| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1995 |
| Date | 1995-08-08 |
| Ementa | CRIA A ZONA INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 77/1995, de 08 de agosto de 1995. (Revogada pela Lei nº 31/2001) CRIA A ZONA INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica criada a Zona Industrial de Fazenda Rio Grande, numa extensão de 500 (quinhentos) metros de largura do eixo da Rodovia Federal BR-116, em ambos os lados, partindo da linha divisória que delimita o perímetro urbano do Município, até encontrar a Área de Preservação Ambiental do Rio Maurício. As áreas localizadas naquela Zona poderão ser negociadas diretamente entre os empresários e proprietários, devendo, para sua instalação, ter a anuência da Prefeitura Municipal, ficando preestabelecido que deverão ser reservadas áreas para residências dos funcionários. A título de incentivo, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos às indústrias que vierem a se estabelecer no Município. O Município executará os serviços de terraplanagem, serviços técnicos de topografia e toda a infra-estrutura necessária para a implantação das indústrias, com equipamentos da Municipalidade e/ou contratados, desde que os interessados apresentem as plantas e o projeto para aprovação do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo Único. A partir da aprovação dos projetos de construção, a empresa terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar a execução da obra. As empresas industriais que se beneficiarem com a isenção de tributos e serviços de infra-estrutura deverão iniciar suas atividades no prazo máximo de 01 (um) ano. Parágrafo Único. Perderá a isenção tributária a empresa Industrial que não cumprir o "caput" deste artigo, ficando obrigada ao recolhimento dos tributos municipais desde a concessão do Alvará de Construção. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 8 de agosto de 1995. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 77/1995 JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA Prefeito Municipal em Exercício 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 77/1995