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norma nº 77/1995

Tipo Lei
Número / Ano 77 / 1995
Date 1995-08-08
EmentaCRIA A ZONA INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 77/1995, de 08 de agosto de 1995.
(Revogada pela Lei nº 31/2001)
CRIA A ZONA
INDUSTRIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criada a Zona Industrial de Fazenda Rio Grande, numa extensão de 500
(quinhentos) metros de largura do eixo da Rodovia Federal BR-116, em ambos os lados,
partindo da linha divisória que delimita o perímetro urbano do Município, até encontrar a
Área de Preservação Ambiental do Rio Maurício.
As áreas localizadas naquela Zona poderão ser negociadas diretamente entre os
empresários e proprietários, devendo, para sua instalação, ter a anuência da Prefeitura
Municipal, ficando preestabelecido que deverão ser reservadas áreas para residências dos
funcionários.
A título de incentivo, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder
isenção de tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos às indústrias que vierem a se
estabelecer no Município.
O Município executará os serviços de terraplanagem, serviços técnicos de
topografia e toda a infra-estrutura necessária para a implantação das indústrias, com
equipamentos da Municipalidade e/ou contratados, desde que os interessados apresentem
as plantas e o projeto para aprovação do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único. A partir da aprovação dos projetos de construção, a empresa terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para iniciar a execução da obra.
As empresas industriais que se beneficiarem com a isenção de tributos e serviços
de infra-estrutura deverão iniciar suas atividades no prazo máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. Perderá a isenção tributária a empresa Industrial que não cumprir o
"caput" deste artigo, ficando obrigada ao recolhimento dos tributos municipais desde a
concessão do Alvará de Construção.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 8 de agosto de 1995.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA
Prefeito Municipal em Exercício
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