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norma nº 78/1995

Tipo Lei
Número / Ano 78 / 1995
Date 1995-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 78/1995, de 08 de agosto de 1995.
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE VENDA
DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara do Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica proibida a venda de qualquer espécie de bebida alcoólica nos
estabelecimentos comerciais frente à BR-116, no período compreendido entre as 23,00
horas e as 07,00 horas.
§ 1º - A proibição aplica-se somente aos estabelecimentos comerciais que vendam bebidas
alcoólicas e que funcionem durante o período de 24,00 horas ininterruptas, ao longo da BR￾116, dentro do limite do Município.
§ 2º - A proibição não atinge os estabelecimentos comerciais que promovam eventos e
festividades com datas pré-fixadas, mediante licença da Prefeitura.
O descumprimento desta Lei, implicará em Notificação e aplicação de multa até 100
(cem) UFIRs.
§ 1º - Havendo reincidência do estabelecimento comercial, implicará em nova notificação,
aplicação do dobro da multa prevista neste artigo e cassação do Alvará de Funcionamento
por período de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A obtenção de novo Alvará de Funcionamento somente será liberada após o
pagamento das multas e decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - Se houver nova notificação ao estabelecimento comercial no prazo de um ano, pelo
mesmo motivo, esta implicará em cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
Se o estabelecimento encontrar-se com suas portas fechadas após as 23,00 horas,
em atendimento aos clientes, e desde que não esteja desrespeitando a ordem e o sossego
dos munícipes, não será permitido o acesso de fiscais sem mandado judicial.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 78/1995
Fazenda Rio Grande, em 08 de agosto de 1995.
JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA
Prefeito Municipal em Exercício
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 78/1995

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