| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1995 |
| Date | 1995-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 78/1995, de 08 de agosto de 1995. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara do Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica proibida a venda de qualquer espécie de bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais frente à BR-116, no período compreendido entre as 23,00 horas e as 07,00 horas. § 1º - A proibição aplica-se somente aos estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas e que funcionem durante o período de 24,00 horas ininterruptas, ao longo da BR116, dentro do limite do Município. § 2º - A proibição não atinge os estabelecimentos comerciais que promovam eventos e festividades com datas pré-fixadas, mediante licença da Prefeitura. O descumprimento desta Lei, implicará em Notificação e aplicação de multa até 100 (cem) UFIRs. § 1º - Havendo reincidência do estabelecimento comercial, implicará em nova notificação, aplicação do dobro da multa prevista neste artigo e cassação do Alvará de Funcionamento por período de 30 (trinta) dias. § 2º - A obtenção de novo Alvará de Funcionamento somente será liberada após o pagamento das multas e decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º - Se houver nova notificação ao estabelecimento comercial no prazo de um ano, pelo mesmo motivo, esta implicará em cassação definitiva do Alvará de Funcionamento. Se o estabelecimento encontrar-se com suas portas fechadas após as 23,00 horas, em atendimento aos clientes, e desde que não esteja desrespeitando a ordem e o sossego dos munícipes, não será permitido o acesso de fiscais sem mandado judicial. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 78/1995 Fazenda Rio Grande, em 08 de agosto de 1995. JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA Prefeito Municipal em Exercício 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 78/1995