| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1995 |
| Date | 1995-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 80/1995, de 08 de agosto de 1995. DISPÕE SOBRE O HORÁRIO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: O horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais sediados no Município de Fazenda Rio Grande fica limitado às 23,00 (vinte e três) horas, exceto nos sábados, quando o limite se estenderá a 01,00 (uma) hora da madrugada de domingo. Os hospitais, hotéis, farmácias, funerárias, borracharias e postos de serviços de abastecimento e similares não ficam obrigados a cumprir a limitação de horário, previsto no do artigo anterior. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de agosto de 1995. JORDÃO GEGORIO BARBOSA Prefeito Municipal em Exercício Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 80/1995