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norma nº 80/1995

Tipo Lei
Número / Ano 80 / 1995
Date 1995-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 80/1995, de 08 de agosto de 1995.
DISPÕE SOBRE O
HORÁRIO
FUNCIONAMENTO DO
COMÉRCIO DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais sediados no Município
de Fazenda Rio Grande fica limitado às 23,00 (vinte e três) horas, exceto nos sábados,
quando o limite se estenderá a 01,00 (uma) hora da madrugada de domingo.
Os hospitais, hotéis, farmácias, funerárias, borracharias e postos de serviços de
abastecimento e similares não ficam obrigados a cumprir a limitação de horário, previsto no
do artigo anterior.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de agosto de 1995.
JORDÃO GEGORIO BARBOSA
Prefeito Municipal em Exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 80/1995

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