| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1995 |
| Date | 1995-10-09 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ATRAVÉS DO F.D.U - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. |
| native_id | 85 |
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LEI Nº 85/1995, de 09 de outubro de 1995. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ATRAVÉS DO F.D.U - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná aprovou e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de Reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º O montante total expresso em Reais, fixado neste artigo, poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, ou outra que a substitua. § 2º Os valores das operações de crédito estão condicionados á capacidade de endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 11/94 do Senado Federal ou outros dispositivos legais que venham a substitui-la. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - F.D.U., instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A. e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venham a ser contratados. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A. poderes para substabelecer Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/1995 mandato pleno e irrevogável para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 09 de outubro de 1995. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 85/1995