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norma nº 85/1995

Tipo Lei
Número / Ano 85 / 1995
Date 1995-10-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ATRAVÉS DO F.D.U - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
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LEI Nº 85/1995, de 09 de outubro de 1995.
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÃO
DE CRÉDITO COM O
BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.
ATRAVÉS DO F.D.U - FUNDO
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná aprovou e, eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o
limite de R$1.000.000,00 (um milhão de Reais) junto ao Banco do Estado do Paraná S.A.,
por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e
demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as
aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º O montante total expresso em Reais, fixado neste artigo, poderá ser atualizado de
acordo com a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, ou outra que a
substitua.
§ 2º Os valores das operações de crédito estão condicionados á capacidade de
endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 11/94 do Senado Federal ou
outros dispositivos legais que venham a substitui-la.
Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Urbano - F.D.U., instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre
outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em
infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do
Paraná S.A. e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venham a ser
contratados.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A. poderes para substabelecer
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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mandato pleno e irrevogável para receber e dar quitação no vencimento das referidas
obrigações financeiras.
O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade
financiadora.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 09 de outubro de 1995.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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