| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1995 |
| Date | 1995-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 92 |
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LEI Nº 92, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995. DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DO PLANO DE PREVIDÊNCIA O Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, promoverá a Previdência Social de seus servidores municipais e respectivos dependentes, que abrangerá: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez permanente; b) aposentadoria por idade, voluntária e compulsória; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) assistência social; e) assistência à saúde. II - Quanto aos dependentes: a) pensão por morte do segurado; b) assistência social; c) assistência à saúde. Para os fins previstos no artigo anterior, fica criado do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, a ser constituído e administrado na forma estabelecida nesta Lei. Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Previdência não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio total da previdência social do servidor municipal, sob pena de responsabilidade na forma da lei, de quem assim o permitir. Capítulo II DO PLANO DE CUSTEIO Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 92/1995 A previdência social estabelecida por esta Lei será financiada mediante recursos designados e contribuições do Município e dos segurados. A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo, serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins. A contribuição do Município, por seus poderes Executivo e Legislativo, será igual ao total do valor retido dos servidores municipais ativos, inativos e exercentes de mandato eletivo, far-se-á com recursos oriundos do orçamento e será recolhida ao Fundo de Previdência, na forma desta Lei. A contribuição dos segurados ativos e inativos será de 8% (oito por cento) da base de contribuição. § 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como base de contribuição o valor correspondente ao vencimento básico do nível funcional do servidor de cargo efetivo ou em comissão de qualquer dos poderes, ou subsídio de mandato eletivo municipal, excluídos os valores referentes a salário família, indenizações, obrigações para outro sistema de previdência, abono de férias ou de qualquer outra natureza, verba de representação, ajuda de custo ou gratificações de função. § 2º O contribuinte para outro sistema de previdência deverá comprovar, semestralmente, tal recolhimento. § 3º A contribuição dos segurados ativos e inativos será descontada de ofício pelo setor encarregado da elaboração das folhas de pagamento do pessoal, e recolhida ao Fundo Municipal de Previdência. As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao Fundo de Previdência até o 10o. (Décimo ) dia útil de cada mês subseqüente ao pagamento. Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária seguindo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, sem prejuízo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento. O Prefeito Municipal e os Diretores de Administração e da Fazenda serão responsabilizados na forma da Lei, caso os recolhimentos das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 92/1995 SEÇÃO I DAS ISENÇÕES São isentos da contribuição previdenciária: I - os servidores municipais comissionados e os exercentes de mandato eletivo municipal que contribuem para outro regime previdenciário; II - os que já percebem proventos de aposentadoria por outro regime de previdência; III - os servidores que completarem 70 (setenta) anos de idade. § 1º Aos exercentes de mandato eletivo, bem como aos ocupantes de cargos em comissão, não originários do quadro de pessoal efetivo do Município, fica assegurada a opção entre os regimes previdenciários do Município e geral, opção que será feita expressamente junto ao departamento competente do Município. § 2º Os servidores previstos no inciso I deste artigo, poderão contribuir, opcionalmente, ao sistema previdenciário municipal, para efeito de complementação de aposentadoria. Capítulo III DAS INSCRIÇÕES O segurado será inscrito `"ex-ofício" como beneficiário da previdência social instituída por esta Lei. § 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se aquele falecer sem tê-la efetivado. § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio, por sentença transitada em julgado. Capítulo IV DO GERENCIAMENTO DO FUNDO O Fundo Municipal de Previdência será gerido administrativamente em dois níveis: I - deliberativo, por Conselho Curador; II - executivo, pelos Departamentos de Administração e de Finanças. Art. 10 Art. 11 Art. 12 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 92/1995 O Conselho Curador do Fundo será composto por 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito e indicados: I - um representante do Executivo Municipal; II - um representante do Legislativo Municipal; III - dois representantes dos servidores; IV - um representante dos inativos. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Prefeito. § 2º Os Conselheiros serão remunerados, e o valor será fixado em decreto. § 3º O Conselho Curador terá regimento próprio, aprovado pelo Poder Executivo. Compete ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias: I - plano de custeio de aplicação do patrimônio e orçamento - programa; II - relatório anual de contas; III - aceitação de doações e legados; IV - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos de benefícios previdenciários nos termos da Constituição e legislação própria; V - contratar auditoria para avalização dos atos administrativos dos recursos; VI - representar ao Prefeito com relação a atos irregulares dos administradores. A administração dos recursos financeiros do Fundo ficará a cargo do Departamento de Finanças Municipal. Capítulo V DOS SEGURADOS DEPENDENTES São segurados obrigatórios do regime de Previdência Social estabelecidos por esta Lei: I - na qualidade de ativos, os servidores civis dos órgãos da administração pública municipal, os ocupantes de cargos em comissão quando servidores do quadro de pessoal Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 92/1995 permanente; II - na qualidade de inativos, todos os aposentados do Município, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais III - os exercentes de mandato eletivo municipal desde que não vinculados ao outro regime de previdência. Não serão admitidos segurados em caráter facultativo. São beneficiários do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido. Parágrafo Único - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo, exclui o direito às prestações aos das classes seguintes. A dependência das pessoas indicadas nos incisos do artigo anterior deve ser comprovada. Parágrafo Único - Os meios de comprovação da dependência serão regulados por decreto. Capítulo VI DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES Além das contribuições previstas nos artigos 6º E 7º, constituem receita do Fundo Municipal de Previdência: I - dotações orçamentarias; II - alugueis de imóveis; III - produto de alienação de bens móveis e imóveis; IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas. V - receita de aplicações financeiras; Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 92/1995 VI - rendas eventuais. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar, a partir de 24 (vinte e quatro) meses data desta Lei, correrão à conta do Fundo Municipal de Previdência. As receitas do Fundo Municipal de Previdência serão integralmente destinadas à capitalização durante 2 (dois) anos, a partir data desta Lei. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua vigência. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, em 27 de novembro de 1995. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 92/1995