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norma nº 96/1995

Tipo Lei
Número / Ano 96 / 1995
Date 1995-12-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 96/1995, de 28 de dezembro de 1995.
(Revogada peLa Lei nº 127/1997)
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNlCIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo,
de caráter permanente e âmbito municipal.
Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência
social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos
recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social públicos e privados no âmbito municipal;
Art. 1º
Art. 2º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 96/1995
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta dos seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes de aperfeiçoamento
do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão de valor do benefícios eventuais.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
O CMAS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) - representante da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
b) - representante da Secretaria de Educação;
c) - representante da Secretaria da Habitação:
d) - - representante do Departamento de Finanças Municipais.
II - dos prestadores de serviços da área:
a) - representante de entidades de atendimento à infância e à adolescência;
b) - representante de albergues ou asilos;
c) - representante de escolas especializadas;
III - dos usuários:
a) - representante das entidades ou associações comunitárias;
b) - representante de associações da criança e do adolescente;
c) - representantes de associações de idosos.
Art. 3º
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§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III d do presente artigo não será
inferior à metade do total de membros do CMAS.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação das entidades representadas.
§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo pela entidade
representada.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes
em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;
III - a substituição dos membros do CMAS poderá ocorrer mediante solicitação apresentada
ao Prefeito Municipal pela entidade representada;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio obediente às
seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram--se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de prestadores de
serviços e usuários dos serviços de assistência social, sem importar sua condição de
membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da lei.
O Prefeito Municipal, através de lei ordinária abrirá crédito especial para promover
as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, em 28 de dezembro de 1995.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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