| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1995 |
| Date | 1995-12-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 96 |
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LEI Nº 96/1995, de 28 de dezembro de 1995. (Revogada peLa Lei nº 127/1997) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNlCIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DOS OBJETIVOS Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; Art. 1º Art. 2º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 96/1995 IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes de aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão de valor do benefícios eventuais. Capítulo II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO O CMAS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) - representante da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; b) - representante da Secretaria de Educação; c) - representante da Secretaria da Habitação: d) - - representante do Departamento de Finanças Municipais. II - dos prestadores de serviços da área: a) - representante de entidades de atendimento à infância e à adolescência; b) - representante de albergues ou asilos; c) - representante de escolas especializadas; III - dos usuários: a) - representante das entidades ou associações comunitárias; b) - representante de associações da criança e do adolescente; c) - representantes de associações de idosos. Art. 3º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 96/1995 § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III d do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades representadas. § 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2º Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo pela entidade representada. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas; III - a substituição dos membros do CMAS poderá ocorrer mediante solicitação apresentada ao Prefeito Municipal pela entidade representada; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio obediente às seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 96/1995 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram--se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de prestadores de serviços e usuários dos serviços de assistência social, sem importar sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. O Prefeito Municipal, através de lei ordinária abrirá crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, em 28 de dezembro de 1995. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 96/1995