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norma nº 97/1995

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 1995
Date 1995-12-28
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 97/1995, de 28 de dezembro de 1995.
(Revogada peLa Lei 127/1997)
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FMAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em
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conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - UMAS.
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, sob
orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - UMAS constará
do Plano Diretor do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social -UMAS integrará o orçamento
do Município.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e servi os de Assistência Social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução
da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei
Orgânica de Assistência Social.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do UMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social, se processarão me- diante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão
Art. 3º
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submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor
de R$5.000, 00 (cinco mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos inciso I a IV, do
parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, em 28 de dezembro de 1995.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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Art. 9º
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