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norma nº 99/1996

Tipo Lei
Número / Ano 99 / 1996
Date 1996-03-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR CAMPANHA O BOM CONTRIBUINTE DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 99 De 11 março de 1996
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
A CRIAR CAMPANHA O
BOM CONTRIBUINTE DO
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Campanha denominada O
BOM CONTRIBUINTE DO MUNICÍPIO, com o propósito de incentivar o pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais, mediante a instituição e
distribuição gratuita de prémios por sorteio entre os contribuintes, com observância da
legislação federal respectiva.
Parágrafo Único - A Campanha a que alude o caput deste artigo será regulamentada pelo
Poder Executivo, mediante a edição de Decreto, no prazo de 10 (dez) dias após a
publicação desta Lei e abrangerá o exercício financeiro de 1.966.
Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercido financeiro, Crédito Adicional
Suplementar até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), para reforço da seguinte
dotação:
03.00 - SECRETARIA GERAL
03.02 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
03.08.02 12.008 - Manutenção do Departamento de Finanças
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
Como recurso para a cobertura do crédito autorizado no artigo anterior, fica o
Executivo autorizado a reduzir parcialmente a seguinte dotação do orçamento vigente:
06.00 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
06.01 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO
10.58.025 1.008 - Aquisição e Desapropriação de Imóveis
4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis
É autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder o parcelamento dos débitos
para com a Fazenda Pública Municipal, em atraso, vencidos até 3 1. 12.95, inscritos ou não
em Dívida Ativa, em até 5 (cinco) parcelas fixas, sobre as quais não incidirão juros
moratórios, correção monetária nem multa, após o parcelamento.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do
IPTU e Taxas lançados para o exercício de 1.966, aos contribuintes que possuírem apenas
uma residência de uso próprio, desde que a área construída não ultrapasse a 100,00 m2 e
a renda familiar for comprovadamente inferior a dois salários mínimos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, em 11 de março de 1.966.
CARTÁRIO JUNIOR
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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