| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1996 |
| Date | 1996-03-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR CAMPANHA O BOM CONTRIBUINTE DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 99 |
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LEI Nº 99 De 11 março de 1996 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR CAMPANHA O BOM CONTRIBUINTE DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Campanha denominada O BOM CONTRIBUINTE DO MUNICÍPIO, com o propósito de incentivar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais, mediante a instituição e distribuição gratuita de prémios por sorteio entre os contribuintes, com observância da legislação federal respectiva. Parágrafo Único - A Campanha a que alude o caput deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante a edição de Decreto, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei e abrangerá o exercício financeiro de 1.966. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercido financeiro, Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), para reforço da seguinte dotação: 03.00 - SECRETARIA GERAL 03.02 - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 03.08.02 12.008 - Manutenção do Departamento de Finanças 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos Como recurso para a cobertura do crédito autorizado no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a reduzir parcialmente a seguinte dotação do orçamento vigente: 06.00 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA 06.01 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO 10.58.025 1.008 - Aquisição e Desapropriação de Imóveis 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis É autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder o parcelamento dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, em atraso, vencidos até 3 1. 12.95, inscritos ou não em Dívida Ativa, em até 5 (cinco) parcelas fixas, sobre as quais não incidirão juros moratórios, correção monetária nem multa, após o parcelamento. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 99/1996 Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do IPTU e Taxas lançados para o exercício de 1.966, aos contribuintes que possuírem apenas uma residência de uso próprio, desde que a área construída não ultrapasse a 100,00 m2 e a renda familiar for comprovadamente inferior a dois salários mínimos. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, em 11 de março de 1.966. CARTÁRIO JUNIOR Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 99/1996