| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 |
| Date | 2022-06-13 |
| native_id | 472 |
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INDICAÇÃO Nº 185/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais , submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria de Educação, crie um departamento de Avaliação
Psicoeducacional.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação pela necessidade de identificar os alunos com
transtornos, síndromes e deficiências, a fim de promover intervenções, estratégias
pedagógicas e encaminhamentos adequados.
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' CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
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INDICAÇÃO N°190 /2022
Os Vereadores Maciel do Dog e Fabiano Fubá, que adiante subscrevem, no
uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário á seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da Secretaria competente (Obras), que realize a viabilidade
para instalação de braço de iluminação pública e luminária no seguinte
endereço Rua Escócia em frente ao número 05 - Bairro Nações.
JUSTIFICA TIVA
Justifica se esta indicação, pois foi uma solicitação de moradores da região que
relatam iluminação insuficiente colocando em risco a segurança dos mesmos, e
no local já existe o poste para instalação conforme foto em anexo.
Fazenda Rio Grande, 08 de junho de 2022.
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L.Maciel do Do~.
Vereador
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INDICAÇÃO N° 195/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica para a Secretaria de Obras a necessidade de manutenção da boca de
lobo ao lado do ponto de ônibus na rua Santo Agostinho que se encontra em
péssimas condições.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessária a manutenção
da boca de lobo no referido local pois a população está passando por
dificuldades ao transitar na rua que se refere esta indicação.
Fazenda Rio Grande, 10 de junho,
de 2022.
Enfermeiro José Carlos
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
REQUERIMENTO Nº 188/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo,
que dispõe sobre a criação do programa "Educação Infantil Conveniada", o qual
oferece vagas para crianças de O a 03 anos na rede particular de ensino, com
base no trinômio: inexistência de vaga na rede pública municipal, impossibilidade
dos pais e/ou responsáveis arcarem com a mensalidade de escola privada sem
o prejuízo do próprio sustento, necessidade comprovada do responsável que
realiza atividade remunerada ou possui vínculo formal de emprego, mediante
parceria público-privada e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A justificativa tem como base a alta demanda de vagas em Centros
Municipais de Educação Infantil, números retirados do portal de transparência
do município atestam que a lista de espera nos CMEls conta com 1.722 crianças.
Não obstante, muito provavelmente os números estão desatualizados,
observada a crescente procura dos cidadãos pelos vereadores desta Câmara.
O Anteprojeto visa garantir às crianças o acesso e permanência em
escolas de educação infantil, próximas à residência ou do trabalho de seus
responsáveis, o que consequentemente, desafogará as filas de espera.
r de, 1 O de junho de 2022
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
ANTEPROJETO DE LEI N.º XXXX/2022.
Súmula: "Dispõe sobre a criação do
programa: Educação Infantil
Conveniada."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do programa Educação Infantil
Conveniada, destinado às crianças de o (zero) a 03 (três) anos de idade,
cadastradas na Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande, que não
possuem condições de arcar com instituições de ensino privadas e não estão
matriculadas em Centros Municipais de Educação Infantil por ausência de vaga
próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável.
Parágrafo único. Os critérios para preenchimento de vagas nas escolas
conveniadas serão os mesmos estabelecidos na Portaria 03/2022 de 13 de abril
de 2022.
Art. 2°. As diretrizes do programa são:
1 - A universalização do atendimento escolar;
11 _ Garantir que todas as crianças do Município tenham acesso e permanência
em escolas de educação infantil;
Ili_ Assegurar a observância da Base Nacional Comum Curricular, fazendo com
que as crianças tenham ideal desenvolvimento;
IV _ Incentivar a renda familiar, possibilitando que pais e/ou responsáveis possam
integrar o mercado de trabalho.
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
Art. 3º. O programa Educação Infantil Conveniada consiste na concessão de
benefício mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga,
diretamente às instituições de ensino previamente conveniadas.
§ 1 ° A concessão do benefício de que trata O "capuf' deste artigo tem caráter
provisório e emergencial, e cessará ao final da necessidade Municipal, com a
disponibilização de vaga ou construções de novas unidades educacionais da
Rede Municipal de Ensino.
§3º O número de beneficiários do programa Educação Infantil Conveniada será
determinado pelo Secretário Municipal de Educação conforme interesse público.
§4º O valor do benefício do programa Educação Infantil Conveniada não poderá
exceder ao valor repassado pelo Executivo Municipal à Secretaria Municipal de
Educação, para este fim.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar chamamento
público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos
seguintes requisitos:
1 - Estar devidamente formalizada perante a Jucepar.;
li - Estar em situação regular junto a Prefeitura de Fazenda Rio Grande, Estado
do Paraná e ao Governo Federal, em especial com o Ministério do Trabalho e
Receita Federal, para fins de certidões diversas;
Ili - Estar devidamente autorizadas pelo Núcleo Regional de Educação;
IV - Cumprir as legislações vigentes, em especial, a do Corpo de Bombeiros;
v - Cumprir integralmente o teor do termo de convênio firmado com a
municipalidade;
VI - Realizem o atendimento de crianças de O (zero) a 03 (três) anos de idade;
VII - Estejam localizadas no Município de Fazenda Rio Grande;
VIII- Cumprir demais exigências que são discricionárias à Secretaria Municipal
de Educação.
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
Parágrafo único. O Chamamento Público será promovido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5º O benefício do programa Educação Infantil Conveniada será pago à
instituição de ensino credenciada de acordo com O número de crianças
atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública
Municipal.
§ 1º A instituição de ensino credenciada deve:
1 - Garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os
beneficiados pelo programa Educação Infantil Conveniada;
11 - Promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;
111 - Promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;
IV - Garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa;
V - Garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino;
VI - Emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com a indicação do
responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços.
Art. 6º As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito
do programa Educação Infantil Conveniada serão supervisionadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As informações de frequência das crianças atendidas no
programa Educação Infantil Conveniada serão encaminhadas mensalmente pela
instituição de ensino credenciada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7° o programa Educação Infantil Conveniada será cancelado nos seguintes
casos:
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
1 - Automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede
Municipal de Ensino;
li - Quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por
normas regulamentadoras;
Ili - Quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais
pela criança;
IV - Quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias
consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano
letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º Constatadas as hipóteses previstas nos incisos li, Ili e IV do art. 7º desta
lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Secretaria
Municipal de Educação para o cancelamento de vaga no programa.
Art. 9°. Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças:
1 - Cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais
mantenham vínculos trabalhistas;
li - Que completem 4 (quatro) anos até a data limite estabelecida pela Secretaria
Municipal de Educação;
Ili - Para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas
próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável
em CMEls;
IV _ Cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela
Secretaria Municipal de Educação;
v _ Que tenham sido retiradas de algum CMEls deste município.
Art. 10. o Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao programa
Educação Infantil Conveniada.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Art. 11 . A benesse prevista nesta lei será concedida dentro de cada exercício
financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovada para
o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de
Ensino, desde que mantidas as condições iniciais.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, Dia Mês e Ano
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
JUSTIFICATIVA
É direito fundamental de toda criança de o a 03 anos o acesso à educação
infantil, que deve ser custeado pelo Poder Público, mais especificamente, pelo
Município.
Infelizmente, a realidade de nossa cidade é a escassez de vagas nas
instituições de ensino, o que representa uma violação constitucional ao direito
das crianças, e também, prejuízo às famílias que não têm com quem deixar a
prole ou se veem impedidas de trabalhar fora por essa razão.
Observando os números retirados do portal de transparência do
município, verifica-se que a lista de espera nos CMEls conta com 1.722 crianças.
Até o momento da presente proposição, não se sabe exatamente os números
atualizados, mas é de comezinha sabença o sofrimento das famílias com a falta
de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil.
Este vereador teve o cuidado de apurar a quantidade de crianças que
estão nas filas de espera de cada CMEI, e depois os separou por bairro. Senão,
vejamos:
• Bairro Eucaliptos - cerca de 275 crianças - sendo 63 esperando vaga para
o CMEI Francisco João Orso, 112 para o CMEI Tia Fani, e 100 para o
CMEI Luzia Tomchak;
• Bairro Nações - cerca de 244 crianças - sendo 77 esperando vaga para o
CMEI Mareia Claudino e 167 para o CMEI Zilda Arns;
• Bairro Gralha Azul - cerca de 260 crianças - sendo 76 para o CMEI
Eronildes e 184 para o CMEI Gralha Azul;
• Bairro Jardim Veneza - cerca de 50 crianças - todas concorrendo vaga
para o CMEI Darci Barbosa Leal;
• Bairro Estados - cerca de 309 crianças - todas concorrendo vaga para o
CMEI Estados;
• Bairro Santa Terezinha - cerca de 331 crianças - sendo 246 para o CMEI
Kelly Campos e 85 para o CMEI Santa Terezinha;
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
• Bairro Iguaçu - cerca de 253 crianças - sendo 149 para o CMEI Iguaçu e
104 para o CMEI Vovô Juca Rocha.
lnobstante, se mostra inviável a construção de CMEls para atender a
demanda neste momento, por razões de urgência e falta de recursos financeiros
disponíveis.
Outrossim, em um estudo superficial, pôde-se observar bairros de nosso
município com diversas escolas privadas, que potencialmente são candidatas
para o programa de convênio de educação infantil.
Com efeito, se mostra verossímil a possibilidade de convênio do Poder
Público com as instituições de ensino privadas que possuem sede em nossa
cidade.
A proposta de universalização do atendimento escolar encontra
supedâneo em diversos dispositivos legais, e iniciaremos a análise pela previsão
constitucional que garante a educação infantil às crianças de O a 05 anos:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até
5 (cinco) anos de idade."
No artigo 211, §2º, a Carta Magna reza a competência municipal de atuar
de maneira prioritária na educação infantil:
"Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
§ 2º Os Municfpios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação Infantil. "(grifei)
No mesmo norte, o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 4º É dever da familia, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder públ/co assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. "(grifei)
• . ,. 1 1 79 _ r,· o nc i r o s CE I' 8383 :l - 0 0 8 - Fa z c n <l a R io G r a nd e - PR - F on e: (4 1 ) 3 6 n . J· ar 1cl .,1 c p1 c 11 s , . . , . . 1 1 2 7 - 1 66 4 e - m a i l : c o n 1a 1o @ fazc n d a r 1og 1 ,, n c c . p r. cg. br
A
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR
Ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
cinco anos de idade ·"
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Ed~cação Nacional dispõe:
"Art. 4° O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
1- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
li - educação Infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade;"(grifei)
A despeito, aqui cabe um adendo sobre a o direito fundamental
supramencionado, pois não há garantia de educação infantil em período integral,
veja-se:
"Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
1- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três
anos de idade;
li - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos
de idade.
Art. 31. A educação infantil:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
li - carga horária mfnima anual de 800 (oitocentas) horas,
distribufda por um mfnimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional;
Ili - atendimento à criança de, no mfnimo, 4 (quatro) horas
diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação préescolar, exigida a frequência mfnima de 60%;
lt Fa r i d S t ep h e n s, 1 79 _ Pi o n eiros, C E I' 838 3 3-008 · F azen d a lli o Gra n d e - l' lt - Fo 11 c: (4 1 ) 3G2 7 - I 66 ,
1 · e • 111 a i 1 : e o n l a l o @ f a z e n d a r i o g r a n cl e . p r . 1 e g . b r
CAMARA " MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
V - expedição de documentação que permita atestar os
processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança."
Portanto, a presente proposição não sugere a obrigatoriedade de oferta
de ensino em período integral.
Por derradeiro, este Anteprojeto visa garantir às crianças o acesso e
permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou do
trabalho de seus responsáveis, o que por consequência, desafogará as filas de
espera.
Em síntese, são esses os motivos que justificam a promulgação desta Lei.
Fazenda Rio Grande, de Dia Mês e Ano.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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