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sessao nº 17

Tipo Ordinária
Número / Ano 17
Date 2022-06-20
native_id473

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 127

= “
I | |] 7 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE PAUTA DA 172 SESSÃO ORDINÁRIA 20/06/2022
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
e Projeto de Lei Complementar nº 013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 037/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira
e Projeto de Lei nº 039/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo
e Indicação nº 199/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
e Indicação nº 200/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
e Indicação nº 201/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
e | Indicação nº 202/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
e Indicação nº 203/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
e Indicação nº 205/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
e Indicação nº 206/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos.
e Indicação nº 207/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
e Indicação nº 208/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino.
e Indicação nº 209/2022 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
e Indicação nº 210/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
e Indicação nº 211/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
REQUERIMENTO
e Requerimento nº 194/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
e Requerimento nº 200/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
e Requerimento nº 201/2022 de. iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
e Requerimento nº 202/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
e Requerimento nº 203/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha
e Requerimento nº 204/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
e Requerimento nº 205/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos.
e Requerimento nº 206/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
e Requerimento nº 207/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino.
e Requerimento nº 208/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
e Requerimento nº 209/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
e Requerimento nº 210/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
,
p
) ;
|
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ORDEM DO DIA
e Projeto de Lei nº 023/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
e Projeto de Lei nº 033/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 034/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 035/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
e Projeto de Lei Complementar nº 009/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação).
e Projeto de Lei nº 018/2022 de iniciativa de vários Vereadores. (2º Votação com Redação
Final).
e Projeto de Lei nº 020/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 084/2021 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. (2º Votação).
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
DA
|, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 156/2022
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de 09 junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 013/2022 de 09 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção.de Dados, conforme
e confere outras providências”.
Sem.-mais para o momento, colocamo-nos a disposição para. quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
| RIOGRA
, RIO ii GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022.
DE 09 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de
Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado na forma da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, o Sistema
Municipal de Proteção de Dados, o qual será composto pelaUnidade Municipal de
Proteção de Dados (UMPD), órgão da Administração Pública Direta, integrante da
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá adotar dentro
dos prazos legais providências para a efetiva implantação do Sistema de Proteção
de Dados do Município em cumprimento da Legislação Federal atinente à proteção
de dados, assim como manter o respectivo Sistema de Proteção.
Art. 2º Compete à Unidade Municipal de Proteção de Dados:
| - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
Il - elaborar diretrizes para a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
III - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas
sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
IV - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de
proteção de dados pessoais e privacidade;
V - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais
de outros entes federados e países;
VI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem
operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a
natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a
possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento
desta Lei e da Legislação Federal;
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
VII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
VIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e
privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais
para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios
gerais de proteção de dados pessoais;
IX - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse
relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;
X - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de
fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de
tratamento;
XI - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para
eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de
processos administrativos;
XII - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira
simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento;
XII - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a
interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver
conhecimento;
XV - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta
Lei por órgãos e entidades da administração pública municipal;
XVI - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas
competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais
sujeitas à regulação;
XVII - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o
registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade
com esta Lei.
XVIII - solicitar a contratação de serviços necessários para a efetiva aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados.
& 1º Impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por
agente de tratamento públicos;
8 2º A Unidade Municipal de Tratamento de Dados manterá fórum permanente de
comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
A ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
FAZE
, RIO GRANDE
Administração Pública responsáveis pela regulação de setores específicos da
atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências
fiscalizatória.
Art. 3º É assegurada autonomia técnica e decisória à Unidade Municipal de
Proteção de Dados no que diz respeito ao Sistema Municipal de Proteção de Dados. -
Art. 4º A Unidade Municipal de Proteção de Dados será composta por 03 (três)
membros, incluindo o Coordenador Geral de Proteção de Dados e o Coordenador
Geral de Prestação de Contas.
$ 1º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados terão mandato de 05
(cinco) anos.
$ 2º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato o prazo remanescente
será completado pelo sucessor.
$ 3º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados somente perderão
seus cargos ou função em virtude de renúncia, condenação judicial ou em processo
administrativo disciplinar relacionados a condutas incompatíveis com o exercício do
cargo ou função, após o trânsito em julgado.
$ 4º A Unidade de Proteção de Dados será composta por 01 (um) Coordenador
Geral de Proteção de Dados, 01 (um) Coordenador Geral de Prestação de Contas e
01 (um) Coordenador Jurídico, sendo que para a designação deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I- Ser servidor estável, e:
a) para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados exercer o cargo de
Analista de Sistemas;
b) para a função de Coordenador Geral de Prestação de Contas preferencialmente
exercer o cargo de Analista de Suporte de Suporte;
c) para a função de Coordenador Jurídico de Proteção de Dados preferencialmente
exercer o cargo de Procurador do Município;
Il - A indicação para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados será
promovida pelo Chefe do Executivo Municipal, através de edição de Portaria.
IH - As indicações para as funções de Coordenador Geral de Prestação de Contas e
Coordenador Jurídico de Proteção de Dados será realizada pelo Coordenador Geral
de Proteção de Dados, através de Portaria da Secretaria Municipal de
Administração, conforme a vinculação prevista no artigo 1º desta Lei.
8 5º Os servidores públicos estatutários que vierem a ser nomeados para exercer a
função de membro da Unidade Municipal de Proteção de Dados, na forma do
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sxcresruma ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
parágrafo anterior, terão direito à percepção de gratificação equivalente a: 100%
(cem por cento) para o Coordenador Geral de Proteção de Dados e 60% (sessenta
por cento) para o Coordenador Geral de Prestação de Contas e Coordenador
Jurídico, todos sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 5º O Regimento Interno da Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá ser
publicado através de Decreto Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da primeira nomeação de seus membros.
Parágrafo único. Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados
disporão sobre o regimento interno desta solicitando ao Chefe do Poder Executivo a
emissão de Decreto de Aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022.
DE 09 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.º 013/2022, que cria e regulamenta o Sistema Municipal de
Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências.
Preliminarmente insta informar que tal regulamentação surge em virtude da
vigência da Lei Federal n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Tal proposta visa a criação e regulamentação legal, pelo Ente Municipal,
quanto o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
jurídica de direito público — Administração Pública Direta —- com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Ademais, importante mencionar que o presente Projeto busca aperfeiçoar a
sistemática de tratamento de dados, desta Municipalidade, em conformidade com o
que já foi solicitado por esta Egrégia Casa de Leis, nos moldes do Ofício n.
1149/2021.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREPEUCA MUNICIPAL
NM, D A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
Processo: 31567/2022
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 06 de Junho de 2022.
Interessado: Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO
Interessado: SMPF
Memorando: 120 sMpF1
Informamos que recepcionamos o processo de nº 31567/2022
recálculo, considerando o disposto, em nova pretensão.
sendo efetuado o
Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a concessão de gratificação à servidor
lotado nessa Secretaria Municipal.
No processo, as informações apontadas pelo RH do Município, dados para o cálculo de Divisão
Contábil, nos termos da LRF 101/2000 - informação de valor a ser gerado, com o impacto financeiro para o
período mensal, em atendimento ao art. 16 da LRF (Lei
de responsabilidade Fiscal).
Faz-se necessário, a ser observado pelo Municipio/Estado/Pais, a situação de ALERTA de
PANDEMIA, porém a Lei Federal, Lei Complementar nº 173/2020, teve seus efeitos aplicados até a data
de 31/12/2021.
É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno,
com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de responsabilidade
Fiscal.
Do solicitado, temos:
O custo financeiro a ser gerado em 2022, com a concessão/manutenção de gratificação, conforme
o(s) servidor(es) nomeado(s):
Custo mensal de | R$ 27.281,95 |, e custo anual de | R$ 327.383,45
Quando verificado a situação, de gasto com pessoal, no mês referência 11 (novembro), temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUI
INICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
12/2020 À 11/2021
LRF, arl. 55, inciso |, “a” - Anexo | RS
DESPESA
DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADA
12/2020 a 11/2021
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA Fi
APURAÇÃO DO LIMITE - TOP (IV)=(1-1l+[ll)
168.552.231,49
161.213.079,96
Pessoal Inativo e Pensionista 7.339.151,53
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (arl.18,8 1º da LRF) 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (exceto elemento 34) 0,00
(-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA 1rf) (11) 11.430.294,40
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária 4.091.142,87
Decorrentes de Decisão Judicial 0,00
Despesas de Exercicios Anteriores ,00
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados 7.339.151,53
Instrução Normativa 56/2011 a
INS DE
157.121.937,09
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V)'*
322.095.581,97
CF
(5) Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13.art, 166 da
2.412.406.00
Receita Corrente Liquida Ajustada
319.683.175.97
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
APURACÃ 49,15%
LIMITE MAXIMO (incisos 1.Il e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 172.628.915,02
LIMITE PRUDENCIAL (S único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 163.997.469.27
=
ENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Conforme demonstrativo, verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal, encontra-se acima, tanto
do limite de alerta estabelecido no inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF que é de 48,6%, onde o apurado
no mês de outubro de 2021, no 5º (quinto) bimestre, foi de 49,15% da RCL.
Diante do indice atual de Gasto com Pessoal em que Município se encontra, obriga os gestores a
observar em suas tomadas de decisões, para não extrapolar, no disposto no art. nº 20 e 22 da LRF,
colaborado com ao art. 169 da CF. ressaltamos ainda, o previsto na uniformização nº 11 do TCE/PR, que
salvo disposto em contrário, não se aplica ao caso em tela.
Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2022, 2023 e
2024, temos: '
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Do EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
[Criação REQUERENTE (ÓRGÃO) DIVERSOS
L x Expansão local de Lotação> NOMEAÇÃO AMPARADO EM MANDATO DE 5 ANOS
Aperfeiçoamento |Matricula / Servidor
DIVS
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES |]
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Concessão de Gratificação | 327.383,45 366.669,46 410.669,80
TOTAL I 327.383,45 366.669,46
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
410.669,80
du di
* Valor Provisão RCL 2022/2024 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2013/2021 (valores representados com
re-estimativa de arrecadação.
EXERCICIO A B [ IMPACTO EM [ % ]
APURADO VALOR ESTIMADO RCL [A/8]
2022 327.383,45 354.522.744,93 0,0923%
2023 366.669,46 389.636.697,23 0,0941% |
2024 410.669,80 428.600.366,95 0,0958%
me Explicativa |
CUSTO MENSAL / ANUAL
C/ GRATIFICAÇÃO - CFE LISTAGEM DE SERVIDORES EM ANEXO - processo 30505/22 12 0,3333
GF Quant Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL
EM % GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES
100% 7.639,82 636,65 8.488,67 101.864,01
60% 1 2.814,00 234,50 78,16 3.126,66 37.519,91
60% 1 14.100,00 391,63 15.666,63 187.999,53
| DD
|
681,98 27.281,95 327.383,45
* Os valores foram calculados pela média dos cargos envolvidos. Podendo ser maior, dependendo de quem seja
nomeado, como membro da referida comissão. Sendo linha 3 uma projeção pela média de um dos cargos. Foi expurgado
o maior valor e o menor, para estabelecer-se uma média aproximada, para base de 60%.
24.553,82
FRSPRMUFA MUGILITAL
ZÉNDA
- vo, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
o impacto financeiro c/ a gratificação à servidor(es) será de:
IMPACTO ART. 16 - LRF
Correção atualizada pelo IPCA - prevista para 2023/2024 em 12% a.a. 1,12
Estimativa do comportamento para Arrecadação para 2023/2024 em 10% a.a.
1,1
Exercício | R$ CUSTO/MENSAL 12 R$ CUSTO / ANUAL fipca % RCL Impacto em %
2022 27.281,95 327.383,45 | 0,00%
2023 30.555,79 366.669,46 [12,00% 389.636.697,23
34.222,48 410.669,80 [12,00% 428.600.366,95 0,0958%
Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal
sofrerá um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no
índice de gasto com Pessoal de 0,0923% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de
R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de
2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958%
Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos:
Receita Corrente Liquida
Ex
Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para
os exercícios de 2013 a 2021.
Conforme demonstrado, ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal
sofreria um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no
índice de gasto com Pessoal de 0,0923% + para o ano de 2023, o impacto financeiro seria de
R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de
2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958%
Informa-se ainda que o presente deve ser objeto de análise pelo Controle Interno.
Considerações Finais:
Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do
Controle Interno do Município.
Que o pretendido, por tratar-se de " GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR(ES) ", gera custo financeiro
com o pagamento de de vantagens e encargos, e no índice de pessoal, uma vez que, considerado,
a nomeação de servidor em Função gratificada.
FAZEND. e PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
PIO GRAP ”
vu WS DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto de
327.383,45 , ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de pessoal, em
0,0923% . Já para 2023, o impacto seria de R$ 366.669,46 , representando o índice de
0,0941% de aumento, bem como para 2024, seria de R$ 410.669,80 , com um aumento no
índice de 0,0958% .
Informa-se que na presente data, o "índice com gasto de pessoal", encontra-se abaixo do limite
R$
prudencial para contratação.
Faz necessário a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que
o presente cálculo apresentado, " não é autorização, e nem negativa de autorização ", para que se
proceda a realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente deverá ser remetido, para o
conhecimento dos ordenadores de despesa "responsável", e para Parecer Jurídico quanto ao pretendido.
No interesse do requerente, e para o que se apresenta
Firmo o presente
Matrícula 353.318
Contador
KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária
Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 013/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
EA
LG
Roberta Maria W$:457/740 Espíndula de Jesus
Secretária Municipal de Adminstração
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
=” *
eee
= =
TI CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
ESA.
PROJETO DE LEI Nº 037/2022.
DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Banco de
Materiais de Construção para armazenamento e
redistribuição mediante doação”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de FAZENDA RIO GRANDE, o Banco de Materiais de
Construção para armazenamento e redistribuição mediante doação de:
| - sobras de matérias primas da construção civil;
Il - resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por exemplo tintas, cal
líquido, impermeabilizantes e afins;
Ill - materiais adquiridos pelo próprio Município;
IV - doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral; e
V - doações de materiais novos ou usados, desde que em bom estado de conservação.
Parágrafo único. O material poderá ser recolhido e transportado pelos próprios doadores
ou em veículos próprios da Prefeitura sem ônus para o doador ou donatário.
Art. 2º As doações ao Banco Municipal de Materiais de Construção deverão ser feitas
diretamente à Secretaria Municipal de Engenharia e Obras ou à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que as repassarão ao Banco.
Art. 3º A entrada e saída de materiais deverão ser registradas no Estoque do Banco
Municipal de Materiais de Construção.
Art. 4º O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá manter cadastro atualizado
de pessoas interessadas, as quais deverão residir em FAZENDA RIO GRANDE,
comprovando ser proprietário e residente do imóvel, possuir renda familiar de até 02 (dois)
salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. A inscrição e a manutenção do cadastro das pessoas interessadas serão
realizadas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá ser divulgado na website e
demais meios de publicidade da Prefeitura do Município de FAZENDA RIO GRANDE.
Art. 6º O Banco de Materiais de Construção funcionará em um local apropriado,
pertencente ao município.
Art. 7º O Banco de Materiais de Construção, será administrado pela Prefeitura de
FAZENDA RIO GRANDE e coordenado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Obras
em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 8º O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal de Materiais de
Construção será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade
social, nos seguintes casos:
| - construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de
habitabilidade;
Il - recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.
Parágrafo único. Entende-se por situações emergenciais e/ou calamidade os incêndios,
sinistros, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais, as situações onde os
danos são totais ou parciais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas
pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano.
Art. 9º O Banco de Materiais de Construção, visa ainda:
| - garantir ações de políticas de precariedade habitacional, possibilitando acesso às
famílias carentes e desestruturadas;
Il - proporcionar uma melhor qualidade de vida, no repasse de materiais proporcionando
condições dignas de morar;
Ill - conscientizar o usuário para organizar equipe de mão-de-obra em forma de mutirão,
diminuindo o custo da obra;
IV - educar o usuário no sentido de trabalhar sem desperdício e aproveitar bem o material
fornecido;
V - conscientizar ainda o usuário, com relação aos cuidados e aos reparos da moradia, tais
como, pintura, higiene e limpeza do terreno;
Vl - trabalhar com a família beneficiada através de ação e reflexão mostrando a importância
do benefício.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a doação de sobras de matérias
primas da construção civil, resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por
exemplo tintas, cal líquido, impermeabilizantes e afins, doações de materiais novos ou
usados, desde que em bom estado de conservação, que possam ser utilizados em
benefício para obras e reparos nas residências de famílias mais humildes de nosso
município. O Banco de Materiais de Construção tem por finalidade, contribuir através do
repasse de materiais de construção para famílias que passam por situações emergenciais
e/ou precárias de habitação. Além de proporcionar condições de moradia digna que
assegurem os direitos sociais à população comprovadamente carente de nosso Município,
visa garantir ações de políticas de enfrentamento a precariedade habitacional,
possibilitando às famílias uma melhor qualidade de vida. Também, incentiva a realização
de mutirões da população através da conscientização da população para organizar equipes
de mão-de-obra em, viabilizando a construção/ampliação de morarias a um baixo custo.
Com o Banco de Materiais de Construção teremos um local destinado ao reaproveitamento
dos materiais que até então eram considerados inúteis pelos seus proprietários, devido a
sua não utilização ou quantidade insuficiente. Aquilo que para um cidadão não tenha mais
utilidade, como o resto de tinta da pintura, tijolos da demolição do murro ou a substituição
de uma simples porta, representará a família beneficiária a oportunidade de melhorar as
condições físicas de sua moradia. Deste modo, diante da importância da referido Projeto
de Lei é que solicito aos nobres pares aprovação do mesmo.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
rofessor Hélio
Vereador
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE Nº 039/2022
14 DE JUNHO DE 2022
Súmula: "Autoriza a criação da
Campanha de Incentivo à Música em
Fazenda Rio Grande e dá outras
providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Campanha de Incentivo à Música em
Fazenda Rio Grande/PR, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês
de outubro, pela Prefeitura Municipal desta cidade, por intermédio da Secretaria
responsável pela área da cultura.
8º 1 A campanha poderá ser efetivada através de palestras gratuitas de
introdução musical e aperfeiçoamento do ensino da música, por meio de; aulas
de cantos, aulas de sopro, práticas de instrumentos, apresentações históricas
sobre a cultura musical, etc.
Art. 2º A construção da grade de programação, exposição e das demais
atividades da Campanha de Incentivo à música será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, podendo ter a colaboração de instituições
privadas ou públicas, municipais, estaduais e federais, assim como de
instituições sem fins lucrativos.
Art. 3º O orçamento da Campanha de Incentivo à música poderá ser
complementado por recursos provenientes de convênios ou parcerias com
instituições públicas privadas, de nível municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Inclui-se no dispositivo do artigo acima as leis de incentivo à
cultura ou de outros programas de fomento cultural existente.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR LÉO.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo valorizar e fomentar a valorização da
cultura, através de uma de suas vertentes; a música.
Por meio desta campanha, oferecerá acesso ao aprendizado e o contato direto
com a música, de forma a incentivar novas artistas em Fazenda Rio Grande/PR.
A criação desta campanha oferecerá incentivo à cultura, por meio de palestras
gratuitas de introdução musical e aperfeiçoamento instrumental.
O ensino da música desperta no cidadão um gosto a mais pela arte de forma
geral, além de ser um valioso projeto social e cultural de suma importância para
o desenvolvimento do intelecto. Além disso, através deste projeto poderá ser
descoberto novos artistas em nosso município.
Desse modo, este Nobre Vereador ciente da importância da temática aqui
abordada, submete o presente projeto de lei ao plenário, contando com o apoio
dos demais Nobres Vereadores.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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INDICAÇÃO Nº 199/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria de Obras, construa calçadas nos trechos a seguir
especificados:
- Avenida São Cristóvão, entre as ruas São Marcos e Santo Agostinho;
- Rua Rio Piquiri, entre a Avenida Nossa Senhora Aparecida e a Rua
Santo Inácio.
JUSTIFICATIVA
A atual situação dos trechos mencionados apresenta riscos aos pedestres,
eis que estão tendo que andar no meio da rua. A presente indicação visa a
mobilidade com segurança, principalmente de crianças, idosos, gestantes e pessoas
com deficiência que dependem do trajeto para chegarem nas escolas, comércios e
unidades de saúde.
de, 15 de junho de 2022.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
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INDICAÇÃO Nº200/2022
O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco
Marcondes, para que o mesmo através da Secretaria competente (Obras
Públicas),que realize estudo e viabilidade para recapeamento de
pavimentação asfáltica na Rua Rio Paranapanema onde compreende do
número 689 até 811 - Bairro Iguaçu.
e Segue fotos em anexo.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação, pois é uma solicitação de moradores e
comerciantes da região uma vez que esse trecho em questão está em más
condições de uso, como pode ser observado nas fotos em anexo, e essa
melhoria além de garantir segurança de trânsito é de grande valia aos
munícipes que transitam e residem na localidade.
Fazenda Rio Grande, 13 de junho de 2022.
ARA DO DOG.
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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INDICAÇÃO Nº 201/2022
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize a instalação de uma lombada na Rua Maringá
próximo ao nº12 no bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos
moradores da localidade e aos demais que utilizam a via diariamente, condições
dignas de transitar na referida rua que tem um grande fluxo diário de veículos e
pedestres, que correm grande risco de acidentes e a lombada evitaria possíveis
transtornos. Além de trazerem benefícios para a população com a melhoria do
fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a
tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e
urgente.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
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SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
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Estado do Paraná
Gabinete Vereador Alexandre Tramontina Gravena — GAB. 01
INDICAÇÃO Ne 202/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Requer seja expedido Ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente realize com máxima urgência as limpezas e desentupimentos
dos bueiros das Ruas citadas no bairro Jardim Suzuki:
e Rua Santo Hilário de Portier,
e Rua Matinhos,
e Rua Santa Lúcia,
e Rua Santa Bernadete,
e Rua São Félix e;
e Rua São Domingo Sávio
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento tendo considerando que ao percorrer o bairro foi
solicitado pelos moradores e usuários esta melhoria, tendo em vista que vários
relatos de pessoas que estão sofrendo devido a água q esta escorrendo pelas ruas,
mau cheiro e causando erosão no solo
Fazenda Rio Grande,15 de junho de 2022.
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ALEXANDRE TRAMONTI E bt
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INDICAÇÃO No 203/2022
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria
responsável, para que seja feito o termino da pavimentação asfáltica, na Rua
Pernambuco no Bairro Estados, no trecho entre as ruas Itajaí até a BR 116.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender a diversas solicitações da população,
tendo em vista que o trecho mencionado é pequeno.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho 2022.
Vereador
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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INDICAÇÃO Nº 205/2022
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
Assunto: Asfaltamento Bairro Eucaliptos III.
Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo, através da Secretaria responsável, realize o plano e a implementação
de asfaltamento das ruas situadas no Bairro Eucaliptos Ill, neste Município de
Fazenda Rio Grande, são as seguintes:
e Travessa Cambú e Travessa Manacá (ambas anexas à Av.
Brasil).
JUSTIFICATIVA
Os moradores dessa região necessitam do asfaltamento nas referidas
localidades, para que obtenham melhores condições de convivência e
locomoção.
Há de se destacar que fora realizado recentemente a calçada em toda a
Av. Brasil, entretanto, tais travessas que se localizam exatamente do outro lado
da rua da referida calçada, foram esquecidas no tocante ao pequeno pedaço que
precisa ser realizado os asfaltamentos.
Além disso, ambas as travessas ainda não foram inseridas no plano de
ruas a serem asfaltadas em nosso município.
A população desta região aguarda este asfalto faz muito tempo e arcam
com as problemáticas pela falta do mgsmo todos os dias.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 206/2022
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O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através
da Secretaria Municipal de Governo e Secretaria de Obras venha a concluir a
pavimentação asfáltica no seguinte local:
e Rua Jaguariaíva Nº 464 até a Rua São Timóteo no Bairro Santa
Terezinha.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta Indicação diante da solicitação de moradores do bairro que
procuraram este vereador, solicitando apoio para o possível termino do asfalto
na rua acima mencionada, segundo relatos dos moradores, existe um trecho de
via que não possui asfalto, devido a isto, os moradores sofrem transtornos,
visto que, o local sem asfalto existe muito pó e buracos e com isso traz
dificuldades também em dias de chuva.
Fazenda Rio Grande, 14 de Junho de 2022
ARCO ANTÔNIO ANTOS
had Vereador
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
INDICAÇÃO Nº 207/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
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Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br
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Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão —- GAB. 03
INDICAÇÃO Nº 208/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria Responsável para que realizem a construção de uma faixa elevada para
travessia de pedestres na Avenida Portugal mais precisamente em frente ao
Condomínio Portugal, neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação, após análises e solicitações de moradores locais, pois
são muitas as crianças que atravessam a rua todos os dias para pegarem o ônibus
para irem pra escola e muitos veículos passam por ali em alta velocidade trazendo
riscos de atropelamentos para essas pessoas. Tendo uma faixa elevada para
travessia desses pedestres a segurança será maior.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
R. FaridStephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
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INDICAÇÃO Nº 209/2022
O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através
da Secretaria competente, realize com a máxima urgência a pavimentação
asfáltica nas ruas São Felix e Santa Bernadete, localizadas no bairro Suzuki,
neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que recebemos o pedido dos
moradores das ruas citadas acima, inconformados com a situação que se
encontra essas ruas. A pavimentação asfáltica se faz necessária, pois os
moradores sofrem constantemente com a lama no período das chuvas e com a
poeira no período de estiagem, ocasionando problemas de saúde e também
prejudica a trafegabilidade. Outro motivo é visando melhorar da infraestrutura
da nossa cidade, oferecendo melhores condições de vida para a população, e
também contribuir para o desenvolvimento econômico e social do local.
F nda Rio Grande, 15 de Junho de 2022
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Vereador
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonc: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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INDICAÇÃO Nº 210/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria de Obras realize com a máxima urgência a pavimentação asfáltica
juntamente com a implantação de calçadas com acesso às empresas tangenciais, da
Rua Magnólia, localizada no Bairro Eucaliptos, neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude que a rua supracitada ainda não foi
contemplada com a pavimentação asfáltica. Importante salientar, que esta via pública
serve de acesso para inúmeras empresas instaladas em sua margem. Diante disso,
solicito com a máxima urgência a realização desta benfeitoria a qual contribuirá para
o deslocamento dos pedestres e também para a mobilidade dos veículos que utilizam
esta rua para escoar a produção das empresas ali localizadas
Fazenda Rio Grande, 14 de Junho de 2022
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vÉILMAR JOSÉ PETRY
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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INDICAÇÃO Nº 211/2022
O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio dos
seus setores competentes, realize a seguinte benfeitoria:
Indica que seja instalada uma lombada/travessia de pedestre na rua São Firmino em frente
ao número 122 - sobrados 3, esquina com a São Romão — Bairro Santa Terezinha.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa dar mais conforto aos moradores e população quando
necessitam ter mais segurança. Tal pedido se faz necessário em virtude dos carros
andarem em alta velocidade na rua em questão.
Faze Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Pereira
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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REQUERIMENTO Nº194/2022
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário à seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal pra que,
através da Secretaria Competente (Secretaria Municipal de Obras e
Planejamento urbano.) que realize estudo e viabilidade para que seja feito um
recuo de parada para ponto de ônibus na Avenida Brasil frente ao numero
2449.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento, tendo em vista que foi solicitado por munícipes
que transitam com seus veículos pela Avenida Brasil e nesse referido local a
parada de ônibus antecede um semáforo, sendo assim na abertura do mesmo
e principalmente em horários de pico não consegue dar vazão ao trânsito
devido a essa parada de ônibus associada à conversão à esquerda, por muitas
vezes não chega a passar dois veículos na abertura do semáforo devido a esse
entrave. A realização desse recuo daria fluidez ao trânsito local e contribuiria
com a mobilidade urbana do município.
Fazenda Rio Grande, 13 de junho de 2022.
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Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br


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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 200/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria competente, informe se há estoque ou previsão de
compra de cobertores para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA.
JUSTIFICATIVA
Considerando as baixas temperaturas que temos enfrentado, se faz
necessária a proteção da integridade dos pacientes que procuram a Unidade
de Pronto Atendimento. Este vereador foi procurado por cidadãos que
passaram frio enquanto estavam em observação na UPA, portanto, essa é a
motivação do requerimento.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022
Documento assinado digitalmente
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
Data: 14/06/2022 14:15:43-0300
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Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
R.FaridStephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
used
[1
REQUERIMENTO N 201/2022
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que através
da Secretaria Competente, envie a essa casa de leis as seguintes informações
sobre o Combate à Violência contra idosos?
a) Quais são os projetos de conscientização sobre o Combate à Violência
contra idosos no município?
b) Em média, quantas denúncias de violência a idosos são registradas
anualmente no município?
c) Como deve ser realizado a denúncia de maus tratos aos idosos?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento, tendo em vista que nesse mês de junho é
dedicado ao movimento Junho Violeta: Campanha Nacional de enfrentamento à
Violência contra a Pessoa Idosa. A Campanha tem o objetivo de abordar
medidas para prevenir e identificar situações de violência, negligência e abuso
contra os idosos, pois, mais do que tratar os idosos com dignidade e respeito, é
preciso denunciar casos de violência às autoridades, já que amor, culpa e
vergonha muitas vezes impedem que os idosos denunciem os responsáveis por
abusos, na sua maioria parentes ou pessoas próximas. É muito importante que
o município mobilize campanhas sobre o tema, para que os direitos garantidos
no Estatuto do idoso sejam fiscalizados e conhecidos pela comunidade. Esse
requerimento pretende fiscalizar e contribuir com a conscientização de toda
população.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PR
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
| T |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
REQUERIMENTO Nº 202/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte
proposição:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido Ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através
da Secretaria competente realize um estudo com máxima urgência a
revitalização das calçadas na rua Rio Volga entre os números 221 ao 404 no
bairro Iguaçu, neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento pois ao percorrer o bairro foi solicitado pelos
moradores e usuários devido a falta de calçada neste perímetro, tendo em
vista que atualmente não dispõe de nenhuma , é suma importância para
segurança dos motoristas e pedestres que trafegam no referido local.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022
ALEXANDRE TRAMONTINAGRAVENA |
/ Vercador /
VA
R.Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
, e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

<Ê.
RAjIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
e, e
=== Es
REQUERIMENTO Ne 203/2022
O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da
Secretaria responsável, para que providencie estudo para pavimentação
asfáltica e termino da ligação da Rua Alcatraz no Bairro Gralha Azul
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento vem atender anseios da população, tendo em vista que
a rua mencionada acima vai ajudar a desafogar o trânsito na região, na Rua Tridi
e Av. Portugal dando mais opções para os moradores do local.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho 2022.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
pr
|
Ri
REQUERIMENTO Nº 204/2022
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal para que
através da secretaria competente, realize estudo técnico urbanístico, situado no
Bairro Gralha Azul, nos seguintes endereços:
Travessa Ema;
Travessa Avestruz;
Travessa Coleirinha;
. Travessa Asa Branca;
. Rua Travessa Tico Tico;
20» WON
. Rua Chopim.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o requerimento, tendo em vista que, diversas solicitações
dos moradores, que possuem muita dificuldade em transitar no local.
Requerer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Wma AA
Nani Hamm
Vereadora
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
Digutalizado com CemScanner

Digitalizado com CamScanner
Digutaizado com CamScanner
Digitatizado com CamScanner
Digitaizado com CamScanner
)
o (
I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 205/2022
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido oficio ao Exmo Sr. Prefeito
Municipal para que o mesmo através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, formeça a esta Casa de Leis informações conforme questionamentos:
a)- Qual o valor dos repasses recebidos pelo Munícipio para cofinanciamento
federal do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS no ano de 2021 e 2022
(até 31/05). Especificar os valores por Blocos de Financiamento:
Bloco da Proteção Social Básica;
Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade;
Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
Bloco da Gestão do SUAS;
Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único.
qARONa
b)- Informar onde os recursos recebidos, de cada bloco foram
aplicados/gastos;
c)- Dentro do SUAS, há algum recurso específico para
financiamento/pagamento/custeio de abrigamento de menores em situação de
vulnerabilidade?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se que o presente pedido de informação é sobre fato determinado e se
relaciona com a atividade administrativa da Gestão Pública Municipal, requer
após a devida tramitação e divulgação, o seu encaminhamento ao Poder
Executivo para a produção das respectivas respostas
Fazenda Rio Grande, 15 de Junho de 2022
1! A
Uso ENNIO AO)
| MARCO ANTÔNIO SANTOS
J ereador
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
REQUERIMENTO Nº 206/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja ex anismo de Fazenda
projeto d
da
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatomfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino — GAB. 03
REQUERIMENTO Nº 207/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer à mesa na forma regimental, após aprovação deste plenário, seja expedido
ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, para que juntamente à Secretaria
Competente, informe a esta Casa de Leis se há algum estudo ou Projeto para
atendimento de Ação Primária em Saúde Pública para a população da área rural
incluindo Passo Amarelo, Rio Abaixo e Samambaia no Município de Fazenda Rio
Grande.
JUSTIFICATIVA
Analisando que os atendimentos em saúde primária para moradores das regiões
rurais do município se tornam mais complexas pela distância que precisam
percorrer até chegarem a Unidade de Saúde mais próxima vemos a necessidade de
um Projeto para que haja mais facilidade onde esses moradores consigam ser
atendidos pelo médico, para pegarem medicamentos contínuos, uma vacina ou
troca de receita contínua. Assim a criação de uma unidade de apoio na área rural,
organização de uma equipe para atendimento individual e coletivo para esses
moradores, e serviços e ações centralizadas nesse local seria de grande
importância para que esses munícipes tenham cuidado à saúde. A distância dessas
residências até a Unidade de Saúde São Sebastião revela o desafio para que esses
moradores tenham atendimento.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
1]
(0
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)-.
-
|
|
REQUERIMENTO Nº 208/2022
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer,
através do Chefe do Poder Executivo Municipal, o seguinte:
ASSUNTO: Providências para que seja reestabelecido o fundo municipal de cultura.
Requer que o Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas
atribuições, tente reestabelecer o Fundo Municipal de Cultura, a fim de que o
montante seja direcionado para a Secretaria Municipal de Cultura.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para que reestabeleça o Fundo Municipal de Cultura, haja vista
que o montante de aproximadamente R$ 340,000.00 (trezentos e quarente mil reais)
poderá proporcionar à Secretaria que execute mais atividades.
Conforme se denota dos anexos, tal fundo era devidamente recebido pela
secretaria nos anos de 2020 e 2021, portanto, não havendo razão para que não
seja reestabelecido, sendo certo que o mesmo possui propósitos que beneficia o
Município como um todo, permitindo a melhor atuação da Secretaria Competente.
Cientes de vossos compromissos com a pauta em comento, aguardam-se
respostas e providências.
Cordialmente,
]
Gabinete 09, 14 de junho de sopé.
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Relação da Despesa Orçada
aádo. Dotação Descrição elemento
Entidade: 1 - PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Órgão: 36 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Unidade: 01 SM de Cultura e Turismo
Proj./Ativ. 2.019 Manutenção das Atividades da Sm de Cultura e Turismo
1095 3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
1096 3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO
1097 3.3.90.31.00.00.00.00 1000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. C
1098 3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇ,
1099 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS
1100 3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESE
1101 3.3.90.93.00.00.00.00 1000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
1102 4.4.90.52.00.00.00.00 1000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Proj./Ativ. 2.020 Manutenção do Centro de Artes e Esporte Integrado
1103 3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
1104 3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO
1105 3.3.90.31.00.00.00.00 1000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. E
1106 3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇ,
1107 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS
1108 3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS
1109 4.4.90.52.00.00.00.00 1000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Proj./Ativ. 2.135 Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura e Turismo
1110 3.1.90.11.00.00.00.00 1000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES!
1 3.1.90.13.00.00.00.00 1000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
1112 3.1.90.16.00.00.00.00 1000 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL
1113 3.1.90.94.00.00.00.00 1000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALH
1114 3.1.91.13.00.00.00.00 1000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
1115 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES£
1116 3.3.90.46.00.00.00.00 1000 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
1117 3.3.90.49.00.00.00.00 1000 AUXÍLIO-TRANSPORTE
Proj./Ativ. 2.136 Manutenção de Programas de Incentivo ao Turismo
1133 3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
1134 3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO
1135 3.3.90.31.00.00.00.00 1000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. E
1136 3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇ.
1137 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS
1138 3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESE
1139 4.4.90.52.00.00.00.00 1000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Proj./Ativ. 2.142 Fundo Municipal de Cultura
1400 3.3.50.41.00.00.00.00 11031 CONTRIBUIÇÕES
1118 3.3.50.43.00.00.00.00 1000 SUBVENÇÕES SOCIAIS
1399 3.3.50.43.00.00.00.00 11031 SUBVENÇÕES SOCIAIS
1402
3.3.60.45.00.00.00.00 11031 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Educação
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Pessoal
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Total do Projeto/Atividade:
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Total do Projeto/Atividade:
Não
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Total do Projeto/Atividade:
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Total do Projeto/Atividade:
Não
Não
Não
Não
Fonte: Sistema Betha SAPO - Betha Sistemas. Unidade Responsável: PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Não
Não
Não
Não
Exercício de 2020
Página: 1/2
Valor Orçado
5.000,00
25.000,00
50.000,00
5.000,00
100.000,00
210.000,00
5.000,00
20.000,00
420.000,00
2.000,00
10.000,00
10.000,00
3.000,00
10.000,00
40.000,00
10.000,00
85.000,00
656.202,50
65.000,00
20.000,00
32.000,00
65.000,00
30.000,00
56.000,00
8.000,00
932.202,50
5.000,00
15.000,00
5.000,00
5.000,00
15.000,00
55.000,00
5.000,00
105.000,00
0,00
104.400,00
0,00
0,00
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Relação da Despesa Orçada
co Dotação Descrição elemento Educação Pessoal
Entidade: 1 - PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Órgão: 36 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Unidade: 01 SM de Cultura e Turismo
Proj./Ativ. 2.142 Fundo Municipal de Cultura
1119 3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL Não Não
1120 3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO Não Não
1404 3.3.90.31.00.00.00.00 11031 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. C Não Não
1121 3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇ. Não Não
1122 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESE Não Não
1384 3.3.90.36.00.00.00.00 11031 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESE Não Não
1123 3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES£ Não Não
1383 3.3.90.39.00.00.00.00 11031 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS Não Não
1401 3.3.90.48.00.00.00.00 11031 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSO, Não Não
1124
1125
1126
1127
1128
1129
1130
1131
1132
Proj./Ativ. 2.143 Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo (FUMDETUR)
3.3.50.43.00.00.00.00 1000 SUBVENÇÕES SOCIAIS
3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOG,
3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES£
3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES£
Proj./Ativ. 2.144 Taxas de Utilização de Bens Culturais
3.3.90.30.00.00.00.00 1510 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.39.00.00.00.00 1510 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES£
4.4.90.52.00.00.00.00 1510 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
FAZENDA RIO GRANDE, 14/06/2022
Claudemir Jose de Andrade Givanildo Francisco Pego
SM Administração - Decreto 4977/2019 Contador
Total do Projeto/Atividade:
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Total do Projeto/Atividade:
Não Não
Não Não
Não Não
Total do Projeto/Atividade:
Total da Unidade:
Total do Órgão:
Total da Entidade:
Total Geral:
Fonte: Sistema Betha SAPO - Betha Sistemas. Unidade Responsável: PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Exercício de 2020
Página: 2/2
Valor Orçado
1.000,00
3.000,00
0,00
1.000,00
10.000,00
0,00
60.600,00
0,00
0,00
180.000,00
80.000,00
1.000,00
9.000,00
1.000,00
2.000,00
7.000,00
100.000,00
5.000,00
4.000,00
1.000,00
10.000,00
1.832.202,50
1.832.202,50
1.832.202,50
1.832.202,50
ESTADO DO PARANÁ
Exercício de 2021
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE Página: 1/2
Relação da Despesa Orçada
Código z aa ”
reduzido Dotação Descrição elemento Educação Pessoal Valor Orçado
Entidade: 1 - PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Órgão: 36 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Unidade: 01 SM de Cultura e Turismo
Proj./Ativ. 1.067 Construção Escola Banda
1337 4.4.90.51.00.00.00.00 11735 OBRAS E INSTALAÇÕES Não Não 0,00
1338 4.4.90.51.00.00.00.00 1601 OBRAS E INSTALAÇÕES Não Não 0,00
Total do Projeto/Atividade: 0,00
Proj./Ativ. 2.019 Manutenção das Atividades da Sm de Cultura e Turismo
122 3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL Não Não 5.000,00
123 3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO Não Não 20.000,00
124 3.3.90.31.00.00.00.00 1000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. E Não Não 50.000,00
125 3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOG, Não Não 5.000,00
126 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESE Não Não 26.000,00
127 3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES£ Não Não 109.000,00
128 3.3.90.93.00.00.00.00 1000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Não Não 5.000,00
129 4.4.90.52.00.00.00.00 1000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Não Não 21.000,00
Total do Projeto/Atividade: 241.000,00
Proj./Ativ. 2.020 Manutenção do Centro de Artes e Esporte Integrado
130 3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL Não Não 2.000,00
131 3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO Não Não 10.000,00
132 3.3.90.31.00.00.00.00 1000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. E Não Não 9.500,00
133 3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇ, Não Não 3.000,00
134 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS Não Não 10.000,00
135 3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES€ Não Não 44.250,00
136 4.4.90.52.00.00.00.00 1000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Não Não 10.500,00
Total do Projeto/Atividade: 89.250,00
Proj./Ativ. 2.135 Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura e Turismo
137 3.1.90.11.00.00.00.00 1000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PES! Não Sim 320.512,63
138 3.1.90.13.00.00.00.00 1000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS Não Sim 40.000,00
139 3.1.90.94.00.00.00.00 1000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALH Não Sim 10.000,00
140 3.1.91.13.00.00.00.00 1000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS Não Sim 50.000,00
141 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS Não Não 10.000,00
142 3.3.90.46.00.00.00.00 1000 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Não Sim 70.000,00
143 3.3.90.49.00.00.00.00 1000 AUXÍLIO-TRANSPORTE Não Sim 10.000,00
Total do Projeto/Atividade: 510.512,63
Proj./Ativ. 2.136 Manutenção de Programas de Incentivo ao Turismo
144 3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL Não Não 5.000,00
145 3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO Não Não 15.000,00
146 3.3.90.31.00.00.00.00 1000 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. C Não Não 5.000,00
147 3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇ, Não Não 5.000,00
148 3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESE Não Não 15.000,00
149 3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS Não Não 74.000,00
150 4.4.90.52.00.00.00.00 1000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Não Não 2.000,00
Total do Projeto/Atividade: 121.000,00
Proj./Ativ. 2.142 Fundo Municipal de Cultura
151 3.3.50.43.00.00.00.00 1000 SUBVENÇÕES SOCIAIS Não Não 104.400,00
Fonte: Sistema Betha SAPO - Betha Sistemas. Unidade Responsável: PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Relação da Despesa
Código
reduzido
Orçada
Dotação Descrição elemento
Entidade: 1 - PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Órgão: 36 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Unidade: 01 SM de Cultura e Turismo
Proj./Ativ.
1355
152
153
1357
1356
154
155
156
1376
Proj./Ativ.
157
158
159
160
161
162
Proj./Ativ.
163
164
165
FAZENDA RIO GRANDE,
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
2.142 Fundo Municipal de Cultura
3.3.60.45.00.00.00.00 31031 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.31.00.00.00.00 11031 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. C
3.3.90.31.00.00.00.00 31031 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. E
3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇ,
3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESE
3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESE
3.3.90.48.00.00.00.00 31031 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSO,
2.143 Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo (FUMDETUR)
3.3.50.43.00.00.00.00 1000 SUBVENÇÕES SOCIAIS
3.3.90.14.00.00.00.00 1000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
3.3.90.30.00.00.00.00 1000 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.33.00.00.00.00 1000 PASSAGENS E DESPESAS COM Locomoç,
3.3.90.36.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESS
3.3.90.39.00.00.00.00 1000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES£
2.144 Taxas de Utilização de Bens Culturais
3.3.90.30.00.00.00.00 1510 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.39.00.00.00.00 1510 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PES£
4.4.90.52.00.00.00.00 1510 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
14/06/2022
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador/ CRC-PR 027574/0-6
Educação Pessoal
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Total do Projeto/Atividade:
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Não Não
Total do Projeto/Atividade:
Não Não
Não Não
Não Não
Total do Projeto/Atividade:
Total da Unidade:
Total do Órgão:
Total da Entidade:
Total Geral:
Fonte: Sistema Betha SAPO - Betha Sistemas. Unidade Responsável: PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Exercício de 2021
Página: 2/2
Valor Orçado
0,00
1.000,00
3.000,00
0,00
0,00
1.000,00
10.000,00
69.600,00
0,00
189.000,00
85.000,00
1.000,00
9.000,00
1.000,00
2.000,00
7.000,00
105.000,00
3.000,00
2.250,00
5.250,00
10.500,00
1.266.262,63
1.266.262,63
1.266.262,63
1.266.262,63
)
lt
] J CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-.
]
|
REQUERIMENTO 209/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente informe à esta Casa de Leis sobre a viabilidade da realização
da “Campanha do Agasalho”, em parceria com o comércio local. Informe ainda, sobre
a possibilidade da campanha também ser realizada nas escolas públicas de nosso
Município incentivando os alunos à participarem da campanha.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento em virtude que o inverno está começando, e
infelizmente inúmeras pessoas encontram-se em situação de rua. Também, muitas
famílias estão em vulnerabilidade social, necessitando principalmente de agasalhos
e cobertores para suportarem o frio intenso. Aduz salientar, que a parceria com o
comércio local é uma maneira eficiente de divulgar e manter pontos de coleta para a
campanha. Por fim, a possibilidade de divulgação e envolvimento dos alunos da rede
pública de ensino pode servir como forma de ampliar a divulgação e chamar a atenção
dos alunos sobre a importância da solidariedade. Diante disso, solicito estas
informações e a realização desta campanha a qual contribuirá para que as famílias
e pessoas que mais necessitam tenham acesso à roupas e cobertores para esta
época do ano.
Fazenda Rio Grande, 14 de Junho de 2022
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
=”
TT CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
eme
pf
ESSE
REQUERIMENTO Nº 210/2022
O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da
Secretaria competente, preste informações a esta Câmara Municipal acerca das
seguintes atividades, que serão desenvolvidas ao longo do ano de 2022 para incentivos
de novas empresas em nosso município:
1) Quais ações já são ou serão desenvolvidas ao longo do ano de 2022/2023/2024 para
dar incentivos a novas empresas virem a se instalar em Fazenda Rio Grande?
2) Há algum projeto para melhorar os incentivos fiscais previstos na Lei Municipal 158
de 17 de abril de 1998?
JUSTIFICATIVA
Este requerimento visa trazer informações a respeito de quais ações são ou serão
realizadas para melhoria ou adaptação da lei orgânica do município, visto que a mesma
lei é de 1998, com atualizações em 2013 e 2015. Pois, acreditamos que pode ser
melhorada para dar mais oportunidades para novas empresas virem a se instalar em
nossa cidade, sabendo que hoje uma empresa de tecnologia que movimenta milhões de
reais anualmente, pode ter poucos funcionários, e com a lei antiga, deixa de ter incentivo
em nossa cidade, nos deixando ultrapassados perante as novas empresas tecnológicas
atuantes no Brasil.
oGrande, 14 de junho de 2022.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
FAZENDA
: RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 100/2022
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº023/2022 de 26 de abril de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei 023/2022 de 26 de abril de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Inclui a redação do parágrafo único no bojo do artigo 13 da Lei Municipal n. 522, de 06 de
dezembro de 2007, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
als Goa sad NA
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
ni MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
aj” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 023/2022.
DE 26 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Inclui a redação do parágrafo único
no bojo do artigo 13 da Lei Municipal n. 522, de
06 de dezembro de 2007, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Inclui a redação do parágrafo único no bojo do artigo 13 da Lei Municipal n.
522, de 06 de dezembro de 2007 passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 13. (...).
(..).
Parágrafo único. Fica criada a Segunda Junta Administrativa de Recursos de
Infrações — JARI Il, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, a qual se
submete ao regime jurídico previsto nesta Legislação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.
pis Qinisdaa NA
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 023/2022.
DE 26 DE ABRIL DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto
de Lei nº 023/2022, que inclui a redação do parágrafo único no bojo do artigo 13 da
Lei Municipal n. 522, de 06 de dezembro de 2007, conforme especifica.
Em resumo o presente Projeto de Lei propõe a criação da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI II, no âmbito desta Municipalidade.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 21.825/2022 o
qual demontra que a criação da única Junta Administrativa de Recursos de Infrações
— JARI, nesta Municipalidade, ocorreu há aproximadamente 15 (quinze) anos e que
com o aumento considerável da frota de veículos, somado ao quantitativo de carros
que transitam todos os dias em Fazenda Rio Grande, faz-se necessário a
atualização legislativa a fim de possibilitar a criação de uma nova JARI e assim
aperfeiçoar a tramitação dos recursos de infrações de trânsito.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
mis Gm ca da 14
arco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
D, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
rage ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei
| Criação Súmula: “Inclui a redação do parágrafo único no bojo do art
X | Expansão 13 da Lei Municipal n. 522, de 06 de dezembro de 2007,
I Aperfeiçoamento conforme especifica”.
Vigência | Início: 05/2022 Fim: indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024
Servidores 126.459,20 238.465,92 262.312,51
126.459,20 238.465,92 262.312,51
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 126.459,20 | 354.522.744,93 0,0356%
r 2023 238.465,92 389.636.697,23 0,0612%
2024 262.312,51 428.600.366,95 0,0612%
Nota Explicativa:
* Previstos 4 membros na JARI Il, com direito a recebimento de 5 UEM por reunião;
* Serão realizados até 8 reuniões mensais,
* Valor da UFM em 2022 é de R$ 112,91,
* considerado para 2023 e 2024 correção da UFM em 10%
* Destaca-se que o Fundo Municipal de Transito não vem arrecadando recursos suficientes para manter as despesas mensais,
cabendo cautela quanto a tomada de decisão e a criação de novas despesas
Fazenda Rio Grande, 25 de Abril de 2022.
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
vairacmuna op MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 023/2022
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.
Secretário Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 130/2022
Fazenda Rio Grande, 23 de maio de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº033/2022 de 20 de maio de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de o presente encaminhar o Projeto
de Lei 033/2022 de 20 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.507.211,84 (um milhão,
quinhentos e sete mil, duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos)”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
erp rena e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ |
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 033/2022.
DE 20 DE MAIO DE 2022. vo
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.507.211,84
(um milhão, quinhentos e sete mil duzentos e onze reais e
oitenta e quatro centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 4
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.507.211,84 (um
milhão, quinhentos e sete mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), conforme:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
07.01 - SM de Desenvolvimento Econômico
2210 - Manutenção das Atividades de Incentivo ao Turismo
07.01.23.695.0048.2.210-3.3.90.14.00.00.00.00.3510 - DIÁRIAS-CIVIL 10.000,00
07.01.23.695.0048.2.210-3.3.90.33.00.00.00.00.3510 - PASSAGENS E DESP. COM LOCOMOÇÃO 10.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.39.00.00.00.00.3303 - OUTROS SERV. DE TERC. P. JURÍDICA 300.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.30.00.00.00.00.3369 - MATERIAL DE CONSUMO 80.000,00
2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.205-3.3.90.39.00.00.00.00.3383 - - OUTROS SERV. DE TERC. P. JURÍDICA 300.000,00
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde !
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.39.00.00.00.00.3303 - OUTROS SERV. DE TERC. P. JURÍDICA 150.656,57
2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência '
15.05.10.302.0041.2.205-3.3.90.39.00.00.00.00.3303 -- OUTROS SERV. DE TERC. P. JURÍDICA 393.000,00
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde )
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.39.00.00.00.00.3369 - OUTROS SERV. DE TERC. P. JURÍDICA 263.555,27
emercruraoe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Para cobertura dos créditos abertos nos artigos anteriores, serão utilizados recursos
provenientes do superávit financeiro no valor de R$ 1.507.211,84 (um milhão, quinhentos e
sete mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), conforme segue:
'
3510 - Taxa - Exercício Poder de Polícia 20.000,00
3383 - Programa de Incentivo a Organização da assistência Farmacêutica , 300.000,00
3303 - Saúde - RECEITAS VINCULADAS - Exercício Anteriores 843.656,57
3369 - SERVIÇOS PRESTADOS SUS/FATURAMENTO AIH'S 343.555,27
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas. |
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. É à
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022.
arco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
enereirunade MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
'
PROJETO DE LEI N.º 033/2022.
DE 20 DE MAIO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
!
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 033/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
1.507.211,84 (um milhão, quinhentos e sete mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro
centavos). É
Trata o presente Projeto de Lei para redistribuição do saldo remanescente do superávit,
conforme relatório da apuração do resultado financeiro por fonte de recurso em
31.12.2021/TCE/PR. É
*Fontes de recursos:
)
3510 - Taxa - Exercício Poder de Polícia
3383 - Programa de Incentivo a Organização da assistência Farmacêutica
3303 - Saúde - RECEITAS VINCULADAS - Exercício Anteriores
3369 - SERVIÇOS PRESTADOS SUS/FATURAMENTO AIH'S
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
rco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
> FAZENDA
RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
|
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Criação
Expansão
x | | Aperfeiçoamento
Descrição do Evento: Projeto de Lei 033/2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.507.211,84
(um milhão, quinhentos e sete mil duzentos e onze reais e
oitenta e quatro centavos).
Vigência | Início: 05/2022
| Fim: 12/2022
1
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO : 2022 2023 EE 2024
Suplementação (superávit) 1.507.211,84 0,00 0,00
I
TOTAL 1.507.211,84 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
; ; A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (4/8)
ESTIMADO
2022 1.507.211,84 | 435.159.645,00 " 0,253% |
2023 0,00 0,00 0,00%
2024 0,00 0,00 0,00%
| Nota Explicativa:
Os recursos abertos são referentes ao Superávit Financeiro das Fontes de recursos Vinculados:
3510 — Taxa — Exercício de Pode de Polícia
3383 — Programa de Incentivo a Organização da Assistência Farmacêutica
3303 — Saúde Receitas Vinculadas
3369 — Serviços Prestados SUS/ Faturamento AIH'S
*Recursos financeiros arrecadados em exercícios anteriores e disponíveis em contas bancárias.
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022.
SINE
fESO PEGO
Sd)
Secretário M cial de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sus MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ERRAR ESTADO DO PARANÁ
E DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARA para os devidos fins que o Projeto de Lei
033/2022 que busca abrir Crédito Adicional Suplementar de Infstetiva do Executivo
Municipal, está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto
“a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022. .
e SER
RAN SO PEGO
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
* FAZEND
|, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 131/2022
Fazenda Rio Grande, 23 de maio de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº034/2022 de 20 de maio de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de o presente encaminhar o Projeto
de Lei 034/2022 de 20 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.366.000,00 (um milhão
trezentos e sessenta e seis reais)”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
mes GQ." nonda e
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
PREFEITURA DE.
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 034/2022.
DE 20 DE MAIO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.366.000,00
(um milhão e trezentos e sessenta e seis mil reais).
N l ' ]
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.366. 000, 00 (um
milhão e trezentos e sessenta e seis mil reais), conforme:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
07.01 - SM de Desenvolvimento Econômico
2210 - Manutenção das Atividades de Incentivo ao Turismo
07.01.23.695.0048.2.210-3.3.90.14.00.00.00.00.1000 - DIÁRIAS-CIVIL 10.000,00
2030 - Manutenção das Atividades da SM de Desenvolvimento Econômico
07.01.22.661.0048.2.030-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 25.000,00
07.01.22.661.0048.2.030-3.3.90.32.00.00.00.00.1000 - MATERIAL, BEM OU SERV P/ DISTR GRAT. 21.000,00
2210 - Manutenção das Atividades de Incentivo ao Turismo
07.01.23.695.0048.2.210-3.3.90.33.00.00.00.00.1000 - PASSAGENS E DESP. COM LOCOMOÇÃO 10.000,00
2030 - Manutenção das Atividades da SM de Desenvolvimento Econômico
07.01.22.661.0048.2.030-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERC. P.JURÍDICA 285.000,00
07.01.22.661.0048.2.030-3.3.90.40.00.00.00.00.1000 - SERVIÇOS DE TEC. INF. E COMUNICAÇÃO 15.000,00
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
14.02 - ENCARGOS ESPECIAIS
2007 - Precatório e sentenças Judiciais o
14.02.28.843.0040.2.007-3.3.90.91.00.00.00.00. 1000 - SENTENÇAS JUDICIAIS 1.000.000,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 1.366.000,00 (um milhão e
trezentos e sessenta e seis mil reais), conforme segue:
4000 - Recursos Próprios. | 1.366.000,00
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, remogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022.
mts (GA dA
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal pa
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE .
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 034/2022
DE 20 DE MAIO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 034/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
1.366.000,00 (um milhão e trezentos e sessenta e seis mil reais).
Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para
atender as demandas das Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, conforme fontes de recursos:
1000 - Recursos Próprios.
Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos
Eme a E " «val
apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos
nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
ninos Gis da LO
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
)
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 34/2022;
| Criação Súmula:" Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
X Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
. : Adicional Suplementar no valor de R$ 1.366.000,00 (um milhão e
Aperfeiçoamento trezentos e sessenta e seis mil reais)".
Vigência Início: 05/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO + 2022 IER 2023 2024
Suplementa Orçamento (Excesso) 1.366.000,00
TOTAL | 1.366.000,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
| ESTIMADO E
2022 1.366.000,00 | 435.159.645,00 0,31%
UE - 2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00% -
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,31%, com o aumentando o orçamento em R$
1.366.000,00 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados. .
Os recursos abertos são referentes ao Superávit Financeiro das Fontes de recursos Vinculados: )
1000 — Recursos Próprios
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022.
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
olearvond! ss MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
é FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |,
“O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 34/2022 'de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçarhentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022.
o e Finanças
Secretário Municipal de PlanejamoN
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 132/2022
Fazenda Rio Grande, 23 de maio de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº035/2022 de 20 de maio de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de o presente encaminhar o Projeto
de Lei 035/2022 de 20 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.949.523,65 (dois milhões,
novecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e cinco
centavos)”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
wja ls OL ma UM. dA NA
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
PREFEITURA DE.
FAZENDA | MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 035/2022
DE 20 DE MAIO DE 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.949.523,65
(dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e
vinte e três reais e sessenta e cinco centavos). Vo
t
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 2.949.523,65 (dois
milhões, novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e cinco
centavos), conforme segue: '
11 - FUNREBOM
11.01 - FUNREBOM
2044 - Manutenção de FUNREBOM
11.01.06.182.0044.2.044-4.4.90.51.00.00.00.00.3515 - OBRAS E INSTALAÇÕES 125.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.36.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.FÍSICA 150.000,00
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 400.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 14
2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência 4
15.05.10.302.0041.2.205-3.3.90.36.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.FÍSICA 250.000,00
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde !
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.36.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.FÍSICA 250.000,00
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 650.000,00
2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.205-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 -OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 600.000,00
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
17.01 - Bloco de Financiamento da proteção Básica
2078 - Serviços de Proteção Atendimento Integral a Família .
17.01.08.244.0049.2.078-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 88.770,05
17.01.08.244.0049.2.078-3.3.90.39.00.00.00.00.1934 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 45.000,00
6012 - Programa Criança Feliz
17.01.08.243.0049.6.012-3.3.90.39.00.00.00.00.11726 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 53.000,00
17.02 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - MC '
2082 - Serviço Especializado para Pessoa em situação de Rua
17.02.08.244.0049.2.082-3.3.90.39.00.00.00.00.1000-0UTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 23.458,99
2119 - Serviços para Pessoas Idosas
17.02.08.241.0049.2.119-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 -OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 55.100,00
2081 - Serviços de Proteção e atendimento Especializado a Família e Indivíduo - PAE |
17.02.08.244.0049.2.081-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 40.254,64
17.03 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - AC
6005 - Serviços de Acolhimento para Crianças e adolescentes
17.03.08.243.0049.6.005-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 58.439,97
)
I
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão
2088 - Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão
17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.14.00.00.00.00.1000 - DIÁRIAS-CIVIL 10.000,00
2089 - Manutenção IGD PB
17.04.08.244.0049.2.089-3.3.90.14.00.00.00.00.1940 - DIÁRIAS-CIVIL 10.000,00
17.04.08.244.0049.2.089-3.3.90.39.00.00.00.00.1940 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 57.000,00
2088 - Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão
17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 60.000,00
6009 - Manutenção do Conselho Tutelar |
17.04.08.243.0049.6.009-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 23.500,00
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigo anteriores, serão utilizados recursos
provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 2.949.523,65 (dois milhões,
novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos),
conforme segue: |
11 - FUNREBOM
11.01 - FUNREBOM
2044 - Manutenção de FUNREBOM
11.01.06.182.0044.2.044-3.3.90.30.00.00.00.00.3515 - MATERIAL DE CONSUMO 50.000,00
11.01.06.182.0044.2.044-3.3.90.39.00.00.00.00.3515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 75.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2150 - Consórcios Públicos
15.01.10.301.0041.2.150-3.3.71.70.00.00.00.00.1303 -RATEIO P/ PART. CONSÓRCIO PÚBLICO 500.000,00
2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM '
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.40.00.00.00.00.1303 SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 150.000,00
15.01.10.301.0041.2.051-4.4.90.52.00.00.00.00.1303 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE 50.000,00
15.02 - Bloco da Atenção Básica
2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica va
15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.30.00.00.00.00.1303 - MATERIAL DE CONSUMO 300.000,00
15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.36.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.FÍSICA 100.000,00
15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 -OUTROS SERVIÇOS DE TERC.P. JURÍDICA 300.000,00
15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.40.00.00.00.00.1303 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 100.000,00
15.02.10.301.0041.2.054-4.4.90.52.00.00.00.00.1303 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE 50.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.205-3.3.90.30.00.00.00.00.1303 - MATERIAL DE consumo. | 300.000,00
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.30.00.00.00.00.1303 - MATERIAL DE CONSUMO - 300.000,00
15.05.10.302.0041.2.204-4.4.90.52.00.00.00.00.1303 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE 100.000,00
2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência '
15.05.10.302.0041.2.205-4.4.90.52.00.00.00.00.1303 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE 50.000,00
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.01 - Bloco de Financiamento da proteção Básica
2078 - Serviços de Proteção Atendimento Integral a Família
17.01.08.244.0049.2.078-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 68.770,05
17.01.08.244.0049.2.078-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.FÍSICA 20.000,00
17.01.08.244.0049.2.078-4.4.90.52.00.00. 00. 00.1934 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE 45.000,00
6012 - Programa Criança Feliz
17.01.08.243.0049.6.012-3.3.90.30.00.00.00.00.11726 - MATERIAL DE CONSUMO 48.000,00
17.01.08.243.0049.6.012-3.3.90.40.00.00.00.00.11726 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 5.000,00
17.02 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - MC
2081 - Serviços de Proteção e atendimento Especializado a Família e Indivíduo - PAE pad
17.02.08.244.0049.2.081-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 15.500,00
2202 - Programa Família Acolhedora ;
17.02.08.244.0049.2.202-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
2119 - Serviços para Pessoas Idosas
17.02.08.241.0049.2.119-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO
2202 - Programa Família Acolhedora
17.02.08.244.0049.2.202-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.FÍSICA
2082 - Serviço Especializado para Pessoa em situação de Rua
17.02.08.244.0049.2.082-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.FÍSICA
2081 - Serviços de Proteção e atendimento Especializado a Família e Indivíduo - PAE é
17.02.08.244.0049.2.081-3.3.90.40.00.00.00.00.1000 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO
17.02.08.244.0049.2.081-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.02 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - MC
2202 - Programa Família Acolhedora ,
17.02.08.244.0049.2.202-4 .4.90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
2119 - Serviços para Pessoas Idosas
17.02.08.241.0049.2.119-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão
2088 - Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão
17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.FÍSICA
2089 - Manutenção IGD PB |
17.04.08.244.0049.2.089-3.3.90.40.00.00.00.00.1940 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO
2088 - Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão
17.04.08.244.0049.2.088-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
2089 - Manutenção IGD PB
17.04.08.244.0049.2.089-4.4.90.52.00.00.00.00.1940 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
17.04.08.244.0049.2.089-4 4.90.52.00.00.00.00.1940 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
6009 - Manutenção do Conselho Tutelar
17.04.08.243.0049.6.009-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO
17.04.08.243.0049.6.009-3.3.90.33.00.00.00.00.1000 - PASSAGENS E DESP. COM LOCOMOÇÃO
33.000,00
27.589,97
23.458,99
6.479,64
18.275,00
" 850,00
22.100,00
20.000,00
10.000,00
70.000,00
10.000,00
47.000,00
10.000,00
5.000,00
17.04.08.243.0049.6.009-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 8.500,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022.
ava 0. nf do O!
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 035/2022
DE 20 DE MAIO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 035/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
2.949.523,65 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e
sessenta e cinco centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para
atender as demandas do Fundo municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde e
FUNREBOM. |
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
arco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
l
NZENDA — MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DE
oi
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 35/2022;
Súmula:”Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
[Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
Adicional Suplementar no valor de R$ 2.949.523,65 (Dois milhões
x Aperfeiçoamento novecentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e
sessenta e cinco centavos)".
Vigência | Início: 05/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES .
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa de Dotação Orçamento 2.949.523,65
(-) Anulação de Dotação Orçamentária (-) 2.949.523,65
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAM ENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
E: EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como
fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária. |
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022.
asa SS NS
Givanildo Franciscà Pego
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
KSEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
cd
E FS SRANDE ESTADO DO PARANÁ
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
“O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
i
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 35/2022.de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2022. ; Ê
Secretário Municipal de E cd entô e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
|, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 098/2022
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº009/2022 de 26 de abril de
2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 009/2022 de 26 de abril de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais que especifica.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
mes Q. ros du NBS
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
ER MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2022.
DE 26 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 47,
de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Governo o exercício das atividades do
Gabinete do Prefeito, o assessoramento ao Prefeito na sua representação civil, bem
como nas suas relações com os demais órgãos e entidades da administração
municipal, estadual e federal, com os Poderes Legislativo e Judiciário e com a
sociedade civil organizada; a articulação política das ações governamentais, de
forma integrada, compartilhada e descentralizada; a programação de audiências e a
recepção de pessoas que se dirijam ao Prefeito; a coordenação das Administrações
Regionais, bem como o estímulo e o desenvolvimento da participação da
comunidade na execução das ações do Poder Público Municipal, o assessoramento
técnico-legislativo ao Prefeito, no que se refere à supervisão e orientação do
processo legislativo de interesse da Prefeitura, elaborar relatórios mensais das
atividades desenvolvidas e a execução de outras atividades correlatas determinadas
ou exigidas pela gestão pública.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 47,
de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social o desenvolvimento de
ações e a implantação de mecanismos na área de segurança pública, visando maior
proteção e melhor qualidade de vida à população; a proteção de bens, serviços e
instalações municipais; a manutenção da ordem e da segurança pública, em
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZE FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
articulação com os Governos Estadual e Federal; coordenar e aprimorar as ações da
Guarda Municipal; Propiciar a atuação conjunta da Guarda Municipal na esfera da
fiscalização de trânsito; promoção de medidas relativas à defesa civil da população
contra calamidades; por meio da Diretoria Antidrogras, articular e executar ações
integradas com as demais secretarias e entidades Municipais, Estaduais e Federais,
bem como com as instituições da sociedade civil nas temáticas de prevenção ao uso
indevido de substâncias psicoativas; promover a reinserção de usuários e
dependentes; formar rede de colaboração social em busca da redução do tráfico,
coordenando as atividades de todas as instituições do gênero, objetivando a
diminuição dos índices de violência e o fortalecimento da cidadania e da qualidade
de vida no Município e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou
exigidas pela gestão pública; o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e
a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e
condições da legislação aplicável à matéria; realizar a gestão do Fundo Municipal de
Trânsito; a implantação e manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio
do trânsito; a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas,
veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições
adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida; a proposição e
a implantação de políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a
articulação com o órgão de educação do Município para o estabelecimento de
encaminhamento metodológico em educação para o trânsito; por meio da Diretoria
Municipal de Trânsito, fazer o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a
fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e
condições da legislação aplicável à matéria; fazer a implantação e manutenção do
sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; observar e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; executar
atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e
mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez,
segurança, acessibilidade e qualidade de vida; fazer a proposição e a implantação
de políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com
o órgão de educação do Município para o estabelecimento de encaminhamento
metodológico em educação para o trânsito; implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias; promover e participar de projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN; fiscalizar o trânsito e o transporte coletivo;
implementar e administrar o plano de sinalização de trânsito; fiscalizar o nível de
emissão de ruídos produzidos pelos veículos automotores; ser responsável pela
Chefia do Posto de Trânsito com a finalidade de fazer a orientação e prestar
informações relativo à área de veículos, realizar o procedimento de recepção e da
montagem dos processos da área de veículos, realizar vistorias em veículos
automotores e similares para instrução de processos da respectiva área, fazer o
encaminhamento dos veículos com indícios de adulteração para laudo pericial, fazer
o encaminhamento de todos os processos pertinentes à área de veículos, quando
instituído tal serviço pelo Posto, para as Circunscrições Regionais de Trânsito
(CIRETRAN), dar cumprimento aos convênios e acordos celebrados com o
DETRAN/PR, realizar o procedimento da guarda de documentos, materiais de
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A SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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segurança e outros equipamentos sob sua responsabilidade e a execução de outras
atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.
dns Go Mu cond AD
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2022.
DE 26 DE ABRIL DE 2022.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar n. 009/2022 objetiva alterar a legislação
municipal no seguinte aspecto:
Objetivamente, busca-se alterar as competências legais, previstas na Lei
Complementar n. 47/2011, no tocante as Secretarias Municipais de Governo e de
Defesa Social, ou seja, remanejar a área relativa ao Órgão Municipal de Trânsito -
FAZTRANS da Secretaria de Governo para a Secretaria de Defesa Social.
Verifica-se que a presente matéria nos termos do inciso Ill, artigo 46, da Lei
Orgânica de Fazenda Rio Grande é de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal,
devendo perpassar pelo processo legislativo.
Ademais, entende-se que o presente procedimento de remanejo de atribuições entre
Secretarias Municipais não ocasiona nova impactação orçamentária. Ainda, valido
mencionar o excerto da Instrução nº 233/08 - DCM - vinculado ao acórdão nº 768/08
- Tribunal Pleno — TCE/PR, no tocante ao remanejamento de orçamento das
referidas Secretarias Municipais no presente caso:
“Remanejamento: São realocações no âmbito da Organização
de um ente público, admitindo-se a destinação de recursos de
um órgão para outro. Enquanto nas Transposições somente
admitem-se realocações no âmbito dos programas de trabalho,
nos remanejamentos poderá haver a realocação de recursos
entre órgãos da Administração Direta e Indireta”.
(.).
“Os remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organiza-
ção. Assim, se porventura uma reforma administrativa prevê a
extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a
sua substituição, é evidente que só se deve realocar os rema-
nescentes orçamentários do órgão extinto para o novo.
A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para
outros órgãos, sejam da Administração Direta, sejam da Admi-
nistração Indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito
adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez
que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos
não financeiros”.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pasar ps MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua aprovação,
aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos
interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.
into E diutmodos Ab
rco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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A FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 09/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.
Secretário Municipal de Plânejamento'e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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» FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 09/2022; Súmula:”Altera
Criação a redação de dispositivo legais, conforme especifica“.
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 06/2022 Fim: indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 d| 2024
alteração 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 354.522.744,93 0,00%
2023 0,00 389.636.697,23 0,00%
2024 0,00 428.600.366,95 0,00%
Nota Explicativa:
- O pretendido no Projeto de Lei 09/2022, Objetivamente, busca-se alterar as competências legais, previstas na Lei
Complementar n. 47/2011, no tocante as Secretarias Municipais de Governo e a de Defesa Social. Passando, esta última, o
retorno das atribuições inerentes ao trânsito, seu órgão gestor — FAZTRANS e demais atividades inerentes a tal área;
- Conforme demonstrado, o pretendido não gera novos impactos financeiros ao orçamento do município, pois não dispõe
sobre a criação de novas despesas de caráter continuo.
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022.
N
43 ANS a mea
Givanildo Frêncisco Pe
Contador
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
po
E
PROJETO DE LEI Nº 018/2022.
DE 14 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a consolidação de leis que
instituem Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto
Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda
Rio Grande e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que
sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde
estejam instalados TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO.
81º A isenção incidirá sobre o imóvel enquanto vigente o contrato de locação a favor
da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da
revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes
e demais sanções cabíveis.
82º Poderá se beneficiar desta lei o templo religioso que preencher os seguintes
requisitos:
| - Prova da existência legal da entidade como pessoa jurídica;
Il - Apresentar contrato de locação no qual conste expressamente o locatário como
responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel locado;
83º A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes
ocorrências:
|- O beneficiário venha a sublocar o imóvel;
Il - Seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; R
R.Farid Stephens, 179-Pionceiros, CEP83838-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
<<,
I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES E
pa
v
Ill - Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação
vigente;
IV - Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com
documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
84º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente,
até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização
municipal.
Art. 2º Fica instituído o PROGRAMA BOM PAGADOR com o objetivo de valorizar o
contribuinte que, a partir de 3 (três) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU à vista, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e
não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa, fara jus ao incentivo.
81º O Programa Bom Pagador visa premiar com bônus, o contribuinte adimplente
inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar à vista, o seu IPTU até o vencimento, a
partir da publicação desta lei, concedendo-lhe:
| - 3% (três por cento) de desconto após o terceiro ano consecutivo de pagamento
podendo assim aumentar a cada ano em 1% (um por cento) até o limite de 5% (cinco
por cento), ao contribuinte que quitar a vista o seu IPTU a cada ano;
8 2º O percentual limite será utilizado para o pagamento em cota única do IPTU do f
ano imediatamente seguinte aquele em que completar 5 (cinco) anos consecutivos
ÇA
de quitação dos tributos;
8 3º Se o contribuinte interpolar pagamento parcelado acarretará à perda do bônus
acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir do pagamento à
vista durante três anos consecutivos;
8 4º O não-pagamento dos tributos, mencionados neste artigo, de um determinado
ano, antes de completar os 5(cinco) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus
acumulado, podendo assim ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova
adimplência do contribuinte;
/
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contato&fazendariogrande.pr.leg.br
|
)
pn
E
8 5º Concedido os bônus, inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi
concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas às
exigências previstas no "caput" deste artigo;
8 6º Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária
ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo
somente seja concedido através de desconto no lançamento do IPTU.
Art. 3º Fica concedida a isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano
- IPTU e taxa de alvará de funcionamento para os imóveis situados na RUA GRÉCIA,
com extensão aproximada de 233,98 metros, que promovam atividades comerciais
nos segmentos de GASTRONOMIA, CULTURA, TURISMO, LAZER e RECREAÇÃO
EM GERAL, tais como: restaurantes, bares, cafés, confeitarias, lojas de artesanato e
afins, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei.
8 1º A Rua Grécia, em toda sua extensão, fica também denominada como "Largo
Bom Gourmet."
8 2º Fica condicionada a autorização prévia pela Secretaria Municipal de Urbanismo
toda e qualquer edificação dentro do recuo mínimo de 5 metros, inclusive muros,
grades e afins, nos lotes voltados para a rua Grécia;
Art. 4º- Fica concedido a redução de 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos primeiros 12 (doze) meses
de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pelas
MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) doravante | simplesmente
denominadas ME, EPP e MEI.
8 1º Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores
ocorridos após a vigência desta Lei Complementar, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 2º Será concedido parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
dos débitos relativos ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - 7
a)
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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IPTU, de responsabilidade da ME, EPP e de seu titular ou sócio e MEI relativos a
fatos geradores ocorridos até a aprovação desta Lei Complementar.
|- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
Il - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
Il - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Administração, na
Divisão de Arrecadação.
IV- A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas do parcelamento de que se
refere este parágrafo, é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento mediante
notificação.
8 3º Aplicam-se ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU
devidos pela ME e EPP, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
Art. 5º Fica concedido o desconto de 10% no valor da cota única do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU para os imóveis que sejam utilizados para a realização de
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, ou de SERVIÇOS, desde que sejam
cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente:
| - A pessoa jurídica ocupante do imóvel e seus sócios devem estar em dia com suas
obrigações perante o Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no que diz respeito
a certidões negativas e expedição do respectivo alvará de funcionamento;
Il - Comprovação de que a pessoa jurídica ocupante do imóvel é responsável pelo
adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
Ill - Comprovação de que a pessoa jurídica ocupante do imóvel manteve registrado
em seu quadro de funcionários ao mesmo tempo no mínimo 03 (três) empregados S,
nos últimos 06 (seis) meses;
IV - Ser o imóvel objeto do lançamento tributário que se pretende a concessão do
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desconto utilizado para as atividades fins da empresa;
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V - Ser o imóvel utilizado para a realização de atividades comerciais no mínimo nos
12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do desconto, fato que deve ser
comprovado no mínimo com a apresentação de alvará de funcionamento do período
em nome de qualquer empresa estabelecida no local;
8 1º O desconto será aplicado proporcionalmente à área utilizada para a realização
das atividades fins da empresa;
S 2º Não haverá cumulação do desconto com incentivos concedidos através da
formalização de protocolo de intenções junto à Municipalidade;
$ 3º Fica vedada a aplicação de depreciação ou concessão de qualquer desconto em
lançamentos tributários, resguardados os descontos automáticos baseados nas datas
de pagamento, nas seguintes hipóteses:
| - Quando o proprietário ou possuidor deixar de cumprir suas obrigações de preservar
o meio ambiente;
Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar qualquer conduta desfavorável ao
imóvel, inclusive nos casos de eventuais prejuízos à qualidade do solo, água e ar, OU
se omitir em sua obrigação de cuidar do local para que não ocorra degradação;
|Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar atividade que tenha potencial impacto
ambiental e/ou urbanístico;
IV - Quando no imóvel ou em outro imóvel de propriedade do beneficiário que esteja
situado na circunscrição deste Município seja realizada qualquer uma das atividades
constantes nos itens 7.09, 7.12, 7.21, 14.04, 15, 22 do anexo | da Lei nº 195 de 23 de
dezembro de 2003 ou outra que venha a substituí-la, ainda que as atividades não
sejam remuneradas e contenham licenciamento ambiental.
Art. 6º Fica concedido a redução de até 10% (dez por cento) no pagamento do
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU de áreas e lotes S.
urbanos e/ou urbanizáveis que PRESERVEM em seus domínios, MATAS NATIVAS
e/ou árvores PROTEGIDAS POR LEIS AMBIENTAIS.
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)
$ 1º O benefício tratado neste artigo, poderá ser estendido aos proprietários de lotes
urbanos de até 5.000m2 e para as áreas urbanizáveis de qualquer tamanho, que
preservem em suas respectivas áreas, matas nativas ou árvores protegidas por lei
ambiental mediante regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.
8 2º Para efeitos da aplicação desta lei o Poder Executivo elaborará tabela com escala
decrescente de concessão do benefício de que trata o parágrafo primeiro deste artigo,
priorizando as áreas urbanas de menor porte com um percentual de desconto superior
ao destinado as áreas de maior porte.
8 3º O Poder Executivo Municipal realizará cálculo de depreciação do valor venal do
imóvel, para fins de lançamento tributário, de áreas de imóveis que possuam Área de
Preservação Permanente, não edificáveis, e/ou mata nativa.
$ 4º A depreciação acima referida deverá levar em conta a área total do imóvel
observando o percentual da área afetada pela Área de Preservação Permanente e/ou
mata nativa, constatação que será aferida por laudo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou pelo departamento competente.
8 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos lançamentos tributários realizados
em data anterior a publicação da presente lei, desde que constatada a afetação.
8 6º Fica vedada a aplicação de depreciação ou concessão de qualquer desconto em
lançamentos tributários, resguardados os descontos automáticos baseados nas datas
de pagamento, nas seguintes hipóteses:
|- Quando o proprietário ou possuidor deixar de cumprir suas obrigações de preservar
o meio ambiente;
Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar qualquer conduta desfavorável ao
imóvel, inclusive nos casos de eventuais prejuízos à qualidade do solo, água e ar, ou
se omitir em sua obrigação de cuidar do local para que não ocorra degradação;
Ill - Quando o proprietário ou possuidor realizar atividade que tenha potencial impacto
ambiental e/ou urbanístico;
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IV - Quando no imóvel ou em outro imóvel de propriedade do beneficiário que esteja
situado na circunscrição deste Município seja realizada qualquer uma das atividades
constantes nos itens 7.09, 7.12, 7.21, 14.04, 15, 22 do anexo | da Lei nº 195 de 23 de
dezembro de 2003 ou outra que venha a substituí-la, ainda que as atividades não
sejam remuneradas e contenham licenciamento ambiental.
8 8º Para fazer jus aos benefícios deste artigo o proprietário do imóvel, deverá
apresentar anualmente requerimento administrativo, instruído com cópia do Registro
de Imóveis atualizado e demais documentos necessários a instrução probatória,
ficando a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo departamento
competente a exigência de novos documentos que entender indispensáveis.
Art. 7º Fica concedido isenção, em caráter geral, do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e de Protelação do Vencimento da Contribuição de Melhoria, para os
contribuintes COMPROVADAMENTE CARENTES, que cumulativamente, encontra-
se em situação que atenda os seguintes requisitos:
| - seja possuidor, usufrutuário ou proprietário de um único imóvel, que contenha
edificação, destinada exclusivamente à sua moradia;
|| - cuja renda familiar per capita não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente.
$ 1º O contribuinte que mesmo se enquadrando nos requisitos acima, destinar a
edificação ou terreno, total ou parcialmente, para fins não residencial, não fará jus à
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da protelação da
Contribuição de Melhoria.
8 2º A comprovação da condição de carente se fará por meio de criteriosa avaliação
socioeconômica, a ser realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
8 3º A comprovação de que o contribuinte se encontra em situação que atenda os
requisitos do inciso | se fará através de vistoria a ser realizada pela Gerência
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Municipal de Urbanismo.
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8 4º No caso de imóvel cujo proprietário for falecido será considerada a condição do
cônjuge sobrevivente ou, se for o caso, do herdeiro que nele estiver residindo,
observados os parâmetros definidos no artigo anterior.
8 5º Ocorrendo alienação do imóvel cessa o benefício do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU ou da protelação do vencimento da Contribuição de Melhoria,
respondendo o adquirente pelo tributo devido a partir da data da assinatura do
competente documento de transferência do domínio ou posse.
8 6º O vencimento da Contribuição de Melhoria poderá ser protelado por períodos de
12 (doze) meses, e persistindo a condição de carente, o benefício poderá ser
estendido para até o máximo de 60 (sessenta meses), observada a periodicidade
mencionada neste artigo.
8 7º A concessão do benefício será pleiteada mediante requerimento protocolado na
Prefeitura Municipal, solicitando a expedição da Declaração de Carência a ser
fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
8 8º No caso de enquadramento pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o
requerente deverá anexar ao requerimento inicial os seguintes documentos:
| - comprovante de lançamento do IPTU ou da Contribuição de Melhoria;
II - registro de imóvel atualizado (máximo 90 dias);
III - fotocópia dos documentos pessoais e dos membros da família residentes no
imóvel - RG e CPF;
IV - comprovante de renda do contribuinte e dos membros da família residentes no
imóvel;
V - comprovante de residência; N
VI - certidão do Registro de Imóveis, comprovando que o contribuinte e seu cônjuge,
no caso de pensionistas, não são possuidores de mais de um imóvel no município;
VII - certidão da Prefeitura Municipal atestando que o contribuinte não é possuidor de
outro imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do município. j
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|
VIII - para os contribuintes que não possuem o registro de imóvel em seu nome,
deverão anexar a escritura pública ou contrato de compromisso de compra e venda
do imóvel, além do solicitado no inciso Il;
IX — Nos casos de pensionistas, além da documentação solicitada nos incisos | a VIII,
anexar cópias da certidão de casamento e de óbito do cônjuge.
8 9º O benefício fiscal estabelecido nesta Lei abrange os débitos tributários inscritos
em Dívida Ativa ou ajuizados e não gera direito à restituição e ou compensação de
importâncias recolhidas anteriormente.
S$ 10 Os contribuintes que tiverem débitos ajuizados e que preencham todos os
requisitos previstos deverão comprovar a quitação das custas judiciais para obterem
a isenção de seus tributos.
$ 11 A isenção poderá ser revogada de pleno direito e o lançamento ser efetuado
retroativamente, caso se verifique situação de erro, dolo, fraude, simulação ou
constatação de alteração da situação do imóvel em desconformidade com as normas
aplicáveis.
$ 12 Os contribuintes que solicitarem os benefícios constantes desta seção ficam
isentos do pagamento da Taxa de Expediente, art. 46, inciso V e do pagamento da
Taxa de Vistoria de Edificações Para Efeito de Regularização de Obra Feita
Irregularmente, Anexo Vil, Tabela |, partes integrantes da Lei n. 195, de 23 de
dezembro de 2008.
8 13 Para utilizar os benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá requerer,
anualmente, seu enquadramento mediante petição devidamente protocolada na
Prefeitura Municipal, acompanhada de todos os documentos mencionados nos art.
87º e 88º, anteriores.
Art. 8º Fica concedido isenção, em caráter geral, do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e do pagamento de Contribuição de Melhoria, aos
contribuintes que se encontram em situação de APOSENTADOS e PENSIONISTAS
que atendam os seguintes requisitos:
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| - Seja possuidor, usufrutuário ou proprietário de único imóvel, com área de até
500,00 (quinhentos) metros quadrados e que contenha edificação, destinada
exclusivamente a sua moradia;
Il - Cuja renda, sem ultrapassar 02 (dois) salários mínimos, provenha, exclusivamente
de pensão ou aposentadoria, por idade, tempo de serviço ou invalidez.
$ 1º O contribuinte que mesmo se enquadrando nos requisitos acima, destinar a
edificação ou terreno, total ou parcialmente, para fins não residenciais, não fará jus à
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Contribuição de
Melhoria.
8 2º A comprovação de que o contribuinte se encontra em situação que atenda os
requisitos do inciso |, deste artigo, se fará através de vistoria a ser realizada pela
Gerência Municipal de Urbanismo.
8 3º A Prefeitura Municipal procederá ao cadastramento prévio dos proprietários que
se habilitarem à concessão do benefício, através da apresentação de documentação
que comprove as condições estipuladas nesta Lei.
8 4º A concessão do benefício será pleiteada mediante requerimento protocolado na
Prefeitura Municipal, observando-se os requisitos deste artigo.
8 5º Para a habilitação à concessão do benefício, o interessado deverá instruir o
pedido com cópia dos seguintes documentos:
| - comprovante de lançamento do IPTU ou da Contribuição de Melhoria;
Il - registro de imóvel atualizado (máximo 90 dias);
Ill - fotocópia de documentos pessoais - RG e CPF; 4,
IV - comprovante de renda e do recebimento de benefício previdenciário - Certidão
do INSS;
V - cartão do benefício;
VI - comprovante de residência;
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VII - certidão do Registro de Imóveis, comprovando que o contribuinte e seu cônjuge,
no caso de pensionistas, não são possuidores de mais de um imóvel no município;
VII - certidão da Prefeitura Municipal atestando que o contribuinte não é possuidor
de outro imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do município.
IX - para os contribuintes que não possuem o registro de imóvel em seu nome,
deverão anexar a escritura pública ou contrato de compromisso de compra e venda
do imóvel, além do solicitado no inciso II;
8 6º Nos casos de pensionistas, além da documentação solicitada nos incisos | a IX,
anexar cópias da certidão de casamento e de óbito do cônjuge.
8 7º Os requerimentos de isenção de IPTU e de Contribuição de Melhoria formulados
com base nesta Lei, deverão ser efetuados durante o período de competência do
tributo, sendo que o benefício somente será concedido a partir do período em que o
interessado preencheu todos os requisitos previstos no 8 1º e 8 2º.
8 8º Em todos os casos, os requisitos previstos nos incisos Il e VII do 8 1º deste artigo
serão obrigatórios no primeiro pedido de concessão do benefício e deverão ser
observados novamente tão somente após 04 (quatro) pedidos subsequentes ao
primeiro e assim sucessivamente quando da nova apresentação.
8 9º Ocorrendo alienação do imóvel cessa o benefício do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU ou da Contribuição de Melhoria, respondendo o adquirente pelo tributo
devido a partir da data da assinatura do competente documento de transferência do
domínio ou posse.
8 10º Os contribuintes que solicitarem os benefícios constantes deste artigo ficam
isentos do pagamento da Taxa de Expediente, art. 46, inciso V e do pagamento da
Taxa de Vistoria de Edificações Para Efeito de Regularização de Obra Feita
Irregularmente, Anexo VII, Tabela |, da Lei n. 195, de 23 de dezembro de 20083.
S 11º Para utilizar os benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá requerer,
anualmente, seu enquadramento mediante petição devidamente protocolada na
Prefeitura Municipal ao setor de arrecadação, acompanhada de todos os documentos
mencionados no $5º deste artigo.
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Art. 9º Os proprietários de imóveis urbanos que executarem OBRAS DE
MANILHAMENTO, MEIO-FIO e CALÇADAS nas áreas públicas fronteiriças às suas
propriedades gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo
de 4 (quatro) anos.
8 1º As obras deverão ser executadas mediante orientação prévia da Secretaria de
Urbanismo e Desenvolvimento da Prefeitura que fornecerá o projeto respectivo, o
nivelamento do terreno além de outros detalhamentos técnicos dos serviços a serem
executados.
$ 2º Após a conclusão das obras o proprietário receberá o Termo de Recebimento de
Serviços, documento que o habilitará à concessão do benefício.
Art. 10 Os contribuintes que tiverem débitos ajuizados e que preencham os requisitos
previstos nesta legislação ficam isentos das custas judiciais.
Art. 11 Os benefícios concedidos por esta Legislação não conferem qualquer direito
à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11 Os benefícios descritos nesta legislação deverão ser requeridos pelos
interessados através de manifestação formal direcionada ao setor de arrecadação a
ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal no protocolo municipal quando do
lançamento do referido tributo.
Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária
1.517/2022, Lei Ordinária 1.475/2021, Lei Complementar 166/2018, Lei Ordinária
643/2008, Lei Ordinária 638/2008, Lei Ordinária 108/1996, o art. 110 da Lei 195 de 23 No
de dezembro de 2003, e, o art. 1º incisos |, II, III, IV, V, 85 1º e 2º, da Lei
Complementar 163/2018
Art. 13 As leis que instituírem Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande serão reunidas em
consolidação e integradas à esta lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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má)! TIL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2022
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Sandro do Proteção y,
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Is
-
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei se apresenta como um mecanismo de revisão legislativa
com o objetivo de combater o crescimento vegetativo de leis, por meio de uma
compilação, a fim de facilitar o acesso do Contribuinte Municipal aos benefícios
tributários inerentes às Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial
Urbano.
Os objetivos da consolidação de leis que instituem Isenções e/ou Reduções do
IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande são:
a) evitar problemas causados por textos dispersos e contraditórios;
b) eliminar conceitos ultrapassados;
C) revisar e organizar as normas sobre uma mesma matéria, condensando-a
em uma só lei;
d) garantir ao cidadão maior compreensão das leis.
e) facilitar o acesso do Contribuinte Municipal à todas Isenções e/ou Reduções
do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio
Grande.
O excesso de leis acerca de uma mesma matéria cria uma série de
consequências negativas para os destinatários das normas jurídicas, além de um
ambiente de grave insegurança jurídica.
O destinatário da norma jurídica tem dificuldade em saber o que está ou não
em vigor. Verifica-se uma grande quantidade de leis existentes no ordenamento
jurídico municipal de Fazenda Rio Grande que versam acerca das Isenções e/ou
Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, situação está, que
impossibilita o Contribuinte Municipal, a conhecê-las na sua integralidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 . Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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O excesso de leis municipais inerente a este tema, além de criar um ambiente
de grave insegurança jurídica, dificulta o acesso do contribuinte municipal a estas
Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano.
Considerando, que a futura norma vai, pois, ao encontro de direitos sociais,
não se tratando somente de reconhecer direitos já previstos legitimamente mas de
lhes dar concretude, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a
aprovação desta tão relevante matéria em pauta.
Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2022
Sandro dà Proteção
Vereador 1)
Alexandre Maringá
“Maciel do
Vereador
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP sa88a- 008-FazendaRio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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I l |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Parecer nº 031/2022 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 018 /2022
INICIATIVA : PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre a consolidação de leis que instituem Isenções e/ou
Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de lei de autoria do Poder Legislativo Municipal que
dispõe sobre a consolidação de leis que instituem Isenções e/ou Reduções do IPTU-
Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.
Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 25 de abril
de 2022, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 42/2021,
opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei.
Observou-se erro de digitação, na numeração do Parecer Jurídico, pede-se
que na Redação Final, onde se lê: “
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Parecer nº: 042/2020
Assunto: PROJETO Nº 18/2022 — autoria do Poder Legislativo Municipal
Interessados: Comissões pertinentes.
Leia-se:
Parecer nº: 042/2022
Assunto: PROJETO Nº 18/2022 — autoria do Poder Legislativo Municipal
Interessados: Comissões pertinentes.
HI - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 018/2022
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 018/2022, a Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do
trâmite regimental, destacando-se a seguinte alteração formal:
Devido a pretensa legislação se apresentar como um mecanismo de revisão
legislativa com o objetivo de combater o crescimento vegetativo de leis, por meio de
uma compilação, a fim de facilitar o acesso do Contribuinte Municipal aos benefícios
tributários, inerentes às Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano, a matéria deve ser tratada por meio de PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR, e não por Projeto de Lei Ordinária, sugere EMENDA
MODIFICATIVA, como segue:
EMENDA MODIFICATIVA
Pede-se que na Redação Final, faça-se a alteração, no corpo da proposta e,
onde se lê: “Projeto de Lei nº 018/2022”, leia-se: “ Projeto de Lei Complementar nº
002/2022”.
Sendo do que se trata, e não havendo óbices ao seu impedimento, ao que
cabe a essa Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de
mérito das demais Comissões permanentes, desta casa.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 29 de abril de 2022.
Membro
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Ne (
1. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE [ PRO,
PROJETO DE LEI Nº 020/2022 É
DE 28 DE MARÇO DE 2022
-
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)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da
listagem de medicamentos disponíveis e em falta
destinados exclusivamente à distribuição na farmácia
municipal e outras unidades de saúde e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a listagem de todos os
medicamentos, disponíveis e em falta, destinados exclusivamente à distribuição gratuita
aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS nas farmácias e demais unidades do
Município de Fazenda Rio Grande
Parágrafo único. A divulgação deverá contemplar os nomes genéricos dos
medicamentos e também comerciais, conforme disponibilidade, além dos quantitativos
em cada unidade de distribuição, o valor pago pelo Município, o nome do fornecedor
responsável e o número do contrato ao qual a compra está vinculada.
Art. 2º A divulgação mencionada no caput do art. 1º será realizada pela Secretaria
Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substituí-la, mediante os seguintes
atos:
I- Fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, na Farmácia
Municipal, e nos demais locais de distribuição dos medicamentos estabelecidos pela
secretaria;
Hl- Disponibilização no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet, em página
destinada exclusivamente a esta divulgação, com fácil acesso pela home page; ;
Art. 3º A atualização das informações da relação dos medicamentos disponíveis e seus
quantitativos deverá ocorrer diariamente, permitindo ao cidadão a certificação dos
estoques, sem prejuízo para o bom andamento das atividades da farmácia municipal ou
qualquer órgão que seja responsável pela distribuição.
Art. 4º No caso da finalização do estoque de algum medicamento ou da supressão do
insumo da lista de medicamentos disponíveis, o Poder Executivo Municipal deverá
divulgar expressamente esta informação nos canais mencionados nos incisos |, e Il do
art. 2º, bem como a previsão de nova aquisição e data de fornecimento do medicamento,
conforme processo licitatório realizado para a compra.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandre Tramontina Gravena
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP838833-008-Fazenda Rio Grande- PR -Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Este Projeto Indicativo de Lei visa garantir o direito à informação, no que diz»,
respeito a listagem de medicamentos oferecidos gratuitamente pelo Sistema
Único de Saúde — SUS.
A medida se faz necessária no âmbito da gestão municipal das Unidades de
Saúde de Fazenda Rio Grande, uma vez que grande parte da população ainda
não possui acesso ao site do Ministério da Saúde, onde está atualmente
disponível a relação de todos os medicamentos distribuídos pelo Governo
Federal.
O direito à informação está incluído nos diretos fundamentais de segunda
dimensão, denominados direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos
impõem ao Estado (união, estado, distrito federal e municípios) uma operação,
voltada para a satisfação das carências relacionadas às demandas da
coletividade.
Desta forma, é de suma importância que o município de Fazenda Rio Grande
adote a política de divulgar e disponibilizar essa lista de medicamentos aos
munícipes que realizam tratamento ou acompanhamento médico/clínico.
Este Projeto de Lei determina as formas de divulgação e democratização do
acesso às informações de distribuição de medicamentos gratuitos à população,
sendo por meio de um número específico de telefone; e ainda a criação de um
ícone (marca própria ou representação visual, ou símbolo gráfico) que deverá
estar disposto em local de grande visibilidade na página principal do site
Prefeitura
Diante do exposto, pedimos a aprovação por parte dos nossos nobres pares á
presente propositura, favorecendo desta maneira-a população de Fazenda Rio
Grande.
CÂMARA MUNICIPAL DE
FAZRIO GRANDE-PR
0 8 ABR 2022
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR -
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
Fone: (41)3627-1664
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 84/2021 S A
DE 11 DE OUTUBRO DE 2021 | FLS OM |
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SÚMULA:“Cria o Programa Creche
Solidária, no Município de Fazenda Rio
Grande”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1ºFica criado o Programa Creche Solidária, no Município de
Fazenda Rio Grande/PR.
Art. 2ºA presente Lei visa garantir a prioridade de vagas em creches
para crianças em idade compatível, filhos(as) de mulheres vítimas de violência
doméstica, de natureza física, psicológica e/ou sexual.
Parágrafo único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e
conveniadas, responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 3º Fica assegurado o número de até 20% (vinte por cento) do total
das vagas disponíveis nas creches, a serem destinadas ao atendimento a
essas crianças.
Art. 4º Os critérios para a matrícula dessas crianças ficam facultados à
apresentação dos seguintes documentos:
| - Cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia Especial de
Atendimento à mulher;
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664
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Art. 5º Será concedida e garantida transferência de uma creche para
outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança
de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das
crianças.
Parágrafo único. Ficará sujeito às punições previstas em Lei, quem
divulgar ou expor documentos e informações que venham apontar a identidade
da mãe ou da criança, causando constrangimento aos mesmos.
Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de outubro de 2021.
Prefeito Municipal
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664
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O objeto desta proposta legislativa, ao instituir o Programa Creche
Solidária, visando garantir a prioridade de vagas em creches para filhos (as) de
mulheres vítimas de violência doméstica, densifica os diversos comandos
constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado.
Registre-se, que a pretensa legislação não gera a rigor, diminuição ou
ampliação de normas de competência privativa do Poder Executivo, nem
tampouco prevê qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do
Poder Executivo.
In casu, a Câmara Municipal atua em exercício legítimo de sua
competência prevista, nos arts. 23 e 30, |, da Constituição Federal, para tratar
de interesse local, de forma abstrata e geral em matéria de iniciativa
concorrente. Se não há vício de iniciativa, não há falar em ofensa à separação
dos poderes ou em usurpação dos poderes constitucionais outorgados ao
Executivo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 0003329-54.2019.8.19.0000 RJ 0003329-
54.2019.8.19.0000 — ao analisar a proposição de mesma matéria no Município
de Volta Redonda — RJ.
Considerando, que a futura norma, vai, pois, ao encontro dos direitos
sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previstos
no art. 6º, da CRFB, não se tratando somente de reconhecer direitos já
previstos constitucionalmente, mas de lhes dar concretude, conta o signatário
com a colaboração, dos demais pares, para a aprovação desta tão relevante
matéria em pauta.
Fazenda Rio Grande, 11outubro de 2021.
Sandro do Proteção
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664

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