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sessao nº 18

Tipo Ordinária
Número / Ano 18
Date 2022-06-27
native_id474

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 300

E kV
I 1 |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE PAUTA DA 18º SESSÃO ORDINÁRIA 27/06/2022
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
e Projeto de Lei nº 025/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 039/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 040/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 042/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 043/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 044/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 045/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 046/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 047/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 048/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 049/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei nº 038/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
e Projeto de Lei nº 041/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino.
e Projeto de Lei nº 042/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
e Projeto de Lei Complementar nº 014/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Projeto de Lei Complementar nº 004/2022 de iniciativa de vários Vereadores.
e Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2022 de iniciativa de vários Vereadores.
e Mensagem de Veto nº 010/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
e Indicação nº 204/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
e Indicação nº 212/2022 de iniciativa dos Vereadores Maciel do Dog e Professor Fabiano
Fubá.
e Indicação nº 213/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
e Indicação nº 214/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
e Indicação nº 215/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
e Indicação nº 216/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
e Indicação nº 217/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos.
e Indicação nº 218/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
e Indicação nº 219/2022 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão
e Indicação nº 220/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
e Indicação nº 221/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
e Indicação nº 222/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino.
e Indicação nº 223/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
e Indicação nº 224/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)-.
JE
'
REQUERIMENTO
Requerimento nº 211/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 212/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Requerimento nº 213/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
Requerimento nº 214/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira
Requerimento nº 215/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos.
Requerimento nº 216/2022 de iniciativa dos Vereadores Marco Antônio Santos e
Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 217/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Requerimento nº 218/2022 de iniciativa dos Vereadores Maciel do Dog e Professor Hélio
Pereira.
Requerimento nº 219/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Requerimento nº 220/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Requerimento nº 221/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry
Requerimento nº 222/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino.
Requerimento nº 223/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
ORDEM DO DIA
Projeto de Lei nº 018/2022 de iniciativa de vários Vereadores. (2º Votação com Redação
Final).
Projeto de Lei nº 030/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
Projeto de Lei nº 036/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
Projeto de Lei nº 037/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 008/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º
Votação).
Projeto de Lei nº 035/2021 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
Projeto de Lei nº 003/2022 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski. (1º Votação).
Projeto de Lei nº 006/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. (12 Votação).
Projeto de Lei nº 016/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira. (12
Votação).
Projeto de Lei nº 022/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (1º Votação).
Projeto de Lei nº 023/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (1º Votação
Com Emenda).
Projeto de Lei nº 025/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (1º Votação).
Projeto de Lei nº 026/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. (12 Votação Com
Emenda).
Projeto de Lei nº 029/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. (1º Votação).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonc:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
act? FAZENDA
[E] . RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 151/2022
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 025/2022 de 03 de maio de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 025/2022 de 03 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito. com a Caixa
Econômica Federal e confere outras providências”. -
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 025/2022.
DE 03 DE MAIO DE 2022.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, com a Garantia da União e/ou do Fundo de Participação
dos Municípios, até o valor de R$ TO. 000. 000, 00 (setenta milhões de reais), no
destinados a obras e infraestrutura urbana e rural, obras de saneamento, aquisição
de veículos e equipamentos, aquisição de terrenos e imóveis, construção e reforma
de edificações públicas, projetos de infraestrutura de iluminação pública, observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101/ 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa
Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a
que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, ou outras que venham a
substituir, nos termos do inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal, em
montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso Il, 8 1º, artigo 32, da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais e
especiais relativos à operações de créditos ora autorizada, nos termos da Lei
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR (9
pnareitura dé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
den GABINETE DO PREFEITO
Federal 4.320/1964, no montante do valor efetivamente contratado e de seus
rendimentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 03 de maio de 2022.
neig O), a coãA y,
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
e A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
agi FAZENDA
É GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 025/2022.
DE 03 DE MAIO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º
025/2022, que: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal e confere outras providências”.
O presente Projeto de Lei é fruto do processo administrativo eletrônico n.
27.287/2022.
Busca-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Ente Público Municipal a
contratar operações de crédito junto à instituição financeira: Caixa Econômica
Federal, até o limite total de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para
destinação em obras e infraestrutura urbana e rural, obras de saneamento,
aquisição de veículos e equipamentos, aquisição de terrenos e imóveis, construção
e reforma de edificações públicas, projetos de infraestrutura de iluminação pública.
A aprovação solicitada está amparada no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A funcionalidade do empréstimo solicitado permitirá um investimento
adequado na cidade, melhorará a qualidade de vida dos cidadãos fazendenses,
atrairá maiores investimentos e desenvolverá as áreas que mais precisam.
Oportunamente, informa-se que o presente projeto trata apenas de
“autorização para os tramites de contratação e que em caso de efetivação do referido
procedimento junto a instituição financeira será encaminhado, de modo oportuno,
novo projeto de lei orçamentário a esta Egrégia Casa de Leis.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro do interesse público.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para -
eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço.
rco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA
JURESZ), RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 159/2022
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº039/2022 de 10 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei 039/2022 de 10 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral-do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 34:377.966,71 (trinca e
quatro milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta
e um centavos) conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
PREFEITURA DE
A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 039/2022.
DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito
Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 34.377.966,71
(Trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e sete mil novecentos
e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 133.130,00 (Cento e trinta
e três mil e cento e trinta reais), conforme:
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.02 - Bloco da Atenção Básica
2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica
15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 133.130,00
Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 34.244.836,71 (Trinta
e quatro milhões e duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e trinta e seis reais e setenta
e um centavos), conforme:
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.1303 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.000.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde ,
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERV DE TERC-P. JURÍDICA 2.263.740,00
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental
1006 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares
16.01.12.361.0043.1.006-4.4.90.51.00.00.00.00.1102 - OBRAS E INSTALAÇÕES 8.000.000,00
2071 - Manutenção do Programa PNAT
16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.33.00.00.00.00.1160 - PASSAGENS E DESP COM LOCOMOÇÃO 848.069,40
16.02 - Manutenção da Educação Infantil
1051 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares - Ensino Infantil
16.02.12.365.0043.1.051-4.4.90.51.00.00.00.00.1039 - OBRAS E INSTALAÇÕES 1.191.452,65
16.03 - FUNDEB
2075 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Infantil
16.03.12.365.0043.2.075-3.1.90.11.00.00.00.00.1038 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 834.016,85
2074 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Fundamental
16.03.12.361.0043.2.074-3.1.90.11.00.00.00.00.1038 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 1.946.039,33
16.03.12.361.0043.2.074-3.1.90.11.00.00.00.00.1101 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 17.361.518,48
PREFEITURA DE
NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
18.01 - Fundo Municipal de Trânsito
2097 - Manutenção da Folha de Pagamento do FAZTRANS
18.01.26.782.0044.2.097-3.1.90.11.00.00.00.00.1509 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 750.000,00
18.01.26.782.0044.2.097-3.1.90.16.00.00.00.00.1509 - OUTRAS DESP. VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 50.000,00
Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos
provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 34.377.966,71 (Trinta e
quatro milhões, trezentos e setenta e sete mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e
um centavos), conforme segue:
1000 - Recursos Próprios. 133.130,00
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 3.263.740,00
1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente 8.000.000,00
1160 - Transp. Esc. Est. 2008 c/c 12948-8 848.069,40
1039 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 30% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A da CF 1.191.452,65
1038 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 70% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A da CF 2.780.056,18
1101 - Fundeb 60% - Exercício Corrente 17.361.518,48
1509 - Gerenciamento do Transito 800.000,00
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de Junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
NE ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 039/2022.
DE 10 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 039/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na
importância de R$ 34.377.966,71 (Trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e 'sete mil
novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).
Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para
atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo
Municipal de Transito, conforme fontes de recursos:
1000 - Recursos Próprios.
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente
1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente
1160 - Transp. Esc. Est. 2008 c/c 12948-8
1039 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 30% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A da CF
1038 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 70% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A da CF
1101 - Fundeb 60% - Exercício Corrente
1509 - Gerenciamento do Transito
Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos
apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos
nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
EAN ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
| ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 39/2022;
Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
- Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 34.377.966,71
Aperfeiçoamento (trinta e quatro milhões trezentos e setenta e sete mil novecentos e
sessenta e seis reais e setenta e um centavos)”.
Vigência Início: 06/2022 | Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
| Suplementa Orçamento (Excesso) 34.377.966,71
TOTAL 34.377.966,71 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
| A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
| 2022 34.377.966,71 | 435.159.645,00 7,90%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 7,9%, com o aumentando o orçamento em R$
34.377.966,71 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados.
Os recursos abertos são referentes ao Provável Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos:
1.000 / 1.303 / 1.102 / 1.102 / 1.160 / 1.039 / 1.038 / 1.509
Fazenda Rio Grande, 10 de junho de 2022.
Francisco k
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eneceITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| do FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 39/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 10 de junho de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
REFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
lação da Previsão e Execução da Receita e da Despesa
ministração Direta, Indireta e Fundacional
curso: 1160 - Transp. Esc. Est. 2008 c/c 12948-8
Mês Previsão
Despesa
Receita
Página: 1/1
Déficit / Superávit
Execução Diferença Previsão Execução | Diferença Previsão Execução
talhamento: 18 Transferencias de outros Programas
Janeiro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 1.684,24 -26.812,85 0,00 1.684,24 S
=evereiro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 137.092,90 108.595,81 0,00 137.092,90 S
Março 28.497,09 135.343,52 106.846,43 28.497,09 138.561,89 110.064,80 0,00 3.218,37 S
Ab 28.497,09 141.993,02 113.495,93 28.497,09 138.380,05 109.882,96 0,00 3.612,97 D
Vaio 28.497,09 64.125,36 35.628,27 28.497,09 146.204,99 117.707,90 0,00 82.079,63 S
Junho 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00
Julho 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00
Agosto 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00
Setembro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00
Outubro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00
Novembro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00
Dezembro 28.497,20 0,00 -28.497,20 28.497,20 0,00 -28.497,20 0,00 0,00
al do detalhamento: 341.965,19 341.461,90 -503,29 341.965,19 561.924,07 219.958,88 0,00 220.462,17 S
Total Recurso: 341.965,19 341.461,90 -503,29 341.965,19 561.924,07 219.958,88 0,00 220.462,17 S
Total Geral: 341.965,19 341.461,90 -503,29 341.965,19 561.924,07 219.958,88 0,00 220.462,17 S
: despesas de Reserva de Contingência e Reserva Legal não serão consideradas nesse relatório.
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lação da Previsão e Execução da Receita e da Despesa
ministração Direta, Indireta e Fundacional
curso: 1509 - Gerenciamento do transito
Despesa Déficit / Superávit
Previsão
Previsão Execução Diferença Previsão Execução Diferença Execução
talhamento: O Sem detalhamento das destinações de recursos
Janeiro 249.999,90 126.880,00 -123.119,90 250.000,00 401.351,18 151.351,18 0,108 27447118 S
Zevereiro 249.999,90 575.454,54 325.454,64 250.000,00 319.351,18 69.351,18 0,108 256.103,36 D
Varço 249.999,90 478.636,96 228.637,06 250.000,00 382.086,96 132.086,96 0108 96.550,00 D
Abril 249.999,90 286.566,01 36.566,11 250.000,00 656.809,89 406.809,89 0,108 370.243,88 S
Vaio 249.999,90 154.728,43 -95.271,47 250.000,00 601.356,85 351.356,85 0,108 446.628,42 S
Junho 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00
Julho 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00
Agosto 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00
setembro 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00
Dutubro 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0108 0,00
Novembro 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00
Dezembro 250.001,10 0,00 -250.001,10 250.000,00 0,00 -250.000,00 110D 0,00
al do detalhamento: 3.000.000,00 1.622.265,94 1.377.734,06 3.000.000,00 2.360.956,06 -639.043,94 0,00 738.690,12 S
Total Recurso: 3.000.000,00 1.622.265,94 4.377.734,06 3.000.000,00 2.360.956,06 -639.043,94 0,00 738.690,12 S
Total Geral: 3.000.000,00 1.622.265,94 1.377.724,06 3.000.000,00 2.360.956,06 -639.043,94 0,00 738.690,12 S
: despesas de Reserva de Contingência e Reserva Legal não serão consideradas nesse relatói
REFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE Página: 111
lação da Previsão e Execução da Receita e da Despesa
ministração Direta, Indireta e Fundacional
curso: 1303 - Saude 15% - Exercicio Corrente
| Despesa
Mês | Previsão Execução Diferença
talhamento: O Sem detalhamento das destinações de recursos
Déficit / Superávit
Previsão
Previsão Execução Diferença Execução
Janeiro 5.270.589,80 6.011.791,87 741.202,07 5.270.590,15 6.250.036,25 979.446,10 0,35 S 238.244,38 S
=evereiro 5.270.589,80 6.635.003,40 1.364.413,60 5.270.590,15 7.131.155,31 1.860.565,16 0,35S 496.151,91 S
Varço 5.270.589,80 7.109.279,77 1.838.689,97 5.270.590,15 7.531.200,28 2.260.610,13 0,35S 421.920,51 S
Abril 5.270.589,80 3.757.910,12 -1.512.679,68 5.270.590,15 12.365.876,52 7.095.286,37 0,35 S 8.607.966,40 S
Vaio 5.270.589,80 4.139.696,24 -1.130.893,56 5.270.590,15 7.552.851,36 2.282.261,21 0,35 S 3.413.155,12 S
Junho 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,35 S 0,00
Julho 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,358 0,00
Agosto 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,35 S 0,00
Setembro 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,35 S 0,00
Dutubro 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,355 0,00
Novembro 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,35S 0,00
Dezembro 5.270.594,20 0,00 -5.270.594,20 5.270.590,35 0,00 -5.270.590,35 3,85 D 0,00
al do detalhamento: 63.247.082,00 27.653.681,40 -35.593.400,60 63.247.082,00 40.831.119,72 -22.415.962,28 0,00 13.177.438,32 S
Total Recurso: 63.247.082,00 27.653.681,40 -35.593.400,60 63.247.082,00 40.831.119,72 -22.415.962,28 0,00 13.177.438,32 S
Total Geral: 63.247.082,00 27.653.681,40 -35.593.400,60 63.247.082,00 40.831.119,72 -22.415.962,28 0,00 13.177.438,32 S
: despesas de Reserva de Contingên:
e Reserva Legal não serão consideradas nesse relatório.
REFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE Página: 1/1
lação da Previsão e Execução da Receita e da Despesa
ministração Direta, Indireta e Fundacional
curso: 1000 - Recursos Proprios.
Despesa Déficit / Superávit
Mês Previsão Execução Diferença Previsão [| Execução | Diferença Previsão Execução
talhamento: O Sem detalhamento das destinações de recursos
Janeiro 6.547.921,36 9.579.631,20 3.031.709,84 7.443.285,96 7.729.946,72 286.660,76 895.364,60 S 1.849.684,48 D
=evereiro 6.547.921,36 8.525.861,93 1.977.940,57 7.443.285,96 8.853.165,54 1.409.879,58 895.364,60 S 327.303,61 S
Março 6.547.921,36 6.808.020,90 260.099,54 7.443.285,96 9.406.737,91 1.963.451,95 895.364,60 S 2.598.717,01 S
Abril 6.547.921,36 5.744.258,81 -803.662,55 7.443.285,96 15.261.500,60 7.818.214,64 895.364,60 S 9.517.241,79 S
Vaio 6.547.921,36 3.328.518,69 -3.219.402,67 7.443.285,96 9.424.743,91 1.981.457,95 895.364,60 S 6.096.225,22 S
Junho 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00
Julho 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00
Agosto 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00
Setembro 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00
Dutubro 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00
Novembro 6.547.921,36 0,00 6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00
Dezembro 6.547.946,54 0,00 -6.547.946,54 7.443.285,94 0,00 -7.443.285,94 895.339,40 S 0,00
al do detalhamento: 78.575.081,50 33.986.291,53 -44.588.789,97 89.319.431,50 50.676.094,68 -38.643.336,82 10.744.350,00 S 16.689.803,15 S
Total Recurso: 78.575.081,50 33.986.291,53 -44.588.789,97 89.319.431,50 50.676.094,68 -38.643.336,82 10.744.350,00 S 16.689.803,15 S
Total Geral: 78.575.081,50 33.986.291,53 -44,588.789,97 89.319.431,50 50.676.094,68 -38.643.336,82 10.744.350,00 S 16.689.803,15 S
: despesas de Reserva de Contingência e Reserva Legal não serão consideradas nesse relatório.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Coef. de Distribuição
(Port. 11/2021)
Estimativa
Receita 2022
Estimativa Fundeb 2022
Portaria nº 2, de 29 de abril de 2022
PARANÁ
Complementação
VAAF
Complementação
VAAT
Estimativa Total
Receita 2022
(impostos) (impostostVAAT+VAAE)
| Fazenda Rio Grande/PR 0,007206076141 90.361.518,48 3.904.637,47 94.266.155,95 |
Crer om | ams) CT 3
Ir “Fernandes Pinheiro/PR . “0,000332240432 oo. 416.171,62 4.166.171,62 |
mudar | oooosco6saoes | asas Do asp]
Fordasemadosujer | ocossmosn | a3s3a5551] o a3massai|
“ Floral/pR o o | o ocozosoass o 2014 569,12 | = - | o o 3.014.569,12
Moresaer | o n006aaza0aa Iaisassos “147458028 Cs 201660 |
Florestópolis/PR o = o 000507605258 o 6.365. a81,41 a o 6.365.181,41
má | ooomm0MSO | amas CO aosess6er.
FormosadoOestePR ocaso | as75653,08 | É O assa
|" Fozdolguaçu/PR O 0,011746854891 o i 147,301.197, 57 | — 147.301.197,57
Frdolordioer | ocaso | aesaa7ga | 1 — aessara47|
a Fr rancisco Alves/PR o O “oomsssmsao nm 5.585. 353, 96 = o PO 2 o 5.585.353,96 |
| FrancscoBeloPr oomssmse |O mma) O sretz31687 |
| Solo | o. 00iz4639ro4o 15.629.280,73 = a] o as pira |
| Goloxim/PR | 0,000351447470 | E 440702075 | - | . . o “soros
| Srandesmopr ommmsima | aos) = us o 4.059.794,32
| Gualrafer | commons E a omissa
Guairaçá/PR o RR o ,000351991271 o aa 4.413, sas | o O - o amam)
Guamiranga/PR o E No — oooossanionsa É o E assa 345,94 E o = - o asisaasos | |
6/19
07/06/2022 14:01 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 439
Órgão: Ministério da Educação /Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para o
exercício de 2022, nas modalidades Valor Anual por Aluno -
VAAF e Valor Anual Total por Aluno - VAAT.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA substituto,
no uso das atribuições que lhes confere o art. 87. parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de
março de 2021, resolvem: í
Art. 1º A operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF e
Valor Anual Total por Aluno - VAAT, no exercício de 2022, será realizada com base no disposto na Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, observados os parâmetros referenciais anuais estabelecidos nesta
Portaria, no que se refere:
|- a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14,113, de 2020;
Il - a estimativa do valor da complementação da União nas modalidades VAAF e VAAT, nos
termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020:
ll - a estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11
da Lei nº 14.113, de 2020;
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos
termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020:
V - os valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do 8 3º do art. 13 da Lei nº
14.113, de 2020, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos
termos do art 13 da Lei nº 14113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da
complementação-VAAT às redes de ensino;
VIl - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da
Lei nº 14.113, de 2020; e
Mill - aos cronogramas de repasses da Complementação da União nas modalidades VAAF e
VAAT.
Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2022 no âmbito do Fundeb, estimado
na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 4.677,07 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete
reais e sete centavos).
Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2022 no âmbito do Fundeb, estimado
na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.643,92 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três
reais e noventa e dois centavos).
Art 4 As estimativas e o cronograma de que tratam os incisos | a IV e Vl a Vlll do art. 1º serão
atualizados a cada quatro meses ao longo do exercício e divulgados por meio de ato conjunto do
Ministério da Educação e do Ministério da Economia. ,
https:/Amww.in.gov.br/enlweb/doul-fportaria-interministerial-n-11-de-24-de-dezembro-de-2021-371522457
07/06/2022 14:01 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional
Art. 5º Serão divulgados no endereço eletrônico gov.br/fnde, do sítio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE na internet, os seguintes dados do Fundeb relativos ao ano de
2022, desdobrados por estado, Distrito Federal e municipio:
| - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação
básica;
Il - coeficientes de distribuição dos recursos dos fundos;
Hll - estimativa da receita anual dos fundos; e
IV - estimativa de distribuição dos recursos da Complementação-VAAF às redes de ensino.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2022.
MILTON RIBEIRO
Ministro de Estado da Educação
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia substituto
Este conteúdo não substitui o oublicado na versão certificada.
https:Avww.in.gov.br/enlweb/dou/-fportaria-interministerial-n-11-de-24-de-dezembro-de-2021-371522457
Cronograma da Complementação da União-VAAT (Repasse Mensal)
Portaria MEC/ME nº 11, de 24 de dezembro de 2021
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Fev Mar nau pRca Des Integralização 157
ção 15%
Ente Fedederado 2022 2022
asso 4
pura e Valor Mensal Valor Mensal Ne
PARANÁ
Complementação VAAT.
Valor Total
| Alto Paraná/PR 5.873,95 6.407,73 6.941,70. 7.475,68 | 8.009,67 ! 16019,32 106.795,49
r Bela Vista do Paralso/PR | 1.430,71 1.560,78 1.690,85 | 1.820,90 | 1.950,98 2.081,04 | 3.901,95 26.013,00 |
PR: Blturuna/PR 33.546,80 36.501,48 40.256,16 43.610,83 4696552 50.320,19 53.674,88 | 100.640,39 670.935,96
PR Bocalúva do Sul/PR 15.862,44 17.448,68 19.034,93 20.621,18 22.207,41 23.193,67 25.379,90 | 47.587,32 317.248,80
PR Califórnia/PR 1.338,98 1.472,89 1.606,79 1.740,68 1.874,58 | 2.008,48 2.142,38 H 4.016,97 26.779,75
CPR Combira/pR 28.519,88 31.371,85 34.223,85 | 37.075,83 39.927,82 | az 790 ase3a79 | 85.559,61 570.397,39,
PR | Campo do Tenente/PR 4.187,94 4.606,73. 5.025,52, 5.444,32 5.863,11 6.281,90 6.700,70 | 12.563,81 83.758,73
PR Campo Largo/PR 76.697,30 84.367,02 92.036,75 , 99.706,49 107.376,21 | 115.045,94 122.715,67 | 230.091,88 1.533.945,88 i
PR | Cantagalo/PR i 24.910,48 27.901,54 | 29.892,58 | 32.383,64 34.874,68 | 37.365,73 | 39.956,78 74.731,46 498.209,74 |
PR Colombo/PR 567.748,97 624.523,87 | 681.298,76 738073567 | 794.848,56 | 851.623,45! 908.398,36 | 1.703.246,92 | 11.354.979,45
1 PR Fazenda Rio Grande/PR i 198.575,44 218.432,99 | 238.290,53 258.148,07 | 278.005,61 297.863,16 | 317.720,71 595.726,32 3.971.508,83
PR | Floresta/PR 7405245 | 81457,69 88.862,94 | 96.268,18 | 103.673,42 | 111.078,67 | 11848392 | 222.157,34 1.481.048,96
CPR | Guaraqueçaba/PR | 19.892,39 | 21.881,62 23.870,86 | 25.860,10 , 2784934 29.838,57 | 3182782 | 5967715 397.847,70 |
CPR | Imbituva/PR 18.350,06 20.185,07 22.020,08 | 23.855,08 25.690,09 27.525,10 29.360,10 | 55.050,19 | 367.001,27 |
PR | Itaipulêndia/PR 32.891,47 36.180,62 | 39.469,77 42.758,92 46.048,06: 49.337,22 52.626,36 | 98.674,42 | 657.829,50 |
CPR | Itapejara dOeste/PR | 26.460,42 | 29.106,48 3175251] 34.398,56 | 37.044,59 39.690,65 | 42.336,68 | 79.381,28 529.208,54
À PR Itaperuçu/PR 102.273,77 | 112.501,15 122.728,52 132.955,91 | 143.183,28 153.410,66 | 163.638,04 | 306.821,32 2.045.475,47
PR Ivaté/pR 953333, 10.486,65 | 11.439,99 12.393,38 | 1334665) 14.299,99 15.253,32 | 28.599,97 190.666,50 |
PR Laranjal/PR 5.563,19, . 6.119,51 o 6.675,83 7.232,15 | 7.788,47 | . 8.344,78 8.901,11 | 16.689,57 i 111.263,83 |
PR | Mandaguaçu/PR 112.609,71 | 12387068] 135.131,66 | 146.392,63 | 157.653,59 | 168.914,57 1801755 | 337.829,14 225219430 |
PR | Mandaguari/PR : 36.848,64 40.533,51 44.218,38 | 47.903,24 | 51.588,10 55.272,97 | 58.957,83 110.545,94 736.972,90
PR | Nova Londrina/PR | 3.392,94 373223 so71,53 | amos. 4.750,12 5.089,40 542871 10.178,82 | crase |
PR : Palçandu/PR 44.025,84 | 48.428,43 52.831,01 | 57.233,59 61.636,18 66.038,76 | 70.441,34 132.077,52 | 880.516,79 |
CPR | ParasodoNorte/PR | 19.124,53 | 21.036,98 22.549,43 24.861,89] 26.774,33 28.686,80 | 30.599,24 57.373,58 | 382.490,54 |
PR Peabiru/PR ] 16.326,39 17.959,04 19.591,68 21.224,32 22.856,96 | 24.489,60 26.122,24 ] 48.979,20 326.527,99
PR | Plên/PR 15.992,36 | 17.591,59 19.190,83 | 20.790,06 , 22.389,29 | 23.988,54 | 25.587,76 Í 47.977,06 | 319.847,07
PR | Plraquara/pR 267.403,60 | 294.143,96 | 320.884,32 347.624,68 | 374.365,08 | 401.105,80 | 427.845,76 | 802.210,80 | 5.348.072,00 |
PR | Quedas do Iguaçu/PR Í 20.868,21, 22.955,05 | 25.041,86 | 27.128,69 | 29.215,50 | 31.302,33 33.389,16 ) 62.604,66 . 417.364,43 |
| PR Querênciado Norte/PR | s7451 635195 | 6.929,81 | 7.506,86 808431 | 866176 | “sem | 17.323,52 1154901
[PR Rebouças/PR 1722614) 18.948,76 20.671,37, 22.393,99 24.116,60 | 25.839,22 27.561,83 51.678,43 344.522,88 |
| PR Aibeiriodo Pinhal/pR 104.624,48 | 115.086,53 | 125.549,37 13601183 | 146.474,27, 156.936,72 167.399,17 313.873,44 2.092.489,61 |
(PR | Rondon/PR | sa,395,34 | s9.834,8 65.274,41 70.138 | 76.153,47 81.593,00 87.032,54 163.186,00 | 1.087.906,71
PR | Saltodo tararé/PR 1112722) 12.239,95 13.352,67 14.465,40 1557812 16.690,84 | 17.803,56 | 33.381,68 | 222.544,52
PR | Santa Cruz de Monte Castelo/PR 15.347,43 16.882,18 18.416,91 | 19.951,67 21.486,80; 23021151 24.555,89 | 46.042,30 306.948,64 |
PR | Santa Tereza do Oeste/PR 36.764,89 40.441,38 | 44.117,86 ar79435 SLATO,84, ssa) 58.623,82 110.294,66 735.297,74 |
: PR Santana do Itararé/PR 4.581,86 5.040,05 | 5.498,23 5.956,42 6.414,61 i 6.872,79. 7.330,98 | 13.745,58 91.637,23
“PR | Santo Antônio do Sudoeste/PR ! 36.439,65 40.083,40 | a372735 aan | s1.015,24 | 54.659,18 | 58.303,13, 109.318,37, 28.789,11
PR! Sarandi/PA 576.669,80 634.336,78 692.003,76 749.670,74 807.337,71 | 865.004,70 922.671,68 1.730.009,39 | 11.533.395,98
PR Sengés/PR 28.632,63 31.495,80 3435917 a7.222,42 | 40.085,70 ! 42.948,85 | assa 85.897,91 | 572.652,68
PR Siqueira Campos/PR 65.956,51 7255216 7944781, 85.703,46 | 92.339,12 98.934,76 | 105.530,42 | 197.869,53 ! 1.319.130,21,
1/2
PARANÁ Cronograma da Complementação da União-VAAT (Repasse Mensal)
. Portaria MEC/ME nº 11, de 24 de dezembro de 2021
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Jun a Jul Ago a Dez
Jan B E Integralização 15%. Complementação VAAT
2022 2022 2022
(repasso Jan/2023) Valor Total
UF Ente Fedederado
Valor Mensal Valor Mensal
PR Tilucas do Sul/PR 2.042,90 | 2.247,19 2.451,48 2.655,7) 2.860,06 3.064,35, 3.268,64 | 6.128,70 | 40.858,00
PR Tunas do Paraná/PR 11.633,36 12.796,69 ! 13.960,02 15.123,36 | 16.286,70 17.450,03 18.613,36 34.900,06 | 232.667,05
PR Total Geral/PR 2.754.854,47 3.030.339,95 3.305.825,40 3.581.310,90 3.856.796,24 4.132.281,76 + 4.407.767,23 8.264.563,48 5.097.090,11
PREFEITURA DE
o A
E |, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 158/2022
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº040/2022 de 14 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei 040/2022 de 14:de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral-do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.991.084,65 (dois milhões,
novecentos e noventa e um mil, oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) conforme
especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
E RENETEDRA dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 040/2022
DE 14 DE JUNHO DE 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir,
no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
2.991.084,65 (dois milhões, novecentos e noventa e um
mil oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos),
conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 2.991.084,65 (dois
milhões, novecentos e noventa e um mil oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos),
conforme segue:
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental
1006 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares
16.01.12.361.0043.1.006-4.4.90.51.00.00.00.00.1104 - OBRAS E INSTALAÇÕES 275.000,00
2071 - Manutenção do Programa PNAT .
16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.33.00.00.00.00.1104 -PASSAGENS E DESP C/ LOCOMOÇÃO 626.690,00
16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.33.00.00.00.00.1103 - PASSAGENS E DESP C/ LOCOMOÇÃO 1.725.000,00
18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
18.01 - Fundo Municipal de Trânsito
2098 - Manutenção do FAZTRANS
18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.14.00.00.00.00.1509 - DIÁRIAS-CIVIL 10.000,00
18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.40.00.00.00.00.1509 - SERVIÇOS TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 50.000,00
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.01 - SM de Meio Ambiente
2220 - Manutenção da Proteção e Defesa Animal
22.01.18.542.0057.2.220-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.JURÍDICA 304.394,65
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigo anteriores, serão utilizados recursos
provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 2.991.084,65 (dois milhões,
novecentos e noventa e um mil oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme
segue:
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental
2071 - Manutenção do Programa PNAT
16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.JURÍDICA 626.690,00
16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.JURÍDICA 1.725.000,00
2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.40.00.00.00.00.1104 - SERVIÇOS TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 240.000,00
16.02 - Manutenção da Educação Infantil
a SeRrTURA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil
16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.40.00.00.00.00.1104 - SERVIÇOS TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 35.000,00
18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
18.01 - Fundo Municipal de Trânsito
2098 - Manutenção do FAZTRANS
18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.36.00.00.00.00.1509 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.FÍSICA 60.000,00
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.01 - SM de Meio Ambiente
2221 - Manutenção da Folha de Pagamento Proteção e Defesa Animal
22.01.18.542.0057.2.221-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANT. FIXAS-P. CIVIL 118.999,00
22.01.18.542.0057.2.221-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 19.999,00
22.01.18.542.0057.2.221-3.1.90.16.00.00.00.00.1000 - OUTRAS DESP. VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 999,00
22.01.18.542.0057.2.221-3.1.90.94.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E REST. TRABALHISTAS 4.634,44
22.01.18.542.0057.2.221-3.1.91.13.00.00.00.00.1000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 19.999,00
2220 - Manutenção da Proteção e Defesa Animal
22.01.18.542.0057.2.220-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.999,00
22.01.18.542.0057.2.220-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.FÍSICA 19.999,00
2221 - Manutenção da Folha de Pagamento Proteção e Defesa Animal
22.01.18.542.0057.2.221-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.FÍSICA 9.999,00
2220 - Manutenção da Proteção e Defesa Animal º
22.01.18.542.0057.2.220-3.3.90.40.00.00.00.00.1000 - SERVIÇOS TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 19.999,00
2221 - Manutenção da Folha de Pagamento Proteção e Defesa Animal
22.01.18.542.0057.2.221-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 9.770,21
22.01.18.542.0057.2.221-3.3.90.49.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-TRANSPORTE 9.999,00
2220 - Manutenção da Proteção e Defesa Animal
22.01.18.542.0057.2.220-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 49.999,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
a FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
Ip ND GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 040/2022
DE 14 DE JUNHO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 040/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
2.991.084,65 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil oitenta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para
atender as demandas do Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal de Trânsito e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 40/2022;
Criação | Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
Adicional Suplementar no valor de R$ 2.991.084,65 (Dois milhões
x novecentos e noventa e um mil e oitenta e quatro reais e sessenta e
cinco sentavos)".
Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 1
Suplementa de Dotação Orçamento 2.991.084,65
(-) Anulação de Dotação Orçamentária (=) 2.991.084,65
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO E
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como
fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
“Givanildo Francisco-Pego
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário ,
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 40/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Q : 58 Ve
ivanil o Francisco Pego
Secretário Munibipal de Planejamento.e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA
JK 6|| RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 174/2022
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº042/2022 de 21 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 042/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município
para o exercício de'2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 183:586,67 (cento e
oitenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete céntavos),conforme
especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MARCO ANTONIO qjjtal por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
17 Dados: 2022.06.24
13:54:07 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
esaEiiTUNA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
d ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 042/2022
DE 21 DE JUNHO DE 2022
Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir,
no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
183.586,67 (cento e oitenta e três mil quinhentos e
oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 183.586,67 (cento e oitenta e três mil
quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
1073 - CONVÊNIO Nº 734/2022
08.01.15.451.0042.1.073-4.4.90.52.00.00.00.00.11774 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 150.000,00
08.01.15.451.0042.1.073-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 33.586,67
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do
provável excesso de arrecadação no valor de R$ 183.586,67 (cento e oitenta e três mil quinhentos e
oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue:
Fonte 11774 - CV 734/2022 - Aquisição de Veículo - Fonte 11.774 150.000,00
Fonte 1000 — Recursos Próprios 33.586,67
Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 1.073 - Convênio 734/2022 - Aquisição de Veículo, nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual.
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual,
anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
MARCO Assinado de forma
digital por MARCO
ANTONIO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
: SILVA:043 18688917
SILVA:04318688 Dados: 2022.06.24
917 13:4652-03/00"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
paspeiTuRA DR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 042/2022
DE 21 DE JUNHO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 042/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
183.586,67 (cento e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete
centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, relativo ao Termo de Convênio referente a aquisição
de 02 (dois) veículos, na Ação nº 1.073 - Convênio 734/2022 - Aquisição de Veículo - junto as
Fontes de Recursos > 1000 e 11774 - Convênio 734/2022 - Aquisição de Veículo.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
MARCO Assinado de forma
digital por MARCO
ANTONIO Ta
MARCONDES — MARCONDES *
, SILVA:04318688917
SILVA:0431868 04405:2022.06.24
8917 13:47:46 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
OFÍCIO Nº 175/2022
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº043/2022 de 21 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio-Grande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 043/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município
para o exercício-de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 96-293,33(noventa
e seis mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MARCO ANTONIO Gral por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.06.24
17 13:59:06 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
oem va MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
a ESTADO DO PARANÁ
ai, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 043/2022
DE 21 DE JUNHO DE 2022
Súmula: " Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir,
no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2022, Crédito Adicional Especial no valor de R$
96.293,33 (noventa e seis mil duzentos e noventa e três
reais e trinta e três centavos), conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 96.293,33 (noventa e seis mil duzentos e
noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme segue:
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.01 - SM de Meio Ambiente
1074 - CONVÊNIO Nº 736/2022
22.01.15.451.0057.1.074-4.4.90.52.00.00.00.00.11771 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 85.000,00
22.01.15.451.0057.1.074-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 11.293,33
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes
do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 96.293,33 (noventa e seis mil duzentos e noventa
e três reais e trinta e três centavos), conforme segue:
Fonte 11771 - CV 736/2022 - Aquisição de Veículo - Fonte 11.771 85.000,00
Fonte 1000 — Recursos Próprios 11.293,33
Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 1.074 - Convênio 736/2022 - Aquisição de Veículo, nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual.
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual,
anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
MARCO Assinado de forma
ANTONIO digital por MARCO
ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688 Dados: 2022.06.24
917 13:55:45 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
en DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 043/2022
DE 21 DE JUNHO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 043/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 96.293,33
(noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, relacionado ao Termo de Convênio referente a
aquisição de 01 (um) veículo, na Ação nº 1.074 - Convênio 736/2022 - Aquisição de Veículo -
junto as Fontes de Recursos:
Fonte 11771 - CV 736/2022 - Aquisição de Veículo - Fonte 11.771
Fonte 1000 — Recursos Próprios
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
MARCO Assinado de forma
digital por MARCO
ANTONIO TONI
MARCONDES | MARCONDES
« SILVA:04318688917
SILVA:04318688 Dados: 2022.06.24
917 13:56:17 -03/00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
A
RES], RiO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
d
OFÍCIO Nº 176/2022
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº044/2022 de 21 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 044/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 401.166,67
(quatrocentos e-um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) conforme
especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:0431868891 SILVA:04318688917
Dados: 2022.06.24
7 14:02:38 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
Era cpa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
IL, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 044/2022.
DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 401.166,67
(quatrocentos e um mil cento e sessenta e seis reais e
sessenta e sete centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 401.166,67 (quatrocentos e um mil cento e
sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue:
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.01 - SM de Meio Ambiente
1075 - CONVÊNIO Nº 737/2022
22.01.15.451.0057.1.075-4.4.90.52.00.00.00.00.11773 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 285.000,00
22.01.15.451.0057.1.075-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 116.166,67
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes
do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 401.166,67 (quatrocentos e um mil cento e
sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue:
Fonte 11773 - CV 737/2022 - Aquisição de Veículo - Caminhão - Fonte 11.773 285.000,00
Fonte 1000 — Recursos Próprios 116.166,67
Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 1075 - CONVÊNIO Nº 737/2022 - Aquisição de Veículo, nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual.
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual,
anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
17 Dados: 2022.06.24
14:00:54 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 044/2022.
DE 21 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º
044/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 401.166,67 (quatrocentos
e um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Trata o presente Projeto de Lei referente ao Termo de Convênio referente a aquisição de
01(um) e Caminhão Carroceria, na Ação nº 1075 - CONVÊNIO Nº 737/2022 - Aquisição de Veículo -
junto as Fontes de Recursos:
Fonte 11773 - CV 737/2022 - Aquisição de Veículo - Caminhão - Fonte 11.773
Fonte 1000 — Recursos Próprios
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
MARCO Assinado de forma
digital por MARCO
ANTONIO Gera
MARCONDES marconDES
SILVA:04318688917
SILVA:043186 pagos: 2022.06.24
88917 14:01:21 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
GOVERNO DO ESTAD
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU
TERMO DE CONVÊNIO Nº 737/2022-SEDU QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS
PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E
DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na
Rua Jacy Loureiro de Campos sn, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP
80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDALDE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob
nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar —
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados
pelo Secretário de Estado AUGUSTINHO ZUCCHI; o Município de FAZENDA RIO
GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 95.422.986/0001-
02, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a) Marco Antônio Marcondes Silva, considerando o
contido no(s) protocolo(s) 18.823.247-7,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei
Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018,
Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho
Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser
incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei nº 19361/17 e do art. 7º do Decreto
Página 1 de 13
Palácio das Araucárias
Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico
80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduGpr.gov.br
Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c7Bde42.
Z
PARANA
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU
Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas,
orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte
integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de
Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria
relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos
de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
401.166,67(quatrocentos e um mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete
centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 285.000,00(duzentos e
oitenta e cinco mil reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária
6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e ao
CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor de 116.166,67(cento e
dezesseis mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), importância
equivalente a 29,00% do valor total pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE,
na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com
base nos sucessivos Planos de Trabalho (Preliminar e/ou Definitivo), a redução de valor
deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de
uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
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Palácio das Araucárias
Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico
” 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduGpr.gov.br
Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42.
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
seguir:
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| - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de
Transferências — SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Il - Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos
específicos do SIT;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para
com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento,
código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem
como nos seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA — EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
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PARANA Se
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a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA — ATRIBUIÇÕES
|— São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da
análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do
objeto deste CONVÊNIO;
Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da
consecução do objeto deste CONVÊNIO;
e; Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização
de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
Il — São atribuições do INTERVENIENTE:
c
NS)
d
ar)
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a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
9) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
Ill — São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado
pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes
à contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
9) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na
execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
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h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual
e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou
não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da
legislação vigente;
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando
o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes;
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim
de Medição dos serviços executados;
|) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO;
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro
investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente
CONVÊNIO;
o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do
Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os
padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após
a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de
ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das
logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que
antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste
Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos
recursos repassados pelo CONCEDENTE;
q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
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2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de
Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura
e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da
Instrução Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
r) Sem prejuizo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente
à matrícula da obra ou serviço.
s) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da
apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado
unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada,
cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha
efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste
inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou
equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente
após efetuar o seu pagamento;
Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em
juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando
o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas
ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de
conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras
constantes na Instrução Normativa 61/2011;
E
V,
=
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w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento
relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as
informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante
juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de
recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel
em nome do município impactado pela ação, quando necessário;
Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os
documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas,
orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como
apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo
ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo
de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos,
sob pena de rescisão unilateral deste instrumento;
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso da utilização de projetos
padrão do Banco de Projetos de Edificações da PRED, em conformidade com
a Resolução Conjunta nº 001/22 SEDU/PRED/PARANACIDADE/Agência de
Fomento do Paraná, o CONVENENTE deverá assumir os seguintes
compromissos: ,
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação
ao INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do
Município;
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das
respectivas ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação,
complementares de implantação e orçamento completo, abrangendo o
Projeto-Padrão e a Implantação, respeitando as boas práticas da
engenharia, normas técnicas da ABNT e demais legislações de regência
e apresentar ao INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município
deverá encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas
com os autores do projeto;
x
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4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA —- ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA — PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA — ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
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e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto; .
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA —- DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
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c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
f. Anão apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do
art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado
e devidamente justificado pela parte interessada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
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MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de
igual teor e forma.
Assinado digitalmente por:
AUGUSTINHO ZUCCHI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e
Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito(a) Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
Página 13 de 13
Palácio das Araucárias
Rua Jacy Loureiro de Campos, sin | 2º andar | Centro Cívico
80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br
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PREFEITURA DE
RIO GRANDE
NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 44/2022;
Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Expansã Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
ap nsão Adicional Especial no valor de R$ 401.166,67 (Quatrocentos e um
X Aperfeiçoamento mil cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos)".
Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa de Dotação Orçamento 401.166,67
TOTAL 401.166,67 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 “401.166,67 435.159.645,00 0,09% Ê
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
na fonte 1.000
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro que aumenta o orçamento em 2022 por se tratar de
suplementação utilizando o excesso de arrecadação na fonte de recurso 11.773 Convênio 737/2022 e excesso
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pnEFELTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
AZEND,
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 44/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
E)
Secretário Municipal de Planejamont e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 177/2022
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº045/2022 de 21 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 045/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$180.000,00(cento e
oitenta mil reais),conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-ngs a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MARCO ANTONIO Gjgjtal por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:0431868891 SILVA:04318688917
7 Dados: 2022.06.24
14:09:54 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
ERA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
asa), RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 045/2022.
DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais), conforme Anexo 1.
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigo anteriores, serão utilizados recursos
provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), conforme Anexo Il.
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 pavADASIasESaI?
17 Dados: 2022.06.24
14:04:13 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 045/2022.
DE 21 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 045/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei para atender o solicitado pelo Instituto de Previdência
Municipal de Fazenda Rio Grande - FAZPREV, conforme solicitado através do Protocolo
36876/2022 chave 6R1.9U9.F00-34, considerando a inclusão de novo elemento de despesa
na peça orçamentária.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
MARCO Assinado de forma
digital por MARCO
ANTONIO ANTONIO
MARCONDES | MARCONDES
” SILVA:04318688917
SILVA:04318688 Dados: 2022.06.24
917 14:04:39 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
ET MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 045/2022.
DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Anexo |
13 - FAZPREV
01 - FAZPREV
09.272.0013.2046 — MANUTENÇÃO DAS FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIOS
13.01.09.272.0013.2046 — 3.3.90.86.00.00.00.00. 551 - COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 180.000,00
Anexo Il
13 - FAZPREV
01 - FAZPREV .
09.272.0013.2046 — MANUTENÇÃO DAS FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIOS
13.01.09.272.0013.2046 — 3.3.90.98.00.00.00.00. 551 - DESPESAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 180.000,00
PREFEITURA DE
E DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 45/2022;
Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Expansã Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
pansão Adicional Especial no valor de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta
X Aperfeiçoamento Mil Reais)'.
Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 | 2023 2024
Suplementa de Dotação Orçamento 180.000,00
(>) Anulação de Dotação 180.000,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido Não gera impacto financeiro ao orçamento de 2022 por se tratar apenas de
suplementação utilizando a anulação de saldo .
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
GiXanildo FA cisco
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
enerEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada RE Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 45/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
NS
ivanildo FranciscoçPe
go
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
A
A Se RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 178/2022
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº046/2022 de 21 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda RioGrande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 046/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município
para o exercício: de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$-19.535.000,00
(dezenove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais),conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de fc
MARCO ANTONIO digital PERMARES
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.06.24
17 14:18:54 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
RANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 046/2022.
DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 19.535.000,00 (dezenove
milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 19.535.000,00
(dezenove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais), conforme:
02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.01 - SM de Administração
2002 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Administração
02.01.04.122.0040.2.002-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P.CIVIL 1.100.000,00
02.01.04.122.0040.2.002-3.1.91.13.00.00.00.00.1000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 900.000,00
02.01.04.122.0040.2.002-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 30.000,00
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
04.01 - SM de Educação
2013 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Educação
04.01.12.361.0043.2.013-3.1.90.11.00.00.00.00.1104 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 300.000,00
04.01.12.361.0043.2.013-3.1.90.13.00.00.00.00.1104 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 50.000,00
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
06.01 - SM de Governo
2026 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Governo
06.01.04.122.0045.2.026-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 170.000,00
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
07.01 - SM de Desenvolvimento Econômico
2029 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Desenvolvimento Econômico
07.01.22.661.0048.2.029-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 90.000,00
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
1050 - Modernização e Ampliação do Sistema de Iluminação Pública
08.01.15.452.0042.1.050-3.1.90.11.00.00.00.00.1507 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 150.000,00
2033 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Obras Públicas
08.01.04.122.0042.2.033-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 250.000,00
08.01.04.122.0042.2.033-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 70.000,00
08.01.04.122.0042.2.033-3.1.90.16.00.00.00.00.1000 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 10.000,00
08.01.04.122.0042.2.033-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 15.000,00
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
09.01 - SM de Urbanismo
* 2037 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Urbanismo
09.01.15.451.0048.2.037-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 250.000,00
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
10.01 - SM de Assistência Social
2042 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Assistência Social
10.01.08.243.0049.2.042-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 140.000,00
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
14.01 - SM de Planejamento e Finanças
2048 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Planejamento e Finanças
14.01.04.123.0040.2.048-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 150.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2050 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.050-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 375.000,00
15.02 - Bloco da Atenção Básica
pngreiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
RANDE GABINETE DO PREFEITO
2053 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão Básica
15.02.10.301.0041.2.053-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 250.000,00
15.02.10.301.0041.2.053-3.1.90.11.00.00.00.00.1494 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 450.000,00
15.02.10.301.0041.2.053-3.1.91.13.00.00.00.00.1494 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 280.000,00
15.02.10.301.0041.2.053-3.1.91.13.00.00.00.00.1303 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 100.000,00
15.02.10.301.0041.2.053-3.3.90.46.00.00.00.00.1303 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 50.000,00
15.02.10.301.0041.2.053-3.3.90.49.00.00.00.00.1494 - AUXÍLIO-TRANSPORTE 50.000,00
15.03 - Bloco da Vigilância em Saúde
2055 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco de Vigilância em Saúde
15.03.10.305.0041.2.055-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 400.000,00
15.03.10.305.0041.2.055-3.1.90.11.00.00.00.00.1494 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 450.000,00
15.03.10.305.0041.2.055-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 300.000,00
15.03.10.305.0041.2.055-3.1.90.16.00.00.00.00.1494 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 300.000,00
15.04 - Bloco da Assistência Farmacêutica
2057 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco de Assistência Farmacêutica
15.04.10.301.0041.2.057-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 415.000,00
15.04.10.301.0041.2.057-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 80.000,00
15.04.10.301.0041.2.057-3.1.91.13.00.00.00.00.1303 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 35.000,00
15.04.10.301.0041.2.057-3.3.90.46.00.00.00.00.1303 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 20.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.060-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS- PESSOAL CIVIL 900.000,00
2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.207-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P.CIVIL 3.400.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.207-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 250.000,00
2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.060-3.1.90.16.00.00.00.00.1494 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 470.000,00
2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.207-3.1.91.13.00.00.00.00.1303 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 300.000,00
2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.060-3.1.91.13.00.00.00.00.1303 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 250.000,00
2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.207-3.3.90.46.00.00.00.00.1303 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 120.000,00
2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.060-3.3.90.46.00.00.00.00.1303 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 150.000,00
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.01 - Bloco de Financiamento da proteção Básica
2077 - Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Básica
17.01.08.244.0049.2.077-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 580.000,00
17.01.08.244.0049.2.077-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 30.000,00
17.01.08.244.0049.2.077-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 65.000,00
17.02 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - MC
2080 - Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Especial
17.02.08.244.0049.2.080-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 300.000,00
17.03 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - AC
2084 - Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Especial Alta Complexidade
17.03.08.244.0049.2.084-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 415.000,00
17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão
2087 - Manutenção da Folha de Pagamento Componentes para Qualificação da Gestão
17.04.08.244.0049.2.087-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 510.000,00
21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
21.01 - SM de Defesa Social
2103 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Defesa Social
21.01.14.422.0044.2.103-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 800.000,00
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.01 - SM de Meio Ambiente
2106 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente
22.01.18.542.0057.2.106-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P.CIVIL 1.200.000,00
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.01 - SM de Meio Ambiente
2106 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente
22.01.18.542.0057.2.106-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 60.000,00
PRRERITINA Bê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FA. FENDA ESTADO DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
2107 - Manutenção da Folha de Pagamento do Cemitério Municipal
22.01.15.452.0057.2.107-3.1.90.16.00.00.00.00.1511 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 10.000,00
23 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO
23.01 - SM do Trabalho
2113 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM do Trabalho
23.01.11.334.0053.2.113-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 560.000,00
24 - GABINETE DO PREFEITO
24.01 - Gabinete do Prefeito
2215 - Manutenção da Folha de Pagamento do Gabinete
24.01.04.122.0045.2.215-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 150.000,00
24.01.04.122.0045.2.215-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 30.000,00
24.01.04.122.0045.2.215-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 10.000,00
28 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO
28.01 - SM de Planejamento Urbano
2193 - Manutenção da Folha da SM Planejamento Urbano
28.01.15.452.0048.2.193-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 390.000,00
28.01.15.452.0048.2.193-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 30.000,00
32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude
2128 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Esporte
32.01.27.812.0047.2.128-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 270.000,00
32.01.27.812.0047.2.128-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 10.000,00
32.01.27.812.0047.2.128-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 5.000,00
33 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
33.01 - SM de Habitação
2130 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Habitação
33,01.16.482.0050.2.130-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 600.000,00
33.01.16.482.0050.2.130-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 25.000,00
33.01.16.482.0050.2.130-3.1.91.13.00.00.00.00.1000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 20.000,00
33.01.16.482.0050.2.130-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 5.000,00
36 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
36.01 - SM de Cultura e Turismo
2135 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura
36.01.13.392.0046.2.135-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 350.000,00
36.01.13.392.0046.2.135-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 40.000,00
Art. 2º, Para cobertura dos créditos abertos nos artigos anteriores, serão utilizados recursos
provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 19.535.000,00 (dezenove
milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais), conforme:
1000 — Recursos Próprios 9.630.000,00
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 7.395.000,00
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 350.000,00
1511 - Taxas - Prestação de Serviços 10.000,00
1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 2.000.000,00
1507 - Contribuições Iluminação Pública Exercício Corrente 150.000,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022
MARCO ANTONIO hpco wrononsnconões
MARCONDES SILVA043 18688917
Dados: 20220624 141507
SILVA:04318688917 30
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É ESTADO DO PARANÁ
IL, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 046/2022.
DE 21 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 046/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
19.535.000,00 (dezenove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais.
Faz necessário a suplementação proposta no presente projeto de Lei 046/2022, para
suprir a demanda da folha de pagamento para o exercício de 2022.
*Fontes de recursos:
1000 — Recursos Próprios
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente
1511 - Taxas - Prestação de Serviços
1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
1507 - Contribuições Iluminação Pública Exercício Corrente
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA O4318688917
17 Dados: 2022.06.24
14:16:08 -03'00"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
VAO) MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ZA
Ie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 46/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
VY a Se
ara
isco Pêgo
ento e Finanças
Secretário Mugi
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
E DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
| ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro . Que o presente aumenta o orçamento em 2022 por se
tratar de suplementação utilizando o excesso de arrecadação na fonte 1.000
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 46/2022;
Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
E = Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
aparisdo Adicional Especial no valor de R$ 19.535.000,00 (Dezenove
X Aperfeiçoamento milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais)".
Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa de Dotação Orçamento 19.535.000,00
TOTAL 19.535.000,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO |. (A/B)
ESTIMADO
2022 19.535.000,00 | 435.159.645,00 4,48%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901'- Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
ua,
|, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 180/2022
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº047/2022 de 23 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 047/2022 de 23 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.074.629,55
(quatro milhões; setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco
centavos),conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MARCO ANTONIO cjgital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA: 0431868917
17 Dados: 2022.06.24
14:35:21 -03/00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 047/2022.
DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a abrir, no Orçamento Geral do Município para
o exercício de 2022, Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 4.074.629,55
(quatro milhões, setenta e quatro mil seiscentos
e vinte e nove reais e cinquenta e cinco
centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 4.074.629,55 (quatro
milhões, setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos),
conforme:
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.02 - Bloco da Atenção Básica
2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica
15.02.10.301.0041.2.054-4.4.90.52.00.00.00.00.3518 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.060-3.1.90.04.00.00.00.00.1303 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.01 - Bloco de Financiamento da proteção Básica
2078 - Serviços de Proteção Atendimento Integral a Família
17.01.08.244.0049.2.078-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
2083 - Serviço de proteção Social Especializada para Pessoas com Deficiência e Idosos
17.01.08.244.0049.2.083-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
6001 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
17.01.08.243.0049.6.001-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
17.02 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - MC
2081 - Serviços de Proteção e atendimento Especializado a Família e Indivíduo - PAE
17.02.08.244.0049.2.081-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
2119 - Serviços para Pessoas Idosas
17.02.08.241.0049.2.119-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
17.03 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - AC
2085 - Serviço de Acolhimento para Pessoas em situação de Rua
17.03.08.244.0049.2.085-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
6005 - Serviços de Acolhimento para Crianças e adolescentes
17.03.08.243.0049.6.005-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão
2088 - Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão
17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA
21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
21.01 - SM de Defesa Social
2104 - Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social
21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO
21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
200.000,00
1.800.000,00
120.000,00
185.209,92
10.925,21
81.053,76
82.772,30
50.176,08
278.928,24
56.040,00
240.878,54
37.971,00
PREFEITURA DE
FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 117.971,00
21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.40.00.00.00.00.1000 - SERVIÇOS DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 36.080,50
21.01.14.422.0044.2.104-4.4,90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 170.178,00
32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude
2214 - Manutenção das Atividades da SM de Esporte
32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.14.00.00.00.00.1000 - DIÁRIAS-CIVIL 95.555,00
32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 211.000,00
32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 129.000,00
32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 170.890,00
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo 1º, será utilizado os recursos provenientes
do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 3.874.629,55 (Três milhões e oitocentos e
setenta e quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme
segue:
1000 - Recursos Próprios. 2.074,629,55
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 1.800.000,00
Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto no artigo 1º, será utilizado recurso proveniente do
superávit financeiro no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), conforme segue:
3518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde 200.000,00
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
MARCO Assinado de forma
ANTONIO digital por MARCO
ANTONIO MARCONDES
MARCONDES " siyag4318686917
SILVA:043186889 Dados: 2022.06.24
17 1432210300"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 047/2022.
DE 23 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 047/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
4.074.629,55 (quatro milhões, setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta
e cinco centavos).
Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para
atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e
Secretaria Municipal de Defesa Social e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
*Fonte de recurso:
1000 - Recursos Próprios.
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente
Considerando saldo remanescente do superávit, conforme relatório da apuração do
resultado financeiro por fonte de recurso em 31.12.2021/TCE/PR.
*Fonte de recurso:
3518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde
Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicita-se
apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos
nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA 0431868917
Dados: 2022.06.24
17 14:37:13 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
pRecEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 47/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, |
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
Secretário Munici al de Planejamento.e)Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
E ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 47/2022;
Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
- Adicional Suplementar no valor de R$ 4.074.629,55 (quatro
Aperfeiçoamento milhões e setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e
cinquenta e cinco centavos)".
Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa Orçamento (Excesso) 4.074.629,55
TOTAL 4.074.629,55 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 4.074.629,55 | 435.159.645,00 0,94%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0.94%, com o aumentando o orçamento em R$
200.000,00 em virtude do Superávit Financeiro e R$ 3.874.629,55 de excesso de arrecadação conforme
demonstrado nos anexo e .
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados.
Os recursos abertos são referentes ao Superávit financeiro na Fonte de recurso:
1.518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde
Os recursos abertos são referentes ao Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos:
1.000 - Recursos Livres
1.303 - Saúde 15% Recursos Livres
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
vd
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda 'Rió Grande - PR
PREFEITURA DE
é FAZENDA
OFÍCIO Nº 179/2022
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº048/2022 de 23 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 048/2022 de 23 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento. Geral do Município
para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de: R$11.216.153,16
(onze milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis
centavos),conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO Assinado de forma
ANTONIO digital por MARCO
ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043186889 Dados: 2022.06.24
1172 14:27:46 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
NIE PRTENHA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 048/2022.
DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir,
no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
11.216.153,16 (onze milhões, duzentos e dezesseis mil
cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos),
conforme específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 11.216.153,16 (Onze
milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos),
conforme:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
04.01 - SM de Educação
2013 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Educação
04.01.12.361.0043.2.013-3.1.91.13.00.00.00.00.1104 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
2014 - Manutenção das Atividades da SM de Educação
04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.1104 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental
1006 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares
16.01.12.361.0043.1.006-4.4.90.51.00.00.00.00.1104 - OBRAS E INSTALAÇÕES
2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.30.00.00.00.00.1103 - MATERIAL DE CONSUMO
2069 - Manutenção do Programa de Merenda Escolar
16.01.12.306.0043.2.069-3.3.90.32.00.00.00.00.1103 - MATERIAL, BEM OU SERV. P/ DISTR. GRATUITA
2071 - Manutenção do Programa PNAT
16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.33.00.00.00.00.1103 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
2069 - Manutenção do Programa de Merenda Escolar
16.01.12.306.0043.2.069-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA
2071 - Manutenção do Programa PNAT
16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERVIÇOS DE TEC.DA INF. E COMUNICAÇÃO
16.01.12.361.0043.2.194-4.4.90.52.00.00.00.00.1103 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
16.02 - Manutenção da Educação Infantil
2073 - Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Infantil
16.02.12.365.0043.2.073-3.1.90.11.00.00.00.00.1104 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P. CIVIL
16.02.12.365.0043.2.073-3.1.91.13.00.00.00.00.1104 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil
16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.30.00.00.00.00.1103 - MATERIAL DE CONSUMO
16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA
16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERVIÇOS DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO
2073 - Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Infantil
16.02.12.365.0043.2.073-3.3.90.46.00.00.00.00.1104 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
45.000,00
331.948,10
750.000,00
75.000,00
1.500.000,00
1.036.834,88
125.000,00
900.000,00
800.000,00
80.000,00
45.000,00
1.100.000,00
397.370,18
55.000,00
70.000,00
50.000,00
100.000,00
EMErNITAnçA E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.03 - FUNDEB
2161 - Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Fundamental
16.03.12.361.0043.2.161-3.1.90.11.00.00.00.00.1104 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P. CIVIL 3.200.000,00
16.03.12.361.0043.2.161-3.1.91.13.00.00.00.00.1104 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 455.000,00
16.03.12.361.0043.2.161-3.3.90.46.00.00.00.00.1104 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 100.000,00
Art. 2º, Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 11.216.153,16 (Onze
milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos),
conforme segue:
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 8.179.318,28
1103 - 10% s/Transf. Correntes - Exercício Corrente 3.036.834,88
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
MARCO Assinado de forma
ANTONIO elo MPR
MARCONDES — MARCONDES
Ê SILVA:04318688917
SILVA DAS EG Dados: 2022.06.24
917 14:22:20 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 048/2022.
DE 23 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 048/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância R$
11.216.153,16 (Onze milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e
dezesseis centavos).
Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para
atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação e Fundo Municipal de Educação,
conforme fontes de recursos:
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente
1103 - 10% s/Transf. Correntes - Exercício Corrente
Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos
apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos
nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:043 18688917 Dados: 2022.06.24
add -03'00"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
: FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
o DE ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 48/2022;
Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
X Exnansã Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
pa - o Adicional Suplementar no valor de R$ 11.216.153,16 (onze mil
Aperfeiçoamento duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis
centavos)".
Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa Orçamento (Excesso) 11.216.153,16
TOTAL 11,216.153,16 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 11.216.153,16 | 435.159.645,00 2,577%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 2,577%, com o aumentando o orçamento em R$
11.216.153,16 em virtude do excesso de arrecadação nas fontes da educação conforme demonstrado nos
anexo.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados.
Os recursos abertos são referentes ao excesso de arrecadação nas Fontes de recursos:
1.103 - 25% Demais Impostos;
1.104 - 10% Das Transferências;
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua- Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande-- PR
parEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
END,
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 48/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando ,
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
SA
AE ANTE
icipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
IE E], RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
- OFÍCIO Nº 181/2022
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº049/2022 de 23 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda RioGrande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 049/2022 de 23 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 298.376,67
(Duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete
centavos),conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.06.24
17 14:44:22 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
prrEmDo pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
; RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 049/2022.
DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 298.376,67 (Duzentos e noventa e oito
mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e
sete centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 298.376,67 (Duzentos e noventa e oito mil
trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue:
32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude
1076 - CONVÊNIO Nº 735/2022
32.01.27.812.0047.1.076-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 98.376,67
32.01.27.812.0047.1.076-4.4.90.52.00.00.00.00.11772 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 200.000,00
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do
provável excesso de arrecadação no valor de R$ 298.376,67 (Duzentos e noventa e oito mil trezentos
e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue: '
11772 - CV 735/2022 - Aquisição de Veículo - Van - Fonte 11.772 200.000,00
1000 - Recursos Próprios. 98.376,67
Art. 3º, Fica incluída a Ação nº 1.076 - Convênio 735/2022 - Aquisição de Veículo - Van, nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual.
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual,
anexos | e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
MARCO
ANTONIO Aude forma ip
MARCONDES — iavcamiasas coros
SILVA043 186889 "scttittnianas ono
17
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
) FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 049/2022.
DE 23 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 049/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
298.376,67 (duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete
centavos).
Trata o presente Projeto de Lei referente ao Termo de Convênio referente a aquisição
de 01(um) Veículo tipo Van, na Ação nº 1.076 - Convênio 735/2022 - Aquisição de Veículo -
Van - junto as Fontes de Recursos > 1000 e 11772 - Convênio 735/2022 - Aquisição de
Veículo - Van.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
MARCO Assinado de forma
digital por MARCO
ANTONIO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
. SILVA:043 18688917
SILVA:043186 pogos: 2022.06.24
88917 14:41:37 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU
TERMO DE CONVÊNIO Nº 735/2022-SEDU QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS
PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E
DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP
80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob
nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar —
Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado
PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados
pelo Secretário de Estado AUGUSTINHO ZUCCHI; o Município de FAZENDA RIO
GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 95.422.986/0001-
02, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato
representado pelo(a) Prefeito(a) Marco Antônio Marcondes Silva, considerando o
contido no(s) protocolo(s) 17.736.204-2,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei
Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018,
Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho
Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser
incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei nº 19361/17 e do art. 7º do Decreto
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Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas,
orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte
integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de
Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria
relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos
de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
298.376,67 (duzentos e noventa e oito mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta
e sete centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 200.000,00(duzentos
mil reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária
6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e ao
CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor de 98.376,67(noventa e
oito mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), importância
equivalente a 33,00% do valor total pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE,
na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com
base nos sucessivos Planos de Trabalho (Preliminar e/ou Definitivo), a redução de valor
deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de
uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
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a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária especifica, em
instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
seguir:
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| - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de
Transferências — SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Il — Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos
específicos do SIT;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para
com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento,
código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem
como nos seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA — EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
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a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA — ATRIBUIÇÕES
|— São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da
análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do
objeto deste CONVÊNIO;
Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da
consecução do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização
de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
Il — São atribuições do INTERVENIENTE:
c
-
d
Rar)
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a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas,
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados,
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
9) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
Ill — São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado
pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes
à contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto
deste CONVÊNIO;
9) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na
execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
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h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual
e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou
não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da
legislação vigente;
i) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando
o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes,
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim
de Medição dos serviços executados;
|) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO;
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE;
n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro
investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente
CONVÊNIO;
o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do
Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os
padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após
a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de
ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das
logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que
antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste
Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos
recursos repassados pelo CONCEDENTE;
q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
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2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de
Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura
e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da
Instrução Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma
obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que
couber, os seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente
à matrícula da obra ou serviço.
No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da
apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado
unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada,
cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha
efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste
inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou
equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente
após efetuar o seu pagamento;
Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em
juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando
o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas
ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de
conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras
constantes na Instrução Normativa 61/2011;
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w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento
relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de
15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as
informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante
juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de
recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel
em nome do município impactado pela ação, quando necessário;
Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os
documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas,
orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como
apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo
ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo
de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos,
sob pena de rescisão unilateral deste instrumento;
Sem prejuízo das demais atribuições, no caso da utilização de projetos
padrão do Banco de Projetos de Edificações da PRED, em conformidade com
a Resolução Conjunta nº 001/22 SEDU/PRED/PARANACIDADE/Agência de
Fomento do Paraná, o CONVENENTE deverá assumir os seguintes
compromissos:
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação
ao INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do
Município;
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das
respectivas ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação,
complementares de implantação e orçamento completo, abrangendo o
Projeto-Padrão e a Implantação, respeitando as boas práticas da
engenharia, normas técnicas da ABNT e demais legislações de regência
e apresentar ao INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município
deverá encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas
com os autores do projeto;
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4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA — ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA — PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA — ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
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e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA — DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
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e
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GOVERNO DO ESTAD!
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave,
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
f. Anão apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do
art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado
e devidamente justificado pela parte interessada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
administrativamente.
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. GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS
MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de
igual teor e forma.
Assinado digitalmente por:
AUGUSTINHO ZUCCHI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e
Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito(a) Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
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PREFEITURA DE
E DA
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
centavos)”.
Descrição do Evento: Projeto de Le nº 49/2022;
Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
Adicional Especial no valor de R$ 298.376,67 (duzentos e noventa
e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete
E Vigência
[Início: 06/2022
| Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa de Dotação Orçamento | 2837%667
TOTAL 298.376,67 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
- ESTIMADO
2022 298.376,67 435.159.645,00 0,07%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
na fonte 1.000
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro que aumenta o orçamento em 2022 por se tratar de
suplementação utilizando o excesso de arrecadação na fonte de recurso 11.772 Convênio 735/2022 e excesso
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
Givanildo Franciséo.Bego
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eniealsamn se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
[NESSE ESTADO DO PARANÁ
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 49/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|;
JE
|
PROJETO DE LEI Nº 038/2022.
DE 24 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: "Dispõe sobre a criação da
Feira do Produtor Rural do
Município de Fazenda Rio Grande ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Fazenda Rio
Grande, a "Feira do Produtor Rural”.
Art. 2º. A Feira de quetrata o artigo anterior destina-se âvenda, exclusivamente a varejo, de
produtos de gastronomia, de flores, plantas ornamentais, de frutas, legumes, verduras, ovos,
mel, produtos de lavoura e os seus subprodutos.
Parágrafo único. Permite-se a atuação, mediante autorização,no recinto da feira, de
comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de pescados e de
produtos hortigranjeiros sem produção similar no município.
Art. 3º. Os feirantes ficam obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural,
mas também a declararem o lugar de suas culturas.
8 1º. Constituem documentos comprobatórios: a declaração de produtor rural e o atestado
de produtor, a serem fornecidos pela Secretaria Municipal da Agricultura.
8 2º. O atestado de produtor fornecido pela Secretaria da Agricultura terá validade de 6
(seis) meses. Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30
(trinta) dias de antecedência, a contar da dava de seu vencimento, e deverão ser
apresentados à Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, para os devidos fins.
Art. 4º.A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o ponto de funcionamento da
feira do produtor rural.
Art. 5º. A feira funcionará aos sábados no horário de 06 (seis) às 14 (quatorze) horas,
podendo, no entanto, a critério do Executivo, designar-se outros dias e horários
mediante expedição de Decreto regulamentar para fiel execução desta Lei.
Art. 6º. O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis nas
mercadorias a serem vendidas.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -
)
Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no capítulo deverão
ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m.
Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos
em quaisquer pontos da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido.
Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro local, se
o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da
legislação em vigor, fora de funcionamento da feira.
Art. 9º. Produtos vindos de outras áreas somente poderão ser comercializados nas
feiras, se não houver produção similar no município mediante descritivo e pagamento de
taxa especial a serfixada pelo Poder Executivo mediante Lei e, após receberem aprovação
de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, para verificar o bom estado do produto.
Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente
respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados de procederem a retirada de suas
mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término dofuncionamento da feira.
Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas
onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério
da Prefeitura Municipal.
Art. 12. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto,
tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 13. Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente
retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da
feira.
Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias
restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida.
Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do
recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento,
Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área recém
desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Art. 17. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto
da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as
medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.
Art. 18. Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer
aos seguintes critérios:
a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir a passagem de
público;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PR-Fone: (41)3627-1664
)
D+;
|
|
R.Fa
IL
b) as barracas deverão ser dispostas ou em alinhamento, de modo a ficar uma via de
trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via: a distribuição das barracas
será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas
as barracas para venda de pescados que deverão ser instaladas em grupo ou grupos, as
barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com
modelo oficial da Prefeitura, o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito
estado de conservação e higiene.
Art. 19. Ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas
barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes do respectivo regulamento, que
será estabelecido por Decreto do Executivo Municipal.
Art.20- Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
- Categoria "A" - Produtor Rural e Gastronomia;
- Categoria "B" - Vendedor de Pescados;
-Categoria "C"- Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros sem similar no Município;
- Categoria "D"- Artesão, flores e plantas ornamentais.
Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes
num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua
matrícula, para a categoria de produtor rural, ressalvado motivo impeditivo de força
maior.
Parágrafo único. O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a
frequência do feirante produtor rural.
Art. 22. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:
- a manutenção da ordem e do asseio;
- o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade;
- a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais
aos seus interesses.
Art. 23. Para uso dos espaços físicos destinados à instalação das barracas na feira
deste Municipio, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da
administração em relação aos feirantes.
Art. 24. Fica, inicialmente, fixado no máximo de até 30 (trinta) o número de barracas da
Feira do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o número de barracas para
utilização na categoria PRODUTOR RURAL e GASTRONOMIA r 15% (quinze por cento) para
VENDEDORES DE PESCADO E AMBULANTES e 5% (cinco por cento) para ARTESÃOS, FLORES E
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rid Stephens,179-Pioneiros, CEP83838-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PLANTAS ORNAMENTAIS E VENDEDORES DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS SEM PRODUÇÃO
SIMILAR NO MUNICÍPIO.
Art. 25. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
- Categoria Produtor Rural: declaração de produtor rural fornecida pela repartição
municipal competente;
Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-PR;
02 (dois) retratos, tamanho 3x4.
- Para as demais categorias:
a) Os documentos a que se referem às alíneas “a” e “c”, do inciso anterior, sendo certo que
as matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura
Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo.
Parágrafo único. Os feirantes já portadores de matrícula deverão renová-la num prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei,
observando-se o que dispõem os artigos 23 e 25.
Art. 26. Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos
vivos ou abatidos.
Art. 27. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde
que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.
Art. 28. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente
não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 29. Não é permitida aos feirantes classificados nas categorias B Ce Da
comercialização de produtos além dos relacionados no parágrafo único do artigo 9º da
presente Lei.
Art. 30. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes
casos:
- Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa)
dias, a contar da data do óbito;
- Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente
privadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a
contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 31. Amatrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:
- Venda de mercadorias deterioradas;
- Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)
- Fraude nos preços, medidas ou balança;
- Comportamento que atente contra a integridade física ou moral:
- Permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
- Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
Art. 32. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente
da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 33. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da
Prefeitura Municipal a aferição de preços e medidas, quando julgar necessária.
Art. 34. A fiscalização e a comercialização dos produtos descritos no artigo 2º desta Lei
obedecerão às regras definidas na Lei Municipal (Lei do Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal), bem como normativas da Secretaria da Agricultura, a quem caberá designar
um fiscal a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Ao fiscal/órgão competente caberá manter a fiscalização dos produtos,
no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar
os quejulgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sançõesprevistas em Lei,
ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no
recinto da feira,o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura
Municipal.
Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -
JUSTIFICATIVA
A Feira do Produtor Rural representa uma das formas de comercialização de produtos
agrícolas, desenvolvendo até hoje um importante papel econômico, social e cultural.
Além disso, quando entendida como um negócio, este canal de comercialização se torna
um forte instrumento de políticas públicas e um grande gerador de emprego e renda
para o município. O fato de as feiras do produtor serem compostas por uma grande
quantidade de pequenos agricultores, que não possuem condições de fazer uma
promoção da feira para atrair consumidores, e nem condições de se organizarem sem
a ação dos órgãos públicos, faz com que iniciativas em prol do desenvolvimento e
valorização destes trabalhadores sejam muito pertinentes. Ademais, também é
conhecido por todas as inúmeras vantagens que a instalação de uma feira livre traz a
favor do Município, dos consumidores e dos produtores, sendo que entre elas
destacamos as seguintes: vantagens da feira livre do produtor rural para o Município
Estimula o aumento da produção de hortigranjeiros; Economiza recursos com a redução
da importação; Aumenta os recursos com exportação de produtos excedentes; Diminui
o êxodo rural; Aumenta a oferta de empregos no município; Cria alternativas de trabalho
para as famílias dos produtores; Para o consumidor Melhor preço com a venda direta sem
intermediário; Melhor qualidade (produtos frescos e não contaminados); Fácil acesso
com economia de tempo e energia; Horário, dias determinados e ponto fixo para
compras; Maior diversificação de produtos e maior possibilidade de escolha;
Regularidade de fornecimento; Relacionamento entre o consumidor e o produtor; Ponto
de lazer e encontro para a população; Para o produtor Melhorar o seu nível de vida;
Venda direta com melhor preço; Facilidade de venda; Ponto fixo de comercialização;
Regularidade de fornecimento com produção programada; Renda semanal; Maior renda
para as pequenas propriedades; Relacionamento entre o produtor e o consumidor;
Assegura a permanência dos filhos na propriedade; Como se observa, o Projeto revela-
se de grande interesse público merecendo ser apreciado e aprovado em caráter de
urgência, como se pede e espera.
Rio Grande 24 de junho de 2022
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PR-Fone: (41) 3627-1664
)
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 041/2022
Institui o Dia Municipal da Cavalgada de Santo Antônio, A
Semana dos tropeiros e A Semana farroupilha e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído O DIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, a ser celebrado
anualmente no domingo, no dia 13 de Junho dia de Santo Antônio ou próximo a data.
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º Fica instituído A SEMANA DOS TROPEIROS, a ser celebrado anualmente no dia
26 de abril ou próximo a data seguindo a lei estadual Lei nº 14.356, de 7 de abril de 2004,
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 3º Fica instituído A SEMANA FARROUPILHA, a ser celebrado anualmente no dia 13
a 20 de setembro. A Semana Farroupilha começa dia 13 de setembro e se estende até o
dia do gaúcho.
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal, na figura dos Poderes
Executivo e Legislativo, promoverá ações com o objetivo de valorizar a Cavalgada, a
semana dos tropeiros e semana farroupilha compreendida como manifestação
cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades realizada por
grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos, tais como:
| - Realização de reuniões e audiência pública em prol da Cavalgada;
Il — Discussão acerca dos bons tratos aos animais e do resgate à cultura e tradições;
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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o
dIy E CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ss remoção de parcerias com grupos de cavaleiros e amazonas para a realização de
Cavalgadas, a semana dos tropeiros e semana farroupilha.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cavalgada, a semana dos tropeiros e semana farroupilha é uma manifestação
cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades, realizada por
grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos. A cavalgada pode ser realizada
por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessas
atividades. Esse hábito é realizado por pessoas em todo o Brasil.
Valorizar esse esporte é promover um resgate à cultura e tradições fazendenses,
tendo em vista que as Cavalgadas são realizadas no Brasil desde o século XVI,
primeiramente como conquista de território e a posteriori como culto religioso ou ainda
festas com temas diversos, como aniversários de cidades, ode às bandeiras e outras
manifestações.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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|
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|
J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 042/2022
DE 22 DE JUNHO DE 2022
Súmula: "Estabelece o “Programa RG nas Escolas no
Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente LEI.
Art. 1º Estabelece o “Programa RG nas Escolas Municipais no Munícipio de Fazenda
Rio Grande.
O programa tem por finalidade levar a estrutura capaz de emitir a primeira via do
documento de identificação, RG (Registro Geral), até as instituições de ensino, tal como
Escolas Municipais dentro do município de Fazenda Rio Grande .
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria competente autorizado a ceder
servidores para a realização desses serviços, em parceria com a Delegacia da Policia
Civil, órgão responsável pela emissão de RGs no Município, afim de promover ações
necessárias para a confecção do documento no modo itinerante, e campanhas de
divulgação do serviço, informando datas e horários disponíveis para a realização do
processo.
Art. 3º As ações referentes à execução do programa serão realizadas anual e
periodicamente, conforme disponibilidade dos órgãos envolvidos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art6ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandre Tramontina Gravena
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
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RA)! j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
JUSTIFICATIVA
O programa em questão visa dar agilidade e levar comodidade para o cidadão,
que através do serviço Itinerante não terão mais que esperar na fila do
agendamento para serem atendidos, e por outro lado, os órgãos competentes
agirão na antecipação do oferecimento dos serviços, o que por vezes, vai gerar
o desafogamento do sistema e a extrema satisfação do usuário. Também Vale
ressaltar que, uma vez aprovado o presente projeto, não acarretará qualquer
ônus pecuniário ao município, considerando que a estrutura existente nos
estabelecimentos de ensino é por si suficiente para receber as equipes.
Considerando o acima exposto, uma vez aprovada a matéria em tela, trará
diversos benefícios e diversas comodidades aos cidadãos que não mais
precisarão se deslocar para obter o RG. Diante do exposto, apresentamos o
presente projeto de lei, e solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação.
Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 164/2022
Fazenda Rio Grande, 20 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº014/2022 de 15 junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 014/2022 de 15 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais que especifica”.
Sem "mais: para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2022.
DE 15 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 13 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 120, de 23 de
novembro de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Finanças; a coordenação na elaboração
da proposta orçamentária anual de investimentos, bem como na programação anual
da despesa, adequando os recursos aos objetivos das metas governamentais
constantes do Plano Plurianual; a programação de ações anuais e sua coordenação,
bem como o registro dos resultados alcançados; a promoção de estudos e
pesquisas sócio-econômicas ligadas à sua área de atuação e de caráter
multidisciplinar ou de prioridade; a pesquisa de dados e informações técnicas, sua
consolidação, análise e divulgação sistemática entre os diversos órgãos municipais
e entidades dos governos estadual e federal; a guarda e movimentação de valores;
a elaboração do cronograma financeiro de desembolso para programas, projetos e
atividades do governo; o planejamento operacional e a execução das políticas .
tributária e financeira do Município, bem como as relações com os contribuintes,
cabendo-lhe promover o orçamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos
devidos ao Município; a prestação anual de contas; a tomada de contas dos
responsáveis por adiantamentos; a elaboração de relatórios, balancetes e balanços
e a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;
a contabilidade; a adoção de medidas asseguradoras de equilíbrio orçamentário; o
empenho, a liquidação e o pagamento de despesas; a tomada de contas dos
responsáveis por adiantamentos; a administração de processo decisório
governamental com dados relativos a custos e desempenho financeiro; a inspeção
do processo de lançamento de tributos; a movimentação das contas bancárias da
Prefeitura; a elaboração do calendário de pagamentos; a fixação e alteração dos
limites fiscais; o conhecimento diário do movimento econômico e financeiro; o
pagamento de juros e amortizações de empréstimos.
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Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 120, de 23 de
novembro de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Administração o planejamento
operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de
materiais, exceto gêneros alimentícios, o aproveitamento ou alienação de materiais
inservíveis à administração, controle e manutenção do patrimônio imobiliário e
mobiliário do Município; a administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de
comunicação e cantinas; a administração e controle da ocupação física dos prédios
de uso do Município, bem como o controle dos contratos de locação para instalação
de unidades de serviço; a guarda e vigilância dos referidos prédios e dos próprios
municipais; a administração e controle dos contratos de prestação de serviços
relativos a sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de
sua competência; a administração de dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias relativas ao sistema central que representa; o planejamento
operacional e a execução das atividades de administração de recursos humanos, aí
compreendidas as relacionadas a administração, contratação, posse, lotação de
pessoal sob qualquer regime jurídico; prestação de contas de atos de pessoal;
alocações de recursos humanos nos diversos órgãos da Prefeitura e seu
remanejamento; avaliação de desempenho para fins de pontuação, treinamento,
disponibilidade e dispensa; administração de cargos, funções e salários; atualização '
de cadastro de pessoal, objetivando o inventário e diagnóstico permanente da força
de trabalho disponível, faciltando o recrutamento, programação de admissões,
concessão de direitos e vantagens; a análise de custos para subsidiar o processo
decisório no que se refere a reajustes salariais periódicos; a promoção de
programas médico-assistenciais aos servidores municipais; a promoção de ações
modernizadoras da estrutura organizacional municipal; o acompanhamento
metodológico com sistemas de controle e avaliação do processo, bem como o
estabelecimento de fluxo de informações entre os diversos órgãos, objetivando
facilitar processos decisórios e coordenação das atividades governamentais; por
meio da Diretoria de Compras e Licitações, promover, organizar e elaborar todos os
procedimentos licitatórios, contratos e aditivos; realizar a aquisição de produtos e
contratação de serviços; realizar compras de mercadorias e materiais de consumo
de uso do Município; elaborar pesquisas de preços; efetivar o cadastro de
fornecedores nos sistemas internos e governamentais; alimentar os sistemas dos
tribunais; manter o registro de preços; responsabilizar-se pelas publicações de
avisos de licitação, editais, encaminhar requisições de empenhos; controlar os
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contratos firmados; fazer a coordenação dos servidores públicos sob sua
responsabilidade; fazer a coordenação das sessões de licitação e das respectivas
comissões; e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas
pela gestão pública; cuidar da publicidade dos atos oficiais; propor e acompanhar
políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação, bem como coordenar e
implementar as atividades e soluções delas decorrentes; informática, telemática e
telecomunicações no âmbito da administração direta e indireta, compreendendo |
aquisições e contratações, padronizações, implantações, gestão e coordenação da
infra-estrutura de conectividade e dos sistemas informatizados de acompanhamento
do Plano de Governo, interligando todos os órgãos municipais; coordenar os
diversos Conselhos Municipais, implementando o acompanhamento de suas
atividades e em especial nas área administrativas, financeiras, técnica e contábil e a
execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão
pública.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 18 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 199, de 10 de junho de
2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo o planejamento operacional,
a execução, a implementação e fiscalização da aplicação da legislação relativa ao
uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao Código de Obras e Postura do
Município; monitoramento do Plano Diretor, controle de informações
georreferenciadas; gestão territorial; análise e aprovação de projetos edilícios; o
fornecimento e controle da numeração predial; a atualização do sistema cartográfico
municipal; a repressão às construções e aos loteamentos clandestinos; a execução
de atividades concernentes à elaboração de projetos de construção, conservação de
obras públicas municipais e dos próprios municipais; o licenciamento e fiscalização
de obras particulares; elaborar e encaminhar ao Executivo anteprojeto de lei, fixando
o Plano Urbanístico do Município; a fiscalização de contratos relacionados com os
serviços de sua competência; promover estudos e pesquisas para o planejamento
do desenvolvimento urbano do Município; desenvolver nos órgãos da administração
municipal métodos e processos tendentes à incorporação das diretrizes e
proposições do Plano Urbanístico do Município; criar condições de implementação e
continuidade que permitam uma adaptação constante dos planos setoriais ou
globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento do Município e a execução de
outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.
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Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 199, de 10 de junho de
2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO X ]
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas o planejamento
operacional e a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por
administração direta ou através de terceiros, das obras públicas e próprios
municipais, abrangendo construções, reformas e reparos; a execução de limpeza,
conservação e obras em logradouros e terrenos públicos; a execução de obras de
manutenção, limpeza e preservação de fundos de vales; a abertura, manutenção e
limpeza de vias públicas, do passeio e adjacentes, assim como de rodovias
municipais; o controle e execução dos serviços de sinalização urbana; a
administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo
operação, controle e manutenção da frota de veículos leves; a normatização do
controle, manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e veículos
pesados; o controle e fiscalização da frota locada; o desenvolvimento de projetos e a
execução de obras de pavimentação, construção civil, drenagem, calçamento; .
fiscalização, acompanhamento e opinativo com relação aos planos comunitários de
pavimentação; a conservação, controle e administração do terminal de transporte de
passageiros e dos pontos de ônibus; a emissão de pareceres técnicos na área de
sua competência; e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou
exigidas pela gestão pública.
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano o estudo e
planejamento das ações desenvolvidas no território; controle dos instrumentos legais
de gestão do solo; Política Habitacional Municipal de Interesse Social; gestão e
organização de planejamento participativo; produção de indicadores municipais; o
planejamento do sistema viário (geometria, circulação viária e sinalização); a
elaboração dos projetos urbanísticos (reurbanização de vias, parques, praças,
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mobiliário urbano, patrimônio); a requalificação das zonas residenciais, comerciais,
turísticas e ambientais, procurando preservar as características naturais, históricas,
arquitetônicas, paisagísticas, bem como a qualidade de vida da população; projetos
de captação de recursos; o controle e execução dos serviços de iluminação pública
e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão
pública.
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 23-C da Lei Complementar Municipal n. 47,
de 1.º de dezembro de 2011, incluída pela Lei Complementar n. 158, de 20 de
dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Art. 23-C. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude promover
o acesso à população à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e de |
lazer; Coordenar e gerir a Banda Escola criada pela Lei Municipal n. 179/2003;
apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular ações de
valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o
desenvolvimento do esporte no Município; fomentar práticas de esportes, lazer e
atividades físicas ao cidadão fazendense para seu bem estar; fazer a promoção
social; promover o acesso à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e
de lazer; apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular
ações de valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o
desenvolvimento do esporte no Município e a execução de outras atividades
correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2022.
DE 15 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar n. 014/2022 objetiva alterar a legislação
municipal no seguinte aspecto:
Objetivamente, busca-se alterar as competências legais, previstas na Lei
Complementar n. 47/2011, no tocante as Secretarias Municipais de Administração;
Planejamento e Finanças (que passará a ser denominada apenas de Secretaria
Municipal de Finanças); Obras Públicas; de Planejamento Urbano; Urbanismo e
Esporte, Lazer e Juventude, ou seja, remanejando áreas de competências entre tais
Secretarias.
Verifica-se que a presente matéria nos termos do inciso Ill, artigo 46, da Lei
Orgânica de Fazenda Rio Grande é de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal,
devendo perpassar pelo processo legislativo.
Ademais, entende-se que o presente procedimento de remanejo de atribuições entre
Secretarias Municipais não ocasiona nova impactação orçamentária. Ainda, valido
mencionar o excerto da Instrução nº 233/08 - DCM - vinculado ao acórdão nº 768/08
- Tribunal Pleno — TCE/PR, no tocante ao remanejamento de orçamento das
referidas Secretarias Municipais no presente caso:
“Remanejamento: São realocações no âmbito da Organização
de um ente público, admitindo-se a destinação de recursos de
um órgão para outro. Enquanto nas Transposições somente
admitem-se realocações no âmbito dos programas de trabalho,
nos remanejamentos poderá haver a realocação de recursos
entre órgãos da Administração Direta e Indireta”.
(..).
“Os remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organiza-
ção. Assim, se porventura uma reforma administrativa prevê a
extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a
sua substituição, é evidente que só se deve realocar os rema-
nescentes orçamentários do órgão extinto para o novo.
A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para
outros órgãos, sejam da Administração Direta, sejam da Admi-
nistração Indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito
adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos
não financeiros”.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua aprovação,
aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos
interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO RAND ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Altera a redação
Criação de dispositivos legais que especifica”.
Expansão
X | Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 06/2022 | Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Alteração LC 12/2022 0,0 0,00 0,00
TOTAL 0,0 1 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
À B E IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 0,00 435.159.645,00 0,00%
2024 0,00 437.087.616,36 0,00%
2025 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Projeto de Lei Complementar 12/2022;
Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2022.
Assinado de forma digital por
GIVANILDO FRANCISCO gnantDo Francisco
PEGO:01763893936 PEGO:01763893936
Dados: 2022.06.03 09:58:19 -03'00'
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
MERIEATE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 012/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 03 de junho de 2022.
GNANIDO soreniocrncqaso
FRANCISCO PEGO:01763893936
PEGO:01763893936 Dies 2022.06.03 09:23:14
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022
DE 24 DE JUNHO DE 2022
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à LEI Nº
28 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o 83º ao artigo 84 da Lei 28 de 30 de dezembro de 1993,
com a seguinte redação:
$3º declarada, pelo setor de arrecadação municipal, a irregularidade
da constituição do crédito tributário, e/ou, a inexistência da obrigação
que lhe deu origem, fica o contribuinte dispensado do cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja extinto, ou dela consequentes, e, a Procuradoria Geral do
Município deverá proceder o cancelamento dos débitos decorrentes
do lançamento indevido de impostos, incluindo às custas judiciais em
caso de execução fiscal, de períodos anteriores ao período
questionado pelo contribuinte.
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 85 da Lei 28 de 30 de dezembro
de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes, e, a
Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento dos
débitos decorrentes do lançamento indevido de impostos, incluindo às
custas judiciais em caso de execução fiscal, de períodos anteriores
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ao período questionado pelo contribuinte, aos que gozam de qualquer
isenção, imunidade e/ou anistia prevista legalmente no município”.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos do
Código Tributário Municipal permanecem inalterados.
Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022
JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma atualização legislativa, a fim de adequar à Lei nº
28/1993, qual instituiu O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE, ao já previsto na LEI Nº 195 DE 23 DE DEZEMBRO DE 20083, ao
que se refere às modalidades de extinção e exclusão de créditos tributários
lançados indevidamente, alcançando seus débitos acessórios como às custas
judiciais em caso de execução fiscal.
Fazenda Rio Grande, 24 de Junho de 2022.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664
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| uiz Sergio Claudino Gilmar Jose Petry
VEREADOR VEREADOR
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Jose Carlos Brandão Fabiano de Queiroz
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G: Ro ca, 7]
VEREADOR EREADOR Sobral
VEREADOR
as oia Helio Pereira
Antôni
VEREADORA VEREADOR Marco Antônio
VEREADOR
Leonardo de Paula Dias
VEREADOR
Ale: ilha
VEREADOR
Alesandro Bordignon
Weiss
VEREADOR
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ATL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº04/2022
24 DE JUNHO DE 2022
Súmula: Altera dispositivo da Lei
Orgânica do Município de Fazenda Rio
Grande — PR.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
FAZENDA RIO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que,
de acordo com o artigo 46 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º. O 85º do art.49 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“85º Apreciado o veto, o Sr. Presidente do Legislativo Municipal
promulgará a Lei e fará publica-la, no órgão oficial do Município,
na primeira edição subsequente a data de apreciação do veto,
dando ciência, por escrito e com cópia do ato, ao Sr. Prefeito
Municipal. ”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos da Lei
Orgânica Municipal permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Mesa Diretiva da 8º Legislatura - biênio 2021/2022
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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|] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente 1º Vice-Presidente
LUIZ SERGIO CLAUDINO FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
2º Vice-Presidente 1º Secretário
JOSE CARLOS BERNARDES
2º Secretário
Justificativa
A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal visa atualizar o
processo de promulgação de leis pelo Poder Legislativo Municipal, vez que a
atual legislação é omissa quanto aos casos de vetos parciais.
Tal alteração tem o intuito de dar completa transparência ao processo
legislativo, bem como, de preservar a independência do Poder Legislativo e de
seus membros e, ao mesmo tempo, garantir a eficiência da função legislativa,
Temos ainda que tais modificações vêm de encontro aos princípios que
norteiam a administração pública, garantindo uma atuação clara e transparente
no exercício de suas funções públicas.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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De acordo com o inciso | do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, esta poderá
ser alterada mediante proposta de no mínimo 1/3 (um terço) dos integrantes da
Câmara Municipal, como se nota:
“Ar. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
propostas:
!— de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal”.
Tal dispositivo legal esta sendo obedecido.
A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal é de
competência do Poder Legislativo uma vez que não se enquadra na esfera de
competência privativa do Poder Executivo elencadas no art. 46 e incisos da Lei
Orgânica Municipal.
“Art. 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, avanços, estabilidade e aposentadoria;
ll - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido emendas que enseje aumento da
despesa, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no Artigo 166, 88 3º e 4º da Constituição Federal.
Posteriormente à aprovação da presente Proposta de Emenda a Lei
Orgânica Municipal, os vereadores que a subscrevem irão apresentar Projeto de
Resolução propondo alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal
visando a sua adequação à medida aqui tomada.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Pelos motivos acima expostos, os vereadores abaixo assinados
apresentam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, contanto com o
Gio io ss UM
VEREADOR
Doriane Hammad
VEREADORA
dilha
VEREADOR
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apoio dos demais nobres pares e consequentemente com a sua aprovação.
Fabiano de Queiroz Sobral
DOR VEREADOR
Marco Antônio
VEREADOR
Leonardo de Paula Dias
VEREADOR
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Ercnook 7
Gilmar Jose Petry
VEREADOR
tg:
Alesandro Bordignon Weiss
VEREADOR
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 167/2022
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto Nº 010 de 21 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Mensagem
de Veto Nº 010 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis referente ao Projeto de
Lei Complementar n.:014/2022.
Sem “mais: para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
SENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 10, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por falta de interesse público, o
artigo 3º do Projeto de Lei n. 014/2022, de autoria do Legislativo Municipal, o qual
“Institui o Banco de Armação de Óculos no Município de Fazenda Rio Grande e dá
outras providências”.
Razões do veto
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o
Projeto de Lei n. 014/2022, observa-se em seu teor, mais especificamente, no tocante
ao seu artigo 3º a seguinte determinação:
“ Art. 3º O Banco de Armação de Óculos funcionará em local de amplo
acesso e fácil visualização, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Assistência Social, que fará a classificação dos objetos doados para
posterior distribuição”.
Nesse sentido, foi promovido questionamento a Secretaria Municipal de
Assistência Social, através do processo administrativo eletrônico n. 33.808/2022.
Em resposta, a informação juntada, foi no sentido de que tal atribuição
prevista no artigo 3º, do projeto ora em análise, não compete a Assistência Social nos
moldes da Resolução n. 39, de 09 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de
Assistência Social, cuja cópia segue em anexo.
Ademais, a Secretaria Municipal de Assistência Social informa que tal
atribuição é de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PANDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de
iniciativa é certo que o seu artigo 3º, nos moldes técnicos acima delineados, deixa de
atender aos requisitos técnicos e de Interesse Público.
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na
Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode,
por razões objetivas e técnicas (falta de interesse público), conforme acima
explanado, sancionar a presente Projeto de Lei em sua totalidade, prezando pelo veto
parcial no tocante ao seu artigo 3º.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ASA MA,
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO &
República Federativa do Brasil - Imprensa Nacional
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
Ano CXLVE Nº 240
Brasíia - DF, quinta-feira. 16 de dezembro de 2010
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Nº 240, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010 Diário Oficial da União - seção 1 USSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Conselho Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios
Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à
Política de Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9
de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº
145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005,
que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem
exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao
tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados
e entidades e organizações de assistência social;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei
Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste
sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social
ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em
seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”;
CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social
realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/3
Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da
política de saúde como benefícios eventuais da assistência social;
CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº 21/2010, com o
objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor
diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de
assistência social e de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à
luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução
CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas;
RESOLVE:
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e
outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para
tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e
fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de
governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados
na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de
governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição
construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de
governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos.
Art. 42 Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de
saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas:
| - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº
1.060, de 05 de junho de 2002);
Il - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 6º e Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999 — art. 20);
Ill - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 — arts. 18 e 19;
Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria
MS nº 321/2007);
IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 17);
V- SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal — Programa Brasil Sorridente);
VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15,
de 24 de abril de 2007 — Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3
Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de Saúde, visando aprofundar o debate e
elaborar agenda conjunta para a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico de
atuação e as responsabilidades de cada política.
Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social na promoção
do reordenamento normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, ao processo de discussão sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência
social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social, aprofundando o debate sobre outros
itens da saúde e das demais políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de
reordenamento definido nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Ferrari
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 3/3
“te ESTADO DO PARANÁ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Relatório de pareceres por processos
Filtros aplicados ao relatório
Parecer: 1
Número do processo: 0033970/2022
Número do processo: 0033970/2022 Situação: Em análise
Requerente: 644419403 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Beneficiário:
Solicitação: 4 - Requerimento
Página 1/1
ágina 1
Data: 08/06/2022
Em trâmite: Não
Código do parecer: 1 Número do processo: 0033970/2022
Local do parecer: 005.007.001 - Secr. de Assistência Social Secretária
Conclusivo: Não
Data e hora: 06/06/2022 17:08:07
Parecer: Conforme a normativa da resolução nº 39 de 09 de Dezembro de 2010, que regulamenta questões que são pertinentes aos
serviços prestados pela Assistência Social, não poderíamos fazer está classificação e/ou insumos pertinentes a saúde.
Como Assistência Social poderíamos fornecer nos CRAS da região a folha resumo a qual comprova que possui o Cadastro
Unico.
Como forma de conhecimento encaminhamos em anexo a resolução.
Fazenda Rio Grande - PR, 08 de Junho de 2022.
Giuliana Dal Toso Marcondes
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: Patriciaeds / Relatório de pareceres por processos
3
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
===. INDICAÇÃO Nº 204/2022
O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco
Marcondes, para que o mesmo através da Secretaria competente (Obras
Públicas),que realize estudo e viabilidade para troca e/ou revitalização de ponto
de ônibus localizado na Avenida Portugal frente ao numero 3008.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação, pois é uma solicitação de moradores da região que
utilizam o transporte publico e relatam a precariedade das condições em que
se encontra o ponto de ônibus conforme demonstram as fotos em anexo (torto
e danificado com goteiras e em meio a mato e dias de chuva barro).
Fazenda Rio Grande, 13 de junho de 2022.
ACIEL DO DOG.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br


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| | |] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Em
ES Ee
INDICAÇÃO Nº212 /2022
Os Vereadores Maciel do Dog e Fabiano Fubá, que adiante subscrevem, no
uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário á seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da Secretaria competente (Obras), que realize estudo e
viabilidade para ampliação e calçamento com paver ou pavimentação no ponto
de ônibus localizado na Rua São Clemente próximo ao número 923 referência
Mercado Ceará — Bairro Santa Terezinha
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação, pois foi uma solicitação de moradores da região que
utilizam o transporte público relatam que o tamanho do ponto está insuficiente
para quantidade de passageiros que aguardam no mesmo, sendo necessária a
ampliação e pavimentação deste ponto de ônibr'e
Vereador
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br


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I [ di CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
INDICAÇÃO Nº 213/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria de Obras, instale uma lombada na Rua Groelândia, bairro
Eucaliptos, frente às casas de número 818 e 891.
JUSTIFICATIVA
Os veículos automotores transitam em alta velocidade na referida via, o que
já causou um acidente. Para trazer maior segurança, a lombada diminuirá os riscos
aos pedestres e condutores que trafegam pela via.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Documento assinado digitalmente
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
Data: 22/06/2022 14:21:18-0300
Verifique em https://verificador.iti.br
Professor Fabiano Fubá
Vereador
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
BO07 R. Groelândia
Fazenda Rio Grande, Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Gabinete Vereador Alexandre Tramontina Gravena — GAB. 01
INDICAÇÃO Ne 214/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através
da Secretaria competente do Município, realize um estudo para que seja implantada
placas indicativas dos principais bairros e serviços, neste município, bem como
Hospitais, postos de saúde entre outros que sejam necessários.
JUSTIFICATIVA
Nossa indicação prende-se ao fato de que os bairros e serviços do nosso município
encontram-se sem placas indicativas, e com consequência aqueles transitantes que
visitam nossa cidade encontram dificuldades na sua localização bem como o seu
destino. Diante do exposto esperamos por parte do Poder Executivo Municipal
especial atenção ao referido pedido.
/
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
ZA
ALEXANÓRE TRAMO ra
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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INDICAÇÃO Nº 215/2022
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize o calçamento na Rua Salgueiro no trecho da
Avenida Araucária até Rua Gerivá, localizadas no Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação, considerando que a pavimentação asfáltica foi
realizada sem o projeto do calçamento causando muitos transtornos para os
moradores da região, principalmente na saída do colégio pois é quando aumenta
consideravelmente o fluxo de pessoas transitando pela referida rua. A melhoria
é necessária para que os pedestres tenham mais segurança e acessibilidade,
diminuindo o transtorno e risco de acidentes. Contamos com a tomada de
providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
SANDRO DO PROTEÇÃO
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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| TI | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 216/2022
O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio dos
seus setores competentes, realize as seguintes benfeitorias:
a) Travessia elevada na Avenida Holanda N:110, Nações, Fazenda Rio Grande - PR, em
frente à Escola Valdineia dos Santos.
b) Recuo da calçada ou rebaixamento do meio fio para embarque e desembarque de
estudantes.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa dar mais segurança aos alunos que precisam cruzar a Rua
Holanda para acessar a Escola Valdineia dos Santos, bem como facilitar aos pais que
chegam de automóveis para deixarem seus filhos na referida escola.
zenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
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Do si =
Professor Nélio Péreira
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 217/2022
O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS , que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através
da Secretaria Municipal de Governo e Secretaria de Obras venha concluir o
calçamento no seguinte local:
e Rua Rio Palmeirinha Nº 367 entre as ruas Rio Timbú e Rio Ivaí no
Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta Indicação diante da solicitação de moradores do bairro que
procuraram este vereador solicitando apoio para o término do calçamento na
rua acima mencionada, segundo relatos existe um trecho que não está
concluído, com isso os moradores encontram certas dificuldades para
andarem por este local.
Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022
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ANTÔNIO SANTOS >
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Vereador
R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 218/2022
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da
secretaria competente, seja feita a sinalização horizontal e vertical na Rua Guará
no trecho entre a Av. Condor e a Rua Tordos, no bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender solicitações dos moradores, tendo em vista a
necessidade de sinalização para prevenir acidentes na região.
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
Alex Padilha
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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INDICAÇÃO Nº 219/2022
O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, viabilize um mutirão de limpeza
com a retirada de lixos e roçagem na Rua Colômbia ao lado da residência nº
1337, e na oportunidade realize uma limpeza em toda a calçada por onde
transita os pedestres, sendo localizado no bairro Nações, neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que a solicitação se faz necessária,
uma vez que no local há uma grande quantidade de entulho e lixo,
prejudicando pedestres a circularem pelo local e os moradores com a
proliferação de animais peçonhentos os quais estão invadindo suas
residências.
Considerando que a situação do local tem ocasionado transtornos aos
moradores, bem como os munícipes que transitam pelo local.
Fazenda Rio Grande, 23 de Junho de 2022
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Carlos Brandão
Vereador
Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
a CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 220/2022
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, tome as devidas providências, para revitalização
da pavimentação asfáltica, no final da Avenida Condor, no Bairro Gralha Azul —
Fazenda Rio Grande — PR.
JUSTIFICATIVA
A indicação visa atender os moradores da região, que por diversas vezes
apresentaram reclamações das condições da pavimentação asfáltica.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022
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ni Hammad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br

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INDICAÇÃO Nº 221/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente realize a melhoria na sinalização horizontal no cruzamento em
T entre a Avenida Jatobá e Avenida Brasil, localizada no Bairro Eucaliptos neste
Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento em virtude que as Avenidas supracitadas se encontram
com a sinalização apagada, o que vem gerando transtorno aos usuários da via. Diante
disso, solicito com a máxima urgência esta benfeitoria que trará organização e
segurança aos motoristas e pedestres.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
”
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
== Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão —- GAB. 03
JE
INDICAÇÃO Nº222/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que
através da Secretaria Responsável deem continuidade e concluam o trecho
que liga a Rua Pau Brasil, sendo que essa rua se encontra com um espaço
incompleto onde ainda possui mata, situada no bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação, após solicitações de moradores dessa localidade,
pois a continuidade de conclusão dessa rua possibilitará o acesso mais prático
até a Avenida das Indústrias facilitando a mobilidade urbana.
Fazenda Rje-Srande, 24 de junho de 2022.
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
INDICAÇÃO Nº 223/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
de de roçada
rua
Indica para a
e lim
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br
o
| T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 224/2022
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte
INDICAÇÃO
ASSUNTO: ASFALTAMENTO E CALÇAMENTO
Indica-se que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
para que o mesmo, através da Secretaria de Obras, realize asfaltamento e
calçamento nas seguintes localidades do Bairro Nações (Santarém):
e Rua Niger;
e Rua Jardim Santarém;
e Rua Eritéia;
e Rua Cabo Verde;
e Avenida Estados Unidos;
e Rua Servia;
e Rua Bernin;
e Rua Congo;
e Rua Namíbia;
e Rua Nações;
e Rua Madagascar.
JUSTIFICATIVA
Desta feita, cientes da urgência e da necessidade em atender de
pronto a presente indicação, a fim de assegurar a segurança e a qualidade da
população, solicitamos atenção ao asfaltamento e calçamento nessas
localidades, que a população local está pedindo à tempos.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Assim, faz-se extremamente necessário que a presente indicação seja
submetida ao plenário, bem como seja prontamente atendida pelo Executivo
Municipal, a fim de revitalizar área citada acima, visto que tais questões estão
atentando diretamente contra o meio “o,
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Gabinete nº 09.
DATA:
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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REQUERIMENTO Nº 211/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria Municipal de Educação, avalie a possibilidade de
informatizar tecnologicamente os professores e alunos das escolas municipais.
JUSTIFICATIVA
São inegáveis os avanços tecnológicos mundiais, inclusive, mecanismos
como celulares, tablets e computadores já fazem parte da vida dos professores
e alunos fora de sala de aula. Portanto, o requerimento tem o objetivo de
impactar positivamente a educação, com aulas mais dinâmicas e produtivas.
Outrossim, atualmente, os professores preenchem, em tempo real, o
Livro Online de Chamada - LRCOM, porém, não possuem equipamento para
tanto, a informatização também facilitará nesse sentido.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022
Documento assinado digitalmente
“a b FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
g “ol Data; 24/06/2022 09:34:36-0300
Verifique em hitps:/jverificadortibr
Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonce:(41)3627-1664
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REQUERIMENTO Nº 212/2022
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O Vereador que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que
através da secretaria competente forneça informações se existe previsão para
retomada do Programa “Troca verde”, que tem como objetivo realizar a troca
de matérias recicláveis, por frutas verduras e legumes da estação.
a) Se sim já existe data prevista?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento tendo em vista que muitas famílias já foram
beneficiadas com o referido programa que foi instituído pela lei municipal
857/2011. Além de incentivar a separação de resíduos e a destinação correta
dos recicláveis, reduzindo o risco de doenças, como a dengue, zika e
chikungunya, transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, que deposita seus ovos
em materiais encontrados em pontos de descarte de lixo. Qprograma tem
também como objetivo melhorar a qualidad fa q ntação da população
beneficiada.
Alexandro Tramon a A
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R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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REQUERIMENTO N 213/2022
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que através
da Secretaria Competente, envie a essa casa de leis as seguintes informações
sobre o embargo da pavimentação na Rua Escócia próximo ao nº455 no bairro
Nações.
a) Quais os motivos que a obra foi paralisada?
b) Existe interesse do município em finalizar a obra?
c) A referida rua existe há quanto tempo?
d) Há possibilidade de pedido da finalização da pavimentação asfáltica via
judicial?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento, pela necessidade de se oferecer aos
moradores da região, condições dignas de transitar na referida rua que
atualmente encontra-se no trecho que ficou sem a pavimentação em estado
precário e sem segurança prejudicando o tráfego de pedestres e veículos. Além
de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo diário, também
valoriza e engrandece o município. O requerimento vem de encontro com os
pedidos da população, muitas vezes demonstradas a esse vereador através de
rede sociais e solicitações verbais sobre o assunto.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
SANDRO DO PROTEÇÃO
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 214/2022
O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através da
Secretaria Municipal de Defesa Social, informe sobre a possibilidade de implantar em nosso
município o Canil da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste requerimento é trazer à tona uma temática de suma importância para o
apoio à segurança pública de nosso município, que é a criação do Canil da Guarda Municipal de
Fazenda Rio Grande. Bem sabemos que a atuação de animais é vantajosa em operações de
segurança: ao empenhar um cão em uma ação, há economia de efetivo, aumento da segurança
dos próprios guardas municipais em determinadas operações e a possibilidade de maior êxito
nas mesmas, entre outras vantagens. É de conhecimento deste vereador que já existem agentes
capacitados na Guarda Municipal Fazendense para desempenhar esse trabalho com os animais,
que poderão integrar operações estratégicas de localização de drogas, por meio do faro, bem
como do emprego de força, caso o infrator apresente resistência em sua captura ou condução,
por exemplo. Por fim, cachorros são ajudantes valorosos no trabalho de defesa da sociedade e
a presença de agentes caninos na Guarda Municipal contribuiria ainda mais para a segurança
da população Fazendense.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
Professor Hôtia Peréira
Vereador
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 215/2022
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o
mesmo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com a
Secretaria de Obras Públicas de acordo com o que dispõe o Art.66, inciso XIII
da Lei
Orgânica desse município, preste informações a esta Câmara Municipal
acerca dos seguintes questionamentos:
A qual das secretarias compete a manutenção e limpeza dos banheiros
no Parque Verde e Multieventos;
Existe a possibilidade da empresa terceirizada contratada por esse
município fazer essa trabalho e mantê-los sempre limpos e em
condições de uso para a população que ali os utilizam ?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento diante da solicitação dos moradores que por
não haver condições de uso dos banheiros vieram até esse vereador pedindo
uma solução imediata para o problema que ja vem a meses sem nenhuma
solução.
Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022
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| | MARGO| ANTÔNIO ANTOS
Vereador
R. Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41)3627-1664
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ESSE REQUERIMENTO Nº 216/2022
Os Vereadores MARCO ANTÔNIO SANTOS e PROFESSOR FABIANO FUBÁ
que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais
submetem ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o
mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas, realize o estudo de
viabilidade de um recuo para a parada de ônibus cito á rua:
- Av Nossa Senhora de Aparecida Nº 2633 em frente ao Condomínio
Residencial Bosques de Ipê Il no bairro Santa terezinha.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento diante da solicitação dos moradores que com
esse recuo dará mais segurança para os usuários do transporte público e maior
fluidez para o trânsito no local que é bem intenso.
Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 217/2022
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através
da secretaria competente, seja feita a sinalização horizontal e vertical na Av.
Portugal, no trecho entre a rua Juruviaria e a rua Quênia no bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento vem atender solicitações dos moradores, tendo em
vista a necessidade de sinalização para prevenir acidentes na região.
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022.
Alex
Vereador
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REQUERIMENTO Nº 218/2022
Os vereadores Maciel do Dog e Professor Hélio Pereira, que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requerem seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para
que, através da Secretaria competente, preste informações a esta Câmara
Municipal acerca das seguintes atividades, que são ou serão desenvolvidas ao
longo do ano de 2022 para segurança das nossas crianças e adolescentes nas
saídas das escolas.
1) Há projetos para intensificar a segurança no entorno das escolas
municipais e colégios estaduais de nosso município?
2) Quais ações já estão sendo desenvolvidas neste ano de 2022, para
segurança dos estudantes durante as entradas/saídas das entidades
escolares?
3) Há profissionais da segurança pública do município capacitado para dar
palestras de orientação e conscientização aos estudantes a respeito de
violência físicalverbal, consegiências e responsabilidades nas
escolas/colégios do município?
JUSTIFICATIVA
Este requerimento visa trazer informações a respeito de quais ações são
ou serão realizadas para atendimento às escolas municipais e aos colégios
estaduais, com palestras informativas, conscientização e intensificação da
segurança no entorno das escolas em horário de entrada e saída dos
estudantes visando trazer mais segurança, conscientização e informação a
alunos, pais, professores e funcionários das escolas públicas.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
Maciel é dis Dog
Vereador
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PR -Fone:(41)3627-1664
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REQUERIMENTO Nº 219/2022
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal pra que, através
da Secretaria Competente realize estudo e viabilidade para mudança no ciclo
de tempo do semáforo localizado na Avenida Brasil cruzamento com Rua Itália.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento, tendo em vista que o referido semáforo
congestiona o trânsito e em horário de pico, não da vazão adequada causando
transtorno à população. A mudança no ciclo da abertura onde as vias sentido
bairro e sentido centro abriram em tempos diferentes, assim dando
oportunidade do veiculo que vai fazer a conversão a esquerda dar seguência
sem que interrompa o fluxo do trânsito, essa mudança contribuiria para
mobilidade urbana na região.
Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022.
Qniõo fr tvi
Maciel do Dog
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 220/2022
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal para que
através da secretaria competente, informe o andamento do processo de
manilhamento da esquina da Inhambú com Travessa Ema, respondendo os
seguintes questionamentos:
1 — porque houve a interrupção da obra?
2 — qual a estimativa de conclusão da obra?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o requerimento, devido à necessidade da manilhamento
das águas fluviais, bem como, pedidos de diversos dos moradores.
Requerer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o
presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022.
Nani Hammad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 221/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. O Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente informe a esta Casa de Leis se há algum projeto em
andamento para viabilizar a revitalização da Avenida Mato Grosso, localizada no
Bairro Estados neste Município.
Informe ainda, se está revitalização será realizada pela prefeitura Municipal ou se
compete à ESTRE ambiental.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento em virtude que a Avenida Mato Grosso possui intenso
movimento de veículos, principalmente caminhões que transportam resíduos
domésticos e entulhos, o que ocasiona grande desgaste da via pública. Também, as
calçadas estão danificadas e em muitos trechos são inexistentes. Importante
salientar, que esta via serve de acesso aos moradores do Loteamento Angico e
Loteamento Suzuki, assim como para o Bairro Santa Terezinha. Ocorre que, muitos
pedestres necessitam de utilizar a calçada, seja para suas tarefas diárias ou mesmo
para realizar caminhadas. Diante disso, e buscando atender a solicitação dos
moradores e usuários desta via pública, solicito estas informações e a viabilização
desta revitalização com a máxima urgência, seja, através da prefeitura municipal ou
através de recursos oriundos da Empresa Estre Ambiental.
ezenda RU Grande, 23 de junho de 2022.
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+ VEREADOR
. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande- PR -Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino — GAB. 03
REQUERIMENTO Nº222/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer à mesa na forma regimental, após aprovação deste plenário, seja
expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que
juntamente à SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), viabilize
estudos para que seja realizado o manilhamento e saneamento básico na Rua
das Camélias, bairro Eucaliptos neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento, analisando que muitos moradores locais
reclamam da situação em que a rua se encontra, pois, os esgotos são
despejados impropriamente na rua causando mal cheiro e poluição, além de
trazer riscos à saúde de pessoas que precisam passar por ali diariamente.
Considerando que o saneamento básico impacta diretamente na saúde,
qualidade de vida e desenvolvimento da sociedade como um todo solicitamos
que seja realizado o melhor para esse local.
rande, 24 de junho de 2022.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 223/2022
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer,
através do Prefeito Municipal, o seguinte:
ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE ÁGUA.
Requer que seja encaminhado ao Prefeito Municipal, para que o mesmo
envie um ofício para a Companhia de Abastecimento do Paraná (SANEPAR), para
que dê explicações aos moradores do Bairro Nações (especificamente no
Santarém), sobre a baixa pressão da água que está chegando ou não nas
residências daquela localidade.
JUSTIFICATIVA
Os moradores daquela localidade não conseguem uma resposta da
SANEPAR a respeito da falta de água ou a baixa pressão de água. Portanto
pedimos ao Prefeito Municipal, para que o mesmo faça este questionamento ao
órgão competente.
Ciente da atenção e na esperança de uma solução do referido problema.
Aguardasse retorno e aprovação dos nobres vereadores.
Cordialmente,
Gabinete 09
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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PROJETO DE LEI Nº 018/2022.
DE 14 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a consolidação de leis que
instituem Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto
Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda
Rio Grande e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que
sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde
estejam instalados TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO.
81º A isenção incidirá sobre o imóvel enquanto vigente o contrato de locação a favor
da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da
revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes
e demais sanções cabíveis.
82º Poderá se beneficiar desta lei o templo religioso que preencher os seguintes
requisitos:
| - Prova da existência legal da entidade como pessoa jurídica;
Il - Apresentar contrato de locação no qual conste expressamente o locatário como
responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel locado;
83º A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes
ocorrências:
|- O beneficiário venha a sublocar o imóvel;
Il - Seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; R
R.Farid Stephens, 179-Pionceiros, CEP83838-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Ill - Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação
vigente;
IV - Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com
documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
84º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente,
até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização
municipal.
Art. 2º Fica instituído o PROGRAMA BOM PAGADOR com o objetivo de valorizar o
contribuinte que, a partir de 3 (três) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU à vista, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e
não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa, fara jus ao incentivo.
81º O Programa Bom Pagador visa premiar com bônus, o contribuinte adimplente
inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar à vista, o seu IPTU até o vencimento, a
partir da publicação desta lei, concedendo-lhe:
| - 3% (três por cento) de desconto após o terceiro ano consecutivo de pagamento
podendo assim aumentar a cada ano em 1% (um por cento) até o limite de 5% (cinco
por cento), ao contribuinte que quitar a vista o seu IPTU a cada ano;
8 2º O percentual limite será utilizado para o pagamento em cota única do IPTU do f
ano imediatamente seguinte aquele em que completar 5 (cinco) anos consecutivos
ÇA
de quitação dos tributos;
8 3º Se o contribuinte interpolar pagamento parcelado acarretará à perda do bônus
acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir do pagamento à
vista durante três anos consecutivos;
8 4º O não-pagamento dos tributos, mencionados neste artigo, de um determinado
ano, antes de completar os 5(cinco) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus
acumulado, podendo assim ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova
adimplência do contribuinte;
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8 5º Concedido os bônus, inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi
concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas às
exigências previstas no "caput" deste artigo;
8 6º Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária
ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo
somente seja concedido através de desconto no lançamento do IPTU.
Art. 3º Fica concedida a isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano
- IPTU e taxa de alvará de funcionamento para os imóveis situados na RUA GRÉCIA,
com extensão aproximada de 233,98 metros, que promovam atividades comerciais
nos segmentos de GASTRONOMIA, CULTURA, TURISMO, LAZER e RECREAÇÃO
EM GERAL, tais como: restaurantes, bares, cafés, confeitarias, lojas de artesanato e
afins, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei.
8 1º A Rua Grécia, em toda sua extensão, fica também denominada como "Largo
Bom Gourmet."
8 2º Fica condicionada a autorização prévia pela Secretaria Municipal de Urbanismo
toda e qualquer edificação dentro do recuo mínimo de 5 metros, inclusive muros,
grades e afins, nos lotes voltados para a rua Grécia;
Art. 4º- Fica concedido a redução de 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos primeiros 12 (doze) meses
de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pelas
MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) doravante | simplesmente
denominadas ME, EPP e MEI.
8 1º Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores
ocorridos após a vigência desta Lei Complementar, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 2º Será concedido parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
dos débitos relativos ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - 7
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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IPTU, de responsabilidade da ME, EPP e de seu titular ou sócio e MEI relativos a
fatos geradores ocorridos até a aprovação desta Lei Complementar.
|- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
Il - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
Il - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Administração, na
Divisão de Arrecadação.
IV- A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas do parcelamento de que se
refere este parágrafo, é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento mediante
notificação.
8 3º Aplicam-se ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU
devidos pela ME e EPP, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
Art. 5º Fica concedido o desconto de 10% no valor da cota única do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU para os imóveis que sejam utilizados para a realização de
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, ou de SERVIÇOS, desde que sejam
cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente:
| - A pessoa jurídica ocupante do imóvel e seus sócios devem estar em dia com suas
obrigações perante o Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no que diz respeito
a certidões negativas e expedição do respectivo alvará de funcionamento;
Il - Comprovação de que a pessoa jurídica ocupante do imóvel é responsável pelo
adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
Ill - Comprovação de que a pessoa jurídica ocupante do imóvel manteve registrado
em seu quadro de funcionários ao mesmo tempo no mínimo 03 (três) empregados S,
nos últimos 06 (seis) meses;
IV - Ser o imóvel objeto do lançamento tributário que se pretende a concessão do
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desconto utilizado para as atividades fins da empresa;
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V - Ser o imóvel utilizado para a realização de atividades comerciais no mínimo nos
12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do desconto, fato que deve ser
comprovado no mínimo com a apresentação de alvará de funcionamento do período
em nome de qualquer empresa estabelecida no local;
8 1º O desconto será aplicado proporcionalmente à área utilizada para a realização
das atividades fins da empresa;
S 2º Não haverá cumulação do desconto com incentivos concedidos através da
formalização de protocolo de intenções junto à Municipalidade;
$ 3º Fica vedada a aplicação de depreciação ou concessão de qualquer desconto em
lançamentos tributários, resguardados os descontos automáticos baseados nas datas
de pagamento, nas seguintes hipóteses:
| - Quando o proprietário ou possuidor deixar de cumprir suas obrigações de preservar
o meio ambiente;
Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar qualquer conduta desfavorável ao
imóvel, inclusive nos casos de eventuais prejuízos à qualidade do solo, água e ar, OU
se omitir em sua obrigação de cuidar do local para que não ocorra degradação;
|Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar atividade que tenha potencial impacto
ambiental e/ou urbanístico;
IV - Quando no imóvel ou em outro imóvel de propriedade do beneficiário que esteja
situado na circunscrição deste Município seja realizada qualquer uma das atividades
constantes nos itens 7.09, 7.12, 7.21, 14.04, 15, 22 do anexo | da Lei nº 195 de 23 de
dezembro de 2003 ou outra que venha a substituí-la, ainda que as atividades não
sejam remuneradas e contenham licenciamento ambiental.
Art. 6º Fica concedido a redução de até 10% (dez por cento) no pagamento do
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU de áreas e lotes S.
urbanos e/ou urbanizáveis que PRESERVEM em seus domínios, MATAS NATIVAS
e/ou árvores PROTEGIDAS POR LEIS AMBIENTAIS.
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R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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)
$ 1º O benefício tratado neste artigo, poderá ser estendido aos proprietários de lotes
urbanos de até 5.000m2 e para as áreas urbanizáveis de qualquer tamanho, que
preservem em suas respectivas áreas, matas nativas ou árvores protegidas por lei
ambiental mediante regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.
8 2º Para efeitos da aplicação desta lei o Poder Executivo elaborará tabela com escala
decrescente de concessão do benefício de que trata o parágrafo primeiro deste artigo,
priorizando as áreas urbanas de menor porte com um percentual de desconto superior
ao destinado as áreas de maior porte.
8 3º O Poder Executivo Municipal realizará cálculo de depreciação do valor venal do
imóvel, para fins de lançamento tributário, de áreas de imóveis que possuam Área de
Preservação Permanente, não edificáveis, e/ou mata nativa.
$ 4º A depreciação acima referida deverá levar em conta a área total do imóvel
observando o percentual da área afetada pela Área de Preservação Permanente e/ou
mata nativa, constatação que será aferida por laudo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou pelo departamento competente.
8 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos lançamentos tributários realizados
em data anterior a publicação da presente lei, desde que constatada a afetação.
8 6º Fica vedada a aplicação de depreciação ou concessão de qualquer desconto em
lançamentos tributários, resguardados os descontos automáticos baseados nas datas
de pagamento, nas seguintes hipóteses:
|- Quando o proprietário ou possuidor deixar de cumprir suas obrigações de preservar
o meio ambiente;
Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar qualquer conduta desfavorável ao
imóvel, inclusive nos casos de eventuais prejuízos à qualidade do solo, água e ar, ou
se omitir em sua obrigação de cuidar do local para que não ocorra degradação;
Ill - Quando o proprietário ou possuidor realizar atividade que tenha potencial impacto
ambiental e/ou urbanístico;
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IV - Quando no imóvel ou em outro imóvel de propriedade do beneficiário que esteja
situado na circunscrição deste Município seja realizada qualquer uma das atividades
constantes nos itens 7.09, 7.12, 7.21, 14.04, 15, 22 do anexo | da Lei nº 195 de 23 de
dezembro de 2003 ou outra que venha a substituí-la, ainda que as atividades não
sejam remuneradas e contenham licenciamento ambiental.
8 8º Para fazer jus aos benefícios deste artigo o proprietário do imóvel, deverá
apresentar anualmente requerimento administrativo, instruído com cópia do Registro
de Imóveis atualizado e demais documentos necessários a instrução probatória,
ficando a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo departamento
competente a exigência de novos documentos que entender indispensáveis.
Art. 7º Fica concedido isenção, em caráter geral, do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU e de Protelação do Vencimento da Contribuição de Melhoria, para os
contribuintes COMPROVADAMENTE CARENTES, que cumulativamente, encontra-
se em situação que atenda os seguintes requisitos:
| - seja possuidor, usufrutuário ou proprietário de um único imóvel, que contenha
edificação, destinada exclusivamente à sua moradia;
|| - cuja renda familiar per capita não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente.
$ 1º O contribuinte que mesmo se enquadrando nos requisitos acima, destinar a
edificação ou terreno, total ou parcialmente, para fins não residencial, não fará jus à
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da protelação da
Contribuição de Melhoria.
8 2º A comprovação da condição de carente se fará por meio de criteriosa avaliação
socioeconômica, a ser realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
8 3º A comprovação de que o contribuinte se encontra em situação que atenda os
requisitos do inciso | se fará através de vistoria a ser realizada pela Gerência
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Municipal de Urbanismo.
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8 4º No caso de imóvel cujo proprietário for falecido será considerada a condição do
cônjuge sobrevivente ou, se for o caso, do herdeiro que nele estiver residindo,
observados os parâmetros definidos no artigo anterior.
8 5º Ocorrendo alienação do imóvel cessa o benefício do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU ou da protelação do vencimento da Contribuição de Melhoria,
respondendo o adquirente pelo tributo devido a partir da data da assinatura do
competente documento de transferência do domínio ou posse.
8 6º O vencimento da Contribuição de Melhoria poderá ser protelado por períodos de
12 (doze) meses, e persistindo a condição de carente, o benefício poderá ser
estendido para até o máximo de 60 (sessenta meses), observada a periodicidade
mencionada neste artigo.
8 7º A concessão do benefício será pleiteada mediante requerimento protocolado na
Prefeitura Municipal, solicitando a expedição da Declaração de Carência a ser
fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
8 8º No caso de enquadramento pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o
requerente deverá anexar ao requerimento inicial os seguintes documentos:
| - comprovante de lançamento do IPTU ou da Contribuição de Melhoria;
II - registro de imóvel atualizado (máximo 90 dias);
III - fotocópia dos documentos pessoais e dos membros da família residentes no
imóvel - RG e CPF;
IV - comprovante de renda do contribuinte e dos membros da família residentes no
imóvel;
V - comprovante de residência; N
VI - certidão do Registro de Imóveis, comprovando que o contribuinte e seu cônjuge,
no caso de pensionistas, não são possuidores de mais de um imóvel no município;
VII - certidão da Prefeitura Municipal atestando que o contribuinte não é possuidor de
outro imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do município. j
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
VIII - para os contribuintes que não possuem o registro de imóvel em seu nome,
deverão anexar a escritura pública ou contrato de compromisso de compra e venda
do imóvel, além do solicitado no inciso Il;
IX — Nos casos de pensionistas, além da documentação solicitada nos incisos | a VIII,
anexar cópias da certidão de casamento e de óbito do cônjuge.
8 9º O benefício fiscal estabelecido nesta Lei abrange os débitos tributários inscritos
em Dívida Ativa ou ajuizados e não gera direito à restituição e ou compensação de
importâncias recolhidas anteriormente.
S$ 10 Os contribuintes que tiverem débitos ajuizados e que preencham todos os
requisitos previstos deverão comprovar a quitação das custas judiciais para obterem
a isenção de seus tributos.
$ 11 A isenção poderá ser revogada de pleno direito e o lançamento ser efetuado
retroativamente, caso se verifique situação de erro, dolo, fraude, simulação ou
constatação de alteração da situação do imóvel em desconformidade com as normas
aplicáveis.
$ 12 Os contribuintes que solicitarem os benefícios constantes desta seção ficam
isentos do pagamento da Taxa de Expediente, art. 46, inciso V e do pagamento da
Taxa de Vistoria de Edificações Para Efeito de Regularização de Obra Feita
Irregularmente, Anexo Vil, Tabela |, partes integrantes da Lei n. 195, de 23 de
dezembro de 2008.
8 13 Para utilizar os benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá requerer,
anualmente, seu enquadramento mediante petição devidamente protocolada na
Prefeitura Municipal, acompanhada de todos os documentos mencionados nos art.
87º e 88º, anteriores.
Art. 8º Fica concedido isenção, em caráter geral, do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e do pagamento de Contribuição de Melhoria, aos
contribuintes que se encontram em situação de APOSENTADOS e PENSIONISTAS
que atendam os seguintes requisitos:
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ESSE
| - Seja possuidor, usufrutuário ou proprietário de único imóvel, com área de até
500,00 (quinhentos) metros quadrados e que contenha edificação, destinada
exclusivamente a sua moradia;
Il - Cuja renda, sem ultrapassar 02 (dois) salários mínimos, provenha, exclusivamente
de pensão ou aposentadoria, por idade, tempo de serviço ou invalidez.
$ 1º O contribuinte que mesmo se enquadrando nos requisitos acima, destinar a
edificação ou terreno, total ou parcialmente, para fins não residenciais, não fará jus à
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Contribuição de
Melhoria.
8 2º A comprovação de que o contribuinte se encontra em situação que atenda os
requisitos do inciso |, deste artigo, se fará através de vistoria a ser realizada pela
Gerência Municipal de Urbanismo.
8 3º A Prefeitura Municipal procederá ao cadastramento prévio dos proprietários que
se habilitarem à concessão do benefício, através da apresentação de documentação
que comprove as condições estipuladas nesta Lei.
8 4º A concessão do benefício será pleiteada mediante requerimento protocolado na
Prefeitura Municipal, observando-se os requisitos deste artigo.
8 5º Para a habilitação à concessão do benefício, o interessado deverá instruir o
pedido com cópia dos seguintes documentos:
| - comprovante de lançamento do IPTU ou da Contribuição de Melhoria;
Il - registro de imóvel atualizado (máximo 90 dias);
Ill - fotocópia de documentos pessoais - RG e CPF; 4,
IV - comprovante de renda e do recebimento de benefício previdenciário - Certidão
do INSS;
V - cartão do benefício;
VI - comprovante de residência;
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VII - certidão do Registro de Imóveis, comprovando que o contribuinte e seu cônjuge,
no caso de pensionistas, não são possuidores de mais de um imóvel no município;
VII - certidão da Prefeitura Municipal atestando que o contribuinte não é possuidor
de outro imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do município.
IX - para os contribuintes que não possuem o registro de imóvel em seu nome,
deverão anexar a escritura pública ou contrato de compromisso de compra e venda
do imóvel, além do solicitado no inciso II;
8 6º Nos casos de pensionistas, além da documentação solicitada nos incisos | a IX,
anexar cópias da certidão de casamento e de óbito do cônjuge.
8 7º Os requerimentos de isenção de IPTU e de Contribuição de Melhoria formulados
com base nesta Lei, deverão ser efetuados durante o período de competência do
tributo, sendo que o benefício somente será concedido a partir do período em que o
interessado preencheu todos os requisitos previstos no 8 1º e 8 2º.
8 8º Em todos os casos, os requisitos previstos nos incisos Il e VII do 8 1º deste artigo
serão obrigatórios no primeiro pedido de concessão do benefício e deverão ser
observados novamente tão somente após 04 (quatro) pedidos subsequentes ao
primeiro e assim sucessivamente quando da nova apresentação.
8 9º Ocorrendo alienação do imóvel cessa o benefício do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU ou da Contribuição de Melhoria, respondendo o adquirente pelo tributo
devido a partir da data da assinatura do competente documento de transferência do
domínio ou posse.
8 10º Os contribuintes que solicitarem os benefícios constantes deste artigo ficam
isentos do pagamento da Taxa de Expediente, art. 46, inciso V e do pagamento da
Taxa de Vistoria de Edificações Para Efeito de Regularização de Obra Feita
Irregularmente, Anexo VII, Tabela |, da Lei n. 195, de 23 de dezembro de 20083.
S 11º Para utilizar os benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá requerer,
anualmente, seu enquadramento mediante petição devidamente protocolada na
Prefeitura Municipal ao setor de arrecadação, acompanhada de todos os documentos
mencionados no $5º deste artigo.
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Art. 9º Os proprietários de imóveis urbanos que executarem OBRAS DE
MANILHAMENTO, MEIO-FIO e CALÇADAS nas áreas públicas fronteiriças às suas
propriedades gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo
de 4 (quatro) anos.
8 1º As obras deverão ser executadas mediante orientação prévia da Secretaria de
Urbanismo e Desenvolvimento da Prefeitura que fornecerá o projeto respectivo, o
nivelamento do terreno além de outros detalhamentos técnicos dos serviços a serem
executados.
$ 2º Após a conclusão das obras o proprietário receberá o Termo de Recebimento de
Serviços, documento que o habilitará à concessão do benefício.
Art. 10 Os contribuintes que tiverem débitos ajuizados e que preencham os requisitos
previstos nesta legislação ficam isentos das custas judiciais.
Art. 11 Os benefícios concedidos por esta Legislação não conferem qualquer direito
à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11 Os benefícios descritos nesta legislação deverão ser requeridos pelos
interessados através de manifestação formal direcionada ao setor de arrecadação a
ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal no protocolo municipal quando do
lançamento do referido tributo.
Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária
1.517/2022, Lei Ordinária 1.475/2021, Lei Complementar 166/2018, Lei Ordinária
643/2008, Lei Ordinária 638/2008, Lei Ordinária 108/1996, o art. 110 da Lei 195 de 23 No
de dezembro de 2003, e, o art. 1º incisos |, II, III, IV, V, 85 1º e 2º, da Lei
Complementar 163/2018
Art. 13 As leis que instituírem Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande serão reunidas em
consolidação e integradas à esta lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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má)! TIL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2022
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de Autoria do Vereador Sandro do Proteção y,
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-
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei se apresenta como um mecanismo de revisão legislativa
com o objetivo de combater o crescimento vegetativo de leis, por meio de uma
compilação, a fim de facilitar o acesso do Contribuinte Municipal aos benefícios
tributários inerentes às Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial
Urbano.
Os objetivos da consolidação de leis que instituem Isenções e/ou Reduções do
IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande são:
a) evitar problemas causados por textos dispersos e contraditórios;
b) eliminar conceitos ultrapassados;
C) revisar e organizar as normas sobre uma mesma matéria, condensando-a
em uma só lei;
d) garantir ao cidadão maior compreensão das leis.
e) facilitar o acesso do Contribuinte Municipal à todas Isenções e/ou Reduções
do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio
Grande.
O excesso de leis acerca de uma mesma matéria cria uma série de
consequências negativas para os destinatários das normas jurídicas, além de um
ambiente de grave insegurança jurídica.
O destinatário da norma jurídica tem dificuldade em saber o que está ou não
em vigor. Verifica-se uma grande quantidade de leis existentes no ordenamento
jurídico municipal de Fazenda Rio Grande que versam acerca das Isenções e/ou
Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, situação está, que
impossibilita o Contribuinte Municipal, a conhecê-las na sua integralidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 . Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Is
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|
|
O excesso de leis municipais inerente a este tema, além de criar um ambiente
de grave insegurança jurídica, dificulta o acesso do contribuinte municipal a estas
Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano.
Considerando, que a futura norma vai, pois, ao encontro de direitos sociais,
não se tratando somente de reconhecer direitos já previstos legitimamente mas de
lhes dar concretude, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a
aprovação desta tão relevante matéria em pauta.
Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2022
Sandro dà Proteção
Vereador 1)
Alexandre Maringá
“Maciel do
Vereador
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I l |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Parecer nº 031/2022 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 018 /2022
INICIATIVA : PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre a consolidação de leis que instituem Isenções e/ou
Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de lei de autoria do Poder Legislativo Municipal que
dispõe sobre a consolidação de leis que instituem Isenções e/ou Reduções do IPTU-
Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.
Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 25 de abril
de 2022, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 42/2021,
opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei.
Observou-se erro de digitação, na numeração do Parecer Jurídico, pede-se
que na Redação Final, onde se lê: “
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Parecer nº: 042/2020
Assunto: PROJETO Nº 18/2022 — autoria do Poder Legislativo Municipal
Interessados: Comissões pertinentes.
Leia-se:
Parecer nº: 042/2022
Assunto: PROJETO Nº 18/2022 — autoria do Poder Legislativo Municipal
Interessados: Comissões pertinentes.
HI - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 018/2022
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 018/2022, a Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do
trâmite regimental, destacando-se a seguinte alteração formal:
Devido a pretensa legislação se apresentar como um mecanismo de revisão
legislativa com o objetivo de combater o crescimento vegetativo de leis, por meio de
uma compilação, a fim de facilitar o acesso do Contribuinte Municipal aos benefícios
tributários, inerentes às Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano, a matéria deve ser tratada por meio de PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR, e não por Projeto de Lei Ordinária, sugere EMENDA
MODIFICATIVA, como segue:
EMENDA MODIFICATIVA
Pede-se que na Redação Final, faça-se a alteração, no corpo da proposta e,
onde se lê: “Projeto de Lei nº 018/2022”, leia-se: “ Projeto de Lei Complementar nº
002/2022”.
Sendo do que se trata, e não havendo óbices ao seu impedimento, ao que
cabe a essa Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de
mérito das demais Comissões permanentes, desta casa.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 29 de abril de 2022.
Membro
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
à FAZENDA
||, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 111/2022
Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº030/2022 de 05 de maio de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei 030/2022 de 05 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 589.718,00
(quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e dezoito reais)”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
dps O A posda RO
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
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df FAZENDA — MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N.º 030/2022.
DE 05 DE MAIO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo MunicipaRr a abri
Orçamento Geral do Município para o exercíciãa de ai
Crédito Adicional Especial e Suplementar no wralor d a
589.718,00 (quinhentos e oitenta e nove mil ses e R$
dezoito reais). ecentos e
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aproy
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: ou e eu,
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercici
financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 60.000,00 (Sessent oi
reais), conforme segue: ami
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas
08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.40.00.00.00.00.1000 “SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 60.000,00
Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para O exercíci
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 529 IB
(quinhentos e vinte e nove mil e setecentos e dezoito reais), conforme segue: no
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas
08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 150.000,00
2035 - Manutenção da Malha Viária
08.01.15.452.0042.2.035-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.JURÍDICA 60.000 a
2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas
08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.JURÍDICA
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 70.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.204-4.4.90.52.00.00.00.00.1518 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 249.718,00
Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto nos artigo anteriores, serão utilizados recur
provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 589.718,00 (quinhentos e pro
e nove mil setecentos e dezoito reais), conforme segue: nta
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
1061 - Implantação e Expansão de Ciclovias
08.01.15.451.0042.1.061-4.4.90.51.00.00.00.00.1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 210.000,00
PREFEITURA DE
FAZENDA — MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
1062 - Implantação e Expansão de Calçadas
08.01.15.451.0042.1.062-4.4.90.51.00.00.00.00.1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
1058 - Ampliação e Reforma da UPA
15.05.10.302.0041.1.058-4.4.90.51.00.00.00.00.1518 - OBRAS E INSTALAÇÕES 249.718,00
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
| MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 030/2022.
DE 05 DE MAIO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 030/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na
importância de R$ 589.718,00 (quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e dezoito reais).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para
atender as demandas da Secretaria Municipal de Obras e Fundo Municipal de Saúde.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
pnereITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
A RIO GRANDE
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 30/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Prog ni ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 30/2022;
Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
E x | Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
prensado Adicional Suplementar e Especial no valor de R$ 589.718,00
X Aperfeiçoamento (quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e dezoito reais)".
Vigência Início: 05/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES E
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa de Dotação Orçamento 589.718,00
(-) Anulação de Dotação Orçamentária (-) 589.718,00
+—
“TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 | 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 | 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como
fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária.
Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2022.
Secretário Municipal de Plsneaciato e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
EE
|)
PREFEITURA DE
E
|
ZEN
| RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 142/2022
Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº036/2022 de 02 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei 036/2022 de 02 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral-do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 827.352,38 (oitocentos e
vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos)".
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
uéis Q Aro da
ARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná =
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
PRABATIURA, DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ENDA ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 036/2022.
DE 02 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 827.352,38 (oitocentos e
vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito
centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 827.352,38
(oitocentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos),
conforme:
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental
2069 - Manutenção do Programa de Merenda Escolar
16.01.12.306.0043.2.069-3.3.90.32.00.00.00.00.3174 — MAT. BEM OU SERV. P/ DISTR. GRATUITA 497.352,38
16.02 - Manutenção da Educação Infantil
1051 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares - Ensino Infantil
16.02.12.365.0043.1 .051-4.4.90.51.00.00.00.00.31763 - OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00
146.04 - MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL
2200 - Manutenção das Atividades do Ensino Especial
16.04.12.367.0043.2.200-4.4.90.52.00.00.00.00.31764 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE 200.000,00
Art. 2º. Para cobertura dos créditos abertos nos artigos anteriores, serão utilizados recursos
provenientes do superávit financeiro no valor de R$ 827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil
trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme segue:
31763 - Emenda Individual Parlamentar nº 37050006 130.000,00
3474 - Merenda - Prog. Nacional de Alimentação Escolar 497.352,38
31764 - Emenda Individual Parlamentar nº 18760001 200.000,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022.
Pa Om cda LX
rco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
do peittEnaRa de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
até FAZE ESTADO DO PARANÁ
l, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 036/2022.
DE 02 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 036/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito
centavos).
Trata o presente Projeto de Lei para redistribuição do saldo remanescente do superávit,
conforme relatório da apuração do resultado financeiro por fonte de recurso em
31.12.2021/TCE/PR.
*Fontes de recursos:
31763 - Emenda Individual Parlamentar nº 37050006
3174 - Merenda - Prog. Nacional de Alimentação Escolar
31764 - Emenda Individual Parlamentar nº 18760001
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
nes G. ma co cla AY
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
EAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
POR ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 036/2022; Súmula:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do
Municipio para o exercício de 2022, Crédito adicional Suplementar no
valor de R$ 827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta
e dois reais e trinta e oito centavos) “.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 06/2022 | Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementação 827.352,38 0,00 0,00
TOTAL 827.352,38 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO
ESTIMADO
2023 827.352,38 | 435.159.645,00
2024 0,00 437.087.616,36
2025 || 000 | 421.671.621,63
Nota Explicativa:
- Informa-se que a Suplementação pretendida decorre-se do excesso de arrecadação ocorrido nas fontes
31,763; 3.174; 31.764, o qual encontra-se os recursos disponíveis nas contas bancárias do Município;
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,19%, com o aumentando o orçamento em R$
827.352,38 em virtude do excesso de arrecadação conforme demonstrado nos extrato da conta.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados no exercício de 2022.
Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação nas Fontes de recursos Vinculados:
31.763 — Emenda Individual Parlamentar nº 37050006
3.174 — Recursos Merenda — Programa Nacional de Alimentação Escolar
31.763 — Emenda Individual Parlamentar nº 18760001
IMPACTO
0,00%
Fazenda Rio Grande, 03 de Junho de 2022.
ivanildo Francisco Rego
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pReFeiTUnA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
EEN ESTADO DO PARANÁ
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n.
036/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 03 de junho de 2022.
NT Fancise SB
Secretário Municipal de Plahejam
WW—WWWw[W—W[WWwW—Ww>——>———>————
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
1), RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 143/2022
Fazenda Rio Grande, 03 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº037/2022 de 02 de junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei 037/2022 de 02 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral-do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.331.929,14 (um milhão,
trezentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos)”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
6 pedia ÃO
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
err E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
IO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
ps)
PROJETO DE LEI N.º 037/2022.
DE 02 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento
Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e
Suplementar no valor de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e
um mil novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 11.258,56 (onze mil e duzentos e cinquenta e
oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
1003 - Pavimentação de Vias Urbanas
08.01.15.451.0042.1.003-3.3.90.47.00.00.00.00.1504 - OBRIGAÇÕES TRIB. E CONTRIBUTIVAS 11.258,56
Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de
2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.320.670,58 (um milhão e trezentos e vinte
mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
1003 - Pavimentação de Vias Urbanas
08.01.15.451.0042.1.003-4.4.90.51.00.00.00.00.1504 - OBRAS E INSTALAÇÕES 1.114.597,93
21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
21.01 - SM de Defesa Social
2104 - Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social
21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.39.00.00.00.00.1000-0UTROS SERV. TERCEIROS-P.JURÍDICA 206.072,65
Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes
do excesso de arrecadação no valor de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e um mil
novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), conforme segue:
1000 - Recursos Próprios. 206.072,65
1504 - Royalties e Outras Comp. não Previdenciárias 1.125.856,49
Art. 4º, Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual,
anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022.
Re G. | C9— MA QU
arco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 037/2022.
DE 02 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 037/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na
importância de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e um mil novecentos e vinte e
nove reais e quatorze centavos).
Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para
atender as demandas das Secretaria Municipal de Defesa Social, e Secretaria Municipal de
Obras Públicas, conforme fontes de recursos:
1000 - Recursos Próprios.
1504 - Royalties e Outras Comp. não Previdenciárias (BAP — Bônus Assinatura
Petróleo)
Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos
apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos
nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
arco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| FASE ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Descrição do Evento: Projeto de Lei 037/2022; Súmula:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2022, Crédito adicional Especial e
suplementar no valor de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e
um mil novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos ".
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência Início: 06/2022 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementação 1.331.929,14 0,00 0,00
- a
Loo
TOTAL 1.331.929,14 -— 0,00 0,00
|
MPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO : VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 1.331.929,14 | 435.159.645,00 0,30%
2024 0,00 437.087.616,36 IE 0,00%
2025 0,00 421.671.621,63 0,00% |
Nota Explicativa:
- Informa-se que a Suplementação pretendida decorre-se do excesso de arrecadação ocorrido nas fontes 1.504
(Royalities) e 1.000 (livre), o qual encontra-se os recursos disponíveis nas contas bancárias do Município;
- Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,30%, com o aumentando o orçamento em R$
1.331.929,14 em virtude do excesso de arrecadação conforme demonstrado nos extrato da conta.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados.
Os recursos abertos são referentes ao Superávit Financeiro das Fontes de recursos Vinculados:
1.504 — Recursos Royalties e Outras Comp. Não Previdenciárias
1.000 — Recursos Próprios
Fazenda Rio Grande, 03 de Junho de 2022.
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA OE
|), RIO GRANDE
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n.
037/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 03 de junho de 2022.
Secretário Mulicipal de Elanofamoto e Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
02/06/2022 16:39 [bb.com.br]
Z|
(http:/Avww.bb.com.br)
DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
02/06/2022 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil
FAZENDA RIO GRANDE - PR
BAP - BONUS ASSINATURA PETROLEO
DATA PARCELA
20.05.2022 BONUS ASS MUNIC
!
RETENCAO PASEP
TOTAL:
24.05.2022 BONUS ASS ADIC
RETENCAO PASEP
TOTAL:
TOTAIS BONUS ASS MUNIC
BONUS ASS ADIC
RETENCAO PASEP
RETENCAO PASEP
DEBITO FUNDO
CREDITO FUNDO
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF.
CREDITO BENEF.
htios://www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo,802,4647,4652,0,1,1.bbx?cid=937697
16:39:44
VALOR DISTRIBUIDO
R$ 802.570,20 C
R$ 8.025,70 D
R$ 794.544,50 C
R$ 323.286,29 C
R$3.232,86 D
R$ 320.053,43 C
R$ 802.570,20 C
R$ 323.286,29 C
R$ 3.232,86 D
R$ 8.025,70 D
R$ 11.258,56 D
R$ 1.125.856,49 C
R$ 11.258,56 D
R$ 1.125.856,49 C
141
PREFEITURA DE
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 095/2022
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº008/2022 de 20 de abril de
2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 008/2022 de 20 de abril de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera o anexo II, da Lei Complementar n. 92, de abril de 2014, conforme
especifica.”
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
» PRENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IRESIARE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2022.
DE 20 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Altera o anexo II, da Lei Complementar
Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de
2014, no tocante a classe n. 122, cargo de Cuidador Social, conforme segue:
ANEXO II
Classes do Quadro Permanente de Cargos
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
CLASSE GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL — GF CIHIS VAGAS
122 CUIDADOR SOCIAL 40 35
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
A
RO SRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2022.
DE 20 DE ABRIL DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 008, de 20 de abril de 2022, o qual
altera o anexo II, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme
especifica.
Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar da novas vagas para o cargo de
Cuidador Social no quadro próprio do Município de Fazenda Rio Grande.
Conforme informado no bojo do processo administrativo eletrônico n. 67.426/2021
apresenta-se a seguinte justificativa oriunda da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
A Secretaria Municipal de Assistência"Social vem através desta solicitar que seja
realizado um processo para aumetar o número de vagas para cuidadores no quadro geral
sendo que hoje temos previsto 17 ( dezessete) vagas, dais quais 12 estão sendo
oculpadas, porém hoje temos 3 modalidades de acolhimento sedo uma unidade para
criança de O a 12 anos imcompletos, uma unidade de 12 a 18 anos imcompletos e uma
unidade de acolhimento para Pessoas Adultas e Familias em Situação de Rua,
equipamentos Referenciados na Proteção Social Especial de Alta vinculados a Secretaria
Municipal de Assistência Social. Com a necessidade e dever de atender as crianças,
adolescentes com medida protetiva através poder judiciário, e pessoas adultas em
situação de rua. Com a responsabilidade pelo acolhimento dos mesmos, sendo dever e
obrigação do município de Fazenda Rio Grande
Informamos ainda que o número de cuidadores Social que estão atuado nos referido
acolhimentos são insuficiente, a equipe técnica é referenciada pela NOB-RH/SUAS, ao
qual recomenda 1 profissional para até 10 usuários, por turno. A quantidade de cuidador
por usuário deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção
específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas
soropositivas, idade inferior a um ano, pessoa idosa com Grau de Dependência Il ou III,
dentre outros). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: a) 1 cuidador para cada
8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas; b) 1 cuidador para cada
6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas.
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
Referente ao acolhimento para crianças e adolescente o total de vagas oferecida é de 20
crianças e adolescentes porém caso seja “necessário temos a obrigação de acolher
quantas crianças e adolescentes for acolhidas pelo poder judiciário uma vez que é
obrigação do município manter o acolhimento institucional.
No acolhimento Institucional para criança é necessário 12 cuidadores para manter escala
de 24 horas, sendo 3 cuidadores por turno”de 12 horas conforme a especificidade da
NOB-RH/SUAS.
Para o Acolhimento Institucional de Adolescente é preciso 8 cuidadores para manter
escala de 24 horas, sendo 2 cuidadores por turno de 12 horas conforme a especificidade
da NOB-RH/SUAS.
Para o Acolhimento Institucional de Pessoas adultas e Famílias em Situação de
Rua é preciso 8 cuidadores para manter escala de 24 horas, sendo 2 cuidadores por turno
de 12 horas conforme a especificidade da NQB-RH/SUAS.
Ademais, diante do aumento de pessoas em situação de rua ou de vulnerabilidade
social, bem como o agravamento de tais situações em decorrência de efeitos da
Pandemia de COVID-19, somado a necessidade de provisão de vagas para
substituição eventual de servidores em casos de licenças médicas e fruição de férias
busca-se aumentar o referido número de vagas para 35 (trinta e cinco).
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
a G Agenda NO
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária
Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 008/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2022.
Giuliana Batista pur Marcondes
Secretária Municipal'de Assistência Social
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 035/2021.
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
firmar acordo de ajuste de limite territorial
entre o Município de Fazenda Rio Grande e
o Município de Curitiba, conforme
especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná,
autorizado a firmar acordo de ajuste de limite territorial, entre os Municípios de
Fazenda Rio Grande e Curitiba, conforme descritivo no Anexo | - Proposta de Ajuste
de Limite, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de novembro de 2021.
Pude tom À
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO FENDA ESTADO DO PARANA
& FASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
e GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | — PROJETO DE LEI N. 035/2021.
Ajuste do limite entre os Municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba. A Lei
Estadual n. 10.065, de 20 de Julho de 1992, a ser retificada, permanece válida para
os demais limites do Município de Fazenda Rio Grande.
LIMITE PROPOSTO:
O limite entre os Municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba inicia-se no eixo do
Rio Iguaçu retificado, na foz do Rio Maurício, no ponto com coordenadas no sistema
de projeção UTM, Datum Horizontal SIRGAS2000, meridiano central 51ºWGr N
=7.162.826,62 e E = 664.667,17, tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda
Rio Grande, Curitiba e Araucária. Segue deste ponto a montante pelo eixo do Rio
Iguaçu retificado até a foz do Rio Despique, no ponto com coordenadas N =
7.166.515,42 e E = 673.166,28, que representa a tríplice fronteira entre os
municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e São José dos Pinhais. As
coordenadas foram obtidas do mosaico de ortofotos, em formato imagem (Geo
TIFF), escala 1:2.000, ano 2019 do IPPUC.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 035/2021.
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 035/2021, que
autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de ajuste de limite territorial entre o
Município de Fazenda Rio Grande e o Município de Curitiba, conforme especifica.
A proposta de ajuste do limite territorial entre os Município de Fazenda Rio Grande e
Curitiba é resultante de um estudo interinstitucional que envolveu a Coordenação da
Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, as Prefeituras Municipais de Fazenda
Rio Grande e de Curitiba, bem como o Instituto Água e Terra - IAP (órgão que
incorporou o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia (ITCG) e o Instituto das
Águas do Paraná).
A proposta é uma antiga reivindicação de ambas as Municipalidades, para ajustar os
limites dos municípios conforme coordenadas constantes no Anexo |, que faz parte
integrante do projeto ora encaminhado.
A proposta deve ser aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Para
isso, a COMEC solicita a validação da proposta ora encaminhada nos respectivos
Executivos e Legislativos Municipais, mediante Decreto Legislativo ou Lei Municipal,
devendo ser mantido o mesmo limite intermunicipal proposto.
Ademais informa-se a tramitação de Projeto de Lei semelhante pelo Município de
Curitiba o qual tramita junto ao Poder Legislativo daquela Municipalidade sob o
código de consulta n. 005.00297.2021.
Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado
por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de estima e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
á| la koto, (proud!
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
AS» PARANÃ
COMEC GOVERNO DO ESTADO
Ofício n.º 201/2021/DP/ICOMEC Curitiba, 08 de outubro de 2021
Assunto: Ajuste de limite municipal entre os
municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande.
Excelentíssimo Prefeito,
Cumprimentando Vossa Excelência, diante do resultado das reuniões ocorridas
conforme informada através do of. n.º 058/2021 — DP/COMEC, as quais foram
realizadas para tratar do ajuste do limite entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio
Grande que tramita no Estado do Paraná através do protocolo 17.306.609-0,
encaminhamos proposta, anexa, para apreciação dessa prefeitura e Câmara Municipal
de Fazenda Rio Grande.
Informamos que tal anexo é resultante de estudo interinstitucional envolvendo
Comec, Prefeituras de Curitiba e Fazenda Rio Grande e Instituto Água e Terra.
Salientamos que a proposta é uma reinvindicação antiga das prefeituras de
Curitiba e Fazenda Rio Grande e requer sua aprovação na Assembleia Legislativa do
Paraná. Para isso, faz-se necessário validar a proposta nos executivos e legislativos
municipais, mediante publicação de Decreto Legislativo Municipal ou Lei Municipal,
mantendo-se o mesmo descritivo do limite intermunicipal proposto.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos votos de elevada estima e
consideração, nos colocando à disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente, GILSON DE cacem
JESUS DOS Essmicia,
SANTOS EEE Ea
GILSON SANTOS
Diretor-Presidente da Comec
Decreto Estadual n.º 060/2019
Ao Excelentíssimo Senhor
NASSIB KASSEM HAMMAD
Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande - Paraná
COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ÍTIBA — COMEC
140 | Curitiba | Paraná | (41) 3320-6900 | www.comec.pr.gov.br
E, mun MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
de FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 035/2021
de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes:
PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 10 de novembro de 2021.
No Va aan
Secretário Municipal de Urbanismo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei n. 035/2021;
Criação Súmula:” Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de ajuste de
ExDaNSÃO limite territorial entre o Município de Fazenda Rio Grande e o
E - Município de Curitiba, Conforme especifica”.
x Aperfeiçoamento
Vigência Início: 11/2021 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2021 2022 2023
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2021 0,00 295.389.689,36 23,70%
2022 0,00 435.159.645,00 0,000%
2023 0,00 437.087.616,36 0,000%
Nota Explicativa:
- Proposta deverá ser aprovada na sequência na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
- À presente proposta de ajusta os limites dos municípios ;
Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2021.
Lanes Randal Prates
Secretário Municipal de Urbanismo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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FAZENDA RIO GRANDE
PROPOSTA
DE AJUSTE DO
LIMITE ENTRE OS
MUNICIPIOS DE
FAZENDA RIO GRANDE E CURITIBA
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PROPOSTA DE AJUSTE DO LIMITE ENTRE
OS MUNICÍPIOS DE
FAZENDA RIO GRANDE E CURITIBA
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GOVERNO DO ESTADO
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
Carlos Massa Ratinho Júnior
Governador do Estado
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS
João Carlos Ortega
Secretário de Estado
COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Gilson de Jesus dos Santos
Diretor Presidente
Raul Clemente Peccioli Filho
Diretor Técnico
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO
TURISMO
Marcio Nunes
Secretário de Estado
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
Everton Luiz da Costa Souza
Presidente
Amilcar Cavalcante Cabral
Diretor de Gestão Territorial
Carlos Roberto Fernandes Pinto
Gerente de Geociências
48» É asse PARANÁ &
GOVERNO DO ESTADO
EQUIPE TÉCNICA COMEC
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Carla Gerhardt
Geógrafa
APOIO TÉCNICO
Gabriele Borinelli - Estagiária de geografia
Júlia Caroline de Bruno - Estagiária de geografia
EQUIPE TÉCNICA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Amauri Simão Pampuch
Engenheiro Florestal
Nair Fernanda Burigo Mochiutti
Geógrafa
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GOVERNO DO ESTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Nassib Kassem Hammad
Prefeito
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Fabiano Constantino Assumpção
Arquiteto e Urbanista
Hideki Yanagita
Engenheiro Civil
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
Rafael Greca de Macedo
Prefeito
INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA - IPPUC
Luiz Fernando de Souza Jamur
Presidente
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Alessandro Dias
Engenheiro Cartógrafo
O O srs PARANÁS
GOVERNO DO ESTADO
1. Apresentação
A presente proposta trata do ajuste de limite entre os municípios de Fazenda Rio
Grande e Curitiba. Participaram de sua elaboração a equipe técnica da Coordenação da
Região Metropolitana de Curitiba (COMEC) e do Instituto Água e Terra (IAT), do
Governo do Estado do Paraná, os quais foram incumbidos de apresentar e discutir a
proposta junto das prefeituras municipais dos respectivos municípios.
Devido o alto grau de dificuldade de elaboração e aprovação de um acordo de
ajuste de limite entre Curitiba e todos os municípios limítrofes de uma só vez, ou de
Fazenda Rio Grande e todos os municípios limítrofes de uma só vez, optou-se por
realizar a atualização dos limites municipais por etapas, setorialmente, por segmento de
limite entre dois municípios. Esse procedimento foi iniciado com a redefinição dos limites
entre Curitiba e Pinhais, que já tramitou em todas as instâncias administrativas,
promulgando-se em 29 de Dezembro de 2009 a Lei Estadual nº 16.371. Na sequência
houve o ajuste do limite entre os municípios de Curitiba e São José dos Pinhais,
aprovado na Câmara Municipal de Curitiba com a Lei Ordinária nº 15.743 de 27 de
outubro de 2020 e na Câmara Municipal de São José dos Pinhais através da Lei nº
3.572 de 10 de Junho de 2020 e que está em fase de encaminhamento à Assembleia
Legislativa do Paraná para aprovar a promulgação de lei pelo Governo do Estado. Esta
nova proposta, originada de estudos técnicos, dá sequência ao procedimento,
objetivando agora o ajuste do limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e
Curitiba, inicialmente buscando-se a sua aprovação pelas prefeituras junto às Câmaras
Municipais, para em seguida ser apreciada na Assembleia Legislativa do Paraná.
A proposta tem o objetivo de estabelecer um ajuste de limite entre os referidos
municípios, uma vez que o conhecimento claro do território permite uma gestão pública
municipal mais eficiente. Os cálculos de áreas, assim como as representações gráficas
do limite oficial elaboradas para este relatório têm pressuposto legal estabelecido pela lei
de criação do município de Fazenda Rio Grande n º 9.213 de 1990, alterada em 1992
pela Lei nº 10.065.
O corpo deste relatório contém a proposta de ajuste de limite municipal, o descritivo
para o projeto de lei e o cálculo de ganho ou perda mínima de área territorial para os
municípios. Para o descritivo de limite levou-se em consideração feições geográficas
visíveis de fácil identificação, com a inclusão de coordenadas geográficas do local,
obtidas do mosaico de ortofotos georreferenciado do IPPUC, ano 2019.
Vale ressaltar ainda que o ponto final do ajuste municipal proposto coincide com o
ponto final do ajuste de limite municipal entre Curitiba e São José dos Pinhais trabalhado
anteriormente, como acordado entre as três prefeituras na época, em reunião conjunta
realizada na presença da COMEC e IAT, no dia 21 de janeiro de 2020 (Ata em anexo).
2. Justificativa
O município de Fazenda Rio Grande foi criado pela Lei Estadual nº 9.213 de 26 de
Janeiro de 1990 com território desmembrado do município de Mandirituba e, foi instalado
somente em 01 de Janeiro de 1993. Antes da sua instalação, a Lei Estadual nº 10.065
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4» O usem. PARANÁ 'P
GOVERNO DO ESTADO
de 20 de Julho de 1992, vigente até os dias atuais, definiu uma nova redação aos limites
do município de Fazenda Rio Grande, descrevendo seu perímetro com os municípios de
Curitiba, São José dos Pinhais, Mandirituba e Araucária, como sendo: “Começa no Rio
Iguaçu na Foz do Rio Despique, daí sobe até a Foz do Arroio Despique, pelo qual sobe
até encontrar a estrada municipal 552, seguindo por essa estrada até encontrar o Rio
Maurício, partindo daí até a sua Foz no Rio Iguaçu, por este subindo até encontrar o
ponto de partida”.
O limite territorial entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba adotado
na base de limites oficiais do Estado de 2021, representa, de forma aproximada, os
elementos geográficos da Lei nº 10.065 da época de sua edição em 1992. Neste ano o
leito original do Rio Iguaçu ainda fazia parte do ambiente, porém, alguns anos depois
com a construção do canal do Rio Iguaçu, perderia a sua identidade original.
Considerando o aspecto legal, demarcou-se o limite entre Fazenda Rio Grande e
Curitiba no Mapeamento do Estado, em escala 1:50.000, pelo leito antigo do Rio Iguaçu
compreendido entre a foz do Rio Despique e a foz do Rio Maurício, através do
georreferenciamento de fotografias aéreas de 1953 — escala aproximada 1:25.000,
existentes no acervo de documentos do Instituto Água e Terra. Sobre outras leis
estaduais aplicáveis na região, citando as leis nº 790 de 1951 e nº 4.245 de 1960, estas
são mais antigas e não definem os limites de Curitiba com Fazenda Rio Grande. A
representação abaixo mostra a evolução de desmembramento do território do município
de Fazenda Rio Grande e as últimas leis estaduais de limites municipais editadas para
os municípios:
Curitiba (1693)=>São José dos Pinhais (1852)==>Mandirituba (1960) => Fazenda Rio Grande (1990)
(Lei 790 de 14-11-1951) (Lei 4.245 de 25-07-1960) (Lei 10.065 de 20-07-1992)
O estabelecimento do canal do Rio Iguaçu na paisagem sobre o leito antigo,
associado a outras intervenções humanas no transcorrer dos anos, tais como a extração
de areia, resultou em assoreamento e desaparecimento da maioria dos meandros
originais do rio, sendo hoje pouco visíveis no local. Além disso, ocorreu entre o leito
retificado e o antigo, observado no estudo de mapeamentos, a formação de pequenas
áreas isoladas dentro dos municípios, as quais dificultam a gestão dos territórios. Os
fatos levantados demonstraram que a Lei 10.065 de 1992 não cumpre mais a sua
função em estabelecer com clareza o limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande
e Curitiba.
O limite que se propõe pelo canal retificado do Rio Iguaçu eliminará as
inconsistências do limite vigente pelo leito antigo estabelecido pela Lei Estadual 10.065,
as quais em se mantendo, em algum tempo, poderão gerar disputas territoriais.
Portanto, o descritivo de limite atualizado entre Fazenda Rio Grande e Curitiba,
elaborado com a participação do Governo do Estado do Paraná, prefeituras municipais e
aval das câmaras municipais, com base nos documentos e dados cartográficos
digitalizados elencados no conteúdo da proposta, proporcionará segurança jurídica aos
gestores municipais, estadual e federal.
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48» O siste PARANÃ'S
GOVERNO DO ESTADO
3. OBJETIVOS
3.1 Objetivo geral
Estabelecer através de uma lei estadual o novo limite entre os municípios de
Curitiba e Fazenda Rio Grande, considerando o leito atual do Rio Iguaçu e outros
elementos de fácil caracterização e visualização física que componham o limite.
3.20bjetivos específicos
e Elaborar um projeto técnico do ajuste do limite;
e Calcular a diferença das áreas segmentadas que ficaram à direita e à
esquerda do leito atual, e qual implicação final em cada município;
e Apoiar o envio da proposta junto às Câmaras Municipais para apreciação e
publicação de decretos legislativos;
e Encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná —
(ALEP-PR), para aprovação do limite proposto.
4. MATERIAIS E MÉTODOS
4.1. Materiais
441.1
Legislações:
Lei Estadual nº 790 de 14 de Novembro de 1951, publicada no Diário Oficial nº
208 de 16 de Novembro de 1951 — “Dispõe sobre a Divisão Administrativa do
Estado no quinguênio de 1952 a 1956”. Possui anexo publicado no Diário Oficial
nº 217 de 27 de Novembro de 1951. Esta lei é a última lei geral do Estado que
estabelece limites municipais. O limite entre Curitiba e São José dos Pinhais e
vice-versa é estabelecido pela Lei 790, e nesta época o município de Mandirituba
era distrito do município de São José dos Pinhais.
Lei Estadual nº 4.245 de 25 de Julho de 1960, publicada no Diário Oficial nº 119
de 28 de Julho de 1960 — “Cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios
que especifica”. Esta lei criou o município de Mandirituba com território
desmembrado do município de São José dos Pinhais.
Lei Estadual nº 9.213 de 26 de Janeiro de 1990, publicada no Diário Oficial nº
3.192 de 29 de Janeiro de 1990 — “Cria “ad referendum” do resultado do plebiscito
o Município de FAZENDA RIO GRANDE, com território desmembrado do
Município de Mandirituba, com sede na localidade do mesmo nome e com as
divisas que especifica”.
Lei Estadual nº 10.065 de 20 de Julho de 1992, publicada no Diário Oficial nº
3.808 de 20 de Julho de 1992 — “Altera as Divisas do Município de Fazenda Rio
Grande, criado pela Lei nº 9.213, de 26 de Janeiro de 1990”.
Relatório: Proposta de Ajuste do Limite entre os Municípios de Curitiba e São
José dos Pinhais, elaborada em 2020 pela COMEC, Instituto Água e Terra,
IPPUC — Curitiba e Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais. Novo descritivo
de limite aprovado nas Câmaras Municipais de Curitiba, Lei nº 15.743 de 2020, e
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4» O sra PARANÃ
SOVERNO DO ESTADO
de São José dos Pinhais, Lei nº 3.572 de 2020, sancionadas pelos prefeitos e em
fase de encaminhamento para a Assembleia Legislativa do Paraná.
4.1.2 Cartografia em formato digital:
e Mapa de arruamento IPPUC, ano 2019, delimitando o limite municipal,
reconhecidos pela PMC - Prefeitura Municipal de Curitiba, retirado do site do
IPPUC com o título de Mapa de Arruamento - (novembro/2019) [quadras /
hidrografia / divisas] em formato DWG e Datum SAD 69/96;
e Arquivo em formato shapefile do macrozoneamento do município de Fazenda Rio
Grande Lei nº 06/2006;
e Mosaico das ortofotos, escala 1:2000, ano 2019 do IPPUC, em formato imagem
(GeoTIFF), utilizando a referência do Datum SIRGAS2000, mostrando o leito
retificado do Rio Iguaçu;
e Base vetorial de limites municipais do Estado do Paraná, do ano de 2019, Datum
SIRGAS2000 elaborada com base nas leis vigentes de criação dos municípios e
demarcada no Mapeamento Sistemático do Estado — Escala 1:50.000;
e Arquivo em formato shapefile do leito natural do Rio Iguaçu obtido a partir das
fotografias aéreas de 1953;
e Hidrografia do Estado do Paraná para delimitar os Rios Maurício e Despique do
Mapeamento Sistemático do Estado — Escala 1:50.000;
e Arquivo em formato shapefile do traçado do novo limite municipal entre Curitiba e
São José dos Pinhais.
4.2 Métodos
4.2.1 Preparação do Material Técnico
4.2.1.1 Elaboração da base de análise entre o território legal, considerando o leito
original e o leito atual (limite proposto) do Rio Iguaçu
O limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba é estabelecido pela
Lei nº 10.065/1992, que alterou a Lei nº 9.213/1990 de criação do município de Fazenda
Rio Grande, além da Lei Estadual nº 790/1951 que define os limites de Curitiba e
considera o Rio Iguaçu em seu leito original como divisor dos municípios, no trecho que
vai da Foz do Rio Despique até a Foz do Rio Maurício. Para o estabelecimento do limite
municipal no Mapeamento Sistemático do Estado se estudou a legislação estadual e a
informação do leito original do Rio Iguaçu, obtida por meio de restituição
aerofotogramétrica das fotografias de 1953.
O traçado do eixo do leito atual retificado do Rio Iguaçu proposto como limite
territorial dos municípios, foi estabelecido a partir da digitalização sobre o mosaico de
ortofotos de 2019 com a utilização do programa ArcGIS. A base de dados foi construída
a partir dos arquivos lineares, gerando-se polígonos para as situações de perda e ganho
de área entre os municípios considerando o leito original e o leito atual.
O Mapa 1 abaixo apresenta as áreas entre os meandros do leito original do Rio
Iguaçu e os trechos retificados e a Tabela 1 mostra os valores totais dessas áreas que
foram subtraídas e acrescidas entre os dois municípios.
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COMEC GOVERNO DO ESTADO
86000 465000 sr0900 Er2000
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FAZENDA RIO GRANDE
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BM sicament em Fazenss Ro Granos = zessa a integrar Curtba
| | São Jose cos Pmhas
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Lets retficado da Rio igueça
Mapa 1 — Áreas entre os meandros do leito original do Rio Iguaçu e os trechos retificados.
Tabela 1 — Demonstração das áreas com alteração de domínio territorial, considerando o leito
atual retificado do Rio Iguaçu
CONDIÇÃO ÁREA (m?) ÁREA (ha)
Inicialmente Curitiba e atualmente Fazenda Rio 737360,1778 73,7360
Grande
Inicialmente Fazenda Rio Grande e atualmente 733736,4770 73,3736
Curitiba
Município de Curitiba fica com decréscimo de área 3623,7007 0,3623
Realizou-se o processo de intersecção espacial, através do cruzamento das duas
situações, sendo possível reconhecer as partes do território com as seguintes condições
identificadas:
e Terrenos situados no Município de Curitiba que permanecem no território de
Curitiba;
e Terrenos situados no Município de Fazenda Rio Grande que permanecem em
Fazenda Rio Grande;
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A» O ass PARANÁ &
GOVERNO DO ESTADO
e Terrenos situados no Município de Fazenda Rio Grande que passam a integrar o
território do Município de Curitiba;
e Terrenos situados no Município de Curitiba que passam a integrar o território do
Município de Fazenda Rio Grande.
4.2.1.2 Demonstração das áreas reconhecidas pelos Municípios como sua
territorialidade
O levantamento atual demonstra que, apesar da legislação considerar o leito
original do Rio Iguaçu como o limite territorial entre os dois municípios, existe uma
situação factual, inclusive adotada pelos municípios. Em suas bases cartográficas cada
município adota um limite diferente do outro, inclusive com vazios de limites municipais,
áreas que nenhum dos dois municípios considera como suas. No arquivo utilizado para
a análise do município de Curitiba intitulado mapa de arruamento 2019, retirado do site
do IPPUC em janeiro de 2020, é possível ver os limites adotados através do layer divisa
de município, que é similar ao leito original adotado neste projeto. Já para o município de
Fazenda Rio Grande foi utilizado o shapefile da Lei Municipal nº 06/2006 de
macrozoneamento do município, também com algumas diferenças com o leito original
adotado e entre os dois municípios.
Os dois municípios, apesar de algumas diferenças cartográficas, consideram o
mesmo limite no leito original do Rio Iguaçu.
Para delimitar as áreas adicionadas ou subtraídas do território de cada município
foi utilizado o leito original do Rio Iguaçu restituído das fotos aéreas de 1953 e o traçado
do eixo retificado do Rio Iguaçu, apresentado como nova proposta de limite. Conforme
demonstrado nas figuras 1 a 6 abaixo, cada área formada entre os 2 eixos fluviais foi
numerada sequencialmente partindo do limite com o município de Araucária. Optou-se
por representar as áreas apenas pelos seus perímetros e indicar na figura o número de
cada área, mantendo a imagem fotográfica, de forma a permitir o reconhecimento visual
com mais facilidade.
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COMEC GOVERNO DO ESTADO
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FAZENDA RIO GRANDE
Lemito Cicial
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Figura 1: polígonos de 1 a 7 parcial
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Figura 2: polígonos de 7 a 13
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PARANÃ!
COMEC GOVERNO DO ESTADO
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FAZENDA RIO GRANDE
Figura 4: polígonos de 18 a 24
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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
FAZENDA RIO GRANDE
Leito Cical
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Figura 5: polígonos de 25 a 32 parcial
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Figura 6: polígonos de 32 a 36
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O O sra PARANAD
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GOVERNO DO ESTADO
5. Cálculo das áreas
A partir do exposto anteriormente e de ferramentas de SIG realizou-se o cálculo
de área dos polígonos seguindo a identificação das situações descritas no item 4.2.1.1
Duas situações foram utilizadas para a elaboração dos cálculos: terrenos situados no
Município de Fazenda Rio Grande que passam a integrar o território do Município de
Curitiba e terrenos situados no Município de Curitiba que passam a integrar o território
do Município de Fazenda Rio Grande, pois promoveram inversões de domínio territorial.
Realizou-se, então, a somatória de todas essas áreas. A primeira
estimativa permitiu observar que não houve compensação anulante, isto é, o resultado
das somatórias de áreas de cada Município que será transferida ao outro possuem uma
diferença de apenas 0,3623 ha (Tabela 2).
Tabela 2 — Área total dos Municípios (SEDEST/IAT, 2020) e o percentual da área a ser
compensada para os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande.
Área total dos Área a ser Proporcionalidade
Municípios municípios compensada | com a área municipal
km? ha (ha) (Yo)
Curitiba 434,871152 | 43.487,1152 -0,3623 0,0008
Fazenda RIO | 416,775517 |11.677,5517 | 0,3623 0,0031
rande
6. Considerações sobre o impacto de perda ou ganho de áreas
Esse documento foi elaborado para apoiar a decisão sobre o ajuste de limite entre
os municípios de Fazenda Rio Grande e de Curitiba e para permitir o entendimento por
várias instâncias administrativas municipais e estaduais. Dessa forma, acredita-se ser de
muita relevância explicar a diferença de área encontrada e o seu significado nos
territórios.
A proposta apresentada não produz alteração significativa no tamanho de nenhum
dos dois municípios, devido à diferença de área ser muito pequena quando comparada
com a área total de cada um deles. Este ajuste está proposto em um pequeno trecho do
perímetro de cada um dos dois municípios e foi elaborado com uma cartografia de ótima
precisão, baseada em tecnologia digital e que consolidou a execução definitiva da parte
do perímetro estudado.
Considerou-se para o cálculo de áreas o eixo divisor do leito do Rio Iguaçu e não a
sua margem. A extensão nesse trecho é de aproximadamente 9.500 m, onde o rio
possui largura média de 30,00 m. Considerando 15 m da largura do rio para cada
município, obteríamos 142.500 m?, o que equivale a 14,25 ha, como um valor
aproximado da área a ser compensada. Portanto, comparando a área da metade do
canal do rio retificado conclui-se que é bem maior do que o valor da diferença obtida
pela compensação das áreas dos meandros.
Portanto, para a proposta de ajuste de limite entre os municípios de Curitiba e
Fazenda Rio Grande foi definido que a diferença de 0,3624 ha que o município de
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48» O ass. PARANÃ E
GOVERNO DO ESTADO
Curitiba perderá de área é tão pequena que não será necessário fazer uma
compensação de áreas.
7. Proposta de memorial descritivo do Projeto de Lei, que ajusta o limite entre os
municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande
7.1. Ponto Inicial
Inicia-se no eixo do Rio Iguaçu retificado, na foz do Rio Maurício, no ponto com
coordenadas no sistema de projeção UTM, Datum Horizontal SIRGAS2000, meridiano
central 51ºWGr N =7.162.826,62 e E = 664.667,17, tríplice fronteira entre os municípios
de Fazenda Rio Grande, Curitiba e Araucária.
thasdo
—— Lrete Qricim!
— Lunda Preposto
deaucata
Figura 7 — Ponto de limite inicial entre os municípios de Curitiba, Fazenda Rio Grande e
Araucária
7.2. Ponto final
Ao final, mais ao norte, o limite entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio
Grande coincide com o ponto de limite de ambos os municípios com o Município de São
José dos Pinhais, no Rio Iguaçu (leito retificado) na foz do Rio Despique conforme
acordado, no dia 21 de janeiro de 2020, em reunião conjunta dos três municípios com
participação da COMEC e do IAT, em razão do ajuste de limite de Curitiba com São
José dos Pinhais.
A Figura 8 mostra o ponto colorido que se refere ao ponto com coordenadas UTM
N = 7.166.515,42 e E = 673.166,28, que representa a tríplice fronteira entre os
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GOVERNO DO ESTADO
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municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e São José dos Pinhais na foz do Rio
Despique.
arco
atioca
— Larrhe Cica!
——= Limite Proposto
— Et doisé dios Piriraca
Figura 8 — Ponto de limite final, ao norte, entre os municípios de Curitiba, Fazenda Rio Grande e
São José dos Pinhais.
7.3. Minuta do memorial descritivo do ajuste do limite entre Curitiba e Fazenda Rio
Grande
O limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba inicia-se no eixo do
Rio Iguaçu retificado, na foz do Rio Maurício, no ponto com coordenadas no sistema de
projeção UTM, Datum Horizontal SIRGAS2000, meridiano central 51ºWGr
N =7.162.826,62 e E = 664.667,17, tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio
Grande, Curitiba e Araucária. Segue deste ponto a montante pelo eixo do Rio Iguaçu
retificado até a foz do Rio Despique, no ponto com coordenadas N = 7.166.515,42 e E =
673.160,28, que representa a tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio
Grande, Curitiba e São José dos Pinhais. As coordenadas foram obtidas do mosaico de
ortofotos, em formato imagem (Geo TIFF), escala 1:2.000, ano 2019 do IPPUC.
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GOVERNO DO ESTADO
FAZENDA RIO GRANDE
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Figura 9 — Proposta do ajuste de limite municipal entre Fazenda Rio Grande e Curitiba
8. Conclusões e recomendações
Com o presente relatório técnico conclui-se que os benefícios a serem obtidos
para os dois municípios com a legalização do limite proposto são grandes, pois deixarão
de existir dúvidas sobre a delimitação dos territórios e sobre a jurisdição das áreas
limítrofes.
O limite vigente dos municípios (Lei Estadual nº 10.065 de 1992) pelo leito
original do Rio Iguaçu ficou obsoleto e improcedente conforme demonstrado no relatório.
A proposta de limite pelo Rio Iguaçu retificado, já considerado pelas prefeituras como
limite de respeito em virtude da barreira física que se formou entre os municípios,
delimita de forma clara e precisa os territórios e com insignificante interferência nas
áreas municipais. A edição de uma lei estadual estabelecendo o limite proposto na
divisão dos municípios, garantirá segurança jurídica às prefeituras na administração da
região e, vai permitir a correção e atualização da documentação das áreas limítrofes
junto aos Registros de Imóveis. Os procedimentos cartoriais só poderão ocorrer após a
oficialização do limite pretendido, requisito para legitimar o que de fato já está
consolidado com a retificação do Rio Iguaçu, pois os terrenos a partir da formação do
novo leito foram fisicamente divididos.
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48» O srs PARANÁ '
GOVERNO DO ESTADO
Documentos em anexo a este relatório:
- Mapa Proposta de ajuste do limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e
Curitiba.
- Minuta de dispositivo Legal com anexo |.
- Lei Estadual nº 790 de 14 de novembro de 1951.
- Anexo a - Lei Estadual nº 790 de 14 de novembro de 1951.
- Lei Estadual nº 4245 de 25 de julho de 1960.
- Lei Estadual nº 9213 de 26 de janeiro de 1990.
- Lei Estadual nº 10065 de 20 de julho de 1992.
- Ata e lista de presença da Reunião para ajuste do ponto de ajuste com os municípios
de Curitiba, São José dos Pinhais e Fazenda Rio Grande.
- Ata e presença reunião de ajuste dos limites municipais data 24/03/2021
- Ata e presença reunião de ajuste dos limites municipais data 23/04/2021
- Ata e presença reunião de ajuste dos limites municipais data 16/06/2021
- Emails dos participantes com a aprovação/correções do relatório final.
Arquivos técnicos anexos:
- Restituição do leito original do Rio Iguaçu, formato shapefile.
- Arquivo digital da proposta do limite municipal, formato shapefile.
- Mapa ilustrativo do limite proposto, formato PDF.
- Minuta do decreto legislativo municipal
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SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
E DO TURISMO
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MINUTA DE DISPOSITIVO LEGAL
Lein (o ), de (.......) de (un ) de 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
acordo de ajuste de limite territorial entre o
Município de (.................. ) e o Município de
(usesransesssesees Ji
A Câmara Municipal de (..........s..e. ), Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de (..................... ), Estado do Paraná,
autorizado a firmar acordo de ajuste de limite territorial, entre os Municípios de
(ersesennezavaesemrensccanecesces De (renas ), conforme descritivo no Anexo | -
Proposta de Ajuste de Limite, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de (.................ssee 3 (uu. ) de (e... ) de
2021.
Prefeito Municipal
O srs PARANÁ É
A
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
E DO TURISMO
ANEXO |
Ajuste do limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba. A Lei Estadual nº
10.065 de 20 de Julho de 1992, a ser retificada, permanece válida para os demais limites
do município de Fazenda Rio Grande.
LIMITE PROPOSTO
O limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba inicia-se no eixo do Rio
Iguaçu retificado, na foz do Rio Maurício, no ponto com coordenadas no sistema de
projeção UTM, Datum Horizontal SIRGAS2000, meridiano central 51ºWGr N =7.162.826,62
e E = 664.667,17, tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e
Araucária. Segue deste ponto a montante pelo eixo do Rio Iguaçu retificado até a foz do
Rio Despique, no ponto com coordenadas N = 7.166.515,42 e E = 673.166,28, que
representa a tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e São
José dos Pinhais. As coordenadas foram obtidas do mosaico de ortofotos, em formato
imagem (Geo TIFF), escala 1:2.000, ano 2019 do IPPUC.
O ste PARANÁ:
GOVERNO DO ESTAD
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
E DO TURISMO
CASA CIVIL - Sistema Estadual de Legislação
Lei 790 — 14 de Novembro de 1951
Publicado no Diário Oficial nº. 208 de 16 de Novembro de 1951
Súmula: Dispõe sôbre a Divisão Administrativa do Estado no quinquênio de 1952 a 1956.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Divisão Administrativa do Estado, obedecerá, no quinquênio de 1952 a 1956, a
composição constante dos quadros | e Il, anexos, que ficam fazendo parte integrante
desta lei.
Art. 2º. As novas unidades administrativas serão instaladas na data da posse dos
respectivos prefeitos.
Art. 3º. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da instalação, cada município
publicará o ato estabelecendo os quadros urbanos e suburbanos das novas sédes
municipais e distritais.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o auxílio de Cr$. 100.000,00
(cem mil cruzeiros) a cada município criado pela presente lei, mediante requerimento do
respectivo prefeito.
Parágrafo único. Éste auxílio não se extende aos municípios de fronteira.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVÉRNO EM CURITIBA, em 14 de novembro de 1951.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Felizardo Gomes da Costa
Francisco Peixoto de Lacerda Werneck
Piragibe Araújo
Newton Carneiro
Oscar Lopes Munhoz
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- INSTITUTO
AGUA E TERRA
Abilon de Souza Naves
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 — Centro Cívico — Curitiba - Paraná
ANEXO DA LEI 790, publicado no Diário Oficial nº 217 de 27 de Novembro de 1951.
Aros DO PODER, EXECUTIVO
PERA GOVERNO | DO: ESTADO .
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO NO QUINQUENIO
35 a e 1952 A 1956 . ;
“Quadros a que se refero 2 Lei D. 790, de 14 de novembro de 1951
“ee
& 5" LINHA DE LIMITES -
O us o citação de Media qe 0.
Da fóz do rio Maurício, no rio Iguaçú, desce por. éste até à a 16€ do zo
Bariguí, pelo qual sóbe até a fóz do riacho que limita, ao norte o lote n.º 1,
da Colônia Tomaz Coelho; sóbe por êste riacho até a divisa da Colônia pela
per mag ato gu, da; desce por Guto atá qua
Ara, o ao O Me a a Ra : emo o
A 2— cem o “município de gangs pas e om Ber TÉO O
“: Someça no rio Pass Una, na Héa do Fiaho qu ue tem sus cabeceira no
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Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 2
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GOVERNO DO ESTA
SECRETARIA DO
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sua confluência com o rio Trat. e
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Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 3
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GOVERNO DO ESTAD Do
SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
E DO TURISMO
CASA CIVIL - Sistema Estadual de Legislação
Lei 4245 de 25 de Julho de 1960
Publicado no Diário Oficial nº. 119 de 28 de Julho de 1960
Súmula: Cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que específica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. São criados, no Quadro Territorial do Estado, os municípios seguintes:
XXXIV - MANDIRITUBA: Com território desmembrado do Município de São José dos
Pinhais, sede na localidade de mesmo nome e divisas seguintes:
1. Com o Município de Curitiba: começa na foz do rio Bariguí, no rio Iguaçú, sobe por
êste até a foz do rio da Cotia;
2. Com o Município de São José dos Pinhais: começa no rio Iguaçú, na foz do rio da
Cotia, sobe por êste até a foz do rio do Despique, e êste até a sua cabeceira mais alta a
Leste do Marcelino, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira mais próxima
do rio da Onça, o qual desce até a sua foz no rio da Várzea;
3. Com o Município de Tijucas do Sul: começa na foz do rio da Onça, no rio da Várzea,
desce por êste até a foz do rio Chimbuva;
4. Com o Município de Agudos do Sul: começa na foz do rio Chimbuva, no rio da
Várzea, desce por êste até a foz do rio Três Barras;
5. Com o Município de Rio Negro: começa na foz do rio Três Barras, no rio da Várzea,
desce por êste até a foz do rio do Caí;
6. Com o Município de Contenda: começa no rio da Várzea, na foz do rio do Caí, sobe
por êste até a sua cabeceira, no divisor de águas entre os rios Iguaçú e da Várzea;
7. Com o Município de Araucária: começa no divisor de águas entre os rios Iguaçú e da
Várzea, defronte a cabeceira do rio do Caí, segue por êste divisor até defrontar a
cabeceira mais ocidental do ribeirão das Onças, daí em reta a citada cabeceira, descendo
pelo referido ribeirão das Onças, até a sua foz no rio Maurício, êste até a sua foz no rio
Iguaçú, e êste até a foz no rio Bariguí.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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GOVERNO DO ESTAD Co
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E DO TURISMO
PALÁCIO DO GOVÉRNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 1.960.
Moysés Lupion
Esio texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
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O sra PARANÁ É
VERNO DO ESTAD SED
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CASA CIVIL - Sistema Estadual de Legislação
Lei 9213 — 26 de Janeiro de 1990
Publicado no Diário Oficial nº. 3192 de 29 de Janeiro de 1990
Súmula: Cria "ad referendum" do resultado do plebiscito o Município de FAZENDA RIO
GRANDE, com território desmembrado do Município de Mandirituba, com sede na
localidade do mesmo nome e com as divisas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito o Município de FAZENDA
RIO GRANDE, com território desmembrado do Município de Mandirituba, com sede na
localidade do mesmo nome e as seguintes divisas:
"Começa no Rio Iguaçu, na foz do Rio Desdique, sobe este até a foz do Rio Abaixo, pelo
qual sobe até sua nascente de onde por uma linha seca alcança a nascente do Arroio
Liminha, seguindo por este abaixo, até sua foz no Rio Maurício, pelo qual desce até sua
foz no Rio Iguaçu, e por este acima até encontrar a foz do Rio Desdique, ponto de partida,
numa área de 150 Km?”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de janeiro de 1990.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Rubens Bueno
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba — Paraná
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 1
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SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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CASA CIVIL - Sistema Estadual de Legislação
Lei 10065 — 20 de Julho de 1992
Publicado no Diário Oficial nº. 3808 de 20 de Julho de 1992
Súmula: Altera as Divisas do Município da Fazenda Rio Grande, criado pela Lei nº 9.213,
de 26 de janeiro de 1990, conforme específica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos
do 8 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera as divisas do Município de Fazenda Rio Grande, criado pela Lei nº 9.218,
de 26 de janeiro de 1990, que passam a ser as seguintes:
"Começa no Rio Iguaçu na Foz do Rio Despique, daí sobe até a Foz do Arroio Despique,
pelo qual sobe até encontrar a estrada Municipal 552, seguindo por essa estrada até
encontrar o Rio Maurício, partindo daí até a sua Foz no Rio Iguaçu, por este subindo até
encontrar o ponto de partida."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de julho de 1992.
Heinz Georg Herwig
Presidente em exercício
Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
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COMEC GOVERNO DO ESTADO
ATA DA REUNIÃO
DATA: 21/01/2020
HORÁRIO: 16:00hs às 17:30 hs
PRESENTES: Alessandro Dias (IPPUC), Irapuan Cortes Santos (PMSJP-SETRAB),
Nadia Cibele Besciak (PMSJP), José Mauricio Précoma Miranda (PMSJP), Amauri
Simão Pampuch (ITCG, Carla Gerhardt (COMEC), Hideki Yanagita (PMFRG), André
Felipe Comparin Machado (PMFRG) e Fabiano Assumpção (PMFRG)
ASSUNTO: Reunião para discussão de ajuste de limite municipal entre Curitiba, São
José dos Pinhais e Fazenda Rio Grande no ponto de junção entre os municípios.
Diante dos presentes citados, deu-se início a reunião sobre os limites
municipais entre Curitiba, São José dos Pinhais e Fazenda Rio Grande. Segue abaixo,
os apontamentos feitos na reunião:
- COMEC iniciou a apresentação da proposta de ajuste do limite entre Curitiba,
Fazenda Rio Grande e São José do Pinhais. Afirmando que o ajuste será benéfico para
os três municípios. Relatando que hoje a foz do Rio Despique sofreu alterações em
função da retificação do Rio Iguaçu.
- Como o rio Iguaçu foi retificado a foz do rio Despique sofreu alteração, passando para
um novo ponto.
- A proposta é definir em acordo com os três municípios o novo local da foz do rio
Despique.
-COMEC informou que este ponto acordado hoje vai ser utilizado como ponto “inicial
para o futuro ajuste do limite entre Curitiba e Fazenda Rio Grande. ! Ro Ty
-IPPUC colocou que a população já considera o rio retificado como limite entré os
municípios.
COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC ; A , | | 4/8
Rua Jacy Loureiro, s/n - 1º andar | 80.530-140 | Curitiba | Paraná | (41) 3520-5900 | www.comec.pr.gov.br
COMEC GOVERNO DO ESTADO
-Fazenda Rio Grande concordou com a proposta conforme figuras abaixo.
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COMEC
GOVERNO DO ESTADO
ATA DA REUNIÃO
Local: Realizada através de vídeo conferência (Google Meet)
Data: 24 de março de 2021
Horário: 9h às 10h
Assunto: Ajuste dos Limites Municipais entre Curitiba e Fazenda Rio Grande —
Protocolo nº 17.306.609-0
Participantes: Alessandro Dias (IPPUC — Curitiba), Fabiano Assumpção (Fazenda Rio
Grande, Hideki Yamagita (Fazenda Rio Grande), Carla Gerhardt (COMEC), Amilcar
Cavalcante Cabral (IAT/DIGET), Amauri Simão Pampuch (IAT/DIGET), Nair Fernanda
Burigo Mochiutti (IAT/DIGET)
No dia 24 de março de 2021, de forma online, com início às 9h, foi realizada a
reunião para iniciar as tratativas referentes ao ajuste dos Limites Municipais entre
Curitiba e Fazenda Rio Grande, que tramitará por meio do protocolo nº17.306.609-0. A
reunião foi aberta pela COMEC, agradecendo a presença de todos e informando que a
reunião seria gravada.
e DISCUSSÕES:
o O IAT/DIGET expôs a necessidade de ajustes nos limites municipais da
Região Metropolitana de Curitiba (RMC), em virtude da expansão urbana
que estes municípios sofreram. Também relata o trabalho de ajustes de
divisas municipais que já vem sendo feito em parcerias com algumas
prefeituras, com objetivo de reconhecimento desses novos limites pela
legislação. Seguidamente fez a leitura da legislação na qual esta questão
de limites municipais incide, primeiramente na Constituição Federal de
1988, Artigo 18, parágrafo 4º, e a Emenda Constitucional nº15 de 1996.
Explicando que para a validação de novos limites municipais é necessário
haver consulta plebiscitária e aprovação na Câmara de Vereadores dos
dois municípios envolvidos. Informa que o limite entre Curitiba e Fazenda
Rio Grande é o Rio Iguaçu (leito natural), compreendido entre o trecho da
foz do Rio Maurício e a foz do Rio Despique. Declarando como melhor
proposta para o novo limite entre esses municípios o leito retificado do Rio
Iguaçu. Claro que com a concordância dos dois municípios. Por fim
justificando esse ajuste de limite pela alteração da paisagem natural e a
dificuldade que isso traz para manutenção dos municípios nestas regiões.
o A COMEC comentou que não será necessário para este caso plebiscito,
pois a região em questão se trata de área ambiental, assim não tem
incidência sobre população.
o O IPPUC apresentou análises sobre o leito original e o leito retificado do
Rio Iguaçu, usando dois arquivos gráficos, um do ITCG e outro de Curitiba.
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GOVERNO DO ESTADO
Constatou que o arquivo gráfico de Curitiba coincide mais com a realidade,
e não seria preciso fazer compensações de área.
o A Prefeitura de Fazenda Rio Grande fez uma observação, a região de
ajuste do limite é uma área de preservação.
o A COMEC questionou se há propriedades públicas tanto de Curitiba quanto
de Fazenda Rio Grande, em que foi respondido que não há propriedades
deles nesta região.
o O IAT/DIGET perguntou se o ajuste impacta no recebimento de ICMS, no
que O IPPUC informou que não, pois o Refúgio do Bugio, que está nessa
área, já foi delimitado pelo leito retificado do Rio Iguaçu. Também mostrou
em mapa que não há lotes públicos de Curitiba.
e PROVIDÊNCIAS:
o Os municípios envolvidos irão verificar as questões fundiária e de reserva
ecológica;
o A COMEC vai verificar os arquivos da base cartográfica do leito natural do
Rio Iguaçu restituído sobre as fotos de 1953 e mandar para todos os
participantes desta reunião.
o O IPPUC irá fomnecer a ortofoto de Curitiba de 2019 para a região de ajuste
dos limites.
e DECISÕES:
o Foi decidido que será avaliado por todos os participantes da reunião o
material que a COMEC irá encaminhar para a utilização como leito natural
do Rio Iguaçu, material escanerizado, georreferenciado e vetorizado da
SEMA com base em aerofoto de 1952 escala 1:25000 e alguns shapes
indicados como rio Iguaçu de 1953. Para ser validado se for o caso e
utilizado como fonte de informação vetorial.
o Foi decidido que será analisado e provavelmente utilizado para a captura
das coordenadas UTM SIRGAS2000 e vetorização do leito retificado do
Rio Iguaçu a ortofoto de 2019 fornecida pelo IPPUC, material que tão logo
esteja aprovado vai se tornar público e disponível no site do IPPUC.
o Todas as partes concordaram em fazer o ajuste no leito retificado do rio.
o Não há necessidade de consulta aos moradores já que a área não tem
habitação.
e Próxima Reunião:
o Foi decidido que a próxima reunião ocorrerá daqui a 15 dias de forma
online, e que será confirmado por e-mail com todos os participantes desta
reunião.
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COMEC
ATA DA REUNIÃO ONLINE
DATA: 23/04/2021
HORÁRIO: 14H às 14H50
PARTICIPANTES: Carla Gehardt (Comec), Amauri Simão Pampuch (IAT), Nair
Fernanda Burigo Mochiutti (AT), Alessandro Dias (IPPUC) e Hideki Yanagita
(PFRG).
ASSUNTO: Reunião para discussão de ajuste de limites municipais entre
Curitiba e Fazenda Rio Grande.
Diante dos participantes citados, deu-se início a reunião realizada por
videoconferência, gravada, utilizando o google meet, sobre os limites municipais
entre Curitiba e Fazenda Rio Grande. Segue abaixo, os apontamentos feitos na
reunião:
- A reunião iniciou com uma exposição por parte da Comec sobre as bases que
estão sendo utilizadas para o ajuste de limites. Relatou a utilização das imagens
aéreas de 2019, disponibilizada pelo IPPUC, na qual foi traçado o leito retificado
do Rio Iguaçu. Também as fotos de 1953, que foram usadas para traçar o leito
natural do Rio Iguaçu. Explicou que o ponto de início de ajuste será o ponto já
acordado anteriormente entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e
São José dos Pinhais.
- Comec sugeriu então mandar o material produzido pelo IPPUC e COMEC para
a aprovação da PFRG.
- IAT informou que verificou o cadastro ambiental rural da área de ajuste e
encontrou um imóvel que pode ser afetado.
- IPPUC alegou que, como Curitiba é inteira urbana, provavelmente esse imovel
está cadastrado errado. Analisando a base de lotes encontrou o imóvel em
questão, que já está dentro de Curitiba.
- O IAT também relatou outros dois imóveis que lhe chamaram a atenção, um
chamado Várzea e o outro Sítio Palmeira, que estão atualmente no município de
Fazenda Rio Grande e com o ajuste passarão para Curitiba.
- PFRG falou que nesta região existe um vácuo de informação, assim não
possuindo informações sobre os imóveis e proprietários.
- A Comec articulou que a partir do momento em que foi proposto ajustar os
limites entre os municípios, para onde de fato é o Rio Iguaçu atualmente, vão
existir imóveis afetados e a adequação deles ocorrerá quando os proprietários
quiserem vender ou subdividir, etc... Questionou se esses imóveis afetados
seriam um problema.
- Ambos os órgãos se manifestaram e concordaram que não veem como um
problema.
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- Comec pergunta em qual sentido deve seguir a descrição do ajuste.
- IAT responde que observando leis anteriores, têm um padrão de seguir o
sentido horário de descrição.
Encaminhamentos:
- Comec irá disponibilizar o material para aprovação (shape e PDF) a PFRG e
ao IAT.
- Após aprovação pela Prefeitura de Fazenda Rio Grande por email da base a
ser utilizada, a Comec irá atualizar o volume com as novas imagens e
disponibilizará para todos conseguirem contribuir.
- Próxima reunião com previsão para acontecer em 30 dias.
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ATA DA REUNIÃO ONLINE
DATA: 16/06/2021
HORÁRIO: 14H às 15H30
PARTICIPANTES: Carla Gehardt (Comec), Amauri Simão Pampuch (IAT), Nair
Fernanda Burigo Mochiutti (IAT) e Alessandro Dias (IPPUC) Técnicos da
Prefeitura de Fazenda Rio Grande ausentes.
ASSUNTO: Reunião para discussão de ajustes de limites municipais.
Diante dos participantes citados, deu-se início a reunião realizada por
videoconferência, utilizando o google meet, sobre ajustes de limites municipais.
Segue abaixo, os apontamentos feitos na reunião:
- A reunião iniciou com observações feitas por parte do IAT, referente ao ajuste
de limites entre Curitiba e Fazenda Rio Grande. Foi percebido que no descritivo
não foi mencionado a foz do Rio Maurício, o IAT informou que mencionou a foz
do Rio Maurício na minuta, como uma forma de correção ao descritivo.
- IAT perguntou ao IPPUC se as coordenadas foram tiradas das ortofotos do
IPPUC 2019, também pediu para verificar se está tudo certo.
- IPPUC respondeu que sim, as coordenadas foram tiradas das ortofotos do
IPPUC 2019.
- O IAT informou que para o limite entre esses dois municípios a lei a qual está
valendo é a Lei 10.065 de Fazenda Rio Grande, assim, propôs que o descritivo
se inicie de Fazenda Rio Grande para Curitiba no sentido horário, deste modo
se iniciando na foz do Rio Maurício seguindo pelo canal retificado do Rio Iguaçu
até a foz do Rio Despique.
- Comec e o IPPUC concordaram com a proposta do IAT.
- IPPUC questiona o IAT sobre a questão da lei de ajuste de limites entre Curitiba
e São José dos Pinhais.
PARANÁ paraná
COMEC
GOVERNO DO GOVERNO DO ESTADO
- IAT responde que está na Procuradoria Geral do Estado - PGE. Também
informa a respeito de um novo decreto que fala sobre encaminhamento e
elaboração de propostas de projeto de lei pelas entidades públicas estaduais ao
Governo do Estado, o qual talvez seja necessário a análise para se verificar se
a proposta atende aos requisitos.
A reunião seguiu com ponderações em relação a futuros ajustes de limites
municipais, como entre Curitiba e Almirante Tamandaré, Curitiba e Araucária,
etc.
Encaminhamentos:
- Comec irá atualizar o Relatório conforme a proposta do IAT, iniciando na foz do
Rio Maurício para a foz do Rio despique. Assim que realizada a atualização a
Comec disponibilizará para todos.
“Todos entendem que não será necessário realizar nova reunião, a não ser que
Fazenda Rio Grande faça a convocação.
- Ficou decidido que o relatório será encaminhado também para as diretorias e
secretários de estado na esfera estadual e também para as diretorias e prefeitos
na esfera municipal para que todos possam fazer a leitura e observações no
relatório final, antes da entrega oficial.
- Os membros participantes do grupo de trabalho, farão as observações no
relatório final ou aprovarão o mesmo por email para que fique registrado a
anuência de todos os participantes.
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Remetente: "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>
"Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>, "Fernanda Burigo Mochiutti"
<nair.fernandaQOiat.pr.gov.br>, aldiasQippuc.org.br, arq.fabianoQgmail.com,
Para: yanagita.eng gmail.com, "Amilcar Cavalcante Cabral" <amilcarcabralQiat.pr.gov.br>, "Amauri
Simao Pampuch" <amauripampuchQiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli"
<peccioliôcomec.pr.gov.br>
Data: 01/07/2021 12:07
Assunto: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba
Anexos: relatorio ajuste limite CTBA FRG V3.pdf (8.3 MB)
Bom dia a todos
Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião.
Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou
enviar correções se for o caso.
Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de
municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que
eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também
possam opinar e aprovar.
Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados
verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar.
Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os
membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados.
att
Carla Gerhardt
ni Coordenadora Departamento de Informação
AY 41 3320-6900
COMEC carlageQcomec.pr.gov.br
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"Fernanda Burigo Mochiutti” «<nair.fernandaQiat.pr.gov.br>, "Alessandro Dias"
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<amilcarcabralQiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchQiat.pr.gov.br>, "Raul
Clemente Peccioli" <peccioliQcomec.pr.gov.br>
Data: 01/07/2021 15:36
Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba
Com Cópia:
Senhores.
Observa-se uma diferença nas coordenadas da divisa de Curitiba, Fazenda Rio Grande e São José dos Pinhais, descrita na
página 17 e na minuta, confrontando com os dados vetoriais encaminhados pelo IPPUC.
N =7.166.515,69 e E = 673.166,19 — coordenadas descritas no relatório;
N =7166515.42 e E = 673160,28 — coordenadas obtidas pelo arquivo vetorial.
Uma vez verificado a diferença acima apontada, não há óbices para a aprovação do relatório.
Hideki Yanagita.
Secretaria Municipal de Urbanismo de Fazenda Rio Grande
Em qui., 1 de jul. de 2021 às 12:08, Carla Gerhardt <carlageQcomec.pr.gov.br>
escreveu:
Bom dia a todos
Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião.
Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou
enviar correções se for o caso.
Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de
municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que
eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também
possam opinar e aprovar.
Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados
verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar.
Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os
membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados.
att
Carla Gerhardt
Coordenadora Departamento de Informação
41 3320-6900
carlageQcomec.pr.gov.br
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Remetente: "Fabiano Assumpção" <arq.fabianoQgmail.com>
Para: "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>
Data: 01/07/2021 15:49
Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba
Boa tarde, Carla.
Salvo a consideração feita pelo Eng. Hideki, não me oponho à aprovação do relatório
apresentado.
Att
Fabiano Assumpção
Secretaria Municipal de Urbanismo - Fazenda Rio Grande.
Em qui., 1 de jul. de 2021 às 12:08, Carla Gerhardt <carlageQcomec.pr.gov.br>
escreveu:
Bom dia a todos
Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião.
Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou
enviar correções se for o caso.
Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de
municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que
eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também
possam opinar e aprovar.
Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados
verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar.
Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os
membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados.
att
l Carla Gerhardt
no Coordenadora Departamento de Informação
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Para: "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>
"Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQiat.pr.gov.br>, "arq fabiano"
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Cabral" <amilcarcabralQiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch"
<amauripampuchQOiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli" <peccioliQcomec.pr.gov.br>
Data: 06/07/2021 11:12
Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba
Com Cópia:
Carla
Favor corrigir coordenadas do ponto final no relatório, página 17 e página 23 (anexo 1 da minuta), conforme observação do
Hideki, para as seguintes coordenadas.
N = 7166515.42 e E = 673160,28
Estão são as mesmas coordenadas do penúltimo ponto do descritivo de São josé dos Pinhais, determinadas à partir do
arquivo vetorial.
Att.
Alessandro Dias
Engenheiro Cartógrafo
Tel: (41) 3250-1352 e-mail: aldiasQippuc.org.br
IPPUC - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA
Diretoria de Informações Setor de Cartografia
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De: "Hideki Yanagita" <yanagita.engOgmail.com>
Para: "Carla Gerhardt" <carlageQ comec.pr.gov.br>
Cc: "Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQiat.pr.gov.br>, "Alessandro Dias”
<aldiasQippuc.org.br>, "arq fabiano" <arq.fabianoQgmail.com>, "Amilcar Cavalcante Cabral"
<amilcarcabralOiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchOiat.pr.gov.br>,
“Raul Clemente Peccioli" <peccioliocomec.pr.gov.br>
Enviadas: Quinta-feira, 1 de Julho de 2021 15:36:07
Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba
Senhores.
Observa-se uma diferença nas coordenadas da divisa de Curitiba, Fazenda Rio Grande e São José dos Pinhais, descrita na
página 17 e na minuta, confrontando com os dados vetoriais encaminhados pelo IPPUC.
N =7.166.515,69 e E = 673.166,19 — coordenadas descritas no relatório;
N =7166515.42 e E = 673160,28 — coordenadas obtidas pelo arquivo vetorial.
Uma vez verificado a diferença acima apontada, não há óbices para a aprovação do relatório.
Hideki Yanagita.
Secretaria Municipal de Urbanismo de Fazenda Rio Grande
Em qui., 1 de jul. de 2021 às 12:08, Carla Gerhardt <carlageQcomec.pr.gov.br>
escreveu: DO
Bom dia a todos
Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião.
Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou
enviar correções se for o caso.
Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de
municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que
eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também
possam opinar e aprovar.
Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados
verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar.
Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os
membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados.
att
Carla Gerhardt
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Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140
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Remetente: "Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQDiat.pr.gov.br>
"Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>, "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>,
aldiasOippuc.org.br, arg.fabianoQgmail.com, yanagita.engOgmail.com, "Amilcar Cavalcante
Cabral" <amilcarcabralOiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch"
<amauripampuchQiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli" <peccioliôcomec.pr.gov.br>
Data: 05/07/2021 16:20
Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba
Anexos: relatorio ajuste limite CTBA FRG V3.pdf (8.3 MB)
Para:
Carla e demais,
Fiz algumas poucas observações no PDF. De minha parte aprovo o relatório.
At.te,
Fernanda Burigo Mochiutti
Gaógrafa
& assis. paraNAU
Em 01/07/2021 às 12:07 horas, "Carla Gerhardt" <carlageOcomec.pr.gov.br> escreveu:
Bom dia a todos
Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião.
Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou
enviar correções se for o caso.
Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de
municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que
eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também
possam opinar e aprovar.
Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados
verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar.
Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os
membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados.
att
COMEC
Carla Gerhardt
Coordenadora Departamento de Informação
41 3320-6900
carlageQcomec.pr.gov.br
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n
Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140
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Remetente: "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchQOiat.pr.gov.br>
"Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>, "Carla Gerhardt" <cariageQcomec.pr.gov.br>,
"Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQiat.pr.gov.br>, aldiasOippuc.org.br,
arq.fabianoQgmail.com, yanagita.engO gmail.com, "Amilcar Cavalcante Cabral"
<amilcarcabralQiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli" <peccioliâcomec.pr.gov.br>
Data: 12/07/2021 10:45
Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba
Anexos: relatorio ajuste limite CTBA FRG V3.pdf (20.4 MB)
Para:
Bom dia a todos
Segue sugestões. Quanto a conclusão escrevi um pouco diferente.
At.te,
Amauri Simão Pampuch
Diretoria de Gestão Territorial
Ê Tr a im; Gerência de Geociências
- INSTITUTO
es AGUA E TERRA PARANÃ'S Divisão de Limites Municipais
(41) 3304-7012
amauripampuchiQiat.prgov.br
Rua Desembargador Notta, 3384
= Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430-200
Em 01/07/2021 às 12:07 horas, "Carla Gerhardt" <carlageOcomec.pr.gov.br> escreveu:
Bom dia a todos
Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião.
Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou
enviar correções se for o caso.
Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de
municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que
eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também
possam opinar e aprovar.
Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados
verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar.
Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os
membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados.
att
COMEC
Carla Gerhardt
Coordenadora Departamento de Informação
41 3320-6900
carlageQcomec.pr.gov.br
Rua Jacy Loureiro de Campos s/n
Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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== PROJETO DE LEI Nº 03/2022. Pod “a
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DE 11 DE JANEIRO DE 2022. | FIS. 02 )
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no
município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, e de acordo com o que dispõe o artigo 66,
Ill da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Cicloturismo no Município de Fazenda Rio
Grande.
Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivo.
| - O incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
Il - A melhoria da saúde e bem estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e
da atividade física;
HI - A valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia,
motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços
e produtos da cadeia produtiva local e regional;
V- A promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entenda-se por:
| - Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como
meio de transporte;
Il - Turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma
sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a
formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente,
promovendo o bem estar da população;
Il - Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades
econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação,
cooperação e aprendizagem;
IV - Sistema Cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados
para o turismo em bicicleta;
V - Circuito Cicloturístico: Trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de
partida e chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é
reforçada ou atribuída pela utilização turística; A
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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VI - Rota Cicloturística: Rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou medie
distancia que compõe um circuito Cicloturístico, interligando produtos turísticos.
locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4º A criação e o formato dos circuitos e rotas cicloturísticas devem:
| - Considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e
social de cada região;
Il - Priorizar a interligação entre os sistemas Cicloturísticos e a infraestrutura ciclo
viária rural e urbana já existente;
Ill - Garantir a participação popular;
IV - Priorizar estradas, vias secundarias ou locais de menor fluxo de veículos
motorizados;
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta lei, compete ao poder público:
| - Definir o traçado das rotas Cicloturísticas a fim de integrar os municípios que
compõe os circuitos turísticos;
Il - Definir o padrão da sinalização dos circuitos ou rotas de ciclismo;
HI - Implantar sinalização especifica e visível com a denominação oficial dos
circuitos Cicloturísticos;
IV - Mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e
rotas Cicloturísticas tais como:
a) Monumentos históricos;
b) Atrativos naturais;
c) Hospedagens;
d) Locais para hidratação e alimentação;
e) Bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) Unidade de saúde;
9) Áreas de camping.
V - Disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos Cicloturísticos,
atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como
manuais, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI - Formar consórcios, parcerias, para implantação, administração, manutenção e
gestão dos circuitos Cicloturísticos;
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos
incisos Ill, IV, V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa
privada.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Art. 6º O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantesado 2)
cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas Cótaso Ed
Fio es
menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes
interesses dos praticantes de Mountain Bike.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 11 de janeiro de 2022.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Caio Szadkoski.
JUSTIFICATIVA:
O cicloturismo é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta
não só como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O ciclo turista
diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao
destino final, mas aproveitar o caminho que geralmente percorre estradas rurais e
secundárias com muitos atrativos naturais e culturais. Enquanto poucas cidades
possuem atrativos para os interesses turísticos convencionais, quase todas
possuem atrativos para os ciclos turistas. Pelo fato de se locomoverem em menor
velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os ciclo turistas
movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando
uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande
vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente,
seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes
em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo. O
município definirá os circuitos e sua sinalização de maneira geral e terão papel
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-166
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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economia e serviços, além de disponibilizar uma estrutura ciclo viária para uso diárigo cs
de seus cidadãos. De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a
Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como
uma espécie de turismo de aventura:
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de
aventura:
(...)
S to Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a
movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e
não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump,
cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo,
cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada,
rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida inclusive mundialmente. Em alguns
países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade
física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios
para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de
Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas
cicláveis de longa distância cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42
países. O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de
aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de
atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que
mais atraem os turistas amantes da aventura. O cicloturismo é uma experiência
única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia
das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar
de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo
olhar. Vários municípios já se interessam em ter sua própria rede de rota de
cicloturismo e já chega à casa das dezenas o número de brasileiros que deram a
volta ao mundo. Atualmente existem Manuais de incentivo e orientação à instalação
de Circuitos de Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do
manual é que os municípios, através de consórcios, instalem circuitos de
cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia
e com a imagem do município. A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no
Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos
adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício
em cadeia para toda a sociedade. Pelo exposto, buscando introduzir o município de
Fazenda Rio Grande entre os municípios que incentivam a prática do cicloturismo,
apresentamos o presente projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres pares para
sua aprovação.
RANDE BR
Caio Szadkoski
11/7409)
or VI JAN 2
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R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande P Prefogsio (41) 2627- Lig.
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg. RÃ dis
PROJETO DE LEI 006/2022
De 11 de janeiro de 2022
Súmula: Fixa critérios para a
18 FEV instituição de datas
comemorativas no Município
QB RAL. de Fazenda Rio Grande.
Protocolo sai
O
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI:
Art. 1º A instituição de datas comemorativas no calendário Oficial do Município
obedecerá ao critério de alta significação para os diferentes segmentos da
sociedade.
Parágrafo único. Ficam mantidas as datas comemorativas já instituídas no
Calendário Oficial do Município pela legislação municipal.
Art. 2º A instituição de datas comemorativas se dará, em cada caso, por meio
da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas,
envolvendo organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas
aos segmentos interessados.
Art. 3º A realização e os resultados das consultas e audiências públicas para a
instituição de datas comemorativas serão objeto de ampla divulgação pelos
meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos privados de
comunicação social.
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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Art. 4º A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de let.
acompanhado de comprovação da realização de consulta e audiência públicas, Ss es
estabelecidas no art. 2º desta Lei, com a participação de representantes dos
segmentos sociais envolvidos.
Art. 5º Quando houver lei federal instituindo data comemorativa, esta poderá ser
instituída no âmbito do município de Fazenda Rio Grande sem a exigência,
prevista no art. 2º desta Lei, da realização de consulta e audiência públicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 11 de janeiro de 2022
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do vereador SANDRO DO PROTEÇÃO.
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, se faz necessário para impor maior rigor na
apresentação de projetos de lei que criam novas datas comemorativas no
calendário oficial do município, só poderão ser apresentados proposta neste
sentido, depois de consultas e audiências públicas, com a participação
comprovada de entidades ou associações interessadas.
Fazenda Rio Grande, 11 de janeiro de 2022
Sandro do Proteção
Vereador — PROS
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
PROJETO DE LEI Nº 016/2022.
DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Súmula: “Institui o “Programa Emprega Mais
Fazenda Rio Grande", na forma em que
especifica, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Capítulo | - Princípios e objetivos do Programa
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Fazenda Rio Grande, o
Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande, a ser implementado através da
execução de ações e serviços de fomento administrativo visando a
promoção social de pessoas em situação de vulnerabilidade excluídas ou
com dificuldades de inclusão no mercado de trabalho, ou ainda que busquem
uma nova qualificação.
Art. 2º. São princípios do programa:
| - Dignidade humana:
Il - Autonomia e autodeterminação;
Ill - Valor social do trabalho;
IV-Planejamento da ação administrativa:
V - Eficiência.
“Ar 3º. São objetivos do programa:
| - Busca do pleno emprego;
Il “Erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das
desigualdades sociais;
HI - A promoção da liberdade e do bem-estar individual e social.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
Capítulo || - Ações do programa
Art. 4º. O programa compreende a execução das seguintes acões e
serviços:
| - auxílio e orientação técnica profissional para melhorar as condições
e possibilidades de inserção no mercado de trabalho.
Il - aproximacão dos beneficiários do programa com empresas que
apresentem demandas de vagas de trabalho;
Ill - oferecimento ou patrocínio de cursos técnicos, oficinas, treinamentos
e captações de mão-de-obra Para suprimento da demanda do
mercado local.
mediante celebração de convenções (contratos, convênios e termos de
cooperação, etc.), onerosas ou não, com profissionais qualificados ou com
sindicatos, associações, instituições de ensino, entidades estatais e do terceiro
setor.
$2º- Os recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do
Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande serão previstos em rubrica
específica a ser inserida no orçamento Programa do Município, previamente
aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 5º. A participação no Programa é restrita aos cidadãos residentes no
Município de Fazenda Rio Grande que realizem o cadastro junto à
Administração Municipal e se enquadrem nos requisitos específicos
eventualmente exigidos por lei, pelo plano de ação administrativa ou pelo
regulamento do curso, oficinas, treinamento ou capacitação oferecido.
Parágrafo único. As ações do programa deverão ser planejadas e
documentadas.
Art. 6º. O atendimento aos beneficiários obedecerá aos seguintes critérios de
atendimento.
| - Usuário da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS).
Il - Beneficiário desempregado.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833.008. Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUN ICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ll - Qualquer cidadão do Município que busque qualificação através dos
Cursos ou capacitação oferecidos pela Administração Municipal.
Capítulo II =Transparência e controle
Art .7º. A administração Municipal deverá dar publicidade às ações e aos
serviços do Programa, sobretudo quando envolver o custeio de curso,
oficina, treinamento ou capacitação.
Art. 8º. As ações a serem desenvolvidas pelo Programa Emprega Mais
Fazenda Rio Grande, serão regulamentadas pela Administração Municipal, no
que couber.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2022
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Hélio Pereira
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoCfazendariogrande.pr.leg.br
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1
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
Justificativa
Este projeto de lei tem por objetivo transformar vidas, oportunizando novos
conhecimentos e experiências, visando melhores condições de trabalho e
renda às pessoas.
São cursos ofertados gratuitamente pelo Município de Fazenda Rio Grande,
através do Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande, às pessoas em
situação de vulnerabilidade social, excluídas e/ou sem condições sócio
econômicas, pessoas com dificuldades de inclusão no mercado de trabalho,
ou ainda dispostas a aprender, a buscar uma nova qualificação e a melhorar
sua condição de vida.
Existem muitas pessoas que buscam e precisam capacitar-se
profissionalmente, porém não possuem condições financeiras ou até mesmo
condições emocionais. 0 Govemo possui o Programa PRONATEC -
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, entretanto, o
mesmo possui algumas condições de seleção e participação.
O Govemo Paranaense através da Escola de Gestão do Paraná, da mesma
forma disponibiliza cursos gratuitos, no entanto ainda assim, temos áreas
descobertas, bem como, nossa realidade demanda atenção especial para
Nesse sentido, o Município de Fazenda Rio Grande, através do Programa
Emprega Mais Fazenda Rio Grande, busca dar essas condições a todos os
fazendenses interessados e que se enquadrem nas normas do Programa,
transformando a sociedade através da implementação de referida política
pública em âmbito municipal, o que por certo servirá como vetor de
desenvolvimento para nossa cidade e até mesmo de nossa região.
Diante do exposto, pedimos a aprovação, por parte dos nossos nobres
pares, à presente propositura, favorecendo desta maneira a população de
Fazenda Rio Grande.
ande 20 de abril de 2022.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande. PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br
fi I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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)
PROJETO DE LEI Nº 022/2022.
DE 28 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Cria na estrutura organizacional da
Guarda Municipal o Grupo RONDA OSTENSIVA
MUNICIPAL, com a sigla ROMU, no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Fazenda Rio Grande, na estrutura
da Guarda Municipal, o GRUPO RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL, com a sigla
ROMIU, que será composta por servidores municipais efetivos integrantes da carreira
de Guarda Municipal que atuarão mediante planejamento, com treinamentos
diferenciados, terão autonomia em suas decisões, atuarão em apoio as outras
unidades da corporação e demais setores municipais, Estaduais e Federais.
Art. 2º DAS ATRIBUIÇÕES:
I- Dar cumprimento às diretrizes e ordem emanadas das esferas superiores a qual
será subordinado;
Il — Fazer patrulhamento preventivo e ostensivo;
Ill — Desempenhar atividades específicas como gerenciamento de crises, controle de
distúrbios civil, mediação de conflitos, ordenamento urbano e outras que surgirem e
demandarem a atuação do grupamento especializado;
IV- Prestar apoio às solicitações dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
V — Garantir atendimentos de ocorrências graves e emergenciais quando designados,
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas ou quando for
solicitado que as atenda;
— Entre outras funções correlatas.
Art. 3º DA COMPOSIÇÃO:
|- Ao Secretário de Defesa Social em conjunto com o Comando da Guarda Municipal
caberá indicar e destacar, observada a disponibilidade da corporação, os recursos
materiais e humanos necessários para a boa execução dos trabalhos do ROMU;
Il — A equipe do ROMU será composta por até 25 % do efetivo Guarda Municipal e no
mínimo 08 (oito) Guardas Municipais sendo subdivididas em equipe de serviços
distribuídos de maneira igualitária e ordenadas conforme dispuser o Comando da
Guarda Municipal.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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Art. 4º DO INGRESSO:
| - São requisitos para o ingresso na equipe ROMU, passar por análise de uma
comissão formada pelo Comandante, Subcomandante e Chefe de Divisão de
Operações da Guarda Municipal.
Il — Estar no mínimo no comportamento BOM, ter boa conduta social, reputação
idoneidade ilibada, comprometimento com a corporação, ter boa postura, manter-se
impecável no que diz respeito ao asseio pessoal e fardamento, possuir habilidades
em trabalhar em equipe, apresentar ética profissional, ter disponibilidade para
aprendizado contínuo, anseio de proteger e servir, ter disciplina, ser prestativo e
zeloso com viaturas, armamentos e equipamentos promovendo a conservação,
limpeza e manutenção;
Ill — Passar por teste de capacidade e resistência física;
IV — Ser aprovado em curso de formação de grupamento tático;
V — Submeter-se ao período de adaptação e experiência de 90 (noventa) dias dentro
das equipes.
VI — O Guarda Municipal em estagiário caso não tenha o curso de grupamento
tático será inscrito assim que houver, o curso poderá ser realizado na própria
GMFRG ou em outras instituições de segurança pública.
Art. 5º DA ESCALA DE SERVIÇO:
| — A escala de serviço do ROMU deve levar em consideração as limitações do
profissional, a realidade da instituição, o efetivo disponível e as peculiaridades
regionais. A escala de serviço deve ser diferenciada não ultrapassando 160 (cento e
sessenta) horas mensais.
Art. 6º DO DESLIGAMENTO
| -A pedido do integrante formalizado e dirigido ao coordenador do ROMU que
remeterá ao Comando da Guarda Municipal.
Il — Por inadaptação ao relacionamento interpessoal, falta de urbanidade ou tratar com
violência aos demais componentes do Grupo, cidadãos ou o preso sob sua custódia.
Il — Por situações de saúde física e/ou psicológicas, devidamente comprovadas por
profissional da área competente: Médico/Psicólogo, de acordo com o Estatuto.
IV — Reprovados no TAF (Teste de Acondicionamento Físico) após 02 (duas)
tentativas em 30 (trinta) dias.
V — Ter sofrido 02 (duas) penalidades nos últimos 12 (doze) meses, conforme Lei
Complementar nº 052 de 01 de junho de 2012.
VI — Não ter concluído o curso de grupamento tático por 01 (uma) vez.
Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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I Í | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 7º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS do ROMU:
| - Deverão ser formuladas as Normas Gerais de Ação (NGA) do ROMU;
Il — Os integrantes do ROMU deverão estar sempre atualizados quanto a novas
técnicas de policiamento, ter conhecimento das Leis;
Il — O grupamento terá como símbolo um capacete Gálea sendo utilizada
prioritariamente na cor azul-escuro sobrepondo um Raio na cor cinza escuro em
contorno vermelho com o fundo em cinza claro, conforme Anexo 1.
V-— Será utilizado o breve do grupamento tático ROMU da GMFRG no formato
redondo com as mesmas características descritas no inciso III do Art. 7º com a
escrita em latim IN OMNA PARATUS traduzido para o Português “PRONTO
PARA TUDO”, conforme anexo Il
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2022.
Marco Antônio Marcondes
Prefeito Municipal
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83838-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 47 de
01 de dezembro de 2011, que atribui entre outras a competência à Secretaria
Municipal de Defesa Social “articular e executar ações integradas com as demais
secretarias e entidades Municipais, Estaduais e Federais, bem como com as
instituições da sociedade civil nas temáticas de prevenção ao uso indevido de
substâncias psicoativas; promover a reinserção de usuários e dependentes; formar
rede de colaboração social em busca da redução do tráfico, coordenando as
atividades de todas as instituições do gênero, objetivando a diminuição dos índices de
violência e o fortalecimento da cidadania e da qualidade de vida no Município e a
execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão
pública.”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui
o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISNAD e prescreve em
seus artigos 3º,4º, 18 e 19 diretrizes e princípios consonantes as atividades de
prevenção do uso indevido de drogas;
CONSIDERANDO o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos da Lei
Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe em seu artigo 3º, incisos Il e
Il respectivamente, a "prevenção da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas" o "patrulhamento preventivo” também como princípios mínimos de atuação
das guardas municipais;
CONSIDERANDO que o Governo Federal por intermédio do Fundo Nacional de
Segurança Pública vem disponibilizando cursos e recursos financeiros às Guardas
Municipais, na área de inteligência, com a intenção de unificar informações entre o
Governo Federal, Estados e Municípios;
CONSIDERANDO a solicitação da comunidade e das instituições públicas, que
clamam por um trabalho preventivo ao uso indevido de drogas;
e tecnologias com objetivo de propiciar informações e indicadores para tomada de
decisões e direcionamento de ações na il renção de
munícipes;
/ Fazenda Rio a de abril, de 2022.
aa Tramontina RN
Fi
CONSIDERANDO que a política municipal de cr requer ferramentas
'- Vereador
R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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ANEXO —|
DO SIMBOLO:
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Anexo II:
DO BREVE:
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Í ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 23/2022.
DE 29 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a gratuidade dos
transportes públicos municipais de Fazenda Rio
Grande nos dias de realização das provas do
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais
vestibulares de Universidades públicas.”
Faço saber a todos os habitantes do Município de Fazenda Rio Grande que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM) e nos demais vestibulares de Universidades públicas com provas
realizadas no município de Fazenda Rio Grande, a gratuidade da tarifa de todos os
serviços de transporte público convencional do município de Fazenda Rio Grande,
exclusivamente nas datas que serão aplicados os exames presenciais.
Parágrafo único - A obtenção da gratuidade no transporte público se dará mediante
a apresentação do comprovante de inscrição e documento de identificação com foto
nos referidos exames na forma física ou digital. O documento do estudante deverá
estar com seu nome e demais informações em formato legível, com nome completo
do inscrito, local e data da prova.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, em 29 de Abril de 2022.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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p-
po
Justificativa
Criado em 1998, pelo Ministério da Educação (MEC), o Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM) é o maior exame educacional do Brasil. A partir de 2009, o
ENEM passou por uma mudança substancial, e teve sua importância reconhecida
na medida que sua nota passou a ser contabilizada para o ingresso no ensino
universitário público e privado.
Atualmente, esse exame é considerado o principal meio de acesso ao ensino
universitário do país, tanto nas instituições de ensino públicas quanto nas privadas.
Com o passar dos anos, na medida em que o exame se consolidava, cada vez mais
universidades adotaram-no como avaliação, exclusiva e/ou parcial, para O ingresso
do corpo discente. Além disso, ao realizar o exame, o candidato tem a oportunidade
de participar de programas do governo federal como o Sistema de Seleção
Unificada (SISU), o Programa Universidade para Todos (Prouni) e o Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES), viabilizando o acesso de grupos menos
favorecidos à rede de ensino universitário privado.
A importância que se dá ao acesso ao ensino revela o valor que a educação
tem para uma determinada sociedade, pois possibilita, entre outras coisas, que os
cidadãos e cidadãs exerçam seus direitos e deveres de forma mais crítica e
qualificada. A própria Constituição Federal, em seu art. 205, dispõe sobre isso.
“Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.”
Quando se trata do ensino universitário, o acesso à universidade é
fundamental para que o cidadão possa qualificar sua mão-de-obra para o mercado
de trabalho, participar criticamente das reflexões e transformações sociais,
aumentando sua renda e melhorando sua condição de vida.
Com a crise sanitária provocada pelo coronavírus, que aprofundou as
desigualdades sociais no Brasil, o acesso ao ensino universitário pode representar
uma grande oportunidade de melhores condições de vida para milhares de
cidadãos. Para realizar a prova, é necessário o acesso ao transporte adequado,
pois a grande maioria precisa se deslocar até os lugares de prova. Entretanto, o
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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valor das tarifas acaba sendo, muitas das vezes, um empecilho para os estudantes,
especialmente os de baixa renda.
Vale lembrar que os principais afetados pelas dificuldades de locomoção, são
os estudantes das classes populares, pobres, das periferias, zonas rurais, e regiões
afastadas. Assim, considerando o art. 205 da Constituição Federal de 1988, que
eleva a educação como um dever do Estado, solicitamos a aprovação do presente
Projeto de Lei, para que os estudantes recebam gratuidade nos transportes públicos
Ensino Médio
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PARECER Nº 38/2022
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 023/2022.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Ordinário nº 023/2022, de
autoria do Poder Legislativo de Fazenda Rio Grande, com a Súmula: “Dispõe sobre a
gratuidade dos transportes públicos municipais de Fazenda Rio Grande nos dias de
realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais
vestibulares de universidades públicas”.
A proposta em questão já foi lida uma primeira vez em plenário nos termos do
artigo 203, do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi
a proposição encaminhada a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
controle, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do
disposto pelo artigo 43, inciso |, letra “a” do já citado Regimento Interno.
Com base no parecer jurídico nº 052/2022 esta comissão não encontra óbices ao
prosseguimento do referido projeto e é favorável à tramitação nesta casa legislativa com a
inserção da seguinte emenda aditiva:
Art. 2º - A gratuidade no transporte público para os estudantes será válida
apenas duas horas antes do início das provas e duas horas depois do término das
avaliações.
A emenda tem por função evitar possíveis desvios de finalidade na gratuidade do
transporte público para o dia da avaliação.
É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 22 de junho de 2022.
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Membro
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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PROJETO DE LEI Nº 025/2022
DE 12 DE MAIO DE 2022
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"Dispõe sobre a utilização de material
publicitário nos veículos de transporte
escolar do Município de Fazenda Rio
Grande/PR, com o intuito de combater O
bullying infantil e a pedofilia e dá outras
providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate ao
bullying infantil e à pedofilia nos veículos utilizados nos transportes públicos de
estudantes no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo visa conscientizar
os estudantes e profissionais envolvidos acerca da importância do combate ao
bullying e à pedofilia infantil, bem como a sociedade em geral.
Art. 2º Fica o Município de Fazenda Rio Grande/PR autorizado a firmar
convênios/parcerias com instituições públicas e privadas para participar desta
campanha, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais
capacitados nesta temática.
Art. 3º O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não
pode comprometer a segurança no trânsito, devendo respeitar O Código de
Trânsito Brasileiro e as legislações municipais relacionadas ao tema.
Art. 4º As despesas decorrente
s da execução e/ou aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 12 de maio de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
R.FaridStephens,179-Pi i
7 eae de 83833-008 - Fazenda Rio Grand Pp
: contatoQfazendariogrande.pr Legbro One tal) BOT 1664
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|
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo combater o bullying infantil e a
pedofilia, através de uma política pública publicitária.
O material publicitário que circulará nos meios de transporte escolar público
neste Município de Fazenda Rio Grande servirá como meio efetivo de combater
o bullying infantil e a pedofilia.
Sabe-se que ambas as pautas em comento são de extrema importância, visto
que afetam diretamente a saúde, O bem-estar e a vida da criança e do
Adolescente.
Além disso, faz-se importante que O Município se volte em prol desta política
pública, a fim de não tão somente tentar combater tais práticas, mas também
como instrumento de tentar proteger nossas crianças e adolescentes.
Diante dessas considerações € devido à relevância do assunto, e em proteção
das crianças e dos adolescentes, este Nobre Vereador submete ao Plenário este
Projeto de Lei, contando com os Nobres Vereador para aprovação do mesmo.
Fazenda Rio Grande, 12 de maio de 2022.
R.Farid Steph s 7 i
phens,179-P iros
E Berne oi, CEM, 83833-008 - Fazenda Rio Grand
m :contatoBfazendariogrande.pr Tee po Fone: (dt) BSB7- 1604
Es.
I I T I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E GE
PROJETO DE LEI Nº 026/2022
DE 19 DE MAIO DE 2022
Súmula: “Dispõe sobre a instalação de Sistema de
posicionamento global (GPS) e câmeras de áudio e
vídeo nas viaturas da Guarda Municipal”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Nas viaturas (carros e motos) e uniformes utilizados pela Guarda
Municipal que sirvam às áreas de Segurança Pública, adquiridas após a
publicação desta Lei, devem ser instaladas câmeras de vídeo e áudio e Sistema
de posicionamento global (GPS).
Art. 2º O Poder Executivo poderá instalar Sistema de posicionamento global
(GPS) e câmeras nas viaturas (carros e Motos) e uniformes adquiridos em data
anterior à vigência desta Lei.
Art. 3º Os equipamentos de que tratam desta Lei deverão ser integradas aos
sistemas de comunicação central dos órgãos de Segurança, gerando a
localização e a transmissão de imagens e som em formato digital, além de ter
capacidade para registrar toda a atividade diária.
Parágrafo Único. Os registros das gravações mencionado no “caput” deste
artigo deverão ser arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos para atender
eventuais demandas judiciais e administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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)
TI I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EE AE.
)
|
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de implementar uma ferramenta
extremamente efetiva, já adotada por outros países e Estados brasileiros, dando
fundamental legitimidade para o trabalho das forças de segurança pública
registrando todos os atos e fatos por imagens e sons, com a instalação das
câmeras nas viaturas.
Coma a instalação do Sistema de posicionamento global (GPS), o tempo
de resposta para atendimento de ocorrências deve diminuir, tendo em vista que
com o auxilio do monitoramento a viatura mais próxima vai ser designada pelo
controle para o atendimento.
Com a democratização do país, o cidadão, destinatário final do serviço de
segurança pública, por óbvio, não é mais um “inimigo” a ser combatido. Reveste-
se, pois, no sentido ultimo da existência das forças de segurança, que devem
protege-lo e servi-lo.
A necessidade imediata de soluções que ajudem a dirimir questões e
melhorar a qualidade das provas evitariam abusos, justificaria atos e demonstrar
de forma transparente a conduta dos servidores e registrar, de igual sorte a
conduta de indivíduos suspeitos e que transgridam a lei.
O presente projeto de Lei intenta possibilitar um maior controle de
legalidade por parte dos poderes constituídos sobre os atos praticados por
agentes de segurança no exercício de suas funções.
Por essas razões, solicita vênia dos nobres edis para a provação.
Fazenda Rio Grande, 19 de maio de 2022
AlexÉadilha
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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SALA DAS COMISSÕES
Parecer nº 050/2022
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 026/2022
INICIATIVA : Vereador Alex Padilha
SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação de Sistema de posicionamento global
(GPS) e câmeras de áudio e vídeo nas viaturas da Guarda Municipal”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo
Municipal, objetivando instituir a instalação de Sistema de posicionamento global
GPS e câmeras de áudio e vídeo nas viaturas da Guarda Municipal, no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande.
Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 23 de
maio de 2022, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
057/2022, opinando pela legalidade e constitucionalidade da pretensa lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Ds
bo
Hl - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI 026/2022
Quanto ao mérito do Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2022, a Comissão
de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação, não vislumbra qualquer vício que
possa ensejar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da proposta, e encaminha ao
tramite regimental desta casa.
IV- DA EMENDA NA REDAÇÃO:
Por meio do ofício nº 010/2022, o Gabinete do Vereador Alex Padilha
solicitou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para adicionar ao Projeto de
Lei nº 26/2022 o artigo:
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do
orçamento da Secretaria Municipal de Defesa Social com as
dotações orçamentárias existentes.
A comissão não se opôs ao requerimento de adição, portanto, o artigo supra
deverá constar no texto legal.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 06 de junho de 2022.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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Vice-Presidente
ALEX PADILHA
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 029/2022
20 DE MAIO DE 2022.
|:
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Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a implantar o
Programa de Manutenção dos Acessos Rurais
Porteira Adentro, e dá outras providências”.
e Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o
Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais e
Agricultura Familiar do Município de Fazenda Rio Grande, que se
constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as
atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração
de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo,
tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das
atividades agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar
direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da
produção e a melhoria da qualidade de vida.
e Art. 2º -O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas,
equipamentos, veículos, materiais, mão-de-obra às pessoas físicas ou
jurídicas, que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades
econômicas no Município, que consistirem em geração de renda e
empregos no meio rural, sendo considerados de interesse público os
serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.
e Parágrafo único: Constituem objetivos do Programa de Manutenção dos
Acessos Rurais — Porteira Adentro:
|— o fortalecimento da agricultura familiar e agronegócio no município;
Il — o estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural;
Ill - a adoção de práticas de preservação ambiental nas propriedades rurais;
IV — a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da
população beneficiária das estradas rurais.
e Art. 3º - Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo
programa estabelecido nesta Lei:
| — terraplanagem;
Il — transporte de cascalho e brita;
Ill — realização de drenagem; U
IV — realização de aterros, serviços de limpezas, abertura de valas e serviços
com fins ambientais no meio rural;
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I [ |] 7. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
ertura, conservação e recuperação de estradas de acesso dentro das
propriedades, incluindo patrolamento e ensaibramento ou qualquer outro tipo de
material que traga o mesmo resultado benéfico;
VI — outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais,
dentro das possibilidades das Secretarias: Agrícola, Obras, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico e obedecidos os limites orçamentários.
8 1º Os serviços desenvolvidos através do Programa criado nesta Lei poderão
ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do
Município de Fazenda Rio Grande.
8 2º Os serviços realizados para abertura, conservação e recuperação de
estradas de acesso, será de forma gratuita aos produtores rurais.
8 3º O fornecimento de saibro, cascalho, britas e similares será realizado de
forma gratuita aos produtores rurais, limitado a uma quantidade determinada em
parecer técnico de servidor público competente do Poder Executivo Municipal,
conforme disponibilidade de materiais no município.
8 4º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto
as Secretarias: Agrícola, Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento econômico,
através de requerimentos/ordem de serviços protocolados nas respectivas
secretarias.
e Art. 4º - A normatização para operacionalização do programa, como as
prioridades, cronogramas, limites de atendimento anual por serviço, por
produtor, será regulamentada pelas Secretarias: Agrícola, Obras, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico, através de resolução, que
deverá ser ratificada por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, obedecidas as disposições
desta Lei.
8 1º Para beneficiar-se do referido programa, os requentes deverão atender aos
seguintes requisitos:
| — ser proprietário, posseiro ou arrendatário/parceiro, de propriedade rural;
Il — ter na produção agropecuária, agrícola, agroindustrial sua principal atividade
econômica ou meio de subsistência;
HI — ser inscrito e encontrar-se com a inscrição ativa, como produtor rural (Bloco
de Produtor Rural) ou perante a fazenda industrial ou equivalente;
IV — estar em dia com todos os tributos municipais.
8 2º Para cálculos dos valores dos serviços prestados, no referido caput deste
artigo, que deverão ser previstos em hora equipamento trabalhada, deverá a
Secretaria de Agricultura, Obras e Meio Ambiente levar em conta, no mínimo, o
custo do combustível, mão de obra dos operadores, manutenção dos
equipamentos e máquinas e a depreciação.
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a
77 77 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
di.
ES EE Poder executivo Municipal deverá estabelecer regras de cadastramento
dos interessados em participar do programa, priorizando os atendimentos de
propriedades rurais com infra-estrutura inexistente ou existente de forma
precária, buscando com isto atender primeiramente as que mais necessitarem,
em busca de incremento da produção rural no município.
e Art. 5º - A realização dos serviços previstos no Programa Porteira
Adentro, deverão obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação
ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e
aprovação de projetos e licenciamentos ambientais junto aos órgãos
competentes, sob pena de não realização dos serviços solicitados.
e Art. 6º - É de competência das Secretarias: Agrícola, Obras, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico, a organização e coordenação
do programa previsto nesta Lei, devendo manter relatórios dos
agricultores atendidos e serviços executados, para prestação de contas a
quem solicitar e publicação nos meios oficiais do município.
e Art. 7º - Fica determinado que para a realização de qualquer um dos
serviços previstos no Programa Porteira Adentro o município deverá ter
disponibilidade de recursos financeiros além de funcionários, transporte,
máquinas, e materiais para execução dos trabalhos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução financeira da presente
Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e
consignadas nos orçamentos vigentes.
e Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A propositura do presente Projeto de Lei, tem por objetivo instituir o Programa
Porteira Adentro, que conta com ações de execução de obras de infra-estrutura,
destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas nas
propriedades rurais localizadas no Município de Fazenda Rio Grande, estado do
Paraná. Ao se estabelecer tais incentivos estaremos fomentando a produção
agropecuária, agrícola, e agroindustrial, bem como organizando o abastecimento
alimentar, promovendo o desenvolvimento econômico e social de nosso
Município. Importante consignar que o presente projeto é de interesse público
relevante já que todos os munícipes são beneficiados com os impostos
arrecadados através do aumento das produções agropecuária, agrícola e
agroindustrial, não havendo de se falar em benefício exclusivo de particulares.
Temos ainda que o presente Projeto de Lei, além de fomentar as atividades
rurais, sobretudo as de regime familiar, proporciona a igualdade de tratamento
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I 1 I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE:
odos os produtores rurais, que poderão ser atendidos pelo Programa
Porteira Adentro.
Fazen io Grande 20 de maio de 2022.
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