| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 |
| Date | 2022-06-27 |
| native_id | 474 |
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E kV I 1 |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE PAUTA DA 18º SESSÃO ORDINÁRIA 27/06/2022 17:00h EXPEDIENTE DO DIA e Projeto de Lei nº 025/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 039/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 040/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 042/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 043/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 044/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 045/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 046/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 047/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 048/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 049/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei nº 038/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira. e Projeto de Lei nº 041/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. e Projeto de Lei nº 042/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. e Projeto de Lei Complementar nº 014/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei Complementar nº 004/2022 de iniciativa de vários Vereadores. e Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2022 de iniciativa de vários Vereadores. e Mensagem de Veto nº 010/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. e Indicação nº 204/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. e Indicação nº 212/2022 de iniciativa dos Vereadores Maciel do Dog e Professor Fabiano Fubá. e Indicação nº 213/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. e Indicação nº 214/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. e Indicação nº 215/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. e Indicação nº 216/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira. e Indicação nº 217/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos. e Indicação nº 218/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. e Indicação nº 219/2022 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão e Indicação nº 220/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. e Indicação nº 221/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. e Indicação nº 222/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. e Indicação nº 223/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. e Indicação nº 224/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-. JE ' REQUERIMENTO Requerimento nº 211/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 212/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. Requerimento nº 213/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. Requerimento nº 214/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira Requerimento nº 215/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos. Requerimento nº 216/2022 de iniciativa dos Vereadores Marco Antônio Santos e Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 217/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Requerimento nº 218/2022 de iniciativa dos Vereadores Maciel do Dog e Professor Hélio Pereira. Requerimento nº 219/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. Requerimento nº 220/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. Requerimento nº 221/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry Requerimento nº 222/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. Requerimento nº 223/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. ORDEM DO DIA Projeto de Lei nº 018/2022 de iniciativa de vários Vereadores. (2º Votação com Redação Final). Projeto de Lei nº 030/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). Projeto de Lei nº 036/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). Projeto de Lei nº 037/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). Projeto de Lei Complementar nº 008/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). Projeto de Lei nº 035/2021 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). Projeto de Lei nº 003/2022 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski. (1º Votação). Projeto de Lei nº 006/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. (12 Votação). Projeto de Lei nº 016/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira. (12 Votação). Projeto de Lei nº 022/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (1º Votação). Projeto de Lei nº 023/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (1º Votação Com Emenda). Projeto de Lei nº 025/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (1º Votação). Projeto de Lei nº 026/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. (12 Votação Com Emenda). Projeto de Lei nº 029/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. (1º Votação). R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonc:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE act? FAZENDA [E] . RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 151/2022 Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 025/2022 de 03 de maio de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 025/2022 de 03 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito. com a Caixa Econômica Federal e confere outras providências”. - Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 025/2022. DE 03 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a Garantia da União e/ou do Fundo de Participação dos Municípios, até o valor de R$ TO. 000. 000, 00 (setenta milhões de reais), no destinados a obras e infraestrutura urbana e rural, obras de saneamento, aquisição de veículos e equipamentos, aquisição de terrenos e imóveis, construção e reforma de edificações públicas, projetos de infraestrutura de iluminação pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101/ 2000. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il, 8 1º, artigo 32, da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais e especiais relativos à operações de créditos ora autorizada, nos termos da Lei Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR (9 pnareitura dé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA den GABINETE DO PREFEITO Federal 4.320/1964, no montante do valor efetivamente contratado e de seus rendimentos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 03 de maio de 2022. neig O), a coãA y, Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO GRANDE ESTADO DO PARANA e A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE agi FAZENDA É GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 025/2022. DE 03 DE MAIO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 025/2022, que: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e confere outras providências”. O presente Projeto de Lei é fruto do processo administrativo eletrônico n. 27.287/2022. Busca-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Ente Público Municipal a contratar operações de crédito junto à instituição financeira: Caixa Econômica Federal, até o limite total de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para destinação em obras e infraestrutura urbana e rural, obras de saneamento, aquisição de veículos e equipamentos, aquisição de terrenos e imóveis, construção e reforma de edificações públicas, projetos de infraestrutura de iluminação pública. A aprovação solicitada está amparada no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A funcionalidade do empréstimo solicitado permitirá um investimento adequado na cidade, melhorará a qualidade de vida dos cidadãos fazendenses, atrairá maiores investimentos e desenvolverá as áreas que mais precisam. Oportunamente, informa-se que o presente projeto trata apenas de “autorização para os tramites de contratação e que em caso de efetivação do referido procedimento junto a instituição financeira será encaminhado, de modo oportuno, novo projeto de lei orçamentário a esta Egrégia Casa de Leis. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público. Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para - eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço. rco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA JURESZ), RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 159/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº039/2022 de 10 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei 039/2022 de 10 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral-do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 34:377.966,71 (trinca e quatro milhões, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1 PREFEITURA DE A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI N.º 039/2022. DE 10 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 34.377.966,71 (Trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e sete mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 133.130,00 (Cento e trinta e três mil e cento e trinta reais), conforme: 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.02 - Bloco da Atenção Básica 2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica 15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 133.130,00 Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 34.244.836,71 (Trinta e quatro milhões e duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), conforme: 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.01 - Bloco da Gestão Administrativa 2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM 15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.1303 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.000.000,00 15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde , 15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERV DE TERC-P. JURÍDICA 2.263.740,00 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental 1006 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares 16.01.12.361.0043.1.006-4.4.90.51.00.00.00.00.1102 - OBRAS E INSTALAÇÕES 8.000.000,00 2071 - Manutenção do Programa PNAT 16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.33.00.00.00.00.1160 - PASSAGENS E DESP COM LOCOMOÇÃO 848.069,40 16.02 - Manutenção da Educação Infantil 1051 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares - Ensino Infantil 16.02.12.365.0043.1.051-4.4.90.51.00.00.00.00.1039 - OBRAS E INSTALAÇÕES 1.191.452,65 16.03 - FUNDEB 2075 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Infantil 16.03.12.365.0043.2.075-3.1.90.11.00.00.00.00.1038 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 834.016,85 2074 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Fundamental 16.03.12.361.0043.2.074-3.1.90.11.00.00.00.00.1038 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 1.946.039,33 16.03.12.361.0043.2.074-3.1.90.11.00.00.00.00.1101 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 17.361.518,48 PREFEITURA DE NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA 18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 18.01 - Fundo Municipal de Trânsito 2097 - Manutenção da Folha de Pagamento do FAZTRANS 18.01.26.782.0044.2.097-3.1.90.11.00.00.00.00.1509 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 750.000,00 18.01.26.782.0044.2.097-3.1.90.16.00.00.00.00.1509 - OUTRAS DESP. VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 50.000,00 Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 34.377.966,71 (Trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e sete mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme segue: 1000 - Recursos Próprios. 133.130,00 1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 3.263.740,00 1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente 8.000.000,00 1160 - Transp. Esc. Est. 2008 c/c 12948-8 848.069,40 1039 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 30% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A da CF 1.191.452,65 1038 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 70% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A da CF 2.780.056,18 1101 - Fundeb 60% - Exercício Corrente 17.361.518,48 1509 - Gerenciamento do Transito 800.000,00 Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 10 de Junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NE ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N.º 039/2022. DE 10 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 039/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na importância de R$ 34.377.966,71 (Trinta e quatro milhões, trezentos e setenta e 'sete mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Transito, conforme fontes de recursos: 1000 - Recursos Próprios. 1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente 1160 - Transp. Esc. Est. 2008 c/c 12948-8 1039 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 30% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A da CF 1038 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 70% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A da CF 1101 - Fundeb 60% - Exercício Corrente 1509 - Gerenciamento do Transito Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE EAN ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO | ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 39/2022; Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos - Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 34.377.966,71 Aperfeiçoamento (trinta e quatro milhões trezentos e setenta e sete mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos)”. Vigência Início: 06/2022 | Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 | Suplementa Orçamento (Excesso) 34.377.966,71 TOTAL 34.377.966,71 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO | A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO | 2022 34.377.966,71 | 435.159.645,00 7,90% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 7,9%, com o aumentando o orçamento em R$ 34.377.966,71 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados. Os recursos abertos são referentes ao Provável Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos: 1.000 / 1.303 / 1.102 / 1.102 / 1.160 / 1.039 / 1.038 / 1.509 Fazenda Rio Grande, 10 de junho de 2022. Francisco k Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eneceITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | do FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 39/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 10 de junho de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR REFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE lação da Previsão e Execução da Receita e da Despesa ministração Direta, Indireta e Fundacional curso: 1160 - Transp. Esc. Est. 2008 c/c 12948-8 Mês Previsão Despesa Receita Página: 1/1 Déficit / Superávit Execução Diferença Previsão Execução | Diferença Previsão Execução talhamento: 18 Transferencias de outros Programas Janeiro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 1.684,24 -26.812,85 0,00 1.684,24 S =evereiro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 137.092,90 108.595,81 0,00 137.092,90 S Março 28.497,09 135.343,52 106.846,43 28.497,09 138.561,89 110.064,80 0,00 3.218,37 S Ab 28.497,09 141.993,02 113.495,93 28.497,09 138.380,05 109.882,96 0,00 3.612,97 D Vaio 28.497,09 64.125,36 35.628,27 28.497,09 146.204,99 117.707,90 0,00 82.079,63 S Junho 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00 Julho 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00 Agosto 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00 Setembro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00 Outubro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00 Novembro 28.497,09 0,00 -28.497,09 28.497,09 0,00 -28.497,09 0,00 0,00 Dezembro 28.497,20 0,00 -28.497,20 28.497,20 0,00 -28.497,20 0,00 0,00 al do detalhamento: 341.965,19 341.461,90 -503,29 341.965,19 561.924,07 219.958,88 0,00 220.462,17 S Total Recurso: 341.965,19 341.461,90 -503,29 341.965,19 561.924,07 219.958,88 0,00 220.462,17 S Total Geral: 341.965,19 341.461,90 -503,29 341.965,19 561.924,07 219.958,88 0,00 220.462,17 S : despesas de Reserva de Contingência e Reserva Legal não serão consideradas nesse relatório. REFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE Página: 1/1 lação da Previsão e Execução da Receita e da Despesa ministração Direta, Indireta e Fundacional curso: 1509 - Gerenciamento do transito Despesa Déficit / Superávit Previsão Previsão Execução Diferença Previsão Execução Diferença Execução talhamento: O Sem detalhamento das destinações de recursos Janeiro 249.999,90 126.880,00 -123.119,90 250.000,00 401.351,18 151.351,18 0,108 27447118 S Zevereiro 249.999,90 575.454,54 325.454,64 250.000,00 319.351,18 69.351,18 0,108 256.103,36 D Varço 249.999,90 478.636,96 228.637,06 250.000,00 382.086,96 132.086,96 0108 96.550,00 D Abril 249.999,90 286.566,01 36.566,11 250.000,00 656.809,89 406.809,89 0,108 370.243,88 S Vaio 249.999,90 154.728,43 -95.271,47 250.000,00 601.356,85 351.356,85 0,108 446.628,42 S Junho 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00 Julho 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00 Agosto 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00 setembro 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00 Dutubro 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0108 0,00 Novembro 249.999,90 0,00 -249.999,90 250.000,00 0,00 -250.000,00 0,108 0,00 Dezembro 250.001,10 0,00 -250.001,10 250.000,00 0,00 -250.000,00 110D 0,00 al do detalhamento: 3.000.000,00 1.622.265,94 1.377.734,06 3.000.000,00 2.360.956,06 -639.043,94 0,00 738.690,12 S Total Recurso: 3.000.000,00 1.622.265,94 4.377.734,06 3.000.000,00 2.360.956,06 -639.043,94 0,00 738.690,12 S Total Geral: 3.000.000,00 1.622.265,94 1.377.724,06 3.000.000,00 2.360.956,06 -639.043,94 0,00 738.690,12 S : despesas de Reserva de Contingência e Reserva Legal não serão consideradas nesse relatói REFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE Página: 111 lação da Previsão e Execução da Receita e da Despesa ministração Direta, Indireta e Fundacional curso: 1303 - Saude 15% - Exercicio Corrente | Despesa Mês | Previsão Execução Diferença talhamento: O Sem detalhamento das destinações de recursos Déficit / Superávit Previsão Previsão Execução Diferença Execução Janeiro 5.270.589,80 6.011.791,87 741.202,07 5.270.590,15 6.250.036,25 979.446,10 0,35 S 238.244,38 S =evereiro 5.270.589,80 6.635.003,40 1.364.413,60 5.270.590,15 7.131.155,31 1.860.565,16 0,35S 496.151,91 S Varço 5.270.589,80 7.109.279,77 1.838.689,97 5.270.590,15 7.531.200,28 2.260.610,13 0,35S 421.920,51 S Abril 5.270.589,80 3.757.910,12 -1.512.679,68 5.270.590,15 12.365.876,52 7.095.286,37 0,35 S 8.607.966,40 S Vaio 5.270.589,80 4.139.696,24 -1.130.893,56 5.270.590,15 7.552.851,36 2.282.261,21 0,35 S 3.413.155,12 S Junho 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,35 S 0,00 Julho 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,358 0,00 Agosto 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,35 S 0,00 Setembro 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,35 S 0,00 Dutubro 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,355 0,00 Novembro 5.270.589,80 0,00 -5.270.589,80 5.270.590,15 0,00 -5.270.590,15 0,35S 0,00 Dezembro 5.270.594,20 0,00 -5.270.594,20 5.270.590,35 0,00 -5.270.590,35 3,85 D 0,00 al do detalhamento: 63.247.082,00 27.653.681,40 -35.593.400,60 63.247.082,00 40.831.119,72 -22.415.962,28 0,00 13.177.438,32 S Total Recurso: 63.247.082,00 27.653.681,40 -35.593.400,60 63.247.082,00 40.831.119,72 -22.415.962,28 0,00 13.177.438,32 S Total Geral: 63.247.082,00 27.653.681,40 -35.593.400,60 63.247.082,00 40.831.119,72 -22.415.962,28 0,00 13.177.438,32 S : despesas de Reserva de Contingên: e Reserva Legal não serão consideradas nesse relatório. REFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE Página: 1/1 lação da Previsão e Execução da Receita e da Despesa ministração Direta, Indireta e Fundacional curso: 1000 - Recursos Proprios. Despesa Déficit / Superávit Mês Previsão Execução Diferença Previsão [| Execução | Diferença Previsão Execução talhamento: O Sem detalhamento das destinações de recursos Janeiro 6.547.921,36 9.579.631,20 3.031.709,84 7.443.285,96 7.729.946,72 286.660,76 895.364,60 S 1.849.684,48 D =evereiro 6.547.921,36 8.525.861,93 1.977.940,57 7.443.285,96 8.853.165,54 1.409.879,58 895.364,60 S 327.303,61 S Março 6.547.921,36 6.808.020,90 260.099,54 7.443.285,96 9.406.737,91 1.963.451,95 895.364,60 S 2.598.717,01 S Abril 6.547.921,36 5.744.258,81 -803.662,55 7.443.285,96 15.261.500,60 7.818.214,64 895.364,60 S 9.517.241,79 S Vaio 6.547.921,36 3.328.518,69 -3.219.402,67 7.443.285,96 9.424.743,91 1.981.457,95 895.364,60 S 6.096.225,22 S Junho 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00 Julho 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00 Agosto 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00 Setembro 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00 Dutubro 6.547.921,36 0,00 -6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00 Novembro 6.547.921,36 0,00 6.547.921,36 7.443.285,96 0,00 -7.443.285,96 895.364,60 S 0,00 Dezembro 6.547.946,54 0,00 -6.547.946,54 7.443.285,94 0,00 -7.443.285,94 895.339,40 S 0,00 al do detalhamento: 78.575.081,50 33.986.291,53 -44.588.789,97 89.319.431,50 50.676.094,68 -38.643.336,82 10.744.350,00 S 16.689.803,15 S Total Recurso: 78.575.081,50 33.986.291,53 -44.588.789,97 89.319.431,50 50.676.094,68 -38.643.336,82 10.744.350,00 S 16.689.803,15 S Total Geral: 78.575.081,50 33.986.291,53 -44,588.789,97 89.319.431,50 50.676.094,68 -38.643.336,82 10.744.350,00 S 16.689.803,15 S : despesas de Reserva de Contingência e Reserva Legal não serão consideradas nesse relatório. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS Coef. de Distribuição (Port. 11/2021) Estimativa Receita 2022 Estimativa Fundeb 2022 Portaria nº 2, de 29 de abril de 2022 PARANÁ Complementação VAAF Complementação VAAT Estimativa Total Receita 2022 (impostos) (impostostVAAT+VAAE) | Fazenda Rio Grande/PR 0,007206076141 90.361.518,48 3.904.637,47 94.266.155,95 | Crer om | ams) CT 3 Ir “Fernandes Pinheiro/PR . “0,000332240432 oo. 416.171,62 4.166.171,62 | mudar | oooosco6saoes | asas Do asp] Fordasemadosujer | ocossmosn | a3s3a5551] o a3massai| “ Floral/pR o o | o ocozosoass o 2014 569,12 | = - | o o 3.014.569,12 Moresaer | o n006aaza0aa Iaisassos “147458028 Cs 201660 | Florestópolis/PR o = o 000507605258 o 6.365. a81,41 a o 6.365.181,41 má | ooomm0MSO | amas CO aosess6er. FormosadoOestePR ocaso | as75653,08 | É O assa |" Fozdolguaçu/PR O 0,011746854891 o i 147,301.197, 57 | — 147.301.197,57 Frdolordioer | ocaso | aesaa7ga | 1 — aessara47| a Fr rancisco Alves/PR o O “oomsssmsao nm 5.585. 353, 96 = o PO 2 o 5.585.353,96 | | FrancscoBeloPr oomssmse |O mma) O sretz31687 | | Solo | o. 00iz4639ro4o 15.629.280,73 = a] o as pira | | Goloxim/PR | 0,000351447470 | E 440702075 | - | . . o “soros | Srandesmopr ommmsima | aos) = us o 4.059.794,32 | Gualrafer | commons E a omissa Guairaçá/PR o RR o ,000351991271 o aa 4.413, sas | o O - o amam) Guamiranga/PR o E No — oooossanionsa É o E assa 345,94 E o = - o asisaasos | | 6/19 07/06/2022 14:01 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 439 Órgão: Ministério da Educação /Gabinete do Ministro PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb para o exercício de 2022, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF e Valor Anual Total por Aluno - VAAT. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA substituto, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87. parágrafo único, incisos Il e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem: í Art. 1º A operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF e Valor Anual Total por Aluno - VAAT, no exercício de 2022, será realizada com base no disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, observados os parâmetros referenciais anuais estabelecidos nesta Portaria, no que se refere: |- a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14,113, de 2020; Il - a estimativa do valor da complementação da União nas modalidades VAAF e VAAT, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020: ll - a estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.113, de 2020; IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020: V - os valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do 8 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, anteriormente à complementação-VAAT; VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art 13 da Lei nº 14113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino; VIl - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020; e Mill - aos cronogramas de repasses da Complementação da União nas modalidades VAAF e VAAT. Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2022 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 4.677,07 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos). Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2022 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.643,92 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). Art 4 As estimativas e o cronograma de que tratam os incisos | a IV e Vl a Vlll do art. 1º serão atualizados a cada quatro meses ao longo do exercício e divulgados por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Economia. , https:/Amww.in.gov.br/enlweb/doul-fportaria-interministerial-n-11-de-24-de-dezembro-de-2021-371522457 07/06/2022 14:01 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional Art. 5º Serão divulgados no endereço eletrônico gov.br/fnde, do sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE na internet, os seguintes dados do Fundeb relativos ao ano de 2022, desdobrados por estado, Distrito Federal e municipio: | - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica; Il - coeficientes de distribuição dos recursos dos fundos; Hll - estimativa da receita anual dos fundos; e IV - estimativa de distribuição dos recursos da Complementação-VAAF às redes de ensino. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. MILTON RIBEIRO Ministro de Estado da Educação MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Ministro de Estado da Economia substituto Este conteúdo não substitui o oublicado na versão certificada. https:Avww.in.gov.br/enlweb/dou/-fportaria-interministerial-n-11-de-24-de-dezembro-de-2021-371522457 Cronograma da Complementação da União-VAAT (Repasse Mensal) Portaria MEC/ME nº 11, de 24 de dezembro de 2021 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS Fev Mar nau pRca Des Integralização 157 ção 15% Ente Fedederado 2022 2022 asso 4 pura e Valor Mensal Valor Mensal Ne PARANÁ Complementação VAAT. Valor Total | Alto Paraná/PR 5.873,95 6.407,73 6.941,70. 7.475,68 | 8.009,67 ! 16019,32 106.795,49 r Bela Vista do Paralso/PR | 1.430,71 1.560,78 1.690,85 | 1.820,90 | 1.950,98 2.081,04 | 3.901,95 26.013,00 | PR: Blturuna/PR 33.546,80 36.501,48 40.256,16 43.610,83 4696552 50.320,19 53.674,88 | 100.640,39 670.935,96 PR Bocalúva do Sul/PR 15.862,44 17.448,68 19.034,93 20.621,18 22.207,41 23.193,67 25.379,90 | 47.587,32 317.248,80 PR Califórnia/PR 1.338,98 1.472,89 1.606,79 1.740,68 1.874,58 | 2.008,48 2.142,38 H 4.016,97 26.779,75 CPR Combira/pR 28.519,88 31.371,85 34.223,85 | 37.075,83 39.927,82 | az 790 ase3a79 | 85.559,61 570.397,39, PR | Campo do Tenente/PR 4.187,94 4.606,73. 5.025,52, 5.444,32 5.863,11 6.281,90 6.700,70 | 12.563,81 83.758,73 PR Campo Largo/PR 76.697,30 84.367,02 92.036,75 , 99.706,49 107.376,21 | 115.045,94 122.715,67 | 230.091,88 1.533.945,88 i PR | Cantagalo/PR i 24.910,48 27.901,54 | 29.892,58 | 32.383,64 34.874,68 | 37.365,73 | 39.956,78 74.731,46 498.209,74 | PR Colombo/PR 567.748,97 624.523,87 | 681.298,76 738073567 | 794.848,56 | 851.623,45! 908.398,36 | 1.703.246,92 | 11.354.979,45 1 PR Fazenda Rio Grande/PR i 198.575,44 218.432,99 | 238.290,53 258.148,07 | 278.005,61 297.863,16 | 317.720,71 595.726,32 3.971.508,83 PR | Floresta/PR 7405245 | 81457,69 88.862,94 | 96.268,18 | 103.673,42 | 111.078,67 | 11848392 | 222.157,34 1.481.048,96 CPR | Guaraqueçaba/PR | 19.892,39 | 21.881,62 23.870,86 | 25.860,10 , 2784934 29.838,57 | 3182782 | 5967715 397.847,70 | CPR | Imbituva/PR 18.350,06 20.185,07 22.020,08 | 23.855,08 25.690,09 27.525,10 29.360,10 | 55.050,19 | 367.001,27 | PR | Itaipulêndia/PR 32.891,47 36.180,62 | 39.469,77 42.758,92 46.048,06: 49.337,22 52.626,36 | 98.674,42 | 657.829,50 | CPR | Itapejara dOeste/PR | 26.460,42 | 29.106,48 3175251] 34.398,56 | 37.044,59 39.690,65 | 42.336,68 | 79.381,28 529.208,54 À PR Itaperuçu/PR 102.273,77 | 112.501,15 122.728,52 132.955,91 | 143.183,28 153.410,66 | 163.638,04 | 306.821,32 2.045.475,47 PR Ivaté/pR 953333, 10.486,65 | 11.439,99 12.393,38 | 1334665) 14.299,99 15.253,32 | 28.599,97 190.666,50 | PR Laranjal/PR 5.563,19, . 6.119,51 o 6.675,83 7.232,15 | 7.788,47 | . 8.344,78 8.901,11 | 16.689,57 i 111.263,83 | PR | Mandaguaçu/PR 112.609,71 | 12387068] 135.131,66 | 146.392,63 | 157.653,59 | 168.914,57 1801755 | 337.829,14 225219430 | PR | Mandaguari/PR : 36.848,64 40.533,51 44.218,38 | 47.903,24 | 51.588,10 55.272,97 | 58.957,83 110.545,94 736.972,90 PR | Nova Londrina/PR | 3.392,94 373223 so71,53 | amos. 4.750,12 5.089,40 542871 10.178,82 | crase | PR : Palçandu/PR 44.025,84 | 48.428,43 52.831,01 | 57.233,59 61.636,18 66.038,76 | 70.441,34 132.077,52 | 880.516,79 | CPR | ParasodoNorte/PR | 19.124,53 | 21.036,98 22.549,43 24.861,89] 26.774,33 28.686,80 | 30.599,24 57.373,58 | 382.490,54 | PR Peabiru/PR ] 16.326,39 17.959,04 19.591,68 21.224,32 22.856,96 | 24.489,60 26.122,24 ] 48.979,20 326.527,99 PR | Plên/PR 15.992,36 | 17.591,59 19.190,83 | 20.790,06 , 22.389,29 | 23.988,54 | 25.587,76 Í 47.977,06 | 319.847,07 PR | Plraquara/pR 267.403,60 | 294.143,96 | 320.884,32 347.624,68 | 374.365,08 | 401.105,80 | 427.845,76 | 802.210,80 | 5.348.072,00 | PR | Quedas do Iguaçu/PR Í 20.868,21, 22.955,05 | 25.041,86 | 27.128,69 | 29.215,50 | 31.302,33 33.389,16 ) 62.604,66 . 417.364,43 | | PR Querênciado Norte/PR | s7451 635195 | 6.929,81 | 7.506,86 808431 | 866176 | “sem | 17.323,52 1154901 [PR Rebouças/PR 1722614) 18.948,76 20.671,37, 22.393,99 24.116,60 | 25.839,22 27.561,83 51.678,43 344.522,88 | | PR Aibeiriodo Pinhal/pR 104.624,48 | 115.086,53 | 125.549,37 13601183 | 146.474,27, 156.936,72 167.399,17 313.873,44 2.092.489,61 | (PR | Rondon/PR | sa,395,34 | s9.834,8 65.274,41 70.138 | 76.153,47 81.593,00 87.032,54 163.186,00 | 1.087.906,71 PR | Saltodo tararé/PR 1112722) 12.239,95 13.352,67 14.465,40 1557812 16.690,84 | 17.803,56 | 33.381,68 | 222.544,52 PR | Santa Cruz de Monte Castelo/PR 15.347,43 16.882,18 18.416,91 | 19.951,67 21.486,80; 23021151 24.555,89 | 46.042,30 306.948,64 | PR | Santa Tereza do Oeste/PR 36.764,89 40.441,38 | 44.117,86 ar79435 SLATO,84, ssa) 58.623,82 110.294,66 735.297,74 | : PR Santana do Itararé/PR 4.581,86 5.040,05 | 5.498,23 5.956,42 6.414,61 i 6.872,79. 7.330,98 | 13.745,58 91.637,23 “PR | Santo Antônio do Sudoeste/PR ! 36.439,65 40.083,40 | a372735 aan | s1.015,24 | 54.659,18 | 58.303,13, 109.318,37, 28.789,11 PR! Sarandi/PA 576.669,80 634.336,78 692.003,76 749.670,74 807.337,71 | 865.004,70 922.671,68 1.730.009,39 | 11.533.395,98 PR Sengés/PR 28.632,63 31.495,80 3435917 a7.222,42 | 40.085,70 ! 42.948,85 | assa 85.897,91 | 572.652,68 PR Siqueira Campos/PR 65.956,51 7255216 7944781, 85.703,46 | 92.339,12 98.934,76 | 105.530,42 | 197.869,53 ! 1.319.130,21, 1/2 PARANÁ Cronograma da Complementação da União-VAAT (Repasse Mensal) . Portaria MEC/ME nº 11, de 24 de dezembro de 2021 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS Jun a Jul Ago a Dez Jan B E Integralização 15%. Complementação VAAT 2022 2022 2022 (repasso Jan/2023) Valor Total UF Ente Fedederado Valor Mensal Valor Mensal PR Tilucas do Sul/PR 2.042,90 | 2.247,19 2.451,48 2.655,7) 2.860,06 3.064,35, 3.268,64 | 6.128,70 | 40.858,00 PR Tunas do Paraná/PR 11.633,36 12.796,69 ! 13.960,02 15.123,36 | 16.286,70 17.450,03 18.613,36 34.900,06 | 232.667,05 PR Total Geral/PR 2.754.854,47 3.030.339,95 3.305.825,40 3.581.310,90 3.856.796,24 4.132.281,76 + 4.407.767,23 8.264.563,48 5.097.090,11 PREFEITURA DE o A E |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 158/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº040/2022 de 14 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei 040/2022 de 14:de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral-do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.991.084,65 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 E RENETEDRA dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 040/2022 DE 14 DE JUNHO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.991.084,65 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 2.991.084,65 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme segue: 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental 1006 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares 16.01.12.361.0043.1.006-4.4.90.51.00.00.00.00.1104 - OBRAS E INSTALAÇÕES 275.000,00 2071 - Manutenção do Programa PNAT . 16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.33.00.00.00.00.1104 -PASSAGENS E DESP C/ LOCOMOÇÃO 626.690,00 16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.33.00.00.00.00.1103 - PASSAGENS E DESP C/ LOCOMOÇÃO 1.725.000,00 18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 18.01 - Fundo Municipal de Trânsito 2098 - Manutenção do FAZTRANS 18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.14.00.00.00.00.1509 - DIÁRIAS-CIVIL 10.000,00 18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.40.00.00.00.00.1509 - SERVIÇOS TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 50.000,00 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.01 - SM de Meio Ambiente 2220 - Manutenção da Proteção e Defesa Animal 22.01.18.542.0057.2.220-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.JURÍDICA 304.394,65 Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigo anteriores, serão utilizados recursos provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 2.991.084,65 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme segue: 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental 2071 - Manutenção do Programa PNAT 16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.JURÍDICA 626.690,00 16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.JURÍDICA 1.725.000,00 2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.40.00.00.00.00.1104 - SERVIÇOS TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 240.000,00 16.02 - Manutenção da Educação Infantil a SeRrTURA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil 16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.40.00.00.00.00.1104 - SERVIÇOS TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 35.000,00 18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 18.01 - Fundo Municipal de Trânsito 2098 - Manutenção do FAZTRANS 18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.36.00.00.00.00.1509 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.FÍSICA 60.000,00 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.01 - SM de Meio Ambiente 2221 - Manutenção da Folha de Pagamento Proteção e Defesa Animal 22.01.18.542.0057.2.221-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANT. FIXAS-P. CIVIL 118.999,00 22.01.18.542.0057.2.221-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 19.999,00 22.01.18.542.0057.2.221-3.1.90.16.00.00.00.00.1000 - OUTRAS DESP. VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 999,00 22.01.18.542.0057.2.221-3.1.90.94.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E REST. TRABALHISTAS 4.634,44 22.01.18.542.0057.2.221-3.1.91.13.00.00.00.00.1000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 19.999,00 2220 - Manutenção da Proteção e Defesa Animal 22.01.18.542.0057.2.220-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.999,00 22.01.18.542.0057.2.220-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.FÍSICA 19.999,00 2221 - Manutenção da Folha de Pagamento Proteção e Defesa Animal 22.01.18.542.0057.2.221-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV TERCEIROS-P.FÍSICA 9.999,00 2220 - Manutenção da Proteção e Defesa Animal º 22.01.18.542.0057.2.220-3.3.90.40.00.00.00.00.1000 - SERVIÇOS TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 19.999,00 2221 - Manutenção da Folha de Pagamento Proteção e Defesa Animal 22.01.18.542.0057.2.221-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 9.770,21 22.01.18.542.0057.2.221-3.3.90.49.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-TRANSPORTE 9.999,00 2220 - Manutenção da Proteção e Defesa Animal 22.01.18.542.0057.2.220-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 49.999,00 Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a FAZENDA ESTADO DO PARANÁ Ip ND GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 040/2022 DE 14 DE JUNHO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 040/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 2.991.084,65 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para atender as demandas do Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal de Trânsito e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 40/2022; Criação | Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos Adicional Suplementar no valor de R$ 2.991.084,65 (Dois milhões x novecentos e noventa e um mil e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco sentavos)". Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 1 Suplementa de Dotação Orçamento 2.991.084,65 (-) Anulação de Dotação Orçamentária (=) 2.991.084,65 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO E 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária. Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022. “Givanildo Francisco-Pego Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE |, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário , Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 40/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022. Q : 58 Ve ivanil o Francisco Pego Secretário Munibipal de Planejamento.e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA JK 6|| RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 174/2022 Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº042/2022 de 21 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 042/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de'2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 183:586,67 (cento e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete céntavos),conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma MARCO ANTONIO qjjtal por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 17 Dados: 2022.06.24 13:54:07 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 esaEiiTUNA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE d ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 042/2022 DE 21 DE JUNHO DE 2022 Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 183.586,67 (cento e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 183.586,67 (cento e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 1073 - CONVÊNIO Nº 734/2022 08.01.15.451.0042.1.073-4.4.90.52.00.00.00.00.11774 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 150.000,00 08.01.15.451.0042.1.073-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 33.586,67 Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 183.586,67 (cento e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue: Fonte 11774 - CV 734/2022 - Aquisição de Veículo - Fonte 11.774 150.000,00 Fonte 1000 — Recursos Próprios 33.586,67 Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 1.073 - Convênio 734/2022 - Aquisição de Veículo, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual. Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. MARCO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO ANTONIO MARCONDES MARCONDES : SILVA:043 18688917 SILVA:04318688 Dados: 2022.06.24 917 13:4652-03/00" Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal paspeiTuRA DR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 042/2022 DE 21 DE JUNHO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 042/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 183.586,67 (cento e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Trata o presente Projeto de Lei, relativo ao Termo de Convênio referente a aquisição de 02 (dois) veículos, na Ação nº 1.073 - Convênio 734/2022 - Aquisição de Veículo - junto as Fontes de Recursos > 1000 e 11774 - Convênio 734/2022 - Aquisição de Veículo. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO Ta MARCONDES — MARCONDES * , SILVA:04318688917 SILVA:0431868 04405:2022.06.24 8917 13:47:46 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE OFÍCIO Nº 175/2022 Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº043/2022 de 21 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio-Grande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 043/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício-de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 96-293,33(noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma MARCO ANTONIO Gral por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 Dados: 2022.06.24 17 13:59:06 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 oem va MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a ESTADO DO PARANÁ ai, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 043/2022 DE 21 DE JUNHO DE 2022 Súmula: " Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 96.293,33 (noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 96.293,33 (noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme segue: 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.01 - SM de Meio Ambiente 1074 - CONVÊNIO Nº 736/2022 22.01.15.451.0057.1.074-4.4.90.52.00.00.00.00.11771 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 85.000,00 22.01.15.451.0057.1.074-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 11.293,33 Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 96.293,33 (noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), conforme segue: Fonte 11771 - CV 736/2022 - Aquisição de Veículo - Fonte 11.771 85.000,00 Fonte 1000 — Recursos Próprios 11.293,33 Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 1.074 - Convênio 736/2022 - Aquisição de Veículo, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual. Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. MARCO Assinado de forma ANTONIO digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688 Dados: 2022.06.24 917 13:55:45 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal en DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 043/2022 DE 21 DE JUNHO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 043/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 96.293,33 (noventa e seis mil duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Trata o presente Projeto de Lei, relacionado ao Termo de Convênio referente a aquisição de 01 (um) veículo, na Ação nº 1.074 - Convênio 736/2022 - Aquisição de Veículo - junto as Fontes de Recursos: Fonte 11771 - CV 736/2022 - Aquisição de Veículo - Fonte 11.771 Fonte 1000 — Recursos Próprios Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO TONI MARCONDES | MARCONDES « SILVA:04318688917 SILVA:04318688 Dados: 2022.06.24 917 13:56:17 -03/00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal A RES], RiO GRANDE GABINETE DO PREFEITO d OFÍCIO Nº 176/2022 Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº044/2022 de 21 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 044/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 401.166,67 (quatrocentos e-um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:0431868891 SILVA:04318688917 Dados: 2022.06.24 7 14:02:38 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 Era cpa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ IL, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 044/2022. DE 21 DE JUNHO DE 2022. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 401.166,67 (quatrocentos e um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 401.166,67 (quatrocentos e um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue: 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.01 - SM de Meio Ambiente 1075 - CONVÊNIO Nº 737/2022 22.01.15.451.0057.1.075-4.4.90.52.00.00.00.00.11773 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 285.000,00 22.01.15.451.0057.1.075-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 116.166,67 Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 401.166,67 (quatrocentos e um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue: Fonte 11773 - CV 737/2022 - Aquisição de Veículo - Caminhão - Fonte 11.773 285.000,00 Fonte 1000 — Recursos Próprios 116.166,67 Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 1075 - CONVÊNIO Nº 737/2022 - Aquisição de Veículo, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual. Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 17 Dados: 2022.06.24 14:00:54 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 044/2022. DE 21 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 044/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 401.166,67 (quatrocentos e um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente ao Termo de Convênio referente a aquisição de 01(um) e Caminhão Carroceria, na Ação nº 1075 - CONVÊNIO Nº 737/2022 - Aquisição de Veículo - junto as Fontes de Recursos: Fonte 11773 - CV 737/2022 - Aquisição de Veículo - Caminhão - Fonte 11.773 Fonte 1000 — Recursos Próprios Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO Gera MARCONDES marconDES SILVA:04318688917 SILVA:043186 pagos: 2022.06.24 88917 14:01:21 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal GOVERNO DO ESTAD SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU TERMO DE CONVÊNIO Nº 737/2022-SEDU QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos sn, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDALDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados pelo Secretário de Estado AUGUSTINHO ZUCCHI; o Município de FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 95.422.986/0001- 02, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Marco Antônio Marcondes Silva, considerando o contido no(s) protocolo(s) 18.823.247-7, RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018, Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO Constitui objeto do presente CONVÊNIO a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei nº 19361/17 e do art. 7º do Decreto Página 1 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduGpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c7Bde42. Z PARANA GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas, orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com o recebimento de bens. CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 401.166,67(quatrocentos e um mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 285.000,00(duzentos e oitenta e cinco mil reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária 6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor de 116.166,67(cento e dezesseis mil e cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), importância equivalente a 29,00% do valor total pactuado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com base nos sucessivos Planos de Trabalho (Preliminar e/ou Definitivo), a redução de valor deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total. Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada Página 2 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico ” 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduGpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total. Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo INTERVENIENTE. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em instituição financeira oficial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE na forma da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a seguir: Página 3 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823,247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42, GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU | - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de Transferências — SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Il - Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos específicos do SIT; PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos bancários anexados no SIT. PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem como nos seguintes casos: a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final; c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade estabelecida deste CONVÊNIO; d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa do exposto no presente ajuste. PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. CLÁUSULA QUINTA — EXECUÇÃO DE DESPESA As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e Estado do fornecedor. PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: Página 4 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823,247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42. PARANA Se GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência; b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. CLÁUSULA SEXTA — ATRIBUIÇÕES |— São atribuições do CONCEDENTE: a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções normativas daquele Tribunal; Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto deste CONVÊNIO; Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da consecução do objeto deste CONVÊNIO; e; Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017. f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao CONVENENTE para fins de registro e controle; g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do SIT; h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo INTERVENIENTE; i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso. Il — São atribuições do INTERVENIENTE: c NS) d ar) Página 5 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOp! Página 5 de 11 Inserido ao protocolo 18,823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17, A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c7Bde42. GOVERNO DO ESTAD SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas; b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, emitido pelo CONVENENTE; e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua execução; 9) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores. Ill — São atribuições do CONVENENTE: a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive quando detectados pelo CONCEDENTE; c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à contrapartida financeira eventualmente oferecida; f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste CONVÊNIO; 9) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; Página 6 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da legislação vigente; j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes; k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de Medição dos serviços executados; |) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto deste CONVÊNIO; m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual instauração ao CONCEDENTE; n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO; o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados pelo CONCEDENTE; q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos: 1. Comprovante de Garantia Contratual; Página 7 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42. GOVERNO DO ESTAD! SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU 2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço; 3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução Normativa 209/INSS/DAF; 4. Alvará de construção. r) Sem prejuizo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos: 1. Termo de recebimento provisório; 2. CND- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula da obra ou serviço. s) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do CONVENENTE; t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu pagamento; Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; E V, = Página 8 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42. GOVERNO DO ESTAD SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação, quando necessário; Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas, orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos, sob pena de rescisão unilateral deste instrumento; y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso da utilização de projetos padrão do Banco de Projetos de Edificações da PRED, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 001/22 SEDU/PRED/PARANACIDADE/Agência de Fomento do Paraná, o CONVENENTE deverá assumir os seguintes compromissos: , 1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município; 2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de implantação e orçamento completo, abrangendo o Projeto-Padrão e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas técnicas da ABNT e demais legislações de regência e apresentar ao INTERVENIENTE, para aprovação; 3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os autores do projeto; x Página 9 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduQpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c7Bde42. PARANÁ GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU 4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos competentes. CLÁUSULA SÉTIMA —- ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, além dos locais de sua execução. PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. CLÁUSULA OITAVA — PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, conforme prazo estabelecido na legislação vigente. CLÁUSULA NONA — ALTERAÇÕES O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores Página 10 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42. GOVERNO DO ESTAD SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo; b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto; . d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. CLÁUSULA DÉCIMA —- DENÚNCIA E RESCISÃO O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período. PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, independentemente do instrumento de sua formalização: a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de Trabalho; Página 11 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www,sedu.pr.gov.br | sedupr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/splweb/valldarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c7Bde42. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave; d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas parciais; e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial. f. Anão apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado e devidamente justificado pela parte interessada. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — PUBLICAÇÃO Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para sua eficácia. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPRIEDADE Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORO Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas administrativamente. Página 12 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | sedupr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por: Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c7Bde42. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 737/2022 - SEDU E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Assinado digitalmente por: AUGUSTINHO ZUCCHI Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito(a) Municipal de FAZENDA RIO GRANDE Página 13 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, sin | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 18.823.247-7 por; Ana Carolina da Silva em: 16/05/2022 11:17. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9e6e9fb12968426cf130ac688c78de42. PREFEITURA DE RIO GRANDE NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 44/2022; Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Expansã Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos ap nsão Adicional Especial no valor de R$ 401.166,67 (Quatrocentos e um X Aperfeiçoamento mil cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos)". Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa de Dotação Orçamento 401.166,67 TOTAL 401.166,67 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 “401.166,67 435.159.645,00 0,09% Ê 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: na fonte 1.000 - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro que aumenta o orçamento em 2022 por se tratar de suplementação utilizando o excesso de arrecadação na fonte de recurso 11.773 Convênio 737/2022 e excesso Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pnEFELTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE AZEND, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA | DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 44/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. E) Secretário Municipal de Planejamont e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 177/2022 Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº045/2022 de 21 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 045/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$180.000,00(cento e oitenta mil reais),conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-ngs a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma MARCO ANTONIO Gjgjtal por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:0431868891 SILVA:04318688917 7 Dados: 2022.06.24 14:09:54 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 ERA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ asa), RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 045/2022. DE 21 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme Anexo 1. Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto nos artigo anteriores, serão utilizados recursos provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme Anexo Il. Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 pavADASIasESaI? 17 Dados: 2022.06.24 14:04:13 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 045/2022. DE 21 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 045/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Trata o presente Projeto de Lei para atender o solicitado pelo Instituto de Previdência Municipal de Fazenda Rio Grande - FAZPREV, conforme solicitado através do Protocolo 36876/2022 chave 6R1.9U9.F00-34, considerando a inclusão de novo elemento de despesa na peça orçamentária. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO ANTONIO MARCONDES | MARCONDES ” SILVA:04318688917 SILVA:04318688 Dados: 2022.06.24 917 14:04:39 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal ET MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 045/2022. DE 21 DE JUNHO DE 2022. Anexo | 13 - FAZPREV 01 - FAZPREV 09.272.0013.2046 — MANUTENÇÃO DAS FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIOS 13.01.09.272.0013.2046 — 3.3.90.86.00.00.00.00. 551 - COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 180.000,00 Anexo Il 13 - FAZPREV 01 - FAZPREV . 09.272.0013.2046 — MANUTENÇÃO DAS FOLHA DE PAGAMENTO - BENEFÍCIOS 13.01.09.272.0013.2046 — 3.3.90.98.00.00.00.00. 551 - DESPESAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 180.000,00 PREFEITURA DE E DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 45/2022; Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Expansã Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos pansão Adicional Especial no valor de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta X Aperfeiçoamento Mil Reais)'. Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 | 2023 2024 Suplementa de Dotação Orçamento 180.000,00 (>) Anulação de Dotação 180.000,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido Não gera impacto financeiro ao orçamento de 2022 por se tratar apenas de suplementação utilizando a anulação de saldo . Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. GiXanildo FA cisco Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR enerEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada RE Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 45/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. NS ivanildo FranciscoçPe go Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE A A Se RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 178/2022 Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº046/2022 de 21 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda RioGrande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 046/2022 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício: de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$-19.535.000,00 (dezenove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais),conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de fc MARCO ANTONIO digital PERMARES MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 Dados: 2022.06.24 17 14:18:54 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ RANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 046/2022. DE 21 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 19.535.000,00 (dezenove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 19.535.000,00 (dezenove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais), conforme: 02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 02.01 - SM de Administração 2002 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Administração 02.01.04.122.0040.2.002-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P.CIVIL 1.100.000,00 02.01.04.122.0040.2.002-3.1.91.13.00.00.00.00.1000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 900.000,00 02.01.04.122.0040.2.002-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 30.000,00 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 04.01 - SM de Educação 2013 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Educação 04.01.12.361.0043.2.013-3.1.90.11.00.00.00.00.1104 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 300.000,00 04.01.12.361.0043.2.013-3.1.90.13.00.00.00.00.1104 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 50.000,00 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 06.01 - SM de Governo 2026 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Governo 06.01.04.122.0045.2.026-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 170.000,00 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 07.01 - SM de Desenvolvimento Econômico 2029 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Desenvolvimento Econômico 07.01.22.661.0048.2.029-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 90.000,00 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 1050 - Modernização e Ampliação do Sistema de Iluminação Pública 08.01.15.452.0042.1.050-3.1.90.11.00.00.00.00.1507 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 150.000,00 2033 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Obras Públicas 08.01.04.122.0042.2.033-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 250.000,00 08.01.04.122.0042.2.033-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 70.000,00 08.01.04.122.0042.2.033-3.1.90.16.00.00.00.00.1000 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 10.000,00 08.01.04.122.0042.2.033-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 15.000,00 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO 09.01 - SM de Urbanismo * 2037 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Urbanismo 09.01.15.451.0048.2.037-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 250.000,00 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 10.01 - SM de Assistência Social 2042 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Assistência Social 10.01.08.243.0049.2.042-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 140.000,00 14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 14.01 - SM de Planejamento e Finanças 2048 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Planejamento e Finanças 14.01.04.123.0040.2.048-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 150.000,00 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.01 - Bloco da Gestão Administrativa 2050 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão ADM 15.01.10.301.0041.2.050-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 375.000,00 15.02 - Bloco da Atenção Básica pngreiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ RANDE GABINETE DO PREFEITO 2053 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão Básica 15.02.10.301.0041.2.053-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 250.000,00 15.02.10.301.0041.2.053-3.1.90.11.00.00.00.00.1494 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 450.000,00 15.02.10.301.0041.2.053-3.1.91.13.00.00.00.00.1494 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 280.000,00 15.02.10.301.0041.2.053-3.1.91.13.00.00.00.00.1303 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 100.000,00 15.02.10.301.0041.2.053-3.3.90.46.00.00.00.00.1303 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 50.000,00 15.02.10.301.0041.2.053-3.3.90.49.00.00.00.00.1494 - AUXÍLIO-TRANSPORTE 50.000,00 15.03 - Bloco da Vigilância em Saúde 2055 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco de Vigilância em Saúde 15.03.10.305.0041.2.055-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 400.000,00 15.03.10.305.0041.2.055-3.1.90.11.00.00.00.00.1494 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 450.000,00 15.03.10.305.0041.2.055-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 300.000,00 15.03.10.305.0041.2.055-3.1.90.16.00.00.00.00.1494 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 300.000,00 15.04 - Bloco da Assistência Farmacêutica 2057 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco de Assistência Farmacêutica 15.04.10.301.0041.2.057-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 415.000,00 15.04.10.301.0041.2.057-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 80.000,00 15.04.10.301.0041.2.057-3.1.91.13.00.00.00.00.1303 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 35.000,00 15.04.10.301.0041.2.057-3.3.90.46.00.00.00.00.1303 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 20.000,00 15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência 15.05.10.302.0041.2.060-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS- PESSOAL CIVIL 900.000,00 2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde 15.05.10.302.0041.2.207-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P.CIVIL 3.400.000,00 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde 15.05.10.302.0041.2.207-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 250.000,00 2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência 15.05.10.302.0041.2.060-3.1.90.16.00.00.00.00.1494 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 470.000,00 2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde 15.05.10.302.0041.2.207-3.1.91.13.00.00.00.00.1303 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 300.000,00 2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência 15.05.10.302.0041.2.060-3.1.91.13.00.00.00.00.1303 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 250.000,00 2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde 15.05.10.302.0041.2.207-3.3.90.46.00.00.00.00.1303 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 120.000,00 2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência 15.05.10.302.0041.2.060-3.3.90.46.00.00.00.00.1303 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 150.000,00 17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.01 - Bloco de Financiamento da proteção Básica 2077 - Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Básica 17.01.08.244.0049.2.077-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 580.000,00 17.01.08.244.0049.2.077-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 30.000,00 17.01.08.244.0049.2.077-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 65.000,00 17.02 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - MC 2080 - Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Especial 17.02.08.244.0049.2.080-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 300.000,00 17.03 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - AC 2084 - Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Especial Alta Complexidade 17.03.08.244.0049.2.084-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 415.000,00 17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão 2087 - Manutenção da Folha de Pagamento Componentes para Qualificação da Gestão 17.04.08.244.0049.2.087-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 510.000,00 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.01 - SM de Defesa Social 2103 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Defesa Social 21.01.14.422.0044.2.103-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 800.000,00 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.01 - SM de Meio Ambiente 2106 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente 22.01.18.542.0057.2.106-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P.CIVIL 1.200.000,00 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.01 - SM de Meio Ambiente 2106 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente 22.01.18.542.0057.2.106-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 60.000,00 PRRERITINA Bê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FA. FENDA ESTADO DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO 2107 - Manutenção da Folha de Pagamento do Cemitério Municipal 22.01.15.452.0057.2.107-3.1.90.16.00.00.00.00.1511 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 10.000,00 23 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO 23.01 - SM do Trabalho 2113 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM do Trabalho 23.01.11.334.0053.2.113-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 560.000,00 24 - GABINETE DO PREFEITO 24.01 - Gabinete do Prefeito 2215 - Manutenção da Folha de Pagamento do Gabinete 24.01.04.122.0045.2.215-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 150.000,00 24.01.04.122.0045.2.215-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 30.000,00 24.01.04.122.0045.2.215-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 10.000,00 28 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO 28.01 - SM de Planejamento Urbano 2193 - Manutenção da Folha da SM Planejamento Urbano 28.01.15.452.0048.2.193-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 390.000,00 28.01.15.452.0048.2.193-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 30.000,00 32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude 2128 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Esporte 32.01.27.812.0047.2.128-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 270.000,00 32.01.27.812.0047.2.128-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 10.000,00 32.01.27.812.0047.2.128-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 5.000,00 33 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 33.01 - SM de Habitação 2130 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Habitação 33,01.16.482.0050.2.130-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 600.000,00 33.01.16.482.0050.2.130-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 25.000,00 33.01.16.482.0050.2.130-3.1.91.13.00.00.00.00.1000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 20.000,00 33.01.16.482.0050.2.130-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 5.000,00 36 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 36.01 - SM de Cultura e Turismo 2135 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura 36.01.13.392.0046.2.135-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 350.000,00 36.01.13.392.0046.2.135-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 40.000,00 Art. 2º, Para cobertura dos créditos abertos nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 19.535.000,00 (dezenove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais), conforme: 1000 — Recursos Próprios 9.630.000,00 1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 7.395.000,00 1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 350.000,00 1511 - Taxas - Prestação de Serviços 10.000,00 1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 2.000.000,00 1507 - Contribuições Iluminação Pública Exercício Corrente 150.000,00 Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022 MARCO ANTONIO hpco wrononsnconões MARCONDES SILVA043 18688917 Dados: 20220624 141507 SILVA:04318688917 30 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE É ESTADO DO PARANÁ IL, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 046/2022. DE 21 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 046/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 19.535.000,00 (dezenove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais. Faz necessário a suplementação proposta no presente projeto de Lei 046/2022, para suprir a demanda da folha de pagamento para o exercício de 2022. *Fontes de recursos: 1000 — Recursos Próprios 1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 1511 - Taxas - Prestação de Serviços 1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 1507 - Contribuições Iluminação Pública Exercício Corrente Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA O4318688917 17 Dados: 2022.06.24 14:16:08 -03'00" Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal VAO) MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ZA Ie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 46/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. VY a Se ara isco Pêgo ento e Finanças Secretário Mugi Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE E DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA | ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro . Que o presente aumenta o orçamento em 2022 por se tratar de suplementação utilizando o excesso de arrecadação na fonte 1.000 EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 46/2022; Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no E = Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos aparisdo Adicional Especial no valor de R$ 19.535.000,00 (Dezenove X Aperfeiçoamento milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais)". Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa de Dotação Orçamento 19.535.000,00 TOTAL 19.535.000,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO |. (A/B) ESTIMADO 2022 19.535.000,00 | 435.159.645,00 4,48% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901'- Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE ua, |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 180/2022 Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº047/2022 de 23 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 047/2022 de 23 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.074.629,55 (quatro milhões; setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos),conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma MARCO ANTONIO cjgital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA: 0431868917 17 Dados: 2022.06.24 14:35:21 -03/00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI N.º 047/2022. DE 23 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.074.629,55 (quatro milhões, setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 4.074.629,55 (quatro milhões, setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme: 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.02 - Bloco da Atenção Básica 2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica 15.02.10.301.0041.2.054-4.4.90.52.00.00.00.00.3518 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência 15.05.10.302.0041.2.060-3.1.90.04.00.00.00.00.1303 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.01 - Bloco de Financiamento da proteção Básica 2078 - Serviços de Proteção Atendimento Integral a Família 17.01.08.244.0049.2.078-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 2083 - Serviço de proteção Social Especializada para Pessoas com Deficiência e Idosos 17.01.08.244.0049.2.083-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 6001 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos 17.01.08.243.0049.6.001-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 17.02 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - MC 2081 - Serviços de Proteção e atendimento Especializado a Família e Indivíduo - PAE 17.02.08.244.0049.2.081-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 2119 - Serviços para Pessoas Idosas 17.02.08.241.0049.2.119-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 17.03 - Bloco de Financiamento da Proteção Especial - AC 2085 - Serviço de Acolhimento para Pessoas em situação de Rua 17.03.08.244.0049.2.085-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 6005 - Serviços de Acolhimento para Crianças e adolescentes 17.03.08.243.0049.6.005-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão 2088 - Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão 17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.01 - SM de Defesa Social 2104 - Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social 21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 200.000,00 1.800.000,00 120.000,00 185.209,92 10.925,21 81.053,76 82.772,30 50.176,08 278.928,24 56.040,00 240.878,54 37.971,00 PREFEITURA DE FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 117.971,00 21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.40.00.00.00.00.1000 - SERVIÇOS DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 36.080,50 21.01.14.422.0044.2.104-4.4,90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 170.178,00 32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude 2214 - Manutenção das Atividades da SM de Esporte 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.14.00.00.00.00.1000 - DIÁRIAS-CIVIL 95.555,00 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 211.000,00 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.36.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 129.000,00 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 170.890,00 Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo 1º, será utilizado os recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 3.874.629,55 (Três milhões e oitocentos e setenta e quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme segue: 1000 - Recursos Próprios. 2.074,629,55 1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 1.800.000,00 Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto no artigo 1º, será utilizado recurso proveniente do superávit financeiro no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), conforme segue: 3518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde 200.000,00 Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. MARCO Assinado de forma ANTONIO digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES " siyag4318686917 SILVA:043186889 Dados: 2022.06.24 17 1432210300" Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI N.º 047/2022. DE 23 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 047/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 4.074.629,55 (quatro milhões, setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Defesa Social e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. *Fonte de recurso: 1000 - Recursos Próprios. 1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente Considerando saldo remanescente do superávit, conforme relatório da apuração do resultado financeiro por fonte de recurso em 31.12.2021/TCE/PR. *Fonte de recurso: 3518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicita-se apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA 0431868917 Dados: 2022.06.24 17 14:37:13 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal pRecEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ [ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 47/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, | LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. Secretário Munici al de Planejamento.e)Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ E ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 47/2022; Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos - Adicional Suplementar no valor de R$ 4.074.629,55 (quatro Aperfeiçoamento milhões e setenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos)". Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa Orçamento (Excesso) 4.074.629,55 TOTAL 4.074.629,55 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 4.074.629,55 | 435.159.645,00 0,94% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0.94%, com o aumentando o orçamento em R$ 200.000,00 em virtude do Superávit Financeiro e R$ 3.874.629,55 de excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo e . - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados. Os recursos abertos são referentes ao Superávit financeiro na Fonte de recurso: 1.518 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde Os recursos abertos são referentes ao Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos: 1.000 - Recursos Livres 1.303 - Saúde 15% Recursos Livres Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. vd Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda 'Rió Grande - PR PREFEITURA DE é FAZENDA OFÍCIO Nº 179/2022 Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº048/2022 de 23 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 048/2022 de 23 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento. Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de: R$11.216.153,16 (onze milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos),conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO Assinado de forma ANTONIO digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:043186889 Dados: 2022.06.24 1172 14:27:46 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 NIE PRTENHA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 048/2022. DE 23 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 11.216.153,16 (onze milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), conforme específica. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 11.216.153,16 (Onze milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), conforme: 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 04.01 - SM de Educação 2013 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Educação 04.01.12.361.0043.2.013-3.1.91.13.00.00.00.00.1104 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 2014 - Manutenção das Atividades da SM de Educação 04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.1104 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental 1006 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares 16.01.12.361.0043.1.006-4.4.90.51.00.00.00.00.1104 - OBRAS E INSTALAÇÕES 2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.30.00.00.00.00.1103 - MATERIAL DE CONSUMO 2069 - Manutenção do Programa de Merenda Escolar 16.01.12.306.0043.2.069-3.3.90.32.00.00.00.00.1103 - MATERIAL, BEM OU SERV. P/ DISTR. GRATUITA 2071 - Manutenção do Programa PNAT 16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.33.00.00.00.00.1103 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 2069 - Manutenção do Programa de Merenda Escolar 16.01.12.306.0043.2.069-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P.JURÍDICA 2071 - Manutenção do Programa PNAT 16.01.12.361.0043.2.071-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERVIÇOS DE TEC.DA INF. E COMUNICAÇÃO 16.01.12.361.0043.2.194-4.4.90.52.00.00.00.00.1103 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16.02 - Manutenção da Educação Infantil 2073 - Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Infantil 16.02.12.365.0043.2.073-3.1.90.11.00.00.00.00.1104 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P. CIVIL 16.02.12.365.0043.2.073-3.1.91.13.00.00.00.00.1104 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil 16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.30.00.00.00.00.1103 - MATERIAL DE CONSUMO 16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. JURÍDICA 16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERVIÇOS DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 2073 - Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Infantil 16.02.12.365.0043.2.073-3.3.90.46.00.00.00.00.1104 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 45.000,00 331.948,10 750.000,00 75.000,00 1.500.000,00 1.036.834,88 125.000,00 900.000,00 800.000,00 80.000,00 45.000,00 1.100.000,00 397.370,18 55.000,00 70.000,00 50.000,00 100.000,00 EMErNITAnçA E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.03 - FUNDEB 2161 - Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Fundamental 16.03.12.361.0043.2.161-3.1.90.11.00.00.00.00.1104 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-P. CIVIL 3.200.000,00 16.03.12.361.0043.2.161-3.1.91.13.00.00.00.00.1104 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 455.000,00 16.03.12.361.0043.2.161-3.3.90.46.00.00.00.00.1104 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 100.000,00 Art. 2º, Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 11.216.153,16 (Onze milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), conforme segue: 1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 8.179.318,28 1103 - 10% s/Transf. Correntes - Exercício Corrente 3.036.834,88 Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. MARCO Assinado de forma ANTONIO elo MPR MARCONDES — MARCONDES Ê SILVA:04318688917 SILVA DAS EG Dados: 2022.06.24 917 14:22:20 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 048/2022. DE 23 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 048/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância R$ 11.216.153,16 (Onze milhões, duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos). Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação e Fundo Municipal de Educação, conforme fontes de recursos: 1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 1103 - 10% s/Transf. Correntes - Exercício Corrente Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 SILVA:043 18688917 Dados: 2022.06.24 add -03'00" Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal : FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE o DE ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 48/2022; Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no X Exnansã Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos pa - o Adicional Suplementar no valor de R$ 11.216.153,16 (onze mil Aperfeiçoamento duzentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos)". Vigência Início: 06/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa Orçamento (Excesso) 11.216.153,16 TOTAL 11,216.153,16 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 11.216.153,16 | 435.159.645,00 2,577% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 2,577%, com o aumentando o orçamento em R$ 11.216.153,16 em virtude do excesso de arrecadação nas fontes da educação conforme demonstrado nos anexo. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados. Os recursos abertos são referentes ao excesso de arrecadação nas Fontes de recursos: 1.103 - 25% Demais Impostos; 1.104 - 10% Das Transferências; Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua- Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande-- PR parEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE END, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA [ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 48/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando , apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. SA AE ANTE icipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE IE E], RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO - OFÍCIO Nº 181/2022 Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº049/2022 de 23 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda RioGrande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 049/2022 de 23 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 298.376,67 (Duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos),conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 Dados: 2022.06.24 17 14:44:22 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1 prrEmDo pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ ; RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 049/2022. DE 23 DE JUNHO DE 2022. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 298.376,67 (Duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 298.376,67 (Duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue: 32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude 1076 - CONVÊNIO Nº 735/2022 32.01.27.812.0047.1.076-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 98.376,67 32.01.27.812.0047.1.076-4.4.90.52.00.00.00.00.11772 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 200.000,00 Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 298.376,67 (Duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme segue: ' 11772 - CV 735/2022 - Aquisição de Veículo - Van - Fonte 11.772 200.000,00 1000 - Recursos Próprios. 98.376,67 Art. 3º, Fica incluída a Ação nº 1.076 - Convênio 735/2022 - Aquisição de Veículo - Van, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual. Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. MARCO ANTONIO Aude forma ip MARCONDES — iavcamiasas coros SILVA043 186889 "scttittnianas ono 17 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ) FAZENDA ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 049/2022. DE 23 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 049/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 298.376,67 (duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente ao Termo de Convênio referente a aquisição de 01(um) Veículo tipo Van, na Ação nº 1.076 - Convênio 735/2022 - Aquisição de Veículo - Van - junto as Fontes de Recursos > 1000 e 11772 - Convênio 735/2022 - Aquisição de Veículo - Van. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO ANTONIO MARCONDES MARCONDES . SILVA:043 18688917 SILVA:043186 pogos: 2022.06.24 88917 14:41:37 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU TERMO DE CONVÊNIO Nº 735/2022-SEDU QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, 2º andar — Palácio das Araucárias, Curitiba-PR, CEP 80.530-140, doravante denominado PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados pelo Secretário de Estado AUGUSTINHO ZUCCHI; o Município de FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 95.422.986/0001- 02, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Marco Antônio Marcondes Silva, considerando o contido no(s) protocolo(s) 17.736.204-2, RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decreto Estadual nº 3536/2019, Decreto Estadual nº 9245/2018, Decreto Estadual nº 49/2019 e na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO Constitui objeto do presente CONVÊNIO a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser incorporado ao presente ajuste nos termos da Lei nº 19361/17 e do art. 7º do Decreto Página 1 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTAD! SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU Estadual nº 3536/2019, e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas, orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar bem como o Plano de Trabalho Definitivo devem manter compatibilização harmônica entre a matéria relacionada nos documentos e o objeto do presente Termo de Convênio. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com o recebimento de bens. CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 298.376,67 (duzentos e noventa e oito mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 200.000,00(duzentos mil reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária 6702.15.451.01.5058.4.4.40.42.01, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor de 98.376,67(noventa e oito mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), importância equivalente a 33,00% do valor total pactuado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e qualquer despesa excedente deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com base nos sucessivos Planos de Trabalho (Preliminar e/ou Definitivo), a redução de valor deverá ser feita na contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de uma contrapartida, de, no mínimo 5% do novo valor total. Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada Página 2 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, sin | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Abi Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www,eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTAD SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total. Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo INTERVENIENTE. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária especifica, em instituição financeira oficial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE na forma da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade ou para cobrir eventuais tarifas bancárias que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a seguir: Página 3 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | sedu(pr.gov.br Inserido ao protocolo 17,736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37, A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU | - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de Transferências — SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Il — Se forem depositados recursos próprios do município para cobrir eventuais tarifas bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos específicos do SIT; PARÁGRAFO TERCEIRO: Os registros no SIT das movimentações financeiras realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos bancários anexados no SIT. PARÁGRAFO QUARTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem como nos seguintes casos: a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final; c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade estabelecida deste CONVÊNIO; d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa do exposto no presente ajuste. PARÁGRÁFO QUINTO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. CLÁUSULA QUINTA — EXECUÇÃO DE DESPESA As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e Estado do fornecedor. PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: Página 4 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, sin | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência; b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. CLÁUSULA SEXTA — ATRIBUIÇÕES |— São atribuições do CONCEDENTE: a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções normativas daquele Tribunal; Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo e da análise e aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto deste CONVÊNIO; Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da consecução do objeto deste CONVÊNIO; e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo Interveniente, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 19.206/2017. f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao CONVENENTE para fins de registro e controle; g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do SIT; h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo INTERVENIENTE; i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso. Il — São atribuições do INTERVENIENTE: c - d Rar) Página 5 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, sin | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOp! Página 5 de 11 ei Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por; Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. 7d PARANA Nº GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas, b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados, d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, emitido pelo CONVENENTE; e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua execução; 9) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores. Ill — São atribuições do CONVENENTE: a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive quando detectados pelo CONCEDENTE; c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à contrapartida financeira eventualmente oferecida; f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste CONVÊNIO; 9) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; Página 6 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduGpr.gov.br Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37, A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da legislação vigente; i) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes, k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de Medição dos serviços executados; |) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto deste CONVÊNIO; m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual instauração ao CONCEDENTE; n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO; o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho Definitivo com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio, em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados pelo CONCEDENTE; q) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos: 1. Comprovante de Garantia Contratual; Página 7 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, sin | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37, A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU 2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço; 3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução Normativa 209/INSS/DAF; 4. Alvará de construção. r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos: 1. Termo de recebimento provisório; 2. CND- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula da obra ou serviço. No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do CONVENENTE; t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu pagamento; Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; s + u — V - Página 8 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduGpr.gov.br Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37, A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar-se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação, quando necessário; Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os documentos relativos ao projeto básico, termo de referência, cronogramas, orçamentos e demais elementos que julgar necessários, bem como apresentar o Plano de Trabalho Definitivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, podendo ser prorrogado a critério do CONCEDENTE e, ainda, compatível com o prazo de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos, sob pena de rescisão unilateral deste instrumento; Sem prejuízo das demais atribuições, no caso da utilização de projetos padrão do Banco de Projetos de Edificações da PRED, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 001/22 SEDU/PRED/PARANACIDADE/Agência de Fomento do Paraná, o CONVENENTE deverá assumir os seguintes compromissos: 1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município; 2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de implantação e orçamento completo, abrangendo o Projeto-Padrão e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas técnicas da ABNT e demais legislações de regência e apresentar ao INTERVENIENTE, para aprovação; 3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os autores do projeto; x - y Página 9 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 17,736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU 4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos competentes. CLÁUSULA SÉTIMA — ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, além dos locais de sua execução. PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. CLÁUSULA OITAVA — PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, conforme prazo estabelecido na legislação vigente. CLÁUSULA NONA — ALTERAÇÕES O presente CONVÊNIO poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores Página 10 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://jwww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo; b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto; d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. CLÁUSULA DÉCIMA — DENÚNCIA E RESCISÃO O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período. PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, independentemente do instrumento de sua formalização: a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de Trabalho; Página 11 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br - seduOpr.gov.br e Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. GOVERNO DO ESTAD! SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave, d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas parciais; e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial. f. Anão apresentação tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do art. 7º, do Decreto Estadual nº 3536/2019. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 12 meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado e devidamente justificado pela parte interessada. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — PUBLICAÇÃO Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para sua eficácia. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DIREITO DE PROPRIEDADE Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — CASOS OMISSOS Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — FORO Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas administrativamente. Página 12 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduOpr.gov.br Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. . GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DE OBRAS PÚBLICAS MINUTA CONVÊNIO Nº 735/2022 - SEDU E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente CONVÊNIO, na presença das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Assinado digitalmente por: AUGUSTINHO ZUCCHI Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas e Superintendente do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito(a) Municipal de FAZENDA RIO GRANDE Página 13 de 13 Palácio das Araucárias Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n | 2º andar | Centro Cívico 80530-140 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 | www.sedu.pr.gov.br | seduQpr.gov.br mp 4 Inserido ao protocolo 17.736.204-2 por: Ana Carolina da Silva em: 23/05/2022 11:37, A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: cb3b95b99fa06da448c3e00540b18d71. PREFEITURA DE E DA RIO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Criação Expansão x Aperfeiçoamento centavos)”. Descrição do Evento: Projeto de Le nº 49/2022; Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos Adicional Especial no valor de R$ 298.376,67 (duzentos e noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete E Vigência [Início: 06/2022 | Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa de Dotação Orçamento | 2837%667 TOTAL 298.376,67 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) - ESTIMADO 2022 298.376,67 435.159.645,00 0,07% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: na fonte 1.000 - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro que aumenta o orçamento em 2022 por se tratar de suplementação utilizando o excesso de arrecadação na fonte de recurso 11.772 Convênio 735/2022 e excesso Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. Givanildo Franciséo.Bego Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eniealsamn se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE [NESSE ESTADO DO PARANÁ | DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 49/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |; JE | PROJETO DE LEI Nº 038/2022. DE 24 DE JUNHO DE 2022. Súmula: "Dispõe sobre a criação da Feira do Produtor Rural do Município de Fazenda Rio Grande ” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Fazenda Rio Grande, a "Feira do Produtor Rural”. Art. 2º. A Feira de quetrata o artigo anterior destina-se âvenda, exclusivamente a varejo, de produtos de gastronomia, de flores, plantas ornamentais, de frutas, legumes, verduras, ovos, mel, produtos de lavoura e os seus subprodutos. Parágrafo único. Permite-se a atuação, mediante autorização,no recinto da feira, de comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de pescados e de produtos hortigranjeiros sem produção similar no município. Art. 3º. Os feirantes ficam obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas. 8 1º. Constituem documentos comprobatórios: a declaração de produtor rural e o atestado de produtor, a serem fornecidos pela Secretaria Municipal da Agricultura. 8 2º. O atestado de produtor fornecido pela Secretaria da Agricultura terá validade de 6 (seis) meses. Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da dava de seu vencimento, e deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, para os devidos fins. Art. 4º.A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o ponto de funcionamento da feira do produtor rural. Art. 5º. A feira funcionará aos sábados no horário de 06 (seis) às 14 (quatorze) horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo, designar-se outros dias e horários mediante expedição de Decreto regulamentar para fiel execução desta Lei. Art. 6º. O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - ) Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no capítulo deverão ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m. Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos em quaisquer pontos da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido. Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da legislação em vigor, fora de funcionamento da feira. Art. 9º. Produtos vindos de outras áreas somente poderão ser comercializados nas feiras, se não houver produção similar no município mediante descritivo e pagamento de taxa especial a serfixada pelo Poder Executivo mediante Lei e, após receberem aprovação de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, para verificar o bom estado do produto. Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados de procederem a retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término dofuncionamento da feira. Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal. Art. 12. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas. Art. 13. Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira. Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida. Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento, Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área recém desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. Art. 17. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles. Art. 18. Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios: a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir a passagem de público; e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PR-Fone: (41)3627-1664 ) D+; | | R.Fa IL b) as barracas deverão ser dispostas ou em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via: a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados que deverão ser instaladas em grupo ou grupos, as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura, o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito estado de conservação e higiene. Art. 19. Ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes do respectivo regulamento, que será estabelecido por Decreto do Executivo Municipal. Art.20- Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: - Categoria "A" - Produtor Rural e Gastronomia; - Categoria "B" - Vendedor de Pescados; -Categoria "C"- Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros sem similar no Município; - Categoria "D"- Artesão, flores e plantas ornamentais. Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula, para a categoria de produtor rural, ressalvado motivo impeditivo de força maior. Parágrafo único. O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a frequência do feirante produtor rural. Art. 22. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista: - a manutenção da ordem e do asseio; - o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade; - a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art. 23. Para uso dos espaços físicos destinados à instalação das barracas na feira deste Municipio, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes. Art. 24. Fica, inicialmente, fixado no máximo de até 30 (trinta) o número de barracas da Feira do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o número de barracas para utilização na categoria PRODUTOR RURAL e GASTRONOMIA r 15% (quinze por cento) para VENDEDORES DE PESCADO E AMBULANTES e 5% (cinco por cento) para ARTESÃOS, FLORES E e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR rid Stephens,179-Pioneiros, CEP83838-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 =“ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR nel Nm (( | ) === = PLANTAS ORNAMENTAIS E VENDEDORES DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS SEM PRODUÇÃO SIMILAR NO MUNICÍPIO. Art. 25. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: - Categoria Produtor Rural: declaração de produtor rural fornecida pela repartição municipal competente; Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-PR; 02 (dois) retratos, tamanho 3x4. - Para as demais categorias: a) Os documentos a que se referem às alíneas “a” e “c”, do inciso anterior, sendo certo que as matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo. Parágrafo único. Os feirantes já portadores de matrícula deverão renová-la num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, observando-se o que dispõem os artigos 23 e 25. Art. 26. Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos vivos ou abatidos. Art. 27. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal. Art. 28. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca. Art. 29. Não é permitida aos feirantes classificados nas categorias B Ce Da comercialização de produtos além dos relacionados no parágrafo único do artigo 9º da presente Lei. Art. 30. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos: - Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito; - Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente privadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo. Art. 31. Amatrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações: - Venda de mercadorias deterioradas; - Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas; R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) - Fraude nos preços, medidas ou balança; - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral: - Permissão de atividades por pessoas não credenciadas; - Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei. Art. 32. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 33. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a aferição de preços e medidas, quando julgar necessária. Art. 34. A fiscalização e a comercialização dos produtos descritos no artigo 2º desta Lei obedecerão às regras definidas na Lei Municipal (Lei do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal), bem como normativas da Secretaria da Agricultura, a quem caberá designar um fiscal a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei. Parágrafo único. Ao fiscal/órgão competente caberá manter a fiscalização dos produtos, no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os quejulgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sançõesprevistas em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira,o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal. Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022 Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - JUSTIFICATIVA A Feira do Produtor Rural representa uma das formas de comercialização de produtos agrícolas, desenvolvendo até hoje um importante papel econômico, social e cultural. Além disso, quando entendida como um negócio, este canal de comercialização se torna um forte instrumento de políticas públicas e um grande gerador de emprego e renda para o município. O fato de as feiras do produtor serem compostas por uma grande quantidade de pequenos agricultores, que não possuem condições de fazer uma promoção da feira para atrair consumidores, e nem condições de se organizarem sem a ação dos órgãos públicos, faz com que iniciativas em prol do desenvolvimento e valorização destes trabalhadores sejam muito pertinentes. Ademais, também é conhecido por todas as inúmeras vantagens que a instalação de uma feira livre traz a favor do Município, dos consumidores e dos produtores, sendo que entre elas destacamos as seguintes: vantagens da feira livre do produtor rural para o Município Estimula o aumento da produção de hortigranjeiros; Economiza recursos com a redução da importação; Aumenta os recursos com exportação de produtos excedentes; Diminui o êxodo rural; Aumenta a oferta de empregos no município; Cria alternativas de trabalho para as famílias dos produtores; Para o consumidor Melhor preço com a venda direta sem intermediário; Melhor qualidade (produtos frescos e não contaminados); Fácil acesso com economia de tempo e energia; Horário, dias determinados e ponto fixo para compras; Maior diversificação de produtos e maior possibilidade de escolha; Regularidade de fornecimento; Relacionamento entre o consumidor e o produtor; Ponto de lazer e encontro para a população; Para o produtor Melhorar o seu nível de vida; Venda direta com melhor preço; Facilidade de venda; Ponto fixo de comercialização; Regularidade de fornecimento com produção programada; Renda semanal; Maior renda para as pequenas propriedades; Relacionamento entre o produtor e o consumidor; Assegura a permanência dos filhos na propriedade; Como se observa, o Projeto revela- se de grande interesse público merecendo ser apreciado e aprovado em caráter de urgência, como se pede e espera. Rio Grande 24 de junho de 2022 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PR-Fone: (41) 3627-1664 ) )- pr ' ( () CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 041/2022 Institui o Dia Municipal da Cavalgada de Santo Antônio, A Semana dos tropeiros e A Semana farroupilha e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído O DIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, a ser celebrado anualmente no domingo, no dia 13 de Junho dia de Santo Antônio ou próximo a data. Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades institucionais do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 2º Fica instituído A SEMANA DOS TROPEIROS, a ser celebrado anualmente no dia 26 de abril ou próximo a data seguindo a lei estadual Lei nº 14.356, de 7 de abril de 2004, Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades institucionais do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 3º Fica instituído A SEMANA FARROUPILHA, a ser celebrado anualmente no dia 13 a 20 de setembro. A Semana Farroupilha começa dia 13 de setembro e se estende até o dia do gaúcho. Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades institucionais do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal, na figura dos Poderes Executivo e Legislativo, promoverá ações com o objetivo de valorizar a Cavalgada, a semana dos tropeiros e semana farroupilha compreendida como manifestação cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades realizada por grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos, tais como: | - Realização de reuniões e audiência pública em prol da Cavalgada; Il — Discussão acerca dos bons tratos aos animais e do resgate à cultura e tradições; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br o dIy E CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ss remoção de parcerias com grupos de cavaleiros e amazonas para a realização de Cavalgadas, a semana dos tropeiros e semana farroupilha. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Cavalgada, a semana dos tropeiros e semana farroupilha é uma manifestação cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades, realizada por grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos. A cavalgada pode ser realizada por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessas atividades. Esse hábito é realizado por pessoas em todo o Brasil. Valorizar esse esporte é promover um resgate à cultura e tradições fazendenses, tendo em vista que as Cavalgadas são realizadas no Brasil desde o século XVI, primeiramente como conquista de território e a posteriori como culto religioso ou ainda festas com temas diversos, como aniversários de cidades, ode às bandeiras e outras manifestações. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | +; | | J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 042/2022 DE 22 DE JUNHO DE 2022 Súmula: "Estabelece o “Programa RG nas Escolas no Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente LEI. Art. 1º Estabelece o “Programa RG nas Escolas Municipais no Munícipio de Fazenda Rio Grande. O programa tem por finalidade levar a estrutura capaz de emitir a primeira via do documento de identificação, RG (Registro Geral), até as instituições de ensino, tal como Escolas Municipais dentro do município de Fazenda Rio Grande . Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria competente autorizado a ceder servidores para a realização desses serviços, em parceria com a Delegacia da Policia Civil, órgão responsável pela emissão de RGs no Município, afim de promover ações necessárias para a confecção do documento no modo itinerante, e campanhas de divulgação do serviço, informando datas e horários disponíveis para a realização do processo. Art. 3º As ações referentes à execução do programa serão realizadas anual e periodicamente, conforme disponibilidade dos órgãos envolvidos. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art6ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandre Tramontina Gravena R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ RA)! j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE JUSTIFICATIVA O programa em questão visa dar agilidade e levar comodidade para o cidadão, que através do serviço Itinerante não terão mais que esperar na fila do agendamento para serem atendidos, e por outro lado, os órgãos competentes agirão na antecipação do oferecimento dos serviços, o que por vezes, vai gerar o desafogamento do sistema e a extrema satisfação do usuário. Também Vale ressaltar que, uma vez aprovado o presente projeto, não acarretará qualquer ônus pecuniário ao município, considerando que a estrutura existente nos estabelecimentos de ensino é por si suficiente para receber as equipes. Considerando o acima exposto, uma vez aprovada a matéria em tela, trará diversos benefícios e diversas comodidades aos cidadãos que não mais precisarão se deslocar para obter o RG. Diante do exposto, apresentamos o presente projeto de lei, e solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação. Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 164/2022 Fazenda Rio Grande, 20 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº014/2022 de 15 junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei Complementar 014/2022 de 15 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais que especifica”. Sem "mais: para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2022. DE 15 DE JUNHO DE 2022. SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 13 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 120, de 23 de novembro de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto: SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Finanças; a coordenação na elaboração da proposta orçamentária anual de investimentos, bem como na programação anual da despesa, adequando os recursos aos objetivos das metas governamentais constantes do Plano Plurianual; a programação de ações anuais e sua coordenação, bem como o registro dos resultados alcançados; a promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicas ligadas à sua área de atuação e de caráter multidisciplinar ou de prioridade; a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação, análise e divulgação sistemática entre os diversos órgãos municipais e entidades dos governos estadual e federal; a guarda e movimentação de valores; a elaboração do cronograma financeiro de desembolso para programas, projetos e atividades do governo; o planejamento operacional e a execução das políticas . tributária e financeira do Município, bem como as relações com os contribuintes, cabendo-lhe promover o orçamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município; a prestação anual de contas; a tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos; a elaboração de relatórios, balancetes e balanços e a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal; a contabilidade; a adoção de medidas asseguradoras de equilíbrio orçamentário; o empenho, a liquidação e o pagamento de despesas; a tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos; a administração de processo decisório governamental com dados relativos a custos e desempenho financeiro; a inspeção do processo de lançamento de tributos; a movimentação das contas bancárias da Prefeitura; a elaboração do calendário de pagamentos; a fixação e alteração dos limites fiscais; o conhecimento diário do movimento econômico e financeiro; o pagamento de juros e amortizações de empréstimos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ea sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 120, de 23 de novembro de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto: SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Administração o planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais, exceto gêneros alimentícios, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis à administração, controle e manutenção do patrimônio imobiliário e mobiliário do Município; a administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação e cantinas; a administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do Município, bem como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de serviço; a guarda e vigilância dos referidos prédios e dos próprios municipais; a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos a sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência; a administração de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias relativas ao sistema central que representa; o planejamento operacional e a execução das atividades de administração de recursos humanos, aí compreendidas as relacionadas a administração, contratação, posse, lotação de pessoal sob qualquer regime jurídico; prestação de contas de atos de pessoal; alocações de recursos humanos nos diversos órgãos da Prefeitura e seu remanejamento; avaliação de desempenho para fins de pontuação, treinamento, disponibilidade e dispensa; administração de cargos, funções e salários; atualização ' de cadastro de pessoal, objetivando o inventário e diagnóstico permanente da força de trabalho disponível, faciltando o recrutamento, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens; a análise de custos para subsidiar o processo decisório no que se refere a reajustes salariais periódicos; a promoção de programas médico-assistenciais aos servidores municipais; a promoção de ações modernizadoras da estrutura organizacional municipal; o acompanhamento metodológico com sistemas de controle e avaliação do processo, bem como o estabelecimento de fluxo de informações entre os diversos órgãos, objetivando facilitar processos decisórios e coordenação das atividades governamentais; por meio da Diretoria de Compras e Licitações, promover, organizar e elaborar todos os procedimentos licitatórios, contratos e aditivos; realizar a aquisição de produtos e contratação de serviços; realizar compras de mercadorias e materiais de consumo de uso do Município; elaborar pesquisas de preços; efetivar o cadastro de fornecedores nos sistemas internos e governamentais; alimentar os sistemas dos tribunais; manter o registro de preços; responsabilizar-se pelas publicações de avisos de licitação, editais, encaminhar requisições de empenhos; controlar os Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aceeitur oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NDA ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO contratos firmados; fazer a coordenação dos servidores públicos sob sua responsabilidade; fazer a coordenação das sessões de licitação e das respectivas comissões; e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública; cuidar da publicidade dos atos oficiais; propor e acompanhar políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação, bem como coordenar e implementar as atividades e soluções delas decorrentes; informática, telemática e telecomunicações no âmbito da administração direta e indireta, compreendendo | aquisições e contratações, padronizações, implantações, gestão e coordenação da infra-estrutura de conectividade e dos sistemas informatizados de acompanhamento do Plano de Governo, interligando todos os órgãos municipais; coordenar os diversos Conselhos Municipais, implementando o acompanhamento de suas atividades e em especial nas área administrativas, financeiras, técnica e contábil e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública. Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 18 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 199, de 10 de junho de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto: SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo o planejamento operacional, a execução, a implementação e fiscalização da aplicação da legislação relativa ao uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao Código de Obras e Postura do Município; monitoramento do Plano Diretor, controle de informações georreferenciadas; gestão territorial; análise e aprovação de projetos edilícios; o fornecimento e controle da numeração predial; a atualização do sistema cartográfico municipal; a repressão às construções e aos loteamentos clandestinos; a execução de atividades concernentes à elaboração de projetos de construção, conservação de obras públicas municipais e dos próprios municipais; o licenciamento e fiscalização de obras particulares; elaborar e encaminhar ao Executivo anteprojeto de lei, fixando o Plano Urbanístico do Município; a fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; promover estudos e pesquisas para o planejamento do desenvolvimento urbano do Município; desenvolver nos órgãos da administração municipal métodos e processos tendentes à incorporação das diretrizes e proposições do Plano Urbanístico do Município; criar condições de implementação e continuidade que permitam uma adaptação constante dos planos setoriais ou globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento do Município e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pr MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 199, de 10 de junho de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto: SEÇÃO X ] DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas o planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas e próprios municipais, abrangendo construções, reformas e reparos; a execução de limpeza, conservação e obras em logradouros e terrenos públicos; a execução de obras de manutenção, limpeza e preservação de fundos de vales; a abertura, manutenção e limpeza de vias públicas, do passeio e adjacentes, assim como de rodovias municipais; o controle e execução dos serviços de sinalização urbana; a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo operação, controle e manutenção da frota de veículos leves; a normatização do controle, manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e veículos pesados; o controle e fiscalização da frota locada; o desenvolvimento de projetos e a execução de obras de pavimentação, construção civil, drenagem, calçamento; . fiscalização, acompanhamento e opinativo com relação aos planos comunitários de pavimentação; a conservação, controle e administração do terminal de transporte de passageiros e dos pontos de ônibus; a emissão de pareceres técnicos na área de sua competência; e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública. Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto: SEÇÃO XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano o estudo e planejamento das ações desenvolvidas no território; controle dos instrumentos legais de gestão do solo; Política Habitacional Municipal de Interesse Social; gestão e organização de planejamento participativo; produção de indicadores municipais; o planejamento do sistema viário (geometria, circulação viária e sinalização); a elaboração dos projetos urbanísticos (reurbanização de vias, parques, praças, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ di GABINETE DO PREFEITO mobiliário urbano, patrimônio); a requalificação das zonas residenciais, comerciais, turísticas e ambientais, procurando preservar as características naturais, históricas, arquitetônicas, paisagísticas, bem como a qualidade de vida da população; projetos de captação de recursos; o controle e execução dos serviços de iluminação pública e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública. Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 23-C da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1.º de dezembro de 2011, incluída pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto: SEÇÃO XVII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE Art. 23-C. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude promover o acesso à população à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e de | lazer; Coordenar e gerir a Banda Escola criada pela Lei Municipal n. 179/2003; apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular ações de valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o desenvolvimento do esporte no Município; fomentar práticas de esportes, lazer e atividades físicas ao cidadão fazendense para seu bem estar; fazer a promoção social; promover o acesso à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e de lazer; apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular ações de valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o desenvolvimento do esporte no Município e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PALENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2022. DE 15 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar n. 014/2022 objetiva alterar a legislação municipal no seguinte aspecto: Objetivamente, busca-se alterar as competências legais, previstas na Lei Complementar n. 47/2011, no tocante as Secretarias Municipais de Administração; Planejamento e Finanças (que passará a ser denominada apenas de Secretaria Municipal de Finanças); Obras Públicas; de Planejamento Urbano; Urbanismo e Esporte, Lazer e Juventude, ou seja, remanejando áreas de competências entre tais Secretarias. Verifica-se que a presente matéria nos termos do inciso Ill, artigo 46, da Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande é de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, devendo perpassar pelo processo legislativo. Ademais, entende-se que o presente procedimento de remanejo de atribuições entre Secretarias Municipais não ocasiona nova impactação orçamentária. Ainda, valido mencionar o excerto da Instrução nº 233/08 - DCM - vinculado ao acórdão nº 768/08 - Tribunal Pleno — TCE/PR, no tocante ao remanejamento de orçamento das referidas Secretarias Municipais no presente caso: “Remanejamento: São realocações no âmbito da Organização de um ente público, admitindo-se a destinação de recursos de um órgão para outro. Enquanto nas Transposições somente admitem-se realocações no âmbito dos programas de trabalho, nos remanejamentos poderá haver a realocação de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta”. (..). “Os remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organiza- ção. Assim, se porventura uma reforma administrativa prevê a extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a sua substituição, é evidente que só se deve realocar os rema- nescentes orçamentários do órgão extinto para o novo. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da Administração Direta, sejam da Admi- nistração Indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos não financeiros”. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município. Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO RAND ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Altera a redação Criação de dispositivos legais que especifica”. Expansão X | Aperfeiçoamento Vigência | Início: 06/2022 | Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Alteração LC 12/2022 0,0 0,00 0,00 TOTAL 0,0 1 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO À B E IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2023 0,00 435.159.645,00 0,00% 2024 0,00 437.087.616,36 0,00% 2025 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Projeto de Lei Complementar 12/2022; Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2022. Assinado de forma digital por GIVANILDO FRANCISCO gnantDo Francisco PEGO:01763893936 PEGO:01763893936 Dados: 2022.06.03 09:58:19 -03'00' Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE MERIEATE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar n. 012/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 03 de junho de 2022. GNANIDO soreniocrncqaso FRANCISCO PEGO:01763893936 PEGO:01763893936 Dies 2022.06.03 09:23:14 Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |; JE | | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022 DE 24 DE JUNHO DE 2022 SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à LEI Nº 28 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescido o 83º ao artigo 84 da Lei 28 de 30 de dezembro de 1993, com a seguinte redação: $3º declarada, pelo setor de arrecadação municipal, a irregularidade da constituição do crédito tributário, e/ou, a inexistência da obrigação que lhe deu origem, fica o contribuinte dispensado do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja extinto, ou dela consequentes, e, a Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento dos débitos decorrentes do lançamento indevido de impostos, incluindo às custas judiciais em caso de execução fiscal, de períodos anteriores ao período questionado pelo contribuinte. Art. 2º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 85 da Lei 28 de 30 de dezembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes, e, a Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento dos débitos decorrentes do lançamento indevido de impostos, incluindo às custas judiciais em caso de execução fiscal, de períodos anteriores R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E E | | ao período questionado pelo contribuinte, aos que gozam de qualquer isenção, imunidade e/ou anistia prevista legalmente no município”. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos do Código Tributário Municipal permanecem inalterados. Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022 JUSTIFICATIVA Trata-se de uma atualização legislativa, a fim de adequar à Lei nº 28/1993, qual instituiu O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ao já previsto na LEI Nº 195 DE 23 DE DEZEMBRO DE 20083, ao que se refere às modalidades de extinção e exclusão de créditos tributários lançados indevidamente, alcançando seus débitos acessórios como às custas judiciais em caso de execução fiscal. Fazenda Rio Grande, 24 de Junho de 2022. R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ir | uiz Sergio Claudino Gilmar Jose Petry VEREADOR VEREADOR ada Jose Carlos Brandão Fabiano de Queiroz ntônio Macie G: Ro ca, 7] VEREADOR EREADOR Sobral VEREADOR as oia Helio Pereira Antôni VEREADORA VEREADOR Marco Antônio VEREADOR Leonardo de Paula Dias VEREADOR Ale: ilha VEREADOR Alesandro Bordignon Weiss VEREADOR R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br <= ATL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº04/2022 24 DE JUNHO DE 2022 Súmula: Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande — PR. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FAZENDA RIO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 1º. O 85º do art.49 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, passa a vigorar com a seguinte redação: “85º Apreciado o veto, o Sr. Presidente do Legislativo Municipal promulgará a Lei e fará publica-la, no órgão oficial do Município, na primeira edição subsequente a data de apreciação do veto, dando ciência, por escrito e com cópia do ato, ao Sr. Prefeito Municipal. ” Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados. Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretiva da 8º Legislatura - biênio 2021/2022 R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |; | | ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA ALESANDRO BORDIGNON WEISS Presidente 1º Vice-Presidente LUIZ SERGIO CLAUDINO FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL 2º Vice-Presidente 1º Secretário JOSE CARLOS BERNARDES 2º Secretário Justificativa A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal visa atualizar o processo de promulgação de leis pelo Poder Legislativo Municipal, vez que a atual legislação é omissa quanto aos casos de vetos parciais. Tal alteração tem o intuito de dar completa transparência ao processo legislativo, bem como, de preservar a independência do Poder Legislativo e de seus membros e, ao mesmo tempo, garantir a eficiência da função legislativa, Temos ainda que tais modificações vêm de encontro aos princípios que norteiam a administração pública, garantindo uma atuação clara e transparente no exercício de suas funções públicas. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ti h ] (] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JE pr ' De acordo com o inciso | do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, esta poderá ser alterada mediante proposta de no mínimo 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara Municipal, como se nota: “Ar. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas: !— de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal”. Tal dispositivo legal esta sendo obedecido. A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal é de competência do Poder Legislativo uma vez que não se enquadra na esfera de competência privativa do Poder Executivo elencadas no art. 46 e incisos da Lei Orgânica Municipal. “Art. 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, avanços, estabilidade e aposentadoria; ll - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido emendas que enseje aumento da despesa, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Artigo 166, 88 3º e 4º da Constituição Federal. Posteriormente à aprovação da presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, os vereadores que a subscrevem irão apresentar Projeto de Resolução propondo alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal visando a sua adequação à medida aqui tomada. R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) e: IE | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Pelos motivos acima expostos, os vereadores abaixo assinados apresentam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, contanto com o Gio io ss UM VEREADOR Doriane Hammad VEREADORA dilha VEREADOR «ul apoio dos demais nobres pares e consequentemente com a sua aprovação. Fabiano de Queiroz Sobral DOR VEREADOR Marco Antônio VEREADOR Leonardo de Paula Dias VEREADOR EV eis Ercnook 7 Gilmar Jose Petry VEREADOR tg: Alesandro Bordignon Weiss VEREADOR R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 167/2022 Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto Nº 010 de 21 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Mensagem de Veto Nº 010 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis referente ao Projeto de Lei Complementar n.:014/2022. Sem “mais: para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1 SENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO N.º 10, DE 21 DE JUNHO DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por falta de interesse público, o artigo 3º do Projeto de Lei n. 014/2022, de autoria do Legislativo Municipal, o qual “Institui o Banco de Armação de Óculos no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. Razões do veto Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei n. 014/2022, observa-se em seu teor, mais especificamente, no tocante ao seu artigo 3º a seguinte determinação: “ Art. 3º O Banco de Armação de Óculos funcionará em local de amplo acesso e fácil visualização, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, que fará a classificação dos objetos doados para posterior distribuição”. Nesse sentido, foi promovido questionamento a Secretaria Municipal de Assistência Social, através do processo administrativo eletrônico n. 33.808/2022. Em resposta, a informação juntada, foi no sentido de que tal atribuição prevista no artigo 3º, do projeto ora em análise, não compete a Assistência Social nos moldes da Resolução n. 39, de 09 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, cuja cópia segue em anexo. Ademais, a Secretaria Municipal de Assistência Social informa que tal atribuição é de competência da Secretaria Municipal de Saúde. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PANDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de iniciativa é certo que o seu artigo 3º, nos moldes técnicos acima delineados, deixa de atender aos requisitos técnicos e de Interesse Público. Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões objetivas e técnicas (falta de interesse público), conforme acima explanado, sancionar a presente Projeto de Lei em sua totalidade, prezando pelo veto parcial no tocante ao seu artigo 3º. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ASA MA, DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO & República Federativa do Brasil - Imprensa Nacional Em circulação desde 1º de outubro de 1862 Ano CXLVE Nº 240 Brasíia - DF, quinta-feira. 16 de dezembro de 2010 e] > bro Nº 240, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010 Diário Oficial da União - seção 1 USSN 1677-7042 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Conselho Nacional de Assistência Social RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social; CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas; CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”; CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/3 Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social; CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº 21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de assistência social e de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas; RESOLVE: Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º. Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos. Art. 42 Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas: | - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002); Il - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 — art. 20); Ill - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 — arts. 18 e 19; Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007); IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 17); V- SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal — Programa Brasil Sorridente); VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 — Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009). Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3 Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de Saúde, visando aprofundar o debate e elaborar agenda conjunta para a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico de atuação e as responsabilidades de cada política. Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social na promoção do reordenamento normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução. Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao processo de discussão sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social, aprofundando o debate sobre outros itens da saúde e das demais políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de reordenamento definido nesta resolução. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Eduardo Ferrari Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 3/3 “te ESTADO DO PARANÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Relatório de pareceres por processos Filtros aplicados ao relatório Parecer: 1 Número do processo: 0033970/2022 Número do processo: 0033970/2022 Situação: Em análise Requerente: 644419403 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Beneficiário: Solicitação: 4 - Requerimento Página 1/1 ágina 1 Data: 08/06/2022 Em trâmite: Não Código do parecer: 1 Número do processo: 0033970/2022 Local do parecer: 005.007.001 - Secr. de Assistência Social Secretária Conclusivo: Não Data e hora: 06/06/2022 17:08:07 Parecer: Conforme a normativa da resolução nº 39 de 09 de Dezembro de 2010, que regulamenta questões que são pertinentes aos serviços prestados pela Assistência Social, não poderíamos fazer está classificação e/ou insumos pertinentes a saúde. Como Assistência Social poderíamos fornecer nos CRAS da região a folha resumo a qual comprova que possui o Cadastro Unico. Como forma de conhecimento encaminhamos em anexo a resolução. Fazenda Rio Grande - PR, 08 de Junho de 2022. Giuliana Dal Toso Marcondes Sistema: Protocolo Fly / Usuário: Patriciaeds / Relatório de pareceres por processos 3 ' I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ===. INDICAÇÃO Nº 204/2022 O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte proposição. INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Marcondes, para que o mesmo através da Secretaria competente (Obras Públicas),que realize estudo e viabilidade para troca e/ou revitalização de ponto de ônibus localizado na Avenida Portugal frente ao numero 3008. JUSTIFICATIVA Justifica se esta indicação, pois é uma solicitação de moradores da região que utilizam o transporte publico e relatam a precariedade das condições em que se encontra o ponto de ônibus conforme demonstram as fotos em anexo (torto e danificado com goteiras e em meio a mato e dias de chuva barro). Fazenda Rio Grande, 13 de junho de 2022. ACIEL DO DOG. Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br É | | |] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Em ES Ee INDICAÇÃO Nº212 /2022 Os Vereadores Maciel do Dog e Fabiano Fubá, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário á seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente (Obras), que realize estudo e viabilidade para ampliação e calçamento com paver ou pavimentação no ponto de ônibus localizado na Rua São Clemente próximo ao número 923 referência Mercado Ceará — Bairro Santa Terezinha JUSTIFICATIVA Justifica se esta indicação, pois foi uma solicitação de moradores da região que utilizam o transporte público relatam que o tamanho do ponto está insuficiente para quantidade de passageiros que aguardam no mesmo, sendo necessária a ampliação e pavimentação deste ponto de ônibr'e Vereador R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br , I [ di CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE INDICAÇÃO Nº 213/2022 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria de Obras, instale uma lombada na Rua Groelândia, bairro Eucaliptos, frente às casas de número 818 e 891. JUSTIFICATIVA Os veículos automotores transitam em alta velocidade na referida via, o que já causou um acidente. Para trazer maior segurança, a lombada diminuirá os riscos aos pedestres e condutores que trafegam pela via. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Documento assinado digitalmente FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL Data: 22/06/2022 14:21:18-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Professor Fabiano Fubá Vereador R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br BO07 R. Groelândia Fazenda Rio Grande, Paraná Google 3)» SureetView- set 2018 ) li E | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR li Na (O Gabinete Vereador Alexandre Tramontina Gravena — GAB. 01 INDICAÇÃO Ne 214/2022 O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente do Município, realize um estudo para que seja implantada placas indicativas dos principais bairros e serviços, neste município, bem como Hospitais, postos de saúde entre outros que sejam necessários. JUSTIFICATIVA Nossa indicação prende-se ao fato de que os bairros e serviços do nosso município encontram-se sem placas indicativas, e com consequência aqueles transitantes que visitam nossa cidade encontram dificuldades na sua localização bem como o seu destino. Diante do exposto esperamos por parte do Poder Executivo Municipal especial atenção ao referido pedido. / Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. ZA ALEXANÓRE TRAMO ra Vereador R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br 5 INDICAÇÃO Nº 215/2022 O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize o calçamento na Rua Salgueiro no trecho da Avenida Araucária até Rua Gerivá, localizadas no Eucaliptos. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação, considerando que a pavimentação asfáltica foi realizada sem o projeto do calçamento causando muitos transtornos para os moradores da região, principalmente na saída do colégio pois é quando aumenta consideravelmente o fluxo de pessoas transitando pela referida rua. A melhoria é necessária para que os pedestres tenham mais segurança e acessibilidade, diminuindo o transtorno e risco de acidentes. Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. SANDRO DO PROTEÇÃO R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = | TI | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E EE" INDICAÇÃO Nº 216/2022 O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio dos seus setores competentes, realize as seguintes benfeitorias: a) Travessia elevada na Avenida Holanda N:110, Nações, Fazenda Rio Grande - PR, em frente à Escola Valdineia dos Santos. b) Recuo da calçada ou rebaixamento do meio fio para embarque e desembarque de estudantes. JUSTIFICATIVA Esta indicação visa dar mais segurança aos alunos que precisam cruzar a Rua Holanda para acessar a Escola Valdineia dos Santos, bem como facilitar aos pais que chegam de automóveis para deixarem seus filhos na referida escola. zenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. cê Do si = Professor Nélio Péreira Vereador R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 217/2022 O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS , que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através da Secretaria Municipal de Governo e Secretaria de Obras venha concluir o calçamento no seguinte local: e Rua Rio Palmeirinha Nº 367 entre as ruas Rio Timbú e Rio Ivaí no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta Indicação diante da solicitação de moradores do bairro que procuraram este vereador solicitando apoio para o término do calçamento na rua acima mencionada, segundo relatos existe um trecho que não está concluído, com isso os moradores encontram certas dificuldades para andarem por este local. Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022 ] ANTÔNIO SANTOS > y sta Vereador R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br e. Rio passaúna = = 5 == = [= =. Levipão R. Rio eBanrinna So ao Móveis Iguaçu Es Loja de móveis = E=3 = =. legendários id ra R. Rio Nhundiaquara Ny TR ONU id Lanter F h h E | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 218/2022 O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja feita a sinalização horizontal e vertical na Rua Guará no trecho entre a Av. Condor e a Rua Tordos, no bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA A presente indicação vem atender solicitações dos moradores, tendo em vista a necessidade de sinalização para prevenir acidentes na região. Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. Alex Padilha Vereador R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br p -. | R. ef ] INDICAÇÃO Nº 219/2022 O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, viabilize um mutirão de limpeza com a retirada de lixos e roçagem na Rua Colômbia ao lado da residência nº 1337, e na oportunidade realize uma limpeza em toda a calçada por onde transita os pedestres, sendo localizado no bairro Nações, neste município. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que a solicitação se faz necessária, uma vez que no local há uma grande quantidade de entulho e lixo, prejudicando pedestres a circularem pelo local e os moradores com a proliferação de animais peçonhentos os quais estão invadindo suas residências. Considerando que a situação do local tem ocasionado transtornos aos moradores, bem como os munícipes que transitam pelo local. Fazenda Rio Grande, 23 de Junho de 2022 po Carlos Brandão Vereador Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR a CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br , CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR +; Dre | INDICAÇÃO Nº 220/2022 A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação. INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, tome as devidas providências, para revitalização da pavimentação asfáltica, no final da Avenida Condor, no Bairro Gralha Azul — Fazenda Rio Grande — PR. JUSTIFICATIVA A indicação visa atender os moradores da região, que por diversas vezes apresentaram reclamações das condições da pavimentação asfáltica. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022 bieafem mad ni Hammad Vereadora R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | , 7 a INDICAÇÃO Nº 221/2022 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente realize a melhoria na sinalização horizontal no cruzamento em T entre a Avenida Jatobá e Avenida Brasil, localizada no Bairro Eucaliptos neste Município. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento em virtude que as Avenidas supracitadas se encontram com a sinalização apagada, o que vem gerando transtorno aos usuários da via. Diante disso, solicito com a máxima urgência esta benfeitoria que trará organização e segurança aos motoristas e pedestres. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ” | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES == Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão —- GAB. 03 JE INDICAÇÃO Nº222/2022 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que através da Secretaria Responsável deem continuidade e concluam o trecho que liga a Rua Pau Brasil, sendo que essa rua se encontra com um espaço incompleto onde ainda possui mata, situada no bairro Eucaliptos. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação, após solicitações de moradores dessa localidade, pois a continuidade de conclusão dessa rua possibilitará o acesso mais prático até a Avenida das Indústrias facilitando a mobilidade urbana. Fazenda Rje-Srande, 24 de junho de 2022. R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR INDICAÇÃO Nº 223/2022 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: de de roçada rua Indica para a e lim Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br o | T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E LA === =. y (e INDICAÇÃO Nº 224/2022 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte INDICAÇÃO ASSUNTO: ASFALTAMENTO E CALÇAMENTO Indica-se que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria de Obras, realize asfaltamento e calçamento nas seguintes localidades do Bairro Nações (Santarém): e Rua Niger; e Rua Jardim Santarém; e Rua Eritéia; e Rua Cabo Verde; e Avenida Estados Unidos; e Rua Servia; e Rua Bernin; e Rua Congo; e Rua Namíbia; e Rua Nações; e Rua Madagascar. JUSTIFICATIVA Desta feita, cientes da urgência e da necessidade em atender de pronto a presente indicação, a fim de assegurar a segurança e a qualidade da população, solicitamos atenção ao asfaltamento e calçamento nessas localidades, que a população local está pedindo à tempos. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br » 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-. - º Assim, faz-se extremamente necessário que a presente indicação seja submetida ao plenário, bem como seja prontamente atendida pelo Executivo Municipal, a fim de revitalizar área citada acima, visto que tais questões estão atentando diretamente contra o meio “o, / Gabinete nº 09. DATA: R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )'; = | REQUERIMENTO Nº 211/2022 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal de Educação, avalie a possibilidade de informatizar tecnologicamente os professores e alunos das escolas municipais. JUSTIFICATIVA São inegáveis os avanços tecnológicos mundiais, inclusive, mecanismos como celulares, tablets e computadores já fazem parte da vida dos professores e alunos fora de sala de aula. Portanto, o requerimento tem o objetivo de impactar positivamente a educação, com aulas mais dinâmicas e produtivas. Outrossim, atualmente, os professores preenchem, em tempo real, o Livro Online de Chamada - LRCOM, porém, não possuem equipamento para tanto, a informatização também facilitará nesse sentido. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022 Documento assinado digitalmente “a b FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL g “ol Data; 24/06/2022 09:34:36-0300 Verifique em hitps:/jverificadortibr Fabiano de Queiroz Sobral Vereador R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonce:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br » (| e (À qu(/Í ; CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 212/2022 | O Vereador que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da secretaria competente forneça informações se existe previsão para retomada do Programa “Troca verde”, que tem como objetivo realizar a troca de matérias recicláveis, por frutas verduras e legumes da estação. a) Se sim já existe data prevista? JUSTIFICATIVA Justifica-se esse requerimento tendo em vista que muitas famílias já foram beneficiadas com o referido programa que foi instituído pela lei municipal 857/2011. Além de incentivar a separação de resíduos e a destinação correta dos recicláveis, reduzindo o risco de doenças, como a dengue, zika e chikungunya, transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, que deposita seus ovos em materiais encontrados em pontos de descarte de lixo. Qprograma tem também como objetivo melhorar a qualidad fa q ntação da população beneficiada. Alexandro Tramon a A 'á Vereado / / / | R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 5 REQUERIMENTO N 213/2022 O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que através da Secretaria Competente, envie a essa casa de leis as seguintes informações sobre o embargo da pavimentação na Rua Escócia próximo ao nº455 no bairro Nações. a) Quais os motivos que a obra foi paralisada? b) Existe interesse do município em finalizar a obra? c) A referida rua existe há quanto tempo? d) Há possibilidade de pedido da finalização da pavimentação asfáltica via judicial? JUSTIFICATIVA Justifica-se esse requerimento, pela necessidade de se oferecer aos moradores da região, condições dignas de transitar na referida rua que atualmente encontra-se no trecho que ficou sem a pavimentação em estado precário e sem segurança prejudicando o tráfego de pedestres e veículos. Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. O requerimento vem de encontro com os pedidos da população, muitas vezes demonstradas a esse vereador através de rede sociais e solicitações verbais sobre o assunto. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. SANDRO DO PROTEÇÃO R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br » CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR : pr REQUERIMENTO Nº 214/2022 O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através da Secretaria Municipal de Defesa Social, informe sobre a possibilidade de implantar em nosso município o Canil da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA O objetivo deste requerimento é trazer à tona uma temática de suma importância para o apoio à segurança pública de nosso município, que é a criação do Canil da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande. Bem sabemos que a atuação de animais é vantajosa em operações de segurança: ao empenhar um cão em uma ação, há economia de efetivo, aumento da segurança dos próprios guardas municipais em determinadas operações e a possibilidade de maior êxito nas mesmas, entre outras vantagens. É de conhecimento deste vereador que já existem agentes capacitados na Guarda Municipal Fazendense para desempenhar esse trabalho com os animais, que poderão integrar operações estratégicas de localização de drogas, por meio do faro, bem como do emprego de força, caso o infrator apresente resistência em sua captura ou condução, por exemplo. Por fim, cachorros são ajudantes valorosos no trabalho de defesa da sociedade e a presença de agentes caninos na Guarda Municipal contribuiria ainda mais para a segurança da população Fazendense. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. Professor Hôtia Peréira Vereador R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) im NE ' CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 215/2022 O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o mesmo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com a Secretaria de Obras Públicas de acordo com o que dispõe o Art.66, inciso XIII da Lei Orgânica desse município, preste informações a esta Câmara Municipal acerca dos seguintes questionamentos: A qual das secretarias compete a manutenção e limpeza dos banheiros no Parque Verde e Multieventos; Existe a possibilidade da empresa terceirizada contratada por esse município fazer essa trabalho e mantê-los sempre limpos e em condições de uso para a população que ali os utilizam ? JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento diante da solicitação dos moradores que por não haver condições de uso dos banheiros vieram até esse vereador pedindo uma solução imediata para o problema que ja vem a meses sem nenhuma solução. Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022 1 f A | | | | | MARGO| ANTÔNIO ANTOS Vereador R. Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) I I |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE REQUERIMENTO Nº 216/2022 Os Vereadores MARCO ANTÔNIO SANTOS e PROFESSOR FABIANO FUBÁ que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário a seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas, realize o estudo de viabilidade de um recuo para a parada de ônibus cito á rua: - Av Nossa Senhora de Aparecida Nº 2633 em frente ao Condomínio Residencial Bosques de Ipê Il no bairro Santa terezinha. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento diante da solicitação dos moradores que com esse recuo dará mais segurança para os usuários do transporte público e maior fluidez para o trânsito no local que é bem intenso. Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | JE REQUERIMENTO Nº 217/2022 O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja feita a sinalização horizontal e vertical na Av. Portugal, no trecho entre a rua Juruviaria e a rua Quênia no bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA O presente requerimento vem atender solicitações dos moradores, tendo em vista a necessidade de sinalização para prevenir acidentes na região. Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2022. Alex Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande E REQUERIMENTO Nº 218/2022 Os vereadores Maciel do Dog e Professor Hélio Pereira, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requerem seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, preste informações a esta Câmara Municipal acerca das seguintes atividades, que são ou serão desenvolvidas ao longo do ano de 2022 para segurança das nossas crianças e adolescentes nas saídas das escolas. 1) Há projetos para intensificar a segurança no entorno das escolas municipais e colégios estaduais de nosso município? 2) Quais ações já estão sendo desenvolvidas neste ano de 2022, para segurança dos estudantes durante as entradas/saídas das entidades escolares? 3) Há profissionais da segurança pública do município capacitado para dar palestras de orientação e conscientização aos estudantes a respeito de violência físicalverbal, consegiências e responsabilidades nas escolas/colégios do município? JUSTIFICATIVA Este requerimento visa trazer informações a respeito de quais ações são ou serão realizadas para atendimento às escolas municipais e aos colégios estaduais, com palestras informativas, conscientização e intensificação da segurança no entorno das escolas em horário de entrada e saída dos estudantes visando trazer mais segurança, conscientização e informação a alunos, pais, professores e funcionários das escolas públicas. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. Maciel é dis Dog Vereador og 2 Ep d Professof Hélio di e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PR -Fone:(41)3627-1664 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ii Dr | REQUERIMENTO Nº 219/2022 O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal pra que, através da Secretaria Competente realize estudo e viabilidade para mudança no ciclo de tempo do semáforo localizado na Avenida Brasil cruzamento com Rua Itália. JUSTIFICATIVA Justifica-se este Requerimento, tendo em vista que o referido semáforo congestiona o trânsito e em horário de pico, não da vazão adequada causando transtorno à população. A mudança no ciclo da abertura onde as vias sentido bairro e sentido centro abriram em tempos diferentes, assim dando oportunidade do veiculo que vai fazer a conversão a esquerda dar seguência sem que interrompa o fluxo do trânsito, essa mudança contribuiria para mobilidade urbana na região. Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2022. Qniõo fr tvi Maciel do Dog Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E REQUERIMENTO Nº 220/2022 A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal para que através da secretaria competente, informe o andamento do processo de manilhamento da esquina da Inhambú com Travessa Ema, respondendo os seguintes questionamentos: 1 — porque houve a interrupção da obra? 2 — qual a estimativa de conclusão da obra? JUSTIFICATIVA Justifica-se o requerimento, devido à necessidade da manilhamento das águas fluviais, bem como, pedidos de diversos dos moradores. Requerer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022. Nani Hammad Vereadora R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) [y 1) y | = | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 221/2022 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. O Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente informe a esta Casa de Leis se há algum projeto em andamento para viabilizar a revitalização da Avenida Mato Grosso, localizada no Bairro Estados neste Município. Informe ainda, se está revitalização será realizada pela prefeitura Municipal ou se compete à ESTRE ambiental. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento em virtude que a Avenida Mato Grosso possui intenso movimento de veículos, principalmente caminhões que transportam resíduos domésticos e entulhos, o que ocasiona grande desgaste da via pública. Também, as calçadas estão danificadas e em muitos trechos são inexistentes. Importante salientar, que esta via serve de acesso aos moradores do Loteamento Angico e Loteamento Suzuki, assim como para o Bairro Santa Terezinha. Ocorre que, muitos pedestres necessitam de utilizar a calçada, seja para suas tarefas diárias ou mesmo para realizar caminhadas. Diante disso, e buscando atender a solicitação dos moradores e usuários desta via pública, solicito estas informações e a viabilização desta revitalização com a máxima urgência, seja, através da prefeitura municipal ou através de recursos oriundos da Empresa Estre Ambiental. ezenda RU Grande, 23 de junho de 2022. mon ay] as do Era + VEREADOR . Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande- PR -Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e: pi Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino — GAB. 03 REQUERIMENTO Nº222/2022 O Vereador Luiz Sergio Claudino que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer à mesa na forma regimental, após aprovação deste plenário, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que juntamente à SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), viabilize estudos para que seja realizado o manilhamento e saneamento básico na Rua das Camélias, bairro Eucaliptos neste município. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento, analisando que muitos moradores locais reclamam da situação em que a rua se encontra, pois, os esgotos são despejados impropriamente na rua causando mal cheiro e poluição, além de trazer riscos à saúde de pessoas que precisam passar por ali diariamente. Considerando que o saneamento básico impacta diretamente na saúde, qualidade de vida e desenvolvimento da sociedade como um todo solicitamos que seja realizado o melhor para esse local. rande, 24 de junho de 2022. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br q )- | j t I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 223/2022 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer, através do Prefeito Municipal, o seguinte: ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE ÁGUA. Requer que seja encaminhado ao Prefeito Municipal, para que o mesmo envie um ofício para a Companhia de Abastecimento do Paraná (SANEPAR), para que dê explicações aos moradores do Bairro Nações (especificamente no Santarém), sobre a baixa pressão da água que está chegando ou não nas residências daquela localidade. JUSTIFICATIVA Os moradores daquela localidade não conseguem uma resposta da SANEPAR a respeito da falta de água ou a baixa pressão de água. Portanto pedimos ao Prefeito Municipal, para que o mesmo faça este questionamento ao órgão competente. Ciente da atenção e na esperança de uma solução do referido problema. Aguardasse retorno e aprovação dos nobres vereadores. Cordialmente, Gabinete 09 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR po E PROJETO DE LEI Nº 018/2022. DE 14 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: “Dispõe sobre a consolidação de leis que instituem Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde estejam instalados TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO. 81º A isenção incidirá sobre o imóvel enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. 82º Poderá se beneficiar desta lei o templo religioso que preencher os seguintes requisitos: | - Prova da existência legal da entidade como pessoa jurídica; Il - Apresentar contrato de locação no qual conste expressamente o locatário como responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel locado; 83º A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências: |- O beneficiário venha a sublocar o imóvel; Il - Seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; R R.Farid Stephens, 179-Pionceiros, CEP83838-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br <<, I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES E pa v Ill - Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV - Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas. 84º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal. Art. 2º Fica instituído o PROGRAMA BOM PAGADOR com o objetivo de valorizar o contribuinte que, a partir de 3 (três) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU à vista, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa, fara jus ao incentivo. 81º O Programa Bom Pagador visa premiar com bônus, o contribuinte adimplente inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar à vista, o seu IPTU até o vencimento, a partir da publicação desta lei, concedendo-lhe: | - 3% (três por cento) de desconto após o terceiro ano consecutivo de pagamento podendo assim aumentar a cada ano em 1% (um por cento) até o limite de 5% (cinco por cento), ao contribuinte que quitar a vista o seu IPTU a cada ano; 8 2º O percentual limite será utilizado para o pagamento em cota única do IPTU do f ano imediatamente seguinte aquele em que completar 5 (cinco) anos consecutivos ÇA de quitação dos tributos; 8 3º Se o contribuinte interpolar pagamento parcelado acarretará à perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir do pagamento à vista durante três anos consecutivos; 8 4º O não-pagamento dos tributos, mencionados neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 5(cinco) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo assim ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte; / R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contato&fazendariogrande.pr.leg.br | ) pn E 8 5º Concedido os bônus, inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas às exigências previstas no "caput" deste artigo; 8 6º Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente seja concedido através de desconto no lançamento do IPTU. Art. 3º Fica concedida a isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e taxa de alvará de funcionamento para os imóveis situados na RUA GRÉCIA, com extensão aproximada de 233,98 metros, que promovam atividades comerciais nos segmentos de GASTRONOMIA, CULTURA, TURISMO, LAZER e RECREAÇÃO EM GERAL, tais como: restaurantes, bares, cafés, confeitarias, lojas de artesanato e afins, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei. 8 1º A Rua Grécia, em toda sua extensão, fica também denominada como "Largo Bom Gourmet." 8 2º Fica condicionada a autorização prévia pela Secretaria Municipal de Urbanismo toda e qualquer edificação dentro do recuo mínimo de 5 metros, inclusive muros, grades e afins, nos lotes voltados para a rua Grécia; Art. 4º- Fica concedido a redução de 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pelas MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) doravante | simplesmente denominadas ME, EPP e MEI. 8 1º Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei Complementar, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 8 2º Será concedido parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - 7 a) R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833.008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR N h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - o | IPTU, de responsabilidade da ME, EPP e de seu titular ou sócio e MEI relativos a fatos geradores ocorridos até a aprovação desta Lei Complementar. |- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais). Il - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. Il - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Administração, na Divisão de Arrecadação. IV- A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas do parcelamento de que se refere este parágrafo, é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento mediante notificação. 8 3º Aplicam-se ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU devidos pela ME e EPP, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. Art. 5º Fica concedido o desconto de 10% no valor da cota única do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU para os imóveis que sejam utilizados para a realização de ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, ou de SERVIÇOS, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativamente: | - A pessoa jurídica ocupante do imóvel e seus sócios devem estar em dia com suas obrigações perante o Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no que diz respeito a certidões negativas e expedição do respectivo alvará de funcionamento; Il - Comprovação de que a pessoa jurídica ocupante do imóvel é responsável pelo adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; Ill - Comprovação de que a pessoa jurídica ocupante do imóvel manteve registrado em seu quadro de funcionários ao mesmo tempo no mínimo 03 (três) empregados S, nos últimos 06 (seis) meses; IV - Ser o imóvel objeto do lançamento tributário que se pretende a concessão do y R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br desconto utilizado para as atividades fins da empresa; << I I LH CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e, | V - Ser o imóvel utilizado para a realização de atividades comerciais no mínimo nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do desconto, fato que deve ser comprovado no mínimo com a apresentação de alvará de funcionamento do período em nome de qualquer empresa estabelecida no local; 8 1º O desconto será aplicado proporcionalmente à área utilizada para a realização das atividades fins da empresa; S 2º Não haverá cumulação do desconto com incentivos concedidos através da formalização de protocolo de intenções junto à Municipalidade; $ 3º Fica vedada a aplicação de depreciação ou concessão de qualquer desconto em lançamentos tributários, resguardados os descontos automáticos baseados nas datas de pagamento, nas seguintes hipóteses: | - Quando o proprietário ou possuidor deixar de cumprir suas obrigações de preservar o meio ambiente; Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar qualquer conduta desfavorável ao imóvel, inclusive nos casos de eventuais prejuízos à qualidade do solo, água e ar, OU se omitir em sua obrigação de cuidar do local para que não ocorra degradação; |Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar atividade que tenha potencial impacto ambiental e/ou urbanístico; IV - Quando no imóvel ou em outro imóvel de propriedade do beneficiário que esteja situado na circunscrição deste Município seja realizada qualquer uma das atividades constantes nos itens 7.09, 7.12, 7.21, 14.04, 15, 22 do anexo | da Lei nº 195 de 23 de dezembro de 2003 ou outra que venha a substituí-la, ainda que as atividades não sejam remuneradas e contenham licenciamento ambiental. Art. 6º Fica concedido a redução de até 10% (dez por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU de áreas e lotes S. urbanos e/ou urbanizáveis que PRESERVEM em seus domínios, MATAS NATIVAS e/ou árvores PROTEGIDAS POR LEIS AMBIENTAIS. k / R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contato Dfazendariogrande.pr.leg.br <= [ Í I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = ———= ) $ 1º O benefício tratado neste artigo, poderá ser estendido aos proprietários de lotes urbanos de até 5.000m2 e para as áreas urbanizáveis de qualquer tamanho, que preservem em suas respectivas áreas, matas nativas ou árvores protegidas por lei ambiental mediante regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal. 8 2º Para efeitos da aplicação desta lei o Poder Executivo elaborará tabela com escala decrescente de concessão do benefício de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, priorizando as áreas urbanas de menor porte com um percentual de desconto superior ao destinado as áreas de maior porte. 8 3º O Poder Executivo Municipal realizará cálculo de depreciação do valor venal do imóvel, para fins de lançamento tributário, de áreas de imóveis que possuam Área de Preservação Permanente, não edificáveis, e/ou mata nativa. $ 4º A depreciação acima referida deverá levar em conta a área total do imóvel observando o percentual da área afetada pela Área de Preservação Permanente e/ou mata nativa, constatação que será aferida por laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo departamento competente. 8 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos lançamentos tributários realizados em data anterior a publicação da presente lei, desde que constatada a afetação. 8 6º Fica vedada a aplicação de depreciação ou concessão de qualquer desconto em lançamentos tributários, resguardados os descontos automáticos baseados nas datas de pagamento, nas seguintes hipóteses: |- Quando o proprietário ou possuidor deixar de cumprir suas obrigações de preservar o meio ambiente; Il - Quando o proprietário ou possuidor realizar qualquer conduta desfavorável ao imóvel, inclusive nos casos de eventuais prejuízos à qualidade do solo, água e ar, ou se omitir em sua obrigação de cuidar do local para que não ocorra degradação; Ill - Quando o proprietário ou possuidor realizar atividade que tenha potencial impacto ambiental e/ou urbanístico; R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br = | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR LE -: | = IV - Quando no imóvel ou em outro imóvel de propriedade do beneficiário que esteja situado na circunscrição deste Município seja realizada qualquer uma das atividades constantes nos itens 7.09, 7.12, 7.21, 14.04, 15, 22 do anexo | da Lei nº 195 de 23 de dezembro de 2003 ou outra que venha a substituí-la, ainda que as atividades não sejam remuneradas e contenham licenciamento ambiental. 8 8º Para fazer jus aos benefícios deste artigo o proprietário do imóvel, deverá apresentar anualmente requerimento administrativo, instruído com cópia do Registro de Imóveis atualizado e demais documentos necessários a instrução probatória, ficando a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo departamento competente a exigência de novos documentos que entender indispensáveis. Art. 7º Fica concedido isenção, em caráter geral, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Protelação do Vencimento da Contribuição de Melhoria, para os contribuintes COMPROVADAMENTE CARENTES, que cumulativamente, encontra- se em situação que atenda os seguintes requisitos: | - seja possuidor, usufrutuário ou proprietário de um único imóvel, que contenha edificação, destinada exclusivamente à sua moradia; || - cuja renda familiar per capita não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. $ 1º O contribuinte que mesmo se enquadrando nos requisitos acima, destinar a edificação ou terreno, total ou parcialmente, para fins não residencial, não fará jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da protelação da Contribuição de Melhoria. 8 2º A comprovação da condição de carente se fará por meio de criteriosa avaliação socioeconômica, a ser realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 8 3º A comprovação de que o contribuinte se encontra em situação que atenda os requisitos do inciso | se fará através de vistoria a ser realizada pela Gerência R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Municipal de Urbanismo. h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |) No ) fÍ E | 8 4º No caso de imóvel cujo proprietário for falecido será considerada a condição do cônjuge sobrevivente ou, se for o caso, do herdeiro que nele estiver residindo, observados os parâmetros definidos no artigo anterior. 8 5º Ocorrendo alienação do imóvel cessa o benefício do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da protelação do vencimento da Contribuição de Melhoria, respondendo o adquirente pelo tributo devido a partir da data da assinatura do competente documento de transferência do domínio ou posse. 8 6º O vencimento da Contribuição de Melhoria poderá ser protelado por períodos de 12 (doze) meses, e persistindo a condição de carente, o benefício poderá ser estendido para até o máximo de 60 (sessenta meses), observada a periodicidade mencionada neste artigo. 8 7º A concessão do benefício será pleiteada mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, solicitando a expedição da Declaração de Carência a ser fornecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 8 8º No caso de enquadramento pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o requerente deverá anexar ao requerimento inicial os seguintes documentos: | - comprovante de lançamento do IPTU ou da Contribuição de Melhoria; II - registro de imóvel atualizado (máximo 90 dias); III - fotocópia dos documentos pessoais e dos membros da família residentes no imóvel - RG e CPF; IV - comprovante de renda do contribuinte e dos membros da família residentes no imóvel; V - comprovante de residência; N VI - certidão do Registro de Imóveis, comprovando que o contribuinte e seu cônjuge, no caso de pensionistas, não são possuidores de mais de um imóvel no município; VII - certidão da Prefeitura Municipal atestando que o contribuinte não é possuidor de outro imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do município. j R.Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br h | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR po | VIII - para os contribuintes que não possuem o registro de imóvel em seu nome, deverão anexar a escritura pública ou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, além do solicitado no inciso Il; IX — Nos casos de pensionistas, além da documentação solicitada nos incisos | a VIII, anexar cópias da certidão de casamento e de óbito do cônjuge. 8 9º O benefício fiscal estabelecido nesta Lei abrange os débitos tributários inscritos em Dívida Ativa ou ajuizados e não gera direito à restituição e ou compensação de importâncias recolhidas anteriormente. S$ 10 Os contribuintes que tiverem débitos ajuizados e que preencham todos os requisitos previstos deverão comprovar a quitação das custas judiciais para obterem a isenção de seus tributos. $ 11 A isenção poderá ser revogada de pleno direito e o lançamento ser efetuado retroativamente, caso se verifique situação de erro, dolo, fraude, simulação ou constatação de alteração da situação do imóvel em desconformidade com as normas aplicáveis. $ 12 Os contribuintes que solicitarem os benefícios constantes desta seção ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente, art. 46, inciso V e do pagamento da Taxa de Vistoria de Edificações Para Efeito de Regularização de Obra Feita Irregularmente, Anexo Vil, Tabela |, partes integrantes da Lei n. 195, de 23 de dezembro de 2008. 8 13 Para utilizar os benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá requerer, anualmente, seu enquadramento mediante petição devidamente protocolada na Prefeitura Municipal, acompanhada de todos os documentos mencionados nos art. 87º e 88º, anteriores. Art. 8º Fica concedido isenção, em caráter geral, do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do pagamento de Contribuição de Melhoria, aos contribuintes que se encontram em situação de APOSENTADOS e PENSIONISTAS que atendam os seguintes requisitos: R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br pá)! TIL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E ESSE | - Seja possuidor, usufrutuário ou proprietário de único imóvel, com área de até 500,00 (quinhentos) metros quadrados e que contenha edificação, destinada exclusivamente a sua moradia; Il - Cuja renda, sem ultrapassar 02 (dois) salários mínimos, provenha, exclusivamente de pensão ou aposentadoria, por idade, tempo de serviço ou invalidez. $ 1º O contribuinte que mesmo se enquadrando nos requisitos acima, destinar a edificação ou terreno, total ou parcialmente, para fins não residenciais, não fará jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Contribuição de Melhoria. 8 2º A comprovação de que o contribuinte se encontra em situação que atenda os requisitos do inciso |, deste artigo, se fará através de vistoria a ser realizada pela Gerência Municipal de Urbanismo. 8 3º A Prefeitura Municipal procederá ao cadastramento prévio dos proprietários que se habilitarem à concessão do benefício, através da apresentação de documentação que comprove as condições estipuladas nesta Lei. 8 4º A concessão do benefício será pleiteada mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, observando-se os requisitos deste artigo. 8 5º Para a habilitação à concessão do benefício, o interessado deverá instruir o pedido com cópia dos seguintes documentos: | - comprovante de lançamento do IPTU ou da Contribuição de Melhoria; Il - registro de imóvel atualizado (máximo 90 dias); Ill - fotocópia de documentos pessoais - RG e CPF; 4, IV - comprovante de renda e do recebimento de benefício previdenciário - Certidão do INSS; V - cartão do benefício; VI - comprovante de residência; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br » IE o | VII - certidão do Registro de Imóveis, comprovando que o contribuinte e seu cônjuge, no caso de pensionistas, não são possuidores de mais de um imóvel no município; VII - certidão da Prefeitura Municipal atestando que o contribuinte não é possuidor de outro imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do município. IX - para os contribuintes que não possuem o registro de imóvel em seu nome, deverão anexar a escritura pública ou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, além do solicitado no inciso II; 8 6º Nos casos de pensionistas, além da documentação solicitada nos incisos | a IX, anexar cópias da certidão de casamento e de óbito do cônjuge. 8 7º Os requerimentos de isenção de IPTU e de Contribuição de Melhoria formulados com base nesta Lei, deverão ser efetuados durante o período de competência do tributo, sendo que o benefício somente será concedido a partir do período em que o interessado preencheu todos os requisitos previstos no 8 1º e 8 2º. 8 8º Em todos os casos, os requisitos previstos nos incisos Il e VII do 8 1º deste artigo serão obrigatórios no primeiro pedido de concessão do benefício e deverão ser observados novamente tão somente após 04 (quatro) pedidos subsequentes ao primeiro e assim sucessivamente quando da nova apresentação. 8 9º Ocorrendo alienação do imóvel cessa o benefício do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Contribuição de Melhoria, respondendo o adquirente pelo tributo devido a partir da data da assinatura do competente documento de transferência do domínio ou posse. 8 10º Os contribuintes que solicitarem os benefícios constantes deste artigo ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente, art. 46, inciso V e do pagamento da Taxa de Vistoria de Edificações Para Efeito de Regularização de Obra Feita Irregularmente, Anexo VII, Tabela |, da Lei n. 195, de 23 de dezembro de 20083. S 11º Para utilizar os benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá requerer, anualmente, seu enquadramento mediante petição devidamente protocolada na Prefeitura Municipal ao setor de arrecadação, acompanhada de todos os documentos mencionados no $5º deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR id R.Farid Stephens,179-Pionceiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | =” l | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR GT ) | Ta Art. 9º Os proprietários de imóveis urbanos que executarem OBRAS DE MANILHAMENTO, MEIO-FIO e CALÇADAS nas áreas públicas fronteiriças às suas propriedades gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 4 (quatro) anos. 8 1º As obras deverão ser executadas mediante orientação prévia da Secretaria de Urbanismo e Desenvolvimento da Prefeitura que fornecerá o projeto respectivo, o nivelamento do terreno além de outros detalhamentos técnicos dos serviços a serem executados. $ 2º Após a conclusão das obras o proprietário receberá o Termo de Recebimento de Serviços, documento que o habilitará à concessão do benefício. Art. 10 Os contribuintes que tiverem débitos ajuizados e que preencham os requisitos previstos nesta legislação ficam isentos das custas judiciais. Art. 11 Os benefícios concedidos por esta Legislação não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 11 Os benefícios descritos nesta legislação deverão ser requeridos pelos interessados através de manifestação formal direcionada ao setor de arrecadação a ser protocolada na sede da Prefeitura Municipal no protocolo municipal quando do lançamento do referido tributo. Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária 1.517/2022, Lei Ordinária 1.475/2021, Lei Complementar 166/2018, Lei Ordinária 643/2008, Lei Ordinária 638/2008, Lei Ordinária 108/1996, o art. 110 da Lei 195 de 23 No de dezembro de 2003, e, o art. 1º incisos |, II, III, IV, V, 85 1º e 2º, da Lei Complementar 163/2018 Art. 13 As leis que instituírem Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande serão reunidas em consolidação e integradas à esta lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br má)! TIL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2022 Marco Marcondes Prefeito Municipal Projeto de Lei de Autoria do Vereador Sandro do Proteção y, R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ; Is - JUSTIFICATIVA Este projeto de Lei se apresenta como um mecanismo de revisão legislativa com o objetivo de combater o crescimento vegetativo de leis, por meio de uma compilação, a fim de facilitar o acesso do Contribuinte Municipal aos benefícios tributários inerentes às Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano. Os objetivos da consolidação de leis que instituem Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande são: a) evitar problemas causados por textos dispersos e contraditórios; b) eliminar conceitos ultrapassados; C) revisar e organizar as normas sobre uma mesma matéria, condensando-a em uma só lei; d) garantir ao cidadão maior compreensão das leis. e) facilitar o acesso do Contribuinte Municipal à todas Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande. O excesso de leis acerca de uma mesma matéria cria uma série de consequências negativas para os destinatários das normas jurídicas, além de um ambiente de grave insegurança jurídica. O destinatário da norma jurídica tem dificuldade em saber o que está ou não em vigor. Verifica-se uma grande quantidade de leis existentes no ordenamento jurídico municipal de Fazenda Rio Grande que versam acerca das Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, situação está, que impossibilita o Contribuinte Municipal, a conhecê-las na sua integralidade. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR k R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 . Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br » CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Is NE | | O excesso de leis municipais inerente a este tema, além de criar um ambiente de grave insegurança jurídica, dificulta o acesso do contribuinte municipal a estas Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano. Considerando, que a futura norma vai, pois, ao encontro de direitos sociais, não se tratando somente de reconhecer direitos já previstos legitimamente mas de lhes dar concretude, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a aprovação desta tão relevante matéria em pauta. Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2022 Sandro dà Proteção Vereador 1) Alexandre Maringá “Maciel do Vereador R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP sa88a- 008-FazendaRio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br I l |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Parecer nº 031/2022 SALA DAS COMISSÕES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 018 /2022 INICIATIVA : PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Dispõe sobre a consolidação de leis que instituem Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de lei de autoria do Poder Legislativo Municipal que dispõe sobre a consolidação de leis que instituem Isenções e/ou Reduções do IPTU- Imposto Predial Territorial Urbano no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências. Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 25 de abril de 2022, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 42/2021, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei. Observou-se erro de digitação, na numeração do Parecer Jurídico, pede-se que na Redação Final, onde se lê: “ R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) Parecer nº: 042/2020 Assunto: PROJETO Nº 18/2022 — autoria do Poder Legislativo Municipal Interessados: Comissões pertinentes. Leia-se: Parecer nº: 042/2022 Assunto: PROJETO Nº 18/2022 — autoria do Poder Legislativo Municipal Interessados: Comissões pertinentes. HI - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 018/2022 Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 018/2022, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, destacando-se a seguinte alteração formal: Devido a pretensa legislação se apresentar como um mecanismo de revisão legislativa com o objetivo de combater o crescimento vegetativo de leis, por meio de uma compilação, a fim de facilitar o acesso do Contribuinte Municipal aos benefícios tributários, inerentes às Isenções e/ou Reduções do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, a matéria deve ser tratada por meio de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, e não por Projeto de Lei Ordinária, sugere EMENDA MODIFICATIVA, como segue: EMENDA MODIFICATIVA Pede-se que na Redação Final, faça-se a alteração, no corpo da proposta e, onde se lê: “Projeto de Lei nº 018/2022”, leia-se: “ Projeto de Lei Complementar nº 002/2022”. Sendo do que se trata, e não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de mérito das demais Comissões permanentes, desta casa. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ” | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Es LS mm ee ' É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 29 de abril de 2022. Membro R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE à FAZENDA ||, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 111/2022 Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº030/2022 de 05 de maio de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei 030/2022 de 05 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 589.718,00 (quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e dezoito reais)”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, dps O A posda RO MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ E df FAZENDA — MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PROJETO DE LEI N.º 030/2022. DE 05 DE MAIO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo MunicipaRr a abri Orçamento Geral do Município para o exercíciãa de ai Crédito Adicional Especial e Suplementar no wralor d a 589.718,00 (quinhentos e oitenta e nove mil ses e R$ dezoito reais). ecentos e A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aproy PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: ou e eu, Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercici financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 60.000,00 (Sessent oi reais), conforme segue: ami 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.40.00.00.00.00.1000 “SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 60.000,00 Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para O exercíci financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 529 IB (quinhentos e vinte e nove mil e setecentos e dezoito reais), conforme segue: no 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 150.000,00 2035 - Manutenção da Malha Viária 08.01.15.452.0042.2.035-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.JURÍDICA 60.000 a 2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-P.JURÍDICA 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 70.000,00 15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde 15.05.10.302.0041.2.204-4.4.90.52.00.00.00.00.1518 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 249.718,00 Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto nos artigo anteriores, serão utilizados recur provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 589.718,00 (quinhentos e pro e nove mil setecentos e dezoito reais), conforme segue: nta 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 1061 - Implantação e Expansão de Ciclovias 08.01.15.451.0042.1.061-4.4.90.51.00.00.00.00.1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 210.000,00 PREFEITURA DE FAZENDA — MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE |, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ 1062 - Implantação e Expansão de Calçadas 08.01.15.451.0042.1.062-4.4.90.51.00.00.00.00.1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 1058 - Ampliação e Reforma da UPA 15.05.10.302.0041.1.058-4.4.90.51.00.00.00.00.1518 - OBRAS E INSTALAÇÕES 249.718,00 Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE | MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE |, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI N.º 030/2022. DE 05 DE MAIO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 030/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na importância de R$ 589.718,00 (quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e dezoito reais). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para atender as demandas da Secretaria Municipal de Obras e Fundo Municipal de Saúde. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal pnereITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA A RIO GRANDE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 30/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Prog ni ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 30/2022; Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no E x | Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos prensado Adicional Suplementar e Especial no valor de R$ 589.718,00 X Aperfeiçoamento (quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e dezoito reais)". Vigência Início: 05/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES E DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa de Dotação Orçamento 589.718,00 (-) Anulação de Dotação Orçamentária (-) 589.718,00 +— “TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 | 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 | 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária. Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2022. Secretário Municipal de Plsneaciato e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR EE |) PREFEITURA DE E | ZEN | RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 142/2022 Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº036/2022 de 02 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei 036/2022 de 02 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral-do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos)". Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, uéis Q Aro da ARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná = Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 PRABATIURA, DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ENDA ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 036/2022. DE 02 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme: 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental 2069 - Manutenção do Programa de Merenda Escolar 16.01.12.306.0043.2.069-3.3.90.32.00.00.00.00.3174 — MAT. BEM OU SERV. P/ DISTR. GRATUITA 497.352,38 16.02 - Manutenção da Educação Infantil 1051 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares - Ensino Infantil 16.02.12.365.0043.1 .051-4.4.90.51.00.00.00.00.31763 - OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00 146.04 - MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL 2200 - Manutenção das Atividades do Ensino Especial 16.04.12.367.0043.2.200-4.4.90.52.00.00.00.00.31764 - EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE 200.000,00 Art. 2º. Para cobertura dos créditos abertos nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro no valor de R$ 827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme segue: 31763 - Emenda Individual Parlamentar nº 37050006 130.000,00 3474 - Merenda - Prog. Nacional de Alimentação Escolar 497.352,38 31764 - Emenda Individual Parlamentar nº 18760001 200.000,00 Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022. Pa Om cda LX rco Antônio Marcondes Silva Prefeito Municipal do peittEnaRa de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE até FAZE ESTADO DO PARANÁ l, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 036/2022. DE 02 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 036/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). Trata o presente Projeto de Lei para redistribuição do saldo remanescente do superávit, conforme relatório da apuração do resultado financeiro por fonte de recurso em 31.12.2021/TCE/PR. *Fontes de recursos: 31763 - Emenda Individual Parlamentar nº 37050006 3174 - Merenda - Prog. Nacional de Alimentação Escolar 31764 - Emenda Individual Parlamentar nº 18760001 Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. nes G. ma co cla AY Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal EAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE POR ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 036/2022; Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Municipio para o exercício de 2022, Crédito adicional Suplementar no valor de R$ 827.352,38 (oitocentos e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) “. Expansão Aperfeiçoamento Vigência Início: 06/2022 | Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementação 827.352,38 0,00 0,00 TOTAL 827.352,38 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO ESTIMADO 2023 827.352,38 | 435.159.645,00 2024 0,00 437.087.616,36 2025 || 000 | 421.671.621,63 Nota Explicativa: - Informa-se que a Suplementação pretendida decorre-se do excesso de arrecadação ocorrido nas fontes 31,763; 3.174; 31.764, o qual encontra-se os recursos disponíveis nas contas bancárias do Município; - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,19%, com o aumentando o orçamento em R$ 827.352,38 em virtude do excesso de arrecadação conforme demonstrado nos extrato da conta. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados no exercício de 2022. Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação nas Fontes de recursos Vinculados: 31.763 — Emenda Individual Parlamentar nº 37050006 3.174 — Recursos Merenda — Programa Nacional de Alimentação Escolar 31.763 — Emenda Individual Parlamentar nº 18760001 IMPACTO 0,00% Fazenda Rio Grande, 03 de Junho de 2022. ivanildo Francisco Rego Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pReFeiTUnA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE EEN ESTADO DO PARANÁ [ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 036/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 03 de junho de 2022. NT Fancise SB Secretário Municipal de Plahejam WW—WWWw[W—W[WWwW—Ww>——>———>———— Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA 1), RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 143/2022 Fazenda Rio Grande, 03 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº037/2022 de 02 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei 037/2022 de 02 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral-do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos)”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, 6 pedia ÃO MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 err E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ IO GRANDE GABINETE DO PREFEITO ps) PROJETO DE LEI N.º 037/2022. DE 02 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e um mil novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 11.258,56 (onze mil e duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 1003 - Pavimentação de Vias Urbanas 08.01.15.451.0042.1.003-3.3.90.47.00.00.00.00.1504 - OBRIGAÇÕES TRIB. E CONTRIBUTIVAS 11.258,56 Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.320.670,58 (um milhão e trezentos e vinte mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 1003 - Pavimentação de Vias Urbanas 08.01.15.451.0042.1.003-4.4.90.51.00.00.00.00.1504 - OBRAS E INSTALAÇÕES 1.114.597,93 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.01 - SM de Defesa Social 2104 - Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social 21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.39.00.00.00.00.1000-0UTROS SERV. TERCEIROS-P.JURÍDICA 206.072,65 Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação no valor de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e um mil novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), conforme segue: 1000 - Recursos Próprios. 206.072,65 1504 - Royalties e Outras Comp. não Previdenciárias 1.125.856,49 Art. 4º, Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022. Re G. | C9— MA QU arco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 037/2022. DE 02 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 037/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na importância de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e um mil novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos). Trata o presente Projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para atender as demandas das Secretaria Municipal de Defesa Social, e Secretaria Municipal de Obras Públicas, conforme fontes de recursos: 1000 - Recursos Próprios. 1504 - Royalties e Outras Comp. não Previdenciárias (BAP — Bônus Assinatura Petróleo) Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. arco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | FASE ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 037/2022; Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito adicional Especial e suplementar no valor de R$ 1.331.929,14 (um milhão, trezentos e trinta e um mil novecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos ". Expansão x Aperfeiçoamento Vigência Início: 06/2022 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementação 1.331.929,14 0,00 0,00 - a Loo TOTAL 1.331.929,14 -— 0,00 0,00 | MPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO : VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2023 1.331.929,14 | 435.159.645,00 0,30% 2024 0,00 437.087.616,36 IE 0,00% 2025 0,00 421.671.621,63 0,00% | Nota Explicativa: - Informa-se que a Suplementação pretendida decorre-se do excesso de arrecadação ocorrido nas fontes 1.504 (Royalities) e 1.000 (livre), o qual encontra-se os recursos disponíveis nas contas bancárias do Município; - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,30%, com o aumentando o orçamento em R$ 1.331.929,14 em virtude do excesso de arrecadação conforme demonstrado nos extrato da conta. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados. Os recursos abertos são referentes ao Superávit Financeiro das Fontes de recursos Vinculados: 1.504 — Recursos Royalties e Outras Comp. Não Previdenciárias 1.000 — Recursos Próprios Fazenda Rio Grande, 03 de Junho de 2022. Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA PREFEITURA OE |), RIO GRANDE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 037/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 03 de junho de 2022. Secretário Mulicipal de Elanofamoto e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 02/06/2022 16:39 [bb.com.br] Z| (http:/Avww.bb.com.br) DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO 02/06/2022 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil FAZENDA RIO GRANDE - PR BAP - BONUS ASSINATURA PETROLEO DATA PARCELA 20.05.2022 BONUS ASS MUNIC ! RETENCAO PASEP TOTAL: 24.05.2022 BONUS ASS ADIC RETENCAO PASEP TOTAL: TOTAIS BONUS ASS MUNIC BONUS ASS ADIC RETENCAO PASEP RETENCAO PASEP DEBITO FUNDO CREDITO FUNDO TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO DEBITO BENEF. CREDITO BENEF. htios://www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo,802,4647,4652,0,1,1.bbx?cid=937697 16:39:44 VALOR DISTRIBUIDO R$ 802.570,20 C R$ 8.025,70 D R$ 794.544,50 C R$ 323.286,29 C R$3.232,86 D R$ 320.053,43 C R$ 802.570,20 C R$ 323.286,29 C R$ 3.232,86 D R$ 8.025,70 D R$ 11.258,56 D R$ 1.125.856,49 C R$ 11.258,56 D R$ 1.125.856,49 C 141 PREFEITURA DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 095/2022 Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº008/2022 de 20 de abril de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei Complementar 008/2022 de 20 de abril de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera o anexo II, da Lei Complementar n. 92, de abril de 2014, conforme especifica.” Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 » PRENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE IRESIARE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2022. DE 20 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: “Altera o anexo II, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterado o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, no tocante a classe n. 122, cargo de Cuidador Social, conforme segue: ANEXO II Classes do Quadro Permanente de Cargos Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande CLASSE GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL — GF CIHIS VAGAS 122 CUIDADOR SOCIAL 40 35 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA A RO SRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2022. DE 20 DE ABRIL DE 2022. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 008, de 20 de abril de 2022, o qual altera o anexo II, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme especifica. Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar da novas vagas para o cargo de Cuidador Social no quadro próprio do Município de Fazenda Rio Grande. Conforme informado no bojo do processo administrativo eletrônico n. 67.426/2021 apresenta-se a seguinte justificativa oriunda da Secretaria Municipal de Assistência Social: A Secretaria Municipal de Assistência"Social vem através desta solicitar que seja realizado um processo para aumetar o número de vagas para cuidadores no quadro geral sendo que hoje temos previsto 17 ( dezessete) vagas, dais quais 12 estão sendo oculpadas, porém hoje temos 3 modalidades de acolhimento sedo uma unidade para criança de O a 12 anos imcompletos, uma unidade de 12 a 18 anos imcompletos e uma unidade de acolhimento para Pessoas Adultas e Familias em Situação de Rua, equipamentos Referenciados na Proteção Social Especial de Alta vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social. Com a necessidade e dever de atender as crianças, adolescentes com medida protetiva através poder judiciário, e pessoas adultas em situação de rua. Com a responsabilidade pelo acolhimento dos mesmos, sendo dever e obrigação do município de Fazenda Rio Grande Informamos ainda que o número de cuidadores Social que estão atuado nos referido acolhimentos são insuficiente, a equipe técnica é referenciada pela NOB-RH/SUAS, ao qual recomenda 1 profissional para até 10 usuários, por turno. A quantidade de cuidador por usuário deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde, pessoas soropositivas, idade inferior a um ano, pessoa idosa com Grau de Dependência Il ou III, dentre outros). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: a) 1 cuidador para cada 8 usuários, quando houver 1 usuário com demandas específicas; b) 1 cuidador para cada 6 usuários, quando houver 2 ou mais usuários com demandas específicas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE RIO GRANDE Referente ao acolhimento para crianças e adolescente o total de vagas oferecida é de 20 crianças e adolescentes porém caso seja “necessário temos a obrigação de acolher quantas crianças e adolescentes for acolhidas pelo poder judiciário uma vez que é obrigação do município manter o acolhimento institucional. No acolhimento Institucional para criança é necessário 12 cuidadores para manter escala de 24 horas, sendo 3 cuidadores por turno”de 12 horas conforme a especificidade da NOB-RH/SUAS. Para o Acolhimento Institucional de Adolescente é preciso 8 cuidadores para manter escala de 24 horas, sendo 2 cuidadores por turno de 12 horas conforme a especificidade da NOB-RH/SUAS. Para o Acolhimento Institucional de Pessoas adultas e Famílias em Situação de Rua é preciso 8 cuidadores para manter escala de 24 horas, sendo 2 cuidadores por turno de 12 horas conforme a especificidade da NQB-RH/SUAS. Ademais, diante do aumento de pessoas em situação de rua ou de vulnerabilidade social, bem como o agravamento de tais situações em decorrência de efeitos da Pandemia de COVID-19, somado a necessidade de provisão de vagas para substituição eventual de servidores em casos de licenças médicas e fruição de férias busca-se aumentar o referido número de vagas para 35 (trinta e cinco). Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. a G Agenda NO Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar n. 008/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2022. Giuliana Batista pur Marcondes Secretária Municipal'de Assistência Social Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 035/2021. DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de ajuste de limite territorial entre o Município de Fazenda Rio Grande e o Município de Curitiba, conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, autorizado a firmar acordo de ajuste de limite territorial, entre os Municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba, conforme descritivo no Anexo | - Proposta de Ajuste de Limite, parte integrante desta Lei. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 10 de novembro de 2021. Pude tom À Nassib Kassem Hammad Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO FENDA ESTADO DO PARANA & FASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e GABINETE DO PREFEITO ANEXO | — PROJETO DE LEI N. 035/2021. Ajuste do limite entre os Municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba. A Lei Estadual n. 10.065, de 20 de Julho de 1992, a ser retificada, permanece válida para os demais limites do Município de Fazenda Rio Grande. LIMITE PROPOSTO: O limite entre os Municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba inicia-se no eixo do Rio Iguaçu retificado, na foz do Rio Maurício, no ponto com coordenadas no sistema de projeção UTM, Datum Horizontal SIRGAS2000, meridiano central 51ºWGr N =7.162.826,62 e E = 664.667,17, tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e Araucária. Segue deste ponto a montante pelo eixo do Rio Iguaçu retificado até a foz do Rio Despique, no ponto com coordenadas N = 7.166.515,42 e E = 673.166,28, que representa a tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e São José dos Pinhais. As coordenadas foram obtidas do mosaico de ortofotos, em formato imagem (Geo TIFF), escala 1:2.000, ano 2019 do IPPUC. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 035/2021. DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. JUSTIFICATIVA Encaminha-se a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 035/2021, que autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de ajuste de limite territorial entre o Município de Fazenda Rio Grande e o Município de Curitiba, conforme especifica. A proposta de ajuste do limite territorial entre os Município de Fazenda Rio Grande e Curitiba é resultante de um estudo interinstitucional que envolveu a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, as Prefeituras Municipais de Fazenda Rio Grande e de Curitiba, bem como o Instituto Água e Terra - IAP (órgão que incorporou o Instituto de Terras, Cartografia e Geologia (ITCG) e o Instituto das Águas do Paraná). A proposta é uma antiga reivindicação de ambas as Municipalidades, para ajustar os limites dos municípios conforme coordenadas constantes no Anexo |, que faz parte integrante do projeto ora encaminhado. A proposta deve ser aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Para isso, a COMEC solicita a validação da proposta ora encaminhada nos respectivos Executivos e Legislativos Municipais, mediante Decreto Legislativo ou Lei Municipal, devendo ser mantido o mesmo limite intermunicipal proposto. Ademais informa-se a tramitação de Projeto de Lei semelhante pelo Município de Curitiba o qual tramita junto ao Poder Legislativo daquela Municipalidade sob o código de consulta n. 005.00297.2021. Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de estima e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. á| la koto, (proud! Nassib Kassem Hammad Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR AS» PARANà COMEC GOVERNO DO ESTADO Ofício n.º 201/2021/DP/ICOMEC Curitiba, 08 de outubro de 2021 Assunto: Ajuste de limite municipal entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande. Excelentíssimo Prefeito, Cumprimentando Vossa Excelência, diante do resultado das reuniões ocorridas conforme informada através do of. n.º 058/2021 — DP/COMEC, as quais foram realizadas para tratar do ajuste do limite entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande que tramita no Estado do Paraná através do protocolo 17.306.609-0, encaminhamos proposta, anexa, para apreciação dessa prefeitura e Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Informamos que tal anexo é resultante de estudo interinstitucional envolvendo Comec, Prefeituras de Curitiba e Fazenda Rio Grande e Instituto Água e Terra. Salientamos que a proposta é uma reinvindicação antiga das prefeituras de Curitiba e Fazenda Rio Grande e requer sua aprovação na Assembleia Legislativa do Paraná. Para isso, faz-se necessário validar a proposta nos executivos e legislativos municipais, mediante publicação de Decreto Legislativo Municipal ou Lei Municipal, mantendo-se o mesmo descritivo do limite intermunicipal proposto. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos votos de elevada estima e consideração, nos colocando à disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente, GILSON DE cacem JESUS DOS Essmicia, SANTOS EEE Ea GILSON SANTOS Diretor-Presidente da Comec Decreto Estadual n.º 060/2019 Ao Excelentíssimo Senhor NASSIB KASSEM HAMMAD Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande Fazenda Rio Grande - Paraná COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ÍTIBA — COMEC 140 | Curitiba | Paraná | (41) 3320-6900 | www.comec.pr.gov.br E, mun MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE de FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 035/2021 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 10 de novembro de 2021. No Va aan Secretário Municipal de Urbanismo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA RIO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei n. 035/2021; Criação Súmula:” Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de ajuste de ExDaNSÃO limite territorial entre o Município de Fazenda Rio Grande e o E - Município de Curitiba, Conforme especifica”. x Aperfeiçoamento Vigência Início: 11/2021 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2021 2022 2023 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2021 0,00 295.389.689,36 23,70% 2022 0,00 435.159.645,00 0,000% 2023 0,00 437.087.616,36 0,000% Nota Explicativa: - Proposta deverá ser aprovada na sequência na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná - À presente proposta de ajusta os limites dos municípios ; Fazenda Rio Grande, 10 de Novembro de 2021. Lanes Randal Prates Secretário Municipal de Urbanismo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR = a o 8 = S a a =) Fe) o =, [=] vValano 3 JANVHO OI VANIZVA da SOIdIDINNIA SO J3LNAI LAT OQ IJLSNFYV JA VISOdOUd a O A o DINOD MyNvava IND (Ay 000229 000029 JANVÃO OI VANIZVA 000229 000029 O z b so o :BORIB ejeosa 0002SVOHIS TVLNOZINOH ANLVA W1N OyÓaIrodd Ja VNAILSIS 0Zoz Lvl - 6LOZ 'ONddl - :QuO 000899 000899 SsiByuld SOP 9sof 08S eueoneiy ojsodoJd Su eysodoJd ep eu! e |eio|ul ojuod O) 000999 eugoneiy 00099LZ 000999 FAZENDA RIO GRANDE PROPOSTA DE AJUSTE DO LIMITE ENTRE OS MUNICIPIOS DE FAZENDA RIO GRANDE E CURITIBA a, ECO ou. NI É o/ 8 Õ PROPOSTA DE AJUSTE DO LIMITE ENTRE OS MUNICÍPIOS DE FAZENDA RIO GRANDE E CURITIBA CURITIBA OUTUBRO/2021 + O, A, m % E ê SUNT ÉS 2 [o 48» O uses PARANÁ 9 GOVERNO DO ESTADO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ Carlos Massa Ratinho Júnior Governador do Estado SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS João Carlos Ortega Secretário de Estado COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Gilson de Jesus dos Santos Diretor Presidente Raul Clemente Peccioli Filho Diretor Técnico SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO Marcio Nunes Secretário de Estado INSTITUTO ÁGUA E TERRA Everton Luiz da Costa Souza Presidente Amilcar Cavalcante Cabral Diretor de Gestão Territorial Carlos Roberto Fernandes Pinto Gerente de Geociências 48» É asse PARANÁ & GOVERNO DO ESTADO EQUIPE TÉCNICA COMEC RESPONSÁVEL TÉCNICO Carla Gerhardt Geógrafa APOIO TÉCNICO Gabriele Borinelli - Estagiária de geografia Júlia Caroline de Bruno - Estagiária de geografia EQUIPE TÉCNICA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA RESPONSÁVEIS TÉCNICOS Amauri Simão Pampuch Engenheiro Florestal Nair Fernanda Burigo Mochiutti Geógrafa GANI O z 2 3 Cgi á fS) A A O, s, N n UNI O 2» No | ; S( 48» & sra PARANÃS GOVERNO DO ESTADO PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Nassib Kassem Hammad Prefeito RESPONSÁVEIS TÉCNICOS Fabiano Constantino Assumpção Arquiteto e Urbanista Hideki Yanagita Engenheiro Civil PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA Rafael Greca de Macedo Prefeito INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA - IPPUC Luiz Fernando de Souza Jamur Presidente RESPONSÁVEL TÉCNICO Alessandro Dias Engenheiro Cartógrafo O O srs PARANÁS GOVERNO DO ESTADO 1. Apresentação A presente proposta trata do ajuste de limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba. Participaram de sua elaboração a equipe técnica da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC) e do Instituto Água e Terra (IAT), do Governo do Estado do Paraná, os quais foram incumbidos de apresentar e discutir a proposta junto das prefeituras municipais dos respectivos municípios. Devido o alto grau de dificuldade de elaboração e aprovação de um acordo de ajuste de limite entre Curitiba e todos os municípios limítrofes de uma só vez, ou de Fazenda Rio Grande e todos os municípios limítrofes de uma só vez, optou-se por realizar a atualização dos limites municipais por etapas, setorialmente, por segmento de limite entre dois municípios. Esse procedimento foi iniciado com a redefinição dos limites entre Curitiba e Pinhais, que já tramitou em todas as instâncias administrativas, promulgando-se em 29 de Dezembro de 2009 a Lei Estadual nº 16.371. Na sequência houve o ajuste do limite entre os municípios de Curitiba e São José dos Pinhais, aprovado na Câmara Municipal de Curitiba com a Lei Ordinária nº 15.743 de 27 de outubro de 2020 e na Câmara Municipal de São José dos Pinhais através da Lei nº 3.572 de 10 de Junho de 2020 e que está em fase de encaminhamento à Assembleia Legislativa do Paraná para aprovar a promulgação de lei pelo Governo do Estado. Esta nova proposta, originada de estudos técnicos, dá sequência ao procedimento, objetivando agora o ajuste do limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba, inicialmente buscando-se a sua aprovação pelas prefeituras junto às Câmaras Municipais, para em seguida ser apreciada na Assembleia Legislativa do Paraná. A proposta tem o objetivo de estabelecer um ajuste de limite entre os referidos municípios, uma vez que o conhecimento claro do território permite uma gestão pública municipal mais eficiente. Os cálculos de áreas, assim como as representações gráficas do limite oficial elaboradas para este relatório têm pressuposto legal estabelecido pela lei de criação do município de Fazenda Rio Grande n º 9.213 de 1990, alterada em 1992 pela Lei nº 10.065. O corpo deste relatório contém a proposta de ajuste de limite municipal, o descritivo para o projeto de lei e o cálculo de ganho ou perda mínima de área territorial para os municípios. Para o descritivo de limite levou-se em consideração feições geográficas visíveis de fácil identificação, com a inclusão de coordenadas geográficas do local, obtidas do mosaico de ortofotos georreferenciado do IPPUC, ano 2019. Vale ressaltar ainda que o ponto final do ajuste municipal proposto coincide com o ponto final do ajuste de limite municipal entre Curitiba e São José dos Pinhais trabalhado anteriormente, como acordado entre as três prefeituras na época, em reunião conjunta realizada na presença da COMEC e IAT, no dia 21 de janeiro de 2020 (Ata em anexo). 2. Justificativa O município de Fazenda Rio Grande foi criado pela Lei Estadual nº 9.213 de 26 de Janeiro de 1990 com território desmembrado do município de Mandirituba e, foi instalado somente em 01 de Janeiro de 1993. Antes da sua instalação, a Lei Estadual nº 10.065 Página 6 de 19 4» O usem. PARANÁ 'P GOVERNO DO ESTADO de 20 de Julho de 1992, vigente até os dias atuais, definiu uma nova redação aos limites do município de Fazenda Rio Grande, descrevendo seu perímetro com os municípios de Curitiba, São José dos Pinhais, Mandirituba e Araucária, como sendo: “Começa no Rio Iguaçu na Foz do Rio Despique, daí sobe até a Foz do Arroio Despique, pelo qual sobe até encontrar a estrada municipal 552, seguindo por essa estrada até encontrar o Rio Maurício, partindo daí até a sua Foz no Rio Iguaçu, por este subindo até encontrar o ponto de partida”. O limite territorial entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba adotado na base de limites oficiais do Estado de 2021, representa, de forma aproximada, os elementos geográficos da Lei nº 10.065 da época de sua edição em 1992. Neste ano o leito original do Rio Iguaçu ainda fazia parte do ambiente, porém, alguns anos depois com a construção do canal do Rio Iguaçu, perderia a sua identidade original. Considerando o aspecto legal, demarcou-se o limite entre Fazenda Rio Grande e Curitiba no Mapeamento do Estado, em escala 1:50.000, pelo leito antigo do Rio Iguaçu compreendido entre a foz do Rio Despique e a foz do Rio Maurício, através do georreferenciamento de fotografias aéreas de 1953 — escala aproximada 1:25.000, existentes no acervo de documentos do Instituto Água e Terra. Sobre outras leis estaduais aplicáveis na região, citando as leis nº 790 de 1951 e nº 4.245 de 1960, estas são mais antigas e não definem os limites de Curitiba com Fazenda Rio Grande. A representação abaixo mostra a evolução de desmembramento do território do município de Fazenda Rio Grande e as últimas leis estaduais de limites municipais editadas para os municípios: Curitiba (1693)=>São José dos Pinhais (1852)==>Mandirituba (1960) => Fazenda Rio Grande (1990) (Lei 790 de 14-11-1951) (Lei 4.245 de 25-07-1960) (Lei 10.065 de 20-07-1992) O estabelecimento do canal do Rio Iguaçu na paisagem sobre o leito antigo, associado a outras intervenções humanas no transcorrer dos anos, tais como a extração de areia, resultou em assoreamento e desaparecimento da maioria dos meandros originais do rio, sendo hoje pouco visíveis no local. Além disso, ocorreu entre o leito retificado e o antigo, observado no estudo de mapeamentos, a formação de pequenas áreas isoladas dentro dos municípios, as quais dificultam a gestão dos territórios. Os fatos levantados demonstraram que a Lei 10.065 de 1992 não cumpre mais a sua função em estabelecer com clareza o limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba. O limite que se propõe pelo canal retificado do Rio Iguaçu eliminará as inconsistências do limite vigente pelo leito antigo estabelecido pela Lei Estadual 10.065, as quais em se mantendo, em algum tempo, poderão gerar disputas territoriais. Portanto, o descritivo de limite atualizado entre Fazenda Rio Grande e Curitiba, elaborado com a participação do Governo do Estado do Paraná, prefeituras municipais e aval das câmaras municipais, com base nos documentos e dados cartográficos digitalizados elencados no conteúdo da proposta, proporcionará segurança jurídica aos gestores municipais, estadual e federal. Página 7 de 19 Ps DANI Ca z E ú € 48» O siste PARANÃ'S GOVERNO DO ESTADO 3. OBJETIVOS 3.1 Objetivo geral Estabelecer através de uma lei estadual o novo limite entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande, considerando o leito atual do Rio Iguaçu e outros elementos de fácil caracterização e visualização física que componham o limite. 3.20bjetivos específicos e Elaborar um projeto técnico do ajuste do limite; e Calcular a diferença das áreas segmentadas que ficaram à direita e à esquerda do leito atual, e qual implicação final em cada município; e Apoiar o envio da proposta junto às Câmaras Municipais para apreciação e publicação de decretos legislativos; e Encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná — (ALEP-PR), para aprovação do limite proposto. 4. MATERIAIS E MÉTODOS 4.1. Materiais 441.1 Legislações: Lei Estadual nº 790 de 14 de Novembro de 1951, publicada no Diário Oficial nº 208 de 16 de Novembro de 1951 — “Dispõe sobre a Divisão Administrativa do Estado no quinguênio de 1952 a 1956”. Possui anexo publicado no Diário Oficial nº 217 de 27 de Novembro de 1951. Esta lei é a última lei geral do Estado que estabelece limites municipais. O limite entre Curitiba e São José dos Pinhais e vice-versa é estabelecido pela Lei 790, e nesta época o município de Mandirituba era distrito do município de São José dos Pinhais. Lei Estadual nº 4.245 de 25 de Julho de 1960, publicada no Diário Oficial nº 119 de 28 de Julho de 1960 — “Cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que especifica”. Esta lei criou o município de Mandirituba com território desmembrado do município de São José dos Pinhais. Lei Estadual nº 9.213 de 26 de Janeiro de 1990, publicada no Diário Oficial nº 3.192 de 29 de Janeiro de 1990 — “Cria “ad referendum” do resultado do plebiscito o Município de FAZENDA RIO GRANDE, com território desmembrado do Município de Mandirituba, com sede na localidade do mesmo nome e com as divisas que especifica”. Lei Estadual nº 10.065 de 20 de Julho de 1992, publicada no Diário Oficial nº 3.808 de 20 de Julho de 1992 — “Altera as Divisas do Município de Fazenda Rio Grande, criado pela Lei nº 9.213, de 26 de Janeiro de 1990”. Relatório: Proposta de Ajuste do Limite entre os Municípios de Curitiba e São José dos Pinhais, elaborada em 2020 pela COMEC, Instituto Água e Terra, IPPUC — Curitiba e Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais. Novo descritivo de limite aprovado nas Câmaras Municipais de Curitiba, Lei nº 15.743 de 2020, e Página 8 de 19 4» O sra PARANà SOVERNO DO ESTADO de São José dos Pinhais, Lei nº 3.572 de 2020, sancionadas pelos prefeitos e em fase de encaminhamento para a Assembleia Legislativa do Paraná. 4.1.2 Cartografia em formato digital: e Mapa de arruamento IPPUC, ano 2019, delimitando o limite municipal, reconhecidos pela PMC - Prefeitura Municipal de Curitiba, retirado do site do IPPUC com o título de Mapa de Arruamento - (novembro/2019) [quadras / hidrografia / divisas] em formato DWG e Datum SAD 69/96; e Arquivo em formato shapefile do macrozoneamento do município de Fazenda Rio Grande Lei nº 06/2006; e Mosaico das ortofotos, escala 1:2000, ano 2019 do IPPUC, em formato imagem (GeoTIFF), utilizando a referência do Datum SIRGAS2000, mostrando o leito retificado do Rio Iguaçu; e Base vetorial de limites municipais do Estado do Paraná, do ano de 2019, Datum SIRGAS2000 elaborada com base nas leis vigentes de criação dos municípios e demarcada no Mapeamento Sistemático do Estado — Escala 1:50.000; e Arquivo em formato shapefile do leito natural do Rio Iguaçu obtido a partir das fotografias aéreas de 1953; e Hidrografia do Estado do Paraná para delimitar os Rios Maurício e Despique do Mapeamento Sistemático do Estado — Escala 1:50.000; e Arquivo em formato shapefile do traçado do novo limite municipal entre Curitiba e São José dos Pinhais. 4.2 Métodos 4.2.1 Preparação do Material Técnico 4.2.1.1 Elaboração da base de análise entre o território legal, considerando o leito original e o leito atual (limite proposto) do Rio Iguaçu O limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba é estabelecido pela Lei nº 10.065/1992, que alterou a Lei nº 9.213/1990 de criação do município de Fazenda Rio Grande, além da Lei Estadual nº 790/1951 que define os limites de Curitiba e considera o Rio Iguaçu em seu leito original como divisor dos municípios, no trecho que vai da Foz do Rio Despique até a Foz do Rio Maurício. Para o estabelecimento do limite municipal no Mapeamento Sistemático do Estado se estudou a legislação estadual e a informação do leito original do Rio Iguaçu, obtida por meio de restituição aerofotogramétrica das fotografias de 1953. O traçado do eixo do leito atual retificado do Rio Iguaçu proposto como limite territorial dos municípios, foi estabelecido a partir da digitalização sobre o mosaico de ortofotos de 2019 com a utilização do programa ArcGIS. A base de dados foi construída a partir dos arquivos lineares, gerando-se polígonos para as situações de perda e ganho de área entre os municípios considerando o leito original e o leito atual. O Mapa 1 abaixo apresenta as áreas entre os meandros do leito original do Rio Iguaçu e os trechos retificados e a Tabela 1 mostra os valores totais dessas áreas que foram subtraídas e acrescidas entre os dois municípios. Página 9 de 19 O O ses PARANAD COMEC GOVERNO DO ESTADO 86000 465000 sr0900 Er2000 is re e o TE ) trogooo CURITIBA | , T Truaduo FAZENDA RIO GRANDE L Trozooo een ==> 27 e. = 665000 555000 s70000 572000 MM sicsmests em Curso o posses o ategra! Tazenca Ro Grando BM sicament em Fazenss Ro Granos = zessa a integrar Curtba | | São Jose cos Pmhas ns Aramcaria Lets retficado da Rio igueça Mapa 1 — Áreas entre os meandros do leito original do Rio Iguaçu e os trechos retificados. Tabela 1 — Demonstração das áreas com alteração de domínio territorial, considerando o leito atual retificado do Rio Iguaçu CONDIÇÃO ÁREA (m?) ÁREA (ha) Inicialmente Curitiba e atualmente Fazenda Rio 737360,1778 73,7360 Grande Inicialmente Fazenda Rio Grande e atualmente 733736,4770 73,3736 Curitiba Município de Curitiba fica com decréscimo de área 3623,7007 0,3623 Realizou-se o processo de intersecção espacial, através do cruzamento das duas situações, sendo possível reconhecer as partes do território com as seguintes condições identificadas: e Terrenos situados no Município de Curitiba que permanecem no território de Curitiba; e Terrenos situados no Município de Fazenda Rio Grande que permanecem em Fazenda Rio Grande; Página 10 de 19 A» O ass PARANÁ & GOVERNO DO ESTADO e Terrenos situados no Município de Fazenda Rio Grande que passam a integrar o território do Município de Curitiba; e Terrenos situados no Município de Curitiba que passam a integrar o território do Município de Fazenda Rio Grande. 4.2.1.2 Demonstração das áreas reconhecidas pelos Municípios como sua territorialidade O levantamento atual demonstra que, apesar da legislação considerar o leito original do Rio Iguaçu como o limite territorial entre os dois municípios, existe uma situação factual, inclusive adotada pelos municípios. Em suas bases cartográficas cada município adota um limite diferente do outro, inclusive com vazios de limites municipais, áreas que nenhum dos dois municípios considera como suas. No arquivo utilizado para a análise do município de Curitiba intitulado mapa de arruamento 2019, retirado do site do IPPUC em janeiro de 2020, é possível ver os limites adotados através do layer divisa de município, que é similar ao leito original adotado neste projeto. Já para o município de Fazenda Rio Grande foi utilizado o shapefile da Lei Municipal nº 06/2006 de macrozoneamento do município, também com algumas diferenças com o leito original adotado e entre os dois municípios. Os dois municípios, apesar de algumas diferenças cartográficas, consideram o mesmo limite no leito original do Rio Iguaçu. Para delimitar as áreas adicionadas ou subtraídas do território de cada município foi utilizado o leito original do Rio Iguaçu restituído das fotos aéreas de 1953 e o traçado do eixo retificado do Rio Iguaçu, apresentado como nova proposta de limite. Conforme demonstrado nas figuras 1 a 6 abaixo, cada área formada entre os 2 eixos fluviais foi numerada sequencialmente partindo do limite com o município de Araucária. Optou-se por representar as áreas apenas pelos seus perímetros e indicar na figura o número de cada área, mantendo a imagem fotográfica, de forma a permitir o reconhecimento visual com mais facilidade. Página 11 de 19 COMEC GOVERNO DO ESTADO rasos PeSELO FAZENDA RIO GRANDE Lemito Cicial [ —— Lima Proposta sã A sess00 esscor essoso Figura 1: polígonos de 1 a 7 parcial désddo fóssta daToao tradsad Figura 2: polígonos de 7 a 13 Página 12 de 19 PARANÃ! COMEC GOVERNO DO ESTADO CURITIBA FAZENDA RIO GRANDE Figura 4: polígonos de 18 a 24 Página 13 de 19 PARANÁ GOVERNO DO ESTADO FAZENDA RIO GRANDE Leito Cical mm Dsreeto Progosto esmo Figura 5: polígonos de 25 a 32 parcial Lirira a arasio Figura 6: polígonos de 32 a 36 Página 14 de 19 O O sra PARANAD =D =, — GOVERNO DO ESTADO 5. Cálculo das áreas A partir do exposto anteriormente e de ferramentas de SIG realizou-se o cálculo de área dos polígonos seguindo a identificação das situações descritas no item 4.2.1.1 Duas situações foram utilizadas para a elaboração dos cálculos: terrenos situados no Município de Fazenda Rio Grande que passam a integrar o território do Município de Curitiba e terrenos situados no Município de Curitiba que passam a integrar o território do Município de Fazenda Rio Grande, pois promoveram inversões de domínio territorial. Realizou-se, então, a somatória de todas essas áreas. A primeira estimativa permitiu observar que não houve compensação anulante, isto é, o resultado das somatórias de áreas de cada Município que será transferida ao outro possuem uma diferença de apenas 0,3623 ha (Tabela 2). Tabela 2 — Área total dos Municípios (SEDEST/IAT, 2020) e o percentual da área a ser compensada para os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande. Área total dos Área a ser Proporcionalidade Municípios municípios compensada | com a área municipal km? ha (ha) (Yo) Curitiba 434,871152 | 43.487,1152 -0,3623 0,0008 Fazenda RIO | 416,775517 |11.677,5517 | 0,3623 0,0031 rande 6. Considerações sobre o impacto de perda ou ganho de áreas Esse documento foi elaborado para apoiar a decisão sobre o ajuste de limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e de Curitiba e para permitir o entendimento por várias instâncias administrativas municipais e estaduais. Dessa forma, acredita-se ser de muita relevância explicar a diferença de área encontrada e o seu significado nos territórios. A proposta apresentada não produz alteração significativa no tamanho de nenhum dos dois municípios, devido à diferença de área ser muito pequena quando comparada com a área total de cada um deles. Este ajuste está proposto em um pequeno trecho do perímetro de cada um dos dois municípios e foi elaborado com uma cartografia de ótima precisão, baseada em tecnologia digital e que consolidou a execução definitiva da parte do perímetro estudado. Considerou-se para o cálculo de áreas o eixo divisor do leito do Rio Iguaçu e não a sua margem. A extensão nesse trecho é de aproximadamente 9.500 m, onde o rio possui largura média de 30,00 m. Considerando 15 m da largura do rio para cada município, obteríamos 142.500 m?, o que equivale a 14,25 ha, como um valor aproximado da área a ser compensada. Portanto, comparando a área da metade do canal do rio retificado conclui-se que é bem maior do que o valor da diferença obtida pela compensação das áreas dos meandros. Portanto, para a proposta de ajuste de limite entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande foi definido que a diferença de 0,3624 ha que o município de Página 15 de 19 48» O ass. PARANà E GOVERNO DO ESTADO Curitiba perderá de área é tão pequena que não será necessário fazer uma compensação de áreas. 7. Proposta de memorial descritivo do Projeto de Lei, que ajusta o limite entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande 7.1. Ponto Inicial Inicia-se no eixo do Rio Iguaçu retificado, na foz do Rio Maurício, no ponto com coordenadas no sistema de projeção UTM, Datum Horizontal SIRGAS2000, meridiano central 51ºWGr N =7.162.826,62 e E = 664.667,17, tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e Araucária. thasdo —— Lrete Qricim! — Lunda Preposto deaucata Figura 7 — Ponto de limite inicial entre os municípios de Curitiba, Fazenda Rio Grande e Araucária 7.2. Ponto final Ao final, mais ao norte, o limite entre os municípios de Curitiba e Fazenda Rio Grande coincide com o ponto de limite de ambos os municípios com o Município de São José dos Pinhais, no Rio Iguaçu (leito retificado) na foz do Rio Despique conforme acordado, no dia 21 de janeiro de 2020, em reunião conjunta dos três municípios com participação da COMEC e do IAT, em razão do ajuste de limite de Curitiba com São José dos Pinhais. A Figura 8 mostra o ponto colorido que se refere ao ponto com coordenadas UTM N = 7.166.515,42 e E = 673.166,28, que representa a tríplice fronteira entre os Página 16 de 19 A PY » GA NI E 5 as És € INSTITUTO ÁGUA E TERRA PARANA GOVERNO DO ESTADO o municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e São José dos Pinhais na foz do Rio Despique. arco atioca — Larrhe Cica! ——= Limite Proposto — Et doisé dios Piriraca Figura 8 — Ponto de limite final, ao norte, entre os municípios de Curitiba, Fazenda Rio Grande e São José dos Pinhais. 7.3. Minuta do memorial descritivo do ajuste do limite entre Curitiba e Fazenda Rio Grande O limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba inicia-se no eixo do Rio Iguaçu retificado, na foz do Rio Maurício, no ponto com coordenadas no sistema de projeção UTM, Datum Horizontal SIRGAS2000, meridiano central 51ºWGr N =7.162.826,62 e E = 664.667,17, tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e Araucária. Segue deste ponto a montante pelo eixo do Rio Iguaçu retificado até a foz do Rio Despique, no ponto com coordenadas N = 7.166.515,42 e E = 673.160,28, que representa a tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e São José dos Pinhais. As coordenadas foram obtidas do mosaico de ortofotos, em formato imagem (Geo TIFF), escala 1:2.000, ano 2019 do IPPUC. Página 17 de 19 INI O c O, a A, PR OD O sra PARANAD GOVERNO DO ESTADO FAZENDA RIO GRANDE O Estomeste tra dx proposta seem | preto Proust 0 asaucoma CC Fanjusecasêrhas Figura 9 — Proposta do ajuste de limite municipal entre Fazenda Rio Grande e Curitiba 8. Conclusões e recomendações Com o presente relatório técnico conclui-se que os benefícios a serem obtidos para os dois municípios com a legalização do limite proposto são grandes, pois deixarão de existir dúvidas sobre a delimitação dos territórios e sobre a jurisdição das áreas limítrofes. O limite vigente dos municípios (Lei Estadual nº 10.065 de 1992) pelo leito original do Rio Iguaçu ficou obsoleto e improcedente conforme demonstrado no relatório. A proposta de limite pelo Rio Iguaçu retificado, já considerado pelas prefeituras como limite de respeito em virtude da barreira física que se formou entre os municípios, delimita de forma clara e precisa os territórios e com insignificante interferência nas áreas municipais. A edição de uma lei estadual estabelecendo o limite proposto na divisão dos municípios, garantirá segurança jurídica às prefeituras na administração da região e, vai permitir a correção e atualização da documentação das áreas limítrofes junto aos Registros de Imóveis. Os procedimentos cartoriais só poderão ocorrer após a oficialização do limite pretendido, requisito para legitimar o que de fato já está consolidado com a retificação do Rio Iguaçu, pois os terrenos a partir da formação do novo leito foram fisicamente divididos. Página 18 de 19 ra m » NI E S, 48» O srs PARANÁ ' GOVERNO DO ESTADO Documentos em anexo a este relatório: - Mapa Proposta de ajuste do limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba. - Minuta de dispositivo Legal com anexo |. - Lei Estadual nº 790 de 14 de novembro de 1951. - Anexo a - Lei Estadual nº 790 de 14 de novembro de 1951. - Lei Estadual nº 4245 de 25 de julho de 1960. - Lei Estadual nº 9213 de 26 de janeiro de 1990. - Lei Estadual nº 10065 de 20 de julho de 1992. - Ata e lista de presença da Reunião para ajuste do ponto de ajuste com os municípios de Curitiba, São José dos Pinhais e Fazenda Rio Grande. - Ata e presença reunião de ajuste dos limites municipais data 24/03/2021 - Ata e presença reunião de ajuste dos limites municipais data 23/04/2021 - Ata e presença reunião de ajuste dos limites municipais data 16/06/2021 - Emails dos participantes com a aprovação/correções do relatório final. Arquivos técnicos anexos: - Restituição do leito original do Rio Iguaçu, formato shapefile. - Arquivo digital da proposta do limite municipal, formato shapefile. - Mapa ilustrativo do limite proposto, formato PDF. - Minuta do decreto legislativo municipal Página 19 de 19 VEILNO IJ JANVHO OI VANAIZVA “e SIB4Uel SOP Sof ES z v go 0 Ja SOIdIDINNIN SO JHLNA :2oypiD ejeosa eugontiy aLIINHT OQ JLSNFV Ja VISOdOd 0002SVOHIS TVLNOZRIOH WNIVA ojsodoJa SNI] —— WLN OyôaIrodd JA VWAILSIS eysodoud ep |eul 8 |eiojul ojuod [) Oavisa 0a onuinos & q 9INOD MYNVava ma oz0z 1vi- E 6LOZ 'ONddl - :Quos 000229 000029 000899 000999 JANVIO Old VANIZVA 00049LZ eugoneiy “q > E) E) e e Ss 000229 000029 000899 000999 t á ESA = per A O sra PARANÁ É - ZovrRNa DO FSrAD 2) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E DO TURISMO A | 2 8 MINUTA DE DISPOSITIVO LEGAL Lein (o ), de (.......) de (un ) de 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de ajuste de limite territorial entre o Município de (.................. ) e o Município de (usesransesssesees Ji A Câmara Municipal de (..........s..e. ), Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de (..................... ), Estado do Paraná, autorizado a firmar acordo de ajuste de limite territorial, entre os Municípios de (ersesennezavaesemrensccanecesces De (renas ), conforme descritivo no Anexo | - Proposta de Ajuste de Limite, parte integrante desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de (.................ssee 3 (uu. ) de (e... ) de 2021. Prefeito Municipal O srs PARANÁ É A GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO ANEXO | Ajuste do limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba. A Lei Estadual nº 10.065 de 20 de Julho de 1992, a ser retificada, permanece válida para os demais limites do município de Fazenda Rio Grande. LIMITE PROPOSTO O limite entre os municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba inicia-se no eixo do Rio Iguaçu retificado, na foz do Rio Maurício, no ponto com coordenadas no sistema de projeção UTM, Datum Horizontal SIRGAS2000, meridiano central 51ºWGr N =7.162.826,62 e E = 664.667,17, tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e Araucária. Segue deste ponto a montante pelo eixo do Rio Iguaçu retificado até a foz do Rio Despique, no ponto com coordenadas N = 7.166.515,42 e E = 673.166,28, que representa a tríplice fronteira entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e São José dos Pinhais. As coordenadas foram obtidas do mosaico de ortofotos, em formato imagem (Geo TIFF), escala 1:2.000, ano 2019 do IPPUC. O ste PARANÁ: GOVERNO DO ESTAD SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO CASA CIVIL - Sistema Estadual de Legislação Lei 790 — 14 de Novembro de 1951 Publicado no Diário Oficial nº. 208 de 16 de Novembro de 1951 Súmula: Dispõe sôbre a Divisão Administrativa do Estado no quinquênio de 1952 a 1956. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A Divisão Administrativa do Estado, obedecerá, no quinquênio de 1952 a 1956, a composição constante dos quadros | e Il, anexos, que ficam fazendo parte integrante desta lei. Art. 2º. As novas unidades administrativas serão instaladas na data da posse dos respectivos prefeitos. Art. 3º. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da instalação, cada município publicará o ato estabelecendo os quadros urbanos e suburbanos das novas sédes municipais e distritais. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o auxílio de Cr$. 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a cada município criado pela presente lei, mediante requerimento do respectivo prefeito. Parágrafo único. Éste auxílio não se extende aos municípios de fronteira. Art. 5º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVÉRNO EM CURITIBA, em 14 de novembro de 1951. Bento Munhoz da Rocha Neto Roberto Barrozo Felizardo Gomes da Costa Francisco Peixoto de Lacerda Werneck Piragibe Araújo Newton Carneiro Oscar Lopes Munhoz Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 1 - INSTITUTO AGUA E TERRA Abilon de Souza Naves Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n 80530-909 — Centro Cívico — Curitiba - Paraná ANEXO DA LEI 790, publicado no Diário Oficial nº 217 de 27 de Novembro de 1951. Aros DO PODER, EXECUTIVO PERA GOVERNO | DO: ESTADO . DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO NO QUINQUENIO 35 a e 1952 A 1956 . ; “Quadros a que se refero 2 Lei D. 790, de 14 de novembro de 1951 “ee & 5" LINHA DE LIMITES - O us o citação de Media qe 0. Da fóz do rio Maurício, no rio Iguaçú, desce por. éste até à a 16€ do zo Bariguí, pelo qual sóbe até a fóz do riacho que limita, ao norte o lote n.º 1, da Colônia Tomaz Coelho; sóbe por êste riacho até a divisa da Colônia pela per mag ato gu, da; desce por Guto atá qua Ara, o ao O Me a a Ra : emo o A 2— cem o “município de gangs pas e om Ber TÉO O “: Someça no rio Pass Una, na Héa do Fiaho qu ue tem sus cabeceira no eim qa Ra oUbHa “iyarga Maio, pEMO eo PD o Passa Une, até a fós Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 2 AoA PARANÁ É GOVERNO DO ESTA SECRETARIA DO NTO SUSTENTÁVEL DESENV o “4 — Com a município do Colombo: Cs ap irc : “ Começa na fóz do arrôio Cachoeira, so o Ata, Dor io bao et a ponta Oo o mesmo na estrada da Criioma 27 8 É Com o município do Piraquaras : o Ea Es DÊ pote 5a errada qa rca abre o ro Att, Sa po o sua confluência com o rio Trat. e o DD sado do O TO de Be sda do a ta Tra made d ida “per ôte aiá é dée do rio Mautício vH ui o quê o Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 3 «ão disTirro PARANÁ É GOVERNO DO ESTAD Do SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E DO TURISMO CASA CIVIL - Sistema Estadual de Legislação Lei 4245 de 25 de Julho de 1960 Publicado no Diário Oficial nº. 119 de 28 de Julho de 1960 Súmula: Cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que específica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. São criados, no Quadro Territorial do Estado, os municípios seguintes: XXXIV - MANDIRITUBA: Com território desmembrado do Município de São José dos Pinhais, sede na localidade de mesmo nome e divisas seguintes: 1. Com o Município de Curitiba: começa na foz do rio Bariguí, no rio Iguaçú, sobe por êste até a foz do rio da Cotia; 2. Com o Município de São José dos Pinhais: começa no rio Iguaçú, na foz do rio da Cotia, sobe por êste até a foz do rio do Despique, e êste até a sua cabeceira mais alta a Leste do Marcelino, donde em reta, por uma linha sêca, alcança a cabeceira mais próxima do rio da Onça, o qual desce até a sua foz no rio da Várzea; 3. Com o Município de Tijucas do Sul: começa na foz do rio da Onça, no rio da Várzea, desce por êste até a foz do rio Chimbuva; 4. Com o Município de Agudos do Sul: começa na foz do rio Chimbuva, no rio da Várzea, desce por êste até a foz do rio Três Barras; 5. Com o Município de Rio Negro: começa na foz do rio Três Barras, no rio da Várzea, desce por êste até a foz do rio do Caí; 6. Com o Município de Contenda: começa no rio da Várzea, na foz do rio do Caí, sobe por êste até a sua cabeceira, no divisor de águas entre os rios Iguaçú e da Várzea; 7. Com o Município de Araucária: começa no divisor de águas entre os rios Iguaçú e da Várzea, defronte a cabeceira do rio do Caí, segue por êste divisor até defrontar a cabeceira mais ocidental do ribeirão das Onças, daí em reta a citada cabeceira, descendo pelo referido ribeirão das Onças, até a sua foz no rio Maurício, êste até a sua foz no rio Iguaçú, e êste até a foz no rio Bariguí. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 1 GOVERNO DO ESTAD Co SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E DO TURISMO PALÁCIO DO GOVÉRNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 1.960. Moysés Lupion Esio texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n 80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 2 O sra PARANÁ É VERNO DO ESTAD SED SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E DO TURISMO CASA CIVIL - Sistema Estadual de Legislação Lei 9213 — 26 de Janeiro de 1990 Publicado no Diário Oficial nº. 3192 de 29 de Janeiro de 1990 Súmula: Cria "ad referendum" do resultado do plebiscito o Município de FAZENDA RIO GRANDE, com território desmembrado do Município de Mandirituba, com sede na localidade do mesmo nome e com as divisas que especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito o Município de FAZENDA RIO GRANDE, com território desmembrado do Município de Mandirituba, com sede na localidade do mesmo nome e as seguintes divisas: "Começa no Rio Iguaçu, na foz do Rio Desdique, sobe este até a foz do Rio Abaixo, pelo qual sobe até sua nascente de onde por uma linha seca alcança a nascente do Arroio Liminha, seguindo por este abaixo, até sua foz no Rio Maurício, pelo qual desce até sua foz no Rio Iguaçu, e por este acima até encontrar a foz do Rio Desdique, ponto de partida, numa área de 150 Km?” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de janeiro de 1990. Álvaro Dias Governador do Estado Rubens Bueno Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n 80530-909 - Centro Cívico - Curitiba — Paraná Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 1 é AdISTE ESA PARANÁ É = ZovrRNO DO FS7AD EO) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO CASA CIVIL - Sistema Estadual de Legislação Lei 10065 — 20 de Julho de 1992 Publicado no Diário Oficial nº. 3808 de 20 de Julho de 1992 Súmula: Altera as Divisas do Município da Fazenda Rio Grande, criado pela Lei nº 9.213, de 26 de janeiro de 1990, conforme específica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do 8 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: Art. 1º. Altera as divisas do Município de Fazenda Rio Grande, criado pela Lei nº 9.218, de 26 de janeiro de 1990, que passam a ser as seguintes: "Começa no Rio Iguaçu na Foz do Rio Despique, daí sobe até a Foz do Arroio Despique, pelo qual sobe até encontrar a estrada Municipal 552, seguindo por essa estrada até encontrar o Rio Maurício, partindo daí até a sua Foz no Rio Iguaçu, por este subindo até encontrar o ponto de partida." Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de julho de 1992. Heinz Georg Herwig Presidente em exercício Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n 80530-909 - Centro Cívico - Curitiba — Paraná Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100 2 ESPERE SIDE vaza (E) "STENT |2agag aa WDM EX RN. hj | çá =$sa 2 LEX taste qozê & 2d” VPTÍRpoo Eru any FOX] CNA] Nistevos SETA PTN GU qrre ab ana vor ra] é NT HoPSWIVA E JInUWy GG- ATI “OZ jronmá diz MEP EN afora; A DIE 7 ED69 oece las 09 “cl D2N0 O RAS D2INOQO 10 aVH225 VIVO POP ESTI- PESE £q 1? modo Tt) SUP? DEN O GJONVESITV SEE] SAR de psDRSaAS, [uns (PAU, DEN O OD COISR vo: pd ECN AEB os Nr) GuaiaS SOLNVS Salvo) NUPOVHT|. pramrnac| «yisbbZe Ei rob > dg REF TP | APS Cup NIE VPN VANLVYNISSY | ANOdITIL VIvVINa OVôINLILSNI HINON "SUOO:9L SV 0Z0Z IG OHIINVI Ad Le Bea = JaANVHO OI VONIZVA JA OldIDINNIA O INOO aLINI TVNIA OLNOd — SIVHNId SOQ JSOF OYS a VELLRNO JALNA SIVAIDINNIA Sa LINN aa OYSSNISIA VAVd OVINNAA OaVISA OQ ONHIAOD - 92aINOD dês YNVEVA 8» COMEC GOVERNO DO ESTADO ATA DA REUNIÃO DATA: 21/01/2020 HORÁRIO: 16:00hs às 17:30 hs PRESENTES: Alessandro Dias (IPPUC), Irapuan Cortes Santos (PMSJP-SETRAB), Nadia Cibele Besciak (PMSJP), José Mauricio Précoma Miranda (PMSJP), Amauri Simão Pampuch (ITCG, Carla Gerhardt (COMEC), Hideki Yanagita (PMFRG), André Felipe Comparin Machado (PMFRG) e Fabiano Assumpção (PMFRG) ASSUNTO: Reunião para discussão de ajuste de limite municipal entre Curitiba, São José dos Pinhais e Fazenda Rio Grande no ponto de junção entre os municípios. Diante dos presentes citados, deu-se início a reunião sobre os limites municipais entre Curitiba, São José dos Pinhais e Fazenda Rio Grande. Segue abaixo, os apontamentos feitos na reunião: - COMEC iniciou a apresentação da proposta de ajuste do limite entre Curitiba, Fazenda Rio Grande e São José do Pinhais. Afirmando que o ajuste será benéfico para os três municípios. Relatando que hoje a foz do Rio Despique sofreu alterações em função da retificação do Rio Iguaçu. - Como o rio Iguaçu foi retificado a foz do rio Despique sofreu alteração, passando para um novo ponto. - A proposta é definir em acordo com os três municípios o novo local da foz do rio Despique. -COMEC informou que este ponto acordado hoje vai ser utilizado como ponto “inicial para o futuro ajuste do limite entre Curitiba e Fazenda Rio Grande. ! Ro Ty -IPPUC colocou que a população já considera o rio retificado como limite entré os municípios. COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC ; A , | | 4/8 Rua Jacy Loureiro, s/n - 1º andar | 80.530-140 | Curitiba | Paraná | (41) 3520-5900 | www.comec.pr.gov.br COMEC GOVERNO DO ESTADO -Fazenda Rio Grande concordou com a proposta conforme figuras abaixo. 7166500 7166000 ETA500 e Ê E = e Fa +e = e = o COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC Na A) as Rua Jacy Loureiro, s/n - 1º andar | 80.530-140 | Curitiba | Paraná | (41) 3320-5800 | www.comec.pr.gov.br NA A GI (a A g f E! PARANÁ õ COMEC “GOVERNO DO ESTADO Alessandro Dias (IPPUO), Umas Dm Irapuan Cortes Santos (PMSJP-SETRAB), Nadia Cibele Besciak (PMSJP), 7/ aqua de José Mauricio Précoma Miranda (PMSJPY, J X Carla Gerhardt (COMEC) 4 dá rd Hideki Yamagita (PMFRG) Eu CUL Amauri Simão Pampuch (ITCG, André Felipe Camparin Machado (PMFRG) Fabiano Assumpção (PMFRG) COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC Rua Jacy Loureiro, sin - 1º andar | 80.530-140 | Curitiba | Paraná | (41) 3320-6900 | www.comec.pr.gov.br COMEC GOVERNO DO ESTADO ATA DA REUNIÃO Local: Realizada através de vídeo conferência (Google Meet) Data: 24 de março de 2021 Horário: 9h às 10h Assunto: Ajuste dos Limites Municipais entre Curitiba e Fazenda Rio Grande — Protocolo nº 17.306.609-0 Participantes: Alessandro Dias (IPPUC — Curitiba), Fabiano Assumpção (Fazenda Rio Grande, Hideki Yamagita (Fazenda Rio Grande), Carla Gerhardt (COMEC), Amilcar Cavalcante Cabral (IAT/DIGET), Amauri Simão Pampuch (IAT/DIGET), Nair Fernanda Burigo Mochiutti (IAT/DIGET) No dia 24 de março de 2021, de forma online, com início às 9h, foi realizada a reunião para iniciar as tratativas referentes ao ajuste dos Limites Municipais entre Curitiba e Fazenda Rio Grande, que tramitará por meio do protocolo nº17.306.609-0. A reunião foi aberta pela COMEC, agradecendo a presença de todos e informando que a reunião seria gravada. e DISCUSSÕES: o O IAT/DIGET expôs a necessidade de ajustes nos limites municipais da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), em virtude da expansão urbana que estes municípios sofreram. Também relata o trabalho de ajustes de divisas municipais que já vem sendo feito em parcerias com algumas prefeituras, com objetivo de reconhecimento desses novos limites pela legislação. Seguidamente fez a leitura da legislação na qual esta questão de limites municipais incide, primeiramente na Constituição Federal de 1988, Artigo 18, parágrafo 4º, e a Emenda Constitucional nº15 de 1996. Explicando que para a validação de novos limites municipais é necessário haver consulta plebiscitária e aprovação na Câmara de Vereadores dos dois municípios envolvidos. Informa que o limite entre Curitiba e Fazenda Rio Grande é o Rio Iguaçu (leito natural), compreendido entre o trecho da foz do Rio Maurício e a foz do Rio Despique. Declarando como melhor proposta para o novo limite entre esses municípios o leito retificado do Rio Iguaçu. Claro que com a concordância dos dois municípios. Por fim justificando esse ajuste de limite pela alteração da paisagem natural e a dificuldade que isso traz para manutenção dos municípios nestas regiões. o A COMEC comentou que não será necessário para este caso plebiscito, pois a região em questão se trata de área ambiental, assim não tem incidência sobre população. o O IPPUC apresentou análises sobre o leito original e o leito retificado do Rio Iguaçu, usando dois arquivos gráficos, um do ITCG e outro de Curitiba. COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC Rua Jacy Loureiro de Campos, sin - 1º andar | 80.530-140 | Curitiba | Paraná | (41) 3320-8900 | wwnw.comec.pr.gov.br adião paraná E) GOVERNO DO ESTADO Constatou que o arquivo gráfico de Curitiba coincide mais com a realidade, e não seria preciso fazer compensações de área. o A Prefeitura de Fazenda Rio Grande fez uma observação, a região de ajuste do limite é uma área de preservação. o A COMEC questionou se há propriedades públicas tanto de Curitiba quanto de Fazenda Rio Grande, em que foi respondido que não há propriedades deles nesta região. o O IAT/DIGET perguntou se o ajuste impacta no recebimento de ICMS, no que O IPPUC informou que não, pois o Refúgio do Bugio, que está nessa área, já foi delimitado pelo leito retificado do Rio Iguaçu. Também mostrou em mapa que não há lotes públicos de Curitiba. e PROVIDÊNCIAS: o Os municípios envolvidos irão verificar as questões fundiária e de reserva ecológica; o A COMEC vai verificar os arquivos da base cartográfica do leito natural do Rio Iguaçu restituído sobre as fotos de 1953 e mandar para todos os participantes desta reunião. o O IPPUC irá fomnecer a ortofoto de Curitiba de 2019 para a região de ajuste dos limites. e DECISÕES: o Foi decidido que será avaliado por todos os participantes da reunião o material que a COMEC irá encaminhar para a utilização como leito natural do Rio Iguaçu, material escanerizado, georreferenciado e vetorizado da SEMA com base em aerofoto de 1952 escala 1:25000 e alguns shapes indicados como rio Iguaçu de 1953. Para ser validado se for o caso e utilizado como fonte de informação vetorial. o Foi decidido que será analisado e provavelmente utilizado para a captura das coordenadas UTM SIRGAS2000 e vetorização do leito retificado do Rio Iguaçu a ortofoto de 2019 fornecida pelo IPPUC, material que tão logo esteja aprovado vai se tornar público e disponível no site do IPPUC. o Todas as partes concordaram em fazer o ajuste no leito retificado do rio. o Não há necessidade de consulta aos moradores já que a área não tem habitação. e Próxima Reunião: o Foi decidido que a próxima reunião ocorrerá daqui a 15 dias de forma online, e que será confirmado por e-mail com todos os participantes desta reunião. COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COMEC Rua Jacy Loureiro de Campos, sin - 1º andar | 80.530-140 | Curitiba | Paraná | (41) 3320-6900 | wwaw.comec.pr.cov.br (eia DE:vrhio, Abro po Je PARANÁ õ Gã GOVERNO DO ESTADO m NI K 3 Já O (5) COMEC ATA DA REUNIÃO ONLINE DATA: 23/04/2021 HORÁRIO: 14H às 14H50 PARTICIPANTES: Carla Gehardt (Comec), Amauri Simão Pampuch (IAT), Nair Fernanda Burigo Mochiutti (AT), Alessandro Dias (IPPUC) e Hideki Yanagita (PFRG). ASSUNTO: Reunião para discussão de ajuste de limites municipais entre Curitiba e Fazenda Rio Grande. Diante dos participantes citados, deu-se início a reunião realizada por videoconferência, gravada, utilizando o google meet, sobre os limites municipais entre Curitiba e Fazenda Rio Grande. Segue abaixo, os apontamentos feitos na reunião: - A reunião iniciou com uma exposição por parte da Comec sobre as bases que estão sendo utilizadas para o ajuste de limites. Relatou a utilização das imagens aéreas de 2019, disponibilizada pelo IPPUC, na qual foi traçado o leito retificado do Rio Iguaçu. Também as fotos de 1953, que foram usadas para traçar o leito natural do Rio Iguaçu. Explicou que o ponto de início de ajuste será o ponto já acordado anteriormente entre os municípios de Fazenda Rio Grande, Curitiba e São José dos Pinhais. - Comec sugeriu então mandar o material produzido pelo IPPUC e COMEC para a aprovação da PFRG. - IAT informou que verificou o cadastro ambiental rural da área de ajuste e encontrou um imóvel que pode ser afetado. - IPPUC alegou que, como Curitiba é inteira urbana, provavelmente esse imovel está cadastrado errado. Analisando a base de lotes encontrou o imóvel em questão, que já está dentro de Curitiba. - O IAT também relatou outros dois imóveis que lhe chamaram a atenção, um chamado Várzea e o outro Sítio Palmeira, que estão atualmente no município de Fazenda Rio Grande e com o ajuste passarão para Curitiba. - PFRG falou que nesta região existe um vácuo de informação, assim não possuindo informações sobre os imóveis e proprietários. - A Comec articulou que a partir do momento em que foi proposto ajustar os limites entre os municípios, para onde de fato é o Rio Iguaçu atualmente, vão existir imóveis afetados e a adequação deles ocorrerá quando os proprietários quiserem vender ou subdividir, etc... Questionou se esses imóveis afetados seriam um problema. - Ambos os órgãos se manifestaram e concordaram que não veem como um problema. A 2» 15» onmana COMEC . . = GOVERNO DO ESTADO - Comec pergunta em qual sentido deve seguir a descrição do ajuste. - IAT responde que observando leis anteriores, têm um padrão de seguir o sentido horário de descrição. Encaminhamentos: - Comec irá disponibilizar o material para aprovação (shape e PDF) a PFRG e ao IAT. - Após aprovação pela Prefeitura de Fazenda Rio Grande por email da base a ser utilizada, a Comec irá atualizar o volume com as novas imagens e disponibilizará para todos conseguirem contribuir. - Próxima reunião com previsão para acontecer em 30 dias. q a & Ei Bubeuea PrpiH TR opuejuasaide pisa jpreysob enero DO | 1 4 3 a cy) ion spo nuoee BM erris-ga/0R0Ti eso Ti unia eiof = eU 40 SRPINSUNIG 4 E pUibo) pon tynodls = uibo LIA sspb/woaboobjasu | oe + + x & WuSZsdA cap av 4] Ay PARANÁ 1 E COMEC dae E . GOVERNO DO ESTADO ATA DA REUNIÃO ONLINE DATA: 16/06/2021 HORÁRIO: 14H às 15H30 PARTICIPANTES: Carla Gehardt (Comec), Amauri Simão Pampuch (IAT), Nair Fernanda Burigo Mochiutti (IAT) e Alessandro Dias (IPPUC) Técnicos da Prefeitura de Fazenda Rio Grande ausentes. ASSUNTO: Reunião para discussão de ajustes de limites municipais. Diante dos participantes citados, deu-se início a reunião realizada por videoconferência, utilizando o google meet, sobre ajustes de limites municipais. Segue abaixo, os apontamentos feitos na reunião: - A reunião iniciou com observações feitas por parte do IAT, referente ao ajuste de limites entre Curitiba e Fazenda Rio Grande. Foi percebido que no descritivo não foi mencionado a foz do Rio Maurício, o IAT informou que mencionou a foz do Rio Maurício na minuta, como uma forma de correção ao descritivo. - IAT perguntou ao IPPUC se as coordenadas foram tiradas das ortofotos do IPPUC 2019, também pediu para verificar se está tudo certo. - IPPUC respondeu que sim, as coordenadas foram tiradas das ortofotos do IPPUC 2019. - O IAT informou que para o limite entre esses dois municípios a lei a qual está valendo é a Lei 10.065 de Fazenda Rio Grande, assim, propôs que o descritivo se inicie de Fazenda Rio Grande para Curitiba no sentido horário, deste modo se iniciando na foz do Rio Maurício seguindo pelo canal retificado do Rio Iguaçu até a foz do Rio Despique. - Comec e o IPPUC concordaram com a proposta do IAT. - IPPUC questiona o IAT sobre a questão da lei de ajuste de limites entre Curitiba e São José dos Pinhais. PARANÁ paraná COMEC GOVERNO DO GOVERNO DO ESTADO - IAT responde que está na Procuradoria Geral do Estado - PGE. Também informa a respeito de um novo decreto que fala sobre encaminhamento e elaboração de propostas de projeto de lei pelas entidades públicas estaduais ao Governo do Estado, o qual talvez seja necessário a análise para se verificar se a proposta atende aos requisitos. A reunião seguiu com ponderações em relação a futuros ajustes de limites municipais, como entre Curitiba e Almirante Tamandaré, Curitiba e Araucária, etc. Encaminhamentos: - Comec irá atualizar o Relatório conforme a proposta do IAT, iniciando na foz do Rio Maurício para a foz do Rio despique. Assim que realizada a atualização a Comec disponibilizará para todos. “Todos entendem que não será necessário realizar nova reunião, a não ser que Fazenda Rio Grande faça a convocação. - Ficou decidido que o relatório será encaminhado também para as diretorias e secretários de estado na esfera estadual e também para as diretorias e prefeitos na esfera municipal para que todos possam fazer a leitura e observações no relatório final, antes da entrega oficial. - Os membros participantes do grupo de trabalho, farão as observações no relatório final ou aprovarão o mesmo por email para que fique registrado a anuência de todos os participantes. L EN > SNI asa E E ê G O fo (6) ES (db pos oo Pá 6v:L7:00 1202 90 9L OBIUNDJ oBDeACI b Pesa RA a meo + Sei OJpuRR ren ps uoreDoo bas o e x. AEE 1394 ca ExpressoLivre - ExpressoMail Remetente: "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br> "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>, "Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQOiat.pr.gov.br>, aldiasQippuc.org.br, arq.fabianoQgmail.com, Para: yanagita.eng gmail.com, "Amilcar Cavalcante Cabral" <amilcarcabralQiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchQiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli" <peccioliôcomec.pr.gov.br> Data: 01/07/2021 12:07 Assunto: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba Anexos: relatorio ajuste limite CTBA FRG V3.pdf (8.3 MB) Bom dia a todos Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião. Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou enviar correções se for o caso. Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também possam opinar e aprovar. Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar. Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados. att Carla Gerhardt ni Coordenadora Departamento de Informação AY 41 3320-6900 COMEC carlageQcomec.pr.gov.br Rua Jacy Loureiro de Campos s/n Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140 a O, à E: ' El E Z És S ExpressoLivre - ExpressoMail Remetente: "Hideki Yanagita" <yanagita.eng gmail.com> Para: "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br> "Fernanda Burigo Mochiutti” «<nair.fernandaQiat.pr.gov.br>, "Alessandro Dias" <aldiasQippuc.org.br>, arq.fabianoQgmail.com, "Amilcar Cavalcante Cabral" <amilcarcabralQiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchQiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli" <peccioliQcomec.pr.gov.br> Data: 01/07/2021 15:36 Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba Com Cópia: Senhores. Observa-se uma diferença nas coordenadas da divisa de Curitiba, Fazenda Rio Grande e São José dos Pinhais, descrita na página 17 e na minuta, confrontando com os dados vetoriais encaminhados pelo IPPUC. N =7.166.515,69 e E = 673.166,19 — coordenadas descritas no relatório; N =7166515.42 e E = 673160,28 — coordenadas obtidas pelo arquivo vetorial. Uma vez verificado a diferença acima apontada, não há óbices para a aprovação do relatório. Hideki Yanagita. Secretaria Municipal de Urbanismo de Fazenda Rio Grande Em qui., 1 de jul. de 2021 às 12:08, Carla Gerhardt <carlageQcomec.pr.gov.br> escreveu: Bom dia a todos Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião. Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou enviar correções se for o caso. Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também possam opinar e aprovar. Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar. Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados. att Carla Gerhardt Coordenadora Departamento de Informação 41 3320-6900 carlageQcomec.pr.gov.br Rua Jacy Loureiro de Campos s/n Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140 48 COMEC ExpressoLivre - ExpressoMail Remetente: "Fabiano Assumpção" <arq.fabianoQgmail.com> Para: "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br> Data: 01/07/2021 15:49 Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba Boa tarde, Carla. Salvo a consideração feita pelo Eng. Hideki, não me oponho à aprovação do relatório apresentado. Att Fabiano Assumpção Secretaria Municipal de Urbanismo - Fazenda Rio Grande. Em qui., 1 de jul. de 2021 às 12:08, Carla Gerhardt <carlageQcomec.pr.gov.br> escreveu: Bom dia a todos Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião. Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou enviar correções se for o caso. Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também possam opinar e aprovar. Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar. Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados. att l Carla Gerhardt no Coordenadora Departamento de Informação AY 41 3320-6900 carlageQcomec.pr.gov.br Rua Jacy Loureiro de Campos s/n Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140 COMEC ExpressoLivre - ExpressoMail Remetente: "Alessandro Dias" <aldiasOippuc.org.br> Para: "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br> "Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQiat.pr.gov.br>, "arq fabiano" <arq.fabianoQgmail.com>, "Hideki Yanagita" <yanagita.engOgmail.com>, "Amilcar Cavalcante Cabral" <amilcarcabralQiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchQOiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli" <peccioliQcomec.pr.gov.br> Data: 06/07/2021 11:12 Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba Com Cópia: Carla Favor corrigir coordenadas do ponto final no relatório, página 17 e página 23 (anexo 1 da minuta), conforme observação do Hideki, para as seguintes coordenadas. N = 7166515.42 e E = 673160,28 Estão são as mesmas coordenadas do penúltimo ponto do descritivo de São josé dos Pinhais, determinadas à partir do arquivo vetorial. Att. Alessandro Dias Engenheiro Cartógrafo Tel: (41) 3250-1352 e-mail: aldiasQippuc.org.br IPPUC - INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA Diretoria de Informações Setor de Cartografia Rua Bom Jesus, 669 - Cabral - Curitiba - Paraná - Brasil De: "Hideki Yanagita" <yanagita.engOgmail.com> Para: "Carla Gerhardt" <carlageQ comec.pr.gov.br> Cc: "Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQiat.pr.gov.br>, "Alessandro Dias” <aldiasQippuc.org.br>, "arq fabiano" <arq.fabianoQgmail.com>, "Amilcar Cavalcante Cabral" <amilcarcabralOiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchOiat.pr.gov.br>, “Raul Clemente Peccioli" <peccioliocomec.pr.gov.br> Enviadas: Quinta-feira, 1 de Julho de 2021 15:36:07 Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba Senhores. Observa-se uma diferença nas coordenadas da divisa de Curitiba, Fazenda Rio Grande e São José dos Pinhais, descrita na página 17 e na minuta, confrontando com os dados vetoriais encaminhados pelo IPPUC. N =7.166.515,69 e E = 673.166,19 — coordenadas descritas no relatório; N =7166515.42 e E = 673160,28 — coordenadas obtidas pelo arquivo vetorial. Uma vez verificado a diferença acima apontada, não há óbices para a aprovação do relatório. Hideki Yanagita. Secretaria Municipal de Urbanismo de Fazenda Rio Grande Em qui., 1 de jul. de 2021 às 12:08, Carla Gerhardt <carlageQcomec.pr.gov.br> escreveu: DO Bom dia a todos Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião. Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou enviar correções se for o caso. Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também possam opinar e aprovar. Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar. Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados. att Carla Gerhardt Coordenadora Departamento de Informação 41 3320-6900 carlageOcomec.pr.gov.br Rua Jacy Loureiro de Campos s/n Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140 ExpressoLivre - ExpressoMail Remetente: "Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQDiat.pr.gov.br> "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>, "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>, aldiasOippuc.org.br, arg.fabianoQgmail.com, yanagita.engOgmail.com, "Amilcar Cavalcante Cabral" <amilcarcabralOiat.pr.gov.br>, "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchQiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli" <peccioliôcomec.pr.gov.br> Data: 05/07/2021 16:20 Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba Anexos: relatorio ajuste limite CTBA FRG V3.pdf (8.3 MB) Para: Carla e demais, Fiz algumas poucas observações no PDF. De minha parte aprovo o relatório. At.te, Fernanda Burigo Mochiutti Gaógrafa & assis. paraNAU Em 01/07/2021 às 12:07 horas, "Carla Gerhardt" <carlageOcomec.pr.gov.br> escreveu: Bom dia a todos Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião. Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou enviar correções se for o caso. Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também possam opinar e aprovar. Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar. Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados. att COMEC Carla Gerhardt Coordenadora Departamento de Informação 41 3320-6900 carlageQcomec.pr.gov.br Rua Jacy Loureiro de Campos s/n Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140 AND E 2» Gs É 2) 9(* O, o) qNI Ê ExpressoLivre - ExpressoMail sy Spa é (8) 7 S/s Remetente: "Amauri Simao Pampuch" <amauripampuchQOiat.pr.gov.br> "Carla Gerhardt" <carlageQcomec.pr.gov.br>, "Carla Gerhardt" <cariageQcomec.pr.gov.br>, "Fernanda Burigo Mochiutti" <nair.fernandaQiat.pr.gov.br>, aldiasOippuc.org.br, arq.fabianoQgmail.com, yanagita.engO gmail.com, "Amilcar Cavalcante Cabral" <amilcarcabralQiat.pr.gov.br>, "Raul Clemente Peccioli" <peccioliâcomec.pr.gov.br> Data: 12/07/2021 10:45 Assunto: Re: Relatório ajuste limite municipal Fazenda Rio Grande e Curitiba Anexos: relatorio ajuste limite CTBA FRG V3.pdf (20.4 MB) Para: Bom dia a todos Segue sugestões. Quanto a conclusão escrevi um pouco diferente. At.te, Amauri Simão Pampuch Diretoria de Gestão Territorial Ê Tr a im; Gerência de Geociências - INSTITUTO es AGUA E TERRA PARANÃ'S Divisão de Limites Municipais (41) 3304-7012 amauripampuchiQiat.prgov.br Rua Desembargador Notta, 3384 = Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430-200 Em 01/07/2021 às 12:07 horas, "Carla Gerhardt" <carlageOcomec.pr.gov.br> escreveu: Bom dia a todos Segue a versão final do relatório já com as alterações aprovadas na ultima reunião. Todos os membros precisam aprovar o relatório por email para ficar registrado, ou enviar correções se for o caso. Devemos também encaminhar estes relatórios aos prefeitos e diretorias no caso de municípios, e para o Governo do Estado as diretorias e secretários de estado, para que eles também tenham conhecimento do relatório produzido pelo grupo e também possam opinar e aprovar. Acredito que um prazo de 2 semanas seja suficiente para que todos os interessados verifiquem o relatório e possam fazer sugestões ou aprovar. Aguardo a resposta de todos, e solicito também aguardar a aprovação de todos os membros do grupo para dar visibilidade aos documentos elaborados. att COMEC Carla Gerhardt Coordenadora Departamento de Informação 41 3320-6900 carlageQcomec.pr.gov.br Rua Jacy Loureiro de Campos s/n Centro Cívico | Curitiba/PR | CEP 80530-140 O, r 3 qn 4 é ) S( = Ri CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Dr ADE VEREN, == PROJETO DE LEI Nº 03/2022. Pod “a [ oa o DE 11 DE JANEIRO DE 2022. | FIS. 02 ) SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Cicloturismo no município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, e de acordo com o que dispõe o artigo 66, Ill da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Cicloturismo no Município de Fazenda Rio Grande. Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivo. | - O incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico; Il - A melhoria da saúde e bem estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física; HI - A valorização da cultura e dos atrativos turísticos; IV - O desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva local e regional; V- A promoção da mobilidade e acessibilidade. Art. 3º Para os efeitos desta lei, entenda-se por: | - Cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte; Il - Turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar da população; Il - Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; IV - Sistema Cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; V - Circuito Cicloturístico: Trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; A R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | | / | JE h À VI - Rota Cicloturística: Rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou medie distancia que compõe um circuito Cicloturístico, interligando produtos turísticos. locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística. Art. 4º A criação e o formato dos circuitos e rotas cicloturísticas devem: | - Considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região; Il - Priorizar a interligação entre os sistemas Cicloturísticos e a infraestrutura ciclo viária rural e urbana já existente; Ill - Garantir a participação popular; IV - Priorizar estradas, vias secundarias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados; Art. 5º Para consecução dos objetivos desta lei, compete ao poder público: | - Definir o traçado das rotas Cicloturísticas a fim de integrar os municípios que compõe os circuitos turísticos; Il - Definir o padrão da sinalização dos circuitos ou rotas de ciclismo; HI - Implantar sinalização especifica e visível com a denominação oficial dos circuitos Cicloturísticos; IV - Mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas Cicloturísticas tais como: a) Monumentos históricos; b) Atrativos naturais; c) Hospedagens; d) Locais para hidratação e alimentação; e) Bicicletarias, paraciclos e bicicletários; f) Unidade de saúde; 9) Áreas de camping. V - Disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos Cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como manuais, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos; VI - Formar consórcios, parcerias, para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos Cicloturísticos; Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos Ill, IV, V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br f I | 1] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANT ON AE o a = Es= == = jo . “a Art. 6º O Poder Executivo poderá contar com a colaboração dos praticantesado 2) cicloturismo para criar e organizar por meio de Decreto, Rotas Temáticas Cótaso Ed Fio es menor ou maior grau de dificuldade, planejadas para atender os diferentes interesses dos praticantes de Mountain Bike. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 11 de janeiro de 2022. Nassib Kassem Hammad Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Caio Szadkoski. JUSTIFICATIVA: O cicloturismo é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não só como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O ciclo turista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais. Enquanto poucas cidades possuem atrativos para os interesses turísticos convencionais, quase todas possuem atrativos para os ciclos turistas. Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os ciclo turistas movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo. O município definirá os circuitos e sua sinalização de maneira geral e terão papel R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-166 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br rm, ses I I = CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO CERA ND EFPR> Ro, E “St economia e serviços, além de disponibilizar uma estrutura ciclo viária para uso diárigo cs de seus cidadãos. De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismo de aventura: Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura: (...) S to Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf. O cicloturismo é uma atividade reconhecida inclusive mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países. O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura. O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar. Vários municípios já se interessam em ter sua própria rede de rota de cicloturismo e já chega à casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo. Atualmente existem Manuais de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do município. A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade. Pelo exposto, buscando introduzir o município de Fazenda Rio Grande entre os municípios que incentivam a prática do cicloturismo, apresentamos o presente projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres pares para sua aprovação. RANDE BR Caio Szadkoski 11/7409) or VI JAN 2 / 13 pd 2 R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande P Prefogsio (41) 2627- Lig. e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg. Rà dis PROJETO DE LEI 006/2022 De 11 de janeiro de 2022 Súmula: Fixa critérios para a 18 FEV instituição de datas comemorativas no Município QB RAL. de Fazenda Rio Grande. Protocolo sai O A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI: Art. 1º A instituição de datas comemorativas no calendário Oficial do Município obedecerá ao critério de alta significação para os diferentes segmentos da sociedade. Parágrafo único. Ficam mantidas as datas comemorativas já instituídas no Calendário Oficial do Município pela legislação municipal. Art. 2º A instituição de datas comemorativas se dará, em cada caso, por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, envolvendo organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. Art. 3º A realização e os resultados das consultas e audiências públicas para a instituição de datas comemorativas serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos privados de comunicação social. e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br N R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 » I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRAN DE/PR A ; is / 7) Pá =D. Ê = | FLS. 03 Art. 4º A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de let. acompanhado de comprovação da realização de consulta e audiência públicas, Ss es estabelecidas no art. 2º desta Lei, com a participação de representantes dos segmentos sociais envolvidos. Art. 5º Quando houver lei federal instituindo data comemorativa, esta poderá ser instituída no âmbito do município de Fazenda Rio Grande sem a exigência, prevista no art. 2º desta Lei, da realização de consulta e audiência públicas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 11 de janeiro de 2022 Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do vereador SANDRO DO PROTEÇÃO. “ R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) . e | JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei, se faz necessário para impor maior rigor na apresentação de projetos de lei que criam novas datas comemorativas no calendário oficial do município, só poderão ser apresentados proposta neste sentido, depois de consultas e audiências públicas, com a participação comprovada de entidades ou associações interessadas. Fazenda Rio Grande, 11 de janeiro de 2022 Sandro do Proteção Vereador — PROS R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |. - | | PROJETO DE LEI Nº 016/2022. DE 20 DE ABRIL DE 2022. Súmula: “Institui o “Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande", na forma em que especifica, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Capítulo | - Princípios e objetivos do Programa Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Fazenda Rio Grande, o Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande, a ser implementado através da execução de ações e serviços de fomento administrativo visando a promoção social de pessoas em situação de vulnerabilidade excluídas ou com dificuldades de inclusão no mercado de trabalho, ou ainda que busquem uma nova qualificação. Art. 2º. São princípios do programa: | - Dignidade humana: Il - Autonomia e autodeterminação; Ill - Valor social do trabalho; IV-Planejamento da ação administrativa: V - Eficiência. “Ar 3º. São objetivos do programa: | - Busca do pleno emprego; Il “Erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais; HI - A promoção da liberdade e do bem-estar individual e social. R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E E | Capítulo || - Ações do programa Art. 4º. O programa compreende a execução das seguintes acões e serviços: | - auxílio e orientação técnica profissional para melhorar as condições e possibilidades de inserção no mercado de trabalho. Il - aproximacão dos beneficiários do programa com empresas que apresentem demandas de vagas de trabalho; Ill - oferecimento ou patrocínio de cursos técnicos, oficinas, treinamentos e captações de mão-de-obra Para suprimento da demanda do mercado local. mediante celebração de convenções (contratos, convênios e termos de cooperação, etc.), onerosas ou não, com profissionais qualificados ou com sindicatos, associações, instituições de ensino, entidades estatais e do terceiro setor. $2º- Os recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande serão previstos em rubrica específica a ser inserida no orçamento Programa do Município, previamente aprovado pela Câmara Municipal. Art. 5º. A participação no Programa é restrita aos cidadãos residentes no Município de Fazenda Rio Grande que realizem o cadastro junto à Administração Municipal e se enquadrem nos requisitos específicos eventualmente exigidos por lei, pelo plano de ação administrativa ou pelo regulamento do curso, oficinas, treinamento ou capacitação oferecido. Parágrafo único. As ações do programa deverão ser planejadas e documentadas. Art. 6º. O atendimento aos beneficiários obedecerá aos seguintes critérios de atendimento. | - Usuário da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Il - Beneficiário desempregado. R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833.008. Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUN ICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- o ll - Qualquer cidadão do Município que busque qualificação através dos Cursos ou capacitação oferecidos pela Administração Municipal. Capítulo II =Transparência e controle Art .7º. A administração Municipal deverá dar publicidade às ações e aos serviços do Programa, sobretudo quando envolver o custeio de curso, oficina, treinamento ou capacitação. Art. 8º. As ações a serem desenvolvidas pelo Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande, serão regulamentadas pela Administração Municipal, no que couber. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2022 Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Hélio Pereira R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoCfazendariogrande.pr.leg.br mm pe 1 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | Justificativa Este projeto de lei tem por objetivo transformar vidas, oportunizando novos conhecimentos e experiências, visando melhores condições de trabalho e renda às pessoas. São cursos ofertados gratuitamente pelo Município de Fazenda Rio Grande, através do Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande, às pessoas em situação de vulnerabilidade social, excluídas e/ou sem condições sócio econômicas, pessoas com dificuldades de inclusão no mercado de trabalho, ou ainda dispostas a aprender, a buscar uma nova qualificação e a melhorar sua condição de vida. Existem muitas pessoas que buscam e precisam capacitar-se profissionalmente, porém não possuem condições financeiras ou até mesmo condições emocionais. 0 Govemo possui o Programa PRONATEC - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, entretanto, o mesmo possui algumas condições de seleção e participação. O Govemo Paranaense através da Escola de Gestão do Paraná, da mesma forma disponibiliza cursos gratuitos, no entanto ainda assim, temos áreas descobertas, bem como, nossa realidade demanda atenção especial para Nesse sentido, o Município de Fazenda Rio Grande, através do Programa Emprega Mais Fazenda Rio Grande, busca dar essas condições a todos os fazendenses interessados e que se enquadrem nas normas do Programa, transformando a sociedade através da implementação de referida política pública em âmbito municipal, o que por certo servirá como vetor de desenvolvimento para nossa cidade e até mesmo de nossa região. Diante do exposto, pedimos a aprovação, por parte dos nossos nobres pares, à presente propositura, favorecendo desta maneira a população de Fazenda Rio Grande. ande 20 de abril de 2022. R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande. PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br fi I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES Z2—, =) ) PROJETO DE LEI Nº 022/2022. DE 28 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: “Cria na estrutura organizacional da Guarda Municipal o Grupo RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL, com a sigla ROMU, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Fazenda Rio Grande, na estrutura da Guarda Municipal, o GRUPO RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL, com a sigla ROMIU, que será composta por servidores municipais efetivos integrantes da carreira de Guarda Municipal que atuarão mediante planejamento, com treinamentos diferenciados, terão autonomia em suas decisões, atuarão em apoio as outras unidades da corporação e demais setores municipais, Estaduais e Federais. Art. 2º DAS ATRIBUIÇÕES: I- Dar cumprimento às diretrizes e ordem emanadas das esferas superiores a qual será subordinado; Il — Fazer patrulhamento preventivo e ostensivo; Ill — Desempenhar atividades específicas como gerenciamento de crises, controle de distúrbios civil, mediação de conflitos, ordenamento urbano e outras que surgirem e demandarem a atuação do grupamento especializado; IV- Prestar apoio às solicitações dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais; V — Garantir atendimentos de ocorrências graves e emergenciais quando designados, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas ou quando for solicitado que as atenda; — Entre outras funções correlatas. Art. 3º DA COMPOSIÇÃO: |- Ao Secretário de Defesa Social em conjunto com o Comando da Guarda Municipal caberá indicar e destacar, observada a disponibilidade da corporação, os recursos materiais e humanos necessários para a boa execução dos trabalhos do ROMU; Il — A equipe do ROMU será composta por até 25 % do efetivo Guarda Municipal e no mínimo 08 (oito) Guardas Municipais sendo subdivididas em equipe de serviços distribuídos de maneira igualitária e ordenadas conforme dispuser o Comando da Guarda Municipal. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br h | - R. Art. 4º DO INGRESSO: | - São requisitos para o ingresso na equipe ROMU, passar por análise de uma comissão formada pelo Comandante, Subcomandante e Chefe de Divisão de Operações da Guarda Municipal. Il — Estar no mínimo no comportamento BOM, ter boa conduta social, reputação idoneidade ilibada, comprometimento com a corporação, ter boa postura, manter-se impecável no que diz respeito ao asseio pessoal e fardamento, possuir habilidades em trabalhar em equipe, apresentar ética profissional, ter disponibilidade para aprendizado contínuo, anseio de proteger e servir, ter disciplina, ser prestativo e zeloso com viaturas, armamentos e equipamentos promovendo a conservação, limpeza e manutenção; Ill — Passar por teste de capacidade e resistência física; IV — Ser aprovado em curso de formação de grupamento tático; V — Submeter-se ao período de adaptação e experiência de 90 (noventa) dias dentro das equipes. VI — O Guarda Municipal em estagiário caso não tenha o curso de grupamento tático será inscrito assim que houver, o curso poderá ser realizado na própria GMFRG ou em outras instituições de segurança pública. Art. 5º DA ESCALA DE SERVIÇO: | — A escala de serviço do ROMU deve levar em consideração as limitações do profissional, a realidade da instituição, o efetivo disponível e as peculiaridades regionais. A escala de serviço deve ser diferenciada não ultrapassando 160 (cento e sessenta) horas mensais. Art. 6º DO DESLIGAMENTO | -A pedido do integrante formalizado e dirigido ao coordenador do ROMU que remeterá ao Comando da Guarda Municipal. Il — Por inadaptação ao relacionamento interpessoal, falta de urbanidade ou tratar com violência aos demais componentes do Grupo, cidadãos ou o preso sob sua custódia. Il — Por situações de saúde física e/ou psicológicas, devidamente comprovadas por profissional da área competente: Médico/Psicólogo, de acordo com o Estatuto. IV — Reprovados no TAF (Teste de Acondicionamento Físico) após 02 (duas) tentativas em 30 (trinta) dias. V — Ter sofrido 02 (duas) penalidades nos últimos 12 (doze) meses, conforme Lei Complementar nº 052 de 01 de junho de 2012. VI — Não ter concluído o curso de grupamento tático por 01 (uma) vez. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ” " I Í | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E = : Art. 7º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS do ROMU: | - Deverão ser formuladas as Normas Gerais de Ação (NGA) do ROMU; Il — Os integrantes do ROMU deverão estar sempre atualizados quanto a novas técnicas de policiamento, ter conhecimento das Leis; Il — O grupamento terá como símbolo um capacete Gálea sendo utilizada prioritariamente na cor azul-escuro sobrepondo um Raio na cor cinza escuro em contorno vermelho com o fundo em cinza claro, conforme Anexo 1. V-— Será utilizado o breve do grupamento tático ROMU da GMFRG no formato redondo com as mesmas características descritas no inciso III do Art. 7º com a escrita em latim IN OMNA PARATUS traduzido para o Português “PRONTO PARA TUDO”, conforme anexo Il Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 29 de abril de 2022. Marco Antônio Marcondes Prefeito Municipal R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83838-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 47 de 01 de dezembro de 2011, que atribui entre outras a competência à Secretaria Municipal de Defesa Social “articular e executar ações integradas com as demais secretarias e entidades Municipais, Estaduais e Federais, bem como com as instituições da sociedade civil nas temáticas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas; promover a reinserção de usuários e dependentes; formar rede de colaboração social em busca da redução do tráfico, coordenando as atividades de todas as instituições do gênero, objetivando a diminuição dos índices de violência e o fortalecimento da cidadania e da qualidade de vida no Município e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.”; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISNAD e prescreve em seus artigos 3º,4º, 18 e 19 diretrizes e princípios consonantes as atividades de prevenção do uso indevido de drogas; CONSIDERANDO o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe em seu artigo 3º, incisos Il e Il respectivamente, a "prevenção da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas" o "patrulhamento preventivo” também como princípios mínimos de atuação das guardas municipais; CONSIDERANDO que o Governo Federal por intermédio do Fundo Nacional de Segurança Pública vem disponibilizando cursos e recursos financeiros às Guardas Municipais, na área de inteligência, com a intenção de unificar informações entre o Governo Federal, Estados e Municípios; CONSIDERANDO a solicitação da comunidade e das instituições públicas, que clamam por um trabalho preventivo ao uso indevido de drogas; e tecnologias com objetivo de propiciar informações e indicadores para tomada de decisões e direcionamento de ações na il renção de munícipes; / Fazenda Rio a de abril, de 2022. aa Tramontina RN Fi CONSIDERANDO que a política municipal de cr requer ferramentas '- Vereador R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br ANEXO —| DO SIMBOLO: Ao % g Carreau Anexo II: DO BREVE: , )-: | ) Í ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 23/2022. DE 29 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: “Dispõe sobre a gratuidade dos transportes públicos municipais de Fazenda Rio Grande nos dias de realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais vestibulares de Universidades públicas.” Faço saber a todos os habitantes do Município de Fazenda Rio Grande que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e nos demais vestibulares de Universidades públicas com provas realizadas no município de Fazenda Rio Grande, a gratuidade da tarifa de todos os serviços de transporte público convencional do município de Fazenda Rio Grande, exclusivamente nas datas que serão aplicados os exames presenciais. Parágrafo único - A obtenção da gratuidade no transporte público se dará mediante a apresentação do comprovante de inscrição e documento de identificação com foto nos referidos exames na forma física ou digital. O documento do estudante deverá estar com seu nome e demais informações em formato legível, com nome completo do inscrito, local e data da prova.” Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, em 29 de Abril de 2022. Projeto de Lei de autoria do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | p- po Justificativa Criado em 1998, pelo Ministério da Educação (MEC), o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é o maior exame educacional do Brasil. A partir de 2009, o ENEM passou por uma mudança substancial, e teve sua importância reconhecida na medida que sua nota passou a ser contabilizada para o ingresso no ensino universitário público e privado. Atualmente, esse exame é considerado o principal meio de acesso ao ensino universitário do país, tanto nas instituições de ensino públicas quanto nas privadas. Com o passar dos anos, na medida em que o exame se consolidava, cada vez mais universidades adotaram-no como avaliação, exclusiva e/ou parcial, para O ingresso do corpo discente. Além disso, ao realizar o exame, o candidato tem a oportunidade de participar de programas do governo federal como o Sistema de Seleção Unificada (SISU), o Programa Universidade para Todos (Prouni) e o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), viabilizando o acesso de grupos menos favorecidos à rede de ensino universitário privado. A importância que se dá ao acesso ao ensino revela o valor que a educação tem para uma determinada sociedade, pois possibilita, entre outras coisas, que os cidadãos e cidadãs exerçam seus direitos e deveres de forma mais crítica e qualificada. A própria Constituição Federal, em seu art. 205, dispõe sobre isso. “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Quando se trata do ensino universitário, o acesso à universidade é fundamental para que o cidadão possa qualificar sua mão-de-obra para o mercado de trabalho, participar criticamente das reflexões e transformações sociais, aumentando sua renda e melhorando sua condição de vida. Com a crise sanitária provocada pelo coronavírus, que aprofundou as desigualdades sociais no Brasil, o acesso ao ensino universitário pode representar uma grande oportunidade de melhores condições de vida para milhares de cidadãos. Para realizar a prova, é necessário o acesso ao transporte adequado, pois a grande maioria precisa se deslocar até os lugares de prova. Entretanto, o R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |. - ' valor das tarifas acaba sendo, muitas das vezes, um empecilho para os estudantes, especialmente os de baixa renda. Vale lembrar que os principais afetados pelas dificuldades de locomoção, são os estudantes das classes populares, pobres, das periferias, zonas rurais, e regiões afastadas. Assim, considerando o art. 205 da Constituição Federal de 1988, que eleva a educação como um dever do Estado, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, para que os estudantes recebam gratuidade nos transportes públicos Ensino Médio R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR im = | PARECER Nº 38/2022 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 023/2022. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Ordinário nº 023/2022, de autoria do Poder Legislativo de Fazenda Rio Grande, com a Súmula: “Dispõe sobre a gratuidade dos transportes públicos municipais de Fazenda Rio Grande nos dias de realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais vestibulares de universidades públicas”. A proposta em questão já foi lida uma primeira vez em plenário nos termos do artigo 203, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e controle, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo artigo 43, inciso |, letra “a” do já citado Regimento Interno. Com base no parecer jurídico nº 052/2022 esta comissão não encontra óbices ao prosseguimento do referido projeto e é favorável à tramitação nesta casa legislativa com a inserção da seguinte emenda aditiva: Art. 2º - A gratuidade no transporte público para os estudantes será válida apenas duas horas antes do início das provas e duas horas depois do término das avaliações. A emenda tem por função evitar possíveis desvios de finalidade na gratuidade do transporte público para o dia da avaliação. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 22 de junho de 2022. = é QL MO, S Wide Removicz Mãciel ai Membro R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =“ SE=E= CÂMA AL RA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 025/2022 DE 12 DE MAIO DE 2022 h | "Dispõe sobre a utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar do Município de Fazenda Rio Grande/PR, com o intuito de combater O bullying infantil e a pedofilia e dá outras providências”. A CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate ao bullying infantil e à pedofilia nos veículos utilizados nos transportes públicos de estudantes no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR. Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo visa conscientizar os estudantes e profissionais envolvidos acerca da importância do combate ao bullying e à pedofilia infantil, bem como a sociedade em geral. Art. 2º Fica o Município de Fazenda Rio Grande/PR autorizado a firmar convênios/parcerias com instituições públicas e privadas para participar desta campanha, inclusive com fornecimento de material gráfico e de profissionais capacitados nesta temática. Art. 3º O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos não pode comprometer a segurança no trânsito, devendo respeitar O Código de Trânsito Brasileiro e as legislações municipais relacionadas ao tema. Art. 4º As despesas decorrente s da execução e/ou aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 12 de maio de 2022. PREFEITO MUNICIPAL R.FaridStephens,179-Pi i 7 eae de 83833-008 - Fazenda Rio Grand Pp : contatoQfazendariogrande.pr Legbro One tal) BOT 1664 ) R | CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo combater o bullying infantil e a pedofilia, através de uma política pública publicitária. O material publicitário que circulará nos meios de transporte escolar público neste Município de Fazenda Rio Grande servirá como meio efetivo de combater o bullying infantil e a pedofilia. Sabe-se que ambas as pautas em comento são de extrema importância, visto que afetam diretamente a saúde, O bem-estar e a vida da criança e do Adolescente. Além disso, faz-se importante que O Município se volte em prol desta política pública, a fim de não tão somente tentar combater tais práticas, mas também como instrumento de tentar proteger nossas crianças e adolescentes. Diante dessas considerações € devido à relevância do assunto, e em proteção das crianças e dos adolescentes, este Nobre Vereador submete ao Plenário este Projeto de Lei, contando com os Nobres Vereador para aprovação do mesmo. Fazenda Rio Grande, 12 de maio de 2022. R.Farid Steph s 7 i phens,179-P iros E Berne oi, CEM, 83833-008 - Fazenda Rio Grand m :contatoBfazendariogrande.pr Tee po Fone: (dt) BSB7- 1604 Es. I I T I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E GE PROJETO DE LEI Nº 026/2022 DE 19 DE MAIO DE 2022 Súmula: “Dispõe sobre a instalação de Sistema de posicionamento global (GPS) e câmeras de áudio e vídeo nas viaturas da Guarda Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Nas viaturas (carros e motos) e uniformes utilizados pela Guarda Municipal que sirvam às áreas de Segurança Pública, adquiridas após a publicação desta Lei, devem ser instaladas câmeras de vídeo e áudio e Sistema de posicionamento global (GPS). Art. 2º O Poder Executivo poderá instalar Sistema de posicionamento global (GPS) e câmeras nas viaturas (carros e Motos) e uniformes adquiridos em data anterior à vigência desta Lei. Art. 3º Os equipamentos de que tratam desta Lei deverão ser integradas aos sistemas de comunicação central dos órgãos de Segurança, gerando a localização e a transmissão de imagens e som em formato digital, além de ter capacidade para registrar toda a atividade diária. Parágrafo Único. Os registros das gravações mencionado no “caput” deste artigo deverão ser arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos para atender eventuais demandas judiciais e administrativas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) TI I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EE AE. ) | Justificativa O presente Projeto de Lei tem o objetivo de implementar uma ferramenta extremamente efetiva, já adotada por outros países e Estados brasileiros, dando fundamental legitimidade para o trabalho das forças de segurança pública registrando todos os atos e fatos por imagens e sons, com a instalação das câmeras nas viaturas. Coma a instalação do Sistema de posicionamento global (GPS), o tempo de resposta para atendimento de ocorrências deve diminuir, tendo em vista que com o auxilio do monitoramento a viatura mais próxima vai ser designada pelo controle para o atendimento. Com a democratização do país, o cidadão, destinatário final do serviço de segurança pública, por óbvio, não é mais um “inimigo” a ser combatido. Reveste- se, pois, no sentido ultimo da existência das forças de segurança, que devem protege-lo e servi-lo. A necessidade imediata de soluções que ajudem a dirimir questões e melhorar a qualidade das provas evitariam abusos, justificaria atos e demonstrar de forma transparente a conduta dos servidores e registrar, de igual sorte a conduta de indivíduos suspeitos e que transgridam a lei. O presente projeto de Lei intenta possibilitar um maior controle de legalidade por parte dos poderes constituídos sobre os atos praticados por agentes de segurança no exercício de suas funções. Por essas razões, solicita vênia dos nobres edis para a provação. Fazenda Rio Grande, 19 de maio de 2022 AlexÉadilha Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ih SALA DAS COMISSÕES Parecer nº 050/2022 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 026/2022 INICIATIVA : Vereador Alex Padilha SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação de Sistema de posicionamento global (GPS) e câmeras de áudio e vídeo nas viaturas da Guarda Municipal”. |- RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando instituir a instalação de Sistema de posicionamento global GPS e câmeras de áudio e vídeo nas viaturas da Guarda Municipal, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 23 de maio de 2022, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 057/2022, opinando pela legalidade e constitucionalidade da pretensa lei. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ds bo Hl - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI 026/2022 Quanto ao mérito do Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2022, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação, não vislumbra qualquer vício que possa ensejar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da proposta, e encaminha ao tramite regimental desta casa. IV- DA EMENDA NA REDAÇÃO: Por meio do ofício nº 010/2022, o Gabinete do Vereador Alex Padilha solicitou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para adicionar ao Projeto de Lei nº 26/2022 o artigo: Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Defesa Social com as dotações orçamentárias existentes. A comissão não se opôs ao requerimento de adição, portanto, o artigo supra deverá constar no texto legal. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 06 de junho de 2022. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = “ ' UE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E — Ms Vice-Presidente ALEX PADILHA Membro R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 029/2022 20 DE MAIO DE 2022. |: pr ' Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Manutenção dos Acessos Rurais Porteira Adentro, e dá outras providências”. e Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa Municipal de Incentivo e Apoio aos Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Município de Fazenda Rio Grande, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida. e Art. 2º -O Poder Executivo Municipal auxiliará, com máquinas, equipamentos, veículos, materiais, mão-de-obra às pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que consistirem em geração de renda e empregos no meio rural, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei. e Parágrafo único: Constituem objetivos do Programa de Manutenção dos Acessos Rurais — Porteira Adentro: |— o fortalecimento da agricultura familiar e agronegócio no município; Il — o estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural; Ill - a adoção de práticas de preservação ambiental nas propriedades rurais; IV — a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população beneficiária das estradas rurais. e Art. 3º - Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo programa estabelecido nesta Lei: | — terraplanagem; Il — transporte de cascalho e brita; Ill — realização de drenagem; U IV — realização de aterros, serviços de limpezas, abertura de valas e serviços com fins ambientais no meio rural; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =" I [ |] 7. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES ertura, conservação e recuperação de estradas de acesso dentro das propriedades, incluindo patrolamento e ensaibramento ou qualquer outro tipo de material que traga o mesmo resultado benéfico; VI — outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades das Secretarias: Agrícola, Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e obedecidos os limites orçamentários. 8 1º Os serviços desenvolvidos através do Programa criado nesta Lei poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município de Fazenda Rio Grande. 8 2º Os serviços realizados para abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso, será de forma gratuita aos produtores rurais. 8 3º O fornecimento de saibro, cascalho, britas e similares será realizado de forma gratuita aos produtores rurais, limitado a uma quantidade determinada em parecer técnico de servidor público competente do Poder Executivo Municipal, conforme disponibilidade de materiais no município. 8 4º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto as Secretarias: Agrícola, Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento econômico, através de requerimentos/ordem de serviços protocolados nas respectivas secretarias. e Art. 4º - A normatização para operacionalização do programa, como as prioridades, cronogramas, limites de atendimento anual por serviço, por produtor, será regulamentada pelas Secretarias: Agrícola, Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, através de resolução, que deverá ser ratificada por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, obedecidas as disposições desta Lei. 8 1º Para beneficiar-se do referido programa, os requentes deverão atender aos seguintes requisitos: | — ser proprietário, posseiro ou arrendatário/parceiro, de propriedade rural; Il — ter na produção agropecuária, agrícola, agroindustrial sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; HI — ser inscrito e encontrar-se com a inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor Rural) ou perante a fazenda industrial ou equivalente; IV — estar em dia com todos os tributos municipais. 8 2º Para cálculos dos valores dos serviços prestados, no referido caput deste artigo, que deverão ser previstos em hora equipamento trabalhada, deverá a Secretaria de Agricultura, Obras e Meio Ambiente levar em conta, no mínimo, o custo do combustível, mão de obra dos operadores, manutenção dos equipamentos e máquinas e a depreciação. R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br a 77 77 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR di. ES EE Poder executivo Municipal deverá estabelecer regras de cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizando os atendimentos de propriedades rurais com infra-estrutura inexistente ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente as que mais necessitarem, em busca de incremento da produção rural no município. e Art. 5º - A realização dos serviços previstos no Programa Porteira Adentro, deverão obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação de projetos e licenciamentos ambientais junto aos órgãos competentes, sob pena de não realização dos serviços solicitados. e Art. 6º - É de competência das Secretarias: Agrícola, Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, a organização e coordenação do programa previsto nesta Lei, devendo manter relatórios dos agricultores atendidos e serviços executados, para prestação de contas a quem solicitar e publicação nos meios oficiais do município. e Art. 7º - Fica determinado que para a realização de qualquer um dos serviços previstos no Programa Porteira Adentro o município deverá ter disponibilidade de recursos financeiros além de funcionários, transporte, máquinas, e materiais para execução dos trabalhos. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes. e Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A propositura do presente Projeto de Lei, tem por objetivo instituir o Programa Porteira Adentro, que conta com ações de execução de obras de infra-estrutura, destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas nas propriedades rurais localizadas no Município de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná. Ao se estabelecer tais incentivos estaremos fomentando a produção agropecuária, agrícola, e agroindustrial, bem como organizando o abastecimento alimentar, promovendo o desenvolvimento econômico e social de nosso Município. Importante consignar que o presente projeto é de interesse público relevante já que todos os munícipes são beneficiados com os impostos arrecadados através do aumento das produções agropecuária, agrícola e agroindustrial, não havendo de se falar em benefício exclusivo de particulares. Temos ainda que o presente Projeto de Lei, além de fomentar as atividades rurais, sobretudo as de regime familiar, proporciona a igualdade de tratamento R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =" I 1 I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE: odos os produtores rurais, que poderão ser atendidos pelo Programa Porteira Adentro. Fazen io Grande 20 de maio de 2022. R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br