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sessao nº 20

Tipo Ordinária
Número / Ano 20
Date 2022-08-08
native_id476

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 108

j
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
|
PAUTA DA 20º SESSÃO ORDINÁRIA 08/08/2022
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 059/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 060/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.( Votação do Regime de
urgência.)
Projeto de Lei nº 052/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Indicação nº 224/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 239/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Indicação nº 240/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção.
Indicação nº 242/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos.
Indicação nº 243/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Indicação nº 245/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
Indicação nº 246/2022 de iniciativa do Vereadora Nani Hammad.
Indicação nº 247/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 248/2022 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Maciel do Dog.
Indicação nº 249/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino.
Indicação nº 250/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Indicação nº 223/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 251/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
Indicação nº 252/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
REQUERIMENTO
Requerimento nº 242/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Requerimento nº 243/2022 de iniciativa do Vereador Nani Hammad.
Requerimento nº 244/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
Requerimento nº 245/2022 de iniciativa dos Vereador Maciel do Dog e Professor Helio.
Requerimento nº 246/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Requerimento nº 247/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos.
Requerimento nº 248/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Requerimento nº 249/2022 de iniciativa dos Vereadores Enfermeiro Zé Carlos.
Requerimento nº 250/2022 de iniciativa do Vereador Professor Helio Pereira.
Requerimento nº 251/2022 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo.
Requerimento nº 252/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino.
Requerimento nº 253/2022 de iniciativa da Vereadora Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 254/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
h
= =
T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ATL
al
|
ORDEM DO DIA
e Projeto de Lei nº 018/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 025/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
e Projeto de Decreto Legislativo nº001/2022 de iniciativa de vários Vereadores. (Votação
única).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
> FAZENDA
|, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 217/2022
Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº059/2022 de 02 de agosto de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 059/2022 de 02 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmu-
la: “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 715.000,00 (setecentos e
quinze mil reais), conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
SILVA:0431868891 SILVAD43 18688917
Dados: 2022.08.02 16:28:11
-03'00'
7
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
enereiTuRA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
RANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 059/2022
De 02 de agosto de 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a abrir, no Orçamento Geral do Município para
o exercício de 2022, Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 715.000,00
(Setecentos e quinze mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 715.000,00
(Setecentos e quinze mil reais), conforme segue:
02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.01 - SM de Administração
2141 - Manutenção do Paço Municipal
02.01.04.122.0040.2.141-3.3.90.39.00.00.00.00.1510 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. J. 200.000,00
05 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
05.01 - Procuradoria Geral do Município
2124 - Manutenção das Atividades da PGM
05.01.02.061.0058.2.124-3.3.90.30.00.00.00.00.3000 - MATERIAL DE CONSUMO 15.000,00
30 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
30.01 - Fundo Municipal do Meio Ambiente
2122 - Manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente
30.01.18.542.0057.2.122-4.4.90.52.00.00.00.00.3710 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 500.000,00
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 715.000,00 (Setecentos e
quinze mil reais), conforme segue:
02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.01 - SM de Administração
2191 - Manutenção das Atividades de Tecnologia e Informação
02.01.04.126.0048.2.191-4.4.90.52.00.00.00.00.1510 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 200.000,00
05 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
05.01 - Procuradoria Geral do Município
2124 - Manutenção das Atividades da PGM
05.01.02.061.0058.2.124-3.3.90.39.00.00.00.00.3000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 15.000,00
30 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
30.01 - Fundo Municipal do Meio Ambiente
2122 - Manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente
30.01.18.542.0057.2.122-4.4.90.51.00.00.00.00.3710 - OBRAS E INSTALAÇÕES 500.000,00
sa ereTuns HE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ENDA ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 02 de agosto de 2022.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.08.02 16:29:02
SILVA:04318688917 .0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 059/2022
DE 02 DE AGOSTO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 059/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância R$
715.000,00 (Setecentos e quinze mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para
atender as demandas da Secretaria Municipal de Administração, Procuradoria Geral do
Município, Secretaria Municipal de Obras Públicas e Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES MarcONDES o
SILVA:043 186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.08.02
17 16:29:21 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Descrição do Evento: Projeto de Le nº 59/2022;
Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
- Adicional Suplementar e Especial no valor de R$ 6.197.697,38
Aperfeiçoamento (seis milhões cento e noventa e sete mil seiscentos e noventa e sete
reais e trinta e oito centavos)".
Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022
Suplementa de Dotação Orçamento 715.000,00
(:) Anulação de Dotação Orçamentária (=) 715.000,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A
IMPACTO
EXERCÍCIO
VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como
fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária.
Fazenda Rio Grande, 01 de agosto de 2022.
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 59/2022 de Iniciativa do
Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 01 de agosto de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
,
> F, NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 218/2022
Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº060/2022 de 04 de agosto de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 060/2022 de 04 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos
que especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
SI LVA:043 1 868891 7) Dados: 2022.08.04 14:26:13 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
; RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N.º 060/2022.
DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a determinação de
cancelamento dos autos de infração de
trânsito, nos termos que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinado o cancelamento dos autos de infração de trânsito emitidos
por este Ente Público, no período de 1º de junho de 2021 a 08 de dezembro de
2021, oriundos dos seguintes equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.
| - Conforme tabela abaixo:
Avenida Brasil, 390 1120 000044 13029984
Avenida Brasil, 423 1120 000045 13029985
Avenida das Araucárias, 243 1120 000050 13029989
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 1236 1120 000053 13689060
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 3890 1120 000046 13689062
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 4045 1120 000047 13689061
Avenida Mato Grosso, 3486 1120 000077 13629994
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 238
1120 000074
13029991
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 570
1120 000052
-
13029990
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1400 1120 000049 13029993
Avenida Paraguai, 1039 1120 000071 13029988
Avenida Portugal, 1487 1120 000072 13029987
Avenida Venezuela, 319 1120 000070 13029986
Rua Jatobá, 480 1120 000051 13689059
Rua Manoel Claudino Barbosa, 1945 1120 000073 13029992
Rua Rio Madeira, 779 1120 000075 13689058
Rua Rio Piquiri, 1900 1120 000076 13689057
Rua Santo Agostinho, 220 1120 000042 13689055
Rua Santo Agostinho, 429 1120 000043 13689056
Art. 2º Deverá o Órgão Municipal de Trânsito proceder ao respectivo cancelamento
das multas emitidas, durante o período estipulado no caput, incluindo àquelas que
ainda se encontrem em trâmite recursal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PALENDA Ê ESTADO DO PARANA
Tag pmepeiruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
MARCONDES — iancondes o?
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.08.04
17 14:00:02 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
a preveiTURA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 060/2022.
DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 060/2022, que dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de
infração de trânsito, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, nos termos
que especifica.
O presente Projeto de Lei justifica-se conforme os pareceres exarados pela
Procuradoria Geral do Município (em anexo).
Isto posto, solicita-se a apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente
Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de
que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por
SILVA:0431 868891 7! Dados: 2022.08.04 14:02:16 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pnereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
a NDA ESTADO DO PARANÁ
|L, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Fly n.º 0013946/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Governo
Realizadas as considerações iniciais acerca da situação
envolvendo a instalação de radares e lombadas eletrônica no Município de
Fazenda Rio Grande pelo Parecer de mov. 4 desta Procuradoria-Geral,
foram solicitadas informações ao órgão de trânsito deste Município-
FAZTRANS que se manifestou junto ao parecer de mov. 7.
Como se observa da manifestação daquele órgão de trânsito
municipal ficou constatada a existência de irregularidades na instalação dos
equipamentos, o que impõe à Administração Pública adoção de medidas
para rever os atos ilegalmente praticados.
Nesse sentido, importante discriminar as
iregularidades/ilegalidades verificadas na instalação dos equipamentos
controladores de velocidade:
1) Avenida Brasil nº 390-nº de série: 1120 000044- nº INMETRO 13029984:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxeseiruRa é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Vº80
V<80
iii)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
erereiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2) Avenida Brasil nº 423- nº de série: 1120 000045- nº INMETRO 13029985:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paceeituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3) Avenida Brasil nº 1995- nº de série: 1120 000048- nº INMETRO 13689048:
Não foram observadas irregularidades.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pragirEa AD MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| ESTADO DO PARANÁ .
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
4) Avenida das Araucárias nº 243- nº de série: 1120 000050- nº INMETRO
13029989:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo. do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / /
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.5.4 Data: / /
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
snereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[...]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxerertuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
5) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 1236- nº de série: 1120 000053- nº
INMETRO 136890060:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto à observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
preceitua e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
6) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 3890- nº de série: 1120 000046- nº
INMETRO 13689062:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aceeiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V:80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
7) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 4045- nº de série: 1120 000047- n
INMETRO 13689061:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exereituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
as ES MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8) Avenida Mato Grosso nº 3486- nº de série: 1120 000077- nº INMETRO
13629994:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
saereiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V3380 400 a 500
V<80 100 a 300
ne
hei pi
Apr +
9) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 238- nº de série: 1120 000074- nº
INMETRO 13029991:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ereseiTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxereiTuRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DA ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
10)Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 540- nº de série: 1120 000052- nº
INMETRO 13029990:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (7%):
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eRereiruRA dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / /
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.54Data: Jo [oo
- 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[..]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade: .
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereiruRa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
redutor de velocidade foi instalado imediatamente após um poste
de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua
visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado
pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal.
11) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 1400- nº de série: 1120 000049- nº
INMETRO 13029993:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se eguiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Riad E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
NDA ESTADO DO PARANÁ
l, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
12) Avenida Paraguai nº 1039- nº de série: 1120 000071- nº INMETRO 13029988:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sacreiruRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Vvº80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
13) Avenida Portugal nº 1487- nº de série: 1120 000072- nº INMETRO 13029987:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vv>80 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paeceituaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PP ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
14) Avenida Venezuela nº 319- nº de série: 1120 000070- nº INMETRO
13029986:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
)) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 que remete
ao ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sacreizuRA oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
15) Rua Jatobá nº 480- nº de série: 1120 000051- nº INMETRO 13689059:
Em que pese o referido equipamento, quando da segunda
aferição, tenha sido reprovado pelo INMETRO, importante salientar ainda
que, do levantamento técnico realizado o mesmo fora realizado em
desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
“342 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / A
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.5.4 Data: / / .
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereiruna o€ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[.]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
execeivuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
16) Rua Manoel Claudino Barbosa nº 1945- nº de série: 1120 000073- nº
INMETRO 13029992:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>80 400 a 500
V<8o 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
EidoiA e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ ,
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
17) Rua Rio Madeira nº 779- nº de série: 1120 000075- nº INMETRO 13689058:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aceeisura ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V<80 100 a 300
18) Rua Rio Piquiri nº 1900- nº de série: 1120 000076- nº INMETRO 13689057:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vº80 400 a 500
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eReceiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V<80 100 a 300
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
19) Rua Santo Agostinho nº 220- nº de série: 1120 000042- nº INMETRO
13689055:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>80 400 a 500
V<80 100 a 300
20) Rua Santo Agostinho nº 429- nº de série: 1120 000043- nº INMETRO
13689056:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ORE se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vv>80 400 a 500
V<80 100 a 300
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
Portanto, resumidamente, dos estudos técnicos
apresentados, se observam as seguintes irregularidades:
i) Não há indicação de observância entre a distância máxima
exigida pela legislação entre a placa R-19 indicando a velocidade
permitida e o controlador/redutor de velocidade, em especial nos
locais em que há efetiva redução entre a velocidade na via e a
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eneserTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| NDA ESTADO DO PARANÁ |
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
permitida pelo aparelho eletrônico (art. 11, da Resolução nº
798/2020):
i) Não foram instaladas placas R-19 junto aos
controladores/redutores de velocidade (82º do art. 10, da
Resolução nº 798/2020);
iii) Não há comprovação de inclusão da placa R-19 indicando a
velocidade permitida quando da existência de acesso de veículos
por outra via, ao longo do trecho compreendido entre o acesso e
o medidor (82º, do art. 11, da Resolução nº 798/2022);
iv) Alguns equipamentos foram instalados de maneira velada
e não ostensiva, ficando camuflados por postes de energia elétrica
(84º, do art. 6, da Resolução nº 798/2020);
v) Em que pese a previsão do inciso |, 83º, do art. 7º, que remete a
distância mínima entre um radar fixo e outro móvel em 500m, tais
condições podem e devem ser transportadas para a fixação de
dois radares ainda que fixos, haja vista que a justificativa para
controle de velocidade deve ser a mesma em relação aos pontos
considerados críticos, como se observa da decisão do TJSP-
1000275-63.2016.8.26.0165:
“Restou inconteste nos autos que o veículo foi surpreendido desenvolvendo
velocidade superior ao permitido, no dia 1/11/2016, às 1lhs55min, quando
trafegava pela rodovia 225, quilômetro 8,35mts.
O documento de fls. 10 mostra que sua velocidade era, no momento da
autuação, 95 km/h. No mesmo dia, às 1 lhs56min, na mesma via, quilômetro
8,650mts., foi novamente autuado, por trafegar numa velocidade também
de 95km/h.
Entendo ser evidente que essa segunda autuação deve ser declarada nula.
Num primeiro momento observo que o réu em nenhum momento questionou
os argumentos da autora, no tocante à iregularidade apontada. Limita-se a
explanar sobre a consistência dos autos de infração e sobre a presunção de
validade dos atos do poder público.
Não é esta, porém, a discussão travada neste processo. O que aqui se
discute é sobre a irregularidade na colocação sequencial de medidores de
velocidade com a finalidade de se aplicar multas num espaço de apenas
aproximadamente 300 metros, fato comprovado nos autos. E, nesse ponto,
tenho que deva ser observada a resolução Contran nº 396/2011, que dispõe:
Art. 4ºCabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos
medidores de velocidade do tipo fixo.
$ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de
velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exereisuas OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
somente poderão ser viilizados a uma distância mínima daquele
equipamento de:
| - quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com
características de via urbana;
Il - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Embora não haja no processo indicação do tipo de radares utilizados para a
aplicação das sanções tenho que, independentemente dessa
identificação, mesmo se tratando de dois radares móveis portáteis ou
estáticos essas distâncias devem ser observadas, pois se assim não for, não
existe razão lógica para a existência de tal previsão.
O que se intui é que tal previsão objetiva evitar o denominado "bis in idem”
mesmo porque, no exíguo espaço de 300 metros, como na hipótese destes
autos uma redução brusca da velocidade poderia até mesmo
comprometer a segurança do trânsito.
A existência dos radares de velocidade possuem como objetivo assegurar
aos cidadãos uma melhor segurança ao transitar pelas vias públicas,
urbanas ou rodoviárias.
Não se justifica, assim, a lavratura de dois autos de infração por um fato que,
como já se disse, deriva de uma mesma ação”.
Transportando tais considerações para o caso em comento, o
segundo auto de infração gerado entre os pontos abaixo indicados, já
deveria ter sido arquivado, de ofício, em razão da distância irregular
estabelecida entre os equipamentos:
1) Avenida Francisco Ferreira, nº 3890 — Avenida Francisco Ferreira,
nº 4045 com distância de 55m;
2) Rua Santo Agostinho, nº 220 — Rua Santo Agostinho, nº 429 com
distância de 130m.
Esses são os principais apontamentos quanto à inobservância dos
requisitos necessários quando da instalação dos equipamentos eletrônicos
de controle/redução de velocidade.
Tais irregularidades contribuíram sobremaneira para o aumento
considerável da emissão de autos de infração fato evidenciado pelos
gráficos abaixo:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxereituaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ND ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 | 27 MEN NE I
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2 2 20 os 2018 2017
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vo3o Competente — — 295830 | FAZTRANIS |P
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30.000 ES
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Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 D DETRANPR o celepar PARANÁ
gão: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ( FAZTRANS )
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exeeeisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| A ESTADO DO PARANÁ
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Do resumo acima apresentado podemos confirmar que o numero
de autos de infração gerados no ano de 2021 (80.556)- é superior a
somatória dos autos gerados nos três anos anteriores: 2018 a 2020 (78.111)
E o mais grave, desses 80.556 autos de infração, 71.766 foram
gerados, exclusivamente, por radares/lombadas eletrônicas ao longo de 06
meses de funcionamento dos equipamentos.
Mais uma vez para exemplificar, os autos gerados somente no mês
de setembro/2021 correspondem a:
> 61,92% da totalidade dos autos gerados no ano de 2017;
> 69,80% da totalidade dos autos gerados no ano de 2018;
> 83,34% da totalidade dos autos gerados no ano de 2019.
OU seja, nesse cenário de inobservância dos ditames
legais torna imprescindível a atuação de ofício da Administração Pública.
Isso porque o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios,
na medida em gue instrui, limita e vincula as atividades administrativas.
Nesse sentido as palavras de Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração
(CF, art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e exporse a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o
que diz oinc. | do parágrafo único do art. 2º da lei
9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação
conforme à lei a legalidade significa, igualmente, a
observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para
o particular significa poder fazer assim'; para o
administrador público significa 'deve fazer assim".
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paceeiruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| ESTADO DO PARANÁ
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27º
ed., p. 86),
Assim como leciona Diógenes Gasparini:
"O Princípio da legalidade significa estar a Administração
Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos
da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade do seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal
ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica
e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é
bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer
tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe;
aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim,
quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada
dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo
em situação excepcional (grande perturbação da
ordem, guerra)"
(in GASPARINI Diógenes, Direito Administrativo, Ed.
Saraiva, SP p.06)
Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos devem
ser observados antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao
condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, como
restou acima demonstrado, levando à nulidade da multa.
Tal conclusão advém, em especial, da previsão do art. 90, do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a impossibilidade de aplicação
de sanções quando a sinalização da via se mostrar incorreta:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
É exatamente o caso em comento, em que não restaram
observadas as disposições da Resolução nº 798/2020, implicando no
necessário arquivamento/cancelamento dos autos de infração gerados por
controladores e redutores de velocidade irregularmente instalados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eneseiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
dl ESTADO DO PARANÁ
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Mais uma vez destaca-se que o próprio CETRAN-PR, através do
Parecer da Dra. ANA PAULA FELLINI CONSTANTINO, complementado pela
ATA de sessão ordinária nº 66/2022 através de seu Conselheiro GLENIO
MARCELO COGO, opinaram: “Ainda, cumpre observar se a sinalização dos
equipamentos eletrônicos encontravam-se de acordo com o disposto em
legislação vigente, pois, a iregularidade de sinalização poderá gerar o
arquivamento dos autos de ofício pela autoridade": “arquivamento caso
existam divergências na sinalização das vias e seus limites de velocidades,
complementando quanto a necessidade da autoridade municipal atender
à Lei 14.071 com relação aos prazos de 180 dias para imposição nos casos
aonde efetivamente não existam recursos defesas e 360 dias na questão dos
que porventura tramitem defesas nesse sentido (...)”
Como anteriormente narrado, é obrigação da administração
pública, em tomando conhecimento de vícios irreversíveis em seus atos,
revê-los- Sumula 346 do STF-, evitando com isso a judicialização das questões
postas tornando mais onerosa a sua regularização. e causando com isso
dano ao erário.
Diante disso, esta Procuradoria-Geral OPINA pelo arquivamento de
ofício dos autos de infração gerados pelos equipamentos irregularmente
instalados ou, em caso da já emissão das penalidades, pelo seu necessário
cancelamento.
Considerando a gravidade dos fatos e as consequências jurídicas
dela decorrentes, prudente seria o envio de projeto de lei a Câmara
Municipal a fim de tornar pública a discussão em torno do tema, permitindo
a deliberação e apreciação pelo Poder Legislativo.
Outrossim, adotadas as medidas para
arquivamento/cancelamento das penalidades, deve o processo ser
encaminhado ao setor de contratos para que anexem a documentação
atinente a liciação e o contrato celebrado com a empresa ESTEIO,
devolvendo a esta Procuradoria-Geral para analise e eventual adoção de
medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade acerca das
iregularidades apontadas.
É o parecer.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2022
DEBORA Goriesomnuanos
'BéBora Eérrios
Procuradora-Geral do Município
OAB/PR 42.955
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paecertuna oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ê ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Fly n.º 0013946/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Governo
A Procuradoria Geral do Município foi instada a se
manifestar acerca das inúmeras irregularidades apontadas por condutores
ao órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS, nas multas geradas e
aplicadas no segundo semestre de 2021.
Considerando a gravidade dos fatos alegados
através de reclamações em redes sociais, meios de comunicação e dos
recursos apresentados àquele órgão de trânsito, inicialmente cumpre
destacar os seguintes aspectos:
1) CONTEXTO HISTÓRICO E FÁTICO
O Município de Fazenda Rio Grande não realizava
fiscalização eletrônica de trânsito desde 2019, momento em que encerrou o
período contratual da empresa que anteriormente operava no Município.
Em 2020 teve início o processo licitatório para
implementação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito,
sagrando-se vencedora a empresa ESTEIO ENGENHARIA
AEROLEVANTAMENTO.
Após a realização dos estudos técnicos obrigatórios
e aferição pelo INMETRO, o primeiro equipamento foi instalado em 01 de
junho de 2021.
Considerando a desnecessidade de publicização
tanto da instalação quanto da sinalização com antecedência da existência
de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, os 17 equipamentos
previstos no estudo técnico começaram a operar e geraram 71.766 autos de
infração até o final do contrato que se deu em 08 de dezembro de 2021.
Neste contexto tiveram inicio as reclamações de
condutores através das redes sociais meios de comunicação e
manifestações pela cidade e em frente a Prefeitura.
Diante das manifestações e da constatação da alta
média de multas gerada: quase 399 multas diárias, fora solicitada inspeção
ao INMETRO que, em não podendo realizar em todos os equipamentos na
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paceeiuas oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
; RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mesma oportunidade, realizou vistoria nos pontos considerados “críticos” e
de maior reclamação, sendo emitido laudo à época.
Com base no referido laudo, que apontou
iregularidade em alguns equipamentos, fora realizada consulta ao
CETRAN/PR- CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DO PARANÁ quanto à
viabilidade de arquivamento, de ofício, de alguns autos de infração
abarcados pelas irregularidades apontadas tanto pelo INMETRO como pelos
condutores.
O CETRAN/PR emitiu parecer OPINANDO pela
impossibilidade de arquivamento de todos os autos emitidos, mas indicando
que não haveria óbice em relação aos autos de infração gerados em
desacordo com a legislação de trânsito.
2) FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
Como restou anteriormente aduzido, a controvérsia
cinge-se quanto à possibilidade de cancelamento de autos de infração
gerados em desacordo com a legislação de trânsito.
No caso do Município de Fazenda Rio Grande, após
quase dois anos sem qualquer controle ou fiscalização, foram instalados
radares e lombadas eletrônicas, equipamentos esses que passaram a gerar
autos de infração sem qualquer aviso prévio ou período de cunho
pedagógico/educativo.
Em que pese não haja exigência legal quanto a
necessidade de publicidade para instalação ou sinalização com
antecedência dos equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, resta
evidente que sua instalação não tem como finalidade aplicação de
penalidade, mas fazer cumprir os limites de velocidade mediante uma
fiscalização ostensiva, mas, sobretudo, educativa, como forma de fortalecer
a segurança no trânsito.
São quatro os tipos de radares de velocidade: i)
fixos: abarcados pelos redutores (lombadas eletrônicas) e controladores de
velocidade que são instalados de maneira permanente; ii) estáticos:
equipamento instalado em veículo parado ou sobre tripé; iii) móveis:
aparelho instalado no veículo do órgão fiscalizador; iv) portáteis:
equipamento que o agente de trânsito direciona para o veículo registrando
a velocidade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sans MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
No município foram instalados os equipamentos fixos:
redutores - lombadas eletrônicas- e controladores de velocidade, sendo que
em ambos os casos os locais de instalação foram “escolhidos” mediante
realização de estudo técnico e de acordo com as necessidades municipais.
Ocorre que a fiscalização ultrapassou o caráter
pedagógico, na medida em que alguns controladores de velocidade foram
instalados extremamente próximos e com a finalidade de fiscalizar ambas as
faixas simultaneamente, gerando autos de infração com diferença de
segundos entre equipamentos distintos.
Já no tocante as lombadas eletrônicas, em que
pese a aferição de velocidade estivesse de acordo com as determinações
do INMETRO, o display que tem o condão de informar a velocidade com
que o veículo passou pelo local, estava com recorrente inconstância,
impedindo a visualização da velocidade medida pelo laço indutivo.
Tais irregularidades se tornaram mais evidentes em
cada manifestação popular com vídeos e apresentação de recursos dos
autos gerados com diferença de segundos entre equipamentos distintos,
restando imprescindível a manifestação estatal neste caso de repercussão
pública.
O auto de infração de trânsito, enquanto ato
administrativo, somente será considerado perfeito quando materialmente
não lhe faltar nada, ou seja, quando as disposições elementares atinentes ao
motivo, conteúdo, finalidade, forma, causa e competência do agente
público que o confeccionou forem observadas.!
Nesse sentido, há um dever jurídico de adotar todas
as medidas para identificar a existência de atos administrativos defeituosos e
de corrigir os defeitos existentes. A autoridade administrativa não pode se
omitir de adotar as medidas cabíveis e que lhe competem, até mesmo de
ofício.
Tomando conhecimento de indícios quanto à
existência de um ato administrativo defeituoso, o agente estatal tem o dever
de adotar as providências cabíveis, uma vez que a omissão configura
violação ao dever de diligência inerente a função ocupada, resvalando
para prática de ilícito administrativo.
"GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º Ed., São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 66
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paecerruna 0é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
No caso dos autos de infração, enquanto
documento público, uma vez lavrado não pode ter o seu conteúdo
modificado. Se houver erro ou irregularidade que comprometa a
consistência do auto de infração, não é lícito modificar ou corrigir o seu
conteúdo, devendo, a autoridade competente, julgar insubsistente o seu
registro e arquivá-lo, como manda o inciso |, do parágrafo único, do art. 281
do Código de Trânsito Brasileiro.
É exatamente o caso em comento, na medida em
que, mesmo com a apresentação da defesa de autuação (defesa prévia)
e/ou interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações —
JARI-, a defesa dos condutores não teria como afastar imposição de
penalidade gerada por equipamento inspecionado pelo INMETRO e,
aparentemente, operando dentro da legalidade.
Somente a administração pública, através do órgão
competente, poderia avaliar todos os elementos relacionados à alegada
infração de trânsito e dos requisitos técnicos que se fazem necessários para
sua emissão.
Logo, em sendo praticado ato contrário à lei, pode
a própria Administração Pública, no exercício de autotutela, declarar a
nulidade do seu próprio ato — Súmula 346 do STF.
Nesse sentido foi solicitado parecer ao CETRAN-PR,
posteriormente complementado pelas conclusões expostas na ATA de
Sessão Ordinária nº 066/2022, em que restou aduzido que poderiam ser
arquivados de ofício as infrações geradas por equipamentos reprovados na
inspeção do INMETRO, bem como áquelas geradas por dois equipamentos
eletrônicos distintos desde que tais equipamentos não obedecessem aos
requisitos descritos na Resolução nº 798/2020.
Diante da informalidade da consulta, tem-se que o
referido parecer é opinativo, não vinculante e não representa,
necessariamente, a posição oficial daquele órgão, mas fornece elementos
razoáveis para tomada de decisões nos casos de maior dificuldade dos
municípios quando da condução de procedimentos excepcionais
envolvendo interesse público.
Diante do apontamento realizado pelo CETRAN-PR,
esta Procuradoria Geral foi analisar a Resolução mencionada, haja vista que
a legislação pertinente à fiscalização eletrônica de trânsito, desde sua
instalação ao monitoramento, visa atribuir maior confiabilidade ao processo.
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paecersuna ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nesta oportunidade, analisando as aferições
realizadas quando do Levantamento Técnico em confronto com a
Resolução nº 798/2022 possível verificar que não há informação acerca:
i) da observância da distância máxima obrigatória entre
as placas de identificação R-19 e os medidores de
velocidade (art. 11);
ii) da instalação da placa de indicação R-19 junto a
cada medidor de velocidade (art. 10, 82º).
A exemplo do acima exposto, destacamos de forma
exemplificativa, mas não exauriente, o equipamento instalado na Av. Brasil,
nº 390, com identificação do numero de série 1120 000044, numero do
INMETRO 13029984. Tal equipamento além de instalado imediatamente após
o poste de energia, o que é vedado, não possui a placa de identificação R-
19 junto ao medidor e, em que pese haja demonstração da instalação da
placa R-19 antecedendo o controlador de velocidade, não há indicação
da observância da metragem mínima exigida pela referida Resolução.
Como bem destacado pelo parecer do CONTRAN-
PR, a inobservância dos requisitos descritos pela Resolução nº 798/2020
quando da instalação dos medidores de velocidade importa,
obrigatoriamente, na nulidade dos autos gerados por tais equipamentos,
razão pela qual se torna imprescindível sua análise pormenorizada.
Por todo o acima exposto esta Procuradoria Geral
OPINA, diante dos fortes indícios de instalação dos equipamentos de
controle de velocidade de maneira contrária a legislação aplicável ao caso,
pela necessária manifestação do órgão de trânsito deste Município-
FAZTRANS, quanto aos apontamentos acima realizados, sendo que tal
manifestação deve ser realizada de maneira individual e pormenorizada de
cada equipamento, de modo a viabilizar parecer final quanto ao
arquivamento dos autos de infração ilegalmente gerados no período de
junho/dezembro de 2021 e eventualmente não abarcados pelo Parecer do
CONTRAN-PR.
É o parecer.
Encaminho à Secretaria de Governo para análise e
deliberação.
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2022.
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paecersuaa ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DÉBORA LEMOS.
Procuraciora Geral do Municipio
OAB/PR 42,955
Decreto nº 6484/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RANA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 60/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Elvis Roberto MaioKy
Secretário Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| Ni ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 60/2022;
Criação Súmula:"Dispões sobre a determinação de cancelamento dos
X Expansão autos de infração de trânsito, nos termos que especifica .*.
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Cancelamento de Infrações 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
| ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido esta em conformidade com o parecer Jurídico , e visa a anulação das infrações
cometidas em conformidade com o apurado no processo administrativo tendo como conclusão o “PARECER
JURÍDICO Nº 0013946/2022”;
- Que os autos tratado no projeto de Lei 60/2022 não trata-se de lançamento impostos com obrigação de
cobrança mensal ou anual, e sim de aplicação de sanções esporádica em caso de descumprimento da
legislação de transito;
- Que o mesmo não implicara em impacto ao orçamento, devido aos mesmos ainda estarem sendo
questionado a sua aplicabilidade bem como quando ser devido ou não o seu pagamento.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Elvis Roberto Maioky
Secretário Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
N
E)
que
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 052/2022.
DE 29 DE JULHO DE 2022.
SÚMULA: “Cria na estrutura organizacional da
Guarda Municipal a DIVISÃO ANTIDROGAS, com
a sigla DIAN, no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e vinculada à estrutura organizacional da Guarda Municipal de
Fazenda Rio Grande — PR, a DIVISÃO ANTIDROGAS, sigla DIAN, que terá por
finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais e ações preventivas ao
uso indevido e tráfico de drogas, desenvolvendo intervenções operacionais,
contribuindo com preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio local, potencializando, integrando e harmonizando as ações das forças
públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a
segurança do cidadão, articulando com os demais organismos governamentais em
seus diversos níveis e a sociedade civil.
Art. 2º O Chefe da Divisão Antidrogas — DIAN, bem como os agentes integrantes,
serão de livre escolha por parte do Comandante da Guarda Municipal de Fazenda
Rio Grande — PR, observando-se o disposto no artigo 41, 83º, da Lei Complementar
nº 103/2014, e serão obrigatoriamente servidores de carreira da Guarda Municipal, e
para ingresso na referida Divisão deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
| - Possuir comportamento classificado no mínimo como “BOM”;
H - Não estar em período de estágio probatório;
Hl - Ter reputação ilibada e não estar respondendo a processo criminal ou
administrativo.
Art. 3º O chefe da Divisão Antidrogas - DIAN, fará jus à percepção de gratificação
de chefe de Divisão, nos mesmos moldes e valores dos chefes de outras Divisões
da Guarda Municipal.
Art. 4º Fica regulamentado que os agentes da Guarda Municipal de Fazenda Rio
Grande-PR designados para a prestação de serviços na Divisão Antidrogas - DIAN,
criada por este Decreto, poderão a critério do Comandante da Guarda Municipal, no
intuito de melhor desempenhar suas funções, deixar de usar uniforme em razão do
serviço prestado, sem qualquer prejuízo à percepção de direitos e garantias
previstas em lei, conforme previsto no artigo 182, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 052/2012.
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Í l |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
= (=
Art. 5º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da DIAN:
| - Deverão ser formuladas as Normas Gerais de Ação (NGA) da DIAN;
Il — Os integrantes da DIAN deverão estar sempre atualizados quanto a novas
técnicas de combate às substâncias entorpecentes e análogas, além de ter
conhecimento das Leis;
ll — A Divisão terá como símbolo o Brasão da Guarda Municipal de Fazenda Rio
Grande — PR na parte superior ao lado direito, tendo ao centro uma mão na cor
vermelha simbolizando a proibição as drogas “diga não às drogas”, além de cinco
estrelas em cada canto representando o brilho da busca do trabalho de excelência
por parte da Divisão Antidrogas, conforme Anexo I.
Fazenda Rio Grande, 29 de julho de 2022.
Prefeito Municipal
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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st
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|
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 47 de
01 de dezembro de 2011, que atribui entre outras a competência à Secretaria
Municipal de Defesa Social “articular e executar ações integradas com as demais
secretarias e entidades Municipais, Estaduais e Federais, bem como com as
instituições da sociedade civil nas temáticas de prevenção ao uso indevido de
substâncias psicoativas; promover a reinserção de usuários e dependentes; formar
rede de colaboração social em busca da redução do tráfico, coordenando as
atividades de todas as instituições do gênero, objetivando a diminuição dos índices
de violência e o fortalecimento da cidadania e da qualidade de vida no Município e a
execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão
pública.”;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui
o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISNAD e prescreve em
seus artigos 3º,4º, 18 e 19 diretrizes e princípios consonantes as atividades de
prevenção do uso indevido de drogas;
CONSIDERANDO o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos da Lei
Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe em seu artigo 3º, incisos Il
e Ill respectivamente, a "prevenção da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas" o "patrulhamento preventivo" também como princípios mínimos de atuação
das guardas municipais;
CONSIDERANDO que o Governo Federal por intermédio do Fundo Nacional de
Segurança Pública vem disponibilizando cursos e recursos financeiros às Guardas
Municipais, na área de inteligência, com a intenção de unificar informações entre o
Governo Federal, Estados e Municípios;
CONSIDERANDO a solicitação da comunidade e das instituições públicas, que
clamam por um trabalho preventivo ao uso indevido de drogas;
CONSIDERANDO que a política municipal de segurança públi a requer ferramentas
munícipes;
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
ESSE
INDICAÇÃO Nº 224/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
Indica para a to entre a rua
Documento assinado digitalmente
br JOSE CARLOS BERNARDES
go. Data: 05/08/2022 09:48:44-0300
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Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
OEA
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Estado do Paraná
Gabinete Vereador Alexandre Tramontina Gravena — GAB. 01
INDICAÇÃO nº 239/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
secretaria competente realize a manutenção dos sinais semafóricos na Av. Cesar
Carelli esquina com Rua Rio Ivaí.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação considerando que ao percorrer o bairro foi solicitado pelos
moradores e usuários esta melhoria, tendo em vista Eq trecho é de trânsito
intenso, sendo assim é de suma importância para ós munícipes fazendenses.
Vereador /
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)36927-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
ms
a
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
]
INDICAÇÃO Nº 240/2022
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize a instalação de uma travessia elevada na Rua
Piquiri em frente ao CMEI no bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos
moradores da localidade e aos demais que utilizam a via diariamente, condições
dignas de transitar na referida rua que tem um grande fluxo diário de veículos e
pedestres, que correm grande risco de acidentes e a travessia evitaria possíveis
transtornos. Além de trazerem benefícios para a população com a melhoria do
fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a
tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e
urgente.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
SANDRO DOPROTEÇÃO
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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que
I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
INDICAÇÃO Nº 242/2022
O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS , que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através
da Secretaria Municipal de Obras venha conter a área de asfalto que esta
cedendo no seguinte local:
e Rua Rio Iraí esquina com a Rua Rio Oiapoque no Bairro Iguaçu Il.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta Indicação diante da solicitação de moradores do bairro que
procuraram este vereador solicitando apoio para que seja feito a, contenção
de possível manilha quebrada, com isso cedeu o asfalto e está trazendo riscos
e prejuízos para quem passa por esse local.
Fazenda Rio Grande, 04 de Agosto de 2022
Documento assinado digitalmente
a db MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSO
g “lol Data: 04/08/2022 11:24:43-0300
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MARCO ANTONIO SANTOS
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 242/2022
Foto enviada por morador
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO No 243/2022
O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da
Secretaria responsável, para que providencie a sinalização com o nome da
Rua Prado Ferreira no residencial Sol Nascente no bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população, tendo em vista que a
rua mencionada acima não tem sinalização com o nome, o que facilita a
entrega de correspondências e demais serviços.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto 2022.
Documento assinado digitalmente
cado: ALEX SANDRO JOSE PADILHA GONCALVES
go = Data: 04/08/2022 13:22:48-0300
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ALEX PADILHA
Vereador
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonc:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)
INDICAÇÃO Nº 245/2022
O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio dos
seus setores competentes, realize as seguintes benfeitorias:
a) Que seja verificada a caixa de disjuntor da praça Izaltino Salvador de Souza- Bairro
Iguaçu - pois mesmo tendo sido trocadas as lâmpadas ainda persiste o problema
de falta de iluminação.
b) Que seja feita roçada na praça em toda sua extensão.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa atender às reivindicações dos moradores da região.
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022.
T Hélio Perei
Vea
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 246/2022
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, tome as devidas providências, para a reforma da
travessia elevada, na Av. Venezuela, nas proximidades numeral 928, atendendo as
dimensões da Resolução n.º 738/2018 do CONTRAN.
JUSTIFICATIVA
Considerando que os veículos não estão respeitando o limite da via, bem
como, para atender ao pedido dos munícipes da região.
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022
scalhremas
ani Ha ad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
TEA.
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INDICAÇÃO Nº 247/2022
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
ASSUNTO: Sinalização — Saída do Estacionamento - Colégio Décio Dossi.
Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
o mesmo, através da Secretaria responsável, realize a pintura/sinalização em
frente ao estacionamento do Colégio Estadual Décio Dossi.
JUSTIFICATIVA
Foi verificado, in loco, a necessidade de regularização da sinalização
em frente ao referido colégio, haja vista os transtornos que a falta de
sinalização vem ocasionando.
Diante disso, indica-se que tal sinalização seja realizada de pronto pelo
Poder Executivo, a fim de proporcionar e garantir melhores condições aos
funcionários do colégio, principalmente no tocante à segurança e mobilidade
urbana.
Cientes do compromisso com a pauta em comento, aguarda-se
providências.
Gabinete nº 09, 05 de agosto de 2022.
Documento assinado digitalmente
x io: » LEONARDO DE PAULA DIAS
g el Data: 05/08/2022 10:46:30-0300
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PROFESSOR LÉO
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
INDICAÇÃO Nº 248/2022
Os Vereadores que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submetem ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
ASSUNTO: Estudo para implantação de uma placa com poema no Monumento
“O Guardião”.
Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
o mesmo, através da Secretaria responsável, realize um estudo para que
possa ser implantado uma placa com o poema de autoria do Poeta Municipal
Gilmar Chiapetti, no monumento “O Guardião”, localizado no Parque Verde, em
Fazenda Rio Grande/PR.
JUSTIFICATIVA
Indica-se que seja realizado um estudo para verificar a possibilidade de
implantar no monumento “O Guardião”, situado no Parque Verde, em Fazenda
Rio Grande/PR, uma placa com o poema “Guardião Zeloso”, de autoria de um
poeta municipal (poema em anexo).
Tal estudo e implantação valoriza e contribui com o fomento da cultura
em nosso município, além de agraciar o Parque Verde com cultura e história.
Cientes do compromisso com a pauta em comento, estes Nobres
Vereadores submetem a presente indicação ao Plenário.
Espera-se que o Poder Executivo Municipal possa atender de pronto
esta indicação.
Gabinete nº 09, 04 de agosto de 2022.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
Documento assinado digitalmente
CÂMARA MUNIGIBRLEEAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROFESSOR LÉO
VEREADOR
Documento assinado digitalmente
=2 DÁ o) ANTONIO REMOVICZ MACIEL
g * Data: 05/08/2022 13:56:50-0300
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MACIEL DO DOG
VEREADOR
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Guardião Zeloso
Guardião zeloso
Deste povo vencedor
Que nasceu ou adotou
Este grandioso município
De amor
Guardião diligente
A cuidar dessa cidade
Com um olhar destemido
Acolhendo o horizonte
De fugor
Guardião do tempo
Passado ao futuro
Vestidos de presente
No templo da história
E seu valor
Gilmar Chiapetti
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fonc:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
D)
Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 03
INDICAÇÃO Nº 249/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria responsável, para que realizem o patrolamento e ensaibramento na
Rua Manuel Reinaldo da Cruz na Fazenda Iguaçu, sendo esta Rua que dá
acesso ao Pesqueiro Vó Minda.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação, após solicitações dos moradores locais e de
pessoas que por ali transitam, pois a rua encontra-se esburacada dificultando a
passagem dos automóveis.
ande, 05 de agosto de 2022.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 250/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofíci icipal, para que através da Secretaria
de Obras, instale uma r. agem em anexo.
por retendo
E
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande -PR -Fone:(41)3627-1664
e-mail:contato()fazendariogrande.pr.leg.br
io Grande, 05 de 2022.
Documento assinado digitalmente
by senso DE QUEIROZ SOBRAL
br 05/08/2022 11:41:35-0300
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essor Fabiano F
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 251/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais , submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente realize urgentemente a implantação de travessia elevada e
melhoria na sinalização de trânsito na Avenida Brasil nº 1190, em frente a Igreja Bola
de Neve, localizada no Bairro Eucaliptos, neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude que a Igreja Bola de Neve transferiu o seu
endereço para este local. Ocorre que, a mesma é frequentada por um grande número
de fiéis o que vem ocasionando um número significativo de veículos e pedestres
transitando neste local. Diante disso, solicito que seja implantada travessia elevada e
a melhoria na sinalização de trânsito neste local, a qual contribuirá na mobilidade e
segurança dos pedestres e usuários da via pública.
Fazenda Rio Grande 05 de Agosto de 2022
ta Ap
GILMAR JO PETRY
VEREA R
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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|] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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VEREADOR
INDICAÇÃO Nº 252/2022
O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da Secretaria competente realize o estudo e viabilidade para
recapeamento da Rua Cisne e placa indicativa de acesso a marginal com saída
na Br116.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação, pois a Rua Cisne esta em condições precárias para
circulação de veículos e é uma via importante para acesso a marginal que da
saída para Br 116 podendo ser melhor aproveitada para mobilidade urbana
contribuindo para o fluxo intenso da região.
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022.
Documento assinado digitalmente
= ar ANTONIO REMOVICZ MACIEL
g “el. Data; 05/08/2022 15:37:29-0300
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MACIEL DO DOG.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 242/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte
proposição:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido oficio ao Exmo Sr. Prefeito Municipal para que através
da secretaria competente realize um estudo e posteriormente nos informem
sobre a possibilidade da implantação da malha asfáltica e calçamento na Rua
Silvano José Baldan entre a Rua César Carélli e Avenida Paraná.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento tendo em vista que a rua é de estrada de chão,
pois ao percorrer o bairro foi solicitado pelos moradores esta melhoria. Ademais,
cumpre destacar que este trecho é de suma importância para os munícipes de
Fazenda Rio Grande, uma vez que sedia escola e órgão público, bem como, o
CREAS. Diante do exposto, solicito aos Nobres pares apoio na aprovação da
io Grandê, 03 de agosto de 2022
presente propositura.
Aléxandre Tramo: A a
d Vereador
e.
e
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I T |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
REQUERIMENTO Nº 243/2022
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, realize a limpeza e a coleta de lixo e
resíduos, bem como a instalação de Ecoponto, na Rua Santo Agostinho, ao
lado do córrego e da via.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o Requerimento, devido à necessidade de garantir
condições sanitárias adequadas dos munícipes, bem como o descarte regular
do lixo acumulado na beira do córrego e da via.
Ressalta-se que o logradouro acima citado está sendo utilizado
indevidamente pelos moradores da região como “lixão”, onde descartam
resíduos diversos de forma irregular, expondo a população a doenças e
contribuindo com focos de dengue, bem como risco de enchentes, além do
desconforto causado pelo mau cheiro e falta de salubridade.
Dessa forma é indispensável à limpeza do local e a instalação de um
ecoponto para o descarte devido de lixo e resíduos sólidos antes do início dos
períodos de chuva, evitando a contaminação de córrego, e também a
propagação do mosquito da dengue (aedes aegypti), que causa riscos à saúde
dos moradores.
Os ecopontos são locais de entrega voluntária de volumes pequenos
de entulho, grandes objetos e resíduos recicláveis, onde os munícipes podem
dispor o material de forma gratuita em dispositivos distintos para cada tipo de
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Í T J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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resíduo. Sua estrutura, devido aos contentores possuírem cores diferentes,
facilita na identificação de quais resíduos cada espaço irá comportar.
A utilização desse sistema, além de auxiliar na coleta seletiva, incentiva
a população realizar a separação de resíduos recicláveis dentre os demais
resíduos gerados no dia-a-dia.
Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
ani Hammad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO N 244/2022
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da
secretaria competente, realize estudos para criação de uma feira do
empreendedor no Município de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal deste evento é popularizar a ciência e
tecnologia empreendedora possibilitando ao público participante um contato
direto com diferentes fatores que possibilitam a ação empreendedora,
potencializando o desenvolvimento local a partir de uma perspectiva endógena.
As feiras permitem aos visitantes conhecimentos sobre as empresas que estão
em exposição, conhecendo os seus serviços e produtos de destaque de uma
maneira bem pessoal e próxima. É uma chance de mostrar os diferenciais da
empresa e o que ela faz com base em uma boa estratégia de marketing. Além
de engrandecer o município, a referida solicitação vem de encontro aos anseios
da população. Assim, diante de todo exposto, esperamos merecer por parte
desse poder executivo especial atenção ao pedido formulado, que representa a
vontade dos munícipes, muitas vezes demonstradas a esse vereador através de
solicitações verbais sobre o assunto.
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022.
N
SANDRO DOPROTEÇÃO
VEREADOR:PROS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº245/2022
Os Vereadores Maciel do Dog e Professor Hélio, que adiante subscrevem,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário a
seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal Marco
Marcondes pra que, através da Secretaria Competente (Secretaria de
Educação) para que as escolas municipais e colégios estaduais do município
através de seus educadores elaborem e executem palestras com orientações
sobre o Censo/lBGE 2022.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento, pois em 01/08/2022 iniciou o Censo
demográfico nacional e terá continuidade nos próximos três meses
subsegúentes e com intuito de abranger o maior numero de munícipes
possíveis, a orientação nas escolas através de palestras contribuirá para que
as crianças e adolescentes sejam multiplicadores em seus lares de que está
ocorrendo de que forma está sendo feito como se identifica os recenseadores
do Censo, da importância do mesmo a toda população e para O município alem
de que com essas palestras estará coadjuvando para formação dos mesmos
enquanto cidadãos e futuros entrevistados do Censo.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-P
Documento assinado digitalmente
ANTONIO REMOVICZ MACIEL
Data: 04/08/2022 16:26:29-0300
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Maciel do Dog
Vereador
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2022.
: a R-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 246/2022
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal pra que,
através da Secretaria Competente Faztrans, seja realizado estudo e viabilidade
para que a Rua Juruviaria seja colocada como sentido único até a Rua Japim.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento, pois neste trecho que compreende entre a Rua
Juruviaria e a Rua Japim esta localizado a Escola Social Marista Ir Henri,e a via
é mão dupla porem estreita demais para comportar a vaga de estacionamento
do ônibus escolar bem como demais veículos que estacionam em horário de
entrada e saída escolar obrigando os a estacionar na contramão para deixar
seus filhos na escola e comprometendo a segurança dos alunos.
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022.
Documento assinado digitalmente
À b ANTONIO REMOVICZ MACIEL
g Welhf Data: 05/08/2022 15:38:30-0300
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Maciel do Dog
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008'- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 247/2022
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal para que o mesmo através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, forneça a esta Casa de Leis informações acerca da, prestação de
serviços de corte e poda de árvores com risco iminente a população em suas
propriedades conforme dispõe na Lei nº 1204 de 20 Dezembro de 2017 em seu
Cap. VII conforme questionamentos:
a) Como é feito o controle da realização deste serviço? Se for feito
através de planilhas, que seja disponibilizada cópia das mesmas
desde o início da prestação deste serviço;
b) Envio da relação de locais onde são realizadas essas
manutenções, bem como as metragens da limpeza e remoção do
material a qual foi realizado em cada uma delas;
c) O material recolhido, galhos e outros, vão para qual local? E para
que se é destinado?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se que o presente pedido de informação é sobre fato determinado e se
relaciona com a atividade administrativa da Gestão Pública Municipal, requer,
após a devida tramitação e divulgação, o seu encaminhamento ao Poder
Executivo para a produção das respectivas respostas
Fazenda Rio Grande, 03 de Agosto de 2022
Documento assinado digitalmente
ub MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSO:
=. - Data: 04/08/2022 11:22:44-0300
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MARCO ANTONIO SANTOS
Vereador
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº248/2022
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através
da secretaria competente, seja a sinalização vertical e horizontal na esquina das
Ruas João Quirino Leal e Rua Francisco da Conceição Machado no Bairro
Veneza.
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de melhoria e segurança para os moradores da região se faz necessária
essa pelo constante trafego de carros e pedestres neste local.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Documento assinado digitalmente
ouh ALEX SANDRO JOSE PADILHA GONCALVES
go Data: 04/08/2022 13:21:22-0300
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Alex Padilha
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
REQUERIMENTO Nº 249/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja e Meio Ambiente de
Fazenda Rio Casa de Leis
informaçõ ibili | ímicos nos
par
necessário a tar à
serviços pre nos
Vereador
Documento assinado digitalmente
br JOSE CARLOS BERNARDES
go. Data: 05/08/2022 09:49:19-0300
Verifique em https://verificador.iti.br
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 250/2022
O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr Prefeito Municipal para que, através da
Secretaria Municipal competente, as seguintes informações:
1) Há possibilidade e interesse em implantar em nosso município o “Condomínio do Idoso”?
2) Caso haja interesse, há área disponível para implementar esse programa em nosso
município?
JUSTIFICATIVA
Este requerimento tem por objetivo buscar informações a respeito de estudo e viabilidade
da construção de condomínio para o idoso viver mais em nosso município.
O projeto de construção de condomínios para “Viver Mais” do Governo do Paraná, é um
programa que abrange vários municípios do estado, atende às necessidades de uma parcela
cada vez maior da população paranaense. Segundo o Governo do estado, daqui a 10 anos, o
Paraná vai ter mais idosos do que crianças, então há que se pensar nessas pessoas, que depois
de certa idade não conseguem mais financiar a casa própria, pois muitos acabam sozinhos, com
depressão, então foi criada uma política habitacional para idoso em que ele vai poder conviver
com outras pessoas, ter assistência médica e lazer com o pagamento de um pequeno pedaço
da aposentadoria.
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Estado do Paraná
REQUERIMENTO nº 251/2022Inf
ASSUNTO: Estudo técnico para verificação da possibilidade de criação de uma
Secretaria Municipal de Infância e Juventude.
O Vereador que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer, através da
Secretaria competente, o seguinte:
Requer seja realizado um estudo técnico para análise da possibilidade
da criação de uma Secretaria Municipal de Infância e Juventude.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a extrema importância e o vasto número de demandas
relacionadas à Infância e Juventude no município de Fazenda Rio Grande faz-se
necessário a realização de tal estudo.
A Secretaria poderá ter como atribuições específicas a elaboração e
execução de programas de amparo à criança e ao adolescente, elaborar e
executar programas de atendimento e apoio à juventude, assessorar o Executivo
Municipal nas políticas públicas de inclusão social da criança e do adolescente,
coordenar a atuação das demais Secretarias no que lhe couber, articular-se com
a sociedade civil para execução de programas, projetos e ações em defesa da
infância e juventude, implantar, coordenar e gerir a atuação dos Centros da
Juventude, além de alinhar e articular com as iniciativas públicas e privadas
demais atribuições que for propícia da sua organização.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JR
E)
Cientes da importância da pauta em comento, requer seja realizado tal
estudo, a fim de averiguar a possibilidade de criação/abertura de uma Secretaria
Municipal de Infância e Juventude no âmbito de Fazenda Rio Grande/PR.
Nestes termos, aguardam-se respostas.
Documento assinado digitalmente
05 de agosto de 2022. oubr LEONARDO DE PAULA DIAS
go |» Data: 05/08/2022 11:39:23-0300
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Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
“=== Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão - GAB. 03
E
REQUERIMENTO Nº 252/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer à mesa na forma regimental, após aprovação deste plenário, seja expedido
ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que juntamente à
Secretaria responsável, informe a esta Casa de Leis se há alguma previsão para
que as seguintes Ruas Antônio Bertulino da Cruz, João Cubis, João de Souza
Santos, Rangel Machado, Yasuaoasano Maria, Alice Cubis Machado, Flávio Alves
Machado, Francisco Leonel Cubis, na localidade São Sebastião; As Ruas Pedro
Barbosa, Brandina Dibas, Pedro C. Rocha, Pedro Reinando Rocha, Francisco
Dibas, Anjos Barbosa e Francisca Claudino da Rocha, estas situadas na localidade
Campo da Cruz; sejam amparadas pela Lei nº 1.205/2017. Informe também se há
possibilidade de disponibilizar os seguintes documentos:
a) mapa atualizado da cidade com delimitação de bairros e/ou loteamentos, em PDF
ou em dwg;
b) relação de logradouros com seus respectivos bairros e números de leis de
denominação, em Excel;
c) para logradouros que passam por mais de um bairro, informar a numeração inicial
e final dos trechos de cada localidade; e
d) identificação dos distritos subordinados ao município, se houver.
Sendo que, todas essas informações supracitadas sejam encaminhadas à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento, tendo em vista as solicitações dos moradores destas
ruas, que ainda não foram contempladas com o CEP, dificultando o endereço para a
população, relatam dificuldade em realizar compras on-line e qualquer tipo de
solicitação que dependa deste serviço, poi endereço de entrega não possui o
Código de Endereçamento Postal
nda Rio Grande, 05 de agosto de 2022.
R.Farid Stephens,179- Pioneiros EP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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J Í | L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 253/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
Municipal de Educação, estude a possibilidade de realização de programa de formação inicial e
continuada, em nível de Graduação e Pós-Graduação Latu Sensu, para servidores da Rede Municipal
de Ensino.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de um processo que aperfeiçoa, atualiza, aprofunda os conhecimentos e completa a
formação do servidor, a fim de melhorar o seu desempenho em suas funções.
Ainda, no contexto do programa, consequentemente, pode favorecer o desenvolvimento dos
Planos de Carreira, bem como melhoria de desempenho e desenvolvimento institucional.
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022
Documento assinado digitalmente
br FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
gov Data: 05/08/2022 11:31:58-0300
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Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande -PR -Fone:(41)3627-1664
e-mail:contato()fazendariogrande.pr.leg.br
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|] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO nº 254/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente informe a esta Casa de Leis qual o número de famílias
cadastradas aptas à realizar suas compras no Armazém da Família. Requer ainda,
que o Programa Armazém da Família seja reativado urgentemente para que os
munícipes possam realizar suas compras no Município de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento em virtude de inúmeras solicitações de moradores de
nosso Município dirigidas à este Vereador questionando sobre a reabertura do
Armazém da Família. Ocorre que, inúmeras famílias dependem desse programa para
terem acesso à um mínimo necessário de alimentos, os quais são fornecidos por um
preço muito mais acessível. Importante destacar, que atualmente as famílias
fazendenses participantes do programa necessitam se deslocar para Curitiba para ter
acesso ao Armazém da Família, gerando inúmeros transtornos e gastos com
deslocamentos, onerando de forma desnecessária a situação financeira pelas quais
as famílias passam. Diante disso, solicito a imediata reabertura do Armazém da
Família em nosso Município para que assim atenda com qualidade a grande demanda
à este Programa.
Fazenda Rio Grande 05 de Agosto de 2022
Pas]
MR
ILMAR JOSÉ Mas,
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 085/2022
Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº018/2022 de 12 de abril de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei 018/2022 de 12 de abril de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
& GQ, Apcanda 14
MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-S01
Fone: (41) 3627-8550 / 3862-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
aii" FAZENDA — ESTADO DO PARANÁ
/ GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 018/2022.
DE 12 DE ABRIL DE 2022.
SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal do
Trabalho no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande - FMT, vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para
a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego -
SINE, nos termos das legislações vigentes.
8 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do
Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande, Fundo Municipal do Trabalho e a
sigla FMT.
8 2º O FMT será orientado, controlado, gerido e fiscalizado pelo Conselho Municipal
do Trabalho - CMT.
8 3º O FMT incluir-se-á ao orçamento do Município, com unidade orçamentária
própria obedecendo às normas estabelecidas em legislações pertinentes as finanças
públicas.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT:
| - Dotação específica consignada anualmente no Orçamento Municipal ou em
créditos adicionais;
Il - Recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme a
Lei Federal nº 13.667/2018 e suas alterações, ou outra que venha a substituí-la;
HI - Créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESA. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
1 RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
á GABINETE DO PREFEITO
IV - Saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - Superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de Direito
Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - Doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em
estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 3º O Fundo Municipal do Trabalho - FMT será regido pelo Conselho Gestor.
Art. 4º O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e será composto pelos
seguintes membros:
| - Um Presidente;
1 - Um Vice-Presidente;
IH - Um Tesoureiro;
IV - Um representante da bancada dos trabalhadores do Conselho Municipal de
Trabalho;
V - Um representante da bancada dos empregadores do Conselho Municipal de
Trabalho;
VI - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças;
$ 1º O Presidente será sempre o Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, bem como, o Vice-Presidente será sempre o Diretor Geral desta pasta;
8 2º O Tesoureiro será sempre servidor de cargo efetivo, com lotação na Secretaria
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, designado pelo Presidente, assegurado a
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
É GABINETE DO PREFEITO
estabilidade funcional, com formação, conhecimento e experiência necessários as
atividades de uso de recursos financeiros públicos nos termos das legislações
federais, estaduais e municipais.
. CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT serão aplicados em:
| - Despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e
gestão da rede de atendimento do SINE no Município de Fazenda Rio Grande, ou
outra que venha substituí-la;
Il - Fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível
ao conjunto das unidades do SINE;
d) promover a orientação e a qualificação profissional, por meio de parcerias com
instituições públicas e/ou privadas;
e) promover à certificação profissional podendo estabelecer parcerias com
instituições públicas e/ou privadas;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano de Trabalho Municipal da Política
de Emprego, Trabalho e Renda;
ll - Promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o
microcrédito produtivo orientado;
IV - Assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - Programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades
conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal
do Trabalho;
VI - Despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, exceto as
relativas aos gastos de pessoal;
VII - Despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros
para o exercício de suas funções fora do Município de Fazenda Rio Grande, assim
como para as comissões de trabalho e conferências;
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NSERISA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e
serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de atendimento ao trabalhador;
X - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do
Trabalho - FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza.
— CAPÍTULOV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 6.º O Fundo Municipal do Trabalho será administrado pelo órgão responsável
pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao
seu dirigente as seguintes competências:
| - Exercer a função de ordenador de despesa;
II - Praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração
geral;
Ill - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a instauração de procedimento de
licitação, de dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da
legislação aplicável à matéria;
IV - Assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza
jurídica;
V - Autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI - Encaminhar aos membros do Conselho Municipal do Trabalho - CMT por meio
digital ou impresso, quando for o caso, o Plano de Trabalho de aplicação dos
recursos do FMT para análise, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da
primeira reunião subsequente do CMT;
VII - Apresentar o Plano de Trabalho de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
do Trabalho para análise, deliberação e aprovação do membros Conselho Municipal
do Trabalho;
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
dl RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
aaa GABINETE DO PREFEITO
VII - Encaminhar ao Conselho Municipal do Trabalho, relatório de execução das
atividades, semestralmente ou a qualquer tempo quando requeridas pelo Conselho
Municipal do Trabalho;
IX - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Trabalho, o
relatório de gestão anual e a prestação de contas anual;
X - Encaminhar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho - FMT
aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
XI - Exercer outras atividades relacionadas à administração do Fundo Municipal do
Trabalho - FMT.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas
atribuições aprovar o relatório de execução das atividades de modo semestral, o
acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos
recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda e analisar, deliberar e aprovar a aplicação dos seus
recursos.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios para a
execução desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, através de
Decreto, naquilo que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 12 de abril de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E Re FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 018/2022.
DE 12 DE ABRIL DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 018/2022, que institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande, conforme especifica.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade criar o Fundo Municipal do
Trabalho — FMT com o intuito de:
a) Financiar programas, projetos, ações e serviços da Secretaria Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda, especialmente no que se refere ao Sistema Nacional
de Emprego — SINE, assim como para custear as despesas relacionadas à
modernização e gestão do sistema.
b) Ações e Serviços de intermediação de mão de obra; habilitação ao seguro-
desemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais
ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho
autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador.
c) O FMT será órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, atuando como instrumento de natureza contábil, com a finalidade
de destinar recursos em conformidade com as legislações pertinentes as finanças
públicas.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro do interesse público.
MAS Anima MM
rco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
XSENBA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ:
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 018/2022
que busca Instituir o Fundo Municipal do Trabalho, de Iniciativa do Executivo Municipal esta
de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta
Egrégia Casa Legislativa.
io Grande, 12 de abril de 2022.
Ren A abriel ozniack
Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
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PREFEITURA DE
7 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
i! RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei n. 018/2022; Súmula:”
X Criação Institui o Fundo Múnicipal do Trabalho no âmbito de Fazenda Rio
= Grande, conforme especifica *.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 01/2022 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2021 2022 2023
Criação FMT 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 295.389.689,36 0,00%
2023 0,00 435.159.645,00 0,00%
2024 0,00 437.087.616,36 0,00%
Nota Explicativa:
- Projeto de Lei n. 018/2022: Criação FMT
Fazenda Rio Grande, 12 de abril de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
act? FAZENDA
[E] . RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 151/2022
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 025/2022 de 03 de maio de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto
de Lei 025/2022 de 03 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito. com a Caixa
Econômica Federal e confere outras providências”. -
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 025/2022.
DE 03 DE MAIO DE 2022.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal, com a Garantia da União e/ou do Fundo de Participação
dos Municípios, até o valor de R$ TO. 000. 000, 00 (setenta milhões de reais), no
destinados a obras e infraestrutura urbana e rural, obras de saneamento, aquisição
de veículos e equipamentos, aquisição de terrenos e imóveis, construção e reforma
de edificações públicas, projetos de infraestrutura de iluminação pública, observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101/ 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa
Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a
que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, ou outras que venham a
substituir, nos termos do inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal, em
montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso Il, 8 1º, artigo 32, da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais e
especiais relativos à operações de créditos ora autorizada, nos termos da Lei
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pnareitura dé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
den GABINETE DO PREFEITO
Federal 4.320/1964, no montante do valor efetivamente contratado e de seus
rendimentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 03 de maio de 2022.
neig O), a coãA y,
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
e A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
agi FAZENDA
É GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 025/2022.
DE 03 DE MAIO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º
025/2022, que: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal e confere outras providências”.
O presente Projeto de Lei é fruto do processo administrativo eletrônico n.
27.287/2022.
Busca-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Ente Público Municipal a
contratar operações de crédito junto à instituição financeira: Caixa Econômica
Federal, até o limite total de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para
destinação em obras e infraestrutura urbana e rural, obras de saneamento,
aquisição de veículos e equipamentos, aquisição de terrenos e imóveis, construção
e reforma de edificações públicas, projetos de infraestrutura de iluminação pública.
A aprovação solicitada está amparada no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A funcionalidade do empréstimo solicitado permitirá um investimento
adequado na cidade, melhorará a qualidade de vida dos cidadãos fazendenses,
atrairá maiores investimentos e desenvolverá as áreas que mais precisam.
Oportunamente, informa-se que o presente projeto trata apenas de
“autorização para os tramites de contratação e que em caso de efetivação do referido
procedimento junto a instituição financeira será encaminhado, de modo oportuno,
novo projeto de lei orçamentário a esta Egrégia Casa de Leis.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro do interesse público.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para -
eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço.
rco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 01/2022
“Dispõe sobre a atribuição de Menção
Honrosa, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e
pelo Regimento Interno da Câmara:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à honraria, sob forma de diploma com o Título de
Menção Honrosa a excelentíssima Maria José de Souza Cardoso, em
reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados ao município de
Fazenda Rio Grande através do trabalho voluntário como obreira na Igreja
Universal do Reino de Deus.
Parágrafo único. A outorga do título ora concedido se fará no dia 23 de
Agosto de 2022 às 18h, na Sessão Solene realizada pela Câmara de
Vereadores.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2022
R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
ea
E —
===
TT CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
di
ESA.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto visa proporcionar aos vereadores, desta
casa de leis, a oportunidade de conhecer o trabalho executado pelos Obreiros
Universal, reconhecendo e outorgando a homenagem a Maria José de Souza
Cardoso, representando todos os obreiros em atuação pelos relevantes
serviços prestados a este Município, principalmente na área da assistência
social a população, sempre com o intuito de melhorar a qualidade de vida de
nossa comunidade fazendense. Na oportunidade também será realizada uma
homenagem a todos os voluntários que desenvolvem o trabalho social
realizado pelo grupo Obreiro Universal.
Pelo exposto, venho solicitar aos nobres vereadores apoio para a
necessária aprovação desta proposta de Decreto Legislativo, que concede a
Maria José de Souza Cardoso, esta homenagem em reconhecimento a
importante contribuição que tem dado em nossa cidade em sua área de
atuação.
Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2022
Sandro do Proteção
1º Vice-Presidente
Marco Antonio
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Profes Ea Gilmar Petry
Vereador Vereador
Ale Pádilha Nani Hammad
Vereador Vereadora
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Gio Rigs)
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Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
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EXPLICATIVO
Obreiros — Os obreiros da Igreja Universal do Reino de Deus são voluntários
que, inicialmente, recebem e aconselham as pessoas que buscam uma palavra
de conforto, assim que chegam à Igreja. A partir deste primeiro contato, quando
se ouvem calmamente as aflições e angústias, os recém-chegados são
encaminhados para um pastor ou um bispo que prossegue o atendimento
espiritual.
Ser obreiro é ser um voluntário que se propõe a realizar as diversas tarefas
auxiliando os pastores e bispos da nossa igreja, dedicando-se à evangelização
e constituindo-se numa espécie de braço forte de nossas ações sociais. Eles
que se ocupam, em grande parte, das visitações a hospitais, presídios,
orfanatos, asilos, casas de acolhimento e também desenvolvem ações
relacionadas à assistência aos moradores de rua.
Os obreiros são quem recepcionam e oferecem afeto a quem chega à Igreja, o
trabalho de apoio aos pastores, sem remuneração, é fundamental, são eles
que ajudam na interação com as pessoas, quando elas estão em depressão,
angustiadas, vão às casas delas, fazem visitas. São pessoas que merecem
nossa homenagem, que trabalham em suas atividades profissionais diárias e
doam seu tempo aos que mais precisam de nosso auxílio.
Através de projetos realizados dentro da instituição eles pregam serviço de
assistência espiritual em asilos, orfanatos, presídios e unidades de
recuperação levando palavras de fé, de salvação, conforto e edificação àqueles
que passam pelo mesmo que muitos deles passaram. Temos um curso
preparatório para obreiros, um processo de fé que reconhece a vocação para o
ministério. Quando ela manifesta o desejo, ela passa por orientações e
começam a executar a Obra de Deus.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CURRÍCULO
Maria José de Souza Cardoso
Nascida em Siqueira Campos no estado do Paraná, no dia 19 de Março de
1958.
Durante anos a mesma se manteve sempre na fé e ativa em seu serviço
voluntariado de obreira em nossa cidade, qual iniciou no dia 25 de Fevereiro de
1998, completando 24 anos.
Mesmo com 64 anos de idade, a mesma se mantém disposta em ajudar os
membros e buscando dar o seu melhor em prol do próximo.
A mesma já fez parte de vários grupos e atualmente ajuda no grupo Calebe
(que tem o objetivo de promover a interação e a valorização dos idosos perante
a sociedade e aproximá-los cada vez mais de Deus) e também faz parte do
grupo EBI (Escola Bíblica Infantil que tem por objetivo levar educação cristã
para as crianças de forma dinâmica e atrativa bem como dar apoio, suporte e
orientação aos pais e responsáveis de como educar os seus filhos nos
caminhos de Deus.)
Durante sua trajetória de fé, a excelentíssima Maria José teve o prazer de
acompanhar a transformação na vida de varias pessoas e assim formando
discípulos na fé.
A mesma é considerada um grande exemplo na fé para os fieis da Igreja
Universal de Fazenda Rio Grande.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br

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