| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 |
| Date | 2022-08-08 |
| native_id | 476 |
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j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E | PAUTA DA 20º SESSÃO ORDINÁRIA 08/08/2022 17:00h EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 059/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 060/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.( Votação do Regime de urgência.) Projeto de Lei nº 052/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. Indicação nº 224/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 239/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. Indicação nº 240/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. Indicação nº 242/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos. Indicação nº 243/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Indicação nº 245/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira. Indicação nº 246/2022 de iniciativa do Vereadora Nani Hammad. Indicação nº 247/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 248/2022 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Maciel do Dog. Indicação nº 249/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. Indicação nº 250/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 223/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 251/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 252/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. REQUERIMENTO Requerimento nº 242/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. Requerimento nº 243/2022 de iniciativa do Vereador Nani Hammad. Requerimento nº 244/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. Requerimento nº 245/2022 de iniciativa dos Vereador Maciel do Dog e Professor Helio. Requerimento nº 246/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. Requerimento nº 247/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio Santos. Requerimento nº 248/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Requerimento nº 249/2022 de iniciativa dos Vereadores Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento nº 250/2022 de iniciativa do Vereador Professor Helio Pereira. Requerimento nº 251/2022 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo. Requerimento nº 252/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. Requerimento nº 253/2022 de iniciativa da Vereadora Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 254/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h = = T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ATL al | ORDEM DO DIA e Projeto de Lei nº 018/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). e Projeto de Lei nº 025/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação). e Projeto de Decreto Legislativo nº001/2022 de iniciativa de vários Vereadores. (Votação única). R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE > FAZENDA |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 217/2022 Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº059/2022 de 02 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 059/2022 de 02 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmu- la: “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:0431868891 SILVAD43 18688917 Dados: 2022.08.02 16:28:11 -03'00' 7 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 enereiTuRA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ RANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 059/2022 De 02 de agosto de 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 715.000,00 (Setecentos e quinze mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 715.000,00 (Setecentos e quinze mil reais), conforme segue: 02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 02.01 - SM de Administração 2141 - Manutenção do Paço Municipal 02.01.04.122.0040.2.141-3.3.90.39.00.00.00.00.1510 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-P. J. 200.000,00 05 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 05.01 - Procuradoria Geral do Município 2124 - Manutenção das Atividades da PGM 05.01.02.061.0058.2.124-3.3.90.30.00.00.00.00.3000 - MATERIAL DE CONSUMO 15.000,00 30 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 30.01 - Fundo Municipal do Meio Ambiente 2122 - Manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente 30.01.18.542.0057.2.122-4.4.90.52.00.00.00.00.3710 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 500.000,00 Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 715.000,00 (Setecentos e quinze mil reais), conforme segue: 02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 02.01 - SM de Administração 2191 - Manutenção das Atividades de Tecnologia e Informação 02.01.04.126.0048.2.191-4.4.90.52.00.00.00.00.1510 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 200.000,00 05 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 05.01 - Procuradoria Geral do Município 2124 - Manutenção das Atividades da PGM 05.01.02.061.0058.2.124-3.3.90.39.00.00.00.00.3000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 15.000,00 30 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 30.01 - Fundo Municipal do Meio Ambiente 2122 - Manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente 30.01.18.542.0057.2.122-4.4.90.51.00.00.00.00.3710 - OBRAS E INSTALAÇÕES 500.000,00 sa ereTuns HE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ENDA ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 02 de agosto de 2022. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.02 16:29:02 SILVA:04318688917 .0300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 059/2022 DE 02 DE AGOSTO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 059/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância R$ 715.000,00 (Setecentos e quinze mil reais). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para atender as demandas da Secretaria Municipal de Administração, Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Obras Públicas e Fundo Municipal do Meio Ambiente. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES MarcONDES o SILVA:043 186889 SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.02 17 16:29:21 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 59/2022; Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos - Adicional Suplementar e Especial no valor de R$ 6.197.697,38 Aperfeiçoamento (seis milhões cento e noventa e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos)". Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 Suplementa de Dotação Orçamento 715.000,00 (:) Anulação de Dotação Orçamentária (=) 715.000,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária. Fazenda Rio Grande, 01 de agosto de 2022. Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA [ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 59/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 01 de agosto de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE , > F, NDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 218/2022 Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº060/2022 de 04 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 060/2022 de 04 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos que especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO assinado de forma digital por SI LVA:043 1 868891 7) Dados: 2022.08.04 14:26:13 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ; RIO GRANDE PROJETO DE LEI N.º 060/2022. DE 04 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: “Dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica determinado o cancelamento dos autos de infração de trânsito emitidos por este Ente Público, no período de 1º de junho de 2021 a 08 de dezembro de 2021, oriundos dos seguintes equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito. | - Conforme tabela abaixo: Avenida Brasil, 390 1120 000044 13029984 Avenida Brasil, 423 1120 000045 13029985 Avenida das Araucárias, 243 1120 000050 13029989 Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 1236 1120 000053 13689060 Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 3890 1120 000046 13689062 Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 4045 1120 000047 13689061 Avenida Mato Grosso, 3486 1120 000077 13629994 Avenida Nossa Senhora Aparecida, 238 1120 000074 13029991 Avenida Nossa Senhora Aparecida, 570 1120 000052 - 13029990 Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1400 1120 000049 13029993 Avenida Paraguai, 1039 1120 000071 13029988 Avenida Portugal, 1487 1120 000072 13029987 Avenida Venezuela, 319 1120 000070 13029986 Rua Jatobá, 480 1120 000051 13689059 Rua Manoel Claudino Barbosa, 1945 1120 000073 13029992 Rua Rio Madeira, 779 1120 000075 13689058 Rua Rio Piquiri, 1900 1120 000076 13689057 Rua Santo Agostinho, 220 1120 000042 13689055 Rua Santo Agostinho, 429 1120 000043 13689056 Art. 2º Deverá o Órgão Municipal de Trânsito proceder ao respectivo cancelamento das multas emitidas, durante o período estipulado no caput, incluindo àquelas que ainda se encontrem em trâmite recursal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PALENDA Ê ESTADO DO PARANA Tag pmepeiruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. MARCONDES — iancondes o? SILVA:043186889 SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.04 17 14:00:02 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ a preveiTURA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 060/2022. DE 04 DE AGOSTO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 060/2022, que dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, nos termos que especifica. O presente Projeto de Lei justifica-se conforme os pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Município (em anexo). Isto posto, solicita-se a apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público. MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por SILVA:0431 868891 7! Dados: 2022.08.04 14:02:16 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pnereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a NDA ESTADO DO PARANÁ |L, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Fly n.º 0013946/2022 Requerente: Secretaria Municipal de Governo Realizadas as considerações iniciais acerca da situação envolvendo a instalação de radares e lombadas eletrônica no Município de Fazenda Rio Grande pelo Parecer de mov. 4 desta Procuradoria-Geral, foram solicitadas informações ao órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS que se manifestou junto ao parecer de mov. 7. Como se observa da manifestação daquele órgão de trânsito municipal ficou constatada a existência de irregularidades na instalação dos equipamentos, o que impõe à Administração Pública adoção de medidas para rever os atos ilegalmente praticados. Nesse sentido, importante discriminar as iregularidades/ilegalidades verificadas na instalação dos equipamentos controladores de velocidade: 1) Avenida Brasil nº 390-nº de série: 1120 000044- nº INMETRO 13029984: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pxeseiruRa é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Vº80 V<80 iii) Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR erereiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2) Avenida Brasil nº 423- nº de série: 1120 000045- nº INMETRO 13029985: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paceeituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3) Avenida Brasil nº 1995- nº de série: 1120 000048- nº INMETRO 13689048: Não foram observadas irregularidades. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pragirEa AD MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | ESTADO DO PARANÁ . IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 4) Avenida das Araucárias nº 243- nº de série: 1120 000050- nº INMETRO 13029989: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a ausência de informações essenciais, como, por exemplo: “3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor: 3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução: 3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19: 3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |. 3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h): 3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização: 3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo. do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.4.4 Data: / / 3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização: 3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.5.4 Data: / / Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR snereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h) [...] 4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO: 4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação: 4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação: 4.3 Placa R-19: 4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade: 4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade): 4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações: Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância no referido documento da previsão legal existente. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pxerertuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 5) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 1236- nº de série: 1120 000053- nº INMETRO 136890060: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR preceitua e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 6) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 3890- nº de série: 1120 000046- nº INMETRO 13689062: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aceeiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE É ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) V:80 V<80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. 7) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 4045- nº de série: 1120 000047- n INMETRO 13689061: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR exereituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR as ES MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8) Avenida Mato Grosso nº 3486- nº de série: 1120 000077- nº INMETRO 13629994: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR saereiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V3380 400 a 500 V<80 100 a 300 ne hei pi Apr + 9) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 238- nº de série: 1120 000074- nº INMETRO 13029991: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ereseiTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pxereiTuRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DA ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 10)Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 540- nº de série: 1120 000052- nº INMETRO 13029990: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a ausência de informações essenciais, como, por exemplo: “3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor: 3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução: 3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19: 3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |. 3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h): 3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização: 3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (7%): Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eRereiruRA dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.4.4 Data: / / 3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização: 3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.54Data: Jo [oo - 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h) [..] 4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO: 4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação: 4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação: 4.3 Placa R-19: 4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade: . 4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade): 4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações: Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância no referido documento da previsão legal existente. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paereiruRa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o redutor de velocidade foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. 11) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 1400- nº de série: 1120 000049- nº INMETRO 13029993: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se eguiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Riad E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NDA ESTADO DO PARANÁ l, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) V>80 V<80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 12) Avenida Paraguai nº 1039- nº de série: 1120 000071- nº INMETRO 13029988: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sacreiruRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Vvº80 V<80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 13) Avenida Portugal nº 1487- nº de série: 1120 000072- nº INMETRO 13029987: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana Vv>80 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paeceituaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PP ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 14) Avenida Venezuela nº 319- nº de série: 1120 000070- nº INMETRO 13029986: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: )) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 que remete ao ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V>380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sacreizuRA oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 15) Rua Jatobá nº 480- nº de série: 1120 000051- nº INMETRO 13689059: Em que pese o referido equipamento, quando da segunda aferição, tenha sido reprovado pelo INMETRO, importante salientar ainda que, do levantamento técnico realizado o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a ausência de informações essenciais, como, por exemplo: “3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor: 3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução: 3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19: 3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |. 3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h): 3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização: 3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): “342 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.4.4 Data: / A 3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização: 3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.5.4 Data: / / . Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paereiruna o€ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h) [.] 4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO: 4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação: 4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação: 4.3 Placa R-19: 4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade: 4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade): 4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações: Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância no referido documento da previsão legal existente. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) V>80 V<80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR execeivuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 16) Rua Manoel Claudino Barbosa nº 1945- nº de série: 1120 000073- nº INMETRO 13029992: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V>80 400 a 500 V<8o 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR EidoiA e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. 17) Rua Rio Madeira nº 779- nº de série: 1120 000075- nº INMETRO 13689058: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) V>80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aceeisura ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V<80 100 a 300 18) Rua Rio Piquiri nº 1900- nº de série: 1120 000076- nº INMETRO 13689057: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana Vº80 400 a 500 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eReceiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V<80 100 a 300 ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. 19) Rua Santo Agostinho nº 220- nº de série: 1120 000042- nº INMETRO 13689055: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paereisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V>80 400 a 500 V<80 100 a 300 20) Rua Santo Agostinho nº 429- nº de série: 1120 000043- nº INMETRO 13689056: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ORE se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana Vv>80 400 a 500 V<80 100 a 300 ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. Portanto, resumidamente, dos estudos técnicos apresentados, se observam as seguintes irregularidades: i) Não há indicação de observância entre a distância máxima exigida pela legislação entre a placa R-19 indicando a velocidade permitida e o controlador/redutor de velocidade, em especial nos locais em que há efetiva redução entre a velocidade na via e a Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eneserTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | NDA ESTADO DO PARANÁ | IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO permitida pelo aparelho eletrônico (art. 11, da Resolução nº 798/2020): i) Não foram instaladas placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade (82º do art. 10, da Resolução nº 798/2020); iii) Não há comprovação de inclusão da placa R-19 indicando a velocidade permitida quando da existência de acesso de veículos por outra via, ao longo do trecho compreendido entre o acesso e o medidor (82º, do art. 11, da Resolução nº 798/2022); iv) Alguns equipamentos foram instalados de maneira velada e não ostensiva, ficando camuflados por postes de energia elétrica (84º, do art. 6, da Resolução nº 798/2020); v) Em que pese a previsão do inciso |, 83º, do art. 7º, que remete a distância mínima entre um radar fixo e outro móvel em 500m, tais condições podem e devem ser transportadas para a fixação de dois radares ainda que fixos, haja vista que a justificativa para controle de velocidade deve ser a mesma em relação aos pontos considerados críticos, como se observa da decisão do TJSP- 1000275-63.2016.8.26.0165: “Restou inconteste nos autos que o veículo foi surpreendido desenvolvendo velocidade superior ao permitido, no dia 1/11/2016, às 1lhs55min, quando trafegava pela rodovia 225, quilômetro 8,35mts. O documento de fls. 10 mostra que sua velocidade era, no momento da autuação, 95 km/h. No mesmo dia, às 1 lhs56min, na mesma via, quilômetro 8,650mts., foi novamente autuado, por trafegar numa velocidade também de 95km/h. Entendo ser evidente que essa segunda autuação deve ser declarada nula. Num primeiro momento observo que o réu em nenhum momento questionou os argumentos da autora, no tocante à iregularidade apontada. Limita-se a explanar sobre a consistência dos autos de infração e sobre a presunção de validade dos atos do poder público. Não é esta, porém, a discussão travada neste processo. O que aqui se discute é sobre a irregularidade na colocação sequencial de medidores de velocidade com a finalidade de se aplicar multas num espaço de apenas aproximadamente 300 metros, fato comprovado nos autos. E, nesse ponto, tenho que deva ser observada a resolução Contran nº 396/2011, que dispõe: Art. 4ºCabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo. $ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR exereisuas OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO somente poderão ser viilizados a uma distância mínima daquele equipamento de: | - quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana; Il - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido. Embora não haja no processo indicação do tipo de radares utilizados para a aplicação das sanções tenho que, independentemente dessa identificação, mesmo se tratando de dois radares móveis portáteis ou estáticos essas distâncias devem ser observadas, pois se assim não for, não existe razão lógica para a existência de tal previsão. O que se intui é que tal previsão objetiva evitar o denominado "bis in idem” mesmo porque, no exíguo espaço de 300 metros, como na hipótese destes autos uma redução brusca da velocidade poderia até mesmo comprometer a segurança do trânsito. A existência dos radares de velocidade possuem como objetivo assegurar aos cidadãos uma melhor segurança ao transitar pelas vias públicas, urbanas ou rodoviárias. Não se justifica, assim, a lavratura de dois autos de infração por um fato que, como já se disse, deriva de uma mesma ação”. Transportando tais considerações para o caso em comento, o segundo auto de infração gerado entre os pontos abaixo indicados, já deveria ter sido arquivado, de ofício, em razão da distância irregular estabelecida entre os equipamentos: 1) Avenida Francisco Ferreira, nº 3890 — Avenida Francisco Ferreira, nº 4045 com distância de 55m; 2) Rua Santo Agostinho, nº 220 — Rua Santo Agostinho, nº 429 com distância de 130m. Esses são os principais apontamentos quanto à inobservância dos requisitos necessários quando da instalação dos equipamentos eletrônicos de controle/redução de velocidade. Tais irregularidades contribuíram sobremaneira para o aumento considerável da emissão de autos de infração fato evidenciado pelos gráficos abaixo: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pxereituaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ND ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Inicio | Configurações | Automóveis - Quanttativo | Autos - Evolução | Automóveis - Veículo | “Autos - Tabela Dinâmica - | Automóveis - Mapa Temático | Serviços | S Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 | 27 MEN NE I TOM Ualor Acto x Ano [Res Ato E O RE Referência 2 2 20 os 2018 2017 ês Referência q20 JAM VE MAR PENTE Ma duo 100000 KANO ATRÁS DEF. FORA NE. DEZ 90.000 “EH 80.556 80.000 bra 7 70.000 two direi q tuação Automática = É FE Automático ” o 60.000 tunicio Automéi. =» É | tFveculo ” tunicoio veículo + Ee) 50000 vo3o Competente — — 295830 | FAZTRANIS |P noso Atuador = atuação Pagamento = o 40,000 ipa Veiculo às RP - A 31,720 30.000 ES Renainf 040 20,000 3 Não 10.000 wr Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 D DETRANPR o celepar PARANÁ gão: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ( FAZTRANS ) GO valorAitox Ano/Mes Auto Gravidade ” tréração 4 E Tostutomésco Stuação Mutomábea = UF Augomáico e MuncDi domên. = RP | FAZENOS RIO GRA órcio Competente = 255830 [FRETRANS IP. | rolo uuador NSE3 | BETRANS 1 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR exeeeisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | A ESTADO DO PARANÁ IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Do resumo acima apresentado podemos confirmar que o numero de autos de infração gerados no ano de 2021 (80.556)- é superior a somatória dos autos gerados nos três anos anteriores: 2018 a 2020 (78.111) E o mais grave, desses 80.556 autos de infração, 71.766 foram gerados, exclusivamente, por radares/lombadas eletrônicas ao longo de 06 meses de funcionamento dos equipamentos. Mais uma vez para exemplificar, os autos gerados somente no mês de setembro/2021 correspondem a: > 61,92% da totalidade dos autos gerados no ano de 2017; > 69,80% da totalidade dos autos gerados no ano de 2018; > 83,34% da totalidade dos autos gerados no ano de 2019. OU seja, nesse cenário de inobservância dos ditames legais torna imprescindível a atuação de ofício da Administração Pública. Isso porque o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, na medida em gue instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Nesse sentido as palavras de Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz oinc. | do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim". Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paceeiruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | ESTADO DO PARANÁ IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27º ed., p. 86), Assim como leciona Diógenes Gasparini: "O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)" (in GASPARINI Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP p.06) Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos devem ser observados antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, como restou acima demonstrado, levando à nulidade da multa. Tal conclusão advém, em especial, da previsão do art. 90, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a impossibilidade de aplicação de sanções quando a sinalização da via se mostrar incorreta: Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. É exatamente o caso em comento, em que não restaram observadas as disposições da Resolução nº 798/2020, implicando no necessário arquivamento/cancelamento dos autos de infração gerados por controladores e redutores de velocidade irregularmente instalados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eneseiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE dl ESTADO DO PARANÁ IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Mais uma vez destaca-se que o próprio CETRAN-PR, através do Parecer da Dra. ANA PAULA FELLINI CONSTANTINO, complementado pela ATA de sessão ordinária nº 66/2022 através de seu Conselheiro GLENIO MARCELO COGO, opinaram: “Ainda, cumpre observar se a sinalização dos equipamentos eletrônicos encontravam-se de acordo com o disposto em legislação vigente, pois, a iregularidade de sinalização poderá gerar o arquivamento dos autos de ofício pela autoridade": “arquivamento caso existam divergências na sinalização das vias e seus limites de velocidades, complementando quanto a necessidade da autoridade municipal atender à Lei 14.071 com relação aos prazos de 180 dias para imposição nos casos aonde efetivamente não existam recursos defesas e 360 dias na questão dos que porventura tramitem defesas nesse sentido (...)” Como anteriormente narrado, é obrigação da administração pública, em tomando conhecimento de vícios irreversíveis em seus atos, revê-los- Sumula 346 do STF-, evitando com isso a judicialização das questões postas tornando mais onerosa a sua regularização. e causando com isso dano ao erário. Diante disso, esta Procuradoria-Geral OPINA pelo arquivamento de ofício dos autos de infração gerados pelos equipamentos irregularmente instalados ou, em caso da já emissão das penalidades, pelo seu necessário cancelamento. Considerando a gravidade dos fatos e as consequências jurídicas dela decorrentes, prudente seria o envio de projeto de lei a Câmara Municipal a fim de tornar pública a discussão em torno do tema, permitindo a deliberação e apreciação pelo Poder Legislativo. Outrossim, adotadas as medidas para arquivamento/cancelamento das penalidades, deve o processo ser encaminhado ao setor de contratos para que anexem a documentação atinente a liciação e o contrato celebrado com a empresa ESTEIO, devolvendo a esta Procuradoria-Geral para analise e eventual adoção de medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade acerca das iregularidades apontadas. É o parecer. Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2022 DEBORA Goriesomnuanos 'BéBora Eérrios Procuradora-Geral do Município OAB/PR 42.955 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paecertuna oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ê ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Fly n.º 0013946/2022 Requerente: Secretaria Municipal de Governo A Procuradoria Geral do Município foi instada a se manifestar acerca das inúmeras irregularidades apontadas por condutores ao órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS, nas multas geradas e aplicadas no segundo semestre de 2021. Considerando a gravidade dos fatos alegados através de reclamações em redes sociais, meios de comunicação e dos recursos apresentados àquele órgão de trânsito, inicialmente cumpre destacar os seguintes aspectos: 1) CONTEXTO HISTÓRICO E FÁTICO O Município de Fazenda Rio Grande não realizava fiscalização eletrônica de trânsito desde 2019, momento em que encerrou o período contratual da empresa que anteriormente operava no Município. Em 2020 teve início o processo licitatório para implementação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, sagrando-se vencedora a empresa ESTEIO ENGENHARIA AEROLEVANTAMENTO. Após a realização dos estudos técnicos obrigatórios e aferição pelo INMETRO, o primeiro equipamento foi instalado em 01 de junho de 2021. Considerando a desnecessidade de publicização tanto da instalação quanto da sinalização com antecedência da existência de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, os 17 equipamentos previstos no estudo técnico começaram a operar e geraram 71.766 autos de infração até o final do contrato que se deu em 08 de dezembro de 2021. Neste contexto tiveram inicio as reclamações de condutores através das redes sociais meios de comunicação e manifestações pela cidade e em frente a Prefeitura. Diante das manifestações e da constatação da alta média de multas gerada: quase 399 multas diárias, fora solicitada inspeção ao INMETRO que, em não podendo realizar em todos os equipamentos na Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paceeiuas oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ ; RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO mesma oportunidade, realizou vistoria nos pontos considerados “críticos” e de maior reclamação, sendo emitido laudo à época. Com base no referido laudo, que apontou iregularidade em alguns equipamentos, fora realizada consulta ao CETRAN/PR- CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DO PARANÁ quanto à viabilidade de arquivamento, de ofício, de alguns autos de infração abarcados pelas irregularidades apontadas tanto pelo INMETRO como pelos condutores. O CETRAN/PR emitiu parecer OPINANDO pela impossibilidade de arquivamento de todos os autos emitidos, mas indicando que não haveria óbice em relação aos autos de infração gerados em desacordo com a legislação de trânsito. 2) FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA Como restou anteriormente aduzido, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de cancelamento de autos de infração gerados em desacordo com a legislação de trânsito. No caso do Município de Fazenda Rio Grande, após quase dois anos sem qualquer controle ou fiscalização, foram instalados radares e lombadas eletrônicas, equipamentos esses que passaram a gerar autos de infração sem qualquer aviso prévio ou período de cunho pedagógico/educativo. Em que pese não haja exigência legal quanto a necessidade de publicidade para instalação ou sinalização com antecedência dos equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, resta evidente que sua instalação não tem como finalidade aplicação de penalidade, mas fazer cumprir os limites de velocidade mediante uma fiscalização ostensiva, mas, sobretudo, educativa, como forma de fortalecer a segurança no trânsito. São quatro os tipos de radares de velocidade: i) fixos: abarcados pelos redutores (lombadas eletrônicas) e controladores de velocidade que são instalados de maneira permanente; ii) estáticos: equipamento instalado em veículo parado ou sobre tripé; iii) móveis: aparelho instalado no veículo do órgão fiscalizador; iv) portáteis: equipamento que o agente de trânsito direciona para o veículo registrando a velocidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sans MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO No município foram instalados os equipamentos fixos: redutores - lombadas eletrônicas- e controladores de velocidade, sendo que em ambos os casos os locais de instalação foram “escolhidos” mediante realização de estudo técnico e de acordo com as necessidades municipais. Ocorre que a fiscalização ultrapassou o caráter pedagógico, na medida em que alguns controladores de velocidade foram instalados extremamente próximos e com a finalidade de fiscalizar ambas as faixas simultaneamente, gerando autos de infração com diferença de segundos entre equipamentos distintos. Já no tocante as lombadas eletrônicas, em que pese a aferição de velocidade estivesse de acordo com as determinações do INMETRO, o display que tem o condão de informar a velocidade com que o veículo passou pelo local, estava com recorrente inconstância, impedindo a visualização da velocidade medida pelo laço indutivo. Tais irregularidades se tornaram mais evidentes em cada manifestação popular com vídeos e apresentação de recursos dos autos gerados com diferença de segundos entre equipamentos distintos, restando imprescindível a manifestação estatal neste caso de repercussão pública. O auto de infração de trânsito, enquanto ato administrativo, somente será considerado perfeito quando materialmente não lhe faltar nada, ou seja, quando as disposições elementares atinentes ao motivo, conteúdo, finalidade, forma, causa e competência do agente público que o confeccionou forem observadas.! Nesse sentido, há um dever jurídico de adotar todas as medidas para identificar a existência de atos administrativos defeituosos e de corrigir os defeitos existentes. A autoridade administrativa não pode se omitir de adotar as medidas cabíveis e que lhe competem, até mesmo de ofício. Tomando conhecimento de indícios quanto à existência de um ato administrativo defeituoso, o agente estatal tem o dever de adotar as providências cabíveis, uma vez que a omissão configura violação ao dever de diligência inerente a função ocupada, resvalando para prática de ilícito administrativo. "GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º Ed., São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 66 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paecerruna 0é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO No caso dos autos de infração, enquanto documento público, uma vez lavrado não pode ter o seu conteúdo modificado. Se houver erro ou irregularidade que comprometa a consistência do auto de infração, não é lícito modificar ou corrigir o seu conteúdo, devendo, a autoridade competente, julgar insubsistente o seu registro e arquivá-lo, como manda o inciso |, do parágrafo único, do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. É exatamente o caso em comento, na medida em que, mesmo com a apresentação da defesa de autuação (defesa prévia) e/ou interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI-, a defesa dos condutores não teria como afastar imposição de penalidade gerada por equipamento inspecionado pelo INMETRO e, aparentemente, operando dentro da legalidade. Somente a administração pública, através do órgão competente, poderia avaliar todos os elementos relacionados à alegada infração de trânsito e dos requisitos técnicos que se fazem necessários para sua emissão. Logo, em sendo praticado ato contrário à lei, pode a própria Administração Pública, no exercício de autotutela, declarar a nulidade do seu próprio ato — Súmula 346 do STF. Nesse sentido foi solicitado parecer ao CETRAN-PR, posteriormente complementado pelas conclusões expostas na ATA de Sessão Ordinária nº 066/2022, em que restou aduzido que poderiam ser arquivados de ofício as infrações geradas por equipamentos reprovados na inspeção do INMETRO, bem como áquelas geradas por dois equipamentos eletrônicos distintos desde que tais equipamentos não obedecessem aos requisitos descritos na Resolução nº 798/2020. Diante da informalidade da consulta, tem-se que o referido parecer é opinativo, não vinculante e não representa, necessariamente, a posição oficial daquele órgão, mas fornece elementos razoáveis para tomada de decisões nos casos de maior dificuldade dos municípios quando da condução de procedimentos excepcionais envolvendo interesse público. Diante do apontamento realizado pelo CETRAN-PR, esta Procuradoria Geral foi analisar a Resolução mencionada, haja vista que a legislação pertinente à fiscalização eletrônica de trânsito, desde sua instalação ao monitoramento, visa atribuir maior confiabilidade ao processo. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paecersuna ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Nesta oportunidade, analisando as aferições realizadas quando do Levantamento Técnico em confronto com a Resolução nº 798/2022 possível verificar que não há informação acerca: i) da observância da distância máxima obrigatória entre as placas de identificação R-19 e os medidores de velocidade (art. 11); ii) da instalação da placa de indicação R-19 junto a cada medidor de velocidade (art. 10, 82º). A exemplo do acima exposto, destacamos de forma exemplificativa, mas não exauriente, o equipamento instalado na Av. Brasil, nº 390, com identificação do numero de série 1120 000044, numero do INMETRO 13029984. Tal equipamento além de instalado imediatamente após o poste de energia, o que é vedado, não possui a placa de identificação R- 19 junto ao medidor e, em que pese haja demonstração da instalação da placa R-19 antecedendo o controlador de velocidade, não há indicação da observância da metragem mínima exigida pela referida Resolução. Como bem destacado pelo parecer do CONTRAN- PR, a inobservância dos requisitos descritos pela Resolução nº 798/2020 quando da instalação dos medidores de velocidade importa, obrigatoriamente, na nulidade dos autos gerados por tais equipamentos, razão pela qual se torna imprescindível sua análise pormenorizada. Por todo o acima exposto esta Procuradoria Geral OPINA, diante dos fortes indícios de instalação dos equipamentos de controle de velocidade de maneira contrária a legislação aplicável ao caso, pela necessária manifestação do órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS, quanto aos apontamentos acima realizados, sendo que tal manifestação deve ser realizada de maneira individual e pormenorizada de cada equipamento, de modo a viabilizar parecer final quanto ao arquivamento dos autos de infração ilegalmente gerados no período de junho/dezembro de 2021 e eventualmente não abarcados pelo Parecer do CONTRAN-PR. É o parecer. Encaminho à Secretaria de Governo para análise e deliberação. Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paecersuaa ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DÉBORA LEMOS. Procuraciora Geral do Municipio OAB/PR 42,955 Decreto nº 6484/2022 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RANA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 60/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. Elvis Roberto MaioKy Secretário Municipal de Governo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | Ni ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 60/2022; Criação Súmula:"Dispões sobre a determinação de cancelamento dos X Expansão autos de infração de trânsito, nos termos que especifica .*. Aperfeiçoamento Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Cancelamento de Infrações 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) | ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido esta em conformidade com o parecer Jurídico , e visa a anulação das infrações cometidas em conformidade com o apurado no processo administrativo tendo como conclusão o “PARECER JURÍDICO Nº 0013946/2022”; - Que os autos tratado no projeto de Lei 60/2022 não trata-se de lançamento impostos com obrigação de cobrança mensal ou anual, e sim de aplicação de sanções esporádica em caso de descumprimento da legislação de transito; - Que o mesmo não implicara em impacto ao orçamento, devido aos mesmos ainda estarem sendo questionado a sua aplicabilidade bem como quando ser devido ou não o seu pagamento. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. Elvis Roberto Maioky Secretário Municipal de Governo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR N E) que I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 052/2022. DE 29 DE JULHO DE 2022. SÚMULA: “Cria na estrutura organizacional da Guarda Municipal a DIVISÃO ANTIDROGAS, com a sigla DIAN, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada e vinculada à estrutura organizacional da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, a DIVISÃO ANTIDROGAS, sigla DIAN, que terá por finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais e ações preventivas ao uso indevido e tráfico de drogas, desenvolvendo intervenções operacionais, contribuindo com preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio local, potencializando, integrando e harmonizando as ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a segurança do cidadão, articulando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis e a sociedade civil. Art. 2º O Chefe da Divisão Antidrogas — DIAN, bem como os agentes integrantes, serão de livre escolha por parte do Comandante da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, observando-se o disposto no artigo 41, 83º, da Lei Complementar nº 103/2014, e serão obrigatoriamente servidores de carreira da Guarda Municipal, e para ingresso na referida Divisão deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: | - Possuir comportamento classificado no mínimo como “BOM”; H - Não estar em período de estágio probatório; Hl - Ter reputação ilibada e não estar respondendo a processo criminal ou administrativo. Art. 3º O chefe da Divisão Antidrogas - DIAN, fará jus à percepção de gratificação de chefe de Divisão, nos mesmos moldes e valores dos chefes de outras Divisões da Guarda Municipal. Art. 4º Fica regulamentado que os agentes da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande-PR designados para a prestação de serviços na Divisão Antidrogas - DIAN, criada por este Decreto, poderão a critério do Comandante da Guarda Municipal, no intuito de melhor desempenhar suas funções, deixar de usar uniforme em razão do serviço prestado, sem qualquer prejuízo à percepção de direitos e garantias previstas em lei, conforme previsto no artigo 182, parágrafo único, da Lei Complementar nº 052/2012. R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ”" Í l |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE = (= Art. 5º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da DIAN: | - Deverão ser formuladas as Normas Gerais de Ação (NGA) da DIAN; Il — Os integrantes da DIAN deverão estar sempre atualizados quanto a novas técnicas de combate às substâncias entorpecentes e análogas, além de ter conhecimento das Leis; ll — A Divisão terá como símbolo o Brasão da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande — PR na parte superior ao lado direito, tendo ao centro uma mão na cor vermelha simbolizando a proibição as drogas “diga não às drogas”, além de cinco estrelas em cada canto representando o brilho da busca do trabalho de excelência por parte da Divisão Antidrogas, conforme Anexo I. Fazenda Rio Grande, 29 de julho de 2022. Prefeito Municipal R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br “q T I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR st y ti )-. | JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 47 de 01 de dezembro de 2011, que atribui entre outras a competência à Secretaria Municipal de Defesa Social “articular e executar ações integradas com as demais secretarias e entidades Municipais, Estaduais e Federais, bem como com as instituições da sociedade civil nas temáticas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas; promover a reinserção de usuários e dependentes; formar rede de colaboração social em busca da redução do tráfico, coordenando as atividades de todas as instituições do gênero, objetivando a diminuição dos índices de violência e o fortalecimento da cidadania e da qualidade de vida no Município e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.”; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISNAD e prescreve em seus artigos 3º,4º, 18 e 19 diretrizes e princípios consonantes as atividades de prevenção do uso indevido de drogas; CONSIDERANDO o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe em seu artigo 3º, incisos Il e Ill respectivamente, a "prevenção da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas" o "patrulhamento preventivo" também como princípios mínimos de atuação das guardas municipais; CONSIDERANDO que o Governo Federal por intermédio do Fundo Nacional de Segurança Pública vem disponibilizando cursos e recursos financeiros às Guardas Municipais, na área de inteligência, com a intenção de unificar informações entre o Governo Federal, Estados e Municípios; CONSIDERANDO a solicitação da comunidade e das instituições públicas, que clamam por um trabalho preventivo ao uso indevido de drogas; CONSIDERANDO que a política municipal de segurança públi a requer ferramentas munícipes; R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR ESSE INDICAÇÃO Nº 224/2022 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: Indica para a to entre a rua Documento assinado digitalmente br JOSE CARLOS BERNARDES go. Data: 05/08/2022 09:48:44-0300 Verifique em https://verificador.itibr Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br , (] e = I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR OEA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Estado do Paraná Gabinete Vereador Alexandre Tramontina Gravena — GAB. 01 INDICAÇÃO nº 239/2022 O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente realize a manutenção dos sinais semafóricos na Av. Cesar Carelli esquina com Rua Rio Ivaí. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação considerando que ao percorrer o bairro foi solicitado pelos moradores e usuários esta melhoria, tendo em vista Eq trecho é de trânsito intenso, sendo assim é de suma importância para ós munícipes fazendenses. Vereador / R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)36927-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ms a I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | ] INDICAÇÃO Nº 240/2022 O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize a instalação de uma travessia elevada na Rua Piquiri em frente ao CMEI no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos moradores da localidade e aos demais que utilizam a via diariamente, condições dignas de transitar na referida rua que tem um grande fluxo diário de veículos e pedestres, que correm grande risco de acidentes e a travessia evitaria possíveis transtornos. Além de trazerem benefícios para a população com a melhoria do fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. SANDRO DOPROTEÇÃO R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br que I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | INDICAÇÃO Nº 242/2022 O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS , que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através da Secretaria Municipal de Obras venha conter a área de asfalto que esta cedendo no seguinte local: e Rua Rio Iraí esquina com a Rua Rio Oiapoque no Bairro Iguaçu Il. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta Indicação diante da solicitação de moradores do bairro que procuraram este vereador solicitando apoio para que seja feito a, contenção de possível manilha quebrada, com isso cedeu o asfalto e está trazendo riscos e prejuízos para quem passa por esse local. Fazenda Rio Grande, 04 de Agosto de 2022 Documento assinado digitalmente a db MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSO g “lol Data: 04/08/2022 11:24:43-0300 Verifique em https://verificador.itibr MARCO ANTONIO SANTOS Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 242/2022 Foto enviada por morador j Ú l )-- E ' | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO No 243/2022 O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, para que providencie a sinalização com o nome da Rua Prado Ferreira no residencial Sol Nascente no bairro Estados. JUSTIFICATIVA A presente indicação vem atender anseios da população, tendo em vista que a rua mencionada acima não tem sinalização com o nome, o que facilita a entrega de correspondências e demais serviços. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto 2022. Documento assinado digitalmente cado: ALEX SANDRO JOSE PADILHA GONCALVES go = Data: 04/08/2022 13:22:48-0300 Verifique em https://verificador .iti.br ALEX PADILHA Vereador R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonc:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) INDICAÇÃO Nº 245/2022 O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio dos seus setores competentes, realize as seguintes benfeitorias: a) Que seja verificada a caixa de disjuntor da praça Izaltino Salvador de Souza- Bairro Iguaçu - pois mesmo tendo sido trocadas as lâmpadas ainda persiste o problema de falta de iluminação. b) Que seja feita roçada na praça em toda sua extensão. JUSTIFICATIVA Esta indicação visa atender às reivindicações dos moradores da região. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. T Hélio Perei Vea R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 246/2022 A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação. INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, tome as devidas providências, para a reforma da travessia elevada, na Av. Venezuela, nas proximidades numeral 928, atendendo as dimensões da Resolução n.º 738/2018 do CONTRAN. JUSTIFICATIVA Considerando que os veículos não estão respeitando o limite da via, bem como, para atender ao pedido dos munícipes da região. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022 scalhremas ani Ha ad Vereadora R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br <>. I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR TEA. rf Ú ) INDICAÇÃO Nº 247/2022 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte. INDICAÇÃO ASSUNTO: Sinalização — Saída do Estacionamento - Colégio Décio Dossi. Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria responsável, realize a pintura/sinalização em frente ao estacionamento do Colégio Estadual Décio Dossi. JUSTIFICATIVA Foi verificado, in loco, a necessidade de regularização da sinalização em frente ao referido colégio, haja vista os transtornos que a falta de sinalização vem ocasionando. Diante disso, indica-se que tal sinalização seja realizada de pronto pelo Poder Executivo, a fim de proporcionar e garantir melhores condições aos funcionários do colégio, principalmente no tocante à segurança e mobilidade urbana. Cientes do compromisso com a pauta em comento, aguarda-se providências. Gabinete nº 09, 05 de agosto de 2022. Documento assinado digitalmente x io: » LEONARDO DE PAULA DIAS g el Data: 05/08/2022 10:46:30-0300 Verifique em https://verificador.iti.br PROFESSOR LÉO R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p VEREADOR R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) al I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pr | INDICAÇÃO Nº 248/2022 Os Vereadores que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao plenário a seguinte. INDICAÇÃO ASSUNTO: Estudo para implantação de uma placa com poema no Monumento “O Guardião”. Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria responsável, realize um estudo para que possa ser implantado uma placa com o poema de autoria do Poeta Municipal Gilmar Chiapetti, no monumento “O Guardião”, localizado no Parque Verde, em Fazenda Rio Grande/PR. JUSTIFICATIVA Indica-se que seja realizado um estudo para verificar a possibilidade de implantar no monumento “O Guardião”, situado no Parque Verde, em Fazenda Rio Grande/PR, uma placa com o poema “Guardião Zeloso”, de autoria de um poeta municipal (poema em anexo). Tal estudo e implantação valoriza e contribui com o fomento da cultura em nosso município, além de agraciar o Parque Verde com cultura e história. Cientes do compromisso com a pauta em comento, estes Nobres Vereadores submetem a presente indicação ao Plenário. Espera-se que o Poder Executivo Municipal possa atender de pronto esta indicação. Gabinete nº 09, 04 de agosto de 2022. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Documento assinado digitalmente CÂMARA MUNIGIBRLEEAZENDA RIO GRANDE / PR Verifique em https://verificador.iti.br ) Ú Ú |" E | PROFESSOR LÉO VEREADOR Documento assinado digitalmente =2 DÁ o) ANTONIO REMOVICZ MACIEL g * Data: 05/08/2022 13:56:50-0300 Verifique em https://verificador tibr MACIEL DO DOG VEREADOR R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-; = ' Guardião Zeloso Guardião zeloso Deste povo vencedor Que nasceu ou adotou Este grandioso município De amor Guardião diligente A cuidar dessa cidade Com um olhar destemido Acolhendo o horizonte De fugor Guardião do tempo Passado ao futuro Vestidos de presente No templo da história E seu valor Gilmar Chiapetti R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fonc:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br D) Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 03 INDICAÇÃO Nº 249/2022 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, para que realizem o patrolamento e ensaibramento na Rua Manuel Reinaldo da Cruz na Fazenda Iguaçu, sendo esta Rua que dá acesso ao Pesqueiro Vó Minda. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação, após solicitações dos moradores locais e de pessoas que por ali transitam, pois a rua encontra-se esburacada dificultando a passagem dos automóveis. ande, 05 de agosto de 2022. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 250/2022 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofíci icipal, para que através da Secretaria de Obras, instale uma r. agem em anexo. por retendo E R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande -PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail:contato()fazendariogrande.pr.leg.br io Grande, 05 de 2022. Documento assinado digitalmente by senso DE QUEIROZ SOBRAL br 05/08/2022 11:41:35-0300 Verifique em https:/jverificadoriti br essor Fabiano F Vereador ( mel , qui (1 I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = ' INDICAÇÃO Nº 251/2022 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais , submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente realize urgentemente a implantação de travessia elevada e melhoria na sinalização de trânsito na Avenida Brasil nº 1190, em frente a Igreja Bola de Neve, localizada no Bairro Eucaliptos, neste Município. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude que a Igreja Bola de Neve transferiu o seu endereço para este local. Ocorre que, a mesma é frequentada por um grande número de fiéis o que vem ocasionando um número significativo de veículos e pedestres transitando neste local. Diante disso, solicito que seja implantada travessia elevada e a melhoria na sinalização de trânsito neste local, a qual contribuirá na mobilidade e segurança dos pedestres e usuários da via pública. Fazenda Rio Grande 05 de Agosto de 2022 ta Ap GILMAR JO PETRY VEREA R R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EEN EE = = - VEREADOR INDICAÇÃO Nº 252/2022 O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente realize o estudo e viabilidade para recapeamento da Rua Cisne e placa indicativa de acesso a marginal com saída na Br116. JUSTIFICATIVA Justifica se esta indicação, pois a Rua Cisne esta em condições precárias para circulação de veículos e é uma via importante para acesso a marginal que da saída para Br 116 podendo ser melhor aproveitada para mobilidade urbana contribuindo para o fluxo intenso da região. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. Documento assinado digitalmente = ar ANTONIO REMOVICZ MACIEL g “el. Data; 05/08/2022 15:37:29-0300 Verifique em https:/jverificador.itibr MACIEL DO DOG. Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br <=. al === CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR (a do Iy REQUERIMENTO Nº 242/2022 O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição: REQUERIMENTO Requer que seja expedido oficio ao Exmo Sr. Prefeito Municipal para que através da secretaria competente realize um estudo e posteriormente nos informem sobre a possibilidade da implantação da malha asfáltica e calçamento na Rua Silvano José Baldan entre a Rua César Carélli e Avenida Paraná. JUSTIFICATIVA Justifica-se esse requerimento tendo em vista que a rua é de estrada de chão, pois ao percorrer o bairro foi solicitado pelos moradores esta melhoria. Ademais, cumpre destacar que este trecho é de suma importância para os munícipes de Fazenda Rio Grande, uma vez que sedia escola e órgão público, bem como, o CREAS. Diante do exposto, solicito aos Nobres pares apoio na aprovação da io Grandê, 03 de agosto de 2022 presente propositura. Aléxandre Tramo: A a d Vereador e. e R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =“ I T |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE REQUERIMENTO Nº 243/2022 A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, realize a limpeza e a coleta de lixo e resíduos, bem como a instalação de Ecoponto, na Rua Santo Agostinho, ao lado do córrego e da via. JUSTIFICATIVA Justifica-se o Requerimento, devido à necessidade de garantir condições sanitárias adequadas dos munícipes, bem como o descarte regular do lixo acumulado na beira do córrego e da via. Ressalta-se que o logradouro acima citado está sendo utilizado indevidamente pelos moradores da região como “lixão”, onde descartam resíduos diversos de forma irregular, expondo a população a doenças e contribuindo com focos de dengue, bem como risco de enchentes, além do desconforto causado pelo mau cheiro e falta de salubridade. Dessa forma é indispensável à limpeza do local e a instalação de um ecoponto para o descarte devido de lixo e resíduos sólidos antes do início dos períodos de chuva, evitando a contaminação de córrego, e também a propagação do mosquito da dengue (aedes aegypti), que causa riscos à saúde dos moradores. Os ecopontos são locais de entrega voluntária de volumes pequenos de entulho, grandes objetos e resíduos recicláveis, onde os munícipes podem dispor o material de forma gratuita em dispositivos distintos para cada tipo de R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br 4a Í T J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EEE resíduo. Sua estrutura, devido aos contentores possuírem cores diferentes, facilita na identificação de quais resíduos cada espaço irá comportar. A utilização desse sistema, além de auxiliar na coleta seletiva, incentiva a população realizar a separação de resíduos recicláveis dentre os demais resíduos gerados no dia-a-dia. Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. ani Hammad Vereadora R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- Dr | REQUERIMENTO N 244/2022 O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize estudos para criação de uma feira do empreendedor no Município de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA O objetivo principal deste evento é popularizar a ciência e tecnologia empreendedora possibilitando ao público participante um contato direto com diferentes fatores que possibilitam a ação empreendedora, potencializando o desenvolvimento local a partir de uma perspectiva endógena. As feiras permitem aos visitantes conhecimentos sobre as empresas que estão em exposição, conhecendo os seus serviços e produtos de destaque de uma maneira bem pessoal e próxima. É uma chance de mostrar os diferenciais da empresa e o que ela faz com base em uma boa estratégia de marketing. Além de engrandecer o município, a referida solicitação vem de encontro aos anseios da população. Assim, diante de todo exposto, esperamos merecer por parte desse poder executivo especial atenção ao pedido formulado, que representa a vontade dos munícipes, muitas vezes demonstradas a esse vereador através de solicitações verbais sobre o assunto. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. N SANDRO DOPROTEÇÃO VEREADOR:PROS R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) Lt )- ) ' que Ir IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº245/2022 Os Vereadores Maciel do Dog e Professor Hélio, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal Marco Marcondes pra que, através da Secretaria Competente (Secretaria de Educação) para que as escolas municipais e colégios estaduais do município através de seus educadores elaborem e executem palestras com orientações sobre o Censo/lBGE 2022. JUSTIFICATIVA Justifica-se este Requerimento, pois em 01/08/2022 iniciou o Censo demográfico nacional e terá continuidade nos próximos três meses subsegúentes e com intuito de abranger o maior numero de munícipes possíveis, a orientação nas escolas através de palestras contribuirá para que as crianças e adolescentes sejam multiplicadores em seus lares de que está ocorrendo de que forma está sendo feito como se identifica os recenseadores do Censo, da importância do mesmo a toda população e para O município alem de que com essas palestras estará coadjuvando para formação dos mesmos enquanto cidadãos e futuros entrevistados do Censo. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-P Documento assinado digitalmente ANTONIO REMOVICZ MACIEL Data: 04/08/2022 16:26:29-0300 Verifique em https:/jverificador iti br Maciel do Dog Vereador Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2022. : a R-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h y | E | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 246/2022 O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal pra que, através da Secretaria Competente Faztrans, seja realizado estudo e viabilidade para que a Rua Juruviaria seja colocada como sentido único até a Rua Japim. JUSTIFICATIVA Justifica-se este Requerimento, pois neste trecho que compreende entre a Rua Juruviaria e a Rua Japim esta localizado a Escola Social Marista Ir Henri,e a via é mão dupla porem estreita demais para comportar a vaga de estacionamento do ônibus escolar bem como demais veículos que estacionam em horário de entrada e saída escolar obrigando os a estacionar na contramão para deixar seus filhos na escola e comprometendo a segurança dos alunos. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. Documento assinado digitalmente À b ANTONIO REMOVICZ MACIEL g Welhf Data: 05/08/2022 15:38:30-0300 Verifique em https://verificador.itibr Maciel do Dog Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008'- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | REQUERIMENTO Nº 247/2022 O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: REQUERIMENTO Requer nos termos regimentais que, seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o mesmo através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, forneça a esta Casa de Leis informações acerca da, prestação de serviços de corte e poda de árvores com risco iminente a população em suas propriedades conforme dispõe na Lei nº 1204 de 20 Dezembro de 2017 em seu Cap. VII conforme questionamentos: a) Como é feito o controle da realização deste serviço? Se for feito através de planilhas, que seja disponibilizada cópia das mesmas desde o início da prestação deste serviço; b) Envio da relação de locais onde são realizadas essas manutenções, bem como as metragens da limpeza e remoção do material a qual foi realizado em cada uma delas; c) O material recolhido, galhos e outros, vão para qual local? E para que se é destinado? JUSTIFICATIVA Justifica-se que o presente pedido de informação é sobre fato determinado e se relaciona com a atividade administrativa da Gestão Pública Municipal, requer, após a devida tramitação e divulgação, o seu encaminhamento ao Poder Executivo para a produção das respectivas respostas Fazenda Rio Grande, 03 de Agosto de 2022 Documento assinado digitalmente ub MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSO: =. - Data: 04/08/2022 11:22:44-0300 Verifique em htrps://verificador.iti br MARCO ANTONIO SANTOS Vereador R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E REQUERIMENTO Nº248/2022 O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja a sinalização vertical e horizontal na esquina das Ruas João Quirino Leal e Rua Francisco da Conceição Machado no Bairro Veneza. JUSTIFICATIVA Com o intuito de melhoria e segurança para os moradores da região se faz necessária essa pelo constante trafego de carros e pedestres neste local. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. Documento assinado digitalmente ouh ALEX SANDRO JOSE PADILHA GONCALVES go Data: 04/08/2022 13:21:22-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Alex Padilha Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR REQUERIMENTO Nº 249/2022 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja e Meio Ambiente de Fazenda Rio Casa de Leis informaçõ ibili | ímicos nos par necessário a tar à serviços pre nos Vereador Documento assinado digitalmente br JOSE CARLOS BERNARDES go. Data: 05/08/2022 09:49:19-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) REQUERIMENTO Nº 250/2022 O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr Prefeito Municipal para que, através da Secretaria Municipal competente, as seguintes informações: 1) Há possibilidade e interesse em implantar em nosso município o “Condomínio do Idoso”? 2) Caso haja interesse, há área disponível para implementar esse programa em nosso município? JUSTIFICATIVA Este requerimento tem por objetivo buscar informações a respeito de estudo e viabilidade da construção de condomínio para o idoso viver mais em nosso município. O projeto de construção de condomínios para “Viver Mais” do Governo do Paraná, é um programa que abrange vários municípios do estado, atende às necessidades de uma parcela cada vez maior da população paranaense. Segundo o Governo do estado, daqui a 10 anos, o Paraná vai ter mais idosos do que crianças, então há que se pensar nessas pessoas, que depois de certa idade não conseguem mais financiar a casa própria, pois muitos acabam sozinhos, com depressão, então foi criada uma política habitacional para idoso em que ele vai poder conviver com outras pessoas, ter assistência médica e lazer com o pagamento de um pequeno pedaço da aposentadoria. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = pr | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Estado do Paraná REQUERIMENTO nº 251/2022Inf ASSUNTO: Estudo técnico para verificação da possibilidade de criação de uma Secretaria Municipal de Infância e Juventude. O Vereador que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer, através da Secretaria competente, o seguinte: Requer seja realizado um estudo técnico para análise da possibilidade da criação de uma Secretaria Municipal de Infância e Juventude. JUSTIFICATIVA Tendo em vista a extrema importância e o vasto número de demandas relacionadas à Infância e Juventude no município de Fazenda Rio Grande faz-se necessário a realização de tal estudo. A Secretaria poderá ter como atribuições específicas a elaboração e execução de programas de amparo à criança e ao adolescente, elaborar e executar programas de atendimento e apoio à juventude, assessorar o Executivo Municipal nas políticas públicas de inclusão social da criança e do adolescente, coordenar a atuação das demais Secretarias no que lhe couber, articular-se com a sociedade civil para execução de programas, projetos e ações em defesa da infância e juventude, implantar, coordenar e gerir a atuação dos Centros da Juventude, além de alinhar e articular com as iniciativas públicas e privadas demais atribuições que for propícia da sua organização. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JR E) Cientes da importância da pauta em comento, requer seja realizado tal estudo, a fim de averiguar a possibilidade de criação/abertura de uma Secretaria Municipal de Infância e Juventude no âmbito de Fazenda Rio Grande/PR. Nestes termos, aguardam-se respostas. Documento assinado digitalmente 05 de agosto de 2022. oubr LEONARDO DE PAULA DIAS go |» Data: 05/08/2022 11:39:23-0300 Verifique em hitps://verificador.itibr Professor Léo VEREADOR R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | j = I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E “=== Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão - GAB. 03 E REQUERIMENTO Nº 252/2022 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer à mesa na forma regimental, após aprovação deste plenário, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que juntamente à Secretaria responsável, informe a esta Casa de Leis se há alguma previsão para que as seguintes Ruas Antônio Bertulino da Cruz, João Cubis, João de Souza Santos, Rangel Machado, Yasuaoasano Maria, Alice Cubis Machado, Flávio Alves Machado, Francisco Leonel Cubis, na localidade São Sebastião; As Ruas Pedro Barbosa, Brandina Dibas, Pedro C. Rocha, Pedro Reinando Rocha, Francisco Dibas, Anjos Barbosa e Francisca Claudino da Rocha, estas situadas na localidade Campo da Cruz; sejam amparadas pela Lei nº 1.205/2017. Informe também se há possibilidade de disponibilizar os seguintes documentos: a) mapa atualizado da cidade com delimitação de bairros e/ou loteamentos, em PDF ou em dwg; b) relação de logradouros com seus respectivos bairros e números de leis de denominação, em Excel; c) para logradouros que passam por mais de um bairro, informar a numeração inicial e final dos trechos de cada localidade; e d) identificação dos distritos subordinados ao município, se houver. Sendo que, todas essas informações supracitadas sejam encaminhadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento, tendo em vista as solicitações dos moradores destas ruas, que ainda não foram contempladas com o CEP, dificultando o endereço para a população, relatam dificuldade em realizar compras on-line e qualquer tipo de solicitação que dependa deste serviço, poi endereço de entrega não possui o Código de Endereçamento Postal nda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. R.Farid Stephens,179- Pioneiros EP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ J Í | L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 253/2022 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal de Educação, estude a possibilidade de realização de programa de formação inicial e continuada, em nível de Graduação e Pós-Graduação Latu Sensu, para servidores da Rede Municipal de Ensino. JUSTIFICATIVA Trata-se de um processo que aperfeiçoa, atualiza, aprofunda os conhecimentos e completa a formação do servidor, a fim de melhorar o seu desempenho em suas funções. Ainda, no contexto do programa, consequentemente, pode favorecer o desenvolvimento dos Planos de Carreira, bem como melhoria de desempenho e desenvolvimento institucional. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022 Documento assinado digitalmente br FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL gov Data: 05/08/2022 11:31:58-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Fabiano de Queiroz Sobral Vereador R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande -PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail:contato()fazendariogrande.pr.leg.br ) |] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |: ' REQUERIMENTO nº 254/2022 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente informe a esta Casa de Leis qual o número de famílias cadastradas aptas à realizar suas compras no Armazém da Família. Requer ainda, que o Programa Armazém da Família seja reativado urgentemente para que os munícipes possam realizar suas compras no Município de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento em virtude de inúmeras solicitações de moradores de nosso Município dirigidas à este Vereador questionando sobre a reabertura do Armazém da Família. Ocorre que, inúmeras famílias dependem desse programa para terem acesso à um mínimo necessário de alimentos, os quais são fornecidos por um preço muito mais acessível. Importante destacar, que atualmente as famílias fazendenses participantes do programa necessitam se deslocar para Curitiba para ter acesso ao Armazém da Família, gerando inúmeros transtornos e gastos com deslocamentos, onerando de forma desnecessária a situação financeira pelas quais as famílias passam. Diante disso, solicito a imediata reabertura do Armazém da Família em nosso Município para que assim atenda com qualidade a grande demanda à este Programa. Fazenda Rio Grande 05 de Agosto de 2022 Pas] MR ILMAR JOSÉ Mas, Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 085/2022 Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº018/2022 de 12 de abril de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei 018/2022 de 12 de abril de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, & GQ, Apcanda 14 MARCO ANTÔNIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-S01 Fone: (41) 3627-8550 / 3862-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aii" FAZENDA — ESTADO DO PARANÁ / GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 018/2022. DE 12 DE ABRIL DE 2022. SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande - FMT, vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes. 8 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT. 8 2º O FMT será orientado, controlado, gerido e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho - CMT. 8 3º O FMT incluir-se-á ao orçamento do Município, com unidade orçamentária própria obedecendo às normas estabelecidas em legislações pertinentes as finanças públicas. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT: | - Dotação específica consignada anualmente no Orçamento Municipal ou em créditos adicionais; Il - Recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme a Lei Federal nº 13.667/2018 e suas alterações, ou outra que venha a substituí-la; HI - Créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESA. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 1 RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ á GABINETE DO PREFEITO IV - Saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V - Superávit financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras; VII - Doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados; VIII - Outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR Art. 3º O Fundo Municipal do Trabalho - FMT será regido pelo Conselho Gestor. Art. 4º O Conselho Gestor é o órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes membros: | - Um Presidente; 1 - Um Vice-Presidente; IH - Um Tesoureiro; IV - Um representante da bancada dos trabalhadores do Conselho Municipal de Trabalho; V - Um representante da bancada dos empregadores do Conselho Municipal de Trabalho; VI - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; $ 1º O Presidente será sempre o Secretário Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, bem como, o Vice-Presidente será sempre o Diretor Geral desta pasta; 8 2º O Tesoureiro será sempre servidor de cargo efetivo, com lotação na Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, designado pelo Presidente, assegurado a Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR nn MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ É GABINETE DO PREFEITO estabilidade funcional, com formação, conhecimento e experiência necessários as atividades de uso de recursos financeiros públicos nos termos das legislações federais, estaduais e municipais. . CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT serão aplicados em: | - Despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município de Fazenda Rio Grande, ou outra que venha substituí-la; Il - Fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como: a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego; b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra; c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE; d) promover a orientação e a qualificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas; e) promover à certificação profissional podendo estabelecer parcerias com instituições públicas e/ou privadas; f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo; 9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; h) outras ações a serem estabelecidas no Plano de Trabalho Municipal da Política de Emprego, Trabalho e Renda; ll - Promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado; IV - Assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo; V - Programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Trabalho; VI - Despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, exceto as relativas aos gastos de pessoal; VII - Despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções fora do Município de Fazenda Rio Grande, assim como para as comissões de trabalho e conferências; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR NSERISA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VIII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IX - Reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; X - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho - FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza. — CAPÍTULOV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 6.º O Fundo Municipal do Trabalho será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências: | - Exercer a função de ordenador de despesa; II - Praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral; Ill - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a instauração de procedimento de licitação, de dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria; IV - Assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica; V - Autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento; VI - Encaminhar aos membros do Conselho Municipal do Trabalho - CMT por meio digital ou impresso, quando for o caso, o Plano de Trabalho de aplicação dos recursos do FMT para análise, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da primeira reunião subsequente do CMT; VII - Apresentar o Plano de Trabalho de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho para análise, deliberação e aprovação do membros Conselho Municipal do Trabalho; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE dl RIO GRANDE ESTADO DO PARANA aaa GABINETE DO PREFEITO VII - Encaminhar ao Conselho Municipal do Trabalho, relatório de execução das atividades, semestralmente ou a qualquer tempo quando requeridas pelo Conselho Municipal do Trabalho; IX - Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Trabalho, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual; X - Encaminhar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho - FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente; XI - Exercer outras atividades relacionadas à administração do Fundo Municipal do Trabalho - FMT. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuições aprovar o relatório de execução das atividades de modo semestral, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e analisar, deliberar e aprovar a aplicação dos seus recursos. Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios para a execução desta Lei. Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto, naquilo que couber. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 12 de abril de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E Re FENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 018/2022. DE 12 DE ABRIL DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 018/2022, que institui o Fundo Municipal do Trabalho no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica. O presente Projeto de Lei tem como finalidade criar o Fundo Municipal do Trabalho — FMT com o intuito de: a) Financiar programas, projetos, ações e serviços da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, especialmente no que se refere ao Sistema Nacional de Emprego — SINE, assim como para custear as despesas relacionadas à modernização e gestão do sistema. b) Ações e Serviços de intermediação de mão de obra; habilitação ao seguro- desemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador. c) O FMT será órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, atuando como instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos em conformidade com as legislações pertinentes as finanças públicas. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público. MAS Anima MM rco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR XSENBA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ: DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 018/2022 que busca Instituir o Fundo Municipal do Trabalho, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. io Grande, 12 de abril de 2022. Ren A abriel ozniack Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Renda Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE 7 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE i! RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei n. 018/2022; Súmula:” X Criação Institui o Fundo Múnicipal do Trabalho no âmbito de Fazenda Rio = Grande, conforme especifica *. Expansão Aperfeiçoamento Vigência Início: 01/2022 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2021 2022 2023 Criação FMT 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,0 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 295.389.689,36 0,00% 2023 0,00 435.159.645,00 0,00% 2024 0,00 437.087.616,36 0,00% Nota Explicativa: - Projeto de Lei n. 018/2022: Criação FMT Fazenda Rio Grande, 12 de abril de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE act? FAZENDA [E] . RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 151/2022 Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 025/2022 de 03 de maio de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminharo Projeto de Lei 025/2022 de 03 de maio de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito. com a Caixa Econômica Federal e confere outras providências”. - Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 025/2022. DE 03 DE MAIO DE 2022. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a Garantia da União e/ou do Fundo de Participação dos Municípios, até o valor de R$ TO. 000. 000, 00 (setenta milhões de reais), no destinados a obras e infraestrutura urbana e rural, obras de saneamento, aquisição de veículos e equipamentos, aquisição de terrenos e imóveis, construção e reforma de edificações públicas, projetos de infraestrutura de iluminação pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101/ 2000. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as quota-partes do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do artigo 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e demais encargos. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il, 8 1º, artigo 32, da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais e especiais relativos à operações de créditos ora autorizada, nos termos da Lei Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR (9 pnareitura dé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA den GABINETE DO PREFEITO Federal 4.320/1964, no montante do valor efetivamente contratado e de seus rendimentos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 03 de maio de 2022. neig O), a coãA y, Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO GRANDE ESTADO DO PARANA e A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE agi FAZENDA É GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 025/2022. DE 03 DE MAIO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 025/2022, que: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e confere outras providências”. O presente Projeto de Lei é fruto do processo administrativo eletrônico n. 27.287/2022. Busca-se com o presente Projeto de Lei autorizar o Ente Público Municipal a contratar operações de crédito junto à instituição financeira: Caixa Econômica Federal, até o limite total de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), para destinação em obras e infraestrutura urbana e rural, obras de saneamento, aquisição de veículos e equipamentos, aquisição de terrenos e imóveis, construção e reforma de edificações públicas, projetos de infraestrutura de iluminação pública. A aprovação solicitada está amparada no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A funcionalidade do empréstimo solicitado permitirá um investimento adequado na cidade, melhorará a qualidade de vida dos cidadãos fazendenses, atrairá maiores investimentos e desenvolverá as áreas que mais precisam. Oportunamente, informa-se que o presente projeto trata apenas de “autorização para os tramites de contratação e que em caso de efetivação do referido procedimento junto a instituição financeira será encaminhado, de modo oportuno, novo projeto de lei orçamentário a esta Egrégia Casa de Leis. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público. Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para - eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço. rco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ly h ) que | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- | ' PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 01/2022 “Dispõe sobre a atribuição de Menção Honrosa, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara: DECRETA: Art. 1º Fica concedido à honraria, sob forma de diploma com o Título de Menção Honrosa a excelentíssima Maria José de Souza Cardoso, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados ao município de Fazenda Rio Grande através do trabalho voluntário como obreira na Igreja Universal do Reino de Deus. Parágrafo único. A outorga do título ora concedido se fará no dia 23 de Agosto de 2022 às 18h, na Sessão Solene realizada pela Câmara de Vereadores. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2022 R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ea E — === TT CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR di ESA. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto visa proporcionar aos vereadores, desta casa de leis, a oportunidade de conhecer o trabalho executado pelos Obreiros Universal, reconhecendo e outorgando a homenagem a Maria José de Souza Cardoso, representando todos os obreiros em atuação pelos relevantes serviços prestados a este Município, principalmente na área da assistência social a população, sempre com o intuito de melhorar a qualidade de vida de nossa comunidade fazendense. Na oportunidade também será realizada uma homenagem a todos os voluntários que desenvolvem o trabalho social realizado pelo grupo Obreiro Universal. Pelo exposto, venho solicitar aos nobres vereadores apoio para a necessária aprovação desta proposta de Decreto Legislativo, que concede a Maria José de Souza Cardoso, esta homenagem em reconhecimento a importante contribuição que tem dado em nossa cidade em sua área de atuação. Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2022 Sandro do Proteção 1º Vice-Presidente Marco Antonio Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = I T |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EF Profes Ea Gilmar Petry Vereador Vereador Ale Pádilha Nani Hammad Vereador Vereadora ( R e Gio Rigs) aciêl do Dog Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br fa (t ) [1] Ne (( | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | | EXPLICATIVO Obreiros — Os obreiros da Igreja Universal do Reino de Deus são voluntários que, inicialmente, recebem e aconselham as pessoas que buscam uma palavra de conforto, assim que chegam à Igreja. A partir deste primeiro contato, quando se ouvem calmamente as aflições e angústias, os recém-chegados são encaminhados para um pastor ou um bispo que prossegue o atendimento espiritual. Ser obreiro é ser um voluntário que se propõe a realizar as diversas tarefas auxiliando os pastores e bispos da nossa igreja, dedicando-se à evangelização e constituindo-se numa espécie de braço forte de nossas ações sociais. Eles que se ocupam, em grande parte, das visitações a hospitais, presídios, orfanatos, asilos, casas de acolhimento e também desenvolvem ações relacionadas à assistência aos moradores de rua. Os obreiros são quem recepcionam e oferecem afeto a quem chega à Igreja, o trabalho de apoio aos pastores, sem remuneração, é fundamental, são eles que ajudam na interação com as pessoas, quando elas estão em depressão, angustiadas, vão às casas delas, fazem visitas. São pessoas que merecem nossa homenagem, que trabalham em suas atividades profissionais diárias e doam seu tempo aos que mais precisam de nosso auxílio. Através de projetos realizados dentro da instituição eles pregam serviço de assistência espiritual em asilos, orfanatos, presídios e unidades de recuperação levando palavras de fé, de salvação, conforto e edificação àqueles que passam pelo mesmo que muitos deles passaram. Temos um curso preparatório para obreiros, um processo de fé que reconhece a vocação para o ministério. Quando ela manifesta o desejo, ela passa por orientações e começam a executar a Obra de Deus. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) = |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR O — ==. fre |: CURRÍCULO Maria José de Souza Cardoso Nascida em Siqueira Campos no estado do Paraná, no dia 19 de Março de 1958. Durante anos a mesma se manteve sempre na fé e ativa em seu serviço voluntariado de obreira em nossa cidade, qual iniciou no dia 25 de Fevereiro de 1998, completando 24 anos. Mesmo com 64 anos de idade, a mesma se mantém disposta em ajudar os membros e buscando dar o seu melhor em prol do próximo. A mesma já fez parte de vários grupos e atualmente ajuda no grupo Calebe (que tem o objetivo de promover a interação e a valorização dos idosos perante a sociedade e aproximá-los cada vez mais de Deus) e também faz parte do grupo EBI (Escola Bíblica Infantil que tem por objetivo levar educação cristã para as crianças de forma dinâmica e atrativa bem como dar apoio, suporte e orientação aos pais e responsáveis de como educar os seus filhos nos caminhos de Deus.) Durante sua trajetória de fé, a excelentíssima Maria José teve o prazer de acompanhar a transformação na vida de varias pessoas e assim formando discípulos na fé. A mesma é considerada um grande exemplo na fé para os fieis da Igreja Universal de Fazenda Rio Grande. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br