| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 |
| Date | 2022-06-15 |
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2. pá! LE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESFEE PAUTA DA 11º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 15/06/2022 15 horas ORDEM DO DIA e Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2016. R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E e | | Fazenda Rio Grande, 10 de dezembro de 2021. À Diretoria do Legislativo, | Segue Acórdão de Parecer Prévio, proferido pelo Tribunal de Contas do Paraná a cerca das Contas do Poder Executivo do Município, Exercício Financeiro de 2016. Informo que conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis nos artigos n.º 326, 327, 328 e 329 foi encaminhado para este Departametno dar a devida publicidade ao Ato n.º 89/2021, datado de 10 de dezembro de 2021 para apreciação das Contas. Encaminho o mesmo para que seja realizado o devido trâmite legisativo quanto à abertura de processo, bem como acompanhamento por este departamento, conforme determina o Regimento Interno e que, após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias com a devida publicidade e na pasta da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle a mesma deverá colher as informações e elaborar parecer e posteriormente encaminhar o processo para inclusão em pauta e consequente votação por este Poder Legislativo Municipal das contas do Exercício Financeiro de 2016 do Poder Executivo, conforme artigo 327 do Regimento Interno. É importante além de dar publicidade à população através de publicação em Diário Oficial, Mural de Avisos e Sítio Oficial do Legislativo, o envio do ato ao responsável pelas Contas do Poder Executivo no ano de 2016, Senhor Márcio Claudio Wozniack através de Carta Registrada, para que o mesmo tenha ciência da previsão de votação de suas contas pelo Poder Legislativo em 60 (sessenta) dias. Sujiro que sejam realizadas e anexadas todas as provas de publicidade dada ao ato neste perído de exame e apreciação das contas do Executivo Municipal (sessenta dias). Informo ainda em tempo que o processo na íntegra está em forma digital, e poderá ser impresso através da pasta Documentos 2021 — PC2016 EX. Cabe salientar que após finalização de todo este processo legislativo, (votação da conta, emissão de Decreto Legislativo com o resultado e publicação do mesmo), faz-se necessário o retorno do processo com toda essa documentação para que este Controle Interno analise e formalize o trâmite junto ao Tribunal de Contas do Paraná, considerando que este assunto está sob análise das contas inclusive do Poder Legislativo o qual este Controle Interno atua. Atenciosamente, ne Rodrigues Pinheiro Ferreira Controle Interno — Poder Legislativo R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | GABINETE DA PRESIDÊNCIA “2 Ofício n.º 1339/21-OPD-GP Curitiba, 30 de novembro de 2021. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná”, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2016, conforme dados abaixo: EP Processo n.º 242800/17 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal 2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 1638/21 — Segunda Câmara Si Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2588, de 26/07/2021 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 18/03/2021 Cem a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará dispcnível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: 1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 242800/17 Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia O GG Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: www tce.pr.gov.br Clicar no ícone e-Contas PR Clicar em Petição Intermediária indicar o número do processo 242800/17 Clicar em Manifestação de terceiros Clicar em Carregar novo Documento Processos Ayzsoo/ ie Clicar em Finalizar Petição Cn Ps/gpf o. 12. 239)/00b ENIO Dic 6 a Atenciosamente, FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE Rua Farid Stephers, 179 FAZENDA RIO GRANDE-PR 83833-008 T “art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interrc do Poder Executivo Municipa!, na forma dalei. 81º. O contrde externo da Tâmara Municipa será exercido como auxílio do Tribunal de « ntas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no ar. 75 desta Consiituição. $ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de cois terços da Câmara Municipal.” SEGUNDA CÂMARA PROCESSO Nº: 242800/17 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 104/21 - Segunda Câmara SC o. Parecer Prévio recomendando naiaida is conta Déficit orçamentário/ financeiro de fontes financeiras não vinculadas. Divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM. Extrapolação do índice de despesas com pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa — Art. 42, LRF. Ressalvas. O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do terceiro bimestre do exercício de 2016. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Imputação de multas. 1. Trata-se da prestação de contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativa ao exercício financeiro de 2016. A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise do contraditório, por intermédio da Instrução nº 4696/19 (peça 106), conclui que as contas estão irregulares em função dos seguintes itens: 1)- “O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão” (fls. 05/11); DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Re SEGUNDA CÂMARA Veg 2)- “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS" (fls. 11/18); 3)- “Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM” (fis. 18/21); 4) “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB” (fls. 21/28); 5) - “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do Segundo Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB" (fls. 28/35); 6) - “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do Terceiro Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB” (fls. 35/42); e 7)- “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15" (fls. 42/52). Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os seguintes apontamentos: a)- “Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016”, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 01/03); e b) - “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 04/05). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T Ve “eo ei A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÃ. . 5 y SEGUNDA CÂMARA É , O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 14/20 (peça 107), corrobora a manifestação técnica. Depois de proferidas essas manifestações, no entanto, tendo em conta a literalidade do disposto no art. 42 da LRF, bem como, o entendimento compartilhado por outros relatores na interpretação desse dispositivo, por intermédio do Despacho nº 176/20 - GCIZL (peça 108), voltaram os autos à unidade técnica para, com base nos dados do sistema SIM-AM, elaborar novo demonstrativo em relação ao item “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandado que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”, considerando, para efeito de cálculo, as diretrizes contidas no referido despacho. No mesmo despacho, foi solicitado à coordenadoria para que indicasse quais impropriedades apontadas no Relatório do Controle Interno ensejariam o julgamento pela irregularidade das contas. Assim, pela Informação nº 624/20 (peça 110), a coordenadoria atendeu a cota nos termos solicitados. O Órgão Ministerial, através do Parecer nº 18/21 (peça 113), ratifica sua manifestação anterior. É o relatório. 2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das contas, com aplicação de multas administrativas, além de ressalvas. 2.1. O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão: Neste item, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em análise preliminar (peça 37 — fls. 43/44), concluiu pela irregularidade das contas, DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.HS4K.FR38.T oa q ' 1S á TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ns Oto E SEGUNDA CÂMARA d considerando a manifestação do Parecer do Controle Interno, juntado na peça 06, que, segundo a unidade, opinou pela irregularidade da gestão em razão das seguintes inconformidades: 1. Déficit financeiro de contas de fontes livres: 2º Déficit orçamentário nas fontes livres; 3º Extrapolação de gasto com pessoal; e 4 Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal. Quando do contraditório (peça 50 — fis. 03), em resumo, a defesa alega que os três primeiros apontamentos do Controle Interno já são objeto de análise, em apartado, por parte da Coordenadoria de Gestão Municipal, e que foram contraditados separadamente. No tocante à falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal, segundo o responsável, [...] a Prefeitura Municipal celebrou termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários (acordo cadprev nº 00337/2017) junto ao Instituto de Previdência Municipal de Fazenda Rio Grande, o qual vem mantendo regularmente seu adimplemento, termo este aprovado pela Lei Municipal nº 1140/2017, conforme documentos em anexo. Ao apreciar a defesa (peça 106 — fis. 05/11), a Coordenadoria de Gestão Municipal, acompanhada pelo parquet (peça 107), em apertada síntese, entende que permanece a irregularidade, uma vez que “[...] não foi localizado o pronunciamento do controlador interno, quanto as providências tomadas pelo responsável para solucionar as questões, (Rd Ato contínuo, no entanto, pelo Despacho nº 176/20 — GCIZL (peça 108), voltaram os autos à unidade técnica para que indicasse quais impropriedades apontadas no referido relatório que ensejariam o julgamento pela irregularidade das contas. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.HG4K.FR39,T SEGUNDA CÂMARA Assim, pela Informação nº 624/20 (peça 110 — fis. 05/07), a coordenadoria atendeu a cota nos termos solicitados, destacando que, em relação aos apontamentos do Relatório do Controle Interno, apenas a “Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal” deve ser mantido como item de irregularidade, basicamente, nos seguintes termos: Assim, embora a Entidade esteja cumprindo com os pagamentos das parcelas, conforme já relatado na Instrução nº 4696/19-CGM, o parcelamento gerou encargos de R$ 151.924,47 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e quadro reais e quarenta e sete centavos), bem como pelo fato da última parcela incorrer no exercício de 2021, comprometeu orçamentos futuros. Desta forma, entende a Unidade Técnica que a inconformidade apontada pelo Controlador Interno deve ser mantida. No caso tratado, o que se observa, é que a Coordenadoria de Gestão Municipal entende que deve ser mantido o apontamento de irregularidade indicado pelo Controlador Interno, pois a dívida pelo não recolhimento da cota patronal ao Regime Próprio de Previdência Social e que foi objeto de parcelamento, gerou encargos e comprometeu exercício futuros. Todavia, em que pese o entendimento diverso da unidade técnica e Ministério Público de Contas, não se verifica motivação suficiente para ensejar a irregularidade das contas. Inicialmente, releva notar que o item sob análise, tido por irregular, foi objeto de contraditório em razão das quatro inconformidades acima referenciadas, descritas na Instrução nº 3304/17 (peça 37 — fis. 44). Posteriormente, após a coordenadoria ter apreciado o contraditório, foi promovida nova oitiva da unidade, para que indicasse quais impropriedades apontadas no referido relatório que ensejariam o julgamento pela irregularidade das contas, sendo, por ela informado, que restou como motivo de irregularidade apenas DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.ER38.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ » FLS. o Ne SEGUNDA CÂMARA NG a “Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal”, posto que os demais itens foram tratados em tópicos específicos, conforme acima esclarecido. Contudo, a motivação da Coordenadoria de Gestão Municipal, para manter a irregularidade das contas, não foi objeto de contraditório específico, quer pelos encargos gerados no parcelamento, quer pelo comprometimento de exercícios futuros. Porém, ainda que o fosse, por similaridade, a jurisprudência desta Casa converte essa questão em ressalva. Isto porque, nas prestações de contas dos exercícios financeiros de 2013, existia um tópico específico apresentado como “Imputações de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas” (sem grifos no original), e que, segundo o entendimento corrente, seriam passíveis de ressalva. Desta feita, vale aqui mencionar decisões que corroboram a possibilidade de o apontamento em análise ser objeto de ressalva: Em que pese o entendimento diverso da Unidade Técnica, não se verifica, no caso concreto, efetivo “descontrole orçamentário e financeiro da entidade”, mas, nos termos apontados pela defesa, não contraditados na instrução, falha pontual, referente à necessidade de remanejamento de recursos, para suplementação de rubrica efetiva. Além disso, muito embora tenha havido o pagamento de encargos moratórios, no valor de R$ 2.145,63, esse montante não se mostra suficiente para impedir a conversão do item em ressalva, afastando-se a responsabilidade do gestor pelo seu ressarcimento, haja vista que, além de ser a única irregularidade apontada, não implicou em nenhuma mácula à gestão orçamentária, conforme analisado a f. 4/7 da peça nº 52, que aponta um resultado financeiro superavitário, de 21,72%, ao final do exercício de 2013, ora em julgamento. (Acórdão nº 5975/16- 1ºc, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares) Já em relação às imputações de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39,T SEGUNDA CÂMARA recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas, cujo valor somou R$ 4.583,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), entendemos tal montante, relativo aos juros de mora cobrados pelo INSS, não são frutos de atos de má-fé ou locupletamento ilícito por parte do Responsável pelas Contas. Ademais, tais verbas foram destinadas e pagas à Autarquia Federal (INSS) e mesmo que de forma indireta, permaneceram no Erário. Observamos, ainda, que tal posicionamento guarda relação com outras decisões dessa Corte de Contas, a exemplo do Acórdão — 4489/15, processo nº 255200/14. (Acórdão nº 4487/16-1ºC, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão) Em que pese o Recolhimento em Atraso de Contribuições Devidas ao INSS, entendemos que o valor apontado pela Unidade Técnica, relativo aos juros de mora cobrados pelo INSS, não são frutos de atos de má-fé ou locupletamento ilícito por parte do Responsável pelas Contas. Ademais, tais verbas foram destinadas e pagas à Autarquia Federal (INSS) e, mesmo que de forma indireta, permaneceram no Erário. Observamos, ainda, que tal posicionamento guarda relação com outras decisões dessa Corte de Contas, a exemplo do Acórdão — 4489/15, processo nº 255200/14. Dessa forma, entendemos que cabe a regularização do item, com RESSALVA e sem aplicação de multa e ressarcimento. (Acórdão de Parecer Prévio nº 140/16-1ºC, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão) Dentro desse contexto, verifica-se que o parcelamento do débito, ainda que mediante o aumento real do valor originário da dívida, tem permitido a conversão da irregularidade em ressalva, sendo que o fato de as parcelas estenderem-se a outro mandato não vem sendo objeto de apontamento como fato impeditivo desta conversão, nem, muito menos, o fato isolado de o controlador interno manter seu juízo pela desaprovação das contas, dada a evidente independência desta Corte para a tomada de suas decisões, com base nos fundamentos indicados na instrução processual. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR3S.T SEGUNDA CÂMARA Consideradas as circunstâncias da conversão do item em ressalva, pode ser excluída, também, a multa sugerida pela unidade. 2.2. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS: Em sua instrução inicial, contida na peça nº 37, a coordenadoria apontou, de acordo com o quadro evolutivo de fis. 08, o encerramento do exercício de 2016 com o resultado orçamentário/financeiro negativo de R$ 5.328.320,03, e com o acumulado negativo de R$ 13.653.934,30, equivalentes a 3,43% é 8,80%, respectivamente, da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08), em desobediência aos arts. 1º, 81º, 9º e 13, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Quando do contraditório (peça 50 — fis. 04/06), a defesa, em resumo, alega que “vários fatores externos a administração contribuiram para que especificamente nos exercícios financeiros de 2015 e 2016 a administração tenha apresentado déficit orçamentário e financeiro.” O contraditório juntou, na peça 75, um estudo elaborado pela Confederação Nacional de Municípios, que, segundo a defesa, '[...] demonstra de forma detalhada as dificuldades encontradas pelos Municípios e os reflexos da crise e da atuação do Governo Federal junto às finanças municipais”, e, ainda, elencou os seguintes fatores: * que nos exercícios de 2015 e 2016 o Brasil tem enfrentado uma das maiores crises econômicas, refletindo diretamente nas finanças públicas municipais; * que muito embora o município tenha apresentado evolução no seu PIB nos últimos anos, pesa ainda o fato da grande maioria de sua população trabalhar e consumir no município de Curitiba, não gerando riquezas para o DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN SEGUNDA CÂMARA município e sim nos municípios vizinhos que tem polo industrial e comercial consolidados; * que referida população utiliza “J...] toda a gama de serviços públicos no território de Fazendo Rio Grande, serviços estes que apresentam uma evolução muito além do que o município pode suportar.” * que o município enfrenta, ainda, “[...] os impactos da judicialização quanto a oferta de diversos serviços públicos, muitos dos quais não são de competência municipal, levando o município a comprometer todo seu planejamento para o atendimento de toda a gama de serviços demandados, (...).” E acrescenta: Pesa ainda o fato de que o prefeito municipal ocupava o cargo interinamente, face a processo de judicialização do pleito eleitoral de 2012, no qual afastou a então chapa vencedora, e como consequência designado o presidente da Câmara a assumir interinamente a função de prefeito municipal. A interinidade na gestão, uma vez que o então gestor municipal, não tinha como precisar o período que ficaria em frente ao executivo municipal, refletiu consideravelmente na gestão do município durante todo o período que ficou a frente do executivo municipal, como prefeito interino. Além disso, o responsável alega que cancelou restos a pagar de empenhos emitidos em 2016, na importância de R$ 7.543.676,98, conforme relação anexa, e que, como prefeito eleito para a gestão 2017/2020, adotou “...] diversas medidas a fim de equilibrar as contas públicas.” Por fim, a defesa aponta, como resultado das medidas adotadas, que o resultado orçamentário do exercício de 2017 apresentou um superávit de R$ 29.925.868,90, de acordo com o relatório de análise da gestão fiscal do terceiro quadrimestre desse exercício, juntado na peça 56. A Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 106 — fls. 11/18), inicialmente, enfatiza que, apesar das justificativas apresentadas, é fato que o município encerrou o exercício financeiro de 2016 com um déficit de 3,43% (R$ DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS8.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN SEGUNDA CÂMARA 5.328.320,03), e um acumulado de 8,80% (R$ 13.653.934,30), em relação a receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08). No tocante ao cancelamento de restos a pagar, a unidade assim se manifestou: Quanto ao cancelamento de restos a pagar no valor de R$ 7.543.676,98 (peça 55), observa-se que referem-se a todas as fontes e não somente as fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, e foram efetivamente cancelados no exercício de 2017, conforme se verifica na Instrução nº 1604/18, desta Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, referente as contas do exercício de 2017 (Processo nº 195733/18, peça 30, folhas 8 e 9). A figura apresentada a seguir demonstra o apontado. (...) De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP 8. ed., o cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar “consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada (p. 52)". O cancelamento de restos baixa uma obrigação anteriormente constituída, vale dizer, cancela uma reserva orçamentária autorizada em exercício anterior, de modo que ocorre uma recomposição da disponibilidade financeira devido ao desbloqueio por não existir mais obrigação respectiva. Desse modo, as obrigações canceladas reduzem diretamente o Passivo Financeiro, influenciando o resultado financeiro acumulado, entendendo, esta Coordenadoria que o cancelamento de restos a pagar impacta somente o período de sua ocorrência, tendo em vista que é naquele exercício que ocorre a baixa contábil da obrigação correspondente, persistindo, portanto, a situação de déficit, conforme apurado no Primeiro Exame. Cumpre destacar, ainda, que não é viável a esta unidade técnica realizar extra contabilmente eventuais ajustes de resultados a partir das informações de cancelamentos de restos a pagar DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39,T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ: SEGUNDA CÂMARA realizados posteriormente, tendo em vista que o Município possui prestações de contas referentes a outros exercícios em trâmite neste Tribunal já instruídas, podendo algumas inclusive terem já sido julgadas, contendo os dados encaminhados pelas municipalidades através do SIM-AM. Isto é, eventual ajuste em uma linha de determinado demonstrativo, em uma conta anual, pode beneficiar a municipalidade no exercício que estiver sob análise, como também beneficiá-lo no exercício em que de fato houve o cancelamento dos restos, tendo em vista a incomunicabilidade entre as contas anuais. Portanto, perdura o entendimento de que o cancelamento de restos a pagar interferirá somente no exercício em que este se der. No caso tratado, em que pese pertinentes, as conclusões da defesa não merecem prosperar. A alegada crise econômica enfrentada pelo país não serve de justificativa para o déficit do exercício de 2016, uma vez que o município já vinha de uma situação deficitária acumulada desde o exercício de 2013, ressaltando que o responsável assumiu a Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande na data de 01/05/2013, e assim, tendo em conta as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, estaria obrigado, já no exercício de 2016, a adotar as medidas necessárias para mitigar o panorama apresentado, o que não restou comprovado nos presentes autos. Até mesmo a justificativa de que houve incremento na demanda dos serviços públicos não serve de supedâneo para afastar a inconformidade detectada, pois isso não exime o administrador de proceder ao adequado planejamento, com o fito de mitigar os resultados negativos. Da mesma forma não podem ser acatadas as justificativas relativas aos cancelamentos de restos a pagar no exercício de 2017, em especial, os relacionados a restos a pagar processados, pois, pela sua natureza, regra geral, não podem ser cancelados. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR3S.T AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS No Pública — 6º Edição! (pág. 113 — item 4.7. Restos a pagar), válido para o exercício financeiro de 2016. Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Neste aspecto, a defesa não trouxe qualquer justificativa cabível, bem como documentação comprobatória, para o cancelamento do montante indicado, inviabilizando, no presente caso, diante do significativo valor, sua eventual utilização para abatimento no cálculo do resultado orçamentário/financeiro. Nos presentes autos, a linha de raciocínio adotada baseia-se no conceito de “responsabilidade na gestão fiscal" estabelecido pela Lei Complementar nº 101/00, com a obrigatória observância, entre outros, dos princípios do “planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas”, que inclui definição de critérios e formas de limitação de empenho na hipótese de a arrecadação tender a não suportar as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício (art. 9º), com o desdobramento de metas bimestrais de arrecadação (art. 13). Destaque-se, a propósito, o disposto no $1º do art. 1º da mesma lei, ao reforçar esse mesmo conceito de “responsabilidade na gestão fiscal” Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição. 8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em ue se previnem riscos e corrigem desvios capazes de “http://www tesouro fazenda gov.bridocuments/10180/456785/CPU MCASP+6%C2NAAK2O0diWCINATHCI%AIO Republ2/f atee713-21d3-4151-8182-a542ce1 23773 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9,25KN.H64K.FR39,T SEGUNDA CÂMARA afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (grifamos). Portanto, em última análise, resta configurada a irregularidade, por ofensa aos arts. 1º, 81º, e 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação da multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa aos dispositivos citados da LRF. 2.3. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM: Este item foi tido por irregular, pela coordenadoria, uma vez que o Balanço Patrimonial juntado aos autos apresenta divergência em relação aos dados encaminhados pelo SIM-AM, o que evidencia desatenção aos arts. 105 e 106 da Lei 4320/64, bem como ao art. 24, 8 2º, da LCE 113/05 c/c art. 215, 8 4º, do Regimento Interno, conforme se observa do quadro abaixo transcrito (peça 37 — fls. 20/21): VALORES DO EXERCÍCIO ATUAL DESCRIÇÃO DO ITEM BP-SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$) Ativo circulante 37.930.399,20 37.930.399,20 0,00 Ativo não circulante 178.355.647,00 178.355.647,00 0,00 Total do ativo 216.286.046,20 216.286.046,20 0,00 Ativo financeiro 11.290.953,23 11.290.953,23 0,00 Ativo permanente 204.995.092,97 204.995.092,97 0,00 Saldo Patrimonial 161.792.118,83 161.792.118,83 0,00 Saldo dos atos potenciais ativos 8.146.589,33 8.146.589,33 0,00 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN SEGUNDA CÂMARA ' Passivo circulante 14.291.230,55 14.291.230,55 0,00 Passivo não circulante 25.048.755,09 25.048.755,09 0,00 Total do passivo 39,339.985,64 39.339.985,64 0,00 Total do patrimônio líquido 176.946.060,56 176.946.060,56 0,00 Total do passivo e patrimônio 216.286.046,20 216.286.046,20 0,00 líquido Passivo financeiro 29.445.172,28 29.445.172,28 0,00 Passivo permanente 25.048.755,09 25.048.755,09 0,00 Saldo dos atos potenciais . 112.250.692,07 112.250.692,07 0,00 passivos Total do superávit/déficit -18.154.219,05 0,00 -18.154.219,05 financeiro* OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP — STN vigente para o exercício. VALORES DO EXERCÍCIO ANTERIOR DESCRIÇÃO DO ITEM BP -SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$) Ativo circulante 31.513.623,43 31.513.623,43 0,00 Ativo não circulante 159.536.388,30 159.536.388,30 0,00 = Total do ativo 191.050.011,73 191.050.011,73 0,00 Ativo financeiro 12.621.663,32 12.621.663,32 0,00 Ativo permanente 178.428.348,41 178.428.348,41 0,00 Saldo Patrimonial 149.760.179,14 149.760.179,14 0,00 Saldo dos atos potenciais ativos 8.592.578,29 8.592.578,29 0,00 Passivo circulante 4.932.158,44 4.932.158,44 0,00 Passivo não circulante 20.621.181,16 20.621.181,16 0,00 Total do passivo 25.553.339,60 25.553.339,60 0,00 Total do patrimônio líquido 165.496.672,13 165.496.672,13 0,00 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CAMARA Total do passivo e patrimônio . 191.050.011,73 191.050.011,73 0,00 líquido Passivo financeiro 20.668.651,43 20.668.651,43 0,00 Passivo permanente 20.621.181,16 20.621.181,16 0,00 Saldo dos atos potenciais . 117.345.547,65 117.345.547,65 0,00 passivos Total do superávit/déficit -8.046.988,11 0,00 -8.046.988,11 financeiro* OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP — STN vigente para o exercício. O Balanço Patrimonial encaminhado não se encontra estruturado conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP — STN — 6º edição) e na NBC T 16.6 (CFC): a. quadro principal; b. quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes; c. quadro das contas de compensação; d. quadro do superávit/déficit financeiro; e. notas explicativas. Sobre esse item, a defesa assevera que não encontrou divergências que justifiquem o apontamento, de acordo com a cópia dos balanços que ora juntou. Ademais, assevera que a ausência de notas explicativas se justifica pelo fato de que durante o exercício não houve “[...] nenhuma ocorrência que merecesse a disponibilização de tal informação no balanço publicado.” Segundo a defesa, isso “[...] não invalida a publicação do balanço, uma vez que nos dois balanços analisados, quais sejam o publicado pela contabilidade e o extraído pelo sistema SIM-AM constam as mesmas informações.” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS NTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, io SEGUNDA CÂMARA Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal constatou que ainda permanecem as divergências apontadas no primeiro exame. Além disso, de acordo a unidade técnica: [..] não constou do processo o Quadro do Superávit/Déficit Financeiro e as Notas Explicativas, parte integrante da estrutura do Balanço Patrimonial, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - STN 6º Edição e na NBC T 16.6 (CFC), conforme solicitado na Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR, bem como cabe observar que no Passivo consta "Ativo Financeiro e Ativo Permanente", quando deveria constar "Passivo Financeiro e Passivo Permanente". Considerando que o contraditório não conseguiu corrigir a divergência apontada pela unidade técnica e dada a expressividade do seu montante, resta configurada a irregularidade, com ofensa aos arts. 89 e 105, da Lei 4320/64, motivo pelo qual, deve ser imposta, contra o responsável, a multa do art. 87, IV, “g", da Lei Orgânica deste Tribunal. Destaque-se, também, que, segundo a Coordenadoria de Gestão Municipal, o Balanço Patrimonial apresentado não foi devidamente estruturado conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público — DCASP, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP — STN — 6º Edição, e na NBC T 16.6 — CFC. 2.4. Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análises do 1º, 2º e 3º Quadrimestres do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB; Para este apontamento, em análise preliminar (peça 37), para cada quadrimestre, a Coordenadoria de Gestão Municipal assim se manifestou (fis. 25/28): DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39,T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA A avaliação da Gestão Fiscal demonstra que a despesa total com pessoal se encontra acima dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, caracterizando a situação prevista no artigo 23 da mesma Lei, sendo que, embora em período afetado por baixo crescimento econômico, que na forma prevista pelo artigo 66, da LRF duplica os prazos de recondução ao limite, quando da análise relativa ao (...) quadrimestre do exercício de 2016, a Entidade não comprovou o retorno ao limite legal dentro do prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em razão destes apontamentos, a unidade sugere a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, para cada quadrimestre analisado. O quadro abaixo transcrito demonstra a situação ora delineada: 4.2 - DESPESAS COM PESSOAL MÊS E ANO RECEITA CORRENTE Eq Ta DESPESA COMPESSOAL GASTO SITUAÇÃO amors 128.417.314,26 6890686728 5366 — Alerta95 eos 131.647.233,76 7291493355 5539 — Extrapolação 4272014 438.220.272,06 7821258871 5659 — Extrapolação 4r015 145.083.628,43 8254595002 5690 Extrapolação soo1s 155.186.644,90 ST51443654 5839 — Extrapolação 1252015 157.592.632,71 9258099790 5875 | Extrapolação amos o aesOBOSBIIS SO36TABT2 5983 — Extrapolação 812016 167.326.785,27 1051492492 | 6284 Extrapolação romeo 174.064.300,71 109.656795,20 6300 Extrapolação Quando do contraditório (peça 50), foram apresentadas as seguintes justificativas: Em relação ao apontamento acima transcrito, o Município de Fazenda Rio Grande, como a maioria dos municípios paranaenses, apresentou índices de pessoal superiores ao limite definido pela Lei Complementar 101 de 03/05/2000. O município de Fazenda Rio Grande não passou imune a esta desproporcionalidade entre aumento de gatos com pessoal e a evolução da RCL. Os gastos com pessoal atingiram seu ápice em outubro de 2016, quando o referido índice atingiu 64,76% DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR38.T “TUE VEREÇ, % SEGUNDA CÂMARA da RCL, finalizando o exercício de 2016 com índice de 63%. Face ao crescimento dos gastos com pessoal durante o exercício de 2016 o Município adotou uma série de medidas com vistas a reduzir os gastos com folha de pagamento, e, principalmente, melhorar a eficiência da arrecadação. Conforme podemos verificar no relatório de gestão referente ao terceiro quadrimestre de 2018, o exercício de 2017 apresentou redução nos índices de gastos de pessoal, porem esta redução, ainda que constante, não foi suficiente, para que no encerramento do exercício de 2017 o Município ficasse dentro dos limites fixados pela LC 101/00. Porém, reiteramos que o Município de Fazenda Rio Grande, adotou várias medidas a fim de aumentar a arrecadação de sua competência e diminuir os gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas. As medidas adotadas com vistas ao incremento da arrecadação resultaram em aumento da arrecadação própria, conforme tabela abaixo: (...) Por outro lado, fora da alçada do gestor municipal, as transferências oriundas da União, que corresponde ao maior grupo de arrecadação, apresentaram uma variação negativa de 2,83%. Contudo o que mais agrava os gastos públicos, á a necessidade de o município custear despesas de competência de outros entes da federação, especialmente no que se refere as ações de saúde, especificamente de média e alta complexidade. Em que pese o município procure adequar esta oferta em função de sua capacidade orçamentária e financeira, a administração municipal vem recebendo, a cada ano com maior frequência, intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário, requisitando a abertura de vagas em creches, pré escola, contratação de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social. Nestes exemplos podemos citar algumas demandas, conforme segue: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T SEGUNDA CÂMARA (.) A atuação externa retira do gestor municipal a autonomia para gerir as contas públicas e consequentemente o retorno dos índices de gasto com pessoal, sendo que apesar de realizar ações para reduzir o gasto, fatores alheios à vontade do gestor trazem reflexos diretos no gasto com pessoal. As demandas citadas no parágrafo acima podem ser comprovadas mediante a leitura dos documentos ora anexados. Porem nos índices apurados por esta corte, foram contabilizadas despesas com médicos especialistas e outros especialistas que foram nomeados em estrito atendimento as determinações ou do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Dentre as especialidades, que eram terceirizadas, e por força de acatamento de determinação judicial e/ou do MPE foram contratadas através de concurso público, destacamos a de Fisioterapeuta, médico anestesista plantonista, médico pediatra, médico clinico geral plantonista, médico ginecologista e obstetra plantonista, profissionais estes com lotação na Unidade de Pronto Atendimento — UPA, atendimentos este de média e alta complexidade. A definição da UPA esta disciplinada no art. 2º, | da portaria nº 10/2017-MS qual seja: (...) Dentre os serviços oferecidos pela UPA estão àqueles definidos nos incisos Il e Ill do art. 5º da portaria 10/2017, senão vejamos: (..) Ressaltamos que originalmente a contratação dos médicos especialistas se dava através de credenciamento, sendo que a contratação destas categorias por concurso não se deu em função de decisão da gestão, mas sim por determinação judicial e/ou do Ministério Público, ressalta ainda que a alta demanda desses profissionais se dá também em face do processo de judicialização da saúde, fugindo aos controles do planejamento municipal. Diante do acima narrado, pugna-se junto a esta Corte que seja excluído da base de cálculo dos DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.HS4K.FR39.T A “qnd ' “3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 115. SEGUNDA CÂMARA gatos de pessoal, os gastos realizados com médicos especialistas que efetivamente atuam nas Unidades de Saúde de Média e Alta Complexidade, quais sejam UPA e Hospital Municipal, e consequentemente pela regularidade do apontamento. A Coordenadoria de Gestão Municipal, quando da análise do contraditório, assim se manifestou (peça 106): Face ao exposto, muito embora o responsável - tenha justificado que adotou uma série de medidas com vistas a reduzir os gastos com folha de pagamento, e, principalmente, melhorar a eficiência da arrecadação, destacando: a melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas, bem como que teve a necessidade de custear despesas de competência de outros entes da federação e atender intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário, requisitando a abertura de vagas em creches, pré-escola, contratação de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social, entende esta Coordenadoria que as medidas não foram suficientes para retornar a despesa com pessoal ao limite no prazo legal, ou seja, no exercício em análise, permanecendo, portanto a irregularidade. Ressalta-se, conforme consulta aos dados do SIM AM, exercícios de 2017, 2018 e 2019, que as medidas adotadas pelo responsável começaram a surtir efeito a partir de 2017 e atingiram o objetivo somente no 2º Quadrimestre de 2019, onde verifica-se que o percentual com despesa de pessoal baixou para 53,48%. (...) Quanto a solicitação para excluir da base de cálculo da despesa com pessoal, os gastos realizados com médicos especialistas que efetivamente atuam nas Unidades de Saúde de Média e Alta Complexidade, quais sejam UPA e Hospital Municipal, que foram nomeados em estrito atendimento as determinações ou do Poder Judiciário ou do DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39,T SEGUNDA CÂMARA Ministério Público, cabe observar que, conforme declarado pelo responsável os profissionais da saúde foram contratados através de concurso público, portanto integram na totalidade a despesa com pessoal, entendendo esta Coordenadoria que não podem ser excluídos. De fato, acompanhando as manifestações uniformes, a defesa apresentada não sana os apontamentos. No caso tratado, efetivamente, o que se observa, de acordo com o quadro acima e com a informação da unidade técnica, é que o índice da despesa total com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande permaneceu acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até abril/2019, permeando todo o exercício de 2016, ora sob análise, nessas circunstâncias. Apesar das medidas adotadas pelo Município de Fazenda Rio Grande, elencadas quando do contraditório, entende-se que estas não foram suficientes na tentativa de reduzir os percentuais apresentados, segundo os mecanismos previstos e recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, resta configurada a irregularidade. Trata-se, em última análise, de três infrações distintas ao disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, quando extrapolado o limite da despesa com pessoal, e, no caso tratado, remonta ao índice apurado no segundo quadrimestre de 2014 (55,39%), que pelo menos um terço do percentual excedente fosse eliminado no terceiro quadrimestre de 2014 e que, no primeiro quadrimestre de 2015, fosse eliminado, integralmente, o excesso. Desta forma, de acordo com instrução processual, para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande manteve o limite para a Despesa Total com Pessoal acima do permitido no art. 20, Hl, b da LRF, nos três quadrimestres apurados, em desobediência ao caput do art. 23, clc art. 66, ambos da mesma lei. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA SEGUNDA CÂMARA Tal circunstância autoriza que seja aplicada, por três vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, pela infração ao art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos já explicitados. 2.5. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa conforme critérios fixados no Prejulgado 15; A primeira análise detectou que o responsável encerrou o mandato com obrigações financeiras superiores às disponibilidades de caixa nos saldos de “Recursos Ordinários/Livres”, “Transferências do FUNDEB”, “Transferências Voluntárias”, “Operações de Créditos”, “Valores Restituíveis” e “Outras Origens”, em afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios fixados no Prejulgado nº 15 — TCE/PR, conforme quadro abaixo transcrito (peça 37 — fls. 23): Demonstrativo da Disponibilidade Líquida por Origem de Recursos ativo PAssmO contas RESULTADO DESCRIÇÃO FINANCEIRO | FINANCEIRO | PENDENTES da ERIRTAL (o) | FINANCEIRO ta (o) ty ) (t=s-0.0-0:9) Recutets Ordincrios ! Livres 219237443 0 tn sa2sm1,3a 00 tr4nsesosa 200 pn iapasr as Transferências do FUNDES 696 665,46 54 qa 4.618,21 | sao “2.880 645,42 Transferências Voluntárias 1H4440,17 | 120240928 ado 51.659,20 ato 140.718,82 Aliança de Qua 22.523,36 1.314,00 ao 090 | ago | 21.209,56 Operações de Crédito 2S2DAS | 4821 010,94 aaa 0,00 040 | a sosAna4o Contratos els Restelo ddr pri | | Corsórdas Públicos 0,00 Doo 290 009 ago [O o 2090.565,69 1.969.480,22 000 1.897,06 ao 119.265,39 | Ccamarasta AROS 000: 0.00 amo 000 | ago 090 | PragtemastTraniafetências | Voluntárias Anteriares a 2043 000 [7 amo aao ago 000 Reclassificados has Voluntárias | enelito Incoviduis (8 13, 006 0,00 ago | 0,00 ago | 0,00 att 186 da CF) Visores Restiíveis. 182061652 1n20615,52 a00 s.679,00 ago 5.679,80 | Outras Origens 135S 4210 | a 302063,64 Er 0,06 | 240 toa aa1,os Totais 1129095324 25 448.772,26 000 11,473 444,62 000 31.627 663,87 | Em sua defesa (peça 50 — fls. 12/13), o responsável assevera que, além das justificativas já apresentadas para o item “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS”, [.]o município eivou todos os esforços possíveis a fim de corrigir ou minimizar o déficit no exercício de 2016.” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN,H64K.FR39,T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Além disso, o contraditório informa que no período de 01/05 a 31/12/2016, foram contratadas diversas obras oriundas de operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para outros exercícios, trazendo uma listagem com alguns desses empenhos e cópia dos termos de contratos celebrados com recursos oriundos de Operações de Crédito e Convênios. Por fim, reitera que no exercício financeiro de 2017 foram cancelados restos a pagar de empenhos de 2016 no montante de R$ 7.543.676,98. Ao apreciar o contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 106 — fis. 42/52), mantém a condição de irregularidade, destacando que, em relação às justificativas de que foram contratadas diversas obras oriundas de operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para outros exercícios, [..] faz-se necessária a apresentação dos documentos que comprovam a origem dos registros, bem como da liberação e ingresso dos recursos, corroborado, com os extratos bancários e no que couber, com a entrega do SIMAM, conforme orientado no Primeiro Exame, ou seja a demonstração da execução do contrato, comprovando, assim, que o saldo negativo foi absorvido pela receita recebida nos exercícios subsequentes. Além disso, a unidade assevera que além das “Operações de Créditos”, outras origens de recursos encerraram 2016 deficitariamente, inclusive recursos “Ordinários/Fontes Livres”. No tocante ao cancelamento de restos a pagar, aventado pela defesa, cuja relação foi juntada na peça 55, a coordenadoria aduz que não restou demonstrado a qual fonte se refere. Ainda, segundo a Coordenadoria de Gestão Municipal: Os Decretos (4521/17 de 12/07/2017 e 4643/17 de 15/12/2017) que autorizam o cancelamento, totalizam R$ 6.748.885,76, valor menor que o DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H84K.FR39.T ** pE VERE DS Pap DE ERES, Si OA pe TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN À ris, ; SEGUNDA CÂMARA 4 E cancelado, bem como observa-se que foram cancelados empenhos processados sem constar a devida justificativa, e ainda, constam empenhos relacionados ao Instituto de Previdência, que se referem a contribuições previdenciárias de 2016 que foram incluídas em parcelamento, valores estes, que no entendimento desta Coordenadoria não podem ser excluídos do cálculo, pois são despesas que fazem parte da máquina administrativa, sendo a princípio calculáveis e para tanto necessitam de respaldo financeiro. Ressalta-se que em consulta aos dados do SIM AM Relatório de Restos a Pagar, saldo 2017, foi possível visualizar o cancelamento no valor de R$ 7.543.317,51, sendo que agrupando os valores cancelados por fonte, e ainda deduzindo o valor referente ao Instituto de Previdência, prevalece um valor líquido de cancelamento de R$ 4.241.619,47. Cabe destacar que, mesmo que seja encaminhada a autorização para o cancelamento dos restos no valor total de R$ 7.543.317,51, com a devida motivação para o cancelamento dos Restos a Pagar processados, ainda assim, permaneceria a situação apontada no Primeiro Exame, ou seja, a existência de Origens de Recursos com saldo negativo, conforme demonstrado a seguir: (...) Passo a analisar o mérito dessa irregularidade. Inicialmente, para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade, em que pesem as divergências interpretativas desse normativo legal, tenho adotado o — entendimento segundo o qual, para efeito de cálculo, deverão ser consideradas, preferencialmente, as efetivas disponibilidades de caixa de recursos não vinculados, excluindo-se as obrigações empenhadas e liquidadas que não sejam de fontes vinculadas. Essa orientação tem por fundamento o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, de forma que, no caso de empenhos vinculados a determinados recursos, oriundos de, por exemplo, convênios, a frustração da receita em decorrência do não repasse do Órgão Repassador não pode, em princípio, ser de responsabilidade do gestor da entidade recebedora dos recursos, inclusive, para efeito de configuração da infração à regra do art. 42 da LRF. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K,FR39.T SEGUNDA CÂMARA Por esse motivo, por meio do Despacho nº 176/20 (peça 108), foi solicitado à unidade técnica que, com base nos dados do sistema SIM-AM, elaborasse novo demonstrativo, desconsiderando, para efeito de cálculo de disponibilidades financeiras, os recursos e despesas vinculados, sobre os quais, em última análise, o gestor quase não possui poder de ingerência, ao contrário das fontes livres, sobre as quais possui total discricionariedade na sua aplicação. Pela Informação nº 624/20, da peça nº 110, a coordenadoria apresentou novo quadro, a fl. 4/5, letra 'g9”, e, na linha 10, se destaca a disponibilidade em 31/12/2016 como sendo negativa, de R$ 13.839.068,47, montante esse que interferiu, certamente, no desempenho da gestão subsequente, em desacordo com o preconizado pela LRF, mais especificamente em seu art. 42. Pertinente à análise da matéria, ainda, a comparação da situação no encerramento do exercício, com a de 30 de abril, levando-se em conta a expressa previsão do art. 42: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (destacamos). Numa interpretação literal, sistemática e finalística desse dispositivo, mais importante do que a análise isolada da falta de disponibilidade financeira no encerramento do exercício, entendo necessária a comparação das disponibilidades de caixa e das obrigações pendentes de pagamentos entre os meses de abril e dezembro do último ano de mandato, a fim de que se possa avaliar a atuação do gestor nesses últimos oito meses indicados expressamente no dispositivo da LRF, DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR38.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 15-SÉ SEGUNDA CÂMARA tamol com vistas a prevenir e punir eventual medida que possa ter agravado a situação fiscal para a gestão seguinte. Nesse sentido, aliás, o item Il da parte dispositiva do Acórdão nº1490/11, que decidiu o Prejulgado nº 15: “A regra é peremptória para alcançar o final de mandato, especificamente, os seus oitos últimos meses”, Dentro dessa orientação, o mesmo quadro elaborado pela Coordenadoria, na Informação nº 624/20, apontou a disponibilidade líquida em 30/04/2016 como sendo negativa, de R$ 11.861 179,07. Verifica-se, assim, que também por este critério a irregularidade deve ser mantida, considerando-se a geração de uma grave situação de falta de disponibilidade, nos últimos dois quadrimestres, equivalente a R$ 1.977.889,40 de perdas, resultando no expressivo montante final deficitário, de R$ 13.839.068,47. Outro fato relevante a ser considerado, é o total de restos a pagar de 2016, que tenham sido cancelados até o final de 2017. Nesse diapasão, importante destacar que os empenhos de recursos não vinculados inscritos em restos a pagar somente mediante justificativas cabíveis poderão ser objeto de cancelamento nos exercícios seguintes. Ainda que essas justificativas não tenham sido apresentadas, a unidade técnica, no mesmo quadro de fl. 4, apresentou como sendo de R$ 3.850.820,38, o total de “Cancelamentos dos Restos a Pagar no exercício de 2017- Recursos não Vinculados”. Mesmo com essa dedução, o valor total da disponibilidade líquida negativa continua sendo extremamente expressivo, de R$ 9.988.248,09, o que corrobora, mais uma vez a infração à regra do art. 42 da LRF, com a imposição de grave situação financeira deficitária à gestão seguinte. Face ao exposto, deve ser recomendada a irregularidade das contas, também por esse fundamento, com a imposição da multa do art. 87, IV, "9", contra o gestor. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T SEGUNDA CÂMARA 2.6. Atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016: De acordo com a unidade técnica, foi constatado e ressalvado, o atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, referente ao Terceiro Bimestre de 2016, sendo sugerido, por conseguinte, aplicação da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. No caso tratado, o documento deveria ter sido publicado até o dia 30/07/2016 e o foi em 01/08/2016. Quando do contraditório (peça 50), resumidamente, a defesa alega que a edição do periódico com data de 25 a 31 de julho de 2016 teve circulação efetiva em 01/08/2016, bem como o período de circulação do órgão oficial do município é sempre de segunda a domingo, sendo sua disponibilização no site oficial do Município toda segunda-feira. Desta forma, entende a defesa que, considerando que a data limite se deu no sábado, dia 30/07/2016, a divulgação ocorreu no primeiro dia útil posterior à data limite, sem prejuízo na publicidade do documento. Ademais, o responsável informa que a legislação local foi alterada e o “Diário Oficial Eletrônico” passou a ter circulação diária, evitando ocorrências dessa natureza. Ao apreciar a defesa, a Coordenadoria de Gestão Municipal entende que apesar das justificativas apresentadas, efetivamente ocorreu atraso nas publicações, razão pela qual manteve seu entendimento pela ressalva com aplicação de multa. Todavia, não me parece razoável imputar a sanção sob comento, pois, apesar da ocorrência do referido atraso, de apenas dois dias, o conjunto probatório dos autos não caracterizou eventual desídia do responsável no atendimento aos prazos legais. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ris. 90 SEGUNDA CÂMARA ok Portanto, neste caso específico, considerando a ausência de grave negligência, bem como de dano ao erário, ou à transparência da Administração Pública, deixo de propor a referida multa. De outra sorte, entretanto, considerando que efetivamente houve atraso, deve ser consignada a ressalva. 2.7. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso: A unidade técnica apontou que “,...] a Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 41 15/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da análise.” O quadro abaixo transcrito demonstra os referidos atrasos: Demonstrativo do item Mês Ano Data Limite p/ Envio Data do Envio | Dias de Atraso Julho 2018 3108/2016 2108/2016 21 Agosto | 2018 | 3DNBi2016 t410/2018 | 14 Setembro 2016 311102016 04/11/2016 4 Assim, a unidade ressalvou o apontamento e sugeriu a aplicação da multa prevista no inciso III, “b”, do art. 87 da Lei Complementar nº 113/2005, “[..] aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados eletrônicos do Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal — SIM/AM.” Em sua defesa, o responsável, basicamente, alega que esses atrasos nunca foram superiores a trinta dias, não ocasionaram nenhum prejuízo e foram decorrentes de diversos fatores “[...] como problemas técnicos de sistemas em relação a integração dos módulos, atraso na conciliação bancária, acúmulo de trabalhos concentrados no setor de contabilidade, (...).” A Coordenadoria de Gestão Municipal, por entender que não foram apresentados elementos que pudessem alterar o entendimento inicial, considerando DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.ER39.T SEGUNDA CÂMARA o disposto na Uniformização de Jurisprudência nº 10, ratificou sua conclusão pela regularidade com ressalva e aplicação da multa administrativa. Plausíveis, entretanto, os argumentos apresentados pela defesa. No caso tratado, os atrasos verificados, e, diga-se aqui, de poucos dias, não trouxeram nenhum prejuízo, tampouco restou configurada a má-fé, bem como, não afetou a entrega da prestação de contas e a respectiva análise por este Tribunal. Desta forma, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o meu posicionamento, já adotado em processos similares”, pode-se afastar a imputação da multa prevista no art. 87, III, b, da Lei Complementar nº 113/2005, ao Sr. Márcio Claudio Wozniack, em virtude dos atrasos no encaminhamento de dados do SIM-AM. Todavia, mostra-se razoável exigir que o gestor responsável pelas contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento da remessa dos dados do SIM-AM, no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte, sendo tempestivo na resolução de eventuais falhas nos sistemas municipais, motivo pelo qual, deve ser consignada a ressalva. 3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, |, combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido de que: 3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e 2 Acórdãos nºs. 1967/18 e 1207/18, da Segunda Câmara. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T A DE VERg, a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ,.. 3). SEGUNDA CÂMARA O 74 de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa; 3.2. Seja aposta ressalva às contas, em virtude de o Relatório do Controle Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e dos atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e na entrega dos dados do SIM-AM; e 3.3. Seja aplicada, contra o Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, por 06 (seis) vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no 8 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão. VISTOS, relatados e discutidos, Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE — CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: | - Emitir, com fundamento no artigo 1º, |, combinado com o art. 16, Ill, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio deste Tribunal, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K,FR39,T SEGUNDA CÂMARA pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa; Il - ressalvar às contas, o Relatório do Controle Interno por apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e os atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e a entrega dos dados do SIM-AM; HI - aplicar, contra o Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, por 06 (seis) vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal; IV — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no 8 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LEGER. Sala das Sessões, 8 de abril de 2021 — Sessão nº 4. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro no exercício da Presidência DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR38,T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSONº. 261105/21 ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD ADVOGADO / PROCURADOR: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI RELATOR: CONSELHEIRO VENS ZSCHOERPER LINHARES ES TAS “ACÓRDÃO Nº 1638/21 - Segunda Câmara. “Embargos de Declaração. Ausência de omissões, contradições e obscuridades. Pretensão de analogia às contas de 2018. Não provimento. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (peça 118) opostos pelo Sr. Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no exercício financeiro de 2016, por intermédio de seu procurador, Dr. Claudio Tavares Tesseroli, em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 104/21 da Segunda Câmara (peça 114). Pela decisão impugnada, este Tribunal decidiu emitir parecer prévio pela irregularidade das contas do recorrente, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Foi ainda imposta ressalva em virtude de o Relatório do Controle Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e dos atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9 “DEVERES, o A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e na entrega dos dados do SIM- AM. Em sede de embargos (peça 118), o gestor impugna a decisão, apenas em relação ao item “2.4, Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análises do 1º,2ºe 3º Quadrimestres do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB”, sob o argumento de que haveria contradição de seus fundamentos. Afirma que este Tribunal, ao apreciar as contas do exercício financeiro de 2018, do mesmo Município, “[...] ficou comprovado que o Gestor tomou as devidas providências para redução do índice de pessoal, conforme se observa o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 80/20 - Primeira Câmara, cuja transcrição — do mérito segue abaixo: (...).” Assim, por entender que a contradição suscitada está na premissa de que há uma similaridade entre as contas de 2016 e 2018, relativamente ao item em questão, postula o conhecimento e provimento dos embargos, sendo reconhecido o efeito suspensivo, para reformar a decisão no sentido de converter o apontamento em causa de ressalva. Conheci dos embargos e determinei a regularização da representação do Dr. Claudio Tavares Tesseroli, com a juntada do Instrumento Procuratório devidamente assinado, conforme Despacho nº 554/21 (peça 120). Após nova autuação (peça 121), e devidamente regularizado, retornaram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Preliminarmente, o embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Uma vez recebidos os embargos, pelo Despacho n.º 554/21-GCIZL (peça 120), opera-se, via de regra, a interrupção dos prazos recursais, conforme disposição do art. 76,8 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA Portanto, reitero a admissibilidade do recurso e, por consequência, resta atendido o benefício em relação à contagem do prazo processual. 2.2. Mérito Não merecem provimento os embargos opostos. Os fundamentos destes embargos estão lastreados em decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 80/20 — Primeira Câmara, que apreciou as contas do Sr. Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício financeiro de 2018. Nele, a Primeira Câmara deste Tribunal considerou passível de ressalva a extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal, quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício. Segundo se infere do referido acórdão: Em nova instrução, a CGM acatou as justificativas acerca da situação financeira experimentada pelo ente municipal no período e concluiu pela regularização dos apontamentos com aposição de ressalvas. Conforme a unidade, em consulta aos dados do SIM-AM, exercícios de 2018 e 2019, nota- se que com as medidas adotadas pelo responsável, já em 2017 houve uma redução do índice, tendo retornado ao limite legal no 2º Quadrimestre de 2019, onde verifica-se que o percentual com despesa de pessoal baixou para 53,48% (Instrução nº 4735/19-CGM, peça nº 24). O embargante alega que, por analogia, este apontamento pode ser convertido em ressalva, uma vez que “[...] a decisão do exercício de 2018 demonstra que o Gestor buscou sanar esse problema de gastos com pessoal nos anos seguintes à conta aqui julgada.” De início, releva notar que, no presente caso, diante das circunstâncias apresentadas, não se pode buscar solução para o exercício financeiro de 2016 com base em decisão de exercício futuro. Conforme se depreende do acórdão embargado: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2ASR.9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN No caso tratado, efetivamente, o que se observa, de acordo com o quadro acima e com a informação da unidade técnica, é que o índice da despesa total com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande permaneceu acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até abril/2019, permeando todo o exercício de 2016, ora sob análise, nessas circunstâncias. Apesar das medidas adotadas pelo Município de Fazenda Rio Grande, elencadas quando do contraditório, entende-se que estas não foram suficientes na tentativa de reduzir os percentuais apresentados, segundo os mecanismos previstos e recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, resta configurada a irregularidade. Trata-se, em última análise, de três infrações distintas ao disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, quando extrapolado o limite da despesa com pessoal, e, no caso tratado, remonta ao Índice apurado no segundo quadrimestre de 2014 (55,39%), que pelo menos um terço do percentual excedente fosse eliminado no terceiro quadrimestre de 2014 e que, no primeiro quadrimestre de 2015, fosse eliminado, integralmente, o excesso. Em corroboração, o quadro da despesa com pessoal apresentado pela unidade técnica, nas contas de 2016. 4.2 - DESPESAS COM PESSOAL MÊSEANO | RECEITA CORRENTE | BASE | LÍQUIDA | DESPESACOMPESSOAL | %GASTO | SITUAÇÃO | o 412014 128.417.314,28 68.906867,28 53,66 Alerta 95 spo 131.647.233,76 7291493355 5539 Extrapolação 1212014 138.220.272,08 7821258871 5659 — Extrapolação Co 42015 145.083.628,43 | 82.548.950,02 | 56,90 | Extrapolação | aro1s 155.186.644,90 8751443654 56,39 Extrapolação Co rem | 157.592.632,71 92.580.997,90 | 58,75 Extrapolação 412016 166.080.561,16 99.367431,72 5983 Extrapolação 812016 167.326.785,27 105149244,92 6284 Extrapolação 12/2016 174.084.300,71 109.656.795,29 | 6300 — Extrapolação Da leitura do quadro acima, ainda que se trate do mesmo tópico, não chá omo ressalvar a irregularidade ocorrida no exercício financeiro de 2016, pois, desde o segundo quadrimestre do exercício de 2014 houve incremento no DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9 percentual da despesa com pessoal, demonstrando que as medidas adotadas não foram suficientes para motivar a ressalva do apontamento. Desta forma, efetivamente, rest Portanto, ainda que se trate do mesmo item de análise nas contas de 2016 e 2018, a fundamentação é diversa para sua resolução, conforme acima explicitado. Desta forma, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 76, incisos le II, da Lei Orgânica, c/c art. 490, incisos le Il, do Regimento Interno, nego- lhe provimento. 3. Face ao exposto VOTO no sentido de que esta Câmara conheça dos Embargos de Declaração para, no mérito, ne: VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Plenário Virtual, 15 de julho de 2021 — Sessão Ordinária Virtual nº 11. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2ASR.9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ: IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9 INFORMAÇÃO Nº PROCESSO Nº ORIGEM INTERESSADO ASSUNTO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Monitoramento e Execuções : 5240/21 : 242800/17 : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE : MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL Em atendimento à decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 104/21 — S2C (peça 114), mantido integralmente em Embargos de Declaração pelo Acórdão nº 1638/21 — S2C (peça 131) e ao contido no art. 175-L, |, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, efetuamos os seguintes registros: SANÇÕES: Penalizado CPF/CNPJ Tipo Sanção Credor Embasamento Motivo Valor na data da Legal decisão PRE MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa SECRETARIA DE | Art. 87, V, "g",|em razão do | R$4579,20 CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei | déficit WOZNIACK FAZENDA Complementar orçamentário/fin Estadual nº | anceiro de 113/05 fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres) MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa SECRETARIA DE | Art. 87, IV, "g", |em razão da |R$4579,20 CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei| divergência de WOZNIACK FAZENDA Complementar valores entre o Estadual nº | Balanço 113/05 Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIMAM MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa SECRETARIA DE | Art. 87, IV, "g",|em razão, da |R$4579,20 CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei | extrapolação do WOZNIACK FAZENDA Complementar índice de AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW.KE28.312G.E DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS Í TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Coordenadoria de Monitoramento e Execuções “| 1 Estadual nº sn 113/05 pessoal - retorno ao limite — Análises do 1º quadrimestre MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa Peres Dear 87, NV, "g", [em razão, da R$ 4579,20 CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei | extrapolação do WOZNIACK FAZENDA Complementar índice de Estadual nº | despesas com 113/05 pessoal - retorno ao limite — Análises do 2º quadrimestre a : a MÁRCIO Ba7.346430.53 | Multa SECRETARIA DE | Art. 87, NV, "g", | em razão, da | R$4579,20 CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei | extrapolação do WOZNIACK FAZENDA Complementar índice de Estadual nº | despesas com 113/05 pessoal — retorno ao limite — Análises do 3º quadrimestre MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa SECRETARIA DE] Art. 87, IV, "g", em razão de R$ 4579,20 CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Leilobrigações de WOZNIACK FAZENDA Complementar | despesa Estadual nº | contraídas nos 113/05 últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa RESSALVAS: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW.KE28.312G.E Entidade MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE IRREGULARIDADE DAS CONTAS: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK | 837.346.439-53 Descrição Gestor crr O e | Ressalva em razão do Relatório do Controle Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Ressalva em razão do atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016. Ressalva em razão do atraso na entrega dos dados do SIM- AM. Motivo Vigência * Emitir, com fundamento no | Parecer Prévio - Aguardando artigo 1º, |, combinado com o | julgamento pelo Poder art. 16, Il "b", da Lei| Legislativo Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio deste Tribunal, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com pessoal - retorno ao limite - Análises do DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW.KE28.312G.E E] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN) Coordenadoria de Monitoramento e Execuções o mm 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. L * Conforme artigos 515 a 518 do Regimento Interno. Nos termos do art. 383, Il, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a ciência dos registros acima ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas — DETC-PR nº 2588 do dia 26/07/2021. Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e disponibilizar cópia integral do processo à Câmara Municipal para julgamento nos termos do art. 217-A do Regimento Interno. Após, solicitamos retornar à CMEX para acompanhamento nos termos do art. 175-L do Regimento Interno. É a informação. CMEX, 26 de novembro de 2021. -assinaturas digitais - Ato elaborado por: DANTE LUIZ DALPRÁ ANALISTA DE CONTROLE De acordo: THIAGO NAPOLICIRIACO DIAS Coordenador de Monitoramento e Execuções DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW.KE28.312G.E h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR J el quad j Ato Nº 89/2021 De 10 de dezembro de 2021. A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais; DETERMINA: A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Acórdão n.º 1638/2021 e do Acórdão de Parecer Prévio n.º 104/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal -Exercício 2016 aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei. Transcorrido ss prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle deverá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno. / | Fixe-seho quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada veréador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato. | R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | SEGUNDA CÂMARA PROCESSO Nº: 242800/17 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 104/21 - Segunda Câmara Prestação de Contas do Prefeito. Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas. Déficit orçamentário/ financeiro de fontes financeiras não vinculadas. Divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM. Extrapolação do índice de despesas com pessoal — retomo ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa — Art. 42, LRF. Ressalvas. O Relatório do Controle Intemo apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do terceiro bimestre do exercício de 2016. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Imputação de multas. 1. Trata-se da prestação de contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativa ao exercício financeiro de 2016. A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise do contraditório, por intermédio da Instrução nº 4696/19 (peça 106), conclui que as contas estão irregulares em função dos seguintes itens: 1)- “O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão” (fls. 05/11); DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.H64K.FR39.T Y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁnsHo | « SEGUNDA CÂMARA 2)- “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS” (fls. 11/18); 3)- "Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM"” (fls. 18/21); 4)- “Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB” (fls. 21/28); 5) - “Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do Segundo Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB" (fls. 28/35) 6) - "Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do Terceiro Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB” (fls. 35/42); e 7)- “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15" (fls. 42/52). Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação = da multa prevista no art. 87, IV, “9”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os seguintes apontamentos: a)- “Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária —- RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016", sugerindo a aplicação da multa Prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fis. 01/03); b)- “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fis. 04/05). DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9,25KN.H64K.ER39,T SEGUNDA CÂMARA O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 14/20 (peça 107), corrobora a manifestação técnica. Depois de proferidas essas manifestações, no entanto, tendo em conta a literalidade do disposto no art. 42 da LRF, bem como, o entendimento compartilhado por outros relatores na interpretação desse dispositivo, por intermédio do Despacho nº 176/20 - GCIZL (peça 108), voltaram os autos à unidade técnica para, com base nos dados do sistema SIM-AM, elaborar novo demonstrativo em relação ao item “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandado que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”, considerando, para efeito de cálculo, as diretrizes contidas no referido despacho. No mesmo despacho, foi solicitado à coordenadoria para que indicasse quais impropriedades apontadas no Relatório do Controle Interno ensejariam o julgamento pela irregularidade das contas. Assim, pela Informação nº 624/20 (peça 110), a coordenadoria atendeu a cota nos termos solicitados. O Órgão Ministerial, através do Parecer nº 18/21 (peça 113), ratifica sua manifestação anterior. É o relatório. 2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das contas, com aplicação de multas administrativas, além de ressalvas. 2.1. O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão: Neste item, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em análise preliminar (peça 37 — fis. 43/44), concluiu pela irregularidade das contas, DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWLTCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR3S.T considerando a manifestação do Parecer do Controle Interno, juntado na peça 06, que, segundo a unidade, opinou pela irregularidade da gestão em razão das seguintes inconformidades: 1 Déficit financeiro de contas de fontes livres; 2º Déficit orçamentário nas fontes livres; 3º Extrapolação de gasto com pessoal; e 4º Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal. Quando do contraditório (peça 50 — fls, 03), em resumo, a defesa En alega que os três primeiros apontamentos do Controle Interno já são objeto de análise, em apartado, por parte da Coordenadoria de Gestão Municipal, e que foram contraditados separadamente, No tocante à falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal, segundo o responsável, [...] a Prefeitura Municipal celebrou termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários (acordo cadprev nº 00337/2017) junto ao Instituto de Previdência Municipal de Fazenda Rio Grande, o qual vem mantendo regularmente seu adimplemento, termo este aprovado pela Lei Municipal nº 1140/2017, conforme documentos em anexo, Ao apreciar a defesa (peça 106 — fls, 05/11), a Coordenadoria de Gestão Municipal, acompanhada pelo parquet (peça 107), em apertada síntese, entende que permanece a irregularidade, uma vez que “[...] não foi localizado o pronunciamento do controlador intemo, quanto as providências tomadas pelo responsável para solucionar as questões, (...).” Ato contínuo, no entanto, pelo Despacho nº 176/20 — GCIZL (peça 108), voltaram os autos à unidade técnica para que indicasse quais impropriedades apontadas no referido relatório que ensejariam o julgamento pela irregularidade das contas. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFIGADOR ONP9.25KN.HG4K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ *: SEGUNDA CÂMARA Assim, pela Informação nº 624/20 (peça 110 — fls. 05/07), a coordenadoria atendeu a cota nos termos solicitados, destacando que, em relação aos apontamentos do Relatório do Controle Interno, apenas a “Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal” deve ser mantido como item de irregularidade, basicamente, nos seguintes termos: Assim, embora a Entidade esteja cumprindo com os pagamentos das parcelas, conforme já relatado na Instrução nº 4696/19-CGM, o parcelamento gerou encargos de R$ 151.924,47 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e quadro reais e quarenta e sete centavos), bem como pelo fato da última parcela incorrer no exercício de 2021, comprometeu orçamentos futuros. Desta forma, entende a Unidade Técnica que a inconformidade apontada pelo Controlador Interno deve ser mantida. No caso tratado, o que se observa, é que a Coordenadoria de Gestão Municipal entende que deve ser mantido o apontamento de irregularidade indicado pelo Controlador Interno, pois a dívida pelo não recolhimento da cota patronal ao Regime Próprio de Previdência Social e que foi objeto de parcelamento, gerou encargos e comprometeu exercício futuros. Todavia, em que pese o entendimento diverso da unidade técnica e Ministério Público de Contas, não se verifica motivação suficiente para ensejar a irregularidade das contas. Inicialmente, releva notar que o item sob análise, tido por irregular, foi objeto de contraditório em razão das quatro inconformidades acima referenciadas, descritas na Instrução nº 3304/17 (peça 37 — fis. 44). Posteriormente, após a coordenadoria ter apreciado o contraditório, foi promovida nova oitiva da unidade, para que indicasse quais impropriedades apontadas no referido relatório que ensejariam o julgamento pela irregularidade das contas, sendo, por ela informado, que restou como motivo de irregularidade apenas DOCUMENTO E ASSINATURAS) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T À ris. 60 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2, SEGUNDA CÂMARA a “Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal”, posto que os demais itens foram tratados em tópicos específicos, conforme acima esclarecido, Contudo, a motivação da Coordenadoria de Gestão Municipal, para manter a irregularidade das contas, não foi objeto de contraditório específico, quer pelos encargos gerados no parcelamento, quer pelo comprometimento de exercícios futuros. Porém, ainda que o fosse, por similaridade, a jurisprudência desta Casa converte essa questão em ressalva. Isto porque, nas prestações de contas dos exercícios financeiros de 2013, existia um tópico específico apresentado como “Imputações de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas” (sem grifos no original), e que, segundo o entendimento corrente, seriam passíveis de ressalva. Desta feita, vale aqui mencionar decisões que corroboram a possibilidade de o apontamento em análise ser objeto de ressalva: Em que pese o entendimento diverso da Unidade Técnica, não se verifica, no caso concreto, efetivo “descontrole orçamentário e financeiro da entidade”, mas, nos termos apontados pela defesa, não contraditados na instrução, falha pontual, referente o à necessidade de remanejamento de recursos, para suplementação de rubrica efetiva. Além disso, muito embora tenha havido o pagamento de encargos moratórios, no valor de R$ 2.145,63, esse montante não se mostra suficiente para impedir a conversão do item em ressalva, afastando-se a responsabilidade do gestor pelo seu ressarcimento, haja vista que, além de ser a única irregularidade apontada, não implicou em nenhuma mácula à gestão orçamentária, conforme analisado a f. 4/7 da peça nº 52, que aponta um resultado financeiro superavitário, de 21,72%, ao final do exercício de 2013, ora em julgamento. (Acórdão nº 5975/16. 1ºC, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares) Já em relação às imputações de débitos ao gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFIGADOR ONP9.25KN,H64K.FR39,T “ue 64 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ er SEGUNDA CÂMARA “Ro 7 recolhimento em atraso de contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período respectivo às contas, cujo valor somou R$ 4.583,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), entendemos tal montante, relativo aos juros de mora cobrados pelo INSS, não são frutos de atos de má-fé ou locupletamento ilícito por parte do Responsável pelas Contas. Ademais, tais verbas foram destinadas e pagas à Autarquia Federal (INSS) e, mesmo que de forma indireta, permaneceram no Erário. Observamos, ainda, que tal posicionamento guarda relação com outras decisões dessa Corte de Contas, a exemplo do Acórdão — 4489/15, processo nº 255200/14. (Acórdão nº 4487/16-12C, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão) Em que pese o Recolhimento em atraso de Contribuições Devidas ao INSS, entendemos que o valor apontado pela Unidade Técnica, relativo aos juros de mora cobrados pelo INSS, não são frutos de atos de má-fé ou locupletamento ilícito por parte do Responsável pelas Contas. Ademais, tais verbas foram destinadas e pagas à Autarquia Federal (INSS) e, mesmo que de forma indireta, permaneceram no Erário. Observamos, ainda, que tal posicionamento guarda relação com outras decisões dessa Corte de Contas, a exemplo do Acórdão — 4489/15, processo nº 255200/14. Dessa forma, entendemos que cabe a regularização do item, com RESSALVA e sem aplicação de multa e ressarcimento. (Acórdão de Parecer Prévio nº 140/16-1ºC, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão) Dentro desse contexto, verifica-se que o parcelamento do débito, ainda que mediante o aumento real do valor originário da dívida, tem permitido a conversão da irregularidade em ressalva, sendo que o fato de as parcelas estenderem-se a outro mandato não vem sendo objeto de apontamento como fato impeditivo desta conversão, nem, muito menos, o fato isolado de o controlador intemo manter seu juízo pela desaprovação das contas, dada a evidente independência desta Corte para a tomada de suas decisões, com base nos fundamentos indicados na instrução processual. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMWLTCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39,T E DEVERES TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, : 2 SEGUNDA CÂMARA | & Ê Consideradas as circunstâncias da conversão do item em ressalva, pode ser excluída, também, a multa sugerida pela unidade. 2.2. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS; Em sua instrução inicial, contida na peça nº 37, a coordenadoria apontou, de acordo com o quadro evolutivo de fls. 08, o encerramento do exercício de 2016 com o resultado orçamentário/financeiro negativo de R$ 5.328.320,03, e com o acumulado negativo de R$ 13.653.934,30, equivalentes a 343% e 8,80%, respectivamente, da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08), em desobediência aos arts. 1º, 81º, 9º e 13, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Quando do contraditório (peça 50 — fls. 04/06), a defesa, em resumo, alega que “vários fatores externos a administração contribuiram para que especificamente nos exercícios financeiros de 2015 e 2016 a administração tenha apresentado déficit orçamentário e financeiro,” O contraditório juntou, na peça 75, um estudo elaborado pela Confederação Nacional de Municípios, que, segundo a defesa, “...] demonstra de forma detalhada as dificuldades encontradas pelos Municípios e os reflexos da crise e da atuação do Governo Federal junto às finanças municipais”, e, ainda, elencou os seguintes fatores: * “que nos exercícios de 2015 e 2016 0 Brasil tem enfrentado uma das maiores crises econômicas, refletindo diretamente nas finanças públicas municipais; * que muito embora o município tenha apresentado evolução no seu PIB nos últimos anos, pesa ainda o fato da grande maioria de sua população trabalhar e consumir no município de Curitiba, não gerando riquezas para o DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN,.H6. 4K.FR39.T SEGUNDA CÂMARA município e sim nos municípios vizinhos que tem polo industrial e comercial consolidados; * que referida população utiliza “[..] toda a gama de serviços públicos no território de Fazendo Rio Grande, serviços estes que apresentam uma evolução muito além do que o município pode suportar.” * que o município enfrenta, ainda, '[...] os impactos da judicialização quanto a oferta de diversos serviços públicos, muitos dos quais não são de competência municipal, levando o município a comprometer todo seu planejamento para o atendimento de toda a gama de serviços demandados, (...).” E acrescenta: Pesa ainda o fato de que o prefeito municipal ocupava o cargo interinamente, face a processo de judicialização do pleito eleitoral de 2012, no qual afastou a então chapa vencedora, e como consequência designado o presidente da Câmara a assumir interinamente a função de prefeito municipal. A interinidade na gestão, uma vez que o então gestor municipal, não tinha como precisar o período que ficaria em frente ao executivo municipal, refletiu consideravelmente na gestão do município durante todo o período que ficou a frente do executivo municipal, como prefeito interino. Além disso, o responsável alega que cancelou restos a pagar de empenhos emitidos em 2016, na importância de R$ 7.543.676,98, conforme relação anexa, e que, como prefeito eleito para a gestão 2017/2020, adotou “[...] diversas medidas a fim de equilibrar as contas públicas.” Por fim, a defesa aponta, como resultado das medidas adotadas, que o resultado orçamentário do exercício de 2017 apresentou um superávit de R$ 29.925.868,90, de acordo com o relatório de análise da gestão fiscal do terceiro quadrimestre desse exercício, juntado na peça 56. A Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 106 — fls. 11/18), inicialmente, enfatiza que, apesar das justificativas apresentadas, é fato que o município encerrou o exercício financeiro de 2016 com um déficit de 3,43% (R$ DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW. TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.HS4K.FR3S.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA 5.328.320,03), e um acumulado de 8,80% (R$ 13.653.934,30), em relação a receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08). No tocante ao cancelamento de restos a pagar, a unidade assim se manifestou: Quanto ao cancelamento de restos a pagar no valor de R$ 7.543.676,98 (peça 55), observa-se que referem-se a todas as fontes e não somente as fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, e foram efetivamente cancelados no exercício de 2017, conforme se verifica na Instrução nº 1604/18, desta Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, referente as contas do exercício de 2017 (Processo nº 195733/18, peça 30, folhas 8 e 9). A figura apresentada a seguir demonstra o apontado. (1) De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP 8. ed., o cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar “consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma hova receita a ser registrada (p. 52). O cancelamento de restos baixa uma obrigação anteriormente constituída, vale dizer, cancela uma reserva orçamentária autorizada em exercício anterior, de modo que ocorre uma recomposição da disponibilidade financeira devido ao desbloqueio por não existir mais obrigação respectiva. Desse modo, as obrigações canceladas reduzem diretamente o Passivo Financeiro, influenciando o resultado financeiro acumulado, entendendo, esta Coordenadoria que o cancelamento de restos a pagar impacta somente o período de sua ocorrência, tendo em vista que é naquele exercício que ocorre a baixa contábil da obrigação correspondente, persistindo, portanto, a situação de déficit, conforme apurado no Primeiro Exame, Cumpre destacar, ainda, que não é viável a esta unidade técnica realizar extra contabilmente eventuais ajustes de resultados a partir das informações de cancelamentos de restos a pagar DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN,H64K.FR39,7 SEGUNDA CÂMARA realizados posteriormente, tendo em vista que o Município possui prestações de contas referentes a outros exercícios em trâmite neste Tribunal já instruídas, podendo algumas inclusive terem já sido julgadas, contendo os dados encaminhados pelas municipalidades através do SIM-AM. Isto é, eventual ajuste em uma linha de determinado demonstrativo, em uma conta anual, pode beneficiar a municipalidade no exercício que estiver sob análise, como também beneficiá-lo no exercício em que de fato houve o cancelamento dos restos, tendo em vista a incomunicabilidade entre as contas anuais. Portanto, perdura o entendimento de que o cancelamento de restos a pagar interferirá somente no exercício em que este se der. No caso tratado, em que pese pertinentes, as conclusões da defesa não merecem prosperar. A alegada crise econômica enfrentada pelo país não serve de justificativa para o déficit do exercício de 2016, uma vez que o município já vinha de uma situação deficitária acumulada desde o exercício de 2013, ressaltando que o responsável assumiu a Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande na data de 01/05/2013, e assim, tendo em conta as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, estaria obrigado, já no exercício de 2016, a adotar as medidas necessárias para mitigar o panorama apresentado, o que não restou comprovado nos presentes autos. Até mesmo a justificativa de que houve incremento na demanda dos serviços públicos não serve de supedâneo para afastar a inconformidade detectada, pois isso não exime o administrador de proceder ao adequado planejamento, com o fito de mitigar os resultados negativos. Da mesma forma não podem ser acatadas as justificativas relativas aos cancelamentos de restos a pagar no exercício de 2017, em especial, os relacionados a restos a pagar processados, pois, pela sua natureza, regra geral, não podem ser cancelados. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T SEGUNDA CÂMARA Veja-se o que diz o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pública — 6º Edição! (pág. 113 — item 4,7. Restos a pagar), válido para o exercício financeiro de 2016. Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Neste aspecto, a defesa não trouxe qualquer justificativa cabível, bem como documentação comprobatória, para o cancelamento do montante indicado, inviabilizando, no presente caso, diante do significativo valor, sua eventual utilização para abatimento no cálculo do resultado orçamentário/financeiro. Nos presentes autos, a linha de raciocínio adotada baseia-se no conceito de “responsabilidade na gestão fiscal" estabelecido pela Lei Complementar nº 101/00, com a obrigatória observância, entre outros, dos princípios do “planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas”, que inclui definição de critérios e formas de limitação de empenho na hipótese de a arrecadação tender a não suportar as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício (art. 9º), com o desdobramento de metas bimestrais de - arrecadação (art. 13). Destaque-se, a propósito, o disposto no 81º do art. 1º da mesma lei, ao reforçar esse mesmo conceito de “responsabilidade na gestão fiscal": Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição. 8 1º A responsabilidade ha gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de =D... "http; «tesouro.fazenda.gov.br/documents; 0180/456785/CPU MC, SP+6WCIWAAWIDEdIKCIY %CIWA3O Republ2/ Blee713-2113-451-8182-35420012377 SEMtecido-4/51-8182-a542ce 123773 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39,T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, SEGUNDA CÂMARA afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (grifamos). Portanto, em última análise, resta configurada a irregularidade, por ofensa aos arts. 1º, 81º, e 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação da multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa aos dispositivos citados da LRF. 2.3. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM: Este item foi tido por irregular, pela coordenadoria, uma vez que o Balanço Patrimonial juntado aos autos apresenta divergência em relação aos dados encaminhados pelo SIM-AM, o que evidencia desatenção aos arts. 105 e 106 da Lei 4320/64, bem como ao art. 24, 8 2º, da LCE 113/05 clc art. 215, 8 4º, do Regimento Interno, conforme se observa do quadro abaixo transcrito (peça 37 — fls. 20/21): VALORES DO EXERCÍCIO ATUAL | DESCRIÇÃO DO ITEM [BP-SIMAM(R$S) — BP-ENTIDADE (R$) | DIFERENÇAS (R$) “ Ativo circulante — s7.930.399,20 37.930.399,20 0,00 | Ativo não circulante ; 178.355.647,00 . 178.355.647,00 | 0,00 : "Total do ativo | 216.286.046,20 216.286.046,20 0,00" | Ativo financeiro 1129095323) 1.290.953,23 | 0,00: * Ativo permanente 204.995.092,97 204.995.092,97 0,00; ' Saldo Patrimonial ' 161.792.118,83 161.792.118,83 0,00 - Beda dosceito potenainio amos | 8.146.589,33 8.146.589,33 0,00. DOCUMENTO E ASSINATURAS) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.FR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.HS4K,FR39.T É jo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ e Ne À SEGUNDA CÂMARA “ Passivo circulante 14.291.230,55 14.291.230,55 , 0,00 . Passivo não circulante 25.048.755,09 | 25.048.755,09 0,00 : Total do passivo 39.339.985,64 39.339.985,64 : 0,00 Total do patrimônio Ifquido 176.946.060,56 176.946.060,56 0,00 , tl dor pesos: pa eménio ; 216.286.046,20 216.286,046,20 : 0,00 : líquido : ) | Passivo financeiro 29,445.172,28 29.445,172,28 0,00 * Passivo permanente : 25.048.755,09 25.048.755,09 : 0,00 : Sal dos ti otencliais ; aido , ne Paim 112.250.692,07 112.250,692,07 0,00 . Passivos Total o superávit/déficit : É ; o DMA ê a é ' -18.154,219,05 0,00 : -18.154.219,05 : ' financeiro* i ! OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP — STN vigente para o exercício. VALORES DO EXERCÍCIO ANTERIOR ' DESCRIÇÃO DO ITEM BP-SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$) * Ativo ciroulante 31.513.623,43 31.513.623,43 0,00 : Ativo não circulante 159.536.388,30 | 159.536,388,30 | 0,00: o . Total do ativo 191.050.011,73 191.050.011,73 0,00 | Ativo financeiro o 12621663,82' 12.621,663,32 | 0,00. “Ativo permanente 178.428,348,41 178.428.348,41 0,00. Saldo Patrimonial * 149.760,179,14 149.760.179,14 : 0,00 | : Saldo dos atos potenciais ativos 8.592.578,29 . 8.592.578,29 0,00 : Passivo circulante 4.932.158,44 4.932.158,44 : 0,00 ; Passivo não circulante 20.621.181,16 20.621.181,16 0,00 : Total do passivo 25.553.339,60 25.553.339,60 ; 0,00 Total do patrimônio Iquido 165.496.672,13 165.496.672,13 0,00 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CAMARA | Total do passivo e patrimônio | CO Po , o | 191.050.011,73 191.050.011,73 | 0,00 líquido Í - Passivo financeiro o 20.668.651,48 . 2066865143 0,00. | Passivo permanente 2062118116 20.621.181,16 | 0,00 - Saldo dos atos potenciais . OE 117.345.547,65 117.345.547,65 0,00 passivos “Total do superávitdéicit o o Bosgse 0,00) Bose, 11. | financeiro ! : | : OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP — STN vigente para o exercício. O Balanço Patrimonial encaminhado não se encontra estruturado conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP — STN — 6º edição) e na NBC T 16.6 (CFC): a. quadro principal; b. quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes; c. quadro das contas de compensação; d. quadro do superávit/déficit financeiro; e. notas explicativas. Sobre esse item, a defesa assevera que não encontrou divergências que justifiquem o apontamento, de acordo com a cópia dos balanços que ora juntou. Ademais, assevera que a ausência de notas explicativas se justifica pelo fato de que durante o exercício não houve “[...] nenhuma ocorrência que merecesse a disponibilização de tal informação no balanço publicado.” Segundo a defesa, isso “[...] não invalida a publicação do balanço, uma vez que nos dois balanços analisados, quais sejam o publicado pela contabilidade e o extraído pelo sistema SIM-AM constam as mesmas informações.” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW .TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÃ SOD. NE) SEGUNDA CÂMARA Vem Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal constatou que ainda permanecem as divergências apontadas no primeiro exame. Além disso, de acordo a unidade técnica: [...] não constou do processo o Quadro do Superávit/Déficit Financeiro e as Notas Explicativas, parte integrante da estrutura do Balanço Patrimonial, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP - STN 6º Edição e na NBC T 16.6 (CFC), conforme solicitado na Instrução Normativa nº 128/2017 - TCE/PR, bem como cabe observar que no Passivo consta "Ativo Financeiro e Ativo Permanente", quando deveria constar "Passivo Financeiro e Passivo Permanente", Considerando que o contraditório não conseguiu corrigir a divergência apontada pela unidade técnica e dada a expressividade do seu montante, resta configurada a irregularidade, com ofensa aos arts. 89 e 105, da Lei 4320/84, motivo pelo qual, deve ser imposta, contra o responsável, a multa do art. 87, IV, “g", da Lei Orgânica deste Tribunal. Destaque-se, também, que, segundo a Coordenadoria de Gestão Municipal, o Balanço Patrimonial apresentado não foi devidamente estruturado conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público — DCASP, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP — STN — 6º Edição, e na NBC T 16.6 — CFC. 2.4. Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análises do 1º, 2º e 3º Quadrimestres do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB: Para este apontamento, em análise preliminar (peça 37), para cada quadrimestre, a Coordenadoria de Gestão Municipal assim se manifestou (fls. 25/28): DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64kK.ER39,T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA A avaliação da Gestão Fiscal demonstra que a despesa total com pessoal se encontra acima dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, caracterizando a situação prevista no artigo 23 da mesma Lei, sendo que, embora em período afetado por baixo crescimento econômico, que na forma prevista pelo artigo 66, da LRF duplica os prazos de recondução ao limite, quando da análise relativa ao (...) quadrimestre do exercício de 2016, a Entidade não comprovou o retorno ao limite legal dentro do prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em razão destes apontamentos, a unidade sugere a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, para cada quadrimestre analisado. O quadro abaixo transcrito demonstra a situação ora delineada: 4.2 - DESPESAS COM PESSOAL | MEsanO | REDE CORRENTE | DESPESACOMPESSOAL | %GASTO smUAÇÃO | co apos 128.417.31426 68906.86728 5365 — Aertass ! apos | 131.647.233,76 | 7291493355 | 5539 | Extrapolação | co ros 433.220.272,06 78256871 5859 Exrapolação | 1 aros 145.083.628,43 | 6254895002 | 5890 | Extrapolação | apos 155.186.644,80' — BTS1443654 5839 — Extrapolação ' 1212015 157.592.632,71 | 92580.987,90 | 5875 || Extrapolação | 412016 466.020.561,16 9936743172 5983 Estrapolação- 812016 | 167.326.785,27 | . 105.14924492 | 6284 | Extrapolação | “422016 174.064.300,71 109.65679520 6300 — Extrapolação Quando do contraditório (peça 50), foram apresentadas as seguintes justificativas: Em relação ao apontamento acima transcrito, o Município de Fazenda Rio Grande, como a maioria dos municípios paranaenses, apresentou índices de pessoal superiores ao limite definido pela Lei Complementar 101 de 03/05/2000. O município de Fazenda Rio Grande não passou imune a esta desproporcionalidade entre aumento de gatos com pessoal e a evolução da RCL. Os gastos com pessoal atingiram seu ápice em outubro de 2016, quando o referido índice atingiu 64,76% DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.HS4K.ER39.T x ç N U mM 7 é od SEGUNDA CÂMARA da RCL, finalizando o exercício de 2016 com indice de 63%, Face ao crescimento dos gastos com pessoal durante o exercício de 2016 o Município adotou uma série de medidas com vistas a reduzir os gastos com folha de pagamento, e, principalmente, melhorar a eficiência da arrecadação, Conforme podemos verificar no relatório de gestão referente ao terceiro quadrimestre de 2018, o exercício de 2017 apresentou redução nos Indices de gastos de pessoal, porem esta redução, ainda que constante, não foi suficiente, para que no encerramento do exercício de 2017 o Município ficasse dentro dos limites fixados pela LC101/00. ia Porém, reiteramos que o Município de Fazenda Rio Grande, adotou várias medidas a fim de aumentar a arrecadação de sua competência e diminuir os gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas. As medidas adotadas com vistas ao incremento da arrecadação resultaram em aumento da arrecadação própria, conforme tabela abaixo: (..) Por outro lado, fora da alçada do gestor municipal, as transferências orlundas da União, que corresponde ao maior grupo de arrecadação, apresentaram uma variação negativa de 2,83%. Contudo o que mais agrava os gastos públicos, 4 a necessidade de o município custear despesas de competência de outros entes da federação, especialmente no que se refere as ações de saúde, especificamente de média e alta complexidade. Em que pese o município procure adequar esta oferta em função de sua capacidade orçamentária e financeira, a administração municipal vem recebendo, a cada ano com maior frequência, intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário, requisitando a abertura de vagas em creches, pré escola, contratação de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social, Nestes exemplos podemos citar algumas demandas, conforme segue: . DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.ER39 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA (...) A atuação externa retira do gestor municipal a autonomia para gerir as contas públicas e consequentemente o retorno dos índices de gasto com pessoal, sendo que apesar de realizar ações para reduzir o gasto, fatores alheios à vontade do gestor trazem reflexos diretos no gasto com pessoal. As demandas citadas no parágrafo acima podem ser comprovadas mediante a leitura dos documentos ora anexados. Porem nos índices apurados por esta corte, foram contabilizadas despesas com médicos especialistas e outros especialistas que foram nomeados em estrito atendimento as determinações ou do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Dentre as especialidades, que eram terceirizadas, e por força de acatamento de determinação judicial e/ou do MPE foram contratadas através de concurso público, destacamos a de Fisioterapeuta, médico anestesista plantonista, médico pediatra, médico clinico geral plantonista, médico ginecologista e obstetra plantonista, profissionais estes com lotação na Unidade de Pronto Atendimento — UPA, atendimentos este de média e alta complexidade. A definição da UPA esta disciplinada no art. 2º, I da portaria nº 10/2017-MS qual seja: (..) Dentre os serviços oferecidos pela UPA estão àqueles definidos nos incisos Il e Ill do art. 5º da portaria 10/2017, senão vejamos: (..) Ressaltamos que originalmente a contratação dos médicos especialistas se dava através de credenciamento, sendo que a contratação destas categorias por concurso não se deu em função de decisão da gestão, mas sim por determinação judicial e/ou do Ministério Público, ressalta ainda que a alta demanda desses profissionais se dá também em face do processo de judicialização da saúde, fugindo aos controles do planejamento municipal. Diante do acima narrado, pugna-se junto a esta Corte que seja excluído da base de cálculo dos DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ t5.6H - SEGUNDA CÂMARA . gatos de pessoal, os gastos realizados com médicos especialistas que efetivamente atuam nas Unidades de Saúde de Média e Alta Complexidade, quais sejam UPA e Hospital Municipal, e consequentemente pela regularidade do apontamento. A Coordenadoria de Gestão Municipal, quando da análise do contraditório, assim se manifestou (pega 106): Face ao exposto, muito embora o responsável = tenha justificado que adotou uma série de medidas com vistas a reduzir os gastos com folha de pagamento, e, principalmente, melhorar a eficiência da arrecadação, destacando: a melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas, bem como que teve a necessidade de custear despesas de competência de outros entes da federação e atender intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário, reguisitando a abertura de vagas em creches, pré-escola, contratação de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social, entende esta Coordenadoria que as medidas não foram suficientes para retornar a despesa com pessoal ao limite no prazo legal, ou seja, no exercício em análise, permanecendo, portanto a irregularidade, Ressalta-se, conforme consulta aos dados do SIM AM, exercícios de 2017, 2018 e 2019, que as medidas adotadas pelo responsável começaram a surtir efeito a partir de 2017 e atingiram o objetivo somente no 2º Quadrimestre de 2019, onde verifica-se que o percentual com despesa de pessoal baixou para 53,48%. (...) Quanto a solicitação para excluir da base de cálculo da despesa com pessoal, os gastos realizados com médicos especialistas que efetivamente atuam nas Unidades de Saúde de Média e Alta Complexidade, quais sejam UPA e Hospital Municipal, que foram homeados em estrito atendimento as determinações ou do Poder Judiciário ou do DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV,BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64kK.FR39. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Ministério Público, cabe observar que, conforme declarado pelo responsável os profissionais da saúde foram contratados através de concurso público, portanto integram na totalidade a despesa com pessoal, entendendo esta Coordenadoria que não podem ser excluídos. De fato, acompanhando as manifestações uniformes, a defesa apresentada não sana os apontamentos. No caso tratado, efetivamente, o que se observa, de acordo com o quadro acima e com a informação da unidade técnica, é que o índice da despesa total com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande permaneceu acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até abril/2019, permeando todo o exercício de 2016, ora sob análise, nessas circunstâncias. Apesar das medidas adotadas pelo Município de Fazenda Rio Grande, elencadas quando do contraditório, entende-se que estas não foram suficientes na tentativa de reduzir os percentuais apresentados, segundo os mecanismos previstos e recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, resta configurada a irregularidade. Trata-se, em última análise, de três infrações distintas ao disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, quando extrapolado o limite da despesa com pessoal, e, no caso tratado, remonta ao índice apurado no segundo quadrimestre de 2014 (55,39%), que pelo menos um terço do percentual excedente fosse eliminado no terceiro quadrimestre de 2014 e que, no primeiro quadrimestre de 2015, fosse eliminado, integralmente, o excesso. Desta forma, de acordo com instrução processual, para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande manteve o limite para a Despesa Total com Pessoal acima do permitido no art. 20, HI, b da LRF, nos três quadrimestres apurados, em desobediência ao caput do art. 23, c/c art. 66, ambos da mesma lei. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ! 'S. SEGUNDA CÂMARA N Tal circunstância autoriza que seja aplicada, por três vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, pela infração ao art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos já explicitados. 2.5. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois uadrimestres do mandato ue tenham parcelas a Serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, confor no Prejulgado 15: A primeira análise detectou que o responsável encerrou o mandato com obrigações financeiras superiores às disponibilidades de caixa nos saldos de “Recursos Ordinários/Livres”, “Transferências do FUNDEB”, “Transferências Voluntárias”, “Operações de Créditos”, “Valores Restituíveis” e “Outras Origens”, em afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios fixados no Prejulgado nº 15 — TCE/PR, conforme quadro abaixo transcrito (peça 37 — fis. 23): me critérios fixados Demonstrativo da Disponibilidade Liquida por Origem de Recursos : ATIVO : PASsIvO * contas ; i | RESULTADO | nescrição | FIMANCEIRO | FINANCEIRO | PENDENTES | Ave: À EBTATADO | FINANCEIRO ! RD) ED) o) i i iitratogs) | ; Recuthos Ordlnários / Livia 2ASDAAS to gaz. 11,34 800 trader, 0.00 * 22. 188487,44 | Transterâncias do FUNDEO BEOHOAS | pan ças ag | em É asa | 040 2.080.845,42 a Teansteráncia Voluntários 3.414.440,11 3203.449,74 000 51.689,20 aa -140.718,602 É Alumaçõo de Buos : 28.523,30 1.314,00 ! ago 000, nao ; 21.209,36 | : Obutações da Gréaito 2052046 a 423015,94 aaa 000 090 | Caso ABB do = Contrasos da Razulo da : : t 1 | Nei | Consórcias Púútice 000 | Doo ; 2.00 ! 0,00 | 040 | 000 | Teatisterâncias sa Progemas 2 090.565,68 1 989480,22 * 00 1R37.06 nao 16.266,36 * + Anlncipação da Reco . : | E : Ogum ARO, : om | 0,00 | n9o ! 0.00 | ano; 080 | Pregencnas!Trarterâncias + ! Voluntárias Aoleriotes a 2043 , 000 0.00 00 000 000 000 - Recinssificados ' É Trans ânelsa Volumadas ; i ] : : É Emuaca lejcinvidums qa, 0,00 | dp ; 00 i 0,00 | asa: 0,00 ; ; MIL 106 da CF) + : i : i ' ' ] Var Realhuveis | ; 1AZo. 816,62 1A20.815,52 000 5.679,00 200 -5.879,00 | Outtas Organ “o é tasEsaz1o | a 302.003,64 ! 000 | 0,06 | 040 img raros É Testado 1r290.052,24 20. 445.172,28 ta 19.470.444,42 0400 -D1827 663,87 Em sua defesa (peça 50 — fis, 12/13), o responsável assevera que, além das justificativas já apresentadas Para o item “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a Programas, convênios, operações de créditos e RPPS”, f.Jo município eivou todos os esforços possíveis a fim de corrigir ou minimizar o déficit no exercício de 2016,” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9,25KN.H64K,FR39.T SEGUNDA CÂMARA Além disso, o contraditório informa que no período de 01/05 a 31/12/2016, foram contratadas diversas obras oriundas de operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para outros exercícios, trazendo uma listagem com alguns desses empenhos e cópia dos termos de contratos celebrados com recursos oriundos de Operações de Crédito e Convênios. Por fim, reitera que no exercício financeiro de 2017 foram cancelados restos a pagar de empenhos de 2016 no montante de R$ 7.543.676,98. Ao apreciar o contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 106 — fls. 42/52), mantém a condição de irregularidade, destacando que, em relação às justificativas de que foram contratadas diversas obras oriundas de operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para outros exercícios, [..] faz-se necessária a apresentação dos documentos que comprovam a origem dos registros, bem como da liberação e ingresso dos recursos, corroborado, com os extratos bancários e no que couber, com a entrega do SIMAM, conforme orientado no Primeiro Exame, ou seja a demonstração da execução do contrato, comprovando, assim, que o saldo negativo foi absorvido pela receita recebida nos exercícios subsequentes. Além disso, a unidade assevera que além das “Operações de Créditos”, outras origens de recursos encerraram 2016 deficitariamente, inclusive recursos “Ordinários/Fontes Livres”. No tocante ao cancelamento de restos a pagar, aventado pela defesa, cuja relação foi juntada na peça 55, a coordenadoria aduz que não restou demonstrado a qual fonte se refere. Ainda, segundo a Coordenadoria de Gestão Municipal: Os Decretos (4521/17 de 12/07/2017 e 4643/17 de 15/12/2017) que autorizam o cancelamento, totalizam R$ 6.748.885,76, valor menor que o DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.HS4K,FR39.T | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN SEGUNDA CÂMARA cancelado, bem como observa-se que foram cancelados empenhos processados sem constar a devida justificativa, e ainda, constam empenhos relacionados ao Instituto de Previdência, que se referem a contribuições previdenciárias de 2016 que foram incluídas em parcelamento, valores estes, que no entendimento desta Coordenadoria não podem ser excluídos do cálculo, pois são despesas que fazem parte da máquina administrativa, sendo a princípio calculáveis e para tanto necessitam de respaldo financeiro, Ressalta-se que em consulta aos dados do SIM AM Relatório de Restos a Pagar, saldo 2017, foi possível visualizar o cancelamento no valor de R$ 7.543.317,51, sendo que agrupando os valores cancelados por fonte, e ainda deduzindo o valor referente ao Instituto de Previdência, prevalece um valor líquido de cancelamento de R$ 4.241.619,47, Cabe destacar que, mesmo que seja encaminhada a autorização para o cancelamento dos restos no valor total de R$ 7.543.317,51, com a devida motivação para o cancelamento dos Restos a Pagar processados, ainda assim, permaneceria a situação apontada no Primeiro Exame, ou seja, a existência de Origens de Recursos com saldo negativo, conforme demonstrado a seguir: (...) Passo a analisar o mérito dessa irregularidade. Inicialmente, para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade, em que pesem as divergências interpretativas desse normativo legal, tenho adotado o o entendimento segundo o qual, para efeito de cálculo, deverão ser consideradas, preferencialmente, as efetivas disponibilidades de caixa de recursos não vinculados, excluindo-se as obrigações empenhadas e liquidadas que não sejam de fontes vinculadas. Essa orientação tem por fundamento o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, de forma que, no caso de empenhos vinculados a determinados recursos, oriundos de, por exemplo, convênios, a frustração da receita em decorrência do não repasse do Órgão Repassador não pode, em princípio, ser de responsabilidade do gestor da entidade recebedora dos recursos, inclusive, para efeito de configuração da infração à regra do art. 42 da LRF. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.ER39,T jo 1, SEGUNDA CÂMARA Por esse motivo, por meio do Despacho nº 176/20 (peça 108), foi solicitado à unidade técnica que, com base nos dados do sistema SIM-AM, elaborasse novo demonstrativo, desconsiderando, para efeito de cálculo de disponibilidades financeiras, os recursos e despesas vinculados, sobre os quais, em última análise, o gestor quase não possui poder de ingerência, ao contrário das fontes livres, sobre as quais possui total discricionariedade na sua aplicação. Pela Informação nº 624/20, da peça nº 110, a coordenadoria apresentou novo quadro, a fl. 4/5, letra 'g”, e, na linha 10, se destaca a disponibilidade em 31/12/2016 como sendo negativa, de R$ 13.839.068,47, montante esse que interferiu, certamente, no desempenho da gestão subsequente, em desacordo com o preconizado pela LRF, mais especificamente em seu art. 42. Pertinente à análise da matéria, ainda, a comparação da situação no encerramento do exercício, com a de 30 de abril, levando-se em conta a expressa previsão do art. 42: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício (destacamos). Numa interpretação literal, sistemática e finalística desse dispositivo, mais importante do que a análise isolada da falta de disponibilidade financeira no encerramento do exercício, entendo necessária a comparação das disponibilidades de caixa e das obrigações pendentes de pagamentos entre os meses de abril e dezembro do último ano de mandato, a fim de que se possa avaliar a atuação do gestor nesses últimos oito meses indicados expressamente no dispositivo da LRF, DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ“. | AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.H84K,FR39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN O ) SEGUNDA CÂMARA com vistas a prevenir e punir eventual medida que possa ter agravado a situação fiscal para a gestão seguinte. Nesse sentido, aliás, o item || da parte dispositiva do Acórdão nº1490/11, que decidiu o Prejulgado nº 15: “A regra 6 peremptória para alcançar o final de mandato, especificamente, os seus oitos últimos meses”, Dentro dessa orientação, o mesmo quadro elaborado pela Coordenadoria, na Informação nº 624/20, apontou a disponibilidade líquida em 30/04/2016 como sendo negativa, de R$ 11.861.179,07. Verifica-se, assim, que também por este critério a irregularidade deve ser mantida, considerando-se a geração de uma grave situação de falta de disponibilidade, nos últimos dois quadrimestres, equivalente a R$ 1.977.889,40 de perdas, resultando no expressivo montante final deficitário, de R$ 13.839.068,47. Outro fato relevante a ser considerado, é o total de restos a pagar de 2016, que tenham sido cancelados até o final de 2017. Nesse diapasão, importante destacar que os empenhos de recursos não vinculados inscritos em restos a pagar somente mediante justificativas cabíveis poderão ser objeto de cancelamento nos exercícios seguintes. Ainda que essas justificativas não tenham sido apresentadas, a unidade técnica, no mesmo quadro de fl. 4, apresentou como sendo de R$ = 3.850.820,38, o total de “Cancelamentos dos Restos a Pagar no exercício de 2017- Recursos não Vinculados”, Mesmo com essa dedução, o valor total da disponibilidade líquida negativa continua sendo extremamente expressivo, de R$ 9.988.248,09, o que corrobora, mais uma vez a infração à regra do art, 42 da LRF, grave situação financeira deficitária à gestão seguinte. com a imposição de Face ao exposto, deve ser recomendada a irregularidade das contas, também por esse fundamento, com a imposição da multa do art. 87, IV, “g", contra o gestor. DOCUMENTO E ASSINATURAS) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCEPR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.HO4K.ER39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ: SEGUNDA CÂMARA 2.6. Atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016: De acordo com a unidade técnica, foi constatado e ressalvado, o atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária —- RREO, referente ao Terceiro Bimestre de 2016, sendo sugerido, por conseguinte, aplicação da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. No caso tratado, o documento deveria ter sido publicado até o dia 30/07/2016 e o foi em 01/08/2016. Quando do contraditório (peça 50), resumidamente, a defesa alega que a edição do periódico com data de 25 a 31 de julho de 2016 teve circulação efetiva em 01/08/2016, bem como o período de circulação do órgão oficial do município é sempre de segunda a domingo, sendo sua disponibilização no site oficial do Município toda segunda-feira. Desta forma, entende a defesa que, considerando que a data limite se deu no sábado, dia 30/07/2016, a divulgação ocorreu no primeiro dia útil posterior à data limite, sem prejuízo na publicidade do documento. Ademais, o responsável informa que a legislação local foi alterada e o “Diário Oficial Eletrônico” passou a ter circulação diária, evitando ocorrências dessa natureza. Ao apreciar a defesa, a Coordenadoria de Gestão Municipal entende que apesar das justificativas apresentadas, efetivamente ocorreu atraso nas publicações, razão pela qual manteve seu entendimento pela ressalva com aplicação de multa. Todavia, não me parece razoável imputar a sanção sob comento, pois, apesar da ocorrência do referido atraso, de apenas dois dias, o conjunto probatório dos autos não caracterizou eventual desídia do responsável no atendimento aos prazos legais. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.HS4K.FR39,T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SÁ SEGUNDA CÂMARA Portanto, neste caso específico, considerando a ausência de grave negligência, bem como de dano ao erário, ou à transparência da Administração Pública, deixo de propor a referida multa. De outra sorte, entretanto, considerando que efetivamente houve atraso, deve ser consignada a ressalva. 2.7. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso: A unidade técnica apontou que “[...] a Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da análise.” O quadro abaixo transcrito demonstra os referidos atrasos: Demonstrativo do item Í Mês | Ano ; Data Limite P'Enva Data do Envio i Dias de Atraso : Julho ; 2018 ! 3108/2018 ) Z108201a ! 21 Do gos | 2018 | 30XB12016 ; i4toro18 i 14 “o Setembro | 2018 Srta : Os uagis ; 4 Assim, a unidade ressalvou o apontamento e sugeriu a aplicação da multa prevista no inciso Ill, “b”, do art. 87 da Lei Complementar nº 113/2005, “[...] aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados eletrônicos do Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal — SIM/AM.” Em sua defesa, o responsável, basicamente, alega que esses atrasos nunca foram superiores a trinta dias, não ocasionaram nenhum prejuízo e foram decorrentes de diversos fatores “,...] como problemas técnicos de sistemas em relação a integração dos módulos, atraso na conciliação bancária, acúmulo de trabalhos concentrados no setor de contabilidade, (...).” A Coordenadoria de Gestão Municipal, por entender que não foram apresentados elementos que pudessem alterar o entendimento inicial, considerando DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.HO4K.ER39.T R TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 23 SEGUNDA CÂMARA a o disposto na Uniformização de Jurisprudência nº 10, ratificou sua conclusão pela regularidade com ressalva e aplicação da multa administrativa. Plausíveis, entretanto, os argumentos apresentados pela defesa. No caso tratado, os atrasos verificados, e, diga-se aqui, de poucos dias, não trouxeram nenhum prejuízo, tampouco restou configurada a má-fé, bem como, não afetou a entrega da prestação de contas e a respectiva análise por este Tribunal. Desta forma, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o meu posicionamento, já adotado em processos similares?, pode-se afastar a imputação da multa prevista no art. 87, III, b, da Lei Complementar nº 113/2005, ao Sr. Márcio Claudio Wozniack, em virtude dos atrasos no encaminhamento de dados do SIM-AM. Todavia, mostra-se razoável exigir que o gestor responsável pelas contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento da remessa dos dados do SIM-AM, no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte, sendo tempestivo na resolução de eventuais falhas nos sistemas municipais, motivo pelo qual, deve ser consignada a ressalva. 3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, |, combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido de que: 3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e 2 Acórdãos nºs. 1967/18 e 1207/18, da Segunda Câmara. DOCUMENTO E ASSINATURAIS) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T Da TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO a, “les E; Ny ) SEGUNDA CÂMARA Vaso de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa: 3.2. Seja aposta ressalva às contas, em virtude de o Relatório do Controle Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e dos atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e na entrega dos dados do SIM-AM; e 3.3. Seja aplicada, contra o Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, por ” 06 (seis) vezes, a multa do art, 87, IV, "g", da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no 8 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão. VISTOS, relatados e discutidos, Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: | - Emitir, com fundamento no artigo 1º, |, combinado com o art. 16, HH, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio deste Tribunal, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e Os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do Índice de despesas com DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9,25KN.HO4K.ER39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEGUNDA CÂMARA pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa; Il - ressalvar às contas, o Relatório do Controle Interno por apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e os atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e a entrega dos dados do SIM-AM; Il - aplicar, contra o Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, por 06 (seis) vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal; IV — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no $ 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LEGER. Sala das Sessões, 8 de abril de 2021 — Sessão nº 4. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro no exercício da Presidência DOCUMENTO E ASSINATURAIS) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWV.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H84K.ER39.T TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSONº: 261105/21 ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD ADVOGADO / PROCURADOR: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO Nº 1638/21 - Segunda Câmara Embargos de Declaração. Ausência de omissões, contradições e obscuridades. Pretensão de analogia às contas de 2018. Não provimento. 1, Trata-se de Embargos de Declaração (peça 118) opostos pelo Sr. Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no exercício financeiro de 2016, por intermédio de seu procurador, Dr. Claudio Tavares Tesseroli, em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 104/21 da Segunda Câmara (peça 114). Pela decisão impugnada, este Tribunal decidiu emitir parecer prévio pela irregularidade das contas do recorrente, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Foi ainda imposta ressalva em virtude de o Relatório do Controle Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e dos atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.GIKR.BRW2.2A8R.9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ: a RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e na entrega dos dados do SIM- AM. Em sede de embargos (peça 118), o gestor impugna a decisão, apenas em relação ao item “2,4, Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal - Análises do 1º, 2ºe 3º Quadrimestres do exercício de 2016 com baixo crescimento do PIB”, sob o argumento de que haveria contradição de seus fundamentos. Afirma que este Tribunal, ao apreciar as contas do exercício financeiro de 2018, do mesmo Município, “/...] ficou comprovado que o Gestor tomou as devidas providências para redução do índice de pessoal, conforme se observa o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 80/20 — Primeira Câmara, cuja transcrição do mérito segue abaixo: (re) Assim, por entender que a contradição suscitada está na premissa de que há uma similaridade entre as contas de 2016 e 2018, relativamente ao item em questão, postula o conhecimento e provimento dos embargos, sendo reconhecido o efeito suspensivo, para reformar a decisão no sentido de converter o apontamento em causa de ressalva, Conheci dos embargos e determinei a regularização da representação do Dr. Claudio Tavares Tesseroli, com a juntada do Instrumento Procuratório devidamente assinado, conforme Despacho nº 554/21 (peça 120). Após nova autuação (peça 121), e devidamente regularizado, retornaram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Preliminarmente, o embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, Uma Vez recebidos os embargos, pelo Despacho n.º 554/21-GCIZL (pega 120), opera-se, via de regra, a interrupção dos prazos recursais, conforme disposição do art. 78,8 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2,2A8R.9 AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Portanto, reitero a admissibilidade do recurso e, por conseguência, resta atendido o benefício em relação à contagem do prazo processual. 2.2. Mérito Não merecem provimento os embargos opostos. Os fundamentos destes embargos estão lastreados em decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 80/20 — Primeira Câmara, que apreciou as contas do Sr. Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício financeiro de 2018. Nele, a Primeira Câmara deste Tribunal considerou passível de ressalva a extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal, quando da análise dos 1º,2º e 3º quadrimestres do exercício. Segundo se infere do referido acórdão: Em nova instrução, a CGM acatou as justificativas acerca da situação financeira experimentada pelo ente municipal no período e concluiu pela regularização dos apontamentos com aposição de ressalvas. Conforme a unidade, em consulta aos dados do SIM-AM, exercícios de 2018 e 2019, nota- se que com as medidas adotadas pelo responsável, já em 2017 houve uma redução do índice, tendo retornado ao limite legal no 2º Quadrimestre de 2019, onde verifica-se que o percentual com despesa de pessoal baixou para 53,48% (Instrução nº 4735/19-CGM, peça nº 24). O embargante alega que, por analogia, este apontamento pode ser convertido em ressalva, uma vez que ...] a decisão do exercício de 2018 demonstra que o Gestor buscou sanar esse problema de gastos com pessoal nos anos seguintes à conta aqui julgada.” De início, releva notar que, no presente caso, diante das circunstâncias apresentadas, não se pode buscar solução para o exercício financeiro de 2016 com base em decisão de exercício futuro. Conforme se depreende do acórdão embargado: DOCUMENTO E ASSINATURAS) DIGITAIS M7FB.QIKR.BRW2.2ASR.9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN No caso tratado, efetivamente, o que se observa, de acordo com o quadro acima e com a Informação da unidade técnica, é que o índice da despesa total com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande permaneceu acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até abril/2019, permeando todo o exercício de 2016, ora sob análise, nessas circunstâncias. Apesar das medidas adotadas pelo Município de Fazenda Rio Grande, elencadas quando do contraditório, entende-se que estas não foram suficientes na tentativa de reduzir os percentuais apresentados, segundo os mecanismos previstos e recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, resta configurada a irregularidade. Trata-se, em última análise, de três infrações distintas ao disposto no art, 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, quando extrapolado o limite da despesa com pessoal, e, no caso tratado, remonta ao Índice apurado no segundo quadrimestre de 2014 (55,39%), que pelo menos um terço do percentual excedente fosse eliminado no terceiro quadrimestre de 2014 e que, no primeiro quadrimestre de 2015, fosse eliminado, integralmente, o excesso. Em corroboração, o quadro da despesa com pessoal apresentado pela unidade técnica, nas contas de 2016. 4.2 - DESPESAS COM PESSOAL | MÉSEANO | SERRA RAEM | DESPESA COM PESSOAL [GASTO | SITUAÇÃO | . 404 128.417.314,26 6890686726 5366 Aletags - Po ans 131.647.233,76 | 72914.933,58 | 5529 | Exirapolação | o A2nona 138.220.272,06 782258871. 5659 Extrapolação ; Po 45 145.083.628,43 | b2548 95002] 56,80 | Extrapolação | o anais 155.188.844,90 8751443654 5639 Exirapolação ; Co rmms j 157.592.632,71 | S2.580.997,90, 58,75: Extrapolação | o qome 165.080.561,16 99.367.41,72 5983 Extrapolação : eme | 167.226.785,27 | 105.149.24492 | 62,84 | Estrapolação | Po 122mB 174.064.300/71 109.656.70520. 6300 — Extrapolação Da leitura do quadro acima, ainda que se trate do mesmo tópico, não chá omo ressalvar a irregularidade ocorrida no exercício financeiro de 2016, pois, desde o segundo quadrimestre do exercício de 2014 houve incremento no DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Ç percentual da despesa com pessoal, demonstrando que as medidas adotadas não foram suficientes para motivar a ressalva do apontamento. Desta forma, efetivamente, restou configura a irregularidade. Portanto, ainda que se trate do mesmo item de análise nas contas de 2016 e 2018, a fundamentação é diversa para sua resolução, conforme acima explicitado. Desta forma, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 76, incisos le II, da Lei Orgânica, c/c art. 490, incisos le Il, do Regimento Interno, nego- lhe provimento. 3. Face ao exposto VOTO no sentido de que esta Câmara conheça dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhe provimento. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos, uma vez presentes Os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e VENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKIL Plenário Virtual, 15 de julho de 2021 — Sessão Ordinária Virtual nº 11. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN/ IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKRBRW2.2A8R.9 ) Is: E | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins e a quem possa interessar que, no dia 15/12/2021 foi colocado em Edital nessa Casa de Leis e em local visível a documentação do Tribunal de Contas, através do Ato nº89/2021 de 10 de dezembro de 2021 referente Contas do executivo Municipal — Exercício 2016 pelo prazo de 60 dias. Fazenda Rio Grande, 15 de dezembro de 2021. vÉSio osenilda Barros Departamento Legislativo As R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br 15/12/2021 11:32 (2) Facebook NOTA INFORMATIVA CÂMARA MUNICIPAL == <& FAZENDA RIO GRANDE - PR Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande Publicado por Josmar Brito Q - Agora mesmo - & = A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Ildo Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercício 2016, Acórdão de Parecer Prévio n.º 104/2021, aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei. a Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno. Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato. https:/Awww.fazendariogrande.prleg.br/nota-informativa... Ver menos Editar m = Comentar como Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande https:/www.facebook.com/CamaraFazendaRioGrande/photos/a.7258034841 19627/4993789723987627/ 1/2 * 15/12/2021 11:32 Nota Informativa - Ato nº 089/2021 — Câmara Municipal Fazendo vma Sessões E 1 cidade cada papa aa EE á Ala roclhor (Transmissões ao Vivo) CÂMARA MUNICIPAL FAZENDA RãO GRANDE . PR Rus Fanid Stephens. 178 - Pioneiros. Nota Informativa - Ato nº 089/2021 por frg — publicado 15/12/2021 12h25, última modificação 15/12/2021 12h24 A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de dg Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso NOTA INFORMATIVA de suas atribuições Legais e Regimentais, e em É E , https://Awww.fazendariogrande.pr. leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-089-2021 12 “15/12/2021 11:32 Nota Informativa - Ato nº 089/2021 — Câmara Municipal atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Intern desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas d Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercíci 2016, Acórdão de Parecer Prévio n.º 104/2021, aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei. Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno. Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato. Ato da Mesa N.º 089/2021 Parecer do Tribunal de Contas https:/Avww.fazendariogrande.pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-089-2021 2/2 ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Fazenda Rio Grande, 15 de dezembro de 2021 Exmº Sr. Márcio Claudio Wozniack Prezado Senhor: Venho por meio desta informá-lo que está disponível através do Ato nº 89/2021 de 10/12/2021 o Acordão do Tribunal de Contas, referente a Prestação de Contas Exercício 2016 do Executivo Municipal, tendo como previsão de votação pelo Poder Legislativo a partir de sessenta dias. Atenciosamente Rosenilda Barros ” mA “+ Departamento Legislativo R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP 83833-008. Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ECT - EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ag: 36304115 - AC FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA RIO GRANDE - PR CNPJ....: 34028316684568 Ins Est. : 1012097251 COMPROVANTE DO CLIENTE : 18/12/2021 Hora.......: 16:06:19 Movimento. . Caixa......: 103271623 Matricula..: 85804763 Lancamento. : 052 Atendimento: 00045 Modal idade.: A Vista ID Tíquete. : 2197225870 DESCRIÇÃO ATD. PREÇO(R$) CARTA REGISTRADA À 1 14,80+ Valor do Porte(R$)..: 2,10 Cep Destino: 83833-020 (PR) Peso real (G).......: 16 Peso Tarifado:...... 8 0,016 OBJETO=====> BR5217136948R REGISTRO A VISTA....: 6.3 AVISO DE RECEBIMENTO: 5,35 TOTAL DO ATENDIMENTOXRS) 14,80 Valor Declarado não sol icitado(R) No caso de objeto com valor, utilize o serviço adiciona) de valor declarado. VALOR EM CARTAO DE DEBITO(R$) : 14,80 VALOR RECEBIDO(R$)=> 14,80 SERV. POSTAIS: DIREITOS E DEVERES-LEI 6538/78 D acompanhamento desses objetos poderá ser real izados pelos remetentes e destinatários por meio do portal dos Correios https: //wu. correios. com. br/ ou pelo aplicativo de rastreamento Ganhe tempo! Baixe o APP de Pré-Atendimento dos Correios Tenha sempre em mãos o número do ID Tiquete deste comprovante, para eventual contato com os Correios. VIA-CLIENTE SARA 8.7.01 Acessibilidade Conte-nos como foi a sua experiência ao utilizar a ferramenta de rastreamento de — — objetos. Clique aqui! Português Digite seu CPF/CNPJ ou até 20 códigos de objetos. | AA123456785BR Digite o texto contido na imagem REGISTRADO CONVENCIONAL >» é Objeto entregue ao destinatário “S2s | Pela Unidade de Distribuição, FAZENDA RIO GRANDE - PR 18/12/2021 10:35 5 Objeto saiu para entrega ao destinatário FAZENDA RIO GRANDE - PR 18/12/2021 08:24 Objeto postado nm Fazenda Rio Grande - PR 16/12/2021 16:06 Fale Conosco O Registro de Manifestações Central de Atendimento E Soluções para o seu negócio ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |: = ' Fazenda Rio Grande, 15 de fevereiro de 2022. À Sra. Daisy da Silva dos Santos — Procuradora Geral Prezada, Venho através deste encaminhar o Processo Legislativo de Prestação de Contas nº003/2021, para emissão do parecer jurídico, referente ao Acordão de Parecer Prévio nº104/21, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, processo nº 242800/17- TCE-PR. Atenciosamente, estemassio rev Diretora Legislativa R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ I Í Á CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E ESSE Fis. 01 PROCURADORIA GERAL Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR Parecer nº. 08/2022 Assunto: Processo Legislativo de Prestação de Contas nº 003/2021. Interessados: Comissão de Finanças e Orçamento. |- RELATÓRIO Encaminhou-se a Procuradoria Jurídica dessa Casa, para a emissão de parecer jurídico, o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 104/21 exarado pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio VWozniack, processo nº 242800/17 — TCE-PR. É o sucinto relatório. Passo a análise. Il - ANÁLISE JURÍDICA O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, processo nº 267258/20, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do gestor Sr. Sr. Márcio Cláudio Wozniack, opinou pela IRREGULARIDADE das contas, em face do (i) Déficit orçamentário/ financeiro de fontes financeiras não vinculadas, (ii) Divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM; (iii) Extrapolação do índice de despesas com pessoal - Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres; (iv) Obrigações de de pêsa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham Saca é serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente dna ado caixa — Art. 42, LRF; (v) Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência) de R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: Sal. e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) [] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pm qe | Fis. 02 Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do terceiro bimestre do exercício de 2016; (vii) Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Não nos incumbe neste parecer à análise meritória, ou seja, apenas deve- se traçar — juridicamente — os procedimentos a serem adotados para os trâmites da votação do parecer prévio exarado pelo respectivo Tribunal de Contas. A priori, cumpre esclarecer que os artigos 327 e seguintes do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal, dispõem sobre as providências que devem ser tomadas, valendo um destaque para o artigo 327, dispõe que o presidente despachará o Parecer à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação e determinará a sua publicação e a impressão de avulso para distribuição dos vereadores, incumbe a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a conclusão por Decreto Legislativo. Assim, após a análise e discussão pelos Edis desta Comissão, devem concluir pelo Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, ou ainda, de forma parcial, registre-se, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Isso porque a fiscalização nos Municípios é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto à aprovação ou rejeição das contas, todavia, remetem tal parecer à Câmara de Vereadores, a quem incumbe à apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, in casu 9 (nove) vereadores. Em suma, é a Câmara Municipal que “dá a ultima palavra”, ou seja, aprovam ou reprovam as contas dos Prefeitos, independente do parecer prévia | emitido pelo tribunal estadual. ID Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mA precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br EE. AAjIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES AE, o. Fis. 03 Veja-se: “Art. 31- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. $ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” (grifou-se) No mesmo sentido, às disposições da Lei Orgânica Municipal, ao tratar da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, em seu artigo 34, inciso VII, prevê que compete à Câmara Municipal tomar e julgar as contas do Prefeito, in verbis: Art. 34 Compete privativamente á Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: ec.) Vil - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado. (Grifou-se) ” (...) Vale ressaltar, que o artigo 55 da Lei Orgânica prevê que as contas do Município ficarão durante 60 (sessenta dias) a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade. Ainda, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 53, 82º, 83º e 84º, no mesmo diapasão, corrobora disciplinando a obrigatoriedade das contas serem julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como, acerca do quórum de votação de 2/3 (doi terços) dos membros da Câmara, in casu 9 (nove) parlamentares, para Projet N R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = 4“ ATL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESG Fis. 04 que tiverem por objetivo, além de outros, a recusa do parecer prévio do Tribunal Nego de Contas do Estado. Veja-se: Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controles internos do Executivo, instituídos por Lei. (..) $ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo; S 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em uma única votação de plenário; Assim, forçoso reconhecer que, na verdade, é a Câmara Municipal que detém o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais, logicamente, tendo-se como norte o parecer prévio exarado pelos Tribunais de Contas dos Estados, mas não estando adstrito a esse, podendo, através de quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, reverter tal parecer, que, desta forma, deixará de prevalecer. V- CONCLUSÃO Diante do exposto, nota-se que consta nos autos do Processo Legislativo em epígrafe, o cumprimento dos dispositivos legais inerentes ao Julgamento das Contas sub examine, eis que a Mesa Diretiva por meio do ato nº 89/2021 — fls 40 dos autos, determinou sua disponibilização no dia 10/12/2021, conforme | comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apengá) nas fls.82 a 85 dos autos. | J R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br j = e ' Deve-se dizer ainda que o Gestor responsável pelas contas em questão foi informado acerca da disponibilização do referido acordão nos sítios oficiais em 18.12.21 conforme fls. 86 a 88 dos autos. Cumpre esclarecer que os Edis possuem inviolabilidade, que é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Carta Magna (art. 29, inciso VIII), ou seja, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e ainda, como amplamente debatido, podem, tranquilamente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (9), fazer com que deixe ou não de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, direito esse juridicamente agasalhado constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e dentro da legalidade (LOM, artigo 53, parágrafo 3º). É o parecer, salvo melhor juízo. Fazenda Rio Grande, 15 de fevereiro de 2022. dich DA Siva DOS/SANTOS Proc tão FR (OA “PRN 166 R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |". pr | | Fazenda Rio Grande, 16 de fevereiro de 2022. IN Comissão de Finanças, Orçamentos , Fiscalização e Controle. Prezados, Venho através deste nos termos do art. 327 do Regimento Interno, encaminhar o Processo Legislativo de Prestação de Contas nº003/2021, para emissão do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, referente ao Acordão de Parecer Prévio nº 104/21, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, processo nº 242800/17- TCE-PR. Atenciosamente, R Séniida de) Barros Vieira Diretora Legislativa R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br , [ = E | | 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PARECER Nº 01/2022 SALA DAS COMISSÕES Vo COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016 DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR PARECER A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, em conformidade com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer, sobre o Processo nº 242800/17, oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Versa o presente, sobre a Prestação de Contas apresentada pela Administração Financeira do Município de Fazenda Rio Grande — Paraná, referente ao exercício de 2016, de Responsabilidade do Gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack. Antes de analisarmos o processo de Prestação de Contas do exercício de Es 2016, apresentado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido devendo, entretanto, serem feitas algumas considerações: 1. DO RELATÓRIO 1.A. Do procedimento no julgamento das contas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br 4 E: a 2 = TE CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E VE , ES Ea O processo que trata das contas anuais prestadas pelo Prefeito e Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas pelo TCE durante o ano. A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle externo a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais. A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço anual do Município reflete, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade à administração pública. A partir da entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE tem 60 dias para apreciar e encaminhar o parecer prévio ao Legislativo, a quem cabe aprovar ou rejeitar a matéria. Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua opinião sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das contas. A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os atos do Poder Executivo e Legislativo. O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos. Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio favorável à aprovação ou não, podem os membros do Poder Legislativo R.FaridStephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br h |; R. a O EEE= pe discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 dos Edis. De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os membros do Legislativo, no julgamento das contas do Município. Certo ainda é que a administração pública, na sua atividade de governar, governa por força de uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em uma função de comando. Somente se o governante não for fiel ao seu mandato recebido é que será responsabilizado por seus atos. Com vista à boa gestão dos interesses públicos, a atuação do administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em análise está sendo efetuada através fiscalização dos atos do Poder Executivo pela Câmara Municipal. Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e posteriormente julgados pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. 1.B. Das contas apresentadas pelo Poder Executivo Em primeiro exame de análise técnica, efetuado pelo Egrégio Tribunal de contas do Paraná, ao anexo apresentado pelo Poder Executivo Municipal inerente à prestação de contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, relativo ao exercício financeiro de 2016, resultou-se deste referido procedimento, a demonstração das principais peças da execução orçamentária, financeira e patrimonial coletadas dos dados que compõem as demonstrações contábeis exigidas pela Lei nº 4320/64 e pelas exigências da Lei Complementar nº 101/00, sendo as informações extraídas do banco de dados de responsabilidade exclusiva da entidade municipal, foram apresentadas, ainda, as demais Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br y p | ' ) Ne (O 4 I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / informações resultantes da avaliação dos pontos de controle atinentes à aplicação das normas legais e princípios constitucionais. Após todos os procedimentos deliberativos, com base nos dados apresentados, o Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou que: “A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise do contraditório, por intermédio da Instrução nº 4696/19 (peça 106), conclui que as contas estão irregulares em função dos seguintes itens: 1) — “O Relatório do Controle Intemo apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão” (fls. 05/11); 2) “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS” (fls. 11/18); 3) “Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM” (fls. 18/21); 4) “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB” (fls. 21/28); 5) “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do Segundo Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB” (fls. 28/35); 6) “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do Terceiro Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB” (fls. 35/42); e 7) “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15” (fls. 42/52). R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br q y p- = ' j 5 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os seguintes apontamentos: a) — “Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016”, sugerindo a aplicação da multa prevista no art 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 01/03); e b) — “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 04/05). ” Deve-se ressaltar, que às manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TECPR e do Ministério Público de Contas - MPC foram uniformes em opinarem pela irregularidade das contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do (i) déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios; (ii) operações de créditos e RPPS (fontes livres); (iii) da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM; (iv) da extrapolação do índice de despesas com pessoal — ausência de retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de (v) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, com aplicação de multas administrativas, além das ressalvas às contas em razão do (i) Relatório do Controle Interno por apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e os (ii) atrasos na publicação do Relatório Resumido R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br ) Ú )- | | Na 6 I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e a entrega dos dados do SIM-AM. Em sua conclusão, o Acórdão de Parecer Prévio nº 104/21 exarado pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, diante das afirmações da sua Unidade Técnica e Ministério Público de Contas ao que tange os apontamentos supradescritos, recomenda o julgamento por esta casa de Leis, pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Márcio Cláudio Wozniack. É o breve relatório. 2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Ao realizar o processo Legislativo inerente a prestação de Contas do Exercício de 2016, esta Comissão avaliando o seu teor, verificou que em cumprimento ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal e art. 329, parágrafo único do Regimento Interno a Mesa Diretiva da Câmara determinou sua disponibilização FS no dia 10/12/2021, por meio do ato nº 89/2021 — fls 44 dos autos — conforme comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apenso nas fls.82 a 85 dos autos, em conformidade com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outrossim, constata-se que o Sr. Márcio Cláudio Wozniack como gestor responsável das constas em julgamento, foi devidamente informado por esta Casa de Leis a respeito do respectivo processo Legislativo de julgamento, oportunizando lhe assim, a garantia total do direito constitucional da ampla defesa e contraditório, conforme fls. 86 a 88 dos autos. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) lt = | R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 = Da análise de todo o processado, em especial das manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal do TEC/PR e do Ministério Público de Contas, foi possível constatar que as contas prestadas — inerentes ao exercício financeiro do ano de 2016 — apresentaram importantes irregularidades e ressalvas, senão vejamos: R Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão Quanto ao item “Relatório do Controle Intemo apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão”, é possível constatar que a manifestação do Parecer do Controle Interno, juntado na peça 06, seguintes inconformidades: a) Déficit financeiro de contas de fontes livres; b) Déficit orçamentário nas fontes livres; c) Extrapolação de gasto com pessoal; d) Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal. Dentro deste contexto, após análise do contraditório do Gestor acerca dos itens supra, verificou-se que o parcelamento do débito realizado, ainda que mediante o aumento real do valor originário da dívida, permitiu a conversão da irregularidade em ressalva. HI. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS: Quanto a este item, verificou-se - peça nº 37 — que a coordenadoria do TEC/PR apontou, o encerramento do exercício financeiro de 2016 com o e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = 7 CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR jp Ta ' , as 8 CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / P resultado orçamentário/financeiro negativo de R$ 5.328.320,03, e com o tab acumulado negativo de R$ 13.653.934,30, equivalentes a 3,43% e 8,80%, o respectivamente, da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08), em desobediência aos arts. 1º, 81º, 9º e 13, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Quando do contraditório (peça 50 — fis. 04/06). A defesa do Gestor, em resumo, alegou que “vários fatores extemos a administração contribuiram para que especificamente nos exercícios financeiros de 2015 e 2016 a administração tenha apresentado déficit orçamentário e financeiro”, elencando os seguintes fatores: (i) que nos exercícios de 2015 e 2016 o Brasil tem enfrentado uma das maiores crises econômicas, refletindo diretamente nas finanças públicas municipais; (ii) que muito embora o município tenha apresentado evolução no seu PIB nos últimos anos, pesa ainda o fato da grande maioria de sua população trabalhar e consumir no município de Curitiba, não gerando riquezas para o município e sim nos municípios vizinhos que tem polo industrial e comercial consolidados; (iii) que referida população utiliza “foda a gama de serviços públicos no território de Fazendo Rio Grande, serviços estes que apresentam uma evolução muito além do que o município pode suportar.” (iv) que o município enfrenta, ainda, “os impactos da judicialização quanto a oferta de diversos serviços públicos, muitos dos quais não são de competência municipal, levando o município a comprometer todo seu planejamento para o atendimento de toda a gama de serviços demandados; (v) que cancelou restos a pagar de empenhos emitidos em 2016, na importância de R$ 7.543.676,98, conforme relação anexa, e que, como prefeito eleito para a gestão 2017/2020, adotou diversas medidas a fim de equilibrar as contas públicas; (vi) que como resultado das medidas adotadas, que o resultado orçamentário do exercício de 2017 apresentou um superávit de R$ R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | 1] lt = E 9 I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E ) 29.925.868,90, de acordo com o relatório de análise da gestão fiscal do terceiro quadrimestre desse exercício, Contudo, em última análise, restou configurada a irregularidade, por ofensa aos arts. 1º, 81º, e 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação da multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa aos dispositivos citados da LRF. HI. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM: Em relação a este item, foi tido por irregular pela coordenadoria do TCE/PR, uma vez que o Balanço Patrimonial juntado aos autos apresenta divergência em relação aos dados encaminhados pelo SIM-AM, o que evidencia desatenção aos arts. 105 e 106 da Lei 4320/64, bem como ao art. 24, S 2º, da LCE 113/05 c/c art. 215, $ 4º, do Regimento Interno. O Balanço Patrimonial encaminhado pelo gestor não se encontrava estruturado conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP — STN — 6º edição) e na NBC T 16.6 (CFC.). A defesa do gestor, por sua vez, sobre esse item asseverou que (i) não encontrou divergências que justifiquem o apontamento, de acordo com a cópia dos balanços que ora juntou; (ii) que a ausência de notas explicativas se justifica pelo fato de que durante o exercício não houve nenhuma ocorrência que merecesse a disponibilização de tal informação no balanço publicado; (iii) que isso não invalida a publicação do balanço, uma vez que nos dois balanços R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br analisados, quais sejam o publicado pela contabilidade e o extraído pelo sistema SIM-AM constam as mesmas informações; Contudo, considerando que o contraditório do gestor não conseguiu corrigir a divergência apontada pela unidade técnica do TEC/PR, e, dada a expressividade do seu montante, restou configurada a irregularidade, com ofensa aos arts. 89 e 105, da Lei 4320/64, motivo pelo qual, foi imposta, contra o responsável, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal. IV. Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análises do 1º, 2º e 3º Quadrimestres do exercício de 2016, com baixo crescimento do PIB: Acerca deste item, a avaliação da Gestão Fiscal do TCE/PR demonstrou que a despesa total com pessoal se encontrou acima dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, caracterizando a situação prevista no artigo 23 da mesma Lei, sendo que, embora em período afetado por baixo crescimento econômico, que na forma prevista pelo artigo 66, da LRF duplica os prazos de recondução ao limite, quando da análise relativa ao quadrimestre do exercício de 2016, a Entidade não comprovou o retorno ao limite legal dentro do prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Quando do contraditório o gestor apresentou as seguintes justificativas: () o Município de Fazenda Rio Grande, como a maioria dos municípios paranaenses, apresentou índices de pessoal superiores ao limite definido pela Lei Complementar 101 de 03/05/2000; (ii) Os gastos com pessoal atingiram seu ápice em outubro de 2016, quando o referido índice atingiu 64,76% da RCL, finalizando o exercício de 2016 com índice de 63% e o Município adotou uma série de medidas com vistas a reduzir os gastos com folha de pagamento, e, R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br 5) R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 IL ) principalmente, melhorar a eficiência da arrecadação; (iii) que no terceiro quadrimestre de 2018, o exercício de 2017 apresentou redução nos índices de gastos de pessoal, porem esta redução, ainda que constante, não foi suficiente, para que no encerramento do exercício de 2017 o Município ficasse dentro dos limites fixados pela LC101/00; (iv) que o Município de Fazenda Rio Grande, adotou várias medidas a fim de aumentar a arrecadação de sua competência e diminuir os gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas; (v) que as medidas adotadas com vistas ao incremento da arrecadação resultaram em aumento da arrecadação própria; (vi) que fora da alçada do gestor municipal, as transferências oriundas da União, que corresponde ao maior grupo de arrecadação, apresentaram uma variação negativa de 2,83%; (vii) que o município custeou despesas de competência de outros entes da federação, especialmente no que se refere as ações de saúde, especificamente de média e alta complexidade; (viii) que a administração municipal vem recebendo, a cada ano com maior frequência, intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário, requisitando a abertura de vagas em creches, pré escola, contratação de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social. Contudo, apesar das medidas elencadas no contraditório do gestor, no caso tratado, efetivamente, o que se observa, de acordo com a informação da unidade técnica do TCE/PR, é que o índice da despesa total com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande permaneceu acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até abril/2019, permeando todo o exercício de 2016, ora sob análise, nessas circunstâncias. Portanto, restando configurada a irregularidade. e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ; 11 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / des . 12 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ] [| ama pe | TE 1 V. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois uadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no prejulgado 15: Acerca deste item, detectou-se que o responsável encerrou o mandato com obrigações financeiras superiores às disponibilidades de caixa nos saldos N de “Recursos Ordinários/Livres”, “Transferências do FUNDEB”, “Transferências Voluntárias”, “Operações de Créditos”, “Valores Restituíveis” e “Outras Origens”, em afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios fixados no Prejulgado nº 15 — TCE/PR. Em sua defesa, o responsável asseverou que (i) o município eivou todos os esforços possíveis a fim de corrigir ou minimizar o déficit no exercício de 2016; (ii) que no período de 01/05 a 31/12/2016, foram contratadas diversas obras oriundas de operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para outros exercícios, trazendo uma listagem com alguns desses empenhos e cópia dos termos de contratos celebrados com recursos oriundos de Operações de Crédito e Convênios; (iii) que no exercício financeiro de 2017 foram cancelados restos a pagar de empenhos de 2016 no montante de R$ 7.543.676,98. Contudo, ao apreciar o contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE/PR, manteve a condição de irregularidade, destacando que, em relação às justificativas de que (i) foram contratadas diversas obras oriundas de operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para outros exercícios, faz-se necessária a apresentação dos documentos que comprovam a origem dos registros, bem como da liberação e ingresso dos recursos, corroborado, com os extratos bancários e no que couber, R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br |; ] (] com a entrega do SIMAM; (ii) além disso, a unidade asseverou que além das “Operações de Créditos”, outras origens de recursos encerraram 2016 deficitariamente, inclusive recursos “Ordinários/Fontes Livres”, (iii) e no tocante ao cancelamento de restos a pagar, aventado pela defesa, a coordenadoria aduz que não restou demonstrado a qual fonte se refere. Pelo Exposto, conclui-se que mesmo com a dedução dos Cancelamentos dos Restos a Pagar no exercício de 2017- Recursos não Vinculados, apontados pela defesa, o valor total da disponibilidade líquida negativa continua sendo extremamente expressivo, de R$ 9.988.248,09, o que corrobora, mais uma vez a infração à regra do art. 42 da LRF, com a imposição de grave situação financeira deficitária à gestão seguinte, restando mantida a recomendação da irregularidade das contas, também por esse fundamento, com a imposição da multa do art. 87, IV, “g”, contra o gestor. VI. 2.6. Atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016: Foi constatado e ressalvado, de acordo com a unidade técnica do TCE/PR, o atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, referente ao Terceiro Bimestre de 2016, sendo sugerido, por conseguinte, aplicação da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. No caso tratado, o documento deveria ter sido publicado até o dia 30/07/2016 e o foi em 01/08/2016. Contudo, neste caso específico, considerando a ausência de grave negligência, bem como de dano ao erário, ou à transparência da Administração 13 I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EA ( FLS. ADA ES? 2 E: NA, R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br ) = = = A 14 | ) I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e a e ( Pública, deixou-se de propor a multa devida, consignando-se em ressalva considerando que efetivamente houve atraso publicação do Relatório Resumido le da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016. Vil. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso Neste item, a unidade técnica do TCE/PR, apontou que a Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da análise nos meses de JULHO, AGOSTO e SETEMBRO DE 2016. Assim, a unidade ressalvou o apontamento e sugeriu a aplicação da multa prevista no inciso III, “b”, do art. 87 da Lei Complementar nº 113/2005, em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados eletrônicos do Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal — SIM/AM. Em sua defesa, o responsável, basicamente, alega que esses atrasos (i) nunca foram superiores a trinta dias; (ii) não ocasionaram nenhum prejuízo e foram decorrentes de diversos fatores como problemas técnicos de sistemas em relação a integração dos módulos, atraso na conciliação bancária, acúmulo de di trabalhos concentrados no setor de contabilidade. Contudo, a análise do TEC/PR, por entender que não foram apresentados elementos que pudessem alterar o entendimento inicial, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afastou apenas a imputação da multa prevista no art. 87, Ill, b, da Lei Complementar nº 113/2005, ao Sr. Márcio Claudio Wozniack, em virtude dos atrasos no encaminhamento de dados do SIM-AM, manteve consignada a ressalva, mostrando ser razoável exigir que o gestor responsável pelas contas ao menos diligenciasse quanto ao R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) quest 15 I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |: ) b) DE VER pe “A acompanhamento da remessa dos dados do SIM-AM, no prazo e na forma. “A E revistas nas orientações normativas desta Corte. Var E 3. CONCLUSÃO Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes incontestáveis razões para que se reprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2016, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 104/21 exarado pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, incluindo às ressalvas, nos termos do art. 34, inciso VII da Lei Orgânica Municipal. Por tais razões, somos unanimemente favoráveis, pela reprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício Financeiro do ano de 2016. ice-Presidente R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h [] ' CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G | E Prezados Senhores, Nos termos do artigo 327 do Regimento Interno, por este ato fica distribuído cópia individualizada do acórdão nº104/21, inerentes ao Processo Legislativo de Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal nº 03/2021, para os Vereadores desta Legislatura 2021-2024. VEREADOR ALESANDRO BORDIGNON WEISS ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL APTE lÁ Ma LA a GILMAR JOSÉ PETRY E] Z JOSE CARLOS BERNARDES VÁ 'a Sá JOSE CARLOS SZADKOSKI X ZA JOSE CARLOS BRANDÃO JOSÉ MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR LEONARDO DE PAULA DIAS LUIZ SERGIO CLAUDIO MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO / RAFAEL CAMPANER A RENAN GABRIEL WOZNIACK A Zá R dem E Vieirá Diretora Legislativa R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br b y [ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | q ' Prezados Senhores, Nos termos do artigo 327 do Regimento Interno, por este ato fica distribuído cópia individualizada do acórdão nº 104/21, inerentes aos Processo Legislativo de Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo Municipal nº 03/2021, para os Vereadores desta Legislatura 2021-2024. VEREADOR ASSINATURA ALEX SANDRO JOSÉ PADILHA GOLÇALVES 5 Iá ANTÔNIO REMOVICZ MACIEL ( ) NO meo Boy [ gi) DORIANE MARISA BRUNNER HAMMAD HÉLIO PEREIRA Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022 (” Jos À, Gigi dy Silo rito Departamento Legislativo R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonce:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) = I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R | ) OFÍCIO 463/2022 Fazenda Rio Grande, 13 de junho de 2022 S TA eus, MAM 1 E Senhor Márcio Cláudio Wozniack: Corno d A Conforme dispõem os artigos 326º, 327º, 328º e 329º do Regimento Interno desta Casa de Leis e considerando Vossa Senhoria o gestor responsável, venho através do presente comunicar que a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2016, será deliberada por este Poder Legislativo Municipal em Sessão Extraordinária, a ser realizada no dia 15 de junho de 2022, às 15 horas, no Plenário desta Câmara Municipal. Atenciosamente. Alexandre Tramonti | Fá Presidente / / / R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j y h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR so “a i i FLS. 4 4 & IE z e Ato de Mesa Nº 63/2022 2 As : A mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande-PR, no uso das suas atribuições legais e regimentais garantidas pelo art. 160 do Regimento Interno, por este ato resolve CONVOCAR a Edilidade desta Câmara Municipal, para a 11º Sessão Extraordinária do 2º Período da 82 Legislatura a realizar-se no dia 15 de junho de 2022 às 15 horas para a deliberação da seguinte matéria: e Prestação de Contas do Poder Executivo Mar icipal, Exercício Financeiro de 2016. / Mesa Diretiva da 8º Legislatura Zbjénio 2021/2022, FRG 13/06/2022 ALEXANDRE TRAMO Aves Presiden | ALESANDRO BORDIGNON WEISS FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL 1º Vice-Presidente 1º Secretário R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br