| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 |
| Date | 2022-09-12 |
| native_id | 492 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR z PAUTA DA 25º SESSÃO ORDINÁRIA 12/09/2022 17:00h EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 063/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Indicação nº 306/2022 de iniciativa do Vereador Fabiano Fubá. Indicação nº 307/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. | Indicação nº 308/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. Indicação nº 309/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. Indicação nº 310/2022 de iniciativa do Vereador Pastor Brandão. Indicação nº 311/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 312/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 313/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 314/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. Indicação nº 315/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. Indicação nº 316/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Indicação nº 317/2022 de iniciativa dos Vereadores Maciel do Dog e Alexandre Maringá. Indicação nº 318/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. Indicação nº 319/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. REQUERIMENTO 7 Requerimento nº 313/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 314/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. Requerimento nº 315/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. Requerimento nº 316/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. Requerimento nº 317/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento nº 318/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Requerimento nº 319/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento nº 321/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. Requerimento nº 322/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. ; Requerimento nº 323/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Requerimento nº 324/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. Requerimento nº 325/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. « Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ Ss A 1 I ] CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE ORDEM DO DIA e Projeto de Lei nº038/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22ºvotação). e Projeto de Lei nº061/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ºvotação). e Projeto de Lei nº062/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ºvotação). e Projeto de Lei nº063/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ºvotação). e Projeto de Lei nº064/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.'(2ºvotação). e Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação). e Projeto de Lei Complementar nº019/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação com Emendas). e Projeto de Lei nº047/2022 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá. (2º Votação) e Projeto de Lei nº060/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro: Zé Carlos. (22 Votação). e Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº004/2022 de iniciativa de Vários Vereadores. (2º Votação). e Veto nº008/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (Votação Única). º Veto nº010/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (Votação Única). e Veto nº012/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (Votação Única). e Veto nº013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (Votação Única). e Projeto de Lei nº067 de iniciativa do Executivo Municipal (13 Votação). e Projeto de Lei nº070 de iniciativa do Executivo Municipal (13 Votação). e Projeto de Lei Complementar nº020 de iniciativa do Executivo Municipal (1º Votação). e Projeto de Lei nº093/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. (1º Votação com Emendas). R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Ú CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR +, pr ' PROJETO DE LEI N.º 063/2022 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 Súmula: "Institui a realização de teste de acuidade visual e auditiva nos servidores de escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.” ) A CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a realizar testes de acuidade visual e auditiva em todos os servidores ligados a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. Parágrafo Unico. Os testes serão realizados nos servidores das escolas, creches e da Secretaria Municipal de Educação, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo. Art. 2º As realizações dos testes ocorrerão nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino ou em local designado por parte da administração, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da área de saúde do Município. Parágrafo único. Os profissionais designados para os serviços descritos no “caput” deste artigo serão os que fazem parte do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, dentre eles: | — Oftalmologista; Il — Otorrinolaringologista. ud Art. 3º A partir dos resultados dos testes obtidos pelos profissionais da área especializada, o servidor deverá começar seu tratamento e acompanhamento. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Ee : Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. Prefeito Municipal H Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Padilha. R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br. À <=. T . CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ME oe A 4 ml | JUSTIFICATIVA É importante observar que algumas práticas podem lesionar as cordas vocais assim como o desgaste visual devido ao comprometimento constante à leitura, comum entre docentes de longa data, problemas relacionados à voz e a visão, se o município adotar práticas que possam diagnosticar e prevenir essas situações, assim podemos contar por mais tempo com esses servidores que são parte fundamental da construção de uma sociedade mais justa e igualitária, proporcionando qualidade de vida e respeito por conseguinte qualidade de educação e ensino. | Existe um grande número de servidores afastados de suas funções por conta de complicações relacionadas a problemas de visão e voz, trazendo ao município por muitas vezes a perca de profissionais em sala de aula. Espero contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste. Projeto de Lei. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. Alex Padilha Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br fiTi 1 IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES E INDICAÇÃO Nº 306/2022 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição: INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria de Obras, realize o recapeamento da Rua Mato Grosso, na extensão entre a BR 106 e Av. Paraná. JUSTIFICATIVA Considerando o alto fluxo de caminhões, a via está danificada, o que gera risco de acidentes. Portanto, mister se faz a restauração do asfalto da referida rua. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. Professor Fabiano Fubá Vereador R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br E INDICAÇÃO Nº 307/2022 O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize a pavimentação asfáltica na Rua São Luciano no bairro Santa Terezinha. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se: oferecer aos moradores da região, condições dignas de transitar na referida rua que atualmente se encontra, em estado precário prejudicando o tráfego de pedestres e veículos. Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente. Fazenda Rio Grande, 06 de setembro de 2022. SANDRO DO PROTEÇÃO VEREADOR-PROS R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) l |: y h [ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR És. INDICAÇÃO Nº 308/2022 | O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS , que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através da Secretaria Municipal de Governo e Secretaria de Obras Públicas realize a pavimentação asfáltica no seguinte local : - Rua Sélvia em toda a sua extensão no Bairro Eucaliptos. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta Indicação diante da solicitação de moradores do bairro que procuraram este vereador, solicitando apoio para a realização junto ao executivo deste importante pedido. A pavimentação asfáltica das ruas é de muita importância para os moradores, gerando qualidade de vida e oportunizando melhor trafegabilidade de veículos e pedestres. Fazenda Rio Grande, 06 de Setembro de 2022 PIÃO ind 4 O) MARCO ANTONIO SANTOS V Vereador R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 308/2022 ) lt ll [) [| or Alexandre Tramontina Gravena — GAB | | | ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /PR INDICAÇÃO Ne 309/2022 O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da secretaria competente realize a sinalização horizontal no cruzamento entre Avenida Santa Monica, rua Cassimiro e rua Pará no Bairro Santa Terezinha, neste munícipio. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação devido ao grande número de moradores desta região que nos informaram da existência de acidentes no local, por falta das devidas demarcações, é de extrema importância a sinalização desta via para oferecer para pedestres e motoristas maior segurança. ALEXÁNDRE TRAM nploRaven Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = 4a I ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES LE. INDICAÇÃO Nº 310/2022 O vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, o mesmo através da Secretaria responsável, realize em caráter de urgência uma vistoria e reforma nos bancos da Praça Brasil, situada no bairro Nações, em nossa cidade. JUSTIFICATIVA Justifica-se está indicação, tendo em vista que se faz necessária a reforma e manutenção dos bancos pois há um grande número de pessoas que visitam o local mencionado. É necessário realizar a manutenção e reforma dos bancos, pois os mesmo têm estado inutilizável e assim se tornando desconfortável para a população e até mesmo da forma que se encontram se tornam perigosos para a população, principalmente para as crianças que ali transitam. Com a referida reforma, vamos proporcionar um espaço agradável não só para os turistas, como para a população em geral. Faze io Grande, 08 de Setembro de 2022 átnhas los Brandão ereador R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br [ ft] L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES E INDICAÇÃO Nº 311/2022 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico para a SECRETARIA DE OBRAS a necessidade de pavimentação asfáltica na rua Matinhos e na rua Santa Lúcia localizadas no bairro Suzuki a qual se encontra sem asfaltamento, ambas as ruas são linhas de onibus. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que as ruas fazem parte da linha de ônibus evitando-se o desgaste do transporte público, melhor locomoção na região e segurança a população local da qual vem cobrando a pavimentação asfáltica. Fazenda Rio Grande, 08 de Setembro de 2022. Enfermeiro José Carlos Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande - PR -Fone:(41)3627 -166 e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e, pr INDICAÇÃO Nº 312/2022 O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico à Secretaria Municipal de Obras Públicas a instalação de estruturas para pontos de ônibus (cobertura, assento, etc.) na Avenida Portugal, bairro Nações, mais especificamente nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Baggio e Igreja Brasil Para Cristo, onde já são realizadas as paradas de transporte coletivo. Esta solicitação se faz diante da necessidade de assegurar o conforto, o bem-estar e a proteção aos usuários das linhas de ônibus que têm em seu itinerário a referida via. JUSTIFICATIVA Esta solicitação se faz diante da necessidade de assegurar o conforto, o bem-estar e a proteção aos usuários das linhas de ônibus que têm em seu itinerário a referida via. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br j (1 | l I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- E | | INDICAÇÃO Nº 313/2022 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte. INDICAÇÃO ASSUNTO: Construção da ponte do Rio Iguaçu. Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria responsável, realize um estudo para analisar a possibilidade de realizar a construção da Ponte do Rio Iguaçu, entre a rua Carlos Falat e a Rua Delegado Bruno Almeida. Eli JUSTIFICATIVA Foi verificado, in loco, a necessidade da implementação/construção de uma ponte para que haja a ligação das citadas ruas, visto que ambas fazem divisa com Curitiba. Além disso, a ponte facilitaria a locomoção e segurança naquela localidade. Diante disso, faz-se necessário que seja realizado um estudo, a fim de analisar a possibilidade de construção da mesma. Tendo em vista que a localidade é uma das principais da cidade e, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes submete-se a propositura em plenário da presente indicação, a fim de que seja atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, proporcionando e garantindo melhores condições aos munícipes, principalmente no tocante à segurança e mobilidade urbana. Cientes do compromisso com a pauta em comento, aguarda-se providências. DE 'Fone:(41) 8627-1664 R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande : P) e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ” ua l TI CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR A a Gabinete nº 09, 08 de setembro de 2022. Documento assinado digitalmente “a bh LEONARDO DE PAULA DIAS g “el Data: 08/09/2022 23:08:17-0300 Verifique em https://verificador.iti br PROFESSOR LÉO VEREADOR R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR- Fone: a Td: 1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br é j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 314/2022 A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte. INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente, tome as devidas providências, para revitalização da pavimentação asfáltica, da Rua Laranjeiras — Fazenda Rio Grande — PR. JUSTIFICATIVA A indicação visa atender os moradores da região, que por diversas vezes apresentaram reclamações das condições da pavimentação asfáltica Fazenda Rio Grande, 08 de setembro de 2022 auto Prices ni Ham resida R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = Ya RA)! T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 03 INDICAÇÃO Nº 315/2022 O Vereador Luiz Sergio Claudino — Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Responsável para que realizem a pavimentação asfáltica nas Ruas Antônio Bertulino da Cruz, Pedro Franco, João Cubis e Araci Cubis, todas na localidade São Sebastião bairro Jardim Veneza. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se pela necessidade de pavimentação nas ruas supracitadas pois as mesmas encontram-se sem, visando a melhorias de vida sabendo que o pavimento traz muitos benefícios começando pela diminuição de doenças por poeiras e pela água parada que se forma nas ruas de chão, além de que a população local solicita este serviço a muito tempo para que os transtornos sejam minimizados. Fazenda Rio Grande, 08 de:setembro de 2022. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR. Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br y CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 316/2022 -. - ' O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, para que providencie reparos na Praça do Gralha Azul localizada na Av. Portugal esquina com a Rua Juruviaria: A) Troca de lâmpadas dos postes Republicanos; B) Construção de barra para exercício físico, tendo em vista que o existente no local foi colocado por moradores. JUSTIFICATIVA A presente indicação vem atender anseios da população, tendo em vista que o local mencionado acima fica ao lado de uma escola e é local de encontro dos moradores da região. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro 2022. ALEX PADILHA Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR VEREADOR INDICAÇÃO Nº317/2022 Os Vereadores Maciel do Dog, e Alexandre Tramontina: Gravena, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário á seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente realize estudo e viabilidade para implantação de lombadas na Rua Santo Antonio — Bairro Santa Terezinha. e Protocolo em anexo. JUSTIFICATIVA Justifica se esta indicação, pois foi uma solicitação de moradores da região e munícipes que utilizam essa via como trajeto diário pois o fluxo de veículos e pedestres é intenso, e a instalação de dispositivos de trânsito, entram na ação preventiva de segurança para todos que transitam por esta via. Documento assinado digitalmente a o) ANTONIO REMOVICZ MACIEL g = al Data: 09/09/2022 13:24:36-0300 Verifique em https://verificadortibr Maciel do Dog. Vereador R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE SECRETARIA DE fit RO GRNRAE | GOVERNO FOMULÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (LOMBADA) (Resolução Nº 600/2016 que Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art.94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública.) 1 — PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL, O REQUERENTE PRECISA SEGUIR AS SEGUINTES ESTAPAS. | - Definir no croqui abaixo o local onde se pretende implantar o dispositivo; o VEL oba IMÓVEL Logradouro ; R: Sa rot: dra NETA ZA NA RS vid) PE (954 Z. PE IMÓVEL IMÓVEL IMÓVEL Not A Nºb/ NoZ24/ 2 4 Ei Obs.: A localização pretendida será analisada por um técnico que poderá optar por um local quai: mais adequado. Sempre que possível, o redutor deve ficar embaixo do poste de iluminação e distante de: boca de lobo, bueiro, encanamento de água, hidrante e guia rebaixada. Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztransQmtm.pr.gov.br PREFEITURA DE AZE SECRETARIA DE fEEsS RIO GRANDE | GOVERNO FOMULÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (LOMBADA) (Resolução Nº 600/2016 que Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública..) 1 — PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL, O REQUERENTE PRECISA SEGUIR AS SEGUINTES ESTAPAS. | - Definir no croqui abaixo o local onde se pretende implantar o dispositivo; A IMÓVEL [IMÓVEL [IMÓVEL Logradouro ; É: SariO NZÉS N922 NZ23 ECA os 2 bas; DS ANAIS ERATISBAL E IMÓVEL |IMÓVEL [IMÓVEL Nº INC No Obs.: A localização pretendida será analisada por um técnico que poderá optar por um local mais adequado. Sempre que possível, o redutor deve ficar embaixo do poste de iluminação e distante de: boca de lobo, bueiro, encanamento de água, hidrante = guia rebaixada. Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253 faztransQmtm.pr.gov.br PREFEITURA DE AZE SECRETARIA DE fEER Ei RA GOVERNO FOMULÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (LOMBADA) (Resolução Nº 600/2016 que Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art.94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública..) 1 — PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL, Or REQUERENTE PRECISA SEGUIR AS SEGUINTES ESTAPAS. | - Definir no croqui abaixo o local onde se pretende implantar o dispositivo; Logradouro ; R. Soo Neide 225) ne ok QiBud. | Es | sôm s0m + IMÓVEL e IMG vb Obs.: A localização pretendida será analisada por um técnico que poderá optar por um local mais adequado. Sempre que possível, o redutor deve ficar embaixo do poste de iluminação e distante de: boca de lobo, bueiro, encanamento de água, hidrante e guia rebaixada. Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztransQmim.pr.gov.br 4 — ABAIXO-ASSINADO PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA. Nome para contato: Nome Legível Número RG 32. + Sou favorável a implantação da travéssia sim | “Não. Assinatura use |! fio pr don 3931 oleo d 15 a I- — o ocaso aspime Lo Lo E or + He a Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztrans(Omim.pr.gov.br PREFEITURA DE de FAZENDA ed RIO GRANDE 4 — ABAIXO. "ASSINA O PARA IMPLANTAÇÃO DE,TRAVI To ELEVADA. Nome para conta MOR DM Aral and M Mar tenra Endereço: Fone: Nós, abaixo-assinados, moradores da R. declaramos ter ciência das vanta elevada para travessia de pedestres, a as Es folhas 1, es e3 A pe gens e desvantagens da implantação da faixa ssim como das demais informações Nº da Nome Legível casa = Sou favorável a implantação Número RG da travessia Assinatura Sim Não o foto (agi e NÃa ob zo |ebiN Tt | 4 (URL po hos to12 Noray SA seleto Mena tam 1.308 807] X | NEC fem pe 04 (ur ALBANIA + Juno (U£3 fe tnlpon do suleo [12.033 399.40 V Bjo soma 1X | Jumbo | HHI958 |y I[B86BoMU6 |4 Sou fo png a Doi) 8.240. H9.7 Deicdeo dy Mutind 640 Rh Dr Davy 0X: VELA RosAe GAL DITO deaii 4 druê ERA Ni=go YG5.2. 5) Sse SS St+ detline 2 QuE É ss, ( CORN elon ces ltoaolssos [26 | Tao viag Pe lima BR 7º ER IN AL RAR IX de dx 8. 6ja- Me 1 lo% Há, pf praca [69% big) Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Pad Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 5527-7253 faztransQmtm.pr.gov.br —— o — 521 4 — ABAIXO-ASSINADO PARA IMPLANTA Nome para contato: Sur so Nus PREFEITURA DE DA & RIO GRANDE Endereço: Fone: SECRETARIA DE GOVERNO ÇÃO De AGIA as bo , Nós, abaixo-assinados, moradores da R. declaramos ter ciência das vantagens e desvantagens da implantação da faixa elevada para travessia de pedestres, assim como das demais informações constantes das folhas 1, 2 e 3 deste impresso. Sou favorável Nº da a implantação ass Nome Legível Número RG da travessia Assinatura 201 f, 2d , A d.o 20 3 /, 2 É - 15.2/ Sm Não || dá EMEA E lx, Brel Junces 3335-224. 229- q x IEA 2250 gs: Ep vt CA Lbumomdo 1d. Bra) 2 c1.5M4 hoy WAVE sapã 27%!61] 794 VALLATINO VACCADO > Pol | 641923148 [ ISS [o x % A 252 (ima Biro do robo e. Muguss 2 Y be 124603978 X 2h) 2 & Ausê. oi Abri 2 ESissS ez uva, dora MEGUAIÊ ÃCO.LER S. Fo) 126 79539 .3 boz CTIS e Da Smenhis E IIÁ GEL X |X psiX EM do TAL Luis ER] K Lay VA Sul f Silvend Ago DN Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztransQmtm.pr.gov.br PREFEITURA DE EA ZE SECRETARIA DE so RIO EPE GOVERNO Il - Numerar sequencialmente no corpo do abaixo-assinado TODAS as residências que estiverem a 50 (cinquenta) metros antes e depois deste ponto; Ill - Submeter o impresso à assinatura de APENAS UM responsável por residência, que deve manifestar-se contra ou a favor da implantação do dispositivo; IV - Este formulário deverá ser parte integrante do documento de solicitação de lombada; Obs.: O preenchimento em desacordo com as orientações acima poderá implicar no indeferimento da solicitação. 2— CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO. Conforme Resolução 600/2016 do CONTRAN, para colocação das lombadas devem ser observados os seguintes itens, ! - Em rodovia, deciividade inferior a 4% ao longo do trecho; Il - Em via urbana e ramos de acesso de rodovias, declividade inferior a 6% ao longo do trecho; HH - Ausência de curva ou interferência que comprometa a visibilidade do dispositivo; IV - Pavimento em bom estado de conservação; V - Ausência de calçada (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de veículos; VI - Ausência de rebaixamento de calçada para pedestres (rampas de acessibilidade); VII - A implantação de lombada próxima à esquina deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio ou linha de bordo da via transversal; Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztrans(Qmtm.pr.gov.br PREFEITURA DE SECRETARIA DE fE&ER ROGER | GOVERNO Após o recebimento deste formulário devidamente preenchido a Secretaria de Municipal de Governo e o Órgão Municipal de Trânsito fará uma análise técnica do local para verificar a viabilidade de implantação da lombada, respeitando os demais critérios da legislação vigente e as normas internas do departamento competente. 3- VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA. I- VANTAGENS; e Pode reduzir o número de acidentes e sua gravidade, quando a causa for o excesso de velocidade. e Propicia maior segurança na travessia de pedestres e escolares. |- DESVANTAGENS; e Com possíveis freadas e arrancadas, pode aumentar a poluição sonora. e Pode causar trincas ou rachaduras nas casas próximas a lombada. e Pode causar trincas ou rachaduras na pavimentação. e Causa problemas no transporte coletivo tais como: atrasos no horário, desconforto aos passageiros (principalmente gestantes, idosos e pessoas com fraturas). e Pode causar atrasos para atendimento de veículos de socorro/ emergência. e Pode transferir o tráfego para ruas vizinhas. e Aumento do consumo de combustível. tw Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253 faztrans(Qmtm.pr.gov.br TI 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE VEREADOR INDICAÇÃO Nº318/2022 O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente realize o estudo e viabilidade 'para ; manutenção e trocas das lâmpadas e se necessário a instalação de novos postes com braços para iluminação pública no seguinte endereço Avenida Paraná (em toda sua extensão) — Bairro Estados. JUSTIFICATIVA Justifica se está indicação, devido a que moradores e transeuntes da região solicitaram a esse vereador, pois a falta de iluminação pública nesta via está comprometendo a segurança dos mesmos com incidentes e acidentes, tais como riscos de atropelamento e assaltos. Devido a esses riscos peço urgência nesta solicitação. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. Documento assinado digitalmente q do ANTONIO REMOVICZ MACIEL g tel Data: 09/09/2022 15:33:03-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Maciel do Dog. Vereador R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.bri il 4 I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 319/2022 =) q [| Rig ) O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica da Estrada Municipal Tietê, continuação da Av. Nossa Senhora Aparecida, até a divisa com o Município de Araucária, e também, a pavimentação asfáltica da Rua Carlos Falat, ambas com implantação de calçadas com acesso às residências tangenciais.' 7 JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude que as ruas supracitadas ainda não foram contempladas com a pavimentação asfáltica, porém, possuem grande movimento de veículos, principalmente de caminhões, o que vem gerando inúmeros transtornos aos seus usuários, e principalmente aos moradores desta localidade, os quais sofrem constantemente com a poeira, e com a lama em dias de chuva. Importante destacar que o trecho do município de Araucária até a divisa com nosso município está sendo contemplado com a pavimentação, e, servirá de acesso importante entre os dois municípios. Diante disso, solicito a realização destas benfeitorias urgentemente, as quais irão de encontro ao interesse público. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR- free 14 1,8627 1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg. Le E j z ] L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | REQUERIMENTO Nº 313/2022 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a concessão do direito à redução da carga horária, em até 50%, sem desconto proporcional do salário ou qualquer exigência de compensação de horário, ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou condição prevista nessa Lei. JUSTIFICATIVA A Lein. 13.370/2016 assegura aos servidores públicos federais o direito de redução de jornada para quem tem cônjuge, filhos ou dependentes com necessidades especiais, sem que haja compensação. Já a Lei Estadual n. 18.419/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência do Estado do Paraná) prevê a redução da jornada de trabalho de funcionário ocupante de cargo público, que seja pai ou mãe ou responsável pela guarda da pessoa com deficiência, de qualquer idade, sem prejuízo de sua remuneração, destinando-se a redução para acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias. O objetivo da presente proposição é estender essa concessão aos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande, com um rol que não se limita às deficiências. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022 Fabiano de Queiroz Sobral Vereador R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j E L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | ANTEPROJETO DE LEI N. XXXX/2022. Súmula: “Dispõe sobre a concessão da redução da carga horária, em até 50%, sem desconto proporcional do salário ou qualquer exigência de compensação de horário, ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou condição prevista nessa Lei.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da redução da carga horária, em até 50%, sem desconto proporcional do salário ou qualquer exigência de compensação de horário, ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente, com necessidade comprovada de tratamento continuado, em razão de deficiência ou condição a seguir especificada: | - Transtorno do Espectro Autista; Il - Doenças raras; III - Síndromes raras; IV - Trissomias; V - Doenças oncológicas; 81º Será concedido horário especial ao servidor, quando comprovada a necessidade de sua presença nos atendimentos, cumulada com a incompatibilidade entre o horário das consultas e do órgão ou entidade em que trabalha, sem prejuízo do exercício do cargo. 82º A necessidade será comprovada por junta médica oficial a cada três meses. 83º O horário especial cessará finda a necessidade do tratamento ou acompanhamento médico. Art. 2º O Executivo poderá, por meio de decreto, regulamentar lacunas desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, Dia Mês e Ano Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j ij = T—— = L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | JUSTIFICATIVA A Lei 13.370/2016 assegura aos servidores públicos federais o direito de redução de jornada para quem tem cônjuge, filhos ou dependentes com necessidades especiais, sem que haja compensação. Já a norma Estadual, prevista na Lei Estadual n. 18.419/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência do Estado do Paraná) prevê a redução da jornada de trabalho de funcionário ocupante de cargo público, que seja pai ou mãe ou responsável pela guarda da pessoa com deficiência, de qualquer idade, sem prejuízo de sua remuneração, destinando-se a redução para acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias (art. 63, da Lei nº 18.419/2015). O objetivo da presente proposição é estender essa concessão aos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande. Nota-se, em recentes decisões, o entendimento dos tribunais superiores de conceder a flexibilização da carga horária àqueles que cuidam de pessoas com deficiência ou com alguma doença que necessite de tratamento intensivo. Veja-se, no Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Agra Belmonte destacou: “a pessoa com deficiência que não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o qual assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria compartilhasse da deficiência”. Ainda afirmou: “se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de horário, âqueles que possuem encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar o amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos” (RR-10409-87.2018.5.15.0090). Em outra decisão, a 83 Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a beneficiária foi a mãe de uma criança com deficiência que faz diversos tratamentos contínuos — como fisioterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia e psicologia — para estimulação cognitiva (AIRR-607-91.2017.5.06.0012). O relator ministro Marco Eurico Vitral Amaro, entendeu: “embora sejam admiráveis os programas elaborados pela empregadora da autora, não se mostram suficientes para garantir à trabalhadora a possibilidade de acompanhar a sua filha nas atividades cotidianas e habituais”. Nesse caso, foi concedida redução de 25% da jornada — seis horas e meia por dia. Outra funcionária conseguiu decisão favorável, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, para que tenha jornada reduzida, para poder acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA) (processo nº 1000864-94.2020.5.02.0242). Em que pese as decisões, estas se deram com o movimento da máquina judiciária, o que despende tempo e custas processuais, sem citar que serviram para contratados em regime celetista. Mister se faz a positivação da norma em nosso Município, através da presente proposição, para que os servidores públicos municipais também gozem desse benefício. Fazenda Rio Grande, Dia Mês e Ano. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande - PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e: E ' REQUERIMENTO Nº314/2022 O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que, juntamente da secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo que “Institui a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”. JUSTIFICATIVA Cumprimentando Vossas Excelências, encaminhamos para a devida apreciação o Anteprojeto de lei que “institui a Coordenação Municipal do Terceiro Setor no Município de Fazenda Rio Grande. Queremos acreditar que o objetivo do poder público seja a oficialização de um programa que visa auxiliar e o fortalecimento das entidades do terceiro setor, entendidas como as OSCs — Organização da Sociedade Civil, Organizações religiosas, Fundações e Oscip em Fazenda Rio Grande, que desenvolvam estudos ou serviços de interesse público nas áreas da assistência social, ou qualquer outra área ou tenha impacto direto na vida das pessoas. Assim, a medida pretende — em consonância com os ideais da sociedade civil organizada — intensificar as ações a cargo da Municipalidade em relação à presente matéria. Para tanto, a futura lei que cria Coordenação do Terceiro Setor, deverá ser um órgão dedicado a COORDENAR junto a todos os órgãos municipais à propositura e implantação de políticas públicas voltadas ao apoio a população em vulnerabilidade social e as entidades privadas supra referidas na inicial. ie R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ I T I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES ' Desta forma, entendemos que a lei deve ser mais abrangente e contemplar de fato o apoio as organizações sociais que prestam relevantes serviços públicos a população de forma voluntária. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. N SANDRO DO PROTEÇÃO VEREADOR.-PROS R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) : NE | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ANTEPRONJETO DE LEI XXX/2022 DE 09 de setembro de 2022 Súmula: “Institui a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI. Art. 1º. Fica instituído a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor — CMTS no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. & 1º A Coordenadoria do Terceiro Setor, vinculada ao gabinete do prefeito, é o órgão dedicado a coordenar junto a todos os órgãos municipais à propositura e implantação de políticas públicas voltadas ao apoio das OSCs, Organização da sociedade Civil, Organizações religiosas, Oscip ou Fundações, assim como todas e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos do Município de Fazenda Rio Grande, que desenvolvam estudos ou serviços de interesse público nas áreas da saúde pública, assistência social, habitação, educação, meio ambiente, transporte público, esportes, lazer, cultura, turismo, fundação e regularização das entidades existentes, assessoramento na elaboração de projetos sociais e acompanhamento, apoiando todas as atividades desenvolvidas pelas mesmas em prol da sociedade civil. 8 2º. A Coordenadoria do Terceiro Setor, para atingir as finalidades da presente Lei, poderá requisitar servidores e ações dos diversos órgãos da Administração Municipal. Art. 2º. Compete à Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor: | - Formular, em conjunto com as Secretarias Municipais, as políticas para a defesa e o apoio das entidades referidas no art. 1º desta Lei; R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | T |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE | Il - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre o terceiro setor no Município; HI - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal, no que diz respeito ao terceiro setor; IV - Estabelecer, com as Secretarias Municipais, programas de formação continuada e de capacitação dos servidores públicos municipais envolvidos com o tema objeto da presente Lei; V - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas do terceiro setor, acompanhando, monitorando e realizando avaliação permanente até o final de sua execução; VI — Desenvolver parcerias com a sociedade civil, seja através de entidades e/ou empresas; VII — Promover palestras de conscientização sobre o terceiro setor em escolas, centros comunitários, etc. VIII - Elaborar e implementar campanhas, planos, programas e projetos sociais de Prevenção primaria, secundaria e terciária, em parceria com o terceiro setor; IX - Certificar as organizações do terceiro setor por critérios próprios a ser definido; X - Capacitar e dar suporte para as organizações buscarem registro no CMAS. Entre outros conselhos, ou outros serviços; XI - Desenvolver calendário municipal de eventos do terceiro setor; XII - Criar o fundo municipal do terceiro setor; 7 XIII - Criar o Conselho Municipal do terceiro Setor XIV - Criar banco de projetos sociais; XV - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de implementações das políticas públicas, como contrapartida às transferências de R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br “4 I Í |] 7 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EF | recursos da União para promoção das parcerias com as organizações do terceiro setor; XVI - Capacitar recursos humanos para promover a qualificação da gestão das organizações do terceiro setor, por meio de cursos; j XVII - Desenvolver banco de dados, software, sistema informatizado próprio; XVIII - Implantar banco de voluntários, teste vocacional, treinamento e curso de capacitação aos mesmos; XIX - Propor aos outros órgãos da esfera governamental do município, atividades em sintonia com os objetivos e metas prioritárias da Coordenadoria; XX - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, nas atividades desenvolvidas pelas entidades: do:terceiro setor, através da mídia local; XXI - Estabelecer intercâmbio, representar, incentivar e apoiar ações das entidades em conjunto com outros Municípios; XXII - Compete ao Coordenador da CTS: XXIII - Planejar, coordenar e executar as políticas públicas municipais para o terceiro setor; XXIV - Dirigir a Coordenadoria representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais XXV - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução e implementação das ações da Coordenadoria do Terceiro Setor no município, em conjunto com representantes da sociedade civil e dos demais órgãos afins; ' XXVI - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da CTS; XXVII - Mapear e definir políticas de atuação; planejar, coordenar e executar ações preventivas e educativas; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) XXVIII - Fazer a interlocução com os demais órgãos, nas esferas regional, ; estadual e federal; XXIX - Coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições; XXX - Propor ao Conselho Municipal do Terceiro Setor o plano de trabalho da CcTS; XXXI - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções do Conselho Municipal do Terceiro Setor; XXXII - Dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Prefeito é tudo de mais inerente aos encargos legais e atribuições por ele delegadas. XXXIII - Criar canal da pasta para atender as entidades em suas solicitações XXIV - Ter cadeira permanente em todos os demais conselhos existentes do Município. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por verbas próprias consignadas em orçamento, necessários às ações de implementações das políticas públicas, como contrapartida às transferências de recursos da União para promoção das parcerias com as organizações do terceiro setor etc. (e do fundo Municipal do Terceiro setor) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO 315/2022 E O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS , que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer nos termos regimentais, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal de Esporte, de acordo com o que dispõe o Art. 66, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, envie a esta casa de Leis a seguinte informação: e Quais foram as ações efetivas realizadas no âmbito da educação especial em nosso município nos últimos 12 meses. JUSTIFICATIVA Justifica-se este Requerimento diante da solicitação da população que procuraram este vereador solicitando apoio para o pedido acima citado, diante do exposto, busco esta informação de forma a esclarecer aos munícipes, e também, buscar em conjunto ao Poder Executivo a Solução necessária para o atendimento deste serviço. Fazenda Rio Grande, 08 de Setembro de 2022 | ; À Vo | neçoo | finas “MARCO ANTÓNIO SANTOS Vereador R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande'- “PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR DP REQUERIMENTO Nº 316/2022 O Vereador Alexandre Tramontina Gravena, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido Ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente, forneça as seguintes informações sobre a coleta seletiva: a) Existe no munícipio campanha incentivando a separação do lixo para condomínios residências e domicílios? Se sim como é realizada? b) Há possibilidade de ampliação nos números de dias e horários na rota dos caminhões de coleta seletiva? c) Há a possibilidade de ser realizado palestras em escolas, unidades de saúde, promovendo maior conscientização para a população? Se sim, pode ser divulgado em plataformas de comunicação e afixação de cartazes? JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento tendo em vista intensificar a conscientização dos moradores sobre a importância da separação correta do lixo reciclável, tornando as informações mais acessível aos munícipes. É essencial téntar minimizar ao geral. » de Setembro de 2022. ALEXANDRÉ TRAMO NAS ENA Vereador 7 R.Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br. fit [ J L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESG REQUERIMENTO Nº317/2022 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício para a Secretaria de Urbanismo para que a mesma informe a esta casa de leis se existe protocolos, pedidos ou notificações para a limpeza de uma área localizada na Av. Mato Grosso esquina com a Paraná, que devido o abandono oferece risco sanitário e de segurança para a população local. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessário apresentar à população informações a respeito deste local que apresenta risco sanitário e risco de segurança, pois o abandono dos proprietários faz com que nós do poder público tenhamos que tomar as medicadas cabíveis perante a lei municipal a respeito do assunto. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. Enfermeiro Zé Carlos Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande - PR -Fone:(41)3627 -1664 e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |; D- | REQUERIMENTO Nº 318/2022 O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marco Marcondes, para que, através da Secretaria competente preste informações a esta Câmara Municipal acerca da seguinte rua. 1) Há projeto para continuação do asfaltamento da Rua Nossa Senhora Aparecida, até limite com município de Araucária? 2) Se sim, qual a data prevista para início e término desse asfaltamento? JUSTIFICATIVA Este requerimento visa trazer informações a respeito da continuação do asfaltamento da Rua Nossa Senhora Aparecida até o limite do município de Araucária, tendo em vista que por lá circulam os caminhões de coleta de lixo, vindos da região de Araucária e de outros municípios daquela redondeza. Além disso, esta é uma reivindicação antiga dos moradores da comunidade Campo do Rio, que sofrem muito com tráfego intenso de caminhões coletores que utilizam a rua em questão, diariamente, causando muito pó. Fázenda Rio Grande; 09 de setembro de 2022. > Prof ae! ee Nereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 319/2022 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, 'no luso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, o seguinte: ASSUNTO: Correção da base de cálculo do Fundo Municipal de Epi Requer que o Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, corrija a base de cálculo utilizada (PL 066/2022) para o Fundo Municipal de Cultura, no presente ano de 2022. JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que corrija o valor utilizado para a base de cálculo do fundo municipal de cultura. A fim de se corrigir valores exigidos pela Lei, dando a: manutenção dos valores dos anos anteriores, a base de cálculo adequada para o Fundo Municipal da Cultura para a LDO (PL 066/2022) é o de R$ 558.400,00 (369.000,00 + 189.000,00). O valor de R$ 189.000,00 é o mínimo necessário para que não haja redução orçamentária para a o Fundo Municipal de Cultura “— um: dos pré- requisitos para obtenção das Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc. O valor de R$ 68.000,00 é atípico, não devendo ser adotado como base de cálculo, uma vez que ele se dá de forma irregular, os devidos valores orçamentários não foram depositados no Fundo Municipal de Cultura. Além dos valores acima descritos, a nova Previsão para o Fundo Municipal de Cultura não corresponde ao valor de R$ 250.975,00, uma vez que esta não é composta integralmente por recursos públicos do orçamento, sendo o valor de R$ R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR- fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg. br <>. | I ái CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ee 179.575,00 composto por taxas de utilização de bens culturais, recursos, portanto, que são parte do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e que possuem mesma função programática, no entanto, são Projetos/Atividades diferentes. Por fim, sendo certo que o mesmo possui, propósitos que beneficia o Município como um todo, permitindo a melhor atuação da Secretaria Competente, faz-se necessário que a base de cálculo aplicada para o fundo municipal de cultura seja corrigida de imediato pelo Poder Executivo. Cientes de vossos compromissos com a pauta em comento, aguardam-se respostas e providências. it | Cordialmente, Gabinete 09, 09 de setembro de 2022. Documento assinado digitalmente , b LEONARDO DE PAULA DIAS g tel Data: 08/09/2022 11:30:02-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Professor Léo VEREADOR R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br 2. I T ] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EE. REQUERIMENTO Nº 321/2022 A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, encaminhe a Câmara Municipal à relação atualizada de todos os servidores efetivos que estejam exercendo atribuições distintas dos cargos originalmente investidos no Quadro de Pessoal da Prefeitura. JUSTIFICATIVA Justifica-se o Requerimento, com fundamento no Regimento Interno, bem como, as atribuições do Vereador fiscalizar os atos da Administração Pública e a relação dos servidores é importante para que possamos conhecer as funções que cada um exerce em prol do Município. Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente. Fazenda Rio Grande, 08 de setembro de 2022. Nani Hamma Vereadora R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 03 pi ESSE E) REQUERIMENTO Nº 322/2022 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que juntamente à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude estabeleçam a possibilidade da implantação do Projeto Ginástica e Ritmos dentro do Ginásio de Esportes Sergio Luiz Claudino no bairro Jardim Veneza. JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem por objetivo, que o Ginásio instalado no bairro Jardim Veneza tenha este Projeto Ginástica e Ritmos para a população local, sabendo que em outros pontos da cidade a população já usufruem desde serviço, acreditamos que será do interesse dos moradores pois além de colaborar com o divertimento também beneficia na saúde. Fazenda Bio Grande, 08 de setembro de 2022. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = =“ | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSAS, REQUERIMENTO Nº323/2022 | Ns ( O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja feito estudo para a contratação por meio de concurso e ou outro método de AGENTE DE SAÚDE para a Unidade Básica de Saúde do Gralha Azul e demais UBS do Município de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa atender diversas solicitações dos moradores de nosso município. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. ALEX PADILHA Vereador R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |. Dj ' REQUERIMENTO Nº324/2022 O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal pra que, através da Secretaria Competente forneça a essa casa de leis as seguintes informações: 1- Qual a porcentagem de crianças do nosso município vacinada contra Poliomielite. 2- Essa porcentagem está dentro do recomendado pelo Ministério da Saúde e OMS. 3- Quais ações estão sendo implantadas ou desenvolvidas 1 no epgunipípio para alcançar essa meta. 4- Como se encontra o abastecimento e validade das vacinas ido calendário. JUSTIFICATIVA Justifica se esse requerimento pois estamos a nível nacional com déficit na porcentagem de crianças e adolescentes vacinados, principalmente em, relação a poliomielite e é de suma importância estarmos atentos'e envolvidos no calendário de vacina pois o Brasil recentemente foi listado pela Organização Pan - Americana de saúde (OPAS) como área de alto risco para volta da doença, requeiro também quanto abastecimento e prazo de validade pois devido a baixa procura pode haver perda dessas e de outras vacinas do calendário. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. Documento assinado digitalmente g AF ANTONIO REMOVICZ MACIEL Data: 09/09/2022 15:34:43-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Maciel do Dog. Vereador e R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br |] 7 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR SE REQUERIMENTO nº 325 /2022 | O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente informe à esta Casa de Leis se está sendo viabilizada a realização da FEIRA das ONG's, com o intuito de colaborar com a arrecadação de fundos para a manutenção dos projetos sociais realizados por estas organizações. Em caso negativo, solicito a implementação desta Feira, a qual vai ao encontro do interesse público. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento o qual visa solicitar a implantação da FEIRA das ONG's em nosso Município, com o intuito de dar maior visibilidade a estas organizações e entidades existentes em Fazenda Rio Grande. Ainda, busca colaborar com a possibilidade de melhoria na arrecadação de fundos para a manutenção dos projetos sociais realizados pelos voluntários que se dedicam às causas sociais. Importante destacar que, estas entidades realizam um papel fundamental no apoio às políticas públicas, principalmente atendendo as demandas em que o Poder Público é deficitário. Diante disso, solicito estas informações e a imediata implantação e realização desta feira que com toda certeza contribuirá de sobremaneira com as Ong's e entidades sediadas em Fazenda Rio Grande. Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2022. R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83883-008 - Fazenda RioGrande - PR- Fone: (41) 8627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 150/2022 Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº038/2022 de 07 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei 038/2022 de 07 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado “Residencial Gregório” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”. Sem.mais para o momento, colocamo-nos a disposição para. quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 038/2022. DE 07 DE JUNHO DE 2022. SÚMULA: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado Residencial Gregório" localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”. A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam denominadas as Ruas e Travessas, abaixo discriminadas, com suas respectivas delimitações, do Loteamento denominado “Residencial Gregório”, localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conoforme segue: | - Rua Tucumã — trecho das quadras 01 e 02 — matricula 72060 do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; Il - Rua Uvaia: trecho das quadras n. 02, 03 e 04 do Loteamento Residencial Gregório — matrícula n. 72.060 do Cartório de Registro de Imóveis; HI - Travessa Pequi: matrícula n. 72.061 do Cartório de Registro de Imóveis; IV - Travessa Coentro: matrícula n. 72.062 do Cartório de Registro de Imóveis; V - Rua Bacuri: matrícula n. 72.063 do Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. As referidas matrículas imobiliárias seguem em anexo a esta Lei. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração predial das novas ruas e travessas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paereiruaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE á ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº038/2022. DE 07 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 038/2022, que Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado “Residencial Gregório" localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica. Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 30.536/2022, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do Loteamento Residencial Gregório, nos termos do Decreto 6152/2022 e ante a necessidade de nominar estas vias urbanas, solicita a o encaminhamento do referido projeto a esta Câmara de Vereadores. Segue em anexo a este projeto: matrículas imobiliárias n. 72.060, 72.061, 72.062 e 72.063, bem como a planta aprovada do loteamento. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cacecicun de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ | DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. azenda Rio Grande, 07 de junho de 2022. Ge ose dos Santos icipal de Urbanismo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE - ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:"Denomina as Criação Ruas e Travessas do Loteamento denominado “Residencial E x Gregório” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Rpansão Paraná, conforme especifica”. x Aperfeiçoamento Vigência Início: 05/2022 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2032 2043 Projeto de Lei 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 “0,00 437.087.616,36 0,00% Nota Explicativa: - Denominação de Ruas e Travessas conforme Processo ADM nº 30536/2022,; Fazenda Riosofa e, 07 de junho de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 222/2022 Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº061/2022 de 05 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 061/2022 de 05 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exer- cício de 2022; Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e qua- renta mil reais)”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 EhEFaIRURS DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 061/2022 De 05 DE AGOSTO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), conforme segue: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 200.000,00 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ | 310.000,00 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.02 - Bloco da Atenção Básica 2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica 15.02.10.301.0041.2.054-4.4.90.52.00.00.00.00.1303 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 430.000,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), conforme segue: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 1003 - Pavimentação de Vias Urbanas 08.01.15.451.0042.1.003-4.4.90.51.00.00.00.00.1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 510.000,00 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 15.01 - Bloco da Gestão Administrativa 2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM 15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.36.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PF | 430.000,00 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal prapeiTuRA Da MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NDA ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 061/2022 De 05 DE AGOSTO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 061/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para atender as demandas da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Fundo Municipal de Saúde. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE = IO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária. EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 61/2022; Súmula: Criação "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento E x Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos Adicional Xpansdo Suplementar no valor de R$ 940.000,00 (Novecentos e quarenta X Aperfeiçoamento mil reais)". Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa de Dotação Orçamento 940.000,00 (-) Anulação de Dotação Orçamentária (-) 940.000,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIR A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Givanildo Fi Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. Na ncisco-Pêgo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 61/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE NDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 223/2022 Fazenda Rio Grande, 08 de agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº062/2022 de 05 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 062/2022 de 05 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exer- cício de 2022; Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.255.832,49 (um milhão, du- zentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos)”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 14 nene MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 062/2022 DE 05 DE AGOSTO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.255.832,49 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.255.832,49 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme: 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.02 - Bloco da Atenção Básica 2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica 15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.30.00.00.00.00.1016 - MATERIAL DE CONSUMO 300.000,00 15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.39.00.00.00.00.1016 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 700.000,00 29 - FUNDO MUNICIPAL DA PROCURADORIA JURIDICA 29.01 - Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica 2121 - Manutenção do Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica . 29.01.03.092.0058.2.121-3.1.90.16.00.00.00.00.1008 - OUTRAS DESP VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL 230.249,24 29.01.03.092.0058.2.121-4.4.90.52.00.00.00.00.1008 — EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 25.583,25 Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 1.255.832,49 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme segue: 1008 - Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica 255.832,49 1016 - Emendas Individuais Impositivas — Transf, Especial (Inciso | do ART 166-A da E.C105/2019) 1.000,000,00 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 05 de Agosto de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Ee Ga a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ; RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 062/2022 DE 05 DE AGOSTO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 062/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.255.832,49 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). Trata o presente projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica conforme fontes de recursos: 1008 - Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica 1016 - Emendas Individuais Impositivas — Transf, Especial (Inciso | do ART 166-A da E.C105/2019) Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal 5», PREFEITURA DE é FAZENDA ||, RIO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 62/2022; Súmula: Criação "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento X E x Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos Adicional — xpansão Especial e Suplementar no valor de R$ 1.255.832,49 (um milhão Aperfeiçoamento duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). ". Vigência — TInício: 08/2022 | Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa Orçamento (Excesso) 1.2.55.832,49 TOTAL 1.255.832,49 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 1.255.832,49 | 435.159.645,00 0,288% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: executados. - Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,288%, com o aumentando o orçamento em R$ 1.255.832,49 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem Os recursos abertos são referentes ao Provável Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos: 1,008 — Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica 1.509 — Emendas Individuais Impositivas Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. Giva Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SEE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sit” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ [ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 62/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR , PREFEITURA DE e, dá NDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 232/2022 Fazenda Rio Grande, 12 de agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº063/2022 de 12 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 063/2022 de 12 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exer- cício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 164.280,00 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta reais).” Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 | Dados: 2022.08.12 14:00:07 -03:00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 3 peerentuRa DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE > FAZENDA ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 063/2022 DE 12 DE AGOSTO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 164.280,00 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme segue: 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.01 - SM de Defesa Social 2104 - Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social 21.01.14.422.0044.2.104-3.3.90.31.00.00.00.00.1000-PREMIAÇÕES CULTURAIS, ART., CIENT., DES 5.000,00 Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 159.280,00 (Cento e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), conforme segue: 32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude 2214 - Manutenção das Atividades da SM de Esporte 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 120.000,00 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 39.280,00 Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 164.280,00 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta reais), conforme segue: 21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.01 - SM de Defesa Social 2104 - Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social 21.01.14.422.0044.2.104-4.4.90.52.00.00.00.00.1000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00 32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude 2214 - Manutenção das Atividades da SM de Esporte 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 -MATERIAL DE CONSUMO 75.000,00 prerestuRA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZ! DA ESTADO DO PARANÁ RANDE GABINETE DO PREFEITO 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.31.00.00.00.00.1000-PREMIAÇÕES CULTURAIS, ART., CIENT.,DES 74.280,00 32.01.27.812.0047.2.214-3.3.90.40.00.00.00.00.1000-SERV. TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 10.000,00 Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 12 de Agosto de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio ja MARCONDES — cryaoastssaso17 SILVA:043 186889717 Dados: 2022.08.12 13:56:32 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE > FAZEN ESTADO DO PARANÁ IO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 063/2022 DE 12 DE AGOSTO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 063/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na importância de R$ 164.280,00 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta reais). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para atender as demandas do Secretaria Municipal de Defesa Social e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 506 7? tons Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 63/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2022. N * vânildo Fraricisco Pê Secretário Municipal de Planejamênto e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE IEA E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 63/2022; Criação “| Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Ex = Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos pansão Adicional Suplementar no valor de R$ 164.280,000(cento e x Aperfeiçoamento sessenta e quatro mil duzentos e oitenta reais)”. Vigência [Início: 08/2022 Fim:12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa de Dotação Orçamento 164.280,00 (>) Anulação de Dotação Orçamentária L (=) 164.280,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 “0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária. Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2022. Givanildo Prancisco-Pêgo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 233/2022 Fazenda Rio Grande, 12 de agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº064/2022 de 12 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 064/2022 de 12 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exer- cício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$-1.000.000,00 (Um milhão de reais).” Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO. festada dora onatrer MARCONDES SILVA:043 18688917 ados: .08.12 14:28:57 SILVA:043 18688917 so?! MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 da aa SREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 5 FAZENDA ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 064/2022 DE 12 DE AGOSTO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), conforme: 02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 02.01 - SM de Administração 2003 - Manutenção das Atividades da SM de Administração 02.01.04.122.0040.2.003-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 800.000,00 02.01.04.122.0040.2.003-3.3.90.40.00.00.00.00.1000- SERVIÇOS DE TEC. DA INF. E COM. 200.000,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), conforme segue: 1000 — Recursos Próprios 1.000.000,00 Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 12 de Agosto de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES MARCONDES dVADISB6SA9TT SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.12 14:28:19 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Ciro ç né MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 064/2022 DE 12 DE AGOSTO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 064/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). Trata o presente projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Administração conforme fonte de recurso: 1000 — Recursos Próprios Diante dos recursos líquidos e certos, conforme documentos anexos, solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.12 14:29:11 -03'00" Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal pReFeiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 64/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2022. G GISCO Pego, Secretário Munigipal de Planejamento-e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR po 2, PREFEITURA DE Alias É FAZENDA “||, RIO GRANDE TE Sa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 64/2022; | Criação Súmula:”Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no X E a Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos me pansão Adicional Suplementar no valor de R$ 1.000.000,00(um milhão Aperfeiçoamento de reais)”. Vigência [Início: 08/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 20] Suplementa Orçamento (Excesso) 1.000.000,00 TOTAL 1.000.000,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 1.000.000,00 | 435.159.645,00 0,229% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: executados. L 1.000 — Recursos Livres -Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,229%, com o aumentando o orçamento em R$ 1.000.000,00 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem Os recursos abertos são referentes ao Provável Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos: Fazenda Rio Grande, 11de agosto de 2022. Givanildo tal os Frânciséo Pego Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 156/2022 Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de 09 junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei Complementar 013/2022 de 09 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção.de Dados, conforme e confere outras providências”. Sem.-mais para o momento, colocamo-nos a disposição para. quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA | RIOGRA , RIO ii GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022. DE 09 DE JUNHO DE 2022. SÚMULA: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica criado na forma da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, o Sistema Municipal de Proteção de Dados, o qual será composto pelaUnidade Municipal de Proteção de Dados (UMPD), órgão da Administração Pública Direta, integrante da Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. A Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá adotar dentro dos prazos legais providências para a efetiva implantação do Sistema de Proteção de Dados do Município em cumprimento da Legislação Federal atinente à proteção de dados, assim como manter o respectivo Sistema de Proteção. Art. 2º Compete à Unidade Municipal de Proteção de Dados: | - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; Il - elaborar diretrizes para a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; IV - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; V - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros entes federados e países; VI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei e da Legislação Federal; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE RIO GRANDE VII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades; VIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais; IX - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento; X - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento; XI - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos; XII - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento; XII - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados; XIV - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; XV - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública municipal; XVI - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; XVII - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. XVIII - solicitar a contratação de serviços necessários para a efetiva aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. & 1º Impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento públicos; 8 2º A Unidade Municipal de Tratamento de Dados manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO FAZE , RIO GRANDE Administração Pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências fiscalizatória. Art. 3º É assegurada autonomia técnica e decisória à Unidade Municipal de Proteção de Dados no que diz respeito ao Sistema Municipal de Proteção de Dados. - Art. 4º A Unidade Municipal de Proteção de Dados será composta por 03 (três) membros, incluindo o Coordenador Geral de Proteção de Dados e o Coordenador Geral de Prestação de Contas. $ 1º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados terão mandato de 05 (cinco) anos. $ 2º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato o prazo remanescente será completado pelo sucessor. $ 3º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados somente perderão seus cargos ou função em virtude de renúncia, condenação judicial ou em processo administrativo disciplinar relacionados a condutas incompatíveis com o exercício do cargo ou função, após o trânsito em julgado. $ 4º A Unidade de Proteção de Dados será composta por 01 (um) Coordenador Geral de Proteção de Dados, 01 (um) Coordenador Geral de Prestação de Contas e 01 (um) Coordenador Jurídico, sendo que para a designação deverão ser observados os seguintes requisitos: I- Ser servidor estável, e: a) para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados exercer o cargo de Analista de Sistemas; b) para a função de Coordenador Geral de Prestação de Contas preferencialmente exercer o cargo de Analista de Suporte de Suporte; c) para a função de Coordenador Jurídico de Proteção de Dados preferencialmente exercer o cargo de Procurador do Município; Il - A indicação para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados será promovida pelo Chefe do Executivo Municipal, através de edição de Portaria. IH - As indicações para as funções de Coordenador Geral de Prestação de Contas e Coordenador Jurídico de Proteção de Dados será realizada pelo Coordenador Geral de Proteção de Dados, através de Portaria da Secretaria Municipal de Administração, conforme a vinculação prevista no artigo 1º desta Lei. 8 5º Os servidores públicos estatutários que vierem a ser nomeados para exercer a função de membro da Unidade Municipal de Proteção de Dados, na forma do Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sxcresruma ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO parágrafo anterior, terão direito à percepção de gratificação equivalente a: 100% (cem por cento) para o Coordenador Geral de Proteção de Dados e 60% (sessenta por cento) para o Coordenador Geral de Prestação de Contas e Coordenador Jurídico, todos sobre o respectivo vencimento básico. Art. 5º O Regimento Interno da Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá ser publicado através de Decreto Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da primeira nomeação de seus membros. Parágrafo único. Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados disporão sobre o regimento interno desta solicitando ao Chefe do Poder Executivo a emissão de Decreto de Aprovação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022. DE 09 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n.º 013/2022, que cria e regulamenta o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências. Preliminarmente insta informar que tal regulamentação surge em virtude da vigência da Lei Federal n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Tal proposta visa a criação e regulamentação legal, pelo Ente Municipal, quanto o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa jurídica de direito público — Administração Pública Direta —- com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Ademais, importante mencionar que o presente Projeto busca aperfeiçoar a sistemática de tratamento de dados, desta Municipalidade, em conformidade com o que já foi solicitado por esta Egrégia Casa de Leis, nos moldes do Ofício n. 1149/2021. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município. Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREPEUCA MUNICIPAL NM, D A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Processo: 31567/2022 DIVISÃO DE CONTABILIDADE Fazenda Rio Grande - PR, 06 de Junho de 2022. Interessado: Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO Interessado: SMPF Memorando: 120 sMpF1 Informamos que recepcionamos o processo de nº 31567/2022 recálculo, considerando o disposto, em nova pretensão. sendo efetuado o Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a concessão de gratificação à servidor lotado nessa Secretaria Municipal. No processo, as informações apontadas pelo RH do Município, dados para o cálculo de Divisão Contábil, nos termos da LRF 101/2000 - informação de valor a ser gerado, com o impacto financeiro para o período mensal, em atendimento ao art. 16 da LRF (Lei de responsabilidade Fiscal). Faz-se necessário, a ser observado pelo Municipio/Estado/Pais, a situação de ALERTA de PANDEMIA, porém a Lei Federal, Lei Complementar nº 173/2020, teve seus efeitos aplicados até a data de 31/12/2021. É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno, com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de responsabilidade Fiscal. Do solicitado, temos: O custo financeiro a ser gerado em 2022, com a concessão/manutenção de gratificação, conforme o(s) servidor(es) nomeado(s): Custo mensal de | R$ 27.281,95 |, e custo anual de | R$ 327.383,45 Quando verificado a situação, de gasto com pessoal, no mês referência 11 (novembro), temos: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PREFEITURA MUI INICIPAL RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 12/2020 À 11/2021 LRF, arl. 55, inciso |, “a” - Anexo | RS DESPESA DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADA 12/2020 a 11/2021 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) Pessoal Ativo IRRF TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA Fi APURAÇÃO DO LIMITE - TOP (IV)=(1-1l+[ll) 168.552.231,49 161.213.079,96 Pessoal Inativo e Pensionista 7.339.151,53 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (arl.18,8 1º da LRF) 0,00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto elemento 34) 0,00 (-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA 1rf) (11) 11.430.294,40 Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária 4.091.142,87 Decorrentes de Decisão Judicial 0,00 Despesas de Exercicios Anteriores ,00 Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados 7.339.151,53 Instrução Normativa 56/2011 a INS DE 157.121.937,09 RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V)'* 322.095.581,97 CF (5) Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13.art, 166 da 2.412.406.00 Receita Corrente Liquida Ajustada 319.683.175.97 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURACÃ 49,15% LIMITE MAXIMO (incisos 1.Il e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 172.628.915,02 LIMITE PRUDENCIAL (S único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 163.997.469.27 = ENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE Conforme demonstrativo, verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal, encontra-se acima, tanto do limite de alerta estabelecido no inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF que é de 48,6%, onde o apurado no mês de outubro de 2021, no 5º (quinto) bimestre, foi de 49,15% da RCL. Diante do indice atual de Gasto com Pessoal em que Município se encontra, obriga os gestores a observar em suas tomadas de decisões, para não extrapolar, no disposto no art. nº 20 e 22 da LRF, colaborado com ao art. 169 da CF. ressaltamos ainda, o previsto na uniformização nº 11 do TCE/PR, que salvo disposto em contrário, não se aplica ao caso em tela. Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2022, 2023 e 2024, temos: ' ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) Do EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO [Criação REQUERENTE (ÓRGÃO) DIVERSOS L x Expansão local de Lotação> NOMEAÇÃO AMPARADO EM MANDATO DE 5 ANOS Aperfeiçoamento |Matricula / Servidor DIVS ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES |] DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Concessão de Gratificação | 327.383,45 366.669,46 410.669,80 TOTAL I 327.383,45 366.669,46 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 410.669,80 du di * Valor Provisão RCL 2022/2024 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2013/2021 (valores representados com re-estimativa de arrecadação. EXERCICIO A B [ IMPACTO EM [ % ] APURADO VALOR ESTIMADO RCL [A/8] 2022 327.383,45 354.522.744,93 0,0923% 2023 366.669,46 389.636.697,23 0,0941% | 2024 410.669,80 428.600.366,95 0,0958% me Explicativa | CUSTO MENSAL / ANUAL C/ GRATIFICAÇÃO - CFE LISTAGEM DE SERVIDORES EM ANEXO - processo 30505/22 12 0,3333 GF Quant Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL EM % GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES 100% 7.639,82 636,65 8.488,67 101.864,01 60% 1 2.814,00 234,50 78,16 3.126,66 37.519,91 60% 1 14.100,00 391,63 15.666,63 187.999,53 | DD | 681,98 27.281,95 327.383,45 * Os valores foram calculados pela média dos cargos envolvidos. Podendo ser maior, dependendo de quem seja nomeado, como membro da referida comissão. Sendo linha 3 uma projeção pela média de um dos cargos. Foi expurgado o maior valor e o menor, para estabelecer-se uma média aproximada, para base de 60%. 24.553,82 FRSPRMUFA MUGILITAL ZÉNDA - vo, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE o impacto financeiro c/ a gratificação à servidor(es) será de: IMPACTO ART. 16 - LRF Correção atualizada pelo IPCA - prevista para 2023/2024 em 12% a.a. 1,12 Estimativa do comportamento para Arrecadação para 2023/2024 em 10% a.a. 1,1 Exercício | R$ CUSTO/MENSAL 12 R$ CUSTO / ANUAL fipca % RCL Impacto em % 2022 27.281,95 327.383,45 | 0,00% 2023 30.555,79 366.669,46 [12,00% 389.636.697,23 34.222,48 410.669,80 [12,00% 428.600.366,95 0,0958% Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal sofrerá um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de gasto com Pessoal de 0,0923% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de 2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958% Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos: Receita Corrente Liquida Ex Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para os exercícios de 2013 a 2021. Conforme demonstrado, ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de gasto com Pessoal de 0,0923% + para o ano de 2023, o impacto financeiro seria de R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de 2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958% Informa-se ainda que o presente deve ser objeto de análise pelo Controle Interno. Considerações Finais: Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do Controle Interno do Município. Que o pretendido, por tratar-se de " GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR(ES) ", gera custo financeiro com o pagamento de de vantagens e encargos, e no índice de pessoal, uma vez que, considerado, a nomeação de servidor em Função gratificada. FAZEND. e PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR PIO GRAP ” vu WS DIVISÃO DE CONTABILIDADE Ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto de 327.383,45 , ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de pessoal, em 0,0923% . Já para 2023, o impacto seria de R$ 366.669,46 , representando o índice de 0,0941% de aumento, bem como para 2024, seria de R$ 410.669,80 , com um aumento no índice de 0,0958% . Informa-se que na presente data, o "índice com gasto de pessoal", encontra-se abaixo do limite R$ prudencial para contratação. Faz necessário a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que o presente cálculo apresentado, " não é autorização, e nem negativa de autorização ", para que se proceda a realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente deverá ser remetido, para o conhecimento dos ordenadores de despesa "responsável", e para Parecer Jurídico quanto ao pretendido. No interesse do requerente, e para o que se apresenta Firmo o presente Matrícula 353.318 Contador KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar n. 013/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. EA LG Roberta Maria W$:457/740 Espíndula de Jesus Secretária Municipal de Adminstração Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE * FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 246/2022 Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº019/2022 de 26 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei Complementar 019/2022 de 26 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Inclui e altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Complementar Municipal n. 198, de 17 de março de 2021, conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.26 15:21:27 SILVA:043 18688917 “0300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 aU, mesmas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 019/2022. DE 26 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: “Inclui e altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Complementar Municipal n. 198, de 17 de março de 2021, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica incluída a redação do artigo 3º-B, no bojo da Lei Complementar Municipal n. 198, de 17 de março de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 3º-B. A opção pelo REFISFAZ também poderá ser formalizada entre a data de publicação desta Lei até 31 de outubro de 2022, mediante a utilização do "Termo de Confissão de Dívida e Acordo" o qual poderá ser obtido perante a Divisão de Arrecadação ou através do site oficial da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande. Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos |, Il, III, IV e V todos do artigo 6º, da Lei Complementar Municipal n. 198, de 17 de março de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 6º (...). | - 90% (noventa por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito à vista. Il - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Pç MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE te! RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ill - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas. IV - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas. V - 10% (dez por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas. Art. 3º Fica alterada a redação dos incisos |, II, Ill e IV todos do artigo 7º, da Lei Complementar Municipal n. 198, de 17 de março de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 7º (...). | - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito à vista. Il - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas. Ill - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas. IV - 10% (vinte por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do valor do débito consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ira MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ig ROSENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONI O MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:O43 18688917 SILVA:043 18688917 so “ROB isaa27 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — cEp 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sogra MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 019/2022. DE 26 DE AGOSTO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n.º 019/2022, que inclui e altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Complementar Municipal n. 198, de 17 de março de 2021, conforme especifica. O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado, tem como objetivo principal o incentivo ao contribuinte para a regularização de seus débitos junto ao fisco municipal. Ademais justifica-se tal medida pelos argumentos que seguem. É notória a informação de que o mundo ainda se recupera dos efeitos causados pela pandemia decorrente da COVID - 19 (coronavírus), e que a situação ainda é crítica para a economia Portanto, a reabertura do Programa de Recuperação Fiscal ora proposto, mostra-se como mais uma alternativa para benefício do contribuinte, bem como solução para o aumento da arrecadação municipal, em um período tão atípico como o vivenciado. Por todo acima exposto, é certo que a medida ora proposta será benéfica e relevante para o Município retomar o seu crescimento e apoiar nas ações economicas a serem tomadas por conta da pandemia, bem como será benéfica para todo contribuinte que vier a aderir ao programa, tendo em vista os benefícios previstos. Certo da importância do Projeto de Lei, ora em destaque, solicito que o mesmo seja aprecidado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.26 15:23:20 SILVA:04318688917 .0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE AZE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE IO ERA ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Inclui e altera a Criação redação de dispositivos legais constantes da Lei Complementar — Municipal nº 198, de 17 de março de 2021, Conforme especifica"”. Expansão X Aperfeiçoamento Vigência | Início: 09/2022 fFim: 2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES [E DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 REFISFAZ (DESCONTO) EE 1.564.573,94 1.005.874,50 328.261,90 Ho + TOTAL a 1.564.573,94 1.005.874,50 328.261,90 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO ; .Ã Bam IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO | (A/B) ESTIMADO 2022 1.564.573,94 | 435.159.645,00 0,359% 2023 1.005.874,50 | 437.087.616,36 || 0,230% 2024 328.261,90 421.671.621,63 0,077% Nota Explicativa: - Projeto de Lei Complementar visa a prorrogação do REFISFAZ, no município; - No presente calculo estima-se que tenha uma aderência de 10% do valor do saldo da Divida existente; - Conforme dados de referência do REFISFAZ período 15/03/2021 a 30/06/2021 obteve-se os seguintes percentuais: Do total de Descontos sobre as Dividas: Parcela única, 50,82%; em 12X 22,01%; 24X 13,32%; 36X 6,48%; e em 48X 7,37%; Obs.: Demonstrativo detalhado do REFISFAZ citado anexo; - Utilizando o Histórico citado temos as Seguintes Projeções: * Desconto Total com Juros R$ 2.601.093,25 e Multas R$ 477.564,64, sendo estimado: Parcela Única: R$ 1.564.573,94; 12X R$ 677.612,60; 24X R$ 410.077,23; 36X R$ 199.497,03; 48X R$ 226.897,09. e Destaca-se que os valores indicados são projeções baseada no montante da dívida, bem como no histórico de arrecadação de programas anteriores, podendo ter seus valores alterados para mais ou menos, dependendo da aceitação e aderência da população que encontra-se com tributos em atraso. Destacando ainda que o resultado também esta ligado a divulgação a ser feita perante a comunidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE A D, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FASENDA ESTADO DO PARANA Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais tributários pendentes de pagamento em 01/08/2022 (principal/correção/multas/juros): Demonstrativo Impostos a Receber em 01/08/2022 Descrição Executado Não Executado 14,422.914,93 32.343.859,04] 46.766.773,97 7.649.151,64 7.511.964,71] 15.161.116,35 1.836.568,38 835.036,75 2.671.605,13 7.667.045,32 6.275.087,58] 13.942.132,90 31.575.680,27 46.965.948,08 Iss [cmLHs 78.541.628,35 Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais apenas das multas e juros incidentes aos tributos pendentes de pagamento em 01/08/2022, objeto do presente Projeto de Lei: Demonstrativo Multas e Juros a Receber em 01/08/2022 Descrição Total freTu 13.077.810,11 3.062.516,80] 16.140.326,91 ISS 6.958.691,13 745.667,48] 7.704.258,61 CMLHS 1.273.309,37 4.701.121,86 840.346,76) 5.541.468,62 26.010.932,47 4.775.646,41] 30.786.578,88 Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais apenas do Principal e da Correção incidentes aos tributos pendentes de pagamento em 01/08/2022, destaca-se que dos valores abaixo não resulta em descontos previstos neste projeto de Lei: 23.189.376,84, 7.437.070,22] 30.626.447,06 4.352.690,13 3.104.067,61 7.456.757,74 690.750,30 580.430,09 1.271.180,39 7.000.529,79 1.400.134,49 8.400.664,28 47.755.049,47 | 35.233.347,06 12.521.702,41 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ Anexa-se ainda demais documentos e Demonstrativos. Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2022. T a Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR U> oeN (sjopeynasxa (sjop 500 (sjao1 (sjop (s)epiap (s)ep saJojen sop ouore|ay [osusosuzo ES'eLe'eL FS SL LL |25'096'286 ess poi [IS A cêeu. er ceêsuco CRABO JOTA “EuO Jeje [uis (s)opesnaexd (s)op 500 (sjad1 (s)op (s)epiap (s)up seJojvA sop ouojejay Te'sro 199'z !S'S8T | Sa'srE TZ F9'165'525 TE 'vc6 ses T 69 'GL9FL7 Se'see ses e Z0'g/9 css jeso9 (01 rmoL cBeu. m amp crósuos | “ELO IEA SVXVL OBN (sjopeynaaxa (sjop +00 (s)91 (s)op (s)epiap (s)ep seJojea sop ouojejay 59'56€'SLT Ceras Jor B6'ZEL'LS Es dia. oo'o [re'vesee des rasa. | Ent To'seroLr LV 'TSS OLL oróanog B139 |BjOL us (sjopegnosxa |s)op +00 (s)aD1 (s)op (sjepiap (s)ep saJojea sop ouoje|ay 59'p5e's2y Es 'Lo 905 CEtASa JOSA “EuO I9sA ec'gosses'L 21'C09'69 oo'o moL cês, eo'Lzs'es [s'vzoe [26 198604 EUR [ op orósuoo pJ199 ImOL des nq/s=a. [ SHTIAD wis (sjopeynasaxa (sjop 00 (s)ad1 (sjop (sjepiap (sjep saJojva sop ouoIjay tr'eLreLe 60'9/9'cg0'+ [es'sez cor es'ezs Les PZ'zeo og dis | — tl c82a. 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devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022. ivanildo Francisco ego Secretário Municipãl de Fihaças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR |. = | ) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EMENDAS DE PLENÁRIO Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao plenário EMENDAS MODIFICATIVAS ao PROJETO de LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2022, de 26 de Agosto de 2022: de iniciativa do EXECUTIVO MUNICIPAL. Súmula: “Inclui e altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de março de :2021, conforme especifica”. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 Altera-se a redação do Art. 1º da Lei Complementar nº 198, de 17 de março de 2021, passando a constar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fazenda Rio Grande - REFISFAZ, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas, contribuição de melhoria ou outros débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2021, inclusive os inscritos em dívida ativa , parcelados, ajuizados, em execução fiscal ou com exigibilidade suspensa. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 Altera-se a redação do Art. 3º -B. do Projeto de Lei Complementar nº 019/2022, passando a constar com a seguinte redação: Art.3º -B. A opção pelo REFISFAZ também poderá ser formalizada entre a data de publicação desta Lei até 16 de Dezembro de 2022, mediante a utilização do “Termo de Confissão de Dívida e Acordo” o qual poderá ser obtido perante a Divisão de Arrecadação ou através do site oficial da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande. Fazenda Rio Grande , 06 de Setembro de 2022. Om A” azeênda Rio Grande - PR-Fone: (41)3 7-1664 R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83843-008 -| i iokrande.pr.leg.br e-mail: contatoQfazend <>. ! I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = = Ne (( 1] | Emendas Modificativas de Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 019/2022 de iniciativa do EXECUTIVO MUNICIPAL Gilmar José Petry Vereador « E: Ália=o Dm o, andrg Maringá | Nani Hammad aciel do Dog or Vereador Serjão | Vereador ereador CANTO) E .S) arco Antônio Professor Léo Vereador Vereador R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br: l h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |; JE ' PROJETO DE LEI N. 047/2022. DE 21 DE JULHO DE 2022. Súmula: “Regulamenta os Estágios no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 Esta Lei regulamenta o estágio no Município de Fazenda Rio Grande, sendo considerado um ato educativo escolar que tem por objetivo a preparação para o trabalho produtivo, possibilitando a aplicação prática de conhecimentos específicos, mediante supervisão da unidade concedente e orientação pedagógica da instituição de ensino. 8 1º A abertura de vaga de estágio, seleção, investidura, exercício, vedações e dispensa de estagiários, deverão observar o procedimento e critérios estabelecidos na presente Lei. 8 2º A realização do estágio depende de convênio da Prefeitura e suas Secretarias, com a instituição de ensino e da elaboração do termo de admissão e compromisso do CEINEE, assinado pela Secretaria competente como unidade concedente, pelo estudante admitido como estagiário e pela instituição de ensino como interveniente, constando cláusulas e condições do desenvolvimento do estágio. Art. 2 O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a unidade concedente e o estagiário, devendo ser observados, portanto, os seguintes requisitos: | - matrícula e frequência em curso de ensino médio, curso de graduação ou curso de pós-graduação, todos atestados pela instituição de ensino com a previsão de estágio obrigatório ou facultativo no projeto pedagógico do curso. Il - celebração de termo de admissão e compromisso, por intermédio do CEINEE, entre a unidade concedente, o estagiário e a instituição de ensino. Parágrafo único. As atividades práticas desenvolvidas no estágio estarão previstas no termo de admissão e compromisso, podendo ser realizadas atividades complementares de cunho educativo, como palestras, seminários e cursos, sendo que todas comporão os critérios de avaliação de desempenho do estagiário. Art. 3 Os candidatos selecionados serão designados pelo CEINEE para atuar nas unidades do Município por até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E ) ' termo aditivo, totalizando 02 (dois) anos, ressalvando-se às pessoas com deficiência a possibilidade de atuar até a conclusão do curso. 8 1º A carga horária mensal do estágio não-obrigatório é de 80 (oitenta) horas para alunos do ensino médio regular, e de 120 (cento e vinte) horas para alunos de graduação e de pós-graduação. 8 2º O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, podendo o candidato, que já tenha estagiado em um nível, pleitear vaga em outro, se aprovado no procedimento seletivo, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse 02 (dois) anos. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS, DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ENSINO E DOS PRÉ REQUISITOS PARA ESTAGIAR Art. 4 As modalidades de estágios compreendem os estágios não-obrigatório e obrigatório. Seção | Do Estágio Não-obrigatório Art. 5 O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências: | - ser precedido do procedimento seletivo; Il - ter vaga previamente autorizada pela unidade concedente; HI - haver a previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do curso, seguindo a Lei Federal n. 11.788/2008. Art. 6 Será concedido ao estagiário bolsa-auxílio e auxílio transporte, cujos valores serão fixados por cada Secretário Municipal competente, observada a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira. $ 1º O valor da bolsa-auxílio corresponderá à frequência integral do estagiário apurada mensalmente. 8 2º Para o cômputo da frequência, poderão ser permitidas as seguintes ausências: | - até 30 (trinta) dias, fundada em motivo de doença infectocontagiosa ou que, por outra razão médica, impossibilite o estudante de comparecer ao local de estágio; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br lt h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR -. e | AA Il - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela e irmãos; HI - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento; IV - por 5 (cinco) dias consecutivos, para estagiário do sexo masculino, quando do nascimento do filho; V - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição; VI - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento e seleção para o serviço militar; e VII - por 1 (um) dia, para doação de sangue. 8 3º As faltas havidas em decorrência de situações descritas no parágrafo anterior ensejarão o desconto proporcional do valor do auxílio-transporte. 8 4º Qualquer falta ocorrida deverá ser comunicada ao CEINEE, pelo Supervisor de Estágio ou pelo próprio estagiário e, se não justificada, ensejará o desconto proporcional da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, salvo quando houver reposição do período de ausência em até quinze dias após a ocorrência da falta. 8 5º As faltas ocorridas pelas situações constantes no inciso |, do $ 2º, deverão ser comprovadas mediante entrega de atestado médico, o qual deverá conter a causa do afastamento, bem como o respectivo Código Internacional de Doenças (CID), o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM), carimbo e assinatura do responsável por sua emissão, sendo encaminhado ao CEINEE para anotação na ficha individual do estagiário. $8 6º As faltas enumeradas nos incisos Il e VIl, do 82º, deverão ser comprovadas, mediante entrega ao CEINEE, certidão de casamento, certidão de nascimento, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, respectivamente. S 7º A estagiária gestante poderá ter o período de estágio suspenso por até 06 (seis) meses, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, a partir da data do parto ou conforme recomendação médica, podendo haver reposição do período de afastamento, desde que a estagiária ainda mantenha vínculo com a instituição de ensino. & 8º Poderá haver suspensão do termo de admissão e compromisso de estágio, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, no caso do atestado médico ser superior a 30 (trinta) dias ou, para fins estudantis, a juízo da chefia imediata do estagiário, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio, quando tal atividade não ultrapassar 06 (seis) meses. R. FaridStephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )'; E | | 8 9º O cálculo do valor da bolsa será efetuado de acordo com a seguinte fórmula: PM=VBxEF CHm Sendo: |- PM = Pagamento mensal; Il - VB = Valor da bolsa; ll - F= Total de horas cumpridas pelo estagiário (até o limite de 80 horas, para ensino médio; ou 120 horas, para os alunos de graduação e pós-graduação); e IV - CHm = carga horária mensal (número de dias horas x 4, nos estágios de ensino médio, e número de dias horas x 6, nos estágios de graduação e pós-graduação, até o limite de 80 ou 120 horas, respectivamente). 8 10º A bolsa-auxílio será depositada mensalmente em conta bancária até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, devendo o estagiário abrila em instituição financeira indicada pelo CEINEE para recebimento do crédito, servindo o depósito como comprovante de pagamento. $ 11º O depósito da bolsa-auxílio somente será realizado após a devolução do termo de admissão e compromisso ou termo aditivo correspondente, devidamente assinado pelas partes, bem como estará condicionado à entrega dos relatórios semestrais de avaliação de estágio, pelo Supervisor do Estagiário, nas datas designadas pelo CEINEE. Seção II Do Estágio Obrigatório Art. 7 O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado por anos que estiverem matriculados no ano ou período em que for obrigatória a sua realização para conclusão do curso. 81º O estágio obrigatório terá início conforme entendimento entre o estagiário e a órgão municipal ou unidade administrativa na qual atuará, sendo formalizado o termo de admissão e compromisso de estágio obrigatório entre a Secretaria competente, o estagiário e a instituição de ensino. 8 2º A admissão do estagiário obrigatório far-se-á, no que couber, respeitando-se o procedimento e as exigências feitas por cada Secretaria Municipal. 8 3º A carga horária será acordada entre a chefia e o estagiário, incumbindo àquela encaminhar à Secretaria Municipal competente declaração da instituição de ensino R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br EE ssSEs Í EE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR que com as horas obrigatórias que devam ser cumpridas, devendo a emissão do certificado levar em conta o número de horas que for informado. 8 4º Para o estágio obrigatório não haverá necessidade de vaga previamente autorizada, nem procedimento seletivo, dependendo a admissão do estagiário da existência de instalações adequadas e equipamentos suficientes para atender o estagiário, no órgão ou unidade solicitante. 8 5º Aos estagiários obrigatórios não serão concedidas bolsa-auxílio, facultada a concessão de auxílio-transporte quando houver previsão orçamentária e disponibilidade financeira. 8 6º Ao estágio obrigatório aplicam-se, no que couber, as regras do estágio não-obrigatório. Seção III Da Classificação do Nível de Ensino e dos Pré-requisitos para Estagiar Art. 8 Em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante o estágio é classificado da seguinte maneira: | - Ensino Médio, para curso regular e profissionalizante; Il - Graduação, para ensino superior de graduação; ll - Pós-Graduação, para ensino superior de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado). Art. 9 Poderá ser estagiário o aluno que possuir, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e estiver matriculado em instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, sempre observada a previsão do estágio no projeto pedagógico do curso. & 1º Para o ensino médio regular será exigida matrícula e frequência em qualquer dos dois últimos anos do curso. 8 2º Para o estágio de ensino médio profissionalizante será exigida matrícula e frequência no curso respectivo. 8 3º Para estágio de graduação será exigida matrícula e frequência em um dos três últimos anos ou semestres equivalentes. $ 4º Para estágio de pós-graduação o ano deverá comprovar a sua graduação e estar cursando pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, devendo o conteúdo programático estar relacionado às atividades a serem desenvolvidas junto ao órgão municipal ou unidade administrativa. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br E = | I |) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ET — CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTAGIÁRIOS Art. 10 As atividades desenvolvidas pelos estagiários são aquelas relativas à aplicação dos conhecimentos teóricos, adquiridos no respectivo curso, ao exercício prático de tarefas na respectiva unidade a que estiver vinculado, podendo, ainda, haver outras atividades de qualificação, determinadas pela supervisão, como frequentar palestras, seminários e cursos, presenciais ou à distância, que objetivem ampliar os conhecimentos técnicos, comportamentais e gerenciais. Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão constar do relatório de atividades a ser avaliado pelo supervisor. Art. 11 As atividades desenvolvidas pelo estagiário em órgãos municipais e as disciplinas do curso por ele frequentado deverão manter compatibilidade. Parágrafo único. A atribuição de tarefas ao estagiário que não estiver em conformidade com a área cursada e com as atividades programadas, ou que contrarie as regras e os princípios éticos-jurídicos, implicará na perda da vaga pelo órgão ou unidade administrativa. CAPÍTULO IV DAS VAGAS Art. 12 O órgão municipal ou unidade administrativa interessada deverá, mediante proposta fundamentada ao CEINEE, solicitar abertura de vaga para admissão de estagiário não-obrigatório, indicando o nível de ensino pretendido e encaminhando informações necessárias à apreciação do pleito, tais como a área de atuação da unidade solicitante, o número de servidores, se já possui outros estagiários, e se possui espaço físico e mobiliário a ser utilizado pelo estagiário. Parágrafo único. A vaga de estágio será vinculada ao órgão municipal ou unidade administrativa à qual foi autorizada a abertura de vaga e não ao titular. Art. 13 Será permitida a realização de permuta entre estagiários não-obrigatórios ou entre estagiário não-obrigatório e vaga autorizada, pertencentes ao mesmo nível de ensino, desde que haja anuência das unidades municipais interessadas, bem como deve haver compatibilidade do curso do estagiário permutado com a nova unidade. Art. 14 Os procedimentos de permuta ou transferência somente poderão ser realizados por meio do CEINEE, com anuência dos interessados, vedado aos servidores municipais movimentarem estagiário para outra unidade sem procedimento formal de transferência ou permuta. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fonce:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br j I |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO SELETIVO E DE ADMISSÃO Art. 15 O edital de abertura de vaga deverá ser divulgar: | - os requisitos para a investidura na função de estagiário, constando o número e a modalidade de vagas existentes; Il - o local, o horário e o período de inscrição; Ill - como, quando e o local do procedimento seletivo; Iv - a indicação do órgão municipal ou unidade administrativa onde será disponibilizada a vaga; V - a indicação do curso compatível com o estágio solicitado. Art. 16 O edital de abertura e o procedimento seletivo serão feitos pelo CEINEE, de acordo com a necessidade do órgão municipal ou unidade administrativa na qual o estagiário desempenhará a função. Art. 17 Os estagiários classificados que não forem imediatamente admitidos, comporão um cadastro de reserva para o suprimento de eventuais necessidades de substituição ou mesmo para provimento de vagas que vierem a ser abertas. Art. 18 A validade do procedimento seletivo poderá ser de até um ano, ressalvada a possibilidade de realizar novo certame antes de findo o prazo. Art. 20 O procedimento seletivo realizado por um órgão ou unidade administrativa poderá ser aproveitado por outro, respeitada a ordem de classificação, sem nova entrevista. Art. 21 Cada procedimento seletivo permitirá uma admissão por vaga aberta e quantas renovações forem necessárias para o cumprimento do prazo máximo de 2 (dois) anos por nível, desde que o estagiário continue vínculo à instituição de ensino. Parágrafo único. Se o estagiário perder o prazo para a renovação de novo período de estágio, poderá ser dispensada a realização de teste seletivo, mediante a celebração de novo termo de admissão e compromisso. Não sendo contabilizados para pagamento de bolsa-auxílio e de auxiílio-transporte, os dias entre o final do primeiro termo de admissão e compromisso até a celebração de novo termo. Art. 22 O estudante que não estiver mais vinculado à instituição de ensino durante o período de estágio ou que tiver modificado o curso em que estava matriculado, ainda que permaneça na mesma instituição, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua saída, encaminhar nova declaração de matrícula ao CEINEE, sob pena de ser desligado do estágio. R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = AijIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES + Art. 23 Fica o CEINEE responsável por estabelecer os documentos necessários para admissão em cada órgão municipal ou unidade administrativa. Art. 24 O termo de admissão e compromisso de estágio conterá: | - qualificação completa das partes; Il - indicação expressa de que o termo de admissão e compromisso decorre de convênio; Ill - previsão de contratação de seguro contra acidentes pessoais; VI - indicação do curso; V - data de início e término do estágio; VI - plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio; VII - horário da realização do estágio; VIII - deveres e direitos dos estagiários; IX - valor da bolsa-auxílio e auxílio-transporte, quando da modalidade de estágio não-obrigatório, e do auxílio-transporte, na modalidade de estágio obrigatório. Art. 25 O termo de admissão e compromisso de estágio poderá ser revogado, a qualquer tempo, ou renovado, mediante termo aditivo, a critério da unidade a qual o estagiário estiver vinculado, totalizando um período não superior a 2 (dois) anos, no mesmo nível de ensino, afastada a limitação temporal para pessoa com deficiência. 8 1º Na hipótese do estagiário estar cursando o último ano ou semestre letivo do curso, o vencimento do termo de admissão e compromisso dar-se-á no último dia do semestre, seja 30 de junho ou 31 de dezembro, ou em data anterior, se for o caso. 8 2º Na hipótese de estagiário de pós-graduação o termo de admissão e compromisso poderá abranger a data da entrega do trabalho final (monografia, dissertação ou tese), desde que seja informado na declaração de matrícula. CAPÍTULO VI DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO Art. 26 As atividades do estágio serão supervisionadas e avaliadas pelo titular, coordenador ou diretor do órgão ou unidade administrativa, ou por supervisor que possua formação e experiência profissional na área de conhecimento a ser desenvolvida no estágio. R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ” "w | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ET = ==. 8 1º Cada supervisor poderá atender, no máximo, 10 (dez) estagiários. 8 2º A formação e experiência profissional do supervisor deverão ser comprovadas no momento do pedido de admissão do estagiário. Art. 27 Ao supervisor incumbe: | - acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário; Il - orientar o estagiário quanto à conduta funcional e as normas da Secretaria Municipal que respondem; Ill - sanar as dificuldades na atuação prática e complementar os conhecimentos teóricos adquiridos no curso; IV - estimular a produção de novos conhecimentos e a reflexão crítica quando da análise dos casos, visando o aprimoramento do aprendizado da atuação profissional do estagiário; V - autorizar a participação do estagiário em eventos (aulas, seminários, palestras e etc.), pertinentes à sua área de atuação profissional; VI - manter arquivo com os documentos pessoais do estagiário e os demais relativos ao processo de seleção; VII - realizar controle de frequência do estagiário, comunicando eventuais faltas ao CEINEE; Mill - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso; IX - examinar, se necessário complementar, e aprovar relatório de atividades elaborado pelo estagiário; X - efetuar a avaliação de desempenho, corrigindo as falhas apontadas para aprimoramento das atividades; XI - enviar para o CEINEE o relatório semestral de atividades e a avaliação de desempenho; XII - comunicar ao CEINEE eventual alteração de supervisor; XIII - conceder a jornada de estágio reduzida e o recesso ao estagiário nas hipóteses previstas nesta Lei. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br a ! T | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EN" E Art. 28 A avaliação do estagiário deverá ser feita semestralmente, tendo como objetivo acompanhar o rendimento do estagiário em relação às atividades exigidas no termo de admissão e compromisso. Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser elaborado em três vias, datadas e assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, sendo uma encaminhada para a instituição de ensino, uma entregue ao estagiário e uma remetida ao CEINEE. Art. 29 São critérios de avaliação: | - nível e qualidade de conhecimento teórico: capacidade em interpretar e compreender as atividades que lhe forem atribuídas, tendo em vista os conhecimentos exigíveis pela sua escolaridade; Il - rendimento e produtividade: qualidade, eficiência, rapidez e precisão, bem como uso de meios racionais na execução das tarefas que lhe forem atribuídas; Ill - criatividade: capacidade de contribuir com melhorias no trabalho, projetar e executar mudanças e otimizações, sugerindo, quando necessário, alternativas adequadas e inovadoras; IV - organização: execução das tarefas que lhe são atribuídas de forma ordenada e esmerada; V - participação em atividades e eventos: avaliação da frequência do estagiário em atividades e eventos; VI - assiduidade e pontualidade: cumprimento do horário de trabalho, verificando-se a existência de atrasos, faltas não compensadas, bem como cumprimento das obrigações e tarefas dentro do prazo previsto ou determinado; VII - disciplina: respeito e acato às normas regulamentares; VIII - relacionamento e cooperação: relação social e profissional do avaliado no ambiente de estágio, assim como sua capacidade de convivência com a chefia e colegas de trabalho. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 5 CAPÍTULO VII DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS Seção | Dos Direitos Art. 30 O estagiário terá direito a: | - jornada de estágio reduzida à metade, nos períodos de provas regulares, mediante a apresentação de documento da instituição de ensino, no qual constem as datas das avaliações; Il - seguro contra acidentes pessoais; HI - bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório; IV - auxilio-transporte; V - recesso de 30 (trinta) dias, com recebimento de bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório, a ser usufruído preferencialmente no período de férias escolares, concedido pelo titular do órgão municipal ou da unidade administrativa a qual estiver vinculado sempre que admitido para estágio de um ano, sendo tal recesso proporcional quando o termo de admissão e compromisso for com prazo inferior a um ano. VI - suspensão do termo de admissão e compromisso de estágio, com prejuízo da bolsa-auxílio mensal, pelo período de 6 (seis) meses, para fins estudantis, para estagiária gestante ou em caso de apresentação de atestado médico superior a 30 (trinta) dias. Seção II Dos Deveres Art. 31 É dever do estagiário: | - elaborar relatórios semestrais sobre suas atividades; Il - obedecer aos horários de início e término de sua jornada diária; HI - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, observada sua capacitação de acordo com o estágio que esteja desenvolvendo; IV - observar a data final de seu tempo de admissão e compromisso, para que o supervisor, no caso de interesse institucional e do estagiário, encaminhe ofício de renovação com antecedência. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonc: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br , I T |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EEN A Seção III Das Vedações Art. 32 É vedado ao estagiário: | - identificar-se em qualquer atividade estranha ao serviço invocando sua qualidade funcional, ou naquela usar papéis com timbre da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande; Il - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, custas, gratificações, participações de qualquer natureza, ou qualquer outra vantagem; CAPÍTULO VIII DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO Art. 33 O estagiário será desligado nos seguintes casos: | - vencimento do termo de admissão e compromisso, ressalvada a hipótese de sua renovação; IH - conclusão do curso; Il - desempenho insatisfatório; IV - interrupção do curso na instituição de ensino; V - descumprimento, sem justa causa, dos deveres previstos nesta Lei. VI - transgressão às vedações desta Lei; VII - não cumprimento de qualquer cláusula do termo de admissão e compromisso; VIII - abandono do estágio, caracterizado pela ausência injustificada de 08 (oito) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados; IX - interesse ou conveniência do órgão municipal; X - a pedido do estagiário, mediante prévia comunicação. CAPÍTULO IX DAS VAGAS ESPECIAIS Art. 34 Serão disponibilizadas, na forma do artigo 17 85º, da Lei n. 11.788/2008, vagas especiais para pessoas com deficiência, pelos órgãos municipais ou unidades administrativas que têm condições necessárias para que o candidato aprovado R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br ) e. E | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR LE realize suas atividades, sem que sua condição especial prejudique a realização do estágio. Parágrafo único. O candidato que desejar concorrer à vaga especial de pessoa com deficiência deverá, no ato da inscrição, demonstrar sua condição, informando suas necessidades específicas e apresentando laudo ou declaração médica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 Os casos omissos serão supridos pela Lei Federal n. 11.788/2008, no que couber. Fazenda Rio Grande, 21 de julho de 2022. Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR : - | JUSTIFICATIVA O estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de atividades práticas voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico obtido nos cursos de ensino médio regular e profissionalizante, graduação e pós-graduação. Embora haja Lei Federal, têm-se enfrentado dificuldades quanto à contratação de estagiários, as vagas sobram e, em alguns casos, os alunos“que estagiaram em outros níveis de ensino em determinado órgão, se veem impedidos de continuar seu labor na mesma unidade, pela limitação legal de 2 (dois) anos. Fazer a regulamentação de estágio específica para Fazenda Rio Grande, incentiva os estudantes a permanecerem em instituições de ensino, atrai mais cursos para o nosso Município, bem como proporciona educação e prática profissional de forma ampla e completa à população. Sobre a possibilidade do Município supervisionar estágios obrigatórios, abre-se um leque de opções e vantagens, tendo em vista que trará alunos de diversos cursos para enriquecer a nossa cidade com variadas especialidades, como também é uma facilidade aos estudantes que moram aqui e poderão cumprir seu currículo no próprio município. O estágio para os estudantes de ensino médio oferece a preparação para o trabalho, conferindo decisões, dentre outros atributos necessários ao desenvolvimento e à formação pessoal, profissional e da cidadania. Para os estudantes de ensino médio profissionalizante e de graduação, proporciona a relação teoria-prática, possibilitando a esse estudante articular os conhecimentos específicos de sua área de atuação com a leitura de realidades nas quais se coloca como mediador. Também, quanto ao estágio curricular obrigatório, além da sua realização é necessária para a conclusão do curso, prepara o aluno para o mercado de trabalho. Já o estágio para os estudantes de pós-graduação latu sensu qualifica o graduado na atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e complementando os conhecimentos adquiridos na teoria, além de proporcionar a capacitação do estudante em uma área específica e de prepará-lo para o mercado de trabalho, aproximando-o da carreira profissional, pela atuação prática que confere o estágio. O estágio de pós-graduação stricto sensu viabiliza a aplicação dos conhecimentos que estão em elevado padrão técnico, científico e profissional às atividades práticas desenvolvidas no estágio, estimulando a intervenção crítica do saber que permite tornar o conhecimento e a prática mais vinculados à realidade. Ante o exposto, requer à Egrégia Casa de Leis, o apoio e aprovação dessa Lei. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR PROJETO DE LEI Nº 060/2022 Súmula: “Acrescenta dispositivos na Lei lei 1.209 de 15 de janeiro de 2018. A CÂMARA PARANÁ, — Art. 4º Especificamente se tratando das políticas públicas do futebol oraçã resid meiro Zé Carlo Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatofazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR JUSTIFICATIVA Senhor Presidente; Senhores Vereadores e Senhora Vereadora; Apresento à consideração de Vossas Senhorias, o presente Projeto de Lei tem por finalidade ajustar a lei 1.209/2018 que necessita desta mudança para melhor cumprimento de sua finalidade. Isto posto, requer seja apreci aprovada. Atenciosame Legislativa e como tal seja Vereador Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br <= ATL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº04/2022 24 DE JUNHO DE 2022 Súmula: Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande — PR. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FAZENDA RIO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, de acordo com o artigo 46 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 1º. O 85º do art.49 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, passa a vigorar com a seguinte redação: “85º Apreciado o veto, o Sr. Presidente do Legislativo Municipal promulgará a Lei e fará publica-la, no órgão oficial do Município, na primeira edição subsequente a data de apreciação do veto, dando ciência, por escrito e com cópia do ato, ao Sr. Prefeito Municipal. ” Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados. Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretiva da 8º Legislatura - biênio 2021/2022 R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |; | | ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA ALESANDRO BORDIGNON WEISS Presidente 1º Vice-Presidente LUIZ SERGIO CLAUDINO FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL 2º Vice-Presidente 1º Secretário JOSE CARLOS BERNARDES 2º Secretário Justificativa A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal visa atualizar o processo de promulgação de leis pelo Poder Legislativo Municipal, vez que a atual legislação é omissa quanto aos casos de vetos parciais. Tal alteração tem o intuito de dar completa transparência ao processo legislativo, bem como, de preservar a independência do Poder Legislativo e de seus membros e, ao mesmo tempo, garantir a eficiência da função legislativa, Temos ainda que tais modificações vêm de encontro aos princípios que norteiam a administração pública, garantindo uma atuação clara e transparente no exercício de suas funções públicas. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ti h ] (] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JE pr ' De acordo com o inciso | do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, esta poderá ser alterada mediante proposta de no mínimo 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara Municipal, como se nota: “Ar. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas: !— de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal”. Tal dispositivo legal esta sendo obedecido. A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal é de competência do Poder Legislativo uma vez que não se enquadra na esfera de competência privativa do Poder Executivo elencadas no art. 46 e incisos da Lei Orgânica Municipal. “Art. 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua remuneração; Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, avanços, estabilidade e aposentadoria; ll - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido emendas que enseje aumento da despesa, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Artigo 166, 88 3º e 4º da Constituição Federal. Posteriormente à aprovação da presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, os vereadores que a subscrevem irão apresentar Projeto de Resolução propondo alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal visando a sua adequação à medida aqui tomada. R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) e: IE | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Pelos motivos acima expostos, os vereadores abaixo assinados apresentam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, contanto com o Gio io ss UM VEREADOR Doriane Hammad VEREADORA dilha VEREADOR «ul apoio dos demais nobres pares e consequentemente com a sua aprovação. Fabiano de Queiroz Sobral DOR VEREADOR Marco Antônio VEREADOR Leonardo de Paula Dias VEREADOR EV eis Ercnook 7 Gilmar Jose Petry VEREADOR tg: Alesandro Bordignon Weiss VEREADOR R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 101/2022 Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022. Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto Nº 08 de 26 de abril de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Mensagem de Veto Nº 08 de 26 de abril de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis referente ao Projeto de Lei n. 111/2021. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, és Gnucda NA s ARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 A SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PANDA. ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO N.º 08, DE 26 DE ABRIL DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e falta de interesse público, o Projeto de Lei n. 111/2021, de autoria do Legislativo - Vereador Caio Szadkoski, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros públicosão ”. Razões do veto Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lein. 111/2021, observa-se em seu teor a intenção de denominação de vias públicas, através de lei . Nesse sentido, de modo resumido, a Secretaria Municipal de Urbanismo, em verificação das condições técnicas para tal denminação, informa que as referidas vias que se busca denominar fazem parte na verdade des condomínios residenciais denominados de Pinheirais I e Pinheirais II, ou seja, não se tratam de vias públicas, mas tão somente de acesso aos referidos condomínios. Nesse sentido, tais vias, não integram o sistema viário desta Municipalidade. Segue em anexo, documento emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo para melhor compreensão dos nobres vereadores. Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de iniciativa é certo que o mesmo, nos moldes técnicos acima delineados, deixa de atender aos requisitos técnicos, legais e de Interesse Público. Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO por razões objetivas e técnicas (inconstitucionalidade e falta de interesse público), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2022. arco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ Página144 ágina 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Data: 0412022 . Relatório de pareceres por processos Fil fi latóri Parecer: 4 Número do processo: 0021521/2022 Número do processo: 0021521/2022 Situação: Em análise Em trâmite: Não Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Solicitação: 3 - Ofício Código do parecer: 4 Número do processo: 0021521/2022 Local do parecer: 014.002.005 - RT Monique Conclusivo: Não Data e hora: 19/04/2022 15:29:19 Parecer: Segundo a descrição apresentada no Projeto de Lei 111/2021, foram identificadas duas ruas aprovadas em condomínio como sendo as vias a serem denominadas. Os Condomínios Residenciais PINHEIRAIS | e PINHEIRAIS II, foram aprovados pelos Alvarás de Construção 003/2008 e 004/2008 nos lotes 1-A e 1-B da Quadra 04 da planta JARDIM DOS PINHEIRAIS. Por se tratarem de vias aprovadas em condomínio, não integram o Sistema Viário oficial do município. Fazenda Rio Grande - PR, 26 de Abril de 2022. Monique Kist Sistema: Protocolo Fly / Usuário: joao.portella / Relatório de pareceres por processos o É derosozro Q6LO'TSO'CTO Ni O'TSO'CTO NCIA MUNICIPAL DE URBANISMO Nº | 003/2008 ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO CIVIL MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. Endereço: Rua Romênia, 167, Bairro Nações. Finalidade : Condomínio Residencial - Pinheirais I 20 unidades residenciais com 40,75 mº cada uma, totalizando uma área construída de 815,00 m'. Código: 101.101-1 Inscrição Imobiliária: Observações Solicitar Vistoria de Conclusão de Obras ao término desta obra. Resp. Téc. : Arquiteto Fabiano C. Assumpção — CREA 33.756-D/PR T | Data: [17/03/2008 Validade: | 365 dias. Ê i º FABIANO €. ASSUMPÇÃO Gerente Muniéipal de Urbanismo F INC | 904/2008 ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO CIVIL PE | MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. Endereço: | Rua Romênia, 217, Bairro Nações. Finalidade : | Condomínio Residencial - Pinheirais 11 10 unidades residenciais com 40,75 qm? cada uma, totalizando uma área construída de 407,59 m? Código: 101.101-1 Inscrição Imobiliária: I | . Solicitar Vistoria de Conclusão de Obras ao Observações término desta obra. Resp. Téc. : Arquiteto Fabiano C. Assumpção — CREA 33.756-D/PR Data: | 17/01/2008 Validade: 365 dias. CCL CE Cccê FABIANQ-C. ASSUMPÇÃO Gerente Múnicipal de Urbanismo ESTADO DO PARANÁ Página 1/1 ágina 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Data: 36/04/2022 . Relatório de pareceres por processos Eil fi relatóri Parecer: 6 Número do processo: 0021521/2022 Número do processo: 0021521/2022 Situação: Em análise Em trâmite: Não Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Solicitação: 3- Ofício Código do parecer: 6 Número do processo: 0021521/2022 Local do parecer: 014.002.005 - RT Monique Conclusivo: Não Data e hora: 20/04/2022 10:30:36 Parecer: Pela situação exposta no parecer Código 4, será necessário o veto do referido projeto de lei. Fazenda Rio Grande - PR, 26 de Abril de 2022. Monique Kist Sistema: Protocolo Fly / Usuário: joao.portella / Relatório de pareceres por processos FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 167/2022 Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto Nº 010 de 21 de junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Mensagem de Veto Nº 010 de 21 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis referente ao Projeto de Lei Complementar n.:014/2022. Sem “mais: para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1 SENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO N.º 10, DE 21 DE JUNHO DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por falta de interesse público, o artigo 3º do Projeto de Lei n. 014/2022, de autoria do Legislativo Municipal, o qual “Institui o Banco de Armação de Óculos no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. Razões do veto Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei n. 014/2022, observa-se em seu teor, mais especificamente, no tocante ao seu artigo 3º a seguinte determinação: “ Art. 3º O Banco de Armação de Óculos funcionará em local de amplo acesso e fácil visualização, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, que fará a classificação dos objetos doados para posterior distribuição”. Nesse sentido, foi promovido questionamento a Secretaria Municipal de Assistência Social, através do processo administrativo eletrônico n. 33.808/2022. Em resposta, a informação juntada, foi no sentido de que tal atribuição prevista no artigo 3º, do projeto ora em análise, não compete a Assistência Social nos moldes da Resolução n. 39, de 09 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, cuja cópia segue em anexo. Ademais, a Secretaria Municipal de Assistência Social informa que tal atribuição é de competência da Secretaria Municipal de Saúde. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PANDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de iniciativa é certo que o seu artigo 3º, nos moldes técnicos acima delineados, deixa de atender aos requisitos técnicos e de Interesse Público. Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões objetivas e técnicas (falta de interesse público), conforme acima explanado, sancionar a presente Projeto de Lei em sua totalidade, prezando pelo veto parcial no tocante ao seu artigo 3º. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ASA MA, DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO & República Federativa do Brasil - Imprensa Nacional Em circulação desde 1º de outubro de 1862 Ano CXLVE Nº 240 Brasíia - DF, quinta-feira. 16 de dezembro de 2010 e] > bro Nº 240, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010 Diário Oficial da União - seção 1 USSN 1677-7042 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Conselho Nacional de Assistência Social RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social; CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas; CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”; CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/3 Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social; CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº 21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de assistência social e de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas; RESOLVE: Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º. Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos. Art. 42 Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas: | - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº 1.060, de 05 de junho de 2002); Il - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 6º e Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 — art. 20); Ill - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 — arts. 18 e 19; Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria MS nº 321/2007); IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 17); V- SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal — Programa Brasil Sorridente); VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 — Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009). Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3 Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de Saúde, visando aprofundar o debate e elaborar agenda conjunta para a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico de atuação e as responsabilidades de cada política. Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social na promoção do reordenamento normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução. Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao processo de discussão sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social, aprofundando o debate sobre outros itens da saúde e das demais políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de reordenamento definido nesta resolução. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Carlos Eduardo Ferrari Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 3/3 “te ESTADO DO PARANÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Relatório de pareceres por processos Filtros aplicados ao relatório Parecer: 1 Número do processo: 0033970/2022 Número do processo: 0033970/2022 Situação: Em análise Requerente: 644419403 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Beneficiário: Solicitação: 4 - Requerimento Página 1/1 ágina 1 Data: 08/06/2022 Em trâmite: Não Código do parecer: 1 Número do processo: 0033970/2022 Local do parecer: 005.007.001 - Secr. de Assistência Social Secretária Conclusivo: Não Data e hora: 06/06/2022 17:08:07 Parecer: Conforme a normativa da resolução nº 39 de 09 de Dezembro de 2010, que regulamenta questões que são pertinentes aos serviços prestados pela Assistência Social, não poderíamos fazer está classificação e/ou insumos pertinentes a saúde. Como Assistência Social poderíamos fornecer nos CRAS da região a folha resumo a qual comprova que possui o Cadastro Unico. Como forma de conhecimento encaminhamos em anexo a resolução. Fazenda Rio Grande - PR, 08 de Junho de 2022. Giuliana Dal Toso Marcondes Sistema: Protocolo Fly / Usuário: Patriciaeds / Relatório de pareceres por processos “ar NDA * EAZENDA GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 209/2022 Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto Nº 012 de 26 de julho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Mensagem de Veto Nº 012 de 26 de julho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis referente ao Projeto de Lei Complementar n. 002/2022. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO — Assinado deforma igiaipor | MARCONDES SILVA:043 18688917 Dados: 2022.07.27 17:27:29 SILVA:04318688917 0300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 qm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE tel FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO A MENSAGEM DE VETO N.º 12, DE 26 DE JULHO DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei Complementar n. 002/2022, de autoria do Legislativo -Vereador Sandro do Proteção, que “Dispõe sobre a consolidação de Leis que instituem Isenções e/ou Redução do IPTU- Imposto Predial Territorial Urbano Município de Fazenda Rio Grande - PR”. Razões do veto Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei Complementar n. 002/2022, observa-se em seu teor a criação de renúncia de receita - ampliação de hipótese de isenção ou redução de IPTU, neste Município . Contudo, o referido projeto de lei complementar não trouxe em seu bojo os anexos necessários, tais como: estudo de impacto orçamentário no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e medidas de compensação, conforme determina o artigo 14 da LRF: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pensei ova De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE dei PANDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. & 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. Assim sendo, apesar do presente projeto de lei complementar não possuir vício de iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, acima elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a sua inconstitucionalidade formal. De igual modo, ferindo o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Trasitorias , tornando o presente Pojeto de Lei Complementar Inconstitucional. Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) . Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões formais (inconstitucionalidade formal pela inobservância do artigo 14 da LRF), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022. MARCO ANTONIO Assinado de forma digtatpor MARCONDES MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.07.28 09:38:31 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR |. RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 210/2022 Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto Nº 013 de 26 de julho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Mensagem de Veto Nº 013 de 26 de julho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis referente ao Projeto de Lei n. 023/2022. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES Sayaoistêsaso17 SILVA:04318688917 Dados: 2022.07.27 17:26:11 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1 prerertona E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE o e s e ” ) lei RARA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO N.º 13, DE 26 DE JULHO DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por falta de interesse público, o Projeto de Lei n. 023/2022, de autoria do Legislativo - Enfermeiro Zé Carlos, que “Dispõe sobre a gratuidade dos trasnportes públicos municipais de Fazenda Rio Grande nos dias de realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio ( ENEM) e demais vestibulares de Universidade pública e dá outras providências”. Razões do veto Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei n. 023/2022, que o referido projeto padece de instruções técnicas mais precisas para sua efetiva aplicação. Nesse sentido, de modo resumido, apesar de não refletir impacto direto e imediato a Municipalidade, somado ao fato de não ser possível mensurar com precisão o númeto de usuários que terão direito a tal isenção de passagens nos dias de provas, certamente haverá impacto a pessoa jurídica que presta efetivamente o serviço nesta Municipalidade. Contudo, vale destacar que a gestão do transporte público coletivo não é feito por esta Municipalidade e sim pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, por tal razão seria viável antes da elaboraçao do presente Projeto a verificação junto a pessoa jurídica que possui a concessão do transportes coletivo quanto aos efeitos deste Projeto. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tel FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022. if ligital MARCO ANTONIO finds termas MARCONDES SILVA04318688917 Dados: 2022.07.28 09:40:17 SILVA:04318688917 “0306 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR , PREFEITURA DE > F DA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 238/2022 Fazenda Rio Grande, 19 de agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº067/2022 de 12 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 067/2022 de 12 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2022, e suas alterações , conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 ASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA RIO DE ú GRAN GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 067/2022. DE 18 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme , especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: | Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º, da Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2016, alterado pela Lei Municipal n. 1.115, de 16 de maio de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 3º O CODEMA será composto de forma paritária por 16 (dezesseis) membros nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal respeitando os seguintes critérios: | - Membros representantes Governamentais: a) 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal. Il - Membros representantes Não Governamentais: a) 04 (quatro) representantes do Setor Produtivo; b) 04 (quatro) representantes de Entidades Socioambientais. 8 1º Entre os membros do Poder Executivo um obrigatoriamente deverá ser representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 8 2º A escolha dos representantes do Setor Produtivo e das Entidades Socioambientais, quando necessária a substituição, será realizada mediante deliberação em reunião. : 8 3º Cada membro do CODEMA nomeado por ato do Chefe do Executivo Municipal, terá um suplente que o substituirá nos impedimentos e nas faltas, tendo direito a voto. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA N RIO GRANDE ? GABINETE DO PREFEITO 8 4º O período de mandato dos membros do CODEMA será de 03 (três) anos, podendo ser renovado a cada ano 1/3 (um terço) do Conselho, respeitando a proporcionalidade das partes que compõe o Conselho, bem como o tempo máximo de vigência dos respectivos mandatos. Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2022. Marco Antonio Marcondes da Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eatuna e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 067/2022. DE 18 DE AGOSTO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 067/2022, que altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, , conforme específica. O presente projeto de lei visa que o Município de Fazenda Rio Grande, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, alcance perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo — SEDEST e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente — CEMA a obtenção de Certificado Ambiental almejando a habilitação para descentralização para o exercício de licenciamento ambiental através do Órgão Municipal. Desta forma: Considerando o artigo 3º, inciso I!, da Resolução CEMA 110/2021 (em anexo), que menciona a obrigatoriedade do Conselho Municipal de Defesa do Meio , Ambiente possuir composição paritária (com a mesma quantidade de membros representantes governamentais e não governamentais); Considerando a tabela disponível no item 3.1 — a? da Nota Técnica 02/2017 (em anexo) do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo — CAOP — MPPR, a qual menciona o número ideal de conselheiros de acordo com a população do Município; Considerando que a adequação do referido Conselho Municipal a legislação vigente encontra-se entre os quesitos necessários para obtenção de Certificado Ambiental, nos termos do artigo 4º, capuê, da Resolução CEMA 110/2021. "Art 3º Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de: | - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento; [...] 23.[.]3.1[..]a) Conselho de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Meio Ambiente implementados e em funcionamento. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deve ser instituído por legislação municipal e têm como função principal opinar e assessorar o poder executivo municipal, suas secretarias e órgão ambiental municipal nas questões relativas ao meio ambiente e que, de acordo com as recomendações do Ministério de Meio Ambiente, deve ser representativo dos diversos , setores da sociedade, devendo sua composição ser paritária, bipartite ou tripartite. Veja-se que o Ministério do Meio Ambiente recomenda quanto à composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente que seja proporcional ao número de habitantes do Município, tal como consta da tabela abaixo. [...] Número de Conselheiros: 16 para população do Município entre 100 e 200 mil habitantes 6 Art 4º Os Municípios apresentarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 3º Resolução, demonstrando estarem Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA |, RIO GRANDE ? No GABINETE DO PREFEITO Considerando os temos do parecer jurídico n. 445/2022/SEDEST/AJ — Protocolo n. 18.940.103-5 — Pág. 02 (em anexo). Imprescindível a alteração ao artigo 3º da Lei 103/2002, para enquadramento nos requisitos supramencionados. | Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem ' como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental. ! Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR é stado-do Paraná. E E 8 E) E E É to «asfáltico - de: Motocross, ciclovia, “entre - Rua, Maraçhl De “habitacional: for; - identificação legalmente habilitados és do SISNAMA paré BLICGO Estado, do Paraná ; Ocupação dé-cargo: público, uição Federal. od imp FDNEY, 2003 caráter. supletivo: na autorizaçã empreendimentos “guel al. para suaratividade-| “atividade: “de prestação im nunitações: e que -uti “Não.com servico: de y à praga urbaii ária: oco] “gês- liquefeito * pres diirentõs de: o m lume, de-geração de res Atividades: Florestais Fessão de vegetaç: 0.56 , recjeneração em áreas] . ê. Micro e Pequenas |. Confeoção.de artig Fabricação dé: peça: y PDR Ra ; “si Tatal da Total da Toótai:da Região Metropolitana..." população :: população .:poputação tu 2010 etropolitar f ião:Metropolitana de-Apucarana. -Campo.Bónito eme Rue. Marechãl Deodoro; 21/07/2022 15:07 Resolução CEMA Nº 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Paraná - LegisWeb RESOLUÇÃO CEMA Nº 110 DE 04/05/2021 Publicado no DOE - PR em 11 mai 2021 Estabelecer critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 207.104.526 7.670.538 729 ) Informações Regras de ST Operações luça monitoradas SISTEMAS PARA CONSULTA E SIMULADORES DE CÁLCULO O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da Reunião Extraordinária 26º do dia 04 de maio de 2021; Considerando o Parágrafo único do Art. 8º que dispõe que a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a Resolução CEMA nº 88/2013 ; Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos Ill, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; t Considerando o disposto na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente na regulamentação de tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; | Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação; Considerando as reuniões do GT instituído pelo CEMA para debaterem formas de adequação da norma, tendo em vista a necessidade de definição de diretrizes de caracterização das estruturas municipais de governança ambiental, regulamentação do sistema estadual de informações sobre meio ambiente e do estabelecimento das tipologias que causem impacto ambiental de âmbito local. I Resolve: Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo |, integrante da presente Resolução. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, as seguintes: | - Órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua disposição ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados para a análise de pedidos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, compatível com a demanda das ações administrativas, além de infra-estrutura, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências; II - Impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município; 11 - Impacto regional: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, que afetem mais de um Município. IV - certificado ambiental: ato declaratório emitido pelo Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente que atesta o cumprimento integral dos requisitos previstos na presente Resolução no que concerne ao órgão público ambiental Municipal capacitado. Art. 3º Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de: | 1- Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento; Il - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento; ' ] 111 - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso | do artigo 2º desta Resolução; IV - Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento e monitoramento ambiental; V - Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através de convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental; VI - Plano Diretor Municipal aprovado e em execução, contendo diretrizes ambientais; VII - Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em funcionamento, na forma do art. 5º desta Resolução; VIII - Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização inerentes à gestão ambiental. 8 1º Os servidores de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, deverão ser habilitados, efetivos e lotados no órgão ambiental ou por meio de acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares; https://wwu.legisweb.com.br/legislacao/?id=414121 ' 118 21/07/2022 15:07 Resolução CEMA Nº 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Paraná - LegisWeb 8 2º Quanto aos consórcios públicos, os entes municipais consorciados poderão ceder servidores efetivos e dotados de competência legal para o licenciamento e fiscalização; i | 83º Para fins de verificação da compatibilidade do número de técnicos habilitados à disposição do órgão ambiental e a demanda das correspondentes ações administrativas, de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, será observada a formação de equipe técnica mínima multidisciplinar, de acordo com o porte do Município e vocação socioeconômica de desenvolvimento municipal, conforme disposto respectivamente no Anexo |. 5 4º O município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, programas de capacitação e condições de trabalho dignos e condizentes com a relevância de suas atribuições; 85º O IAT e a SEDEST estabelecerão com os municípios, uma agenda de capacitação para as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização; 8 6º Para a emissão do certificado ambiental, os servidores públicos lotados no órgão ambiental municipal e os integrantes dos consórcios públicos deverão submeter -se a curso de capacitação ministrado pelo IAT e SEDEST. $ 7º Na apresentação da documentação o município indicará as tipologias que pretende licenciar de acordo com o Anexo |. 8 8º A insuficiência de equipe técnica habilitada mínima à disposição do órgão ambiental municipal estabelecida em conformidade com o Anexo |, conforme parecer técnico fundamentado emitido pelo IAT, acarretará o reconhecimento da incapacidade do órgão ambiental para exercício parcial ou total das ações correspondentes, e a consequente instauração da competência supletiva do Estado para o licenciamento das atividades. ] Art. 4º Os Municípios apresentarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 3º Resolução, demonstrando estarem capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental. | $ 1º A Assessoria Jurídica da SEDEST fará a análise dos documentos apresentados pelos Municípios, emitindo Parecer Jurídico conclusivo acerca do cumprimento ao disposto no Art. 3º, e encaminhará ao IAT para que seja realizada vistoria in loco, confirmando a infraestrutura existente no Município para o licenciamento, monitoramento e fiscalização, emitindo Parecer Técnico conclusivo. 8 2º Após, o Diretor Presidente do IAT de modo fundamentado emitirá a decisão administrativa (deferindo ou indeferindo) e encaminhará o procedimento administrativo ao Presidente do CEMA para deliberação final. |- em caso de deferimento, a emissão do certificado ambiental indicará as tipologias que o Município está apto a licenciar de acordo com o Anexo |. 11 - em caso de indeferimento o município terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente -CEMA. $ 3º O CEMA dará conhecimento dos Certificados Ambientais emitidos para os Municípios ao Instituto Água e Terra, IBAMA, Câmaras Municipais e o Ministério Público (Estadual e Federal), sem prejuízo da publicação no D.I.0.E, bem como no sitio eletrônico oficial do CEMA/SEDEST. Art. 5º O município deverá implementar o Sistema Municipal de Informações Ambientais de acordo com a Lei Federal nº 10.650/2003, podendo aderir o Sistema de Gestão Ambiental e outras plataformas ou ferramentas que auxiliem na sua instrumentalização e operacionalização. |- caso o município opte por aderir ao SGA do órgão ambiental estadual - IAT, será disponibilizado o devido acesso ao Sistema, bem como, será auxiliado na implantação do sistema no município e capacitará os técnicos municipais na sua utilização; Il - caso o município opte por desenvolver sistema próprio, a integração das bases de dados de licenciamento ambiental de competência municipal com os de competência estadual, dar-se-á por intercâmbio de dados mínimos para suporte à gestão do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, da seguinte forma: a) o IAT disponibilizará aplicativo ou serviço que permita sincronizar as bases de dados do SGA e dos municípios; b) os dados mínimos a serem integrados, bem como os dados específicos de emissões atmosféricas, resíduos sólidos e efluentes líquidos, serão definidos em resolução específica. Art. 6º Sempre que houver alteração dos grupos técnicos, deve ser comunicado ao IAT e a certificação será revista, devendo o órgão ambiental paralisar o licenciamento ambiental na hipótese de não contar com profissionais habilitados. Art. 7º O licenciamento ambiental municipal deverá observar as normas quanto à outorga de uso de água, de competência do Instituto Água e Terra, bem como observar, as restrições das Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade e do interior e entorno das Unidades de Conservação e corredores ecológicos, áreas de proteção de mananciais e demais normas pertinentes. Art. 8º Nas hipóteses em que há requerimentos de licenciamento ambiental para mais de uma atividade ou empreendimento sobre a responsabilidade do mesmo empreendedor e em um mesmo local, e que uma das tipologias objeto do licenciamento não conste do Anexo | desta Resolução, a condução do licenciamento ambiental será do órgão ambiental estadual de todas as atividades ou empreendimento. Art. 9º Nas hipóteses de requerimentos de licenciamento ambiental para ampliação de uma atividade ou empreendimento que altere o porte/classificação que estejam estabelecidos no Anexo |, a condução do licenciamento será do órgão ambiental estadual de todas as atividades ou empreendimento. Art. 10. Assumida a competência sobre o licenciamento ambiental pelo Município nos termos desta Resolução, ou de eventual convênio ou consórcio de delegação de competência, o ente municipal fica obrigado a conduzir até o final todos os licenciamentos de sua competência, podendo, eventualmente, o ente estadual auxiliar na ação subsidiária por meio de apoio técnico e científico. Art. 11. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no Município, e que a partir desta Resolução passaram a ser de competência do IAT, serão conduzidos pelo Município até emissão da licença ambiental, condicionando na referida licença que a renovação da mesma será de competência do AT, Parágrafo único. Para as licenças já expedidas, o Município comunicará ao empreendedor que a renovação será de competência do IAT. Art. 12. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no IAT continuarão sob suajcompetência até decisão final, e os casos de licenciamento ambiental com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, serão conduzidos pelo IAP até a primeira renovação da Licença de Operação. Art. 13. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 8$ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar a para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. |- o ente federativo estadual estabelecerá quais as medidas para evitar, cessar ou mitigar a ocorrência de degradação ambiental, mediante portaria. $ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização de conformidade com empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Art. 14. Com vistas à utilização de esforços conjuntos de erão ser estimulados o planejamento e atuação conjunta de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e municipais. Art. 15. Caberá aos municípios encaminhar anualmente ao IAT e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, e sempre que solicitado, relatório circunstanciado a respeito do integral atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. Juntamente com o Relatório Circunstanciado, ou a qualquer momento, os órgãos públicos municipais poderão solicitar a inclusão ou exclusão de tipologias previstas no escopo de sua competência, previsto no Anexo |. Ant. 16. Os Municípios que exercem a gestão dos recursos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos conforme tipologias definidas por esta Resolução, demonstrado interesse e comprovada a capacidade de licenciar além do estabelecido no Anexo | desta Resolução, poderão pleitear junto ao IAT o licenciamento https:/Ayww.legisweb.com.br/legislacao/?id=414121 213 21/07/2022 15:07 Resolução CEMA Nº 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Paraná - LegisWeb ambiental de atividades ou empreendimentos, mediante delegação, na forma do Art. 5º da Lei Complementar 140/2011. Art. 17. O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução, em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis, bem como os convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos similares. |- com relação aos consórcios, o Anexo Il trata das etapas necessárias para criação de Consórcios Públicos, de acordo com a Lei 11.107 , de 06 de abril de 2005; Il - Anexo Ill trata do Acordão TCE sobre a criação de consórcios e suas implicações. Art. 18. Os Municípios que estão exercendo a gestão dos recursos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos conforme tipologias definidas pela Resolução CEMA nº 88/2013 , deverão adequar-se a esta norma, no prazo de seis (06) meses, reapresentando toda a documentação constantes nesta Resolução. Art. 19. Os casos omissos de maior complexidade quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pelo IAT, submetidos ao Conselho Estadual! de Meio Ambiente -CEMA que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive atualização do Anexo |. Parágrafo único. a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução pelo CEMA. | Art. 20. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o SISNAMA, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. Art. 21. Os municípios deverão dar ampla publicidade dos atos administrativos pertinentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, por meio de seus sítios eletrônicos oficiais de fácil acesso ao usuário. Art. 22. Revoga a Resolução CEMA nº 88/2013 e anexo. Art. 23. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba,04 de maio de 2021. | MARCIO NUNES Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo À i https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=414121 ] 3/3 PARANA o) GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO PARECER JURÍDICO Nº 445/2022/SEDESTI/AJ PROTOCOLO Nº 18.940.103-5 Ref. Ofício nº 248/2022 SMMAY/FRG - Resolução CEMA 110/2021 Interessado: Município de Fazenda Rio Grande Senhora Assessora, Pelo presente procedimento administrativo o Município de Fazenda Rio Grande encaminha a esta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente — CEMA, ofício 248/2022 (fls. 189 mov. 16), apresentando complementação de documentação identificada pelo Parecer Jurídico 285/2022, para obter Certificado Ambiental, conforme artigo 4º caput da Resolução CEMA 110/2021 - licenciamento ambiental de algumas das atividades e empreendimentos constantes do Anexo | da Resolução CEMA 110/2021. Explica o Município, na complementação da documentação encaminhada pelo Ofício 248/2022, consta às fis. 190 (final) e 191, que ficam excluídas das atividades anteriormente requeridas para o licenciamento ambiental municipal, aquelas constantes do item 3 — atividades industriais, item 4.7 — unidade de tratamento simplificado das águas de captação superficiais e subterrâneas, item 4.8 — estações de tratamento de água, item 6.0 — comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), item 6.11 — tanques aéreos de combustível, item 6.15 — limpa-fossa e quaisquer outas que exijam a atuação de engenheiro químico. É o relatório. Passaremos a analisar, portanto, apenas a complementação dos quesitos apontados como:não cumpridos e abaixo relacionados. Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 Assinatura Avançada realizada por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em 13/07/2022 17:04. Inserido ao protocolo 18.940.103-5 por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em: 13/07/2022 17:04. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 8c007e22561acf78141dffe9c0Beec0c. PARANÁ GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento — artigo 3º, | da Resolução CEMA 110/2021 f À Diante da análise efetuada no sentido de que a composição do CODEMA não é paritária, esclareceu o Município que a Lei Municipal 1115/2016 deu nova redação à Lei Municipal 103/2002, alterando a sua composição para 12 (doze) membros, dos quais 04 (quatro) são representantes do Poder Executivo Municipal, 04 (quatro) do Setor Produtivo (empresarial e sindical) e 04 (quatro) de entidades socioambientais. Anexa, nessa oportunidade, cópia da lei municipal alterada (fls. 192/197). Entretanto, considera-se como paritário o Conselho que tenha a mesma quantidade de membros representantes governamentais e não governamentais. Com a composição alterada pela Lei 1115/2016, temos apenas quatro representantes do Poder Público Municipal e oito representantes não governamentais. Também, em análise a Lei Municipal 1115/2016 anexada, temos | que seu artigo 13 determina que o CODEMA elabore seu regimento interno que necessariamente será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Não foi anexada cópia do referido Regimento Interno aprovado. Portanto, o quesito referente a composição paritária do CODEMA considera-se como não cumprido. - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso | do artigo 2º da Resolução e Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados e dotados de competência legal para o licenciamento e monitoramento ambiental — artigo 3º, Ill, IV e V da Resolução CEMA 110/2021 Com relação à necessidade dos funcionários designados para proceder ao licenciamento ambiental pertencerem ao seu quadro próprio, o Município alega que “os servidores comissionados estão listados como aptos a realizarem pareceres de | apoio para as atividades de licenciamento” e que “foram contratados de acordo com sua Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 Assinatura Avançada realizada por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em 13/07/2022 17:04. Inserido ao protocolo 18,.940.103-5 por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em: 13/07/2022 17:04. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 8c007e22561acf78141dffe9c08eecOc. PARANÁ (E GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO formação acadêmica e experiência profissional para desempenharem funções de monitoramento e licenciamento ambiental”. Chamamos a atenção para o que estabelece a Resolução CEMA 110/2021, artigo 3º inciso IV, in verbis: “Art. 3º. Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de: IV - Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento e monitoramento ambiental;” À Por mais que o Município tenha contratado profissionais comissionados habilitados para dar parecer de apoio, a norma exige que existam servidores municipais de quadro próprio legalmente habilitados ou contratados por consórcio público. Pode o profissional habilitado, comissionado e contratado como agente de apoio emitir parecer de apoio para o procedimento de licenciamento, mas necessita obrigatoriamente de um profissional, efetivo ou contratado por consórcio público, para dar- lhe suporte, chancelando sua atuação. Houve a desistência do Município de proceder ao licenciamento de atividades que exijam a habilitação de um engenheiro químico, conforme expresso em sua manifestação às fls. 190 e 191. O quesito referente aos servidores municipais considera-se como não cumprido. ! Com relação a infraestrutura adequada para a atividade de ! licenciamento ambiental, considera-se cumprida, conforme documentos anexados. - Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização inerentes à gestão ambiental — artigo 3º VIll da Resolução CEMA 110/2021 Quanto a este quesito, às fls. 09 o Município informa que para as atividades elencadas no Anexo | da Resolução CEMA 110/2021, que não estão contempladas na legislação municipal específica, será utilizada a legislação estadual pertinente. Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 Assinatura Avançada realizada por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em 13/07/2022 17:04. Inserido ao protocolo 18.940.103-5 por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em: 13/07/2022 17:04. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 8c007e22561acf78141dffe9c08eecOc. paraná E GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO O Município cumpriu este quesito anexando cópia das normas referentes as atividades administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, anteriormente apenas indicadas por link de acesso. Considera-se como cumprido tal requisito. Diante dos pontos aqui considerados, esta Assessoria Jurídica, em cumprimento ao que estabelece o $ 1º do artigo 4º da Resolução CEMA 110/2021, conclui que sem a complementação da documentação faltante e já indicada nos respectivos tópicos, o Município de Fazenda Rio Grande não pode ser considerado como capacitado por não ter comprovado o cumprimento total do artigo 3º da norma citada. Mais especificamente, os quesitos referentes: a composição paritária do CODEMA, faltando também a anexação de seu Regimento Interno e servidores municipais legalmente habilitados do quadro próprio ou contratados por consórcio municipal. Recomenda-se, portanto, que o Município providencie a adequação necessária do procedimento, lembrando que houve a desistência para proceder ao licenciamento das atividades que dependam da análise de profissional da engenharia química. É o parecer. Curitiba, 13 de julho de 2022. Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Góes OAB/PR 14.458 Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 Assinatura Avançada realizada por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em 13/07/2022 17:04. Inserido ao protocolo 18.940.103-5 por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em: 13/07/2022 17:04. Documento assinado nos termos do Art, 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 8c007e22561acf78141dffe9c08eec0c. AGENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário ; Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 067/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2022. Secretário f niciparrdo Meio Ambiente Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR | ESTADO DO PARANÁ Bina PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Data: 6612022 Relatório de pareceres por processos Filtros aplicados ao relatório Parecer: 6 Número do processo: 0044222/2022 Número do processo: 0044222/2022 Situação: Em análise Em trâmite: Não Requerente: 142007 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Beneficiário: Solicitação: 35 - Solicitação Código do parecer: 6 Número do processo: 0044222/2022 Local do parecer: 008.001.001 - SMPF 01 Conclusivo: Não Data e hora: 08/08/2022 12:41:57 Parecer: Em relação a quantidade de membros ... se for apenas o caso ... composição de mesa ... a Divisão Contábil desconhece ... "remuneração específica" para um servidor compor o conselho como membro. Salvo engano, não há impacto orçamentário, nessa situação específica. Retornando ao interessado, para sequência de tramitação. Fazenda Rio Grande - PR, 18 de Agosto de 2022. MILTON MITSUO MISUGUCHI Sistema: Protocolo Fly / Usuário: joao.portella / Relatório de pareceres por processos PREFEITURA DE > FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 252/2022 Fazenda Rio Grande, 02 setembro de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº070/2022 de 02 de setembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 070/2022 de 09 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte sú- mula: ““Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais)”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 pa 2022.09.02 11:34:24 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 FAZENDA ESTADO DO PARANÁ pr pnepeiruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 070/2022 DE 02 de SETEMBRO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais). A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais), conforme: 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.04 - Bloco da Assistência Farmacêutica 2058 - Manutenção das Atividades - Bloco de Assistência Farmacêutica 15.04.10.303.0041.2.058-3.3.90.30.00.00.00.00.1494 - MATERIAL DE CONSUMO 12.000,00 15.04.10.303.0041.2.058-3.3.90.39.00.00.00.00.1494 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 12.000,00 15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 1058 - Ampliação e Reforma da UPA 15.05.10.302.0041.1.058-4.4.90.51.00.00.00.00.31765 - OBRAS E INSTALAÇÕES 500.000,00 Art. 2º. Para cobertura parcial do crédito aberto no artigo anterior, será utilizado os recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme segue: 1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 24.000,00 Art. 3º. Para cobertura parcial do crédito aberto no artigo 1º, será utilizado recurso proveniente do superávit financeiro no valor de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais), conforme segue: 31765 - Emenda Individual Parlamentar nº 37710001 500.000,00 Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 02 de setembro de 2022. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVAD4318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.02 11:33:36 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO GRANDE ESTADO DO PARANA im pnereirona DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE & GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 070/2022 DE 02 de SETEMBRO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 070/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância R$ 524.000,00 (Quinhentos e vinte e quatro mil reais). Trata o presente Projeto de Lei para abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde. *Fonte de recurso para Custeio do Bloco de Assistência Farmacêutica: 1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Considerando saldo remanescente do superávit, conforme relatório da apuração do resultado financeiro por fonte de recurso em 31.12.2021/TCE/PR. *Fonte de recurso, para Ampliação e Reforma da UPA 31765 - Emenda Individual Parlamentar nº 37710001 Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES — crvaoistõcses1? SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.02 11:34:57 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO SRD ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 70/2022; | Criação Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no X | Expansão Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos pl - Adicional Suplementar no valor de R$ 524.000,00(quinhentos e | Aperfeiçoamento vinte e quatro mil reais)". Vigência Início: 09/2022 Jim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa Orçamento (Excesso) 24.000,00 Suplementa Orçamento (Superávit) | 500.000,00 TOTAL 524.000,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ; É ESTIMADO . Ê 2022 524.000,00 435.159.645,00 0,12% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,12%, com o aumentando o orçamento em R$ 524.000,00 em virtude do provável excesso de arrecadação e Superavit, conforme demonstrado nos anexo bem como o excesso de arrecadação. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados. Os recursos abertos são referentes ao Provável Excesso de arrecadação na Fonte de recurso: 1.494 — Bloco de Custeio das ações e Serviços Públicos de Saúde de R$ 24.000,00; Os recursos abertos são referentes Superávit Financeiro na Fonte de recurso: 31.765 — Emenda Individual Parlamentar nº 37710001 de R$ 500.000,00 Fazenda Rio Grande, 02 de setembro de 2022. Eivanildo Frahgisco Peg ? Sebretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA [ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 70/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 02 de setembro de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR NDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 247/2022 Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº020/2022 de 29 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei Complementar 020/2022 de 29 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Inclui a redação de dispositivo legal no bojo da Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária. Atenciosamente, MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por SI LVA:04318688917 Dados: 2022.08.29 16:21:45 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 DR ga E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2022. DE 29 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: “Inclui a redação de dispositivo legal no bojo da Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica incluída a redação do artigo 5ºA, no bojo da Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de 2013, passando a vigorar com o seguinte texto: “C.). - Art. 5º-A. As gratificações previstas nesta Lei Complementar são extensíveis aos médicos contratados pelo regime de processo seletivo simplificado — PSS e por credenciamento. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA;043 18688917 Dados: 2022.08.29 16:00:20 SILVA:04318688917 .0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ i a : À enereirURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2022. DE 29 DE AGOSTO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n.º 020/2022, que inclui a redação de dispositivo legal no bojo da Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica. O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado busca promover a extensão das gratificações previstas na Lei Complementar n. 65/2013 aos médicos contratados pelo regime de processo seletivo simplificado —- PSS e por credenciamento. Tal alteração legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a contratação de médicos quando da necessidade de sua realização através de PSS ou credenciamento. Fato que fica evidente quando observa-se o resultado prático do último processo seletivo simplificado, ocorrido recentemente, nesta Municipalidade. No referido PSS, nos termos da informação promovida pela Divisão de Recursos Humanos, bem como do Edital n. 02/2022, obteve-se como resultado: a) Para atuação como Clínico Geral - Plantonista: 34 inscritos com 12 homologações e com duas contratações efetivadas; b) Para atuação como Médico da Família: 36 inscritos com 11 homologações e com apenas uma contratação (aceite) em processo de finalização; c) Para atuação como Médico Pediatra: 07 inscritos com 05 homologações; d) Para atuação como Médico Anestesista: 01 inscrito com 01 homologação; e) Para atuação como Médico Ginecologista e Obstetra - Plantonista: 07 inscritos com 04 homologaçõs e com apenas uma contratação (aceite) efetivada; e) Para atuação como Médico Psiquiatra: 04 inscritos com 02 homologações. Diante de tal cenário percebe-se a grande desistência dos candidatos para assumir as respectivas vagas abertas. Sob tal prisma esta Administração Pública entende como pertinente a extensão dos efeitos da Lei Complementar n. 65/2013 em tais casos com o intuito de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR na MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tornar o precedimento mais efetivo e atrativo, através de uma melhoria na remuneração prevista. Ademais, informa-se que a inclusão proposta na presente legislação já encontra respaldo na Lei Municipal n. 175, e 09 de setembro de 2003 que: “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”, em seu artigo 6º ao detreminar que: “Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração do cargo dos servidores das mesmas categorias profissionais, ou que desempenhem funções semelhantes”. Certo da importância do Projeto de Lei, ora em destaque, solicito que o mesmo seja aprecidado por essa Casa Legislativa EM REGIME DE URGÊNCIA e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES ryrosmasaao? SILVA:0431868891 7 Dados: 2022.08.29 16:06:11 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PERKHICHA MUNICIPAL ND A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR RIDE = UND E Clio DIVISÃO DE CONTABILIDADE Fazenda Rio Grande - PR, 18 de Agosto de 2022. Processo: 43044/2022 Interessado: Secretaria Municipal de Saúde CONTRATAÇÃO P.S.5. - PROFISSIONAIS DE MEDICINA Interessado: SMPF Memorando: 167 sMPF1 Informamos que recepcionamos o processo de nº 43044/2022 |, sendo efetuado o recálculo, considerando o disposto, em nova pretensão. Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a CÁLCULO HIPOTÉTICO, referente a gratificação por Produtividade, motivado por aumento em demanda, na referida secretaria municipal. No processo, as informações apontadas pelo RH do Município, dados para o cálculo de Divisão Contábil, nos termos da LRF 101/2000 - informação de valor a ser gerado, com o impacto financeiro para o período mensal, em atendimento ao art. 16 da LRF (Lei de responsabilidade Fiscal). Faz-se necessário, a ser observado pelo Municipio/Estado/País, a situação de ALERTA de PANDEMIA , porém a Lei Federal, Lei Complementar nº 173/2020, teve seus efeitos aplicados até a datã de 31/12/2021. É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno, com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de responsabilidade Fiscal. O custo financeiro a ser gerado em 2022, com a concessão/manutenção do pretendido, conforme o(s) servidor(es) P.S.S. nomeado(s) - computando salários e Gratificação em 60%: + 20% adic. Risco: 1 Custo c/ 5,5 Plantões R$ 916.619,10 , efetivando custo anual de R$ 10.999.429,23 2 Custo c/ 10 Plantões R$ 1.135.159,22 , efetivando custo anual de R$ 13.621.910,61 3 Custo c/ 12,86 Plantões R$ 1.274.925,32 , efetivando custo anualde R$ 15.299.103,78 Quando verificado a situação, de gasto com pessoal, no mês referência 11 (novembro), temos: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 12/2020 À 11/2021 LRE. art. 55, inciso |. “a” - Anexo | RS DESPESA DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADA 12/2020 a 11/2021 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 168.552.231,49 Pessoal Ativo 161.213.079,96 Pessoal Inativo e Pensionista 7.339.151,53 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (ar1.18,8 1º da LRF) 0,00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto elemento 34) 0,00 (-) DESPÉSAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA Irf) (11) 11.430.294,40 Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária 4.091.142,87 Decorrentes de Decisão Judicial D,00 Despesas de Exercícios Anteriores Ê Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados 7.339.151,53 Instrução Normativa 56/2011 0,00 IRRF 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (1 Io) 157.121.937,09 RECEITA CORRENTE LIQUID; 322.095.581,97| () Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 1,art, 166 da CF 2.412.406,00 Receila Corrente Liquida Ajustada 319.683.175,97 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURACÃ 49,15% LIMITE MAXIMO (incisos LI e Ill. art. 20 da LRF) - 54% 172.628.915.02 LIMITE PRUDENCIAL (5 único, am. 22 da LRF) - 51,30 % 163.997.469.27 rxerENURA mMUNItIrAL FAZENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR O GRANDE lim DIVISÃO DE CONTABILIDADE Conforme demonstrativo, verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal, encontra-se acima, tanto do limite de alerta estabelecido no inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF que é de 48,6%, onde o apurado no mês de outubro de 2021, no 5º (quinto) bimestre, foi de 49,15% da RCL. Diante do índice atual de Gasto com Pessoal em que Município se encontra, obriga os gestores a observar em suas tomadas de decisões, para não extrapolar, no disposto no art. nº 20 e 22 da LRF, colaborado com ao art. 169 da CF. ressaltamos ainda, o previsto na uniformização nº 11 do TCE/PR, que salvo disposto em contrário, não se aplica ao caso em tela. Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2022, 2023 e 2024, temos: ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO [DESCRIÇÃO DO EVENTO [IMPACTO - GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REQUERENTE (ÓRGÃO) |[sM de SAÚDE SAÚDE local de Lotação> Aperfeiçoamento PROFISSIONAIS MÉDICOS me ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES DESCRIÇÃO SALARIOS / GRATIFICAÇÃO | SALARIOS / GRATIFICAÇÃO | SALARIOS | GRATIFICAÇÃO SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 2022 2023 2024 1- CUSTO C/ 5,5 PLANTÕES 10.999.429,23 12.319.360,74 | 13.797.684,03 2 - CUSTO C/ 10 PLANTÕES 13.621.910,61 15.256.539,88 | 17.087.324,66 3 - CUSTO C/ 12,86 PLANTÕES 15.299.103,78 17.134.996,23 19.191.195,78 |Para os plantonistas ... Acima de 12 dias de plantão 12 horas e 1 dia de 10 horas « O valor ultrapassa o TETO Salarial Nota Explicativa Valor Provisão RCL 2022/2024 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2013/2021 (valores representados com re-estimativa de arrecadação. QUADRO CLINICO - CONTRATAÇÃO POR P.S.S. * Lembrando que o custo de contratação por SERVIDOR será de : ESPECIALIDADE MENSAL R$ ... VALOR e mao CLÍNICO GERAL 1.299,93) 20% | 2.339,87 OBSTETRA É 2.339,87 ANESTESISTA 1.299,93 2.339,87 PEDIATRA 16.276,05 29.296,89 SAÚDE DA FAMILIA 16.276,05 29.296,89 PSIQUIATRA 7.490,00 2 13.482,00 PREPEIURA MUNILIPAL ENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR RIO GR$ = A DIVISÃO DE CONTABILIDADE 12 SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. os profissionais médicos [ 10 ] trabalham em escala de 12 x 36 em revezamento 5,5 plantões Nº ESPECIALIDADE R$ ... VALOR REMUNERAÇÃO | QUANT | REMUNERAÇÃO ITEM [MÉDICA REMUNERAÇÃO [7 porMês — JNºvaGas |xquant. Contratados 1 CLÍNICO GERAL 2.339,87 [Plantão 5,5 10 |R$ 128.692,85 OBSTETRA R$ 2.339,87 |Plantão 5,5 1 R$ 12.869,29 ANESTESISTA R$ 2.339,87 |Plantão 5,5 4 R$ 51.477,14 PEDIATRA R$ 29.296,89 |Mês FIXO 1 4 R$ 117.187,56 SAÚDE DA FAMILIA R$ 29.296,89 |Mês FIXO 1 11 322.265,79 PSIQUIATRA 13.482,00 |Mês FIXO 2 26.964,00 R$ 659.456,63 (Custo Mensal contratado Observando-se o teto Máximo do Município em: 2.022 0% R$ 30.109,13 Custo em 12 meses R$ 7.913.479,50 2.023 1,12 R$ 33.722,23 2.024 1,12 R$ 37.768,89 CÁLCULO DE IMPACTO FINANCEIRO CÁLCULO EXTRAIDO - SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 1 CUSTO por SERVIDOR CONTRATADO - MENSAL / ANUAL 12 0,3333 FGTS-8,5% | Vale R$ Custo TOTAL // ANUAL 0,7080% | Refeição refeição 12 MESES 295,18 | 10.720,11 395,18 2.145.120,99 CARGO |Vantagem ITEM |Salário 128.692,85 Patronal 21,00% 178.760,08 10.720,11 12.869,29 2.702,55 395,18 18.497,33 221.967,99 51.477,14 295,18 395,18 71.918,25 863.018,99 117.187,56 | 9.761,72] 24.609,39 295,18] 9.76172| 39518 162.840,44 1.954.085,32 322.265,79 | 26.844,74] 67.675,82 295,18] 26.844,74] 39518 446.603,09 5.359.237,06 26.964,00 2.246,10 39518 37.999,91 455.998,89 916.619,10 custo Anual custo Mensal 10.999.429,23 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 1 - CUSTO €/5,5 PLANTÕES EXERCICIO A B IMPACTO EM [ % ] APURADO VALOR ESTIMADO RCL LA/8] 2022 10.999.429,23 354.522.744,93 3,1026% 2023 12.319.360,74 389.636.697,23 3,1618% 2024 13.797.684,03 428.600.366,95 3,2192% Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal sofrerá um impacto de R$ 10.999.429,23 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de gasto com Pessoal de 3,1026% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de R$ 12.319.360,74 , representando o índice 3,1618% de aumento, bem como para o ano de 2024, seria no valor de R$ 13.797.684,03 , com um aumento de índice de 3,2192% FRSTE JUCA MUITA. IN, D. A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR RIO GRANDE emma DIVISÃO DE CONTABILIDADE 22 SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. os profissionais médicos [ 10 ] trabalham em escala de 12 x 36 em revezamento 10 plantões Nº ESPECIALIDADE R$ ... VALOR REMUNERAÇÃO | QUANT | REMUNERAÇÃO ITEM |MÉDICA REMUNERAÇÃO [—porMês — |NºVAGAS |xquant Contratados 1 R$ CLÍNICO GERAL 2.339,87 10 233.987,00 1 23.398,70 4 93.594,80 R$ 296, 4 R$ .296, 1 R$ 482, 2 OBSTETRA R$ 2.339,87 |ANESTESISTA R$ 2.339,87 PEDIATRA R$ 29.296,89 117.187,56 322.265,79 26.964,00 SAÚDE DA FAMILIA R$ 29.296,89 PSIQUIATRA R$ 13.482,00 Observando-se o teto Máximo do Município em: 817.397,85 2.022 0% R$ 30.109,13 usto em 12 meses R$ 9.808.774,20 2.023 1,12 R$ 33.722,23 2.024 1,12 R$ 37.768,89 CÁLCULO EXTRAIDO - SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 2 CUSTO por SERVIDOR CONTRATADO - MENSAL / ANUAL vale 12 TOTAL // ANUAL 0,3333 Patronal | FGTS-8,5% Vale 21,00% | 0,7080% | Refeição refeição 12 MESES 1 295,18| 19.491,12] 395,18] 324.453,49 3.893.441,91 2 23.398,70 1.949,11] 4.913,73 295,18] 1.949,11] 395,18] 33.066,67 396.800,08 93.594,80 19.654,91] 662,65] 295,18] 7.79645| 39518 130.195,61 162.840,44 1.954.085,32 446.603,09 5.359.237,06 455.998,89 3 [a | 11718756 | 976172] 2460939] 629,69] 20518] 976172] 20518] [| 5 | 22226579 | 26.844,74] 6767582] 2.281,64] 20518] 26.844,74] 395,18 Le | 190,91 26.964,00 2.246,10 5.662,44 295,18 | 2.246,10 37.999,91 custo Mensal 1.135.159,22 custo Anual 13.621.910,61 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 2 - CUSTO C/5,5 PLANTÕES 8 IMPACTO EM [ % ] VALOR ESTIMADO RCL [A/8B] 13.621.910,61 354.522.744,93 3,8423% 15.256.539,88 389.636.697,23 3,9156% 17.087.324,66 428.600.366,95 3,9868% Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal sofrerá um impacto de R$ 13.621.910,61 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de gasto com Pessoal de 3,8423% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de R$ | 15.256.539,88 , representando o índice 3,9156% de aumento, bem como para o ano de 2024, seria no valor de R$ 17.087.324,66 , com um aumento de índice de 3,9868% PSEFLITURA MUNICIPAL NDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE 32 SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. os profissionais médicos plantonistas fazem escala de 12 x 36 em revezamento 12,86 plantões Nº ESPECIALIDADE R$... VALOR REMUNERAÇÃO QUANT REMUNERAÇÃO ITEM |MÉDICA REMUNERAÇÃO Nº VAGAS |x quant. Contratados 1 R$ , CLÍNICO GERAL 2.339,87 |Plantão 12,86 10 300.907,28 OBSTETRA R$ 2.339,87 [Plantão 12,86 1 R$ 30.090,73 ANESTESISTA R$ 2.339,87 |Plantão 1286 [R$ 30.090,73 4 R$ 120.362,91 PEDIATRA R$ 29.296,89 |Mês FIXO 1 4 R$ 117.187,56 SAÚDE DA FAMILIA R$ 29.296,89 |Mês FIXO 1 1 322.265,79 PSIQUIATRA R$ 13.482,00 [Mês FIXO 1 z 26.964,00 Observando-se o teto Máximo do Município em: R$ 917.778,27 12 meses R$ 11.013.339,28 2.022 0% R$ 30.109,13 Custo em 2.023 1,12 R$ 33.722,23 2.024 1,12 R$ 37.768,89 12,86 plantões de 12 horas 12 dias de 12 horas 1 dia de 10 horas CÁLCULO DE IMPACTO FINANCEIRO CONTRATAÇÃO P.5.5. - SALÁRIOS, BENEFÍCIOS - ENCARGOS SOCIAIS CÁLCULO EXTRAIDO - SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 3 CUSTO por SERVIDOR CONTRATADO - MENSAL / ANUAL E 12 0,3333 TOTAL // ANUAL Patronal | FGrs-8,5% | Vale vale ITEM |Salário 21,00% | 0,7080% | Refeição refeição 12 MESES 300.907,28 417.049,75 5.004.596,94 2 30.090,73 2.506,56 6.319,05 295,18 2.506,56 42.326,30 507.915,62 120.362,91 10.026,23 25.276,21 295,18 10.026,23 | 395,18 167.234,11 2.006.809,34 117.817,56 9.814,20 24.741,69 295,18 9.814,20 163.712,16 * 1.964.545,94 322.265,79 26.844,74 295,18 25.844,74 395,18 446.603,09 5.359.237,06 2.246,10] 395,18] 37.999,91 l 455.998,89 26.964,00 2.246,10 custo Mensal 1.274.925,32 custo Anual E> 15.299.103,78 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SITUAÇÃO HIPOTÉTICA 3 - CUSTO C/12,86 PLANTÕES A B IMPACTO EM [ % ] EXERCICIO APURADO VALOR ESTIMADO RCL [A/B] 2022 15.299.103,78 354.522.744,93 4,3154% 2023 17.134.996,23 389.636.697,23 4,3977%, 2024 19.191.195,78 428.600.366,95 4,4776% Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal sofrerá um impacto de R$ 15.299.103,78 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de gasto com Pessoal de 4,3154% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de R$ 17.134.996,23 , representando o índice 4,3977% de aumento, bem como para o ano de 2024, seria no valor de R$ 19.191.195,78 , com um aumento de índice de 4,4776% FDEFEIUMA MUNICIPAL NDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR PIO CRANDE + RIO GRANDE Silim, DIVISÃO DE CONTABILIDADE Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos: Receita Corrente Liquida 13.7 [| zona | azassrasaas) | 2017 199.501.247,65 14,61% = 354.215.179,30 24 ; 428.600.386,95] 10,00% Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para os exercícios de 2013 a 2021. No ano corrente, a previsão vai sendo ajustada, pelo excesso de arrecadação. Conforme demonstrado, ocorrendo a contratação em formato P.S.S., o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto financeiro, conforme a variação de plantões efetivados, conforme demonstrado abaixo: Para situação hipotética - Plantonistas c/ 5,5 plantões / Mês B EXERCICIO Custo Mensal $ .999.429, $ 1 2023 R$ 1.026.613,39 | R$ 12.319.360,74 | R$ 389.636.697,23 3,1618% 2024 R$ 1.149.807,00 | R$ 13.797.684,03 | R$ 428.600.366,95 2022 R$ 916.619,10 | R 10.999.429,23 | R 354.522.744,93 3,1026% 3,2192% EXERCICIO Custo Mensal Custo / Anual 2022 R$ 1.135.159,22 | R$ 13.621.910,61 | R$ 354.522.744,93 3,8423% 2023 R$ 1.271.378,33 | R$ 15.256.539,88 | R$ 389.636.697,23 3,9156% R$ 1.423.943,73 | R$ 17.087.324,66 | R$ 428.600.366,95 3,9868% Para situação hipotética - Plantonistas c/ 12,86 plantões / mês A B [o Custo / Anual RCL / EXERC - PREVISÃO Cc/D R$ 15.299.103,78 | R$ 354.522.744,93 4,3154% R$ 17.134.996,23 | R$ 389.636.697,23 4,3977% R$ 1.599.266,32 | R$ 19.191.195,78 | R$ 428.600.366,95 4,4776% Considerações Finais: Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do Controle Interno do Município. Que o pretendido, por tratar-se de " contratação de servidores ", gera custo financeiro com com o pagamento de de vantagens e encargos, e no índice de pessoal, uma vez que, considerado, a ação pretendida. PAEFHTURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE Informa-se que na presente data, o "índice com gasto de pessoal”, encontra-se abaixo do limite prudencial para contratação. Faz necessário a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que o presente cálculo apresentado, " não é autorização, e nem negativa de autorização ", para que se proceda a realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente deverá ser remetido, para o conhecimento dos ordenadores de despesa "responsável", e para Parecer Jurídico quanto ao pretendido. No interesse do requerente, e para o que se apresenta Firmo o presente Contador eneperruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | ESSENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar n. 020/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2022. FRANCISCO ROBERTO assinado de forma digital por BARBOSA:946324139 Gatbosao nana io 68 Dados: 2022.08.29 15:56:17 -03'00' Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Saúde Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEMPREA £S PROJETO DE LEI Nº 93/2021 | FIS O à De 21 de Outubro de 2021 Q E) Súmula: “Institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa "Primeiro Emprego" para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa " Primeiro Emprego ” fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho. Art. 2º O Programa “Primeiro Emprego” tem por finalidade: | - Fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município; Il - Oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando inclusão social; ll - Desenvolver parcerias com instituições sem fins lucrativos e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; IV - Diminuir o impacto para a juventude devido ao retrocesso na atividade econômica; V - Incentivar as empresas sediadas no Município a contratar os jovens para seu primeiro emprego. Art. 3º Poderão concorrer às vagas de emprego disponibilizadas pelo Programa “Primeiro Emprego” os jovens comprovadamente residentes no Município de Fazenda Rio Grande e que estejam devidamente cadastrados junto à Agência do Trabalhador, vinculada à Secretaria do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios através de incentivos fiscais, para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que aderirem ao programa instituído por esta Lei. R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664 E) Riji / CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO crash A er Executivo determinará através de decreto os benefícios a serem concedidos e o seu prazo de duração, os quais poderão ser variáveis de acordo com o número de vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas para a contratação através do programa. Art. 6º Poderão pleitear os benefícios previstos no artigo anterior, as empresas que destinarem através do Programa “Primeiro Emprego” no mínimo 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho aos jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos sem a anotação anterior de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Art. 7º: O empregador que rescindir o contrato de trabalho do jovem inscrito no Programa durante o prazo de incentivo concedido pelo Município, perderá de imediato os benefícios, exceto, se manter o posto de trabalho substituindo-o no prazo de 15 (quinze) dias por outro jovem também inscrito no Programa. Parágrafo único: Não havendo nenhum candidato cadastrado no programa o prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado até o preenchimento da vaga. Art. 8º O empregador deverá enviar à Secretaria de Trabalho do Município, relatório trimestral constando as seguintes informações, dentre outras: I- Nome dos colaboradores da empresa beneficiados pelo programa; Il- Data da contratação e, se for o caso, da dispensa; Hl- Em caso de dispensa, deverá ser informado o nome do substituto incluso no programa e a data de sua contratação. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de Outubro de 2021 Prefeito Municipal * Projeto de lei de autoria do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664 OG AN ; | ) = O) fd / JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 93/2021 institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa "Primeiro Emprego" para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho. Devido à instabilidade econômica, o Brasil vive hoje com altas taxas de desemprego. Neste contexto, os mais afetados são os jovens, que pela falta de experiência encontram inúmeras dificuldades para conseguir ingressar no mercado de trabalho. Aduz salientar, que a taxa de desemprego na juventude é mais elevada do que na população acima de 30 anos. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os jovens formam um dos grupos mais afetados pelo desemprego no Brasil. Dos quase 14 (quatorze) milhões de desempregados no quarto trimestre de 2020, cerca de 70% (setenta por cento) eram pessoas na faixa etária entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade. Diante disso, denota-se a importância do Poder Público contribuir com alternativas que auxiliem os jovens iniciantes com uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários, e assim, iniciar uma carreira profissional de sucesso. Nesta esteira o presente Projeto de Lei visa reduzir as desigualdades sociais, combatendo o desemprego através deste programa, o qual trará benefícios à ambos os envolvidos, uma vez que as empresas participantes poderão ser beneficiadas com incentivos fornecidos pelo Município e formar o profissional de acordo com suas necessidades, e, em contrapartida os jovens terão a possibilidade de ter um emprego, adquirindo experiência, renda e um futuro digno. Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa de Leis a apreciação e a aprovação de forma unânime deste Projeto de Lei, o qual contribuirá para a efetivação do direito ao trabalho, à profissionalização e à renda. Fazenda Rio Grande 21 de Outubro de 2021 nn ge VERE R R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664 | ns Oy A Rio e o) pe CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDES, ” (o) à “a E] =“ Í l |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE; PR E ss + > TEA. EMENDAS DE PLENÁRIO Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais propõem EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVA ao Projeto de Lei nº 093/2021 de iniciativa do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY: Súmula: “Institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “ Primeiro Emprego”para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências”. Emenda Modificativa nº 01 Altera-se a redação da Súmula a qual passa a constar com a seguinte redação: Súmula: “Institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências”. Emenda Modificativa nº 02 Onde se lê: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa “Primeiro y Emprego” fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho. Leia-sê: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho. Emenda Modificativa nº 03 Onde se lê: Art. 2º O Programa “Primeiro Emprego” tem por finalidade: 6...) R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br , CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = D | | V- Incentivar as empresas sediadas no Município a contratar os jovens para seu primeiro. = emprego. So Leia-sê: Art. 2º O Programa “Gerando Experiência ao Jovem” tem por finalidade: (...) V- Incentivar as empresas sediadas no Município a contratar os jovens residentes em Fazenda Rio Grande que não possuam experiência no mercado de trabalho. Emenda modificativa nº 04 Onde se lê: Art. 3º Poderão concorrer às vagas de emprego disponibilizadas pelo Programa ” Primeiro Emprego” os jovens comprovadamente residentes no Município de Fazenda Rio Grande e que estejam devidamente cadastrados junto à Agência do Trabalhador, vinculada à Secretaria do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande. Leia-sê: Art. 3º Poderão concorrer às vagas de emprego disponibilizadas pelo Programa ” Gerando Experiência ao Jovem” os jovens comprovadamente residentes no Município de Fazenda Rio Grande e que estejam devidamente cadastrados junto à Agência do Trabalhador, vinculada à Secretaria do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande. Emenda modificativa nº 05 Onde se lê: destinarem através do Programa “Primeiro Emprego” no mínimo 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho ao jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte quatro) anos sem anotação anterior de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Art. 6º Poderão pleitear os benefícios previstos no artigo anterior, as empresas que N Leia-sê: Art. 6º Poderão pleitear os benefícios previstos no artigo anterior, as empresas que destinarem através do Programa “Gerando Experiência ao Jovem” no mínimo 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho, à jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte quatro) anos sem anotação anterior de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Emenda supressiva nº 01 Onde se lê: R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h = Á I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR que | Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições: em v:, - contrário. ó Leia-sê: Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Altera-se o primeiro parágrafo da Justificativa ao presente Projeto de Lei o qual passa a constar com a seguinte redação: O Projeto de Lei nº 93/2021 institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho. WesEAD R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br