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sessao nº 28

Tipo Ordinária
Número / Ano 28
Date 2022-10-03
native_id495

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PAUTA DA 28º SESSÃO ORDINÁRIA 03/10/2022
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
ATA da 25º Sessão Ordinária do 2º Período da 8º Legislatura.
ATA da 26º Sessão Ordinária do 2º Período da 8º Legislatura.
Indicação nº 345/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção.
Indicação nº 346/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Indicação nº 347/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Indicação nº 348/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Indicação nº 349/2022 de iniciativa do Vereador Serjão.
Indicação nº 350/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Indicação nº 351/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 352/2022 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
Indicação nº 353/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Indicação nº 354/2022 de iniciativa da Vereadora Alexandre Maringá.
Indicação nº 355/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 356/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
REQUERIMENTO
Requerimento nº 350/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Requerimento nº 352/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção.
Requerimento nº 353/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 354/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Requerimento nº 355/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha
Requerimento nº 356/2022 de iniciativa do Vereador Serjão
Requerimento nº 357/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Requerimento nº 358/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Requerimento nº 359/2022 de iniciativa dos Vereadores Professor Hélio, Professor
Fabiano Fubá, Professor Léo e Alexandre Maringá.
Requerimento nº 360/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Requerimento nº 361/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Requerimento nº 362/2022 de iniciativa dos Vereadores Alexandre Maringá, Carlos
Brandão e Serjão
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664
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ORDEM DO DIA
e Projeto de Lei nº054/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (22 Votação).
e Projeto de Lei nº068/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (22 Votação).
e Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
(22º Votação).
e Projeto de Lei nº060/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (1º Votação).
e Projeto de Lei Complementar nº021/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
(1º Votação).
e Projeto de Lei 032/2022 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Fabiano
Fubá. (1º Votação).
e Projeto de Lei 034/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (13 Votação).
e Projeto de Lei 035/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. (12 Votação).
e Projeto de Lei 037/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira. (13 Votação).
e Projeto de Lei 039/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (1º Votação).
e Projeto de Lei 041/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. (13 Votação).
e Projeto de Lei 042/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (1º Votação).
e Projeto de Lei Complementar 004/2022 de iniciativa de vários vereadores. (12 Votação).
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ATA DA 25º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DA 8º
LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Ao décimo segundo dia do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, às
dezessete horas e dezoito minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal
de Fazenda Rio Grande, sob a Presidência do Vereador Alexandre
Tramontina Gravena e secretariada pelo Vereador Professor Fabiano Fubá,
realizou-se a Sessão Ordinária e a ela compareceram os Vereadores
Alesandro Bordignon Weiss, Alex Sandro José Padilha Gonçalves, Antonio
Removicz Maciel, Doriane Marisa Bruner Hammad, Gilmar José Petry, Hélio
Pereira, José Carlos Bernardes, José Carlos Brandão, Leonardo de Paula
Dias, Luiz Sergio Claudino e Marco Antônio Santos. Após a verificação de
quórum, sob a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu início a
25º Sessão Ordinária. Passou-se a Leitura do Expediente do Dia.
Secretário: “Projeto de Lei nº 063/2022 de iniciativa do Vereador Alex
Padilha. Súmula: "Institui a realização de teste de acuidade visual e auditiva
nos servidores de escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências. Indicação nº 306/2022 de iniciativa do Vereador Professor
Fabiano Fubá O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a
seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que através da Secretaria de Obras, realize o recapeamento
da Rua Mato Grosso, na extensão entre a BR 116 e Av. Paraná. Indicação
nº 307/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. O Vereador Sandro
do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica que seja
expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria
competente, realize a pavimentação asfáltica na Rua São Luciano no bairro
Santa Terezinha. Indicação nº 308/2022 de iniciativa do Vereador Marco
Antônio. O Vereador Marco Antônio Santos, que adiante subscreve, no uso
de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte
indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para
que, através da Secretaria Municipal de Governo e Secretaria de Obras
Públicas realize a pavimentação asfáltica no seguinte local: RE - Rua Sélvia
em toda a sua extensão no Bairro Eucaliptos. Indicação nº 309/2022 de
iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. O Vereador Alexandre Tramontina
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Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indico que seja
expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
secretaria competente realize a sinalização horizontal no cruzamento entre
Avenida Santa Monica, rua Cassimiro e rua Pará no Bairro Santa Terezinha,
neste município. Indicação nº 310/2022 de iniciativa do Vereador Pastor
Brandão. O vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação:
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, o
mesmo através da Secretaria responsável, realize em caráter de urgência
uma vistoria e reforma nos bancos da Praça Brasil, situada no bairro Nações,
em nossa cidade. Indicação nº 311/2022 de iniciativa do Vereador
Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação:
Indico para a SECRETARIA DE OBRAS a necessidade de pavimentação
asfáltica na rua Matinhos e na rua Santa Lúcia localizadas no bairro Suzuki a
qual se encontra sem asfaltamento, ambas as ruas são linhas de ônibus.
Indicação nº 312/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. O vereador
professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico à
Secretaria Municipal de Obras Públicas a instalação de estruturas para
pontos de ônibus (cobertura, assento, etc.) na Avenida Portugal, bairro
Nações, mais especificamente nas proximidades da Distribuidora de Bebidas
Baggio e Igreja Brasil Para Cristo, onde já são realizadas as paradas de
transporte coletivo. Esta solicitação se faz diante da necessidade de
assegurar o conforto, o bem-estar e a proteção aos usuários das linhas de ,
ônibus que têm em seu itinerário a referida via. Indicação nº 313/2022 de V
iniciativa do Vereador Professor Léo. O Vereador Professor Léo, que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao
plenário a seguinte indicação: Indica-se que seja expedido oficio ao Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria responsável,
realize um estudo para analisar a possibilidade de realizar a construção da
Ponte do Rio Iguaçu, entre a rua Carlos Falat e a Rua Delegado Bruno
Almeida. Indicação nº 314/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. A
vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico que
seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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Secretaria competente, tome as devidas providências, para revitalização da
pavimentação asfáltica, da Rua Laranjeiras Fazenda Rio Grande-PR.
Indicação nº 315/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. O Vereador Luiz
Sergio Claudino — Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao plenário a seguinte indicação: Indica seja
expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria Responsável para que realizem a pavimentação asfáltica nas
Ruas Antônio Bertulino da Cruz, Pedro Franco, João Cubis e Araci Cubis,
todas na localidade São Sebastião bairro Jardim Veneza. Indicação nº
316/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. O Vereador ALEX PADILHA
que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete ao plenário a seguinte indicação: Indica que seja expedido oficio ao
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, para que
providencie reparos na Praça do Gralha Azul localizada na Av. Portugal
esquina com a Rua Juruviaria: A) Troca de lâmpadas dos postes
Republicanos; B) Construção de barra para exercício físico, tendo em vista
que o existente no local foi colocado por moradores. Indicação nº 317/2022
de iniciativa dos Vereadores Maciel do Dog e Alexandre Maringá. Os
Vereadores Maciel do Dog, e Alexandre Tramontina Gravena, que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao
Plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente
realize estudo e viabilidade para implantação de lombadas na Rua Santo
Antônio Bairro Santa Terezinha. Indicação nº 318/2022 de iniciativa do
Vereador Maciel do Dog. O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve,
no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a
seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito v
Municipal, para que o mesmo | através da Secretaria competente realize o
estudo e viabilidade para manutenção e trocas das lâmpadas e se necessário
a instalação de novos postes com braços para iluminação pública no seguinte
endereço Avenida Paraná (em toda sua extensão) — Bairro Estados.
Indicação nº 319/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. O Vereador /
Gilmar José Petry, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indico seja
expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica da Estrada Municipal
Tietê, continuação da Av. Nossa Senhora Aparecida, até a divisa com o
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Município de Araucária, e também, a pavimentação asfáltica da Rua Carlos
Falat, ambas com implantação de calçadas com acesso às residências
tangenciais. Passou-se a leitura dos requerimentos. Requerimento nº
313/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador
Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer
seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das
Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que
dispõe sobre a concessão do direito à redução da carga horária, em até 50%,
sem desconto proporcional do salário ou qualquer exigência de
compensação de horário, ao servidor público municipal que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência ou condição prevista nessa Lei. O
requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado
em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 314/2022
de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. O Vereador Sandro do Proteção,
que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais
submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer, seja expedido ofício
ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que, juntamente da secretaria
competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo que “Institui a
Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”. O
requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado
em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 315/2022
de iniciativa do Vereador Marco Antônio. O Vereador Marco Antônio Santos,
que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais
submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer nos termos
regimentais, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para
que através da Secretaria Municipal de Esporte, de acordo com o que dispõe | :
o Art. 66, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, envie a esta casa de Leis ad
a seguinte informação: Quais foram as ações efetivas realizadas no âmbito
da educação especial em nosso município nos últimos 12 meses. O
requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado
em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 316/2022
de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. O Vereador Alexandre
Tramontina Gravena, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte requerimento: Requer
seja expedido Ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente, forneça as seguintes informações sobre a coleta
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R. Farid Stephens,
seletiva: a) Existe no munícipio campanha incentivando a separação do lixo
para condomínios residências e domicílios? Se sim como é realizada? b) Há
possibilidade de ampliação nos números de dias e horários na rota dos
caminhões de coleta seletiva? c) Há a possibilidade de ser realizado palestras
em escolas, unidades de saúde, promovendo maior conscientização para a
população? Se sim, pode ser divulgado em plataformas de comunicação e
afixação de cartazes? O requerimento foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Requerimento nº 317/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro
Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte
requerimento: Requer que seja expedido ofício para a Secretaria de
Urbanismo para que a mesma | informe a esta casa de leis se existe
protocolos, pedidos ou notificações para a limpeza de uma área localizada
na Av. Mato Grosso esquina com a Paraná, que devido o abandono oferece
risco sanitário e de segurança para a população local. O requerimento foi
colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu:
Primeiramente um boa tarde a todos os nobres vereadores a vereadora Nani
as pessoas presentes aqui e as pessoas que estão nos acompanhando pela
rede social, um boa tarde especial ao meu amigo chicão que veio
acompanhar a sessão hoje, fiz esse requerimento em resposta, querendo
obter uma resposta a pedido de um condomínio morar bem, que fica ali na
avenida Paraná, onde de vizinhança eles tem um terreno com a extensão
enorme e muito sujo, tem uma casa abandonada no meio esse condomínio
já foi assaltado várias vezes, e as pessoas que praticam essas atividades
acabam se alocando nesse imóvel, localizado lá numa área que se encontra
muito suja mesmo, em conversa com secretário de urbanismo ele coloco
formalmente que não estavam conseguindo localizar o proprietário da área,
então baseado nisso estou efetivando esse requerimento, para que se não
consiga encontrálo, mas que tome uma atitude, porque está muito feio além
disso o risco a saúde a pública devido a deposito de lixo, dengue que está
para vir por ai devido aos lixos, as chuvas que estão para vir, e além disso o
risco da população que mora em torno onde pessoas que não pensam
alguém acaba utilizando esse espaço para se esconder e praticar atos
perigosos contra os moradores e vizinhança, então esse requerimento
nobres vereadores talvez até alguns moradores tenham comentado com os
senhores também da necessidade de limpeza desse terreno peço o apoio
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dos senhores e também que o secretário do urbanismo e do meio ambiente
e quem forem os responsáveis que tomem uma atitude, nosso município nós
temos que tomar algumas atitudes diferentes, por que tem muitos terrenos
sujos que falam que não encontram, mas já existe uma lei que o município
limpa e cobra, então que nesse caso que ocorra isso também, então isso é
uma resposta que nós vamos dar para uma comunidade grande onde está
sofrendo com esse terreno sujo lá o abandono por parte do proprietário muito
obrigado. O requerimento continua em discussão. O Vereador Fabiano
Fubá discutiu: Boa tarde a todos os vereadores a vereadora Nani Hammad
a todos aqui presentes as pessoas que nos acompanham de maneira
remota, um boa tarde especial ao meu amigo Chico Aurélio que a gente se
conhece ao pouquinho de tempo né, e é bom que você enquanto cidadão
fazendense venha prestigia, e se todos os cidadãos fazendenses tivessem
esse habito pudesse conhecer um pouquinho mais a função do papel do
vereador dentro da cidade, em relação ao requerimento do nobre vereador
Enfermeiro Zé Carlos esse é um assunto que chega diariamente para todos
os vereadores tem a lei vigente, tem porém é um descaso o que acontece
por porque aqui quem sofre e a população, o que está acontecendo aqui é
especulação imobiliária a pessoa compra o terreno deixa aqui por vários anos
e as pessoas que vão morar perto sofrem lá com rato, aranha, barata
depósito de lixo animais mortos então até é algo para gente levanta aqui
nessa câmara com ajuda dos nobres vereadores para que a gente seja um
pouquinho mais acintoso nesta questão a gente consiga cobrar da prefeitura,
e da ferramenta ao mesmo tempo que a prefeitura consiga notifica esses
donos, porque no inverno, chuva a tendência o que acontece cresce o mato
ai o seguinte da as secas é perigoso incêndio então são vários fatores que
são pertos das residências que são prejudiciais então é até uma bandeira
para gente levanta aqui chama de repente o prefeito, o secretário responsável
pela pasta para que a gente consiga fazer com que a população sofra menos
muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão. O v
Vereador Maciel do Dog discutiu: Boa tarde nobres vereadores vereadora
Nani pessoal presente, quero parabenizar o Zé Carlos por esse
requerimento, muito importante tem meu apoio, quero também agradece a
visita do Francisco, do secretário do trabalho o Renan pelo ótimo trabalho
que vem fazendo em nossa cidade e também me dirijo a todos aos meus A
amigos ai da Fazenda Rio Grande que estão nos ouvindo quero agradecer
a todos por estar trazendo as demandas para nós vereadores é muito
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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Ce.
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importante, com certeza nossa cidade vai ficar bem melhor se os moradores
da Fazenda Rio Grande virem trazer as demandas para nós, podem contar
com nós vereadores ai obrigado. O requerimento continua em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Requerimento nº 318/2022 de iniciativa do Vereador Professor
Hélio. O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte
requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
Marco Marcondes, para que, através da Secretaria competente preste
informações a esta Câmara Municipal acerca da seguinte rua. 1) Há projeto
para continuação do asfaltamento da Rua Nossa Senhora Aparecida, até
limite com município de Araucária? 2)Se sim, qual a data prevista para início
e término desse asfaltamento? O requerimento foi colocado em discussão. O
Vereador Professor Hélio discutiu: Uma boa tarde aos nobres vereadores
complemento também a nobre vereadora Nani, complemento doutor Renan
Wosniack secretário do trabalho emprego e renda, complemento o nosso
amigo chicão e complemento as duas pessoas complemento aos demais que
nos acompanham aqui pessoalmente, também as pessoas que nos
acompanham de forma remota, fiz este requerimento porque visitando esta
região, onde fica a Estre nós tivemos contato com algumas pessoas e nós
estamos fazendo algumas reivindicações, num requerimento passado eu
pedi agua encanada e trada para as pessoas daquele local e também o que
a gente observa que o asfalto vai até uma certa altura da nossa senhora
aparecida e existe um espaço em partes desta avenida até os limites de
araucária, por onde circulam os veículos que transportam o lixo né, que tem
incomodado os moradores devido ao pó ao barro então estou pedindo
algumas informações a respeito desse asfaltamento, vi também que o nobre
vereador Petry fez uma indicação parece me que para o mesmo endereço
né, acho que só vem a reforça, então nós queremos é levar conforto para
essas pessoas que já tem sofrido com cheiro, com pó e que necessita dessa
benfeitoria, por conta disso eu peço apoio dos nobres vereadores a esse
requerimento muito obrigado. O requerimento continua em discussão. O
Vereador Fabiano Fubá discutiu: Mais uma vez Boa tarde quero aqui
complementar o meu amigo doutor Renan Wosniack, parabenizar pelo /
excelente trabalho que tem feito a frente da secretaria nobre vereador Hélio,
parabéns pelo requerimento a gente vê que a gente está surfando na mesma
onda, os vereadores chegam os anseios da população até nós isso aqui é
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R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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um requerimento antigo também que eu fiz, em relação a isso, porém não
tive resposta anteriormente, se eu não me engano parece que a distância
que a Fazenda Rio Grande tem que fazer são mil e oitocentos e quatro
metros, Araucária fêz aproximadamente oito quilômetros ai a gente tem que
fazer uma continha básica, não dá para fazer, mas espera ai Araucária tem
um Bilhão e trezentos milhões de arrecadação Fazenda Rio Grande em torno
de quatrocentos e cinquenta, se a gente vê proporcionalmente três vezes
mais, então se a gente tem que fazer mil e oitocentos e quatro metros vezes
três daria cinco mil quatrocentos e doze, Araucária fêz oito quilômetros então
proporcionalmente teríamos que fazer isso então é algo que a gente tem que
cobrar o executivo porque com certeza aqui esse caminho eu fui várias vezes
até araucária por esse caminho e realmente a gente sofre naquele trecho ali,
quando não é barro é a questão do pó muito trafico de caminhões ali, então
a gente tem que fazer isso para a gente consiga mais um acesso de uma
cidade a outra que aqui Araucária é pertinho, e provoca por que mil oitocentos
e quatro metros também não vai ser toda aquela dinheirama tendo em vista
que a gente tem, ai aproximadamente oitenta ruas na cidade que vai ser
pavimentadas muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua
em discussão não havendo mais discussão foi colocado em votação e
aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 318/2022
Requerimento nº 319/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. O
Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, vem respeitosamente por meio deste requerer através
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o seguinte: Requer que o Chefe do
Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, corrija a base de
cálculo utilizada (PL 066/2022) para o Fundo Municipal de Cultura, no
presente ano de 2022. O requerimento foi colocado em discussão. O
Vereador Professor Léo discutiu: Boa tarde a todos e todas que nos
acompanham de casa a todos os nobres vereadores a nobre vereadora Nani p
Hammad, nosso secretário de trabalho doutor Renan, chicão nós
trabalhamos já algum tempo juntos lá no Bayard, Genofre representando o
secretário de cultura e todos os demais que estão presentes nesta casa de d
leis, eu peço o voto favorável dos nobres vereadores até para sanar uma
injustiça com fundo municipal de cultura nos últimos três anos, dois mil e vinte
e vinte e um entendemos a excepcionalidade da pandemia e nós sabíamos !
que nós precisamos utilizar todos os recursos possíveis nobre vereador
Enfermeiro Zé Carlos me corrija se eu estiver enganado mas a gente teve
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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que suplementar constantemente a secretária de saúde, e não foram
encaminhados os valores referentes ao fundo, para que serve esse fundo
para várias ações pertinentes da secretaria de cultura, mas hoje nós temos
duas leis federais a lei Aldir Blanc que nós já fizemos a utilização dessa lei
no ano passado veio no valor de mais de setecentos cinquenta mil reais, para
que nós pudéssemos tanto fazer atividades relacionadas com a secretária
mas também fomentando a nossa cultura local os nossos artistas até
empresas que promovem arte no município participaram de editais, e
conseguiram receber esses recursos e hoje nós também temos a lei Paulo
Gustavo, e algum dos pré requisitos que para que estas leis continuem sendo
utilizadas pelo município, precisa ter um valor no fundo municipal de cultura,
que hoje o valor é de sessenta e oito mil reais então essa base de cálculo
que foi utilizada fora os valores que não foram incorporados em dois mil e
vinte e nem e dois mil e vinte e um, estão deixando um déficit ai absurdo de
quase quatrocentos mil reais, então é importante um pouco mais de
quatrocentos mil reais, então é importante que nós possamos fazer isso como
que funciona o fundo, sessenta por cento do fundo é destinado para
secretaria de cultura tocar as políticas públicas dela, os outros quarenta por
cento ela pode criar editais para desenvolver a cultura local, nos artistas
empresários da área cultural, então é importante que nós tenhamos esse
diálogo com o executivo que o executivo modifique dentro das leis
orçamentária eu vou fazer uma emenda referente a isso, mas eu gostaria que
o executivo tivesse alterado, até porque o fundo ele se encontra em lei
municipal, então ele precisa ser, só para concluir senhor presidente
precisamos então que o fundo seja ele é devido desde dois mil e vinte e vinte
e um e que no exercício de dois mil e vinte e dois LDO de dois mil e vinte e
dois para dois mil e vinte e três que ele seja complementado com o restante
que falta, muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em ;
discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Professôr Leo id
primeiramente parabeniza-lo pelo requerimento tem o meu apoio, como o
senhor já coloco a respeito que vai colocar uma emenda, eu acho que é um
assunto importantíssimo que todos nós vereadores precisamos ter uma VÁ
sensibilidade voltada a esta pasta que é uma pasta se os senhores estão
acompanhando em termos de recurso que todos tem a LDO, é uma pasta
praticamente sem recurso nenhum, quando existe uma pasta ela tem que
ser autossuficiente pelo menos para tocar a demanda dela, que neste
momento como a LDO se encontra aqui onde já aproveito e coloco aqui que
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dia quatorze as dez horas da manhã teremos uma nova audiência, com a
equipe da gestão voltada a LDO e posteriormente nós teremos ai um período
aproximadamente de uns dez, doze a quinze dias para nós apresentamos as
emendas, daí para vir a plenário para ser votado, que nesse período não só
o que o professor Leo levanto, mas que a gente já se atente para em
conversas com as outras secretarias se tiver algumas deficiências que nós
possamos ajudar que a gente coloque em pauta saia uma emenda desta casa
de leis onde possa beneficiar todas as secretárias, porque nós precisamos
reformular algumas atividades que existem em nosso município, sempre é
deixado algumas coisas de lado, indiferente qual secretária que seja todas
tem a sua importância, todas tem a sua responsabilidade todos tem que
apresentar para a população o que é desta pasta, agora se for só fica
pagando incêndio, pedindo entre aspas migalha de uma secretaria para outra
ou o prefeito tentando achar um recurso isso fica muito ruim, então nós
precisamos trabalhar de uma maneira organizada então nós vamos aproveita
esse momento, vamos colocar o que professor Léo coloco e com certeza
professor Léo, o meu apoio o senhor tem na emenda que o senhor for coloca,
porque eu vejo a necessidade sim, como tenho visto em outras secretárias
também uma coisa que nós possamos ajudar nesse momento nos próximos
dias, muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em
discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovador
por todos os vereadores. Requerimento nº 321/2022 de iniciativa da
Vereadora Nani Hammad. A vereadora Nani Hammad que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao
Plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício ao Exmo.
Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, encaminhe
a Câmara Municipal à relação atualizada de todos os servidores efetivos que
estejam exercendo atribuições distintas dos cargos originalmente investidos
no Quadro de Pessoal da Prefeitura. O requerimento foi colocado em
discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por
todos os vereadores. Requerimento nº 322/2022 de iniciativa do Vereador
Serjão. O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no
uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte
requerimento: Requer seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Ed
Municipal para que juntamente à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e /
Juventude estabeleçam a possibilidade da implantação do Projeto Ginástica
e Ritmos dentro do Ginásio de Esportes Sergio Luiz Claudino no bairro Jardim
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Veneza. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão
foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento
nº 323/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. O Vereador Alex Padilha
que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido
ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria
competente, seja feito estudo para a contratação por meio de concurso e ou
outro método de AGENTE DE SAUDE para a Unidade Básica de Saúde do
Gralha Azul e demais UBS do Município de Fazenda Rio Grande. O
requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado
em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 324/2022
de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. O Vereador Maciel do Dog que
adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submetem ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício
ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria
Competente forneça a essa casa de leis as seguintes informações: 1- Qual a
porcentagem de crianças do nosso município vacinado contra Poliomielite. 2-
Essa porcentagem está dentro do recomendado pelo Ministério da Saúde e
OMS. 3- Quais ações estão sendo implantadas ou desenvolvidas no;
município para alcançar essa meta. 4- (Como se encontra o abastecimento e
validade das vacinas do calendário. O requerimento foi colocado em
discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Quando se fala de
vacinas, graças a deus o nosso município ele tem uma boa cobertura só que
sempre inspira muito cuidados, cobertura é calculado em cima do percentual
de moradores o estado do Paraná a cesa eles tem um dado nosso da
Fazenda Rio Grande entre aspas defasado, porque nossa cidade ela cresce
muito rápido então é um cuidado é um requerimento que o senhor fez
importante e um cuidado que nós temos que ter, porque as vezes nós
estamos atingindo a meta, mas as vezes a meta não é aquela porque para o
estado um exemplo nós temos lá mil crianças na idade vacinal determinada ”
vacina é considerado a partir de noventa e dois por cento excelente a
cobertura vacinal estatisticamente, mas as vezes nós conseguimos atingir até
nós temos mais gente do que o estado tem o
mais de mil, porque
conhecimento, então eu creio que nos próximos meses quando nós tivemos
a população nossa próximo da real, com o censo espero que eles consigam
fazer isso nós já vamos ter um termômetro melhor em muitas ações da saúde
como de outras pastas devido ao número de população nossa verdadeira se
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não da aquela, aquele falso positivo, nós atingimos mas não atingimos, eu
faço esta pergunta para mim mesmo, mesma coisa acontece em termos de
vagas de escolas a gente sabe que a população e maior para estado está
bom, tem uma população muito inferior, então nós temos que presta bastante
atenção eu também aproveito este momento, que eu estou aguardando um
posicionamento um percentual mais próximo do correto da nossa população,
para fazer alguns levantamentos que eu tenho em mente em relação alguns
serviços prestados pelo nosso município a nossa população, muito obrigado
senhor presidente. O requerimento continua em discussão, não havendo
mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores.
Requerimento nº 325/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. O
Vereador GILMAR JOSE PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte
requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
para que através da Secretaria competente informe à esta Casa de Leis se
está sendo viabilizada a realização da FEIRA das ONG's, com o intuito de
colaborar com a arrecadação de fundos para a manutenção dos projetos
sociais realizados por estas organizações. Em caso negativo, solicito a
implementação desta Feira, a qual vai ao encontro do interesse público. O
requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Gilmar Petry discutiu:
Muito boa tarde a todos os vereadores a nobre vereadora Nany a todos aqui
presente, ao Renan que está aqui ao chicão a população que em casa nós
assiste eu gostaria de pedir o voto favorável para esse requerimento nobre
vereadores, aqui estou dando como sugestão mas acho que é de suma
importância os senhores sabem nós temos aqui inúmeras associações
inúmeras ONGS que trabalham em nosso município, eles dependem também
logicamente de fundos para sobreviver para pode manter o seu trabalho
então a sugestão que estou fazendo aqui para sentido e para que nós
pudéssemos criar uma feira direcionada só para essas associações para
essas ongs para que elas pudessem participa para pode principalmente
divulgar o trabalho que eles realizam no município além disso de ter uma
forma de arrecadar fundos mesmo que fosse uma vez por mês que fosse
realizado mas acho que seria de suma importância, por exemplo nós temos
aqui algumas ongs e algumas associações que trabalham com aulas de corte
de costura um exemplo né, eles podem modem montar lá junto o município
monta lá estrutura para que eles possam vender os produtos que eles que
eles produzem lá, temos aqui a associação dos catadores do município e
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nós temos o projeto de lei na Fazenda Rio Grande, que tem o trabalho de
coleta seletiva lá, coleta reciclável por frutas e verduras então poderíamos
envolver a nossa associação dos agricultores aqui para que no mesmo dia
pudéssemos traze junto ali para fazer além dessa seleção chama atenção e
expor o trabalho que eles realizam no município a nossa população de um
modo geral não conhece a metade das associações dos trabalhos que são
feito aqui na Fazenda Rio Grande, temos as Ongs dos animais aqui na
Fazenda Rio Grande, podíamos colocar no mesmo dia que coloca essa feira
da adoção em troca possa chama atenção da população que não é só adota,
mas também ajuda a mante o trabalho com doações de rações por exemplo
então acho que feira viria numa excelente forma de ajudar essas
associações, já conversei com alguns lá se mostraram super interessados e
para o município seria totalmente viável precisa simplesmente só montar uma
estrutura um lugar adequado para disponibiliza uma vez por mês para que
eles pudessem realizar esse trabalho então queria pedir o voto favorável dos
nobres vereadores e que a gente consiga chamar atenção do executivo para
que a gente realize isso aqui o mais urgente possível para colabora para esse
pessoal que faz um trabalho voluntário sem retorno nenhum mas só retorno
humano gratificação que eles tem então eu gostaria de pedir o voto favorável
para que a gente possa possa coloca em planejamento e efetiva essa feira
aqui no município muito obrigado senhor presidente. O requerimento
continua em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Esse
é um assunto importantíssimo e aproveita o momento, até o requerimento do
senhor para coloca que nós estamos num grande evento em nosso
município, que é a expofazenda, e até quando foi elaborado para que
ocorresse a expofazenda um dos itens que eu levantei até coloquei nesta
casa de leis que seria dar oportunidades para as associações, ongs, que
pudessem divulgar o seu trabalho e até ter uma renda ter um espaço lá nesse
evento para que pudessem comercializa os seus produtos, se as pessoas
estão nos acompanhando tem que procurar a secretaria lá responsável, o
pessoal que está responsável por quem sabe eles possam apresentar os
seus produtos e comercializar em um grande evento por vai ser destinado um
espaço pelo que eu entendi para associações sem fins lucrativos e ongs para
que possa comercializar o pessoal do nosso município, então acho que há
tempo ainda para que as pessoas possas procurar, e quando se trata de”
associação e ongs nós temos que pensar o que podemos fazer para ajudar
tem vários projetos de leis aprovados aqui mas muitos estão esquecidos usa
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essa a palavra, sobre os catadores mesmo que o senhor coloco nós estamos
vivendo um impasse grande aqui nessa casa de leis, onde nós temos uma
CEI, está averiguando muitas coisas, eu acho que no decorrer depois que
acontecer o processo da para gente retomar esses projeto porque vai dar
mais uma, vai ampliar os horizontes que ficaram para traz então eu acho um
assunto importantíssimo, eu mesmo sou plenamente a favor que as
associações e os catadores tenham mais oportunidades por que nós
sabemos o grande desperdício que hoje está envolvido em relação a
reciclável, que hoje está caro que possa aumentar a renda, então eu acho
nesse momento nós temos que envolver ongs envolver as igrejas que é
importantíssimo, porque as igrejas sempre fazem um trabalho com esse tipo
social, vamos pensar dessa maneira, que a gente possa desenvolver em
conjunto não temos que separar temos que unir as forças, para que essas
pessoas sejam melhores reconhecidas até beneficiadas pelo seu trabalho, é
um trabalho digno e muito digno vamos colocar dessa maneira um minutinho
senhor presidente, por que são poucas pessoas que sujeitam a catar o que
nós desprezamos então nós temos que valorizar, tem o meu apoio vamos
trabalhar em cima disso obrigado. O requerimento continua em discussão. O
Vereador Sandro Proteção discutiu: Boa tarde nobres vereadores,
vereadora Nani Hammad todos que estão aqui nos acompanhando e a todas
as pessoas que estão nós acompanhado pelas redes sociais nobre vereador
parabéns pelo requerimento quero contribui também levando em conta tudo
o que vocês falaram aqui, como eu apresentei hoje um requerimento
apresentando um anteprojeto, se os senhores tiverem oportunidade de dar
uma olhadinha mas o que a gente está propondo a criação de uma
coordenação municipal de terceiro setor, não sei se todos conhecem o que
significa o terceiro setor, mas o terceiro setor envolve todas as entidades
todas as ongs, sem fins lucrativos e se a gente for pensar o quanto essas
pessoas ajudam a comunidade o quanto as ongs contribuem com a
prefeitura, sejam as entidades religiosas, os times de futebol desenvolvem
um trabalho também tirando o jovem da rua, e assim por diante cada uma
tem a sua especificação então assim a nossa proposta e peço para que vocês
analisem com calma, para que a gente possa receber essa proposta de uma
maneira que venha a soma é a criação dessa coordenação para que para
cuida do terceiro setor, e assim também alguém fomenta esta atividade para
que tenha algum setor dentro da prefeitura que possa cuidar dessas
entidades, existem muitas verbas para quem não sabe, existem muitas
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verbas estaduais e até verbas federais destinadas as ongs, existem um
marco regulatório que abre está oportunidade onde as ongs possam buscar
recursos fora, isso ainda está um pouco escondido né então as tem essas
oportunidade não só depende só do município, não só depende de si só para
realiza o seu trabalho então esse requerimento complementa um pouquinho
da sua proposta também eu peço para que vocês se aprofundem mais sobre
esse assunto para que a gente possa desenvolver esse trabalho no munícipio
e está ajudando então estas entidades. O requerimento continua em
discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado
por todos os vereadores. Passou-se a leitura da Ordem do Dia. Projeto
de Lei nº 038/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 votação).
SUMULA: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado
Residencial Gregório" localizado no Município de Fazenda Rio Grande,
Paraná, conforme especifica”. O projeto de Lei foi colocado em discussão,
não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda
votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 061/2022 de iniciativa do
Executivo Municipal. (22 votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e
quarenta mil reais). O projeto de Lei foi colocado em discussão, não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por
todos os vereadores. Projeto de Lei nº 062/2022 de iniciativa do Executivo
Municipal. (2º votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 1.255.832,49 (um milhão, duzentos e
cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove
centavos). O projeto de Lei foi colocado em discussão, não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por
todos os vereadores. Projeto de Lei nº 063/2022 de iniciativa do Executivo
Municipal. (2º votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito
Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 164.280,00 (cento e
sessenta e quatro mil duzentos e oitenta reais). O projeto de Lei foi colocado
em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado
em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 064/2022
de iniciativa do Executivo Municipal. (2º votação). Súmula: “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
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exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
1.000.000,00 (Um milhão de reais). O projeto de Lei foi colocado em
discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em
segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº
013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 votação). SÚMULA: “Cria
e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme
especifica e confere outras providências”. O projeto de Lei foi colocado em
discussão. O Vereador Serjão discutiu: Questão de ordem presidente,
como presidente da comissão de políticas urbanas, meio ambiente,
planejamento, obras e serviços públicos, agricultura, indústria e comercio de
serviços peço a retirada desse projeto, senhor presidente. A retirada do
projeto foi colocada em votação após aprovação de todos os vereadores o
Projeto de Lei complementar nº013/2022, foi retirado de pauta. Projeto de
Lei Complementar nº 019/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
votação com emendas). SUMULA: “Inclui e altera a redação de dispositivos
legais constantes da Lei Complementar Municipal n. 198, de 17 de março de
2021, conforme especifica”. Passou-se para a leitura das emendas. Os
Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais submetem ao plenário EMENDAS MODIFICATIVAS ao
PROJETO de LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2022, de 26 de agosto de 2022:
de iniciativa do EXECUTIVO MUNICIPAL. Súmula: “Inclui e altera a redação
de dispositivos legais constantes da Lei Complementar Municipal nº 198, de
17 de março de 2021, conforme especifica”. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Altera-se a redação do Art. 1º da Lei Complementar nº 198, de 17 de março
de 2021, passando a constar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído
o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fazenda Rio Grande -
REFISFAZ, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a »
impostos taxas, contribuição de melhoria ou outros débitos, vencidos até 31
de dezembro de 2021, inclusive os inscritos em dívida ativa , parcelados,
ajuizados, em execução fiscal ou com exigibilidade suspensa. EMENDA E
MODIFICATIVA Nº 02 Altera-se a redação do Art. 3º -B. do Projeto de Lei
Complementar nº 019/2022, passando a constar com a seguinte redação: o
Art.3º -B. A opção pelo REFISFAZ também poderá ser formalizada entre a
data de publicação desta Lei até 16 de dezembro de 2022, mediante a
utilização do “Termo de Confissão de Dívida e Acordo” o qual poderá ser
obtido perante a Divisão de Arrecadação ou através do site oficial da
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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande. Emendas de iniciativa de todos
os vereadores senhor Presidente. O presidente solicitou o plenário para
discussão e votação das emendas em bloco, e a solicitação foi aprovada por
todos os vereadores. As emendas foram colocadas em discussão. O
Vereador Gilmar Petry discutiu: Nobres vereadores só para agradecer
cada um de vocês que assinaram juntamente a emenda, acho que isso aqui
nós estamos construindo juntos em prol da nossa população, aqui como já
debatemos na sessão passada, todos aqui entenderam aqui entenderam que
O prazo era muito enxuto, para dar tempo de poder sanciona a lei e de fazer
a divulgação né, então essas duas alterações estão primeiro adequando a lei
já anterior, porque elas estão sendo mudada que ela estava permitindo só
até os débitos que era até dezembro de dois mil e vinte né, então estamos
alterando para os débitos de dois mil e vinte e um e também estamos fazendo
alteração da lei e estendo o prazo para que as pessoas possam aderir ao
programa até dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e dois, como todos
viram estava até trinta e um de outubro, estamos praticamente a trinta dias
então acho que a lei iria ficar muito quase assim não iria atingir os objetivos,
então agradeço a todos peço com certeza peço o voto favorável, sei que
todos vão votar favorável muito obrigado senhor presidente. As emendas
continuam em discussão não havendo mais discussão foram colocadas em
votação e aprovadas por todos os vereadores. Passou-se para discussão do
projeto de lei complementar nº019/2022, já com as emendas aprovadas. O
projeto foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em
votação e aprovado por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 047/2022 de
iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. (2º votação). Súmula:
“Regulamenta os Estágios no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. í
O Projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo discussão foi /Y
colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os
vereadores. Projeto de Lei nº 060/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro
Zé Carlos. (2º votação). Súmula: “Acrescenta dispositivos na Lei 1.209 de 1
de janeiro de 2018. O Projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por
todos os vereadores. Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2022 (22
Votação) de iniciativa de vários Vereadores. Súmula: Altera dispositivo da Lei
Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande — PR. O projeto de Emenda
foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação
e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Mensagem de
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Veto nº 008/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (Votação Única). O
veto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em
votação e aprovado por todos os vereadores com voto contrário do Vereador
Professor Léo. Mensagem de Veto nº 010/2022 de iniciativa do Executivo
Municipal. (Votação Única). O veto foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovada por todos os vereadores.
Mensagem de Veto nº 012/2022 de iniciativa do Executivo municipal
Votação única. O veto foi colocado em discussão. O Vereador Sandro
Proteção discutiu: Nobres vereadores gostaria de pedir o apoio dos nobres
pares na derrubada desse veto levando em conta a justificativa do projeto, já
ficou bem claro aqui qual que é a nossa intenção com esse projeto já em
conversa com prefeito também né a gente já tinha conversado sobre isso,
então peço para que os nobres possam me acompanha na derrubada do
veto. O veto continua em discussão não havendo mais discussão foi colocado
em votação e reprovado por todos os vereadores. Mensagem de Veto nº
013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (Votação Única). O veto foi
colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu:
Conforme conversamos já com eu expliquei sobre esse veto e que se trata o
projeto de lei para que os estudantes que fossem fazer a prova do Enem nos
dias possa ter gratuidade no transporte público então eu peço ao os senhores
o apoio para que a gente derrube esse veto para que continue o projeto de
lei em vigor, para que os alunos sejam beneficiados com o transporte público
de graça no dia que for fazer prova do Enem ou vestibular em instituições
públicas. O veto continua em discussão. O Vereador Professor Hélio
discutiu: Também quero contribuir ai com o vereador Enfermeiro José
Carlos registrar o meu voto contrário ao veto, eu que sou da educação preciso .
defender os alunos, nós temos muitos alunos carentes que por conta disso jo
podem deixar de fazer um vestibular, fazer um Enem enfim fazer uma prova
que só trará benefício a ele, por conta disso então também sou favorável esse
veto, vejo que nós temos que criar facilidade e oportunidade aos nossos
jovens por conta disso então eu sou favorável ao veto, exatamente contrário
ao veto, vamos manter o projeto que nós votamos a favor né, então está
certo eu sou contrário ao veto. O veto continua em discussão, não havendo Fi
mais discussão foi colocado em votação e reprovado por todos os
vereadores. Projeto de Lei nº 067/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
(13 Votação). SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal constante na
Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme
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especifica. O projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em primeira votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei nº 070/2022 de iniciativa do Executivo
Municipal. (1º Votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e
quatro mil reais O projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em primeira votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 020/2022 de iniciativa do
Executivo Municipal. (13 Votação). SÚMULA: “Inclui a redação de dispositivo
legal no bojo da Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de
2013, conforme especifica. O projeto de Lei foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em primeira votação
por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 093/2022 de iniciativa do
vereador Gilmar Petry. (1º Votação com Emendas). SÚMULA: “Institui no
Município de Fazenda Rio Grande o programa: “Primeiro Emprego” para a
contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras
providencias. Passou-se para leitura das Emendas. Os Vereadores que
abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais propõem
EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVA ao Projeto de Lei nº 093/2021
de iniciativa do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY: Súmula: “Institui no
Município de Fazenda Rio Grande o Programa “ Primeiro Emprego" para a
contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras
providências”. Emenda Modificativa nº 01 Altera-se a redação da Súmula a
qual passa a constar com a seguinte redação: Súmula: “Institui no Município
de Fazenda Rio Grande o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” para
a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras
providências”. Emenda Modificativa nº 02 Onde se lê: Art. 1º Fica instituído vV
no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa “Primeiro
Emprego” fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de e
trabalho, Leia-se: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda /
Rio Grande, o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” fomentando a
inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho. Emenda
Modificativa nº 03 Onde se lê: Art. 2º O Programa “Primeiro Emprego” tem
por finalidade: V- Incentivar as empresas sediadas no Município a contratar
Os jovens para seu primeiro emprego. Leia-se: Art. 2º O Programa “Gerando
Experiência ao Jovem” tem por finalidade: V- Incentivar as empresas
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sediadas no Município a contratar os jovens residentes em Fazenda Rio
Grande que não possuam experiência no mercado de trabalho. Emenda
modificativa nº 04 Onde se lê: Art. 3º Poderão concorrer às vagas de emprego
disponibilizadas pelo Programa “Primeiro Emprego” os jovens
comprovadamente residentes no Município de Fazenda Rio Grande e que
estejam devidamente cadastrados junto à Agência do Trabalhador, vinculada
à Secretaria do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande. Leia-se: Art.
3º Poderão concorrer às vagas de emprego disponibilizadas pelo Programa
* Gerando Experiência ao Jovem” os jovens comprovadamente residentes no
Município de Fazenda Rio Grande e que estejam devidamente cadastrados
junto à Agência do Trabalhador, vinculada à Secretaria do Trabalho do
Município de Fazenda Rio Grande. Emenda modificativa nº 05 Onde se lê:
Art. 6º Poderão pleitear os benefícios previstos no artigo anterior, as
empresas que destinarem através do Programa “Primeiro Emprego” no
mínimo 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho aos jovens entre 16
(dezesseis) e 24 (vinte quatros) anos sem anotação anterior de registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social. Leia-se: Art. 6º Poderão pleitear
os benefícios previstos no artigo anterior, as empresas que destinarem
através do Programa “Gerando Experiência ao Jovem” no mínimo 10% (dez
por cento) de suas vagas de trabalho, à jovens entre 16 (dezesseis) e 24
(vinte e quatro) anos sem anotação anterior de registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.) Emenda supressiva nº 01 Onde se lê: Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Leia-se: Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Altera-se o primeiro parágrafo da Justificativa ao presente Projeto
de Lei o qual passa a constar com a seguinte redação: O Projeto de Lei nº
93/2021 institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “Gerando
Experiência ao Jovem” para a contratação de jovens sem experiência no
mercado de trabalho. O presidente solicitou o plenário para fazer a discussão
e votação das emendas em blocos, após aprovação da solicitação por todos
os vereadores, as emendas foram colocadas em discussão. O Vereador
Gilmar Petry discutiu: Nobres vereadores quero desde já agradecer
também a assinatura dos demais vereadores para com as emendas,
realmente foi uma pequena falha quando fizemos o projeto de lei acabamos
colocando a nomenclatura dele com um projeto que já existia, muito o projeto
é totalmente diferente do que já existe, mas nós estamos colocando estas
alterações só para adequar o nome eu gostaria de pedir o voto favorável para
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a aprovação das emendas para a mudança da nomenclatura. As Emendas
continuam em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu:
Primeiramente colocar de uma maneira positiva em relação a esse projeto
esse projeto ficou comigo algum tempo onde eu analisei os vários pontos, e
vendo o quanto é importante esse projeto, porque quando o senhor coloco
sobre as emendas, porque realmente estava dando algumas dúvidas, do que
que iria acrescer para essa população do primeiro emprego, porque eu fui
atrás de alguns projetos de lei em conjunto com o professor Léo ao qual nós
não queríamos que ocorresse um confronto entre, o menor e aprendiz e
primeiro emprego a experiência, que em conjunto com o professor Léo nós
estamos elaborando um projeto, para que possa beneficiar a Fazenda Rio
Grande com o menor aprendiz efetivo do município, menor aprendiz onde
essas empresas não vai ser só através dos convênios que tem, o menor
aprendiz direcionado, onde vai conter o aprendizado nas escolas onde vai
avaliar a presença nas escolas desse menor aprendiz, então esse projeto do
senhor quando o senhor coloco as emendas, deixo bem mais claro, mas que
em breve eu e o professor Leo vamos estar apresentando esse projeto para
todos os senhores, porque eu estou colocando dessa maneira, eu fui menor
aprendiz do banco do brasil, e é uma política que trabalhava diferente o
contrato era com banco do brasil, do menor aprendiz só que eu tinha que
mante a regularidade na escola, eu tinha que ter boas notas, onde vai soma
um conjunto com a escola, pais prefeitura e empresa ou seja todos vão estar
envolvidos, isso e importante para nosso município e se Deus quiser em
breve, vamos apresentar para todos os vereadores, vamos pedir o apoio de
todos os vereadores nesse projeto que nós vamos estar apresentando,
inclusive eu conversei quando o presidente da Sumitomo esteve aqui sobre
este projeto, porque o jovem e feito pelo sine, a maioria são de Curitiba esse
projeto nós vamos colocar para que contemple o emprego o aprendizado
para estudantes e moradores de nossa cidade, então eu já to aproveitando
para adianta porque que nós temos que pensar no presente e no futuro dos
nossos jovens, eles são vai dar a caminhada da do bom do bem do
seguimento do nosso município muito obrigado senhor presidente. As
Emendas continuam em discussão não havendo mais discussão foram
colocas em votação e aprovadas por todos os vereadores. Passou-se a
discussão do projeto de Lei já com as emendas aprovadas. O Vereador
Gilmar Petry discutiu: Eu gostaria de pedir agora a aprovação do projeto
de lei da forma que está já com as emendas agora aprovada, esse é um
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projeto que vem no intuito de beneficiar esses jovens principalmente por hoje
procuro todo mundo que procura o mercado de trabalho os que estão nos
assistindo sabem a dificuldade que é a contratação, quando você não tem
nem um tipo de experiência, você vai pedir o serviço o senhor tem experiência
não tem e vai sendo deixado de lado então o projeto de lei visa da esse
benefício aqui até para as empresas através decreto do município do poder
executivo ele possa criar mecanismos para dar incentivos as empresas para
que elas disponibilizem vagas colocando aqui um total no mínimo de dez por
cento de suas de suas vagas para contratação desses jovens que ainda não
entraram no mercado de trabalho uma forma importante que nós podemos
fazer aqui através da secretaria de trabalho e mesmo através aqui da acinfaz
nós podemos fazer um trabalho bacana para divulgar para as empresas aqui
e acredito que principalmente o intuito e gera essa experiência e gera
emprego para esses jovens para que eles possam ter a sua renda busca sua
independência financeira, para que possam estuda usa esse dinheiro para
que possam estudar ampliar seus conhecimentos então peço o voto favorável
pela aprovação desse projeto, agradeço a compreensão de todos os
vereadores sei que todo mundo tem uma responsabilidade e o nobre
vereador fala muito bem quando fala que tem que analisar para não haver
conflito de leis, mais como disse projeto totalmente diferente do que já existia
mas peço o voto favorável porque nós vamos ajudar nesse momento os
jovens da nossa cidade a pode ter o seu primeiro emprego é através de uma
parceria entre município e as empresas de nosso município muito obrigado
senhor presidente. O projeto de Lei continua em discussão. O Vereador
Professor Hélio discutiu: Uma boa tarde a todos novamente tive olhando
esse projeto vereador, achei bastante importante nós que trabalhamos com
essa juventude sabemos que o aluno para estar estudando as vezes precisa
estar trabalhando, se ninguém dá uma chance uma condição para que ele
tenha o seu primeiro emprego fica difícil, porque as vezes ele vai precisa
optar entre trabalhar ou estudar, então acho muito importante não só para
os alunos de ensino médio, mas também para os alunos que vão para a
faculdade porque algumas faculdades são pagas então é uma forma de nós
valorizarmos, a nossa juventude e a minha fala como educador não poderia
ser diferente, eu tenho acompanhado o trabalho do doutor Renan na
secretaria do trabalho e nós vemos que a secretaria do trabalho está
precisando ser ampliada, porque o número de empregos que a secretaria tem
mediado ai para a juventude está aumentando bastante, o número de alunos
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para a capacitação também quadruplico, nós tínhamos em torno de cem,
cento e poucos alunos e hoje nós temos aproximadamente, em torno de
quatrocentos alunos fazendo curso então eu vejo assim a secretaria do
trabalho ela vai precisar de mais investimentos, por que ela tem gerado
inúmeras oportunidades para a nossa juventude, então vejo que a secretaria
está desempenhando um bom papel, vejo que esse seu projeto vem de
encontro a essa necessidade está capacitando os nossos jovens, está
fazendo esse canal esse elo entre o jovem que não trabalha e a empresa,
também vejo que a secretaria está fornecendo vários cursos, por exemplo
nós temos cursos de inglês cursos de informativa cursos de logística e
também a trilha de capacitação está acontecendo na secretaria de trabalho,
ontem não a semana passada houve uma pequena seleção, hoje também já
houve uma seleção e amanhã deverá ocorrer uma nova seleção de pessoas
interessadas em novos cursos então vejo assim que o apoio da câmara de
vereador juntamente com o apoio do nosso prefeito Marco Marcondes o
trabalho do secretário do trabalho doutor Renan tem surtido efeito, e esse
seu projeto vem somar ainda mais para a nossa juventude, aqui de Fazenda
Rio Grande muito obrigado a todos. O projeto de Lei continua em discussão:
O Vereador Professor Fabiano Fubá discutiu: Parabeniza o vereador
Gilmar Petry pelo projeto inclusive na minha campanha eu tinha lá uma
proposta que era primeiro emprego quando uma empresa se instala na
nossa cidade em qualquer cidade do Brasil com certeza ela tem alguns
incentivos com relação, a impostos enfim depende o molde que ela vem e
se instala em nossa cidade, o executivo sabe quais empresas vem para cá e
eles sabendo quais empresas vem para cá e uma empresa quando ela vem
se instala em algum lugar ela não vem da noite para o dia, ela demora um
pouco, então quando você tem algumas empresas você que gerar o que, que
gera emprego você quer pegar e dar qualidade de vida para aquelas pessoas
que moram na cidade só que muitas empresas aqui se instalam e a maioria
dos funcionários, são de outros municípios para nós não é viável, então
tendo em vista isso e bom que a gente pegue e não pressione mas provoque
o poder público, para gente faça o seguinte tendo em vista o cronograma as
empresas que vem para cá a gente consiga sai na frente disponibilizando os
cursos necessários para tais funções ai a gente consegue disponibiliza esses
dez por cento para os menores como esta no seu projeto podemos dar
oportunidades aquelas pessoas que estão ai pegando quatro cinco ônibus
por dia, para ir para seu trabalho em Curitiba o outros municípios para que
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fique em nossa cidade, então eu acho que nós temos que fazer essa
provocação sim claro visando o jovem mas também visando a nossa
população que a grande maioria trabalha em Curitiba trabalha em outros
municípios então se a gente tem a informação quando as empresa chega
aqui preciso de operador de máquina a nossa agencia do trabalhador ela vai
ter lá o curso então que é qualifica, vai fala eu tenho aqui para você cinquenta
currículos, ele vai ter mão de obra não vai ser preciso pegar de outros locais
então é muito importante tem meu total apoio, o quem a gente puder provocar
O executivo em relação a isso enquanto vereador a gente vai estar fazendo
muito obrigado senhor presidente O projeto de lei continua em discussão
não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos
os vereadores. O presidente Alexandre Maringá discutiu: Cumprimentar aqui
meu amigo Chicão grande assador de porco, grande parceiro, cumprimentar
Esleif Martins, complementa o Genof da secretaria de cultura e a todos
vocês. Não havendo mais matérias da Ordem do dia foi aberto Espaço às
Lideranças Partidárias. Espaço aberto ao Líder do Prefeito. Espaço
reservado para Tribuna. Com a palavra o vereador: O Vereador
Enfermeiro Zé Carlos tribuna livre discutiu: Primeiramente um boa noite,
já escureceu um boa noite a todos que estão nos acompanhando via rede
sociais e aos presentes, e hoje eu venho a tribuna para falar de um assunto
que essa semana começo lá no domingo dia quatro e foi se estendendo que
é sobre o piso da categoria de enfermagem onde o ministro Barroso deu uma
liminar suspendendo por sessenta dias o piso da enfermagem, mas hoje eu
venho colocar uma coisa importante para todos os profissionais de
enfermagem de Fazenda Rio Grande, não podemos desistir nunca nós
precisamos nos sempre precisamos nos manter unidos, porque a luta
continua e também colocar que hoje em uma conversa com o nosso prefeito
com o financeiro da prefeitura, o qual fez um estudo de impacto e apresentou Y
para o prefeito e para mim, qual é a real situação em, relação ao impacto /
financeiro que esse piso de enfermagem pode acontece no nosso município,
e coloco para todos vocês nada está perdido pelo contrário vai dar certo mas,
preciso que todos vocês nos manter unidos falando a mesma língua, que por
esses dias vocês receberão um convite individual nominal a cada um de
vocês do Enfermeiro vereador Zé Carlos, ao qual nós vamos discutir o
assunto, onde eu já adianto para vocês a nossa união a presença de todos
vai fazer a diferença então guarde um tempinho pense vocês pense a
diferença salarial que todos vocês vão ter o que vai acontece com cada dia
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que passar a partir de hoje, porque até hoje foi anunciado que conseguiram
que apontaram uma fonte de recurso para que cubra o salário da categoria
de enfermagem, pois nós aqui na Fazenda Rio Grande se Deus quiser nós
já temos, mas nos só vamos conseguir se todos vocês se manter unidos,
então com muito carinho com muita responsabilidade eu peço um favor a
todos vocês da enfermagem, quando receberem o convite analise e arrume
um tempinho vamos conversar, vamos discutir juntos porque vai dar certo,
mas para dar certo precisa da força de todos vocês , que todos vocês
estejam comigo nessa, que nós vamos conseguir e para agora não vai só
para janeiro, ou só depois que o STF libera, mas essa vai ser uma vitória de
todos nós juntos desde de que nós estejamos reunidos falando a mesma
linguagem estejamos em paz, não precisamos brigar vamos pelos
argumento nós precisamos conversar um com outro, então senhores e
senhoras vou fazer o convite oficial para vocês e conto desde já com a
presença de todos onde de lá nós vamos sair decididos, de lá vai sair
decidido e colocado como Fazenda Rio Grande vai se comportar perante
essa situação que foi suspenso o nosso piso o nosso prefeito tem
compromisso com a gente e hoje conversei muito com ele, queria adiantar
mais as coisas mas vocês tem que ouvir do próprio prefeito por isso peco a
vocês que no dia do convite com local e horário quanto mais profissionais de
enfermagem estiver presente vai mostra a nossa união a nossa forca, vai
mostra que nós além de trabalharmos para ajudar as pessoas nos também
temos união quando precisa nos unirmos por um bem maior que e um bem
para nos mesmo nos estaremos juntos muito obrigado. Não havendo mais
vereadores na tribuna e não havendo mais a tratar, o Senhor Presidente,
Vereador Alexandre Tramontina Gravena, agradeceu a presença de todos
presentes e deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu, Vereador
Fabiano de Queiros Sobral, lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2022.
Alexarídre Tramontin
Presidente
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ATA DA 26º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DA 8º
LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022.
Ao décimo nono dia do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, às dezessete
horas e onze minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande, sob a Presidência do Vereador Alexandre Tramontina Gravena e
secretariada pelo Vereador Professor Fabiano Fubá, realizou-se a Sessão
Ordinária e a ela compareceram os Vereadores Alesandro Bordignon Weiss,
Alex Sandro José Padilha Gonçalves, Antonio Removicz Maciel, Doriane Marisa
Bruner Hammad, Gilmar José Petry, Hélio Pereira, José Carlos Bernardes, José
Carlos Brandão, Luiz Sergio Claudino e Marco Antônio Santos com ausência
justificada do nobre Vereador Professor Léo. Após a verificação de quórum, sob
a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu início a 26º Sessão
Ordinária. Passou-se a Leitura do Expediente do Dia. Projeto de Lei nº
071/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. Súmula: “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício
de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$: 2.504.350,00
(Dois milhões, quinhentos e quatro mil e trezentos e cinquenta reais). Projeto de
Lei nº 072/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. Súmula: “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 34.415.000,00
(Trinta e quatro milhões e quatrocentos e quinze mil reais). Projeto de Lei
Complementar nº 021/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. SUMULA:
“Altera a redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Lei
Complementar nº 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica”. Projeto de
Lei Complementar nº022/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar nº47, de
1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar nº 92, de 29 de abril de 2014,
conforme especifica e confere outras providências”. Projeto de Decreto
Legislativo nº 03/2022 de iniciativa de vários Vereadores. Dispõe sobre a
atribuição de Menção Honrosa, e dá outras providências. ATA da 24º Sessão
Ordinária de 2022. A ATA foi colocada em discussão não havendo discussão
foi colocada em votação e aprovada por todos os vereadores. ATA da 21º
Sessão Extraordinária de 2022. A ATA foi colocada em discussão não havendo
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discussão foi colocada em votação e aprovada por todos os vereadores. Passou-
se para leitura das indicações. Indicação nº 320/2022 de iniciativa do Vereador
Professor Fabiano Fubá. O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário
a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que através da Secretaria de Obras, realize reforma, melhoria e
revitalização do parquinho infantil do Centro Multieventos, bem como, instale um
novo parquinho próximo às churrasqueiras. Indicação nº 321/2022 de iniciativa
do Vereador Pastor Brandão. O Vereador Carlos Brandão, que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário
a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que, através da Secretaria competente, realize com a máxima
urgência a verificação e manutenção da iluminação pública na Rua Rio
Paranaíba, próximo ao número 712, localizada no bairro Iguaçu Il, neste
município. Indicação nº 322/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. O
Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica que seja
expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria
competente, realize o recapeamento asfáltico na Rua Rio Oiapoque Nº 1115, no
bairro Iguaçu. Indicação nº 323/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre v
Maringá. O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte
indicação: Indico que seja expedido ofício a Companhia de saneamento do
paraná -SANEPAR, para que realize um estudo e posteriormente informe a esta
casa de leis sobre a manutenção da rede de esgoto na Rua Carlos Gomes em
frente ao número 428, bairro Jardim Veneza. Indicação nº 324/2022 de iniciativa
do Vereador Maciel do Dog. O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve,
no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte
indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
o mesmo através da Secretaria competente realize o estudo e viabilidade para
pintura viária na Rua Jaguariaíva em toda sua extensão com faixa de pedestres
em frente ao número 1360 (Referência Mercado Super Paulista) — Bairro Santa
Terezinha. Indicação nº 325/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio
Pereira. O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação:
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio
da Secretaria competente, realize a instalação de lombada ou travessia elevada
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na Rua Jatobá, em frente ao numeral 337, no bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio
Grande. Indicação nº 326/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. O
Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indica que seja
expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, para que providencie um programa de conscientização contra
abandono de animais nas ruas da cidade de Fazenda Rio Grande. Indicação nº
327/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. O Vereador Marco Antônio,
que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete
ao Plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal — para que, através da Secretaria Municipal de Obras realize
o serviço de “tapa buraco” na pavimentação asfáltica na seguinte rua: e Rua Av
Araucárias Nº 683 no Bairro Eucaliptos. Indicação nº 328/2022 de iniciativa do
Vereador Serjão. O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante
subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário
a seguinte indicação: Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, através da Secretaria Responsável para que realizem o replantio das
mudas de árvores que foram plantadas na Rua Lucinir Franco da Rocha e
morreram, realizem a poda e adubamento das mudas que estão vivas e a À
capinagem ao redor das mudas das árvores. Indicação nº 329/2022 de iniciativa +
da Vereadora Nani Hammad. A vereadora Nani Hammad, que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário
a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que, através da Secretaria competente, que proceda a
manutenção e troca das lâmpadas dos postes de iluminação pública localizados
na Avenida Holanda, próximo ao n.º 6/8, Nações. Indicação nº 330/2022 de
iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos
que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete
ao plenário a seguinte indicação: indica para a Secretaria de Obras a
necessidade de recapeamento asfáltico em trechos da rua Rio Tejo entre os
números 711 até o 1214 onde apenas operações tapa buracos não estão
resolvendo. Indicação nº 331/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. O
Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indica-se que
seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da
Secretaria responsável, realize a adequação necessária para que o transporte
público regular passe/faça paradas/contemple a referida localidade: Endereço:
R. Farid Stcephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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Rua Carlos Falat, (em toda a sua extensão). Indicação nº 332/2022 de iniciativa
do Vereador Gilmar Petry. O Vereador Gilmar Petry, que abaixo subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte
indicação: Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica com
implantação de calçadas com acesso as residências tangenciais das seguintes
ruas localizadas no Loteamento Pátria Minha, Bairro Eucaliptos: Rua Sequóia,
Rua Palmeira, Tv. Pereira, Rua Cajueiro, Tv. Pinus, Tv. Sapopema, Tv. Piqui, Tv.
Olmo, Tv. Monjoleiro, Tv Caúna, Tv. Murici, Tv. Cataia, Tv Bordô, Tv Acácia e Tv
Álamo. O nobre vereador Professor Léo se passou a compor a mesa. Passou-
se para Leitura dos Requerimentos. Requerimento nº 326/2022 de iniciativa do
Vereador Fabiano Fubá. O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário
o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que através das Secretarias competentes, apreciem o
Anteprojeto de Lei em anexo, que institui o Programa Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em
Fazenda Rio Grande e dá outras providencias. O requerimento foi colocado em
discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos
os vereadores. Requerimento nº 327/2022 de iniciativa do Vereador Sandro
Proteção. O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte
requerimento: Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito
para que através da Secretaria Competente, envie a essa Casa de Leis as
seguintes informações, referentes a Unidade de Saúde do Gralha Azul,
localizada no bairro Gralha Azul: a) Quantos atendimentos são disponibilizados
para a população diariamente? b) Quantos médicos atuam na referida Unidade?
c) Quantos enfermeiros (as) atendem atualmente na Unidade? d) Qual o tempo
médio de espera para os atendimentos? O requerimento foi colocado em
discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos
os vereadores. Requerimento nº 328/2022 de iniciativa do Vereador Pastor
Brandão. O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento:
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, para que,
através da FazTrans informe a esta Casa de Leis as devidas informações
solicitadas abaixo: 1. Quantos servidores este órgão conta no momento? 2.
Como é dividido o trabalho realizado dentro da FazTrans e quantos funcionários
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são designados para cada função? 3. Quais são os automóveis que o órgão
utiliza? Definido qual a sua utilidade, e quantidade. 4. Tem algum automóvel
parado? Qual é e porque o mesmo se encontra parado? O requerimento foi
colocado em discussão, o Vereador Carlos Brandão discutiu: Boa tarde a
todos nobres vereadores, vereadora Nani, a todos que nos acompanham pelas
redes sociais, vejam bem vereadores, senhores que nos acompanham, a equipe
da FAZTRANS ela fazia o trabalho de revitalização e sinalização vertical e
horizontal no bairro Gralha Azul, e eu conversando com eles tinham três fazendo
esse trabalho né, de revitalização e sinalização vertical e horizontal, e eu
conversando com eles, eles me diziam vereador a demanda é muito grande, e
só tem nos três pra fazer esse trabalho, o trabalho de vertical horizontal a
sinalização nas ruas, então aquilo ali me chamou atenção porque realmente a
demanda tem sido muito grande então eles pediram, eu falei mais uns dez
servidores seria o suficiente? Não vereador mais três, tem nos três, mais três dá
conta do trabalho, então a gente tem visto que precisa sinalização né, nas ruas
nos bairros, e a FAZTRANS tem feito seu trabalho, eu tenho visto o trabalho da
FAZTRANS, imenso, trabalho de pintura e sinalização nos nossos bairros, e eu
tenho só que parabenizar o trabalho da FAZTRANS, mas eles diziam que
precisava mais gente pra trabalha, então é por isso que estou fazendo este
requerimento e peço apoio da vereadora Nani e apoio dos demais nobres
vereadores, eu quero esse apoio porque precisa de mais gente para trabalhar,
porque tem sinalização ai que está tudo apagado, já não tem mais sinalização,
antes era, sinalização de pedestre, e hoje não tem mais, está tudo apagado, e a
gente tem que ver se tem tinta né! Para fazer executar esse trabalho de
sinalização que é muito importante para os pedestres, muito obrigado senhor
presidente. O requerimento continua em discussão, não havendo mais
discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores.
Requerimento nº 329/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. O
Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento:
Requer que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através da secretaria competente realize um estudo e posteriormente informe
sobre a possibilidade da implantação da malha asfáltica e calçamento na Rua
Rio de Janeiro entre o numeral 709 e 526. O requerimento foi colocado em
discussão, após passar a presidência o nobre Vereador Alexandre Maringá
discutiu: Boa tarde a todos e todas, boa tarde a (inaudível) Viviane Ficher, a
Regine Augostine que mora lá na rua Rio de Janeiro e gostaria de pedir o apoio
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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aos nobres vereadores porque foi feito o asfalto e ficou um pedacinho sem fazer,
eu acredito que agora com a nova gestão do nosso Prefeito Marco Marcondes,
e do secretário de obras Caio Szadkoski, vamos conseguir realizar esse projeto
que está faltando esse pedacinho da rua, e com o apoio dos nobres vereadores.
O nobre vereador Alexandre Maringá Retorna à presidência, o requerimento
continua em discussão, não havendo mais discussão o requerimento foi
colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº
331/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. O vereador Professor Hélio
Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria Competente, nos
envie informações a esta Câmara Municipal: 1) Há projetos de reforma e/ou
ampliação do CMEI do Iguaçu? 2) Há boas condições de acessibilidade aos
portadores de necessidades especiais? 3) Há previsão para aumentar o número
de vagas de crianças atendidas nesse CMEI? O requerimento foi colocado em
discussão, o Vereador Professor Hélio discutiu: Boa tarde aos nobres colegas,
a vereadora Nani as pessoas que nos acompanham pelas redes sociais, eu fiz
esse requerimento porque na semana passada eu visitei o CEMEI que fica em
frente a câmara de vereadores e a gente percebe que já é uma construção
bastante antiga e já a necessidade de reformas ou quem sabe a construção e
um novo prédio, e também precisa fazer uma melhoria na questão e usabilidade
do prédio visto que a uma rampa mas ela precisa ser mais adequada ou que se
exige as normas de segurança então por conta disso e atendendo também ao
pedido da direção e dos professores do referido centro de educação eu fiz esse
requerimento e peço aos nobres vereadores ai a aprovação do mesmo. Muito
obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão, não
havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Por questão de ordem na sequencia se fez a leitura do
Requerimento nº 330/2022 de iniciativa dos Vereadores Alexandre Maringá,
Sandro Proteção e Professor Hélio. Os Vereadores Alexandre Tramontina
Gravena, Sandro do Proteção, Professor Hélio Pereira, que adiante subscrevem,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário o
seguinte requerimento: Requer que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que através da secretaria competente informe sobre a
possibilidade da implantação de bicicletários em espaços públicos. O
requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em
votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 332/2022 de
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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iniciativa do Vereador Maciel do Dog. O Vereador Maciel do Dog que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor
Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria Competente realize o
conserto da ponte de ferro localizada na Avenida Perdizes próximo ao número
197 — Bairro Gralha Azul. O requerimento foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Requerimento nº 333/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer que
seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria
competente, seja feita a sinalização horizontal e vertical da rotatória localizada
entres a Rua Eslovênia e a Rua Servia no Bairro Gralha Azul. O requerimento
foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 334/2022 de iniciativa dos
Vereadores Alex Padilha e Alexandre Maringá. Os Vereadores Alex Padilha e o
Vereador Alexandre Maringá que adiante subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento:
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através
da secretaria competente, seja feito estudo para a troca da ponte de madeira
localizada no final da Rua Canários no Bairro Gralha Azul. O requerimento foi
colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 335/2022 de iniciativa do
Vereador Marco Antônio. O Vereador Marco Antônio, que adiante subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte
requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para
que, através da Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo departamento
da Farmácia Municipal envie a esta Casa de Leis as informações a seguir: 1.
Quais tipos de medicamentos podem ser encontrados na Farmácia Municipal, as
constituídas nas Unidades Básicas de Saúde e na UPA Municipal? 2. Quais tipos
de medicamentos estão em faltas; 3. Qual a previsão para reposição de estoque
de medicamentos faltantes; 4. Por que há tanta dificuldade para pacientes que
procuram as Farmácias Municipais em encontrar determinados medicamentos,
principalmente os controlados. O requerimento foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Requerimento nº 336/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. O
Vereador Luiz Sergio Claudino que adiante subscreve, no uso de suas
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atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte requerimento:
Requer à mesa na forma regimental, após aprovação deste plenário, seja
expedido ofício à COMEC — Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba
e a Empresa Leblon Transporte de Passageiros para que realizem estudos e
viabilizem mais horários de ônibus nas Linhas F 29 — Veneza Pedágio e F 25
Colonial, entre os horários 07:00 horas até 08:30 horas e 16:45 horas até 20:00
horas, sendo estes os horários de mais fluxo de usuários, no município da
Fazenda Rio Grande/PR. O requerimento foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Requerimento nº 337/2022 de iniciativa da Vereadora Nani
Hammad. A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento:
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que, através
da Secretaria competente, realize a reforma, bem como, ampliação da estrutura,
disponibilizando iluminação pública e água potável, no “campinho”, localizada na
Travessa Coleirinha, Gralha Azul — Fazenda Rio Grande. O requerimento foi
colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 338/2022 de iniciativa do
Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário
o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício para a Secretaria de
Meio Ambiente para que a mesma faça o estudo para iluminação dos campos
de futebol de grama sintética do Parque Verde, tendo em vista que no período
noturno não é possível fazer atividades por falta de iluminação. O requerimento
foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 339/2022 de iniciativa do
Vereador Professor Léo. O Vereador Professor Léo que adiante subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio
deste,
requerer esclarecimentos/providências, através da Secretaria de
Educação do Estado do Paraná, sendo o seguinte: Quais estão sendo as
providências da Secretaria de Educação do Estado do Paraná para
efetivação/cumprimento integral da Lei 13.935 em toda a Rede Pública de
Educação Básica? O requerimento foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores.
Requerimento nº 340/2022 de iniciativa dos Vereador Professores Léo e
Alexandre Maringá. Os Vereadores Professor Léo e Alexandre Maringá que
adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem,
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respeitosamente por meio deste, requerer, através da Secretaria Competente
Municipal e Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, o seguinte:
Requer sejam realizadas rondas ostensivas no Bairro Santa Maria, pela Guarda
Municipal de Fazenda Rio Grande, assim como pelo 17º Batalhão de Polícia
Militar (CIA de Fazenda Rio Grande). O requerimento foi colocado em discussão
não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Requerimento nº 341/2022 de iniciativa dos Vereador Gilmar Petry.
O Vereador Gilmar José Petry, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer seja
expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
competente informe à esta Casa de Leis qual o prazo previsto para reinício das
obras de pavimentação asfáltica da Avenida das Américas, localizada no Bairro
Eucaliptos. Requer ainda, que informe quais adequações no projeto estão sendo
exigidas pela empresa vencedora do edital para realização desta obra, e qual o
valor exigido como forma de aditivo para o prosseguimento e conclusão desta
benfeitoria. O requerimento foi colocado em discussão, o Vereador Gilmar
Petry discutiu: Muito boa tarde aos nobres vereadores, nobre vereadora Nani
todos aqui presentes, população que nos assistem em casa nobres vereadores
gostaria de pedir aprovação desse requerimento e até chamar atenção de uma
situação que eu já tenho cobrado dês do outro mandato, essa questão dos
aditivos que são colocados nos contratos, não sei se os nobres vereadores
tiveram a oportunidade nesses dias de passar ali na Av das Américas, é uma rua
que até faz tempo que a gente tem solicitado para que seja feito a pavimentação |
iniciou-se as oberas, mas iniciou-se questão de uma semana dez dias a obra ad
parou, e no entanto olhando lá, os valores lá, são mais de um milhão seiscentos
e sessenta mil reais, pra fazer seiscentos e sessenta metros de pavimentação
mais de um milhão e seiscentos mil, no entanto a empresa ganhadora começou
a obra e do nada apareceu um problema que já justifica um aditivo, então acho
que isso aqui já devia ter mudado, nas formas das nossas licitações, isso já
acontece a tempo aqui em Fazenda Rio Grande, e em outros municípios a
empresa vai lá ganha a obra por um valor as vezes lá cinquenta, cem mil reais
a baixo do segundo colocado assume a obra e no primeiro momento ela pede
um aditivo, e esse aditivo as vezes supera o valor da proposta da segunda
colocada e nós, o município fica refém de uma decisão dessa, pois vejam a obra
foi feito todo um planejamento é feito todo um projeto, é engenheiro que participa
é feito estudo de solo e assim por diante demorasse as vezes um ano para ficar
pronto, pra sair edital pra empresa assumir lá a obra e da noite para o dia eles
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assumem e uma semana depois que foi o caso da Av das América, se eu não
me engano acho que não deu dez dias lá, abandonaram a obra e agora eles
estão pedindo aditivo, então acredito que nos aqui como vereadores temos que
cobrar mais isso, não é possível nos continuarmos reféns das construtoras e
empreiteiras, o município assina um contrato o dinheiro vem do governo do
estado, que vai ser feito a obra e agora está lá prado eu tive visitando lá os
proprietários, os que conhecem sabem que na maioria é só comercio que tem ali
envolta, estão com uma dificuldade tremenda de poder acessar suas empresas
porque a rua foi rebaixada virou uma buraqueira sem fim, muitos caminhões que
pra entrar ali, quem tem caminhões sabe que se forçar diferente, pode quebrar
diferencial e vários caminhões estão tendo problemas ali pra poder acessar,
esses dias tive lá embaixo visitando meu amigo que tem a empresa lá que fabrica
pavers, estavam carregando o caminhão na rua puxando com a empilhadeira até
a rua porque o caminhão não tinha como acessar a empresa então eu acho que
é uma vergonha, não estou culpando o município, mas eu acho que isso precisa
ser revisto sim, porque nós não podemos assim, uma obra começar e em dez
quinze dias já dizer que precisa de aditivos, então gostaria da aprovação deste
requerimento nobres vereadores para que a gente tenha uma resposta, e até
inclusive os valores que estão pretendendo como aditivo, para que a gente possa
fiscalizar de forma efetiva essa obra ali muito obrigado senhor presidente. O
requerimento continua em discussão. O vereador Sandro do Proteção
discutiu: Boa tarde nobres vereadores, população que está aqui presente na
câmara nos acompanhando, e pelas redes sociais, nobre vereador Gilmar Petry
só para contribuir com o seu requerimento estou acompanhando também ali dês
do início está movimentação na Av das Américas, e gostaria também só de
justificar algumas coisas, justamente por já ter ido atrás desse assunto, quando
saiu o edital de licitação e creio eu, se eu estiver erado você pode me corrigir o
projeto ele é feito pela equipe da prefeitura, abre-se a licitação e as empresas
vem concorrer para prestar esse serviço, a empresa que vem concorrer ela não
faz o estudo de solo antes de ganhar a licitação concorda? Porque ela não sabe
se ela vai executar o que me foi passado ali, foi que a empresa sim, começou o
trabalho e quando começou a fazer a retirada de material, ali é um material muito
mole, a parte de baixo quem tem noção já, quem meche com terraplanagem que
tem um noção de movimentação de terra entende, ali é uma profundidade muito
grande que tem que colocar material pra fazer a base, até por ser uma via de
trafego de caminhões pesados e o que foi informado foi isso, a obra foi
paralisada então por conta desse aditivo que foi solicitado por conta dessa
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necessidade de ser afundado mais e ser colocado mais material então só pra
contribuir né, sei que a função do vereador é fiscalizar o senhor tem toda razão
em fazer isso quero até dar os parabéns por isso e temos que fazer isso mesmo,
mas pra contribuir com o seu requerimento, o que foi me passado nessa
situação, e a gente espera que logo saia porque nós também conhecemos
empresários ali que estão sofrendo, e é um trecho muito importante acho que é
o único pedaço das nossas marginais ali, que está sem asfalto, e ali vai beneficiar
muita gente, é isso que eu tinha pra dizer muito obrigado. O requerimento
continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e
aprovado por todos os vereadores. Passou-se para a leitura da Ordem do Dia.
Projeto de Lei nº 067/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação)
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n.
103, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme especifica”. O projeto
foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº
070/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação). Súmula: “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 524.000,00
(quinhentos e vinte e quatro mil reais). O projeto foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação
por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 013/2022 de
iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SUMULA: “Cria e Regulamenta
o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme específica e confere outras
providências. O projeto de foi colocado em discussão, o Vereador Gilmar Petry
discutiu: Primeiramente senhor presidente só gostaria de uma correção aqui na
nossa pauta, este projeto não está em segunda votação, ele foi retirado de pauta
esse projeto então ele está indo para primeira votação hoje, para nos discutirmos
algumas situações que a gente tinha conversado, a respeito até talvez fossemos
propor emendas aqui neste projeto de lei para alterar algumas questões que
estão no projeto de lei, eu gostaria de ler aqui só um trechinho da nossa, a lei
que foi aprovada pela nossa câmara de vereadores, a lei complementar nº158
de vinte de dezembro de dois mil e dezessete é essa lei nobres vereadores, que
estipula as gratificações para qualquer tipo de chefia ou de sessão da nossa
prefeitura no parágrafo terceiro ele deixa bem claro: “ pelo exército da função de
coordenação acessória ou chefia de divisão o servidor fara jus a gratificação de
60% sobre o vencimento do cargo efetivo sendo que por exercício da função de
coordenação assessoria dois o servidor fara jus a gratificação e 40%”, gostaria
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então, já até chamei a atenção dos nobres vereadores, aqui que vocês me
acompanhassem esse projeto de lei que está sendo aprovado hoje aqui ele cria
uma gratificação de 100%, nós não podemos aprovar dentro do bojo da lei,
porque nós temos que aprovar uma lei especifica criando essa gratificação, foi
aquilo que eu já tinha conversado essa semana passada aqui nessa sala de
reuniões quando ele coloca no parágrafo quinto “ os servidores públicos que
vierem a ser nomeados para o exercera a função de membros da unidade
municipal de proteção de dados terão direito a percepção da gratificação
equivalente a 100% para o cargo de coordenador geral de produção de dados,
e 60 para o coordenador geral de prestação de contas e coordenador jurídico”
ou seja, nós temos uma gratificação de 60 e uma de 40, e aqui está prevendo
uma de 100, não tem como ela ser aprovada com uma gratificação de 100%
porque nós precisamos de uma lei especifica que cria uma gratificação, se for
aprovada por essa casa, ou como diz nobre vereadores que nós fizéssemos a
emenda alterássemos esse artigo mantendo então a gratificação de 60% sem
problema, mas pra atender o que temos na nossa lei que é o que determina
nobres vereadores, acho que não poderíamos aprovar está lei hoje novamente,
teria que ser retirado, feito as emendas pra gente colocar isso em votação. O
nobre Vereador Serjão como presidente da comissão pediu a retirada do projeto.
O projeto foi retirado de pauta. Projeto de Lei Complementar nº 020/2022 de
iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Inclui a redação de
dispositivo legal no bojo da Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro
de 2013, conforme especifica”. O Projeto foi colocado em discussão, não |
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação
por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 093/2022 de iniciativa do Vereador
Gilmar Petry. (2º votação com Redação Final). Súmula: “Institui no Município de
Fazenda Rio Grande o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” para a
contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras
providências”. O Projeto foi colocado em discussão, o Vereador Gilmar Petry
discutiu: Nobres vereadores só mais uma vez agradecer a votação favorável na
sessão passada e disser que é um projeto e suma importância para nossa
juventude então mais uma vez agradeço ai o apoio dos nobres vereadores, acho
que é um projeto que vai atender toda essa classe que precisa do primeiro
emprego, muito obrigado senhor presidente. O projeto continua em discussão,
não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda
votação com redação final por todos os vereadores. Não havendo mais
matérias na ordem do dia foi aberto espaço às Lideranças Partidárias.
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Espaço aberto ao Líder do Prefeito. Espaço reservado ao Líder do Prefeito.
Espaço reservado para Tribuna. O Vereador Carlos Brandão se absteve da
palavra. Não havendo mais vereadores na tribuna e não havendo mais a tratar,
o Senhor Presidente, Vereador Alexandre Tramontina Gravena, agradeceu a
presença do senhor Esleif Martins, Patricia Santos da Secretaria de Governo e
de todos presentes e deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu,
Vereador Fabiano de Queiros Sobral, lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2022.
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INDICAÇÃO Nº 345/2022
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize o recapeamento asfáltico na extensão Av.
Paraná, no Bairro Estado.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos
moradores da região, condições dignas de transitar na referida rua que
atualmente se encontra, em estado precário prejudicando o tráfego de pedestres
e veículos. Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo
diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de
providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 28 de setembro de 2022
SANDRO DQ PROTEÇÃO
VEREADOR>PROS
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INDICAÇÃO Nº 346/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
de Educação, estude a viabilidade de fazer um estacionamento na área interna do CMAEE - Centro
Municipal de Atendimento Educacional Especializado, situado na Rua Castanheira, nº 596, bairro
Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Com a atual estrutura, os pais e/ou responsáveis dos alunos no CMAEE se encontram com
dificuldade para encontrar vagas, a fim de desembarcar com segurança com os infantes, os quais,
muitas vezes, requerem mais cuidado e paciência, em virtude de deficiências ou necessidades
especiais.
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2022.
Professor Fabiano Fubá
Vereador
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VEREADOR
INDICAÇÃO Nº347/2022
O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo
através da Secretaria competente realize, estudo e viabilidade em
conformidade com a lei que regulamenta o trânsito, para que seja
implementado vagas de estacionamento para veículos de carga e descarga de
mercadorias, na Avenida Aústria — Bairro Gralha Azul. Onde compreende se
como área comercial.
JUSTIFICATIVA
Justifica se está indicação, devido a que é uma solicitação de comerciantes da
região que necessitam de estar em acordo com as normas e regulamentações
de trânsito para carga e descarga de mercadorias dos seus comércios e nessa
Avenida em questão não tem esse tipo de vaga e ainda no perímetro comercial
está com pintura de faixa continua onde é proibido estacionar, visando
segurança e estar de acordo com a lei fizeram a solicitação a esse vereador.
Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2022.
Documento assinado digitalmente
À d ANTONIO REMOVICZ MACIEL
g ol Data: 27/09/2022 19:36:37-0300
Verifique em https://verificador.itibr
MACIEL DO DOG.
VEREADOR
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INDICAÇÃO No 348/2022
O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que
através da secretaria competente, seja feita a limpeza da Unidade Básica de
Saúde (UBS) na Av. Portugal, 1866 no Bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa atender solicitações dos moradores da
região.
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro 2022.
ILHA
Vereador
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
e
Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 03
INDICAÇÃO Nº 349/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da Secretaria Competente, realize pintura indicativa de
metragem no asfalto da pista de caminhada do Centro Multieventos de
Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação, a pedido dos integrantes de Grupos de competições
de Corridas que participam de Eventos neste local, pois eles precisam que seja
demarcado a cada 100 metros para que possam somar a distância e tempo
percorrido.
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2022.
A
Vereador
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 350/2022
O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS , que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através
da Secretaria Municipal de Obras venha realizar o conserto nos bueiros
(boca-de-lobo) que estão quebrados no seguinte local:
e Rua Av. Paraná Nº 4225 e Nº 4451 no Bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta Indicação diante da solicitação de moradores do bairro que
procuraram este vereador para que o mesmo com o auxilio do executivo
venham com urgência realizar este conserto, pois houve veículo que acabou
caindo em um desses bueiros e também trazem grandes riscos aos
pedestres que por ali passam, neste local existe um ponto de ônibus bem na
frente.
Fazenda Rio Grande, 29 de Setembro de 2022
Va Ma Ames
MARCO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
d
J
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande- PR -Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 350/2022
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j Í ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
ESSE
Ú
INDICAÇÃO Nº 351/2022
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
ASSUNTO: Pavimentação asfáltica — Rua Carlos Falat e Rua Nossa Senhora
Aparecida.
Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo, através da Secretaria responsável, realize a pavimentação asfáltica, nas
seguintes localidades:
e Rua Carlos Falat (em toda a sua extensão).
e Rua Nossa Senhora Aparecida (continuação do asfalto na parte
faltante).
JUSTIFICATIVA
Os moradores dessas regiões necessitam que sejam realizadas as
revitalizações nas referidas localidades, para que obtenham melhores condições de
convivência e locomoção.
A falta de pavimentação asfáltica dificulta a realidade dos moradores.
Dito isso, torna-se imprescindível que a presente indicação seja atendida de
pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de realizar a pavimentação asfáltica em
tais localidades.
Gabinete nº 09
30 de setembro de 2022.
Documento assinado digitalmente
q db LEONARDO DE PAULA DIAS
g “e Data: 30/09/2022 12:16:03-0300
Verifique em https://verificador.iti.br
Professor Léo
VEREADOR
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonce: (41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 352/2022
O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através
da Secretaria competente, realize com máxima urgência a ampliação de uma
lombada, localizada na Avenida Cedro em frente a residência nº 1205, no
bairro Eucaliptos, em nossa cidade.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que a via apresenta um grande
tráfego de veículos diariamente e também sendo local de entrada e saída de
crianças, pois existe um colégio próximo da mesma.
Sendo assim os moradores procuraram este vereador cobrando providências
no sentido de proceder à ampliação de uma lombada no endereço acima
citado. Visto que na mesma via foi realizado o recapeamento asfáltico, por isso
a lombada ficou “baixa”.
Muitos motoristas desenvolvem altas velocidades quando passam pelo local,
por tanto os redutores de velocidades são fundamentais para garantir maior
segurança e tranquilidade aos condutores e aos moradores da localidade.
Sendo importante a presente indicação que tem por objetivo evitar futuras
ocorrências de acidentes nesta localidade.
Segue abaixo assinado anexado.
Fazenda Rio Grande, 30 de Setembro de 2022
(Do)
randão
Vereador
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
mm: AZ SECRETARIA DE fz
Sis Ir E ITEE GOVERNO
FOMULÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
(LOMBADA)
(Resolução Nº 600/2016 que Estabelece os padrões e critérios para a instalação de
ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo
único do art.94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas,
tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública..
1 — PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL, O
REQUERENTE PRECISA SEGUIR AS SEGUINTES ESTAPAS.
| - Definir no croqui abaixo o local onde se pretende implantar o dispositivo;
: IMÓVEL [IMÓVEL |IMÓVEL
Logradouro ; ( lumdos NºIZ52Z|NºIZ IB |NolZo4y
LCAS
sm s0m
IMÓVEL |IMÓVEL |IMÓVEL
Nºtzi Lc) NºIZIZo|no1Z0o5
Obs.: A localização pretendida será analisada por um técnico que poderá optar por um local
mais adequado. Sempre que possível, o redutor deve ficar embaixo do poste de iluminação
e distante de: boca de lobo, bueiro, encanamento de água, hidrante e guia rebaixada.
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253
faztransQmtm.pr.gov.br
PREFEITURA DE
FAZ SECRETARIA DE fEE8
RIO RENA GOVERNO
Il - Numerar sequencialmente no corpo do abaixo-assinado TODAS as residências
que estiverem a 50 (cinquenta) metros antes e depois deste ponto;
HI - Submeter o impresso à assinatura de APENAS UM responsável por residência,
que deve manifestar-se contra ou a favor da implantação do dispositivo;
IV - Este formulário deverá ser parte integrante do documento de solicitação de
lombada;
Obs.: O preenchimento em desacordo com as orientações acima poderá implicar no
indeferimento da solicitação.
2-— CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO.
Conforme Resolução 600/2016 do CONTRAN, para colocação das lombadas devem
ser observados os seguintes itens,
| - Em rodovia, declividade inferior a 4% ao longo do trecho;
Il - Em via urbana e ramos de acesso de rodovias, declividade inferior a 6% ao longo
do trecho;
HI - Ausência de curva ou interferência que comprometa a visibilidade do dispositivo;
IV - Pavimento em bom estado de conservação;
V - Ausência de calçada (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de
veículos;
VI - Ausência de rebaixamento de calçada para pedestres (rampas de
acessibilidade);
VII - A implantação de lombada próxima à esquina deve respeitar uma distância
mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio ou linha de bordo da via transversal;
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253
faztransOmtm.pr.gov.br
PREFEITURA DE
FAZ SECRETARIA DE EE
RIO Scar GOVERNO
Após o recebimento deste formulário devidamente preenchido a Secretaria de
Municipal de Governo e o Órgão Municipal de Trânsito fará uma análise técnica do
local para verificar a viabilidade de implantação da lombada, respeitando os demais
critérios da legislação vigente e as normas internas do departamento competente.
3- VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA
ELEVADA.
|— VANTAGENS;
e Pode reduzir o número de acidentes e sua gravidade, quando a causa for o
excesso de velocidade.
e Propicia maior segurança na travessia de pedestres e escolares.
|- DESVANTAGENS;
e Com possíveis freadas e arrancadas, pode aumentar a poluição sonora.
e Pode causar trincas ou rachaduras nas casas próximas a lombada.
e Pode causar trincas ou rachaduras na pavimentação.
e Causa problemas no transporte coletivo tais como: atrasos no horário,
desconforto aos passageiros (principalmente gestantes, idosos e pessoas
com fraturas).
e Pode causar atrasos para atendimento de veículos de socorro/ emergência.
e Pode transferir o tráfego para ruas vizinhas.
e Aumento do consumo de combustível.
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
Fazenda Rio Grande —- PR Fone-fax: 3627-7253
faztransQmtm.pr.gov.br
PREFEITURA DE
SECRETARIA DE
GOVERNO
Nós, abaixo-assinados, moradores da R. Qutridouy
declaramos ter ciência das vantagens e desvantagens da implantação da faixa
eievada para travessia de pedestres, assim como das demais informações
constantes das folhas 1, 2 e 3 deste impresso.
Sou favorável
a implantação
022.354 Yin
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Nº da Nome Legível Número RG da travessia Assinatura
casa
á Sim Não
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Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253
faztransOQmtm.pr.gov.br
SE TEOR 78% Es
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
PREFEITURA DE
FAZENDA
RIO GRANDE
SECRETARIA DE
GOVERNO
SESI
4 — ABAIXO-ASSINADO PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA.
Nome para contato:
Endereço:
Fone:
Nós, abaixo-assinados, moradores da R.
declaramos ter ciência das vantagens e desvantagens da implantação da faixa
elevada para travessia de pedesires, assim como das demais informações
constantes das folhas 1, 2 e 3 deste impresso.
Nº da
casa
Nome Legível
Número RG
Ugena
Sou favorável
a implantação
da travessia
MS PsosAr
Sim Não
Assinatura
X
Lain On
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
faztransEmim.pr.gov.br
Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 353/2022
O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Marco Marcondes para que o
mesmo, por meio dos seus setores competentes, realize a seguinte benfeitoria:
a) Que seja feita roçada na frente da Unidade Básica de Saúde da Vila Marli — Bairro
Nações.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa atender às reivindicações dos funcionários daquela UBS e de
pacientes que frequentam aquele local.
da Rio Grande, 29 de setembro de 2022.
ereira
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grandc- PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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l J , CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 354/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
secretaria competente realize um estudo e posteriormente nos informes sobre a
possibilidade da revitalização da malha asfáltica no final da Rua Pirapó, entre os
números 77 e 98 no bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que o asfalto está degradado, pois ao
percorrer o bairro foi solicitado pelos moradores esta melhoria. A de mais cumpre
destacar que este trecho é de suma importância Para 06 unícipes. Diante do
exposto, solicito aos Nobres pares apoio na aprovação da |presente propositura.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
INDICAÇÃO Nº 355/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
Indica para
é uma reivind
perímetro.
o, de 2022.
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br
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I ” | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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)
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INDICAÇÃO Nº 356/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica com implantação de calçadas
com acesso às residências tangenciais da Rua Gerivá. Solicito também, a
pavimentação com implantação de calçadas com acesso às residências tangenciais
das Ruas Ipê, Rua Quaresmeira e Rua Coqueiro, no trecho localizado entre as Ruas
Juazeiro e Gerivá, Bairro Eucaliptos neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude que as ruas supracitadas ainda não foram
contempladas com a pavimentação asfáltica e não possuem calçadas de pedestres,
o que vem gerando inúmeros transtornos aos seus usuários, e principalmente aos
moradores desta localidade, os quais sofrem constantemente com a poeira, e com a
lama em dias de chuva. Diante disso, solicito a realização destas benfeitorias
urgentemente, as quais irão de encontro ao interesse público.
Fazenda Rio Grande, 23 de Setembro de 2022
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fonce: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I 1 T CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
MR (a,
REQUERIMENTO Nº 350/2022
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal,
reiterando a requerimento sob n.º 220/2022 para que através da secretaria
competente, informe o andamento do processo de manilhamento da esquina
da Inhambú com Travessa Ema, respondendo os seguintes questionamentos:
1 — porque houve a interrupção da obra?
2 — qual a estimativa de conclusão da obra?
3 — requere, seja concluída a obra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o requerimento, devido à necessidade da manilhamento
das águas fluviais, bem como, pedidos de diversos dos moradores.
Dessa forma é indispensável à limpeza do local e a conclusão da obra,
evitando possíveis acidentes e propagação de doenças, que podem causar
riscos à saúde dos moradores.
Requerer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o
presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 23 de setembro de 2022.
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Nani Hammad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO N 352/2022
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que
através da Secretaria Competente, envie a essa Casa de Leis estudos sobre a
possibilidade de construção de uma nova pista de skate nas modalidades Park
e street na Praça Brasil.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento, por entender que esta modalidade de
esporte é tipicamente urbana e tem crescido muito em toda a região e para
melhor atender os praticantes do Skate. Os esportes radicais têm sido cada vez
mais praticados, principalmente pelos jovens e, ter um espaço ampliado e
apropriado para este tipo de esporte tem um valor inestimável para quem pratica
a atividade. A prática do Skate estimula a capacidade motora e de raciocínio
rápido, a variedade de manobras que desafiam os esportistas com uma atividade
saudável e prazerosa. O requerimento vem de encontro com os anseios dos
munícipes, que muitas vezes me procuraram questionando as informações
solicitadas acima e vem de encontro com função de fiscalizador atribuída ao
vereador solicitante, afim buscar melhorias. Assim, diante de todo exposto,
esperamos merecer por parte desse poder executivo especial atenção ao pedido
para podermos buscar soluções eficientes, de modo a beneficiar toda a
comunidade.
Fazenda Rio Grande, 27 de setembro de 2022.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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|
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L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 353/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias
de Educação, avalie a possibilidade de conceder a gratificação de difícil acesso aos servidores do
CMEI Prof. Kelly Campos.
JUSTIFICATIVA
O Centro Municipal de Educação Infantil Professora Kelly Campos está situado longe das linhas
de ônibus, razão pela qual os profissionais optam por não trabalhar lá, escolhendo uma instituição
com mais fácil acesso. A concessão da gratificação será um incentivo para que os professores
integrem o quadro do CMEI.
Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2022
Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR -Fone:(41)3627-1664
e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
pr
7
REQUERIMENTO Nº354/2022
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submetem ao Plenário a seguinte proposição.
Requerimento
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal para que,
através da Secretaria Competente realize o recapeamento da Avenida Paraná
— Bairro Estados, bem como sinalização horizontal e vertical da mesma a partir
do cruzamento com Rua Pernambuco número 598 até onde se fizer
necessário, em caráter de urgência.
e Fotos em anexo.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esse requerimento pois a Avenida citada encontra se em má
condições de trânsito, trazendo riscos aos pedestres e veículos que a utilizam
diariamente, é uma solicitação de moradores e comerciantes da região por se
tratar de uma Avenida estreita motoristas são obrigados a transitar na contra
mão para desviar dos buracos, devido a isso solicito urgência na realização do
recapeamento e sinalização adequada.
Fazenda Rio Grande, 26 setembro de 2022.
Documento assinado digitalmente
4 do ANTONIO REMOVICZ MACIEL
g el Data: 27/09/2022 19:38:05-0300
Verifique em https://verificador.ti.br
MACIEL DO DOG.
VEREADOR
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br


CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº355/2022
E
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através
da secretaria competente, seja feito estudo para a contratação para a colocação
de uma lombada na Rua Chopim na proximidade do numeral 644, e a sinalização
vertical e horizontal na intercessão da Rua Chopim com a Rua Francisco da
Conceição Machado no Bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa trazer mais segurança aos moradores da
região.
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2022.
pº
ALEX PADILHA
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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UI I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
|
Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão - GAB. 03
REQUERIMENTO Nº 356/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para
que juntamente à Divisão de Atenção Básica e Coordenação de Estratégia
Saúde da Família da Secretaria Municipal de Saúde, analisem a medida
tomada para os agendamentos de consultas das Unidades de Saúde e
procurem um melhor recurso para que a população possa estar realizando
agendamentos de suas consultas.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo uma melhor maneira para que a
população fazendense possa estar realizando o agendamento de consultas
sem transtornos. Muitos moradores do Município entraram em contato com o
Gabinete do Vereador relatando dificuldade em agendar suas consultas, onde
acaba ocasionando uma demanda maior de pacientes na UPA. Tendo uma
melhoria no recurso de agendamentos a população tem mais conforto e
sentimento de acolhimento na Unidade de Saúde do seu bairro, evitando
tumultos e descontentamento.
29 de setembro de 2022.
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)-.
JE
|
|
REQUERIMENTO Nº 357/2022
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o
mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas preste informações
a esta Câmara Municipal acerca da seguinte:
e Tem alguma previsão de quando será feito o recapeamento asfáltico no
pequeno trecho este da Rua Pernambuco Nº256 até o acesso a Rod.
Régis Bittencourt no Bairro Estados?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento diante da solicitação de moradores do bairro que
procuraram este vereador, solicitando apoio junto ao executivo para o possível
término deste pequeno techo que esta muito ruim, e o mesmo dá acesso ao
Parque Verde.
Fazenda Rio Grande, 29 de Setembro de 2022
]
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4 N O Vim 5)
Mico ANôNio SANTOS
N Vereador
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
REQUERIMENTO Nº 357/2022
S&S
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Distribuidora de |.
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Escola Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Estado do Paraná
REQUERIMENTO nº 358/2022
ASSUNTO: Instalação de módulo diário da Guarda Municipal na Praça Céu.
O Vereador Professor Léo que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer,
através da Secretaria competente, o seguinte:
Requer que a secretaria municipal competente busque, através do
órgão municipal competente, a instalação de um módulo da Guarda
Municipal na Praça Céu, a fim de que haja maior segurança na referida
localidade, em período integral.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista os últimos acontecimentos ocorridos na Praça Céu;
assaltos, furtos, roubos e demais criminalidades, este vereador, em atendimento
aos pleitos da população, submete o presente requerimento ao plenário, a fim de
que seja instalado um módulo da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande na
Praça Céu, em período integral, visando potencializar a segurança dos munícipes.
Tal localidade precisa ser atendida com prioridade, haja vista o grande
índice de criminalidade que vem ocorrendo. Além disso, por tratar-se de um local
destinado ao lazer, cultura, bem-estar, esporte, educação, etc., por si só, justifica a
prioridade no atendimento à segurança nesta praça.
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Diante disso e cientes da importância da pauta em comento, requer seja o
presente requerimento atendido de pronto pelo Poder Executivo Municipal.
Nestes termos, aguardam-se respostas.
30 de setembro de 2022.
Documento assinado digitalmente
: b LEONARDO DE PAULA DIAS
g a Data: 30/09/2022 10:48:12-0300
Verifique em https://verificador.iti.br
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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casa
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REQUERIMENTO Nº 359/2022
Os vereadores Professor Hélio Pereira, Professor Fabiano Fubá, Professor Léo e
Alexandre Maringá, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submetem ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marcos Marcondes, para que
através da Secretaria competente envie as seguintes informações a esta Câmara Municipal:
a) Que seja feito estudo de viabilidade para mudança de sentido na rua Holanda, na quadra
em frente à Escola Municipal Professora Valdineia Dos Santos.
b) Construção de Travessia elevada no mesmo endereço.
c) Recuo da calçada/rebaixamento ou estacionamento em 45º, ao lado CADI, para que os
pais dos alunos possam parar para embarque e desembarque dos estudantes.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa dar mais segurança aos alunos que precisam cruzar a Rua Holanda
em frente à Escola Municipal Professora Valdineia Dos Santos, bem como facilitar aos pais que
chegam de automóveis para deixarem seus filhos na referida escola. Além disso, caso seja
possível a mudança de sentido no referido endereço, os ônibus poderão parar em frente à escola
e os alunos que chegam de ônibus vão descer diretamente na calçada, sem nece
cruzar a referida rua, proporcionando maior segurança a todos.
Fazenda Rio Gr,
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R.Farid $tephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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|
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 360/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido Ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através
da Secretaria competente realize um estudo com máxima urgência, referente a
revitalização das calçadas, por toda extensão da Rua Rio Juruviária, bairro
Gralha Azul, neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento pois ao percorrer o bairro foi solicitado pelos
moradores e usuários devido à falta de calçada neste perímetro, tendo em vista
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
REQUERIMENTO Nº 361/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
ndo em vista
entrega, pois
dificuldade qu
lama, dificulta
Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2022.
Vereador
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatomfazendariogrande.pr.leg.br
REQUERIMENTO Nº 362/2022
Os Vereadores Alexandre Tramontina Gravena, Carlos Brandão e Luiz
Sergio Claudino que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submetem ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido Ofício a Companhia de Saneamento do Paraná
(SANEPAR), para que realize um estudo e posteriormente informe a esta casa
de leis do Município de Fazenda Rio Grande, quais as possíveis melhorias que
podem ser realizadas no abastecimento de água do bairro Jardim Veneza.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento tendo em vista que a falta de água no bairro tem
sido reincidente, pois ao percorrer o bairro foi solicitado pelos moradores esta
melhoria. Cumpre destacar que está melhoria é de suma importância para os
munícipes de Fazenda Rio Grande. Por fim, solicito aos Nobres pares apoio na
aprovação da 77 te propositura. ,
N azenda Rio Grande, 30 de setembro de 2022
ER A io
NAN
Alexandre Tra ontiny ri Vena, Luiz Sergio Claudino
Vereador |) N Vereador
Nha
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asilos Brandão
ereador
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR -Fone:(41) 3627-1664
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saceciruaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N.º 054/2022.
DE 15 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: “Ratifica a 42 Alteração e
Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Saúde e Assistência Social do
Paraná - COMESP e autoriza a permanência
do Município de Fazenda Rio Grande no agora
denominado Consórcio Metropolitano de
Serviços do Paraná - COMESP e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica ratificado na íntegra a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do
Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP, celebrado com os
Municípios: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa
Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo,
Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Guaratuba
Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal
do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos
Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
Art. 2º O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP se organiza
com aspecto multifinalitário, com a finalidade de desempenhar as mais diversas
atividades para o alcance de seus objetivos nas áreas de políticas públicas de saúde
e de assistência social, saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia,
inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo,
vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública,
produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras
atividades, conforme define a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo e é parte integrante da
presente Lei.
Art. 3º Fica autorizada a permanência e participação do Município de Fazenda Rio
Grande no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos termos da 4º
Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Público.
Art. 4º O Município de Fazenda Rio Grande continuará a contribuir, pelo sistema de
rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo COMESP, nos termos
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
, RIO GRANDE
previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como em Estatuto da Entidade,
atendendo as previsões orçamentárias previstas em Lei Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 054/2022.
DE 15 DE JULHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº XXX/2022, que ratifica a 42 alteração e consolidação do contrato do
Consórcio Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e
autoriza a permanência do Município de Fazenda Rio Grande no agora denominado
Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP e confere outras
providências.
A base legal dos Consórcios Públicos iniciou com a Emenda Constitucional
19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988,
estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os Entes Federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal n. 11.107/2005,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo
Decreto Federal n. 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais Entes Federados
podem criar consórcios públicos para prestar serviços públicos de interesse comum.
Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes se unem com o objetivo de
atender a algum interesse que lhes seja comum, como exemplo: saúde, obras,
serviços sociais, entre outros. Quando assim atuam, diz-se que estão realizando a
gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP é fruto do
trabalho desenvolvido já alguns anos por Prefeitos dos Municípios da Região
Metropolitana da Capital do Estado do Paraná, que pretendem a gestão associada
de ações e serviços nas áreas de saúde, assistência social, saneamento, agricultura
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aeseirusa os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ENDA ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes,
patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica,
iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias
públicas, entre outras atividades.
Têm por objetivos a união dos Municípios da Região Metropolitana de
Curitiba, para o desenvolvimento regional, por meio do gerenciamento e otimização
de recursos humanos, financeiros e materiais existentes sob suas administrações.
Além do mais, pretende-se viabilizar o fortalecimento de infraestrutura de Saúde e
Assistência Social regionais na área territorial do consórcio, de forma a propiciar a
integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das políticas públicas para fins de alcançar suas finalidades e
objetivos.
O consórcio público constituiu-se com natureza autárquica, com
personalidade jurídica de direito público e é regido pelo seu Estatuto Social,
Regimento Interno, pelo Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum que adotar,
pelos Contratos de Rateio e Contratos de Programa que vier a adotar com os entes
consorciados, além dos demais atos, instruções, normas e decisões que forem
aprovadas pelos seus Órgãos Deliberativos, respeitado as disposições do Contrato
de Consórcio Público já celebrado por Prefeitos dos Municípios pretendentes, bem
como pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público, que
lhe forem aplicáveis.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos,
por meio do COMESP será possível realizar um planejamento regional para
investimentos integrados; promover economia em escala com a diminuição de
custos na aquisição de bens e serviços; promover ações de gestão associada dos
serviços públicos municipais; realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à
formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio; firmar
convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo,
visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção de
seus objetivos em prol dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
á GABINETE DO PREFEITO
e campanhas dos governos Federal e Estadual; viabilizar a existência de
infraestrutura regionalizada na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a
integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades que passam a integrar as finalidades e objetivos
do COMESP.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a permanência e a
participação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba no CONSÓRCIO
METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP, a fim de garantir
desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer as
necessidades da população envolvida, por meio de gestão pública associada, mais
eficiente e sempre transparente.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
* FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 244/2022
Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº068/2022 de 25 de agosto de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 068/2022 de 25 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui o Plano Municipal de Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
por MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
SILVA:0431868897 SILVA:04318688917
7 Dados: 2022.08.25 15:28:15
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 068/2022.
DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “Institui o Plano Municipal de Cultura
no Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 4º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande,
conforme especificado no anexo único desta Lei, em conformidade com o parágrafo
3º do artigo 215 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal n. 1.192, de 09
de novembro de 2017, do Sistema Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez)
anos e regido pelos seguintes princípios:
|- Liberdade de expressão, criação e fruição artística e cultural;
Il - Diversidade cultural;
III - Respeito aos direitos humanos;
IV - Direito de todos e todas à arte e à cultura;
V - Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - Direito à memória e às tradições e à sua salvaguarda;
VII - Responsabilidade socioambiental;
VII - Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável e da
economia criativa;
IX - Democratização das instâncias de discussão e formulação das políticas
culturais;
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
le eneresruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
X - Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas
culturais;
XI - Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da
economia da cultura;
XII - Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas
culturais;
XIII - Todas as ações culturais devem respeitar com primazia os princípios e
procedimentos de sustentabilidade e de cultura sustentável.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande - PMC -
FRG:
| - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional fazendense e do
povo brasileiro;
II - Proteger e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural material e imaterial,
III - Valorizar e difundir as expressões artísticas e os bens culturais;
IV - Criar e manter atualizada a cartografia das criações artísticas e os bens culturais
do Município;
V - Promover o direito à memória, criando política de acesso público por meio dos
museus, bibliotecas, arquivos, coleções e outros meios e equipamentos culturais;
VI - Universalizar o acesso à arte e à cultura;
VII - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos,
artísticos, culturais e ambientais,
VIII - Estimular a cultura sustentável, a economia criativa e a economia solidária;
IX - Desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a
exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
X - Reconhecer e estimular os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais os
direitos de seus detentores;
XI - Reconhecer e estimular os conhecimentos e expressões de tendência e das
novas linguagens;
XII - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado,
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ESTADO DO PARANÁ
PEA aa TT MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
po RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
XIII - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
XIV - Estimular a presença da arte e da cultura nos mais diversos ambientes
públicos da cidade;
XV - Profissionalizar e especificar os agentes e gestores culturais;
XVI - Descentralizar a implantação das políticas públicas de cultura;
XVII - Consolidar e ampliar processos de consulta e participação da sociedade na
formulação das políticas culturais;
XVIII - Estimular o intercâmbio das culturas do Município de Fazenda Rio Grande
com as culturas de outras localidades proporcionando maior visibilidade à produção
cultural da cidade;
XIX - Articular e integrar sistemas públicos e privados de gestão cultural;
XX - Integrar e fortalecer o Conselho Municipal de Política Cultural, o Conselho do
Fundo de Cultura e o Conselho de Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Município de Fazenda Rio Grande buscará a integração
artística e cultural com outros municípios e, em especial, aos da Região
Metropolitana de Curitiba, visando a troca de saberes e possíveis parcerias.
CAPÍTULO Il .
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
| - Formular políticas públicas estruturantes e programas que conduzam à efetivação
dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
IL - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de
Cultura de Fazenda Rio Grande e assegurar sua efetivação pelos órgãos
responsáveis e entidades parceiras;
HI - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio de promoção e difusão, da
realização de editais anuais e seleções públicas para o estímulo a projetos e
processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes artísticos
e culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos
públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas
manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os
grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
preperruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
cultura em todo o território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e
formações;
V - Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a
fruição com a arte e a cultura de forma universal;
VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural fazendense seja ele étnico,
tradicional, contemporâneo ou de tendência, resguardando os bens de natureza
material e imaterial, os documentos históricos, acervos coleções, as formações
urbanas, as línguas e cosmologia indígenas, os sítios arqueológicos e as obras de
arte, os saberes e fazeres agroalimentares, as sazonalidades, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades e
gênero, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade
fazendense;
VII - Articular as políticas de cultura e promover a organização de redes e consórcios
para sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de pesquisa, de
educação, ação social, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio
ambiente, turismo, cultura alimentar, planejamento urbano, desenvolvimento
econômico e social, indústria e comércio, relações institucionais, dentre outras;
VII - Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura fazendense no
Brasil e no exterior, promovendo bens culturais fortalecendo a valorização dos
artistas fazendenses e criações artísticas e culturais fazendenses no ambiente local,
regional, nacional e internacional;
IX - Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir
na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - Ajudar na regulamentação do mercado interno, estimulando os produtos culturais
fazendenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais,
profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as
relações de trabalho na cultura, buscando a sustentabilidade, consolidando e
ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração,
valorizando empreendimentos da economia solidária e controlando abusos de poder
econômico;
XI - Valorizar empreendimentos da economia solidária, incentivando redes de
colaboração entre órgãos da economia solidária, incentivando redes de colaboração
entre órgãos do poder público, organizações da sociedade civil, setor privado,
associações, cooperativas, fundações, entre outros, com ou sem fins lucrativos;
XII - Coordenar o processo de elaboração dos planos setoriais para as diferentes
áreas artísticas e culturais respeitando seus desdobramentos e segmentações, e
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o presas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: O GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as
diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação no Município;
XII - Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades
da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura de Fazenda
Rio Grande por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e
integração ao Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM ou outro sistema de
informações que o Município venha a se integrar em âmbito estadual ou federal;
XIV - Incentivar a promoção de ações afirmativas e propositivas à cultura afro-
brasileira, indígena, cigana e povos tradicionais;
XV - Promover ações pautadas e asseguradas no exercício da LDO que estimule o
combate ao racismo, ao preconceito, à LGBTfobia, à intolerância religiosa, de forma
a conscientizar a sociedade fazendense;
XVI - Fortalecer as instâncias consultivas e deliberativas de participação e controle
social para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas
públicas estruturantes de cultura;
XVII - Contribuir e estimular a difusão e apropriação da identidade local pela
população resgatando seus valores;
XVIII - Facilitar e apoiar pesquisas de cunho teórico, socioeconômico e político da
cultura, disponibilizando dados internos para pesquisa;
XIX - Promover pactos federativos e internos, a fim de aperfeiçoar, ampliar e difundir
as ações culturais e as metas deste plano.
8 1º O Sistema Municipal de Cultura - SMC, criado pela Lei n. 1.192/2017, será o
principal articulador do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os Entes Federados e a
sociedade civil.
8 2º Poderão colaborar com Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande, em
caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas,
organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações,
pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios,
objetivos, diretrizes e metas do PMC-FRG, estabelecendo termos de adesão
específicos e conforme a Lei.
8 3º A Secretaria Municipal de Cultura exercerá a função de coordenação executiva
do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande- PMC-FRG, conforme esta
Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias pela implantação do
Sistema de Cadastro Artístico Municipal — SICAM, pelo estabelecimento de metas,
pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
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pg q MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ag RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias do Município disporão sobre recursos a serem destinados à execução
das ações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura, será o principal mecanismo de fomento às
políticas culturais.
Art. 6º A alocação de recursos públicos estaduais, federais e municipais deverão
observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos federais e estaduais transferidos ao Município
deverão ser aplicados por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e Conselho
do Fundo de Cultura, na forma de seu regulamento.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenador executivo do
Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande, deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender
aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir
o seu cumprimento em sua totalidade.
Art. 8º O Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM, instituído pela Lei n.
1.534/2022, será o instrumento prioritário para o subsídio e acompanhamento do
Plano Municipal de Cultura - PMC-FRG.
Parágrafo único. O Município de Fazenda Rio Grande buscará se integrar ao
Programa de Concessão para o uso da Plataforma Sistema de Informação da
Cultura, do Governo do Estado do Paraná para fins de operacionalização de
cadastramento e de base de dados de espaços artísticos e culturais, agentes
culturais e artistas, visando assegurar eficácia às ações destinadas ao setor cultural.
Art. 9º O Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM terá as seguintes
características:
8 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de
declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
8 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e
deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PMC-FRG.
8 3º A Secretaria Municipal de Cultura poderá promover parcerias e convênios com
instituições especializadas na área da economia da cultura e de pesquisas
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RIO A Ni Ê ESTADO DO PARANA
et pReFEItURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
socioeconômicas e demográficas, bem como proporcionar integração com outros
Sistemas de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Paraná ou da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande será revisto
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas
diretrizes e metas.
Parágrafo único. A revisão do plano será realizada em Conferência Municipal de
Cultura, que deverá ser realizada conforme previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da
Lei Municipal n. 1.192/2017, assegurada a participação do Conselho Municipal de
Política Cultural com governança compartilhada com os órgãos do Sistema
Municipal, sociedade civil e de ampla representação do Poder Público e da
sociedade civil na forma do regulamento.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o
Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande- PMC-FRG será desenvolvido
pelo Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura.
$ 1º O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Câmara
Municipal de Vereadores, pela Secretaria Municipal de Cultura, tendo a participação
de representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais do setor cultural.
8 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de
vigência do plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Municipal de
Cultura a partir de subsídios dos sistemas Nacional e Estadual e Municipal de
Informações e Indicadores Culturais e serão publicadas em no máximo 180 (cento e
oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 12. O Município é obrigado a dar ampla publicidade e transparência ao seu
conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a
transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas,
estimulando a transparência e o controle social em sua implantação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura, bem como as conferências setoriais,
regionais, de linguagens e livres serão realizadas pelo Município no âmbito de sua
competência para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre
os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de
Cultura de Fazenda Rio Grande - PMC-FRG.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em
conjunto com as conferências setoriais e regionais o debate de estratégias e
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ig lj pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a
implantação do PMC-FRG e dos demais planos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.08.25 15:36:20
SILVA:04318688917 Caos
Marco Antonio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANA
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO — PROJETO DE LEI N. 068/2022.
APRESENTAÇÃO
1. Introdução
A cultura ocupa um papel fundamental no processo de desenvolvimento e de
debates no Brasil, demandando dos governos municipais o planejamento e a
execução de políticas públicas que respondam aos desafios do mundo na
contemporaneidade. A Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e suas
garantias sociais traz, além de muitos outros, o Direito à Cultura e ao Lazer. No
Brasil, o Direito à Cultura é previsto na Carta Magna como um direito fundamental do
cidadão. Segundo ela, cabe ao Poder Público possibilitar efetivamente a todos a
fruição dos direitos culturais, mediante a adoção de políticas públicas que promovam
o acesso aos bens culturais, a proteção ao patrimônio cultural, o reconhecimento e
proteção dos direitos de propriedade intelectual bem como o de livre expressão e
criação.
Ao se traduzir para a realidade municipal, local de excelência onde ocorrem as
políticas públicas que atendem o cidadão em seu direito à cultura, estas políticas
devem atender a identificação, a proteção, a valorização e a promoção das
diversidades culturais presentes no país e no município, democratizando os
processos deliberativos, fornecendo acesso aos bens culturais e garantindo os
meios para alcançar o desenvolvimento da cultura como um direito de todos os
cidadãos. Nesse sentido, cabe a cada Ente público brasileiro contribuir com suas
responsabilidades e, de forma participativa com a sociedade, elaborar instrumentos
de gestão para a implementação de políticas públicas que respondam aos desafios
do setor cultural.
Do mesmo modo, é dever do Poder Público a responsabilidade de garantir a
preservação e alcance universal aos serviços e bens culturais, a garantia e
salvaguarda do patrimônio cultural e, sobretudo, a sobrevivência de expressões
culturais que dificilmente são assumidas pela esfera privada.
Um Plano Municipal de Cultura é um componente para o desenvolvimento e para a
garantia do direito à cultura, pois trata-se de um documento de base legal que
representa as ações, metas e planejamentos de políticas públicas culturais de uma
localidade no período de dez anos.
Este plano deve almejar, ainda, a promoção de igualdade de oportunidades, a
identificação, a valorização e a promoção do patrimônio cultural em suas diversas
expressões e manifestações. Dessa forma, a finalidade dos planos municipais de
cultura é proporcionar o planejamento de programas, metas, ações e projetos
culturais que identifiquem, valorizem e preservem o patrimônio, a memória, a
identidade e a diversidade cultural no Brasil.
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PA ereresruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
le F ALE FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Além disso, os Planos Municipais de Cultura são essenciais para a formulação e
continuidade das políticas públicas na área da cultura, pois integram o processo de
execução do Sistema Nacional de Cultura (SNC), em especial porque são
documentos que almejam efetivar e regulamentar tais políticas públicas.
O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande (PMC-FRG) foi elaborado com
base nos debates ocorridos no Fórum Intersetorial de Cultura e Arte - FICA, ocorrido
em 02 de abril de 2022. Também nos diversos debates públicos organizados pela
Secretaria Municipal de Cultura desde que deu seu início ao processo de inserção
de Fazenda Rio Grande no Sistema Nacional de Cultura, fato já consumado, e das
ideias e propostas que foram apresentadas pelos cidadãos, gestores públicos,
produtores, artistas, empresários da iniciativa privada etc., preocupados com o rumo
da cultura.
Esse conjunto de diretrizes, metas e ações, a fim de fortalecerem-se
democraticamente, serão revisadas por meio de oficinas, reuniões e audiências no
processo de construção e realização da Conferência Municipal de Cultura a ser
realizado em 2023, de acordo com o Art. 20, $ 1º, Lei Municipal nº 1.192/2017.
1.1. Importância do Plano Municipal de Cultura
A Emenda Constitucional n. 71/2012 que prevê a implantação progressiva do
Sistema Nacional de Cultura, pressupõe a adesão dos entes federados e a
correspondente institucionalização dos sistemas estaduais e municipais de cultura.
O Sistema Nacional de Cultura (SNC) é o mais importante pacto federativo na área
cultural no Brasil, desde a criação do Ministério da Cultura, em 1986. O SNC, que
equivale para o setor o mesmo que o Sistema Único de Saúde (SUS) representa
para a saúde, organiza e institucionaliza os instrumentos de gestão, participação e
financiamento do setor cultural, visando consolidar políticas públicas permanentes,
democráticas e transparentes, pactuadas entre Municípios, Estados e a União.
As Leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo surgem em um contexto muito importante para
a classe de trabalhadores do setor cultural, visto que esses projetos beneficiam as
atividades com enfoque em cultura, visando garantir o acesso a recursos para
aqueles que foram fortemente impactados pela Covid-19.
Em seus dispositivos, aqueles municípios que aderirem com seus planos de ação
nestas leis devem se comprometer a criar por lei e implantar seus Sistemas
Municipais de Cultura na forma de sua estrutura mínima, isto é, Plano Municipal de
Cultura, Conselho Municipal de Política Cultural e Fundo Municipal de Cultura. O
Município de Fazenda Rio Grande ainda exige que, para o uso dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura, este deverá ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura (Art. 13, Lei Municipal nº 1.193/2017). O contexto atual
pandêmico e pós-pandêmico, bem como os novos marcos para O fomento à cultura
estabelecidos pelas leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc exigem mais do que somente o
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O ado árias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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compromisso na criação do Plano Municipal de Cultura, mas também a sua
celeridade.
O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande (PMC-FRG) principal
instrumento de gestão do Sistema Municipal é um documento que estabelece as
ações relativas ao planejamento e gestão para um período de dez anos, no qual o
poder público assume a responsabilidade de implantar políticas e ações culturais
que ultrapassem os limites de uma única gestão de governo.
2. Perfil Municipal
Os dados do IBGE ainda se encontram consideravelmente desatualizados, uma vez
que sua atualização está em curso ao longo do Censo 2022. No entanto, é possível
extrair algumas informações relevantes:
População estimada [2021]: 103.750 pessoas
População no último censo [2010]: 81.675 pessoas
Densidade demográfica [2010]: 700,00 hab/km?
Fonte: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/fazenda-rio-grande/panorama>,
acessado em 04/08/2022.
A população fazendense é consideravelmente jovem, com pouca variação entre os
dados de 2000 e 2010, formando uma base consideravelmente mais larga do que
seu intermédio e topo. Também, observando os números brutos, há uma forte
tendência para a migração para outras cidades nas idades mais adultas.
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
cj FAZENDA ESTADO DO PARANA
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Nesta municipalidade as relações de trabalho se apresentam da seguinte forma:
Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2020]: 2,4 salários mínimos
Pessoal ocupado [2020]: 21.769 pessoas
População ocupada [2020]: 21,3 %
Percentual da população com rendimento nominal mensal per capita de até 1/2
salário mínimo [2010]: 32,2 %
Considerando-se que estes dados são anteriores ao período pandêmico, pode ter
ocorrido considerável variação nestes dados.
A pobreza (objetiva), ainda que os dados quantitativos demonstrem uma forte
concentração, a percepção dos moradores (pobreza subjetiva) é de que se trata de
uma cidade com pouca pobreza.
INCIDÊNCIA DA POBREZA 49,73%
LIMITE INFERIOR 35,65%
LIMITE SUPERIOR 63,81%
INCIDÊNCIA DA POBREZA SUBJETIVA 20,23%
LIMITE INFERIOR 16,66%
LIMITE SUPERIOR 23,80%
ÍNDICE DE GINI 0,37
LIMITE INFERIOR 0,35
LIMITE SUPERIOR 0,39
3. História e Memória do Município
História de Fazenda Rio Grande — Resumo
Localização e primeiros povos
Localizada a aproximadamente 25 quilômetros do centro da capital: Curitiba, a cerca
de 100 quilômetros do porto de Paranaguá, primeira cidade paranaense, com uma
população aproximada de cento e cinquenta mil habitantes, Fazenda Rio Grande
tornou-se município oficialmente em 26 de janeiro de 1990, através da Lei Estadual
n. 9213/90.
No entanto, sua história remonta a pelo menos dois mil anos, data do registro
arqueológico da ocupação humana mais antiga encontrado em nosso território.
Antes do início da ocupação europeia da região, em meados do século XVII, as
terras que hoje formam o nosso município eram habitadas pelos povos da tradição
ltararé-taquara. Esses povos eram seminômades, praticavam agricultura de
subsistência e viviam em casas semissubterrâneas.
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Rm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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Atualmente, estão identificados quatro (4) sítios arqueológicos em nossa cidade que
remetem a essa tradição, sendo que um deles, o sítio Treviso, situado no bairro
Estados, está passando por um processo de resgate arqueológico, no qual foram
encontrados mais de 300 fragmentos cerâmicos e restos de fogueiras. Ainda, de
acordo com relatos de familiares dos primeiros colonos, no início do século XX ainda
havia remanescentes desses povos vivendo na região.
Ocupação oficial:
O primeiro registro de ocupação oficial dessas terras é datado de 1690, quando o
Cônego João da Veiga Coutinho, ao receber de herança as fazendas Águas Belas e
Capocu, ordenou a construção da Capela do Senhor Bom Jesus dos Perdões na
Fazenda Capocu, atual Fazenda Rio Grande. Doadas pelo cônego em 1696 para a
Igreja, que passou a administrá-las, em 1810 ambas foram arrematadas em leilão
pelo Coronel Manuel Mendes Leitão. Já em 1879, a Fazenda Capocu foi adquirida
da senhora Glória Mendes pelo senhor Francisco Claudino Ferreira Filho, que deu
início aos primeiros grandes empreendimentos comerciais como serrarias, criação
de cavalos, beneficiamento e torrefação de café, etc.
Presença negra:
Segundo relatos de descendentes do senhor Francisco Claudino Ferreira Filho, na
Fazenda Capocu haviam cerca de 30 escravizados que foram adquiridos junto com
a compra da Fazenda, sendo alforriados posteriormente. Ainda segundo esses
relatos, a primeira raia de corrida de cavalos, localizada no atual Centro
Multieventos, foi construída por eles. Certamente, em todo o período de ocupação
europeia das terras que hoje formam a Fazenda Rio Grande foi utilizada a mão de
obra escrava negra.
No entanto, além da escassez de registros oficiais específicos dessa população no
Paraná, ainda falta um olhar mais minucioso por parte do setor responsável pela
pesquisa e resgate da história da cidade sobre documentos que possam elucidar
com mais nitidez a presença negra em nossa Município.
Primeiras atividades econômicas:
As primeiras atividades econômicas de maior vulto em Fazenda Rio Grande foram a
extração de erva-mate, produção de charque, criação de gado, extração de madeira
e, com maior destaque, a criação de cavalos para serem vendidos ao exército
brasileiro.
De vila a município:
No princípio, o território que hoje comporta Fazenda Rio Grande pertencia a São
José dos Pinhais. Em 1908, foi transferido para o distrito de Mandirituba na condição
de vila e somente a partir de 1981 torna-se oficialmente distrito do agora município,
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DA cs MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tel GABINETE DO PREFEITO
que havia sido emancipado em 1960. Em 26 de janeiro de 1990, após um plebiscito
popular, Fazenda Rio Grande é elevada a município.
Imigração:
Ao longo de sua ocupação territorial, Fazenda Rio Grande recebeu famílias de
diversas regiões do mundo, principalmente eslavos como poloneses e ucranianos,
que adquiriram propriedades e se estabeleceram na região do Passo Amarelo. Nas
proximidades do Parque Verde, atual bairro Estados, se estabeleceu uma importante
comunidade japonesa que, além do cultivo de hortaliças, procurou manter algumas
tradições como a culinária, festas típicas e a prática de esportes como o beisebol.
Urbanização e industrialização:
Ligada ao crescimento industrial da região sul de Curitiba, no início dos anos 1990,
Fazenda Rio Grande experimentou um grande crescimento populacional. Famílias
que vinham de todas as regiões do país, principalmente do interior do Paraná e de
Santa Catarina, se estabeleceram na cidade recém-emancipada. A proximidade com
a CIC — Cidade Industrial de Curitiba e os baixos custos dos terrenos foram os
fatores decisivos para a escolha desses migrantes em fixar moradia no município.
Nesse período, a cidade recebeu a alcunha de cidade-dormitório, pois as pessoas
trabalhavam durante o dia na capital e voltavam à noite para dormir. Com a criação
de seu Parque industrial, empresas passaram a se estabelecer na cidade e
atualmente já se tem uma vida econômica ativa suficiente para atender uma parcela
significativa da demanda por empregos da população local.
Cultura:
Desde os primeiros povos que habitavam a região, Fazenda Rio Grande tem uma
vida cultural ativa. A partir de relatos de familiares dos pioneiros que tiveram contato
com remanescentes dos povos originários da região, onde hoje se localiza o
loteamento Green Field, havia um portal indígena em que eram celebrados rituais
em homenagem à lua.
Com a ocupação colonial, vieram as festas religiosas católicas como a Festa do
Divino e a Festa de Reis. Os imigrantes, principalmente eslavos e japoneses,
também contribuíram para o desenvolvimento cultural do município com sua
culinária, costumes e festas típicas.
Nos anos 1990, com o enorme crescimento demográfico vivido pela cidade, houve
uma verdadeira explosão cultural. Culturas urbanas, como o hip hop e o rock,
passaram a fazer parte do repertório cultural da cidade, assim como a capoeira, cuja
prática marca a contribuição africana para a nossa formação cultural.
Atualmente, temos uma rica e diversa cultura que vai desde festas e rituais
religiosos, ao artesanato, literatura, música e às inúmeras culturas urbanas.
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Sit FRSEND, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RAR NA ESTADO DO PARANÁ
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Fontes:
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/fazenda-rio-grande/historico
Fazenda Rio Grande 300 anos / Barbosa, Adelar José — Zonta, Emilene Cristina.
Curitiba: Lastro, 2000.
Palestra realizada no 1º Seminário de História da Fazenda Rio Grande realizado no
dia 20 de julho de 2022 ministrada pelo arqueólogo Antônio Cavalheiro e os
pesquisadores João Candido e Jardel Palhano.
4. Diretrizes
Compete ao Município:
4.A. - Formular políticas públicas, identificando as áreas de investimento e
desenvolvimento dos bens artísticos e culturais, dos equipamentos públicos de
cultura e arte, da Economia Criativa e da Economia Solidária. Democraticamente
confluindo as vozes e respeitando a diversidade cultural existente em Fazenda Rio
Grande, bem como a diversidade cultural do povo brasileiro.
4.B. - Qualificar a gestão cultural, otimizando a alocação de recursos públicos e
buscando a complementariedade com o investimento privado. Garantir a eficácia e a
eficiência na gestão dos recursos destinados para as políticas culturais e artísticas.
Ser ativo em garantir o direito à cultura, ao lazer e ao entretenimento. Oferecer
constante profissionalização e melhor atendimento das demandas sociais. Melhorar
a racionalização dos processos e dos sistemas de governabilidade e gestão pública.
4.C. - Fomentar a Cultura e a Arte. De forma ampla, ativa, estimulando a criação, a
produção, a circulação, a promoção, a difusão, o acesso, o consumo, a pesquisa, a
formação, a ilustração, a preservação de patrimônio, o registro da memória e da
história. Oferecer políticas públicas e estabelecer parcerias público-privadas,
oferecendo subsídios à economia da cultura, mecanismos de crédito e
financiamento, investimento por fundos públicos e privados, patrocínios e
disponibilização de meios e recursos.
4.D. - Proteger e promover a diversidade cultural do município e do povo
brasileiro. Reconhecer a complexidade e a abrangência das atividades e valores
culturais do Município, bem como da Região Metropolitana de Curitiba, do povo
paranaense, identificando-se e reconhecendo-se como parte da imensa
complexidade cultural e artística do povo brasileiro.
4.E. - Ampliar e permitir o acesso à cultura e à arte. Compreendendo a cultura
como direito, cabem às políticas públicas servirem-se como instrumento para a
efetivação desse direito. Promover a igualdade de condições e a universalização do
acesso aos meios de produção e fruição artístico e cultural.
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4.F. - Preservar o Patrimônio material, imaterial, histórico e natural do
Município. Resguardar bens culturais e artísticos, documentos, acervos, artefatos,
vestígios e sítios arqueológicos, fauna e flora, bem como atividades técnicas,
acadêmicas, artesanais e/ou artísticas, saberes, linguagens, tradições e folclores, o
cultivo da memória, da história e dos testemunhos que ajudaram e ajudam a
construir o município de Fazenda Rio Grande e o povo brasileiro.
4.G. - Ampliar a comunicação e possibilitar a troca de saberes entre os
diversos agentes culturais. Criando, desenvolvendo e investindo em espaços e
equipamentos culturais, bem como dispositivos e condições para iniciativas artísticas
e culturais. Promover o intercâmbio e a cooperação, a Economia Solidária e a
Economia Criativa. Aprofundar a integração artística e cultural entre centro e
periferia, bem como a descentralização de recursos. Garantir as conexões entre os
fluxos criativos e culturais locais com os fluxos mundiais contemporâneos e centros
culturais regionais, nacionais e internacionais.
4.H. - Difundir os bens, conteúdos e valores artísticos culturais e expressões
artístico-culturais. Promover o intercâmbio e a interação entre a cultura local com a
cultura do povo brasileiro, bem como com a cultura internacional, observando os
marcos da diversidade cultural, dos bens, conteúdos e serviços culturais e artísticos.
4.1. - Estruturar e regular a Economia da Cultura. Construir modelos sustentáveis,
estimulando a Economia Solidária e formalizando as cadeias produtivas da Cultura e
da Arte. Ampliar o mercado de trabalho e a geração de renda, promovendo os
campos onde a cultura e a arte interagem com o mercado, com a produção e com a
distribuição de bens e conteúdos artísticos e culturais.
4.J. - Comprometer a gestão do município na consecução deste Plano
Municipal de Cultura. Promovendo a transversalidade na execução das políticas
públicas de cultura entre os mais diversos órgãos da administração pública, bem
como a busca por compartilhamento de responsabilidades e a cooperação entre os
entes federativos. A instituição e atualização democrática de seus marcos legais. A
valorização da participação da sociedade civil, bem como o fortalecimento das
instâncias de sua participação. A busca por cooperação com agentes privados e as
instituições culturais. O incentivo à parcerias com instituições de ensino, instituições
universitárias, de pesquisa científica e de inovação tecnológica. A previsão e o
aumento de recursos do orçamento público para a Cultura. A ampliação e a
democratização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento das
atividades artísticas e culturais.
5. METAS
5.1. Formação
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
1 a À EN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Esta meta se refere à necessidade de garantir formação continuada a todos os
agentes que participam da gestão em cultura, sejam eles servidores públicos,
membros de Conselhos, fóruns, comissões mantidos pelo Poder Público Municipal,
sejam eles os representantes e membros da sociedade civil.
5.1.1. Formação dos Agentes Culturais
Esta meta se refere à formação enquanto ao acesso às políticas de financiamento e
fomento à cultura a fim de que produtores culturais e agentes culturais efetivem sua
ação, fruição, produção e pesquisa por meio de Editais e Recursos Públicos em
todas as suas etapas. Visa democratizar o acesso aos Editais do Fundo de Cultura e
demais Fundos que venham ou possam vir a ser criados pelo município (por
exemplo: Fundo do Audiovisual, Fundo de Patrimônio Artístico, Cultural, Natural e
Histórico etc.) e Leis de Renúncia Fiscal (Mecenato). Estimular a formação
continuada para o acesso aos editais dos demais entes federativos e empresas da
administração pública indireta.
5.1.2. Formação Técnica e Artística
Esta meta se refere ao estímulo à formação e à qualificação do mercado de trabalho
do setor cultural. Busca ampliar a mão-de-obra artística e cultural disponível no
município, oferecendo políticas públicas que subsidiem a formação de artistas e de
profissionais técnicos da arte e do entretenimento. Também visa diminuir a
informalidade do trabalho artístico, dos técnicos, dos artesãos e trabalhadores
manuais e dos demais agentes atuantes no campo da cultura, valorizando este tipo
de trabalhador e à chamada indústria criativa. A meta aponta para a busca por
crescimento tanto de empreendimentos artísticos e culturais quanto de empregos
formais no setor cultural. O alcance desta meta está condicionado à execução de
uma série de ações que dependem, inclusive, de processos de adequação no
município da legislação federal e estadual relacionado à cultura e estimular revisões
na legislação tributária do município, visando promover a inclusão de categorias de
atividades econômicas relacionadas à cultura, arte e criatividade autoral no rol de
categorias isentas de tributações como o ISS e outros estímulos fiscais. Requer
constante mapeamento do trabalho formal da cultura e da economia criativa.
5.1.3. Formação de gestores públicos
O domínio, por parte de todos e todas que atuam na gestão pública municipal,
independentemente se diretamente ocupado ou não das políticas e da gestão da
cultura, acerca dos componentes, demandas e funcionamento da Cultura, Arte e
suas tecnologias. De modo geral, esta meta prevê a formação continuada, bem
como a execução de fontes de aferição desta formação, dos profissionais
diretamente ligados à gestão cultural do município (Secretaria Municipal de Cultura e
seus equipamentos culturais), os profissionais de outras Secretarias e demais
órgãos da Administração pública seja ela direta ou indireta, os professores da rede
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os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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municipal de ensino, Guarda Municipal, Câmara de Vereadores e os Conselheiros
Municipais.
5.1.4. Formação de Público e Plateia
Esta meta se refere ao aumento da frequência do público nas práticas artísticas e
culturais (público), bem como o estabelecimento de políticas públicas que permitam
a melhor fruição dos bens artísticos e culturais (plateia). No que diz respeito à
formação de público, estabelecer políticas de incentivo à frequência a museus,
centros culturais, cinemas, espetáculos cênicos e musicais, feiras, mostras, festivais,
festas, celebrações, performances e demonstrações das expressões artísticas e
culturais dos cidadãos fazendenses em atividades fora do âmbito domiciliar.
Promover o acesso a bens e serviços culturais e a garantia do acesso ao direito à
cultura. No que diz respeito à formação de plateia, promover o contato da população
com as práticas artísticas e culturais em seu entendimento e fruição. Promover a
expressão artística e cultural em suas mais diversas linguagens entre os estudantes
ao longo de sua formação educacional, bem como incentivar o cidadão a conhecer e
melhor fruir delas em sua comunidade, local de trabalho, bairro e equipamentos
públicos ou estabelecimentos privados. Tal meta implica, ainda, em ampliação dos
mecanismos de divulgação, bem como a implementação de políticas públicas
específicas de descentralização da cultura e ações que estimulem a mobilidade
urbana em busca da fruição das expressões artísticas e culturais existentes em todo
o município.
5.2. Fortalecimento
Esta meta se refere à manutenção do direito à cultura como política estratégica do
município, ou seja, representando a estabilidade das políticas culturais
independentemente do viés ideológico ou administrativo de quem está à frente da
gestão do município. Visa a consolidação do Sistema Municipal de Cultura, alinhado
ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura. Busca, ainda,
assegurar a participação democrática da sociedade civil na formulação e
acompanhamento das políticas públicas de Cultura.
Dessa forma, esta meta prevê ao município, no mínimo, completa estrutura instituída
pelo Artigo 216-A da Constituição, no que tange ao Sistema Nacional de Cultural:
Secretaria Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Política Cultural,
Conferências Municipais de Cultura, Sistema de Financiamento e Fomento a
Cultura, Setoriais de Linguagens e Plano Municipal de Cultura. Também visa a
instituição e fortalecimento de Conselhos tais como: do Fundo Municipal de Cultura;
do Patrimônio Artístico, Cultural, Histórico e Natural; da Igualdade Racial.
Para auferir esta meta, há de se ter todas as instâncias do Sistema Municipal de
Cultura implantado e consolidado, com todas elas regulamentadas. Também ampliar
o Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais (SICAM), buscando
integrá-lo ao Sistema Estadual e Federal se possível. Promover a ampliação do
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À gama MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg PALEINDA ESTADO DO PARANÁ
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corpo administrativo da cultura, por meio de concursos públicos, ampliando os
recursos humanos disponíveis para as exigências e demandas da população na
área da cultura (carreiras típicas da cultura, carreiras do Quadro Geral da Prefeitura
que venham ser alocados na Cultura e Assessorias nomeadas para trabalho na
Secretaria de Cultura).
5.2.1. Fortalecimento dos Conselhos
Valorizar o caráter consultivo, deliberativo e fiscalizatório dos Conselhos Municipais.
Garantir ao menos seis reuniões anuais do Conselho Municipal de Cultura, sendo
uma delas obrigatoriamente de balanço e prestação de contas e a criação de
Comissões Temáticas. Criação do Conselho do Fundo Municipal de Cultura; do
Conselho de Patrimônio Artístico, Cultural, Histórico e Natural de Fazenda Rio
Grande. Integração do Conselho de Igualdade Racial ao rol de Conselhos
salvaguardados pela Cultura.
5.2.2. Fortalecimento do orçamento da cultura
Esta meta visa a destinação orçamentária e financeira anual do município de no
mínimo 1% para a área da cultura nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos Planos Plurianuais (PPA) para além das
devidas adequações orçamentárias oriundas do recursos obtidos por transferências
e demais recursos obtidos ao Fundo Municipal de Cultura (transferências Fundo a
Fundo, parcerias, verbas orçamentárias parlamentares etc.).
5.2.3. Fortalecimento do Fundo Municipal de Cultura
Esta meta visa fortalecer o Fundo Municipal de Cultura como mecanismo central do
fomento e do financiamento à cultura. Ampliar o total de recursos aportados
anualmente pelo Município, para além dos recursos a serem aportados por força da
Lei Aldir Blanc 2 e Lei Paulo Gustavo, ampliando-se, neste caso, a capacidade de
contrapartidas municipais.
5.2.4. Fortalecimento da participação popular e da descentralização das Políticas
Públicas
Esta meta se refere aos eventos, festejos, celebrações e festivais do Calendário
Oficial de Eventos de Fazenda Rio Grande, bem como da Agenda Cultural do
Município. Além de promover o turismo cultural, estes eventos devem levar em
consideração a população local tanto na sua participação como público/plateia, mas
também como agentes culturais e artistas prioritários na produção e execução
destes eventos. Os eventos culturais devem impulsionar uma política de fruição das
mais diversas linguagens artísticas existentes no município e estimular o surgimento
de linguagens pouco desenvolvidas ou mesmo inexistentes, ao mesmo tempo em
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DA om MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“iai” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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que revela novos talentos locais e promove a economia da cultura. Estabelecer um
regramento para unificar as datas comemorativas, atualmente esparsas em em
diversas leis municipais distintas, criando o Calendário Oficial de Eventos de
Fazenda Rio Grande.
Esta meta também se refere ao aumento da frequência de público, levando em
consideração a implementação de políticas de descentralização da cultura,
oportunizando aos moradores das diversas regiões da cidade a fruição cultural e
artística do município.
Realização anual de no mínimo uma ação cultural de grande porte, abrangendo
diferentes linguagens, com acesso público e gratuito, preferencialmente envolvendo
cada bairro da cidade. Valorizar comunidades tradicionais, suas celebrações e
diversidades. Estimular o carnaval e seu calendário anual de suas atividades,
celebrações e conhecimentos artísticos e culturais.
5.2.5. Fortalecimento da cartografia artística e cultural do município e de seu acervo
cultural público.
Esta meta se refere à disponibilização, digitalização, compra de acervo, compra de
mobiliário, de computadores e aumento de espaço de acervos públicos referentes às
diversas linguagens artísticas e expressões culturais do município. Uma política
municipal para o acervo público relativo às questões culturais visa reforçar sua
fruição, seu crescimento e sua conservação. Aquisição de livros e obras. Ampliação
do acervo artístico e histórico, bem como livros e biblioteca (instalações).
Mapear, registrar e salvaguardar as expressões da diversidade fazendense,
sobretudo aquelas correspondentes ao patrimônio imaterial, às paisagens culturais e
aos lugares e importância simbólica e histórica do município. Ampliar os projetos de
História e Memória. Criação do Inventário do Patrimônio Cultural Fazendense,
mecanismo de conhecimento e proteção, com registro de bens culturais materiais
móveis e imóveis, históricos e naturais, artísticos e intelectuais, oralidades e
saberes, bem como celebrações e manifestações culturais de grupos étnicos,
religiosos, de terreiro, gospel, LGBTQIA+, folclóricos e de tradições, indígenas,
arqueológicos e arquitetônicos, possíveis tombamentos históricos e áreas de
interesse.
5.2.6. Fortalecimento dos Equipamentos Culturais Públicos
Reforma, revitalização, adequação, equipagem e operacionalização da Praça CEU,
Espaço cultural SESI, Concha Acústica e Teatro Municipal. Construção, equipagem
e operacionalização de novos equipamentos culturais da cidade, tais como: sede da
Secretaria Municipal de Cultura, Biblioteca Pública, Museu Municipal, Centro Cultural
(cinema público/espaço cênico).
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RIO END É ESTADO DO PARANA
Ie preerrunA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Os equipamentos culturais públicos deverão garantir o atendimento das
necessidades referentes à acessibilidade, garantindo os direitos da pessoa com
deficiência aos bens e atividades culturais, bem como a promoção de seu potencial
artístico, criativo e intelectual e do reconhecimento de sua identidade cultural e
linguística, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos que implicam em
dificuldade de locomoção, acesso ou constrangimentos em sua permanência.
Traduz-se o cumprimento de requisitos mínimos, tais como: banheiros adaptados,
estacionamentos com vagas reservadas e sinalizadas, acesso a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, sinalização visual tátil para a orientação de
pessoas com deficiência auditiva ou visual, espaços reservados para cadeirantes e
seus acompanhantes, para obesos e bancos preferenciais para idosos, gestantes e
demais deficientes.
5.3. Promoção
Criar e manter uma política municipal de promoção da arte e da cultura, memória e
leitura. Garantir a ampliação do acesso da população aos meios de produção,
circulação e fruição cultural. Oferecer o contato da população fazendense com
artistas renomados, exposições, concertos e expressões culturais de fora da cidade.
Aumentar a capacidade de impacto dos aspectos culturais locais na competitividade
da cidade como destino turístico.
Criação de programas de promoção da Economia Criativa, em especial nas
seguintes áreas: patrimônio natural e cultural, arquitetura e engenharias;
espetáculos e celebrações; artes visuais e artesanato; livros, literatura e produção
literária; audiovisual e mídias interativas; design; moda; gastronomia; música;
software e robótica; comunicação e serviços criativos.
Criação de programas permanentes de artes e cultura nas escolas da Rede
Municipal de Ensino e nos Centro de Referência de Assistência Social, equipando-
os com espaços culturais permanentes tais como sala de arte, sala de música, sala
de teatro e dança, auditório.
5.3.1. Promoção de Eventos artísticos e Culturais
Criar a política municipal de circulação da produção artística e cultural no município,
garantindo-se a presença dos artistas e grupos artísticos locais de Fazenda Rio
Grande. Realização de eventos culturais de datas comemorativas (Paixão de Cristo,
Carnaval, Consciência Negra, Natal, aniversário da cidade etc).
5.3.2. Promoção dos Equipamentos Culturais Públicos
Estabelecer pesquisas quantitativas e qualitativas que visem a quantificação e o
grau de satisfação da população para com o Equipamentos Culturais Públicos.
Criação da Agenda Cultural em formato de Aplicativo e para Redes Sociais. Criação
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
4 Ps f prErEivARA Dé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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de Festivais de Cultura, Oficinas, Cursos e palestras, bem como Editais de
Ocupação dos Equipamentos Culturais públicos.
5.3.3. Promoção de Parcerias
Criar política municipal de reconhecimento, proteção e valorização de expressões da
diversidade cultural local buscando parcerias público e privadas em seu fomento.
Visa ainda incentivar o patrocínio, bem como políticas públicas, para marcadores
sociais da diferença tais como: gênero, orientação sexual, geração e pessoas com
deficiência; com ênfase nos grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade
social, principalmente aqueles que sofrem com algum tipo de violência, tanto física
quanto simbólica, motivada por intolerância, preconceito ou descriminação. Valorizar
ações afirmativas em combate à violência contra a mulher, bem como a valorização
da mulher na sociedade. Integração das expressões culturais rurais e urbanas da
Região Metropolitana de Curitiba. Valorização da cultura dos povos que ajudaram a
construir a cultura fazendense, sobretudo os povos afros, indígenas, nômades e
povos tradicionais. Estabecer parcerias visando a implementação de políticas
públicas de/com/para juventudes. Promover parcerias para a atração de grandes
eventos ou de artistas renomados do cenário nacional ou internacional para
Fazenda Rio Grande.
Possibilitar maior integração com outros municípios, criando esforços para a criação
de consórcios intermunicipais de cultura e a criação de um circuito de produção
artística da Região Metropolitana de Curitiba, sediando em Fazenda Rio Grande ao
menos um evento regional por ano.
5.3.4. Promoção do Sistema de Informações da Cultura
Visa a estruturação, manutenção e consolidação do sistema municipal de
informações e indicadores culturais e sua integração com o sistema estadual e o
sistema federal. Criar eficiência e eficácia na coleta, organização, interpretação e
disponibilização de informações cadastrais dos atores, fazeres, espaços e bens
culturais do município.
6. Linguagens
Segundo o artigo 33, inciso |, da Lei Municipal n. 1.192/2017 e o artigo 8º, inciso 1,
da Lei Municipal n. 1.193/2017, são as seguintes linguagens que deverão ter
projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura:
a) Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, circo,
ópera e congêneres;
b) Dança: linguagem artística através da expressão corporal, Capoeira;
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a cia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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c) Artes Plásticas e visuais: linguagens artísticas compreendendo desenho,
escultura, colagem, pintura, instalação, gravura (litogravura, serigrafia, xilogravura,
gravura em metal e congêneres), bem como a criação ou reprodução mediante o
uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
d) Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens
por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas
(filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção e
reprodução;
e) Cinema, Áudio e Vídeo e Multimeios: linguagens artísticas e documentais
relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou
videográficos, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
f) Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e
em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
9) Folclore e manifestações populares: conjunto de manifestações típicas, tangíveis
e intangíveis, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos,
costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, fantasias, alegorias, cantorias, culinária,
brinquedos populares, literatura oral, folguedos populares e congêneres;
h) Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão
do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e materiais especiais
(selos, livros falados, documentos em Braille, moedas, partituras, hemeroteca,
mídias, vídeos e outros suportes informacionais), organizados para o estudo,
pesquisa, lazer e consulta;
i) Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória
documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
j) Literatura e Publicações em Geral: linguagem que utiliza a arte de escrever e a
oralidade, em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, crônicas, ensaio, poesia
e congêneres, revistas e periódicos de caráter artístico-cultural que visem a
promoção e a divulgação das artes e da cultura;
k) Música: linguagem artística que se expressa através da organização dos sons;
|) Museu: instituição permanente que não tenha fins lucrativos e que funcione a
serviço da sociedade, aberta à visitação pública e, também, que conserve, pesquise
e exponha coleções de objetos culturais e/ou científicos, tendo como objetivos,
preferencialmente de modo integrado, o estudo, a educação e o entretenimento, no
que concerne aos visitantes. Incluem-se nesta definição, entre outros, os centros de
difusão e educação científica;
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py AREFELTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
O RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
m) Patrimônio histórico e cultural: procedimento de resgate, restauro, revitalização e
conservação dos bens tangíveis e intangíveis (material e imaterial) de relevância
histórica, artística, arquitetônica, ambiental, arqueológica, documental, iconográfica,
mobiliária, imobiliária, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisas, inventários,
publicações, educação, difusão e divulgação;
n) Estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e
técnicos residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para a
cultura fazendense;
o) Formação: projetos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à
iniciação artístico-cultural, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na
área de cultura.
As diretrizes e metas para os itens acima mencionados deverão ser debatidos e
incorporados a este Plano na ocasião da Conferência Municipal de Cultura a ser
realizada no ano de 2023.
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ig sm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 068/2022.
DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de
Leis o Projeto de Lei nº 068/2022, que institui o Plano Municipal de Cultura no
Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras
providências
Conforme bem ilustrado no conteúdo do anexo único deste Projeto de Lei
tem-se que que a importância da criação de um Plano Municipal de Cultura resido
no sentido de que o mesmo é um componente essencial para o desenvolvimento e
para a garantia do Direito à Cultura
O referido plano se trata de um documento de base legal que representa as
ações, metas e planejamentos de políticas públicas culturais.
Além disso, o Plano Municipal de Cultura visa ação em busca da promoção
de igualdade de oportunidades, a identificação, a valorização e a promoção do
patrimônio cultural em suas diversas expressões e manifestações.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Pos 20825 1507
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sê FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
. | RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 068/2022
está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022.
( Hy,
Odair Rodrigues dos Santos Junior
Secretário Municipal de Cultura
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PREFEITURA DE
AZEND, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
"Ra Na ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Institui o Plano de
X Criação Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
— — confere outras providências “.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 09/2022 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Plano Municipal de Cultura 0,00 0,00 0,00
—
TOTAL 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
: A ' B - IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Projeto de Lei Complementar visa a implantação de Plano Municipal de cultura, para regulamentar e dar as
diretrizes para o desenvolvimento das ações deste seguimento;
- O Projeto, não cria novas despesas ao município, apenas regulamenta a sua apresentação nas peças
orçamentárias PPA, LDO, LOA, conforme art. nº 4 do presente projeto;
- Oart. nº 6, especifica que os recursos devem ser alocados e geridos pelo Fundo Municipal de Cultura, bem
como o art. nº 98 3º, trás a previsão quanto a busca por recursos.
Conforme demonstrado não se verifica a criação imediata de despesa que possa impactar o orçamento do
município, e sim regulamenta através do Plano as atividades e metas, bem como especifica a forma de se
buscar recursos para o cumprimento de metas bem como estabelece a responsabilidade da Secretaria e do
Fundo Municipal de Cultura pela execução do Planos,
Fazenda Rio Grande, 28 de agosto de 2022.
*NGivanildo Francisto-Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZ
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa
do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022.
a
Secretário Municipal de Finanças
—WWV——W———W[W-Ww—————
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
|, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 156/2022
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de 09 junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 013/2022 de 09 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção.de Dados, conforme
e confere outras providências”.
Sem.-mais para o momento, colocamo-nos a disposição para. quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
| RIOGRA
, RIO ii GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022.
DE 09 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de
Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado na forma da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, o Sistema
Municipal de Proteção de Dados, o qual será composto pelaUnidade Municipal de
Proteção de Dados (UMPD), órgão da Administração Pública Direta, integrante da
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá adotar dentro
dos prazos legais providências para a efetiva implantação do Sistema de Proteção
de Dados do Município em cumprimento da Legislação Federal atinente à proteção
de dados, assim como manter o respectivo Sistema de Proteção.
Art. 2º Compete à Unidade Municipal de Proteção de Dados:
| - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
Il - elaborar diretrizes para a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
III - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas
sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
IV - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de
proteção de dados pessoais e privacidade;
V - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais
de outros entes federados e países;
VI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem
operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a
natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a
possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento
desta Lei e da Legislação Federal;
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
VII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
VIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e
privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais
para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios
gerais de proteção de dados pessoais;
IX - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse
relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;
X - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de
fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de
tratamento;
XI - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para
eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de
processos administrativos;
XII - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira
simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento;
XII - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a
interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver
conhecimento;
XV - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta
Lei por órgãos e entidades da administração pública municipal;
XVI - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas
competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais
sujeitas à regulação;
XVII - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o
registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade
com esta Lei.
XVIII - solicitar a contratação de serviços necessários para a efetiva aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados.
& 1º Impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por
agente de tratamento públicos;
8 2º A Unidade Municipal de Tratamento de Dados manterá fórum permanente de
comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
A ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
FAZE
, RIO GRANDE
Administração Pública responsáveis pela regulação de setores específicos da
atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências
fiscalizatória.
Art. 3º É assegurada autonomia técnica e decisória à Unidade Municipal de
Proteção de Dados no que diz respeito ao Sistema Municipal de Proteção de Dados. -
Art. 4º A Unidade Municipal de Proteção de Dados será composta por 03 (três)
membros, incluindo o Coordenador Geral de Proteção de Dados e o Coordenador
Geral de Prestação de Contas.
$ 1º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados terão mandato de 05
(cinco) anos.
$ 2º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato o prazo remanescente
será completado pelo sucessor.
$ 3º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados somente perderão
seus cargos ou função em virtude de renúncia, condenação judicial ou em processo
administrativo disciplinar relacionados a condutas incompatíveis com o exercício do
cargo ou função, após o trânsito em julgado.
$ 4º A Unidade de Proteção de Dados será composta por 01 (um) Coordenador
Geral de Proteção de Dados, 01 (um) Coordenador Geral de Prestação de Contas e
01 (um) Coordenador Jurídico, sendo que para a designação deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I- Ser servidor estável, e:
a) para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados exercer o cargo de
Analista de Sistemas;
b) para a função de Coordenador Geral de Prestação de Contas preferencialmente
exercer o cargo de Analista de Suporte de Suporte;
c) para a função de Coordenador Jurídico de Proteção de Dados preferencialmente
exercer o cargo de Procurador do Município;
Il - A indicação para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados será
promovida pelo Chefe do Executivo Municipal, através de edição de Portaria.
IH - As indicações para as funções de Coordenador Geral de Prestação de Contas e
Coordenador Jurídico de Proteção de Dados será realizada pelo Coordenador Geral
de Proteção de Dados, através de Portaria da Secretaria Municipal de
Administração, conforme a vinculação prevista no artigo 1º desta Lei.
8 5º Os servidores públicos estatutários que vierem a ser nomeados para exercer a
função de membro da Unidade Municipal de Proteção de Dados, na forma do
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sxcresruma ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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parágrafo anterior, terão direito à percepção de gratificação equivalente a: 100%
(cem por cento) para o Coordenador Geral de Proteção de Dados e 60% (sessenta
por cento) para o Coordenador Geral de Prestação de Contas e Coordenador
Jurídico, todos sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 5º O Regimento Interno da Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá ser
publicado através de Decreto Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da primeira nomeação de seus membros.
Parágrafo único. Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados
disporão sobre o regimento interno desta solicitando ao Chefe do Poder Executivo a
emissão de Decreto de Aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022.
DE 09 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.º 013/2022, que cria e regulamenta o Sistema Municipal de
Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências.
Preliminarmente insta informar que tal regulamentação surge em virtude da
vigência da Lei Federal n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Tal proposta visa a criação e regulamentação legal, pelo Ente Municipal,
quanto o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
jurídica de direito público — Administração Pública Direta —- com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Ademais, importante mencionar que o presente Projeto busca aperfeiçoar a
sistemática de tratamento de dados, desta Municipalidade, em conformidade com o
que já foi solicitado por esta Egrégia Casa de Leis, nos moldes do Ofício n.
1149/2021.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREPEUCA MUNICIPAL
NM, D A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
Processo: 31567/2022
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 06 de Junho de 2022.
Interessado: Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO
Interessado: SMPF
Memorando: 120 sMpF1
Informamos que recepcionamos o processo de nº 31567/2022
recálculo, considerando o disposto, em nova pretensão.
sendo efetuado o
Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a concessão de gratificação à servidor
lotado nessa Secretaria Municipal.
No processo, as informações apontadas pelo RH do Município, dados para o cálculo de Divisão
Contábil, nos termos da LRF 101/2000 - informação de valor a ser gerado, com o impacto financeiro para o
período mensal, em atendimento ao art. 16 da LRF (Lei
de responsabilidade Fiscal).
Faz-se necessário, a ser observado pelo Municipio/Estado/Pais, a situação de ALERTA de
PANDEMIA, porém a Lei Federal, Lei Complementar nº 173/2020, teve seus efeitos aplicados até a data
de 31/12/2021.
É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno,
com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de responsabilidade
Fiscal.
Do solicitado, temos:
O custo financeiro a ser gerado em 2022, com a concessão/manutenção de gratificação, conforme
o(s) servidor(es) nomeado(s):
Custo mensal de | R$ 27.281,95 |, e custo anual de | R$ 327.383,45
Quando verificado a situação, de gasto com pessoal, no mês referência 11 (novembro), temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUI
INICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
12/2020 À 11/2021
LRF, arl. 55, inciso |, “a” - Anexo | RS
DESPESA
DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADA
12/2020 a 11/2021
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA Fi
APURAÇÃO DO LIMITE - TOP (IV)=(1-1l+[ll)
168.552.231,49
161.213.079,96
Pessoal Inativo e Pensionista 7.339.151,53
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (arl.18,8 1º da LRF) 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (exceto elemento 34) 0,00
(-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA 1rf) (11) 11.430.294,40
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária 4.091.142,87
Decorrentes de Decisão Judicial 0,00
Despesas de Exercicios Anteriores ,00
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados 7.339.151,53
Instrução Normativa 56/2011 a
INS DE
157.121.937,09
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V)'*
322.095.581,97
CF
(5) Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13.art, 166 da
2.412.406.00
Receita Corrente Liquida Ajustada
319.683.175.97
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
APURACÃ 49,15%
LIMITE MAXIMO (incisos 1.Il e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 172.628.915,02
LIMITE PRUDENCIAL (S único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 163.997.469.27
=
ENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Conforme demonstrativo, verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal, encontra-se acima, tanto
do limite de alerta estabelecido no inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF que é de 48,6%, onde o apurado
no mês de outubro de 2021, no 5º (quinto) bimestre, foi de 49,15% da RCL.
Diante do indice atual de Gasto com Pessoal em que Município se encontra, obriga os gestores a
observar em suas tomadas de decisões, para não extrapolar, no disposto no art. nº 20 e 22 da LRF,
colaborado com ao art. 169 da CF. ressaltamos ainda, o previsto na uniformização nº 11 do TCE/PR, que
salvo disposto em contrário, não se aplica ao caso em tela.
Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2022, 2023 e
2024, temos: '
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Do EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
[Criação REQUERENTE (ÓRGÃO) DIVERSOS
L x Expansão local de Lotação> NOMEAÇÃO AMPARADO EM MANDATO DE 5 ANOS
Aperfeiçoamento |Matricula / Servidor
DIVS
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES |]
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Concessão de Gratificação | 327.383,45 366.669,46 410.669,80
TOTAL I 327.383,45 366.669,46
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
410.669,80
du di
* Valor Provisão RCL 2022/2024 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2013/2021 (valores representados com
re-estimativa de arrecadação.
EXERCICIO A B [ IMPACTO EM [ % ]
APURADO VALOR ESTIMADO RCL [A/8]
2022 327.383,45 354.522.744,93 0,0923%
2023 366.669,46 389.636.697,23 0,0941% |
2024 410.669,80 428.600.366,95 0,0958%
me Explicativa |
CUSTO MENSAL / ANUAL
C/ GRATIFICAÇÃO - CFE LISTAGEM DE SERVIDORES EM ANEXO - processo 30505/22 12 0,3333
GF Quant Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL
EM % GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES
100% 7.639,82 636,65 8.488,67 101.864,01
60% 1 2.814,00 234,50 78,16 3.126,66 37.519,91
60% 1 14.100,00 391,63 15.666,63 187.999,53
| DD
|
681,98 27.281,95 327.383,45
* Os valores foram calculados pela média dos cargos envolvidos. Podendo ser maior, dependendo de quem seja
nomeado, como membro da referida comissão. Sendo linha 3 uma projeção pela média de um dos cargos. Foi expurgado
o maior valor e o menor, para estabelecer-se uma média aproximada, para base de 60%.
24.553,82
FRSPRMUFA MUGILITAL
ZÉNDA
- vo, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
o impacto financeiro c/ a gratificação à servidor(es) será de:
IMPACTO ART. 16 - LRF
Correção atualizada pelo IPCA - prevista para 2023/2024 em 12% a.a. 1,12
Estimativa do comportamento para Arrecadação para 2023/2024 em 10% a.a.
1,1
Exercício | R$ CUSTO/MENSAL 12 R$ CUSTO / ANUAL fipca % RCL Impacto em %
2022 27.281,95 327.383,45 | 0,00%
2023 30.555,79 366.669,46 [12,00% 389.636.697,23
34.222,48 410.669,80 [12,00% 428.600.366,95 0,0958%
Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal
sofrerá um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no
índice de gasto com Pessoal de 0,0923% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de
R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de
2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958%
Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos:
Receita Corrente Liquida
Ex
Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para
os exercícios de 2013 a 2021.
Conforme demonstrado, ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal
sofreria um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no
índice de gasto com Pessoal de 0,0923% + para o ano de 2023, o impacto financeiro seria de
R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de
2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958%
Informa-se ainda que o presente deve ser objeto de análise pelo Controle Interno.
Considerações Finais:
Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do
Controle Interno do Município.
Que o pretendido, por tratar-se de " GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR(ES) ", gera custo financeiro
com o pagamento de de vantagens e encargos, e no índice de pessoal, uma vez que, considerado,
a nomeação de servidor em Função gratificada.
FAZEND. e PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
PIO GRAP ”
vu WS DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto de
327.383,45 , ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de pessoal, em
0,0923% . Já para 2023, o impacto seria de R$ 366.669,46 , representando o índice de
0,0941% de aumento, bem como para 2024, seria de R$ 410.669,80 , com um aumento no
índice de 0,0958% .
Informa-se que na presente data, o "índice com gasto de pessoal", encontra-se abaixo do limite
R$
prudencial para contratação.
Faz necessário a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que
o presente cálculo apresentado, " não é autorização, e nem negativa de autorização ", para que se
proceda a realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente deverá ser remetido, para o
conhecimento dos ordenadores de despesa "responsável", e para Parecer Jurídico quanto ao pretendido.
No interesse do requerente, e para o que se apresenta
Firmo o presente
Matrícula 353.318
Contador
KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária
Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 013/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
EA
LG
Roberta Maria W$:457/740 Espíndula de Jesus
Secretária Municipal de Adminstração
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
,
> F, NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 218/2022
Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº060/2022 de 04 de agosto de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 060/2022 de 04 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos
que especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
SI LVA:043 1 868891 7) Dados: 2022.08.04 14:26:13 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
; RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N.º 060/2022.
DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a determinação de
cancelamento dos autos de infração de
trânsito, nos termos que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinado o cancelamento dos autos de infração de trânsito emitidos
por este Ente Público, no período de 1º de junho de 2021 a 08 de dezembro de
2021, oriundos dos seguintes equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.
| - Conforme tabela abaixo:
Avenida Brasil, 390 1120 000044 13029984
Avenida Brasil, 423 1120 000045 13029985
Avenida das Araucárias, 243 1120 000050 13029989
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 1236 1120 000053 13689060
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 3890 1120 000046 13689062
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 4045 1120 000047 13689061
Avenida Mato Grosso, 3486 1120 000077 13629994
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 238
1120 000074
13029991
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 570
1120 000052
-
13029990
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1400 1120 000049 13029993
Avenida Paraguai, 1039 1120 000071 13029988
Avenida Portugal, 1487 1120 000072 13029987
Avenida Venezuela, 319 1120 000070 13029986
Rua Jatobá, 480 1120 000051 13689059
Rua Manoel Claudino Barbosa, 1945 1120 000073 13029992
Rua Rio Madeira, 779 1120 000075 13689058
Rua Rio Piquiri, 1900 1120 000076 13689057
Rua Santo Agostinho, 220 1120 000042 13689055
Rua Santo Agostinho, 429 1120 000043 13689056
Art. 2º Deverá o Órgão Municipal de Trânsito proceder ao respectivo cancelamento
das multas emitidas, durante o período estipulado no caput, incluindo àquelas que
ainda se encontrem em trâmite recursal.
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PALENDA Ê ESTADO DO PARANA
Tag pmepeiruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
MARCONDES — iancondes o?
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.08.04
17 14:00:02 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
a preveiTURA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 060/2022.
DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 060/2022, que dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de
infração de trânsito, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, nos termos
que especifica.
O presente Projeto de Lei justifica-se conforme os pareceres exarados pela
Procuradoria Geral do Município (em anexo).
Isto posto, solicita-se a apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente
Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de
que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por
SILVA:0431 868891 7! Dados: 2022.08.04 14:02:16 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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pnereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
a NDA ESTADO DO PARANÁ
|L, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Fly n.º 0013946/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Governo
Realizadas as considerações iniciais acerca da situação
envolvendo a instalação de radares e lombadas eletrônica no Município de
Fazenda Rio Grande pelo Parecer de mov. 4 desta Procuradoria-Geral,
foram solicitadas informações ao órgão de trânsito deste Município-
FAZTRANS que se manifestou junto ao parecer de mov. 7.
Como se observa da manifestação daquele órgão de trânsito
municipal ficou constatada a existência de irregularidades na instalação dos
equipamentos, o que impõe à Administração Pública adoção de medidas
para rever os atos ilegalmente praticados.
Nesse sentido, importante discriminar as
iregularidades/ilegalidades verificadas na instalação dos equipamentos
controladores de velocidade:
1) Avenida Brasil nº 390-nº de série: 1120 000044- nº INMETRO 13029984:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
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pxeseiruRa é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Vº80
V<80
iii)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
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erereiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2) Avenida Brasil nº 423- nº de série: 1120 000045- nº INMETRO 13029985:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paceeituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3) Avenida Brasil nº 1995- nº de série: 1120 000048- nº INMETRO 13689048:
Não foram observadas irregularidades.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pragirEa AD MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| ESTADO DO PARANÁ .
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
4) Avenida das Araucárias nº 243- nº de série: 1120 000050- nº INMETRO
13029989:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo. do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / /
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.5.4 Data: / /
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
snereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[...]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020.
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pxerertuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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5) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 1236- nº de série: 1120 000053- nº
INMETRO 136890060:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto à observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
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preceitua e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
6) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 3890- nº de série: 1120 000046- nº
INMETRO 13689062:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aceeiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V:80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
7) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 4045- nº de série: 1120 000047- n
INMETRO 13689061:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exereituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
as ES MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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8) Avenida Mato Grosso nº 3486- nº de série: 1120 000077- nº INMETRO
13629994:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
saereiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V3380 400 a 500
V<80 100 a 300
ne
hei pi
Apr +
9) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 238- nº de série: 1120 000074- nº
INMETRO 13029991:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ereseiTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxereiTuRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DA ESTADO DO PARANÁ
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10)Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 540- nº de série: 1120 000052- nº
INMETRO 13029990:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (7%):
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eRereiruRA dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / /
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.54Data: Jo [oo
- 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[..]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade: .
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereiruRa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
redutor de velocidade foi instalado imediatamente após um poste
de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua
visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado
pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal.
11) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 1400- nº de série: 1120 000049- nº
INMETRO 13029993:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se eguiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Riad E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
NDA ESTADO DO PARANÁ
l, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
12) Avenida Paraguai nº 1039- nº de série: 1120 000071- nº INMETRO 13029988:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sacreiruRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Vvº80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
13) Avenida Portugal nº 1487- nº de série: 1120 000072- nº INMETRO 13029987:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vv>80 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paeceituaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PP ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
14) Avenida Venezuela nº 319- nº de série: 1120 000070- nº INMETRO
13029986:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
)) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 que remete
ao ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sacreizuRA oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
15) Rua Jatobá nº 480- nº de série: 1120 000051- nº INMETRO 13689059:
Em que pese o referido equipamento, quando da segunda
aferição, tenha sido reprovado pelo INMETRO, importante salientar ainda
que, do levantamento técnico realizado o mesmo fora realizado em
desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
“342 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / A
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.5.4 Data: / / .
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereiruna o€ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[.]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
execeivuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
16) Rua Manoel Claudino Barbosa nº 1945- nº de série: 1120 000073- nº
INMETRO 13029992:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>80 400 a 500
V<8o 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
EidoiA e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ ,
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
17) Rua Rio Madeira nº 779- nº de série: 1120 000075- nº INMETRO 13689058:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aceeisura ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V<80 100 a 300
18) Rua Rio Piquiri nº 1900- nº de série: 1120 000076- nº INMETRO 13689057:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vº80 400 a 500
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eReceiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V<80 100 a 300
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
19) Rua Santo Agostinho nº 220- nº de série: 1120 000042- nº INMETRO
13689055:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>80 400 a 500
V<80 100 a 300
20) Rua Santo Agostinho nº 429- nº de série: 1120 000043- nº INMETRO
13689056:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ORE se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vv>80 400 a 500
V<80 100 a 300
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
Portanto, resumidamente, dos estudos técnicos
apresentados, se observam as seguintes irregularidades:
i) Não há indicação de observância entre a distância máxima
exigida pela legislação entre a placa R-19 indicando a velocidade
permitida e o controlador/redutor de velocidade, em especial nos
locais em que há efetiva redução entre a velocidade na via e a
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eneserTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| NDA ESTADO DO PARANÁ |
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
permitida pelo aparelho eletrônico (art. 11, da Resolução nº
798/2020):
i) Não foram instaladas placas R-19 junto aos
controladores/redutores de velocidade (82º do art. 10, da
Resolução nº 798/2020);
iii) Não há comprovação de inclusão da placa R-19 indicando a
velocidade permitida quando da existência de acesso de veículos
por outra via, ao longo do trecho compreendido entre o acesso e
o medidor (82º, do art. 11, da Resolução nº 798/2022);
iv) Alguns equipamentos foram instalados de maneira velada
e não ostensiva, ficando camuflados por postes de energia elétrica
(84º, do art. 6, da Resolução nº 798/2020);
v) Em que pese a previsão do inciso |, 83º, do art. 7º, que remete a
distância mínima entre um radar fixo e outro móvel em 500m, tais
condições podem e devem ser transportadas para a fixação de
dois radares ainda que fixos, haja vista que a justificativa para
controle de velocidade deve ser a mesma em relação aos pontos
considerados críticos, como se observa da decisão do TJSP-
1000275-63.2016.8.26.0165:
“Restou inconteste nos autos que o veículo foi surpreendido desenvolvendo
velocidade superior ao permitido, no dia 1/11/2016, às 1lhs55min, quando
trafegava pela rodovia 225, quilômetro 8,35mts.
O documento de fls. 10 mostra que sua velocidade era, no momento da
autuação, 95 km/h. No mesmo dia, às 1 lhs56min, na mesma via, quilômetro
8,650mts., foi novamente autuado, por trafegar numa velocidade também
de 95km/h.
Entendo ser evidente que essa segunda autuação deve ser declarada nula.
Num primeiro momento observo que o réu em nenhum momento questionou
os argumentos da autora, no tocante à iregularidade apontada. Limita-se a
explanar sobre a consistência dos autos de infração e sobre a presunção de
validade dos atos do poder público.
Não é esta, porém, a discussão travada neste processo. O que aqui se
discute é sobre a irregularidade na colocação sequencial de medidores de
velocidade com a finalidade de se aplicar multas num espaço de apenas
aproximadamente 300 metros, fato comprovado nos autos. E, nesse ponto,
tenho que deva ser observada a resolução Contran nº 396/2011, que dispõe:
Art. 4ºCabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos
medidores de velocidade do tipo fixo.
$ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de
velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exereisuas OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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somente poderão ser viilizados a uma distância mínima daquele
equipamento de:
| - quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com
características de via urbana;
Il - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Embora não haja no processo indicação do tipo de radares utilizados para a
aplicação das sanções tenho que, independentemente dessa
identificação, mesmo se tratando de dois radares móveis portáteis ou
estáticos essas distâncias devem ser observadas, pois se assim não for, não
existe razão lógica para a existência de tal previsão.
O que se intui é que tal previsão objetiva evitar o denominado "bis in idem”
mesmo porque, no exíguo espaço de 300 metros, como na hipótese destes
autos uma redução brusca da velocidade poderia até mesmo
comprometer a segurança do trânsito.
A existência dos radares de velocidade possuem como objetivo assegurar
aos cidadãos uma melhor segurança ao transitar pelas vias públicas,
urbanas ou rodoviárias.
Não se justifica, assim, a lavratura de dois autos de infração por um fato que,
como já se disse, deriva de uma mesma ação”.
Transportando tais considerações para o caso em comento, o
segundo auto de infração gerado entre os pontos abaixo indicados, já
deveria ter sido arquivado, de ofício, em razão da distância irregular
estabelecida entre os equipamentos:
1) Avenida Francisco Ferreira, nº 3890 — Avenida Francisco Ferreira,
nº 4045 com distância de 55m;
2) Rua Santo Agostinho, nº 220 — Rua Santo Agostinho, nº 429 com
distância de 130m.
Esses são os principais apontamentos quanto à inobservância dos
requisitos necessários quando da instalação dos equipamentos eletrônicos
de controle/redução de velocidade.
Tais irregularidades contribuíram sobremaneira para o aumento
considerável da emissão de autos de infração fato evidenciado pelos
gráficos abaixo:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxereituaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ND ESTADO DO PARANÁ
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Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 | 27 MEN NE I
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Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 D DETRANPR o celepar PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exeeeisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| A ESTADO DO PARANÁ
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Do resumo acima apresentado podemos confirmar que o numero
de autos de infração gerados no ano de 2021 (80.556)- é superior a
somatória dos autos gerados nos três anos anteriores: 2018 a 2020 (78.111)
E o mais grave, desses 80.556 autos de infração, 71.766 foram
gerados, exclusivamente, por radares/lombadas eletrônicas ao longo de 06
meses de funcionamento dos equipamentos.
Mais uma vez para exemplificar, os autos gerados somente no mês
de setembro/2021 correspondem a:
> 61,92% da totalidade dos autos gerados no ano de 2017;
> 69,80% da totalidade dos autos gerados no ano de 2018;
> 83,34% da totalidade dos autos gerados no ano de 2019.
OU seja, nesse cenário de inobservância dos ditames
legais torna imprescindível a atuação de ofício da Administração Pública.
Isso porque o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios,
na medida em gue instrui, limita e vincula as atividades administrativas.
Nesse sentido as palavras de Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração
(CF, art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e exporse a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o
que diz oinc. | do parágrafo único do art. 2º da lei
9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação
conforme à lei a legalidade significa, igualmente, a
observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para
o particular significa poder fazer assim'; para o
administrador público significa 'deve fazer assim".
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paceeiruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| ESTADO DO PARANÁ
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27º
ed., p. 86),
Assim como leciona Diógenes Gasparini:
"O Princípio da legalidade significa estar a Administração
Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos
da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade do seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal
ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica
e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é
bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer
tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe;
aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim,
quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada
dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo
em situação excepcional (grande perturbação da
ordem, guerra)"
(in GASPARINI Diógenes, Direito Administrativo, Ed.
Saraiva, SP p.06)
Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos devem
ser observados antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao
condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, como
restou acima demonstrado, levando à nulidade da multa.
Tal conclusão advém, em especial, da previsão do art. 90, do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a impossibilidade de aplicação
de sanções quando a sinalização da via se mostrar incorreta:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
É exatamente o caso em comento, em que não restaram
observadas as disposições da Resolução nº 798/2020, implicando no
necessário arquivamento/cancelamento dos autos de infração gerados por
controladores e redutores de velocidade irregularmente instalados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eneseiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
dl ESTADO DO PARANÁ
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Mais uma vez destaca-se que o próprio CETRAN-PR, através do
Parecer da Dra. ANA PAULA FELLINI CONSTANTINO, complementado pela
ATA de sessão ordinária nº 66/2022 através de seu Conselheiro GLENIO
MARCELO COGO, opinaram: “Ainda, cumpre observar se a sinalização dos
equipamentos eletrônicos encontravam-se de acordo com o disposto em
legislação vigente, pois, a iregularidade de sinalização poderá gerar o
arquivamento dos autos de ofício pela autoridade": “arquivamento caso
existam divergências na sinalização das vias e seus limites de velocidades,
complementando quanto a necessidade da autoridade municipal atender
à Lei 14.071 com relação aos prazos de 180 dias para imposição nos casos
aonde efetivamente não existam recursos defesas e 360 dias na questão dos
que porventura tramitem defesas nesse sentido (...)”
Como anteriormente narrado, é obrigação da administração
pública, em tomando conhecimento de vícios irreversíveis em seus atos,
revê-los- Sumula 346 do STF-, evitando com isso a judicialização das questões
postas tornando mais onerosa a sua regularização. e causando com isso
dano ao erário.
Diante disso, esta Procuradoria-Geral OPINA pelo arquivamento de
ofício dos autos de infração gerados pelos equipamentos irregularmente
instalados ou, em caso da já emissão das penalidades, pelo seu necessário
cancelamento.
Considerando a gravidade dos fatos e as consequências jurídicas
dela decorrentes, prudente seria o envio de projeto de lei a Câmara
Municipal a fim de tornar pública a discussão em torno do tema, permitindo
a deliberação e apreciação pelo Poder Legislativo.
Outrossim, adotadas as medidas para
arquivamento/cancelamento das penalidades, deve o processo ser
encaminhado ao setor de contratos para que anexem a documentação
atinente a liciação e o contrato celebrado com a empresa ESTEIO,
devolvendo a esta Procuradoria-Geral para analise e eventual adoção de
medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade acerca das
iregularidades apontadas.
É o parecer.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2022
DEBORA Goriesomnuanos
'BéBora Eérrios
Procuradora-Geral do Município
OAB/PR 42.955
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paecertuna oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ê ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Fly n.º 0013946/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Governo
A Procuradoria Geral do Município foi instada a se
manifestar acerca das inúmeras irregularidades apontadas por condutores
ao órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS, nas multas geradas e
aplicadas no segundo semestre de 2021.
Considerando a gravidade dos fatos alegados
através de reclamações em redes sociais, meios de comunicação e dos
recursos apresentados àquele órgão de trânsito, inicialmente cumpre
destacar os seguintes aspectos:
1) CONTEXTO HISTÓRICO E FÁTICO
O Município de Fazenda Rio Grande não realizava
fiscalização eletrônica de trânsito desde 2019, momento em que encerrou o
período contratual da empresa que anteriormente operava no Município.
Em 2020 teve início o processo licitatório para
implementação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito,
sagrando-se vencedora a empresa ESTEIO ENGENHARIA
AEROLEVANTAMENTO.
Após a realização dos estudos técnicos obrigatórios
e aferição pelo INMETRO, o primeiro equipamento foi instalado em 01 de
junho de 2021.
Considerando a desnecessidade de publicização
tanto da instalação quanto da sinalização com antecedência da existência
de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, os 17 equipamentos
previstos no estudo técnico começaram a operar e geraram 71.766 autos de
infração até o final do contrato que se deu em 08 de dezembro de 2021.
Neste contexto tiveram inicio as reclamações de
condutores através das redes sociais meios de comunicação e
manifestações pela cidade e em frente a Prefeitura.
Diante das manifestações e da constatação da alta
média de multas gerada: quase 399 multas diárias, fora solicitada inspeção
ao INMETRO que, em não podendo realizar em todos os equipamentos na
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paceeiuas oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
; RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mesma oportunidade, realizou vistoria nos pontos considerados “críticos” e
de maior reclamação, sendo emitido laudo à época.
Com base no referido laudo, que apontou
iregularidade em alguns equipamentos, fora realizada consulta ao
CETRAN/PR- CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DO PARANÁ quanto à
viabilidade de arquivamento, de ofício, de alguns autos de infração
abarcados pelas irregularidades apontadas tanto pelo INMETRO como pelos
condutores.
O CETRAN/PR emitiu parecer OPINANDO pela
impossibilidade de arquivamento de todos os autos emitidos, mas indicando
que não haveria óbice em relação aos autos de infração gerados em
desacordo com a legislação de trânsito.
2) FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
Como restou anteriormente aduzido, a controvérsia
cinge-se quanto à possibilidade de cancelamento de autos de infração
gerados em desacordo com a legislação de trânsito.
No caso do Município de Fazenda Rio Grande, após
quase dois anos sem qualquer controle ou fiscalização, foram instalados
radares e lombadas eletrônicas, equipamentos esses que passaram a gerar
autos de infração sem qualquer aviso prévio ou período de cunho
pedagógico/educativo.
Em que pese não haja exigência legal quanto a
necessidade de publicidade para instalação ou sinalização com
antecedência dos equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, resta
evidente que sua instalação não tem como finalidade aplicação de
penalidade, mas fazer cumprir os limites de velocidade mediante uma
fiscalização ostensiva, mas, sobretudo, educativa, como forma de fortalecer
a segurança no trânsito.
São quatro os tipos de radares de velocidade: i)
fixos: abarcados pelos redutores (lombadas eletrônicas) e controladores de
velocidade que são instalados de maneira permanente; ii) estáticos:
equipamento instalado em veículo parado ou sobre tripé; iii) móveis:
aparelho instalado no veículo do órgão fiscalizador; iv) portáteis:
equipamento que o agente de trânsito direciona para o veículo registrando
a velocidade.
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sans MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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No município foram instalados os equipamentos fixos:
redutores - lombadas eletrônicas- e controladores de velocidade, sendo que
em ambos os casos os locais de instalação foram “escolhidos” mediante
realização de estudo técnico e de acordo com as necessidades municipais.
Ocorre que a fiscalização ultrapassou o caráter
pedagógico, na medida em que alguns controladores de velocidade foram
instalados extremamente próximos e com a finalidade de fiscalizar ambas as
faixas simultaneamente, gerando autos de infração com diferença de
segundos entre equipamentos distintos.
Já no tocante as lombadas eletrônicas, em que
pese a aferição de velocidade estivesse de acordo com as determinações
do INMETRO, o display que tem o condão de informar a velocidade com
que o veículo passou pelo local, estava com recorrente inconstância,
impedindo a visualização da velocidade medida pelo laço indutivo.
Tais irregularidades se tornaram mais evidentes em
cada manifestação popular com vídeos e apresentação de recursos dos
autos gerados com diferença de segundos entre equipamentos distintos,
restando imprescindível a manifestação estatal neste caso de repercussão
pública.
O auto de infração de trânsito, enquanto ato
administrativo, somente será considerado perfeito quando materialmente
não lhe faltar nada, ou seja, quando as disposições elementares atinentes ao
motivo, conteúdo, finalidade, forma, causa e competência do agente
público que o confeccionou forem observadas.!
Nesse sentido, há um dever jurídico de adotar todas
as medidas para identificar a existência de atos administrativos defeituosos e
de corrigir os defeitos existentes. A autoridade administrativa não pode se
omitir de adotar as medidas cabíveis e que lhe competem, até mesmo de
ofício.
Tomando conhecimento de indícios quanto à
existência de um ato administrativo defeituoso, o agente estatal tem o dever
de adotar as providências cabíveis, uma vez que a omissão configura
violação ao dever de diligência inerente a função ocupada, resvalando
para prática de ilícito administrativo.
"GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º Ed., São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 66
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paecerruna 0é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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No caso dos autos de infração, enquanto
documento público, uma vez lavrado não pode ter o seu conteúdo
modificado. Se houver erro ou irregularidade que comprometa a
consistência do auto de infração, não é lícito modificar ou corrigir o seu
conteúdo, devendo, a autoridade competente, julgar insubsistente o seu
registro e arquivá-lo, como manda o inciso |, do parágrafo único, do art. 281
do Código de Trânsito Brasileiro.
É exatamente o caso em comento, na medida em
que, mesmo com a apresentação da defesa de autuação (defesa prévia)
e/ou interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações —
JARI-, a defesa dos condutores não teria como afastar imposição de
penalidade gerada por equipamento inspecionado pelo INMETRO e,
aparentemente, operando dentro da legalidade.
Somente a administração pública, através do órgão
competente, poderia avaliar todos os elementos relacionados à alegada
infração de trânsito e dos requisitos técnicos que se fazem necessários para
sua emissão.
Logo, em sendo praticado ato contrário à lei, pode
a própria Administração Pública, no exercício de autotutela, declarar a
nulidade do seu próprio ato — Súmula 346 do STF.
Nesse sentido foi solicitado parecer ao CETRAN-PR,
posteriormente complementado pelas conclusões expostas na ATA de
Sessão Ordinária nº 066/2022, em que restou aduzido que poderiam ser
arquivados de ofício as infrações geradas por equipamentos reprovados na
inspeção do INMETRO, bem como áquelas geradas por dois equipamentos
eletrônicos distintos desde que tais equipamentos não obedecessem aos
requisitos descritos na Resolução nº 798/2020.
Diante da informalidade da consulta, tem-se que o
referido parecer é opinativo, não vinculante e não representa,
necessariamente, a posição oficial daquele órgão, mas fornece elementos
razoáveis para tomada de decisões nos casos de maior dificuldade dos
municípios quando da condução de procedimentos excepcionais
envolvendo interesse público.
Diante do apontamento realizado pelo CETRAN-PR,
esta Procuradoria Geral foi analisar a Resolução mencionada, haja vista que
a legislação pertinente à fiscalização eletrônica de trânsito, desde sua
instalação ao monitoramento, visa atribuir maior confiabilidade ao processo.
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paecersuna ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nesta oportunidade, analisando as aferições
realizadas quando do Levantamento Técnico em confronto com a
Resolução nº 798/2022 possível verificar que não há informação acerca:
i) da observância da distância máxima obrigatória entre
as placas de identificação R-19 e os medidores de
velocidade (art. 11);
ii) da instalação da placa de indicação R-19 junto a
cada medidor de velocidade (art. 10, 82º).
A exemplo do acima exposto, destacamos de forma
exemplificativa, mas não exauriente, o equipamento instalado na Av. Brasil,
nº 390, com identificação do numero de série 1120 000044, numero do
INMETRO 13029984. Tal equipamento além de instalado imediatamente após
o poste de energia, o que é vedado, não possui a placa de identificação R-
19 junto ao medidor e, em que pese haja demonstração da instalação da
placa R-19 antecedendo o controlador de velocidade, não há indicação
da observância da metragem mínima exigida pela referida Resolução.
Como bem destacado pelo parecer do CONTRAN-
PR, a inobservância dos requisitos descritos pela Resolução nº 798/2020
quando da instalação dos medidores de velocidade importa,
obrigatoriamente, na nulidade dos autos gerados por tais equipamentos,
razão pela qual se torna imprescindível sua análise pormenorizada.
Por todo o acima exposto esta Procuradoria Geral
OPINA, diante dos fortes indícios de instalação dos equipamentos de
controle de velocidade de maneira contrária a legislação aplicável ao caso,
pela necessária manifestação do órgão de trânsito deste Município-
FAZTRANS, quanto aos apontamentos acima realizados, sendo que tal
manifestação deve ser realizada de maneira individual e pormenorizada de
cada equipamento, de modo a viabilizar parecer final quanto ao
arquivamento dos autos de infração ilegalmente gerados no período de
junho/dezembro de 2021 e eventualmente não abarcados pelo Parecer do
CONTRAN-PR.
É o parecer.
Encaminho à Secretaria de Governo para análise e
deliberação.
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2022.
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paecersuaa ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DÉBORA LEMOS.
Procuraciora Geral do Municipio
OAB/PR 42,955
Decreto nº 6484/2022
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RANA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 60/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Elvis Roberto MaioKy
Secretário Municipal de Governo
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| Ni ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 60/2022;
Criação Súmula:"Dispões sobre a determinação de cancelamento dos
X Expansão autos de infração de trânsito, nos termos que especifica .*.
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Cancelamento de Infrações 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
| ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido esta em conformidade com o parecer Jurídico , e visa a anulação das infrações
cometidas em conformidade com o apurado no processo administrativo tendo como conclusão o “PARECER
JURÍDICO Nº 0013946/2022”;
- Que os autos tratado no projeto de Lei 60/2022 não trata-se de lançamento impostos com obrigação de
cobrança mensal ou anual, e sim de aplicação de sanções esporádica em caso de descumprimento da
legislação de transito;
- Que o mesmo não implicara em impacto ao orçamento, devido aos mesmos ainda estarem sendo
questionado a sua aplicabilidade bem como quando ser devido ou não o seu pagamento.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Elvis Roberto Maioky
Secretário Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
OFÍCIO Nº 261/2022
Fazenda Rio Grande, 16 de setembro de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº021/2022 de 14 de setembro
de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 021/2022 de 14 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis,
com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da
Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessária.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.09.16 16:31:39
SILVA:04318688917 Vos
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2022.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de
29 de abril de 2014, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alteradas as redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da
Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, passando a constar com o seguinte
texto:
ANEXO V
(.).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 21 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 64;
(...).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 38 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 98;
(..).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 53 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 134;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2022.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2022.09.16 16:34:26
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
cal ESTADO DO PARANÁ
E]] . RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2022.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 021/2022, que visa alterar a
redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de
29 de abril de 2014, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca adequar a Legislação
Municipal com o regramento previsto na Lei Federal n. 14.434/2022.
O presente projeto de lei promove a adequação do vencimento inicial de carreria aos
cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro aos
parâmetros introduzidos pela Lei Federal n. 14.434/2022.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO - pormarco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.16 16:29:31
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
E
'
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI N.º 032/2022.
DE 02 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO MARCO ZERO DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Marco Zero da cidade de Fazenda Rio Grande que ficará
localizado no espaço da parte de trás da Prefeitura, na Praça Brasil, entre as ruas
Jacarandá e Itália, estabelecida pela localização -25.651013, -49.309235.
Parágrafo Único. O Marco Zero da cidade de Fazenda Rio Grande compreende-se
o espaço territorial urbano inserido no perímetro limitado pelas seguintes
Coordenadas Geográficas:
- No vértice com a Rua Jacarandá: G.D -49.30981 -25.64969; GMS 49º18'35.3"0
25º38'58.9” S; UTM 225. 669664,48L 7162026,38N;
- No vértice com a Rua Inglaterra: G.D -49.30976 -25.64974; GMS 49º18'35.1"0
25º38'59"S; UTM 2258. 669669.25L 7162021.28N;
- No vértice com a Rua ltália: G.D -49.30963 -25.65253; GMS 49º18'34.7"0
25º39'09.1S; UTM 225. 669678.22L 7161711.51N;
- No vértice com a Rua Macedônia: G.D -49.30869 -25.65248; GMS 49º18'31.3"0
25º39'08.9"S; UTM 228. 669773.08L 7161715.66N.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a construção do Marco Zero
de concreto contendo no topo uma placa indicativa.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo lançar concurso público para a escolha
do melhor design para a construção do Marco Zero.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da
Secretaria Municipal de Urbanismo com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALEX PADILHA e PROFESSOR
FABIANO FUBA.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Ú
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O MARCO ZERO expressará a ideologia do período em que foi concebido e
implantado, um forte sentimento da cidade de Fazenda Rio Grande ressaltando o
papel para a contínua evolução do Estado do Paraná.
Mais que uma simples referência espacial, o MARCO ZERO será um monumento
pleno de valor simbólico, devendo com o tempo ser tombado.
A exemplo do MARCO ZERO de São Paulo, com a construção de uma peça
hexagonal de mármore e tampo de metal, trazendo em cada uma das faces
símbolos em relevo dos destinos indicados. São eles: um pinheiro simbolizando o
Paraná (caminho para o Sul), um navio, Santos (caminho para o mar), a bananeira e
o Pão-de-Açúcar, o Rio de Janeiro (caminho para o Nordeste), ferramentas de
mineração, Minas Gerais (indica o Norte), a bateia, Goiás (Noroeste) e os atributos
do bandeirante, Mato Grosso (Sudoeste). A peça possui as seguintes metragens:
1,13m x 0,70m x 0,70m, com pedestal de 0,15m x 2,20m x 2,20m. Sendo o autor da
obra o francês Jean Gabriel Villin, aqui no município de Fazenda Rio Grande poderia
se construir uma peça com as nossas referências culturais e diante do exposto,
solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei de extrema
importância para a história, cultura e respeito à cidadania.
Alex Padilha
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
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|
PROJETO DE LEI Nº 34/2022.
DE 03 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: "Implanta os grupos de exercícios
terapêuticos preventivos (GETEP) no município de
Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de Fazenda Rio Grande os grupos de exercícios
terapêuticos (GETEP) no trabalho de promoção da saúde e bem estar físico dos
moradores de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º Os GETEP's (grupos de exercícios terapêuticos e preventivos fisioterápicos)
serão organizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude em
conjunto com a Secretaria de Saúde.
|- A Secretaria de Esporte ficará responsável pela execução das atividades dos
GETEP's, incluindo avaliação física e funcional dos participantes por meio de
profissionais qualificados.
| — A Secretaria de Saúde deverá realizar a captação dos participantes,
encaminhando pacientes avaliados pelos médicos das unidades básicas de saúde ou
centros de especialidade, e disponibilizando profissionais e funcionários que possam
dar suporte aos trabalhos sem afetar as atividades da secretaria e do sistema único de
saúde do município.
Art. 3º As atividades deverão ser coordenadas com o intuito de atender pacientes com
patologias crônicas.
Art. 4º Grupos da melhor idade e conveniência poderão solicitar a criação de GETEP
voltado para o grupo e faixa etária específica.
Art. 5º Para que o paciente seja atendido no GETEP através das Unidades Básicas de
Saúde será necessário encaminhamento médico com indicação da patologia do
paciente e autorização para execução de atividade física.
Art. 6 º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta do orçamento da
Secretaria Municipal de Esporte, Secretaria Municipal de Saúde e outras a fins.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Psi)
Projeto de Lei de
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
Justificativa
Evidências científicas mostram que pessoas que praticam exercícios
regulares evitam o tabagismo, melhoram o controle do diabetes e da hipertensão
arterial, controlam os níveis elevados de triglicérides, promovem elevação do
colesterol bom (HDL) e combatem a obesidade; há também impacto na saúde
mental, melhorando significativamente o humor e auto estima.
A atividade física orientada é também um forte aliado no tratamento e
prevenção das enfermidades ortopédicas, especialmente no combate à dores
crônicas, que são queixas muito unidades de saúde, tendo uma
demanda grande de pedid os de maior dificuldade de
acesso. A participaçã Í
será mais uma
cessidade “de investimento, indo de encontro aos princípios de
RNA vu JH
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
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e
[1 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EE
PROJETO DE LEI 035/2022
DE 09 DE JUNHO DE 2022
Súmula “Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas prestadoras serviço de distribuição de
energia elétrica, internet, telefone e tv a cabo e
demais empresas ocupantes de sua infraestrutura
promover a regularização ou a retirada de fiação
inutilizada ou em desuso em vias públicas do
município de Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta
lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora,
fica obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer
ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso
dos postes de energia elétrica.
$ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas
técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede
de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a
não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os
pedestres.
8 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança
de pessoas, instalações e edificações.
8 3º De imediato, a Distribuidora deverá notificar as demais empresas que
utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o
alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários
ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º A Distribuidora deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo
Municipal um relatório das ações de retiradas ou alinhamento dos fios dela
própria ou das notificações que enviou às empresas que compartilham o uso dos
seus postes.
Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei,
deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.
Parágrafo Único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá
conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
h
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será
notificada acerca da necessidade de regularização.
$ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com
fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo
Município.
8 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura
dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não
conformidade identificada seja regularizada.
Art. 5º Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela
administração pública municipal, caso a não conformidade relatada não tenha
sido regularizada, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do
Município à Distribuidora ou empresa que compartilha de sua infraestrutura de
postes.
8 1º A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei, nova multa
será aplicada com valor dobrado em relação à anterior.
8 2º A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que
compartilha de sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação no
prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação original pela
Administração Pública Municipal, isenta a Distribuidora da responsabilidade
administrativa.
Art. 6º Caso o serviço prestado pela Distribuidora ou outras empresas que
compartilham a sua infraestrutura de postes tenha que ser interrompido, o
usuário deverá ser comunicado previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da
Lei Federal 13.460/2016.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras, por intermédio do setor
de Iluminação Pública a notificação referente a multa que consta no Art. 5º desta
lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador ALEX PADILHA.
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ques (t
|
)
Justificativa
O Projeto de Lei tem como objetivo eliminar ou reduzir um problema sério que vem
ocorrendo em todos os grandes centros urbanos do país: o abandono de fiação de
empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet em postes, após realizarem reparos,
trocas e substituições de fios.
A existência desses fios sem utilidade ou em desuso é prejudicial em dois sentidos: além
de provocarem a chamada poluição visual, como ficam soltos, eles podem causar acidentes
com pessoas que passam pelas ruas. É preciso, portanto, eliminar o excesso de fios mal
alinhados, soltos, em desuso, para garantir mais segurança à população e reduzir o
desagradável impacto visual.
Geralmente, o emaranhado de fios instalados nos postes não é de cabos da Distribuidora
de energia elétrica, mas das operadoras de telefonia, internet e TV a cabo. A Distribuidora
de energia acabou perdendo o controle da adequada utilização deles. Assim como a
sociedade, a Distribuidora também tem interesse que sejam eliminados os fios em desuso
e seja regularizado o alinhamento de cabos, pois isto inclusive permite que a execução de
serviços de sua responsabilidade seja realizada com maior segurança.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios promover, no
que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Portanto, é essencial destacar que o
presente Projeto de Lei não se propõe a legislar sobre energia, visto que apenas estabelece
obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é
competência do Município. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias
de energia elétrica submetem-se às regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947,
Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010).
Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu sobre a admissibilidade
da matéria e iniciativa parlamentar:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E
PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, IE XIV, E 144 CE) E INVASÃO
DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF).
INOCORRENCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que "dispõe sobre a obrigatoriedade da
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais
empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público
dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a
retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”. Norma que se refere à determinação de
retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
<>
RAjIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
SEE
SA
uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à
proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a
legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, |, Il e VIII da Constituição Federal. No julgamento
do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal
assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito
urbanístico. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a
conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em
ato de gestão administrativa. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e
manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado. Não usurpa a competência da
União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano,
determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões
urbanísticos nela estabelecidos. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada
ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art 30, inciso VIII, da
Constituição Federal). Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu
funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos | e VII, da Constituição
Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa
concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial. Matéria que
não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à
urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis,
ao teor do art. 30, |, Il e Vill da Carta Federal. A Constituição de 1988 concedeu especial
atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do
desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23,
HI, IV, Vl e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), do Legislativo sobre planos urbanísticos (arts. 21,
IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana. A
competência para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação,
saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, CF) é da União, ao passo que foi
atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo '[...] por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes” (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado
ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do
funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional
sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade
urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva. Não se verifica afronta ao artigo 25 da
Carta Estadual. A lei vergastada "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas
ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que
estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos
fios inutilizados, em vias públicas", portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa
concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município
de Presidente Prudente, e não ao próprio Município. Improcedência do pedido. (TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2103766-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski;
Orgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017) (grifamos).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Um detalhe importante para que o Projeto de Lei seja efetivo é que o Município sempre
notifique a Distribuidora de energia elétrica, mesmo que os cabos com irregularidade não
pertençam a ela. Para se eximir da responsabilidade da não conformidade, a Distribuidora
terá, então, 30 (trinta) dias para notificar novamente o ocupante de sua infraestrutura, que
ficará sujeito às penalidades previstas no Projeto em caso de não corrigir os problemas
mencionados na notificação original.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022
Alex Pádilha
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 037/2022.
DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Banco de
Materiais de Construção para armazenamento e
redistribuição mediante doação”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de FAZENDA RIO GRANDE, o Banco de Materiais de
Construção para armazenamento e redistribuição mediante doação de:
| - sobras de matérias primas da construção civil;
Il - resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por exemplo tintas, cal
líquido, impermeabilizantes e afins;
Ill - materiais adquiridos pelo próprio Município;
IV - doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral; e
V - doações de materiais novos ou usados, desde que em bom estado de conservação.
Parágrafo único. O material poderá ser recolhido e transportado pelos próprios doadores
ou em veículos próprios da Prefeitura sem ônus para o doador ou donatário.
Art. 2º As doações ao Banco Municipal de Materiais de Construção deverão ser feitas
diretamente à Secretaria Municipal de Engenharia e Obras ou à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que as repassarão ao Banco.
Art. 3º A entrada e saída de materiais deverão ser registradas no Estoque do Banco
Municipal de Materiais de Construção.
Art. 4º O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá manter cadastro atualizado
de pessoas interessadas, as quais deverão residir em FAZENDA RIO GRANDE,
comprovando ser proprietário e residente do imóvel, possuir renda familiar de até 02 (dois)
salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. A inscrição e a manutenção do cadastro das pessoas interessadas serão
realizadas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá ser divulgado na website e
demais meios de publicidade da Prefeitura do Município de FAZENDA RIO GRANDE.
Art. 6º O Banco de Materiais de Construção funcionará em um local apropriado,
pertencente ao município.
Art. 7º O Banco de Materiais de Construção, será administrado pela Prefeitura de
FAZENDA RIO GRANDE e coordenado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Obras
em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 8º O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal de Materiais de
Construção será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade
social, nos seguintes casos:
| - construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de
habitabilidade;
Il - recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.
Parágrafo único. Entende-se por situações emergenciais e/ou calamidade os incêndios,
sinistros, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais, as situações onde os
danos são totais ou parciais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas
pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano.
Art. 9º O Banco de Materiais de Construção, visa ainda:
| - garantir ações de políticas de precariedade habitacional, possibilitando acesso às
famílias carentes e desestruturadas;
Il - proporcionar uma melhor qualidade de vida, no repasse de materiais proporcionando
condições dignas de morar;
Ill - conscientizar o usuário para organizar equipe de mão-de-obra em forma de mutirão,
diminuindo o custo da obra;
IV - educar o usuário no sentido de trabalhar sem desperdício e aproveitar bem o material
fornecido;
V - conscientizar ainda o usuário, com relação aos cuidados e aos reparos da moradia, tais
como, pintura, higiene e limpeza do terreno;
Vl - trabalhar com a família beneficiada através de ação e reflexão mostrando a importância
do benefício.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a doação de sobras de matérias
primas da construção civil, resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por
exemplo tintas, cal líquido, impermeabilizantes e afins, doações de materiais novos ou
usados, desde que em bom estado de conservação, que possam ser utilizados em
benefício para obras e reparos nas residências de famílias mais humildes de nosso
município. O Banco de Materiais de Construção tem por finalidade, contribuir através do
repasse de materiais de construção para famílias que passam por situações emergenciais
e/ou precárias de habitação. Além de proporcionar condições de moradia digna que
assegurem os direitos sociais à população comprovadamente carente de nosso Município,
visa garantir ações de políticas de enfrentamento a precariedade habitacional,
possibilitando às famílias uma melhor qualidade de vida. Também, incentiva a realização
de mutirões da população através da conscientização da população para organizar equipes
de mão-de-obra em, viabilizando a construção/ampliação de morarias a um baixo custo.
Com o Banco de Materiais de Construção teremos um local destinado ao reaproveitamento
dos materiais que até então eram considerados inúteis pelos seus proprietários, devido a
sua não utilização ou quantidade insuficiente. Aquilo que para um cidadão não tenha mais
utilidade, como o resto de tinta da pintura, tijolos da demolição do murro ou a substituição
de uma simples porta, representará a família beneficiária a oportunidade de melhorar as
condições físicas de sua moradia. Deste modo, diante da importância da referido Projeto
de Lei é que solicito aos nobres pares aprovação do mesmo.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
rofessor Hélio
Vereador
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE Nº 039/2022
14 DE JUNHO DE 2022
Súmula: "Autoriza a criação da
Campanha de Incentivo à Música em
Fazenda Rio Grande e dá outras
providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Campanha de Incentivo à Música em
Fazenda Rio Grande/PR, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês
de outubro, pela Prefeitura Municipal desta cidade, por intermédio da Secretaria
responsável pela área da cultura.
8º 1 A campanha poderá ser efetivada através de palestras gratuitas de
introdução musical e aperfeiçoamento do ensino da música, por meio de; aulas
de cantos, aulas de sopro, práticas de instrumentos, apresentações históricas
sobre a cultura musical, etc.
Art. 2º A construção da grade de programação, exposição e das demais
atividades da Campanha de Incentivo à música será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, podendo ter a colaboração de instituições
privadas ou públicas, municipais, estaduais e federais, assim como de
instituições sem fins lucrativos.
Art. 3º O orçamento da Campanha de Incentivo à música poderá ser
complementado por recursos provenientes de convênios ou parcerias com
instituições públicas privadas, de nível municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Inclui-se no dispositivo do artigo acima as leis de incentivo à
cultura ou de outros programas de fomento cultural existente.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR LÉO.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo valorizar e fomentar a valorização da
cultura, através de uma de suas vertentes; a música.
Por meio desta campanha, oferecerá acesso ao aprendizado e o contato direto
com a música, de forma a incentivar novas artistas em Fazenda Rio Grande/PR.
A criação desta campanha oferecerá incentivo à cultura, por meio de palestras
gratuitas de introdução musical e aperfeiçoamento instrumental.
O ensino da música desperta no cidadão um gosto a mais pela arte de forma
geral, além de ser um valioso projeto social e cultural de suma importância para
o desenvolvimento do intelecto. Além disso, através deste projeto poderá ser
descoberto novos artistas em nosso município.
Desse modo, este Nobre Vereador ciente da importância da temática aqui
abordada, submete o presente projeto de lei ao plenário, contando com o apoio
dos demais Nobres Vereadores.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 041/2022
Institui o Dia Municipal da Cavalgada de Santo Antônio, A
Semana dos tropeiros e A Semana farroupilha e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído O DIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, a ser celebrado
anualmente no domingo, no dia 13 de Junho dia de Santo Antônio ou próximo a data.
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º Fica instituído A SEMANA DOS TROPEIROS, a ser celebrado anualmente no dia
26 de abril ou próximo a data seguindo a lei estadual Lei nº 14.356, de 7 de abril de 2004,
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 3º Fica instituído A SEMANA FARROUPILHA, a ser celebrado anualmente no dia 13
a 20 de setembro. A Semana Farroupilha começa dia 13 de setembro e se estende até o
dia do gaúcho.
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal, na figura dos Poderes
Executivo e Legislativo, promoverá ações com o objetivo de valorizar a Cavalgada, a
semana dos tropeiros e semana farroupilha compreendida como manifestação
cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades realizada por
grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos, tais como:
| - Realização de reuniões e audiência pública em prol da Cavalgada;
Il — Discussão acerca dos bons tratos aos animais e do resgate à cultura e tradições;
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ss remoção de parcerias com grupos de cavaleiros e amazonas para a realização de
Cavalgadas, a semana dos tropeiros e semana farroupilha.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cavalgada, a semana dos tropeiros e semana farroupilha é uma manifestação
cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades, realizada por
grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos. A cavalgada pode ser realizada
por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessas
atividades. Esse hábito é realizado por pessoas em todo o Brasil.
Valorizar esse esporte é promover um resgate à cultura e tradições fazendenses,
tendo em vista que as Cavalgadas são realizadas no Brasil desde o século XVI,
primeiramente como conquista de território e a posteriori como culto religioso ou ainda
festas com temas diversos, como aniversários de cidades, ode às bandeiras e outras
manifestações.
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J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 042/2022
DE 22 DE JUNHO DE 2022
Súmula: "Estabelece o “Programa RG nas Escolas no
Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente LEI.
Art. 1º Estabelece o “Programa RG nas Escolas Municipais no Munícipio de Fazenda
Rio Grande.
O programa tem por finalidade levar a estrutura capaz de emitir a primeira via do
documento de identificação, RG (Registro Geral), até as instituições de ensino, tal como
Escolas Municipais dentro do município de Fazenda Rio Grande .
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria competente autorizado a ceder
servidores para a realização desses serviços, em parceria com a Delegacia da Policia
Civil, órgão responsável pela emissão de RGs no Município, afim de promover ações
necessárias para a confecção do documento no modo itinerante, e campanhas de
divulgação do serviço, informando datas e horários disponíveis para a realização do
processo.
Art. 3º As ações referentes à execução do programa serão realizadas anual e
periodicamente, conforme disponibilidade dos órgãos envolvidos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art6ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandre Tramontina Gravena
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JUSTIFICATIVA
O programa em questão visa dar agilidade e levar comodidade para o cidadão,
que através do serviço Itinerante não terão mais que esperar na fila do
agendamento para serem atendidos, e por outro lado, os órgãos competentes
agirão na antecipação do oferecimento dos serviços, o que por vezes, vai gerar
o desafogamento do sistema e a extrema satisfação do usuário. Também Vale
ressaltar que, uma vez aprovado o presente projeto, não acarretará qualquer
ônus pecuniário ao município, considerando que a estrutura existente nos
estabelecimentos de ensino é por si suficiente para receber as equipes.
Considerando o acima exposto, uma vez aprovada a matéria em tela, trará
diversos benefícios e diversas comodidades aos cidadãos que não mais
precisarão se deslocar para obter o RG. Diante do exposto, apresentamos o
presente projeto de lei, e solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação.
Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022
DE 24 DE JUNHO DE 2022
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à LEI Nº
28 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o 83º ao artigo 84 da Lei 28 de 30 de dezembro de 1993,
com a seguinte redação:
$3º declarada, pelo setor de arrecadação municipal, a irregularidade
da constituição do crédito tributário, e/ou, a inexistência da obrigação
que lhe deu origem, fica o contribuinte dispensado do cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja extinto, ou dela consequentes, e, a Procuradoria Geral do
Município deverá proceder o cancelamento dos débitos decorrentes
do lançamento indevido de impostos, incluindo às custas judiciais em
caso de execução fiscal, de períodos anteriores ao período
questionado pelo contribuinte.
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 85 da Lei 28 de 30 de dezembro
de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes, e, a
Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento dos
débitos decorrentes do lançamento indevido de impostos, incluindo às
custas judiciais em caso de execução fiscal, de períodos anteriores
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ao período questionado pelo contribuinte, aos que gozam de qualquer
isenção, imunidade e/ou anistia prevista legalmente no município”.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos do
Código Tributário Municipal permanecem inalterados.
Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022
JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma atualização legislativa, a fim de adequar à Lei nº
28/1993, qual instituiu O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE, ao já previsto na LEI Nº 195 DE 23 DE DEZEMBRO DE 20083, ao
que se refere às modalidades de extinção e exclusão de créditos tributários
lançados indevidamente, alcançando seus débitos acessórios como às custas
judiciais em caso de execução fiscal.
Fazenda Rio Grande, 24 de Junho de 2022.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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| uiz Sergio Claudino Gilmar Jose Petry
VEREADOR VEREADOR
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Jose Carlos Brandão Fabiano de Queiroz
ntônio Macie
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VEREADOR EREADOR Sobral
VEREADOR
as oia Helio Pereira
Antôni
VEREADORA VEREADOR Marco Antônio
VEREADOR
Leonardo de Paula Dias
VEREADOR
Ale: ilha
VEREADOR
Alesandro Bordignon
Weiss
VEREADOR
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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