| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 |
| Date | 2022-10-03 |
| native_id | 495 |
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) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p-. E | | PAUTA DA 28º SESSÃO ORDINÁRIA 03/10/2022 17:00h EXPEDIENTE DO DIA ATA da 25º Sessão Ordinária do 2º Período da 8º Legislatura. ATA da 26º Sessão Ordinária do 2º Período da 8º Legislatura. Indicação nº 345/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. Indicação nº 346/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 347/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. Indicação nº 348/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Indicação nº 349/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. Indicação nº 350/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. Indicação nº 351/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 352/2022 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão. Indicação nº 353/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 354/2022 de iniciativa da Vereadora Alexandre Maringá. Indicação nº 355/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 356/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. REQUERIMENTO Requerimento nº 350/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. Requerimento nº 352/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. Requerimento nº 353/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 354/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. Requerimento nº 355/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha Requerimento nº 356/2022 de iniciativa do Vereador Serjão Requerimento nº 357/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. Requerimento nº 358/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento nº 359/2022 de iniciativa dos Vereadores Professor Hélio, Professor Fabiano Fubá, Professor Léo e Alexandre Maringá. Requerimento nº 360/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. Requerimento nº 361/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento nº 362/2022 de iniciativa dos Vereadores Alexandre Maringá, Carlos Brandão e Serjão R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ==“ [ Áj i CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR LE. ) | ORDEM DO DIA e Projeto de Lei nº054/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (22 Votação). e Projeto de Lei nº068/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (22 Votação). e Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22º Votação). e Projeto de Lei nº060/2022 de iniciativa do Executivo Municipal (1º Votação). e Projeto de Lei Complementar nº021/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). e Projeto de Lei 032/2022 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Fabiano Fubá. (1º Votação). e Projeto de Lei 034/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (13 Votação). e Projeto de Lei 035/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. (12 Votação). e Projeto de Lei 037/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira. (13 Votação). e Projeto de Lei 039/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (1º Votação). e Projeto de Lei 041/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. (13 Votação). e Projeto de Lei 042/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (1º Votação). e Projeto de Lei Complementar 004/2022 de iniciativa de vários vereadores. (12 Votação). R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h y Ú |] | - | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ATA DA 25º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DA 8º LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022. Ao décimo segundo dia do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas e dezoito minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sob a Presidência do Vereador Alexandre Tramontina Gravena e secretariada pelo Vereador Professor Fabiano Fubá, realizou-se a Sessão Ordinária e a ela compareceram os Vereadores Alesandro Bordignon Weiss, Alex Sandro José Padilha Gonçalves, Antonio Removicz Maciel, Doriane Marisa Bruner Hammad, Gilmar José Petry, Hélio Pereira, José Carlos Bernardes, José Carlos Brandão, Leonardo de Paula Dias, Luiz Sergio Claudino e Marco Antônio Santos. Após a verificação de quórum, sob a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu início a 25º Sessão Ordinária. Passou-se a Leitura do Expediente do Dia. Secretário: “Projeto de Lei nº 063/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Súmula: "Institui a realização de teste de acuidade visual e auditiva nos servidores de escolas e creches da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. Indicação nº 306/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria de Obras, realize o recapeamento da Rua Mato Grosso, na extensão entre a BR 116 e Av. Paraná. Indicação nº 307/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize a pavimentação asfáltica na Rua São Luciano no bairro Santa Terezinha. Indicação nº 308/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. O Vereador Marco Antônio Santos, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria Municipal de Governo e Secretaria de Obras Públicas realize a pavimentação asfáltica no seguinte local: RE - Rua Sélvia em toda a sua extensão no Bairro Eucaliptos. Indicação nº 309/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. O Vereador Alexandre Tramontina R.FaridStcphens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) |: JE [) It CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ET A Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente realize a sinalização horizontal no cruzamento entre Avenida Santa Monica, rua Cassimiro e rua Pará no Bairro Santa Terezinha, neste município. Indicação nº 310/2022 de iniciativa do Vereador Pastor Brandão. O vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, o mesmo através da Secretaria responsável, realize em caráter de urgência uma vistoria e reforma nos bancos da Praça Brasil, situada no bairro Nações, em nossa cidade. Indicação nº 311/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indico para a SECRETARIA DE OBRAS a necessidade de pavimentação asfáltica na rua Matinhos e na rua Santa Lúcia localizadas no bairro Suzuki a qual se encontra sem asfaltamento, ambas as ruas são linhas de ônibus. Indicação nº 312/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico à Secretaria Municipal de Obras Públicas a instalação de estruturas para pontos de ônibus (cobertura, assento, etc.) na Avenida Portugal, bairro Nações, mais especificamente nas proximidades da Distribuidora de Bebidas Baggio e Igreja Brasil Para Cristo, onde já são realizadas as paradas de transporte coletivo. Esta solicitação se faz diante da necessidade de assegurar o conforto, o bem-estar e a proteção aos usuários das linhas de , ônibus que têm em seu itinerário a referida via. Indicação nº 313/2022 de V iniciativa do Vereador Professor Léo. O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indica-se que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria responsável, realize um estudo para analisar a possibilidade de realizar a construção da Ponte do Rio Iguaçu, entre a rua Carlos Falat e a Rua Delegado Bruno Almeida. Indicação nº 314/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) 1] [y tl I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = )- | | Secretaria competente, tome as devidas providências, para revitalização da pavimentação asfáltica, da Rua Laranjeiras Fazenda Rio Grande-PR. Indicação nº 315/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. O Vereador Luiz Sergio Claudino — Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Responsável para que realizem a pavimentação asfáltica nas Ruas Antônio Bertulino da Cruz, Pedro Franco, João Cubis e Araci Cubis, todas na localidade São Sebastião bairro Jardim Veneza. Indicação nº 316/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indica que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, para que providencie reparos na Praça do Gralha Azul localizada na Av. Portugal esquina com a Rua Juruviaria: A) Troca de lâmpadas dos postes Republicanos; B) Construção de barra para exercício físico, tendo em vista que o existente no local foi colocado por moradores. Indicação nº 317/2022 de iniciativa dos Vereadores Maciel do Dog e Alexandre Maringá. Os Vereadores Maciel do Dog, e Alexandre Tramontina Gravena, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente realize estudo e viabilidade para implantação de lombadas na Rua Santo Antônio Bairro Santa Terezinha. Indicação nº 318/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito v Municipal, para que o mesmo | através da Secretaria competente realize o estudo e viabilidade para manutenção e trocas das lâmpadas e se necessário a instalação de novos postes com braços para iluminação pública no seguinte endereço Avenida Paraná (em toda sua extensão) — Bairro Estados. Indicação nº 319/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. O Vereador / Gilmar José Petry, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica da Estrada Municipal Tietê, continuação da Av. Nossa Senhora Aparecida, até a divisa com o R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) )- Dr | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Município de Araucária, e também, a pavimentação asfáltica da Rua Carlos Falat, ambas com implantação de calçadas com acesso às residências tangenciais. Passou-se a leitura dos requerimentos. Requerimento nº 313/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a concessão do direito à redução da carga horária, em até 50%, sem desconto proporcional do salário ou qualquer exigência de compensação de horário, ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou condição prevista nessa Lei. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 314/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que, juntamente da secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo que “Institui a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 315/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. O Vereador Marco Antônio Santos, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer nos termos regimentais, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal de Esporte, de acordo com o que dispõe | : o Art. 66, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, envie a esta casa de Leis ad a seguinte informação: Quais foram as ações efetivas realizadas no âmbito da educação especial em nosso município nos últimos 12 meses. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 316/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. O Vereador Alexandre Tramontina Gravena, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte requerimento: Requer seja expedido Ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente, forneça as seguintes informações sobre a coleta R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br R. Farid Stephens, seletiva: a) Existe no munícipio campanha incentivando a separação do lixo para condomínios residências e domicílios? Se sim como é realizada? b) Há possibilidade de ampliação nos números de dias e horários na rota dos caminhões de coleta seletiva? c) Há a possibilidade de ser realizado palestras em escolas, unidades de saúde, promovendo maior conscientização para a população? Se sim, pode ser divulgado em plataformas de comunicação e afixação de cartazes? O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 317/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício para a Secretaria de Urbanismo para que a mesma | informe a esta casa de leis se existe protocolos, pedidos ou notificações para a limpeza de uma área localizada na Av. Mato Grosso esquina com a Paraná, que devido o abandono oferece risco sanitário e de segurança para a população local. O requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Primeiramente um boa tarde a todos os nobres vereadores a vereadora Nani as pessoas presentes aqui e as pessoas que estão nos acompanhando pela rede social, um boa tarde especial ao meu amigo chicão que veio acompanhar a sessão hoje, fiz esse requerimento em resposta, querendo obter uma resposta a pedido de um condomínio morar bem, que fica ali na avenida Paraná, onde de vizinhança eles tem um terreno com a extensão enorme e muito sujo, tem uma casa abandonada no meio esse condomínio já foi assaltado várias vezes, e as pessoas que praticam essas atividades acabam se alocando nesse imóvel, localizado lá numa área que se encontra muito suja mesmo, em conversa com secretário de urbanismo ele coloco formalmente que não estavam conseguindo localizar o proprietário da área, então baseado nisso estou efetivando esse requerimento, para que se não consiga encontrálo, mas que tome uma atitude, porque está muito feio além disso o risco a saúde a pública devido a deposito de lixo, dengue que está para vir por ai devido aos lixos, as chuvas que estão para vir, e além disso o risco da população que mora em torno onde pessoas que não pensam alguém acaba utilizando esse espaço para se esconder e praticar atos perigosos contra os moradores e vizinhança, então esse requerimento nobres vereadores talvez até alguns moradores tenham comentado com os senhores também da necessidade de limpeza desse terreno peço o apoio e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 E ) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR MS A Ú [) (] ) )- | dos senhores e também que o secretário do urbanismo e do meio ambiente e quem forem os responsáveis que tomem uma atitude, nosso município nós temos que tomar algumas atitudes diferentes, por que tem muitos terrenos sujos que falam que não encontram, mas já existe uma lei que o município limpa e cobra, então que nesse caso que ocorra isso também, então isso é uma resposta que nós vamos dar para uma comunidade grande onde está sofrendo com esse terreno sujo lá o abandono por parte do proprietário muito obrigado. O requerimento continua em discussão. O Vereador Fabiano Fubá discutiu: Boa tarde a todos os vereadores a vereadora Nani Hammad a todos aqui presentes as pessoas que nos acompanham de maneira remota, um boa tarde especial ao meu amigo Chico Aurélio que a gente se conhece ao pouquinho de tempo né, e é bom que você enquanto cidadão fazendense venha prestigia, e se todos os cidadãos fazendenses tivessem esse habito pudesse conhecer um pouquinho mais a função do papel do vereador dentro da cidade, em relação ao requerimento do nobre vereador Enfermeiro Zé Carlos esse é um assunto que chega diariamente para todos os vereadores tem a lei vigente, tem porém é um descaso o que acontece por porque aqui quem sofre e a população, o que está acontecendo aqui é especulação imobiliária a pessoa compra o terreno deixa aqui por vários anos e as pessoas que vão morar perto sofrem lá com rato, aranha, barata depósito de lixo animais mortos então até é algo para gente levanta aqui nessa câmara com ajuda dos nobres vereadores para que a gente seja um pouquinho mais acintoso nesta questão a gente consiga cobrar da prefeitura, e da ferramenta ao mesmo tempo que a prefeitura consiga notifica esses donos, porque no inverno, chuva a tendência o que acontece cresce o mato ai o seguinte da as secas é perigoso incêndio então são vários fatores que são pertos das residências que são prejudiciais então é até uma bandeira para gente levanta aqui chama de repente o prefeito, o secretário responsável pela pasta para que a gente consiga fazer com que a população sofra menos muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão. O v Vereador Maciel do Dog discutiu: Boa tarde nobres vereadores vereadora Nani pessoal presente, quero parabenizar o Zé Carlos por esse requerimento, muito importante tem meu apoio, quero também agradece a visita do Francisco, do secretário do trabalho o Renan pelo ótimo trabalho que vem fazendo em nossa cidade e também me dirijo a todos aos meus A amigos ai da Fazenda Rio Grande que estão nos ouvindo quero agradecer a todos por estar trazendo as demandas para nós vereadores é muito R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Ce. I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE == (=— Ne ( importante, com certeza nossa cidade vai ficar bem melhor se os moradores da Fazenda Rio Grande virem trazer as demandas para nós, podem contar com nós vereadores ai obrigado. O requerimento continua em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 318/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marco Marcondes, para que, através da Secretaria competente preste informações a esta Câmara Municipal acerca da seguinte rua. 1) Há projeto para continuação do asfaltamento da Rua Nossa Senhora Aparecida, até limite com município de Araucária? 2)Se sim, qual a data prevista para início e término desse asfaltamento? O requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Professor Hélio discutiu: Uma boa tarde aos nobres vereadores complemento também a nobre vereadora Nani, complemento doutor Renan Wosniack secretário do trabalho emprego e renda, complemento o nosso amigo chicão e complemento as duas pessoas complemento aos demais que nos acompanham aqui pessoalmente, também as pessoas que nos acompanham de forma remota, fiz este requerimento porque visitando esta região, onde fica a Estre nós tivemos contato com algumas pessoas e nós estamos fazendo algumas reivindicações, num requerimento passado eu pedi agua encanada e trada para as pessoas daquele local e também o que a gente observa que o asfalto vai até uma certa altura da nossa senhora aparecida e existe um espaço em partes desta avenida até os limites de araucária, por onde circulam os veículos que transportam o lixo né, que tem incomodado os moradores devido ao pó ao barro então estou pedindo algumas informações a respeito desse asfaltamento, vi também que o nobre vereador Petry fez uma indicação parece me que para o mesmo endereço né, acho que só vem a reforça, então nós queremos é levar conforto para essas pessoas que já tem sofrido com cheiro, com pó e que necessita dessa benfeitoria, por conta disso eu peço apoio dos nobres vereadores a esse requerimento muito obrigado. O requerimento continua em discussão. O Vereador Fabiano Fubá discutiu: Mais uma vez Boa tarde quero aqui complementar o meu amigo doutor Renan Wosniack, parabenizar pelo / excelente trabalho que tem feito a frente da secretaria nobre vereador Hélio, parabéns pelo requerimento a gente vê que a gente está surfando na mesma onda, os vereadores chegam os anseios da população até nós isso aqui é Ne R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) |. E ' y CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR um requerimento antigo também que eu fiz, em relação a isso, porém não tive resposta anteriormente, se eu não me engano parece que a distância que a Fazenda Rio Grande tem que fazer são mil e oitocentos e quatro metros, Araucária fêz aproximadamente oito quilômetros ai a gente tem que fazer uma continha básica, não dá para fazer, mas espera ai Araucária tem um Bilhão e trezentos milhões de arrecadação Fazenda Rio Grande em torno de quatrocentos e cinquenta, se a gente vê proporcionalmente três vezes mais, então se a gente tem que fazer mil e oitocentos e quatro metros vezes três daria cinco mil quatrocentos e doze, Araucária fêz oito quilômetros então proporcionalmente teríamos que fazer isso então é algo que a gente tem que cobrar o executivo porque com certeza aqui esse caminho eu fui várias vezes até araucária por esse caminho e realmente a gente sofre naquele trecho ali, quando não é barro é a questão do pó muito trafico de caminhões ali, então a gente tem que fazer isso para a gente consiga mais um acesso de uma cidade a outra que aqui Araucária é pertinho, e provoca por que mil oitocentos e quatro metros também não vai ser toda aquela dinheirama tendo em vista que a gente tem, ai aproximadamente oitenta ruas na cidade que vai ser pavimentadas muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 318/2022 Requerimento nº 319/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente por meio deste requerer através do Chefe do Poder Executivo Municipal, o seguinte: Requer que o Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, corrija a base de cálculo utilizada (PL 066/2022) para o Fundo Municipal de Cultura, no presente ano de 2022. O requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Professor Léo discutiu: Boa tarde a todos e todas que nos acompanham de casa a todos os nobres vereadores a nobre vereadora Nani p Hammad, nosso secretário de trabalho doutor Renan, chicão nós trabalhamos já algum tempo juntos lá no Bayard, Genofre representando o secretário de cultura e todos os demais que estão presentes nesta casa de d leis, eu peço o voto favorável dos nobres vereadores até para sanar uma injustiça com fundo municipal de cultura nos últimos três anos, dois mil e vinte e vinte e um entendemos a excepcionalidade da pandemia e nós sabíamos ! que nós precisamos utilizar todos os recursos possíveis nobre vereador Enfermeiro Zé Carlos me corrija se eu estiver enganado mas a gente teve y R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ | 1 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EEE. que suplementar constantemente a secretária de saúde, e não foram encaminhados os valores referentes ao fundo, para que serve esse fundo para várias ações pertinentes da secretaria de cultura, mas hoje nós temos duas leis federais a lei Aldir Blanc que nós já fizemos a utilização dessa lei no ano passado veio no valor de mais de setecentos cinquenta mil reais, para que nós pudéssemos tanto fazer atividades relacionadas com a secretária mas também fomentando a nossa cultura local os nossos artistas até empresas que promovem arte no município participaram de editais, e conseguiram receber esses recursos e hoje nós também temos a lei Paulo Gustavo, e algum dos pré requisitos que para que estas leis continuem sendo utilizadas pelo município, precisa ter um valor no fundo municipal de cultura, que hoje o valor é de sessenta e oito mil reais então essa base de cálculo que foi utilizada fora os valores que não foram incorporados em dois mil e vinte e nem e dois mil e vinte e um, estão deixando um déficit ai absurdo de quase quatrocentos mil reais, então é importante um pouco mais de quatrocentos mil reais, então é importante que nós possamos fazer isso como que funciona o fundo, sessenta por cento do fundo é destinado para secretaria de cultura tocar as políticas públicas dela, os outros quarenta por cento ela pode criar editais para desenvolver a cultura local, nos artistas empresários da área cultural, então é importante que nós tenhamos esse diálogo com o executivo que o executivo modifique dentro das leis orçamentária eu vou fazer uma emenda referente a isso, mas eu gostaria que o executivo tivesse alterado, até porque o fundo ele se encontra em lei municipal, então ele precisa ser, só para concluir senhor presidente precisamos então que o fundo seja ele é devido desde dois mil e vinte e vinte e um e que no exercício de dois mil e vinte e dois LDO de dois mil e vinte e dois para dois mil e vinte e três que ele seja complementado com o restante que falta, muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em ; discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Professôr Leo id primeiramente parabeniza-lo pelo requerimento tem o meu apoio, como o senhor já coloco a respeito que vai colocar uma emenda, eu acho que é um assunto importantíssimo que todos nós vereadores precisamos ter uma VÁ sensibilidade voltada a esta pasta que é uma pasta se os senhores estão acompanhando em termos de recurso que todos tem a LDO, é uma pasta praticamente sem recurso nenhum, quando existe uma pasta ela tem que ser autossuficiente pelo menos para tocar a demanda dela, que neste momento como a LDO se encontra aqui onde já aproveito e coloco aqui que R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h fi ll [] tt CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- - EA | dia quatorze as dez horas da manhã teremos uma nova audiência, com a equipe da gestão voltada a LDO e posteriormente nós teremos ai um período aproximadamente de uns dez, doze a quinze dias para nós apresentamos as emendas, daí para vir a plenário para ser votado, que nesse período não só o que o professor Leo levanto, mas que a gente já se atente para em conversas com as outras secretarias se tiver algumas deficiências que nós possamos ajudar que a gente coloque em pauta saia uma emenda desta casa de leis onde possa beneficiar todas as secretárias, porque nós precisamos reformular algumas atividades que existem em nosso município, sempre é deixado algumas coisas de lado, indiferente qual secretária que seja todas tem a sua importância, todas tem a sua responsabilidade todos tem que apresentar para a população o que é desta pasta, agora se for só fica pagando incêndio, pedindo entre aspas migalha de uma secretaria para outra ou o prefeito tentando achar um recurso isso fica muito ruim, então nós precisamos trabalhar de uma maneira organizada então nós vamos aproveita esse momento, vamos colocar o que professor Léo coloco e com certeza professor Léo, o meu apoio o senhor tem na emenda que o senhor for coloca, porque eu vejo a necessidade sim, como tenho visto em outras secretárias também uma coisa que nós possamos ajudar nesse momento nos próximos dias, muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovador por todos os vereadores. Requerimento nº 321/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, encaminhe a Câmara Municipal à relação atualizada de todos os servidores efetivos que estejam exercendo atribuições distintas dos cargos originalmente investidos no Quadro de Pessoal da Prefeitura. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 322/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Ed Municipal para que juntamente à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e / Juventude estabeleçam a possibilidade da implantação do Projeto Ginástica e Ritmos dentro do Ginásio de Esportes Sergio Luiz Claudino no bairro Jardim R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Eh ; dl CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Veneza. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 323/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja feito estudo para a contratação por meio de concurso e ou outro método de AGENTE DE SAUDE para a Unidade Básica de Saúde do Gralha Azul e demais UBS do Município de Fazenda Rio Grande. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 324/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria Competente forneça a essa casa de leis as seguintes informações: 1- Qual a porcentagem de crianças do nosso município vacinado contra Poliomielite. 2- Essa porcentagem está dentro do recomendado pelo Ministério da Saúde e OMS. 3- Quais ações estão sendo implantadas ou desenvolvidas no; município para alcançar essa meta. 4- (Como se encontra o abastecimento e validade das vacinas do calendário. O requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Quando se fala de vacinas, graças a deus o nosso município ele tem uma boa cobertura só que sempre inspira muito cuidados, cobertura é calculado em cima do percentual de moradores o estado do Paraná a cesa eles tem um dado nosso da Fazenda Rio Grande entre aspas defasado, porque nossa cidade ela cresce muito rápido então é um cuidado é um requerimento que o senhor fez importante e um cuidado que nós temos que ter, porque as vezes nós estamos atingindo a meta, mas as vezes a meta não é aquela porque para o estado um exemplo nós temos lá mil crianças na idade vacinal determinada ” vacina é considerado a partir de noventa e dois por cento excelente a cobertura vacinal estatisticamente, mas as vezes nós conseguimos atingir até nós temos mais gente do que o estado tem o mais de mil, porque conhecimento, então eu creio que nos próximos meses quando nós tivemos a população nossa próximo da real, com o censo espero que eles consigam fazer isso nós já vamos ter um termômetro melhor em muitas ações da saúde como de outras pastas devido ao número de população nossa verdadeira se - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br R. Farid Stephens, h [] tt tt CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - Dr não da aquela, aquele falso positivo, nós atingimos mas não atingimos, eu faço esta pergunta para mim mesmo, mesma coisa acontece em termos de vagas de escolas a gente sabe que a população e maior para estado está bom, tem uma população muito inferior, então nós temos que presta bastante atenção eu também aproveito este momento, que eu estou aguardando um posicionamento um percentual mais próximo do correto da nossa população, para fazer alguns levantamentos que eu tenho em mente em relação alguns serviços prestados pelo nosso município a nossa população, muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 325/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. O Vereador GILMAR JOSE PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente informe à esta Casa de Leis se está sendo viabilizada a realização da FEIRA das ONG's, com o intuito de colaborar com a arrecadação de fundos para a manutenção dos projetos sociais realizados por estas organizações. Em caso negativo, solicito a implementação desta Feira, a qual vai ao encontro do interesse público. O requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Gilmar Petry discutiu: Muito boa tarde a todos os vereadores a nobre vereadora Nany a todos aqui presente, ao Renan que está aqui ao chicão a população que em casa nós assiste eu gostaria de pedir o voto favorável para esse requerimento nobre vereadores, aqui estou dando como sugestão mas acho que é de suma importância os senhores sabem nós temos aqui inúmeras associações inúmeras ONGS que trabalham em nosso município, eles dependem também logicamente de fundos para sobreviver para pode manter o seu trabalho então a sugestão que estou fazendo aqui para sentido e para que nós pudéssemos criar uma feira direcionada só para essas associações para essas ongs para que elas pudessem participa para pode principalmente divulgar o trabalho que eles realizam no município além disso de ter uma forma de arrecadar fundos mesmo que fosse uma vez por mês que fosse realizado mas acho que seria de suma importância, por exemplo nós temos aqui algumas ongs e algumas associações que trabalham com aulas de corte de costura um exemplo né, eles podem modem montar lá junto o município monta lá estrutura para que eles possam vender os produtos que eles que eles produzem lá, temos aqui a associação dos catadores do município e R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pn TE ' nós temos o projeto de lei na Fazenda Rio Grande, que tem o trabalho de coleta seletiva lá, coleta reciclável por frutas e verduras então poderíamos envolver a nossa associação dos agricultores aqui para que no mesmo dia pudéssemos traze junto ali para fazer além dessa seleção chama atenção e expor o trabalho que eles realizam no município a nossa população de um modo geral não conhece a metade das associações dos trabalhos que são feito aqui na Fazenda Rio Grande, temos as Ongs dos animais aqui na Fazenda Rio Grande, podíamos colocar no mesmo dia que coloca essa feira da adoção em troca possa chama atenção da população que não é só adota, mas também ajuda a mante o trabalho com doações de rações por exemplo então acho que feira viria numa excelente forma de ajudar essas associações, já conversei com alguns lá se mostraram super interessados e para o município seria totalmente viável precisa simplesmente só montar uma estrutura um lugar adequado para disponibiliza uma vez por mês para que eles pudessem realizar esse trabalho então queria pedir o voto favorável dos nobres vereadores e que a gente consiga chamar atenção do executivo para que a gente realize isso aqui o mais urgente possível para colabora para esse pessoal que faz um trabalho voluntário sem retorno nenhum mas só retorno humano gratificação que eles tem então eu gostaria de pedir o voto favorável para que a gente possa possa coloca em planejamento e efetiva essa feira aqui no município muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Esse é um assunto importantíssimo e aproveita o momento, até o requerimento do senhor para coloca que nós estamos num grande evento em nosso município, que é a expofazenda, e até quando foi elaborado para que ocorresse a expofazenda um dos itens que eu levantei até coloquei nesta casa de leis que seria dar oportunidades para as associações, ongs, que pudessem divulgar o seu trabalho e até ter uma renda ter um espaço lá nesse evento para que pudessem comercializa os seus produtos, se as pessoas estão nos acompanhando tem que procurar a secretaria lá responsável, o pessoal que está responsável por quem sabe eles possam apresentar os seus produtos e comercializar em um grande evento por vai ser destinado um espaço pelo que eu entendi para associações sem fins lucrativos e ongs para que possa comercializar o pessoal do nosso município, então acho que há tempo ainda para que as pessoas possas procurar, e quando se trata de” associação e ongs nós temos que pensar o que podemos fazer para ajudar tem vários projetos de leis aprovados aqui mas muitos estão esquecidos usa R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | ESSE essa a palavra, sobre os catadores mesmo que o senhor coloco nós estamos vivendo um impasse grande aqui nessa casa de leis, onde nós temos uma CEI, está averiguando muitas coisas, eu acho que no decorrer depois que acontecer o processo da para gente retomar esses projeto porque vai dar mais uma, vai ampliar os horizontes que ficaram para traz então eu acho um assunto importantíssimo, eu mesmo sou plenamente a favor que as associações e os catadores tenham mais oportunidades por que nós sabemos o grande desperdício que hoje está envolvido em relação a reciclável, que hoje está caro que possa aumentar a renda, então eu acho nesse momento nós temos que envolver ongs envolver as igrejas que é importantíssimo, porque as igrejas sempre fazem um trabalho com esse tipo social, vamos pensar dessa maneira, que a gente possa desenvolver em conjunto não temos que separar temos que unir as forças, para que essas pessoas sejam melhores reconhecidas até beneficiadas pelo seu trabalho, é um trabalho digno e muito digno vamos colocar dessa maneira um minutinho senhor presidente, por que são poucas pessoas que sujeitam a catar o que nós desprezamos então nós temos que valorizar, tem o meu apoio vamos trabalhar em cima disso obrigado. O requerimento continua em discussão. O Vereador Sandro Proteção discutiu: Boa tarde nobres vereadores, vereadora Nani Hammad todos que estão aqui nos acompanhando e a todas as pessoas que estão nós acompanhado pelas redes sociais nobre vereador parabéns pelo requerimento quero contribui também levando em conta tudo o que vocês falaram aqui, como eu apresentei hoje um requerimento apresentando um anteprojeto, se os senhores tiverem oportunidade de dar uma olhadinha mas o que a gente está propondo a criação de uma coordenação municipal de terceiro setor, não sei se todos conhecem o que significa o terceiro setor, mas o terceiro setor envolve todas as entidades todas as ongs, sem fins lucrativos e se a gente for pensar o quanto essas pessoas ajudam a comunidade o quanto as ongs contribuem com a prefeitura, sejam as entidades religiosas, os times de futebol desenvolvem um trabalho também tirando o jovem da rua, e assim por diante cada uma tem a sua especificação então assim a nossa proposta e peço para que vocês analisem com calma, para que a gente possa receber essa proposta de uma maneira que venha a soma é a criação dessa coordenação para que para cuida do terceiro setor, e assim também alguém fomenta esta atividade para que tenha algum setor dentro da prefeitura que possa cuidar dessas entidades, existem muitas verbas para quem não sabe, existem muitas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Il |) | E | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR verbas estaduais e até verbas federais destinadas as ongs, existem um marco regulatório que abre está oportunidade onde as ongs possam buscar recursos fora, isso ainda está um pouco escondido né então as tem essas oportunidade não só depende só do município, não só depende de si só para realiza o seu trabalho então esse requerimento complementa um pouquinho da sua proposta também eu peço para que vocês se aprofundem mais sobre esse assunto para que a gente possa desenvolver esse trabalho no munícipio e está ajudando então estas entidades. O requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Passou-se a leitura da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 038/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 votação). SUMULA: “Denomina as Ruas e Travessas do Loteamento denominado Residencial Gregório" localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”. O projeto de Lei foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 061/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais). O projeto de Lei foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 062/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.255.832,49 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). O projeto de Lei foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 063/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 164.280,00 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta reais). O projeto de Lei foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 064/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o Ne R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ! ) +; ' I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR casa exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais). O projeto de Lei foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 votação). SÚMULA: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências”. O projeto de Lei foi colocado em discussão. O Vereador Serjão discutiu: Questão de ordem presidente, como presidente da comissão de políticas urbanas, meio ambiente, planejamento, obras e serviços públicos, agricultura, indústria e comercio de serviços peço a retirada desse projeto, senhor presidente. A retirada do projeto foi colocada em votação após aprovação de todos os vereadores o Projeto de Lei complementar nº013/2022, foi retirado de pauta. Projeto de Lei Complementar nº 019/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 votação com emendas). SUMULA: “Inclui e altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Complementar Municipal n. 198, de 17 de março de 2021, conforme especifica”. Passou-se para a leitura das emendas. Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais submetem ao plenário EMENDAS MODIFICATIVAS ao PROJETO de LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2022, de 26 de agosto de 2022: de iniciativa do EXECUTIVO MUNICIPAL. Súmula: “Inclui e altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de março de 2021, conforme especifica”. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 Altera-se a redação do Art. 1º da Lei Complementar nº 198, de 17 de março de 2021, passando a constar com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fazenda Rio Grande - REFISFAZ, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a » impostos taxas, contribuição de melhoria ou outros débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2021, inclusive os inscritos em dívida ativa , parcelados, ajuizados, em execução fiscal ou com exigibilidade suspensa. EMENDA E MODIFICATIVA Nº 02 Altera-se a redação do Art. 3º -B. do Projeto de Lei Complementar nº 019/2022, passando a constar com a seguinte redação: o Art.3º -B. A opção pelo REFISFAZ também poderá ser formalizada entre a data de publicação desta Lei até 16 de dezembro de 2022, mediante a utilização do “Termo de Confissão de Dívida e Acordo” o qual poderá ser obtido perante a Divisão de Arrecadação ou através do site oficial da R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = = - Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande. Emendas de iniciativa de todos os vereadores senhor Presidente. O presidente solicitou o plenário para discussão e votação das emendas em bloco, e a solicitação foi aprovada por todos os vereadores. As emendas foram colocadas em discussão. O Vereador Gilmar Petry discutiu: Nobres vereadores só para agradecer cada um de vocês que assinaram juntamente a emenda, acho que isso aqui nós estamos construindo juntos em prol da nossa população, aqui como já debatemos na sessão passada, todos aqui entenderam aqui entenderam que O prazo era muito enxuto, para dar tempo de poder sanciona a lei e de fazer a divulgação né, então essas duas alterações estão primeiro adequando a lei já anterior, porque elas estão sendo mudada que ela estava permitindo só até os débitos que era até dezembro de dois mil e vinte né, então estamos alterando para os débitos de dois mil e vinte e um e também estamos fazendo alteração da lei e estendo o prazo para que as pessoas possam aderir ao programa até dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e dois, como todos viram estava até trinta e um de outubro, estamos praticamente a trinta dias então acho que a lei iria ficar muito quase assim não iria atingir os objetivos, então agradeço a todos peço com certeza peço o voto favorável, sei que todos vão votar favorável muito obrigado senhor presidente. As emendas continuam em discussão não havendo mais discussão foram colocadas em votação e aprovadas por todos os vereadores. Passou-se para discussão do projeto de lei complementar nº019/2022, já com as emendas aprovadas. O projeto foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 047/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. (2º votação). Súmula: “Regulamenta os Estágios no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. í O Projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo discussão foi /Y colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 060/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (2º votação). Súmula: “Acrescenta dispositivos na Lei 1.209 de 1 de janeiro de 2018. O Projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2022 (22 Votação) de iniciativa de vários Vereadores. Súmula: Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande — PR. O projeto de Emenda foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Mensagem de R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ti ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | JE | Veto nº 008/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (Votação Única). O veto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores com voto contrário do Vereador Professor Léo. Mensagem de Veto nº 010/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (Votação Única). O veto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovada por todos os vereadores. Mensagem de Veto nº 012/2022 de iniciativa do Executivo municipal Votação única. O veto foi colocado em discussão. O Vereador Sandro Proteção discutiu: Nobres vereadores gostaria de pedir o apoio dos nobres pares na derrubada desse veto levando em conta a justificativa do projeto, já ficou bem claro aqui qual que é a nossa intenção com esse projeto já em conversa com prefeito também né a gente já tinha conversado sobre isso, então peço para que os nobres possam me acompanha na derrubada do veto. O veto continua em discussão não havendo mais discussão foi colocado em votação e reprovado por todos os vereadores. Mensagem de Veto nº 013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (Votação Única). O veto foi colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Conforme conversamos já com eu expliquei sobre esse veto e que se trata o projeto de lei para que os estudantes que fossem fazer a prova do Enem nos dias possa ter gratuidade no transporte público então eu peço ao os senhores o apoio para que a gente derrube esse veto para que continue o projeto de lei em vigor, para que os alunos sejam beneficiados com o transporte público de graça no dia que for fazer prova do Enem ou vestibular em instituições públicas. O veto continua em discussão. O Vereador Professor Hélio discutiu: Também quero contribuir ai com o vereador Enfermeiro José Carlos registrar o meu voto contrário ao veto, eu que sou da educação preciso . defender os alunos, nós temos muitos alunos carentes que por conta disso jo podem deixar de fazer um vestibular, fazer um Enem enfim fazer uma prova que só trará benefício a ele, por conta disso então também sou favorável esse veto, vejo que nós temos que criar facilidade e oportunidade aos nossos jovens por conta disso então eu sou favorável ao veto, exatamente contrário ao veto, vamos manter o projeto que nós votamos a favor né, então está certo eu sou contrário ao veto. O veto continua em discussão, não havendo Fi mais discussão foi colocado em votação e reprovado por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 067/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (13 Votação). SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E especifica. O projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em primeira votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 070/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais O projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em primeira votação por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 020/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (13 Votação). SÚMULA: “Inclui a redação de dispositivo legal no bojo da Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica. O projeto de Lei foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em primeira votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 093/2022 de iniciativa do vereador Gilmar Petry. (1º Votação com Emendas). SÚMULA: “Institui no Município de Fazenda Rio Grande o programa: “Primeiro Emprego” para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providencias. Passou-se para leitura das Emendas. Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais propõem EMENDAS MODIFICATIVAS E SUPRESSIVA ao Projeto de Lei nº 093/2021 de iniciativa do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY: Súmula: “Institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “ Primeiro Emprego" para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências”. Emenda Modificativa nº 01 Altera-se a redação da Súmula a qual passa a constar com a seguinte redação: Súmula: “Institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências”. Emenda Modificativa nº 02 Onde se lê: Art. 1º Fica instituído vV no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa “Primeiro Emprego” fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de e trabalho, Leia-se: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda / Rio Grande, o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho. Emenda Modificativa nº 03 Onde se lê: Art. 2º O Programa “Primeiro Emprego” tem por finalidade: V- Incentivar as empresas sediadas no Município a contratar Os jovens para seu primeiro emprego. Leia-se: Art. 2º O Programa “Gerando Experiência ao Jovem” tem por finalidade: V- Incentivar as empresas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br h = [ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EEE sediadas no Município a contratar os jovens residentes em Fazenda Rio Grande que não possuam experiência no mercado de trabalho. Emenda modificativa nº 04 Onde se lê: Art. 3º Poderão concorrer às vagas de emprego disponibilizadas pelo Programa “Primeiro Emprego” os jovens comprovadamente residentes no Município de Fazenda Rio Grande e que estejam devidamente cadastrados junto à Agência do Trabalhador, vinculada à Secretaria do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande. Leia-se: Art. 3º Poderão concorrer às vagas de emprego disponibilizadas pelo Programa * Gerando Experiência ao Jovem” os jovens comprovadamente residentes no Município de Fazenda Rio Grande e que estejam devidamente cadastrados junto à Agência do Trabalhador, vinculada à Secretaria do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande. Emenda modificativa nº 05 Onde se lê: Art. 6º Poderão pleitear os benefícios previstos no artigo anterior, as empresas que destinarem através do Programa “Primeiro Emprego” no mínimo 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho aos jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte quatros) anos sem anotação anterior de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Leia-se: Art. 6º Poderão pleitear os benefícios previstos no artigo anterior, as empresas que destinarem através do Programa “Gerando Experiência ao Jovem” no mínimo 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho, à jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos sem anotação anterior de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.) Emenda supressiva nº 01 Onde se lê: Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Leia-se: Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Altera-se o primeiro parágrafo da Justificativa ao presente Projeto de Lei o qual passa a constar com a seguinte redação: O Projeto de Lei nº 93/2021 institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho. O presidente solicitou o plenário para fazer a discussão e votação das emendas em blocos, após aprovação da solicitação por todos os vereadores, as emendas foram colocadas em discussão. O Vereador Gilmar Petry discutiu: Nobres vereadores quero desde já agradecer também a assinatura dos demais vereadores para com as emendas, realmente foi uma pequena falha quando fizemos o projeto de lei acabamos colocando a nomenclatura dele com um projeto que já existia, muito o projeto é totalmente diferente do que já existe, mas nós estamos colocando estas alterações só para adequar o nome eu gostaria de pedir o voto favorável para R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h R.Farid Stephens, 179 IL LT =——. a aprovação das emendas para a mudança da nomenclatura. As Emendas continuam em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Primeiramente colocar de uma maneira positiva em relação a esse projeto esse projeto ficou comigo algum tempo onde eu analisei os vários pontos, e vendo o quanto é importante esse projeto, porque quando o senhor coloco sobre as emendas, porque realmente estava dando algumas dúvidas, do que que iria acrescer para essa população do primeiro emprego, porque eu fui atrás de alguns projetos de lei em conjunto com o professor Léo ao qual nós não queríamos que ocorresse um confronto entre, o menor e aprendiz e primeiro emprego a experiência, que em conjunto com o professor Léo nós estamos elaborando um projeto, para que possa beneficiar a Fazenda Rio Grande com o menor aprendiz efetivo do município, menor aprendiz onde essas empresas não vai ser só através dos convênios que tem, o menor aprendiz direcionado, onde vai conter o aprendizado nas escolas onde vai avaliar a presença nas escolas desse menor aprendiz, então esse projeto do senhor quando o senhor coloco as emendas, deixo bem mais claro, mas que em breve eu e o professor Leo vamos estar apresentando esse projeto para todos os senhores, porque eu estou colocando dessa maneira, eu fui menor aprendiz do banco do brasil, e é uma política que trabalhava diferente o contrato era com banco do brasil, do menor aprendiz só que eu tinha que mante a regularidade na escola, eu tinha que ter boas notas, onde vai soma um conjunto com a escola, pais prefeitura e empresa ou seja todos vão estar envolvidos, isso e importante para nosso município e se Deus quiser em breve, vamos apresentar para todos os vereadores, vamos pedir o apoio de todos os vereadores nesse projeto que nós vamos estar apresentando, inclusive eu conversei quando o presidente da Sumitomo esteve aqui sobre este projeto, porque o jovem e feito pelo sine, a maioria são de Curitiba esse projeto nós vamos colocar para que contemple o emprego o aprendizado para estudantes e moradores de nossa cidade, então eu já to aproveitando para adianta porque que nós temos que pensar no presente e no futuro dos nossos jovens, eles são vai dar a caminhada da do bom do bem do seguimento do nosso município muito obrigado senhor presidente. As Emendas continuam em discussão não havendo mais discussão foram colocas em votação e aprovadas por todos os vereadores. Passou-se a discussão do projeto de Lei já com as emendas aprovadas. O Vereador Gilmar Petry discutiu: Eu gostaria de pedir agora a aprovação do projeto de lei da forma que está já com as emendas agora aprovada, esse é um e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 j po JE fi R.Farid Stephens,179 projeto que vem no intuito de beneficiar esses jovens principalmente por hoje procuro todo mundo que procura o mercado de trabalho os que estão nos assistindo sabem a dificuldade que é a contratação, quando você não tem nem um tipo de experiência, você vai pedir o serviço o senhor tem experiência não tem e vai sendo deixado de lado então o projeto de lei visa da esse benefício aqui até para as empresas através decreto do município do poder executivo ele possa criar mecanismos para dar incentivos as empresas para que elas disponibilizem vagas colocando aqui um total no mínimo de dez por cento de suas de suas vagas para contratação desses jovens que ainda não entraram no mercado de trabalho uma forma importante que nós podemos fazer aqui através da secretaria de trabalho e mesmo através aqui da acinfaz nós podemos fazer um trabalho bacana para divulgar para as empresas aqui e acredito que principalmente o intuito e gera essa experiência e gera emprego para esses jovens para que eles possam ter a sua renda busca sua independência financeira, para que possam estuda usa esse dinheiro para que possam estudar ampliar seus conhecimentos então peço o voto favorável pela aprovação desse projeto, agradeço a compreensão de todos os vereadores sei que todo mundo tem uma responsabilidade e o nobre vereador fala muito bem quando fala que tem que analisar para não haver conflito de leis, mais como disse projeto totalmente diferente do que já existia mas peço o voto favorável porque nós vamos ajudar nesse momento os jovens da nossa cidade a pode ter o seu primeiro emprego é através de uma parceria entre município e as empresas de nosso município muito obrigado senhor presidente. O projeto de Lei continua em discussão. O Vereador Professor Hélio discutiu: Uma boa tarde a todos novamente tive olhando esse projeto vereador, achei bastante importante nós que trabalhamos com essa juventude sabemos que o aluno para estar estudando as vezes precisa estar trabalhando, se ninguém dá uma chance uma condição para que ele tenha o seu primeiro emprego fica difícil, porque as vezes ele vai precisa optar entre trabalhar ou estudar, então acho muito importante não só para os alunos de ensino médio, mas também para os alunos que vão para a faculdade porque algumas faculdades são pagas então é uma forma de nós valorizarmos, a nossa juventude e a minha fala como educador não poderia ser diferente, eu tenho acompanhado o trabalho do doutor Renan na secretaria do trabalho e nós vemos que a secretaria do trabalho está precisando ser ampliada, porque o número de empregos que a secretaria tem mediado ai para a juventude está aumentando bastante, o número de alunos e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 ) : pr [] Ú | R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 | para a capacitação também quadruplico, nós tínhamos em torno de cem, cento e poucos alunos e hoje nós temos aproximadamente, em torno de quatrocentos alunos fazendo curso então eu vejo assim a secretaria do trabalho ela vai precisar de mais investimentos, por que ela tem gerado inúmeras oportunidades para a nossa juventude, então vejo que a secretaria está desempenhando um bom papel, vejo que esse seu projeto vem de encontro a essa necessidade está capacitando os nossos jovens, está fazendo esse canal esse elo entre o jovem que não trabalha e a empresa, também vejo que a secretaria está fornecendo vários cursos, por exemplo nós temos cursos de inglês cursos de informativa cursos de logística e também a trilha de capacitação está acontecendo na secretaria de trabalho, ontem não a semana passada houve uma pequena seleção, hoje também já houve uma seleção e amanhã deverá ocorrer uma nova seleção de pessoas interessadas em novos cursos então vejo assim que o apoio da câmara de vereador juntamente com o apoio do nosso prefeito Marco Marcondes o trabalho do secretário do trabalho doutor Renan tem surtido efeito, e esse seu projeto vem somar ainda mais para a nossa juventude, aqui de Fazenda Rio Grande muito obrigado a todos. O projeto de Lei continua em discussão: O Vereador Professor Fabiano Fubá discutiu: Parabeniza o vereador Gilmar Petry pelo projeto inclusive na minha campanha eu tinha lá uma proposta que era primeiro emprego quando uma empresa se instala na nossa cidade em qualquer cidade do Brasil com certeza ela tem alguns incentivos com relação, a impostos enfim depende o molde que ela vem e se instala em nossa cidade, o executivo sabe quais empresas vem para cá e eles sabendo quais empresas vem para cá e uma empresa quando ela vem se instala em algum lugar ela não vem da noite para o dia, ela demora um pouco, então quando você tem algumas empresas você que gerar o que, que gera emprego você quer pegar e dar qualidade de vida para aquelas pessoas que moram na cidade só que muitas empresas aqui se instalam e a maioria dos funcionários, são de outros municípios para nós não é viável, então tendo em vista isso e bom que a gente pegue e não pressione mas provoque o poder público, para gente faça o seguinte tendo em vista o cronograma as empresas que vem para cá a gente consiga sai na frente disponibilizando os cursos necessários para tais funções ai a gente consegue disponibiliza esses dez por cento para os menores como esta no seu projeto podemos dar oportunidades aquelas pessoas que estão ai pegando quatro cinco ônibus por dia, para ir para seu trabalho em Curitiba o outros municípios para que e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR h y ti CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = Dr | fique em nossa cidade, então eu acho que nós temos que fazer essa provocação sim claro visando o jovem mas também visando a nossa população que a grande maioria trabalha em Curitiba trabalha em outros municípios então se a gente tem a informação quando as empresa chega aqui preciso de operador de máquina a nossa agencia do trabalhador ela vai ter lá o curso então que é qualifica, vai fala eu tenho aqui para você cinquenta currículos, ele vai ter mão de obra não vai ser preciso pegar de outros locais então é muito importante tem meu total apoio, o quem a gente puder provocar O executivo em relação a isso enquanto vereador a gente vai estar fazendo muito obrigado senhor presidente O projeto de lei continua em discussão não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. O presidente Alexandre Maringá discutiu: Cumprimentar aqui meu amigo Chicão grande assador de porco, grande parceiro, cumprimentar Esleif Martins, complementa o Genof da secretaria de cultura e a todos vocês. Não havendo mais matérias da Ordem do dia foi aberto Espaço às Lideranças Partidárias. Espaço aberto ao Líder do Prefeito. Espaço reservado para Tribuna. Com a palavra o vereador: O Vereador Enfermeiro Zé Carlos tribuna livre discutiu: Primeiramente um boa noite, já escureceu um boa noite a todos que estão nos acompanhando via rede sociais e aos presentes, e hoje eu venho a tribuna para falar de um assunto que essa semana começo lá no domingo dia quatro e foi se estendendo que é sobre o piso da categoria de enfermagem onde o ministro Barroso deu uma liminar suspendendo por sessenta dias o piso da enfermagem, mas hoje eu venho colocar uma coisa importante para todos os profissionais de enfermagem de Fazenda Rio Grande, não podemos desistir nunca nós precisamos nos sempre precisamos nos manter unidos, porque a luta continua e também colocar que hoje em uma conversa com o nosso prefeito com o financeiro da prefeitura, o qual fez um estudo de impacto e apresentou Y para o prefeito e para mim, qual é a real situação em, relação ao impacto / financeiro que esse piso de enfermagem pode acontece no nosso município, e coloco para todos vocês nada está perdido pelo contrário vai dar certo mas, preciso que todos vocês nos manter unidos falando a mesma língua, que por esses dias vocês receberão um convite individual nominal a cada um de vocês do Enfermeiro vereador Zé Carlos, ao qual nós vamos discutir o assunto, onde eu já adianto para vocês a nossa união a presença de todos vai fazer a diferença então guarde um tempinho pense vocês pense a diferença salarial que todos vocês vão ter o que vai acontece com cada dia R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br q | ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR mm qe LEE. que passar a partir de hoje, porque até hoje foi anunciado que conseguiram que apontaram uma fonte de recurso para que cubra o salário da categoria de enfermagem, pois nós aqui na Fazenda Rio Grande se Deus quiser nós já temos, mas nos só vamos conseguir se todos vocês se manter unidos, então com muito carinho com muita responsabilidade eu peço um favor a todos vocês da enfermagem, quando receberem o convite analise e arrume um tempinho vamos conversar, vamos discutir juntos porque vai dar certo, mas para dar certo precisa da força de todos vocês , que todos vocês estejam comigo nessa, que nós vamos conseguir e para agora não vai só para janeiro, ou só depois que o STF libera, mas essa vai ser uma vitória de todos nós juntos desde de que nós estejamos reunidos falando a mesma linguagem estejamos em paz, não precisamos brigar vamos pelos argumento nós precisamos conversar um com outro, então senhores e senhoras vou fazer o convite oficial para vocês e conto desde já com a presença de todos onde de lá nós vamos sair decididos, de lá vai sair decidido e colocado como Fazenda Rio Grande vai se comportar perante essa situação que foi suspenso o nosso piso o nosso prefeito tem compromisso com a gente e hoje conversei muito com ele, queria adiantar mais as coisas mas vocês tem que ouvir do próprio prefeito por isso peco a vocês que no dia do convite com local e horário quanto mais profissionais de enfermagem estiver presente vai mostra a nossa união a nossa forca, vai mostra que nós além de trabalharmos para ajudar as pessoas nos também temos união quando precisa nos unirmos por um bem maior que e um bem para nos mesmo nos estaremos juntos muito obrigado. Não havendo mais vereadores na tribuna e não havendo mais a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Alexandre Tramontina Gravena, agradeceu a presença de todos presentes e deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu, Vereador Fabiano de Queiros Sobral, lavrei a presente ata. Sala das Sessões, 12 de setembro de 2022. Alexarídre Tramontin Presidente R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = : R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 ATA DA 26º SESSÃO ORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DA 8º LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022. Ao décimo nono dia do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, às dezessete horas e onze minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sob a Presidência do Vereador Alexandre Tramontina Gravena e secretariada pelo Vereador Professor Fabiano Fubá, realizou-se a Sessão Ordinária e a ela compareceram os Vereadores Alesandro Bordignon Weiss, Alex Sandro José Padilha Gonçalves, Antonio Removicz Maciel, Doriane Marisa Bruner Hammad, Gilmar José Petry, Hélio Pereira, José Carlos Bernardes, José Carlos Brandão, Luiz Sergio Claudino e Marco Antônio Santos com ausência justificada do nobre Vereador Professor Léo. Após a verificação de quórum, sob a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu início a 26º Sessão Ordinária. Passou-se a Leitura do Expediente do Dia. Projeto de Lei nº 071/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$: 2.504.350,00 (Dois milhões, quinhentos e quatro mil e trezentos e cinquenta reais). Projeto de Lei nº 072/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 34.415.000,00 (Trinta e quatro milhões e quatrocentos e quinze mil reais). Projeto de Lei Complementar nº 021/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. SUMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Lei Complementar nº 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica”. Projeto de Lei Complementar nº022/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar nº47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar nº 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere outras providências”. Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2022 de iniciativa de vários Vereadores. Dispõe sobre a atribuição de Menção Honrosa, e dá outras providências. ATA da 24º Sessão Ordinária de 2022. A ATA foi colocada em discussão não havendo discussão foi colocada em votação e aprovada por todos os vereadores. ATA da 21º Sessão Extraordinária de 2022. A ATA foi colocada em discussão não havendo e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | I ) I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE ) l U ti It CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | pr ' discussão foi colocada em votação e aprovada por todos os vereadores. Passou- se para leitura das indicações. Indicação nº 320/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria de Obras, realize reforma, melhoria e revitalização do parquinho infantil do Centro Multieventos, bem como, instale um novo parquinho próximo às churrasqueiras. Indicação nº 321/2022 de iniciativa do Vereador Pastor Brandão. O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, realize com a máxima urgência a verificação e manutenção da iluminação pública na Rua Rio Paranaíba, próximo ao número 712, localizada no bairro Iguaçu Il, neste município. Indicação nº 322/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize o recapeamento asfáltico na Rua Rio Oiapoque Nº 1115, no bairro Iguaçu. Indicação nº 323/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre v Maringá. O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício a Companhia de saneamento do paraná -SANEPAR, para que realize um estudo e posteriormente informe a esta casa de leis sobre a manutenção da rede de esgoto na Rua Carlos Gomes em frente ao número 428, bairro Jardim Veneza. Indicação nº 324/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente realize o estudo e viabilidade para pintura viária na Rua Jaguariaíva em toda sua extensão com faixa de pedestres em frente ao número 1360 (Referência Mercado Super Paulista) — Bairro Santa Terezinha. Indicação nº 325/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira. O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio da Secretaria competente, realize a instalação de lombada ou travessia elevada R.Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br =“ I ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE na Rua Jatobá, em frente ao numeral 337, no bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande. Indicação nº 326/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indica que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que providencie um programa de conscientização contra abandono de animais nas ruas da cidade de Fazenda Rio Grande. Indicação nº 327/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. O Vereador Marco Antônio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte indicação: Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através da Secretaria Municipal de Obras realize o serviço de “tapa buraco” na pavimentação asfáltica na seguinte rua: e Rua Av Araucárias Nº 683 no Bairro Eucaliptos. Indicação nº 328/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte indicação: Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Responsável para que realizem o replantio das mudas de árvores que foram plantadas na Rua Lucinir Franco da Rocha e morreram, realizem a poda e adubamento das mudas que estão vivas e a À capinagem ao redor das mudas das árvores. Indicação nº 329/2022 de iniciativa + da Vereadora Nani Hammad. A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação: Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, que proceda a manutenção e troca das lâmpadas dos postes de iluminação pública localizados na Avenida Holanda, próximo ao n.º 6/8, Nações. Indicação nº 330/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: indica para a Secretaria de Obras a necessidade de recapeamento asfáltico em trechos da rua Rio Tejo entre os números 711 até o 1214 onde apenas operações tapa buracos não estão resolvendo. Indicação nº 331/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria responsável, realize a adequação necessária para que o transporte público regular passe/faça paradas/contemple a referida localidade: Endereço: R. Farid Stcephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) Rua Carlos Falat, (em toda a sua extensão). Indicação nº 332/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. O Vereador Gilmar Petry, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte indicação: Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica com implantação de calçadas com acesso as residências tangenciais das seguintes ruas localizadas no Loteamento Pátria Minha, Bairro Eucaliptos: Rua Sequóia, Rua Palmeira, Tv. Pereira, Rua Cajueiro, Tv. Pinus, Tv. Sapopema, Tv. Piqui, Tv. Olmo, Tv. Monjoleiro, Tv Caúna, Tv. Murici, Tv. Cataia, Tv Bordô, Tv Acácia e Tv Álamo. O nobre vereador Professor Léo se passou a compor a mesa. Passou- se para Leitura dos Requerimentos. Requerimento nº 326/2022 de iniciativa do Vereador Fabiano Fubá. O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que institui o Programa Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em Fazenda Rio Grande e dá outras providencias. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 327/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção. O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que através da Secretaria Competente, envie a essa Casa de Leis as seguintes informações, referentes a Unidade de Saúde do Gralha Azul, localizada no bairro Gralha Azul: a) Quantos atendimentos são disponibilizados para a população diariamente? b) Quantos médicos atuam na referida Unidade? c) Quantos enfermeiros (as) atendem atualmente na Unidade? d) Qual o tempo médio de espera para os atendimentos? O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 328/2022 de iniciativa do Vereador Pastor Brandão. O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, para que, através da FazTrans informe a esta Casa de Leis as devidas informações solicitadas abaixo: 1. Quantos servidores este órgão conta no momento? 2. Como é dividido o trabalho realizado dentro da FazTrans e quantos funcionários R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ] Le, CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR são designados para cada função? 3. Quais são os automóveis que o órgão utiliza? Definido qual a sua utilidade, e quantidade. 4. Tem algum automóvel parado? Qual é e porque o mesmo se encontra parado? O requerimento foi colocado em discussão, o Vereador Carlos Brandão discutiu: Boa tarde a todos nobres vereadores, vereadora Nani, a todos que nos acompanham pelas redes sociais, vejam bem vereadores, senhores que nos acompanham, a equipe da FAZTRANS ela fazia o trabalho de revitalização e sinalização vertical e horizontal no bairro Gralha Azul, e eu conversando com eles tinham três fazendo esse trabalho né, de revitalização e sinalização vertical e horizontal, e eu conversando com eles, eles me diziam vereador a demanda é muito grande, e só tem nos três pra fazer esse trabalho, o trabalho de vertical horizontal a sinalização nas ruas, então aquilo ali me chamou atenção porque realmente a demanda tem sido muito grande então eles pediram, eu falei mais uns dez servidores seria o suficiente? Não vereador mais três, tem nos três, mais três dá conta do trabalho, então a gente tem visto que precisa sinalização né, nas ruas nos bairros, e a FAZTRANS tem feito seu trabalho, eu tenho visto o trabalho da FAZTRANS, imenso, trabalho de pintura e sinalização nos nossos bairros, e eu tenho só que parabenizar o trabalho da FAZTRANS, mas eles diziam que precisava mais gente pra trabalha, então é por isso que estou fazendo este requerimento e peço apoio da vereadora Nani e apoio dos demais nobres vereadores, eu quero esse apoio porque precisa de mais gente para trabalhar, porque tem sinalização ai que está tudo apagado, já não tem mais sinalização, antes era, sinalização de pedestre, e hoje não tem mais, está tudo apagado, e a gente tem que ver se tem tinta né! Para fazer executar esse trabalho de sinalização que é muito importante para os pedestres, muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 329/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente realize um estudo e posteriormente informe sobre a possibilidade da implantação da malha asfáltica e calçamento na Rua Rio de Janeiro entre o numeral 709 e 526. O requerimento foi colocado em discussão, após passar a presidência o nobre Vereador Alexandre Maringá discutiu: Boa tarde a todos e todas, boa tarde a (inaudível) Viviane Ficher, a Regine Augostine que mora lá na rua Rio de Janeiro e gostaria de pedir o apoio R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )': Ni ' aos nobres vereadores porque foi feito o asfalto e ficou um pedacinho sem fazer, eu acredito que agora com a nova gestão do nosso Prefeito Marco Marcondes, e do secretário de obras Caio Szadkoski, vamos conseguir realizar esse projeto que está faltando esse pedacinho da rua, e com o apoio dos nobres vereadores. O nobre vereador Alexandre Maringá Retorna à presidência, o requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão o requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 331/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria Competente, nos envie informações a esta Câmara Municipal: 1) Há projetos de reforma e/ou ampliação do CMEI do Iguaçu? 2) Há boas condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais? 3) Há previsão para aumentar o número de vagas de crianças atendidas nesse CMEI? O requerimento foi colocado em discussão, o Vereador Professor Hélio discutiu: Boa tarde aos nobres colegas, a vereadora Nani as pessoas que nos acompanham pelas redes sociais, eu fiz esse requerimento porque na semana passada eu visitei o CEMEI que fica em frente a câmara de vereadores e a gente percebe que já é uma construção bastante antiga e já a necessidade de reformas ou quem sabe a construção e um novo prédio, e também precisa fazer uma melhoria na questão e usabilidade do prédio visto que a uma rampa mas ela precisa ser mais adequada ou que se exige as normas de segurança então por conta disso e atendendo também ao pedido da direção e dos professores do referido centro de educação eu fiz esse requerimento e peço aos nobres vereadores ai a aprovação do mesmo. Muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Por questão de ordem na sequencia se fez a leitura do Requerimento nº 330/2022 de iniciativa dos Vereadores Alexandre Maringá, Sandro Proteção e Professor Hélio. Os Vereadores Alexandre Tramontina Gravena, Sandro do Proteção, Professor Hélio Pereira, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente informe sobre a possibilidade da implantação de bicicletários em espaços públicos. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 332/2022 de R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) = = LE. p CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR iniciativa do Vereador Maciel do Dog. O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria Competente realize o conserto da ponte de ferro localizada na Avenida Perdizes próximo ao número 197 — Bairro Gralha Azul. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 333/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja feita a sinalização horizontal e vertical da rotatória localizada entres a Rua Eslovênia e a Rua Servia no Bairro Gralha Azul. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 334/2022 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Alexandre Maringá. Os Vereadores Alex Padilha e o Vereador Alexandre Maringá que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja feito estudo para a troca da ponte de madeira localizada no final da Rua Canários no Bairro Gralha Azul. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 335/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. O Vereador Marco Antônio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo departamento da Farmácia Municipal envie a esta Casa de Leis as informações a seguir: 1. Quais tipos de medicamentos podem ser encontrados na Farmácia Municipal, as constituídas nas Unidades Básicas de Saúde e na UPA Municipal? 2. Quais tipos de medicamentos estão em faltas; 3. Qual a previsão para reposição de estoque de medicamentos faltantes; 4. Por que há tanta dificuldade para pacientes que procuram as Farmácias Municipais em encontrar determinados medicamentos, principalmente os controlados. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 336/2022 de iniciativa do Vereador Serjão. O Vereador Luiz Sergio Claudino que adiante subscreve, no uso de suas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) - 7 ' CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer à mesa na forma regimental, após aprovação deste plenário, seja expedido ofício à COMEC — Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba e a Empresa Leblon Transporte de Passageiros para que realizem estudos e viabilizem mais horários de ônibus nas Linhas F 29 — Veneza Pedágio e F 25 Colonial, entre os horários 07:00 horas até 08:30 horas e 16:45 horas até 20:00 horas, sendo estes os horários de mais fluxo de usuários, no município da Fazenda Rio Grande/PR. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 337/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, realize a reforma, bem como, ampliação da estrutura, disponibilizando iluminação pública e água potável, no “campinho”, localizada na Travessa Coleirinha, Gralha Azul — Fazenda Rio Grande. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 338/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer que seja expedido ofício para a Secretaria de Meio Ambiente para que a mesma faça o estudo para iluminação dos campos de futebol de grama sintética do Parque Verde, tendo em vista que no período noturno não é possível fazer atividades por falta de iluminação. O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 339/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. O Vereador Professor Léo que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer esclarecimentos/providências, através da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, sendo o seguinte: Quais estão sendo as providências da Secretaria de Educação do Estado do Paraná para efetivação/cumprimento integral da Lei 13.935 em toda a Rede Pública de Educação Básica? O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 340/2022 de iniciativa dos Vereador Professores Léo e Alexandre Maringá. Os Vereadores Professor Léo e Alexandre Maringá que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | |) IE E | | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR respeitosamente por meio deste, requerer, através da Secretaria Competente Municipal e Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, o seguinte: Requer sejam realizadas rondas ostensivas no Bairro Santa Maria, pela Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande, assim como pelo 17º Batalhão de Polícia Militar (CIA de Fazenda Rio Grande). O requerimento foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 341/2022 de iniciativa dos Vereador Gilmar Petry. O Vereador Gilmar José Petry, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte requerimento: Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente informe à esta Casa de Leis qual o prazo previsto para reinício das obras de pavimentação asfáltica da Avenida das Américas, localizada no Bairro Eucaliptos. Requer ainda, que informe quais adequações no projeto estão sendo exigidas pela empresa vencedora do edital para realização desta obra, e qual o valor exigido como forma de aditivo para o prosseguimento e conclusão desta benfeitoria. O requerimento foi colocado em discussão, o Vereador Gilmar Petry discutiu: Muito boa tarde aos nobres vereadores, nobre vereadora Nani todos aqui presentes, população que nos assistem em casa nobres vereadores gostaria de pedir aprovação desse requerimento e até chamar atenção de uma situação que eu já tenho cobrado dês do outro mandato, essa questão dos aditivos que são colocados nos contratos, não sei se os nobres vereadores tiveram a oportunidade nesses dias de passar ali na Av das Américas, é uma rua que até faz tempo que a gente tem solicitado para que seja feito a pavimentação | iniciou-se as oberas, mas iniciou-se questão de uma semana dez dias a obra ad parou, e no entanto olhando lá, os valores lá, são mais de um milhão seiscentos e sessenta mil reais, pra fazer seiscentos e sessenta metros de pavimentação mais de um milhão e seiscentos mil, no entanto a empresa ganhadora começou a obra e do nada apareceu um problema que já justifica um aditivo, então acho que isso aqui já devia ter mudado, nas formas das nossas licitações, isso já acontece a tempo aqui em Fazenda Rio Grande, e em outros municípios a empresa vai lá ganha a obra por um valor as vezes lá cinquenta, cem mil reais a baixo do segundo colocado assume a obra e no primeiro momento ela pede um aditivo, e esse aditivo as vezes supera o valor da proposta da segunda colocada e nós, o município fica refém de uma decisão dessa, pois vejam a obra foi feito todo um planejamento é feito todo um projeto, é engenheiro que participa é feito estudo de solo e assim por diante demorasse as vezes um ano para ficar pronto, pra sair edital pra empresa assumir lá a obra e da noite para o dia eles R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br a I |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE ] assumem e uma semana depois que foi o caso da Av das América, se eu não me engano acho que não deu dez dias lá, abandonaram a obra e agora eles estão pedindo aditivo, então acredito que nos aqui como vereadores temos que cobrar mais isso, não é possível nos continuarmos reféns das construtoras e empreiteiras, o município assina um contrato o dinheiro vem do governo do estado, que vai ser feito a obra e agora está lá prado eu tive visitando lá os proprietários, os que conhecem sabem que na maioria é só comercio que tem ali envolta, estão com uma dificuldade tremenda de poder acessar suas empresas porque a rua foi rebaixada virou uma buraqueira sem fim, muitos caminhões que pra entrar ali, quem tem caminhões sabe que se forçar diferente, pode quebrar diferencial e vários caminhões estão tendo problemas ali pra poder acessar, esses dias tive lá embaixo visitando meu amigo que tem a empresa lá que fabrica pavers, estavam carregando o caminhão na rua puxando com a empilhadeira até a rua porque o caminhão não tinha como acessar a empresa então eu acho que é uma vergonha, não estou culpando o município, mas eu acho que isso precisa ser revisto sim, porque nós não podemos assim, uma obra começar e em dez quinze dias já dizer que precisa de aditivos, então gostaria da aprovação deste requerimento nobres vereadores para que a gente tenha uma resposta, e até inclusive os valores que estão pretendendo como aditivo, para que a gente possa fiscalizar de forma efetiva essa obra ali muito obrigado senhor presidente. O requerimento continua em discussão. O vereador Sandro do Proteção discutiu: Boa tarde nobres vereadores, população que está aqui presente na câmara nos acompanhando, e pelas redes sociais, nobre vereador Gilmar Petry só para contribuir com o seu requerimento estou acompanhando também ali dês do início está movimentação na Av das Américas, e gostaria também só de justificar algumas coisas, justamente por já ter ido atrás desse assunto, quando saiu o edital de licitação e creio eu, se eu estiver erado você pode me corrigir o projeto ele é feito pela equipe da prefeitura, abre-se a licitação e as empresas vem concorrer para prestar esse serviço, a empresa que vem concorrer ela não faz o estudo de solo antes de ganhar a licitação concorda? Porque ela não sabe se ela vai executar o que me foi passado ali, foi que a empresa sim, começou o trabalho e quando começou a fazer a retirada de material, ali é um material muito mole, a parte de baixo quem tem noção já, quem meche com terraplanagem que tem um noção de movimentação de terra entende, ali é uma profundidade muito grande que tem que colocar material pra fazer a base, até por ser uma via de trafego de caminhões pesados e o que foi informado foi isso, a obra foi paralisada então por conta desse aditivo que foi solicitado por conta dessa R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br E: R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 » qu! necessidade de ser afundado mais e ser colocado mais material então só pra contribuir né, sei que a função do vereador é fiscalizar o senhor tem toda razão em fazer isso quero até dar os parabéns por isso e temos que fazer isso mesmo, mas pra contribuir com o seu requerimento, o que foi me passado nessa situação, e a gente espera que logo saia porque nós também conhecemos empresários ali que estão sofrendo, e é um trecho muito importante acho que é o único pedaço das nossas marginais ali, que está sem asfalto, e ali vai beneficiar muita gente, é isso que eu tinha pra dizer muito obrigado. O requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Passou-se para a leitura da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 067/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação) SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 070/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais). O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 013/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SUMULA: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme específica e confere outras providências. O projeto de foi colocado em discussão, o Vereador Gilmar Petry discutiu: Primeiramente senhor presidente só gostaria de uma correção aqui na nossa pauta, este projeto não está em segunda votação, ele foi retirado de pauta esse projeto então ele está indo para primeira votação hoje, para nos discutirmos algumas situações que a gente tinha conversado, a respeito até talvez fossemos propor emendas aqui neste projeto de lei para alterar algumas questões que estão no projeto de lei, eu gostaria de ler aqui só um trechinho da nossa, a lei que foi aprovada pela nossa câmara de vereadores, a lei complementar nº158 de vinte de dezembro de dois mil e dezessete é essa lei nobres vereadores, que estipula as gratificações para qualquer tipo de chefia ou de sessão da nossa prefeitura no parágrafo terceiro ele deixa bem claro: “ pelo exército da função de coordenação acessória ou chefia de divisão o servidor fara jus a gratificação de 60% sobre o vencimento do cargo efetivo sendo que por exercício da função de coordenação assessoria dois o servidor fara jus a gratificação e 40%”, gostaria e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ; CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) = = ) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E SF l | então, já até chamei a atenção dos nobres vereadores, aqui que vocês me acompanhassem esse projeto de lei que está sendo aprovado hoje aqui ele cria uma gratificação de 100%, nós não podemos aprovar dentro do bojo da lei, porque nós temos que aprovar uma lei especifica criando essa gratificação, foi aquilo que eu já tinha conversado essa semana passada aqui nessa sala de reuniões quando ele coloca no parágrafo quinto “ os servidores públicos que vierem a ser nomeados para o exercera a função de membros da unidade municipal de proteção de dados terão direito a percepção da gratificação equivalente a 100% para o cargo de coordenador geral de produção de dados, e 60 para o coordenador geral de prestação de contas e coordenador jurídico” ou seja, nós temos uma gratificação de 60 e uma de 40, e aqui está prevendo uma de 100, não tem como ela ser aprovada com uma gratificação de 100% porque nós precisamos de uma lei especifica que cria uma gratificação, se for aprovada por essa casa, ou como diz nobre vereadores que nós fizéssemos a emenda alterássemos esse artigo mantendo então a gratificação de 60% sem problema, mas pra atender o que temos na nossa lei que é o que determina nobres vereadores, acho que não poderíamos aprovar está lei hoje novamente, teria que ser retirado, feito as emendas pra gente colocar isso em votação. O nobre Vereador Serjão como presidente da comissão pediu a retirada do projeto. O projeto foi retirado de pauta. Projeto de Lei Complementar nº 020/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Inclui a redação de dispositivo legal no bojo da Lei Complementar Municipal n. 65, de 28 de fevereiro de 2013, conforme especifica”. O Projeto foi colocado em discussão, não | havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 093/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. (2º votação com Redação Final). Súmula: “Institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “Gerando Experiência ao Jovem” para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências”. O Projeto foi colocado em discussão, o Vereador Gilmar Petry discutiu: Nobres vereadores só mais uma vez agradecer a votação favorável na sessão passada e disser que é um projeto e suma importância para nossa juventude então mais uma vez agradeço ai o apoio dos nobres vereadores, acho que é um projeto que vai atender toda essa classe que precisa do primeiro emprego, muito obrigado senhor presidente. O projeto continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação com redação final por todos os vereadores. Não havendo mais matérias na ordem do dia foi aberto espaço às Lideranças Partidárias. R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | |: E Espaço aberto ao Líder do Prefeito. Espaço reservado ao Líder do Prefeito. Espaço reservado para Tribuna. O Vereador Carlos Brandão se absteve da palavra. Não havendo mais vereadores na tribuna e não havendo mais a tratar, o Senhor Presidente, Vereador Alexandre Tramontina Gravena, agradeceu a presença do senhor Esleif Martins, Patricia Santos da Secretaria de Governo e de todos presentes e deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu, Vereador Fabiano de Queiros Sobral, lavrei a presente ata. Sala das Sessões, 19 de setembro de 2022. R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br E) R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664 li = INDICAÇÃO Nº 345/2022 O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize o recapeamento asfáltico na extensão Av. Paraná, no Bairro Estado. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos moradores da região, condições dignas de transitar na referida rua que atualmente se encontra, em estado precário prejudicando o tráfego de pedestres e veículos. Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente. Fazenda Rio Grande, 28 de setembro de 2022 SANDRO DQ PROTEÇÃO VEREADOR>PROS e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Rigi UL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR SA E INDICAÇÃO Nº 346/2022 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição: INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria de Educação, estude a viabilidade de fazer um estacionamento na área interna do CMAEE - Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado, situado na Rua Castanheira, nº 596, bairro Eucaliptos. JUSTIFICATIVA Com a atual estrutura, os pais e/ou responsáveis dos alunos no CMAEE se encontram com dificuldade para encontrar vagas, a fim de desembarcar com segurança com os infantes, os quais, muitas vezes, requerem mais cuidado e paciência, em virtude de deficiências ou necessidades especiais. Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2022. Professor Fabiano Fubá Vereador R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br lt h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pe = | | VEREADOR INDICAÇÃO Nº347/2022 O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria competente realize, estudo e viabilidade em conformidade com a lei que regulamenta o trânsito, para que seja implementado vagas de estacionamento para veículos de carga e descarga de mercadorias, na Avenida Aústria — Bairro Gralha Azul. Onde compreende se como área comercial. JUSTIFICATIVA Justifica se está indicação, devido a que é uma solicitação de comerciantes da região que necessitam de estar em acordo com as normas e regulamentações de trânsito para carga e descarga de mercadorias dos seus comércios e nessa Avenida em questão não tem esse tipo de vaga e ainda no perímetro comercial está com pintura de faixa continua onde é proibido estacionar, visando segurança e estar de acordo com a lei fizeram a solicitação a esse vereador. Fazenda Rio Grande, 26 de setembro de 2022. Documento assinado digitalmente À d ANTONIO REMOVICZ MACIEL g ol Data: 27/09/2022 19:36:37-0300 Verifique em https://verificador.itibr MACIEL DO DOG. VEREADOR R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR VR ir? INDICAÇÃO No 348/2022 O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja feita a limpeza da Unidade Básica de Saúde (UBS) na Av. Portugal, 1866 no Bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa atender solicitações dos moradores da região. Fazenda Rio Grande, 29 de setembro 2022. ILHA Vereador R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E e Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 03 INDICAÇÃO Nº 349/2022 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria Competente, realize pintura indicativa de metragem no asfalto da pista de caminhada do Centro Multieventos de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação, a pedido dos integrantes de Grupos de competições de Corridas que participam de Eventos neste local, pois eles precisam que seja demarcado a cada 100 metros para que possam somar a distância e tempo percorrido. Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2022. A Vereador R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) = E | [| (| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 350/2022 O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS , que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal — para que, através da Secretaria Municipal de Obras venha realizar o conserto nos bueiros (boca-de-lobo) que estão quebrados no seguinte local: e Rua Av. Paraná Nº 4225 e Nº 4451 no Bairro Estados. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta Indicação diante da solicitação de moradores do bairro que procuraram este vereador para que o mesmo com o auxilio do executivo venham com urgência realizar este conserto, pois houve veículo que acabou caindo em um desses bueiros e também trazem grandes riscos aos pedestres que por ali passam, neste local existe um ponto de ônibus bem na frente. Fazenda Rio Grande, 29 de Setembro de 2022 Va Ma Ames MARCO ANTÔNIO SANTOS Vereador d J R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande- PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 350/2022 j =“ j Í ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E ESSE Ú INDICAÇÃO Nº 351/2022 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte. INDICAÇÃO ASSUNTO: Pavimentação asfáltica — Rua Carlos Falat e Rua Nossa Senhora Aparecida. Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria responsável, realize a pavimentação asfáltica, nas seguintes localidades: e Rua Carlos Falat (em toda a sua extensão). e Rua Nossa Senhora Aparecida (continuação do asfalto na parte faltante). JUSTIFICATIVA Os moradores dessas regiões necessitam que sejam realizadas as revitalizações nas referidas localidades, para que obtenham melhores condições de convivência e locomoção. A falta de pavimentação asfáltica dificulta a realidade dos moradores. Dito isso, torna-se imprescindível que a presente indicação seja atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de realizar a pavimentação asfáltica em tais localidades. Gabinete nº 09 30 de setembro de 2022. Documento assinado digitalmente q db LEONARDO DE PAULA DIAS g “e Data: 30/09/2022 12:16:03-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Professor Léo VEREADOR R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br SS ==> A T T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- pr ' R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonce: (41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br , [) () ti )- = ' CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 352/2022 O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, realize com máxima urgência a ampliação de uma lombada, localizada na Avenida Cedro em frente a residência nº 1205, no bairro Eucaliptos, em nossa cidade. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que a via apresenta um grande tráfego de veículos diariamente e também sendo local de entrada e saída de crianças, pois existe um colégio próximo da mesma. Sendo assim os moradores procuraram este vereador cobrando providências no sentido de proceder à ampliação de uma lombada no endereço acima citado. Visto que na mesma via foi realizado o recapeamento asfáltico, por isso a lombada ficou “baixa”. Muitos motoristas desenvolvem altas velocidades quando passam pelo local, por tanto os redutores de velocidades são fundamentais para garantir maior segurança e tranquilidade aos condutores e aos moradores da localidade. Sendo importante a presente indicação que tem por objetivo evitar futuras ocorrências de acidentes nesta localidade. Segue abaixo assinado anexado. Fazenda Rio Grande, 30 de Setembro de 2022 (Do) randão Vereador R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE mm: AZ SECRETARIA DE fz Sis Ir E ITEE GOVERNO FOMULÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (LOMBADA) (Resolução Nº 600/2016 que Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art.94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública.. 1 — PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL, O REQUERENTE PRECISA SEGUIR AS SEGUINTES ESTAPAS. | - Definir no croqui abaixo o local onde se pretende implantar o dispositivo; : IMÓVEL [IMÓVEL |IMÓVEL Logradouro ; ( lumdos NºIZ52Z|NºIZ IB |NolZo4y LCAS sm s0m IMÓVEL |IMÓVEL |IMÓVEL Nºtzi Lc) NºIZIZo|no1Z0o5 Obs.: A localização pretendida será analisada por um técnico que poderá optar por um local mais adequado. Sempre que possível, o redutor deve ficar embaixo do poste de iluminação e distante de: boca de lobo, bueiro, encanamento de água, hidrante e guia rebaixada. Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253 faztransQmtm.pr.gov.br PREFEITURA DE FAZ SECRETARIA DE fEE8 RIO RENA GOVERNO Il - Numerar sequencialmente no corpo do abaixo-assinado TODAS as residências que estiverem a 50 (cinquenta) metros antes e depois deste ponto; HI - Submeter o impresso à assinatura de APENAS UM responsável por residência, que deve manifestar-se contra ou a favor da implantação do dispositivo; IV - Este formulário deverá ser parte integrante do documento de solicitação de lombada; Obs.: O preenchimento em desacordo com as orientações acima poderá implicar no indeferimento da solicitação. 2-— CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO. Conforme Resolução 600/2016 do CONTRAN, para colocação das lombadas devem ser observados os seguintes itens, | - Em rodovia, declividade inferior a 4% ao longo do trecho; Il - Em via urbana e ramos de acesso de rodovias, declividade inferior a 6% ao longo do trecho; HI - Ausência de curva ou interferência que comprometa a visibilidade do dispositivo; IV - Pavimento em bom estado de conservação; V - Ausência de calçada (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de veículos; VI - Ausência de rebaixamento de calçada para pedestres (rampas de acessibilidade); VII - A implantação de lombada próxima à esquina deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio ou linha de bordo da via transversal; Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztransOmtm.pr.gov.br PREFEITURA DE FAZ SECRETARIA DE EE RIO Scar GOVERNO Após o recebimento deste formulário devidamente preenchido a Secretaria de Municipal de Governo e o Órgão Municipal de Trânsito fará uma análise técnica do local para verificar a viabilidade de implantação da lombada, respeitando os demais critérios da legislação vigente e as normas internas do departamento competente. 3- VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA. |— VANTAGENS; e Pode reduzir o número de acidentes e sua gravidade, quando a causa for o excesso de velocidade. e Propicia maior segurança na travessia de pedestres e escolares. |- DESVANTAGENS; e Com possíveis freadas e arrancadas, pode aumentar a poluição sonora. e Pode causar trincas ou rachaduras nas casas próximas a lombada. e Pode causar trincas ou rachaduras na pavimentação. e Causa problemas no transporte coletivo tais como: atrasos no horário, desconforto aos passageiros (principalmente gestantes, idosos e pessoas com fraturas). e Pode causar atrasos para atendimento de veículos de socorro/ emergência. e Pode transferir o tráfego para ruas vizinhas. e Aumento do consumo de combustível. Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande —- PR Fone-fax: 3627-7253 faztransQmtm.pr.gov.br PREFEITURA DE SECRETARIA DE GOVERNO Nós, abaixo-assinados, moradores da R. Qutridouy declaramos ter ciência das vantagens e desvantagens da implantação da faixa eievada para travessia de pedestres, assim como das demais informações constantes das folhas 1, 2 e 3 deste impresso. Sou favorável a implantação 022.354 Yin ; Nº da Nome Legível Número RG da travessia Assinatura casa á Sim Não Í z PEMIASEUTES — = 6360.8058 fu lho Ka SERIA GO 255 cond Ah12 SUA x lot | Oplerua Cu dimejloYoStOA | X Canbovoa 079] IntunhoS A. [294684 | Destius A Acad Oo magos o aba fi TE a | 022 9/352902 I2(q do 0b4 289 Se; K [22 re b) S99 (o$3444 R one at d002 BA TO <DAÃcA 1846 ip Uvula YICE GBA pos Emis a Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253 faztransOQmtm.pr.gov.br SE TEOR 78% Es Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 PREFEITURA DE FAZENDA RIO GRANDE SECRETARIA DE GOVERNO SESI 4 — ABAIXO-ASSINADO PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA. Nome para contato: Endereço: Fone: Nós, abaixo-assinados, moradores da R. declaramos ter ciência das vantagens e desvantagens da implantação da faixa elevada para travessia de pedesires, assim como das demais informações constantes das folhas 1, 2 e 3 deste impresso. Nº da casa Nome Legível Número RG Ugena Sou favorável a implantação da travessia MS PsosAr Sim Não Assinatura X Lain On Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 faztransEmim.pr.gov.br Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253 ) lt li CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | pr INDICAÇÃO Nº 353/2022 O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Marco Marcondes para que o mesmo, por meio dos seus setores competentes, realize a seguinte benfeitoria: a) Que seja feita roçada na frente da Unidade Básica de Saúde da Vila Marli — Bairro Nações. JUSTIFICATIVA Esta indicação visa atender às reivindicações dos funcionários daquela UBS e de pacientes que frequentam aquele local. da Rio Grande, 29 de setembro de 2022. ereira R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grandc- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br <= l J , CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = INDICAÇÃO Nº 354/2022 O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da secretaria competente realize um estudo e posteriormente nos informes sobre a possibilidade da revitalização da malha asfáltica no final da Rua Pirapó, entre os números 77 e 98 no bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que o asfalto está degradado, pois ao percorrer o bairro foi solicitado pelos moradores esta melhoria. A de mais cumpre destacar que este trecho é de suma importância Para 06 unícipes. Diante do exposto, solicito aos Nobres pares apoio na aprovação da |presente propositura. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br . CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR INDICAÇÃO Nº 355/2022 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: Indica para é uma reivind perímetro. o, de 2022. Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br ” I ” | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ti (a ef ) | INDICAÇÃO Nº 356/2022 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica com implantação de calçadas com acesso às residências tangenciais da Rua Gerivá. Solicito também, a pavimentação com implantação de calçadas com acesso às residências tangenciais das Ruas Ipê, Rua Quaresmeira e Rua Coqueiro, no trecho localizado entre as Ruas Juazeiro e Gerivá, Bairro Eucaliptos neste Município. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude que as ruas supracitadas ainda não foram contempladas com a pavimentação asfáltica e não possuem calçadas de pedestres, o que vem gerando inúmeros transtornos aos seus usuários, e principalmente aos moradores desta localidade, os quais sofrem constantemente com a poeira, e com a lama em dias de chuva. Diante disso, solicito a realização destas benfeitorias urgentemente, as quais irão de encontro ao interesse público. Fazenda Rio Grande, 23 de Setembro de 2022 R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fonce: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ” = = R I 1 T CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES MR (a, REQUERIMENTO Nº 350/2022 A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, reiterando a requerimento sob n.º 220/2022 para que através da secretaria competente, informe o andamento do processo de manilhamento da esquina da Inhambú com Travessa Ema, respondendo os seguintes questionamentos: 1 — porque houve a interrupção da obra? 2 — qual a estimativa de conclusão da obra? 3 — requere, seja concluída a obra. JUSTIFICATIVA Justifica-se o requerimento, devido à necessidade da manilhamento das águas fluviais, bem como, pedidos de diversos dos moradores. Dessa forma é indispensável à limpeza do local e a conclusão da obra, evitando possíveis acidentes e propagação de doenças, que podem causar riscos à saúde dos moradores. Requerer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente. Fazenda Rio Grande, 23 de setembro de 2022. E ER 1 mUekR Nani Hammad Vereadora R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) e: Di CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO N 352/2022 O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que através da Secretaria Competente, envie a essa Casa de Leis estudos sobre a possibilidade de construção de uma nova pista de skate nas modalidades Park e street na Praça Brasil. JUSTIFICATIVA Justifica-se esse requerimento, por entender que esta modalidade de esporte é tipicamente urbana e tem crescido muito em toda a região e para melhor atender os praticantes do Skate. Os esportes radicais têm sido cada vez mais praticados, principalmente pelos jovens e, ter um espaço ampliado e apropriado para este tipo de esporte tem um valor inestimável para quem pratica a atividade. A prática do Skate estimula a capacidade motora e de raciocínio rápido, a variedade de manobras que desafiam os esportistas com uma atividade saudável e prazerosa. O requerimento vem de encontro com os anseios dos munícipes, que muitas vezes me procuraram questionando as informações solicitadas acima e vem de encontro com função de fiscalizador atribuída ao vereador solicitante, afim buscar melhorias. Assim, diante de todo exposto, esperamos merecer por parte desse poder executivo especial atenção ao pedido para podermos buscar soluções eficientes, de modo a beneficiar toda a comunidade. Fazenda Rio Grande, 27 de setembro de 2022. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br j | = | | L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 353/2022 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias de Educação, avalie a possibilidade de conceder a gratificação de difícil acesso aos servidores do CMEI Prof. Kelly Campos. JUSTIFICATIVA O Centro Municipal de Educação Infantil Professora Kelly Campos está situado longe das linhas de ônibus, razão pela qual os profissionais optam por não trabalhar lá, escolhendo uma instituição com mais fácil acesso. A concessão da gratificação será um incentivo para que os professores integrem o quadro do CMEI. Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2022 Fabiano de Queiroz Sobral Vereador R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR -Fone:(41)3627-1664 e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br [] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pr 7 REQUERIMENTO Nº354/2022 O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário a seguinte proposição. Requerimento Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal para que, através da Secretaria Competente realize o recapeamento da Avenida Paraná — Bairro Estados, bem como sinalização horizontal e vertical da mesma a partir do cruzamento com Rua Pernambuco número 598 até onde se fizer necessário, em caráter de urgência. e Fotos em anexo. JUSTIFICATIVA Justifica se esse requerimento pois a Avenida citada encontra se em má condições de trânsito, trazendo riscos aos pedestres e veículos que a utilizam diariamente, é uma solicitação de moradores e comerciantes da região por se tratar de uma Avenida estreita motoristas são obrigados a transitar na contra mão para desviar dos buracos, devido a isso solicito urgência na realização do recapeamento e sinalização adequada. Fazenda Rio Grande, 26 setembro de 2022. Documento assinado digitalmente 4 do ANTONIO REMOVICZ MACIEL g el Data: 27/09/2022 19:38:05-0300 Verifique em https://verificador.ti.br MACIEL DO DOG. VEREADOR R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº355/2022 E O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, seja feito estudo para a contratação para a colocação de uma lombada na Rua Chopim na proximidade do numeral 644, e a sinalização vertical e horizontal na intercessão da Rua Chopim com a Rua Francisco da Conceição Machado no Bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA O presente requerimento visa trazer mais segurança aos moradores da região. Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2022. pº ALEX PADILHA Vereador R.FaridStephens,179-Pioneciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) TE 4 E UI I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE | Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão - GAB. 03 REQUERIMENTO Nº 356/2022 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que juntamente à Divisão de Atenção Básica e Coordenação de Estratégia Saúde da Família da Secretaria Municipal de Saúde, analisem a medida tomada para os agendamentos de consultas das Unidades de Saúde e procurem um melhor recurso para que a população possa estar realizando agendamentos de suas consultas. JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem por objetivo uma melhor maneira para que a população fazendense possa estar realizando o agendamento de consultas sem transtornos. Muitos moradores do Município entraram em contato com o Gabinete do Vereador relatando dificuldade em agendar suas consultas, onde acaba ocasionando uma demanda maior de pacientes na UPA. Tendo uma melhoria no recurso de agendamentos a população tem mais conforto e sentimento de acolhimento na Unidade de Saúde do seu bairro, evitando tumultos e descontentamento. 29 de setembro de 2022. R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-. JE | | REQUERIMENTO Nº 357/2022 O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas preste informações a esta Câmara Municipal acerca da seguinte: e Tem alguma previsão de quando será feito o recapeamento asfáltico no pequeno trecho este da Rua Pernambuco Nº256 até o acesso a Rod. Régis Bittencourt no Bairro Estados? JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento diante da solicitação de moradores do bairro que procuraram este vereador, solicitando apoio junto ao executivo para o possível término deste pequeno techo que esta muito ruim, e o mesmo dá acesso ao Parque Verde. Fazenda Rio Grande, 29 de Setembro de 2022 ] ] / | 4 N O Vim 5) Mico ANôNio SANTOS N Vereador R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br REQUERIMENTO Nº 357/2022 S&S Parque verde Q . E Cmei Prof À a o pi & Eronildes Ca. A ções e Reformas ; Supermercado Ja - Parque Verde Pp e. Ç. pernambuco ! Distribuidora de |. Bebidas Seu Antonio seJtuy Y Escola Municipal Santa Cecilia q | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Na | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Estado do Paraná REQUERIMENTO nº 358/2022 ASSUNTO: Instalação de módulo diário da Guarda Municipal na Praça Céu. O Vereador Professor Léo que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer, através da Secretaria competente, o seguinte: Requer que a secretaria municipal competente busque, através do órgão municipal competente, a instalação de um módulo da Guarda Municipal na Praça Céu, a fim de que haja maior segurança na referida localidade, em período integral. JUSTIFICATIVA Tendo em vista os últimos acontecimentos ocorridos na Praça Céu; assaltos, furtos, roubos e demais criminalidades, este vereador, em atendimento aos pleitos da população, submete o presente requerimento ao plenário, a fim de que seja instalado um módulo da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande na Praça Céu, em período integral, visando potencializar a segurança dos munícipes. Tal localidade precisa ser atendida com prioridade, haja vista o grande índice de criminalidade que vem ocorrendo. Além disso, por tratar-se de um local destinado ao lazer, cultura, bem-estar, esporte, educação, etc., por si só, justifica a prioridade no atendimento à segurança nesta praça. R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E = | Diante disso e cientes da importância da pauta em comento, requer seja o presente requerimento atendido de pronto pelo Poder Executivo Municipal. Nestes termos, aguardam-se respostas. 30 de setembro de 2022. Documento assinado digitalmente : b LEONARDO DE PAULA DIAS g a Data: 30/09/2022 10:48:12-0300 Verifique em https://verificador.iti.br Professor Léo VEREADOR R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =" Eee = I J 7 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR casa E — = el REQUERIMENTO Nº 359/2022 Os vereadores Professor Hélio Pereira, Professor Fabiano Fubá, Professor Léo e Alexandre Maringá, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marcos Marcondes, para que através da Secretaria competente envie as seguintes informações a esta Câmara Municipal: a) Que seja feito estudo de viabilidade para mudança de sentido na rua Holanda, na quadra em frente à Escola Municipal Professora Valdineia Dos Santos. b) Construção de Travessia elevada no mesmo endereço. c) Recuo da calçada/rebaixamento ou estacionamento em 45º, ao lado CADI, para que os pais dos alunos possam parar para embarque e desembarque dos estudantes. JUSTIFICATIVA Esta indicação visa dar mais segurança aos alunos que precisam cruzar a Rua Holanda em frente à Escola Municipal Professora Valdineia Dos Santos, bem como facilitar aos pais que chegam de automóveis para deixarem seus filhos na referida escola. Além disso, caso seja possível a mudança de sentido no referido endereço, os ônibus poderão parar em frente à escola e os alunos que chegam de ônibus vão descer diretamente na calçada, sem nece cruzar a referida rua, proporcionando maior segurança a todos. Fazenda Rio Gr, i R.Farid $tephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br E | | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 360/2022 O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido Ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente realize um estudo com máxima urgência, referente a revitalização das calçadas, por toda extensão da Rua Rio Juruviária, bairro Gralha Azul, neste município. JUSTIFICATIVA Justifica-se esse requerimento pois ao percorrer o bairro foi solicitado pelos moradores e usuários devido à falta de calçada neste perímetro, tendo em vista Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR REQUERIMENTO Nº 361/2022 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: ndo em vista entrega, pois dificuldade qu lama, dificulta Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2022. Vereador Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatomfazendariogrande.pr.leg.br REQUERIMENTO Nº 362/2022 Os Vereadores Alexandre Tramontina Gravena, Carlos Brandão e Luiz Sergio Claudino que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido Ofício a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), para que realize um estudo e posteriormente informe a esta casa de leis do Município de Fazenda Rio Grande, quais as possíveis melhorias que podem ser realizadas no abastecimento de água do bairro Jardim Veneza. JUSTIFICATIVA Justifica-se esse requerimento tendo em vista que a falta de água no bairro tem sido reincidente, pois ao percorrer o bairro foi solicitado pelos moradores esta melhoria. Cumpre destacar que está melhoria é de suma importância para os munícipes de Fazenda Rio Grande. Por fim, solicito aos Nobres pares apoio na aprovação da 77 te propositura. , N azenda Rio Grande, 30 de setembro de 2022 ER A io NAN Alexandre Tra ontiny ri Vena, Luiz Sergio Claudino Vereador |) N Vereador Nha "mo Na asilos Brandão ereador R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR -Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR saceciruaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO RIO GRANDE PROJETO DE LEI N.º 054/2022. DE 15 DE JUNHO DE 2022. SÚMULA: “Ratifica a 42 Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a permanência do Município de Fazenda Rio Grande no agora denominado Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica ratificado na íntegra a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP, celebrado com os Municípios: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Guaratuba Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. Art. 2º O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP se organiza com aspecto multifinalitário, com a finalidade de desempenhar as mais diversas atividades para o alcance de seus objetivos nas áreas de políticas públicas de saúde e de assistência social, saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras atividades, conforme define a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo e é parte integrante da presente Lei. Art. 3º Fica autorizada a permanência e participação do Município de Fazenda Rio Grande no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos termos da 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Público. Art. 4º O Município de Fazenda Rio Grande continuará a contribuir, pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo COMESP, nos termos Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE , RIO GRANDE previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como em Estatuto da Entidade, atendendo as previsões orçamentárias previstas em Lei Anual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 054/2022. DE 15 DE JULHO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº XXX/2022, que ratifica a 42 alteração e consolidação do contrato do Consórcio Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e autoriza a permanência do Município de Fazenda Rio Grande no agora denominado Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP e confere outras providências. A base legal dos Consórcios Públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os Entes Federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal n. 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal n. 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais Entes Federados podem criar consórcios públicos para prestar serviços públicos de interesse comum. Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum, como exemplo: saúde, obras, serviços sociais, entre outros. Quando assim atuam, diz-se que estão realizando a gestão associada daquele interesse comum. O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP é fruto do trabalho desenvolvido já alguns anos por Prefeitos dos Municípios da Região Metropolitana da Capital do Estado do Paraná, que pretendem a gestão associada de ações e serviços nas áreas de saúde, assistência social, saneamento, agricultura Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aeseirusa os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ENDA ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras atividades. Têm por objetivos a união dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba, para o desenvolvimento regional, por meio do gerenciamento e otimização de recursos humanos, financeiros e materiais existentes sob suas administrações. Além do mais, pretende-se viabilizar o fortalecimento de infraestrutura de Saúde e Assistência Social regionais na área territorial do consórcio, de forma a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das políticas públicas para fins de alcançar suas finalidades e objetivos. O consórcio público constituiu-se com natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público e é regido pelo seu Estatuto Social, Regimento Interno, pelo Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum que adotar, pelos Contratos de Rateio e Contratos de Programa que vier a adotar com os entes consorciados, além dos demais atos, instruções, normas e decisões que forem aprovadas pelos seus Órgãos Deliberativos, respeitado as disposições do Contrato de Consórcio Público já celebrado por Prefeitos dos Municípios pretendentes, bem como pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público, que lhe forem aplicáveis. Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos, por meio do COMESP será possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover economia em escala com a diminuição de custos na aquisição de bens e serviços; promover ações de gestão associada dos serviços públicos municipais; realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio; firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo, visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção de seus objetivos em prol dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA RIO GRANDE á GABINETE DO PREFEITO e campanhas dos governos Federal e Estadual; viabilizar a existência de infraestrutura regionalizada na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades que passam a integrar as finalidades e objetivos do COMESP. Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a permanência e a participação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba no CONSÓRCIO METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP, a fim de garantir desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer as necessidades da população envolvida, por meio de gestão pública associada, mais eficiente e sempre transparente. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR * FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 244/2022 Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº068/2022 de 25 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 068/2022 de 25 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Institui o Plano Municipal de Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:0431868897 SILVA:04318688917 7 Dados: 2022.08.25 15:28:15 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1 RIO Ny É ESTADO DO PARANA i a À paereiruRa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 068/2022. DE 25 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: “Institui o Plano Municipal de Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 4º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande, conforme especificado no anexo único desta Lei, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 215 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal n. 1.192, de 09 de novembro de 2017, do Sistema Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios: |- Liberdade de expressão, criação e fruição artística e cultural; Il - Diversidade cultural; III - Respeito aos direitos humanos; IV - Direito de todos e todas à arte e à cultura; V - Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - Direito à memória e às tradições e à sua salvaguarda; VII - Responsabilidade socioambiental; VII - Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável e da economia criativa; IX - Democratização das instâncias de discussão e formulação das políticas culturais; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ le eneresruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO X - Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais; XIII - Todas as ações culturais devem respeitar com primazia os princípios e procedimentos de sustentabilidade e de cultura sustentável. Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande - PMC - FRG: | - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional fazendense e do povo brasileiro; II - Proteger e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural material e imaterial, III - Valorizar e difundir as expressões artísticas e os bens culturais; IV - Criar e manter atualizada a cartografia das criações artísticas e os bens culturais do Município; V - Promover o direito à memória, criando política de acesso público por meio dos museus, bibliotecas, arquivos, coleções e outros meios e equipamentos culturais; VI - Universalizar o acesso à arte e à cultura; VII - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos, artísticos, culturais e ambientais, VIII - Estimular a cultura sustentável, a economia criativa e a economia solidária; IX - Desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais; X - Reconhecer e estimular os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais os direitos de seus detentores; XI - Reconhecer e estimular os conhecimentos e expressões de tendência e das novas linguagens; XII - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ PEA aa TT MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE po RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO XIII - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; XIV - Estimular a presença da arte e da cultura nos mais diversos ambientes públicos da cidade; XV - Profissionalizar e especificar os agentes e gestores culturais; XVI - Descentralizar a implantação das políticas públicas de cultura; XVII - Consolidar e ampliar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XVIII - Estimular o intercâmbio das culturas do Município de Fazenda Rio Grande com as culturas de outras localidades proporcionando maior visibilidade à produção cultural da cidade; XIX - Articular e integrar sistemas públicos e privados de gestão cultural; XX - Integrar e fortalecer o Conselho Municipal de Política Cultural, o Conselho do Fundo de Cultura e o Conselho de Igualdade Racial. Parágrafo único. O Município de Fazenda Rio Grande buscará a integração artística e cultural com outros municípios e, em especial, aos da Região Metropolitana de Curitiba, visando a troca de saberes e possíveis parcerias. CAPÍTULO Il . DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 3º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei: | - Formular políticas públicas estruturantes e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano; IL - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis e entidades parceiras; HI - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio de promoção e difusão, da realização de editais anuais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes artísticos e culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei; IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR preperruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO cultura em todo o território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; V - Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição com a arte e a cultura de forma universal; VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural fazendense seja ele étnico, tradicional, contemporâneo ou de tendência, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos coleções, as formações urbanas, as línguas e cosmologia indígenas, os sítios arqueológicos e as obras de arte, os saberes e fazeres agroalimentares, as sazonalidades, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades e gênero, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade fazendense; VII - Articular as políticas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de pesquisa, de educação, ação social, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, cultura alimentar, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações institucionais, dentre outras; VII - Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura fazendense no Brasil e no exterior, promovendo bens culturais fortalecendo a valorização dos artistas fazendenses e criações artísticas e culturais fazendenses no ambiente local, regional, nacional e internacional; IX - Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; X - Ajudar na regulamentação do mercado interno, estimulando os produtos culturais fazendenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, buscando a sustentabilidade, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos da economia solidária e controlando abusos de poder econômico; XI - Valorizar empreendimentos da economia solidária, incentivando redes de colaboração entre órgãos da economia solidária, incentivando redes de colaboração entre órgãos do poder público, organizações da sociedade civil, setor privado, associações, cooperativas, fundações, entre outros, com ou sem fins lucrativos; XII - Coordenar o processo de elaboração dos planos setoriais para as diferentes áreas artísticas e culturais respeitando seus desdobramentos e segmentações, e Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o presas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE : O GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação no Município; XII - Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM ou outro sistema de informações que o Município venha a se integrar em âmbito estadual ou federal; XIV - Incentivar a promoção de ações afirmativas e propositivas à cultura afro- brasileira, indígena, cigana e povos tradicionais; XV - Promover ações pautadas e asseguradas no exercício da LDO que estimule o combate ao racismo, ao preconceito, à LGBTfobia, à intolerância religiosa, de forma a conscientizar a sociedade fazendense; XVI - Fortalecer as instâncias consultivas e deliberativas de participação e controle social para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas estruturantes de cultura; XVII - Contribuir e estimular a difusão e apropriação da identidade local pela população resgatando seus valores; XVIII - Facilitar e apoiar pesquisas de cunho teórico, socioeconômico e político da cultura, disponibilizando dados internos para pesquisa; XIX - Promover pactos federativos e internos, a fim de aperfeiçoar, ampliar e difundir as ações culturais e as metas deste plano. 8 1º O Sistema Municipal de Cultura - SMC, criado pela Lei n. 1.192/2017, será o principal articulador do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os Entes Federados e a sociedade civil. 8 2º Poderão colaborar com Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMC-FRG, estabelecendo termos de adesão específicos e conforme a Lei. 8 3º A Secretaria Municipal de Cultura exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande- PMC-FRG, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias pela implantação do Sistema de Cadastro Artístico Municipal — SICAM, pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pg q MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ag RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão sobre recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei. Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura, será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais. Art. 6º A alocação de recursos públicos estaduais, federais e municipais deverão observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os recursos federais e estaduais transferidos ao Município deverão ser aplicados por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e Conselho do Fundo de Cultura, na forma de seu regulamento. Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento em sua totalidade. Art. 8º O Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM, instituído pela Lei n. 1.534/2022, será o instrumento prioritário para o subsídio e acompanhamento do Plano Municipal de Cultura - PMC-FRG. Parágrafo único. O Município de Fazenda Rio Grande buscará se integrar ao Programa de Concessão para o uso da Plataforma Sistema de Informação da Cultura, do Governo do Estado do Paraná para fins de operacionalização de cadastramento e de base de dados de espaços artísticos e culturais, agentes culturais e artistas, visando assegurar eficácia às ações destinadas ao setor cultural. Art. 9º O Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM terá as seguintes características: 8 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados. 8 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PMC-FRG. 8 3º A Secretaria Municipal de Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área da economia da cultura e de pesquisas Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO A Ni Ê ESTADO DO PARANA et pReFEItURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO socioeconômicas e demográficas, bem como proporcionar integração com outros Sistemas de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Paraná ou da União. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A revisão do plano será realizada em Conferência Municipal de Cultura, que deverá ser realizada conforme previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Municipal n. 1.192/2017, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural com governança compartilhada com os órgãos do Sistema Municipal, sociedade civil e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil na forma do regulamento. Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande- PMC-FRG será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura. $ 1º O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, pela Secretaria Municipal de Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais do setor cultural. 8 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura a partir de subsídios dos sistemas Nacional e Estadual e Municipal de Informações e Indicadores Culturais e serão publicadas em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 12. O Município é obrigado a dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implantação. Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura, bem como as conferências setoriais, regionais, de linguagens e livres serão realizadas pelo Município no âmbito de sua competência para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande - PMC-FRG. Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com as conferências setoriais e regionais o debate de estratégias e Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ig lj pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a implantação do PMC-FRG e dos demais planos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.25 15:36:20 SILVA:04318688917 Caos Marco Antonio Marcondes da Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gua de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO — PROJETO DE LEI N. 068/2022. APRESENTAÇÃO 1. Introdução A cultura ocupa um papel fundamental no processo de desenvolvimento e de debates no Brasil, demandando dos governos municipais o planejamento e a execução de políticas públicas que respondam aos desafios do mundo na contemporaneidade. A Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e suas garantias sociais traz, além de muitos outros, o Direito à Cultura e ao Lazer. No Brasil, o Direito à Cultura é previsto na Carta Magna como um direito fundamental do cidadão. Segundo ela, cabe ao Poder Público possibilitar efetivamente a todos a fruição dos direitos culturais, mediante a adoção de políticas públicas que promovam o acesso aos bens culturais, a proteção ao patrimônio cultural, o reconhecimento e proteção dos direitos de propriedade intelectual bem como o de livre expressão e criação. Ao se traduzir para a realidade municipal, local de excelência onde ocorrem as políticas públicas que atendem o cidadão em seu direito à cultura, estas políticas devem atender a identificação, a proteção, a valorização e a promoção das diversidades culturais presentes no país e no município, democratizando os processos deliberativos, fornecendo acesso aos bens culturais e garantindo os meios para alcançar o desenvolvimento da cultura como um direito de todos os cidadãos. Nesse sentido, cabe a cada Ente público brasileiro contribuir com suas responsabilidades e, de forma participativa com a sociedade, elaborar instrumentos de gestão para a implementação de políticas públicas que respondam aos desafios do setor cultural. Do mesmo modo, é dever do Poder Público a responsabilidade de garantir a preservação e alcance universal aos serviços e bens culturais, a garantia e salvaguarda do patrimônio cultural e, sobretudo, a sobrevivência de expressões culturais que dificilmente são assumidas pela esfera privada. Um Plano Municipal de Cultura é um componente para o desenvolvimento e para a garantia do direito à cultura, pois trata-se de um documento de base legal que representa as ações, metas e planejamentos de políticas públicas culturais de uma localidade no período de dez anos. Este plano deve almejar, ainda, a promoção de igualdade de oportunidades, a identificação, a valorização e a promoção do patrimônio cultural em suas diversas expressões e manifestações. Dessa forma, a finalidade dos planos municipais de cultura é proporcionar o planejamento de programas, metas, ações e projetos culturais que identifiquem, valorizem e preservem o patrimônio, a memória, a identidade e a diversidade cultural no Brasil. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PA ereresruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE le F ALE FENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Além disso, os Planos Municipais de Cultura são essenciais para a formulação e continuidade das políticas públicas na área da cultura, pois integram o processo de execução do Sistema Nacional de Cultura (SNC), em especial porque são documentos que almejam efetivar e regulamentar tais políticas públicas. O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande (PMC-FRG) foi elaborado com base nos debates ocorridos no Fórum Intersetorial de Cultura e Arte - FICA, ocorrido em 02 de abril de 2022. Também nos diversos debates públicos organizados pela Secretaria Municipal de Cultura desde que deu seu início ao processo de inserção de Fazenda Rio Grande no Sistema Nacional de Cultura, fato já consumado, e das ideias e propostas que foram apresentadas pelos cidadãos, gestores públicos, produtores, artistas, empresários da iniciativa privada etc., preocupados com o rumo da cultura. Esse conjunto de diretrizes, metas e ações, a fim de fortalecerem-se democraticamente, serão revisadas por meio de oficinas, reuniões e audiências no processo de construção e realização da Conferência Municipal de Cultura a ser realizado em 2023, de acordo com o Art. 20, $ 1º, Lei Municipal nº 1.192/2017. 1.1. Importância do Plano Municipal de Cultura A Emenda Constitucional n. 71/2012 que prevê a implantação progressiva do Sistema Nacional de Cultura, pressupõe a adesão dos entes federados e a correspondente institucionalização dos sistemas estaduais e municipais de cultura. O Sistema Nacional de Cultura (SNC) é o mais importante pacto federativo na área cultural no Brasil, desde a criação do Ministério da Cultura, em 1986. O SNC, que equivale para o setor o mesmo que o Sistema Único de Saúde (SUS) representa para a saúde, organiza e institucionaliza os instrumentos de gestão, participação e financiamento do setor cultural, visando consolidar políticas públicas permanentes, democráticas e transparentes, pactuadas entre Municípios, Estados e a União. As Leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo surgem em um contexto muito importante para a classe de trabalhadores do setor cultural, visto que esses projetos beneficiam as atividades com enfoque em cultura, visando garantir o acesso a recursos para aqueles que foram fortemente impactados pela Covid-19. Em seus dispositivos, aqueles municípios que aderirem com seus planos de ação nestas leis devem se comprometer a criar por lei e implantar seus Sistemas Municipais de Cultura na forma de sua estrutura mínima, isto é, Plano Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Política Cultural e Fundo Municipal de Cultura. O Município de Fazenda Rio Grande ainda exige que, para o uso dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, este deverá ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura (Art. 13, Lei Municipal nº 1.193/2017). O contexto atual pandêmico e pós-pandêmico, bem como os novos marcos para O fomento à cultura estabelecidos pelas leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc exigem mais do que somente o Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O ado árias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO compromisso na criação do Plano Municipal de Cultura, mas também a sua celeridade. O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande (PMC-FRG) principal instrumento de gestão do Sistema Municipal é um documento que estabelece as ações relativas ao planejamento e gestão para um período de dez anos, no qual o poder público assume a responsabilidade de implantar políticas e ações culturais que ultrapassem os limites de uma única gestão de governo. 2. Perfil Municipal Os dados do IBGE ainda se encontram consideravelmente desatualizados, uma vez que sua atualização está em curso ao longo do Censo 2022. No entanto, é possível extrair algumas informações relevantes: População estimada [2021]: 103.750 pessoas População no último censo [2010]: 81.675 pessoas Densidade demográfica [2010]: 700,00 hab/km? Fonte: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/fazenda-rio-grande/panorama>, acessado em 04/08/2022. A população fazendense é consideravelmente jovem, com pouca variação entre os dados de 2000 e 2010, formando uma base consideravelmente mais larga do que seu intermédio e topo. Também, observando os números brutos, há uma forte tendência para a migração para outras cidades nas idades mais adultas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pnereiruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO A tt 210 wu c) O nei nicho n[ ij a ni Oto a O russo e dar É + —) Dusvibuição da povulação so seno, segurado cs gruas de idade Fazenda Ro Grande (PRI (2071 + Dusinição «a puselação por sea. segundo us grepus de atada *azenda Sia Geando (PR) - 20) Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE cj FAZENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Nesta municipalidade as relações de trabalho se apresentam da seguinte forma: Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2020]: 2,4 salários mínimos Pessoal ocupado [2020]: 21.769 pessoas População ocupada [2020]: 21,3 % Percentual da população com rendimento nominal mensal per capita de até 1/2 salário mínimo [2010]: 32,2 % Considerando-se que estes dados são anteriores ao período pandêmico, pode ter ocorrido considerável variação nestes dados. A pobreza (objetiva), ainda que os dados quantitativos demonstrem uma forte concentração, a percepção dos moradores (pobreza subjetiva) é de que se trata de uma cidade com pouca pobreza. INCIDÊNCIA DA POBREZA 49,73% LIMITE INFERIOR 35,65% LIMITE SUPERIOR 63,81% INCIDÊNCIA DA POBREZA SUBJETIVA 20,23% LIMITE INFERIOR 16,66% LIMITE SUPERIOR 23,80% ÍNDICE DE GINI 0,37 LIMITE INFERIOR 0,35 LIMITE SUPERIOR 0,39 3. História e Memória do Município História de Fazenda Rio Grande — Resumo Localização e primeiros povos Localizada a aproximadamente 25 quilômetros do centro da capital: Curitiba, a cerca de 100 quilômetros do porto de Paranaguá, primeira cidade paranaense, com uma população aproximada de cento e cinquenta mil habitantes, Fazenda Rio Grande tornou-se município oficialmente em 26 de janeiro de 1990, através da Lei Estadual n. 9213/90. No entanto, sua história remonta a pelo menos dois mil anos, data do registro arqueológico da ocupação humana mais antiga encontrado em nosso território. Antes do início da ocupação europeia da região, em meados do século XVII, as terras que hoje formam o nosso município eram habitadas pelos povos da tradição ltararé-taquara. Esses povos eram seminômades, praticavam agricultura de subsistência e viviam em casas semissubterrâneas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Rm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE leg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Atualmente, estão identificados quatro (4) sítios arqueológicos em nossa cidade que remetem a essa tradição, sendo que um deles, o sítio Treviso, situado no bairro Estados, está passando por um processo de resgate arqueológico, no qual foram encontrados mais de 300 fragmentos cerâmicos e restos de fogueiras. Ainda, de acordo com relatos de familiares dos primeiros colonos, no início do século XX ainda havia remanescentes desses povos vivendo na região. Ocupação oficial: O primeiro registro de ocupação oficial dessas terras é datado de 1690, quando o Cônego João da Veiga Coutinho, ao receber de herança as fazendas Águas Belas e Capocu, ordenou a construção da Capela do Senhor Bom Jesus dos Perdões na Fazenda Capocu, atual Fazenda Rio Grande. Doadas pelo cônego em 1696 para a Igreja, que passou a administrá-las, em 1810 ambas foram arrematadas em leilão pelo Coronel Manuel Mendes Leitão. Já em 1879, a Fazenda Capocu foi adquirida da senhora Glória Mendes pelo senhor Francisco Claudino Ferreira Filho, que deu início aos primeiros grandes empreendimentos comerciais como serrarias, criação de cavalos, beneficiamento e torrefação de café, etc. Presença negra: Segundo relatos de descendentes do senhor Francisco Claudino Ferreira Filho, na Fazenda Capocu haviam cerca de 30 escravizados que foram adquiridos junto com a compra da Fazenda, sendo alforriados posteriormente. Ainda segundo esses relatos, a primeira raia de corrida de cavalos, localizada no atual Centro Multieventos, foi construída por eles. Certamente, em todo o período de ocupação europeia das terras que hoje formam a Fazenda Rio Grande foi utilizada a mão de obra escrava negra. No entanto, além da escassez de registros oficiais específicos dessa população no Paraná, ainda falta um olhar mais minucioso por parte do setor responsável pela pesquisa e resgate da história da cidade sobre documentos que possam elucidar com mais nitidez a presença negra em nossa Município. Primeiras atividades econômicas: As primeiras atividades econômicas de maior vulto em Fazenda Rio Grande foram a extração de erva-mate, produção de charque, criação de gado, extração de madeira e, com maior destaque, a criação de cavalos para serem vendidos ao exército brasileiro. De vila a município: No princípio, o território que hoje comporta Fazenda Rio Grande pertencia a São José dos Pinhais. Em 1908, foi transferido para o distrito de Mandirituba na condição de vila e somente a partir de 1981 torna-se oficialmente distrito do agora município, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO GRANDE ESTADO DO PARANA DA cs MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE tel GABINETE DO PREFEITO que havia sido emancipado em 1960. Em 26 de janeiro de 1990, após um plebiscito popular, Fazenda Rio Grande é elevada a município. Imigração: Ao longo de sua ocupação territorial, Fazenda Rio Grande recebeu famílias de diversas regiões do mundo, principalmente eslavos como poloneses e ucranianos, que adquiriram propriedades e se estabeleceram na região do Passo Amarelo. Nas proximidades do Parque Verde, atual bairro Estados, se estabeleceu uma importante comunidade japonesa que, além do cultivo de hortaliças, procurou manter algumas tradições como a culinária, festas típicas e a prática de esportes como o beisebol. Urbanização e industrialização: Ligada ao crescimento industrial da região sul de Curitiba, no início dos anos 1990, Fazenda Rio Grande experimentou um grande crescimento populacional. Famílias que vinham de todas as regiões do país, principalmente do interior do Paraná e de Santa Catarina, se estabeleceram na cidade recém-emancipada. A proximidade com a CIC — Cidade Industrial de Curitiba e os baixos custos dos terrenos foram os fatores decisivos para a escolha desses migrantes em fixar moradia no município. Nesse período, a cidade recebeu a alcunha de cidade-dormitório, pois as pessoas trabalhavam durante o dia na capital e voltavam à noite para dormir. Com a criação de seu Parque industrial, empresas passaram a se estabelecer na cidade e atualmente já se tem uma vida econômica ativa suficiente para atender uma parcela significativa da demanda por empregos da população local. Cultura: Desde os primeiros povos que habitavam a região, Fazenda Rio Grande tem uma vida cultural ativa. A partir de relatos de familiares dos pioneiros que tiveram contato com remanescentes dos povos originários da região, onde hoje se localiza o loteamento Green Field, havia um portal indígena em que eram celebrados rituais em homenagem à lua. Com a ocupação colonial, vieram as festas religiosas católicas como a Festa do Divino e a Festa de Reis. Os imigrantes, principalmente eslavos e japoneses, também contribuíram para o desenvolvimento cultural do município com sua culinária, costumes e festas típicas. Nos anos 1990, com o enorme crescimento demográfico vivido pela cidade, houve uma verdadeira explosão cultural. Culturas urbanas, como o hip hop e o rock, passaram a fazer parte do repertório cultural da cidade, assim como a capoeira, cuja prática marca a contribuição africana para a nossa formação cultural. Atualmente, temos uma rica e diversa cultura que vai desde festas e rituais religiosos, ao artesanato, literatura, música e às inúmeras culturas urbanas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sit FRSEND, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RAR NA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Fontes: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/fazenda-rio-grande/historico Fazenda Rio Grande 300 anos / Barbosa, Adelar José — Zonta, Emilene Cristina. Curitiba: Lastro, 2000. Palestra realizada no 1º Seminário de História da Fazenda Rio Grande realizado no dia 20 de julho de 2022 ministrada pelo arqueólogo Antônio Cavalheiro e os pesquisadores João Candido e Jardel Palhano. 4. Diretrizes Compete ao Município: 4.A. - Formular políticas públicas, identificando as áreas de investimento e desenvolvimento dos bens artísticos e culturais, dos equipamentos públicos de cultura e arte, da Economia Criativa e da Economia Solidária. Democraticamente confluindo as vozes e respeitando a diversidade cultural existente em Fazenda Rio Grande, bem como a diversidade cultural do povo brasileiro. 4.B. - Qualificar a gestão cultural, otimizando a alocação de recursos públicos e buscando a complementariedade com o investimento privado. Garantir a eficácia e a eficiência na gestão dos recursos destinados para as políticas culturais e artísticas. Ser ativo em garantir o direito à cultura, ao lazer e ao entretenimento. Oferecer constante profissionalização e melhor atendimento das demandas sociais. Melhorar a racionalização dos processos e dos sistemas de governabilidade e gestão pública. 4.C. - Fomentar a Cultura e a Arte. De forma ampla, ativa, estimulando a criação, a produção, a circulação, a promoção, a difusão, o acesso, o consumo, a pesquisa, a formação, a ilustração, a preservação de patrimônio, o registro da memória e da história. Oferecer políticas públicas e estabelecer parcerias público-privadas, oferecendo subsídios à economia da cultura, mecanismos de crédito e financiamento, investimento por fundos públicos e privados, patrocínios e disponibilização de meios e recursos. 4.D. - Proteger e promover a diversidade cultural do município e do povo brasileiro. Reconhecer a complexidade e a abrangência das atividades e valores culturais do Município, bem como da Região Metropolitana de Curitiba, do povo paranaense, identificando-se e reconhecendo-se como parte da imensa complexidade cultural e artística do povo brasileiro. 4.E. - Ampliar e permitir o acesso à cultura e à arte. Compreendendo a cultura como direito, cabem às políticas públicas servirem-se como instrumento para a efetivação desse direito. Promover a igualdade de condições e a universalização do acesso aos meios de produção e fruição artístico e cultural. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ | gm eREPRIVURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 4.F. - Preservar o Patrimônio material, imaterial, histórico e natural do Município. Resguardar bens culturais e artísticos, documentos, acervos, artefatos, vestígios e sítios arqueológicos, fauna e flora, bem como atividades técnicas, acadêmicas, artesanais e/ou artísticas, saberes, linguagens, tradições e folclores, o cultivo da memória, da história e dos testemunhos que ajudaram e ajudam a construir o município de Fazenda Rio Grande e o povo brasileiro. 4.G. - Ampliar a comunicação e possibilitar a troca de saberes entre os diversos agentes culturais. Criando, desenvolvendo e investindo em espaços e equipamentos culturais, bem como dispositivos e condições para iniciativas artísticas e culturais. Promover o intercâmbio e a cooperação, a Economia Solidária e a Economia Criativa. Aprofundar a integração artística e cultural entre centro e periferia, bem como a descentralização de recursos. Garantir as conexões entre os fluxos criativos e culturais locais com os fluxos mundiais contemporâneos e centros culturais regionais, nacionais e internacionais. 4.H. - Difundir os bens, conteúdos e valores artísticos culturais e expressões artístico-culturais. Promover o intercâmbio e a interação entre a cultura local com a cultura do povo brasileiro, bem como com a cultura internacional, observando os marcos da diversidade cultural, dos bens, conteúdos e serviços culturais e artísticos. 4.1. - Estruturar e regular a Economia da Cultura. Construir modelos sustentáveis, estimulando a Economia Solidária e formalizando as cadeias produtivas da Cultura e da Arte. Ampliar o mercado de trabalho e a geração de renda, promovendo os campos onde a cultura e a arte interagem com o mercado, com a produção e com a distribuição de bens e conteúdos artísticos e culturais. 4.J. - Comprometer a gestão do município na consecução deste Plano Municipal de Cultura. Promovendo a transversalidade na execução das políticas públicas de cultura entre os mais diversos órgãos da administração pública, bem como a busca por compartilhamento de responsabilidades e a cooperação entre os entes federativos. A instituição e atualização democrática de seus marcos legais. A valorização da participação da sociedade civil, bem como o fortalecimento das instâncias de sua participação. A busca por cooperação com agentes privados e as instituições culturais. O incentivo à parcerias com instituições de ensino, instituições universitárias, de pesquisa científica e de inovação tecnológica. A previsão e o aumento de recursos do orçamento público para a Cultura. A ampliação e a democratização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento das atividades artísticas e culturais. 5. METAS 5.1. Formação Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ 1 a À EN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Esta meta se refere à necessidade de garantir formação continuada a todos os agentes que participam da gestão em cultura, sejam eles servidores públicos, membros de Conselhos, fóruns, comissões mantidos pelo Poder Público Municipal, sejam eles os representantes e membros da sociedade civil. 5.1.1. Formação dos Agentes Culturais Esta meta se refere à formação enquanto ao acesso às políticas de financiamento e fomento à cultura a fim de que produtores culturais e agentes culturais efetivem sua ação, fruição, produção e pesquisa por meio de Editais e Recursos Públicos em todas as suas etapas. Visa democratizar o acesso aos Editais do Fundo de Cultura e demais Fundos que venham ou possam vir a ser criados pelo município (por exemplo: Fundo do Audiovisual, Fundo de Patrimônio Artístico, Cultural, Natural e Histórico etc.) e Leis de Renúncia Fiscal (Mecenato). Estimular a formação continuada para o acesso aos editais dos demais entes federativos e empresas da administração pública indireta. 5.1.2. Formação Técnica e Artística Esta meta se refere ao estímulo à formação e à qualificação do mercado de trabalho do setor cultural. Busca ampliar a mão-de-obra artística e cultural disponível no município, oferecendo políticas públicas que subsidiem a formação de artistas e de profissionais técnicos da arte e do entretenimento. Também visa diminuir a informalidade do trabalho artístico, dos técnicos, dos artesãos e trabalhadores manuais e dos demais agentes atuantes no campo da cultura, valorizando este tipo de trabalhador e à chamada indústria criativa. A meta aponta para a busca por crescimento tanto de empreendimentos artísticos e culturais quanto de empregos formais no setor cultural. O alcance desta meta está condicionado à execução de uma série de ações que dependem, inclusive, de processos de adequação no município da legislação federal e estadual relacionado à cultura e estimular revisões na legislação tributária do município, visando promover a inclusão de categorias de atividades econômicas relacionadas à cultura, arte e criatividade autoral no rol de categorias isentas de tributações como o ISS e outros estímulos fiscais. Requer constante mapeamento do trabalho formal da cultura e da economia criativa. 5.1.3. Formação de gestores públicos O domínio, por parte de todos e todas que atuam na gestão pública municipal, independentemente se diretamente ocupado ou não das políticas e da gestão da cultura, acerca dos componentes, demandas e funcionamento da Cultura, Arte e suas tecnologias. De modo geral, esta meta prevê a formação continuada, bem como a execução de fontes de aferição desta formação, dos profissionais diretamente ligados à gestão cultural do município (Secretaria Municipal de Cultura e seus equipamentos culturais), os profissionais de outras Secretarias e demais órgãos da Administração pública seja ela direta ou indireta, os professores da rede Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE : FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO municipal de ensino, Guarda Municipal, Câmara de Vereadores e os Conselheiros Municipais. 5.1.4. Formação de Público e Plateia Esta meta se refere ao aumento da frequência do público nas práticas artísticas e culturais (público), bem como o estabelecimento de políticas públicas que permitam a melhor fruição dos bens artísticos e culturais (plateia). No que diz respeito à formação de público, estabelecer políticas de incentivo à frequência a museus, centros culturais, cinemas, espetáculos cênicos e musicais, feiras, mostras, festivais, festas, celebrações, performances e demonstrações das expressões artísticas e culturais dos cidadãos fazendenses em atividades fora do âmbito domiciliar. Promover o acesso a bens e serviços culturais e a garantia do acesso ao direito à cultura. No que diz respeito à formação de plateia, promover o contato da população com as práticas artísticas e culturais em seu entendimento e fruição. Promover a expressão artística e cultural em suas mais diversas linguagens entre os estudantes ao longo de sua formação educacional, bem como incentivar o cidadão a conhecer e melhor fruir delas em sua comunidade, local de trabalho, bairro e equipamentos públicos ou estabelecimentos privados. Tal meta implica, ainda, em ampliação dos mecanismos de divulgação, bem como a implementação de políticas públicas específicas de descentralização da cultura e ações que estimulem a mobilidade urbana em busca da fruição das expressões artísticas e culturais existentes em todo o município. 5.2. Fortalecimento Esta meta se refere à manutenção do direito à cultura como política estratégica do município, ou seja, representando a estabilidade das políticas culturais independentemente do viés ideológico ou administrativo de quem está à frente da gestão do município. Visa a consolidação do Sistema Municipal de Cultura, alinhado ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura. Busca, ainda, assegurar a participação democrática da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas públicas de Cultura. Dessa forma, esta meta prevê ao município, no mínimo, completa estrutura instituída pelo Artigo 216-A da Constituição, no que tange ao Sistema Nacional de Cultural: Secretaria Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Política Cultural, Conferências Municipais de Cultura, Sistema de Financiamento e Fomento a Cultura, Setoriais de Linguagens e Plano Municipal de Cultura. Também visa a instituição e fortalecimento de Conselhos tais como: do Fundo Municipal de Cultura; do Patrimônio Artístico, Cultural, Histórico e Natural; da Igualdade Racial. Para auferir esta meta, há de se ter todas as instâncias do Sistema Municipal de Cultura implantado e consolidado, com todas elas regulamentadas. Também ampliar o Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais (SICAM), buscando integrá-lo ao Sistema Estadual e Federal se possível. Promover a ampliação do Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR À gama MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE leg PALEINDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO corpo administrativo da cultura, por meio de concursos públicos, ampliando os recursos humanos disponíveis para as exigências e demandas da população na área da cultura (carreiras típicas da cultura, carreiras do Quadro Geral da Prefeitura que venham ser alocados na Cultura e Assessorias nomeadas para trabalho na Secretaria de Cultura). 5.2.1. Fortalecimento dos Conselhos Valorizar o caráter consultivo, deliberativo e fiscalizatório dos Conselhos Municipais. Garantir ao menos seis reuniões anuais do Conselho Municipal de Cultura, sendo uma delas obrigatoriamente de balanço e prestação de contas e a criação de Comissões Temáticas. Criação do Conselho do Fundo Municipal de Cultura; do Conselho de Patrimônio Artístico, Cultural, Histórico e Natural de Fazenda Rio Grande. Integração do Conselho de Igualdade Racial ao rol de Conselhos salvaguardados pela Cultura. 5.2.2. Fortalecimento do orçamento da cultura Esta meta visa a destinação orçamentária e financeira anual do município de no mínimo 1% para a área da cultura nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos Planos Plurianuais (PPA) para além das devidas adequações orçamentárias oriundas do recursos obtidos por transferências e demais recursos obtidos ao Fundo Municipal de Cultura (transferências Fundo a Fundo, parcerias, verbas orçamentárias parlamentares etc.). 5.2.3. Fortalecimento do Fundo Municipal de Cultura Esta meta visa fortalecer o Fundo Municipal de Cultura como mecanismo central do fomento e do financiamento à cultura. Ampliar o total de recursos aportados anualmente pelo Município, para além dos recursos a serem aportados por força da Lei Aldir Blanc 2 e Lei Paulo Gustavo, ampliando-se, neste caso, a capacidade de contrapartidas municipais. 5.2.4. Fortalecimento da participação popular e da descentralização das Políticas Públicas Esta meta se refere aos eventos, festejos, celebrações e festivais do Calendário Oficial de Eventos de Fazenda Rio Grande, bem como da Agenda Cultural do Município. Além de promover o turismo cultural, estes eventos devem levar em consideração a população local tanto na sua participação como público/plateia, mas também como agentes culturais e artistas prioritários na produção e execução destes eventos. Os eventos culturais devem impulsionar uma política de fruição das mais diversas linguagens artísticas existentes no município e estimular o surgimento de linguagens pouco desenvolvidas ou mesmo inexistentes, ao mesmo tempo em Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR DA om MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “iai” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO que revela novos talentos locais e promove a economia da cultura. Estabelecer um regramento para unificar as datas comemorativas, atualmente esparsas em em diversas leis municipais distintas, criando o Calendário Oficial de Eventos de Fazenda Rio Grande. Esta meta também se refere ao aumento da frequência de público, levando em consideração a implementação de políticas de descentralização da cultura, oportunizando aos moradores das diversas regiões da cidade a fruição cultural e artística do município. Realização anual de no mínimo uma ação cultural de grande porte, abrangendo diferentes linguagens, com acesso público e gratuito, preferencialmente envolvendo cada bairro da cidade. Valorizar comunidades tradicionais, suas celebrações e diversidades. Estimular o carnaval e seu calendário anual de suas atividades, celebrações e conhecimentos artísticos e culturais. 5.2.5. Fortalecimento da cartografia artística e cultural do município e de seu acervo cultural público. Esta meta se refere à disponibilização, digitalização, compra de acervo, compra de mobiliário, de computadores e aumento de espaço de acervos públicos referentes às diversas linguagens artísticas e expressões culturais do município. Uma política municipal para o acervo público relativo às questões culturais visa reforçar sua fruição, seu crescimento e sua conservação. Aquisição de livros e obras. Ampliação do acervo artístico e histórico, bem como livros e biblioteca (instalações). Mapear, registrar e salvaguardar as expressões da diversidade fazendense, sobretudo aquelas correspondentes ao patrimônio imaterial, às paisagens culturais e aos lugares e importância simbólica e histórica do município. Ampliar os projetos de História e Memória. Criação do Inventário do Patrimônio Cultural Fazendense, mecanismo de conhecimento e proteção, com registro de bens culturais materiais móveis e imóveis, históricos e naturais, artísticos e intelectuais, oralidades e saberes, bem como celebrações e manifestações culturais de grupos étnicos, religiosos, de terreiro, gospel, LGBTQIA+, folclóricos e de tradições, indígenas, arqueológicos e arquitetônicos, possíveis tombamentos históricos e áreas de interesse. 5.2.6. Fortalecimento dos Equipamentos Culturais Públicos Reforma, revitalização, adequação, equipagem e operacionalização da Praça CEU, Espaço cultural SESI, Concha Acústica e Teatro Municipal. Construção, equipagem e operacionalização de novos equipamentos culturais da cidade, tais como: sede da Secretaria Municipal de Cultura, Biblioteca Pública, Museu Municipal, Centro Cultural (cinema público/espaço cênico). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO END É ESTADO DO PARANA Ie preerrunA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Os equipamentos culturais públicos deverão garantir o atendimento das necessidades referentes à acessibilidade, garantindo os direitos da pessoa com deficiência aos bens e atividades culturais, bem como a promoção de seu potencial artístico, criativo e intelectual e do reconhecimento de sua identidade cultural e linguística, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos que implicam em dificuldade de locomoção, acesso ou constrangimentos em sua permanência. Traduz-se o cumprimento de requisitos mínimos, tais como: banheiros adaptados, estacionamentos com vagas reservadas e sinalizadas, acesso a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sinalização visual tátil para a orientação de pessoas com deficiência auditiva ou visual, espaços reservados para cadeirantes e seus acompanhantes, para obesos e bancos preferenciais para idosos, gestantes e demais deficientes. 5.3. Promoção Criar e manter uma política municipal de promoção da arte e da cultura, memória e leitura. Garantir a ampliação do acesso da população aos meios de produção, circulação e fruição cultural. Oferecer o contato da população fazendense com artistas renomados, exposições, concertos e expressões culturais de fora da cidade. Aumentar a capacidade de impacto dos aspectos culturais locais na competitividade da cidade como destino turístico. Criação de programas de promoção da Economia Criativa, em especial nas seguintes áreas: patrimônio natural e cultural, arquitetura e engenharias; espetáculos e celebrações; artes visuais e artesanato; livros, literatura e produção literária; audiovisual e mídias interativas; design; moda; gastronomia; música; software e robótica; comunicação e serviços criativos. Criação de programas permanentes de artes e cultura nas escolas da Rede Municipal de Ensino e nos Centro de Referência de Assistência Social, equipando- os com espaços culturais permanentes tais como sala de arte, sala de música, sala de teatro e dança, auditório. 5.3.1. Promoção de Eventos artísticos e Culturais Criar a política municipal de circulação da produção artística e cultural no município, garantindo-se a presença dos artistas e grupos artísticos locais de Fazenda Rio Grande. Realização de eventos culturais de datas comemorativas (Paixão de Cristo, Carnaval, Consciência Negra, Natal, aniversário da cidade etc). 5.3.2. Promoção dos Equipamentos Culturais Públicos Estabelecer pesquisas quantitativas e qualitativas que visem a quantificação e o grau de satisfação da população para com o Equipamentos Culturais Públicos. Criação da Agenda Cultural em formato de Aplicativo e para Redes Sociais. Criação Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ 4 Ps f prErEivARA Dé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO de Festivais de Cultura, Oficinas, Cursos e palestras, bem como Editais de Ocupação dos Equipamentos Culturais públicos. 5.3.3. Promoção de Parcerias Criar política municipal de reconhecimento, proteção e valorização de expressões da diversidade cultural local buscando parcerias público e privadas em seu fomento. Visa ainda incentivar o patrocínio, bem como políticas públicas, para marcadores sociais da diferença tais como: gênero, orientação sexual, geração e pessoas com deficiência; com ênfase nos grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade social, principalmente aqueles que sofrem com algum tipo de violência, tanto física quanto simbólica, motivada por intolerância, preconceito ou descriminação. Valorizar ações afirmativas em combate à violência contra a mulher, bem como a valorização da mulher na sociedade. Integração das expressões culturais rurais e urbanas da Região Metropolitana de Curitiba. Valorização da cultura dos povos que ajudaram a construir a cultura fazendense, sobretudo os povos afros, indígenas, nômades e povos tradicionais. Estabecer parcerias visando a implementação de políticas públicas de/com/para juventudes. Promover parcerias para a atração de grandes eventos ou de artistas renomados do cenário nacional ou internacional para Fazenda Rio Grande. Possibilitar maior integração com outros municípios, criando esforços para a criação de consórcios intermunicipais de cultura e a criação de um circuito de produção artística da Região Metropolitana de Curitiba, sediando em Fazenda Rio Grande ao menos um evento regional por ano. 5.3.4. Promoção do Sistema de Informações da Cultura Visa a estruturação, manutenção e consolidação do sistema municipal de informações e indicadores culturais e sua integração com o sistema estadual e o sistema federal. Criar eficiência e eficácia na coleta, organização, interpretação e disponibilização de informações cadastrais dos atores, fazeres, espaços e bens culturais do município. 6. Linguagens Segundo o artigo 33, inciso |, da Lei Municipal n. 1.192/2017 e o artigo 8º, inciso 1, da Lei Municipal n. 1.193/2017, são as seguintes linguagens que deverão ter projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura: a) Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, circo, ópera e congêneres; b) Dança: linguagem artística através da expressão corporal, Capoeira; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a cia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tag FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO c) Artes Plásticas e visuais: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura (litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres), bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização; d) Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção e reprodução; e) Cinema, Áudio e Vídeo e Multimeios: linguagens artísticas e documentais relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado; f) Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção; 9) Folclore e manifestações populares: conjunto de manifestações típicas, tangíveis e intangíveis, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, fantasias, alegorias, cantorias, culinária, brinquedos populares, literatura oral, folguedos populares e congêneres; h) Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e materiais especiais (selos, livros falados, documentos em Braille, moedas, partituras, hemeroteca, mídias, vídeos e outros suportes informacionais), organizados para o estudo, pesquisa, lazer e consulta; i) Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta; j) Literatura e Publicações em Geral: linguagem que utiliza a arte de escrever e a oralidade, em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, crônicas, ensaio, poesia e congêneres, revistas e periódicos de caráter artístico-cultural que visem a promoção e a divulgação das artes e da cultura; k) Música: linguagem artística que se expressa através da organização dos sons; |) Museu: instituição permanente que não tenha fins lucrativos e que funcione a serviço da sociedade, aberta à visitação pública e, também, que conserve, pesquise e exponha coleções de objetos culturais e/ou científicos, tendo como objetivos, preferencialmente de modo integrado, o estudo, a educação e o entretenimento, no que concerne aos visitantes. Incluem-se nesta definição, entre outros, os centros de difusão e educação científica; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ py AREFELTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE O RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO m) Patrimônio histórico e cultural: procedimento de resgate, restauro, revitalização e conservação dos bens tangíveis e intangíveis (material e imaterial) de relevância histórica, artística, arquitetônica, ambiental, arqueológica, documental, iconográfica, mobiliária, imobiliária, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisas, inventários, publicações, educação, difusão e divulgação; n) Estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para a cultura fazendense; o) Formação: projetos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à iniciação artístico-cultural, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura. As diretrizes e metas para os itens acima mencionados deverão ser debatidos e incorporados a este Plano na ocasião da Conferência Municipal de Cultura a ser realizada no ano de 2023. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ig sm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 068/2022. DE 25 DE AGOSTO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 068/2022, que institui o Plano Municipal de Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências Conforme bem ilustrado no conteúdo do anexo único deste Projeto de Lei tem-se que que a importância da criação de um Plano Municipal de Cultura resido no sentido de que o mesmo é um componente essencial para o desenvolvimento e para a garantia do Direito à Cultura O referido plano se trata de um documento de base legal que representa as ações, metas e planejamentos de políticas públicas culturais. Além disso, o Plano Municipal de Cultura visa ação em busca da promoção de igualdade de oportunidades, a identificação, a valorização e a promoção do patrimônio cultural em suas diversas expressões e manifestações. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:043 18688917 Pos 20825 1507 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sê FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE . | RIO GRANDE ESTADO DO PARANA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 068/2022 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022. ( Hy, Odair Rodrigues dos Santos Junior Secretário Municipal de Cultura Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE AZEND, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE "Ra Na ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Institui o Plano de X Criação Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e — — confere outras providências “. Expansão Aperfeiçoamento Vigência | Início: 09/2022 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Plano Municipal de Cultura 0,00 0,00 0,00 — TOTAL 0,0 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO : A ' B - IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Projeto de Lei Complementar visa a implantação de Plano Municipal de cultura, para regulamentar e dar as diretrizes para o desenvolvimento das ações deste seguimento; - O Projeto, não cria novas despesas ao município, apenas regulamenta a sua apresentação nas peças orçamentárias PPA, LDO, LOA, conforme art. nº 4 do presente projeto; - Oart. nº 6, especifica que os recursos devem ser alocados e geridos pelo Fundo Municipal de Cultura, bem como o art. nº 98 3º, trás a previsão quanto a busca por recursos. Conforme demonstrado não se verifica a criação imediata de despesa que possa impactar o orçamento do município, e sim regulamenta através do Plano as atividades e metas, bem como especifica a forma de se buscar recursos para o cumprimento de metas bem como estabelece a responsabilidade da Secretaria e do Fundo Municipal de Cultura pela execução do Planos, Fazenda Rio Grande, 28 de agosto de 2022. *NGivanildo Francisto-Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZ FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022. a Secretário Municipal de Finanças —WWV——W———W[W-Ww————— Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA |, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 156/2022 Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de 09 junho de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei Complementar 013/2022 de 09 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção.de Dados, conforme e confere outras providências”. Sem.-mais para o momento, colocamo-nos a disposição para. quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA | RIOGRA , RIO ii GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022. DE 09 DE JUNHO DE 2022. SÚMULA: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica criado na forma da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, o Sistema Municipal de Proteção de Dados, o qual será composto pelaUnidade Municipal de Proteção de Dados (UMPD), órgão da Administração Pública Direta, integrante da Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. A Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá adotar dentro dos prazos legais providências para a efetiva implantação do Sistema de Proteção de Dados do Município em cumprimento da Legislação Federal atinente à proteção de dados, assim como manter o respectivo Sistema de Proteção. Art. 2º Compete à Unidade Municipal de Proteção de Dados: | - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; Il - elaborar diretrizes para a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; IV - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; V - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros entes federados e países; VI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei e da Legislação Federal; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE RIO GRANDE VII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades; VIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais; IX - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento; X - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento; XI - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos; XII - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento; XII - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados; XIV - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; XV - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública municipal; XVI - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; XVII - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. XVIII - solicitar a contratação de serviços necessários para a efetiva aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. & 1º Impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento públicos; 8 2º A Unidade Municipal de Tratamento de Dados manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO FAZE , RIO GRANDE Administração Pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências fiscalizatória. Art. 3º É assegurada autonomia técnica e decisória à Unidade Municipal de Proteção de Dados no que diz respeito ao Sistema Municipal de Proteção de Dados. - Art. 4º A Unidade Municipal de Proteção de Dados será composta por 03 (três) membros, incluindo o Coordenador Geral de Proteção de Dados e o Coordenador Geral de Prestação de Contas. $ 1º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados terão mandato de 05 (cinco) anos. $ 2º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato o prazo remanescente será completado pelo sucessor. $ 3º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados somente perderão seus cargos ou função em virtude de renúncia, condenação judicial ou em processo administrativo disciplinar relacionados a condutas incompatíveis com o exercício do cargo ou função, após o trânsito em julgado. $ 4º A Unidade de Proteção de Dados será composta por 01 (um) Coordenador Geral de Proteção de Dados, 01 (um) Coordenador Geral de Prestação de Contas e 01 (um) Coordenador Jurídico, sendo que para a designação deverão ser observados os seguintes requisitos: I- Ser servidor estável, e: a) para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados exercer o cargo de Analista de Sistemas; b) para a função de Coordenador Geral de Prestação de Contas preferencialmente exercer o cargo de Analista de Suporte de Suporte; c) para a função de Coordenador Jurídico de Proteção de Dados preferencialmente exercer o cargo de Procurador do Município; Il - A indicação para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados será promovida pelo Chefe do Executivo Municipal, através de edição de Portaria. IH - As indicações para as funções de Coordenador Geral de Prestação de Contas e Coordenador Jurídico de Proteção de Dados será realizada pelo Coordenador Geral de Proteção de Dados, através de Portaria da Secretaria Municipal de Administração, conforme a vinculação prevista no artigo 1º desta Lei. 8 5º Os servidores públicos estatutários que vierem a ser nomeados para exercer a função de membro da Unidade Municipal de Proteção de Dados, na forma do Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sxcresruma ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO parágrafo anterior, terão direito à percepção de gratificação equivalente a: 100% (cem por cento) para o Coordenador Geral de Proteção de Dados e 60% (sessenta por cento) para o Coordenador Geral de Prestação de Contas e Coordenador Jurídico, todos sobre o respectivo vencimento básico. Art. 5º O Regimento Interno da Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá ser publicado através de Decreto Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da primeira nomeação de seus membros. Parágrafo único. Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados disporão sobre o regimento interno desta solicitando ao Chefe do Poder Executivo a emissão de Decreto de Aprovação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022. DE 09 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n.º 013/2022, que cria e regulamenta o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências. Preliminarmente insta informar que tal regulamentação surge em virtude da vigência da Lei Federal n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Tal proposta visa a criação e regulamentação legal, pelo Ente Municipal, quanto o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa jurídica de direito público — Administração Pública Direta —- com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Ademais, importante mencionar que o presente Projeto busca aperfeiçoar a sistemática de tratamento de dados, desta Municipalidade, em conformidade com o que já foi solicitado por esta Egrégia Casa de Leis, nos moldes do Ofício n. 1149/2021. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município. Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREPEUCA MUNICIPAL NM, D A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Processo: 31567/2022 DIVISÃO DE CONTABILIDADE Fazenda Rio Grande - PR, 06 de Junho de 2022. Interessado: Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO Interessado: SMPF Memorando: 120 sMpF1 Informamos que recepcionamos o processo de nº 31567/2022 recálculo, considerando o disposto, em nova pretensão. sendo efetuado o Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a concessão de gratificação à servidor lotado nessa Secretaria Municipal. No processo, as informações apontadas pelo RH do Município, dados para o cálculo de Divisão Contábil, nos termos da LRF 101/2000 - informação de valor a ser gerado, com o impacto financeiro para o período mensal, em atendimento ao art. 16 da LRF (Lei de responsabilidade Fiscal). Faz-se necessário, a ser observado pelo Municipio/Estado/Pais, a situação de ALERTA de PANDEMIA, porém a Lei Federal, Lei Complementar nº 173/2020, teve seus efeitos aplicados até a data de 31/12/2021. É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno, com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de responsabilidade Fiscal. Do solicitado, temos: O custo financeiro a ser gerado em 2022, com a concessão/manutenção de gratificação, conforme o(s) servidor(es) nomeado(s): Custo mensal de | R$ 27.281,95 |, e custo anual de | R$ 327.383,45 Quando verificado a situação, de gasto com pessoal, no mês referência 11 (novembro), temos: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PREFEITURA MUI INICIPAL RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 12/2020 À 11/2021 LRF, arl. 55, inciso |, “a” - Anexo | RS DESPESA DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADA 12/2020 a 11/2021 DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) Pessoal Ativo IRRF TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA Fi APURAÇÃO DO LIMITE - TOP (IV)=(1-1l+[ll) 168.552.231,49 161.213.079,96 Pessoal Inativo e Pensionista 7.339.151,53 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (arl.18,8 1º da LRF) 0,00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto elemento 34) 0,00 (-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA 1rf) (11) 11.430.294,40 Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária 4.091.142,87 Decorrentes de Decisão Judicial 0,00 Despesas de Exercicios Anteriores ,00 Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados 7.339.151,53 Instrução Normativa 56/2011 a INS DE 157.121.937,09 RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V)'* 322.095.581,97 CF (5) Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13.art, 166 da 2.412.406.00 Receita Corrente Liquida Ajustada 319.683.175.97 % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURACà 49,15% LIMITE MAXIMO (incisos 1.Il e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 172.628.915,02 LIMITE PRUDENCIAL (S único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 163.997.469.27 = ENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE Conforme demonstrativo, verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal, encontra-se acima, tanto do limite de alerta estabelecido no inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF que é de 48,6%, onde o apurado no mês de outubro de 2021, no 5º (quinto) bimestre, foi de 49,15% da RCL. Diante do indice atual de Gasto com Pessoal em que Município se encontra, obriga os gestores a observar em suas tomadas de decisões, para não extrapolar, no disposto no art. nº 20 e 22 da LRF, colaborado com ao art. 169 da CF. ressaltamos ainda, o previsto na uniformização nº 11 do TCE/PR, que salvo disposto em contrário, não se aplica ao caso em tela. Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2022, 2023 e 2024, temos: ' ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) Do EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO [Criação REQUERENTE (ÓRGÃO) DIVERSOS L x Expansão local de Lotação> NOMEAÇÃO AMPARADO EM MANDATO DE 5 ANOS Aperfeiçoamento |Matricula / Servidor DIVS ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES |] DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Concessão de Gratificação | 327.383,45 366.669,46 410.669,80 TOTAL I 327.383,45 366.669,46 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 410.669,80 du di * Valor Provisão RCL 2022/2024 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2013/2021 (valores representados com re-estimativa de arrecadação. EXERCICIO A B [ IMPACTO EM [ % ] APURADO VALOR ESTIMADO RCL [A/8] 2022 327.383,45 354.522.744,93 0,0923% 2023 366.669,46 389.636.697,23 0,0941% | 2024 410.669,80 428.600.366,95 0,0958% me Explicativa | CUSTO MENSAL / ANUAL C/ GRATIFICAÇÃO - CFE LISTAGEM DE SERVIDORES EM ANEXO - processo 30505/22 12 0,3333 GF Quant Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL EM % GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES 100% 7.639,82 636,65 8.488,67 101.864,01 60% 1 2.814,00 234,50 78,16 3.126,66 37.519,91 60% 1 14.100,00 391,63 15.666,63 187.999,53 | DD | 681,98 27.281,95 327.383,45 * Os valores foram calculados pela média dos cargos envolvidos. Podendo ser maior, dependendo de quem seja nomeado, como membro da referida comissão. Sendo linha 3 uma projeção pela média de um dos cargos. Foi expurgado o maior valor e o menor, para estabelecer-se uma média aproximada, para base de 60%. 24.553,82 FRSPRMUFA MUGILITAL ZÉNDA - vo, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR DIVISÃO DE CONTABILIDADE o impacto financeiro c/ a gratificação à servidor(es) será de: IMPACTO ART. 16 - LRF Correção atualizada pelo IPCA - prevista para 2023/2024 em 12% a.a. 1,12 Estimativa do comportamento para Arrecadação para 2023/2024 em 10% a.a. 1,1 Exercício | R$ CUSTO/MENSAL 12 R$ CUSTO / ANUAL fipca % RCL Impacto em % 2022 27.281,95 327.383,45 | 0,00% 2023 30.555,79 366.669,46 [12,00% 389.636.697,23 34.222,48 410.669,80 [12,00% 428.600.366,95 0,0958% Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal sofrerá um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de gasto com Pessoal de 0,0923% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de 2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958% Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos: Receita Corrente Liquida Ex Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para os exercícios de 2013 a 2021. Conforme demonstrado, ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de gasto com Pessoal de 0,0923% + para o ano de 2023, o impacto financeiro seria de R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de 2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958% Informa-se ainda que o presente deve ser objeto de análise pelo Controle Interno. Considerações Finais: Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do Controle Interno do Município. Que o pretendido, por tratar-se de " GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR(ES) ", gera custo financeiro com o pagamento de de vantagens e encargos, e no índice de pessoal, uma vez que, considerado, a nomeação de servidor em Função gratificada. FAZEND. e PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR PIO GRAP ” vu WS DIVISÃO DE CONTABILIDADE Ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto de 327.383,45 , ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de pessoal, em 0,0923% . Já para 2023, o impacto seria de R$ 366.669,46 , representando o índice de 0,0941% de aumento, bem como para 2024, seria de R$ 410.669,80 , com um aumento no índice de 0,0958% . Informa-se que na presente data, o "índice com gasto de pessoal", encontra-se abaixo do limite R$ prudencial para contratação. Faz necessário a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que o presente cálculo apresentado, " não é autorização, e nem negativa de autorização ", para que se proceda a realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente deverá ser remetido, para o conhecimento dos ordenadores de despesa "responsável", e para Parecer Jurídico quanto ao pretendido. No interesse do requerente, e para o que se apresenta Firmo o presente Matrícula 353.318 Contador KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar n. 013/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022. EA LG Roberta Maria W$:457/740 Espíndula de Jesus Secretária Municipal de Adminstração Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE , > F, NDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 218/2022 Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº060/2022 de 04 de agosto de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de Lei 060/2022 de 04 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos que especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla- recimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO assinado de forma digital por SI LVA:043 1 868891 7) Dados: 2022.08.04 14:26:13 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ; RIO GRANDE PROJETO DE LEI N.º 060/2022. DE 04 DE AGOSTO DE 2022. SÚMULA: “Dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica determinado o cancelamento dos autos de infração de trânsito emitidos por este Ente Público, no período de 1º de junho de 2021 a 08 de dezembro de 2021, oriundos dos seguintes equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito. | - Conforme tabela abaixo: Avenida Brasil, 390 1120 000044 13029984 Avenida Brasil, 423 1120 000045 13029985 Avenida das Araucárias, 243 1120 000050 13029989 Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 1236 1120 000053 13689060 Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 3890 1120 000046 13689062 Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 4045 1120 000047 13689061 Avenida Mato Grosso, 3486 1120 000077 13629994 Avenida Nossa Senhora Aparecida, 238 1120 000074 13029991 Avenida Nossa Senhora Aparecida, 570 1120 000052 - 13029990 Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1400 1120 000049 13029993 Avenida Paraguai, 1039 1120 000071 13029988 Avenida Portugal, 1487 1120 000072 13029987 Avenida Venezuela, 319 1120 000070 13029986 Rua Jatobá, 480 1120 000051 13689059 Rua Manoel Claudino Barbosa, 1945 1120 000073 13029992 Rua Rio Madeira, 779 1120 000075 13689058 Rua Rio Piquiri, 1900 1120 000076 13689057 Rua Santo Agostinho, 220 1120 000042 13689055 Rua Santo Agostinho, 429 1120 000043 13689056 Art. 2º Deverá o Órgão Municipal de Trânsito proceder ao respectivo cancelamento das multas emitidas, durante o período estipulado no caput, incluindo àquelas que ainda se encontrem em trâmite recursal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PALENDA Ê ESTADO DO PARANA Tag pmepeiruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. MARCONDES — iancondes o? SILVA:043186889 SILVA:04318688917 Dados: 2022.08.04 17 14:00:02 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ a preveiTURA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 060/2022. DE 04 DE AGOSTO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 060/2022, que dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, nos termos que especifica. O presente Projeto de Lei justifica-se conforme os pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Município (em anexo). Isto posto, solicita-se a apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro do interesse público. MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por SILVA:0431 868891 7! Dados: 2022.08.04 14:02:16 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pnereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a NDA ESTADO DO PARANÁ |L, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Fly n.º 0013946/2022 Requerente: Secretaria Municipal de Governo Realizadas as considerações iniciais acerca da situação envolvendo a instalação de radares e lombadas eletrônica no Município de Fazenda Rio Grande pelo Parecer de mov. 4 desta Procuradoria-Geral, foram solicitadas informações ao órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS que se manifestou junto ao parecer de mov. 7. Como se observa da manifestação daquele órgão de trânsito municipal ficou constatada a existência de irregularidades na instalação dos equipamentos, o que impõe à Administração Pública adoção de medidas para rever os atos ilegalmente praticados. Nesse sentido, importante discriminar as iregularidades/ilegalidades verificadas na instalação dos equipamentos controladores de velocidade: 1) Avenida Brasil nº 390-nº de série: 1120 000044- nº INMETRO 13029984: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pxeseiruRa é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Vº80 V<80 iii) Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR erereiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2) Avenida Brasil nº 423- nº de série: 1120 000045- nº INMETRO 13029985: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paceeituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3) Avenida Brasil nº 1995- nº de série: 1120 000048- nº INMETRO 13689048: Não foram observadas irregularidades. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pragirEa AD MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | ESTADO DO PARANÁ . IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 4) Avenida das Araucárias nº 243- nº de série: 1120 000050- nº INMETRO 13029989: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a ausência de informações essenciais, como, por exemplo: “3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor: 3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução: 3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19: 3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |. 3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h): 3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização: 3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo. do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.4.4 Data: / / 3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização: 3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.5.4 Data: / / Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR snereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h) [...] 4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO: 4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação: 4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação: 4.3 Placa R-19: 4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade: 4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade): 4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações: Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância no referido documento da previsão legal existente. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pxerertuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 5) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 1236- nº de série: 1120 000053- nº INMETRO 136890060: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR preceitua e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 6) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 3890- nº de série: 1120 000046- nº INMETRO 13689062: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aceeiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE É ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) V:80 V<80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. 7) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 4045- nº de série: 1120 000047- n INMETRO 13689061: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR exereituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR as ES MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8) Avenida Mato Grosso nº 3486- nº de série: 1120 000077- nº INMETRO 13629994: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR saereiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V3380 400 a 500 V<80 100 a 300 ne hei pi Apr + 9) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 238- nº de série: 1120 000074- nº INMETRO 13029991: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ereseiTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pxereiTuRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DA ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 10)Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 540- nº de série: 1120 000052- nº INMETRO 13029990: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a ausência de informações essenciais, como, por exemplo: “3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor: 3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução: 3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19: 3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |. 3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h): 3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização: 3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (7%): Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eRereiruRA dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ESTADO DO PARANÁ |, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.4.4 Data: / / 3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização: 3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.54Data: Jo [oo - 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h) [..] 4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO: 4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação: 4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação: 4.3 Placa R-19: 4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade: . 4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade): 4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações: Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância no referido documento da previsão legal existente. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paereiruRa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o redutor de velocidade foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. 11) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 1400- nº de série: 1120 000049- nº INMETRO 13029993: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se eguiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Riad E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NDA ESTADO DO PARANÁ l, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) V>80 V<80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 12) Avenida Paraguai nº 1039- nº de série: 1120 000071- nº INMETRO 13029988: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sacreiruRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Vvº80 V<80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 13) Avenida Portugal nº 1487- nº de série: 1120 000072- nº INMETRO 13029987: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja, cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km, se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO antes da instalação do equipamento- exigências previstas na Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam pela via. Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já mencionada Resolução que determina a comprovação através do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a necessidade de redução pontual da velocidade. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana Vv>80 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paeceituaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PP ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 14) Avenida Venezuela nº 319- nº de série: 1120 000070- nº INMETRO 13029986: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: )) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 que remete ao ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V>380 400 a 500 V<80 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sacreizuRA oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 15) Rua Jatobá nº 480- nº de série: 1120 000051- nº INMETRO 13689059: Em que pese o referido equipamento, quando da segunda aferição, tenha sido reprovado pelo INMETRO, importante salientar ainda que, do levantamento técnico realizado o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020: i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a ausência de informações essenciais, como, por exemplo: “3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor: 3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução: 3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19: 3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |. 3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h): 3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização: 3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): “342 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.4.4 Data: / A 3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente, depois, do início da Fiscalização: 3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais): 3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%): 3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico (frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de velocidade (km/h): 3.5.4 Data: / / . Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paereiruna o€ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h) [.] 4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO: 4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação: 4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação: 4.3 Placa R-19: 4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas distâncias em relação ao medidor de velocidade: 4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e retrorrefletividade): 4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações: Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância no referido documento da previsão legal existente. ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO IV: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) V>80 V<80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR execeivuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 16) Rua Manoel Claudino Barbosa nº 1945- nº de série: 1120 000073- nº INMETRO 13029992: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V>80 400 a 500 V<8o 100 a 300 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR EidoiA e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. 17) Rua Rio Madeira nº 779- nº de série: 1120 000075- nº INMETRO 13689058: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) V>80 Via Urbana e Via Rural com característica urbana 400 a 500 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aceeisura ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V<80 100 a 300 18) Rua Rio Piquiri nº 1900- nº de série: 1120 000076- nº INMETRO 13689057: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana Vº80 400 a 500 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eReceiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V<80 100 a 300 ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. 19) Rua Santo Agostinho nº 220- nº de série: 1120 000042- nº INMETRO 13689055: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paereisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana V>80 400 a 500 V<80 100 a 300 20) Rua Santo Agostinho nº 429- nº de série: 1120 000043- nº INMETRO 13689056: Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo técnico: i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020, não havendo informação ainda quanto a observância da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO Iv: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ORE se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros) Via Urbana e Via Rural com característica urbana Vv>80 400 a 500 V<80 100 a 300 ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o radar foi instalado imediatamente após um poste de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal. Portanto, resumidamente, dos estudos técnicos apresentados, se observam as seguintes irregularidades: i) Não há indicação de observância entre a distância máxima exigida pela legislação entre a placa R-19 indicando a velocidade permitida e o controlador/redutor de velocidade, em especial nos locais em que há efetiva redução entre a velocidade na via e a Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eneserTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | NDA ESTADO DO PARANÁ | IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO permitida pelo aparelho eletrônico (art. 11, da Resolução nº 798/2020): i) Não foram instaladas placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade (82º do art. 10, da Resolução nº 798/2020); iii) Não há comprovação de inclusão da placa R-19 indicando a velocidade permitida quando da existência de acesso de veículos por outra via, ao longo do trecho compreendido entre o acesso e o medidor (82º, do art. 11, da Resolução nº 798/2022); iv) Alguns equipamentos foram instalados de maneira velada e não ostensiva, ficando camuflados por postes de energia elétrica (84º, do art. 6, da Resolução nº 798/2020); v) Em que pese a previsão do inciso |, 83º, do art. 7º, que remete a distância mínima entre um radar fixo e outro móvel em 500m, tais condições podem e devem ser transportadas para a fixação de dois radares ainda que fixos, haja vista que a justificativa para controle de velocidade deve ser a mesma em relação aos pontos considerados críticos, como se observa da decisão do TJSP- 1000275-63.2016.8.26.0165: “Restou inconteste nos autos que o veículo foi surpreendido desenvolvendo velocidade superior ao permitido, no dia 1/11/2016, às 1lhs55min, quando trafegava pela rodovia 225, quilômetro 8,35mts. O documento de fls. 10 mostra que sua velocidade era, no momento da autuação, 95 km/h. No mesmo dia, às 1 lhs56min, na mesma via, quilômetro 8,650mts., foi novamente autuado, por trafegar numa velocidade também de 95km/h. Entendo ser evidente que essa segunda autuação deve ser declarada nula. Num primeiro momento observo que o réu em nenhum momento questionou os argumentos da autora, no tocante à iregularidade apontada. Limita-se a explanar sobre a consistência dos autos de infração e sobre a presunção de validade dos atos do poder público. Não é esta, porém, a discussão travada neste processo. O que aqui se discute é sobre a irregularidade na colocação sequencial de medidores de velocidade com a finalidade de se aplicar multas num espaço de apenas aproximadamente 300 metros, fato comprovado nos autos. E, nesse ponto, tenho que deva ser observada a resolução Contran nº 396/2011, que dispõe: Art. 4ºCabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo. $ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR exereisuas OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ , RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO somente poderão ser viilizados a uma distância mínima daquele equipamento de: | - quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana; Il - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido. Embora não haja no processo indicação do tipo de radares utilizados para a aplicação das sanções tenho que, independentemente dessa identificação, mesmo se tratando de dois radares móveis portáteis ou estáticos essas distâncias devem ser observadas, pois se assim não for, não existe razão lógica para a existência de tal previsão. O que se intui é que tal previsão objetiva evitar o denominado "bis in idem” mesmo porque, no exíguo espaço de 300 metros, como na hipótese destes autos uma redução brusca da velocidade poderia até mesmo comprometer a segurança do trânsito. A existência dos radares de velocidade possuem como objetivo assegurar aos cidadãos uma melhor segurança ao transitar pelas vias públicas, urbanas ou rodoviárias. Não se justifica, assim, a lavratura de dois autos de infração por um fato que, como já se disse, deriva de uma mesma ação”. Transportando tais considerações para o caso em comento, o segundo auto de infração gerado entre os pontos abaixo indicados, já deveria ter sido arquivado, de ofício, em razão da distância irregular estabelecida entre os equipamentos: 1) Avenida Francisco Ferreira, nº 3890 — Avenida Francisco Ferreira, nº 4045 com distância de 55m; 2) Rua Santo Agostinho, nº 220 — Rua Santo Agostinho, nº 429 com distância de 130m. Esses são os principais apontamentos quanto à inobservância dos requisitos necessários quando da instalação dos equipamentos eletrônicos de controle/redução de velocidade. Tais irregularidades contribuíram sobremaneira para o aumento considerável da emissão de autos de infração fato evidenciado pelos gráficos abaixo: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pxereituaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ND ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Inicio | Configurações | Automóveis - Quanttativo | Autos - Evolução | Automóveis - Veículo | “Autos - Tabela Dinâmica - | Automóveis - Mapa Temático | Serviços | S Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 | 27 MEN NE I TOM Ualor Acto x Ano [Res Ato E O RE Referência 2 2 20 os 2018 2017 ês Referência q20 JAM VE MAR PENTE Ma duo 100000 KANO ATRÁS DEF. FORA NE. DEZ 90.000 “EH 80.556 80.000 bra 7 70.000 two direi q tuação Automática = É FE Automático ” o 60.000 tunicio Automéi. =» É | tFveculo ” tunicoio veículo + Ee) 50000 vo3o Competente — — 295830 | FAZTRANIS |P noso Atuador = atuação Pagamento = o 40,000 ipa Veiculo às RP - A 31,720 30.000 ES Renainf 040 20,000 3 Não 10.000 wr Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 D DETRANPR o celepar PARANÁ gão: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ( FAZTRANS ) GO valorAitox Ano/Mes Auto Gravidade ” tréração 4 E Tostutomésco Stuação Mutomábea = UF Augomáico e MuncDi domên. = RP | FAZENOS RIO GRA órcio Competente = 255830 [FRETRANS IP. | rolo uuador NSE3 | BETRANS 1 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR exeeeisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | A ESTADO DO PARANÁ IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Do resumo acima apresentado podemos confirmar que o numero de autos de infração gerados no ano de 2021 (80.556)- é superior a somatória dos autos gerados nos três anos anteriores: 2018 a 2020 (78.111) E o mais grave, desses 80.556 autos de infração, 71.766 foram gerados, exclusivamente, por radares/lombadas eletrônicas ao longo de 06 meses de funcionamento dos equipamentos. Mais uma vez para exemplificar, os autos gerados somente no mês de setembro/2021 correspondem a: > 61,92% da totalidade dos autos gerados no ano de 2017; > 69,80% da totalidade dos autos gerados no ano de 2018; > 83,34% da totalidade dos autos gerados no ano de 2019. OU seja, nesse cenário de inobservância dos ditames legais torna imprescindível a atuação de ofício da Administração Pública. Isso porque o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, na medida em gue instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Nesse sentido as palavras de Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz oinc. | do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim". Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paceeiruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | ESTADO DO PARANÁ IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27º ed., p. 86), Assim como leciona Diógenes Gasparini: "O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)" (in GASPARINI Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP p.06) Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos devem ser observados antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, como restou acima demonstrado, levando à nulidade da multa. Tal conclusão advém, em especial, da previsão do art. 90, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a impossibilidade de aplicação de sanções quando a sinalização da via se mostrar incorreta: Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. É exatamente o caso em comento, em que não restaram observadas as disposições da Resolução nº 798/2020, implicando no necessário arquivamento/cancelamento dos autos de infração gerados por controladores e redutores de velocidade irregularmente instalados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eneseiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE dl ESTADO DO PARANÁ IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Mais uma vez destaca-se que o próprio CETRAN-PR, através do Parecer da Dra. ANA PAULA FELLINI CONSTANTINO, complementado pela ATA de sessão ordinária nº 66/2022 através de seu Conselheiro GLENIO MARCELO COGO, opinaram: “Ainda, cumpre observar se a sinalização dos equipamentos eletrônicos encontravam-se de acordo com o disposto em legislação vigente, pois, a iregularidade de sinalização poderá gerar o arquivamento dos autos de ofício pela autoridade": “arquivamento caso existam divergências na sinalização das vias e seus limites de velocidades, complementando quanto a necessidade da autoridade municipal atender à Lei 14.071 com relação aos prazos de 180 dias para imposição nos casos aonde efetivamente não existam recursos defesas e 360 dias na questão dos que porventura tramitem defesas nesse sentido (...)” Como anteriormente narrado, é obrigação da administração pública, em tomando conhecimento de vícios irreversíveis em seus atos, revê-los- Sumula 346 do STF-, evitando com isso a judicialização das questões postas tornando mais onerosa a sua regularização. e causando com isso dano ao erário. Diante disso, esta Procuradoria-Geral OPINA pelo arquivamento de ofício dos autos de infração gerados pelos equipamentos irregularmente instalados ou, em caso da já emissão das penalidades, pelo seu necessário cancelamento. Considerando a gravidade dos fatos e as consequências jurídicas dela decorrentes, prudente seria o envio de projeto de lei a Câmara Municipal a fim de tornar pública a discussão em torno do tema, permitindo a deliberação e apreciação pelo Poder Legislativo. Outrossim, adotadas as medidas para arquivamento/cancelamento das penalidades, deve o processo ser encaminhado ao setor de contratos para que anexem a documentação atinente a liciação e o contrato celebrado com a empresa ESTEIO, devolvendo a esta Procuradoria-Geral para analise e eventual adoção de medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade acerca das iregularidades apontadas. É o parecer. Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2022 DEBORA Goriesomnuanos 'BéBora Eérrios Procuradora-Geral do Município OAB/PR 42.955 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paecertuna oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ê ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Fly n.º 0013946/2022 Requerente: Secretaria Municipal de Governo A Procuradoria Geral do Município foi instada a se manifestar acerca das inúmeras irregularidades apontadas por condutores ao órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS, nas multas geradas e aplicadas no segundo semestre de 2021. Considerando a gravidade dos fatos alegados através de reclamações em redes sociais, meios de comunicação e dos recursos apresentados àquele órgão de trânsito, inicialmente cumpre destacar os seguintes aspectos: 1) CONTEXTO HISTÓRICO E FÁTICO O Município de Fazenda Rio Grande não realizava fiscalização eletrônica de trânsito desde 2019, momento em que encerrou o período contratual da empresa que anteriormente operava no Município. Em 2020 teve início o processo licitatório para implementação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, sagrando-se vencedora a empresa ESTEIO ENGENHARIA AEROLEVANTAMENTO. Após a realização dos estudos técnicos obrigatórios e aferição pelo INMETRO, o primeiro equipamento foi instalado em 01 de junho de 2021. Considerando a desnecessidade de publicização tanto da instalação quanto da sinalização com antecedência da existência de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, os 17 equipamentos previstos no estudo técnico começaram a operar e geraram 71.766 autos de infração até o final do contrato que se deu em 08 de dezembro de 2021. Neste contexto tiveram inicio as reclamações de condutores através das redes sociais meios de comunicação e manifestações pela cidade e em frente a Prefeitura. Diante das manifestações e da constatação da alta média de multas gerada: quase 399 multas diárias, fora solicitada inspeção ao INMETRO que, em não podendo realizar em todos os equipamentos na Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paceeiuas oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ ; RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO mesma oportunidade, realizou vistoria nos pontos considerados “críticos” e de maior reclamação, sendo emitido laudo à época. Com base no referido laudo, que apontou iregularidade em alguns equipamentos, fora realizada consulta ao CETRAN/PR- CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DO PARANÁ quanto à viabilidade de arquivamento, de ofício, de alguns autos de infração abarcados pelas irregularidades apontadas tanto pelo INMETRO como pelos condutores. O CETRAN/PR emitiu parecer OPINANDO pela impossibilidade de arquivamento de todos os autos emitidos, mas indicando que não haveria óbice em relação aos autos de infração gerados em desacordo com a legislação de trânsito. 2) FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA Como restou anteriormente aduzido, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de cancelamento de autos de infração gerados em desacordo com a legislação de trânsito. No caso do Município de Fazenda Rio Grande, após quase dois anos sem qualquer controle ou fiscalização, foram instalados radares e lombadas eletrônicas, equipamentos esses que passaram a gerar autos de infração sem qualquer aviso prévio ou período de cunho pedagógico/educativo. Em que pese não haja exigência legal quanto a necessidade de publicidade para instalação ou sinalização com antecedência dos equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, resta evidente que sua instalação não tem como finalidade aplicação de penalidade, mas fazer cumprir os limites de velocidade mediante uma fiscalização ostensiva, mas, sobretudo, educativa, como forma de fortalecer a segurança no trânsito. São quatro os tipos de radares de velocidade: i) fixos: abarcados pelos redutores (lombadas eletrônicas) e controladores de velocidade que são instalados de maneira permanente; ii) estáticos: equipamento instalado em veículo parado ou sobre tripé; iii) móveis: aparelho instalado no veículo do órgão fiscalizador; iv) portáteis: equipamento que o agente de trânsito direciona para o veículo registrando a velocidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sans MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO No município foram instalados os equipamentos fixos: redutores - lombadas eletrônicas- e controladores de velocidade, sendo que em ambos os casos os locais de instalação foram “escolhidos” mediante realização de estudo técnico e de acordo com as necessidades municipais. Ocorre que a fiscalização ultrapassou o caráter pedagógico, na medida em que alguns controladores de velocidade foram instalados extremamente próximos e com a finalidade de fiscalizar ambas as faixas simultaneamente, gerando autos de infração com diferença de segundos entre equipamentos distintos. Já no tocante as lombadas eletrônicas, em que pese a aferição de velocidade estivesse de acordo com as determinações do INMETRO, o display que tem o condão de informar a velocidade com que o veículo passou pelo local, estava com recorrente inconstância, impedindo a visualização da velocidade medida pelo laço indutivo. Tais irregularidades se tornaram mais evidentes em cada manifestação popular com vídeos e apresentação de recursos dos autos gerados com diferença de segundos entre equipamentos distintos, restando imprescindível a manifestação estatal neste caso de repercussão pública. O auto de infração de trânsito, enquanto ato administrativo, somente será considerado perfeito quando materialmente não lhe faltar nada, ou seja, quando as disposições elementares atinentes ao motivo, conteúdo, finalidade, forma, causa e competência do agente público que o confeccionou forem observadas.! Nesse sentido, há um dever jurídico de adotar todas as medidas para identificar a existência de atos administrativos defeituosos e de corrigir os defeitos existentes. A autoridade administrativa não pode se omitir de adotar as medidas cabíveis e que lhe competem, até mesmo de ofício. Tomando conhecimento de indícios quanto à existência de um ato administrativo defeituoso, o agente estatal tem o dever de adotar as providências cabíveis, uma vez que a omissão configura violação ao dever de diligência inerente a função ocupada, resvalando para prática de ilícito administrativo. "GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º Ed., São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 66 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paecerruna 0é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO No caso dos autos de infração, enquanto documento público, uma vez lavrado não pode ter o seu conteúdo modificado. Se houver erro ou irregularidade que comprometa a consistência do auto de infração, não é lícito modificar ou corrigir o seu conteúdo, devendo, a autoridade competente, julgar insubsistente o seu registro e arquivá-lo, como manda o inciso |, do parágrafo único, do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. É exatamente o caso em comento, na medida em que, mesmo com a apresentação da defesa de autuação (defesa prévia) e/ou interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações — JARI-, a defesa dos condutores não teria como afastar imposição de penalidade gerada por equipamento inspecionado pelo INMETRO e, aparentemente, operando dentro da legalidade. Somente a administração pública, através do órgão competente, poderia avaliar todos os elementos relacionados à alegada infração de trânsito e dos requisitos técnicos que se fazem necessários para sua emissão. Logo, em sendo praticado ato contrário à lei, pode a própria Administração Pública, no exercício de autotutela, declarar a nulidade do seu próprio ato — Súmula 346 do STF. Nesse sentido foi solicitado parecer ao CETRAN-PR, posteriormente complementado pelas conclusões expostas na ATA de Sessão Ordinária nº 066/2022, em que restou aduzido que poderiam ser arquivados de ofício as infrações geradas por equipamentos reprovados na inspeção do INMETRO, bem como áquelas geradas por dois equipamentos eletrônicos distintos desde que tais equipamentos não obedecessem aos requisitos descritos na Resolução nº 798/2020. Diante da informalidade da consulta, tem-se que o referido parecer é opinativo, não vinculante e não representa, necessariamente, a posição oficial daquele órgão, mas fornece elementos razoáveis para tomada de decisões nos casos de maior dificuldade dos municípios quando da condução de procedimentos excepcionais envolvendo interesse público. Diante do apontamento realizado pelo CETRAN-PR, esta Procuradoria Geral foi analisar a Resolução mencionada, haja vista que a legislação pertinente à fiscalização eletrônica de trânsito, desde sua instalação ao monitoramento, visa atribuir maior confiabilidade ao processo. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paecersuna ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Nesta oportunidade, analisando as aferições realizadas quando do Levantamento Técnico em confronto com a Resolução nº 798/2022 possível verificar que não há informação acerca: i) da observância da distância máxima obrigatória entre as placas de identificação R-19 e os medidores de velocidade (art. 11); ii) da instalação da placa de indicação R-19 junto a cada medidor de velocidade (art. 10, 82º). A exemplo do acima exposto, destacamos de forma exemplificativa, mas não exauriente, o equipamento instalado na Av. Brasil, nº 390, com identificação do numero de série 1120 000044, numero do INMETRO 13029984. Tal equipamento além de instalado imediatamente após o poste de energia, o que é vedado, não possui a placa de identificação R- 19 junto ao medidor e, em que pese haja demonstração da instalação da placa R-19 antecedendo o controlador de velocidade, não há indicação da observância da metragem mínima exigida pela referida Resolução. Como bem destacado pelo parecer do CONTRAN- PR, a inobservância dos requisitos descritos pela Resolução nº 798/2020 quando da instalação dos medidores de velocidade importa, obrigatoriamente, na nulidade dos autos gerados por tais equipamentos, razão pela qual se torna imprescindível sua análise pormenorizada. Por todo o acima exposto esta Procuradoria Geral OPINA, diante dos fortes indícios de instalação dos equipamentos de controle de velocidade de maneira contrária a legislação aplicável ao caso, pela necessária manifestação do órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS, quanto aos apontamentos acima realizados, sendo que tal manifestação deve ser realizada de maneira individual e pormenorizada de cada equipamento, de modo a viabilizar parecer final quanto ao arquivamento dos autos de infração ilegalmente gerados no período de junho/dezembro de 2021 e eventualmente não abarcados pelo Parecer do CONTRAN-PR. É o parecer. Encaminho à Secretaria de Governo para análise e deliberação. Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paecersuaa ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DÉBORA LEMOS. Procuraciora Geral do Municipio OAB/PR 42,955 Decreto nº 6484/2022 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RANA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 60/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. Elvis Roberto MaioKy Secretário Municipal de Governo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | Ni ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 60/2022; Criação Súmula:"Dispões sobre a determinação de cancelamento dos X Expansão autos de infração de trânsito, nos termos que especifica .*. Aperfeiçoamento Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Cancelamento de Infrações 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) | ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido esta em conformidade com o parecer Jurídico , e visa a anulação das infrações cometidas em conformidade com o apurado no processo administrativo tendo como conclusão o “PARECER JURÍDICO Nº 0013946/2022”; - Que os autos tratado no projeto de Lei 60/2022 não trata-se de lançamento impostos com obrigação de cobrança mensal ou anual, e sim de aplicação de sanções esporádica em caso de descumprimento da legislação de transito; - Que o mesmo não implicara em impacto ao orçamento, devido aos mesmos ainda estarem sendo questionado a sua aplicabilidade bem como quando ser devido ou não o seu pagamento. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. Elvis Roberto Maioky Secretário Municipal de Governo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA RIO GRANDE OFÍCIO Nº 261/2022 Fazenda Rio Grande, 16 de setembro de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº021/2022 de 14 de setembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei Complementar 021/2022 de 14 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.16 16:31:39 SILVA:04318688917 Vos MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE É ESTADO DO PARANA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2022. DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Ficam alteradas as redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, passando a constar com o seguinte texto: ANEXO V (.). A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 21 terá como Padrão de Vencimento o Nível 64; (...). A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 38 terá como Padrão de Vencimento o Nível 98; (..). A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 53 terá como Padrão de Vencimento o Nível 134; Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2022. MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA04318688917 Dados: 2022.09.16 16:34:26 SILVA:04318688917 0300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE cal ESTADO DO PARANÁ E]] . RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2022. DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 021/2022, que visa alterar a redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica. Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca adequar a Legislação Municipal com o regramento previsto na Lei Federal n. 14.434/2022. O presente projeto de lei promove a adequação do vencimento inicial de carreria aos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro aos parâmetros introduzidos pela Lei Federal n. 14.434/2022. Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. Assinado de forma digital MARCO ANTONIO - pormarco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.16 16:29:31 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E ' I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI N.º 032/2022. DE 02 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO MARCO ZERO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Marco Zero da cidade de Fazenda Rio Grande que ficará localizado no espaço da parte de trás da Prefeitura, na Praça Brasil, entre as ruas Jacarandá e Itália, estabelecida pela localização -25.651013, -49.309235. Parágrafo Único. O Marco Zero da cidade de Fazenda Rio Grande compreende-se o espaço territorial urbano inserido no perímetro limitado pelas seguintes Coordenadas Geográficas: - No vértice com a Rua Jacarandá: G.D -49.30981 -25.64969; GMS 49º18'35.3"0 25º38'58.9” S; UTM 225. 669664,48L 7162026,38N; - No vértice com a Rua Inglaterra: G.D -49.30976 -25.64974; GMS 49º18'35.1"0 25º38'59"S; UTM 2258. 669669.25L 7162021.28N; - No vértice com a Rua ltália: G.D -49.30963 -25.65253; GMS 49º18'34.7"0 25º39'09.1S; UTM 225. 669678.22L 7161711.51N; - No vértice com a Rua Macedônia: G.D -49.30869 -25.65248; GMS 49º18'31.3"0 25º39'08.9"S; UTM 228. 669773.08L 7161715.66N. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a construção do Marco Zero de concreto contendo no topo uma placa indicativa. Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo lançar concurso público para a escolha do melhor design para a construção do Marco Zero. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Urbanismo com as dotações orçamentárias existentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022. Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALEX PADILHA e PROFESSOR FABIANO FUBA. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Ú = | | ue Ú I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JUSTIFICATIVA O MARCO ZERO expressará a ideologia do período em que foi concebido e implantado, um forte sentimento da cidade de Fazenda Rio Grande ressaltando o papel para a contínua evolução do Estado do Paraná. Mais que uma simples referência espacial, o MARCO ZERO será um monumento pleno de valor simbólico, devendo com o tempo ser tombado. A exemplo do MARCO ZERO de São Paulo, com a construção de uma peça hexagonal de mármore e tampo de metal, trazendo em cada uma das faces símbolos em relevo dos destinos indicados. São eles: um pinheiro simbolizando o Paraná (caminho para o Sul), um navio, Santos (caminho para o mar), a bananeira e o Pão-de-Açúcar, o Rio de Janeiro (caminho para o Nordeste), ferramentas de mineração, Minas Gerais (indica o Norte), a bateia, Goiás (Noroeste) e os atributos do bandeirante, Mato Grosso (Sudoeste). A peça possui as seguintes metragens: 1,13m x 0,70m x 0,70m, com pedestal de 0,15m x 2,20m x 2,20m. Sendo o autor da obra o francês Jean Gabriel Villin, aqui no município de Fazenda Rio Grande poderia se construir uma peça com as nossas referências culturais e diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei de extrema importância para a história, cultura e respeito à cidadania. Alex Padilha Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR )- o | PROJETO DE LEI Nº 34/2022. DE 03 DE JUNHO DE 2022. SÚMULA: "Implanta os grupos de exercícios terapêuticos preventivos (GETEP) no município de Fazenda Rio Grande”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado no Município de Fazenda Rio Grande os grupos de exercícios terapêuticos (GETEP) no trabalho de promoção da saúde e bem estar físico dos moradores de Fazenda Rio Grande. Art. 2º Os GETEP's (grupos de exercícios terapêuticos e preventivos fisioterápicos) serão organizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude em conjunto com a Secretaria de Saúde. |- A Secretaria de Esporte ficará responsável pela execução das atividades dos GETEP's, incluindo avaliação física e funcional dos participantes por meio de profissionais qualificados. | — A Secretaria de Saúde deverá realizar a captação dos participantes, encaminhando pacientes avaliados pelos médicos das unidades básicas de saúde ou centros de especialidade, e disponibilizando profissionais e funcionários que possam dar suporte aos trabalhos sem afetar as atividades da secretaria e do sistema único de saúde do município. Art. 3º As atividades deverão ser coordenadas com o intuito de atender pacientes com patologias crônicas. Art. 4º Grupos da melhor idade e conveniência poderão solicitar a criação de GETEP voltado para o grupo e faixa etária específica. Art. 5º Para que o paciente seja atendido no GETEP através das Unidades Básicas de Saúde será necessário encaminhamento médico com indicação da patologia do paciente e autorização para execução de atividade física. Art. 6 º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Secretaria Municipal de Saúde e outras a fins. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Psi) Projeto de Lei de Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatofazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Justificativa Evidências científicas mostram que pessoas que praticam exercícios regulares evitam o tabagismo, melhoram o controle do diabetes e da hipertensão arterial, controlam os níveis elevados de triglicérides, promovem elevação do colesterol bom (HDL) e combatem a obesidade; há também impacto na saúde mental, melhorando significativamente o humor e auto estima. A atividade física orientada é também um forte aliado no tratamento e prevenção das enfermidades ortopédicas, especialmente no combate à dores crônicas, que são queixas muito unidades de saúde, tendo uma demanda grande de pedid os de maior dificuldade de acesso. A participaçã Í será mais uma cessidade “de investimento, indo de encontro aos princípios de RNA vu JH Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664 E-mail: contatofazendariogrande.pr.leg.br e [1 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EE PROJETO DE LEI 035/2022 DE 09 DE JUNHO DE 2022 Súmula “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras serviço de distribuição de energia elétrica, internet, telefone e tv a cabo e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do município de Fazenda Rio Grande”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, fica obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica. $ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. 8 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, instalações e edificações. 8 3º De imediato, a Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 2º A Distribuidora deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das ações de retiradas ou alinhamento dos fios dela própria ou das notificações que enviou às empresas que compartilham o uso dos seus postes. Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável. Parágrafo Único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h he [ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será notificada acerca da necessidade de regularização. $ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. 8 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não conformidade identificada seja regularizada. Art. 5º Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela administração pública municipal, caso a não conformidade relatada não tenha sido regularizada, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município à Distribuidora ou empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes. 8 1º A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei, nova multa será aplicada com valor dobrado em relação à anterior. 8 2º A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que compartilha de sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação original pela Administração Pública Municipal, isenta a Distribuidora da responsabilidade administrativa. Art. 6º Caso o serviço prestado pela Distribuidora ou outras empresas que compartilham a sua infraestrutura de postes tenha que ser interrompido, o usuário deverá ser comunicado previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da Lei Federal 13.460/2016. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras, por intermédio do setor de Iluminação Pública a notificação referente a multa que consta no Art. 5º desta lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador ALEX PADILHA. e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ques (t | ) Justificativa O Projeto de Lei tem como objetivo eliminar ou reduzir um problema sério que vem ocorrendo em todos os grandes centros urbanos do país: o abandono de fiação de empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet em postes, após realizarem reparos, trocas e substituições de fios. A existência desses fios sem utilidade ou em desuso é prejudicial em dois sentidos: além de provocarem a chamada poluição visual, como ficam soltos, eles podem causar acidentes com pessoas que passam pelas ruas. É preciso, portanto, eliminar o excesso de fios mal alinhados, soltos, em desuso, para garantir mais segurança à população e reduzir o desagradável impacto visual. Geralmente, o emaranhado de fios instalados nos postes não é de cabos da Distribuidora de energia elétrica, mas das operadoras de telefonia, internet e TV a cabo. A Distribuidora de energia acabou perdendo o controle da adequada utilização deles. Assim como a sociedade, a Distribuidora também tem interesse que sejam eliminados os fios em desuso e seja regularizado o alinhamento de cabos, pois isto inclusive permite que a execução de serviços de sua responsabilidade seja realizada com maior segurança. Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Portanto, é essencial destacar que o presente Projeto de Lei não se propõe a legislar sobre energia, visto que apenas estabelece obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é competência do Município. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica submetem-se às regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010). Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu sobre a admissibilidade da matéria e iniciativa parlamentar: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, IE XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF). INOCORRENCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”. Norma que se refere à determinação de retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br <> RAjIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR SEE SA uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, |, Il e VIII da Constituição Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito urbanístico. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em ato de gestão administrativa. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art 30, inciso VIII, da Constituição Federal). Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos | e VII, da Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial. Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, |, Il e Vill da Carta Federal. A Constituição de 1988 concedeu especial atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23, HI, IV, Vl e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), do Legislativo sobre planos urbanísticos (arts. 21, IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana. A competência para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, CF) é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo '[...] por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva. Não se verifica afronta ao artigo 25 da Carta Estadual. A lei vergastada "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas", portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município de Presidente Prudente, e não ao próprio Município. Improcedência do pedido. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2103766-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Orgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017) (grifamos). R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E E Um detalhe importante para que o Projeto de Lei seja efetivo é que o Município sempre notifique a Distribuidora de energia elétrica, mesmo que os cabos com irregularidade não pertençam a ela. Para se eximir da responsabilidade da não conformidade, a Distribuidora terá, então, 30 (trinta) dias para notificar novamente o ocupante de sua infraestrutura, que ficará sujeito às penalidades previstas no Projeto em caso de não corrigir os problemas mencionados na notificação original. Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022 Alex Pádilha Vereador R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =” * eee = = TI CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E ESA. PROJETO DE LEI Nº 037/2022. DE 14 DE JUNHO DE 2022. Súmula: “Dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção para armazenamento e redistribuição mediante doação”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado no Município de FAZENDA RIO GRANDE, o Banco de Materiais de Construção para armazenamento e redistribuição mediante doação de: | - sobras de matérias primas da construção civil; Il - resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por exemplo tintas, cal líquido, impermeabilizantes e afins; Ill - materiais adquiridos pelo próprio Município; IV - doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral; e V - doações de materiais novos ou usados, desde que em bom estado de conservação. Parágrafo único. O material poderá ser recolhido e transportado pelos próprios doadores ou em veículos próprios da Prefeitura sem ônus para o doador ou donatário. Art. 2º As doações ao Banco Municipal de Materiais de Construção deverão ser feitas diretamente à Secretaria Municipal de Engenharia e Obras ou à Secretaria Municipal de Assistência Social, que as repassarão ao Banco. Art. 3º A entrada e saída de materiais deverão ser registradas no Estoque do Banco Municipal de Materiais de Construção. Art. 4º O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá manter cadastro atualizado de pessoas interessadas, as quais deverão residir em FAZENDA RIO GRANDE, comprovando ser proprietário e residente do imóvel, possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Parágrafo único. A inscrição e a manutenção do cadastro das pessoas interessadas serão realizadas através da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá ser divulgado na website e demais meios de publicidade da Prefeitura do Município de FAZENDA RIO GRANDE. Art. 6º O Banco de Materiais de Construção funcionará em um local apropriado, pertencente ao município. Art. 7º O Banco de Materiais de Construção, será administrado pela Prefeitura de FAZENDA RIO GRANDE e coordenado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Obras em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social. R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br ) tt as | No! ( CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE Art. 8º O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal de Materiais de Construção será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes casos: | - construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de habitabilidade; Il - recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade. Parágrafo único. Entende-se por situações emergenciais e/ou calamidade os incêndios, sinistros, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais, as situações onde os danos são totais ou parciais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano. Art. 9º O Banco de Materiais de Construção, visa ainda: | - garantir ações de políticas de precariedade habitacional, possibilitando acesso às famílias carentes e desestruturadas; Il - proporcionar uma melhor qualidade de vida, no repasse de materiais proporcionando condições dignas de morar; Ill - conscientizar o usuário para organizar equipe de mão-de-obra em forma de mutirão, diminuindo o custo da obra; IV - educar o usuário no sentido de trabalhar sem desperdício e aproveitar bem o material fornecido; V - conscientizar ainda o usuário, com relação aos cuidados e aos reparos da moradia, tais como, pintura, higiene e limpeza do terreno; Vl - trabalhar com a família beneficiada através de ação e reflexão mostrando a importância do benefício. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) ] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE =—— o =— JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a doação de sobras de matérias primas da construção civil, resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por exemplo tintas, cal líquido, impermeabilizantes e afins, doações de materiais novos ou usados, desde que em bom estado de conservação, que possam ser utilizados em benefício para obras e reparos nas residências de famílias mais humildes de nosso município. O Banco de Materiais de Construção tem por finalidade, contribuir através do repasse de materiais de construção para famílias que passam por situações emergenciais e/ou precárias de habitação. Além de proporcionar condições de moradia digna que assegurem os direitos sociais à população comprovadamente carente de nosso Município, visa garantir ações de políticas de enfrentamento a precariedade habitacional, possibilitando às famílias uma melhor qualidade de vida. Também, incentiva a realização de mutirões da população através da conscientização da população para organizar equipes de mão-de-obra em, viabilizando a construção/ampliação de morarias a um baixo custo. Com o Banco de Materiais de Construção teremos um local destinado ao reaproveitamento dos materiais que até então eram considerados inúteis pelos seus proprietários, devido a sua não utilização ou quantidade insuficiente. Aquilo que para um cidadão não tenha mais utilidade, como o resto de tinta da pintura, tijolos da demolição do murro ou a substituição de uma simples porta, representará a família beneficiária a oportunidade de melhorar as condições físicas de sua moradia. Deste modo, diante da importância da referido Projeto de Lei é que solicito aos nobres pares aprovação do mesmo. Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022. rofessor Hélio Vereador R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br ) I I Ai CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ET = ' PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE Nº 039/2022 14 DE JUNHO DE 2022 Súmula: "Autoriza a criação da Campanha de Incentivo à Música em Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizada a criação da Campanha de Incentivo à Música em Fazenda Rio Grande/PR, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de outubro, pela Prefeitura Municipal desta cidade, por intermédio da Secretaria responsável pela área da cultura. 8º 1 A campanha poderá ser efetivada através de palestras gratuitas de introdução musical e aperfeiçoamento do ensino da música, por meio de; aulas de cantos, aulas de sopro, práticas de instrumentos, apresentações históricas sobre a cultura musical, etc. Art. 2º A construção da grade de programação, exposição e das demais atividades da Campanha de Incentivo à música será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, podendo ter a colaboração de instituições privadas ou públicas, municipais, estaduais e federais, assim como de instituições sem fins lucrativos. Art. 3º O orçamento da Campanha de Incentivo à música poderá ser complementado por recursos provenientes de convênios ou parcerias com instituições públicas privadas, de nível municipal, estadual ou federal. Parágrafo único. Inclui-se no dispositivo do artigo acima as leis de incentivo à cultura ou de outros programas de fomento cultural existente. Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022. Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR LÉO. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |. p | JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo valorizar e fomentar a valorização da cultura, através de uma de suas vertentes; a música. Por meio desta campanha, oferecerá acesso ao aprendizado e o contato direto com a música, de forma a incentivar novas artistas em Fazenda Rio Grande/PR. A criação desta campanha oferecerá incentivo à cultura, por meio de palestras gratuitas de introdução musical e aperfeiçoamento instrumental. O ensino da música desperta no cidadão um gosto a mais pela arte de forma geral, além de ser um valioso projeto social e cultural de suma importância para o desenvolvimento do intelecto. Além disso, através deste projeto poderá ser descoberto novos artistas em nosso município. Desse modo, este Nobre Vereador ciente da importância da temática aqui abordada, submete o presente projeto de lei ao plenário, contando com o apoio dos demais Nobres Vereadores. R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) )- pr ' ( () CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 041/2022 Institui o Dia Municipal da Cavalgada de Santo Antônio, A Semana dos tropeiros e A Semana farroupilha e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído O DIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, a ser celebrado anualmente no domingo, no dia 13 de Junho dia de Santo Antônio ou próximo a data. Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades institucionais do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 2º Fica instituído A SEMANA DOS TROPEIROS, a ser celebrado anualmente no dia 26 de abril ou próximo a data seguindo a lei estadual Lei nº 14.356, de 7 de abril de 2004, Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades institucionais do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 3º Fica instituído A SEMANA FARROUPILHA, a ser celebrado anualmente no dia 13 a 20 de setembro. A Semana Farroupilha começa dia 13 de setembro e se estende até o dia do gaúcho. Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades institucionais do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal, na figura dos Poderes Executivo e Legislativo, promoverá ações com o objetivo de valorizar a Cavalgada, a semana dos tropeiros e semana farroupilha compreendida como manifestação cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades realizada por grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos, tais como: | - Realização de reuniões e audiência pública em prol da Cavalgada; Il — Discussão acerca dos bons tratos aos animais e do resgate à cultura e tradições; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br o dIy E CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ss remoção de parcerias com grupos de cavaleiros e amazonas para a realização de Cavalgadas, a semana dos tropeiros e semana farroupilha. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Cavalgada, a semana dos tropeiros e semana farroupilha é uma manifestação cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades, realizada por grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos. A cavalgada pode ser realizada por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessas atividades. Esse hábito é realizado por pessoas em todo o Brasil. Valorizar esse esporte é promover um resgate à cultura e tradições fazendenses, tendo em vista que as Cavalgadas são realizadas no Brasil desde o século XVI, primeiramente como conquista de território e a posteriori como culto religioso ou ainda festas com temas diversos, como aniversários de cidades, ode às bandeiras e outras manifestações. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | +; | | J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 042/2022 DE 22 DE JUNHO DE 2022 Súmula: "Estabelece o “Programa RG nas Escolas no Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente LEI. Art. 1º Estabelece o “Programa RG nas Escolas Municipais no Munícipio de Fazenda Rio Grande. O programa tem por finalidade levar a estrutura capaz de emitir a primeira via do documento de identificação, RG (Registro Geral), até as instituições de ensino, tal como Escolas Municipais dentro do município de Fazenda Rio Grande . Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria competente autorizado a ceder servidores para a realização desses serviços, em parceria com a Delegacia da Policia Civil, órgão responsável pela emissão de RGs no Município, afim de promover ações necessárias para a confecção do documento no modo itinerante, e campanhas de divulgação do serviço, informando datas e horários disponíveis para a realização do processo. Art. 3º As ações referentes à execução do programa serão realizadas anual e periodicamente, conforme disponibilidade dos órgãos envolvidos. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art6ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandre Tramontina Gravena R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ RA)! j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE JUSTIFICATIVA O programa em questão visa dar agilidade e levar comodidade para o cidadão, que através do serviço Itinerante não terão mais que esperar na fila do agendamento para serem atendidos, e por outro lado, os órgãos competentes agirão na antecipação do oferecimento dos serviços, o que por vezes, vai gerar o desafogamento do sistema e a extrema satisfação do usuário. Também Vale ressaltar que, uma vez aprovado o presente projeto, não acarretará qualquer ônus pecuniário ao município, considerando que a estrutura existente nos estabelecimentos de ensino é por si suficiente para receber as equipes. Considerando o acima exposto, uma vez aprovada a matéria em tela, trará diversos benefícios e diversas comodidades aos cidadãos que não mais precisarão se deslocar para obter o RG. Diante do exposto, apresentamos o presente projeto de lei, e solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação. Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |; JE | | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022 DE 24 DE JUNHO DE 2022 SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à LEI Nº 28 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescido o 83º ao artigo 84 da Lei 28 de 30 de dezembro de 1993, com a seguinte redação: $3º declarada, pelo setor de arrecadação municipal, a irregularidade da constituição do crédito tributário, e/ou, a inexistência da obrigação que lhe deu origem, fica o contribuinte dispensado do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja extinto, ou dela consequentes, e, a Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento dos débitos decorrentes do lançamento indevido de impostos, incluindo às custas judiciais em caso de execução fiscal, de períodos anteriores ao período questionado pelo contribuinte. Art. 2º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 85 da Lei 28 de 30 de dezembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes, e, a Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento dos débitos decorrentes do lançamento indevido de impostos, incluindo às custas judiciais em caso de execução fiscal, de períodos anteriores R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E E | | ao período questionado pelo contribuinte, aos que gozam de qualquer isenção, imunidade e/ou anistia prevista legalmente no município”. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos do Código Tributário Municipal permanecem inalterados. Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022 JUSTIFICATIVA Trata-se de uma atualização legislativa, a fim de adequar à Lei nº 28/1993, qual instituiu O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ao já previsto na LEI Nº 195 DE 23 DE DEZEMBRO DE 20083, ao que se refere às modalidades de extinção e exclusão de créditos tributários lançados indevidamente, alcançando seus débitos acessórios como às custas judiciais em caso de execução fiscal. Fazenda Rio Grande, 24 de Junho de 2022. R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ir | uiz Sergio Claudino Gilmar Jose Petry VEREADOR VEREADOR ada Jose Carlos Brandão Fabiano de Queiroz ntônio Macie G: Ro ca, 7] VEREADOR EREADOR Sobral VEREADOR as oia Helio Pereira Antôni VEREADORA VEREADOR Marco Antônio VEREADOR Leonardo de Paula Dias VEREADOR Ale: ilha VEREADOR Alesandro Bordignon Weiss VEREADOR R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br