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sessao nº 29

Tipo Ordinária
Número / Ano 29
Date 2022-10-10
native_id496

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 222

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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PAUTA DA 29º SESSÃO ORDINÁRIA 10/10/2022
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 075/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 076/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
Mensagem de Veto nº014/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 64/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
Indicação nº 357/2022 de iniciativa do Vereador Fabiano Fubá.
Indicação nº 358/2022 de iniciativa do Vereador Serjão.
Indicação nº 359/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção.
Indicação nº 360/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Indicação nº 361/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Indicação nº 362/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Indicação nº 363/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Indicação nº 364/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Indicação nº 365/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 366/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 367/2022 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
REQUERIMENTO
Requerimento nº 350/2022 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Requerimento nº 354/2022 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog
Requerimento nº 363/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 364/2022 de iniciativa do Vereador Serjão.
Requerimento nº 365/2022 de iniciativa do Vereador Sandro Proteção.
Requerimento nº 366/2022 de iniciativa dos Vereadores Alexandre Maringá, Alex Padilha
e Sandro do Proteção.
Requerimento nº 367/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Requerimento nº 369/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
Requerimento nº 370/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Requerimento nº 371/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Requerimento nº 372/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Requerimento nº 373/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Í CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ORDEM DO DIA
. Projeto de Lei 060/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
e Projeto de Lei Complementar nº021/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
(2º Votação).
” Projeto de Lei 032/2022 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor
Fabiano Fubá. (2º Votação).
e Projeto de Lei 034/2022 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (2º Votação).
º Projeto de Lei 035/2022 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. (22 Votação).
. Projeto de Lei 037/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
(2º Votação).
. Projeto de Lei 039/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (2º Votação).
. Projeto de Lei 041/2022 de iniciativa do Vereador Luiz Sergio Claudino. (2º Votação).
. Projeto de Lei 042/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (2º Votação).
. Projeto de Lei Complementar 004/2022 de iniciativa de vários vereadores.
(22 Votação).
. Projeto de Lei 024/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (13 Votação).
. Projeto de Lei 050/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (13 Votação).
. Projeto de Lei 071/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
. Projeto de Lei 072/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
. Projeto de Lei 073/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
. Projeto de Lei 074/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
. Projeto de Lei 036/2022 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
(1º Votação).
. Projeto de Lei 038/2022 de iniciativa do Vereador Professor Hélio Pereira.
(12 Votação).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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. Projeto de Lei 043/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
(1º Votação com Emendas).
e Projeto de Lei 044/2022 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
(12 Votação).
. Projeto de Lei 050/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. (12 Votação).
. Projeto de Lei 055/2022 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (1º Votação).
. Projeto de Lei 061/2022 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
(1º Votação).
. Projeto de Lei 062/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
(12 Votação).
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 277/2022
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 075/2022 de 29 de setembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
075/2022 de 29 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio da Companhia de Desenvolvimento de Fa-
zenda Rio Grande — CODEF, a realizar doação de área que especifica e confere outras pro-
vidências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
MARCO ANO O ARCO NNTONIO
MARCONDES MARCONDES
! SILVA:04318688917
o e ias: 2022.10.06 13:12:46
-03/00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
DR cs NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 075/2022.
DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal, por meio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande —
CODEF, a realizar doação de área que
especifica e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande — CODEF, autorizado a realizar a
conversão de comodato em doação sem encargos do imóvel matriculado sob n. 725
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º. A doação do imóvel acima descrito será efetuada em favor da pessoa
jurídica: Sucesso Comércio e Indústria de Brinquedos - EIRELE, inscrita no
CNPJ/MF sob on. 10.212.776/0001-29.
Parágrafo único. A doação prevista no caput, deste artigo, observará o disposto no
inciso III, do artigo 4º, da Lei Municipal n. 34, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2022.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO qo antonio MancoNDES
MARCONDES SILVAO4318688917
Dados: 2022.10.06 13:13:36
SILVA:04318688917 “0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
LD prepeiruRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 075/2022.
DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o projeto de Lei
n.º 075/2022 o qual autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio da Companhia
de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande — CODEF, a realizar doação de área
que especifica e confere outras providências.
A autorização ora solicitada dá-se por meio de pedido apresentado em
procedimento administrativo junto a esta Municipalidade.
Conforme informações da CODEF diversos imóveis foram objeto de doação
para empresas com a finalidade de fomentar a geração de empregos, renda e
ampliação da capacidade de arrecadação deste Ente Público.
A grande maioria das doações foram realizadas nos mesmos moldes dos
encargos propostos no comodato atualmente vigente com a pessoa jurídica
requerente os quais foram integralmente cumpridos.
Nesse sentido, solicita-se a autorização legislativa para a referida conversão
do comodato em doação com o intuito de manter a geração de emprego e renda
produzida pela atividade industrial em destaque.
Frisa-se que a pessoa jurídica beneficiária possui projeção de ampliação do
seu parque fabril, bem como o incremento de empregos diretos e indiretos neste
Município.
Além disso, ressalta-se que o eventual não interesse na renovação do
comodato atualmente existente ocasionaria o encerramento das atividades
industriais e consequentemente a necessidade deste Ente Público ressarcir o
particular pelas benfeitorias necessárias (construções) realizadas sobre o imóvel. Tal
indenização, de acordo com o procedimento administrativo, pode alcançar o valor de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO Maca ANTÓNIO
SILVA:04318688917 Dados: 2022.10.06 13:13:59
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 279/2022
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 076/2022 de 06 de outubro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
076/2022 de 06 outubro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, coma seguinte súmula: “Altera
a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.500, de 30 de novembro de
2021, conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO : 4
MARCONDES amconvtono maicondes
SILVA:0431868891 de E EroO o veste =03/00!
7
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal ;
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
PER, aecruress aí MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 076/2022.
DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais constantes da Lei Municipal n. 1.500, de
30 de novembro de 2021, conforme especifica
e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso IX, do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei
Municipal n. 1.500, de 30 de Novembro de 2021, passando a vigorar com o seguinte
texto:
Art. 7º (...).
(...).
Parágrafo único. Somente os aprovados na avaliação prévia de mérito e
desempenho, instituída no inciso |, do parágrafo 1º, da Lei Federal n. 14.113, de 25
de dezembro de 2020, poderão constituir chapa para a consulta a Comunidade
Escolar. Os critérios quanto a avaliação de mérito e desempenho serão
estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo 1º, do artigo-8º, da Lei Municipal n.
1.500, de 30 de novembro de 2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
$ 1º As chapas dos estabelecimentos de Ensino com menos de 400 (quatrocentos)
alunos matriculados serão constituídas por Diretor e Suplente.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
le prereirona DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES MmaRcONDES O
SILVA:0431868891 SILVADA3 18688917
Dados: 2022.10.06 16:13:14
-03/00'
7
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
e peererruna DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 076/2022.
DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 076/2022, que altera a redação de dispositivos legais constantes
da Lei Municipal n. 1.500, de 30 de novembro de 2021, conforme especifica e
confere outras providências
Trata o presente Projeto de Lei de ajustes pontuais na Legislação Municipal
correlata a escolha, mediante processo de consulta à comunidade escolar, de
diretores, vice-diretores e suplentes das unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino, do Município de Fazenda Rio Grande, em atendimento ao inciso |, do
parágrafo 1º, da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro do interesse público.
MARCO Assinado de forma
digital por MARCO
ANTONIO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
á SILVA:04318688917
SILVA:0431868 pos: 2022.10.06
8917 16:14:09 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
AZENDA
IO GRANDE
Em
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
2023 0,00
437.087.616,36
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:"Altera à redação
Criação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.500, de 30
E x de novembro de 2021, conforme especifica e confere outras
xpansao “Aânniae * .
providências *.
—* Aperfeiçoamento
Vigência Início: 10/2022 Fim: indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
TOTAL 0,00 - 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,0,00%
2024 0,00
421.671.621,63
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido
não gera impacto financeiro
por se tratar de alteração de texto legal;
Fazenda Rio Grande, 03 de Outubro de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |]
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 076/2022
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
e
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 276/2022
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto Nº 014 de 05 de outubro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Mensagem
de Veto Nº 014 de 05 de outubro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis referente ao Projeto
de Lei n. 047/2022.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2022.10.06 10:36:24
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
e nmereiruna DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 14, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por falta de interesse público e
critérios de inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei n. 047/2022, de autoria do
Legislativo - Vereador Fabiano de Queiroz Sobral, que “Regulamenta os Estágios no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande”.
Razões do veto
Preliminarmente, importante mencionar que o referido tema tratado no
bojo do Projeto de Lei, em comento possui regramento federal por meio da Lei n.
11.788, de 25 de setembro de 2008. Sendo assim, a União através de sua competência
legislativa promoveu regramento geral sobre o tema restando aos demais Entes a
possibilidade de legislar de modo harmônico e concorrente.
Ademais, a Administração Pública deve agir no interesse do bem comum
e estar sempre adstrita aos Princípios da Administração Pública, em especial, com a
Legalidade.
Vencida a preliminar passa-se a análise do mérito.
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o
Projeto de Lei n. 047/2022, observa-se em seu teor questões técnicas que podem
ocasionar a inconstitucionalidade da aplicação da norma, bem como procedimentos
diversos aos adotados pela Administração Pública, desta Municipalidade, que
poderão se reflefir em um engessamento da contratação de novos estagiários.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
preFeiTURA DÉ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assim sendo, de modo objetivo, pontua-se alguns quesitos que foram
analisados para a decisão do referido veto:
a)
b)
d)
e)
8)
Vinculação direta de contratação de empresa intermediadora de
estágio: CEINEE;
Possibilidade de cada Secretária Municipal definir o valor da bolsa-
auxílio e do auxílio transporte a ser concedido aos estagiários;
Processo seletivo próprio, sendo que a empresa intermediadora de
estágio - proveniente de contratação por procedimento licitatório - já
realiza procedimento de seleção;
Ausências permitidas aos estagiários, conforme parágrafo 2º do artigo
5º do Projeto de Lei n. 047/2022, encontram-se em patamares superiores
aos concedidos aos servidores de carreira nos moldes do artigo 105 da
Lei Municipal n. 168/2003;
Suspensão do período de estágio por mais de 30 (trinta) dias sendo que
durante o referido lapso temporal não será possível a substituição ou
provimento de novo estagiário;
Reposição do período de estágio por falta não justificada. Contudo, em
alguns casos a reposição não sem mostra razoável em decorrência do
limitador de jornada estipulado pelo artigo 10º da Lei Federal n.
11.788/2008;
Regulamentação de processo seletivo que demanda de publicação de
edital próprio, com previsão de prazos e recursos. Fato que retirará
celeridade na contratação de novos estagiários;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eae sê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
h) Necessidade de formalização de procedimento administrativo com a
demonstração de critérios objetivos para o desligamento de estagiários.
Sob tal contexto, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de
iniciativa é certo que o mesmo, nos moldes técnicos acima delineados, deixa de
atender a Constitucionalidade e o Interesse Público.
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na
Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode,
por razões objetivas e técnicas (inconstitucionalidade e falta de interesse público),
conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 05 de outubro de 2022.
Assinado de fc digital
MARCO ANTONIO fado de omacta
MARCONDES MARCONDES
” SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 Dados: 2022.10.06 10:19:55
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
h
(
)-
E
'
[]
()
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 64/2022.
FAZENDA RIO GRANDE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
Súmula: "Dispõe sobre
a criação do
Programa empregue
uma mãe no Município
de Fazenda Rio
Grande ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
ART1º Fica intituído o “Programa empregue uma mãe” no âmbito do
município de Fazenda Rio Grande, com a finalidade de incentivar e ampliar
a contratação de mães.
ART2º São objetivos do programa:
I- A mobilização de empresas e estabelecimentos comercias
situados no município de Fazenda Rio Grande a
disponibilizarem vagas de emprego com prioridades às mães.
lI- A inscrição e/ou reinserção ao mercado de trabalho de
mulheres que se tornaram mães.
Hl- | O apoio à autonomia financeira de mulheres que se tornaram
mães :
Iv- | A concessão de benefícios e incentivos para o
estabelecimentos que promovam os objetivos desda lei.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -
|
JR
JB
Parágrafo único: para efeito de enquadramento, o programa instituído por
esta lei abrange mulheres que possuam filhos com idade de 4 meses a 6
anos.
ART 3º A secretraria de Emprego e Renda municipal, deverá criar
políticas públicas para incentivar, por intermédio de benefícios às pessoas
jurídicas de direitos privado, atenderem ao programa intituído por esta lei,
incentivar a contratação de mulheres que se tornaram mães.
Art 4º A secretraria de emprego e renda, deverá criar e gerir o
cadastro de empresas interessadas em aderir ao programa bem como
manter um banco de vagas atualizado para efetuarem os
encaminhamentos das mulheres às empresas.
$ 1º a mãe interessada em integrar o programa fará um cadastro
junto ao executivo municipal, por meio da secretaria municipal de emprego
e renda ou órgãos competentes.
8 2º como parte do cadastramento, o poder executivo por meio da
secretaria do emprego e renda, auxiliará as mães interessadas em integrar
o programa na elaboração ou aprimoramento de currículos incluindo um
texto para destacar suas habilidades adquiridas como mãe e como
profissional ao longo de sua vida e carreira.
$ 3º a empresa receberá as mães encaminhadas pelo programa e
fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e
vagas disponíveis.
8 4” Quando houver a contratação da mãe por meio do presente
Programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão à
secretraria de emprego e renda e Executivo Municipal.
8 5º Poderão aderir ao Programa as gestantes que já componham o
quadro de funcionárias daempresa, desde que a empresa já esteja
devidamente cadastrada no Programa “Empregue Uma Mãe”, junto ao
Executivo Municipal.
8 6º Nos casos de rescisão contratual da empregada através do
Programa, a empresa contratante deverá comunicar ao Executivo
Municipal..
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Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, bem como firmará parcerias, convênios ou termo de
cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
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Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto tem como objetivo a criação de um Programa que estimule
acontratação de mulheres mães no Município de Fazenda Rio Grande.
A Presente política tem como objetivo integrar mulheres, criando
assim um programa que incentivaria empresas a contratarem mães,
afim de apoiar a autonomia financeira de mulheres que tiveram filhos, a
serem inseridas ou reinseridas no mercado de trabalho.
O Programa consiste em mobilizar empresas e estabelecimentos
comerciais situados no Município de Fazenda Rio Grande a
disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade àsmães.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
apontam que ainda existe uma enorme lacuna entre homens e mulheres,
noquetange ao trabalho doméstico, por exemplo.
Em 2019, as mulheres se dedicaram ao cuidado de pessoas ou
afazeres domésticos por quase que o dobro do tempo que os homens, 21,4
horas semanais, contra 11,0. Além de dificultar a inserção no mercado de
trabalho, os afazeres domésticos trazem limitações mesmo para as mulheres
que conseguem se inserir.
A pesquisa mostra que a conciliação da dupla jornada fez com que,
em 2019 cerca de um terço delas trabalhasse em tempo parcial, isto é, até
30 horas semanais. Esse tipo de situação se verificou 15,6% entre os
homensempregados.
A principal ideia do Programa é de fortalecer economicamente as
mulheres que, muitas vez, deixam de ser contratas ou chegam a ser
demitidas, em um cenário profundamente hostil, as mães no mercado e
trabalho. Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, de setembro de
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I | J 7 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E..2021, com 247 mil mães, mostra que 50% das mulheres são demitidas
após dois anos de lincença- maternidade.
Incentivar o setor privado a empregar mães e diminuir o
desemprego, e garantir direitos fundamentais e dignidade a esse
segmento tão importante.
Com estes fundamentos, espera-se a aprovação da presente
proposta.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022
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Rigi UL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 357/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
de Saúde, envie profissionais às Escolas Municipais e Cmeis, para realizar o agendamento de
mamografia para as servidoras.
JUSTIFICATIVA
A mamografia é o exame que detecta o câncer de mama, um diagnóstico precoce aumenta as
chances de cura, permitindo abordagens menos agressivas e mutiladoras. Em alusão ao Outubro
Rosa, este Vereador indica que a Secretaria de Saúde aumente o número de agendamentos,
garantindo o atendimento às profissionais que laboram nas instituições educacionais municipais.
Fazenda Rio Grande, 07 de outubro de 2022.
Professor Fabiano Fubá
Vereador
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| | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 03
INDICAÇÃO Nº358/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria responsável, realizem o patrolamento e ensaibramento
de todas as Estradas Rurais do Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação, após solicitações dos moradores locais e de
pessoas que utilizam essas estradas, pois com períodos chuvosos como
tivemos nos últimos dias os buracos apareceram nas ruas causando
transtornos.
Fazenda Rio Grande, 03 de outubro de 2022.
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INDICAÇÃO Nº 359/2022
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize estudos para a revitalização da Praça do
Iguaçu localizada na Rua Rio Tietê ao lado do CMEI Vovô Juca, no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de oferecer aos moradores
da região e para toda comunidade, condições dignas de uso da referida Praça
que hoje encontra-se bastante degradada pelo tempo de uso e necessita que
sejam realizadas manutenções em toda área da referida praça, oferecendo
condições melhores de uso a todos os populares que ali usufruí da mesma. Além
de trazer benefícios para todos, também valoriza e engrandece o município.
Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz
necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022
SANDRO DO PROTEÇÃO
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Gabinete Vereador Alexandre Tramontina Gravena — GAB. 01
INDICAÇÃO Ne 360/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
secretaria competente, realize um estudo para que seja feito a instalação e/ou
manutenção de toldos em frente as unidades de Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS), nos seguintes endereços:
Cras Eucaliptos - Rua Pessegueiro nº249 -Eucaliptos.
Cras Iguaçu - Rua Rio Paranapanema nº 616- Iguaçu.
CRAS Gralha Azul - Rua Caure nº 6921 — Gralha Azul, neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação por parte deste Vereador, pois foi solicitado pelos
usuários e servidores dessas unidades. Tendo em vista que os usuários não tem
uma cobertura adequada. Uma vez que a população possa sentir-se mais protegido
em dias de chuva e sol forte. Desta forma tratando com mais respeito nossa
população. j
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Vereador
Indicação nº361/2022
O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário à seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo
através da Secretaria competente realize com urgência o conserto e a
manutenção dos brinquedos do parquinho infantil localizado nas dependências
do Parque Verde e da Praça Céu localizada no Bairro Santa Terezinha.
“Foto em anexo.
JUSTIFICATIVA
Justifica se está indicação, pois foi solicitado a esse vereador por pais que
frequentam os parquinhos com seus filhos e considerando o número de
munícipes ainda temos poucas áreas de lazer para as famílias, e os parques
do município são áreas que devidamente conservados se revelam como
significativa estratégia para uma política efetiva de projeto urbano e de saúde
pública, onde tais brinquedos sem a devida manutenção podem vir a oferecer
risco de acidentes para as crianças que os utilizam, desde já agradeço e certo
da compreensão solicito urgência no conserto dos mesmos.
Fazenda Rio Grande, 04 de outubro de 2022.
Documento assinado digitalmente
x 6) ANTONIO REMOVICZ MACIEL
g te Data: 07/10/2022 15:16:23-0300
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Maciel do Dog.
Vereador
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 362/2022
O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Marco Marcondes para que o
mesmo, por meio dos seus setores competentes, realize a seguinte indicação:
Instalação de dispositivos redutores de velocidade (lombada, travessia elevada, radar
eletrônico ou similar) na rua Cesar Carelli numeral 497, especialmente no trecho compreendido, na
saída do Estacionamento do Colégio Estadual Desembargador Jorge Andrigueto.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa atender à reivindicação dos funcionários, professores e direção do
Colégio Estadual Desembargador Jorge Andriguetto porque durante a saída do estacionamento
correm riscos de serem atingidos por outros veículos que trafegam em alta velocidade.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Ne 363/2022
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O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da
Secretaria responsável, para que providencie estudo para a colocação de uma
lombada e ou travessia elevada, na Rua Japim esquina com a Rua Juruviaria no
Bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população, tendo em vista que o
local mencionado acima tem grande fluxo carros dificultando a travessia dos
pedestres.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro2022.
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ALE ILHA
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Vereador
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 364/2022
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O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal —para que, através
da Secretaria de Meio Ambiente realize a roçada do mato e limpeza de toda a
área , no seguinte local:
e Rua Sérvia esquina com a Rua Líbia no bairro Nações.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta Indicação diante da necessidade do Poder Executivo de mais
cuidado e zelo aos locais públicos, moradores relatam que com tanta sujeira
aumentou o Índice de insetos, moscas e animais roedores, esses espaços
devem ser mantidos em dia com suas manutenções básicas.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022
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| MARC ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR-Fone:(41)3627-1664
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Fotos enviadas por morador
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 365/2022
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
ASSUNTO: Manutenções nas pinturas/sinalizações das faixas de pedestres e travessias
elevadas aos arredores das Escolas Municipais (Públicas e Privadas) de Fazenda Rio
Grande.
INDICAÇÃO
Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo, através da Secretaria responsável, realize as devidas manutenções (pinturas e
retoques) nas faixas de pedestres e/ou travessias elevadas, aos arredores das Escolas
Municipais (Públicas e Privadas) de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista os riscos de acontecimentos de acidentes próximo
às escolas e, visando garantir a segurança dos alunos, profissionais da área, pais e
responsáveis, indica-se que sejam realizadas manutenções nas faixas de pedestres e
travessias elevadas, aos arredores de todas as escolas situadas em Fazenda Rio
Grande, a fim de que estejam devidamente sinalizadas.
Cientes de vossos compromissos com a pauta em comento, submete-se a
seguinte indicação ao Plenário, a fim de que seja aprovada e atendida de pronto pelo
Executivo Municipal.
Gabinete nº 09,
06 de outubro de 2022.
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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1 |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Documento assinado digitalmente
" b LEONARDO DE PAULA DIAS
9 a = Data: 07/10/2022 12:27:52-0300
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Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
INDICAÇÃO Nº 366/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
Justi indicação o em vista que
mora
Fazenda ande, 07 de ou
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatowfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 367/2022
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica da Rua Rio Taquari, no
trecho localizado entre as ruas Rio Siena e Rio Formoso, Bairro Iguaçu, neste
Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude que a rua supracitada ainda não foi
contemplada com a pavimentação asfáltica neste trecho, gerando inúmeros
transtornos aos moradores do seu entorno, como a poeira e a lama em dias de
chuva. Diante disso, solicito a pavimentação desta via pública com a máxima
urgência, a qual trará melhoria na qualidade de vida dos moradores desta
localidade.
Fazenda Rio Grande, 07 de Outubro de 2022.
ILMAR É PETR
VEREADOR.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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I 1 T CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 350/2022
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal,
reiterando a requerimento sob n.º 220/2022 para que através da secretaria
competente, informe o andamento do processo de manilhamento da esquina
da Inhambú com Travessa Ema, respondendo os seguintes questionamentos:
1 — porque houve a interrupção da obra?
2 — qual a estimativa de conclusão da obra?
3 — requere, seja concluída a obra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o requerimento, devido à necessidade da manilhamento
das águas fluviais, bem como, pedidos de diversos dos moradores.
Dessa forma é indispensável à limpeza do local e a conclusão da obra,
evitando possíveis acidentes e propagação de doenças, que podem causar
riscos à saúde dos moradores.
Requerer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o
presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 23 de setembro de 2022.
E ER 1 mUekR
Nani Hammad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº354/2022
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submetem ao Plenário a seguinte proposição.
Requerimento
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal para que,
através da Secretaria Competente realize o recapeamento da Avenida Paraná
— Bairro Estados, bem como sinalização horizontal e vertical da mesma a partir
do cruzamento com Rua Pernambuco número 598 até onde se fizer
necessário, em caráter de urgência.
e Fotos em anexo.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esse requerimento pois a Avenida citada encontra se em má
condições de trânsito, trazendo riscos aos pedestres e veículos que a utilizam
diariamente, é uma solicitação de moradores e comerciantes da região por se
tratar de uma Avenida estreita motoristas são obrigados a transitar na contra
mão para desviar dos buracos, devido a isso solicito urgência na realização do
recapeamento e sinalização adequada.
Fazenda Rio Grande, 26 setembro de 2022.
Documento assinado digitalmente
4 do ANTONIO REMOVICZ MACIEL
g el Data: 27/09/2022 19:38:05-0300
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MACIEL DO DOG.
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 363/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
Requer seja expedido ofíci |, para que através da Secretaria
de Educação, avalie a p re as escolas municipais.
a id == de robótica seria iteree po remover maleta SBN Sinidade é e
capacida har em equi dantes.
io Grande, 07 o de 2022
no de Queiroz
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande - PR -Fone:(41)3627-1664
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I T |] 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E + Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão - GAB. 03
REQUERIMENTO Nº364/2022
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para
que juntamente a Secretaria responsável analisem a possibilidade de realizar
obras de pavimentação na rua Adão Roika e na Estrada Rural da Samambaia,
neste Município.
JUSTIFICATIVA
A pavimentação asfáltica dessas ruas virá trazendo melhorias de vida para os
munícipes que vivem nesta localidade, onde os mesmos sofrem transtornos em
relação as ruas, pois o barro, os buracos e a poeira fazem parte do dia a dia
dessas pessoas, com as ruas pavimentadas esses moradores terão uma
melhor qualidade de vida, além de que as estradas esburacadas acabam
prejudicando as empresas que estão situadas nessas ruas, onde estas
empresas trazem empregos e rendimentos ao município.
rande, 03 de outubro de 2022.
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REQUERIMENTO N 365/2022
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que
através da Secretaria Competente, envie a essa Casa de Leis informações sobre
o, Programa Nacional da Alimentação Escolar (PNAE) e sua importância para
o bom desenvolvimento de nossas crianças, o entendimento é chamar atenção
para a importância de uma alimentação saudável no desempenho escolar dos
estudantes.
a) Qual é o cardápio oferecido hoje em nosso município para nossas
crianças?
b) Existe planejamento voltado para a alimentação lúdica?
c) Hoje temos algum programa ou palestras sobre alimentação escolar
priorizando o bom desenvolvimento de nossas crianças?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento, por entender que o programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) tem como objetivo “contribuir para o crescimento e
o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a
formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de
educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições, com estímulo a uma
alimentação saudável, a elaboração do cardápio da alimentação escolar é
atividade privativa do nutricionista e deve ter como meta a promoção da saúde
e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável no ambiente
escolar, conforme o artigo 14, $2º da Resolução CD/FNDE 26 de 2013. O
requerimento vem de encontro com os anseios dos munícipes, que muitas vezes
me procuraram questionando as informações solicitadas acima e vem de
encontro com função de fiscalizador atribuída ao vereador solicitante, afim
buscar melhorias. Assim, diante de todo exposto, esperamos merecer por parte
desse poder executivo especial atenção ao pedido para podermos buscar
soluções eficientes, de modo a beneficiar toda a comunidade.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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| l | CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
= =— REQUERIMENTO Nº366/2022
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Os Vereadores Alex Padilha, Alexandre Tramontina Gravena e Sandro do
Proteção que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submetem ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício para a Companhia de Saneamento do
Paraná (SANEPAR), para que seja realizado um estudo técnico e que
posteriormente seja informado a esta casa de leis do Município de Fazenda Rio
Grande, quais as melhorias a serem realizadas quanto o abastecimento de água
nos bairros Green Portugal e Jardim Palmeiras.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa junto a SANEPAR encontrar e sanar os
problemas de falta de água nas regiões acima mencionadas, tendo em vista
que a população por diversas vezes tem pedido auxilio a Câmara Municipal
de Fazenda Rio Grande para que seja solucionada esta questão.
Vereador
Sandro dAProteção
Vereador
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| T |] T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 367/2022
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido Ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através
da Secretaria competente informe se a possibilidade para implantar no município
um grupo composto pelas mães de pacientes diagnosticados com transtornos
com espectro Autista (TEA), com a finalidade de realizar periodicamente
reuniões de apoio entre os envolvidos.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento visando a necessidade de apoio para essas
mães e suas famílias, muitas vezes essas mulheres renunciam à carreira
profissional, à vida social e às relações afetivas em prol dos cuidados
maternos. Surgem com isso sentimentos como incerteza, tristeza e desamparo.
Conclui-se diante disso que é necessário possibilitar a e as mães um espaço
onde elas possam ser escutadas, trocar experiências e /amenizar suas
angustias. tendo em vista que pode funcionar como rede de apoio a estas
mulheres e contribuir para a preservação da saúde mental das mesmas
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Vereador
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REQUERIMENTO Nº 369/2022
O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Marcondes para que,
através da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, preste informações a esta Câmara
Municipal acerca das seguintes atividades que serão desenvolvidas na sequência do ano:
1) Quais cursos de formação estão sendo ofertados pelo Centro de Iniciação Profissional (CIP)?
2) Quais cursos a referida Secretaria pretende ofertar neste ano?
3) Há possibilidade de ofertar o curso de hotelaria?
JUSTIFICATIVA
Este requerimento visa trazer informações a respeito das ações e planejamento da
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda a respeito dos cursos que estão ou estarão
sendo ofertados pela referida Secretaria, tendo em vista que faz-se necessário capacitar cada
vez mais nossos jovens para que sejam encaminhados ao mercado de trabalho.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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SE
I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
O REQUERIMENTO Nº 370/2022
pn
'
ES
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através
da secretaria competente, seja feito estudo para a colocação de uma lombada na
Rua Sergipe na altura do numeral 400 no Bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa atender diversas solicitações dos
moradores de nosso município.
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022.
ALEX PADILHA
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
-
E
|
h
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 371/2022
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido oficio ao Exmo Sr. Prefeito
Municipal para que, através da secretaria competente preste maiores
informações em referência a Lei 1450/2021 de 19 de janeiro de 2021 a qual,
institui no município de Fazenda Rio Grande o prêmio ALDAIR JOSÉ
STEMPINHAK destinado a homenagear o “Guarda Municipal destaque do
ano” e dá outras providências, seja remetido a esta casa de leis as seguintes:
a)- O Comando da Guarda Municipal já enviou para esta casa de leis a
indicação do(a) GM que se destacou em suas funções e afazeres durante o
ano?
b)- Ja tem uma previsão de data para que seja realizada esta homenagem ?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se que o presente requerimento de informação é sobre fato
determinado e se relaciona com a atividade administrativa da Gestão Pública
Municipal, requer, após a devida tramitação e divulgação o seu
encaminhamento ao Poder Executivo para a produção das respectivas
respostas.
Fazenda Rio Grande, 06 de Outubro de 2022
'
O Ai Negçad Pra
y fo ANTôNio SAR
Vereador
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
EE.
RAjIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
4 TA
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Estado do Paraná
REQUERIMENTO nº 372/2022
ASSUNTO: Instalação de módulo diário da Guarda Municipal na Praça Vitória.
O Vereador Professor Léo que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer,
através da Secretaria competente, o seguinte:
Requer que a secretaria municipal competente busque, através do
órgão municipal competente, a instalação de um módulo da Guarda
Municipal na Praça Vitória, a fim de que haja maior segurança na
referida localidade, em período integral.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista os últimos acontecimentos ocorridos na Praça Vitória;
assaltos, furtos, roubos e demais criminalidades, este vereador, em atendimento
aos pleitos da população, submete o presente requerimento ao plenário, a fim de
que seja instalado um módulo da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande nesta
Praça, em período integral, visando potencializar a segurança dos munícipes.
Tal localidade precisa ser atendida com prioridade, haja vista o grande
índice de criminalidade que vem ocorrendo. Além disso, por tratar-se de um local
destinado ao lazer, cultura, bem-estar, esporte, educação, etc., por si só, justifica a
prioridade no atendimento à segurança na praça Vitória.
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
=“
===
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
AL.
ESSE
Diante disso e cientes da importância da pauta em comento, requer seja o
presente requerimento atendido de pronto pelo Poder Executivo Municipal.
Nestes termos, aguardam-se respostas.
06 de outubro de 2022.
Documento assinado digitalmente
g ub LEONARDO DE PAULA DIAS
Data: 07/10/2022 09:31:36-0300
Verifique em https://verificador iti.br
Professor Léo
VEREADOR
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
REQUERIMENTO Nº 373/2022
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
pio de Fazenda Rio Grande. Também se sol
Vereador
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
E-mail: contatofazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
,
> F, NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 218/2022
Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº060/2022 de 04 de agosto de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 060/2022 de 04 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos
que especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
SI LVA:043 1 868891 7) Dados: 2022.08.04 14:26:13 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
; RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N.º 060/2022.
DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a determinação de
cancelamento dos autos de infração de
trânsito, nos termos que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinado o cancelamento dos autos de infração de trânsito emitidos
por este Ente Público, no período de 1º de junho de 2021 a 08 de dezembro de
2021, oriundos dos seguintes equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.
| - Conforme tabela abaixo:
Avenida Brasil, 390 1120 000044 13029984
Avenida Brasil, 423 1120 000045 13029985
Avenida das Araucárias, 243 1120 000050 13029989
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 1236 1120 000053 13689060
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 3890 1120 000046 13689062
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 4045 1120 000047 13689061
Avenida Mato Grosso, 3486 1120 000077 13629994
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 238
1120 000074
13029991
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 570
1120 000052
-
13029990
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1400 1120 000049 13029993
Avenida Paraguai, 1039 1120 000071 13029988
Avenida Portugal, 1487 1120 000072 13029987
Avenida Venezuela, 319 1120 000070 13029986
Rua Jatobá, 480 1120 000051 13689059
Rua Manoel Claudino Barbosa, 1945 1120 000073 13029992
Rua Rio Madeira, 779 1120 000075 13689058
Rua Rio Piquiri, 1900 1120 000076 13689057
Rua Santo Agostinho, 220 1120 000042 13689055
Rua Santo Agostinho, 429 1120 000043 13689056
Art. 2º Deverá o Órgão Municipal de Trânsito proceder ao respectivo cancelamento
das multas emitidas, durante o período estipulado no caput, incluindo àquelas que
ainda se encontrem em trâmite recursal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PALENDA Ê ESTADO DO PARANA
Tag pmepeiruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
MARCONDES — iancondes o?
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.08.04
17 14:00:02 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
a preveiTURA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 060/2022.
DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 060/2022, que dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de
infração de trânsito, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, nos termos
que especifica.
O presente Projeto de Lei justifica-se conforme os pareceres exarados pela
Procuradoria Geral do Município (em anexo).
Isto posto, solicita-se a apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente
Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de
que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por
SILVA:0431 868891 7! Dados: 2022.08.04 14:02:16 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pnereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
a NDA ESTADO DO PARANÁ
|L, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Fly n.º 0013946/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Governo
Realizadas as considerações iniciais acerca da situação
envolvendo a instalação de radares e lombadas eletrônica no Município de
Fazenda Rio Grande pelo Parecer de mov. 4 desta Procuradoria-Geral,
foram solicitadas informações ao órgão de trânsito deste Município-
FAZTRANS que se manifestou junto ao parecer de mov. 7.
Como se observa da manifestação daquele órgão de trânsito
municipal ficou constatada a existência de irregularidades na instalação dos
equipamentos, o que impõe à Administração Pública adoção de medidas
para rever os atos ilegalmente praticados.
Nesse sentido, importante discriminar as
iregularidades/ilegalidades verificadas na instalação dos equipamentos
controladores de velocidade:
1) Avenida Brasil nº 390-nº de série: 1120 000044- nº INMETRO 13029984:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxeseiruRa é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Vº80
V<80
iii)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
erereiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2) Avenida Brasil nº 423- nº de série: 1120 000045- nº INMETRO 13029985:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paceeituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3) Avenida Brasil nº 1995- nº de série: 1120 000048- nº INMETRO 13689048:
Não foram observadas irregularidades.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pragirEa AD MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| ESTADO DO PARANÁ .
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
4) Avenida das Araucárias nº 243- nº de série: 1120 000050- nº INMETRO
13029989:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo. do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / /
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.5.4 Data: / /
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
snereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[...]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxerertuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
5) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 1236- nº de série: 1120 000053- nº
INMETRO 136890060:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto à observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
preceitua e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
6) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 3890- nº de série: 1120 000046- nº
INMETRO 13689062:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aceeiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V:80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
7) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 4045- nº de série: 1120 000047- n
INMETRO 13689061:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exereituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
as ES MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8) Avenida Mato Grosso nº 3486- nº de série: 1120 000077- nº INMETRO
13629994:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
saereiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V3380 400 a 500
V<80 100 a 300
ne
hei pi
Apr +
9) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 238- nº de série: 1120 000074- nº
INMETRO 13029991:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ereseiTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxereiTuRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DA ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
10)Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 540- nº de série: 1120 000052- nº
INMETRO 13029990:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (7%):
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eRereiruRA dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / /
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.54Data: Jo [oo
- 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[..]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade: .
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereiruRa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
redutor de velocidade foi instalado imediatamente após um poste
de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua
visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado
pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal.
11) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 1400- nº de série: 1120 000049- nº
INMETRO 13029993:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se eguiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Riad E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
NDA ESTADO DO PARANÁ
l, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
12) Avenida Paraguai nº 1039- nº de série: 1120 000071- nº INMETRO 13029988:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sacreiruRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Vvº80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
13) Avenida Portugal nº 1487- nº de série: 1120 000072- nº INMETRO 13029987:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vv>80 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paeceituaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PP ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
14) Avenida Venezuela nº 319- nº de série: 1120 000070- nº INMETRO
13029986:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
)) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 que remete
ao ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sacreizuRA oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
15) Rua Jatobá nº 480- nº de série: 1120 000051- nº INMETRO 13689059:
Em que pese o referido equipamento, quando da segunda
aferição, tenha sido reprovado pelo INMETRO, importante salientar ainda
que, do levantamento técnico realizado o mesmo fora realizado em
desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
“342 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / A
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.5.4 Data: / / .
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereiruna o€ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[.]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
execeivuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
16) Rua Manoel Claudino Barbosa nº 1945- nº de série: 1120 000073- nº
INMETRO 13029992:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>80 400 a 500
V<8o 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
EidoiA e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ ,
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
17) Rua Rio Madeira nº 779- nº de série: 1120 000075- nº INMETRO 13689058:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aceeisura ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V<80 100 a 300
18) Rua Rio Piquiri nº 1900- nº de série: 1120 000076- nº INMETRO 13689057:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vº80 400 a 500
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eReceiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V<80 100 a 300
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
19) Rua Santo Agostinho nº 220- nº de série: 1120 000042- nº INMETRO
13689055:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>80 400 a 500
V<80 100 a 300
20) Rua Santo Agostinho nº 429- nº de série: 1120 000043- nº INMETRO
13689056:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ORE se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vv>80 400 a 500
V<80 100 a 300
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
Portanto, resumidamente, dos estudos técnicos
apresentados, se observam as seguintes irregularidades:
i) Não há indicação de observância entre a distância máxima
exigida pela legislação entre a placa R-19 indicando a velocidade
permitida e o controlador/redutor de velocidade, em especial nos
locais em que há efetiva redução entre a velocidade na via e a
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permitida pelo aparelho eletrônico (art. 11, da Resolução nº
798/2020):
i) Não foram instaladas placas R-19 junto aos
controladores/redutores de velocidade (82º do art. 10, da
Resolução nº 798/2020);
iii) Não há comprovação de inclusão da placa R-19 indicando a
velocidade permitida quando da existência de acesso de veículos
por outra via, ao longo do trecho compreendido entre o acesso e
o medidor (82º, do art. 11, da Resolução nº 798/2022);
iv) Alguns equipamentos foram instalados de maneira velada
e não ostensiva, ficando camuflados por postes de energia elétrica
(84º, do art. 6, da Resolução nº 798/2020);
v) Em que pese a previsão do inciso |, 83º, do art. 7º, que remete a
distância mínima entre um radar fixo e outro móvel em 500m, tais
condições podem e devem ser transportadas para a fixação de
dois radares ainda que fixos, haja vista que a justificativa para
controle de velocidade deve ser a mesma em relação aos pontos
considerados críticos, como se observa da decisão do TJSP-
1000275-63.2016.8.26.0165:
“Restou inconteste nos autos que o veículo foi surpreendido desenvolvendo
velocidade superior ao permitido, no dia 1/11/2016, às 1lhs55min, quando
trafegava pela rodovia 225, quilômetro 8,35mts.
O documento de fls. 10 mostra que sua velocidade era, no momento da
autuação, 95 km/h. No mesmo dia, às 1 lhs56min, na mesma via, quilômetro
8,650mts., foi novamente autuado, por trafegar numa velocidade também
de 95km/h.
Entendo ser evidente que essa segunda autuação deve ser declarada nula.
Num primeiro momento observo que o réu em nenhum momento questionou
os argumentos da autora, no tocante à iregularidade apontada. Limita-se a
explanar sobre a consistência dos autos de infração e sobre a presunção de
validade dos atos do poder público.
Não é esta, porém, a discussão travada neste processo. O que aqui se
discute é sobre a irregularidade na colocação sequencial de medidores de
velocidade com a finalidade de se aplicar multas num espaço de apenas
aproximadamente 300 metros, fato comprovado nos autos. E, nesse ponto,
tenho que deva ser observada a resolução Contran nº 396/2011, que dispõe:
Art. 4ºCabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos
medidores de velocidade do tipo fixo.
$ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de
velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel,
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exereisuas OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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somente poderão ser viilizados a uma distância mínima daquele
equipamento de:
| - quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com
características de via urbana;
Il - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Embora não haja no processo indicação do tipo de radares utilizados para a
aplicação das sanções tenho que, independentemente dessa
identificação, mesmo se tratando de dois radares móveis portáteis ou
estáticos essas distâncias devem ser observadas, pois se assim não for, não
existe razão lógica para a existência de tal previsão.
O que se intui é que tal previsão objetiva evitar o denominado "bis in idem”
mesmo porque, no exíguo espaço de 300 metros, como na hipótese destes
autos uma redução brusca da velocidade poderia até mesmo
comprometer a segurança do trânsito.
A existência dos radares de velocidade possuem como objetivo assegurar
aos cidadãos uma melhor segurança ao transitar pelas vias públicas,
urbanas ou rodoviárias.
Não se justifica, assim, a lavratura de dois autos de infração por um fato que,
como já se disse, deriva de uma mesma ação”.
Transportando tais considerações para o caso em comento, o
segundo auto de infração gerado entre os pontos abaixo indicados, já
deveria ter sido arquivado, de ofício, em razão da distância irregular
estabelecida entre os equipamentos:
1) Avenida Francisco Ferreira, nº 3890 — Avenida Francisco Ferreira,
nº 4045 com distância de 55m;
2) Rua Santo Agostinho, nº 220 — Rua Santo Agostinho, nº 429 com
distância de 130m.
Esses são os principais apontamentos quanto à inobservância dos
requisitos necessários quando da instalação dos equipamentos eletrônicos
de controle/redução de velocidade.
Tais irregularidades contribuíram sobremaneira para o aumento
considerável da emissão de autos de infração fato evidenciado pelos
gráficos abaixo:
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Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 | 27 MEN NE I
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| A ESTADO DO PARANÁ
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Do resumo acima apresentado podemos confirmar que o numero
de autos de infração gerados no ano de 2021 (80.556)- é superior a
somatória dos autos gerados nos três anos anteriores: 2018 a 2020 (78.111)
E o mais grave, desses 80.556 autos de infração, 71.766 foram
gerados, exclusivamente, por radares/lombadas eletrônicas ao longo de 06
meses de funcionamento dos equipamentos.
Mais uma vez para exemplificar, os autos gerados somente no mês
de setembro/2021 correspondem a:
> 61,92% da totalidade dos autos gerados no ano de 2017;
> 69,80% da totalidade dos autos gerados no ano de 2018;
> 83,34% da totalidade dos autos gerados no ano de 2019.
OU seja, nesse cenário de inobservância dos ditames
legais torna imprescindível a atuação de ofício da Administração Pública.
Isso porque o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios,
na medida em gue instrui, limita e vincula as atividades administrativas.
Nesse sentido as palavras de Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração
(CF, art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e exporse a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o
que diz oinc. | do parágrafo único do art. 2º da lei
9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação
conforme à lei a legalidade significa, igualmente, a
observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para
o particular significa poder fazer assim'; para o
administrador público significa 'deve fazer assim".
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paceeiruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| ESTADO DO PARANÁ
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(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27º
ed., p. 86),
Assim como leciona Diógenes Gasparini:
"O Princípio da legalidade significa estar a Administração
Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos
da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade do seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal
ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica
e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é
bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer
tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe;
aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim,
quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada
dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo
em situação excepcional (grande perturbação da
ordem, guerra)"
(in GASPARINI Diógenes, Direito Administrativo, Ed.
Saraiva, SP p.06)
Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos devem
ser observados antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao
condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, como
restou acima demonstrado, levando à nulidade da multa.
Tal conclusão advém, em especial, da previsão do art. 90, do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a impossibilidade de aplicação
de sanções quando a sinalização da via se mostrar incorreta:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
É exatamente o caso em comento, em que não restaram
observadas as disposições da Resolução nº 798/2020, implicando no
necessário arquivamento/cancelamento dos autos de infração gerados por
controladores e redutores de velocidade irregularmente instalados.
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eneseiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
dl ESTADO DO PARANÁ
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Mais uma vez destaca-se que o próprio CETRAN-PR, através do
Parecer da Dra. ANA PAULA FELLINI CONSTANTINO, complementado pela
ATA de sessão ordinária nº 66/2022 através de seu Conselheiro GLENIO
MARCELO COGO, opinaram: “Ainda, cumpre observar se a sinalização dos
equipamentos eletrônicos encontravam-se de acordo com o disposto em
legislação vigente, pois, a iregularidade de sinalização poderá gerar o
arquivamento dos autos de ofício pela autoridade": “arquivamento caso
existam divergências na sinalização das vias e seus limites de velocidades,
complementando quanto a necessidade da autoridade municipal atender
à Lei 14.071 com relação aos prazos de 180 dias para imposição nos casos
aonde efetivamente não existam recursos defesas e 360 dias na questão dos
que porventura tramitem defesas nesse sentido (...)”
Como anteriormente narrado, é obrigação da administração
pública, em tomando conhecimento de vícios irreversíveis em seus atos,
revê-los- Sumula 346 do STF-, evitando com isso a judicialização das questões
postas tornando mais onerosa a sua regularização. e causando com isso
dano ao erário.
Diante disso, esta Procuradoria-Geral OPINA pelo arquivamento de
ofício dos autos de infração gerados pelos equipamentos irregularmente
instalados ou, em caso da já emissão das penalidades, pelo seu necessário
cancelamento.
Considerando a gravidade dos fatos e as consequências jurídicas
dela decorrentes, prudente seria o envio de projeto de lei a Câmara
Municipal a fim de tornar pública a discussão em torno do tema, permitindo
a deliberação e apreciação pelo Poder Legislativo.
Outrossim, adotadas as medidas para
arquivamento/cancelamento das penalidades, deve o processo ser
encaminhado ao setor de contratos para que anexem a documentação
atinente a liciação e o contrato celebrado com a empresa ESTEIO,
devolvendo a esta Procuradoria-Geral para analise e eventual adoção de
medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade acerca das
iregularidades apontadas.
É o parecer.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2022
DEBORA Goriesomnuanos
'BéBora Eérrios
Procuradora-Geral do Município
OAB/PR 42.955
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paecertuna oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ê ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Fly n.º 0013946/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Governo
A Procuradoria Geral do Município foi instada a se
manifestar acerca das inúmeras irregularidades apontadas por condutores
ao órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS, nas multas geradas e
aplicadas no segundo semestre de 2021.
Considerando a gravidade dos fatos alegados
através de reclamações em redes sociais, meios de comunicação e dos
recursos apresentados àquele órgão de trânsito, inicialmente cumpre
destacar os seguintes aspectos:
1) CONTEXTO HISTÓRICO E FÁTICO
O Município de Fazenda Rio Grande não realizava
fiscalização eletrônica de trânsito desde 2019, momento em que encerrou o
período contratual da empresa que anteriormente operava no Município.
Em 2020 teve início o processo licitatório para
implementação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito,
sagrando-se vencedora a empresa ESTEIO ENGENHARIA
AEROLEVANTAMENTO.
Após a realização dos estudos técnicos obrigatórios
e aferição pelo INMETRO, o primeiro equipamento foi instalado em 01 de
junho de 2021.
Considerando a desnecessidade de publicização
tanto da instalação quanto da sinalização com antecedência da existência
de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, os 17 equipamentos
previstos no estudo técnico começaram a operar e geraram 71.766 autos de
infração até o final do contrato que se deu em 08 de dezembro de 2021.
Neste contexto tiveram inicio as reclamações de
condutores através das redes sociais meios de comunicação e
manifestações pela cidade e em frente a Prefeitura.
Diante das manifestações e da constatação da alta
média de multas gerada: quase 399 multas diárias, fora solicitada inspeção
ao INMETRO que, em não podendo realizar em todos os equipamentos na
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; RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mesma oportunidade, realizou vistoria nos pontos considerados “críticos” e
de maior reclamação, sendo emitido laudo à época.
Com base no referido laudo, que apontou
iregularidade em alguns equipamentos, fora realizada consulta ao
CETRAN/PR- CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DO PARANÁ quanto à
viabilidade de arquivamento, de ofício, de alguns autos de infração
abarcados pelas irregularidades apontadas tanto pelo INMETRO como pelos
condutores.
O CETRAN/PR emitiu parecer OPINANDO pela
impossibilidade de arquivamento de todos os autos emitidos, mas indicando
que não haveria óbice em relação aos autos de infração gerados em
desacordo com a legislação de trânsito.
2) FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
Como restou anteriormente aduzido, a controvérsia
cinge-se quanto à possibilidade de cancelamento de autos de infração
gerados em desacordo com a legislação de trânsito.
No caso do Município de Fazenda Rio Grande, após
quase dois anos sem qualquer controle ou fiscalização, foram instalados
radares e lombadas eletrônicas, equipamentos esses que passaram a gerar
autos de infração sem qualquer aviso prévio ou período de cunho
pedagógico/educativo.
Em que pese não haja exigência legal quanto a
necessidade de publicidade para instalação ou sinalização com
antecedência dos equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, resta
evidente que sua instalação não tem como finalidade aplicação de
penalidade, mas fazer cumprir os limites de velocidade mediante uma
fiscalização ostensiva, mas, sobretudo, educativa, como forma de fortalecer
a segurança no trânsito.
São quatro os tipos de radares de velocidade: i)
fixos: abarcados pelos redutores (lombadas eletrônicas) e controladores de
velocidade que são instalados de maneira permanente; ii) estáticos:
equipamento instalado em veículo parado ou sobre tripé; iii) móveis:
aparelho instalado no veículo do órgão fiscalizador; iv) portáteis:
equipamento que o agente de trânsito direciona para o veículo registrando
a velocidade.
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sans MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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No município foram instalados os equipamentos fixos:
redutores - lombadas eletrônicas- e controladores de velocidade, sendo que
em ambos os casos os locais de instalação foram “escolhidos” mediante
realização de estudo técnico e de acordo com as necessidades municipais.
Ocorre que a fiscalização ultrapassou o caráter
pedagógico, na medida em que alguns controladores de velocidade foram
instalados extremamente próximos e com a finalidade de fiscalizar ambas as
faixas simultaneamente, gerando autos de infração com diferença de
segundos entre equipamentos distintos.
Já no tocante as lombadas eletrônicas, em que
pese a aferição de velocidade estivesse de acordo com as determinações
do INMETRO, o display que tem o condão de informar a velocidade com
que o veículo passou pelo local, estava com recorrente inconstância,
impedindo a visualização da velocidade medida pelo laço indutivo.
Tais irregularidades se tornaram mais evidentes em
cada manifestação popular com vídeos e apresentação de recursos dos
autos gerados com diferença de segundos entre equipamentos distintos,
restando imprescindível a manifestação estatal neste caso de repercussão
pública.
O auto de infração de trânsito, enquanto ato
administrativo, somente será considerado perfeito quando materialmente
não lhe faltar nada, ou seja, quando as disposições elementares atinentes ao
motivo, conteúdo, finalidade, forma, causa e competência do agente
público que o confeccionou forem observadas.!
Nesse sentido, há um dever jurídico de adotar todas
as medidas para identificar a existência de atos administrativos defeituosos e
de corrigir os defeitos existentes. A autoridade administrativa não pode se
omitir de adotar as medidas cabíveis e que lhe competem, até mesmo de
ofício.
Tomando conhecimento de indícios quanto à
existência de um ato administrativo defeituoso, o agente estatal tem o dever
de adotar as providências cabíveis, uma vez que a omissão configura
violação ao dever de diligência inerente a função ocupada, resvalando
para prática de ilícito administrativo.
"GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º Ed., São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 66
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paecerruna 0é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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No caso dos autos de infração, enquanto
documento público, uma vez lavrado não pode ter o seu conteúdo
modificado. Se houver erro ou irregularidade que comprometa a
consistência do auto de infração, não é lícito modificar ou corrigir o seu
conteúdo, devendo, a autoridade competente, julgar insubsistente o seu
registro e arquivá-lo, como manda o inciso |, do parágrafo único, do art. 281
do Código de Trânsito Brasileiro.
É exatamente o caso em comento, na medida em
que, mesmo com a apresentação da defesa de autuação (defesa prévia)
e/ou interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações —
JARI-, a defesa dos condutores não teria como afastar imposição de
penalidade gerada por equipamento inspecionado pelo INMETRO e,
aparentemente, operando dentro da legalidade.
Somente a administração pública, através do órgão
competente, poderia avaliar todos os elementos relacionados à alegada
infração de trânsito e dos requisitos técnicos que se fazem necessários para
sua emissão.
Logo, em sendo praticado ato contrário à lei, pode
a própria Administração Pública, no exercício de autotutela, declarar a
nulidade do seu próprio ato — Súmula 346 do STF.
Nesse sentido foi solicitado parecer ao CETRAN-PR,
posteriormente complementado pelas conclusões expostas na ATA de
Sessão Ordinária nº 066/2022, em que restou aduzido que poderiam ser
arquivados de ofício as infrações geradas por equipamentos reprovados na
inspeção do INMETRO, bem como áquelas geradas por dois equipamentos
eletrônicos distintos desde que tais equipamentos não obedecessem aos
requisitos descritos na Resolução nº 798/2020.
Diante da informalidade da consulta, tem-se que o
referido parecer é opinativo, não vinculante e não representa,
necessariamente, a posição oficial daquele órgão, mas fornece elementos
razoáveis para tomada de decisões nos casos de maior dificuldade dos
municípios quando da condução de procedimentos excepcionais
envolvendo interesse público.
Diante do apontamento realizado pelo CETRAN-PR,
esta Procuradoria Geral foi analisar a Resolução mencionada, haja vista que
a legislação pertinente à fiscalização eletrônica de trânsito, desde sua
instalação ao monitoramento, visa atribuir maior confiabilidade ao processo.
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Nesta oportunidade, analisando as aferições
realizadas quando do Levantamento Técnico em confronto com a
Resolução nº 798/2022 possível verificar que não há informação acerca:
i) da observância da distância máxima obrigatória entre
as placas de identificação R-19 e os medidores de
velocidade (art. 11);
ii) da instalação da placa de indicação R-19 junto a
cada medidor de velocidade (art. 10, 82º).
A exemplo do acima exposto, destacamos de forma
exemplificativa, mas não exauriente, o equipamento instalado na Av. Brasil,
nº 390, com identificação do numero de série 1120 000044, numero do
INMETRO 13029984. Tal equipamento além de instalado imediatamente após
o poste de energia, o que é vedado, não possui a placa de identificação R-
19 junto ao medidor e, em que pese haja demonstração da instalação da
placa R-19 antecedendo o controlador de velocidade, não há indicação
da observância da metragem mínima exigida pela referida Resolução.
Como bem destacado pelo parecer do CONTRAN-
PR, a inobservância dos requisitos descritos pela Resolução nº 798/2020
quando da instalação dos medidores de velocidade importa,
obrigatoriamente, na nulidade dos autos gerados por tais equipamentos,
razão pela qual se torna imprescindível sua análise pormenorizada.
Por todo o acima exposto esta Procuradoria Geral
OPINA, diante dos fortes indícios de instalação dos equipamentos de
controle de velocidade de maneira contrária a legislação aplicável ao caso,
pela necessária manifestação do órgão de trânsito deste Município-
FAZTRANS, quanto aos apontamentos acima realizados, sendo que tal
manifestação deve ser realizada de maneira individual e pormenorizada de
cada equipamento, de modo a viabilizar parecer final quanto ao
arquivamento dos autos de infração ilegalmente gerados no período de
junho/dezembro de 2021 e eventualmente não abarcados pelo Parecer do
CONTRAN-PR.
É o parecer.
Encaminho à Secretaria de Governo para análise e
deliberação.
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2022.
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RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DÉBORA LEMOS.
Procuraciora Geral do Municipio
OAB/PR 42,955
Decreto nº 6484/2022
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RANA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 60/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Elvis Roberto MaioKy
Secretário Municipal de Governo
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| Ni ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 60/2022;
Criação Súmula:"Dispões sobre a determinação de cancelamento dos
X Expansão autos de infração de trânsito, nos termos que especifica .*.
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Cancelamento de Infrações 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
| ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido esta em conformidade com o parecer Jurídico , e visa a anulação das infrações
cometidas em conformidade com o apurado no processo administrativo tendo como conclusão o “PARECER
JURÍDICO Nº 0013946/2022”;
- Que os autos tratado no projeto de Lei 60/2022 não trata-se de lançamento impostos com obrigação de
cobrança mensal ou anual, e sim de aplicação de sanções esporádica em caso de descumprimento da
legislação de transito;
- Que o mesmo não implicara em impacto ao orçamento, devido aos mesmos ainda estarem sendo
questionado a sua aplicabilidade bem como quando ser devido ou não o seu pagamento.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Elvis Roberto Maioky
Secretário Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
OFÍCIO Nº 261/2022
Fazenda Rio Grande, 16 de setembro de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº021/2022 de 14 de setembro
de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 021/2022 de 14 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis,
com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da
Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessária.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.09.16 16:31:39
SILVA:04318688917 Vos
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2022.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de
29 de abril de 2014, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alteradas as redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da
Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, passando a constar com o seguinte
texto:
ANEXO V
(.).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 21 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 64;
(...).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 38 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 98;
(..).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 53 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 134;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de setembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2022.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2022.09.16 16:34:26
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
cal ESTADO DO PARANÁ
E]] . RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2022.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 021/2022, que visa alterar a
redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de
29 de abril de 2014, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca adequar a Legislação
Municipal com o regramento previsto na Lei Federal n. 14.434/2022.
O presente projeto de lei promove a adequação do vencimento inicial de carreria aos
cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro aos
parâmetros introduzidos pela Lei Federal n. 14.434/2022.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO - pormarco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.16 16:29:31
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI N.º 032/2022.
DE 02 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO MARCO ZERO DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Marco Zero da cidade de Fazenda Rio Grande que ficará
localizado no espaço da parte de trás da Prefeitura, na Praça Brasil, entre as ruas
Jacarandá e Itália, estabelecida pela localização -25.651013, -49.309235.
Parágrafo Único. O Marco Zero da cidade de Fazenda Rio Grande compreende-se
o espaço territorial urbano inserido no perímetro limitado pelas seguintes
Coordenadas Geográficas:
- No vértice com a Rua Jacarandá: G.D -49.30981 -25.64969; GMS 49º18'35.3"0
25º38'58.9” S; UTM 225. 669664,48L 7162026,38N;
- No vértice com a Rua Inglaterra: G.D -49.30976 -25.64974; GMS 49º18'35.1"0
25º38'59"S; UTM 2258. 669669.25L 7162021.28N;
- No vértice com a Rua ltália: G.D -49.30963 -25.65253; GMS 49º18'34.7"0
25º39'09.1S; UTM 225. 669678.22L 7161711.51N;
- No vértice com a Rua Macedônia: G.D -49.30869 -25.65248; GMS 49º18'31.3"0
25º39'08.9"S; UTM 228. 669773.08L 7161715.66N.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a construção do Marco Zero
de concreto contendo no topo uma placa indicativa.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo lançar concurso público para a escolha
do melhor design para a construção do Marco Zero.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da
Secretaria Municipal de Urbanismo com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 02 de junho de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria dos Vereadores ALEX PADILHA e PROFESSOR
FABIANO FUBA.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Ú
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O MARCO ZERO expressará a ideologia do período em que foi concebido e
implantado, um forte sentimento da cidade de Fazenda Rio Grande ressaltando o
papel para a contínua evolução do Estado do Paraná.
Mais que uma simples referência espacial, o MARCO ZERO será um monumento
pleno de valor simbólico, devendo com o tempo ser tombado.
A exemplo do MARCO ZERO de São Paulo, com a construção de uma peça
hexagonal de mármore e tampo de metal, trazendo em cada uma das faces
símbolos em relevo dos destinos indicados. São eles: um pinheiro simbolizando o
Paraná (caminho para o Sul), um navio, Santos (caminho para o mar), a bananeira e
o Pão-de-Açúcar, o Rio de Janeiro (caminho para o Nordeste), ferramentas de
mineração, Minas Gerais (indica o Norte), a bateia, Goiás (Noroeste) e os atributos
do bandeirante, Mato Grosso (Sudoeste). A peça possui as seguintes metragens:
1,13m x 0,70m x 0,70m, com pedestal de 0,15m x 2,20m x 2,20m. Sendo o autor da
obra o francês Jean Gabriel Villin, aqui no município de Fazenda Rio Grande poderia
se construir uma peça com as nossas referências culturais e diante do exposto,
solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei de extrema
importância para a história, cultura e respeito à cidadania.
Alex Padilha
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
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PROJETO DE LEI Nº 34/2022.
DE 03 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: "Implanta os grupos de exercícios
terapêuticos preventivos (GETEP) no município de
Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de Fazenda Rio Grande os grupos de exercícios
terapêuticos (GETEP) no trabalho de promoção da saúde e bem estar físico dos
moradores de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º Os GETEP's (grupos de exercícios terapêuticos e preventivos fisioterápicos)
serão organizados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude em
conjunto com a Secretaria de Saúde.
|- A Secretaria de Esporte ficará responsável pela execução das atividades dos
GETEP's, incluindo avaliação física e funcional dos participantes por meio de
profissionais qualificados.
| — A Secretaria de Saúde deverá realizar a captação dos participantes,
encaminhando pacientes avaliados pelos médicos das unidades básicas de saúde ou
centros de especialidade, e disponibilizando profissionais e funcionários que possam
dar suporte aos trabalhos sem afetar as atividades da secretaria e do sistema único de
saúde do município.
Art. 3º As atividades deverão ser coordenadas com o intuito de atender pacientes com
patologias crônicas.
Art. 4º Grupos da melhor idade e conveniência poderão solicitar a criação de GETEP
voltado para o grupo e faixa etária específica.
Art. 5º Para que o paciente seja atendido no GETEP através das Unidades Básicas de
Saúde será necessário encaminhamento médico com indicação da patologia do
paciente e autorização para execução de atividade física.
Art. 6 º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta do orçamento da
Secretaria Municipal de Esporte, Secretaria Municipal de Saúde e outras a fins.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Psi)
Projeto de Lei de
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
Justificativa
Evidências científicas mostram que pessoas que praticam exercícios
regulares evitam o tabagismo, melhoram o controle do diabetes e da hipertensão
arterial, controlam os níveis elevados de triglicérides, promovem elevação do
colesterol bom (HDL) e combatem a obesidade; há também impacto na saúde
mental, melhorando significativamente o humor e auto estima.
A atividade física orientada é também um forte aliado no tratamento e
prevenção das enfermidades ortopédicas, especialmente no combate à dores
crônicas, que são queixas muito unidades de saúde, tendo uma
demanda grande de pedid os de maior dificuldade de
acesso. A participaçã Í
será mais uma
cessidade “de investimento, indo de encontro aos princípios de
RNA vu JH
Endereço: R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grande - PR, Telefone: (41) 3627-1664
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[1 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EE
PROJETO DE LEI 035/2022
DE 09 DE JUNHO DE 2022
Súmula “Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas prestadoras serviço de distribuição de
energia elétrica, internet, telefone e tv a cabo e
demais empresas ocupantes de sua infraestrutura
promover a regularização ou a retirada de fiação
inutilizada ou em desuso em vias públicas do
município de Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta
lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora,
fica obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer
ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso
dos postes de energia elétrica.
$ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas
técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede
de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a
não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os
pedestres.
8 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança
de pessoas, instalações e edificações.
8 3º De imediato, a Distribuidora deverá notificar as demais empresas que
utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o
alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários
ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º A Distribuidora deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo
Municipal um relatório das ações de retiradas ou alinhamento dos fios dela
própria ou das notificações que enviou às empresas que compartilham o uso dos
seus postes.
Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei,
deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.
Parágrafo Único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá
conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será
notificada acerca da necessidade de regularização.
$ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com
fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo
Município.
8 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura
dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não
conformidade identificada seja regularizada.
Art. 5º Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela
administração pública municipal, caso a não conformidade relatada não tenha
sido regularizada, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do
Município à Distribuidora ou empresa que compartilha de sua infraestrutura de
postes.
8 1º A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei, nova multa
será aplicada com valor dobrado em relação à anterior.
8 2º A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que
compartilha de sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação no
prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação original pela
Administração Pública Municipal, isenta a Distribuidora da responsabilidade
administrativa.
Art. 6º Caso o serviço prestado pela Distribuidora ou outras empresas que
compartilham a sua infraestrutura de postes tenha que ser interrompido, o
usuário deverá ser comunicado previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da
Lei Federal 13.460/2016.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras, por intermédio do setor
de Iluminação Pública a notificação referente a multa que consta no Art. 5º desta
lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador ALEX PADILHA.
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ques (t
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)
Justificativa
O Projeto de Lei tem como objetivo eliminar ou reduzir um problema sério que vem
ocorrendo em todos os grandes centros urbanos do país: o abandono de fiação de
empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet em postes, após realizarem reparos,
trocas e substituições de fios.
A existência desses fios sem utilidade ou em desuso é prejudicial em dois sentidos: além
de provocarem a chamada poluição visual, como ficam soltos, eles podem causar acidentes
com pessoas que passam pelas ruas. É preciso, portanto, eliminar o excesso de fios mal
alinhados, soltos, em desuso, para garantir mais segurança à população e reduzir o
desagradável impacto visual.
Geralmente, o emaranhado de fios instalados nos postes não é de cabos da Distribuidora
de energia elétrica, mas das operadoras de telefonia, internet e TV a cabo. A Distribuidora
de energia acabou perdendo o controle da adequada utilização deles. Assim como a
sociedade, a Distribuidora também tem interesse que sejam eliminados os fios em desuso
e seja regularizado o alinhamento de cabos, pois isto inclusive permite que a execução de
serviços de sua responsabilidade seja realizada com maior segurança.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios promover, no
que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Portanto, é essencial destacar que o
presente Projeto de Lei não se propõe a legislar sobre energia, visto que apenas estabelece
obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é
competência do Município. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias
de energia elétrica submetem-se às regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947,
Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010).
Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu sobre a admissibilidade
da matéria e iniciativa parlamentar:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E
PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, IE XIV, E 144 CE) E INVASÃO
DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF).
INOCORRENCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que "dispõe sobre a obrigatoriedade da
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais
empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público
dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a
retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”. Norma que se refere à determinação de
retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem
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<>
RAjIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
SEE
SA
uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à
proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a
legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, |, Il e VIII da Constituição Federal. No julgamento
do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal
assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito
urbanístico. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a
conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em
ato de gestão administrativa. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e
manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado. Não usurpa a competência da
União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano,
determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões
urbanísticos nela estabelecidos. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada
ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art 30, inciso VIII, da
Constituição Federal). Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu
funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos | e VII, da Constituição
Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa
concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial. Matéria que
não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à
urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis,
ao teor do art. 30, |, Il e Vill da Carta Federal. A Constituição de 1988 concedeu especial
atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do
desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23,
HI, IV, Vl e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), do Legislativo sobre planos urbanísticos (arts. 21,
IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana. A
competência para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação,
saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, CF) é da União, ao passo que foi
atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo '[...] por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes” (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado
ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do
funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional
sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade
urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva. Não se verifica afronta ao artigo 25 da
Carta Estadual. A lei vergastada "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas
ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que
estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos
fios inutilizados, em vias públicas", portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa
concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município
de Presidente Prudente, e não ao próprio Município. Improcedência do pedido. (TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2103766-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski;
Orgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017) (grifamos).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Um detalhe importante para que o Projeto de Lei seja efetivo é que o Município sempre
notifique a Distribuidora de energia elétrica, mesmo que os cabos com irregularidade não
pertençam a ela. Para se eximir da responsabilidade da não conformidade, a Distribuidora
terá, então, 30 (trinta) dias para notificar novamente o ocupante de sua infraestrutura, que
ficará sujeito às penalidades previstas no Projeto em caso de não corrigir os problemas
mencionados na notificação original.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022
Alex Pádilha
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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TI CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 037/2022.
DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Banco de
Materiais de Construção para armazenamento e
redistribuição mediante doação”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de FAZENDA RIO GRANDE, o Banco de Materiais de
Construção para armazenamento e redistribuição mediante doação de:
| - sobras de matérias primas da construção civil;
Il - resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por exemplo tintas, cal
líquido, impermeabilizantes e afins;
Ill - materiais adquiridos pelo próprio Município;
IV - doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral; e
V - doações de materiais novos ou usados, desde que em bom estado de conservação.
Parágrafo único. O material poderá ser recolhido e transportado pelos próprios doadores
ou em veículos próprios da Prefeitura sem ônus para o doador ou donatário.
Art. 2º As doações ao Banco Municipal de Materiais de Construção deverão ser feitas
diretamente à Secretaria Municipal de Engenharia e Obras ou à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que as repassarão ao Banco.
Art. 3º A entrada e saída de materiais deverão ser registradas no Estoque do Banco
Municipal de Materiais de Construção.
Art. 4º O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá manter cadastro atualizado
de pessoas interessadas, as quais deverão residir em FAZENDA RIO GRANDE,
comprovando ser proprietário e residente do imóvel, possuir renda familiar de até 02 (dois)
salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. A inscrição e a manutenção do cadastro das pessoas interessadas serão
realizadas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Banco Municipal de Materiais de Construção deverá ser divulgado na website e
demais meios de publicidade da Prefeitura do Município de FAZENDA RIO GRANDE.
Art. 6º O Banco de Materiais de Construção funcionará em um local apropriado,
pertencente ao município.
Art. 7º O Banco de Materiais de Construção, será administrado pela Prefeitura de
FAZENDA RIO GRANDE e coordenado pela Secretaria Municipal de Engenharia e Obras
em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
Art. 8º O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal de Materiais de
Construção será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade
social, nos seguintes casos:
| - construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de
habitabilidade;
Il - recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.
Parágrafo único. Entende-se por situações emergenciais e/ou calamidade os incêndios,
sinistros, desabamentos, alagamentos, deslizamentos, vendavais, as situações onde os
danos são totais ou parciais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas
pessoas, desde que não sejam estas as responsáveis pelo dano.
Art. 9º O Banco de Materiais de Construção, visa ainda:
| - garantir ações de políticas de precariedade habitacional, possibilitando acesso às
famílias carentes e desestruturadas;
Il - proporcionar uma melhor qualidade de vida, no repasse de materiais proporcionando
condições dignas de morar;
Ill - conscientizar o usuário para organizar equipe de mão-de-obra em forma de mutirão,
diminuindo o custo da obra;
IV - educar o usuário no sentido de trabalhar sem desperdício e aproveitar bem o material
fornecido;
V - conscientizar ainda o usuário, com relação aos cuidados e aos reparos da moradia, tais
como, pintura, higiene e limpeza do terreno;
Vl - trabalhar com a família beneficiada através de ação e reflexão mostrando a importância
do benefício.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a doação de sobras de matérias
primas da construção civil, resíduos líquidos que possam ser utilizados em obras, como por
exemplo tintas, cal líquido, impermeabilizantes e afins, doações de materiais novos ou
usados, desde que em bom estado de conservação, que possam ser utilizados em
benefício para obras e reparos nas residências de famílias mais humildes de nosso
município. O Banco de Materiais de Construção tem por finalidade, contribuir através do
repasse de materiais de construção para famílias que passam por situações emergenciais
e/ou precárias de habitação. Além de proporcionar condições de moradia digna que
assegurem os direitos sociais à população comprovadamente carente de nosso Município,
visa garantir ações de políticas de enfrentamento a precariedade habitacional,
possibilitando às famílias uma melhor qualidade de vida. Também, incentiva a realização
de mutirões da população através da conscientização da população para organizar equipes
de mão-de-obra em, viabilizando a construção/ampliação de morarias a um baixo custo.
Com o Banco de Materiais de Construção teremos um local destinado ao reaproveitamento
dos materiais que até então eram considerados inúteis pelos seus proprietários, devido a
sua não utilização ou quantidade insuficiente. Aquilo que para um cidadão não tenha mais
utilidade, como o resto de tinta da pintura, tijolos da demolição do murro ou a substituição
de uma simples porta, representará a família beneficiária a oportunidade de melhorar as
condições físicas de sua moradia. Deste modo, diante da importância da referido Projeto
de Lei é que solicito aos nobres pares aprovação do mesmo.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
rofessor Hélio
Vereador
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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I Ai CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE Nº 039/2022
14 DE JUNHO DE 2022
Súmula: "Autoriza a criação da
Campanha de Incentivo à Música em
Fazenda Rio Grande e dá outras
providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Campanha de Incentivo à Música em
Fazenda Rio Grande/PR, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês
de outubro, pela Prefeitura Municipal desta cidade, por intermédio da Secretaria
responsável pela área da cultura.
8º 1 A campanha poderá ser efetivada através de palestras gratuitas de
introdução musical e aperfeiçoamento do ensino da música, por meio de; aulas
de cantos, aulas de sopro, práticas de instrumentos, apresentações históricas
sobre a cultura musical, etc.
Art. 2º A construção da grade de programação, exposição e das demais
atividades da Campanha de Incentivo à música será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, podendo ter a colaboração de instituições
privadas ou públicas, municipais, estaduais e federais, assim como de
instituições sem fins lucrativos.
Art. 3º O orçamento da Campanha de Incentivo à música poderá ser
complementado por recursos provenientes de convênios ou parcerias com
instituições públicas privadas, de nível municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Inclui-se no dispositivo do artigo acima as leis de incentivo à
cultura ou de outros programas de fomento cultural existente.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR LÉO.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo valorizar e fomentar a valorização da
cultura, através de uma de suas vertentes; a música.
Por meio desta campanha, oferecerá acesso ao aprendizado e o contato direto
com a música, de forma a incentivar novas artistas em Fazenda Rio Grande/PR.
A criação desta campanha oferecerá incentivo à cultura, por meio de palestras
gratuitas de introdução musical e aperfeiçoamento instrumental.
O ensino da música desperta no cidadão um gosto a mais pela arte de forma
geral, além de ser um valioso projeto social e cultural de suma importância para
o desenvolvimento do intelecto. Além disso, através deste projeto poderá ser
descoberto novos artistas em nosso município.
Desse modo, este Nobre Vereador ciente da importância da temática aqui
abordada, submete o presente projeto de lei ao plenário, contando com o apoio
dos demais Nobres Vereadores.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 041/2022
Institui o Dia Municipal da Cavalgada de Santo Antônio, A
Semana dos tropeiros e A Semana farroupilha e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído O DIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, a ser celebrado
anualmente no domingo, no dia 13 de Junho dia de Santo Antônio ou próximo a data.
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º Fica instituído A SEMANA DOS TROPEIROS, a ser celebrado anualmente no dia
26 de abril ou próximo a data seguindo a lei estadual Lei nº 14.356, de 7 de abril de 2004,
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 3º Fica instituído A SEMANA FARROUPILHA, a ser celebrado anualmente no dia 13
a 20 de setembro. A Semana Farroupilha começa dia 13 de setembro e se estende até o
dia do gaúcho.
Parágrafo Único: A data de que trata o caput integrará o calendário de atividades
institucionais do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 4º. Na data de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal, na figura dos Poderes
Executivo e Legislativo, promoverá ações com o objetivo de valorizar a Cavalgada, a
semana dos tropeiros e semana farroupilha compreendida como manifestação
cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades realizada por
grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos, tais como:
| - Realização de reuniões e audiência pública em prol da Cavalgada;
Il — Discussão acerca dos bons tratos aos animais e do resgate à cultura e tradições;
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e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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dIy E CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ss remoção de parcerias com grupos de cavaleiros e amazonas para a realização de
Cavalgadas, a semana dos tropeiros e semana farroupilha.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cavalgada, a semana dos tropeiros e semana farroupilha é uma manifestação
cultural/religiosa e turísticas em forma de passeio, celebrações e festividades, realizada por
grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos. A cavalgada pode ser realizada
por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessas
atividades. Esse hábito é realizado por pessoas em todo o Brasil.
Valorizar esse esporte é promover um resgate à cultura e tradições fazendenses,
tendo em vista que as Cavalgadas são realizadas no Brasil desde o século XVI,
primeiramente como conquista de território e a posteriori como culto religioso ou ainda
festas com temas diversos, como aniversários de cidades, ode às bandeiras e outras
manifestações.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 042/2022
DE 22 DE JUNHO DE 2022
Súmula: "Estabelece o “Programa RG nas Escolas no
Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente LEI.
Art. 1º Estabelece o “Programa RG nas Escolas Municipais no Munícipio de Fazenda
Rio Grande.
O programa tem por finalidade levar a estrutura capaz de emitir a primeira via do
documento de identificação, RG (Registro Geral), até as instituições de ensino, tal como
Escolas Municipais dentro do município de Fazenda Rio Grande .
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria competente autorizado a ceder
servidores para a realização desses serviços, em parceria com a Delegacia da Policia
Civil, órgão responsável pela emissão de RGs no Município, afim de promover ações
necessárias para a confecção do documento no modo itinerante, e campanhas de
divulgação do serviço, informando datas e horários disponíveis para a realização do
processo.
Art. 3º As ações referentes à execução do programa serão realizadas anual e
periodicamente, conforme disponibilidade dos órgãos envolvidos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art6ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alexandre Tramontina Gravena
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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ESSE
JUSTIFICATIVA
O programa em questão visa dar agilidade e levar comodidade para o cidadão,
que através do serviço Itinerante não terão mais que esperar na fila do
agendamento para serem atendidos, e por outro lado, os órgãos competentes
agirão na antecipação do oferecimento dos serviços, o que por vezes, vai gerar
o desafogamento do sistema e a extrema satisfação do usuário. Também Vale
ressaltar que, uma vez aprovado o presente projeto, não acarretará qualquer
ônus pecuniário ao município, considerando que a estrutura existente nos
estabelecimentos de ensino é por si suficiente para receber as equipes.
Considerando o acima exposto, uma vez aprovada a matéria em tela, trará
diversos benefícios e diversas comodidades aos cidadãos que não mais
precisarão se deslocar para obter o RG. Diante do exposto, apresentamos o
presente projeto de lei, e solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação.
Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2022.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022
DE 24 DE JUNHO DE 2022
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos à LEI Nº
28 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o 83º ao artigo 84 da Lei 28 de 30 de dezembro de 1993,
com a seguinte redação:
$3º declarada, pelo setor de arrecadação municipal, a irregularidade
da constituição do crédito tributário, e/ou, a inexistência da obrigação
que lhe deu origem, fica o contribuinte dispensado do cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja extinto, ou dela consequentes, e, a Procuradoria Geral do
Município deverá proceder o cancelamento dos débitos decorrentes
do lançamento indevido de impostos, incluindo às custas judiciais em
caso de execução fiscal, de períodos anteriores ao período
questionado pelo contribuinte.
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 85 da Lei 28 de 30 de dezembro
de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes, e, a
Procuradoria Geral do Município deverá proceder o cancelamento dos
débitos decorrentes do lançamento indevido de impostos, incluindo às
custas judiciais em caso de execução fiscal, de períodos anteriores
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ao período questionado pelo contribuinte, aos que gozam de qualquer
isenção, imunidade e/ou anistia prevista legalmente no município”.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos do
Código Tributário Municipal permanecem inalterados.
Art. 4º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022
JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma atualização legislativa, a fim de adequar à Lei nº
28/1993, qual instituiu O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE, ao já previsto na LEI Nº 195 DE 23 DE DEZEMBRO DE 20083, ao
que se refere às modalidades de extinção e exclusão de créditos tributários
lançados indevidamente, alcançando seus débitos acessórios como às custas
judiciais em caso de execução fiscal.
Fazenda Rio Grande, 24 de Junho de 2022.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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| uiz Sergio Claudino Gilmar Jose Petry
VEREADOR VEREADOR
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Jose Carlos Brandão Fabiano de Queiroz
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VEREADOR EREADOR Sobral
VEREADOR
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Antôni
VEREADORA VEREADOR Marco Antônio
VEREADOR
Leonardo de Paula Dias
VEREADOR
Ale: ilha
VEREADOR
Alesandro Bordignon
Weiss
VEREADOR
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
ND,
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 224/2022
Fazenda Rio Grande, 09 de agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº024/2022 de 27 de julho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 024/2022 de 27 de julho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de
2002, e suas alterações, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
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e FASERASA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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| RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 024/2022.
DE 27 DE JULHO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais constantes da Lei Municipal n. 112, de
16 de maio de 2002, e suas alterações,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação da súmula da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de
2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Súmula: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município
de Fazenda Rio Grande; cria o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural e
institui o Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda Rio
Grande.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 2º O Patrimônio natural e cultural do Município de Fazenda Rio Grande é
constituído por:
| - Bens móveis e imóveis;
Il- De natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público e cultural,
dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso,
folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, turístico e ou científico.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZ ESTADO DO PARANA
Rio GRANDE GABINETE DO PREFEITO
Ill - Formas de expressão;
IV - Modos de criar, fazer e viver;
V- Criações científicas, artísticas e tecnológicas;
VI - Obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artísticos culturais.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 3º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei,
mediante deliberação no Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural —
COMPAC.
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 4º Fica instituído o livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que
o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural - COMPAC considerar de
interesse de preservação para o Município.
$ 1º Serão geridos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural —
COMPAC, os seguintes livros de inscrição do Patrimônio Cultural do Município de
Fazenda Rio Grande:
| - Livro de Tombo de Bens Naturais — incluindo-se paisagens, espaços ecológicos,
recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, parques e reservas
federais, estaduais e municipais;
Il - Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;
Il - Livro de Tombo de Bens Imóveis de Valor Histórico, Arquitetônico, Urbanístico,
Rural, Paisagístico, como: obras, cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos e
rurais.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FRSERIBA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZ ESTADO DO PARANÁ
||, RIO GRANDE
E GABINETE DO PREFEITO
IV - Livro de Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico material e
imaterial, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas,
arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e
privada.
8 2º Os Livros de Tombo Municipais poderão adotar a forma eletrônica.
$ 3º Nos casos em que o bem a ser protegido não se enquadre nos Livros acima
relacionados, poderão ser abertos outros Livros.
8 4º São instrumentos de proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Fazenda
Rio Grande, sem prejuízos de outras formas de acautelamento:
|- Plenos:
a) Tombamento;
b) Registro.
Il - Auxiliares:
a) Inventário;
b) Vigilância.
8 5º Caberá à Secretaria Municipal de Cultural de Fazenda Rio Grande — a guarda e
conservação dos Livros Tombo dispostos neste artigo, garantindo a inviolabilidade
das suas informações.
8 6º Compete a Guarda Municipal exercer a vigilância interna e externa sobre os
próprios municipais, conforme determina o artigo 2º da Lei Municipal n. 102/1996.
Art. 5º Fica alterada a redação do Capítulo Il da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO CULTURAL — COMPAC
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, de caráter
deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e controlador, integrante da
Secretaria Municipal de Cultura.
8 1º O conselho será composto:
| - Pelo Secretário Municipal da Cultura, na condição de Presidente do Conselho;
Il - 01 (um) membro e respectivo suplente, servidores da Secretaria Municipal de
Cultura;
III - 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Secretário
Municipal de Cultura, nomeados por Decreto expedido pelo Prefeito, dentre esses
indicados deverão compor as seguintes Secretaria Municipais:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Administração (preferencialmente da Divisão de Patrimônio);
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano.
IV - 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes indicados e nomeados por
decreto expedido pelo Prefeito, dentre esses indicados deverão compor integrantes
da sociedade civil dentre os quais deverão ser escolhidos cidadãos representantes
das diversas profissões ligadas às áreas de patrimônio histórico, material e imaterial.
8 2º Os indicados serão nomeados para o período de 02 (dois) anos, e ficará a cargo
do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, fazer a eleição de novos
membros após encerramento do prazo da vigência das nomeações.
8 3º Compete à Secretaria Municipal de Cultura viabilizar ao Conselho Municipal do
Patrimônio Artístico e Cultural espaço físico e material de expediente para realização
de suas funções.
8 4º Em cada processo o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural poderá
ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de
conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em
análise.
8 5º Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural a elaboração do
seu Regimento Interno, após a posse de seus Conselheiros.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SEND, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
. GABINETE DO PREFEITO
8 6º O Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural poderá criar Câmaras e
Comissões, com o intuito de deliberar acerca dos assuntos pertinentes ao Conselho,
cujo funcionamento será definido por meio de Regimento Interno.
8 7º O exercício das funções de Conselheiros é considerado de relevante Interesse
público e não poderá ser remunerado.
& 8º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural:
| - Apoiar a Secretaria Municipal de Cultura nos assuntos pertinentes ao patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município.
Il - Estabelecer critérios para enquadramento de valores culturais, representadas por
peças, prédios e espaços a serem preservados, mediante tombamento,
desapropriação, registros, vigilância ou qualquer outra forma de acautelamento.
HI - Propor a inclusão no patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, de
bens considerados de valor cultural.
IV - Propor, por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município.
V - Expedir parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto sobre
móveis e imóveis que tenham significação histórica, artística e cultural para o
Município.
VI - Opinar sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico artístico e
cultural do Município, quando solicitado pelo Prefeito, Secretários Municipais e/ou
Cargos com igual relevância administrativa.
Art. 7º Fica alterada a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 6º. Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por
iniciativa:
|- Da Secretaria Municipal de Cultura;
Il - Do proprietário;
Ill - De qualquer cidadão.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RS CRADE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Nos casos dos incisos Il e Ill, deste artigo, o requerimento será
dirigido à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 7º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 7º O Conselho Municipal de Patrimônio Artístico Cultural - COMPAC poderá
propor tombamento 'ex-officio' de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e
ou pela União.
Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 8º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 8º Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer cidadão, poderão ser
indeferidos pela Secretaria Municipal de Cultura com fundamento em parecer
técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Art. 10º Fica alterada a redação do artigo 9º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 9º Se a iniciativa for da Secretaria Municipal de Cultura ou se o requerimento
para tombamento for deferido, o proprietário será notificado para, no prazo de 20
(vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado ou inacessível o lugar em que se encontra o
proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e
por meio de comunicação de mídias eletrônicas.
Art. 11. Fica alterada a redação do artigo 13, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. O COMPAC poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e novos
estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do
processo no Conselho, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se
necessárias medidas externas.
Art. 12. Fica alterada a redação do artigo 14, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 14. A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que os
membros do COMPAC, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou
impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art. 13. Fica alterada a redação do inciso Vl e fica incluído o inciso VII, ambos do
artigo 15, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando a vigorar com o
seguinte texto:
Art. 15º. (...).
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes
da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade, deve ser
registrado por meio de foto e vídeo do objeto a ser catalogado.
VII - Registro em fotos e quando possível, em vídeo.
Art. 14. Fica alterada a redação dos parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 19, da Lei
Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 19º. (...).
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ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC,
cabendo a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
8 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, novo pronunciamento
que, em caso de urgência, poderá ser feito pela "ad referendum" da Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 15. Fica alterada a redação do caput do artigo 21, bem como do seu parágrafo
1º, ambos da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 21. Ouvido o COMPAC, a Secretaria Municipal de Cultura, poderá determinar ao
proprietário e execução de obras imprescindíveis à conversão do bem tombado,
fixando prazo para o seu início e término.
8 1º Este ato da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de
qualquer do povo.
Art. 16. Fica alterada a redação do artigo 26, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 26. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; já nos
casos de furto deve ser acionado de imediato as autoridades competentes para a
recuperação.
Art. 17. Fica alterada a redação do artigo 27, bem como incluído o parágrafo 2º, no
mesmo artigo, ambos da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando a
vigorar com o seguinte texto:
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VENTA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
> FAZ ESTADO DO PARANÁ
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Art. 27. No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados deverá o
proprietário obter prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e/ou
COMPAC, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro
desses bens.
(.).
8 2º No caso de bem móvel cedido para exposição, deve se respeitar o período de
01 (um) ano para retorno ao cedente.
Art. 18. Fica alterada a redação do artigo 28, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 28. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio
Artístico Cultural, poderá isentar o IPTU e outros impostos municipais dos bens
tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem de acordo com
regulamento que para isto expedirá.
8 1º A isenção de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
$ 2º A isenção de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da
Administração Municipal.
Art. 19. Fica alterada a redação do artigo 29, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 29. As Secretarias Municipais e demais órgão de Administração Pública Direta
ou Indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos,
poda ou derrubada de espécies vegetais deverão consultar previamente a Secretaria
Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens
tombados, respeitando as respectivas áreas vizinhas.
Art. 20. Fica alterada a redação do artigo 30, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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* FAZ ESTADO DO PARANÁ
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Art. 30. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até
1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município) e se houve como consequência
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 (dez mil) UFM
(Unidade Fiscal do Município).
$ 1º Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no
mínimo 60% (sessenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo
valor venal, limitado ao estipulado no caput.
S 2º Reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia,
autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 60% (sessenta por cento) e
no máximo 100% (cem por cento) do valor venal, limitado ao estipulado no caputí.
8 3º Não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno:
multa no valor correspondente a no mínimo 60% (sessenta por cento) e no máximo
100% (cem por cento) do valor venal, limitado ao estipulado no caput.
S$ 4º A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou
reconstrução do bem tombado a ser feita pelo proprietário em prazo adequado a ser
definido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural.
8 5º Toda e qualquer multa arrecadada sobre os bens serão destinados em sua
totalidade ao Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda
Rio Grande.
Art. 21. Fica alterada a redação do artigo 31, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 31. As multas terão seus valores fixados através de ato próprio do Conselho
Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, nos moldes do artigo 30 desta Lei, e serão
fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração,
devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias
da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 22. Fica alterada a redação do artigo 32, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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Art. 32. Todas as obras e modificações construídas ou colocadas em desacordo com
os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável
não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Cultura, o Poder
Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 23. Fica alterada a redação do artigo 34, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 34. Fica instituído o Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de
Fazenda Rio Grande, gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e representado
ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução
de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdidos
ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 24. Fica alterada a redação do artigo 35, bem como fica alterado o inciso Ill e
incluído o inciso VI, todos da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando
a vigorar com o seguinte texto:
Art. 35. Constituirão receitas do Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio
Cultural de Fazenda Rio Grande:
(.).
Ill - As arrecadações em sua totalidade das multas aplicadas com base nesta lei;
(..).
VI - Verbas provenientes de Leis de Incentivo Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 25. Fica alterada a redação do artigo 36, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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Art. 36. O Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda Rio
Grande poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como
celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos
as finalidades do fundo.
Art. 26. Fica alterada a redação do artigo 37, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 37. O Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto
a Secretaria Municipal da Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de
pessoal daquela unidade administrativa.
Art. 27. Fica alterada a redação do artigo 38, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 38. Aplicar-se-ão ao Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural
de Fazenda Rio Grande as normas legais de controle, prestação e tomadas de
contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 28. Fica alterada a redação do artigo 39, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 39. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Preservação e
Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda Rio Grande, serão apresentados
anualmente à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 29. Fica alterada a redação do artigo 40, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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Art. 40. O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo
que for necessário.
Art. 30º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 27 de julho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 024/2022.
DE 27 DE JULHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 024/2022, que altera a redação de dispositivos legais constantes
da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme
especifica.
Partindo da ideia de que a memória é a imagem de tempos passados ou
presentes e que os objetos, documentos e locais, que constituem os elementos
formadores do patrimônio cultural material e imaterial, interajam entre si,
transmitindo conhecimento e formando a identidade cultural de um povo, fazendo
necessário preservar os patrimônio que contam a história. Com a finalidade de
preservar a memória da cultura de Fazenda Rio Grande, ou seja, conter a
desaceleração e degradação, visando prolongar e proteger o patrimônio cultural. É
necessário resgatar a memória dos munícipes, visto que a região é rica em cultura e
história, já que o local foi um assentamento de tribos indígenas e trajeto para
tropeiros, dessa forma quando se coloca em ação esta lei é um passo inicial para
que possamos resgatar os acontecimentos que envolvem o município e a região
onde ele se localiza, visto que a história regional se entrelaça com mais municípios
vizinhos.
Pelegrini (2006, p.124), diz que “A integração dessas áreas pode vir a
corroborar a reafirmação de códigos visuais das identidades cívicas, patrióticas, ou
DU)
étnicas, na medida em que consiga agregar a população residente ao “legado vivo”.
O principal ponto de discussão é para a finalidade que se busca com a
preservação do patrimônio cultural. Na sociedade contemporânea uma das maneiras
de fazer uso destes espaços é por meio do turismo (BALLART HERNÁNDEZ, 2008).
Busca-se tratar do uso do patrimônio cultural como fomento do
turismo,compreendendo a atividade turística como uma prática social de
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* RANA ESTADO DO PARANÁ
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deslocamento que visa o contato humano e cultural, e ainda, possibilita a troca de
experiências entre o turista e o anfitrião (FUNARI; PINSKY, 2001). É importante
sinalizar que o patrimônio cultural está disposto em diversificadas formas de
materialização, espaços e expressões, como em museus, monumentos edificados, o
saber fazer, danças, músicas e outros. E que o incremento destes como bens
patrimoniais no mercado turístico deve fomentar a conscientização da comunidade
local no sentido de promover o conhecimento e a proteção destes bens.
Contamos que com estas alterações, se preserve o respeito pela memória
coletiva, levando ao reconhecimento de seu valor, mostrando que o Município possui
uma história muito além do que contado pelos livros, além de auxiliar no
desenvolvimento turístico, cultural e econômico da cidade.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
REFERÊNCIAS:
BALLART HERNANDEZ, Joseph. Usos del patrimônio, acción social y turismo: hacia
um necessário consenso. Diálogos, Maringá: DHI e Programa de Pós-graduação em
História — Universidade Estadual de Maringá, v.12, n.1, 2008.
FUNARI, Pedro Paulo; PINSKY, Jaime. Introdução. In: FUNARI, Pedro Paulo;
PINSKY, Jaime (orgs.). Turismo e Patrimônio Cultural. São Paulo: Contexto, 2001.
; Pedro Paulo; PELEGRINI, Sandra Cássia Araújo. Patrimônio Histórico
Cultural. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.
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I ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PELEGRINI, Sandra Cássia Araújo. Cultura e Natureza: os desafios das práticas
preservacionistas na esfera do patrimônio cultural e ambiental. Revista Brasileira de
História. São Paulo, v.26, no51, 2006.
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IO RAND ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Altera a redação
de dispositivos legais que especifica constante da Lei Municipal nº 112
Criação . u
= de 16 de maio de 2002, e suas alterações conforme especifica .
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 06/2022 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
0,00
Alteração Lei Municipal 112/2022 0,0 0,00
TOTAL 0,0 0,00 0,00
Ê IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 0,00 435.159.645,00 0,00%
2024 0,00 437.087.616,36 0,00%
2025 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- o Proposto no projeto visa apenas a readequação do texto da legislação municipal as novas necessidades;
- Ocorrendo despesas estas obrigatoriamente deveram estar consignadas na LDO e LOA, quando de sua
realização.
Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022.
BE
Sa
SNAY
DESA
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
cia iii irei e
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prparona da MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 26 de junlo de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
A
||, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 201/2022
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº050/2022 de 15 de julho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Projeto de
Lei 050/2022 de 15 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Regulamenta o adicional por exercício de atividades perigosas aos servidores públicos que
especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
AGENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 050/2022.
DE 06 DE JULHO DE 2022.
SÚMULA: “Regulamenta o adicional por
exercício de atividades perigosas aos
servidores públicos que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica regulamentado o adicional por exercício de atividades perigosas aos
servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Eletricista no âmbito do Poder
Executivo Municipal, nos seguintes moldes:
8 1.º O adicional ora instituído, será pago no percentual de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento básico da carreira dos servidores referidos no “caput” deste
artigo.
$ 2.º Fica vedada a acumulação deste adicional a outros adicionais criados por leis
municipais com fundamento semelhante.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 06 de julho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 050/2022.
DE 06 DE JULHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 050/2022, que regulamenta o adicional por exercício de atividades perigosas aos
servidores públicos que especifica.
Justifica-se a proposta do presente Projeto de Lei no sentido de adequar o
adicional por exercício de atividades perigosas ao servidores ocupantes do cargo de
Eletricista no sentido de que o percentual atualmente aplicado, qual seja: 30%,
incida sobre o vencimento inicial da categoria.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para
eventuais esclarecimentos, e reiteramos votos de estima e apreço.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 050/2022
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 06 de julho de 2022.
ln nd
Jose G a duosk
Secretário Municipal de Obras Públicas
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREREIUCA MURILIPAL
IN) D, A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
Processo:
Interessado:
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 08 de Junho de 2022.
30109/2022
Secretaria Municipal de Urbanismo
interessado: SMPF
Memorando:
In
recálculo, cons
123 smpr1
formamos que recepcionamos o processo de nº
iderando o disposto, em nova pretensão.
30109/2022 |,
sendo efetuado o
Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a ALTERAÇÃO na base de cálculo p/
aplicação de 30% [ Adicional de Periculosidade], à categoria dos Eletricitários, lotados nessa Secretaria.
No processo, as informações apontadas pelo RH do Município, dados para o cálculo de Divisão
Contábil, nos termos da LRF 101/2000 - informação de valor a ser gerado, com o impacto financeiro para o
período mensal, em atendimento ao art. 16 da LRF (Lei de responsabilidade Fiscal).
Faz-se necessário, a ser observado pelo Município/Estado/País, a situação de ALERTA de
PANDEMIA , porém a Lei Federal, Lei Complementar nº 173/2020, teve seus efeitos aplicados até a data
de 31/12/2021.
É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno,
com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de responsabilidade
Fiscal.
Do solicitado, temos:
O custo financeiro a ser gerado em 2022, com a concessão/manutenção de gratificação, conforme
o(s) servidor(es) nomeado(s):
Custo mensal de | R$ 3.683,70 |, e custo anual de | R$ 44.204,42
Quando verificado a situação, de gasto com pessoal, no mês referência 11 (novembro), temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOA!
L
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1212020 À 11/2021
LRF, art. 55. inciso |. “a” - Anexo | RS
DESPESA
DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADA
12/2020 a 11/2021
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (l)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (art.18,8 1º da LRF)
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (exceto elemento 34)
() DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA rf) (11)
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados
Instrução Normativa 56/2011
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DO LIMITE - TDP (IV)=(1-l-+ll
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V)"*
168.552.231,49
161.213.079,96
7.339.151,53
0,00
0,00
11.430.294,40
4.091.142,87
157.121.937,09
322.095.581,97
(-) Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13.art, 166 da
2.412.406,00
319.683.175.97]
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
CF
Receita Corrente Liquida Ajustada
APURACÃ
49,15%
LIMITE MAXIMO (incisos |.Il e lil, art. 20 da LRF) - 54%
LIMITE PRUDENCIAL (S único, art. 22 da LRF) - 51,30 %
172.628.915,02
163.997.469.27
FAZENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Conforme demonstrativo, verifica-se que o indice de Gasto com Pessoal, encontra-se acima, tanto
do limite de alerta estabelecido no inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF que é de 48,6%, onde o apurado
no mês de outubro de 2021, no 5º (quinto) bimestre, foi de 49,15% da RCL.
. Diante do índice atual de Gasto com Pessoal em que Município se encontra, obriga os gestores a
observar em suas tomadas de decisões, para não extrapolar, no disposto no art. nº 20 e 22 da LRF,
colaborado com ao art. 169 da CF. ressaltamos ainda, o previsto na uniformização nº 11 do TCE/PR, que
salvo disposto em contrário, não se aplica ao caso em tela.
Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2022, 2023 e
2024, temos:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
DESCRIÇÃO DO EVENTO SIMULAÇÃO - CÁLCULO ALTERAÇÃO NA BASE CÁLCULO
REQUERENTE (ÓRGÃO) SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
local de Lotação> ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Simulação de cálculo: Diferença de base cálculo p/ aplicação do Adicioal Risco 30%
[criação
Do Aperfeiçoamento
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Concessão de Gratificação 44.204,42 49.508,95 55.450,03
TOTAL | 44.204,42 | 49.508,95 55.450,03
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCICIO A | B IMPACTO EM [ % ]
APURADO VALOR ESTIMADO RCL [A/8]
2022 44.204,42 354.522.744,93 0,0125%
2023 49.508,95 389.636.697,23 0,0127%
55.450,03 428.600.366,95 0,0129%
Nota Explicativa
* Valor Provisão RCL 2022/2024 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2013/2021 (valores representados com
re-estimativa de arrecadação.
CUSTO MENSAL / ANUAL
VALOR DA DIFERENÇA - ENTRE BASE PISO MUNICIPAL X SAL. INICIAL CATEGORIA
12 0,3333
Cargo Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL
Matrícula GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES
custo de 473,62 39,47 526,24 6.314,92
3.683,70
44.204,42
3.315,34 | 92,08 3.683,70 44.204,42
* DIFERENÇA EM VALORES SEM OS ENCARGOS ... ADICIONAL PERICULOSIDADE 30%
base de cálculo - pelo Piso Mínimo
Base de cálculo - pelo Sal. Inicial Categoria
R$ DIFERENÇA
473,62
EKSPENUFA nIUnILIrAL
FAZENDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
o impacto financeiro c/ a gratificação à servidor(es) será de:
IMPACTO ART. 16 - LRF
Correção atualizada pelo IPCA - prevista para 2023/2024 em 12% a.a. az
Estimativa do comportamento para Arrecadação para 2023/2024 em 10% a.a. 1,1
Impacto em %
Exercício | R$ CUSTO/MENSAL R$ CUSTO / ANUAL
2022 3.683,70 44.204,42 [ 0,00% 354.522.744,93 0,0125%
2023 4.125,75 49.508,95 |12,00% 389.636.697,23 0,0127%
55.450,03 [12,00%
Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal
44.204,42 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no
sofrerá um impacto de R$
indice de gasto com Pessoal de 0,0125% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de
R$ 49.508,95 , representando o índice 0,0127% de aumento, bem como para o ano de
2024, seria no valor de R$ 55.450,03 , com um aumento de índice de 0,0129%
Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos:
| Receita Corrente Liquida
Exercício % Aumento
Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para
os exercícios de 2013 a 2021.
Conforme demonstrado, ocorrendo a concessão dessa diferença, o índice de gasto com pessoal
44.204,42 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no
sofreria um impacto de R$
se índice de gasto com Pessoal de 0,0125% , para o ano de 2023, o impacto financeiro seria de
. R$ 49.508,95 , representando o índice 0,0127% de aumento, bem como para o ano de
2024, seria no valor de R$ 55.450,03 , com um aumento de índice de 0,0129%
Informa-se ainda que o presente deve ser objeto de análise pelo Controle Interno.
Considerações Finais:
Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do
Controle Interno do Município.
Que o pretendido, por tratar-se de " acréscimo por alteração na base ", isso gera custo financeiro
com o pagamento de de vantagens e encargos, e no índice de pessoal, uma vez que, considerado,
o pretendido.
f
FREPENUEA MUMILITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
FAZENDA
Ocorrendo a concessão nestes termos, o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto de
indi , em
ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de pessoal
R$ 49.508,95 , representando o índice de
R$ 55.450,03 , com um aumento no
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
ANDE Elm,
R$ 44.204,42 ,
0,0125% . Já para 2023, o impacto seria de
0,0127% de aumento, bem como para 2024, seria de
índice de 0,0129% .
Informa-se que na presente data, o "índice com gasto de pessoal", encontra-se abaixo do limite
prudencial para contratação.
Faz necessário a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que
o presente cálculo apresentado, " não é autorização, e nem negativa de autorização ", para que se
proceda a realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente deverá ser remetido, para o
conhecimento dos ordenadores de despesa "responsável", e para Parecer Jurídico quanto ao pretendido.
No interesse do requerente, e para o que se apresenta
Firmo o presente
MILTON MITSUO
Matrícula 353.418
Contador
ANEXO ÚNICO
CUSTO MENSAL / ANUAL
VALOR DA DIFERENÇA - ENTRE BASE PISO MUNICIPAL X SAL. INICIAL CATEGORIA
Cargo Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL
Matrícula GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES
custo de 473,62 526,24
custo
44.204,42
276,28
3.683,70 44.204,42
TOTAL 3.315,34
* DIFERENÇA EM VALORES SEM OS ENCARGOS ... ADICIONAL PERICULOSIDADE 30%
base de cálculo - pelo Piso Mínimo 1.274,30 30% 382,29 R$ DIFERENÇA
Base de cálculo - pelo Sal. Inicial Categoria 2.853,04 30%, 855,91 473,62
1.274,30 ADIC. 30,00%
CUSTO MENSAL / ANUAL = PARA BASE DO PISO MINIMO MUNICIPAL
VALOR DA DIFERENÇA - ENTRE BASE PISO MUNICIPAL X SAL. INICIAL CATEGORIA 12 0,3333
Cargo Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL
Matrícula GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES
custo de 31,86 10,62 424,77 5.097,19
custo
2.973,36 35.680,31
2.676,03
35.680,31)
CUSTO MENSAL / ANUAL = PARA BASE DO PISO MINIMO MUNICIPAL R$ 2.853,04 — ADIC. 30,00%
VALOR DA DIFERENÇA - ENTRE BASE PISO MUNICIPAL X SAL. INICIAL CATEGORIA 12 0,3333
Cargo Quant Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL
Matrícula GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES
custo de 71,33 23,77 951,01 11.412,13
custo
5.991,38 499,28 166,41 79.884,92
E
79.884,92
COMPARATIVO CUSTO POR SERVIDOR - ELETRICISTA CÁLCULO DO ADICIONAL - ALTERANDO A BASE
MENSAL-ANUAL MENSAL BASE SAL DIF. MENSAL DIF. ANUAL
PISO MUN 1.274,30) 5.097,19 35.680,31
SAL INIC 2.853,04] 951,01] R$ 11.412,13 6.657,08 79.884,92
DIFERENÇA 3.683,72 44.204,61
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 259/2022
Fazenda Rio Grande, 16 setembro de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº071/2022 de 16 de setembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 071/2022 de 16 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte sú-
mula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para
o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e Suplementar no valor de R$ 2.504.350,00
(Dois milhões, quinhentos e quatro mil e trezentos e cinquenta reais).”
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES CONDES ri
SILVA:04318688917
SILVA:043 186889 Dados: 2022.09.16
17 14:36:12-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 071/2022
De 12 de Setembro de 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento
Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Especial e
Suplementar no valor de R$: 2.504.350,00 (Dois milhões, quinhentos e
quatro mil e trezentos e cinquenta reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Especial na importância de R$ 49.950,00 (Quarenta e
nove mil e novecentos e cinquenta reais), conforme segue:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
2211 - Manutenção das Estradas Vicinais
08.01.20.606.0042.2.211-3.3.90.30.00.00.00.00.1510 - MATERIAL DE CONSUMO 49.950,00
Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 2.454.400,00 (Dois
milhões e quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme segue:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
2036 - Manutenção do sistema Micro e Macro Drenagem
08.01.15.452.0042.2.036-3.3.90.30.00.00.00.00.1000 - MATERIAL DE CONSUMO 4.400,00
2035 - Manutenção da Malha Viária
08.01.15.452.0042.2.035-3.3.90.30.00.00.00.00.1510 - MATERIAL DE CONSUMO 150.000,00
08.01.15.452.0042.2.035-3.3.90.30.00.00.00.00.1504 - MATERIAL DE CONSUMO 150.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.1303 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.150.000,00
18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
18.01 - Fundo Municipal de Trânsito
2098 - Manutenção do FAZTRANS
18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.39.00.00.00.00.1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 1.000.000,00
Art. 3º - Para cobertura do crédito aberto nos artigos anteriores, serão utilizados recursos
provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 2.504.350,00 (Dois milhões,
quinhentos e quatro mil e trezentos e cinquenta reais), conforme segue:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
1062 - Implantação e Expansão de Calçadas
08.01.15.451.0042.1.062-4.4.90.51.00.00.00.00.1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 1.950,00
1061 - Implantação e Expansão de Ciclovias
08.01.15.451.0042.1.061-4.4.90.51.00.00.00.00.1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 2.450,00
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
>
1057 - Pavimentação de Estradas Vicinais
08.01.20.606.0042.1.057-4.4.90.51.00.00.00.00.1510 - OBRAS E INSTALAÇÕES 199.950,00
2035 - Manutenção da Malha Viária
08.01.15.452.0042.2.035-3.3.90.39.00.00.00.00.1504 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 150.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2150 - Consórcios Públicos .
15.01.10.301.0041.2.150-3.3.71.70.00.00.00.00.1303 - RATEIO PART. EM CONSÓRCIO PÚBLICO 200.000,00
2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.36.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PF 200.000,00
15.02 - Bloco da Atenção Básica
2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica
15.02.10.301.0041 -2.054-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 250.000,00
15.04 - Bloco da Assistência Farmacêutica
2058 - Manutenção das Atividades - Bloco de Assistência Farmacêutica
15.04.10.303.0041.2.058-3.3.90.32.00.00.00.00.1303 — MAT.BEM OU SERV. P/ DISTR. GRATUIT 100.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.205-3.3.90.36.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PF 200.000,00
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.36.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PF 200.000,00
18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
18.01 - Fundo Municipal de Trânsito
2098 - Manutenção do FAZTRANS
18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.36.00.00.00.00.1509 OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS-PF 1.000.000,00
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, Paraná, 12 de Setembro de 2022.
MARCO ANTONIO | a,
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 idos: 202209.16 143026
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
* FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 071/2022
De 12 de Setembro de 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 071/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar na
importância de R$ 2.504.350,00 (Dois milhões, quinhentos e quatro mil e trezentos e
cinquenta reais).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para
atender as demandas da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Fundo Municipal de Saúde
e Fundo Municipal de Transito.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.09.16
17 14:31:51 -03'00'
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
=
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
[e
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 71/2022;
Criação Súmula” Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
— E sã Orçamento Geral do Município para 0 Exercício de 2022 Créditos
XpansaS Adicional Suplementar no valor de R$ 2.504.350,00 ( dois milhões
X Aperfeiçoamento uinhentos e quatro mil trezentos e cinquenta reais). —
Vigência — [Início: 08/2022 Fim:12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES |
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa de Dotação Orçamento 2.504.350,00
o Anulação de Dotação Orçamentária O 2.504.350,00 |
E
TOTAL | 000 [ 000 | 0,00 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
E B IMPACTO E
EXERCÍCIO. [ VALOR. 5) ORÇAMENTO. . (A/B)
ESTIMADO É
2022 0,00 | 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 000% |
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como
fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária.
Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2022.
N
Secretário Municipal de Finanças
1 ————————
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 71/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2022.
Givanildo rara (o) O
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 260/2022
Fazenda Rio Grande, 16 setembro de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº072/2022 de 16 de setembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 072/2022 de 16 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte sú-
mula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para
o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 34.415.000,00 (Trinta e
quatro milhões e quatrocentos e quinze mil reais).
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES MARCONDES
E SILVA:04318688917
ER q 868891 Dados: 2022.09.16 14:44:53
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 072/2022
De 12 de Setembro de 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 34.415.000,00 (Trinta e
quatro milhões e quatrocentos e quinze mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 34.415.000,00 (Trinta
e quatro milhões e quatrocentos e quinze mil reais), conforme:
02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.01 - SM de Administração
2002 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Administração
02.01.04.122.0040.2.002-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 600.000,00
2003 - Manutenção das Atividades da SM de Administração
02.01.04.122.0040.2.003-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERV DE TERCEIROS-PJ 2.500.000,00
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
04.01 - SM de Educação
2013 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Educação
04.01.12.361.0043.2.013-3.1.90.11.00.00.00.00.1104 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 340.000,00
05 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
05.01 - Procuradoria Geral do Município
2025 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de PGM
05.01.02.061.0058.2.025-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 1.200.000,00
05.01.02.061.0058.2.025-3.1.90.13.00.00.00.00.1000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 20.000,00
05.01.02.061.0058.2.025-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 25.000,00
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
06.01 - SM de Governo
2026 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Governo
06.01.04.122.0045.2.026-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 45.000,00
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
07.01 - SM de Desenvolvimento Econômico
2029 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Desenvolvimento Econômico .
07.01.22.661.0048.2.029-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 230.000,00
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
1050 - Modernização e Ampliação do Sistema de Iluminação Pública
08.01.15.452.0042.1.050-3.1.90.11.00.00.00.00.1507 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 100.000,00
08.01.15.452.0042.1.050-3.1.90.13.00.00.00.00.1507 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 20.000,00
2033 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Obras Públicas
08.01.04.122.0042.2.033-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 220.000,00
08.01.04.122.0042.2.033-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 10.000,00
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
14.01 - SM de Planejamento e Finanças
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
2048 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Planejamento e Finanças
14.01.04.123.0040.2.048-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 85.000,00
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2050 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.050-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 245.000,00
15.02 - Bloco da Atenção Básica
2053 - Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão Básica
15.02.10.301.0041.2.053-3.1.90.11.00.00.00.00.1494 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 3.000.000,00
15.02.10.301.0041.2.053-3.1.90.16.00.00.00.00.1303 -OUTRAS DESP VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL 130.000,00
15.02.10.301.0041.2.053-3.3.90.46.00.00.00.00.1494 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 2.750.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2207 - Manutenção da Folha de Pagamento - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.207-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 834.171,00
2060 - Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.060-3.1.90.11.00.00.00.00.1303 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 1.500.000,00
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.03 - FUNDEB
2075 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Infantil
16.03.12.365.0043.2.075-3.1.90.11.00.00.00.00.1102 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 550.000,00
16.03.12.365.0043.2.075-3.1.90.11.00.00.00.00.1101 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 3.900.000,00
2074 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Fundamental
16.03.12.361.0043.2.074-3.1.90.11.00.00.00.00.1101 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 10.000.000,00
16.03.12.361.0043.2.074-3.1.90.16.00.00.00.00.1101- OUTRAS DESP VARIÁ PESSOAL CIVIL 1.500.000,00
16.03.12.361.0043.2.074-3.1.91.13.00.00.00.00.1101 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 1.500.000,00
2075 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Infantil
16.03.12.365.0043.2.075-3.3.90.46.00.00.00.00.1102 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 95.000,00
16.03.12.365.0043.2.075-3.3.90.46.00.00.00.00.1101 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 220.000,00
2074 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Fundamental
16.03.12.361.0043.2.074-3.3.90.46.00.00.00.00.1102 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 300.000,00
16.03.12.361.0043.2.074-3.3.90.46.00.00.00.00.1101 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 1.500.000,00
16.03.12.361.0043.2.074-3.3.90.49.00.00.00.00.1102 - AUXÍLIO-TRANSPORTE 70.000,00
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.01 - SM de Meio Ambiente
2106 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente
22.01.18.542.0057.2.106-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 60.000,00
22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.01 - SM de Meio Ambiente
2107 - Manutenção da Folha de Pagamento do Cemitério Municipal
22.01.15.452.0057.2.107-3.1.90.11.00.00.00.00.1511 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 65.000,00
2106 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente
22.01.18.542.0057.2.106-3.1.90.16.00.00.00.00.1000 - OUTRAS DESP VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL 50.000,00
23 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO
23.01 - SM do Trabalho
2113 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM do Trabalho
23.01.11.334.0053.2.113-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 35.000,00
25 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE
25.01 - Fundo Municipal dos Direitos Criança e Adolescente
6010 - Programas a cargo do FMDCA
25.01.08.243.0049.6.010-3.3.50.43.00.00.00.00.1880 - SUBVENÇÕES SOCIAIS 80.829,00
32 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.01 - SM de Esporte, Lazer e Juventude
2128 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Esporte
32.01.27.812.0047.2.128-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 200.000,00
32.01.27.812.0047.2.128-3.1.90.16.00.00.00.00.1000 - OUTRAS DESP VARIÁVEIS PESSOAL CIVIL 65.000,00
32.01.27.812.0047.2.128-3.3.90.46.00.00.00.00.1000 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 10.000,00
34 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
34.01 - SM de Comunicação Social
2131 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Comunicação Social
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
34.01.04.131.0045.2.131-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 150.000,00
36 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
36.01 - SM de Cultura e Turismo
2135 - Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura
36.01.13.392.0046.2.135-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 120.000,00
38 - UNIDADE CONTROLE INTERNO
38.01 - UNIDADE CONTROLE INTERNO
2217 - Manutenção da Folha de Pagamento da Unidade de Controle Interno
38.01.04.122.0040.2.217-3.1.90.11.00.00.00.00.1000 - VENC E VANT FIXAS-PESSOAL CIVIL 90.000,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 34.415.000,00 (Trinta e
quatro milhões e quatrocentos e quinze mil reais), conforme segue:
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente 2.709.171,00
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 340.000,00
1000 - Recursos Próprios. 5.715.000,00
1101 - Fundeb 60% - Exercício Corrente 18.620.000,00
1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente 1.015.000,00
1880 - Contribuição e Legados de Entidades não Gover. ECA/FMDCA 80.829,00
1511 - Taxas - Prestação de Serviços 65.000,00
1507 - Contribuições Iluminação Pública Exercício Corrente 120.000,00
1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 5.750.000,00
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, Paraná, 12 de Setembro de 2022.
MARCO ANTONIO ea de forma digital por
ARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2022.09.16 14:39:59
SILVA:04318688917 “0505
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
* FAZENDA — MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 072/2022
De 12 de Setembro de 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 072/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
34.415.000,00 (Trinta e quatro milhões e quatrocentos e quinze mil reais).
Trata o presente projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para
atender das demandas da Secretarias e Fundos para cobertura da folha de pagamento/2022 e
outras demandas.
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente
1000 - Recursos Próprios.
1101 - Fundeb 60% - Exercício Corrente
1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente
1880 - Contribuição e Legados de Entidades não Gover. ECA/FMDCA
1511 - Taxas - Prestação de Serviços
1507 - Contribuições Iluminação Pública Exercício Corrente
1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
MARCO ANTONIO. feiado detectar
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2022.09.16 14:40:20
SILVA:04318688917 “0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
FAZEND,
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
| Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
| quatro milhões e
Vigência
|Início: 09/2022
Fim: 12/2022
Descrição do Evento: Projeto de Le nº 72/2022;
Súmula:" Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
Adicional Suplementar no valor de R$ 34.415.000,00 (trinta e
uatrocentos e quinze mil reais)".
DESCRIÇÃO
Suplementa Orçamento (Excesso)
34.415.000,00
TOTAL
1
34.415.000,00
0,00
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
dE ESTIMADO
2022 34.415.000,00 | 435.159.645,00
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
executados.
1000 - Recursos Próprios.
1511 - Taxas - Prestação de Serviços
1303 - Saúde 15% - Exercício Corrente
1101 - Fundeb 60% - Exercício Corrente
1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente
1880 - Contribuição e Legados de Entidades não Gover. ECA/FMDCA R$
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente
1507 - Contribuições Iluminação Pública Exercício Corrente
1494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
R$ 2.709.171,00
R$ | 340.000,00
R$ 5.715.000,00
R$ 18.620.000,00
R$ 1.015.000,00
80.829,00
R$ 65.000,00
R$ | 120.000,00
R$ 5.750.000,00
-Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 7,90%, com o aumentando o orçamento em R$
34.415.000,00 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
Os recursos abertos são referentes ao Provável Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos:
|
Fazenda Rio Grande, 15 de Setembro de 2022.
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
MEGARE ESTADO DO PARANÁ
[| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |]
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 72/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2022.
AN
Givanildo Francisco Pego“
Secrelgio Municipal de Fina ças,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
[É RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 266/2022
Fazenda Rio Grande, 292 de setembro de 2022.
Ref: Encaminhamento de Projeto de Lei nº073/2022 de 22 de setembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar Projeto
de Lei nº 073/2022 de 292 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguin-
te súmula:“Autoriza O Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclareci-
mentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO — marco ANTONIO
MARCONDES Siyrotstecs?
SILVA:0431 8688917 Dados: 2022.09.22 14:21:30
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1n
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 073/2022
DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 100.000,00 (Cem mil
reais), conforme segue:
13 - FAZPREV
01 - FAZPREV
09.272.0013.2045 — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FAZPREV
13.01.09.272.0013.2045 — 3.3.90.86.00.00.00.00. 001 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 100.000,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais),
conforme segue:
13 - FAZPREV
01 - FAZPREV
09.272.0013.2045 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FAZPREV
13.01.09.272.0013.2045 — 3.3.90.40.00.00.00.00. 001 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 100.000,00
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 22 de Setembro de 2022.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO “ral por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043 1868891 SILVA:04318688917
Dados: 2022.09.22
7 14:09:34 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
ERRA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
& FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
JL, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 073/2022
DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 073/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
100.000,00 (Cem mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei para atender o solicitado pelo Instituto de Previdência
Municipal de Fazenda Rio Grande - FAZPREV, conforme solicitado através do Protocolo
55780/2022 chave B99.3G1.3J6-87.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.09.22
17 14:10:10 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Criação
Expansão
X— |Aperfeiçoamento
Descrição do Evento: Projeto de Le nº 73/2022;
Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
Adicional Suplementar no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil
reais)".
Vigência
Início: 08/2022
Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa de Dotação Orçamento + 100.000,00
(-) Anulação de Dotação Orçamentária (=) 100.000,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAM ENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
. EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO - (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro por se tratar de suplementação utilizando como
fonte de recurso a anulação de saldo de dotação orçamentária.
O
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2022.
Giy
Neisco Pégo
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 73/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2022.
Secretário unicipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
aceite FAZENDA
|] RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 268/2022
Fazenda Rio Grande, 23 de setembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 074/2022 de 23 de setembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
nº 074/2022 de 23 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte sú-
mula:“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para
o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 70.290,66 (setenta mil
duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos)”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclareci-
mentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
+ SILVA:04318688917
E LVA:0431868891 Dados: 2022.09.23 14:45:39
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
gen 1 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| ESTADO DO PARANÁ
Bl, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 074/2022
DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 70.290,66 (setenta mil duzentos e
noventa reais e sessenta e seis centavos).”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 60.000,00 (Sessenta
mil reais), conforme segue:
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.05 - Blocos de Investimentos
1009 - Ampliação e Reforma do CRAS e CREAS
17.05.08.244.0049.1.009-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 60.000,00
Art. 2º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 10.290,66 (Dez mil
duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), conforme segue:
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão
2090 - Manutenção IGD-SUAS qualificação da Gestão
17.04.08.244.0049.2.090-3.3.90.39.00.00.00.00.1936 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 6.810,64
2096 - Manutenção dos Programas de Benefícios Eventuais
17.04.08.244.0049.2.096-3.3.90.48.00.00.00.00.11768 - OUTROS AUXILIOS. FINANCEIROS A PF 3.194,78
17.04.08.244.0049.2.096-3.3.90.48.00.00.00.00.11727 - OUTROS AUXILIOS. FINANCEIROS A PF 285,24
Art. 3º. Para cobertura do crédito aberto no artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes
da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), conforme
segue:
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.05 - Blocos de Investimentos
1009 - Ampliação e Reforma do CRAS e CREAS
17.05.08.244.0049.1.009-4.4.90.51.00.00.00.00.1000 - OBRAS E INSTALAÇÕES 60.000,00
Art. 4º. Para cobertura do crédito aberto no artigo 2º, serão utilizados recursos provenientes
do provável excesso de arrecadação, no valor de R$ 10.290,66 (Dez mil duzentos e noventa
reais e sessenta e seis centavos), conforme segue:
1936 - Bloco para Qualificação da Gestão - SUAS 6.810,64
11768 - CEDCA/PR - Deliberação 56/2021 - Fonte 11768 3.194,78
11727 - CEAS/PR - Deliberação Nº 066/2019 - Fonte 11727 285,24
(da < onereiruca De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
in FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
Il, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de Setembro de 2022.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:0431868891 SILVA:043 18688917
7 Dados: 2022.09.23
14:04:40 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREREITUNA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DA ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 074/2022
DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 074/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de
70.290,66 (Setenta mil duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para
atender as demandas do Fundo Municipal de Assistência Social, através do provável excesso
de arrecadação nas fontes conforme segue:
1936 - Bloco para Qualificação da Gestão — SUAS
11768 - CEDCAY/PR - Deliberação 56/2021 - Fonte 11768
11727 - CEAS/PR - Deliberação Nº 066/2019 - Fonte 11727
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.23 14:05:05
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
)
ama
Na (4
q
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
|
|
PROJETO DE LEI 036/2022
De 09 de junho de 2022
Súmula: “Declara de utilidade
pública a ASSOCIAÇÃO DE
FUTEBOL PÉ DE VENTO, no âmbito
do Município de Fazenda Rio
Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a associação denominada Associação
de Futebol Pé de Vento, regularmente sediada neste Município, em efetivo
funcionamento e prestando relevantes serviços à coletividade, inscrita no CNPJ
nº 45.314.078/0001-19.
Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério
do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano,
ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório
circunstanciado dos serviços prestados à coletividade, no ano precedente.
Art. 3º Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de
cumprir por 3 (três) anos consecutivos à exigência do item anterior ou substituir
os fins estatutários ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs,
poderá ter revogada a declaração de utilidade pública, por mensagem do
Executivo ou por iniciativa do Legislativo.
Art. 4º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022
Prefeito Municipal N,
Projeto de Lei de autoria do vereador SANDRO DO PROTEÇÃO.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
= a“
T T |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESA.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que apresento a esta egrégia Casa de Leis este projeto de
lei, que declara de utilidade pública a Associação de Futebol Pé de Vento, no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR.
A Associação de Futebol Pé de Vento, também designada pela sigla AFPV, com
sede e foro na cidade de Fazenda Rio Grande/PARANA rua Rio Japurá, nº732,
bairro Iguaçu, CEP: 83.833-503, com personalidade jurídica de direto privado na
forma da lei civil, sem fins lucrativos, sem cunho político ou partidário.
É importante lembra que todos as pessoas que fazem parte da associação,
inclusive seus diretores, possuem idoneidade moral e prestam seus serviços de
forma voluntária, ou seja, não recebem vantagens financeiras por esta
contribuição.
Sendo assim peço encarecidamente aos nobres Vereadores desta Câmara
Municipal a apreciação deste projeto e a consequente manifestação favorável ao
mesmo, reconhecendo por esta via legislativa o condão de utilidade pública da
Associação de Futebol Pé de Vento por seus relevantes serviços prestados a
comunidade fazendense.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022
SANDRO DO RROTEÇÃO
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CAPÍTULO |
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS AFINS
Art. 14º - A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL PÉ DE VENTO, também designada pela
sigla AFPV, fundada em 02 de dezembro de 2021, com sede e foro na cidade de Fazenda
Rio Grande / Paraná, rua Rio Japurá , nº 732, bairro Iguaçu, CEP: 83.833-503, com
personalidade jurídica de direito privado na forma da lei civil, sem fins lucrativos, sem
cunho político ou partidário, constituída por tempo indeterminado, é uma Associação regida
pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º - À associação tem por finalidades:
a) Congregar seus sócios em atividades sociais filantrópicas, recreativas
e prática de esportes amadores em geral.
b) Interagir e relacionar-se com outras entidades congêneres.
c) Formar, incentivar, proporcionar, desenvolver, produzir e implementar
programas e/ou atividades sociais, culturais, esportivas, assistenciais,
lazer e outras de relevância pública, equipes e atletas para disputas
de competições e inclusão de atletas nas categorias de base de
clubes de futebol profissionais;
d) Visa difundir e aperfeiçoar a prática do FUTEBOL e FUTSAL, com
participação em campeonatos promovidos por Ligas, Federações ou
Confederações pertinentes, nas diversas categorias, sempre dentro
das possibilidades financeiras da Associação, procurando para isso a
captação de recursos juntos a possíveis patrocinadores, sem prejuízo
de outras atividades sociais nobres que possam exercitar;
Parágrafo primeiro: Fica vedada a participação da Associação em atividades político-
partidárias e manifestações religiosas.
Parágrafo segundo: A Associação poderá participar de outras sociedades, visando a atingir
seus objetivos sociais e atender a legislação vigente.
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades, a Associação poderá celebrar contratos e
convênios com pessoas jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais. Poderá
investir em estabelecimentos de crédito, cooperativas, empresas e subsidiárias
reconhecidas por lei, com finalidade exclusiva, de fazer com que os rendimentos do capital
assim aplicado, propiciem novos VOA desenvolvimento das atividades sociais.
vo a
ad
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Seção 1º — Das modalidades de Sócios
Art. 4º - A Associação será constituída por número ilimitado de associados, fica vedada a
adoção de critérios discriminatórios, nos termos da constituição da República.
Art. 5º - A Associação compõe-se de sócios de ambos os gêneros assim classificados:
a) Fundadores;
b) Beneméritos;
c) Torcedores Colaboradores;
d) Atletas Contribuintes;
Art. 6º - Sócios Fundadores são aqueles cujos nomes constam na ata de fundação da
Associação, aos quais não é obrigatório o pagamento de mensalidade, mas que poderão
contribuir financeiramente através de doações espontâneas.
Art. 7º - Sócios Beneméritos àqueles que pertencendo ao quadro social ou não, recebam
tal título da Diretoria Executiva com recompensa por relevantes serviços prestados a
Associação, dos quais não serão cobradas mensalidades, mas que poderão fazer
contribuições espontâneas, se assim o quiserem.
Art. 8º - Sócios Torcedores Colaboradores são aqueles admitidos após constituição da
Associação, dos quais não serão cobradas mensalidades, mas que poderão fazer
contribuições espontâneas, se assim o quiserem.
Art. 9º - Sócios Atletas Contribuintes são aquelas pessoas que fazem parte do quadro
de atletas, que participam regularmente das atividades esportivas através dos treinos e/ou
compõem equipes que tenham por finalidade a disputa de torneios ou campeonatos que a
Associação venha participar.
8 1º- O atleta contribuinte pagará mensalidade com valor definido pela Diretoria Executiva.
8 2º - Os Sócios atletas terão direito a critério da Diretoria Executiva e conforme as
possibilidades financeiras da Associação e angariação de patrocínios, a um auxílio
financeiro para suas despesas pessoais, para participar dos treinamentos e compra de
materiais esportivos pessoais sob a nomenclatura de “BOLSA ATLETA.
$3º- A Bolsa Atleta não dá direito a nenhum tipo de vínculo empregatício aos atletas que
a recebam. ) /
rei P
Seção 2º - Da Admissão de Sócios
Artigo 10 - A Admissão de associados será para pessoas maiores de 18 (dezoi o) art S,
independente de classe social, nacionalidade, gênero, raça, cor ou crença religiosa. Para
seu ingresso, o interessado deverá comparecer na sede da associação, apresentar
propostas através de questionário devidamente preenchido onde deverá conter: Nome,
endereço, RG, CPF, estado civil, profissão, telefones para contato e outros dados que
sejam julgados necessários pela Diretoria Executiva. Uma vez aprovada a proposta, a
pessoa terá seu nome lançado no livro de associados, com indicação de seu número de
matrícula e categoria à qual pertence.
$ 1º - A admissão ou rejeição do pretendente proposto, será deliberado pela Diretoria
Executiva.
8 2º - A idoneidade social e individual do proposto, bem como o de sua família é condição
precípua para o ingresso na Associação.
Seção 3º — Dos Direitos, Obrigações e Deveres dos Sócios
Artigo 11 - São direitos do sócio:
a) Frequentar a sede e dependências da Associação, gozando, na
forma dos respectivos regulamentos, das distrações, diversões ou
qualquer atividade que o sócio estiver apto a participar, que a
Associação propiciar;
Participar das assembleias gerais e extraordinárias, com direito a voz
e voto. Propor e discutir assuntos à mesa submetidos, apresentando
indicações, emendas, substitutivas e sugestões;
Votar e ser votado, após 180 (cento e oitenta) dias de sua admissão;
Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria
Executiva;
Pedir convocação de Assembleia Geral, conforme disposições deste
Estatuto;
f) Reclamar por escrito, à Diretoria Executiva em grau de recurso
providências sobre irregularidades que se derem em qualquer
atividade ou serviço da Associação e que não tenham sido sanadas
por diretores;
g) Participar de projetos, estudos, relatórios e demais atividades
realizadas em cumprimento a contratos e convênios firmados com
terceiros.
Participar dos jogos esportivos, jque se realizarem na Associação ou
fora dele, observadas as-dispesições do respectivo regulamento.
b
—
ER
e
na
h
=
ii Enquanto a Associação não dispor de sede própria, ou mesmo
dispondo, os direitos e obrigações serão os mesmos, quando a
Associação utilizar outros locais pertencentes a terceiros para a
realização de seus eventos.
Artigo 12 - Para efeito de frequência à sede social e dependências sociais, considerar-se-á
como membro da família em relação aos sócios, esposa, filhas solteiras, filhos
18 (dezoito) anos e tutelados que, comprovadamente estejam sob sua
imediata.
2 srqons
Artigo 13 - São obrigações e deveres do Sócio: PESSOAS JUREIZA
a) Pagar pontualmente suas mensalidades, taxas e outras io)
b) Ter correto procedimento nas dependências da Associação em
qualquer festividade ou reunião;
c) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e instruções
baixadas pelos poderes competentes da Associação;
d) Respeitar os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou
seus representantes autorizados, quando no exercício de suas
funções, e bem assim os demais sócios e seus familiares;
Apresentar, para efeito de frequência quando exigido por qualquer
diretor ou pessoa devidamente autorizada pela Diretoria Executiva,
sua carteira de sócio com o talão do mês vencido;
f) Defender e zelar pelo patrimônio e interesses da Associação.
9) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação;
h) Zelar pelo bom nome da associação junto à comunidade;
i) Atletas devem jogar quando escalados;
j) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação,
para que a Assembleia Geral tome providências.
k) Ajudar a Associação a cumprir suas finalidades
lb Comportar-se de maneira adequada nas dependências da
Associação, respeitando os membros da Diretoria executiva e do
Conselho, voluntários, alunos, demais associados e servidores do
Clube;
m) Acatar as determinações do Conselho, dos voluntários, da Diretoria
executiva ou de seus prepostos, no exercício de suas funções;
n) Apresentar, sempre que exigido, a carteira ou documento que
comprove a sua condição de sócio e de frequência a Associação;
o) Pagar pontualmente as taxas e outras contribuições estipuladas pelos
poderes constituídos do Clube;
p) Solver débitos de qualquer natureza para com o Clube, no prazo de
trinta dias contados da data de recebimento da notificação.
de
4
JO
e
a
Va
Seção 4º — Das Penalidades e Recursos dos Sócios
Artigo 14 — São penalidades aplicáveis aos sócios:
a) Advertência
b) Suspensão
c) Eliminação
8 1º - A advertência será imposta pela Diretoria Executiva, ou por qualquer diretor em caso
urgente.
8 2º - A suspensão e a eliminação constituem penalidades da alçada exclusiva da Diretoria
Executiva.
8 3º - Sofrerá advertência, conforme o grau de infração o sócio culpado de faltas
disciplinares.
Artigo 15 - Será aplicada a pena de suspensão ao sócio:
a)
b)
e)
d)
9)
h)
|)
k)
Que reincidir em faltas capituladas no parágrafo terceiro, artigo 14;
Que infringir disposições do estatuto, regulamentos ou resoluções
da Diretoria Executiva;
Que proceder incorretamente em reuniões, de qualquer natureza,
organizadas pela Associação, dentro ou fora da sede social,
Que praticar agressão física ou moral, nas dependências da
Associação ou em reuniões de qualquer natureza, por ela
organizadas ou autorizadas independentemente do local;
Que desrespeitar Diretores, Conselheiros, seus representantes e
auxiliares, quando no exercício de suas funções, bem como aos
funcionários da Associação;
Que causar à sede social ou a bens da Associação, dano material
propositado sem prejuízo do ressarcimento de danos a que fica
sujeito;
Que der publicidade a assuntos privados da Associação;
Que inscrito oficialmente para qualquer prática esportiva, se recuse
a nela tomar parte sem justa causa;
Que a juízo da Diretoria Executiva, cometer falta para cuja punição
seja insuficiente a pena de advertência e demasiadamente de
eliminação;
Que favorecer o ingresso na sede social ou dependências, de
pessoas não autorizadas a frequentar ou assistir qualquer reunião;
Que apresentar denúncias notoriamente falsas ou maliciosas
contra associados;
Infringir os princípios éticos que pautam a conduta dos associados,
e que, também estejam relacionadas as normas estatutárias e
a e
regimentais, cartilha do atleta e manual do voluntário, que estejam
dentro e fora da Associação;
m) Levar a associação à prática de atos judiciais para obter o
cumprimento de obrigações por ele contraídas;
n) Inadimplência em relação ao pagamento de suas contribuições
mensais;
Parágrafo Único - A suspensão do sócio será graduada conforme a gravidade da falta, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
meses ou em compromissos outros para com a tesouraria”
satisfaça seu débito dentro do prazo que lhe for arbitrado de 15
(quinze) dias no máximo, contados a partir da data da notificação que
lhe endereçar o órgão competente;
O que, tendo sido admitido ao quadro social, mediante graciosas ou
falsas declarações, não importa o prazo em que isto seja verificado, e
não for considerado idôneo para fazer parte da Associação;
c) O que, por procedimento notoriamente incorreto, trouxer dissabores
para a Associação;
O que, por atos ou palavras, dentro ou fora da sede social, ofender o
nome, reputação ou boa fama da Associação;
e) O que, prejudicar interesses considerados importantes da
Associação, e lançar a discórdia entre sócios;
f) O que, desrespeitar deliberadamente e ostensivamente decisões da
Diretoria Executiva, ou Órgãos auxiliares da direção;
g) O que, por sentença judicial passada em julgado, for condenado por
crime que tome incompatível com o ambiente social e moral da
Associação;
O que, no exercício de qualquer cargo social desvie receitas ou bens
da Associação;
) O que, reincidir em faltas já punidas ou as perpetre com agravante a
juízo da Diretoria Executiva;
j) Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
b
=
E
h
=
Artigo 18 - Incorre da pena de eliminação o sócio incurso na letra “d” do Artigo 17, quando
a pena de suspensão for considerada insuficiente a juízo da Diretoria Executiva.
da se
Artigo 19 - Ao sócio eliminado é vedado em qualquer tempo reincorporar-se à Associação,
e a pena não exclui de responsabilidade criminal ou civil se a falta o requerer.
Parágrafo Quarto. Uma vez eliminado, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o
direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Artigo 20 - O sócio tem direito de propor à Diretoria Executiva a punição de um
coassociado uma vez fundamentado o pedido e com a observância das seguintes formas:
a) Quando o pedido visar a pena de advertência ou censura será
assinado por sócio fundador ou contribuinte quite;
b) Quando o pedido visar a suspensão será assinado por 5 (cinco)
sócios fundadores e/ou contribuintes quites,
c) Quando for visando eliminação, será assinado por um mí
(vinte) sócios fundadores e/ou contribuintes quites.
Artigo 21 - Em caso de falsa denúncia os signatários do pedido de punição fica Neujeitos a as
penalidades que a Diretoria Executiva impuser, com recurso de ofício para a Asse
Geral.
Artigo 22 - Os casos de pedido de punição referidos no Artigo 20 se refere a
irregularidades funcionais ou outras verificadas na sede social, às quais qualquer sócio
possa levar ao conhecimento da Diretoria Executiva.
Artigo 23 - A qualquer sócio cabe o direito de recorrer à Diretoria Executiva, das
penalidades que lhe forem impostas por um de seus membros.
Artigo 24 - O sócio fundador ou benemérito eliminado, perde todo e qualquer direito,
inclusive as vantagens sociais, podendo continuar como sócio, passando à categoria de
sócio contribuinte e será enquadrado como tal.
Artigo 25 - Quando incidir em penalidade, que o inibam de frequentar a sede social ou
dependências, o sócio é obrigado a entregar na secretaria sua carteira social e dos demais
membros da família.
Artigo 26 - A pena de eliminação será comunicada ao interessado, por ofício do Presidente
da Diretoria Executiva, abrindo-se mediante recibo no protocolo, o prazo de recurso que
será de 10 (dez) dias.
Artigo 27 - É permitido ao associado solicitar a sua demissão da Associação, quando julgar
necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, por escrito dirigido
ao Diretor Presidente, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
Artigo 28 - Os sócios que espontaneamente se desligarem da Associação e pretenderem,
em qualquer tempo, o seu reingresso, ficarão sujeitos ao processo de admissão em vigor.
Pad 7 so
Seção 5º - Dos Convidados
Artigo 28 - As dependências sociais são privativas dos sócios e respectivos familiares,
sendo todavia, permitido ao sócio: a) Convidar pessoas de suas relações, para visitar a
sede social e demais dependências, desde que não faça em dia ou hora de festividade e
consignando-lhes os nomes no livro de visitantes; b) Nenhum sócio poderá convidar a
mesma pessoa por mais de 3 (três) vezes ao ano.
CAPÍTULO Ill
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 29 - A Associação será exercida através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral
b) Diretoria Executiva
Seção 1º — Da Assembleia Geral
Artigo 30 - A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da Associação
é constituído pelos associados fundadores, colaboradores e atletas, que estejam em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 31 - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva ou
pelo seu substituto legal, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações, e
as funções de secretário serão desempenhadas por qualquer dos associados, escolhido
por aclamação pelos presentes.
Artigo 32 - A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a qualquer
tempo, quando convocada pelo Presidente da Associação ou pela
Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal ou pela metade dos
membros da mesa diretora mais um, dos associados em pleno gozo
de seus direitos.
b)As reuniões da Assembleia Geral serão instaladas, em primeira
convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do
total de associados com direito a voto, e, em segunda convocação,
na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior,
com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos
presentes.
c) Para as deliberações referentes à destituição dos administradores,
alteração do estatuto, autorização para a alienação ou instituição de
ônus sobre os bens pertencentes à Associação e dissolução da
Associação, é exigido o voto concorde de cinquenta por cento mais
um dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse
PAM s
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço em
segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois
da convocação anterior, deliberando pela maioria dos votos dos
presentes.
S$ 1º - Finda a pauta para a qual foi convocada a Assembleia, poderá se tratar e deliberar
sobre qualquer outro assunto relativo a Associação, propostos por sócios presentes, desde
que inscritos no início da Assembleia, quando deve ser aberto a inscrição de assuntos
diversos.
Artigo 33 - A Assembleia Geral só poderá ser constituída em primeira convocação, com a
presença da maioria dos sócios, podendo funcionar, entretanto meia hora depois, em
segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes, respeitando nas
deliberações as disposições estatutárias.
Artigo 34 - A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de (5) cinco
dias, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, mediante edital a ser fixado na
sede da entidade, contendo local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada,
ordem do dia, e o nome de quem a convocou, também podendo ser por via postal contra
recibo ou por qualquer outro meio reconhecido legalmente, com pauta dos assuntos a
serem tratados.
Parágrafo Único. Quando a assembleia geral for convocada pelos associados, deverá o
Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do
requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de noti
opor Sus»
realização, farão a convocação;
Artigo 35 - Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar a prestação de contas anual, os balar
relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem
operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
b) Aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho
propostos pela Diretoria Executiva;
c) Aprovar a prestação de contas;
d) Eleger e destituir administradores.
e) Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
f) Alterar o estatuto;
9) Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens
pertencentes à Associação;
h) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de
outras entidades;
i) Decidir sobre a dissolução da Associação;
j) Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores
de atividades da Associação;
PA O
k) Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
|) Deliberar quanto à dissolução da Associação;
m) Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de
interesse social, bem como sobre os casos omissos no
presente estatuto.
Seção 2º — Da Diretoria Executiva
Artigo 36 — A administração da AFPV será exercida pela Diretoria Executiva, diretamente
assessorada pelos Diretores dos respectivos Departamentos.
Artigo 37 — A Diretoria Executiva é o órgão de execução da Associação, será constituída
por: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e mais quantos departamentos se
fizerem necessários, podendo criá-los e suprimi-los com o que melhor indiquem os
interesses da Associação.
Artigo 38 — O mandato dos membros da diretoria será de (4) quatro anos, permitidas
reconduções por igual período.
Artigo 39 — Os Diretores de Departamentos, como auxiliares imediatos da Adminisiração
cooperarão, cada um dentro de suas especialidades e pelos meios ao seu alcance com a
Diretoria Executiva, para o fim de atingir as objetividades sociais.
Artigo 40 — Os Departamentos da AFPV são:
a) Departamento Social e Relações Públicas;
b) Departamento de Esporte;
Artigo 41 — Em caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, à vaga
será preenchida por um associado, indicado pelo Diretor Presidente, que exercerá a
função até o término do mandato dos demais membros eleitos.
Artigo 42 — Os mandatos dos diretores prorrogar-se-ão, automaticamente, até a posse dos
que sejam eleitos para sucedêé-los.
Artigo 43 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinária e extraordinariamente e suas
decisões serão tomadas por maioria simples ou seja 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um) dos presentes. Cabendo ao Presidente o direito ao voto de qualidade.
Artigo 44 - Os Departamentos poderão realizar sessões privativas sob a direção do
respectivo Diretor, devendo obrigatoriamente levar as sugestões à Diretoria Executiva para
Artigo 45 — Caso o Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva venham a se
demitir ou for cassado por força do Estatuto, assumem respectivamente o Secretário ou o
Tesoureiro.
Parágrafo Único - Essa providência não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias da data em que
for oficiado o fato.
Artigo 46 - O membro da Diretoria Executiva eleito e que não entre efetivamente em
exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se por motivo justificado, perde o
mandato a critério e deliberação da Diretoria Executiva.
Artigo 47 - Igualmente perde o mandato, qualquer membro da Diretoria Executiva que
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) altemadas dentro de 1
(um) ano, salvo por motivo devidamente justificado.
Artigo 48 - O Diretor do Departamento que deixar de cumprir disposições estatutári
regimentais, referentes a seu cargo, será suspenso das funções por decisão
Executiva, e em caso de reincidência será substituído.
Artigo 49 - Compete à Diretoria Executiva:
a)
b)
c)
d)
e)
)
k)
0)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto promovendo as re ]
dos fins a que se destina a Associação;
Elaborar e executar o plano de ação da Associação.
Reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, quando for
necessário, para deliberar sobre a matéria objeto da convocação;
Advertir e censurar os sócios na forma estatutária;
Propor para a Assembleia Geral, medidas extraordinárias que se
fizerem necessárias;
Conceder licença aos membros da Diretoria Executiva até o prazo
de 3 (três) meses designando seu substituto;
Organizar o Regimento Interno da Associação, cumprindo e fazer
cumprir o disposto no mesmo.
No caso de renúncia do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria
Executiva da Associação, o mesmo será administrado nos termos
do artigo 42
Elaborar e aprovar a prestação de contas e o relatório anual de
atividades, para encaminhamento ao Conselho Fiscal,
Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios atletas
contribuintes;
Administrar as instalações e o patrimônio zelando pela sua
manutenção;
Elaborar e executar o orçamento anual;
m) Efetuar os registros dos fatos econômicos e financeiros,
n)
0)
Pp)
Executar as decisões da Assembleia Geral;
Criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da
associação e fixar-lhes as respectivas remunerações;
Admitir e demitir funcionários;
Artigo 50 - A Diretoria Executiva reunir-se-á:
a) Ordinariamente: uma vez a cada trimestre.
b) Extraordinariamente: Quando convocada pelo Presidente por
Artigo 51 - No impedimento do Presidente o mesmo é substituído pelo Vice-Presi
iniciativa própria ou quando solicitada por no mínimo de 3 (três)
Diretores.
deste Estatuto compete:
a)
b)
e)
d)
9)
n
)
k)
Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos
públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele,
podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para
o fim que julgar necessário;
Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
Coordenar as atividades dos diretores adjuntos;
Assinar, em conjunto com o tesoureiro, quaisquer documentos
relativos às operações ativas da Associação, inclusive, ordens de
pagamento, cheques, contratos e convênios e representações em
instituições bancárias e contábeis.
Designar colaboradores voluntários para as funções específicas;
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, votando
apenas nos casos de empate.
Indicar os cargos de gestão, aprovar a contratação dos cargos de
voluntários.
Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus
vencimentos podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los,
Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e
outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais,
nomeando e destituindo os respectivos responsáveis;
Assinar com os demais membros da Diretoria Executiva, presentes à
reunião, as atas e com o 1º Secretário, os cartões de matrícula e de
identidade dos sócios, ingressos permanentes de imprensa e
substituições associativas bem como, demais papéis do mesmo
gênero, inclusive, convites especiais;
Resolver os casos imprevistos de caráter urgente, dando
conhecimento do ato, na subsequente sessão da Diretoria Executiva;
Autenticar com sua assinatura, quaisquer documentos que
signifiquem responsabilidade financeira ou de caixa, inclusive
balancete ou sad
/]
m) Assinar contratos, escrituras, ajustes e demais documentos, ou atos
da mesma natureza, na forma estatutária;
n) Determinar a abertura de Sindicância;
o) Submeter à apreciação da Diretoria Executiva, minutas de contratos
para arrendamentos de bares, restaurantes, exploração de jogos e
outras fontes de renda da Associação;
Artigo 53 - Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva, auxiliar o Presidente e
substituí-lo em seus impedimentos e em casos de licença e vaga.
Seção 4º — Do Secretário
Artigo 54 - Ao Secretário compete:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva Na sembl
redigindo as atas; ess
b) Coordenar as atividades de secretaria;
c) Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
d) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.
e) Ter a seu cargo o expediente da Diretoria Executiva;
f) Lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
g) Superintender os serviços da Secretária;
h) Redigir ou fazer redigir convites, avisos e convocações neste
Estatuto;
i) Redigir a correspondência que lhe estiver afeta;
j) Assinar com o Presidente, diplomas expedidos pela Associação, de
atribuição da Diretoria Executiva;
k) Assinar com o Presidente, cartões de matrícula e identidade de sócio,
ingressos especiais para a imprensa, instituições associativas e
demais papéis do mesmo gênero, inclusive convites especiais,
Seção 5º — Do Tesoureiro
Artigo 55 - Ao Tesoureiro compete:
a) Superintender os serviços da tesouraria, inclusive os de contabilidade
e escrituração;
b) Ter sob sua guarda títulos, documentos e papéis de crédito, valores e
dinheiro em caixa da Associação;
c) Coordenar as atividades da tesouraria;
d) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas,
auxílios e donativos;
e) Em todas as reuniões e assembleias, apresentar relatório que
contenha informações da quitação financeira dos associados assim
como demais elaborar o relatório financeiro mensal;
f) Manter, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos
à tesouraria.
9) Substituir o Secretário, em suas faltas ou impedimentos.
r ; Ed
/" 33
IM se
h) Assinar, em conjunto com o Presidente, quaisquer documentos
relativos às operações ativas da Associação, inclusive, ordens de
pagamento, cheques, contratos e convênios e representações em
instituições bancárias e contábeis.
i) Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o
presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a
Diretoria Executiva;
Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos E]
Associação;
k) Supervisionar o trabalho da contabilidade;
|) Apresentar a diretoria executiva, os balancetes semestrais e o
balanço anual;
m) Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação,
apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral.
n) Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os
principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia
Geral Ordinária;
=
j
Parágrafo Único. Ao término do mandato, a diretoria fará prestação de contas de sua
gestão.
Seção 6º — Dos Diretores de Departamentos
Artigo 56 - Ao Diretor de Esportes compete:
a) Criar e promover atividades esportivas para a Associação;
b) Ser o responsável por todos os eventos esportivos e treinamento de
atletas da Associação;
Artigo 57 - Ao Diretor Social e Relações Públicas:
a) Ser responsável pela captação de recursos financeiros, através de
agente patrocinador;
b) Ser responsável pela divulgação da associação através dos diversos
meios de comunicação e redes sociais,
CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO
Artigo 58 - O patrimônio da Associação é constituído de todos os bens e direitos que lhe
couberem e pelos que vier a possuir, no exercício de suas atividades, sob a forma de
subvenções, contribuições e doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de
ônus. |
14 8
Artigo 59 - A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais adequados,
serão decididas pela Diretoria Executiva, com prévia aprovação da Assembleia Geral,
especialmente convocada para esse fim.
Artigo 60 - Os bens móveis ou imóveis serão escriturados em livros próprios com termo de
abertura assinado pelo Presidente da Diretoria Executiva e as folhas devidamente
rubricadas pelo mesmo. Os valores poderão ser reavaliados anualmente com base na
determinação legal consoante a reavaliação de bens.
Parágrafo Único - A avaliação dos bens do Patrimônio será feita de conformidade com os
índices fornecidos pela legislação competente, bem como a respectiva depreciação.
CAPITULO V
DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 62 - São fontes de recursos para a manutenção da Associação e ampliação do seu
patrimônio:
a) Pagamentos, contribuições e doações efetuados pelos sócios ou por
terceiros;
b) Prestação de serviços contratados ou conveniados com outras
entidades;
c) Doações e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou
públicas;
d) Programa de adesão de associados, o sócio torcedor.
e) Rendas ou recursos apurados em jogos e promoções diversas;
f) Receitas oriundas de quaisquer atividades lícitas;
9) Subvenções e repasses diversos.
h) Mensalidades, renda de aluguel de dependências sociais, taxa de
manutenção, outras taxas e serviços correlatos;
i) Taxas de inscrições de eventos esportivos;
j) Produto de ingressos para festa e competições realizadas pela
Associação;
k) Venda de material usado e produtos com a marca da associação e de
outros;
|) Outras receitas eventuais;
m)Pelo repasse de material esportivo ao sócio;
n) Pela aferição de rendimento de capitais;
o) Patrocínios.
Parágrafo Único. Os recursos da associação e eventual superávit serão aplicados na
manutenção e benefício da associação e suas finalidades.
147 e
Artigo 63 - As despesas da Associação serão assim classificadas:
(o)
=
m
Conservação da sede e suas dependências e das praças de
esportes;
Material para diversos departamentos;
Custeio e gastos com festas ou diversões promovidas pela
Associação;
Custeio e gastos com jogos ou partidas esportivas;
Aquisição de material esportivo para fomecimento aos sócios e
atletas;
Salários e encargos de vencimentos e funcionários;
Contribuições a associações esportivas a que a Associação se
filiar;
Juros e percentagens, impostos e taxas a que a Associação
estiver sujeita;
Outras verbas orçamentárias imprescindíveis a critério da
Diretoria Executiva;
Divulgação e publicidade da Associação;
Construção, ampliação ou remodelação de dependências com
a aprovação do orçamento e do programa anual de obras e
serviços pela Diretoria Executiva;
Outras despesas financeiras e administrativas.
) Aquisição de material esportivo para as e
participarem de campeonatos ou torneios.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Artigo 64 - A Diretoria Executiva com aprovação de Assembleia Geral poderá criar taxas
destinadas à aquisição de bens móveis imprescindíveis à ampliação ou melhoramento da
sede social ou dependências, a pagamento de dívidas, ou para outros fins específicos.
Parágrafo Único - O produto das taxas só poderá ser aplicado naquilo para que forem
criadas.
Artigo 65 - As taxas serão
sócios da Associação.
cobradas junto com as mensalidades, estando sujeitos todos os
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES REMUNERADOS
Artigo 66 - Os membros componentes do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva são
cargos que não terão remuneração.
/
Vo. s
Artigo 67 — A Associação poderá ter de acordo com as necessidades, servidores
remunerados, segundo quadro organizado e amplamente justificado pela Diretoria
Executiva.
Parágrafo Único - O regulamento deste quadro, baixado pela Diretoria Executiva,
determinará cargos, funções, condições de provimento e vacância, remuneração e o que
mais convier.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 68 — A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a
impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus
objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por
carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados
contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a
totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Artigo 69 — No caso de dissolução da Associação, a Diretoria Executiva procederá à
liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dividas, e
todos os demais atos de disposições que estimem necessários.
Artigo 70 — Dissolvida a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL PÉ DE VENTO, o remanescente do
seu patrimônio líquido, será destinado à entidade de fins não econômicos, com idades
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 71 — Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações e encargos sociais da Associação.
Artigo 72 — A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia
Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Artigo 73 - Considera-se quites, o sócio que exibir os recibos de suas contribuições
relativas ao mês anterior e prova de que splveu outros eventuais compromissos com a
Associação. A
Va O
Parágrafo Único - O recibo da mensalidade ou taxa de um mês é válido para o mês
seguinte.
Artigo 74 — O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 75 — Os colaboradores voluntários, descriminadas as funções no regimento interno,
devem manifestar se mediante termos, declarar ser de livre e espontânea vontade, o
desejo de integrar o quadro de colaboradores voluntários da Associação.
Artigo 76 — A Associação não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos, nem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, bem como aplica
integralmente no território nacional suas rendas, recursos e eventual resultado operacional,
exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento das finalidades institucionais.
Artigo 77 — O Estatuto só poderá ser alterado por Assembleia Geral para esse fim
especialmente, convocada, sendo exigido o voto concorde de cinquenta por cento dos
presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados que estejam
em pleno gozo de seus direitos associativos, ou com menos de um terço dos associados
que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos nas convocações seguintes.
“Artigo 78 — A Associação de Futebol Pé de Vento ostenta como símbolos a bandeira, o
escudo e os uniformes, como a seguir discriminados:
S 1º. A bandeira é retangular na sua forma, com faixas horizontais, nas cores, vermelha,
azul royal e branca, tendo o escudo na sua parte central;
ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL PÉ DE VENTO. Cor cal
8 2º. O escudo tem a forma de um brasão, com contornos azul e vermelho, contendo o
desenho de uma bola e trazendo na sua parte inferior, uma faixa com as iniciais - AFPV —
e logo abaixo o seu ano de fundação 2007;
8 3º. Os uniformes já consagrados pelo uso terão predominantemente as mesmas cores
da bandeira, conterão o escudo da Associação nas camisas e eventualmente nos calções,
poderão ainda variar em modelos que forem aprovados pela diretoria da entidade, tanto
para o primeiro como para o segundo uniforme, podendo ser criado terceiro ou mais
padrões, em cores diversas às supracitadas.
8 4º. O hino da Associação será aprovado pela diretoria executiva.
Artigo 79 — A Associação não será responsável por qualquer dano, furto, roubo ou perda
de bens de associados e convidados, dentro de suas dependências, não sendo, portanto,
obrigado a qualquer ressarcimento, indenização ou compensação, seja de ordem pessoal,
material ou moral.
Artigo 80 — O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão
elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as
disposições legais.
Artigo 81 - O sócio que deixar de pertencer a Associação não tem direito a restituição de
quaisquer contribuições regulares que houver feito. Não se compreendem nesta
disposição, empréstimo que a Associação, tenha contraído perante o sócio ou outras
operações regulares.
Artigo 82 — Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e ratificados ou não
pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que se seguir à decisão tomada,
ficando eleito o foro da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR para sanar possíveis dúvidas.
Artigo 83 — Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas.
Fazenda Rio Grande, 16 de dezembro de 2021.
LO
BEATRIZ BACK
CPF: 026.077.709-98
Presidente
19
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRAN
REGISTRO TÍTULOS DOCUMENTOS E PESSOAS
Protocolo/Registro
nº 4.799
'qdCOpDyOBLbuNEbfCs
Deise de Fátims Fatraski
| Cixia Suasttula
Futebol Pé de Vento. Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano
mil e vinte e um (16/12/2021), às 10 horas, reunidos em primeira convocaçãs:
Rua Rio Japurá nº 732, Bairro Iguaçu, nesta cidade de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, os abaixo-assinados, na qualidade de fundadores,
resolveram fundar a Associação Civil, com personalidade jurídica e sem fins
lucrativos, denominada Associação de Futebol Pé de Vento - AFPV, com sede
e foro nesta cidade e regida na forma do estatuto adiante transcrito. Assumiu,
por aclamação, a presidência a fundadora Sra. Beatriz Back, que para
secretário convidou a Sr. Rodrigo Camargo Dias, dando por instalada a
assembleia, ordenando-me o que fiz como secretário, que procedesse à leitura
do projeto do estatuto. Cumpridas as formalidades legais, a presidente
declarou definitivamente constituída a associação civil denominada Associação
de Futebol Pé de Vento - AFPV, investidos em suas funções, sem limitação de
tempo e com as atribuições respectivas, tudo em conformidade com o estatuto
lido, os diretores: PRESIDENTE: Beatriz Back, brasileira maior, União Estável,
Professora, portadora da C.l./RG nº 6.872.418-0 SSP/PR, inscrita no CPC/MF
sob o nº 026.077.709-98, residente e domiciliado nesta cidade de Fazenda Rio
Grande, Estado do Paraná, à Rua Rio Japurá nº 732, Bairro Iguaçu; VICE
PRESIDENTE: Jaqueline Soares Batista, maior, brasileira, casada, do lar,
portadora da C.!./RG nº 10.020.658-7 SSP/PR, inscrita no CPC/MF sob o nº
081.810.809-29, residente e domiciliado nesta cidade de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, à Rua Abacateiro nº 853 C1, Bairro Eucaliptos;
SECRETÁRIO: Rodrigo Camargo Dias, maior, brasileiro, casado, montador,
portador da C.l./RG nº 9.373.280-4 SSP/PR, inscrito no CPC/MF sob o nº
010.101.279-93, residente e domiciliado nesta cidade de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, à Rua Abacateiro nº 853 C1, Bairro Eucaliptos;
TESOUREIRO: . Lucas Back Amaral, maior, brasileiro, solteiro, Personal
Trainer, portador da C.l./RG nº 12.597.099-0 SSP/PR, inscrito no CPC/MF sob
o nº 116.861.759-65, residente e domiciliado nesta cidade de Fazenda. Rio
Grande, Estado do Paraná, à Rua Rio Japurá nº 732, Bairro Iguaçu; DIRETOR
SOCIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS: Guilherme Camargo Dias, maior,
brasileiro, solteiro, Vendedor, portador da C.I./RG nº 10.780.760-8 SSP/PR,
inscrito no CPC/MF sob o nº 086.826.889-56, residente e domicitiado nesta
cidade de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, à Rua Groelândia nº 1835,
Bairro Nações; DIRETOR DE ESPORTES: Cesar de Jesus Carvalho Dias,
maior, brasileiro, União estável, Professor de Educação Física, portador da
C.L/RG nº 4.310.907-3 SSP/PR, inscrito no CPC/MF sob o nº 496.528.269-87,
residente e domiciliado nesta cidade de Fazenda Rio Grande, Estado do
Paraná, à Rua Rio Japurá 732, Bairro Iguaçu, obedecendo-se às formalidades
legais pertinentes à dita investidura. Nada mais havendo a tratar, ficam eleitos
e empossados a diretoria da Associação nesta Assembleia constituída, onde foi
lida e aprovada a presente ata, lavrada por mi a
assino seguido pelos demais presentes. (65) / f
Protocolo/Registro
SE nº 4,798
7 qdCOpcyOBLS6XEbFcb
Emolgmentos: R$24,S0(VRC
R$9,92, ISSQN: R
Délse de Férins Tateoski
Cátia: Susstituta
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
MEME SO DE ECRÃ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | DATA DEASERTURA
45.314.078/0001-19 24/01/2022
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DE FUTEBOL PE DE VENTO - AFPV
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
93.29-8-99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
39 ssociação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
RRIO JAPURA 732 Pici
CEP BAIRROIDISTRITO MUNICIPIO UF
83.833-503 IGUACU FAZENDA RIO GRANDE PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
PEDEVENTO686QOGMAIL.COM (41) 9807-2327
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
facas
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 24/01/2022
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 18/02/2022 às 08:09:51 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA
CNPJ: 45.314.078/0001-19
NOME EMPRESARIAL: ASSOCIACAO DE FUTEBOL PE DE VENTO - AFPV
CAPITAL SOCIAL:
O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
Nome/Nome Empresarial: BEATRIZ BACK
Qualificação: 16-Presidente
Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 18/02/2022 às 08:10 (data e hora de Brasília).




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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 038/2022.
DE 24 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: "Dispõe sobre a criação da
Feira do Produtor Rural do
Município de Fazenda Rio Grande ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Fazenda Rio
Grande, a "Feira do Produtor Rural”.
Art. 2º. A Feira de quetrata o artigo anterior destina-se âvenda, exclusivamente a varejo, de
produtos de gastronomia, de flores, plantas ornamentais, de frutas, legumes, verduras, ovos,
mel, produtos de lavoura e os seus subprodutos.
Parágrafo único. Permite-se a atuação, mediante autorização,no recinto da feira, de
comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de pescados e de
produtos hortigranjeiros sem produção similar no município.
Art. 3º. Os feirantes ficam obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural,
mas também a declararem o lugar de suas culturas.
8 1º. Constituem documentos comprobatórios: a declaração de produtor rural e o atestado
de produtor, a serem fornecidos pela Secretaria Municipal da Agricultura.
8 2º. O atestado de produtor fornecido pela Secretaria da Agricultura terá validade de 6
(seis) meses. Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30
(trinta) dias de antecedência, a contar da dava de seu vencimento, e deverão ser
apresentados à Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, para os devidos fins.
Art. 4º.A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o ponto de funcionamento da
feira do produtor rural.
Art. 5º. A feira funcionará aos sábados no horário de 06 (seis) às 14 (quatorze) horas,
podendo, no entanto, a critério do Executivo, designar-se outros dias e horários
mediante expedição de Decreto regulamentar para fiel execução desta Lei.
Art. 6º. O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis nas
mercadorias a serem vendidas.
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e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -
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Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no capítulo deverão
ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m.
Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos
em quaisquer pontos da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido.
Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro local, se
o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da
legislação em vigor, fora de funcionamento da feira.
Art. 9º. Produtos vindos de outras áreas somente poderão ser comercializados nas
feiras, se não houver produção similar no município mediante descritivo e pagamento de
taxa especial a serfixada pelo Poder Executivo mediante Lei e, após receberem aprovação
de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, para verificar o bom estado do produto.
Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente
respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados de procederem a retirada de suas
mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término dofuncionamento da feira.
Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas
onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério
da Prefeitura Municipal.
Art. 12. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto,
tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 13. Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente
retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da
feira.
Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias
restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida.
Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do
recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento,
Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área recém
desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Art. 17. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto
da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as
medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.
Art. 18. Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer
aos seguintes critérios:
a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir a passagem de
público;
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PR-Fone: (41)3627-1664
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b) as barracas deverão ser dispostas ou em alinhamento, de modo a ficar uma via de
trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via: a distribuição das barracas
será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas
as barracas para venda de pescados que deverão ser instaladas em grupo ou grupos, as
barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com
modelo oficial da Prefeitura, o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito
estado de conservação e higiene.
Art. 19. Ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas
barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes do respectivo regulamento, que
será estabelecido por Decreto do Executivo Municipal.
Art.20- Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
- Categoria "A" - Produtor Rural e Gastronomia;
- Categoria "B" - Vendedor de Pescados;
-Categoria "C"- Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros sem similar no Município;
- Categoria "D"- Artesão, flores e plantas ornamentais.
Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes
num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua
matrícula, para a categoria de produtor rural, ressalvado motivo impeditivo de força
maior.
Parágrafo único. O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a
frequência do feirante produtor rural.
Art. 22. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:
- a manutenção da ordem e do asseio;
- o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade;
- a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais
aos seus interesses.
Art. 23. Para uso dos espaços físicos destinados à instalação das barracas na feira
deste Municipio, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da
administração em relação aos feirantes.
Art. 24. Fica, inicialmente, fixado no máximo de até 30 (trinta) o número de barracas da
Feira do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o número de barracas para
utilização na categoria PRODUTOR RURAL e GASTRONOMIA r 15% (quinze por cento) para
VENDEDORES DE PESCADO E AMBULANTES e 5% (cinco por cento) para ARTESÃOS, FLORES E
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PLANTAS ORNAMENTAIS E VENDEDORES DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS SEM PRODUÇÃO
SIMILAR NO MUNICÍPIO.
Art. 25. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
- Categoria Produtor Rural: declaração de produtor rural fornecida pela repartição
municipal competente;
Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-PR;
02 (dois) retratos, tamanho 3x4.
- Para as demais categorias:
a) Os documentos a que se referem às alíneas “a” e “c”, do inciso anterior, sendo certo que
as matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura
Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo.
Parágrafo único. Os feirantes já portadores de matrícula deverão renová-la num prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei,
observando-se o que dispõem os artigos 23 e 25.
Art. 26. Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos
vivos ou abatidos.
Art. 27. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde
que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.
Art. 28. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente
não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 29. Não é permitida aos feirantes classificados nas categorias B Ce Da
comercialização de produtos além dos relacionados no parágrafo único do artigo 9º da
presente Lei.
Art. 30. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes
casos:
- Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa)
dias, a contar da data do óbito;
- Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente
privadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a
contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 31. Amatrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:
- Venda de mercadorias deterioradas;
- Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
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- Fraude nos preços, medidas ou balança;
- Comportamento que atente contra a integridade física ou moral:
- Permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
- Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
Art. 32. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente
da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 33. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da
Prefeitura Municipal a aferição de preços e medidas, quando julgar necessária.
Art. 34. A fiscalização e a comercialização dos produtos descritos no artigo 2º desta Lei
obedecerão às regras definidas na Lei Municipal (Lei do Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal), bem como normativas da Secretaria da Agricultura, a quem caberá designar
um fiscal a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Ao fiscal/órgão competente caberá manter a fiscalização dos produtos,
no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar
os quejulgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sançõesprevistas em Lei,
ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no
recinto da feira,o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura
Municipal.
Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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JUSTIFICATIVA
A Feira do Produtor Rural representa uma das formas de comercialização de produtos
agrícolas, desenvolvendo até hoje um importante papel econômico, social e cultural.
Além disso, quando entendida como um negócio, este canal de comercialização se torna
um forte instrumento de políticas públicas e um grande gerador de emprego e renda
para o município. O fato de as feiras do produtor serem compostas por uma grande
quantidade de pequenos agricultores, que não possuem condições de fazer uma
promoção da feira para atrair consumidores, e nem condições de se organizarem sem
a ação dos órgãos públicos, faz com que iniciativas em prol do desenvolvimento e
valorização destes trabalhadores sejam muito pertinentes. Ademais, também é
conhecido por todas as inúmeras vantagens que a instalação de uma feira livre traz a
favor do Município, dos consumidores e dos produtores, sendo que entre elas
destacamos as seguintes: vantagens da feira livre do produtor rural para o Município
Estimula o aumento da produção de hortigranjeiros; Economiza recursos com a redução
da importação; Aumenta os recursos com exportação de produtos excedentes; Diminui
o êxodo rural; Aumenta a oferta de empregos no município; Cria alternativas de trabalho
para as famílias dos produtores; Para o consumidor Melhor preço com a venda direta sem
intermediário; Melhor qualidade (produtos frescos e não contaminados); Fácil acesso
com economia de tempo e energia; Horário, dias determinados e ponto fixo para
compras; Maior diversificação de produtos e maior possibilidade de escolha;
Regularidade de fornecimento; Relacionamento entre o consumidor e o produtor; Ponto
de lazer e encontro para a população; Para o produtor Melhorar o seu nível de vida;
Venda direta com melhor preço; Facilidade de venda; Ponto fixo de comercialização;
Regularidade de fornecimento com produção programada; Renda semanal; Maior renda
para as pequenas propriedades; Relacionamento entre o produtor e o consumidor;
Assegura a permanência dos filhos na propriedade; Como se observa, o Projeto revela-
se de grande interesse público merecendo ser apreciado e aprovado em caráter de
urgência, como se pede e espera.
Rio Grande 24 de junho de 2022
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI N. 043/2022.
DE 08 DE JULHO DE 2022.
Súmula: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ESCOLA
ESTADUAL BAYARD OSNA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Escola Estadual Bayard Osna, entidade pública de
direito privado, CNPJ nº 01.011.195/0001-38, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Rio
Santana, nº 459, bairro Iguaçu, Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná.
Parágrafo único. À referida instituição, ficam assegurados todos os direitos e prerrogativas que a
Lei determina.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 08 de julho de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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E)
JUSTIFICATIVA
É costumeiro que escolas sejam declaradas de Utilidade Pública, não obstante, no caso em tela, os
dirigentes da Escola Estadual Bayard Osna, vêm enfrentando dificuldade, eis que não podem
integrar a APMF - Associação de Pais, Mestres e Funcionários, por falta da utilidade pública.
A APMF, se trata de um órgão de representação dos pais e profissionais do estabelecimento, a qual
possibilita uma ligação constante entre pais, professores e funcionários com a comunidade, que
preza pela busca de soluções equilibradas para os problemas coletivos do cotidiano escolar, dando
suporte à direção e à equipe, visando o bem-estar e formação integral dos alunos.
Outrossim, com a concessão, a Escola Bayard Osna poderá celebrar convênios, fruir da isenção de
impostos, e eventualmente receber recursos públicos. A Utilidade Pública possibilita um “fôlego”
financeiro à instituição, o que, consequentemente, oportuniza melhorias para a própria escola.
enda Rio Grande, 08 de julho de 2022.
R.FaridStephens,179-Pioneiros.CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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dl LE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E — e
Parecer nº 090/2022 SALA DAS COMISSOES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇAE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 043/2022- INICIATIVA: PROFESSOR FABIANO FUBA
SUMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ESCOLA ESTADUAL BAYARD OSNA”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, qual visa conceder a
declaração de utilidade pública à ESCOLA ESTADUAL BAYARD OSNA, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente, que é costumeiro que escolas sejam declaradas de Utilidade Pública, não obstante,
no caso em tela, os dirigentes da Escola Estadual Bayard Osna, vêm enfrentando dificuldade, eis que não
podem integrar a APMF - Associação de Pais, Mestres e Funcionários, por falta da utilidade pública.
I- DO TRÂMITE
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 01 de agosto de 2022, e foi remetido à
Procuradoria, que proferiu o parecer nº 110/2022, opinando pela constitucionalidade da pretensa lei, com
ressalvas, remetendo à comissão para análise de mérito.
Hll- QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI 043/2022
A presente proposição versa sobre assunto de interesse do Município, conforme expressamente previsto
no artigo 30, inciso | da Constituição Federal, bem como reza o artigo 9º, inciso |, da Lei Orgânica. Veja-se:
Art. 30 - Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Art. 9º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | - legislar sobre
assuntos de interesse local;
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E
Em outro vértice, cumpre salientar que não se observa vício acerca da iniciativa do processo in tela, pois,
em estrita observância ao disposto na Lei Orgânica Municipal, sua propositura atende a legitimidade:
Art 44 - À iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no
mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
(gritei)
IV- DAS EMENDAS
Nota-se que o objetivo da proposição é conceder utilidade pública à Escola Estadual Bayard Osna, não
obstante, na verdade, a declaração é destinada à AMPF - Associação de Pais, Mestres e Funcionários da
Escola Estadual Bayard Osna, devendo, portanto, a redação da súmula e artigo 1º passar a ser:
Súmula: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA
ESTADUAL BAYARD OSNA”
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública da Associação de Pais e Mestres da Escola Bayard Osna,
entidade pública de direito privado, CNPJ nº 01.011.195/0001-38, sem fins lucrativos, com sede e foro na
Rua Rio Santana, nº 459, bairro Iguaçu, Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná.
V- CONCLUSÃO
Quanto ao mérito do Projeto de Lei do Executivo nº 043/2022, a Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça, e Redação, não vislumbra qualquer vício que possa ensejar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade
da proposta, e encaminha ao trâmite regimental desta casa.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 15 de setembro de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESA ——
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL JOSE CARLOS BERNARDES
Presidente Vice-Presidente
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| I |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 44 | DE 12 DE JULHO DE 2022
PARVVEIM Eliot
“Dispõe sobre denominação de
praça pública localizada no
município de Fazenda Rio Grande.”
Art. 1º Passa a denominar-se “PRAÇA DA FAMÍLIA”, a praça
pública, localizada na Rua Paulo Leminski, 444, bairro Jardim Veneza, no
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, através do setor responsável,
deverá providenciar o emplacamento da Praça, conforme acima descrito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Carlós Brandão
Vereador
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Justificativa
O presente projeto de lei tem por finalidade determinar a
nomeação da futura área de lazer que será construída no local citado. Uma
praça voltada para as famílias do local, com o intuito das famílias poderem ter o
seu momento de lazer, levar suas crianças para brincar e desfrutar da família
que é a base da sociedade.
A nomeação da praça, além de trazer alegria para as
famílias, será uma área para reforçar valores e além de um ambiente de
convivência e diversão, a praça estará contribuindo para resolver questões
ambientais, como áreas abandonadas como depósito irregular de lixos e
entulhos.
A chegada dessa obra será para elevar a autoestima dos
moradores, fazer a diferença na vida das pessoas que habitam e transitam pelo
local, e promover uma transformação social em uma das regiões carentes de
Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2022
Adi uh
rios Brandão
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 050/2022.
DE 28 DE JULHO DE 2022.
Z
SÚMULA: Dispõe sobre o “Projeto Cabide
Solidário Se puder doe se precisar pegue” no
Município de Fazenda Rio Grande.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO
PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Dispõe sobre a instituição do Projeto Cabide Solidário, objetivando
promover através da Secretaria da Assistência Social, a autoestima e a
valorização das famílias beneficiadas através de doação de roupas, sapatos, e
principalmente no inverno, de agasalhos e cobertores.
Art. 2º Devem ser destinados locais para a instalação de caixas coletoras nos
postos de saúde, escolas e órgãos públicos municipais (dependências da
Prefeitura, Secretarias Municipais e na Câmara Municipal de Vereadores, para
a arrecadação de roupas, calçados e cobertores.
Art. 3º No final de cada mês, serão distribuídas as arrecadações, em espaço
organizado e humanizado, para que as famílias sejam bem acolhidas, dentro
do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, onde possam escolher
e experimentar as roupas e calçados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 28 de julho de 2022
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Es E
JUSTIFICATIVA
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos
Projeto de Lei que dispõe sobre o “Projeto Cabide Solidário Se puder, doe se
precisar pegue” no Município de Tijucas do Sul.
Sabemos que muitas pessoas carentes não têm condições de comprar
roupas e calçados para si e para seus filhos, esse projeto cabide solidário vem
de encontro com essa necessidade. Temos em nossas cidades de várias
regiões de ocupações com muitas pessoas que vivem em situação de extrema
pobreza, vemos nesse projeto uma forma de amenizar o sofrimento do
próximo, e fazer assim que as pessoas também se desapeguem das coisas
que não estão utilizando mais, principalmente nos meses de inverno onde
temos temperaturas que chegam a baixo de O grau, seria de grande ajuda a
doação de roupas e cobertores nesses locais para essas pessoas mais
necessitadas.
Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se o acolhimento
deste projeto pelo Poder Executivo, e o posterior envio a esta Casa para
deliberação, na forma de projeto de lei.
Fazenda Rio Grande, 28 de julho de 2022
| V ARNO | Aeon pe
dy Marco iantônio santos O
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 055/2022
De 19 de agosto de 2022
Súmula: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes da Lei Municipal nº 1.575, de 21 de
junho de 2022, conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da súmula da Lei Municipal nº 1.575, de 21 de junho de
2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
Súmula: “Cria o Programa Empresa Amiga da Cultura, Esporte, Lazer e
Trabalho (PEACELT), no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.”
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.575, de 21 de junho de
2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 1º - Fica criado o “Programa Empresa Amiga da Cultura, Esporte, Lazer e
Trabalho (PEACELT)”, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, com a
finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da
qualidade da Cultura, Esporte, Lazer e Trabalho.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa será
efetuada pelas seguintes formas:
| - Doação de materiais;
Il - Realização de obras de manutenção nos equipamentos públicos culturais,
esportivos, de lazer, de empregabilidade e capacitação profissional;
|
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
Ill - Reforma e ampliação de áreas públicas culturais, esportivas, de lazer, de
empregabilidade e de capacitação profissional;
IV - Realização de ações que visam fomentar a cultura, o esporte, o lazer, a
empregabilidade e a capacitação profissional;
V - Apoiar eventos artísticos, desportivos, de lazer, de empregabilidade e de
capacitação profissional propostos pela Prefeitura Municipal e suas respectivas
secretarias.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.575, de 21 de junho de
2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 2º - As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão
comprovar o apoio perante a instituição beneficiada e firmar Termo de Parceria
com o Poder Executivo, por meio de órgão público municipal competente, que
expedirá o título "Empresa Amiga da Cultura, Esporte, Lazer e Trabalho”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 19 de agosto de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do vereador LEONARDO DE PAULA DIAS.
R. Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br f
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
Apresento a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 0xx/2022, que altera a
redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal nº 1.575, de 21 de junho de
2022.
Essa alteração se dá pelo objetivo muito claro de ampliar a abrangência dos
dispositivos da referida Lei para a Política de Trabalho, com vistas a fortalecer as ações de
apoio à capacitação profissional e expansão das possibilidades de empregabilidade, em
especial dos jovens fazendenses.
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Assim sendo, peço aos nobres vereadores o voto favorável a esta proposição.
Fazenda Rio Grande, 19 de agosto de 2022.
Leonardo de Paula Dias
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº. 061 / DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do projeto
“Guardiões da Praça” na cidade de
Fazenda Rio Grande.
Art. 1º Esta Lei estabelece o serviço voluntário; “para : O projeto
“Guardiões da Praça”, que tem por objetivo formar uma comissão que irá atuar
na proteção e preservação das praças, localizadas no âmbito da Cidade de
Fazenda Rio Grande.
Art. 2º São objetivos do projeto permanenta fuardiões da Praça
I- A conscientização da população da Cidade de Fazenda Rio Grande acerca
da composição e importância desse ecossistema;
Il - Promover e incentivar ações de conscientização, saneamento, limpeza,
coleta de lixo e preservação ambiental nas regiões das praças e no seu
entorno, em especial visando melhorias juntamente com a Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Obras Públicas;
Ill — Estudar, acompanhar e produzir conhecimento acerca da situação desse
ecossistema, da população e das necessidades das regiões que contém uma
praça na Cidade de Fazenda Rio Grande;
IV — Subsidiar o Poder Público na elaboração de políticas públicas voltadas
para as regiões das Praças;
V— A aproximação da população residente nas áreas das Praças ao Poder
Público.
Art. 3º O Poder Publico poderá buscar parcerias com entidades públicas
e privadas para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria
Municipal de Obras Públicas estarão responsáveis pela execução do projeto de
lei proposto. Sendo elas as responsáveis pela vistoria e convivência com os
Guardiões escolhidos, dando autonomia para o mesmo poder ligar e se dirigir
as secretarias quando necessário, até mesmo possibilitando um contato com a
guarda ambiental e municipal da cidade.
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|] ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lein que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 01 de Setembro de 2022.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande: PR=Fónc:141)/8627-1664
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Justificativa
O presente projeto tem como objetivo conscientizar e promover ações de
preservações nas praças na Cidade de Fazenda Rio Grande.
Trata-se de ecossistema de grande valor ambiental, a praça é um:espaço :
urbano livre de edificação, que valoriza o meio ambiente natural, bem como
possui objetos referenciais estéticos e simbólicos na paisagem da cidade, tem
como funções socializar, integrar e proporcionar lazer a comunidade local e aos
turistas. 4 | REC
A Praça na cidade de Fazenda Rio Grande possui grande importância social
para a população residente que, por diversas vezes, separa um momento do
seu dia ou da sua semana para passear e até mesmo descansar; no local,
tendo o seu momento de lazer com a sua família.
A iniciativa visa incentivar ações em conjunto do Poder Público e da população
Rio Grande
para buscar soluções e elaborar políticas públicas de acordo com as
residente das áreas aonde há uma Praça na Cidade de Fazen
necessidades locais, bem como estudar as melhores medidas de preservação
do ecossistema, evitando problemas, tais como vandalismo, poluição ao meio
ambiente, entre outros.
Em face à tão importante matéria visando melhorias pela nossa cidade e
população, rogo o apoio desta Casa de Leis para aprovação do presente
projeto.
Fazenda Rio Grande, 01 de Setembro de 2022.
os Brandão
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 062/2022
DE 02 DE SETEMBRO DE 2022
Súmula: “Cria a figura do Capelão Parlamentar,
sem remuneração, na Câmara de Vereadores
de Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a presente LEI.
Art. 1º Esta resolução tem por objetivo instituir a figura do Capelão Parlamentar
na Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º Fica instituído, sem remuneração ou despesa de qualquer natureza, a
figura do Capelão Parlamentar.
81º O serviço de capelania será considerado como prestação: de serviço de
utilidade pública, de maneira independente e sem vínculo com qualquer religião
específica.
82º O Presidente da Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande, a cada
sessão legislativa, designará o Capelão Parlamentar, considerando as
sugestões dos Partidos Políticos representados na Casa.
Art. 3º Os objetivos da Capelania Parlamentar são:
| - oferecer apoio espiritual, psicológico e social aos parlamentares e funcionários
que aqui trabalham;
Il - promover reuniões, orações e estudos com os funcionários, de forma coletiva
e/ou individual, quando solicitado ou autorizado.
Art. 4º A organização da atividade, bem como local, data, horários, entre outros
que se façam necessários para o bom andamento dos serviços de capelania,
ficará sob a responsabilidade e do chefe de gabinete. Í
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 02 de setembro de 2022
Prefeito Municipal
Projeto de lei de autoria do Vereador Alexandre Tramontina Gravena.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo oferecer apoio psicológico, espiritual
e social aos parlamentares e funcionários que trabalham na Câmara Municipal
de Fazenda Rio Grande.
Capelão/Capelã é uma pessoa treinada, qualificada, que se dispõe a
ouvir, aconselhar, confortar, encorajar, ajudar pessoas que necessitam de lutar
pela vida, a ter esperança, confiança em Deus. Oferece aconselhamento
espiritual e apoio emocional tanto ao paciente e a seus familiares, como aos
profissionais, seja em hospitais, clínicas ou nos presídios. É um importante elo
com a comunidade local. E
Os capelães ou capelás estão capacitados, qualificados para trabalhar na
prevenção da violência, na recuperação e na reabilitação de dependentes
químicos, na recuperação de moradores de rua, mendigos e reeducando,
promovendo com sua atividade, a cultura de paz, do bem aos assistidos.
Espera-se com a aprovação deste projeto de lei alcançar as metas
propostas e contribuir decisivamente para mel
pessoas que serão assistidas.
azenda Rio NÃ 02 de setemb o de 2022
CA
andre Tramonti
Vereador.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande: PR: Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br'

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