| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 |
| Date | 2022-12-15 |
| native_id | 511 |
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a T IA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR — ATADA 28º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DA 8º LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022. Ao Décimo quinto dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, as onze horas e quarenta minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sob a Presidência do Vereador Alexandre Tramontina Gravena e secretariada pelo vereador Professor Fabiano Fubá, realizou-se a Sessão Extraordinária e a ela compareceram os Vereadores Alex Sandro José Padilha Gonçalves, Antônio Removicz Maciel, Gilmar José Petry, Marco Antônio Santos, Hélio Pereira, José Carlos Brandão, Alesandro Bordignon Weiss, Doriane Marisa Bruner Hammad, Leonardo de Paula Dias, e José Carlos Bernardes, Com ausência justificada do nobre Vereador Luiz Sergio Claudino. Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu início a 28º Sessão Extraordinária, do 2º período da 8º? legislatura. Por questão de Ordem, o presidente Alexandre Maringá convidou o nobre vereador Alex Padilha para compor a mesa. Passou-se a leitura da Ordem do dia: Projeto de Lei nº 086/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 089/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 1659, de 25 de novembro de 2022, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 090/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos)”. O projeto foi colocado em discussão j não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda + votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 091/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 853.011,66 (oitocentos e cinquenta e três mil, onze reais e sessenta e seis centavos)”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 015/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SUMULA: “Altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Complementar n.º 208, de 05 de abril de 2022, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Apenas destacar que este projeto, consta alteração na data devido as emendas feitas em plenário, 1 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) = = I I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e e — EE onde estava de 31 de dezembro de 2022, a qual tornaria valido a seguinte data, 31 de janeiro de 2023. O projeto continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 022/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação). SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere outras providências”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 026/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SUMULA: “Estabelece benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica, e confere outras providências”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 027/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação). SUMULA: “Altera o anexo Il da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 066/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. (22 Votação). SUMULA: Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes. O projeto foi colocado em discussão. O vereador Marco Antônio discutiu: Bom dia a todos nobres vereadores, a nobre vereadora Nani Hammad, a todos aqui presentes, e a todos que nos acompanham de maneira remota, primeiramente gostaria de agradecer aos nobres vereadores, pela primeira votação positiva referente a este projeto de lei, um projeto muito importante ao qual estou muito feliz de apresentar, em Curitiba já vem dando muito certo, com alguns casos já solucionados com a ajuda desse sistema, então aqui em Fazenda Rio Grande será de extrema importância, e com certeza conseguiremos atingir nossa população e solucionar esses casos de desaparecimento, então muito obrigado os nobres vereadores e peço apoio novamente nesta segunda votação. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 075/2022 de iniciativa do Vereador J - Professor Fabiano Fubá. (22 Votação). Súmula: “Dispõe sobre a concessão de espaços públicos para a instalação de circos itinerantes no Município de Fazenda Rio Grande/PR” O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 076/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (2º Votação). SUMULA: Institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa de Ciclomobilidade urbana, denominado “Ciclo Fazenda”, e dá outras providências.” O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro 2 R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br PP CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR de 2018.(Votação Única). Passou-se a leitura do Parecer. CONCLUSÃO: Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2018, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 80/20 exarado pela Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34, inciso VII da Lei Orgânica Municipal. Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n. 80/20 somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício Financeiro do ano de 2018. Sala das Comissões, 12 de dezembro- de 2022. FRG — PR. A Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2018 está em discussão. O vereador Professor Fabiano Fubá discutiu: Bom dia a todos, aos nobres vereadores a vereadora Nani Hammad, as pessoas aqui presentes, as pessoas que nos assistem de maneira remota, senhor presidente, em relação as contas exercício 2018, quando a gente fala alguma coisa aqui o tempo ele é uma resposta para tudo e realmente mostra que a gente tá fazendo um trabalho sério, e fazendo o que é certo aqui nessa casa, hoje enquanto Vereador eu não posso ir contra a decisão mesmo ela sendo com ressalvas para aprovação das contas do antigo prefeito de Fazenda Rio Grande quem sou eu enquanto vereador para questionar a decisão do tribunal de contas. Então se chega aqui um parecer que é favorável, nós vamos com certeza concordar juntos, para mostrar mais uma vez sua população que aqui, diferente de alguns tempos atrás não existe perseguição política, nós estamos aqui para fazer a coisa certa. Muito obrigado Senhor presidente. Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2018 continua em discussão. O vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Bom dia a todos vereadores a vereadora Nani hamad a todos aqui presente e a quem está nos acompanhando de maneira remota, eu como Vereador e presidente da Comissão de Finanças junto com o vice-presidente o pastor Brandão e o membro Maciel do Dog, nós avaliamos a situação de uma maneira como deve ser feita sempre em cima da lei, o Tribunal de Contas primeiramente que tem que fazer a sua apresentação apontar as irregularidades as quais foram apontadas. Nós demos continuidade no processo estou falando isso porque, lembrando das contas anteriores tem uma conta anterior do Senhor Márcio, a qual foi reprovada aqui nessa casa de leis, apontada pela comissão de Finanças, qual eu era Presidente, veio do Tribunal de Contas reprovadas, nós estamos mostrando a L coerência nós estamos mostrando como a responsabilidade deve ser, como essa conta ela veio apenas apontada pelo tribunal de contas com ressalvas a comissão fez o seu relatório seu parecer levando para plenário a qual vai ser votada pelos nobres vereadores na sequência. Muito obrigado. Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2018 continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocada em votação e aprovado em votação única por todos os vereadores. Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal - Exercício Financeiro de 2019. (Votação Única). Passou-se a Leitura do parecer da comissão e finanças, orçamento, fiscalização 3 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br (] ti ti ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- Dr | | e controle. Conclusão: Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 735/20 exarado pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34, inciso VIl da Lei Orgânica Municipal. Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n. 735/20 somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício Financeiro do ano de 2019. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2022 - FRG- PR. Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2019, foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Admissibilidade Representação em Face do Vereador José Carlos Bernardes nos termos do art. 5 inciso Il, do Decreto — Lei n.201/67. (Votação Única). Passou-se a Leitura da denúncia. Partido Social Liberal, comissão provisória Municipal de Fazenda Rio Grande, nesse Ato representado por seu presidente senhor CIRENO GONCHOROVSKI, comparece respeitosamente a presença de vossa excelência para ofertar. Dos Fatos: É público que segue, O representado concorreu na eleição do ano de 2020 ao mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, assumindo a função eletiva em 01 de janeiro de 2021. Antes da assunção do mandato político o Sr. José Carlos já ocupava dois cargos públicos na área de saúde, sendo um deles neste Município e outro no Município de Curitiba. Nos termos do inciso, XVI do art. 37 da carta magna, somente é permitido a “acumulação de cargos, quando ocorrer a compatibilidade de horários. O representado apresentou requerimento “junto à Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande, onde alegou a compatibilidade de horários de cargos informando que desempenhava as suas funções junto ao Município de Fazenda Rio Grande no horário compreendido entre 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, e no município de Curitiba carga horária de 30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de escala: 12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês, e ainda, informou, a prévia autorização para até 02 (duas) trocas mensais de plantão. Ainda efetuou requerimento para troca de seus horários junto ao Município de Fazenda Rio Grande, o qual fora deferido, passando a exercer então jornada de 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30. Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias são realizadas às segundas-feiras com início às 17: horas. Portanto, com base nas informações prestadas pelo representado, em tese, os horários de prestação de serviço são compatíveis com a cumulação autorizada na Constituição Federal. Entretanto esta não é a realidade, conforme veremos adiante. Compulsando as informações trazidas pelo sito da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande é possível verificar a incompatibilidade de horários entre as sessões realizadas com a jornada do o representado no cargo ocupado junto ao Município de Fazenda Rio Grande e de Curitiba. Se analisarmos que o representado desenvolve as funções na prefeitura municipal de Curitiba com carga horária de 30 horas com início às 19:00 horas e termino as 07:00, e com base no horário 4 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) f () CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR . pr ' do término das sessões da câmara ' acima elencadas, resta claramente demonstrado a incompatibilidade de horários, visto que na 9º, 132, 14º 15º, 16º e 18º sessões ordinárias, o término se deu após as 19:00 horas, horário este que o representado já deveria estar exercendo a sua função no município de Curitiba, enquanto que na 5º, 6º, 10º e 12º sessão, esta teve o término em horário muito o próximo às 19:00, sendo que seria humanamente. Impossível que após o término da sessão fosse possível o deslocamento até a Unidade de Pronto atendimento do Campo Comprido, onde encontra-se lotado o representado. Nada Obstante, não bastasse a incompatibilidade de horários com relação ao cargo ocupado junto ao Município de Curitiba, a situação em face do município de Fazenda Rio Grande, também não é diferente, senão vejamos: Portanto, se levarmos em conta que o horário de atividade do representado junto ao município de Fazenda Rio 'Grande é compreendido entre 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30 horas, resta incontroverso: que o representado participou de sessões da Câmara em horários que deveria estar desempenhando sua função junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande. Não bastasse a incompatibilidade de horários, urge ainda acrescentar, as irregularidades quanto ao cumprimento de horário do representado junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande, onde denota- se que ocorrera inúmeras faltas, bem como falta de registro de entrada, saída, ou retorno de intrajornada, enquanto que no relatório de dias trabalhados, não é possível verificar qualquer desconto por falta, ou atraso, inclusive; constando anotações em caneta de que o mesmo tenha faltado, onde em suma subentende-se que mesmo com faltas, e atrasos o representado percebeu seus vencimentos em sua totalidade, causando assim, prejuízo ao erário público DA IMPROPIDADE ADMINISTRATIVA A O Inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal autoriza em algumas hipóteses o acúmulo de cargo, assim como o artigo 38, inciso Il, o da Constituição, diz que é possível acumular mandato eletivo de vereador com Outro cargo, função ou emprego público. * Desde, é claro, que haja compatibilidade de: horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente, entretanto, a partir do momento que da acumulação, não resta observada a compatibilidade de horários dos cargos acumulados, nasce a ilegalidade na acumulação de cargos. A improbidade administrativa é uma conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que causa danos à administração pública. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui. O “entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da 5) Administração. O Caput do art. 11 define como ato de improbidade administrativa condutas que venham a atentar contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os: deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Mister, observar dolosamente, o representado, requereu a Voo acumulação de cargos, palitado na compatibilidade de horários entre os cargos assumidos junto aos Município de Fazenda Rio Grande e Curitiba, e ao cargo eletivo de vereador na cidade de Fazenda Rio 'Grande, entretanto, há de se 5 R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br E ' R.Fa observar que a realidade fática no que tange a compatibilidade, inexistiu. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos os artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido. De que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.42992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, o sendo suficiente o dolo genérico. Desta feita, conforme acima delineado, é incontroverso que o representado praticou atos de improbidade administrativa. DO DANO AO ERÁRIO. Conforme se Extrai do ponto de representado, denotasse que o representado dolosamente obteve faltas não justificadas no que tange ao exercício de seu cargo junto ao município de Fazenda Rio Grande, bem como constam ainda informações que levam a dúvida quanto a efetiva jornada desempenhada pelo réu, visto que compulsando os referidos pontos é possível verificar horário de entrada sem registro de saída ou apenas registros do horário de saída sem o devido registro de entrada. Ainda, conforme alude o relatório de dias frequência do servidor, é possível verificar que não existe qualquer desconto no que tange aos dias não trabalhados, sendo ainda imperioso observar que no ponto do representado ainda constam anotações a próprio punho que demonstram que o servidor não trabalhou 'em determinado dia. Pois bem, como é possível que o servidor não tenha trabalhado, não tenha justificado a sua falta, e ainda, tenha recebido seus | ne vencimentos em sua totalidade. Como exemplo apresentamos o relatório do ponto do mês de abril de 2021, onde denota-se que o servidor não trabalhou nos dias 2, 9 e 21, onde consta a informação através de anotação que o servidor “não veio trabalhar”. Ainda é possível verificar que nos dias 14, 15, 20, 23, 26, 27,29 e 30 só fora registrado o horário de saída, sendo que a anotação existente na folha é de que o servidor “não bateu o ponto, ou não veio trabalhar”, e ainda, a informação de que não foi descontado. Ainda, em análise Resumo de frequência da folha ponto. Do mês de abril de 2021, consta a informação de que o servidor teve uma frequência de 30 dias, não tendo qualquer menção a faltas injustificadas ou justificadas, ou atrasos, demonstrando que o servidor recebeu seus. Vencimentos como se tivesse trabalhado todos os dias, o que não ocorrera conforme o espelho do ponto. Tal atitude configura ato- de improbidade, inclusive de forma dolosa, visto que O servidor tinha pleno conhecimento. De que não tinha trabalhado o mês inteiro, entretanto, o-município pagou os valores atinentes ao servidor em sua integralidade gerando notório prejuízo ao erário público. De forma resumida entende-se que danos ao erário é prejuízo à Fazenda Pública, causado por ação ou omissão de agente público. Já com relação à improbidade administrativa tem-se que este é ato que causa lesão ao erário, por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da União. Com base no acima apresentado é indubitável que o representado através de sua ação causou danos ao erário» público e conseguintemente, restou configurado a improbidade administrativa. Para que 6 rid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR t | b) ) ) CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR == seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso, que se vislumbre um traço de violação dos princípios o da Administração, aliado a má- fé do agente público. No presente caso, ficou evidenciado que o ora o, representado praticou ato de improbidade, porque obteve vantagem patrimonial indevida, quando recebeu a remuneração referente ao seu cargo de, mas não estava exercendo seu trabalho naquele órgão, enquadrando-se na conduta imputada no art. 9º, caput, da Lei nº8.429/1992. A improbidade administrativa que dá ensejo a responsabilização corresponde materializasse pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela imoralidade qualificada do agir, de acordo com a expressão empregada isto porque apara que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do ente, seno a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna improba se resistida também de má-fé do agente público, entretanto não há de se falar em anulação do ato visto que representado recebeu valores a título de vencimento, e não efetuou qualquer devolução dos valores ilegalmente recebidos. Nada obstante está ainda o dever de ressarcimento aos cofres públicos em decorrência da ilegalidade quanto ao recebimento de vencimento de forma indevida. O recebimento indevido de vencimentos por parte do representado consubstanciado em dias quer não foram efetivamente trabalhados é causa que justifica a devolução do que foi indevidamente pago e recebido sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa. Ciente da ilegalidade o representado assinou as folhas de ponto como se estivesse trabalhando normalmente, de onde se extrai o elemento subjetivo para configuração do ato improbo. Constatado o ato de improbidade administrava, diante da cumulação de cargos de forma ilegal, aliado a recebimento de dias trabalhados que não foram em afronta a constituição federal. (art. 37, xvi, da cf), causador da prejuízo ao erário, em razão do recebimento de remuneração sem a devida contraprestação desempenho das funções, impõe-se a obrigação de restituir os cofres públicos. DA NECESSIDADE DE PERDA DO CARGO DE VEREADOR. Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da palavra verea, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria o que verea, trilha ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear, que é o ato de exercer o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o vereador é a ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que os eleitores querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e fiscalizar se o prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em pratica. Ao vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo, no FS +. E caso, o prefeito. São os vereadores que propõem, discutem e aprovam as leis a serem aplicadas no município. Entre essas leis, está lei orçamentaria anual, que define em que deverão ser aplicados os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos. Também é dever do vereador acompanhar as ações do Executivo, verificando se estão sendo cumpridas as metas de governo e se estão sendo atendidas as normas legais. A constituição Federal e as leis orgânicas municipais estabelecem tudo o que o vereador pode e não pode fazer durante o mandado. Além das votações os vereadores também têm o poder e o dever de 7 R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande-PR-Fonc:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | j ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E — =. ft (a (O fiscalizar a administração cuidando da aplicação dos recursos observando o orçamento é dever deles acompanhar o poder Executivo principalmente em relação ao cumprimento das leis e de boa aplicação e gestão do dinheiro público. Também são os vereadores que julgam as contas públicas da cidade, o que acontece todo ano, com a ajuda do tribunal de contas municipal ou do tribunal de contas dos municípios, que são órgãos que assessoram na fiscalização do próprio poder legislativo. Vivemos um momento difícil no cenário político brasileiro onde a corrupção está presente nas três esferas de governo seja no legislativo, Executivo ou no Judiciário. A população está desacreditada em face de tantos escândalos. Porem temos que deixar claro que não são somente os políticos que se acham envolvidos em corrupção existem pessoas de todas as classes, tanto do Poder Público ou da iniciativa privada. O vereador é muito importante para a sociedade e paro o desenvolvimento sustentável de um Município. Não se pode rebaixar o mandato de um Vereador, como se a Câmara Municipal fosse composta por homem que não tiveram seus nomes respaldados e qualificados por meio do voto direto da população. Se há o vereador hoje nas Camarás Municipais é por que alguém os colocou ali. Lembrando que esses vereadores saíram do seio da população, e todos sabiam quanto cada Edil iria receber para desempenhar sua função. Posto isso, concluo que é de suma importância o papel do Vereador para a sociedade, pois ele que tem o dever de votar matérias que de toda as formas atinjam positivamente ou negativamente a população. Isto por si só já é o suficiente para justificar a sua exigência e garantir- lhe subsídios digno. Pois bem, com base no acima pautado é incontroverso que qualquer atitude de ilegalidade, improbidade ou desonestidade de um vereador, gera sua incompatibilidade com seu cargo. Passados tais considerações necessários se faz analisarmos o que preceitua o artigo 37 da Lei orgânica do município de Fazenda Rio Grande: Com a máxima vênia, com base no apresentado nos itens 2 e 3 desta representação, é possível verificar que o representado se enquadra na hipóteses de perda de mandato, explicitadas no inciso II, Ill, bem como, o Parágrafo 1º do referido artigo, inclusive, a parte final do referido parágrafo apresenta taxativamente, o enquadramento do vereador no referido artigo, “percepção de vantagens ilícitas ou imorais”, Portanto, outro não é a sanção a ser aplicado ao presente caso, qual seja a perda de mandato do vereador, visto que q mesmo, se enquadra no referido artigo. É sabido que para que ocorra a perda do mandato, necessário se faz o transito em julgado, entretanto, segundo o art 20, parágrafo único, da Lei. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. No presente caso, há fundadas razões de risco para. Instrução, consistente em possível), influência em relação ao vereador, representado, omissão de informações e desvirtuamento da verdade dos fatos. É certo que o agente ímprobo que lança mão do dinheiro público em proveito próprio, causando enriquecimento ilícito, e prejudica a sociedade não terá escrúpulos .se tiver oportunidade de usar do poder de seu cargo para prejudicar a instrução processual, tal assertiva aliada à incompatibilidade do cargo com. 8 R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fonc:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = [O CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E pr ' ações/omissões ímprobas, demonstra claramente a necessidade de afastamento do cargo do vereador até que seja findo o processo investigatório. E possível vislumbrar fundamento jurídico para o afastamento do detentor de mandato eletivo para a preservação da probidade e da normalidade na Administração Pública, fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito. Se por um lado é certo que o art. 20 da Lei 8.429/92 prevê. A hipótese de afastamento em caso de demonstração de prejuízo à instrução processual, por outro lado necessário não perder de vista que a previsão legal, por óbvio, não pode restringir a aplicação de princípios constitucionais basilares que fundamentam a necessidade de afastamento do agente público. Seria razoável afirmar que o mandato deve prevalecer no mesmo diante do flagrante risco de continuidade de conduta ímproba? Seria essa a vontade popular a legitimar a permanência do mandatário no cargo? Quer parecer que a restritiva interpretação do dispositivo legal a afronta própria estrutura do Estado Democrático de Direito. E a afirmação de um. Estado Democrático de Direito obviamente não se restringe à realização de eleições periódicas onde a grande maioria da população vota iludida por promessas de campanha infactíveis, seja pela impossibilidade prática de consecução, seja pela ausência de vontade política na adoção de medidas que contrariem interesses inconfessáveis. Para a prevalência dos fundamentos desse Estado Democrático de Direito, aclamado no art. 1º da. Constituição Federal, mister é que tais preceitos constitucionais passem a integrar a norma de conduta dos agentes públicos. É necessário que os objetivos fundamentais da República o (art. 3º da Constituição Federal) ganhem espaço nas ações dos poderes públicos, que deverão estar sempre voltadas para a construção de uma o sociedade livre, justa e solidária: para garantir o desenvolvimento nacional: Para erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação; e finalmente que os princípios constitucionais da Administração pública, da moralidade, da probidade e da eficiência estejam materializados o nos atos administrativos. Sendo a democracia um poder que emana do povo e que no em seu proveito deve ser exercido, qualquer desvio que estabeleça um proveito individual para o agente público, em detrimento do interesse coletivo estará materializando grave atentado ao exercício do regime democrático e nos princípios basilares da Administração Pública. À luz da carta magna, as denúncias acima são ao menos vultuosas ao ponto de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a conduta -do Vereador, ora representado, e conseguintemente, em decorrência da seriedade, necessário se faz ainda que o mesmo seja afastado de seu cargo eletivo até o fim das investigações. DOSPEDIDOS: Pelo exposto requer à esta Mesa Diretiva, em seu nome: 1) Instaure em caráter de urgência - procedimento investigatório / processo administrativo em, face do vereador JOSE CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, para a apuração dos fatos acima narrados, 2) Seja cautelarmente afastado o vereador JOSE CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB até o término do processo investigatório. 3) Seja o notificado citado da presente, para querendo, o apresentar sua defesa e justificativa com base na presente 9 R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br l |; CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Is pr ' representação e documentos que instruem a presente Termos em que pede e espera deferimento Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2022. CIRENO GONCHOROVSKI PRESIDENTE DO PSL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. Admissibilidade da Representação foi colocada em votação e foi reprovada com votos favoráveis dos vereadores Gilmar José Petry, Marco Antônio Santos e Nani Hammad. Projeto de Lei nº092/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º votação) Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais)”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os vereadores. Não havendo mais matérias da Ordem do Dia, o Senhor Presidente, Vereador Alexandre Tramontina Gravena, deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu, Vereador Fabiano de Queiros Sobral, lavrei a presente ata. ala das Sessões, 15 7 ; ( a E Alexândre BRO Fabianb de irá A se 10 R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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) h [] Na ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- | PAUTA DA 28º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 15/12/2022 11:00h ORDEM DO DIA Projeto de Lei nº 086/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Projeto de Lei nº 089/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Projeto de Lei nº 090/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Projeto de Lei nº 091/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Projeto de Lei Complementar nº 015/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). i Projeto de Lei Complementar nº 022/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Projeto de Lei Complementar nº 026/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Projeto de Lei Complementar nº 027/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). : Projeto de Lei nº 066/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. (22 Votação). Projeto de Lei nº 075/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. (22 Votação). Projeto de Lei nº 076/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (22 Votação). Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2018. (Votação única). Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2019. (Votação única). Representação em face do Vereador José Carlos Bernardes nos termos do art. 5, inciso Il, do Decreto-Lei n. 201/67. (Votação única). Projeto de Lei nº 092/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonc:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE - FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 312/2022 Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 086/2022 de 18 de novembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 086/2022 de 18 de novembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.11.30 14:32:47 SILVA:04318688917 .o300' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 FRSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RASENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 086/2022. DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 1º Será permitida a presença de doulas, sempre que solicitado pela parturiente, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, independente da via de nascimento, em maternidades da rede pública ou privada do Município, sem ônus e sem vínculo empregatício especificados nesta Lei. 8 1º A presença das doulas será autorizada após prévio cadastramento no estabelecimento onde será realizado o parto, com a apresentação dos seguintes documentos: | - Carta de apresentação contendo o nome completo, endereço, número do CPF e do RG da Carteira de Identidade, contato telefônico e endereço eletrônico, bem como a autorização da gestante para a atuação da doula; Il - Cópia de documento oficial de identidade com foto; III - Cópia do certificado ocupacional em curso para essa finalidade; IV - Relatório com a descrição de ações de apoio e conforto que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e com o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante a assistência da doula. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * ESA ESTADO DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO 8 2º A presença de doula e de acompanhante, na forma prevista em lei, deverá ser garantida a despeito do espaço físico do centro obstétrico não atender às especificações da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, ou outra que a venha substituir. 8 3º O previsto no caput deste artigo resta condicionada ao cumprimento das normas regimentais internas da instituição de maternidade. Art. 2º Altera a redação do artigo 5º da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 5º. É vedado aos estabelecimentos especificados no caput deste artigo a cobrança de emolumentos de qualquer natureza sobre a prestação de serviços da doula, com exceção da cobrança de paramentação oferecida à doula. Art. 3º Ficam revogados os artigos 7º e 8º, ambos, da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2022. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 Dados: 2022.11.30 11:11:07 SILVA:04318688917 .0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA * FAZENDA | RIO GRANDE . GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 086/2022. DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 086/2022, que altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020, conforme especifica. Tem-se que a Lei Municipal n. 1397/2020 entrou em vigor nesta Municipalidade em 03 de julho de 2020 regulamentando a presença de Doulas autônomas durante o parto, nas maternidades públicas ou privadas situadas no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. Ocorre que em 23 de maio de 2022 o Estado do Paraná editou legislação (Lei n. 21.053/2022), a qual se encontra atualmente em vigor, tratando do mesmo objeto. Nesse contexto, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde a legislação municipal passou a conflitar com a legislação estadual. Assim sendo, o presente projeto de lei possui o objetivo de corrigir esse conflito de normas de modo a harmonizar a legislação estadual e municipal. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por M ARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.11.30 11:17:01 SILVA:04318688917 .o300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PS RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Cm ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula: “Altera a Criação redação de dispositivos legais constantes da Lei Expansão Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020, X [Aperfeiçoamento [conforme especifica”. Vigência Início: 12/2022 Fim: indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Adequação texto da Lei 0,0 0,00 0,00 TOTAL 0,0 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: - Parecer emitido pela Procuradora vinculada a SM de Saúde no Processo 61.431/2022 “Veja-se que o serviço de doula, por própria determinação lega, não há e nunca houve vínculo com o município, pois trata-se de relação entre doula e gestante. Ocorre que a alteração legislativa versa tão somente sobre os critérios para que a mesma adentre ao espaço de saúde.” Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ZEND), L EO END ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2022. dl) á Francisco/ Barbosa us unicipal de Saúde Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE * FAZEND, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 315/2022 Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2022. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 089/2022 de 30 de novembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 089/2022 de 30 de novembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 1659, de 25 de novembro de 2022, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES É SILVA:04318688917 SILVA:043186889 Dados: 2022.12.01 16:35:15 17 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA j Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 =" MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 089/2022. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 1659, de 25 de novembro de 2022, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, da Lei Municipal n. 1.659, de 25 de novembro de 2022, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso de bem imóvel do patrimônio municipal matriculados sob os n.º 1.484 e 68.433,ambas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, mediante processo licitatório, para pessoa jurídica que atenda às Políticas Públicas de Saúde do Município, prestando todos os serviços médicos e hospitalares necessários à população Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022. Assinado de forma digital MARCO ANTONIO — porMARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.01 16:27:32 -03/00' Marco Antonio Marcondes da Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ dia pReNGITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 089/2022. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 089/2022, que altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 1.659, de 25 de novembro de 2022. O presente projeto de lei visa ajustar a norma vigente, eis que no texto inicialmente proposto foi considerado apenas um imóvel (CRI/FRG n. 68.433). Contudo, trata-se de dois imóveis contíguos e assim faz-se a necessidade de incluir a matrícula imobiliária n. 1.484 do CRI/FRG, junto ao texto legislativo para cumprir as formalidades legais. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES MARCONDES O SILVA:0431868891 SILVA:04318688917 . Dados: 2022.12.01 16:27:49 7 -03100' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 41/2022; Criação Súmula:” Autoriza o Município de Fazenda Rio Grande a Firmar X | E pa Concessão Onerosa de Uso de bem imóvel denominado Hospital e apansao Maternidade Nossa Senhora aparecida para a finalidade de [Aperfeiçoamento prestação de serviços de Saúde e confere outras providências .". Vigência | Início: Mês 09/2022 Fim: Mês 09/2032 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Concessão Onerosa *a ser definido na 0,00 0,00 Licitação TOTAL 0,00 . 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 *0,00 435.159.645,00 0,00% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% E 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: * Concessão Onerosa; * a ser definido na licitação; * 0,00 - O Art. 2º do Projeto de Lei 041/2022 define que a concessão onerosa será por um período de 10 anos; - Que os valores a ser repassado ao Município será definido em processo Licitatório especifico a ser realizado pelo município. Desta forma o valor do ônus para a concessão do imóvel para prestação de serviços de saúde será determinado por parecer de avaliação imobiliária da comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria Municipal de Urbanismo; - Que manutenção, reformas, modificações estruturais, somente serão realizadas, com autorização e aceite da Administração Pública; - que conforme manifestação da secretaria responsável, no primeiro semestre de 2022, o município teve como custos com a operacionalização do hospital os seguintes montantes: R$ 6.524.641,22 com Folha de Pagamento e R$ 2.857.793,90 com Despesas operacionais; - Que em realizando o processo licitatórios os valores arrecadados com a Concessão Onerosa, para a incorporar o orçamento da Saúde do Município . Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2022. Givanildo Francisco PegoN Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ii PAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 41/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022. E Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:30/11/2022 16:34:40 Comarca da Região Ficha — Metropolitana de Curitiba REGISTRO DE IMÓVEIS Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR CNPJ nº 02.952.816/0001-40 Hermas Eurides Brandão Junior OFICIAL DO REGISTRO IMÓVEL URBANO: Área denominada "Área 2", oriundo da subdi e da a maior com) 8.000,00 m2, com a área de 4.766,50 metros quadrados, de fornáto irregular, situado nesta cidade de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Méiropolitana de Curitiba - Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR, com as seguintes medidas e confrontações; Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7162551.43 m e E 668909.76 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado a Rua César Carelli, deste segue confrontando com a Rua César Carelli, com os seguintes azimute plano e distância: 266º41'46.22" e 50,00 metros, até o vértice PT3, de coordenadas N 7162548.55 m e E 668859.85 m, deste segue confrontando com 2 Área 1, com os seguintes azimute plano e distância: 176º41'46.22" c 43,50 metros, até o vértice PT2, de coordenadas N 7162505.12 m e E 668862.35 m, deste segue confrontando com 2 Área 1, com os seguintes azimute plano e distância: 266º41'46.22" e 21,00 metros, até o vértice PT3, de coordenadas N 7162503.91 m e E 668841.39 m, deste segue confrontando com a Área 1, com os seguintes azimute plano e distância: 176º41'46.22" e 36,50 metros, até o vértice PT4, de coordenadas N 7162467.47 m e E 668843.49 m, deste segue controntando com a Rua Francisco Claudino dos Santos, com os seguintes azimute plano e distância: 86º41'46.22" e 71,00 metros, até o vértice PTS, de coordenadas N 7162471.56 m c E 668914.37 m, deste segue confrontando com a Área G-1, com os seguintes azimute plano e distância: 356º41'46.22" e 80,00 metros, até o vértice PTO, de coordenadas N 7162551.43 m e E 668909.76 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Medidas e confrontações elaboradas por Monique Kist, Arquiteta e Urbanista, CAU/PR nº A74785-8 e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT nº 9919270. - = = == nj- nn 2 nn 0 nun non nin un naun annanananaeacaneno 20000000 INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: não consta. -------- =... 00 nnuuocnancnene coco P TÁRIO: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita nb CGC/MF Nº 95.422.986/0001-02 com sede e foro à Rua Jacarandá nº 300, nesta cidade de Fabenda Rio Grande-PR.---------=--..cecanononanconoooooonoo ÍTULO AQUISITIVO; Matrícula nº 347 desta Serventia.- -- = - == ===. =... no 00000 noo OBSERVAÇÃO: Prot. 130.727 de 12/01/2021. Emolumentos: 30 VRC = R$ 5,79. Funrejus R$ 1,45. Fundep R$ 0,29. ISS R$ 0,29. Selo Funarpen R$ 4,67 (Emolumentos/Custas pagos em 20/1 pança Número do Selo 0184645 AMAA000000p0286217, q 2: nã a 2 ad Ec SEGUE NO VERSO Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:30/11/2022 16:30:49 FICHA 1.484/1 REGISTRO DE IMÓVEIS | REGISTRO GERAL | Fazenda Rio Grande-PR Hermas Eurides Brandão Junior OFICIAL DESIGNADO e CPF Nº 749.355.009-30 [Martuta 1.484 | 1.4 [Martuta 1.484 | IMÓVEL: Áreas de terras designada "G-1" (G-um), dé Planta VILA CARELLI, situada nesta Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, com área total de 4.480,00 metros quadrados, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: medindo 56,00 metros de frente para a Rua 122; por 80,00 metros de extensão da frente aos fundos em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel fazendo esquina com a rua 4A, pelo lado esquerdo com a rua 4 e nos fundos mede 56,00 metros e confronta com a rua 121.- — — — — —— PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CGC/MF Nº 76.105.550/0001-37, com sede e foro no Município de Mandirituba-Pr.- TÍTULO AQUISITIVO: Registro 1 da Matrícula nº 45.578 do 2º CRI da Comarca de São José dos Pinhais-Pr.- — — — — —— — — sm emita O referido 2000. (a) = Av.1 — Matrícula nº 1.424- Protocolo nº“ (1163 "datado de 04/01/2000 Consoante requerimento de 04/01/2009, chvidanente assinado e com firma reconhecida, o IMÓVEL das presente matrícula, por força legal pertence a PREFEI E MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE inscrita no CGC/MF. nº 95.422.986/0001-02, criado "ad referendum" de plebiscito, desmembrado do Município de Mandirituba, conforme Lei nº 9213 de 26 de Janeiro de 1.990, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, cujos docuninio iva peste Ofício. Kustas: 630 VRC = R$-47,25. O referido E Rad Grande, 04 de janeiro de 2000. (a) CGFICIAL DESIGNADO. Xo Grande, 04 de janeiro de OFICIAL DESIGNADO. .164 datado de 04/01/2000 rada às fls. 167/168, do Livro 90-N, no Tabelionato de “N Ss desta Cidade e Comarca, em 29/12/1999, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, já qualificada, doou a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CGC/MF Nº 02.709.312/0001-02, com sede e foro à Rio Danúbio s/nº, nesta Cidade, criada pela Lei Municipal nº 162/98,neste ato sendo representada pela sua Diretora: MAGNA MARIA MARQUES BITENCOURT, brasileira, solteira, maior, capaz, enfermeira, portadora da CI. nº 1.406.966-6-PR, e inscrita no CPF/MF. nº 519.809.759-49, residente e domiciliada à Rua Cafeara nº 07 no Bairro Sítio Cercado, na Cidade de Curitiba-PR, o imóvel objeto da presente matrícula,a título gratuito, sem condições. Doação está feita conforme Lei Municipal nº 211 de 22/11/1999, Consta da escritura que foram apresentadas as seguintes Certidões: 1) Certidão Negativa de Débitos CND do INSS sob o nº 168851999-146020001 pelo Instituto Nacional de Seguro Social de Curitiba, e II) Certidão Negativa de Quitação de Tributos Federais sob o nº 2.818.571, administrados pela Secretaria da Receita Federal, expedida em 26/07/1999, Distribuição 582/1999. Custas: 630 VRC = R$-47,25. O referido Ê io rande, + 04 de janeiro de 2000. (a) ed DESIGNADO. Av-3 Matrícula nº 1.484 - Protocolo [54.370 datado de 23/09/2022 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE Requerimento datado de 20 de julho de 2022 devidamente assinado e com firma reconhecida, e Lei Municipal nº 058/2001, o IMÓVEL constante da presente matrícula, por força legal volta a pertencer ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito interno, inscrito no CNPJ/MF nº SEGUE NO VERSO Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:30/11/2022 16:30:49 CONTINUAÇÃO 95.422.986/0001-02, com sede na Rua Jacarandá nº 300, nesta Cidade de Fazenda Rio Grande- PR, criado "ad referendum" de plebiscito, desmembrado do Município de Mandirituba, conforme Lei nº 9.213 de 26/01/1990, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, em virtude da extinção de Fundação Municipal de Saúde de Fazenda Rio Grande, cujos documentos ficam digitalizados nesta Serventia. FUNREJUS de 0,2% não incidente, conforme artigo 3º, VII, b, 9 da Lei nº 12.216/98. DOI emitida por esta Serventia. Emolumentos: 630 VRC = R$ 154,98. Funrejus R$ 38,52. Fundep R$ 7,74. Iss R$ 7,74. Selo Funarpen R$ 5,95. Número do Selo F464V.NJqPR.ty2a2-MxAZv.J4tC: de setembro de 2022.(a) JUNIOR - Agente Delegado)jf. AS EURIDES BRANDÃO de e dou fé. Fazenda Rio Grande, 29 | (as, PREFEITURA DE %* FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 318/2022 Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 090/2022 de 02 de dezembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 090/2022 de 02 de dezembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES maconDes ON? E SILVA:04318688917 NTE 1 868891 Dados: 2022.12.02 11:55:01 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 q, eia, k MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 90/2022 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos)”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), conforme: 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.01 - Bloco da Gestão Administrativa 2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM 15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.1303 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.200.000,00 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental 2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 68.415,64 16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 2.255,67 2065 - Manutenção do Salário Educação 16.01.12.361.0043.2.065-3.3.90.39.00.00.00.00.1107 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 60.000,00 16.02 - Manutenção da Educação Infantil 2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil 16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 50.700,00 16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 14.300,00 2195 - Programa Salário Educação - Ensino Infantil 16.02.12.365.0043.2.195-3.3.90.39.00.00.00.00.1107 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 35.000,00 16.04 - MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL 2197 - Programa Salário Educação - Ensino Especial 16.04.12.367.0043.2.197-3.3.90.39.00.00.00.00.1107 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 35.000,00 2200 - Manutenção das Atividades do Ensino Especial 16.04.12.367.0043.2.200-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 8.000,00 16.04.12.367.0043.2.200-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 6.000,00 39 - FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS 39.01 - FM Politicas Públicas 1055 - Manutenção do Fundo Municipal de Políticas Públicas 39.01.15.451.0048.1.055-4.4.90.52.00.00.00.00.1011 - EQUIP E MAT PERMANENTE 105.000,00 Art. 2º. Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), conforme segue: ' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.02 - Bloco da Atenção Básica 2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica 15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.30.00.00.00.00.1303 - MATERIAL DE CONSUMO 500.000,00 15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 250.000,00 15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade 2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde 15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 250.000,00 2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência 15.05.10.302.0041.2.205-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 200.000,00 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental 2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.40.00.00.00.00.1104 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 2.255,67 2065 - Manutenção do Salário Educação 16.01.12.361.0043.2.065-3.3.90.40.00.00.00.00.1107 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 60.000,00 2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 68.415,64 16.02 - Manutenção da Educação Infantil 2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil 16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 14.300,00 2195 - Programa Salário Educação - Ensino Infantil 16.02.12.365.0043.2.195-3.3.90.40.00.00.00.00.1107 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 35.000,00 2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil . 16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 50.700,00 16.04 - MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL 2200 - Manutenção das Atividades do Ensino Especial 16.04.12.367.0043.2.200-3.3.90.40.00.00.00.00.1104 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 6.000,00 16.04.12.367.0043.2.200-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 8.000,00 2197 - Programa Salário Educação - Ensino Especial . 16.04.12.367.0043.2.197-3.3.90.40.00.00.00.00.1107 — SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 35.000,00 39 - FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS 39.01 - FM Políticas Públicas 1055 - Manutenção do Fundo Municipal de Políticas Públicas 39.01.15.451.0048.1.055-4.4.90.51.00.00.00.00.1011 - OBRAS E INSTALAÇÕES 105.000,00 Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Assinado de forma digital MARCO ANTONIO — por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.02 11:55:25 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal ag Rosa dei MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 90/2022 DE 02 DE JUNHO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 090/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para atender as demandas das Secretarias e Fundos conforme segue: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES —— srveoasisssos? SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.02 11:56:34 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal PREFEITURA DE > E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PASENDA ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) | EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 90/2022; Súmula: Cracão "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento s — Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos Expansão | Septeanentar no valor de R$ 1.584.671,31 (um milhão quinhentos [Aperfeiçoamento e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um mil e trinta e ume X centavos)”. Vigência Início: 12/2022 [Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa Orçamento (+) 1.584.671,31 Suplementa Orçamento (Anulação) () 1.584.671,31 po >>> TOTAL 0,00 0,00 0,00 | IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 0,00 435.159.645,00 0,068% 2023 | 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro ao orçamento pois o pretendido trata-se apenas de simples suplementação por anulação de dotação existente Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Givanildo Francisco ralo Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pneFEITURA SA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PAZENDA ESTADO DO PARANÁ [ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 90/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 4 3, PREFEITURA DE % FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 319/2022 Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 091/2022 de 02 de dezembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 091/2022 de 02 de dezembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 853.011,66 (oitocentos e cinquenta e três mil, onze reais e sessenta e seis centavos)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 Dados: 2022.12.02 12:01:47 SILVA:04318688917 “0300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1 agf RA fio GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 091/2022 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 853.011,66 (oitocentos e cinquenta e três mil, onze reais e sessenta e seis centavos)”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 853.011,66 (oitocentos e cinquenta e três mil e onze reais e sessenta e seis centavos), conforme: 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 04.01 - SM de Educação 2014 - Manutenção das Atividades da SM de Educação 04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.1102 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.1036 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.1037 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.11003 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.1702 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.31732 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.31731 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.3702 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.01 - Bloco da Gestão Administrativa 2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM 15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.31736 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.11736 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão 2088 - Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão 17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.93.00.00.00.00.3956 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 26 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 26.01 - Fundo Municipal do Idoso 2118 - Programas a Cargo do Fundo Municipal do Idoso 26.01.08.241.0049.2.118-3.3.90.93.00.00.00.00.11704 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 26.01.08.241.0049.2.118-3.3.90.93.00.00.00.00.31704 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 28 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO 28.01 - SM de Planejamento Urbano 2190 - Manutenção das Atividades da SM de Planejamento Urbano 28.01.04.121.0048.2.190-4.4.90.51.00.00.00.00.31762 - OBRAS E INSTALAÇÕES 253.019,92 37.952,98 6.697,59 711 19.248,35 46.000,00 865,96 6.048,44 81.161,28 179,58 10,53 133.129,94 389,57 351,65 870,99 17.077,77 250.000,00 tgp MIO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. Para cobertura de parte do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação, no valor de R$ 497.326,98 (quatrocentos e noventa e sete mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), conforme segue: 1000 - Recursos Próprios. 179.519,51 1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente 253.019,92 1036 - Transferência do FUNDEB - VAAF 70% Inciso XI art. 212-A CF 37.952,98 1037 - Transferência do FUNDEB - VAAF 30% Inciso XI do art. 212-A da CF 6.697,59 1702 - Pavimentação asfáltica e drenagem - C.Repasse 829973/16 19.248,35 11736 - CV 14/2020 SEDU- Aquisição Equipamentos - Van 10,53 11003 - Apoio Financeiro aos Município - AFM 711 11704 - CEDI/PR - Deliberação Nº 001/2017 - Fonte 11704 870,99 Art. 3º. Para cobertura de parte do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro, no valor de R$ 355.684,68 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme segue: 3956 - CEAS/PR Deliberação 65/2017 Fonte 1956 351,65 31736 - CV 14/2020 SEDU- Aquisição Equipamentos - Van 179,58 31731 - CV 570/2020 SEDU- Pavimentação de Vias Urbanas 6.048,44 31732 - CV 258/2020 SEAB- Caminhão Prancha 865,96 31762 - Emenda Individual Parlamentar nº 391550010 250.000,00 31704 - CEDI/PR - Deliberação Nº 001/2017 - Fonte 11704 17.077,77 3702 - Pavimentação asfáltica e drenagem - C.Repasse 829973/16 81.161,28 Art. 4. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.1202 12:01:12 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal aa Rio GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 091/2022 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 091/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 853.011,66 (oitocentos e cinquenta e três mil e onze reais e sessenta e seis centavos). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para atender as demandas das Secretarias e Fundos conforme segue: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Assinado de fc digital MARCO ANTON O rmapco ANTONIO MARCONDES MARCONDES , SILVA:04318688917 SILVAASIBOSS A 30221202 1201:26 7 -03100' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal pREFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 3», FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 91/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 91/2022; Criação Súmula:”Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos Expansão Suplementar no valor de R$ 853.011,66 oitocentos e cingiienta e X | Aperfeiçoamento três mil, onze reais e sessenta e seis centavos)". Vigência [Início: 12/2022 Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 Suplementa Orçamento (Excesso) 497326,98 Suplementa Orçamento (Superavit) 355.684,68 TOTAL 853.011,66 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B E IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ; ESTIMADO à 2022 853.011,66 435.159.645,00 0,19% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,19%, com o aumentando o orçamento em R$ 853.011 em virtude do provável excesso e o superávit Financeirode arrecadação conforme demonstrado nos anexo. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados. Os recursos abertos são referentes as Fontes de recursos: 1.000 - Recursos Próprios. 1.102 — Fundeb 30% 1.036 — FUNDEB VAAF 70% 1.037 - FUNDEB VAAF 30% 1.702 — Pavimentação 11.736 - CV 14/2020 11.003 — Apoio Financeiro0% 11.704 — Deliberação 1/2017 3.956 - Deliberação 65/2017 31.736 - CV 14/2020 31.731 — CV 570/20 31.732 — CV 258/2020 31.762 — Emenda 39150010 31.704 — Deliberação 1/2017 | 3.702 — Pavimentação Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Glênildo Frakcisco Beda Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR > FÁSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ei” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2022. DE 30 DE JUNHO DE 2022. SÚMULA: “Altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Complementar n.º 208, de 05 de abril de 2022, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Complementar n.º 208, de 05 de abril de 2022, passando a constar com o seguinte texto: Art. 1º. (...). (.). 8 2º Poderá o prazo previsto no parágrafo anterior ser prorrogado, a qualquer momento a critério do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2022, através da edição de Decreto. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2022. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR REA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2022. DE 30 DE JUNHO DE 2022. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 015/2022, que altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Complementar n.º 208, de 05 de abril de 2022, conforme especifica. Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca elastecer o prazo previsto na Lei Complementar Municipal n. 208/2022, no tocante ao adicional por serviço extraordinário. Observa-se tal necessidade diante do contexto informado pela Secretaria Municipal de Saúde no sentido de demonstrar a redução do quantitativo de servidores que atuam na maternidade, por motivo de aposentadoria, e demais afastamentos legalmente previstos, bem como a ampliação do Ambulatório de Pediatria. Em tal linha de raciocínio, para não haver prejuízo aos servidores públicos municipais que ainda prestam serviços em horário extraordinário, bem como sob a ótica da manutenção do serviço essencial de Saúde Pública e o seu atendimento a população desta Municipalidade, faz-se necessário o manejo deste Projeto de Lei Complementar. Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 262/2022 Fazenda Rio Grande, 16 de setembro de 2022. Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº022/2022 de 16 de setembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto de Lei Complementar 022/2022 de 16 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: "Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária. Atenciosamente, Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 17 Dados: 2022.09.16 17:03:06 -0300' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1 PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA R RR GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 022/2022. DE 16 DE SETEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Ficam parcialmente alterados os Anexo V e VI da Lei Complementar nº 47/2011, para extinguir, retirar do quadro de vagas e do quadro de vencimentos, assim como do descritivo de atribuições, os seguintes cargos: Médico Ginecologista e Obstetra - Plantonista, Médico Anestesista - Plantonista, Médico Ortopedista, Médico Clínico Geral - Plantonista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra. Parágrafo único. Nos mesmos moldes do caput, deste artigo, fica alterado o Anexo Il da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014. Art. 2º Ficam incluídos no anexo XII, da Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de 2011 e no anexo Ill, da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014, os seguintes cargos em extinção com seus vencimentos e carga horária, respectivamente: Médico Ginecologista e Obstetra - Plantonista, Médico Anestesista — Plantonista, Médico Pediatra, Médico Clínico Geral — Plantonista e Médico Ortopedista. Art. 3º Fica incluído no anexo XIII, da Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de 2011, o seguinte cargo extinto: Médico Psiquiatra. Art. 4º Fica alterado o anexo V da Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de 2011, bem como o anexo Il da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014, para aumentar o número de vagas de médico no quadro de servidores públicos da administração direta, passando a vigorar com o seguinte quantitativo: Médico da Família: 57 vagas. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 16 de setembro de 2022. MARCO ANTONIO onto minconDes MARCONDES SLVADASISGEEDT? Dados: 2022.09.16 17:04:09 SILVA:04318688917 .o300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE RIO GRANDE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 022/2022. DE 16 DE SETEMBRO DE 2022. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 021/2022, que visa alterar dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere outras providências. Em suma o presente Projeto de Lei Complementar é oriundo de solicitação da Secretaria Municipal de Saúde o qual busca cumprir com o pactuado junto ao Ministério da Saúde e com o Governo do Estado do Paraná. Nesse contexto, em face as extinções propostas, tem-se a solicitação para o aumento de 7 (sete) vagas para o cargo de Médico da Família para compor o quadro das Unidades de Saúde, ou seja, área obrigatória de atuação do Ente Municipal. Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.16 17:04:19 0300! Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE td, - FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 314/2022 Fazenda Rio Grande, 30 novembro de 2022. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 026/2022 de 30 de novembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 026/2022 de 30 de novembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Estabelece benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica, e confere outras provi- dências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO arco ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2022.11.30 16:00:21 SILVA:04318688917 “300º MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 RIO ENC D Ê ESTADO DO PARANA a gm pREREIURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE lg GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2022. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Estabelece benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica, e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Para os valores lançados a título de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o exercício de 2023, terão os seguintes benefícios não cumulativos entre eles, bem como não cumulativos com quaisquer outros descontos estabelecidos em leis próprias: | - 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento de parcela única até a data de 07 de abril de 2023, através do boleto emitido na página do Município na rede mundial de computadores ou por meio do carnê de IPTU; | - 10% (dez por cento) de desconto para pagamento em até 03 (três) parcelas, com vencimento da primeira até a data de 28 de abril de 2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.11.30 15:54:48 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ i gm peereituna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2022. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar n. 026/2022 objetiva estabelecer benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica, e confere outras providências. O presente Projeto de Lei Complementar concede benefícios de até 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — referente ao lançamento tributário do ano-exercício de 2023. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município. Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.11.30 15:55:02 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR A YIB MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE HOGAN ESTADO DO PARANA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: : Projeto de Lei; Súmula: “Estabelece | Criação benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — = IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica, e confere Expansão outras providências”. Aperfeiçoamento Vigência [Início: Exercício de 2023 Fim: Exercício de 2023 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2023 2024 2025 | Lançamento do IPTU 2023 (LDO) 58.314.123,02 | (-) Desconto IPTU 2023 (LDO) - 9.100.000,00 | TOTAL 49.214.123,02 0,00 0,00 | IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO | A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2023 9.100.000,00 | 642.541.410,53 1,416% 2024 0,00 | 618.473.986,03 0,00% 2025 0,00 665.331.161,97 0,00% Nota Explicativa: - A estimativa do lançamento do IPTU do exercicio de 2023 é de R$ 58.314.123,02 (cinquenta e oito milhões trezentos e quatorze mil cento e vinte e três reais e dois centavos), sendo que o valor do desconto a ser concedido de 25% e 10% é estimado na LDO em R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais); - Na tabela dos anexos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2023 está prevista uma renuncia de receita de IPTU (descontos e isenções) no valor de R$ 10.260.000,00(dez milhões e duzentos e sessenta mil reais) sento este R$ 9.100.000,00 para descontos e de R$ 1.160.000,00 para isenções conforme legislação municipal aplicada para 2023, Leis 158/1998 e 195/2003 e Projeto de Lei 066/2023 LDO; - O Impacto com desconto pretendido seria de 1,416% frente ao montante do Orçamento para 2023; - já o desconto estimado com os 25% para pagamento a vista seria de R$ 7.470.039.16, e para o desconto de 10% este seria de R$ 139.953,90 totalizando R$ 7.609.993,05, o que encontra-se em conformidade com os limites estabelecidos na LDO em discussão conforme apresentado Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022. “Givanildo Francisco Pêgo Secretario de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR neseiruna de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ESTADO DO PARANÁ E RIO GRANDE 3d DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022. SEO tiva a £ es Ns R Secretário Munitipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR $, PREFEITURA DE z NDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 316/2022 Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2022. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 027/2022 de 01 de dezembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 027/2022 de 01 de dezembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera o anexo Il da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital - MARCO ANTONIO — pormarco ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.01 17:13:57 -0300' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1n dm FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ia pRerEiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 027/2022. DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022. SÚMULA: “Altera o anexo Il da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterado o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, no tocante a classe n. 17, cargo de Motorista Categoria 'D', conforme segue: ANEXO II Classes do Quadro Permanente de Cargos Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande CLASSE GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - GO | CIHIS VAGAS 17 MOTORISTA CATEGORIA 'D' [40 108 Art. 2º Fica alterado o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, no tocante a classe n. 36, cargo de Técnico em Controle de Obras, Orçamento e Projetos, conforme segue: ANEXO Il Classes do Quadro Permanente de Cargos Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande CLASSE | GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO —- GT CIHIS VAGAS 122 TÉCNICO EM CONTROLE DE OBRAS, ORÇAMENTO 40 9 E PROJETOS Art. 3º Fica alterado o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, no tocante as classes n. 45, 51 e 57, cargos de Arquiteto e Urbanista; Contador e Engenheiro Florestal, respectivamente, conforme segue: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ANEXO II Classes do Quadro Permanente de Cargos Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande estrias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CLASSE | GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA — GE C/HIS VAGAS 45 | ARQUITETO E URBANISTA 40 qu 51 | CONTADOR 40 8 57 I ENGENHEIRO FLORESTAL 40 2 Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 1º de dezembro de 2022. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES iaaacONDES SILVA:0431868891 SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.01 17:10:51 7 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 027/2022. DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 027, de 1º de dezembro de 2022, o qual altera o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme especifica. Trata o presente Projeto de Lei Complementar quanto a criação de novas vagas para os cargos de: Motorista Categoria 'D'; Técnico em Controle de Obras, Orçamento e Projetos; Arquiteto e Urbanista; Contador e Engenheiro Florestal, no quadro próprio do Município de Fazenda Rio Grande. Tal solicitação é oriunda de levantamento promovido pela Divisão de Recursos Humanos com o apoio da Comissão de Concurso Público e visa ajustar a legislação municipal as necessidades das Secretárias Municipais requerentes em vista a possibilidade de abertura de concurso público. Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. Assinado de forma digital MARCO ANTONIO — por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.1201 17:11:12 -03'00" Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR [ | ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 066, DE 06 DE OUTUBRO DE 2022 = E SÚMULA: Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Fazenda Rio Grande - ARP, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes. Art. 2º O ARP tem os seguintes propósitos: | - constituir uma rede digital municipal de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes; Il - agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública; HI - integrar todos os órgãos municipais para divulgação do ARP aos servidores públicos; IV - instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência; R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br á R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 volver toda a comunidade fazendense nas ações de divulgação do ARP; VI - integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP; Art. 3º O ARP será emitido por órgão oficial da Prefeitura, a ser definido pelo Poder Executivo Municipal, ao ser formalizada no órgão notícia de desaparecimento ou ao ser comunicada pelas autoridades policiais ou pelo Ministério Público a notitia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças e adolescentes deve: | - emitir o ARP efetuando um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo; Il - enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais de Fazenda Rio Grande, Curitiba e nas demais cidades que fazem parte da Região Metropolitana de Curitiba. Art. 4º Art. 4º Todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Fazenda Rio Grande ficam obrigados a divulgar o ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de trinta minutos depois de expedido; Art. 5º Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências: | - inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa; Il - promover o disparo simultâneo de e-mail e mensagem instantânea, reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR “q Agi CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR enta; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - HI - inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa; IV - reenviar e-mails e mensagens instantâneas ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue [o) ARP; V - imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento. Art. 6º Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos: | - registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido; H - confirmação do desaparecimento pela polícia; HI - fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida. Parágrafo único. A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei. Art. 7º O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam em Fazenda Rio Grande, Curitiba e nas demais cidades que fazem parte da Região Metropolitana de Curitiba, para que divulguem as seguintes informações: e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br PR-Fone:(41)3627-1664 po | |] T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - foto da pessoa desaparecida; Nl - nome e idade da pessoa desaparecida; ll - informação sobre o local do rapto ou sequestro; IV - descrição do raptor ou sequestrador; V - descrição dos equipamentos utilizados no crime; VI - telefones e outras formas de contato com a polícia. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 (setenta e duas) horas após a emissão do ARP: Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Prefeito Municipal *Projeto de Lei de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br b Ut U 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- | ) JUSTIFICATIVA Exmo. Senhor Presidente, Alexandre Tramontina Gravena, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei Nº 066, de 06 Outubro de 2022 que dispõe sobre (Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes). Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me cordialmente, Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022 1 lato [Nro Penas V farco Antonio Santos” Vereador R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR h amd | Nr k = PROJETO DE LEI N. 075/2022. DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. Súmula: “Dispõe sobre a concessão de espaços públicos para a instalação de circos itinerantes no Município de Fazenda Rio Grande/PR.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Esta Lei estabelece normas para concessão de espaços públicos para instalação temporária de circos itinerantes no Município de Fazenda Rio Grande. Art. 2 Para efeitos desta Lei, circo itinerante é a pessoa jurídica regularmente constituída nos moldes da Lei Federal n. 6.533, de 24 de maio de 1978, que tenha por finalidade a promoção de show ou espetáculos de linguagem circense, por tempo indeterminado, no Município de Fazenda Rio Grande. Art. 3 A Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande poderá conceder a utilização de bens públicos, em caráter não oneroso e a título precário, para a circulação programada dos circos nas áreas comuns do Município, mediante oferta de contrapartidas acordadas com a Secretaria de Cultura. Art.4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá. R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP8$83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fonc:(41)3627-1664 e-mail:contato(yfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = | » | JUSTIFICATIVA O circo é uma das formas mais populares de entretenimento, figurando como arte popular. A arte circense proporciona o contato com novas culturas e costumes, incentiva o desenvolvimento pessoal e a criatividade. Além dos espetáculos culturais, o circo agrega experiências e conhecimento às pessoas. Proporcionar o contato com a arte circense, é possibilitar vivências diferenciadas, cumprindo, na verdade, um papel social. A Constituição Federal (art. 215) garante o direito à cultura, o acesso às fontes de cultura nacional, rezando que o poder público deve apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais. No caso em tela, o incentivo municipal para os circos itinerantes, não tão somente beneficiará as famílias fazendenses, como também valorizará os artistas independentes que trabalham com artes circenses. A contrapartida citada no presente projeto de lei, se trata de facilitar que os circos se implantem no Município, para que em troca concedam acesso a alguns espetáculos à população, estudantes ou pessoas hipossuficientes. É notório que os circos itinerantes sofrem dificuldades para se instalarem nas cidades, em razão da indisponibilidade de áreas livres para sua implantação e exploração artística. Desta maneira, o presente projeto de lei contribuirá na valorização das apresentações artísticas circenses, de todos os profissionais envolvidos, a cultura brasileira e os cidadãos fazendenses que terão mais uma opção de lazer. io Grande, 02 de dezembro de 2022. R.FaridStephens, 179-Pionciros. CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fonc:(41)3627-1664 e-mail:contato(Gfazendariogrande.pr.leg.br i ÉT T I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE PROJETO DE LEI N. 76 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 SÚMULA: Institui no Município de Fazenda Rio Grande o Programa de Ciclomobilidade urbana, denominado “Ciclo Fazenda”, e dá outras providências. ". A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído no Município de Fazenda Rio Grande o Programa “Ciclo Fazenda”, destinado a incentivar o uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável. Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano. Art. 2º. O Programa será desenvolvido através da criação do Sistema de Circulação Cicloviário de Fazenda Rio Grande — SCMFRG, formado por: | — rede viária para o transporte por bicicletas, formada por: a) ciclovias; b) ciclofaixas; Cc) faixas compartilhadas, e, d) rotas operacionais de ciclismo. Il — locais específicos para estacionamento formados por: a) bicicletários; e, b) paraciclos. Art. 3º. O Programa deverá: | — articular o transporte por bicicleta com o sistema de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) l ( CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e. = | Il — criar uma infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de faixas compartilhadas, ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais; HI - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; IV — agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas; V — promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado; VI — promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. Parágrafo único. O Atendimento ao disposto neste artigo depende da realização de estudos de viabilidade técnica. CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 4º. O Programa deverá atender, para sua implantação, o disposto no Plano Diretor Estratégico do Município. Parágrafo único. A implantação dos trechos cicloviários deverá ser precedida pela realização de audiências públicas e pela apresentação de estudos de demanda, de viabilidade e de impacto viário, os quais deverão ser amplamente divulgados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Art. 5º. A implantação do Programa será orientada pelas seguintes diretrizes: | — integração com os modos e serviços de transporte urbano; Il — preferência pela implantação de trechos cicloviários de forma contínua e interconectada, permitindo a ligação eficiente entre bairros e distintas regiões do Município; ll — transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais eeconômicos; IV — promoção continua de esforços para a convivência segura entre ciclistas, pedestres e modais de transporte motorizado: R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonce:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Ú ) E ' ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR V — incentivo à participação popular na definição dos trechos cicloviários a serem implantados; VI — prevalência de soluções cicloviárias tecnicamente viáveis, harmônicas com o desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes à mobilidade urbana. Parágrafo único. O Atendimento ao disposto neste artigo depende da realização de estudos de viabilidade técnica. CAPÍTULO Ill DA CICLOVIA Art. 6º. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte: | — ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central; Il — poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse; Ill — ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica. CAPÍTULO IV DA CICLOFAIXA Art. 7º. A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas. Art. 8º. A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista de rolamento. CAPÍTULO V DA FAIXA COMPARTILHADA R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Is = | Art. 9º. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO VI DOS BICICLETÁRIOS E DOS PARACICLOS Art. 10. Os centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande fluxo de pessoas deverão possuir lugares para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura para atendimento do Programa. 8 1º. O bicicletário é o local destinado para o estacionamento de longa duração de bicicletas, podendo ser público ou privado. 8 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las. CAPÍTULO VII DA ORDENAÇÃO URBANÍSTICA Art. 11. A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 2.000 m? (dois mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior. Art. 12. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade. CAPÍTULO VIII DAS PARCERIAS Art. 13. O Poder Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas, por meio de parcerias, nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas comerciais, rurais e institucionais, quando houver demanda existente e R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = q sSEsE I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E viabilidade técnica, mediante adesão ao Termo de Parceria, constante no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O Termo de Parceria de que trata o caput deste artigo vigorará por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante solicitação por escrito, apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento urbano, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu termo final. Art. 14. Poderá participar do Programa pessoa física ou jurídica que não esteja impedida de licitar ou que não tenha sido declarada inidônea perante o Poder Público Municipal. Art. 15. Durante os meses de janeiro e fevereiro de cada ano a Secretaria Municipal de Planejamento urbano divulgará, por meio de edital a ser amplamente divulgado em jornal de circulação local ou no sítio eletrônico da Prefeitura de Fazenda Rio Grande, rol contendo os espaços públicos que serão beneficiados pelo Programa, contendo os projetos a serem desenvolvidos nos respectivos locais. Art. 16. Os interessados deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento urbano, a respectiva proposta de participação, cuja análise será realizada por uma Comissão Especial, composta por 03 (três) membros, nomeada por Decreto, para este fim. $ 1º. Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a possibilidade de uma atuação conjunta no Programa. 8 2º. Não sendo possível a adoção da medida prevista no parágrafo anterior, a Comissão de que trata o caput deste artigo procederá à escolha da melhor proposta. 8 3º. A proposta rejeitada será arquivada, caso o interessado não pretenda readequá-la para utilização em outro espaço público. 8 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento urbano realizar a análise técnica das propostas apresentadas, solicitando, quando o caso a sua correção e adequação. Art. 17. Fica autorizada a instalação de placas indicativas da parceria descrita neste capítulo, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento urbano, respeitando-se: | — instalação com no máximo 60 cm (sessenta centímetros) de altura em sua parte superior em relação ao solo; e, R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br E 777) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR di === =. Il — a fixação de: a) 01 (uma) unidade de placa para trechos contendo até 500m: b) 02 (duas) unidades de placas trechos contendo de 500m até 1.000m: c) 03 (três) unidades de placas para trechos contendo de 1.000m até 2.000m; e, d) 04 (quatro) unidades de placas para trechos contendo mais de 2.000m. S 1º. As unidades de placas mencionadas nas alíneas deste artigo deverão ser distribuídas de forma equânime, atendendo assim um espaçamento mínimo de 500m entre elas. $ 2º. A inobservância dos quantitativos e das medidas mencionadas neste artigo ocasionará ao infrator a aplicação de uma multa, calculada da seguinte forma: | — 200 (duzentas) UFM's por placa afixada em trechos considerados como turísticos; IH — 100 (cem) UFM's por placa afixada em trechos situados à margem das Avenidas Municipais, desde que não consideradas como pontos turísticos; e, Ill — 50 (cinquenta) UFM's por placa afixada nos demais trechos existentes. Art. 18. Qualquer modificação como a troca de pisos, alteração de traçados, sinalização ou instalação de pontos de luz deverá ser precedida de autorização escrita da Secretaria Municipal de Planejamento urbano. Art. 19. Caberá aos interessados arcar com os custos gerados pelos serviços por eles executados, tendo por objeto o Programa de que trata esta Lei. Art. 20. A inobservância desta Lei implicará na rescisão do termo de parceria, sem prejuízo da cobrança de eventuais multas aplicadas e sem qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias. Art. 21. Ficam incorporadas ao Patrimônio Público Municipal as benfeitorias realizadas nos espaços públicos beneficiados pelo Programa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande-PR-Fonc:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br (i ) fi e ( CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | - | ) Art. 22. Ficam criados por meio desta Lei, os títulos de “Empresa Amiga do Ciclista” e de “Ciclista Consciente” a serem conferidos, em sessão solene da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, às empresas e cidadãos que aderirem ao Programa de Parceria “Ciclo Fazenda” e que nele tenham permanecido, obedecendo regiamente suas regras, por no mínimo 04 (quatro) anos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento urbano indicará no mês de janeiro de cada ano, imediatamente subsequente a cada quadriênio, os nomes das empresas e dos cidadãos que serão homenageados, nos termos desta Lei. Art. 23. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com as orientações do órgão de Trânsito Municipal, além da circulação de bicicletas: | — circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; Il — utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; HI — circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. Art. 24. O Poder Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, promovendo ainda campanhas educativas, tendo como público- alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados. Art. 25. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão de Transito Municipal, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. Art. 26. Fica criada por meio desta Lei, a primeira Ciclovia inaugural do Programa “Ciclo Fazenda” constituída de aproximadamente 6Km de extensão, a fim de realizar a ligação do Parque Centro Esportivo Ayrton Senna da Silva até a Ponte do Rio Iguaçu. R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br ) - | | R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 ( Ne (0 SE Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução desta primeira Ciclovia inaugural do Programa “Ciclo Fazenda” correrão por conta de dotações orçamentárias próprias criadas pela emenda parlamentar impositiva do Vereador Alexandre Maringá para o Exercício financeiro de 2023, nos termos do artigo 124-A da Lei Orgânica Municipal, suplementadas se necessário Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em até 90 (noventa) dias da sua promulgação. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e executadas pela Secretaria Municipal de Obras, suplementadas se necessário. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022 Marco Marcondes Prefeito Municipal e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR me | Na I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JUSTIFICATIVA Esta proposição tem como objetivo proporcionar mais segurança no trânsito de pedestres e ciclistas em nosso município, possibilitando a população praticar atividades físicas de forma segura. A medida representa o esforço para estabelecer ciclofaixas e ciclovias para o Município de Fazenda Rio Grande, retratando de que é preciso projetar soluções para a mobilidade urbana municipal de maneira menos açodada e mais consciente das etapas essenciais à consecução do interesse público e de uma saudável ocupação urbana. Deste modo, enviamos aos nossos nobres pares o presente projeto de lei, na expectativa de que uma nova fase de criação e expansão do Sistema Cicloviário Fazendense esteja condicionada à adoção de uma concepção mais orgânica do conjunto de trechos cicloviários, segundo um modelo que se possa fazer perene, sustentável e que se integre às demais atividades que se realizam nesta pulsante Cidade; com a devida qualidade e segundo os princípios, diretrizes e objetivos efetivamente consolidados no Plano Nacional de Mobilidade Urbana, resgatando a boa reputação deste imprescindível modal de transporte que é a bicicleta. Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022. Alexandre Maringá Vereador Proponente R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP838338-008-Fazenda RioGrande -PR-Fonce:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR IE Nr | ANEXO ÚNICO MINUTA DO TERMO DE PARCERIA TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE Sl CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PARCERIA “CICLO FAZENDA” Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no 107775057 , com sede administrativa na Rua neste ato representado por seu Secretário Municipal de Planejamento Urbano , doravante denominado simplesmente csmencacanpsvremomasvescarteneaa , (qualificação pessoal) com endereço na Município de ................ , na Rua/Avenida ........... ;n. eres , no Bairro ......................, (preencher no caso de pessoa jurídica) neste ato representada por .............. , (qualificação pessoal) doravante denominado(a) simplesmente PARCEIRO, em cumprimento às disposições contidas na legislação municipal em vigor, ajustam entre si o presente TERMO DE PARCERIA, estabelecendo para tanto seguintes as cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente termo tem por objeto a melhoria, conservação e preservação espaço público a seguir discriminado: ............. ii seeeeereeeeeereeeeaeeeaceeraneerenaeena CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA: O presente TERMO DE PARCERIA vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, na forma do parágrafo único do artigo 13, da Lei nº /22,de | de de CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) PARCEIRO: O(a) PARCEIRO se compromete a: | — realizar a implementação, melhoria, urbanização, conservação ou manutenção a que esteja obrigado somente após autorização do MUNICÍPIO; Il — confeccionar placa indicativa da conservação e melhoria do espaço público escolhido, nos termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento; CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) ) (1 [1] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E E ' O MUNICÍPIO se compromete a: | — ceder o espaço público escolhido; Il — fiscalizar o cumprimento do Programa; e, III — solucionar por meio da Secretaria Municipal de Planejamento urbano, eventuais dúvidas que surgirem no decorrer da execução do Programa. CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO: O presente termo poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou, no caso de infração grave ou descumprimento das suas clausulas e condições, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade do convenente até a data da rescisão. CLÁUSULA SÉTIMA — DAS MULTAS: Serão aplicadas ao PARCEIRO as multas constantes do artigo 17º, 8 2º, da Lei nP /22, de | de de em caso de descumprimento das disposições nele contidas. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO: As partes elegem o foro da cidade de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná para resolver os litígios decorrentes deste instrumento. E por estarem de acordo, firmam as partes o presente insttumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fazenda Rio Grande, de de Secretaria Municipal de Planejamento Urbano p/ MUNICÍPIO PARCEIRO Testemunhas: Nome: RG: Nome: RG: R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ; GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ea Ofício n.º 900/20-0PD-GP Curitiba, 16 de junho de 2020. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná”, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Peder Executivo do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2018, conforme dados abaixo: 1. Processo n.º 207107/19 - Prestação de Contas do F. feito Municipal Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/2020 - Primeira Câmara Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2274, de 06/04/2020 Data do trânsito em julgado do Acórdão - 26/05/2020 BON Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 207107/19 Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia DANA Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: www.tce.pr.gov.br Clicar no ícone e-Contas PR Clicar em Petição Intermediária Indicar o número do processo 207107/19 Clicar em Manifestação de terceiros Clicar em Carregar novo Documento Clicar em Finalizar Petição NO AN Atenciosamente, -as Gi WILSON DE LIMA JUNIOR Diretor de Gabinete da Presidência? Excelentíssimo Senhor JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE Rua Farid Stephens, 173 - Pioneiros FAZENDA RIO GRANDE-PR Ea à 83833-008 ebesso LOPLOR/ (4, " “prt 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e peros sisíemas de controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei $7º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no gue couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. $2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de grevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal,” * Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017. APeENTIAM ANE E Ama INa! miamAntÍrimia ni main iemimaa tenanae mega mes mars mm a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ O Bda TR a, Vigiar, o PROCESSO Nº: 207107/19 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 80/20 - Primeira Câmara Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2018. Inconformidades sanadas após contraditório. Parecer prévio recomendando a regularidade das contas com ressalvas. Il. RELATÓRIO Versa o presente processo sobre prestação de contas do Município de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do senhor Márcio Claudio Wozniack. Ao realizar a apreciação dos documentos encaminhados pela entidade, de acordo com as normas das Instruções Normativas n.º 147/2019 e 148/2019 deste Tribunal, que regulamentam as prestações de contas anuais da Administração Municipal referentes ao exercício financeiro de 2018, em primeiro exame a Coordenadoria de Gestão Municipal detectou inconsistências que levariam à reprovação das contas diante da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício, em período afetado por baixo crescimento econômico. Oportunizado contraditório, o gestor apresentou defesa visando sanar as inconsistências verificadas. Informou que o Município, embora as dificuldades enfrentadas com a baixa arrecadação e alta demanda de serviços públicos principalmente na educação e saúde, vem adotando medidas a fim de aumentar a arrecadação de sua competência e diminuir os gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos DOGUMEI NTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ comissionados, redução da remuneração de comissionados, redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas (peça nº 23). Em nova instrução, a CGM acatou as justificativas acerca da situação financeira experimentada pelo ente municipal no período e concluiu pela regularização dos apontamentos com aposição de ressalvas. Conforme a unidade, em consulta aos dados do SIM-AM, exercícios de 2018 e 2019, nota-se que com as medidas adotadas pelo responsável, já em 2017 houve uma redução do índice, tendo retornado ao limite legal no 2º Quadrimestre de 2019, onde verifica-se que o percentual com despesa de pessoal baixou para 53,48% (Instrução nº 4735/19- CGM, peça nº 24). O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento da unidade técnica (Parecer n.º 1172/19-2PC, peça nº 25). Il. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Observo que durante a instrução processual foram analisadas as demonstrações da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados relativos ao período abrangido pelo processo, sem prejuízo, ainda, da verificação relacionada ao atendimento dos aspectos legais a que estão sujeitos os atos de gestão. Além disso, consoante registrado pela unidade instrutiva, foi dado atendimento ao contexto normativo que disciplina a prestação de contas, mais especificamente às Instruções Normativas n.º 147/2019 e 148/2019, tendo sido sanadas as restrições apontadas inicialmente à sua integral aprovação. Dessa forma, uma vez que foram regularizadas as inconsistências encontradas, acompanho os opinativos técnico e ministerial e VOTO pela emissão de parecer prévio pela regularidade das contas com ressalva em face da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício, de responsabilidade de Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de Fazenda Rio DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTICINANE E ORIGINAL NISDOMÍVEIS NO ENREDECO UNAW TRE DR GOV RD MEDIANTE INCuTISIDANAS Ens iva mama anus mm relativas ao exercício de 2018, com fundamento no art. 16, II, da Lei Complementar nº 113/05. Transitada em julgado a decisão e procedidas as devidas anotações, determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do art. 398, 8 1º, do Regimento Interno”. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: 1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de FAZENDA RIO GRANDE, Sr. Márcio Claudio Wozniack, relativas ao exercício financeiro de 2018, com ressalva em face da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício; Il. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, |, da LC n.º 113/05. b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme 86º do art. 217-A, do Regimento Interno; * Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as regras de gestão documental para a sua guarda e disponibilização. $ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator. DOCUMENTO E ASSIN ATURA(S) DicrAIs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER. Sala das Sessões, 16 de março de 2020 — Sessão nº 6. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTICIRANE E ORIGINAL DISDONÍVEIS NO ENDEREÇO UNUW TPE DD ROV RE MENIANTE INENTICICANAD ESA DIO ERAM mass im AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.T: “da me Secretaria da Primeira Câmara PROCESSO Nº: 207107/19 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK RELATOR CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 401/20 - S1C Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 80/2020, da 13 Câmara (peça nº27), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2274, do dia 06/04/2020, considerando- se como publicado no dia 04/05/2020, e tendo transitado em julgado no dia 26 de maio de 2020. 1º SECAM, em 8 de junho de 2020. IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE Técnico de Controle — matrícula nº 50.762-8 * conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso: $ 3º Para os fins do disposto no inciso II, do caput, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013) $& 4º Os prazos processuais para interposição de recursos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013) DOCUMENTO E Ass! URA(S) DIGITAIS .PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3QIM.QKKB.87MD ANTENT TICIRADE E ODIRINA! MISDNNÍVEIS NO ENDEDEÇA uau Tre DD Am om TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA, Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, INFORMAÇÃO Nº : 2830/20 PROCESSO Nº : 207107/19 ORIGEM : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO : MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRO DE PARECER PRÉVIO COM RESSALVAS Em atendimento ao contido no art. 175-L, |, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, efetuamos o registro de ressalvas nos termos do ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO nº 80/20 — S1C (peça 27), publicado no DETC-PR nº 2274 de 06/04/2020, com trânsito julgado em 26/05/2020 (peça 29), conforme segue: Ressalvas: “extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício.” Nos termos do art. 383, II, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a ciência das ressalvas acima registradas ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas — DETC-PR. Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e disponibilizar cópias integrais do processo à Câmara Municipal para julgamento, nos termos do art. 217-A, do Regimento Interno. Após, remeter à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivo nos termos do art. 168, VII, e art. 398 do Regimento Interno, em cumprimento ao item II, “c” da decisão (peça 27). É a informação. CMEX, 9 de junho de 2020. -assinaturas digitais- Ato elaborado por: FAUSTO LUIS ABRAMIDES Analista de Controle - Econômica De acordo: WILMAR DA COSTA MARTINS JUNIOR Coordenador de Monitoramento e Execuções DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS Sr ATL. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRENDE, LR Ras: mesa edi Tea E SSEESSREHHA Ato Nº 66/2020 De 02 de dezembro 2020. A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais, DETERMINA: A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercício 2018, Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/2020, aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei. Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno. Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste mid Julio César Ferre i i Petry ário R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 4“ E ais ES 7 (a PROTOCOLO Nº LEGISLATIVO ( ) Fa) s FiS.40 iá CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDET PES 4 es CIR ue PROJETO DE LEI Nº EXECUTIVO ( ) 1. Comissão de Constituição, Legislação... Com o Parecer nº 4+/20D1 da Assessoria Jurídica, encaminha-se ao Departamento Legislativo em Z/93/20A, para encaminhamento às Comissões abaixo relacionadas: ) Constituição, Legislação, Justiça e Redação 2. Comissão de Finanças, Orçamento... 54 3. Comissão dê Política Urbana, Meio Amb. () 4. Comissão de Educação, Cultura, Saúde... () Departamento Jurídico Departamento Legislativo -| Encaminha<Se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, encaminha-se ao Departamento Esportes em 11 para Parecer. Gabinete do Presidente em! . para Parecer. Legislativo em / Y , para continuidade do Processo Legislativo. Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Educação, Educação, Cultura, Saúde, Promoção | Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e | e Esportes, encaminha-se ao Departamento Legislativo em Encaminha-se ao Presidente da Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços em 11 para Parecer. a A À , para continuidade do Processo Legislativo. Presidente Departamento Legislativo Com o Parecer nº / da Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, encaminha-se ao Departamento Legislativoem . / !/ , para continuidade do Processo Legislativo. Finanças, Controle em ATO 2024 para Parecer. Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo Gabinete do Presidente Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Finanças, amento, Fiscalização e | Orçamento, Fiscalização e Controle, encaminha-se ao Departamento Legislativoem / ! , para continuidade do Processo Legislativo. Presidente Departamento Legislativo R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 ESTADO DO PARANÁ iltr. i relatóri Número do processo: 0050757/2020 É PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE * Relatório de Comprovante de Abertura de Processos Página 1/1 Data: 14/12/2020 Número do processo: 0050757/2020 Solicitação: 3 - Ofício Número do documento: Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Beneficiário: Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008 Complemento: Loteamento: Condomínio: Telefone: (41) 3627-1664 Celular: E-mail: eliersonQbol.com.br Local da protocolização: 001.001.001 - Protocolo Geral Localização atual: 001.001.001 - Protocolo Geral Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito — ” colado por: João Gritten de Lima Situação: Não analisado 14/12/2020 14:54 OFICIO 772/2020 Em trâmite: Sim Protocolado em: Previsto para: Súmula: Observação: ISSA João Gritten de Lima (Protocolado por) Número único: J76.E3J.358-00 Número do protocolo: 148080 CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 CPF/CNPJ do beneficiário: Bairro: PIONEIROS Município: Fazenda Rio Grande - PR Fax: Notificado por: E-mail Atualmente com: João Gritten de Lima Procedência: Interna Prioridade: Normal Concluído em: CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (Requerente) Hora: 14:54:37 Sietama: Protnenla Ely | | enário: inanzinhanritton / Ralatária da Camnrnvanto da Ahartira da Drnracene toa! sTSAS E MIL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PRÉ EES GG eo Td Ofício nº 772/2020 Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2020. Prezado Sr. Marcio Claudio Wozniack CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5448/2020 do Poder Executivo Municipal, que em seu art. 1º estabelece o Recesso Funcional para a Administração Direta e Indireta os dias 21 a 23 de dezembro de 2020 e nos dias 28 a 30 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, venho por este ato, intimar V. Senhoria acerca da ALTERAÇÃO DA DATA do processo de julgamento da Prestação de Contas do exercício financeiro do ano de 2015 (Parecer Prévio nº 032/2020 TCE/PR) e o julgamento da julgamento da Prestação de Contas do exercício financeiro do ano de 2017 (Parecer Prévio nº 009/2020 TCE/PR), que ocorrerá nas dependências desta Casa de Leis, no dia 18 de dezembro de 2020, às 10h, oportunizando seu direito de participação na sessão legislativa, assim como, conceder-lhe o direito de apresentar defesa prévia ao Parecer Prévio nº 032/20 TCE/PR e Parecer Prévio nº 09/2020 TCE/PR, em análise na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, que por sua vez, deve realizar sua apreciação, como prevê o art. 327 do Regimento Interno. Atenciosamente JULIO CESAR FERR Presidente — Câmara Munic DE LIMA THEODORO de Fazenda Rio Grande - PR R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 09/03/2021 Nota Informativa - Ato nº 066/2020 — Câmara Municipal Fazendo wra Saca Segundas Feiras eidade cada 14:00 horas dia roclhor (Transmissões ao Vivo) Nota Informativa - Ato nº 066/2020 por frg — publicado 14/12/2020 16h30, última modificação 14/12/2020 16h31 A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rd Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas NOTA IN ORMATIVA | atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos na é api artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il o do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo 3 SR https://fazendariogrande..pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-066-2020 09/03/2021 Nota Informativa - Ato nº 066/2020 — Câmara Municipal Municipal — Exercício 2018, Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/2020, aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei. Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno. Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato. Parecer do Tribunal de Contas https:/fazendariogrande. pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-066-2020 24; I] = E | | l CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G PROCURADORIA GERAL Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR Parecer nº. 17/2021 Assunto: Processo Legislativo de Prestação de Contas nº 001/202. Interessados: Comissão de Finanças e Orçamento. |- RELATÓRIO Encaminhou-se a Procuradoria Jurídica dessa Casa, para a emissão de parecer jurídico, o Acórdão de Parecer Prévio nº 80/20 exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, processo nº 207107/19. É o sucinto relatório. Passo a análise. Il — ANÁLISE JURÍDICA O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, processo nº 207107/19, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do gestor Sr. Sr. Márcio Cláudio Wozniack, opinou pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas, em face da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestre do exercício. Não nos incumbe neste parecer a análise meritória, ou seja, apenas deve- se traçar, juridicamente, os procedimentos a serem adotados para os trâmites da votação do parecer prévio exarado pelo respectivo Tribunal de Contas. A priori, cumpre esclarecer que os artigos 327 e seguintes do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal, dispõem sobre as providências que devem ser tomadas, valendo um destaque para o artigo 327, dispondo que o presidente despachará a Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação e determinará a sua publicação e a impressão de avulso para distribuição vereadores, incumbe a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentár conclusão por Decreto Legislativo. R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 h = NR | | Assim, após a análise e discussão pelos Edis desta Comissão, devem concluir pelo Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, ou ainda, de forma parcial, registre-se, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Isso porque a fiscalização nos Municípios são exercidas pelo Poder Legislativo Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto à aprovação ou rejeição das contas, todavia, remetem tal parecer à Câmara de Vereadores, a quem incumbe a apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, in casu 9 (nove) vereadores. Em suma, é a Câmara Municipal que “dá a ultima palavra”, ou seja, aprovam ou reprovam as contas dos Prefeitos, independente do parecer prévio emitido pelo tribunal estadual. Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º. Veja-se: “Art. 31- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 8S 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. $2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” No mesmo sentido, as disposições da Lei Orgânica Municipal, quando trata da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, artigo 34, inciso | VN. Vejamos: Art. 34 Compete privativamente á Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: (ee:) R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 ” " A J CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANMG,/ PR é E Fis. 03 | VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Esta. (:) Vale ressaltar, que o artigo 55 da Lei Orgânica prevê que as contas do Município ficarão durante 60 (sessenta dias) a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimamente Necessário se faz a observância, consta-se nos autos do Processo Legislativo em epígrafe, que a Mesa Diretiva por meio do ato nº 66/2020 fls 9 determinou sua disponibilização no dia 02/12/2020, bem como, consta nos autos, sua publicação em Diário Oficial do Município. Ainda, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 53, 82º, 83º e 84º, no mesmo diapasão, corrobora disciplinando a obrigatoriedade das contas serem julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como, acerca do quórum de votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, in casu 9 (nove), para Projetos que tiverem por objetivo, além de outros, a recusa do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Veja-se: Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controles internos do Executivo, instituídos por Lei. (=) $ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando- se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo; membros da Câmara Municipal deixará prevalecer o parecer emitido pelo Tribunah de Contas do Estado, em uma única votação plenário; S 3º Somente por decisão de dois terços R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 ) lim ES | | | VER e Om Ea Sp ns4t z & CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRAND PR É Fis. 04 | Assim, forçoso reconhecer que, na verdade, é a Câmara Municipal que detém o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais, logicamente, tendo-se como norte o parecer prévio exarado pelos Tribunais de Contas dos Estados, mas não estando adstritos a esse, podendo, através de quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, reverter tal parecer, que, desta forma, deixará de prevalecer. V-— CONCLUSÃO Diante do exposto, cumpre esclarecer que os Edis possuem inviolabilidade, que é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Carta Magna (art. 29, inciso VIII), ou seja, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e ainda, como amplamente debatido, podem, tranquilamente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (9), fazer com que deixe ou não de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, direito esse juridicamente agasalhado constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e dentro da legalidade (LOM, artigo 53, parágrafo 3º). É o parecer, salvo melhor juízo. Fazenda Rio Grande, 08 de março de 2021. ) | ) “PR nº 91.166 R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 = q“ T I TE. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G ESSE = E MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2018. A presente Prestação de Contas foi enviadas a esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Esta Comissão solicita que seja encaminhado Ofício a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, apresente a esta Casa de Leis as seguintes informações, bem como, seus respectivos documentos comprobatórios: 7. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020. Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercício Financeiro de 2018. em 31 de março dê 2021. em Pula ; ) Jose Carlos Brandão Vice-Presidente ; E Lúiz Sergió Claudino — Membro R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 ESTADO DO PARANÁ (SE VERSO ana a AN a q PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE JS É Relatório de Comprovante de Abertura de Processos FLS Õ El j relatóri E & Número do processo: 0016744/2021 Vo, é Número do processo: 0016744/2021 Solicitação: 4 - Requerimento Número do documento: Oficio 186/2021 Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Beneficiário: Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008 Complemento: Loteamento: Condomínio: Telefone: (41) 3627-1664 Celular: E-mail: eliersonQbol.com.br Local da protocolização: 006.004.001 - FAZTRANS Localização atual: 006.004.001 - FAZTRANS Org. de destino: 010.001.001 - Secretaria Municipal de Governo Protocolado por: Patrícia E. Santos e Não analisado 01/04/2021 11:04 Em trâmite: Sim Protocolado em: Previsto para: Súmula: Observação: ED Patrícia E. Santos (Protocolado por) Número único: AO5.989.230-C0 Número do protocolo: 170079 CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 CPF/CNPJ do beneficiário: Bairro: PIONEIROS Município: Fazenda Rio Grande - PR Fax: Notificado por: E-mail Atualmente com: Patrícia E. Santos Procedência: Interna Prioridade: Normal Concluído em: ———W—WWwWww—>——— CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (Requerente) Hora: 11:04:30 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: PatriciaAlb25 / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos (6 “a ns O M a ATL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDENER, cs? =... OFÍCIO 186/2021 Fazenda Rio Grande, 31 de Março de 2021. Prezado. Sr.: Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença, em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, solicitar, que através da Secretária Competente, apresente a esta Casa de Leis os documentos solicitados na manifestação da Comissão de Finanças em anexo, a fim de dar prosseguimento ao trâmite legislativo da prestação contas em questão. Sem mais para o para quaisquer esclarecimentos. ento, subscrevo elcoloca-me à disposição ciosamente. Presidente Alexandre Tramontina tu J Exmo. Sr. Nassib Kassem Hammad Secretária Municipal do Meio Ambiente Prefeito Municipal Fazenda Rio Grande — Paraná R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2018. A presente Prestação de Contas foi enviadas a esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Esta Comissão solicita que seja encaminhado Ofício a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, apresente a esta Casa de Leis as seguintes informações, bem como, seus respectivos documentos comprobatórios: il. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020. Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercício Financeiro de 2018. em 31 de março de 2021. Jose Garlos Brandão Vice-Presidente Ldiz Sefgió Claudino UC” Membro R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 AVISO DE tod CORREIOS RECEBIMENTO DATA DE POSTAGEM RES A Endereço para Devolução do AR. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE. a R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros; » RUA EPHIGÊNIO PENEIRA A. BAIRRO PIONEIROS, FAZENDA RIO GRANDE-PR CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grange'- UNIDADE DE POSTAGEM CRUZ, Nº 1173 CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA da c croeesse as PR. VARELA DE GOLANO VEHSOS TENTATIVAS DE ENTREGA NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR MOTIVO DE DEVOLUÇÃO Mudou-se [6] Recusado Endereço insuficiente Não procueadi PTE Não exisie o número Ausenté” Nº DOC. DE IDENTIDA! == == : 1º “A OFÍCIO 118/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2022. ni 3 A Prezado Senhor. Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença, em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, fiscalização e Controle, solicitar, que através da Secretaria Competente, apresente a esta Casa de Leis os documentos solicitados na manifestação da Comissão de Finanças em anexo, a fim de dar prosseguimento ao trâmite legislativo da prestação de contas em questão. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente Exma. Sr. Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Fazenda Rio Grande - Paraná R.Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br » ESTADO DO PARANÁ Pagina N * PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Data: Wlsizoz> Relatório de Comprovante de Abertura de Processos Ei i relatóri Número do processo: 0016050/2022 Número do processo: — 0016050/2022 Número único: 90G.987.5MI-53 Solicitação: 3 - Ofício Número do protocolo: 255413 Número do documento: Ofício 118-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11 Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008 Complemento: Bairro: PIONEIROS Loteamento: Condominio: Município: Fazenda Rio Grande - PR Telefone: (41) 3627-1664 Celular: Fax: E-mail: elierson(Dbol.com.br Notificado por: E-mail Local da protocolização: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG Localização atual: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito *-ntocolado por: Josmar César de Brito Atualmente com: Josmar César de Brito Druação: Não analisado Em trâmite: Sim Procedência: Interna Prioridade: Normal Protocolado em: 17/03/2022 15:06 Previsto para: Concluído em: Súmula: Ofício 118-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Encaminha Manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Observação: — : : 1 Josmar César de Brito CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (Protocolado por) (Requerente) Hora: 15:06:03 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos =» ESTADO DO PARANÁ paia 3l| PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE OE veia, Relatório do Processo Ss Filtros aplicados ao relatório . Número do processo: 0016050/2022 E gore empata Número do processo: 0016050/2022 Número único: 90G.987.5MI-53 >: - Protocolado em: 17/03/2022 15:06 Procedência: Interna Prioridade: Normal Súmula: Ofício 118-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Encaminha Manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - CEP: 83833-008 CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 Complemento: Telefone: (41) 3627-1664 Município: Fazenda Rio Grande - PR Bairro: PIONEIROS E-mail: eliersonQbol.com.br Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11 A Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo ESTADO DO PARANÁ < E: A Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE “DE Va, “e Relatório do Processo a Documentos Entregues FLS DA. Seq. Documento Número Data Emissão Data Vencimento Observação R Demi Anexo 1 Ofício Sim Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Documento 1: Ofcio 118-2022 Cmara Municipal de Fazenda Rio Grande.pdf Adicionado pelo usuário JosmarBrito em 17/03/2022 às 15:06:01 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Página 3 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR. AB OFÍCIO 118/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2022. Prezado Senhor. Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença, em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, fiscalização e Controle, solicitar, que através da Secretaria Competente, apresente a esta Casa de Leis os documentos solicitados na manifestação da Comissão de Finanças em anexo, a fim de dar prosseguimento ao trâmite legislativo da prestação de contas em questão. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos € colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente 4º Vice-PreSidente Exma. Sr. Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito Municipal Prefeitura Municipal Fazenda Rio Grande - Paraná R.FaridSrephens. 179- Pioneiros. CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br |) ED GASES MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO * EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2018. A presente Prestação de Contas foi enviadas a esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Esta Comissão solicita que seja encaminhado Ofício a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, apresente a esta Casa de Leis as seguintes informações, bem como, seus respectivos documentos comprobatórios: 1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020. Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercício Financeiro de 2018. po bia m 31 de março de 2021. Vo! “e Ayuda Josg Garlos Brandão Vice-Presidente = Lúiz o Reindina à“— Membro R. Farid Stephens. 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANGE / PR é/ À Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE pia, Relatório do Processo Documentos Pendentes Documento Descrição Tipo da pessoa Obrigatório Eca 178 Documento Outras Não 193 Anexos 01 Física e Jurídica Não 194 Anexos 02 Física e Jurídica Não 195 Anexos 03 Física e Jurídica Não 196 Anexos 04 Fisica e Jurídica Não 197 Anexos 05 Física e Jurídica Não 198 Anexos 06 Física e Jurídica Não 199 Anexos 07 Física e Jurídica Não 200 Anexos 08 Física e Jurídica Não 201 Anexos 09 Física e Jurídica Não 202 Anexos 10 Física e Jurídica Não 203 Anexos 11 Fisica e Jurídica Não 204 Anexos 12 Fisica e Jurídica Não 205 Anexos 13 Física e Jurídica Não 6 Anexos 14 Física e Jurídica Não 207 Anexos 15 Física e Jurídica Não 208 Anexos 16 Física e Jurídica Não 209 Anexos 17 Física e Jurídica Não 210 Anexos 18 Fisica e Jurídica Não 211 Anexos 19 Física e Jurídica Não 212 Anexos 20 Física e Jurídica Não 213 Declaração de alteração de nome de rua Física Não 214 Despacho Outras Não 215 Certidão (Nascimento/Casamento/Óbito) Física Não Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo to ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ) Relatório do Processo FLS 3a Página 7. Andamentos Seq. Organograma Enviado por Enviado em Recebido por Recebido em Trans. 1 Gabinete do Prefeito JosmarBrito 17/03/22 15:06 elvis.r.maioky 17/03/22 15:14 Não 2 Secretaria Municipal de Govemo elvis.r.maioky 17/03/22 16:11 Patriciaeds 22/03/22 11:26 Não 3 Planejamento e Finanças Patriciaeds 22/03/22 11:26 rosilene.barank. 23/03/22 16:09 Não 4 SMPF 09 rosilene.barank. 23/03/22 16:09 givanildopego 25/03/22 14:39 Não 5 Controle Interno givanildopego 25/03/22 14:39 fabiodarocha 28/03/22 11:03 Não 6 Recursos Humanos - RH fabiodarocha 28/03/22 11:07 daiane.cruz 28/03/22 11:21 Não Observação: segue manifestação acostada no movimento (parecer) de sequencia nº 2. 7 GP-01 daiane.cruz 28/03/22 11:22 paula2309 28/03/22 11:22 Não 8 GP-07 paula2309 31/03/22 16:19 jaquecoutinho 04/04/22 15:30 Não 9 Secretaria de Administração jaquecoutinho 04/04/22 15:45 Lucianemilani 05/04/22 09:28 Não 10 ADM Secretário Lucianemilani 05/04/22 09:29 givanildopego 06/04/22 11:33 Não M Gabinete do Prefeito givanildopego 06/04/22 11:41 elvis.r.maioky 07/04/22 10:47 Não o Secretaria Municipal de Governo elvis.r.maioky 07/04/22 10:47 Patriciaeds 07/04/22 15:34 Não 13 Procuradoria Geral Patriciaeds 07/04/22 15:34 isabel.andreo 08/04/22 09:21 Não 14 PGM-004 isabel.andreo 08/04/22 09:21 joao.portella 19/04/22 16:36 Não 15 Secretaria Municipal de Governo joao.portella 19/04/22 16:38 Patriciaeds 25/04/22 16:31 Não 16 Câmara Municipal de FRG Patriciaeds 25/04/22 16:32 JosmarBrito 27/04/22 13:35 Não pe Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Relatório do Processo Pareceres Seq. Parecer por Parecer em Local Resultado Conclusivo 1 Patriciaeds 22/03/22 11:26 Secretaria Municipal de Governo Não Parecer: Encaminho para ciência e providências conforme solicitado pela comissão de finanças da câmara municipal. Prazo de retorno: 01/04. 2 fabiodarocha 28/03/22 11:07 Controle Interno Não Parecer: Conforme requerido, segue em anexo demonstrativo da Receita Corrente Liquida e Demonstrativo de gastos com pessoal referente aos exercícios financeiros de 2016 a 2019. Encaminhe-se a Divisão de Recursos Humanos para informações sobre o item 3 da manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2018. 3 paula2309 31/03/22 16:19 GP-01 Não Parecer: Segue para elaboração de resposta. 4 jaquecoutinho 04/04/22 15:44 GP-07 Não Parecer: Em atendimento ao parecer 2, segue requisição em anexo. A Secretaria Municipal de administração para ciência, após encaminha-se a Secretária de Governo. 5 Lucianemilani 05/04/22 09:29 Secretaria de Administração Não “arecer: Ao Secretario de Administração para conhecimento, após encaminha-se a Secretaria de Governo. 6 givanildopego 06/04/22 11:41 ADM Secretário Não Parecer: - Segue demonstrativos RCL e Despesa com Pessoal Solicitados, - Quanto as medida adotadas, deverá ser encaminhado a procuradoria Jurídica para que junte tais atos; 7 elvis.r.maioky 07/04/22 10:47 Gabinete do Prefeito Não Parecer: Em tempo. 8 Patriciaeds 07/04/22 15:34 Secretaria Municipal de Governo Não Parecer: A Procuradoria para atender o solicitado no parecer 06. 9 joao.portella 19/04/22 16:38 PGM-004 Não Parecer: Analisando os autos observa-se que a documentação requerida pela Egrégia Casa de Leis de Fazenda Rio Grande já foi devidamente acostada aos autos. Sendo assim, retorno a SMG com o intuito de apresentar resposta nos termos deste procedimento ao Legislativo Municipal. 10 Patriciaeds 25/04/22 16:32 Secretaria Municipal de Governo Não Parecer: Encaminhamos para ciência da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Página 9 Parecer 2: Demonstrativo da Receita Corrente Liquida 3 quadrimestre de 2017 Municpio de Fazenda Rio Grande.pdf “ARDE VE Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "b") DÍVIDA CONSOLIDADA DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1) Divida Mobiliária Divida Contratual Empréstimos Internos Externos Reestruturação da Divida de Estados e Municípios Financiamentos Internos Externos Parcelamento e Renegociação de dívidas De Tributos De Contribuições Previdenciárias De Demais Contribuições Sociais Do FGTS 1 — Com instituição não Financeira emais Dividas Contratuais Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - 'encidos e não Pagos Outras Dívidas E SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DEDUÇÕES (11) Disponibilidade Caixa Disponibilidade de Caixa Bruta (5) Restos a Pagar Processados Demais Haveres Financeiros DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA — DEL (11) = (1 = 11) Bh DA DC SOBRE A RCL (I/RCL) 6 DA DCL SOBRE A RCL (III/RCL) LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: (120% da RCL) IMITE DE ALERTA (inciso III do $ 1º do art. 59 da RE): (108% da RCL) OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA — DC SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 01/2017 A 12/2017 25.048.755,09 0,00 24.442,515,49 27.697.774,81 0,00 27.091.535,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 24.442.515,49 23.714.659,73 24.442.515,49 23,714.659,73 0,00 0,00 0,00 3.376.875,48 0,00 0,00 0,00 3.376.875,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 606.239,60 606.239,60 0,00 0,00 38.967,99 10.960.766,46 38.967,99 10.960.766,46 11.042.652,44 21.360.500,30 12.470,612,03 10.399.733,84 0,00 25.009.787,10 0,00 208.877.160,85 221.864.151,88 187.989.444,77 199.677.736,69 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SALDO DO EXERCÍCIO DE 2017 Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre 28.486.746,38 0,00 27.880.506,78 0,00 0,00 0,00 0,00 -24.817.766,32 24.817.766,32 0,00 3.062.740,46 0,00 3.062.740,46 0,00 0,00 0,00 0,00 606.239,60 0,00 15.504.001,56 15.504.001,56 19.438.604,95 3.934.603,39 0,00 233.166.264,24 209.849.637,82 SALDO DO EXERCÍCIO DE 2017 R$ 1,00 27.903.642,26 0,00 27.497.402,66 0,00 0,00 0,00 0,00 24,756.480,29 24.756.480,29 0,00 2.740.922,37 0,00 2.740.922,37 0,00 0,00 0,00 0,00 406.239,60 0,00 10.541.043,76 10.541.043,76 15.108.959,05 4.567.915,29 0,00 17.362.598,50 199.501.247,65 239.401.497,18 215.461.347,46 Até o 1º Quadrimestre "CIÊNCIA FINANCEIRA DEPÓSITOS NTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 'RECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 RECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC) 'ASSIVO ATUARIAL P NÃO-PROCESSADOS Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre 1.427.959,59 0,00 1.839.061,80 439.954,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 94.761.669,85 15.165.590,46 94.761.669,85 9.062.259,95 0,00 1.015.982,02 0,00 0,00 0,00 - 94,761.669,85 6.502.970,47 Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 20/08/2018 13:32 | Relatório emitido em: 28/03/2022 11:02 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo 0,00 1.001.559,58 0,00 0,00 0,00 120.734.779,60 9.991.564,27 Página 11 Parecer 2: Demonstrativo da Receita Corrente Liquida 3 quadrimestre de 2019 Municpio de Fazenda Rio Grande.pdf Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE eos, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO ” = Página 12 DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA — 29 ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL o 01/2019 A 12/2019 RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "b") A R$ 1,00 SALDO DO EXERCÍCIO DE 2019 DÍVIDA CONSOLIDADA SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Até o 1º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 24.313.994,40 2.440.336,15 20.376.081,42 19.677.659,23 Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 Divida Contratual 23.341.686,20 21.468.027,95 19.403.773,22 18.705.351,03 Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00 Internos 0,00 0,00 0,00 0,00 Externos 0,00 0,00 0,00 0,00 Reestruturação da Divida de Estados e Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 Financiamentos 21.632.75843 20.123.624,90 18.437.138,97 18.125.077,65 Internos 21.632.75843 20.123.624,90 18.437.138,97 18.125.077,65 Externos 0,00 0,00 0,00 0,00 Parcelamento e Renegociação de dívidas 1.708.927,77 1.344.403,05 966.634,25 580.273,38 De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00 De Contribuições Previdenciárias 1.708.927,77 1.344.403,05 966.634,25 580.273,38 De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00 | Com instituição não Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00 semais Dividas Contratuais 0,00 0,00 0,00 0,00 Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - 972.308,20 972.308,20 972.308,20 972.308,20 'encidos e não Pagos Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 pEDUÇÕES (11) 19.447.202,69 30.758.466,90 34.143.618,75 29.037.697,19 Disponibilidade Caixa 19.447.202,69 30.758.466,90 34.143.618,75 29.037.697,19 Disponibilidade de Caixa Bruta 24.698.981,66 33.955.244,94 37.774.900,24 34.889.174,04 () Restos a Pagar Processados 5.251.778,97 3.196.778,04 3.631.281,49 5.851.476,85 Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA — DCL (11) = (1 = 11) 4.866.791,71 - 8.318.130,75 - 13.767.537,33 - 9.360.037,96 GDA DCLSOBRE A RCL (III/RCL) 215 -3,56 -3,78 IMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO 271.836.173,38 280.630.729,13 297.503.667,58 EDERAL: (120% da RCL LRF): (108% da RCL SALDO DO EXERCÍCIO DE 2019 OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA | SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre IES DC FICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00 0,00 0,00 0,00 EPÓSITOS 1.072.124,74 1.251.388,47 1.178.517,92 1.073.906,73 (ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 9,00 0,00 0,00 0,00 PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00 RECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não 77.448,89 521.361,03 435.015,61 1.556.970,42 incluídos na DC) 'ASSIVO ATUARIAL 153.958.051,43 153.958.051,43 153.958.051,43 182.552.683,30 RP NÃO-PROCESSADOS 16.953.612,69 8.007.406,52 5.638.975,09 19.591.159,32 Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 03/06/2020 09:45 | Relatório emitido em: 28/03/2022 11:03 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Página 13 Parecer 2: Demonstrativo de gastos com pessoal 3 quadrimestre de 2019 Municpio de Fazenda Rio Grande.pdf Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo «"sjeuoneg S2OÍPBLIO !SIRAÇUBA SESadSAQ SENNO 2 SUSDEUCA /SOJUZLIPUZA) esadsap e LO? 071028 ap OMPISUOLUAP OP SEUUI] SEApPadSO) Seu Soprenpapjsopinpul 08s E( Sasojen sajsa “Wy-WIS Op epequadugoeesadsagoeseudo:dy à epeuuadugoenesadsaa EA :sejaqe) Sep oeSez|an ep ojau od “sepequadua ou sesadsap ap ogSeudosde 2 OQuatijasUU032! 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CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 01/2017 A 12/2017 ba ; Página EG A RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a”) R$ 1,00 DESPESAS EXECUTADAS DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 118842,718,23 0,00 Pessoal Ativo 115.758.591,20 0,00 Pessoal Inativo e Pensionistas 2.949.806,61 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 134.320,42 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (11) 5.238.063,74 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.423.810,74 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.949.806,61 0,00 ” Strução Normativa TCE/PR 56/2011 864.446,39 0,00 Pensionistas 0,00 0,00 IRRF 864.446,39 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (II) = (1-11) 113.604.654,49 0,00 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (8 13, art. 166 da CF) 199.501.247,65 300.000,00 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI) 199.201.247,65 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (llla + IIIb) 113.604.654,49 57,03% LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Ill do art.20 da LRF) - 54% 107.568.673,73 54% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 102.190.240,04 513% LIMITE DE ALERTA (inciso Il do $ 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 96.811.806,36 48,6% Esinaise (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processa Raafntor és it pad eae itdcsesa ú 22:33 | Relatório emitido em: 28/03/2022 10:59 % SOBRE A RCL AJUSTADA Página 18 Parecer 2: Demonstrativo de gastos com pessoal 3 quadrimestre de 2018 Municpio de Fazenda Rio Grande.pdf Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20 us 2 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo |UONPd SSGÍEBUGO !SDAPUPA SeSadsaa seno à suabejuea :sejagea sep opSezgan ep ota Jod 'sepequaduio ogu sesadsap ap opSeudolde 2 ojuaupawuozo! 0 emaja opepaua e anb ojuatuou ou anb eIsIa U> Opua) 'SoJUaWpUaA) Esadsap e Uo2 Op102e 9p ONeNSUOLIap Op seuui Senppadsas seu sopienpapjso) “Salojea Sopejuasasde ogJos opu pinpul Os E( SaJojea sajsa “Wy-WIS Op epequadurgoeesadsagoeseudoJdy à epeyuadiugoeNesadsog PSL DÉSEDOS dPIGpIO NBYEjÓBP EDUC ROD [DXOPRE RES PSP ÁS] OVO) UA ENA LID|SIGON DO:TI Z202/€0/87 :U9 opntuo OUQIjoY | TO:TZ 6TOZ/E0/Z1 :Wo sopessazoJd sopeg pueJed Op Opejsa op sejuoo op jeungui ((WV-WIS) IesuaW ojuaweyueduooy - 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DA 8102/21 V 8LOZ/TO TVOSSAd WOD VSIdSAA VA OALLVALSNOWAA 6, euibed TVIDOS AAVARINDAS VA A TVOSIA SOLNINVÍIO GrAaIdeNos -"TVOSIH OVISAD AA ORIQLVTRI / AANVID ORI VANHZVA TA OIdIDINNIN 0SS990JJ OP OUOJ|S%] | OJIgULLUSOL :OUBNSN / ÁII OJOD0J0JA :BWSJSIS 00:TT Z20Z/€0/8 :tua OpnIwo ouMejy | TO:TZ 6TOZ/£0/Z1 ia Sopessesold sopeq SA BuPILd OP OPeJS3 OP Sequoo ap jeunqui (NV-WIS) |esudW Ojuatueyuedurooy - sied|oIuNIy SOgÍeuoju] Sp BUDJSIS :JUO-] %9'8y - (INT EP 65 UE Op sl 5 0P I OSPUI) VIHATV AG ALINN %o'ay T9'vBV'EZ660T WETS 98'pPEOEO9TT MET - (UT EP Zee op ooun ojesgpard) TVIDNIANHA ILINNT %pS 2r'sorLErezI %ys - (MNT ep oZur op sosput) OWIXVI aLIWM WzB'9s TETEVEISBZI (qm + e 111) = (AD dd -"IVOSSAd WOD'IVIOL VSIASAA (14) 124 - VAVASAIV VAIND]T ILNTUNOO VLITIAU (39 ep 997 ae ET 8) (A) Stenpiatpu sepuoto sy seanejos opfur ep setagieBtago sejuguaysuraL (-) - By'GOD'OBT'9ZT o DO'SETOSE . 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DTP (IV) = (la+1mb) 109.656.795,29 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (40) 174.064.300,71 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 63,00 LIMITE MÁXIMO (incisos [, Il e III do art.20 da LRF) - 54% 93.994.722,38 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 89.294.986,26 LIMITE DE ALERTA (inciso Il do $ 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 84.595.250,15 Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Bingo prdcstgalo EM Di) 80 J9SHESO SR UR ERES 03/2022 10:59 Página 23 Parecer 2: Demonstrativo da Receita Corrente Liquida 3 quadrimestre de 2018 Municpio de Fazenda Rio Grande.pdf Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20 le G Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") 01/2018 A 12/2018 DÍVIDA CONSOLIDADA DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1) (5) Restos a Pagar Processados Demais Haveres Financeiros DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA - DCL (1) =(1-11) RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL ba DA DC SOBRE A RCL (I/RCL) LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: (120% da RCL) LIMITE DE ALERTA (inciso III do $ 1º do art. 59 da RF): (108% da RCL) SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR Divida Mobiliária 0,00 0,00 Divida Contratual 27497.402,66 26.095.301,24 Empréstimos 0,00 0,00 Internos 0,00 0,00 Externos 0,00 0,00 Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00 0,00 Financiamentos 24.756.480,29 23.686.956,67 Internos 24.756.480,29 23.686.956,67 Externos 0,00 0,00 Parcelamento e Renegociação de dívidas 2.740.922,37 2.408.344,57 De Tributos 0,00 0,00 De Contribuições Previdenciárias 2.740.922,37 2.408.344,57 De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 Do FGTS 0,00 0,00 Com instituição não Financeira 0,00 0,00 Demais Dividas Contratuais 0,00 0,00 Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - 406.239,60 371.239,60 'encidos e não Pagos Outras Dívidas 0,00 0,00 PEDUÇÕES (11) 9.539.484,18 25.060.828,35 Disponibilidade Caixa 9.539.484,18 25.060.828,35 Disponibilidade de Caixa Bruta 14.107.399,47 29.588.280,01 18.364,158,08 1.405.712,49 ig. 2 Página 24 R$ 1,00 27.903.642,26 26.466.540,84 4.567.915,29 0,00 4.527.451,66 0,00 199.501.247,65 13,99 208.073.135,00 239.401.497,18 249.687.762,00 215.461.347,46 224.718.985,80 12,72 11,94 SALDO DO EXERCÍCIO DE 2018 Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre 25.872.696,72 0,00 24.900.388,52 0,00 0,00 0,00 0,00 22.835.514,60 22.835.514,60 0,00 2.064.873,92 0,00 2.064.873,92 0,00 0,00 0,00 0,00 972.308,20 0,00 23.812.116,53 23.812.116,53 27.391.217,56 3.579.101,03 0,00 2.060.580,19 216.713.775,90 260.056.531,08 234.050.877,97 24.313.994,40 0,00 23.341.686,20 0,00 0,00 0,00 0,00 21.632.758,43 21.632.758,43 0,00 1.708.927,77 0,00 1.708.927,77 0,00 0,00 0,00 0,00 972.308,20 0,00 19.447.202,69 19.447.202,69 24.698.981,66 5.251.778,97 0,00 4.866.791,71 226.530.144,48 271.836.173,38 244.652.556,04 EO VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC NSUFICIENCIA FINANCEIRA DEPÓSITOS ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC) PASSIVO ATUARIAL P NÃO-PROCESSADOS Até o 1º Quadrimestre 0,00 1.001.559,58 0,00 0,00 0,00 0,00 1.157.748,16 0,00 0,00 0,00 120.734.779,60 9.991.564,27 120.734.779,60 5.333.851,84 Até o 2º Quadrimestre SALDO DO EXERCÍCIO DE 2018 0,00 1.477.352,23 120.734.779,60 3.373.806,17 Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 12/03/2019 21:01 | Relatório emitido em: 28/03/2022 11:02 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Até o 3º Quadrimestre 0,00 1.072.124,74 0,00 0,00 77.448,89 153.958.051,43 16.953.612,69 Página 25 Parecer 2: Demonstrativo da Receita Corrente Liquida 3 quadrimestre de 2016 Municpio de Fazenda Rio Grande.pdf Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20 so Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO “o Página 26 DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ss E 01/2016 A 12/2016 - “ê — RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") R$ 1,00 SALDO DO EXERCÍCIO DE 2016 Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre DÍVIDA CONSOLIDADA DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1) SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 20.621.181,16 23.863.906,95 24.402.519,63 25.048.755,09 Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Contratual 20.329.548,67 23.572.274,46 23.796.280,03 24.442.515,49 Interna 20.329.548,67 23572.274,46 23.796.280,03 24.442,515,49 Externa 0,00 0,00 0,00 0,00 Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - 291.632,49 291.632,49 606.239,60 606.239,60 encidos e não Pagos Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 PEDUÇÕES (11) 9.148.301,87 14.721.625,99 0,00 0,00 Disponibilidade de Caixa Bruta 13.718.759,90 18.944,500,29 8.452.678,01 11.042.652,44 Demais Haveres Financeiros 113.582,06 129.163,00 125.512,12 308.953,02 (5) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios) 4.684.040,09 4.352.037,30 8.685.329,76 . «TE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO 120,00 120,00 120,00 FEDERAL - < 120% > ' IMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO 189.111.159,25 IMITE DE ALERTA (inciso Ill do 8 1º do art.59 da 108,00 RE) -< 108% > 12.470.612,03 25.048.755,09 174.064.300,71 200.792.142,32 208.877.160,85 187.989,444,77 EDERAL - <R$> IMITE DE ALERTA (inciso III do 8 1º do art. 59 da 170.200.043,33 179.367.006,05 180.712.928,09 RE)-<R$> DIVIDA CONTRATUAL (IV = V + VI + VII + VIM) 20.621.181,16 23.863.906,95 23.796.280,03 DÍVIDA DE PPP (V) 24.442.515,49 0,00 0,00 0,00 0,00 PARCELAMENTO DE DÍVIDAS (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 De Tributos 0,00 0,00 0,00 De Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00 Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00 Com Instituição Não Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00 DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (VI!) 20.329.548,67 23.572.274,46 23.796.280,03 24442.515,49 Interna 20.329.548,67 23572.27446 23.796.280,03 24.442.515,49 Externa 0,00 0,00 0,00 0,00 EMAIS DÍVIDAS CONTRATUAIS (VII) 291.632,49 291.632,49 0,00 0,00 7 "ATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00 Nou FICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00 0,00 107.139,63 1.119.006,57 EPÓSITOS 248.354,17 963.674,54 933.449,54 1.839.061,80 ho» NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15.743.974,43 7.782.507,96 5.528.752,54 15.165.590,46 JANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00 DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA (IX) 73.344.905,76 73.344,905,76 73.344.905,76 94.761.669,85 Passivo Atuarial 73.344.905,76 73.344.905,76 73.344.905,76 94.761.669,85 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES (X) 96.405.075,65 106.315.875,35 114,800.651,10 122.036.137,11 Disponibilidade de Caixa Bruta 41.636,66 1.963,74 250,41 0,00 Investimentos 96.363.844,42 106.315.917,04 114.800.806,12 122.036.542,54 Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 (=) Restos a Pagar Processados 405,43 2.005,43 405,43 405,43 DBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC 0,00 0,00 0,00 ÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA ( -23.060.169,89 - 32.970.969,59 I Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Denesrasoraenedaroern; 2BMROITo2imaPahiRelaténia arotidoregue28/03/2022 11:01 Página 27 Parecer 4: MEMO 051.22.pdf Adicionado pelo usuário jaquecoutinho em 04/04/2022 às 15:34:51 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo PREFEITURA DE - ES Ecos É FAZENDA Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande + RIO GRANDE Secretaria Municipal de Administração Divisão de Recursos Humanos Endereço: Rua Manoel Claudino Barbosa, 1.760 — 1.º andár CEP: SECRETARIA MUNICIPAL DE ion Em) SER ADMINISTRAÇÃO www.fazendariogrande.pr.gov.br MEMO. 051/2022 — DRH Fazenda Rio Grande, 04 de abril de 2022. À Secretaria Municipal de Administração Em atendimento ao ofício nº 118/2022. Referente ao item 3 do congelamento ou não dos avanços do plano de carreira, informa-se que não temos conhecimento do congelamento do referido período e sim sua paralisação dos efeitos financeiros no período de 2015 até julho de 2021. Tendo em vista que a partir de agosto de 2021 através do decreto nº» 5888/2021 em anexo, foi autorizado a implantação integral dos efeitos financeiros. dos crescimentos de carreira já homologados, aos servidores públicos municipais. Respeitosamente. . Rá zo 4 W dá NI PAULA ROBERTA PEÓRICONI ONKOW Diretor de Área — SMA Decreto nº 6244/2022 Página 29 Parecer 4: 5888.2021.pdf Adicionado pelo usuário jaquecoutinho em 04/04/2022 às 15:44:41 3 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Nº180/2021 - Data: de 23 FASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZ ESTADO DO PARANA q HO GRANDE GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 5888/2021. De 23 de agosto de 2021. “Publicado no Diário |! b Oficial Eletrônico H SÚMULA: “Autoriza a implantação dos ! efeitos financeiros dos crescimentos de 1] ! de agosto de 2021. carreira já homologados aos servidores ==0=0=20 000000000 - públicos municipais, conforme especifica”. O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem como nos moldes do processo administrativo eletrônico n. 39.749/2021: Considerando que os planos de carreira dos servidores públicos de Fazenda Rio Grande encontram-se com a aplicação de seus efeitos financeiros paralisados desde o ano de 2015; Considerando que os crecimentos de carreira já homologados são considerados Direito Constituído dos Servidores Públicos, eis que embasados em Leis Complementares válidas e vigentes; Considerando as recentes apurações do índice de gastos com pessoal demonstrando que o mesmo encontra-se abaixo do limite prudencial (51,3%), nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando, ainda, o teor da Lei Complementar Federal n. 198/2021. Considerando, por fim, o teor da Nota Informativa SEI n. 4076/2021/ME do Ministério da Econômia. DECRETA Art. 1º. Fica autorizada a implantação integral dos efeitos financeiros dos crescimentos de carreira já homologados, conforme homologações realizadas pelas Comissões específicas, aos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2021, revogadas eventuais disposições em contrário. PV Fazenda Rio Grande, 23 de agosto de 2021. 7 77 A uk Nassib Kassem Hammad. * Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Página 31 Parecer 6: Gasto com Pessoal 2019.pdf Adicionado pelo usuário givanildopego em 06/04/2022 às 11:41:49 Se Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo (e) ) —, 6E:ET OZOC/! :LUP OPNILIS QUO) “07.0 ua s VNéA BUBJLd OP OPeIsa Op SEjUOD Pp [eunqui “(WY-WIS. 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CONSOLIDADO Página 39 ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL G 9 DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 01/2017 A 12/2017 RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso |, alínea "a”) R$1,00 DESPESAS EXECUTADAS DESPESA COM PESSOAL (URLREE RS DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 118.842.718,23 0,00 Pessoal Ativo 115.758.591,20 0,00 Pessoal Inativo e Pensionistas 2.949.806,61 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 134.320,42 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º doart. 19 da LRF) (11) 5.238.063,74 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.423.810,74 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 -Mnativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.949.806,61 0,00 -«Strução Normativa TCE/PR 56/2011 864.446,39 0,00 Pensionistas 0,00 0,00 IRRF 864.446,39 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (1 - 11) 113.604.654,49 0,00 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE À RCL AJUSTADA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL(V) 199.501.247,65 eee obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (8 13,art 166 da 300.000,00 - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI) 199.201.247,65 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (Nla+ Hb) 113.604,654,49 57,03 LIMITE MÁXIMO (incisos 1, Il e II do art 20 da LRF) - 54% 107.568.673,73 54% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 102.190.240,04 51,3% LIMITE DE ALERTA (inciso II do $ 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 96.811.806,36 48,6% = Rc UANS o (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: Coordenadoria de Fiscalização Municipal e Hora da emissão: Página 40 Gs Parecer 6: RCL 2019.pdf GB Adicionado pelo usuário givanildopego em 06/04/2022 às 11:41:49 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo 9) 6HP6GSGLLIT |B6TTL6LGLIT 00'008'500:Z1 2e'Trhooy LT o0'000'9zT sS'L8E'WT 6r'STELzovE 90'pyTTLS TS ELTeWV9L'S 69'L06167'92 69'L0E'6TT'9S 00'007'866'61 00'006'6ZT'LE IWeorIsr's orTee'ser'ez senTsreoo19 00'000'STE sE'896:09% 00'00S'LST 000 oo'vos'TE eetorgroz 90'Lzrogz tt ax'ogoezo ez O0'TOS'SL7'0S EZ'PL6DOV'SL 9r0BS' BETA vicio tovso BO'S96'509'B6T GBBZRTESELI 00'000'120'T O9'TZT'LBE 000 000 ooo 000 ooo 000 LUSLYTOS TI veozrvessz LUSLVIOS TI veoyves'se 9UB9SVESPL LB'69TVEBOL B6'8L9'602'L1 B6SEMVIZSI 16L6D'EETL +997y98/'8 I86H'TOV'B o90EBEGTOT geLtwyver OW TYSL6EST TooLeEzevi 60'L6y'LVEBZ L6eertiweL LU2ELGEGLL 6HPONSTEVOE | bOL9BT6H66L 6TOZ (sasaw vavzrivnsv ZISOWILIN) SS'BOO'6EG'BZ |FS'BZI TP OZ 6E'L66'S99T 96EPLTZ es91g6aBE EOBSSLLS'S TISLO0L9 10152409 +rsgesT's +S'ver'oy oo'o Lo69z Lv09696b or'ego ooo 9620veza9 6VEPLTLSTZ 9T'L99EOI 000 ooo ooo 66LPETOBT 66LHETOBT 18'L6L'00vZ BEGLILEL 9L0TTvBET L6TST2OTT Bs'6IWISTT ELEZSEOST 2e'ses8969 BS'99S9ISPE 6107/z04 6x0Z/A0N etoz/mo 6r07/15 6r0z/0By 6toz/nf etoz/unf 610Z/1eW 6toz/1av 6LOZ/ILW 6107/4093 6roz/uef L9TOS'STET BGTLgOL 6WLBV9EET DANA TNA DA esoLvizL sos TEST en'6EsBory ze6reee 000 oztzr 02'4L9'99€ oraseore exoTESooy ESBSL6GTT 96200'1 oo 00'0 ooo 69'pLs'ovo 69'bLs'9v9 serva LviBygozT LoveTesL ocves'ava EOLVS'VHTZ 00'2szorTT Leoorsoro B90LLPIVEZ 0SS990IJ OP OUQJL|SN / OJUgILUSOP :OuENSA / AIJ OJOD0J0JJ :ELOJSIS Sb:£T 0Z02/£0/TT “tuo opytuS ouojejo | EZ:0Z 0Z02/£0/0T :Wo sopessezo:d sopeg BUPJLd OP Ope)sa Op Sejuoo ap [eunqui “(WV-WIS) |BsuaW oquatueyuediwody - 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Ei Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo tb:9T 6T02/90/bT :OBSSILIO Ep e10H 9 BJeg “gueIed Op opeisa op sequog ap jeunqui (WV-WIS) [esuaW Quatuequediuosy - sted! un Sag5euojuI ap BUIaNSIS “quo gaaNna 00'000'961'91 OSLIBEOB'SI SO6MPIDVT |SOWOLVEZT |T69TESILT |OULSTLEG v6TSOOBNT JOBGELT6NI |SETONGLL LSEISGSET |WWZISBZTT |IBTBOOEET |9ULHPELIT |BETS9ZI6T Op opÍPULIO] EJEd EijoDoy ap otónpag epugpiaDsd oo'ono'ozI 18'626'EvI erorozi 9U's00TT 9Y's00'TT 9T'SOOTI 9U'SOOTT 9V's00'TI 9T'S0DTT 9T'sO0'LL BE'B9T6 vOTPLTI TESS TI EVOTETI ap saui/Soy ota oueusg opsesuadino) Sddy sexadueuig oidy “uNpuoy o epuoplasag 660rT6os ez 0o'es691Laz ecvesonve |zrotpscor |re9cororE |Locerasar |SWZrsTIET |oeseenore |rosezerri |ZOEONTLOT |SLFOr6IST |SWS9LESBT |LSSBGOEST [6810/06] ap oueld O EJPd JOpJAJOS op "quauo) 650LT'SIGH LEG VINDE +rosoves+ |eoseozo |oroceuer |toseworar |seoonzosz |reroroomme |sezececer |srtorumr |Lsserisur |orosS00LE |SW9B6VITE |oLTLrv6E (1) sagôngaa 000 000 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Relatório do Processo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 5 6 Paga 49 DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL E 01/2016 A 12/2016 & RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso |, alínea “a”) R$ 1,00 DESPESA COM PESSOAL DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (Tlla + lb) DESPESAS EXECUTADAS DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 114.018.789,36 6651282 Pessoal Ativo 109.505.844,86 0,00 Pessoal Inativo e Pensionistas 2.466.833,60 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (5 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 2.046.110,90 6651282 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (11) 4.428.506,89 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 839.368,36 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 || inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.466.833,60 0,00 teitruço Normativa TCE/PR 56/2011 1.122.304,93 0,00 Pensionistas 0,00 0,00 TRRF 1.122.304,93 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (IH) = (1- 11) 109.590.282,47 6651282 (Últimos 12 Meses) 109.656.795,29 LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% e: Detshato aloe do ig po APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 174.064.300,71 % da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 63,00 LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e III do art.20 da LRF) -54% 93.994.722,38 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 89.294.986,26 84.595.250,15 Fonte: Sistema Espa Aos Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: Coordenadoria de Fiscalização , Meira Roz Es 1 CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )'; e Es. PARECER Nº 078/2022 SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018 DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR PARECER A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, em conformidade com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer, sobre o Processo nº 207107/19, oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Versa o presente, sobre a Prestação de Contas apresentada pela Administração Financeira do Município de Fazenda Rio Grande — Paraná, referente ao exercício de 2018, de Responsabilidade do Gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack. Antes de analisarmos o processo de Prestação de Contas do exercício de 2018, apresentado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido devendo, entretanto, serem feitas algumas considerações: 1. DO RELATÓRIO 1.A. Do procedimento no julgamento das contas R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) ] e E q - Z het á o > em ju) E > N ES Z y > E Õ ê Z Dn pá == |; É | ' O processo que trata das contas anuais prestadas pelo Prefeito e Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas pelo TCE durante o ano. A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle externo a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais. A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço anual do Município reflete, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade à administração pública. A partir da entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE tem 60 dias para apreciar e encaminhar o parecer prévio ao Legislativo, a quem cabe aprovar ou rejeitar a matéria. Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua opinião sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das contas. A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os atos do Poder Executivo e Legislativo. O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos. Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio favorável à aprovação ou não, podem os membros do Poder Legislativo R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br LE, DE I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ls n À discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 dos Edis. De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os membros do Legislativo, no julgamento das contas do Município. Certo ainda é que a administração pública, na sua atividade de governar, governa por força de uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em uma função de comando. Somente se o governante não for fiel ao seu mandato recebido é que será responsabilizado por seus atos. Com vista à boa gestão dos interesses públicos, a atuação do administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em análise está sendo efetuada através fiscalização dos atos do Poder Executivo pela Câmara Municipal. Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e posteriormente julgados pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. 1.B. Das contas apresentadas pelo Poder Executivo Em primeiro exame de análise técnica, efetuado pelo Egrégio Tribunal de contas do Paraná, ao anexo apresentado pelo Poder Executivo Municipal inerente à prestação de contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, relativo ao exercício financeiro de 2018, resultou-se deste referido procedimento, a demonstração das principais peças da execução orçamentária, financeira e patrimonial coletadas dos dados que compõem as demonstrações contábeis exigidas pela Lei nº 4320/64 e pelas exigências da Lei Complementar nº 101/00, sendo as informações extraídas do banco de dados de responsabilidade exclusiva da entidade municipal, foram apresentadas, ainda, as demais CL R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br oe REA A A Le; É Vis AZ.) )- = I | informações resultantes da avaliação dos pontos de controle atinentes Ne, A Rk aplicação das normas legais e princípios constitucionais. Após todos os procedimentos deliberativos, com base nos dados apresentados, o Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou: “Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da prestação de contas anual do prefeito municipal de Fazenda Rio Grande, Sr. Márcio Claudio Wozniack, relativas ao exercício financeiro de 2018, com ressalva em face da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestre do exercício” (fls. 05) Em sua conclusão, o Acórdão de Parecer Prévio nº 80/20 exarado pela Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, diante das afirmações da sua Unidade Técnica e Ministério Público de Contas ao que tange os apontamentos supradescritos, recomenda o julgamento por esta casa de Leis, pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS do Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. Márcio Cláudio Wozniack. É o breve relatório. 2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Ao realizar o processo Legislativo inerente a prestação de Contas do Exercício de 2018, esta Comissão avaliando o seu teor, verificou que em cumprimento ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal e art. 329, parágrafo único do R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br N 4 I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = e: A 5 CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE fera; Regimento Interno a Mesa Diretiva da Câmara determinou sua disponibilização no dia 02/12/2020, por meio do ato nº 66/2020 — fls 09 dos autos — conforme comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apenso nas fls.11 a 13 dos autos, em conformidade com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outrossim, constata-se que o Sr. Márcio Cláudio Wozniack como gestor responsável das constas em julgamento, foi devidamente informado por esta Casa de Leis a respeito do respectivo processo Legislativo de julgamento, oportunizando lhe assim, a garantia total do direito constitucional da ampla defesa e contraditório, conforme fls. 12 dos autos. Da análise de todo o processado, em especial das manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal do TEC/PR e do Ministério Público de Contas, foi possível constatar que as contas prestadas — inerentes ao exercício financeiro do ano de 2018 — apresentaram importantes ressalvas, senão vejamos: l. Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de Ressalvas Quanto ao item “Ressalvas”, é possível constatar que a manifestação do Relator, em seu fundamento e voto, acompanha os opinativos técnico e ministerial diante da ocorrência de ressalvas nas contas em razão da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestre do exercício de responsabilidade do Sr. Márcio Cláudio WozniacK, relativas ao exercício financeiro de 2018. R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ZI) |] & » Ii |. | J 6 CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR DE VER, ao 3 jo 3. CONCLUSÃO É É Cep? Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2018, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 80/20 exarado pela Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34, inciso VII da Lei Orgânica Municipal. Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n. 80/20 somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício Financeiro do ano de 2018. Sala das Comissões, 12 de deze — FRG- PR. Vice-Presidente TONIO REMÓVICZ MACIEL Membro R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | FLS. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE PR TA Ú rio 85 y y = p= | | Ato Nº 18/2021 De 03 de março de 2021. A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais; DETERMINA: A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercício 2019 aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei. Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle deverá eláborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelgPoder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno. / Fixe-se uadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereadôr pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato. À A n DA R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 PROCESSONº: 267258/20 ASSUNTO: ENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 735/20 - Segunda Câmara 1 - PARECER PRÉVIO Prestação de Contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019. Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas com RESSALVA em decorrência do Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019. As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, relativas ao exercício de 2019, foram encaminhadas pelo Sr. Márcio Claudio Wozniack, Gestor do exercício, dando cumprimento às disposições e determinações legais. Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 2 - ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA Após o exame da documentação encaminhada, inclusive em sede de contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução de n.º 4.265/20 (peça n.º 46), concluindo pela REGULARIDADE das contas com RESSALVA em razão do Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do PIB, apontamento inicialmente fundamentado no art. 23 da Lei Complementar n.º 101/00, além do relatório que segue reproduzido. MES E ANO | REGRITA CORRENTE DESPESA COM PESSOAL | | GASTO SITUAÇÃO BASE LIQUIDA | Na manifestação final, Instrução n.º 4.265/20 (peça n.º 46), em complemento à Instrução inicial n.º 2.322/20 (peça n.º 13), a Coordenadoria afirmou que o Município havia extrapolado o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da despesa com pessoal, definido no art. 19, III, “b”, da LC n.º 101/00 no segundo quadrimestre de 2014 e desde então manteve a despesa extrapolada. Desse modo, mesmo considerando o prazo fixado no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o duplicando em razão do baixo crescimento do PIB, conforme possibilitado pelo art. 66 da Lei Complementar n.º 101/00, constatou que em princípio, o Município não tomou as medidas eficazes para que as despesas com pessoal retornassem ao limite legal. Detalhou a referida condição afirmando que o excesso apurado em 08/2014 teria que ser reduzido integralmente até o final do terceiro quadrimestre do exercício de 2015, condição não observada. De outra forma, verificou que a despesa com pessoal apurada no segundo e terceiro quadrimestre de 2019 apresentou percentuais inferiores ao limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação às justificativas apresentadas em sede de contraditório, Petição Intermediária n.º 599870/20 (peça n.º 33), afirmou que teriam sido adotadas medidas consistentes a fim de aumentar a arrecadação e diminuir os gastos com pessoal, melhorando a cobrança da dívida ativa, alterando a legislação tributária, revisando a planta genérica de valores, exonerando cargos comissionados, reduzindo a remuneração de comissionados, reduzindo gratificações, congelando avanços, além de outras medidas. Assim, a Unidade Técnica entendeu que as ações implementadas apresentaram efeitos nos dois últimos quadrimestres de 2019, os quais foram reforçados pela evolução das variáveis Receita Corrente Líquida X Despesa Total com Pessoal, conforme gráfico a seguir. DESPESA COM PESSOAL 300.000 .009,00 20.000.900,00 200.000.090,.00 - 159.009.00909,00 109.909.000,90 SO.G00.000,00 SE ND SE AD ND ND Nº -s «3 nf s = Ê Ec msm RECFITA CORRENTE LÍQUIDA mim DESESA COM PESSOAL Considerando as condições reproduzidas, a Coordenadoria de Gestão Municipal recomendou a regularidade deste item de análise da Prestação de Contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício de 2019, com indicativo de ressalva em relação ao retorno ao limite da despesa com pessoal fora do prazo definido pela LRF, entendendo não ser mais necessária a penalização nesta prestação de contas. Dessa forma, concluiu pela REGULARIDADE com indicativo de RESSALVA. 3 - ANÁLISE CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.º 1.088/20 — 4PC, (peça n.º 47), da lavra do Procurador Gabriel Guy Léger, após o exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, com RESSALVA, corroborando o posicionamento adotado pela Unidade Técnica. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR 4 — VOTO Em relação ao item que tratou do Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019, entendemos pela regularidade, com ressalva. Ainda que o Município tenha extrapolado o gasto com pessoal por ocasião do segundo quadrimestre do exercício de 2014 e não tenha retornado ao limite dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estendido nos termos do art. 66 do mesmo diploma legal em razão do baixo crescimento do PIB, ou seja, no terceiro quadrimestre do exercício seguinte (12/2015), uma vez que o gasto com pessoal ainda excedia a 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, entendemos que, no transcorrer do exercício em exame (2019), o Gestor comprovou que as medidas adotadas surtiram efeito, uma vez que em 08/2019 o índice atingiu o patamar de 53,48% (cinquenta e três vírgula quarenta e oito por cento) e em 12/2019 de 53,65% (cinquenta e três vírgula sessenta e cinco por cento). Dessa forma, considerando que ao final do exercício os gastos com pessoal não mais excediam o percentual legalmente estabelecido sobre a Receita Corrente Líquida, entendemos que o apontamento pode ser ressalvado. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE, com indicativo de RESSALVA. 5 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR 1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o julgamento pela REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, Sr. Márcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53, com RESSALVA em decorrência do Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do PIB. Após o trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, 8 1ºdo Regimento Interno. Também, encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, $ 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, $ 1º do Regimento Interno. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: 1) emitir, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005, Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, Sr. Márcio Claudio Wozniack, CPF 837.346.439-53, com RESSALVA em decorrência do Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do PIB; 2) remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, 8 1º do Regimento Interno. Encaminhar também ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 3) autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER. Plenário Virtual, 10 de dezembro de 2020 — Sessão Virtual nº 19. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente DE VER (o) Fox o q 3 $ - â TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ l A ye GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício n.º 157/21-OPD-GP Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2019, conforme dados abaixo: 1. Processo n.º 267258/20 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal 2a Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/2020 - Segunda Câmara 3: Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2449, de 05/01/2021 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 12/02/2021 Com a adoção do processo eletrônico por ese Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 267258/20 Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia Die EG a Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: Www.tce.pr.gov.br Clicar no ícone e-Contas PR Clicar em Petição Intermediária Indicar o número do processo 267258/20 Clicar em Manifestação de terceiros Clicar em Carregar novo Documento Clicar em Finalizar Petição SG No Processos ÁLrIsH/2p. Atenciosamente, CNPI/ZE co piz2s S/ecol- - assi gita! - KARLOS EDUARDO ANTUNES KOHLBACH Diretor de Gabinete da Presidência? Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE Rua Farid Stephens, 173 - Pioneiros FAZENDA RIO GRANDE-PR 83833-008 * «prt 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º. O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. $ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Cârnara Municipal.” Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017. AUTENTICIDADE E ORIG IENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ) | ' -. = CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2021. À Diretoria do Legislativo, Segue anexo Acórdão de Parecer Prévio, proferido pelo Tribunal de Contas do Paraná a cerca das Contas do Poder Executivo do Município, Exercício Financeiro de 2019. Informo que conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis nos artigos n.º 326, 327, 328 e 329 foi encaminhado para publicidade o Ato n.º 18/2021, datado de 03 de março de 2021 para apreciação das Contas. Encaminho o mesmo para que seja realizado o devido trâmite legisativo, bem como acompanhamento por este departamento, conforme determina o Regimento Interno e que, após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias na pasta da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle a mesma deverá colher as informações e elaborar parecer para posteriormente encaminhar o processo para inclusão na pauta e consequente votação por este Poder Legislativo Municipal das contas do Exercício Financeiro de 2019 do Poder Legislativo, conforme artigo 327 do Regimento Interno. Sujiro que sejam anexadas todas as provas de publicidade dada ao ato neste perído de exame e apreciação das contas do Executivo Municipal. Informo ainda em tempo que o processo na íntegra está em forma digital, e poderá ser impresso através da pasta Documentos 2021 — PC2019 EX. Cabe ainda salientar que após finalização de todo este processo legislativo, (votação da conta, emissão de Decreto Legislativo com o resultado e publicação do mesmo), faz-se necessário o retorno do processo com toda essa documentação para que este Controle Interno analise e formalize o trâmite junto ao Tribunal de Contas do Paraná, considerando que este assunto está sob análise das contas inclusive do Poder Legislativo o qual este Controle Interno atua. Atenciosamente, A Jane Reg s Pinhéiro Ferreira Controle Interno — Poder Legislativo R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 Ed 1d EN EREAD,, Ee) as s 13 a Ene Os fx E ES» E = — s AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE [PRÉ “ESA Cu Em e PROTOCOLO Nº PROJETO DE LEI Nº LEGISLATIVO ( ) EXECUTIVO ( ) “aa a Com ed nº 59 034 da Assessoria Jurídica, encaminha-se ao Departamento Legislativo em Coy OS; os UOMd , para encaminhamento às Comissões abaixo relacionadas: 1. Comissão de Constituição, Legislação... () 2. Comissão de Finanças, Orçamento... e! 3. Comissão de Política Urbana, Meio Amb. ) 4. Comissão de Educação, Cultura, Saúde... F) Departamento Jurídico Departamento Legislativo Encaminha-se residente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Constituição, Constituição, Legislação, Justiça e Redação | Legislação, Justiça e Redação, encaminha-se ao Departamento em 1 74 1 para Parecer. Legislativo em / 1 , para continuidade do Processo Legislativo. Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Educação, Educação, Cultura, Saúde, Promoção | Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e | e Esportes, encaminha-se ao Departamento Legislativo em Esportesem / ! para Parecer. a À , para continuidade do Processo Legislativo. Presidente Departamento Legislativo Gabinete do Presidente Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Como Parecernº | da Comissão de Política Urbana, Política Urbana, Meio Ambiente, | Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, | Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, encaminha-se ao Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços | Departamento Legislativoem / / , para continuidade do em / 1 para Parecer. Processo Legislativo. Presidente Departamento Legislativo Gabinete do Presidente Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Finanças, Finanças, Orçamento, Fiscalização e | Orçamento, Fiscalização e Controle, encaminha-se ao Controle emCã à 105/2024 para Parecer. Departamento Legislativoem. / , para continuidade do Processo Legislativo. Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 04/05/2021 Facebook Hg NOTA INFORMATIVA CÂMARA MUNICIPAL == <=. FAZENDA RIO GRANDE - PR Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande Publicado por Josmar Brito O - 4 de março - A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il — do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercício 2019, Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/2020, aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (ses... Ver mais Editar v 4 1 compartilhamento EE curtir EZ Comentar ES compartilhar = Comentar como Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande E E | https:/www.facebook.com/CamaraFazendaRioGrande/photos/a.725803484119627/4112744508758824/ 04/05/2021 Nota Informativa - Ato nº 018/2021 — Câmara Municipal Fazendo wma Sessões E cidade cada RS Segundas feiras ja 17h dia melhor (Trassmissões ao Vivo) Nota Informativa - Ato nº 018/2021 por frg — publicado 04/03/2021 14h17, última modificação 04/03/2021 14h17 A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda . E Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas NOTA INFORMATIVA atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il o do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo https:/fazendariogrande,pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-018-2021 04 Nota Informativa - Ato nº 018/2021 — Câmara Municipal qe e Muniélhal — Exercício 2019, Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/2020, aos cidadãos a O asMAnterói dos pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e & E apreéiação, na forma da Lei. DA RIO 2 Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno. Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato. Parecer do Tribunal de Contas https://fazendariogrande.pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-01 8-2021 2h ) ) Dr PROCURADORIA GERAL Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR Parecer nº. 55/2021 Assunto: Processo Legislativo de Prestação de Contas nº 002/2021. Interessados: Comissão de Finanças e Orçamento. |- RELATÓRIO Encaminhou-se a Procuradoria Jurídica dessa Casa, para a emissão de parecer jurídico, o Acórdão de Parecer Prévio nº 735/20 exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, processo nº 267258/20 — TCE-PR. É o sucinto relatório. Passo a análise. Il — ANÁLISE JURÍDICA O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, processo nº 267258/20, relativo à prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Sr. Sr. Márcio Cláudio Wozniack, opinou pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas, em face do não retorno ao limite, no prazo legal, quando da análise do 1º quadrimestre do exercício de 2019. Não nos incumbe neste parecer à análise meritória, ou seja, apenas deve- se traçar, juridicamente, os procedimentos a serem adotados para os trâmites da votação do parecer prévio exarado pelo respectivo Tribunal de Contas. A priori, cumpre esclarecer que os artigos 327 e seguintes do Regimento Interno dessa Egrégia Câmara Municipal, dispõem sobre as providências que devem ser tomadas, valendo um destaque para o artigo 327, dispondo qua o presidente despachará a Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação determinará a sua publicação e a impressão de avulso para distribuiçã vereadores, incumbe a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentári conclusão por Decreto Legislativo. R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 o q CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEVPR “É E Assim, após a análise e discussão pelos Edis desta Comissão, devem concluir pelo Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, ou ainda, de forma parcial, registre-se, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Isso porque a fiscalização nos Municípios é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto à aprovação ou rejeição das contas, todavia, remetem tal parecer à Câmara de Vereadores, a quem incumbe à apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, in casu 9 (nove) vereadores. Em suma, é a Câmara Municipal que “dá a ultima palavra”, ou seja, aprovam ou reprovam as contas dos Prefeitos, independente do parecer prévio emitido pelo tribunal estadual. Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º. Veja-se: “Art. 31- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 81º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. 8 2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” No mesmo sentido, as disposições da Lei Orgânica Municipal, a A da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, artigo 34, inciso II. Vejamos: Art. 34 Compete privativamente á Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: (...) R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 € Pi3.Á Ái IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEV PR é E=S Z- Fis. 03” “PA é VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Esta. (...) Vale ressaltar, que o artigo 55 da Lei Orgânica prevê que as contas do Município ficarão durante 60 (sessenta dias) a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimamente Necessário se faz a observância, consta-se nos autos do Processo Legislativo em epígrafe, que a Mesa Diretiva por meio do ato nº 18/2021 fls 1, determinou sua disponibilização no dia 03/03/2021, bem como, consta nos autos, sua publicação em Diário Oficial do Município. Ainda, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 53, 82º, 83º e 84º, no mesmo diapasão, corrobora disciplinando a obrigatoriedade das contas serem julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como, acerca do quórum de votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, in casu 9 (nove), para Projetos que tiverem por objetivo, além de outros, a recusa do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Veja-se: Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controles internos do Executivo, instituídos por Lei. (=) $ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando- se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo; A 1 $ 3º Somente por decisão de dois terços membros da Câmara Municipal deixará prevalecer o parecer emitido pelo Tribuna Contas do Estado, em uma única votaçã plenário; dos de de R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 * ea É ; pe = | ' Fis. 04 Assim, forçoso reconhecer que, na verdade, é a Câmara Municipal que detém o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais, logicamente, tendo-se como norte o parecer prévio exarado pelos Tribunais de Contas dos Estados, mas não estando adstritos a esse, podendo, através de quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, reverter tal parecer, que, desta forma, deixará de prevalecer. V- CONCLUSÃO Diante do exposto, cumpre esclarecer que os Edis possuem inviolabilidade, que é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Carta Magna (art. 29, inciso VIII), ou seja, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e ainda, como amplamente debatido, podem, tranquilamente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (9), fazer com que deixe ou não de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, direito esse juridicamente agasalhado constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e dentro da legalidade (LOM, artigo 53, parágrafo 3º). É o parecer, salvo melhor juízo. Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2021. R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 e CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEY-PR.. Ea ECT - EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELEGRAFOS Às: 38304115 - AC FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA RIO GRANDE = PR CNPJ. ...: 34028316684568 Ins Est.: 1012097251 COMPROVANTE DO SENTE Movimento... : 07/05/2021 Hora.......: : 15:32517 Caixa......: : 100616059 Matricula..: 84243589 ; pe Lancamento. : 110 Atendimento: 00049 ama => PuBii cação Modalidade. : A Vista ID Tíquete. : 2038580813 “4 Pá asÊnio DESCRIÇÃO aTo. PREÇO(RS) CARTA REGISTRADA A 1 15, 92 Valor do Porte(R$).. 2,85 Cep Destino: “Esopo (Pane Rio Grand => MÁRCIO WOZMATR Peso real (G).......: 50 Peso Tarifado:......: 0,050 QBJETI====> BRIS0S7BS0ER REGISTRO A VISTA....: 5,35 AVISO DE RECEBIMENTO: 6,35 Valor Advaloren.....: 0,37 Valor Declarado(R$). : 20,50 CARTA REGISTRADA A 1 15,92+ Valor do Porte(R$).. 2,85 Cep Destino: 72400 india Peso real (G).......: Peso Tarifado: (1... E 0BJETO====> Ebro REGISTRO À VISTA....: 6,35 AVISO DE RECEBIMENTO: 5.35 Valor Adyaloren.....: 0,37 Valor Declarado(R$). : 20,50 CARTA REGISTRADA A 1 15,92+ Valor do Porte(R$)..: 2,85 Cep Destino: 70297-400 (DF/Brasil ja) Peso real (6)... 50 Peso Tarifado: 050 DBJETO====—==> Eros REGISTRO A VISTA....: 5,35 AVISO DE RECEBIMENTO: 5,35 Valor Advaloren..... 0,37 Valor Declarado(R$). : 20,50 CARTA REGISTRADA A 1 15,9% Valor do Porte(R$)..: 2,85 Cep Destino: 70297-400 (DF/Brasil ja) Peso real (6).......: 50 Peso Tarifado:...... Ê 0,050 BJETO====> BR39 10379 168R REGISTRO À VISTA....: 5,35 AVISO DE RECEBIMENTO: 6,35 Valor AdValoren.....: 0,37 Valor Declarado(R$). : 20,50 CARTA REGISTRADA A 1 15,92+ Valor do Porte(R$).. 2,85 Cep Destino: estao Ni bndio Rio Grand Peso real (B).......: Peso Tarifado:. 0.05 DBJETO======> 8R3910379208R REGISTRO A VISTA....: 6,35 AVISO DE RECEBIMENTO: 6.35 Valor Advaloren.....: 0,37 Valor Declarado(R$). : 20,50 —D 10011000. TOTAL DO ATENDIMENTO(RS) 793,80 VALOR EM CARTAO DE DEBITO(R$): 79,80 VALOR RECEBIDO(R$)=> 79,80 SERV. POSTAIS: DIREITOS E DEVERES-LEI 6538/78 D acompanhamento desses objetos poderá ser realizados pelos remetentes e destinatários Por meio do portal dos Correios https: //uu. correios. com. br/ Rá * ESTADO DO PARANÁ Relatório de Comprovante de Abertura de Processos Eil fi latóri Número do processo: 0025214/2021 Número do processo: 0025214/2021 Solicitação: 3 - Ofício Número do documento: Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Beneficiário: Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008 Complemento: Loteamento: Condomínio: Telefone: (41) 3627-1664 Celular: E-mail: eliersonQbol.com.br Local da protocolização: 001.001.001 - Protocolo Geral 001.001.001 - Protocolo Geral 007.001.002 - Atos Oficiais João Gritten de Lima Localização atual: Org. de destino: P-colado por: Situação: Não analisado 11/05/2021 16:36 Em trâmite: Sim Protocolado em: Previsto para: Súmula: Observação: (Protocolado por) PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Procedência: Interna Pinel 11 ágina 1 Data: 11/05/2021 Número único: 245.E28.HH5-53 Número do protocolo: 180454 CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 CPF/CNPJ do beneficiário: Bairro: PIONEIROS Município: Fazenda Rio Grande - PR Fax: Notificado por: E-mail Atualmente com: João Gritten de Lima Prioridade: Normal Concluído em: OFICIO 348/2021 ENCAMINHA DOCUMENTOS PARA PUBLICAÇÃO =D CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (Requerente) Hora: 16:35:55 Sietoma Pratnrnla Fly / Uenário: inanzinhonrittan | Ralatário da Comnravante da Ahartira do Praracene SE VERSO Ed A 1º) | is DO CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G dl PR” OFÍCIO 348/2021 Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2021. | D+; fe | ' Sr. Prefeito: Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença, encaminhar o Ato Nº 018/2021 referente a Prestação de Contas do Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, exercício financeiro de 2019, para publicação no Diário Oficial. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo- nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente. Alesandro Bordignon Weiss 1º Vice - Presidente Exmo. Sr. Nassib Kassem Hammad Prefeito Municipal Fazenda Rio Grande — Paraná R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 nEVERE. A ENERER A o “ [od e CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEYPR > pra [] |] )- ES ZA [ET - a “MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as seguintes informações, comprobatórias: 1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020. Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 2019. Saladas Comissões, é | Vereador Brandão ses residente R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO Relatório de Comprovante de Abertura de Processos iltr Número do processo: 0027249/2021 Número do processo: 0027249/2021 Solicitação: 3 - Ofício Número do documento: Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Beneficiário: Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008 Complemento: Loteamento: Condomínio: Telefone: (41) 3627-1664 Celular: E-mail: eliersonQbol.com.br Local da protocolização: 001.001.001 - Protocolo Geral Localização atual: 001.001.001 - Protocolo Geral Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Pr=colado por: João Gritten de Lima Situação: Não analisado Em trâmite: Sim Protocolado em: 21/05/2021 14:20 Previsto para: Súmula: OFICIO 377/2021 REF PRESTAÇÃO DE CONTAS. Observação: a y E EA E João Gritten de Lima (Protocolado por) GRANDE Data: Página 1/1 ágina 1 1/05/2021 Número único: 161.8NH.S59-87 Número do protocolo: 183055 CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 CPF/CNPJ do beneficiário: Bairro: PIONEIROS Município: Fazenda Rio Grande - PR Fax: Notificado por: E-mail Atualmente com: João Gritten de Lima Procedência: Interna Prioridade: Normal Concluído em: CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (Requerente) Sietoma: Pratarala Ely | [enário: inanzinhoarittan | Ralatário do Comnrnvanta da Ahortura da Praracene DD Hora: 14:19:08 ) a AZ AI | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDÉYPR. ESSE OFÍCIO 377/2021 Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2021. Prezado Sr.: Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença, e em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, enviar a manifestação desta Comissão, referente a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019, para que apresente a esta Casa de Leis as informações que seguem em anexo e posterior continuidade da tramitação. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo- nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente. Alesandro Bordignon Weiss 1º Vice-Presidente Excelentíssimo Senhor NASSIB KASSEN HAMMAD Prefeito Municipal Fazenda Rio Grande - PR R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 e j Ago z CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE; PRÉ” | | “2 MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as seguintes informações, comprobatórias: 1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020. Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 2019. A, + de 021. f 4 | 42 A ON | Vereador Brandão 15 | vie& Presidente R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 crencao, ça ' “PaoS E 5 vernalha . = E: pereira vernalhapereira.cor kr = ati Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Paraná DEFESA Resposta ao ofício 342/2021 Márcio Claudio Wozniack, já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, em cumprimento ao ofício n.º 342/2021, apresentar defesa no julgamento, por esta Câmara, da prestação de contas do exercício financeiro de 2019, conforme expõe e fundamenta a seguir. SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR Rua Olimpíadas 200 - 2º Andar Av. Pasteur, 110 - 7º Andar SAUS - Qd. 1 - Bloco N-nº 711 Rua Mateus Leme 575 Vila Olímpia - CEP 04551-000 Botafogo - CEP 22290-240 Asa Sul - CEP 70070-010 São Francisco - CEP 80510-192 TEL +55 11 4890.0360 TEL +55 21 4007.2221 TEL +55 61 4007.2221 TEL +55 41 3233.0530 vernalha |. «TOC | perel ra oa E 1. Síntese Esta Câmara iniciou o julgamento da prestação de contas do exercício financeiro de 2019 após o envio, pelo Tribunal de Contas, do Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/20 — Segunda Câmara, que julgou as contas regulares com ressalva. Na verdade, o Ofício n.º 342/2021 faz referência ao Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/20, que julgou regulares com ressalvas as contas de 2018. Mas, considerando a referência expressa ao “exercício financeiro de 2019”, bem como o fato de que a decisão que acompanhou o Ofício tratar das contas de 2019, considera-se este exercício na presente defesa. Por fim, apesar de não constar no Ofício prazo específico para a defesa do ex-Prefeito, requer seja considerada tempestiva a presente manifestação. Pois bem. No presente caso, tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público de Contas opinaram pela regularidade com ressalva das contas. Como apontado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, “a despesa com pessoal apurada no segundo e terceiro quadrimestre de 2019 apresentou percentuais inferiores ao limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Assim, “as ações implementadas apresentaram efeitos nos dois últimos quadrimestres de 2019, os quais foram reforçados pela evolução das variáveis Receita Corrente Líquida X Despesa Total com Pessoal”. A partir de tais constatações, corroboradas pelo opinativo do MP, constou no acórdão o seguinte: Ainda que o Município tenha extrapolado o gasto com pessoal por ocasião do segundo quadrimestre do exercício de 2014 e não tenha retornado ao limite dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estendido nos termos doart. 66 do mesmo diploma legal em razão do baixo crescimento do PIB, ou seja, no terceiro quadrimestre do exercício seguinte (12/2015), uma vez que o gasto com pessoal ainda excedia a 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, entendemos que, no transcorrer do exercício em exame (2019), o Gestor comprovou que as medidas adotadas surtiram efeito, uma vez que em 08/2019 o índice atingiu o patamar de 53,48% (cinquenta e três vírgula quarenta e oito por cento) e em 12/2019 de 53,65% (cinquenta e três vírgula sessenta e cinco por cento). Dessa forma, considerando que ao final do exercício os gastos com pessoal não mais excediam o percentual legalmente estabelecido sobre a Receita Corrente Líquida, entendemos que o SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR vernalha, pereira apontamento pode ser ressalvado. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE, com indicativo de RESSALVA. Considerando ser incontroverso que, no exercício de 2019, os esforços da administração municipal foram suficientes para reduzir os índices de gasto com pessoal, deve ser mantido o entendimento do TCE/PR, o que se reforça nesta oportunidade. 2. Razões para a aprovação do Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/20 e, consequentemente, para a aprovação das contas do exercício financeiro de 2019 Ressalte-se, desde logo, que o Acórdão de Parecer Prévio em questão analisou única e exclusivamente a questão da extrapolação de gastos com pessoal. Nenhum outro aspecto das contas ensejou a aplicação de ressalva, tampouco constou na decisão do TCE. Assim, “o Poder Legislativo não tem competência para inserir novas matérias para julgamento político das contas anuais de governo, pois a emissão de juízo técnico sobre as questões julgadas, expresso em Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, é requisito obrigatório e indispensável”. 2.1. Dificuldades enfrentadas pela gestão em 2019 Como já mencionado na defesa apresentada perante a Corte de Contas, uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo Município é a necessidade de custear despesas de competência de outros entes da federação, especialmente no que se refere às ações de saúde, especificamente de média e alta complexidade. Ainda, a administração municipal recebe, a cada ano com maior 1 Ao julgar prefeito, Câmara não pode inserir matérias alheias ao parecer do TCE. Disponível em: https://wwwl tce.pr.gov.br/noticias/ao-julgar-prefeito-camara-nao-pode-inserir-materias-alheias-so-parecer-do- tce/8190/N SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR co É pes “rom vernalha . cTSola perei ra vernalhapereira. com.br , & 3 frequência, intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário, requisitando a abertura de vagas em creches, pré-escola, contratação de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social. Naquela oportunidade, mencionou-se a existência de mais de uma centena de ações discorrendo sobre credenciamento na área da saúde, vagas em creche, nomeações para concurso, procedimentos médicos, etc?. São fatores alheios à vontade do gestor e que limitam sobremaneira sua atuação. Conseguentemente, é possível que tais questões causem impacto no índice de gastos com pessoal. Em resumo, foram três principais causas para o aumento de gasto com pessoal: e Necessidade de contratação de médicos*: em 2014 foi realizado concurso público, sendo que os aprovados foram empossados em 2015. Após completado um ano de serviço, em 2016, foi necessário o pagamento de férias (terço), 13º salário e de mais reflexos. Tais contratações foram necessárias diante da extinção do credenciamento médico até então realizado pelo Município, por conta do ajuizamento de diversas ações civis públicas pelo Ministério Público; e Aumento salarial dos professores: de 2009 a 2018, houve a imposição de aumento aos Municípios e Estados para reajustar o piso no somatório de 46,89% a mais que o reajuste concedido aos demais servidores municipais. Assim, a folha de pagamento de Fazenda Rio Grande, no tocante ao gasto com pessoal, excedeu 2%. Além do referido aumento, ressalte-se que 33,9% do total do gasto com pessoal do Município é destinado somente ao pagamento de professores, contratados pela pressão do parquet local, principalmente para disponibilização de vagas em creche. Dos 438 contratados mediante concurso público nos últimos 3 anos, 70,32% são professores; e Contratação de pessoal na área da segurança pública. 2 Não há nenhuma condenação em relação à Márcio. Inclusive, das 6 ações de credenciamento na área da saúde nas quais o ex-Prefeito consta como réu, 5 foram julgadas improcedentes. Uma ainda aguarda análise a respeito do recebimento ou não da petição inicial. 3 Somente com os Médicos Anestesista Plantonista, Médicos Clínico Geral Plantonistas, Médico Ginecologista e Obstetra Plantonista, o dispêndio financeiro durante o exercício e 2019 foi superior a R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), por exemplo. Excetuados tais gastos, para apuração do índice de pessoal, tendo em vista se tratar de despesas de outros entes da federação, e a impossibilidade de adotar outros mecanismos de contratação, vistas ao cumprimento de determinações judiciais, o índice de pessoal ajustado apurado passa a 49,72%. SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR «o PESO uu vernalhapereira.com.br ns gi Ed vernalha, pereira Esse contexto, embora não seja objeto de análise nestas contas, auxiliam a compreender o motivo pelo qual, ao menos num primeiro momento, a unidade técnica apontou a extrapolação de gastos com pessoal em 2019. Os acontecimentos dos anos anteriores influenciaram alguns aspectos do exercício financeiro de 2019, em resumo. 2.2. Medidas adotadas pelo Município Ao longo dos últimos anos, o Município de Fazenda Rio Grande, na gestão de Márcio Wozniack, adotou diversas medidas para frear o aumento dos gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução da remuneração de comissionados, redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas. Como já mencionado na defesa apresentada perante o TCE/PR, as medidas adotadas com vistas ao incremento da arrecadação resultaram em aumento da arrecadação própria: Descrição | 2016 2017 “2018 “2019 Variação | | 2016/2018 IPTU 8.146,749,23 | 12.681.504,08 | 16.855.160,83 | 22.025.791,69 | 170,36% ITBI [618750571 | 7.740.460,81 | 9.621.053,70 | 10.168.067,76 | 64,32% ISS 9.562.807,31 | 11.280.596,36 | 13.512.675,54 | 15.397.542,40 | 61,01% Taxas 9.159.601,93 | 12.235.912,35 | 12.594.446,07 | 13.793.120,88 | 50,58% As medidas, como reconhecido pela Corte de Contas, surtiram efeito, considerando que o percentual de gastos com pessoal, em dezembro de 2019, esteve no patamar de 53,65%. O TCE/PR, inclusive, já havia concedido certidão liberatória ao Município (acórdão 2047/2019), reconhecendo-se que o índice havia retomado a 52,82% naquele momento: Conforme pudemos observar, através do Relatório de Gestão Fiscal Consolidado, emitido pelo sistema eletrônico desta Casa (https://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/Rel LRF.aspx?relTi po=1), verifica-se que, os demonstrativos de gastos com pessoal do Município, SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR 5 vernalha, pereira relativamente ao período de 07/2018 a 06/2019, a administração apresentou um índice de 52,82%, conforme tabela colacionada (...) Neste sentido, diante dos novos elementos carreados pelo sistema integrado desta Casa, demonstrando que, de fato, o Município atende aos requisitos estabelecidos pelos artigos 20 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não remanescem outros impeditivos ao deferimento do pleito em tela. Os esforços da gestão foram considerados pela Corte de Contas. Diante da boa-fé e da ciência das dificuldades inerentes a qualquer gestor, requer-se a manutenção do entendimento do TCE. 2.3. Detida análise técnica pelo Tribunal de Contas que vislumbrou a possibilidade de aprovar as contas Como a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou na Instrução n.º 4265/2020, após analisar as justificativas do ex-prefeito, Conforme relatado pelo representante do Município (peça 33), foram adotadas medidas responsáveis e consistentes a fim de aumentar a arrecadação e diminuir os gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução da remuneração de comissionados, redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas (...) Com efeito, as ações implementadas pelo Município apresentaram efeitos nos dois últimos quadrimestres de 2019, os quais são reforçados pela evolução das variáveis receita corrente líquida x despesa total com pessoal (...) Observa-se que a receita corrente líquida apresentou um crescimento superior a evolução da despesa no período de abril/2018 a dezembro/2019. Portanto, o objetivo da redução da despesa com pessoal foi alcançado em 2019 pelo Município de Fazenda Rio Grande, não sendo mais necessário penalizá-lo nesta prestação de contas. SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR vernalha . NU pereira vernalhapereira.com.br- Aumentou-se a receita ao mesmo tempo em que as despesas com pessoal diminuíram. Evidente que o exercício financeiro de 2019 em Fazenda Rio Grande transcorreu sem maiores incidentes e sem prejuízo à população. Ao contrário. O saldo da gestão foi positivo. Assim, considerando a inexistência de quaisquer máculas na gestão objeto desta a análise, requer-se, também nesta Casa, a aprovação das contas. 3. Conclusão Ante o exposto, requer-se a aprovação das contas, em consonância com o que decidiu a Unidade Técnica, o Ministério Público de Contas e o TCE/PR, por unanimidade. Diante da dificuldade trazida pela pandemia, requer, se possível, o envio de cópia integral dos autos até o momento (capa a capa, numerado, etc.) para o e-mail dos procuradores de Marcio Wozniack: maite.mevernalhapereira.com e paulo.governalhapereira.com. Solicita-se, também, autorização para que os futuros protocolos também possam ser encaminhados por e-mail. Nestes termos, Pede deferimento. De Curitiba para Fazenda Rio Grande, 28 de maio de 2021. Luiz Fernando Casagrande Pereira Fernando Vernalha Guimarães OAB 22.076/PR OAB 20.738/PR mos C. Naka Mom Paulo Henrique Golambiuk Maitê Marrez OAB 62.051/PR OAB 86.684/PR SÃO PAULO |SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR vernalha perel ra vernalhapereira.com.br PROCURAÇÃO MÁRCIO CLÁUDIO WOZNIACK, brasileiro, casado, assessor de desenvolvimento econômico da Invest Paraná, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.558.084/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 837.346.439-53, com sede profissional na Rua Padre Agostinho, nº 690, Mercês, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e-mail: marciowozniack frgeagmail.com, neste ato, nomeia e constitui seus procuradores os advogados Luiz Fernando Casagrande Pereira, OAB/PR 22.076, Fernando Cezar Vernalha Guimarães, OAB/PR 20.738, Paulo Henrique Golambiuk, OAB/PR 62.051 e Maitê Chaves Nakad Marrez, OAB/PR 86.684, todos com escritório profissional na Rua Mateus Leme, nº 575, bairro São Francisco, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e-mail direitoeleitoralovemalhapereira.com, para o fim específico de representar o Outorgante em quaisquer ações judiciais que tramitem perante a Justiça Estadual do Paraná e a Justiça Federal da 4º Região, em todas as instâncias, bem como em processos administrativos, inquéritos e procedimentos que tramitem perante o Ministério Público Federal e o Estadual do Paraná, com os poderes da cláusula "Ad Judicia e Et Extra”, podendo obter vistas e certidões de quaisquer processos em qualquer foro ou grau de jurisdição e mais os de desistir, firmar acordos, receber e dar quitação, pedir e tomar ciência de despachos ou decisões, comparecer em audiências, substabelecer e praticar, enfim, todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato. Curitiba, 11 de abril de 2021. CPF sob o nº 837.346.489-53 PROCESSO Nº: 480695/19 ASSUNTO: CERTIDÃO LIBERATÓRIA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACÓRDÃO Nº 2047/19 - Tribunal Pleno Pedido de Certidão Liberatória. Índices de gastos com pessoal acima do permissivo legal com base dos dados do último quadrimestre (30/04/2019). Manifestações pelo indeferimento. Comprovação do retorno dos índices ao patamar legal, com base no relatório consolidado do mês de junho de 2019. Ausência de outros impeditivos. Pelo DEFERIMENTO do pedido. Trata-se de pedido de certidão liberatória encaminhado pelo Município de FAZENDA RIO GRANDE, por intermédio de seu atual Prefeito, Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, em razão da impossibilidade de sua obtenção pela via eletrônica. A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM através da Instrução nº 444/19 (peça 07), se manifesta pelo INDEFERIMENTO da certidão em face de pendência na análise de gestão fiscal do Município, relativamente aos gastos com pessoal apurados no último quadrimestre - data-base de 30/04/2019, onde se verificou a extrapolação do teto das despesas estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando percentual de 55,99% naquela data. A Coordenadoria de Execuções - COEX, em informação nº 3971/19 (peça 08), constatou que o Município está APTO a obter a Certidão. Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se mediante Parecer nº 507/19 (peça 09), pelo INDEFERIMENTO da certidão liberatória requerida, acompanhando as razões expostas pela Unidade Técnica. É o relatório. Passo ao voto. Incialmente, destacamos que a municipalidade, em sua manifestação preambular, destacou série de medidas adotadas e que vem adotando com vistas a redução dos percentuais de gastos com pessoal. Aponta que há grande imigração de pessoas ao seu Município, havendo grande demanda de creches, escolas e hospitais que, por sua vez, exigem a contratação de profissionais. Aponta que as despesas com pessoal se encontram a muito extrapoladas no Município, ocorrendo e perdurando por diversas gestões. Entretanto, destaca que medidas de contenção e equalização dos gastos vêm sendo adotadas periodicamente, prova disso é a significativa diminuição dos índices já no percentual apurado em 30/04/2019, de 57,74% em 2018, para 55,99 na última avaliação quadrimesstral. Aponta ainda que, muito embora a apuração dos índices seja efetuada quadrimestralmente, não havendo meios de alteração da sistemática adotada pela Unidade Técnica, nos meses de maio e junho de 2019, houve drástica redução dos gastos, estando neste liame, abaixo até mesmo do limite prudencial de 54%. Observamos que nesse ponto assiste razão ao alegado. Conforme pudemos observar, através do Relatório de Gestão Fiscal Consolidado, emitido pelo sistema eletrônico desta Casa (a ov br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/Rel LRF .aspx?relTi po=1), verifica-se que, os demonstrativos de gastos com pessoal do Município, relativamente ao período de 07/2018 a 06/2019, a administração apresentou um índice de EE ttos://servicos.tce.Dr. ORÇAM: DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 07/2018 4. 06/2019 essas DESPESAS EXECUTADAS (Élcimos 13 Meses) DESPESACOMPESSOAL tEQuIDADAS A rosas aa VALOR 9% SOBRE A RCL AJUSTADA Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AIM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 11/07/2019 20:58 | Relatório emibdo em: 24/07/2018 12:52 Neste sentido, diante dos novos elementos carreados pelo sistema integrado desta Casa, demonstrando que, de fato, o Município atende aos requisitos estabelecidos pelos artigos 20 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não remanescem outros impeditivos ao deferimento do pleito em tela. Pelo exposto, VOTO: 1 - pelo DEFERIMENTO do pedido de certidão liberatória formulado pelo Município de FAZENDA RIO GRANDE, com prazo de 60 (sessenta) dias. Il - determinação, após a publicação da decisão, de encaminhamento dos autos à Diretoria Geral para as providências de disponibilização da certidão liberatória no sistema informatizado, nos termos da decisão; III - encerramento do processo após a certificação do trânsito em julgado da decisão. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: | — Julgar pelo DEFERIMENTO do pedido de certidão liberatória formulado pelo Município de FAZENDA RIO GRANDE, com prazo de 60 (sessenta) dias; = Ii — determinar, após a publicação da decisão, o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral para as providências de disponibilização da certidão liberatória no sistema informatizado, nos termos da decisão; Ill — determinar o encerramento do processo após a certificação do trânsito em julgado da decisão. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. Sala das Sessões, 24 de julho de 2019 — Sessão nº 25. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator NESTOR BAPTISTA Presidente PREFEITURA DE é FAZENDA RIO GRANDE Ofício nº 418/2021 Fazenda Rio Grande, 17 de Junho de 2021. Ref.: Encaminhamento de Resposta ao ofício nº 377/2021 da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Prezado Senhor Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao oficio nº377/2021, da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, que solicita a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações. Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss 1º Vice-Presidente Câmara Municipal de Vereadores qu Fazenda Rio Grande — Paraná Secretaria Municipal de Governo Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02 PREFEITURA DE a DA Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Va [ RIO GRANDE Grita tenis feanao este mode . E Endereço: Rua Manoel Claudino Barbosa, 1.760 — 1.º andar CEP: 83.833-080 — F: da Rio Grande/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE Telefone: (41) 3608-7360. ADMINISTRAÇÃO www .fazendariogrande.pr.gov.br MEMO. 028/2021 — DRH Fazenda Rio Grande, 22 de fevereiro de 2021. À Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças Em atenção a solicitação do ofício n.º 09/2021, referente ao item a e b, informa-se que atualmente o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores públicos municipais está dividido em 3 categorias, sendo: * Servidores integrantes quadro do Magistério, regidos pela Lei Complementar n.º 48/2012; * Servidores integrantes quadro da Guarda Municipal, regidos pela Lei Complementar n.º 103/2014; * Servidores integrantes quadro do Geral, regidos pela Lei Complementar n.º 92/2014. Acerca do item c, comunica-se que existem valores reconhecidos pela Administração e não pagos aos servidores. Tais valores encontra-se em editais homologados no período de 08/2015 à 12/2020. Informa-se que não houve paralisação e data-base. Comunica-se que ocorreu a publicação da Lei Complementar n. 142/2017, a qual não foi cumprida até o momento. No tocante ao item e, os cálculos dos valores até o ano de 2020 serão averiguados a partir de março de 2021, sendo computados os valores totais acumulados após a finalização dos lançamentos. Encaminha-se para a ciência dos Secretários Municipais de Administração e; Planejamento e Finanças. Após, retorne a Divisão de Recursos Humanos para atendimento do item e ao final dos lançamentos e cálculos. Sem mais para o momento, nos: colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente. cursos Humanos Matrícula 29801 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 01/2017 A 12/2017 RGF — ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso I, alínea “a”) INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR 118.842.718,23 0,00 DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) Pessoal Ativo 115.758.591,20 0,00 Pessoal Inativo e Pensionistas 2.949.806,61 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ($ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 134.320,42 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art 19 da LRF) (II) 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 . ativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.949.806,61 0,00 | Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 864.446,39 0,00 Pensionistas 0,00 0,00 IRRF 864.446,39 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (1 - 11) 113.604.654,49 0,00 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 199.501.247,65 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) ($ 13, art. 166 da cr) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI) 300.000,00 199.201.247,65 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (Ill a + lb) 113.604.654,49 57,03% LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e II do art20 da LRF) - 54% 107.568.673,73 54% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 102.190.240,04 51,3% LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 96.811.806,36 48,6% Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 23/02/2018 22:33 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 01/2016 A 12/2016 RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso [, alínea “a”) DESPESA COM PESSOAL INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 114018.789,36 6651282 Pessoal Ativo 109.505.844,86 0,00 Pessoal Inativo e Pensionistas 2.466.833,60 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art 18 da LRF) 0,00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 66.512,82 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art 19 da LRF) (11) 0,00 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 ” tmativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.466.833,60 0,00 Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 1.122.304,93 0,00 Pensionistas 0,00 0,00 IRRF 1.122.304,93 0,00 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (II) = (1- ID) 109.590.282,47 66.512,82 109.656.795,29 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (ll a + Hb) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 174064.30071 9% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a REL (VI) = (1V/V) * 100 = are 63,00 LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e III do art20 da LRF) - 54% o E o E 93.994.722,38 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art 22 da LRF) - 51,3% 89.294.986,26 LIMITE DE ALERTA (inciso II do & 1º do art 59 da LRF) - 48,6% 84.595.250,15 Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 23/02/2017 21:52 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16 RREO - ANEXO 3 (LRF, Art $3, inciso 1) ASCORRENTES (1) Receita Tributária. trru 1ss rat RAF Oueras Receitas Tributárias. Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária. Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes. Cota-Parte do FPM Cota-Parte da ICMS Cota-Parte da IPVA Cota-Parte do ITR Transferências LC 87/1996 Transferências LC 62/1989 Transferências do FUNDEB Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES (1) Contrib, do Servidor para o Plano de Previdência e Rendim, Apll. Financeiras RPPS Dedução de Receita para Formação do PUNDEB RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (U) = (1-1) Compensação Finan. entre Regimes de Previdência sas 2673| 79482244 B92368,25 raspoim 173420981 000) 000) 357576 ERR 303116812 284465068) «292 1231207 2530471 621656239) 958.666,20] 19091264 404362774 225593801, 20.620,72 1877065,01 10643.548,65. 1656067548] 1394053996] 16363.004,02 289590527 1131943 140843185 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1/2017 A 12/2017 EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS OLTIMOS 12 MESES” 161404781 800] ooo] ss 6303, 1284752211 278872523] 189262811 176305248 22245 1231207 101192661 200992415] 14,650.045,60] 14832.100.39 Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 23/02/2018 15:43 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17 20127465939| R$ 1,00 228.969.04632] 6162900171 1673466698] 1282115323] sxsor63| 7843727722] 18.189.681,65] 1142548115 10.669,00237] 000 000 383251002 136859,649,89] «38564800 20346999,99] 679415084 2017995] 11335129] 19135782] 4048537406] 2445162714 ass236229] 2759438674 1652400000] 140.400,00] 1102990674 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 01/2019A 12/2019 RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso |, alínea "a”) R$1,00 DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) LIQUIDADAS DESPESA COM PESSOAL 12707.043,71] 10.951.64910] [DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) Pessoal Ativo 1076410597 10824447,75 994391013] 1031945476] 1238316285 1062816282 1043755279] 1048252022 ases 82081 893306546 395145400 833504346 Vencimentos, Vantagens e Outras | 1041574351] 936152845] Despesas Varíáveis Obrigações Patronais 196741934] 126662397 Benefícios Previdenciários 000] 000] s293556a5] 934485338) 114299464] 113766604 0,00] 341.927,53 uam 104871657] 65195535] 000] 161661054 000] 106054534] 000 32655318 22836737 000] ooo] Pessoal Inativo e Pensionistas. 32389096] 32349628 sm7a607] 35808922] 25749874] 36780076] 26849288 a7353203 Aposentadorias, Reserva e 22315717] 22520816] Reformas Pensões 100.723,69 s8as8a2, 36445733] 2ma32147 vasasa sasasa 14727874 100290,58 9930688] 10241056 Outros Beneficios Previdenciários| ao) 000] 00] a00 0.00) 000) a00| 000] 000 0,00] Outras Despesas de Pessoa! 0.00 000] 000 o] 000) 009] 000 000 000 000 000) E decorrentes de Contratos de Terceirização (5 1º do art 18 da LRF) Outras Despesas de Pessoal 200 amo decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (5 1º 36252097] 38655832 do art. 19 da LRF) (11) Indenizações por Demissão e 3864011 ssor2os Incentivos à Demissão Voluntária. Decorrentes de Decisão Judicial de 000 090 período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores ' de período antertor ao da apuração! Inativos e Pensionistas com 32280086] 32348628 Recursos Vinculados. t-—"eão Normativa TCE/PR ao] a00| 8631324] 58544017] sraS6813 s6I32As| 59334508] 60339166 23747611 370410 21547881 77042] 22144673] 21656104] 27834457] 900 000] 0.00] 8.00] oo) 000 000] ago] a00| 000] 32655218 34192753] 34883713] 51173607] 35800932] 36700076] 37253203] 37189835] 30683062] 57977863] [) 000 0.00) 000] 000] 5 Vensionistas 900] ao) IRRF [DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL am= 0-0 090 000] 8,00] 000] a00] E) 000] o) a00 1038750537 o] 8,00] 000] o00| 000) 937034200] 986188953 1041596239 Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 03/06/2020 09:45 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16 NOTA 1: Na inha denominada “Despesas de exercidos anteriores de período anterior ao ca apuração” não serão apresentados valores, tendo em vista que no momento que à entidade efetua o reconhecimento e apropriação de despesas não empenhadas, por meio da utilização das tabelas: DespesaNacEmpenhada e ApropriacaoDespesaNaoEmpenhada do SIM-AM, estes valores já são Incuídos/decuzidos nas respectivas linhas do demonstrativo de acordo com a despesa (Veneimentas, Vantagens e Outras Despesas Variáveis; Obrigações Patronais). 28303301 163860205] 000 000 ao) 000 000] ooo] aco] 000 000] ooo] 000 9.00 om] 000 ago 000 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 01/2019 A 12/2019 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL. % SOBRE A RCL AJUSTADA [RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RL (V) [5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas Individuais (V) (5 13, art. 166 da RT CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA- RCL (VI) [DEsr SA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (llla + 1116) LIMITE MÁXIMO (incisos 1, It e Il do art20 da LRF) -54% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art22 da LRF) » 513% LIMITE DE ALERTA (Inciso ll do 6 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 03/06/2020 09:45 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16 RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1) ASCORRENTES (1) mevelta Tributária iu rat mar Outras Receitas Tributárias Receita de Contribuições Receita Patrimontal Rendimentos de Aplicação Financeira Outras Receitas Patrimontate Receita Agropecuária. Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA CotasParte do ITR Transferências LC87/1996 Transferências LC 61/1989 Transferências do FUNDES Oucras Transferências Correntes Otras Receitas Correntes. DEDuçõES (1) Cante, do Servidor para o Plano de Previdência e Rendim. Apli. Financeiras RPPS. Compensação Financ, entre Regimes de Previdência, Dedução de Recelta para Formação do FUNDEB. |pscerra correxTe LiquiDA qui = 0 =) MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1/2018 A 12/2018 1623467650] 442423659 138117515, 106998177] s39,009,91 628.849,00] +05.22076| 968.769,09] 80042839] 800.428,39] 000] ooo] ao] 1093 9.620.688,35 323500131 E E 195945638 1.731.591,63 154153546, 341.657,60] 205,06] 1383718 «076689 359309609 213013369 42054345] 223373235 1443235,04| Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 12/03/2019 20:58 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17 266935995 810.073,87] 1347609,54, 151570693) 170063401 170107835 170207635 000] 000] 000] 1398029] 1743720791 R$1,00 319.400.985,96 7488772770 2551425907 1512140324] 14274592 981561465] 1681470482] 2378921099 15.403.800,04] 15.403.800,04 000] ago] ago] as10787,460| 19554217704| S6284 9751 23661.12847 1444349619] 205,631,53] 300.674,97] 300.000,00] 5393490706] 4641136531 646728259 4491521099] 28599.210,99] 220.000,00] 16196.000,00] “amsasttam MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 01/2018A 12/2018 RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso |, alínea "a”) LIQUIDADAS DESPESA COM PESSOAL [DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) Pessoal Ativo 1121573573] 969012640] 1007829234] 10280.663,79] 1437865946] 1049268852] 1047802522 1095475512 981495656] 1001187201 9.786301,46 B6a829,61 1296717859 1017810273 sos781781 Vencimentos, Vantagens e Outras 1330640106] Despesas Variáveis Obrigações Patronais 116845366 111048512] Benefícios Previdenciários 0.00] 000] eo] Pessoal Inativo e Pensionistas. 260.980,61 29992249 Aposentadorias, Reserva e 206.723,00 Reformas. Pensões 18285738] ain 000] 9349949] Outros Beneficios Previdenciários Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (5 1º do art 18 da LRF) Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (11) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração! 000] a00| o) 33731975) 27583633] 41128310 7613914 18469672 aços a00| 000] Inativos e Pensionistas com 260.980,61 25713961 Recursos Vinculados. Ir—+eão Normativa TCE/PR 0.00] 5 4 cusionistas 000] IRRE 0.00] 000 [DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL 1087861598] = 0-0) Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 12/03/2019 21:01 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16 NOTA 1: Na inha denominada “Despesas de exercidos anteriores de período anterior 30 da apuração não serão apresentados valores, tendo em vista que no momento que a entidade eferua o reconhecimento « apropriação de despesas não empenhadas, por meio ca utsização ds tabelas: DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) 1007444363] 8988472,66 1.085.970,97] 200] 3ocosga msm DespesaNaoEmpenhada e ApropriacaoDespesaNaoEmpenhada do SIM-AM, estes valores já são Incluídos deduzidas nas respectivas Unhas da demonstrativo de acordo com a despesa (Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis; Obrigações Patronais... 000] ooo] oo] 12851343231 R$1,00 000] 0,00] E E) 000] 000] 000] aco] a00| 000] 000 ao] aco 000] 900] 000] MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 01/2018 A 12/2018 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas Individuais (V) (5 13, art 166 da [e] REA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI) D. | .ATOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (ll a + 111b) LIMITE MÁXIMO (incisos 1, e do art20 da LRF) -54% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art22 da LRF) - 51,3% LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 12/03/2019 21:01 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1) 1/2019 A 12/2019 pm AS CORRENTES (1) 2632517936] at Tibuária 438206041 ru ses 2603] ss 107664084, ma es6o7236 Rar 63705869 Ourras Receitas Tributárias 1027469,59) Receita de Contribuições 105401804, Receita Patrimontal 2ma96421 Rendimentos de Aplicação Financeira Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuria Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do ITR. Transferências LC 87/1996 Transferências LC 61/1989 Transferências do FUNDES Outras Transferências Correntes. Outras Receitas Correntes DEDuções qm) Contrib, do Servidor para o Plano de Previdência e Rendim. Aplle. Financeiras RPPS Compensação Financ. entre Regimes de Previdência Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 273396421 0.00] Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 03/06/2020 09:44 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17 EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL 121818701 20 193.661,19) 3042589449] 7341162297 2432327901 1624441726] asot149m 723309791 17209.670,98] 1458456826] 11501475,77 1150147577] 900 000 000 1.071.000,00 198.605.965,08] es4oe27a4 28188.500,46] 1540097423 31.500,00] 157.500,00] 315.000,00] 6LOGSAS LAS 2832533140] 515126241 37229.90000 18.998.300,00] sosrs1am s7oa7s1 557755803 308981668 126000,00] 17.005.800,00] RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1) TAS CORRENTES (1) ata Tribuária iptu 1ss tra IRRF Oueras Receitas Tributárias. Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Recalta Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes. Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do ITR Transferências LC 87/1996 Transferências LC 61/1989 Transferências do FUNDES Outras Transferências Correntes Outras Receitas Corventes Deduções (mn) Contrib do Servidor para o Plano de Previdência e Benim. Aplic. Financeiras RPPS Compensação Sinanc. entre Regimes de Previdância Dedução de Receita para Formação do FUNDEB RECEITA CORRENTE LIQUIDA (0) » (1 ii) sao 987,74] 522.620,99 n12951,96 101251941 199977715] 900] a00| 104786,28 13064873,59| 324050227 114929473] 256232067 4922] 1026229] 2067149 386603033 221487359 133.276,66 376110619 236431271 0.00) 139679348] 15432.405,09 17.953,060,66 296835308 104776088 74595669 34206332 sa7240 82319979 102094844] 129950347] 000] ao] 60044] 1240660477 405714108 125658879] 1458599,98| 2033 1028229] 18.099,79 as6a25931 17376132] 24905046 316874432] MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1/2016 A 12/2016 EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 1Z MESES 483.196,67 34598305 as667223 112064190] 160115334 000] ooo] 8020997 907813456] 292962211 113042228] 57305970 sas 1028222] 1833205 295337147] 263903905 rasras6a) 14 293270269 23438910 E 11514036] 292052876] A 270629614 194728720] 1213007434] Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná Dados processados em: 23/02/2017 21:49 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17 521175269 1.605.366,66, 28371262 1755408] 1028222) EEE is NE 2563991662] 4903981,26 ermrase] 227444084 69596702] s21369,61 mr642881 151552733] 1720751,08] R$1,00 2366266945] 4774420218 925896134] 1120112148 6sI7565as| 162936417 1941718971 1291464671] 1097930805 000 000 392247748] 156262,62541 +sas6os480 2403697987 543826125) 7645709 10271551 162936465 4793699277 3265221777 480343442] 2608474927] 15350.000,00] 230.000,09] 1050474927 di HU] it fi CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEYPR | SS Rio e É = e | | OFÍCIO 377/2021 Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2021. Prezado Sr.: Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença, e em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, enviar a manifestação desta Comissão, referente a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019, para que apresente a esta Casa de Leis as informações que seguem em anexo e posterior continuidade da tramitação. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo- nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente. Alesandro Bordignon Weiss 4º Vice-Presidente Excelentíssimo Senhor NASSIB KASSEN HAMMAD Prefeito Municipal Fazenda Rio Grande - PR R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 “pm «DE VER, e TA xs om > EE FLS. Cet á ) j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDENRRL “MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ) O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do arí. 326, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as seguintes informações, comprobatórias: 1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019; 3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020. Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 20109. Veread Presidente | EA I Veréador Brandão | yieg Presidente R. Farid Stephens, 178 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 I) p-. = | ' P = “DE VER, nO “a ; f | PARECER Nº09 DE 2021 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021 O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de contas nº02/2021, “Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício Financeiro 2019”. A proposta em questão foi enviada no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do artigo 326, do Regime Interno desta Câmara Municipal. Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço funcional que deram origem a dívida. Sala das O de Junho de 2021 / º a: randão Vice-Presidente R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 Da un de y LS S i CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE;/ ar =) Ofício nº 586/2021 Fazenda Rio Grande, 28 de junho de 2021. Prezado. Sr.; Vimos através do presente, em nome da Comissão de Finanças, Fiscalização e Controle, encaminhar o Parecer Nº 09/2021 que se encontra em anexo, referente ao Processo Legislativo Prestação de Contas Nº 02/2021, “Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício Financeiro 2019”. Aguardamos resposta para continuidade da tramitação do Processo. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à Fa disposição para quaisquer esclarecimentos. fi of E A” Ê f a, Ea $ A 4 ) / Atengiosamente. f / / - N a TA ntiría Gravena t Exmo. Sr. NASSIB KASSEN HAMMAD PREFEITO MUNICIPAL Fazenda Rio Grande - PR R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664 LEDE VERE Ae RE 15 - Verao? PREFEITURA DE ONES FAZENDA || RIO GRANDE Ofício Nº 613/2021 Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2021. Ref.: Encaminhamento de resposta do ofício nº 586/2021. Prezado Senhor, Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao ofício nº 586/2021, da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande parecer nº 09/2021 da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle que solicita a prestação de contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande - Exercício financeiro 2019. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações. Atenciosamente Secretário Municipal de Governo Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Secretaria Municipal de Governo Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR— CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02 PREFEITURA MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande À Comissão do Plano de Cargos, Carreira e is Remuneração - CPCCR MEMORANDO Nº 003/2021 - CPCCR 1 DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR PARA: Secretaria Municipal de Governo ASSUNTO: Resposta ao oficio nº 586/2021 DATA: 04/08/2021 Em resposta ao ofício nº 589/2021 da Câmara de vereadores, referente aos valores reconhecidos do Plano de Cargos e Salários não pagos, por ano, informamos que estamos efetuando os cálculos da soma de todos os níveis que não foram pagos nos anos de 2015 a 2021, tendo como base o salário do mês de julho de 2021 e por este motivo solicitamos mais 15 dias para finalzarmos os cálculos e após respondermos o oficio. No momento não hé possibilidade da: realização do cálculo anual por ser mais complexo, mas cada servidor está encaminhando processo solicitando os valores. Sem mais para c momento nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Fésidente da CPCCR Portaria nº 050/2018 Rus Manoel Ciaudino Barbosa, 1750 (1º andar) - Pioneiros 83.833-016 — Fazenda Rio Grande /PR Telefone: (41) 3608-7358 cpeerQfazendariogrande.pr.gov.dr TE VEREÇS, E E | FLS. SS | RÁ! Je CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDERPR 4/ OFÍCIO 867/2021 Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2021. Sr. Secretário. Em atenção ao Ofício Nº 613/2021 de 04 de agosto de 2021 o qual encaminha o MEMORANDO Nº 003/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09 de 2021. Há de se considerar que o prazo adicional para resposta, solicitado pela Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, já se findou, sendo que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações solicitadas. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimeritos. Atenciosamente ] MM Alexândre Tramontina Gravena Presidente Exmo. Sr. Tercio Alves Albuquerque Junior Secretário Municipal de Governo Prefeitura Municipal Fazenda Rio Grande - Paraná R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ns. : Es | E; PARECER Nº09 DE 2021 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021 O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de contas nº02/2021, “Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício Financeiro 2019". A proposta em questão foi enviada no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do artigo 326, do Regime Interno desta Câmara Municipal. Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço funcional que deram origem a dívida. dA ardes ea / randão Vice-Presidente R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PRI Fore: (41) 3627-1664 » ESTADO DO PARANÁ EE Página 1 k A AS DE NEREA ágina 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ” nat TI02021 “es Relatório de Comprovante de Abertura de Processos [sa Número do processo: 0053009/2021 Número do processo: 0053009/2021 Número único: 342.CP4.000-68 Solicitação: 3 - Ofício Número do protocolo: 215203 Número do documento: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11 Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008 Complemento: Bairro: PIONEIROS Loteamento: Condomínio: Município: Fazenda Rio Grande - PR Telefone: (41) 3627-1664 Celular: Fax: E-mail: eliersonQbol.com.br Notificado por: E-mail Local da protocolização: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG Localização atual: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG Org. de destino: 010.001.001 - Secretaria Municipal de Governo Protocolado por: Josmar César de Brito Atualmente com: Josmar César de Brito - ação: Não analisado Em trâmite: Sim Procedência: Interna Prioridade: Normal Protocolado em: 07/10/2021 10:18 Previsto para: Concluído em: Súmula: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Resposta Ofício N.º 613/2021 da Secretaria Municipal Governo, referente ao Memorando N.º 003/2021 da Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - CPCCR. Observação: 2 lWwWDWVíWw>>————— Josmar César de Brito CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (Protocolado por) (Requerente) Hora: 10:18:25 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos ) I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR as |" Y o m < tm AU OFÍCIO 119/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2022. | ts: Só j Sr. Secretário. Em atenção ao Ofício N. º 613/2021 de 04 de agosto de 2021, o qual encaminha o MEMORANDO N. º 03/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09/2021. Há de se considerar que o prazo adicional para resposta. Solicitado pela Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR já se findou, sendo que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações solicitadas. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente Alesandro Bordignon Weiss Exmo. Sr. Elvis Roberto Maioky Secretário Municipal de Governo Prefeitura Municipal Fazenda Rio Grande - Paraná R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br GE VER ESTADO DO PARANÁ A a Pága tt “ PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (ais, 53 “patio Relatório de Comprovante de Abertura de Processos tg E f Filtros aplicados ao relatório Sed Número do processo: 0016073/2022 Número do processo: 0016073/2022 Número único: 832.W78.E23-4P Solicitação: 3- Ofício Número do protocolo: 255438 Número do documento: Ofício 119-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 Beneficiário: CPF/CNPJ do beneficiário: Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008 Complemento: Bairro: PIONEIROS Loteamento: Condomínio: Município: Fazenda Rio Grande - PR Telefone: (41) 3627-1664 Celular: Fax: E-mail: elierson(Bbol.com.br Notificado por: E-mail Local da protocolização: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG Localização atual: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Protocolado por: Josmar César de Brito Atualmente com: Josmar César de Brito - oituação: Não analisado Em trâmite: Sim Procedência: Interna Prioridade: Normal Protocolado em: 17/03/2022 15:34 Previsto para: Concluído em: Súmula: Ofício 119-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Encaminha Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, fiscalização e Controle. Observação: É Josmar César de Brito CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (Protocolado por) (Requerente) Hora: 15:34:27 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos PREFEITURA MUNICIPAL E DA Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande “= Comissão do Plano de Cargos, Carreira e q MEMORANDO Nº 001/2022 - CPCCR DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR PARA: Secretaria Municipal de Governo ASSUNTO: Resposta ao oficio nº 119/2022 DATA: 25/03/2022 Em resposta ao oficio nº 119/2022 da Câmara de Municipal de Fazenda Rio Grande, referente aos valores reconhecidos do Plano de Cargos e Salários que não foram pagos nos anos de 2015 a 2021. Informamos que estamos realizando os cálculos retroativos dos crescimentos de todos os servidores, um a um. Justificamos a demora na finalização destes cálculos por motivo de estarmos utilizando apenas 02 bases locais, uma para o Plano do Magistério e outra para o Quadro Geral e Guarda Municipal, não sendo possível utilizar-se de mais bases para que não haja divergência de valores. Estima-se ainda que faltem em torno de 2 mil servidores para serem calculados. Por este motivo solicitamos a prorrogação do prazo, para que os valores sejam apresentados somente no próximo semestre. Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Luana de FG. Bergamasco Secretáriada CPCCR Portaria nº 050/2018 Rua Manoel Claudino Barbosa, 1760 (1º andar) - Pioneiros 83.833-016 — Fazenda Rio Grande /PR Telefone: (41) 3608-7356 cpccr(Qfazendariogrande.pr.gov.br Remuneração - GPESRG? Página ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE É Relatório do Processo ê Filtros aplicados ao relatório Número do processo: 0053009/2021 Número do processo: 0053009/2021 Número único: 342.CP4.000-68 Protocolado em: 07/10/2021 10:18 Procedência: Interna Súmula: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Resposta Ofício N.º 613/2021 da Secretaria Municipal Governo, referente ao Memorando N.º 003/2021 da Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - CPCCR. Prioridade: Normal Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11 Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - CEP: 83833-008 Complemento: Telefone: (41) 3627-1664 Município: Fazenda Rio Grande - PR Bairro: PIONEIROS E-mail: eliersonQDbol.com.br Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11 A Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo ESTADO DO PARANÁ «Págima:2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE i “ “EL Relatório do Processo e & º Documentos Entregues ; Seg. Documento Número Data Emissão Data Vencimento Observação Anexo 1 Ofício Ofício n.º 867/2021 Sim Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Q pa: Documento 1: Ofcio 867-2021 Cmara Municipal de Fazenda Rio Grande.pdf o - Adicionado pelo usuário JosmarBrito em 07/10/2021 às 10:18:23 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / De! ) ) GARE OFÍCIO 867/2024 Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2021. Sr. Secretário. Em atenção ao Ofício Nº 613/2021 de 04 de agosto de 2021 o qual encaminha o MEMORANDO Nº 003/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09 de 2021. Há de se considerar que o prazo adicional para resposta, solicitado pela Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, já se findou, sendo que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações solicitadas. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à : 1 . DN 4) disposição para eventuais estlaraçiraat s 4 A | | ] / | 4 ES LA Éramos Trairi Gravena Praia e Exmo. Sr. Tercio Alves Albuquerque Junior Secretário Municipal de Governo Prefeitura Municipal Fazenda Rio Grande - Paraná R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664 PREFEITURA DE & 2 TA IO GRANDE Ofício Nº 613/2021 Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2021. Rei.: Encaminhamento de resposta do ofício nº 586/2024. Prezado Senhor, Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao ofício nº 586/2021, da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande parecer nº 09/2021 da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle que solicita a prestação de contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande - Exercício financeiro 2019. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações. Atenciosamente Albugquergue Jr. Secretário Municipal de Govemo Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Secretaria Municipal de Governo Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR- CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /PR Ofício nº 586/2021 Fazenda Rio Grande, 28 de junho de 2024. Prezado. Sr.; Vimos através do presente, em nome da Comissão de Finanças, Fiscalização e Conirole, encaminhar o Parecer Nº 09/2024 que se encontra em anexo, referente ao Processo Legislativo Prestação de Contas Nº 02/2021, “Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício Financeiro 2019". Aguardamos resposta para continuidade da tramitação do Processo. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à EO disposição para quaisquer esclarecimentos, / A 4 / f PIAS Alesdhdre Trimánigio's ra ra Presidente f fe vena Exmo. Sr. NASSIB KASSEN HANMAD PREFEITO MUNICIPAL Fazenda Rio Grande - PR R Farig Stephens, 179 - Pioneiros, CER 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (42) 3627-1664 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /PR PARECER Nº09 DE 2021 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021 O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de contas nº02/2021, “Presiação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício Financeiro 2019". A proposta em questão foi enviada no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do artigo 328, do Regime Intemo desta Câmara Municipal. Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço funcional que deram origem a dívida. f as randão Vice-Presidente R. Farié Stephens, 179 - Pioneiros, CE? 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fore: (43) 3627-1564 Comissão do Plano de Cargos, Carreira e " E Lic É am Remuneração - CPCCR EMOCRANDO Nº 003/2021 - CPCCR 1 DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR FARA: Secretaria Municipal de Governo ASSUNTO: Resbosta ao oficio nº 386/2021 DATA: 04/08/2021 Em resposta ao oficio nº 589/2021 da Câmara de vereadores, referenie z0s valores reconhecidos do Pleno de Cargos e Salários não pagos, por ano, informamos que estamos efetuando os cálculos da soma de todos os níveis gue não foram pagos nos anos de 2015 a 2021, tendo como base o salário do mês de julho de 2021 e por este motivo solicitamos mais 15 cias para finalizamos os céleulos € após respondermos o ofício. No momento não há possibilidade da' realização do cálculo anual por ser mais complexo, mas cada servidor está encaminhando processo solicitando os valores. Sem mais para c momento nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosaments, presiçente da CPCCR Portaria nº 050/2018 Rus Manoel Cieudino Barbosa, 1750 (1º angar) - Pioneiros = 83.333-016 — Fazenda Rio Grande /P5 Telefone: (41) 3808-7358 cpccr(ofazendariogrande.pr.gov.or Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande” 9º "*4. ESTADO DO PARANÁ | ã PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Emo” Relatório do Processo Documentos Pendentes g . Página 9 Documento Descrição Tipo da pessoa Obrigatório 178 Documento Outras Não 193 Anexos 01 Física e Jurídica Não 194 Anexos 02 Física e Jurídica Não 195 Anexos 03 Física e Jurídica Não 196 Anexos 04 Física e Jurídica Não 197 Anexos 05 Física e Jurídica Não 198 Anexos 06 Física e Jurídica Não 199 Anexos 07 Física e Jurídica Não 200 Anexos 08 Física e Jurídica Não 201 Anexos 09 Física e Jurídica Não 202 Anexos 10 Física e Jurídica Não 203 Anexos 11 Física e Jurídica Não 204 Anexos 12 Física e Jurídica Não a) Anexos 13 Física e Jurídica Não 206 Anexos 14 Física e Jurídica Não 207 Anexos 15 Física e Jurídica Não 208 Anexos 16 Física e Jurídica Não 209 Anexos 17 Física e Jurídica Não 210 Anexos 18 Física e Jurídica Não 211 Anexos 19 Física e Jurídica Não 212 Anexos 20 Física e Jurídica Não 213 Declaração de alteração de nome de rua Física Não 214 Despacho Outras Não 215 Certidão (Nascimento/Casamento/Óbito) Física Não ms Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo =: ESTADO DO PARANÁ é PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Relatório do Processo Página 10 Andamentos Seq. Organograma Enviado por Enviado em Recebido por Recebido em Trans. 1 Secretaria Municipal de Governo JosmarBrito 07/10/21 10:18 PatriciaAlb25 07/10/21 10:43 Não 2 Secretaria de Administração Patriciaalb25 07/10/21 14:49 NeusaBrizola 07/10/21 15:10 Não 3 Comissão de Planos, Cargos e Carreira NeusaBrizola 07/10/21 15:11 luana.bergamasco 25/03/22 10:13 Não 4 Secretaria de Administração luana.bergamasco 25/03/22 10:35 Lucianemilani 25/03/22 11:01 Não 5 Secretaria Municipal de Governo Lucianemilani 25/03/22 11:03 Patriciaeds 25/03/22 15:30 Não 6 Câmara Municipal de FRG Patriciaeds 25/04/22 11:02 JosmarBrito 27/04/22 13:35 Não asas Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo » ESTADO DO PARANÁ Página 14 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE * ato Aga et .. 3 aan Relatório do Processo . & Pareceres ã Seg. Parecer por Parecer em Local Resultado Conclusivo 1 PatriciaAlb25 07/10/21 14:49 Secretaria Municipal de Governo Não Parecer: Encaminhamos Ofício nº 867 datado de 30 de setembro de 2021 da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande é; Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle o qual solicita que seja enviado o mais breve possível os informações solicitadas através do parecer nº 09/2021 no protocolo nº 35254/2021, portanto requeremos o seguinte: Solicitamos que a Secretaria atenda o solicitado da Câmara de Vereadores, visto que no parecer do protocolo nº 35254/2021, da Comissão de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para finalizar os cálculos e após responderem o ofício para a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, sendo que o prazo que o Sr. Julio estipulou para encaminhamento de resposta, seria o dia 25 de agosto, mas até o momento não obtivemos retorno. Diante do novo oficio da Câmara, solicitamos a brevidade da resposta até a data do dia 20 de outubro. 2 NeusaBrizola 07/10/21 15:10 Secretaria de Administração Não Parecer: A Comissão para atendimento do solicitado 3 luana.bergamasco 25/03/22 10:34 Comissão de Planos, Cargos e Carreira Não Parecer: Solicito prorrogação de prazo conforme Memorando nº 001/2022 - CPCCR, em anexo. 4 Lucianemilani 25/03/22 11:03 Secretaria de Administração Não Parecer: A Secretaria de Governo para conhecimento e manifesta quanto ao solicitado no memorando 01/2022 da CPCCR. 5 Patriciaeds 25/04/22 11:02 Secretaria Municipal de Governo Não Parecer: Encaminho para conhecimento da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle. Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Parecer 3: Memorando 001 22 CPCCR - resposta of. cmara.pdf Adicionado pelo usuário luana.bergamasco em 25/03/2022 às 10:34:04 Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo Página 12 —B PARECER Nº 079/2022 SALA DAS COMISSÕES COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019 DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR = R 1 I I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR DE VER, a “os E 4 RIO PARECER A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, em conformidade com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa e emite parecer, sobre o Processo nº 267258/20, oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Versa o presente, sobre a Prestação de Contas apresentada pela Administração Financeira do Município de Fazenda Rio Grande — Paraná, referente ao exercício de 2019, de Responsabilidade do Gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack. Antes de analisarmos o processo de Prestação de Contas do exercício de 2019, apresentado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido devendo, entretanto, serem feitas algumas considerações: 1. DO RELATÓRIO 1.A. Do procedimento no julgamento das contas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br -1664 E) R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 = = ESSE Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas pelo TCE durante o ano. A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle externo a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais. A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço anual do Município reflete, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade à administração pública. A partir da entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE tem 60 dias para apreciar e encaminhar o parecer prévio ao Legislativo, a quem cabe aprovar ou rejeitar a matéria. Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua opinião sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das contas. A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os atos do Poder Executivo e Legislativo. O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos. Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio favorável à aprovação ou não, podem os membros do Poder Legislativo e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br 2 TI CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR y [] )- = | | ) = a 3 CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 doa, “y “3 Edis. Sa De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os membros do Legislativo, no julgamento das contas do Município. Certo ainda é que a administração pública, na sua atividade de governar, governa por força de uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em uma função de comando. Somente se o governante não for fiel ao seu mandato recebido é que será responsabilizado por seus atos. Com vista à boa gestão dos interesses públicos, a atuação do administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em análise está sendo efetuada através fiscalização dos atos do Poder Executivo pela Câmara Municipal. Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e posteriormente julgados pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. 1.B. Das contas apresentadas pelo Poder Executivo Em primeiro exame de análise técnica, efetuado pelo Egrégio Tribunal de contas do Paraná, ao anexo apresentado pelo Poder Executivo Municipal inerente à prestação de contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, relativo ao exercício financeiro de 2019, resultou-se deste referido procedimento, a demonstração das principais peças da execução orçamentária, financeira e patrimonial coletadas dos dados que compõem as demonstrações contábeis exigidas pela Lei nº 4320/64 e pelas exigências da Lei Complementar nº 101/00, sendo as informações extraídas do banco de dados de responsabilidade exclusiva da entidade municipal, foram apresentadas, ainda, as demais R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) = 4 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ti e pe Ri | ) “2E VERg, Eos, /S % /S a aplicação das normas legais e princípios constitucionais. Ve me Após todos os procedimentos deliberativos, com base nos dados apresentados, o Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou: “Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da prestação de contas anual do prefeito municipal de Fazenda Rio Grande, Sr. Márcio Claudio Wozniack, relativas ao exercício financeiro de 2019, com ressalva em decorrência do Limite de despesas com pessoal - não retorno ao limite dentro do prazo legal - Análise do 1º quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do PIB” (fls. 06) Em sua conclusão, o Acórdão de Parecer Prévio nº 735/20 exarado pela segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, diante das afirmações da sua Unidade Técnica e Ministério Público de Contas ao que tange os apontamentos supradescritos, recomenda o julgamento por esta casa de Leis, pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS do Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Márcio Cláudio Wozniack. É o breve relatório. 2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Ao realizar o processo Legislativo inerente a prestação de Contas do Exercício de 2019, esta Comissão avaliando o seu teor, verificou que em cumprimento ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal e art. 329, parágrafo único do R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) pu )- pr | ' 5 CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apenso nas fls.11,12 e 19, 20 dos autos, em conformidade com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Outrossim, constata-se que o Sr. Márcio Cláudio Wozniack como gestor responsável das constas em julgamento, foi devidamente informado por esta Casa de Leis a respeito do respectivo processo Legislativo de julgamento, oportunizando lhe assim, a garantia total do direito constitucional da ampla defesa e contraditório, conforme fls. 18 dos autos. Da análise de todo o processado, em especial das manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal do TEC/PR e do Ministério Público de Contas, foi possível constatar que as contas prestadas — inerentes ao exercício financeiro do ano de 2019 — apresentaram importantes ressalvas, senão vejamos: Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de Ressalvas Quanto ao item “Ressalvas”, é possível constatar que a manifestação do Relator, em seu fundamento e voto, acompanha os opinativos técnico e ministerial diante da ocorrência de ressalvas nas contas, em decorrência do Limite de despesas com pessoal - não retorno ao limite dentro do prazo legal - Análise do 1º quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do PIB” R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br y Regimento Interno a Mesa Diretiva da Câmara determinou sua disponibilização ia no dia 03/03/2021, por meio do ato nº 18/2021 — fls 01 dos autos — conforme a e? DE VE (8 “e G E <>. ==== A 6 i I I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E Gs == = 3. CONCLUSÃO Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 735/20 exarado pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34, inciso VII da Lei Orgânica Municipal. Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n. 735/20 somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício Financeiro do ano de 2019. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2022 — FRG— PR. Vice-Presidente . f (lo q (my a) NTONIO REMOVICZ MACIEL Membro R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ] 1] ] [) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = pr | Rubrica Folhas PROCESSO Nº 01/2022 DATA: 17/03/2022 TERMO DE ABERTURA Aos dezessete dias do mês de março de 2022, procedemos à abertura deste volume nº |, do processo legislativo nº 01/2022, que se inicia à fl. 01 que dispõe sobre REPRESENTAÇÃO EM FACE DO VEREADOR JOSÉ CARLOS BERNARDES, bem assim como eventuais providências adotadas. Eu, Rosenilda de Barros Vieira, subscrevi. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br - MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE PR. FAZ RIO GRANDE-PR 18 Fev AM À fal ny EA, Protgcoo dO aa + A Tv Ê PARTIDO. SOCIAL LIBERAL - COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL - FAZENDA RIO GRANDEIPR, sede. da agremiação, por seu procurador regularmente constituído na forma da órgão de Partido Político devidamente registrado perante o e. TSE, com qs assentos de sua fépresentação anotdtios perante o e. TRE-PR, inscrito no CNPJ/MF sobbo n. 25.233.928/0001-47, com sede à Rua Carlos Eduardo Nichele, n. 1.382, E bairro: Pioneiros, Fazenda Rio Grande — Estado do Paraná, fone 41 99666- 6681, endereço eletrônico: cireno87Qhotmail. com, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CIRENO GONCHOROVSKI, comparece, respeitosamente, ' à presença de Vossa Excelência, para ofertar REPRESENTAÇÃO Em face de JOSE CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, no exercício da função de VEREADOR nesta CÂMARA. MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ente despersonalizado, capacitado processualmente para a “defesa de seus interesses, ambos notificáveis na Sede do Poder Legislativo Municipal, sito na Rua Farid Stephens, n. 179, Bairro Pioneiros, Fazenda Rio Grande — PR, CEP 83.833-008, telefone: (41) 3627-1664; e da pessoa jurídica a que-esta integra, - quem seja o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de “Direito Público interno, regularmente inscrita no. CNPJ/MF sob o n. 95.422.986/0001-02, “com sede na Rua Jacarandá, n. 300, Bairro Nações, Fazenda: Rio Grandé — Estado do Paraná, GCEP:83. 823- 901, telefone: A 3627-8500, na pessoa do Prefeito do pi pelas razões seguintes 1 DOS FATOS ' f ] ] . ] É público o que segue. O representado concorreu na eleição do ano de 2020 ao mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, assumindo. a função. eletiva em 01 de janeiro de 2021. Antes da assunção do mandato político o Sr. José Carlos já ocupava dois cargos públicos na área de saúde, sendo um deles neste Município e outro no Município de Curitiba. x : Nos termos do inciso, XVI do art. 37 da carta magna, somente : é permitido a acumulação de cargos, quando ocorrer a compatibilidade de horários, conforme colacionamos abaixo: Vi mi mr mv mw Art 37.[..] [=.JXVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no “inciso XI: (..) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,-com profissões regulamentadas; inobstante, O artigo 38, inciso III, da Constituição, diz que é possível acumular mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou “emprego público. Desde, é claro, que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente. ' Art. 38. Ao. servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: m ' m ) 1 h E..] Ve Pauli /N u ] Hll - investido no. mandato -de Vereador, havendo. “compatibilidade de horários, perceberá as vantagens der “seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, ' não havendo compatibilidade, será aplicada: a norma do inciso anterior; O representado apresentou requerimento junto à “Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande, onde alegou a compatibilidade de horários de cargos informando que desempenhava as suas funções junto ao Município de Fazenda Rio Grande no horário compreendido entre 8:00 às “12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, e no município de Curitiba carga horária de 30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de escala 12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês, e ainda, informou, a prévia o? autorização para até 02 (duas) trocas mensais de plantão. du S Vi ENE ur mi É mi mi. mi Ainda efetuou requerimento para troca de seus horários junto ao Município de Fazenda Rio Grande; o qual fora deferido, passando a exercer então jornada de 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30. Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias são realizadas às segundas-feiras com início às 17: horas. Portanto, com base nas informações prestadas pelo representado, em tese, os horários de prestação de serviço são compatíveis com a cumulação autorizada na Constituição Federal. Entretanto esta não é a realidade, conforme veremos -adiante. | Compulsando as informações trazidas pelo sitio da, Câmara Municipal de Fazenda: “Rio: Grande é possível verificar a X , incompatibilidade de horários entre as sessões realizadas com a jornada do representado no cargo ocupado junto'ao Município de Fazenda Rio Grande e - de Curitiba. FER - E 5 R MV ii Na 5º Sessão ordinária na data de 22/03/2021, ocre, o o a sessão “na câmara. de vereadores no ho; compreendido entre 17:00 às 18:59; fá Na 6º Sessão ordinária na data de 29/03/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário . compreendido entre 17:00 às 18:50; Na 9º Sessão ordinária na data de 26/04/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário compreendido entre 17:00 às 19:47; Na 10º Sessão ordinária na data de'03/05/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores .no horário compreendido entre 17:00 às 18:53; Na 12º Sessão ordinária na data de 1 7/05/202 1, ocorrera a sessão na cálriara de vereadores Wno horário compreendido entre 17:00 às 18:59; Na 13º Sessão ordinária na data de 24/05/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário . compreendido entre 17:00 às 19:23; Na 14º Sessão ordinária na data de 31/05/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário compreendido entre 17:00 às 19:06; “ Na 15º Sessão ordinária na data de 07/06/2021, ocorrera a sessão na câmara de . vereadores no horário compreendido entre 17:00 às 19:25; “Na 16º Sessão ordinária ocorrida na data de 14/06/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário compreendido entre 17:00 às 19:02; Na 18º Sessão ordinária-ocorrida na data de 28/06/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário compreendido entre 17:00 às 19:58; h m Se analisarmos que o representado desenvolve a função na prefeitura municipal de Curitiba com carga horária de 30 horas com início às hi 19:00 horas e término às 07:00, e com base no horário do término das a da câmara ' acima elencadas; resta claramente demonstrado ordinárias, o término se deu após as 19:00 horas, horário este que o representado já deveria estar exercendo a sua função no município de-Curitiba, enquanto que na 5º, 6º, 10º e 12º sessão, esta teve O término em horário muito próximo às 19:00, sendo que seria humanamente. impossível que após o término da sessão fosse possível o deslocamento até a Unidade de Pronto Atendimento do Campo Comprido, onde encontra-se lotado o representado. - Conforme informações do Google Maps, com trânsito normal, o percurso entre a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande e a UPA do Campo Comprido tem a duração de 27 minutos, conforme abaixo: Wi E W Vi Yi du di : Mv Pal aa = 20 RB É & + se PT Postos de gasolina | | E Supermercados tem Hotóis ia Campo Magro E a fes ; ss te O | Câmara de Verendores de Fazenda Rio C | a , era EEE Day, OQ | UPA Campo Comprido, Rua Monsenhor Tras em ERON E) (8) gs O UPA Campo Comprido. TT remnaRia a AGUA VERDE É Adicionar destino Campo Largo ; va ANcana E fg) Bugre: - Sairagora — “Opções CaPÃoRASO - BoquEInÃo, Ema sã E] | Enviarrotas para sou smartphone 4 ; roda stmio cecaso (SOS Er TATUQUAR (28) B viaBR16cBR-376 E . . ; ajga Nov ia campo oe is rápido, com trânsito Guojuvra Araucária al (eg Detalhes Ro inea É fa = drSima | Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande Conhara LDA Camna Comprida pras E fraso) y - Nada Obstante, não bastasse a incompatibilidade : de horários com relação ao cargo ocupado junto ao Município de Curitiba, a situação em face do município de Fazenda Rio' Grande, também não é diferente, senão vejamos: -Na 1º Sessão ordinária na data'de 22/02/2021, ocorrera F a sessão na câmara de vereadores no horário compreendido entre 1 4:00 às 16:20; , incompatibilidade de horários, visto que na 9º, 13º, 148 152, 16º e 183 sessões E V | Na 2º Sessão ordinária na data de 01/03/2021, ocorrera EN a sessão na cârnara de vereadores com início às aos D sem horário de término da sessão; Na 3º Sessão ordinária na data de 08/03/2021, ocorrera a sessão na, câmara de vereadores . no horário ps ny ; “compreendido entre 14:00 às 17:10; Na 1º Sessão extraordinária na data de 08/01/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores com início | às 10:00 sem horário de término da sessão; Na 8º Sessão extraordinária na data de 31/03/2021, “ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário compreendido entre 13:30 às 13:37; Wi tis Na 9º Sessãa, extraordinária na data de 01/04/2021, 1 mi ANE ocorrera a.sessão na câmara de verétidores no horário compreendido entre 13:50 às 14:00; Na 14º Sessão extraordinária na data de 24/06/2021, h ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário ' compreendido entre 15:00 às 17:45; 1 Na 15º Sessão extraordinária na data de- 06/07/2021, ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário compreendido entre 13:00 às 13:04; í . Portanto, se levarmos em conta que o horário de atividade do representado junto ao município de Fazenda Rio Grande é compreendido entre 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30 horas, resta incontroverso- que o representado participou de sessões: da Câmara em horários que deveria estar desempenhando sua função junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande. ; « Não bastasse a incompatibilidade de horários, urge ainda acrescentar, as irregularidades quanto ao cumprimento de horário do representado junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande, onde denota- " se que ocorrera inúmeras faltas, bem como falta de registro de entrada, saída, ou retorno de intrajornada, enquanto que no relatório de dias trabalhados, não r anotações. em caneta de que o mesmo tenha faltado, onde, em sum é possível verificar qualquer desconto por falta, ou atraso, inclusive, constando subentende-se que 'mesmo com faltas, e atrasos o representado percebeu seus vencimentos em sua totalidade, causando assim, prejuízo ao erário público. 2 BAIMPROFIDADE. ADMINISTRATIVA O Inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal autoriza |. em lis hipóteses o acúmulo de cargo, assim como o artigo 38, inciso III, da Constituição, diz que é possível acumular mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público. Desde, é claro, que haja compatibilidade de: horários, a ser aferida, concretamente, pelo: órgão administrativo competente, entretanto, a partir do momento que da acumbilação, não resta dbservada a compatibilidade de horários dos cargos mt deuiqulados; nasce a llsgalidado na acumulação de cargos. A improbidade administrativa é uma conduta inadequada, praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que causa danos à administração pública. ix Assim, se for comprovada a prática de improbidade . administrativa, relacionada a acumulação indevida de cargos públicos, o ro servidor público pode sofrer as seguintes penalidades: p (48 - perda do cargo público - perda de bens (conforme o caso) - suspensão temporária dos direitos políticos - pagamento de multa de até 100 vezes o valor do salário - proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios , - ressarcimento de eventuais danos entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da Administração.” “o Caput do art. 11 define como ato de improbidade administrativa condutas que venham a atentar contra os princípios da “administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os- deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. | 1. Yi ) Mister, observar dolosamente, o representado, requereu a acumulação de cargos, palitado na compatibilidade de horários entre os cargos assumidos junto aos Município de Fazenda Rio Grande e Curitiba, e ao cargo eletivo de vereador na cidade de Fazenda Rio Grande, entretanto, há de se observar que a realidade fática no que tange a compatibilidade, inexistiu. -* O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.42992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. ; Nas. palavras do Ministro do STJ Mauro Campbell Marques: : “Oo dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade - consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui, mu anuência aos resultados contrários ao Direito quando ] o x | á , Í agente público ou privado deveria -saber que a conduta praticada a eles levaria”. y . Tal conduta se assemelha ao presente caso, visto que o representado induziu o ente público erro, apresentando informações que destoa, da realidade, conforme acima demonstramos. E Quanto ao, artigo 11 da Lei 8.4291992, a jurisprudência “do STJ, com relação ao resultado. do ato, firmou-se no sentido de que: “se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao ni v Erário. Negse sentido: REsp 1.320.315DF, Rel. Ministra ,,, mi Ê mi : Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp 1:500.812SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.” Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 932015, e AgRg no REsp -1.508.206PR, Rel. Ministro Herman “Benjamin, Segunda Turma, DJe É 582015” g e i Neste sentido ainda, apresentamos ementa com julgado do STJ onde a referida corte entendeu pela improbidade administrativa em decorrência de ilegalidade na acumulação de cargo. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8429/1992. “ CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO " ERÁRIO OU “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Tíata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de = E improbidade praticado em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida “no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio das Ostras em 20.10. 2004, para o cargo de Aubtiliar de FLS RT Í Enfermagem, sendo deste demitida em 16.05.2008, em razão de faltas não justificadas, no total de' 233 (duzentos e trinta e três) entre outubro de 2004 a abril de 2007. A sentença julgou - parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor da remuneração percebida na função exercida no município de Rio das Ostras. . A Apelação foi provida para afastar a caracterização do ato de improbidade. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que: seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa: é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado “pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 92º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas -hipóteses, do artigo 10. 3. É N úl pacífico o entendimento do STJ nojsentido de que o ato “de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4 O dolo que se exige para a configuração de “improbidade administrativa é'a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito : quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp '1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016). 5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença de procedência, narra fatos que reputa incontroversos e, ao contrário do que esperava, chega à conclusão de inexistência de improbidade, como se extrai da leitura do voto impugnado: "Quanto ao fato de a apelante ter, realmente, firmado declaração: de que “não ocupava outro cargo público, não a toma, só por isso, desonesta, mesmo diante do preceito contido no artigo a” da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (fl. 239). 6. Contudo, a partir do momento em que a ré firma declaração de que não ocupa outro cargo público, declarando ser. "expressão da 4 v mi MV 1 mv verdade” (fl. 126), e ela declaração ficaria inteiramente responsável de acordo com o inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal"(fl. 126), - mostra-se patente a ofensa ao dever de honestidade e legalidade. Não se pode considerar uma violação à Carta Magna como mera irregularidade. 7. Ademais, a servidora acumulou 233 (duzentas. e trinta e três) faltas . não justificadas em um período aproximado de 2 anos e meio de trabalho, que .- apesar de | descontadas em seu contracheque - trouxeram inequívoco prejuízo ao Poder Público, porquanto ao se ausentar injustificamente de sua função de técnica em enfermagem, afetou' a adequada “prestação do serviço público pelo Município. 8. Na descrição dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente - o dolo genérico no comportamento da servidora. Tais “condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham 1 E ] . inequívoco dqlo, ainda que genérico w9. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato. de improbidade. Precedentes. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 10. A Corte local expôs que "a acumulação não é negada pela autora, mas há de se ponderar que, a par da irregularidade, houve prestação de trabalho pela demandante, pelo que não se locupletou com a remuneração por ela percebida, por expressar esta a contraprestação pela energia despendida pela servidora em prol do Poder Público. l Tenha-se presente, por outro lado, que nos dias em que faltou ao trabalho, houve o correspondente: desconto, o que significa dizer que a autora não recebeu qualquer pagamento além do trabalho efetivamente exercido” (fo 2.634). 11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido .de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp: 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp AU hu 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tum DJé 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel: Ministro Herman Benjamin, Segunda. Turma, “De ee 5.8.2015. CONCLUSÃO 12. Verificada. a ofensa. aos princípios administrativos, em especial o dever de honestidade. e legalidade, configurado está o ato ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992. 13. Recurso Especial - provido.(STJ - REsp: 1658192 RJ 2017/0048652-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, : Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/201 7) Desta feita, conforme acima delineado, é incontroverso que o representado praticou atos de improbidade administrativa. 3 bo DANO AO ERÁRIO sen Vi Conforme se extrai do ponto do representado, denota-se que o representado dolosamente, obteve faltas não justificadas no que tange ao exercício de seu cargo junto ao município de Fazenda Rio Grande, bem como, | constam ainda informações que levam a dúvida quanto à efetiva “ jornada desempenhada pelo réu, visto que compulsando os referidos pontos é possível verificar horários de entrada sem o registro de saída, ou apenas o registro do horário de saída sem o devido registro da entrada. Ainda, conforme alude o relatório de dias frequência do servidor, é possível verificar que não existe qualquer desconto no que tange aos dias não trabalhados, sendo ainda imperioso observar que no ponto do representado ainda constam anotações a próprio punho que demonstram que [o) servidor não trabalhou'em determinado dia. Pois bem, como é possível que o servidor não tenha trabalhado, não tenha justificado a sua falta, e ainda, tenha recebido seus vencimentos em sua totalidade. Como exemplo apresentamos o relatório do ponto do mês de el de 2021, onde denota-se que o servidor não trabalhou nos dias 2, 9 e MW DU / 21, , onde consta a informação através de anotação que o servidor “não veio trabalhar”. Ainda é possível verificar que nos dias 14, 15, 20, 23, 26, 27, 29 6»... 30 só fora registrado o horário de saída, sendo que a anotação existente na folha é de que o servidor “não bateu o ponto, ou não veio trabalhar”, e ainda, a informação de que não foi descontado. Ainda, em análise Resumo de frequência da folha ponto do mês de abril de 2021, consta a informação de que o servidor teve uma * frequência de 30 dias, não tendo qualquer menção a faltas injustificadas ou justifi cadas, ou atrasos, demonstrando que o. servidor recebeu seus vencimentos como se tivesse trabalhado todos os dias, o que não ocorrera conforme o espelho do ponto. Tal atitude configura ato- de improbidade, inclusive de vforma dolosa, vistó!que o servidor tinha pleno conhecimeito. de que não tinha hi hi E hi hr trabalhado o-mês inteiro, entretanto, o-município pagou os valores atinentes ao servidor em sua integralidade gerando notório prejuízo so erário público. De forma resumida entende-se que dano ao erário é o prejuízo à Ecéria Pública, Fausado por ação ou omissão de agente público. Já com relação à improbidade administrativa tem -—se que este é ato que causa lesão ao erário, por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da União. Com base no acima apresentado é indubitável que o representado através de sua ação causou dano ao erário» público e conseguintemente, restou configurado a improbidade administrativa. hi . Para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso, que se vislumbre um traço de violação dos princípios da Administração, aliado a má-fé do agente público. y ES No presente caso, ficou evidenciado que o ora repreentado praticou ato de improbidade, porque obteve vantagem patrimonial indevida, quando recebeu a remuneração referente ao seu cargo de, mas não estava exercendo seu trabalho naquele órgão, enguadrando-se na conduta ] imputada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. | Art 9º Constitui ato de improbidade: administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a ' prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, "de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: A “improbidade administrativa que “dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se' pelo ato marcadamente corrupto, - desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela “imoralidade qualificada” do agir, de acordo com a expressão empregada Isto * porque para que seja caracterizado o ato 'como de improbidáde administrativa é)! forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do ente, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. A conduta ilegal. só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público, entretanto não há de se falar em anulação do ato, visto que o .. representado recebeu valores a título de vencimento, e não efetuou qualquer devolução dos valores ilegalmente recebidos. Neste sentido, trazemos “à baila entendimentos: ' jurisprudenciais a fim de corroborar a configuração do ato de improbidade: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 'AÇÃO” CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. “ RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM QUE O. FUNCIONÁRIO - EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. LEI Nº 8.429/1 992. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. |. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face de recebimento indevido de remuneração por servidor que. não estava desempenhando suas: funções como professor da “CAFET/SE, por ter assumido cargo, através de Concurso público, na Petrobrás. Il. Sabe-se que aação civil pública . pode ser interposta sempre que houver indícios de mi Agir do autor da Ação Civil Pública se apresenta inconteste à luz do disposto no art. 5º, XXXV, que “estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou “ameaça a direito. IV. O Ministério Público possui legitimidade para promover o inquérito civil, procedimento “este .que tem natureza preparatória da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. V. Para que seja caracterizado o ato como de improbidade- administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de violação dos princípios da Administração, aliado a má-fé do agente público. Vl No presente caso, ficou evidenciado que os réus praticaram ato de improbidade, — um porque. obteve vantagem patrimonial indevida, * V 1 quando regebeu a remuneração referente ao seu cargo mi de professor da CAFET/SE, mas não estava exercendo seu trabalho naquele órgão, enquadrando-se na conduta imputada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. (o) outro, como diretor: da primeira instituição, quando permitiu durante alguns anos o afastamento remunerado do primeiro réu, inexistindo, inclusive, qualquer decisão em processo administrativo, enquadrando-se no disposto no art. 10, caput, da LIA. VIl. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade “administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as 'consegúências da infração. VIII. Apelações parcialmente: providas, para que seja retirada a pena de suspensão de direitos políticos aplicada aos apelantes.(TRF-5 - AC: 475837" SE 0002560-66.2008.4.05.8500, Relator: - Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 15/09/2009, Quarta . Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 06/10/2009"- Página: 629 - Ano: 2009) y CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. E AÇÃO . ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE: INCOCORRÊNCIA DE VÍCIO. Es ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO pe INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM QUE O - FUNCIONÁRIO EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. LEI | Nº 8.429/1992. 1. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à nulidade deste. Precedente: MS 9807 / DF. Relator: Ministro. PAULO GALLOTTI.' Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 12/09/2007, DJ 11/10/2007. Il. A nulidade de processo administrativo disciplinar, por inobservância de formalidades, só deverá ser declarada se a parte interessada demonstrar que estas lhe causaram prejuízo: No presente caso existe farta “comprovação que: houve respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, apresentando o indiciado defesa escrita, W ir possibilitandp-se a produção ; provas: MI. . Ficando mr “om evidenciadomi que o recorrente mpraticou ato de mi improbidade, . porque obteve vantagem patrimonial indevida, quando recebeu a remuneração referente ao seu cargo de professor da CAFET/SE, mas não estava exercendo seu trabalho naquele órgão, sua conduta enquadra-se no disposto no art. 9º, caput, “da Lei nº 8.429/1992. IV.. APELAÇÃO IMPROVIDA. E as (TRF-5 - "AC: 475683 SE 0001661-68.2008.4.05.8500, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 01/09/2009, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: ” 06/10/2009 - Página: 628 - Ano: 2009) Nada obstante, resta ainda o dever de ressarcimento aos cofres públicos em decorrência da ilegalidade quanto ao recebimento de vencimentos de forma indevida. é ; O recebimento indevido. de vencimentos, por parte do º representado consubstanciado em dias que não foram efetivamente trabalhados, é causa que justifica a devolução do que foi indevidamente pago e “recebido, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa. n h Ciente da ilegalidade, o representado assinou as folhas de ponto como se estivesse trabalhando: normalmente, de onde se extrai o elemento subjetivo para configuração do ato ímprobo ] Constatado o ato de improbidade-administrava, diante da” ) cumulação de cargos de forma ilegal, aliado à recebimento de dias trabalhados que não o foram, em afronta à Constituição Federal (art. 37, XVI, da CF), causador de prejuízo ao erário, em razão do recebimento de remuneração sem “a devida contraprestação (desempenho das funções), impõe-se a obrigação de restituir os cofres públicos Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA - “ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO AO. ERÁRIO : - | RECEBIMENTO | INDEVIDO. DE REMUNERAÇÃO SEM QUE O. SERVIDOR EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL -— ; y AUSÊNCIA DE BOA-FÉ — SENTENÇA MANTIDA — ; RECURSO DESPROVIDO: 1 — Não há que se falar em boa-fé do servidor que, estando afastado, mesmo que informalmente, para cursar faculdade em outra unidade da Federação, receba mensalmente os salários | referentes ao cargo que ocupa em outro município, e queda-se silente. 2—- O recebimento de vencimentos, de forma indevida, e, portanto, ilegal,.impõe ao servidor o ressarcimento integral e corrigido, aos cofres públicos, sob | pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MT 00008937820108110027 MT, Relator: - GILBERTO : LOPES BUSSIKI, Data de . Julgamento: 07/07/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E: COLETIVO, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. — CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES .— AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR -— É IMPOSSIBILIDADE -— CUMULAÇÃO INDEVIDA - — ; u - DEVER DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com O PARECER. Constatado o ato de improbidade administrava, diante da cumulação de cargos (professor dl E e gerente do patrimônio histórico) em. afronta à”. ' Constituição Federal (art. 37, XVI, da CF), causador de “prejuízo ao erário, em razão do recebimento de remuneração . sem a devida contraprestação (desempenho. das funções), impõe-se a obrigação- de restituir .os “cofres “públicos (TJ- MS - AC: 09004645920188120001 Ms 0900464- - 59.2018.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2º Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO AO ERÁRIO. DOLO. ! CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE | REMUNERAÇÃO | SEM QUE O SERVIDOR EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. RESSARCIMENTO v AO FRÁRIO - PRETENÇÃO IMPRESCRITÍVEL. mi REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1) Trata-se ide ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de recebimento indevido -de remuneração por servidor que se encontrava afastado informalmente para cursar faculdade em outra unidade da Federação. 2) Ciente da ilegalidade, a requerida assinou as folhas de ponto como se estivesse trabalhando normalmente, de onde se extrai o elemento subjetivo para configuração do ato ímprobo. 3) Considerando que os fatos remontam ao ano de 2001, apenas subsiste a pretensão de ressarcimento ao erário, conforme entendimento fixado pelo SF em repercussão geral. 3) Remessa não provida. (TJAP - REO: 00579955120168030001 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 12/03/2021, Tribunal) “ 4 DA NECESSIDADE DE PERDA DO CARGO DE VEREADOR Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da palavra “verea”, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria O que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear, que é o ato de exercer: o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o vereador é a ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que os eleitores querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e fiscalizar se o prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em. prática Ê - E: aà Ao vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo — no caso, o prefeito. São os vereadores que. propõem, discutem e aprovam as leis a serem aplicadas no município. Entre essas leis, está a Lei Orçamentária Anual, que define em que deverão ser aplicados os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos. Também é dever do vereador acompanhar as ações do Executivo, verificando se estão sendo cumpridas as metas de governo e se estão sendo atendidas as normas legais. : A Constituição Federal e as leis orgânicas municipais estabelecem tudo o que o vereador pode e não pode fazer durante o mandato. Vi Wi M Ra » W mr nv! Mk mr Mw [ Além das votações, os vereadores também têm o poder e [o) dever de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e observando o orçamento. É dever delés acompanhar o Poder Executivo, principalmente em relação ao umprimento das leis e da boa aplicação e gestão do dinheiro público. : " Também são os vereadores que julgam as contas públicas da cidade, o que acontece todo ano, com a ajuda do tribunal de contas municipal ou do tribunal de contas dos municípios (no -caso dos estados da Bahia, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), que são órgãos que assessoram na fiscalização do próprio Poder Legislativo. as Vivemos um momento difícil no cenário político brasileiro, onde a corrupção está presente nas três esferas de governo, seja no Legislativo, Executivo ou no Judiciário. A população está desacreditada em face dé tantos escândalos. Porém, temos que deixar claro que não são somente os políticos que se acham envolvidos em corrupção. Existem pessoas de todas as classes, tanto do Poder Público ou da Iniciativa Privada. “O Vereador é muito importante para a sociedade e para o desenvolvimento sustentável de um Município. Não se pode rebaixar o —, mandato de um Vereador, como se a Câmara Municipal fosse composta por; homens que não tiveram seus nomes respaldados e-qualificados por meio do: voto direto da população. Se há o Vereador hoje nas Câmaras Municipais é por que alguém os colocou ali. Lembrando que esses Vereadores saíram do seio da população, e todos sabiam. quanto cada Edil iria receber para desempenhar sua função. 3 Posto isso, concluo que é de suma importância o papel do Vereador para a sociedade, pois é ele que tem o dever de votar matérias que de todas as formas atinjam positiva ou negativamente a. população. Isto por si só, já é o suficiente para justificar a sua existência e garantir-lhe subsídio digno. Pois bem, com base no acima pautado é incontroverso que qualquer atitude de ilegalidade, improbidade: ou desonestidade de um Vereador, gera sua ihicompatibilidade colh seu cargo.] Ai Mm ul hi - N mw mv Passados tais considerações, necessários se faz analisarmos o que preceitua o artigo 37 .da Lei orgânica do Município de Fazenda Rio Grande: 5 Art. 37 Perderá o mandato o Vereador: 1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; , T = IH - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes; p III - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ativa ou passiva ou de improbidade administrativa; “IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez alternadas e-a quatro 'sessões extraordinárias consecutivas ou a oito alternadas, salvo se por doença, devidamente comprovada mediante atestado médico ou missão autorizada pela edilidade; : V- que deixar de manter domicilio no Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, em decorrência de sentença judicial ou por qualquer w - outro ato legal que leve a tal; VII - que for condenado por crime de morte ou hediondo, “na forma da Lei $ 1º Além. de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, . . considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a DESA . percepção de vantagens ilícitas ou imorais; $& 2º Nos casos dos incisos | e Il, após regular processo ui ; adiministrativo, a perda do, mandato será declarada pela = Câmara por voto aberto & maioria absoluta, métdiante y representação da Mesa ou de Partido Político Es é representado na Câmara, assegurada ampla defesa e o contraditório. $ 3º Nos casos previstos nos incisos Ill e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante representação de qualquer de seus membros do Legislativo Municipal ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.(grifo nosso) - : Com a máxima vênia, com base no apresentado nos itens 2 e 3 desta representação, é possível verificar que o representado se enquadra na hipóteses de perda de mandato, explicitadas no inciso Il, III, bem como, o 81º do referido artigo, inclusive, a parte final do referido parágrafo apresenta taxativamente, o enquadramento do vereador no'referido artigo, “percepção de vantagens ilícitas ou imorais”, Portanto, outro não é a sanção a ser aplicado ao presente caso, gual seja a perda ;de mandato do vereador, visto que q mesmo, se enquadra no referido artigo. . É sabido que para que ocorra a perda do mandato, al - necessário se faz o transito em julgado, entretanto, segundo o art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, é possível.o afastamento do agente público do exercício do cargo, nas seguintes hipóteses: “Art 20. (...) há f 'Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício - do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. No presente caso, há fundadas razões de risco para x Y x Mi ENA 4) y Ass Vi instrução, consistente em possível; influência em relação ao vereador, pora representado, omissão de informações e desvirtuamento da verdade dos fatos. * É certo que o agente fmprobo que lança mão do dinheiro público em 1 próveito próprio, causando enriquecimento ilícito, e prejudica a sociedade não terá escrúpulos. se tiver oportunidade de usar do poder de seu cargo para prejudicar a instrução processual, tal assertiva aliada à incompatibilidade do cargo com, ações/omissões ímprobas,: demonstra claramente a necessidade de afastamento do cargo do vereador até que seja findo o processo investigatório. É possível vislumbrar fundamento: jurídico para. o afastamento do detentor de mandato eletivo para a preservação da probidade e da moralidade na Administração Pública, fundamentos do. próprio Estado Democrático de Direito. Se por um lado é certo que o art. 20 da Lei 8.429/92 prevê a hipótese de afastamento em caso de demonstração de prejuízo à instrução processual, por outro lado necessário não perder de vista que a previsão legal, por óbvio, não pode restringir a aplicação de princípios constitucionais basilares que fundamentam a necessidade de afastamento do agente público. MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO *. ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR, concordam que: - - a, o afastamento cautelar tem razão de ser quando se mostrar “indispensável para: garantir a efetividade dos princípios constitucionais da Administração Pública, por certo mais privilegiados que o direito individual que restringe”. x Seria razoável afirmar que o mandato deve prevalecer mesmo diante do flagrante risco de continuidade de conduta ímproba? Seria . essa a vontade popular a legitimar a permanência do mandatário no cargo? . Quer parecer que a restritiva interpretação do dispositivo legal afronta-a própria estrutura do Estado Democrático de Direito. Mi Vi ITR Mi Ml nr Jur hr E a afirmação de um. Estado Democrático de Direito obviamente não se restringe à realização de eleições periódicas onde a grande maioria da população vota iludida por promessas de campanha infactíveis, seja * pela impossibilidade prática de consecução, seja pela ausência de vontade política'na adoção de medidas que contrariem interesses inconfessáveis. Para a prevalência dos fundamentos desse Estado Democrático de Direito, aclamado no art. 1º da. Constituição Federal, mister é que tais preceitos constitucionais passem a integrar a norma de conduta dos agentes públicos. É necessário que os objetivos fundamentais da República . (art. 3º da Constituição Federal) ganhem espaço nas ações dos poderes públicos, que deverão estar sempre voltadas para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; para garantir o desenvolvimento nacional; Para erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais; & promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação; e finalmente que os princípios constitucionais da Administração pública, da moralidade, da probidade e da eficiência estejam materializados nos atos administrativos. ' Em Á m m me Sendo a democracia um poder que emana do povo e que em seu proveito deve ser exercido, qualquer desvio que estabeleça um proveito individual para o agente público, em detrimento do interesse coletivo; estará materializando grave atentado ao exercício do regime democrático e aos: 7 princípios basilares da Administração Pública. ; E | “a so À luz da carta magna, as denuncias acima são ao menos vultuosas ao ponto de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a conduta.do Vereador, ora representado, e conseguintemente, em decorrência da seriedade, necessário se faz aindã que o mesmo seja afastado de seu Cargo eletivo até o fim das investigações. 5 DOS PEDIDOS ' Pelo exposto requer à esta Mesa Diretiva, em seu nome: ã W w 1) Instaure em caráter de urgência - procedimento W investigatório / prócesso administrativo em, face do vereador JOSE CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, para a apuração dos fatos acima narrados; 2) Seja cautelarmente afastado o vereador, JOSE - CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) E PRTB até-o término do processo investigatório. : 3) Seja o notificado citado da presente, para querendo, apresentar sua defesa e justificativa com base na presente representação e documentos que instruem a presente : Termos em que pede e espera deferimento “ Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2022. CIRENO GONCHOROVSKI ' E ; PRESIDENTE DO PSL DE FAZENDA RIO GRANDEIPR & OSHO MAS (905 e Hx 2 srfinicrs BeÇes CEC asas) Bege me Gronetpene “ae operar: df ocupe rss "E caput Sm eo e SA 164) cata ope MESA fed : sbsnjite conpuposvioauuno ceia] OO vjod onyauorsot manmmemçõ * ! IC Re ] | LAR aownnnava oomosl J 1 JE Eiocinnros À vovo CETCEL EA = (os EE pro NES osogione (+ E OB ' é ES ReJe = ocevr À Tejo Esved coma oviquEa VTV! =! " A ea E 3) pan EE A oootraoz- eo ConA si] viro ddoiRA = Gio | (ug a RE J | “casei soja feet, 14 Eira o oie a Re E, E [eso] = (elogio = ci ri pi Eié ondas soujegei, op 18207] - (ejovenbes sp ousnesad) Voa 15 Ds rt vunuisdatio 4) quere € op Jara, e jo added jounaa ÇA : is or ana = (emp) IOZN HE O Vcom Olha 0 noite SA 01 À 31 DE JANEIRO DE Zu2! erp JOSE GARTOS BERNARDES * RIRICULA: 349084 : > * . f É ARGO: TEGNIGO EM ENFERMAGEM, Z ss à 'RARJO DE TRABALHO: 08:00 AS 1:00 FREQUÊNCIA” ) Se ; HORA EXTRA sapA | ENT 60,00% | 400,00% JOSE CARLOS DERNANDES pesar ter realizado AGuma)hora do Intervalo (opoyeofafimentação) durante minha carga horádia diária. Frequencia RENCIADO y Ei rá PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE E ' 4 Folha Ponto (Resumo de Erequei Local do Trabal 2 ZR 25,1, 17,19, 4, 80,6, 48,790, 2,98, 11,21, 22, 13,24, 228, 10,048, 29, Va Lesatamo e a) é ha 1) - Perlodo: D1/02/2021 à 28/02/2021 (28 dias) e ; AM | / JO * SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA” ER a coa NE gts Si FAS Cargo Admissão [Ad Nolun asia” )Frequendaj Folias | Alnsos Obs ie a = k o Mora) [Tema 100% | (Dias) Ae Sa Ea? E E ER, 1 fita E à >'2 ati - ' das ) ' . Ê 7 ' onça 7 e: é Rosy ávol pela Chefia Imodiota y eg R ana mm mm sé, o - Telas DA A : SMS — VI A ZO VE FEVEREIRO DE 2027 A “SERVIDOR JOSE CARLOS BERNARDES a MAFRIÇULA: , , - 349084 CARGO: * TECNICO EM ENFERMAGEM HORARIO DE TRAGA 107 ” 08:00 ÀS 17:00 FREQUÊNCIA ENT | saDA 17:04,00 17:05,00 171000 174700 4] Nr:A3:00 E DIA ] ENT | SAIDA SEG O7Ab; 00 Trabalho ha loco Jrabalho In loca Trabalho inloco — Trabalho fa loco Trabalho fa loco Trabalho In loco Trabalho In loco — Mrabalho In foco E “Trabalho ialoco Trabalho In loco Trabalho In foco, Trabalho In loco Trabalho In foco Trabalho jn loco. Trebaiho In loco. Trabalho in loco Trabalho fn loco Trabalho In loco Trabalho in loco Trabalho inloco — Trabelho in foco | Trabalho injoco Trabalho in toco o — aU Foz:sõoo” 074000 | | Trabalho in loco SEX | orsêvo | 055700 [1D57 Trabalho In loco SAB | G74505 | 404500) | Trabalho In loco IN Trabalho in foco Tatisno Derdosca da Sowzy JOSE CARLOS BERNARDES E Tec conmeniane Berdusco : Doc eo hora do Intorvalp (repausofalimentação) duranto data Contábil : - mioha caíga pe , Re Matr. 349.401 É OBS O SERVIDOR FAZ UM HORÁRIO DIFERENCIADO ' A E ú x Y E Estado do Paraná é : a E Ede et ? É Pagina: tt : É = PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE E 3 À ae Ê ES Eua FolhaPóião (Resumo de Frequência) - Perlodo: 0103/2021 à 310312021 61 dias) ' Neo, “Z Fe 2 18, 11,21, 22,13 jo de do caga Ea) 3 4 FR Ra is Tiaras Extras [Frequoncial” Faltas —Obseaçõos [assoss Pose Exmos e [Ta =] + 1 t, R a di » p eá ' m E x T y É ã 1 j Ê qse r ; Ny à f , ; AO à º Posponstua poa Secroaria E pisa Eos - CatimbolAs: ssinalua re Ss . é +, ma JOSETARLOS DERNANDES TECNICO EM ENFERMAGEM E ESA 09:09 ÀS 17:00 > 2. SAMU=01 A 31 DE MARÇO DE 2021 ? Es Ave ga] Ra ps] FREQUÊNCIA SAIDA 100,00% VnOTURH rsa 54:00 ERR PL a ANTECIPADA 104090 >. E .. E Ted Seta gs» al Res; Marmanto MH) k Tatiana Berdiaco do Coura , JOSE CARLOS DURNANDES : qu "a E Téc Contásij -, - * Declaro ler realizado uma) hora da Inlorveto (ropousotalimentação) eo q ; é minha carga horária diária, É IDOR FAZ UM HORÁRIO ICIADO =x E istado do Pata - ? E Pagina: 111 “PREFEITURA-MUN, FAZENDA RIO GRANDE EA ETA Ee e FReetirio da Frotjwência) - Local d Trabal DE DRGENIA, E eenotn Porlodo do 04/04/2021 à 30/04/2021 - (30 dias) Atmissão JAM; E Horas Elias FraquanciafEanas ] Atrasos | CREiado RT =1õ e (oras) [ok | foo | (Dis) | (Dias) ar A Es TO Pass — lms[= Le. Le fã E PAES em - , E ANE NT E ER e re PR io RE RMT A k, ra é voo E esponstval pola 8 lana po á E E a ConlmbolAssiadiura E Berdusco : - ye - Contábil A / : : y Ed N lho Ê É : ; [Es é . Sezfelário Ricapal de Salute : é JR HS ASR j , ; E Decreto Nº Sisaraoi à v ni ê SAMU — 01 A 30 DE ABRIL DE ZUZ1 JOSE CARLOS BERNARDES -SASDBA TECNICO EM ENFERMAGEM - HORARIO DE TRABALHO: 08:00 ÀS 17:00 y : FE “FREQUÊNCIA Ê y DIA | ENT | SADA | ENT | SAIDA PL [ATRASO] QUI | 072100 | 134500 | 144800)" 47:045 Ea SAB. “SEG | 072505 | TER | gy2e00 | ER2 401) CS = JOSECARLOS DERMARDES É Declaro ler reolizado 1 (uma) hora do Intervalo (topousolalimentação) duran! minha carga horária diária. É S Encerramento: 09/03/2021 - 17:47 28 O Ruca — Abertur “mi w E sy mi Eros mir Mr Març Legislatra: a: (202: - ana) (até Sessão Legislativa: 29º fefats 2021) fiat Tipo: Ordinária Tipo de Sessão: Orcináriz Abertura: 02/03/2021 - 14:00 Encea to: - sê Grdinári 2. Legislativa da Abertura: 22 ce Fevereiro de 2021 -Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual) Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2027) (Atual) Tipo: Ordinária EE ng se Sessão: Orcinárie Abertura: Zajozrom: - 14:00 Encerramento: 22/02/2021 - 26:20 rainária da 29º Sessão Le | Abertura: 8 de Janeiro de 2021 4 E á Legislatura: 82 (2021 - 2024) (Atual) . ç ' Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) pn j : - Tipo: Extraordinária o a Tipo de Sessão: Extraordinária Abertura: 08/01/2021 A 8” Legislatura º f ps da-29º Sessão Legislativa da 8º Legislatura A bettura: 5 de Abril de 2021 Legislatura: 8º (2021 - 2024)-(Atual) Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual) gia Ea inata Abertura; Ide Abril d | i de 2021 : : V V ' Vv ' Legistatygh: 3º (2021 - 2024) (sig RR W pa - Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual). 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Legislatura: 8º (2021-- 2024) (Atual) Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual) "Tipo de Sessão: Ordinária Abertura: 21/06/2021 - 17:00 Enescramiento: antes “18/44 p PERO Orcinária mr 19 0r ão Legist Abertura: 4 de into de 2021, Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual) Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) ee Tipo: Ordinária Hpe de Sessão: Ordinária Abertura: 14/06/2021 - 17: 00 Encerramento: 14/06/2021 mu ; mi mt to <=) ) I ia dê 29º Sessão Legislativa Abertura: 7 de Junho de 2021 “Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual) Sessão Legislativa: 29º (2021 - - 2021) (Atual) Tipo: Ordinária Tipo de Sessão: Ordinária Abertura: onjosraoas - 17:00 Encerramento: 07/06/2021 - 19:2 ui Ro 298 Sessão! Fe Abertura: 31 de Maio de 2021 Legislatura: 82 (2021 - 2024) (Atual) Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2027) Rua Tipo: Ordinária det ns Sessão: Ordinária Abertura: 32/05/2021 - 1700 Encerramento: 31/05/2021 - 19:06 ma mares ATO DO PRESIDENTE - CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ATO DE PRESIDENTE Nº 04 DE 17 DE MARÇO DE 2021 K O Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais, devidamente legitimadas por meio dos - rigos, 32 inciso |, da tai Orgânica Municipal e art. 13, do Regimento Interno desta Casa : E % 1 MW Y f ra Leis RESOLVE: mir pa ; pr ; pai Declarar para todos os fins, e, sob as penas da Lei, que as Sessões Ordinárias desta Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grange, tem como data fixa para suas e r N E realizações, toda Segunda-feira às 17 horas. ES ) Câmara Municipal de FazendaRio Grande, 47 de ma Mo P: - E ALEXANDRE MONTINA GRAVENA Eee À - Presidentes Vis mr na itura Municipal de Fazenda Rio Grande Requerimento. Carlos Bernardes, servidor público da Prefeitura de Fazenda Rio Grande, culã: 349084 lotada na. Secretaria Municipal de Saúde exercendo a função de I femeiro das 08:00 às, 13:00 hs, venho requerer dispensa-do horárió-a partir de 13:00 As perfazendo o total de 5 horas trabalhadas no dia 22 de fevereiro de 2021, para exeregr minhas funções junto a Cámára de vereadores de Fazenda Rio Grande, realizado o pagamento das duas horas restantes da seguinte forma: e die ng de fevereiro de 2021W 1 hora — Sendo das 08,00 às 12:00 e das 13:40 às 18:00 - mir í E E y ; tal à Hs; Ca ME : mir mr * dia 19 de Tevereiro de 2021 = hora — sendo das 08:00 às 12:00 2 das 13:00 às. 18:00 * dia 24 de fevereiro de 2021 — 1 hora — sendo das 08:00 às 12:00 & das 13:00 às 18:00 “” Fazenda Rio Grande, 18'de fevereiro'de 2021. (ide Caras Bentantes p * Enfermeiro - : eg fetricula:340084 Ron Francisco Cl ve na hr hr PREFEITURA DE | FAZENDA RIO GRANDE SECRETARIA MUNICIPAL DE . SAÚDE Memorando n.º 459 SMS 2021 Fazenda Rio Grande, 17 de março 2021. De: Recursos Humanos - SMS Para: Divisão de Recursos Humanos “ SMA Assunto: Informa alteração de horário de trabalho. Gli ja . Solicito a alieraçabi(de horário do funcionárisponforms abaixo mencionado: Matricula) Servidor Cargo: | Der | PARA: TA parir de: 349084 | JoséGardos | | Enfermeiro |08:00 às 12:00/07:30 à Bernardes: | le das 13:00 às|e f |47:00 hs . r A F 2. I E, + - oe j E Ceni MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e FAZENDA a Á NO CR ESTADO DO PARANÁ a EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR xxxxx 092/2021 ERA PáLra MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, representado por seu Municipal, Sr. Nassib Kassen Hammad, vem à presença de Vossa Excelência, tar manifestação com: relação ao Procedimento: de Fiscalização supracitado, - nos termos a Segui expostos. ; Pr efeito À apresen o Se FRA Carlos Bernardes' concorreu na eleição do ano de 2020 ao mandato de v a deste Município, indo aser leito, assumindo a função eletiva em 03 de janeiro 2021. Mi RE “MU ç ) mi : LP mo. mr PRA da assunção do mandato político o Sr. josé Carlos já ocupava dois cargos públicos, sendo um deles neste Município e ouiro no Município de Curitiba. =, Constituição Federal ” estabelece regramento sobre acumulação E remunerada de cargos públicos, cabendo destaque para análise do caso em comento i * o disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, vejamos: Ah 4 n Ari. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da / União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá nos princípios de legalidade, prado moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ER p (o), Soy XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de irc observado em qualquer caso o disposto no - inciso KI. à; e : : * e a ãe dois cargos ou empragos prsontions à papas de saúde, com f ue peer Conforme docdiiieniação anexa o Sr. Jose Carlos: otupa nos: dois municípios supracitados cargo de enfermeiro, estando assim contemplado pela exceção disposta na Constituição Federal que autoriza a cumulação de cargos * públicos privativos de profissionais de saúde, desde que haja ie pas Meo horários. N Rua Jacarandá, 300, Nm CEP 93.823-901 = Fazenda Rio “Grande — PR — Fone: (41) 3627: m ma - je j da ] y í j tstiteta ox MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ) “RIO GRANDE . - ESTADO DO PARANÁ tange ao mandato eletivo a spõe no artigo 38, inciso NI, o-seguinte regramento: ão direta, autárquica e fundacional, no eguintes disposições: to de Vereador, havendo compatibilidade de horários, cap “e; não, havendo compatibilidade, será aplicada a Mais uma vez a Carta Magna da República permite a cumulação, tondicionando esta à existência de compatibilidade de horários, restando «assim a necessidade de angilisé deste ponto especíigo. - vi mr “MF mi Quando solicitado, o Sr. José Carlos Bernardes apresentou ao Município de Fazenda Rio Grande as seguintes informações (anexas): : : 1 Neste Município ocupa o cargo'de enfermeiro com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, éxercendo suas atividades no horário das 7:30 às 12:00 e das 13:00 às Í6:30 horas; a E : E 2 — No município de Curitiba ocupa O cargo de enfermeiro com carga horária de 30 (trinta) horas, executadas 'entre às 19h.até às 7h.no sistema de escala 12x4S, totalizando 10 (dez) plantões no mês. Ainda comprova O servidor, por meio de declaração da cheãa imediata em ANEXO, a prévia autorização para até 02 (duas) ; trocas mensais de plantão.; 3 — Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas-feiras com início às 17: horas. e ' Analisando as informações prestadas pelo servidor, em tese, os horários: de prestação de serviço são compatíveis com a curnulação autorizada na Constituição “ Federal, restando a necessidade de fiscalização dos Poderes Executivos e do Legislativo quanto à análise da efetiva prestação de serviço, assim como no que diz respeito ao êxercício do mandato de vereador. 4 S : Desde já informa o Chefe do Poder Executivo que está determinando ao Secretário de Saúde deste Município que realizê o acompanhamento dos horários de trabalho realizados pelo Sr. José Carlos no intuito de monitorar o cumprimento da |, carga horária acima mencionada. Rúa arandá: 309, Nações — CEP 83823-501 - Fazenda Rio Groriãe -PR- e seu. cargo, emprego ou função, sem prejuízo da == Es R N a per aa é j ê : f FAZEND "MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA : PARANÁ ,. , RIOGRANDE Ceia Colocamo-nos à disposição para “eventuais coníplementares. esclarecimentos Fazenda Rio Grande, 23 “de março de 2021. x “ Nassib Kassen Hammad ; Prefeito Municipal ) ê < indi Y W v No Pa i ; pi + ” dá . “ Ro r à Ê o, “o AR Jacarandá, 300, Nações — CE 3 F já Grande ( EQ vo j ha 1 - tm ma e é Eae E ' N “ E a e ha pis ma / E o os ) 'R mam MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ' FAZENDA À | RI CRANDE ESTADO DO PARANÁ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR xxxxx MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, representado por seu ito Municipal, Sr. Nassib Kassen Hammad, vem à presença de Vossa Excelência, Prefe: aprese: entar manifestação com relação ao. Procedimento de- Fiscarição supracitado, ' nos termos a seguir expostos. O Sr. José Carlos Bernardes concorréu na eleição do. ano de 2020 ao f mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, PESO a funçao eletiva e Eos ' MM Up m 01 de jafibizo de2021. Yi RN É Antes da assunção do mandato político o Sr, José Carlos já ocupava dois cargos públicos, sendo um-deles neste Município e outro no Município de Curitiba. A Constituição Federal estabelece regramento sobre acumulação remunerada de cargos públicos, cabendo destaque para análise do caso em comento - O disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Paderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando. houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto. no inciso XI: ; ” 3 ox a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, tom “profissões regulamentadas; ; Ro municípios supracitados cargo de enfermeiro, estarido assim contemplado pela exceção disposta na Constituição Federal que autoriza a cumulação de cargos . públicos privativos de pnbssionais, de saúde, desde que haja compatibilidade. de horários. T ; k Mi Rua Jacarandá, 300, Nações — (CEP 83.823-901 - Fazenda Rig ( Grande < PR Foner (41) 3627 mo Conforme “documentação anexa o Sr. Jose Carlos ocupa nos dois. My mr: dá «im y N x “y í y 4 MUNICÍPIO DE. FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ no mandato de, Verendor, havendo compatibil pantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da ivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a Mais uma vézia Carta Magna da República permite a cumulação, condicionando esta à existência de compatibilidade de horários, restando assim a necessidadeMMe análise deste ponto específico. ) vp mi ; mir Mi Quando solicitado, o Sr. José Carlos Bernardes apresentou ao Município de Fazenda Rio Grande as seguintes informações (anexas): 1 Neste Município ocupa o cargo de enfermeiro com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exercendo suas atividades no horário das 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30 horas; f 2 — No município de Curitiba ocupa o cargo de enfermeiro com carga horária de 30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de escala 12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês. Ainda comprova o servidor, por meio de declaração da chefia imediata em ANEXO, a prévia autorização para até 02 (duas) trocas mensais de plantão.; . - : 3 - Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas-feiras com início às 17: horas. ; ? k Analisando as informações prestadas pelo servidor, em tese, os horários de prestação de serviço são compatíveis com a cumulação autorizada na Constituição Federal, restando a necessidade de fiscalização dos Poderes Executivos e do . Legislativo quanto à análise da efetiva prestação de serviço, assim como no que diz respeito ao exercício do mandato de vereador. - | Desde já informa o Chefe do Poder Executivo que está determinando ao Secretário de Saúde deste Município que realize o acompanhamento dos horários de jade de horários, cmi M trabalho realizados pelo Sr. José Carlos no iníuito de monitorar o cumprimento da' -. carga horária acima mencionada. no Ria Jaéarandé, 300, Nações — GEP 83.823-901 - Fazenda Riô Grande — PR- Fone: (41) 3637-8504 ad A by 4 mm » m Fo , ? N] ) ne “ E e sy = 5º f ; grs í | j ed 15 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ | % : “» Colocamo-nos ” à disposição» para. eventuais esclarecimentos. - y complementares. . : Fazenda Rio Grande, 23 demarço de 2021. a ; . Nassib Kassen Hammad Prefeito Municipal > o A a . W “f ua y a ni Ria m E me m ii in ii . aos É = CANAL DE COMUNICAÇÃO “20 Criada em: 24/02/2021 Identificador da demanda: 206338 * Acompanhamento - Átos de Pessoal Demandante” Demandado g E : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO |Entidade: MUNICÍPIO DE FAZENDA RÍO GRANDE F (o) É É ú Srupo Responsabilidade: Acompanhamento - Atos de finteriocutor: ; E é tPessoal' - Fiscalização nº 0092/21 - ; Mi Ss Go Wo We V Mi Mklo cumprimento da missão inttitucional de fiscalização por. egie Tribunal de Contas do Estadao Paraná o ndamento no art. 158, ||, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do iridunal de Contas do do Paranã), .solicita-se ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE o envio da documentação: o Município deverá esclarecer a incompatibilidade de horários e acumulação de cargos do servidor público, José Carios |Bemardes, Matrícula n.º 349084. O servidor ocupa cargo efetivo de enfermeiro no município no período das 08:00 às : 42:00 e das 13:00 as 17:00. Mandato eletivo na Câmara municipal de FAZENDA RIO GRANDE e é servidor no Município ide Curitiba, com função gratificada. E g - Ressalte-se que 6 não atendimento do pedido no prazo determinado poderá ensejar, entre outras implicações, a aplicação de multa prevista no art. 87, |, b, da Lei Complementar Estaqual nº 113/2005. Rm ê Ina hipótese de inviabilidade da anexação dos documentos soli itados por meio deste Canal ce Com ção (tengo em [vista o tamanho dos arquivos e a limitação da ferramenta), deverá o envio ser feito pelo e-mail ca: k (destacando no assunto “resposta ao CACO nº /MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE /Fisca | 4 tAtenciosamente, Histórico da Demanda (24/02/2021 - 10:11 - Formulada TAREFA: Tarefa Principal Criada em; 24/02/2021 - 10:12 | Concluída em: = Berânganento or um ——NoRÂNiO E SET ELSA ET CIA b EIMERGÊNCIA UPA CAMPO COMPRIDO + (IES TR = 07 ASS E E ê EELUIZA &! RE: sZE HORARIO, DI ASIa || nm EH OTASIA Ez SPAS 19 E ! CEEE e la ja Eu 078519 O7AS IT, EE x CER fé pulz y UM W led ES rx 5 " | A Ee etojapi ida ã JMIStIjaja AM vi vu no ns mo ja ITA, CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JB E) À PROCURADORIA JURÍDICA AIC DRA. DAISY Solicito a esta Procuradoria Jurídica que se manifeste acerca da REPRESENTAÇÃO EM FACE DO VEREADOR JOSÉ CARLOS BERNARDES. Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2022. Ge Rosenilda de Barros Vieira Depto Legislativo R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 8627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Fis. 01 |: o Ri | | RS PROCURADORIA GERAL Das tg & Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR iz “s É “en gas Parecer nº. 185/2022 Assunto: Representação em face do Ver. José Carlos Bernardes Interessados: Diretoria Legislativa EMENTA: Processo Legislativo 01/2022 — Representação em face de — Vereador — Decreto — Lei n. 201/67 Considerando a Representação realizada pelo Sr. Cireno Gonchorovski — presidente municipal do PSL - em face do Vereador José Carlos Bernardes, encaminhe- se a mesma para a Presidência desta Casa Legislativa para deliberações nos termos do art. 5º do Decreto — Lei n. 201/67, in verbis: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JB E) ;- Memorando nº 02/2022 js E Ao Sr. Presidente Alexandre Tramontina Gravena, Considerando a manifestação jurídica exarada nos autos, encaminha-se ao Gabinete do Presidente Legislativo, a fim de dar continuidade ao trâmite da representação em face do Vereador José Carlos Bernardes. Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2022. SN (Ae aca Rosendo de Barros Vieira Depto Legislativo R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) [ [] |" E | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR O Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais, devidamente legitimadas por meio do artigo 32, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, e, de posse da Representação n. 01/2022 em face do Ver. José Carlos Bernardes, resolve REQUERER que o Departamento Legislativo desta Casa de Leis, realize a inclusão da mesma na róxima pauta legislativa, para às devidas deliberações nos moldes do art. 5º inciso Il, do Decreto-Lei n. 201/67. Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2022. Alexandre Tramontina Gravena -— Presidente R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 329/2022 Fazenda Rio Grande, 09 de dezembro de 2022. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 092/2022 de 09 de dezembro de 2022. Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 092/2022 de 09 de dezembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais)”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.09 10:43:01 -03:00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alexandre Tramontina Gravena Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 092/2022 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais)”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais), conforme segue: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 08.01 - SM de Obras Públicas 2035 - Manutenção da Malha Viária 08.01.15.452.0042.2.035-3.3.90.39.00.00.00.00.1504 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 300.000,00 16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental 1006 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares 16.01.12.361.0043.1.006-4.4.90.51.00.00.00.00.1104 - OBRAS E INSTALAÇÕES 4.000.000,00 16.03 - FUNDEB 2075 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Infantil 16.03.12.365.0043.2.075-3.1.90.11.00.00.00.00.1038 - VENCIMENTOS E VANT FIXAS-PCIVIL 450.000,00 18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 18.01 - Fundo Municipal de Trânsito 2098 - Manutenção do FAZTRANS 18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.36.00.00.00.00.1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PF 75.000,00 34 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 34.01 - SM de Comunicação Social 2132 - Manutenção das Atividades da SM de Comunicação Social 34.01.04.131.0045.2.132-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 150.000,00 Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais), conforme segue: 1000 - Recursos Próprios 150.000,00 1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 4.000.000,00 1038 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 70% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A 450.0000,00 1509 - Gerenciamento do transito 75.000,00 1504 - Royalties e Outras Comp. não Previdenciárias 300.000,00 á pa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ gia RIO ENTE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 09 de dezembro de 2022. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA04318688917 Dados: 2022.12.09 10:43:30 SILVA:04318688917 .o300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal 4 EM MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ ig a RIO SRA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 092/2022 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 092/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais). Trata o presente projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Obras, Fundo Municipal e Educação e Fundo Municipal de Trânsito e Secretaria Municipal de Comunicação Social conforme fontes de recursos: 1000 - Recursos Próprios 1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 1038 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 70% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A 1509 - Gerenciamento do transito 1504 - Royalties e Outras Comp. não Previdenciárias Solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO fanco ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.09 10:43:41 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE EO NNE ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO E ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 92/2022; Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no TOTAL 4.975.000,00 | 0,00 0,00 Criação E s = Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos gpansdo Suplementar no valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e X Aperfeiçoamento novecentos e setenta e cinco mil reais)”. Vigência — [Início: 12/2022 | Fim: 12/2022 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 na Orçamento (Excesso) 4.975.000,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2022 4.975.000,00 | 435.159.645,00 1,14% 2023 0,00 437.087.616,36 0,00% 2024 0,00 421.671.621,63 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 1,14%, com o aumentando o orçamento em R$ 4.975.000,00 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo. - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados. Os recursos abertos são referentes as Fontes de recursos: 1.000 - Recursos Próprios. 1.104 — 25% Educação 1.509 — Gerenciamento do Transito 1.038 - FUNDEB VAAF 70% 1.504 — Royalties », * “Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fazenda Rio Grande, 09 de dezembro de 2022. ; PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE à FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 92/2022 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 09 de dezembro de 2022. GY; atas e Secretári Municipal dN inanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR