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sessao nº 28

Tipo Extraordinária
Número / Ano 28
Date 2022-12-15
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a T IA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
— ATADA 28º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 2º PERÍODO DA 8º
LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Ao Décimo quinto dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois, as onze
horas e quarenta minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda
Rio Grande, sob a Presidência do Vereador Alexandre Tramontina Gravena e
secretariada pelo vereador Professor Fabiano Fubá, realizou-se a Sessão
Extraordinária e a ela compareceram os Vereadores Alex Sandro José Padilha
Gonçalves, Antônio Removicz Maciel, Gilmar José Petry, Marco Antônio Santos,
Hélio Pereira, José Carlos Brandão, Alesandro Bordignon Weiss, Doriane Marisa
Bruner Hammad, Leonardo de Paula Dias, e José Carlos Bernardes, Com
ausência justificada do nobre Vereador Luiz Sergio Claudino. Havendo quórum
com a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu início a 28º Sessão
Extraordinária, do 2º período da 8º? legislatura. Por questão de Ordem, o
presidente Alexandre Maringá convidou o nobre vereador Alex Padilha para
compor a mesa. Passou-se a leitura da Ordem do dia: Projeto de Lei nº
086/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Altera a
redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de
julho de 2020, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação
por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 089/2022 de iniciativa do Executivo
Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo legal
constante na Lei Municipal n. 1659, de 25 de novembro de 2022, conforme
especifica”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi
colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores.
Projeto de Lei nº 090/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de
R$ 1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e
setenta e um reais e trinta e um centavos)”. O projeto foi colocado em discussão j
não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda +
votação por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 091/2022 de iniciativa do
Executivo Municipal. (22 Votação). Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 853.011,66 (oitocentos e
cinquenta e três mil, onze reais e sessenta e seis centavos)”. O projeto foi
colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei
Complementar nº 015/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
SUMULA: “Altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Complementar
n.º 208, de 05 de abril de 2022, conforme especifica”. O projeto foi colocado em
discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Apenas destacar que
este projeto, consta alteração na data devido as emendas feitas em plenário,
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onde estava de 31 de dezembro de 2022, a qual tornaria valido a seguinte data,
31 de janeiro de 2023. O projeto continua em discussão, não havendo mais
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 022/2022 de iniciativa do
Executivo Municipal. (2º Votação). SÚMULA: “Altera dispositivos legais
constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei
Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e confere
outras providências”. O projeto foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 026/2022 de iniciativa do
Executivo Municipal. (22 Votação). SUMULA: “Estabelece benefícios para o
pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento
de 2023, conforme específica, e confere outras providências”. O projeto foi
colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado em segunda votação por todos os vereadores. Projeto de Lei
Complementar nº 027/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
SUMULA: “Altera o anexo Il da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de
2014, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei nº 066/2022 de iniciativa do Vereador Marco
Antônio. (22 Votação). SUMULA: Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no
Município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo a política municipal de
contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças
e adolescentes. O projeto foi colocado em discussão. O vereador Marco
Antônio discutiu: Bom dia a todos nobres vereadores, a nobre vereadora Nani
Hammad, a todos aqui presentes, e a todos que nos acompanham de maneira
remota, primeiramente gostaria de agradecer aos nobres vereadores, pela
primeira votação positiva referente a este projeto de lei, um projeto muito
importante ao qual estou muito feliz de apresentar, em Curitiba já vem dando
muito certo, com alguns casos já solucionados com a ajuda desse sistema, então
aqui em Fazenda Rio Grande será de extrema importância, e com certeza
conseguiremos atingir nossa população e solucionar esses casos de
desaparecimento, então muito obrigado os nobres vereadores e peço apoio
novamente nesta segunda votação. O projeto foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação
por todos os vereadores. Projeto de Lei nº 075/2022 de iniciativa do Vereador J
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Professor Fabiano Fubá. (22 Votação). Súmula: “Dispõe sobre a concessão de
espaços públicos para a instalação de circos itinerantes no Município de
Fazenda Rio Grande/PR” O projeto foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os vereadores. Projeto de Lei nº 076/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre
Maringá. (2º Votação). SUMULA: Institui no Município de Fazenda Rio Grande o
Programa de Ciclomobilidade urbana, denominado “Ciclo Fazenda”, e dá outras
providências.” O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi
colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os vereadores.
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro
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de 2018.(Votação Única). Passou-se a leitura do Parecer. CONCLUSÃO: Por
tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se aprove às
contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2018, de responsabilidade
do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do ACÓRDÃO DO
PARECER PRÉVIO Nº 80/20 exarado pela Primeira Câmara do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela REGULARIDADE DAS
CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34, inciso VII da Lei Orgânica
Municipal. Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n.
80/20 somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas
apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente
ao exercício Financeiro do ano de 2018. Sala das Comissões, 12 de dezembro-
de 2022. FRG — PR. A Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal,
exercício financeiro de 2018 está em discussão. O vereador Professor Fabiano
Fubá discutiu: Bom dia a todos, aos nobres vereadores a vereadora Nani
Hammad, as pessoas aqui presentes, as pessoas que nos assistem de maneira
remota, senhor presidente, em relação as contas exercício 2018, quando a gente
fala alguma coisa aqui o tempo ele é uma resposta para tudo e realmente mostra
que a gente tá fazendo um trabalho sério, e fazendo o que é certo aqui nessa
casa, hoje enquanto Vereador eu não posso ir contra a decisão mesmo ela sendo
com ressalvas para aprovação das contas do antigo prefeito de Fazenda Rio
Grande quem sou eu enquanto vereador para questionar a decisão do tribunal
de contas. Então se chega aqui um parecer que é favorável, nós vamos com
certeza concordar juntos, para mostrar mais uma vez sua população que aqui,
diferente de alguns tempos atrás não existe perseguição política, nós estamos
aqui para fazer a coisa certa. Muito obrigado Senhor presidente. Prestação de
Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2018 continua em
discussão. O vereador Enfermeiro Zé Carlos discutiu: Bom dia a todos
vereadores a vereadora Nani hamad a todos aqui presente e a quem está nos
acompanhando de maneira remota, eu como Vereador e presidente da
Comissão de Finanças junto com o vice-presidente o pastor Brandão e o membro
Maciel do Dog, nós avaliamos a situação de uma maneira como deve ser feita
sempre em cima da lei, o Tribunal de Contas primeiramente que tem que fazer
a sua apresentação apontar as irregularidades as quais foram apontadas. Nós
demos continuidade no processo estou falando isso porque, lembrando das
contas anteriores tem uma conta anterior do Senhor Márcio, a qual foi reprovada
aqui nessa casa de leis, apontada pela comissão de Finanças, qual eu era
Presidente, veio do Tribunal de Contas reprovadas, nós estamos mostrando a L
coerência nós estamos mostrando como a responsabilidade deve ser, como
essa conta ela veio apenas apontada pelo tribunal de contas com ressalvas a
comissão fez o seu relatório seu parecer levando para plenário a qual vai ser
votada pelos nobres vereadores na sequência. Muito obrigado. Prestação de
Contas do Poder Executivo Municipal, exercício financeiro de 2018 continua em
discussão, não havendo mais discussão foi colocada em votação e aprovado em
votação única por todos os vereadores. Prestação de Contas do Poder
Executivo Municipal - Exercício Financeiro de 2019. (Votação Única).
Passou-se a Leitura do parecer da comissão e finanças, orçamento, fiscalização
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e controle. Conclusão: Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões
para que se aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019,
de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do
ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 735/20 exarado pela Segunda Câmara
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela
REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34,
inciso VIl da Lei Orgânica Municipal. Por tais razões, acompanhando o Acórdão
de Parecer Prévio de n. 735/20 somos unanimemente favoráveis, pela
aprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda
Rio Grande, referente ao exercício Financeiro do ano de 2019. Sala das
Comissões, 13 de dezembro de 2022 - FRG- PR. Prestação de Contas do Poder
Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2019, foi colocado em discussão,
não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
vereadores. Admissibilidade Representação em Face do Vereador José
Carlos Bernardes nos termos do art. 5 inciso Il, do Decreto — Lei n.201/67.
(Votação Única). Passou-se a Leitura da denúncia. Partido Social Liberal,
comissão provisória Municipal de Fazenda Rio Grande, nesse Ato representado
por seu presidente senhor CIRENO GONCHOROVSKI, comparece
respeitosamente a presença de vossa excelência para ofertar. Dos Fatos: É
público que segue, O representado concorreu na eleição do ano de 2020 ao
mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, assumindo a função
eletiva em 01 de janeiro de 2021. Antes da assunção do mandato político o Sr.
José Carlos já ocupava dois cargos públicos na área de saúde, sendo um deles
neste Município e outro no Município de Curitiba. Nos termos do inciso, XVI do
art. 37 da carta magna, somente é permitido a “acumulação de cargos, quando
ocorrer a compatibilidade de horários. O representado apresentou requerimento
“junto à Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande, onde alegou a
compatibilidade de horários de cargos informando que desempenhava as suas
funções junto ao Município de Fazenda Rio Grande no horário compreendido
entre 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, e no município de Curitiba carga
horária de 30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de
escala: 12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês, e ainda, informou, a prévia
autorização para até 02 (duas) trocas mensais de plantão. Ainda efetuou
requerimento para troca de seus horários junto ao Município de Fazenda Rio
Grande, o qual fora deferido, passando a exercer então jornada de 7:30 às 12:00
e das 13:00 às 16:30. Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias são
realizadas às segundas-feiras com início às 17: horas. Portanto, com base nas
informações prestadas pelo representado, em tese, os horários de prestação de
serviço são compatíveis com a cumulação autorizada na Constituição Federal.
Entretanto esta não é a realidade, conforme veremos adiante. Compulsando as
informações trazidas pelo sito da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande é
possível verificar a incompatibilidade de horários entre as sessões realizadas
com a jornada do o representado no cargo ocupado junto ao Município de
Fazenda Rio Grande e de Curitiba. Se analisarmos que o representado
desenvolve as funções na prefeitura municipal de Curitiba com carga horária de
30 horas com início às 19:00 horas e termino as 07:00, e com base no horário
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do término das sessões da câmara ' acima elencadas, resta claramente
demonstrado a incompatibilidade de horários, visto que na 9º, 132, 14º 15º, 16º
e 18º sessões ordinárias, o término se deu após as 19:00 horas, horário este
que o representado já deveria estar exercendo a sua função no município de
Curitiba, enquanto que na 5º, 6º, 10º e 12º sessão, esta teve o término em
horário muito o próximo às 19:00, sendo que seria humanamente. Impossível
que após o término da sessão fosse possível o deslocamento até a Unidade de
Pronto atendimento do Campo Comprido, onde encontra-se lotado o
representado. Nada Obstante, não bastasse a incompatibilidade de horários com
relação ao cargo ocupado junto ao Município de Curitiba, a situação em face do
município de Fazenda Rio Grande, também não é diferente, senão vejamos:
Portanto, se levarmos em conta que o horário de atividade do representado junto
ao município de Fazenda Rio 'Grande é compreendido entre 7:30 às 12:00 e das
13:00 às 16:30 horas, resta incontroverso: que o representado participou de
sessões da Câmara em horários que deveria estar desempenhando sua função
junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande. Não bastasse a
incompatibilidade de horários, urge ainda acrescentar, as irregularidades quanto
ao cumprimento de horário do representado junto à Unidade de Saúde de
Fazenda Rio Grande, onde denota- se que ocorrera inúmeras faltas, bem como
falta de registro de entrada, saída, ou retorno de intrajornada, enquanto que no
relatório de dias trabalhados, não é possível verificar qualquer desconto por falta,
ou atraso, inclusive; constando anotações em caneta de que o mesmo tenha
faltado, onde em suma subentende-se que mesmo com faltas, e atrasos o
representado percebeu seus vencimentos em sua totalidade, causando assim,
prejuízo ao erário público DA IMPROPIDADE ADMINISTRATIVA A O Inciso XVI
do art. 37 da Constituição Federal autoriza em algumas hipóteses o acúmulo de
cargo, assim como o artigo 38, inciso Il, o da Constituição, diz que é possível
acumular mandato eletivo de vereador com Outro cargo, função ou emprego
público. * Desde, é claro, que haja compatibilidade de: horários, a ser aferida,
concretamente, pelo órgão administrativo competente, entretanto, a partir do
momento que da acumulação, não resta observada a compatibilidade de
horários dos cargos acumulados, nasce a ilegalidade na acumulação de cargos.
A improbidade administrativa é uma conduta inadequada, praticada por agentes
públicos ou outros envolvidos, que causa danos à administração pública. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça possui. O “entendimento consolidado no
sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos é prática que se protrai
no tempo e, por isso, pode ser investigada a qualquer tempo, sobretudo porque
os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo, razão
pela qual não haveria que se falar, na realidade, em decadência, da 5)
Administração. O Caput do art. 11 define como ato de improbidade administrativa
condutas que venham a atentar contra os princípios da administração pública a
ação ou omissão dolosa que viole os: deveres de honestidade, de imparcialidade
e de legalidade. Mister, observar dolosamente, o representado, requereu a Voo
acumulação de cargos, palitado na compatibilidade de horários entre os cargos
assumidos junto aos Município de Fazenda Rio Grande e Curitiba, e ao cargo
eletivo de vereador na cidade de Fazenda Rio 'Grande, entretanto, há de se
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observar que a realidade fática no que tange a compatibilidade, inexistiu. O
entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade
Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos os artigos 9º e 11 e, ao
menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Outrossim, é pacífico o
entendimento do STJ no sentido. De que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.42992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo,
não necessita ser específico, o sendo suficiente o dolo genérico. Desta feita,
conforme acima delineado, é incontroverso que o representado praticou atos de
improbidade administrativa. DO DANO AO ERÁRIO. Conforme se Extrai do
ponto de representado, denotasse que o representado dolosamente obteve
faltas não justificadas no que tange ao exercício de seu cargo junto ao município
de Fazenda Rio Grande, bem como constam ainda informações que levam a
dúvida quanto a efetiva jornada desempenhada pelo réu, visto que compulsando
os referidos pontos é possível verificar horário de entrada sem registro de saída
ou apenas registros do horário de saída sem o devido registro de entrada. Ainda,
conforme alude o relatório de dias frequência do servidor, é possível verificar que
não existe qualquer desconto no que tange aos dias não trabalhados, sendo
ainda imperioso observar que no ponto do representado ainda constam
anotações a próprio punho que demonstram que o servidor não trabalhou 'em
determinado dia. Pois bem, como é possível que o servidor não tenha
trabalhado, não tenha justificado a sua falta, e ainda, tenha recebido seus | ne
vencimentos em sua totalidade. Como exemplo apresentamos o relatório do
ponto do mês de abril de 2021, onde denota-se que o servidor não trabalhou nos
dias 2, 9 e 21, onde consta a informação através de anotação que o servidor
“não veio trabalhar”. Ainda é possível verificar que nos dias 14, 15, 20, 23, 26,
27,29 e 30 só fora registrado o horário de saída, sendo que a anotação existente
na folha é de que o servidor “não bateu o ponto, ou não veio trabalhar”, e ainda,
a informação de que não foi descontado. Ainda, em análise Resumo de
frequência da folha ponto. Do mês de abril de 2021, consta a informação de que
o servidor teve uma frequência de 30 dias, não tendo qualquer menção a faltas
injustificadas ou justificadas, ou atrasos, demonstrando que o servidor recebeu
seus. Vencimentos como se tivesse trabalhado todos os dias, o que não ocorrera
conforme o espelho do ponto. Tal atitude configura ato- de improbidade, inclusive
de forma dolosa, visto que O servidor tinha pleno conhecimento. De que não
tinha trabalhado o mês inteiro, entretanto, o-município pagou os valores
atinentes ao servidor em sua integralidade gerando notório prejuízo ao erário
público. De forma resumida entende-se que danos ao erário é prejuízo à
Fazenda Pública, causado por ação ou omissão de agente público. Já com
relação à improbidade administrativa tem-se que este é ato que causa lesão ao
erário, por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres da União. Com base no acima apresentado é indubitável que o
representado através de sua ação causou danos ao erário» público e
conseguintemente, restou configurado a improbidade administrativa. Para que
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seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso, que se
vislumbre um traço de violação dos princípios o da Administração, aliado a má-
fé do agente público. No presente caso, ficou evidenciado que o ora o,
representado praticou ato de improbidade, porque obteve vantagem patrimonial
indevida, quando recebeu a remuneração referente ao seu cargo de, mas não
estava exercendo seu trabalho naquele órgão, enquadrando-se na conduta
imputada no art. 9º, caput, da Lei nº8.429/1992. A improbidade administrativa
que dá ensejo a responsabilização corresponde materializasse pelo ato
marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou
caracterizado pela imoralidade qualificada do agir, de acordo com a expressão
empregada isto porque apara que seja caracterizado o ato como de improbidade
administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do ente,
seno a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna improba se resistida também de
má-fé do agente público, entretanto não há de se falar em anulação do ato visto
que representado recebeu valores a título de vencimento, e não efetuou qualquer
devolução dos valores ilegalmente recebidos. Nada obstante está ainda o dever
de ressarcimento aos cofres públicos em decorrência da ilegalidade quanto ao
recebimento de vencimento de forma indevida. O recebimento indevido de
vencimentos por parte do representado consubstanciado em dias quer não foram
efetivamente trabalhados é causa que justifica a devolução do que foi
indevidamente pago e recebido sob pena de verdadeiro enriquecimento sem
causa. Ciente da ilegalidade o representado assinou as folhas de ponto como se
estivesse trabalhando normalmente, de onde se extrai o elemento subjetivo para
configuração do ato improbo. Constatado o ato de improbidade administrava,
diante da cumulação de cargos de forma ilegal, aliado a recebimento de dias
trabalhados que não foram em afronta a constituição federal. (art. 37, xvi, da cf),
causador da prejuízo ao erário, em razão do recebimento de remuneração sem
a devida contraprestação desempenho das funções, impõe-se a obrigação de
restituir os cofres públicos. DA NECESSIDADE DE PERDA DO CARGO DE
VEREADOR. Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da palavra
verea, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria o que verea,
trilha ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear, que é o
ato de exercer o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o vereador é a
ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que os eleitores
querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e fiscalizar se o
prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em pratica. Ao
vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo, no FS
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caso, o prefeito. São os vereadores que propõem, discutem e aprovam as leis a
serem aplicadas no município. Entre essas leis, está lei orçamentaria anual, que
define em que deverão ser aplicados os recursos provenientes dos impostos
pagos pelos cidadãos. Também é dever do vereador acompanhar as ações do
Executivo, verificando se estão sendo cumpridas as metas de governo e se estão
sendo atendidas as normas legais. A constituição Federal e as leis orgânicas
municipais estabelecem tudo o que o vereador pode e não pode fazer durante o
mandado. Além das votações os vereadores também têm o poder e o dever de
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fiscalizar a administração cuidando da aplicação dos recursos observando o
orçamento é dever deles acompanhar o poder Executivo principalmente em
relação ao cumprimento das leis e de boa aplicação e gestão do dinheiro público.
Também são os vereadores que julgam as contas públicas da cidade, o que
acontece todo ano, com a ajuda do tribunal de contas municipal ou do tribunal
de contas dos municípios, que são órgãos que assessoram na fiscalização do
próprio poder legislativo. Vivemos um momento difícil no cenário político
brasileiro onde a corrupção está presente nas três esferas de governo seja no
legislativo, Executivo ou no Judiciário. A população está desacreditada em face
de tantos escândalos. Porem temos que deixar claro que não são somente os
políticos que se acham envolvidos em corrupção existem pessoas de todas as
classes, tanto do Poder Público ou da iniciativa privada. O vereador é muito
importante para a sociedade e paro o desenvolvimento sustentável de um
Município. Não se pode rebaixar o mandato de um Vereador, como se a Câmara
Municipal fosse composta por homem que não tiveram seus nomes respaldados
e qualificados por meio do voto direto da população. Se há o vereador hoje nas
Camarás Municipais é por que alguém os colocou ali. Lembrando que esses
vereadores saíram do seio da população, e todos sabiam quanto cada Edil iria
receber para desempenhar sua função. Posto isso, concluo que é de suma
importância o papel do Vereador para a sociedade, pois ele que tem o dever de
votar matérias que de toda as formas atinjam positivamente ou negativamente a
população. Isto por si só já é o suficiente para justificar a sua exigência e garantir-
lhe subsídios digno. Pois bem, com base no acima pautado é incontroverso que
qualquer atitude de ilegalidade, improbidade ou desonestidade de um vereador,
gera sua incompatibilidade com seu cargo. Passados tais considerações
necessários se faz analisarmos o que preceitua o artigo 37 da Lei orgânica do
município de Fazenda Rio Grande: Com a máxima vênia, com base no
apresentado nos itens 2 e 3 desta representação, é possível verificar que o
representado se enquadra na hipóteses de perda de mandato, explicitadas no
inciso II, Ill, bem como, o Parágrafo 1º do referido artigo, inclusive, a parte final
do referido parágrafo apresenta taxativamente, o enquadramento do vereador
no referido artigo, “percepção de vantagens ilícitas ou imorais”, Portanto, outro
não é a sanção a ser aplicado ao presente caso, qual seja a perda de mandato
do vereador, visto que q mesmo, se enquadra no referido artigo. É sabido que
para que ocorra a perda do mandato, necessário se faz o transito em julgado,
entretanto, segundo o art 20, parágrafo único, da Lei. Parágrafo único. A
autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual”. No presente caso, há fundadas razões de risco para. Instrução,
consistente em possível), influência em relação ao vereador, representado,
omissão de informações e desvirtuamento da verdade dos fatos. É certo que o
agente ímprobo que lança mão do dinheiro público em proveito próprio,
causando enriquecimento ilícito, e prejudica a sociedade não terá escrúpulos .se
tiver oportunidade de usar do poder de seu cargo para prejudicar a instrução
processual, tal assertiva aliada à incompatibilidade do cargo com.
8
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fonc:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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[O
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
pr
'
ações/omissões ímprobas, demonstra claramente a necessidade de
afastamento do cargo do vereador até que seja findo o processo investigatório.
E possível vislumbrar fundamento jurídico para o afastamento do detentor de
mandato eletivo para a preservação da probidade e da normalidade na
Administração Pública, fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito.
Se por um lado é certo que o art. 20 da Lei 8.429/92 prevê. A hipótese de
afastamento em caso de demonstração de prejuízo à instrução processual, por
outro lado necessário não perder de vista que a previsão legal, por óbvio, não
pode restringir a aplicação de princípios constitucionais basilares que
fundamentam a necessidade de afastamento do agente público. Seria razoável
afirmar que o mandato deve prevalecer no mesmo diante do flagrante risco de
continuidade de conduta ímproba? Seria essa a vontade popular a legitimar a
permanência do mandatário no cargo? Quer parecer que a restritiva
interpretação do dispositivo legal a afronta própria estrutura do Estado
Democrático de Direito. E a afirmação de um. Estado Democrático de Direito
obviamente não se restringe à realização de eleições periódicas onde a grande
maioria da população vota iludida por promessas de campanha infactíveis, seja
pela impossibilidade prática de consecução, seja pela ausência de vontade
política na adoção de medidas que contrariem interesses inconfessáveis. Para
a prevalência dos fundamentos desse Estado Democrático de Direito, aclamado
no art. 1º da. Constituição Federal, mister é que tais preceitos constitucionais
passem a integrar a norma de conduta dos agentes públicos. É necessário que
os objetivos fundamentais da República o (art. 3º da Constituição Federal)
ganhem espaço nas ações dos poderes públicos, que deverão estar sempre
voltadas para a construção de uma o sociedade livre, justa e solidária: para
garantir o desenvolvimento nacional: Para erradicar a pobreza e a
marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o
bem de todos, sem qualquer forma de discriminação; e finalmente que os
princípios constitucionais da Administração pública, da moralidade, da probidade
e da eficiência estejam materializados o nos atos administrativos. Sendo a
democracia um poder que emana do povo e que no em seu proveito deve ser
exercido, qualquer desvio que estabeleça um proveito individual para o agente
público, em detrimento do interesse coletivo estará materializando grave
atentado ao exercício do regime democrático e nos princípios basilares da
Administração Pública. À luz da carta magna, as denúncias acima são ao menos
vultuosas ao ponto de determinar a instauração de procedimento investigatório
para apurar a conduta -do Vereador, ora representado, e conseguintemente, em
decorrência da seriedade, necessário se faz ainda que o mesmo seja afastado
de seu cargo eletivo até o fim das investigações. DOSPEDIDOS: Pelo exposto
requer à esta Mesa Diretiva, em seu nome: 1) Instaure em caráter de urgência -
procedimento investigatório / processo administrativo em, face do vereador
JOSE CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, para a
apuração dos fatos acima narrados, 2) Seja cautelarmente afastado o vereador
JOSE CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB até o
término do processo investigatório. 3) Seja o notificado citado da presente, para
querendo, o apresentar sua defesa e justificativa com base na presente
9
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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representação e documentos que instruem a presente Termos em que pede e
espera deferimento Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2022. CIRENO
GONCHOROVSKI PRESIDENTE DO PSL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR.
Admissibilidade da Representação foi colocada em votação e foi reprovada com
votos favoráveis dos vereadores Gilmar José Petry, Marco Antônio Santos e Nani
Hammad. Projeto de Lei nº092/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º
votação) Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento
Geral do Município para o exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil
reais)”. O projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado
em votação e aprovado por todos os vereadores. Não havendo mais matérias da
Ordem do Dia, o Senhor Presidente, Vereador Alexandre Tramontina Gravena,
deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu, Vereador Fabiano de
Queiros Sobral, lavrei a presente ata.
ala das Sessões, 15 7 ;
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10
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
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] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PAUTA DA 28º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 15/12/2022
11:00h
ORDEM DO DIA
Projeto de Lei nº 086/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Projeto de Lei nº 089/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Projeto de Lei nº 090/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Projeto de Lei nº 091/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 015/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação). i
Projeto de Lei Complementar nº 022/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 026/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 027/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação). :
Projeto de Lei nº 066/2022 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. (22 Votação).
Projeto de Lei nº 075/2022 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. (22
Votação).
Projeto de Lei nº 076/2022 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá. (22 Votação).
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2018.
(Votação única).
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2019.
(Votação única).
Representação em face do Vereador José Carlos Bernardes nos termos do art. 5,
inciso Il, do Decreto-Lei n. 201/67. (Votação única).
Projeto de Lei nº 092/2022 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonc:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
- FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 312/2022
Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 086/2022 de 18 de novembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
086/2022 de 18 de novembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho
de 2020, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.11.30 14:32:47
SILVA:04318688917 .o300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FRSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RASENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 086/2022.
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais constantes da Lei Municipal n. 1.397, de
03 de julho de 2020, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de
2020, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 1º Será permitida a presença de doulas, sempre que solicitado pela parturiente,
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, independente da via de
nascimento, em maternidades da rede pública ou privada do Município, sem ônus e
sem vínculo empregatício especificados nesta Lei.
8 1º A presença das doulas será autorizada após prévio cadastramento no
estabelecimento onde será realizado o parto, com a apresentação dos seguintes
documentos:
| - Carta de apresentação contendo o nome completo, endereço, número do CPF e
do RG da Carteira de Identidade, contato telefônico e endereço eletrônico, bem
como a autorização da gestante para a atuação da doula;
Il - Cópia de documento oficial de identidade com foto;
III - Cópia do certificado ocupacional em curso para essa finalidade;
IV - Relatório com a descrição de ações de apoio e conforto que serão utilizadas no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e com o planejamento
das ações que serão desenvolvidas durante a assistência da doula.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* ESA ESTADO DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
8 2º A presença de doula e de acompanhante, na forma prevista em lei, deverá ser
garantida a despeito do espaço físico do centro obstétrico não atender às
especificações da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, do Ministério
da Saúde, ou outra que a venha substituir.
8 3º O previsto no caput deste artigo resta condicionada ao cumprimento das
normas regimentais internas da instituição de maternidade.
Art. 2º Altera a redação do artigo 5º da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de
2020, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 5º. É vedado aos estabelecimentos especificados no caput deste artigo a
cobrança de emolumentos de qualquer natureza sobre a prestação de serviços da
doula, com exceção da cobrança de paramentação oferecida à doula.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 7º e 8º, ambos, da Lei Municipal n. 1.397, de 03
de julho de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2022.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2022.11.30 11:11:07
SILVA:04318688917 .0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
* FAZENDA
| RIO GRANDE
. GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 086/2022.
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 086/2022, que altera a redação de dispositivos legais constantes
da Lei Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020, conforme especifica.
Tem-se que a Lei Municipal n. 1397/2020 entrou em vigor nesta
Municipalidade em 03 de julho de 2020 regulamentando a presença de Doulas
autônomas durante o parto, nas maternidades públicas ou privadas situadas no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande.
Ocorre que em 23 de maio de 2022 o Estado do Paraná editou legislação (Lei
n. 21.053/2022), a qual se encontra atualmente em vigor, tratando do mesmo objeto.
Nesse contexto, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde a
legislação municipal passou a conflitar com a legislação estadual.
Assim sendo, o presente projeto de lei possui o objetivo de corrigir esse
conflito de normas de modo a harmonizar a legislação estadual e municipal.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
M
ARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.11.30 11:17:01
SILVA:04318688917 .o300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PS RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Cm
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula: “Altera a
Criação redação de dispositivos legais constantes da Lei
Expansão Municipal n. 1.397, de 03 de julho de 2020,
X [Aperfeiçoamento [conforme especifica”.
Vigência Início: 12/2022 Fim: indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Adequação texto da Lei 0,0 0,00 0,00
TOTAL 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Parecer emitido pela Procuradora vinculada a SM de Saúde no Processo 61.431/2022
“Veja-se que o serviço de doula, por própria determinação lega, não há e nunca houve vínculo com o município, pois trata-se de relação
entre doula e gestante.
Ocorre que a alteração legislativa versa tão somente sobre os critérios para que a mesma adentre ao espaço de saúde.”
Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ZEND),
L EO END ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2022.
dl)
á Francisco/ Barbosa
us unicipal de Saúde
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
* FAZEND,
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 315/2022
Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 089/2022 de 30 de novembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
089/2022 de 30 de novembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 1659, de 25 de novembro
de 2022, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
É SILVA:04318688917
SILVA:043186889 Dados: 2022.12.01 16:35:15
17 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA j
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
=" MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 089/2022.
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo
legal constante na Lei Municipal n. 1659, de 25
de novembro de 2022, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, da Lei Municipal n. 1.659, de 25 de
novembro de 2022, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de
Concessão de Uso de bem imóvel do patrimônio municipal matriculados sob os n.º
1.484 e 68.433,ambas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio
Grande/PR, mediante processo licitatório, para pessoa jurídica que atenda às
Políticas Públicas de Saúde do Município, prestando todos os serviços médicos e
hospitalares necessários à população
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO — porMARCO ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.01 16:27:32
-03/00'
Marco Antonio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
dia pReNGITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 089/2022.
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de
Leis o Projeto de Lei nº 089/2022, que altera a redação de dispositivo legal
constante na Lei Municipal n. 1.659, de 25 de novembro de 2022.
O presente projeto de lei visa ajustar a norma vigente, eis que no texto
inicialmente proposto foi considerado apenas um imóvel (CRI/FRG n. 68.433).
Contudo, trata-se de dois imóveis contíguos e assim faz-se a necessidade de incluir
a matrícula imobiliária n. 1.484 do CRI/FRG, junto ao texto legislativo para cumprir
as formalidades legais.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES MARCONDES O
SILVA:0431868891 SILVA:04318688917
. Dados: 2022.12.01 16:27:49
7 -03100'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 41/2022;
Criação Súmula:” Autoriza o Município de Fazenda Rio Grande a Firmar
X | E pa Concessão Onerosa de Uso de bem imóvel denominado Hospital e
apansao Maternidade Nossa Senhora aparecida para a finalidade de
[Aperfeiçoamento prestação de serviços de Saúde e confere outras providências .".
Vigência | Início: Mês 09/2022 Fim: Mês 09/2032
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Concessão Onerosa *a ser definido na 0,00 0,00
Licitação
TOTAL 0,00 . 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 *0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00% E
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
* Concessão Onerosa; * a ser definido na licitação; * 0,00
- O Art. 2º do Projeto de Lei 041/2022 define que a concessão onerosa será por um período de 10 anos;
- Que os valores a ser repassado ao Município será definido em processo Licitatório especifico a ser realizado
pelo município. Desta forma o valor do ônus para a concessão do imóvel para prestação de serviços de saúde
será determinado por parecer de avaliação imobiliária da comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
- Que manutenção, reformas, modificações estruturais, somente serão realizadas, com autorização e aceite da
Administração Pública;
- que conforme manifestação da secretaria responsável, no primeiro semestre de 2022, o município teve como
custos com a operacionalização do hospital os seguintes montantes: R$ 6.524.641,22 com Folha de Pagamento
e R$ 2.857.793,90 com Despesas operacionais;
- Que em realizando o processo licitatórios os valores arrecadados com a Concessão Onerosa, para a
incorporar o orçamento da Saúde do Município .
Fazenda Rio Grande, 15 de agosto de 2022.
Givanildo Francisco PegoN
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ii PAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 41/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
E
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:30/11/2022 16:34:40
Comarca da Região Ficha —
Metropolitana de Curitiba
REGISTRO DE IMÓVEIS
Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR
CNPJ nº 02.952.816/0001-40
Hermas Eurides Brandão Junior
OFICIAL DO REGISTRO
IMÓVEL URBANO: Área denominada "Área 2", oriundo da subdi e da a maior com)
8.000,00 m2, com a área de 4.766,50 metros quadrados, de fornáto irregular, situado nesta
cidade de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Méiropolitana de Curitiba - Foro
Regional de Fazenda Rio Grande-PR, com as seguintes medidas e confrontações; Inicia-se a
descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7162551.43 m e E 668909.76 m,
Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado a Rua César Carelli, deste
segue confrontando com a Rua César Carelli, com os seguintes azimute plano e distância:
266º41'46.22" e 50,00 metros, até o vértice PT3, de coordenadas N 7162548.55 m e E
668859.85 m, deste segue confrontando com 2 Área 1, com os seguintes azimute plano e
distância: 176º41'46.22" c 43,50 metros, até o vértice PT2, de coordenadas N 7162505.12 m
e E 668862.35 m, deste segue confrontando com 2 Área 1, com os seguintes azimute plano e
distância: 266º41'46.22" e 21,00 metros, até o vértice PT3, de coordenadas N 7162503.91 m
e E 668841.39 m, deste segue confrontando com a Área 1, com os seguintes azimute plano e
distância: 176º41'46.22" e 36,50 metros, até o vértice PT4, de coordenadas N 7162467.47 m
e E 668843.49 m, deste segue controntando com a Rua Francisco Claudino dos Santos, com
os seguintes azimute plano e distância: 86º41'46.22" e 71,00 metros, até o vértice PTS, de
coordenadas N 7162471.56 m c E 668914.37 m, deste segue confrontando com a Área G-1,
com os seguintes azimute plano e distância: 356º41'46.22" e 80,00 metros, até o vértice PTO,
de coordenadas N 7162551.43 m e E 668909.76 m, encerrando esta descrição. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e
encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo
como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM. Medidas e confrontações elaboradas por Monique Kist,
Arquiteta e Urbanista, CAU/PR nº A74785-8 e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT nº
9919270. - = = == nj- nn 2 nn 0 nun non nin un naun annanananaeacaneno 20000000
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: não consta. -------- =... 00 nnuuocnancnene coco
P TÁRIO: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito
público, inscrita nb CGC/MF Nº 95.422.986/0001-02 com sede e foro à Rua Jacarandá nº 300,
nesta cidade de Fabenda Rio Grande-PR.---------=--..cecanononanconoooooonoo
ÍTULO AQUISITIVO; Matrícula nº 347 desta Serventia.- -- = - == ===. =... no 00000 noo
OBSERVAÇÃO: Prot. 130.727 de 12/01/2021. Emolumentos: 30 VRC = R$ 5,79. Funrejus
R$ 1,45. Fundep R$ 0,29. ISS R$ 0,29. Selo Funarpen R$ 4,67 (Emolumentos/Custas pagos
em 20/1 pança Número do Selo 0184645 AMAA000000p0286217, q
2:
nã
a 2
ad
Ec
SEGUE NO VERSO
Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:30/11/2022 16:30:49
FICHA
1.484/1
REGISTRO DE IMÓVEIS | REGISTRO GERAL |
Fazenda Rio Grande-PR
Hermas Eurides Brandão Junior
OFICIAL DESIGNADO e
CPF Nº 749.355.009-30 [Martuta 1.484 | 1.4 [Martuta 1.484 |
IMÓVEL: Áreas de terras designada "G-1" (G-um), dé Planta VILA
CARELLI, situada nesta Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, com
área total de 4.480,00 metros quadrados, sem benfeitorias, com as
seguintes medidas e confrontações: medindo 56,00 metros de frente
para a Rua 122; por 80,00 metros de extensão da frente aos fundos em
ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da rua olha o
imóvel fazendo esquina com a rua 4A, pelo lado esquerdo com a rua 4 e
nos fundos mede 56,00 metros e confronta com a rua 121.- — — — — ——
PROPRIETÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CGC/MF Nº
76.105.550/0001-37, com sede e foro no Município de Mandirituba-Pr.-
TÍTULO AQUISITIVO: Registro 1 da Matrícula nº 45.578 do 2º CRI
da Comarca de São José dos Pinhais-Pr.- — — — — —— — — sm emita
O referido
2000. (a)
=
Av.1 — Matrícula nº 1.424- Protocolo nº“ (1163 "datado de 04/01/2000
Consoante requerimento de 04/01/2009, chvidanente assinado e com
firma reconhecida, o IMÓVEL das presente matrícula, por
força legal pertence a PREFEI E MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
inscrita no CGC/MF. nº 95.422.986/0001-02, criado "ad referendum" de
plebiscito, desmembrado do Município de Mandirituba, conforme Lei nº
9213 de 26 de Janeiro de 1.990, assinado pelo Governador do Estado e
pelo Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, cujos
docuninio iva peste Ofício. Kustas: 630 VRC = R$-47,25.
O referido E Rad Grande, 04 de janeiro de
2000. (a) CGFICIAL DESIGNADO.
Xo Grande, 04 de janeiro de
OFICIAL DESIGNADO.
.164 datado de 04/01/2000
rada às fls. 167/168, do
Livro 90-N, no Tabelionato de “N Ss desta Cidade e Comarca, em
29/12/1999, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, já
qualificada, doou a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FAZENDA RIO
GRANDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CGC/MF Nº
02.709.312/0001-02, com sede e foro à Rio Danúbio s/nº, nesta Cidade,
criada pela Lei Municipal nº 162/98,neste ato sendo representada pela
sua Diretora: MAGNA MARIA MARQUES BITENCOURT, brasileira, solteira,
maior, capaz, enfermeira, portadora da CI. nº 1.406.966-6-PR, e
inscrita no CPF/MF. nº 519.809.759-49, residente e domiciliada à Rua
Cafeara nº 07 no Bairro Sítio Cercado, na Cidade de Curitiba-PR, o
imóvel objeto da presente matrícula,a título gratuito, sem condições.
Doação está feita conforme Lei Municipal nº 211 de 22/11/1999,
Consta da escritura que foram apresentadas as seguintes Certidões: 1)
Certidão Negativa de Débitos CND do INSS sob o nº 168851999-146020001
pelo Instituto Nacional de Seguro Social de Curitiba, e II) Certidão
Negativa de Quitação de Tributos Federais sob o nº 2.818.571,
administrados pela Secretaria da Receita Federal, expedida em
26/07/1999, Distribuição 582/1999. Custas: 630 VRC = R$-47,25. O
referido Ê io rande, + 04 de janeiro de
2000. (a) ed DESIGNADO.
Av-3 Matrícula nº 1.484 - Protocolo [54.370 datado de 23/09/2022
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE Requerimento datado de 20 de julho
de 2022 devidamente assinado e com firma reconhecida, e Lei Municipal nº 058/2001, o
IMÓVEL constante da presente matrícula, por força legal volta a pertencer ao MUNICÍPIO
DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito interno, inscrito no CNPJ/MF nº
SEGUE NO VERSO
Visualização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.onr.org.br)-Visualizado em:30/11/2022 16:30:49
CONTINUAÇÃO
95.422.986/0001-02, com sede na Rua Jacarandá nº 300, nesta Cidade de Fazenda Rio Grande-
PR, criado "ad referendum" de plebiscito, desmembrado do Município de Mandirituba,
conforme Lei nº 9.213 de 26/01/1990, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de
Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, em virtude da extinção de Fundação Municipal de
Saúde de Fazenda Rio Grande, cujos documentos ficam digitalizados nesta Serventia.
FUNREJUS de 0,2% não incidente, conforme artigo 3º, VII, b, 9 da Lei nº 12.216/98. DOI
emitida por esta Serventia. Emolumentos: 630 VRC = R$ 154,98. Funrejus R$ 38,52.
Fundep R$ 7,74. Iss R$ 7,74. Selo Funarpen R$ 5,95. Número do Selo
F464V.NJqPR.ty2a2-MxAZv.J4tC:
de setembro de 2022.(a)
JUNIOR - Agente Delegado)jf.
AS EURIDES BRANDÃO
de e dou fé. Fazenda Rio Grande, 29 |
(as, PREFEITURA DE
%* FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 318/2022
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 090/2022 de 02 de dezembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
090/2022 de 02 de dezembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.584.671,31 (um milhão,
quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos)”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES maconDes ON?
E SILVA:04318688917
NTE 1 868891 Dados: 2022.12.02 11:55:01
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
q, eia,
k MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 90/2022
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.584.671,31
(um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e
setenta e um reais e trinta e um centavos)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 1.584.671,31 (um
milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um
centavos), conforme:
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.1303 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.200.000,00
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental
2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 68.415,64
16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 2.255,67
2065 - Manutenção do Salário Educação
16.01.12.361.0043.2.065-3.3.90.39.00.00.00.00.1107 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 60.000,00
16.02 - Manutenção da Educação Infantil
2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil
16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 50.700,00
16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 14.300,00
2195 - Programa Salário Educação - Ensino Infantil
16.02.12.365.0043.2.195-3.3.90.39.00.00.00.00.1107 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 35.000,00
16.04 - MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL
2197 - Programa Salário Educação - Ensino Especial
16.04.12.367.0043.2.197-3.3.90.39.00.00.00.00.1107 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 35.000,00
2200 - Manutenção das Atividades do Ensino Especial
16.04.12.367.0043.2.200-3.3.90.39.00.00.00.00.1103 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 8.000,00
16.04.12.367.0043.2.200-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 6.000,00
39 - FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS
39.01 - FM Politicas Públicas
1055 - Manutenção do Fundo Municipal de Políticas Públicas
39.01.15.451.0048.1.055-4.4.90.52.00.00.00.00.1011 - EQUIP E MAT PERMANENTE 105.000,00
Art. 2º. Para cobertura dos créditos abertos no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes da anulação da(s) dotação(ões), no valor de R$ 1.584.671,31 (um milhão,
quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e um centavos),
conforme segue:
' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.02 - Bloco da Atenção Básica
2054 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão Básica
15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.30.00.00.00.00.1303 - MATERIAL DE CONSUMO 500.000,00
15.02.10.301.0041.2.054-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 250.000,00
15.05 - Bloco da Média e Alta Complexidade
2204 - Manutenção das Atividades - Atenção Especializada em Saúde
15.05.10.302.0041.2.204-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 250.000,00
2205 - Manutenção das Atividades - Urgência e Emergência
15.05.10.302.0041.2.205-3.3.90.39.00.00.00.00.1303 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 200.000,00
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental
2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.40.00.00.00.00.1104 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 2.255,67
2065 - Manutenção do Salário Educação
16.01.12.361.0043.2.065-3.3.90.40.00.00.00.00.1107 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 60.000,00
2194 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
16.01.12.361.0043.2.194-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 68.415,64
16.02 - Manutenção da Educação Infantil
2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil
16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.39.00.00.00.00.1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA
JURÍDICA 14.300,00
2195 - Programa Salário Educação - Ensino Infantil
16.02.12.365.0043.2.195-3.3.90.40.00.00.00.00.1107 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 35.000,00
2070 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil .
16.02.12.365.0043.2.070-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 50.700,00
16.04 - MANUTENÇÃO DO ENSINO ESPECIAL
2200 - Manutenção das Atividades do Ensino Especial
16.04.12.367.0043.2.200-3.3.90.40.00.00.00.00.1104 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 6.000,00
16.04.12.367.0043.2.200-3.3.90.40.00.00.00.00.1103 - SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 8.000,00
2197 - Programa Salário Educação - Ensino Especial .
16.04.12.367.0043.2.197-3.3.90.40.00.00.00.00.1107 — SERV. DE TEC. DA INF. E COMUNICAÇÃO 35.000,00
39 - FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS
39.01 - FM Políticas Públicas
1055 - Manutenção do Fundo Municipal de Políticas Públicas
39.01.15.451.0048.1.055-4.4.90.51.00.00.00.00.1011 - OBRAS E INSTALAÇÕES 105.000,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO — por MARCO ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.02 11:55:25
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
ag Rosa
dei MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 90/2022
DE 02 DE JUNHO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 090/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
1.584.671,31 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um reais e
trinta e um centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para
atender as demandas das Secretarias e Fundos conforme segue:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES —— srveoasisssos?
SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.02 11:56:34
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
> E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PASENDA ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) |
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 90/2022; Súmula:
Cracão "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento
s — Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
Expansão | Septeanentar no valor de R$ 1.584.671,31 (um milhão quinhentos
[Aperfeiçoamento e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e um mil e trinta e ume
X centavos)”.
Vigência Início: 12/2022 [Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa Orçamento (+) 1.584.671,31
Suplementa Orçamento (Anulação) () 1.584.671,31
po >>>
TOTAL 0,00 0,00 0,00 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,068%
2023 | 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido não gera impacto financeiro ao orçamento pois o pretendido trata-se apenas de
simples suplementação por anulação de dotação existente
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Givanildo Francisco ralo
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pneFEITURA SA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PAZENDA ESTADO DO PARANÁ
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 90/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
4 3, PREFEITURA DE
% FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 319/2022
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 091/2022 de 02 de dezembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
091/2022 de 02 de dezembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 853.011,66 (oitocentos e
cinquenta e três mil, onze reais e sessenta e seis centavos)”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2022.12.02 12:01:47
SILVA:04318688917 “0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
agf RA
fio GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 091/2022
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022,
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 853.011,66
(oitocentos e cinquenta e três mil, onze reais e sessenta e
seis centavos)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 853.011,66
(oitocentos e cinquenta e três mil e onze reais e sessenta e seis centavos), conforme:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
04.01 - SM de Educação
2014 - Manutenção das Atividades da SM de Educação
04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.1102 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.1036 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.1037 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
04.01.12.361.0043.2.014-3.3.90.93.00.00.00.00.11003 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
2034 - Manutenção das Atividades da SM de Obras Públicas
08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.1702 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.31732 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.31731 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
08.01.15.452.0042.2.034-3.3.90.93.00.00.00.00.3702 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.01 - Bloco da Gestão Administrativa
2051 - Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.31736 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.11736 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
15.01.10.301.0041.2.051-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
17 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.04 - Componentes para Qualificação da Gestão
2088 - Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão
17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.93.00.00.00.00.1000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
17.04.08.244.0049.2.088-3.3.90.93.00.00.00.00.3956 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
26 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
26.01 - Fundo Municipal do Idoso
2118 - Programas a Cargo do Fundo Municipal do Idoso
26.01.08.241.0049.2.118-3.3.90.93.00.00.00.00.11704 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
26.01.08.241.0049.2.118-3.3.90.93.00.00.00.00.31704 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
28 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO
28.01 - SM de Planejamento Urbano
2190 - Manutenção das Atividades da SM de Planejamento Urbano
28.01.04.121.0048.2.190-4.4.90.51.00.00.00.00.31762 - OBRAS E INSTALAÇÕES
253.019,92
37.952,98
6.697,59
711
19.248,35
46.000,00
865,96
6.048,44
81.161,28
179,58
10,53
133.129,94
389,57
351,65
870,99
17.077,77
250.000,00
tgp
MIO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Para cobertura de parte do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes do provável excesso de arrecadação, no valor de R$ 497.326,98 (quatrocentos e
noventa e sete mil trezentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), conforme segue:
1000 - Recursos Próprios. 179.519,51
1102 - Fundeb 40% - Exercício Corrente 253.019,92
1036 - Transferência do FUNDEB - VAAF 70% Inciso XI art. 212-A CF 37.952,98
1037 - Transferência do FUNDEB - VAAF 30% Inciso XI do art. 212-A da CF 6.697,59
1702 - Pavimentação asfáltica e drenagem - C.Repasse 829973/16 19.248,35
11736 - CV 14/2020 SEDU- Aquisição Equipamentos - Van 10,53
11003 - Apoio Financeiro aos Município - AFM 711
11704 - CEDI/PR - Deliberação Nº 001/2017 - Fonte 11704 870,99
Art. 3º. Para cobertura de parte do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes do superávit financeiro, no valor de R$ 355.684,68 (trezentos e cinquenta e cinco
mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme segue:
3956 - CEAS/PR Deliberação 65/2017 Fonte 1956 351,65
31736 - CV 14/2020 SEDU- Aquisição Equipamentos - Van 179,58
31731 - CV 570/2020 SEDU- Pavimentação de Vias Urbanas 6.048,44
31732 - CV 258/2020 SEAB- Caminhão Prancha 865,96
31762 - Emenda Individual Parlamentar nº 391550010 250.000,00
31704 - CEDI/PR - Deliberação Nº 001/2017 - Fonte 11704 17.077,77
3702 - Pavimentação asfáltica e drenagem - C.Repasse 829973/16 81.161,28
Art. 4. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.1202 12:01:12
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
aa
Rio GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 091/2022
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º
091/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de R$
853.011,66 (oitocentos e cinquenta e três mil e onze reais e sessenta e seis centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para
atender as demandas das Secretarias e Fundos conforme segue:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Assinado de fc digital
MARCO ANTON O rmapco ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
, SILVA:04318688917
SILVAASIBOSS A 30221202 1201:26
7 -03100'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
pREFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
3»,
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 91/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 91/2022;
Criação Súmula:”Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
Expansão Suplementar no valor de R$ 853.011,66 oitocentos e cingiienta e
X | Aperfeiçoamento três mil, onze reais e sessenta e seis centavos)".
Vigência [Início: 12/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Suplementa Orçamento (Excesso) 497326,98
Suplementa Orçamento (Superavit) 355.684,68
TOTAL 853.011,66 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B E IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
; ESTIMADO à
2022 853.011,66 435.159.645,00 0,19%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,19%, com o aumentando o orçamento em R$
853.011 em virtude do provável excesso e o superávit Financeirode arrecadação conforme demonstrado nos
anexo.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados.
Os recursos abertos são referentes as Fontes de recursos:
1.000 - Recursos Próprios. 1.102 — Fundeb 30% 1.036 — FUNDEB VAAF 70%
1.037 - FUNDEB VAAF 30% 1.702 — Pavimentação 11.736 - CV 14/2020
11.003 — Apoio Financeiro0% 11.704 — Deliberação 1/2017 3.956 - Deliberação 65/2017
31.736 - CV 14/2020 31.731 — CV 570/20 31.732 — CV 258/2020
31.762 — Emenda 39150010 31.704 — Deliberação 1/2017 | 3.702 — Pavimentação
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Glênildo Frakcisco Beda
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
> FÁSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ei” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2022.
DE 30 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação do parágrafo 2º, do
artigo 1º da Lei Complementar n.º 208, de 05 de
abril de 2022, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Complementar
n.º 208, de 05 de abril de 2022, passando a constar com o seguinte texto:
Art. 1º. (...).
(.).
8 2º Poderá o prazo previsto no parágrafo anterior ser prorrogado, a qualquer
momento a critério do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2022, através da
edição de Decreto.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
REA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2022.
DE 30 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 015/2022, que altera a redação do
parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei Complementar n.º 208, de 05 de abril de 2022,
conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar busca elastecer o prazo previsto
na Lei Complementar Municipal n. 208/2022, no tocante ao adicional por serviço
extraordinário.
Observa-se tal necessidade diante do contexto informado pela Secretaria Municipal
de Saúde no sentido de demonstrar a redução do quantitativo de servidores que
atuam na maternidade, por motivo de aposentadoria, e demais afastamentos
legalmente previstos, bem como a ampliação do Ambulatório de Pediatria.
Em tal linha de raciocínio, para não haver prejuízo aos servidores públicos
municipais que ainda prestam serviços em horário extraordinário, bem como sob a
ótica da manutenção do serviço essencial de Saúde Pública e o seu atendimento a
população desta Municipalidade, faz-se necessário o manejo deste Projeto de Lei
Complementar.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 262/2022
Fazenda Rio Grande, 16 de setembro de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº022/2022 de 16 de setembro
de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 022/2022 de 16 de setembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis,
com a seguinte súmula: "Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47,
de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme
especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessária.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
17 Dados: 2022.09.16
17:03:06 -0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
R
RR GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 022/2022.
DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na
Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril
de 2014, conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam parcialmente alterados os Anexo V e VI da Lei Complementar
nº 47/2011, para extinguir, retirar do quadro de vagas e do quadro de vencimentos,
assim como do descritivo de atribuições, os seguintes cargos: Médico Ginecologista
e Obstetra - Plantonista, Médico Anestesista - Plantonista, Médico Ortopedista,
Médico Clínico Geral - Plantonista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra.
Parágrafo único. Nos mesmos moldes do caput, deste artigo, fica alterado o Anexo
Il da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014.
Art. 2º Ficam incluídos no anexo XII, da Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro
de 2011 e no anexo Ill, da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014, os
seguintes cargos em extinção com seus vencimentos e carga horária,
respectivamente: Médico Ginecologista e Obstetra - Plantonista, Médico Anestesista
— Plantonista, Médico Pediatra, Médico Clínico Geral — Plantonista e Médico
Ortopedista.
Art. 3º Fica incluído no anexo XIII, da Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de
2011, o seguinte cargo extinto: Médico Psiquiatra.
Art. 4º Fica alterado o anexo V da Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de
2011, bem como o anexo Il da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014, para
aumentar o número de vagas de médico no quadro de servidores públicos da
administração direta, passando a vigorar com o seguinte quantitativo: Médico da
Família: 57 vagas.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 16 de setembro de 2022.
MARCO ANTONIO onto minconDes
MARCONDES SLVADASISGEEDT?
Dados: 2022.09.16 17:04:09
SILVA:04318688917 .o300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 022/2022.
DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 021/2022, que visa alterar
dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica e
confere outras providências.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar é oriundo de solicitação da
Secretaria Municipal de Saúde o qual busca cumprir com o pactuado junto ao
Ministério da Saúde e com o Governo do Estado do Paraná.
Nesse contexto, em face as extinções propostas, tem-se a solicitação para o
aumento de 7 (sete) vagas para o cargo de Médico da Família para compor o quadro
das Unidades de Saúde, ou seja, área obrigatória de atuação do Ente Municipal.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.09.16 17:04:19
0300!
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
td,
- FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 314/2022
Fazenda Rio Grande, 30 novembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 026/2022 de 30 de novembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 026/2022 de 30 de novembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com
a seguinte súmula: “Estabelece benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica, e confere outras provi-
dências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO arco ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.11.30 16:00:21
SILVA:04318688917 “300º
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
RIO ENC D Ê ESTADO DO PARANA
a gm pREREIURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
lg GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2022.
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Estabelece benefícios para o pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o
lançamento de 2023, conforme específica, e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Para os valores lançados a título de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU
— para o exercício de 2023, terão os seguintes benefícios não cumulativos entre
eles, bem como não cumulativos com quaisquer outros descontos estabelecidos em
leis próprias:
| - 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento de parcela única até a
data de 07 de abril de 2023, através do boleto emitido na página do Município na
rede mundial de computadores ou por meio do carnê de IPTU;
| - 10% (dez por cento) de desconto para pagamento em até 03 (três) parcelas, com
vencimento da primeira até a data de 28 de abril de 2023 e as demais no mesmo dia
dos meses subsequentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.11.30 15:54:48
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
i gm peereituna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2022.
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar n. 026/2022 objetiva estabelecer
benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o
lançamento de 2023, conforme específica, e confere outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar concede benefícios de até 25% (vinte e
cinco por cento) de desconto para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano
— IPTU — referente ao lançamento tributário do ano-exercício de 2023.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro dos interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.11.30 15:55:02
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
A YIB MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
HOGAN ESTADO DO PARANA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: : Projeto de Lei; Súmula: “Estabelece
| Criação benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano —
= IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica, e confere
Expansão outras providências”.
Aperfeiçoamento
Vigência [Início: Exercício de 2023 Fim: Exercício de 2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025 |
Lançamento do IPTU 2023 (LDO) 58.314.123,02 |
(-) Desconto IPTU 2023 (LDO) - 9.100.000,00 |
TOTAL 49.214.123,02 0,00 0,00 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO |
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 9.100.000,00 | 642.541.410,53 1,416%
2024 0,00 | 618.473.986,03 0,00%
2025 0,00 665.331.161,97 0,00%
Nota Explicativa:
- A estimativa do lançamento do IPTU do exercicio de 2023 é de R$ 58.314.123,02 (cinquenta e oito milhões trezentos e
quatorze mil cento e vinte e três reais e dois centavos), sendo que o valor do desconto a ser concedido de 25% e 10% é
estimado na LDO em R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);
- Na tabela dos anexos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2023 está prevista uma renuncia de receita de
IPTU (descontos e isenções) no valor de R$ 10.260.000,00(dez milhões e duzentos e sessenta mil reais) sento este R$
9.100.000,00 para descontos e de R$ 1.160.000,00 para isenções conforme legislação municipal aplicada para 2023, Leis
158/1998 e 195/2003 e Projeto de Lei 066/2023 LDO;
- O Impacto com desconto pretendido seria de 1,416% frente ao montante do Orçamento para 2023;
- já o desconto estimado com os 25% para pagamento a vista seria de R$ 7.470.039.16, e para o desconto de 10%
este seria de R$ 139.953,90 totalizando R$ 7.609.993,05, o que encontra-se em conformidade com os limites estabelecidos
na LDO em discussão conforme apresentado
Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022.
“Givanildo Francisco Pêgo
Secretario de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
neseiruna de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
E
RIO GRANDE
3d
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 30 de novembro de 2022.
SEO
tiva a
£ es Ns R
Secretário Munitipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
$, PREFEITURA DE
z NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 316/2022
Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 027/2022 de 01 de dezembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 027/2022 de 01 de dezembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com
a seguinte súmula: “Altera o anexo Il da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014,
conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital -
MARCO ANTONIO — pormarco ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.01 17:13:57
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1n
dm
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ia pRerEiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 027/2022.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “Altera o anexo Il da Lei Complementar
Municipal n. 92, de abril de 2014, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de
2014, no tocante a classe n. 17, cargo de Motorista Categoria 'D', conforme segue:
ANEXO II
Classes do Quadro Permanente de Cargos
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
CLASSE GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - GO | CIHIS VAGAS
17 MOTORISTA CATEGORIA 'D' [40 108
Art. 2º Fica alterado o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de
2014, no tocante a classe n. 36, cargo de Técnico em Controle de Obras, Orçamento
e Projetos, conforme segue:
ANEXO Il
Classes do Quadro Permanente de Cargos
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
CLASSE | GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO —- GT CIHIS VAGAS
122 TÉCNICO EM CONTROLE DE OBRAS, ORÇAMENTO 40 9
E PROJETOS
Art. 3º Fica alterado o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de
2014, no tocante as classes n. 45, 51 e 57, cargos de Arquiteto e Urbanista;
Contador e Engenheiro Florestal, respectivamente, conforme segue:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ANEXO II
Classes do Quadro Permanente de Cargos
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
estrias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CLASSE | GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA — GE C/HIS VAGAS
45 | ARQUITETO E URBANISTA 40 qu
51 | CONTADOR 40 8
57 I ENGENHEIRO FLORESTAL 40 2
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 1º de dezembro de 2022.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES iaaacONDES
SILVA:0431868891 SILVA:04318688917
Dados: 2022.12.01 17:10:51
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 027/2022.
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 027, de 1º de dezembro de 2022, o
qual altera o anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 92, de abril de 2014,
conforme especifica.
Trata o presente Projeto de Lei Complementar quanto a criação de novas vagas
para os cargos de: Motorista Categoria 'D'; Técnico em Controle de Obras,
Orçamento e Projetos; Arquiteto e Urbanista; Contador e Engenheiro Florestal, no
quadro próprio do Município de Fazenda Rio Grande.
Tal solicitação é oriunda de levantamento promovido pela Divisão de Recursos
Humanos com o apoio da Comissão de Concurso Público e visa ajustar a legislação
municipal as necessidades das Secretárias Municipais requerentes em vista a
possibilidade de abertura de concurso público.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO — por MARCO ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.1201 17:11:12
-03'00"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
[
|
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 066,
DE 06 DE OUTUBRO DE 2022
=
E
SÚMULA: Institui o Alerta para Resgate de
Pessoas no Município de Fazenda Rio Grande,
estabelecendo a política municipal de
contingência nas hipóteses de desaparecimento,
rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Fazenda Rio
Grande - ARP, estabelecendo a política municipal de contingência nas
hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
Art. 2º O ARP tem os seguintes propósitos:
| - constituir uma rede digital municipal de comunicação para rápida elucidação
de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças
e adolescentes;
Il - agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação
da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública;
HI - integrar todos os órgãos municipais para divulgação do ARP aos servidores
públicos;
IV - instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e
estabelecimento de plano de contingência para essas situações de
emergência;
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
á
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
volver toda a comunidade fazendense nas ações de divulgação do ARP;
VI - integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas
públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP;
Art. 3º O ARP será emitido por órgão oficial da Prefeitura, a ser definido pelo
Poder Executivo Municipal, ao ser formalizada no órgão notícia de
desaparecimento ou ao ser comunicada pelas autoridades policiais ou pelo
Ministério Público a notitia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças
e adolescentes deve:
| - emitir o ARP efetuando um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos
da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo
e Executivo;
Il - enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos
diretores gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais
rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos
postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das
rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais de Fazenda
Rio Grande, Curitiba e nas demais cidades que fazem parte da Região
Metropolitana de Curitiba.
Art. 4º Art. 4º Todos os órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Fazenda Rio
Grande ficam obrigados a divulgar o ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo
máximo de trinta minutos depois de expedido;
Art. 5º Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no
prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências:
| - inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa;
Il - promover o disparo simultâneo de e-mail e mensagem instantânea,
reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
“q
Agi
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
enta;
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -
HI - inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o
órgão que representa;
IV - reenviar e-mails e mensagens instantâneas ao seu respectivo órgão de
comunicação determinando que divulgue [o) ARP;
V - imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada,
corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para
que todos tomem conhecimento.
Art. 6º Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios
mínimos:
| - registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão
da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido;
H - confirmação do desaparecimento pela polícia;
HI - fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da
identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e
suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática
do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida.
Parágrafo único. A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do
responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 7º O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de
radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam em
Fazenda Rio Grande, Curitiba e nas demais cidades que fazem parte da
Região Metropolitana de Curitiba, para que divulguem as seguintes
informações:
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PR-Fone:(41)3627-1664
po
|
|] T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
- foto da pessoa desaparecida;
Nl - nome e idade da pessoa desaparecida;
ll - informação sobre o local do rapto ou sequestro;
IV - descrição do raptor ou sequestrador;
V - descrição dos equipamentos utilizados no crime;
VI - telefones e outras formas de contato com a polícia.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita pelo período de 72 (setenta e duas) horas após a emissão do ARP:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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)
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente, Alexandre Tramontina Gravena,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei Nº 066, de 06 Outubro de 2022
que dispõe sobre (Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município
de Fazenda Rio Grande, estabelecendo a política municipal de contingência
nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e
adolescentes).
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me cordialmente,
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2022
1
lato [Nro Penas
V farco Antonio Santos”
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI N. 075/2022.
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
Súmula: “Dispõe sobre a concessão de espaços públicos
para a instalação de circos itinerantes no Município de
Fazenda Rio Grande/PR.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei estabelece normas para concessão de espaços públicos para instalação temporária
de circos itinerantes no Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 2 Para efeitos desta Lei, circo itinerante é a pessoa jurídica regularmente constituída nos moldes
da Lei Federal n. 6.533, de 24 de maio de 1978, que tenha por finalidade a promoção de show ou
espetáculos de linguagem circense, por tempo indeterminado, no Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 3 A Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande poderá conceder a utilização de bens públicos,
em caráter não oneroso e a título precário, para a circulação programada dos circos nas áreas comuns
do Município, mediante oferta de contrapartidas acordadas com a Secretaria de Cultura.
Art.4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP8$83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fonc:(41)3627-1664
e-mail:contato(yfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
| »
|
JUSTIFICATIVA
O circo é uma das formas mais populares de entretenimento, figurando como arte popular. A arte circense
proporciona o contato com novas culturas e costumes, incentiva o desenvolvimento pessoal e a criatividade.
Além dos espetáculos culturais, o circo agrega experiências e conhecimento às pessoas.
Proporcionar o contato com a arte circense, é possibilitar vivências diferenciadas, cumprindo, na verdade, um
papel social.
A Constituição Federal (art. 215) garante o direito à cultura, o acesso às fontes de cultura nacional, rezando
que o poder público deve apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais.
No caso em tela, o incentivo municipal para os circos itinerantes, não tão somente beneficiará as famílias
fazendenses, como também valorizará os artistas independentes que trabalham com artes circenses. A
contrapartida citada no presente projeto de lei, se trata de facilitar que os circos se implantem no Município,
para que em troca concedam acesso a alguns espetáculos à população, estudantes ou pessoas
hipossuficientes.
É notório que os circos itinerantes sofrem dificuldades para se instalarem nas cidades, em razão da
indisponibilidade de áreas livres para sua implantação e exploração artística. Desta maneira, o presente projeto
de lei contribuirá na valorização das apresentações artísticas circenses, de todos os profissionais envolvidos,
a cultura brasileira e os cidadãos fazendenses que terão mais uma opção de lazer.
io Grande, 02 de dezembro de 2022.
R.FaridStephens, 179-Pionciros. CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fonc:(41)3627-1664
e-mail:contato(Gfazendariogrande.pr.leg.br
i ÉT T I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
PROJETO DE LEI N. 76 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
SÚMULA: Institui no Município de Fazenda
Rio Grande o Programa de Ciclomobilidade
urbana, denominado “Ciclo Fazenda”, e dá
outras providências. ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, Sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no Município de Fazenda Rio Grande o Programa
“Ciclo Fazenda”, destinado a incentivar o uso de bicicletas para o transporte na
cidade, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em
áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do
cotidiano.
Art. 2º. O Programa será desenvolvido através da criação do Sistema de
Circulação Cicloviário de Fazenda Rio Grande — SCMFRG, formado por:
| — rede viária para o transporte por bicicletas, formada por:
a) ciclovias;
b) ciclofaixas;
Cc) faixas compartilhadas, e,
d) rotas operacionais de ciclismo.
Il — locais específicos para estacionamento formados por:
a) bicicletários; e,
b) paraciclos.
Art. 3º. O Programa deverá:
| — articular o transporte por bicicleta com o sistema de transporte de
passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e
conforto para o ciclista;
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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(
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
e.
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|
Il — criar uma infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir
critérios de planejamento para implantação de faixas compartilhadas, ciclovias
ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas,
nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros espaços naturais;
HI - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam
expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV — agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura
apropriada para a guarda de bicicletas;
V — promover atividades educativas visando à formação de
comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do
espaço compartilhado;
VI — promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Parágrafo único. O Atendimento ao disposto neste artigo depende da
realização de estudos de viabilidade técnica.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º. O Programa deverá atender, para sua implantação, o disposto no
Plano Diretor Estratégico do Município.
Parágrafo único. A implantação dos trechos cicloviários deverá ser
precedida pela realização de audiências públicas e pela apresentação de
estudos de demanda, de viabilidade e de impacto viário, os quais deverão ser
amplamente divulgados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fazenda
Rio Grande
Art. 5º. A implantação do Programa será orientada pelas seguintes
diretrizes:
| — integração com os modos e serviços de transporte urbano;
Il — preferência pela implantação de trechos cicloviários de forma contínua
e interconectada, permitindo a ligação eficiente entre bairros e distintas regiões
do Município;
ll — transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais
eeconômicos;
IV — promoção continua de esforços para a convivência segura entre
ciclistas, pedestres e modais de transporte motorizado:
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fonce:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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E
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
V — incentivo à participação popular na definição dos trechos cicloviários
a serem implantados;
VI — prevalência de soluções cicloviárias tecnicamente viáveis,
harmônicas com o desenvolvimento urbano sustentável e com os demais
dispositivos legais pertinentes à mobilidade urbana.
Parágrafo único. O Atendimento ao disposto neste artigo depende da
realização de estudos de viabilidade técnica.
CAPÍTULO Ill
DA CICLOVIA
Art. 6º. A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de
bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
| — ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral,
calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
Il — poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias
públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas
margens de cursos d'água, nos parques e em outros locais de interesse;
Ill — ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de
bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
CAPÍTULO IV
DA CICLOFAIXA
Art. 7º. A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação
de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou
da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver
disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de
uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado
sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 8º. A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação
de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista de
rolamento.
CAPÍTULO V
DA FAIXA COMPARTILHADA
R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
)
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Is
=
|
Art. 9º. A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde
que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas
com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no
Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO VI
DOS BICICLETÁRIOS E DOS PARACICLOS
Art. 10. Os centros de compras, condomínios, parques e outros locais de
grande fluxo de pessoas deverão possuir lugares para estacionamento de
bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura para
atendimento do Programa.
8 1º. O bicicletário é o local destinado para o estacionamento de longa
duração de bicicletas, podendo ser público ou privado.
8 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de
curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para
acomodá-las.
CAPÍTULO VII
DA ORDENAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 11. A elaboração de projetos e construção de praças e parques,
incluindo os parques lineares, com área superior a 2.000 m? (dois mil metros
quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno
próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 12. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem
prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em
conformidade com os estudos de viabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS
Art. 13. O Poder Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação
de ciclovias ou ciclofaixas, por meio de parcerias, nos terrenos marginais às
linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas
comerciais, rurais e institucionais, quando houver demanda existente e
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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sSEsE
I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
viabilidade técnica, mediante adesão ao Termo de Parceria, constante no Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo único. O Termo de Parceria de que trata o caput deste artigo
vigorará por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, mediante solicitação por escrito, apresentada à Secretaria Municipal
de Planejamento urbano, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu
termo final.
Art. 14. Poderá participar do Programa pessoa física ou jurídica que não
esteja impedida de licitar ou que não tenha sido declarada inidônea perante o
Poder Público Municipal.
Art. 15. Durante os meses de janeiro e fevereiro de cada ano a Secretaria
Municipal de Planejamento urbano divulgará, por meio de edital a ser
amplamente divulgado em jornal de circulação local ou no sítio eletrônico da
Prefeitura de Fazenda Rio Grande, rol contendo os espaços públicos que serão
beneficiados pelo Programa, contendo os projetos a serem desenvolvidos nos
respectivos locais.
Art. 16. Os interessados deverão encaminhar à Secretaria Municipal de
Planejamento urbano, a respectiva proposta de participação, cuja análise será
realizada por uma Comissão Especial, composta por 03 (três) membros,
nomeada por Decreto, para este fim.
$ 1º. Havendo mais de um interessado, verificar-se-á a possibilidade de
uma atuação conjunta no Programa.
8 2º. Não sendo possível a adoção da medida prevista no parágrafo
anterior, a Comissão de que trata o caput deste artigo procederá à escolha da
melhor proposta.
8 3º. A proposta rejeitada será arquivada, caso o interessado não
pretenda readequá-la para utilização em outro espaço público.
8 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento urbano realizar a
análise técnica das propostas apresentadas, solicitando, quando o caso a sua
correção e adequação.
Art. 17. Fica autorizada a instalação de placas indicativas da parceria
descrita neste capítulo, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Planejamento urbano, respeitando-se:
| — instalação com no máximo 60 cm (sessenta centímetros) de altura em
sua parte superior em relação ao solo; e,
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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777) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
di
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Il — a fixação de:
a) 01 (uma) unidade de placa para trechos contendo até 500m:
b) 02 (duas) unidades de placas trechos contendo de 500m até 1.000m:
c) 03 (três) unidades de placas para trechos contendo de 1.000m até
2.000m; e,
d) 04 (quatro) unidades de placas para trechos contendo mais de 2.000m.
S 1º. As unidades de placas mencionadas nas alíneas deste artigo
deverão ser distribuídas de forma equânime, atendendo assim um espaçamento
mínimo de 500m entre elas.
$ 2º. A inobservância dos quantitativos e das medidas mencionadas neste
artigo ocasionará ao infrator a aplicação de uma multa, calculada da seguinte
forma:
| — 200 (duzentas) UFM's por placa afixada em trechos considerados
como turísticos;
IH — 100 (cem) UFM's por placa afixada em trechos situados à margem das
Avenidas Municipais, desde que não consideradas como pontos turísticos; e,
Ill — 50 (cinquenta) UFM's por placa afixada nos demais trechos
existentes.
Art. 18. Qualquer modificação como a troca de pisos, alteração de
traçados, sinalização ou instalação de pontos de luz deverá ser precedida de
autorização escrita da Secretaria Municipal de Planejamento urbano.
Art. 19. Caberá aos interessados arcar com os custos gerados pelos
serviços por eles executados, tendo por objeto o Programa de que trata esta Lei.
Art. 20. A inobservância desta Lei implicará na rescisão do termo de
parceria, sem prejuízo da cobrança de eventuais multas aplicadas e sem
qualquer direito de indenização ou retenção de benfeitorias.
Art. 21. Ficam incorporadas ao Patrimônio Público Municipal as
benfeitorias realizadas nos espaços públicos beneficiados pelo Programa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande-PR-Fonc:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 22. Ficam criados por meio desta Lei, os títulos de “Empresa Amiga
do Ciclista” e de “Ciclista Consciente” a serem conferidos, em sessão solene da
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, às empresas e cidadãos que
aderirem ao Programa de Parceria “Ciclo Fazenda” e que nele tenham
permanecido, obedecendo regiamente suas regras, por no mínimo 04 (quatro)
anos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento urbano
indicará no mês de janeiro de cada ano, imediatamente subsequente a cada
quadriênio, os nomes das empresas e dos cidadãos que serão homenageados,
nos termos desta Lei.
Art. 23. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado
poderá ser permitido, de acordo com as orientações do órgão de Trânsito
Municipal, além da circulação de bicicletas:
| — circular com veículos em atendimento a situações de emergência,
conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança
dos usuários do sistema cicloviário;
Il — utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não
seja expressamente proibida;
HI — circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos,
desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista
ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 24. O Poder Executivo deve manter ações educativas permanentes
com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis
dos ciclistas, promovendo ainda campanhas educativas, tendo como público-
alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando
divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 25. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública somente podem ser
realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão de Transito
Municipal, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do
evento.
Art. 26. Fica criada por meio desta Lei, a primeira Ciclovia inaugural do
Programa “Ciclo Fazenda” constituída de aproximadamente 6Km de extensão, a
fim de realizar a ligação do Parque Centro Esportivo Ayrton Senna da Silva até
a Ponte do Rio Iguaçu.
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br
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R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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SE
Parágrafo único: As despesas decorrentes da execução desta primeira
Ciclovia inaugural do Programa “Ciclo Fazenda” correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias criadas pela emenda parlamentar impositiva do Vereador
Alexandre Maringá para o Exercício financeiro de 2023, nos termos do artigo
124-A da Lei Orgânica Municipal, suplementadas se necessário
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em até 90
(noventa) dias da sua promulgação.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e executadas pela Secretaria Municipal de Obras,
suplementadas se necessário.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
me
|
Na
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem como objetivo proporcionar mais segurança no
trânsito de pedestres e ciclistas em nosso município, possibilitando a população
praticar atividades físicas de forma segura.
A medida representa o esforço para estabelecer ciclofaixas e ciclovias
para o Município de Fazenda Rio Grande, retratando de que é preciso projetar
soluções para a mobilidade urbana municipal de maneira menos açodada e mais
consciente das etapas essenciais à consecução do interesse público e de uma
saudável ocupação urbana.
Deste modo, enviamos aos nossos nobres pares o presente projeto
de lei, na expectativa de que uma nova fase de criação e expansão do Sistema
Cicloviário Fazendense esteja condicionada à adoção de uma concepção mais
orgânica do conjunto de trechos cicloviários, segundo um modelo que se possa
fazer perene, sustentável e que se integre às demais atividades que se realizam
nesta pulsante Cidade; com a devida qualidade e segundo os princípios,
diretrizes e objetivos efetivamente consolidados no Plano Nacional de
Mobilidade Urbana, resgatando a boa reputação deste imprescindível modal de
transporte que é a bicicleta.
Fazenda Rio Grande, 02 de dezembro de 2022.
Alexandre Maringá
Vereador Proponente
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP838338-008-Fazenda RioGrande -PR-Fonce:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Nr
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ANEXO ÚNICO
MINUTA DO TERMO DE PARCERIA
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE Sl CELEBRAM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E
PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PARCERIA “CICLO FAZENDA”
Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no
107775057 , com sede administrativa na Rua
neste ato representado por seu Secretário Municipal de Planejamento Urbano
, doravante denominado simplesmente
csmencacanpsvremomasvescarteneaa , (qualificação pessoal)
com endereço na Município de ................ , na Rua/Avenida ........... ;n.
eres , no Bairro ......................, (preencher no caso de pessoa jurídica) neste ato
representada por .............. , (qualificação pessoal) doravante
denominado(a) simplesmente PARCEIRO, em cumprimento às disposições
contidas na legislação municipal em vigor, ajustam entre si o presente TERMO
DE PARCERIA, estabelecendo para tanto seguintes as cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente termo tem por objeto a melhoria, conservação e preservação espaço
público a seguir discriminado: ............. ii seeeeereeeeeereeeeaeeeaceeraneerenaeena
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA:
O presente TERMO DE PARCERIA vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, na forma do parágrafo
único do artigo 13, da Lei nº /22,de | de de
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) PARCEIRO:
O(a) PARCEIRO se compromete a: | — realizar a implementação, melhoria,
urbanização, conservação ou manutenção a que esteja obrigado somente após
autorização do MUNICÍPIO; Il — confeccionar placa indicativa da conservação e
melhoria do espaço público escolhido, nos termos do projeto aprovado pela
Secretaria Municipal de Planejamento;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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[1]
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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O MUNICÍPIO se compromete a: | — ceder o espaço público escolhido; Il —
fiscalizar o cumprimento do Programa; e, III — solucionar por meio da Secretaria
Municipal de Planejamento urbano, eventuais dúvidas que surgirem no decorrer
da execução do Programa.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO:
O presente termo poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, a
qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias ou, no caso de infração grave ou descumprimento das suas clausulas e
condições, independentemente de interpelação, ressalvada a responsabilidade
do convenente até a data da rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS MULTAS:
Serão aplicadas ao PARCEIRO as multas constantes do artigo 17º, 8 2º, da Lei
nP /22, de | de de em caso de descumprimento das
disposições nele contidas.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO: As partes elegem o foro da cidade de
Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná para resolver os litígios decorrentes
deste instrumento. E por estarem de acordo, firmam as partes o presente
insttumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fazenda Rio Grande, de de
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano p/ MUNICÍPIO
PARCEIRO
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG:
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ;
GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ea
Ofício n.º 900/20-0PD-GP Curitiba, 16 de junho de 2020.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná”, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Peder Executivo do MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2018, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 207107/19 - Prestação de Contas do F. feito Municipal
Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/2020 - Primeira Câmara
Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2274, de 06/04/2020
Data do trânsito em julgado do Acórdão - 26/05/2020
BON
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 207107/19
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
DANA
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www.tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 207107/19
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
NO AN
Atenciosamente,
-as Gi
WILSON DE LIMA JUNIOR
Diretor de Gabinete da Presidência?
Excelentíssimo Senhor
JULIO CESAR FERREIRA DE LIMA THEODORO
Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
Rua Farid Stephens, 173 - Pioneiros
FAZENDA RIO GRANDE-PR Ea à
83833-008 ebesso LOPLOR/ (4,
" “prt 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo, e peros
sisíemas de controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
$7º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
gue couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
grevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal,”
* Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017.
APeENTIAM ANE E Ama INa! miamAntÍrimia ni main iemimaa tenanae mega mes mars mm a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
O Bda TR a,
Vigiar, o
PROCESSO Nº: 207107/19
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 80/20 - Primeira Câmara
Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de
2018. Inconformidades sanadas após
contraditório. Parecer prévio recomendando a
regularidade das contas com ressalvas.
Il. RELATÓRIO
Versa o presente processo sobre prestação de contas do Município
de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício financeiro de 2018, de
responsabilidade do senhor Márcio Claudio Wozniack.
Ao realizar a apreciação dos documentos encaminhados pela
entidade, de acordo com as normas das Instruções Normativas n.º 147/2019 e
148/2019 deste Tribunal, que regulamentam as prestações de contas anuais da
Administração Municipal referentes ao exercício financeiro de 2018, em primeiro
exame a Coordenadoria de Gestão Municipal detectou inconsistências que levariam
à reprovação das contas diante da extrapolação de despesas com pessoal e não
retorno ao limite dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º
quadrimestres do exercício, em período afetado por baixo crescimento econômico.
Oportunizado contraditório, o gestor apresentou defesa visando
sanar as inconsistências verificadas. Informou que o Município, embora as
dificuldades enfrentadas com a baixa arrecadação e alta demanda de serviços
públicos principalmente na educação e saúde, vem adotando medidas a fim de
aumentar a arrecadação de sua competência e diminuir os gastos com pessoal,
como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação
tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração de diversos cargos
DOGUMEI
NTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
comissionados, redução da remuneração de comissionados, redução de
gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas (peça nº 23).
Em nova instrução, a CGM acatou as justificativas acerca da
situação financeira experimentada pelo ente municipal no período e concluiu pela
regularização dos apontamentos com aposição de ressalvas. Conforme a unidade,
em consulta aos dados do SIM-AM, exercícios de 2018 e 2019, nota-se que com as
medidas adotadas pelo responsável, já em 2017 houve uma redução do índice,
tendo retornado ao limite legal no 2º Quadrimestre de 2019, onde verifica-se que o
percentual com despesa de pessoal baixou para 53,48% (Instrução nº 4735/19-
CGM, peça nº 24).
O Ministério Público de Contas acompanhou o posicionamento da
unidade técnica (Parecer n.º 1172/19-2PC, peça nº 25).
Il. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Observo que durante a instrução processual foram analisadas as
demonstrações da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de resultados
relativos ao período abrangido pelo processo, sem prejuízo, ainda, da verificação
relacionada ao atendimento dos aspectos legais a que estão sujeitos os atos de
gestão.
Além disso, consoante registrado pela unidade instrutiva, foi dado
atendimento ao contexto normativo que disciplina a prestação de contas, mais
especificamente às Instruções Normativas n.º 147/2019 e 148/2019, tendo sido
sanadas as restrições apontadas inicialmente à sua integral aprovação.
Dessa forma, uma vez que foram regularizadas as inconsistências
encontradas, acompanho os opinativos técnico e ministerial e VOTO pela emissão
de parecer prévio pela regularidade das contas com ressalva em face da
extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo legal
quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício, de responsabilidade
de Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de Fazenda Rio
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINANE E ORIGINAL NISDOMÍVEIS NO ENREDECO UNAW TRE DR GOV RD MEDIANTE INCuTISIDANAS Ens iva mama anus mm
relativas ao exercício de 2018, com fundamento no art. 16, II, da Lei Complementar
nº 113/05.
Transitada em julgado a decisão e procedidas as devidas anotações,
determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria
de Protocolo para arquivamento, nos termos do art. 398, 8 1º, do Regimento
Interno”.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
1. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação
de Contas Anual do Prefeito Municipal de FAZENDA RIO GRANDE, Sr. Márcio
Claudio Wozniack, relativas ao exercício financeiro de 2018, com ressalva em face
da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo
legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício;
Il. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções, nos termos do artigo 175-L, |, da LC n.º 113/05.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme 86º do art. 217-A, do Regimento Interno;
* Art. 398. Todos os processos autuados no Tribunal permanecerão no sistema, segundo as
regras de gestão documental para a sua guarda e disponibilização.
$ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em
julgado e certificado seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator.
DOCUMENTO E ASSIN ATURA(S) DicrAIs
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO
DE SOUZA CAMARGO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas JULIANA STERNADT REINER.
Sala das Sessões, 16 de março de 2020 — Sessão nº 6.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICIRANE E ORIGINAL DISDONÍVEIS NO ENDEREÇO UNUW TPE DD ROV RE MENIANTE INENTICICANAD ESA DIO ERAM mass im
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.T:
“da me
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO Nº: 207107/19
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK
RELATOR CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 401/20 - S1C
Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 80/2020, da 13 Câmara
(peça nº27), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 2274, do dia 06/04/2020, considerando-
se como publicado no dia 04/05/2020, e tendo transitado em julgado no dia 26 de maio
de 2020.
1º SECAM, em 8 de junho de 2020.
IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE
Técnico de Controle — matrícula nº 50.762-8
* conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso:
$ 3º Para os fins do disposto no inciso II, do caput, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Resolução nº 40/2013)
$& 4º Os prazos processuais para interposição de recursos terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação no periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013)
DOCUMENTO E Ass!
URA(S) DIGITAIS
.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3QIM.QKKB.87MD
ANTENT
TICIRADE E ODIRINA! MISDNNÍVEIS NO ENDEDEÇA uau Tre DD Am om
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA,
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções,
INFORMAÇÃO Nº : 2830/20
PROCESSO Nº : 207107/19
ORIGEM : MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO : MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRO DE PARECER PRÉVIO COM RESSALVAS
Em atendimento ao contido no art. 175-L, |, do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, efetuamos o registro de ressalvas nos termos do ACÓRDÃO DE
PARECER PRÉVIO nº 80/20 — S1C (peça 27), publicado no DETC-PR nº 2274 de 06/04/2020,
com trânsito julgado em 26/05/2020 (peça 29), conforme segue:
Ressalvas:
“extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite
dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres
do exercício.”
Nos termos do art. 383, II, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a
ciência das ressalvas acima registradas ocorreu quando da publicação da decisão no periódico
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas — DETC-PR.
Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e
disponibilizar cópias integrais do processo à Câmara Municipal para julgamento, nos termos do
art. 217-A, do Regimento Interno.
Após, remeter à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivo
nos termos do art. 168, VII, e art. 398 do Regimento Interno, em cumprimento ao item II, “c” da
decisão (peça 27).
É a informação.
CMEX, 9 de junho de 2020.
-assinaturas digitais-
Ato elaborado por: FAUSTO LUIS ABRAMIDES
Analista de Controle - Econômica
De acordo: WILMAR DA COSTA MARTINS JUNIOR
Coordenador de Monitoramento e Execuções
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Sr
ATL. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRENDE, LR
Ras: mesa edi Tea
E SSEESSREHHA
Ato Nº 66/2020
De 02 de dezembro 2020.
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
DETERMINA:
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção
aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Interno
desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal —
Exercício 2018, Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/2020, aos cidadãos interessados
pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e
apreciação, na forma da Lei.
Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para
inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do
Regimento Interno.
Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e
correio de cada vereador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste
mid
Julio César Ferre i i Petry
ário
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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PROTOCOLO Nº
LEGISLATIVO ( )
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDET PES
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PROJETO DE LEI Nº
EXECUTIVO ( )
1. Comissão de Constituição, Legislação...
Com o Parecer nº 4+/20D1 da Assessoria Jurídica, encaminha-se ao Departamento Legislativo em
Z/93/20A, para encaminhamento às Comissões abaixo relacionadas:
)
Constituição, Legislação, Justiça e Redação
2. Comissão de Finanças, Orçamento... 54
3. Comissão dê Política Urbana, Meio Amb. ()
4. Comissão de Educação, Cultura, Saúde... ()
Departamento Jurídico Departamento Legislativo
-| Encaminha<Se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação, encaminha-se ao Departamento
Esportes em 11
para Parecer.
Gabinete do Presidente
em! . para Parecer. Legislativo em / Y , para continuidade do Processo
Legislativo.
Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Educação,
Educação, Cultura, Saúde, Promoção | Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia
Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e | e Esportes, encaminha-se ao Departamento Legislativo em
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de
Política Urbana, Meio Ambiente,
Planejamento, Obras e Serviços Públicos,
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços
em 11 para Parecer.
a A À , para continuidade do Processo Legislativo.
Presidente Departamento Legislativo
Com o Parecer nº / da Comissão de Política Urbana,
Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos,
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, encaminha-se ao
Departamento Legislativoem . / !/ , para continuidade do
Processo Legislativo.
Finanças,
Controle em ATO 2024 para Parecer.
Gabinete do Presidente
Presidente Departamento Legislativo
Gabinete do Presidente
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Finanças,
amento, Fiscalização e | Orçamento, Fiscalização e Controle, encaminha-se ao
Departamento Legislativoem / ! , para continuidade do
Processo Legislativo.
Presidente Departamento Legislativo
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
ESTADO DO PARANÁ
iltr. i relatóri
Número do processo: 0050757/2020
É PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
* Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
Página 1/1
Data: 14/12/2020
Número do processo: 0050757/2020
Solicitação: 3 - Ofício
Número do documento:
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Beneficiário:
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento:
Loteamento: Condomínio:
Telefone: (41) 3627-1664 Celular:
E-mail: eliersonQbol.com.br
Local da protocolização: 001.001.001 - Protocolo Geral
Localização atual: 001.001.001 - Protocolo Geral
Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito
—
” colado por: João Gritten de Lima
Situação: Não analisado
14/12/2020 14:54
OFICIO 772/2020
Em trâmite: Sim
Protocolado em: Previsto para:
Súmula:
Observação:
ISSA
João Gritten de Lima
(Protocolado por)
Número único: J76.E3J.358-00
Número do protocolo: 148080
CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
CPF/CNPJ do beneficiário:
Bairro: PIONEIROS
Município: Fazenda Rio Grande - PR
Fax:
Notificado por: E-mail
Atualmente com: João Gritten de Lima
Procedência: Interna Prioridade: Normal
Concluído em:
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Requerente)
Hora: 14:54:37
Sietama: Protnenla Ely | | enário: inanzinhanritton / Ralatária da Camnrnvanto da Ahartira da Drnracene
toa!
sTSAS E
MIL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PRÉ
EES GG eo Td
Ofício nº 772/2020 Fazenda Rio Grande, 11 de dezembro de 2020.
Prezado Sr. Marcio Claudio Wozniack
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5448/2020 do Poder Executivo Municipal, que
em seu art. 1º estabelece o Recesso Funcional para a Administração Direta e Indireta os dias 21
a 23 de dezembro de 2020 e nos dias 28 a 30 de dezembro de 2020.
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa,
previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, venho por este ato, intimar V.
Senhoria acerca da ALTERAÇÃO DA DATA do processo de julgamento da Prestação de Contas
do exercício financeiro do ano de 2015 (Parecer Prévio nº 032/2020 TCE/PR) e o julgamento
da julgamento da Prestação de Contas do exercício financeiro do ano de 2017 (Parecer Prévio
nº 009/2020 TCE/PR), que ocorrerá nas dependências desta Casa de Leis, no dia 18 de
dezembro de 2020, às 10h, oportunizando seu direito de participação na sessão legislativa,
assim como, conceder-lhe o direito de apresentar defesa prévia ao Parecer Prévio nº 032/20
TCE/PR e Parecer Prévio nº 09/2020 TCE/PR, em análise na Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle, que por sua vez, deve realizar sua apreciação, como prevê
o art. 327 do Regimento Interno.
Atenciosamente
JULIO CESAR FERR
Presidente — Câmara Munic
DE LIMA THEODORO
de Fazenda Rio Grande - PR
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
09/03/2021
Nota Informativa - Ato nº 066/2020 — Câmara Municipal
Fazendo wra Saca
Segundas Feiras
eidade cada 14:00 horas
dia roclhor (Transmissões ao Vivo)
Nota Informativa - Ato nº 066/2020
por frg — publicado 14/12/2020 16h30, última modificação 14/12/2020 16h31
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rd
Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas NOTA IN ORMATIVA |
atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos na é api
artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il o
do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo
3 SR
https://fazendariogrande..pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-066-2020
09/03/2021 Nota Informativa - Ato nº 066/2020 — Câmara Municipal
Municipal — Exercício 2018, Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/2020, aos cidadãos
interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e
apreciação, na forma da Lei.
Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo
Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno.
Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador
pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato.
Parecer do Tribunal de Contas
https:/fazendariogrande. pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-066-2020
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G
PROCURADORIA GERAL
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR
Parecer nº. 17/2021
Assunto: Processo Legislativo de Prestação de Contas nº 001/202.
Interessados: Comissão de Finanças e Orçamento.
|- RELATÓRIO
Encaminhou-se a Procuradoria Jurídica dessa Casa, para a emissão de
parecer jurídico, o Acórdão de Parecer Prévio nº 80/20 exarado pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à prestação de contas referente
ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio
Wozniack, processo nº 207107/19.
É o sucinto relatório. Passo a análise.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
processo nº 207107/19, relativo à prestação de contas referente ao exercício
financeiro de 2018, de responsabilidade do gestor Sr. Sr. Márcio Cláudio
Wozniack, opinou pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas, em face
da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo
legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestre do exercício.
Não nos incumbe neste parecer a análise meritória, ou seja, apenas deve-
se traçar, juridicamente, os procedimentos a serem adotados para os trâmites da
votação do parecer prévio exarado pelo respectivo Tribunal de Contas.
A priori, cumpre esclarecer que os artigos 327 e seguintes do Regimento
Interno dessa Egrégia Câmara Municipal, dispõem sobre as providências que
devem ser tomadas, valendo um destaque para o artigo 327, dispondo que o
presidente despachará a Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação e
determinará a sua publicação e a impressão de avulso para distribuição
vereadores, incumbe a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentár
conclusão por Decreto Legislativo.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
h
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NR
|
|
Assim, após a análise e discussão pelos Edis desta Comissão, devem
concluir pelo Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, ou ainda,
de forma parcial, registre-se, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Isso porque a fiscalização nos Municípios são exercidas pelo Poder
Legislativo Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou
seja, os Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto
à aprovação ou rejeição das contas, todavia, remetem tal parecer à Câmara de
Vereadores, a quem incumbe a apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de
forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela
rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja
observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, in casu 9 (nove) vereadores.
Em suma, é a Câmara Municipal que “dá a ultima palavra”, ou seja,
aprovam ou reprovam as contas dos Prefeitos, independente do parecer prévio
emitido pelo tribunal estadual.
Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mais
precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º.
Veja-se:
“Art. 31- A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
8S 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.”
No mesmo sentido, as disposições da Lei Orgânica Municipal, quando trata
da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, artigo 34, inciso | VN.
Vejamos:
Art. 34 Compete privativamente á Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições:
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R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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A J CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANMG,/ PR é
E Fis. 03 |
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Esta.
(:)
Vale ressaltar, que o artigo 55 da Lei Orgânica prevê que as contas do
Município ficarão durante 60 (sessenta dias) a disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimamente
Necessário se faz a observância, consta-se nos autos do Processo Legislativo em
epígrafe, que a Mesa Diretiva por meio do ato nº 66/2020 fls 9 determinou sua
disponibilização no dia 02/12/2020, bem como, consta nos autos, sua publicação
em Diário Oficial do Município.
Ainda, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 53, 82º, 83º e 84º, no mesmo
diapasão, corrobora disciplinando a obrigatoriedade das contas serem julgadas
pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas, bem como, acerca do quórum de votação de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, in casu 9 (nove), para Projetos que tiverem por
objetivo, além de outros, a recusa do parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado.
Veja-se:
Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária
do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo e pelos sistemas de controles
internos do Executivo, instituídos por Lei.
(=)
$ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-
se julgadas nos termos das conclusões desse parecer,
se não houver deliberação dentro desse prazo;
membros da Câmara Municipal deixará
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunah de
Contas do Estado, em uma única votação
plenário;
S 3º Somente por decisão de dois terços
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
)
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRAND PR É
Fis. 04 |
Assim, forçoso reconhecer que, na verdade, é a Câmara Municipal que
detém o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais, logicamente, tendo-se
como norte o parecer prévio exarado pelos Tribunais de Contas dos Estados, mas
não estando adstritos a esse, podendo, através de quórum de 2/3 (dois terços) de
seus membros, reverter tal parecer, que, desta forma, deixará de prevalecer.
V-— CONCLUSÃO
Diante do exposto, cumpre esclarecer que os Edis possuem inviolabilidade,
que é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Carta
Magna (art. 29, inciso VIII), ou seja, são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e ainda, como
amplamente debatido, podem, tranquilamente, por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara (9), fazer com que deixe ou não de prevalecer o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, direito esse juridicamente
agasalhado constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e dentro da
legalidade (LOM, artigo 53, parágrafo 3º).
É o parecer, salvo melhor juízo.
Fazenda Rio Grande, 08 de março de 2021.
) |
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“PR nº 91.166
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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T I TE. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G
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MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do
exercício financeiro de 2018. A presente Prestação de Contas foi enviadas a
esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Ofício a
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, bem como, seus respectivos documentos
comprobatórios:
7. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016,
2017, 2018 E 2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017,
2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO
DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar,
aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade
do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercício Financeiro de 2018.
em 31 de março dê 2021.
em Pula
; ) Jose Carlos Brandão
Vice-Presidente
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Lúiz Sergió Claudino
— Membro
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
ESTADO DO PARANÁ (SE VERSO ana
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE JS É
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos FLS Õ
El j relatóri E &
Número do processo: 0016744/2021 Vo, é
Número do processo: 0016744/2021
Solicitação: 4 - Requerimento
Número do documento: Oficio 186/2021
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Beneficiário:
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento:
Loteamento: Condomínio:
Telefone: (41) 3627-1664 Celular:
E-mail: eliersonQbol.com.br
Local da protocolização: 006.004.001 - FAZTRANS
Localização atual: 006.004.001 - FAZTRANS
Org. de destino: 010.001.001 - Secretaria Municipal de Governo
Protocolado por: Patrícia E. Santos
e Não analisado
01/04/2021 11:04
Em trâmite: Sim
Protocolado em: Previsto para:
Súmula:
Observação:
ED
Patrícia E. Santos
(Protocolado por)
Número único: AO5.989.230-C0
Número do protocolo: 170079
CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
CPF/CNPJ do beneficiário:
Bairro: PIONEIROS
Município: Fazenda Rio Grande - PR
Fax:
Notificado por: E-mail
Atualmente com: Patrícia E. Santos
Procedência: Interna Prioridade: Normal
Concluído em:
———W—WWwWww—>———
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Requerente)
Hora: 11:04:30
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: PatriciaAlb25 / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
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ns O M
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ATL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDENER, cs?
=...
OFÍCIO 186/2021 Fazenda Rio Grande, 31 de Março de 2021.
Prezado. Sr.:
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença,
em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, solicitar,
que através da Secretária Competente, apresente a esta Casa de Leis os
documentos solicitados na manifestação da Comissão de Finanças em anexo, a fim
de dar prosseguimento ao trâmite legislativo da prestação
contas em questão.
Sem mais para o
para quaisquer esclarecimentos.
ento, subscrevo elcoloca-me à disposição
ciosamente.
Presidente
Alexandre Tramontina tu J
Exmo. Sr.
Nassib Kassem Hammad
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Prefeito Municipal
Fazenda Rio Grande — Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
]
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G
MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do
exercício financeiro de 2018. A presente Prestação de Contas foi enviadas a
esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Ofício a
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, bem como, seus respectivos documentos
comprobatórios:
il. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016,
2017, 2018 E 2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017,
2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO
DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar,
aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade
do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercício Financeiro de 2018.
em 31 de março de 2021.
Jose Garlos Brandão
Vice-Presidente
Ldiz Sefgió Claudino
UC” Membro
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
AVISO DE
tod CORREIOS
RECEBIMENTO
DATA DE POSTAGEM
RES
A
Endereço para Devolução do AR.
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO
GRANDE. a
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros; »
RUA EPHIGÊNIO PENEIRA A.
BAIRRO PIONEIROS, FAZENDA RIO GRANDE-PR
CEP: 83.833-008 - Fazenda Rio Grange'-
UNIDADE DE POSTAGEM
CRUZ, Nº 1173
CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
da c croeesse as
PR.
VARELA DE GOLANO VEHSOS
TENTATIVAS DE ENTREGA
NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR
MOTIVO DE DEVOLUÇÃO
Mudou-se [6] Recusado
Endereço insuficiente Não procueadi
PTE
Não exisie o número Ausenté”
Nº DOC. DE IDENTIDA!
== ==
: 1º “A
OFÍCIO 118/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2022. ni 3 A
Prezado Senhor.
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença, em
nome da Comissão de Finanças, Orçamento, fiscalização e Controle, solicitar, que
através da Secretaria Competente, apresente a esta Casa de Leis os documentos
solicitados na manifestação da Comissão de Finanças em anexo, a fim de dar
prosseguimento ao trâmite legislativo da prestação de contas em questão.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente
Exma. Sr.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal
Fazenda Rio Grande - Paraná
R.Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
» ESTADO DO PARANÁ Pagina
N * PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Data: Wlsizoz>
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
Ei i relatóri
Número do processo: 0016050/2022
Número do processo: — 0016050/2022 Número único: 90G.987.5MI-53
Solicitação: 3 - Ofício Número do protocolo: 255413
Número do documento: Ofício 118-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento: Bairro: PIONEIROS
Loteamento: Condominio: Município: Fazenda Rio Grande - PR
Telefone: (41) 3627-1664 Celular: Fax:
E-mail: elierson(Dbol.com.br Notificado por: E-mail
Local da protocolização: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Localização atual: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito
*-ntocolado por: Josmar César de Brito Atualmente com: Josmar César de Brito
Druação: Não analisado Em trâmite: Sim Procedência: Interna Prioridade: Normal
Protocolado em: 17/03/2022 15:06 Previsto para: Concluído em:
Súmula: Ofício 118-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Encaminha Manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Observação:
—
: : 1
Josmar César de Brito CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Protocolado por) (Requerente)
Hora: 15:06:03
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
=» ESTADO DO PARANÁ paia
3l| PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE OE veia,
Relatório do Processo Ss
Filtros aplicados ao relatório .
Número do processo: 0016050/2022
E gore empata
Número do processo: 0016050/2022
Número único: 90G.987.5MI-53 >: -
Protocolado em: 17/03/2022 15:06 Procedência: Interna Prioridade: Normal
Súmula: Ofício 118-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Encaminha Manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - CEP: 83833-008
CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
Complemento: Telefone: (41) 3627-1664
Município: Fazenda Rio Grande - PR Bairro: PIONEIROS
E-mail: eliersonQbol.com.br
Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11
A
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
ESTADO DO PARANÁ
<
E: A Página 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE “DE Va,
“e Relatório do Processo a
Documentos Entregues FLS DA.
Seq. Documento Número Data Emissão Data Vencimento Observação R Demi Anexo
1 Ofício Sim
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Documento 1: Ofcio 118-2022 Cmara Municipal de Fazenda Rio Grande.pdf
Adicionado pelo usuário JosmarBrito em 17/03/2022 às 15:06:01
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Página 3
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR.
AB
OFÍCIO 118/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2022.
Prezado Senhor.
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa presença, em
nome da Comissão de Finanças, Orçamento, fiscalização e Controle, solicitar, que
através da Secretaria Competente, apresente a esta Casa de Leis os documentos
solicitados na manifestação da Comissão de Finanças em anexo, a fim de dar
prosseguimento ao trâmite legislativo da prestação de contas em questão.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos € colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente
4º Vice-PreSidente
Exma. Sr.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal
Fazenda Rio Grande - Paraná
R.FaridSrephens. 179- Pioneiros. CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
|)
ED
GASES
MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO *
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do
exercício financeiro de 2018. A presente Prestação de Contas foi enviadas a
esta Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Ofício a
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, bem como, seus respectivos documentos
comprobatórios:
1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016,
2017, 2018 E 2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017,
2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO
DOS AVANÇOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar,
aguardamos repostas do Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade
do trâmite legislativo da Prestação de contas do Exercício Financeiro de 2018.
po bia m 31 de março de 2021.
Vo!
“e Ayuda
Josg Garlos Brandão
Vice-Presidente
=
Lúiz o Reindina
à“— Membro
R. Farid Stephens. 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANGE / PR é/
À Página 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE pia,
Relatório do Processo
Documentos Pendentes
Documento Descrição Tipo da pessoa Obrigatório Eca
178 Documento Outras Não
193 Anexos 01 Física e Jurídica Não
194 Anexos 02 Física e Jurídica Não
195 Anexos 03 Física e Jurídica Não
196 Anexos 04 Fisica e Jurídica Não
197 Anexos 05 Física e Jurídica Não
198 Anexos 06 Física e Jurídica Não
199 Anexos 07 Física e Jurídica Não
200 Anexos 08 Física e Jurídica Não
201 Anexos 09 Física e Jurídica Não
202 Anexos 10 Física e Jurídica Não
203 Anexos 11 Fisica e Jurídica Não
204 Anexos 12 Fisica e Jurídica Não
205 Anexos 13 Física e Jurídica Não
6 Anexos 14 Física e Jurídica Não
207 Anexos 15 Física e Jurídica Não
208 Anexos 16 Física e Jurídica Não
209 Anexos 17 Física e Jurídica Não
210 Anexos 18 Fisica e Jurídica Não
211 Anexos 19 Física e Jurídica Não
212 Anexos 20 Física e Jurídica Não
213 Declaração de alteração de nome de rua Física Não
214 Despacho Outras Não
215 Certidão (Nascimento/Casamento/Óbito) Física Não
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
to ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE )
Relatório do Processo FLS 3a
Página 7.
Andamentos
Seq. Organograma Enviado por Enviado em Recebido por Recebido em Trans.
1 Gabinete do Prefeito JosmarBrito 17/03/22 15:06 elvis.r.maioky 17/03/22 15:14 Não
2 Secretaria Municipal de Govemo elvis.r.maioky 17/03/22 16:11 Patriciaeds 22/03/22 11:26 Não
3 Planejamento e Finanças Patriciaeds 22/03/22 11:26 rosilene.barank. 23/03/22 16:09 Não
4 SMPF 09 rosilene.barank. 23/03/22 16:09 givanildopego 25/03/22 14:39 Não
5 Controle Interno givanildopego 25/03/22 14:39 fabiodarocha 28/03/22 11:03 Não
6 Recursos Humanos - RH fabiodarocha 28/03/22 11:07 daiane.cruz 28/03/22 11:21 Não
Observação: segue manifestação acostada no movimento (parecer) de sequencia nº 2.
7 GP-01 daiane.cruz 28/03/22 11:22 paula2309 28/03/22 11:22 Não
8 GP-07 paula2309 31/03/22 16:19 jaquecoutinho 04/04/22 15:30 Não
9 Secretaria de Administração jaquecoutinho 04/04/22 15:45 Lucianemilani 05/04/22 09:28 Não
10 ADM Secretário Lucianemilani 05/04/22 09:29 givanildopego 06/04/22 11:33 Não
M Gabinete do Prefeito givanildopego 06/04/22 11:41 elvis.r.maioky 07/04/22 10:47 Não
o Secretaria Municipal de Governo elvis.r.maioky 07/04/22 10:47 Patriciaeds 07/04/22 15:34 Não
13 Procuradoria Geral Patriciaeds 07/04/22 15:34 isabel.andreo 08/04/22 09:21 Não
14 PGM-004 isabel.andreo 08/04/22 09:21 joao.portella 19/04/22 16:36 Não
15 Secretaria Municipal de Governo joao.portella 19/04/22 16:38 Patriciaeds 25/04/22 16:31 Não
16 Câmara Municipal de FRG Patriciaeds 25/04/22 16:32 JosmarBrito 27/04/22 13:35 Não
pe
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Relatório do Processo
Pareceres
Seq. Parecer por Parecer em Local Resultado Conclusivo
1 Patriciaeds 22/03/22 11:26 Secretaria Municipal de Governo Não
Parecer: Encaminho para ciência e providências conforme solicitado pela comissão de finanças da câmara municipal.
Prazo de retorno: 01/04.
2 fabiodarocha 28/03/22 11:07 Controle Interno Não
Parecer: Conforme requerido, segue em anexo demonstrativo da Receita Corrente Liquida e Demonstrativo de gastos com pessoal referente aos
exercícios financeiros de 2016 a 2019.
Encaminhe-se a Divisão de Recursos Humanos para informações sobre o item 3 da manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle a Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2018.
3 paula2309 31/03/22 16:19 GP-01 Não
Parecer: Segue para elaboração de resposta.
4 jaquecoutinho 04/04/22 15:44 GP-07 Não
Parecer: Em atendimento ao parecer 2, segue requisição em anexo.
A Secretaria Municipal de administração para ciência, após encaminha-se a Secretária de Governo.
5 Lucianemilani 05/04/22 09:29 Secretaria de Administração Não
“arecer: Ao Secretario de Administração para conhecimento, após encaminha-se a Secretaria de Governo.
6 givanildopego 06/04/22 11:41 ADM Secretário Não
Parecer: - Segue demonstrativos RCL e Despesa com Pessoal Solicitados,
- Quanto as medida adotadas, deverá ser encaminhado a procuradoria Jurídica para que junte tais atos;
7 elvis.r.maioky 07/04/22 10:47 Gabinete do Prefeito Não
Parecer: Em tempo.
8 Patriciaeds 07/04/22 15:34 Secretaria Municipal de Governo Não
Parecer: A Procuradoria para atender o solicitado no parecer 06.
9 joao.portella 19/04/22 16:38 PGM-004 Não
Parecer: Analisando os autos observa-se que a documentação requerida pela Egrégia Casa de Leis de Fazenda Rio Grande já foi devidamente acostada
aos autos.
Sendo assim, retorno a SMG com o intuito de apresentar resposta nos termos deste procedimento ao Legislativo Municipal.
10 Patriciaeds 25/04/22 16:32 Secretaria Municipal de Governo Não
Parecer: Encaminhamos para ciência da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Página 9
Parecer 2: Demonstrativo da Receita Corrente Liquida 3 quadrimestre de 2017 Municpio de Fazenda
Rio Grande.pdf “ARDE VE
Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "b")
DÍVIDA CONSOLIDADA
DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1)
Divida Mobiliária
Divida Contratual
Empréstimos
Internos
Externos
Reestruturação da Divida de Estados e Municípios
Financiamentos
Internos
Externos
Parcelamento e Renegociação de dívidas
De Tributos
De Contribuições Previdenciárias
De Demais Contribuições Sociais
Do FGTS
1 — Com instituição não Financeira
emais Dividas Contratuais
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) -
'encidos e não Pagos
Outras Dívidas
E
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
DEDUÇÕES (11)
Disponibilidade Caixa
Disponibilidade de Caixa Bruta
(5) Restos a Pagar Processados
Demais Haveres Financeiros
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA — DEL (11) = (1 = 11)
Bh DA DC SOBRE A RCL (I/RCL)
6 DA DCL SOBRE A RCL (III/RCL)
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL: (120% da RCL)
IMITE DE ALERTA (inciso III do $ 1º do art. 59 da
RE): (108% da RCL)
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA
— DC
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
01/2017 A 12/2017
25.048.755,09
0,00
24.442,515,49
27.697.774,81
0,00
27.091.535,21
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
24.442.515,49 23.714.659,73
24.442.515,49 23,714.659,73
0,00 0,00
0,00 3.376.875,48
0,00 0,00
0,00 3.376.875,48
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
606.239,60 606.239,60
0,00 0,00
38.967,99 10.960.766,46
38.967,99 10.960.766,46
11.042.652,44 21.360.500,30
12.470,612,03 10.399.733,84
0,00
25.009.787,10
0,00
208.877.160,85 221.864.151,88
187.989.444,77 199.677.736,69
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2017
Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre
28.486.746,38
0,00
27.880.506,78
0,00
0,00
0,00
0,00
-24.817.766,32
24.817.766,32
0,00
3.062.740,46
0,00
3.062.740,46
0,00
0,00
0,00
0,00
606.239,60
0,00
15.504.001,56
15.504.001,56
19.438.604,95
3.934.603,39
0,00
233.166.264,24
209.849.637,82
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2017
R$ 1,00
27.903.642,26
0,00
27.497.402,66
0,00
0,00
0,00
0,00
24,756.480,29
24.756.480,29
0,00
2.740.922,37
0,00
2.740.922,37
0,00
0,00
0,00
0,00
406.239,60
0,00
10.541.043,76
10.541.043,76
15.108.959,05
4.567.915,29
0,00
17.362.598,50
199.501.247,65
239.401.497,18
215.461.347,46
Até o 1º Quadrimestre
"CIÊNCIA FINANCEIRA
DEPÓSITOS
NTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
'RECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
RECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não
incluídos na DC)
'ASSIVO ATUARIAL
P NÃO-PROCESSADOS
Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre
1.427.959,59 0,00
1.839.061,80 439.954,13
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
94.761.669,85
15.165.590,46
94.761.669,85
9.062.259,95
0,00
1.015.982,02
0,00
0,00
0,00
- 94,761.669,85
6.502.970,47
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 20/08/2018 13:32 | Relatório emitido em: 28/03/2022 11:02
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
0,00
1.001.559,58
0,00
0,00
0,00
120.734.779,60
9.991.564,27
Página 11
Parecer 2: Demonstrativo da Receita Corrente Liquida 3 quadrimestre de 2019 Municpio de Fazenda
Rio Grande.pdf
Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE eos,
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO ” = Página 12
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA — 29
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL o
01/2019 A 12/2019
RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "b") A R$ 1,00
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2019
DÍVIDA CONSOLIDADA SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Até o 1º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre
DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 24.313.994,40 2.440.336,15 20.376.081,42 19.677.659,23
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Contratual 23.341.686,20 21.468.027,95 19.403.773,22 18.705.351,03
Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
Internos 0,00 0,00 0,00 0,00
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Reestruturação da Divida de Estados e Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00
Financiamentos 21.632.75843 20.123.624,90 18.437.138,97 18.125.077,65
Internos 21.632.75843 20.123.624,90 18.437.138,97 18.125.077,65
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Parcelamento e Renegociação de dívidas 1.708.927,77 1.344.403,05 966.634,25 580.273,38
De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00
De Contribuições Previdenciárias 1.708.927,77 1.344.403,05 966.634,25 580.273,38
De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00
| Com instituição não Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00
semais Dividas Contratuais 0,00 0,00 0,00 0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - 972.308,20 972.308,20 972.308,20 972.308,20
'encidos e não Pagos
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
pEDUÇÕES (11) 19.447.202,69 30.758.466,90 34.143.618,75 29.037.697,19
Disponibilidade Caixa 19.447.202,69 30.758.466,90 34.143.618,75 29.037.697,19
Disponibilidade de Caixa Bruta 24.698.981,66 33.955.244,94 37.774.900,24 34.889.174,04
() Restos a Pagar Processados 5.251.778,97 3.196.778,04 3.631.281,49 5.851.476,85
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA — DCL (11) = (1 = 11) 4.866.791,71 - 8.318.130,75 - 13.767.537,33 - 9.360.037,96
GDA DCLSOBRE A RCL (III/RCL) 215 -3,56 -3,78
IMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO 271.836.173,38 280.630.729,13 297.503.667,58
EDERAL: (120% da RCL
LRF): (108% da RCL
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2019
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA | SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre
IES DC
FICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00 0,00 0,00 0,00
EPÓSITOS 1.072.124,74 1.251.388,47 1.178.517,92 1.073.906,73
(ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 9,00 0,00 0,00 0,00
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00
RECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não 77.448,89 521.361,03 435.015,61 1.556.970,42
incluídos na DC)
'ASSIVO ATUARIAL 153.958.051,43 153.958.051,43 153.958.051,43 182.552.683,30
RP NÃO-PROCESSADOS
16.953.612,69
8.007.406,52 5.638.975,09 19.591.159,32
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 03/06/2020 09:45 | Relatório emitido em: 28/03/2022 11:03
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Página 13
Parecer 2: Demonstrativo de gastos com pessoal 3 quadrimestre de 2019 Municpio de Fazenda Rio
Grande.pdf
Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
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Parecer 2: Demonstrativo de gastos com pessoal 3 quadrimestre de 2017 Municpio de Fazenda Rio
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2017 A 12/2017
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RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso I, alínea "a”)
R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 118842,718,23 0,00
Pessoal Ativo 115.758.591,20 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 2.949.806,61 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 134.320,42 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (11) 5.238.063,74 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.423.810,74 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.949.806,61 0,00
” Strução Normativa TCE/PR 56/2011 864.446,39 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
IRRF 864.446,39
0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (II) = (1-11) 113.604.654,49 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
(5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (8 13, art. 166 da
CF)
199.501.247,65
300.000,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI) 199.201.247,65
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (llla + IIIb) 113.604.654,49 57,03%
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Ill do art.20 da LRF) - 54% 107.568.673,73 54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 102.190.240,04 513%
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do $ 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 96.811.806,36 48,6%
Esinaise (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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22:33 | Relatório emitido em: 28/03/2022 10:59
% SOBRE A RCL AJUSTADA
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Parecer 2: Demonstrativo de gastos com pessoal 3 quadrimestre de 2016 Municpio de Fazenda Rio
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL A iii
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2016 A 12/2016 Gg
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso |, alínea “a”) ” R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA COM PESSOAL (raados
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 114,018.789,36 66.512,82
Pessoal Ativo 109.505.844,86 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 2.466.833,60 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 2.046.110,90 66.512,82
DESPESAS NÃO COMPUTADAS ($ 1º do art. 19 da LRF) (11) 4.428.506,89 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 839.368,36 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.466.833,60 0,00
| Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 1.122.304,93 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
IRRF 1.122.304,93 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (D=(-) 109.590.282,47 66.512,82
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (la+1mb) 109.656.795,29
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (40) 174.064.300,71
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 63,00
LIMITE MÁXIMO (incisos [, Il e III do art.20 da LRF) - 54% 93.994.722,38
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 89.294.986,26
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do $ 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 84.595.250,15
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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Parecer 2: Demonstrativo da Receita Corrente Liquida 3 quadrimestre de 2018 Municpio de Fazenda
Rio Grande.pdf
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Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b")
01/2018 A 12/2018
DÍVIDA CONSOLIDADA
DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1)
(5) Restos a Pagar Processados
Demais Haveres Financeiros
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA - DCL (1) =(1-11)
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL
ba DA DC SOBRE A RCL (I/RCL)
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL: (120% da RCL)
LIMITE DE ALERTA (inciso III do $ 1º do art. 59 da
RF): (108% da RCL)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Divida Mobiliária 0,00 0,00
Divida Contratual 27497.402,66 26.095.301,24
Empréstimos 0,00 0,00
Internos 0,00 0,00
Externos 0,00 0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00 0,00
Financiamentos 24.756.480,29 23.686.956,67
Internos 24.756.480,29 23.686.956,67
Externos 0,00 0,00
Parcelamento e Renegociação de dívidas 2.740.922,37 2.408.344,57
De Tributos 0,00 0,00
De Contribuições Previdenciárias 2.740.922,37 2.408.344,57
De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00
Do FGTS 0,00 0,00
Com instituição não Financeira 0,00 0,00
Demais Dividas Contratuais 0,00 0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - 406.239,60 371.239,60
'encidos e não Pagos
Outras Dívidas 0,00 0,00
PEDUÇÕES (11) 9.539.484,18 25.060.828,35
Disponibilidade Caixa 9.539.484,18 25.060.828,35
Disponibilidade de Caixa Bruta 14.107.399,47 29.588.280,01
18.364,158,08 1.405.712,49
ig.
2
Página 24
R$ 1,00
27.903.642,26 26.466.540,84
4.567.915,29
0,00
4.527.451,66
0,00
199.501.247,65
13,99
208.073.135,00
239.401.497,18 249.687.762,00
215.461.347,46 224.718.985,80
12,72 11,94
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2018
Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre
25.872.696,72
0,00
24.900.388,52
0,00
0,00
0,00
0,00
22.835.514,60
22.835.514,60
0,00
2.064.873,92
0,00
2.064.873,92
0,00
0,00
0,00
0,00
972.308,20
0,00
23.812.116,53
23.812.116,53
27.391.217,56
3.579.101,03
0,00
2.060.580,19
216.713.775,90
260.056.531,08
234.050.877,97
24.313.994,40
0,00
23.341.686,20
0,00
0,00
0,00
0,00
21.632.758,43
21.632.758,43
0,00
1.708.927,77
0,00
1.708.927,77
0,00
0,00
0,00
0,00
972.308,20
0,00
19.447.202,69
19.447.202,69
24.698.981,66
5.251.778,97
0,00
4.866.791,71
226.530.144,48
271.836.173,38
244.652.556,04
EO VALORES NÃO INTEGRANTES DA
DC
NSUFICIENCIA FINANCEIRA
DEPÓSITOS
ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não
incluídos na DC)
PASSIVO ATUARIAL
P NÃO-PROCESSADOS
Até o 1º Quadrimestre
0,00
1.001.559,58
0,00
0,00
0,00
0,00
1.157.748,16
0,00
0,00
0,00
120.734.779,60
9.991.564,27
120.734.779,60
5.333.851,84
Até o 2º Quadrimestre
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2018
0,00
1.477.352,23
120.734.779,60
3.373.806,17
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 12/03/2019 21:01 | Relatório emitido em: 28/03/2022 11:02
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Até o 3º Quadrimestre
0,00
1.072.124,74
0,00
0,00
77.448,89
153.958.051,43
16.953.612,69
Página 25
Parecer 2: Demonstrativo da Receita Corrente Liquida 3 quadrimestre de 2016 Municpio de Fazenda
Rio Grande.pdf
Adicionado pelo usuário fabiodarocha em 28/03/2022 às 11:07:20
so
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL- CONSOLIDADO “o Página 26
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ss E
01/2016 A 12/2016 - “ê —
RGF - Anexo 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") R$ 1,00
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2016
Até o 1º Quadrimestre | Até o 2º Quadrimestre | Até o 3º Quadrimestre
DÍVIDA CONSOLIDADA
DIVIDA CONSOLIDADA - DC (1)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
20.621.181,16 23.863.906,95 24.402.519,63 25.048.755,09
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Contratual 20.329.548,67 23.572.274,46 23.796.280,03 24.442.515,49
Interna 20.329.548,67 23572.274,46 23.796.280,03 24.442,515,49
Externa 0,00 0,00 0,00 0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - 291.632,49 291.632,49 606.239,60 606.239,60
encidos e não Pagos
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
PEDUÇÕES (11) 9.148.301,87 14.721.625,99 0,00 0,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 13.718.759,90 18.944,500,29 8.452.678,01 11.042.652,44
Demais Haveres Financeiros 113.582,06 129.163,00 125.512,12 308.953,02
(5) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios) 4.684.040,09 4.352.037,30 8.685.329,76
. «TE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO 120,00 120,00 120,00
FEDERAL - < 120% > '
IMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO 189.111.159,25
IMITE DE ALERTA (inciso Ill do 8 1º do art.59 da 108,00
RE) -< 108% >
12.470.612,03
25.048.755,09
174.064.300,71
200.792.142,32 208.877.160,85
187.989,444,77
EDERAL - <R$>
IMITE DE ALERTA (inciso III do 8 1º do art. 59 da 170.200.043,33 179.367.006,05 180.712.928,09
RE)-<R$>
DIVIDA CONTRATUAL (IV = V + VI + VII + VIM) 20.621.181,16 23.863.906,95 23.796.280,03
DÍVIDA DE PPP (V)
24.442.515,49
0,00 0,00 0,00 0,00
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00
De Tributos 0,00 0,00 0,00
De Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00
Com Instituição Não Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (VI!) 20.329.548,67 23.572.274,46 23.796.280,03 24442.515,49
Interna 20.329.548,67 23572.27446 23.796.280,03 24.442.515,49
Externa 0,00 0,00 0,00 0,00
EMAIS DÍVIDAS CONTRATUAIS (VII) 291.632,49 291.632,49 0,00 0,00
7 "ATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00
Nou FICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00 0,00 107.139,63 1.119.006,57
EPÓSITOS 248.354,17 963.674,54 933.449,54 1.839.061,80
ho» NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 15.743.974,43 7.782.507,96 5.528.752,54 15.165.590,46
JANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA (IX) 73.344.905,76 73.344,905,76 73.344.905,76 94.761.669,85
Passivo Atuarial 73.344.905,76 73.344.905,76 73.344.905,76 94.761.669,85
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (X) 96.405.075,65 106.315.875,35 114,800.651,10 122.036.137,11
Disponibilidade de Caixa Bruta 41.636,66 1.963,74 250,41 0,00
Investimentos 96.363.844,42 106.315.917,04 114.800.806,12 122.036.542,54
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00
(=) Restos a Pagar Processados 405,43 2.005,43 405,43 405,43
DBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC 0,00 0,00 0,00
ÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA ( -23.060.169,89 - 32.970.969,59
I
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Denesrasoraenedaroern; 2BMROITo2imaPahiRelaténia arotidoregue28/03/2022 11:01
Página 27
Parecer 4: MEMO 051.22.pdf
Adicionado pelo usuário jaquecoutinho em 04/04/2022 às 15:34:51
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
PREFEITURA DE - ES Ecos É
FAZENDA Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande +
RIO GRANDE Secretaria Municipal de Administração
Divisão de Recursos Humanos
Endereço: Rua Manoel Claudino Barbosa, 1.760 — 1.º andár CEP:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ion Em) SER
ADMINISTRAÇÃO www.fazendariogrande.pr.gov.br
MEMO. 051/2022 — DRH Fazenda Rio Grande, 04 de abril de 2022.
À Secretaria Municipal de Administração
Em atendimento ao ofício nº 118/2022.
Referente ao item 3 do congelamento ou não dos avanços do plano de
carreira, informa-se que não temos conhecimento do congelamento do referido
período e sim sua paralisação dos efeitos financeiros no período de 2015 até julho
de 2021. Tendo em vista que a partir de agosto de 2021 através do decreto nº»
5888/2021 em anexo, foi autorizado a implantação integral dos efeitos financeiros.
dos crescimentos de carreira já homologados, aos servidores públicos municipais.
Respeitosamente.
. Rá zo
4 W dá
NI
PAULA ROBERTA PEÓRICONI ONKOW
Diretor de Área — SMA
Decreto nº 6244/2022
Página 29
Parecer 4: 5888.2021.pdf
Adicionado pelo usuário jaquecoutinho em 04/04/2022 às 15:44:41
3
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Nº180/2021 - Data: de 23
FASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZ ESTADO DO PARANA
q HO GRANDE GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 5888/2021.
De 23 de agosto de 2021.
“Publicado no Diário
|!
b
Oficial Eletrônico H SÚMULA: “Autoriza a implantação dos
! efeitos financeiros dos crescimentos de
1]
!
de agosto de 2021. carreira já homologados aos servidores
==0=0=20 000000000 - públicos municipais, conforme especifica”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, bem como nos moldes do processo
administrativo eletrônico n. 39.749/2021:
Considerando que os planos de carreira dos servidores públicos de Fazenda Rio
Grande encontram-se com a aplicação de seus efeitos financeiros paralisados desde
o ano de 2015;
Considerando que os crecimentos de carreira já homologados são considerados
Direito Constituído dos Servidores Públicos, eis que embasados em Leis
Complementares válidas e vigentes;
Considerando as recentes apurações do índice de gastos com pessoal
demonstrando que o mesmo encontra-se abaixo do limite prudencial (51,3%), nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando, ainda, o teor da Lei Complementar Federal n. 198/2021.
Considerando, por fim, o teor da Nota Informativa SEI n. 4076/2021/ME do Ministério
da Econômia.
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizada a implantação integral dos efeitos financeiros dos
crescimentos de carreira já homologados, conforme homologações realizadas pelas
Comissões específicas, aos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de agosto de 2021, revogadas eventuais disposições em contrário.
PV
Fazenda Rio Grande, 23 de agosto de 2021. 7
77 A uk
Nassib Kassem Hammad.
* Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Página 31
Parecer 6: Gasto com Pessoal 2019.pdf
Adicionado pelo usuário givanildopego em 06/04/2022 às 11:41:49
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Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
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Página 34
Parecer 6: RCL 2016.pdf
Adicionado pelo usuário givanildopego em 06/04/2022 às 11:41:49 o S
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
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Parecer 6: Gasto com Pessoal 2017.pdf G3
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Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO Página 39
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL G 9
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2017 A 12/2017
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso |, alínea "a”) R$1,00
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA COM PESSOAL (URLREE RS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 118.842.718,23 0,00
Pessoal Ativo 115.758.591,20 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 2.949.806,61 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 134.320,42 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º doart. 19 da LRF) (11) 5.238.063,74 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.423.810,74 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
-Mnativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.949.806,61 0,00
-«Strução Normativa TCE/PR 56/2011 864.446,39 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
IRRF 864.446,39 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (1 - 11) 113.604.654,49 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE À RCL AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL(V) 199.501.247,65
eee obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (8 13,art 166 da 300.000,00 -
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI) 199.201.247,65 -
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (Nla+ Hb) 113.604,654,49 57,03
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, Il e II do art 20 da LRF) - 54% 107.568.673,73 54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 102.190.240,04 51,3%
LIMITE DE ALERTA (inciso II do $ 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 96.811.806,36 48,6%
=
Rc UANS o (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: Coordenadoria de Fiscalização
Municipal e Hora da emissão:
Página 40
Gs
Parecer 6: RCL 2019.pdf GB
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Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 5 6 Paga 49
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL E
01/2016 A 12/2016 &
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art. 55, inciso |, alínea “a”) R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (Tlla + lb)
DESPESAS EXECUTADAS
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 114.018.789,36 6651282
Pessoal Ativo 109.505.844,86 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 2.466.833,60 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (5 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 2.046.110,90 6651282
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRF) (11) 4.428.506,89 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 839.368,36 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
|| inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.466.833,60 0,00
teitruço Normativa TCE/PR 56/2011 1.122.304,93 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
TRRF 1.122.304,93 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (IH) = (1- 11) 109.590.282,47 6651282
(Últimos 12 Meses)
109.656.795,29
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) - 48,6%
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APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 174.064.300,71
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 63,00
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e III do art.20 da LRF) -54% 93.994.722,38
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 89.294.986,26
84.595.250,15
Fonte: Sistema Espa Aos Acompanhamento Mensal (SIM-AM) / TCE-PR, Unidade Responsável: Coordenadoria de Fiscalização
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CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PARECER Nº 078/2022 SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2018 DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO
GRANDE - PR
PARECER
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, em conformidade com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa
e emite parecer, sobre o Processo nº 207107/19, oriundo do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Versa o presente, sobre a Prestação de Contas apresentada pela
Administração Financeira do Município de Fazenda Rio Grande — Paraná,
referente ao exercício de 2018, de Responsabilidade do Gestor Sr. Márcio
Cláudio Wozniack.
Antes de analisarmos o processo de Prestação de Contas do exercício de
2018, apresentado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a
presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido devendo,
entretanto, serem feitas algumas considerações:
1. DO RELATÓRIO
1.A. Do procedimento no julgamento das contas
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O processo que trata das contas anuais prestadas pelo Prefeito e
Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas
pelo TCE durante o ano.
A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle externo
a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais.
A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço
anual do Município reflete, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial
e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade à administração pública. A partir da
entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE tem 60 dias
para apreciar e encaminhar o parecer prévio ao Legislativo, a quem cabe aprovar
ou rejeitar a matéria.
Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua
opinião sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara
Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das
contas. A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de
receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os
atos do Poder Executivo e Legislativo.
O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da
gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o
Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de
dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame
de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos
públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos.
Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio
favorável à aprovação ou não, podem os membros do Poder Legislativo
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LE, DE
I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Ls n
À
discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 dos
Edis.
De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os
membros do Legislativo, no julgamento das contas do Município. Certo ainda é
que a administração pública, na sua atividade de governar, governa por força de
uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em
uma função de comando. Somente se o governante não for fiel ao seu mandato
recebido é que será responsabilizado por seus atos.
Com vista à boa gestão dos interesses públicos, a atuação do
administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em análise
está sendo efetuada através fiscalização dos atos do Poder Executivo pela
Câmara Municipal.
Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e posteriormente
julgados pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
1.B. Das contas apresentadas pelo Poder Executivo
Em primeiro exame de análise técnica, efetuado pelo Egrégio Tribunal de
contas do Paraná, ao anexo apresentado pelo Poder Executivo Municipal
inerente à prestação de contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
relativo ao exercício financeiro de 2018, resultou-se deste referido procedimento,
a demonstração das principais peças da execução orçamentária, financeira e
patrimonial coletadas dos dados que compõem as demonstrações contábeis
exigidas pela Lei nº 4320/64 e pelas exigências da Lei Complementar nº 101/00,
sendo as informações extraídas do banco de dados de responsabilidade
exclusiva da entidade municipal, foram apresentadas, ainda, as demais
CL
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informações resultantes da avaliação dos pontos de controle atinentes Ne,
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aplicação das normas legais e princípios constitucionais.
Após todos os procedimentos deliberativos, com base nos dados
apresentados, o Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou:
“Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da prestação de
contas anual do prefeito municipal de Fazenda Rio Grande, Sr. Márcio
Claudio Wozniack, relativas ao exercício financeiro de 2018, com ressalva
em face da extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite
dentro do prazo legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestre do
exercício” (fls. 05)
Em sua conclusão, o Acórdão de Parecer Prévio nº 80/20 exarado pela
Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, diante das
afirmações da sua Unidade Técnica e Ministério Público de Contas ao que tange
os apontamentos supradescritos, recomenda o julgamento por esta casa de Leis,
pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS do Executivo
Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício de 2018, de
responsabilidade do Sr. Márcio Cláudio Wozniack.
É o breve relatório.
2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
Ao realizar o processo Legislativo inerente a prestação de Contas do
Exercício de 2018, esta Comissão avaliando o seu teor, verificou que em
cumprimento ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal e art. 329, parágrafo único do
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CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE fera;
Regimento Interno a Mesa Diretiva da Câmara determinou sua disponibilização
no dia 02/12/2020, por meio do ato nº 66/2020 — fls 09 dos autos — conforme
comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apenso
nas fls.11 a 13 dos autos, em conformidade com o art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, constata-se que o Sr. Márcio Cláudio Wozniack como gestor
responsável das constas em julgamento, foi devidamente informado por esta
Casa de Leis a respeito do respectivo processo Legislativo de julgamento,
oportunizando lhe assim, a garantia total do direito constitucional da ampla
defesa e contraditório, conforme fls. 12 dos autos.
Da análise de todo o processado, em especial das manifestações da
Coordenadoria de Gestão Municipal do TEC/PR e do Ministério Público de
Contas, foi possível constatar que as contas prestadas — inerentes ao exercício
financeiro do ano de 2018 — apresentaram importantes ressalvas, senão
vejamos:
l. Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de
Ressalvas
Quanto ao item “Ressalvas”, é possível constatar que a manifestação do
Relator, em seu fundamento e voto, acompanha os opinativos técnico e
ministerial diante da ocorrência de ressalvas nas contas em razão da
extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do prazo
legal quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestre do exercício de
responsabilidade do Sr. Márcio Cláudio WozniacK, relativas ao exercício
financeiro de 2018.
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CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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3. CONCLUSÃO É É
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Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se
aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2018, de
responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do
ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 80/20 exarado pela Primeira Câmara do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela
REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34,
inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n. 80/20
somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas apresentadas pelo
Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício
Financeiro do ano de 2018.
Sala das Comissões, 12 de deze — FRG- PR.
Vice-Presidente
TONIO REMÓVICZ MACIEL
Membro
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Ato Nº 18/2021
De 03 de março de 2021.
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
DETERMINA:
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção
aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Interno
desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal —
Exercício 2019 aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo
329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei.
Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle deverá eláborar parecer e encaminhar o mesmo para
inclusão na pauta e votação pelgPoder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do
Regimento Interno. /
Fixe-se uadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e
correio de cada vereadôr pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste
Ato. À A n DA
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
PROCESSONº: 267258/20
ASSUNTO:
ENTIDADE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK
RELATOR:
CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 735/20 - Segunda Câmara
1 - PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
exercício de 2019. Parecer Prévio pela
REGULARIDADE das contas com
RESSALVA em decorrência do Limite de
Despesas com Pessoal - Não Retorno ao
Limite no prazo legal — Análise do 1º
Quadrimestre do exercício de 2019.
As contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
relativas ao exercício de 2019, foram encaminhadas pelo Sr. Márcio Claudio
Wozniack, Gestor do exercício, dando cumprimento às disposições e determinações
legais.
Recebidas, foram submetidas à análise da Coordenadoria de Gestão
Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
2 - ANÁLISE CONCLUSIVA DA UNIDADE TÉCNICA
Após o exame da documentação encaminhada, inclusive em sede de
contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal emitiu a Instrução de n.º
4.265/20 (peça n.º 46), concluindo pela REGULARIDADE das contas com
RESSALVA em razão do Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite
no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo
crescimento do PIB, apontamento inicialmente fundamentado no art. 23 da Lei
Complementar n.º 101/00, além do relatório que segue reproduzido.
MES E ANO | REGRITA CORRENTE DESPESA COM PESSOAL | | GASTO SITUAÇÃO
BASE LIQUIDA |
Na manifestação final, Instrução n.º 4.265/20 (peça n.º 46), em
complemento à Instrução inicial n.º 2.322/20 (peça n.º 13), a Coordenadoria afirmou
que o Município havia extrapolado o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da
despesa com pessoal, definido no art. 19, III, “b”, da LC n.º 101/00 no segundo
quadrimestre de 2014 e desde então manteve a despesa extrapolada. Desse modo,
mesmo considerando o prazo fixado no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e
o duplicando em razão do baixo crescimento do PIB, conforme possibilitado pelo art.
66 da Lei Complementar n.º 101/00, constatou que em princípio, o Município não
tomou as medidas eficazes para que as despesas com pessoal retornassem ao
limite legal. Detalhou a referida condição afirmando que o excesso apurado em
08/2014 teria que ser reduzido integralmente até o final do terceiro quadrimestre do
exercício de 2015, condição não observada.
De outra forma, verificou que a despesa com pessoal apurada no
segundo e terceiro quadrimestre de 2019 apresentou percentuais inferiores ao limite
definido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação às justificativas apresentadas em sede de contraditório,
Petição Intermediária n.º 599870/20 (peça n.º 33), afirmou que teriam sido adotadas
medidas consistentes a fim de aumentar a arrecadação e diminuir os gastos com
pessoal, melhorando a cobrança da dívida ativa, alterando a legislação tributária,
revisando a planta genérica de valores, exonerando cargos comissionados,
reduzindo a remuneração de comissionados, reduzindo gratificações, congelando
avanços, além de outras medidas.
Assim, a Unidade Técnica entendeu que as ações implementadas
apresentaram efeitos nos dois últimos quadrimestres de 2019, os quais foram
reforçados pela evolução das variáveis Receita Corrente Líquida X Despesa Total
com Pessoal, conforme gráfico a seguir.
DESPESA COM PESSOAL
300.000 .009,00
20.000.900,00
200.000.090,.00 -
159.009.00909,00
109.909.000,90
SO.G00.000,00
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Considerando as condições reproduzidas, a Coordenadoria de Gestão
Municipal recomendou a regularidade deste item de análise da Prestação de Contas
do Município de Fazenda Rio Grande, exercício de 2019, com indicativo de ressalva
em relação ao retorno ao limite da despesa com pessoal fora do prazo definido pela
LRF, entendendo não ser mais necessária a penalização nesta prestação de contas.
Dessa forma, concluiu pela REGULARIDADE com indicativo de
RESSALVA.
3 - ANÁLISE CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n.º
1.088/20 — 4PC, (peça n.º 47), da lavra do Procurador Gabriel Guy Léger, após o
exame relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão
de Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, com RESSALVA,
corroborando o posicionamento adotado pela Unidade Técnica.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR
4 — VOTO
Em relação ao item que tratou do Limite de Despesas com Pessoal -
Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do
exercício de 2019, entendemos pela regularidade, com ressalva.
Ainda que o Município tenha extrapolado o gasto com pessoal por
ocasião do segundo quadrimestre do exercício de 2014 e não tenha retornado ao
limite dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
estendido nos termos do art. 66 do mesmo diploma legal em razão do baixo
crescimento do PIB, ou seja, no terceiro quadrimestre do exercício seguinte
(12/2015), uma vez que o gasto com pessoal ainda excedia a 54% (cinquenta e
quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, entendemos que, no transcorrer do
exercício em exame (2019), o Gestor comprovou que as medidas adotadas surtiram
efeito, uma vez que em 08/2019 o índice atingiu o patamar de 53,48% (cinquenta e
três vírgula quarenta e oito por cento) e em 12/2019 de 53,65% (cinquenta e três
vírgula sessenta e cinco por cento).
Dessa forma, considerando que ao final do exercício os gastos com
pessoal não mais excediam o percentual legalmente estabelecido sobre a Receita
Corrente Líquida, entendemos que o apontamento pode ser ressalvado.
Portanto, concluímos pela REGULARIDADE, com indicativo de
RESSALVA.
5 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão
Municipal e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e considerando tudo
mais que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23 da Lei
Complementar n.º 113/2005:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR
1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o julgamento pela
REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, Sr. Márcio Claudio
Wozniack, CPF 837.346.439-53, com RESSALVA em decorrência do
Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal —
Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento
do PIB.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à Coordenadoria de Monitoramento
e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do
Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e
248, 8 1ºdo Regimento Interno. Também, encaminhe-se ao Gabinete da
Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, $ 6º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas.
Por fim, autoriza-se, após o cumprimento integral da decisão, o
encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
arquivamento, nos termos do artigo 398, $ 1º do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
1) emitir, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005,
Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE das contas do PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de 2019, Sr. Márcio Claudio
Wozniack, CPF 837.346.439-53, com RESSALVA em decorrência do Limite de
Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no prazo legal — Análise do 1º
Quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do PIB;
2) remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria
de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301,
parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e
os artigos 175-L e 248, 8 1º do Regimento Interno. Encaminhar também ao Gabinete
da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
3) autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o
encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para
arquivamento, nos termos do artigo 398, 8 1º do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas JULIANA STERNADT REINER.
Plenário Virtual, 10 de dezembro de 2020 — Sessão Virtual nº 19.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
DE VER
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$ - â TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ l
A ye GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 157/21-OPD-GP Curitiba, 16 de fevereiro de 2021.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2019, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 267258/20 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2a Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/2020 - Segunda Câmara
3: Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2449, de 05/01/2021
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 12/02/2021
Com a adoção do processo eletrônico por ese Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 267258/20
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Die EG a
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
Www.tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 267258/20
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
SG No
Processos ÁLrIsH/2p.
Atenciosamente, CNPI/ZE co piz2s S/ecol-
- assi gita! -
KARLOS EDUARDO ANTUNES KOHLBACH
Diretor de Gabinete da Presidência?
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA
Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
Rua Farid Stephens, 173 - Pioneiros
FAZENDA RIO GRANDE-PR
83833-008
* «prt 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle extemo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Cârnara Municipal.”
Conforme Instrução de Serviço n.º 115/2017, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017.
AUTENTICIDADE E ORIG
IENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G
Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2021.
À Diretoria do Legislativo,
Segue anexo Acórdão de Parecer Prévio, proferido pelo Tribunal de Contas do
Paraná a cerca das Contas do Poder Executivo do Município, Exercício Financeiro de
2019.
Informo que conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis nos
artigos n.º 326, 327, 328 e 329 foi encaminhado para publicidade o Ato n.º 18/2021,
datado de 03 de março de 2021 para apreciação das Contas.
Encaminho o mesmo para que seja realizado o devido trâmite legisativo, bem
como acompanhamento por este departamento, conforme determina o Regimento
Interno e que, após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias na pasta da Comissão
de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle a mesma deverá colher as
informações e elaborar parecer para posteriormente encaminhar o processo para
inclusão na pauta e consequente votação por este Poder Legislativo Municipal das
contas do Exercício Financeiro de 2019 do Poder Legislativo, conforme artigo 327 do
Regimento Interno.
Sujiro que sejam anexadas todas as provas de publicidade dada ao ato neste
perído de exame e apreciação das contas do Executivo Municipal.
Informo ainda em tempo que o processo na íntegra está em forma digital, e
poderá ser impresso através da pasta Documentos 2021 — PC2019 EX.
Cabe ainda salientar que após finalização de todo este processo legislativo,
(votação da conta, emissão de Decreto Legislativo com o resultado e publicação do
mesmo), faz-se necessário o retorno do processo com toda essa documentação para
que este Controle Interno analise e formalize o trâmite junto ao Tribunal de Contas do
Paraná, considerando que este assunto está sob análise das contas inclusive do
Poder Legislativo o qual este Controle Interno atua.
Atenciosamente,
A
Jane Reg s Pinhéiro Ferreira
Controle Interno — Poder Legislativo
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE [PRÉ
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Em e
PROTOCOLO Nº PROJETO DE LEI Nº
LEGISLATIVO ( ) EXECUTIVO ( )
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Com ed nº 59 034 da Assessoria Jurídica, encaminha-se ao Departamento Legislativo em
Coy OS; os UOMd , para encaminhamento às Comissões abaixo relacionadas:
1. Comissão de Constituição, Legislação... ()
2. Comissão de Finanças, Orçamento... e!
3. Comissão de Política Urbana, Meio Amb. )
4. Comissão de Educação, Cultura, Saúde... F)
Departamento Jurídico Departamento Legislativo
Encaminha-se residente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Constituição,
Constituição, Legislação, Justiça e Redação | Legislação, Justiça e Redação, encaminha-se ao Departamento
em 1 74 1 para Parecer. Legislativo em / 1 , para continuidade do Processo
Legislativo.
Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Educação,
Educação, Cultura, Saúde, Promoção | Cultura, Saúde, Promoção Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia
Social, Trabalho, Ciência, Tecnologia e | e Esportes, encaminha-se ao Departamento Legislativo em
Esportesem / ! para Parecer. a À , para continuidade do Processo Legislativo.
Presidente Departamento Legislativo
Gabinete do Presidente
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Como Parecernº | da Comissão de Política Urbana,
Política Urbana, Meio Ambiente, | Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos,
Planejamento, Obras e Serviços Públicos, | Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, encaminha-se ao
Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços | Departamento Legislativoem / / , para continuidade do
em / 1 para Parecer. Processo Legislativo.
Presidente Departamento Legislativo
Gabinete do Presidente
Encaminha-se ao Presidente da Comissão de | Com o Parecer nº / da Comissão de Finanças,
Finanças, Orçamento, Fiscalização e | Orçamento, Fiscalização e Controle, encaminha-se ao
Controle emCã à 105/2024 para Parecer. Departamento Legislativoem. / , para continuidade do
Processo Legislativo.
Gabinete do Presidente Presidente Departamento Legislativo
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
04/05/2021 Facebook
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NOTA INFORMATIVA
CÂMARA MUNICIPAL
== <=. FAZENDA RIO GRANDE - PR
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Publicado por Josmar Brito O - 4 de março -
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il
— do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercício 2019, Acórdão de
Parecer Prévio n.º 735/2020, aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (ses... Ver mais
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04/05/2021 Nota Informativa - Ato nº 018/2021 — Câmara Municipal
Fazendo wma Sessões
E cidade cada
RS
Segundas feiras
ja 17h
dia melhor (Trassmissões ao Vivo)
Nota Informativa - Ato nº 018/2021
por frg — publicado 04/03/2021 14h17, última modificação 04/03/2021 14h17
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda . E
Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas NOTA INFORMATIVA
atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos
artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il o
do Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo
https:/fazendariogrande,pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-018-2021
04 Nota Informativa - Ato nº 018/2021 — Câmara Municipal
qe
e Muniélhal — Exercício 2019, Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/2020, aos cidadãos
a
O asMAnterói dos pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e
&
E apreéiação, na forma da Lei.
DA RIO 2
Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo
Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno.
Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador
pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato.
Parecer do Tribunal de Contas
https://fazendariogrande.pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-01 8-2021
2h
)
)
Dr
PROCURADORIA GERAL
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR
Parecer nº. 55/2021
Assunto: Processo Legislativo de Prestação de Contas nº 002/2021.
Interessados: Comissão de Finanças e Orçamento.
|- RELATÓRIO
Encaminhou-se a Procuradoria Jurídica dessa Casa, para a emissão de
parecer jurídico, o Acórdão de Parecer Prévio nº 735/20 exarado pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à prestação de contas referente
ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio
Wozniack, processo nº 267258/20 — TCE-PR.
É o sucinto relatório. Passo a análise.
Il — ANÁLISE JURÍDICA
O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
processo nº 267258/20, relativo à prestação de contas referente ao exercício
financeiro de 2019, de responsabilidade do gestor Sr. Sr. Márcio Cláudio
Wozniack, opinou pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas, em face
do não retorno ao limite, no prazo legal, quando da análise do 1º quadrimestre do
exercício de 2019.
Não nos incumbe neste parecer à análise meritória, ou seja, apenas deve-
se traçar, juridicamente, os procedimentos a serem adotados para os trâmites da
votação do parecer prévio exarado pelo respectivo Tribunal de Contas.
A priori, cumpre esclarecer que os artigos 327 e seguintes do Regimento
Interno dessa Egrégia Câmara Municipal, dispõem sobre as providências que
devem ser tomadas, valendo um destaque para o artigo 327, dispondo qua o
presidente despachará a Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação
determinará a sua publicação e a impressão de avulso para distribuiçã
vereadores, incumbe a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentári
conclusão por Decreto Legislativo.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEVPR “É
E
Assim, após a análise e discussão pelos Edis desta Comissão, devem
concluir pelo Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, ou ainda,
de forma parcial, registre-se, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Isso porque a fiscalização nos Municípios é exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os
Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto à
aprovação ou rejeição das contas, todavia, remetem tal parecer à Câmara de
Vereadores, a quem incumbe à apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de
forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela
rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja
observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, in casu 9 (nove) vereadores.
Em suma, é a Câmara Municipal que “dá a ultima palavra”, ou seja,
aprovam ou reprovam as contas dos Prefeitos, independente do parecer prévio
emitido pelo tribunal estadual.
Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mais
precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º.
Veja-se:
“Art. 31- A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
81º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.”
No mesmo sentido, as disposições da Lei Orgânica Municipal, a A
da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, artigo 34, inciso II.
Vejamos:
Art. 34 Compete privativamente á Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições:
(...)
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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Pi3.Á
Ái IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEV PR é
E=S Z- Fis. 03” “PA é
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando
sobre o parecer do Tribunal de Contas do Esta.
(...)
Vale ressaltar, que o artigo 55 da Lei Orgânica prevê que as contas do
Município ficarão durante 60 (sessenta dias) a disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimamente
Necessário se faz a observância, consta-se nos autos do Processo Legislativo em
epígrafe, que a Mesa Diretiva por meio do ato nº 18/2021 fls 1, determinou sua
disponibilização no dia 03/03/2021, bem como, consta nos autos, sua publicação
em Diário Oficial do Município.
Ainda, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 53, 82º, 83º e 84º, no mesmo
diapasão, corrobora disciplinando a obrigatoriedade das contas serem julgadas
pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas, bem como, acerca do quórum de votação de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, in casu 9 (nove), para Projetos que tiverem por
objetivo, além de outros, a recusa do parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado.
Veja-se:
Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária
do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo e pelos sistemas de controles
internos do Executivo, instituídos por Lei.
(=)
$ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-
se julgadas nos termos das conclusões desse parecer,
se não houver deliberação dentro desse prazo; A
1
$ 3º Somente por decisão de dois terços
membros da Câmara Municipal deixará
prevalecer o parecer emitido pelo Tribuna
Contas do Estado, em uma única votaçã
plenário;
dos
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R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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Fis. 04
Assim, forçoso reconhecer que, na verdade, é a Câmara Municipal que
detém o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais, logicamente, tendo-se
como norte o parecer prévio exarado pelos Tribunais de Contas dos Estados, mas
não estando adstritos a esse, podendo, através de quórum de 2/3 (dois terços) de
seus membros, reverter tal parecer, que, desta forma, deixará de prevalecer.
V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, cumpre esclarecer que os Edis possuem inviolabilidade,
que é uma proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Carta
Magna (art. 29, inciso VIII), ou seja, são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e ainda, como
amplamente debatido, podem, tranquilamente, por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara (9), fazer com que deixe ou não de prevalecer o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, direito esse juridicamente
agasalhado constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e dentro da
legalidade (LOM, artigo 53, parágrafo 3º).
É o parecer, salvo melhor juízo.
Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2021.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEY-PR.. Ea
ECT - EMP. BRAS. DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Às: 38304115 - AC FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA RIO GRANDE = PR
CNPJ. ...: 34028316684568 Ins Est.: 1012097251
COMPROVANTE DO SENTE
Movimento... : 07/05/2021 Hora.......: : 15:32517
Caixa......: : 100616059 Matricula..: 84243589 ; pe
Lancamento. : 110 Atendimento: 00049 ama => PuBii cação
Modalidade. : A Vista ID Tíquete. : 2038580813 “4 Pá asÊnio
DESCRIÇÃO aTo. PREÇO(RS)
CARTA REGISTRADA A 1 15, 92
Valor do Porte(R$).. 2,85
Cep Destino: “Esopo (Pane Rio Grand => MÁRCIO WOZMATR
Peso real (G).......: 50
Peso Tarifado:......: 0,050
QBJETI====> BRIS0S7BS0ER
REGISTRO A VISTA....: 5,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 6,35
Valor Advaloren.....: 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
CARTA REGISTRADA A 1 15,92+
Valor do Porte(R$).. 2,85
Cep Destino: 72400 india
Peso real (G).......:
Peso Tarifado: (1... E
0BJETO====> Ebro
REGISTRO À VISTA....: 6,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 5.35
Valor Adyaloren.....: 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
CARTA REGISTRADA A 1 15,92+
Valor do Porte(R$)..: 2,85
Cep Destino: 70297-400 (DF/Brasil ja)
Peso real (6)... 50
Peso Tarifado: 050
DBJETO====—==> Eros
REGISTRO A VISTA....: 5,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 5,35
Valor Advaloren..... 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
CARTA REGISTRADA A 1 15,9%
Valor do Porte(R$)..: 2,85
Cep Destino: 70297-400 (DF/Brasil ja)
Peso real (6).......: 50
Peso Tarifado:...... Ê 0,050
BJETO====> BR39 10379 168R
REGISTRO À VISTA....: 5,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 6,35
Valor AdValoren.....: 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
CARTA REGISTRADA A 1 15,92+
Valor do Porte(R$).. 2,85
Cep Destino: estao Ni bndio Rio Grand
Peso real (B).......:
Peso Tarifado:. 0.05
DBJETO======> 8R3910379208R
REGISTRO A VISTA....: 6,35
AVISO DE RECEBIMENTO: 6.35
Valor Advaloren.....: 0,37
Valor Declarado(R$). : 20,50
—D 10011000.
TOTAL DO ATENDIMENTO(RS) 793,80
VALOR EM CARTAO DE DEBITO(R$): 79,80
VALOR RECEBIDO(R$)=> 79,80
SERV. POSTAIS: DIREITOS E DEVERES-LEI 6538/78
D acompanhamento desses objetos poderá ser
realizados pelos remetentes e destinatários
Por meio do portal dos
Correios https: //uu. correios. com. br/
Rá
* ESTADO DO PARANÁ
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
Eil fi latóri
Número do processo: 0025214/2021
Número do processo: 0025214/2021
Solicitação: 3 - Ofício
Número do documento:
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Beneficiário:
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento:
Loteamento: Condomínio:
Telefone: (41) 3627-1664 Celular:
E-mail: eliersonQbol.com.br
Local da protocolização: 001.001.001 - Protocolo Geral
001.001.001 - Protocolo Geral
007.001.002 - Atos Oficiais
João Gritten de Lima
Localização atual:
Org. de destino:
P-colado por:
Situação: Não analisado
11/05/2021 16:36
Em trâmite: Sim
Protocolado em: Previsto para:
Súmula:
Observação:
(Protocolado por)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Procedência: Interna
Pinel 11
ágina 1
Data: 11/05/2021
Número único: 245.E28.HH5-53
Número do protocolo: 180454
CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
CPF/CNPJ do beneficiário:
Bairro: PIONEIROS
Município: Fazenda Rio Grande - PR
Fax:
Notificado por: E-mail
Atualmente com: João Gritten de Lima
Prioridade: Normal
Concluído em:
OFICIO 348/2021 ENCAMINHA DOCUMENTOS PARA PUBLICAÇÃO
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CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Requerente)
Hora: 16:35:55
Sietoma Pratnrnla Fly / Uenário: inanzinhonrittan | Ralatário da Comnravante da Ahartira do Praracene
SE VERSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G dl PR”
OFÍCIO 348/2021 Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2021.
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Sr. Prefeito:
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa
presença, encaminhar o Ato Nº 018/2021 referente a Prestação de Contas do
Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, exercício financeiro de 2019, para
publicação no Diário Oficial.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-
nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Alesandro Bordignon Weiss
1º Vice - Presidente
Exmo. Sr.
Nassib Kassem Hammad
Prefeito Municipal
Fazenda Rio Grande — Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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“MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio
financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta
Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, comprobatórias:
1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E
2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do
Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da
Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 2019.
Saladas Comissões, é
| Vereador Brandão
ses residente
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
iltr
Número do processo: 0027249/2021
Número do processo: 0027249/2021
Solicitação: 3 - Ofício
Número do documento:
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Beneficiário:
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento:
Loteamento: Condomínio:
Telefone: (41) 3627-1664 Celular:
E-mail: eliersonQbol.com.br
Local da protocolização: 001.001.001 - Protocolo Geral
Localização atual: 001.001.001 - Protocolo Geral
Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito
Pr=colado por: João Gritten de Lima
Situação: Não analisado Em trâmite: Sim
Protocolado em: 21/05/2021 14:20 Previsto para:
Súmula: OFICIO 377/2021 REF PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Observação:
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E João Gritten de Lima
(Protocolado por)
GRANDE
Data:
Página 1/1
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1/05/2021
Número único: 161.8NH.S59-87
Número do protocolo: 183055
CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
CPF/CNPJ do beneficiário:
Bairro: PIONEIROS
Município: Fazenda Rio Grande - PR
Fax:
Notificado por: E-mail
Atualmente com: João Gritten de Lima
Procedência: Interna Prioridade: Normal
Concluído em:
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Requerente)
Sietoma: Pratarala Ely | [enário: inanzinhoarittan | Ralatário do Comnrnvanta da Ahortura da Praracene
DD
Hora: 14:19:08
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AI | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDÉYPR.
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OFÍCIO 377/2021 Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2021.
Prezado Sr.:
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa
presença, e em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, enviar a manifestação desta Comissão, referente a Prestação de
Contas do exercício financeiro de 2019, para que apresente a esta Casa de Leis
as informações que seguem em anexo e posterior continuidade da tramitação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-
nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Alesandro Bordignon Weiss
1º Vice-Presidente
Excelentíssimo Senhor
NASSIB KASSEN HAMMAD
Prefeito Municipal
Fazenda Rio Grande - PR
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE; PRÉ”
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“2 MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio
financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta
Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do art. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, comprobatórias:
1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E
2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do
Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da
Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 2019. A,
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de 021.
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| 42 A ON
| Vereador Brandão
15 | vie& Presidente
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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vernalha . = E:
pereira vernalhapereira.cor kr = ati
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Paraná
DEFESA
Resposta ao ofício 342/2021
Márcio Claudio Wozniack, já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, em
cumprimento ao ofício n.º 342/2021, apresentar defesa no julgamento, por esta Câmara, da prestação
de contas do exercício financeiro de 2019, conforme expõe e fundamenta a seguir.
SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
Rua Olimpíadas 200 - 2º Andar Av. Pasteur, 110 - 7º Andar SAUS - Qd. 1 - Bloco N-nº 711 Rua Mateus Leme 575
Vila Olímpia - CEP 04551-000 Botafogo - CEP 22290-240 Asa Sul - CEP 70070-010 São Francisco - CEP 80510-192
TEL +55 11 4890.0360 TEL +55 21 4007.2221 TEL +55 61 4007.2221 TEL +55 41 3233.0530
vernalha |. «TOC |
perel ra oa E
1. Síntese
Esta Câmara iniciou o julgamento da prestação de contas do exercício financeiro de 2019 após
o envio, pelo Tribunal de Contas, do Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/20 — Segunda Câmara, que
julgou as contas regulares com ressalva.
Na verdade, o Ofício n.º 342/2021 faz referência ao Acórdão de Parecer Prévio n.º 80/20, que
julgou regulares com ressalvas as contas de 2018. Mas, considerando a referência expressa ao
“exercício financeiro de 2019”, bem como o fato de que a decisão que acompanhou o Ofício tratar das
contas de 2019, considera-se este exercício na presente defesa.
Por fim, apesar de não constar no Ofício prazo específico para a defesa do ex-Prefeito, requer
seja considerada tempestiva a presente manifestação.
Pois bem. No presente caso, tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público de Contas
opinaram pela regularidade com ressalva das contas. Como apontado pela Coordenadoria de Gestão
Municipal, “a despesa com pessoal apurada no segundo e terceiro quadrimestre de 2019 apresentou
percentuais inferiores ao limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Assim, “as ações
implementadas apresentaram efeitos nos dois últimos quadrimestres de 2019, os quais foram
reforçados pela evolução das variáveis Receita Corrente Líquida X Despesa Total com Pessoal”.
A partir de tais constatações, corroboradas pelo opinativo do MP, constou no acórdão o seguinte:
Ainda que o Município tenha extrapolado o gasto com pessoal por ocasião do segundo
quadrimestre do exercício de 2014 e não tenha retornado ao limite dentro do prazo
previsto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estendido nos termos doart.
66 do mesmo diploma legal em razão do baixo crescimento do PIB, ou seja, no terceiro
quadrimestre do exercício seguinte (12/2015), uma vez que o gasto com pessoal ainda
excedia a 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, entendemos
que, no transcorrer do exercício em exame (2019), o Gestor comprovou que as
medidas adotadas surtiram efeito, uma vez que em 08/2019 o índice atingiu o patamar
de 53,48% (cinquenta e três vírgula quarenta e oito por cento) e em 12/2019 de 53,65%
(cinquenta e três vírgula sessenta e cinco por cento). Dessa forma, considerando que
ao final do exercício os gastos com pessoal não mais excediam o percentual
legalmente estabelecido sobre a Receita Corrente Líquida, entendemos que o
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pereira
apontamento pode ser ressalvado. Portanto, concluímos pela REGULARIDADE, com
indicativo de RESSALVA.
Considerando ser incontroverso que, no exercício de 2019, os esforços da administração
municipal foram suficientes para reduzir os índices de gasto com pessoal, deve ser mantido o
entendimento do TCE/PR, o que se reforça nesta oportunidade.
2. Razões para a aprovação do Acórdão de Parecer Prévio n.º 735/20 e,
consequentemente, para a aprovação das contas do exercício financeiro de 2019
Ressalte-se, desde logo, que o Acórdão de Parecer Prévio em questão analisou única e
exclusivamente a questão da extrapolação de gastos com pessoal. Nenhum outro aspecto das contas
ensejou a aplicação de ressalva, tampouco constou na decisão do TCE.
Assim, “o Poder Legislativo não tem competência para inserir novas matérias para julgamento
político das contas anuais de governo, pois a emissão de juízo técnico sobre as questões julgadas,
expresso em Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, é requisito obrigatório e
indispensável”.
2.1. Dificuldades enfrentadas pela gestão em 2019
Como já mencionado na defesa apresentada perante a Corte de Contas, uma das maiores
dificuldades enfrentadas pelo Município é a necessidade de custear despesas de competência de
outros entes da federação, especialmente no que se refere às ações de saúde, especificamente de
média e alta complexidade. Ainda, a administração municipal recebe, a cada ano com maior
1 Ao julgar prefeito, Câmara não pode inserir matérias alheias ao parecer do TCE. Disponível em:
https://wwwl tce.pr.gov.br/noticias/ao-julgar-prefeito-camara-nao-pode-inserir-materias-alheias-so-parecer-do-
tce/8190/N
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frequência, intervenções do Ministério Público e do Poder Judiciário, requisitando a abertura de vagas
em creches, pré-escola, contratação de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social.
Naquela oportunidade, mencionou-se a existência de mais de uma centena de ações discorrendo
sobre credenciamento na área da saúde, vagas em creche, nomeações para concurso, procedimentos
médicos, etc?.
São fatores alheios à vontade do gestor e que limitam sobremaneira sua atuação.
Conseguentemente, é possível que tais questões causem impacto no índice de gastos com pessoal.
Em resumo, foram três principais causas para o aumento de gasto com pessoal:
e Necessidade de contratação de médicos*: em 2014 foi realizado concurso público, sendo que os
aprovados foram empossados em 2015. Após completado um ano de serviço, em 2016, foi
necessário o pagamento de férias (terço), 13º salário e de mais reflexos. Tais contratações foram
necessárias diante da extinção do credenciamento médico até então realizado pelo
Município, por conta do ajuizamento de diversas ações civis públicas pelo Ministério Público;
e Aumento salarial dos professores: de 2009 a 2018, houve a imposição de aumento aos
Municípios e Estados para reajustar o piso no somatório de 46,89% a mais que o reajuste
concedido aos demais servidores municipais. Assim, a folha de pagamento de Fazenda Rio Grande,
no tocante ao gasto com pessoal, excedeu 2%. Além do referido aumento, ressalte-se que 33,9%
do total do gasto com pessoal do Município é destinado somente ao pagamento de professores,
contratados pela pressão do parquet local, principalmente para disponibilização de vagas em
creche. Dos 438 contratados mediante concurso público nos últimos 3 anos, 70,32% são
professores;
e Contratação de pessoal na área da segurança pública.
2 Não há nenhuma condenação em relação à Márcio. Inclusive, das 6 ações de credenciamento na área da saúde nas quais
o ex-Prefeito consta como réu, 5 foram julgadas improcedentes. Uma ainda aguarda análise a respeito do recebimento ou
não da petição inicial.
3 Somente com os Médicos Anestesista Plantonista, Médicos Clínico Geral Plantonistas, Médico Ginecologista e Obstetra
Plantonista, o dispêndio financeiro durante o exercício e 2019 foi superior a R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil
reais), por exemplo. Excetuados tais gastos, para apuração do índice de pessoal, tendo em vista se tratar de despesas de
outros entes da federação, e a impossibilidade de adotar outros mecanismos de contratação, vistas ao cumprimento de
determinações judiciais, o índice de pessoal ajustado apurado passa a 49,72%.
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Esse contexto, embora não seja objeto de análise nestas contas, auxiliam a compreender o
motivo pelo qual, ao menos num primeiro momento, a unidade técnica apontou a extrapolação de
gastos com pessoal em 2019.
Os acontecimentos dos anos anteriores influenciaram alguns aspectos do exercício financeiro de
2019, em resumo.
2.2. Medidas adotadas pelo Município
Ao longo dos últimos anos, o Município de Fazenda Rio Grande, na gestão de Márcio Wozniack,
adotou diversas medidas para frear o aumento dos gastos com pessoal, como melhoria dos
mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica
de valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução da remuneração de comissionados,
redução de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas.
Como já mencionado na defesa apresentada perante o TCE/PR, as medidas adotadas com vistas
ao incremento da arrecadação resultaram em aumento da arrecadação própria:
Descrição | 2016 2017 “2018 “2019 Variação |
| 2016/2018
IPTU 8.146,749,23 | 12.681.504,08 | 16.855.160,83 | 22.025.791,69 | 170,36%
ITBI [618750571 | 7.740.460,81 | 9.621.053,70 | 10.168.067,76 | 64,32%
ISS 9.562.807,31 | 11.280.596,36 | 13.512.675,54 | 15.397.542,40 | 61,01%
Taxas 9.159.601,93 | 12.235.912,35 | 12.594.446,07 | 13.793.120,88 | 50,58%
As medidas, como reconhecido pela Corte de Contas, surtiram efeito, considerando que o
percentual de gastos com pessoal, em dezembro de 2019, esteve no patamar de 53,65%. O TCE/PR,
inclusive, já havia concedido certidão liberatória ao Município (acórdão 2047/2019), reconhecendo-se
que o índice havia retomado a 52,82% naquele momento:
Conforme pudemos observar, através do Relatório de Gestão Fiscal Consolidado,
emitido pelo sistema eletrônico desta Casa
(https://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/Rel LRF.aspx?relTi
po=1), verifica-se que, os demonstrativos de gastos com pessoal do Município,
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5
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relativamente ao período de 07/2018 a 06/2019, a administração apresentou um
índice de 52,82%, conforme tabela colacionada (...)
Neste sentido, diante dos novos elementos carreados pelo sistema integrado desta
Casa, demonstrando que, de fato, o Município atende aos requisitos estabelecidos
pelos artigos 20 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não remanescem outros
impeditivos ao deferimento do pleito em tela.
Os esforços da gestão foram considerados pela Corte de Contas. Diante da boa-fé e da ciência
das dificuldades inerentes a qualquer gestor, requer-se a manutenção do entendimento do TCE.
2.3. Detida análise técnica pelo Tribunal de Contas que vislumbrou a possibilidade de aprovar
as contas
Como a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou na Instrução n.º 4265/2020, após analisar
as justificativas do ex-prefeito,
Conforme relatado pelo representante do Município (peça 33), foram adotadas
medidas responsáveis e consistentes a fim de aumentar a arrecadação e diminuir os
gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança da dívida ativa,
alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de valores, exoneração
de diversos cargos comissionados, redução da remuneração de comissionados, redução
de gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas (...)
Com efeito, as ações implementadas pelo Município apresentaram efeitos nos dois
últimos quadrimestres de 2019, os quais são reforçados pela evolução das variáveis
receita corrente líquida x despesa total com pessoal (...)
Observa-se que a receita corrente líquida apresentou um crescimento superior a
evolução da despesa no período de abril/2018 a dezembro/2019. Portanto, o
objetivo da redução da despesa com pessoal foi alcançado em 2019 pelo Município
de Fazenda Rio Grande, não sendo mais necessário penalizá-lo nesta prestação de
contas.
SÃO PAULO | SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
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pereira vernalhapereira.com.br-
Aumentou-se a receita ao mesmo tempo em que as despesas com pessoal diminuíram. Evidente
que o exercício financeiro de 2019 em Fazenda Rio Grande transcorreu sem maiores incidentes e sem
prejuízo à população. Ao contrário. O saldo da gestão foi positivo.
Assim, considerando a inexistência de quaisquer máculas na gestão objeto desta a análise,
requer-se, também nesta Casa, a aprovação das contas.
3. Conclusão
Ante o exposto, requer-se a aprovação das contas, em consonância com o que decidiu a Unidade
Técnica, o Ministério Público de Contas e o TCE/PR, por unanimidade.
Diante da dificuldade trazida pela pandemia, requer, se possível, o envio de cópia integral dos
autos até o momento (capa a capa, numerado, etc.) para o e-mail dos procuradores de Marcio
Wozniack: maite.mevernalhapereira.com e paulo.governalhapereira.com.
Solicita-se, também, autorização para que os futuros protocolos também possam ser
encaminhados por e-mail.
Nestes termos,
Pede deferimento.
De Curitiba para Fazenda Rio Grande, 28 de maio de 2021.
Luiz Fernando Casagrande Pereira Fernando Vernalha Guimarães
OAB 22.076/PR OAB 20.738/PR
mos C. Naka Mom
Paulo Henrique Golambiuk Maitê Marrez
OAB 62.051/PR OAB 86.684/PR
SÃO PAULO |SP RIO DE JANEIRO | RJ BRASÍLIA | DF CURITIBA | PR
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perel ra vernalhapereira.com.br
PROCURAÇÃO
MÁRCIO CLÁUDIO WOZNIACK, brasileiro, casado, assessor de desenvolvimento econômico da Invest
Paraná, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.558.084/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob o
nº 837.346.439-53, com sede profissional na Rua Padre Agostinho, nº 690, Mercês, na cidade de
Curitiba, Estado do Paraná, e-mail: marciowozniack frgeagmail.com, neste ato, nomeia e constitui seus
procuradores os advogados Luiz Fernando Casagrande Pereira, OAB/PR 22.076, Fernando Cezar
Vernalha Guimarães, OAB/PR 20.738, Paulo Henrique Golambiuk, OAB/PR 62.051 e Maitê Chaves
Nakad Marrez, OAB/PR 86.684, todos com escritório profissional na Rua Mateus Leme, nº 575, bairro
São Francisco, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e-mail direitoeleitoralovemalhapereira.com,
para o fim específico de representar o Outorgante em quaisquer ações judiciais que tramitem
perante a Justiça Estadual do Paraná e a Justiça Federal da 4º Região, em todas as instâncias, bem
como em processos administrativos, inquéritos e procedimentos que tramitem perante o
Ministério Público Federal e o Estadual do Paraná, com os poderes da cláusula "Ad Judicia e Et Extra”,
podendo obter vistas e certidões de quaisquer processos em qualquer foro ou grau de jurisdição e mais
os de desistir, firmar acordos, receber e dar quitação, pedir e tomar ciência de despachos ou decisões,
comparecer em audiências, substabelecer e praticar, enfim, todos os atos necessários ao fiel
cumprimento deste mandato.
Curitiba, 11 de abril de 2021.
CPF sob o nº 837.346.489-53
PROCESSO Nº: 480695/19
ASSUNTO: CERTIDÃO LIBERATÓRIA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 2047/19 - Tribunal Pleno
Pedido de Certidão Liberatória. Índices de gastos com pessoal
acima do permissivo legal com base dos dados do último
quadrimestre (30/04/2019). Manifestações pelo indeferimento.
Comprovação do retorno dos índices ao patamar legal, com
base no relatório consolidado do mês de junho de 2019.
Ausência de outros impeditivos. Pelo DEFERIMENTO do
pedido.
Trata-se de pedido de certidão liberatória encaminhado pelo
Município de FAZENDA RIO GRANDE, por intermédio de seu atual Prefeito, Sr.
MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, em razão da impossibilidade de sua obtenção pela
via eletrônica.
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM através da Instrução
nº 444/19 (peça 07), se manifesta pelo INDEFERIMENTO da certidão em face de
pendência na análise de gestão fiscal do Município, relativamente aos gastos com
pessoal apurados no último quadrimestre - data-base de 30/04/2019, onde se
verificou a extrapolação do teto das despesas estipulados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, apresentando percentual de 55,99% naquela data.
A Coordenadoria de Execuções - COEX, em informação nº
3971/19 (peça 08), constatou que o Município está APTO a obter a Certidão.
Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifestou-se mediante Parecer nº 507/19 (peça 09), pelo INDEFERIMENTO da
certidão liberatória requerida, acompanhando as razões expostas pela Unidade
Técnica.
É o relatório. Passo ao voto.
Incialmente, destacamos que a municipalidade, em sua
manifestação preambular, destacou série de medidas adotadas e que vem adotando
com vistas a redução dos percentuais de gastos com pessoal. Aponta que há grande
imigração de pessoas ao seu Município, havendo grande demanda de creches,
escolas e hospitais que, por sua vez, exigem a contratação de profissionais.
Aponta que as despesas com pessoal se encontram a muito
extrapoladas no Município, ocorrendo e perdurando por diversas gestões.
Entretanto, destaca que medidas de contenção e equalização dos gastos vêm sendo
adotadas periodicamente, prova disso é a significativa diminuição dos índices já no
percentual apurado em 30/04/2019, de 57,74% em 2018, para 55,99 na última
avaliação quadrimesstral.
Aponta ainda que, muito embora a apuração dos índices seja
efetuada quadrimestralmente, não havendo meios de alteração da sistemática
adotada pela Unidade Técnica, nos meses de maio e junho de 2019, houve drástica
redução dos gastos, estando neste liame, abaixo até mesmo do limite prudencial de
54%.
Observamos que nesse ponto assiste razão ao alegado.
Conforme pudemos observar, através do Relatório de Gestão Fiscal
Consolidado, emitido pelo sistema eletrônico desta Casa
(a ov br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/Rel LRF .aspx?relTi
po=1), verifica-se que, os demonstrativos de gastos com pessoal do Município,
relativamente ao período de 07/2018 a 06/2019, a administração apresentou um
índice de EE
ttos://servicos.tce.Dr.
ORÇAM:
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
07/2018 4. 06/2019
essas
DESPESAS EXECUTADAS
(Élcimos 13 Meses)
DESPESACOMPESSOAL tEQuIDADAS A rosas
aa
VALOR 9% SOBRE A RCL AJUSTADA
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AIM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 11/07/2019 20:58 | Relatório emibdo em: 24/07/2018 12:52
Neste sentido, diante dos novos elementos carreados pelo sistema
integrado desta Casa, demonstrando que, de fato, o Município atende aos requisitos
estabelecidos pelos artigos 20 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
remanescem outros impeditivos ao deferimento do pleito em tela.
Pelo exposto, VOTO:
1 - pelo DEFERIMENTO do pedido de certidão liberatória formulado
pelo Município de FAZENDA RIO GRANDE, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Il - determinação, após a publicação da decisão, de
encaminhamento dos autos à Diretoria Geral para as providências de
disponibilização da certidão liberatória no sistema informatizado, nos termos da
decisão;
III - encerramento do processo após a certificação do trânsito em
julgado da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO
DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
| — Julgar pelo DEFERIMENTO do pedido de certidão liberatória
formulado pelo Município de FAZENDA RIO GRANDE, com prazo de 60 (sessenta)
dias;
=
Ii — determinar, após a publicação da decisão, o encaminhamento
dos autos à Diretoria Geral para as providências de disponibilização da certidão
liberatória no sistema informatizado, nos termos da decisão;
Ill — determinar o encerramento do processo após a certificação do
trânsito em julgado da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO e
IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 24 de julho de 2019 — Sessão nº 25.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
PREFEITURA DE
é FAZENDA
RIO GRANDE
Ofício nº 418/2021 Fazenda Rio Grande, 17 de Junho de 2021.
Ref.: Encaminhamento de Resposta ao ofício nº 377/2021 da Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle.
Prezado Senhor
Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao oficio
nº377/2021, da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, que solicita a
Prestação de Contas do exercício financeiro de 2019.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações.
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
1º Vice-Presidente Câmara Municipal de Vereadores qu
Fazenda Rio Grande — Paraná
Secretaria Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02
PREFEITURA DE a
DA Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Va [
RIO GRANDE Grita tenis feanao este mode
. E Endereço: Rua Manoel Claudino Barbosa, 1.760 — 1.º andar CEP:
83.833-080 — F: da Rio Grande/PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE Telefone: (41) 3608-7360.
ADMINISTRAÇÃO www .fazendariogrande.pr.gov.br
MEMO. 028/2021 — DRH Fazenda Rio Grande, 22 de fevereiro de 2021.
À Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
Em atenção a solicitação do ofício n.º 09/2021, referente ao item a e b, informa-se
que atualmente o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores públicos
municipais está dividido em 3 categorias, sendo:
* Servidores integrantes quadro do Magistério, regidos pela Lei Complementar n.º
48/2012;
* Servidores integrantes quadro da Guarda Municipal, regidos pela Lei Complementar
n.º 103/2014;
* Servidores integrantes quadro do Geral, regidos pela Lei Complementar n.º 92/2014.
Acerca do item c, comunica-se que existem valores reconhecidos pela Administração
e não pagos aos servidores. Tais valores encontra-se em editais homologados no período de
08/2015 à 12/2020. Informa-se que não houve paralisação e data-base. Comunica-se que
ocorreu a publicação da Lei Complementar n. 142/2017, a qual não foi cumprida até o
momento.
No tocante ao item e, os cálculos dos valores até o ano de 2020 serão averiguados a
partir de março de 2021, sendo computados os valores totais acumulados após a finalização
dos lançamentos.
Encaminha-se para a ciência dos Secretários Municipais de Administração e;
Planejamento e Finanças.
Após, retorne a Divisão de Recursos Humanos para atendimento do item e ao final
dos lançamentos e cálculos.
Sem mais para o momento, nos: colocamos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente.
cursos Humanos
Matrícula 29801
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2017 A 12/2017
RGF — ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso I, alínea “a”)
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR
118.842.718,23 0,00
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo 115.758.591,20 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 2.949.806,61 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ($ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 134.320,42 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
. ativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.949.806,61 0,00
| Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 864.446,39 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
IRRF 864.446,39 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (1 - 11) 113.604.654,49 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
199.501.247,65
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) ($ 13, art. 166 da
cr)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI)
300.000,00
199.201.247,65
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (Ill a + lb) 113.604.654,49 57,03%
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e II do art20 da LRF) - 54% 107.568.673,73 54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da LRF) - 51,3% 102.190.240,04 51,3%
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% 96.811.806,36 48,6%
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 23/02/2018 22:33 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2016 A 12/2016
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso [, alínea “a”)
DESPESA COM PESSOAL
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 114018.789,36 6651282
Pessoal Ativo 109.505.844,86 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 2.466.833,60 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (8 1º do art 18 da LRF) 0,00
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 66.512,82
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art 19 da LRF) (11) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
” tmativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 2.466.833,60 0,00
Instrução Normativa TCE/PR 56/2011 1.122.304,93 0,00
Pensionistas 0,00 0,00
IRRF 1.122.304,93 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (II) = (1- ID) 109.590.282,47 66.512,82
109.656.795,29
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (ll a + Hb)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 174064.30071
9% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a REL (VI) = (1V/V) * 100 = are 63,00
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e III do art20 da LRF) - 54% o E o E 93.994.722,38
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art 22 da LRF) - 51,3% 89.294.986,26
LIMITE DE ALERTA (inciso II do & 1º do art 59 da LRF) - 48,6% 84.595.250,15
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 23/02/2017 21:52 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art $3, inciso 1)
ASCORRENTES (1)
Receita Tributária.
trru
1ss
rat
RAF
Oueras Receitas Tributárias.
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária.
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes.
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte da ICMS
Cota-Parte da IPVA
Cota-Parte do ITR
Transferências LC 87/1996
Transferências LC 62/1989
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES (1)
Contrib, do Servidor para o Plano de Previdência e
Rendim, Apll. Financeiras RPPS
Dedução de Receita para Formação do PUNDEB
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (U) = (1-1)
Compensação Finan. entre Regimes de Previdência
sas 2673|
79482244
B92368,25
raspoim
173420981
000)
000)
357576
ERR
303116812
284465068)
«292
1231207
2530471
621656239)
958.666,20]
19091264
404362774
225593801,
20.620,72
1877065,01
10643.548,65.
1656067548] 1394053996]
16363.004,02
289590527
1131943
140843185
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1/2017 A 12/2017
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS OLTIMOS 12 MESES”
161404781
800]
ooo]
ss 6303,
1284752211
278872523]
189262811
176305248
22245
1231207
101192661
200992415]
14,650.045,60] 14832.100.39
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 23/02/2018 15:43 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17
20127465939|
R$ 1,00
228.969.04632]
6162900171
1673466698]
1282115323]
sxsor63|
7843727722]
18.189.681,65]
1142548115
10.669,00237]
000
000
383251002
136859,649,89]
«38564800
20346999,99]
679415084
2017995]
11335129]
19135782]
4048537406]
2445162714
ass236229]
2759438674
1652400000]
140.400,00]
1102990674
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2019A 12/2019
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso |, alínea "a”)
R$1,00
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS
DESPESA COM PESSOAL
12707.043,71] 10.951.64910]
[DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
1076410597
10824447,75
994391013] 1031945476]
1238316285
1062816282
1043755279]
1048252022 ases 82081
893306546
395145400
833504346
Vencimentos, Vantagens e Outras | 1041574351] 936152845]
Despesas Varíáveis
Obrigações Patronais 196741934] 126662397
Benefícios Previdenciários 000] 000]
s293556a5]
934485338)
114299464] 113766604
0,00]
341.927,53
uam
104871657] 65195535]
000]
161661054
000]
106054534]
000
32655318
22836737
000]
ooo]
Pessoal Inativo e Pensionistas. 32389096] 32349628
sm7a607] 35808922]
25749874]
36780076]
26849288
a7353203
Aposentadorias, Reserva e 22315717] 22520816]
Reformas
Pensões 100.723,69 s8as8a2,
36445733]
2ma32147
vasasa sasasa
14727874 100290,58 9930688]
10241056
Outros Beneficios Previdenciários| ao) 000]
00] a00 0.00)
000) a00| 000] 000 0,00]
Outras Despesas de Pessoa! 0.00 000] 000 o] 000) 009] 000 000 000 000 000) E
decorrentes de Contratos de
Terceirização (5 1º do art 18 da
LRF)
Outras Despesas de Pessoal 200 amo
decorrentes de Contratos de
Terceirização (exceto elemento 34)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (5 1º 36252097] 38655832
do art. 19 da LRF) (11)
Indenizações por Demissão e 3864011 ssor2os
Incentivos à Demissão Voluntária.
Decorrentes de Decisão Judicial de 000 090
período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores '
de período antertor ao da apuração!
Inativos e Pensionistas com 32280086] 32348628
Recursos Vinculados.
t-—"eão Normativa TCE/PR ao] a00|
8631324] 58544017] sraS6813 s6I32As| 59334508] 60339166
23747611 370410 21547881
77042] 22144673] 21656104] 27834457]
900 000] 0.00] 8.00] oo) 000 000] ago] a00| 000]
32655218 34192753] 34883713] 51173607] 35800932] 36700076] 37253203] 37189835] 30683062] 57977863]
[) 000 0.00) 000] 000]
5
Vensionistas 900] ao)
IRRF
[DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL
am= 0-0
090 000] 8,00] 000] a00] E) 000] o)
a00
1038750537
o] 8,00] 000] o00| 000)
937034200] 986188953
1041596239
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 03/06/2020 09:45 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
NOTA 1: Na inha denominada “Despesas de exercidos anteriores de período anterior ao ca apuração” não serão apresentados valores, tendo em vista que no momento que à entidade efetua o reconhecimento e apropriação de despesas não empenhadas, por meio da utilização das tabelas:
DespesaNacEmpenhada e ApropriacaoDespesaNaoEmpenhada do SIM-AM, estes valores já são Incuídos/decuzidos nas respectivas linhas do demonstrativo de acordo com a despesa (Veneimentas, Vantagens e Outras Despesas Variáveis; Obrigações Patronais).
28303301
163860205]
000
000
ao)
000
000]
ooo]
aco]
000
000]
ooo]
000
9.00
om]
000
ago
000
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2019 A 12/2019
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL. % SOBRE A RCL AJUSTADA
[RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RL (V)
[5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas Individuais (V) (5 13, art. 166 da
RT CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA- RCL (VI)
[DEsr SA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (llla + 1116)
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, It e Il do art20 da LRF) -54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art22 da LRF) » 513%
LIMITE DE ALERTA (Inciso ll do 6 1º do art. 59 da LRF) - 48,6%
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 03/06/2020 09:45 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1)
ASCORRENTES (1)
mevelta Tributária
iu
rat
mar
Outras Receitas Tributárias
Receita de Contribuições
Receita Patrimontal
Rendimentos de Aplicação Financeira
Outras Receitas Patrimontate
Receita Agropecuária.
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
CotasParte do ITR
Transferências LC87/1996
Transferências LC 61/1989
Transferências do FUNDES
Oucras Transferências Correntes
Otras Receitas Correntes.
DEDuçõES (1)
Cante, do Servidor para o Plano de Previdência e
Rendim. Apli. Financeiras RPPS.
Compensação Financ, entre Regimes de Previdência,
Dedução de Recelta para Formação do FUNDEB.
|pscerra correxTe LiquiDA qui = 0
=)
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1/2018 A 12/2018
1623467650]
442423659
138117515,
106998177]
s39,009,91
628.849,00]
+05.22076|
968.769,09]
80042839]
800.428,39]
000]
ooo]
ao]
1093
9.620.688,35
323500131 E E 195945638
1.731.591,63 154153546,
341.657,60]
205,06]
1383718
«076689
359309609
213013369
42054345]
223373235
1443235,04|
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 12/03/2019 20:58 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17
266935995
810.073,87]
1347609,54,
151570693)
170063401
170107835
170207635
000]
000]
000]
1398029]
1743720791
R$1,00
319.400.985,96
7488772770
2551425907
1512140324]
14274592
981561465]
1681470482]
2378921099
15.403.800,04]
15.403.800,04
000]
ago]
ago]
as10787,460|
19554217704|
S6284 9751
23661.12847
1444349619]
205,631,53]
300.674,97]
300.000,00]
5393490706]
4641136531
646728259
4491521099]
28599.210,99]
220.000,00]
16196.000,00]
“amsasttam
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2018A 12/2018
RGF - ANEXO 1 (LRF, Art 55, inciso |, alínea "a”)
LIQUIDADAS
DESPESA COM PESSOAL
[DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
1121573573] 969012640] 1007829234] 10280.663,79] 1437865946] 1049268852] 1047802522
1095475512 981495656] 1001187201
9.786301,46 B6a829,61
1296717859 1017810273
sos781781
Vencimentos, Vantagens e Outras 1330640106]
Despesas Variáveis
Obrigações Patronais 116845366 111048512]
Benefícios Previdenciários 0.00] 000] eo]
Pessoal Inativo e Pensionistas. 260.980,61
29992249
Aposentadorias, Reserva e 206.723,00
Reformas.
Pensões
18285738]
ain
000]
9349949]
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (5 1º do art 18 da
LRF)
Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de
Terceirização (exceto elemento 34)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º
do art. 19 da LRF) (11)
Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de
período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores
de período anterior ao da apuração!
000]
a00| o)
33731975) 27583633] 41128310
7613914 18469672 aços
a00| 000]
Inativos e Pensionistas com 260.980,61 25713961
Recursos Vinculados.
Ir—+eão Normativa TCE/PR 0.00]
5
4 cusionistas 000]
IRRE 0.00] 000
[DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL 1087861598]
= 0-0)
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 12/03/2019 21:01 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
NOTA 1: Na inha denominada “Despesas de exercidos anteriores de período anterior 30 da apuração não serão apresentados valores, tendo em vista que no momento que a entidade eferua o reconhecimento « apropriação de despesas não empenhadas, por meio ca utsização ds tabelas:
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)
1007444363]
8988472,66
1.085.970,97]
200]
3ocosga
msm
DespesaNaoEmpenhada e ApropriacaoDespesaNaoEmpenhada do SIM-AM, estes valores já são Incluídos deduzidas nas respectivas Unhas da demonstrativo de acordo com a despesa (Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis; Obrigações Patronais...
000]
ooo]
oo]
12851343231
R$1,00
000]
0,00]
E
E)
000]
000]
000]
aco]
a00|
000]
000
ao]
aco
000]
900]
000]
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
01/2018 A 12/2018
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
(5) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas Individuais (V) (5 13, art 166 da
[e]
REA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA - RCL (VI)
D. | .ATOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (ll a + 111b)
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, e do art20 da LRF) -54%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art22 da LRF) - 51,3%
LIMITE DE ALERTA (inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF) - 48,6%
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 12/03/2019 21:01 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:16
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1) 1/2019 A 12/2019 pm
AS CORRENTES (1) 2632517936]
at Tibuária 438206041
ru ses 2603]
ss 107664084,
ma es6o7236
Rar 63705869
Ourras Receitas Tributárias 1027469,59)
Receita de Contribuições 105401804,
Receita Patrimontal 2ma96421
Rendimentos de Aplicação Financeira
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuria
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do ITR.
Transferências LC 87/1996
Transferências LC 61/1989
Transferências do FUNDES
Outras Transferências Correntes.
Outras Receitas Correntes
DEDuções qm)
Contrib, do Servidor para o Plano de Previdência e
Rendim. Aplle. Financeiras RPPS
Compensação Financ. entre Regimes de Previdência
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
273396421
0.00]
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 03/06/2020 09:44 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL
121818701
20 193.661,19)
3042589449]
7341162297
2432327901
1624441726]
asot149m
723309791
17209.670,98]
1458456826]
11501475,77
1150147577]
900
000
000
1.071.000,00
198.605.965,08]
es4oe27a4
28188.500,46]
1540097423
31.500,00]
157.500,00]
315.000,00]
6LOGSAS LAS
2832533140]
515126241
37229.90000
18.998.300,00]
sosrs1am
s7oa7s1
557755803
308981668
126000,00]
17.005.800,00]
RREO - ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1)
TAS CORRENTES (1)
ata Tribuária
iptu
1ss
tra
IRRF
Oueras Receitas Tributárias.
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Recalta Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes.
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do ITR
Transferências LC 87/1996
Transferências LC 61/1989
Transferências do FUNDES
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Corventes
Deduções (mn)
Contrib do Servidor para o Plano de Previdência e
Benim. Aplic. Financeiras RPPS
Compensação Sinanc. entre Regimes de Previdância
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (0) » (1 ii)
sao 987,74]
522.620,99
n12951,96
101251941
199977715]
900]
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104786,28
13064873,59|
324050227
114929473]
256232067
4922]
1026229]
2067149
386603033
221487359
133.276,66
376110619
236431271
0.00)
139679348]
15432.405,09
17.953,060,66
296835308
104776088
74595669
34206332
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82319979
102094844]
129950347]
000]
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1240660477
405714108
125658879]
1458599,98|
2033
1028229]
18.099,79
as6a25931
17376132]
24905046
316874432]
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONSOLIDADO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1/2016 A 12/2016
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 1Z MESES
483.196,67
34598305
as667223
112064190]
160115334
000]
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8020997
907813456]
292962211
113042228]
57305970
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1028222]
1833205
295337147] 263903905
rasras6a) 14 293270269
23438910 E 11514036]
292052876] A 270629614
194728720]
1213007434]
Fonte: Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM), Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Dados processados em: 23/02/2017 21:49 | Relatório emitido em: 14/06/2021 14:17
521175269
1.605.366,66,
28371262
1755408]
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2563991662]
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1720751,08]
R$1,00
2366266945]
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162936417
1941718971
1291464671]
1097930805
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156262,62541
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2403697987
543826125)
7645709
10271551
162936465
4793699277
3265221777
480343442]
2608474927]
15350.000,00]
230.000,09]
1050474927
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDEYPR |
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OFÍCIO 377/2021 Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2021.
Prezado Sr.:
Por intermédio deste, venho respeitosamente a Vossa
presença, e em nome da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, enviar a manifestação desta Comissão, referente a Prestação de
Contas do exercício financeiro de 2019, para que apresente a esta Casa de Leis
as informações que seguem em anexo e posterior continuidade da tramitação.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-
nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Alesandro Bordignon Weiss
4º Vice-Presidente
Excelentíssimo Senhor
NASSIB KASSEN HAMMAD
Prefeito Municipal
Fazenda Rio Grande - PR
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDENRRL
“MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE A PRESTACÃO DE CONTAS DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2019 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
)
O presente tem por objetivo a Prestação de Contas do exercicio
financeiro de 2019. A presente Prestação de Contas foi enviada a esta
Comissão no dia 16 de março do corrente ano, nos termos do arí. 326, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Esta Comissão solicita que seja encaminhado Oficio a Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande, e apresente a esta Casa de Leis as
seguintes informações, comprobatórias:
1. RECEITA CORRENTE LIQUIDA DOS EXERCICIOS 2016, 2017, 2018 E
2019;
2. GASTOS COM PESSOAL DOS EXERCÍCIOS 2016, 2017, 2018 E 2019;
3. INFORMAÇÕES SOBRE CONGELAMENTO OU NÃO DOS AVANÇOS
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PERIODOS 2016 a 2020.
Ante o exposto, naquilo que nos Compete analisar, aguardamos repostas do
Poder Executivo, a fim de realizarmos a continuidade do trâmite legislativo da
Prestação de contas do Exercicio Financeiro de 20109.
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Presidente
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I Veréador Brandão
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R. Farid Stephens, 178 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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PARECER Nº09 DE 2021
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021
O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de
contas nº02/2021, “Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio
Grande — Exercício Financeiro 2019”. A proposta em questão foi enviada no dia 16
de março do corrente ano, nos termos do artigo 326, do Regime Interno desta
Câmara Municipal.
Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de
Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço
funcional que deram origem a dívida.
Sala das O de Junho de 2021
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a: randão
Vice-Presidente
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE;/ ar =)
Ofício nº 586/2021
Fazenda Rio Grande, 28 de junho de 2021.
Prezado. Sr.;
Vimos através do presente, em nome da Comissão de Finanças,
Fiscalização e Controle, encaminhar o Parecer Nº 09/2021 que se encontra em
anexo, referente ao Processo Legislativo Prestação de Contas Nº 02/2021,
“Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício
Financeiro 2019”. Aguardamos resposta para continuidade da tramitação do
Processo.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
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disposição para quaisquer esclarecimentos. fi
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/ Atengiosamente. f
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Exmo. Sr.
NASSIB KASSEN HAMMAD
PREFEITO MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande - PR
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (41) 3627-1664
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- Verao?
PREFEITURA DE ONES
FAZENDA
|| RIO GRANDE
Ofício Nº 613/2021 Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2021.
Ref.: Encaminhamento de resposta do ofício nº 586/2021.
Prezado Senhor,
Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao ofício
nº 586/2021, da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande parecer nº 09/2021 da
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle que solicita a prestação de
contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande - Exercício financeiro 2019.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações.
Atenciosamente
Secretário Municipal de Governo
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Secretaria Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR— CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02
PREFEITURA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande À
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e
is Remuneração - CPCCR
MEMORANDO Nº 003/2021 - CPCCR
1
DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR
PARA: Secretaria Municipal de Governo
ASSUNTO: Resposta ao oficio nº 586/2021
DATA: 04/08/2021
Em resposta ao ofício nº 589/2021 da Câmara de vereadores, referente aos
valores reconhecidos do Plano de Cargos e Salários não pagos, por ano, informamos
que estamos efetuando os cálculos da soma de todos os níveis que não foram pagos
nos anos de 2015 a 2021, tendo como base o salário do mês de julho de 2021 e por
este motivo solicitamos mais 15 dias para finalzarmos os cálculos e após
respondermos o oficio.
No momento não hé possibilidade da: realização do cálculo anual por ser
mais complexo, mas cada servidor está encaminhando processo solicitando os
valores.
Sem mais para c momento nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fésidente da CPCCR
Portaria nº 050/2018
Rus Manoel Ciaudino Barbosa, 1750 (1º andar) - Pioneiros
83.833-016 — Fazenda Rio Grande /PR Telefone: (41) 3608-7358
cpeerQfazendariogrande.pr.gov.dr
TE VEREÇS,
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RÁ! Je CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDERPR 4/
OFÍCIO 867/2021 Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2021.
Sr. Secretário.
Em atenção ao Ofício Nº 613/2021 de 04 de agosto de 2021 o qual
encaminha o MEMORANDO Nº 003/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas
prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09 de 2021.
Há de se considerar que o prazo adicional para resposta, solicitado pela
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, já se findou,
sendo que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações
solicitadas.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimeritos.
Atenciosamente ]
MM
Alexândre Tramontina Gravena
Presidente
Exmo. Sr.
Tercio Alves Albuquerque Junior
Secretário Municipal de Governo
Prefeitura Municipal
Fazenda Rio Grande - Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ns. :
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PARECER Nº09 DE 2021
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021
O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de
contas nº02/2021, “Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio
Grande — Exercício Financeiro 2019". A proposta em questão foi enviada no dia 16
de março do corrente ano, nos termos do artigo 326, do Regime Interno desta
Câmara Municipal.
Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de
Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço
funcional que deram origem a dívida.
dA
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randão
Vice-Presidente
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PRI Fore: (41) 3627-1664
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE ” nat TI02021
“es Relatório de Comprovante de Abertura de Processos [sa
Número do processo: 0053009/2021
Número do processo: 0053009/2021 Número único: 342.CP4.000-68
Solicitação: 3 - Ofício Número do protocolo: 215203
Número do documento: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento: Bairro: PIONEIROS
Loteamento: Condomínio: Município: Fazenda Rio Grande - PR
Telefone: (41) 3627-1664 Celular: Fax:
E-mail: eliersonQbol.com.br Notificado por: E-mail
Local da protocolização: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Localização atual: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Org. de destino: 010.001.001 - Secretaria Municipal de Governo
Protocolado por: Josmar César de Brito Atualmente com: Josmar César de Brito
- ação: Não analisado Em trâmite: Sim Procedência: Interna Prioridade: Normal
Protocolado em: 07/10/2021 10:18 Previsto para: Concluído em:
Súmula: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Resposta Ofício N.º 613/2021 da Secretaria Municipal Governo, referente ao Memorando N.º 003/2021 da Comissão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração - CPCCR.
Observação:
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Josmar César de Brito CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Protocolado por) (Requerente)
Hora: 10:18:25
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
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I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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OFÍCIO 119/2022 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2022. | ts: Só j
Sr. Secretário.
Em atenção ao Ofício N. º 613/2021 de 04 de agosto de 2021, o qual
encaminha o MEMORANDO N. º 03/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas
prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09/2021.
Há de se considerar que o prazo adicional para resposta. Solicitado pela
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR já se findou, sendo
que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações solicitadas.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente
Alesandro Bordignon Weiss
Exmo. Sr.
Elvis Roberto Maioky
Secretário Municipal de Governo
Prefeitura Municipal
Fazenda Rio Grande - Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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ESTADO DO PARANÁ A a Pága tt
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE (ais, 53 “patio
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos tg E f
Filtros aplicados ao relatório Sed
Número do processo: 0016073/2022
Número do processo: 0016073/2022 Número único: 832.W78.E23-4P
Solicitação: 3- Ofício Número do protocolo: 255438
Número do documento: Ofício 119-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CPF/CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
Beneficiário: CPF/CNPJ do beneficiário:
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - 83833-008
Complemento: Bairro: PIONEIROS
Loteamento: Condomínio: Município: Fazenda Rio Grande - PR
Telefone: (41) 3627-1664 Celular: Fax:
E-mail: elierson(Bbol.com.br Notificado por: E-mail
Local da protocolização: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Localização atual: 025.001.001 - Câmara Municipal de FRG
Org. de destino: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito
Protocolado por: Josmar César de Brito Atualmente com: Josmar César de Brito
- oituação: Não analisado Em trâmite: Sim Procedência: Interna Prioridade: Normal
Protocolado em: 17/03/2022 15:34 Previsto para: Concluído em:
Súmula: Ofício 119-2022 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Encaminha Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, fiscalização e Controle.
Observação:
É Josmar César de Brito CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
(Protocolado por) (Requerente)
Hora: 15:34:27
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
PREFEITURA MUNICIPAL
E DA Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande “=
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e
q
MEMORANDO Nº 001/2022 - CPCCR
DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR
PARA: Secretaria Municipal de Governo
ASSUNTO: Resposta ao oficio nº 119/2022
DATA: 25/03/2022
Em resposta ao oficio nº 119/2022 da Câmara de Municipal de Fazenda Rio
Grande, referente aos valores reconhecidos do Plano de Cargos e Salários que não
foram pagos nos anos de 2015 a 2021. Informamos que estamos realizando os
cálculos retroativos dos crescimentos de todos os servidores, um a um. Justificamos a
demora na finalização destes cálculos por motivo de estarmos utilizando apenas 02
bases locais, uma para o Plano do Magistério e outra para o Quadro Geral e Guarda
Municipal, não sendo possível utilizar-se de mais bases para que não haja
divergência de valores. Estima-se ainda que faltem em torno de 2 mil servidores para
serem calculados.
Por este motivo solicitamos a prorrogação do prazo, para que os valores
sejam apresentados somente no próximo semestre.
Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosamente,
Luana de FG. Bergamasco
Secretáriada CPCCR
Portaria nº 050/2018
Rua Manoel Claudino Barbosa, 1760 (1º andar) - Pioneiros
83.833-016 — Fazenda Rio Grande /PR Telefone: (41) 3608-7356
cpccr(Qfazendariogrande.pr.gov.br
Remuneração - GPESRG?
Página ERA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
É Relatório do Processo ê
Filtros aplicados ao relatório
Número do processo: 0053009/2021
Número do processo: 0053009/2021 Número único: 342.CP4.000-68
Protocolado em: 07/10/2021 10:18 Procedência: Interna
Súmula: Ofício n.º 867/2021 Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
Resposta Ofício N.º 613/2021 da Secretaria Municipal Governo, referente ao Memorando N.º 003/2021 da Comissão do Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração - CPCCR.
Prioridade: Normal
Requerente: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CNPJ do requerente: 00.442.239/0001-11
Endereço: Rua FARID STEPHENS Nº 179 - CEP: 83833-008
Complemento: Telefone: (41) 3627-1664
Município: Fazenda Rio Grande - PR Bairro: PIONEIROS
E-mail: eliersonQDbol.com.br
Beneficiário: 35396 - CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE CNPJ do beneficiário: 00.442.239/0001-11
A
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
ESTADO DO PARANÁ
«Págima:2
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE i “
“EL Relatório do Processo e & º
Documentos Entregues ;
Seg. Documento Número Data Emissão Data Vencimento Observação Anexo
1 Ofício Ofício n.º 867/2021 Sim
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Q
pa:
Documento 1: Ofcio 867-2021 Cmara Municipal de Fazenda Rio Grande.pdf o -
Adicionado pelo usuário JosmarBrito em 07/10/2021 às 10:18:23
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / De!
)
)
GARE
OFÍCIO 867/2024
Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2021.
Sr. Secretário.
Em atenção ao Ofício Nº 613/2021 de 04 de agosto de 2021 o qual
encaminha o MEMORANDO Nº 003/2021 — CPCCR, da Comissão do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, solicito para que sejam enviadas
prontamente, as informações solicitadas pela Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle, realizadas através do Parecer Nº 09 de 2021.
Há de se considerar que o prazo adicional para resposta, solicitado pela
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR, já se findou,
sendo que a mesma não encaminhou a este Poder Legislativo as informações
solicitadas.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
: 1 . DN 4)
disposição para eventuais estlaraçiraat s
4 A | | ]
/ |
4 ES
LA
Éramos Trairi Gravena
Praia e
Exmo. Sr.
Tercio Alves Albuquerque Junior
Secretário Municipal de Governo
Prefeitura Municipal
Fazenda Rio Grande - Paraná
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone/Fax: (41) 3627-1664
PREFEITURA DE &
2 TA
IO GRANDE
Ofício Nº 613/2021 Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2021.
Rei.: Encaminhamento de resposta do ofício nº 586/2024.
Prezado Senhor,
Vimos por meio deste, encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, resposta ao ofício
nº 586/2021, da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande parecer nº 09/2021 da
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle que solicita a prestação de
contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande - Exercício financeiro 2019.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos com estimas e considerações.
Atenciosamente
Albugquergue Jr.
Secretário Municipal de Govemo
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Secretaria Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR- CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8500 — CNP) 95.422.986/0001-02
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /PR
Ofício nº 586/2021 Fazenda Rio Grande, 28 de junho de 2024.
Prezado. Sr.;
Vimos através do presente, em nome da Comissão de Finanças,
Fiscalização e Conirole, encaminhar o Parecer Nº 09/2024 que se encontra em
anexo, referente ao Processo Legislativo Prestação de Contas Nº 02/2021,
“Prestação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio Grande — Exercício
Financeiro 2019". Aguardamos resposta para continuidade da tramitação do
Processo.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos e colocamo-nos à
EO
disposição para quaisquer esclarecimentos, / A
4
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PIAS
Alesdhdre Trimánigio's ra
ra Presidente
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Exmo. Sr.
NASSIB KASSEN HANMAD
PREFEITO MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande - PR
R Farig Stephens, 179 - Pioneiros, CER 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fone: (42) 3627-1664
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /PR
PARECER Nº09 DE 2021
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
SOBRE O PROJETO LEGISLATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº02/2021
O presente parecer tem por objetivo o Projeto Legislativo de Prestação de
contas nº02/2021, “Presiação de Contas do Poder Executivo de Fazenda Rio
Grande — Exercício Financeiro 2019". A proposta em questão foi enviada no dia 16
de março do corrente ano, nos termos do artigo 328, do Regime Intemo desta
Câmara Municipal.
Esta comissão solicita que seja enviado ofício para o RH da Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande para apresentar, por ano, os valores reconhecidos no Plano de
Cargos e Salários e não pagos. Deve ser apresentado todos os atos de avanço
funcional que deram origem a dívida.
f
as randão
Vice-Presidente
R. Farié Stephens, 179 - Pioneiros, CE? 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR | Fore: (43) 3627-1564
Comissão do Plano de Cargos, Carreira e
" E Lic É am Remuneração - CPCCR
EMOCRANDO Nº 003/2021 - CPCCR
1
DE: Comissão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração — CPCCR
FARA: Secretaria Municipal de Governo
ASSUNTO: Resbosta ao oficio nº 386/2021
DATA: 04/08/2021
Em resposta ao oficio nº 589/2021 da Câmara de vereadores, referenie z0s
valores reconhecidos do Pleno de Cargos e Salários não pagos, por ano, informamos
que estamos efetuando os cálculos da soma de todos os níveis gue não foram pagos
nos anos de 2015 a 2021, tendo como base o salário do mês de julho de 2021 e por
este motivo solicitamos mais 15 cias para finalizamos os céleulos € após
respondermos o ofício.
No momento não há possibilidade da' realização do cálculo anual por ser
mais complexo, mas cada servidor está encaminhando processo solicitando os
valores.
Sem mais para c momento nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos.
Atenciosaments,
presiçente da CPCCR
Portaria nº 050/2018
Rus Manoel Cieudino Barbosa, 1750 (1º angar) - Pioneiros =
83.333-016 — Fazenda Rio Grande /P5 Telefone: (41) 3808-7358
cpccr(ofazendariogrande.pr.gov.or
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande”
9º "*4. ESTADO DO PARANÁ
| ã PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Emo” Relatório do Processo
Documentos Pendentes g .
Página 9
Documento Descrição Tipo da pessoa Obrigatório
178 Documento Outras Não
193 Anexos 01 Física e Jurídica Não
194 Anexos 02 Física e Jurídica Não
195 Anexos 03 Física e Jurídica Não
196 Anexos 04 Física e Jurídica Não
197 Anexos 05 Física e Jurídica Não
198 Anexos 06 Física e Jurídica Não
199 Anexos 07 Física e Jurídica Não
200 Anexos 08 Física e Jurídica Não
201 Anexos 09 Física e Jurídica Não
202 Anexos 10 Física e Jurídica Não
203 Anexos 11 Física e Jurídica Não
204 Anexos 12 Física e Jurídica Não
a) Anexos 13 Física e Jurídica Não
206 Anexos 14 Física e Jurídica Não
207 Anexos 15 Física e Jurídica Não
208 Anexos 16 Física e Jurídica Não
209 Anexos 17 Física e Jurídica Não
210 Anexos 18 Física e Jurídica Não
211 Anexos 19 Física e Jurídica Não
212 Anexos 20 Física e Jurídica Não
213 Declaração de alteração de nome de rua Física Não
214 Despacho Outras Não
215 Certidão (Nascimento/Casamento/Óbito) Física Não
ms
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
=: ESTADO DO PARANÁ
é PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Relatório do Processo
Página 10
Andamentos
Seq. Organograma Enviado por Enviado em Recebido por Recebido em Trans.
1 Secretaria Municipal de Governo JosmarBrito 07/10/21 10:18 PatriciaAlb25 07/10/21 10:43 Não
2 Secretaria de Administração Patriciaalb25 07/10/21 14:49 NeusaBrizola 07/10/21 15:10 Não
3 Comissão de Planos, Cargos e Carreira NeusaBrizola 07/10/21 15:11 luana.bergamasco 25/03/22 10:13 Não
4 Secretaria de Administração luana.bergamasco 25/03/22 10:35 Lucianemilani 25/03/22 11:01 Não
5 Secretaria Municipal de Governo Lucianemilani 25/03/22 11:03 Patriciaeds 25/03/22 15:30 Não
6 Câmara Municipal de FRG Patriciaeds 25/04/22 11:02 JosmarBrito 27/04/22 13:35 Não
asas
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
» ESTADO DO PARANÁ Página 14
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
* ato Aga et .. 3
aan Relatório do Processo . &
Pareceres ã
Seg. Parecer por Parecer em Local Resultado Conclusivo
1 PatriciaAlb25 07/10/21 14:49 Secretaria Municipal de Governo Não
Parecer: Encaminhamos Ofício nº 867 datado de 30 de setembro de 2021 da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande é; Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle o qual solicita que seja enviado o mais breve possível os informações solicitadas através do parecer nº
09/2021 no protocolo nº 35254/2021, portanto requeremos o seguinte:
Solicitamos que a Secretaria atenda o solicitado da Câmara de Vereadores, visto que no parecer do protocolo nº 35254/2021, da Comissão de
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para finalizar os cálculos e após responderem o ofício para a
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, sendo que o prazo que o Sr. Julio estipulou para encaminhamento de resposta,
seria o dia 25 de agosto, mas até o momento não obtivemos retorno.
Diante do novo oficio da Câmara, solicitamos a brevidade da resposta até a data do dia 20 de outubro.
2 NeusaBrizola 07/10/21 15:10 Secretaria de Administração Não
Parecer: A Comissão para atendimento do solicitado
3 luana.bergamasco 25/03/22 10:34 Comissão de Planos, Cargos e Carreira Não
Parecer: Solicito prorrogação de prazo conforme Memorando nº 001/2022 - CPCCR, em anexo.
4 Lucianemilani 25/03/22 11:03 Secretaria de Administração Não
Parecer: A Secretaria de Governo para conhecimento e manifesta quanto ao solicitado no memorando 01/2022 da CPCCR.
5 Patriciaeds 25/04/22 11:02 Secretaria Municipal de Governo Não
Parecer: Encaminho para conhecimento da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle.
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Parecer 3: Memorando 001 22 CPCCR - resposta of. cmara.pdf
Adicionado pelo usuário luana.bergamasco em 25/03/2022 às 10:34:04
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório do Processo
Página 12
—B
PARECER Nº 079/2022 SALA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2019 DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO
GRANDE - PR
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I I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
DE VER,
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E 4
RIO
PARECER
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, em conformidade com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa
e emite parecer, sobre o Processo nº 267258/20, oriundo do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Versa o presente, sobre a Prestação de Contas apresentada pela
Administração Financeira do Município de Fazenda Rio Grande — Paraná,
referente ao exercício de 2019, de Responsabilidade do Gestor Sr. Márcio
Cláudio Wozniack.
Antes de analisarmos o processo de Prestação de Contas do exercício de
2019, apresentado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a
presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido devendo,
entretanto, serem feitas algumas considerações:
1. DO RELATÓRIO
1.A. Do procedimento no julgamento das contas
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
-1664
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R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
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ESSE
Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas
pelo TCE durante o ano.
A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle externo
a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais.
A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço
anual do Município reflete, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial
e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade à administração pública. A partir da
entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE tem 60 dias
para apreciar e encaminhar o parecer prévio ao Legislativo, a quem cabe aprovar
ou rejeitar a matéria.
Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua
opinião sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara
Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das
contas. A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de
receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os
atos do Poder Executivo e Legislativo.
O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da
gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o
Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de
dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame
de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos
públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos.
Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio
favorável à aprovação ou não, podem os membros do Poder Legislativo
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
2
TI CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 doa, “y
“3
Edis. Sa
De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os
membros do Legislativo, no julgamento das contas do Município. Certo ainda é
que a administração pública, na sua atividade de governar, governa por força de
uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em
uma função de comando. Somente se o governante não for fiel ao seu mandato
recebido é que será responsabilizado por seus atos.
Com vista à boa gestão dos interesses públicos, a atuação do
administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em análise
está sendo efetuada através fiscalização dos atos do Poder Executivo pela
Câmara Municipal.
Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e posteriormente
julgados pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
1.B. Das contas apresentadas pelo Poder Executivo
Em primeiro exame de análise técnica, efetuado pelo Egrégio Tribunal de
contas do Paraná, ao anexo apresentado pelo Poder Executivo Municipal
inerente à prestação de contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
relativo ao exercício financeiro de 2019, resultou-se deste referido procedimento,
a demonstração das principais peças da execução orçamentária, financeira e
patrimonial coletadas dos dados que compõem as demonstrações contábeis
exigidas pela Lei nº 4320/64 e pelas exigências da Lei Complementar nº 101/00,
sendo as informações extraídas do banco de dados de responsabilidade
exclusiva da entidade municipal, foram apresentadas, ainda, as demais
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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aplicação das normas legais e princípios constitucionais. Ve me
Após todos os procedimentos deliberativos, com base nos dados
apresentados, o Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou:
“Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da prestação de
contas anual do prefeito municipal de Fazenda Rio Grande, Sr. Márcio
Claudio Wozniack, relativas ao exercício financeiro de 2019, com ressalva
em decorrência do Limite de despesas com pessoal - não retorno ao limite
dentro do prazo legal - Análise do 1º quadrimestre do exercício de 2019,
com baixo crescimento do PIB” (fls. 06)
Em sua conclusão, o Acórdão de Parecer Prévio nº 735/20 exarado pela
segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, diante das
afirmações da sua Unidade Técnica e Ministério Público de Contas ao que tange
os apontamentos supradescritos, recomenda o julgamento por esta casa de Leis,
pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS do Executivo
Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício de 2019, de
responsabilidade do Sr. Márcio Cláudio Wozniack.
É o breve relatório.
2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
Ao realizar o processo Legislativo inerente a prestação de Contas do
Exercício de 2019, esta Comissão avaliando o seu teor, verificou que em
cumprimento ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal e art. 329, parágrafo único do
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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5
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apenso
nas fls.11,12 e 19, 20 dos autos, em conformidade com o art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, constata-se que o Sr. Márcio Cláudio Wozniack como gestor
responsável das constas em julgamento, foi devidamente informado por esta
Casa de Leis a respeito do respectivo processo Legislativo de julgamento,
oportunizando lhe assim, a garantia total do direito constitucional da ampla
defesa e contraditório, conforme fls. 18 dos autos.
Da análise de todo o processado, em especial das manifestações da
Coordenadoria de Gestão Municipal do TEC/PR e do Ministério Público de
Contas, foi possível constatar que as contas prestadas — inerentes ao exercício
financeiro do ano de 2019 — apresentaram importantes ressalvas, senão
vejamos:
Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de
Ressalvas
Quanto ao item “Ressalvas”, é possível constatar que a manifestação do
Relator, em seu fundamento e voto, acompanha os opinativos técnico e
ministerial diante da ocorrência de ressalvas nas contas, em decorrência do
Limite de despesas com pessoal - não retorno ao limite dentro do prazo legal
- Análise do 1º quadrimestre do exercício de 2019, com baixo crescimento do
PIB”
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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Regimento Interno a Mesa Diretiva da Câmara determinou sua disponibilização ia
no dia 03/03/2021, por meio do ato nº 18/2021 — fls 01 dos autos — conforme a e?
DE VE
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i I I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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3. CONCLUSÃO
Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes razões para que se
aprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2019, de
responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do
ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 735/20 exarado pela Segunda Câmara
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela
REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS, nos termos do art. 34,
inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
Por tais razões, acompanhando o Acórdão de Parecer Prévio de n. 735/20
somos unanimemente favoráveis, pela aprovação das contas apresentadas pelo
Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande, referente ao exercício
Financeiro do ano de 2019.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2022 — FRG— PR.
Vice-Presidente
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NTONIO REMOVICZ MACIEL
Membro
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Rubrica Folhas
PROCESSO Nº 01/2022 DATA: 17/03/2022
TERMO DE ABERTURA
Aos dezessete dias do mês de março de 2022, procedemos à abertura deste
volume nº |, do processo legislativo nº 01/2022, que se inicia à fl. 01 que dispõe
sobre REPRESENTAÇÃO EM FACE DO VEREADOR JOSÉ CARLOS
BERNARDES, bem assim como eventuais providências adotadas.
Eu, Rosenilda de Barros Vieira, subscrevi.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
- MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE PR.
FAZ RIO GRANDE-PR
18 Fev AM
À fal ny EA,
Protgcoo dO
aa + A
Tv
Ê PARTIDO. SOCIAL LIBERAL - COMISSÃO
PROVISÓRIA MUNICIPAL - FAZENDA RIO GRANDEIPR, sede. da
agremiação, por seu procurador regularmente constituído na forma da órgão de
Partido Político devidamente registrado perante o e. TSE, com qs assentos de
sua fépresentação anotdtios perante o e. TRE-PR, inscrito no CNPJ/MF sobbo
n. 25.233.928/0001-47, com sede à Rua Carlos Eduardo Nichele, n. 1.382, E
bairro: Pioneiros, Fazenda Rio Grande — Estado do Paraná, fone 41 99666-
6681, endereço eletrônico: cireno87Qhotmail. com, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. CIRENO GONCHOROVSKI, comparece, respeitosamente, '
à presença de Vossa Excelência, para ofertar
REPRESENTAÇÃO
Em face de JOSE CARLOS BERNARDES
(ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, no exercício da função de VEREADOR
nesta CÂMARA. MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ente
despersonalizado, capacitado processualmente para a “defesa de seus
interesses, ambos notificáveis na Sede do Poder Legislativo Municipal, sito na
Rua Farid Stephens, n. 179, Bairro Pioneiros, Fazenda Rio Grande — PR, CEP
83.833-008, telefone: (41) 3627-1664; e da pessoa jurídica a que-esta integra,
- quem seja o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de
“Direito Público interno, regularmente inscrita no. CNPJ/MF sob o n.
95.422.986/0001-02, “com sede na Rua Jacarandá, n. 300, Bairro Nações,
Fazenda: Rio Grandé — Estado do Paraná, GCEP:83. 823- 901, telefone: A
3627-8500, na pessoa do Prefeito do pi pelas razões seguintes
1 DOS FATOS
'
f ] ] . ]
É público o que segue.
O representado concorreu na eleição do ano de 2020 ao
mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, assumindo. a função.
eletiva em 01 de janeiro de 2021.
Antes da assunção do mandato político o Sr. José Carlos
já ocupava dois cargos públicos na área de saúde, sendo um deles neste
Município e outro no Município de Curitiba.
x : Nos termos do inciso, XVI do art. 37 da carta magna,
somente : é permitido a acumulação de cargos, quando ocorrer a
compatibilidade de horários, conforme colacionamos abaixo: Vi
mi mr mv mw
Art 37.[..]
[=.JXVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no
“inciso XI:
(..)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde,-com profissões regulamentadas;
inobstante, O artigo 38, inciso III, da Constituição, diz que
é possível acumular mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou
“emprego público. Desde, é claro, que haja compatibilidade de horários, a ser
aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
' Art. 38. Ao. servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
m ' m ) 1 h
E..]
Ve
Pauli
/N
u
]
Hll - investido no. mandato -de Vereador, havendo.
“compatibilidade de horários, perceberá as vantagens der
“seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, ' não havendo
compatibilidade, será aplicada: a norma do inciso
anterior;
O representado apresentou requerimento junto à
“Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande, onde alegou a compatibilidade
de horários de cargos informando que desempenhava as suas funções junto ao
Município de Fazenda Rio Grande no horário compreendido entre 8:00 às
“12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, e no município de Curitiba carga horária de
30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de escala
12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês, e ainda, informou, a prévia
o?
autorização para até 02 (duas) trocas mensais de plantão.
du S Vi ENE ur
mi É mi mi. mi
Ainda efetuou requerimento para troca de seus horários
junto ao Município de Fazenda Rio Grande; o qual fora deferido, passando a
exercer então jornada de 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30.
Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias são
realizadas às segundas-feiras com início às 17: horas.
Portanto, com base nas informações prestadas pelo
representado, em tese, os horários de prestação de serviço são compatíveis
com a cumulação autorizada na Constituição Federal.
Entretanto esta não é a realidade, conforme veremos
-adiante. |
Compulsando as informações trazidas pelo sitio da,
Câmara Municipal de Fazenda: “Rio: Grande é possível verificar a
X ,
incompatibilidade de horários entre as sessões realizadas com a jornada do
representado no cargo ocupado junto'ao Município de Fazenda Rio Grande e -
de Curitiba. FER - E 5 R
MV
ii
Na 5º Sessão ordinária na data de 22/03/2021, ocre, o
o
a sessão “na câmara. de vereadores no ho;
compreendido entre 17:00 às 18:59; fá
Na 6º Sessão ordinária na data de 29/03/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores no horário .
compreendido entre 17:00 às 18:50;
Na 9º Sessão ordinária na data de 26/04/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:47;
Na 10º Sessão ordinária na data de'03/05/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores .no horário
compreendido entre 17:00 às 18:53;
Na 12º Sessão ordinária na data de 1 7/05/202 1, ocorrera
a sessão na cálriara de vereadores Wno horário
compreendido entre 17:00 às 18:59;
Na 13º Sessão ordinária na data de 24/05/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores no horário .
compreendido entre 17:00 às 19:23;
Na 14º Sessão ordinária na data de 31/05/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:06;
“ Na 15º Sessão ordinária na data de 07/06/2021, ocorrera
a sessão na câmara de . vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:25;
“Na 16º Sessão ordinária ocorrida na data de 14/06/2021,
ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:02;
Na 18º Sessão ordinária-ocorrida na data de 28/06/2021,
ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:58;
h m
Se analisarmos que o representado desenvolve a função
na prefeitura municipal de Curitiba com carga horária de 30 horas com início às
hi
19:00 horas e término às 07:00, e com base no horário do término das a
da câmara ' acima elencadas; resta claramente demonstrado
ordinárias, o término se deu após as 19:00 horas, horário este que o
representado já deveria estar exercendo a sua função no município de-Curitiba,
enquanto que na 5º, 6º, 10º e 12º sessão, esta teve O término em horário muito
próximo às 19:00, sendo que seria humanamente. impossível que após o
término da sessão fosse possível o deslocamento até a Unidade de Pronto
Atendimento do Campo Comprido, onde encontra-se lotado o representado.
- Conforme informações do Google Maps, com trânsito
normal, o percurso entre a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande e a UPA
do Campo Comprido tem a duração de 27 minutos, conforme abaixo:
Wi E W Vi Yi
du di : Mv Pal aa
= 20 RB É & + se PT Postos de gasolina | | E Supermercados tem Hotóis
ia Campo Magro E
a fes ; ss te
O | Câmara de Verendores de Fazenda Rio C | a , era
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de Fazenda Rio Grande
Conhara LDA Camna Comprida pras E fraso)
y - Nada Obstante, não bastasse a incompatibilidade : de
horários com relação ao cargo ocupado junto ao Município de Curitiba, a
situação em face do município de Fazenda Rio' Grande, também não é
diferente, senão vejamos:
-Na 1º Sessão ordinária na data'de 22/02/2021, ocorrera
F a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 1 4:00 às 16:20;
,
incompatibilidade de horários, visto que na 9º, 13º, 148 152, 16º e 183 sessões E
V
|
Na 2º Sessão ordinária na data de 01/03/2021, ocorrera EN
a sessão na cârnara de vereadores com início às aos D
sem horário de término da sessão;
Na 3º Sessão ordinária na data de 08/03/2021, ocorrera
a sessão na, câmara de vereadores . no horário
ps ny ; “compreendido entre 14:00 às 17:10;
Na 1º Sessão extraordinária na data de 08/01/2021,
ocorrera a sessão na câmara de vereadores com início |
às 10:00 sem horário de término da sessão;
Na 8º Sessão extraordinária na data de 31/03/2021,
“ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 13:30 às 13:37;
Wi tis Na 9º Sessãa, extraordinária na data de 01/04/2021, 1
mi ANE ocorrera a.sessão na câmara de verétidores no horário
compreendido entre 13:50 às 14:00;
Na 14º Sessão extraordinária na data de 24/06/2021,
h ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
' compreendido entre 15:00 às 17:45; 1
Na 15º Sessão extraordinária na data de- 06/07/2021,
ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 13:00 às 13:04; í
.
Portanto, se levarmos em conta que o horário de atividade
do representado junto ao município de Fazenda Rio Grande é compreendido
entre 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30 horas, resta incontroverso- que o
representado participou de sessões: da Câmara em horários que deveria estar
desempenhando sua função junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio
Grande. ; «
Não bastasse a incompatibilidade de horários, urge ainda
acrescentar, as irregularidades quanto ao cumprimento de horário do
representado junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande, onde denota-
" se que ocorrera inúmeras faltas, bem como falta de registro de entrada, saída,
ou retorno de intrajornada, enquanto que no relatório de dias trabalhados, não
r
anotações. em caneta de que o mesmo tenha faltado, onde, em sum
é possível verificar qualquer desconto por falta, ou atraso, inclusive, constando
subentende-se que 'mesmo com faltas, e atrasos o representado percebeu
seus vencimentos em sua totalidade, causando assim, prejuízo ao erário
público.
2 BAIMPROFIDADE. ADMINISTRATIVA
O Inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal autoriza
|. em lis hipóteses o acúmulo de cargo, assim como o artigo 38, inciso III,
da Constituição, diz que é possível acumular mandato eletivo de vereador com
outro cargo, função ou emprego público. Desde, é claro, que haja
compatibilidade de: horários, a ser aferida, concretamente, pelo: órgão
administrativo competente, entretanto, a partir do momento que da
acumbilação, não resta dbservada a compatibilidade de horários dos cargos mt
deuiqulados; nasce a llsgalidado na acumulação de cargos.
A improbidade administrativa é uma conduta inadequada,
praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que causa danos à
administração pública.
ix Assim, se for comprovada a prática de improbidade .
administrativa, relacionada a acumulação indevida de cargos públicos, o ro
servidor público pode sofrer as seguintes penalidades: p (48
- perda do cargo público
- perda de bens (conforme o caso)
- suspensão temporária dos direitos políticos
- pagamento de multa de até 100 vezes o valor do
salário
- proibição de contratação com o Poder Público ou de
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios
, - ressarcimento de eventuais danos
entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos
públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a
qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam
pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na
realidade, em decadência, da Administração.”
“o Caput do art. 11 define como ato de improbidade
administrativa condutas que venham a atentar contra os princípios da
“administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os- deveres de
honestidade, de imparcialidade e de legalidade. | 1.
Yi ) Mister, observar dolosamente, o representado, requereu a
acumulação de cargos, palitado na compatibilidade de horários entre os cargos
assumidos junto aos Município de Fazenda Rio Grande e Curitiba, e ao cargo
eletivo de vereador na cidade de Fazenda Rio Grande, entretanto, há de se
observar que a realidade fática no que tange a compatibilidade, inexistiu.
-* O entendimento do STJ é no sentido de que, para que
seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões
da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.42992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico,
sendo suficiente o dolo genérico. ;
Nas. palavras do Ministro do STJ Mauro Campbell
Marques: :
“Oo dolo que se exige para a configuração de
improbidade administrativa é a simples vontade -
consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados
o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui,
mu
anuência aos resultados contrários ao Direito quando
] o x | á , Í
agente público ou privado deveria -saber que a conduta
praticada a eles levaria”.
y . Tal conduta se assemelha ao presente caso, visto que o
representado induziu o ente público erro, apresentando informações que
destoa, da realidade, conforme acima demonstramos.
E Quanto ao, artigo 11 da Lei 8.4291992, a jurisprudência
“do STJ, com relação ao resultado. do ato, firmou-se no sentido de que:
“se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da
ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao
ni v Erário. Negse sentido: REsp 1.320.315DF, Rel. Ministra ,,,
mi Ê mi : Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg
no REsp 1:500.812SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma; DJe 28.5.2015, REsp
1.275.469SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel.” Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 932015, e AgRg no REsp -1.508.206PR, Rel.
Ministro Herman “Benjamin, Segunda Turma, DJe
É 582015” g e i
Neste sentido ainda, apresentamos ementa com julgado
do STJ onde a referida corte entendeu pela improbidade administrativa em
decorrência de ilegalidade na acumulação de cargo.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8429/1992.
“ CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO
" ERÁRIO OU “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Tíata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de
= E improbidade praticado em razão da acumulação
ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida
“no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar
o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio
das Ostras em 20.10. 2004, para o cargo de Aubtiliar de FLS RT
Í Enfermagem, sendo deste demitida em 16.05.2008, em
razão de faltas não justificadas, no total de' 233
(duzentos e trinta e três) entre outubro de 2004 a abril de
2007. A sentença julgou - parcialmente procedente o
pedido para condenar a ré ao pagamento de multa civil
equivalente a 12 vezes o valor da remuneração
percebida na função exercida no município de Rio das
Ostras. . A Apelação foi provida para afastar a
caracterização do ato de improbidade. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é
no sentido de que, para que: seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões
da Lei de Improbidade Administrativa: é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
“pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 92º e 11 e, ao
menos, pela culpa, nas -hipóteses, do artigo 10. 3. É
N úl
pacífico o entendimento do STJ nojsentido de que o ato
“de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei
8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual,
contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o
dolo genérico. 4 O dolo que se exige para a
configuração de “improbidade administrativa é'a simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os
resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a
simples anuência aos resultados contrários ao Direito
: quando o agente público ou privado deveria saber que a
conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo
perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no
REsp '1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016). 5. Quanto à
existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido,
ao reformar a sentença de procedência, narra fatos que
reputa incontroversos e, ao contrário do que esperava,
chega à conclusão de inexistência de improbidade, como
se extrai da leitura do voto impugnado: "Quanto ao fato
de a apelante ter, realmente, firmado declaração: de que
“não ocupava outro cargo público, não a toma, só por
isso, desonesta, mesmo diante do preceito contido no
artigo a” da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro” (fl. 239). 6. Contudo, a partir do momento
em que a ré firma declaração de que não ocupa outro
cargo público, declarando ser. "expressão da
4
v
mi
MV
1
mv
verdade” (fl. 126), e
ela declaração ficaria
inteiramente responsável de acordo com o inciso
XVI, artigo 37 da Constituição Federal"(fl. 126), -
mostra-se patente a ofensa ao dever de honestidade
e legalidade. Não se pode considerar uma violação à
Carta Magna como mera irregularidade. 7. Ademais, a
servidora acumulou 233 (duzentas. e trinta e três) faltas .
não justificadas em um período aproximado de 2
anos e meio de trabalho, que .- apesar de |
descontadas em seu contracheque - trouxeram
inequívoco prejuízo ao Poder Público, porquanto ao
se ausentar injustificamente de sua função de
técnica em enfermagem, afetou' a adequada
“prestação do serviço público pelo Município. 8. Na
descrição dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente
- o dolo genérico no comportamento da servidora. Tais
“condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham
1 E ]
. inequívoco dqlo, ainda que genérico w9. A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de
que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato.
de improbidade. Precedentes. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS 10. A Corte local expôs que "a
acumulação não é negada pela autora, mas há de se
ponderar que, a par da irregularidade, houve prestação
de trabalho pela demandante, pelo que não se
locupletou com a remuneração por ela percebida, por
expressar esta a contraprestação pela energia
despendida pela servidora em prol do Poder Público. l
Tenha-se presente, por outro lado, que nos dias em que
faltou ao trabalho, houve o correspondente: desconto, o
que significa dizer que a autora não recebeu qualquer
pagamento além do trabalho efetivamente exercido” (fo
2.634). 11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei
8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao
resultado do ato, firmou-se no sentido .de que se
configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da
ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao
Erário. Nesse sentido: REsp: 1.320.315/DF, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg
no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp
AU
hu
1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho;
Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tum
DJé 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel:
Ministro Herman Benjamin, Segunda. Turma, “De ee
5.8.2015. CONCLUSÃO 12. Verificada. a ofensa. aos
princípios administrativos, em especial o dever de
honestidade. e legalidade, configurado está o ato
ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992. 13. Recurso
Especial - provido.(STJ - REsp: 1658192 RJ
2017/0048652-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, :
Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/201 7)
Desta feita, conforme acima delineado, é incontroverso
que o representado praticou atos de improbidade administrativa.
3 bo DANO AO ERÁRIO sen Vi
Conforme se extrai do ponto do representado, denota-se
que o representado dolosamente, obteve faltas não justificadas no que tange
ao exercício de seu cargo junto ao município de Fazenda Rio Grande, bem
como, | constam ainda informações que levam a dúvida quanto à efetiva
“ jornada desempenhada pelo réu, visto que compulsando os referidos pontos é
possível verificar horários de entrada sem o registro de saída, ou apenas o
registro do horário de saída sem o devido registro da entrada.
Ainda, conforme alude o relatório de dias frequência do
servidor, é possível verificar que não existe qualquer desconto no que tange
aos dias não trabalhados, sendo ainda imperioso observar que no ponto do
representado ainda constam anotações a próprio punho que demonstram que [o)
servidor não trabalhou'em determinado dia.
Pois bem, como é possível que o servidor não tenha
trabalhado, não tenha justificado a sua falta, e ainda, tenha recebido seus
vencimentos em sua totalidade.
Como exemplo apresentamos o relatório do ponto do mês
de el de 2021, onde denota-se que o servidor não trabalhou nos dias 2, 9 e
MW
DU
/
21, , onde consta a informação através de anotação que o servidor “não veio
trabalhar”. Ainda é possível verificar que nos dias 14, 15, 20, 23, 26, 27, 29 6»...
30 só fora registrado o horário de saída, sendo que a anotação existente na
folha é de que o servidor “não bateu o ponto, ou não veio trabalhar”, e ainda, a
informação de que não foi descontado.
Ainda, em análise Resumo de frequência da folha ponto
do mês de abril de 2021, consta a informação de que o servidor teve uma *
frequência de 30 dias, não tendo qualquer menção a faltas injustificadas ou
justifi cadas, ou atrasos, demonstrando que o. servidor recebeu seus
vencimentos como se tivesse trabalhado todos os dias, o que não ocorrera
conforme o espelho do ponto.
Tal atitude configura ato- de improbidade, inclusive de
vforma dolosa, vistó!que o servidor tinha pleno conhecimeito. de que não tinha
hi hi E hi hr
trabalhado o-mês inteiro, entretanto, o-município pagou os valores atinentes ao
servidor em sua integralidade gerando notório prejuízo so erário público.
De forma resumida entende-se que dano ao erário é o
prejuízo à Ecéria Pública, Fausado por ação ou omissão de agente público.
Já com relação à improbidade administrativa tem -—se que
este é ato que causa lesão ao erário, por qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres da União.
Com base no acima apresentado é indubitável que o
representado através de sua ação causou dano ao erário» público e
conseguintemente, restou configurado a improbidade administrativa.
hi . Para que seja caracterizado o ato como de improbidade
administrativa é forçoso, que se vislumbre um traço de violação dos princípios
da Administração, aliado a má-fé do agente público.
y ES No presente caso, ficou evidenciado que o ora
repreentado praticou ato de improbidade, porque obteve vantagem patrimonial
indevida, quando recebeu a remuneração referente ao seu cargo de, mas não
estava exercendo seu trabalho naquele órgão, enguadrando-se na conduta ]
imputada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992.
| Art 9º Constitui ato de improbidade: administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a '
prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de
mandato, "de função, de emprego ou de atividade nas
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
A “improbidade administrativa que “dá ensejo à
responsabilização correspondente materializa-se' pelo ato marcadamente
corrupto, - desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela
“imoralidade qualificada” do agir, de acordo com a expressão empregada Isto *
porque para que seja caracterizado o ato 'como de improbidáde administrativa é)!
forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do ente, senão a
ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento
legal. A conduta ilegal. só se torna ímproba se revestida também de má-fé do
agente público, entretanto não há de se falar em anulação do ato, visto que o ..
representado recebeu valores a título de vencimento, e não efetuou qualquer
devolução dos valores ilegalmente recebidos.
Neste sentido, trazemos “à baila entendimentos: '
jurisprudenciais a fim de corroborar a configuração do ato de improbidade:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 'AÇÃO” CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO
AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
“ RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM
QUE O. FUNCIONÁRIO - EXERCESSE SUAS
ATIVIDADES. LEI Nº 8.429/1 992. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. |. Trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, em face de recebimento
indevido de remuneração por servidor que. não estava
desempenhando suas: funções como professor da
“CAFET/SE, por ter assumido cargo, através de Concurso
público, na Petrobrás. Il. Sabe-se que aação civil pública .
pode ser interposta sempre que houver indícios de
mi
Agir do autor da Ação Civil Pública se apresenta
inconteste à luz do disposto no art. 5º, XXXV, que
“estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou “ameaça a direito. IV. O Ministério
Público possui legitimidade para promover o inquérito
civil, procedimento “este .que tem natureza preparatória
da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. V.
Para que seja caracterizado o ato como de improbidade-
administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de
violação dos princípios da Administração, aliado a má-fé
do agente público. Vl No presente caso, ficou
evidenciado que os réus praticaram ato de improbidade,
— um porque. obteve vantagem patrimonial indevida,
*
V
1
quando regebeu a remuneração referente ao seu cargo mi
de professor da CAFET/SE, mas não estava exercendo
seu trabalho naquele órgão, enquadrando-se na conduta
imputada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. (o) outro,
como diretor: da primeira instituição, quando permitiu
durante alguns anos o afastamento remunerado do
primeiro réu, inexistindo, inclusive, qualquer decisão em
processo administrativo, enquadrando-se no disposto no
art. 10, caput, da LIA. VIl. Reconhecida a ocorrência de
fato que tipifica improbidade “administrativa, cumpre ao
juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não
está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas
previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo fixá-las e
dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as
'consegúências da infração. VIII. Apelações parcialmente:
providas, para que seja retirada a pena de suspensão de
direitos políticos aplicada aos apelantes.(TRF-5 - AC:
475837" SE 0002560-66.2008.4.05.8500, Relator:
- Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de
Julgamento: 15/09/2009, Quarta . Turma, Data de
Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data:
06/10/2009"- Página: 629 - Ano: 2009) y
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. E AÇÃO
. ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE: INCOCORRÊNCIA DE VÍCIO. Es
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO pe
INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM QUE O -
FUNCIONÁRIO EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. LEI |
Nº 8.429/1992. 1. O excesso de prazo para conclusão do
processo administrativo disciplinar não conduz à
nulidade deste. Precedente: MS 9807 / DF. Relator:
Ministro. PAULO GALLOTTI.' Órgão Julgador: Terceira
Seção. Data do Julgamento: 12/09/2007, DJ 11/10/2007.
Il. A nulidade de processo administrativo disciplinar, por
inobservância de formalidades, só deverá ser declarada
se a parte interessada demonstrar que estas lhe
causaram prejuízo: No presente caso existe farta
“comprovação que: houve respeito aos princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e
ampla defesa, apresentando o indiciado defesa escrita,
W ir possibilitandp-se a produção ; provas: MI. . Ficando
mr “om evidenciadomi que o recorrente mpraticou ato de mi
improbidade, . porque obteve vantagem patrimonial
indevida, quando recebeu a remuneração referente ao
seu cargo de professor da CAFET/SE, mas não estava
exercendo seu trabalho naquele órgão, sua conduta
enquadra-se no disposto no art. 9º, caput, “da Lei nº
8.429/1992. IV.. APELAÇÃO IMPROVIDA. E as
(TRF-5 - "AC: 475683 SE 0001661-68.2008.4.05.8500,
Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,
Data de Julgamento: 01/09/2009, Quarta Turma, Data de
Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data:
” 06/10/2009 - Página: 628 - Ano: 2009)
Nada obstante, resta ainda o dever de ressarcimento aos
cofres públicos em decorrência da ilegalidade quanto ao recebimento de
vencimentos de forma indevida.
é ; O recebimento indevido. de vencimentos, por parte do º
representado consubstanciado em dias que não foram efetivamente
trabalhados, é causa que justifica a devolução do que foi indevidamente pago e
“recebido, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa.
n h
Ciente da ilegalidade, o representado assinou as folhas
de ponto como se estivesse trabalhando: normalmente, de onde se extrai o
elemento subjetivo para configuração do ato ímprobo
]
Constatado o ato de improbidade-administrava, diante da” )
cumulação de cargos de forma ilegal, aliado à recebimento de dias trabalhados
que não o foram, em afronta à Constituição Federal (art. 37, XVI, da CF),
causador de prejuízo ao erário, em razão do recebimento de remuneração sem
“a devida contraprestação (desempenho das funções), impõe-se a obrigação de
restituir os cofres públicos
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
“ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO AO.
ERÁRIO : - | RECEBIMENTO | INDEVIDO. DE
REMUNERAÇÃO SEM QUE O. SERVIDOR
EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO: - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL -—
; y AUSÊNCIA DE BOA-FÉ — SENTENÇA MANTIDA —
; RECURSO DESPROVIDO: 1 — Não há que se falar em
boa-fé do servidor que, estando afastado, mesmo que
informalmente, para cursar faculdade em outra unidade
da Federação, receba mensalmente os salários
| referentes ao cargo que ocupa em outro município, e
queda-se silente. 2—- O recebimento de vencimentos, de
forma indevida, e, portanto, ilegal,.impõe ao servidor o
ressarcimento integral e corrigido, aos cofres públicos,
sob | pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MT
00008937820108110027 MT, Relator: - GILBERTO
: LOPES BUSSIKI, Data de . Julgamento: 07/07/2021,
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E:
COLETIVO, Data de Publicação: 15/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. — CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÕES .— AUSÊNCIA DE EFETIVO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR -—
É IMPOSSIBILIDADE -— CUMULAÇÃO INDEVIDA - —
; u - DEVER DE RESSARCIMENTO AOS COFRES
PÚBLICOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,
com O PARECER. Constatado o ato de improbidade
administrava, diante da cumulação de cargos (professor
dl
E e gerente do patrimônio histórico) em. afronta à”.
' Constituição Federal (art. 37, XVI, da CF), causador de
“prejuízo ao erário, em razão do recebimento de
remuneração . sem a devida contraprestação
(desempenho. das funções), impõe-se a obrigação- de
restituir .os “cofres “públicos (TJ- MS - AC:
09004645920188120001 Ms 0900464-
- 59.2018.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira
Hanson, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2º Câmara
Cível, Data de Publicação: 01/10/2020)
REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: LESÃO AO ERÁRIO. DOLO.
! CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE |
REMUNERAÇÃO | SEM QUE O SERVIDOR
EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. RESSARCIMENTO
v AO FRÁRIO - PRETENÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
mi REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1) Trata-se ide
ação civil pública por ato de improbidade administrativa
em face de recebimento indevido -de remuneração por
servidor que se encontrava afastado informalmente para
cursar faculdade em outra unidade da Federação. 2)
Ciente da ilegalidade, a requerida assinou as folhas de
ponto como se estivesse trabalhando normalmente, de
onde se extrai o elemento subjetivo para configuração do
ato ímprobo. 3) Considerando que os fatos remontam ao
ano de 2001, apenas subsiste a pretensão de
ressarcimento ao erário, conforme entendimento fixado
pelo SF em repercussão geral. 3) Remessa não provida.
(TJAP - REO: 00579955120168030001 AP, Relator:
Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de
Julgamento: 12/03/2021, Tribunal)
“ 4 DA NECESSIDADE DE PERDA DO CARGO DE VEREADOR
Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da
palavra “verea”, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria O
que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo
verear, que é o ato de exercer: o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o
vereador é a ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que
os eleitores querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e
fiscalizar se o prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em.
prática Ê - E: aÃ
Ao vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar
a atuação do Executivo — no caso, o prefeito. São os vereadores que.
propõem, discutem e aprovam as leis a serem aplicadas no município. Entre
essas leis, está a Lei Orçamentária Anual, que define em que deverão ser
aplicados os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos.
Também é dever do vereador acompanhar as ações do Executivo, verificando
se estão sendo cumpridas as metas de governo e se estão sendo atendidas as
normas legais. :
A Constituição Federal e as leis orgânicas municipais
estabelecem tudo o que o vereador pode e não pode fazer durante o mandato.
Vi Wi M Ra » W
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[ Além das votações, os vereadores também têm o poder e
[o) dever de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e
observando o orçamento. É dever delés acompanhar o Poder Executivo,
principalmente em relação ao umprimento das leis e da boa aplicação e
gestão do dinheiro público.
: " Também são os vereadores que julgam as contas
públicas da cidade, o que acontece todo ano, com a ajuda do tribunal de contas
municipal ou do tribunal de contas dos municípios (no -caso dos estados da
Bahia, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), que são órgãos que assessoram na
fiscalização do próprio Poder Legislativo. as
Vivemos um momento difícil no cenário político brasileiro,
onde a corrupção está presente nas três esferas de governo, seja no
Legislativo, Executivo ou no Judiciário. A população está desacreditada em
face dé tantos escândalos. Porém, temos que deixar claro que não são
somente os políticos que se acham envolvidos em corrupção. Existem pessoas
de todas as classes, tanto do Poder Público ou da Iniciativa Privada.
“O Vereador é muito importante para a sociedade e para o
desenvolvimento sustentável de um Município. Não se pode rebaixar o
—,
mandato de um Vereador, como se a Câmara Municipal fosse composta por;
homens que não tiveram seus nomes respaldados e-qualificados por meio do:
voto direto da população. Se há o Vereador hoje nas Câmaras Municipais é por
que alguém os colocou ali. Lembrando que esses Vereadores saíram do seio
da população, e todos sabiam. quanto cada Edil iria receber para desempenhar
sua função. 3
Posto isso, concluo que é de suma importância o papel do
Vereador para a sociedade, pois é ele que tem o dever de votar matérias que
de todas as formas atinjam positiva ou negativamente a. população. Isto por si
só, já é o suficiente para justificar a sua existência e garantir-lhe subsídio digno.
Pois bem, com base no acima pautado é incontroverso
que qualquer atitude de ilegalidade, improbidade: ou desonestidade de um
Vereador, gera sua ihicompatibilidade colh seu cargo.] Ai Mm
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Passados tais considerações, necessários se faz
analisarmos o que preceitua o artigo 37 .da Lei orgânica do Município de
Fazenda Rio Grande:
5 Art. 37 Perderá o mandato o Vereador:
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior; , T =
IH - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar ou atentatório ás
instituições vigentes; p
III - que utilizar do mandato para a prática de atos de
corrupção ativa ou passiva ou de improbidade
administrativa;
“IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, a cinco sessões ordinárias
consecutivas ou dez alternadas e-a quatro 'sessões
extraordinárias consecutivas ou a oito alternadas, salvo
se por doença, devidamente comprovada mediante
atestado médico ou missão autorizada pela edilidade; :
V- que deixar de manter domicilio no Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos,
em decorrência de sentença judicial ou por qualquer
w
- outro ato legal que leve a tal;
VII - que for condenado por crime de morte ou hediondo,
“na forma da Lei
$ 1º Além. de outros casos definidos no Regimento
Interno da Câmara Municipal, . . considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
DESA . percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
$& 2º Nos casos dos incisos | e Il, após regular processo
ui ; adiministrativo, a perda do, mandato será declarada pela
= Câmara por voto aberto & maioria absoluta, métdiante y
representação da Mesa ou de Partido Político
Es é representado na Câmara, assegurada ampla defesa e o
contraditório.
$ 3º Nos casos previstos nos incisos Ill e VI, a perda
será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou
mediante representação de qualquer de seus membros
do Legislativo Municipal ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.(grifo
nosso) - :
Com a máxima vênia, com base no apresentado nos itens
2 e 3 desta representação, é possível verificar que o representado se enquadra
na hipóteses de perda de mandato, explicitadas no inciso Il, III, bem como, o
81º do referido artigo, inclusive, a parte final do referido parágrafo apresenta
taxativamente, o enquadramento do vereador no'referido artigo, “percepção de
vantagens ilícitas ou imorais”,
Portanto, outro não é a sanção a ser aplicado ao presente
caso, gual seja a perda ;de mandato do vereador, visto que q mesmo, se
enquadra no referido artigo. .
É sabido que para que ocorra a perda do mandato, al
- necessário se faz o transito em julgado, entretanto, segundo o art. 20,
parágrafo único, da Lei
8.429/92, é possível.o afastamento do agente público do
exercício do cargo, nas seguintes hipóteses:
“Art 20. (...)
há f
'Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício
- do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, “quando a medida
se fizer necessária à instrução processual”.
No presente caso, há fundadas razões de risco para
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instrução, consistente em possível; influência em relação ao vereador, pora
representado, omissão de informações e desvirtuamento da verdade dos fatos. *
É certo que o agente fmprobo que lança mão do dinheiro
público em 1 próveito próprio, causando enriquecimento ilícito, e prejudica a
sociedade não terá escrúpulos. se tiver oportunidade de usar do poder de seu
cargo para prejudicar a instrução processual, tal assertiva aliada à
incompatibilidade do cargo com, ações/omissões ímprobas,: demonstra
claramente a necessidade de afastamento do cargo do vereador até que seja
findo o processo investigatório.
É possível vislumbrar fundamento: jurídico para. o
afastamento do detentor de mandato eletivo para a preservação da probidade e
da moralidade na Administração Pública, fundamentos do. próprio Estado
Democrático de Direito.
Se por um lado é certo que o art. 20 da Lei 8.429/92 prevê
a hipótese de afastamento em caso de demonstração de prejuízo à instrução
processual, por outro lado necessário não perder de vista que a previsão legal,
por óbvio, não pode restringir a aplicação de princípios constitucionais basilares
que fundamentam a necessidade de afastamento do agente público.
MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO *.
ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR, concordam que: - - a,
o afastamento cautelar tem razão de ser quando se
mostrar “indispensável para: garantir a efetividade dos
princípios constitucionais da Administração Pública, por
certo mais privilegiados que o direito individual que
restringe”. x
Seria razoável afirmar que o mandato deve prevalecer
mesmo diante do flagrante risco de continuidade de conduta ímproba? Seria .
essa a vontade popular a legitimar a permanência do mandatário no cargo? .
Quer parecer que a restritiva interpretação do dispositivo legal afronta-a própria
estrutura do Estado Democrático de Direito.
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E a afirmação de um. Estado Democrático de Direito
obviamente não se restringe à realização de eleições periódicas onde a grande
maioria da população vota iludida por promessas de campanha infactíveis, seja
* pela impossibilidade prática de consecução, seja pela ausência de vontade
política'na adoção de medidas que contrariem interesses inconfessáveis.
Para a prevalência dos fundamentos desse Estado
Democrático de Direito, aclamado no art. 1º da. Constituição Federal, mister é
que tais preceitos constitucionais passem a integrar a norma de conduta dos
agentes públicos. É necessário que os objetivos fundamentais da República .
(art. 3º da Constituição Federal) ganhem espaço nas ações dos poderes
públicos, que deverão estar sempre voltadas para a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária; para garantir o desenvolvimento nacional;
Para erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; & promover o bem de todos, sem qualquer forma de
discriminação; e finalmente que os princípios constitucionais da Administração
pública, da moralidade, da probidade e da eficiência estejam materializados
nos atos administrativos. '
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Sendo a democracia um poder que emana do povo e que
em seu proveito deve ser exercido, qualquer desvio que estabeleça um
proveito individual para o agente público, em detrimento do interesse coletivo;
estará materializando grave atentado ao exercício do regime democrático e aos: 7
princípios basilares da Administração Pública. ; E | “a so
À luz da carta magna, as denuncias acima são ao menos
vultuosas ao ponto de determinar a instauração de procedimento investigatório
para apurar a conduta.do Vereador, ora representado, e conseguintemente, em
decorrência da seriedade, necessário se faz aindã que o mesmo seja afastado
de seu Cargo eletivo até o fim das investigações.
5 DOS PEDIDOS '
Pelo exposto requer à esta Mesa Diretiva, em seu nome: ã
W w 1) Instaure em caráter de urgência - procedimento
W investigatório / prócesso administrativo em, face do vereador JOSE CARLOS
BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, para a apuração dos
fatos acima narrados;
2) Seja cautelarmente afastado o vereador, JOSE
- CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) E PRTB até-o término
do processo investigatório. :
3) Seja o notificado citado da presente, para querendo,
apresentar sua defesa e justificativa com base na presente representação e
documentos que instruem a presente :
Termos em que pede e espera deferimento
“ Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2022.
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Pauta da 18º Sessão Ordinária 28/06/2021
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ATO DO PRESIDENTE - CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
ATO DE PRESIDENTE Nº 04 DE 17 DE MARÇO DE 2021
K
O Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no
uso das suas atribuições legais e regimentais, devidamente legitimadas por meio dos -
rigos, 32 inciso |, da tai Orgânica Municipal e art. 13, do Regimento Interno desta Casa
: E % 1 MW Y f
ra Leis RESOLVE: mir pa ; pr ; pai
Declarar para todos os fins, e, sob as penas da Lei, que as Sessões Ordinárias
desta Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grange, tem como data fixa para suas
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realizações, toda Segunda-feira às 17 horas. ES )
Câmara Municipal de FazendaRio Grande, 47 de ma
Mo P: -
E ALEXANDRE MONTINA GRAVENA
Eee À - Presidentes
Vis
mr
na
itura Municipal de Fazenda Rio Grande
Requerimento.
Carlos Bernardes, servidor público da Prefeitura de Fazenda Rio Grande,
culã: 349084 lotada na. Secretaria Municipal de Saúde exercendo a função de
I femeiro das 08:00 às, 13:00 hs, venho requerer dispensa-do horárió-a partir de 13:00
As perfazendo o total de 5 horas trabalhadas no dia 22 de fevereiro de 2021, para
exeregr minhas funções junto a Cámára de vereadores de Fazenda Rio Grande, realizado
o pagamento das duas horas restantes da seguinte forma:
e die ng de fevereiro de 2021W 1 hora — Sendo das 08,00 às 12:00 e das 13:40 às 18:00 -
mir í E E y ; tal à
Hs; Ca ME : mir mr
* dia 19 de Tevereiro de 2021 = hora — sendo das 08:00 às 12:00 2 das 13:00 às. 18:00
* dia 24 de fevereiro de 2021 — 1 hora — sendo das 08:00 às 12:00 & das 13:00 às 18:00
“” Fazenda Rio Grande, 18'de fevereiro'de 2021.
(ide Caras Bentantes
p * Enfermeiro
- : eg fetricula:340084
Ron Francisco Cl
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PREFEITURA DE |
FAZENDA
RIO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE .
SAÚDE
Memorando n.º 459 SMS 2021 Fazenda Rio Grande, 17 de março 2021.
De: Recursos Humanos - SMS
Para: Divisão de Recursos Humanos “ SMA
Assunto: Informa alteração de horário de trabalho.
Gli
ja . Solicito a alieraçabi(de horário do funcionárisponforms abaixo mencionado:
Matricula) Servidor Cargo: | Der | PARA: TA parir de:
349084 | JoséGardos | | Enfermeiro |08:00 às 12:00/07:30 à
Bernardes: | le das 13:00 às|e f
|47:00 hs
. r A F 2. I E, + - oe j
E Ceni MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e
FAZENDA a Á
NO CR ESTADO DO PARANÁ a
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR xxxxx
092/2021
ERA PáLra
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, representado por seu
Municipal, Sr. Nassib Kassen Hammad, vem à presença de Vossa Excelência,
tar manifestação com: relação ao Procedimento: de Fiscalização supracitado,
- nos termos a Segui expostos. ;
Pr
efeito À
apresen
o Se FRA Carlos Bernardes' concorreu na eleição do ano de 2020 ao
mandato de v a deste Município, indo aser leito, assumindo a função eletiva
em 03 de janeiro 2021. Mi RE “MU
ç ) mi : LP mo. mr
PRA da assunção do mandato político o Sr. josé Carlos já ocupava dois
cargos públicos, sendo um deles neste Município e ouiro no Município de Curitiba.
=, Constituição Federal ” estabelece regramento sobre acumulação E
remunerada de cargos públicos, cabendo destaque para análise do caso em comento i *
o disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, vejamos: Ah 4 n
Ari. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
/ União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá nos princípios
de legalidade, prado moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: ER p
(o), Soy
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de irc observado em qualquer caso o disposto no
- inciso KI. à; e : : *
e a ãe dois cargos ou empragos prsontions à papas de saúde, com f
ue peer
Conforme docdiiieniação anexa o Sr. Jose Carlos: otupa nos: dois
municípios supracitados cargo de enfermeiro, estando assim contemplado pela
exceção disposta na Constituição Federal que autoriza a cumulação de cargos *
públicos privativos de profissionais de saúde, desde que haja ie pas Meo
horários.
N
Rua Jacarandá, 300, Nm CEP 93.823-901 = Fazenda Rio “Grande — PR — Fone: (41) 3627:
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tstiteta ox MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA )
“RIO GRANDE . - ESTADO DO PARANÁ
tange ao mandato eletivo a
spõe no artigo 38, inciso NI, o-seguinte regramento:
ão direta, autárquica e fundacional, no
eguintes disposições:
to de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
cap
“e; não, havendo compatibilidade, será aplicada a
Mais uma vez a Carta Magna da República permite a cumulação,
tondicionando esta à existência de compatibilidade de horários, restando «assim a
necessidade de angilisé deste ponto especíigo. - vi
mr “MF mi
Quando solicitado, o Sr. José Carlos Bernardes apresentou ao Município
de Fazenda Rio Grande as seguintes informações (anexas): : :
1 Neste Município ocupa o cargo'de enfermeiro com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, éxercendo suas atividades no horário das 7:30 às 12:00 e
das 13:00 às Í6:30 horas; a E :
E 2 — No município de Curitiba ocupa O cargo de enfermeiro com carga
horária de 30 (trinta) horas, executadas 'entre às 19h.até às 7h.no sistema de escala
12x4S, totalizando 10 (dez) plantões no mês. Ainda comprova O servidor, por meio de
declaração da cheãa imediata em ANEXO, a prévia autorização para até 02 (duas) ;
trocas mensais de plantão.;
3 — Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias serão realizadas às
segundas-feiras com início às 17: horas. e '
Analisando as informações prestadas pelo servidor, em tese, os horários:
de prestação de serviço são compatíveis com a curnulação autorizada na Constituição
“ Federal, restando a necessidade de fiscalização dos Poderes Executivos e do
Legislativo quanto à análise da efetiva prestação de serviço, assim como no que diz
respeito ao êxercício do mandato de vereador. 4 S :
Desde já informa o Chefe do Poder Executivo que está determinando ao
Secretário de Saúde deste Município que realizê o acompanhamento dos horários de
trabalho realizados pelo Sr. José Carlos no intuito de monitorar o cumprimento da |,
carga horária acima mencionada.
Rúa arandá: 309, Nações — CEP 83823-501 - Fazenda Rio Groriãe -PR-
e seu. cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
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FAZEND
"MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA : PARANÁ ,.
, RIOGRANDE Ceia
Colocamo-nos à
disposição para “eventuais
coníplementares.
esclarecimentos
Fazenda Rio Grande, 23 “de março de 2021. x
“ Nassib Kassen Hammad ;
Prefeito Municipal
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mam MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE '
FAZENDA À
| RI CRANDE ESTADO DO PARANÁ
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR xxxxx
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, representado por seu
ito Municipal, Sr. Nassib Kassen Hammad, vem à presença de Vossa Excelência,
Prefe:
aprese: entar manifestação com relação ao. Procedimento de- Fiscarição supracitado, '
nos termos a seguir expostos.
O Sr. José Carlos Bernardes concorréu na eleição do. ano de 2020 ao f
mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, PESO a funçao eletiva
e Eos ' MM Up
m 01 de jafibizo de2021. Yi RN É
Antes da assunção do mandato político o Sr, José Carlos já ocupava dois
cargos públicos, sendo um-deles neste Município e outro no Município de Curitiba.
A Constituição Federal estabelece regramento sobre acumulação
remunerada de cargos públicos, cabendo destaque para análise do caso em comento
- O disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Paderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando.
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto. no
inciso XI: ; ”
3 ox a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, tom
“profissões regulamentadas; ;
Ro
municípios supracitados cargo de enfermeiro, estarido assim contemplado pela
exceção disposta na Constituição Federal que autoriza a cumulação de cargos
. públicos privativos de pnbssionais, de saúde, desde que haja compatibilidade. de
horários. T ; k Mi
Rua Jacarandá, 300, Nações — (CEP 83.823-901 - Fazenda Rig ( Grande < PR Foner (41) 3627
mo
Conforme “documentação anexa o Sr. Jose Carlos ocupa nos dois.
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MUNICÍPIO DE. FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
no mandato de, Verendor, havendo compatibil
pantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
ivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
Mais uma vézia Carta Magna da República permite a cumulação,
condicionando esta à existência de compatibilidade de horários, restando assim a
necessidadeMMe análise deste ponto específico. ) vp
mi ; mir Mi
Quando solicitado, o Sr. José Carlos Bernardes apresentou ao Município
de Fazenda Rio Grande as seguintes informações (anexas):
1 Neste Município ocupa o cargo de enfermeiro com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, exercendo suas atividades no horário das 7:30 às 12:00 e
das 13:00 às 16:30 horas;
f 2 — No município de Curitiba ocupa o cargo de enfermeiro com carga
horária de 30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de escala
12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês. Ainda comprova o servidor, por meio de
declaração da chefia imediata em ANEXO, a prévia autorização para até 02 (duas)
trocas mensais de plantão.; . - :
3 - Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias serão realizadas às
segundas-feiras com início às 17: horas. ; ?
k Analisando as informações prestadas pelo servidor, em tese, os horários
de prestação de serviço são compatíveis com a cumulação autorizada na Constituição
Federal, restando a necessidade de fiscalização dos Poderes Executivos e do
. Legislativo quanto à análise da efetiva prestação de serviço, assim como no que diz
respeito ao exercício do mandato de vereador.
- | Desde já informa o Chefe do Poder Executivo que está determinando ao
Secretário de Saúde deste Município que realize o acompanhamento dos horários de
jade de horários,
cmi
M
trabalho realizados pelo Sr. José Carlos no iníuito de monitorar o cumprimento da' -.
carga horária acima mencionada.
no
Ria Jaéarandé, 300, Nações — GEP 83.823-901 - Fazenda Riô Grande — PR- Fone: (41) 3637-8504
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ |
% : “» Colocamo-nos ” à disposição» para. eventuais esclarecimentos. -
y complementares. . :
Fazenda Rio Grande, 23 demarço de 2021.
a ; . Nassib Kassen Hammad
Prefeito Municipal
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ii . aos É =
CANAL DE COMUNICAÇÃO “20
Criada em: 24/02/2021
Identificador da demanda: 206338
* Acompanhamento - Átos de Pessoal
Demandante”
Demandado g
E : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO |Entidade: MUNICÍPIO DE FAZENDA RÍO GRANDE
F (o) É É ú
Srupo Responsabilidade: Acompanhamento - Atos de finteriocutor: ; E é
tPessoal' -
Fiscalização nº 0092/21 - ;
Mi Ss Go Wo We V Mi
Mklo cumprimento da missão inttitucional de fiscalização por. egie Tribunal de Contas do Estadao Paraná
o ndamento no art. 158, ||, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do iridunal de Contas do
do Paranã), .solicita-se ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE o envio da documentação:
o Município deverá esclarecer a incompatibilidade de horários e acumulação de cargos do servidor público, José Carios
|Bemardes, Matrícula n.º 349084. O servidor ocupa cargo efetivo de enfermeiro no município no período das 08:00 às
: 42:00 e das 13:00 as 17:00. Mandato eletivo na Câmara municipal de FAZENDA RIO GRANDE e é servidor no Município
ide Curitiba, com função gratificada. E g
- Ressalte-se que 6 não atendimento do pedido no prazo determinado poderá ensejar, entre outras implicações, a
aplicação de multa prevista no art. 87, |, b, da Lei Complementar Estaqual nº 113/2005. Rm
ê Ina hipótese de inviabilidade da anexação dos documentos soli itados por meio deste Canal ce Com ção (tengo em
[vista o tamanho dos arquivos e a limitação da ferramenta), deverá o envio ser feito pelo e-mail ca: k
(destacando no assunto “resposta ao CACO nº /MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE /Fisca
| 4
tAtenciosamente,
Histórico da Demanda
(24/02/2021 - 10:11 - Formulada
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em; 24/02/2021 - 10:12 | Concluída em:
= Berânganento or um
——NoRÂNiO
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ITA,
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JB
E)
À PROCURADORIA JURÍDICA
AIC DRA. DAISY
Solicito a esta Procuradoria Jurídica que se manifeste acerca da
REPRESENTAÇÃO EM FACE DO VEREADOR JOSÉ CARLOS BERNARDES.
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2022.
Ge
Rosenilda de Barros Vieira
Depto Legislativo
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 8627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Fis. 01
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PROCURADORIA GERAL Das tg &
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR iz “s É
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Parecer nº. 185/2022
Assunto: Representação em face do Ver. José Carlos Bernardes
Interessados: Diretoria Legislativa
EMENTA: Processo Legislativo 01/2022 — Representação em face de
— Vereador — Decreto — Lei n. 201/67
Considerando a Representação realizada pelo Sr. Cireno Gonchorovski —
presidente municipal do PSL - em face do Vereador José Carlos Bernardes, encaminhe-
se a mesma para a Presidência desta Casa Legislativa para deliberações nos termos do
art. 5º do Decreto — Lei n. 201/67, in verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não
for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
(...)
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre
os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JB
E)
;-
Memorando nº 02/2022 js E
Ao Sr. Presidente Alexandre Tramontina Gravena,
Considerando a manifestação jurídica exarada nos autos, encaminha-se
ao Gabinete do Presidente Legislativo, a fim de dar continuidade ao trâmite da
representação em face do Vereador José Carlos Bernardes.
Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2022.
SN
(Ae
aca Rosendo de Barros Vieira
Depto Legislativo
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
O Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná,
no uso das suas atribuições legais e regimentais, devidamente legitimadas por meio
do artigo 32, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, e, de posse da Representação n.
01/2022 em face do Ver. José Carlos Bernardes, resolve REQUERER que o
Departamento Legislativo desta Casa de Leis, realize a inclusão da mesma na
róxima pauta legislativa, para às devidas deliberações nos moldes do art. 5º
inciso Il, do Decreto-Lei n. 201/67.
Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2022.
Alexandre Tramontina Gravena
-— Presidente
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 329/2022
Fazenda Rio Grande, 09 de dezembro de 2022.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 092/2022 de 09 de dezembro de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
092/2022 de 09 de dezembro de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2022, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos
e setenta e cinco mil reais)”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.09 10:43:01
-03:00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 092/2022
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir, no Orçamento Geral do Município para o
exercício de 2022, Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e
novecentos e setenta e cinco mil reais)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2022, Crédito Adicional Suplementar na importância de R$ 4.975.000,00 (quatro
milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais), conforme segue:
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
08.01 - SM de Obras Públicas
2035 - Manutenção da Malha Viária
08.01.15.452.0042.2.035-3.3.90.39.00.00.00.00.1504 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 300.000,00
16 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.01 - Manutenção do Ensino Fundamental
1006 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares
16.01.12.361.0043.1.006-4.4.90.51.00.00.00.00.1104 - OBRAS E INSTALAÇÕES 4.000.000,00
16.03 - FUNDEB
2075 - Manutenção da Folha de Pagamento do FUNDEB Ensino Infantil
16.03.12.365.0043.2.075-3.1.90.11.00.00.00.00.1038 - VENCIMENTOS E VANT FIXAS-PCIVIL 450.000,00
18 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
18.01 - Fundo Municipal de Trânsito
2098 - Manutenção do FAZTRANS
18.01.26.782.0044.2.098-3.3.90.36.00.00.00.00.1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PF 75.000,00
34 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
34.01 - SM de Comunicação Social
2132 - Manutenção das Atividades da SM de Comunicação Social
34.01.04.131.0045.2.132-3.3.90.39.00.00.00.00.1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PJ 150.000,00
Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos
provenientes do provável excesso de arrecadação no valor de R$ 4.975.000,00 (quatro
milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais), conforme segue:
1000 - Recursos Próprios 150.000,00
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente 4.000.000,00
1038 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 70% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A 450.0000,00
1509 - Gerenciamento do transito 75.000,00
1504 - Royalties e Outras Comp. não Previdenciárias 300.000,00
á pa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
gia RIO ENTE GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2022 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 09 de dezembro de 2022.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2022.12.09 10:43:30
SILVA:04318688917 .o300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
4 EM MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
ig a RIO SRA GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 092/2022
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 092/2022, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar na importância de
R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e novecentos e setenta e cinco mil reais).
Trata o presente projeto de abertura de crédito tendo o excesso de arrecadação, para
atender as demandas da Secretaria Municipal de Obras, Fundo Municipal e Educação e
Fundo Municipal de Trânsito e Secretaria Municipal de Comunicação Social conforme fontes
de recursos:
1000 - Recursos Próprios
1104 - 25% - Demais Impostos - Exercício Corrente
1038 - Transferência do FUNDEB - VAAT - 70% estabelecido no Inciso XI do art. 212-A
1509 - Gerenciamento do transito
1504 - Royalties e Outras Comp. não Previdenciárias
Solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO fanco ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2022.12.09 10:43:41
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
EO NNE ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
E
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 92/2022;
Súmula:"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
TOTAL 4.975.000,00 | 0,00 0,00
Criação
E s = Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2022 Créditos
gpansdo Suplementar no valor de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões e
X Aperfeiçoamento novecentos e setenta e cinco mil reais)”.
Vigência — [Início: 12/2022 | Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
na Orçamento (Excesso) 4.975.000,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 4.975.000,00 | 435.159.645,00 1,14%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 1,14%, com o aumentando o orçamento em R$
4.975.000,00 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados.
Os recursos abertos são referentes as Fontes de recursos:
1.000 - Recursos Próprios. 1.104 — 25% Educação 1.509 — Gerenciamento do Transito
1.038 - FUNDEB VAAF 70% 1.504 — Royalties
»,
* “Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Fazenda Rio Grande, 09 de dezembro de 2022.
;
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
à FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 92/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 09 de dezembro de 2022.
GY; atas e
Secretári Municipal dN inanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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