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sessao nº 5

Tipo Extraordinária
Número / Ano 5
Date 2023-04-06
native_id526

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 87

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PAUTA DA 05º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 06/04/2023
08h50min
ORDEM DO DIA
e Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito 01/2022 — Aterro Sanitário. (Votação
única).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
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Tas
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
CEI 001/2022
ATERRO SANITÁRIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PRESIDENTE: Vereador José Carlos Bernardes
RELATOR: Vereador Leonardo De Paula Dias
OBJETO:
1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no
dia 25/06/22 no aterro sanitário administrado pela Empesa Estre
Ambiental S/A, e localizado no bairro Iguaçu neste Município.
2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre
Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE
PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS
por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoUfazendariogrande.pr.leg.br
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Í Í ] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ES —
Folhas
PROCESSO Nº 01/2022 DATA : 30/06/2022 01
TERMO DE ABERTURA
Aos trinta dias do mês de junho de 2022, procedemos à abertura deste volume
nº 1, do processo legislativo nº 01/2022, que se inicia à fl. 01 que dispõe sobre a
CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº01/2021 - ATERRO
SANITÁRIO.
Eu, Rosenilda de Barros Vieira, subscrevi.
R. Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande- PR- Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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MEMORANDO 01/2022 FRG, 28 de junho de 2022.
CEI — COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022 — Aterro Sanitário
Sra. Rose
Dir. Legislativa
Em atendimento ao contido no art. 86, 812, do Regimento Interno
encaminhe-se este Requerimento aos Presidentes das Comissões Permanentes para
discussão.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 8697-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
[ I ] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Et
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Comissões Permanentes FRG, 28 de junho de 2022.
CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022 — Aterro Sanitário
Em atenção ao Mem. 02/22 emanado pela presidência desta Casa de
Leis, informamos que o Requerimento de n. 224/22, qual propôs a instauração da
Comissão Especial de Inquérito em tela, foi analisado e discutido pelos presidentes das
Comissões Permanentes, estando apto para deliberação em plenário.
R. Farid Stcphens, 179. Pionciros, CEP 83833.008. Fazenda RioGrande. PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
[ |] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EN
Requerimento nº224/2022 — CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº
01/2022
Requer nos termos do que dispõe o capítulo Ill do Regimento Interno, que seja
instituída uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar as seguintes
matérias de interesse do Município:
1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22
no aterro sanitário administrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, e
localizado no bairro Iguaçu neste Município;
2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual
instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E
APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS,
R.Farid Stephens, 179. Pioneiros, CEP 83833.008. Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3697-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Í
REQUERIMENTO Nº 224/2022
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, bem como, com fundamento nos princípios da LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE na Administração Pública, submetem ao
Plenário o seguinte
REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE
INQUÉRITO
Requer nos termos do que dispõe o capítulo Ill do Regimento Interno, que seja
instituída uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar as seguintes
matérias de interesse do Município:
1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22
no aterro sanitário admistrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, e
localizado no bairro Iguaçu neste Município;
2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual
instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E
APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS.
R. Farid Stephens, 179 - Pionciros, CEP 83833-008. Fazenda RioGrande. PR. Fone: (41) 8627.1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, para a consecução da finalidade
desta comissão, bem como, suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público para a devida responsabilidade civil e/ou criminal dos
infratores.
JUSTIFICATIVA
Em razão do Acidente Fatal ocorrido com o trabalhador Sr. João Luiz Kubis no
dia 25/06/22 no aterro sanitário admistrado pela Empresa Estre Ambiental S/A,
localizado no bairro iguaçu neste Município, bem como, possíveis
descumprimentos contratuais por parte da empresa e ausências de respostas à
requerimentos formulados por esta Casa de Leis, faz-se necessário a criação de
uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar estas matérias de tão elevado
interesse do Município.
FRG 27/06/2022.
VEREADORES PROPONENTES
R.Farid Stephens, 179. Pioneiros, CEP 83833.008- Fazenda Rio Grande: PR-Fone: (41) 3697-1664
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Ú [ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Vi
VEREADOR
Dotiane Hammad
VEREADORA
Jose ar Eraiídão
OR
ÁRtônio SO
EREADOR
R.Farid Stephens, 179. Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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| Il |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
ATO DE PRESIDENTE nº 03/2022 FRG, 30 de junho de 2022.
CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022-Aterro Sanitário
Nos termos do art. 89 do Regimento Interno, e, art. 24, 84º da Lei
Orgânica Municipal ficam nomeados os seguintes membros para a CEI - Comissão
Especial de Inquérito nº 01/2022:
Lu
Leonardo de Paula Dias
VEREADOR Partido PSB — Representante da Comissão EDUCAÇÃO
2. Helio Pereira
VEREADOR Partido PSD — Representante da Comissão POLÍTICA URBANA
3. Alex Sandro José Padilha Gonçalves
VEREADOR Partido PSC — Representante da Comissão CONSTITUIÇÃO e JUSTIÇA
4. Antônio Removicz Maciel
VEREADOR Partido PROS — Representante da Comissão FINANÇAS e ORÇAMENTO
sm
José Carlos Bernardes
VEREADOR Partido PRTB
Considerando que o Requerimento de n. 224/22, qual propôs a instauração da
Comissão Especial de Inquérito em tela, possui como signa rio todos os 13 (treze)
vereadores integrantes desta Casa de Leis, fica noríeado como lo membro Presidente o
Sr. Vereador José Carlos Bernardes, bem comg7o Sr. Vereador/Leonardo de Paula Dias
como membro relator. /
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No
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Alexandre Tramontina avena,
/ Presidente ju”
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3697-1664
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<<.
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R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
1 - RELATÓRIO
2007 - Em 21/04/2007 iniciaram as assinaturas do protocolo de intenções
do CONRESOL e municípios da região metropolitana de Curitiba (Anexo).
O Município de Fazenda Rio Grande ratificou o protocolo de intenções em
09/07/2007, pela lei 469/2007 (Anexo2).
2008 — Em 04/12/2008, Fazenda Rio Grande assina contrato de rateio
012/2008! junto aa CONRESOL (Anexo3).
O valor de R$ 84.829,94 tomou como base o ano de 2006, em função da
geração de resíduos sólidos do ente consorciado, o qual classificou a dotação
orçamentária como: Funcional 08.001.15.451.0006, da atividade 2.107.
2009 — Em 04/06/2009, o Município de Fazenda Rio Grande assina o
contrato de rateio 012/2009? junto aa CONRESOL (Anexo4).
O valor de R$ 42.605,42 tomou como base o ano de 2009.
Ficou estabelecido que seria repassado ao Consórcio a parcela única de
R$ 32.976,33, a título de rateio das despesas de adequação da área para o
SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos).
Também ficou estabelecido o repasse do valor de R$ 336.358,60, a título
de cobertura das despesas para o gerenciamento do contrato decorrente da
concorrência pública nº 001/2007, correspondente ao valor mensal de R$
56.059,77.
As despesas correriam por conta da dotação orçamentária no. 141,
funcional 08.01.15.451.006.2.060.33.90.39.00.00 do Consorciado.
2010 — Em 09/09/2010, o Município de Fazenda Rio Grande assina o
contrato de rateio 012/2010º junto aa CONRESOL (Anexo5).
O valor de R$ 51.796,87 tomou como base o ano de 2010.
1 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/apilfiles/arquivo/104
2 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/114
3 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/130
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Também ficou estabelecido, a título de rateio de despesa de capital, que
seria repassado o valor total de R$ 81.928,42.
Para a cobertura das despesas para o cumprimento do contrato da
concorrência pública nº 001/2007, seria repassado ao Consórcio o valor
aproximado de R$ 141.062,65, correspondente ao valor mensal de R$
70.531,32.
As despesas correram por conta da dotação orçamentária 162-
08.001.15.451.0006.2031.3.3.90.39 e 23.02.001.04.122.0001.2003.3.3.90.39 do
Consorciado.
2011 — Em 10/01/2011, o Município de Fazenda Rio Grande assina o
contrato de rateio 012/2011º junto aa CONRESOL (Anexo6).
Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2011.
Valor de R$ 164,97 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital.
Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 25.338,88.
Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos
foi definido o valor estimado de R$ 51.750,00.
- Às despesas correram por conta da dotação orçamentária
08.01.15.451.0006.2.031.3.3.90.39.00.00.00.00.1511 e
02.01.04.122.0001.2.004.3.3.90.39.00.00.00.00.1000 do Consorciado.
2012 — Em 10/02/2012, o Município de Fazenda Rio Grande assina o
contrato de rateio 012/2012º junto aa CONRESOL (Anexo7).
Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2012.
Valor de R$ 173,62 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital.
Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 28.525,56.
Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos
foi definido o valor estimado de R$ 58.333,33.
* https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/147
5 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/166
R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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As despesas correram por conta da dotação orçamentária do
Consorciado: Funcional 15.451.0006, Cód. Dot. 2.031.3.3.90.39, Receita 1511,
D.O 154.
2013 — Em 07/03/2013, o Município de Fazenda Rio Grande assina o
contrato de rateio 012/2013º junto aa CONRESOL (Anexo8).
Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2013.
Valor de R$ 185,42 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital.
Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 32.814.58.
Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos
foi definido o valor mensal de R$ 79.000,00.
As despesas correram por conta da dotação orçamentária do
Consorciado:
FUNCIONAL FONTE | D.O
22.01.18.452.0009.2.031.3.3.90.39.00.00.00.00 1511 469
02.01.04.122.0001.2.004.3.3.90.39.00.00.00.00 1000 15
22.01.18.452.0009.2.114.3.3.90.39.00.00.00.00 1000 482
2014 — Em 15/01/2014, o Município de Fazenda Rio Grande assina o
contrato de rateio 012/2014” junto ao CONRESOL (Anexo9).
Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2014.
Valor de R$ 207,80 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital.
Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 36.060,42.
Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos
foi definido o valor mensal de R$ 91.392.25.
2015 — Em 29/01/2015, o Município de Fazenda Rio Grande assina o
contrato de rateio 012/2014º junto aa CONRESOL (Anexo10).
Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2015.
Valor de R$ 203,66 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital.
$ https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/181
7 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/202
8 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/222
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 36.060,42.
Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos
foi definido o valor mensal de R$ 110.782,64.
O Consorciado apontou a dotação orçamentária: 531 e 533.
2015 — Em 14/04/2015 foi publicada a LC 110/2010º (redução de ISSQN)
(Anexo11).
2015 — Em 22/05/2015 a ESTRE e o Município de Fazenda Rio Grande
assinam o termo de compromisso em relação à LC 110/20101º (Anexo12).
2015 - Lei 1083/2015 (26/08/2015) - Lei autorizou o Executivo a
parcelar/repactuar a dívida com o CONRESOL (Anexo13).
Ficou estabelecido o pagamento em 60 parcelas.
2016 - 10/01/2016 - Contrato de repactuação referente aos contratos de
rateio nº: 12/2012, 012/2013, 012/2014 e 012/2015 (Anexo14).
O consorciado pagaria ao Consórcio o valor total de R$ 2.927.693,95, em
60 parcelas.
- 2012: julho, setembro, outubro e novembro, e RATEIO 2012.
- 2013: janeiro a dezembro, RATEIO 2013.
- 2014: janeiro a agosto, e RATEIO 2014.
- 2015: maio, julho e RATEIO 2015.
2016 — Em 10/02/2016 foi assinado o 1º: Termo aditivo ao termo de
compromisso nº: 001/2015 (22/05/2015) (Anexo15), entre a ESTRE e FAZENDA
RIO GRANDE.
º https://www.fazendariogrande.pr.leg.britransparencia/geral/leis-municipais/eis-
Complementares/2015/lei-complementar-110-2015.pdf/view
1º LC 110/2015 - Art. 1º. Fica concedida aos aterros sanitários localizados no Município de
Fazenda Rio Grande, Paraná, que recebam, sem ônus para o ente municipal, resíduos sólidos
urbanos oriundos da coleta urbana deste Município, a redução do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, no valor de R$ 54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco
centavos) por tonelada de resíduos sólidos recebida, sendo que este valor será reajustado
anualmente pelo índice IGPM, tendo por data base o mês de novembro.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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O desconto por tonelada foi ajustado de R$ 54,95 para R$ 60,50. O
indexador de correção estabelecido foi pelo IGPM.
2016 - Contrato de repactuação da repactuação de 10/01/2016 - datado
em 26/12/2016 (Anexo16).
O consorciado pagaria ao Consórcio o valor total de R$ 2.572.326,24, em
60 parcelas. Tratou de remanescente da repactuação de 2016.
2017 — Em 07/03/2017 foi assinado o 2º: Termo aditivo ao termo de
compromisso (Anexo17), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE.
O valor foi ajustado de R$ 59,91 para R$ 64,18, definindo a correção pelo
IGPM.
2019 — Em 29/08/2019 a ESTRE requereu junto ao IAT a renovação da
licença de operação nº: 22230! (Anexo18).
Em 30/08/2021 o IAT respondeu à ESTRE que “em razão de atualização
do sistema de licenciamento SGA foi necessário a abertura de novo processo”,
e que foi considerada a data de requerimento em 29/08/2019 (Anexo19,
Anexo20).
Desde 29/08/2019, a licença ambiental está pendente de in(deferimento)
até agosto/2022 (última atualização na página do IAT).
Em 04/07/2022 o IAT concedeu à ESTRE a autorização ambiental
273245"? (Anexo21)
2020 — Em 13/05/2020 foi assinado o 3º: Termo aditivo ao termo de
compromisso (Anexo22), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE.
Reajustou para R$ 70,40, o desconto por tonelada, referente ao período
de 2018/2019.
Reajustou para R$ 73,21, o desconto por tonelada, referente ao período
de 2019/2020.
Foi confirmada a correção pelo IGPM.
“ https://drive.google.com/drive/folders/1290xmOa6Rz41yQRkQzpM8VLmc5qDSA-7
2 https://www .iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos restritos/files/documento/2022-09/2022-
08-la deferidas.pdf; página 87
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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2020 — A Estre ajuizou!?, no dia 29 de julho de 2020, pedido de
recuperação judicial, distribuído sob número 0007743-09.2019.8.16.0185, cujo
processamento foi deferido pelo juízo da 1º Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo (“Juízo da Recuperação” e “Recuperação Judicial”)
(Anexo23).
2021 - Termo de aditamento 1º ao contrato de prestação de serviços nº.
19/2020 - 30/03/2021 (Anexo24) entre o CONRESOL e a ESTRE.
Acrescentou como Fiscal de Contrato a Sra. Daniele Costacurta Gasparin.
2021 - Termo de apostilamento nº 01 do contrato de prestação de
serviços nº 19/2020 - em 27/07/2021 (Anexo25), entre o CONRESOL e a
ESTRE.
Reajustou o preço da tonelada de resíduos recebida. De R$ 78,15 para
R$ 81,08.
Demais cláusulas do contrato de prestação de serviços 19/2020
permaneceram inalteradas.
2022 — Em 25/06/2022 ocorreu o deslizamento no aterro sanitário de
Fazenda Rio Grande, com uma vítima fatal.
13 https://ajwald.com.br/wp-content/uploads/2021/05/anexo-6-prj-estre-14-05-2021-versao-agc-
com-marcas-v2-14h-47 .pdf; p.115.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Foto: OREPORTER'*
44 https://www.oreporterpr.com.br/jornal/
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Foto: CBN Curitiba's
2022 — Em 29/06/2022 foi instituída a CEI, na 122. Sessão Extraordinária.
2022 - Em 04/07/2022 o IAT concedeu à ESTRE a autorização
ambiental 2732451 (Anexo21)
Desde 29/08/2019, a licença ambiental está pendente de in(deferimento)
até agosto/2022 (última atualização na página do IAT).
2022 — Em 21/07/2022 foi assinado o 4º: Termo aditivo ao termo de
compromisso (Anexo26), entre a ESTRE e a FAZENDA RIO GRANDE.
Reajustou para R$ 86,31 o desconto por tonelada recebida. Foi mantida
a correção pelo IGPM.
2022 — Em 24/08/2022 foi realizada a oitiva!” da Secretária Executiva do
CONRESOL.
18 https://cbncuritiba.com.br/materias/apos-quase-50-horas-de-buscas-corpo-de-trabalhador-e-
encontrado-em-aterro-sanitario-de-fazenda-rio-grande/
18 https:/Aww.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos restritos/files/documento/2022-09/2022-
08-la deferidas.pdf; p.87
” https:/Awww fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/atas
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PR-Fone: (41) 3627-1664
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! ; | I . CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Mm
2022 — Em 01/09/2022 foi realizada a oitiva'8 do Controlador Interno de
FAZENDA RIO GRANDE.
2022 — No dia 13/09/2022 IAT (Instituto Água e Terra) enviou à CEI
documentação"? do licenciamento da ESTRE.
2022 — Em 14/09/2022 foi realizada a oitiva?? do Responsável pelo IAT
(Instituto Água e Terra).
2022 — Em 26/09/2022 foi prorrogada a CEI (mais 90 dias), na 27º. Sessão
Ordinária.
2022 — No dia 07/10/2022 a ESTRE enviou à CEI documentação?!
referente ao ato 1322.
2022 — Em 24/10/2022 a ESTRE AMBIENTAL requereu acesso ao
processo da CEI (Anexo27).
Em atendimento ao requerimento foram acrescentados na estrutura da
página da Câmara Municipal os links a seguir:
https://www .fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/processo
https://www fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/atas
https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/anexos
https://Awww fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/documentosestre
https://www.fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/documentosiat
8 https:/Awww fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/atas
1º https:/Awww .fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/documentosiat
20 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/atas
21 https:/Ayww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/documentosiat
2 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/Ato%2013%20CEI.pdf/view
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R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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2022 — Em 26/10/2022, em resposta ao Ato 17, o CONRESOL informou
a esta Comissão que “o CONRESOL não possui contrato vigente com o
Município de Fazenda Rio Grande” (Anexo 28).
2022 — Em 26/10/2022, às 14 horas foi aberta a sessão plenária para a
realização da oitiva do (a) responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL.
Devido à ausência do convocado (a), foi realizada nova convocação para o dia
seguinte (27/10/2022, às 14:30). A primeira convocatória se deu pelo Ato 16 e a
segunda pelo Ato 20.
2022 — Em 27/10/2022, às 14:30 horas foi aberta a sessão plenária para
a realização da oitiva do (a) responsável pelo Conselho Técnico do
CONRESOL. Novamente houve a ausência do convocado.
2022 — Em 03/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva?? do representante
do CONRESOL.
2022 — Em 09/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva?” da Gerente
Técnica do CONRESOL.
2022 — Em 21/11/2022 a ESTRE AMBIENTAL, em resposta ao Ato 26,
enviou atestado solicitando remarcação de oitiva. (Anexo29, Anexo30)
2022 — Em 25/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva?” de representantes
do IAT.
2022 — Em 30/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva? do representante
da ESTRE AMBIENTAL S.A.
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24 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Pa
2023 — Em 15/03/2023, às 10:00 foi realizada a oitiva?” do Secretário de
Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande.
2023 — Em 15/03/2023, às 14:30 foi realizada a audiência pública?.
2023 — Foi declarado o encerramento da CEI, em 24/03/20223, na 2º.
Sessão Extraordinária.
2023 — Foram enviados ofícios à ESTRE, CONRESOL, IAT e Secretaria
de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, comunicando a leitura e votação do
parecer da CEI, em 06/04/20223, às 08:30, na 5º. Sessão Extraordinária.
(Anexo107)
2023 — Leitura e votação do parecer da CEI, em 06/04/20223, na 52.
Sessão Extraordinária. (Anexo 108)
DAS OITIVAS
PRIMEIRA OITIVA
A primeira oitiva foi realizada em 24 de agosto de 2022. A Senhora
Rosamaria Milléo Costa (Secretária Executiva do CONRESOL) compareceu na
qualidade de testemunha, acompanhada do Doutor Luiz Fernando da Silva
Lamur, OAB 46122. (Anexo31)º
Confirmou que são integrantes do Consórcio os Municípios de
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova,
Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro,
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2º https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
olombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba,
Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, São José dos Pinhais,
Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, acrescentando Rio Branco do Sul.
Relatou que anteriormente à 2010 os resíduos sólidos dos
municípios eram enviados para o aterro da Caximba, em convênio com o
Município de Curitiba e que o CONRESOL não era integrante desta relação
jurídica. A partir de 2010 o CONRESOL iniciou o credenciamento de aterros
sanitários.
Informou que Fazenda Rio Grande e Balsa Nova não utilizam o
aterro via consórcio.
Acrescentou que o Consórcio trabalha com resíduo convencional,
ficando os municípios responsáveis por realizar a coleta seletiva.
Que o Consórcio é um cliente do aterro sanitário (Estre), pois tanto
a Estre quanto a Solvi participaram do processo de credenciamento e ficaram
cadastradas. E, por ser secretária executiva, gerencia e fiscaliza o contrato com
a Estre.
Relatou que há uma fiscalização interna e periódica no corpo do
aterro, mas não conseguiu definir qual era esta periodicidade (semanal,
quinzenal, etc).
Que a Estre já estava mobilizada anteriormente ao acidente e que
“eles anteciparam ao acidente”. Que o Consórcio fez acompanhamento das
medidas que estavam sendo tomadas, mas não houve uma visita técnica.
Que o acidente aconteceu durante trabalhos de contenção no
aterro, vindo a resultar em um falecimento.
Que em relação à questão ambiental o Consórcio tem atuação
limitada e que o IAT é o órgão que detém a atuação mais efetiva.
Que o Consórcio sabendo da sua responsabilidade, assim que
houve o acidente, desviou a coleta de resíduos para o aterro sanitário da Solvi.
Que conforme a Constituição Estadual Paranaense, há uma
previsão de compensação financeira para Fazenda Rio Grande e já estaria em
discussão a possibilidade do Executivo interpor pedido administrativo junto ao
Consórcio. Confirmou que já teria ocorrido a iniciativa do Prefeito Chico Santos
e também do Prefeito Márcio.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=“
| Í [7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Que o Consórcio possui um Conselho Técnico e um Conselho
Fiscal. Cada conselho possui um representante titular e suplente de cada
município integrante.
Que durante a implantação do aterro sanitário da Estre em
Fazenda Rio Grande, o Conresol participou das audiências públicas como
ouvinte.
Que o Consórcio foi criado em 2001, de natureza privada,
transformado em natureza pública em 2007. Fez o primeiro credenciamento em
2010.
Que a gestão do contrato e a análise de pagamentos e toda a
tramitação do contrato era ela (Rosamaria) quem fazia; a fiscalização era com a
gerência técnica.
Que eles foram informados de todo o andamento da atividade e
que não houve reunião específica.
Que todos os municípios foram informados do andamento do
trabalho.
Que o município de Fazenda Rio Grande tem contrato direto com
a ESTRE, não via consórcio.
Que em razão do acidente os resíduos foram desviados
provisoriamente para outro aterro sanitário (Solvi).
Que o presidente do conselho técnico do Consórcio era a secretária
de meio ambiente de Curitiba, Marilza Dias.
Que o Conselho Técnico foi informado dos problemas que estavam
ocorrendo e que trataram a questão dentro do contrato, alterando a logística, de
modo que nenhum município sofresse descontinuidade do serviço. Houve
reunião do Conselho Técnico e os representantes dos municípios.
Que antes do acidente não houve reunião entre o Consórcio e a
ESTRE, pois esta, como empresa privada, já estava tomando providências.
Que a ESTRE realiza periodicamente e por amostragem análise de
granulometria e gravimetria dos resíduos.
Que o Consórcio acompanha a execução e a operação da
destinação dos resíduos sólidos e que a responsabilidade ambiental, incluindo
mitigação e compensação ficaria a cargo do órgão ambiental, seja municipal,
seja estadual.
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E)
Que entendia ser dentro do licenciamento a exigência do município
para que o acesso ao aterro ocorresse pela rua Mato Grosso, a qual foi asfaltada
pela ESTRE.
Que a gerência técnica acompanha as amostragens dos resíduos
dos caminhões na ESTRE. A gerência técnica era realizada pela Senhora
Daniele Gasparini.
Que o aterro sanitário da ESTRE é classe dois e por isso recebe
resíduo domiciliar e similar.
Que o Consórcio notificava o município que destinava resíduos em
desacordo com o aterro sanitário. Não sabia dizer se o município multava a
empresa coletora dos resíduos.
Que o modelo escolhido foi o de credenciamento.
Que estava ciente da licença vencida da ESTRE, desde 2019, em
função de problemas internos do IAP. Em realizando o protocolo no prazo, a
ESTRE teria cumprido a legislação ambiental.
SEGUNDA OITIVA
A segunda oitiva foi realizada em 01 de setembro de 2022. O
Senhor Fábio Antônio da Rocha (Controlador Interno da Prefeitura Municipal
de Fazenda Rio Grande) compareceu na qualidade de testemunha. (Anexo32)ºº.
Relatou que uma das suas funções é a de fiscalização e
acompanhamento dos órgãos e das contas do município. Que o controle é
realizado por amostragem de documentos.
Que o município e a ESTRE possuem um termo de compromisso
de recebimento de resíduos da Fazenda Rio Grande, pela lei complementar 110.
A ESTRE receberia o resíduo de origem do município e em contrapartida, desde
2015, compensaria com uma redução no ISS.
Que de 2014 a 2017 estava lotado na Fazprev, tendo retornado
para a secretaria de planejamento da Prefeitura no começo de 2017.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|) L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Que “existe mensalmente o encontro de contas entre o valor
que a Estre o valor da ticagem o lixo que a Estre recebe do município e o
abatimento desse valor no valor na guia de ISS do que a Estre deveria ao
município”.
Que procurou o processo administrativo que deu origem à lei
complementar 110 e não encontrou nos arquivos da prefeitura.
Que o município pagou em parcelas a dívida que tinha com o
Consórcio, referente 2013 a 2015.
Que em janeiro de 2016 houve o primeiro termo de repactuação
com o Conresol, no valor de “dois milhões quinhentos e setenta e dois mil”,
em sessenta meses.
Que a partir de 2015, pela lei complementar 110 o município dava
isenção de ISS no valor correspondente ao lixo que recebia.
Que os processos na prefeitura eram físicos em 2015 e passou a
ser informatizado a partir de 2017.
Que “a Estre apresenta mensalmente o faturamento dela e
desse valor do ISS apurado ela desconta o valor correspondente ao que ela
recebe do lixo da Fazenda paga a diferença do valor líquido”.
Que esta operação seria uma forma de renúncia do município.
TERCEIRA OITIVA
A terceira oitiva foi realizada em 14 de setembro de 2022. Os
Senhores Luiz Fornazzari Neto (Chefe do Escritório Regional de Curitiba —
ERCBA do IAT) e Paulo Kurzlop (Coordenação da Fiscalização do ERCBA do
IAT) compareceram na qualidade de testemunha. (Anexo33)?!
O Senhor Luiz Fornazzari Neto relatou que compareceu à sessão
da CEI representando o presidente do IAT, Senhor José Volnei Bizoim.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto relatou que o licenciamento estava
em renovação. Esteve no local no dia do acidente. Que a análise do
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=
J | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
7a
icenciamento passa por uma questão multidisciplinar. Que estava acompanhado
e (
do Sr. Paulo, pois este estava envolvido diretamente lá (ESTRE).
O Senhor Paulo Kurzlop relatou que foi contatado pelo Sr. Luiz
Fornazzari Neto no domingo pela manhã (o acidente ocorrera no sábado dia 25).
Que desconhecia se algum diretor do IAT já estava sabendo da situação, mas
que posteriormente ao acidente ficou sabendo que a empresa já estava
monitorando as oscilações das linhas do aterro desde os dias 17,18
(junho/2022). Que é coordenador e atende diversas denúncias que chegam na
ouvidoria; e que, em momento algum lhe foi solicitada fiscalização no aterro
antes do acidente. Que o IAT realiza coletas para análise do chorume gerado
pelo aterro, pois o mesmo é lançado no Rio Iguaçu. Que algumas toneladas de
resíduos deslizaram e ficaram estáticas sobre a vegetação da APP. Que foi
solicitado de imediato para a empresa a instalação de barreira de contenção para
evitar que o chorume atingisse as propriedades vizinhas e o Rio Iguaçu. Que em
relação à mortalidade dos peixes do tanque da olaria próxima da Estre, esteve
no local, não foi constatado chorume dentro do tanque; no entanto, constatou
que devido à movimentação resultante das chuvas ocorreu o trancamento da
entrada de água nos tanques, resultando na redução do PH da água e morte de
alguns peixes.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que o licenciamento tem
condicionantes que deveriam ser cumpridos e que estavam sendo avaliados pelo
IAT para respectiva renovação (via sistema SGA). Que o auto de infração ainda
não estava pronto porque estava sendo avaliada a responsabilidade e a
extensão dos danos decorrentes do deslizamento. Que, conforme força
normativa, a licença da ESTRE estaria válida, pois protocolou a renovação antes
de cento e vinte dias do vencimento. Que por ocasião do acidente foi lá ver a
questão de segurança do aterro.
O Senhor Paulo Kurzlop confirmou a informação do Senhor Luiz
Fornazzari Neto sobre a validade da licença da ESTRE, em virtude desta ter
protocolado a renovação cento e vinte dias antes do vencimento.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que a massa de lixo
deslocada atingiu a área de preservação permanente, e que não havia a
presença de chorume. Que o volume preciso seria apontado no relatório.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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E
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O Senhor Paulo Kurzlop complementou a fala do Senhor Luiz
Fornazzari Neto sobre o material deslocado ter afetado os pontos de
monitoramento do lençol freático. Que devido as chuvas houve o carregamento
de argila para dentro do tanque, e o cidadão (dono dos tanques) com receito da
entrada de mais resíduo nos tanques, fechou a entrada dos mesmos, ocorrendo
a falta de circulação de oxigênio e a morte dos peixes. Que estava
acompanhando a execução da proposta da ESTRE quanto à remediação do
passivo ambiental, pois a remoção dos resíduos poderia causar novo
deslizamento. Que o dano ambiental está estático (trecho inaudível). Que a
ESTRE iria pulverizar com drone sobre o aterro para mitigar o problema do
cheiro.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que após a remoção dos
resíduos resultantes do deslizamento haveria uma reconformação do aterro e
assim, cessaria o problema no entorno. Que o licenciamento é do IAT e que
todos fiscalizam (IAT, município).
O Senhor Paulo Kurzlop se comprometeu em lavrar novo relatório
de inspeção ambiental determinando à Estre o lançamento diário de produto para
evitar cheiro, no trecho entre a rodovia e a entrada da empresa.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que não há equipamento
para medir odor e nem a sua graduação, o que dificulta a aplicação de multa.
QUARTA OITIVA
A quarta oitiva foi realizada em 26 de outubro de 2022. A
convocação do CONRESOL se deu pelo Ato 16, em 17/11/2022. Foi aberta a
sessão, mas a testemunha não compareceu, alegando que não havia recebido
a notificação. (Anexo34, Anexo35)?
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A quinta oitiva foi realizada em 27 de outubro de 2022. A
convocação do CONRESOL se deu pelo Ato 20. Foi aberta a sessão e
novamente a testemunha não compareceu, alegando questão de tempo.
(Anexo36)*3
SEXTA OITIVA
A sexta oitiva foi realizada em 03 de novembro de 2022. O Senhor
Edélcio Marques dos Reis (Suplente do Conselho Técnico do CONRESOL /
Servidor Público do Município de Curitiba e Diretor do Departamento de Limpeza
Pública) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhado do Doutor Luiz
Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo37)*
O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que era suplente e
não o responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL. Que era o suplente
de um dos 23 conselheiros. Que a Senhora Marilza do Carmo era a Presidente
do Conselho Técnico. Que responderia questões dentro das atribuições que
desempenhava enquanto Diretor de uma empresa pública. Que foi solicitado a
comparecer à CEI e representar a secretária, devido a agenda da mesma ser
incompatível com a convocação. Que o Conselho Técnico é indicado pelo Chefe
do Executivo de cada município; com a entrada de Rio Branco somariam 24
conselheiros, totalizando 48 (titulares e suplentes). Que haveria reuniões do
Conselho Técnico a cada seis meses ou extraordinariamente. Que seriam
funções do Conselho Técnico o planejamento das atividades de pesagens e
condições dos aterros contratados; das condições das vias internas; da
majoração do preço do serviço; entrada e saída entre os entes e respectivo
cumprimento das obrigações junto aa CONRESOL. Que o CONRESOL tinha as
assinaturas nos tíquetes das pesagens dos caminhões, pois esta seria a função
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sanitario/atas
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bo
iscall
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
zatória, enquanto a questão ambiental seria da responsabilidade do
Instituto Água e Terra. Que a Senhora Daniele Gasparin (Engenheira Ambiental)
era a responsável técnica nomeada pelo CONRESOL, não integrando o
Conselho Técnico; para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato junto às
empresas contratadas, os representantes dos municípios e o CONRESOL. Que
a Senhora Gasparin foi a responsável técnica em campo por ocasião do
incidente. Que por força de contrato, anualmente as empresas deveriam
entregar relatório de gravimetria (composição resíduos). Que vendo os relatórios
de gravimetria não havia detectado resíduos diferentes da característica
domiciliar (matéria orgânica e embalagens). Que o resíduo vegetal enviado para
o aterro é usado para fazer estiva, pois auxilia no acesso dos caminhões na
planta. Que a maior parte do resíduo vegetal é enviado para empresas parceiras
como a Biocon. Que por questões operacionais, quando a empresa parceira não
consegue receber os resíduos vegetais, estes são enviados ao aterro, situação
em que não é paga a tonelada. Que o aterro recebe entulho, que é um lixo todo
misturado, mas não constituído de caliça e construção civil, os quais sofrem
coleta seletiva e são destinados para planta de tratamento. Que não tinha
conhecimento de incidentes ou acidentes em aterro sanitário por receber tipos
de resíduos, tipos de entulhos. Que ficou sabendo do acidente pelo Conresol.
Que não tinha conhecimento prévio que poderia acontecer o acidente. Que não
teve informações antes do acidente. Que a operacionalização da questão da
segurança era com a Estre e que se havia conhecimento prático, para ele não
foi repassado. Que o consórcio possui no aterro os fiscais de balança, os quais
ficam na entrada e realizam a pesagem; e os fiscais de campo, que acompanham
os trabalhos desde as coletas nas ruas até a praça de descarga. Que existem
colaboradores de Curitiba e de outros municípios na balança para controlar todo
o resíduo que entra, ficando para ele e outros fiscais de campo o
acompanhamento da coleta do lixo domiciliar e também a verificação das
condições operacionais e ambientais do aterro. Que os membros do Conselho
Técnico tomaram conhecimento do acidente no dia do ocorrido. Que o acidente
ocorreu na face oeste e a deposição de resíduos estava sendo realizada na face
leste do aterro. Que provavelmente o Senhor João Luiz Kubis estaria na face
oeste realizando alguma medida mitigadora para evitar um acidente. Que a Estre
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=
I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
may
N h
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eria engenheiro sanitarista, engenheiro civil e engenheiro ambiental para cuidar
vinte quatro horas do empreendimento.
O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur disse, sem confirmar de
memória, que o Município de Fazenda Rio Grande cedeu um servidor para atuar
como auxiliar de fiscalização na balança do aterro sanitário da Estre.
O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que na Estre
existem câmeras na portaria para registrar as placas e os horários dos
caminhões.
O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que a Estre
solicitou a renovação da licença ambiental para ao IAT dentro da vigência,
cumprindo o prazo da legislação ambiental.
O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que Fazenda Rio
Grande não participa do rateio das despesas do Conresol. Que gravimetria seria
a composição e a granulometria a dimensão do resíduo solido.
O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que Fazenda Rio
Grande, desde abril de 2015, deixou de fazer os pagamentos ao Conresol porque
passou a fazer a disposição por conta própria, sem a intermediação do
consórcio. Que em abril de 2015, após levantamento da dívida do Município de
Fazenda Rio Grande junto ao Conresol, foi realizada uma repactuação do valor
em torno de dois milhões e meio, sendo realizado o pagamento pontual até dois
mil e vinte um (encerramento). Que a repactuação era referente aos anos
anteriores, não restando mais a participação nos rateios do consórcio. Que
Rafael Campaner faz parte do Conselho Fiscal e Evelyn do Conselho Técnico
do consórcio. Que em setembro de 2022 a Fazenda Rio Grande nomeou um
servidor como fiscal para o aterro sanitário.
O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que não há uma
vistoria dos resíduos que estão entrando, mas o controle da quantidade dos
mesmos; e que, o fiscal vista todos os tíquetes de pesagem dos vinte e quatro
municípios integrantes do consórcio. Que por força de contrato, a Estre realiza
anualmente amostragem para relatório de granulometria e composição dos
resíduos sólidos de todos os municípios.
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1 I L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
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= “SÉTIMA OITIVA
Um
A sétima oitiva foi realizada em 09 de novembro de 2022. A
Senhora Daniele Costacurta Gasparin (Gerente Técnica do CONRESOL /
Engenheira Ambiental) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhada
do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo38)*
A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que era
servidora pública municipal e estava cedida para o Consórcio desde março de
dois mil e vinte um. Que não era a responsável técnica pelo aterro nem
responsável técnica pelo Conresol; que o cargo dentro do consórcio era de
Gerente Técnica. Que é competência da Gerência Técnica fiscalizar os contratos
de dois aterros credenciados; sendo a Senhora Rosamaria a gestora destes
contratos. Que estava à frente dos estudos relacionados às novas soluções de
tratamento de resíduos sólidos. Que enquanto fiscal de contrato, tem como
objeto de fiscalização o recebimento e pesagens dos caminhões, assim como as
condições de acesso, lacres das balanças e demais condições da praça de
descarga. Que realizava visitas esporádicas no aterro. Que as vistorias no aterro
não tinham roteiro definido, podendo abranger a área inteira como apenas a
balança ou o tratamento do chorume. Que os caminhões transportam resíduos
misturados, inclusive galhos que seriam usados para a realização de estiva
dentro do aterro. Que a estiva teria a função de facilitar a passagem dos
caminhões. Que o material usado para a estiva não era pago, pelo menos pelo
Município de Curitiba, pois seria de interesse do aterro. Que Curitiba não pagava
porque teria coleta seletiva enquanto que os outros municípios realizavam a
operação de transbordo. Que o consórcio não interferia na forma como os
municípios realizavam as coletas. Que embora não sendo especialista quanto à
utilização de galhos para a realização de estiva, o método tinha histórico positivo
de aplicação desde o aterro da Caximba. Que desconhecia de exigência para
ocupar o seu cargo, mas que haveria requisitos quanto às funções do cargo.
O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que no protocolo
de intenções teria as funções e competências do cargo, não se exigindo
formação específica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que participava
do Conselho Técnico na qualidade de convidada. Que não era conselheira e
atuava no sentido de dar apoio técnico. Que era ela quem verificava e
comunicava a ESTRE sobre questão de inconformidade e irregularidade,
pedindo providências. Que não teve conhecimento prévio sobre o acidente. Que
a ESTRE a ela nada informou. Que não teve conhecimento, pois os fiscais que
atuavam diretamente na ESTRE não reportaram nenhum problema a ela. Que
com a exceção de domingo a fiscalização funciona 24 horas. Que no dia 25
(junho/2022) recebeu uma ligação do fiscal que estava em campo reportando
que havia uma situação operacional que impedia os caminhões de entrar e
descarregar; e que, comunicou a Senhora Rosamaria. Que foram chamados
pela ESTRE no dia seguinte (domingo) para uma reunião, quando foram
informados da situação.
O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que a Senhora
Rosamaria disse na oitiva anterior que os municípios receberam a notificação
após o acidente.
A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que a Gerência
Técnica era subordinada à Secretaria Executiva e ela era a fiscal. Que não
esteve no aterro no dia do acidente, mas no dia seguinte (cedo). Que não fez
relatório porque extrapolava as suas competências. Que o acidente não tinha
envolvimento com a sua atuação como fiscal de contrato, que era o recebimento
e as pesagens. Que os relatórios são apresentados para o órgão licenciador,
que é o IAT, talvez com cópia para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda
Rio Grande. Que dentro da sua área produz os relatórios de medição.
O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que não era
competência do CONRESOL fiscalizar a questão ambiental do aterro; seria do
IAT, junto com a Secretaria de Meio Ambiente.
A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que, por
contrato, a empresa (ESTRE) teria a obrigação de apresentar relatório de
gravimetria; o de granulometria seria facultativo. Que estava na Gerência
Técnica desde março de 2021.
O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que foi um
pedido do prefeito Marcondes fazer a expansão do programa de coleta seletiva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que recebeu os
relatórios da ESTRE após o acidente. Que não soube da situação de forma
antecipada, soube depois do ocorrido. Que o monitoramento do CONRESOL em
relação à ESTRE ocorre sobre as condições de habilitação e licença ambiental
(validade, prorrogação). Que a SOLVI recebe os resíduos de mesma tipologia
que a ESTRE. Que por ocasião do acidente não foi convocada assembleia
porque não houve interrupção total dos serviços, uma vez que o desvio foi parcial
para a SOLVI (aterro).
OITAVA OITIVA
A oitava oitiva foi realizada em 25 de novembro de 2022. As
Senhoras Ivonete Chaves (Diretora de Licenciamento Ambiental - IAT),
Alessandra M. Nakamura (Técnica de Licenciamento - IAT) e os Senhores Jean
Carlos Helferich (Gerente de Licenciamento Ambiental - IAT), Luiz Fornazzari
Neto (Chefe do ERCBA - IAT) e Lucas Voi Silva (Técnico de Licenciamento)
compareceram na qualidade de testemunha. (Anexo39)%º
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou ser o Chefe da Regional
Curitiba - IAT).
O Senhor Lucas Voi Silva afirmou ser Técnico de Licenciamento,
da divisão de atividades poluidoras.
O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou ser Economista, servidor
estatutário, lotado na gerência de licenciamento ambiental.
A Senhora Ivonete Chaves afirmou ser Engenheira Química e
Diretora de fiscalização.
A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou ser Engenheira
Química e Técnica de Licenciamento, da divisão de atividades poluidoras.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que enviou para a Câmara
Municipal de Fazenda Rio Grande os documentos solicitados no ato 11.
A Senhora Ivonete Chaves afirmou também que os documentos
solicitados tinham sido disponibilizados.
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E
A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que a licença
ambiental da ESTRE estava em dia.
A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT solicitou que a
ESTRE fizesse os relatórios do acidente e remediação e então o órgão
analisaria. Que a licença ambiental da ESTRE estaria em processo de
renovação. Que, técnicos que fizeram trabalhos para a ESTRE teriam relatado
que em função de um período de seca (estiagem) ocorreu a desidratação dos
resíduos; posteriormente, com a ocorrência de chuva as moléculas se
expandiram e ocorreu o problema.
A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que em análise
do relatório de 2021, do período de janeiro a dezembro, enviado pela ESTRE,
não indicava nenhuma anomalia nas faces do aterro; este relatório era o que o
IAT tinha recebido até o momento. Que não teria recebido informações
anteriormente ao acidente; não podendo afirmar o mesmo sobre os colegas.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que ficou sabendo da
situação após o acidente.
A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que
monitoramento do IAT em relação à ESTRE não se constata por vistoria, mas
por dados estatísticos e em cima de medições.
A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT não fiscaliza
“diariamente” o aterro, pois não possui nem pessoal para tanto; e haveria coisas
não passíveis de detecção em vistoria, mas apenas com laudo com relatório.
Que ninguém da parte do IAT recebeu alguma informação prévia que havia um
problema no aterro. Que o IAT não tinha conhecimento da situação. Que nos
quadros do IAT há geólogos, engenheiros civis, engenheiros químicos, que são
os técnicos habilitados para realizar a análise dos relatórios. Que o acidente foi
um evento atípico, resultante de estiagem e posterior chuva torrencial. Que o IAT
estaria aguardando o relatório final da ESTRE e também teria os próprios
técnicos também trabalhando em documento semelhante.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que no dia posterior ao
acidente acompanhou os trabalhos do especialista em geotécnica no aterro.
A Senhora Ivonete Chaves afirmou que já trabalhava por trinta e
oito anos com licenciamento ambiental; que os profissionais do IAT eram
competentes para elaborar o relatório sobre o acidente; e também, a ESTRE
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é CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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teria elaborado relatório de auto monitoramento. Que o IAT não foi comunicado
previamente sobre a situação; se comunicado, teria tomado ação preventiva.
Que a renovação da licença da ESTRE estaria em andamento, aguardando o
relatório conclusivo do acidente.
O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que não houve
comunicação prévia do acidente; sendo a responsabilidade de todos,
principalmente de quem está empreendendo.
A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT não foi comunicado
da possibilidade de acidente, nem que o maciço estava instável.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto lembrou que havia feito à
população a recomendação de evitar o consumo de águas do entorno do aterro,
como as de poços, cacimba e poços de boca larga, pois análises ainda estavam
sendo realizadas. Que o IAT determinou medida de precaução na APP de modo
a evitar percolação da pilha de resíduos e assim não atingir as propriedades
abaixo; não havia chorume na massa de resíduos.
A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o aterro por
ser uma atividade potencialmente poluidora, eventualmente é objeto de vistoria
ou visita técnica; não soube afirmar que não houve multa.
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que o IAT não tem
frequência de visita no empreendimento que está licenciado; e, quando tem
denúncia é acionado o fiscal e se necessário vão os técnicos. Que no primeiro
RIA não foi dado um prazo para a remoção dos resíduos, pois não era razoável
e nem adequado; entretanto, em se constatando comportamento omisso da
empresa, seria aplicada uma sanção. Que teria conversado com o especialista
contratado pela ESTRE, o qual garantiu que o aterro poderia dar continuidade
na operação em outro flanco; e com o monitoramento diário e online havia a
constatação de não estar ocorrendo movimentação interna no maciço.
O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que o estudo de impacto
ambiental é realizado apenas uma vez, a partir de três alternativas locacionais
apresentadas pelo requerente, levando em conta as características físicas,
biológicas e socioambientais.
A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o
empreendedor (Estre) executa monitoramento do Rio Iguaçu através de
laboratório credenciado junto ao IAT.
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A Senhora Ivonete Chaves afirmou que são concedidas as
licenças prévia, instalação e operação; cada etapa com suas condicionantes.
O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que normalmente o
impacto ambiental está ligado diretamente à contaminação de lençol freático e
rio. No caso do acidente não havia indícios de contaminação do lençol freático,
mas teria ocorrido em relação ao rio.
A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o IAT indicou
a realização de um deck de contenção para que o chorume percolado da água
de chuva não atingisse as propriedades localizadas à jusante do acidente.
NONA OITIVA
A nona oitiva foi realizada em 30 de novembro de 2022. O Senhor
Antônio Januzzi (Gerente de Meio Ambiente da ESTRE Ambiental —
Engenheiro Sanitarista) compareceu na qualidade de testemunha,
acompanhado do Doutor Marcos de Oliveira Moreira, OAB/PR 27077.
(Anexo40)3”
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que ocupava a função a
aproximadamente dez anos. Que não tinham conhecimento efetivamente e que
foi um evento abrupto e inesperado. Que o trabalhador falecido estava em uma
área isolada, realizando reforço na estrutura para proporcionar segurança. Que
possuem (ESTRE) monitoramento de marcos superficiais que permitem
constatar movimentações no aterro; sendo que, anteriormente havia sido
verificada uma medição diferenciada, a qual os fez seguir diretrizes da NBR,
buscando reforçar para evitar um acidente.
O Senhor Antônio Januzzi disse que se não estivesse enganado,
teriam percebido movimentação anormal na quarta-feira. Acrescentou também
que a massa orgânica vai se decompondo e movimentações ocorrem
naturalmente, promovendo recalques no aterro; em se constatando algum
desvio, é realizada atividade de reforço para evitar acidente.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a partir das medições seguiu-
se procedimento da própria NBR, orientados previamente por um especialista.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Que as orientações do especialista foram verbais, uma vez que o contrato efetivo
foi depois do ocorrido. Que no dia do ocorrido dois responsáveis técnicos
estavam na região, um na parte superior e outro na inferior da massa de
resíduos. Que o CONRESOL e IAT são informados de qualquer atividade
diferente no aterro, mas que o comunicado se deu no sábado à noite, após o
evento.
Que, antes do ocorrido, houve uma conversa informal com o
CONRESOL ou IAT, não sabendo precisar com quem deles.
O Doutor Marcos de Oliveira Moreira disse pensar que a comunicação
ao CONRESOL e IAT trataria da alteração de disposição dos resíduos dentro do
aterro, em função da realização do reforço, que poderia resultar em atraso no
descarregamento dos caminhões.
O Senhor Antônio Januzzi cria que a informação para o Secretário
de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande ocorreu após o ocorrido.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a ESTRE tem compromisso
grande no fornecimento de EPI e EPC, que foram fornecidos; a pessoa estava
trabalhando em área isolada e havia recebido treinamento; houve também
ordem de serviços na qual constavam os riscos. Que a empresa contratada já
trabalhava para a ESTRE e o empregado executante era habilitado para o
trabalho. Que foi enviado para o “Ministério do Trabalho” que a pessoa falecida
(João Luiz Kubis) no acidente era qualificada/capacitada para a operação de
máquina. Que a ordem de serviço é emitida diariamente.
O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que todos os atestados
e certificados de treinamento da pessoa falecida (João Luiz Kubis) para a
operação de máquina, recebidos da empresa terceirizada, foram submetidos ao
“Ministério do Trabalho”, Ministério Público e autoridades policiais.
O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que não houve atraso
ou prejuízo operacional para o CONRESOL ou qualquer outro município. Que a
ESTRE é uma empresa privada e não concessão pública. Que a documentação
referente à qualificação de operação de máquinas foi encaminhada à
Procuradora do Ministério Público do Trabalho, que sob o ponto de vista de
regularidade, da ESTRE e empresa terceirizada, teria pedido o arquivamento do
procedimento.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a ESTRE contratou Luiz
Sergio (especialista) para realizar relatório e quando finalizado seria enviado à
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CET. Que em relação a gravimetria, Curitiba possui a composição orgânica
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inferior ao restante do país, e na região metropolitana menor ainda; se por um
lado é negativo, por outro se torna positivo devido ao “efeito trama”, em
decorrência do resíduo não reciclado. Que ocorre entrega anual do relatório de
monitoramento das medições dos marcos, faz mensalmente dentro da empresa
e com o acidente passou a realizar diariamente. Além do monitoramento
geotécnico, dentro do licenciamento faz análise do lençol freático, recurso
hídrico, chorume, emissões e fauna e flora. Que os estudos para a implantação
do aterro passaram por todos os ritos do licenciamento.
O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que o licenciamento do
aterro iniciou em 2008, a licença prévia outorgada em 2009, a licença de
instalação em 14/10/2010 e a licença de operação em primeiro de novembro de
2010; tendo sido respeitadas as distâncias a partir do maciço, segundo norma
ABNT contemporânea ao licenciamento.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que em relação à questão da
distância com certeza foi avaliado na época e iria providenciar documentação.
Que “ ..todos os condicionantes estão sendo cumpridas se eventualmente
algum desses elementos como alguma via ou algo que foi solicitado em alguma
audiência não migrou para a licença não é e eu não tenho histórico...”.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a intervenção de reforço no
talude, realizada pelo Senhor João Luiz Kubis, não era algo que já estava sendo
feita, mas para aquela ocorrência efetivamente. Que outros trabalhos de
terraplanagem são realizados no aterro, até por questão de projeto. Que a
ESTRE realiza toda a parte geotécnica, tanto do efluente chorume gerado, lençol
freático e águas superficiais.
O Senhor Antônio Januzzi confirmou que em relação ao programa
de monitoramento dos níveis sonoros, é realizado no entorno do aterro,
utilizando decibelímetro, conforme preconiza o PBA. Realiza também o
monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficiais. Confirmou
sobre o programa de controle de processos erosivos e movimentos de massas,
monitoramento realizado através dos marcos superficiais, inclinômetros e
piezômetros. Quanto ao programa de monitoramento de emissões atmosféricas,
o controle é feito pela queima dos gases e geração de energia. Sobre o programa
de monitoramento de fauna, a ESTRE teria contratado empresa especializada
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para fazer um estudo de fauna e flora. Quanto ao programa de comunicação
social e educação ambiental, a ESTRE contava com um parceiro (instituto
“ezetc”) para realizar a aproximação com a comunidade, conscientização e
educação ambiental. Não soube dizer sobre o programa de construção de abrigo
em parada de ônibus na Avenida Mato Grosso.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que naquele ano o instituto
ESTRE tinha realizado em torno de 90 ações, com mais de 3700 participantes,
em todos os níveis (primeiro até o colegial, professores), sobre educação
ambiental. Que o instituto participa do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente), não sabendo explicar a extensão do convênio. Que sobre a
qualidade do ar, após o acidente, a ESTRE contratou uma empresa para fazer
as medições de odor, não tendo ainda o relatório.
O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que a lei de
compensação de ISS traz benefício para Fazenda Rio Grande, uma vez que o
município realiza o pagamento com valor inferior aos outros municípios ao não
participar do CONRESOL.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a tarifa do CONRESOL por
tonelada é 90 e 59 e o da Fazenda Rio Grande é de 86 e 31, tendo uma redução
de praticamente 5%.
O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que não existe
concorrência ou concessão para a ESTRE; há um credenciamento junto ao
CONRESOL para receber resíduos. Que em relação à compensação financeira
a ESTRE não era parte do processo 792994-15 junto ao Tribunal de Contas do
Paraná, mas apenas o Consórcio e Fazenda Rio Grande.
O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que em relação à vítima
do acidente, a ESTRE teria realizado acordo com familiares do Senhor João Luiz
Kubis.
O Senhor Antônio Januzzi afirmou que ainda não tinham o relatório
do acidente, elaborado pelo especialista.
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“ DÉCIMA OITIVA
A décima oitiva foi realizada em 15 de março de 2023, às 10:00
horas. O Senhor Rafael Nunes Campaner (Secretário de Meio Ambiente de
Fazenda Rio Grande) compareceu na qualidade de testemunha. (Anexo41)º8
O Senhor Rafael Nunes Campaner afirmou que era Secretário de
Meio Ambiente desde 11 de março de 2022. Que tomou ciência do problema do
aterro sanitário no domingo pela manhã (26 de junho), pela advogada da ESTRE,
Doutora Naíma. Que assim que soube do ocorrido informou ao Prefeito. Que na
segunda-feira (27 de junho) ocorreu o envolvimento dos demais órgãos públicos.
Que a primeira das ações “foi realmente pensar na situação da pessoa que
estava soterrada”. Que a Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com o
CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) notificaram a
empresa ESTRE sobre os odores e informações. A primeira notificação para
prestar esclarecimentos e a segunda para tratar do deslizamento e o odor. Que
entrou inicialmente como Diretor, entretanto não existia a Secretaria de Meio
Ambiente, pois esta era integrante do Departamento de Urbanismo; e ainda
complementou que a ESTRE já estava em plena operação no município. Que
tinha ciência, quanto às contrapartidas ao Município, apenas de questões
ambientais referentes à LO (licença de operação). Que sabe da existência das
audiências públicas realizadas na época e que ainda não estava na vida pública.
Que as contrapartidas seriam baseadas com base no aterro de Paulínia-SP. Que
não havia documento oficial pela ESTRE, desta forma, não podia o Secretário
de Meio Ambiente exigir contrapartida externa à LO. Que a Secretaria de Meio
Ambiente cedeu um servidor (Leandro) para o CONRESOL para ajudar na
fiscalização da balança. Que são gerados três relatórios e ao ser confrontados
com os dos municípios libera o pagamento para a ESTRE. Que há o INSTITUTO
ESTRE em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente e Educação; que o
trabalho de educação ambiental ficou prejudicado pela pandemia e
posteriormente pelo acidente.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA
A décima primeira oitiva (Audiência Pública) foi realizada em 15 de
março de 2023, às 14:30 horas. Foram convocados o CONRESOL, a ESTRE, a
Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande e o IAT — Instituto Água e
Terra (AUSENTE). (Anexo42)*º
Compareceram representando o CONRESOL, o Doutor Luiz
Fernando da Silva Lamur (Advogado); a ESTRE AMBIENTAL S.A, o Senhor
Antônio Januzzi (Superintendente de Meio Ambiente) e o Doutor Marcos
Moreira (Advogado); a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, o
Senhor Rafael Campaner. O IAT (Instituto Água e Terra) não compareceu à
Audiência Pública.
Antes de iniciar a Audiência Pública o Doutor Luiz Fernando da
Silva Lamur entregou nota técnica para a CEI. (Anexo43)
Foi concedido o tempo de 3 minutos para a formulação dos
questionamentos. (Anexo44)
Devido à ausência do IAT, o mesmo foi oficiado para prestar
esclarecimentos acerca de questionamentos realizados durante a audiência.
(Anexo45)
Foram entregues à Comissão cópias de questões formuladas na
Audiência Pública. (Anexo104)
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| I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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“ DA DOCUMENTAÇÃO
Documentação entregue pelo CONRESOL
Em 26/10/2022, em resposta ao Ato 17, o CONRESOL afirmou não
possuir contrato vigente com Fazenda Rio Grande. (Anexo46)
Respondendo o Ato 23, em 29/11/2022, foi encaminhada a análise
gravimétrica. (Anexo47, Anexo48)
Em 16/11/2022, através do Ofício 45-2022, respondeu o Ato 25
relatando que não possui poder de polícia ambiental, ficando esta incumbida
ao IAT. Argumentou também que contratualmente não teria obrigação de realizar
acompanhamento geotécnico. Teria tomado as providências quanto à
comunicação aos municípios, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços.
(Anexo49)
Em 04/04/2023 o CONRESOL respondeu o ofício 03/2023.
(Anexo106)
Documentação não entregue pelo CONRESOL
O CONRESOL, em 29/11/2022, respondendo o Ato 24, embora tenha
fornecido as informações sobre os contratos de rateio do período de 2008 a
2015 e repactuação, não apresentou os termos contratuais que formalizaram
a saída do Município de Fazenda Rio Grande da composição do Consórcio.
(Anexo50, Anexo51)
Documentação entregue pela ESTRE
A ESTRE AMBIENTAL, em 30/09/2022, enviou documentos à CEI,
conforme:
ESTRE 29.09.2022 Câmara de Vereadores encaminha Termo de
Compromisso. (Anexo52)
DocumentosESTRE. (Anexo53)
Estatuto e Procuração. (Anexo54)
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Doc. 01 - Lei Complementar 110 2015 de Fazenda Rio Grande PR.
(Anexo55)
Doc. 02 - Termo de compromisso Estre x FRG. (Anexo56)
Doc. 03 - Termo Aditivo Termo de compromisso (assinado por todos).
(Anexo57)
A ESTRE AMBIENTAL S.A enviou documentação? para a CEI na
qual explica que até o ano de 2015 o Município de Fazenda Rio Grande integrava
o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos (CONRESOL). No mesmo ano,
com a Lei Complementar Municipal 110/2015, o Município de Fazenda Rio
Grande e a ESTRE Ambiental firmaram o Termo de Compromisso de
Recebimento de Resíduos Sólidos Urbanos nº 001/2015, possibilitando a
destinação final dos resíduos sólidos urbanos do Município mediante redução do
valor devido pelo serviço no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN. (Anexo58, pág. 2-3)
Afirma que a redução no ISSQN é a forma de remuneração da
prestadora de serviços; e que, no cenário atual em que o município de Fazenda
Rio Grande paga R$ 86,31/tonelada, estaria economizando R$ 4,28/t, pois os
outros municípios estariam pagando R$ 90,59.
Encaminhou documentos que demonstravam que a companhia em
29/09/2022 estava em recuperação judicial. (Anexo58, pág. 13).
Respondendo o OFÍCIO 03/2022, em 16/12/2022, a ESTRE
AMBIENTAL enviou à CEI os documentos a seguir:
Anexo1 - OFÍCIO No. 03 2022 CEI para ESTRE 01 dez. 2022.
(Anexo59)
Anexo2 - OF.No. 118 2022 CGR Iguaçu 09 dezembro de 2022.
(Anexo60)
Anexo3 - OF.No. 118 2022 CGR Iguaçu 09 dezembro de 2022
(Cópia). (Anexo61)
Na mesma entrega também estão: Anexo62, Anexo63, Anexo64,
Anexo65, Anexo66, Anexo67, Anexo68, Anexo69, Anexo70, Anexo71, Anexo72,
Anexo73.
“9 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/documentosestre
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Documentação não entregue pela ESTRE
Esta Comissão enviou à Estre Ambiental, em 19/12/2022, o Ato 29 e
não recebeu resposta. O ato requisitava cópia das medições dos marcos
superficiais, data das medições diferenciadas nos marcos diferenciais e cópia do
laudo/parecer do especialista e recomendações.
Documentação entregue pelo IAT (Instituto Água e Terra)
Pelo Ato 4%! foram solicitadas ao IAT as cópias das LP, Lle LO. Os
documentos foram entregues conforme os anexos:
Anexo74 - INFORMACAO 1.
Anexo75 — LicencaPrevia.
Anexo76 — Licencadelnstalacao.
Anexo77 — LicencadeOperacao.
Anexo78 - LicencadeOperacaoR2.
Anexo79 - EIA Volume1 Anexos.
Anexo80 - EIA Volume1Curitiba.
Anexo81 - EIA Volume2.
Anexo82 - EIA Volume2 MAPAS.
Anexo83 - EIA Volumes.
Anexo84 - EIA Volume4.
Anexo85 - EIA Volumes.
Anexo86 - EIA Volumes.
Documentação não entregue pelo IAT (Instituto Água e Terra)
O Ato 11º? (entregue em mãos em 14/09/2022) solicitou ao IAT a
comprovação a comprovação da realização da fiscalização do cumprimento
4 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
sanitario/ato-04-cei.pdf/view
“42 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
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“dos programas e medidas mitigadoras condicionadas no EIA/RIMA do aterro
sanitário da ESTRE em Fazenda Rio Grande. (Anexo86)
O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou, na oitava oitiva, realizada
em 25 de novembro de 2022, que o IAT enviou para a Câmara Municipal de
Fazenda Rio Grande os documentos solicitados no Ato 11.
Ocorre que a informação prestada em sessão se trata de documentos
do processo de licenciamento para o aterro, os quais não comprovam a efetiva
atuação do IAT como órgão fiscalizador no tocante aos programas e medidas
mitigadoras.
Foi promovida reiteração do Ato 11. (Anexo87, Anexo88, Anexo89)
Pelo Ofício 02/2022, de 25/11/2022, foi solicitado o resultado das
análises de água no entorno do aterro. Não foi entregue. (Anexo90)
Documentação entregue pela Controladoria de Fazenda Rio Grande
Por ocasião da oitiva, realizada em 01/09/2022, o Senhor Controlador
Interno de Fazenda Rio Grande entregou a documentação à esta Comissão,
conforme o Ato 09. Também entregou um pen drive com o conteúdo disponível
em: https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-
2022-aterro-sanitario/pendrive0O1.
O Ato 18% requisitou informações e documentos à Controladoria do
Município de Fazenda Rio Grande sobre a existência de contrato vigente entre
o Município de Fazenda Rio Grande e o CONRESOL. A informação obtida foi
que “ Em nossos arquivos o que consta é o Termo de Cooperação 001/2022
entre o CONRESOL e o município de Fazenda Rio Grande para conferencia
da pesagem na Estre Ambiental, termo este que não acarretará custos aos
cofres... “ (Anexo91)
“3 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
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Respondendo ao Ofício 003/2022 (Anexo105) da Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle desta Casa, a Controladoria
do nosso Executivo prestou os esclarecimentos:
A compensação da renúncia de receita é realizada por meio da
diminuição da previsão de arrecadação e da autorização despesa, na
definição dos valores consignados nas propostas orçamentárias.
- Lei Complementar no. 110/2015 que dispõe sobre a redução do
imposto sobre serviços de qualquer natureza.
A presente lei trata da redução de ISS correspondente a R$ 54,95 por
tonelada de lixo produzidos no território urbano do município de
Fazenda Rio Grande, e recebidos sem ônus por aterros sanitários com
sede em fazenda Rio Grande.
A beneficiária da compensação é a empresa Estre Ambiental através
do Termo de compromisso e seus aditivos.
Os valores compensados a empresa estre entre maio de 2015 a junho
de 2022 importam em R$ 12.031.818,20. (Grifo nosso)
Na leitura desta Unidade de Controle Interno os valores
compensados não se tratam de renúncia fiscal bem como o lixo
recebido pela compromitente se dá sem ônus para o Município, pois
trata-se de uma compensação financeira (forma pagamento) pelo
lixo gerado no município e recebido pela empresa Estre Ambiental S/A.
(Grifo nosso)
Documentação não entregue pela Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda
Rio Grande
O Ofício 01/2023 encaminhado para a Secretaria de Meio Ambiente
de Fazenda Rio Grande não foi respondido. O documento solicitava cópia do
processo que deu origem à LC 110/2015. (Anexo92)
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Documentação entregue por Munícipe
Foi encaminhada para esta CEI um conjunto de documentos!
referentes à ESTRE; um deles diz respeito ao Inquérito Civil no. MPPR-
0046.20.117495-3. Por se tratar de competência do Ministério Público, esta CEI
não traçou trabalhos a respeito. (Anexo93)
Em outro conjunto de documentos, a Munícipe solicita a realização de
audiência pública, ocorrendo em 15 de março de 2023. (Anexo94)
Num segundo momento, outro conjunto de documentos entregues à
CEI solicita o encaminhamento dos mesmos para a Polícia Civil e Ministério
Público. (Anexo95)
A CEI recebeu também questionamentos de Munícipe acerca de
questões levantadas durante a audiência pública e que não foram respondidas.
Foram encaminhadas ao IAT (Anexo96), CONRESOL (Anexo97) e ESTRE
(Anexo98).
“4 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-
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2 — ANÁLISE JURÍDICA
A formação do CONRESOL (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS) tem previsão no art. 241% da
Constituição Federal, sendo regido pela Lei 11.107/2005 e subsidiariamente pela
Lei de Licitações (8.666/1993). Participam na formação do CONRESOL:
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova,
Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro,
Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba,
Quatro Barras, Quitandinha, Piên, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais,
Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “pode-se conceituar os
consórcios públicos, perante a Lei 11.107/2005, como associações formadas por
pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) com
personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante
autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos”.
Como definido no art. 6º., 8 1º. da Lei 11.107/20057”, os consórcios
constituídos como associação pública integram a administração indireta de todos
os entes consorciados.
A contratação da ESTRE AMBIENTAL S.A se deu pelo
procedimento de credenciamento, conforme entendimento do TCU:
O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não
expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/1993 (cujos incisos
são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando
a administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de
prestadores de serviços (Grifo nosso). (TCU. Acórdão 3.567/2014 —
Plenário)
45 Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei
os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
* DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. PARCERIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada. 132. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p.324.
47 Art. 6º., 8 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
48 https://pesquisa.apps.tcu.gov .br/H/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-
COMPLETO-1328478/NUMACORDAOINTY%20asc/0
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L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR
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Na esteira da Lei 8.666/1993, o art. 58 prescreve a prerrogativa que
a Administração Pública tem, sendo direta ou indireta, de fiscalizar a execução
dos contratos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...).
III - fiscalizar-lhes a execução; (Grifo nosso)
2.1 — FINANCEIRO
2.1.1 ORÇAMENTO PÚBLICO
A ideia de orçamento na esfera pública ganhou corpo ao longo da
história, mas foi em 1215, na Inglaterra, que se tem o marco mais conhecido.
Neste contexto, o monarca daquele país, conhecido como João Sem Terra, após
sofrer pressão política dos nobres, concordou em não apenas controlar os
gastos, mas também em registrar o compromisso na Carta Magna.
Este comportamento do governante se deu em função da grande
pressão dos nobres feudais, pois até aquele momento, os gastos do reino
aumentavam e o monarca possuía poder ilimitado de tributar. A partir de então,
os tributos só poderiam ser instituídos ou aumentados mediante a participação
de um Conselho Político.
No Brasil, a noção de orçamento público constou da Constituição
de 1824, a qual foi elaborada durante o império de Dom Pedro Primeiro.
Entretanto, apenas em 1830, via decreto, passou a ter aplicação prática.
O orçamento público de uma país é todo o conjunto de receitas e
despesas previstas para um determinado exercício financeiro. Através dele, o
governante informa ao povo e ao mercado financeiro quais serão as suas
políticas de desenvolvimento econômico e social.
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.1.2 PPA — LDO - LOA
Na elaboração orçamentária o Brasil adota o sistema misto, no qual
a iniciativa das leis de orçamento é privativa do Executivo. O Legislativo participa
aprovando as respectivas leis e emendando-as, quando necessário. Embora o
nosso sistema orçamentário possibilite ajustes (emendas) ao orçamento, com
vistas a corrigir questões não observadas na consolidação do projeto
orçamentário, verifica-se que esta necessidade, muitas vezes, é meramente
política; pois, deputados e senadores disputam parcelas para os respectivos
estados, com objetivos eleitorais. (PALUDO, 2016, p.6-7)'º
O orçamento público brasileiro é regido por 3 (três) leis ordinárias,
a saber: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA). Todas iniciam com projeto de lei do Poder
Executivo, quer seja da União, Estados (DF) e Municípios.
Como leis ordinárias, a aprovação das mesmas ocorre por maioria
simples.
O PPA (Plano Plurianual) é uma lei de planejamento e orçamento
dos entes Federal, Estaduais (Distrito Federal) e Municipais. Com a duração de
4 anos, tem o início na vigência no segundo ano do mandato do Executivo.
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo
Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os
objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. (MENDES, 2016, p.21)*º
Uadi Lammêgo Bulos lembra que as competências federativas na
Constituição Federal de 1988 são divididas em dois grupos: competência
administrativa (exclusiva, comum, decorrente, originária) e competência
4º PALUDO, Augustinho. Orçamento Público, AFO e LRF. Teoria e Questões. 6º. ed. São
Paulo: Método, 2016.
5º MENDES, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária. 6º. ed. São Paulo: Forense
Ltda, 2016.
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Tegislativa (privativa, concorrente, suplementar, residual, delegada, originária).
(2014, p.977-978)"
Em se tratando do PPA, a competência é legislativa concorrente:
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tal instrumento tem previsão no artigo 24, onde a competência da União é
estendida aos Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em matéria
financeira e orçamentária:
Pascoal traz as definições para diretrizes, objetivos e metas, como:
- Diretrizes — orientações gerais ou princípios que nortearão a captação
e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (ex.: combater a
pobreza e promover a cidadania).
- Objetivos — discriminação dos custos e resultados que se quer
alcançar com a execução de ações governamentais (ex.: elevar o nível
educacional da população, especialmente combatendo o
analfabetismo).
- Metas — quantificação, física ou financeira, dos objetivos (ex.:
construção de 3.000 salas de aula em todo o país ou investir, no
período de 4 anos, R$ 100 milhões na construção de salas de aula).
(PASCOAL, 2015, p.45)*?
Segundo a Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande, no art. 124: “A
elaboração e execução da lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias
e a do plano plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição do Estadual do Paraná, nas normas de
Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica”,
A Lei Orgânica trata dos prazos de tramitação das leis
orçamentárias no artigo 127:
Art. 127 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, a diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual das diversas unidades gestoras da
administração municipal, obedecerão aos seguintes prazos para
encaminhamento e votação na Câmara Municipal:
|- O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara
Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 30 (trinta)
de junho do primeiro ano de cada mandato;
Il - O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado
à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até
15 (quinze) de agosto de cada exercício;
5 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8º. ed. São Paulo: Saraiva ,
2014.
2 PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 9º. ed. São Paulo: Método,
2015.
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Í 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Ra
HI - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara
Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15
(quinza) de outubro de cada exercício.
8 1º A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo
Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste
artigo:
1! - O plano plurianual, até 31 de julho do primeiro ano de cada
mandato;
Il - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de setembro de cada
exercício;
HI - A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício.
$ 2º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no $ 1º deste
artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a
realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto
da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.
(Grifo nosso)
2.1.3 LC 101/2000 (LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRFº?) estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Possui amparo constitucional, principalmente no artigo 163:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
| - finanças públicas;
IH - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Ill - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito
da União, resguardadas as características e condições operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da
dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites
definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do
montante da dívida.
53 Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição.
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Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art.
167-A desta Constituição.
Alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
nos seus poderes Executivo e Legislativo, abrangendo também os Tribunais de
Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público. Encontram-se no mesmo rol:
a administração indireta, os fundos, as autarquias, fundações e as empresas
estatais dependentes.
A LRF tratou do PPA (Plano Plurianual), mas teve o respectivo
artigo 3º. vetado.
Quanto à LDO dispôs em seu artigo 4º. sobre: o equilíbrio entre as
receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos.
Previu ainda a elaboração de um anexo de metas fiscais contendo
metas anuais em valores correntes relativos às receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública.
Das exigências em seu texto, a do artigo 14 é uma as mais
importantes para o gestor público, pois trata de duas formas de renúncia fiscal:
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
8 1ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso |,
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica:
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
1,1, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Importante destacar que além de cumprir o inciso | ou II do artigo
14, não menos importante e obrigatório é o lançamento da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes.
Analisando a documentação referente à LC 110/2015 enviada para
esta CEI, confrontando com as LDO's dos períodos de 2015 a 2021, não foram
encontrados documentos que possam comprovar o atendimento do artigo 14 e
nenhum dos dois incisos. (Anexo99, Anexo100).
O não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pode
penalizar o Gestor Público no DL 201/2000.
2.1.3 DECRETO 201/2000
lei:
Os crimes de responsabilidade encontram-se no art. 1º. do decreto-
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
| - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que
se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las
em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do
Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente,
da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios
internos ou externos, recebidos a qualquer título;
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777 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR
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VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com
a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou
coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do
Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais,
dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI — deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada,
nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o
valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado
Federal;
XVII — ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de
prescrição legal;
XVIII — deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular
os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei;
XIX — deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive
os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do
exercício financeiro;
XX — ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação,
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma
de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente;
XXI — captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII — ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a
autorizou;
XXIII — realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com
limite ou condição estabelecida em lei.
O art. 1º., 8 1º. do DL 201/1967 prevê dois grupos de penas
privativas, um para a reclusão e outro para detenção:
81º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os
dos itens | e Il, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os
demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
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A,
Por outro lado, o art. 1º., 8 2º. do DL 201/1967 prevê as penas
acessórias de perda do cargo e inabilitação pública:
8 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste
artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao
patrimônio público ou particular.
O DL 201/1967 prevê também no art. 4º. as infrações político-
administrativas:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas
com a cassação do mandato:
| - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
Il - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como
a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
Ill - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos
a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei,
ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
Em 2015 0 STF% converteu a súmula 722 na súmula vinculante 46,
nos seguintes termos: “A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União”. (Grifo nosso)
Desta forma, conferiu força vinculante para que os demais entes
federativos não editassem normas de tipificação e nem de processo referente
aos crimes de responsabilidade, ainda que caracterizados como infrações
administrativas ou político-administrativas. Assim, assentou a tipificação e rito
processual no DL 201/1967.
“https://www .stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV 46 PSV 10
6.paf
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|
COMPETÊNCIA PARA JULGAR.
Quanto à prescrição, tanto o STJ quanto o STF são uníssonos em
afirmar que o Gestor Municipal pode responder pelo crime de responsabilidade
mesmo não exercendo mais o cargo, conforme as súmulas a seguir:
Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato,
continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n.
201, de 27/02/67.
Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a
instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do
DL 201/67.
As infrações dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000
serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de
27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas
da legislação pertinente.
Insta lembrar os prazos da prescrição punitiva, elencados no artigo
109 do Decreto-Lei no 2.848/1940 (Código Penal), a saber:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo
o disposto no $& 10 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
| - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
Il - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não
excede a doze;
Ill - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não
excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede
a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente
do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei
Complementar”.
Ss LRF, art. 73
S7 LRF, art. 735-A
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3
2.2 — AMBIENTAL
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A definição de meio ambiente perpassa por três aspectos: o
doutrinário, o legal e o jurisprudencial.
Na perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva afirma ser “a
interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
Na legal, invoca-se o artigo 3º. da lei 6.938/1981 (Política Nacional
de Meio Ambiente) para elencar as condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas. A Resolução 306/2002 do CONAMA acrescenta a esta, os
elementos social, cultural e urbanístico.
Por sua vez, o entendimento consolidado do STF (ADI 3540)
passou a interpretar, além dos aspectos natural, o cultural e o artificial, também
o laboral.
O meio ambiente natural é constituído pelo aspecto físico,
compreendendo o solo, subsolo, recursos hídricos, atmosfera, elementos da
biosfera, fauna e flora. É a conceituação do art. 225 da Constituição Federal.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(..).
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O meio ambiente cultural é a dimensão do meio ambiente humano,
constituindo-se de um patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico e histórico,
que tem um valor especial, isto é, são bens que têm elevada carga valorativa
atribuída por uma determinada sociedade. Seus elementos podem ser de
natureza material ou imaterial. A Carta Magna o esclarece no art. 216.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
(..).
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I Í 7 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
O meio ambiente laboral é aquele que tem como elemento central
o local em que o obreiro desenvolve as suas atividades. Está relacionado com
as condições ambientais favoráveis de trabalho, como segurança e qualidade na
atividade laboral. Encontra-se presente nos artigos 7º. e 200 da CF/1988.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
E.)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
ue),
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho.
O meio ambiente artificial é o espaço urbano construído, formado
pelo conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos. É uma dimensão
do meio ambiente humano. Tem como elementos: prédios, pontes, ruas ou
qualquer projeto arquitetônico. A sua previsão constitucional ocorre
principalmente no art. 182, que trata da Política Urbana. Já no plano
infraconstitucional, temos o Estatuto da Cidade, na lei 10.257/2001.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
No Estatuto da Cidade, o meio ambiente artificial está presente no
art. 2º., XII, caracterizado como aquele que foi construído pelo ser humano.
Art. 2ºA política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
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|-
XII — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 10 É competência administrativa do Município de Fazenda Rio
Grande, em conjunto com a União e o Estado do Paraná, observada
a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
(..).
VI - a proteção do meio ambiente, a garantia da qualidade de vida e o
combate à poluição, em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 139 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua
competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios
da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, existência digna observados os seguintes princípios:
(...).
VI - defesa do meio ambiente;
Art. 166 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
2.2.1 — Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
Como formas de proteger o meio ambiente foram definidos
instrumentos para a sua tutela na Lei 6938/1981, a saber:
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
| - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Il - o zoneamento ambiental;
HI - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras; (Grifo nosso)
V-os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação
ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIll - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de
Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental.
8 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L6938compilada.htm
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Ui L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando
inexistentes;
XIl - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros.
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio
licenciamento ambiental. (Grifo nosso)
A Lei 6938/1981 define também a competência dos entes
governamentais, quanto ao licenciamento e fiscalização:
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
| - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar
o Presidente da República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
Il - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais
para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de
sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida;
Ill - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as
respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental; (Grifo nosso)
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VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições; (Grifo nosso)
Foi com a LC 140/2011 que tivemos a definição de licenciamento
ambiental como procedimento administrativo:
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
| - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental; (Grifo nosso)
Há três espécies de licença ambiental: a licença prévia (LP), a de
instalação (LI) e a de operação (LO).
A LP é o procedimento que analisa a obra ou empreendimento
quanto em relação a localização, bem como os limites e medidas a serem
tomadas para o início da obra. A sua validade é de até 5 anos.
A LP é a que autoriza a implantação (construção) do
empreendimento. É precedida pelo projeto executivo e eventual estudo de
impacto ambiental. A validade é de até 6 anos.
A licença de operação é a que autoriza a entrada em operação. A
validade desta licença é de 4 a 10 anos.
Compete ao CONAMA (CONSELHO NACIONAL DE MEIO
AMBIENTE) definir normas e critérios para o licenciamento. Na sua
RESOLUÇÃO 1/1986, artigo 1º., tem-se a conceituação de IMPACTO
AMBIENTAL?! e os bens ambientais a serem tutelados:
59 https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp140.htm
8º Lei 6938/1991, Art. 8º Compete ao CONAMA:
| - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo IBAMA;
81 Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
| - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il - as atividades sociais e econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
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Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam:
|- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il - as atividades sociais e econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- a qualidade dos recursos ambientais. (Grifo nosso)
Frederico Amado? leciona que a AIA (avaliação de impactos
ambientais) já estava prevista no artigo 9º, III, da Lei 6938/1981 e que a mesma
é sinônima dos estudos ambientais, complementando:
A avaliação de impactos ambientais ou estudos ambientais
constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo
de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) às
modalidades mais simples, tais como o relatório ambiental, o plano e
projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o
diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de
área degradada e a análise preliminar de risco. (Grifo nosso)
Art. 20 Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e
da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
(..).
X- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Art. 90 O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
|- Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais,
planos e programas governamentais;
Il - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-
de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
HI - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do
projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua
não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem
geral).
$ AMADO, Frederico. DIREITO AMBIENTAL. 9º, ed. Salvador: jusPODIVM, 2018. p.195.
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O EIA busca verificar se a obra ou empreendimento poderá causar
problemas ao meio ambiente quanto à fauna, flora, recursos naturais e entorno;
quais as medidas mitigadoras e compensatórias; se será viável ou não; e, se é
necessário alterar o escopo da atividade.
O RIMA é o relatório do impacto ambiental, o qual conterá os
levantamentos e conclusões do empreendimento.
Insta lembrar que a licença de operação da ESTRE AMBIENTAL
S.A foi automaticamente renovada, por força de lei, a partir do instante que a
mesma apresentou requerimento tempestivo em 29/08/2019; entretanto, está
pendente a análise pelo IAT. (Anexo18, Anexo19, Anexo20)
2.2.2 - Da Tutela do Meio Ambiente
Frederico Amado?) destaca que no Brasil o meio ambiente é
tutelado nas esferas civil, administrativa e criminal. Complementa ainda:
Enquanto na esfera penal e administrativa não se exige
necessariamente dano para a ocorrência de violação das regras
jurídicas, a exemplo da previsão de infrações administrativas e penais
de perigo, na área civil a reparação pressupõe degradação ambiental
que gere um dano ao meio ambiente, sendo imprescindível a presença
de instrumentos processuais para a realização dessa proteção,
conquanto seja desejável o manejo da indenização com função
preventiva e sancionatória dos danos ambientais, e não simplesmente
reparatória, como ocorre expressamente em outros ordenamentos
jurídicos. (Grifos nossos)
A Lei 6938/1981º% (Política Nacional de Meio Ambiente) já havia
previsto a proteção do meio ambiente no artigo 14.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
| - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo,
a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência
83 AMADO, Frederico. DIREITO AMBIENTAL. 92. ed. Salvador: jusPODIVM, 2018. p.753-755.
8 http://Iwww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//6938.htm
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A ssa
específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança
pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,
Territórios ou pelos Municípios.
Il - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público;
Ill - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
$ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União
e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
8 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá
ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias previstas neste artigo.
8 3º - Nos casos previstos nos incisos Il e Ill deste artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da
autoridade administrativa ou financeira que concedeu os
benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do
CONAMA. (Grifos nossos)
Com a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/1985) passou-se a ter
mais um instrumento para tutelar o meio ambiente, complementado pela parte
processual da Lei do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
| - ao meio-ambiente;
Il - ao consumidor;
ll —a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII — à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII — ao patrimônio público e social.
Os legitimados ativos estão previstos no art. 5º. do diploma em
comento:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
|- o Ministério Público;
Il - a Defensoria Pública;
HI - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista;
V- a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais,
étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico. (Grifo nosso)
A legitimidade passiva na ação civil pública consta no art. 3º., IV da
Lei 6938/1981, podendo ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
Il - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
Ill - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora
de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Grifo nosso)
Outro instrumento de tutela do meio ambiente é a Ação Popular
(Lei 4.717/1965). A previsão é constitucional, no artigo 5º., LXXIII:
Art. 5º.
(.).
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Grifo
nosso)
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Sobre os legitimados ativos, Frederico Amado esclarece que
deve ser brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos, devendo a cópia do título
eleitoral instruir a petição inicial. Pode inclusive o autor possuir a idade mínima
de dezesseis anos; entretanto, não são legitimados os estrangeiros e aqueles
com os direitos políticos suspensos.
A legitimidade passiva está prevista no artigo 6º., da Lei:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado,
ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e
contra os beneficiários diretos do mesmo. (Grifo nosso)
2.3 - COMPENSAÇÃO FIANCEIRA
Em 2010, pela emenda 28, a Constituição do estado do Paraná
recebeu nova redação no seu artigo 26, prevendo uma compensação de 10%
aos municípios que recebessem aterros sanitários.
CAPÍTULO Il
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS
E MICRORREGIÕES
LJ.
Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de
compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição
ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do
planejamento regional.
$ 1º.0s Municípios que, através de norma estadual receberem
restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações
ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de
água potável que abastecem outros Municípios, ou por
serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos,
absorvendo aterros sanitários, terão direito à
compensação financeira mensal.
(Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão
ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias
de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na
5 AMADO, Frederico, DIREITO AMBIENTAL. 9º, ed. Salvador: jusPODIVM, 2018. p.787
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= Ss.
proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água
extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento
do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os
seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
a) somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de
mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a
75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios; (Incluído pela
Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
b) quando o aproveitamento do potencial de abastecimento constante
da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos
percentuais será proporcional, levando-se em consideração, dentre
outros parâmetros regulamentados na forma do caput deste artigo, o
tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto
ambiental, social, econômico e o interesse público regional;
(Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010)
c)os recursos da compensação deverão ser aplicados pelos
Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social
e de preservação do meio ambiente. (Incluído pela Emenda
Constitucional 28 de 31/08/2010)
8 2º. A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de
lei complementar e terá eficácia imediata. (Incluído pela Emenda
Constitucional 28 de 31/08/2010)
O Município de Fazenda Rio Grande ofereceu representação no
TCE/PR em face do CONRESOL, processo 792994/15º, em que questionava
o procedimento de credenciamento nos termos relatados pela Corte de Controle
(Anexo101):
Trata-se da Representação formulada pelo Município de Fazenda
Rio Grande, com fulcro no art. 113, 8 1º da Lei 8.666/93 e art. 30 e
seguintes da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, em face do
Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos —
CONRESOL, sob o argumento de que Edital de Credenciamento nº
001/2015, cujo objeto consistia no credenciamento de pessoa jurídica
para a prestação de serviços de recebimento e destinação de resíduos
Sólidos domiciliares, estaria em desconformidade com o art. 26 da
Constituição do Estado do Paraná e em descompasso com a Lei
Federal de Licitações e Contratos Administrativos. O representante
alega que o Edital, ao estipular o valor correspondente ao pagamento
pela execução dos serviços no patamar de R$ 64,61 (sessenta e quatro
reais e sessenta e um centavos), foi omisso quanto ao valor referente
à compensação financeira ambiental em sua composição previsto pelo
art. 26 da Constituição do Estado do Paraná.
Ocorreu a procedência da representação, lavrada no acórdão nº.
2608/20 - Tribunal Pleno, entretanto o TCE/PR deixou de baixar determinação,
8º https://wwwi .tce.pr.gov.br/multimidia/2020/9/pdf/00350231 .pdf
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visto que o CONRESOL já havia implementado a dotação na respectiva planilha
de custos em 2019 (Anexo102, p.102), conforme:
Entretanto, considerando que a versão atualizada do Estudo de
Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira para a implantação do
Sistema Integrado e Descentralizado de Tratamento de Resíduos e
Disposição Final de Rejeitos dos Municípios que integram o Consórcio
Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos —
CONRESOL (versão julho/20019)%” contempla o valor equivalente à
compensação financeira estabelecida pelo art. 26, parágrafo primeiro,
item 1, da Constituição Estadual, deixo de propor qualquer
determinação à entidade nesse sentido (fl. 87 do Estudo de
Viabilidade). (Grifo nosso)
Até a presente data o Município de Fazenda Rio Grande não
recebeu nenhum repasse oriundo da determinação da emenda 28 de 2010.
Resta demandar em favor do Município as parcelas devidas em observação ao
prazo prescricional.
2.4 — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa tem previsão constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[ss].
8 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Na mesma esteira, é o entendimento do STF, na AO 1833 / AC8;
2. Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo
natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou
Indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração
pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou
de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto
por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular
87 https://mid.curitiba.pr.gov.br/2019/00269872.pdf
88 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14770683
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— pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do
ato (improbidade imprópria).
Marçal Justen Filho” ensina que a Lei 8.429 já previa três
categorias de condutas e reprovabilidade; e que, os mesmos núcleos foram
mantidos na nova Lei 14.230/2021; quais sejam: o enriquecimento ilícito (art. 9º.),
a lesão ao erário (art. 10) e ato que atente contra princípios da administração
pública (art. 11). Acrescenta ainda que os incisos dos respectivos artigos são
meramente exemplificativos.
Os atos de improbidade administrativa podem resultar na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, indisponibilidade
dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal.
A Lei 8.429/1992 era considerada um dos principais instrumentos
jurídicos brasileiros de combate à corrupção. No entanto, foi completamente
descaracterizada com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Permaneceu com
o mesmo número, mas com grandes alterações no aspecto material. (Neves;
Oliveira)'º
Uma das alterações foi a extinção da improbidade administrativa
na modalidade culposa; ou seja, doravante, torna-se necessária a caracterização
do dolo específico, conforme o art. 1º., 82º 71:
Art. 1º,
$ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas
dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos
previstos em leis especiais.
$ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o
resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando
a voluntariedade do agente.
JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa - Comparada e
Comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022. epubBook
70 NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA — Direito Material e Processual — Reforma da Lei de Improbidade
Administrativa. 9º. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.25.
7 JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa - Comparada e
Comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022. epubBook
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RS
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Ne)
As modificações do novo texto acrescentaram a figura da entidade
privada, quando a mesma recebe algum tipo de benefício fiscal ou creditício,
conforme o artigo 1º., 885º. e 6º.:
$ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do
Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio
público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
8 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes
públicos ou governamentais, previstos no $ 5º deste artigo.
Outra alteração substancial foi o prazo da prescrição, que antes era
de 5 e com a nova redação passou para 8 (oito) anos; a partir do fato, ou se a
infração for permanente, da cessação da permanência, conforme o art. 2372, No
mesmo artigo, definiu-se também a prescrição intercorrente para 4 (quatro)
anos.
Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão
geral para o Tema 1199:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos
artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude
da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei". (Grifo nosso)
72 Lei 8429/1992. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve
em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes,
do dia em que cessou a permanência.
[.].
$ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do
prazo previsto no caput deste artigo.
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“T24- DO ACIDENTE FATAL
Foram realizadas oitivas que ouviram como testemunhas, os
representantes do CONRESOL, IAT, ESTRE e Secretaria de Meio Ambiente.
O objetivo dos depoimentos foi o de identificar a responsabilização
direta ou indireta acerca do acidente ocorrido.
Ao longo dos depoimentos constatou-se certa sintonia nas
declarações em afirmar que não tinham conhecimento prévio sobre a
possibilidade da ocorrência do evento, tampouco sobre a possibilidade de um
acidente fatal.
Na oitiva da Senhora Rosamaria (Secretária Executiva do
CONRESOL), foi afirmado por ela que a Estre já estava mobilizada
anteriormente ao acidente e que “eles anteciparam ao acidente”. Sendo que o
Consórcio fez o acompanhamento das medidas que estavam sendo tomadas,
mas não houve uma visita técnica.
Em razão da ausência de visita técnica e a devida fiscalização,
cuida-se de concluir que possivelmente o resultado lógico poderia caminhar para
um acidente.
Sobre a Senhora Daniele Costacurta Gasparin (Gerente Técnica
do CONRESOL), em sua oitiva, disse que enquanto fiscal de contrato, tem como
objeto de fiscalização o recebimento e pesagens dos caminhões, assim como as
condições de acesso, lacres das balanças e demais condições da praça de
descarga. Também realizava visitas esporádicas no aterro. Que as vistorias no
aterro não tinham roteiro definido, podendo abranger a área inteira como apenas
a balança ou o tratamento do chorume. Que não soube da situação de forma
antecipada, soube depois do ocorrido.
Com estas informações, não é possível confirmar que o aterro
estava em condições operacionais; certo que, devido à ausência da regularidade
e comprovação destas fiscalizações, tem-se dúvida se o acidente poderia ser
evitado.
Ouvindo o IAT, Senhor Paulo Kurzlop (Coordenação da
Fiscalização do ERCBA do IAT) relatou ser coordenador e atende diversas
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
denúncias que chegam na ouvidoria; e que, em momento algum lhe foi solicitada
fiscalização no aterro antes do acidente.
Com isso, conclui-se não ser possível demonstrar se o servidor do
IAT foi previamente comunicado sobre a anormalidade no aterro.
Na oitiva da Senhora Alessandra Maria Nakamura (Técnica de
Licenciamento - IAT), esta afirmou que em análise do relatório de 2021, do
período de janeiro a dezembro, enviado pela ESTRE, não indicava nenhuma
anomalia nas faces do aterro; este relatório era o que o IAT tinha recebido até o
momento. A Senhora Ivonete Chaves (Diretora de Licenciamento Ambiental -
IAT) afirmou que o IAT não fiscaliza “diariamente” o aterro, pois não possui nem
pessoal para tanto; e haveria coisas não passíveis de detecção em vistoria, mas
apenas com laudo com relatório. Que ninguém da parte do IAT recebeu alguma
informação prévia que havia um problema no aterro.
Nos depoimentos das duas senhoras, enquanto uma afirma que foi
realizada a fiscalização do relatório geotécnico de 2021, a outra, em sentido
oposto, que o IAT nem teria pessoal para tanto. Frisa-se que este relatório não
foi encaminhado para esta Comissão.
Quando da oitiva do Senhor Rafael Nunes Campaner (Secretário
de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande), disse que tomou ciência do
problema do aterro sanitário no domingo pela manhã (26 de junho), pela
advogada da ESTRE, Doutora Naíma. Que assim que soube do ocorrido
informou ao Prefeito de Fazenda Rio Grande. Acrescentou ainda que o Município
realiza a fiscalização no entorno da ESTRE; sendo que em relação ao
direcionamento “internamente”, a Secretaria e o CODEMA conseguem exigir
documentos. Que o IAT “está fiscalizando semanalmente desde quando
aconteceu a tragédia” e envia copias também para secretaria, sendo grande
parte destes documentos foi enviado também a essa CEI. Que depois do
acidente a fiscalização se tornou muito maior e rigorosa, sendo que o PRAD
(plano de recuperação de área degradada) ainda não estava pronto. Que o
representante da ESTRE ainda poderia falar sobre o PRAD.
Na oitiva da ESTRE compareceu o Senhor Antônio Januzzi
(Superintendente de Meio Ambiente da ESTRE). Relatou que se não estivesse
enganado, teriam percebido a movimentação anormal na quarta-feira (o acidente
ocorreu no sábado seguinte). A fala do Senhor Januzzi foi complementada pelo
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Í I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Doutor Marcos de Oliveira Moreira ao afirmar que todos os atestados e
certificados de treinamento da pessoa falecida (João Luiz Kubis) para a operação
de máquina, recebidos da empresa terceirizada, foram submetidos ao “Ministério
do Trabalho”, Ministério Público e autoridades policiais.
Em 26/06/2022 o Ministério Público do Trabalho autuou a ESTRE
AMBIENTAL S/A e instaurou inquérito civil para investigar o acidente ocorrido no
dia anterior no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande.
Demandou diligências e perícias, em 06/09/2022 instaurou o PP
001414.2022.09.000/27º. (Anexo103)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho 92 Região - Curitiba
Av. Vicente Machado, 84, Centro, Curitiba/PR, CEP 80420-010 - Fone (41)3304-9000 - Fax (41)3304-9095
O assédio eleitoral no trabalho é uma violência
PP 001414.2022.09.000/2
NOTICIANTE: SOB SIGILO INVESTIGADO: ESTRE AMBIENTAL S/ A TEMAS: 01. - MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO, 01.01. - ACIDENTE DO TRABALHO, 01.01.01. - Acidente típico
ou por equiparação, 01.04. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO,
TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO, 01.04.06. - Máquinas e equipamentos
RELATÓRIO E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de notícia de fato instaurada em face da empresa Estre Ambiental S/A noticiando as
seguintes irregularidades:
“Acidente de trabalho gravíssimo, possivelmente fatal, devido a soterramento em aterro
sanitário;
Deixar de adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes
de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores (descumprimento do item
12.1.7 da Norma Regulamentadora 12); Possível ausência de procedimentos de trabalho e
segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação
de riscos
3 https://www.prt9.mpt.mp.br/servicos/relatorios-de-arquivamento
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Fa7ASIzUYWZs
58391396ca=3CH!
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Documento assinado eletronicamente por Marília Massignan Coppla em 10/11/2022, às 09h18min37s (horário de Brasília).
Verificação documento original: http://www.prt9.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?vieu:
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
<=
(descumprimento do item 12.14.1 da Norma Regulamentadora 12);
Deixar de planejar e realizar em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança,
nos serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, sob
supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que
autorizados (descumprimento do item 12.14.3 da Norma Regulamentadora 12);
Possível ausência de capacitação ou qualificação adequada para realizar o serviço
(descumprimento dos itens 12.16.1, 12.16.2 e 12.16.3 da Norma Regulamentadora
12);
Possível ausência de supervisão de profissional habilitado no treinamento específico de
operador de máquinas (descumprimento da alínea e do item 12.16.3 da Norma
Regulamentadora 12)”.
-
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|
Diante da ocorrência de acidente fatal os autos foram encaminhados aos Analistas Periciais
Engenheiros de Segurança para a realização de inspeção no local, para apuração de eventuais
irregularidades de meio ambiente de trabalho que o ocasionaram.
De acordo com o laudo técnico de inspeção, como a documentação solicitada pela expert não
estava disponível in loco, este Parquet notificou a empresa para juntada da documentação
listada pela perita no mov. 20.
Com a juntada da referida documentação (mov. 43), os autos foram remetidos ao Setor
Pericial, cuja conclusão foi a seguinte (mov. 51):
“2.1. PGR - Programa de gerenciamento de riscos (incluindo as medidas de prevenção para
terceirizados/contratadas. NR 1: REGULARIZADO, tendo apresentado PGR da ESTRE elaborado
em abril de 2022 e da contratada LISKA elaborado em março deste ano, em regularidade com
a norma.
2.2. Relatório de investigação do acidente elaborado pela CIPA — Comissão interna de
prevenção de acidentes ou por Designado, com a devida a apuração do conjunto de fatores
que desencadearam o evento e, a partir daí, a sugestão de medidas preventivas para que não
ocorrem novos acidentes como o noticiado (soterramento de 2 trabalhadores no dia
25/06/2022, com 1 das vítimas fatal). NR 5: EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, tendo
apresentado como medida inicial a
interdição e sinalização de áreas com possibilidade de novos deslizamentos, porém como as
causas do acidente envolvem conhecimento geotécnico específico, a CIPA solicitou a
apresentação das medidas que serão tomadas à empresa.
2.3. Comprovantes de Habilitação e Capacitação ou Qualificação adequada para realizar o
serviço de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado
(retroescavadeiras). NR 11. NR 12: REGULAR, tendo apresentado quanto ao trabalhador
noticiados os devidos certificados de treinamento em NR 6, NR 35, NR 18 e de Operador de
rolo compactador, de trator de esteiras, e de retroescavadeira conforme NR 11, e dos demais 6
trabalhadores (Gilson, João Afonso, luri, Marcos, Valdemir e Antônio) em Operador de rolo
compactador, de trator de esteiras, de retroescavadeira e de moto niveladora, também em
consonância com a norma.
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2.4. Cartões de identificação de todos os operadores de equipamentos de transporte
motorizado, com o nome e fotografia no prazo de validade (1 ano, salvo imprevisto, com a
revalidação mediante exame de saúde completo, por conta do empregador). NR 11: REGULAR,
tendo apresentado foto de 18 operadores.
2.5. PCMSO — Programa de controle médico e de saúde ocupacional contemplando os
trabalhadores operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 7: REGULAR, tendo
apresentado o programa da contratante ESTRE e da contratada LISKA.
2.6. ASO's de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 7:
REGULAR, tendo apresentado os atestados de saúde ocupacional dos 18 operadores.
2.7.0.5. - Ordens de serviço em Segurança de todos os operadores de equipamentos de
transporte motorizado. NR 1: REGULAR, tendo apresentado as O.S. dos 18 operadores.
2.8. Análise de Risco para movimentação de cargas (referente ao acidente) com as respectivas
Permissões de Trabalho, ou se rotineira descrita em POP Procedimento Operacional Padrão de
trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da
Apreciação de Riscos. NR
12. NR 18: REGULAR, tendo apresentado documento intitulado PROCEDIMENTO
CORPORATIVO de OPERAÇÃO DE MÁQUINA PESADAS E CAMINHÕES, que
descreve as diretrizes e normas de segurança que deverão ser seguidas durante a
movimentação e operação de máquinas pesadas.
2.9. Comprovação de existência de cabine fechada que oferecesse proteção contra queda e
projeção de objetos, das retroescavadeiras se a massa (tara) for superior a 4.500 kg. NR 18:
REGULAR, tendo demonstrado através de registro fotográfico dos equipamentos e
Especificações do Trator de Esteiras DS e TRATOR DE ESTEIRAS D61EX-15E0.
2.10. PAE — Plano de ação de emergências (Legislação Ambiental): REGULAR, tendo
apresentado documento intitulado PROCEDIMENTO CORPORATIVO DE ANÁLISE E
INVESTIGAÇÃO DE INCIDENTES que estabelece diretrizes a serem adotadas em caso de
incidentes.
2.11. CLCB - certificado de licenciamento do corpo de bombeiros atualizado. NR 23: REGULAR,
tendo apresentado licença válida até 8 de setembro de 2022.
2.12. Laudo Pericial da Polícia Civil sobre o acidente fatal: NÃO HOUVE JUNTADA, pois o Laudo
da Polícia Civil ainda não foi elaborado e, portanto, não foi possível atender ao presente item.
2.13. CAT - Comunicação de acidente de trabalho. NR 7: REGULAR, tendo apresentado a
devida comunicação.
2.14. Relatório para autorização de mudança de localização da frente de operação
apresentada ao IAT, mediante isolamento da área do acidente: (...), EM PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO, tendo apresentado RIA — Relatório de
inspeção ambiental, datado de 27/06/2022 com as seguintes notificações à empresa sobre a
possível ocorrência de dano ambiental:
2.15. Contrato de trabalho com a terceirizada e relação de trabalhadores terceirizados
contendo cargo/função: REGULAR, tendo esclarecido que no tocante à contratação da
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=autenticidades id=5839139&ca=3CHZF37H53ZUYWZS
10/11/2022, às 09h18min37s (horário de Brasília).
Verificação documento original: http://www.prtS.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view
Documento assinado eletronicamente por Marília Massignan Coppla em
e.
R.
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(emana ||
L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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==
empresa ALESANDRO GEOBAR LISKA & CIA LTDA (Empresa Terceirizada), empregadora do
trabalhador vítima do acidente ocorrido, sua relação com a Empresa é antiga, conforme
contrato de locação de equipamentos, ora apresentado. A Empresa Terceirizada é contratada
para atuações específicas e de forma recorrente. Tal recorrência permite que o processo de
novas contratações de equipamentos e serviços necessários seja mais ágil, de modo a atender
as demandas da Empresa, dispensando contratos formais, bastando solicitações por
comunicações eletrônicas. Assim, em relação à contratação para os serviços que estavam
sendo prestados no momento em que ocorreu o acidente, foi constatada pela Empresa a
necessidade de contenção no aterro sanitário e, portanto, foram solicitados os serviços da
Empresa Terceirizada por meio de comunicação eletrônica via aplicativo WhatsApp, conforme
documentos apresentados, especificamente a ata notarial com as evidências de referida
comunicação. A Empresa Terceirizada enviou os equipamentos e mão de obra específicos para
sua operação. Inclusive, conforme consta nos documentos ora apresentados, os trabalhadores
envolvidos nos serviços realizados no aterro sanitário receberam treinamento necessário para
operação dos equipamentos.
3.CONCLUSÃO
A noticiada deverá apresentar a documentação solicitada nos itens 2.2 e 2.12 nos termos
esclarecidos por item”.
Notificada, a empresa carreou aos autos a documentação requerida (mov. 63), sendo que,
após análise do Setor Pericial, conclui-se que todas as pendências foram regularizadas (mov.
71).
Assim, tendo em vista que as irregularidades denunciadas no presente inquérito restaram
sanadas, mediante a adequação da conduta do Inquirido no curso do procedimento de
investigação, promovo o arquivamento destes autos, nos termos do art. 10 da Resolução nº 69
do C. CSMPT.
Em consequência, com amparo no art. 9º, 8 1º da Lei 7.347/85 e no art. 10º da
Resolução 69/2007, remetam-se os presentes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do Trabalho para homologação, depois de
cientificados os interessados e decorrido o prazo recursal.
Curitiba, 10 de novembro de 2022.
assinado eletronicamente
Marilia Massignan Coppla
PROCURADORA DO TRABALHO
Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664
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, às 09h18min37s (horário de Brasília).
10/11/2
/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=58391396ca=3CHZF37HSIZUYWZS
Documento assinado eletronicamente por Marilia Massignan Coppla em
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Verificação documento original:
“q
I l Í | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E—S VE
Em 12/01/2023 o MPT homologou o arquivamento integral do
procedimento”.
Na seara penal foi instaurado o processo 0006981-
41.2022.8.16.0038, em segredo de justiça.
2.6 - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE VEREADORES
A doutrina e a jurisprudência não são convergentes na definição da
competência das câmaras de vereadores.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[alo
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
[ul
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
[..J.
$ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ
Art. 54. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:
(vide ADIN 1190-1) (vide ADIN 979-6 - Com trânsito em julgado)
LJ.
XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
74 https:/Awww.prt9.mpt.mp.br/servicos/movimentacao-de-procedimentos?view=procedimentos
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-
-
R.Farid Stephens,1
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao
qual compete:
fes):
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
[...).
$ 10. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
LEI ORGÂNICA DE FAZENDA RIO GRANDE
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção |
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
HE
XVI - cassar a licença concedida a estabelecimento que se
torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança,
aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a
atividade ou determinando sua adequação técnica que enseje o
restabelecimento da normalidade, em prazo que lhe será fixado,
ou ainda o fechamento do estabelecimento, mediante produção
de laudo técnico que demonstre a inconveniência de seu
funcionamento, laudo este produzido pelas autoridades do
Município ou do Estado, hábeis para assim se pronunciarem;
A Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande não tratou da sustação de
atos ou de contratos do Poder Executivo.
STJ — SÚMULA 525
STJ - Súmula 525: “A Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo
demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.”
Segundo o STJ, a Câmara de Vereadores não possui
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, assim, somente
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|] Í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
LE
<=.
pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais,
entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia
e independência do órgão.
Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário
qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a
interesses e prerrogativas institucionais.
2.7 - RELATORIA
O Relator desta Comissão Especial de Inquérito finaliza o relatório
e apresenta seu voto referente aos temas que foram investigados e
documentados, conforme o art. 69, Il, do Regimento Interno desta Casa.
Conforme o artigo 90 do R.I, o Relator possui o prazo de 15 dias
para apresentar o parecer final, conforme:
Art. 90 — A Comissão especial de Inquérito elaborará relatório sobre
a matéria, votando-se e enviando-o à publicação, no prazo de 15 dias
após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no artigo
88, Ill e no artigo 89, parágrafo único deste regimento interno.
Parágrafo único — O Presidente da Comissão deverá comunicar, em
Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o
encaminhamento do respectivo relatório para publicação. (Grifo nosso)
A Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande prevê a atividade
parlamentar em seu artigo 15: A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na
sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande tenha prazos diversos da Lei Orgânica, prevalece a lei hierarquicamente
superior.
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)
|
)-.
|) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
3 PARECER FINAL
3.1 PARECER ORÇAMENTÁRIO — RENÚNCIA FISCAL
a) Considerando a análise das LDO's de 2014 até 2021 a respeito da
lei municipal LC 110/2015, em confronto com a LRF (LC
101/2000), não foram encontrados documentos que atestem o
cumprimento dos incisos | e Il do art. 14 desta. O Gestor Público
tinha a opção de demonstrar em anexo específico da LDO que a
respectiva renúncia de receita não afetaria as metas de
resultados fiscais (l) ou elaborar alguma medida
compensatória (Il). Diante desta possível infração, entende-se
que houve, em tese, ofensa ao inciso VII, art. 4º.do DL 201/1967,
ao “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;” podendo ser
sancionada com a cassação do mandato, com o julgamento
realizado pela Câmara de Vereadores, após ampla defesa e
contraditório.
Considerando o entendimento da Controladoria do nosso
Município, emanado na resposta ao Ofício 03/2022 (Anexo105) da
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, em
que afirmou “Na leitura desta Unidade de Controle Interno os
valores compensados não se tratam de renúncia fiscal bem
como o lixo recebido pela compromitente se dá sem ônus para o
Município, pois trata-se de uma compensação financeira (forma
pagamento) pelo lixo gerado no município e recebido pela
empresa Estre Ambiental S/A.”
No possível entendimento de que houve renúncia fiscal em
relação ao ISS na destinação dos resíduos sólidos de Fazenda Rio
Grande a partir de 2015, sem nenhuma medida de compensação
econômica ou social, tampouco a demonstração que não afetaria
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBDfazendariogrande.pr.leg.br
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I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANZE / PR
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|
as metas fiscais; encaminha-se estas análises aos Nobres Edis
para que assim entendendo, nos termos do art. 4º., caput, do DL
201/1967, ratifiguem ou rejeitem a ocorrência da infração
político-administrativa.
3.2 PARECER AMBIENTAL
a) Com base na Lei 6938/1981 (Política Nacional de Meio
Ambiente), art. 14, 8 1º, que prevê a obrigação do poluidor,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade, esta Casa Legislativa encaminha ao Ministério
Público, para que assim entendendo, proponha ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
o
—
Subsidiariamente e subjetivamente, encaminha-se ao Ministério
Público, para que assim entendendo promova a investigação de
demais responsáveis técnicos e legais acerca do dano ambiental.
Cc
—
No caso de omissão das autoridades estadual ou municipal, ainda
na Lei 6938/1981, art. 14, 8 2º, fica o Secretário de Meio
Ambiente de Fazenda Rio Grande incumbido de analisar e aplicar
as penalidades pecuniárias deste artigo.
d) Que o Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande em
atendimento aos objetivos e princípios elencados no artigo 2º., da
Política Nacional de Meio Ambiente, realize implementações na
política ambiental, especialmente quanto à fiscalização do uso
dos recursos ambientais, proteção e preservação de áreas
75 http:/Awww. planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l6938.htm
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
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. | I o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANPE / PR
A
representativas, controle das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras, recuperação de áreas degradadas e educação
ambiental em todos os níveis de ensino.
D
—
Requer ao Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande dar
tratamento adequado à licença concedida à ESTRE AMBIENTAL
S/A, no tocante à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons
costumes e ao meio ambiente, conforme o art. 9º., XVI da Lei
Orgânica.
f) Determina à ESTRE AMBIENTAL a demonstração da realização
efetiva do cumprimento das medidas condicionantes e
mitigatórias contidas no EIA/RIMA; com a fiscalização a cargo do
IAT e, subsidiariamente pelo Poder Público Municipal de Fazenda
Rio Grande.
Considerando as alíneas anteriores, solicitamos aos Nobres Edis
para que assim entendendo, ratifiguem ou rejeitem a aplicação
das mesmas.
3.3 PARECER QUANTO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
a) Considerando o processo 792994/15 no TCE/PR, no qual o
Município de Fazenda Rio Grande obteve a procedência da
representação em face do CONRESOL.
Considerando a Súmula 525 do STJ e a Emenda 28/2010 à
Constituição do Estado do Paraná, encaminha-se este relatório e
recomenda ao Poder Executivo do Município de Fazenda Rio
Grande para que pleiteie junto aos órgãos e poderes competentes
a respectiva compensação financeira de 10 %.
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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I Í |) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
—. =
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Considerando a alínea anterior, solicitamos aos Nobres Edis para
que assim entendendo, ratifiguem ou rejeitem a aplicação da
mesma.
3.4 PARECER QUANTO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
a) Analisando a documentação anexada ao procedimento e as atas
das oitivas, onde figuraram como testemunhas as Senhoras
Rosamaria Milléo Costa e Daniele Costacurta Gasparin,
entende esta Casa Legislativa tratar-se de irregularidade ou
ausência de fiscalização no serviço público de destinação de
resíduos sólidos no aterro sanitário da ESTRE AMBIENTAL S.A,
em Fazenda Rio Grande.
Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para
que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992
e 14.230/2021, caso assim entenda, promova em desfavor dos
responsáveis pelo CONRESOL, ação de improbidade
administrativa.
b) Considerando que a ESTRE AMBIENTAL S.A requereu a renovação
da licença de operação tempestivamente em 29/08/2019; e que, está
pendente a análise pelo IAT.
Considerando também a análise da documentação anexada ao
procedimento, das atas das oitivas, onde figuraram como
testemunhas as Senhoras Ivonete Chaves e Alessandra M.
Nakamura, os Senhores Jean Carlos Helferich, Luiz Fornazzari
Neto, Lucas Voi Silva e Paulo Kurzlop, entende esta Casa
Legislativa tratar-se de ausência de fiscalização dos programas e
medidas mitigadoras previstos no EIA/RIMA da licença ambiental do
aterro sanitário da ESTRE AMBIENTAL S.A, em Fazenda Rio Grande.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
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R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR
(2)
—
Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para
que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992
e 14.230/2021, para que assim entendendo, promova em desfavor
dos responsáveis pelo IAT, ação de improbidade administrativa.
Considerando a análise das LDO's de 2014 até 2021 a respeito da
lei municipal LC 110/2015, em confronto com a LRF (LC
101/2000), não foram encontrados documentos que atestem o
cumprimento dos incisos | e/ou Il do art. 14 desta; vislumbra-se
possível violação à lei de improbidade administrativa.
Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para
que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992
e 14.230/2021, para que assim entendendo, promova em desfavor
dos responsáveis, ação de improbidade administrativa.
Considerando as alíneas anteriores, solicitamos aos Nobres Edis
para que assim entendendo, ratifigquem ou rejeitem a aplicação
das mesmas.
3.5 PARECER QUANTO AO ACIDENTE FATAL
a) Considerando que o Ministério Público do Trabalho autuou a
ESTRE AMBIENTAL S/A, instaurou inquérito civil para investigar
o acidente ocorrido no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande; e,
após promover diligências e pericias, homologou o arquivamento
integral do procedimento investigativo.
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PR-Fone:(41)3627-1664
j
E
|
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR -
LE
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ooo
b) Considerando que na seara penal foi instaurado o processo
0006981-41.2022.8.16.0038, em segredo de justiça.
Esta Casa Legislativa decide em não dar encaminhamento ao
tema, visto que os órgãos competentes já iniciaram as tratativas
do caso em análise.
3.6 PARECER QUANTO Á DOCUMENTAÇÃO
Esta Comissão enviou à Estre Ambiental, em 19/12/2022, o Ato 29 e
não recebeu resposta. O ato requisitava cópia das medições dos marcos
superficiais, data das medições diferenciadas nos marcos diferenciais e cópia do
laudo/parecer do especialista e respectivas recomendações.
O CONRESOL, em 29/11/2022, respondendo o Ato 24, embora tenha
fornecido as informações sobre os contratos de rateio do período de 2008 a 2015
e repactuação, não apresentou os termos contratuais que formalizaram a saída
do Município de Fazenda Rio Grande da composição do Consórcio.
Pelo Ofício 02/2022, de 25/11/2022, foi solicitado ao IAT o resultado
das análises de água no entorno do aterro. Não foi entregue.
O Ofício 01/2023 encaminhado para a Secretaria de Meio Ambiente
de Fazenda Rio Grande não foi respondido. O documento solicitava cópia do
processo que deu origem à LC 110/2015.
Este é o relatório.
Fazenda Rio Grande/PR, 03 de abril de 2023.
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osé Carlos Be
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 8627-1664
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