| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2023-04-06 |
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) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = E | PAUTA DA 05º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 06/04/2023 08h50min ORDEM DO DIA e Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito 01/2022 — Aterro Sanitário. (Votação única). R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES - | Tas COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO CEI 001/2022 ATERRO SANITÁRIO DE FAZENDA RIO GRANDE PRESIDENTE: Vereador José Carlos Bernardes RELATOR: Vereador Leonardo De Paula Dias OBJETO: 1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22 no aterro sanitário administrado pela Empesa Estre Ambiental S/A, e localizado no bairro Iguaçu neste Município. 2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoUfazendariogrande.pr.leg.br = Í Í ] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR a ES — Folhas PROCESSO Nº 01/2022 DATA : 30/06/2022 01 TERMO DE ABERTURA Aos trinta dias do mês de junho de 2022, procedemos à abertura deste volume nº 1, do processo legislativo nº 01/2022, que se inicia à fl. 01 que dispõe sobre a CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº01/2021 - ATERRO SANITÁRIO. Eu, Rosenilda de Barros Vieira, subscrevi. R. Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande- PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contato Bfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Is JE | | MEMORANDO 01/2022 FRG, 28 de junho de 2022. CEI — COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022 — Aterro Sanitário Sra. Rose Dir. Legislativa Em atendimento ao contido no art. 86, 812, do Regimento Interno encaminhe-se este Requerimento aos Presidentes das Comissões Permanentes para discussão. R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 8697-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br [ I ] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Et == Comissões Permanentes FRG, 28 de junho de 2022. CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022 — Aterro Sanitário Em atenção ao Mem. 02/22 emanado pela presidência desta Casa de Leis, informamos que o Requerimento de n. 224/22, qual propôs a instauração da Comissão Especial de Inquérito em tela, foi analisado e discutido pelos presidentes das Comissões Permanentes, estando apto para deliberação em plenário. R. Farid Stcphens, 179. Pionciros, CEP 83833.008. Fazenda RioGrande. PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br [ |] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EN Requerimento nº224/2022 — CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº 01/2022 Requer nos termos do que dispõe o capítulo Ill do Regimento Interno, que seja instituída uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar as seguintes matérias de interesse do Município: 1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22 no aterro sanitário administrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, e localizado no bairro Iguaçu neste Município; 2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, R.Farid Stephens, 179. Pioneiros, CEP 83833.008. Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3697-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JE | Í REQUERIMENTO Nº 224/2022 COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, com fundamento nos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE na Administração Pública, submetem ao Plenário o seguinte REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Requer nos termos do que dispõe o capítulo Ill do Regimento Interno, que seja instituída uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar as seguintes matérias de interesse do Município: 1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22 no aterro sanitário admistrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, e localizado no bairro Iguaçu neste Município; 2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. R. Farid Stephens, 179 - Pionciros, CEP 83833-008. Fazenda RioGrande. PR. Fone: (41) 8627.1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br b CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p a | h Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, para a consecução da finalidade desta comissão, bem como, suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para a devida responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores. JUSTIFICATIVA Em razão do Acidente Fatal ocorrido com o trabalhador Sr. João Luiz Kubis no dia 25/06/22 no aterro sanitário admistrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, localizado no bairro iguaçu neste Município, bem como, possíveis descumprimentos contratuais por parte da empresa e ausências de respostas à requerimentos formulados por esta Casa de Leis, faz-se necessário a criação de uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar estas matérias de tão elevado interesse do Município. FRG 27/06/2022. VEREADORES PROPONENTES R.Farid Stephens, 179. Pioneiros, CEP 83833.008- Fazenda Rio Grande: PR-Fone: (41) 3697-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Ú [ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EN | Vi VEREADOR Dotiane Hammad VEREADORA Jose ar Eraiídão OR ÁRtônio SO EREADOR R.Farid Stephens, 179. Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br E | Il |] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE ATO DE PRESIDENTE nº 03/2022 FRG, 30 de junho de 2022. CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022-Aterro Sanitário Nos termos do art. 89 do Regimento Interno, e, art. 24, 84º da Lei Orgânica Municipal ficam nomeados os seguintes membros para a CEI - Comissão Especial de Inquérito nº 01/2022: Lu Leonardo de Paula Dias VEREADOR Partido PSB — Representante da Comissão EDUCAÇÃO 2. Helio Pereira VEREADOR Partido PSD — Representante da Comissão POLÍTICA URBANA 3. Alex Sandro José Padilha Gonçalves VEREADOR Partido PSC — Representante da Comissão CONSTITUIÇÃO e JUSTIÇA 4. Antônio Removicz Maciel VEREADOR Partido PROS — Representante da Comissão FINANÇAS e ORÇAMENTO sm José Carlos Bernardes VEREADOR Partido PRTB Considerando que o Requerimento de n. 224/22, qual propôs a instauração da Comissão Especial de Inquérito em tela, possui como signa rio todos os 13 (treze) vereadores integrantes desta Casa de Leis, fica noríeado como lo membro Presidente o Sr. Vereador José Carlos Bernardes, bem comg7o Sr. Vereador/Leonardo de Paula Dias como membro relator. / E No | | Alexandre Tramontina avena, / Presidente ju” R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008. Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3697-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br <<. | R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 1 - RELATÓRIO 2007 - Em 21/04/2007 iniciaram as assinaturas do protocolo de intenções do CONRESOL e municípios da região metropolitana de Curitiba (Anexo). O Município de Fazenda Rio Grande ratificou o protocolo de intenções em 09/07/2007, pela lei 469/2007 (Anexo2). 2008 — Em 04/12/2008, Fazenda Rio Grande assina contrato de rateio 012/2008! junto aa CONRESOL (Anexo3). O valor de R$ 84.829,94 tomou como base o ano de 2006, em função da geração de resíduos sólidos do ente consorciado, o qual classificou a dotação orçamentária como: Funcional 08.001.15.451.0006, da atividade 2.107. 2009 — Em 04/06/2009, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2009? junto aa CONRESOL (Anexo4). O valor de R$ 42.605,42 tomou como base o ano de 2009. Ficou estabelecido que seria repassado ao Consórcio a parcela única de R$ 32.976,33, a título de rateio das despesas de adequação da área para o SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos). Também ficou estabelecido o repasse do valor de R$ 336.358,60, a título de cobertura das despesas para o gerenciamento do contrato decorrente da concorrência pública nº 001/2007, correspondente ao valor mensal de R$ 56.059,77. As despesas correriam por conta da dotação orçamentária no. 141, funcional 08.01.15.451.006.2.060.33.90.39.00.00 do Consorciado. 2010 — Em 09/09/2010, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2010º junto aa CONRESOL (Anexo5). O valor de R$ 51.796,87 tomou como base o ano de 2010. 1 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/apilfiles/arquivo/104 2 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/114 3 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/130 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | Dj | Também ficou estabelecido, a título de rateio de despesa de capital, que seria repassado o valor total de R$ 81.928,42. Para a cobertura das despesas para o cumprimento do contrato da concorrência pública nº 001/2007, seria repassado ao Consórcio o valor aproximado de R$ 141.062,65, correspondente ao valor mensal de R$ 70.531,32. As despesas correram por conta da dotação orçamentária 162- 08.001.15.451.0006.2031.3.3.90.39 e 23.02.001.04.122.0001.2003.3.3.90.39 do Consorciado. 2011 — Em 10/01/2011, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2011º junto aa CONRESOL (Anexo6). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2011. Valor de R$ 164,97 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 25.338,88. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor estimado de R$ 51.750,00. - Às despesas correram por conta da dotação orçamentária 08.01.15.451.0006.2.031.3.3.90.39.00.00.00.00.1511 e 02.01.04.122.0001.2.004.3.3.90.39.00.00.00.00.1000 do Consorciado. 2012 — Em 10/02/2012, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2012º junto aa CONRESOL (Anexo7). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2012. Valor de R$ 173,62 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 28.525,56. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor estimado de R$ 58.333,33. * https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/147 5 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/166 R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br | h sm || | L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = am ) | As despesas correram por conta da dotação orçamentária do Consorciado: Funcional 15.451.0006, Cód. Dot. 2.031.3.3.90.39, Receita 1511, D.O 154. 2013 — Em 07/03/2013, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2013º junto aa CONRESOL (Anexo8). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2013. Valor de R$ 185,42 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 32.814.58. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor mensal de R$ 79.000,00. As despesas correram por conta da dotação orçamentária do Consorciado: FUNCIONAL FONTE | D.O 22.01.18.452.0009.2.031.3.3.90.39.00.00.00.00 1511 469 02.01.04.122.0001.2.004.3.3.90.39.00.00.00.00 1000 15 22.01.18.452.0009.2.114.3.3.90.39.00.00.00.00 1000 482 2014 — Em 15/01/2014, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2014” junto ao CONRESOL (Anexo9). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2014. Valor de R$ 207,80 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 36.060,42. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor mensal de R$ 91.392.25. 2015 — Em 29/01/2015, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2014º junto aa CONRESOL (Anexo10). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2015. Valor de R$ 203,66 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. $ https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/181 7 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/202 8 https://conresol.eloweb.net/portaltransparencia-api/api/files/arquivo/222 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h E | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 36.060,42. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor mensal de R$ 110.782,64. O Consorciado apontou a dotação orçamentária: 531 e 533. 2015 — Em 14/04/2015 foi publicada a LC 110/2010º (redução de ISSQN) (Anexo11). 2015 — Em 22/05/2015 a ESTRE e o Município de Fazenda Rio Grande assinam o termo de compromisso em relação à LC 110/20101º (Anexo12). 2015 - Lei 1083/2015 (26/08/2015) - Lei autorizou o Executivo a parcelar/repactuar a dívida com o CONRESOL (Anexo13). Ficou estabelecido o pagamento em 60 parcelas. 2016 - 10/01/2016 - Contrato de repactuação referente aos contratos de rateio nº: 12/2012, 012/2013, 012/2014 e 012/2015 (Anexo14). O consorciado pagaria ao Consórcio o valor total de R$ 2.927.693,95, em 60 parcelas. - 2012: julho, setembro, outubro e novembro, e RATEIO 2012. - 2013: janeiro a dezembro, RATEIO 2013. - 2014: janeiro a agosto, e RATEIO 2014. - 2015: maio, julho e RATEIO 2015. 2016 — Em 10/02/2016 foi assinado o 1º: Termo aditivo ao termo de compromisso nº: 001/2015 (22/05/2015) (Anexo15), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE. º https://www.fazendariogrande.pr.leg.britransparencia/geral/leis-municipais/eis- Complementares/2015/lei-complementar-110-2015.pdf/view 1º LC 110/2015 - Art. 1º. Fica concedida aos aterros sanitários localizados no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, que recebam, sem ônus para o ente municipal, resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta urbana deste Município, a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no valor de R$ 54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por tonelada de resíduos sólidos recebida, sendo que este valor será reajustado anualmente pelo índice IGPM, tendo por data base o mês de novembro. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- E | O desconto por tonelada foi ajustado de R$ 54,95 para R$ 60,50. O indexador de correção estabelecido foi pelo IGPM. 2016 - Contrato de repactuação da repactuação de 10/01/2016 - datado em 26/12/2016 (Anexo16). O consorciado pagaria ao Consórcio o valor total de R$ 2.572.326,24, em 60 parcelas. Tratou de remanescente da repactuação de 2016. 2017 — Em 07/03/2017 foi assinado o 2º: Termo aditivo ao termo de compromisso (Anexo17), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE. O valor foi ajustado de R$ 59,91 para R$ 64,18, definindo a correção pelo IGPM. 2019 — Em 29/08/2019 a ESTRE requereu junto ao IAT a renovação da licença de operação nº: 22230! (Anexo18). Em 30/08/2021 o IAT respondeu à ESTRE que “em razão de atualização do sistema de licenciamento SGA foi necessário a abertura de novo processo”, e que foi considerada a data de requerimento em 29/08/2019 (Anexo19, Anexo20). Desde 29/08/2019, a licença ambiental está pendente de in(deferimento) até agosto/2022 (última atualização na página do IAT). Em 04/07/2022 o IAT concedeu à ESTRE a autorização ambiental 273245"? (Anexo21) 2020 — Em 13/05/2020 foi assinado o 3º: Termo aditivo ao termo de compromisso (Anexo22), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE. Reajustou para R$ 70,40, o desconto por tonelada, referente ao período de 2018/2019. Reajustou para R$ 73,21, o desconto por tonelada, referente ao período de 2019/2020. Foi confirmada a correção pelo IGPM. “ https://drive.google.com/drive/folders/1290xmOa6Rz41yQRkQzpM8VLmc5qDSA-7 2 https://www .iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos restritos/files/documento/2022-09/2022- 08-la deferidas.pdf; página 87 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Es | — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR l= E | | 2020 — A Estre ajuizou!?, no dia 29 de julho de 2020, pedido de recuperação judicial, distribuído sob número 0007743-09.2019.8.16.0185, cujo processamento foi deferido pelo juízo da 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (“Juízo da Recuperação” e “Recuperação Judicial”) (Anexo23). 2021 - Termo de aditamento 1º ao contrato de prestação de serviços nº. 19/2020 - 30/03/2021 (Anexo24) entre o CONRESOL e a ESTRE. Acrescentou como Fiscal de Contrato a Sra. Daniele Costacurta Gasparin. 2021 - Termo de apostilamento nº 01 do contrato de prestação de serviços nº 19/2020 - em 27/07/2021 (Anexo25), entre o CONRESOL e a ESTRE. Reajustou o preço da tonelada de resíduos recebida. De R$ 78,15 para R$ 81,08. Demais cláusulas do contrato de prestação de serviços 19/2020 permaneceram inalteradas. 2022 — Em 25/06/2022 ocorreu o deslizamento no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande, com uma vítima fatal. 13 https://ajwald.com.br/wp-content/uploads/2021/05/anexo-6-prj-estre-14-05-2021-versao-agc- com-marcas-v2-14h-47 .pdf; p.115. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESG CD amirgoogucim ira Ds esiracacap ease Foto: OREPORTER'* 44 https://www.oreporterpr.com.br/jornal/ R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - Foto: CBN Curitiba's 2022 — Em 29/06/2022 foi instituída a CEI, na 122. Sessão Extraordinária. 2022 - Em 04/07/2022 o IAT concedeu à ESTRE a autorização ambiental 2732451 (Anexo21) Desde 29/08/2019, a licença ambiental está pendente de in(deferimento) até agosto/2022 (última atualização na página do IAT). 2022 — Em 21/07/2022 foi assinado o 4º: Termo aditivo ao termo de compromisso (Anexo26), entre a ESTRE e a FAZENDA RIO GRANDE. Reajustou para R$ 86,31 o desconto por tonelada recebida. Foi mantida a correção pelo IGPM. 2022 — Em 24/08/2022 foi realizada a oitiva!” da Secretária Executiva do CONRESOL. 18 https://cbncuritiba.com.br/materias/apos-quase-50-horas-de-buscas-corpo-de-trabalhador-e- encontrado-em-aterro-sanitario-de-fazenda-rio-grande/ 18 https:/Aww.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos restritos/files/documento/2022-09/2022- 08-la deferidas.pdf; p.87 ” https:/Awww fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br PR-Fone: (41) 3627-1664 E" ! ; | I . CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Mm 2022 — Em 01/09/2022 foi realizada a oitiva'8 do Controlador Interno de FAZENDA RIO GRANDE. 2022 — No dia 13/09/2022 IAT (Instituto Água e Terra) enviou à CEI documentação"? do licenciamento da ESTRE. 2022 — Em 14/09/2022 foi realizada a oitiva?? do Responsável pelo IAT (Instituto Água e Terra). 2022 — Em 26/09/2022 foi prorrogada a CEI (mais 90 dias), na 27º. Sessão Ordinária. 2022 — No dia 07/10/2022 a ESTRE enviou à CEI documentação?! referente ao ato 1322. 2022 — Em 24/10/2022 a ESTRE AMBIENTAL requereu acesso ao processo da CEI (Anexo27). Em atendimento ao requerimento foram acrescentados na estrutura da página da Câmara Municipal os links a seguir: https://www .fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/processo https://www fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/atas https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/anexos https://Awww fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/documentosestre https://www.fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/documentosiat 8 https:/Awww fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas 1º https:/Awww .fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/documentosiat 20 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas 21 https:/Ayww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/documentosiat 2 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/Ato%2013%20CEI.pdf/view R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br j - | R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 = ) - am | EE 2022 — Em 26/10/2022, em resposta ao Ato 17, o CONRESOL informou a esta Comissão que “o CONRESOL não possui contrato vigente com o Município de Fazenda Rio Grande” (Anexo 28). 2022 — Em 26/10/2022, às 14 horas foi aberta a sessão plenária para a realização da oitiva do (a) responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL. Devido à ausência do convocado (a), foi realizada nova convocação para o dia seguinte (27/10/2022, às 14:30). A primeira convocatória se deu pelo Ato 16 e a segunda pelo Ato 20. 2022 — Em 27/10/2022, às 14:30 horas foi aberta a sessão plenária para a realização da oitiva do (a) responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL. Novamente houve a ausência do convocado. 2022 — Em 03/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva?? do representante do CONRESOL. 2022 — Em 09/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva?” da Gerente Técnica do CONRESOL. 2022 — Em 21/11/2022 a ESTRE AMBIENTAL, em resposta ao Ato 26, enviou atestado solicitando remarcação de oitiva. (Anexo29, Anexo30) 2022 — Em 25/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva?” de representantes do IAT. 2022 — Em 30/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva? do representante da ESTRE AMBIENTAL S.A. 2 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas 24 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas 25 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas 28 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas e-mail: contatoQUfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | Dr Pa 2023 — Em 15/03/2023, às 10:00 foi realizada a oitiva?” do Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande. 2023 — Em 15/03/2023, às 14:30 foi realizada a audiência pública?. 2023 — Foi declarado o encerramento da CEI, em 24/03/20223, na 2º. Sessão Extraordinária. 2023 — Foram enviados ofícios à ESTRE, CONRESOL, IAT e Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, comunicando a leitura e votação do parecer da CEI, em 06/04/20223, às 08:30, na 5º. Sessão Extraordinária. (Anexo107) 2023 — Leitura e votação do parecer da CEI, em 06/04/20223, na 52. Sessão Extraordinária. (Anexo 108) DAS OITIVAS PRIMEIRA OITIVA A primeira oitiva foi realizada em 24 de agosto de 2022. A Senhora Rosamaria Milléo Costa (Secretária Executiva do CONRESOL) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhada do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo31)º Confirmou que são integrantes do Consórcio os Municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, 27 https:/Ayww .fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas 28 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas 2º https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 olombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, acrescentando Rio Branco do Sul. Relatou que anteriormente à 2010 os resíduos sólidos dos municípios eram enviados para o aterro da Caximba, em convênio com o Município de Curitiba e que o CONRESOL não era integrante desta relação jurídica. A partir de 2010 o CONRESOL iniciou o credenciamento de aterros sanitários. Informou que Fazenda Rio Grande e Balsa Nova não utilizam o aterro via consórcio. Acrescentou que o Consórcio trabalha com resíduo convencional, ficando os municípios responsáveis por realizar a coleta seletiva. Que o Consórcio é um cliente do aterro sanitário (Estre), pois tanto a Estre quanto a Solvi participaram do processo de credenciamento e ficaram cadastradas. E, por ser secretária executiva, gerencia e fiscaliza o contrato com a Estre. Relatou que há uma fiscalização interna e periódica no corpo do aterro, mas não conseguiu definir qual era esta periodicidade (semanal, quinzenal, etc). Que a Estre já estava mobilizada anteriormente ao acidente e que “eles anteciparam ao acidente”. Que o Consórcio fez acompanhamento das medidas que estavam sendo tomadas, mas não houve uma visita técnica. Que o acidente aconteceu durante trabalhos de contenção no aterro, vindo a resultar em um falecimento. Que em relação à questão ambiental o Consórcio tem atuação limitada e que o IAT é o órgão que detém a atuação mais efetiva. Que o Consórcio sabendo da sua responsabilidade, assim que houve o acidente, desviou a coleta de resíduos para o aterro sanitário da Solvi. Que conforme a Constituição Estadual Paranaense, há uma previsão de compensação financeira para Fazenda Rio Grande e já estaria em discussão a possibilidade do Executivo interpor pedido administrativo junto ao Consórcio. Confirmou que já teria ocorrido a iniciativa do Prefeito Chico Santos e também do Prefeito Márcio. e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =“ | Í [7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Que o Consórcio possui um Conselho Técnico e um Conselho Fiscal. Cada conselho possui um representante titular e suplente de cada município integrante. Que durante a implantação do aterro sanitário da Estre em Fazenda Rio Grande, o Conresol participou das audiências públicas como ouvinte. Que o Consórcio foi criado em 2001, de natureza privada, transformado em natureza pública em 2007. Fez o primeiro credenciamento em 2010. Que a gestão do contrato e a análise de pagamentos e toda a tramitação do contrato era ela (Rosamaria) quem fazia; a fiscalização era com a gerência técnica. Que eles foram informados de todo o andamento da atividade e que não houve reunião específica. Que todos os municípios foram informados do andamento do trabalho. Que o município de Fazenda Rio Grande tem contrato direto com a ESTRE, não via consórcio. Que em razão do acidente os resíduos foram desviados provisoriamente para outro aterro sanitário (Solvi). Que o presidente do conselho técnico do Consórcio era a secretária de meio ambiente de Curitiba, Marilza Dias. Que o Conselho Técnico foi informado dos problemas que estavam ocorrendo e que trataram a questão dentro do contrato, alterando a logística, de modo que nenhum município sofresse descontinuidade do serviço. Houve reunião do Conselho Técnico e os representantes dos municípios. Que antes do acidente não houve reunião entre o Consórcio e a ESTRE, pois esta, como empresa privada, já estava tomando providências. Que a ESTRE realiza periodicamente e por amostragem análise de granulometria e gravimetria dos resíduos. Que o Consórcio acompanha a execução e a operação da destinação dos resíduos sólidos e que a responsabilidade ambiental, incluindo mitigação e compensação ficaria a cargo do órgão ambiental, seja municipal, seja estadual. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | E) Que entendia ser dentro do licenciamento a exigência do município para que o acesso ao aterro ocorresse pela rua Mato Grosso, a qual foi asfaltada pela ESTRE. Que a gerência técnica acompanha as amostragens dos resíduos dos caminhões na ESTRE. A gerência técnica era realizada pela Senhora Daniele Gasparini. Que o aterro sanitário da ESTRE é classe dois e por isso recebe resíduo domiciliar e similar. Que o Consórcio notificava o município que destinava resíduos em desacordo com o aterro sanitário. Não sabia dizer se o município multava a empresa coletora dos resíduos. Que o modelo escolhido foi o de credenciamento. Que estava ciente da licença vencida da ESTRE, desde 2019, em função de problemas internos do IAP. Em realizando o protocolo no prazo, a ESTRE teria cumprido a legislação ambiental. SEGUNDA OITIVA A segunda oitiva foi realizada em 01 de setembro de 2022. O Senhor Fábio Antônio da Rocha (Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande) compareceu na qualidade de testemunha. (Anexo32)ºº. Relatou que uma das suas funções é a de fiscalização e acompanhamento dos órgãos e das contas do município. Que o controle é realizado por amostragem de documentos. Que o município e a ESTRE possuem um termo de compromisso de recebimento de resíduos da Fazenda Rio Grande, pela lei complementar 110. A ESTRE receberia o resíduo de origem do município e em contrapartida, desde 2015, compensaria com uma redução no ISS. Que de 2014 a 2017 estava lotado na Fazprev, tendo retornado para a secretaria de planejamento da Prefeitura no começo de 2017. 30 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR j |) L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- | Que “existe mensalmente o encontro de contas entre o valor que a Estre o valor da ticagem o lixo que a Estre recebe do município e o abatimento desse valor no valor na guia de ISS do que a Estre deveria ao município”. Que procurou o processo administrativo que deu origem à lei complementar 110 e não encontrou nos arquivos da prefeitura. Que o município pagou em parcelas a dívida que tinha com o Consórcio, referente 2013 a 2015. Que em janeiro de 2016 houve o primeiro termo de repactuação com o Conresol, no valor de “dois milhões quinhentos e setenta e dois mil”, em sessenta meses. Que a partir de 2015, pela lei complementar 110 o município dava isenção de ISS no valor correspondente ao lixo que recebia. Que os processos na prefeitura eram físicos em 2015 e passou a ser informatizado a partir de 2017. Que “a Estre apresenta mensalmente o faturamento dela e desse valor do ISS apurado ela desconta o valor correspondente ao que ela recebe do lixo da Fazenda paga a diferença do valor líquido”. Que esta operação seria uma forma de renúncia do município. TERCEIRA OITIVA A terceira oitiva foi realizada em 14 de setembro de 2022. Os Senhores Luiz Fornazzari Neto (Chefe do Escritório Regional de Curitiba — ERCBA do IAT) e Paulo Kurzlop (Coordenação da Fiscalização do ERCBA do IAT) compareceram na qualidade de testemunha. (Anexo33)?! O Senhor Luiz Fornazzari Neto relatou que compareceu à sessão da CEI representando o presidente do IAT, Senhor José Volnei Bizoim. O Senhor Luiz Fornazzari Neto relatou que o licenciamento estava em renovação. Esteve no local no dia do acidente. Que a análise do 3 https:/Ayww .fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = J | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 7a icenciamento passa por uma questão multidisciplinar. Que estava acompanhado e ( do Sr. Paulo, pois este estava envolvido diretamente lá (ESTRE). O Senhor Paulo Kurzlop relatou que foi contatado pelo Sr. Luiz Fornazzari Neto no domingo pela manhã (o acidente ocorrera no sábado dia 25). Que desconhecia se algum diretor do IAT já estava sabendo da situação, mas que posteriormente ao acidente ficou sabendo que a empresa já estava monitorando as oscilações das linhas do aterro desde os dias 17,18 (junho/2022). Que é coordenador e atende diversas denúncias que chegam na ouvidoria; e que, em momento algum lhe foi solicitada fiscalização no aterro antes do acidente. Que o IAT realiza coletas para análise do chorume gerado pelo aterro, pois o mesmo é lançado no Rio Iguaçu. Que algumas toneladas de resíduos deslizaram e ficaram estáticas sobre a vegetação da APP. Que foi solicitado de imediato para a empresa a instalação de barreira de contenção para evitar que o chorume atingisse as propriedades vizinhas e o Rio Iguaçu. Que em relação à mortalidade dos peixes do tanque da olaria próxima da Estre, esteve no local, não foi constatado chorume dentro do tanque; no entanto, constatou que devido à movimentação resultante das chuvas ocorreu o trancamento da entrada de água nos tanques, resultando na redução do PH da água e morte de alguns peixes. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que o licenciamento tem condicionantes que deveriam ser cumpridos e que estavam sendo avaliados pelo IAT para respectiva renovação (via sistema SGA). Que o auto de infração ainda não estava pronto porque estava sendo avaliada a responsabilidade e a extensão dos danos decorrentes do deslizamento. Que, conforme força normativa, a licença da ESTRE estaria válida, pois protocolou a renovação antes de cento e vinte dias do vencimento. Que por ocasião do acidente foi lá ver a questão de segurança do aterro. O Senhor Paulo Kurzlop confirmou a informação do Senhor Luiz Fornazzari Neto sobre a validade da licença da ESTRE, em virtude desta ter protocolado a renovação cento e vinte dias antes do vencimento. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que a massa de lixo deslocada atingiu a área de preservação permanente, e que não havia a presença de chorume. Que o volume preciso seria apontado no relatório. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- E | O Senhor Paulo Kurzlop complementou a fala do Senhor Luiz Fornazzari Neto sobre o material deslocado ter afetado os pontos de monitoramento do lençol freático. Que devido as chuvas houve o carregamento de argila para dentro do tanque, e o cidadão (dono dos tanques) com receito da entrada de mais resíduo nos tanques, fechou a entrada dos mesmos, ocorrendo a falta de circulação de oxigênio e a morte dos peixes. Que estava acompanhando a execução da proposta da ESTRE quanto à remediação do passivo ambiental, pois a remoção dos resíduos poderia causar novo deslizamento. Que o dano ambiental está estático (trecho inaudível). Que a ESTRE iria pulverizar com drone sobre o aterro para mitigar o problema do cheiro. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que após a remoção dos resíduos resultantes do deslizamento haveria uma reconformação do aterro e assim, cessaria o problema no entorno. Que o licenciamento é do IAT e que todos fiscalizam (IAT, município). O Senhor Paulo Kurzlop se comprometeu em lavrar novo relatório de inspeção ambiental determinando à Estre o lançamento diário de produto para evitar cheiro, no trecho entre a rodovia e a entrada da empresa. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que não há equipamento para medir odor e nem a sua graduação, o que dificulta a aplicação de multa. QUARTA OITIVA A quarta oitiva foi realizada em 26 de outubro de 2022. A convocação do CONRESOL se deu pelo Ato 16, em 17/11/2022. Foi aberta a sessão, mas a testemunha não compareceu, alegando que não havia recebido a notificação. (Anexo34, Anexo35)? 32 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 A quinta oitiva foi realizada em 27 de outubro de 2022. A convocação do CONRESOL se deu pelo Ato 20. Foi aberta a sessão e novamente a testemunha não compareceu, alegando questão de tempo. (Anexo36)*3 SEXTA OITIVA A sexta oitiva foi realizada em 03 de novembro de 2022. O Senhor Edélcio Marques dos Reis (Suplente do Conselho Técnico do CONRESOL / Servidor Público do Município de Curitiba e Diretor do Departamento de Limpeza Pública) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhado do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo37)* O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que era suplente e não o responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL. Que era o suplente de um dos 23 conselheiros. Que a Senhora Marilza do Carmo era a Presidente do Conselho Técnico. Que responderia questões dentro das atribuições que desempenhava enquanto Diretor de uma empresa pública. Que foi solicitado a comparecer à CEI e representar a secretária, devido a agenda da mesma ser incompatível com a convocação. Que o Conselho Técnico é indicado pelo Chefe do Executivo de cada município; com a entrada de Rio Branco somariam 24 conselheiros, totalizando 48 (titulares e suplentes). Que haveria reuniões do Conselho Técnico a cada seis meses ou extraordinariamente. Que seriam funções do Conselho Técnico o planejamento das atividades de pesagens e condições dos aterros contratados; das condições das vias internas; da majoração do preço do serviço; entrada e saída entre os entes e respectivo cumprimento das obrigações junto aa CONRESOL. Que o CONRESOL tinha as assinaturas nos tíquetes das pesagens dos caminhões, pois esta seria a função 33 https:/Awww .fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas % https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br p- bo iscall CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR zatória, enquanto a questão ambiental seria da responsabilidade do Instituto Água e Terra. Que a Senhora Daniele Gasparin (Engenheira Ambiental) era a responsável técnica nomeada pelo CONRESOL, não integrando o Conselho Técnico; para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato junto às empresas contratadas, os representantes dos municípios e o CONRESOL. Que a Senhora Gasparin foi a responsável técnica em campo por ocasião do incidente. Que por força de contrato, anualmente as empresas deveriam entregar relatório de gravimetria (composição resíduos). Que vendo os relatórios de gravimetria não havia detectado resíduos diferentes da característica domiciliar (matéria orgânica e embalagens). Que o resíduo vegetal enviado para o aterro é usado para fazer estiva, pois auxilia no acesso dos caminhões na planta. Que a maior parte do resíduo vegetal é enviado para empresas parceiras como a Biocon. Que por questões operacionais, quando a empresa parceira não consegue receber os resíduos vegetais, estes são enviados ao aterro, situação em que não é paga a tonelada. Que o aterro recebe entulho, que é um lixo todo misturado, mas não constituído de caliça e construção civil, os quais sofrem coleta seletiva e são destinados para planta de tratamento. Que não tinha conhecimento de incidentes ou acidentes em aterro sanitário por receber tipos de resíduos, tipos de entulhos. Que ficou sabendo do acidente pelo Conresol. Que não tinha conhecimento prévio que poderia acontecer o acidente. Que não teve informações antes do acidente. Que a operacionalização da questão da segurança era com a Estre e que se havia conhecimento prático, para ele não foi repassado. Que o consórcio possui no aterro os fiscais de balança, os quais ficam na entrada e realizam a pesagem; e os fiscais de campo, que acompanham os trabalhos desde as coletas nas ruas até a praça de descarga. Que existem colaboradores de Curitiba e de outros municípios na balança para controlar todo o resíduo que entra, ficando para ele e outros fiscais de campo o acompanhamento da coleta do lixo domiciliar e também a verificação das condições operacionais e ambientais do aterro. Que os membros do Conselho Técnico tomaram conhecimento do acidente no dia do ocorrido. Que o acidente ocorreu na face oeste e a deposição de resíduos estava sendo realizada na face leste do aterro. Que provavelmente o Senhor João Luiz Kubis estaria na face oeste realizando alguma medida mitigadora para evitar um acidente. Que a Estre R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) = I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR may N h ) eria engenheiro sanitarista, engenheiro civil e engenheiro ambiental para cuidar vinte quatro horas do empreendimento. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur disse, sem confirmar de memória, que o Município de Fazenda Rio Grande cedeu um servidor para atuar como auxiliar de fiscalização na balança do aterro sanitário da Estre. O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que na Estre existem câmeras na portaria para registrar as placas e os horários dos caminhões. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que a Estre solicitou a renovação da licença ambiental para ao IAT dentro da vigência, cumprindo o prazo da legislação ambiental. O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que Fazenda Rio Grande não participa do rateio das despesas do Conresol. Que gravimetria seria a composição e a granulometria a dimensão do resíduo solido. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que Fazenda Rio Grande, desde abril de 2015, deixou de fazer os pagamentos ao Conresol porque passou a fazer a disposição por conta própria, sem a intermediação do consórcio. Que em abril de 2015, após levantamento da dívida do Município de Fazenda Rio Grande junto ao Conresol, foi realizada uma repactuação do valor em torno de dois milhões e meio, sendo realizado o pagamento pontual até dois mil e vinte um (encerramento). Que a repactuação era referente aos anos anteriores, não restando mais a participação nos rateios do consórcio. Que Rafael Campaner faz parte do Conselho Fiscal e Evelyn do Conselho Técnico do consórcio. Que em setembro de 2022 a Fazenda Rio Grande nomeou um servidor como fiscal para o aterro sanitário. O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que não há uma vistoria dos resíduos que estão entrando, mas o controle da quantidade dos mesmos; e que, o fiscal vista todos os tíquetes de pesagem dos vinte e quatro municípios integrantes do consórcio. Que por força de contrato, a Estre realiza anualmente amostragem para relatório de granulometria e composição dos resíduos sólidos de todos os municípios. R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = 1 I L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES ———— = = “SÉTIMA OITIVA Um A sétima oitiva foi realizada em 09 de novembro de 2022. A Senhora Daniele Costacurta Gasparin (Gerente Técnica do CONRESOL / Engenheira Ambiental) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhada do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo38)* A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que era servidora pública municipal e estava cedida para o Consórcio desde março de dois mil e vinte um. Que não era a responsável técnica pelo aterro nem responsável técnica pelo Conresol; que o cargo dentro do consórcio era de Gerente Técnica. Que é competência da Gerência Técnica fiscalizar os contratos de dois aterros credenciados; sendo a Senhora Rosamaria a gestora destes contratos. Que estava à frente dos estudos relacionados às novas soluções de tratamento de resíduos sólidos. Que enquanto fiscal de contrato, tem como objeto de fiscalização o recebimento e pesagens dos caminhões, assim como as condições de acesso, lacres das balanças e demais condições da praça de descarga. Que realizava visitas esporádicas no aterro. Que as vistorias no aterro não tinham roteiro definido, podendo abranger a área inteira como apenas a balança ou o tratamento do chorume. Que os caminhões transportam resíduos misturados, inclusive galhos que seriam usados para a realização de estiva dentro do aterro. Que a estiva teria a função de facilitar a passagem dos caminhões. Que o material usado para a estiva não era pago, pelo menos pelo Município de Curitiba, pois seria de interesse do aterro. Que Curitiba não pagava porque teria coleta seletiva enquanto que os outros municípios realizavam a operação de transbordo. Que o consórcio não interferia na forma como os municípios realizavam as coletas. Que embora não sendo especialista quanto à utilização de galhos para a realização de estiva, o método tinha histórico positivo de aplicação desde o aterro da Caximba. Que desconhecia de exigência para ocupar o seu cargo, mas que haveria requisitos quanto às funções do cargo. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que no protocolo de intenções teria as funções e competências do cargo, não se exigindo formação específica. 3 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) )-. | | - CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que participava do Conselho Técnico na qualidade de convidada. Que não era conselheira e atuava no sentido de dar apoio técnico. Que era ela quem verificava e comunicava a ESTRE sobre questão de inconformidade e irregularidade, pedindo providências. Que não teve conhecimento prévio sobre o acidente. Que a ESTRE a ela nada informou. Que não teve conhecimento, pois os fiscais que atuavam diretamente na ESTRE não reportaram nenhum problema a ela. Que com a exceção de domingo a fiscalização funciona 24 horas. Que no dia 25 (junho/2022) recebeu uma ligação do fiscal que estava em campo reportando que havia uma situação operacional que impedia os caminhões de entrar e descarregar; e que, comunicou a Senhora Rosamaria. Que foram chamados pela ESTRE no dia seguinte (domingo) para uma reunião, quando foram informados da situação. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que a Senhora Rosamaria disse na oitiva anterior que os municípios receberam a notificação após o acidente. A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que a Gerência Técnica era subordinada à Secretaria Executiva e ela era a fiscal. Que não esteve no aterro no dia do acidente, mas no dia seguinte (cedo). Que não fez relatório porque extrapolava as suas competências. Que o acidente não tinha envolvimento com a sua atuação como fiscal de contrato, que era o recebimento e as pesagens. Que os relatórios são apresentados para o órgão licenciador, que é o IAT, talvez com cópia para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande. Que dentro da sua área produz os relatórios de medição. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que não era competência do CONRESOL fiscalizar a questão ambiental do aterro; seria do IAT, junto com a Secretaria de Meio Ambiente. A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que, por contrato, a empresa (ESTRE) teria a obrigação de apresentar relatório de gravimetria; o de granulometria seria facultativo. Que estava na Gerência Técnica desde março de 2021. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que foi um pedido do prefeito Marcondes fazer a expansão do programa de coleta seletiva. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br ) = | ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que recebeu os relatórios da ESTRE após o acidente. Que não soube da situação de forma antecipada, soube depois do ocorrido. Que o monitoramento do CONRESOL em relação à ESTRE ocorre sobre as condições de habilitação e licença ambiental (validade, prorrogação). Que a SOLVI recebe os resíduos de mesma tipologia que a ESTRE. Que por ocasião do acidente não foi convocada assembleia porque não houve interrupção total dos serviços, uma vez que o desvio foi parcial para a SOLVI (aterro). OITAVA OITIVA A oitava oitiva foi realizada em 25 de novembro de 2022. As Senhoras Ivonete Chaves (Diretora de Licenciamento Ambiental - IAT), Alessandra M. Nakamura (Técnica de Licenciamento - IAT) e os Senhores Jean Carlos Helferich (Gerente de Licenciamento Ambiental - IAT), Luiz Fornazzari Neto (Chefe do ERCBA - IAT) e Lucas Voi Silva (Técnico de Licenciamento) compareceram na qualidade de testemunha. (Anexo39)%º O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou ser o Chefe da Regional Curitiba - IAT). O Senhor Lucas Voi Silva afirmou ser Técnico de Licenciamento, da divisão de atividades poluidoras. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou ser Economista, servidor estatutário, lotado na gerência de licenciamento ambiental. A Senhora Ivonete Chaves afirmou ser Engenheira Química e Diretora de fiscalização. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou ser Engenheira Química e Técnica de Licenciamento, da divisão de atividades poluidoras. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que enviou para a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande os documentos solicitados no ato 11. A Senhora Ivonete Chaves afirmou também que os documentos solicitados tinham sido disponibilizados. 3% https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =” J o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = E A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que a licença ambiental da ESTRE estava em dia. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT solicitou que a ESTRE fizesse os relatórios do acidente e remediação e então o órgão analisaria. Que a licença ambiental da ESTRE estaria em processo de renovação. Que, técnicos que fizeram trabalhos para a ESTRE teriam relatado que em função de um período de seca (estiagem) ocorreu a desidratação dos resíduos; posteriormente, com a ocorrência de chuva as moléculas se expandiram e ocorreu o problema. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que em análise do relatório de 2021, do período de janeiro a dezembro, enviado pela ESTRE, não indicava nenhuma anomalia nas faces do aterro; este relatório era o que o IAT tinha recebido até o momento. Que não teria recebido informações anteriormente ao acidente; não podendo afirmar o mesmo sobre os colegas. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que ficou sabendo da situação após o acidente. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que monitoramento do IAT em relação à ESTRE não se constata por vistoria, mas por dados estatísticos e em cima de medições. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT não fiscaliza “diariamente” o aterro, pois não possui nem pessoal para tanto; e haveria coisas não passíveis de detecção em vistoria, mas apenas com laudo com relatório. Que ninguém da parte do IAT recebeu alguma informação prévia que havia um problema no aterro. Que o IAT não tinha conhecimento da situação. Que nos quadros do IAT há geólogos, engenheiros civis, engenheiros químicos, que são os técnicos habilitados para realizar a análise dos relatórios. Que o acidente foi um evento atípico, resultante de estiagem e posterior chuva torrencial. Que o IAT estaria aguardando o relatório final da ESTRE e também teria os próprios técnicos também trabalhando em documento semelhante. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que no dia posterior ao acidente acompanhou os trabalhos do especialista em geotécnica no aterro. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que já trabalhava por trinta e oito anos com licenciamento ambiental; que os profissionais do IAT eram competentes para elaborar o relatório sobre o acidente; e também, a ESTRE R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) |: é CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR amd ud || ) teria elaborado relatório de auto monitoramento. Que o IAT não foi comunicado previamente sobre a situação; se comunicado, teria tomado ação preventiva. Que a renovação da licença da ESTRE estaria em andamento, aguardando o relatório conclusivo do acidente. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que não houve comunicação prévia do acidente; sendo a responsabilidade de todos, principalmente de quem está empreendendo. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT não foi comunicado da possibilidade de acidente, nem que o maciço estava instável. O Senhor Luiz Fornazzari Neto lembrou que havia feito à população a recomendação de evitar o consumo de águas do entorno do aterro, como as de poços, cacimba e poços de boca larga, pois análises ainda estavam sendo realizadas. Que o IAT determinou medida de precaução na APP de modo a evitar percolação da pilha de resíduos e assim não atingir as propriedades abaixo; não havia chorume na massa de resíduos. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o aterro por ser uma atividade potencialmente poluidora, eventualmente é objeto de vistoria ou visita técnica; não soube afirmar que não houve multa. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que o IAT não tem frequência de visita no empreendimento que está licenciado; e, quando tem denúncia é acionado o fiscal e se necessário vão os técnicos. Que no primeiro RIA não foi dado um prazo para a remoção dos resíduos, pois não era razoável e nem adequado; entretanto, em se constatando comportamento omisso da empresa, seria aplicada uma sanção. Que teria conversado com o especialista contratado pela ESTRE, o qual garantiu que o aterro poderia dar continuidade na operação em outro flanco; e com o monitoramento diário e online havia a constatação de não estar ocorrendo movimentação interna no maciço. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que o estudo de impacto ambiental é realizado apenas uma vez, a partir de três alternativas locacionais apresentadas pelo requerente, levando em conta as características físicas, biológicas e socioambientais. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o empreendedor (Estre) executa monitoramento do Rio Iguaçu através de laboratório credenciado junto ao IAT. R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = | A Senhora Ivonete Chaves afirmou que são concedidas as licenças prévia, instalação e operação; cada etapa com suas condicionantes. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que normalmente o impacto ambiental está ligado diretamente à contaminação de lençol freático e rio. No caso do acidente não havia indícios de contaminação do lençol freático, mas teria ocorrido em relação ao rio. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o IAT indicou a realização de um deck de contenção para que o chorume percolado da água de chuva não atingisse as propriedades localizadas à jusante do acidente. NONA OITIVA A nona oitiva foi realizada em 30 de novembro de 2022. O Senhor Antônio Januzzi (Gerente de Meio Ambiente da ESTRE Ambiental — Engenheiro Sanitarista) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhado do Doutor Marcos de Oliveira Moreira, OAB/PR 27077. (Anexo40)3” O Senhor Antônio Januzzi afirmou que ocupava a função a aproximadamente dez anos. Que não tinham conhecimento efetivamente e que foi um evento abrupto e inesperado. Que o trabalhador falecido estava em uma área isolada, realizando reforço na estrutura para proporcionar segurança. Que possuem (ESTRE) monitoramento de marcos superficiais que permitem constatar movimentações no aterro; sendo que, anteriormente havia sido verificada uma medição diferenciada, a qual os fez seguir diretrizes da NBR, buscando reforçar para evitar um acidente. O Senhor Antônio Januzzi disse que se não estivesse enganado, teriam percebido movimentação anormal na quarta-feira. Acrescentou também que a massa orgânica vai se decompondo e movimentações ocorrem naturalmente, promovendo recalques no aterro; em se constatando algum desvio, é realizada atividade de reforço para evitar acidente. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a partir das medições seguiu- se procedimento da própria NBR, orientados previamente por um especialista. 37 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br | | = = | s a ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Que as orientações do especialista foram verbais, uma vez que o contrato efetivo foi depois do ocorrido. Que no dia do ocorrido dois responsáveis técnicos estavam na região, um na parte superior e outro na inferior da massa de resíduos. Que o CONRESOL e IAT são informados de qualquer atividade diferente no aterro, mas que o comunicado se deu no sábado à noite, após o evento. Que, antes do ocorrido, houve uma conversa informal com o CONRESOL ou IAT, não sabendo precisar com quem deles. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira disse pensar que a comunicação ao CONRESOL e IAT trataria da alteração de disposição dos resíduos dentro do aterro, em função da realização do reforço, que poderia resultar em atraso no descarregamento dos caminhões. O Senhor Antônio Januzzi cria que a informação para o Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande ocorreu após o ocorrido. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a ESTRE tem compromisso grande no fornecimento de EPI e EPC, que foram fornecidos; a pessoa estava trabalhando em área isolada e havia recebido treinamento; houve também ordem de serviços na qual constavam os riscos. Que a empresa contratada já trabalhava para a ESTRE e o empregado executante era habilitado para o trabalho. Que foi enviado para o “Ministério do Trabalho” que a pessoa falecida (João Luiz Kubis) no acidente era qualificada/capacitada para a operação de máquina. Que a ordem de serviço é emitida diariamente. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que todos os atestados e certificados de treinamento da pessoa falecida (João Luiz Kubis) para a operação de máquina, recebidos da empresa terceirizada, foram submetidos ao “Ministério do Trabalho”, Ministério Público e autoridades policiais. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que não houve atraso ou prejuízo operacional para o CONRESOL ou qualquer outro município. Que a ESTRE é uma empresa privada e não concessão pública. Que a documentação referente à qualificação de operação de máquinas foi encaminhada à Procuradora do Ministério Público do Trabalho, que sob o ponto de vista de regularidade, da ESTRE e empresa terceirizada, teria pedido o arquivamento do procedimento. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a ESTRE contratou Luiz Sergio (especialista) para realizar relatório e quando finalizado seria enviado à R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = = a CET. Que em relação a gravimetria, Curitiba possui a composição orgânica R. inferior ao restante do país, e na região metropolitana menor ainda; se por um lado é negativo, por outro se torna positivo devido ao “efeito trama”, em decorrência do resíduo não reciclado. Que ocorre entrega anual do relatório de monitoramento das medições dos marcos, faz mensalmente dentro da empresa e com o acidente passou a realizar diariamente. Além do monitoramento geotécnico, dentro do licenciamento faz análise do lençol freático, recurso hídrico, chorume, emissões e fauna e flora. Que os estudos para a implantação do aterro passaram por todos os ritos do licenciamento. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que o licenciamento do aterro iniciou em 2008, a licença prévia outorgada em 2009, a licença de instalação em 14/10/2010 e a licença de operação em primeiro de novembro de 2010; tendo sido respeitadas as distâncias a partir do maciço, segundo norma ABNT contemporânea ao licenciamento. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que em relação à questão da distância com certeza foi avaliado na época e iria providenciar documentação. Que “ ..todos os condicionantes estão sendo cumpridas se eventualmente algum desses elementos como alguma via ou algo que foi solicitado em alguma audiência não migrou para a licença não é e eu não tenho histórico...”. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a intervenção de reforço no talude, realizada pelo Senhor João Luiz Kubis, não era algo que já estava sendo feita, mas para aquela ocorrência efetivamente. Que outros trabalhos de terraplanagem são realizados no aterro, até por questão de projeto. Que a ESTRE realiza toda a parte geotécnica, tanto do efluente chorume gerado, lençol freático e águas superficiais. O Senhor Antônio Januzzi confirmou que em relação ao programa de monitoramento dos níveis sonoros, é realizado no entorno do aterro, utilizando decibelímetro, conforme preconiza o PBA. Realiza também o monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficiais. Confirmou sobre o programa de controle de processos erosivos e movimentos de massas, monitoramento realizado através dos marcos superficiais, inclinômetros e piezômetros. Quanto ao programa de monitoramento de emissões atmosféricas, o controle é feito pela queima dos gases e geração de energia. Sobre o programa de monitoramento de fauna, a ESTRE teria contratado empresa especializada Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = ! Í | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES A ] para fazer um estudo de fauna e flora. Quanto ao programa de comunicação social e educação ambiental, a ESTRE contava com um parceiro (instituto “ezetc”) para realizar a aproximação com a comunidade, conscientização e educação ambiental. Não soube dizer sobre o programa de construção de abrigo em parada de ônibus na Avenida Mato Grosso. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que naquele ano o instituto ESTRE tinha realizado em torno de 90 ações, com mais de 3700 participantes, em todos os níveis (primeiro até o colegial, professores), sobre educação ambiental. Que o instituto participa do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), não sabendo explicar a extensão do convênio. Que sobre a qualidade do ar, após o acidente, a ESTRE contratou uma empresa para fazer as medições de odor, não tendo ainda o relatório. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que a lei de compensação de ISS traz benefício para Fazenda Rio Grande, uma vez que o município realiza o pagamento com valor inferior aos outros municípios ao não participar do CONRESOL. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a tarifa do CONRESOL por tonelada é 90 e 59 e o da Fazenda Rio Grande é de 86 e 31, tendo uma redução de praticamente 5%. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que não existe concorrência ou concessão para a ESTRE; há um credenciamento junto ao CONRESOL para receber resíduos. Que em relação à compensação financeira a ESTRE não era parte do processo 792994-15 junto ao Tribunal de Contas do Paraná, mas apenas o Consórcio e Fazenda Rio Grande. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que em relação à vítima do acidente, a ESTRE teria realizado acordo com familiares do Senhor João Luiz Kubis. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que ainda não tinham o relatório do acidente, elaborado pelo especialista. R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br | j = = | I o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E “ DÉCIMA OITIVA A décima oitiva foi realizada em 15 de março de 2023, às 10:00 horas. O Senhor Rafael Nunes Campaner (Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande) compareceu na qualidade de testemunha. (Anexo41)º8 O Senhor Rafael Nunes Campaner afirmou que era Secretário de Meio Ambiente desde 11 de março de 2022. Que tomou ciência do problema do aterro sanitário no domingo pela manhã (26 de junho), pela advogada da ESTRE, Doutora Naíma. Que assim que soube do ocorrido informou ao Prefeito. Que na segunda-feira (27 de junho) ocorreu o envolvimento dos demais órgãos públicos. Que a primeira das ações “foi realmente pensar na situação da pessoa que estava soterrada”. Que a Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com o CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) notificaram a empresa ESTRE sobre os odores e informações. A primeira notificação para prestar esclarecimentos e a segunda para tratar do deslizamento e o odor. Que entrou inicialmente como Diretor, entretanto não existia a Secretaria de Meio Ambiente, pois esta era integrante do Departamento de Urbanismo; e ainda complementou que a ESTRE já estava em plena operação no município. Que tinha ciência, quanto às contrapartidas ao Município, apenas de questões ambientais referentes à LO (licença de operação). Que sabe da existência das audiências públicas realizadas na época e que ainda não estava na vida pública. Que as contrapartidas seriam baseadas com base no aterro de Paulínia-SP. Que não havia documento oficial pela ESTRE, desta forma, não podia o Secretário de Meio Ambiente exigir contrapartida externa à LO. Que a Secretaria de Meio Ambiente cedeu um servidor (Leandro) para o CONRESOL para ajudar na fiscalização da balança. Que são gerados três relatórios e ao ser confrontados com os dos municípios libera o pagamento para a ESTRE. Que há o INSTITUTO ESTRE em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente e Educação; que o trabalho de educação ambiental ficou prejudicado pela pandemia e posteriormente pelo acidente. 38 https:/Awww .fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANZE / PR ms Re | AUDIÊNCIA PÚBLICA A décima primeira oitiva (Audiência Pública) foi realizada em 15 de março de 2023, às 14:30 horas. Foram convocados o CONRESOL, a ESTRE, a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande e o IAT — Instituto Água e Terra (AUSENTE). (Anexo42)*º Compareceram representando o CONRESOL, o Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur (Advogado); a ESTRE AMBIENTAL S.A, o Senhor Antônio Januzzi (Superintendente de Meio Ambiente) e o Doutor Marcos Moreira (Advogado); a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, o Senhor Rafael Campaner. O IAT (Instituto Água e Terra) não compareceu à Audiência Pública. Antes de iniciar a Audiência Pública o Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur entregou nota técnica para a CEI. (Anexo43) Foi concedido o tempo de 3 minutos para a formulação dos questionamentos. (Anexo44) Devido à ausência do IAT, o mesmo foi oficiado para prestar esclarecimentos acerca de questionamentos realizados durante a audiência. (Anexo45) Foram entregues à Comissão cópias de questões formuladas na Audiência Pública. (Anexo104) 3º https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/atas R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande- PR -Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br | j = | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e e “ DA DOCUMENTAÇÃO Documentação entregue pelo CONRESOL Em 26/10/2022, em resposta ao Ato 17, o CONRESOL afirmou não possuir contrato vigente com Fazenda Rio Grande. (Anexo46) Respondendo o Ato 23, em 29/11/2022, foi encaminhada a análise gravimétrica. (Anexo47, Anexo48) Em 16/11/2022, através do Ofício 45-2022, respondeu o Ato 25 relatando que não possui poder de polícia ambiental, ficando esta incumbida ao IAT. Argumentou também que contratualmente não teria obrigação de realizar acompanhamento geotécnico. Teria tomado as providências quanto à comunicação aos municípios, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços. (Anexo49) Em 04/04/2023 o CONRESOL respondeu o ofício 03/2023. (Anexo106) Documentação não entregue pelo CONRESOL O CONRESOL, em 29/11/2022, respondendo o Ato 24, embora tenha fornecido as informações sobre os contratos de rateio do período de 2008 a 2015 e repactuação, não apresentou os termos contratuais que formalizaram a saída do Município de Fazenda Rio Grande da composição do Consórcio. (Anexo50, Anexo51) Documentação entregue pela ESTRE A ESTRE AMBIENTAL, em 30/09/2022, enviou documentos à CEI, conforme: ESTRE 29.09.2022 Câmara de Vereadores encaminha Termo de Compromisso. (Anexo52) DocumentosESTRE. (Anexo53) Estatuto e Procuração. (Anexo54) R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br E = ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Doc. 01 - Lei Complementar 110 2015 de Fazenda Rio Grande PR. (Anexo55) Doc. 02 - Termo de compromisso Estre x FRG. (Anexo56) Doc. 03 - Termo Aditivo Termo de compromisso (assinado por todos). (Anexo57) A ESTRE AMBIENTAL S.A enviou documentação? para a CEI na qual explica que até o ano de 2015 o Município de Fazenda Rio Grande integrava o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos (CONRESOL). No mesmo ano, com a Lei Complementar Municipal 110/2015, o Município de Fazenda Rio Grande e a ESTRE Ambiental firmaram o Termo de Compromisso de Recebimento de Resíduos Sólidos Urbanos nº 001/2015, possibilitando a destinação final dos resíduos sólidos urbanos do Município mediante redução do valor devido pelo serviço no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. (Anexo58, pág. 2-3) Afirma que a redução no ISSQN é a forma de remuneração da prestadora de serviços; e que, no cenário atual em que o município de Fazenda Rio Grande paga R$ 86,31/tonelada, estaria economizando R$ 4,28/t, pois os outros municípios estariam pagando R$ 90,59. Encaminhou documentos que demonstravam que a companhia em 29/09/2022 estava em recuperação judicial. (Anexo58, pág. 13). Respondendo o OFÍCIO 03/2022, em 16/12/2022, a ESTRE AMBIENTAL enviou à CEI os documentos a seguir: Anexo1 - OFÍCIO No. 03 2022 CEI para ESTRE 01 dez. 2022. (Anexo59) Anexo2 - OF.No. 118 2022 CGR Iguaçu 09 dezembro de 2022. (Anexo60) Anexo3 - OF.No. 118 2022 CGR Iguaçu 09 dezembro de 2022 (Cópia). (Anexo61) Na mesma entrega também estão: Anexo62, Anexo63, Anexo64, Anexo65, Anexo66, Anexo67, Anexo68, Anexo69, Anexo70, Anexo71, Anexo72, Anexo73. “9 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/documentosestre R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR p- E Documentação não entregue pela ESTRE Esta Comissão enviou à Estre Ambiental, em 19/12/2022, o Ato 29 e não recebeu resposta. O ato requisitava cópia das medições dos marcos superficiais, data das medições diferenciadas nos marcos diferenciais e cópia do laudo/parecer do especialista e recomendações. Documentação entregue pelo IAT (Instituto Água e Terra) Pelo Ato 4%! foram solicitadas ao IAT as cópias das LP, Lle LO. Os documentos foram entregues conforme os anexos: Anexo74 - INFORMACAO 1. Anexo75 — LicencaPrevia. Anexo76 — Licencadelnstalacao. Anexo77 — LicencadeOperacao. Anexo78 - LicencadeOperacaoR2. Anexo79 - EIA Volume1 Anexos. Anexo80 - EIA Volume1Curitiba. Anexo81 - EIA Volume2. Anexo82 - EIA Volume2 MAPAS. Anexo83 - EIA Volumes. Anexo84 - EIA Volume4. Anexo85 - EIA Volumes. Anexo86 - EIA Volumes. Documentação não entregue pelo IAT (Instituto Água e Terra) O Ato 11º? (entregue em mãos em 14/09/2022) solicitou ao IAT a comprovação a comprovação da realização da fiscalização do cumprimento 4 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/ato-04-cei.pdf/view “42 https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/Ato%2011%20CEI.pdf/view R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = je e “dos programas e medidas mitigadoras condicionadas no EIA/RIMA do aterro sanitário da ESTRE em Fazenda Rio Grande. (Anexo86) O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou, na oitava oitiva, realizada em 25 de novembro de 2022, que o IAT enviou para a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande os documentos solicitados no Ato 11. Ocorre que a informação prestada em sessão se trata de documentos do processo de licenciamento para o aterro, os quais não comprovam a efetiva atuação do IAT como órgão fiscalizador no tocante aos programas e medidas mitigadoras. Foi promovida reiteração do Ato 11. (Anexo87, Anexo88, Anexo89) Pelo Ofício 02/2022, de 25/11/2022, foi solicitado o resultado das análises de água no entorno do aterro. Não foi entregue. (Anexo90) Documentação entregue pela Controladoria de Fazenda Rio Grande Por ocasião da oitiva, realizada em 01/09/2022, o Senhor Controlador Interno de Fazenda Rio Grande entregou a documentação à esta Comissão, conforme o Ato 09. Também entregou um pen drive com o conteúdo disponível em: https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01- 2022-aterro-sanitario/pendrive0O1. O Ato 18% requisitou informações e documentos à Controladoria do Município de Fazenda Rio Grande sobre a existência de contrato vigente entre o Município de Fazenda Rio Grande e o CONRESOL. A informação obtida foi que “ Em nossos arquivos o que consta é o Termo de Cooperação 001/2022 entre o CONRESOL e o município de Fazenda Rio Grande para conferencia da pesagem na Estre Ambiental, termo este que não acarretará custos aos cofres... “ (Anexo91) “3 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/ato-1 8-cei.pdf/view R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE fe e4y Respondendo ao Ofício 003/2022 (Anexo105) da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle desta Casa, a Controladoria do nosso Executivo prestou os esclarecimentos: A compensação da renúncia de receita é realizada por meio da diminuição da previsão de arrecadação e da autorização despesa, na definição dos valores consignados nas propostas orçamentárias. - Lei Complementar no. 110/2015 que dispõe sobre a redução do imposto sobre serviços de qualquer natureza. A presente lei trata da redução de ISS correspondente a R$ 54,95 por tonelada de lixo produzidos no território urbano do município de Fazenda Rio Grande, e recebidos sem ônus por aterros sanitários com sede em fazenda Rio Grande. A beneficiária da compensação é a empresa Estre Ambiental através do Termo de compromisso e seus aditivos. Os valores compensados a empresa estre entre maio de 2015 a junho de 2022 importam em R$ 12.031.818,20. (Grifo nosso) Na leitura desta Unidade de Controle Interno os valores compensados não se tratam de renúncia fiscal bem como o lixo recebido pela compromitente se dá sem ônus para o Município, pois trata-se de uma compensação financeira (forma pagamento) pelo lixo gerado no município e recebido pela empresa Estre Ambiental S/A. (Grifo nosso) Documentação não entregue pela Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande O Ofício 01/2023 encaminhado para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande não foi respondido. O documento solicitava cópia do processo que deu origem à LC 110/2015. (Anexo92) R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br “4 Í [ ] l CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E a A E é psi Documentação entregue por Munícipe Foi encaminhada para esta CEI um conjunto de documentos! referentes à ESTRE; um deles diz respeito ao Inquérito Civil no. MPPR- 0046.20.117495-3. Por se tratar de competência do Ministério Público, esta CEI não traçou trabalhos a respeito. (Anexo93) Em outro conjunto de documentos, a Munícipe solicita a realização de audiência pública, ocorrendo em 15 de março de 2023. (Anexo94) Num segundo momento, outro conjunto de documentos entregues à CEI solicita o encaminhamento dos mesmos para a Polícia Civil e Ministério Público. (Anexo95) A CEI recebeu também questionamentos de Munícipe acerca de questões levantadas durante a audiência pública e que não foram respondidas. Foram encaminhadas ao IAT (Anexo96), CONRESOL (Anexo97) e ESTRE (Anexo98). “4 https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01-2022-aterro- sanitario/Resposta%20Ndeg%2002-2022%20CEI%2001-2022.pdf/view R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | 2 — ANÁLISE JURÍDICA A formação do CONRESOL (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS) tem previsão no art. 241% da Constituição Federal, sendo regido pela Lei 11.107/2005 e subsidiariamente pela Lei de Licitações (8.666/1993). Participam na formação do CONRESOL: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Quatro Barras, Quitandinha, Piên, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “pode-se conceituar os consórcios públicos, perante a Lei 11.107/2005, como associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos”. Como definido no art. 6º., 8 1º. da Lei 11.107/20057”, os consórcios constituídos como associação pública integram a administração indireta de todos os entes consorciados. A contratação da ESTRE AMBIENTAL S.A se deu pelo procedimento de credenciamento, conforme entendimento do TCU: O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/1993 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços (Grifo nosso). (TCU. Acórdão 3.567/2014 — Plenário) 45 Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. * DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. PARCERIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada. 132. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.324. 47 Art. 6º., 8 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 48 https://pesquisa.apps.tcu.gov .br/H/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO- COMPLETO-1328478/NUMACORDAOINTY%20asc/0 R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | <=. L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR Ta )-; Na esteira da Lei 8.666/1993, o art. 58 prescreve a prerrogativa que a Administração Pública tem, sendo direta ou indireta, de fiscalizar a execução dos contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...). III - fiscalizar-lhes a execução; (Grifo nosso) 2.1 — FINANCEIRO 2.1.1 ORÇAMENTO PÚBLICO A ideia de orçamento na esfera pública ganhou corpo ao longo da história, mas foi em 1215, na Inglaterra, que se tem o marco mais conhecido. Neste contexto, o monarca daquele país, conhecido como João Sem Terra, após sofrer pressão política dos nobres, concordou em não apenas controlar os gastos, mas também em registrar o compromisso na Carta Magna. Este comportamento do governante se deu em função da grande pressão dos nobres feudais, pois até aquele momento, os gastos do reino aumentavam e o monarca possuía poder ilimitado de tributar. A partir de então, os tributos só poderiam ser instituídos ou aumentados mediante a participação de um Conselho Político. No Brasil, a noção de orçamento público constou da Constituição de 1824, a qual foi elaborada durante o império de Dom Pedro Primeiro. Entretanto, apenas em 1830, via decreto, passou a ter aplicação prática. O orçamento público de uma país é todo o conjunto de receitas e despesas previstas para um determinado exercício financeiro. Através dele, o governante informa ao povo e ao mercado financeiro quais serão as suas políticas de desenvolvimento econômico e social. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br ) E) R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 queed | .1.2 PPA — LDO - LOA Na elaboração orçamentária o Brasil adota o sistema misto, no qual a iniciativa das leis de orçamento é privativa do Executivo. O Legislativo participa aprovando as respectivas leis e emendando-as, quando necessário. Embora o nosso sistema orçamentário possibilite ajustes (emendas) ao orçamento, com vistas a corrigir questões não observadas na consolidação do projeto orçamentário, verifica-se que esta necessidade, muitas vezes, é meramente política; pois, deputados e senadores disputam parcelas para os respectivos estados, com objetivos eleitorais. (PALUDO, 2016, p.6-7)'º O orçamento público brasileiro é regido por 3 (três) leis ordinárias, a saber: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todas iniciam com projeto de lei do Poder Executivo, quer seja da União, Estados (DF) e Municípios. Como leis ordinárias, a aprovação das mesmas ocorre por maioria simples. O PPA (Plano Plurianual) é uma lei de planejamento e orçamento dos entes Federal, Estaduais (Distrito Federal) e Municipais. Com a duração de 4 anos, tem o início na vigência no segundo ano do mandato do Executivo. O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (MENDES, 2016, p.21)*º Uadi Lammêgo Bulos lembra que as competências federativas na Constituição Federal de 1988 são divididas em dois grupos: competência administrativa (exclusiva, comum, decorrente, originária) e competência 4º PALUDO, Augustinho. Orçamento Público, AFO e LRF. Teoria e Questões. 6º. ed. São Paulo: Método, 2016. 5º MENDES, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária. 6º. ed. São Paulo: Forense Ltda, 2016. e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =" Rá, —e— ' ” . Tegislativa (privativa, concorrente, suplementar, residual, delegada, originária). (2014, p.977-978)" Em se tratando do PPA, a competência é legislativa concorrente: CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR tal instrumento tem previsão no artigo 24, onde a competência da União é estendida aos Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em matéria financeira e orçamentária: Pascoal traz as definições para diretrizes, objetivos e metas, como: - Diretrizes — orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (ex.: combater a pobreza e promover a cidadania). - Objetivos — discriminação dos custos e resultados que se quer alcançar com a execução de ações governamentais (ex.: elevar o nível educacional da população, especialmente combatendo o analfabetismo). - Metas — quantificação, física ou financeira, dos objetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aula em todo o país ou investir, no período de 4 anos, R$ 100 milhões na construção de salas de aula). (PASCOAL, 2015, p.45)*? Segundo a Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande, no art. 124: “A elaboração e execução da lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e a do plano plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estadual do Paraná, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica”, A Lei Orgânica trata dos prazos de tramitação das leis orçamentárias no artigo 127: Art. 127 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, a diretrizes orçamentárias e o orçamento anual das diversas unidades gestoras da administração municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal: |- O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 30 (trinta) de junho do primeiro ano de cada mandato; Il - O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinze) de agosto de cada exercício; 5 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8º. ed. São Paulo: Saraiva , 2014. 2 PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 9º. ed. São Paulo: Método, 2015. R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Í 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ra HI - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinza) de outubro de cada exercício. 8 1º A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo: 1! - O plano plurianual, até 31 de julho do primeiro ano de cada mandato; Il - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de setembro de cada exercício; HI - A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício. $ 2º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no $ 1º deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação. (Grifo nosso) 2.1.3 LC 101/2000 (LRF) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRFº?) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Possui amparo constitucional, principalmente no artigo 163: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: | - finanças públicas; IH - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; Ill - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. VIII - sustentabilidade da dívida, especificando a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. 53 Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição. R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 88833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j = ] qd = CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. Alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos seus poderes Executivo e Legislativo, abrangendo também os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público. Encontram-se no mesmo rol: a administração indireta, os fundos, as autarquias, fundações e as empresas estatais dependentes. A LRF tratou do PPA (Plano Plurianual), mas teve o respectivo artigo 3º. vetado. Quanto à LDO dispôs em seu artigo 4º. sobre: o equilíbrio entre as receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Previu ainda a elaboração de um anexo de metas fiscais contendo metas anuais em valores correntes relativos às receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública. Das exigências em seu texto, a do artigo 14 é uma as mais importantes para o gestor público, pois trata de duas formas de renúncia fiscal: Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 1ºA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso |, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 8 3º O disposto neste artigo não se aplica: R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br ) y wi )- E | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1,1, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º; Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Importante destacar que além de cumprir o inciso | ou II do artigo 14, não menos importante e obrigatório é o lançamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Analisando a documentação referente à LC 110/2015 enviada para esta CEI, confrontando com as LDO's dos períodos de 2015 a 2021, não foram encontrados documentos que possam comprovar o atendimento do artigo 14 e nenhum dos dois incisos. (Anexo99, Anexo100). O não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pode penalizar o Gestor Público no DL 201/2000. 2.1.3 DECRETO 201/2000 lei: Os crimes de responsabilidade encontram-se no art. 1º. do decreto- Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: | - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br E 777 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR JUL EE VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI — deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; XVII — ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; XVIII — deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; XIX — deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; XX — ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; XXI — captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; XXII — ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; XXIII — realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. O art. 1º., 8 1º. do DL 201/1967 prevê dois grupos de penas privativas, um para a reclusão e outro para detenção: 81º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens | e Il, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br ) = = CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR A, Por outro lado, o art. 1º., 8 2º. do DL 201/1967 prevê as penas acessórias de perda do cargo e inabilitação pública: 8 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. O DL 201/1967 prevê também no art. 4º. as infrações político- administrativas: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: | - Impedir o funcionamento regular da Câmara; Il - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; Ill - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Em 2015 0 STF% converteu a súmula 722 na súmula vinculante 46, nos seguintes termos: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. (Grifo nosso) Desta forma, conferiu força vinculante para que os demais entes federativos não editassem normas de tipificação e nem de processo referente aos crimes de responsabilidade, ainda que caracterizados como infrações administrativas ou político-administrativas. Assim, assentou a tipificação e rito processual no DL 201/1967. “https://www .stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV 46 PSV 10 6.paf R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 8627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | COMPETÊNCIA PARA JULGAR. Quanto à prescrição, tanto o STJ quanto o STF são uníssonos em afirmar que o Gestor Municipal pode responder pelo crime de responsabilidade mesmo não exercendo mais o cargo, conforme as súmulas a seguir: Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67. Súmula 703-STF: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67. As infrações dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Insta lembrar os prazos da prescrição punitiva, elencados no artigo 109 do Decreto-Lei no 2.848/1940 (Código Penal), a saber: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no $& 10 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: | - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; Il - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Ill - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar”. Ss LRF, art. 73 S7 LRF, art. 735-A R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br <=. Rij ) 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 3 2.2 — AMBIENTAL R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 A definição de meio ambiente perpassa por três aspectos: o doutrinário, o legal e o jurisprudencial. Na perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva afirma ser “a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Na legal, invoca-se o artigo 3º. da lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) para elencar as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A Resolução 306/2002 do CONAMA acrescenta a esta, os elementos social, cultural e urbanístico. Por sua vez, o entendimento consolidado do STF (ADI 3540) passou a interpretar, além dos aspectos natural, o cultural e o artificial, também o laboral. O meio ambiente natural é constituído pelo aspecto físico, compreendendo o solo, subsolo, recursos hídricos, atmosfera, elementos da biosfera, fauna e flora. É a conceituação do art. 225 da Constituição Federal. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (..). VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. O meio ambiente cultural é a dimensão do meio ambiente humano, constituindo-se de um patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico e histórico, que tem um valor especial, isto é, são bens que têm elevada carga valorativa atribuída por uma determinada sociedade. Seus elementos podem ser de natureza material ou imaterial. A Carta Magna o esclarece no art. 216. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (..). e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br I Í 7 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O meio ambiente laboral é aquele que tem como elemento central o local em que o obreiro desenvolve as suas atividades. Está relacionado com as condições ambientais favoráveis de trabalho, como segurança e qualidade na atividade laboral. Encontra-se presente nos artigos 7º. e 200 da CF/1988. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: E.) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: ue), VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O meio ambiente artificial é o espaço urbano construído, formado pelo conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos. É uma dimensão do meio ambiente humano. Tem como elementos: prédios, pontes, ruas ou qualquer projeto arquitetônico. A sua previsão constitucional ocorre principalmente no art. 182, que trata da Política Urbana. Já no plano infraconstitucional, temos o Estatuto da Cidade, na lei 10.257/2001. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. No Estatuto da Cidade, o meio ambiente artificial está presente no art. 2º., XII, caracterizado como aquele que foi construído pelo ser humano. Art. 2ºA política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (eos R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ” “= I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ta —— |- XII — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 10 É competência administrativa do Município de Fazenda Rio Grande, em conjunto com a União e o Estado do Paraná, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: (..). VI - a proteção do meio ambiente, a garantia da qualidade de vida e o combate à poluição, em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 139 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observados os seguintes princípios: (...). VI - defesa do meio ambiente; Art. 166 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 2.2.1 — Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Como formas de proteger o meio ambiente foram definidos instrumentos para a sua tutela na Lei 6938/1981, a saber: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: | - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Il - o zoneamento ambiental; HI - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Grifo nosso) V-os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIll - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 8 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L6938compilada.htm R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Ui L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XIl - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Grifo nosso) A Lei 6938/1981 define também a competência dos entes governamentais, quanto ao licenciamento e fiscalização: Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: | - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; Il - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; Ill - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Grifo nosso) R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br fe | R. Farid Stephens, E | VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Grifo nosso) Foi com a LC 140/2011 que tivemos a definição de licenciamento ambiental como procedimento administrativo: Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: | - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (Grifo nosso) Há três espécies de licença ambiental: a licença prévia (LP), a de instalação (LI) e a de operação (LO). A LP é o procedimento que analisa a obra ou empreendimento quanto em relação a localização, bem como os limites e medidas a serem tomadas para o início da obra. A sua validade é de até 5 anos. A LP é a que autoriza a implantação (construção) do empreendimento. É precedida pelo projeto executivo e eventual estudo de impacto ambiental. A validade é de até 6 anos. A licença de operação é a que autoriza a entrada em operação. A validade desta licença é de 4 a 10 anos. Compete ao CONAMA (CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE) definir normas e critérios para o licenciamento. Na sua RESOLUÇÃO 1/1986, artigo 1º., tem-se a conceituação de IMPACTO AMBIENTAL?! e os bens ambientais a serem tutelados: 59 https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp140.htm 8º Lei 6938/1991, Art. 8º Compete ao CONAMA: | - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; 81 Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: | - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Il - as atividades sociais e econômicas; HI - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 = Ea - o — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: |- a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Il - as atividades sociais e econômicas; HI - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V- a qualidade dos recursos ambientais. (Grifo nosso) Frederico Amado? leciona que a AIA (avaliação de impactos ambientais) já estava prevista no artigo 9º, III, da Lei 6938/1981 e que a mesma é sinônima dos estudos ambientais, complementando: A avaliação de impactos ambientais ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) às modalidades mais simples, tais como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco. (Grifo nosso) Art. 20 Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (..). X- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Art. 90 O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: |- Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; Il - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão- de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; HI - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). $ AMADO, Frederico. DIREITO AMBIENTAL. 9º, ed. Salvador: jusPODIVM, 2018. p.195. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contato O azendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR j- Na | O EIA busca verificar se a obra ou empreendimento poderá causar problemas ao meio ambiente quanto à fauna, flora, recursos naturais e entorno; quais as medidas mitigadoras e compensatórias; se será viável ou não; e, se é necessário alterar o escopo da atividade. O RIMA é o relatório do impacto ambiental, o qual conterá os levantamentos e conclusões do empreendimento. Insta lembrar que a licença de operação da ESTRE AMBIENTAL S.A foi automaticamente renovada, por força de lei, a partir do instante que a mesma apresentou requerimento tempestivo em 29/08/2019; entretanto, está pendente a análise pelo IAT. (Anexo18, Anexo19, Anexo20) 2.2.2 - Da Tutela do Meio Ambiente Frederico Amado?) destaca que no Brasil o meio ambiente é tutelado nas esferas civil, administrativa e criminal. Complementa ainda: Enquanto na esfera penal e administrativa não se exige necessariamente dano para a ocorrência de violação das regras jurídicas, a exemplo da previsão de infrações administrativas e penais de perigo, na área civil a reparação pressupõe degradação ambiental que gere um dano ao meio ambiente, sendo imprescindível a presença de instrumentos processuais para a realização dessa proteção, conquanto seja desejável o manejo da indenização com função preventiva e sancionatória dos danos ambientais, e não simplesmente reparatória, como ocorre expressamente em outros ordenamentos jurídicos. (Grifos nossos) A Lei 6938/1981º% (Política Nacional de Meio Ambiente) já havia previsto a proteção do meio ambiente no artigo 14. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: | - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência 83 AMADO, Frederico. DIREITO AMBIENTAL. 92. ed. Salvador: jusPODIVM, 2018. p.753-755. 8 http://Iwww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//6938.htm R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br | Í | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR A ssa específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. Il - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; Ill - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. $ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 8 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. 8 3º - Nos casos previstos nos incisos Il e Ill deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. (Grifos nossos) Com a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/1985) passou-se a ter mais um instrumento para tutelar o meio ambiente, complementado pela parte processual da Lei do Consumidor (Lei 8.078/1990). Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: | - ao meio-ambiente; Il - ao consumidor; ll —a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII — à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII — ao patrimônio público e social. Os legitimados ativos estão previstos no art. 5º. do diploma em comento: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: |- o Ministério Público; Il - a Defensoria Pública; HI - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 8627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ht um || E Dr | | IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V- a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Grifo nosso) A legitimidade passiva na ação civil pública consta no art. 3º., IV da Lei 6938/1981, podendo ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: | - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; Ill - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Grifo nosso) Outro instrumento de tutela do meio ambiente é a Ação Popular (Lei 4.717/1965). A previsão é constitucional, no artigo 5º., LXXIII: Art. 5º. (.). LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Grifo nosso) R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =” o J CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =. Im Sobre os legitimados ativos, Frederico Amado esclarece que deve ser brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos, devendo a cópia do título eleitoral instruir a petição inicial. Pode inclusive o autor possuir a idade mínima de dezesseis anos; entretanto, não são legitimados os estrangeiros e aqueles com os direitos políticos suspensos. A legitimidade passiva está prevista no artigo 6º., da Lei: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (Grifo nosso) 2.3 - COMPENSAÇÃO FIANCEIRA Em 2010, pela emenda 28, a Constituição do estado do Paraná recebeu nova redação no seu artigo 26, prevendo uma compensação de 10% aos municípios que recebessem aterros sanitários. CAPÍTULO Il DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES LJ. Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional. $ 1º.0s Municípios que, através de norma estadual receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na 5 AMADO, Frederico, DIREITO AMBIENTAL. 9º, ed. Salvador: jusPODIVM, 2018. p.787 R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =“ . [ J | . CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = Ss. proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) a) somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) b) quando o aproveitamento do potencial de abastecimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcional, levando-se em consideração, dentre outros parâmetros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) c)os recursos da compensação deverão ser aplicados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 8 2º. A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) O Município de Fazenda Rio Grande ofereceu representação no TCE/PR em face do CONRESOL, processo 792994/15º, em que questionava o procedimento de credenciamento nos termos relatados pela Corte de Controle (Anexo101): Trata-se da Representação formulada pelo Município de Fazenda Rio Grande, com fulcro no art. 113, 8 1º da Lei 8.666/93 e art. 30 e seguintes da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, em face do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos — CONRESOL, sob o argumento de que Edital de Credenciamento nº 001/2015, cujo objeto consistia no credenciamento de pessoa jurídica para a prestação de serviços de recebimento e destinação de resíduos Sólidos domiciliares, estaria em desconformidade com o art. 26 da Constituição do Estado do Paraná e em descompasso com a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos. O representante alega que o Edital, ao estipular o valor correspondente ao pagamento pela execução dos serviços no patamar de R$ 64,61 (sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), foi omisso quanto ao valor referente à compensação financeira ambiental em sua composição previsto pelo art. 26 da Constituição do Estado do Paraná. Ocorreu a procedência da representação, lavrada no acórdão nº. 2608/20 - Tribunal Pleno, entretanto o TCE/PR deixou de baixar determinação, 8º https://wwwi .tce.pr.gov.br/multimidia/2020/9/pdf/00350231 .pdf R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br “q l J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR ES im ] visto que o CONRESOL já havia implementado a dotação na respectiva planilha de custos em 2019 (Anexo102, p.102), conforme: Entretanto, considerando que a versão atualizada do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira para a implantação do Sistema Integrado e Descentralizado de Tratamento de Resíduos e Disposição Final de Rejeitos dos Municípios que integram o Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos — CONRESOL (versão julho/20019)%” contempla o valor equivalente à compensação financeira estabelecida pelo art. 26, parágrafo primeiro, item 1, da Constituição Estadual, deixo de propor qualquer determinação à entidade nesse sentido (fl. 87 do Estudo de Viabilidade). (Grifo nosso) Até a presente data o Município de Fazenda Rio Grande não recebeu nenhum repasse oriundo da determinação da emenda 28 de 2010. Resta demandar em favor do Município as parcelas devidas em observação ao prazo prescricional. 2.4 — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A improbidade administrativa tem previsão constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [ss]. 8 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Na mesma esteira, é o entendimento do STF, na AO 1833 / AC8; 2. Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou Indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular 87 https://mid.curitiba.pr.gov.br/2019/00269872.pdf 88 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14770683 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR — pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria). Marçal Justen Filho” ensina que a Lei 8.429 já previa três categorias de condutas e reprovabilidade; e que, os mesmos núcleos foram mantidos na nova Lei 14.230/2021; quais sejam: o enriquecimento ilícito (art. 9º.), a lesão ao erário (art. 10) e ato que atente contra princípios da administração pública (art. 11). Acrescenta ainda que os incisos dos respectivos artigos são meramente exemplificativos. Os atos de improbidade administrativa podem resultar na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal. A Lei 8.429/1992 era considerada um dos principais instrumentos jurídicos brasileiros de combate à corrupção. No entanto, foi completamente descaracterizada com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Permaneceu com o mesmo número, mas com grandes alterações no aspecto material. (Neves; Oliveira)'º Uma das alterações foi a extinção da improbidade administrativa na modalidade culposa; ou seja, doravante, torna-se necessária a caracterização do dolo específico, conforme o art. 1º., 82º 71: Art. 1º, $ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. $ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa - Comparada e Comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022. epubBook 70 NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — Direito Material e Processual — Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. 9º. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.25. 7 JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da Lei de Improbidade Administrativa - Comparada e Comentada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022. epubBook R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ii RS CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ne) As modificações do novo texto acrescentaram a figura da entidade privada, quando a mesma recebe algum tipo de benefício fiscal ou creditício, conforme o artigo 1º., 885º. e 6º.: $ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 8 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no $ 5º deste artigo. Outra alteração substancial foi o prazo da prescrição, que antes era de 5 e com a nova redação passou para 8 (oito) anos; a partir do fato, ou se a infração for permanente, da cessação da permanência, conforme o art. 2372, No mesmo artigo, definiu-se também a prescrição intercorrente para 4 (quatro) anos. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (Grifo nosso) 72 Lei 8429/1992. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. [.]. $ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br = = a mem ) Z = ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR “T24- DO ACIDENTE FATAL Foram realizadas oitivas que ouviram como testemunhas, os representantes do CONRESOL, IAT, ESTRE e Secretaria de Meio Ambiente. O objetivo dos depoimentos foi o de identificar a responsabilização direta ou indireta acerca do acidente ocorrido. Ao longo dos depoimentos constatou-se certa sintonia nas declarações em afirmar que não tinham conhecimento prévio sobre a possibilidade da ocorrência do evento, tampouco sobre a possibilidade de um acidente fatal. Na oitiva da Senhora Rosamaria (Secretária Executiva do CONRESOL), foi afirmado por ela que a Estre já estava mobilizada anteriormente ao acidente e que “eles anteciparam ao acidente”. Sendo que o Consórcio fez o acompanhamento das medidas que estavam sendo tomadas, mas não houve uma visita técnica. Em razão da ausência de visita técnica e a devida fiscalização, cuida-se de concluir que possivelmente o resultado lógico poderia caminhar para um acidente. Sobre a Senhora Daniele Costacurta Gasparin (Gerente Técnica do CONRESOL), em sua oitiva, disse que enquanto fiscal de contrato, tem como objeto de fiscalização o recebimento e pesagens dos caminhões, assim como as condições de acesso, lacres das balanças e demais condições da praça de descarga. Também realizava visitas esporádicas no aterro. Que as vistorias no aterro não tinham roteiro definido, podendo abranger a área inteira como apenas a balança ou o tratamento do chorume. Que não soube da situação de forma antecipada, soube depois do ocorrido. Com estas informações, não é possível confirmar que o aterro estava em condições operacionais; certo que, devido à ausência da regularidade e comprovação destas fiscalizações, tem-se dúvida se o acidente poderia ser evitado. Ouvindo o IAT, Senhor Paulo Kurzlop (Coordenação da Fiscalização do ERCBA do IAT) relatou ser coordenador e atende diversas R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) p ) [= | a CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR denúncias que chegam na ouvidoria; e que, em momento algum lhe foi solicitada fiscalização no aterro antes do acidente. Com isso, conclui-se não ser possível demonstrar se o servidor do IAT foi previamente comunicado sobre a anormalidade no aterro. Na oitiva da Senhora Alessandra Maria Nakamura (Técnica de Licenciamento - IAT), esta afirmou que em análise do relatório de 2021, do período de janeiro a dezembro, enviado pela ESTRE, não indicava nenhuma anomalia nas faces do aterro; este relatório era o que o IAT tinha recebido até o momento. A Senhora Ivonete Chaves (Diretora de Licenciamento Ambiental - IAT) afirmou que o IAT não fiscaliza “diariamente” o aterro, pois não possui nem pessoal para tanto; e haveria coisas não passíveis de detecção em vistoria, mas apenas com laudo com relatório. Que ninguém da parte do IAT recebeu alguma informação prévia que havia um problema no aterro. Nos depoimentos das duas senhoras, enquanto uma afirma que foi realizada a fiscalização do relatório geotécnico de 2021, a outra, em sentido oposto, que o IAT nem teria pessoal para tanto. Frisa-se que este relatório não foi encaminhado para esta Comissão. Quando da oitiva do Senhor Rafael Nunes Campaner (Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande), disse que tomou ciência do problema do aterro sanitário no domingo pela manhã (26 de junho), pela advogada da ESTRE, Doutora Naíma. Que assim que soube do ocorrido informou ao Prefeito de Fazenda Rio Grande. Acrescentou ainda que o Município realiza a fiscalização no entorno da ESTRE; sendo que em relação ao direcionamento “internamente”, a Secretaria e o CODEMA conseguem exigir documentos. Que o IAT “está fiscalizando semanalmente desde quando aconteceu a tragédia” e envia copias também para secretaria, sendo grande parte destes documentos foi enviado também a essa CEI. Que depois do acidente a fiscalização se tornou muito maior e rigorosa, sendo que o PRAD (plano de recuperação de área degradada) ainda não estava pronto. Que o representante da ESTRE ainda poderia falar sobre o PRAD. Na oitiva da ESTRE compareceu o Senhor Antônio Januzzi (Superintendente de Meio Ambiente da ESTRE). Relatou que se não estivesse enganado, teriam percebido a movimentação anormal na quarta-feira (o acidente ocorreu no sábado seguinte). A fala do Senhor Januzzi foi complementada pelo R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br = Í I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ae, a, === qu Doutor Marcos de Oliveira Moreira ao afirmar que todos os atestados e certificados de treinamento da pessoa falecida (João Luiz Kubis) para a operação de máquina, recebidos da empresa terceirizada, foram submetidos ao “Ministério do Trabalho”, Ministério Público e autoridades policiais. Em 26/06/2022 o Ministério Público do Trabalho autuou a ESTRE AMBIENTAL S/A e instaurou inquérito civil para investigar o acidente ocorrido no dia anterior no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande. Demandou diligências e perícias, em 06/09/2022 instaurou o PP 001414.2022.09.000/27º. (Anexo103) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 92 Região - Curitiba Av. Vicente Machado, 84, Centro, Curitiba/PR, CEP 80420-010 - Fone (41)3304-9000 - Fax (41)3304-9095 O assédio eleitoral no trabalho é uma violência PP 001414.2022.09.000/2 NOTICIANTE: SOB SIGILO INVESTIGADO: ESTRE AMBIENTAL S/ A TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, 01.01. - ACIDENTE DO TRABALHO, 01.01.01. - Acidente típico ou por equiparação, 01.04. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO, 01.04.06. - Máquinas e equipamentos RELATÓRIO E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO INQUÉRITO CIVIL Trata-se de notícia de fato instaurada em face da empresa Estre Ambiental S/A noticiando as seguintes irregularidades: “Acidente de trabalho gravíssimo, possivelmente fatal, devido a soterramento em aterro sanitário; Deixar de adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores (descumprimento do item 12.1.7 da Norma Regulamentadora 12); Possível ausência de procedimentos de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação de riscos 3 https://www.prt9.mpt.mp.br/servicos/relatorios-de-arquivamento R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Fa7ASIzUYWZs 58391396ca=3CH! autenticidades id: Documento assinado eletronicamente por Marília Massignan Coppla em 10/11/2022, às 09h18min37s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prt9.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?vieu: =“ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR <= (descumprimento do item 12.14.1 da Norma Regulamentadora 12); Deixar de planejar e realizar em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, nos serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados (descumprimento do item 12.14.3 da Norma Regulamentadora 12); Possível ausência de capacitação ou qualificação adequada para realizar o serviço (descumprimento dos itens 12.16.1, 12.16.2 e 12.16.3 da Norma Regulamentadora 12); Possível ausência de supervisão de profissional habilitado no treinamento específico de operador de máquinas (descumprimento da alínea e do item 12.16.3 da Norma Regulamentadora 12)”. - = | Diante da ocorrência de acidente fatal os autos foram encaminhados aos Analistas Periciais Engenheiros de Segurança para a realização de inspeção no local, para apuração de eventuais irregularidades de meio ambiente de trabalho que o ocasionaram. De acordo com o laudo técnico de inspeção, como a documentação solicitada pela expert não estava disponível in loco, este Parquet notificou a empresa para juntada da documentação listada pela perita no mov. 20. Com a juntada da referida documentação (mov. 43), os autos foram remetidos ao Setor Pericial, cuja conclusão foi a seguinte (mov. 51): “2.1. PGR - Programa de gerenciamento de riscos (incluindo as medidas de prevenção para terceirizados/contratadas. NR 1: REGULARIZADO, tendo apresentado PGR da ESTRE elaborado em abril de 2022 e da contratada LISKA elaborado em março deste ano, em regularidade com a norma. 2.2. Relatório de investigação do acidente elaborado pela CIPA — Comissão interna de prevenção de acidentes ou por Designado, com a devida a apuração do conjunto de fatores que desencadearam o evento e, a partir daí, a sugestão de medidas preventivas para que não ocorrem novos acidentes como o noticiado (soterramento de 2 trabalhadores no dia 25/06/2022, com 1 das vítimas fatal). NR 5: EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, tendo apresentado como medida inicial a interdição e sinalização de áreas com possibilidade de novos deslizamentos, porém como as causas do acidente envolvem conhecimento geotécnico específico, a CIPA solicitou a apresentação das medidas que serão tomadas à empresa. 2.3. Comprovantes de Habilitação e Capacitação ou Qualificação adequada para realizar o serviço de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado (retroescavadeiras). NR 11. NR 12: REGULAR, tendo apresentado quanto ao trabalhador noticiados os devidos certificados de treinamento em NR 6, NR 35, NR 18 e de Operador de rolo compactador, de trator de esteiras, e de retroescavadeira conforme NR 11, e dos demais 6 trabalhadores (Gilson, João Afonso, luri, Marcos, Valdemir e Antônio) em Operador de rolo compactador, de trator de esteiras, de retroescavadeira e de moto niveladora, também em consonância com a norma. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br Documento assinado eletronicamente por Marilia Massignan Coppla em 10/11/2022, às 09h18min37s (horário de Brasília). &ca=3CHZF37HSIZUYWZS a autenticidades ids! Verificação documento original: http://www.prt9.mpt .mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?vieuw: ) | R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR -Fone:(41) 3627-1664 pr Ta — 2.4. Cartões de identificação de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado, com o nome e fotografia no prazo de validade (1 ano, salvo imprevisto, com a revalidação mediante exame de saúde completo, por conta do empregador). NR 11: REGULAR, tendo apresentado foto de 18 operadores. 2.5. PCMSO — Programa de controle médico e de saúde ocupacional contemplando os trabalhadores operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 7: REGULAR, tendo apresentado o programa da contratante ESTRE e da contratada LISKA. 2.6. ASO's de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 7: REGULAR, tendo apresentado os atestados de saúde ocupacional dos 18 operadores. 2.7.0.5. - Ordens de serviço em Segurança de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 1: REGULAR, tendo apresentado as O.S. dos 18 operadores. 2.8. Análise de Risco para movimentação de cargas (referente ao acidente) com as respectivas Permissões de Trabalho, ou se rotineira descrita em POP Procedimento Operacional Padrão de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da Apreciação de Riscos. NR 12. NR 18: REGULAR, tendo apresentado documento intitulado PROCEDIMENTO CORPORATIVO de OPERAÇÃO DE MÁQUINA PESADAS E CAMINHÕES, que descreve as diretrizes e normas de segurança que deverão ser seguidas durante a movimentação e operação de máquinas pesadas. 2.9. Comprovação de existência de cabine fechada que oferecesse proteção contra queda e projeção de objetos, das retroescavadeiras se a massa (tara) for superior a 4.500 kg. NR 18: REGULAR, tendo demonstrado através de registro fotográfico dos equipamentos e Especificações do Trator de Esteiras DS e TRATOR DE ESTEIRAS D61EX-15E0. 2.10. PAE — Plano de ação de emergências (Legislação Ambiental): REGULAR, tendo apresentado documento intitulado PROCEDIMENTO CORPORATIVO DE ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE INCIDENTES que estabelece diretrizes a serem adotadas em caso de incidentes. 2.11. CLCB - certificado de licenciamento do corpo de bombeiros atualizado. NR 23: REGULAR, tendo apresentado licença válida até 8 de setembro de 2022. 2.12. Laudo Pericial da Polícia Civil sobre o acidente fatal: NÃO HOUVE JUNTADA, pois o Laudo da Polícia Civil ainda não foi elaborado e, portanto, não foi possível atender ao presente item. 2.13. CAT - Comunicação de acidente de trabalho. NR 7: REGULAR, tendo apresentado a devida comunicação. 2.14. Relatório para autorização de mudança de localização da frente de operação apresentada ao IAT, mediante isolamento da área do acidente: (...), EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, tendo apresentado RIA — Relatório de inspeção ambiental, datado de 27/06/2022 com as seguintes notificações à empresa sobre a possível ocorrência de dano ambiental: 2.15. Contrato de trabalho com a terceirizada e relação de trabalhadores terceirizados contendo cargo/função: REGULAR, tendo esclarecido que no tocante à contratação da e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =autenticidades id=5839139&ca=3CHZF37H53ZUYWZS 10/11/2022, às 09h18min37s (horário de Brasília). Verificação documento original: http://www.prtS.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view Documento assinado eletronicamente por Marília Massignan Coppla em e. R. | = (emana || L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e — == empresa ALESANDRO GEOBAR LISKA & CIA LTDA (Empresa Terceirizada), empregadora do trabalhador vítima do acidente ocorrido, sua relação com a Empresa é antiga, conforme contrato de locação de equipamentos, ora apresentado. A Empresa Terceirizada é contratada para atuações específicas e de forma recorrente. Tal recorrência permite que o processo de novas contratações de equipamentos e serviços necessários seja mais ágil, de modo a atender as demandas da Empresa, dispensando contratos formais, bastando solicitações por comunicações eletrônicas. Assim, em relação à contratação para os serviços que estavam sendo prestados no momento em que ocorreu o acidente, foi constatada pela Empresa a necessidade de contenção no aterro sanitário e, portanto, foram solicitados os serviços da Empresa Terceirizada por meio de comunicação eletrônica via aplicativo WhatsApp, conforme documentos apresentados, especificamente a ata notarial com as evidências de referida comunicação. A Empresa Terceirizada enviou os equipamentos e mão de obra específicos para sua operação. Inclusive, conforme consta nos documentos ora apresentados, os trabalhadores envolvidos nos serviços realizados no aterro sanitário receberam treinamento necessário para operação dos equipamentos. 3.CONCLUSÃO A noticiada deverá apresentar a documentação solicitada nos itens 2.2 e 2.12 nos termos esclarecidos por item”. Notificada, a empresa carreou aos autos a documentação requerida (mov. 63), sendo que, após análise do Setor Pericial, conclui-se que todas as pendências foram regularizadas (mov. 71). Assim, tendo em vista que as irregularidades denunciadas no presente inquérito restaram sanadas, mediante a adequação da conduta do Inquirido no curso do procedimento de investigação, promovo o arquivamento destes autos, nos termos do art. 10 da Resolução nº 69 do C. CSMPT. Em consequência, com amparo no art. 9º, 8 1º da Lei 7.347/85 e no art. 10º da Resolução 69/2007, remetam-se os presentes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para homologação, depois de cientificados os interessados e decorrido o prazo recursal. Curitiba, 10 de novembro de 2022. assinado eletronicamente Marilia Massignan Coppla PROCURADORA DO TRABALHO Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br , às 09h18min37s (horário de Brasília). 10/11/2 /autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=58391396ca=3CHZF37HSIZUYWZS Documento assinado eletronicamente por Marilia Massignan Coppla em http://www. prt9.mpt.mp.br/servicos Verificação documento original: “q I l Í | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E—S VE Em 12/01/2023 o MPT homologou o arquivamento integral do procedimento”. Na seara penal foi instaurado o processo 0006981- 41.2022.8.16.0038, em segredo de justiça. 2.6 - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE VEREADORES A doutrina e a jurisprudência não são convergentes na definição da competência das câmaras de vereadores. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [alo V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [ul X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; [..J. $ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ Art. 54. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: (vide ADIN 1190-1) (vide ADIN 979-6 - Com trânsito em julgado) LJ. XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 74 https:/Awww.prt9.mpt.mp.br/servicos/movimentacao-de-procedimentos?view=procedimentos R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br - - R.Farid Stephens,1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: fes): X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa; [...). $ 10. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. LEI ORGÂNICA DE FAZENDA RIO GRANDE CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção | DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | - legislar sobre assuntos de interesse local; HE XVI - cassar a licença concedida a estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando sua adequação técnica que enseje o restabelecimento da normalidade, em prazo que lhe será fixado, ou ainda o fechamento do estabelecimento, mediante produção de laudo técnico que demonstre a inconveniência de seu funcionamento, laudo este produzido pelas autoridades do Município ou do Estado, hábeis para assim se pronunciarem; A Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande não tratou da sustação de atos ou de contratos do Poder Executivo. STJ — SÚMULA 525 STJ - Súmula 525: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” Segundo o STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, assim, somente - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) = | R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 |] Í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR LE <=. pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 2.7 - RELATORIA O Relator desta Comissão Especial de Inquérito finaliza o relatório e apresenta seu voto referente aos temas que foram investigados e documentados, conforme o art. 69, Il, do Regimento Interno desta Casa. Conforme o artigo 90 do R.I, o Relator possui o prazo de 15 dias para apresentar o parecer final, conforme: Art. 90 — A Comissão especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-se e enviando-o à publicação, no prazo de 15 dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no artigo 88, Ill e no artigo 89, parágrafo único deste regimento interno. Parágrafo único — O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação. (Grifo nosso) A Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande prevê a atividade parlamentar em seu artigo 15: A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande tenha prazos diversos da Lei Orgânica, prevalece a lei hierarquicamente superior. e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br ) | )-. |) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E 3 PARECER FINAL 3.1 PARECER ORÇAMENTÁRIO — RENÚNCIA FISCAL a) Considerando a análise das LDO's de 2014 até 2021 a respeito da lei municipal LC 110/2015, em confronto com a LRF (LC 101/2000), não foram encontrados documentos que atestem o cumprimento dos incisos | e Il do art. 14 desta. O Gestor Público tinha a opção de demonstrar em anexo específico da LDO que a respectiva renúncia de receita não afetaria as metas de resultados fiscais (l) ou elaborar alguma medida compensatória (Il). Diante desta possível infração, entende-se que houve, em tese, ofensa ao inciso VII, art. 4º.do DL 201/1967, ao “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” podendo ser sancionada com a cassação do mandato, com o julgamento realizado pela Câmara de Vereadores, após ampla defesa e contraditório. Considerando o entendimento da Controladoria do nosso Município, emanado na resposta ao Ofício 03/2022 (Anexo105) da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, em que afirmou “Na leitura desta Unidade de Controle Interno os valores compensados não se tratam de renúncia fiscal bem como o lixo recebido pela compromitente se dá sem ônus para o Município, pois trata-se de uma compensação financeira (forma pagamento) pelo lixo gerado no município e recebido pela empresa Estre Ambiental S/A.” No possível entendimento de que houve renúncia fiscal em relação ao ISS na destinação dos resíduos sólidos de Fazenda Rio Grande a partir de 2015, sem nenhuma medida de compensação econômica ou social, tampouco a demonstração que não afetaria R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBDfazendariogrande.pr.leg.br Es I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANZE / PR Pa feno O Nas [0 E—S | as metas fiscais; encaminha-se estas análises aos Nobres Edis para que assim entendendo, nos termos do art. 4º., caput, do DL 201/1967, ratifiguem ou rejeitem a ocorrência da infração político-administrativa. 3.2 PARECER AMBIENTAL a) Com base na Lei 6938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), art. 14, 8 1º, que prevê a obrigação do poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, esta Casa Legislativa encaminha ao Ministério Público, para que assim entendendo, proponha ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. o — Subsidiariamente e subjetivamente, encaminha-se ao Ministério Público, para que assim entendendo promova a investigação de demais responsáveis técnicos e legais acerca do dano ambiental. Cc — No caso de omissão das autoridades estadual ou municipal, ainda na Lei 6938/1981, art. 14, 8 2º, fica o Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande incumbido de analisar e aplicar as penalidades pecuniárias deste artigo. d) Que o Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande em atendimento aos objetivos e princípios elencados no artigo 2º., da Política Nacional de Meio Ambiente, realize implementações na política ambiental, especialmente quanto à fiscalização do uso dos recursos ambientais, proteção e preservação de áreas 75 http:/Awww. planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l6938.htm R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br . | I o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANPE / PR A representativas, controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino. D — Requer ao Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande dar tratamento adequado à licença concedida à ESTRE AMBIENTAL S/A, no tocante à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, conforme o art. 9º., XVI da Lei Orgânica. f) Determina à ESTRE AMBIENTAL a demonstração da realização efetiva do cumprimento das medidas condicionantes e mitigatórias contidas no EIA/RIMA; com a fiscalização a cargo do IAT e, subsidiariamente pelo Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande. Considerando as alíneas anteriores, solicitamos aos Nobres Edis para que assim entendendo, ratifiguem ou rejeitem a aplicação das mesmas. 3.3 PARECER QUANTO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA a) Considerando o processo 792994/15 no TCE/PR, no qual o Município de Fazenda Rio Grande obteve a procedência da representação em face do CONRESOL. Considerando a Súmula 525 do STJ e a Emenda 28/2010 à Constituição do Estado do Paraná, encaminha-se este relatório e recomenda ao Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande para que pleiteie junto aos órgãos e poderes competentes a respectiva compensação financeira de 10 %. R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br = I Í |) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR —. = ma Considerando a alínea anterior, solicitamos aos Nobres Edis para que assim entendendo, ratifiguem ou rejeitem a aplicação da mesma. 3.4 PARECER QUANTO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a) Analisando a documentação anexada ao procedimento e as atas das oitivas, onde figuraram como testemunhas as Senhoras Rosamaria Milléo Costa e Daniele Costacurta Gasparin, entende esta Casa Legislativa tratar-se de irregularidade ou ausência de fiscalização no serviço público de destinação de resíduos sólidos no aterro sanitário da ESTRE AMBIENTAL S.A, em Fazenda Rio Grande. Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, caso assim entenda, promova em desfavor dos responsáveis pelo CONRESOL, ação de improbidade administrativa. b) Considerando que a ESTRE AMBIENTAL S.A requereu a renovação da licença de operação tempestivamente em 29/08/2019; e que, está pendente a análise pelo IAT. Considerando também a análise da documentação anexada ao procedimento, das atas das oitivas, onde figuraram como testemunhas as Senhoras Ivonete Chaves e Alessandra M. Nakamura, os Senhores Jean Carlos Helferich, Luiz Fornazzari Neto, Lucas Voi Silva e Paulo Kurzlop, entende esta Casa Legislativa tratar-se de ausência de fiscalização dos programas e medidas mitigadoras previstos no EIA/RIMA da licença ambiental do aterro sanitário da ESTRE AMBIENTAL S.A, em Fazenda Rio Grande. R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANBE / PR (2) — Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, para que assim entendendo, promova em desfavor dos responsáveis pelo IAT, ação de improbidade administrativa. Considerando a análise das LDO's de 2014 até 2021 a respeito da lei municipal LC 110/2015, em confronto com a LRF (LC 101/2000), não foram encontrados documentos que atestem o cumprimento dos incisos | e/ou Il do art. 14 desta; vislumbra-se possível violação à lei de improbidade administrativa. Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, para que assim entendendo, promova em desfavor dos responsáveis, ação de improbidade administrativa. Considerando as alíneas anteriores, solicitamos aos Nobres Edis para que assim entendendo, ratifigquem ou rejeitem a aplicação das mesmas. 3.5 PARECER QUANTO AO ACIDENTE FATAL a) Considerando que o Ministério Público do Trabalho autuou a ESTRE AMBIENTAL S/A, instaurou inquérito civil para investigar o acidente ocorrido no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande; e, após promover diligências e pericias, homologou o arquivamento integral do procedimento investigativo. e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br PR-Fone:(41)3627-1664 j E | R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR - LE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ooo b) Considerando que na seara penal foi instaurado o processo 0006981-41.2022.8.16.0038, em segredo de justiça. Esta Casa Legislativa decide em não dar encaminhamento ao tema, visto que os órgãos competentes já iniciaram as tratativas do caso em análise. 3.6 PARECER QUANTO Á DOCUMENTAÇÃO Esta Comissão enviou à Estre Ambiental, em 19/12/2022, o Ato 29 e não recebeu resposta. O ato requisitava cópia das medições dos marcos superficiais, data das medições diferenciadas nos marcos diferenciais e cópia do laudo/parecer do especialista e respectivas recomendações. O CONRESOL, em 29/11/2022, respondendo o Ato 24, embora tenha fornecido as informações sobre os contratos de rateio do período de 2008 a 2015 e repactuação, não apresentou os termos contratuais que formalizaram a saída do Município de Fazenda Rio Grande da composição do Consórcio. Pelo Ofício 02/2022, de 25/11/2022, foi solicitado ao IAT o resultado das análises de água no entorno do aterro. Não foi entregue. O Ofício 01/2023 encaminhado para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande não foi respondido. O documento solicitava cópia do processo que deu origem à LC 110/2015. Este é o relatório. Fazenda Rio Grande/PR, 03 de abril de 2023. e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Fone: (41) 3627-1664 WI CÂMARA MUNICIPAL DE FAZEN O) GRANDE / PR ES ni osé Carlos Be R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 8627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br