| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2023-04-24 |
| native_id | 529 |
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= | Í U I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE PAUTA DA 10º SESSÃO ORDINÁRIA 24/04/2023 17:00h EXPEDIENTE DO DIA e Projeto de Lei nº 009/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. e Projeto de Lei Complementar nº 009/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (votação do Regime de Urgência). e Projeto de Lei nº 012/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. e Projeto de Lei nº 016/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque. e Ata da 05º Sessão Extraordinária de 2023. e | Indicação nº 119/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão. e | Indicação nº 120/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. e | Indicação nº 121/2023 de iniciativa do Vereador Serjão. e Indicação nº 122/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. * | Indicação nº 123/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. e Indicação nº 124/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. e Indicação nº 125/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Maciel do Dog. e Indicação nº 126/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. e Indicação nº 127/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo. e Indicação nº 128/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. e | Indicação nº 129/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque. e Indicação nº 130/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. e | Indicação nº 131/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. e Indicação nº 132/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ” “= | Í ] | — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR AR — ) REQUERIMENTO e Requerimento nº 128/2023 de iniciativa do Vereador Serjão. e Requerimento nº 129/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão. e Requerimento nº 130/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo. e Requerimento nº 131/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. e Requerimento nº 132/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. e Requerimento nº 133/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Enfermeiro Zé Carlos. e Requerimento nº 134/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. e Requerimento nº 135/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. e Requerimento nº 136/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. e Requerimento nº 137/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. e Requerimento nº 138/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque. e Requerimento nº 139/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. e Requerimento nº 140/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. e Requerimento nº 141/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. e Moção nº 006/2023 — Moção de Aplausos de iniciativa de Vários Vereadores. e Moção nº 007/2023 — Moção de Pesar de iniciativa de Vários Vereadores. ORDEM DO DIA e PARECER PRÉVIO — Comissão Parlamentar de Inquérito Processante 01/2023. (Votação única). R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br 40 SVO) PREFEITURA DE DE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 084/2023 Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 009/2023 de 17 março de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 009/2023 de 17 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Regulamenta o Estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital MARCO ANTONIO por marco antonio MARCONDES — ryross tango? SILVA:04318688917 Dados: 2023.04.20 16:18:30 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP. 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 a gm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ts FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 009/2023. DE 17 DE MARÇO DE 2023. SÚMULA: “Regulamenta o Estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A presente Lei regulamenta o estágio no Município de Fazenda Rio Grande, sendo considerado um ato educativo escolar que tem por objetivo a preparação para o trabalho produtivo, possibilitando a aplicação prática de conhecimentos específicos, mediante supervisão da unidade concedente e orientação pedagógica da instituição de ensino. & 1º Os procedimentos envolvendo o regime de estágio, nesta Municipalidade, deverão observar os critérios estabelecidos na presente Lei. 8 2º A realização do estágio depende de vínculo do Município, ou quando for o caso através de suas Secretarias, com a instituição de ensino e da elaboração do termo de compromisso da empresa intermediadora contratada, assinado pela Divisão de Recursos Humanos do Ente Público, como unidade concedente, bem como pelo estudante admitido como estagiário e pela instituição de ensino como interveniente e deverá conter as cláusulas e condições do desenvolvimento do estágio. Art. 2º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a unidade concedente e o estagiário, devendo ser observados, portanto, os seguintes requisitos: | - Matrícula e frequência em curso de ensino médio, ensino médio profissionalizante, curso de graduação ou curso de pós-graduação, todos atestados pela instituição de ensino com a previsão de estágio obrigatório ou facultativo no projeto pedagógico do curso. Il - Celebração de termo de compromisso, por intermédio de empresa contratada por licitação, entre a unidade concedente, o estagiário e a instituição de ensino. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Candice MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As atividades práticas desenvolvidas no estágio estarão previstas no termo de admissão e compromisso, podendo ser realizadas atividades complementares de cunho educativo, como palestras, seminários e cursos, sendo que todas comporão os critérios de avaliação de desempenho do estagiário. Art. 3º O período de estágio não excederá 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoas com deficiência (PcD). $ 1º O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino (nível médio, técnico, graduação e pós-graduação). 8 2º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: | - Ensino Médio: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; Il - Ensino Técnico: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; Hl - Ensino Superior: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; IV - Ensino Superior: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; V - Ensino em Pós Graduação: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; 83º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, sendo a bolsa auxílio proporcional a jornada de acordo com o nível de ensino. 84º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS, DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ENSINO E DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ESTAGIAR Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º As modalidades de estágios compreendem os estágios não-obrigatório e obrigatório. Seção | Do Estágio Não-Obrigatório Art. 5º O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências: | - Ser precedido do procedimento seletivo da intermediadora de estágio contratada; II - Existência de vaga previamente autorizada pela unidade concedente; HI - Prévia previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do curso, seguindo a Lei Federal n. 11.788/2008 ou outra que venha a substituí-la. Art. 6º Será concedido ao estagiário: a bolsa-auxílio, o auxílio transporte e o vale refeição cujos valores serão definidos por ato próprio do Executivo Municipal. 8 1º Os valores correspondentes a bolsa auxílio serão pagas em 12 (doze) parcelas iguais mensais e mais 01 (uma) parcela de abono em data definida pela Administração. | - A parcela de abono que se refere o caput será paga de forma proporcional, um doze avos, por mês, em caso de rescisão antecipada do estágio. Il - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de estágio será havida como mês integral. 8 2º O valor da bolsa-auxílio corresponderá à frequência integral do estagiário apurada mensalmente. 83º A bolsa-auxílio deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, servindo o depósito como comprovante de pagamento. 8 4º O depósito da bolsa-auxílio somente será realizado após a devolução do termo de compromisso ou termo aditivo correspondente, sendo: 01 (uma) via entregue a Divisão de Recursos Humanos, 01 (uma) via a Intermediadora de Estágio e 01 (uma) via a Instituição de Ensino, devidamente assinado pelas partes, bem como estará condicionado à entrega dos relatórios de avaliação de estágio, pelo Supervisor do Estagiário, nas datas designadas pela empresa intermediadora. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ESTADO DO PARANA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Seção Il Do Estágio Obrigatório Art. 7º O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado pelos anos em que estiver matriculado no ano ou período em que for obrigatória a sua realização para conclusão do curso. 8 1º O estágio obrigatório terá início conforme entendimento entre o estagiário e o órgão municipal ou unidade administrativa na qual atuará, sendo formalizado o termo de compromisso de estágio obrigatório entre o Ente Municipal, o estagiário e a instituição de ensino. 8 2º A admissão do estagiário obrigatório far-se-á, no que couber, respeitando-se o procedimento e as exigências feitas por cada unidade administrativa. $ 3º A carga horária será acordada entre o Ente e o estagiário, devendo a emissão do certificado informar o número de horas realizado. $ 4º Para o estágio obrigatório haverá necessidade de vaga previamente autorizada, bem como a indicação do supervisor de estágio. 8 5º Aos estagiários obrigatórios não serão concedidas bolsa-auxílio, facultada a concessão de auxílio-transporte quando houver previsão orçamentária e disponibilidade financeira dependendo de regulamentação por meio de decreto. 8 6º Ao estágio obrigatório aplicam-se, no que couber, as regras do estágio não- obrigatório. 8 7º O estágio obrigatório será formalizado por convênio a ser formulado pela Divisão de Recursos Humanos com a Instituição de ensino. Seção III Da Classificação do Nível de Ensino e dos Pré-Requisitos para Estagiar Art. 8º Em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante o estágio é classificado da seguinte maneira: | - Ensino Médio; H - Ensino Médio Profissionalizante; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR q sPEESITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO IH - Ensino Técnico; VI - Graduação; V - Pós Graduação (especialização, mestrado e/ou doutorado). Art. 9º Poderá ser estagiário o aluno que possuir, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e estiver matriculado em instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, sempre observada a previsão do estágio no projeto pedagógico do curso. $ 1º Para o ensino médio regular será exigida matrícula e frequência em qualquer dos dois últimos anos do curso. $ 2º Para o estágio de ensino médio profissionalizante será exigida matrícula e frequência no curso respectivo. $ 3º Para o estágio de ensino técnico será exigida matrícula e frequência no curso respectivo. $ 4º Para estágio de graduação será exigida matrícula e frequência em um dos três últimos anos ou semestres equivalentes. 8 5º Para estágio de pós-graduação deverá comprovar a sua graduação e estar cursando pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, devendo o conteúdo programático estar relacionado às atividades a serem desenvolvidas junto ao Ente Municipal ou unidade administrativa. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTAGIÁRIOS Art. 10º As atividades desenvolvidas pelos estagiários são aquelas relativas à aplicação dos conhecimentos teóricos, adquiridos no respectivo curso, ao exercício prático de tarefas na respectiva unidade a que estiver vinculado, podendo, ainda, haver outras atividades de qualificação, determinadas pela supervisão, como frequentar palestras, seminários e cursos, presenciais ou à distância, que objetivem ampliar os conhecimentos técnicos, comportamentais e gerenciais. Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão constar do relatório de atividades a ser avaliado pelo supervisor. Art. 11. As atividades desenvolvidas pelo estagiário em órgãos municipais e as disciplinas do curso por ele frequentado deverão manter compatibilidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cin dê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A atribuição de tarefas ao estagiário que não estiver em conformidade com a área cursada e com as atividades programadas, ou que contrarie as regras e os princípios éticos-jurídicos, implicará na perda da vaga pelo órgão ou unidade administrativa. CAPÍTULO IV DAS VAGAS Art. 12. O Ente Municipal ou unidade administrativa interessada deverá, à empresa intermediadora, solicitar abertura de vaga para admissão de estagiário não- obrigatório, indicando o nível de ensino pretendido e encaminhando informações necessárias, tais como a área de atuação da unidade solicitante. Parágrafo único. A vaga de estágio será vinculada ao Ente Municipal ou unidade administrativa à qual foi autorizada a abertura de vaga. Art. 13. Será permitida a realização de permuta entre estagiários não-obrigatórios ou entre estagiário não-obrigatório e vaga autorizada, pertencentes ao mesmo nível de ensino, desde que haja anuência das unidades municipais interessadas, bem como deve haver compatibilidade do curso do estagiário permutado com a nova unidade. Art. 14. Os procedimentos de permuta ou transferência somente poderão ser realizados por meio da empresa intermediadora, com anuência dos interessados, vedado aos servidores municipais movimentarem estagiário para outra unidade sem procedimento formal de transferência ou permuta. Art. 15. O estudante que não estiver mais vinculado à instituição de ensino durante o período de estágio ou que tiver modificado o curso em que estava matriculado, ainda que permaneça na mesma instituição, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua saída ou alteração, encaminhar nova declaração de matrícula à empresa intermediadora, sob pena de ser desligado do estágio. Art. 16. Fica a empresa intermediadora responsável por estabelecer os documentos necessários para admissão de estagiários no junto ao Ente Público. Art. 17. O termo de compromisso de estágio conterá: | - Qualificação completa das partes; Il - Indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio, termo de parceria ou contrato; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR do cm prtgn tuna de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Previsão de contratação de seguro contra acidentes pessoais; VI - Indicação do curso; V - Data de início e término do estágio; VI - Plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio; VII - Horário da realização do estágio; MIII - Direitos e deveres dos estagiários; IX - Respectivos valores das bolsas-auxílio e demais benefícios, quando da modalidade de estágio não-obrigatório, e do auxílio-transporte caso regulamentado, na modalidade de estágio obrigatório. Art. 18. O termo de compromisso de estágio poderá ser revogado, a qualquer tempo, ou renovado, mediante termo aditivo, a critério da unidade a qual o estagiário estiver vinculado, totalizando um período não superior a 02 (dois) anos, no mesmo nível de ensino, afastada a limitação temporal para pessoa com deficiência. 8 1º Na hipótese do estagiário estar cursando o último ano ou semestre letivo do curso, o vencimento do termo de compromisso dar-se-á no último dia do semestre. 8 2º Na hipótese de estagiário de pós-graduação o termo de compromisso poderá abranger a data da entrega do trabalho final (monografia, dissertação ou tese), desde que seja informado na declaração de matrícula. CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO Art. 19. As atividades do estágio serão supervisionadas e avaliadas pelo titular do órgão ou unidade administrativa ou preferencialmente por supervisor que possua formação e experiência profissional na área de conhecimento a ser desenvolvida no estágio. $ 1º Cada supervisor poderá atender, no máximo, 10 (dez) estagiários. 8 2º A formação e experiência profissional do supervisor são vinculadas ao exercício do cargo público. Art. 20. Ao supervisor incumbe: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E ni MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário; II - Orientar o estagiário quanto à conduta funcional e as normas internas dos órgãos em que estão atuando; HI - Sanar as dificuldades na atuação prática e complementar os conhecimentos teóricos adquiridos no curso; IV - Estimular a produção de novos conhecimentos e a reflexão crítica quando da análise dos casos, visando o aprimoramento do aprendizado da atuação profissional do estagiário; V - Autorizar a participação do estagiário em eventos (aulas, seminários, palestras, entre outros), pertinentes à sua área de atuação profissional; VI - Manter arquivo com os documentos pessoais do estagiário e os demais relativos ao processo de seleção; VII - Realizar controle de frequência do estagiário, comunicando eventuais faltas à empresa intermediadora; VIII - Observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso; IX - Examinar, se necessário complementar, e aprovar relatório de atividades elaborado pelo estagiário; X - Efetuar a avaliação de desempenho, corrigindo as falhas apontadas para aprimoramento das atividades; XI - Enviar para empresa intermediadora o relatório semestral de atividades e a avaliação de desempenho; XII - Comunicar à empresa intermediadora eventual alteração de supervisor; XIII - Conceder a jornada de estágio reduzida e o recesso ao estagiário nas hipóteses previstas na Lei. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E ca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 21. A avaliação do estagiário deverá ser feita semestralmente, tendo como objetivo acompanhar o rendimento do estagiário em relação às atividades exigidas no termo de admissão e compromisso. Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser elaborado em três vias, datadas e assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, sendo uma encaminhada para a instituição de ensino, uma entregue ao estagiário e uma remetida à empresa intermediadora. Art. 22. São critérios de avaliação: | - Nível e qualidade de conhecimento teórico: capacidade em interpretar e compreender as atividades que lhe forem atribuídas, tendo em vista os conhecimentos exigíveis pela sua escolaridade; Il - Rendimento e produtividade: qualidade, eficiência, rapidez e precisão, bem como uso de meios racionais na execução das tarefas que lhe forem atribuídas; HI - Criatividade: capacidade de contribuir com melhorias no trabalho, projetar e executar mudanças e otimizações, sugerindo, quando necessário, alternativas adequadas e inovadoras; IV - Organização: execução das tarefas que lhe são atribuídas de forma ordenada e esmerada; V - Participação em atividades e eventos: avaliação da frequência do estagiário em atividades e eventos; VI - Assiduidade e pontualidade: cumprimento do horário de trabalho, verificando-se a existência de atrasos, faltas não compensadas, bem como cumprimento das obrigações e tarefas dentro do prazo previsto ou determinado; VII - Disciplina: respeito e acato as normas regulamentares; VIII - Relacionamento e cooperação: relação social e profissional do avaliado no ambiente de estágio, assim como sua capacidade de convivência com a chefia e colegas de trabalho. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E pisiiica MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção | Dos Direitos Art. 23. O estagiário terá direito a: | - Jornada de estágio reduzida à metade, nos períodos de provas regulares, mediante a apresentação de documento da instituição de ensino, no qual constem as datas das avaliações; II - Seguro contra acidentes pessoais; HI - Bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório; IV - Auxílio-transporte no caso de estágio não-obrigatório e quando regulamentado ao estágio obrigatório; V - Recesso de 30 (trinta) dias, com recebimento de bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório, a ser usufruído preferencialmente no período de férias escolares, concedido pelo titular do órgão municipal ou da unidade administrativa a qual estiver vinculado sempre que admitido para estágio de um ano, sendo tal recesso proporcional quando o termo de compromisso de estágio for com prazo inferior a um ano. Seção Il Dos Deveres Art. 24. É dever do estagiário: | - Elaborar relatórios semestrais sobre suas atividades; Il - Obedecer aos horários de início e término de sua jornada diária de estágio; HI - Cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, observada sua capacitação de acordo com o estágio que esteja desenvolvendo; IV - Observar a data final de seu tempo de compromisso, para que o supervisor, no caso de interesse institucional e do estagiário, encaminhe ofício de renovação com antecedência. Seção III Das Vedações Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tg engratunA 8 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 25. É vedado ao estagiário: | - Identificar-se em qualquer atividade estranha ao serviço invocando sua qualidade funcional, ou naquela usar papéis com timbre da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande; H - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, custas, gratificações, participações de qualquer natureza, ou qualquer outra vantagem. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO Art. 26. O estagiário será desligado nos seguintes casos: | - Vencimento do termo de compromisso, ressalvada a hipótese de sua renovação; H - Conclusão do curso; Hl - Desempenho insatisfatório; IV - Interrupção do curso na instituição de ensino; V - Descumprimento, sem justa causa, dos deveres previstos nesta Lei. VI - Transgressão às vedações desta Lei; VII - Não cumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso de estágio; VIII - Abandono do estágio ou faltas injustificadas frequentes; IX - Interesse ou conveniência do Ente Público ou da unidade administrativa; X- A pedido do estagiário, mediante prévia comunicação. CAPÍTULO VIII DAS VAGAS ESPECIAIS Art. 34. Serão disponibilizadas, na forma do parágrafo 5º, do artigo 17, da Lei Federal n. 11.788/2008, vagas especiais para pessoas com deficiência, pelos órgãos municipais ou unidades administrativas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pagraTuRA de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O candidato deverá informar a intenção de vaga de estágio e deverá, no ato da inscrição, demonstrar sua condição, apresentando laudo ou declaração médica. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Os casos omissos serão supridos, no que couber, pela Lei Federal n. 11.788/2008 ou outra que venha a substituí-la. Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios para a consecução dos objetivos desta Lei, bem como propor eventuais regulamentações através da edição de decreto e/ou portaria. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2023. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA 0431868917 17 Dados: 2023.04.20 16:19:09 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal “Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tm engeeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 009/2023. DE 17 DE MARÇO DE 2023. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 009/2023, que regulamenta o estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica. O presente projeto de lei é oriundo do anteprojeto apresentado pelo Legislativo Municipal, através do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral, o qual foi recebido por esta Municipalidade através do Ofício n. 958/2022 que tramita pelo processo administrativo eletrônico n. 64.058/2022. Nos termos do anteprojeto apresentado: “O estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de atividades práticas voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico obtido nos cursos de ensino médio regular e profissionalizante, graduação e pós- graduação. Fazer a regulamentação de estágio específica para Fazenda Rio Grande, incentiva os estudantes a permanecerem em instituições de ensino, atrai mais cursos para o nosso Município, bem como proporciona educação e prática profissional de forma ampla e completa à população. Sobre a possibilidade do Ente Público supervisionar estágios obrigatórios, abre-se um leque de opções e vantagens, tendo em vista que trará alunos de diversos cursos para enriquecer a nossa cidade com variadas especialidades, como também é uma facilidade aos estudantes que moram aqui, e poderão cumprir seu currículo no próprio Município. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR atado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE tg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO O estágio para os estudantes de ensino médio oferece a preparação para o trabalho, conferindo decisões, dentre outros atributos necessários ao desenvolvimento e à formação pessoal, profissional e da cidadania. Para os estudantes de ensino médio profissionalizante, ensino técnico, de graduação proporciona a relação teoria-prática, possibilitando a esse estudante articular os conhecimentos específicos de sua área de atuação com a leitura de realidades nas quais se coloca como mediador. Também, quanto ao estágio curricular obrigatório, além da sua realização é necessária para a conclusão do curso, prepara o aluno para o mercado de trabalho. Já o estágio para os estudantes de pós-graduação latu sensu qualifica o graduado na atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e complementando os conhecimentos adquiridos na teoria, além de proporcionar a capacitação do estudante em uma área específica e de prepará-lo para o mercado de trabalho, aproximando-o da carreira profissional, pela atuação prática que confere o ato de estágio. O estágio de pós-graduação stricto sensu viabiliza a aplicação dos conhecimentos que estão em elevado padrão técnico, científico e profissional às atividades práticas desenvolvidas no estágio, estimulando a intervenção crítica do saber que permite tornar o conhecimento e a prática mais vinculados à realidade”. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043 1868891 SILVA:04318688917 3 Dados: 2023.04.20 16:21:19 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE EE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 2], RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ O Presente visa apresentação de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Do solicitado verifica-se que é pretendido criar na estrutura administrativa do Município 20 vagas de estagiário em Pós-Graduação. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Regulamenta | criação o Estágio no Âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, Do Expansão conforme especifica”. X Aperfeiçoamento Início: 02/2023 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES Cria o Estagio em Pós-Graduação 167.331,20 266.331,20 282.020,00 167.331,20 266.331,20 282.020,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO IMPACTO B EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 167.331,20 642.541.410,53 266.331,20 618.473.986,05 2025 282.020,00 665.331.161,98 Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento informado é o previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022; - O Pretendido não gera impacto no índice de Gasto Com Pessoal, uma vez que o mesmo não computa no gasto com pessoal conforme jurisprudência do TCE/PR; - O presente Projeto cria o Estagio em Pós graduação tendo uma possibilidade de Contratação de 20 vagas; - As 20 vagas do estagio estágio em pós Graduação gera impacto financeiro mensal de R$ 20.916,40 e anual Total de R$ 250.996,80 ao Município; - Será utilizado para o pagamento dos mesmos, os recurso financeiros disponíveis nas fontes de cada área onde o estagiário desempenhar suas funções; - A despesa com o Estagiário em será empenhado no elemento 3.3.90.36.07 conforme estabelecido no Plano de Contas do TCE/PR e STN. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ny PREFEITURA DE ; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Verifica-se ainda que é mantida todas as demais estruturas de estagiários no Município constante na Portaria nº 163/2016, como quantitativo, valor de bolsa, valor de benefícios e carga horária de trabalha, passando a vigorar em caso de aprovação da PL 009/2023 a inclusão de 20 novas vagas de estágio em Pós-Graduação o qual demandará em um custo mensal de R$ 20.916,40. Segue demonstrativo detalhado do impacto: | Cargos | vagas | valorR$ | Valor Auxílio | Valor Auxilio | Valor Total | Tpxistemtefporiarias6a/2016 |rransporte |alimentação [Mensal mensal | Pós-Graduação) 20] 7000] Soo] 22582] 2091640] 2509568 ia rota To OT osasmo] 25099680 E impacto detalhado de: Impacto art. 16 da LRF [| cxercíio | ValorMensal | meses | ValorAnual | seCorreção | ReceitaLOA | impacto | o [0 223 | | 2091640 167.331,20] 0%] 642.541410,53] 0,03% [| 2024 | 222m,38] 12,00] 26605661] 6%] 61847398605] 0,04% [20205 | 2350167] 1200] 28202000] 6%] 665.331161,98] 0,04% Analise efetuada pela Procuradoria Jurídica quanto ao projeto de Lei: a) No tocante aos valores a serem pagos aos estagiários mantém-se os padrões atuais, em conformidade com o texto proposto no sentido de que compete ao Executivo através de ato próprio determiná-lo, estando em consonância com a Portaria n. 163/2016, cuja cópia segue em anexo. b) Com relação à criação de aproximadamente 20 vagas para estágios de pós-graduação este tem como base um estagiário por Secretaria Municipal. Contudo, a efetiva necessidade somente será verificada após a aprovação do texto legislativo, podendo ser incluído em ato subjacente de regulamentação nos termos propostos no projeto de lei, o qual possibilita de modo expresso tal tipo de vínculo de estágio. Ademais, informa-se que atualmente os estagiários de pós-graduação, eventualmente contratados, recebem bolsa auxílio em valor similar aos estagiários de graduação, conforme horas diárias: 04 horas ou 06 horas, nos termos da Portaria n. 163/2016. c) No tocante ao vale refeição e ao vale transporte menciona-se novamente a Portaria n. 163/2016 a qual fixa em 02 UFM para o primeiro e em R$ 90,00 para o segundo, nos mesmos moldes utilizados atualmente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ny am FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE SH th>> ) | | RIO GRANDE ESTADO DO PARANA d) O quantitativo atual de estagiários, por nível de escolaridade, se mantém nos moldes informados pela Divisão de Recursos Humanos, conforme anexos ao despacho datado de 10/01/2023, constante deste procedimento. Nesse sentido, o presente projeto de lei propõe a manutenção do gasto com estagiários aos padrões atuais, sendo que somente por autorização e alteração expressa do ato complementar haverá eventual mudança de valores. Diante do exposto segue para demais procedimentos. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Milton Mitsuo Misuguchi Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ça MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE A, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 053/2023 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de 13 de março de 2023. Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de 13 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. Sem mais para.o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO fest tenmcntaça, MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Qggo "2? 122 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 14 à» FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE s E AZEI FENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2023. DE 13 DE MARÇO DE 2023. SÚMULA: “Dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência, sendo responsáveis, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, que prejudique a estética urbana ou atente contra a saúde pública, sob pena de multa. Parágrafo único. Considera-se em desconformidade com o caput os imóveis cuja vegetação, não paisagística ou de aformoseamento, ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura. Art. 2º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 8 1º O descumprimento ensejará a aplicação das seguintes sanções: | - Imóveis de até 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 10 (dez) UFM's (Unidade Fiscal do Município); II - Imóveis de 360,01m? (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m? (seiscentos metros quadrados): multa de 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal do Município); HI. Imóveis de 600,01m? (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m? (mil metros quadrados): multa de 30 (trinta) UFM's (Unidade Fiscal do Município); IV. Imóveis a partir de 1.000,01m? (mil metros e um centímetro quadrados): multa de 40 (quarenta) UFM's (Unidade Fiscal do Município), acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00m? (mil metros quadrados). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR asia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração. 8 3º A cada reincidência, o valor das multas será calculado em dobro, considerando o valor da última infração lançada. $ 4º O responsável pelo imóvel terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação de autuação para eventual interposição de recurso administrativo que se dará através de protocolo especifico. Art. 3º Constatado o descumprimento da legislação, bem como decorrido o prazo recursal ou o seu indeferimento administrativo, a Secretaria responsável procederá ao lançamento da multa e notificará o sujeito passivo para promover a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço. $1º O prazo previsto no caput poderá ser reduzido para 05 (cinco) dias em terrenos com potenciais focos de transmissão de doenças, nos quais sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. 8 2º Decorrido o prazo previsto para a regularização da limpeza do imóvel o Poder Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, restando autorizado a ingressar por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, ainda que fechadas, podendo fazer uso de força policial, quando justificado o interesse público — saúde e segurança pública, visando a garantia da segurança e da saúde pública, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver. Art. 4º As notificações de autuação serão realizadas na seguinte ordem: | - Diretamente aos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos; Il - Quando não localizados os proprietários ou possuidores no local proceder-se-á a notificação através de correspondência com aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço dos proprietários ou possuidores; HI - Frustradas as tentativas descritas nos incisos | e Il a notificação se dará através do Diário Oficial do Município, por meio de 02 (duas) publicações com prazo mínimo de 03 (três) dias entre cada uma delas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR “ARE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Nos casos de notificação pelo Diário Oficial os eventuais prazos constantes nesta Lei passam a contar a partir do dia seguinte ao da última publicação. Art. 5º Poder Executivo, através da Secretaria competente, fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços necessários em prol da segurança e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável. Art. 6º A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço realizado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação vigente, sendo que os valores arrecadados deverão ser direcionados ao orçamento da Secretaria que realiza os procedimentos de fiscalização e limpeza. Parágrafo único. No caso de inadimplemento dos valores lançados, o crédito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente. Art. 7º O sujeito passivo para efeito do lançamento da multa e taxa será a pessoa constante do registro de imóveis como proprietário, e/ou do cadastro imobiliário titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública Art. 8º A Taxa de serviço será cobrada com base na metragem do imóvel. Art. 9º A Taxa de roçada será de 0,025 UFM - Unidade Fiscal do Município - por metro quadrado do serviço executado, cumulada a taxa de limpeza, se houver necessidade. Art. 10º A Taxa de Limpeza será de 10 (dez) UFM's - Unidade Fiscal do Município — e será cobrada quando necessário o uso de caminhão e/ou máquina para retirada dos resíduos no imóvel. Parágrafo único. A taxa acima especificada será lançada por caminhão de detrito retirado do imóvel. Art. 11. Quem for flagrado descartando entulhos e detritos de qualquer natureza em imóveis, terrenos baldios, ou locais não apropriados será penalizado com multa que variará entre 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM, a qual será arbitrada levando em consideração a capacidade econômica do autuado, bem como a quantidade de entulhos ou detritos descartados. Art. 12. O Município de Fazenda Rio Grande deverá promover ações de informação do conteúdo desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, através de veículos de comunicação oficiais, acerca da necessidade de limpeza dos terrenos baldios e imóveis, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ddecênico MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Vencido o prazo acima determinado os imóveis em descumprimento estarão sujeitos a fiscalização e consequente aplicação de penalidades, independente de notificação pessoal do proprietário ou possuidor, nos termos definidos nesta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2023. Assinado de forma digital por MARCO ANTON IO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2023.03.15 12:38:36 SILVA:04318688917 0300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR asia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023. DE 13 DE MARÇO DE 2023. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, que sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos, conforme especifica. O presente projeto de lei visa atualizar a legislação do Município de Fazenda Rio Grande, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em busca de uma cidade limpa, a fim de transmitir maior segurança, higiene e saúde pública à população. Considerando o artigo 61! da Lei Complementar nº 03/2006 — Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande, menciona a responsabilidade dos moradores pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência; Considerando o alto e constante índice de reclamações acerca de imóveis em desconformidade com a legislação vigente; Considerando que tal condição é causa de insegurança pública e retrata a ausência de higiene na cidade; Considerando que a legislação concernente a limpeza de terreno se encontra defasada, em desacordo com a realidade do Município. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 Dados: 2023.03.15 12:39:10 SILVA:04318688917 .o300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal 1 Art. 61. Os moradores são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE Ez; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa apresentação de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. O Projeto de Lei a ser encaminhado Dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos, buscando atualizar a legislação a legislação no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que o art. 61 da Lei complementar nº 03/2006 — Código de Postura do Município de Fazenda Rio Grande, menciona a responsabilidade dos moradores pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à suas residências. O presente projeto não visa a criação de novas despesa ao Município, e sim adéqua as previsões já contidas na Lei Municipal 195 de 23/12/2003, alteradas pela Lei complementar n.54 de 26/10/2012, em especial aos seus arts. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO | ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe Criação sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme Especifica”. Expansão Aperfeiçoamento Fim: Indeterminado til. 600,01m? a 1.000,00 m?: 30 UFM's; Iv. a partir de 1.000,01m?: 40 UFM's, acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00 m? Taxa de | 0,0125 UFM por metro limpeza quadrado (RS 1,51 m?) RS 543,60 0,025 UFM por metro quadrado (RS 3,02 m?) Í RS 242,06 por | 10 UFMs por caminhão de detrito (quando necessário caminhão uso de caminhão e/ou máquina 2,0 UFMs por caminhão R$ 1.210,30 * UFM 2023: 121,03 (Decreto 6.743/2022) Nota Explicativa: - O presente projeto trata-se de alteração dos valores a serem cobrados dos proprietários de terrenos que encontra-se em desconformidade com a Legislação Municipal, 195/03, LC 03/2006 e 54/2012; - O presente não visa a criação de novas despesas, uma vez que a mesma já é prestada pelo Município conforme Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Q PREFEITURA DE A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA estabelecida na Legislação supracitada; - As intervenções já é realizada pelo município, e sua despesa já esta contemplada no orçamento do Município, e esta se dá em conformidade com o contrato n. 046/2023, a um custo total possível em doze meses de R$ 3.638.999,76; - conforme estudo prévio realizado pela SM existe uma estimativa média de 360 atendimento(limpeza) ao longo do ano. Conforme demonstrado, o presente visa adequar a legislação vigente no município, tendo como foco a regulamentação e atualização dos valores a serem cobrados dos proprietários de imóveis que tiveram intervenções(limpeza) a titulo de taxas e multa conforme especifica a lei. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Milton Mitsub Misuguchi Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR tt FAZENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522 MEIO AMBIENTE Protocolo 14388/2023 Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno Diante da solicitação de estudo prévio que demonstre a necessidade do referido objeto do Projeto de Lei, informo: « O referido serviço já é executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme se verifica na Lei Municipal 33/2009 e 54/2012; e O presente PL tem por justificativa a necessidade de adequação aos dias atuais, tendo em vista a defasagem dos valores nela mencionados; « O serviço administrativo já é realizado por servidores internos; e Abaixo um estimativo/comprovante retirado do sistema Betha Cloud com o número de reclamações/pedidos atendidos nos anos anteriores, comprovando a necessidade de aumentar o rigor da legislação, a fim de coibir os descumprimentos; * Além das denúncias/reclamações/pedidos feito pelo sistema supracitados, também são atendidas as solicitações através o E-ouve, tefefone e fiscalização (quando constatado pelo próprio servidor); 2 48) PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRAND! Visão geral GESTÃO DE PROCESSOS conSuLTA GERAL Totalizadores Situações dos processos TOTAL DE PROCESSOS 1385 Página 1 de 2 test AZENDA MEIO AMBIENTE 2 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G visão geral GESTÃO DE PROCESSOS Totalizadores a” Situações dos processos PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522 TODOS OS ANOS ANO « 2022 (5) as aguardando confirmação TOTAL DE PROCESSOS 872 Página 2 de 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Protocolo 14388/2023 Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno | Yem (| Lei 54/2012 0,013 UFM por metro quadrado (R$ 1,57 m?) R$ 565,20 (considerando 360 m?) PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522 PL |. até 360,00m?: 10 UFM's; Il. de 360,01m? a 600,00m?: 20 UFM's; R$ 2.420,60 HI. 600,01m? a 1.000,00 m?: 30 UFM's; R$ 3.630,90 Iv. a partir de 1.000,01m?: 40 UFM's, acrescida do | R$ 4.841,20 (por lo R$ 1.210,30 Taxa de R$ 543,60 limpeza 0,0125 UFM por metro quadrado (R$ 1,51 m?) caminhão 2,3 UFMs por hora hora máquina máquina * UFM 2023: 121,03 (Decreto 6.743/2022) Retirada de entulho mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00 m? fração) 0,025 UFM por metro quadrado (R$ 3,02 m?) “| R$ 1.087,20 (considerando 360 m?) 10 UFMs por caminhão de detrito (quando necessário uso de caminhão e/ou máquina R$ 1.210,30 Página 1 de 1 Protocolo 14388/2023 Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno Em complementação ao parecer 2, informo: - A necessidade do serviço resta demonstrada em decorrência da alta demanda de denúncias de terrenos sujos no Município; - Conforme demonstrado anteriormente ocorre em média mil denúncias anuais; - É estimado/possível um número médio de 360 atendimentos (limpezas) ao longo do ano; - O principal objetivo da Lei é para que assim que divulgada os proprietários realizem a limpeza do terreno, reduzindo a necessidade de limpeza por parte do Poder Executivo em áreas particulares; - Em muitos casos, após notificado o proprietário efetua a limpeza da área, sendo desnecessária o asseio pelo Município (que ocorre apenas em casos de descumprimento de notificações); - Atualmente, está vigente o contrato n. 046/2023, cujo o objeto é a “Contratação de Empresa para Prestação dos Serviços de Execução de Engenharia, Limpeza Urbana e Conservação de Áreas Públicas e Serviços de Limpeza de Terrenos baldios, incluind ta, O transporte e a disposição final de resíduos verdes, inservíveis e resíduos da construção civil - RCC, do Município” — tendo como valor R$ 3.638.999,76 (três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos). - A máquina utilizada para realização do serviço, integra o contrato supracitado, ou seja, não haverá necessidade de nova contratação. - Em relação ao quadro de servidores, neste momento, não há necessidade de novas contratações, visto que já existe equipe no setor (que trabalha com base nas legislações vigentes). - Este Projeto de Lei foi elaborado para substituir legislação vigente, aumentando os valores das taxas, desta forma, não haverá novas despesas, visto que após a aprovação do projeto as equipes, os equipamentos e as máquinas serão as mesmas já utilizadas atualmente. PREFEITURA DE 5 DA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 083/2023 Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº009/2023 de 20 de abril de 2023. Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 009/2023 de 20 de abril de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Prorroga o prazo de benefício para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 à oco BA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2023. DE 20 DE ABRIL DE 2023. SÚMULA: “Prorroga o prazo de benefício para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica prorrogado o prazo para pagamento com benefícios do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, alterando a redação do inciso |, do artigo 1º da Lei Complementar n, 225, de 16 de dezembro de 2022, alterado pela Lei Complementar n. 230, de 06 de abril de 2023, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (...). |- 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento de parcela única até a data de 31 de maio de 2023, através do boleto emitido na página do Município na rede mundial de computadores ou por meio do carnê de IPTU; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2023. DE 20 DE ABRIL DE 2023. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar n. 009/2023 objetiva prorrogar o prazo de benefício para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica. O Projeto de Lei Complementar, em análise, propõe prorrogar até 31 de maio de 2023 a possibilidade do pagamento em parcela único do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, com o benefício de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, EM REGIME DE URGÊNCIA, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) [O Jcração [| Expansão Vigência Início: 04/2023 Fim: 31/05/2023 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2023 Prorrogação de Prazo de Vencimento 0,0 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO RARE AR Gs E RR ORÇAMENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 009/2023; Súmula: "Prorroga o prazo de beneficio para o pagamento do IPTU Predial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023n conforme especifica”. 0,00 EXERCÍCIO 2023 642.541.410,53 cc asma | nom 665.331.161,98 2025 Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022 - Impacto com o desconto já está consignado no Demonstrativo de Renuncia de Recita, sendo Demonstrativo Il — LRF, art. 5º, inciso Il, que possui autorização de desconto até o limite de R$ 9.100.000,00; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 ANEXOS DE METAS FISCAIS Estimauva e Comoersação da Renúncia de Receita Cemensama -LAE att menam LDO 2023 - Projoto do Lei 066/2023 ni estao TROVTOS | MODALIDADE | SETONPROGRAMNBENERICÁRIO PERONCA DE RESTA EDEMA E coupensação ! [tm E E es ccaal [TO aessemasose serenas | | vos partes a oreenão de wcaa cs | isenção Temoies Resgusos | rrtooocos | 127600000 | 140360000 Toy scues 5 rmoncia teto comum viu [ol Emerssasi Potteas co Omemobimerto | O o leantem reansas, tescoea e 2142 vesconto Proto Los DSE0D3 LDO erONONO * "OBIOCOOM | HOM GCH0S |omatoimomenmarao o parar a renda de ecra es incentvo Facas | | [vales as err seda cometas isenção Postas ce Deseneateimecto 310000000 | aaMMaMO | BIALGOO fenda t,cmteiConpume eae tervona ves | Í Nos cardmezos da arevsdo se receca 2a | mer isenção Petas de Desoneslemarto taoscoco | 200000 07120000 los esteeos ame rerurcias serto cor | Desconto | | ' aaa ta da Lo Comme 10 conto | | e autos tao os oss anna . = ] ] 1] | iiNes parâmetros aa prevado de receta ca Le Oramercina Aros, | Na e ramo CANCELAMENTO! axnericuimos Da ist coma 23000000 | NOMEIA | 11SN2MSSS losses sus mr seta comeca ee vemenasmco | | i | anda ne da Les Cometementas nº 61 centome equação eg ce e reSOqaRa decrease al 6.380.000,00 | 17.280.995,74 i 18.145,045,53 51.806.041.27 ] ONE Ur ve secando Senac ae end: Ser eres ua e arco à egação qu e Oia 138398 - q.0 Dice ste a Para 0 Deere Mmeae Cr Pets , tm 183 Aa ag ses a Tu cg 2 O pr testa CORA que ca 0 tiago cigana emp a rs soe A melo gua RG?" 1-6 te Corcemcmentar 2147073 = que Duplos sotre a comu cação de tes que cuttaem senções emma metuções de mtos Maças he 318 Contador - A prorrogação é requerida, para garantir o munícipe possa usufruir do desconto previsto pela Lei complementar n. 225 e 230, uma vez que o município encontrou dificuldades para concluir o lançamento do IPTU para 2023, em virtude da migração do sistema que gerencia e efetua o lançamento do IPTU; - Justifica-se ainda, que a não prorrogação pode trazer Impacto negativo ao Orçamento, possibilitando o aumento da inadimplência e a baixa arrecadação. É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei 009/2023, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar da prorrogação do vencimento da parcela unica , conforme segue: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ é x SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE dest FAZENDA ESTADO DO PARANÁ to GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2023. DE 20 DE ABRIL DE 2023. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar n. 009/2023 objetiva prorrogar o prazo de benefício para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, conforme específica. O Projeto de Lei Complementar, em análise, propõe prorrogar até 31 de maio de 2023 a possibilidade do pagamento em parcela único do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o lançamento de 2023, com o benefício de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, EM REGIME DE URGÊNCIA, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos interesses de nosso Município. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Milton Mitsuo Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pi gi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ] O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. > Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ) |] Í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = | PROJETO DE LEI Nº 012/2023 DE 11 DE ABRIL DE 2023. SÚMULA: DISPÕE SOBRE, “ESTABELECE PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO PARA LAUDO QUE ATESTA O TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA — TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE-PR” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica estabelecido que o laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista passa a ter prazo de validade indeterminado: Parágrafo único - O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente. Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Fazenda Rio Grande, 11 de abril de 2022 Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito Municipal *Projeto de Lei de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos. R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- Na | | JUSTIFICATIVA A Lei nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, foi importante e necessária para a inclusão social das pessoas com transtorno do espectro autista, mas não foi suficiente para garantir plenamente o respeito à sua alteridade e à sua dignidade. Foi reforçada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, além de ser um marco, serve de inspiração para que a busca pela igualdade material prossiga. Pois bem, sabe-se que uma das dificuldades para busca dos direitos ou benefícios permitidos por lei paras as pessoas como transtomo reside na exigência de um laudo que ateste a existência do transtorno emitido recentemente por médicos especialistas. Dentre as reclamações observadas pelos familiares, mas também pelos pacientes, é a de que geralmente as empresas ou Órgãos exigem que seja expedido laudo atual a cada requisição na busca dos direitos. E isto demanda agendamento médico, consequentemente perda de dia de trabalho, gasto com deslocamento, dentre outros infortúnios. É comprovado que o TEA não trata-se de doença passageira ou intermitente. Uma vez diagnosticado, será uma condição que acompanhará a pessoa para o resto da vida, não havendo possibilidade de regressão ou desaparecimento.A proposição está embasada também na lei de nossa Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que decretou e/sancionou a Lei 20371/2020 de 27 de outubro de 2020, reforçando ainda mais esse novo modelo de compreenção para o TEA. Em geral, na população de baixa renda, a média de espera para consulta, perícia e laudo, costuma ser de 02 (dois) anos. A proposta visa facilitar um pouco mais a vida dos autistas e de seus familiares, estabelecendo prazo indeterminado para o laudo que atesta o Transtorno do Espectro Autista. Fazenda Rio Grande, 11 de abril de 2023 ! | ! | A | = It Lions, Amo O , Marco Antonio santos / V Vereador R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) - R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 Na PROJETO DE LEI Nº 016/2023 Dispõe sobre implementação do Protocolo “Não se Cale”, que visa integrar medidas de combate à violência sexual contra mulheres em espaços de lazer noturno na na cidade de Fazenda Rio Grande. Art. 1º. Implementa o Protocolo “Não Se Cale”, que incentiva os espaços de lazer notumo a estabelecerem um protocolo que combate à violência sexual contra a mulher. Art. 2º. Para os termos desta Lei, violência sexual será definida nos termos da Organização Mundial da Saúde como: "Qualquer ato sexual, a tentativa de cometer um ato sexual, observações ou avanços ou avanços sexuais indesejados, ou ações para comercializar ou usar de qualquer outra forma, a sexualidade de uma pessoa por coerção de outra pessoa, independentemente da relação dessa pessoa com a vítima, em qualquer cenário, incluindo casa e local de trabalho". Parágrafo Único. Com relação aos atos específicos que são considerados violência sexual, a mesma organização determina que eles vão desde o assédio verbal até a penetração forçada e uma variedade de tipos de coerção, desde pressão social e intimidação até força física. Art. 3º O protocolo a ser estabelecido deve contar com a colaboração de diferentes secretarias da Prefeitura de Fazenda Rio Grande, com ênfase na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistente Social, Secretaria da mulher e Secretaria Municipal de Defesa Social. Art. 4º. O Protocolo 'Não se Cale” gerará aos estabelecimentos que a ele aderirem um selo a ser exposto no local em forma de placa. e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ” I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =. sa = o [ Nu 81º. Para receberem o referido selo, os estabelecimentos deverão assinar Termo de Compromisso, através do qual se comprometem e autorizam que as formações sobre suas iniciativas - fornecidas na inscrição - sejam incluídas em um banco de boas práticas de proteção contra a violência sexual, que poderá ser divulgado em meio físico ou digital. 82º Além disso, devem necessariamente passar por treinamento e formação o corpo de funcionários dos estabelecimentos. Art. 5º. O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante serviços de prevenção e de suporte, através dos seguintes princípios basilares: | — No caso de um ataque ser detectado ou testemunhado, a ação prioritária deve ser cuidar da pessoa agredida e não processar o crime ou o agressor. Deve-se assegurar que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma pessoa não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite; II — Todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais. II — No momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao agressor acusado, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar; IV - Oferta de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual; V - Comunicação imediata da situação de risco à autoridade policial. Art. 6º. A implementação do Protocolo perpassa necessariamente por uma grande campanha de comunicação, que visará conscientizar a população acerca das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Es | R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 ud! ) | 81º. Devem ser utilizados cartazes a serem afixados nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência. Os cartazes devem explicitar o compromisso do local na promoção da liberdade sexual e informar que existe um protocolo para responder às agressões que possam ocorrer. 82º. Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto de Lei com o objetivo de implementar o Protocolo 'Não Se Cale' no âmbito dos estabelecimentos de entretenimento da cidade de Fazenda Rio Grande, visando combater, através de mecanismos de prevenção e suporte, a violência sexual contra mulheres. A sensação de insegurança afeta de sobremaneira as atividades diárias das mulheres. Nos espaços de lazer noturno, crescem os riscos relacionados à segurança, em especial à segurança da mulher, que muitas vezes é vítima de abusos físicos, psicológicos ou até mesmo sexuais com maior frequência. Além de afetar a saúde física e psíquica das vítimas, atinge toda a sociedade ao colocar o medo do estupro como um elemento da existência das mulheres que pode limitar suas decisões e, consequentemente, afetar seu pleno potencial de desenvolvimento e sua liberdade. De acordo com o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado no Brasil, a agressão sexual, escravidão sexual, prostituição, gravidez e esterilização forçadas ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável constituem crimes contra a humanidade. Segundo a e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- : Organização Mundial da Saúde (OMS), a violência sexual é um problema de saúde pública de escala global. O ano de 2021 marcou a retomada do crescimento de registros de estupros e estupros de vulnerável contra meninas e mulheres no Brasil, que apresentaram redução após a chegada da pandemia de Covid-19 no país. Foram registrados 56.098 boletins de ocorrência de estupros, incluindo vulneráveis, apenas do gênero feminino. Isso significa dizer que, no ano passado, uma menina ou mulher foi vítima de estupro a cada 10 minutos, considerando apenas os casos que chegaram até as autoridades policiais. No Brasil, estupro é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso — conforme definido no capítulo sobre os crimes contra a liberdade sexual do Código Penal, após as alterações promovidas em 2009 com a Lei nº 12.015. Em complemento ao Código Penal, a descrição na Lei Maria da Penha auxilia a evidenciar as diversas formas de violência sexual, que vão muito além do estupro. Isso é importante já que, segundo especialistas, estereótipos relacionados aos papéis sexuais, e exercidos desigualmente por homens e mulheres, ainda fazem, muitas vezes, uma violência desta gravidade não ser reconhecida. Desde 2013, o Brasil conta com a Lei nº 12.845/2013, que garante o atendimento obrigatório e imediato no Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas de violência sexual. De acordo com essa lei, todos os hospitais da rede pública são obrigados a oferecer, de forma imediata, a chamada pílula do dia seguinte, medicação que evita a fecundação do óvulo em até 72 horas após a relação sexual. A lei também garante para as vítimas de estupro o direito a diagnóstico e tratamento de lesões no aparelho genital; amparo médico, psicológico e social; profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, realização de exame de HIV e acesso a informações sobre seus direitos legais e sobre os serviços sanitários disponíveis na rede pública. Esta lei complementa e dá maior sustentação jurídica a outras iniciativas do Governo Federal como o Decreto nº 7.958/2013 (humanização e adequação dos serviços de saúde e dos IMLs, incluindo a guarda da prova), a Lei nº R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E = ! — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =. EE. am Na N 10.778/2003 (notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher) e a Lei nº 10.886/2004 (tipificação da violência doméstica no Código Penal Brasileiro). A lei consolida, também, as normas técnicas do Ministério da Saúde que orientam a atenção e atendimento no Sistema Único da Saúde dos casos de violência sexual contra mulheres. Assim, os locais da vida noturna devem assumir um papel a desempenhar na detecção de situações potencialmente perigosas ou desconfortáveis e no cuidado das vítimas quando ocorre uma agressão, a fim de garantir que esses locais desempenhem um papel ativo contra a violência baseada no gênero, assim como outros atores sociais, culturais e políticos da cidade. As seguintes medidas são essenciais para atingir este objetivo central: 1. Que o setor empresarial aja em conjunto e por consenso para estabelecer formas de ação e prevenção eficazes e úteis para o setor, a fim de aumentar a qualidade dos serviços que oferece. 2. Que o setor empresarial leve em conta que muitas das agressões e abusos sexuais incluídos neste protocolo são crimes nos termos do Código Penal e que, portanto, é necessária uma ação responsável por parte dos agentes empresariais da vida noturna. Por este motivo, este Projeto de Lei visa implementar nos setores privados do município uma política de combate à violência sexual. Desta forma, resta justificada a presente propositura e espero contar com o apoio dos nobres colegas desta Casa, para aprovação do presente projeto Lei. Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2023 R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - ATA DA 05º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 3º PERÍODO DA 8º LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 06 DE ABRIL DE 2023. Ao sexto dia do mês de abril de dois mil e vinte e três, as nove horas e quinze minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sob a Presidência do Vereador Alesandro Bordignon Weiss e secretariada pelo Vereador Leonardo de Paula Dias, realizou-se a Sessão Extraordinária e a ela compareceram os Vereadores: Alex Sandro José Padilha Gonçalves, Marco Antônio Santos, José Carlos Bernardes, Fabiano de Queiroz Sobral, Antônio Removicz Maciel, Hélio Pereira, José Carlos Brandão, Luiz Sergio Claudino, Julio Cesar F. de Lima Theodoro, Gilmar José Petry e Doriane Marisa Bruner Hammad. Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu início a 5º Sessão Extraordinária, do 3º período da 8º legislatura. Passou-se a leitura da Ordem do dia: Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito 01/2022 — Aterro Sanitário. (Votação única). O Vereador Enfermeiro Zé Carlos solicitou questão de ordem e fez uso da palavra: Só para documentar, bom dia a todos! Eu como Presidente da CEI gostaria de registrar senhor Presidente, que foi enviado o comunicado do horário que seria realizado essa CEI para todos os entes envolvidos, IAT, Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande e Meio Ambiente, ESTRE e também o CONRESOL, obrigado senhor Presidente. Passou-se a Leitura do Relatório final: COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO CEI 001/2022 ATERRO SANITÁRIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PRESIDENTE: Vereador José Carlos Bernardes. RELATOR: Vereador Leonardo De Paula Dias. OBJETO: 1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22 no aterro sanitário administrado pela Empesa Estre Ambiental S/A, e localizado no bairro Iguaçu neste Município. 2.0 cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Anexos, Termo de Abertura, Aos trinta dias do mês de junho de 2022, procedemos a abertura deste volume nºI, do processo legislativo 1 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ZA. CH PR-Fone:(41)3627-1664 ) [) p ) J í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR nº01/2022, que se inicia a fl. 01 que dispões sobre a CEI- COMISSÃO! DE INQUÉRITO Nº01/2021 — ATERRO SANITÁRIO. “Eu, Rosenilda de Barros Vieira, subscrevi. Memorando 01/2022 FRG, 28 DE JUNHO DE 2022. CEI- COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022-ATERRO SANITÁRIO. Sra. Rose / Dir. Legislativa. Em atendimento ao contido no art. 86, 81º, do regimento intemo encaminhe-se este requerimento aos presidentes da Comissões Permanentes para discussão. Alexandre Tramontina Gravena Presidente. Comissões permanentes FRG, 28 de junho de 2022. CEI- COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022- ATERRO SANITÁRIO. Em atenção ao mem. 02/2022 emanado pela presidência desta Casa de Leis, informamos que o Requerimento de Nº 224/22, qual propôs a instauração da Comissão Especial de Inquérito em tela, foi analisado e discutido pelos presidentes das Comissões Permanentes, estando apto para deliberação em plenário. 1- Leonardo de Paula Dias, Presidente da Comissão de EDUCAÇÃO. 2- Luiz Sergio Claudino, Presidente da Comissão de POLÍTICA URBANA. 3- Fabiano de Queiroz Sobral, Presidente da Comissão de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. 3- José Carlos Bernardes, Presidente da Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO. Requerimento nº224/2022 — CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Nº 01/2022. Requer nos termos do que dispõe o capítulo Ill do Regimento Interno, que seja instituída uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar as seguintes matérias de interesse do Município: 1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22 no aterro sanitário administrado pela N Empresa Estre Ambiental S/A, e localizado no bairro Iguaçu neste Município; 2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO (N INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS a URBANOS. REQUERIMENTO Nº 224/2022 COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO. Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas e) atribuições legais e regimentais, bem como, com fundamento nos princípios da N 2 79-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 R. Farid Stephens,1 3 a : e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br Um ) ama Ú) LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE na Administração Pública, submetem ao Plenário o seguinte REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO Requer nos termos do que dispõe o capítulo Ill do Regimento Interno, que seja instituída uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar as seguintes matérias de interesse do Município: 1. Acidente Fatal do trabalhador Sr. João Luiz Kubis ocorrido no dia 25/06/22 no aterro sanitário administrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, e localizado no bairro Iguaçu neste Município; 2. O cumprimento contratual por parte da Empresa Estre Ambiental S/A, qual instituiu o SISTEMA INTEGRADO DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias, para a consecução da finalidade desta comissão, bem como, suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para a devida responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores. JUSTIFICATIVA Em razão do Acidente Fatal ocorrido com o trabalhador Sr. João Luiz Kubis no dia 25/06/22 no aterro sanitário administrado pela Empresa Estre Ambiental S/A, localizado no bairro Iguaçu neste Município, bem como, possíveis descumprimentos contratuais por parte da empresa e ausências de respostas à requerimentos formulados por esta Casa de Leis, faz-se necessário a criação de uma COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a fim de apurar estas matérias de tão elevado interesse do Município. FRG 27/06/2022. Vereadores Proponentes: Alex Padilha, Alesandro Bordignon Weiss, Luiz Sergio Claudino, José Carlos Bernardes, Antônio Maciel, Marco Antônio, Doriane Hammad, Gilmar José Petry, José Carlos Brandão, Leonardo de Pula Dias, Hélio Pereira, Alexandre Gravena Maringá, Fabiano de Queiroz Sobral. ATO DE PRESIDENTE nº 03/2022 FRG, 30 de junho de 2022. CEI - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 01/2022-Aterro Sanitário Nos termos do art. 89 do Regimento Interno, e, art. 24, 84º da Lei Orgânica Municipal ficam nomeados os seguintes membros para a CEI - Comissão Especial de Inquérito 3 R.Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - , esmail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br | , CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR —. PR-Fone: (41) 3627-1664 “/ = w I Il | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E e Re nº 01/2022: 1. Leonardo de Paula Dias VEREADOR Partido PSB Representante da Comissão EDUCAÇÃO 2. Hélio Pereira VEREADOR Partido PSD — Representante da Comissão POLÍTICA URBANA 3. Alex Sandro José Padilha Gonçalves VEREADOR Partido PSC — Representante da Comissão CONSTITUIÇÃO e JUSTIÇA 4. Antônio Removicz Maciel VEREADOR Partido PROS — Representante da Comissão FINANÇAS e ORÇAMENTO 5. José Carlos Bernardes VEREADOR Partido PRTB. Considerando que o Requerimento de n. 224/22, qual propôs a instauração da Comissão Especial de Inquérito em tela, possui como signatário todos os 13 (treze) vereadores integrantes desta Casa de Leis, fica nomeado como membro Presidente o Sr. Vereador José Carlos Bernardes, bem como Sr. Vereador Leonardo de Paula Dias como membro relator. Alexandre Tramontina Gravena, Presidente. 1 — RELATÓRIO. 2007 - Em 21/04/2007 iniciaram as assinaturas do protocolo de intenções do CONRESOL e municípios da região metropolitana de Curitiba (Anexo1). O Município de Fazenda Rio Grande ratificou o protocolo de intenções em 09/07/2007, pela lei 469/2007 (Anexo2). 2008 — Em 04/12/2008, Fazenda Rio Grande assina contrato de rateio 012/2008 junto aa CONRESOL (Anexo3). O valor de R$ 84.829,94 tomou como base o ano de 2006, em função da geração de resíduos sólidos do ente consorciado, o qual classificou a dotação orçamentária como: Funcional 08.001.15.451.0006, da atividade 2.107. 2009 — Em 04/06/2009, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2009 junto aa CONRESOL (Anexo4). O valor de R$ 42.605,42 tomou como base o ano de 2009. Ficou estabelecido que seria repassado ao Consórcio a parcela única de R$ 32.976,33, a título de rateio das despesas de adequação da área para o SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de / Resíduos). Também ficou estabelecido o repasse do valor de R$ 336.358,60, a título de cobertura das despesas para o gerenciamento do contrato decorrente da concorrência pública nº: 001/2007, correspondente ao valor mensal de R$ 56.059,77. As despesas correriam por conta da dotação orçamentária no. 141, funcional 08.01.15.451.006.2.060.33.90.39.00.00 do Consorciado. 2010 — Em 09/09/2010, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 4 ) E S 2 Fone: 3627-1664. R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br = l I [ 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 12 == = Nes () 012/2010 junto aa CONRESOL (Anexo5). O valor de R$ 51.796,87 tomou como base o ano de 2010. Também ficou estabelecido, a título de rateio de despesa de capital, que seria repassado o valor total de R$ 81.928,42. Para a cobertura das despesas para o cumprimento do contrato da concorrência pública nº 001/2007, seria repassado ao Consórcio o valor aproximado de R$ 141.062,65, correspondente ao valor mensal de R$ 70.531,32. As despesas correriam por conta da dotação orçamentária 162-08.001.15.451.0006.2031.3.3.90.39 é 23.02.001.04.122.0001.2003.3.3.90.39 do Consorciado. 2011 — Em 10/01/2011, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2011 junto ao CONRESOL (Anexo6). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2011. Valor de R$ 164,97 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 25.338,88. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor estimado de R$ 51.750,00. - As despesas correriam por conta da dotação orçamentária 08.01.15.451.0006.2.031.3.3.90.39.00.00.00.00.151 1,8,02.01.04.122.0001.2.00 4.3.3.90.39.00.00.00.00.1000 do Consorciado. 2012 - Em 10/02/2012, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2012 junto ao CONRESOL (Anexo7). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2012. Valor de R$ 173,62 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 28.525,56. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor estimado de R$ 58.333,33. As despesas correriam por conta da dotação orçamentária do Consorciado: Funcional 15.451.0006, Cód. A Dot. 2.031.3.3.90.39, Receita 1511, D.O 154. 2013 — Em 07/03/2014 3,0 Município ) de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2013 junto ao f CONRESOL (Anexo8). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2013. Valor de R$ 185,42 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 32.814.58. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor mensal de R$ 79.000,00. As despesas correriam por conta da dotação f 5 R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br AÍ E orçamentária do Consorciado: FUNCIONAL. 22.01.18.452.0009.2.031.3.3.90.39.00.00.00.00 FONTE 1511 D.O 469. 02.01.04.122.0001.2.004.3.3.90.39.00.00.00.00 FONTE 1000 DO 15. 22.01.18.452.0009.2.114.3.3.90.39.00.00.00.00 FONTE 1000 D.O 482. 2014 — Em 15/01/2014, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2014 junto aa CONRESOL (Anexo9). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2014. Valor de R$ 207,80 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 36.060,42. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor mensal de R$ 91.392.25. 2015 — Em 29/01/2015, o Município de Fazenda Rio Grande assina o contrato de rateio 012/2014 junto ao CONRESOL (Anexo10). Estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2015. Valor de R$ 203,66 foi estabelecido para o rateio das despesas de capital. Para o rateio das despesas de custeio foi definido o valor de R$ 36.060,42. Para a cobertura das despesas para o destino final dos resíduos sólidos foi definido o valor mensal de R$ 110.782,64. O Consorciado apontou a dotação orçamentária: 531 e 533. 2015 — Em 14/04/2015 foi publicada a LC 110/2010 (redução de ISSQN) (Anexo11). 2015 — Em 22/05/2015 a ESTRE e o Município de Fazenda Rio Grande assinam o termo de compromisso em relação à LC 110/2010 (Anexo12). 2015 - Lei 1083/2015 (26/08/2015) - Lei autorizou o Executivo a parcelar/repactuar a dívida com o CONRESOL (Anexo13). Ficou estabelecido o pagamento em 60 parcelas. 2016 - 10/01/2016 - Contrato de repactuação referente aos contratos de rateio nº 12/2012, 012/2013, 012/2014 e 012/2015 (Anexo14). O consorciado pagaria ao Consórcio o valor total de R$ 2.927.693,95, em 60 parcelas. - 2012: julho, setembro, outubro e novembro, e RATEIO 2012. - 2013: janeiro a dezembro, RATEIO 2013. - 2014: janeiro a agosto, e RATEIO 2014. - 2015: maio, julho e RATEIO 2015. 2016 — Em 10/02/2016 foi assinado o 1º: Termo aditivo ao termo de compromisso nº: 001/2015 (22/05/2015) (Anexo15), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE. O desconto por tonelada foi ajustado de R$ 54,95 para R$ 60,50. O indexador de correção estabelecido foi pelo IGPM. 2016 - Contrato de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br j h “mm | [1 17 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Tea ) | repactuação da repactuação de 10/01/2016 - datado em 26/12/2016 (Anexo16). O consorciado pagaria ao Consórcio o valor total de R$ 2.572.326,24, em 60 parcelas. Tratou de remanescente da repactuação de 2016. 2017 - Em 07/03/2017 foi assinado o 2º: Termo aditivo ao termo de compromisso (Anexo17), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE. O valor foi ajustado de R$ 59,91 para R$ 64,18, definindo a correção pelo IGPM. 2019 — Em 29/08/2019 a ESTRE requereu junto ao IAT a renovação da licença de operação nº: 22230 (Anexo18). Em 30/08/2021 o IAT respondeu à ESTRE que “em razão de atualização do sistema de licenciamento SGA foi necessário a abertura de novo processo”, e que foi considerada a data de requerimento em 29/08/2019 (Anexo19, Anexo20). Desde 29/08/2019, a licença ambiental está pendente de in(deferimento) até agosto/2022 (última atualização na página do IAT). Em 04/07/2022 o IAT concedeu à ESTRE a autorização ambiental 273245 (Anexo21) 2020 — Em 13/05/2020 foi assinado o 3º: Termo aditivo ao termo de compromisso (Anexo22), entre a ESTRE e FAZENDA RIO GRANDE. Reajustou para R$ 70,40, o desconto por tonelada, referente ao período de 2018/2019. Reajustou para R$ 73,21, o desconto por tonelada, referente ao período de 2019/2020. Foi confirmada a correção pelo IGPM. 2020 — A Estre ajuizou, no dia 29 de julho de 2020, pedido de recuperação judicial, distribuído sob número 0007743-09.2019.8.16.0185, cujo processamento foi deferido pelo juízo da 12 Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (“Juízo da Recuperação” e “Recuperação Judicial”) (Anexo23). 2021 - Termo de (Anexo24) entre o CONRESOL e a ESTRE. Acrescentou como Fiscal de / Contrato a Sra. Daniele Costacurta Gasparin. 2021 - Termo de apostilamento Ja nº: 01 do contrato de prestação de serviços nº: 19/2020 - em 27/07/2021 dh (Anexo25), entre o CONRESOL e a ESTRE. Reajustou o preço da tonelada de resíduos recebida. De R$ 78,15 para R$ 81,08. Demais cláusulas do contrato de aditamento 1º: ao contrato de prestação de serviços nº. 19/2020 - 30/03/2021 9 / prestação de serviços 19/2020 permaneceram inalteradas. 2022 - Em 25/06/2022 ocorreu o deslizamento no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande, com uma vítima fatal. 2022 — Em 29/06/2022 foi instituída a CEI, (19:09) na 122. 7 R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br I I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 7 Sessão Extraordinária. 2022 - Em 04/07/2022 o IAT concedeu à ESTRE a autorização ambiental 273245 (Anexo21) Desde 29/08/2019, a licença ambiental está pendente de in(deferimento) até agosto/2022 (última atualização na página do IAT). 2022 — Em 21/07/2022 foi assinado o 4º: Termo aditivo ao termo de compromisso (Anexo26), entre a ESTRE e a FAZENDA RIO GRANDE. Reajustou para R$ 86,31 o desconto por tonelada recebida. Foi mantida a correção pelo IGPM. 2022 — Em 24/08/2022 foi realizada a oitiva da Secretária Executiva do CONRESOL. 2022 - Em 01/09/2022 foi realizada a oitiva do Controlador Interno de FAZENDA RIO GRANDE. 2022 — No dia 13/09/2022 IAT (Instituto Água e Terra) enviou à CEI documentação do licenciamento da ESTRE. 2022 — Em 14/09/2022 foi realizada a oitiva do Responsável pelo IAT (Instituto Água e Terra). 2022 — Em 26/09/2022 foi prorrogada a CEI (mais 90 dias), na 272. Sessão Ordinária. 2022 — No dia 07/10/2022 a ESTRE enviou à CEI documentação referente ao ato 13. 2022 — Em 24/10/2022 a ESTRE AMBIENTAL requereu acesso ao processo da CEI (Anexo27). Em atendimento ao requerimento foram acrescentados na estrutura da página da Câmara Municipal os links a seguir: https:/Avww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao- especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/processo https:/mww.fazendariogrande. pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01- 2022-aterro-sanitario/atas https:/Awww.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao- especial-de-inquerito-01-2022-aterro-sanitario/anexos https:/Awww .fazendariogrande.pr.leg. br/comissao-especial-de-inquerito-01 2022-aterro-sanitario/documentosestre https:/lwww fazendariogrande.pr.leg br/comissao-especial-de-inquerito-01 2022-aterro-sanitario/documentosiat 2022 — Em 26/10/2022, em resposta ao Ato 17, o CONRESOL informou a esta Comissão que “o CONRESOL não possui contrato vigente com o Município de Fazenda Rio Grande” (Anexo 28). 2022 — Em 26/10/2022, às 14 horas foi aberta a sessão plenária para a realização da oitiva do (a) responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL. Devido à ausência do convocado (a), foi realizada nova convocação para o dia seguinte (27/10/2022, às 14:30). A primeira convocatória se deu pelo Ato 16 e a segunda 8 - Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - R.Farid Stephens,179 3 de À e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br PR-Fone:(41) 3627-1664 =“ 41] 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = pelo Ato 20. 2022 — Em 27/10/2022, às 14:30 horas foi aberta a sessão plenária para a realização da oitiva do (a) responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL. Novamente houve a ausência do convocado. 2022 — Em 03/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva do representante do CONRESOL. 2022 — Em 09/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva da Gerente Técnica do CONRESOL. 2022 — Em 21/11/2022 a ESTRE AMBIENTAL, em resposta ao Ato 26, enviou atestado solicitando remarcação de oitiva. (Anexo29, Anexo30) 2022 — Em 25/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva de representantes do IAT. 2022 — Em 30/11/2022, às 14:30 foi realizada a oitiva do representante da ESTRE AMBIENTAL S.A. 2023 — Em 15/03/2023, às 10:00 foi realizada a oitiva do Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande. 2023 — Em 15/03/2023, às 14:30 foi realizada a audiência pública. 2023 — Foi declarado o encerramento da CEI, em 24/03/20223, na 2º. Sessão Extraordinária. 2023 — Foram enviados ofícios à ESTRE, CONRESOL, IAT e Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, comunicando a leitura e votação do parecer da CEI, em 06/04/20223, às 08:30, na 5º. Sessão Extraordinária. (Anexo 107) 2023 — Leitura e votação do parecer da CEI, em 06/04/20223, na 5º. Sessão Extraordinária. (Anexo108) DAS OITIVAS PRIMEIRA OITIVA A primeira oitiva IN foi realizada em 24 de agosto de 2022. A Senhora Rosamaria Milléo Costa (Secretária Executiva do CONRESOL) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhada do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 9 46122. (Anexo31) Confirmou que são integrantes do Consórcio os Municípios de / Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, | IA Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, À Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, po) Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, acrescentando Rio Branco do Sul. Relatou que anteriormente à 2010 os resíduos sólidos dos municípios eram enviados para o aterro da Caximba, em convênio com o Município de Curitiba e que o CONRESOL não era integrante desta relação jurídica. A partir de 2010 o À CONRESOL iniciou o credenciamento de aterros sanitários. Informou que 9 R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = w |] T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR dl A EE C——d Fazenda Rio Grande e Balsa Nova não utilizam o aterro via consórcio. Acrescentou que o Consórcio trabalha com resíduo convencional, ficando os municípios responsáveis por realizar a coleta seletiva. Que o Consórcio é um cliente do aterro sanitário (Estre), pois tanto a Estre quanto a Solvi participaram do processo de credenciamento e ficaram cadastradas. E, por ser secretária executiva, gerencia e fiscaliza o contrato com a Estre. Relatou que há uma fiscalização interna e periódica no corpo do aterro, mas não conseguiu definir qual era esta periodicidade (semanal, quinzenal, etc). Que a Estre já estava mobilizada anteriormente ao acidente e que “eles anteciparam ao acidente”. Que o Consórcio fez acompanhamento das medidas que estavam sendo tomadas, mas não houve uma visita técnica. Que o acidente aconteceu durante trabalhos de contenção no aterro, vindo a resultar em um falecimento. Que em relação à questão ambiental o Consórcio tem atuação limitada e que o IAT é O órgão que detém a atuação mais efetiva. Que o Consórcio sabendo da sua responsabilidade, assim que houve o acidente, desviou a coleta de resíduos para o aterro sanitário da Solvi. Que conforme a Constituição Estadual Paranaense, há uma previsão de compensação financeira para Fazenda Rio Grande e já estaria em discussão a possibilidade do Executivo interpor pedido administrativo junto ao Consórcio. Confirmou que já teria ocorrido a iniciativa do Prefeito Chico Santos e também do Prefeito Márcio. Que o Consórcio possui um Conselho Técnico e um Conselho Fiscal. Cada conselho possui um representante titular e suplente de cada município integrante. Que durante a implantação do aterro sanitário da Estre em Fazenda Rio Grande, o Conresol participou das audiências públicas como ouvinte. Que o Consórcio foi criado em 2001, de natureza privada, transformado em natureza pública em 2007. Fez o primeiro credenciamento em 2010. Que a gestão do contrato e a análise de pagamentos e toda a tramitação do contrato era ela (Rosamaria) quem fazia: a fiscalização era com a gerência técnica. Que eles foram informados de todo o andamento da atividade e que não houve reunião específica. Que todos os municípios foram informados do andamento do trabalho. Que o município de Fazenda Rio Grande tem contrato direto com a ESTRE, não via consórcio. Que em razão do acidente os resíduos 10 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | ' CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E foram desviados provisoriamente para outro aterro sanitário (Solvi). Que o presidente do conselho técnico do Consórcio era a secretária de meio ambiente de Curitiba, Marilza Dias. Que o Conselho Técnico foi informado dos problemas que estavam ocorrendo e que trataram a questão dentro do contrato, alterando a logística, de modo que nenhum município sofresse descontinuidade do serviço. Houve reunião do Conselho Técnico e os representantes dos municípios. Que antes do acidente não houve reunião entre o Consórcio e a ESTRE, pois esta, como empresa privada, já estava tomando providências. Que a ESTRE realiza periodicamente e por amostragem análise de granulometria e gravimetria dos resíduos. Que o Consórcio acompanha a execução e a operação da destinação dos resíduos sólidos e que a responsabilidade ambiental, incluindo mitigação e compensação ficaria a cargo do órgão ambiental, seja municipal, seja estadual. Que entendia ser dentro do licenciamento a exigência do município para que o acesso ao aterro ocorresse pela rua Mato Grosso, a qual foi asfaltada pela ESTRE. Que a gerência técnica acompanha as amostragens dos resíduos dos caminhões na ESTRE. A gerência técnica era realizada pela Senhora Daniele Gasparini. Que o aterro sanitário da ESTRE é classe dois e por isso recebe resíduo domiciliar e similar. Que o Consórcio notificava o município que destinava resíduos em desacordo com o aterro sanitário. Não sabia dizer se o município multava a empresa coletora dos resíduos. Que o modelo escolhido foi o de credenciamento. Que estava ciente da licença vencida da ESTRE, desde 2019, em função de problemas internos do IAP. Em realizando o protocolo no prazo, a ESTRE teria cumprido a legislação ambiental. SEGUNDA OITIVA A segunda oitiva foi realizada em 01 de setembro de 2022. O Senhor Fábio / 3 Antônio da Rocha (Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio | / Grande) compareceu na qualidade de testemunha. (Anexo32). Relatou que uma Y das suas funções é a de fiscalização e acompanhamento dos órgãos e das | 9) contas do município. Que o controle é realizado por amostragem de documentos. ' Que o município e a ESTRE possuem um termo de compromisso de recebimento de resíduos da Fazenda Rio Grande, pela lei complementar 110. A ESTRE ) receberia o resíduo de origem do município e em contrapartida, desde 2015, Y 11 R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 , e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) = e | compensaria com uma redução no ISS. Que de 2014 a 2017 estava lotado na Fazprev, tendo retornado para a secretaria de planejamento da Prefeitura no começo de 2017. Que “existe mensalmente o encontro de contas entre o valor que a Estre o valor da ticagem o lixo que a Estre recebe do município e o abatimento desse valor no valor na guia de ISS do que a Estre deveria ao município”. Que procurou o processo administrativo que deu origem à lei complementar 110 e não encontrou nos arquivos da prefeitura. Que o município pagou em parcelas a dívida que tinha com o Consórcio, referente 2013 a 2015. Que em janeiro de 2016 houve o primeiro termo de repactuação com o Conresol, no valor de “dois milhões quinhentos e setenta e dois mil”, em sessenta meses. Que a partir de 2015, pela lei complementar 110 o município dava isenção de ISS no valor correspondente ao lixo que recebia. Que os processos na prefeitura eram físicos em 2015 e passou a ser informatizado a partir de 2017. Que “a Estre apresenta mensalmente o faturamento dela e desse valor do ISS apurado ela desconta o valor correspondente ao que ela recebe do lixo da Fazenda paga a diferença do valor líquido”. Que esta operação seria uma forma de renúncia do município. TERCEIRA OITIVA A terceira oitiva foi realizada em 14 de setembro de 2022. Os Senhores Luiz Fornazzari Neto (Chefe do Escritório Regional de Curitiba — ERCBA do IAT) e Paulo Kurzlop (Coordenação da Fiscalização do ERCBA do IAT) compareceram na qualidade de testemunha. (Anexo33) O Senhor Luiz Fornazzari Neto relatou que compareceu à sessão da CEI representando o presidente do IAT, Senhor José Volnei Bizoim. O Senhor Luiz Fornazzari Neto relatou que o licenciamento estava em renovação. Esteve no local no dia do acidente. Que a análise do licenciamento passa por uma questão multidisciplinar. Que estava acompanhado do Sr. Paulo, pois este estava envolvido diretamente lá (ESTRE). O Senhor Paulo Kurzlop relatou que foi contatado pelo Sr. Luiz Fornazzari Neto no domingo pela manhã (o acidente ocorrera no sábado dia 25). Que desconhecia se algum diretor do IAT já estava sabendo da situação, mas que posteriormente ao acidente ficou sabendo que a empresa já estava monitorando as oscilações das linhas do aterro desde os dias 17,18 (junho/2022). Que é coordenador e atende diversas denúncias que 12 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ú Es Jl Penna chegam na ouvidoria; e que, em momento algum lhe foi solicitada fiscalização no aterro antes do acidente. Que o IAT realiza coletas para análise do chorume gerado pelo aterro, pois o mesmo é lançado no Rio Iguaçu. Que algumas toneladas de resíduos deslizaram e ficaram estáticas sobre a vegetação da APP. Que foi solicitado de imediato para a empresa a instalação de barreira de contenção para evitar que o chorume atingisse as propriedades vizinhas e o Rio Iguaçu. Que em relação à mortalidade dos peixes do tanque da olaria próxima da Estre, esteve no local, não foi constatado chorume dentro do tanque; no entanto, constatou que devido à movimentação resultante das chuvas ocorreu o trancamento da entrada de água nos tanques, resultando na redução do PH da água e morte de alguns peixes. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que o licenciamento tem condicionantes que deveriam ser cumpridos e que estavam sendo avaliados pelo IAT para respectiva renovação (via sistema SGA). Que o auto de infração ainda não estava pronto porque estava sendo avaliada a responsabilidade e a extensão dos danos decorrentes do deslizamento. Que, conforme força normativa, a licença da ESTRE estaria válida, pois protocolou a renovação antes de cento e vinte dias do vencimento. Que por ocasião do acidente foi lá ver a questão de segurança do aterro. O Senhor Paulo Kurzlop confirmou a informação do Senhor Luiz Fornazzari Neto sobre a validade da licença da ESTRE, em virtude desta ter protocolado a renovação cento e vinte dias antes do vencimento. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que a massa de lixo deslocada atingiu a área de preservação permanente, e que não havia a presença de chorume. Que o volume preciso seria apontado no relatório. O Senhor Paulo Kurzlop complementou a fala do Senhor Luiz Fornazzari Neto sobre o material deslocado ter afetado os pontos de monitoramento do lençol freático. Que devido as chuvas houve o carregamento de argila para dentro do tanque, e o cidadão (dono dos tanques) com receito da entrada de mais resíduo nos tanques, fechou a entrada dos mesmos, ocorrendo a falta de circulação de oxigênio e a morte dos peixes. Que estava acompanhando a execução da proposta da ESTRE quanto à remediação do passivo ambiental, pois a remoção dos resíduos poderia causar novo deslizamento. Que o dano ambiental está 13 ] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e [e “4 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) - Dj | | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR estático (trecho inaudível). Que a ESTRE iria pulverizar com drone sobre o aterro para mitigar o problema do cheiro. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que após a remoção dos resíduos resultantes do deslizamento haveria uma reconformação do aterro e assim, cessaria o problema no entorno. Que o licenciamento é do IAT e que todos fiscalizam (IAT, município). O Senhor Paulo Kurzlop se comprometeu em lavrar novo relatório de inspeção ambiental determinando à Estre o lançamento diário de produto para evitar cheiro, no trecho entre a rodovia e a entrada da empresa. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que não há equipamento para medir odor e nem a sua graduação, o que dificulta a aplicação de multa. QUARTA OITIVA A quarta oitiva foi realizada em 26 de outubro de 2022. A convocação do CONRESOL se deu pelo Ato 16, em 17/11/2022. Foi aberta a sessão, mas a testemunha não compareceu, alegando que não havia recebido a notificação. (Anexo34, Anexo35) QUINTA OITIVA A quinta oitiva foi realizada em 27 de outubro de 2022. A convocação do CONRESOL se deu pelo Ato 20. Foi aberta a sessão e novamente a testemunha não compareceu, alegando questão de tempo. (Anexo36) SEXTA OITIVA A sexta oitiva foi realizada em 03 de novembro de 2022. O Senhor Edélcio Marques dos Reis (Suplente do Conselho Técnico do CONRESOL / Servidor Público do Município de Curitiba e Diretor do Departamento de Limpeza Pública) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhado do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo37) O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que era suplente e não o responsável pelo Conselho Técnico do CONRESOL. Que era o suplente de um dos 23 conselheiros. Que a Senhora Marilza do Carmo era a Presidente do Conselho Técnico. Que responderia questões dentro das atribuições que desempenhava enquanto Diretor de uma / empresa pública. Que foi solicitado a comparecer à CEI e representar a | | secretária, devido a agenda da mesma ser incompatível com a convocação. Que Ai) o Conselho Técnico é indicado pelo Chefe do Executivo de cada município; com po a entrada de Rio Branco somariam 24 conselheiros, totalizando 48 (titulares e suplentes). Que haveria reuniões do Conselho Técnico a cada seis meses ou extraordinariamente. Que seriam funções do Conselho Técnico o planejamento 14 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br das atividades de pesagens e condições dos aterros contratados; das condições das vias internas; da majoração do preço do serviço; entrada e saída entre os entes e respectivo cumprimento das obrigações junto ao CONRESOL. Que o CONRESOL tinha as assinaturas nos tíquetes das pesagens dos caminhões, pois esta seria a função fiscalizatória, enquanto a questão ambiental seria da responsabilidade do Instituto Água e Terra. Que a Senhora Daniele Gasparin (Engenheira Ambiental) era a responsável técnica nomeada pelo CONRESOL, não integrando o Conselho Técnico; para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato junto às empresas contratadas, os representantes dos municípios e o CONRESOL. Que a Senhora Gasparin foi a responsável técnica em campo por ocasião do incidente. Que por força de contrato, anualmente as empresas deveriam entregar relatório de gravimetria (composição resíduos). Que vendo os relatórios de gravimetria não havia detectado resíduos diferentes da característica domiciliar (matéria orgânica e embalagens). Que o resíduo vegetal enviado para o aterro é usado para fazer estiva, pois auxilia no acesso dos caminhões na planta. Que a maior parte do resíduo vegetal é enviado para empresas parceiras como a Biocon. Que por questões operacionais, quando a empresa parceira não consegue receber os resíduos vegetais, estes são enviados ao aterro, situação em que não é paga a tonelada. Que o aterro recebe entulho, que é um lixo todo misturado, mas não constituído de caliça e construção civil, os quais sofrem coleta seletiva e são destinados para planta de tratamento. Que não tinha conhecimento de incidentes ou acidentes em aterro sanitário por receber tipos de resíduos, tipos de entulhos. Que ficou sabendo do acidente pelo Conresol. Que não tinha conhecimento prévio que poderia acontecer o acidente. Que não teve informações antes do acidente. Que a operacionalização da questão da segurança era com a Estre e que se havia conhecimento prático, para ele não foi repassado. Que o consórcio possui no aterro os fiscais de balança, os quais ficam na entrada e realizam a pesagem; e os fiscais de campo, que acompanham os trabalhos desde as coletas nas ruas até a praça de descarga. Que existem colaboradores de Curitiba e de outros municípios na balança para controlar todo o resíduo que entra, ficando para ele 15 RAÁ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E — R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) = = | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e outros fiscais de campo o acompanhamento da coleta do lixo domiciliar e também a verificação das condições operacionais e ambientais do aterro. Que os membros do Conselho Técnico tomaram conhecimento do acidente no dia do ocorrido. Que o acidente ocorreu na face oeste e a deposição de resíduos estava sendo realizada na face leste do aterro. Que provavelmente o Senhor João Luiz Kubis estaria na face oeste realizando alguma medida mitigadora para evitar um acidente. Que a Estre teria engenheiro sanitarista, engenheiro civil e engenheiro ambiental para cuidar vinte quatro horas do empreendimento. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur disse, sem confirmar de memória, que o Município de Fazenda Rio Grande cedeu um servidor para atuar como auxiliar de fiscalização na balança do aterro sanitário da Estre. O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que na Estre existem câmeras na portaria para registrar as placas e os horários dos caminhões. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que a Estre solicitou a renovação da licença ambiental para ao IAT dentro da vigência, cumprindo o prazo da legislação ambiental. O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que Fazenda Rio Grande não participa do rateio das despesas do Conresol. Que gravimetria seria a composição e a granulometria a dimensão do resíduo solido. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que Fazenda Rio Grande, desde abril de 2015, deixou de fazer os pagamentos ao Conresol porque passou a fazer a disposição por conta — própria, sem a intermediação do consórcio. Que em abril de 2015, após N levantamento da dívida do Município de Fazenda Rio Grande junto ao Conresol, foi realizada uma repactuação do valor em torno de dois milhões e meio, sendo realizado o pagamento pontual até dois mil e vinte um (encerramento). Que a repactuação era referente aos anos anteriores, não restando mais a participação nos rateios do consórcio. Que Rafael Campaner faz parte do Conselho Fiscal e Evelyn do Conselho Técnico do consórcio. Que em setembro de 2022 a Fazenda Rio Grande nomeou um servidor como fiscal para o aterro sanitário. O Senhor Edélcio Marques dos Reis afirmou que não há uma vistoria dos resíduos que estão entrando, mas o controle da quantidade dos mesmos; e que, o fiscal vista todos os tíquetes de pesagem dos vinte e quatro municípios integrantes do 16 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br p ) E consórcio. Que por força de contrato, a Estre realiza anualmente amostragem para relatório de granulometria e composição dos resíduos sólidos de todos os municípios. SÉTIMA OITIVA A sétima oitiva foi realizada em 09 de novembro de 2022. A Senhora Daniele Costacurta Gasparin (Gerente Técnica do CONRESOL / Engenheira Ambiental) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhada do Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur, OAB 46122. (Anexo38) A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que era servidora pública municipal e estava cedida para o Consórcio desde março de dois mil e vinte um. Que não era a responsável técnica pelo aterro nem responsável técnica pelo Conresol; que o cargo dentro do consórcio era de Gerente Técnica. Que é competência da Gerência Técnica fiscalizar os contratos de dois aterros credenciados; sendo a Senhora Rosamaria a gestora destes contratos. Que estava à frente dos estudos relacionados às novas soluções de tratamento de resíduos sólidos. Que enquanto fiscal de contrato, tem como objeto de fiscalização o recebimento e pesagens dos caminhões, assim como as condições de acesso, lacres das balanças e demais condições da praça de descarga. Que realizava visitas esporádicas no aterro. Que as vistorias no aterro não tinham roteiro definido, podendo abranger a área inteira como apenas a balança ou o tratamento do chorume. Que os caminhões transportam resíduos misturados, inclusive galhos que seriam usados para a realização de estiva dentro do aterro. Que a estiva teria a função de facilitar a passagem dos caminhões. Que o material usado para a estiva não era pago, pelo menos pelo Município de Curitiba, pois seria de interesse do aterro. Que Curitiba não pagava porque teria coleta seletiva enquanto que os outros municípios realizavam a operação de transbordo. Que o consórcio não interferia na forma como os municípios realizavam as coletas. Que embora não sendo especialista quanto à utilização de galhos para a realização de estiva, o método tinha histórico positivo de aplicação desde o aterro da Caximba. Que desconhecia de exigência para ocupar o seu cargo, mas que haveria requisitos quanto às funções do cargo. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que no protocolo de intenções teria as funções e competências do cargo, não se exigindo formação específica. 17 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR N R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail; contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | ) j- E A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que participava do Conselho Técnico na qualidade de convidada. Que não era conselheira e atuava no sentido de dar apoio técnico. Que era ela quem verificava e comunicava a ESTRE sobre questão de inconformidade e irregularidade, pedindo providências. Que não teve conhecimento prévio sobre o acidente. Que a ESTRE a ela nada informou. Que não teve conhecimento, pois os fiscais que atuavam diretamente na ESTRE não reportaram nenhum problema a ela. Que com a exceção de domingo a fiscalização funciona 24 horas. Que no dia 25 (junho/2022) recebeu uma ligação do fiscal que estava em campo reportando que havia uma situação operacional que impedia os caminhões de entrar e descarregar; e que, comunicou a Senhora Rosamaria. Que foram chamados pela ESTRE no dia seguinte (domingo) para uma reunião, quando foram informados da situação. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que a Senhora Rosamaria disse na oitiva anterior que os municípios receberam a notificação após o acidente. A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que a Gerência Técnica era subordinada à Secretaria Executiva e ela era a fiscal. Que não esteve no aterro no dia do acidente, mas no dia seguinte (cedo). Que não fez relatório porque extrapolava as suas competências. Que o acidente não tinha envolvimento com a sua atuação como fiscal de contrato, que era o recebimento e as pesagens. Que os relatórios são apresentados para o órgão licenciador, que é o IAT, talvez com cópia para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande. Que dentro da sua área produz os relatórios de medição. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que não era competência do CONRESOL fiscalizar a questão ambiental do aterro; seria do IAT, junto com a Secretaria de Meio Ambiente. A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que, por contrato, a empresa (ESTRE) teria a obrigação de apresentar relatório de gravimetria; o de granulometria seria facultativo. Que estava na Gerência Técnica desde março de 2021. O Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur afirmou que foi um pedido do prefeito Marcondes fazer a expansão do programa de coleta seletiva. A Senhora Daniele Costacurta Gasparin afirmou que recebeu os relatórios da ESTRE após o acidente. Que não soube da situação de forma antecipada, soube 18 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pa R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br j p- E depois do ocorrido. Que o monitoramento do CONRESOL em relação à ESTRE ocorre sobre as condições de habilitação e licença ambiental (validade, prorrogação). Que a SOLVI recebe os resíduos de mesma tipologia que a ESTRE. Que por ocasião do acidente não foi convocada assembleia porque não houve interrupção total dos serviços, uma vez que o desvio foi parcial para a SOLVI (aterro). OITAVA OITIVA A oitava oitiva foi realizada em 25 de novembro de 2022. As Senhoras Ivonete Chaves (Diretora de Licenciamento Ambiental - IAT), Alessandra M. Nakamura (Técnica de Licenciamento - IAT) e os Senhores Jean Carlos Helferich (Gerente de Licenciamento Ambiental - IAT), Luiz Fornazzari Neto (Chefe do ERCBA - IAT) e Lucas Voi Silva (Técnico de Licenciamento) compareceram na qualidade de testemunha. (Anexo39) O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou ser o Chefe da Regional Curitiba - IAT). O Senhor Lucas Voi Silva afirmou ser Técnico de Licenciamento, da divisão de atividades poluidoras. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou ser Economista, servidor estatutário, lotado na gerência de licenciamento ambiental. A Senhora Ivonete Chaves afirmou ser Engenheira Química e Diretora de fiscalização. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou ser Engenheira Química e Técnica de Licenciamento, da divisão de atividades poluidoras. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que enviou para a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande os documentos solicitados no ato 11. A Senhora Ivonete Chaves afirmou também que os documentos solicitados tinham sido disponibilizados. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que a licença ambiental da ESTRE estava em dia. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT solicitou que a ESTRE fizesse os relatórios do acidente e remediação e então o órgão analisaria. Que a licença ambiental da ESTRE estaria em processo de renovação. Que, técnicos que fizeram trabalhos para a ESTRE teriam relatado que em função de um período de seca (estiagem) ocorreu a desidratação dos resíduos; posteriormente, com a ocorrência de chuva as moléculas se expandiram e ocorreu o problema. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que em análise do relatório de 2021, do período de janeiro a dezembro, enviado pela ESTRE, não indicava nenhuma anomalia nas faces do aterro; este 19 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br ) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - = | relatório era o que o IAT tinha recebido até o momento. Que não teria recebido informações anteriormente ao acidente; não podendo afirmar o mesmo sobre os colegas. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que ficou sabendo da situação após o acidente. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que monitoramento do IAT em relação à ESTRE não se constata por vistoria, mas por dados estatísticos e em cima de medições. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que o IAT não fiscaliza “diariamente” o aterro, pois não possui nem pessoal para tanto; e haveria coisas não passíveis de detecção em vistoria, mas apenas com laudo com relatório. Que ninguém da parte do IAT recebeu alguma informação prévia que havia um problema no aterro. Que o IAT não tinha conhecimento da situação. Que nos quadros do IAT há geólogos, engenheiros civis, engenheiros químicos, que são os técnicos habilitados para realizar a análise dos relatórios. Que o acidente foi um evento atípico, resultante de estiagem e posterior chuva torrencial. Que o IAT estaria aguardando o relatório final da ESTRE e também teria os próprios técnicos também trabalhando em documento semelhante. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que no dia posterior ao acidente acompanhou os trabalhos do especialista em geotécnica no aterro. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que já trabalhava por trinta e oito anos com licenciamento ambiental; que os profissionais do IAT eram competentes para elaborar o relatório sobre o acidente; e também, a ESTRE N teria elaborado relatório de auto monitoramento. Que o IAT não foi comunicado previamente sobre a situação; se comunicado, teria tomado ação preventiva. Que a renovação da licença da ESTRE estaria em andamento, aguardando o relatório conclusivo do acidente. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que f Q não houve comunicação prévia do acidente; sendo a responsabilidade de todos, principalmente de quem está empreendendo. A Senhora Ivonete Chaves N afirmou que o IAT não foi comunicado da possibilidade de acidente, nem que o hi maciço estava instável. O Senhor Luiz Fornazzari Neto lembrou que havia feito / à população a recomendação de evitar o consumo de águas do entorno do aterro, como as de poços, cacimba e poços de boca larga, pois análises ainda estavam sendo realizadas. Que o IAT determinou medida de precaução na APP 20 R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br , Í = CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR de modo a evitar percolação da pilha de resíduos e assim não atingir as propriedades abaixo; não havia chorume na massa de resíduos. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o aterro por ser uma atividade potencialmente poluidora, eventualmente é objeto de vistoria ou visita técnica; não soube afirmar que não houve multa. O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou que o IAT não tem frequência de visita no empreendimento que está licenciado; e, quando tem denúncia é acionado o fiscal e se necessário vão os técnicos. Que no primeiro RIA não foi dado um prazo para a remoção dos resíduos, pois não era razoável e nem adequado; entretanto, em se constatando comportamento omisso da empresa, seria aplicada uma sanção. Que teria conversado com o especialista contratado pela ESTRE, o qual garantiu que o aterro poderia dar continuidade na operação em outro flanco; e com o monitoramento diário e online havia a constatação de não estar ocorrendo movimentação interna no maciço. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que o estudo de impacto ambiental é realizado apenas uma vez, a partir de três alternativas locacionais apresentadas pelo requerente, levando em conta as características físicas, biológicas e socioambientais. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o empreendedor (Estre) executa monitoramento do Rio Iguaçu através de laboratório credenciado junto ao IAT. A Senhora Ivonete Chaves afirmou que são concedidas as licenças prévia, instalação e operação; cada etapa com suas condicionantes. O Senhor Jean Carlos Helferich afirmou que normalmente o impacto ambiental está ligado diretamente à contaminação de lençol freático e rio. No caso do acidente não havia indícios de contaminação do lençol freático, mas teria ocorrido em relação ao rio. A Senhora Alessandra Maria Nakamura afirmou que o IAT indicou a realização de um deck de contenção para que o chorume percolado da água de chuva não atingisse as propriedades localizadas à jusante do acidente. NONA OITIVA A nona oitiva foi realizada em 30 de novembro de 2022. O Senhor Antônio Januzzi (Gerente de Meio Ambiente da ESTRE Ambiental — Engenheiro Sanitarista) compareceu na qualidade de testemunha, acompanhado do Doutor Marcos de Oliveira Moreira, OAB/PR 27077. (Anexo40) O Senhor Antônio Januzzi afirmou que ocupava a função a 21 V R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br , pr aproximadamente dez anos. Que não tinham conhecimento efetivamente e que foi um evento abrupto e inesperado. Que o trabalhador falecido estava em uma área isolada, realizando reforço na estrutura para proporcionar segurança. Que possuem (ESTRE) monitoramento de marcos superficiais que permitem constatar movimentações no aterro; sendo que, anteriormente havia sido verificada uma medição diferenciada, a qual os fez seguir diretrizes da NBR, buscando reforçar para evitar um acidente. O Senhor Antônio Januzzi disse que se não estivesse enganado, teriam percebido movimentação anormal na quarta-feira. Acrescentou também que a massa orgânica vai se decompondo e movimentações ocorrem naturalmente, promovendo recalques no aterro; em se constatando algum desvio, é realizada atividade de reforço para evitar acidente. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a partir das medições seguiu-se procedimento da própria NBR, orientados previamente por um especialista. Que as orientações do especialista foram verbais, uma vez que o contrato efetivo foi depois do ocorrido. Que no dia do ocorrido dois responsáveis técnicos estavam na região, um na parte superior e outro na inferior da massa de resíduos. Que O CONRESOL e IAT são informados de qualquer atividade diferente no aterro, mas que o comunicado se deu no sábado à noite, após o evento. Que, antes do ocorrido, houve uma conversa informal com o CONRESOL ou IAT, não sabendo precisar com quem deles. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira disse pensar que a comunicação ao CONRESOL e IAT trataria da alteração de disposição dos resíduos dentro do aterro, em função da realização do reforço, que poderia resultar em atraso no descarregamento dos caminhões. O Senhor Antônio Januzzi cria que a informação para o Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande ocorreu após o ocorrido. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a ESTRE tem compromisso grande no fornecimento de EPI e EPC, que foram fornecidos; a pessoa estava trabalhando em área isolada e havia recebido treinamento; houve também ordem de serviços na qual constavam os riscos. Que a empresa contratada já trabalhava para a ESTRE e o empregado executante era habilitado para o trabalho. Que foi enviado para o “Ministério do Trabalho” que a pessoa falecida (João Luiz Kubis) no acidente era 22 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR / R.FaridStephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br | | — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - E | | qualificada/capacitada para a operação de máquina. Que a ordem de serviço é emitida diariamente. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que todos os atestados e certificados de treinamento da pessoa falecida (João Luiz Kubis) para a operação de máquina, recebidos da empresa terceirizada, foram submetidos ao “Ministério do Trabalho”, Ministério Público e autoridades policiais. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que não houve atraso ou prejuízo operacional para o CONRESOL ou qualquer outro município. Que a ESTRE é uma empresa privada e não concessão pública. Que a documentação referente à qualificação de operação de máquinas foi encaminhada à Procuradora do Ministério Público do Trabalho, que sob o ponto de vista de regularidade, da ESTRE e empresa terceirizada, teria pedido o arquivamento do procedimento. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a ESTRE contratou Luiz Sergio (especialista) para realizar relatório e quando finalizado seria enviado à CEI. Que em relação a gravimetria, Curitiba possui a composição orgânica inferior ao restante do país, e na região metropolitana menor ainda; se por um lado é negativo, por outro se torna positivo devido ao “efeito trama”, em decorrência do resíduo não reciclado. Que ocorre entrega anual do relatório de monitoramento das medições dos marcos, faz mensalmente dentro da empresa e com o acidente passou a realizar diariamente. Além do monitoramento geotécnico, dentro do licenciamento faz análise do lençol freático, recurso hídrico, chorume, emissões e fauna e flora. Que os estudos para a implantação do aterro passaram por todos os ritos do licenciamento. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que o licenciamento do aterro iniciou em 2008, a licença prévia outorgada em 2009, a licença de instalação em 14/10/2010 e a licença de operação em primeiro de novembro de 2010; tendo sido respeitadas as distâncias a partir do maciço, segundo norma ABNT contemporânea ao licenciamento. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que em relação à questão da distância com certeza foi avaliado na época e iria providenciar documentação. Que “ ..todos os condicionantes estão sendo cumpridas se eventualmente algum desses elementos como alguma via ou algo que foi solicitado em alguma audiência não migrou para a licença não é e eu não tenho histórico...” O Senhor 23 R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br [mo E | | Antônio Januzzi afirmou que a intervenção de reforço no talude, realizada pelo Senhor João Luiz Kubis, não era algo que já estava sendo feita, mas para aquela ocorrência efetivamente. Que outros trabalhos de terraplanagem são realizados no aterro, até por questão de projeto. Que a ESTRE realiza toda a parte geotécnica, tanto do efluente chorume gerado, lençol freático e águas superficiais. O Senhor Antônio Januzzi confirmou que em relação ao programa de monitoramento dos níveis sonoros, é realizado no entorno do aterro, utilizando decibelímetro, conforme preconiza o PBA. Realiza também o monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficiais. Confirmou sobre o programa de controle de processos erosivos e movimentos de massas, monitoramento realizado através dos marcos superficiais, inclinômetros e piezômetros. Quanto ao programa de monitoramento de emissões atmosféricas, o controle é feito pela queima dos gases e geração de energia. Sobre o programa de monitoramento de fauna, a ESTRE teria contratado empresa especializada para fazer um estudo de fauna e flora. Quanto ao programa de comunicação social e educação ambiental, a ESTRE contava com um parceiro (instituto “ezetc") para realizar a aproximação com a comunidade, conscientização e educação ambiental. Não soube dizer sobre o programa de construção de abrigo em parada de ônibus na Avenida Mato Grosso. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que naquele ano o instituto ESTRE tinha realizado em torno de 90 ações, com mais de 3700 participantes, em todos os níveis (primeiro até o colegial, professores), sobre educação ambiental. Que o instituto participa do CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), não sabendo explicar a extensão do convênio. Que sobre a qualidade do ar, após o acidente, a ESTRE contratou uma empresa para fazer as medições de odor, não tendo ainda o relatório. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que a lei de compensação de ISS traz benefício para Fazenda Rio Grande, uma vez que o município realiza o pagamento com valor inferior aos outros municípios ao não participar do CONRESOL. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que a tarifa do CONRESOL por tonelada é 90 e 59 e o da Fazenda Rio Grande é de 86 e 31, tendo uma redução de praticamente 5%. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que 24 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP89833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br j |. | | |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR não existe concorrência ou concessão para a ESTRE; há um credenciamento junto ao CONRESOL para receber resíduos. Que em relação à compensação financeira a ESTRE não era parte do processo 792994-15 junto ao Tribunal de Contas do Paraná, mas apenas o Consórcio e Fazenda Rio Grande. O Doutor Marcos de Oliveira Moreira afirmou que em relação à vítima do acidente, a ESTRE teria realizado acordo com familiares do Senhor João Luiz Kubis. O Senhor Antônio Januzzi afirmou que ainda não tinham o relatório do acidente, elaborado pelo especialista. DÉCIMA OITIVA A décima oitiva foi realizada em 15 de março de 2023, às 10:00 horas. O Senhor Rafael Nunes Campaner (Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande) compareceu na qualidade de testemunha. (Anexo41) O Senhor Rafael Nunes Campaner afirmou que era Secretário de Meio Ambiente desde 11 de março de 2022. Que tomou ciência do problema do aterro sanitário no domingo pela manhã (26 de junho), pela advogada da ESTRE, Doutora Naíma. Que assim que soube do ocorrido informou ao Prefeito. Que na segunda-feira (27 de junho) ocorreu o envolvimento dos demais órgãos públicos. Que a primeira das ações “foi realmente pensar na situação da pessoa que estava soterrada”. Que a Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com o CODEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) notificaram a empresa ESTRE sobre os odores e informações. A primeira notificação para prestar esclarecimentos e a segunda para tratar do deslizamento e o odor. Que entrou inicialmente como Diretor, entretanto não existia a Secretaria de Meio Ambiente, pois esta era integrante do Departamento de Urbanismo; e ainda complementou que a ESTRE já estava em plena operação no município. Que tinha ciência, quanto às contrapartidas ao Município, apenas de questões ambientais referentes à LO (licença de operação). Que sabe da existência das audiências públicas realizadas na época e que ainda não estava na vida pública. Que as contrapartidas seriam baseadas com base no aterro de Paulínia-SP. Que não havia documento oficial pela ESTRE, desta forma, não podia o Secretário de Meio Ambiente exigir contrapartida externa à LO. Que a Secretaria de Meio Ambiente cedeu um servidor (Leandro) para o CONRESOL para ajudar na fiscalização da balança. 25 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | 11 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR [+ =—e— - Que são gerados três relatórios e ao ser confrontados com os dos municípios libera o pagamento para a ESTRE. Que há o INSTITUTO ESTRE em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente e Educação; que o trabalho de educação ambiental ficou prejudicado pela pandemia e posteriormente pelo acidente. AUDIÊNCIA PÚBLICA A décima primeira oitiva (Audiência Pública) foi realizada em 15 de março de 2023, às 14:30 horas. Foram convocados o CONRESOL, a ESTRE, a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande e o IAT — Instituto Água e Terra (AUSENTE). (Anexo42) Compareceram representando o CONRESOL, o Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur (Advogado); a ESTRE AMBIENTAL S.A, o Senhor Antônio Januzzi (Superintendente de Meio Ambiente) e o Doutor Marcos Moreira (Advogado); a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande, o Senhor Rafael Campaner. O IAT (Instituto Água e Terra) não compareceu à Audiência Pública. Antes de iniciar a Audiência Pública o Doutor Luiz Fernando da Silva Lamur entregou nota técnica para a CEI. (Anexo43) Foi concedido o tempo de 3 minutos para a formulação dos questionamentos. (Anexo44) Devido à ausência do IAT, o mesmo foi oficiado para prestar esclarecimentos acerca de questionamentos realizados durante a audiência. (Anexo45) Foram entregues à Comissão cópias de questões formuladas na Audiência Pública. (Anexo1 04) DA DOCUMENTAÇÃO Documentação entregue pelo CONRESOL Em 26/10/2022, em resposta ao Ato 17, o CONRESOL afirmou não possuir contrato vigente com Fazenda Rio Grande. (Anexo46) Respondendo o Ato 23, em 29/11/2022, foi encaminhada a análise gravimétrica. (Anexo47, Anexo48) Em 16/11/2022, através do Ofício 45- 2022, respondeu o Ato 25 relatando que não possui poder de polícia ambiental, ficando esta incumbida ao IAT. Argumentou também que / É) contratualmente não teria obrigação de realizar acompanhamento geotécnico. | F / Teria tomado as providências quanto à comunicação aos municípios, de modo a a evitar a descontinuidade dos serviços. (Anexo49) Em 04/04/2023 0 CONRESOL /* respondeu o ofício 03/2023. (Anexo106) Documentação não entregue pelo CONRESOL O CONRESOL, em 29/11/2022, respondendo o Ato 24, embora tenha fornecido as informações sobre os contratos de rateio do período de 2008 26 R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br “q l J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e z AR 7 + a 2015 e repactuação, não apresentou os termos contratuais que formalizaram a saída do Município de Fazenda Rio Grande da composição do Consórcio. (Anexo50, Anexo51) Documentação entregue pela ESTRE A ESTRE AMBIENTAL, em 30/09/2022, enviou documentos à CEI, conforme: ESTRE 29.09.2022 Câmara de Vereadores encaminha Termo de Compromisso. (Anexo52) DocumentosESTRE. (Anexo53) Estatuto e Procuração. (Anexo54) Doc. 01 - Lei Complementar 110 2015 de Fazenda Rio Grande PR. (Anexo55) Doc. 02 - Termo de compromisso Estre x FRG. (Anexo56) Doc. 03 - Termo Aditivo Termo de compromisso (assinado por todos). (Anexo57) A ESTRE AMBIENTAL S.A enviou documentação para a CEI na qual explica que até o ano de 2015 o Município de Fazenda Rio Grande integrava o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos (CONRESOL). No mesmo ano, com a Lei Complementar Municipal 110/2015, o Município de Fazenda Rio Grande e a ESTRE Ambiental firmaram o Termo de Compromisso de Recebimento de Resíduos Sólidos Urbanos nº 001/2015, possibilitando a destinação final dos resíduos sólidos urbanos do Município mediante redução do valor devido pelo serviço no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. (Anexo58, pág. 2-3) Afirma que a redução no ISSQN é a forma de remuneração da prestadora de serviços; e que, no cenário atual em que o município de Fazenda Rio Grande paga R$ 86,31/tonelada, estaria economizando R$ 4,28/t, pois os outros municípios estariam pagando R$ 90,59. Encaminhou documentos que demonstravam que a companhia em 29/09/2022 estava em recuperação judicial. (Anexo58, pág. 13). Respondendo o OFÍCIO 03/2022, em 16/12/2022, a ESTRE AMBIENTAL enviou à CEI os documentos a seguir: Anexo1 - OFÍCIO No. 03 2022 CEI para ESTRE 01 dez. 2022. (Anexo59) Anexo2 - OF.No. 118 2022 CGR Iguaçu 09 dezembro de 2022. (Anexo60) Anexo3 - OF.No. 118 2022 CGR Iguaçu 09 dezembro de 2022 (Cópia). (Anexo61) Na mesma entrega também estão: Anexo62, Anexo63, Anexo64, Anexo65, Anexo66, Anexo67, Anexo68, Anexo69, Anexo70, Anexo71, Anexo72, Anexo73. Documentação não entregue pela ESTRE Esta Comissão enviou à Estre Ambiental, em 19/12/2022, o Ato 29 e não recebeu resposta. O ato requisitava cópia das medições dos marcos 27 R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) ] — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | | | superficiais, data das medições diferenciadas nos marcos diferenciais e cópia do laudo/parecer do especialista e recomendações. Documentação entregue pelo IAT (Instituto Água e Terra) Pelo Ato 4 foram solicitadas ao IAT as cópias das LP, LI e LO. Os documentos foram entregues conforme os anexos: Anexo74 - INFORMACAO 1. Anexo75 — LicencaPrevia. Anexo76 — Licencadelnstalacao. Anexo77 — LicencadeOperacao. Anexo78 - LicencadeOperacaoR2. Anexo79 - EIA Volumef Anexos. Anexo80 - EIA VolumefCuritiba. Anexo81 - EIA Volume2. Anexo82 - EIA Volume2 MAPAS. Anexo83 - EIA Volumes. Anexo84 - EIA Volume4. Anexo85 - EIA Volume5. Anexo86 - EIA Volumes. Documentação não entregue pelo IAT (Instituto Água e Terra) O Ato 11 (entregue em mãos em 14/09/2022) solicitou ao IAT a comprovação a comprovação da realização da fiscalização do cumprimento dos programas e medidas mitigadoras condicionadas no EIA/RIMA do aterro sanitário da ESTRE em Fazenda Rio Grande. (Anexo86) O Senhor Luiz Fornazzari Neto afirmou, na oitava oitiva, realizada em 25 de novembro de 2022, que o IAT enviou para a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande os documentos solicitados no Ato 11. Ocorre que a informação prestada em sessão se trata de documentos do processo de licenciamento para o aterro, os quais não comprovam a efetiva atuação do IAT como órgão fiscalizador no tocante aos programas e medidas mitigadoras. Foi promovida reiteração do Ato 11. (Anexo87, Anexo88, Anexo89) Pelo Ofício 02/2022, de 25/11/2022, foi solicitado o resultado das análises de água no entorno do aterro. Não foi entregue. (Anexo90) Documentação N entregue pela Controladoria de Fazenda Rio Grande. Por ocasião da oitiva, realizada em 01/09/2022, o Senhor Controlador Interno de Fazenda Rio Grande entregou a documentação à esta Comissão, conforme o Ato 09. Também entregou um pen drive com o conteúdo disponível em: https://www.fazendariogrande.pr.leg.br/comissao-especial-de-inquerito-01- 2022-aterro-sanitario/pendriveO1. O Ato 18 requisitou informações e documentos à Controladoria do Município de Fazenda Rio Grande sobre a existência de contrato vigente entre o Município de Fazenda Rio Grande e o CONRESOL. A informação obtida foi que “ Em nossos arquivos o que 28 y R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br | = “w “2 consta é o Termo de Cooperação 001/2022 entre o CONRESOL e o município de Fazenda Rio Grande para conferencia da pesagem na Estre Ambiental, termo este que não acarretará custos aos cofres... (Anexo91) Respondendo ao Ofício 003/2022 (Anexo105) da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle desta Casa, a Controladoria do nosso Executivo prestou os esclarecimentos: A compensação da renúncia de receita é realizada por meio da diminuição da previsão de arrecadação e da autorização despesa, na definição dos valores consignados nas propostas orçamentárias. - Lei Complementar no. 110/2015 que dispõe sobre a redução do imposto sobre serviços de qualquer natureza. A presente lei trata da redução de ISS correspondente a R$ 54,95 por tonelada de lixo produzidos no território urbano do município de Fazenda Rio Grande, e recebidos sem ônus por aterros sanitários com sede em fazenda Rio Grande. A beneficiária da compensação é a empresa Estre Ambiental através do Termo de compromisso e seus aditivos. Os valores compensados a empresa estre entre maio de 2015 a junho de 2022 importam em R$ 12.031.818,20. (Grifo nosso) Na leitura desta Unidade de Controle Interno os valores compensados não se tratam de renúncia fiscal bem como o lixo recebido pela compromitente se dá sem ônus para o Município, pois trata-se de uma compensação financeira (forma pagamento) pelo lixo gerado no município e recebido pela empresa Estre Ambiental S/A. (Grifo nosso) Documentação não entregue pela Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande O Ofício 01/2023 encaminhado para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande não foi respondido. O documento solicitava cópia do processo que deu origem à LC 110/2015. (Anexo92) Documentação entregue por Munícipe Foi encaminhada para esta CEI um conjunto de documentos referentes à ESTRE; um deles diz respeito ao Inquérito Civil no. MPPR- 0046.20.117495-3. Por se tratar de competência do Ministério Público, esta CEI não traçou trabalhos a respeito. (Anexo93) Em outro conjunto de documentos, a Munícipe solicita a realização de audiência pública, ocorrendo em 15 de março de 2023. (Anexo94) Num segundo momento, outro conjunto de documentos entregues à CEI solicita o encaminhamento dos mesmos para a Polícia Civil e 29 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br ht am || ud E | | | Ministério Público. (Anexo95) A CEI recebeu também questionamentos de Munícipe acerca de questões levantadas durante a audiência pública e que não foram respondidas. Foram encaminhadas ao IAT (Anexo96), CONRESOL (Anexo97) e ESTRE (Anexo98). 2 — ANÁLISE JURÍDICA A formação do CONRESOL (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS) tem previsão no art. 241 da Constituição Federal, sendo regido pela Lei 11.107/2005 e subsidiariamente pela Lei de Licitações (8.666/1993). Participam na formação do CONRESOL: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Quatro Barras, Quitandinha, Piên, Pinhais, Piraquara, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que “pode-se conceituar os consórcios públicos, perante a Lei 11.107/2005, como associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos”. Como definido no art. 6º., 8 1º. da Lei 11.107/2005, os consórcios constituídos como associação pública integram a administração indireta de todos os entes consorciados. A contratação da ESTRE AMBIENTAL S.A se deu pelo procedimento de credenciamento, conforme entendimento do TCU: O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/1993 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços (Grifo nosso). (TCU. Acórdão 3.567/2014 — Plenário) Na esteira da Lei 8.666/1993, o art. 58 prescreve a prerrogativa que a Administração Pública tem, sendo direta ou indireta, de fiscalizar a execução dos contratos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...). III - fiscalizar-lhes a execução; (Grifo nosso) 2.1 — FINANCEIRO 2.1.1 ORÇAMENTO PÚBLICO A ideia de orçamento na esfera pública ganhou corpo ao longo da história, mas foi 30 I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR q 0) R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br á , )- o | | em 1215, na Inglaterra, que se tem o marco mais conhecido. Neste contexto, o monarca daquele país, conhecido como João Sem Terra, após sofrer pressão política dos nobres, concordou em não apenas controlar os gastos, mas também em registrar o compromisso na Carta Magna. Este comportamento do governante se deu em função da grande pressão dos nobres feudais, pois até aquele momento, os gastos do reino aumentavam e o monarca possuía poder ilimitado de tributar. A partir de então, os tributos só poderiam ser instituídos ou aumentados mediante a participação de um Conselho Político. No Brasil, a noção de orçamento público constou da Constituição de 1824, a qual foi elaborada durante o império de Dom Pedro Primeiro. Entretanto, apenas em 1830, via decreto, passou a ter aplicação prática. O orçamento público de uma país é todo o conjunto de receitas e despesas previstas para um determinado exercício financeiro. Através dele, o governante informa ao povo e ao mercado financeiro quais serão as suas políticas de desenvolvimento econômico e social. 2.1.2 PPA — LDO — LOA Na elaboração orçamentária o Brasil adota o sistema misto, no qual a iniciativa das leis de orçamento é privativa do Executivo. O Legislativo participa aprovando as respectivas leis e emendando-as, quando necessário. Embora o nosso sistema orçamentário possibilite ajustes (emendas) ao orçamento, com vistas a corrigir questões não observadas na consolidação do projeto orçamentário, verifica-se que esta necessidade, muitas vezes, é meramente política; pois, deputados e senadores disputam parcelas para os respectivos estados, com objetivos eleitorais. (PALUDO, 2016, p.6-7) O orçamento público brasileiro é regido por 3 (três) leis ordinárias, a saber: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todas iniciam com projeto de lei do Poder Executivo, quer seja da União, Estados (DF) e Municípios. Como leis ordinárias, a aprovação das mesmas ocorre por maioria simples. O PPA (Plano Plurianual) é uma lei de planejamento e orçamento dos entes Federal, Estaduais (Distrito Federal) e Municipais. Com a duração de 4 anos, tem o início na vigência no segundo ano do mandato do Executivo. O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, 31 R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR à h jr | os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (MENDES, 2016, p.21) Uadi Lammêgo Bulos lembra que as competências federativas na Constituição Federal de 1988 são divididas em dois grupos: competência administrativa (exclusiva, comum, decorrente, originária) e competência legislativa (privativa, concorrente, suplementar, residual, delegada, originária). (2014, p.977-978) Em se tratando do PPA, a competência é legislativa concorrente; tal instrumento tem previsão no artigo 24, onde a competência da União é estendida aos Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em matéria financeira e orçamentária: Pascoal traz as definições para diretrizes, objetivos e metas, como: - Diretrizes — orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (ex.: combater a pobreza e promover a cidadania). - Objetivos — discriminação dos custos e resultados que se quer alcançar com a execução de ações governamentais (ex.: elevar o nível educacional da população, especialmente combatendo o analfabetismo). - Metas — quantificação, física ou financeira, dos objetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aula em todo o país ou investir, no período de 4 anos, R$ 100 milhões na construção de salas de aula). (PASCOAL, 2015, p.45) Segundo a Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande, no art. 124: “A elaboração e execução da lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e a do plano plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estadual do Paraná, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica”, A Lei Orgânica trata dos prazos de tramitação das leis orçamentárias no artigo 127: Art. 127 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, a diretrizes orçamentárias e o orçamento anual das diversas unidades gestoras da administração municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal: | - O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 30 (trinta) de junho do primeiro ano de cada mandato; |l - O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara 32 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR N PR-Fone: (41) 3627-1664 , | — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- E | Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinze) de agosto de cada exercício; Ill - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15 (quinza) de outubro de cada exercício. 8 1º A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo: | - O plano plurianual, até 31 de julho do primeiro ano de cada mandato; Il - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de setembro de cada exercício; III - A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício. 8 2º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no 8 1º deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação. (Grifo nosso) 2.1.3 LC 101/2000 (LRF) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Possui amparo constitucional, principalmente no artigo 163: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: | - finanças públicas; Il - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; Ill - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. VIII - sustentabilidade da dívida, especificando a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; d) medidas de ajuste, suspensões e vedações e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. Alcança a 33 [ À À R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br P União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos seus poderes Executivo e Legislativo, abrangendo também os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público. Encontram-se no mesmo rol: a administração indireta, os fundos, as autarquias, fundações e as empresas estatais dependentes. A LRF tratou do PPA (Plano Plurianual), mas teve o respectivo artigo 3º. vetado. Quanto à LDO dispôs em seu artigo 4º. sobre: o equilíbrio entre as receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Previu ainda a elaboração de um anexo de metas fiscais contendo metas anuais em valores correntes relativos às receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública. Das exigências em seu texto, a do artigo 14 é uma as mais importantes para o gestor público, pois trata de duas formas de renúncia fiscal: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 8 22Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. $ 320 34 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = Di | disposto neste artigo não se aplica: | - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu & 1º; Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Importante destacar que além de cumprir o inciso | ou Il do artigo 14, não menos importante e obrigatório é o lançamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Analisando a documentação referente à LC 110/2015 enviada para esta CEI, confrontando com as LDO's dos períodos de 2015 a 2021, não foram encontrados documentos que possam comprovar o atendimento do artigo 14 e nenhum dos dois incisos. (Anexo99, Anexo100). O não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pode penalizar o Gestor Público no DL 201/2000. 2.1.3 DECRETO 201/2000 Os crimes de responsabilidade encontram-se no art. 1º. do decreto-lei: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: |- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá- las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei: IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo coma lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização 35 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br PR-Fone: (41) 3627-1664 b e [0 R. | | ) da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fomecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI — deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; XVII — ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; XVIII — deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; XIX — deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; XX — ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; XXI -— captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido: XXI — ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; XXIII — realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. O art. 1º., 8 1º. do DL 201/1967 prevê dois grupos de penas privativas, um para a reclusão e outro para detenção: 81º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens | e Il, com a pena de 36 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Por outro lado, o art. 1º., 8 2º. do DL 201/1967 prevê as penas acessórias de perda do cargo e inabilitação pública: 8 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. O DL 201/1967 prevê também no art. 4º. as infrações político-administrativas: Art. 4º São infrações político- administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: | - Impedir o funcionamento regular da Câmara; Il - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; Ill - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar- se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Em 2015 0 STF converteu a súmula 722 na súmula vinculante 46, nos seguintes termos: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. (Grifo nosso) Desta forma, conferiu força vinculante para que os demais entes federativos não editassem normas de tipificação e nem de processo referente aos crimes de responsabilidade, ainda que caracterizados como 37 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br =" Ê I 1) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR A E — IEEE, infrações administrativas ou político-administrativas. Assim, assentou a tipificação e rito processual no DL 201/1967. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. Quanto à prescrição, tanto o STJ quanto o STF são unissonos em afirmar que o Gestor Municipal pode responder pelo crime de responsabilidade mesmo não exercendo mais o cargo, conforme as súmulas a seguir: Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67. Súmula 703-STE: A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67. As infrações dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 serão punidas segundo o Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967: a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Insta lembrar os prazos da prescrição punitiva, elencados no artigo 109 do Decreto- Lei no 2.848/1940 (Código Penal), a saber: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no $ 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: | - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; Il - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; Ill - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano À Ed sir ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao MO órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições I | estabelecidas nesta Lei Complementar. Neste Momento por questão de |, Ordem, o Vereador Professor Léo, passou a leitura para o Segundo a) Secretário Vereador Enfermeiro Zé Carlos. 2.2 — AMBIENTAL A definição de meio ambiente perpassa por três aspectos: o doutrinário, o legal e o jurisprudencial. Na perspectiva doutrinária, José Afonso da Silva afirma ser “a 38 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br ) Im | | E CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Na legal, invoca- se o artigo 3º. da lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) para elencar as condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A Resolução 306/2002 do CONAMA acrescenta a esta, os elementos social, cultural e urbanístico. Por sua vez, o entendimento consolidado do STF (ADI 3540) passou a interpretar, além dos aspectos natural, o cultural e o artificial, também o laboral. O meio ambiente natural é constituído pelo aspecto físico, compreendendo o solo, subsolo, recursos hídricos, atmosfera, elementos da biosfera, fauna e flora. É a conceituação do art. 225 da Constituição Federal. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...). VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. O meio ambiente cultural é a dimensão do meio ambiente humano, constituindo-se de um patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico e histórico, que tem um valor especial, isto é, são bens que têm elevada carga valorativa atribuída por uma determinada sociedade. Seus elementos podem ser de natureza material ou imaterial. A Carta Magna o esclarece no art. 216. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados N individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...). V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. O meio ambiente laboral é aquele que tem como elemento central o local em que o obreiro desenvolve as suas atividades. Está relacionado com as condições ambientais favoráveis de trabalho, como segurança e qualidade na atividade laboral. Encontra-se presente nos artigos 7º. e 200 da CF/1988. Art. 7º São 39 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP89833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br e T J | . CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR SME TE = direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...). VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O meio ambiente artificial é o espaço urbano construído, formado pelo conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos. É uma dimensão do meio ambiente humano. Tem como elementos: prédios, pontes, ruas ou qualquer projeto arquitetônico. A sua previsão constitucional ocorre principalmente no art. 182, que trata da Política Urbana. Já no plano infraconstitucional, temos o Estatuto da Cidade, na lei 10.257/2001. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. No Estatuto da Cidade, o meio ambiente artificial está presente no art. 2º., XII, caracterizado como aquele que foi construído pelo ser humano. Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...). XII — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | - legislar sobre assuntos de interesse local: Art. 10 f É competência administrativa do Município de Fazenda Rio Grande, em o do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; Art. 9º Ao N, conjunto com a União e o Estado do Paraná, observada a lei complementar | Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse federal, o exercício das seguintes medidas: (...). Vi - a proteção do meio hi ambiente, a garantia da qualidade de vida e o combate à poluição, em qualquer | [y | de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Art. 139 O N Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência 40 R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ” " Ri) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E =. constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observados os seguintes princípios: (...). VI - defesa do meio ambiente; Art. 166 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 2.2.1 — Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Como formas de proteger o meio ambiente foram definidos instrumentos para a sua tutela na Lei 6938/1981, a saber: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: | - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Il - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Grifo nosso) V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente N e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de N informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer 41 R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j = | (TI a forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Grifo nosso) A Lei 6938/1981 define também a competência dos entes governamentais, quanto ao licenciamento e fiscalização: Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: | - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; Il - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; Ill - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Grifo nosso) VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Grifo nosso) Foi com a LC 140/2011 que tivemos a definição de licenciamento ambiental como procedimento administrativo: Art. 22 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: | - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo 42 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoUfazendariogrande.pr.leg.br L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR (1a. <=. peça | a destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (Grifo nosso) Há três espécies de licença ambiental: a licença prévia (LP), a de instalação (LI) e a de operação (LO). A LP é o procedimento que analisa a obra ou empreendimento quanto em relação a localização, bem como os limites e medidas a serem tomadas para o início da obra. A sua validade é de até 5 anos. A LP é a que autoriza a implantação (construção) do empreendimento. É precedida pelo projeto executivo e eventual estudo de impacto ambiental. A validade é de até 6 anos. A licença de operação é a que autoriza a entrada em operação. A validade desta licença é de 4 a 10 anos. Compete ao CONAMA (CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE) definir normas e critérios para o licenciamento. Na sua RESOLUÇÃO 1/1986, artigo 1º., tem-se a conceituação de IMPACTO AMBIENTAL e os bens ambientais a serem tutelados: Art. 10 Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: | - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; || - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. (Grifo nosso) Frederico Amado leciona que a AIA (avaliação de impactos ambientais) já estava prevista no artigo 9º, III, da Lei 6938/1981 e que a mesma é sinônima dos estudos ambientais, complementando: A avaliação de impactos ambientais ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) às modalidades mais simples, tais como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco. (Grifo nosso) O EIA busca verificar se a obra ou empreendimento poderá causar problemas ao meio ambiente quanto à fauna, flora, recursos naturais e entorno; quais as medidas 43 l J Í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br ) - = | ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR mitigadoras e compensatórias; se será viável ou não; e, se é necessário alterar o escopo da atividade. O RIMA é o relatório do impacto ambiental, o qual conterá os levantamentos e conclusões do empreendimento. Insta lembrar que a licença de operação da ESTRE AMBIENTAL S.A foi automaticamente renovada, por força de lei, a partir do instante que a mesma apresentou requerimento tempestivo em 29/08/2019; entretanto, está pendente a análise pelo IAT. (Anexo18, Anexo19, Anexo20) 2.2.2 - Da Tutela do Meio Ambiente Frederico Amado destaca que no Brasil o meio ambiente é tutelado nas esferas civil, administrativa e criminal. Complementa ainda: Enquanto na esfera penal e administrativa não se exige necessariamente dano para a ocorrência de violação das regras jurídicas, a exemplo da previsão de infrações administrativas e penais de perigo, na área civil a reparação pressupõe degradação ambiental que gere um dano ao meio ambiente, sendo imprescindível a presença de instrumentos processuais para a realização dessa proteção, conquanto seja desejável o manejo da indenização com função preventiva e sancionatória dos danos ambientais, e não simplesmente reparatória, como ocorre expressamente em outros ordenamentos jurídicos. (Grifos nossos) A Lei 6938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) já havia previsto a proteção do meio ambiente no artigo 14. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: | - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNSs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. Il - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; Ill - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. $ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente 44 R. Farid Stephens, 179 - Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br di -— — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. $ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. 8 3º - Nos casos previstos nos incisos Il e Ill deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. (Grifos nossos) Com a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/1985) passou-se a ter mais um instrumento para tutelar o meio ambiente, complementado pela parte processual da Lei do Consumidor (Lei 8.078/1990). Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: | - ao meio-ambiente; Il - ao consumidor; Ill a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII — à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII — ao patrimônio público e social. Os legitimados ativos estão previstos no art. 5º. do diploma em comento: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: | - o Ministério Público; || - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos N da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Grifo nosso) A legitimidade passiva na ação civil pública constano |, art. 3º., IV da Lei 6938/1981, podendo ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: | - 45 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =" I UI I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e 4 Pa meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; Ill - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Grifo nosso) Outro instrumento de tutela do meio ambiente é a Ação Popular (Lei 4.717/1965). A previsão é constitucional, no artigo 5º., LXXIII: Art. 5º. (...). LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (Grifo nosso) Sobre os legitimados ativos, Frederico Amado esclarece que deve ser brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos, devendo a cópia do título eleitoral instruir a petição inicial. Pode inclusive o autor possuir a idade mínima de dezesseis anos; entretanto, não são legitimados os estrangeiros e aqueles com os direitos N políticos suspensos. A legitimidade passiva está prevista no artigo 6º., da Lei: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as MO entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou / ; / administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o LA ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e a) V contra os beneficiários diretos do mesmo. (Grifo nosso) 2.3 — COMPENSAÇÃO À FIANCEIRA Em 2010, pela emenda 28, a Constituição do estado do Paraná K 46 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br h Ye | recebeu nova redação no seu artigo 26, prevendo uma compensação de 10% aos municípios que recebessem aterros sanitários. CAPÍTULO II DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES [...]. Art. 26. Serão instituídos, por lei complementar, mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem diminuição ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional. & 1º.0s Municípios que, através de norma estadual receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) a) somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) b) quando o aproveitamento do potencial de abastecimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcional, levando-se em consideração, dentre outros parâmetros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional; (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) c) os recursos da compensação deverão ser aplicados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio 47 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | =» E | ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) 8 2º. A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional 28 de 31/08/2010) O Município de Fazenda Rio Grande ofereceu representação no TCE/PR em face do CONRESOL, processo 792994/15, em que questionava o procedimento de credenciamento nos termos relatados pela Corte de Controle (Anexo101): Trata-se da Representação formulada pelo Município de Fazenda Rio Grande, com fulcro no art. 113, 8 1º da Lei 8.666/93 e art. 30 e seguintes da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, em face do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos - CONRESOL, sob o argumento de que Edital de Credenciamento nº 001/2015, cujo objeto consistia no credenciamento de pessoa jurídica para a prestação de serviços de recebimento e destinação de resíduos Sólidos domiciliares, estaria em desconformidade com o art. 26 da Constituição do Estado do Paraná e em descompasso com a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos. O representante alega que o Edital, ao estipular o valor correspondente ao pagamento pela execução dos serviços no patamar de R$ 64,61 (sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), foi omisso quanto ao valor referente à compensação financeira ambiental em sua composição previsto pelo art. 26 da Constituição do Estado do Paraná. Ocorreu a procedência da representação, lavrada no acórdão nº. 2608/20 - Tribunal Pleno, entretanto o TCE/PR deixou de baixar determinação, visto que o CONRESOL já havia implementado a dotação na respectiva planilha de custos em 2019 (Anexo102, p.102), conforme: Entretanto, considerando que a versão N atualizada do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira para a implantação do Sistema Integrado e Descentralizado de Tratamento de Resíduos e Disposição Final de Rejeitos dos Municípios que integram o N Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos — CONRESOL (versão julho/20019) contempla o valor equivalente à compensação (A financeira estabelecida pelo art. 26, parágrafo primeiro, item 1, da Constituição GD) Estadual, deixo de propor qualquer determinação à entidade nesse sentido (fl. 87 do Estudo de Viabilidade). (Grifo nosso) Até a presente data o Município de 48 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br , CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR |. pr | Fazenda Rio Grande não recebeu nenhum repasse oriundo da determinação da emenda 28 de 2010. Resta demandar em favor do Município as parcelas devidas em observação ao prazo prescricional. 2.4 — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A improbidade administrativa tem previsão constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [..]. 8 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Na mesma esteira, é o entendimento do STF, na AO 1833/ AC: 2. Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou Indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular — pessoa física ou jurídica - que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria). Marçal Justen Filho ensina que a Lei 8.429 já previa três categorias de condutas e reprovabilidade; e que, os mesmos núcleos foram mantidos na nova Lei 14.230/2021; quais sejam: o enriquecimento ilícito (art. 9º.), a lesão ao erário (art. 10) e ato que atente contra princípios da administração pública (art. 11). Acrescenta ainda que os incisos dos respectivos artigos são meramente exemplificativos. Os atos de improbidade administrativa podem resultar na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal. A Lei 8.429/1992 era considerada um dos principais instrumentos jurídicos brasileiros f de combate à corrupção. No entanto, foi completamente descaracterizada com Em a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Permaneceu com o mesmo número, mas | fl) com grandes alterações no aspecto material. (Neves; Oliveira) Uma das / alterações foi a extinção da improbidade administrativa na modalidade culposa; 49 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br <<. amd) || ) ES é = ou seja, doravante, torna-se necessária a caracterização do dolo específico, conforme o art. 1º., 8 2º: Art. 1º. 8 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 8 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. As modificações do novo texto acrescentaram a figura da entidade privada, quando a mesma recebe algum tipo de benefício fiscal ou creditício, conforme o artigo 1º., 88 5º. e 6º.:8 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 8 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no $ 5º deste artigo. Outra alteração substancial foi o prazo da prescrição, que antes era de 5 e com a nova redação passou para 8 (oito) anos; a partir do fato, ou se a infração for permanente, da cessação da permanência, conforme o art. 23. No mesmo artigo, definiu-se também a prescrição intercorrente para 4 (quatro) anos. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação 50 E g, CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Sm R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br E, |. - | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (Grifo nosso) 2.4 —- DO ACIDENTE FATAL Foram realizadas oitivas que ouviram como testemunhas, os representantes do CONRESOL, IAT, ESTRE e Secretaria de Meio Ambiente. O objetivo dos depoimentos foi o de identificar a responsabilização direta ou indireta acerca do acidente ocorrido. Ao longo dos depoimentos constatou-se certa sintonia nas declarações em afirmar que não tinham conhecimento prévio sobre a possibilidade da ocorrência do evento, tampouco sobre a possibilidade de um acidente fatal. Na oitiva da Senhora Rosamaria (Secretária Executiva do CONRESOL), foi afirmado por ela que a Estre já estava mobilizada anteriormente ao acidente e que “eles anteciparam ao acidente”. Sendo que o Consórcio fez o acompanhamento das medidas que estavam sendo tomadas, mas não houve uma visita técnica. Em razão da ausência de visita técnica e a devida fiscalização, cuida-se de concluir que possivelmente o resultado lógico poderia caminhar para um acidente. Sobre a Senhora Daniele Costacurta Gasparin (Gerente Técnica do CONRESOL), em sua oitiva, disse que enquanto fiscal de contrato, tem como objeto de fiscalização o recebimento e pesagens dos caminhões, assim como as condições de acesso, lacres das balanças e demais condições da praça de descarga. Também realizava visitas esporádicas no aterro. Que as vistorias no aterro não tinham roteiro definido, podendo Que não soube da situação de forma antecipada, soube depois do ocorrido. Com abranger a área inteira como apenas a balança ou o tratamento do chorume. Ny estas informações, não é possível confirmar que o aterro estava em condições operacionais; certo que, devido à ausência da regularidade e comprovação / destas fiscalizações, tem-se dúvida se o acidente poderia ser evitado. Ouvindo / o IAT, Senhor Paulo Kurzlop (Coordenação da Fiscalização do ERCBA do IAT) relatou ser coordenador e atende diversas denúncias que chegam na ouvidoria; 4 e que, em momento algum lhe foi solicitada fiscalização no aterro antes do acidente. Com isso, conclui-se não ser possível demonstrar se o servidor do IAT / 51 | R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br j e: = ) b) R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 foi previamente comunicado sobre a anormalidade no aterro. Na oitiva da Senhora Alessandra Maria Nakamura (Técnica de Licenciamento - IAT), esta afirmou que em análise do relatório de 2021, do período de janeiro a dezembro, enviado pela ESTRE, não indicava nenhuma anomalia nas faces do aterro; este relatório era o que o IAT tinha recebido até o momento. A Senhora Ivonete Chaves (Diretora de Licenciamento Ambiental - IAT) afirmou que o IAT não fiscaliza “diariamente” o aterro, pois não possui nem pessoal para tanto; e haveria coisas não passíveis de detecção em vistoria, mas apenas com laudo com relatório. Que ninguém da parte do IAT recebeu alguma informação prévia que havia um problema no aterro. Nos depoimentos das duas senhoras, enquanto uma afirma que foi realizada a fiscalização do relatório geotécnico de 2021, a outra, em sentido oposto, que o IAT nem teria pessoal para tanto. Frisa- se que este relatório não foi encaminhado para esta Comissão. Quando da oitiva do Senhor Rafael Nunes Campaner (Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande), disse que tomou ciência do problema do aterro sanitário no domingo pela manhã (26 de junho), pela advogada da ESTRE, Doutora Naíma. Que assim que soube do ocorrido informou ao Prefeito de Fazenda Rio Grande. Acrescentou ainda que o Município realiza a fiscalização no entorno da ESTRE; sendo que em relação ao direcionamento “internamente”, a Secretaria e o CODEMA conseguem exigir documentos. Que o IAT “está fiscalizando semanalmente desde quando aconteceu a tragédia” e envia copias também para secretaria, sendo grande parte destes documentos foi enviado também a essa CEI. Que depois do acidente a fiscalização se tornou muito maior e rigorosa, sendo que o PRAD (plano de recuperação de área degradada) ainda não estava pronto. Que o representante da ESTRE ainda poderia falar sobre o PRAD. Na oitiva da ESTRE compareceu o Senhor Antônio Januzzi (Superintendente de Meio Ambiente da ESTRE). Relatou que se não estivesse enganado, teriam percebido a movimentação anormal na quarta-feira (o acidente ocorreu no sábado seguinte). A fala do Senhor Januzzi foi complementada pelo Doutor Marcos de Oliveira Moreira ao afirmar que todos os atestados e certificados de treinamento da pessoa falecida (João Luiz Kubis) para a operação de máquina, 52 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br E) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR y 11) 1) )- = | | ) I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR recebidos da empresa terceirizada, foram submetidos ao “Ministério do Trabalho”, Ministério Público e autoridades policiais. Em 26/06/2022 o Ministério Público do Trabalho autuou a ESTRE AMBIENTAL S/A e instaurou inquérito civil para investigar o acidente ocorrido no dia anterior no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande. Demandou diligências e perícias, em 06/09/2022 instaurou o PP 001414.2022.09.000/2. (Anexo103). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Procuradoria Regional do Trabalho 9º Região - Curitiba Av. Vicente Machado, 84, Centro, Curitiba/PR, CEP 80420-010 - Fone (41)3304-9000 - Fax (41)3304- 9095. O assédio eleitoral no trabalho é uma violência PP 001414.2022.09.000/2 NOTICIANTE: SOB SIGILO INVESTIGADO: ESTRE AMBIENTAL S/ A TEMAS: 01. - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, 01.01. - ACIDENTE DO TRABALHO, 01.01.01. - Acidente típico ou por equiparação, 01.04. INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, RESÍDUOS, SINALIZAÇÃO, TRANSPORTE, EMBARGO E INTERDIÇÃO, 01.04.06. - Máquinas e equipamentos RELATÓRIO E PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO INQUÉRITO CIVIL. Trata-se de notícia de fato instaurada em face da empresa Estre Ambiental S/A noticiando as seguintes irregularidades: “Acidente de trabalho gravíssimo, possivelmente fatal, devido a soterramento em aterro sanitário; Deixar de adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores (descumprimento do item 12.1.7 da Norma Regulamentadora 12); Possível ausência de procedimentos de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação de riscos(descumprimento do item 12.14.1 da Norma Regulamentadora 12); Deixar de planejar e realizar em conformidade com os N procedimentos de trabalho e segurança, nos serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados (descumprimento do item 12.14.3 da Norma Regulamentadora 12); Possível ausência de capacitação ou qualificação adequada para realizar o serviço (descumprimento dos itens 12.16.1, 12.16.22 e 12.163 da Norma Regulamentadora 12); Possível ausência de supervisão de profissional 53 R.FaridStephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br I l J 7? | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR La om habilitado no treinamento específico de operador de máquinas (descumprimento da alínea e do item 12.16.3 da Norma Regulamentadora 12)”. Diante da ocorrência de acidente fatal os autos foram encaminhados aos Analistas Periciais Engenheiros de Segurança para a realização de inspeção no local, para apuração de eventuais irregularidades de meio ambiente de trabalho que o ocasionaram. De acordo com o laudo técnico de inspeção, como a documentação solicitada pela expert não estava disponível in loco, este Parquet notificou a empresa para juntada da documentação listada pela perita no mov. 20. Com a juntada da referida documentação (mov. 43), os autos foram remetidos ao Setor Pericial, cuja conclusão foi a seguinte (mov. 51): “ 2.1. PGR - Programa de gerenciamento de riscos (incluindo as medidas de prevenção para terceirizados/contratadas. NR 1: REGULARIZADO, tendo apresentado PGR da ESTRE elaborado em abril de 2022 e da contratada LISKA elaborado em março deste ano, em regularidade com a norma. 2.2. Relatório de investigação do acidente elaborado pela CIPA — Comissão interna de prevenção de acidentes ou por Designado, com a devida a apuração do conjunto de fatores que desencadearam o evento e, a partir daí, a sugestão de medidas preventivas para que não ocorrem novos acidentes como o noticiado (soterramento de 2 trabalhadores no dia 25/06/2022, com 1 das vítimas fatal). NR 5: EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, tendo apresentado como medida inicial a interdição e sinalização de áreas com possibilidade de novos deslizamentos, porém como as causas do acidente envolvem conhecimento geotécnico específico, a CIPA solicitou a apresentação das medidas que serão tomadas à empresa. 2.3. Comprovantes de Habilitação e Capacitação ou Qualificação adequada para realizar o serviço de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado (retroescavadeiras). NR 11. NR 12: REGULAR, tendo apresentado quanto ao trabalhador noticiados os devidos certificados de treinamento em NR 6, NR 35, NR 18 e de Operador de rolo compactador, de trator de esteiras, e de retroescavadeira conforme NR 11, e dos demais 6 trabalhadores (Gilson, João Afonso, luri, Marcos, Valdemir e Antônio) em Operador de rolo compactador, de trator de esteiras, de retroescavadeira e de 54 R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | ) )-. - ] — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR moto niveladora, também em consonância com a norma. 2.4. Cartões de identificação de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado, com o nome e fotografia no prazo de validade (1 ano, salvo imprevisto, com a revalidação mediante exame de saúde completo, por conta do empregador). NR 11: REGULAR, tendo apresentado foto de 18 operadores. 2.5. PCMSO — Programa de controle médico e de saúde ocupacional contemplando os trabalhadores operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 7: REGULAR, tendo apresentado o programa da contratante ESTRE e da contratada LISKA. 2.6. ASO's de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 7 : REGULAR, tendo apresentado os atestados de saúde ocupacional dos 18 operadores. 2.7. O.S. - Ordens de serviço em Segurança de todos os operadores de equipamentos de transporte motorizado. NR 1: REGULAR, tendo apresentado as O.S. dos 18 operadores. 2.8. Análise de Risco para movimentação de cargas (referente ao acidente) com as respectivas Permissões de Trabalho, ou se rotineira descrita em POP Procedimento Operacional Padrão de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da Apreciação de Riscos. NR 12. NR 18: REGULAR, tendo apresentado documento | intitulado PROCEDIMENTO CORPORATIVO de OPERAÇÃO DE MÁQUINA PESADAS E CAMINHÕES, que descreve as diretrizes e normas de segurança que deverão ser seguidas durante a movimentação e operação de máquinas pesadas. 2.9. Comprovação de existência de cabine fechada que oferecesse proteção contra queda e projeção de objetos, das retroescavadeiras se a massa (tara) for superior a 4.500 kg. NR 18: REGULAR, tendo demonstrado através de registro fotográfico dos equipamentos e Especificações do Trator de Esteiras D5 e N TRATOR DE ESTEIRAS D61EX-15E0. 2.10. PAE — Plano de ação de emergências (Legislação Ambiental): REGULAR, tendo apresentado documento intitulado PROCEDIMENTO CORPORATIVO DE ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO Á IÓ) DE INCIDENTES que estabelece diretrizes a serem adotadas em caso de | Fu incidentes. Neste momento O vereador Enfermeiro Zé Carlos, devolve a Ri] Leitura Para o Primeiro Secretário Vereador Professor Léo. 2.11. CLCB - 55 R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br Aá| | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR certificado de licenciamento do corpo de bombeiros atualizado. NR 23: REGULAR, tendo apresentado licença válida até 8 de setembro de 2022. 2.12. Laudo Pericial da Polícia Civil sobre o acidente fatal: NÃO HOUVE JUNTADA, pois o Laudo da Polícia Civil ainda não foi elaborado e, portanto, não foi possível atender ao presente item. 2.13. CAT — Comunicação de acidente de trabalho. NR 7: REGULAR, tendo apresentado a devida comunicação. 2.14. Relatório para autorização de mudança de localização da frente de operação apresentada ao IAT, mediante isolamento da área do acidente: (...), EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, tendo apresentado RIA — Relatório de inspeção ambiental, datado de 27/06/2022 com as seguintes notificações à empresa sobre a possível ocorrência de dano ambiental: 2.15. Contrato de trabalho com a terceirizada e relação de trabalhadores terceirizados contendo cargo/função: REGULAR, tendo esclarecido que no tocante à contratação da empresa ALESSANDRO GEOBAR LISKA & CIA LTDA (Empresa Terceirizada), empregadora do trabalhador vítima do acidente ocorrido, sua relação com a Empresa é antiga, conforme contrato de locação de equipamentos, ora apresentado. A Empresa Terceirizada é contratada para atuações específicas e de forma recorrente. Tal recorrência permite que o processo de novas contratações de equipamentos e serviços necessários seja mais ágil, de modo a atender as demandas da Empresa, dispensando contratos formais, bastando solicitações por comunicações eletrônicas. Assim, em relação à contratação para os serviços que estavam sendo prestados no momento em que ocorreu o acidente, foi constatada pela Empresa a necessidade de contenção no aterro sanitário e, portanto, foram solicitados os serviços da Empresa Terceirizada por meio de comunicação eletrônica via aplicativo WhatsApp, conforme documentos N apresentados, especificamente a ata notarial com as evidências de referida comunicação. A Empresa Terceirizada enviou os equipamentos e mão de obra específicos para sua operação. Inclusive, conforme consta nos documentos ora apresentados, os trabalhadores envolvidos nos serviços realizados no aterro sanitário receberam treinamento necessário para operação dos equipamentos. 3.CONCLUSÃO. A noticiada deverá apresentar a documentação solicitada nos 56 R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) )- md | ] R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - ud | itens 2.2 e 2.12 nos termos esclarecidos por item”. Notificada, a empresa carreou aos autos a documentação requerida (mov. 63), sendo que, após análise do Setor Pericial, conclui-se que todas as pendências foram regularizadas (mov. 71). Assim, tendo em vista que as irregularidades denunciadas no presente inquérito restaram sanadas, mediante a adequação da conduta do Inquirido no curso do procedimento de investigação, promovo o arquivamento destes autos, nos termos do art. 10 da Resolução nº 69 do C. CSMPT. Em consequência, com amparo no art. 9º, 8 1º da Lei 7.347/85 e no art. 10º da Resolução 69/2007, remetam-se os presentes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para homologação, depois de cientificados os interessados e decorrido o prazo recursal. Curitiba, 10 de novembro de 2022. assinado eletronicamente Marilia Massignan Coppla PROCURADORA DO TRABALHO Em 12/01/2023 o MPT homologou o arquivamento integral do procedimento. Na seara penal foi instaurado o processo 0006981- 41.2022.8.16.0038, em segredo de justiça. 2.6 - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE VEREADORES A doutrina e a jurisprudência não são convergentes na definição da competência das câmaras de vereadores. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...]). V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]. X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; [...]. 8 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ Art. 54. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa: (vide ADIN 1190-1) (vide ADIN 979-6 - Com trânsito em julgado) [...]. XXVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do 57 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR N my h PR-Fone: (41) 3627-1664 j mr Ny | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...]. X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa; [...]. 8 10. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. LEI ORGÂNICA DE FAZENDA RIO GRANDE CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção | DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: | - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]. XVI - cassar a licença concedida a estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando sua adequação técnica que enseje o restabelecimento da normalidade, em prazo que lhe será fixado, ou ainda o fechamento do estabelecimento, mediante produção de laudo técnico que demonstre a inconveniência de seu funcionamento, laudo este produzido pelas autoridades do Município ou do Estado, hábeis para assim se pronunciarem; A Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande não tratou da sustação de atos ou de contratos do Poder Executivo. STJ - SÚMULA 525 STJ — Súmula 525: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” Segundo o STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, assim, somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Para se aferir a N legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 2.7 — RELATORIA O Relator desta Comissão Especial de Inquérito finaliza o relatório e apresenta seu voto referente aos temas que foram investigados e documentados, conforme o art. 69, Il, do Regimento Interno desta Casa. Conforme o artigo 90 do R.I, o Relator possui o prazo de 15 58 R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Am Ny f | | dias para apresentar o parecer final, conforme: Art. 90 — A Comissão especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-se e enviando-o à publicação, no prazo de 15 dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no artigo 88, Ill e no artigo 89, parágrafo único deste regimento intemo. Parágrafo único — O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação. (Grifo nosso) A Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande prevê a atividade parlamentar em seu artigo 15: A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande tenha prazos diversos da Lei Orgânica, prevalece a lei hierarquicamente superior. 3 — PARECER FINAL 3.1 PARECER ORÇAMENTÁRIO - RENÚNCIA FISCAL Considerando a análise das LDO's de 2014 até 2021 a respeito da lei municipal LC 110/2015, em confronto com a LRF (LC 101/2000), não foram encontrados documentos que atestem o cumprimento dos incisos | e Il do art. 14 desta. O Gestor Público tinha a opção de demonstrar em anexo específico da LDO que a respectiva renúncia de receita não afetaria as metas de resultados fiscais (1) ou elaborar alguma medida compensatória (Il). Diante desta possível infração, entende-se que houve, em tese, ofensa ao inciso VII, art. 4º.do DL 201/1967, ao “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;” podendo ser sancionada com a cassação do mandato, com o julgamento realizado pela Câmara de Vereadores, após ampla defesa e contraditório. Considerando o entendimento da Controladoria do nosso Município, emanado na resposta ao Ofício 03/2022 (Anexo105) da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle, em que afirmou “Na leitura desta Unidade de Controle Interno os valores compensados não se tratam de renúncia fiscal bem como o lixo recebido pela compromitente se dá sem ônus para o Município, pois trata-se de uma compensação financeira (forma pagamento) pelo lixo gerado no município e recebido pela empresa Estre Ambiental S/A.No possível entendimento de que houve renúncia fiscal em j 59 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br = “w T Í |] I . CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E RR mem mo relação ao ISS na destinação dos resíduos sólidos de Fazenda Rio Grande a partir de 2015, sem nenhuma medida de compensação econômica ou social, tampouco a demonstração que não afetaria as metas fiscais; encaminha-se estas análises aos Nobres Edis para que assim entendendo, nos termos do art. 4º., caput, do DL 201/1967, ratifiquem ou rejeitem a ocorrência da infração político-administrativa. 3.2 PARECER AMBIENTAL A- Com base na Lei 6938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), art. 14, 8 1º, que prevê a obrigação do poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, esta Casa Legislativa encaminha ao Ministério Público, para que assim entendendo, proponha ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. B- Subsidiariamente e subjetivamente, encaminha-se ao Ministério Público, para que assim entendendo promova a investigação de demais responsáveis técnicos e legais acerca do dano ambiental. C- No caso de omissão das autoridades estadual ou municipal, ainda na Lei 6938/1981, art. 14, 8 2º, fica o Secretário de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande incumbido de analisar e aplicar as penalidades pecuniárias deste artigo. D- Que o Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande em atendimento aos objetivos e princípios elencados no artigo 2º., da Política Nacional de Meio Ambiente, realize implementações na política ambiental, especialmente quanto à fiscalização do uso dos recursos ambientais, proteção e preservação de áreas representativas, controle das atividades potencial ou N efetivamente poluidoras, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino. E-Requer ao Poder Público Municipal de Fazenda Rio Grande dar tratamento adequado à licença concedida à ESTRE AMBIENTAL S/A, no tocante à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, conforme o art. 9º., XVI da Lei Orgânica. E- Determina à ESTRE AMBIENTAL a demonstração da realização efetiva do cumprimento das medidas condicionantes e mitigatórias contidas no EIA/RIMA; com a fiscalização a cargo do IAT e, subsidiariamente pelo Poder / & U Público Municipal de Fazenda Rio Grande. Considerando as alíneas anteriores, 60 + R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) que I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ms | ) solicitamos aos Nobres Edis para que assim entendendo, ratifigquem ou rejeitem a aplicação das mesmas. 3.3 PARECER QUANTO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A-Considerando o processo 792994/15 no TCE/PR, no qual o Município de Fazenda Rio Grande obteve a procedência da representação em face do CONRESOL. Considerando a Súmula 525 do STJ e a Emenda 28/2010 à Constituição do Estado do Paraná, encaminha-se este relatório e recomenda ao Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande para que pleiteie junto aos órgãos e poderes competentes a respectiva compensação financeira de 10 %. Considerando a alínea anterior, solicitamos aos Nobres Edis para que assim entendendo, ratifiguem ou rejeitem a aplicação da mesma. 3.4 PARECER QUANTO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A- Analisando a documentação anexada ao procedimento e as atas das oitivas, onde figuraram como testemunhas as Senhoras Rosamaria Milléo Costa e Daniele Costacurta Gasparin, entende esta Casa Legislativa tratar-se de irregularidade ou ausência de fiscalização no serviço público de destinação de resíduos sólidos no aterro sanitário da ESTRE AMBIENTAL S.A, em Fazenda Rio Grande. Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, caso assim entenda, promova em desfavor dos responsáveis pelo CONRESOL, ação de improbidade administrativa. B- Considerando que a ESTRE AMBIENTAL S.A requereu a renovação da licença de operação tempestivamente em 29/08/2019; e que, está pendente a análise pelo IAT. Considerando também a análise da documentação anexada ao procedimento, N das atas das oitivas, onde figuraram como testemunhas as Senhoras Ivonete Chaves e Alessandra M. Nakamura, os Senhores Jean Carlos Helferich, Luiz Fornazzari Neto, Lucas Voi Silva e Paulo Kurzlop, entende esta Casa Legislativa tratar-se de ausência de fiscalização dos programas e medidas mitigadoras previstos no EIA/RIMA da licença ambiental do aterro sanitário da ESTRE AMBIENTAL S.A, em Fazenda Rio Grande. Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, para que assim entendendo, promova 61 R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br “4 q I J 7 | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =l. LE ES (=== em desfavor dos responsáveis pelo IAT, ação de improbidade administrativa. C- Considerando a análise das LDO's de 2014 até 2021 a respeito da lei municipal LC 110/2015, em confronto com a LRF (LC 101/2000), não foram encontrados documentos que atestem o cumprimento dos incisos | e/ou Il do art. 14 desta; vislumbra-se possível violação à lei de improbidade administrativa. Esta Casa Legislativa encaminha ao D. Ministério Público, para que em exame de cognição exauriente, à luz das Leis 8.429/1992 e 14.230/2021, para que assim entendendo, promova em desfavor dos responsáveis, ação de improbidade administrativa. Considerando as alíneas anteriores, solicitamos aos Nobres Edis para que assim entendendo, ratifiguem ou rejeitem a aplicação das mesmas. 3.5 PARECER QUANTO AO ACIDENTE FATAL A-Considerando que o Ministério Público do Trabalho autuou a ESTRE AMBIENTAL S/A, instaurou inquérito civil para investigar o acidente ocorrido no aterro sanitário de Fazenda Rio Grande; e, após promover diligências e pericias, homologou o arquivamento integral do procedimento investigativo. B- Considerando que na seara penal foi instaurado o processo 0006981-41.2022.8.16.0038, em segredo de justiça. Esta Casa Legislativa decide em não dar encaminhamento ao tema, visto que os órgãos competentes já iniciaram as tratativas do caso em análise. 3.6 PARECER QUANTO Á DOCUMENTAÇÃO. Esta Comissão enviou à Estre Ambiental, em 19/12/2022, o Ato 29 e não recebeu resposta. O ato requisitava cópia das medições dos marcos superficiais, data das medições diferenciadas nos marcos diferenciais e cópia do laudo/parecer do especialista e respectivas recomendações. O CONRESOL, em 29/11/2022, respondendo o Ato 24, embora tenha fornecido as informações sobre os contratos de rateio do período formalizaram a saída do Município de Fazenda Rio Grande da composição do Consórcio. Pelo Ofício 02/2022, de 25/11/2022, foi solicitado ao IAT o resultado das análises de água no entorno do aterro. Não foi entregue. O Ofício 01/2023 / encaminhado para a Secretaria de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande não de 2008 a 2015 e repactuação, não apresentou os termos contratuais que À foi respondido. O documento solicitava cópia do processo que deu origem à LC N 110/2015. Este é o relatório. Fazenda Rio Grande/PR, 03 de abril de 2023. | 62 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br , )- | R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664 Dr Vereador José Carlos Bernardes. PRESIDENTE. Vereador Leonardo De Paula Dias. RELATOR. O relatório final foi colocado em discussão: O Vereador Professor Léo fez uso da palavra: Senhor presidente eu até gostaria de pedir, ao senhor e ao plenário até um pouco mais de tempo, não vou me exceder muito mais acho que os três minutos, eu falar de todo o parecer até para eu poder dar uma explicação pontual principalmente referente aos quesitos finais que estão posto aqui na nossa conclusão do parecer final, acho que seria bem procedente, então eu peço que estenda um pouco o tempo, prometo que serei breve também no sentido. Bom primeiramente a gente tem que agradecer a vários autores do processo, os presidente da casa Alexandre Maringá e o Sandro do Proteção que nos proporcionaram a condição de ter desempenhado um trabalho com condições salutares para que a gente pudesse descobrir várias situações acerca do tema, a nossa CEI em nome do nosso presidente Enfermeiro José Carlos, e aos nobres vereadores Professor Hélio, Maciel do Dog e Alex Padilha pela colaboração e contribuição no sentido de participarem de estarem atuando nas Oitivas em demais momentos, ao corpo Jurídico da Câmara de Vereadores, em nome do nosso advogado Dr. Nelson e assessoria também que nos auxiliou muito em relação ao trabalho e também claro aos demais membros as demais pessoas que vieram como testemunha tanto do CONRESOL, da ESTRE o IAT do controle interno e também em nome do nosso secretário Rafael Campaner representando o meio ambiente que vieram de livre e espontânea vontade como testemunhas e forneceram diversas informações pertinentes acerca de toda essa temática que nós podemos ler agora aqui para vocês, nós temos que primeiro pontuar a questão da dificuldade de documentação isso foi um prejuízo muito grande principalmente por esse motivo que a CEI se estendeu por tanto tempo, nós tivemos vários documentos que seriam importantes para estarem aqui, até para que a gente pudesse de fato averiguar algumas situações só que até o momento por exemplo a questão do acidente na ESTRE, nós não temos um laudo técnico conclusivo no sentido de você poder falar se de fato foi um acidente ou não foi, então isso fica prejudicado em grande parte a nossa temática, referente a CEI aberta. Falando da questão 63 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br À CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR N = I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE -— TH TE. qu | da dificuldade de ver documentos e provas com relação a fiscalização do aterro sanitário esse é um ponto que nós enquanto vereadores vamos ter que conversar na sequência, junto com secretária de meio ambiente com IAT, porque ficou muito claro nas Oitivas que não há uma fiscalização efetiva, ela é baseada nas informações por amostragem que a ESTRE fornece, isso ficou muito claro no corpo de toda a nossa leitura, nossa interpretação de documentos a nossa interpretação nas falas dos responsáveis pela ESTRE pelos entes responsáveis CONRESOL, ESTRE, IAT principalmente a dificuldade, o próprio secretário disse também da dificuldade do município em relação à fiscalização, mas nós temos que pensar de que forma que o aterro sanitário vai ser fiscalizado, porque se continuar desse jeito eu não sei daqui quanto tempo, pode acontecer uma nova tragédia nesse sentido. Nós temos a questão das medidas mitigatórias foram feitas algumas de fato, mas não foram dadas sequências, e o que me causa um grande estranhamento é que o IAT em momento algum trouxe um laudo falando: olha de fato a ESTRE cumpriu! de fato a ESTRE não cumpriul!. Não houve fiscalização sobre isso fica claro nos documentos, fica claro nas falas então gera um problema porque assim, nós dependemos de um organismo fora do município que é o IAT instituto água e terra, e ele não fez a fiscalização. Isso não estou dizendo hoje, estou dizendo desde o início que o estabelecimento entrou no nosso município, desde dois mil e sete (2007), dois mil e oito (2008), dois mil e nove (2009) e dois mil e dez (2010). Então nós não vemos documentos a respeito disso, que é outro problema que nós encontramos nem no IAT, nem na prefeitura, controle interno também não encontrou vários documentos não se sabe né, CONRESOL também não trouxe documentos nós sabemos quando o município entra no consórcio, mas nós não sabemos quando ele sai do consórcio. Com relação a essas medidas, as medidas que eram tanto das partes ) dos programas com relação às questões ambientais, quanto das partes de | mitigação para o município de reforma, manutenção, falaram que tinha que ter uma área comunitária para a população ali do Santa Terezinha, e do Iguaçu tinha que ter um galpão para que a população tivesse um lugar para fazer a separação de lixo, nós temos a questão da arborização a manutenção das vias a Mato | 64 R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) p- jr R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 grosso e a Nossa Senhora só que a gente vê que eles construíram e ponto, nós não tivemos as outras mitigações e também não foi cobrado. A questão da morte do João Kubis, que é o que mais me pesa no sentido de que de acordo com o ministério público do trabalho, todas as ações feitas pela ESTRE, desde medidas de segurança de EPIs, e essas coisas todos estão regulamentados isso não é a CEI que fez a investigação, isso o ministério público do trabalho já determinou isso, porém tem um caso que está em segredo de justiça que é sobre a morte em si, que daí nós não temos acesso a isso, inclusive nós pedimos para retirar da votação esse tema que é o Parecer 3.5 né que é o parecer contra o acidente fatal, porque o que acontece tem uma ação penal já em andamento, e como ela está em segredo de justiça nós até poderíamos pleitear na justiça para ver mas nós não poderíamos usar nada daquilo que como está em segredo, então nós não vamos incidir por que nós já vemos que, até peço senhor presidente mais tempo em minha fala, para não perder o raciocínio. Com relação a renúncia fiscal, então hora apresenta como renúncia fiscal hora apresentasse como pagamento de dívidas, tem que ficar muito claro como funciona isso? A ESTRE paga cinco por cento de ISS, uma parte desse pagamento ele entra no caixa da prefeitura e volta como pagamento da tonelada do lixo que o município destina para a ESTRE. Nós não achamos com exceção da lei nº110/2015, nós não achamos em nenhum outro local, nem na LDO de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, nós não achamos nenhuma renúncia fiscal, nenhum impacto com relação desse retorno, então nós precisamos entender isso, por que como que o dinheiro entra e ele sai e ninguém sabe de onde ele entra e de onde ele sai. Então nós precisamos saber muito bem até porque nós temos que fazer outros cálculos de algumas verbas que talvez são carimbadas que precisa dar uma porcentagem nesse sentido. Levantamos também a questão que deixa a gente bastante preocupado com as gestões anteriores principalmente, pela questão de não terem cobrado os dez por cento dos membros do CONRESOL, com relação aquilo que é devido da constituição estadual dez por cento, aí a questão é jurídica não é do ponto de vista nosso aqui, mas é dez por cento de quem? O CONRESOL vai passar? Cada ente passa dez por cento, cada 65 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e. . IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E município que está dentro do CONRESOL passa os dez por cento. Mas o que nós temos que deixar claro é um prejuízo (inaudível), público de não ter sido cobrado isso em, anos anteriores que nós já teríamos direito desde 2010, então isso gera um problema aí nós vamos perceber o tanto de recursos que nós tínhamos que deveriam ter vindo ao nosso município para que a gente pudesse investir em políticas públicas principalmente na área de educação, ambiental de conservação dos espaços de formação e assim por diante profissional para que a gente pudesse ampliar o limite de por exemplo da reciclagem do nosso município. E por fim eu vou pedir aos nobres vereadores e a nobre vereadora, que nós possamos votar isso esse nosso parecer, pelos relatórios que foi construído com muito cuidado, com muita responsabilidade sobre a presidência do nobre Vereador Enfermeiro José Carlos e os demais membros com o corpo jurídico, nós tentamos e vimos mais de vinte mil cópias de documentos não foi um estudo fácil, deveria extrapolar esse limite até pela questão de vários documentos que constam que ainda não foram entregues um deles é importante ressaltar, nós pedimos desde janeiro de 2022 até o dia do acidente as medidas dos planos que eles tem de toda aquela região, para que a gente pudesse observar de fato, se aquilo foi um movimento abrupto, aconteceu de quarta aconteceu uma movimentação maior, e no sábado ele cai ou se essa movimentação ele já vinha acontecendo em meses anteriores, porque apesar de ter sido um volume grandes de chuvas daquele período, o valor maior de chuvas foi no mês anterior. Então a gente queria ver ali se naquele mês tivesse tido um aumento maior e infelizmente nós não tivemos esses documentos, claro que nós estamos encaminhando para o ministério público para que eles possam pedir esses documentos também, e no mais agradecer a todos que, participaram a população que participaram das audiências públicas, nós temos ainda informações de audiência pública que não foram remetidos a essa casa de lei para que a gente possa dar uma devolutiva contundente, para a população que veio até aqui no dia da audiência, onde o CONRESOL em vários momentos se recusou a falar onde o IAT não apareceu e não deu nenhuma justificativa, isso tem que ficar muito claro então os trabalhos nesses aspectos foram também 66 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contato Ofazendariogrande.pr.leg.br ) | | R. ud |! prejudicados mas acredito, que algumas coisas nós temos que discutir posteriormente com esses dados buscados, que é o primeiro que nós não podemos mais admitir um empreendimento do tamanho como a ESTRE sem ter informações daquilo, nós enquanto casa de leis temos que ter todas as informações sobre a ESTRE não dá, a mas eles atendem particular, não importa, boa parte 90 a 95 por cento de todo trabalho que eles fazem lá é de iniciativa pública, e não privada, então nós precisamos ter retornos mensais, bimestrais, trimestrais da mesma forma que eles encaminham para outros entes eles vão ter que começa a passar tanto para a prefeitura para a secretária de meio ambiente, quanto também para essa casa de lei para que a gente possa também estar observando toda movimentação todo o trabalho que eles fazem lá. Então era isso o que eu queria falar senhor presidente e peço apoio aos vereadores, nesse sentido de votar o parecer. Obrigado senhor presidente. O relatório final continua em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos fez uso da palavra: Primeiramente um bom dia a todos aos Vereadores a Vereadora Nani, as pessoas que estão aqui presentes e as que estão nos acompanhando via internet, essa CEI gostaria de assim colocar uma de uma maneira simples que ela pode mudar o trajeto de muitas coisas que ocorreram no passado que possam servir como exemplos para nós vereadores hoje e até para a gestão atual, e para as próximas gestões que possam vir, eu de imediato fiquei muito triste quando logo na primeira ação da comissão que nós fomos até o IAT não queria nos receber, isso é triste demais sendo um órgão público, chegou ao ponto eu e o professor Léo ameaçamos de chamar a polícia para que eles nos desse informações, então isso é triste para a nossa cidade, nos estávamos lá representando toda a nossa população de Fazenda Rio Grande, não somente a Câmara de Vereadores, nesse episódio ainda o mais triste foi quando nós fizemos uma pergunta e uma pessoa lá do IAT respondeu nós nem sabemos se temos essa documentação aqui, e eu até comentei com o professor Léo como nós vamos desenvolver o nosso trabalho se nós precisávamos da documentação de quando ocorreu a implantação para nos darmos o start inicial para vermos algumas coisa que tinham que ter sido estabelecido lá no início que talvez 67 I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j T] | R. comprometeu agora, mas com muita dificuldade alguns documentos foram vindo faltaram bastante como o professor Léo citou, mas nós já tivemos momentos, até sendo colocada a comissão falado em nome da comissão o que vai dar essa CEI, pra que vai servir essa CEI, a importância onde sempre nos fomos transparentes colocamos para os vereadores para o pessoal que estavam presentes aqui, para as testemunhas as perguntas que foram elaboradas em forma de solucionar o ocorrido, e também não posso deixar de colocar, infelizmente se não tivesse acontecido esse incidente ou acidente muitas informações que nós temos hoje e muitas coisas que vai vir através de nós vereadores da população e até da gestão, melhorias para nosso município. Por que nós em dez anos avaliando documentação e ações que eram para ter ocorrido nós percebemos que praticamente nada foi concluído. Todo mundo fala “A a Mato Grosso, a nossa Senhora Aparecida enfim, outras ações que deveriam ter ocorrido por parte da ESTRE, e a população estiveram aqui vários representantes, cobrando colocando isso, muitas pessoas que participaram de audiências públicas inclusive muitas pessoas, teve até um senhor aqui que colocou muito bem: Eu fui até um aterro sanitário em outro Estado conhecer, por que eles levaram diversas pessoas de Fazenda Rio Grande, mas as ações que eram pra ser realizadas aqui não tiveram, apenas a gente tem que colocar a CEI, e fazendo levantamento se constata, que a Mato Grosso e a Nossa Senhora Aparecida que era de terra foi asfaltada, mas as manutenções as atividades sociais as outras coisas que constam em audiências públicas isso não aconteceu no nosso município. Daí eu deixo a pergunta, deixo no ar! Não aconteceu porque? Devido à falta de fiscalização, cobrança ou os políticos do momento por não ter debruçado como eu coloquei antes aqui por causa de um ocorrido que nós descobrimos. Se não eu confesso, eu não ia saber imagino que muitos de vocês, coisas que nós descobrimos que hoje nós já discutimos vocês também não. Então coloco para nossa população que através dessa CEI, além da ação que vai ter, através que nós vamos enviar para o ministério público, também serviu de um caminho de um norte para nós vereadores corrermos atrás e cobrar muitas coisas que possam melhorar para o nosso município em relação a essa 68 Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR empresa que está instalada aqui. Uma delas professor Léo colocou e hoje é sabido por todo mundo em relação a esses dez por cento, fizemos uma análise em uma planilha de custo por incrível que pareça é milhões desse período como a lei existia de 2010, teve a ação contra o consórcio que foi entrado no tribunal de contas, isso que a gestão fez vai ser resolvido se Deus quiser, mas nós temos um compromisso muito grande senhores vereadores estou colocando isso para os senhores para a senhora a respeito de tudo o que foi visto nessa CEI. Esse levantamento nós precisamos nos unir, precisamos utilizar o que nós temos de informações e devolver não as informações, as soluções as coisa para a nossa população, esse recurso mesmo se não pagam, nós temos que em conjunto com a gestão que venham e se aplique conforme foi lido aqui, foi lido no que tem que ser aplicado: no meio ambiente em infraestrutura em educação em várias coisas envolvendo os danos causados por uma empresa quando é instalado no município, onde vai receber resíduos isso fala lá na lei, na constituição do Estado que o IAT é o primeiro órgão e é o órgão oficial, eles não assumiram em momento nenhum aqui. Mas é o órgão oficial para estar fiscalizando tudo e ter cobrado todas essas medidas mitigadoras porque são eles quem liberaram a licença, e uma coisa é atrelado a outra, mas o descaso do IAT que a gente tem que colocar mesmo eu to colocando como presidente o descaso, quando foi nos receber e quando tivemos na audiência pública que é o momento, eles como servidores públicos, maior órgão e de competência para fazer a fiscalização se omitiram e não vieram na audiência pública isso nos mostrou desrespeito com todos nós representantes dos vereadores que ao mesmo tempo somos todos nós representantes da população, e a CEI precisa de informações que nós não obtivemos mas a CEI não se entregou, eu aproveito o momento para agradecer o professor Léo que é o relator e todos os membros que é o Alex o professor Hélio e o Maciel que nós se dedicamos desde as oitivas, desde as leituras de muitos documentos mas nós tivemos um momento onde infelizmente a palavra vereadores e com toda a população de Fazenda Rio Grande. A CEI foi composta por todos esses membros através dos vereadores, os membros da CEI são |] 4) que eu vou usar talvez alguém goste ou não goste mas eu sempre eu sou 69 R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br j = = | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR transparente e coloco o (inaudível) da CEI. Talvez os senhores tenham ouvido por aí eu mesmo ouvi de pessoas e eles tem o direito tem que falar o que é que vai dar a CEI, a CEI vai dar sim uma resposta para as empresas envolvidas no primeiro momento, que aqui os vereadores deste momento que se encontram aqui não estão aqui para brincar, nós estamos para fazer o nosso papel de fiscalizadores e representantes do povo, e vou além se aconteceu senhores vereadores, colocando já aqui, se aconteceu alguma coisa que seja errado em qualquer parte desses entes envolvidos que nós temos a informação, nós temos que dar continuidade em um processo como fiscalizadores, nós temos que ir atrás e resolver e tem mais uma coisa, o professor Léo colocou que me deixou muito preocupado que foi a situação da renúncia fiscal, se a renúncia fiscal existiu tem que ser revista porque renúncia fiscal é muito grave. Nós como testemunha tivemos aqui um servidor de carreira que é do controlador interno ele colocou algumas informações para nós e depois veio o documento por escrito e através desses documentos nós percebemos na comissão professor Léo colocou ali, e é bom enfocar, nós percebemos que vários anos situações que tinham que estar incluso em um documento oficial em um documento que é a LDO, LOA, não constavam e isso senhores vereadores, estou aproveitando para colocar que pode dar impacto muito negativo mas a nossa função como foi apurado e hoje é de conhecimento de todos os senhores vereadores é nossa de levar, levantar e irmos à frente das coisas. Senhor presidente eu estou colocando desta maneira que é importante que nossa população saber que a CEI, por mais que foi criado infelizmente por um ponto negativo que aconteceu por uma perda de uma vida, hoje nós temos informações preciosas. Informações senhor presidente que talvez vai depender do ministério público, mas que possa até mesmo responsabilizar algumas pessoas que tinham função de fazer certo e não fizeram, aqui nós não estamos incriminando ninguém nós só estamos través dos documentos, e eu coloco para todos os vereadores a importância e os senhores já leram o que já foi feito relatório e o relatório do professor Léo e o parecer foi apresentado, que votem consciente e tranquilo em relação ao que está escrito. A documentação foi analisada por nós com muito carinho e responsabilidade e 70 Y R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) | R.FaridStephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 q || 1] ) além disso nós temos que colocar a câmara de vereadores tem um corpo jurídico, e nós não fizemos nada político, fizemos embasados em responsabilidade em documentos em Oitiva amparado por esse corpo jurídico não tem nada inverídico nada inventado. Então o que os senhores vão votar pode ter certeza saiu de algum documento e esses documentos, talvez eu até estou me alongando mesmo, estou me alongando porque eu não quero sair na rua amanhã senhores vereadores pelo menos eu, vou colocar eu! Os outros membros falarem vocês fizeram a CEI, e não deu em nada eu estou com a minha consciência limpa, que eu fiz a minha parte e tenho a certeza que fiz bem feita e os outros membros também e os senhores através de nós que analisamos os documentos podem sair na rua de cabeça levantada porque o que nós estamos colocando é certo, então eu até me alonguei mesmo para colocar e ver, se os outros vereadores forem falar pode falar tranquilo a CEI vai dar resultados, estou citando em geral, mas indiferente eu vou para frente eu como vereador vou para frente verificar muitas coisas que eu tenho informações hoje, porque se não eu vou estar sendo conivente com coisas erradas do passado, inclusive fiquei um pouco triste eu até tenho que falar. Pedimos documentos de como surgiu a lei 110/2015, e infelizmente nós não tivemos essa resposta isso não está nem relatado porque essa lei 110/2015 quer dizer muita coisa, sobre esse convênio sobre a compensação e isso é importante ter esse documento como que surgiu essa lei. Lei nenhuma se surge do céu, lei nenhuma se surge sem ter documentos, tem que ter documento tem que ter justificativa tem que ter impacto tem que ter diversas coisas e de 2015 não tem, inclusive a partir da justificativa ou anexo a própria lei que foi aprovada nós não encontramos, e a lei está aqui na câmara e ela foi publicada se os senhores procurar ela está enxuta. Estou aproveitando para falar dessa lei porque nós vamos ter que rever, muito obrigado senhor presidente. O relatório continua em discussão. O Vereador Gilmar Petry fez uso da palavra: Muito bom dia ou boa tarde a todos os vereadores e a nobre vereadora Nani, a todos que estão aqui presentes ao nosso secretário Campaner que está aí sempre bem-vindo, senhores vereadores eu sou favorável lógico que também ao relatório só que o seguinte gostaria de duas questões pontuar aqui 7 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br v N I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR fo (race jo ) 1 que I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) | e desde já justificar a minha posição sobre esses dois itens porque acredito que isso tem que ser debatido e ser levado em frente, mas talvez em um momento oportuno. Os senhores sabem que a CEI aqui na câmara de vereadores quando ela é proposta a sua abertura ela tem que seguir um tema, em específico. Então aqui foi feito o tramite do requerimento aqui nesta câmara solicitando que fosse investigado a situação da morte lá do rapaz e também o descumprimento contratual da ESTRE, são dois pontos específicos né, o que eu vejo aqui nessas duas partes, claro que é complicado mas nós precisamos de um momento oportuno para não prejudicar a CEI, por isso já coloco que são dois pontos aqui que é o item 3.1, que ele fala da renúncia fiscal, essa situação em específico ela não era tema da CEI, para ser debatido é só isso que eu quero colocar. Concordo que tem que ser levado em frente, mas se ela for ser levada em frente através do parecer da CEI ela vai estar ilegal, essa é a minha colocação, porque nós temos que seguir a CEI especificamente aquilo que foi autorizado para ser investigado, pela câmara de vereadores então a questão de renúncia fiscal é mais técnica mais ampla que precisamos ter pareceres aí, talvez seja um tema mais específico que precisa ser aberto senhores vereadores que não era tema aqui, inclusive nobres vereadores se nós colocarmos aqui nós pegamos a situação que o próprio relatório coloca, indicando que o poder executivo que faça a cobrança dos dez por cento da compensação, vejam que o próprio parecer IN coloca aqui: São infrações politicas administrativas... (inaudível) oito omitir-se ou negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou interesses do município. Ou seja, nenhum prefeito até hoje, nós já estamos em abril de 2023 nenhum prefeito entrou com a ação de cobrança dos dez por cento, se nós levarmos na ponta da risca, todos os prefeitos responderam por omissão e irão responder processos neste sentido. Coloco senhores vereadores sou favorável parabenizo a CEI pelo empenho, sei as dificuldades que tiveram de conseguir documentos ouvir tudo que foi demonstrado, mas acho que esse item 3.1 se os senhores | concordam não seria momento de ser votado, pela CEI poderia ser retirado esse b item com todo o respeito a CEI e colocar em um momento oportuno que seja aberto uma outra para tratar deste tema em específico, porque se ele prosseguir 72 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008 - Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br <=. = | 1 Í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ein R. ) La desta forma ele vai poder ser pedido a nulidade, por que ele não era o tema da CEI muito embora tenha aparecido aqui nos testemunhos das pessoas aqui que vieram mas ele não era tema para ser investigado então acho que seria interessante se fosse aberto de uma outra forma, mas não sei se vai ser mantido ou não, ou se vamos votar por itens ne mas só minha colocação sobre esse item, o restante sem problema algum, concordo que precisa ser colocado, neste item só queria colocar meu posicionamento e também que pudemos ver como seria a votação, obrigado senhor presidente. Em questão de Ordem, o Vereador Professor Léo fez uso da palavra: Só para explicar para o vereador Gilmar Petry, de fato o senhor tem razão mesmo mas o nosso problema em relação foi justamente a falta de contrato, não tem um acordo documental sobre isso, foi feito um negócio, a forma documental não existe então nós estendemos que falta contrato aqui, teria que ter um contrato a empresa troca um parte do ISS para o município e não aparece documento, não aparece a aprovação nenhuma então esse é o problema nós chegamos nessa trincheira, para onde nós vamos? E a gente percebeu a questão óbvia, foi feito isso a partir da lei mas não tem nenhum acordo formalizado com relação a isso, então o corpo jurídico entendeu que isso era uma questão que também teria que ter documentos tanto da ESTRE como da própria prefeitura, foi nesse sentido que a gente manteve essa questão. O relatório continua em discussão, não havendo mais discussão o Senhor presidente solicitou ao plenário autorização para votação em bloco do relatório, O Vereador Gilmar Petry fez uso da palavra: Eu gostaria que fosse votado item a item, só por esse fato específico por que eu concordo com todos os pontos ali só nesta situação específica já adianto meu voto irei me abster desse item para que não seja prejudicado a CEI lá na frente, então gostaria de pedir aos nobres vereadores que não teria problema nenhum votar item a item porque são só três itens, acredito que seria interessante, votar separadamente. A Solicitação da votação em Bloco foi colocada em votação e aprovada por todos os Vereadores com abstenção da solicitação de votação em Bloco do Nobre Vereador Gilmar Petry que se absteve da votação do item 3.1. Passou-se a votação do relatório final da CEI 01/2022, e foi aprovado por todos os 73 [ | 1) Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) a h |) |) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- Dr | Vereadores. Não havendo mais matérias na Ordem do dia, e não havendo mais nada a tratar, o Senhor Presidente Alesandro Bordignon Weiss agradeceu a presença de todos, e deu por encerrada a sessão. Do que para constar, os, Vereadores Leonardo de Paula Dias e José Carlos Bernardes, lavraram a presente ata. Presidente 74 R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br , y leo ml e | wi | ) R. INDICAÇÃO Nº 119 /2023 O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através da Secretaria competente, realize estudo técnico com a máxima urgência a instalação de uma lombada ou se possível uma travessia elevada na Rua Cisne em frente a igreja Adventista da Promessa nº521- Bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que a rua em questão é muito movimentada, principalmente em horários de entrada e saída de cultos o que vem causando medo aos moradores e as pessoas que frequentam a Igreja Adventista da Promessa, visto que muitos condutores de veículos e motos, não respeitam a faixa de pedestre e o limite de velocidade, inclusive na mesma rua encontra-se a cancha de Futebol Spacebool e um posto de gasolina na esquina, na qual ao saírem desses estabelecimentos transitam em alta velocidade neste trecho, oferecendo perigo as crianças, aos fieis e aos demais moradores que frequentam o local. Sendo assim, está indicação para uma lombada ou uma possível travessia elevada atenderá ao pedido de muitos munícipes dessa região e da igreja que reivindicam esta benfeitoria. Fazenda Rio Grande, 17 de Abril de 2023 hos” arlo$ Brandão Vereador Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PREFEITURA DE FAZENDA SECRETARIA DE RIO GRANDE GOVERNO FOMULÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA PARA PEDESTRE (FAIXA ELEVADA) (Resolução Nº 738/2018 que estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 91 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, que regulamentam a circulação dos pedestres.) 1 — PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DA TRAVESSIA ELEVADA, O REQUERENTE PRECISA SEGUIR AS SEGUINTES ESTAPAS. | - Definir no croqui abaixo o local onde se pretende implantar o dispositivo; IMÓVEL |IMÓVEL | IMÓVEL Logradouro E Nº Nº No ERR epeaçeececeeaçar é q há K e: pe: nm n— n- | man E- nm — pe, RARA RA RAR RAR AÇO ANAL AA AAAA IMÓVEL |IMÓVEL | IMÓVEL Nº Nº Nº Obs.: A localização pretendida será analisada por um técnico que poderá optar por um local mais adequado. Sempre que possível, o redutor deve ficar embaixo do poste de iluminação e distante de: boca de lobo, bueiro, encanamento de água, hidrante e guia rebaixada. Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztransmtm.pr.gov.br á PREFEITURA DE SECRETARIA DE x L. RIO = Pri GOVERNO “ist Il - Numerar sequencialmente no corpo do abaixo-assinado TODAS as residências que estiverem a 50 (cinquenta) metros antes e depois deste ponto; III - Submeter o impresso à assinatura de APENAS UM responsável por residência, que deve manifestar-se contra ou a favor da implantação do dispositivo; IV - Este formulário deverá ser parte integrante do documento de solicitação de lombada; Obs.: O preenchimento em desacordo com as orientações acima poderá implicar no indeferimento da solicitação. 2 — CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO. Conforme Resolução 738/2018 do CONTRAN, não serão implantadas faixas elevadas para travessia de pedestres em vias que apresentem as seguintes características; | - Via com declividade superior a 6%; Il - Curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou de sua sinalização; HI - Pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas; IV - Ausência de iluminação pública ou específica; V- A faixa elevada para pedestres só pode ser implantada em trechos de vias que apresentem características operacionais para tráfego em velocidade máxima de 40 km/h. VI - Em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana; VII - Em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia; VIII - Defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares; IX - Defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztrans(Qmtm.pr.gov.br ieaiP FAZENDA * RIO GRANDE SECRETARIA DE GOVERNO 4 — ABAIXO-ASSINADO PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA. Endereço: Fone: A Nós, abaixo-assinados, moradores da R. declaramos ter ciência das vantagens e desvantagens da implantação da faixa elevada para travessia de pedestres, assim como das demais informações constantes das folhas 1, 2 e 3 deste impresso. Nome para contato: Maine Mendes OVESSIA ELEVADA. Sou favorável a implantação t Pare STS Mudas (oo DBo Wan Ee M Sonna o / d KA M€ 6/ 44 casa Nome Legível Número RG daitravessia Assinatura o Sim | Não Ja AÚiro: Mio-Z| AuAducia 65 UG0S-4 | x fara DSO Auta Dto p02S FOWUY | x 74/74 (4 WA2 |Tosunar Jorof 997084 E | x dg ' 552 gua PRauqr [26215%O | x qu aço, 3 | Yrgsuliro é it MSI 7H] X | Bor ) ad X Z CI G91-6 rdlisce, de Cibra É flu lot sra é O> HH6974%-% Jose (AN) Cerco AY bIEOVOS | Susa É 8 IG IIÍNSOS ' datar Santana 26 -G Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztrans(Qmtm.pr.gov.br PREFEITURA DE FAZ SECRETARIA DE EAZIRANS RIO pr GOVERNO Ce) Após o recebimento deste formulário devidamente preenchido a Secretaria de Municipal de Governo e o Órgão Municipal de Trânsito fará uma análise técnica do local para verificar a viabilidade de implantação da lombada, respeitando os demais critérios da legislação vigente e as normas internas do departamento competente. 3- VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA. |- VANTAGENS; e Pode reduzir o número de acidentes e sua gravidade, quando a causa for o excesso de velocidade. e Propicia maior segurança na travessia de pedestres e escolares. |- DESVANTAGENS; e Com possíveis freadas e arrancadas, pode aumentar a poluição sonora. e Pode causar trincas ou rachaduras nas casas próximas a lombada. e Pode causar trincas ou rachaduras na pavimentação. e Causa problemas no transporte coletivo tais como: atrasos no horário, desconforto aos passageiros (principalmente gestantes, idosos e pessoas com fraturas). e Pode causar atrasos para atendimento de veículos de socorro/ emergência. e Pode transferir o tráfego para ruas vizinhas. e Aumento do consumo de combustível. Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554 Fazenda Rio Grande - PR Fone-fax: 3627-7253 faztrans(Qmtm.pr.gov.br = w a CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES INDICAÇÃO Nº120/2023 x O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte proposição. INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Marcondes, para que o mesmo através da Secretaria competente (Obras Públicas), que realize estudo e viabilidade para recapeamento asfáltico e sinalização vertical e horizontal na Rua Butiá — Bairro Eucaliptos. e Fotos em anexo JUSTIFICATIVA Justifica se esta indicação, pois foi solicitada por moradores da região que relatam a precariedade em que a rua supracitada se encontra dificultando transitar pela mesma e danificando veículos, e a sinalização horizontal e vertical visa segurança preventiva a motoristas e pedestres. Fazenda Rio Grande, 17 de abril de 2023. CIEL DO DOG. Vereador R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br = Í |] | o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR A == E. Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02 INDICAÇÃO Nº 121/2023 O Vereador Luiz Sergio Claudino -Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria Responsável para que realizem obras de recapeamento asfáltico ou uma operação tapa buracos em toda a extensão da Rua Tridi e partes necessárias da Rua Francisco da Conceição Machado situadas no Jardim Palmeiras. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se pela necessidade de obras de recapeamento ou operação tapa buracos, pois as ruas acima citadas encontram-se bastante esburacadas e contam com um grande fluxo de veículos diariamente, moradores locais solicitam esse serviço. Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2023. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br == | | o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR La ES Im INDICAÇÃO No 122/2023 O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável para que sejam notificadas as empresas de internet e tv a cabo que utilizam a rede de postes dos nosso município, tendo em vista que quando ocorrem os roubos de cabos, os mesmos são substituídos por fibra ótica, porém o material em desuso fica pendurado nos postes podendo causar acidentes. Tendo em vista que o Município possui as Leis: 21/2019 Autoria Prof. Marlon 35/2022 Autoria Alex Padilha JUSTIFICATIVA A presente indicação vem atender anseios da população. Fazenda Rio Grande, 19 de abril 2023. AL LHA Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83838-008.-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 , e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E INDICAÇÃO Nº 123/2023 O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize a reforma e ampliação da unidade CMEI Estados, na Av. Paraná Bairro Estados. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos moradores da região, condições dignas de reestruturação e reforma que mudaria a estrutura do prédio do CMEI, ampliando-o para receber mais alunos. Os investimentos na educação e o trabalho pedagógico desenvolvido em toda rede pública municipal se fazem fundamental para todas as nossas crianças, uma boa estrutura, capaz de dar o suporte necessário para o aprendizado, aliada as propostas pedagógicas de qualidade e a excelência dos profissionais é o que faz da educação um dos pilares fundamentais. Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente. Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2023. SANDRO DO PROTEÇÃO VEREADOR-PROS R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =" | Í J | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E A, — = INDICAÇÃO Nº 124/2023 A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação. INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, tome as devidas providências, para o patrolamento e ensaibramento em toda sua extensão, da Rua João Cubis, no Bairro São Sebastião — Fazenda Rio Grande — PR. JUSTIFICATIVA Considerando, as condições da rua que necessita do patrolamento e ensaibramento também o pedido de diversos moradores da região. Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2023 ana Dmomaoi Nani Hammad Vereadora R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br ) I — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-. = | | INDICAÇÃO Nº 125/2023 Os Vereadores ALEX PADILHA E MACIEL DO DOG que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indicam que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável que seja feita licitação emergencial de compra das placas de identificação para as ruas do bairro Green Portugal que ainda não estão identificadas, visando assim facilitar o trabalho de entrega de cartas e demais serviços. JUSTIFICATIVA A presente indicação vem atender anseios da população. Fazenda Rio Grande, 19 de abril 2023. mt. Guga ALEX'PADILHA CIEL DO DOG / VEREADOR VEREADOR R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br j I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - o | INDICAÇÃO Nº 126/2023 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica para a Secretaria de Obras e Trânsito a necessidade de instalação de um redutor de velocidade na rua Roraima 22 e sinalização asfáltica em toda a extensão da rua Pernambuco no bairro — Estados. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessário atender aos pedidos da população local que sofre com os veículos que trafegam em alta velocidade pela referida rua e a falta de sinalização. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Al) CAL AAA mm Nomeia al ca Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br = [ l I L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR LS | Tea CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Estado do Paraná Gabinete do Vereador Professor Léo INDICAÇÃO nº 127/2023 Assunto: Pedido de manutenção e adequação de trânsito nos entornos da Escola Municipal 26 de Janeiro. O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, solicitar, ao Órgão Municipal de Trânsito de Fazenda Rio Grande (FAZTRANS) e a Secretaria Municipal de Obras, o seguinte: Solicita-se que seja realizada a pintura para sinalização da faixa de pedestres em frente à todas as entradas da Escola Municipal 26 de Janeiro. Solicita-se que seja realizada as sinalizações de trânsito (placas etc.). Solicita-se que seja realizada as pinturas do estacionamento de carros nos entornos da Escola, assim como a pintura da sinalização para o transporte escolar. Solicita-se que seja realizada uma travessia elevada em frente as entradas da referida Escola Municipal. JUSTIFICATIVA Desta feita, cientes da urgência e da necessidade em atender de pronto a presente indicação, a fim de assegurar a segurança dos alunos, professores, pais, responsáveis etc., com a finalidade de diminuir os perigos de acidentes de trânsito envolvendo carros e pedestres da região, diante da ausência da lombada elevada, bem como, da ausência de sinalização de trânsito, solicita-se que o órgão e a secretaria municipal competente realizem os pleitos solicitados acima. R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | Í |] ] — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ens e o =. Os transtornos pela ausência dos pleitos ora solicitados são diários, haja vista que nas entradas e saídas dos alunos a situação se agrava, alguns carros estacionam em cima das calçadas, impossibilitando a passagem dos pedestres, outros por sua vez, acabam circulando na contramão e o transporte escolar acaba tendo inúmeros problemas para embarcar/desembarcar os alunos. Diante do exposto, aguardam-se providências. Gabinete nº 04. 20 de abril de 2023. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 128/2023 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição: INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal Educação, seja fornecido às crianças da rede municipal de ensino dois kits de uniforme, um para o inverno e um para o verão. JUSTIFICATIVA Justifica-se essa indicação, visto que os uniformes escolares de inverno são adequados para proteger os alunos das baixas temperaturas e do vento, evitando problemas de saúde como resfriados, gripes e alergias. Os uniformes escolares de verão são leves e confortáveis, permitindo que os alunos se mantenham frescos e hidratados nos dias mais quentes, evitando problemas como desidratação, insolação e fadiga. Além disso, os uniformes escolares de inverno e de verão facilitam a identificação dos alunos dentro e fora da escola, contribuindo para a prevenção de acidentes, violência e evasão escolar. Portanto, a aquisição de uniformes escolares de inverno e de verão é uma ação importante para promover a qualidade da educação e o cuidado com os nossos alunos. Fazenda Rio Grande,20 de Abril de 2023. Documento assinado digitalmente FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL Data: 20/04/2023 11:13:25-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br Professor Fabiano Fubá Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros,CEP$3833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail:contato(fazendariogrande.pr.leg.br = : | Áj i — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E — ses DE INDICAÇÃO Nº 129/2023 O Vereador Julinho do Pesque, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica-se que seja expedido um ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da secretaria responsável para que seja realizado estudo de viabilidade para a implantação de lombada na Rua Pernambuco entre o nº 229 — 256. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista a solicitação dos moradores da região, pois os veículos trafegam em alta velocidade e a risco de acidente envolvendo pedestres é iminente. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023 Julinho ds Pesque Vereador o ME NX N) R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) )- é | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 130/2023 O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica nos termos regimentais, seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal para que, através da Secretaria Municipal competente, realize a revitalização do espaço de lazer, na seguinte localização: Praça Izaltino Salvador de Souza, rua Rio da Barra Nº40 no bairro Iguaçu. 1) Manutenção dos bancos de madeira; 2) Preenchimento de areia na quadra e restauração das grades; 3) Colocação de lixeiras; 4) Recolocação dos portões da quadra de areia. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação no referido espaço mencionado que, o mesmo está sem a manutenção devida e com isso impossibilita o uso dos moradores que utilizam o local para momentos recreativos, esportivos e sociais, sendo direito constitucional de todo o cidadão, para isso a área precisa estar segura, limpa e em condições de uso. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023 Edi / p y TECO PATR SO 8 AAno'S Ú MARCO ANTÔNIO SA TOS Vereador R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 130/2023 PR VA Dc. REESa RE des tb M STUINO S4 jo Grameis, Fazerca £ de Marçe de 2917 Ros Tax isco Luis dos: Frans Prefeito Mienidpaldo Fazenda Rio Grande etrpndtgã “4 Í |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR a INDICAÇÃO Nº 131/2023 EE O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais , submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente realize a instalação de uma Academia ao Ar Livre no terreno anexo a Escola Municipal Nossa Senhora de Fátima, localizado na esquina das Ruas Rio Iguaçu e Rio Tejo, Bairro Iguaçu neste Município. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude de diversas solicitações dirigidas a este Vereador através dos moradores desta localidade, os quais não possuem um local adequado com equipamentos próprios para a prática de exercícios físicos. Importante destacar, que o local indicado já está preparado para receber estes equipamentos, possui uma mini arena e está anexo a Escola Municipal Nossa Senhora de Fátima. Diante disso, solicito a instalação destes equipamentos no local supracitado o qual atenderá a solicitação dos munícipes e contribuirá com a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos moradores desta região. Fazenda Rio Grande 20 de abril de 2023 J R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br VEREADO h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = Dj | | INDICAÇÃO Nº 132/2023 O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio dos seus setores competentes, realize as seguintes benfeitorias: a) Que seja feita manutenção/troca da tampa de boca de lodo do terminal de Fazenda Rio Grande ao lada da avenida das Américas. JUSTIFICATIVA Esta indicação visa atender às reivindicações dos usuários do terminal rodoviário, a fim de evitar que algum usuário venha a se machucar no referido local. FazendajRio Grande, 20 de abril de 2023. Pyofés nin Ve r R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | a, li HI |] 11 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02 REQUERIMENTO Nº128/2023 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que juntamente à Secretaria Responsável e à Sanepar informe a esta Casa de Leis qual a data provável de início das obras do Programa de Saneamento Rural de ampliação da rede de abastecimento de água para a área rural do Munícipio. JUSTIFICATIVA Considerando que, todos os moradores possuem esse direito, pois a água tratada beneficia a todos, reduzindo os riscos de doenças, a valorização dos imóveis e benefícios aos produtores destas localidades que podem aumentar suas produtividades e com isso gerar empregos. E sendo maior benéfica também, em épocas de estiagem onde os poços que esses moradores possuem em suas residências acabam ficando sem água potável. Analisando que, já existe um Termo de Compromisso de Responsabilidade do Município junto a Sanepar, que irá beneficiar em torno de 150 famílias da Região Rural do Município de Fazenda Rio Grande. Fazenda Rio Grande, 17 de abril de 2023. Í 1 pr p | ) ] Luiz Sergio Claudino Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 129 /2023 Im E | | O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer a Mesa na forma regimental para que seja expedido ofício a ARTERIS — PLANALTO SUL para que realize um Estudo Técnico, se existe a possibilidade de fazer recuo da calçada para embarque e desembarque na Av. das Américas 1701, em frente a Igreja Universal do Reino de Deus, próximo ao Terminal Rodoviário novo, devido ao grande fluxo de veículos e pedestres disputando o mesmo espaço. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento, e ressalto ainda que o recuo solicitado tem a finalidade de atender àqueles que desejassem estacionar os seus veículos por períodos curtos, para atendimento de situações de paradas rápidas e pontuais, como as reuniões que acontecem na igreja e o desembarque e embarque para cadeirantes, proporcionando assim maior acessibilidade. Saliento que o requerimento solicitado do estreitamento do passeio calçado proporcionando o recuo na Av. das Américas, em frente ao nº 1701, visa proporcionar à população uma área de parada de veículo para embarque e desembarque de passageiros, haja vista que, com a igreja na frente que mantém suas reuniões diariamente os munícipes que chegam e saem do referido local mencionado acima, teriam maior conforto e segurança ao frequentarem o local. Sem mais, agradeço a atenção e me coloco a disposição para qualquer duvida. Fazenda Rio Grande, 19 de Abril de 2023 A AM Cc s Brandão Vereador R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ti ai ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = Dr CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Estado do Paraná REQUERIMENTO nº 130/2023 ASSUNTO: Pedido ao município de Fazenda Rio Grande para adesão ao Novo Programa do Ministério Federal do Esporte; “Skate por Lazer”. O Vereador que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, acerca do seguinte: e Requer seja realizado estudo para adesão ao Programa do Ministério Federal do Esporte; “Skate por Lazer”, por parte do Município de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA Justifica-se o presente requerimento, tendo em vista a importante pauta em comento, a fim de que o Município de Fazenda Rio Grande possa aderir e executar o novo programa do Ministério Federal do Esporte; “Skate por Lazer”, a fim de promover políticas públicas neste município, através da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. Tal programa possui cunho social e visa promover o acesso ao skate entre pessoas de todas as idades, a partir dos seis anos de idade. Além disso, ao aderir ao programa, o município poderá democratizar o skate, oportunizar conhecimento na área, promover eventos de integração e a socialização das pessoas. Cientes da importância da pauta em comento, requer sejam enviadas respostas e, na mesma oportunidade, frisa-se a importância e o resultado positivo na adesão ao referido Programa. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br , | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- jr Nestes termos, aguardam-se respostas. 18 de abril de 2023. Documento assinadio digitalmente LEONARDO DE PAULA DIAS Data: 18/04/2023 17:10:04-0300 Verifique em https://validariti gov, br PROFESSOR LÉO VEREADOR R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j |] | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR (1a La e REQUERIMENTO No 131/2023 O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, para que providencie estudo técnico quanto a implantação de modulo da Guarda Municipal na Praça Tridi no bairro Gralha Azul, assim podendo atender o bairro Jardim Veneza e o bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA O presente requerimento vem atender anseios da população. Fazenda Rio Grande, 18 de abril 2023. AL HA Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 , e-mail; contatoOfazendariogrande.pr.leg. br h p- 7 L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 132/2023 A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que, através da secretaria competente informe a está Casa de Leis sobre viabilidade de criação de um “Restaurante Popular no Município de Fazenda Rio Grande, buscando apoio através do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tendo em vista que muitas famílias sobrevivem com salários baixos e até mesmo famílias que estão passando por momentos de dificuldade tenham o direito de se alimentar a um preço acessível. JUSTIFICATIVA Justifica-se o requerimento, devido à necessidade de garantir alimentação a um valor acessível há população que esteja passando por dificuldades ou até mesmo aquelas pessoas que estão em situação de rua, melhorando assim suas condições de vida. Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente Requerimento a ser encaminhado à secretaria competente. Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2023. Def ug o Nani Hammai Vereadora R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br ) | I | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =. = REQUERIMENTO Nº 133/2023 Os Vereadores ALEX PADILHA e Enf. Zé Carlos que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requerem que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas, para que seja providenciada a recuperação da manta asfáltica que esta deteriorada na extensão da Rua Sovi no bairro Gralha Azul O presente requerimento vem atender anseios da população. Fazenda Rio Grande, 19 de abril 2023. Documento assinado digitalmente JOSE CARLOS BERNARDES Data: 20/04/2023 15:44:55-0300 Verifique em https://validar iti.gov.br ALEX ILHA Enf. Zé Carlos Vereador Vereador R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP SÍRII-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 2627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br fi j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-. E | | REQUERIMENTO Nº 134/2023 O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que através da Secretaria Competente, envie a esta casa de leis estudos para a criação de um Centro de Iniciação ao Esporte no âmbito do município. JUSTIFICATIVA Objetivo do Programa é ampliar a oferta de equipamento público esportivo qualificado, incentivando a iniciação esportiva em áreas de vulnerabilidade social, e também um conceito de extensão do ambiente escolar, tendo em vista que a pratica de esportes é muito importante para todos e deve ser acessível a toda comunidade. A portaria publicada pelo Ministério da Cidadania passa a permitir, também, a práticas de atividades culturais nas Estações de Cidadania. Além disso, os planos de gestão e manutenção devem conter atividades dos Centros de Referência Social (CRAS) e integrar as práticas esportivas e atividades culturais ofertadas na instalação. O requerimento tem como objetivo principal incentivar a pratica de esportes, gerando mais oportunidade da pratica, em um local adequado. Esperamos merecer por parte do Poder Executivo devida atenção a esse requerimento, que será de grande importância para a população e para a valorização do município. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. SANDRO PROTEÇÃO R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 8627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 135/2023 Is = | O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o mesmo, através da secretaria municipal competente preste informações a esta Câmara Municipal acerca da seguinte questão: e Qual motivo que não foi concluído o asfalto na Rua Biguá em frente ao numeral 1524 casa 53 no bairro Gralha Azul, pequeno trecho sem asfalto frente á duas(02) residências apenas nesse local ? JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento diante da solicitação dos moradores que por não haver asfalto sofrem com os dias de chuva, segundo relatos os moradorem anivelam com máquina através de recursos próprios, porém por ser de responsabilidade do município buscam ajuda para que o executivo os atendam nessa solicitação. Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2023 (| a PN P MAO |iooo (Aim Ú MARCO ANTÔNIO SANTOS Vereador R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br REQUERIMENTO Nº 135/2023 h J ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e, + | REQUERIMENTO Nº136/2023 O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal pra que, através da Secretarias Competentes Faztrans e Planejamento Urbano realizem estudo e viabilidade para implantar semáforos inteligentes (três tempos) nos seguintes endereços Avenida Brasil cruzamento com Avenida das Araucárias e Avenida Brasil Cruzamento com Rua Itália. JUSTIFICATIVA Justifica-se este Requerimento, tendo em vista que, é uma situação preocupante que interfere diretamente na mobilidade urbana e também é uma solicitação de munícipes que utilizam essas vias diariamente e em horário de pico e até mesmo com fluxo normal encontram dificuldade para transitar causando transtornos de atrasos aos seus compromissos, devido a que esses semáforos supracitados fazerem ao mesmo tempo de abertura conversões à direita e a esquerda fazendo com que assim os veículos que vão realizar as conversões bloqueiem os demais veículos que querem seguir na via ficando por diversas aberturas parados para seguir gerando congestionamentos. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Documento assinado digitalmente ANTONIO REMOVICZ MACIEL Data: 20/04/2023 14:11:20-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br Maciel do Dog. Vereador R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = - REQUERIMENTO Nº 137/2023 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício excelentíssimo Prefeito Municipal para que através de secretaria competente, faça o estudo com o instituto de identificação do estado do Paraná, para a reimplantação do programa RG lItinerante no município de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessário oferecer melhores condições para a população ter acesso a um documento que é excêncial para as atividades de cidadania que é o RG. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. SO Ae ja Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br = q Í |) L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR [* = REQUERIMENTO Nº 138/2023 E O Vereador Julinho do Pesque que abaixo subscrito,no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer a mesa na forma regimentalque seja enviado ofício ao Exmo Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, envie a esta casa de lei a copia de todo o processo das ultimas licitações referente a iluminação publica do Município de Fazenda Rio Grande desde do ano de 2020. É também quais são os cargos responsáveis de toda a estrutura do departamento de iluminação Publica do Município, com matricula, decreto de nomeação e exoneração desde do ano de 2020. JUSTIFICATIVA Diante do exposto, justifica-se esta ação como meio a fiscalizar as ações do poder Executivo Municipal, considerando a função fiscalizadora, que tem exercício do controle da administração local, principalmente quando à execução orçamentária. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br , CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- = | REQUERIMENTO Nº 139/2023 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente informe à esta Casa de Leis quais providências serão tomadas em prol dos contribuintes em virtude da prefeitura não ter enviado o IPTU pelos CORREIOS e o cidadão não estar conseguindo emitir as guias de pagamento do IPTU/2023 através do site da Prefeitura, o qual permanecia indisponível, obrigando os mesmos a buscar o atendimento de forma presencial no Setor de Arrecadação, e ainda, aguardar por diversas horas o atendimento que ficou sobrecarregado. Requer ainda, que seja viabilizado nova prorrogação do prazo para o pagamento do IPTU, para que o cidadão não seja prejudicado perdendo os descontos e tenha que arcar com o pagamento desnecessário de multa e juros. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento em virtude de diversas reclamações dos munícipes dirigidas a este Vereador, pelo fato das guias de pagamento não terem sido enviadas pela Prefeitura em suas residências através dos CORREIOS, e não estarem conseguindo emitir a guia de pagamento do IPTU/2023 devido ao site permanecer indisponível, obrigando-os a se deslocarem de forma presencial até o Setor de Arrecadação e aguardar por horas pelo atendimento devido ao grande fluxo de pessoas. Importante destacar que, muitos contribuintes em virtude do horário de trabalho não possuem tempo disponível para se dirigir até o Setor de Arrecadação, impossibilitando que consigam retirar a guia até a data atual prevista para pagamento com descontos, e desta forma, sendo prejudicado e tendo que arcar com o pagamento de multa e juros. Diante disso, solicito estas informações e a nova prorrogação do prazo para pagamentos com descontos atendendo a solicitação dos contribuintes e garantindo o direito de acesso aos descontos já estipulados. Fazenda Rio Grande, 20 de Abril de 2023 GILMAR JOSE PETRY Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR So a entidade | Sele ar outra entidad: Consultar a situação do contribuinte “5, Não foi encontrado nenhum lançamento em aberto ou suspenso para ANDRE MILANI PAES. E; Atenção: A receita de IPTU esta temporariamente indisponível pelo site. Por gentileza procure a prefeitura. Ou ligue : 3627-8573 3608-7725 3627-8533 3608-7722 Para continuar você deve informar uma das opções abaixo. Qual opção você deseja informar? Informe seu CPF: CNP da into Q tm ACESSO DIA 20 DE ABRIL DE 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 140 /2023 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretaria competente, realize o estudo de viabilidade para o aumento do vale alimentação dos servidores municipais de Fazenda Rio Grande - PR. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento, visto que os servidores da prefeitura de Fazenda Rio Grande vêm desempenhando suas funções com dedicação e compromisso, contribuindo para o desenvolvimento do município e a prestação de serviços de qualidade à população. Um aumento no vale alimentação dos servidores municipais traria benefícios tanto para os trabalhadores quanto para a administração pública. Para os trabalhadores, significaria uma melhoria na qualidade de vida, na saúde e na autoestima, além de um reconhecimento pelo seu esforço e dedicação. Para a administração pública, significaria uma maior motivação, produtividade e satisfação dos servidores, além de um fortalecimento da imagem institucional e da valorização do serviço público. Portanto, pedimos que seja analisada a possibilidade de conceder um aumento no vale alimentação dos servidores municipais, como forma de garantir seus direitos e dignidade. Essa medida é justa e necessária para o bem-estar dos trabalhadores e para o bom funcionamento da prefeitura de Fazenda Rio Grande. Fazenda Rio Grande, 20 Abril de 2023 Documento assinado digitalmente FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL Data: 20/04/2023 13:16:37-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br Fabiano de Queiroz Sobral Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros,CEP$3833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail:contato(Wfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR IB jr? REQUERIMENTO Nº 141/2023 O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Marcondes para que através da Secretaria competente preste informações a esta Câmara Municipal acerca das seguintes atividades: a) Há planejamento para manutenção/reforma dos banheiros do terminal rodoviário de Fazenda Rio Grande? b) Se sim, quando será iniciada a reforma/manutenção? c) Há possibilidade de se ter um funcionário/segurança no local a fim de se evitar depredação do local? JUSTIFICATIVA Este requerimento visa trazer informações a respeito de reforma/manutenção dos banheiros do terminal rodoviário de Fazenda Rio Grande, tendo em vista que no banheiro feminino as torneiras não estão em funcionamento e também há somente um vaso sanitário em condições de uso. No banheiro masculino a parte elétrica precisa prioritariamente de troca de fiação e colocação de lâmpadas. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br Í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR MOÇÃO Nº 006/2023 MOÇÃO DE APLAUSOS A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande por irtermédio desta Moção de Aplausos vem parabenizar, através do Vereador Professor Fabiano Fubá, o Soldado James William Prestes de Medeiros e o Soldado Michel Granato Steklain, ambos da Policia Militar, em reconhecimento a ação dos policiais militares que no dia 11 de abril de 2023, salvaram o bebê rescém nascido de apenas 26 dias de vida que estava com vias aéreas obstruidas. A equipe de policiais estava cumprindo a ordem de serviço que visa previnir á violência nas escolas, os policiais estavam na escola Professor Anderson Rangel, em Fazenda Rio Grande. Tiago o pai do bebê ao ver a viatura da Policia Militar, desceu do carro com a filha já inconsiente nos braços. Veio então até o soldado Granato e a entregou. O Soldado Granato prontamente desobstruiu as vias aéreas do bebê e o devolveu aos pais, que o levaram para a maternidade para receber atendimento médico adequado. Fazenda Rio Grande, 19 Abril de 2023. Luiz Sergio Claudino Vereador da Op Alex Padilha als do PINA mal Profegsoy Vereador Vereador o R.FaridStephens,179-Pianciros CEPS383I-008-FazendaRioG rande- PR-Fone:(41/36 -1664 e-mail:contato (a tazendariogrande.pr.leg.br T ; — CÂMARA MUNICIPAL DE o di GRANDE / PR = GA F á an ny | Carlos Brandão + —Nereador Julinho do Pesque Vereador nu | A PA Vig | agem Ars Frets arço Antônio Qua) À O mma o | s gi ni Ham b el ac R.FaridStepbeas,179-Pio CEP33833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41/3627-1664 e “mail icontatoQiiazendariogtande prleg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- D- | | Moção de Pesar - 07/2023 Os Vereadores, que adiante subscrevem, com assento nesta Egrégia Casa de Leis, vem através desta, após ouvido o plenário, manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR à família, pelo falecimento da Senhora. Luiza Aparecida Gomes, ocorrido no dia 16 de Abril de 2023. Luiza Aparecida Gomes, nascida em 01 de setembro de 1981, Professora concursada, naturalidade no município de Curitiba neste Estado. Antiga moradora do município de Fazenda Rio Grande, pessoa bastante conhecida e respeitada por sua conduta, dedicação à família e a educação. Sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos e conhecidos, nos deixando como exemplo seu modelo de vida enquanto cidadã de bem, apaziguadora, consoladora, mulher de fé, alicerce de sua família. Aos seus familiares nossas sinceras condolências reiterando que esta Câmara não poderia deixar de se associar ao seu pesar. Desejamos que a paz, o consolo e a força da fé reinem no meio de todos, primando o amor a Deus sobre todas as coisas para que a senhora Luiza descanse em paz. Por estes motivos, apresento a presente "Moção de Pesar", como prova do nosso apreço e da nossa admiração. aciel do Dog | 'Gilmar Pet ( Vereador | Vereado R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3697-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) Doriane Hammad Vereadora A dilha Vereador o Sa | > Yes Ao | apanha nas V Vereador Stor Brandão Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQ[azendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- Te | | COMISSAO PROCESSANTE CPI-P 01-2023 PARECER PRÉVIO EMENTA: “Representação em face do Vereador Alex Sandro José Padilha Gonçalves” REPRESENTADO: Vereador Alex Sandro José Padilha Gonçalves REPRESENTANTE: Comissão Provisória Partido Liberal de Fazenda Rio Grande — Representado pelo Exmo. Presidente Rubens Vaz Moreira |- RELATÓRIO Trata-se de pedido de cassação do mandato do Vereador Alex Sandro José Padilha Gonçalves, apresentado pela Comissão Provisória do Partido Liberal de Fazenda Rio Grande — Senhor Presidente Rubens Vaz Moreira. No dia 10/03/2023 foi aberto o protocolo número Fa 0000222/202, com a REPRESENTAÇÃO DE PERDA DO MANDATO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Foram juntados à representação a PROCURAÇÃO AD JUDICIA; CERTIDÃO DA COMPOSIÇÃO - COMPLETA (EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL); também, ARQUIVOS DE NOTÍCIAS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. Levada a Plenário no dia 20/03/2023 (5º. Sessão Ordinária), votada e aprovada, foi aceita a denúncia. Na mesma sessão R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 ! e-mail; contatoBDfazendariogrande.pr.leg.br <=. 1 É) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Em foi eleita a Comissão Processante, composta pelos Vereadores Fabiano De Queiroz Sobral (Presidente), Júlio César Ferreira De Lima Theodoro (Relator) e Luiz Sergio Claudino (Membro). Em 24/03/2023, o Senhor Vereador, nos termos do art. 5º. Ill do DL 201/1967, foi notificado e assinou ciência do processo. No dia 10/04/2023 o denunciado ofereceu defesa prévia. Il- DA DENÚNCIA Na peça acusatória são anexados documentos visando fundamentar o pedido de cassação em face do Vereador. O primeiro é a reunião de informações de uma página de notícias; o “print” de uma rede social, em que um homem é mostrado com uma mulher na cama; outro “print" de rede social, onde supostamente o Vereador aparece com a mão no seio de uma estátua religiosa. Juntou-se aos autos a letra da música “mel e skunk” e um “print” do PROJUDI". Segundo o denunciante, é inaceitável que o denunciado continue exercendo o mandato após supostamente “incitar o uso de substâncias entorpecentes proibidas, incitar o uso da violência contra as mulheres, além de tratar as mulheres como objetos sexuais, inferiorizadas e que ele domina, vilipendiar um ícone religioso ao praticar “atos libidinosos contra uma estátua”. Em outro momento afirma também o denunciante, que “não menos importante é necessário tratar da acusação sofrida pelo Vereador de assediar uma menina menor de 14 (quatorze) anos e querer sair com a garota”. 1 https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ N R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Im je | Concluindo, define a conduta do representado no art. 7º., III, do decreto 201/1967. Ao final, requer-se a cassação do Vereador. Ill - DA DEFESA PRÉVIA No dia 10/04/2023 o denunciado ofereceu defesa prévia. Apresentou preliminares de tempestividade e inépcia da peça acusatória. A tempestividade foi recebida e deferida, não logrando êxito quanto ao pedido de inépcia. No mérito, em sua defesa prévia, ao que tange às mulheres como objetos sexuais, afirma o denunciado, que a denúncia “é repleta de alegações vazias, pois sequer foi apontado quando o representado teria dito tais frases. Claramente a representação tenta criar uma situação fantasiosa com a pretensão de difamar a reputação do representado”. Acrescenta também “é inverdade a alegação de que as mulheres de Fazenda Rio Grande foram submetidas a uma violência explícita ao serem consideradas pelo representado como interesseiras, vulgares e que merecem ser usadas como objetos sexuais pelos homens”. Segue ainda afirmando que “sequer pode se saber se realmente é o representado na imagem, por ter sido inserido no rosto um emoji, sendo totalmente subjetivo sua participação ou incitação que as mulheres são objetos sexuais, inferiores aos homens e que ele as domina”. Anexou-se “prints” de publicações de sua rede social referente ao dia da mulher. Sobre a apologia ao uso de substâncias entorpecentes, afirma que “é totalmente infundada e claramente trata-se de uma manobra R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 N e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p- = | j ara difamar a imagem do representado. Ora, imputar ao representado ue ele estaria praticando apologia ao uso de substâncias entorpecentes é pura fantasia”, que “ao manifestar seu gosto musical o representado é tido como se bandido fosse”. Quanto ao “prin?” da imagem (estátua) religiosa afirma que “é claramente possível verificar que em nenhum momento este estaria de qualquer modo desrespeitando a imagem ou ainda estaria zombando de um ícone religioso”, que “a representação é feita de forma exagerada na tentativa de justificar um desabono do representado”. Colaciona na peça defensiva a foto de uma artista, Grazi Massafera, momento em que afirma “ Não se pode dizer que a foto do representado é ofensiva, degradante e principalmente que as mulheres são de propriedade de qualquer homem e que as partes íntimas servem apenas e exclusivamente para o deleite masculino ” e, ainda questiona “É possível afirmar do mesmo modo da atriz Grazi Massafera conforme visto?”. Da suposta vida pregressa do representado, defende-se afirmando que “É falsamente apontado que o representado possui diversas passagens criminal, frisando inclusive que este estaria sendo investigado por ter assediado sexualmente uma menor de 14 anos” ... “o representado teve, após exausta apuração pela autoridade policial responsável pelo inquérito policial entender pelo arquivamento uma vez que se trata de fato atípico”. Acrescenta ainda, que figura como testemunha nos processos disponíveis para consulta, sendo que nos autos 0005139- 43.2018.8.16.0013, “sequer houve denúncia pelo representante do Ministério Público, aliás, diferentemente do que é narrado na leviana representação, trata-se de homicídio culposo (onde não há intenção de matar) na direção de automotor, ou seja, o representado se envolveu em 4 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br e Il I ) o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = De | ) um acidente de trânsito”. Juntou à peça de defesa os anexos |, II, III, IV, V, VI, Vile Vil. Ao final, pede o arquivamento da representação. É o relatório. IV - FUNDAMENTAÇÃO IV — 1. PRELIMINARES IV — 1.1 Da tempestividade O Representado acostou defesa prévia aos autos no dia 10/04/2022. No ofício 01/2023 foi respondido ao Vereador que esta Casa, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, também ao in dubio pro réu, adota a contagem dos prazos processuais em dias úteis. Tempestividade deferida. IV — 1.2 Da indisponibilidade da ata da sessão que recebeu a denúncia -Reabertura de prazo Ato contínuo, alega inépcia da representação porque a ata da 5º. sessão ordinária, que recebeu a denúncia, foi disponibilizada no dia 10/04/2023, após as 18:00. O princípio da congruência resguarda que o julgador deve limitar-se ao objeto do pedido, neste caso, ao conteúdo da representação recebida. Não deve prosperar o pedido de reabertura de prazo e de inépcia da representação porque o conteúdo da 5º. sessão ordinária, embora tenha sido votada no dia 10/04, já estava disponível na página da Câmara desde o dia 06/04/20223, às 18:53. 5 R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br -=E-.. | 1 I | o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES E IV — 2. DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO O DL 201/1967 prevê no art. 7º., as hipóteses para a cassação de vereador: Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: | - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; Il - Fixar residência fora do Município; Hll - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. $ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. (Grifo nosso) No Regimento Interno desta Casa, no artigo 119, temos as hipóteses da perda do mandato de Vereador: Art. 119 — Perderá o mandato o Vereador: | — que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município. Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Ill — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara; IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V — quando a Justiça Eleitoral o decretar; VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção. $ 1º.- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. 8 2º.- Nos casos dos incisos |, Il e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por “quórum” de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa. 8 3º.- Nos casos dos incisos Ill a V deste artigo, a perda será decretada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurando o direito de defesa. (Grifo nosso) O DL 201/1967 tipifica os crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas, bem como, apresenta seu processamento. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664 3 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr-leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- je | À No novo Código de Processo Civil de 2015/2016, após a supressão da possibilidade jurídica, restou no art. 17 o interesse e a legitimidade. No Processo Penal há três condições da ação, sendo a possibilidade jurídica do pedido; o Interesse em agir e a legitimação para a causa. Nele há um quarto elemento, chamado de justa causa, capaz de influenciar no recebimento da denúncia e no seu processamento. A justa causa é composta pelo conjunto básico de indícios de autoria e materialidade. A sua previsão consta no art. 395, Ill do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: | - for manifestamente inepta; Il - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou Ill - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Grifo nosso) Parágrafo único. (Revogado). Devido à sua dimensão, é tema recorrente no STF, a exemplo do Agravo Regimental no HC 154.299: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). [,,,]. AG.REG. no HC 154.299/SP, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, 15/06/2018.2 (Grifo nosso) 2 https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=3146954198&ext=.pdf R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br ) | | J L CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ao não constatar qualquer uma das condições da ação, não deve o legitimado oferecer a denúncia, e se oferecida, será indeferida pelo julgador. O DL 201/1967 como mecanismo legal legítimo a ser utilizado ao caso, além de tipificar os crimes de responsabilidade, de igual maneira determina em seu art. 5º, inciso |, que a denúncia escrita da infração deve ser feita com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Contudo, ao verificar a denúncia a partir da defesa prévia apresentada pelo vereador, constatou-se: (i Que os “prints” juntados pela parte Denunciante carecem de fé pública (não integra a denúncia qualquer ata notarial ou documento capaz de demonstrar legitimidade dos “prints”); (ii) | Que a imagem do sistema PROJUDI apresentada na denúncia, qual visava a comprovação de processos ao qual o denunciado é parte, além de se apresentar de forma ilegível, igualmente não possui fé pública, a fim de integrar um processo sancionatório, trata-se novamente de um “print” sem qualquer legitimidade; (ii) Que a comissão, ao acessar o sistema PROJUDI, a ) fim de localizar a comprovação das alegações acerca + de supostas ações e/ou condenações em nome do denunciado, constatou que o denunciado figura como testemunha nos processos com visualização pública, e, possui vínculo em outros em segredo de justiça sem condenações definitivas. t q 8 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-. j- —— —õ, (iv) Que a denúncia referente à menor de idade citada pelo denunciante, teve como ocorrência o n. 788852/2022, qual sofreu arquivamento na Delegacia de Polícia Civil do Município em 09/01/2023, por se tratar de fato atípico. V— PARECER Considerando às inconsistências e contradições nas alegações que integram a denúncia, bem como, a ausência de provas legítimas na peça acusatória, quais não foram capazes de demonstrar elementos irrefutáveis de materialidade e autoria, esta Comissão Processante não vislumbra possibilidade de responsabilização ao denunciado, por quebra de decoro Parlamentar, por isso, pugna ao Plenário para que ratifique este pedido de ARQUIVAMENTO da denúncia. O acompanhamento processual pode ser consultado em https://www .fazendariogrande..pr.leg.br/cpi-p-01-2023. Este é o parecer. Fazenda Rio Grande, 14 de abril de 2023. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PROCESSANTE R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE LIMA THEODORO RELATOR E CPI-P nº 01/2023 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PROCESSANTE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PROCESSANTE 10 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatolQfazendariogrande.pr.leg.br