| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2023-05-22 |
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| jr | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PAUTA DA 13º SESSÃO ORDINÁRIA 22/05/2023 17:00h EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 013/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (Votação do Regime de Urgência). Projeto de Lei nº 021/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Projeto de Lei nº 022/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. Projeto de Lei Complementar nº 011/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. Indicação nº 158/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão. Indicação nº 159/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 160/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. Indicação nº 161/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque. Indicação nº 162/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 163/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. Indicação nº 164/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 165/2023 de iniciativa do Vereador Serjão. Indicação nº 166/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Indicação nº 167/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. Indicação nº 168/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. Indicação nº 169/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 170/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br ) = | quad | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Requerimento nº 168/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque. Requerimento nº 169/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Requerimento nº 170/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. Requerimento nº 171/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Requerimento nº 172/2023 de iniciativa do Vereador Serjão. Requerimento nº 173/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 174/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Hélio. Requerimento nº 175/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. Requerimento nº 176/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. Requerimento nº 177/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. Requerimento nº 178/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento nº 179/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. Requerimento nº 180/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo. ORDEM DO DIA Projeto de Lei nº 010/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). Projeto de Lei nº 009/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (13 Votação). Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12 Votação). Projeto de Lei Complementar nº 007/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12 Votação). Projeto Lei nº 002/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. (13 Votação). Projeto Lei nº 003/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. (12 Votação com Emenda). Projeto Lei nº 004/2023 de iniciativa dos Vereadores Julinho do Pesque e Maciel do Dog. (12 Votação). Projeto Lei nº 010/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (13 Votação). Projeto Lei nº 011/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (13 Votação). R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br NDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 096/2023 Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 013/2023 de 18 de maio de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 013/2023 de 18 de maio de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme especifica. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:043 18688917 Dados: 2023.05.18 14:42:26 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 FAZENDA ESTADO DO PARANÁ te pReFeiTuRA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 013/2023 DE 18 DE MAIO DE 2023 Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2023, de Crédito Adicional Especial na importância de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme segue: 15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.001 - BLOCO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM 10.301.41.2051.33903700000000 - LOCAÇAO DE MAO-DE-OBRA 00303.00303.01.02.00.00.2.500.1002 (SF) - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$2.000.000,00 Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64). 00303.00303.01.02.00.00.2.500.1002 (SF) - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$ 2.000.000,00 Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES MARCONDES A SILVA:043 18688917 ni Dados: 2023.05.18 14:41:01 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SEDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 013/2023 DE 18 DE MAIO DE 2023 JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 013/2023, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Trata o presente Projeto de Lei para adequação de despesas vinculadas a Secretaria Municipal Saúde, a fim de realizar a contratação de profissionais no posto de recepcionista, características de atividade meio, permitida a contratação de acordo com o Acórdão nº 1885/22 — Tribunal Pleno do TCE/PR, para auxiliar na demanda de atendimentos dos Munícipes nas Unidades de Saúde. Ressalta-se que para a cobertura do crédito, será utilizado o superávit da fonte 303 (Saúde - Receitas Vinculadas - EC 29/00 - 15%). Solicita-se a tramitação deste Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA tendo em vista a necessidade de suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES Marcondes O p s :04318688917 SILVA:043186889 Glvaos1asães! 17 14:41:28 -03/00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE IO GRANDE ESTADO DO PARANÁ | O Presente visa apresentação impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. O presente não visa a adequação da despesa vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o Acórdão 1885/2022 — Tribunal Pleno do TCE/PR. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 13/2023; Súmula:”Abertura de crédito adicional no Orçamento Geral do Município para o Exercício de 2023, no valor de R$ 2.000.000,00 - (dois milhões de reais). Aperfeiçoamento Vigência Início: 05/2023 Fim: 12/2023 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2022 | 2023 2024 Suplementa Orçamento (Superávit) 2.000.000,00 | 0,00 0,00 TOTAL 2.000.000,00 | 0,00 0,00 ] IMPACTO EREAMENTANO maNcaso IMPACTO (A/B) EXERCÍCIO ALR Svaro ESTIMADO 2023 2.000.000,00 | 642.541.410,53 0,3112% 2024 | 618. 473.986,05 | 0,00% 2025 200 | 665.331.161,98 | 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o recurso a ser utilizado como suporte na alteração orçamentária pretendida, já encontra-se disponível no município através do superávit financeiro da fonte 3.303 (Saúde — Receitas Vinculadas EC 29/00 — 15%); - informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem executados; - busca incluir no orçamento o elemento 3.3.90.37, conforme acordão1885/2022 TCE/PR. Fazenda Rig Grande, 18 de maio de 2023. ( x Milton Mitsuo'Misuguchi Contador Município de Fazenda Rio Grande * Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ” RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 13/2023 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023. Secretário Municipal de F nanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR =” l | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR AE Ja ——+ PROJETO DE LEI Nº 021/2023 De 17 de maio de 2023 Súmula: “Declara de utilidade pública o Projeto Asas da Vida, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a associação denominada Projeto Asas da Vida, regularmente sediada neste município, em efetivo funcionamento e prestando relevantes serviços à coletividade, inscrita no CNPJ nº 44.470.224/0001-32. Art 2º - A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade, no ano precedente. Art. 3º - Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de cumprir por 3 (três) anos consecutivos à exigência do item anterior ou substituir os fins estatutários ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter revogada a declaração de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por iniciativa do Legislativo. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Projeto de Lei de autoria do vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ; und | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR JUSTIFICATIVA Venho respeitosamente apresentar a esta honrada Casa Legislativa o projeto de lei que declara de utilidade pública o Projeto Asas da Vida, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR. A referida instituição é uma associação privada, sem fins lucrativos, que vem desenvolvendo com grande dedicação todas as importantes finalidades e objetivos previstos em seu Estatuto Social. O Projeto Asas da Vida se destaca, especialmente, nas ações de promoção de assistência social e de qualidade de vida de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, atuando ainda no apoio e recuperação de dependentes químicos. A associação pretende ampliar sua gama de atuação em Fazenda Rio Grande, razão pela qual conta com parceiros como o Dr. Renan Wozniack, vereador licenciado e atual secretário de Trabalho, Emprego e Renda, que é um grande apoiador e incentivador de entidades e trabalhos sociais de nosso município. Neste momento, conta também com o apoio deste vereador, que igualmente apoia essas iniciativas sociais. Cabe ressaltar que as pessoas que fazem parte da instituição em questão possuem idoneidade moral e prestam seus serviços de forma voluntária, ou seja, não recebem vantagens financeiras por esta contribuição. Assim sendo, peço gentilmente aos vereadores desta Câmara Municipal a apreciação deste projeto e a consequente manifestação favorável ao mesmo, reconhecendo por esta via legislativa a utilidade pública do Projeto Asas da Vida por seus relevantes serviços prestados à comunidade fazendense. Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023. Prefeito Municipal R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br à CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - pr | Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023. Professor Hélio Es R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = 4“ A |] * | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ds ea, PROJETO DE LEI Nº 022/2023 De 18 de Maio de 2023 Súmula: “Altera dispositivos da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro de 2018 conforme dispõe”. A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Altera-se a redação do $ 2º do Art. 5º da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro de 2018, passando a constar com o seguinte texto: 8 2º- O CMPDA reunir-se-á com maioria simples de seus membros em primeira chamada, em não atingindo este quórum, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número em segunda chamada. Art. 2º- Altera-se a redação do 8 3º do Art. 5º da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro de 2018, passando a constar com o seguinte texto: 8 3º- As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes na reunião. Art. 3º- Inclui-se o 8 4º ao Art. 5º da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro de 2018, passando a constar com o seguinte texto: R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 ki e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =“ I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ta: p- E | 8 4º- Nas reuniões somente serão discutidos assuntos constantes da pauta, podendo ser incluído assunto novo, desde que seja demonstrada urgência, sendo esta inclusão submetida à apreciação dos presentes. Art. 4º- Inclui-se o $ 5º ao Art. 5º da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro de 2018, passando a constar com o seguinte texto: 8 5º- As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas correlatas à causa animal. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande 18 de Maio de 2023 Prefeito Municipal *Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilmar José Petry R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Ps T [ I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 022/2023 altera e inclui parágrafos ao bojo da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro de 2018 que constituiu o CMPDA (Conselho Municipal de Proteção dos Direitos dos Animais). Importante salientar que, a Lei nº1263/2018 determina que a reunião do CMPDA (Conselho Municipal de Proteção dos Direitos dos Animais) ocorra ordinariamente ao menos uma vez por mês, e extraordinariamente a qualquer momento. Ocorre que, com a determinação que foi prevista nesta Lei, não está sendo possível deliberar e decidir sobre os temas propostos na pauta de cada reunião, isso porque, não está havendo o quórum mínimo atualmente exigido pela Lei em comento. Vale destacar que, a não deliberação sobre os temas propostos na pauta das reuniões acarreta inúmeros prejuízos para a garantia dos direitos dos animais, como o atraso na efetivação e implantação de políticas públicas e de projetos pautados em prol da defesa e garantia dos direitos dos animais. Assim, as alterações propostas garantirão maior celeridade nas decisões sobre as demandas em prol da causa animal, pois possibilitam que as reuniões possam ser realizadas com um quórum diferenciado. Diante disso, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei pelos nobres pares membros desta Colenda Casa de Leis, aprovando-o, caso haja o entendimento que o mesmo vem ao encontro da causa animal e do interesse público. Fazenda Rio Grande, 18 de Maio de 2023 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 095/2023 Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 011/2023 de 17 maio de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 011/2023 de 17 de maio de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2023.05.17 14:55:06 SILVA:04318688917 0300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE À ) FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2023. DE 17 DE MAIO DE 2023. SÚMULA: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos constantes do acórdão n. 2786/2022, ou outro que venha a substituí-lo, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a não lançar o tributo de Contribuição de Melhoria (CMLHS) com relação aos imóveis lindeiros às obras públicas. $ 1º A autorização constante no caput, deste artigo, fica vinculada ao atesto realizado em processo administrativo próprio, no qual o Secretário Municipal de Administração ou outro servidor público competente, indique a impossibilidade de constatação de que a valorização dos imóveis (mais valia) decorrerem necessariamente da obra pública ou a impossibilidade de delimitação do raio de abrangência a ser considerado para aferir os benefícios decorrentes da benfeitoria. 8 2º Não havendo atesto na forma do parágrafo anterior, os lançamentos de Contribuição de Melhoria (CMLHS) somente poderão ser realizados mediante aprovação prévia, à realização da obra, através de lei própria que indique os parâmetros específicos de cada cobrança. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES RnconDes Eta 868891 Dad 0230577 456 2 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR apa O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2023. DE 17 DE MAIO DE 2023. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 011/2023, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme especifica e confere outras providências. Em linhas gerais o presente projeto de lei visa adequar a legislação municipal, bem como autorizar o Executivo Municipal a regularizar a situação de lançamentos tributários, correlatos a Contribuição de Melhoria, aos moldes definidos pela Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná. A Contribuição de Melhoria, prevista no inciso Ill, do artigo 145 da Constituição Federal para ser de fato válida deve se atentar aos termos promovidos no Acórdão n. 2786/2022 do TCE/PR, quais sejam: a) Lei prévia e especifica que observe os pressupostos dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. b) Restar efetivamente constatada a ocorrência de valorização (mais valia) do imóvel lindeiro à obra e que tal valorização resulte, necessariamente, da realização da obra pública. Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 SILVA:04318688917 Dados: 2023.05.17 14:57:35 03100" Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SAEREiURA dê Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Secretaria Municipal de Obras Públicas A , RIO GRANDE SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS OFÍCIO Nº 182/2023 —- SMOP Fazenda Rio Grande, 08 de Maio de 2023. Ref. Questionamento sobre Tributo Contribuição de Melhorias Em atenção aos constantes questionamentos sobre o lançamento do tributo referente a Tributo de Contribuição de Melhoria no município de Fazenda Rio Grande, a Secretaria Municipal de Obras Públicas tem a expor o que segue, em sucinta descrição, o presente processo administrativo. Diante da complexidade do tema, se faz necessária uma breve contextualização, pois bem, positiva o artigo 3º do Código Tributário Nacional o que se entende por tributo, nesta esteira, se diz tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Por sua via, a contribuição de melhoria é uma das espécies de tributo, cuja competência é comum de todos os entes federativos e tem previsão no artigo 145 da Constituição Federal. Existindo previsão constitucional, a criação da contribuição de melhoria se dá através de lei ordinária e o referido tributo tem materialidade no binômio: obra pública e valorização imobiliária ao contribuinte. Desta forma, para a existência da cobrança, necessariamente, deve ter havido uma obra pública e esta obra, deve ter resultado em valorização econômica do imóvel do contribuinte.O contribuinte, por sua vez, caso entenda pertinente pode questionar caso não concorde como cálculo da valorização do imóvel. Em que pese o valor individual seja o valor da valorização, a alíquota não pode ser muito alta a ponto de se chegar quase ao custo da valorização, sob pena de ser considero tributo confiscatório. Conhecida, de forma superficial a natureza do tributo em questão, certo é que a discussão trazida com o questionamento objeto deste processo acende certa indagação, a qual passo a discorrer. Liderar e, sobretudo, formular políticas públicas são exigências indiscutíveis de quem comanda o destino de uma população. Qualquer crise exige audácia e imaginação para buscar soluções para problemas desconhecidos e o exercício do poder de tributar não escapa disso. No que se refere ao nosso município, não é nenhum segredo que estamos vivenciando momentos atípicos, a título de exemplo, a crise sanitária vivenciada pela COVID 19 trouxe grandes prejuízos, bem como, embora muito distante a Guerra na Ucrânia também reflete em Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Secretaria Municipal de Obras Públicas OBRAS PÚBLICAS muitos aspectos econômicos. Embora algumas situações, como a do caso que se analisa, não seja proveniente deste momento gera impacto de igual maneira. Assim, embora não seja tarefa desta secretaria, certo é que é possível constatar que não se verifica no regime tributário a inclusão do tema calamidade pública que englobe às exigências de uma crise sanitária como a que vivemos, assim como não se considera, efeitos reflexivos como a da guerra anteriormente citada, onde o principal objetivo não é fiscal, arrecadatório, mas extrafiscal, ou seja, a preservação dos empregos e da atividade econômica. Aliás, o foco aqui deve ser a preservação dos empregos e da atividade econômica em nosso município que hoje vivencia todas as consequências das atipicidades citadas, entre outras. Tal consideração está alinhada ao princípio da capacidade contributiva, prevista no parágrafo primeiro da artigo 145 da Constituição. Neste diapasão se faz necessário verificar a possibilidade da criação de alternativas capazes de serem adotadas em momentos excepcionais como os que enfrentamos. Assim, trazendo a temática para o problema em tela, certas considerações devem ser feitas, tais como a atual crise econômica do país e seus impactos na vida dos munícipes fazendenses, os impactos da guerra na Ucrânia nos insumos da construção civil que geraram alta inflação nas obras no último ano, impactando nos custos das obras, e consequentemente nos valores a serem cobrados no lançamento do tributo tema, os reflexos vivenciados pela pandemia do Covid 19,a quantidade de reclamações pelos altos valores cobrados nos editais de contribuição de melhoria, a obrigatoriedade em dar oportunidade prévia ao tributado de se manifestar. Ainda, considerando também a possibilidade legal de anistia, remissão e outros no que se refere aos tributos, realizados obviamente através de lei específica, seja federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente o tema, é necessário discutir a situação de forma ampla de modo a achar uma solução que não atenda apenas um, mas mais munícipes na mesma situação. Neste protocolo pontual, o requerente questiona o valor do lançamento que como anteriormente citado é vinculado a valorização imobiliária dos imóveis na área de intervenção.Ocorre entretanto, que o critério utilizado para efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, adota os manuais do SEDU-PARANACIDADE, que aparentemente devem ser utilizados como instrumento auxiliar à determinação dos valores médios, portanto, entende-se que para determinação dos valores reais, faz se necessário estudo técnico complexo e abrangente, não tendo o município estrutura administrativa para tal, o que torna a cobrança questionável. NEÍCIA Nº 4292/9092 — MAD Dánina 91 PRENUEA. DE Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande Secretaria Municipal de Obras Públicas f A RIO GRANDE dano os dá SECRET, ARIA, MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS Desta forma, tendo em vista as considerações apontadas acima, que repita-se, se refere ao entendimento da Secretaria Municipal de Obras Públicas, é preciso realizar um estudo no que se refere a este tributo em específico no Município de Fazenda Rio Grande. Por fim, conhecendo nosso município bem como os desafios da administração pública, sabendo das limitações impostas pelas leis e fiscalizações realizadas por órgãos externos, certo é que qualquer ação deve ser pensada e devidamente discutida de forma plural, englobando diversas pastas. Assim, primeiramente, encaminho o presente processo ao setor tributário para apurar os valores em aberto dos editais já lançados referente as contribuições de melhoria. Posteriormente que seja encaminhado a Secretaria de Finanças para apuração do impacto da não realização da continuidade da cobrança do tributo, levando em consideração questões técnicas e legais, por fim a pontual a manifestação jurídica acerca do tema. Estamos á disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente / | / N 1 Alexandre, Tramontina Gravenal | nicipaí de Obras obg M Divisão de Arrecadação Secretaria Municipal de Finanças. Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande — PR. PREFEITURA DE FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente processo 29218/2023 visa apresentação de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo, conforme solicitação efetuada pelo Atual Secretário Municipal de Obras. O projeto de lei a ser encaminhado tem como objetivo o possível cancelamento das Contribuições de melhorias. Após apuração dos respectivos valores pelo setor de tributos do município conforme planilha anexa, restou que o valor passivo de impacto seria de R$ 6.122.435,03 referentes aos exercícios de 2014 a 2022. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ”.....”. x Aperfeiçoamento Vigência Início: 05/2023 Fim: em sua publicação ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2023 2024 2025/demais Valores a ser Cancelado (previsão de 820.000,00 820.000,00 4.482.435,03 recebimento de Contribuição de aaa Ran a pe por exercício) Valor a ser Arrecadado com Decreto 910.000,00 940.000,00 5.076.000,00 6901/2023 (IRRF empresas) ” TOTAL -90.000,00 -120.000,00 -593.564,97 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EA B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO Ê ESTIMADO 2023 -90.000,00 2024 -120.000,00 2025 -593.564,97 642.541.410,53 618.473.986,05 665.331.161,98 0.00089% l Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022 - O Pretendido gera impacto ao orçamento de 2023 de R$ 419.598,94, de R$ 182.623,37 em 2024, de R$ 182.623,32 em 2025 e de R$ 182.623,32 em 2026 e de 76.093,05, acrescido de correção monetária da tarifa sempre nos vencimentos das parcelas; - Valor total a ser Impactado R$ 6.122.435,03 sendo composto: 2014 valor total de R$ 931.264,29; 2015 valor total de R$ 92.043,78; 2016 valor total de R$ 361.484,85; 2020 valor total de R$ 490.538,65; 2020 valor total de R$ 1.232.266,18; 2022 valor total de R$ 855.489,79. - Como compensação desta receita no Demonstrativo da Receita Corrente, passará a ser arrecadado através da retenção pelo município do IR das empresas fornecedoras e prestadoras de Serviços. Provenientes do decreto | Municipal nº 6901/2023. Conforme demonstrado, é apresentado o impacto financeiro, para 2023 de R$ 820.000,00, compensado pela arrecadação prevista de R$ 910.000,00, para 2024 de R$ 820.000,00, compensado pela arrecadação prevista de R$ 940.000,00, para 2025 e demais exercícios seria de R$ 4.482.435,03, com uma previsão de arrecadação para os mesmos exercícios de R$ 5.076.000,00 O totalizador do impacto de R$ R$ 6.122435,03 serão suportados pela reserva financeira apurada no Balanço do exercício de 2022, conforme o anexo 14- Balanço Patrimonial. Quanto as parcelas mensais de arrecadação com a Contribuição de melhoria de pavimentação tendo estimativa de arrecadação anual de R$ 800.120,38, conforme arrecadado no exercício de 2022, será suportada pela receita regulamentada no município através do decreto 6901/2023 com previsão estimada de R$ 910.000,00 ano. Fazenda Rio Grande, 12 de maio de 2023. N$SE NY CR (q) im dA “Secretario de Finanças “Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 00'0 00'0 00'0 oo'o os'pes ze or'ToB Lec'ez 6U'LGLTTLE su'Beszpize L0'665'0SE'T 00'o 00'o 00'0 TL'LeT 6/9! 0o'o es'0go'0p Le'L90'690'p oo'o o0'o 00'9€0'spO'£OL Ie 98'a56'0pL "EE OzeJg oBuoT E s eo'Lse'ses'L Le'esoreso'se sejug soynt YE 'ELVOLL oo'o s SZ'609'86Z 9S'LLV LAGE OAIssvd Ozesg obuom e Jebed e siejousjsissy 8 SeupIouopiadIa 'sejsiyjeges| seoseBugo OZEIJ OUND E segeBugo stewsg “e6ed B SEjUOQ 8 SeJopessujo OZeJd OuN9 e Jebed e siepusjsissy * seupIUSpIAdIA 'seisiujeges| segóeôuao OySvoldidadsa TZ:zT ETOZ/SO/ZT :WS opriS OuQje|oy | 00:£Z EZOZ/Z0/bZ :Ul9 SOpesssdoJd sopeq PUBIBd OP OPeISI OP SejuoS ap jeunqui “(WV-WIS) [esuaW oquaweyueduiooy - stedpIuNW SSgÍeuuojur ap euajsIs :aquos Ieudeg ep sensosoy Iendeo ep ojusuny omny esed ojuswejueipy (905 [Bde DIOS ojuQuied OAISSVd 0G TVLOL OPuSJIa opens 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'o oo'o 00'0 oo'o 00'0 ue'psvsos oz OzBId 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88'TIL'E6T $4 JINONId 3 VNNVEI OlvOVdVA 'SODNIANVIS IVIANVO|99'TOTT jest | 9rozito EE E 7] ONY TVU3O TVIOL EE E E] NELE VAIVIVA OnmOiNãa SONVNVOPEBSET [EE | st0a/ão EXE E E su OVNVUNO 3 3unvo uvonviosierer —Jost — | stoaão E EE VINaNvas a Sveiviy ovinzv|ssoror — [ow — | stoz/ro) asda MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar n. 011/2023 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR “4 | I I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES E———— INDICAÇÃO Nº 158/2023 O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através da Secretaria competente de Obras, estudem a possibilidade da construção de calçada na Avenida Portugal, em frente ao nº 950, no bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que moradores e comerciantes pedem calçada nesse trecho, pois visto que as deformações existentes nesta calçada estão dificultando o tráfego de pedestre que utiliza esta via para passagem de estudantes, cadeirantes e mães com carinhos de bebê, aumentando o risco de acidentes devido ao estado deteriorado que se encontra, gerando transtornos e aborrecimentos as pessoas que transitam pelo local diariamente. Sem mais agradeço a atenção. Fazenda Rio Grande, 15 de Maio de 2023 -Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 159/2023 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte. INDICAÇÃO ASSUNTO: Revitalização asfáltica. Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras, realize a revitalização asfáltica, no seguinte endereço: e Rua Tio Piquiri nº477 no cruzamento com a Rua Santo Inácio, Bairro Iguaçu 2, próximo ao supermercado Boza. JUSTIFICATIVA Os moradores dessa região necessitam que sejam realizadas as revitalizações na referida localidade, para que obtenham melhores condições de convivência e locomoção. Conforme relato de moradores a Sanepar deixou o declive na pista quando foi colocar um cano, a pista ficou perigosa para os motociclistas que passam no local. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº 04. Fazenda Rio Grande, 16 de maio 2023 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h assar quem fi I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | ] INDICAÇÃO Nº 160/2023 O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica nos termos regimentais, seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal para que através do presente solicitar à secretaria competente, baseado no Projeto de Lei 195/2003 tome as devidas providências, notificando o proprietário e em seguida após o prazo legal realize a limpeza do terreno localizado na rua: e Rua Guatambu entre as casas Nº 43 e a Nº50 no bairro Green Field. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude de que, nesse local mencionado por ser o terreno mais alto que os terrenos que saem na outra rua as casas ficam mais baixas e por haver muito mato o mesmo está acima das casas com isso insetos e roedores têm acesso às residências pelos telhados, sendo assim os moradores pediram para esse vereador que em conjunto com o executivo atendessem a eles neste importante pedido. Fazenda Rio Grande, 17 demaio de 2023 Documento assinado digitaimente g h MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSC | - MARCO ANTÔNIO SANTOS R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 160/2023 INDICAÇÃO Nº 160/2023 ) qem I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 161/2023 ] O Vereador Julinho do Pesque, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica-se que seja expedido um ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da secretaria responsável para que seja realizado estudo de viabilidade para a implantação de lombada na Rua Uberaba em frente ao número nº 320, Bairro Santa Maria. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista a solicitação dos comerciantes da região, pois os veículos trafegam em alta velocidade e a risco de acidente envolvendo pedestres é iminente. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023 Julinho Pesque R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br a ED erros ao CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E INDICAÇÃO Nº 162/2023 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição: INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal competente, realize a construção do monumento do Marco Zero do Município de Fazenda Rio Grande de acordo com a Lei Nº 1.645/2022. JUSTIFICATIVA Justifica-se essa indicação, visto que a construção do Marco Zero é um símbolo histórico e geográfico que representa o ponto de origem e referência da cidade de Fazenda Rio Grande. A sua construção visa valorizar a identidade e a memória do município, que foi emancipado em 1990 e possui uma população de mais de 100 mil habitantes. O monumento ficará localizado na Praça Brasil, um espaço público de lazer e convivência, e será feito de concreto com uma placa indicativa no topo. O projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em novembro de 2022 e será regulamentado pelo Poder Executivo. A construção do Marco Zero também pode estimular o turismo e a cultura na cidade, além de contribuir para a educação e a cidadania dos moradores. Fazenda Rio Grande, 18 de Maio de 2023. Documento assinado digitalmente oubr FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL 9 Data: 18/05/2023 10:40:29-0300 Verifique em https:/jvalidar.iti.gov.br Professor Fabiano Fubá Vereador R FanidS teplvensgl 70s Pioneiros,CEP$3833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 -mail:contatoWfazendariogrande.pr.leg.br Ú | ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - E | | INDICAÇÃO Nº 163/2023 O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize as seguintes melhorias em toda a extensão da rua Mangueira, no Bairro Eucaliptos: e Calçadas; e Travessia elevada próximo ao nº 305; e Sinalização horizontal e vertical. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos moradores da região, condições dignas de mobilidade e segurança pois a referida rua atualmente não oferece calçamento padrão para seus usuários e moradores da região, Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente. Certo da atenção por parte desse poder Executivo deste já agradeço. Fazenda Rio Grande, 19 de maio de 2023. ALESANDRO Assinada deforma digg BORDIGNON CsgDacas ERA WEISS:00460522914. Onde soros 1a 1529-0300 SANDRO DO PROTEÇÃO VEREADOR-PROS R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br S pn. | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pa O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas INDICAÇÃO Nº 164/2023 atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio dos seus setores competentes, realize as seguintes benfeitorias: (reiteração da indicação número 216/2022) a) Travessia elevada na rua Holanda, em frente à Escola Municipal Valdineia dos Santos, em frente ao numeral 110. b) Placa de identificação de escola e de velocidade. JUSTIFICATIVA Esta indicação visa dar mais segurança aos alunos que precisam cruzar a Rua Holanda para acessar a Escola Municipal Valdineia dos Santos, bem como facilitar aos pais que chegam de automóveis para deixarem seus filhos na referida escola. azenda Rio Grande, 17 de maio de 2023. à ProfesSoy Hélio Pereira R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br =“ I | |) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES EA — Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02 INDICAÇÃO Nº 165/2023 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, para que realizem a construção de uma sala, ao lado da Escola Municipal Alô Guimarães, para que um médico e uma equipe da saúde possam atender a população daquela região uma ou duas vezes na semana. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação, analisando que, a localidade do Passo Amarelo é distante da Unidade Básica de Saúde mais próxima, e muitos pacientes dessa região não possuem condução e são idosos, dificultando o deslocamento até a UBS. Analisando que, no pátio da Escola possui um espaço onde pode ser construído essa sala para o atendimento da saúde, facilitando para os moradores locais. Analisando que, o atendimento acontecia no salão da igreja do Passo Amarelo, porém pela dificuldade de os profissionais realizarem os atendimentos nesse local, pois o espaço não era devidamente adequado esses atendimentos foram cancelados e os pacientes necessitam se deslocar até a UBS para terem o atendimento. Analisando que, com a construção dessa sala, pode-se projetar um espaço adequado para esse atendimento, onde a mesma ficará fechada e será apenas para uso da equipe de saúde realizar as consultas, aplicações de vacinas (com datas | programadas), acompanhamentos, entrega de medicações e validações de receitas. o Grande, 18 de maio de 2023. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br ) 7 [1 [1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- ] | INDICAÇÃO No 166/2023 O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), providencie a limpeza e desobstrução da tubulação de esgoto na Rua Tunísia ao lado do numeral 235 no bairro Nações, tendo em vista o forte odor que está sendo emitido na região. JUSTIFICATIVA A presente indicação vem atender anseios da população. Fazenda Rio Grande, 18 de maio 2023. Vereador R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =“ Ji [| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES VEREADOR INDICAÇÃO Nº167/2023 O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Marco Marcondes, para que o mesmo através da secretaria competente, realize o estudo e viabilidade para implementar Pintura Viária (sinalização horizontal e vertical), com urgência nas principais ruas e avenidas do município que estiverem adequadas para realização imediata, (não estejam aguardando recapeamento ou dentro do projeto de mobilidade urbana), e que realize avaliação onde há semáforos, para possibilidade de realizar a pintura para área de espera para motociclistas, conforme Lei Municipal nº1.571/2022 de 01/06/2022. JUSTIFICATIVA Justifica se esta indicação, pois é uma solicitação de munícipes e esta diretamente ligada à segurança de motoristas e pedestres assim como a mobilidade urbana. As sinalizações além de garantir a segurança viária, é ordenação dos fluxos veiculares e de pedestres, indicando a regulamentação local, e advertindo os condutores de possíveis obstáculos físicos e dispositivos urbanos. Já a área de espera destinada exclusivamente a parada de motocicletas, motonetas e ciclomotores tem sua devida importância, localizada junto a aproximação do semáforo, imediatamente a frente da linha de retenção dos demais veículos tem como finalidade assegurar, e também ser mais um dispositivo de segurança a condutores e pedestres, pois está área especifica, contribui para que veículos ao avançarem após abertura de semáforo e conforme tamanho de cada um, de maior visibilidade a pedestres que atravessam a via e maior segurança aos motociclistas que também estarão a frente visível de quem circula próximo aos semáforos. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023. R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ] fe used | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) Documento assinado digitalmente g ; b ANTONIO REMOVICZ MACIEL A Data: 18/05/2023 14:23:47-0300 Verifique em https: /validar iti gov br MACIEL DO DOG. Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - ] INDICAÇÃO Nº 168/2023 A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte. INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da Secretaria competente, realize a construção da lombada na Rua Bolívia, em frente ao numeral 113 no bairro Eucaliptos a qual já se encontra com placas porem ainda não foi realizada a obra. JUSTIFICATIVA Justifica-se a indicação, tendo em vista que já foi feita a sinalização com as placas pela prefeitura e ainda não foi realizada a obra. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023 Adam mad NanitHammad Vereadora R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-. | INDICAÇÃO Nº 169/2023 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica para a Secretaria de Meio Ambiente a necessidade de roçada no perímetro de toda a extensão da Avenida das Indústrias. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que é necessário proporcionar aos pedestres e moradores melhores condições de limpeza urbana para transitar e evitar a propagação de insetos e animais de pequeno porte que podem ficar escondidos em meio ao matagal. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023. / o mean “ Enfermeiro José Carlós e a mma ee Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br =“ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR di ———— —— | INDICAÇÃO Nº 170/2023 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica, paisagismo e a construção das calçadas com acesso às residências tangenciais da Rua Rio Orinoco, localizada no Bairro Iguaçu, neste Município. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude de diversas solicitações dirigidas a este Vereador através dos moradores residentes nesta via pública, os quais sofrem diariamente com a poeira e a lama em dias de chuva. Diante disso, solicito a realização desta importantíssima obra, a qual trará segurança e melhoria na qualidade de vida dos moradores desta localidade. Fazenda Rio Grande 18 de maio de 2023 | SA GILMAR JOSE PETRY VEREADOR e R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) E | R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Faz REQUERIMENTO Nº 168/2023 O Vereador Julinho do Pesque que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer a mesa na forma regimental que seja enviado ofício para o IPPUC - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba e para a Secretaria Municipal de Governo de Curitiba, requerendo informações sobre a existência de estudos para a execução de ponte ligando o município de Curitiba a Fazenda Rio Grande, requer também, cópia integral dos respectivos estudos caso existam. JUSTIFICATIVA Justifica o presente requerimento devido ao grande fluxo de veículos e acidentes que vem ocorrendo na BR 116, onde o trafico esta muito intenso em nosso município. A possibilidade de construção de uma ponte no rio Iguaçu, diminuiria o fluxo da BR 116 onde facilitaria o transito para os moradores de Fazenda Rio Grande. Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023 e-mail: contatoBfazendariogPande.pr.leg.br I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR aRio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 ““w I | |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES SF REQUERIMENTO Ne 169/2023 O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, de solicitar do nobre Deputado Estadual Alisson Wandscheer, que seja viabilizado recursos financeiros para aquisição de um micro-ônibus para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, através de Emenda Parlamentar para fins específicos para aprimorar e promover o adequado atendimento aos nossos munícipes. JUSTIFICATIVA O presente requerimento de muita importância para o município, tendo em vista que hoje contamos com 22 equipes de rendimento competindo e representando nosso município em competições em âmbito federal. Fazenda Rio Grande, 11 de maio 2023. Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - ] REQUERIMENTO Nº 170/2023 O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o mesmo, através da secretaria municipal competente preste informações a esta Câmara Municipal acerca da seguinte questão: e Quala previsão para a reinstalação dos radares em nosso município? JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento sabendo que os radares de modo correto desde o funcionamento tanto da instalação é de essencial utilidade para uma fluidez mais segura no trânsito do dia-a-dia , o aumento na velocidade média está diretamente relacionado tanto à probabilidade de ocorrência de um acidente quanto à gravidade das suas consequências. Nesse sentido, o radar é considerado como uma importante e eficaz ferramenta de controle de velocidade nas cidades. Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023 g 7 b MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSC Data: 18/05/2023 11:17:22-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br MARCO ANTÔNIO SANTOS Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br » CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 171/2023 JE O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Marcondes, para que, através da Secretaria competente preste informações a esta Câmara Municipal acerca das seguintes atividades: 1) Há algum projeto referente à instalação/construção, em algum local adequado, de pista para a prática de skatismo em nosso município? 2) Se sim, onde e quando será a instalação dessa pista? JUSTIFICATIVA Este requerimento visa trazer informações a respeito da instalação/construção de pista para prática de skatismo em nosso município uma vez que há um grande número de adolescentes e jovens que praticam esse esporte em diversos locais, porém não em local adequado para tal prática. Fazenda Rio Grande, 11 de maio de 2023. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR eanad ft | ] Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02 REQUERIMENTO Nº 172/2023 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da Secretaria responsável, forneça as seguintes informações, em relação a Quadra Society instalada na Rua Tridi, número 53, Jardim Palmeiras. 1. Qual a empresa que ganhou a licitação para essa construção? 2. Qual o contrato com essa empresa? Solicito uma cópia do mesmo. 3. Qual o tempo de garantia que a empresa forneceu em relação a grama sintética? JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento, após solicitações de moradores usuários da Quadra, e de pais das crianças que utilizam o espaço para diversão, pois segundo relatos a grama sintética está descolando. Analisando que, o término dessa construção não possui um ano e a grama já não está devidamente colada, pode-se concluir que esse serviço já necessita de reformas, pois a durabilidade da grama sintética é de aproximadamente cinco anos. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR j DP mma Num y | | REQUERIMENTO Nº 173/2023 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente, informe se há previsão de entrega dos uniformes dos Guardiões de Fazenda Rio Grande - PR. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento, vista mudança climática que se faz necessários uniformes para o inverno e também melhores condições de trabalho aos Guardiões que atualmente desempenham um papel na segurança das escolas Municipais de Fazenda Rio Grande. A importância dos Guardiões nas escolas está relacionada à garantia da segurança, da tranquilidade e da qualidade do ambiente escolar, que são fatores essenciais para o desenvolvimento educacional, social e emocional dos estudantes. Além disso, os Guardiões nas escolas também podem fortalecer os vínculos entre a escola e a comunidade, promovendo a participação e a integração de todos os envolvidos no processo educativo. Fazenda Rio Grande, 18 Maio de 2023 Documento assinado digitalmente oubr FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL g Data: 18/05/2023 10:41:18-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Fabiano de Queiroz Sobral Vereador R.FaridStepbens,179-Pioneiros,CEP$3833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail:contato()fazendariogrande.pr.leg.br | - CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 174/2023 Os Vereadores ALEX PADILHA E PROF. HÉLIO PEREIRA que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria competente envie à esta Casa de Leis o Projeto de Lei com base no Anteprojeto de Lei em anexo, o qual se trata da “Criação de destacamento da Guarda Municipal para Patrulhamento nas Escolas Municipais e CMEIS, e da outras providências.” JUSTIFICATIVA O presente requerimento vem atender anseios da população. Fazenda Rio Grande, 18 de maig 2023. ALEX P HA VEREADOR R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) ques fl I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 00/2023. DE 13 DE ABRIL DE 2023. Súmula: “Criação de estacamento da Guarda Municipal para Patrulhamento nas Escolas Municipais e CMEIS, e da outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Fica criado o Destacamento da Guarda Municipal para Patrulhamento nas Escolas Municipais e CMEIS, com a finalidade de garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários. Art. 2º: O Destacamento da Guarda Municipal será composto por agentes da Guarda Municipal, devidamente treinados para atuar em ambientes escolares. Art. 3º: A patrulha será realizada diariamente, durante o horário de funcionamento das escolas e CMEIS, com a finalidade de prevenir e reprimir atos de violência, vandalismo, tráfico de drogas e outras atividades ilegais. Art. 4º: O Destacamento da Guarda Municipal estará equipado com veículos e equipamentos necessários para o desempenho de suas funções, tais como rádios, coletes à prova de balas, armas de fogo, algemas, entre outros. Art. 5º: Será disponibilizado um telefone direto para contato com o Destacamento da Guarda Municipal e um botão de pânico, que estará em R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR amento 24 horas por dia, para que a comunidade escolar possa relatar qualquer ocorrência que exija a intervenção da Guarda Municipal. ) - Tal Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marco Antônio Marcondes PREFEITO MUNICIPAL VEREADOR Justificativa O projeto de lei em questão propõe a criação de um Destacamento da Guarda Municipal para Patrulhamento nas Escolas Municipais e CMEIS, com o objetivo de garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários. A segurança nas escolas é uma preocupação crescente em muitas comunidades, especialmente diante dos casos de violência, vandalismo e tráfico de drogas que têm ocorrido em escolas públicas e privadas em todo o país. A presença de uma equipe de segurança treinada e equipada pode ajudar a R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br |. po ) | q | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ir e reprimir esses atos ilegais e garantir que a comunidade escolar se sinta segura e protegida. Tas Além disso, a criação desse Destacamento da Guarda Municipal oferece aos membros da comunidade escolar um meio fácil e direto de comunicação em caso de emergência, por meio do telefone direto e do botão de pânico, que estará em funcionamento 24 horas por dia. O projeto de lei prevê que as despesas necessárias para a implementação dessa medida correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, o que indica que o município está comprometido em garantir a segurança nas escolas. Em resumo, a criação do Destacamento da Guarda Municipal para Patrulhamento nas Escolas Municipais e CMEIS é uma medida importante para garantir a segurança e o bem-estar da comunidade escolar, prevenindo e reprimindo ações ilegais e garantindo um ambiente propício para a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br = “ | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E A — REQUERIMENTO Nº 175/2023 A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que, através da secretaria competente, forneça à está casa de leis informações sobre as medidas mitigadoras, com base na Lei Complementar Municipal nº 04/2006 e no Decreto nº 9001/2019, dentre elas: 1. Informar as secretarias que foram atendidas por essas medidas; 2. Informar os valores que foram enviados para cada secretaria; 3. Informar quais são os Empreendimentos de Condomínios e loteamentos realizados nos últimos 6 anos em nosso Município; 4. Ao iniciar as instalações dos empreendimentos, as empresas estão cumprindo com as medidas mitigadoras? 5. Os empreendimentos concluíram com êxito todas as obrigações dessas medidas após a sua instalação? 6. Nome dos empreendimentos, número do alvará, número de unidades de cada empreendimento e se foi realizado por decreto? JUSTIFICATIVA Justifica-se o requerimento, devido ao aumento de loteamentos e empreendimentos em nosso município e para que as empresas tenham a consciência de que devem cumprir com as medidas mitigadoras amenizando assim os danos ambientais apresentando as devidas soluções. Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023. ' Nani Hammad ii Vereadora R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR === === REQUERIMENTO Nº176/2023 O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal para realizar estudo e viabilidade de implantar, Câmera de Monitoramento Municipal no entorno da Praça Gralha Azul localizada na Avenida Portugal. JUSTIFICATIVA Justifica-se este Requerimento, tendo em vista que, recentemente foi solicitada por este vereador a revisão da iluminação da referida praça, pois haviam furtado os fios, e o trabalho foi executado pelo poder público, porem não durou muitos dias e o local está sem iluminação novamente pelo mesmo motivo, e munícipes usam a praça para atividades esportivas e entrando no período de inverno demora mais para “clarear o dia” sendo assim a segurança desses está em risco eminente, haja vista que temos relatos de assaltos, roubos e assédios nas imediações da mesma. Devido a isso solicito a implantação da câmera de monitoramento que além de assegurar os frequentadores da praça também poderá contribuir em nível de segurança pública, pois o local é uma importante via de acesso de entrada e saída do Bairro Gralha Azul e outros adjacentes. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023. Documento assinado digitalmente MOVICZ MACIEL 23 $ b ANTONIO REI Maciel do Dog. Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br ) [] ame I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- | | REQUERIMENTO Nº177/2023 O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer, seja expedido oficio ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que, juntamente da secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo que "Institui a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”. JUSTIFICATIVA Cumprimentando Vossas Excelências, encaminhamos para a devida apreciação o Anteprojeto de lei que "institui a Coordenação Municipal do Terceiro Setor no Município de Fazenda Rio Grande. Queremos acreditar que o objetivo do poder público seja a oficialização de um programa que visa auxiliar e o fortalecimento das entidades do terceiro setor, entendidas como as OSCs — Organização da Sociedade Civil, Organizações religiosas, Fundações e Oscip em Fazenda Rio Grande, que desenvolvam estudos ou serviços de interesse público nas áreas da assistênCia social, ou qualquer outra área ou tenha impacto direto na vida das pessoas. Assim, a medida pretende — em consonância com os ideais da sociedade civil organizada — intensificar as ações a cargo da Municipalidade em relação à presente matéria. Para tanto, a futura lei que cria Coordenação do Terceiro Setor, deverá ser um órgão dedicado a COORDENAR junto a todos os órgãos municipais à propositura e implantação de políticas públicas voltadas ao apoio a população em vulnerabilidade social e as entidades privadas supra referidas na inicial. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br “| f I J 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E=:=5 tendemos que a lei deve ser mais abrangente e contemplar de fato o apoio as organizações sociais que prestam relevantes serviços públicos a população de forma voluntária. Fazenda Rio Grande, 19 de maio de 2023. Assinado de forma digital por ALESANDRO ALESANDRO BORDIGNON BORDIGNON WEISS:00460522914 E Dados: 2023.05.19 14:39:51 WEISS:00460522914 (00 SANDRO DO PROTEÇÃO VEREADOR:PROS R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) | = | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ANTEPROJETO DE LEI XXX/2023 DE 19 de maio de 2023 Súmula: "Instituí a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI. Art. 1º. Fica instituído a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor CMTS no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. 8 1º A Coordenadoria do Terceiro Setor, vinculada ao gabinete do prefeito, é o órgão dedicado a coordenar junto a todos os órgãos municipais à propositura e implantação de políticas públicas voltadas ao apoio das OSCs, Organização da sociedade Civil, Organizações religiosas, Oscip ou Fundações, assim como todas e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos do Município de Fazenda Rio Grande, que desenvolvam estudos ou serviços de interesse público nas áreas da saúde pública, assistência social, habitação, educação, meio ambiente, transporte público, esportes, lazer, cultura, turismo, fundação e regularização das entidades existentes, assessoramento na elaboração de projetos sociais e acompanhamento, apoiando todas as atividades desenvolvidas pelas mesmas em prol da sociedade civil. 8 2º. A Coordenadoria do Terceiro Setor, para atingir as finalidades da presente Lei, poderá requisitar servidores e ações dos diversos órgãos da Administração Municipal. Art. 2º. Compete à Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor: - Formular, em conjunto com as Secretarias Municipais, as políticas para a defesa e o apoio das entidades referidas no art. 1º desta Lei; R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br EB | | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR === || =EsfRUlar, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre o terceiro setor no Município; HI - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal, no que diz respeito ao terceiro setor; 1V - Estabelecer, com as Secretarias Municipais, programas de formação continuada e de capacitação dos servidores públicos municipais envolvidos com o tema objeto da presente Lei; V - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas do terceiro setor, acompanhando, monitorando e realizando avaliação permanente até o final de sua execução; VI — Desenvolver parcerias com a sociedade civil, seja através de entidades e/ou empresas; VII — Promover palestras de conscientização sobre o terceiro setor em escolas, centros comunitários, etc. VIII - Elaborar e implementar campanhas, planos, programas e projetos sociais de Prevenção primaria, secundaria e terciária, em parceria com o terceiro setor; IX - Certificar as organizações do terceiro setor por critérios próprios a ser definido; X - Capacitar e dar suporte para as organizações buscarem registro no CMAS. Entre outros conselhos, ou outros serviços; XI - Desenvolver calendário municipal de eventos do terceiro setor; XII - Criar o fundo municipal do terceiro setor; XIII - Criar o Conselho Municipal do terceiro Setor XIV - Criar banco de projetos sociais; XV - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de implementações das políticas públicas, como contrapartida às transferências de R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br R CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR recursos da União para promoção das parcerias com as organizações do terceiro setor; XVI - Capacitar recursos humanos para promover a qualificação da gestão das organizações do terceiro setor, por meio de cursos; XVII - Desenvolver banco de dados, software, sistema informatizado próprio; XVIII - Implantar banco de voluntários, teste vocacional, treinamento e curso de capacitação aos mesmos; XIX - Propor aos outros órgãos da esfera governamental do município, atividades em sintonia com os objetivos e metas prioritárias da Coordenadoria; XX - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, nas atividades desenvolvidas pelas entidades do:terceiro setor, através da mídia local; XXI - Estabelecer intercâmbio, representar, incentivar e apoiar ações das entidades em conjunto com outros Municípios; XXII - Compete ao Coordenador da CTS: XXIII - Planejar, coordenar e executar as políticas públicas municipais para o terceiro setor; XXIV - Dirigir a Coordenadoria representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais XXV - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução e implementação das ações da Coordenadoria do Terceiro Setor no município, em conjunto com representantes da sociedade civil e dos demais órgãos afins; XXVI - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da CTS; XXVII - Mapear e definir políticas de atuação; planejar, coordenar e executar ações preventivas e educativas; - Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br =“ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 4 | - Fazer a interlocução com os demais órgãos, nas esferas regional, )-. | estadual e federal; XXIX - Coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições; XXX - Propor ao Conselho Municipal do Terceiro Setor o plano de trabalho da CTS; XXXI - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções do Conselho Municipal do Terceiro Setor; XXXII - Dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e tudo de mais inerente aos encargos legais e atribuições por ele delegadas. XXXIII - Criar canal da pasta para atender as entidades em suas solicitações XXIV - Ter cadeira permanente em todos os demais conselho: existentes do Município. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por verbas próprias consignadas em orçamento, necessários às ações de implementações das políticas públicas, como contrapartida às transferências de recursos da União para promoção das parcerias com as organizações do terceiro setor etc. (e do fundo Municipal do Terceiro setor) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Fazenda Rio Grande, 19 de maio de 2023. SANDRO DO PROTEÇÃO VEREADOR:PROS R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) | qesesafjl I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | ) REQUERIMENTO Nº 178/2023 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido Ofício para a Secretaria de Habitação de Fazenda Rio Grande para que a mesma forneça a esta casa de leis como está o processo/andamento da regularização fundiária a Vila Boa Esperança no Bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessário dar uma posição dos trabalhos para a população local que a muito tempo vem lutando para que a regularização aconteça. Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023. Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br ) = REQUERIMENTO Nº 179/2023 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que envie urgentemente à esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar com base no Anteprojeto de Lei em anexo, o qual inclui na Lei 168/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal) o direito à redução da jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração aos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, os quais sejam portadores de deficiência, ou ainda, que tenham filho, dependente ou cônjuge com deficiência, incluindo os portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) considerados pela Lei Federal 12.764/2012 pessoa com deficiência, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal. JUSTIFICATIVA Justifica-se este Anteprojeto de Lei para garantir o direito à redução na jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração aos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, que possuam deficiência ou tenham filho, dependente ou cônjuge com deficiência. Aduz salientar que, as pessoas com deficiência precisam de atenção especial do Poder Público, assim como determina a lei Federal 13.146/2015 a qual trata da inclusão da pessoa com deficiência. Também, destaca-se que a Lei Federal 12.764/2012 considerou a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) sendo pessoa com deficiência, a qual precisa de assistência imediata e integral, necessitando de cuidados especiais sendo indispensável a assistência direta ao filho pelo pai ou mãe, os quais devem acompanhar o tratamento terapêutico participando e estimulando a criança. Por fim, a inclusão deste direito no Estatuto do Servidor de nosso Município torna-se obrigatório para atender a decisão de repercussão geral (RE 1237867) do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estendeu à todos os funcionários públicos estaduais e municipais o direito a jornada de trabalho reduzida, a qual já é garantido aos servidores públicos federais. a 18 de Maio de 2023 MAM: SÉ PETRY | a V dor R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ft » CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p-. = | | Anteprojeto de Lei Nº /2023 de 18 de Maio de 2023 Súmula: “Acrescenta-se dispositivos legais ao bojo da Lei 168/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal) conforme dispõe” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O parágrafo único do Art. 106 da Lei 168/2003 de 20 de Maio de 2003 passa a constar como 8 1º. Art. 2º- Fica incluído o 8 2º ao Art. 106 da Lei 168/2003 de 20 de Maio de 2003 passando a constar com o seguinte texto: 8 2º- Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Art. 3º- Fica incluído o 8 3º ao Art. 106 da Lei 168/2003 de 20 de Maio de 2003 passando a constar com o seguinte texto: 8 3º- As disposições constantes do $ 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de Maio de 2023 Prefeito Municipal Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Gilmar José Petry R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-166%4 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br j - CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 180/2023 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, o seguinte: ASSUNTO: Pedido de Informação sobre a verificação dos poços. Requer que o Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, junto da Secretaria de Meio Ambiente e a IAT, verifique os poços que estão localizados na Rua Carlos Falat, Campo do Rio. A Secretária do Meio Ambiente e a IAT estão verificando a qualidade da e água dos poços? JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, junto da Secretaria de Meio Ambiente e a IAT, verifique a qualidade da água dos poços, pois os mesmos encontram-se contaminados e impróprios para consumo. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04, 18 de maio de 2023. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Documento assinado digitalmente goubr LEONARDO DE PAULA DIAS Data: 18/05/2023 16:44:44-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Professor Léo VEREADOR ab EV Cope Mo ni aan ana “Ono. DO : np dd TE rações ' pelos 6 im eoladunlafocorat informlitos quie eonNcam “Nitrato em poços de consumo são normalmente o resultado de porturação. localização do poço, uso exagerado de fertilizantes na região em, RES peorturado ou ausência de um tratamento adequado de dejetos ani ria humanos. Mm Houve indicação da presença de coliformes totais que estão. na rede de esgoto doméstico ou de fossa sanitária próximo: “tratamento sapenyado da água. VINICIUS tratamento adeq PREFEITURA DE | RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 087/2023 Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2023 de 20 abril de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 010/2023 de 20 de abril de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 010/2023. DE 20 DE ABRIL DE 2023. SÚMULA: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula no Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de Cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais Entes Federados e a sociedade civil. . TÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Fazenda Rio Grande, com a participação da sociedade, no campo cultural. CAPÍTULO! . DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 4º A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Fazenda Rio Grande. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ASÉNISA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Fazenda Rio Grande e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Fazenda Rio Grande planejar e implementar políticas públicas para: | - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; HI - Contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município; V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz; XIII - Assegurar a circulação de produtos artísticos culturais de produtores locais através de editais; XIV - Valorizar e preservar os bens culturais. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO Il DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: | - Direito à identidade e à diversidade cultural; II - Livre criação e expressão; HI - Direito ao livre acesso; IV - Direito à livre difusão; V - Direito à livre participação nas decisões de política cultural; VI - Direito autoral; VII - Direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. - CAPÍTULOII DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica - cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura. Seção | Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Fazenda Rio Grande, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O Direito à Identidade e à Diversidade Cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216, ambos, da Constituição Federal. Art. 19. O Direito à Participação na Vida Cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O Direito à Participação na Vida Cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: | - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; Il - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; II - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o Direito Autoral de suas obras, considerando o Direito de Acesso à Cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO | . DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais Entes Federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os Princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais Entes Federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: | - Diversidade das expressões culturais; Il - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - Cooperação entre os Entes Federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - Transversalidade das políticas culturais; VIII - Autonomia dos Entes Federados e das instituições da sociedade civil; IX - Transparência e compartilhamento das informações; X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XIII - Simplificação e facilidade no tocante os processos de contratação no que se refere à Cultura. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: | - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; Il - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município; HI - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - Promover o intercâmbio com os demais Entes Federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Seção | Dos Componentes Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: | - Coordenação: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E SE! FENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO a) Secretaria Municipal de Cultura. II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura - CMC. HI - Estratégias de gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. IV - Sistemas setoriais de cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b) Sistema Municipal de Museus - SMM; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. Seção II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Chefe do Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, entre outras previstas na Legislação Municipal: | - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; Il - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR nai a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ill - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - Manter articulação com os Entes Públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: | - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; HI - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais; IV - Implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC; V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais Entes Federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. Seção III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FRSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 37. Os órgãos constantes no inciso Il, do artigo 33, desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 8 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 8 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 8 3º É permitido ao representante da sociedade civil se reeleger após expirado o período de mandato renovado, apenas se eleito por outro segmento cultural. 8 4º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 8 5º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Fazenda Rio Grande, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal. Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: | - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes incluído, entre estes, o Secretário Municipal de Cultura que assumirá o cargo da presidência, representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) representante; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 01 (um) representante; c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante; d) Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) representante; e) Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante; II - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores culturais e quantitativos: a) Setor de Artesanato, 01 (um) representante; b) Setor de Música, 01 (um) representante; c) Setor de Artes Performáticas (teatro, dança e ópera), 01 (um) representante; e) Setor de Artes Visuais/Audiovisual, 01 (um) representante; f) Setor de Literatura, 01 (um) representante; $ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme regulamento. 8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão, função de confiança ou qualquer vinculação ao Poder Executivo do Município; $ 3º Os membros representantes da sociedade civil devem ser domiciliados no Município de Fazenda Rio Grande. 8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de minerva. $ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Fazenda Rio Grande, será o Secretário(a) de Cultura do Município e o Vice-Presidente será eleito pelos seus pares dentre os conselheiros titulares, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renomeado pelo mesmo período. 8 6º Os conselheiros eleitos e indicados, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. 8 7º Em qualquer caso de vacância, o membro titular ou suplente que assumir a vaga contemplará o tempo remanescente do mandato de seu antecessor. $ 8º A composição do Conselho Municipal de Política Cultural poderá ser alterada, mediante a deliberação de no mínimo 06 (seis) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 9º No momento de votação da escolha dos representantes da sociedade civil, a vaga que não for preenchida pelo representante de um dos setores, que compõem o conselho, poderá ser preenchida por 01 (um) representante de qualquer outro setor, conforme listados no inciso Il, deste artigo. Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá criar Câmaras e Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes à Cultura, cujo funcionamento será definido no Regimento Interno. Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Cultura viabilizar ao Conselho Municipal de Política Cultural espaço físico para reuniões e material de expediente para realização das funções. Art. 42. O desempenho do Conselho Municipal de Política Cultural será considerado de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados. . TÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC Art. 43. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. 8 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. 8 2º Cabe à Secretaria Municipal Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC sendo que a data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 8 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Fóruns Setoriais. TÍTULO V . DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO Art. 44. Constituem-se em estratégias de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: | - Plano Municipal de Cultura - PMC; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA RIO GRANDE Se GABINETE DO PREFEITO II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; HH - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. TÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC Art. 45. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por Lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado para conhecimento do Chefe do Executivo Municipal e, por fim, à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: | - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - Diretrizes e prioridades; HI - Objetivos gerais e específicos; IV - Estratégias, metas e ações; V - Prazos de execução; VI - Resultados e impactos esperados; VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e IX - Indicadores de monitoramento e avaliação. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO TÍTULO Vil . DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande: | - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); IH - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei; HI - Outros que venham a ser criados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC. Art. 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de calamidade pública ou fatos imprevisíveis. Art. 50. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: | - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Fazenda Rio Grande e seus créditos adicionais; II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; HI - Contribuições de mantenedores; IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR > FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V - Doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XIII - Saldos de exercícios anteriores; e XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: | - Não-reembolsáveis: na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e Il - Reembolsáveis: destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ZE FENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO $ 1º Nos casos previstos no inciso Il, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. $ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 8 3º Para o financiamento de que trata o inciso Il, deste artigo, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, acrescidos da inflação do corrente período do financiamento. 8 4º A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão. 8 5º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a eventual Lei de Incentivo Fiscal. Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. & 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. 8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. $ 3º Os projetos culturais previstos no caput, deste artigo, poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total. 8 4º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e execução o Município de Fazenda Rio Grande. 8 5º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Cultura não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo à Cultura, editais de fomento de empresas públicas e privadas, lei municipal de incentivo fiscal e outras fontes de patrocínio direto. Art. 53. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais pelo prazo de até 02 (dois) Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos. Art. 54. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, para elaboração dos editais do Fundo Municipal de Cultura, bem como a avaliação, seleção, a análise de mérito, a homologação e divulgação dos resultados. Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC possuirá autonomia e deve nortear suas ações em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura. Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 05 (cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, nomeados por ato próprio pelo Secretário Municipal de Cultura. Art. 57. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, tais como: | - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; II - Adequação orçamentária; HI - Viabilidade de execução; e IV - Capacidade técnico-operacional do proponente. TÍTULO VIII DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 8 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, podendo ser o definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: | - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos; Il - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; HI - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. TÍTULO IX ] DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar estratégias para o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais Entes Federados e parceria Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO com a Secretaria Municipal de Cultura e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover: | - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; IL - A formação nas áreas técnicas e artísticas. Seção | Dos Sistemas Setoriais Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos sistemas setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 66. Constituem-se sistemas setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC: | - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; II - Sistema Municipal de Museus - SMM; III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 67. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 68. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 69. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA í GABINETE DO PREFEITO Art. 70. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 71. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO X DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO | DOS RECURSOS Art. 72. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, como fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. Art. 74. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. $ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura poderão ser destinados a: | - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município, por meio de seleção pública. $ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 8 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 8 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando suas diversidades. Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. - TÍTULO XI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 81. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 82. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, na forma da legislação vigente, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei. Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1192, de 09 de novembro de 2017. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 010/2023. DE 20 DE ABRIL DE 2023. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 010/2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências. O presente projeto de lei tem como objetivo aperfeiçoar a legislação municipal no tocante a Cultura. Considerando o repasse de recursos da Lei Complementar Federal n. 195, de 08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, que define amparo emergencial ao setor audiovisual e demais áreas da Cultura, e que exige a paridade do Conselho Municipal de Política Cultural e melhores definições das atribuições do Fundo Municipal de Cultura, os quais são regulamentados pelo Sistema Municipal de Cultura. Considerando que está previsto para o Município de Fazenda Rio Grande, através da Lei Paulo Gustavo, o repasse do valor de R$ 879.115,79 (oitocentos e setenta e nove mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos) e para a Lei n. 14.339, de 08 de julho de 2022 - Lei Aldir Blanc 2, o valor de R$ 707.986,07 (setecentos e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos) anuais. Informa-se, ainda, que a Secretaria de Estado da Cultura está desenvolvendo o programa de Implementação do Sistema Estadual de Cultura (PROSEC), prestando suporte aos Municípios para que estes regulamentem os seus sistemas o mais breve possível, já que a regulamentação da Lei Paulo Gustavo deverá ser publicada muito em breve e após esta regulamentação, o Ministério da Cultura Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO disponibilizará a Plataforma “Mais Brasil” para que seja incluído o plano de ação e assim possa ser beneficiado com tal integração. Ademais, tal procedimento necessita ser desenvolvido e definido junto ao Conselho Municipal de Cultura, o qual terá a sua composição definida na forma desta legislação, em Conferência a ser realizada também em período próximo. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a necessidade de promover os procedimentos necessários ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 195/2022, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE : FAZE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 010/2023; Súmula: Criação "Dispõe sobre o sistema Municipal de Cultura do E x Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e apansdo confere outras providências”. x Aperfeiçoamento Vigência | Início: 04/2023 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2023 Aperfeiçoar a Legislação Municipal 0,0 TOTAL 0,0 o IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2023 0,00 642.541.410,53 | 0,00% | 2024 0,00 618.473.986,05 | 0,00% 2025 0,00 665.331.161,98 | 0,00% Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022 - A alteração proposta não tem como objetivo a criação de novas despesas ao município, e sim adequar a Legislação municipal as normas Federais, habilitando o Município a receber recursos voltados a Cultura; - a não alteração pode ocasionar impacto negativos, pois o município poderá deixar de receber recursos em virtude da Legislação Municipal não atender as exigências requeridas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE EAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO CANA ESTADO DO PARANA É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei 010/2023, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem como de recursos com previsão de repasses que poderá deixar de ser repassados, conforme segue: PROJETO DE LEI Nº 010/2023. DE 20 DE ABRIL DE 2023. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 010/2023, que dispõe sobre o Sistema Iunicipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande, conforms especifica e confere outras providências. lo presente projeto de lei tem como objetivo aperfeicoar a legislação municipal no tocante a Cultura. Considerando o repasse de recursos da Lei Complementar Federal n. 195, de 0€ ce julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, que define amparo emergencial ao setor audicvisual e demais áreas da Cultura, e que exige a paridade do Conselho Municipal de Política Cultural e melhores definições das atribuições do Fundo Municipal de Cultura, os quais são regulamentados pelo Sistema Iunicipal de Cultura. Considerando que estã previsto para o Município de Fazenda Rio Grande, através da Lei Paulo Gustavo, o repasse do valor de RS 879.115,79 (oitocentos e setenta e nove mil, cento E quinze reais e setenta e nove centavos) e para a Lei n. 14.238, de 08 de julho de 2022 - Lei Aldir Blanc 2, c valor de RS 707.986,07 (setecentos e sete mil, novecentos & oitenta e seis reais e sete centavos) anuais. Informa-se, ainda, que a Secretaria de Estado da Cultura estã desenvolvendo o programa de Implementação do Sistema Estadual de Cultura (PROSEC), prestando suporte aos Idunicípics para que estes regulamentem cs seus sistemas o mais breve possível, já que a regulamentação da Lei Paulo Gustavo deverá ser publicada muito em breve e após esta regulamentação, o linistério da Cultura disponibilizará a Plataforma “ltais Brasil para que seja incluído c plano de ação e assim possa ser beneficiado com tal integração. Milton Mitsuo Mis Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR & FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA E DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 010/2023 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Natanaéi Ferreira Coutinho Secretário Municipal de Cultura Natanael Herreira Coutinho do Municipal de Cultura Se E GTOSIZODS Wo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 40 SVO) PREFEITURA DE DE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 084/2023 Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 009/2023 de 17 março de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 009/2023 de 17 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Regulamenta o Estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital MARCO ANTONIO por marco antonio MARCONDES — ryross tango? SILVA:04318688917 Dados: 2023.04.20 16:18:30 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP. 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 a gm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ts FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 009/2023. DE 17 DE MARÇO DE 2023. SÚMULA: “Regulamenta o Estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A presente Lei regulamenta o estágio no Município de Fazenda Rio Grande, sendo considerado um ato educativo escolar que tem por objetivo a preparação para o trabalho produtivo, possibilitando a aplicação prática de conhecimentos específicos, mediante supervisão da unidade concedente e orientação pedagógica da instituição de ensino. & 1º Os procedimentos envolvendo o regime de estágio, nesta Municipalidade, deverão observar os critérios estabelecidos na presente Lei. 8 2º A realização do estágio depende de vínculo do Município, ou quando for o caso através de suas Secretarias, com a instituição de ensino e da elaboração do termo de compromisso da empresa intermediadora contratada, assinado pela Divisão de Recursos Humanos do Ente Público, como unidade concedente, bem como pelo estudante admitido como estagiário e pela instituição de ensino como interveniente e deverá conter as cláusulas e condições do desenvolvimento do estágio. Art. 2º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a unidade concedente e o estagiário, devendo ser observados, portanto, os seguintes requisitos: | - Matrícula e frequência em curso de ensino médio, ensino médio profissionalizante, curso de graduação ou curso de pós-graduação, todos atestados pela instituição de ensino com a previsão de estágio obrigatório ou facultativo no projeto pedagógico do curso. Il - Celebração de termo de compromisso, por intermédio de empresa contratada por licitação, entre a unidade concedente, o estagiário e a instituição de ensino. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Candice MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As atividades práticas desenvolvidas no estágio estarão previstas no termo de admissão e compromisso, podendo ser realizadas atividades complementares de cunho educativo, como palestras, seminários e cursos, sendo que todas comporão os critérios de avaliação de desempenho do estagiário. Art. 3º O período de estágio não excederá 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoas com deficiência (PcD). $ 1º O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino (nível médio, técnico, graduação e pós-graduação). 8 2º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: | - Ensino Médio: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; Il - Ensino Técnico: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; Hl - Ensino Superior: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; IV - Ensino Superior: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; V - Ensino em Pós Graduação: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; 83º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, sendo a bolsa auxílio proporcional a jornada de acordo com o nível de ensino. 84º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS, DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE ENSINO E DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ESTAGIAR Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º As modalidades de estágios compreendem os estágios não-obrigatório e obrigatório. Seção | Do Estágio Não-Obrigatório Art. 5º O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, observadas as seguintes exigências: | - Ser precedido do procedimento seletivo da intermediadora de estágio contratada; II - Existência de vaga previamente autorizada pela unidade concedente; HI - Prévia previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do curso, seguindo a Lei Federal n. 11.788/2008 ou outra que venha a substituí-la. Art. 6º Será concedido ao estagiário: a bolsa-auxílio, o auxílio transporte e o vale refeição cujos valores serão definidos por ato próprio do Executivo Municipal. 8 1º Os valores correspondentes a bolsa auxílio serão pagas em 12 (doze) parcelas iguais mensais e mais 01 (uma) parcela de abono em data definida pela Administração. | - A parcela de abono que se refere o caput será paga de forma proporcional, um doze avos, por mês, em caso de rescisão antecipada do estágio. Il - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de estágio será havida como mês integral. 8 2º O valor da bolsa-auxílio corresponderá à frequência integral do estagiário apurada mensalmente. 83º A bolsa-auxílio deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, servindo o depósito como comprovante de pagamento. 8 4º O depósito da bolsa-auxílio somente será realizado após a devolução do termo de compromisso ou termo aditivo correspondente, sendo: 01 (uma) via entregue a Divisão de Recursos Humanos, 01 (uma) via a Intermediadora de Estágio e 01 (uma) via a Instituição de Ensino, devidamente assinado pelas partes, bem como estará condicionado à entrega dos relatórios de avaliação de estágio, pelo Supervisor do Estagiário, nas datas designadas pela empresa intermediadora. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ESTADO DO PARANA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Seção Il Do Estágio Obrigatório Art. 7º O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado pelos anos em que estiver matriculado no ano ou período em que for obrigatória a sua realização para conclusão do curso. 8 1º O estágio obrigatório terá início conforme entendimento entre o estagiário e o órgão municipal ou unidade administrativa na qual atuará, sendo formalizado o termo de compromisso de estágio obrigatório entre o Ente Municipal, o estagiário e a instituição de ensino. 8 2º A admissão do estagiário obrigatório far-se-á, no que couber, respeitando-se o procedimento e as exigências feitas por cada unidade administrativa. $ 3º A carga horária será acordada entre o Ente e o estagiário, devendo a emissão do certificado informar o número de horas realizado. $ 4º Para o estágio obrigatório haverá necessidade de vaga previamente autorizada, bem como a indicação do supervisor de estágio. 8 5º Aos estagiários obrigatórios não serão concedidas bolsa-auxílio, facultada a concessão de auxílio-transporte quando houver previsão orçamentária e disponibilidade financeira dependendo de regulamentação por meio de decreto. 8 6º Ao estágio obrigatório aplicam-se, no que couber, as regras do estágio não- obrigatório. 8 7º O estágio obrigatório será formalizado por convênio a ser formulado pela Divisão de Recursos Humanos com a Instituição de ensino. Seção III Da Classificação do Nível de Ensino e dos Pré-Requisitos para Estagiar Art. 8º Em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante o estágio é classificado da seguinte maneira: | - Ensino Médio; H - Ensino Médio Profissionalizante; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR q sPEESITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO IH - Ensino Técnico; VI - Graduação; V - Pós Graduação (especialização, mestrado e/ou doutorado). Art. 9º Poderá ser estagiário o aluno que possuir, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e estiver matriculado em instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, sempre observada a previsão do estágio no projeto pedagógico do curso. $ 1º Para o ensino médio regular será exigida matrícula e frequência em qualquer dos dois últimos anos do curso. $ 2º Para o estágio de ensino médio profissionalizante será exigida matrícula e frequência no curso respectivo. $ 3º Para o estágio de ensino técnico será exigida matrícula e frequência no curso respectivo. $ 4º Para estágio de graduação será exigida matrícula e frequência em um dos três últimos anos ou semestres equivalentes. 8 5º Para estágio de pós-graduação deverá comprovar a sua graduação e estar cursando pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, devendo o conteúdo programático estar relacionado às atividades a serem desenvolvidas junto ao Ente Municipal ou unidade administrativa. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTAGIÁRIOS Art. 10º As atividades desenvolvidas pelos estagiários são aquelas relativas à aplicação dos conhecimentos teóricos, adquiridos no respectivo curso, ao exercício prático de tarefas na respectiva unidade a que estiver vinculado, podendo, ainda, haver outras atividades de qualificação, determinadas pela supervisão, como frequentar palestras, seminários e cursos, presenciais ou à distância, que objetivem ampliar os conhecimentos técnicos, comportamentais e gerenciais. Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão constar do relatório de atividades a ser avaliado pelo supervisor. Art. 11. As atividades desenvolvidas pelo estagiário em órgãos municipais e as disciplinas do curso por ele frequentado deverão manter compatibilidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cin dê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A atribuição de tarefas ao estagiário que não estiver em conformidade com a área cursada e com as atividades programadas, ou que contrarie as regras e os princípios éticos-jurídicos, implicará na perda da vaga pelo órgão ou unidade administrativa. CAPÍTULO IV DAS VAGAS Art. 12. O Ente Municipal ou unidade administrativa interessada deverá, à empresa intermediadora, solicitar abertura de vaga para admissão de estagiário não- obrigatório, indicando o nível de ensino pretendido e encaminhando informações necessárias, tais como a área de atuação da unidade solicitante. Parágrafo único. A vaga de estágio será vinculada ao Ente Municipal ou unidade administrativa à qual foi autorizada a abertura de vaga. Art. 13. Será permitida a realização de permuta entre estagiários não-obrigatórios ou entre estagiário não-obrigatório e vaga autorizada, pertencentes ao mesmo nível de ensino, desde que haja anuência das unidades municipais interessadas, bem como deve haver compatibilidade do curso do estagiário permutado com a nova unidade. Art. 14. Os procedimentos de permuta ou transferência somente poderão ser realizados por meio da empresa intermediadora, com anuência dos interessados, vedado aos servidores municipais movimentarem estagiário para outra unidade sem procedimento formal de transferência ou permuta. Art. 15. O estudante que não estiver mais vinculado à instituição de ensino durante o período de estágio ou que tiver modificado o curso em que estava matriculado, ainda que permaneça na mesma instituição, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua saída ou alteração, encaminhar nova declaração de matrícula à empresa intermediadora, sob pena de ser desligado do estágio. Art. 16. Fica a empresa intermediadora responsável por estabelecer os documentos necessários para admissão de estagiários no junto ao Ente Público. Art. 17. O termo de compromisso de estágio conterá: | - Qualificação completa das partes; Il - Indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio, termo de parceria ou contrato; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR do cm prtgn tuna de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Previsão de contratação de seguro contra acidentes pessoais; VI - Indicação do curso; V - Data de início e término do estágio; VI - Plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio; VII - Horário da realização do estágio; MIII - Direitos e deveres dos estagiários; IX - Respectivos valores das bolsas-auxílio e demais benefícios, quando da modalidade de estágio não-obrigatório, e do auxílio-transporte caso regulamentado, na modalidade de estágio obrigatório. Art. 18. O termo de compromisso de estágio poderá ser revogado, a qualquer tempo, ou renovado, mediante termo aditivo, a critério da unidade a qual o estagiário estiver vinculado, totalizando um período não superior a 02 (dois) anos, no mesmo nível de ensino, afastada a limitação temporal para pessoa com deficiência. 8 1º Na hipótese do estagiário estar cursando o último ano ou semestre letivo do curso, o vencimento do termo de compromisso dar-se-á no último dia do semestre. 8 2º Na hipótese de estagiário de pós-graduação o termo de compromisso poderá abranger a data da entrega do trabalho final (monografia, dissertação ou tese), desde que seja informado na declaração de matrícula. CAPÍTULO V DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO Art. 19. As atividades do estágio serão supervisionadas e avaliadas pelo titular do órgão ou unidade administrativa ou preferencialmente por supervisor que possua formação e experiência profissional na área de conhecimento a ser desenvolvida no estágio. $ 1º Cada supervisor poderá atender, no máximo, 10 (dez) estagiários. 8 2º A formação e experiência profissional do supervisor são vinculadas ao exercício do cargo público. Art. 20. Ao supervisor incumbe: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E ni MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário; II - Orientar o estagiário quanto à conduta funcional e as normas internas dos órgãos em que estão atuando; HI - Sanar as dificuldades na atuação prática e complementar os conhecimentos teóricos adquiridos no curso; IV - Estimular a produção de novos conhecimentos e a reflexão crítica quando da análise dos casos, visando o aprimoramento do aprendizado da atuação profissional do estagiário; V - Autorizar a participação do estagiário em eventos (aulas, seminários, palestras, entre outros), pertinentes à sua área de atuação profissional; VI - Manter arquivo com os documentos pessoais do estagiário e os demais relativos ao processo de seleção; VII - Realizar controle de frequência do estagiário, comunicando eventuais faltas à empresa intermediadora; VIII - Observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso; IX - Examinar, se necessário complementar, e aprovar relatório de atividades elaborado pelo estagiário; X - Efetuar a avaliação de desempenho, corrigindo as falhas apontadas para aprimoramento das atividades; XI - Enviar para empresa intermediadora o relatório semestral de atividades e a avaliação de desempenho; XII - Comunicar à empresa intermediadora eventual alteração de supervisor; XIII - Conceder a jornada de estágio reduzida e o recesso ao estagiário nas hipóteses previstas na Lei. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E ca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 21. A avaliação do estagiário deverá ser feita semestralmente, tendo como objetivo acompanhar o rendimento do estagiário em relação às atividades exigidas no termo de admissão e compromisso. Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser elaborado em três vias, datadas e assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, sendo uma encaminhada para a instituição de ensino, uma entregue ao estagiário e uma remetida à empresa intermediadora. Art. 22. São critérios de avaliação: | - Nível e qualidade de conhecimento teórico: capacidade em interpretar e compreender as atividades que lhe forem atribuídas, tendo em vista os conhecimentos exigíveis pela sua escolaridade; Il - Rendimento e produtividade: qualidade, eficiência, rapidez e precisão, bem como uso de meios racionais na execução das tarefas que lhe forem atribuídas; HI - Criatividade: capacidade de contribuir com melhorias no trabalho, projetar e executar mudanças e otimizações, sugerindo, quando necessário, alternativas adequadas e inovadoras; IV - Organização: execução das tarefas que lhe são atribuídas de forma ordenada e esmerada; V - Participação em atividades e eventos: avaliação da frequência do estagiário em atividades e eventos; VI - Assiduidade e pontualidade: cumprimento do horário de trabalho, verificando-se a existência de atrasos, faltas não compensadas, bem como cumprimento das obrigações e tarefas dentro do prazo previsto ou determinado; VII - Disciplina: respeito e acato as normas regulamentares; VIII - Relacionamento e cooperação: relação social e profissional do avaliado no ambiente de estágio, assim como sua capacidade de convivência com a chefia e colegas de trabalho. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E pisiiica MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção | Dos Direitos Art. 23. O estagiário terá direito a: | - Jornada de estágio reduzida à metade, nos períodos de provas regulares, mediante a apresentação de documento da instituição de ensino, no qual constem as datas das avaliações; II - Seguro contra acidentes pessoais; HI - Bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório; IV - Auxílio-transporte no caso de estágio não-obrigatório e quando regulamentado ao estágio obrigatório; V - Recesso de 30 (trinta) dias, com recebimento de bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório, a ser usufruído preferencialmente no período de férias escolares, concedido pelo titular do órgão municipal ou da unidade administrativa a qual estiver vinculado sempre que admitido para estágio de um ano, sendo tal recesso proporcional quando o termo de compromisso de estágio for com prazo inferior a um ano. Seção Il Dos Deveres Art. 24. É dever do estagiário: | - Elaborar relatórios semestrais sobre suas atividades; Il - Obedecer aos horários de início e término de sua jornada diária de estágio; HI - Cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, observada sua capacitação de acordo com o estágio que esteja desenvolvendo; IV - Observar a data final de seu tempo de compromisso, para que o supervisor, no caso de interesse institucional e do estagiário, encaminhe ofício de renovação com antecedência. Seção III Das Vedações Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tg engratunA 8 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 25. É vedado ao estagiário: | - Identificar-se em qualquer atividade estranha ao serviço invocando sua qualidade funcional, ou naquela usar papéis com timbre da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande; H - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, custas, gratificações, participações de qualquer natureza, ou qualquer outra vantagem. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO Art. 26. O estagiário será desligado nos seguintes casos: | - Vencimento do termo de compromisso, ressalvada a hipótese de sua renovação; H - Conclusão do curso; Hl - Desempenho insatisfatório; IV - Interrupção do curso na instituição de ensino; V - Descumprimento, sem justa causa, dos deveres previstos nesta Lei. VI - Transgressão às vedações desta Lei; VII - Não cumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso de estágio; VIII - Abandono do estágio ou faltas injustificadas frequentes; IX - Interesse ou conveniência do Ente Público ou da unidade administrativa; X- A pedido do estagiário, mediante prévia comunicação. CAPÍTULO VIII DAS VAGAS ESPECIAIS Art. 34. Serão disponibilizadas, na forma do parágrafo 5º, do artigo 17, da Lei Federal n. 11.788/2008, vagas especiais para pessoas com deficiência, pelos órgãos municipais ou unidades administrativas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pagraTuRA de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O candidato deverá informar a intenção de vaga de estágio e deverá, no ato da inscrição, demonstrar sua condição, apresentando laudo ou declaração médica. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Os casos omissos serão supridos, no que couber, pela Lei Federal n. 11.788/2008 ou outra que venha a substituí-la. Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios para a consecução dos objetivos desta Lei, bem como propor eventuais regulamentações através da edição de decreto e/ou portaria. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2023. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA 0431868917 17 Dados: 2023.04.20 16:19:09 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal “Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tm engeeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 009/2023. DE 17 DE MARÇO DE 2023. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 009/2023, que regulamenta o estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica. O presente projeto de lei é oriundo do anteprojeto apresentado pelo Legislativo Municipal, através do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral, o qual foi recebido por esta Municipalidade através do Ofício n. 958/2022 que tramita pelo processo administrativo eletrônico n. 64.058/2022. Nos termos do anteprojeto apresentado: “O estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de atividades práticas voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico obtido nos cursos de ensino médio regular e profissionalizante, graduação e pós- graduação. Fazer a regulamentação de estágio específica para Fazenda Rio Grande, incentiva os estudantes a permanecerem em instituições de ensino, atrai mais cursos para o nosso Município, bem como proporciona educação e prática profissional de forma ampla e completa à população. Sobre a possibilidade do Ente Público supervisionar estágios obrigatórios, abre-se um leque de opções e vantagens, tendo em vista que trará alunos de diversos cursos para enriquecer a nossa cidade com variadas especialidades, como também é uma facilidade aos estudantes que moram aqui, e poderão cumprir seu currículo no próprio Município. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR atado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE tg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO O estágio para os estudantes de ensino médio oferece a preparação para o trabalho, conferindo decisões, dentre outros atributos necessários ao desenvolvimento e à formação pessoal, profissional e da cidadania. Para os estudantes de ensino médio profissionalizante, ensino técnico, de graduação proporciona a relação teoria-prática, possibilitando a esse estudante articular os conhecimentos específicos de sua área de atuação com a leitura de realidades nas quais se coloca como mediador. Também, quanto ao estágio curricular obrigatório, além da sua realização é necessária para a conclusão do curso, prepara o aluno para o mercado de trabalho. Já o estágio para os estudantes de pós-graduação latu sensu qualifica o graduado na atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e complementando os conhecimentos adquiridos na teoria, além de proporcionar a capacitação do estudante em uma área específica e de prepará-lo para o mercado de trabalho, aproximando-o da carreira profissional, pela atuação prática que confere o ato de estágio. O estágio de pós-graduação stricto sensu viabiliza a aplicação dos conhecimentos que estão em elevado padrão técnico, científico e profissional às atividades práticas desenvolvidas no estágio, estimulando a intervenção crítica do saber que permite tornar o conhecimento e a prática mais vinculados à realidade”. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043 1868891 SILVA:04318688917 3 Dados: 2023.04.20 16:21:19 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE EE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 2], RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ O Presente visa apresentação de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Do solicitado verifica-se que é pretendido criar na estrutura administrativa do Município 20 vagas de estagiário em Pós-Graduação. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Regulamenta | criação o Estágio no Âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, Do Expansão conforme especifica”. X Aperfeiçoamento Início: 02/2023 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES Cria o Estagio em Pós-Graduação 167.331,20 266.331,20 282.020,00 167.331,20 266.331,20 282.020,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO IMPACTO B EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 167.331,20 642.541.410,53 266.331,20 618.473.986,05 2025 282.020,00 665.331.161,98 Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento informado é o previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022; - O Pretendido não gera impacto no índice de Gasto Com Pessoal, uma vez que o mesmo não computa no gasto com pessoal conforme jurisprudência do TCE/PR; - O presente Projeto cria o Estagio em Pós graduação tendo uma possibilidade de Contratação de 20 vagas; - As 20 vagas do estagio estágio em pós Graduação gera impacto financeiro mensal de R$ 20.916,40 e anual Total de R$ 250.996,80 ao Município; - Será utilizado para o pagamento dos mesmos, os recurso financeiros disponíveis nas fontes de cada área onde o estagiário desempenhar suas funções; - A despesa com o Estagiário em será empenhado no elemento 3.3.90.36.07 conforme estabelecido no Plano de Contas do TCE/PR e STN. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ny PREFEITURA DE ; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Verifica-se ainda que é mantida todas as demais estruturas de estagiários no Município constante na Portaria nº 163/2016, como quantitativo, valor de bolsa, valor de benefícios e carga horária de trabalha, passando a vigorar em caso de aprovação da PL 009/2023 a inclusão de 20 novas vagas de estágio em Pós-Graduação o qual demandará em um custo mensal de R$ 20.916,40. Segue demonstrativo detalhado do impacto: | Cargos | vagas | valorR$ | Valor Auxílio | Valor Auxilio | Valor Total | Tpxistemtefporiarias6a/2016 |rransporte |alimentação [Mensal mensal | Pós-Graduação) 20] 7000] Soo] 22582] 2091640] 2509568 ia rota To OT osasmo] 25099680 E impacto detalhado de: Impacto art. 16 da LRF [| cxercíio | ValorMensal | meses | ValorAnual | seCorreção | ReceitaLOA | impacto | o [0 223 | | 2091640 167.331,20] 0%] 642.541410,53] 0,03% [| 2024 | 222m,38] 12,00] 26605661] 6%] 61847398605] 0,04% [20205 | 2350167] 1200] 28202000] 6%] 665.331161,98] 0,04% Analise efetuada pela Procuradoria Jurídica quanto ao projeto de Lei: a) No tocante aos valores a serem pagos aos estagiários mantém-se os padrões atuais, em conformidade com o texto proposto no sentido de que compete ao Executivo através de ato próprio determiná-lo, estando em consonância com a Portaria n. 163/2016, cuja cópia segue em anexo. b) Com relação à criação de aproximadamente 20 vagas para estágios de pós-graduação este tem como base um estagiário por Secretaria Municipal. Contudo, a efetiva necessidade somente será verificada após a aprovação do texto legislativo, podendo ser incluído em ato subjacente de regulamentação nos termos propostos no projeto de lei, o qual possibilita de modo expresso tal tipo de vínculo de estágio. Ademais, informa-se que atualmente os estagiários de pós-graduação, eventualmente contratados, recebem bolsa auxílio em valor similar aos estagiários de graduação, conforme horas diárias: 04 horas ou 06 horas, nos termos da Portaria n. 163/2016. c) No tocante ao vale refeição e ao vale transporte menciona-se novamente a Portaria n. 163/2016 a qual fixa em 02 UFM para o primeiro e em R$ 90,00 para o segundo, nos mesmos moldes utilizados atualmente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ny am FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE SH th>> ) | | RIO GRANDE ESTADO DO PARANA d) O quantitativo atual de estagiários, por nível de escolaridade, se mantém nos moldes informados pela Divisão de Recursos Humanos, conforme anexos ao despacho datado de 10/01/2023, constante deste procedimento. Nesse sentido, o presente projeto de lei propõe a manutenção do gasto com estagiários aos padrões atuais, sendo que somente por autorização e alteração expressa do ato complementar haverá eventual mudança de valores. Diante do exposto segue para demais procedimentos. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Milton Mitsuo Misuguchi Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ça MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE A, RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 053/2023 Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de 13 de março de 2023. Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de 13 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. Sem mais para.o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO fest tenmcntaça, MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Qggo "2? 122 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 14 à» FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE s E AZEI FENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2023. DE 13 DE MARÇO DE 2023. SÚMULA: “Dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência, sendo responsáveis, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, que prejudique a estética urbana ou atente contra a saúde pública, sob pena de multa. Parágrafo único. Considera-se em desconformidade com o caput os imóveis cuja vegetação, não paisagística ou de aformoseamento, ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura. Art. 2º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 8 1º O descumprimento ensejará a aplicação das seguintes sanções: | - Imóveis de até 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 10 (dez) UFM's (Unidade Fiscal do Município); II - Imóveis de 360,01m? (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m? (seiscentos metros quadrados): multa de 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal do Município); HI. Imóveis de 600,01m? (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m? (mil metros quadrados): multa de 30 (trinta) UFM's (Unidade Fiscal do Município); IV. Imóveis a partir de 1.000,01m? (mil metros e um centímetro quadrados): multa de 40 (quarenta) UFM's (Unidade Fiscal do Município), acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00m? (mil metros quadrados). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR asia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração. 8 3º A cada reincidência, o valor das multas será calculado em dobro, considerando o valor da última infração lançada. $ 4º O responsável pelo imóvel terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação de autuação para eventual interposição de recurso administrativo que se dará através de protocolo especifico. Art. 3º Constatado o descumprimento da legislação, bem como decorrido o prazo recursal ou o seu indeferimento administrativo, a Secretaria responsável procederá ao lançamento da multa e notificará o sujeito passivo para promover a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço. $1º O prazo previsto no caput poderá ser reduzido para 05 (cinco) dias em terrenos com potenciais focos de transmissão de doenças, nos quais sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. 8 2º Decorrido o prazo previsto para a regularização da limpeza do imóvel o Poder Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, restando autorizado a ingressar por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, ainda que fechadas, podendo fazer uso de força policial, quando justificado o interesse público — saúde e segurança pública, visando a garantia da segurança e da saúde pública, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver. Art. 4º As notificações de autuação serão realizadas na seguinte ordem: | - Diretamente aos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos; Il - Quando não localizados os proprietários ou possuidores no local proceder-se-á a notificação através de correspondência com aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço dos proprietários ou possuidores; HI - Frustradas as tentativas descritas nos incisos | e Il a notificação se dará através do Diário Oficial do Município, por meio de 02 (duas) publicações com prazo mínimo de 03 (três) dias entre cada uma delas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR “ARE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Nos casos de notificação pelo Diário Oficial os eventuais prazos constantes nesta Lei passam a contar a partir do dia seguinte ao da última publicação. Art. 5º Poder Executivo, através da Secretaria competente, fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços necessários em prol da segurança e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável. Art. 6º A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço realizado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação vigente, sendo que os valores arrecadados deverão ser direcionados ao orçamento da Secretaria que realiza os procedimentos de fiscalização e limpeza. Parágrafo único. No caso de inadimplemento dos valores lançados, o crédito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente. Art. 7º O sujeito passivo para efeito do lançamento da multa e taxa será a pessoa constante do registro de imóveis como proprietário, e/ou do cadastro imobiliário titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública Art. 8º A Taxa de serviço será cobrada com base na metragem do imóvel. Art. 9º A Taxa de roçada será de 0,025 UFM - Unidade Fiscal do Município - por metro quadrado do serviço executado, cumulada a taxa de limpeza, se houver necessidade. Art. 10º A Taxa de Limpeza será de 10 (dez) UFM's - Unidade Fiscal do Município — e será cobrada quando necessário o uso de caminhão e/ou máquina para retirada dos resíduos no imóvel. Parágrafo único. A taxa acima especificada será lançada por caminhão de detrito retirado do imóvel. Art. 11. Quem for flagrado descartando entulhos e detritos de qualquer natureza em imóveis, terrenos baldios, ou locais não apropriados será penalizado com multa que variará entre 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM, a qual será arbitrada levando em consideração a capacidade econômica do autuado, bem como a quantidade de entulhos ou detritos descartados. Art. 12. O Município de Fazenda Rio Grande deverá promover ações de informação do conteúdo desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, através de veículos de comunicação oficiais, acerca da necessidade de limpeza dos terrenos baldios e imóveis, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ddecênico MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Vencido o prazo acima determinado os imóveis em descumprimento estarão sujeitos a fiscalização e consequente aplicação de penalidades, independente de notificação pessoal do proprietário ou possuidor, nos termos definidos nesta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2023. Assinado de forma digital por MARCO ANTON IO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2023.03.15 12:38:36 SILVA:04318688917 0300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR asia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023. DE 13 DE MARÇO DE 2023. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, que sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos, conforme especifica. O presente projeto de lei visa atualizar a legislação do Município de Fazenda Rio Grande, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em busca de uma cidade limpa, a fim de transmitir maior segurança, higiene e saúde pública à população. Considerando o artigo 61! da Lei Complementar nº 03/2006 — Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande, menciona a responsabilidade dos moradores pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência; Considerando o alto e constante índice de reclamações acerca de imóveis em desconformidade com a legislação vigente; Considerando que tal condição é causa de insegurança pública e retrata a ausência de higiene na cidade; Considerando que a legislação concernente a limpeza de terreno se encontra defasada, em desacordo com a realidade do Município. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 Dados: 2023.03.15 12:39:10 SILVA:04318688917 .o300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal 1 Art. 61. Os moradores são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE Ez; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa apresentação de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. O Projeto de Lei a ser encaminhado Dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos, buscando atualizar a legislação a legislação no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que o art. 61 da Lei complementar nº 03/2006 — Código de Postura do Município de Fazenda Rio Grande, menciona a responsabilidade dos moradores pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à suas residências. O presente projeto não visa a criação de novas despesa ao Município, e sim adéqua as previsões já contidas na Lei Municipal 195 de 23/12/2003, alteradas pela Lei complementar n.54 de 26/10/2012, em especial aos seus arts. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO | ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe Criação sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme Especifica”. Expansão Aperfeiçoamento Fim: Indeterminado til. 600,01m? a 1.000,00 m?: 30 UFM's; Iv. a partir de 1.000,01m?: 40 UFM's, acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00 m? Taxa de | 0,0125 UFM por metro limpeza quadrado (RS 1,51 m?) RS 543,60 0,025 UFM por metro quadrado (RS 3,02 m?) Í RS 242,06 por | 10 UFMs por caminhão de detrito (quando necessário caminhão uso de caminhão e/ou máquina 2,0 UFMs por caminhão R$ 1.210,30 * UFM 2023: 121,03 (Decreto 6.743/2022) Nota Explicativa: - O presente projeto trata-se de alteração dos valores a serem cobrados dos proprietários de terrenos que encontra-se em desconformidade com a Legislação Municipal, 195/03, LC 03/2006 e 54/2012; - O presente não visa a criação de novas despesas, uma vez que a mesma já é prestada pelo Município conforme Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Q PREFEITURA DE A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA estabelecida na Legislação supracitada; - As intervenções já é realizada pelo município, e sua despesa já esta contemplada no orçamento do Município, e esta se dá em conformidade com o contrato n. 046/2023, a um custo total possível em doze meses de R$ 3.638.999,76; - conforme estudo prévio realizado pela SM existe uma estimativa média de 360 atendimento(limpeza) ao longo do ano. Conforme demonstrado, o presente visa adequar a legislação vigente no município, tendo como foco a regulamentação e atualização dos valores a serem cobrados dos proprietários de imóveis que tiveram intervenções(limpeza) a titulo de taxas e multa conforme especifica a lei. Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023. Milton Mitsub Misuguchi Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR tt FAZENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SECRETARIA MUNICIPAL DE AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522 MEIO AMBIENTE Protocolo 14388/2023 Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno Diante da solicitação de estudo prévio que demonstre a necessidade do referido objeto do Projeto de Lei, informo: « O referido serviço já é executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme se verifica na Lei Municipal 33/2009 e 54/2012; e O presente PL tem por justificativa a necessidade de adequação aos dias atuais, tendo em vista a defasagem dos valores nela mencionados; « O serviço administrativo já é realizado por servidores internos; e Abaixo um estimativo/comprovante retirado do sistema Betha Cloud com o número de reclamações/pedidos atendidos nos anos anteriores, comprovando a necessidade de aumentar o rigor da legislação, a fim de coibir os descumprimentos; * Além das denúncias/reclamações/pedidos feito pelo sistema supracitados, também são atendidas as solicitações através o E-ouve, tefefone e fiscalização (quando constatado pelo próprio servidor); 2 48) PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRAND! Visão geral GESTÃO DE PROCESSOS conSuLTA GERAL Totalizadores Situações dos processos TOTAL DE PROCESSOS 1385 Página 1 de 2 test AZENDA MEIO AMBIENTE 2 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G visão geral GESTÃO DE PROCESSOS Totalizadores a” Situações dos processos PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522 TODOS OS ANOS ANO « 2022 (5) as aguardando confirmação TOTAL DE PROCESSOS 872 Página 2 de 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Protocolo 14388/2023 Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno | Yem (| Lei 54/2012 0,013 UFM por metro quadrado (R$ 1,57 m?) R$ 565,20 (considerando 360 m?) PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522 PL |. até 360,00m?: 10 UFM's; Il. de 360,01m? a 600,00m?: 20 UFM's; R$ 2.420,60 HI. 600,01m? a 1.000,00 m?: 30 UFM's; R$ 3.630,90 Iv. a partir de 1.000,01m?: 40 UFM's, acrescida do | R$ 4.841,20 (por lo R$ 1.210,30 Taxa de R$ 543,60 limpeza 0,0125 UFM por metro quadrado (R$ 1,51 m?) caminhão 2,3 UFMs por hora hora máquina máquina * UFM 2023: 121,03 (Decreto 6.743/2022) Retirada de entulho mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00 m? fração) 0,025 UFM por metro quadrado (R$ 3,02 m?) “| R$ 1.087,20 (considerando 360 m?) 10 UFMs por caminhão de detrito (quando necessário uso de caminhão e/ou máquina R$ 1.210,30 Página 1 de 1 Protocolo 14388/2023 Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno Em complementação ao parecer 2, informo: - A necessidade do serviço resta demonstrada em decorrência da alta demanda de denúncias de terrenos sujos no Município; - Conforme demonstrado anteriormente ocorre em média mil denúncias anuais; - É estimado/possível um número médio de 360 atendimentos (limpezas) ao longo do ano; - O principal objetivo da Lei é para que assim que divulgada os proprietários realizem a limpeza do terreno, reduzindo a necessidade de limpeza por parte do Poder Executivo em áreas particulares; - Em muitos casos, após notificado o proprietário efetua a limpeza da área, sendo desnecessária o asseio pelo Município (que ocorre apenas em casos de descumprimento de notificações); - Atualmente, está vigente o contrato n. 046/2023, cujo o objeto é a “Contratação de Empresa para Prestação dos Serviços de Execução de Engenharia, Limpeza Urbana e Conservação de Áreas Públicas e Serviços de Limpeza de Terrenos baldios, incluind ta, O transporte e a disposição final de resíduos verdes, inservíveis e resíduos da construção civil - RCC, do Município” — tendo como valor R$ 3.638.999,76 (três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos). - A máquina utilizada para realização do serviço, integra o contrato supracitado, ou seja, não haverá necessidade de nova contratação. - Em relação ao quadro de servidores, neste momento, não há necessidade de novas contratações, visto que já existe equipe no setor (que trabalha com base nas legislações vigentes). - Este Projeto de Lei foi elaborado para substituir legislação vigente, aumentando os valores das taxas, desta forma, não haverá novas despesas, visto que após a aprovação do projeto as equipes, os equipamentos e as máquinas serão as mesmas já utilizadas atualmente. PREFEITURA DE FAZEN RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 069/2023 Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº007/2023 de 05 de abril de 2023. ExcelentíssimoPresidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 007/2023 de 05 de abril de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:“Altera dispositivos constantes no anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n.4, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclareci- mentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma MARCO ANTONIO (joital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 17 Dados: 2023.04.05 17:52:51 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 casca ge MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2023. DE 05 DE ABRIL DE 2023. SÚMULA: “Altera disposições constantes no anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, no tocante aos requisitos para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas: ANEXO II Cargos de Provimento Efetivo Grupo Ocupacional: Médio - Técnico Atribuições do Cargo : Fiscal de Obras e Posturas E.) €..) Ensino Médio Técnico em Edificações com inscrição no CRT/PR Art. 2º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, no tocante aos requisitos para o cargo de Técnico em Controle de Obras, Orçamentos e Projetos: ANEXO Il Cargos de Provimento Efetivo Grupo Ocupacional: Médio - Técnico Atribuições do Cargo “Cargo: Técnico em Controle de Obras, Orçamentos e Projetos (...) ti Ensino Médio Técnico em Edificações com inscrição no CRT/PR Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ sos is MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, no tocante aos requisitos para o cargo de Topógrafo: ANEXO III Cargos de Provimento Efetivo Grupo Ocupacional: Médio - Técnico Atribuições do Cargo [ Cargo: Topógrafo Descrição (3 Sintética sã Descrição Requisitos | Ensino Médio Técnico em Edificações com inscrição no CRT/PR Detalhada Art. 4º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, no tocante aos requisitos para o cargo de Técnico Agropecuário: ANEXO III Cargos de Provimento Efetivo Grupo Ocupacional: Médio - Técnico Atribuições do Cargo Cargo: Técnico Agropecuário Descrição (..) Sintética Descrição (..) Detalhada E” Ensino Médio Técnico em Agropecuária e inscrição no CFTA/PR Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2023. MARCO ANTONIO Assinado de forma digita! r ct MARCONDES Marcondes ” SILVA:043186889 SILVA:043 186889 Da UaS OR TTAESS 7 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR É sódica MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2023. DE 05 DE ABRIL DE 2023. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 007, de 05 de abril de 2023, o qual altera disposições constantes no anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica. O presente Projeto de Lei Complementar reflete a necessidade de adequação dos requisitos para investidura nos seguintes cargos públicos: Fiscal de Obras e Posturas; Técnico em Controle de Obras, Orçamento e Projetos; Topógrafo e Técnico Agropecuário. Tal procedimento faz-se necessário em decorrência da criação do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRT's), bem como da criação do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e da possibilidade dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas (CRTA's), todos oriundos da Lei Federal n. 13.639/2018. Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. MARCO Assinado de forma ANTONIO digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES — Sryaog318688917 SILVA:04318688 Dados: 2023.04.05 917 17:47:51 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar n. 007/2023 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2023. tel Roberta Maria do Sacramento Espíndula de Jesus Secretária Municipal de Administração Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE EAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | RIO RNA ESTADO DO PARANÁ Processo: 12.719/2023 O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário ou permanente ao Município, e sim adequar os Requisitos exigidos do cargo a Lei Federal n. 13.639/2018. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO [o criação DM E x Aperfeiçoamento Início: 03/2023 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO Alteração de dispositivo legais cen Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Altera disposições constante no anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”. TOTAL 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SERRA B IMPACTO ESTIMADO 0,00 642.541.410,53 0,00% 618.473.986,05 0,00% 0,00 Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022 - O presente projeto visa adequar o conselho de classe exigido aos cargos de 1 - Fiscal de Obras e Posturas, 2 - Técnico em Controle de Obras, Orçamento e Projetos, 3 — Topógrafo, 4 — Técnico Agropecuário, aos requisitos exigidos pela Lei Federal n. 13.639/2018; - Os Cargos: Fiscal de Obras e Posturas; Técnico em Controle de Obras, Orçamento e Projetos; Topógrafo exigia registro no conselho CREA/PR, e passará a exigir registro no CRT/PR; - O Cargo: Técnico Agropecuário Topógrafo exigia registro no conselho CREA/PR, e passará a exigir registro no CFTA/PR; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE ; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA É apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, demonstrativo detalhado contemplando a alteração pretendida, “alteração do respectivo conselho de classe” para o ingresso no cargo, sendo possível verificar que todos os demais requisitos e exigências se mantém sem alterações, como na manutenção do numero de vagas existente, o valor de vencimentos e vantagem e carga horária semanal. fe FAZENDA RIO GRANDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CONSELHOS PROTOCOLO Nº 12719/2023 [Oo carGo O TJ CARGA HORÁRIA SEMANAL FISCAL DE OBRAS E POSTURAS ao Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ) ) im J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR + PROJETO DE LEI Nº 002/2023 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Súmula: “Altera dispositivo de Lei conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou é eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Fica alterado a redação do $ 1º do Artigo 24 da Lei nº 890, de 01 de Junho de 2012, passando a constar com a seguinte redação: Art. 24- (...) & 1º mediante petição do proprietário, transferindo-se para irmão (ã), descendente direto ou cônjuge. Art. 2º- Fica acrescentada o Inciso | ao 8 1º do artigo 24 da Lei nº 890, de 01 de Junho de 2012, constando com a seguinte redação: |- A transferência para irmão ou irmã, somente será permitida de forma gratuita, e na petição deverá constar a autorização expressa do proprietário. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 16 de Fevereiro de 2023 Prefeito Municipal * Projeto de Lei de autoria do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY N SD R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E) JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei nº 02/2023 dispõe sobre a alteração de dispositivo de Lei constante da Lei nº 890, de 01 de Junho de 2012. O presente Projeto de Lei altera a redação do $ 1º do artigo 24 e acrescenta o Inciso | ao bojo da Lei supracitada, permitindo a transferência da titularidade da concessão de imóvel para irmão ou irmã, descendente direto ou cônjuge. Aduz salientar que, esta alteração permitirá que a responsabilidade tributária sobre o imóvel possa ser compartilhada ou delegada aos demais familiares com vínculo sanguíneo junto ao proprietário do título de concessão. Destaca-se também, que a transferência da titularidade da concessão e a sua consequente responsabilidade tributária entre irmãos somente será permitida desde que seja realizada de forma gratuita. Diante do exposto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Pares desta Colenda Casa de Leis, aprovando-o, caso entendam que haja o interesse público. Fazenda Rio Grande, 16 de Fevereiro de 2023 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br ) )- | | | J ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 003/2023. DE 08 DE MARÇO DE 2023. Súmula: “Autoriza a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizada a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda Rio Grande, a ser instalado em local a ser designado após estudos técnicos. Art. 2º A construção do portal de entrada será realizada sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, que deverá definir o projeto arquitetônico e a forma de execução da obra. Art. 3º O prazo de conclusão ficara estabelecido após todos os estudos inerentes a obra. Art. 4º As despesas decorrentes da construção do portal de entrada serão suportadas pelo orçamento da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, podendo ser utilizados recursos provenientes de convênios, emendas parlamentares, doações ou outras fontes previstas em lei. Art. 5º O portal a ser construído deve conter a história o município, transmitindo conhecimento e informações turísticas do município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 dias após sua publicação. Fazenda Rio Grande, 08 de março de 2023. Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Padilha. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E Justificativa A construção de um portal de entrada é uma medida importante para a cidade de Fazenda Rio Grande, pois além de embelezar o espaço urbano, contribui para a identidade visual e turística do município, atraindo visitantes e fomentando a economia local. Dessa forma, a presente proposta de lei visa autorizar a construção do portal de entrada, com a finalidade de valorizar a cidade e oferecer uma recepção mais acolhedora aos visitantes. Além disso, a obra será realizada com recursos próprios da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, ou por meio de outras fontes de financiamento, o que demonstra o compromisso do Poder Executivo com o desenvolvimento do município e o bem- estar da população. Por fim, é importante ressaltar que a construção do portal de entrada deverá ser executada em conformidade com a legislação ambiental, urbanística e patrimonial vigente, assegurando a preservação do patrimônio cultural e ambiental da cidade de Fazenda Rio Grande. Fazenda Rio Grande, 08 de março de 2023. Alex] lha Vereador R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br SÊ. | | J | o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE Parecer nº 017/2023 SALA DAS COMISSÕES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº003/2023 INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Autoriza a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda Rio Grande. Justifica o proponente, a construção de um portal de entrada é uma medida importante para a cidade de Fazenda Rio Grande, pois além de embelezar o espaço urbano, contribui para a identidade visual e turística do município, atraindo visitantes e fomentando a economia local. Que além disso, a obra será realizada com recursos próprios da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, ou por meio de outras fontes de financiamento, o que demonstra o compromisso do Poder Executivo com o desenvolvimento do município e o bem-estar da população. E, por fim, é importante ressaltar que a construção do portal de entrada deverá ser executada em conformidade com a legislação ambiental, urbanística e patrimonial vigente, assegurando a preservação do patrimônio cultural e ambiental da cidade de Fazenda Rio Grande. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br qu | |) | — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | Il — ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 20 de março de 2023, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 017/2023, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei. Ill - DA EMENDA PROPOSTA De acordo com o disposto no Parecer Nº. 017/2023 da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, propomos a seguinte Emenda Modificativa na Súmula do Projeto de Lei, conforme segue: Súmula: “Autoriza a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. Para: Súmula: Dispõe sobre a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 003/2023 Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 003/2023, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de mérito das demais Comissões permanentes, desta casa. É o nosso parecer. R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br = | l J L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E DE A R. Sala das Comissões, em 24 de abril de 2023. Membro Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br ) j- | | |) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR PROJETO DE LEI Nº 004/2023. DE 15 DE MARÇO DE2023. SÚMULA: INSTITUI O “MÊS AZUL MARINHO | DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE INTESTINO”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art.1º Fica instituído o "Mês Azul Marinho no Combate, Prevenção e Orientação ao Câncer de intestino" a ser realizado, anualmente na semana que compreende o dia 27 de março, data que se comemora o dia da Prevenção, Orientação e Combate ao Câncer de Intestino. $1º O poder público desenvolverá campanhas educativas, informativas e de prevenção para esclarecimento e compreensão da enfermidade do câncer de intestino. $2º A Campanha poderá ser desenvolvida pela Secretaria da Saúde através de meios eficazes de informação abaixo especificadas: I- Seminário e Palestra; HI- Vídeos; HI- Cartilhas de prevenção; IV- | Cartazes afixados em instituições públicas e privados. Art. 2º O Mês Azul Marinho de Combate, Prevenção, Orientação ao Câncer de intestino será incluído no calendário oficial do Município e realizado anualmente. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessário à execução desta Lei. Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação. Prefeito Municipal ) Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Julinho do Pesque e Maciel Dog. R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =) | ii CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p Justificativa É com elevada satisfação que encaminho a este plenário desta colenda Câmara Municipal essa proposição que tem como objetivo auxiliar nas questões saúde reforçando a prevenção e orientando no combate ao Câncer de intestino. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, proteção e recuperação. O câncer de intestino infelizmente é mais comum no Brasil do que se imagina, mas se diagnosticado de forma inicial apresenta excelente prognóstico. Por esta razão, a prevenção e o diagnóstico precoce ainda são uma solução efetiva para a enfermidade, portanto, a instituição de um mês destinada à conscientização, certamente produzirá efeitos relevantes para a sociedade. O câncer de intestino é assintomático razão, pela qual, a prevenção se mostra extremamente relevante. Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2023 A Iouea pe feat Julinho esque aciel do Dog Verea Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR e. - | | PROJETO DE LEI Nº 10/2023 A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, promulgo a seguinte lei: Suprime os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.383/2020, que dispõe sobre o atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia nos locais que específica e institui o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Art. 1º Ficam suprimidos os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.383/2020, que dispõe sobre o atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e institui o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Art. 2º Altera a súmula da lei municipal para: “Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia e dá outras providências”. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A supressão dos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.383/2020 se justifica diante da necessidade de adequação da legislação municipal diante de uma perspectiva mais específica se tratando de direitos para pessoas com Fibromialgia. Além disso, a supressão desses artigos não prejudica a finalidade da lei, que é promover a conscientização e o enfrentamento à Fibromialgia. Sendo assim, solicitamos a aprovação deste projeto de lei pelos ilustres membros desta Casa Legislativa. 13/04/2020 R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) |) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | | PROJETO DE LEI Nº 11/2023 Dispõe sobre normas para o atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Fazenda Rio Grande — PR e estabelece regras para os portadores desta síndrome terem direito a estacionar em vagas preferenciais. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecido que o atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia e outras necessidades especiais nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Fazenda Rio Grande deverá seguir as normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.098/2000 e no Decreto Federal nº 5.296/2004. Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão manter em local visível, de fácil acesso e em bom estado de conservação, um cartaz informando sobre o direito ao atendimento preferencial para pessoas com fibromialgia e outras necessidades especiais. Art. 3º Os portadores de fibromialgia terão direito a estacionar em vagar preferenciais no município de Fazenda Rio Grande sem serem multados quando apresentada carteirinha comprobatória da patologia de fibromialgia. Parágrafo Único — A carteirinha deverá seguir as mesmas regras das vagas para pessoas idosas, sendo necessário deixá-la a vista para que os agentes de trânsito possam vela no painel do veículo. Art. 4º O órgão de trânsito municipal ficará responsável por emitir a carteirinha para que os portadores de fibromialgia tenham direito a estacionar nas vagas especiais. Parágrafo Único — Para que a carteirinha seja emitida o paciente deverá apresentar ao órgão de trânsito do município atestado, declaração ou prontuário médico com CID- 10M79.7 que é o código da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde que se refere à Fibromialgia, acompanhados com documentos de identificação como RG, CPF e comprovante de endereço em Fazenda Rio Grande. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br =” | — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )-: pr | | Justificativa: A Fibromialgia é uma síndrome que afeta muitas pessoas no Brasil e em todo o mundo, e é importante que as pessoas que sofrem dessa condição tenham acesso a um atendimento preferencial adequado nos estabelecimentos públicos e privados. Além disso, o direito ao atendimento preferencial é previsto por lei federal, e o Município de Fazenda Rio Grande deve garantir que essa legislação seja respeitada em seu território. Os portadores desta síndrome merecem também o acesso a vagas de estacionamento preferenciais, pois a fibromialgia não tem cura e causa incapacitação das pessoas que são acometidas pela mesma. Sendo assim, solicito a aprovação deste projeto de lei pelos ilustres membros desta Casa Legislativa. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83838-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br