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sessao nº 13

Tipo Ordinária
Número / Ano 13
Date 2023-05-22
native_id535

Documents (1)

pauta #

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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PAUTA DA 13º SESSÃO ORDINÁRIA 22/05/2023
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 013/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (Votação do Regime de
Urgência).
Projeto de Lei nº 021/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Projeto de Lei nº 022/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Projeto de Lei Complementar nº 011/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
Indicação nº 158/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
Indicação nº 159/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 160/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Indicação nº 161/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque.
Indicação nº 162/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Indicação nº 163/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
Indicação nº 164/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Indicação nº 165/2023 de iniciativa do Vereador Serjão.
Indicação nº 166/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Indicação nº 167/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Indicação nº 168/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Indicação nº 169/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 170/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
)
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO
Requerimento nº 168/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque.
Requerimento nº 169/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Requerimento nº 170/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Requerimento nº 171/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Requerimento nº 172/2023 de iniciativa do Vereador Serjão.
Requerimento nº 173/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 174/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Hélio.
Requerimento nº 175/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Requerimento nº 176/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Requerimento nº 177/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
Requerimento nº 178/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Requerimento nº 179/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Requerimento nº 180/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
ORDEM DO DIA
Projeto de Lei nº 010/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Projeto de Lei nº 009/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (13 Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 007/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12
Votação).
Projeto Lei nº 002/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. (13 Votação).
Projeto Lei nº 003/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. (12 Votação com
Emenda).
Projeto Lei nº 004/2023 de iniciativa dos Vereadores Julinho do Pesque e Maciel do Dog.
(12 Votação).
Projeto Lei nº 010/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (13 Votação).
Projeto Lei nº 011/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (13 Votação).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 096/2023
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 013/2023 de 18 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
013/2023 de 18 de maio de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme especifica.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Dados: 2023.05.18 14:42:26
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
te pReFeiTuRA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 013/2023
DE 18 DE MAIO DE 2023
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais), conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2023, de Crédito Adicional Especial na importância de R$2.000.000,00
(dois milhões de reais), conforme segue:
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.001 - BLOCO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Manutenção das Atividades - Bloco de Gestão ADM
10.301.41.2051.33903700000000 - LOCAÇAO DE MAO-DE-OBRA
00303.00303.01.02.00.00.2.500.1002 (SF) - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$2.000.000,00
Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64).
00303.00303.01.02.00.00.2.500.1002 (SF) - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$ 2.000.000,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES MARCONDES
A SILVA:043 18688917
ni Dados: 2023.05.18 14:41:01
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SEDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 013/2023
DE 18 DE MAIO DE 2023
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do
Projeto de Lei n.º 013/2023, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Trata o presente Projeto de Lei para adequação de despesas vinculadas a
Secretaria Municipal Saúde, a fim de realizar a contratação de profissionais no posto
de recepcionista, características de atividade meio, permitida a contratação de
acordo com o Acórdão nº 1885/22 — Tribunal Pleno do TCE/PR, para auxiliar na
demanda de atendimentos dos Munícipes nas Unidades de Saúde.
Ressalta-se que para a cobertura do crédito, será utilizado o superávit da
fonte 303 (Saúde - Receitas Vinculadas - EC 29/00 - 15%).
Solicita-se a tramitação deste Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA
tendo em vista a necessidade de suprir a demanda da Secretaria Municipal de
Saúde.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES Marcondes O
p s :04318688917
SILVA:043186889 Glvaos1asães!
17 14:41:28 -03/00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
|
O Presente visa apresentação impacto orçamentário e financeiro a ser
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a adequação da despesa vinculada a Secretaria
Municipal de Saúde, em conformidade com o Acórdão 1885/2022 — Tribunal
Pleno do TCE/PR.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Descrição do Evento: Projeto de Le nº 13/2023;
Súmula:”Abertura de crédito adicional no Orçamento Geral do
Município para o Exercício de 2023, no valor de R$ 2.000.000,00
- (dois milhões de reais).
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 05/2023 Fim: 12/2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 | 2023 2024
Suplementa Orçamento (Superávit) 2.000.000,00 | 0,00 0,00
TOTAL 2.000.000,00 | 0,00 0,00 ]
IMPACTO EREAMENTANO maNcaso
IMPACTO
(A/B)
EXERCÍCIO ALR Svaro
ESTIMADO
2023 2.000.000,00 | 642.541.410,53 0,3112%
2024 | 618. 473.986,05 | 0,00%
2025 200 | 665.331.161,98 | 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o recurso a ser utilizado como suporte na alteração orçamentária pretendida, já encontra-se
disponível no município através do superávit financeiro da fonte 3.303 (Saúde — Receitas Vinculadas EC 29/00 —
15%);
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
executados;
- busca incluir no orçamento o elemento 3.3.90.37, conforme acordão1885/2022 TCE/PR.
Fazenda Rig Grande, 18 de maio de 2023.
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Milton Mitsuo'Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
* Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
” RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 13/2023 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023.
Secretário Municipal de F nanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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l | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 021/2023
De 17 de maio de 2023
Súmula: “Declara de utilidade pública o
Projeto Asas da Vida, no âmbito do Município
de Fazenda Rio Grande/PR.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a associação denominada Projeto Asas da Vida,
regularmente sediada neste município, em efetivo funcionamento e prestando relevantes
serviços à coletividade, inscrita no CNPJ nº 44.470.224/0001-32.
Art 2º - A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe
do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente
da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade, no ano precedente.
Art. 3º - Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de cumprir
por 3 (três) anos consecutivos à exigência do item anterior ou substituir os fins estatutários
ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter revogada a declaração
de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por iniciativa do Legislativo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Projeto de Lei de autoria do vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
Venho respeitosamente apresentar a esta honrada Casa Legislativa o projeto de lei
que declara de utilidade pública o Projeto Asas da Vida, no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande/PR.
A referida instituição é uma associação privada, sem fins lucrativos, que vem
desenvolvendo com grande dedicação todas as importantes finalidades e objetivos
previstos em seu Estatuto Social.
O Projeto Asas da Vida se destaca, especialmente, nas ações de promoção de
assistência social e de qualidade de vida de crianças, adolescentes, jovens, adultos e
idosos, atuando ainda no apoio e recuperação de dependentes químicos.
A associação pretende ampliar sua gama de atuação em Fazenda Rio Grande, razão
pela qual conta com parceiros como o Dr. Renan Wozniack, vereador licenciado e atual
secretário de Trabalho, Emprego e Renda, que é um grande apoiador e incentivador de
entidades e trabalhos sociais de nosso município. Neste momento, conta também com o
apoio deste vereador, que igualmente apoia essas iniciativas sociais.
Cabe ressaltar que as pessoas que fazem parte da instituição em questão possuem
idoneidade moral e prestam seus serviços de forma voluntária, ou seja, não recebem
vantagens financeiras por esta contribuição.
Assim sendo, peço gentilmente aos vereadores desta Câmara Municipal a
apreciação deste projeto e a consequente manifestação favorável ao mesmo,
reconhecendo por esta via legislativa a utilidade pública do Projeto Asas da Vida por seus
relevantes serviços prestados à comunidade fazendense.
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
Prefeito Municipal
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
à
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
pr
|
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
Professor Hélio Es
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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A |] * | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 022/2023
De 18 de Maio de 2023
Súmula: “Altera dispositivos da Lei
1263/2018 de 18 de Dezembro de
2018 conforme dispõe”.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Altera-se a redação do $ 2º do Art. 5º da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro
de 2018, passando a constar com o seguinte texto:
8 2º- O CMPDA reunir-se-á com maioria simples de seus membros em primeira
chamada, em não atingindo este quórum, após 15 (quinze) minutos, com qualquer
número em segunda chamada.
Art. 2º- Altera-se a redação do 8 3º do Art. 5º da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro
de 2018, passando a constar com o seguinte texto:
8 3º- As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples dos
membros presentes na reunião.
Art. 3º- Inclui-se o 8 4º ao Art. 5º da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro de 2018,
passando a constar com o seguinte texto:
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 ki
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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8 4º- Nas reuniões somente serão discutidos assuntos constantes da pauta, podendo
ser incluído assunto novo, desde que seja demonstrada urgência, sendo esta inclusão
submetida à apreciação dos presentes.
Art. 4º- Inclui-se o $ 5º ao Art. 5º da Lei 1263/2018 de 18 de Dezembro de 2018,
passando a constar com o seguinte texto:
8 5º- As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de todos os
cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de
analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas
ou ações específicas correlatas à causa animal.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande 18 de Maio de 2023
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilmar José Petry
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
Ps
T [ I I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 022/2023 altera e inclui parágrafos ao bojo da Lei 1263/2018 de
18 de Dezembro de 2018 que constituiu o CMPDA (Conselho Municipal de Proteção
dos Direitos dos Animais).
Importante salientar que, a Lei nº1263/2018 determina que a reunião do CMPDA
(Conselho Municipal de Proteção dos Direitos dos Animais) ocorra ordinariamente ao
menos uma vez por mês, e extraordinariamente a qualquer momento.
Ocorre que, com a determinação que foi prevista nesta Lei, não está sendo possível
deliberar e decidir sobre os temas propostos na pauta de cada reunião, isso porque,
não está havendo o quórum mínimo atualmente exigido pela Lei em comento.
Vale destacar que, a não deliberação sobre os temas propostos na pauta das
reuniões acarreta inúmeros prejuízos para a garantia dos direitos dos animais, como
o atraso na efetivação e implantação de políticas públicas e de projetos pautados em
prol da defesa e garantia dos direitos dos animais.
Assim, as alterações propostas garantirão maior celeridade nas decisões sobre as
demandas em prol da causa animal, pois possibilitam que as reuniões possam ser
realizadas com um quórum diferenciado.
Diante disso, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei pelos nobres pares
membros desta Colenda Casa de Leis, aprovando-o, caso haja o entendimento que
o mesmo vem ao encontro da causa animal e do interesse público.
Fazenda Rio Grande, 18 de Maio de 2023
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 095/2023
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 011/2023 de 17 maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 011/2023 de 17 de maio de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários
de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.05.17 14:55:06
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
À )
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2023.
DE 17 DE MAIO DE 2023.
SÚMULA: “Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a cancelar os lançamentos tributários
de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não
cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, conforme
especifica e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários
de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos constantes do
acórdão n. 2786/2022, ou outro que venha a substituí-lo, exarado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a não lançar o tributo de Contribuição
de Melhoria (CMLHS) com relação aos imóveis lindeiros às obras públicas.
$ 1º A autorização constante no caput, deste artigo, fica vinculada ao atesto
realizado em processo administrativo próprio, no qual o Secretário Municipal de
Administração ou outro servidor público competente, indique a impossibilidade de
constatação de que a valorização dos imóveis (mais valia) decorrerem
necessariamente da obra pública ou a impossibilidade de delimitação do raio de
abrangência a ser considerado para aferir os benefícios decorrentes da benfeitoria.
8 2º Não havendo atesto na forma do parágrafo anterior, os lançamentos de
Contribuição de Melhoria (CMLHS) somente poderão ser realizados mediante
aprovação prévia, à realização da obra, através de lei própria que indique os
parâmetros específicos de cada cobrança.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES RnconDes
Eta 868891 Dad 0230577 456 2
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
apa O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2023.
DE 17 DE MAIO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 011/2023, que autoriza o
Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários de Contribuição de
Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, conforme especifica e confere outras providências.
Em linhas gerais o presente projeto de lei visa adequar a legislação municipal,
bem como autorizar o Executivo Municipal a regularizar a situação de lançamentos
tributários, correlatos a Contribuição de Melhoria, aos moldes definidos pela Egrégia
Corte de Contas do Estado do Paraná.
A Contribuição de Melhoria, prevista no inciso Ill, do artigo 145 da
Constituição Federal para ser de fato válida deve se atentar aos termos promovidos
no Acórdão n. 2786/2022 do TCE/PR, quais sejam:
a) Lei prévia e especifica que observe os pressupostos dos artigos 81 e 82 do
Código Tributário Nacional.
b) Restar efetivamente constatada a ocorrência de valorização (mais valia) do
imóvel lindeiro à obra e que tal valorização resulte, necessariamente, da
realização da obra pública.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 2023.05.17 14:57:35
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Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SAEREiURA dê Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
Secretaria Municipal de Obras Públicas
A
, RIO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS PÚBLICAS
OFÍCIO Nº 182/2023 —- SMOP Fazenda Rio Grande, 08 de Maio de 2023.
Ref. Questionamento sobre Tributo Contribuição de Melhorias
Em atenção aos constantes questionamentos sobre o lançamento do tributo referente a Tributo
de Contribuição de Melhoria no município de Fazenda Rio Grande, a Secretaria Municipal de
Obras Públicas tem a expor o que segue, em sucinta descrição, o presente processo
administrativo.
Diante da complexidade do tema, se faz necessária uma breve contextualização, pois bem,
positiva o artigo 3º do Código Tributário Nacional o que se entende por tributo, nesta esteira, se diz
tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”. Por sua via, a contribuição de melhoria é uma das
espécies de tributo, cuja competência é comum de todos os entes federativos e tem previsão no
artigo 145 da Constituição Federal. Existindo previsão constitucional, a criação da contribuição de
melhoria se dá através de lei ordinária e o referido tributo tem materialidade no binômio: obra
pública e valorização imobiliária ao contribuinte.
Desta forma, para a existência da cobrança, necessariamente, deve ter havido uma obra
pública e esta obra, deve ter resultado em valorização econômica do imóvel do contribuinte.O
contribuinte, por sua vez, caso entenda pertinente pode questionar caso não concorde como
cálculo da valorização do imóvel. Em que pese o valor individual seja o valor da valorização, a
alíquota não pode ser muito alta a ponto de se chegar quase ao custo da valorização, sob pena
de ser considero tributo confiscatório.
Conhecida, de forma superficial a natureza do tributo em questão, certo é que a discussão
trazida com o questionamento objeto deste processo acende certa indagação, a qual passo a
discorrer. Liderar e, sobretudo, formular políticas públicas são exigências indiscutíveis de quem
comanda o destino de uma população. Qualquer crise exige audácia e imaginação para buscar
soluções para problemas desconhecidos e o exercício do poder de tributar não escapa disso.
No que se refere ao nosso município, não é nenhum segredo que estamos vivenciando
momentos atípicos, a título de exemplo, a crise sanitária vivenciada pela COVID 19 trouxe
grandes prejuízos, bem como, embora muito distante a Guerra na Ucrânia também reflete em
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
Secretaria Municipal de Obras Públicas
OBRAS PÚBLICAS
muitos aspectos econômicos. Embora algumas situações, como a do caso que se analisa, não
seja proveniente deste momento gera impacto de igual maneira.
Assim, embora não seja tarefa desta secretaria, certo é que é possível constatar que não se
verifica no regime tributário a inclusão do tema calamidade pública que englobe às exigências de
uma crise sanitária como a que vivemos, assim como não se considera, efeitos reflexivos como a
da guerra anteriormente citada, onde o principal objetivo não é fiscal, arrecadatório, mas
extrafiscal, ou seja, a preservação dos empregos e da atividade econômica.
Aliás, o foco aqui deve ser a preservação dos empregos e da atividade econômica em nosso
município que hoje vivencia todas as consequências das atipicidades citadas, entre outras. Tal
consideração está alinhada ao princípio da capacidade contributiva, prevista no parágrafo primeiro
da artigo 145 da Constituição.
Neste diapasão se faz necessário verificar a possibilidade da criação de alternativas capazes
de serem adotadas em momentos excepcionais como os que enfrentamos. Assim, trazendo a
temática para o problema em tela, certas considerações devem ser feitas, tais como a atual crise
econômica do país e seus impactos na vida dos munícipes fazendenses, os impactos da guerra na
Ucrânia nos insumos da construção civil que geraram alta inflação nas obras no último ano,
impactando nos custos das obras, e consequentemente nos valores a serem cobrados no
lançamento do tributo tema, os reflexos vivenciados pela pandemia do Covid 19,a quantidade de
reclamações pelos altos valores cobrados nos editais de contribuição de melhoria, a
obrigatoriedade em dar oportunidade prévia ao tributado de se manifestar.
Ainda, considerando também a possibilidade legal de anistia, remissão e outros no que se
refere aos tributos, realizados obviamente através de lei específica, seja federal, estadual ou
municipal que regule exclusivamente o tema, é necessário discutir a situação de forma ampla de
modo a achar uma solução que não atenda apenas um, mas mais munícipes na mesma situação.
Neste protocolo pontual, o requerente questiona o valor do lançamento que como
anteriormente citado é vinculado a valorização imobiliária dos imóveis na área de
intervenção.Ocorre entretanto, que o critério utilizado para efetuar o lançamento da contribuição de
melhoria, adota os manuais do SEDU-PARANACIDADE, que aparentemente devem ser utilizados
como instrumento auxiliar à determinação dos valores médios, portanto, entende-se que para
determinação dos valores reais, faz se necessário estudo técnico complexo e abrangente, não
tendo o município estrutura administrativa para tal, o que torna a cobrança questionável.
NEÍCIA Nº 4292/9092 — MAD Dánina 91
PRENUEA. DE Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
Secretaria Municipal de Obras Públicas
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RIO GRANDE
dano os dá
SECRET, ARIA, MUNICIPAL DE
OBRAS PÚBLICAS
Desta forma, tendo em vista as considerações apontadas acima, que repita-se, se refere ao
entendimento da Secretaria Municipal de Obras Públicas, é preciso realizar um estudo no que se
refere a este tributo em específico no Município de Fazenda Rio Grande.
Por fim, conhecendo nosso município bem como os desafios da administração pública,
sabendo das limitações impostas pelas leis e fiscalizações realizadas por órgãos externos, certo
é que qualquer ação deve ser pensada e devidamente discutida de forma plural, englobando
diversas pastas.
Assim, primeiramente, encaminho o presente processo ao setor tributário para apurar os
valores em aberto dos editais já lançados referente as contribuições de melhoria. Posteriormente
que seja encaminhado a Secretaria de Finanças para apuração do impacto da não realização da
continuidade da cobrança do tributo, levando em consideração questões técnicas e legais, por fim
a pontual a manifestação jurídica acerca do tema.
Estamos á disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente / |
/ N 1
Alexandre, Tramontina Gravenal |
nicipaí de Obras obg M
Divisão de Arrecadação
Secretaria Municipal de Finanças.
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande — PR.
PREFEITURA DE
FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente processo 29218/2023 visa apresentação de possível impacto
orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de
Lei ao Legislativo, conforme solicitação efetuada pelo Atual Secretário Municipal
de Obras.
O projeto de lei a ser encaminhado tem como objetivo o possível
cancelamento das Contribuições de melhorias.
Após apuração dos respectivos valores pelo setor de tributos do
município conforme planilha anexa, restou que o valor passivo de impacto seria
de R$ 6.122.435,03 referentes aos exercícios de 2014 a 2022.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ”.....”.
x Aperfeiçoamento
Vigência Início: 05/2023 Fim: em sua publicação
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025/demais
Valores a ser Cancelado (previsão de 820.000,00 820.000,00 4.482.435,03
recebimento de Contribuição de aaa Ran a
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Valor a ser Arrecadado com Decreto 910.000,00 940.000,00 5.076.000,00
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- O Pretendido gera impacto ao orçamento de 2023 de R$ 419.598,94, de R$ 182.623,37 em 2024, de R$
182.623,32 em 2025 e de R$ 182.623,32 em 2026 e de 76.093,05, acrescido de correção monetária da tarifa
sempre nos vencimentos das parcelas;
- Valor total a ser Impactado R$ 6.122.435,03 sendo composto:
2014 valor total de R$ 931.264,29;
2015 valor total de R$ 92.043,78;
2016 valor total de R$ 361.484,85;
2020 valor total de R$ 490.538,65;
2020 valor total de R$ 1.232.266,18;
2022 valor total de R$ 855.489,79.
- Como compensação desta receita no Demonstrativo da Receita Corrente, passará a ser arrecadado através da
retenção pelo município do IR das empresas fornecedoras e prestadoras de Serviços. Provenientes do decreto
| Municipal nº 6901/2023.
Conforme demonstrado, é apresentado o impacto financeiro, para 2023
de R$ 820.000,00, compensado pela arrecadação prevista de R$ 910.000,00,
para 2024 de R$ 820.000,00, compensado pela arrecadação prevista de R$
940.000,00, para 2025 e demais exercícios seria de R$ 4.482.435,03, com uma
previsão de arrecadação para os mesmos exercícios de R$ 5.076.000,00
O totalizador do impacto de R$ R$ 6.122435,03 serão suportados pela
reserva financeira apurada no Balanço do exercício de 2022, conforme o anexo
14- Balanço Patrimonial.
Quanto as parcelas mensais de arrecadação com a Contribuição de
melhoria de pavimentação tendo estimativa de arrecadação anual de R$
800.120,38, conforme arrecadado no exercício de 2022, será suportada pela
receita regulamentada no município através do decreto 6901/2023 com
previsão estimada de R$ 910.000,00 ano.
Fazenda Rio Grande, 12 de maio de 2023.
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asda MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 011/2023 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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INDICAÇÃO Nº 158/2023
O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através
da Secretaria competente de Obras, estudem a possibilidade da construção de
calçada na Avenida Portugal, em frente ao nº 950, no bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que moradores e comerciantes
pedem calçada nesse trecho, pois visto que as deformações existentes nesta
calçada estão dificultando o tráfego de pedestre que utiliza esta via para
passagem de estudantes, cadeirantes e mães com carinhos de bebê,
aumentando o risco de acidentes devido ao estado deteriorado que se
encontra, gerando transtornos e aborrecimentos as pessoas que transitam pelo
local diariamente.
Sem mais agradeço a atenção.
Fazenda Rio Grande, 15 de Maio de 2023
-Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br

)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 159/2023
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
ASSUNTO: Revitalização asfáltica.
Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras, realize a revitalização
asfáltica, no seguinte endereço:
e Rua Tio Piquiri nº477 no cruzamento com a Rua Santo Inácio,
Bairro Iguaçu 2, próximo ao supermercado Boza.
JUSTIFICATIVA
Os moradores dessa região necessitam que sejam realizadas as
revitalizações na referida localidade, para que obtenham melhores condições de
convivência e locomoção. Conforme relato de moradores a Sanepar deixou o
declive na pista quando foi colocar um cano, a pista ficou perigosa para os
motociclistas que passam no local.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº 04.
Fazenda Rio Grande, 16 de maio 2023
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
]
INDICAÇÃO Nº 160/2023
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso
de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica nos termos regimentais, seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito
Municipal para que através do presente solicitar à secretaria competente,
baseado no Projeto de Lei 195/2003 tome as devidas providências, notificando
o proprietário e em seguida após o prazo legal realize a limpeza do terreno
localizado na rua:
e Rua Guatambu entre as casas Nº 43 e a Nº50 no bairro Green Field.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude de que, nesse local mencionado por
ser o terreno mais alto que os terrenos que saem na outra rua as casas ficam
mais baixas e por haver muito mato o mesmo está acima das casas com isso
insetos e roedores têm acesso às residências pelos telhados, sendo assim os
moradores pediram para esse vereador que em conjunto com o executivo
atendessem a eles neste importante pedido.
Fazenda Rio Grande, 17 demaio de 2023
Documento assinado digitaimente
g h MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSC
| -
MARCO ANTÔNIO SANTOS
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 160/2023
INDICAÇÃO Nº 160/2023
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 161/2023
]
O Vereador Julinho do Pesque, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica-se que seja expedido um ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da
secretaria responsável para que seja realizado estudo de viabilidade para a
implantação de lombada na Rua Uberaba em frente ao número nº 320, Bairro
Santa Maria.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista a solicitação dos comerciantes da
região, pois os veículos trafegam em alta velocidade e a risco de acidente
envolvendo pedestres é iminente.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023
Julinho Pesque
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
a ED erros ao
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
INDICAÇÃO Nº 162/2023
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
Municipal competente, realize a construção do monumento do Marco Zero do Município de Fazenda Rio
Grande de acordo com a Lei Nº 1.645/2022.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se essa indicação, visto que a construção do Marco Zero é um símbolo histórico e
geográfico que representa o ponto de origem e referência da cidade de Fazenda Rio Grande. A sua
construção visa valorizar a identidade e a memória do município, que foi emancipado em 1990 e
possui uma população de mais de 100 mil habitantes. O monumento ficará localizado na Praça
Brasil, um espaço público de lazer e convivência, e será feito de concreto com uma placa indicativa
no topo. O projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em novembro de 2022 e será regulamentado
pelo Poder Executivo. A construção do Marco Zero também pode estimular o turismo e a cultura na
cidade, além de contribuir para a educação e a cidadania dos moradores.
Fazenda Rio Grande, 18 de Maio de 2023.
Documento assinado digitalmente
oubr FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
9 Data: 18/05/2023 10:40:29-0300
Verifique em https:/jvalidar.iti.gov.br
Professor Fabiano Fubá
Vereador
R FanidS teplvensgl 70s Pioneiros,CEP$3833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
-mail:contatoWfazendariogrande.pr.leg.br
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
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|
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INDICAÇÃO Nº 163/2023
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize as seguintes melhorias em toda a extensão da
rua Mangueira, no Bairro Eucaliptos:
e Calçadas;
e Travessia elevada próximo ao nº 305;
e Sinalização horizontal e vertical.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos
moradores da região, condições dignas de mobilidade e segurança pois a
referida rua atualmente não oferece calçamento padrão para seus usuários e
moradores da região, Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria
do fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a
tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e
urgente. Certo da atenção por parte desse poder Executivo deste já agradeço.
Fazenda Rio Grande, 19 de maio de 2023.
ALESANDRO Assinada deforma digg
BORDIGNON CsgDacas ERA
WEISS:00460522914. Onde soros 1a 1529-0300
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
S
pn.
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
pa
O vereador professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas
INDICAÇÃO Nº 164/2023
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito para que o mesmo, por meio dos
seus setores competentes, realize as seguintes benfeitorias:
(reiteração da indicação número 216/2022)
a) Travessia elevada na rua Holanda, em frente à Escola Municipal Valdineia dos
Santos, em frente ao numeral 110.
b) Placa de identificação de escola e de velocidade.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa dar mais segurança aos alunos que precisam cruzar a Rua
Holanda para acessar a Escola Municipal Valdineia dos Santos, bem como facilitar aos pais
que chegam de automóveis para deixarem seus filhos na referida escola.
azenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
à
ProfesSoy Hélio Pereira
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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I | |) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
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Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
INDICAÇÃO Nº 165/2023
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria responsável, para que realizem a construção de uma sala, ao lado
da Escola Municipal Alô Guimarães, para que um médico e uma equipe da
saúde possam atender a população daquela região uma ou duas vezes na
semana.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação, analisando que, a localidade do Passo Amarelo é
distante da Unidade Básica de Saúde mais próxima, e muitos pacientes dessa
região não possuem condução e são idosos, dificultando o deslocamento até a
UBS. Analisando que, no pátio da Escola possui um espaço onde pode ser
construído essa sala para o atendimento da saúde, facilitando para os
moradores locais. Analisando que, o atendimento acontecia no salão da igreja
do Passo Amarelo, porém pela dificuldade de os profissionais realizarem os
atendimentos nesse local, pois o espaço não era devidamente adequado esses
atendimentos foram cancelados e os pacientes necessitam se deslocar até a
UBS para terem o atendimento. Analisando que, com a construção dessa sala,
pode-se projetar um espaço adequado para esse atendimento, onde a mesma
ficará fechada e será apenas para uso da equipe de saúde realizar as
consultas, aplicações de vacinas (com datas | programadas),
acompanhamentos, entrega de medicações e validações de receitas.
o Grande, 18 de maio de 2023.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)-
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INDICAÇÃO No 166/2023
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), providencie a
limpeza e desobstrução da tubulação de esgoto na Rua Tunísia ao lado do
numeral 235 no bairro Nações, tendo em vista o forte odor que está sendo
emitido na região.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio 2023.
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Ji [| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES VEREADOR
INDICAÇÃO Nº167/2023
O Vereador Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Marco Marcondes, para que
o mesmo através da secretaria competente, realize o estudo e viabilidade para
implementar Pintura Viária (sinalização horizontal e vertical), com urgência
nas principais ruas e avenidas do município que estiverem adequadas para
realização imediata, (não estejam aguardando recapeamento ou dentro do
projeto de mobilidade urbana), e que realize avaliação onde há semáforos,
para possibilidade de realizar a pintura para área de espera para
motociclistas, conforme Lei Municipal nº1.571/2022 de 01/06/2022.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação, pois é uma solicitação de munícipes e
esta diretamente ligada à segurança de motoristas e pedestres assim como a
mobilidade urbana. As sinalizações além de garantir a segurança viária, é
ordenação dos fluxos veiculares e de pedestres, indicando a regulamentação
local, e advertindo os condutores de possíveis obstáculos físicos e dispositivos
urbanos.
Já a área de espera destinada exclusivamente a parada de motocicletas,
motonetas e ciclomotores tem sua devida importância, localizada junto a
aproximação do semáforo, imediatamente a frente da linha de retenção dos
demais veículos tem como finalidade assegurar, e também ser mais um
dispositivo de segurança a condutores e pedestres, pois está área especifica,
contribui para que veículos ao avançarem após abertura de semáforo e
conforme tamanho de cada um, de maior visibilidade a pedestres que
atravessam a via e maior segurança aos motociclistas que também estarão a
frente visível de quem circula próximo aos semáforos.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
]
fe
used
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)
Documento assinado digitalmente
g ; b ANTONIO REMOVICZ MACIEL
A
Data: 18/05/2023 14:23:47-0300
Verifique em https: /validar iti gov br
MACIEL DO DOG.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande
- PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
]
INDICAÇÃO Nº 168/2023
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, realize a construção da lombada na Rua Bolívia,
em frente ao numeral 113 no bairro Eucaliptos a qual já se encontra com placas
porem ainda não foi realizada a obra.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a indicação, tendo em vista que já foi feita a sinalização com as
placas pela prefeitura e ainda não foi realizada a obra.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023
Adam mad
NanitHammad
Vereadora
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
INDICAÇÃO Nº 169/2023
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica para a Secretaria de Meio Ambiente a necessidade de roçada no
perímetro de toda a extensão da Avenida das Indústrias.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que é necessário proporcionar aos
pedestres e moradores melhores condições de limpeza urbana para transitar e
evitar a propagação de insetos e animais de pequeno porte que podem ficar
escondidos em meio ao matagal.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023.
/ o mean
“ Enfermeiro José Carlós
e a mma ee
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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————
—— |
INDICAÇÃO Nº 170/2023
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica, paisagismo e a construção
das calçadas com acesso às residências tangenciais da Rua Rio Orinoco, localizada
no Bairro Iguaçu, neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude de diversas solicitações dirigidas a este
Vereador através dos moradores residentes nesta via pública, os quais sofrem
diariamente com a poeira e a lama em dias de chuva. Diante disso, solicito a
realização desta importantíssima obra, a qual trará segurança e melhoria na
qualidade de vida dos moradores desta localidade.
Fazenda Rio Grande 18 de maio de 2023
|
SA
GILMAR JOSE PETRY
VEREADOR
e
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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|
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Faz
REQUERIMENTO Nº 168/2023
O Vereador Julinho do Pesque que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer a mesa na forma regimental que seja enviado ofício para o IPPUC -
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba e para a Secretaria
Municipal de Governo de Curitiba, requerendo informações sobre a existência
de estudos para a execução de ponte ligando o município de Curitiba a
Fazenda Rio Grande, requer também, cópia integral dos respectivos estudos
caso existam.
JUSTIFICATIVA
Justifica o presente requerimento devido ao grande fluxo de veículos e
acidentes que vem ocorrendo na BR 116, onde o trafico esta muito intenso em
nosso município. A possibilidade de construção de uma ponte no rio Iguaçu,
diminuiria o fluxo da BR 116 onde facilitaria o transito para os moradores de
Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023
e-mail: contatoBfazendariogPande.pr.leg.br
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
aRio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
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I | |] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES SF
REQUERIMENTO Ne 169/2023
O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através
da Secretaria responsável, de solicitar do nobre Deputado Estadual Alisson
Wandscheer, que seja viabilizado recursos financeiros para aquisição de um
micro-ônibus para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, através de Emenda
Parlamentar para fins específicos para aprimorar e promover o adequado
atendimento aos nossos munícipes.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento de muita importância para o município, tendo em
vista que hoje contamos com 22 equipes de rendimento competindo e
representando nosso município em competições em âmbito federal.
Fazenda Rio Grande, 11 de maio 2023.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
]
REQUERIMENTO Nº 170/2023
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que o
mesmo, através da secretaria municipal competente preste informações a
esta Câmara Municipal acerca da seguinte questão:
e Quala previsão para a reinstalação dos radares em nosso município?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento sabendo que os radares de modo correto desde
o funcionamento tanto da instalação é de essencial utilidade para uma fluidez
mais segura no trânsito do dia-a-dia , o aumento na velocidade média está
diretamente relacionado tanto à probabilidade de ocorrência de um acidente
quanto à gravidade das suas consequências. Nesse sentido, o radar é
considerado como uma importante e eficaz ferramenta de controle de
velocidade nas cidades.
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023
g 7 b MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSC
Data: 18/05/2023 11:17:22-0300
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MARCO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
»
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 171/2023
JE
O vereador Professor Hélio Pereira, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Marcondes, para que,
através da Secretaria competente preste informações a esta Câmara Municipal acerca das
seguintes atividades:
1) Há algum projeto referente à instalação/construção, em algum local adequado, de pista para
a prática de skatismo em nosso município?
2) Se sim, onde e quando será a instalação dessa pista?
JUSTIFICATIVA
Este requerimento visa trazer informações a respeito da instalação/construção de pista
para prática de skatismo em nosso município uma vez que há um grande número de
adolescentes e jovens que praticam esse esporte em diversos locais, porém não em local
adequado para tal prática.
Fazenda Rio Grande, 11 de maio de 2023.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
REQUERIMENTO Nº 172/2023
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria responsável, forneça as seguintes informações, em relação a
Quadra Society instalada na Rua Tridi, número 53, Jardim Palmeiras.
1. Qual a empresa que ganhou a licitação para essa construção?
2. Qual o contrato com essa empresa? Solicito uma cópia do mesmo.
3. Qual o tempo de garantia que a empresa forneceu em relação a grama
sintética?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento, após solicitações de moradores usuários da
Quadra, e de pais das crianças que utilizam o espaço para diversão, pois
segundo relatos a grama sintética está descolando. Analisando que, o término
dessa construção não possui um ano e a grama já não está devidamente
colada, pode-se concluir que esse serviço já necessita de reformas, pois a
durabilidade da grama sintética é de aproximadamente cinco anos.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 173/2023
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
competente, informe se há previsão de entrega dos uniformes dos Guardiões de Fazenda Rio
Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento, vista mudança climática que se faz necessários uniformes para o
inverno e também melhores condições de trabalho aos Guardiões que atualmente desempenham
um papel na segurança das escolas Municipais de Fazenda Rio Grande. A importância dos
Guardiões nas escolas está relacionada à garantia da segurança, da tranquilidade e da qualidade do
ambiente escolar, que são fatores essenciais para o desenvolvimento educacional, social e
emocional dos estudantes. Além disso, os Guardiões nas escolas também podem fortalecer os
vínculos entre a escola e a comunidade, promovendo a participação e a integração de todos os
envolvidos no processo educativo.
Fazenda Rio Grande, 18 Maio de 2023
Documento assinado digitalmente
oubr FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
g Data: 18/05/2023 10:41:18-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
R.FaridStepbens,179-Pioneiros,CEP$3833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail:contato()fazendariogrande.pr.leg.br
|
-
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 174/2023
Os Vereadores ALEX PADILHA E PROF. HÉLIO PEREIRA que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que
através da Secretaria competente envie à esta Casa de Leis o Projeto de Lei
com base no Anteprojeto de Lei em anexo, o qual se trata da “Criação de
destacamento da Guarda Municipal para Patrulhamento nas Escolas Municipais
e CMEIS, e da outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento vem atender anseios da população.
Fazenda Rio Grande, 18 de maig 2023.
ALEX P HA
VEREADOR
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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ques fl
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
|
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 00/2023.
DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Súmula: “Criação de
estacamento da Guarda
Municipal para Patrulhamento
nas Escolas Municipais e
CMEIS, e da outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Fica criado o Destacamento da Guarda Municipal para Patrulhamento
nas Escolas Municipais e CMEIS, com a finalidade de garantir a segurança dos
alunos, professores e funcionários.
Art. 2º: O Destacamento da Guarda Municipal será composto por agentes da
Guarda Municipal, devidamente treinados para atuar em ambientes escolares.
Art. 3º: A patrulha será realizada diariamente, durante o horário de
funcionamento das escolas e CMEIS, com a finalidade de prevenir e reprimir
atos de violência, vandalismo, tráfico de drogas e outras atividades ilegais.
Art. 4º: O Destacamento da Guarda Municipal estará equipado com veículos e
equipamentos necessários para o desempenho de suas funções, tais como
rádios, coletes à prova de balas, armas de fogo, algemas, entre outros.
Art. 5º: Será disponibilizado um telefone direto para contato com o
Destacamento da Guarda Municipal e um botão de pânico, que estará em
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
amento 24 horas por dia, para que a comunidade escolar possa relatar
qualquer ocorrência que exija a intervenção da Guarda Municipal.
)
-
Tal
Art. 6º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marco Antônio Marcondes
PREFEITO MUNICIPAL
VEREADOR
Justificativa
O projeto de lei em questão propõe a criação de um Destacamento da Guarda
Municipal para Patrulhamento nas Escolas Municipais e CMEIS, com o objetivo
de garantir a segurança dos alunos, professores e funcionários.
A segurança nas escolas é uma preocupação crescente em muitas
comunidades, especialmente diante dos casos de violência, vandalismo e tráfico
de drogas que têm ocorrido em escolas públicas e privadas em todo o país. A
presença de uma equipe de segurança treinada e equipada pode ajudar a
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ir e reprimir esses atos ilegais e garantir que a comunidade escolar se
sinta segura e protegida.
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Além disso, a criação desse Destacamento da Guarda Municipal oferece aos
membros da comunidade escolar um meio fácil e direto de comunicação em caso
de emergência, por meio do telefone direto e do botão de pânico, que estará em
funcionamento 24 horas por dia.
O projeto de lei prevê que as despesas necessárias para a implementação dessa
medida correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, o que indica
que o município está comprometido em garantir a segurança nas escolas.
Em resumo, a criação do Destacamento da Guarda Municipal para
Patrulhamento nas Escolas Municipais e CMEIS é uma medida importante para
garantir a segurança e o bem-estar da comunidade escolar, prevenindo e
reprimindo ações ilegais e garantindo um ambiente propício para a
aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.
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E A —
REQUERIMENTO Nº 175/2023
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que,
através da secretaria competente, forneça à está casa de leis informações sobre
as medidas mitigadoras, com base na Lei Complementar Municipal nº 04/2006 e
no Decreto nº 9001/2019, dentre elas:
1. Informar as secretarias que foram atendidas por essas medidas;
2. Informar os valores que foram enviados para cada secretaria;
3. Informar quais são os Empreendimentos de Condomínios e
loteamentos realizados nos últimos 6 anos em nosso Município;
4. Ao iniciar as instalações dos empreendimentos, as empresas estão
cumprindo com as medidas mitigadoras?
5. Os empreendimentos concluíram com êxito todas as obrigações
dessas medidas após a sua instalação?
6. Nome dos empreendimentos, número do alvará, número de unidades
de cada empreendimento e se foi realizado por decreto?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o requerimento, devido ao aumento de loteamentos e
empreendimentos em nosso município e para que as empresas tenham a
consciência de que devem cumprir com as medidas mitigadoras amenizando
assim os danos ambientais apresentando as devidas soluções.
Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023.
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Nani Hammad ii
Vereadora
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AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=== === REQUERIMENTO Nº176/2023
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal para realizar
estudo e viabilidade de implantar, Câmera de Monitoramento Municipal no
entorno da Praça Gralha Azul localizada na Avenida Portugal.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento, tendo em vista que, recentemente foi solicitada
por este vereador a revisão da iluminação da referida praça, pois haviam
furtado os fios, e o trabalho foi executado pelo poder público, porem não durou
muitos dias e o local está sem iluminação novamente pelo mesmo motivo, e
munícipes usam a praça para atividades esportivas e entrando no período de
inverno demora mais para “clarear o dia” sendo assim a segurança desses está
em risco eminente, haja vista que temos relatos de assaltos, roubos e assédios
nas imediações da mesma. Devido a isso solicito a implantação da câmera de
monitoramento que além de assegurar os frequentadores da praça também
poderá contribuir em nível de segurança pública, pois o local é uma importante
via de acesso de entrada e saída do Bairro Gralha Azul e outros adjacentes.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023.
Documento assinado digitalmente
MOVICZ MACIEL
23
$ b ANTONIO REI
Maciel do Dog.
Vereador
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº177/2023
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido oficio ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que, juntamente da
secretaria competente, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo que "Institui a
Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor na forma que especifica”.
JUSTIFICATIVA
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminhamos para a devida apreciação
o Anteprojeto de lei que "institui a Coordenação Municipal do Terceiro Setor
no Município de Fazenda Rio Grande.
Queremos acreditar que o objetivo do poder público seja a oficialização de um
programa que visa auxiliar e o fortalecimento das entidades do terceiro setor,
entendidas como as OSCs — Organização da Sociedade Civil, Organizações
religiosas, Fundações e Oscip em Fazenda Rio Grande, que desenvolvam
estudos ou serviços de interesse público nas áreas da assistênCia social, ou
qualquer outra área ou tenha impacto direto na vida das pessoas.
Assim, a medida pretende — em consonância com os ideais da sociedade civil
organizada — intensificar as ações a cargo da Municipalidade em relação à
presente matéria. Para tanto, a futura lei que cria Coordenação do Terceiro
Setor, deverá ser um órgão dedicado a COORDENAR junto a todos os órgãos
municipais à propositura e implantação de políticas públicas voltadas ao apoio a
população em vulnerabilidade social e as entidades privadas supra referidas na
inicial.
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f I J 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E=:=5 tendemos que a lei deve ser mais abrangente e contemplar de fato o apoio
as organizações sociais que prestam relevantes serviços públicos a população de forma
voluntária.
Fazenda Rio Grande, 19 de maio de 2023.
Assinado de forma digital por
ALESANDRO ALESANDRO BORDIGNON
BORDIGNON WEISS:00460522914
E Dados: 2023.05.19 14:39:51
WEISS:00460522914 (00
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR:PROS
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ANTEPROJETO DE LEI XXX/2023
DE 19 de maio de 2023
Súmula: "Instituí a Coordenadoria
Municipal do Terceiro Setor na forma que
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI.
Art. 1º. Fica instituído a Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor CMTS no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande.
8 1º A Coordenadoria do Terceiro Setor, vinculada ao gabinete do prefeito, é o
órgão dedicado a coordenar junto a todos os órgãos municipais à propositura e
implantação de políticas públicas voltadas ao apoio das OSCs, Organização da
sociedade Civil, Organizações religiosas, Oscip ou Fundações, assim como
todas e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos do Município de
Fazenda Rio Grande, que desenvolvam estudos ou serviços de interesse público
nas áreas da saúde pública, assistência social, habitação, educação, meio
ambiente, transporte público, esportes, lazer, cultura, turismo, fundação e
regularização das entidades existentes, assessoramento na elaboração de
projetos sociais e acompanhamento, apoiando todas as atividades
desenvolvidas pelas mesmas em prol da sociedade civil.
8 2º. A Coordenadoria do Terceiro Setor, para atingir as finalidades da presente
Lei, poderá requisitar servidores e ações dos diversos órgãos da Administração
Municipal.
Art. 2º. Compete à Coordenadoria Municipal do Terceiro Setor:
- Formular, em conjunto com as Secretarias Municipais, as políticas para a
defesa e o apoio das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
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=== || =EsfRUlar, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre o terceiro setor
no Município;
HI - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal,
no que diz respeito ao terceiro setor;
1V - Estabelecer, com as Secretarias Municipais, programas de formação
continuada e de capacitação dos servidores públicos municipais envolvidos com
o tema objeto da presente Lei;
V - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito às políticas do
terceiro setor, acompanhando, monitorando e realizando avaliação
permanente até o final de sua execução;
VI — Desenvolver parcerias com a sociedade civil, seja através de entidades e/ou
empresas;
VII — Promover palestras de conscientização sobre o terceiro setor em escolas,
centros comunitários, etc.
VIII - Elaborar e implementar campanhas, planos, programas e projetos sociais
de Prevenção primaria, secundaria e terciária, em parceria com o terceiro setor;
IX - Certificar as organizações do terceiro setor por critérios próprios a ser
definido;
X - Capacitar e dar suporte para as organizações buscarem registro no CMAS.
Entre outros conselhos, ou outros serviços;
XI - Desenvolver calendário municipal de eventos do terceiro setor;
XII - Criar o fundo municipal do terceiro setor;
XIII - Criar o Conselho Municipal do terceiro Setor
XIV - Criar banco de projetos sociais;
XV - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de
implementações das políticas públicas, como contrapartida às transferências de
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recursos da União para promoção das parcerias com as organizações do terceiro
setor;
XVI - Capacitar recursos humanos para promover a qualificação da gestão das
organizações do terceiro setor, por meio de cursos;
XVII - Desenvolver banco de dados, software, sistema informatizado próprio;
XVIII - Implantar banco de voluntários, teste vocacional, treinamento e curso de
capacitação aos mesmos;
XIX - Propor aos outros órgãos da esfera governamental do município, atividades
em sintonia com os objetivos e metas prioritárias da Coordenadoria;
XX - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento
da população, nas atividades desenvolvidas pelas entidades do:terceiro setor,
através da mídia local;
XXI - Estabelecer intercâmbio, representar, incentivar e apoiar ações das
entidades em conjunto com outros Municípios;
XXII - Compete ao Coordenador da CTS:
XXIII - Planejar, coordenar e executar as políticas públicas municipais para o
terceiro setor;
XXIV - Dirigir a Coordenadoria representando-a perante os órgãos
governamentais e não governamentais
XXV - Planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução e implementação
das ações da Coordenadoria do Terceiro Setor no município, em conjunto com
representantes da sociedade civil e dos demais órgãos afins;
XXVI - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao
regular funcionamento da CTS;
XXVII - Mapear e definir políticas de atuação; planejar, coordenar e executar
ações preventivas e educativas;
- Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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4 | - Fazer a interlocução com os demais órgãos, nas esferas regional,
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estadual e federal;
XXIX - Coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua
esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições;
XXX - Propor ao Conselho Municipal do Terceiro Setor o plano de trabalho da
CTS;
XXXI - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções do Conselho
Municipal do Terceiro Setor;
XXXII - Dar execução às diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito e tudo de mais inerente aos encargos legais e
atribuições por ele delegadas.
XXXIII - Criar canal da pasta para atender as entidades em suas solicitações
XXIV - Ter cadeira permanente em todos os demais conselho: existentes do
Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por
verbas próprias consignadas em orçamento, necessários às ações de
implementações das políticas públicas, como contrapartida às transferências de
recursos da União para promoção das parcerias com as organizações do terceiro
setor etc. (e do fundo Municipal do Terceiro setor)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Fazenda Rio Grande, 19 de maio de 2023.
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR:PROS
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REQUERIMENTO Nº 178/2023
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido Ofício para a Secretaria de Habitação de Fazenda
Rio Grande para que a mesma forneça a esta casa de leis como está o
processo/andamento da regularização fundiária a Vila Boa Esperança no Bairro
Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessário dar uma
posição dos trabalhos para a população local que a muito tempo vem lutando
para que a regularização aconteça.
Fazenda Rio Grande, 18 de maio de 2023.
Vereador
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REQUERIMENTO Nº 179/2023
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que envie
urgentemente à esta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar com base no
Anteprojeto de Lei em anexo, o qual inclui na Lei 168/2003 (Estatuto do Servidor
Público Municipal) o direito à redução da jornada de trabalho sem prejuízo da
remuneração aos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, os quais
sejam portadores de deficiência, ou ainda, que tenham filho, dependente ou cônjuge
com deficiência, incluindo os portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA)
considerados pela Lei Federal 12.764/2012 pessoa com deficiência, atendendo a
determinação do Supremo Tribunal Federal.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Anteprojeto de Lei para garantir o direito à redução na jornada de
trabalho sem prejuízo da remuneração aos Servidores Públicos do Município de
Fazenda Rio Grande, que possuam deficiência ou tenham filho, dependente ou
cônjuge com deficiência. Aduz salientar que, as pessoas com deficiência precisam de
atenção especial do Poder Público, assim como determina a lei Federal 13.146/2015
a qual trata da inclusão da pessoa com deficiência. Também, destaca-se que a Lei
Federal 12.764/2012 considerou a pessoa portadora do Transtorno do Espectro
Autista (TEA) sendo pessoa com deficiência, a qual precisa de assistência imediata e
integral, necessitando de cuidados especiais sendo indispensável a assistência direta
ao filho pelo pai ou mãe, os quais devem acompanhar o tratamento terapêutico
participando e estimulando a criança. Por fim, a inclusão deste direito no Estatuto do
Servidor de nosso Município torna-se obrigatório para atender a decisão de
repercussão geral (RE 1237867) do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estendeu
à todos os funcionários públicos estaduais e municipais o direito a jornada de trabalho
reduzida, a qual já é garantido aos servidores públicos federais.
a 18 de Maio de 2023
MAM: SÉ PETRY |
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V dor
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Anteprojeto de Lei Nº /2023
de 18 de Maio de 2023
Súmula: “Acrescenta-se dispositivos
legais ao bojo da Lei 168/2003 (Estatuto
do Servidor Público Municipal) conforme
dispõe”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O parágrafo único do Art. 106 da Lei 168/2003 de 20 de Maio de 2003 passa
a constar como 8 1º.
Art. 2º- Fica incluído o 8 2º ao Art. 106 da Lei 168/2003 de 20 de Maio de 2003
passando a constar com o seguinte texto:
8 2º- Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
Art. 3º- Fica incluído o 8 3º ao Art. 106 da Lei 168/2003 de 20 de Maio de 2003
passando a constar com o seguinte texto:
8 3º- As disposições constantes do $ 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de Maio de 2023
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Gilmar José Petry
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REQUERIMENTO Nº 180/2023
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente por meio deste, requerer,
através do Chefe do Poder Executivo Municipal, o seguinte:
ASSUNTO: Pedido de Informação sobre a verificação dos poços.
Requer que o Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições,
junto da Secretaria de Meio Ambiente e a IAT, verifique os poços que estão
localizados na Rua Carlos Falat, Campo do Rio.
A Secretária do Meio Ambiente e a IAT estão verificando a qualidade da
e
água dos poços?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, junto da Secretaria de Meio Ambiente e a IAT, verifique a
qualidade da água dos poços, pois os mesmos encontram-se contaminados e
impróprios para consumo.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 18 de maio de 2023.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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Documento assinado digitalmente
goubr LEONARDO DE PAULA DIAS
Data: 18/05/2023 16:44:44-0300
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Professor Léo
VEREADOR
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“Nitrato em poços de consumo são normalmente o resultado de porturação.
localização do poço, uso exagerado de fertilizantes na região em, RES
peorturado ou ausência de um tratamento adequado de dejetos ani ria
humanos. Mm
Houve indicação da presença de coliformes totais que estão.
na rede de esgoto doméstico ou de fossa sanitária próximo:
“tratamento sapenyado da água.
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PREFEITURA DE
| RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 087/2023
Fazenda Rio Grande, 26 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2023 de 20 abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
010/2023 de 20 de abril de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 010/2023.
DE 20 DE ABRIL DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Sistema Municipal
de Cultura do Município de Fazenda Rio
Grande, conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional
de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de Cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais Entes Federados e a sociedade civil.
. TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Fazenda
Rio Grande, com a participação da sociedade, no campo cultural.
CAPÍTULO! .
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 4º A Cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Fazenda Rio Grande.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ASÉNISA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de Fazenda Rio Grande e estabelecer condições para o desenvolvimento
da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Fazenda Rio Grande planejar e
implementar políticas públicas para:
| - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz;
XIII - Assegurar a circulação de produtos artísticos culturais de produtores locais
através de editais;
XIV - Valorizar e preservar os bens culturais.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
| - Direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão;
HI - Direito ao livre acesso;
IV - Direito à livre difusão;
V - Direito à livre participação nas decisões de política cultural;
VI - Direito autoral;
VII - Direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
- CAPÍTULOII
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura - simbólica - cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de
cultura.
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Fazenda Rio
Grande, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.
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Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O Direito à Identidade e à Diversidade Cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
artigos 215 e 216, ambos, da Constituição Federal.
Art. 19. O Direito à Participação na Vida Cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O Direito à Participação na Vida Cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
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Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social;
II - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no Município para que tenham assegurado o Direito Autoral de suas obras,
considerando o Direito de Acesso à Cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
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Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais Entes Federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e
Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade
civil.
Art. 30. Os Princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais Entes Federados e da sociedade civil
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - Diversidade das expressões culturais;
Il - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os Entes Federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos Entes Federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura;
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XIII - Simplificação e facilidade no tocante os processos de contratação no que se
refere à Cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
Il - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
Município;
HI - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais Entes Federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção |
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - Coordenação:
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a) Secretaria Municipal de Cultura.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
HI - Estratégias de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente
ao Chefe do Executivo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, entre outras previstas na
Legislação Municipal:
| - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
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Ill - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com os Entes Públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
| - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
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Il - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
HI - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais Entes Federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
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Art. 37. Os órgãos constantes no inciso Il, do artigo 33, desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas
na forma descrita na presente Seção.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura
básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura - SMC.
8 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
8 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
8 3º É permitido ao representante da sociedade civil se reeleger após expirado o
período de mandato renovado, apenas se eleito por outro segmento cultural.
8 4º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
8 5º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar a representação do Município de Fazenda Rio Grande, por
meio da Secretaria Municipal de Cultura, de outros Órgãos e Entidades do Governo
Municipal.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 (dez)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
| - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes incluído, entre estes, o
Secretário Municipal de Cultura que assumirá o cargo da presidência, representando
o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 (um) representante;
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b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 01 (um)
representante;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante;
d) Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) representante;
e) Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante;
II - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade
civil, através dos seguintes setores culturais e quantitativos:
a) Setor de Artesanato, 01 (um) representante;
b) Setor de Música, 01 (um) representante;
c) Setor de Artes Performáticas (teatro, dança e ópera), 01 (um) representante;
e) Setor de Artes Visuais/Audiovisual, 01 (um) representante;
f) Setor de Literatura, 01 (um) representante;
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme regulamento.
8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão, função de confiança ou qualquer vinculação ao
Poder Executivo do Município;
$ 3º Os membros representantes da sociedade civil devem ser domiciliados no
Município de Fazenda Rio Grande.
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do
voto de minerva.
$ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Fazenda Rio
Grande, será o Secretário(a) de Cultura do Município e o Vice-Presidente será eleito
pelos seus pares dentre os conselheiros titulares, para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser renomeado pelo mesmo período.
8 6º Os conselheiros eleitos e indicados, e seus respectivos suplentes, serão
nomeados por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
8 7º Em qualquer caso de vacância, o membro titular ou suplente que assumir a
vaga contemplará o tempo remanescente do mandato de seu antecessor.
$ 8º A composição do Conselho Municipal de Política Cultural poderá ser alterada,
mediante a deliberação de no mínimo 06 (seis) de seus conselheiros, em reunião
ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade
entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.
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8 9º No momento de votação da escolha dos representantes da sociedade civil, a
vaga que não for preenchida pelo representante de um dos setores, que compõem o
conselho, poderá ser preenchida por 01 (um) representante de qualquer outro setor,
conforme listados no inciso Il, deste artigo.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá criar Câmaras e
Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes à Cultura, cujo funcionamento
será definido no Regimento Interno.
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Cultura viabilizar ao Conselho Municipal
de Política Cultural espaço físico para reuniões e material de expediente para
realização das funções.
Art. 42. O desempenho do Conselho Municipal de Política Cultural será considerado
de relevante interesse público e seus membros não serão remunerados.
. TÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 43. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Público e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
8 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º Cabe à Secretaria Municipal Cultura convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC sendo que a data de realização da Conferência Municipal de
Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Fóruns Setoriais.
TÍTULO V .
DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO
Art. 44. Constituem-se em estratégias de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
| - Plano Municipal de Cultura - PMC;
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II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HH - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
TÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 45. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por Lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que,
a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado para conhecimento do Chefe do
Executivo Municipal e, por fim, à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
HI - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
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TÍTULO Vil .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IH - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
HI - Outros que venham a ser criados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 48. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande, como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com
o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de
calamidade pública ou fatos imprevisíveis.
Art. 50. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
| - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Fazenda Rio Grande e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -
FMC;
HI - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos
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de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
| - Não-reembolsáveis: na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
Il - Reembolsáveis: destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
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$ 1º Nos casos previstos no inciso Il, deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos
de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º Para o financiamento de que trata o inciso Il, deste artigo, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido,
acrescidos da inflação do corrente período do financiamento.
8 4º A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão.
8 5º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a eventual Lei de Incentivo
Fiscal.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
& 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput, deste artigo, poderão conter despesas
administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
8 4º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e execução
o Município de Fazenda Rio Grande.
8 5º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Cultura não veda a
obtenção de recursos de outras fontes de incentivo à Cultura, editais de fomento de
empresas públicas e privadas, lei municipal de incentivo fiscal e outras fontes de
patrocínio direto.
Art. 53. A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo
Municipal de Cultura sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
à suspensão do direito de apresentar projetos culturais pelo prazo de até 02 (dois)
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anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade
originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes
recursos.
Art. 54. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, para
elaboração dos editais do Fundo Municipal de Cultura, bem como a avaliação,
seleção, a análise de mérito, a homologação e divulgação dos resultados.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC possuirá autonomia e
deve nortear suas ações em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura.
Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 05
(cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, nomeados por ato
próprio pelo Secretário Municipal de Cultura.
Art. 57. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 58. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas, tais como:
| - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
HI - Viabilidade de execução; e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente.
TÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS -
SMIIC
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações
e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
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8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, podendo ser o definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
| - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão
nos prazos previstos;
Il - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
HI - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
TÍTULO IX ]
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA -
PROMFAC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar estratégias para o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais Entes Federados e parceria
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com a Secretaria Municipal de Cultura e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 64. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
IL - A formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção |
Dos Sistemas Setoriais
Art. 65. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos sistemas setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 66. Constituem-se sistemas setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 67. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 68. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas
que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 69. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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Art. 70. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 71. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO X
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 72. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, como fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 74. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
poderão ser destinados a:
| - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município, por meio de
seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC.
Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
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desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
8 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando suas diversidades.
Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
- TÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 82. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, na forma da legislação vigente, a utilização
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades
diversas das previstas nesta Lei.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1192, de 09 de novembro de 2017.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 010/2023.
DE 20 DE ABRIL DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 010/2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do
Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras
providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo aperfeiçoar a legislação municipal
no tocante a Cultura.
Considerando o repasse de recursos da Lei Complementar Federal n. 195, de
08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, que define amparo emergencial ao setor
audiovisual e demais áreas da Cultura, e que exige a paridade do Conselho
Municipal de Política Cultural e melhores definições das atribuições do Fundo
Municipal de Cultura, os quais são regulamentados pelo Sistema Municipal de
Cultura.
Considerando que está previsto para o Município de Fazenda Rio Grande,
através da Lei Paulo Gustavo, o repasse do valor de R$ 879.115,79 (oitocentos e
setenta e nove mil, cento e quinze reais e setenta e nove centavos) e para a Lei n.
14.339, de 08 de julho de 2022 - Lei Aldir Blanc 2, o valor de R$ 707.986,07
(setecentos e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e sete centavos) anuais.
Informa-se, ainda, que a Secretaria de Estado da Cultura está desenvolvendo
o programa de Implementação do Sistema Estadual de Cultura (PROSEC),
prestando suporte aos Municípios para que estes regulamentem os seus sistemas o
mais breve possível, já que a regulamentação da Lei Paulo Gustavo deverá ser
publicada muito em breve e após esta regulamentação, o Ministério da Cultura
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disponibilizará a Plataforma “Mais Brasil” para que seja incluído o plano de ação e
assim possa ser beneficiado com tal integração.
Ademais, tal procedimento necessita ser desenvolvido e definido junto ao
Conselho Municipal de Cultura, o qual terá a sua composição definida na forma
desta legislação, em Conferência a ser realizada também em período próximo.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME
DE URGÊNCIA, tendo em vista a necessidade de promover os procedimentos
necessários ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 195/2022, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
: FAZE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário
e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 010/2023; Súmula:
Criação "Dispõe sobre o sistema Municipal de Cultura do
E x Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
apansdo confere outras providências”.
x Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 04/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023
Aperfeiçoar a Legislação Municipal 0,0
TOTAL 0,0 o
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 0,00 642.541.410,53 | 0,00%
| 2024 0,00 618.473.986,05 | 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 | 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- A alteração proposta não tem como objetivo a criação de novas despesas ao município, e sim adequar a
Legislação municipal as normas Federais, habilitando o Município a receber recursos voltados a Cultura;
- a não alteração pode ocasionar impacto negativos, pois o município poderá deixar de receber recursos em
virtude da Legislação Municipal não atender as exigências requeridas.
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PREFEITURA DE
EAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO CANA ESTADO DO PARANA
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei
010/2023, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem como
de recursos com previsão de repasses que poderá deixar de ser repassados,
conforme segue:
PROJETO DE LEI Nº 010/2023.
DE 20 DE ABRIL DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 010/2023, que dispõe sobre o Sistema Iunicipal de Cultura do
Município de Fazenda Rio Grande, conforms especifica e confere outras
providências.
lo presente projeto de lei tem como objetivo aperfeicoar a legislação municipal
no tocante a Cultura.
Considerando o repasse de recursos da Lei Complementar Federal n. 195, de
0€ ce julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, que define amparo emergencial ao setor
audicvisual e demais áreas da Cultura, e que exige a paridade do Conselho
Municipal de Política Cultural e melhores definições das atribuições do Fundo
Municipal de Cultura, os quais são regulamentados pelo Sistema Iunicipal de
Cultura.
Considerando que estã previsto para o Município de Fazenda Rio Grande,
através da Lei Paulo Gustavo, o repasse do valor de RS 879.115,79 (oitocentos e
setenta e nove mil, cento E quinze reais e setenta e nove centavos) e para a Lei n.
14.238, de 08 de julho de 2022 - Lei Aldir Blanc 2, c valor de RS 707.986,07
(setecentos e sete mil, novecentos & oitenta e seis reais e sete centavos) anuais.
Informa-se, ainda, que a Secretaria de Estado da Cultura estã desenvolvendo
o programa de Implementação do Sistema Estadual de Cultura (PROSEC),
prestando suporte aos Idunicípics para que estes regulamentem cs seus sistemas o
mais breve possível, já que a regulamentação da Lei Paulo Gustavo deverá ser
publicada muito em breve e após esta regulamentação, o linistério da Cultura
disponibilizará a Plataforma “ltais Brasil para que seja incluído c plano de ação e
assim possa ser beneficiado com tal integração.
Milton Mitsuo Mis
Contador Município de Fazenda Rio Grande
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& FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
E DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 010/2023
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Natanaéi Ferreira Coutinho
Secretário Municipal de Cultura
Natanael Herreira Coutinho
do Municipal de Cultura
Se E GTOSIZODS
Wo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
40 SVO)
PREFEITURA DE
DE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 084/2023
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 009/2023 de 17 março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
009/2023 de 17 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Regulamenta o Estágio no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO por marco antonio
MARCONDES — ryross tango?
SILVA:04318688917 Dados: 2023.04.20 16:18:30
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP. 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 a
gm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ts FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 009/2023.
DE 17 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: “Regulamenta o Estágio no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Lei regulamenta o estágio no Município de Fazenda Rio Grande,
sendo considerado um ato educativo escolar que tem por objetivo a preparação para
o trabalho produtivo, possibilitando a aplicação prática de conhecimentos
específicos, mediante supervisão da unidade concedente e orientação pedagógica
da instituição de ensino.
& 1º Os procedimentos envolvendo o regime de estágio, nesta Municipalidade,
deverão observar os critérios estabelecidos na presente Lei.
8 2º A realização do estágio depende de vínculo do Município, ou quando for o caso
através de suas Secretarias, com a instituição de ensino e da elaboração do termo
de compromisso da empresa intermediadora contratada, assinado pela Divisão de
Recursos Humanos do Ente Público, como unidade concedente, bem como pelo
estudante admitido como estagiário e pela instituição de ensino como interveniente e
deverá conter as cláusulas e condições do desenvolvimento do estágio.
Art. 2º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a
unidade concedente e o estagiário, devendo ser observados, portanto, os seguintes
requisitos:
| - Matrícula e frequência em curso de ensino médio, ensino médio
profissionalizante, curso de graduação ou curso de pós-graduação, todos atestados
pela instituição de ensino com a previsão de estágio obrigatório ou facultativo no
projeto pedagógico do curso.
Il - Celebração de termo de compromisso, por intermédio de empresa contratada por
licitação, entre a unidade concedente, o estagiário e a instituição de ensino.
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Candice MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. As atividades práticas desenvolvidas no estágio estarão previstas
no termo de admissão e compromisso, podendo ser realizadas atividades
complementares de cunho educativo, como palestras, seminários e cursos, sendo
que todas comporão os critérios de avaliação de desempenho do estagiário.
Art. 3º O período de estágio não excederá 02 (dois) anos, exceto quando se tratar
de pessoas com deficiência (PcD).
$ 1º O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino (nível médio, técnico,
graduação e pós-graduação).
8 2º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
| - Ensino Médio: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
Il - Ensino Técnico: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
Hl - Ensino Superior: 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
IV - Ensino Superior: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
V - Ensino em Pós Graduação: 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
83º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino, sendo a bolsa auxílio proporcional a jornada de acordo com o
nível de ensino.
84º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o
bom desempenho do estudante.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS, DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE
ENSINO E DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ESTAGIAR
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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Art. 4º As modalidades de estágios compreendem os estágios não-obrigatório e
obrigatório.
Seção |
Do Estágio Não-Obrigatório
Art. 5º O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
observadas as seguintes exigências:
| - Ser precedido do procedimento seletivo da intermediadora de estágio contratada;
II - Existência de vaga previamente autorizada pela unidade concedente;
HI - Prévia previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do curso,
seguindo a Lei Federal n. 11.788/2008 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Será concedido ao estagiário: a bolsa-auxílio, o auxílio transporte e o vale
refeição cujos valores serão definidos por ato próprio do Executivo Municipal.
8 1º Os valores correspondentes a bolsa auxílio serão pagas em 12 (doze) parcelas
iguais mensais e mais 01 (uma) parcela de abono em data definida pela
Administração.
| - A parcela de abono que se refere o caput será paga de forma proporcional, um
doze avos, por mês, em caso de rescisão antecipada do estágio.
Il - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de estágio será havida como mês
integral.
8 2º O valor da bolsa-auxílio corresponderá à frequência integral do estagiário
apurada mensalmente.
83º A bolsa-auxílio deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao de
referência, servindo o depósito como comprovante de pagamento.
8 4º O depósito da bolsa-auxílio somente será realizado após a devolução do termo
de compromisso ou termo aditivo correspondente, sendo: 01 (uma) via entregue a
Divisão de Recursos Humanos, 01 (uma) via a Intermediadora de Estágio e 01
(uma) via a Instituição de Ensino, devidamente assinado pelas partes, bem como
estará condicionado à entrega dos relatórios de avaliação de estágio, pelo
Supervisor do Estagiário, nas datas designadas pela empresa intermediadora.
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Seção Il
Do Estágio Obrigatório
Art. 7º O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para
o aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado pelos anos em que estiver
matriculado no ano ou período em que for obrigatória a sua realização para
conclusão do curso.
8 1º O estágio obrigatório terá início conforme entendimento entre o estagiário e o
órgão municipal ou unidade administrativa na qual atuará, sendo formalizado o
termo de compromisso de estágio obrigatório entre o Ente Municipal, o estagiário e a
instituição de ensino.
8 2º A admissão do estagiário obrigatório far-se-á, no que couber, respeitando-se o
procedimento e as exigências feitas por cada unidade administrativa.
$ 3º A carga horária será acordada entre o Ente e o estagiário, devendo a emissão
do certificado informar o número de horas realizado.
$ 4º Para o estágio obrigatório haverá necessidade de vaga previamente autorizada,
bem como a indicação do supervisor de estágio.
8 5º Aos estagiários obrigatórios não serão concedidas bolsa-auxílio, facultada a
concessão de auxílio-transporte quando houver previsão orçamentária e
disponibilidade financeira dependendo de regulamentação por meio de decreto.
8 6º Ao estágio obrigatório aplicam-se, no que couber, as regras do estágio não-
obrigatório.
8 7º O estágio obrigatório será formalizado por convênio a ser formulado pela
Divisão de Recursos Humanos com a Instituição de ensino.
Seção III
Da Classificação do Nível de Ensino e dos Pré-Requisitos para Estagiar
Art. 8º Em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante o estágio é
classificado da seguinte maneira:
| - Ensino Médio;
H - Ensino Médio Profissionalizante;
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IH - Ensino Técnico;
VI - Graduação;
V - Pós Graduação (especialização, mestrado e/ou doutorado).
Art. 9º Poderá ser estagiário o aluno que possuir, no mínimo, 16 (dezesseis) anos
completos e estiver matriculado em instituição de ensino, devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação, sempre observada a previsão do estágio no projeto
pedagógico do curso.
$ 1º Para o ensino médio regular será exigida matrícula e frequência em qualquer
dos dois últimos anos do curso.
$ 2º Para o estágio de ensino médio profissionalizante será exigida matrícula e
frequência no curso respectivo.
$ 3º Para o estágio de ensino técnico será exigida matrícula e frequência no curso
respectivo.
$ 4º Para estágio de graduação será exigida matrícula e frequência em um dos três
últimos anos ou semestres equivalentes.
8 5º Para estágio de pós-graduação deverá comprovar a sua graduação e estar
cursando pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação, devendo o conteúdo programático estar relacionado às atividades a
serem desenvolvidas junto ao Ente Municipal ou unidade administrativa.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTAGIÁRIOS
Art. 10º As atividades desenvolvidas pelos estagiários são aquelas relativas à
aplicação dos conhecimentos teóricos, adquiridos no respectivo curso, ao exercício
prático de tarefas na respectiva unidade a que estiver vinculado, podendo, ainda,
haver outras atividades de qualificação, determinadas pela supervisão, como
frequentar palestras, seminários e cursos, presenciais ou à distância, que objetivem
ampliar os conhecimentos técnicos, comportamentais e gerenciais.
Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão
constar do relatório de atividades a ser avaliado pelo supervisor.
Art. 11. As atividades desenvolvidas pelo estagiário em órgãos municipais e as
disciplinas do curso por ele frequentado deverão manter compatibilidade.
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Parágrafo único. A atribuição de tarefas ao estagiário que não estiver em
conformidade com a área cursada e com as atividades programadas, ou que
contrarie as regras e os princípios éticos-jurídicos, implicará na perda da vaga pelo
órgão ou unidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 12. O Ente Municipal ou unidade administrativa interessada deverá, à empresa
intermediadora, solicitar abertura de vaga para admissão de estagiário não-
obrigatório, indicando o nível de ensino pretendido e encaminhando informações
necessárias, tais como a área de atuação da unidade solicitante.
Parágrafo único. A vaga de estágio será vinculada ao Ente Municipal ou unidade
administrativa à qual foi autorizada a abertura de vaga.
Art. 13. Será permitida a realização de permuta entre estagiários não-obrigatórios ou
entre estagiário não-obrigatório e vaga autorizada, pertencentes ao mesmo nível de
ensino, desde que haja anuência das unidades municipais interessadas, bem como
deve haver compatibilidade do curso do estagiário permutado com a nova unidade.
Art. 14. Os procedimentos de permuta ou transferência somente poderão ser
realizados por meio da empresa intermediadora, com anuência dos interessados,
vedado aos servidores municipais movimentarem estagiário para outra unidade sem
procedimento formal de transferência ou permuta.
Art. 15. O estudante que não estiver mais vinculado à instituição de ensino durante
o período de estágio ou que tiver modificado o curso em que estava matriculado,
ainda que permaneça na mesma instituição, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua saída ou alteração, encaminhar nova declaração de matrícula
à empresa intermediadora, sob pena de ser desligado do estágio.
Art. 16. Fica a empresa intermediadora responsável por estabelecer os documentos
necessários para admissão de estagiários no junto ao Ente Público.
Art. 17. O termo de compromisso de estágio conterá:
| - Qualificação completa das partes;
Il - Indicação expressa de que o termo de compromisso decorre de convênio, termo
de parceria ou contrato;
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HI - Previsão de contratação de seguro contra acidentes pessoais;
VI - Indicação do curso;
V - Data de início e término do estágio;
VI - Plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;
VII - Horário da realização do estágio;
MIII - Direitos e deveres dos estagiários;
IX - Respectivos valores das bolsas-auxílio e demais benefícios, quando da
modalidade de estágio não-obrigatório, e do auxílio-transporte caso regulamentado,
na modalidade de estágio obrigatório.
Art. 18. O termo de compromisso de estágio poderá ser revogado, a qualquer
tempo, ou renovado, mediante termo aditivo, a critério da unidade a qual o estagiário
estiver vinculado, totalizando um período não superior a 02 (dois) anos, no mesmo
nível de ensino, afastada a limitação temporal para pessoa com deficiência.
8 1º Na hipótese do estagiário estar cursando o último ano ou semestre letivo do
curso, o vencimento do termo de compromisso dar-se-á no último dia do semestre.
8 2º Na hipótese de estagiário de pós-graduação o termo de compromisso poderá
abranger a data da entrega do trabalho final (monografia, dissertação ou tese),
desde que seja informado na declaração de matrícula.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO
Art. 19. As atividades do estágio serão supervisionadas e avaliadas pelo titular do
órgão ou unidade administrativa ou preferencialmente por supervisor que possua
formação e experiência profissional na área de conhecimento a ser desenvolvida no
estágio.
$ 1º Cada supervisor poderá atender, no máximo, 10 (dez) estagiários.
8 2º A formação e experiência profissional do supervisor são vinculadas ao exercício
do cargo público.
Art. 20. Ao supervisor incumbe:
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| - Acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o
estagiário;
II - Orientar o estagiário quanto à conduta funcional e as normas internas dos órgãos
em que estão atuando;
HI - Sanar as dificuldades na atuação prática e complementar os conhecimentos
teóricos adquiridos no curso;
IV - Estimular a produção de novos conhecimentos e a reflexão crítica quando da
análise dos casos, visando o aprimoramento do aprendizado da atuação profissional
do estagiário;
V - Autorizar a participação do estagiário em eventos (aulas, seminários, palestras,
entre outros), pertinentes à sua área de atuação profissional;
VI - Manter arquivo com os documentos pessoais do estagiário e os demais relativos
ao processo de seleção;
VII - Realizar controle de frequência do estagiário, comunicando eventuais faltas à
empresa intermediadora;
VIII - Observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as
disciplinas do curso;
IX - Examinar, se necessário complementar, e aprovar relatório de atividades
elaborado pelo estagiário;
X - Efetuar a avaliação de desempenho, corrigindo as falhas apontadas para
aprimoramento das atividades;
XI - Enviar para empresa intermediadora o relatório semestral de atividades e a
avaliação de desempenho;
XII - Comunicar à empresa intermediadora eventual alteração de supervisor;
XIII - Conceder a jornada de estágio reduzida e o recesso ao estagiário nas
hipóteses previstas na Lei.
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Art. 21. A avaliação do estagiário deverá ser feita semestralmente, tendo como
objetivo acompanhar o rendimento do estagiário em relação às atividades exigidas
no termo de admissão e compromisso.
Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser elaborado em três vias,
datadas e assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, sendo uma encaminhada
para a instituição de ensino, uma entregue ao estagiário e uma remetida à empresa
intermediadora.
Art. 22. São critérios de avaliação:
| - Nível e qualidade de conhecimento teórico: capacidade em interpretar e
compreender as atividades que lhe forem atribuídas, tendo em vista os
conhecimentos exigíveis pela sua escolaridade;
Il - Rendimento e produtividade: qualidade, eficiência, rapidez e precisão, bem como
uso de meios racionais na execução das tarefas que lhe forem atribuídas;
HI - Criatividade: capacidade de contribuir com melhorias no trabalho, projetar e
executar mudanças e otimizações, sugerindo, quando necessário, alternativas
adequadas e inovadoras;
IV - Organização: execução das tarefas que lhe são atribuídas de forma ordenada e
esmerada;
V - Participação em atividades e eventos: avaliação da frequência do estagiário em
atividades e eventos;
VI - Assiduidade e pontualidade: cumprimento do horário de trabalho, verificando-se
a existência de atrasos, faltas não compensadas, bem como cumprimento das
obrigações e tarefas dentro do prazo previsto ou determinado;
VII - Disciplina: respeito e acato as normas regulamentares;
VIII - Relacionamento e cooperação: relação social e profissional do avaliado no
ambiente de estágio, assim como sua capacidade de convivência com a chefia e
colegas de trabalho.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS
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Seção |
Dos Direitos
Art. 23. O estagiário terá direito a:
| - Jornada de estágio reduzida à metade, nos períodos de provas regulares,
mediante a apresentação de documento da instituição de ensino, no qual constem
as datas das avaliações;
II - Seguro contra acidentes pessoais;
HI - Bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório;
IV - Auxílio-transporte no caso de estágio não-obrigatório e quando regulamentado
ao estágio obrigatório;
V - Recesso de 30 (trinta) dias, com recebimento de bolsa-auxílio, no caso de
estágio não-obrigatório, a ser usufruído preferencialmente no período de férias
escolares, concedido pelo titular do órgão municipal ou da unidade administrativa a
qual estiver vinculado sempre que admitido para estágio de um ano, sendo tal
recesso proporcional quando o termo de compromisso de estágio for com prazo
inferior a um ano.
Seção Il
Dos Deveres
Art. 24. É dever do estagiário:
| - Elaborar relatórios semestrais sobre suas atividades;
Il - Obedecer aos horários de início e término de sua jornada diária de estágio;
HI - Cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, observada sua capacitação de
acordo com o estágio que esteja desenvolvendo;
IV - Observar a data final de seu tempo de compromisso, para que o supervisor, no
caso de interesse institucional e do estagiário, encaminhe ofício de renovação com
antecedência.
Seção III
Das Vedações
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tg engratunA 8 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 25. É vedado ao estagiário:
| - Identificar-se em qualquer atividade estranha ao serviço invocando sua qualidade
funcional, ou naquela usar papéis com timbre da Prefeitura Municipal de Fazenda
Rio Grande;
H - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, custas,
gratificações, participações de qualquer natureza, ou qualquer outra vantagem.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 26. O estagiário será desligado nos seguintes casos:
| - Vencimento do termo de compromisso, ressalvada a hipótese de sua renovação;
H - Conclusão do curso;
Hl - Desempenho insatisfatório;
IV - Interrupção do curso na instituição de ensino;
V - Descumprimento, sem justa causa, dos deveres previstos nesta Lei.
VI - Transgressão às vedações desta Lei;
VII - Não cumprimento de qualquer cláusula do termo de compromisso de estágio;
VIII - Abandono do estágio ou faltas injustificadas frequentes;
IX - Interesse ou conveniência do Ente Público ou da unidade administrativa;
X- A pedido do estagiário, mediante prévia comunicação.
CAPÍTULO VIII
DAS VAGAS ESPECIAIS
Art. 34. Serão disponibilizadas, na forma do parágrafo 5º, do artigo 17, da Lei
Federal n. 11.788/2008, vagas especiais para pessoas com deficiência, pelos órgãos
municipais ou unidades administrativas.
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pagraTuRA de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Parágrafo único. O candidato deverá informar a intenção de vaga de estágio e
deverá, no ato da inscrição, demonstrar sua condição, apresentando laudo ou
declaração médica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos omissos serão supridos, no que couber, pela Lei Federal n.
11.788/2008 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios para a
consecução dos objetivos desta Lei, bem como propor eventuais regulamentações
através da edição de decreto e/ou portaria.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2023.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA 0431868917
17 Dados: 2023.04.20
16:19:09 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
“Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá
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ESTADO DO PARANÁ
tm engeeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 009/2023.
DE 17 DE MARÇO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 009/2023, que regulamenta o estágio no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande, conforme especifica.
O presente projeto de lei é oriundo do anteprojeto apresentado pelo
Legislativo Municipal, através do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral, o qual foi
recebido por esta Municipalidade através do Ofício n. 958/2022 que tramita pelo
processo administrativo eletrônico n. 64.058/2022.
Nos termos do anteprojeto apresentado:
“O estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de
atividades práticas voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico
obtido nos cursos de ensino médio regular e profissionalizante, graduação e pós-
graduação.
Fazer a regulamentação de estágio específica para Fazenda Rio Grande,
incentiva os estudantes a permanecerem em instituições de ensino, atrai mais
cursos para o nosso Município, bem como proporciona educação e prática
profissional de forma ampla e completa à população.
Sobre a possibilidade do Ente Público supervisionar estágios obrigatórios,
abre-se um leque de opções e vantagens, tendo em vista que trará alunos de
diversos cursos para enriquecer a nossa cidade com variadas especialidades, como
também é uma facilidade aos estudantes que moram aqui, e poderão cumprir seu
currículo no próprio Município.
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atado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
O estágio para os estudantes de ensino médio oferece a preparação para o
trabalho, conferindo decisões, dentre outros atributos necessários ao
desenvolvimento e à formação pessoal, profissional e da cidadania.
Para os estudantes de ensino médio profissionalizante, ensino técnico, de
graduação proporciona a relação teoria-prática, possibilitando a esse estudante
articular os conhecimentos específicos de sua área de atuação com a leitura de
realidades nas quais se coloca como mediador.
Também, quanto ao estágio curricular obrigatório, além da sua realização é
necessária para a conclusão do curso, prepara o aluno para o mercado de trabalho.
Já o estágio para os estudantes de pós-graduação latu sensu qualifica o
graduado na atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e
complementando os conhecimentos adquiridos na teoria, além de proporcionar a
capacitação do estudante em uma área específica e de prepará-lo para o mercado
de trabalho, aproximando-o da carreira profissional, pela atuação prática que confere
o ato de estágio. O estágio de pós-graduação stricto sensu viabiliza a aplicação dos
conhecimentos que estão em elevado padrão técnico, científico e profissional às
atividades práticas desenvolvidas no estágio, estimulando a intervenção crítica do
saber que permite tornar o conhecimento e a prática mais vinculados à realidade”.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043 1868891 SILVA:04318688917
3 Dados: 2023.04.20
16:21:19 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
EE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
2], RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Do solicitado verifica-se que é pretendido criar na estrutura administrativa do
Município 20 vagas de estagiário em Pós-Graduação.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Regulamenta
| criação o Estágio no Âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
Do Expansão conforme especifica”.
X Aperfeiçoamento
Início: 02/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
Cria o Estagio em Pós-Graduação 167.331,20 266.331,20 282.020,00
167.331,20 266.331,20 282.020,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
IMPACTO
B
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
167.331,20 642.541.410,53
266.331,20 618.473.986,05
2025 282.020,00 665.331.161,98
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento informado é o previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022;
- O Pretendido não gera impacto no índice de Gasto Com Pessoal, uma vez que o mesmo não computa no
gasto com pessoal conforme jurisprudência do TCE/PR;
- O presente Projeto cria o Estagio em Pós graduação tendo uma possibilidade de Contratação de 20 vagas;
- As 20 vagas do estagio estágio em pós Graduação gera impacto financeiro mensal de R$ 20.916,40 e anual
Total de R$ 250.996,80 ao Município;
- Será utilizado para o pagamento dos mesmos, os recurso financeiros disponíveis nas fontes de cada área
onde o estagiário desempenhar suas funções;
- A despesa com o Estagiário em será empenhado no elemento 3.3.90.36.07 conforme estabelecido no Plano
de Contas do TCE/PR e STN.
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PREFEITURA DE
; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Verifica-se ainda que é mantida todas as demais estruturas de estagiários
no Município constante na Portaria nº 163/2016, como quantitativo, valor de
bolsa, valor de benefícios e carga horária de trabalha, passando a vigorar em
caso de aprovação da PL 009/2023 a inclusão de 20 novas vagas de estágio em
Pós-Graduação o qual demandará em um custo mensal de R$ 20.916,40.
Segue demonstrativo detalhado do impacto:
| Cargos | vagas | valorR$ | Valor Auxílio | Valor Auxilio | Valor Total
| Tpxistemtefporiarias6a/2016 |rransporte |alimentação [Mensal mensal |
Pós-Graduação) 20] 7000] Soo] 22582] 2091640] 2509568
ia
rota To OT osasmo] 25099680
E impacto detalhado de:
Impacto art. 16 da LRF
[| cxercíio | ValorMensal | meses | ValorAnual | seCorreção | ReceitaLOA | impacto |
o
[0 223 | | 2091640 167.331,20] 0%] 642.541410,53] 0,03%
[| 2024 | 222m,38] 12,00] 26605661] 6%] 61847398605] 0,04%
[20205 | 2350167] 1200] 28202000] 6%] 665.331161,98] 0,04%
Analise efetuada pela Procuradoria Jurídica quanto ao projeto de Lei:
a) No tocante aos valores a serem pagos aos estagiários mantém-se os padrões atuais, em
conformidade com o texto proposto no sentido de que compete ao Executivo através de ato
próprio determiná-lo, estando em consonância com a Portaria n. 163/2016, cuja cópia segue
em anexo.
b) Com relação à criação de aproximadamente 20 vagas para estágios de pós-graduação
este tem como base um estagiário por Secretaria Municipal. Contudo, a efetiva necessidade
somente será verificada após a aprovação do texto legislativo, podendo ser incluído em ato
subjacente de regulamentação nos termos propostos no projeto de lei, o qual possibilita de
modo expresso tal tipo de vínculo de estágio.
Ademais, informa-se que atualmente os estagiários de pós-graduação, eventualmente
contratados, recebem bolsa auxílio em valor similar aos estagiários de graduação, conforme
horas diárias: 04 horas ou 06 horas, nos termos da Portaria n. 163/2016.
c) No tocante ao vale refeição e ao vale transporte menciona-se novamente a Portaria n.
163/2016 a qual fixa em 02 UFM para o primeiro e em R$ 90,00 para o segundo, nos
mesmos moldes utilizados atualmente.
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| | RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
d) O quantitativo atual de estagiários, por nível de escolaridade, se mantém nos moldes
informados pela Divisão de Recursos Humanos, conforme anexos ao despacho datado de
10/01/2023, constante deste procedimento.
Nesse sentido, o presente projeto de lei propõe a manutenção do gasto com estagiários aos
padrões atuais, sendo que somente por autorização e alteração expressa do ato
complementar haverá eventual mudança de valores.
Diante do exposto segue para demais procedimentos.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ça MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 09/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
A,
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 053/2023
Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de 13 de março de 2023.
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 004/2023 de 13 de março de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
Sem mais para.o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO fest tenmcntaça,
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Qggo "2? 122
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
14
à» FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
s E AZEI FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2023.
DE 13 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre a limpeza e
conservação de imóveis urbanos no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos,
edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com
meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência, sendo
responsáveis, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo,
detritos ou resíduos de qualquer natureza, que prejudique a estética urbana ou
atente contra a saúde pública, sob pena de multa.
Parágrafo único. Considera-se em desconformidade com o caput os imóveis cuja
vegetação, não paisagística ou de aformoseamento, ultrapassar 50 (cinquenta)
centímetros de altura.
Art. 2º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
8 1º O descumprimento ensejará a aplicação das seguintes sanções:
| - Imóveis de até 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 10
(dez) UFM's (Unidade Fiscal do Município);
II - Imóveis de 360,01m? (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a
600,00m? (seiscentos metros quadrados): multa de 20 (vinte) UFM's (Unidade Fiscal
do Município);
HI. Imóveis de 600,01m? (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a
1.000,00m? (mil metros quadrados): multa de 30 (trinta) UFM's (Unidade Fiscal do
Município);
IV. Imóveis a partir de 1.000,01m? (mil metros e um centímetro quadrados): multa de
40 (quarenta) UFM's (Unidade Fiscal do Município), acrescida do mesmo valor para
cada fração adicional de 1.000,00m? (mil metros quadrados).
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no
período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do
primeiro auto de infração.
8 3º A cada reincidência, o valor das multas será calculado em dobro, considerando
o valor da última infração lançada.
$ 4º O responsável pelo imóvel terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da
notificação de autuação para eventual interposição de recurso administrativo que se
dará através de protocolo especifico.
Art. 3º Constatado o descumprimento da legislação, bem como decorrido o prazo
recursal ou o seu indeferimento administrativo, a Secretaria responsável procederá
ao lançamento da multa e notificará o sujeito passivo para promover a limpeza do
imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço.
$1º O prazo previsto no caput poderá ser reduzido para 05 (cinco) dias em terrenos
com potenciais focos de transmissão de doenças, nos quais sejam constatados
resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes,
latas, garrafas, tampas e semelhantes.
8 2º Decorrido o prazo previsto para a regularização da limpeza do imóvel o Poder
Executivo tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção,
conservação e higiene dos terrenos, restando autorizado a ingressar por seus
próprios meios nas áreas particulares afetadas, ainda que fechadas, podendo fazer
uso de força policial, quando justificado o interesse público — saúde e segurança
pública, visando a garantia da segurança e da saúde pública, sendo que todos os
serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive
os processuais, se houver.
Art. 4º As notificações de autuação serão realizadas na seguinte ordem:
| - Diretamente aos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis ou
seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a
localização dos mesmos;
Il - Quando não localizados os proprietários ou possuidores no local proceder-se-á a
notificação através de correspondência com aviso de recebimento postal, quando for
possível a identificação de endereço dos proprietários ou possuidores;
HI - Frustradas as tentativas descritas nos incisos | e Il a notificação se dará através
do Diário Oficial do Município, por meio de 02 (duas) publicações com prazo mínimo
de 03 (três) dias entre cada uma delas.
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Parágrafo único. Nos casos de notificação pelo Diário Oficial os eventuais prazos
constantes nesta Lei passam a contar a partir do dia seguinte ao da última
publicação.
Art. 5º Poder Executivo, através da Secretaria competente, fica autorizado a
executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços necessários em
prol da segurança e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável.
Art. 6º A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço
realizado, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação vigente,
sendo que os valores arrecadados deverão ser direcionados ao orçamento da
Secretaria que realiza os procedimentos de fiscalização e limpeza.
Parágrafo único. No caso de inadimplemento dos valores lançados, o crédito será
inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
Art. 7º O sujeito passivo para efeito do lançamento da multa e taxa será a pessoa
constante do registro de imóveis como proprietário, e/ou do cadastro imobiliário
titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o
serviço pela Administração Pública
Art. 8º A Taxa de serviço será cobrada com base na metragem do imóvel.
Art. 9º A Taxa de roçada será de 0,025 UFM - Unidade Fiscal do Município - por
metro quadrado do serviço executado, cumulada a taxa de limpeza, se houver
necessidade.
Art. 10º A Taxa de Limpeza será de 10 (dez) UFM's - Unidade Fiscal do Município —
e será cobrada quando necessário o uso de caminhão e/ou máquina para retirada
dos resíduos no imóvel.
Parágrafo único. A taxa acima especificada será lançada por caminhão de detrito
retirado do imóvel.
Art. 11. Quem for flagrado descartando entulhos e detritos de qualquer natureza em
imóveis, terrenos baldios, ou locais não apropriados será penalizado com multa que
variará entre 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM, a qual será arbitrada levando em
consideração a capacidade econômica do autuado, bem como a quantidade de
entulhos ou detritos descartados.
Art. 12. O Município de Fazenda Rio Grande deverá promover ações de informação
do conteúdo desta Lei pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação,
através de veículos de comunicação oficiais, acerca da necessidade de limpeza dos
terrenos baldios e imóveis, inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência.
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ddecênico MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Vencido o prazo acima determinado os imóveis em
descumprimento estarão sujeitos a fiscalização e consequente aplicação de
penalidades, independente de notificação pessoal do proprietário ou possuidor, nos
termos definidos nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTON IO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.03.15 12:38:36
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2023.
DE 13 DE MARÇO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, que sobre a limpeza e conservação de
imóveis urbanos, conforme especifica.
O presente projeto de lei visa atualizar a legislação do Município de Fazenda
Rio Grande, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em busca de uma
cidade limpa, a fim de transmitir maior segurança, higiene e saúde pública à
população.
Considerando o artigo 61! da Lei Complementar nº 03/2006 — Código de
Posturas do Município de Fazenda Rio Grande, menciona a responsabilidade dos
moradores pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência;
Considerando o alto e constante índice de reclamações acerca de imóveis em
desconformidade com a legislação vigente;
Considerando que tal condição é causa de insegurança pública e retrata a
ausência de higiene na cidade;
Considerando que a legislação concernente a limpeza de terreno se encontra
defasada, em desacordo com a realidade do Município.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2023.03.15 12:39:10
SILVA:04318688917 .o300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
1 Art. 61. Os moradores são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência.
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PREFEITURA DE
Ez; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O Projeto de Lei a ser encaminhado Dispõe sobre a limpeza e
conservação de imóveis urbanos, buscando atualizar a legislação a legislação no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, uma vez que o art. 61 da Lei
complementar nº 03/2006 — Código de Postura do Município de Fazenda Rio
Grande, menciona a responsabilidade dos moradores pela limpeza e
conservação do passeio e sarjeta fronteiriços à suas residências.
O presente projeto não visa a criação de novas despesa ao Município, e
sim adéqua as previsões já contidas na Lei Municipal 195 de 23/12/2003,
alteradas pela Lei complementar n.54 de 26/10/2012, em especial aos seus arts.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
| ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe
Criação sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme Especifica”.
Expansão
Aperfeiçoamento
Fim: Indeterminado
til. 600,01m? a 1.000,00 m?: 30 UFM's;
Iv. a partir de 1.000,01m?: 40 UFM's, acrescida do
mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00 m?
Taxa de | 0,0125 UFM por metro
limpeza quadrado (RS 1,51 m?)
RS 543,60 0,025 UFM por metro quadrado (RS 3,02 m?)
Í
RS 242,06 por | 10 UFMs por caminhão de detrito (quando necessário
caminhão uso de caminhão e/ou máquina
2,0 UFMs por caminhão R$ 1.210,30
* UFM 2023: 121,03 (Decreto 6.743/2022)
Nota Explicativa:
- O presente projeto trata-se de alteração dos valores a serem cobrados dos proprietários de terrenos que
encontra-se em desconformidade com a Legislação Municipal, 195/03, LC 03/2006 e 54/2012;
- O presente não visa a criação de novas despesas, uma vez que a mesma já é prestada pelo Município conforme
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PREFEITURA DE
A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
estabelecida na Legislação supracitada;
- As intervenções já é realizada pelo município, e sua despesa já esta contemplada no orçamento do Município, e
esta se dá em conformidade com o contrato n. 046/2023, a um custo total possível em doze meses de R$
3.638.999,76;
- conforme estudo prévio realizado pela SM existe uma estimativa média de 360 atendimento(limpeza) ao longo
do ano.
Conforme demonstrado, o presente visa adequar a legislação vigente no
município, tendo como foco a regulamentação e atualização dos valores a
serem cobrados dos proprietários de imóveis que tiveram intervenções(limpeza)
a titulo de taxas e multa conforme especifica a lei.
Fazenda Rio Grande, 20 de abril de 2023.
Milton Mitsub Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
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tt FAZENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522
MEIO AMBIENTE
Protocolo 14388/2023
Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno
Diante da solicitação de estudo prévio que demonstre a necessidade do referido
objeto do Projeto de Lei, informo:
« O referido serviço já é executado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, conforme se verifica na Lei Municipal 33/2009 e 54/2012;
e O presente PL tem por justificativa a necessidade de adequação aos dias
atuais, tendo em vista a defasagem dos valores nela mencionados;
« O serviço administrativo já é realizado por servidores internos;
e Abaixo um estimativo/comprovante retirado do sistema Betha Cloud com o
número de reclamações/pedidos atendidos nos anos anteriores,
comprovando a necessidade de aumentar o rigor da legislação, a fim de
coibir os descumprimentos;
* Além das denúncias/reclamações/pedidos feito pelo sistema supracitados,
também são atendidas as solicitações através o E-ouve, tefefone e
fiscalização (quando constatado pelo próprio servidor);
2 48) PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRAND!
Visão geral
GESTÃO DE PROCESSOS conSuLTA GERAL
Totalizadores
Situações dos processos
TOTAL DE PROCESSOS
1385
Página 1 de 2
test AZENDA
MEIO AMBIENTE
2 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO G
visão geral
GESTÃO DE PROCESSOS
Totalizadores
a”
Situações dos processos
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522
TODOS OS ANOS ANO
« 2022 (5)
as aguardando confirmação
TOTAL DE PROCESSOS
872
Página 2 de 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
Protocolo 14388/2023
Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno
| Yem (| Lei 54/2012
0,013 UFM por metro
quadrado (R$ 1,57 m?)
R$ 565,20
(considerando 360
m?)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
AVENIDA VENEZUELA, 247 - EUCALIPTOS - FONE (41) 3627-8522
PL
|. até 360,00m?: 10 UFM's;
Il. de 360,01m? a 600,00m?: 20 UFM's; R$ 2.420,60
HI. 600,01m? a 1.000,00 m?: 30 UFM's; R$ 3.630,90
Iv. a partir de 1.000,01m?: 40 UFM's, acrescida do | R$ 4.841,20 (por
lo
R$ 1.210,30
Taxa de R$ 543,60
limpeza
0,0125 UFM por metro
quadrado (R$ 1,51 m?)
caminhão
2,3 UFMs por hora
hora máquina
máquina
* UFM 2023: 121,03 (Decreto 6.743/2022)
Retirada
de entulho
mesmo valor para cada fração adicional de 1.000,00 m? fração)
0,025 UFM por metro quadrado (R$ 3,02 m?) “| R$ 1.087,20
(considerando
360 m?)
10 UFMs por caminhão de detrito (quando necessário
uso de caminhão e/ou máquina
R$ 1.210,30
Página 1 de 1
Protocolo 14388/2023
Ref. Projeto de Lei Limpeza de Terreno
Em complementação ao parecer 2, informo:
- A necessidade do serviço resta demonstrada em decorrência da alta
demanda de denúncias de terrenos sujos no Município;
- Conforme demonstrado anteriormente ocorre em média mil denúncias anuais;
- É estimado/possível um número médio de 360 atendimentos (limpezas) ao
longo do ano;
- O principal objetivo da Lei é para que assim que divulgada os proprietários
realizem a limpeza do terreno, reduzindo a necessidade de limpeza por parte
do Poder Executivo em áreas particulares;
- Em muitos casos, após notificado o proprietário efetua a limpeza da área,
sendo desnecessária o asseio pelo Município (que ocorre apenas em casos de
descumprimento de notificações);
- Atualmente, está vigente o contrato n. 046/2023, cujo o objeto é a
“Contratação de Empresa para Prestação dos Serviços de Execução de
Engenharia, Limpeza Urbana e Conservação de Áreas Públicas e Serviços de
Limpeza de Terrenos baldios, incluind ta, O transporte e a disposição
final de resíduos verdes, inservíveis e resíduos da construção civil - RCC, do
Município” — tendo como valor R$ 3.638.999,76 (três milhões, seiscentos e
trinta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
- A máquina utilizada para realização do serviço, integra o contrato supracitado,
ou seja, não haverá necessidade de nova contratação.
- Em relação ao quadro de servidores, neste momento, não há necessidade de
novas contratações, visto que já existe equipe no setor (que trabalha com base
nas legislações vigentes).
- Este Projeto de Lei foi elaborado para substituir legislação vigente,
aumentando os valores das taxas, desta forma, não haverá novas
despesas, visto que após a aprovação do projeto as equipes, os
equipamentos e as máquinas serão as mesmas já utilizadas atualmente.
PREFEITURA DE
FAZEN
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 069/2023
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº007/2023 de 05 de abril de 2023.
ExcelentíssimoPresidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 007/2023 de 05 de abril de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula:“Altera dispositivos constantes no anexo Ill, da Lei Complementar
Municipal n.4, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclareci-
mentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma
MARCO ANTONIO (joital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
17 Dados: 2023.04.05
17:52:51 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
casca ge MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2023.
DE 05 DE ABRIL DE 2023.
SÚMULA: “Altera disposições constantes no anexo
Il, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de
dezembro de 2011, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de
dezembro de 2011, no tocante aos requisitos para o cargo de Fiscal de Obras e
Posturas:
ANEXO II
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: Médio - Técnico
Atribuições do Cargo
: Fiscal de Obras e Posturas
E.)
€..)
Ensino Médio Técnico em Edificações com inscrição no CRT/PR
Art. 2º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de
dezembro de 2011, no tocante aos requisitos para o cargo de Técnico em Controle
de Obras, Orçamentos e Projetos:
ANEXO Il
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: Médio - Técnico
Atribuições do Cargo
“Cargo: Técnico em Controle de Obras, Orçamentos e Projetos
(...)
ti
Ensino Médio Técnico em Edificações com inscrição no CRT/PR
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
sos is MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de
dezembro de 2011, no tocante aos requisitos para o cargo de Topógrafo:
ANEXO III
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: Médio - Técnico
Atribuições do Cargo
[ Cargo: Topógrafo
Descrição (3
Sintética sã
Descrição
Requisitos | Ensino Médio Técnico em Edificações com inscrição no CRT/PR
Detalhada
Art. 4º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de
dezembro de 2011, no tocante aos requisitos para o cargo de Técnico Agropecuário:
ANEXO III
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: Médio - Técnico
Atribuições do Cargo
Cargo: Técnico Agropecuário
Descrição (..)
Sintética
Descrição (..)
Detalhada E”
Ensino Médio Técnico em Agropecuária e inscrição no CFTA/PR
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digita!
r ct
MARCONDES Marcondes
” SILVA:043186889
SILVA:043 186889 Da UaS OR TTAESS
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
É sódica MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2023.
DE 05 DE ABRIL DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 007, de 05 de abril de 2023, o qual
altera disposições constantes no anexo Il, da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1º de dezembro de 2011, conforme especifica.
O presente Projeto de Lei Complementar reflete a necessidade de adequação dos
requisitos para investidura nos seguintes cargos públicos: Fiscal de Obras e
Posturas; Técnico em Controle de Obras, Orçamento e Projetos; Topógrafo e
Técnico Agropecuário.
Tal procedimento faz-se necessário em decorrência da criação do Conselho Federal
dos Técnicos Industriais (CFT) e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais
(CRT's), bem como da criação do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA)
e da possibilidade dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas (CRTA's), todos
oriundos da Lei Federal n. 13.639/2018.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
MARCO Assinado de forma
ANTONIO digital por MARCO
ANTONIO MARCONDES
MARCONDES — Sryaog318688917
SILVA:04318688 Dados: 2023.04.05
917 17:47:51 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 007/2023 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2023.
tel
Roberta Maria do Sacramento Espíndula de Jesus
Secretária Municipal de Administração
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
EAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE |
RIO RNA ESTADO DO PARANÁ
Processo: 12.719/2023
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim adequar os Requisitos exigidos do cargo a
Lei Federal n. 13.639/2018.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
[o criação
DM E
x Aperfeiçoamento
Início: 03/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO
Alteração de dispositivo legais
cen
Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Altera
disposições constante no anexo Ill, da Lei Complementar
Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme
especifica”.
TOTAL 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
SERRA B IMPACTO
ESTIMADO
0,00 642.541.410,53 0,00%
618.473.986,05 0,00%
0,00
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- O presente projeto visa adequar o conselho de classe exigido aos cargos de 1 - Fiscal de Obras e Posturas, 2 -
Técnico em Controle de Obras, Orçamento e Projetos, 3 — Topógrafo, 4 — Técnico Agropecuário, aos requisitos
exigidos pela Lei Federal n. 13.639/2018;
- Os Cargos: Fiscal de Obras e Posturas; Técnico em Controle de Obras, Orçamento e Projetos; Topógrafo exigia
registro no conselho CREA/PR, e passará a exigir registro no CRT/PR;
- O Cargo: Técnico Agropecuário Topógrafo exigia registro no conselho CREA/PR, e passará a exigir registro no
CFTA/PR;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
É apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, demonstrativo
detalhado contemplando a alteração pretendida, “alteração do respectivo
conselho de classe” para o ingresso no cargo, sendo possível verificar que todos
os demais requisitos e exigências se mantém sem alterações, como na
manutenção do numero de vagas existente, o valor de vencimentos e vantagem
e carga horária semanal.
fe FAZENDA
RIO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
CONSELHOS
PROTOCOLO Nº 12719/2023
[Oo carGo O TJ CARGA HORÁRIA SEMANAL
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS ao
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
+
PROJETO DE LEI Nº 002/2023
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Súmula: “Altera dispositivo de Lei
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou é
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica alterado a redação do $ 1º do Artigo 24 da Lei nº 890, de 01 de Junho de 2012,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 24- (...)
& 1º mediante petição do proprietário, transferindo-se para irmão (ã), descendente direto ou
cônjuge.
Art. 2º- Fica acrescentada o Inciso | ao 8 1º do artigo 24 da Lei nº 890, de 01 de Junho de
2012, constando com a seguinte redação:
|- A transferência para irmão ou irmã, somente será permitida de forma gratuita, e na petição
deverá constar a autorização expressa do proprietário.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 16 de Fevereiro de 2023
Prefeito Municipal
* Projeto de Lei de autoria do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY N SD
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E)
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 02/2023 dispõe sobre a alteração de dispositivo de Lei constante da Lei
nº 890, de 01 de Junho de 2012.
O presente Projeto de Lei altera a redação do $ 1º do artigo 24 e acrescenta o Inciso | ao bojo
da Lei supracitada, permitindo a transferência da titularidade da concessão de imóvel para
irmão ou irmã, descendente direto ou cônjuge.
Aduz salientar que, esta alteração permitirá que a responsabilidade tributária sobre o imóvel
possa ser compartilhada ou delegada aos demais familiares com vínculo sanguíneo junto ao
proprietário do título de concessão.
Destaca-se também, que a transferência da titularidade da concessão e a sua consequente
responsabilidade tributária entre irmãos somente será permitida desde que seja realizada de
forma gratuita.
Diante do exposto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei pelos Pares desta Colenda Casa
de Leis, aprovando-o, caso entendam que haja o interesse público.
Fazenda Rio Grande, 16 de Fevereiro de 2023
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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J ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 003/2023.
DE 08 DE MARÇO DE 2023.
Súmula: “Autoriza a construção de
um portal de entrada na cidade de
Fazenda Rio Grande e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda
Rio Grande, a ser instalado em local a ser designado após estudos técnicos.
Art. 2º A construção do portal de entrada será realizada sob responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, que deverá definir o projeto
arquitetônico e a forma de execução da obra.
Art. 3º O prazo de conclusão ficara estabelecido após todos os estudos inerentes a
obra.
Art. 4º As despesas decorrentes da construção do portal de entrada serão suportadas
pelo orçamento da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, podendo ser
utilizados recursos provenientes de convênios, emendas parlamentares, doações ou
outras fontes previstas em lei.
Art. 5º O portal a ser construído deve conter a história o município, transmitindo
conhecimento e informações turísticas do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 dias após sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 08 de março de 2023.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Padilha.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
j
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
Justificativa
A construção de um portal de entrada é uma medida importante para a cidade de
Fazenda Rio Grande, pois além de embelezar o espaço urbano, contribui para a
identidade visual e turística do município, atraindo visitantes e fomentando a
economia local.
Dessa forma, a presente proposta de lei visa autorizar a construção do portal de
entrada, com a finalidade de valorizar a cidade e oferecer uma recepção mais
acolhedora aos visitantes.
Além disso, a obra será realizada com recursos próprios da Prefeitura Municipal de
Fazenda Rio Grande, ou por meio de outras fontes de financiamento, o que demonstra
o compromisso do Poder Executivo com o desenvolvimento do município e o bem-
estar da população.
Por fim, é importante ressaltar que a construção do portal de entrada deverá ser
executada em conformidade com a legislação ambiental, urbanística e patrimonial
vigente, assegurando a preservação do patrimônio cultural e ambiental da cidade de
Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 08 de março de 2023.
Alex] lha
Vereador
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
SÊ.
| | J | o CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
Parecer nº 017/2023 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº003/2023
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Autoriza a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda
Rio Grande e dá outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo Municipal,
objetivando a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente, a construção de um portal de entrada é uma medida
importante para a cidade de Fazenda Rio Grande, pois além de embelezar o espaço urbano,
contribui para a identidade visual e turística do município, atraindo visitantes e fomentando
a economia local.
Que além disso, a obra será realizada com recursos próprios da Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande, ou por meio de outras fontes de financiamento, o que
demonstra o compromisso do Poder Executivo com o desenvolvimento do município e o
bem-estar da população.
E, por fim, é importante ressaltar que a construção do portal de entrada deverá
ser executada em conformidade com a legislação ambiental, urbanística e patrimonial
vigente, assegurando a preservação do patrimônio cultural e ambiental da cidade de
Fazenda Rio Grande.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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| — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Il — ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 20 de
março de 2023, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
017/2023, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa
lei.
Ill - DA EMENDA PROPOSTA
De acordo com o disposto no Parecer Nº. 017/2023 da Procuradoria Jurídica
desta Casa de Leis, propomos a seguinte Emenda Modificativa na Súmula do
Projeto de Lei, conforme segue:
Súmula: “Autoriza a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
Para:
Súmula: Dispõe sobre a construção de um portal de entrada na cidade de Fazenda
Rio Grande e dá outras providências”.
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 003/2023
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 003/2023, a Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do
trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa
Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de mérito das demais
Comissões permanentes, desta casa.
É o nosso parecer.
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br
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| l J L. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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DE A
R.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2023.
Membro
Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQBfazendariogrande.pr.leg.br
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j-
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|) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 004/2023.
DE 15 DE MARÇO DE2023.
SÚMULA: INSTITUI O “MÊS AZUL
MARINHO | DE PREVENÇÃO,
ORIENTAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER
DE INTESTINO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica instituído o "Mês Azul Marinho no Combate, Prevenção e Orientação ao
Câncer de intestino" a ser realizado, anualmente na semana que compreende o dia 27 de
março, data que se comemora o dia da Prevenção, Orientação e Combate ao Câncer de
Intestino.
$1º O poder público desenvolverá campanhas educativas, informativas e de prevenção
para esclarecimento e compreensão da enfermidade do câncer de intestino.
$2º A Campanha poderá ser desenvolvida pela Secretaria da Saúde através de meios
eficazes de informação abaixo especificadas:
I- Seminário e Palestra;
HI- Vídeos;
HI- Cartilhas de prevenção;
IV- | Cartazes afixados em instituições públicas e privados.
Art. 2º O Mês Azul Marinho de Combate, Prevenção, Orientação ao Câncer de intestino
será incluído no calendário oficial do Município e realizado anualmente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem
necessário à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Prefeito Municipal )
Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Julinho do Pesque e Maciel Dog.
R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
=)
| ii CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
p
Justificativa
É com elevada satisfação que encaminho a este plenário desta colenda Câmara
Municipal essa proposição que tem como objetivo auxiliar nas questões saúde reforçando
a prevenção e orientando no combate ao Câncer de intestino. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença, proteção e recuperação. O câncer de intestino infelizmente é mais
comum no Brasil do que se imagina, mas se diagnosticado de forma inicial apresenta
excelente prognóstico. Por esta razão, a prevenção e o diagnóstico precoce ainda são
uma solução efetiva para a enfermidade, portanto, a instituição de um mês destinada à
conscientização, certamente produzirá efeitos relevantes para a sociedade. O câncer de
intestino é assintomático razão, pela qual, a prevenção se mostra extremamente
relevante.
Fazenda Rio Grande, 15 de março de 2023
A Iouea pe feat
Julinho esque aciel do Dog
Verea Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
e.
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PROJETO DE LEI Nº 10/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, promulgo a seguinte lei:
Suprime os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº
1.383/2020, que dispõe sobre o atendimento
preferencial a pessoas com fibromialgia nos
locais que específica e institui o Dia Municipal
de Conscientização e Enfrentamento à
Fibromialgia.
Art. 1º Ficam suprimidos os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.383/2020, que dispõe
sobre o atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e
institui o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 2º Altera a súmula da lei municipal para: “Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal
de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia e dá outras providências”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A supressão dos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.383/2020 se justifica diante da
necessidade de adequação da legislação municipal diante de uma perspectiva mais
específica se tratando de direitos para pessoas com Fibromialgia. Além disso, a
supressão desses artigos não prejudica a finalidade da lei, que é promover a
conscientização e o enfrentamento à Fibromialgia.
Sendo assim, solicitamos a aprovação deste projeto de lei pelos ilustres membros desta
Casa Legislativa.
13/04/2020
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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|) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 11/2023
Dispõe sobre normas para o atendimento
preferencial a pessoas com fibromialgia nos
estabelecimentos públicos e privados no
Município de Fazenda Rio Grande — PR e
estabelece regras para os portadores desta
síndrome terem direito a estacionar em vagas
preferenciais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o atendimento preferencial a pessoas com fibromialgia e
outras necessidades especiais nos estabelecimentos públicos e privados no Município de
Fazenda Rio Grande deverá seguir as normas estabelecidas na Lei Federal nº
10.098/2000 e no Decreto Federal nº 5.296/2004.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão manter em local visível, de fácil
acesso e em bom estado de conservação, um cartaz informando sobre o direito ao
atendimento preferencial para pessoas com fibromialgia e outras necessidades especiais.
Art. 3º Os portadores de fibromialgia terão direito a estacionar em vagar preferenciais no
município de Fazenda Rio Grande sem serem multados quando apresentada carteirinha
comprobatória da patologia de fibromialgia.
Parágrafo Único — A carteirinha deverá seguir as mesmas regras das vagas para pessoas
idosas, sendo necessário deixá-la a vista para que os agentes de trânsito possam vela no
painel do veículo.
Art. 4º O órgão de trânsito municipal ficará responsável por emitir a carteirinha para que
os portadores de fibromialgia tenham direito a estacionar nas vagas especiais.
Parágrafo Único — Para que a carteirinha seja emitida o paciente deverá apresentar ao
órgão de trânsito do município atestado, declaração ou prontuário médico com CID-
10M79.7 que é o código da Classificação Internacional de Doenças da Organização
Mundial da Saúde que se refere à Fibromialgia, acompanhados com documentos de
identificação como RG, CPF e comprovante de endereço em Fazenda Rio Grande.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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| — CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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pr
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Justificativa:
A Fibromialgia é uma síndrome que afeta muitas pessoas no Brasil e em todo o mundo, e
é importante que as pessoas que sofrem dessa condição tenham acesso a um
atendimento preferencial adequado nos estabelecimentos públicos e privados. Além
disso, o direito ao atendimento preferencial é previsto por lei federal, e o Município de
Fazenda Rio Grande deve garantir que essa legislação seja respeitada em seu território.
Os portadores desta síndrome merecem também o acesso a vagas de estacionamento
preferenciais, pois a fibromialgia não tem cura e causa incapacitação das pessoas que
são acometidas pela mesma.
Sendo assim, solicito a aprovação deste projeto de lei pelos ilustres membros desta Casa
Legislativa.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83838-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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