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sessao nº 19

Tipo Ordinária
Número / Ano 19
Date 2023-08-07
native_id541

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 122

)
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
D
|
PAUTA DA 19º SESSÃO ORDINÁRIA 07/08/2023
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 017/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 018/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 019/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 020/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 021/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (deliberação do Regime
de Urgência).
Projeto de Lei Complementar nº 013/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 014/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
(deliberação do Regime de Urgência).
Projeto de Lei nº 027/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Projeto de Lei nº 028/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
Projeto de Lei nº 029/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Projeto de Lei nº 030/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Projeto de Lei nº 031/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Ofício nº 158/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (deliberação de Regimes de
Urgência).
Indicação nº 238/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Indicação nº 239/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 240/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Fabiano
Fubá.
Indicação nº 241/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Indicação nº 242/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Indicação nº 243/2023 de iniciativa do Vereador Serjão.
Indicação nº 244/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
Indicação nº 245/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Indicação nº 246/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Indicação nº 247/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Indicação nº 248/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 249/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
quenaad|
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO
Requerimento nº 249/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
Requerimento nº 250/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Requerimento nº 251/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor
Fabiano Fubá.
Requerimento nº 252/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
Requerimento nº 253/2023 de iniciativa dos Vereadores Maciel do Dog e Professor Hélio.
Requerimento nº 254/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 255/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
Requerimento nº 257/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Requerimento nº 258/2023 de iniciativa do Vereador Serjão.
Requerimento nº 259/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Requerimento nº 260/2023 de iniciativa dos Vereadores Enfermeiro Zé Carlos e Sandro
do Proteção.
Requerimento nº 261/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Requerimento nº 262/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Requerimento nº 263/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Requerimento nº 264/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
ORDEM DO DIA
Projeto de Lei nº 008/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. (22
Votação).
Projeto de Lei nº 018/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. (22 Votação).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
4 PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 132/2023
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 017/2023 de 30 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
017/2023 de 30 de junho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a afetação e destinação de área de imóvel público de uso comum do povo e a incor-
pora à categoria de bem de uso especial, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES ADE ni
SILVA:0431868891 SlVaoasteçess7
Dados: 2023.06.30 15:25:21
ZA -0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
ESTADO DO PARANÁ
et PA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 017/2023.
DE 30 DE JUNHO DE 2023.
SÚMULA: “Altera a afetação e destinação de área
de imóvel público de uso comum do povo e a
incorpora à categoria de bem de uso especial,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
Art. 1º. Altera a afetação de bem público da categoria de uso comum do povo e
incorpora na categoria de bens de uso especial, a área de imóvel com as seguintes
características:
Paragráfo único. Imóvel: Área de 3.546,73 m?; Conforme descritivo na matrícula nº
73.771, do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º. A afetação e incorporação aos bens de uso especial de que trata esta Lei
dá-se para fins de regularização de área onde se encontram edificadas a Escola
Municipal Antônio Baldan e o CMEI Gralha Azul.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 20 de junho de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2023.06.30 15:25:45
SILVA:04318688917 .o300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 017/2023.
DE 30 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o projeto de Lei
n.º 017/2023 o qual afeta área do imóvel que especifica da categoria de bem de uso
comum do povo e as incorpora à categoria de bem de uso especial.
O presente Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
32.440/2023 o qual solicita as medidas necessárias para afetação de imóvel público
de uso comum - Praça Pública - para regularização de Escola Pública Municipal e
Centro Municipal de Educação Infantil, ou seja, sua afetação como bem público de
uso especial.
Segue a documentação acostada no processo administrativo para melhor
verificação e análise por esta Casa Legislativa.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, e sua
aprovação, caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos
interesses de nosso Município.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Gs 2023.0630 15:25:59
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, projeto de Lei ao Legislativo, tendo a
necessidade alterar a área de afetação de bem público de uso comum do povo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 017/2023; Súmula:
Criação "Altera a afetação e destinação de área de imóvel público
E Ea de uso comum do povo e a incorpora à categoria de bem
xpansão, de uso especial, conforme especifica”.
X | Aperfeiçoamento |
Vigência | Início: 06/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
Afetação de área para averbação
TOTAL |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
E ESTIMADO |
2023 0,00 642.541.410,53 0,00%
2024 | 0,00 618.473.986,05 0,00%
2025 1 0,00 665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- O presente projeto alterar afetação de área para futura averbação
- Área do imóvel 3.546,73m?, Matricula 73.771.
É verificado no pretendido, tratar-se de alteração a área de afetação de
imóvel público de uso comum do povo, e a incorpora à categoria de bem de uso
especial, onde esta dá-se para fins de regularização de área onde se encontram
edificadas a Escola Municipal Antônio Baldan e o CMEI Gralha Azul. conforme
justificativa,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
lg
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
. RIO TENDA
PROJETO DE LEI N.º 017/2023.
DE 20 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o projeto de Lei
n.º 017/2023 o qual afeta área do imóvel que espedífica da categoria de bem de uso
comum do povo e as incorpora à categoria de bem de uso especial.
O presente Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
32.440/2023 o qual solicita as medidas necessárias para afetação de imóvel público
de uso comum - Praça Pública - para regularização de Escola Pública Municipal e
Centro Municipal de Educação Infantil, ou seja, sua afetação como bem público de
uso especial.
Segue a documentação acostada no processo administrativo para melhor
verificação e análise por esta Casa Legislativa.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, e sua
aprovação, caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos
interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 22 de Junho de 2023.
Milton Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
DD —>——>——W—
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº
017/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2023.
“Senvanido is
Secretário Municipal de F
a e
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ag FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 138/2023
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 018/2023 de 22 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
018/2023 de 22 de junho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa de Regularização das
Edificações Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária, conforme espe-
cifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
M
ARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dies dns a 16:41:46
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
PA go QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tg RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 018/2023.
DE 22 DE JUNHO DE 2023.
SÚMULA: “Institui, no âmbito do Município
de Fazenda Rio Grande, o Programa de
Regularização das Edificações Clandestinas
ou Irregulares Mediante Compensação
Pecuniária, conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Regularização das
Edificações Clandestinas ou Irregulares que terá o prazo de adesão limitado a 06
(seis) meses contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - Edificação clandestina ou irregular: construção, instalação, ampliação ou reformas
de edificação clandestina ou mediante licença executadas em desacordo com o
projeto aprovado, ou realizadas em desacordo com os limites urbanísticos
estabelecidos na legislação municipal pertinente;
Il - Construção totalmente clandestina: construção executada sem o prévio
licenciamento;
III - Construção parcialmente clandestina: construção que corresponde à ampliação
de construção legalmente autorizada, mas sem o devido licenciamento;
IV - Contribuinte: o proprietário do imóvel, em conformidade com a matrícula do
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º A adesão do contribuinte ao Programa de que trata esta Lei estará
condicionada ao cumprimento e apresentação, dentre outras, das seguintes
condições e documentos:
Parágrafo único. Requerimento ao Município, pelas pessoas responsáveis pelas
edificações clandestinas ou irregulares, dando garantia de que as mesmas
apresentam condições mínimas de segurança, estabilidade, salubridade e
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
entesir usa ms MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ie K o NDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
habitabilidade;
a) para o presente, entende-se como requisitos de salubridade a existência de áreas
de iluminação e ventilação em conformidade com os artigos 163 a 166 da Lei
Complementar Municipal n. 09/2006 (Código de Obras);
b) para o presente inciso, entende-se como requisitos de habitabilidade a existência
de sistema de distribuição de energia, de iluminação, distribuição de água e coleta
de águas servidas;
c) a elaboração do laudo técnico deverá ser por profissional devidamente habilitado
e capacitado contratada pelo contribuinte, devidamente acompanhado de ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade
Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica).
Art. 4º A regularização das construções de que trata esta Lei, além de atender ao
disposto no artigo anterior, bem como na legislação federal, estadual e municipal e
aos procedimentos administrativos para aprovação de projetos e licenciamento de
obras no Município, dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
| - Requerimento assinado pelo contribuinte;
Il - Termo de Compromisso, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 3º da
presente Lei;
HI - Matrícula do imóvel comprovando a titularidade do contribuinte, ou em conjunto
com título aquisitivo devidamente acompanhado de autorização para a construção;
IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) para
vinculação do profissional pela regularização e comprovaçãoda responsabilidade
técnica;
V - Laudo pericial nos termos da Norma Técnica Brasileira NBR 13752 (ou outra que
venha a substituí-la), devidamente acompanhado de ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou TRT
(Termo de Responsabilidade Técnica);
VI - Projeto arquitetônico, conforme o artigo 10º da Lei Complementar Municipal n.
09/2006.
Art. 5º São passíveis de regularização somente as edificações que apresentarem as
seguintes irregularidades:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
“ag ne tesigama pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
| - Recuo frontal;
Il - Afastamentos laterais;
HI - Taxa de ocupação;
IV - Coeficiente de aproveitamento;
V - Taxa de permeabilidade;
VI - Número de vagas de estacionamento, quando não houver possibilidade do
cumprimento de vagas no interior do imóvel.
8 1º Os parâmetros indicados nos incisos |, Il e V, admite-se redução máxima de
50% (cinquenta por cento) do valor legal.
8 2º Os parâmetros indicados nos incisos Ill e IV, admite-se acréscimo máximo de
50% (cinquenta por cento) do valor legal.
Art. 6º Não são passíveis de regularização as edificações que:
| - Apresentarem irregularidades não previstas no artigo anterior;
Il - Estiverem localizadas ou avançarem em logradouros ou terrenos públicos;
Ill - Que estiverem em desacordo com legislação Estadual ou Federal;
IV - Faixas de domínio de qualquer natureza;
V - Inseridas em áreas de risco, a critério da Defesa Civil;
VI - Edificadas sobre servidão, caso existente.
Parágrafo único. Todas as construções irregulares que, por suas características
construtivas, resultem no comprometimento da estrutura restante e/ou oferecer risco
aos imóveis e logradouros confrontantes, não poderão ser objeto de regularização,
reforma ou ampliação.
Art. 7º As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas,
loteamentos ou desmembramentos não provados pelo Poder Público, dependerão
de prévia regularização através de parcelamento do solo, observadas as legislações
federais, estaduais e municipais em vigência.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
K RNA ESTADO DO PARANÁ
te necetitara pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º A regularização das edificações não dispensa o contribuinte do cumprimento
das demais exigências previstas na legislação vigente.
Art. 9º Os processos que, por inação do contribuinte, não forem concluídos dentro
do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei serão indeferidos e arquivados, não
gerando direito à devolução do valor já pago ao Município.
Art. 10º A apuração do valor da compensação de que trata esta Lei, terá por base os
seguintes parâmetros:
| - Recuos frontais:
FECUO minimo — recuo
recua; => —— >
é taxa de ocupação pivima
Il - Afastamentos laterais e fundos:
afastamentO,inimo — afastamento >0
afastre: = E
faStre afastamento mínimo
HI - Taxa de ocupação:
taxa de ocupação — taxa de ocupação miximo
DEM o pg
taxa de ocupação máxima
IV - Coeficiente de aproveitamento:
coeficiente de aproveitamento — coeficiente de aproveitamento, máxima
Qprov,s = A ;
PVO net coeficiente de aproveitamentomáxima
20
V- Taxa de Permeabilidade:
permeabilidade minimo — permeabilidade
permeabilidade minimo
OCUPre + QPrOv,g; + recuo, + 0.5 + perm,s + 0.5 * afast,s
4
20
PErM pe =
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
pr ut entmana ot MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eg RIO GRANDE
compensação = valor venal + (1010602) — 1) + ymquad + nuM,agas fatrantes * 12
a) Compensação: valor em unidade monetária da compensação;
b) Valor venal: corresponde ao valor venal do imóvel objeto da regularização,
considerando o lançado pelo município para fins de IPTU referente ao ano
imediatamente anterior ao requerimento;
c) Vmquad: valor do metro quadrado do terreno, conforme a planta genérica de
valores e critérios de definição do valor do metro quadrado;
d) Numvagas fattantes: corresponde ao número de vagas de estacionamento faltantes
para atendimento ao artigo 123 da lei 09/2006;
e) Taxa de ocupação: calculada conforme o artigo 50 da lei 09/2006;
f) Taxa de ocupaçãomáxima: taxa de ocupação, definida conforme tabela IIl da lei
06/2006;
9) Coeficiente de aproveitamento - coeficiente de aproveitamento,calculado
conforme o artigo 46 da lei 09/2006;
h) Coeficiente de aproveitamentomáximo: coeficiente de aproveitamento máximo,
definido conforme tabela Ill da lei 06/2006;
i) Permeabilidade: taxa de permeabilidade, calculada conforme o artigo 56 da lei
09/2006;
j) Permeabilidademínima: taxa de permeabilidade mínima, definida conforme tabela III
da lei 06/2006;
k) Recuo: corresponde ao recuo frontal, conforme definição do artigo 51 da lei
09/2006;
m) Recuomínimo: recuo frontal definido conforme tabela III da lei 06/2006;
n) Afastamento: corresponde ao afastamento das divisas, definidoconforme o artigo
52 da lei 09/2006;
8 1º Os recursos provenientes das compensações instituídas pela presente Lei
serão destinadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ma TN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tag EASENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 2º O débito apurado de acordo com o presente artigo, poderá ser parcelado pelo
contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, incidindo correção e
juros na forma prevista la legislação tributária municipal.
8 3º Em caso de inadimplemento no pagamento de duas parcelas consecutivas ou
alternadas, sera rescindido automaticamente o parcelamento, ocorrendo vencimento
antecipado do total do saldo devedor, a aplicação de uma multa de 10% (dez por
cento) sobre o saldo devedor, com a inscrição em dívida ativa.
Art. 11. A comprovação da existência da edificação será realizada através da
identificação da construção nas ortofotocartas do aerolevantamento realizado pela
COPEL (Companhia Paranaense de Energia Elétrica S.A.) em outubro de 2012.
Art. 12. Após o cumprimento de todas as etapas, a Secretaria Municipal de
Urbanismo emitirá o Alvará de Construção Civil, e, após a vistoria da Divisão de
Fiscalização, emitirá o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.
Parágrafo único. Constará averbação nos documentos descritos no caput do artigo,
que os mesmos estão sendo emitidos por força da presente lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1535, de 07 de março de 2022.
Fazenda Rio Grande, 22 de junho de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES MARCONDES
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2023.07.03 16:27:37
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PE gama QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tag RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 018/2023.
DE 18 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei nº 018/2023, que
institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa de
Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação
Pecuniária.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer à comunidade uma
oportunidade de garantir propriedade aos seus imóveis irregulares, através de um
Programa de Regularização de Imóveis. O cotidiano do levantamento cadastral
imobiliário aponta diversas construções e ampliações construídas irregularmente.
Desta forma, a intenção é instituir esse Programa de Regularização, que trará
benefícios aos proprietários, que passarão a ter sua situação regularizada e passível
de real posse, e também ao Município, que poderá identificar e atualizar sua
situação cadastral bem como poderá identificar situações inadequadas.
A proposta leva em conta a expansão urbanística municipal em face do restrito
corpo de fiscalização do Município, bem como os lançamentos tributários de IPTU já
existentes. Cabe salientar que o período do programa é de 06 (seis) meses.
Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado
por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de estima e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
A: do de forma digital
MARCO ANTON mgcO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
; SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 Dades-aaos 07.03 16:28:06
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
r—
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 018/2023; Súmula:
Criação “Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o
E = Programa de Regulariação das Edificações Clandestinas
xpa Sd ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária,
X | Aperfeiçoamento conforme Especifica”.
[| Vigência — Tinício: 07/2023 Fim: 12/2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO O [Mo
Programa de Regularização 0,0 0,00 0,00
o
E TOTAL | 00 | 00º | 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
ES B IMPACTO
EXERCÍCIO . VALOR ORÇAMENTO io (A/B)
ESTIMADO
2023 0,00 = 642.541.410,53 L 0,00%
2024 0,00 | 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 | 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- A alteração proposta não tem como objetivo a criação de novas despesas ao município, e sim possibilitar que
as Edificações Clandestinas ou Irregulares, possa através do programa se regularizar;
- Verifica-se que não cria despesas, e sim o aumento da arrecadação do município devido a entrada de
recursos através da compensação Financeira, conforme estabelecida no projeto de Lei.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei
018/2023, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem
TR
PREFEITURA DE
A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
como de recursos com previsão de repasses que poderá deixar de ser
repassados, conforme segue:
a quit MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
lgf RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
= GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 018/2023.
DE 18 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se a essa respeitável Casa de Leis O Projeto de Lei nº 018/2023, que
insttui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa dé
Regularização das Edificações Ciandestinas ou Irregulares Mediante Compensação
Pecuniária
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer à comunidade uma
oportunidade de carantir proprisdade aos seus imóveis irregulares. através de um
Programa ce Regularização de Imóveis. O cotidiano do levantamento cadastral
imobiliário aponta diversas construções e ampliações construídas irregularmente
Desta forma, a intenção é instituir esse Programa ce Regularização. que trará
benefícios aos proprietários. que passarão a ter sua situação regularizada € passível
de real posse, e também ao Itunicipic. que poderá identificar e atualizar sua
situação cadastral bem come poderá identificar stuações inadequadas.
À proposta leva em conta a expansão urbanística municipal em face do restito
corpo de fiscalização do Município, bem como cs lançamentos tributários de IPTU já
existentes. Cabe salientar que o periodo co programa é de 05 (seis) ano.
Certo da importância de projeto de lei em tela, solicito que 0 mesmo seja apreciado
por essa Casa Legislativa e. na oportunidade, reitero os meus protestos de estima e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Marco Antonio Marcondes Silva
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
nal at cn ana am een aa aaa ans é E . mín
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº
18/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias
vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2023.
iisco Pego,
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 133/2023
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 019/2023 de 29 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
019/2023 de 29 de junho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivo legal constante da Lei Municipal n. 689, de 19 de agosto de
2009, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.06.30 15:20:43
SILVA:04318688917 .o300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
o PA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tg” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 019/2023.
DE 29 DE JUNHO DE 2023.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo
legal constante da Lei Municipal n. 689, de 19
de agosto de 2009, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do artigo 3º, da Lei Municipal n. 689, de 19 de agosto de
2009, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º O Kit escolar é composto por:
| - Kit verão: o qual deverá ser entregue até o final do primeiro trimestre de cada ano,
com os seguintes materiais:
) 01 (uma) calça;
) 01 (uma) jaqueta de agasalho;
) 02 (duas) camisetas de mangas curtas;
d) 01 (um) bermuda ou bermuda saia;
e) 01 (uma) mochila;
f) Material escolar.
a
b
c
Il - Kit inverno: o qual deverá ser entregue até o final do segundo trimestre de cada
ano, com os seguintes materiais:
a) 01 (uma) calça;
b) 01 (uma) jaqueta de agasalho de inverno;
c) 02 (duas) camisetas de mangas longas.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as
funções de responsabilidade do Município em decorrência do Programa Municipal
de Material Escolar - "Kit e uniforme Escolar".
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
denis MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 29 de junho de 2023.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
17 Dados: 2023.06.30
15:21:46 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pásERisa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 019/2023.
DE 29 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 019/2023, que altera a redação de dispositivo legal constante da
Lei Municipal n. 689, de 19 de agosto de 2009, conforme especifica.
O presente projeto de lei tem como objetivo aperfeiçoar a legislação municipal
promovendo a adequação necessária ao atendimento das necessidades dos
educandos, tendo em vista as condições de vulnerabilidade de parte do público-alvo
da Educação Municipal e as condições climáticas da região de Fazenda Rio Grande.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES haaconDes o
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2023.06.30
17 15:22:18 -03/00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 29 de Junho de 2023.
Processo: 19953/2023
Interessado: Secretaria Municipal de Educaçao - Fazenda Rio Grande - PR
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande - PR
Interessado: Município de Fazenda Rio Grande - PR
Assunto: CÁLCULO de IMPACTO FINANCEIRO
Informamos que recepcionamos o processo de nº 19953/2023 + referente à Projeto Lei,
visando atender às necessidades de educandos, desse município. Considerando o disposto no Projeto Lei,
primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se à alteração de texto, da Lei Municipal nº 689/2009, de
19 de Agosto de 2009 - melhor especificando a aquisição de materiais e respectivos prazos de entrega.
No processo, não há qualquer menção de acréscimo de valor, e dessa forma, entende-se que a
aquisição de Material [ Kit escolar ], está incluída no respectivo orçamento, no exercício corrente [2023],
de acordo com programação financeira, conforme abaixo apresentado:
[ ] Orgão: 16 - Secretaria Municipal de Educação
[ 1 Função 12 - Educação
[ ] Sub-função - 361 - Ensino Fundamental
[ |] Programa - 0043 Fazenda Mais Educação
[ 1 Ação - Projeto Atividade 2.154 - Programa Distribuição de Kit - Material Escolar
[ ] Dotação Orçamentária: 16.12.361.0043.2.154 -
Elemento de Despesa 3.3.90.32.00.00.00.00.00
Fonte de Recurso 103 104 107
Faz-se necessário, a ser observado pelo Município, a situação de retrocesso, no que tange
decisão do STF, ao retroagir p/ 2018 [estimativa Populacional - IBGE], cálculo para fins de FPM, e que teve
seus efeitos aplicados para o exercício de 2023. Medida que prejudicou a maioria de municípios brasileiros,
entre eles, o município de Fazenda Rio Grande - PR. Ou seja, uma expectativa de receita, que não ocorreu.
Devido ao fato de que, o IBGE não conseguiu concluir o CENSO 2022, de forma satisfatória, em boa parte
dos municípios brasileiros.
É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno,
com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de responsabilidade
Fiscal.
Do solicitado, temos:
O custo financeiro a ser gerado em 2023, por ocasião de aquisição de material [kit escolar], em
conformidade com os valores apresentados, por secretaria Municipal de Educação, estão informados em
cópia de anexo - fornecido por SM Educação, abaixo descrito:
Pregão Data SITUAÇÃO - ATA REGISRO PREÇOS
Eletrônico Homologação vigente vencido
79/2021 17/12/2021 [x] EVL Com Prod Manuf EIRELI
58/2022 19/10/2022 [x] vigente até 03.11.2023 Aquarela Com Art Escolares
79/2021 17/12/2021 [x] Kleber M. Dallabona - ME
O presente Projeto Lei [em anexo], constante no Processo Administrativo n/ 19953/2023
não faz menção de valores, desembolso ou pagamento de diferença. E mantido cronograma usual, de parte
da SM Educação, processo de compras -> Licitação ocorrendo no exercício vigente, e o dispêndio ocorrendo
em exercício subsequente ... fato esse, que caracteriza a ausência de impacto financeiro, aos cofres públicos,
em exercício corrente.
Contado”
Visualizando despesa
INFORMAÇÕES GERAIS
Entidade
Natureza da despera
3.3.90.32.00.00.00.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRI!
Recurso
ANEXO ÚNICO
Crganograma
* ilarcadoras esses
23 tE7ocoDos
?5 892.500,00
s227 * PS s7750000
milton!
CRO-P
Matrícul 318
Co
FAZENDA
NO SIA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 167/2023
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 020/2023 de 03 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
020/2023 de 03 de agosto de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de R$1.223.280,40 (um milhão, duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta
reais e quarenta centavos) conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES rvaotstbssos!?
SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.03 16:42:11
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
a FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 020/2023
DE 03 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de R$1.223.280,40(um milhão,
duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta reais e
quarenta centavos) conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2023, Crédito Adicional Especial na importância de R$ R$1.223.280,40
(um milhão, duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta reais e quarenta
centavos) conforme segue:
32.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.001 - SM DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Núcleo Esportivo
27.812.47.1093.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
01792.01016.12.99.00.00.1.703.3110 Emenda Individual Parlamentar nº 20237710001 Fonte 1.792 R$1.223.280,40
Art. 2º. Para atendimento da alteração orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados excesso de arrecadação (Art. 438 1º, inciso da Lei 4.320/64) conforme segue:
01792.01016.12.99.00.00.1.703.3110 Emenda Individual Parlamentar nº 20237710001 Fonte 1.792 R$1.223.280,40
Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 1.093 - Núcleo Esportivo, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias do exercício 2023 e Plano Plurianual.
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
SILVA:043 18688917 Qsoo = 2 Oto? 16614
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
setas pRSEsINERA pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 020/2023
DE 03 DE AGOSTO DE 2023
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto
de Lei n.º 020/2023, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância
de R$ 1.223.280,40 (um milhão, duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta reais e
quarenta centavos).
Trata o presente Projeto de Lei referente à emenda parlamentar nº
202337710001-TONINHO WANDSCHEER, na Ação nº 1.093 - Núcleo Esportivo -
junto a Fonte de Recurso 1792 - Emenda Individual Parlamentar nº 20237710001.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
|, RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Criação
X Expansão
Aperfeiçoamento
Descrição do Evento: Projeto de Le nº 20/2023;
Súmula:"Abertura de crédito adicional especial no Orçamento
Geral do Município para o Exercício de 2023 no valor de R$
1.223.280,40 (um milhão, duzentos e vinte e três mil, duzentos e
oitenta reais e quarenta centavos).
[| Vigência |Início: 08/2023 Fim: 12/2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES |
FE DESCRIÇÃO | 22 WS [o aa
Suplementa Orçamento (Excesso) 1.223.280,40 +
TOTAL 1.223.280,40 000 | 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
[ESSA B | impado
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
Es | EsmMadO |
2023 1.223.280,40 | 642.541.410,53 0,19%
2024 0,00 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 | 665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
executados.
R$ 1.223.280,40
-Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,19%, com o aumentando o orçamento em R$
1.223.280,40 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
Os recursos abertos são referentes ao Provável Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos:
1.792 — Emenda Individual Parlamentar nº 20237710001
Q Pego
Secretário Municipal de Finanças
DDD
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ináiiêsa MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 20/2023 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
ca
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 155/2023
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 021/2023 de 13 de julho de 2023 - EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
021/2023 de 13 de julho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui o Programa de Parcerias Pública-Privadas do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES PAD
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Ea 2023.08.04 13:54:42
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
posa, coseniinda sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 021/2023.
DE 13 DE JULHO DE 2023.
SÚMULA: “Institui o Programa de Parcerias
Pública-Privadas do Município de Fazenda
Rio Grande, conforme especifica e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO! |
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de
Fazenda Rio Grande, com função de fomentar e disciplinar a realização de parcerias
com o setor privado, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico,
voltadas ao desenvolvimento municipal.
$ 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
| - Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
Il - A necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente
a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Ill - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes
privados incumbidos de sua execução;
IV - Indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Poder Público;
V - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI - Transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - Responsabilidade social;
IX - Repartição objetiva de riscos entre as partes;
X - Responsabilidade ambiental;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
am REC MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XI - Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
8 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de
adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
$ 3º A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser
acompanhada permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critério
objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto de sua execução.
Art. 2º São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias
Público-Privadas:
| - Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às
diretrizes governamentais.;
Il - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados.
HI - A viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua
capacidade de aferir de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de paramentos que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - A forma e os prazo de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual.
- CAPÍTULO!
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
Seção |
Definições e Princípios
Art. 3º Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal n. 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e suas alterações, celebrando entre a Administração
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esa, citada má MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
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Pública Direta e Indireta e entidades privadas, com o objetivo de implantar e
desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão
das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados, observadas as seguintes diretrizes:
| - Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos
da sociedade;
Il - Qualidade e continuidade na prestação de serviços;
Ill - Repartição dos riscos entre os contratantes;
IV - Sustentabilidade econômica da atividade;
V - Remuneração do contratado vinculada ao seu desemprenho.
Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em
função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do
contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto
quanto possível, transferido para o parceiro privado.
Seção Il
Da Formalização dos Contratos de Parceria Público-Privada
Art. 4º Os contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como as licitações que os
precedem, reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação federal correspondente,
em especial a Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas atualizações, pelas
normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, pelas
normas gerias de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente
estabelecer:
| - As metas e os resultados a serem atingido, cronograma de execução de
execução e prazo estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores
capazes de aferir o resultado;
Il - O prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a um máximo de
35 (trinta e cinco) anos;
Il - A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza
do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização
dos investimentos;
IV - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado;
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cus sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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VI - O compartilhamento com a Administração Pública, dos ganhos econômicos
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e do
ganho de produtividade apurados na execução do contrato;
VII - As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para cálculo,
prazo e demais condições de pagamento das indenizações;
VIII - Cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, preveja a obrigação do
contratado de obter recursos financeiro necessários à execução do objeto e de
sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua
responsabilidade;
IX - Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
X- A periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) preservação da atual idade da prestação dos serviços objetos da parceria.
XI - Os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da
inadimpl6encia ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;
XII - As hipóteses de encampação;
XIII - O cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do
aporte de recursos, na fase de investimento do projeto e/ou após a disponibilização
dos serviços.
8 1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação
de projetos associados.
8 2º As indenizações de que trata o inciso VII, deste artigo, poderão ser pagas à
entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
$ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de
homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o
advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões
fundamentadas em lei ou contrato para a não homologação ou se a legislação
aplicável exigir.
8 4º Na extinção da concessão, serão observados:
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pes, ceeempuca pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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| - O retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato;
Il - Haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos
levantamentos, avaliação e liquidação necessária, com ocupação das instalações e
utilização de todos os bens reversíveis;
Il - Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município,
antecipando-se à extinção da concessão, precederá aos levantamentos e avaliações
necessárias à determinação dos montantes de indenização que será devida à
concessionária, na forma prevista em lei;
IV - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido;
S 5º Considerar-se encampação a retomada do serviço pelo Município da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e
após prévio pagamento da indenização, na forma do inciso IV deste artigo.
$ 6º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP, a abertura do
processo licitatório para contratar Parceria Público-Privada está condicionada às
normas gerais de licitação, às normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei
Complementar Federal n. 101/2000 e às normas gerais alusivas às Parcerias
Público-Privadas da Lei Federal n. 11.079/04, e suas atualizações.
Seção III
Da Remuneração
Art. 5º A remuneração ao contratado, observa a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou
combinada das seguintes alternativas:
| - Tarifas cobradas dos usuários;
Il - Pagamento com recursos orçamentários ou do Tesouro Municipal;
Ill - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais
ou imateriais;
IV - Cessão de créditos não tributários do Município;
V- Transferência de bens móveis e imóveis;
VI - Outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;
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pets sr MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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VII - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos
associados;
VIII - Outros meios admitidos em lei.
Art. 6º As parcerias público-privadas, para os fins desta Lei, serão remuneradas
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados.
Art. 7º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir
maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação
governamental.
Seção IV
Da Responsabilidade e das Obrigações das Parceiros Privados
Art. 8º As Parceiras Público-Privadas determinam para os agentes do setor privado:
| - A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previsto no
instrumento;
Il - A submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados, como
condição para percepção da remuneração e pagamento;
II - O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de
seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato,
inclusive seus registros contábeis;
IV - Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente
previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 9º Para contratar com a Administração Pública, o parceiro privado ainda obriga-
se a demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica e financeira para a
execução do contrato.
CAPÍTULO II |
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 10º Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização
contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços.
Art. 11. Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser contabilizados como
serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro
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pesa, checairada pi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Te RIO GRANDE
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Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício
financeiro.
Art. 12. Os programas e atividades relacionados com parcerias público-privadas
(PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária Anual de forma individualizada,
com a descrição do projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará juntamente com o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias
Público-Privadas”, indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados
para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto da Lei Orçamentária Anual
devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de
parceria.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública oriundas
de contrato de Parceria Público-Privada, observadas a legislação pertinente, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
| - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da
Constituição Federal;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
Ill - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - Outros mecanismos admitidos em lei.
S 1º Além das garantias referidas no caput, deste artigo, o contrato de parceria
poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração
Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade
desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.
8 2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo 1º, deste artigo, se limita
à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública
na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
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ps MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO V .
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 15. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito
específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que
parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento,
durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento
realizado.
8 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição
de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
artigo 27 da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior,
respeitado, quanto ao controle acionado, o disposto no parágrafo 1º, deste artigo, e
na Lei Federal n. 6.404/1976.
$ 3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria
público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.
$ 4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato,
adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os
padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO VI o
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS
Art. 16. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será
realizada por Conselho Gestor, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, por linha
de autoridade hierárquica e funcional, o qual definirá as prioridades quanto à
implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços,
atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 17. A composição do Conselho Gestor será fixada por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 18. A competência do Conselho Gestor será determinada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
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essas cisiniada ná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 19. As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Gestor,
bem como questões relacionadas as reuniões e deliberações, serão fixadas por
decreto do Chefe do Poder executivo.
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo executar as atividades
operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, bem como
assessorar o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas ora
criado e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria,
apoiada por equipe técnica.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva
licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial local e por meio
eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado,
fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo final dar-se-á pelo
menos com 07 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do
edital.
Art. 22. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local ou
bem que seja adequado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à
implementação de projeto associado, bem como promover as necessárias
desapropriações.
Art. 23. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever mecanismos
amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem,
nos termos da legislação em vigor.
8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão escolhidos dentre os vinculados
a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
$ 2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar na sede do Município de Fazenda Rio
Grande.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de julho de 2023.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431 868891 7 pio 2023.07.14 14:33:35
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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pesca, dispnraça pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 021/2023.
DE 13 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 021/2023, que institui o Programa de Parcerias Pública-Privadas do Município de
Fazenda Rio Grande.
Este projeto tem como objetivo fomentar e disciplinar a realização de
parcerias com o setor privado, visando impulsionar o desenvolvimento municipal em
áreas de interesse social e econômico.
A proposta de criação do Programa de Parcerias Público-Privadas surge
como uma resposta às demandas cada vez mais complexas e urgentes da nossa
comunidade. Reconhecemos a importância da participação do setor privado na
promoção de investimentos e na oferta de serviços de qualidade à população,
garantindo eficiência e sustentabilidade nas áreas de atuação pública.
Para assegurar a eficácia desse Programa, estabelecemos diretrizes
fundamentais que nortearão todas as parcerias firmadas. Entre elas, destacam-se a
busca pela eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento.
Além disso, asseguramos a transparência e a publicidade dos procedimentos
e decisões, a responsabilidade fiscal e social, a repartição objetiva de riscos entre as
partes, a responsabilidade ambiental e a busca pela sustentabilidade financeira e
vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de um
adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Portanto, é
imprescindível acompanhar permanentemente a execução desses projetos,
utilizando critérios objetivos previamente definidos, para avaliar a eficiência do
programa e garantir a entrega dos resultados esperados.
Além disso, estabelecemos as condições para a inclusão de projetos no
Programa de Parcerias Público-Privadas, como o efetivo interesse público, a
viabilidade técnica e econômica, a forma de remuneração, a necessidade e
importância dos serviços ou obras, entre outros aspectos relevantes. Essas
condições garantirão que apenas os projetos que atendam aos critérios
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pesa, cissniraso pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tel GABINETE DO PREFEITO
estabelecidos sejam incluídos no Programa, assegurando a utilização eficiente dos
recursos públicos.
Ressaltamos ainda a importância da contabilização adequada das parcerias
público-privadas, conforme as normas contábeis estabelecidas pelas autoridades
competentes. A inclusão dos projetos no orçamento municipal, de forma
individualizada, permitirá uma gestão financeira eficiente e transparente, evitando
desequilíbrios e garantindo a correta alocação dos recursos.
Diante dessas considerações, submetemos o presente Projeto de Lei ao
Legislativo Municipal na certeza de que sua análise e aprovação contribuirão para o
fortalecimento do Município de Fazenda Rio Grande, promovendo o
desenvolvimento socioeconômico, a melhoria da qualidade de vida da população e a
eficiência na prestação dos serviços públicos.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME
DE URGENCIA, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento
de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2023.07.14 14:35:10
SILVA:043 18688917 sos
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei 021/2023 ao
Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 021/2023; Súmula:
X | Criação “Institui o Programa de Parceria pública-privadas do
E ã Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
apansão confere outras providências”.
Aperfeiçoamento
Vigência |Início: 07/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 | 2024 2025
Autorização PPP
Lo ma |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A L B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
Ê | ESTIMADO
2023 0,00 642.541.410,53 0,00%
2024 0,00 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 0,00%
[Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022;
- O presente projeto Institui o Programa de parceria Público-Privadas no Município de Fazenda Rio Grande;
- Os impactos orçamentário e financeiro ocorrerá e será demonstrado, quando da inclusão dos respectivos
projetos no Programa de Parceria Público-privadas, em conformidade com o art. 2º desta PL 021/2023.
É apresentado no texto do Projeto de Lei 021/2023, em seu art. 2º, que
quando da apresentação de PPP, é condição obrigatória para inclusão no
programa a apresentação dos impactos, interesse público, relevância e a
compatibilidade com as Leis Orçamentárias, conforme segue:
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Art. 2º São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias
Público-Privadas
1.2 Efetivo interesse público, considerando a natureza. relevância e valor de seu
objeto. bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às
diretrizes governamentais;
,- Estudo técnico de sua viabilidade. mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos. prazos de execução e de amortização do capital
investido. bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados
HH, - A viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua
capacidade de aferir de modo permanente e cbjetivo. o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de paramentos que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos,
IV,zA forma e os prazo de amortização do capital investido pelo contratado;
V..A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual.
É verificado ainda que as condições para se formalizar os contratos de
Parceria Público-Privada estão descritas no art. 42 e art, 5º da PL021/2023,e a
serem observadas quando da realização dos respectivos processos licitatórios e
na formalização do contrato.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei
021/2023, justificativa quanto a proposta de criação do Programa de Parceria
Público-privada. conforme segue:
Este projeto tem como objetivo fomentar e disciplinar a realização de
parcerias com o setor privado. visando impulsionar o desenvolvimento municipal em
áreas de interesse social e econômico.
A proposta de criação do Programa de Parcerias Público-Privadas surge
como uma resposta às demandas cada vez mais complexas e urgentes da nossa
comunidade. Reconhecemos a importância da participação do setor privado na
promoção de investimentos e na oferta de serviços de qualidade à população.
garantindo eficiência e sustentabilidade nas áreas de atuação púbica.
Para assegurar a eficácia desse Programa. estabelecemos diretrizes
fundamentais que nortearão todas as parcerias firmadas. Entre elas. destacam-se a
busca pela eficiência no cumprimento das finalidades do Programa. com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento.
Além disso, asseguramos a transparência e a publicidade dos procedimentos
e decisões. a responsabilidade fiscal & social, a repartição objetiva de riscos entre as
partes, a responsabilidade ambiental e a busca pela sustentabilidade financeira e
vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de um
adequado planejamento. que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão. melhoria, gestão ou exploração de bens. serviços. atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos Portanto. é
imprescindível acompanhar permanentemente a execução desses projetos
utilizando critérios objetivos previamente definidos. para avaliar a eficiência do
programa e garantir a entrega dos resultados esperados.
a
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Além disso. estabelecemos as condições para a inclusão de projetos no
Programa de Parcerias Público-Privadas, como o efetivo interesse público, a
viabilidade técnica e econômica, a forma de remuneração, a necessidade e
importância dos serviços ou obras. entre outros aspectos relevantes. Essas
condições garantirão que apenas os projetos que atendam aos critérios
estabelecidos sejam incluídos no Programa, assegurando a utilização eficiente dos
recursos públicos.
Conforme demonstrado, o presente versa sobre instituir no Município de
Fazenda Rio Grande-PR, condições legais de realização de PPP, não sendo criado
neste momento impactos a serem apresentado, sendo obrigatório conforme
disposto no Art. 2º da PL 021/2023 neste momento sua apresentação.
Fazenda Rio Grande, 14 de julho de 2023.
Milton Mitsuô Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FASEN oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 021/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 14 de julho de 2023.
“Givani o Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 136/2023
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 013/2023 de 03 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 013/2023 de 03 de julho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de
dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
M ARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.07.03 13:41:31
SILVA:04318688917 0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
pesa, cosentrada sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2023.
DE 03 DE JULHO DE 2023.
SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na
Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril
de 2014, conforme”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam parcialmente alterados os Anexos | e Il, ambos, da Lei Complementar
nº 47/2011, para extinguir, retirar do quadro de vagas e do quadro de vencimentos,
assim como do descritivo de atribuições, o cargo de Eletricista.
Parágrafo único. Nos mesmos moldes do caput, deste artigo, fica alterado o anexo
Il da Lei Complementar nº 92, de 29 de abril de 2014.
Art. 2º Fica incluído no anexo XII, da Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de
2011 bem como no anexo Ill, da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014, o
cargo de Eletricista, como cargo em extinção, com seu vencimento e carga horária
respectivamente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2023.
MARCO ANTONIO
MARCONDES pero
SILVA:043 186889. Sssmnmai
17
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
psi, asdeainia: só MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2023.
DE 03 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 013/2023, que altera
dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar visa extinguir — colocar em
extinção — o cargo de Eletricista.
Justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei para que esta
Municipalidade promova ajustes necessários na composição de sua estrutura
funcional e promova medidas de melhorias na prestação do serviço público.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCO ANTOI
MARCONDES fanconnes ONO
SILVA:043 1868891 SILVA:04318688917
Dados: 2023.07.03 11:57:09
7 -03/00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 30 de Junho de 2023.
Processo: 8590/2023
Interessado: SM URBANISMO
CÁLCULO DE IMPACTO FINANCEIRO
Informamos que recepcionamos o processo de nº 8590/2023 . sendo efetuado o
recálculo, considerando o disposto, em nova pretensão.
Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a EXTINÇÃO de CARGO [ Eletricista 1
cargo de provimento, de concurso público, lotado nessa Secretaria Municipal.
Faz-se necessário, ainda, observar-se, à nível nacional - o periodo de pandemia [2020 - 2022], no
qual o Brasil, como em todos os países, recuperou-se parcialmente, dos efeitos, no aspecto econômico. Além
da recuperação lenta e gradativa, enfatizando o aspecto econômico, todos os municípios brasileiros, enfrentam
a crescente demanda, por educação, saúde, segurança pública e demais serviços, a serem providos, pelo
ente público. A valorização de algumas categorias profissionais [reajuste de piso salarial], teve seu contraste
negativo, com relação aos repasses de FPM [exercício 2023], onde uma decisão do STF, retroagiu o CENSO
Populacional, para o ano de 2018 - para fins de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.
É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno,
quando necessário, com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de
responsabilidade Fiscal.
Do solicitado, temos:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO PROJETO LEI - EXTINÇÃO DE CARGO
| Tcração |
[o Jêxansão |
L x Jexmnção |]
Considerações Finais:
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Que o pretendido, por tratar-se de " EXTINÇÃO DE CARGO de PROVIMENTO ”, não gera custo
financeiro, como também não altera o índice de pessoal, uma vez que, considerando, não haver
reposição ou nomeações futuras, para atender a demanda de serviços, dessa categoria profissional.
O distinto Projeto Lei, que trata de EXTINÇÃO DE CARGO de PROVIMENTO, em relação à
categoria Profissional - Eletricista, caracteriza ausência de impacto financeiro.
No interesse do requerente, e para o que se apresenta
MILTON
MITSUO E dear
MISUGUCHI:5 >xsoszososo restos seo
8441735972
Milton Mitsuo Misuguchi
Matrícula 353.318
Contador
Assinado e Datado Digitalmente
Firmo o presente
FREtiTuAa Dk MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
L DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2023.
WWW
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 169/2023
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 014/2023 de 13 de julho de 2023 — EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 014/2023 de 13 de julho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre a fixação do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - COSIP, conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA043 18688917
SILVA:04318688917 pcs 2023.08.04 11:44:15
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
E AZENDA ESTADO DO PARANA
pesa, pepemrto size MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2023.
DE 13 DE JULHO DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre a fixação do valor da
Contribuição para o Custeio do Serviço de
lluminação Pública — COSIP, conforme
especifica e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a fixação do valor da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Ordinária nº 154, de 26 de
dezembro de 2002 para custear as despesas com a energia elétrica e com a
operação, manutenção, eficiência e ampliação do serviço de iluminação pública no
Município.
CAPÍTULO II
DO TRIBUTO
Seção |
Hipóteses de Incidência
Art. 2º A Contribuição para Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP tem como hipótese de incidência a detenção de propriedade,
titularidade de domínio útil, ocupação, a qualquer título, de imóvel edificado ou não,
situado nos limites geográficos do Município de Fazenda Rio Grande, e que sejam
efetivamente atendidos pelo parque de iluminação pública.
Parágrafo único. A arrecadação do tributo se justifica em razão das despesas
decorrentes da prestação, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação
pública.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de
Fazenda Rio Grande.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
a RE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. É sujeito passivo solidário da COSIP - Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública, o locatário, o comodatário ou possuidor a
qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha
ligação privada e regular de energia elétrica.
Seção III
Base de Cálculo e Fixação do Valor
Art. 4º A Base de cálculo da COSIP é o valor equivalente ao consumo de 1.000 (mil)
quilowatt-hora, apurado à Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida em
Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. O valor da contribuição será calculado aplicando-se à base de
cálculo correspondente a alíquota, conforme a classificação do consumidor e das
faixas de consumo de energia elétrica, fixados na Tabela de Receita nº I, que
constitui o Anexo |, desta Lei.
Seção IV
Reajuste
Art. 5º O índice de reajuste anual da alíquota da Contribuição para Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será o mesmo que for
autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o resultado do
Reajuste Tarifário Anual do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de julho de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Qsgo motos Nor
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
(O mista MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |: TABELA DE RECEITA | - COSIP
| VALOR LÍQUIDO DA FATURA
TIPO ALÍQUOTA DA COSIP
Faixa de Consumo (Kwh)
TARIFA SOCIAL | ISENTO
0a 50
51 a 100
101 a 200 10%
RESIDENCIAL
201 a 400
Acima de 400 |
0a 100
101 a 200
201 a 500
- 10%
501 a 1000
NÃO RESIDENCIAL
1001 a 2000
Acima de 2000
5% do
TERRENOS (Não conectados à rede elétrica)
módulo da TIP
2
LIMITE
ISENTO
50% do
módulo da TIP
100% do
módulo da TIP
5% do
módulo da TIP
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
pais asrautuma ou MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2023.
DE 13 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 014/2023, que visa dispor sobre a
fixação do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
COSIP.
Este projeto de lei tem como objetivo promover a fixação do valor da Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), instituída pela Lei n. 154,
de 26 de dezembro de 2002, no Município de Fazenda Rio Grande.
A proposta visa estabelecer uma base legal para o custeio das despesas
relacionadas à energia elétrica, operação, manutenção, eficientização e ampliação
do serviço de iluminação pública na cidade.
A arrecadação dessa contribuição se justifica pelas despesas decorrentes da
prestação, ampliação e aprimoramento dos serviços de iluminação pública,
garantindo um serviço de qualidade e eficiência para os munícipes.
O valor da contribuição será calculado aplicando-se à base de cálculo
correspondente à alíquota, de acordo com a classificação do consumidor e as faixas
de consumo de energia elétrica, conforme a tabela de receita, anexa à lei.
Por fim, o projeto prevê que o índice de reajuste anual da alíquota da COSIP será o
mesmo autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para o
resultado do Reajuste Tarifário Anual do Município. Isso proporcionará um ajuste na
alíquota da contribuição de acordo com as variações dos custos da energia elétrica,
garantindo a sustentabilidade financeira do serviço de iluminação pública.
Em suma, a justificativa para a apresentação deste projeto de lei reside na
necessidade de estabelecer uma base legal, clara e precisa, para a fixação do valor
da COSIP, a fim de assegurar a manutenção e melhoria dos serviços de iluminação
pública no Município de Fazenda Rio Grande, garantindo maior segurança,
qualidade de vida e bem-estar para a população local.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, EM REGIME DE
URGÊNCIA, caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO Marco ANTONIO
IARCONDES
SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.04 11:31:32
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim Fixa o valor da Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública CCOSIP).
encaminha-se
Diante
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
do
exposto
Demonstrativo do
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Impacto
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Criação
Expansão
bes
x
Aperfeiçoamento
Descrição do Evento: Projeto de Lei:
Súmula: "Dispões sobre a fixação do valor
da Contribuição para o Custeio do Serviço
— de Iluminação Pública - COSIP, conforme
especifica e confere outras Providências”.
Vigência
Início: 08/2023
Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO
2024
2025 |
Fixa Valor
| 20238 |
0,0
0,00 dd
0,00
t—
TOTAL
0,0
Lo
0,00
0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINA
NCEIRO
TO
EXERCÍCIO
A
IMPACTO
k VALOR
ESTIMADO |
ORÇAMENTO
(A/B)
2023
0,00
[
642.541.410,53
0,00%
2024
0,00
618.473.986,05
0,00%
2025
0,00
665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- O presente projeto visa apenas fixar valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
COSIP conforme determina a Lei Ordinária nº 154/2002;
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei
Complementar 014/2023, justificativa quanto à necessidade da fixação
pretendida, diante do disposto legal na Lei Ordinária 154/2002, conforme
segue:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
al
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Rê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ.
GABINETE DO PREFEITO
cit
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2023.
DE 13 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto ve Lei Complementar n. 974/2023, que vêa cispor sobre 3
ção do valor ca Cortribuição para o Cusmio “o Serviço ce lurriração Fúbiica —
coéie.
Est projeto de lei tem como objativo promove a fixação so valor za Contribuição
ção Pública (COSIP) ttLíca peiz Leir. 154,
2232. ro Murisipio ce Fazerca Rio Grar:
& eroposta visa estateisoer ra base legal para 2 custeio Das cespesas
relacioracas à erergia elétrica, operação, maritarção, efciertcação e ampliação
Ja senciçoce ilumiração pública ra oicace.
& arrecacação cessa cortribcição se justifica celas
prestação. ampliação e sprimirsmento cos serviços
aarartroo um serciçose qualizace = esciêrciaçara os
tibuição será caímizco aplisarco-se à base
com a classsicação co corsumicor
Te consumo ca erergia elétr « conforme a tabela e receita, arexa à lei
Por fem. o projeto prevê cLe o ircice ce resjuste anual cs alaLots ss COSIP será o
mesmo autorzazo cala Agêrcia Naciora! e Erergia Elétrica j para >
itaso co Resjusta Tarifário Aruai So Muricípio. isso proporsicnará cm ajuste ra
vota ca contribuição e acorco corr as varações Jos custos ca erargis elétrica,
garantinco a susmntabili
'e firarcera do serviço De ilumiração pública.
Em suma =
fbstva para a apresentação seste projeto ce lei resida ra
recessizase
tabelecer vma base legal, ciars e precisa, para 3 fixação do valor
sa COSIP, a fim Sursr a manutenção e melhoria cos serviços J€ iluminação
pública ro Munia Fazenda Rio Grarce, gararti Maior segurarça.
qualicade ce vicae bem-estar para a população local
Assim, solicito o spoio cos Nobres Ecis cre compõe essa Casa ce leis para 3
beração = aprovação so presenta Projeto ce Lei Complemertar, EM Ri
GÊNCIA, caso aniarsam que o mesmo vamsea encontro ao interesse
Marco frseaie Marecedes Silva
Rua oco arnlá, 11º DOO, Mecum — CEP AT 25-90] - Fascenia Ru Grande 2 OR
É apresentado a tabela contendo os valores incidentes da COSIP:
[ ANEXO |: TABELADE RECEITA] COS |
Po | YALORLIQUIDO DA FATURA | ao
TIPO, Faixa ds Consumo (kw) | ALÍQUOTA DA COSIP LIMITE
E TARIFA SOCIAL
Ed 0350
É SE
2 51a 100 |
To s0%4 d t
1013200 1056 Fora do |
Sa | méculo da TIP |
201 a 400 | | |
ESTES ore + |
Acima de 400 | |
iz 0a 100 | | !
5 SO a
G 101 a200 | |
8. o ad o ! | |
| Fa ! 2013500 a | aomhco |
i e meme mea 105 .
g 3013 1000 | móculodamP |
O ! i
100142000 !
E '
! Acima de 2000 | | |
. 5% do | 5% |
| TERRENOS (Não consctados à rede elétrica) | | can |
i |
móculo da TIP ' móculo da TIP
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
EAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Conforme apresentado o presente projeto de Lei Complementar, não cria
novas despesas ao Município e sim “Fixa” os valores devidos a titulo de
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), a qual foi
instituída pela Leio Ordinário 154 de 26 de dezembro de 2002 no Município de
Fazenda Rio Grande — PR.
O projeto de Lei, também prevê que o reajuste anual a ser aplicado para a
COSIP, será sempre o mesmo autorizado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL).
Fazenda Rio Grande, 03 de Agosto de 2023.
Contador Município de Fazenda Rio Grande
DD
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
m pita MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa nº 014/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 03 de agoto de 2023.
= WN
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
"
)
eenened|!
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº027/2023
DE 16 DE JUNHO DE 2023
SÚMULA: Cria a Carteira de identificação da
pessoa portadora de Neoplastia Maligna
(Câncer) no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, a Carteira
de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna (Câncer), destinada
a conferir identificação aos portadores da referida doença.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Neoplasia Maligna é legalmente considerada
pessoa com deficiência física para todos os efeitos, com direito à assistência
social e prioridade no atendimento.
Art. 3º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna
será expedida sem qualquer ônus ao requerente.
8 1º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna terá
validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
8 2º A Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna
conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
e completo;
)-
Tal
Il - Data de emissão e sua validade;
HI - CPF do requerente;
IV - Número desta Lei.
Art. 4º Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da
Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna em toda
circunscrição municipal, seja em repartições públicas ou privadas, para garantia
do atendimento prioritário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores
critérios dentro de sua gestão, para a forma do requerimento, revalidação e
disponibilização da referida Carteira de Identificação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Marco Antonio Marcondes Silva
*Projeto de Lei de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
)
Nus (
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente, Alesandro Bordignom Weiss,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei Nº 027, de 16 junho de 2023
Que dispõe sobre (Cria a Carteira de identificação da pessoa portadora de
Neoplastia Maligna (Câncer) no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e
dá outras providências).
Sabendo que as pessoas em tratamento de câncer, no mais das vezes,
ficam bastante debilitadas, principalmente no caso de quimioterapia. Além
disso, quando há necessidade de transplantes, o paciente apresenta debilidade
do sistema imunológico, sendo recomendado o isolamento social e o uso de
máscaras de proteção, devendo permanecer o menor tempo possível em
contato com pessoas.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me cordialmente,
Fazenda Rio Grande, 16 de junho de 2023
] º CT.
v tão limoco ARES
; MarcolAntonio Santos
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 028/2023
saem
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Fazenda Rio Grande, o Dia
Municipal da Força Jovem Universal - FJU.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Fazenda Rio Grande, o segundo sábado do mês de janeiro como o Dia Municipal
da Força Jovem Universal - FJU, a ser comemorado na referida data, a cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Força Jovem Universal (FJU) visa ajudar os jovens de todas as maneiras por
meio de auxílio social, e um dos principais objetivos do grupo é alcançar jovens
que se encontram no mundo dos vícios, na criminalidade, que possuem
problemas familiares, sem perspectiva de vida a encontrarem um caminho.
O Grupo foi instituído desde a fundação da Igreja Universal, no Rio de Janeiro, e
hoje conta com milhares de voluntários em todo o Brasil e no mundo, que se
reúnem diariamente para alcançar a juventude.
No Brasil, o grupo é formado por aproximadamente 200 mil jovens, que
desenvolvem atividades e ações em diversas áreas como cultura e esporte
mobilizando milhares de pessoas e realizando eventos, como torneios esportivos,
espetáculos musicais, gincanas multiculturais, show de jovens talentos e grandes
concentrações.
Assim, poderemos mostrar que o grupo está no caminho certo e que hoje é uma
ferramenta para formar pessoas de bem para a sociedade. Recentemente, foi
realizada audiência pública na CESPO em Brasília, sobre a atuação sócio
esportiva da Força Jovem Universal, pois, consideramos que o esporte é
ferramenta poderosa na sociedade porque promove dignidade e mudanças
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
| | Ê CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES Essectas, sendo que a prática de exercícios é fundamental em todas as faixas
etárias, auxilia na melhora do condicionamento físico e mental e, para os jovens,
é um meio para tratar a depressão, a ansiedade e o estresse.
A criação do Dia Municipal da Força Jovem Universal será de grande importância
para os voluntários do grupo, pois, será celebrada a esperança no futuro de cada
jovem alcançado.
Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposta.
Fazenda Rio Grande, 29 de Junho de 2023
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
, . ' e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI N.º 029/2023.
DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
Sumula: Dispõe sobre as entregas de
encomendas por trabalhadores de
aplicativos em condomínios e dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores
de aplicativos de entrega e segurança aos usuários que residem em
condomínios horizontais e verticais.
Art.2º Fica proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre
nos espaços de uso comum de condomínios verticais e horizontais, devendo a
encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
Art.3º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais
poderão solicitar entrega nas áreas interna do condomínio, sem cobrança de
qualquer valor adicional, resguardada as regras internas de segurança do
condomínio.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Padilha.
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa tanto a proteção dos trabalhadores de
aplicativos de entrega, assim como aumentar a segurança dos usuários que
residem em condomínios horizontais e verticais tendo em vista que criminosos
podem se passar por entregadores de plataformas e cometem crimes dentro dos
condomínios.
Se de um lado os profissionais de aplicativos reivindicam maior agilidade
ao realizar suas entregas nos condomínios, por outro lado temos a questão de
segurança para os residentes nos condomínios, assim o presente projeto de lei
visa atender estes dois aspectos.
Com a proibição por parte do consumidor de exigir que o trabalhador de
aplicativo entre nos espaços de uso comum nos condomínios verticais ou
horizontais, ou seja, que a encomenda seja entregue na área da portaria teremos
maior rapidez e segurança para ambas as partes.
Mencionando ainda que em alguns condomínios o entregador é
obrigado a deixar seu veículo do lado externo do condomínio, deixando seu
veículo vulnerável. Portanto o presente projeto também vai apresentar além de
maior agilidade quando a entrega das encomendas e maior segurança aos
profissionais de aplicativos.
Diante do proposto, solicito aos Nobres Vereadores apoio para aprovação
deste Projeto de Lei.
FAZENDA RIO GRANDE,03 DE AGOSTO DE 2023
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI N.º 030/2023.
DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
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Sumula: Determina a criação de bolsões de
estacionamento exclusivos para entregadores
de aplicativo condutores de motocicletas e
bicicletas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande fica encarregada de criar
bolsões para estacionamento exclusivos para os motoboys e ciclistas
entregadores de aplicativos que trabalham no município.
Art. 2º Os bolsões devem ser criados próximos aos grandes centros econômicos
e de maior circulação no Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo
máximo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei de autoria do Vereador Alex Padilha.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
Os entregadores de aplicativo exercem função essencial à sociedade, vale
lembrar que no auge da pandemia de COVID-19, sendo o exercício diário de sua
função que possibilitou que milhares de cidadãos permaneceram em suas casas
em segurança sem serem privados de suas necessidades.
Entretanto, é fato que a categoria sofre muito com a carência de formulação de
políticas públicas para o setor.
Todos os dias, os entregadores enfrentam dificuldades das mais diversas, dentre
a ausência de vagas de estacionamento exclusivo. A importância da criação de
vagas exclusivas se deve ao fato de que os entregadores precisam estacionar
seu meio de locomoção para fazer as entregas.
Por conta da inexistência de vagas, por muitas vezes, esses profissionais
precisam estacionar em locais não apropriados ou até mesmo atrasar as suas
entregas em busca de vagas, o que gera prejuízo e falta de segurança no
exercício de sua profissão.
Assim solicito aos Nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
FAZENDA RIO GRANDE,03 DE AGOSTO DE 2023
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº. 31/2023
Institui e inclui no calendário de
Eventos e Festas do Município de
Fazenda Rio Grande a “Parada da
Diversidade” e a “Semana da
Conscientização LGBTQIA+” e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Parada da Diversidade a ser realizada anualmente no
último domingo do mês de outubro.
Parágrafo único O trajeto a ser definido ficará a encargo dos organizadores do Evento
e deverá ser encaminhado para todas as autoridades responsáveis.
Art. 2º Na Semana da Conscientização LGBTQIA+ deverá ocorrer palestras.
campanhas, workshops e debates visando também questões referentes a emprego, renda,
saúde, educação, cultura, esporte, assistência social, entre outras áreas;
Parágrafo único A semana da Conscientização LGBTQIA+ irá ocorrer na semana que
antecede a parada da Diversidade e deverá ter o apoio da Prefeitura Municipal c
Secretarias Municipais.
Art. 3º As datas instituídas por esta Lei passam a constar no Calendário de Eventos do
Município;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2023.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Léo.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa atender as reinvindicações da Comunidade LGBTQIA+,
que ocorreram na audiência pública ocorrida no dia 28 de junho de 2023 na Câmara
Municipal de Vereadores de Fazenda Rio Grande. Neste sentido, propomos que seja
inserido no calendário Municipal o dia da Parada da Diversidade que ocorrerá no último
domingo de outubro, onde haverá shows c eventos da Comunidade LGBTQIA+ dando
visibilidade e debatendo com a população sobre as pautas LGBTQIA-+.
Consequentemente, na semana que antecede a Parada da Diversidade, haja
eventos, palestras, campanhas, workshops e debates sobre as pautas e políticas públicas
de forma intersetorial, apresentando demandas para o poder público e também para à
iniciativa privada.
Desta forma, solicito a apreciação desta egrégia casa e a posterior aprovação
deste projeto de Lei.
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2023.
Documento assinado digiteimente
st ad LEONARDO DE PAULA DIAS.
GEOMIDO paeconmezzozs ressaca
Verifique em https::/validas itigov.be
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 158/2023
Fazenda Rio Grande, 18 de julho de 2023.
Ref.: Solicitação de REGIME DE URGÊNCIA em Projetos de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar pedido de RE-
GIME DE URGÊNCIA, em Projetos de Leis conforme pontuados abaixo, protocolados nesta
egrégia casa de leis:
e Projeto de Lei 018/2023 — “Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande, o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irre-
gulares Mediante Compensação Pecuniária”;
e Projeto de Lei Complementar nº 013/2023 - “Altera dispositivos legais cons-
tantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de 2011 e da Lei Com-
plementar n.º 92, de 29 de abril de 2014”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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VEREADOR
INDICAÇÃO Nº238/2023
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da Secretaria competente realize estudo técnico e viabilidade
para implantação de lombada na Rua Rio Tamanduá — Iguaçu.
e Protocolo conforme solicitado em anexo
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação, pois é uma solicitação de moradores da região que
relatam aumento no fluxo de veículos e os mesmos estão transitando em
velocidade não compatível com a via e o risco de acidentes é eminente.
Documento assinado digitalmente
ANTONIO REMOVICZ MACIEL
Verifique em https://validar.itigov.br
Maciel do Dog.
Vereador
: Fone: (41) 3627-1664
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande
e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
FAZENDA SECRETARIA DE
RIO GRANDE GOVERNO
FOMULÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
(LOMBADA)
(Resolução Nº 600/2016 que Estabelece os padrões e critérios para a instalação de
ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo
único do art.94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas,
tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública..)
1 — PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL, O
REQUERENTE PRECISA SEGUIR AS SEGUINTES ESTAPAS.
| - Definir no croqui abaixo o local onde se pretende implantar o dispositivo;
. IMÓVEL [IMÓVEL |IMÓVEL
Logradouro , Nº jog) Nº joS Nº 1044
N sm Sem
IMÓVEL [IMÓVEL [IMÓVEL
Ne1g00 |Nº42/0 |Nºo 21h
Obs.: A localização pretendida será analisada por um técnico que poderá optar por um local
mais adequado. Sempre que possível, o redutor deve ficar embaixo do poste de iluminação
e distante de: boca de lobo, bueiro, encanamento de água, hidrante e guia rebaixada.
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253
faztransQmtm.pr.gov.br
PREFEITURA DE
FAZENDA SECRETARIA DE ff
RIO GRANDE GOVERNO “is
Il - Numerar sequencialmente no corpo do abaixo-assinado TODAS as residências
que estiverem a 50 (cinquenta) metros antes e depois deste ponto;
III - Submeter o impresso à assinatura de APENAS UM responsável por residência,
que deve manifestar-se contra ou a favor da implantação do dispositivo;
IV - Este formulário deverá ser parte integrante do documento de solicitação de
lombada;
Obs.: O preenchimento em desacordo com as orientações acima poderá implicar no
indeferimento da solicitação.
2 — CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO.
Conforme Resolução 600/2016 do CONTRAN, para colocação das lombadas devem
ser observados os seguintes itens,
| - Em rodovia, declividade inferior a 4% ao longo do trecho;
IH - Em via urbana e ramos de acesso de rodovias, declividade inferior a 6% ao longo
do trecho;
HI - Ausência de curva ou interferência que comprometa a visibilidade do dispositivo;
IV - Pavimento em bom estado de conservação;
V - Ausência de calçada (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de
veículos;
VI - Ausência de rebaixamento de calçada para pedestres (rampas de
acessibilidade);
VII - A implantação de lombada próxima à esquina deve respeitar uma distância
mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio ou linha de bordo da via transversal;
[o]
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
Fazenda Rio Grande —- PR Fone-fax: 3627-7253
faztrans(Qmtm.pr.gov.br
PREFEITURA DE
FAZENDA SECRETARIA DE fE&M
RIO GRANDE GOVERNO “
Após o recebimento deste formulário devidamente preenchido a Secretaria de
Municipal de Governo e o Órgão Municipal de Trânsito fará uma análise técnica do
local para verificar a viabilidade de implantação da lombada, respeitando os demais
critérios da legislação vigente e as normas internas do departamento competente.
3- VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA
ELEVADA.
|- VANTAGENS;
e Pode reduzir o número de acidentes e sua gravidade, quando a causa for o
excesso de velocidade.
e Propicia maior segurança na travessia de pedestres e escolares.
|- DESVANTAGENS;
e Com possíveis freadas e arrancadas, pode aumentar a poluição sonora.
e Pode causar trincas ou rachaduras nas casas próximas a lombada.
e Pode causar trincas ou rachaduras na pavimentação.
e Causa problemas no transporte coletivo tais como: atrasos no horário,
desconforto aos passageiros (principalmente gestantes, idosos e pessoas
com fraturas).
e Pode causar atrasos para atendimento de veículos de socorro/ emergência.
e Pode transferir o tráfego para ruas vizinhas.
e Aumento do consumo de combustível.
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253
faztrans(Qmtm.pr.gov.br
PREFEITURA DE
ie FAZENDA SECRETARIA DE
- RIO GRANDE GOVERNO
4 — ABAIXO-ASSINADO PARA IMP TAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA.
Nome para contato: Ê
Endereço: La q Go Grs 9
Nós, abaixo-assinados, moradores da R.
declaramos ter ciência das vantagens e desvantagens da implantação da faixa
elevada para travessia de pedestres, assim como das demais informações
* constantes das folhas 1, 2 e 3 deste impresso.
Sou favorável
Nº da a implantação
Nome Legível Número RG da travessia Assinatura
casa
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Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83.820-554
Fazenda Rio Grande — PR Fone-fax: 3627-7253
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A UL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
INDICAÇÃO Nº 239/2023
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
ASSUNTO: Pedido de instalação de Playground infantil.
Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
O mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras, realize a instalação de
playground infantil (parquinho) para as crianças na seguinte localidade: Rua
Rio Iguaçu em frente ao número 661 — anexo a Escola Municipal Nossa
Senhora de Fátima, Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Desta feita, cientes da urgência e da necessidade em atender de
pronto a presente indicação, os moradores relataram que não à um parquinho
para as crianças brincarem.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em
plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de
viabilizar melhores condições aos Munícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº 04.
Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2023
Documento assinado digitalmente
LEONARDO DE PAULA DIAS
Data: 10/07/2023 14:00:59-0300
Verifique em https://validar iti gov.br
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO No 240/2023
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Os Vereadores Alex Padilha e Prof. Fabiano Fubá que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indicam que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através
das Secretarias Municipal de Obras Públicas, para que seja feito estudo técnico
quanto a melhoria na calçada de acesso na parte interna da Unidade Básica de
Saúde Jardim Hortência na Rua Pessegueiro numeral 227 no bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população.
Fazenda Rio Gran agosto/2023.
ADILHA
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Ne 241/2023
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O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através
da Secretaria Municipal responsável, que seja realizada conclusão da reforma
na área destina a pratica de artes marciais no Ginásio Gurizão:
e Instalações elétricas e melhorias na infraestrutura;
e Colocação de divisórias;
e Troca do tatame utilizado para as práticas esportivas;
e Aquisição de equipamentos para a prática esportiva.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população.
Fazenda Rio Grande, 04 de julho 2023.
A
PILHA
ALEX P
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 242/2023
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
Municipal de Educação, faça a instalação de um portão de carga e descarga na Escola Municipal Alcides
Mario Pelanda, localizada na Rua Pessegueiro, nº 179 - Bairro : Eucaliptos no Município de Fazenda Rio
Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
A instalação de um portão de carga e descarga na Escola Municipal Alcides Mario Pelanda é de
extrema importância, pois proporcionará diversos benefícios e contribuirá significativamente para o bom
funcionamento e desenvolvimento da instituição de ensino.
Com um portão de carga e descarga adequado, é possível separar de forma eficiente o tráfego de veículos
da área destinada às atividades dos alunos e funcionários. Isso reduz o risco de acidentes e incidentes
envolvendo veículos motorizados e garante um ambiente mais seguro para todos.
Sem um portão de carga e descarga adequado, caminhões de entrega e veículos transportando
suprimentos podem acabar obstruindo o acesso à escola, causando congestionamentos e transtornos para a
comunidade escolar e para os moradores do entorno. A instalação do portão dedicado evitará esses
problemas.
Portanto, a instalação de um portão de carga e descarga na Escola Municipal Alcides Mario Pelanda é
essencial para promover um ambiente seguro, organizado e propício ao aprendizado, além de demonstrar o
compromisso da instituição em oferecer uma estrutura adequada e funcional para toda a comunidade escolar.
Fazenda Rio Grande, 25 de Julho de 2023.
Documento assinado digitalmente
oubr FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
9 Data: 25/07/2023 14:26:03-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Professor Fabiano Fubá
Vereador
R.FaridStepbens,179-Pioneiros,CEP$83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail:contato(Wfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
INDICAÇÃO Nº 243/2023
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria responsável, realize estudos e faça a implantação de lombadas
físicas, onde se faça necessário, nos trechos em que foram contempladas com
pavimentação asfáltica na Rua Lucinir Franco da Rocha e na Avenida Portugal.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação após reclamações de moradores, pois após a
conclusão da pavimentação asfáltica nesses trechos, condutores passam em
alta velocidade trazendo riscos de acidentes e atropelamentos, sendo que
muitas crianças pegam condução escolar nas ruas acima citadas. Analisando
que o trecho asfaltado tem em média 2 km e ainda não possui nenhum meio de
fazer com que os condutores reduzam a velocidade. Analisando também que
no trecho da Portugal já aconteceu acidentes.
Fazenda Rio Grande, 27 de julho de 2023.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
diiÊ
= ES.
INDICAÇÃO Nº244/2023
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize o calçamento e pista de ciclo via em toda a
extensão da Rua Macieira, no Bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos
moradores da região, condições dignas de transitar na referida Rua, que
atualmente não tem calçada, prejudicando o tráfego de pedestres. Além de
trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo diário, também valoriza
e engrandece o município. Contamos com a tomada de providências para a
indicada medida, que se faz necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2028.
ALESANDRO Assinado de forma
BORDIGNON GoRDIENON
WEISS:00460522 WEISS:00460522914
Dados: 2023.08.04
914 09:44:31 -03'00'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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)
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[ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 245/2023
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através
da secretaria competente realize, instalação de um guard rail ou placa de
sinalização indicativa de esquerda e direita no final da rua Seriema no bairro
Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta Indicação diante dos pedidos dos motoristas dessa rua devido
à alguns acidentes ocorridos nos últimos dias, os mesmos seguem pela via,
mas ela acaba e vira uma escadaria sem placas que a indiquem.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023
MARCO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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INDICAÇÃO Nº 245/2023
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 246 /2023
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica, implantação de calçadas
e paisagismo da Rua Rio Taquari, no trecho localizado entre as Ruas Rio Formoso
e Rio Sena, Bairro Iguaçu, neste Município. Indico também, que seja realizado
urgentemente um trabalho de manutenção paliativa nesta via pública, com a
retirada do lixo doméstico descartado de forma irregular neste local, assim como,
realize também, o patrolamento e ensaibramento de maneira paliativa até o início
da pavimentação desta via..
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude de diversas solicitações dirigidas a este
Vereador através dos moradores desta localidade, pois, a rua supracitada ainda
não foi contemplada com a pavimentação asfáltica, o que vem gerando enormes
transtornos aos moradores do seu entorno, além dos buracos e lama que surgem
em períodos chuvosos. Ainda, a rua supracitada necessita urgentemente de
medidas paliativas enquanto não se iniciar a pavimentação, pois, a mesma
encontra-se tomada pelo matagal e serve de local para descarte irregular de lixo
doméstico, o que vem causando a proliferação de ratos, cobras e insetos neste
local. Diante disso, solicito a realização desta importante obra a qual atenderá a
solicitação antiga dos munícipes desta localidade.
Fazenda Rio ndê, 02 de agosto de 2023
LANAA Ras
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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) A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 247/2023
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, tome as devidas providências, para revitalização
da pavimentação asfáltica “buraco” na Avenida das Industrias, por toda sua
extensão com urgência próximo ao n.º 2182, Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
A indicação visa atender os moradores da região, que por diversas vezes
apresentaram reclamações das condições da pavimentação asfáltica.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023
bom] Am nO A
Nani Hammad
Vereadora
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 248/2023
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica para a Secretaria de Obras a necessidade de conclusão das obras de
calçamento na extensão da Rua Rio Tejo que a muito tempo foram iniciadas e
não concluídas.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessária a conclusão
das obras de calçamento na referida região que tiveram início mas não foram
concluídas.
Vereador
PR -Fone: (41) 3627-1664
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 249/2023
O vereador professor Hélio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja feito estudo de viabilidade para instalação de uma rotatória no
cruzamento da Avenida Brasil, esquina com Rua Jatobá - bairro Eucaliptos, em frente à
Igreja Bola de Neve - bairro Eucaliptos, porque nesse cruzamento há um grande fluxo de
veículos e caminhões, e com a inauguração do novo Colégio Estadual Eucaliptos, no
referido local, faz-se necessária sinalização horizontal e vertical para dar mais segurança a
motoristas, pedestres e crianças que por lá passam.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa dar segurança aos motoristas e pedestres que cruzam as
referidas avenidas, pois há nessas ruas um grande fluxo de carros, caminhões e pedestres,
principalmente crianças e adolescentes, porque foi inaugurado um novo colégio estadual
no referido local, o que dará mais segurança e agilidade ao trânsito.
Fazenda Rio cralãs, 01 de agosto de 2023.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 249/2023
O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que
através da Secretaria competente informe à esta Casa de Leis se há projeto
em andamento para viabilizar a pavimentação asfáltica da rua Belo Horizonte,
bairro Santa Maria, neste município. Requer ainda que, enquanto não for dado
início nesta benfeitoria, que seja realizado urgentemente a manutenção
paliativa desta via pública.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento em virtude que a rua Belo Horizonte é uma via
pública a qual diversas famílias antigas moram neste local. Ocorre que devido
a essas moradias, existe um fluxo de veículos, na quais se encontram com
dificuldades, pois a rua supracitada ainda não é pavimentada, possuindo
diversos locais esburacados causando prejuízos e danos aos veículos. Diante
disso, solicito estas informações para levar ao conhecimento dos moradores
antigos desta localidade que aguardam ansiosamente a manutenção paliativa
desta via enquanto as obras de pavimentação não se iniciam.
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
, e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº250/2022
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O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da
Secretaria Municipal responsável, quanto a recuperação da manta asfáltica na
extensão das marginais Rua Carlos Eduardo Nichele e AV. das Américas, tento
em vista que em diversos pontos o asfalto já está deteriorado.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa trazer maior conforto e facilidade na
mobilidade dos pedestres.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 251/2023
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Os Vereadores Alex Padilha e Prof. Fabiano Fubá que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requerem que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através
da Secretaria Municipal responsável, para que aprecie o ANTEPROJETO DE
“Lei de Prioridade de Embarque nos terminais de ônibus em Fazenda Rio Grande
para os seguintes grupos: idosos, lactantes e pessoas com necessidades
especiais, e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa atender anseios da população
Fazenda Rio Grande
Vereador
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Súmula “Lei de Prioridade de Embarque
nos terminais de ônibus em Fazenda
Rio Grande para os seguintes grupos:
idosos, gestantes, lactantes e pessoas
com necessidades especiais, e dá
outras providencias. ”
Art. 1º - Fica estabelecida a preferência de embarque nos ônibus municipais de
Fazenda Rio Grande para os seguintes grupos: idosos, gestantes, lactantes e
pessoas com necessidades especiais.
Art. 2º - Para fins desta lei, consideram-se:
Il. | Idosos: pessoas com idade de 60 anos ou mais;
Il. Gestantes: mulheres em condição de gravidez, devidamente
comprovada;
ll. - Lactantes: mulheres que estão amamentando seus filhos, devidamente
comprovado;
IV. | Pessoas com necessidades especiais: aquelas que possuem qualquer
tipo de deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, que possa
restringir sua mobilidade ou afetar seu acesso aos serviços de
transporte público.
Art. 3º - Os grupos mencionados no Artigo 1º terão direito aos seguintes
benefícios durante o embarque nos ônibus municipais:
Il. | Prioridade de embarque, permitindo que esses grupos acessem o veículo
antes dos demais passageiros;
IH. - Assentos reservados, devidamente sinalizados, para garantir o conforto e
a segurança dos beneficiários;
ll. Auxilio adequado no embarque e desembarque, caso necessário, por
intermédio de funcionários treinados e sensibilizados para atender às
necessidades específicas dos passageiros;
IV. Difusão clara e ampla dos direitos dos passageiros, por mediante
campanhas de conscientização, informações afixadas nos veículos e
outros meios pertinentes.
Artigo 4º - Fica estipulado que as empresas de transporte público que operam
no município de Fazenda Rio Grande são responsáveis por executar as
disposições desta lei, incluindo:
Il. | Disponibilização de funcionários nos pontos de embarque para auxiliar
os passageiros que necessitem de assistência;
Il. Sinalização adequada nos ônibus, informando sobre os assentos
reservados e a preferência de embarque;
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Hl. - Formação constante dos funcionários para garantir um atendimento
respeitoso e adequado aos grupos beneficiados.
Artigo 5º - As empresas de transporte público que descumprirem as
disposições desta lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
l. Multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o
valor da” U.F.M.” ao dia;
HN. Medidas corretivas, que podem abranger advertências, interrupção
temporária de licenças ou outras sanções aplicáveis;
II. Primeira infração multa de 5 U.F.M
Iv. Caso ocorra reincidência, multa de 15 U.F.M;
Iv. Extensão da infração se deixar de prestar a assistência citada no Art. 2º,
multa de 50 U.F.M.
Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada por meio do
órgão competente designado pelo Poder executivo do município de Fazenda
Rio Grande, o qual terá autoridade para aplicar as penalidades previstas no
Artigo 5º.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor 180 dias após sua promulgação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa estabelecer a prioridade de embarque nos ônibus
municipais de Fazenda Rio Grande para os grupos de idosos, gestantes,
lactantes e pessoas com necessidades especiais.
Essa medida tem como objetivo principal promover a inclusão, acessibilidade e
garantir o bem-estar desses cidadãos durante o transporte público. Os grupos
mencionados enfrentam desafios específicos no acesso aos serviços de
transporte, seja devido às limitações físicas, condições de saúde ou
vulnerabilidades sociais.
Portanto, é fundamental adotar medidas que assegurem a sua dignidade,
segurança e conforto durante suas viagens, contribuindo para uma cidade mais
inclusiva e solidária. Ao estabelecer a prioridade de embarque, os benefícios são
evidentes. Os idosos, por exemplo, muitas vezes apresentam mobilidade
reduzida e podem enfrentar dificuldades para encontrar assentos disponíveis
nos ônibus lotados. Ao garantir a prioridade de embarque, oferecemos a eles a
possibilidade de encontrar assentos reservados e acessíveis, promovendo o seu
conforto e bem-estar. Da mesma forma, as gestantes e lactantes necessitam de
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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cuidados especiais, principalmente em relação ao seu estado físico e emocional.
A disponibilidade de assentos reservados e a assistência no embarque e
desembarque contribuem para a sua saúde e garantem condições adequadas
para o desenvolvimento saudável dos bebês, além de promover o respeito à
maternidade.
Já as pessoas com necessidades especiais, que podem apresentar deficiências
físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, frequentemente enfrentam desafios
adicionais na utilização dos serviços de transporte.
É essencial dar a esses cidadãos o devido zelo e suporte, garantindo que
possam acessar os ônibus com agilidade, segurança e autonomia.
A efetivação deste projeto de lei requer a conscientização das empresas de
transporte público e seus funcionários, bem como a criação de mecanismos de
fiscalização e aplicação de penalidades para garantir o seu cumprimento efetivo.
Para tal, é fundamental que haja uma cooperação estreita entre o poder público,
as empresas de transporte e a sociedade civil.
Dessa forma, ao determinar a preferência de embarque nos ônibus de Fazenda
Rio Grande para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com necessidades
especiais, estamos promovendo um município mais inclusivo, respeitando os
direitos e necessidades desses grupos vulneráveis e buscando o
aperfeiçoamento progressivo da qualidade de vida de todos os cidadãos. Diante
desses argumentos, solicitamos o apoio e a aprovação deste projeto de lei,
certos de que estamos promovendo uma medida justa, humanitária e alinhada
juntamente com os princípios de equidade e acessibilidade.
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f CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº252/2023
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O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal pra que,
informe a essa casa de leis se já há um prazo definido para regularização e
implementação, de sinalização vertical, horizontal e redutores de velocidade
para que seja realizada efetivamente em todas as avenidas, ruas e travessas
do município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento, tendo em vista que a principal finalidade da
sinalização de trânsito consiste em servir de ferramenta de informação e de
orientação aos usuários das vias e a ineficácia ou falta dela compromete a
segurança de motoristas e pedestres. A sinalização vertical e horizontal é item
fundamental para garantir a segurança de motoristas e pedestres além de que
aumentou significativamente o fluxo de veículos no município, e
conseguentemente aumentou o número de acidentes. Faz-se urgente a
resolução da sinalização que contribuirá de forma preventiva para que não
ocorra novos acidentes.
Fazenda Rio Grande, 17 de julho de 2023.
Documento assinado digitalmente
br ANTONIO REMOVICZ MACIEL
go, Data: 02/08/2023 16:04:09-0300
Verifique em https:/fvalidariti.gov.br
Maciel do Dog.
Vereador.
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº253/2022
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Ai
Os Vereadores Maciel do Dog e Hélio Pereira que adiante subscrevem, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao Plenário a seguinte
proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal pra que,
através da Secretaria Competente forneça a essa casa de leis informações
sobre a confecção e fornecimento no município de Fazenda Rio Grande, do
“Cordão de Girassol” conforme Lei 14.624/2023.
1- O cordão será confeccionado e fornecido aos municípios pelo governo
federal ou estadual?
2- A distribuição do cordão no município de Fazenda Rio Grande a pessoa
com deficiência oculta será nas UBS, secretaria de Assistência Social ou
Secretaria de Saúde?
3- Qual a documentação necessária para solicitar e obter esse cordão?
4- Será realizado um cadastramento de controle?
5- Nos casos de perda ou extravio desse cordão quais serão os critérios
para obtenção de outro.
6- Terá identificação do governo ou do município nesses cordões?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento, tendo em vista a grande procura a esses
vereadores de familiares e pacientes com deficiências ocultas, querendo
informações de como será a distribuição no município de Fazenda Rio Grande
uma vez que já procuraram alguns órgãos responsáveis e não obtiveram
resposta. Mesmo sendo recente a lei, se faz necessário que esses familiares e
pacientes possam ter um direcionamento e um prazo que possam de fato fazer
uso do cordão de girassol, o questionamento sobre identificação e controle é
pertinente, pois em diversos comércios da região e até mesmo pela internet é
comercializado cordão semelhante, para não ter uso indiscriminado e indevido
solicitamos as informações supracitadas para que o mais breve possível os que
se enquadram na Lei 14.624/2023 possam ter seu direito legal garantido.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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dAUL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Fazenda Rio Grande, 24 de julho de 2023.
Documento assinado digitalmente
br ANTONIO REMOVICZ MACIEL
go Data: 02/08/2023 16:04:54-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Maciel do Dog.
Vereador.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 254/2023
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal de
Educação, aprecie o Anteprojeto de Lei, em anexo, que autoriza a Concessão de Kit de Material Escolar de
Uso Individual aos Alunos Atendidos na Escola XVII de janeiro pela A Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais (APAE) do Município de Fazenda Rio Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
A concessão de kits individuais aos alunos atendidos na Escola XVII de Janeiro pela Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) no município de Fazenda Rio Grande é uma ação de inegável importância
e imprescindível necessidade, tendo em vista seu propósito de garantir o acesso universal a uma educação
de qualidade, promovendo a igualdade de oportunidades e fomentando o desenvolvimento integral dos
estudantes. Essa louvável iniciativa abarca uma gama de aspectos fundamentais para a formação
acadêmica, social e emocional dos alunos, desdobrando-se em contribuições concretas para a construção de
uma sociedade justa, solidária e inclusiva.
Ante tudo, ao disponibilizar tais kits individuais aos alunos, ensejamos a promoção da equidade no acesso
aos recursos educacionais, uma vez que reconhecemos as desigualdades socioeconômicas presentes na
comunidade educacional. Conscientes de que nem todos os estudantes têm condições de prover a aquisição
dos materiais necessários para seu aprendizado, essa ação se mostra como um verdadeiro passo na direção
de nivelar as oportunidades, assegurando que cada estudante, independentemente de seu contexto
socioeconômico, tenha acesso aos instrumentos essenciais para o adequado desenvolvimento de suas
atividades escolares.
Além disso, é imperioso destacar que os kits individuais exercem um papel preponderante no fomento ao
engajamento e à participação ativa dos alunos nas atividades propostas pelos educadores. Ao oferecer-lhes a
posse de um conjunto de materiais próprios, cada estudante experimenta um aumento significativo em sua
motivação intrínseca, sentindo-se responsável pelo seu próprio aprendizado, o que naturalmente resulta em
um desempenho acadêmico mais promissor. A posse dos materiais necessários também se revela como uma
eficaz medida de redução de distrações e de alívio do estresse, que poderiam ser ocasionados pela ausência
de recursos, permitindo, assim, uma melhor concentração e dedicação às suas tarefas escolares.
Assim, é evidente que a concessão de kits individuais aos alunos atendidos pela Rede Sócio educacional
no município de Fazenda Rio Grande é uma ação primordial para promover a igualdade de oportunidades,
estimular o engajamento dos estudantes, fomentar sua autonomia, resguardar a saúde emocional e o
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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bem-estar, ao mesmo tempo em que fortalece a parceria e a interação na comunidade escolar. Essa medida,
de fulcral relevância, representa um dos pilares fundamentais para garantir uma educação de qualidade,
conferindo aos alunos os meios adequados para que possam alcançar e materializar todo o seu potencial
acadêmico e pessoal, contribuindo, assim, de forma incontestável para o florescimento de uma sociedade
mais justa, inclusiva e promissora.
Fazenda Rio Grande,25 Julho de 2023
Documento assinado digitalmente
br FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
go Data: 25/07/2023 14:25:23-0300
Verifique em https:/jvalidar iti gov.br
Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros CEP838 3-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41 )3627-1664
e-mail:contatokfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Anteprojeto de Lei
Súmula: “Autoriza a Concessão de Kit de Material Escolar de
Uso Individual aos Alunos Atendidos na Escola XVII de janeiro
pela A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)
do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, autorizado a instituir
a concessão anual de kit de material escolar de uso individual aos alunos atendidos pela Escola XVII de
janeiro (APAE) do município.
Art. 2.º O auxílio mencionado no artigo anterior será destinado exclusivamente aos alunos regularmente
matriculados na rede Escola XVII de janeiro (APAE) do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcos Marcondes
Prefeito Municipal
R.FaridStephens,179-Pioneiros,CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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JUSTIFICATIVA
A concessão de kits individuais aos alunos atendidos na Escola XVII de Janeiro pela Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) no município de Fazenda Rio Grande é uma ação de inegável importância
e imprescindível necessidade, tendo em vista seu propósito de garantir o acesso universal a uma educação
de qualidade, promovendo a igualdade de oportunidades e fomentando o desenvolvimento integral dos
estudantes. Essa louvável iniciativa abarca uma gama de aspectos fundamentais para a formação
acadêmica, social e emocional dos alunos, desdobrando-se em contribuições concretas para a construção de
uma sociedade justa, solidária e inclusiva.
Ante tudo, ao disponibilizar tais kits individuais aos alunos, ensejamos a promoção da equidade no acesso
aos recursos educacionais, uma vez que reconhecemos as desigualdades socioeconômicas presentes na
comunidade educacional. Conscientes de que nem todos os estudantes têm condições de prover a aquisição
dos materiais necessários para seu aprendizado, essa ação se mostra como um verdadeiro passo na direção
de nivelar as oportunidades, assegurando que cada estudante, independentemente de seu contexto
socioeconômico, tenha acesso aos instrumentos essenciais para o adequado desenvolvimento de suas
atividades escolares.
Além disso, é imperioso destacar que os kits individuais exercem um papel preponderante no fomento ao
engajamento e à participação ativa dos alunos nas atividades propostas pelos educadores. Ao oferecer-lhes a
posse de um conjunto de materiais próprios, cada estudante experimenta um aumento significativo em sua
motivação intrínseca, sentindo-se responsável pelo seu próprio aprendizado, o que naturalmente resulta em
um desempenho acadêmico mais promissor. A posse dos materiais necessários também se revela como uma
eficaz medida de redução de distrações e de alívio do estresse, que poderiam ser ocasionados pela ausência
de recursos, permitindo, assim, uma melhor concentração e dedicação às suas tarefas escolares.
Assim, é evidente que a concessão de kits individuais aos alunos atendidos pela Rede Sócio educacional
no município de Fazenda Rio Grande é uma ação primordial para promover a igualdade de oportunidades,
estimular o engajamento dos estudantes, fomentar sua autonomia, resguardar a saúde emocional e o
bem-estar, ao mesmo tempo em que fortalece a parceria e a interação na comunidade escolar. Essa medida,
de fulcral relevância, representa um dos pilares fundamentais para garantir uma educação de qualidade,
conferindo aos alunos os meios adequados para que possam alcançar e materializar todo o seu potencial
acadêmico e pessoal, contribuindo, assim, de forma incontestável para o florescimento de uma sociedade
mais justa, inclusiva e promissora.
Fazenda Rio Grande,25 Julho de 2023
Marcos Marcondes
Prefeito Municipal
R.FaridStephens,179-Pionciros,CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoGfazendariogrande. pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
REQUERIMENTO Nº255/2023
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor prefeito para que através
da Secretaria Competente, envie a essa Casa de Leis a seguinte informação
referente ao funcionamento dos atendimentos na área de oftalmologia de nosso
Município.
A) Qual a quantidade de atendimento de pacientes com algum problema
oftalmológico em nosso município atualmente?
B) Quais os principais motivos de procura por atendimento oftalmológico em
Unidade de Atenção Primária?
C) Quais são os recursos que nosso Município dispõe atualmente para todas
as demandas na área oftalmológica?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse requerimento, por entender a importância da unidade de
Atenção Especializada em Oftalmologia que é aquela unidade ambulatorial ou
hospitalar que possua condições técnicas e instalações físicas, equipamentos e
recursos humanos adequados à prestação de atenção especializada a
portadores de doenças oftalmológicas que necessitem ser submetidos a
procedimentos clínicos, intervencionistas e cirúrgicos especializados. O
requerimento vem de encontro com os pedidos da população, muitas vezes
demonstradas a esse Vereador através de rede sociais e solicitações verbais
sobre o assunto.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2023.
ALESANDRO Assinado de forma
digital por ALES,
BORDIGNON goRdieNon O
WEISS:0046052 WEISS:00460522914
. Dados: 2023.08.04
2914 09:43:42 -03'001,
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
TT J I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
REQUERIMENTO Nº257/2023
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS que, adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. O Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da secretaria competente informe a esta Casa de Leis as
seguintes informações:
Conforme Contrato Nº051/2023 firmado no mês de Abril do decorrente ano, o
qual celebra a locação e as demais competências entre as duas partes sobre a
instalação do Armazém da Família, declarante em sua Clausula Primeira
segue:
a) Para quando está programada a conclusão da obra e a abertura do
Armazém da Família?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento diante da solicitação acima citado, a qual busco
estas informações de forma a esclarecer os munícipes, e também, em conjunto
ao Poder Executivo obter soluções necessárias para melhor atender a nossa
população.
Fazenda Rio Grande, 02 de agosto de 2023
Documento assinado digitatmente
MARCO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
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REQUERIMENTO Nº258/2023
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para
que juntamente à Secretaria Municipal responsável para que analisem a
possibilidade e implementem câmeras de videomonitoramento em pontos
estratégicos das ruas do bairro Jardim Veneza.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa inibir a ação de criminosos e aumentar a
segurança e o bem-estar da população por meio da instalação de câmeras.
Considerando que seja uma importante ferramenta do poder público para poder
detectar, prevenir e reagir a situações de emergência, além de auxiliar na
manutenção de espaços públicos, pois órgãos públicos da segurança terão
acesso nos vídeos e poderão analisar as ações que acontecem em ruas e
avenidas do bairro.
io Grande, 02 de agosto de 2023.
refio Claudino
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
pc
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REQUERIMENTO nº 259/2023
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que informe à
esta Casa de Leis, quais procedimentos devem ser tomados pelos contribuintes
para o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de Contribuição de
Melhoria, a qual foi cancelada através da Lei nº 233/2023. Informe ainda, qual o
prazo previsto para a efetiva restituição destes valores aos contribuintes.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento em virtude de diversas solicitações dos
munícipes dirigidas a este Vereador, os quais necessitam receber a restituição dos
valores pagos a título de taxa de contribuição de melhoria cuja a cobrança foi
cancelada através da Lei nº 233/2023. Diante disso, solicito estas informações
para serem repassadas aos contribuintes que já realizaram este pagamento em
sua totalidade ou de forma parcial e que buscam reaver estes valores que foram
cobrados.
Fazenda Rio Grande 02 de Agosto de 2023
galo
MIA oi É PETRY
Vere
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 260/2023
Os Vereadores que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido Ofício para o Excelentíssimo Prefeito Municipal
de Fazenda Rio Grande para que o mesmo forneça a esta Casa de Leis o valor
dos tributos que o Jockey Clube de Fazenda Rio Grande contribui para os
cofres do município, também se solicita os seguintes esclarecimentos:
e O Jockey Clube municipal tem alguma parceria ou contrato com a
prefeitura?
e Como é fiscalizado o trato com os animais e dejetos que os mesmos
produzem no local?
e Qual é a contribuição social que a prefeitura tem conhecimento que o
Jockey produz para o município?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessário apresentar à
população mais informações sobre a real contribuição que o Jockey Clube de
Fazenda Rio Grande produz para a sociedade de Fazenda Rio Grande através
da arrecadação de impostos.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
ALESANDRO Assinado de forma
digital por ALESANDRO
BORDIGNON BORDIGNON
; WEISS:00460522914
WEIS5:0046052 Dados: 2023.08.04
2914 10:03:54 -0300'
* Enfermeiro; Zé Sandro Proteção
me a Ed
vereador Vereador
R. FaridStephens, 179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 261/2023
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido Ofício para a Secretaria de Habitação de Fazenda
Rio Grande para que a mesma forneça a esta Casa de Leis um relatório com
todo desenvolvimento dos trabalhos de regularização fundiária do município, e
também se descreva as ações para o desenvolvimento de habitações
populares para a população de baixa renda no município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista que é necessário apresentar à
população mais informações sobre os referidos trabalhos da Secretaria de
Habitação, que desenvolve um importantíssimo trabalho de desenvolvimento
social e urbano no município de Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 262/2023
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A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal para que
através da secretaria competente, traga as informações referentes ao programa
de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), tais como:
1. Quadro de profissionais de enfermagem, fisioterapeutas, psicólogos,
e de assistência social voltados aos cuidados integral dos pacientes
em seu domicilio.
2. Quais dias então sendo realizados os atendimentos?
3. Quantos atendimentos estão sendo feitos ou ofertados hoje pelo
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)?
4. Quala carga horária disponível para esses atendimentos?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o requerimento, devido alta demanda de pessoas que
necessitam do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) por um conjunto de ações
de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção a
saúde, prestadas em domicilio, garantindo continuidade de cuidados, conforme
a portaria nº 825 de 25 de abril de 2016.
Requerer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Requerimento a ser encaminhado à secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
Pam la mma
Nahi Hamm
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 263/2023
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, requer o seguinte:
ASSUNTO: Pedido de Informação sobre saneamento básico.
Que o Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições, junto da
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, apresente os seguintes
questionamentos:
e Quais os locais que ainda não possuí saneamento básico?
e Quala previsão para ser realizado o saneamento básico nas localidades?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, junto da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, verifique qual a
previsão para ser realizado o saneamento básico, pois os munícipes estão sofrendo com
a falto do mesmo, necessitando com urgência que seja realizado as instalações.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 01 de agosto de 2023.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 264/2023
O vereador Professor Hélio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Marco Marcondes para que,
através da Secretaria competente preste informações a esta Câmara Municipal acerca das
seguintes informações:
01). Qual a previsão para o término da ampliação da UPA?
02). Quantos médicos atendem atualmente na UPA?
03). Há previsão de aumentar o número de médicos nessa Unidade de Pronto Atendimento?
04). Quantas pessoas são atendidas por dia nessa Unidade de Pronto Atendimento?
05). Como é feita a classificação de risco para os atendimentos?
06). Há previsão já para a terceirização da recepção nas unidades de Saúde?
JUSTIFICATIVA
Este requerimento visa trazer informações a respeito das ações e planejamento da
Secretaria de Saúde referente à ampliação da UPA 24h, aumento do número de médicos,
como estão sendo feitas as classificações de prioridade para os atendimentos e quando se
dará a terceirização da recepção tanto da UPA quanto das UBSs.
Fazenda Rio Grande, 01 de agosto de 2023.
R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI N.º 008/2023
DE 11 DE MAIO DE 2023.
Súmula: “Institui o Projeto de Iniciação Esportiva
Corrida de Rua Infantil nas Escolas Municipais de
Fazenda Rio Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Projeto de Iniciação Esportiva Corrida de Rua Infantil nas escolas
municipais de Fazenda Rio Grande, que compreende atividades de caráter esportivo.
Art. 2.º O projeto, de caráter permanente, tem por objetivo promover a prática da atividade
física através da modalidade corrida, com caráter socioeducativo, fundamentado na
participação, na formação, na ascensão social, na valorização humana, na promoção social
e na melhoria da qualidade de vida.
Art. 3.º Para que se atinja o objetivo previsto no artigo 2º, a Secretaria Municipal de
Educação de Fazenda Rio Grande promoverá e organizará as etapas/corridas de rua nas
Escolas Municipais de Fazenda Rio Grande.
8 1º A corrida terá todas as suas etapas realizadas no Parque Multieventos e ou no Parque
Verde, observando-se a idade e o nível de condicionamento físico dos alunos.
8 2º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pelo transporte, pelo lanche,
pela inscrição dos alunos participantes e cronograma da corrida.
8 3º O Projeto de Iniciação Esportiva Corrida de Rua Infantil deverá ser realizado no
segundo semestre do ano.
Art. 4.º Poderão Participar das corridas as crianças entre 04 e 11 anos, que estejam
frequentando a escola com assiduidade e tiverem apresentado previamente o termo de
responsabilidade devidamente assinado pelo responsável.
Art. 5.º Poderá ser firmado parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer para que, em concomitante com as corridas realizadas pelo
Projeto das Escolas, os alunos participem de Corridas de Rua Infantil de Curitiba.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 11 de maio de 2023.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Iniciação Esportiva Corrida de Rua Infantil nas escolas municipais de
Fazenda Rio Grande é uma iniciativa que tem grande importância para o desenvolvimento
físico e social das crianças. A prática esportiva é essencial para o crescimento saudável dos
jovens, pois ajuda no desenvolvimento motor, na socialização, na melhoria da autoestima,
na prevenção de doenças e na formação de valores como a disciplina, o trabalho em equipe
e o respeito às regras.
A corrida de rua é uma modalidade esportiva que tem ganhado cada vez mais
adeptos no Brasil e no mundo. Além de ser uma atividade física acessivel, ela pode ser
praticada em qualquer lugar e não exige equipamentos especiais. Por isso, é uma excelente
opção para ser incluída na grade curricular das escolas, principalmente nas escolas
municipais, que muitas vezes têm menos recursos para oferecer atividades extracurriculares
aos alunos.
Além disso, o incentivo à prática esportiva desde a infância é uma forma de
prevenção contra o sedentarismo e a obesidade infantil, problemas que têm afetado cada
vez mais crianças no Brasil. Ao incluir a corrida de rua como atividade nas escolas, os
alunos terão a oportunidade de experimentar uma atividade física prazerosa e saudável, que
pode ser levada para a vida toda.
Portanto, o Projeto de Iniciação Esportiva Corrida de Rua Infantil nas escolas
municipais de Fazenda Rio Grande é uma iniciativa que contribuirá para o desenvolvimento
físico e social das crianças, além de ajudar na prevenção de problemas de saúde
decorrentes do sedentarismo e da obesidade infantil.
Fazenda Rio Grande, 11 de maio de 2023.
Documento assinada digitalmente
do FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
Verifique em https:/ivalidar iti.gov.br
PROFESSOR FABIANO FUBÁ
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 018/2023
DE 04 DE MAIO DE 2023
Súmula: “Institui o “Selo Empresa
Amiga Dos Animais de Fazenda Rio
Grande” e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município, o “SELO EMPRESA AMIGA DOS
ANIMAIS DE FAZENDA RIO GRANDE”.
Art. 2º. O selo será concedido com o objetivo de reconhecer e ressaltar o caráter de
responsabilidade ambiental e social das pessoas jurídicas que estabelecerem ações
independentes ou conjuntas com o Município, a fim de contribuir com a causa animal
e estimular a adoção de animais domésticos resgatados em situações de risco na
cidade.
Parágrafo Único: Poderão pleitear a certificação pessoas jurídicas de qualquer porte
sediadas no Município de Fazenda Rio Grande, desde que não tenham sido
condenadas administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, que não
adotem posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não
patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
Art. 3º. A participação será efetuada, independentemente de chamamento público.
Art. 4º Para o recebimento do Selo Empresa Amiga dos Animais, a pessoa jurídica
poderá realizar as seguintes ações, dentre outras:
| - Realizar a doação mensal de ração ao “Programa Banco de Ração e Utensílios
para Animais” do Município de Fazenda Rio Grande; AN
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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IE - Disponibilizar acolhimento transitório para animais atendidos pelo Centro de
Referência de Animais;
Hi - Desenvolver campanhas publicitárias periódicas de incentivo à adoção
responsável dos animais;
IV - Patrocinar de forma autônoma ou em conjunto com o Município a
microchipagem dos animais.
Art. 5º O selo será concedido mediante solicitação protocolada junto ao Setor
competente da Prefeitura Municipal, contendo documentações que comprovem a
observância dos termos desta Lei.
Parágrafo Único: Os selos serão concedidos no formato online ou físico, e terão
validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovados mediante nova solicitação e
comprovação do atendimento aos termos desta Lei.
Art. 6º O detentor do “SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS DE FAZENDA RIO
GRANDE”, poderá usá-lo como lhe aprouver, na promoção da sua empresa e
produtos, desde que não haja conflito com as premissas de bem-estar animal e de
proteção à fauna.
Art. 7º Para a disponibilização de acolhimento transitório a animais resgatados em
situações de risco, conforme inciso Il do art. 4º, os estabelecimentos deverão
assinar um termo de compromisso de acolhimento transitório para cada animal
recebido.
Parágrafo Único: Durante a estadia dos animais no estabelecimento, os cuidados
diários e as despesas com alimentação e manutenção serão de responsabilidade
do próprio estabelecimento;
Art. 8º. O Município de Fazenda Rio Grande poderá divulgar gratuitamente o nome
e logomarca das pessoas jurídicas vinculadas ao SELO EMPRESA AMIGA DOS
ANIMAIS DE FAZENDA RIO GRANDE em suas mídias sociais e portais da internet.
Art. 9º. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder, ao seu critério, incentivos
fiscais para as pessoas jurídicas, detentoras do SELO EMPRESA AMIGA DOS
ANIMAIS DE FAZENDA RIO GRANDE.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, naquilo que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de Maio de 2023
Prefeito Municipal (NN
* Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilmar José Petry
R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 018/2023 institui no Município de Fazenda Rio Grande o “SELO
EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS DE FAZENDA RIO GRANDE.
O presente Projeto de Lei tem o intuito de conscientizar as pessoas jurídicas
estabelecidas em nosso Município sobre a importância do envolvimento de toda a
sociedade com a causa animal.
Importante destacar, que a Secretaria de Meio Ambiente de nosso Município recebe
mensalmente inúmeras denúncias de maus tratos aos animais, principalmente
devido ao abandono.
Diante disso, denota-se a importância do Município valorizar todas as ações que
vislumbram a defesa dos direitos e a melhoria da qualidade de vida dos animais, e
uma das formas é incentivar as empresas que adotem esta causa tão nobre e
realizem ações e se tornem exemplos a serem seguidos.
Aduz salientar que, o trabalho realizado pelas ONG's, e pelas protetoras
independentes é de suma importância e valorável, porém, não conseguem atender
a toda demanda que é crescente em nosso Município.
Por fim, reconhecer o trabalho das empresas que se envolvem nesta causa
concedendo o “SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS DE FAZENDA RIO
GRANDE” é uma forma do nosso Município valorizar o trabalho de quem adota boas
práticas em relação à proteção dos animais.
Diante disso, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei pelos nobres pares
membros desta Colenda Casa de Leis, aprovando-o, caso haja o entendimento de
que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
Fazenda RiaGrande, 04 de Maio de 2023
no
ONO) A
ILMAR JO, PETRY
VEREADOR
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR

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