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sessao nº 23

Tipo Ordinária
Número / Ano 23
Date 2023-09-04
native_id545

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 98

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ai LE. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EFE
PAUTA DA 23º SESSÃO ORDINÁRIA 04/09/2023
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
e Projeto de Lei nº 033/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
e | Indicação nº 292/2023 de iniciativa do Vereador Serjão.
e | Indicação nº 293/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
e | Indicação nº 294/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
e Indicação nº 295/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
e | Indicação nº 296/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
e | Indicação nº 297/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
e | Indicação nº 298/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque.
e | Indicação nº 299/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
e | Indicação nº 300/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
e | Indicação nº 301/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Fabiano
Fubá.
e | Indicação nº 302/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
e | Indicação nº 303/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
e | Indicação nº 304/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
e Indicação nº 305/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
REQUERIMENTO
e Requerimento nº 306/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
* Requerimento nº 307/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque.
e Requerimento nº 308/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
e Requerimento nº 309/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
e Requerimento nº 310/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
e Requerimento nº 311/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
e Requerimento nº 312/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
e Requerimento nº 313/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
e Requerimento nº 314/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
e Requerimento nº 315/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
e Moção nº 14/2023 - Moção de Aplausos.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ORDEM DO DIA
Projeto de Lei nº 015/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação Com
Emenda).
Projeto de Lei nº 020/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12 Votação).
Projeto de Lei nº 021/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12 Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 013/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12
Votação).
Projeto de Lei nº 021/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. (12 Votação).
Projeto de Lei nº 024/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. (1º Votação).
Projeto de Lei nº 028/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão. (1º Votação).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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PROJETO DE LEI N.º 033/2023
DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Súmula “Institui o projeto Eleitor do Futuro nas escolas
municipais de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Eleitor do Futuro no âmbito do município de Fazenda Rio
Grande, estado do Paraná, com o objetivo de promover a conscientização cívica, política e a
participação ativa dos estudantes das escolas municipais nas atividades eleitorais.
Art. 2º - O Projeto Eleitor do Futuro tem por finalidade:
| - Estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental | pelo processo democrático e
pelo exercício da cidadania;
Il - Promover a educação política, informando os jovens sobre o funcionamento das instituições
democráticas, os direitos e deveres dos cidadãos, e a importância do voto;
HI - Proporcionar aos estudantes a oportunidade de vivenciar, de forma prática, o processo
eleitoral, por meio de simulações de eleições;
IV - Fomentar a discussão de temas relevantes para o município e para o país entre os
estudantes, incentivando a formação de opiniões embasadas;
V - Desenvolver o senso crítico, a responsabilidade e o comprometimento cívico dos jovens
eleitores.
Art. 3º - O Projeto Eleitor do Futuro será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, em
parceria com o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e escolas públicas municipais de Fazenda
Rio Grande.
Art. 4º - As atividades do Projeto Eleitor do Futuro incluirão:
| - Palestras e oficinas sobre cidadania, democracia, sistema eleitoral, partidos políticos e temas
de relevância pública;
II - Simulações de eleições para cargos municipais e estaduais, com a criação de candidaturas
fictícias por parte dos estudantes;
HI - Debates entre os estudantes sobre questões políticas e sociais;
IV - Visitas às instituições governamentais e participação em sessões de órgãos legislativos,
quando possível;
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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V - Produção de materiais educativos sobre cidadania e política para serem compartilhados com
a comunidade.
Art. 5º - Fica autorizada a destinação de recursos orçamentários específicos para a
implementação e manutenção do Projeto Eleitor do Futuro, mediante dotações próprias do
município de Fazenda Rio Grande.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo prazos, critérios e
procedimentos para a sua execução.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2023.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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JUSTIFICATIVA
A justificativa para a criação desta lei decorre do sucesso evidente do projeto realizado em 2023,
o qual demonstrou ser altamente eficaz e benéfico. Dessa forma, a busca pela regulamentação e
oficialização dessa parceria por meio desta lei é justificada, visto que o projeto alcançou seus
objetivos de:
- Estimular a cidadania, por meio de atividades relacionadas ao processo eleitoral;
- Mobilizar os alunos para que compreendam a importância da participação de todos os cidadãos
no processo eleitoral como um pilar do fortalecimento da democracia;
- Apresentar aos alunos as tecnologias envolvidas no processo eleitoral brasileiro;
- Sensibilizar os alunos que participarão do pleito eleitoral na escola, com o intuito de, a médio e
longo prazo, contribuir para uma compreensão mais sólida da relevância do processo
democrático nas decisões do país.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente
ado: FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
o lo Data: 31/08/2023 11:01:39-0300
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PROFESSOR FABIANO FUBÁ
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQUfazendariogrande.pr.leg.br
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Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
INDICAÇÃO Nº 292/2023
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria responsável, para que realizem a troca das lâmpadas convencionais
para as lâmpadas de LED, em toda a extensão da rede de Iluminação Pública
da Avenida Carvalho localidade Pátria Minha, Rua Limeira localidade Sidon,
Rua Pessegueiro todas no bairro Eucaliptos seguindo gradativamente em todas
as ruas do bairro e também de todas as Ruas das localidades rurais do
Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação após análises em relação a importância da
iluminação pública, sendo essencial na qualidade de vida, analisando que a
lista de vantagens da tecnologia de LED é extensa, tendo maior durabilidade,
baixo custo de manutenção, são sustentáveis.
de, 28 de agosto de 2023.
Vereador
Farid Stephens, 179-Pionceiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 293/2023
O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através da
Secretaria competente, que seja realizada a implantação de postes com luzes
de LED na futura Praça da Família que está em construção, localizada na Rua
Carlos Drummond de Andrade com a Rua Paulo Leminski, bairro Jardim Veneza.
JUSTIFICATIVA
A eficácia das lâmpadas de LED é notória por sua economia, longevidade e pelas
suas cores vivas e saturadas. Trata-se de um produto ecologicamente correto.
A iluminação através das lâmpadas de LED pode proporcionar aos moradores
do bairro Jardim Veneza, maior visibilidade e segurança, em virtude da sua
capacidade de iluminação e desnecessidade de manutenção.
As vantagens da utilização da tecnologia LED tornam, portanto, irrefutável a
necessidade de modernização da iluminação pública.
Incluindo também as demais Praças do nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2023
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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INDICAÇÃO nº 294/2023
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente realize a pavimentação asfáltica com a implantação de
calçadas com acesso às residências tangenciais das Ruas Ponta Grossa e Assis
Chateaubriant, e a conclusão da pavimentação asfáltica da Rua Mandirituba,
localizadas no Bairro Estados, neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta solicitação em virtude das diversas solicitações dos moradores desta
localidade dirigidas à este Vereador os quais aguardam ansiosos pela realização
destas obras. Importante destacar, que as vias públicas supracitadas estão
localizadas no entorno da Escola Municipal Joaquim Katsuki Matsumoto e possuem
enorme fluxo de veículos e estudantes que sofrem com a poeira e também com a
lama em dias de chuva. Diante disso, solicito a realização destas obras as quais trarão
melhoria na qualidade de vida dos munícipes.
Fazenda Rio Grande 29 de agosto de 2023
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GILMAR JOSE PETRY
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R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 295/2023
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico para a Secretaria de Obras, para que viabilize o asfaltamento na rua
Joinville e na Blumenau por toda sua extensão devida à degradação pelo tempo .
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que é um pedido da população local que
enfrenta dificuldade ao transitar pelas ruas devido a degradação do asfalto pelo
tempo e os buracos apresentados .
Fazenda Rio Grande, 30 de Agosto de 2023.
Enfermeiro José Carlos
Vereador
Documento assinado digitalmente
JOSE CARLOS BERNARDES
gor ES nssarse ag
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- PR-Fone:(41)3627-1664
R.Farid Stephens, 179-Pionceiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 296/2023
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, proceda troca de local do ponto de ônibus
localizado na Rua Vinicius de Moares em frente ao numeral 310, bem como a
instalação de iluminação apropriada no local.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a indicação, pois existe a ausência de iluminação no local e
grande fluxo de veículos naquela localidade, pode acarretar em acidente de
trânsito, visto que os veículos trafegam em velocidade superior à permitida,
causando insegurança e risco aos pedestres.
Fazenda Rio Grande, 30 de agosto de 2023
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Nahi Hamm
Vereadora
R. FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 297/2023
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria Municipal de Educação, realize a manutenção da pintura externa do Centro Municipal de
Educação Infantil (CMEI) Prof? Darcy Barbosa Leal localizado na Rua Carlos Drummond de
Andrade, nº1780 - Bairro: Jardim Veneza - Fazenda Rio Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
A manutenção da pintura externa do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Prof.2 Darcy
Barbosa Leal desempenha um papel fundamental não apenas na estética do prédio, mas também
na criação de um ambiente propício para o aprendizado e desenvolvimento das crianças. A pintura
externa de uma instituição educacional como um CMEI vai além do aspecto visual, impactando
diversos aspectos da experiência das crianças, dos funcionários e até mesmo da comunidade em
geral.
Fazenda Rio Grande, 31 de Agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente
oubr FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
9 Data: 31/08/2023 10:57:04-0300
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Professor Fabiano Fubá
Vereador
R.FaridStephens, litêm one iion .CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
mail: contato(wfazendariogrande. pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 298/2023
O Vereador Julinho do Pesque, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica-se que seja expedido um ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da
secretaria responsável para que seja feita a revitalização, reforma estrutural,
iluminação, arborização, colocação de bancos e lixeiras na Praça do Kokubo,
no bairro Santa Terezinha.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista ser um ambiente público de convívio
social, pois está completamente abandonada e, assim, necessitando com
urgência de reforma, pois muitos são os moradores deste bairro que a utilizam
para suas horas de lazer. Por isso, garantir que a praça do nosso bairro tenha
condições mínima de uso é obrigação de uma gestão com responsabilidade
social e humana.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023
FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 299/2023
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
ASSUNTO: Pedido de travessia elevada.
Indica-se que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras, realize a troca da lombada por uma
travessia elevada no seguinte endereço: Rua Rio Piquiri, em frente ao CMEI Santa
Terezinha.
JUSTIFICATIVA
Haja vista, que a referida localidade carece com urgência que seja feita a troca
da lombada por uma travessia elevada, pois na referida localidade, há um grande
movimento de crianças, por conta do CMEI, e um grande movimento de transportes,
correndo o risco de acidentes.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores
condições aos Munícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº 04. Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023
Documento assinado digitalmente
cadhr LEONARDO DE PAULA DIAS
go Folha” Data: 31/08/2023 11:06:54-0300
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Professor Léo
VEREADOR
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 300/2023
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O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através
da Secretaria responsável, para que seja feito estudo técnico quanto a
implantação de lombada na Rua Arapongas entre os numerais 196 e 193, no
bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população.
Fazenda Rio Grande, 30 de agosto 2023.
A ILHA
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
(PREFEITURA DE
FAZENDA SECRETARIA DE
RIO GRANDE GOVERNO
FOMULÁRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
(LOMBADA)
(Resolução Nº 600/2016 que Estabelece os padrões e critérios para a instalação de
ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo
4 — PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL. O
REQUERENTE PRECISA SEGUIR AS SEGUINTES ESTAPAS
1 - Definir no croqui abaixo o local onde se pretende implantar o dispositivo;
IMÓVEL |IMÓVEL |IMÓVEL
Logradouro ; Nº Nº Nº
IMÓVEL |IMÓVEL |IMÓVEL
Nº Nº Nº
Obs.: A localização pretendida será analisada por um técnico que poderá optar por um local
mais adequado. Sempre que possível, o redutor deve ficar embaixo do poste de iluminação
e distante de: boca de lobo, bueiro, encanamento de água, hidrante e guia rebaixada
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83820-554
Fazenda Rio Grande - PR Fon 3627-7253
f
f
PREFEITURA DE
SECRETARIA DE fg
é FAZENDA | GOVERNO Cit
Il - Numerar sequencialmente no corpo do abaixo-assinado TODAS as residências
que estiverem a 50 (cinquenta) metros antes e depois deste ponto;
Hll - Submeter o impresso à assinatura de APENAS UM responsável por residência,
que deve manifestar-se contra ou a favor da implantação do dispositivo;
IV - Este formulário deverá ser parte integrante do documento de solicitação de
lombada;
indeferimento da solicitação.
2 — CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO.
Conforme Resolução 600/2016 do CONTRAN, para colocação das lombadas devem
ser observados os seguintes itens,
!- Em rodovia, declividade inferior a 4% ao longo do trecho;
IE - Em via urbana e ramos de acesso de rodovias, declividade inferior a 6% ao longo
do trecho;
til - Ausência de curva ou interferência que comprometa a visibilidade do dispositivo;
IV - Pavimento em bom estado de conservação;
V - Ausência de calçada (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída de
veículos;
VI - Ausência de rebaixamento de calçada para pedestres (rampas de
acessibilidade);
VIH - A implantação de lombada próxima à esquina deve respeitar uma distância
mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio ou linha de bordo da via transversal;
Av. Venezuela — 247 A - Bairro Eucaliptos CEP 83 820-554
Fazenda Rio PR Fone-fax: 3627-7253
PREFEITURA DE
FAZENDA SECRETARIA DE
RIO GRANDE GOVERNO
Após o recebimento deste formulário devidamente preenchido a Secretaria de
Municipal de Governo e o Órgão Municipal de Trânsito fará uma análise técnica do
local para verificar a viabilidade de implantação da lombada, respeitando os demais
critérios da legislação vigente e as normas internas do departamento competente.
3- VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA
ELEVADA.
|- VANTAGENS;
e Pode reduzir o número de acidentes e sua gravidade, quando a causa for o
excesso de velocidade.
e Propicia maior segurança na travessia de pedestres e escolares
|- DESVANTAGENS;
e Com possíveis freadas e arrancadas, pode aumentar a poluição sonora.
e Pode causar trincas ou rachaduras nas casas próximas a lombada.
e Pode causar trincas ou rachaduras na pavimentação.
e Causa problemas no transporte coletivo tais como: atrasos no horário,
desconforto aos passageiros (principalmente gestantes, idosos e pessoas
com fraturas).
e Pode causar atrasos para atendimento de veículos de socorro/ emergência.
e Pode transferir o tráfego para ruas vizinhas.
s Aumento do consumo de combustível.
Av. Venezuela — 247 A - Ba
Fazenda Rio Grand
ro Eucaliptos CEP 83.820-554
Fone-fax: 3627-7253
PREFEITURA DE
SECRETARIA DE 3
4 — ABAIXO-ASSINADO PARA IMPLANTAÇÃO DE TRAVESSIA ELEVADA,
- RIO rir GOVERNO Teo
Nome para contato: Le Ave Musa DO IL
Endereço: SP mo a E S2ea Ne XI
ARA,
: Nós, bao dados moradores da R. ARbpo 26 E
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" declaramos ter ciência das vantagens e desvantagens da implantação da Da
elevada para travessia de pedestres, assim como das demais informações
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Assinatura
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434 Fm Prender | GÍUSE-D A.
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238 Eres Leradamte CSarpro-3 X |
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Av Venezuela — 24
Fazenda Ri
O presente abaixo assinado, solicita a atenção da secretaria Municipal
de Governo, por intermédio da FAZTRANS — Fazenda Rio Grande, para que
seja estudo para e a implantação de lombada na Rua Arapongas, no bairro
Estados
Tendo em vista que estão utilizando a via acima de seus limites de
velocidade também dos recorrentes acidentes.
| Bairro
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1So[1633.-0.
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9 9299 - 9030
Gs506431
J9bs4-1595 |
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Sou favorável
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 301/ 2023
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)
Os Vereadores Alex Padilha e Prof. Fabiano Fubá que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indicam que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através
das Secretarias Municipal de Meio ambiente, para que seja feito recolhimento de
entulhos e roçada em toda a extensão da Rua Quintanilhas, no bairro Gralha
Azul.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto 2023.
Documento assinado digitalmente
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
go, Data: 01/09/2023 08:40:19-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Prof. Fabiano Fubá
Vereador
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande. pr.leg.br

I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE INDICAÇÃO Nº 302/2023
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso
de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica nos termos regimentais, seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito
Municipal para que através do presente solicitar à secretaria competente,
baseado na Lei 195/2003, notificando o proprietário e em seguida tome as
medidas cabíveis no qual se diz respeito a essa residência abandonada, que
tem sido feita de abrigo para pessoas de rua e usuários de drogas e outras
situações, que estão trazendo incômodo à vizinhança, localizado este na rua
Tangará número 375 esquina com a rua Flamingos no bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude de que, nesse local mencionado
existe uma construção velha e abandonada, sendo assim os moradores
pediram para esse vereador que em conjunto com o executivo atendessem a
eles neste importante pedido.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023
| ET to) Poço (ASS
Ú MARCO ANTÔNIO SANTOS
vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 302/2023
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
)
INDICAÇÃO Nº 303/2023
O vereador professor Hélio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Marco Marcondes para que o
mesmo, por meio dos seus setores competentes, realize as seguintes ações para a
melhoria do CMEI Santa Terezinha.
a) A revitalização/construção dos solários para as crianças do referido local:
b) A manutenção e/ou instalação de equipamentos recreativos e esportivos.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa pedir para que seja feita a construção/reforma dos solários para as
crianças do referido CMEI, para melhor atender a todas as crianças da referida entidade.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023.
Professor Hélio
Vergador
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
VEREADOR
INDICAÇÃO Nº304/2023
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através
das secretarias competentes realize estudo e viabilidade para contratação
emergencial de equipe e ou empresa para realizar mutirão de limpeza e
desobstrução de sarjetas e boca de lobo para drenagens de águas pluviais.
Solicito também, que posteriormente se atendida essa solicitação seja
realizado pela equipe de comunicação e secretaria competente uma campanha
de orientação para que moradores e comerciantes limpem e mantenham
limpas as sarjetas.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação, pois é uma solicitação de diversos munícipes e
esse é um trabalho nunca antes realizado no município e no período de chuvas
os munícipes sofrem com os alagamentos constantes, e para deixar as sarjetas
e boca de lobo funcionando com sua finalidade que é escoar e drenar água de
chuva seria necessário um mutirão para que posteriormente as equipes
responsáveis possam manter limpas e desobstruídas com funcionalidade. Já a
campanha de orientação para que moradores e comerciantes mantenham as
sarjetas limpas e desobstruídas, pois desta forma conseguiremos que as bocas
de lobo não sejam entupidas por mato, terra e lixo descartados irregularmente.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023.
Documento assinado digitaimente
ANTONIO REMOVICZ MACIEL
* Data: 31/08/2023 16:04:57-0300
Verifique em https://validar ati gov br
Maciel do Dog.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
INDICAÇÃO Nº305/2023
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize a sinalização vertical e horizontal em toda
a extensão da Rua Macieira, no Bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos
moradores da região, condições dignas de transitar na referida Rua, que
atualmente está sem as sinalizações de transito. Além de trazerem benefícios
para todos com a melhoria do fluxo diário, também valoriza e engrandece o
município. Contamos com a tomada de providências para a indicada medida,
que se faz necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 01 de setembro de 2023.
Assinado de forma digital por
ALESANDRO ALESANDRO BORDIGNON
BORDIGNON WEISS:00460522914
, Dados: 2073.09.01 13:38:43
WEISS:00460522914 Sima
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
race 1
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]
REQUERIMENTO Nº306/2021
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos no uso das suas atribuições que lhe são
providas, submete ao plenário da câmara municipal de vereadores o seguinte
requerimento.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício para o excelentíssimo Deputado Estadual Alisson
Wandscheer para que viabilize recursos para construção de uma Praça Pública ao
entorno das Ruas Rio Mairas, Carauna e lrerê tendo em vista que é um anseio da
população local que por meio de abaixo assinado vem comprovar os seus anseios.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista que é um anseio da população local
que a muito vem pedindo uma praça pública para aprimoramento de saúde e lazer
no local.
Fazenda Rio Grande, 30 de Agosto de 2023.
Documento assinado digitatmente
b JOSE CARLOS BERNARDES
Data: 31/08/2023 16:29:51-0300
Verifique em https: /validar.iti gov.br
9
Enfermeiro Zé Carlos
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
REQUERIMENTO Nº 307/2023
O Vereador Julinho do Pesque que abaixo subscreve, uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer a mesa na forma regimental que seja enviado ofício ao Exmo Prefeito
Municipal, para que através da secretaria competente, nos informe:
e Qual o valor recebido através dos Royalties, referentes ao uso do
gasoduto que se localiza em parte no Município de Fazenda Rio
Grande?
e Em qual rubrica recebe o documento desse imposto?
e Se existe contrato de uso do solo?
e Se existe algum acompanhamento com relação a segurança dos
gasodutos no que tange a segurança dos moradores da região mais
próximas?
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, justifica-se em relação ao FPM e de SMS se esta
exercendo o poder fiscalizatório, e se estamos recebendo de acordo os
Royalties do Petróleo.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 308/2023
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte Requerimento:
ASSUNTO: Pedido de informação — calçamento.
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretária Municipal de Obras, indague sobre a atuação da Secretaria referente ao
plano de calçamento nos bairros que já tiveram o asfalto pago/isento?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, junto da Secretaria Municipal de Obras, respostas ao
questionamento acima, pois há muitos bairros no município que tem o asfalto, mas não
tem a calçada, o que acaba ficando perigoso para os pedestres ter que trafegar na rua
junto dos automóveis, motocicletas, ônibus e caminhões.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 31 de agosto de 2023.
Documento assinado digitelmente
eongos (EONARDO DE PAULA DAS
m https://validar itigov.br
Vertiqu
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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| | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 309/2023
O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da
Secretaria Municipal responsável, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI
que AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA
"ÓCULOS FALANTES" PARA OS DEFICIENTES VISUAIS NAS BIBLIOTECAS
E NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa trazer maior acessibilidade.
Fazenda Rio Grande, 30 de agosto de 2023.
ALEX HA
Vereador
R.FaridStephens,179-Pionceiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Ta
A
AUTORIZA O PODER PÚBLICO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA
"ÓCULOS FALANTES" PARA OS
DEFICIENTES VISUAIS NAS BIBLIOTECAS
E NA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir o Programa "óculos falantes" para
os deficientes visuais nas bibliotecas públicas e na rede pública de educação no Município de
Fazenda Rio Grande.
Parágrafo Único. Os chamados "óculos falantes" consistem em um pequeno dispositivo que se
conecta a todo tipo de armação de óculos com um sensor óptico que captura a imagem e
converte as informações, instantaneamente, em áudio por meio de um pequeno alto-falante
localizado acima do ouvido.
Art. 2º Os estudantes, professores e deficientes visuais, que tiverem interesse de fazer uso do
dispositivo nas dependências das escolas ou das bibliotecas públicas deverão se inscrever no
Programa.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo instituir o Programa "óculos falantes" para os
deficientes visuais nas bibliotecas públicas e na rede pública de educação.
Os chamados "óculos falantes” consistem em um pequeno dispositivo que se conecta a todo
tipo de armação de óculos com um sensor óptico que captura a imagem e converte as
informações, instantaneamente, em áudio por meio de um pequeno alto-falante localizado
acima do ouvido. Em outras palavras, o referido item óculos falantes acabam por adicionar o
poder de falar em voz alta aquilo que está sendo lido, por meio de inteligência artificial,
facilitando a leitura das pessoas que possuem deficiência visual.
A inclusão do aluno deficiente visual no ensino regular não é simplesmente colocá-lo em uma
classe comum, antes de tudo o professor deve se preocupar em perceber a diversidade e a
diferença de cada aluno, também é necessário preparar o profissional com palestras, cursos,
orientações de como se usar as tecnologias e recursos pedagógicos pois o uso dessas
ferramentas em conjunto com um profissional comprometido, no processo de ensino de
aprendizagem tornam se fundamentais no desenvolvimento e aprendizagem desses indivíduos.
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Um dos objetivos da escola é a formação do cidadão, sua preparação para o mercado de
trabalho, e para que ele seja capaz de reconhecer e lutar por seus direitos e deveres. Para que
este objetivo ocorra o indivíduo deve ser respeitado tanto nos direitos como nos deveres
dentro e fora do ambiente escolar.
A Lei de Diretrizes e Bases de 1996 afirma que "educação é dever de todos" não só do governo
e educadores, como também dos familiares. Desta forma, uma educação que atende a todos
sem discriminação de: "raça, necessidade educacional, condição social e física", passa a ser um
desafio, que vai além da criação, análise e aplicação das leis, decretos e pareceres criados para
atender e proteger aos educandos. Partindo desse princípio a escola inclusiva necessita se
tornar presente e atuante no meio académico e social.
Ou seja, a escola como formadora de pessoas conscientes deve se preparar para fornecer uma
educação que respeite e valorize seu educando com ou sem necessidade educacional especial,
além disso ela necessita de qualidade, de profissional especializado que possa colaborar no
processo de aprendizagem.
Em razão do que já exposto, é de suma importância que haja a implementação de recursos
tecnológicos para que desta maneira ocorra a inclusão e ampliação do ensino regular de
educação. Se existem possíveis melhorias para essa parcela da sociedade elas devem ser
implementadas em favor daqueles que necessitam.
R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
REQUERIMENTO Nº 310/2023
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da Secretaria competente, encaminhe a esta Casa de Leis as
seguintes informações:
1. Se foi contratado no Município empresa de monitoramento e atendimento de
disparos de alarmes em prédios públicos. Em caso positivo, favor encaminhar
cópias do procedimento licitatório respectivo;
2 Em caso positivo encaminhar quais os horários de atendimento devem ser
cumpridos pela mesma empresa, qual efetivo destinado para tais serviços?
3. Caso tenha sido contratada a referida empresa, foi determinado aos
Guardas Municipais que realizassem estes atendimentos de disparos de
alarmes?
4. Quais são os locais em que está empresa atua em nosso município?
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o Requerimento, devido à necessidade de garantir
condições a segurança das repartições públicas de Fazenda Rio Grandes.
Ressalta-se que muitos prédios públicos contam com sistemas de
segurança e que todos são de responsabilidade da guarda municipal porem
como o quadro de funcionários da guarda pode não dar conta de tantas
repartições públicas e também atender ocorrências distintas faço esse
questionamento sobre a empresa de segurança.
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
ft
|
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Requerimento a ser encaminhado à secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 17 de agosto de 2023.
biscualham mel.
Nani Hamm
Vereadora
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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qua
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO 311/2023
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal para que o mesmo através da secretaria competente solicite à
empresa Petróleo Brasileiro S.A.-Petrobras a informação a seguir:
Que seja enviado todos os documentos como contratos, termos de parcerias
ou outros entre o município de Fazenda Rio Grande e a empresa Petróleo
Brasileiro S.A.- Petrobras.
E que seja enviado relatório contábil do ano de 2022 e 2023 dos valores
recebidos pelo município de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento se justifica no intuito de juntamente com o executivo
ajudar no desenvolvimento de nosso município, sabendo que passam o
gasoduto embaixo de vários bairros, no caso essa informação nos trará clareza
de como podemos cobrar ou fiscalizar a empresa acima mencionada referente
às suas obrigações e deveres.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023
Documento assinado digitalmente
or MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
dá Data: 01/09/2023 16:15:33-0300
Verifique em https://validar it gov.br
MARCO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
E
REQUERIMENTO Nº 312/2023
O vereador Professor Hélio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Marcondes para que,
através da Secretaria Competente, nos envie informações a esta Câmara Municipal:
1) Há projetos de ampliação do CMEI Professora Eronildes Camargo, bairro Gralha Azul?
2) Há previsão de recuperação/troca do telhado do referido CMEI?
JUSTIFICATIVA
Este requerimento visa trazer informações a respeito de reforma/melhoria no telhado do CMEI
PROFESSORA ERONILDES CAMARGO, tendo em vista as solicitações da comunidade,
professores, funcionários e pais de alunos do CMEI, fato que tem causado transtornos a todos
os envolvidos.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
|
]
)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 313/2023
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Exmo Sr. Prefeito
Municipal, para que o mesmo através da secretaria competente, que seja
disponibilizado no Evento da Expofazenda a acessibilidade a todas as pessoas
com necessidades especiais em sua totalidade, principalmente por aquelas
com mobilidade reduzida.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esse o presente pedido de informação, por entender que falar
de acessibilidade em eventos é tão importante. No Brasil, 17 milhões de
pessoas possuem algum tipo de deficiência. Esse dado do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) não chamou sua atenção à toa: o
número equivale a 8% da população do país inteiro. E, cada vez mais,
discussões relacionadas à diversidade e à inclusão têm desafiado as
pessoas a refletirem sobre como ter uma sociedade e ambientes onde os
mais diferentes públicos sintam-se acolhidos e respeitados. É aí que
aacessibilidade em eventos assume um papel de extrema
importância, pois tem como propósito fazer com que o evento seja um
sucesso e entregue uma ótima experiência a quem participa.
azenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023.
ALESANDRO? Assinado de forma
|
BORDIGNON gendienons to
. WEISS:00460522914
WEISS:0046052 Dados: 2023.09.01
2914 09:35:54 -03'00'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº314/2023
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal para que
informe a essa casa de leis se há tratativas com a Companhia Paranaense de
Energia Elétrica - COPEL se tem previsão para novos investimentos em
infraestrutura e modernização no fornecimento de energia elétrica no município
de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Requerimento, tendo em vista que nos últimos anos o
crescimento populacional aumentou consideravelmente com novos
loteamentos e condomínios, também empresas de médio e grande porte se
instalaram e os investimentos e modernização no fornecimento de energia
elétrica visam atender essa demanda na mesma proporção, solicito também
porque chegou a esse gabinete relatos de munícipes que reclamam de
constantes quedas de energia nos bairros em que residem.
Fazenda Rio Grande, 31 de agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente
é uh: ANTONIO REMOVICZ MACIEL
sê Data: 31/08/2023 16:43:41-0300
Verifique em https://validaritigov.br
Maciel do Dog.
Vereador.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 315/2023
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que oficie a Companhia de
Saneamento do Paraná ( Sanepar) solicitando informações referente a instalação da rede de coleta
de esgoto na seguinte localização:
Rua Antonina , Rua Itambé, Rua Dois Vizinhos, Rua Clevelândia e Rua Pontal do Paraná, Bairro:
Estados - Fazenda Rio Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
A instalação da rede de coleta de esgoto é de extrema importância para o desenvolvimento
sustentável das comunidades e para a preservação do meio ambiente. Essa infraestrutura
desempenha um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida das pessoas e na promoção
da saúde pública.Investir nessa infraestrutura é um passo fundamental para garantir um futuro mais
saudável e sustentável para as gerações presentes e futuras.
Fazenda Rio Grande, 31 Agosto de 2023
Documento assinado digitalmente
br FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
goi Data: 31/08/2023 17:02:53-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
R.FaridStephens, 1795 Pioneiros,CEP$3833-008-FazendaRioG ande PR-Pone:(41)3627-1664
-mail: contato(Dfazendariogrande leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Moção Nº 014/2023
MOÇÃO DE APLAUSOS
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande por intermédio desta Moção de Aplausos
vem parabenizar o JORNAL O REPORTER, pelos seus 15 anos de existência, período
esse que vem contribuindo com a população no quesito informação. Sempre com muita
destreza e comprometimento, por total merecimento concedemos a toda a equipe do
Jornal O Repórter esta Moção de Aplauso.
Fazenda Rio Grande, 30 de agosto de 2023.
Julinho Pesque
Vereador
Documento assinado digitalmente
MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO Y
go Data: 01/09/2023 16:17:53-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Marco Antônio Nani Hammã
Vereador Vereadora
Alex Padilha Enfermeiro Zé Carlos
Vereador Vereador
Professor Fabiano Sandro do Proteção
Vereador
NM N
Gilmar Pe ry
Luiz Sergio Claudino
Vereador Veread
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contato Qfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 183/2023
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2023 de 10 de agosto de 2023- EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 015/2023 de 10 de agosto de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do programa para recuperação fiscal do Munici-
pio de Fazenda Rio Grande- REFISFAZ”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO . js toras
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.08.10 13:50:26
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
essi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2023.
DE 10 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do
programa para recuperação fiscal do Município
de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fazenda
Rio Grande — REFISFAZ, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
impostos, taxas, contribuição de melhoria ou outros débitos, vencidos até 31 de
dezembro de 2022, inclusive os inscritos em dívida ativa, parcelados, ajuizados, em
execução fiscal ou com exigibilidade suspensa.
$ 1º Para a adesão ao presente programa, nos casos de créditos tributários objeto
de execução fiscal ou qualquer outra demanda judicial, faz-se necessária a
apresentação prévia de comprovante do pagamento das custas judiciais ou de sua
dispensa emitida pelo Cartório Judicial competente bem como, quando for o caso,
adimplemento do lançamento tributário do exercício atual.
$ 2º Os débitos tributários que foram objeto de parcelamento firmado antes da
vigência desta Lei, nos termos da mesma, poderão em caso de inadimplemento do
referido parcelamento, ser objeto de uma única nova adesão ao Programa
REFISFAZ, nos moldes do artigo 7.º desta Lei, sendo que em caso de novo
inadimplemento ficará vedada nova adesão ao Programa “REFISFAZ”, ou outro
programa de recuperação fiscal que venha a substituí-lo.
$3º A íntegra dos benefícios concedidos na presente Lei para os casos de créditos
tributários, inclusive a forma de pagamento e os respectivos prazos e datas, também
será aplicada para as regularizações de créditos não tributários decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos à restituição de valores ao erário ou
outros débitos.
Art. 2º O ingresso no REFISFAZ dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica
(devedor principal ou responsável tributário), que fará jus a regime especial de
parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior.
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paEFSITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O ingresso no REFISFAZ implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não
constituídos, que integrarão o programa mediante confissão.
Art. 3º A opção pelo REFISFAZ poderá ser formalizada entre a data de publicação
desta Lei Complementar a 30 de novembro de 2023, mediante a utilização do
"Termo de Confissão de Dívida e Acordo" o qual poderá ser obtido perante a Divisão
de Arrecadação ou através do site oficial da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio
Grande.
Parágrafo único. Poderão aderir ao programa instituído por esta Lei, os
proprietários que informarem os dados pessoais (RG e CPF) e titularidade do imóvel,
por meio de requerimento impresso ou eletrônico, constante do site oficial do
Município. Igualmente poderão aderir ao programa, terceiros não proprietários,
desde que informado os dados pessoais (RG e CPF), apresentado contrato de
compra do imóvel ou escritura pública, e declaração de responsabilidade tributária
com relação ao imóvel.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFISFAZ,
devidamente confessados através de termo descrito no artigo 3.º, desta Lei, poderão
ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas,
mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças ou seu representante
legal designado.
$ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados por sua origem
e, no caso de dívidas imobiliárias, por origem e imóvel, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no REFISFAZ.
$ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica, adicionados os acréscimos legais vigentes, observado o disposto
no parágrafo anterior.
$ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 4º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias após a formalização
e adesão ao programa REFISFAZ, e as demais parcelas sempre para a mesma data
nos meses subsequentes.
$ 5º O pedido de parcelamento implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por
opção do contribuinte.
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tn de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Será excluído do REFISFAZ o optante que restar inadimplente por 03 (três)
parcelas consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ou ainda quando vencido o prazo
final do parcelamento com qualquer parcela em atraso.
$ 1º. A exclusão do optante do REFISFAZ implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado, descontado apenas o montante efetivamente pago,
aplicando-se ao saldo remanescente os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição
automática do débito em dívida ativa, se for o caso, e consequente propositura de
protesto e/ou cobrança judicial.
8 2º. A exclusão do REFISFAZ em virtude de inadimplemento dará ensejo à multa
no importe de 10% (dez por cento) do total do crédito confessado.
Art. 6º O optante pelo REFISFAZ fica dispensado do pagamento de:
| - 100% (cem por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito à vista.
Il - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas.
HI - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os
créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal,
lançados até 31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito
consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
IV - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas.
V - 10% (dez por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 7º O contribuinte que já estiver em parcelamento de créditos perante o
Município e desejar reparcelar, poderá optar em aderir ao REFISFAZ nas seguintes
condições, ficando dispensado do pagamento de:
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iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RARA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito à vista.
II - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas.
HI - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
IV - 10% (vinte por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2022, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias recolhidas.
Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFISFAZ e
parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, se for o caso, regulamentar esta Lei a partir da
data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO | porMarco ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 7 Dados: 2023.08.10 11:42:04
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
NA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO ZEN IDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2023.
DE 18 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.º 015/2023, que dispõe sobre a instituição do programa para recuperação
fiscal do Município de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ.
O presente projeto de lei é de extrema relevância para o Município de Fazenda Rio
Grande, pois institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFISFAZ). Através deste
programa, busca-se a regularização de créditos tributários de pessoas físicas e jurídicas,
referentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria e outros débitos, vencidos até 31 de
dezembro de 2022.
Com o REFISFAZ, a Administração Municipal visa proporcionar uma oportunidade
para que os contribuintes regularizem suas obrigações fiscais de forma facilitada e com
condições especiais de pagamento.
O REFISFAZ permitirá que os devedores possam quitar suas dívidas de forma
parcelada, com prazos de pagamento adequados a diferentes situações financeiras.
Além disso, o programa oferece descontos significativos em multas e juros,
incentivando a adesão e facilitando a regularização das pendências fiscais. Essa medida é
fundamental para a recuperação da arrecadação municipal, garantindo recursos necessários
para investimentos em áreas como saúde, educação, infraestrutura e serviços públicos em
benefício de toda a população.
Outro ponto relevante é que o REFISFAZ contribui para a redução da inadimplência,
melhorando a saúde financeira do Município e fortalecendo a gestão fiscal. Ao oferecer a
oportunidade de adesão para aqueles que já estejam em parcelamento, o projeto também
demonstra sensibilidade para com as dificuldades financeiras que possam afetar os
contribuintes.
Em suma, a aprovação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Fazenda Rio Grande representa um passo importante para a regularização da situação
fiscal dos cidadãos e empresas, estimulando o desenvolvimento econômico e social.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.10 11:42:56
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
L EVENTO TDescrição do Evento: Projeto de Lei 015/2023; Súmula”
Criação “Dispõe sobre a instituição do programa para recuperação fiscal do
município de Fazenda Rio Grande - REFISFAZ"".
Expansão
Aperfeiçoamento |
Vigência Início: 08/2023 Fim: 14/12/2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
REFISFAZ (DESCONTO Juros e
Multas)
1.596.341,76
906.543,55
225.544,51
1.596.341,76 | 906.543,55 | 225.544,51
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
TOTAL
IMPACTO
(4/8)
2023
2024 0,00 618.473.986,05
2025 [| 000 | | 665.331.161,98
0,00%
Nota Explicativa:
- Projeto de Lei Complementar visa a realização do REFISFAZ, no município;
- No presente calculo estima-se que tenha uma aderência de 20% do valor do saldo da Divida existente;
- Conforme dados de referência do REFISFAZ Lei 198/2021 e Lei 202/2021 e Lei 215/2022 obteve-se os
seguintes percentuais médios: Do total de Descontos sobre as Dividas:
Parcela única, 48,07%; em 12X 34,10%; 24X 11,17%; 36X 4,81%; e em 48X 1,85%;
Obs.: Demonstrativo detalhado do REFISFAZ citado anexo;
- Utilizando o Histórico citado temos as Seguintes Projeções:
* Juros passivos de descontos R$ 10.211.546,55; Multas passivas de descontos R$ 3.430.602,56;
* Desconto Total com Juros R$ 2.042.309,31 e Multas R$ 686.120,51, sendo estimado:
Parcela Única: R$ 1.311.556,22;
12X R$ 930.394,57;
24X R$ 304.765,61;
36X R$ 131.237,47;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
N
PREFEITURA DE
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
48X R$ 50.475,95.
* Destaca-se que os valores indicados são projeções baseada no montante da dívida, bem como no
histórico de arrecadação de programas anteriores, podendo ter seus valores alterados para mais ou
menos, dependendo da aceitação e aderência da população que encontra-se com tributos em atraso.
Destacando ainda que o resultado também esta ligado a divulgação a ser feita perante a comunidade.
Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais tributários pendentes
de pagamento em 01/08/2023 (principal/correção/multas/juros):
Demonstrativo dos Impostos a Receber em 01/08/2023 p
| Descrição | Tributo | correção | Juros | muita | Total |
Taxas
Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais apenas das multas e
juros incidentes aos tributos pendentes de pagamento em 01/08/2023, objeto
do presente Projeta de Lei:
| Descrição | juros | muita | Total |
| Taxas | 201413353] 617.347,27] 2.631.480,80]
7.578.684,22] 2.641.647,11] 10.220.331,33]
[o iss | crsmasão
| Total | 1021154655] 3.430.602,56/13.642.149,1]
| Total | 10.211.546,55] 3.430.602,56/13.642.149,11]
[| 20% | | 204230951] 686.120,51] 2.728.429,82]
930.394,57
| Soatézax | 228.125,95] 76.639,66] 304.765,
| Jostéasx | 377822] 1269323] 50.475,95]
| Total | 2042309,1] 686.120,51] 2.728.429,82]
:
nm
[3
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Conforme demonstrado os descontos proposto no Projeto de Lei aplica-se
apenas os Juros e Multas incidentes sobres os tributos municipais inscritos até
31/12/2022.
Anexa-se demonstrativo contendo os valores totais apenas do Principal e
da Correção incidentes aos tributos pendentes de pagamento em 01/08/2023,
destaca-se que dos valores abaixo não resulta em descontos previstos neste
projeto de Lei:
| Descrição | principal | correção | Total |
[| Taxas | 3.232.123,60] 2.941.160,86] 6.173.284,46]
[o tptu | 2604084715] 375.420,00[26.416.267,15]
1.702.134,01 13.940,
00)
30.975.104,76] 3.330.520,86 34.305.625,62)
[Ss
Iss
Total
Anexam-se, ainda demais documentos e Demonstrativos.
Fazenda Rio Grande, 09 de Agosto de 2023.
Milton MitsudiMisuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
doenca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo
Municipal estará sendo compatilizizado com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 09 de agosto de 2023.
d an o Pego
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
h
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EMENDA DE PLENÁRIO
E
|
|
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais submetem ao plenário EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei
Complementar nº015 /2023 de autoria do Executivo:
Súmula: “ Dispõe sobre a instituição do
Programa para recuperação fiscal do
Município de Fazenda Rio Grande-
REFISFAZ”.
Emenda Modificativa nº 1:
Fica alterada a redação do $ 2º do Art. 5º passando a constar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
8 2º- A exclusão do REFISFAZ em virtude de inadimplemento dará ensejo à multa no
importe de 2% (dois por cento) e será calculada somente sobre o valor remanescente
do saldo devedor.
Fazenda Rio Grande 29 de agosto de 2023
Sandro Proteção Serjão Profº Fabiano Fubá
Vereador Vereador Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
EE.
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
;
E Es.
EMENDA DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº015/2023 DE
AUTORIA DO EXECUTIVO.
Ea Is
Pr, 42] Antonio Julinho do Pesque
Vereado Vereador Vereador
(uir STO) Pra
Alex Padilha 'Maciéi do Dog
Vereadora Vereador Vereador
astor dão Enfermeiro Zé Carlos Profº Hélio
Vereador Vereador Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
FAZENDA
NO SIA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 167/2023
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 020/2023 de 03 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
020/2023 de 03 de agosto de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de R$1.223.280,40 (um milhão, duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta
reais e quarenta centavos) conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES rvaotstbssos!?
SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.03 16:42:11
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
a FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 020/2023
DE 03 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de R$1.223.280,40(um milhão,
duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta reais e
quarenta centavos) conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2023, Crédito Adicional Especial na importância de R$ R$1.223.280,40
(um milhão, duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta reais e quarenta
centavos) conforme segue:
32.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.001 - SM DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Núcleo Esportivo
27.812.47.1093.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
01792.01016.12.99.00.00.1.703.3110 Emenda Individual Parlamentar nº 20237710001 Fonte 1.792 R$1.223.280,40
Art. 2º. Para atendimento da alteração orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados excesso de arrecadação (Art. 438 1º, inciso da Lei 4.320/64) conforme segue:
01792.01016.12.99.00.00.1.703.3110 Emenda Individual Parlamentar nº 20237710001 Fonte 1.792 R$1.223.280,40
Art. 3º. Fica incluída a Ação nº 1.093 - Núcleo Esportivo, nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias do exercício 2023 e Plano Plurianual.
Art. 4º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
SILVA:043 18688917 Qsoo = 2 Oto? 16614
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
setas pRSEsINERA pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 020/2023
DE 03 DE AGOSTO DE 2023
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto
de Lei n.º 020/2023, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial na importância
de R$ 1.223.280,40 (um milhão, duzentos e vinte e três mil, duzentos e oitenta reais e
quarenta centavos).
Trata o presente Projeto de Lei referente à emenda parlamentar nº
202337710001-TONINHO WANDSCHEER, na Ação nº 1.093 - Núcleo Esportivo -
junto a Fonte de Recurso 1792 - Emenda Individual Parlamentar nº 20237710001.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
|, RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Criação
X Expansão
Aperfeiçoamento
Descrição do Evento: Projeto de Le nº 20/2023;
Súmula:"Abertura de crédito adicional especial no Orçamento
Geral do Município para o Exercício de 2023 no valor de R$
1.223.280,40 (um milhão, duzentos e vinte e três mil, duzentos e
oitenta reais e quarenta centavos).
[| Vigência |Início: 08/2023 Fim: 12/2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES |
FE DESCRIÇÃO | 22 WS [o aa
Suplementa Orçamento (Excesso) 1.223.280,40 +
TOTAL 1.223.280,40 000 | 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
[ESSA B | impado
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
Es | EsmMadO |
2023 1.223.280,40 | 642.541.410,53 0,19%
2024 0,00 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 | 665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
executados.
R$ 1.223.280,40
-Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro de 0,19%, com o aumentando o orçamento em R$
1.223.280,40 em virtude do provável excesso de arrecadação conforme demonstrado nos anexo.
- informa-se que o pretendido não gera redução do orçamento e sim inclusão de novos recursos a serem
Os recursos abertos são referentes ao Provável Excesso de arrecadação nas Fontes de recursos:
1.792 — Emenda Individual Parlamentar nº 20237710001
Q Pego
Secretário Municipal de Finanças
DDD
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ináiiêsa MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 20/2023 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2023.
ca
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 155/2023
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 021/2023 de 13 de julho de 2023 - EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
021/2023 de 13 de julho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui o Programa de Parcerias Pública-Privadas do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES PAD
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Ea 2023.08.04 13:54:42
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
posa, coseniinda sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 021/2023.
DE 13 DE JULHO DE 2023.
SÚMULA: “Institui o Programa de Parcerias
Pública-Privadas do Município de Fazenda
Rio Grande, conforme especifica e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO! |
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de
Fazenda Rio Grande, com função de fomentar e disciplinar a realização de parcerias
com o setor privado, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico,
voltadas ao desenvolvimento municipal.
$ 1º O Programa de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:
| - Eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
Il - A necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente
a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Ill - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes
privados incumbidos de sua execução;
IV - Indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Poder Público;
V - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VI - Transparência e publicidade dos procedimentos e decisões;
VII - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII - Responsabilidade social;
IX - Repartição objetiva de riscos entre as partes;
X - Responsabilidade ambiental;
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am REC MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XI - Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
8 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de
adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
$ 3º A execução dos projetos de Parcerias Público-Privadas deverá ser
acompanhada permanentemente, a fim de que se possa, por meio de critério
objetivos previamente definidos, avaliar a eficiência do projeto de sua execução.
Art. 2º São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias
Público-Privadas:
| - Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às
diretrizes governamentais.;
Il - Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados.
HI - A viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua
capacidade de aferir de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de paramentos que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - A forma e os prazo de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual.
- CAPÍTULO!
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
Seção |
Definições e Princípios
Art. 3º Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal n. 11.079, de
30 de dezembro de 2004, e suas alterações, celebrando entre a Administração
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ESTADO DO PARANÁ
esa, citada má MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Pública Direta e Indireta e entidades privadas, com o objetivo de implantar e
desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão
das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados, observadas as seguintes diretrizes:
| - Eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos
da sociedade;
Il - Qualidade e continuidade na prestação de serviços;
Ill - Repartição dos riscos entre os contratantes;
IV - Sustentabilidade econômica da atividade;
V - Remuneração do contratado vinculada ao seu desemprenho.
Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em
função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do
contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto
quanto possível, transferido para o parceiro privado.
Seção Il
Da Formalização dos Contratos de Parceria Público-Privada
Art. 4º Os contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como as licitações que os
precedem, reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na legislação federal correspondente,
em especial a Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas atualizações, pelas
normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, pelas
normas gerias de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente
estabelecer:
| - As metas e os resultados a serem atingido, cronograma de execução de
execução e prazo estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores
capazes de aferir o resultado;
Il - O prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a um máximo de
35 (trinta e cinco) anos;
Il - A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza
do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização
dos investimentos;
IV - As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado;
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cus sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI - O compartilhamento com a Administração Pública, dos ganhos econômicos
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e do
ganho de produtividade apurados na execução do contrato;
VII - As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para cálculo,
prazo e demais condições de pagamento das indenizações;
VIII - Cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, preveja a obrigação do
contratado de obter recursos financeiro necessários à execução do objeto e de
sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua
responsabilidade;
IX - Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
X- A periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) preservação da atual idade da prestação dos serviços objetos da parceria.
XI - Os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da
inadimpl6encia ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;
XII - As hipóteses de encampação;
XIII - O cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do
aporte de recursos, na fase de investimento do projeto e/ou após a disponibilização
dos serviços.
8 1º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação
de projetos associados.
8 2º As indenizações de que trata o inciso VII, deste artigo, poderão ser pagas à
entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
$ 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de
homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o
advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões
fundamentadas em lei ou contrato para a não homologação ou se a legislação
aplicável exigir.
8 4º Na extinção da concessão, serão observados:
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ESTADO DO PARANÁ
pes, ceeempuca pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE
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| - O retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato;
Il - Haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, procedendo-se aos
levantamentos, avaliação e liquidação necessária, com ocupação das instalações e
utilização de todos os bens reversíveis;
Il - Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Município,
antecipando-se à extinção da concessão, precederá aos levantamentos e avaliações
necessárias à determinação dos montantes de indenização que será devida à
concessionária, na forma prevista em lei;
IV - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido;
S 5º Considerar-se encampação a retomada do serviço pelo Município da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e
após prévio pagamento da indenização, na forma do inciso IV deste artigo.
$ 6º Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP, a abertura do
processo licitatório para contratar Parceria Público-Privada está condicionada às
normas gerais de licitação, às normas de responsabilidade fiscal previstas na Lei
Complementar Federal n. 101/2000 e às normas gerais alusivas às Parcerias
Público-Privadas da Lei Federal n. 11.079/04, e suas atualizações.
Seção III
Da Remuneração
Art. 5º A remuneração ao contratado, observa a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou
combinada das seguintes alternativas:
| - Tarifas cobradas dos usuários;
Il - Pagamento com recursos orçamentários ou do Tesouro Municipal;
Ill - Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais
ou imateriais;
IV - Cessão de créditos não tributários do Município;
V- Transferência de bens móveis e imóveis;
VI - Outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;
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ESTADO DO PARANÁ
pets sr MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Te RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
VII - Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos
associados;
VIII - Outros meios admitidos em lei.
Art. 6º As parcerias público-privadas, para os fins desta Lei, serão remuneradas
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos
investimentos realizados.
Art. 7º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir
maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação
governamental.
Seção IV
Da Responsabilidade e das Obrigações das Parceiros Privados
Art. 8º As Parceiras Público-Privadas determinam para os agentes do setor privado:
| - A assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com
liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previsto no
instrumento;
Il - A submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados, como
condição para percepção da remuneração e pagamento;
II - O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de
seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato,
inclusive seus registros contábeis;
IV - Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente
previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 9º Para contratar com a Administração Pública, o parceiro privado ainda obriga-
se a demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica e financeira para a
execução do contrato.
CAPÍTULO II |
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 10º Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização
contínua e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços.
Art. 11. Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser contabilizados como
serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro
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ESTADO DO PARANÁ
pesa, checairada pi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Te RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício
financeiro.
Art. 12. Os programas e atividades relacionados com parcerias público-privadas
(PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária Anual de forma individualizada,
com a descrição do projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará juntamente com o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias
Público-Privadas”, indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados
para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto da Lei Orçamentária Anual
devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de
parceria.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública oriundas
de contrato de Parceria Público-Privada, observadas a legislação pertinente, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
| - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da
Constituição Federal;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
Ill - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - Outros mecanismos admitidos em lei.
S 1º Além das garantias referidas no caput, deste artigo, o contrato de parceria
poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração
Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade
desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.
8 2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo 1º, deste artigo, se limita
à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública
na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
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ps MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO V .
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 15. Será constituída, pelo parceiro privado, uma sociedade de propósito
específico incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que
parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento,
durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento
realizado.
8 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e constituição
de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da
Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no
artigo 27 da Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país ou do exterior,
respeitado, quanto ao controle acionado, o disposto no parágrafo 1º, deste artigo, e
na Lei Federal n. 6.404/1976.
$ 3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria
público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.
$ 4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato,
adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os
padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO VI o
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-
PRIVADAS
Art. 16. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será
realizada por Conselho Gestor, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, por linha
de autoridade hierárquica e funcional, o qual definirá as prioridades quanto à
implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços,
atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 17. A composição do Conselho Gestor será fixada por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 18. A competência do Conselho Gestor será determinada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
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ESTADO DO PARANÁ
essas cisiniada ná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE
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Art. 19. As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Gestor,
bem como questões relacionadas as reuniões e deliberações, serão fixadas por
decreto do Chefe do Poder executivo.
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo executar as atividades
operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, bem como
assessorar o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas ora
criado e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria,
apoiada por equipe técnica.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva
licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial local e por meio
eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado,
fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo final dar-se-á pelo
menos com 07 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do
edital.
Art. 22. A Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local ou
bem que seja adequado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à
implementação de projeto associado, bem como promover as necessárias
desapropriações.
Art. 23. Os instrumentos de parcerias público-privadas poderão prever mecanismos
amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem,
nos termos da legislação em vigor.
8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão escolhidos dentre os vinculados
a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
$ 2º A arbitragem, se pactuada, terá lugar na sede do Município de Fazenda Rio
Grande.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de julho de 2023.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431 868891 7 pio 2023.07.14 14:33:35
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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pesca, dispnraça pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
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DE 13 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 021/2023, que institui o Programa de Parcerias Pública-Privadas do Município de
Fazenda Rio Grande.
Este projeto tem como objetivo fomentar e disciplinar a realização de
parcerias com o setor privado, visando impulsionar o desenvolvimento municipal em
áreas de interesse social e econômico.
A proposta de criação do Programa de Parcerias Público-Privadas surge
como uma resposta às demandas cada vez mais complexas e urgentes da nossa
comunidade. Reconhecemos a importância da participação do setor privado na
promoção de investimentos e na oferta de serviços de qualidade à população,
garantindo eficiência e sustentabilidade nas áreas de atuação pública.
Para assegurar a eficácia desse Programa, estabelecemos diretrizes
fundamentais que nortearão todas as parcerias firmadas. Entre elas, destacam-se a
busca pela eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento.
Além disso, asseguramos a transparência e a publicidade dos procedimentos
e decisões, a responsabilidade fiscal e social, a repartição objetiva de riscos entre as
partes, a responsabilidade ambiental e a busca pela sustentabilidade financeira e
vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de um
adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Portanto, é
imprescindível acompanhar permanentemente a execução desses projetos,
utilizando critérios objetivos previamente definidos, para avaliar a eficiência do
programa e garantir a entrega dos resultados esperados.
Além disso, estabelecemos as condições para a inclusão de projetos no
Programa de Parcerias Público-Privadas, como o efetivo interesse público, a
viabilidade técnica e econômica, a forma de remuneração, a necessidade e
importância dos serviços ou obras, entre outros aspectos relevantes. Essas
condições garantirão que apenas os projetos que atendam aos critérios
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
pesa, cissniraso pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tel GABINETE DO PREFEITO
estabelecidos sejam incluídos no Programa, assegurando a utilização eficiente dos
recursos públicos.
Ressaltamos ainda a importância da contabilização adequada das parcerias
público-privadas, conforme as normas contábeis estabelecidas pelas autoridades
competentes. A inclusão dos projetos no orçamento municipal, de forma
individualizada, permitirá uma gestão financeira eficiente e transparente, evitando
desequilíbrios e garantindo a correta alocação dos recursos.
Diante dessas considerações, submetemos o presente Projeto de Lei ao
Legislativo Municipal na certeza de que sua análise e aprovação contribuirão para o
fortalecimento do Município de Fazenda Rio Grande, promovendo o
desenvolvimento socioeconômico, a melhoria da qualidade de vida da população e a
eficiência na prestação dos serviços públicos.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, EM REGIME
DE URGENCIA, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento
de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2023.07.14 14:35:10
SILVA:043 18688917 sos
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei 021/2023 ao
Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 021/2023; Súmula:
X | Criação “Institui o Programa de Parceria pública-privadas do
E ã Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
apansão confere outras providências”.
Aperfeiçoamento
Vigência |Início: 07/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 | 2024 2025
Autorização PPP
Lo ma |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A L B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
Ê | ESTIMADO
2023 0,00 642.541.410,53 0,00%
2024 0,00 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 0,00%
[Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022;
- O presente projeto Institui o Programa de parceria Público-Privadas no Município de Fazenda Rio Grande;
- Os impactos orçamentário e financeiro ocorrerá e será demonstrado, quando da inclusão dos respectivos
projetos no Programa de Parceria Público-privadas, em conformidade com o art. 2º desta PL 021/2023.
É apresentado no texto do Projeto de Lei 021/2023, em seu art. 2º, que
quando da apresentação de PPP, é condição obrigatória para inclusão no
programa a apresentação dos impactos, interesse público, relevância e a
compatibilidade com as Leis Orçamentárias, conforme segue:
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias
Público-Privadas
1.2 Efetivo interesse público, considerando a natureza. relevância e valor de seu
objeto. bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observado às
diretrizes governamentais;
,- Estudo técnico de sua viabilidade. mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos. prazos de execução e de amortização do capital
investido. bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados
HH, - A viabilidade dos indicadores de resultado a ser adotado, em função de sua
capacidade de aferir de modo permanente e cbjetivo. o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de paramentos que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos,
IV,zA forma e os prazo de amortização do capital investido pelo contratado;
V..A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda à comprovação de
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual.
É verificado ainda que as condições para se formalizar os contratos de
Parceria Público-Privada estão descritas no art. 42 e art, 5º da PL021/2023,e a
serem observadas quando da realização dos respectivos processos licitatórios e
na formalização do contrato.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei
021/2023, justificativa quanto a proposta de criação do Programa de Parceria
Público-privada. conforme segue:
Este projeto tem como objetivo fomentar e disciplinar a realização de
parcerias com o setor privado. visando impulsionar o desenvolvimento municipal em
áreas de interesse social e econômico.
A proposta de criação do Programa de Parcerias Público-Privadas surge
como uma resposta às demandas cada vez mais complexas e urgentes da nossa
comunidade. Reconhecemos a importância da participação do setor privado na
promoção de investimentos e na oferta de serviços de qualidade à população.
garantindo eficiência e sustentabilidade nas áreas de atuação púbica.
Para assegurar a eficácia desse Programa. estabelecemos diretrizes
fundamentais que nortearão todas as parcerias firmadas. Entre elas. destacam-se a
busca pela eficiência no cumprimento das finalidades do Programa. com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento.
Além disso, asseguramos a transparência e a publicidade dos procedimentos
e decisões. a responsabilidade fiscal & social, a repartição objetiva de riscos entre as
partes, a responsabilidade ambiental e a busca pela sustentabilidade financeira e
vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de um
adequado planejamento. que definirá as prioridades quanto à implantação,
expansão. melhoria, gestão ou exploração de bens. serviços. atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos Portanto. é
imprescindível acompanhar permanentemente a execução desses projetos
utilizando critérios objetivos previamente definidos. para avaliar a eficiência do
programa e garantir a entrega dos resultados esperados.
a
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR A
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Além disso. estabelecemos as condições para a inclusão de projetos no
Programa de Parcerias Público-Privadas, como o efetivo interesse público, a
viabilidade técnica e econômica, a forma de remuneração, a necessidade e
importância dos serviços ou obras. entre outros aspectos relevantes. Essas
condições garantirão que apenas os projetos que atendam aos critérios
estabelecidos sejam incluídos no Programa, assegurando a utilização eficiente dos
recursos públicos.
Conforme demonstrado, o presente versa sobre instituir no Município de
Fazenda Rio Grande-PR, condições legais de realização de PPP, não sendo criado
neste momento impactos a serem apresentado, sendo obrigatório conforme
disposto no Art. 2º da PL 021/2023 neste momento sua apresentação.
Fazenda Rio Grande, 14 de julho de 2023.
Milton Mitsuô Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FASEN oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 021/2023, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 14 de julho de 2023.
“Givani o Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 136/2023
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 013/2023 de 03 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 013/2023 de 03 de julho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de
dezembro de 2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
M ARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.07.03 13:41:31
SILVA:04318688917 0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
pesa, cosentrada sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2023.
DE 03 DE JULHO DE 2023.
SÚMULA: “Altera dispositivos legais constantes na
Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril
de 2014, conforme”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam parcialmente alterados os Anexos | e Il, ambos, da Lei Complementar
nº 47/2011, para extinguir, retirar do quadro de vagas e do quadro de vencimentos,
assim como do descritivo de atribuições, o cargo de Eletricista.
Parágrafo único. Nos mesmos moldes do caput, deste artigo, fica alterado o anexo
Il da Lei Complementar nº 92, de 29 de abril de 2014.
Art. 2º Fica incluído no anexo XII, da Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de
2011 bem como no anexo Ill, da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014, o
cargo de Eletricista, como cargo em extinção, com seu vencimento e carga horária
respectivamente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 03 de julho de 2023.
MARCO ANTONIO
MARCONDES pero
SILVA:043 186889. Sssmnmai
17
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
psi, asdeainia: só MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2023.
DE 03 DE JULHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 013/2023, que altera
dispositivos legais constantes na Lei Complementar n.º 47, de 1º de dezembro de
2011 e da Lei Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica.
Em suma o presente Projeto de Lei Complementar visa extinguir — colocar em
extinção — o cargo de Eletricista.
Justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei para que esta
Municipalidade promova ajustes necessários na composição de sua estrutura
funcional e promova medidas de melhorias na prestação do serviço público.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCO ANTOI
MARCONDES fanconnes ONO
SILVA:043 1868891 SILVA:04318688917
Dados: 2023.07.03 11:57:09
7 -03/00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 30 de Junho de 2023.
Processo: 8590/2023
Interessado: SM URBANISMO
CÁLCULO DE IMPACTO FINANCEIRO
Informamos que recepcionamos o processo de nº 8590/2023 . sendo efetuado o
recálculo, considerando o disposto, em nova pretensão.
Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a EXTINÇÃO de CARGO [ Eletricista 1
cargo de provimento, de concurso público, lotado nessa Secretaria Municipal.
Faz-se necessário, ainda, observar-se, à nível nacional - o periodo de pandemia [2020 - 2022], no
qual o Brasil, como em todos os países, recuperou-se parcialmente, dos efeitos, no aspecto econômico. Além
da recuperação lenta e gradativa, enfatizando o aspecto econômico, todos os municípios brasileiros, enfrentam
a crescente demanda, por educação, saúde, segurança pública e demais serviços, a serem providos, pelo
ente público. A valorização de algumas categorias profissionais [reajuste de piso salarial], teve seu contraste
negativo, com relação aos repasses de FPM [exercício 2023], onde uma decisão do STF, retroagiu o CENSO
Populacional, para o ano de 2018 - para fins de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.
É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno,
quando necessário, com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de
responsabilidade Fiscal.
Do solicitado, temos:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO PROJETO LEI - EXTINÇÃO DE CARGO
| Tcração |
[o Jêxansão |
L x Jexmnção |]
Considerações Finais:
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Que o pretendido, por tratar-se de " EXTINÇÃO DE CARGO de PROVIMENTO ”, não gera custo
financeiro, como também não altera o índice de pessoal, uma vez que, considerando, não haver
reposição ou nomeações futuras, para atender a demanda de serviços, dessa categoria profissional.
O distinto Projeto Lei, que trata de EXTINÇÃO DE CARGO de PROVIMENTO, em relação à
categoria Profissional - Eletricista, caracteriza ausência de impacto financeiro.
No interesse do requerente, e para o que se apresenta
MILTON
MITSUO E dear
MISUGUCHI:5 >xsoszososo restos seo
8441735972
Milton Mitsuo Misuguchi
Matrícula 353.318
Contador
Assinado e Datado Digitalmente
Firmo o presente
FREtiTuAa Dk MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
L DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 2023.
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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l | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 021/2023
De 17 de maio de 2023
Súmula: “Declara de utilidade pública o
Projeto Asas da Vida, no âmbito do Município
de Fazenda Rio Grande/PR.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a associação denominada Projeto Asas da Vida,
regularmente sediada neste município, em efetivo funcionamento e prestando relevantes
serviços à coletividade, inscrita no CNPJ nº 44.470.224/0001-32.
Art 2º - A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe
do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente
da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade, no ano precedente.
Art. 3º - Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de cumprir
por 3 (três) anos consecutivos à exigência do item anterior ou substituir os fins estatutários
ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter revogada a declaração
de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por iniciativa do Legislativo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Projeto de Lei de autoria do vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
;
und
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
Venho respeitosamente apresentar a esta honrada Casa Legislativa o projeto de lei
que declara de utilidade pública o Projeto Asas da Vida, no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande/PR.
A referida instituição é uma associação privada, sem fins lucrativos, que vem
desenvolvendo com grande dedicação todas as importantes finalidades e objetivos
previstos em seu Estatuto Social.
O Projeto Asas da Vida se destaca, especialmente, nas ações de promoção de
assistência social e de qualidade de vida de crianças, adolescentes, jovens, adultos e
idosos, atuando ainda no apoio e recuperação de dependentes químicos.
A associação pretende ampliar sua gama de atuação em Fazenda Rio Grande, razão
pela qual conta com parceiros como o Dr. Renan Wozniack, vereador licenciado e atual
secretário de Trabalho, Emprego e Renda, que é um grande apoiador e incentivador de
entidades e trabalhos sociais de nosso município. Neste momento, conta também com o
apoio deste vereador, que igualmente apoia essas iniciativas sociais.
Cabe ressaltar que as pessoas que fazem parte da instituição em questão possuem
idoneidade moral e prestam seus serviços de forma voluntária, ou seja, não recebem
vantagens financeiras por esta contribuição.
Assim sendo, peço gentilmente aos vereadores desta Câmara Municipal a
apreciação deste projeto e a consequente manifestação favorável ao mesmo,
reconhecendo por esta via legislativa a utilidade pública do Projeto Asas da Vida por seus
relevantes serviços prestados à comunidade fazendense.
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
Prefeito Municipal
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
à
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
pr
|
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
Professor Hélio Es
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
h
) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
|
PROJETO DE LEI Nº 024/2023
De 07 de junho de 2023
Súmula: “Declara de utilidade pública a
Associação Cristã Mulher Tu Estás Livre, no
âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande/PR.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Cristã Mulher Tu Estás Livre,
regularmente sediada neste município, em efetivo funcionamento e prestando relevantes
serviços à coletividade, inscrita no CNPJ nº 44.874.073/0001-88.
Art 2º - A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe
do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente
da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade, no ano precedente.
Art. 3º - Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de cumprir
por 3 (três) anos consecutivos à exigência do item anterior ou substituir os fins estatutários
ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter revogada a declaração
de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por iniciativa do Legislativo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2023.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
|
)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
]
JUSTIFICATIVA
Venho respeitosamente apresentar a esta honrada Casa Legislativa o projeto de lei
que declara de utilidade pública a Associação Cristã Mulher Tu Estás Livre, no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande/PR.
A referida instituição é uma associação privada, sem fins lucrativos, que vem
desenvolvendo com grande dedicação todas as importantes finalidades e objetivos
previstos em seu Estatuto Social.
A Associação Mulher Tu Estás Livre tem o objetivo de auxiliar pessoas, em especial
mulheres, dependentes de álcool e outras drogas, a se reestruturarem, de modo que sejam
capazes de retornarem ao convívio social e familiar.
É importante salientar que a diretoria da instituição possui a idoneidade moral
necessária e atua de forma voluntária, ou seja, não recebe vantagens financeiras por esta
contribuição.
Além disso, esta é mais uma entidade que busca ampliar sua gama de atuação em
Fazenda Rio Grande, por meio do apoio de parceiros como o Dr. Renan Wozniack, vereador
licenciado e atual secretário de Trabalho, Emprego e Renda, que sempre incentiva
entidades sociais em nossa cidade. Neste momento, conta também com o apoio deste
vereador, que igualmente apoia essas iniciativas.
Diante do exposto, peço aos nobres legisladores desta Câmara Municipal a
apreciação deste projeto e a consequente manifestação favorável ao mesmo,
reconhecendo por esta via legislativa a utilidade pública da Associação Cristã Mulher Tu
Estás Livre por seus relevantes serviços prestados à comunidade local.
Fazenda Rio Grande, 07 de junho de 2023.
Professor
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
)
E
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 028/2023
saem
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Fazenda Rio Grande, o Dia
Municipal da Força Jovem Universal - FJU.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Fazenda Rio Grande, o segundo sábado do mês de janeiro como o Dia Municipal
da Força Jovem Universal - FJU, a ser comemorado na referida data, a cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Força Jovem Universal (FJU) visa ajudar os jovens de todas as maneiras por
meio de auxílio social, e um dos principais objetivos do grupo é alcançar jovens
que se encontram no mundo dos vícios, na criminalidade, que possuem
problemas familiares, sem perspectiva de vida a encontrarem um caminho.
O Grupo foi instituído desde a fundação da Igreja Universal, no Rio de Janeiro, e
hoje conta com milhares de voluntários em todo o Brasil e no mundo, que se
reúnem diariamente para alcançar a juventude.
No Brasil, o grupo é formado por aproximadamente 200 mil jovens, que
desenvolvem atividades e ações em diversas áreas como cultura e esporte
mobilizando milhares de pessoas e realizando eventos, como torneios esportivos,
espetáculos musicais, gincanas multiculturais, show de jovens talentos e grandes
concentrações.
Assim, poderemos mostrar que o grupo está no caminho certo e que hoje é uma
ferramenta para formar pessoas de bem para a sociedade. Recentemente, foi
realizada audiência pública na CESPO em Brasília, sobre a atuação sócio
esportiva da Força Jovem Universal, pois, consideramos que o esporte é
ferramenta poderosa na sociedade porque promove dignidade e mudanças
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
| | Ê CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES Essectas, sendo que a prática de exercícios é fundamental em todas as faixas
etárias, auxilia na melhora do condicionamento físico e mental e, para os jovens,
é um meio para tratar a depressão, a ansiedade e o estresse.
A criação do Dia Municipal da Força Jovem Universal será de grande importância
para os voluntários do grupo, pois, será celebrada a esperança no futuro de cada
jovem alcançado.
Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposta.
Fazenda Rio Grande, 29 de Junho de 2023
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
, . ' e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br

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