| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2023-09-25 |
| native_id | 548 |
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) [| [| Il CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) ) | PAUTA DA 26º SESSÃO ORDINÁRIA 25/09/2023 17:00h EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 030/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 031/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 034/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. Indicação nº 332/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 333/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. Indicação nº 334/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. Indicação nº 335/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 336/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque. Indicação nº 337/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. Indicação nº 338/2023 de iniciativa do Vereador Serjão. Indicação nº 339/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. Indicação nº 340/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 341/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 342/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 343/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão. Indicação nº 344/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. Indicação nº 345/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E .— REQUERIMENTO Requerimento nº 331/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 344/2023 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Enfermeiro Zé Carlos. e Requerimento nº 345/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. e Requerimento nº 346/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. e Requerimento nº 347/2023 de iniciativa do Vereador Serjão. e Requerimento nº 348/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque. e Requerimento nº 349/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. e Requerimento nº 350/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. e Requerimento nº 351/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. e Requerimento nº 352/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha. e Requerimento nº 353/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 354/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. e Moção nº 16/2023 - Moção de Aplausos. ORDEM DO DIA e Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12 Votação com Emendas). R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 240/2023 Fazenda Rio Grande, 22 de setembro de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 030/2023 de 22 de setembro de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 030/2023 de 22 de setembro de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023, no valor de 4.330.272,57 (quatro milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme especifica.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2023.09.22 14:13:26 SILVA:04318688917 “so MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 sa à ricas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZEI FENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 030/2023. DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023, no valor de 4.330.272,57 (quatro milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2023, Abertura de crédito adicional especial na importância de 4.330.272,57(quatro milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme segue: 02.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 02.001 - SM DE ADMINISTRAÇÃO Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Administração 4.122.40.2002.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) R$674.618,27 21.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.001 - SM DE DEFESA SOCIAL Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Defesa Social 14.422.44.2103.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) R$147.582,20 17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.004 - COMPONENTES PARA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO Manutenção da Folha de Pagamento Componentes para Qualificação da Gestão 14.422.49.2087.33919700000000- APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) R$141.393,63 15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.001 - BLOCO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão ADM 10.301.41.2050.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002- Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$1.035.590,08 16.000 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.002 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Infantil 12.365.43.2073.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB $528.237,94 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ig nugesiruea ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 16.000 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 16.003 - FUNDEB Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Fundamental 12.361.43.2161.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 Demais impostos vinculados à educação básica R$1.791.422,96 13.000 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNIC. FAZENDA RIO GRANDE 13.001 - FAZPREV Manutenção das Atividades do Fazprev 4.122.40.2045.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 00100.00100.08.03.00.00.1.802.1111 Reserva de Sobras da Taxa de Administração do RPPS R$11.427,49 Art. 2º. Para atendimento da alteração orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 06.000 — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 06.001 — S. M. GOVERNO Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Governo 4.122.45.2026.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$30.000,00 4.122.45.2026.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$60.000,00 09.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO 09.001 - SM DE URBANISMO Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Urbanismo 15.451.42.2037.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$15.000,00 15.451.42.2037.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$40.000,00 14.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 14.001 - SM DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Planejamento e Finanças 4.123.40.2048.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$40.000,00 22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente 18.542.57.2106.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$50.000,00 23.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO 23.001 - SM DO TRABALHO Manutenção da Folha de Pagamento da SM do Trabalho 11.334.53.2113.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$50.000,00 11.334.53.2113.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gi adere a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZEI FENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) 24.000 - GABINETE DO PREFEITO 24.001 - GABINETE DO PREFEITO Manutenção da Folha de Pagamento do Gabinete 4.122.45.2215.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) 28.000 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO 28.001 - SM DE PLANEJAMENTO URBANO Manutenção da Folha da SM Planejamento Urbano 15.452.48.2193.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) 33.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 33.001 - SM DE HABITAÇÃO Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Habitação 16.482.50.2130.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) 34.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 34.001 - SM DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Comunicação Social 4.131.45.2131.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) 4.131.45.2131.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) 35.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER 35.001 - SM DA MULHER Manutenção da Folha de Pagamento da SM da Mulher 8.244.52.2133.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) 36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 36.001 - SM DE CULTURA E TURISMO Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura 13.392.46.2135.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) 21.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.001 - SM DE DEFESA SOCIAL Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Defesa Social 14.422.44.2103.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$15.000,00 R$70.000,00 R$30.000,00 R$74.618,27 R$50.000,00 R$50.000,00 R$50.000,00 R$50.000,00 R$147.582,20 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ lg engrsitueA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 4 GABINETE DO PREFEITO 17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.001 - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PROTEÇÃO BÁSICA Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Básica 8.244.49.2077.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$40.000,00 17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.002 - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PROTEÇÃO ESPECIAL - MC Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Especial 8.244.49.2080.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$90.000,00 8.244.49.2080.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$11.393,63 15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.003 - BLOCO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco de Vigilância em Saúde 10.305.41.2055.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$300.000,00 15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.005 - BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência 10.302.41.2060.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$150.000,00 15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 15.002 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão Básica 10.301.41.2053.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$585.590,08 06.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 06.001 - SM DE GOVERNO Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Governo 4.122.45.2026.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$528.237,94 22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente 18.542.57.2106.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$1.000.000,00 24.000 - GABINETE DO PREFEITO 24.001 - GABINETE DO PREFEITO Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PE gt MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Manutenção da Folha de Pagamento do Gabinete 4.122.45.2215.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$200.000,00 35.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER 35.001 - SM DA MULHER Manutenção da Folha de Pagamento da SM da Mulher 8.244.52.2133.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$200.000,00 36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 36.001 - SM DE CULTURA E TURISMO Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura 13.392.46.2135.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$200.000,00 34.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 34.001 - SM DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Comunicação Social 4.131.45.2131.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$191.422,96 13.000 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNIC. FAZENDA RIO GRANDE 13.001 - FAZPREV Manutenção das Atividades do Fazprev 4.122.13.2045.31901600000000 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 00100.00100.08.03.00.00.1.802.1111 Reserva de Sobras da Taxa de Administração do RPPS R$11.427,49 Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2023. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por (o) 5 MARCONDES Mo nroNonicoNe SILVA:04318688917 | Dados: 2023.09.22 14:14:02 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Rs MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 030/2023. DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 030/2023, que trata de abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.330.272,57 (quatro milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações Orçamentárias para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande e o Instituto de Previdência de Fazenda Rio Grande, a fim de atender a necessidade da cobertura do déficit atuarial apurado para o exercício de 2023. O grupo de fonte de recurso (000, 103, 104 e 303) é de origem de recursos livres, sendo permitida a redução orçamentária da fonte 000, para suplementar as fontes 103 e 104 (Educação) e a fonte 303 (Saúde). Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por SILVA:04318688917 | Dados: 2023.09.22 14:15:14 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA r ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 030/2023; Súmula: ” Abertura de Im Criação Crédito Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de tag — 2023, no valor de R$ 4.330.272,57 (quatro milhões, trezentos e trinta mil, Expansão duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)“ x Aperfeiçoamento | Vigência Início: 09/2023 Fim: 12/2023 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2023 | 2024 2025 Suplementa de Dotação Orçamentária (+) 4.330.272.57 0,00 0,00 (Anulação) de Dotação Orçamentária LO 4.330.272.57 0,00 0,00 [o TOTAL 00 | 00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2023 4.330.272,57 | 642.541.410,53 0,67% 2024 “1 0,00 618.473.986,05 0,00% 2025 0,00 665.331.161,98 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o era impacto financeiro gerado ao Orçamento do município , se dará para a cobertura do Déficit Financeiro apurado no Instituto de Previdência Municipal (FAZPREV) para o exercício de 2023; - A alteração solicitada atende ao processo administrativo do referido Instituto, o qual encaminhou o Calculo Atuarial; - Valor total do Orçamento informado no presente, são os previsto na L.D.0 para 2023 — Lei nº 1.676/2022; - Verifica-se que o valor da dotação a ser suplementada no orçamento representa o percentual de 0,67% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2023, sendo este suportado pela reduzido (anulação) do Orçamento, dotação de de elementos de despesas com pessoal; Para os exercícios de 2024 e 2025, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva para o exercício de 2023, por se tratar da cobertura do déficit devido a este período, demais exercícios a cobertura será tratada nas respectivas LDO e LOA; - Desta forma informa-se que o pretendido gera impacto de 0,67% ao orçamento de 2023do Poder Executivo, com a redução em seu orçamento para a cobertura do Déficit do Instituto de Previdência; Os recursos anulados e que serão utilizados para abertura refere-se aos recursos da fonte: - Fonte 1.000 — Recursos Próprios Livres; - Fonte 1.103 — Recursos Próprios Educação; - Fonte 1.104 — Recursos Próprios Educação; - Fonte 1.303 — Recursos Próprios Saúde; á. q Nr +. Givanildo.Francisco Pego “Secretário Municipal de-Finanças nen ns SE Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aSERO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | RTRNRA ESTADO DO PARANÁ [ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 30/2023 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 12 de setembro de 2023. GWâniido Prá cisco P q go, Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA GF RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 241/2023 Fazenda Rio Grande, 22 de setembro de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 031/2023 de 22 de setembro de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº 030/2023 de 22 de setembro de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023, no valor de R$19.923,39(dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove cen- tavos), conforme especifica.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por Cc MARI SILVA:04318688917 Dados: 2023.09.22 14:21:15 -03'00' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 ESTADO DO PARANÁ pai, shsseaça pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ie RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 031/2023. DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023, no valor de R$19.923,39(dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2023, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$19.923,39 (dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), conforme segue: 17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.004 - COMPONENTES PARA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão 8.244.49.2088.33717000000000 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$19.021,95 21.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.001 - SM DE DEFESA SOCIAL Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social 14.422.44.2104.33909300000000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$901,44 Art. 2º. Para atendimento da alteração orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de: 17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.002 - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PROTEÇÃO ESPECIAL - MC Programa Família Acolhedora 8.244.49.2202.33903600000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$19.021,95 21.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 21.001 - SM DE DEFESA SOCIAL Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social 14.422.44.2104.33903600000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$901,44 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pesos querida sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tag RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 24 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2023.09.22 14:23: SILVA:04318688917 Gis 352 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ PA gun QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE tag RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 031/2023. DE 15 DE SETEMBRO DE 2023. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 0031/2023, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$19.923,39 (dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos). Trata o presente Projeto de Lei referente ao contrato de consórcio público conforme consta no protocolo nº 53284/2023 (protocolo cloudbetha), para atender as demandas do Fundo Municipal de Assistência Social e atendimento do protocolo nº 51684/2023 (protocolo cloudbetha), em atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Defesa Social. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por SILVA:043 1 86889 1 7 Dados: 2023.09.22 14:24:40 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 031/2023; Súmula: ” Abertura de TCriação Crédito Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de - ç — 2023, no valor de R$ 19.923,39 (dezenove mil, novecentos e vinte e três [Expansão reais e trinta e nove centavos)“ X | Aperfeiçoamento Vigência | Início: 09/2023 Fim: 12/2023 =] ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2023 2024 2025 Suplementa de Dotação Orçamentária (+) 19.923,39 0,00 0,00 (Anulação) de Dotação Orçamentária (-) 19.923,39 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO + 2023 19.923,39 642.541.410,53 0,003% 2024 | 000 618.473.986,05 0,00% Lo 2025 [| 000 665.331.161,98 0,00% Nota Explicativa: -Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro ao Orçamento do município , do Fundo de Assistência Social no Programa exclusiva para o exercício de 2023; remanejo de Dotação Orçamentária; - Fonte 1.000 — Recursos Próprios Livres; Família Acolhedora para o exercício de 2023 com a redução do referido valor; - A alteração solicitada atende ao processo administrativo protocolo 53284/2023; - Valor total do Orçamento informado no presente, são os previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022; - Verifica-se que o valor da dotação a ser suplementada no orçamento representa o percentual de 0,003% do valor total do orçamento original previsto para o exercício de 2023, sendo este suportado pela reduzido (anulação) do Orçamento, das Dotações Orçamentárias indicadas no Art. 2 do Projeto de Lei 031/2023; - Para os exercícios de 2024 e 2025, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura e anulação - Desta forma informa-se que o pretendido apesar de gerar impacto de 0,003% com a alteração no Orçamento da Assistência Social, não gera redução ou aumento no totalizador do orçamento para 2023 do Poder Executivo, por se tratar apenas de Os recursos anulados e que serão utilizados para a suplementação refere-se ao recurso da fonte: Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2023. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR an cão MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * EASENDA ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 31/2023 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2023. Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ) 7 | ti CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | E | | PROJETO DE LEI Nº 034/2028. DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Súmula: Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande o mês "Setembro Caramelo", dedicado às ações de adoção consciente de animais domésticos. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZNDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o mês "Setembro Caramelo", dedicado às Ações de Conscientização e Incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos. Art. 2º As ações de conscientização, incentivo e promoção do tema objeto desta Lei poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando a conscientização da população sobre a importância da adoção responsável de animais domésticos. Art. 3º O mês "Setembro Caramelo", passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2023 Prefeito Municipal Projeto de Lei de autoria do Vereador Marco Antônio. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Nr | | JS JUSTIFICATIVA É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos o Projeto de Lei 034/2023 que dispõe sobre o mês “Setembro Caramelo" dedicado às ações de adoção consciente de animais domésticos, no Município de Fazenda Rio Grande. O cuidado com animais de estimação, embora já exista há muito tempo, vem se intensificando a cada dia, em virtude de que a partir do ano de 1998, eles são protegidos por lei, fazendo com que seu tutor seja responsável por sua saúde e bem-estar, e por fim adotar um animal doméstico pode trazer muitos benefícios à vida de uma pessoa. Além de serem ótimas companhias, os animais de estimação ajudam a combater a solidão e o estresse, promovem a prática de atividades físicas e ensinam responsabilidade e cuidado com outros seres vivos. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me cordialmente. Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2023 Lero Do [ RUI tam oo (o) Marco Antonio Santos Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br TT CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR di INDICAÇÃO Nº 332/2023 O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte. INDICAÇÃO ASSUNTO: Pedido da continuidade do asfaltamento. Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras, realize a continuidade do asfaltamento do seguinte endereço: Rua Gerivá — Bairro Eucaliptos. JUSTIFICATIVA Desta feita, cientes da urgência e da necessidade em atender de pronto a presente indicação, os moradores dessa região necessitam que sejam realizados a continuidade do asfaltamento da rua, pois a referida localidade não teve a continuação do asfalto, o que tem prejudicado os munícipes por conta de muito pó. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos Munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº 04. Fazenda Rio Grande, 19 de setembro de 2023. sinado digitalmente PAULA DIAS [09/2023 14:06:23-0300 Verifique em https://validariti gov.br Professor Léo VEREADOR R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br if ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = E | | INDICAÇÃO Nº 333/2023 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria competente realize urgentemente a pavimentação asfáltica e paisagismo com implantação de calçadas e acesso às empresas tangenciais da Rua Magnólia, Bairro Eucaliptos, neste Município JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude que a rua supracitada serve de acesso para inúmeras empresas que estão instaladas ao seu redor. Ainda, possui grande número de colaboradores destas empresas que necessitam trafegar por esta via pública, a qual devido ao fato de não ser pavimentada gera poeira e lama em dias de chuva. Diante disso, solicito esta benfeitoria a qual trará melhoria na qualidade de vida e segurança aos seus usuários. Fazenda Rio Grande, 20 de Setembro de 2023 AAA Jos VEREAD R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR J )-. pr | | INDICAÇÃO Nº 334/2023 O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. O Sr. Prefeito Municipal para que através da secretaria competente realize, instalação de placa de “acesso ao bairro Green Field” na entrada do bairro citado. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta Indicação diante dos pedidos dos moradores e motoristas que, ao utilizarem essa via entendem a importância de se ter a localização através de sinalização seja ela horizontal e vertical, a placa solicitada encontra-se caída. Fazenda Rio Grande, 20 de setembro de 2023 Documento assinado digitalmente 4 MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO Data: 21/09/2023 15:31:17-0300 Verifique em https:;fvalicar iti gov br MARCO ANTÔNIO SANTOS Vereador R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº334 /2023 INDICAÇÃO Nº 334/2023 ) he h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | INDICAÇÃO Nº 335/2023 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição: INDICAÇÃO Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal competente, realize a revitalização da Praça na vila boa esperança localizada na Tv. Coleirinha em frente ao número 12 - Bairro: Gralha Azul - Fazenda Rio Grande - PR. JUSTIFICATIVA A revitalização da Praça na Vila Boa Esperança em Fazenda Rio Grande é um projeto de extrema importância para a comunidade local e para a cidade como um todo. Essa iniciativa não apenas melhora o aspecto visual e a infraestrutura da praça, mas também traz uma série de benefícios sociais, econômicos e ambientais que impactam positivamente a qualidade de vida dos moradores e a imagem da região. Fazenda Rio Grande, 21 de Setembro de 2023. Documento assinado digitalmente OM FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL 9 Data: 21/09/2023 09:16:24-0300 Verifique em https://validariti.gov.br Professor Fabiano Fubá Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros,CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail:contato(wfazendariogrande.pr.leg.br | [] [1] E ] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 336/2023 O Vereador Julinho do Pesque, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica-se que seja expedido um ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria responsável, seja feito a revitalização Rua Rio Piquiri e Rua Iguaçu por toda sua extensão, no bairro Santa Terezinha em Fazenda rio Grande. Seque protocolo de solicitação em anexo. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista a solicitação dos moradores que vieram ate este Vereador solicitando providencias urgente, para a revitalização principalmente nas calçadas onde dificulta a passagem dos pedestres e diversas pessoas já sofreram queda nestes locais. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023 Julinhoido Pesque Vereador N R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br pesa, PE ma Mio ABAIXO ASSINADO O pedido vem dos moradores e comerciantes da Rua Rio Piquiri esquina com a Nossa Senhora Aparecida até a Rua Santa Cândida, vem solicitar providências urgentes para o calçamento nessas ruas, tendo em vista que são três quarteirões que necessita de calçadas, aonde vem ocorrendo vários acidentes. Nome Completo TELEFONE Assinatura * Tou Mons NÍFISCISOO Tiaras | LADA Do ( (4. VP ASAS Po: ' Deaias W Jligm SÍvA de lima 41 9948 -e331] WZRE A do Silva [MM Isa Roche Mcniliuam SSovmm — MIAs15551 ne ldSS, ESA SA uva 44 441460: Edulas “Automels da So TWUIaIRAM ia — ' 4 “ b fulêr Mom “Fono onto hondu 996953] Sonar Leon Gu go | “E don deliva |IBLSENSE ES! gerir Guns do mantimsnto 3. 8556. 9U Ig SUS “Tainha NO NOM mato [38G08BI | Logmong | “ Hompunto. Do Sábio |94I366HB] Hannasva. * Basam Pauio cu lama 38141215] 2 a Vilavo | AGR] Vuniudo 20 , porcento Fa 5 antalho de Duma |414BH52HH | poduado pn canvalto du Juma. [AL AI804 9275] nacco ABAIXO ASSINADO O pedido vem dos moradores e comerciantes da Rua Rio Piquiri esquina com a Nossa Senhora Aparecida até a Rua Santa Cândida, vem solicitar providências urgentes para o calçamento nessas ruas, tendo em vista que são três quarteirões que necessita de calçadas, aonde vem ocorrendo vários acidentes. Nome Completo TELEFONE Assinatura Á NS Eee lino dy Asuma (48) Baloes ques Rtrma etao Ava do zada, 2 MT TR ne Té O “ar (lago ee ÉMigms 4 Or, AO ) E À rem (im) $>5 2019 À ad Lili res 0) DIA | À | * ensaia Ba ANS, Bu ANNA lp aggoa 3203 , Dom Kosue Muvomqje- 4 9983 186 4 I9232. 244 A Y). Par0735Ã0 GM GUEa - 15% dh bica PIGAb - Lee f 0 A Crouvow | Nata ska? rimas O Orr dai dos DB 4989125294 Bh Oddocda de dotado S36 32 9403] DADA 41 $3538-159% nbs a EU 98832-100) lr Aa “ Mamuo poros los LOG. BH | is fio “SQuia god podres Peso 4! 9I54a ana Pdos die, "apre trcsrer Ge ranho) drqs 43252 ; e ç Ar H5.99%635442 O Du no da Sho. U178% Fe 6635) ABAIXO ASSINADO O pedido vem dos moradores e comerciantes da Rua Rio Piquiri esquina com a Nossa Senhora Aparecida até a Rua Santa Cândida, vem solicitar providências urgentes para o calçamento nessas ruas, tendo em vista que são três quarteirões que necessita de calçadas, aonde vem ocorrendo vários acidentes. Nome Completo TELEFONE Assinatura 172 Ê . a (cet, vida Sulhrs «sto vob? | 1 CHE 2EZE Bcteoly med. 244 1 a A e , = lda Sotnas MEGA VE S [ain spc avast, “lidas nro vb, GG AAZáta digo “Data ds “1 9512/92 * Qua Nino 1 GI Leo é ui Comsltanlo: e) fo [ui ageri-ee6 y oalrma PO 13 IR16 9208 RA E Ca Uri do Dalmo |2b3gaçesra > NM oniaha Ennnino tulio | NG9SLE ELA | º Quibare Ela ço EG4G À 172559. IRINA BA + - Nixon Go Sede Rua gazaILo Sadus cer Albuelo Shcytço Ro 14 . a 12 18 119 20 21 ABAIXO ASSINADO O pedido vem dos moradores e comerciantes da Rua Rio Piquiri esquina com a Nossa Senhora Aparecida até a Rua Santa Cândida, vem solicitar providências urgentes para o calçamento nessas ruas, tendo em vista que são três quarteirões que necessita de calçadas, aonde vem ocorrendo vários acidentes. Nome Completo TELEFONE Assinatura free VI DPGVEIY PR 3 9) a, ; Pad - A sgninnana TFonigo LIIBILZEILAS Be ul Arwideos É 0, 4 fla corn h IL I294 24208 Galrreli Comb: CÊ rr am Mod ap LI 27 8E3838 e Len ON LAGOA, Área A 6 o, ” MARCELO RODENGUES 1 IS toa? mateilo bel etgalis 1 a . fa 4) > - Bergbria DE Lima TIE ASSIM Bemido: 8 from a Lousa lo A AR us Tori Manga ' Amo sta Lulima Nº SIMA Ámguo. “Sdiia Voiiouis ee Lina) SE UZIOP3A, AO mantida bio inagunsesa: É A amgao tao ri fue 414524524 S) Neto pi, “8601 bol dai 25» cnutÊ tbem Wessgrscara EE: º fnselson mm. fin MI GISGISITZ feteon Putas Vim W-S6QULM] lion 21 | j CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - | | ) INDICAÇÃO Nº 337/2023 A Vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, na forma regimental, determinar a Secretaria competente, para que proceda a manutenção com a máxima urgência, das calçadas dos pedestres, bem como da sinalização de trânsito, tais como, pintura e remarcação de faixa de pedestre, lombada, sinalização horizontal e vertical necessárias em toda a extensão da Rua Manoel Claudino Barbosa, próximo ao número 1020, bairro Pioneiros, conforme fotos em anexo. JUSTIFICATIVA A presente indicação se faz necessária devido à falta de manutenção da sinalização de trânsito em diversas ruas do nosso município. Vale ainda ressaltar que a falta de manutenção proporciona pouca visibilidade aos motoristas e pode vir a ocasionar graves acidentes entre veículos e pedestres. Sendo a segurança dos munícipes dever do nosso município, tenho a certeza que o executivo não medirá esforços para o atendimento do anseio dessa comunidade, manifesto assim, meus mais sinceros agradecimentos. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023 doce Ham Pera cres CA Na Mana Vereadora R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = | ] Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino — Serjão — GAB. 02 INDICAÇÃO Nº 338/2023 O Vereador Luiz Sergio Claudino — Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que através da Secretaria Responsável, instale lixeiras e placas indicativas que contenham imagens da de fauna e flora em pontos estratégicos das Estrada Principal do Passo Amarelo. JUSTIFICATIVA Esta indicação tem por justificativa a intenção de diminuir lixos jogados entorno da rua, analisando que quando se tem uma lixeira visível acaba-se impondo uma situação de avaliação entre as pessoas que por ali passam e não deixaram seus lixos em qualquer esquina, trazendo diminuição da poluição visual e ambiental, preservando a rica flora e fauna que temos na região do Passo Amarelo. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023. Luiz Sergio” Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Es SEs INDICAÇÃO Nº 339 / 2023 p O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal responsável, para que seja reestruturada a sinalização na esquina da Rua Itajaí com a Rua Maranhão ao lado da Escola Santa Cecilia no bairro Estados. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa trazer maior conforto e facilidade na mobilidade dos pedestres, haja visto que um acidente danificou a sinalização existente e por se tratar de área escolar requer atenção o mais breve possível. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ESSE INDICAÇÃO Nº 340/2023 Os Vereadores Alex Padilha e Prof. Fabiano Fubá que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indicam que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através das Secretarias Municipal de Obras Públicas, para que sejam feitas as seguintes análises frente ao detrimento da estrutura da Rua Rio Piedade esquina com a rua Rio da Graciosa. e Estudo técnico para a estrutura fluvial que pode estar ocasionando a erosão que esta comprometendo a manta asfáltica; e Estudo técnico quanto a recuperação da camada de manta asfáltica; e Manutenção da sinalização horizontal e vertical. JUSTIFICATIVA A presente indicação vem atender anseios da população, que circula na região, visto que a progressão da atual situação representa grande risco de trânsito para os veículos e quedas para os pedestres e ciclistas. Fazenda Rio Grande;21 Setembro/de 2023. PROF FUBÁ VEREADOR R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br | qeaaaadfi CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) | INDICAÇÃO Nº 341/2023 O vereador professor Hélio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja feito estudo de viabilidade para instalação de um redutor de velocidade ou travessia elevada para pedestres na Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1441, próximo ao posto de gasolina -Bairro Santa Terezinha - visto que nessa avenida há um grande fluxo de veículos, fator que tem causado vários acidentes. JUSTIFICATIVA Esta indicação visa dar segurança aos motoristas e pedestres que cruzam a Avenida Nossa Senhora Aparecida, próximo ao posto de gasolina — Bairro Terezinha - pois há nessa rua um grande fluxo de veículos, local onde também têm ocorrido vários acidentes colocando em risco a vida de condutores e pedestres que por lá cruzam. Além disso, é uma antiga solicitação dos comerciantes e moradores do local. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023. R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br TTI I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pe — Pa | | INDICAÇÃO Nº342/2023 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indico para a Secretaria de Obras e FazTrans, para que realize a implementação de um redutor de velocidade na rua Maringá, esquina com a Travessa Cascavel, e também que seja feita a recapeamento asfáltico na rua rio Tejo tendo em vista que é um pedido da população local. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que é um pedido da população local que enfrenta dificuldade com o alto fluxo de carros em velocidades acima do permitido pela via e a dificuldade de locomoção na rua rio tejo pela degradação do asfalto. Fazenda Rio Grande,21 de Outubro de 2023. Vereador R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 ) E | INDICAÇÃO Nº 343/2023 O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através da Secretaria competente Faz Trans, realize com a máxima urgência a pintura de uma faixa de pedestre para disciplinar o trânsito no cruzamento da Rua Jorge Amado e Noel Rosa, no bairro Jardim Veneza. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação tendo em vista que CONSIDERANDO que o fluxo de veículos nesta região está ficando alto, por isso os moradores estão reivindicando essa faixa de pedestre, pois a uma grande circulação de pedestres, ônibus e carros que tem causado acidentes no local. A alta velocidade praticada pelos condutores de veículos no local coloca em perigo principalmente os pedestres. Com a implantação da faixa elevada, também haverá precaução das infrações causadas por alta velocidade de veículo automotor. É notável que a faixa elevada proporcionará mais segurança, principalmente para aqueles que são desatentos, como crianças, idosos e pessoas com certas deficiências. Fazenda Rio Grande, 21 de Setembro de 2023 Vereador e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = | ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR INDICAÇÃO Nº 344/2023 O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: INDICAÇÃO Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize a pavimentação asfáltica na Rua Rio Iriri no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos moradores da região, condições dignas de transitar na referida rua que atualmente se encontra, em estado precário prejudicando o tráfego de pedestres e veículos. Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente. Fazenda Rio Grande, 22 de setembro de 2023. ALESANDRO Assinado de forma digital por ALESANDRO BORDIGNON BORDIGNON WEISS:00460522 WEISS:00460522914 Dados: 2023.09.22 914 11:52:27 -03'00' SANDRO DO PROTEÇÃO VEREADOR-PROS R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br ) i I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 2 “EE—. | VEREADOR INDICAÇÃO Nº345/2023 O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte: INDICAÇÃO Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente realize estudo e viabilidade para que seja feita a manutenção das placas de trânsito e realizar o recolhimento das que estão danificadas ou em desuso, realizando a substituição das mesmas quando necessário. JUSTIFICATIVA Justifica se esta indicação, pois diversas placas de trânsito se encontram com desgaste devido à exposição direta ao tempo ou danificadas por vandalismo e situações adversas, e como sinalização é sinônimo de prevenção e segurança é de suma importância que essas estejam conservadas e com boa visibilidade a fim de garantir a segurança de motoristas e pedestres que circulam nas vias do município de Fazenda Rio Grandes. Quanto ao recolhimento em alguns locais está somente o poste e braçadeira que podem ser reutilizados em outras que tenham sido danificadas e posam ser restauradas. Fazenda Rio Grande, 22 de setembro de 2023. Documento assinado digitalmente a d / ANTONIO REMOVICZ MACIEL g Ao, Data: 22/09/2023 14:07:27-0300 Verifique em https://validar ti gov.br Maciel do Dog. Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br E, & [ |. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR fra snsc j REQUERIMENTO Nº 331/2023 O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, verifique a possibilidade de instalar parques naturalizados em todos os parques e praças do município de Fazenda Rio Grande - PR. JUSTIFICATIVA A implementação de parquinhos naturalizados nas praças públicas dos centros urbanos oferece uma série de vantagens de custo-benefício e traz impactos positivos na vida das crianças urbanas. Esses parquinhos têm baixo custo de manutenção devido à durabilidade dos materiais naturais, como madeira e pedra, o que economiza recursos a longo prazo. Além disso, a integração desses parquinhos com o meio ambiente circundante contribui para a estética das áreas urbanas e promove a biodiversidade local. Com suas texturas, cores e partes soltas, os parques naturalizados oferecem múltiplas possibilidades de interação, exploração e criação para os mais novos. Os beneficios gerados com a criação dos parques natualizados são diversos sendo eles : produzem sombra e beleza, ampliando a rede de áreas verdes das cidades, possibilitam que as crianças brinquem de forma mais ativa, livre e criativa, aumentam a rede de áreas verdes urbanas mantendo a permeabilidade do solo, respeitam as características do terreno e reaproveitam materiais já existentes, ajudam as crianças e adolescentes a desenvolver um vínculo afetivo com a natureza e promovem encontros entre gerações e conectam os adultos com a sua infância. Fazenda Rio Grande, 13 Setembro de 2023 Documento assinado digitalmente br FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL gov Data: 13/09/2023 14:21:08-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Fabiano de Queiroz Sobral Vereador R.FaridStephens,179-Pioneiros,CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail:contatoGDfazendariogrande.pr.leg.br ft | | Í CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR RT | | Mm REQUERIMENTO Nº 344/2023 Os Vereadores Professor Léo e Enfermeiro Zé Carlos, que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao plenário o seguinte Requerimento: ASSUNTO: Pedido de informação — lista de espera dos CMEIS. Requerem que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretária Municipal de Educação, forneça a esta Casa de Leis, os seguintes questionamentos: a) Como está a lista de espera de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil de Fazenda Rio Grande segundo a Lei 1522/2022? b) Porque a listagem não está sendo divulgada de acordo com Art.3º da Lei 1522/2022 (anexo 1)? c) Qual a frequência de atualização dos dados fornecidos? JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, junto da Secretaria Municipal de Educação, respostas porque a Lei não está sendo cumprida de maneira correta, tendo vista que temos muitas crianças que já estão na lista de espera há mais de um ano ainda não conseguiram a vaga, diante de relatos, tem criança que entrou depois na lista e já conseguiu a vaga. A lista também não está sendo atualizada (anexo 1), pois deveria ter um padrão, de acordo com o Art. 3º da Lei 1522/2022, segundo a lista tem Escola e CMEI que consta como “CONSTRUÇÃO” que já foram inauguradas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04, 19 de setembro de 2023. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br Professor Léo VEREADOR Documento assinado digitalmente LEONARDO DE PAULA DIAS Data: 20/09/2023 09:18:08-0300 Verifique em https://validar ti, gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Enfermeiro Zé Carlos VEREADOR Documento assinado digitalmente JOSECARLOS BERNARDES Data: 19/09/2023 16:56:15-0300 Verifique em hatps:ivalidariti gov br 26 DE JANEIRO ALO GUIMARAES ALTIDES MAIO ANTONIO BALCAM ARNALDO BUSATO (CARLOS EDUARDO ANTIGO QUIRINO fisage CRISTINA, JOAQUIM MATSUMOTO LUIZ GABRI LUME NICHELE NOSSA SENHORA DE FATIMA. SANTA CECILA SANTA FÉ SANTA Mass ara [ESCOLA ANETE FRANCO DA CRUZ LEAL EMCONSIRUÇÃO | [TOTAL ESCOLAS: - 15163 Lo [CMEI ZILDA 162 n7 CMEITIA FA 15a CMEI SANTA TEREZINHA, E CMENGUAÇO E (CMEI FRANCISCO ORSO E CMEI DARCY BARBOSA CSS CHE ERONILDES CAMARGO (CMEI ESTADOS (CMEI MARCIA CLAUDINO CMEI GRALHA AZUL CMEI KELLY CAMPOS Dirrtor Geral R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br dl LL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR pe ES E ss, E REQUERIMENTO Nº 345/2023 O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal Sr. Gilberto Luz, para que informem à esta Casa de Leis em que fase se encontra o processo para a liberação da instalação de mais uma agência da Caixa Econômica Federal no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná. Informe ainda, se existe algum local pré estabelecido para a instalação desta nova agência. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento em virtude que o Município de Fazenda Rio Grande foi o que mais cresceu populacionalmente de acordo com o último censo divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileirto de Geografia e Estatística), possuindo aproximadamente 150.000 (Cento e cinquenta mil) habitantes, com uma área territorial extensa. Ocorre que, a nossa cidade possui apenas uma única agência da Caixa Econômica Federal, sendo insuficiente para o atendimento de todos os usuários que necessitam utilizar os seus serviços. Aduz salientar que, diariamente os clientes necessitam permanecer por horas nas filas de espera para serem atendidos, colocando em risco a sua própria segurança, pois, a fila se estende até a rua lateral que dá acesso ao prédio da agência. Diante disso solicito estas informações e a instalação desta nova agência a qual beneficiará toda a população que necessita dos atendimentos prestados pela Caixa Econômica Federal. Fazenda Rio Grande 20 de setembro de 2023 ILMAR JOSÉ PETRY VEREAD R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contato Qfazendariogrande.pr.leg.br di I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Ta | REQUERIMENTO Nº 346/2023 A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que, através da secretaria competente, informe sobre a Emenda Impositiva Individual, no valor de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil) destinado para a construção do programa ambulatorial de feridas e curativos especiais. JUSTIFICATIVA Justifica-se o requerimento, devido à importância da construção de um ambulatório de feridas, a fim de melhorar na qualidade do tratamento dos pacientes usuários do SUS, com lesões e alcançando assim a cura tão almejada, bem como instruir na prevenção das feridas. Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023. I fita am mr OR Nani Hamma Vereadora R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ” “" 1] 1 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR — "== )- E Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02 REQUERIMENTO Nº 347/2023 O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requere à Mesa, na forma regimental, após aprovação deste Plenário, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Deputado Federal Toninho Wandscheer, pleiteando, para que viabilze recursos financeiros, através de emenda parlamentar, a fim de que seja dado continuidade da pavimentação do Caminho Eslavo, área rural Passo Amarelo no município de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA A presente proposta visa beneficiar as famílias residentes nessa localidade, analisando que a rua hora citada faz a ligação do Município de Fazenda Rio Grande com o Município de São José dos Pinhais. Sabe-se que hoje em dia o fácil acesso às cidades traz, além de melhorias a munícipes uma boa visualidade da população vizinha. Por tanto, solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria para interceder juntos ao Governo Federal, em uma emenda parlamentar que certamente irá proporcionar uma vida melhor aos moradores da cidade, e ainda, um avanço no turismo, agricultura e talvez até em possíveis industrias que poderão vir para a cidade. nde, 21 de setembro de 2023. Luiz Será O Claudino Veréador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br =“ RA ] T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR — a O REQUERIMENTO Nº 348/2023 O Vereador Julinho do Pesque que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer a mesa na forma regimentalque seja enviado ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria competente, nos informem se existe algum cronograma de obras para execução de calçadas e passeios nas ruas dos bairros Iguaçu, Santa Terezinha e Estado. Além de dar visibilidade para quais outras obras serão executadas nestes bairros nos próximos 90 dias. JUSTIFICATIVA As calçadas e outras obras de mobilidade urbana contribuem para o desenvolvimento e urbanizações dos bairros também são de extrema importância para o bem estar e segurança dos pedestres, além de garantir o direito de ir e vir dos cidadãos de Fazenda Rio Grande. ad Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br [|] ) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR - | REQUERIMENTO Nº 349/2023 O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte: REQUERIMENTO Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Exmo O Sr. Prefeito Municipal para que o mesmo através da secretaria competente forneça a esta Casa de Leis acerca da seguinte: Considerando que a Lei nº 13.146/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Existe algum estudo para que seja implantada uma Coordenadoria Municipal dos Direitos da Pessoa-com Deficiência em nosso município? No intuito de fomentar a ampliação das políticas públicas inclusivas no município, determinando que os gestores municipais empenhassem esforços para a implementação de uma instância específica para atender às demandas da população com deficiência. JUSTIFICATIVA Justifica-se que o presente pedido de informação é sobre fato determinado e se relaciona com a atividade administrativa da Gestão Pública Municipal, requer, após a devida tramitação e divulgação, o seu encaminhamento ao Poder Executivo para a produção das respectivas respostas. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023 , nbr MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO Ed Data: 21/09/2023 14:58:00-0300 Verifique em https:/ /validar.iti.gov.br MARCO ANTÔNIO SANTOS Vereador R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br [|] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E | REQUERIMENTO Nº 350/2023 O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Poder Executivo, para que o mesmo através da Secretaria competente, envie a esta Casa de Leis as seguintes informações. 1) Cópia do processo de licenciamento da área que está sendo construído o novo reservatório de água da Sanepar, localizado na Av. Portugal, 2013 (aproximadamente), bairro Gralha Azul, neste município. Da mesma forma: as licenças já autorizadas, como licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), com respectivo EIA/RIMA; assim também, a autorização de supressão de vegetação nativa 2041.5.2022.31057, com validade: 26/05/2022 a 26/05 2023, conforme placa informativa no local. Do mesmo empreendimento, quais as ações mitigadoras e compensatórias, e o cumprimento das mesmas, assim como a demonstração de fiscalização pela Secretaria de Meio Ambiente. JUSTIFICAVA Justifica-se esse o presente pedido de informação, porque o desmatamento é caracterizado pela remoção da vegetação nativa de uma área. A sua causa está atrelada principalmente a ação antrópica, ou seja, a atuação do homem no desenvolvimento das atividades produtivas. As consequências do desmatamento estão ligadas a biodiversidades, e consequentemente, a extinção da espécie. Além disso o desmatamento provoca um amplo conjunto de impacto ambientais negativos e é apontado como um dos grandes responsáveis pelas mudanças climáticas. O requerimento representa a vontade dos munícipes, muitas vezes demonstradas a esse vereador através de denúncias e solicitações verbais sobre o assunto. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoUfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR No aspecto jurídico, ao lado dos outros entes federativos, o Município de Fazenda Rio Grande possui competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme o art. 23, inciso VI da Constituição. Ainda no texto Constitucional, no art. 225, encontramos a conceituação, direitos e deveres em relação ao meio ambiente natural: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. (E VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. O art. 14 da Lei 6938/1981 prevê as penalidades para o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção de danos ao meio ambiente. Complementa ainda no $ 2º que a omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas. Esta Casa Legislativa possui o poder-dever de fiscalizar todas as ações que possam impactar localmente o meio ambiente. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023. ALESAN DRO Assinado de forma BORDIGNON Gero NRO WEISS:004605 "socos 22914 15:06:57 -03'00' SANDRO DO PROTEÇÃO VEREADOR-PROS R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) E | | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº 351/2023 O vereador Professor Hélio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer seja expedido ofício à SANEPAR para que preste as seguintes informações acerca de: 1) Qual o prazo para a conclusão nas obras de distribuição de água potável na região do Campo do Rio? 2) O recolhimento e tratamento do esgoto estão inclusos nessa obra? JUSTIFICATIVA O objetivo deste requerimento é buscar informações sobre o prazo de conclusão nas obras de distribuição de água potável aos moradores da região do Campo do Rio e também do tratamento da rede de esgoto para repassarmos à população que há tempo aguardam por essa melhoria na qualidade de vida de todos. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br )- JE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO No 352 / 2023 O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria Municipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO de lei que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS PRAÇAS E QUADRAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JUSTIFICATIVA O presente requerimento vem atender anseios da população. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro 2023. / VEREADOR R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 8627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) [1 | | | R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 JE PROJETO DE LEI Nº SUMULA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS PRAÇAS E QUADRAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em todas as praças e quadras esportivas públicas do município de Fazenda Rio Grande. Artigo 2º - As câmeras de segurança deverão ser instaladas em locais estratégicos de modo a cobrir a maior área possível de cada praça e quadra esportiva, visando a prevenção e o combate a atos de vandalismo, furtos, roubos, depredação do patrimônio público e qualquer outra atividade criminosa. Artigo 3º - A administração municipal deverá providenciar a infraestrutura necessária, incluindo energia elétrica e conexão à internet, para o funcionamento adequado das câmeras. Artigo 4º - As imagens capturadas pelas câmeras de segurança serão armazenadas em um sistema de gravação e monitoramento que permitirá o acesso das autoridades competentes para fins de investigação e prevenção de crimes. Artigo 5º - As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para fins de segurança pública e não poderão ser divulgadas ou utilizadas para outros propósitos sem a autorização prévia das autoridades competentes. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A instalação de câmeras de segurança em praças e quadras esportivas públicas visa aprimorar a segurança desses espaços, protegendo tanto o patrimônio público quanto os cidadãos que frequentam essas áreas. Além disso, a presença de câmeras pode atuar como um elemento dissuasório contra atividades criminosas. A utilização das imagens apenas para fins de segurança pública garante a privacidade dos cidadãos e respeita os direitos individuais. e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR =“ dA II CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EE REQUERIMENTO Nº 353/2023 Os Vereadores ALEX PADILHA e PROF. FABIANO FUBÁ que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO Reguerem seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria Municipal competente, seja viabilizado estudo para aumento de área de estacionamento no parque verde. JUSTIFICATIVA O presente requerimento vem atender anseios da população. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023. VEREADOR R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR REQUERIMENTO Nº354/2021 O Vereador Enfermeiro Zé Carlos no uso das suas atribuições que lhe são providas, submete ao plenário da câmara municipal de vereadores o seguinte requerimento. REQUERIMENTO Requer que seja expedido ofício para o excelentíssimo Prefeito Municipal Marco Marcondes, para que viabilize a contratação, assim que possível, dos seguintes profissionais da atenção básica em saúde para o atendimento das demandas de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), estes profissionais são: 2 (dois) fisioterapeutas, 2 (dois) fonoaudiólogos, 2 (dois) terapeutas ocupacionais e 2 (dois) psicólogos a fim de criar-se um centro de atendimentos aos autistas em Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento tendo em vista que a publicação da Lei Federal n.º 14.231/2021 inclui os profissionais de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional na Estratégia Saúde da Família, também considerando que a ESF é atribuição do município, posto que a pactuação da CIT (comissão intragestores tripartite) assim definiu, citando a Lei Federal n.º 12.764/2012 que dispõe sobre a garantia dos direitos ao portador de TEA (Transtorno de Espectro Autista) quanto ao acesso aos serviços de saúde que garantam permanente estimulo e desenvolvimento e observando o ofício n.º 096/2023 oriundo da 4º Promotoria do Ministério Público que questiona sobre a contratação de psicólogos e fonoaudiólogos para atendimento deste mesmo público esse requerimento se faz necessário. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 016/2023 A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande por intermédio desta Moção de Aplausos, vem parabenizar através do Vereador Gilmar José Petry e os Vereadores que abaixo subscrevem, o Sr. José Roberto Honorato de Melo, em reconhecimento à todos os anos de serviços prestados em prol da comunidade, e também, do trabalho social realizado em prol da população fazendense. José Roberto Honorato de Melo, nascido em 05/06/1982 é natural de Curitiba e foi criado no Município de Mandirituba. Em 1998 mudou-se para Fazenda Rio Grande, onde começou a estudar no Colégio Estadual Dr. Bayard Osna. Devido ao seu ótimo desempenho na escola e o seu interesse em participar e colaborar com a resolução dos problemas da população, foi na época indicado pelo professor Álvaro Antônio da Fonseca para trabalhar na Companhia Paranaense de Energia Elétrica ( COPEL). Em 2011 ingressou na Companhia de Saneamento do Paraná ( Sanepar) na qual realiza um trabalho de excelência e permanece lotado até os dias atuais. Desde 1998 até o momento, José Roberto Honorato de Melo tem se dedicado não somente ao seu trabalho secular, mas também, a ajudar a população como um todo, procurando estar sempre engajado nos trabalhos sociais em prol da comunidade. Dentre seus trabalhos sociais realizados em prol da população podemos citar dentre outros, a arrecadação de cestas básicas para destinação às famílias em vulnerabilidade social. Também, devido a sua experiência adquirida no período em que trabalhou na Companhia Paranaense de Energia Elétrica ( COPEL) ajudou inúmeras famílias a terem acesso a energia elétrica. Ainda, devido ao seu excelente trabalho realizado na Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e sua empatia com a população conseguiu fazer com que diversas famílias conseguissem ter acesso a rede de água encanada. Diante disso, é com imenso prazer que concedemos esta moção de aplausos em gesto simbólico, em reconhecimento aos excelentes serviços prestados e sua dedicação em prol de toda a população. Fazenda Rio Grande, 20 de Setembro de 2023 R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEF 83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 016/2023 Sandro Proteção Serjão Profº Fabiano Fubá Vereador Vereador Vereador ho AçnO aa Profº Léo Marco ntonio Julinho Pesque Vereador Vereador Vereador bm ma. JntOvo Pe Maça Na i tim Alex Padilha Vereadora Vereador e Enfermeiro Zé Carlos |jVereador Vereador R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br q FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 186/2023 Fazenda Rio Grande, 14 de agosto de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de 11 de agosto de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de 11 de agosto de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.14 10:43:27 SILVA:04318688917 300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 ESTADO DO PARANÁ estas boiada ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE leg RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023. DE 11 DE AGOSTO DE 2023. SÚMULA: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a redação do artigo 8º, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 8º. Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes: |- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Il - Os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou Ill - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que não tenha meios próprios de subsistência; 8 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições. 8 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes. 8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no parágrafo 7º, do artigo 11, desta lei: a) o enteado ou a enteada menor de 21 (vinte um) anos; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pra pneraitusa pé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tag RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO b) o menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua tutela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 226 da Constituição Federal. 8 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso |, deste artigo, é presumida e a das demais deve ser comprovada. 8 6º O segurado e o seu dependente devem manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do benefício até a regularização, além de responder por eventuais prejuízos causados. (...). Art. 2º Altera a redação do artigo 9º, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre: $ 1º Pela morte do pensionista; 8 2º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão dependente, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 8 3º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão dependente inválido, pela cessação da invalidez; 8 4º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão dependente que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento deficiência, nos termos do regulamento; 8 5º Para cônjuge ou companheiro: | - Se inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência. Il - Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais; 8 6º Pela perda do direito, na forma do parágrafo 2º, do artigo 60, desta lei. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE OS RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 7º Caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais, previsto no inciso Il do parágrafo anterior. 8 8º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (.). Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 11, junto ao artigo 11, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Ar. (.). (.). $ 11º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos. (sa Art. 4º Insere a redação do inciso IV - A, no bojo do artigo 23, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, para reger a aposentadoria do servidor público detentor de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, tendo direito a proventos de aposentadoria calculados da seguinte forma: Art. 23. (...). (..). IV - A. A aposentadoria voluntária programada, será o equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples a ser calculada com base nas remunerações utilizadas para desconto das contribuições previdenciárias de todo o período contributivo, atualizadas monetariamente, compreendido desde a competência julho/1994, ou da data de ingresso se posterior, até a data da concessão do benefício, respeitado o limite previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Municipal 1.547/2022. a) o percentual de 60% (sessenta por cento) será acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ estas aisicnecáata. aá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ie RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO b) o benefício de que trata este inciso será reajustado no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (.). Art. 5º Altera a redação do artigo 33, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 33. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, a razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) se homem, e 1/30 (um, trinta avos) se mulher, respeitado o disposto no artigo 120, desta Lei. Art. 6º Inclui a redação da subseção IV - A, bem como inclui o artigo 36 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Subseção IV - A Da Aposentadoria Voluntária Programada Art. 36 - A. O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homens e mulheres; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. O requisito de idade a que se refere o inciso |, deste artigo, será reduzido em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ sem pReseITusA vá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 7º Altera a redação do artigo 60, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 60. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |- Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, a pessoa a eles equiparada, os irmãos dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou o incapaz, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; Il - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Ill - Da decisão judicial, no caso de morte presumida. 8 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. $ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. $ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. $ 4º Nas ações em que o FAZPREV for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. $ 5º Julgada improcedente a ação prevista nos termos dos parágrafos 3º ou 4º, deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE pra PREFEITURA DE Te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO S$ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao FAZPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (.). Art. 8º Altera a redação da tabela constante do artigo 107, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Descrição | Contribuições Base para Desconto Servidores ativos . . Total das remunerações mensais de efetivos do 14% contribuição dos servidores ativos de Município - cargo. Estatutários Contribuição Normal dos o Parte do benefício mensal excedente ao Aposentados 14% no . limite de isenção. e Pensionistas Total das remunerações mensais de contribuição dos servidores ativos de Contribuição , . 14% cargo efetivo e valor total dos benefícios Patronal mensais de aposentadoria e pensão do RPPS. | Art. 9º Incluí a redação do artigo 107 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 107 - A. Autoriza o Executivo Municipal a proceder aportes financeiros, para cobertura do passivo atuarial, apurado no cálculo atuarial, conforme valores constantes da tabela abaixo: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR = ca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 1d (-) Aporte Anual . Saldo Inicial (+) Juros Município Saldo Final 2023 | R$ 130.983.286,79 2031 | R$ 129.126.536,75 | R$ 6.533.802,76 | R$ 8.004.342,70 | R$ 127.655.996,81 2032 | R$ 127.655.996,81 | R$ 6.459.393,44 | R$ 8.084.386,17 | R$ 126.031.004,09 R$ 126.031.004,09 | R$ 6.377.168,81 | R$ 8.165.230,02 | R$ 124.242.942,88 3|s[=|s[e[e[>[e[e[=[e[=[=[=] 2034 | R$ 124.242.942,88 | R$ 6.286.692,91 | R$ 8.246.882,32 | R$ 122.282.753,47 2035 | R$ 122.282.753,47 | R$ 6.187.507,33 | R$ 8.329.351,13 | R$ 120.140.909,66 2037 | R$ 117.807.395,06 | R$ 5.961.054,19 | R$ 8.496.771,08 | R$ 115.271.678,17 2038 | R$ 115.271.678,17 | R$ 5.832.746,92 | R$ 8.581.738,81 | R$ 112.522.686,27 2039 | R$ 112.522.686,27 | R$ 5.693.647,93 | R$ 8.667.556,18 | R$ 109.548.778,02 alala ojn|E 2036 | R$ 120.140.909,66 | R$ 6.079.130,03 | R$ 8.412.644,63 | R$ 117.807.395,06 E] R$ 109.548.778,02 | R$ 5.543.168,17 | R$ 8.754.231,77 | R$ 106.337.714,42 o pPiririninininm S|A|E|S|N|a 2046 | R$ 86.250.922,94 | R$ 4.364.296,70 | R$ 9.292.793,38 | R$ 81.322.426,25 2047 | R$ 81.322.426,25 | R$4.114.914,77 | R$9.385.721,34 | R$ 76.051.619,68 2048 | R$76.051.619,68 | R$ 3.848.211,96 | R$ 9.479.578,54 | R$70.420.253,10 | 2049 | R$70.420.253,10 | R$ 3.563.264,81 | R$ 9.574.374,32 | R$ 64.409.143,58 2050 | R$64409.143,58 | R$ 3.259.10267 | R$ 9.670.118,06 | R$ 57.998.128,19 DS) “q [3 [ss] «o 2051 | R$ 57.998.128,19 | R$ 2.934.705,29 | R$ 9.766.819,28 | R$ 51.166.014,19 2052 | R$51.166.014,19 | R$ 2.589.000,32 | R$ 9.864.487,46 | R$ 43.890.527,04 o S 2053 | R$43.890.527,04 | R$ 2.220.860,67 | R$ 9.963.132,33 | R$ 36.148.255,39 2054 | R$ 36.148.255,39 | R$ 1.829.101,72 | R$ 10.062.763,69 | R$ 27.914.593,42 2055 | R$ 27.914.593,42 | R$ 1.412.478,43 | R$ 10.163.391,30 | R$ 19.163.680,54 CIiwolwolo BEBE 2056 | R$ 19.163.680,54 | R$ 969.682,24 | R$ 10.265.025,18 | R$ 9.868.337,59 2057 R$ 499.337,88 | R$ 10.367.675,46 o a R$ 9.868.337,59 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ estas eita ini ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 1º O repasse deverá ocorrer até o último dia útil do exercício financeiro anual, sendo devido de janeiro a dezembro. 8 2º Para o exercício de 2023, o valor deverá ser pago até o último dia útil do mês dezembro, sendo discricionário ao Poder Executivo parcelar o débito, respeitando o regramento promovido pela União, e através da edição de decreto. 8 3º Os valores do custo especial previstos na tabela deste artigo poderão ser revisados anualmente, conforme proposta dos relatórios atuariais futuros, mediante lei. $ 4º O valor anual do aporte deverá ser rateado pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, considerando a proporção da sua folha de remuneração dos servidores ativos, bem como a base de contribribuição patronal em relação a folha total. 8 5º As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela FAZPREV com os recursos que compõem os Fundos submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da autarquia. 8 6º Observado o disposto no parágrafo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício. 8 7º No caso de não atingimento de metas atuariais, deverá o Conselho Administração e Fiscal emitirem Relatório informando os motivos, de forma fundamentada, pelos quais não obtiveram os resultados adequados, sob pena de responsabilidade. Art. 10º Altera a redação do artigo 112, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 112. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão: | - Atualização pela variação do IPCA, considerando o prazo decorrido até a data do efetivo pagamento, sobre o valor devido; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pistsiais cecnteda- sé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Il - Juros de 0,50% ao mês, rateado por dia de atraso, desde o vencimento, sobre o valor atualizado; Ill - Multa de 0,50% sobre o valor atualizado com juros. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES o SI K 6! VAO ama gana 102842 7 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO EEN IDA À ESTADO DO PARANA e PAN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE te GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023. DE 11 DE AGOSTO DE 2023. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 016, de 11 de agosto de 2023, o qual dispõe sobre regras da aposentadoria para novos servidores do município de fazenda rio grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do défict técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal e dá outras providências. Inicialmente, pontua-se que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, conforme previsto no art. 24, 8 2º, da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: E.] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [.] $ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 8 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Essa competência da União para legislar sobre normas gerais, entretanto, não exclui a competência suplementar dos Estados. Além disso, os Municípios também possuem competência para legislar sobre seus Regimes Próprios de Previdência Social, por se tratar de assunto de interesse local, suplementando a legislação federal no que couber, com fundamento no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; !l - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Nesse sentido, a Lei 9.717/1998 dispões sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pesa derciaiii id MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ie RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos, mencionados acima, no entanto, não podem conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/1991, salvo disposição constitucional em contrário, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.717/1998: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata aLei nº8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Sobre o tema, a Constituição da República Federativa do Brasil, versa em seu artigo 40, 8 22, inciso IV, sobre o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Nestes termos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (..) $ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (..) IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; A par disso, a supramencionada Carta dispõe em seu artigo 149, $ 1º sobre a competência da União em instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e aos Municípios em instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o PA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tag FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, II, e 150, | e Ill, e sem prejuízo do previsto no art. 195, $ 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 8 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Demais disso, a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 3º, que as alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Municípios para os regimes próprios de previdência social, não serão inferiores aos dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Analisemos: Art. 3º. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. Por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que alude sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece em seu artigo 19, incisos |, Il e III, 8 1º inciso VI, alínea 'c', que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, porém, não computará as despesas de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência. Verhis: Art. 19. Para os fins do disposto no caputdo art 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida a seguir discriminados: | - União: 50% (cinquenta por cento); Il - Estados: 60% (sessenta por cento); Hll - Municípios: 60% (sessenta por cento). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pra pico, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE eg RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 10. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (..) Vi - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (...) c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. No mais, a supramencionada norma federal versa em seu artigo 69, que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores, terá caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Litteris: Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, pontua-se a necessidade de se alterar a redação da legislação vigente, elevando a contribuição dos servidores e dos órgãos empregadores para 14%, bem como de estabelecer novas regras de aposentadoria para novos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência do projeto de lei proposto. Tem-se também que tais medidas, juntamente com a instituição de repasses por parte do município, visam evitar o déficit atuarial da previdência municipal. Registra-se que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e deve ser instituída por meio de lei, obedecendo-se os princípios tributários constitucionais. Além disso, para atender aos interesses locais e para evitar situações de injustiças, buscando a redução da desigualdade, notadamente dos mais vulneráveis, melhor disciplinam-se as disposições acerca dos dependentes e das hipóteses de concessão de pensão por morte. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Saliente-se que o projeto de lei em escopo garantirá a correção de distorções existentes e contribuirá para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do Município de Fazenda Rio Grande, conforme exegese do art. 40, caput, da Constituição Federal, dotando a legislação vigente de clareza, integralidade, coerência e segurança jurídica. Por fim, salienta-se a necessidade de aprovação do presente projeto de lei com a urgência necessária, eis que a necessidade de publicação da referida lei até a data de 31 de agosto de 2023, considerando o prazo nonagesil para efetiva aplicação orçamentária, sendo que os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir de 1º de dezembro de 2023. Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.14 17 10:29:43 -03/00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE É MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. O que o presente altera a alíquota Patronal do regime próprio de previdência, e faz a previsão para o repasse para cobertura do Déficit Atuarial apurado para os próximos exercícios do Instituto de Previdência de Fazenda Rio Grande FAZPREV. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe sobre as E [Criação | regras de aposentadoria para novos servidores de pensão Expansão por morte, alíquotas de contribuição previdênciarias, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do x Aperfeiçoamento equilibrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especitica e contere outras providências”. Vigência | Início: 08/2023 Fim: Indeterminado L ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2023 2024 2025 Alteração Alíquota Patronal para 14% 168.723,43 1.173.471,44 [ 1.255.614,44 Déficit Técnico atuarial | 4.350.487,54 5.565.723,71 6.804.829,59 TOTAL 4.519.210,97 | 6.739.195,15 8.060.444,03 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) L ESTIMADO 2023 4.519.210,97 | 642.541.410,53 0,70% 2024 6.739.195,15 | 618.473.986,05 1,09% 2025 8.060.444,03 665.331.161,98 | 1,21% Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 - Lei nº 1.676/2022 - Esta sendo Utilizado como data base para o calculo e projeções o Valor de R$ 14.060.285,67 referente a junho/2023; - O calculo apresentado contempla a alteração da alíquota em 0,60% passando dos atuais 13,40% para 14% de Patronal sobre os vencimentos dos servidores efetivos; - Esta sendo considerado aumento de 7% para os exercícios de 2024 e 2025, em decorrência da reposição inflacionaria aplicada anualmente (data base outubro de cada ano), e o aumento do quadro efetivo de servidores; - quanto ao Déficit Técnico Atuarial esta sendo considerado os valores apontados pelo atuário, e descrito no presente Projeto de Lei; | Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Conforme apresentado é apresentado demonstrativo especificando por exercício os valores devidos: Demonstrativo Alteração Alíquota Patronal do Regime Próprio de 13,40% para 14% Descrição Exercício Base de Calculo | Alíquota Atual 13,4% | Nova Alíquota de 14% | Valor Aumento 0,6% na Alíquota Impacto em 2023 3.1.92.13 Dezembro de 2023] 14.060.285,67] 1.884.078,28] 1.968.439,99] 84.361,71 13º Salário 14.060.285,67] 1.884.078,28] 1.958.439,99) 84.361,71 Valor Total do Impacto em 2023 168.723,43 Impacto em 2024 3.1.91.13 Valor mensal 2024 15.044.505,67] 2.015.963,76 2.106.230,79] 90.267,03 janeiro a Dezembro/ 180.534.068,00) 24.191.565,11 25.274.769,52] 1.083.204,41] 13º Salário 15.044.505,67 2.015.963,76 2.106.230,79) 90.267,03 EB Valor Total do Impacto em 2024 1.173.471,44] Impacto em 2025 3.1.91.13 Valor mensal 2024 16.097.621,07] 2.157.081,22] 2.253.666,95] 96.585,73 janeiro a Dezembro| 193.171.452,80] 25.884.974,68 27.044.003,39 1.159.028,72 13º Salário 16.097.621,07] 2.157.081,22] 2.253.666,95) 96.585,73 Valor Total do Impacto em 2025 Eat 1.255.614,44] Resumo Impacto Finaneiro em 2023 168.723,43 Impacto Finaneiro em 2024 1.173.471,44] impacto Finaneiro em 2025 1.255.614,44] Resumo Exercício Orçamento Impacto Finaneiro em 2023 168.723,43] 642.541410,53] 0,03 | Impacto Finaneiro em 2024 618.473.986,05] 0,19 Impacto Finaneiro em 2025 1.255.614,44] 665.331.161,98] 0,19 Para dar suporte ao impacto de R$ 168.723,43, o meso será Conforme demonstrado o impacto com a mudança da alíquota em 0,60% passando dos atuais 13,40% para 14% irá representar Um impacto de R$ 168.723,43 em 2023 correspondente a 0,03% do orçamento, já para o exercício de 2024 este é estimado em R$ 1.173.471,44 correspondente a 0,19% do orçamento, , já para O exercício de 2025 este é estimado em R$ 1.255.614,44 correspondente a 0,19% do orçamento. Para o exercício de 2023 incidirá apenas no mês de dezembro, em função da data de tramitação e aprovação e será utilizado os recursos vinculados a folha de pagamento existentes no orçamento de 2023, quanto aos exercícios de 2024 e 2025 estes já estão sendo considerados na LDO para os respectivos exercícios. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Já a cobertura do déficit técnico atuarial pelo município, previsto no art. 107 do presente Projeto de Lei, este irá representar um impacto conforme segue nos valores apontados no cálculo atuarial: Ano Saldo Inicialz (+) Juros t-) Aporte Anual | Saldo Fit] Município E 2023 | R$ 130.983.286,79 | R$6627 754,31 | R$4.35048754 [R$ 133.260.553,56 E 2024 | R$ 133.260.553,56 | R$6.742.984,01 | R$5.56572371 | R$ 134.437.813,86 2025 | R$ 134437.813,86 | R$6.802553,38 | R$6.80482959 | R$ 134 435.537,66 Resumo Cobertura do Décit Técnico nara Exercício Valor Impacto Impacto Finaneiro em 2023 4.350.487,54] 642.541.410,53 Impacto Finaneiro em 2024 5.565.723,71] 618.473.986,05 [os | Impacto Finaneiro em 2025 665.331.161,98 Conforme demonstrado o impacto com a cobertura do Déficit Técnico Atuarial apontado no Instituto de previdência municipal em 2023 será de R$ 4.350.487,54 correspondente a 0,68% do orçamento previsto para este exercício, já para o exercício de 2024 o valor apontado será de R$ 5.565,723,71 correspondente a 0,90% do orçamento para aquele exercício, já no exercício de 2025 este será de R$ 6.804.829,59 correspondente a 1,02% do orçamento projetado para 2025. Para o exercício de 2023 está sendo feito ajuste orçamentário nas despesas de pessoal para dar suporte ao valor a ser aportado, quanto aos exercícios de 2024 e 2025 os montantes necessários s já estão sendo considerados na elaboração LDO para os respectivos exercícios. É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem como a necessidade e os fundamentos legais que regem o tema: Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023. Milton Mitsuo Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PRERgITONd vê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA | DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo Municipal será compatibilizado com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 10 de Agosto de 2023. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Parecer nº 059/2023 SALA DAS COMISSÕES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2023 INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando dispor sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras providências. Justifica o proponente, que a pretensa legislação visa atender aos interesses locais e evitar situações de injustiças, buscando a redução da desigualdade, notadamente dos mais vulneráveis, melhor disciplinam-se as R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br ) [1 | pr | disposições acerca dos dependentes e das hipóteses de concessão de pensão por morte. Ainda ressalta o autor, que o projeto de lei em escopo garantirá a correção de distorções existentes e contribuirá para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do Município de Fazenda Rio Grande, conforme exegese do art. 40, caput, da Constituição Federal, dotando a legislação vigente de clareza, integralidade, coerência e segurança jurídica. Il — ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 28 de agosto de 2023, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 065/2023, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei. Hi - DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, após analisar detida e minuciosamente o texto do referido Projeto de Lei Complementar, nos manifestamos pela apresentação das seguintes considerações e Emendas: EMENDA 01 EMENDA ADITIVA Para se evitar insegurança jurídica, acrescenta-se o $ 2º no bojo do art. 36- A, a ser incluído na Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2021, através do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, conforme segue: Art. 6º Inclui a redação da subseção IV - A, bem como inclui o artigo 36 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR [| h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | -. Dr Subseção IV - A Da Aposentadoria Voluntária Programada Art. 36 - A. O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homens e mulheres; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 8 1º O requisito de idade a que se refere o inciso |, deste artigo, será reduzido em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental. 8 2º O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar não poderá se aposentar nas modalidades previstas no art. 14, |, “b” e “d”, desta Lei.” EMENDA 02 EMENDA ADITIVA Pelo mesmo motivo, propomos acrescentar o Art. 3º - A no bojo do Projeto de Lei un Complementar a fim de incluir a alínea “j” no inciso | do art. 14. da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 3º - A. Inclui a redação da alínea “j” no inciso | do Art. 14. da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) ) [| [] qeessead ft | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = À A DO ): ): ): ) ); ); [o e L) 9) h) d) (.. (.. (.. (.. (.. Na ; ij) aposentadoria voluntária programada. EMENDA 03 EMENDA SUPRESSIVA Também para evitar a insegurança jurídica causada pelas redações imprecisas dos 88 5º,6º e 7º do art. 107-A, a ser incluído na Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, através do art. 9º do Projeto de Lei Complementar, procedemos as suas supressões, conforme segue: Art. 9º Incluí a redação do artigo 107 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 107 - A. Autoriza o Executivo Municipal a proceder aportes financeiros, para cobertura do passivo atuarial, apurado no cálculo atuarial, conforme valores constantes da tabela abaixo: N Ano Saldo Inicial (+) Juros 6) união Saldo Final 1 2023 R$ 130.983.286,79 | R$ 6.627.754,31 R$ 4.350.487,54 | R$ 133.260.553,56 2 2024 R$ 133.260.553,56 | R$ 6.742.984,01 R$ 5.565.723,71 | R$ 134.437.813,86 3 2025 R$ 134.437.813,86 | R$ 6.802.553,38 R$ 6.804.829,59 | R$ 134.435.537,66 4 2026 R$ 134.435.537,66 | R$6.802438,21 R$7.615.857,49 | R$133.622.118,37 5 2027 R$ 133.622.118,37 | R$6.761.279,19 R$7.692016,01 | R$ 132.691.381,55 6 2028 R$ 132.691.381,55 | R$6.714.183,91 R$ 7.768.936,16 | R$ 131.636.629,30 7 2029 R$ 131.636.629,30 | R$ 6.660.813,44 R$ 7.846.625,55 | R$ 130.450.817,19 8 2030 R$ 130.450.817,19 | R$ 6.600.811,35 R$ 7.925.091,79 | R$ 129.126.536,75 9 2031 R$ 129.126.536,75 | R$ 6.533.802,76 R$ 8.004.342,70 | R$ 127.655.996,81 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br J | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E 10 2032 R$ 127.655.996,81 | R$ 6.459.393,44 R$ 8.084.386,17 | R$ 126.031.004,09 1 2033 R$ 126.031.004,09 | R$ 6.377.168,81 R$ 8.165.230,02 | R$ 124.242.942,88 12 2034 R$ 124.242.942,88 | R$ 6.286.692,91 R$ 8.246.882,32 | R$ 122.282.753,47 13 2035 R$ 122.282.753,47 | R$6.187.507,33 R$ 8.329.351,13 | R$ 120.140.909,66 14 2036 R$ 120.140.909,66 | R$ 6.079.130,03 R$ 8.412.644,63 | R$ 117.807.395,06 15 2037 R$ 117.807.395,06 | R$ 5.961.054,19 R$ 8.496.771,08 | R$ 115.271.678,17 16 2038 R$ 115.271.678,17 | R$5.832.746,92 R$8.581.738,81 | R$ 112.522.686,27 17 2039 R$ 112.522.686,27 | R$ 5.693.647,93 R$ 8.667.556,18 | R$ 109.548.778,02 18 2040 R$ 109.548.778,02 | R$ 5.543.168,17 R$ 8.754.231,77 | R$ 106.337.714,42 19 2041 R$ 106.337.714,42 | R$5.380.688,35 R$ 8.841.774,04 | R$ 102.876.628,73 20 2042 R$ 102.876.628,73 | R$5.205.557,41 R$ 8.930.191,81 R$ 99.151.994,34 2 2043 R$ 99.151.994,34 | R$5.017.090,91 R$ 9.019.493,69 | R$ 95.149.591,56 22 2044 R$ 95.149.591,56 R$ 4.814.569,33 R$ 9.109.688,69 | R$ 90.854.472,20 23 2045 R$90.854.472,20 | R$4.597.236,29 R$ 9.200.785,56 | R$ 86.250.922,94 24 2046 R$ 86.250.922,94 | R$4.364.296,70 R$ 9.292.793,38 | R$81.322.426,25 25 2047 R$ 81.322.426,25 R$ 4.114.914,77 R$ 9.385.721,34 | R$76.051.619,68 26 2048 R$ 76.051.619,68 R$ 3.848.211,96 R$9.479.578,54 | R$70.420.253,10 27 2049 R$70.420.253,10 | R$ 3.563.264,81 R$ 9.574.374,32 | R$64.409.143,58 28 2050 R$ 64.409.143,58 R$ 3.259.102,67 R$9.670.118,06 | R$57.998.128,19 29 2051 R$ 57.998.128,19 R$ 2.934.705,29 R$ 9.766.819,28 | R$51.166.014,19 30 2052 R$ 51.166.014,19 R$ 2.589.000,32 R$9.864.487,46 | R$43.890.527,04 31 2053 R$ 43.890.527,04 R$ 2.220.860,67 R$9.963.132,33 | R$ 36.148.255,39 32 2054 R$ 36.148.255,39 R$ 1.829.101,72 | R$ 10.062.763,69 | R$ 27.914.593,42 33 2055 R$ 27.914.593,42 R$ 1.412.478,43 | R$10.163.391,30 | R$ 19.163.680,54 34 2056 R$ 19.163.680,54 R$ 969.682,24 R$ 10.265.025,18 | R$ 9.868.337,59 35 2057 R$ 9.868.337,59 R$ 499.337,88 R$ 10.367.675,46 0,02 R.Farid Stephens, 17 9- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br PR-Fone: (41) 3627-1664 ) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p=. E | | 8 1º O repasse deverá ocorrer até o último dia útil do exercício financeiro anual, sendo devido de janeiro a dezembro. 8 2º Para o exercício de 2023, o valor deverá ser pago até o último dia útil do mês dezembro, sendo discricionário ao Poder Executivo parcelar o débito, respeitando o regramento promovido pela União, e através da edição de decreto. 8 3º Os valores do custo especial previstos na tabela deste artigo poderão ser revisados anualmente, conforme proposta dos relatórios atuariais futuros, mediante lei. 8 4º O valor anual do aporte deverá ser rateado pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, considerando a proporção da sua folha de remuneração dos servidores ativos, bem como a base de contribuição patronal em relação a folha total. i h e min a quia. (Suprimido através da EMEA 03 do Parecer número 059/2023 a Colitto de Constituição, Legislação, Justiça e Redação). Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício. (Suprimido através da Emenda 03 do Parecer número 059/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação). S 7 No caso de não atingimento “do motas atuariais, deverá-o-Conselho de responsabilidade. (Suprimido através da Emenda 03 do Parecer número 059/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação). Quanto a esse ponto, convém evidenciar que a Política de Investimentos dos RPPS brasileiros deve acatar as diretrizes da legislação vigente especialmente a R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR IA Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/21 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1.467/22. Ademais, tais investimentos são objeto de fiscalização pela Secretaria da Previdência e pelo Tribunal de Contas, além de serem subordinados às políticas do Conselho Monetário Nacional. Convém destacar a previsão dos arts. 67, 68, 69 e 70, 87 e 101 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022, que aborda o tema com maior efetividade e propriedade técnica: Art. 67. Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu acompanhamento. Parágrafo único. As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial, estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do déficit, além de ações relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do RPPS. Art. 68. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas. Parágrafo único. Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato relevante para o deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios. Art. 69. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Parágrafo único. O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit se a proposta de que trata o caput agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- ) | | Art. 70. Poderão ser realizadas auditorias atuariais periódicas, por atuário legalmente habilitado, para verificar e avaliar a coerência e a consistência das avaliações atuariais, atendidas as disposições legais e as determinações dos conselhos deliberativo ou fiscal do RPPS. L.] Art. 87. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observar também os parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo. [.] Art. 101. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da política anual de investimentos do RPPS. $ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS. 8 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho deliberativo. 8 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior. 8 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser encaminhadas à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, acompanhado do envio do documento que comprove a sua elaboração e aprovação pelo conselho deliberativo, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet. Por fim, é importante ter em mente que o cálculo atuarial é formulado a partir de informações complexas, que vão muito além das condições econômicas, como expectativa de vida, probabilidade de falecimento de servidores, legislação vigente etc. Sob outro aspecto, a rentabilidade dos investimentos está diretamente ligada ao mercado, e pode ser afetada por crises econômicas das mais variadas origens. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Assim, em razão de o 85º ser reprodução de obrigação prevista em norma federal que regulamenta o assunto, bem como, por ser o 86º um mandamento que, embora reproduza o espírito da norma federal, pode expor os investimentos a riscos maiores que os recomendados, no afã de alcançar uma rentabilidade capaz de satisfazer o equilíbrio atuarial, excluem-se do projeto de lei esses artigos. A gestão do patrimônio visando a sustentabilidade do fundo previdenciário deve ser buscado como fim último, e, sabendo que as crises financeiras são cíclicas, o poder constituinte reformador e o próprio órgão federal responsável por regulamentar os RPPS, previu a responsabilidade dos ente mantenedor e dos beneficiários para suprirem eventuais déficits atuariais. OS 7º também é excluído por haver imprecisão quanto ao destino do relatório, bem como quanto à responsabilidade a ser imputada ao Conselho de Administração e Fiscal. Além do mais, não há qualquer previsão procedimental para a apuração da responsabilidade nem a instituição da autoridade competente para decidir e aplicar a sanção. Tal medida visa garantir a segurança jurídica, notadamente porque o direito civil, o administrativo e o penal dão conta de responsabilizar qualquer agente público pela prática de ilícito. Por derradeiro, em razão da natureza tributária das contribuições previdenciárias do RPPS, elas se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal, senão vejamos: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 8 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b”. EMENDA 04 EMENDA MODIFICATIVA Ainda nesse sentido, altera-se o art. 11. do Projeto de Lei Complementar, passando a constar com seguinte texto: Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal para a aplicação das novas alíquotas das contribuições previdenciárias. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = RA] |] 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E— LS Il - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2023 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 016/2023, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de mérito das demais Comissões permanentes, desta casa. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 06 de setembro de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL CARLOS BRANDÃO Presidente Vice-Presidente ALEX PADILHA Membro R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br