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sessao nº 26

Tipo Ordinária
Número / Ano 26
Date 2023-09-25
native_id548

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 91

)
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Il
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)
)
|
PAUTA DA 26º SESSÃO ORDINÁRIA 25/09/2023
17:00h
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 030/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 031/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 034/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Indicação nº 332/2023 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 333/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Indicação nº 334/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Indicação nº 335/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Indicação nº 336/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque.
Indicação nº 337/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Indicação nº 338/2023 de iniciativa do Vereador Serjão.
Indicação nº 339/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
Indicação nº 340/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Fabiano
Fubá.
Indicação nº 341/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Indicação nº 342/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 343/2023 de iniciativa do Vereador Carlos Brandão.
Indicação nº 344/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
Indicação nº 345/2023 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
.—
REQUERIMENTO
Requerimento nº 331/2023 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 344/2023 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Enfermeiro Zé
Carlos.
e Requerimento nº 345/2023 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
e Requerimento nº 346/2023 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
e Requerimento nº 347/2023 de iniciativa do Vereador Serjão.
e Requerimento nº 348/2023 de iniciativa do Vereador Julinho do Pesque.
e Requerimento nº 349/2023 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
e Requerimento nº 350/2023 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
e Requerimento nº 351/2023 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
e Requerimento nº 352/2023 de iniciativa do Vereador Alex Padilha.
e Requerimento nº 353/2023 de iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor
Fabiano Fubá.
Requerimento nº 354/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
e Moção nº 16/2023 - Moção de Aplausos.
ORDEM DO DIA
e Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (12
Votação com Emendas).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 240/2023
Fazenda Rio Grande, 22 de setembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 030/2023 de 22 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
030/2023 de 22 de setembro de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de 4.330.272,57 (quatro milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois
reais e cinquenta e sete centavos), conforme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.09.22 14:13:26
SILVA:04318688917 “so
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
sa à ricas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZEI FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 030/2023.
DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de 4.330.272,57 (quatro milhões,
trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais
e cinquenta e sete centavos), conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2023, Abertura de crédito adicional especial na importância de
4.330.272,57(quatro milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e dois reais e
cinquenta e sete centavos), conforme segue:
02.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.001 - SM DE ADMINISTRAÇÃO
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Administração
4.122.40.2002.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) R$674.618,27
21.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
21.001 - SM DE DEFESA SOCIAL
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Defesa Social
14.422.44.2103.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) R$147.582,20
17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.004 - COMPONENTES PARA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO
Manutenção da Folha de Pagamento Componentes para Qualificação da Gestão
14.422.49.2087.33919700000000- APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) R$141.393,63
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.001 - BLOCO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão ADM
10.301.41.2050.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002- Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$1.035.590,08
16.000 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.002 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Infantil
12.365.43.2073.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB $528.237,94
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ig nugesiruea ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
16.000 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
16.003 - FUNDEB
Manutenção da Folha de Pagamento da Educação Fundamental
12.361.43.2161.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 Demais impostos vinculados à educação básica R$1.791.422,96
13.000 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNIC. FAZENDA RIO GRANDE
13.001 - FAZPREV
Manutenção das Atividades do Fazprev
4.122.40.2045.33919700000000 - APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS
00100.00100.08.03.00.00.1.802.1111 Reserva de Sobras da Taxa de Administração do RPPS R$11.427,49
Art. 2º. Para atendimento da alteração orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
06.000 — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
06.001 — S. M. GOVERNO
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Governo
4.122.45.2026.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$30.000,00
4.122.45.2026.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$60.000,00
09.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
09.001 - SM DE URBANISMO
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Urbanismo
15.451.42.2037.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$15.000,00
15.451.42.2037.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$40.000,00
14.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
14.001 - SM DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Planejamento e Finanças
4.123.40.2048.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$40.000,00
22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente
18.542.57.2106.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$50.000,00
23.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO
23.001 - SM DO TRABALHO
Manutenção da Folha de Pagamento da SM do Trabalho
11.334.53.2113.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$50.000,00
11.334.53.2113.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
gi adere a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZEI FENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
24.000 - GABINETE DO PREFEITO
24.001 - GABINETE DO PREFEITO
Manutenção da Folha de Pagamento do Gabinete
4.122.45.2215.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
28.000 - SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO
28.001 - SM DE PLANEJAMENTO URBANO
Manutenção da Folha da SM Planejamento Urbano
15.452.48.2193.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
33.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
33.001 - SM DE HABITAÇÃO
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Habitação
16.482.50.2130.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
34.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
34.001 - SM DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Comunicação Social
4.131.45.2131.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
4.131.45.2131.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
35.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
35.001 - SM DA MULHER
Manutenção da Folha de Pagamento da SM da Mulher
8.244.52.2133.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
36.001 - SM DE CULTURA E TURISMO
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura
13.392.46.2135.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
21.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
21.001 - SM DE DEFESA SOCIAL
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Defesa Social
14.422.44.2103.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres)
R$15.000,00
R$70.000,00
R$30.000,00
R$74.618,27
R$50.000,00
R$50.000,00
R$50.000,00
R$50.000,00
R$147.582,20
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
lg engrsitueA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4
GABINETE DO PREFEITO
17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.001 - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PROTEÇÃO BÁSICA
Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Básica
8.244.49.2077.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$40.000,00
17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.002 - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PROTEÇÃO ESPECIAL - MC
Manutenção da Folha de Pagamento da Proteção Social Especial
8.244.49.2080.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$90.000,00
8.244.49.2080.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$11.393,63
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.003 - BLOCO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco de Vigilância em Saúde
10.305.41.2055.31911300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$300.000,00
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.005 - BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Manutenção da Folha de Pagamento - Urgência e Emergência
10.302.41.2060.31901300000000 - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$150.000,00
15.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.002 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA
Manutenção da Folha de Pagamento - Bloco Gestão Básica
10.301.41.2053.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) R$585.590,08
06.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
06.001 - SM DE GOVERNO
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Governo
4.122.45.2026.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$528.237,94
22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Meio Ambiente
18.542.57.2106.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$1.000.000,00
24.000 - GABINETE DO PREFEITO
24.001 - GABINETE DO PREFEITO
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PE gt MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Manutenção da Folha de Pagamento do Gabinete
4.122.45.2215.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$200.000,00
35.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
35.001 - SM DA MULHER
Manutenção da Folha de Pagamento da SM da Mulher
8.244.52.2133.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$200.000,00
36.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
36.001 - SM DE CULTURA E TURISMO
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Cultura
13.392.46.2135.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$200.000,00
34.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
34.001 - SM DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Comunicação Social
4.131.45.2131.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$191.422,96
13.000 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNIC. FAZENDA RIO GRANDE
13.001 - FAZPREV
Manutenção das Atividades do Fazprev
4.122.13.2045.31901600000000 - OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL
00100.00100.08.03.00.00.1.802.1111 Reserva de Sobras da Taxa de Administração do RPPS R$11.427,49
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 15 de setembro de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
(o) 5
MARCONDES Mo nroNonicoNe
SILVA:04318688917 | Dados: 2023.09.22 14:14:02 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Rs MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 030/2023.
DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do
Projeto de Lei n.º 030/2023, que trata de abertura de crédito adicional especial no
valor de R$ 4.330.272,57 (quatro milhões, trezentos e trinta mil, duzentos e setenta e
dois reais e cinquenta e sete centavos).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação das Dotações
Orçamentárias para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio
Grande e o Instituto de Previdência de Fazenda Rio Grande, a fim de atender a
necessidade da cobertura do déficit atuarial apurado para o exercício de 2023.
O grupo de fonte de recurso (000, 103, 104 e 303) é de origem de recursos
livres, sendo permitida a redução orçamentária da fonte 000, para suplementar as
fontes 103 e 104 (Educação) e a fonte 303 (Saúde).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
SILVA:04318688917 | Dados: 2023.09.22 14:15:14 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
r
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 030/2023; Súmula: ” Abertura de
Im Criação Crédito Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de
tag — 2023, no valor de R$ 4.330.272,57 (quatro milhões, trezentos e trinta mil,
Expansão duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos)“
x Aperfeiçoamento |
Vigência Início: 09/2023 Fim: 12/2023
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 | 2024 2025
Suplementa de Dotação Orçamentária (+) 4.330.272.57 0,00 0,00
(Anulação) de Dotação Orçamentária LO 4.330.272.57 0,00 0,00
[o TOTAL 00 | 00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 4.330.272,57 | 642.541.410,53 0,67%
2024 “1 0,00 618.473.986,05 0,00%
2025 0,00 665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o era impacto financeiro gerado ao Orçamento do município , se dará para a cobertura do Déficit Financeiro
apurado no Instituto de Previdência Municipal (FAZPREV) para o exercício de 2023;
- A alteração solicitada atende ao processo administrativo do referido Instituto, o qual encaminhou o Calculo Atuarial;
- Valor total do Orçamento informado no presente, são os previsto na L.D.0 para 2023 — Lei nº 1.676/2022;
- Verifica-se que o valor da dotação a ser suplementada no orçamento representa o percentual de 0,67% do valor total do
orçamento original previsto para o exercício de 2023, sendo este suportado pela reduzido (anulação) do Orçamento, dotação de
de elementos de despesas com pessoal;
Para os exercícios de 2024 e 2025, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva para o
exercício de 2023, por se tratar da cobertura do déficit devido a este período, demais exercícios a cobertura será tratada nas
respectivas LDO e LOA;
- Desta forma informa-se que o pretendido gera impacto de 0,67% ao orçamento de 2023do Poder Executivo, com a redução em
seu orçamento para a cobertura do Déficit do Instituto de Previdência;
Os recursos anulados e que serão utilizados para abertura refere-se aos recursos da fonte:
- Fonte 1.000 — Recursos Próprios Livres; - Fonte 1.103 — Recursos Próprios Educação; - Fonte 1.104 — Recursos Próprios
Educação; - Fonte 1.303 — Recursos Próprios Saúde;
á. q Nr
+. Givanildo.Francisco Pego
“Secretário Municipal de-Finanças
nen ns SE
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aSERO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| RTRNRA ESTADO DO PARANÁ
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 30/2023
de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes:
PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 12 de setembro de 2023.
GWâniido Prá cisco P
q go,
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA GF
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 241/2023
Fazenda Rio Grande, 22 de setembro de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 031/2023 de 22 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
030/2023 de 22 de setembro de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de R$19.923,39(dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove cen-
tavos), conforme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
Cc MARI
SILVA:04318688917 Dados: 2023.09.22 14:21:15 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
ESTADO DO PARANÁ
pai, shsseaça pá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 031/2023.
DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2023, no valor de R$19.923,39(dezenove mil,
novecentos e vinte e três reais e trinta e nove
centavos), conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2023, Abertura de crédito adicional especial na importância de
R$19.923,39 (dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove
centavos), conforme segue:
17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.004 - COMPONENTES PARA QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO
Manutenção das Atividades do Componente para Qualificação da Gestão
8.244.49.2088.33717000000000 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$19.021,95
21.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
21.001 - SM DE DEFESA SOCIAL
Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social
14.422.44.2104.33909300000000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$901,44
Art. 2º. Para atendimento da alteração orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
17.000 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.002 - BLOCO DE FINANCIAMENTO DA PROTEÇÃO ESPECIAL - MC
Programa Família Acolhedora
8.244.49.2202.33903600000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$19.021,95
21.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
21.001 - SM DE DEFESA SOCIAL
Manutenção das Atividades da SM de Defesa Social
14.422.44.2104.33903600000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$901,44
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
pesos querida sá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tag RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 24 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.09.22 14:23:
SILVA:04318688917 Gis 352
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
PA gun QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tag RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 031/2023.
DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do
Projeto de Lei n.º 0031/2023, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$19.923,39 (dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove
centavos).
Trata o presente Projeto de Lei referente ao contrato de consórcio público conforme
consta no protocolo nº 53284/2023 (protocolo cloudbetha), para atender as
demandas do Fundo Municipal de Assistência Social e atendimento do protocolo nº
51684/2023 (protocolo cloudbetha), em atendimento das demandas da Secretaria
Municipal de Defesa Social.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
SILVA:043 1 86889 1 7 Dados: 2023.09.22 14:24:40 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 031/2023; Súmula: ” Abertura de
TCriação Crédito Especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de
- ç — 2023, no valor de R$ 19.923,39 (dezenove mil, novecentos e vinte e três
[Expansão reais e trinta e nove centavos)“
X | Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 09/2023 Fim: 12/2023
=]
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
Suplementa de Dotação Orçamentária (+) 19.923,39 0,00 0,00
(Anulação) de Dotação Orçamentária (-) 19.923,39 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO +
2023 19.923,39 642.541.410,53 0,003%
2024 | 000 618.473.986,05 0,00%
Lo 2025 [| 000 665.331.161,98 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido gera impacto financeiro ao Orçamento do município , do Fundo de Assistência Social no Programa
exclusiva para o exercício de 2023;
remanejo de Dotação Orçamentária;
- Fonte 1.000 — Recursos Próprios Livres;
Família Acolhedora para o exercício de 2023 com a redução do referido valor;
- A alteração solicitada atende ao processo administrativo protocolo 53284/2023;
- Valor total do Orçamento informado no presente, são os previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022;
- Verifica-se que o valor da dotação a ser suplementada no orçamento representa o percentual de 0,003% do valor total do
orçamento original previsto para o exercício de 2023, sendo este suportado pela reduzido (anulação) do Orçamento, das
Dotações Orçamentárias indicadas no Art. 2 do Projeto de Lei 031/2023;
- Para os exercícios de 2024 e 2025, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura e anulação
- Desta forma informa-se que o pretendido apesar de gerar impacto de 0,003% com a alteração no Orçamento da Assistência
Social, não gera redução ou aumento no totalizador do orçamento para 2023 do Poder Executivo, por se tratar apenas de
Os recursos anulados e que serão utilizados para a suplementação refere-se ao recurso da fonte:
Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
an cão MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* EASENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 31/2023
de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes:
PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2023.
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
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PROJETO DE LEI Nº 034/2028.
DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
Súmula: Institui, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande o mês "Setembro
Caramelo", dedicado às ações de adoção
consciente de animais domésticos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZNDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o mês "Setembro
Caramelo", dedicado às Ações de Conscientização e Incentivo à adoção consciente
e responsável de animais domésticos.
Art. 2º As ações de conscientização, incentivo e promoção do tema objeto desta Lei
poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas,
seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando a
conscientização da população sobre a importância da adoção responsável de
animais domésticos.
Art. 3º O mês "Setembro Caramelo", passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2023
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Marco Antônio.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Nr
|
|
JS
JUSTIFICATIVA
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos o Projeto de
Lei 034/2023 que dispõe sobre o mês “Setembro Caramelo" dedicado às ações de
adoção consciente de animais domésticos, no Município de Fazenda Rio Grande.
O cuidado com animais de estimação, embora já exista há muito tempo, vem se
intensificando a cada dia, em virtude de que a partir do ano de 1998, eles são
protegidos por lei, fazendo com que seu tutor seja responsável por sua saúde e
bem-estar, e por fim adotar um animal doméstico pode trazer muitos benefícios à
vida de uma pessoa. Além de serem ótimas companhias, os animais de estimação
ajudam a combater a solidão e o estresse, promovem a prática de atividades físicas
e ensinam responsabilidade e cuidado com outros seres vivos.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração
por Vossa Excelência, subscrevendo-me cordialmente.
Fazenda Rio Grande, 14 de setembro de 2023
Lero Do
[ RUI tam oo (o)
Marco Antonio Santos
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
TT CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
di
INDICAÇÃO Nº 332/2023
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
ASSUNTO: Pedido da continuidade do asfaltamento.
Indica-se que seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
o mesmo, através da Secretaria Municipal de Obras, realize a continuidade do
asfaltamento do seguinte endereço: Rua Gerivá — Bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Desta feita, cientes da urgência e da necessidade em atender de
pronto a presente indicação, os moradores dessa região necessitam que sejam
realizados a continuidade do asfaltamento da rua, pois a referida localidade
não teve a continuação do asfalto, o que tem prejudicado os munícipes por
conta de muito pó.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em
plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de
viabilizar melhores condições aos Munícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº 04. Fazenda Rio Grande, 19 de setembro de 2023.
sinado digitalmente
PAULA DIAS
[09/2023 14:06:23-0300
Verifique em https://validariti gov.br
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
if
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
E
|
|
INDICAÇÃO Nº 333/2023
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente realize urgentemente a pavimentação asfáltica e paisagismo
com implantação de calçadas e acesso às empresas tangenciais da Rua Magnólia,
Bairro Eucaliptos, neste Município
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude que a rua supracitada serve de acesso para
inúmeras empresas que estão instaladas ao seu redor. Ainda, possui grande número
de colaboradores destas empresas que necessitam trafegar por esta via pública, a
qual devido ao fato de não ser pavimentada gera poeira e lama em dias de chuva.
Diante disso, solicito esta benfeitoria a qual trará melhoria na qualidade de vida e
segurança aos seus usuários.
Fazenda Rio Grande, 20 de Setembro de 2023
AAA Jos
VEREAD
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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pr
|
|
INDICAÇÃO Nº 334/2023
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. O Sr. Prefeito Municipal para que através
da secretaria competente realize, instalação de placa de “acesso ao bairro
Green Field” na entrada do bairro citado.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta Indicação diante dos pedidos dos moradores e motoristas
que, ao utilizarem essa via entendem a importância de se ter a localização
através de sinalização seja ela horizontal e vertical, a placa solicitada
encontra-se caída.
Fazenda Rio Grande, 20 de setembro de 2023
Documento assinado digitalmente
4 MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
Data: 21/09/2023 15:31:17-0300
Verifique em https:;fvalicar iti gov br
MARCO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº334 /2023
INDICAÇÃO Nº 334/2023
)
he
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
INDICAÇÃO Nº 335/2023
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria Municipal competente, realize a revitalização da Praça na vila boa esperança localizada
na Tv. Coleirinha em frente ao número 12 - Bairro: Gralha Azul - Fazenda Rio Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
A revitalização da Praça na Vila Boa Esperança em Fazenda Rio Grande é um projeto de extrema
importância para a comunidade local e para a cidade como um todo. Essa iniciativa não apenas
melhora o aspecto visual e a infraestrutura da praça, mas também traz uma série de benefícios
sociais, econômicos e ambientais que impactam positivamente a qualidade de vida dos moradores e
a imagem da região.
Fazenda Rio Grande, 21 de Setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente
OM FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
9 Data: 21/09/2023 09:16:24-0300
Verifique em https://validariti.gov.br
Professor Fabiano Fubá
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros,CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail:contato(wfazendariogrande.pr.leg.br
|
[]
[1]
E
]
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 336/2023
O Vereador Julinho do Pesque, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica-se que seja expedido um ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que
através da secretaria responsável, seja feito a revitalização Rua Rio Piquiri e
Rua Iguaçu por toda sua extensão, no bairro Santa Terezinha em Fazenda rio
Grande. Seque protocolo de solicitação em anexo.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista a solicitação dos moradores que
vieram ate este Vereador solicitando providencias urgente, para a revitalização
principalmente nas calçadas onde dificulta a passagem dos pedestres e
diversas pessoas já sofreram queda nestes locais.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023
Julinhoido Pesque
Vereador
N
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br

pesa,
PE ma Mio
ABAIXO ASSINADO
O pedido vem dos moradores e comerciantes da Rua Rio Piquiri esquina com a Nossa Senhora
Aparecida até a Rua Santa Cândida, vem solicitar providências urgentes para o calçamento nessas
ruas, tendo em vista que são três quarteirões que necessita de calçadas, aonde vem ocorrendo vários
acidentes.
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ABAIXO ASSINADO
O pedido vem dos moradores e comerciantes da Rua Rio Piquiri esquina com a Nossa Senhora
Aparecida até a Rua Santa Cândida, vem solicitar providências urgentes para o calçamento nessas
ruas, tendo em vista que são três quarteirões que necessita de calçadas, aonde vem ocorrendo vários
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ABAIXO ASSINADO
O pedido vem dos moradores e comerciantes da Rua Rio Piquiri esquina com a Nossa Senhora
Aparecida até a Rua Santa Cândida, vem solicitar providências urgentes para o calçamento nessas
ruas, tendo em vista que são três quarteirões que necessita de calçadas, aonde vem ocorrendo vários
acidentes.
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ABAIXO ASSINADO
O pedido vem dos moradores e comerciantes da Rua Rio Piquiri esquina com a Nossa Senhora
Aparecida até a Rua Santa Cândida, vem solicitar providências urgentes para o calçamento nessas
ruas, tendo em vista que são três quarteirões que necessita de calçadas, aonde vem ocorrendo vários
acidentes.
Nome Completo TELEFONE Assinatura
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INDICAÇÃO Nº 337/2023
A Vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indica ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, na forma regimental, determinar a
Secretaria competente, para que proceda a manutenção com a máxima urgência, das
calçadas dos pedestres, bem como da sinalização de trânsito, tais como, pintura e
remarcação de faixa de pedestre, lombada, sinalização horizontal e vertical
necessárias em toda a extensão da Rua Manoel Claudino Barbosa, próximo ao
número 1020, bairro Pioneiros, conforme fotos em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação se faz necessária devido à falta de manutenção da
sinalização de trânsito em diversas ruas do nosso município.
Vale ainda ressaltar que a falta de manutenção proporciona pouca visibilidade
aos motoristas e pode vir a ocasionar graves acidentes entre veículos e pedestres.
Sendo a segurança dos munícipes dever do nosso município, tenho a certeza
que o executivo não medirá esforços para o atendimento do anseio dessa
comunidade, manifesto assim, meus mais sinceros agradecimentos.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023
doce Ham Pera cres CA
Na Mana
Vereadora
R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br


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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino — Serjão — GAB. 02
INDICAÇÃO Nº 338/2023
O Vereador Luiz Sergio Claudino — Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que através
da Secretaria Responsável, instale lixeiras e placas indicativas que contenham
imagens da de fauna e flora em pontos estratégicos das Estrada Principal do Passo
Amarelo.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação tem por justificativa a intenção de diminuir lixos jogados entorno da
rua, analisando que quando se tem uma lixeira visível acaba-se impondo uma
situação de avaliação entre as pessoas que por ali passam e não deixaram seus
lixos em qualquer esquina, trazendo diminuição da poluição visual e ambiental,
preservando a rica flora e fauna que temos na região do Passo Amarelo.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
Luiz Sergio”
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Es SEs INDICAÇÃO Nº 339 / 2023
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O Vereador Alex Padilha que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, através da
Secretaria Municipal responsável, para que seja reestruturada a sinalização na
esquina da Rua Itajaí com a Rua Maranhão ao lado da Escola Santa Cecilia no
bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa trazer maior conforto e facilidade na mobilidade
dos pedestres, haja visto que um acidente danificou a sinalização existente e
por se tratar de área escolar requer atenção o mais breve possível.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
| | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE INDICAÇÃO Nº 340/2023
Os Vereadores Alex Padilha e Prof. Fabiano Fubá que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indicam que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através
das Secretarias Municipal de Obras Públicas, para que sejam feitas as seguintes
análises frente ao detrimento da estrutura da Rua Rio Piedade esquina com a
rua Rio da Graciosa.
e Estudo técnico para a estrutura fluvial que pode estar ocasionando
a erosão que esta comprometendo a manta asfáltica;
e Estudo técnico quanto a recuperação da camada de manta
asfáltica;
e Manutenção da sinalização horizontal e vertical.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população, que circula na região,
visto que a progressão da atual situação representa grande risco de trânsito para
os veículos e quedas para os pedestres e ciclistas.
Fazenda Rio Grande;21 Setembro/de 2023.
PROF FUBÁ
VEREADOR
R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 341/2023
O vereador professor Hélio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja feito estudo de viabilidade para instalação de um redutor de
velocidade ou travessia elevada para pedestres na Avenida Nossa Senhora Aparecida,
1441, próximo ao posto de gasolina -Bairro Santa Terezinha - visto que nessa avenida há
um grande fluxo de veículos, fator que tem causado vários acidentes.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação visa dar segurança aos motoristas e pedestres que cruzam a Avenida
Nossa Senhora Aparecida, próximo ao posto de gasolina — Bairro Terezinha - pois há nessa
rua um grande fluxo de veículos, local onde também têm ocorrido vários acidentes
colocando em risco a vida de condutores e pedestres que por lá cruzam. Além disso, é uma
antiga solicitação dos comerciantes e moradores do local.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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INDICAÇÃO Nº342/2023
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico para a Secretaria de Obras e FazTrans, para que realize a implementação
de um redutor de velocidade na rua Maringá, esquina com a Travessa Cascavel, e
também que seja feita a recapeamento asfáltico na rua rio Tejo tendo em vista que é
um pedido da população local.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que é um pedido da população local que
enfrenta dificuldade com o alto fluxo de carros em velocidades acima do permitido
pela via e a dificuldade de locomoção na rua rio tejo pela degradação do asfalto.
Fazenda Rio Grande,21 de Outubro de 2023.
Vereador
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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INDICAÇÃO Nº 343/2023
O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através
da Secretaria competente Faz Trans, realize com a máxima urgência a pintura
de uma faixa de pedestre para disciplinar o trânsito no cruzamento da Rua
Jorge Amado e Noel Rosa, no bairro Jardim Veneza.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que CONSIDERANDO que o fluxo de
veículos nesta região está ficando alto, por isso os moradores estão
reivindicando essa faixa de pedestre, pois a uma grande circulação de
pedestres, ônibus e carros que tem causado acidentes no local. A alta
velocidade praticada pelos condutores de veículos no local coloca em perigo
principalmente os pedestres.
Com a implantação da faixa elevada, também haverá precaução das infrações
causadas por alta velocidade de veículo automotor. É notável que a faixa
elevada proporcionará mais segurança, principalmente para aqueles que são
desatentos, como crianças, idosos e pessoas com certas deficiências.
Fazenda Rio Grande, 21 de Setembro de 2023
Vereador
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR


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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 344/2023
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize a pavimentação asfáltica na Rua Rio Iriri no
Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos
moradores da região, condições dignas de transitar na referida rua que
atualmente se encontra, em estado precário prejudicando o tráfego de pedestres
e veículos. Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo
diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de
providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 22 de setembro de 2023.
ALESANDRO Assinado de forma digital
por ALESANDRO
BORDIGNON BORDIGNON
WEISS:00460522 WEISS:00460522914
Dados: 2023.09.22
914 11:52:27 -03'00'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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VEREADOR
INDICAÇÃO Nº345/2023
O Vereador Maciel do Dog que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao Plenário á seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através
da secretaria competente realize estudo e viabilidade para que seja feita a
manutenção das placas de trânsito e realizar o recolhimento das que estão
danificadas ou em desuso, realizando a substituição das mesmas quando
necessário.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação, pois diversas placas de trânsito se encontram com
desgaste devido à exposição direta ao tempo ou danificadas por vandalismo e
situações adversas, e como sinalização é sinônimo de prevenção e segurança
é de suma importância que essas estejam conservadas e com boa visibilidade
a fim de garantir a segurança de motoristas e pedestres que circulam nas vias
do município de Fazenda Rio Grandes. Quanto ao recolhimento em alguns
locais está somente o poste e braçadeira que podem ser reutilizados em outras
que tenham sido danificadas e posam ser restauradas.
Fazenda Rio Grande, 22 de setembro de 2023.
Documento assinado digitalmente
a d / ANTONIO REMOVICZ MACIEL
g Ao, Data: 22/09/2023 14:07:27-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
Maciel do Dog.
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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REQUERIMENTO Nº 331/2023
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, verifique a possibilidade de instalar parques naturalizados em todos os
parques e praças do município de Fazenda Rio Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
A implementação de parquinhos naturalizados nas praças públicas dos centros urbanos oferece
uma série de vantagens de custo-benefício e traz impactos positivos na vida das crianças urbanas.
Esses parquinhos têm baixo custo de manutenção devido à durabilidade dos materiais naturais,
como madeira e pedra, o que economiza recursos a longo prazo. Além disso, a integração desses
parquinhos com o meio ambiente circundante contribui para a estética das áreas urbanas e promove
a biodiversidade local.
Com suas texturas, cores e partes soltas, os parques naturalizados oferecem múltiplas
possibilidades de interação, exploração e criação para os mais novos. Os beneficios gerados com a
criação dos parques natualizados são diversos sendo eles : produzem sombra e beleza, ampliando
a rede de áreas verdes das cidades, possibilitam que as crianças brinquem de forma mais ativa, livre
e criativa, aumentam a rede de áreas verdes urbanas mantendo a permeabilidade do solo,
respeitam as características do terreno e reaproveitam materiais já existentes, ajudam as crianças e
adolescentes a desenvolver um vínculo afetivo com a natureza e promovem encontros entre
gerações e conectam os adultos com a sua infância.
Fazenda Rio Grande, 13 Setembro de 2023
Documento assinado digitalmente
br FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
gov Data: 13/09/2023 14:21:08-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Fabiano de Queiroz Sobral
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros,CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail:contatoGDfazendariogrande.pr.leg.br
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REQUERIMENTO Nº 344/2023
Os Vereadores Professor Léo e Enfermeiro Zé Carlos, que adiante subscrevem, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao plenário o seguinte Requerimento:
ASSUNTO: Pedido de informação — lista de espera dos CMEIS.
Requerem que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretária Municipal de Educação, forneça a esta Casa de Leis, os seguintes questionamentos:
a) Como está a lista de espera de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil
de Fazenda Rio Grande segundo a Lei 1522/2022?
b) Porque a listagem não está sendo divulgada de acordo com Art.3º da Lei 1522/2022
(anexo 1)?
c) Qual a frequência de atualização dos dados fornecidos?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, junto da Secretaria Municipal de Educação, respostas porque a Lei não está sendo
cumprida de maneira correta, tendo vista que temos muitas crianças que já estão na lista de espera
há mais de um ano ainda não conseguiram a vaga, diante de relatos, tem criança que entrou
depois na lista e já conseguiu a vaga.
A lista também não está sendo atualizada (anexo 1), pois deveria ter um padrão, de acordo
com o Art. 3º da Lei 1522/2022, segundo a lista tem Escola e CMEI que consta como
“CONSTRUÇÃO” que já foram inauguradas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 19 de setembro de 2023.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR - Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
Professor Léo
VEREADOR
Documento assinado digitalmente
LEONARDO DE PAULA DIAS
Data: 20/09/2023 09:18:08-0300
Verifique em https://validar ti, gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Enfermeiro Zé Carlos
VEREADOR
Documento assinado digitalmente
JOSECARLOS BERNARDES
Data: 19/09/2023 16:56:15-0300
Verifique em hatps:ivalidariti gov br
26 DE JANEIRO
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ANTONIO BALCAM
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(CMEI MARCIA CLAUDINO
CMEI GRALHA AZUL
CMEI KELLY CAMPOS
Dirrtor Geral
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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REQUERIMENTO Nº 345/2023
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e ao Superintendente
Regional da Caixa Econômica Federal Sr. Gilberto Luz, para que informem à esta
Casa de Leis em que fase se encontra o processo para a liberação da instalação de
mais uma agência da Caixa Econômica Federal no Município de Fazenda Rio Grande,
Paraná. Informe ainda, se existe algum local pré estabelecido para a instalação desta
nova agência.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento em virtude que o Município de Fazenda Rio Grande foi
o que mais cresceu populacionalmente de acordo com o último censo divulgado pelo
IBGE (Instituto Brasileirto de Geografia e Estatística), possuindo aproximadamente
150.000 (Cento e cinquenta mil) habitantes, com uma área territorial extensa. Ocorre
que, a nossa cidade possui apenas uma única agência da Caixa Econômica Federal,
sendo insuficiente para o atendimento de todos os usuários que necessitam utilizar
os seus serviços. Aduz salientar que, diariamente os clientes necessitam permanecer
por horas nas filas de espera para serem atendidos, colocando em risco a sua própria
segurança, pois, a fila se estende até a rua lateral que dá acesso ao prédio da
agência. Diante disso solicito estas informações e a instalação desta nova agência a
qual beneficiará toda a população que necessita dos atendimentos prestados pela
Caixa Econômica Federal.
Fazenda Rio Grande 20 de setembro de 2023
ILMAR JOSÉ PETRY
VEREAD
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contato Qfazendariogrande.pr.leg.br
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REQUERIMENTO Nº 346/2023
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que,
através da secretaria competente, informe sobre a Emenda Impositiva Individual,
no valor de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil) destinado para a
construção do programa ambulatorial de feridas e curativos especiais.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o requerimento, devido à importância da construção de um
ambulatório de feridas, a fim de melhorar na qualidade do tratamento dos
pacientes usuários do SUS, com lesões e alcançando assim a cura tão almejada,
bem como instruir na prevenção das feridas.
Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Requerimento a ser encaminhado a secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
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Nani Hamma
Vereadora
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
REQUERIMENTO Nº 347/2023
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requere à Mesa, na forma regimental, após aprovação deste Plenário, seja
expedido ofício ao Excelentíssimo Deputado Federal Toninho Wandscheer,
pleiteando, para que viabilze recursos financeiros, através de emenda
parlamentar, a fim de que seja dado continuidade da pavimentação do
Caminho Eslavo, área rural Passo Amarelo no município de Fazenda Rio
Grande.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa beneficiar as famílias residentes nessa localidade,
analisando que a rua hora citada faz a ligação do Município de Fazenda Rio
Grande com o Município de São José dos Pinhais. Sabe-se que hoje em dia o
fácil acesso às cidades traz, além de melhorias a munícipes uma boa
visualidade da população vizinha. Por tanto, solicito os bons préstimos de
Vossa Senhoria para interceder juntos ao Governo Federal, em uma emenda
parlamentar que certamente irá proporcionar uma vida melhor aos moradores
da cidade, e ainda, um avanço no turismo, agricultura e talvez até em possíveis
industrias que poderão vir para a cidade.
nde, 21 de setembro de 2023.
Luiz Será O Claudino
Veréador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
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REQUERIMENTO Nº 348/2023
O Vereador Julinho do Pesque que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer a mesa na forma regimentalque seja enviado ofício ao Exmo. Prefeito
Municipal, para que através da secretaria competente, nos informem se existe
algum cronograma de obras para execução de calçadas e passeios nas ruas
dos bairros Iguaçu, Santa Terezinha e Estado. Além de dar visibilidade para
quais outras obras serão executadas nestes bairros nos próximos 90 dias.
JUSTIFICATIVA
As calçadas e outras obras de mobilidade urbana contribuem para o
desenvolvimento e urbanizações dos bairros também são de extrema
importância para o bem estar e segurança dos pedestres, além de garantir o
direito de ir e vir dos cidadãos de Fazenda Rio Grande.
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Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
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REQUERIMENTO Nº 349/2023
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Exmo O Sr.
Prefeito Municipal para que o mesmo através da secretaria competente
forneça a esta Casa de Leis acerca da seguinte:
Considerando que a Lei nº 13.146/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua
inclusão social e cidadania.
Existe algum estudo para que seja implantada uma Coordenadoria Municipal
dos Direitos da Pessoa-com Deficiência em nosso município?
No intuito de fomentar a ampliação das políticas públicas inclusivas no
município, determinando que os gestores municipais empenhassem esforços
para a implementação de uma instância específica para atender às demandas
da população com deficiência.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se que o presente pedido de informação é sobre fato determinado e se
relaciona com a atividade administrativa da Gestão Pública Municipal, requer,
após a devida tramitação e divulgação, o seu encaminhamento ao Poder
Executivo para a produção das respectivas respostas.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023
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Ed Data: 21/09/2023 14:58:00-0300
Verifique em https:/ /validar.iti.gov.br
MARCO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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REQUERIMENTO Nº 350/2023
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao Poder Executivo, para que o
mesmo através da Secretaria competente, envie a esta Casa de Leis as seguintes
informações.
1) Cópia do processo de licenciamento da área que está sendo construído o novo
reservatório de água da Sanepar, localizado na Av. Portugal, 2013
(aproximadamente), bairro Gralha Azul, neste município. Da mesma forma: as
licenças já autorizadas, como licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e
licença de operação (LO), com respectivo EIA/RIMA; assim também, a
autorização de supressão de vegetação nativa 2041.5.2022.31057, com
validade: 26/05/2022 a 26/05 2023, conforme placa informativa no local.
Do mesmo empreendimento, quais as ações mitigadoras e compensatórias, e
o cumprimento das mesmas, assim como a demonstração de fiscalização pela
Secretaria de Meio Ambiente.
JUSTIFICAVA
Justifica-se esse o presente pedido de informação, porque o desmatamento é
caracterizado pela remoção da vegetação nativa de uma área. A sua causa está
atrelada principalmente a ação antrópica, ou seja, a atuação do homem no
desenvolvimento das atividades produtivas. As consequências do desmatamento
estão ligadas a biodiversidades, e consequentemente, a extinção da espécie. Além
disso o desmatamento provoca um amplo conjunto de impacto ambientais negativos
e é apontado como um dos grandes responsáveis pelas mudanças climáticas. O
requerimento representa a vontade dos munícipes, muitas vezes demonstradas a
esse vereador através de denúncias e solicitações verbais sobre o assunto.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoUfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
No aspecto jurídico, ao lado dos outros entes federativos, o Município de Fazenda Rio
Grande possui competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas, conforme o art. 23, inciso VI da Constituição.
Ainda no texto Constitucional, no art. 225, encontramos a conceituação, direitos e deveres
em relação ao meio ambiente natural:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras
gerações.
(E
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O art. 14 da Lei 6938/1981 prevê as penalidades para o não cumprimento de medidas
necessárias à preservação ou correção de danos ao meio ambiente. Complementa ainda
no $ 2º que a omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas.
Esta Casa Legislativa possui o poder-dever de fiscalizar todas as ações que possam
impactar localmente o meio ambiente.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
ALESAN DRO Assinado de forma
BORDIGNON Gero NRO
WEISS:004605 "socos
22914 15:06:57 -03'00'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PROS
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
E
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 351/2023
O vereador Professor Hélio, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício à SANEPAR para que preste as seguintes informações
acerca de:
1) Qual o prazo para a conclusão nas obras de distribuição de água potável na região do
Campo do Rio?
2) O recolhimento e tratamento do esgoto estão inclusos nessa obra?
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste requerimento é buscar informações sobre o prazo de conclusão nas
obras de distribuição de água potável aos moradores da região do Campo do Rio e também do
tratamento da rede de esgoto para repassarmos à população que há tempo aguardam por essa
melhoria na qualidade de vida de todos.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO No 352 / 2023
O Vereador ALEX PADILHA que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que
através da Secretaria Municipal competente, para que aprecie o
ANTEPROJETO de lei que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS
DE SEGURANÇA NAS PRAÇAS E QUADRAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO
DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento vem atender anseios da população.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro 2023.
/
VEREADOR
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 8627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
JE
PROJETO DE LEI Nº
SUMULA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS PRAÇAS E
QUADRAS ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em todas
as praças e quadras esportivas públicas do município de Fazenda Rio Grande.
Artigo 2º - As câmeras de segurança deverão ser instaladas em locais estratégicos de modo a
cobrir a maior área possível de cada praça e quadra esportiva, visando a prevenção e o combate
a atos de vandalismo, furtos, roubos, depredação do patrimônio público e qualquer outra
atividade criminosa.
Artigo 3º - A administração municipal deverá providenciar a infraestrutura necessária, incluindo
energia elétrica e conexão à internet, para o funcionamento adequado das câmeras.
Artigo 4º - As imagens capturadas pelas câmeras de segurança serão armazenadas em um
sistema de gravação e monitoramento que permitirá o acesso das autoridades competentes
para fins de investigação e prevenção de crimes.
Artigo 5º - As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para fins de segurança pública
e não poderão ser divulgadas ou utilizadas para outros propósitos sem a autorização prévia das
autoridades competentes.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A instalação de câmeras de segurança em praças e quadras esportivas públicas visa aprimorar a
segurança desses espaços, protegendo tanto o patrimônio público quanto os cidadãos que
frequentam essas áreas. Além disso, a presença de câmeras pode atuar como um elemento
dissuasório contra atividades criminosas.
A utilização das imagens apenas para fins de segurança pública garante a privacidade dos
cidadãos e respeita os direitos individuais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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dA II CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EE REQUERIMENTO Nº 353/2023
Os Vereadores ALEX PADILHA e PROF. FABIANO FUBÁ que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Reguerem seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através
da Secretaria Municipal competente, seja viabilizado estudo para aumento de
área de estacionamento no parque verde.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento vem atender anseios da população.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº354/2021
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos no uso das suas atribuições que lhe são
providas, submete ao plenário da câmara municipal de vereadores o seguinte
requerimento.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício para o excelentíssimo Prefeito Municipal Marco
Marcondes, para que viabilize a contratação, assim que possível, dos seguintes
profissionais da atenção básica em saúde para o atendimento das demandas de
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), estes profissionais são: 2 (dois)
fisioterapeutas, 2 (dois) fonoaudiólogos, 2 (dois) terapeutas ocupacionais e 2 (dois)
psicólogos a fim de criar-se um centro de atendimentos aos autistas em Fazenda
Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista que a publicação da Lei Federal n.º
14.231/2021 inclui os profissionais de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional na
Estratégia Saúde da Família, também considerando que a ESF é atribuição do
município, posto que a pactuação da CIT (comissão intragestores tripartite) assim
definiu, citando a Lei Federal n.º 12.764/2012 que dispõe sobre a garantia dos
direitos ao portador de TEA (Transtorno de Espectro Autista) quanto ao acesso aos
serviços de saúde que garantam permanente estimulo e desenvolvimento e
observando o ofício n.º 096/2023 oriundo da 4º Promotoria do Ministério Público que
questiona sobre a contratação de psicólogos e fonoaudiólogos para atendimento
deste mesmo público esse requerimento se faz necessário.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 2023.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 016/2023
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande por intermédio desta Moção de
Aplausos, vem parabenizar através do Vereador Gilmar José Petry e os Vereadores
que abaixo subscrevem, o Sr. José Roberto Honorato de Melo, em reconhecimento à
todos os anos de serviços prestados em prol da comunidade, e também, do trabalho
social realizado em prol da população fazendense.
José Roberto Honorato de Melo, nascido em 05/06/1982 é natural de Curitiba e foi
criado no Município de Mandirituba.
Em 1998 mudou-se para Fazenda Rio Grande, onde começou a estudar no Colégio
Estadual Dr. Bayard Osna. Devido ao seu ótimo desempenho na escola e o seu
interesse em participar e colaborar com a resolução dos problemas da população, foi
na época indicado pelo professor Álvaro Antônio da Fonseca para trabalhar na
Companhia Paranaense de Energia Elétrica ( COPEL).
Em 2011 ingressou na Companhia de Saneamento do Paraná ( Sanepar) na qual
realiza um trabalho de excelência e permanece lotado até os dias atuais.
Desde 1998 até o momento, José Roberto Honorato de Melo tem se dedicado não
somente ao seu trabalho secular, mas também, a ajudar a população como um todo,
procurando estar sempre engajado nos trabalhos sociais em prol da comunidade.
Dentre seus trabalhos sociais realizados em prol da população podemos citar dentre
outros, a arrecadação de cestas básicas para destinação às famílias em
vulnerabilidade social. Também, devido a sua experiência adquirida no período em
que trabalhou na Companhia Paranaense de Energia Elétrica ( COPEL) ajudou
inúmeras famílias a terem acesso a energia elétrica. Ainda, devido ao seu excelente
trabalho realizado na Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e sua
empatia com a população conseguiu fazer com que diversas famílias conseguissem
ter acesso a rede de água encanada.
Diante disso, é com imenso prazer que concedemos esta moção de aplausos em
gesto simbólico, em reconhecimento aos excelentes serviços prestados e sua
dedicação em prol de toda a população.
Fazenda Rio Grande, 20 de Setembro de 2023
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEF 83833-008- Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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MOÇÃO DE APLAUSOS Nº 016/2023
Sandro Proteção Serjão Profº Fabiano Fubá
Vereador Vereador Vereador
ho AçnO aa
Profº Léo Marco ntonio Julinho Pesque
Vereador Vereador Vereador
bm ma. JntOvo Pe Maça
Na i tim Alex Padilha
Vereadora Vereador
e Enfermeiro Zé Carlos
|jVereador Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
q FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 186/2023
Fazenda Rio Grande, 14 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de 11 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 016/2023 de 11 de agosto de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do
Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de
contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do
equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras
providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.08.14 10:43:27
SILVA:04318688917 300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
estas boiada ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023.
DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre as regras de
aposentadoria para novos servidores do Município
de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão
por morte, alíquotas de contribuição previdenciária,
forma de amortização do déficit técnico atuarial para
obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da
previdência municipal, conforme especifica e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do artigo 8º, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de
2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 8º. Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes:
|- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
Il - Os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou
Ill - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
desde que não tenha meios próprios de subsistência;
8 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de
condições.
8 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito das prestações os das classes seguintes.
8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma
estabelecida no parágrafo 7º, do artigo 11, desta lei:
a) o enteado ou a enteada menor de 21 (vinte um) anos;
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ESTADO DO PARANÁ
pra pneraitusa pé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tag RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
b) o menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua tutela comprovada e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
parágrafo 3º, do artigo 226 da Constituição Federal.
8 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso |, deste artigo, é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 6º O segurado e o seu dependente devem manter atualizado seu cadastro,
comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
suspensão do benefício até a regularização, além de responder por eventuais
prejuízos causados.
(...).
Art. 2º Altera a redação do artigo 9º, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de
2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
$ 1º Pela morte do pensionista;
8 2º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão dependente, de ambos os
sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
8 3º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão dependente inválido, pela
cessação da invalidez;
8 4º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão dependente que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento deficiência,
nos termos do regulamento;
8 5º Para cônjuge ou companheiro:
| - Se inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência.
Il - Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais;
8 6º Pela perda do direito, na forma do parágrafo 2º, do artigo 60, desta lei.
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ESTADO DO PARANÁ
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
OS RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8 7º Caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independerá do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais, previsto no inciso Il do parágrafo anterior.
8 8º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
(.).
Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 11, junto ao artigo 11, no bojo da Lei Municipal
n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Ar. (.).
(.).
$ 11º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos.
(sa
Art. 4º Insere a redação do inciso IV - A, no bojo do artigo 23, da Lei Municipal n. 70,
de 21 de dezembro de 2001, para reger a aposentadoria do servidor público detentor
de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público municipal após a
publicação desta Lei Complementar, tendo direito a proventos de aposentadoria
calculados da seguinte forma:
Art. 23. (...).
(..).
IV - A. A aposentadoria voluntária programada, será o equivalente a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples a ser calculada com base nas remunerações
utilizadas para desconto das contribuições previdenciárias de todo o período
contributivo, atualizadas monetariamente, compreendido desde a competência
julho/1994, ou da data de ingresso se posterior, até a data da concessão do
benefício, respeitado o limite previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Municipal
1.547/2022.
a) o percentual de 60% (sessenta por cento) será acrescido de 2% (dois por cento)
para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
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estas aisicnecáata. aá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
b) o benefício de que trata este inciso será reajustado no mesmo índice em que se
der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(.).
Art. 5º Altera a redação do artigo 33, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de
2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 33. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder
Público quando o segurado tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade,
sendo proporcional ao tempo de contribuição, a razão de 1/35 (um, trinta e cinco
avos) se homem, e 1/30 (um, trinta avos) se mulher, respeitado o disposto no artigo
120, desta Lei.
Art. 6º Inclui a redação da subseção IV - A, bem como inclui o artigo 36 - A, no bojo
da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o
seguinte texto:
Subseção IV - A
Da Aposentadoria Voluntária Programada
Art. 36 - A. O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, poderá se
aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homens e mulheres;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. O requisito de idade a que se refere o inciso |, deste artigo, será
reduzido em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental.
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ESTADO DO PARANÁ
sem pReseITusA vá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º Altera a redação do artigo 60, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de
2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 60. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
|- Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para
os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, a pessoa a eles equiparada, os irmãos
dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou o incapaz, ou em até 90 (noventa)
dias após o óbito, para os demais dependentes;
Il - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Ill - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
8 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença
com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
$ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
$ 4º Nas ações em que o FAZPREV for parte, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
$ 5º Julgada improcedente a ação prevista nos termos dos parágrafos 3º ou 4º,
deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
pra PREFEITURA DE
Te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
S$ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao FAZPREV a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
(.).
Art. 8º Altera a redação da tabela constante do artigo 107, da Lei Municipal n. 70, de
21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Descrição | Contribuições Base para Desconto
Servidores
ativos .
. Total das remunerações mensais de
efetivos do 14% contribuição dos servidores ativos de
Município - cargo.
Estatutários
Contribuição
Normal dos o
Parte do benefício mensal excedente ao
Aposentados 14% no .
limite de isenção.
e
Pensionistas
Total das remunerações mensais de
contribuição dos servidores ativos de
Contribuição , .
14% cargo efetivo e valor total dos benefícios
Patronal
mensais de aposentadoria e pensão do
RPPS. |
Art. 9º Incluí a redação do artigo 107 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de
dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 107 - A. Autoriza o Executivo Municipal a proceder aportes financeiros, para
cobertura do passivo atuarial, apurado no cálculo atuarial, conforme valores
constantes da tabela abaixo:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
=
ca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1d (-) Aporte Anual .
Saldo Inicial (+) Juros Município Saldo Final
2023 | R$ 130.983.286,79
2031 | R$ 129.126.536,75 | R$ 6.533.802,76 | R$ 8.004.342,70 | R$ 127.655.996,81
2032 | R$ 127.655.996,81 | R$ 6.459.393,44 | R$ 8.084.386,17 | R$ 126.031.004,09
R$ 126.031.004,09 | R$ 6.377.168,81 | R$ 8.165.230,02 | R$ 124.242.942,88
3|s[=|s[e[e[>[e[e[=[e[=[=[=]
2034 | R$ 124.242.942,88 | R$ 6.286.692,91 | R$ 8.246.882,32 | R$ 122.282.753,47
2035 | R$ 122.282.753,47 | R$ 6.187.507,33 | R$ 8.329.351,13 | R$ 120.140.909,66
2037 | R$ 117.807.395,06 | R$ 5.961.054,19 | R$ 8.496.771,08 | R$ 115.271.678,17
2038 | R$ 115.271.678,17 | R$ 5.832.746,92 | R$ 8.581.738,81 | R$ 112.522.686,27
2039 | R$ 112.522.686,27 | R$ 5.693.647,93 | R$ 8.667.556,18 | R$ 109.548.778,02
alala
ojn|E
2036 | R$ 120.140.909,66 | R$ 6.079.130,03 | R$ 8.412.644,63 | R$ 117.807.395,06
E]
R$ 109.548.778,02 | R$ 5.543.168,17 | R$ 8.754.231,77 | R$ 106.337.714,42
o
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S|A|E|S|N|a
2046 | R$ 86.250.922,94 | R$ 4.364.296,70 | R$ 9.292.793,38 | R$ 81.322.426,25
2047 | R$ 81.322.426,25 | R$4.114.914,77 | R$9.385.721,34 | R$ 76.051.619,68
2048 | R$76.051.619,68 | R$ 3.848.211,96 | R$ 9.479.578,54 | R$70.420.253,10
| 2049 | R$70.420.253,10 | R$ 3.563.264,81 | R$ 9.574.374,32 | R$ 64.409.143,58
2050 | R$64409.143,58 | R$ 3.259.10267 | R$ 9.670.118,06 | R$ 57.998.128,19
DS)
“q
[3 [ss]
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2051 | R$ 57.998.128,19 | R$ 2.934.705,29 | R$ 9.766.819,28 | R$ 51.166.014,19
2052 | R$51.166.014,19 | R$ 2.589.000,32 | R$ 9.864.487,46 | R$ 43.890.527,04
o
S
2053 | R$43.890.527,04 | R$ 2.220.860,67 | R$ 9.963.132,33 | R$ 36.148.255,39
2054 | R$ 36.148.255,39 | R$ 1.829.101,72 | R$ 10.062.763,69 | R$ 27.914.593,42
2055 | R$ 27.914.593,42 | R$ 1.412.478,43 | R$ 10.163.391,30 | R$ 19.163.680,54
CIiwolwolo
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2056 | R$ 19.163.680,54 | R$ 969.682,24 | R$ 10.265.025,18 | R$ 9.868.337,59
2057 R$ 499.337,88 | R$ 10.367.675,46
o
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R$ 9.868.337,59
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ESTADO DO PARANÁ
estas eita ini ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8 1º O repasse deverá ocorrer até o último dia útil do exercício financeiro anual,
sendo devido de janeiro a dezembro.
8 2º Para o exercício de 2023, o valor deverá ser pago até o último dia útil do mês
dezembro, sendo discricionário ao Poder Executivo parcelar o débito, respeitando o
regramento promovido pela União, e através da edição de decreto.
8 3º Os valores do custo especial previstos na tabela deste artigo poderão ser
revisados anualmente, conforme proposta dos relatórios atuariais futuros, mediante
lei.
$ 4º O valor anual do aporte deverá ser rateado pelos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, considerando a proporção da sua folha de remuneração
dos servidores ativos, bem como a base de contribribuição patronal em relação a
folha total.
8 5º As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela FAZPREV com os
recursos que compõem os Fundos submeter-se-ão aos princípios da segurança,
rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a
Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração
da autarquia.
8 6º Observado o disposto no parágrafo anterior, as aplicações e investimentos
efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a
rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada
exercício.
8 7º No caso de não atingimento de metas atuariais, deverá o Conselho
Administração e Fiscal emitirem Relatório informando os motivos, de forma
fundamentada, pelos quais não obtiveram os resultados adequados, sob pena de
responsabilidade.
Art. 10º Altera a redação do artigo 112, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro
de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 112. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até
a data de seu vencimento, incidirão:
| - Atualização pela variação do IPCA, considerando o prazo decorrido até a data do
efetivo pagamento, sobre o valor devido;
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pistsiais cecnteda- sé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Il - Juros de 0,50% ao mês, rateado por dia de atraso, desde o vencimento, sobre o
valor atualizado;
Ill - Multa de 0,50% sobre o valor atualizado com juros.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
por MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
o SI K 6!
VAO ama gana 102842
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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RIO EEN IDA À ESTADO DO PARANA
e PAN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023.
DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 016, de 11 de agosto de 2023, o
qual dispõe sobre regras da aposentadoria para novos servidores do município de
fazenda rio grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição
previdenciária, forma de amortização do défict técnico atuarial para obtenção do
equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal e dá outras providências.
Inicialmente, pontua-se que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limita-se a estabelecer normas gerais, conforme previsto no art. 24, 8 2º, da
Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
E.]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[.]
$ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
8 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
Essa competência da União para legislar sobre normas gerais, entretanto, não exclui
a competência suplementar dos Estados. Além disso, os Municípios também
possuem competência para legislar sobre seus Regimes Próprios de Previdência
Social, por se tratar de assunto de interesse local, suplementando a legislação
federal no que couber, com fundamento no art. 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
!l - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Nesse sentido, a Lei 9.717/1998 dispões sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
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pesa derciaiii id MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
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Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos, mencionados
acima, no entanto, não podem conceder benefícios distintos dos previstos no
Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/1991, salvo disposição
constitucional em contrário, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.717/1998:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal não poderão conceder benefícios distintos dos
previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata
aLei nº8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em
contrário da Constituição Federal.
Sobre o tema, a Constituição da República Federativa do Brasil, versa em seu artigo
40, 8 22, inciso IV, sobre o caráter contributivo e solidário do regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, mediante contribuição
do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Nestes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
(..)
$ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de
previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para
os que já existam, normas gerais de organização, de
funcionamento e de responsabilidade em sua gestão,
dispondo, entre outros aspectos, sobre:
(..)
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
A par disso, a supramencionada Carta dispõe em seu artigo 149, $ 1º sobre a
competência da União em instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e aos
Municípios em instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio
de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, vejamos:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
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de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, II, e 150, | e Ill, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, $ 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.
8 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime
próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos,
dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou
dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Demais disso, a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que versa sobre
regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dispõe em seu artigo 3º, que as alíquotas de contribuição dos
servidores ativos dos Municípios para os regimes próprios de previdência social, não
serão inferiores aos dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Analisemos:
Art. 3º. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os
respectivos regimes próprios de previdência social não serão
inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da
União, devendo ainda ser observadas, no caso das
contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as
pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos
servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que
alude sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, estabelece em seu artigo 19, incisos |, Il e III, 8 1º inciso VI, alínea 'c',
que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, porém,
não computará as despesas de transferências destinadas a promover o equilíbrio
atuarial do regime de previdência. Verhis:
Art. 19. Para os fins do disposto no caputdo art 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida a seguir
discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Hll - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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pra pico, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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$ 10. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
(..)
Vi - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por
intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art.
249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por
recursos provenientes:
(...)
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial
do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do
Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela
supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos.
No mais, a supramencionada norma federal versa em seu artigo 69, que o ente da
Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para
seus servidores, terá caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Litteris:
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir
regime próprio de previdência social para seus servidores
conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em
normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, pontua-se a necessidade de se alterar a redação da legislação
vigente, elevando a contribuição dos servidores e dos órgãos empregadores para
14%, bem como de estabelecer novas regras de aposentadoria para novos
servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência do
projeto de lei proposto.
Tem-se também que tais medidas, juntamente com a instituição de repasses por
parte do município, visam evitar o déficit atuarial da previdência municipal.
Registra-se que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e deve ser
instituída por meio de lei, obedecendo-se os princípios tributários constitucionais.
Além disso, para atender aos interesses locais e para evitar situações de injustiças,
buscando a redução da desigualdade, notadamente dos mais vulneráveis, melhor
disciplinam-se as disposições acerca dos dependentes e das hipóteses de
concessão de pensão por morte.
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a QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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Saliente-se que o projeto de lei em escopo garantirá a correção de distorções
existentes e contribuirá para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do
Município de Fazenda Rio Grande, conforme exegese do art. 40, caput, da
Constituição Federal, dotando a legislação vigente de clareza, integralidade,
coerência e segurança jurídica.
Por fim, salienta-se a necessidade de aprovação do presente projeto de lei com a
urgência necessária, eis que a necessidade de publicação da referida lei até a data
de 31 de agosto de 2023, considerando o prazo nonagesil para efetiva aplicação
orçamentária, sendo que os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir de 1º de
dezembro de 2023.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente Projeto de Lei
Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2023.08.14
17 10:29:43 -03/00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE
É MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O que o presente altera a alíquota Patronal do regime próprio de
previdência, e faz a previsão para o repasse para cobertura do Déficit Atuarial
apurado para os próximos exercícios do Instituto de Previdência de Fazenda Rio
Grande FAZPREV.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe sobre as
E [Criação | regras de aposentadoria para novos servidores de pensão
Expansão por morte, alíquotas de contribuição previdênciarias, forma
de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do
x Aperfeiçoamento equilibrio financeiro e atuarial da previdência municipal,
conforme especitica e contere outras providências”.
Vigência | Início: 08/2023 Fim: Indeterminado
L ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
Alteração Alíquota Patronal para 14% 168.723,43 1.173.471,44 [ 1.255.614,44
Déficit Técnico atuarial | 4.350.487,54 5.565.723,71 6.804.829,59
TOTAL 4.519.210,97 | 6.739.195,15 8.060.444,03
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
L ESTIMADO
2023 4.519.210,97 | 642.541.410,53 0,70%
2024 6.739.195,15 | 618.473.986,05 1,09%
2025 8.060.444,03 665.331.161,98 | 1,21%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 - Lei nº 1.676/2022
- Esta sendo Utilizado como data base para o calculo e projeções o Valor de R$ 14.060.285,67 referente a junho/2023;
- O calculo apresentado contempla a alteração da alíquota em 0,60% passando dos atuais 13,40% para 14% de Patronal
sobre os vencimentos dos servidores efetivos;
- Esta sendo considerado aumento de 7% para os exercícios de 2024 e 2025, em decorrência da reposição inflacionaria
aplicada anualmente (data base outubro de cada ano), e o aumento do quadro efetivo de servidores;
- quanto ao Déficit Técnico Atuarial esta sendo considerado os valores apontados pelo atuário, e descrito no presente
Projeto de Lei;
|
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Conforme apresentado é apresentado demonstrativo especificando por
exercício os valores devidos:
Demonstrativo Alteração Alíquota Patronal do Regime Próprio de 13,40% para 14%
Descrição Exercício Base de Calculo | Alíquota Atual 13,4% | Nova Alíquota de 14% | Valor Aumento 0,6% na Alíquota
Impacto em 2023
3.1.92.13 Dezembro de 2023] 14.060.285,67] 1.884.078,28] 1.968.439,99] 84.361,71
13º Salário 14.060.285,67] 1.884.078,28] 1.958.439,99) 84.361,71
Valor Total do Impacto em 2023 168.723,43
Impacto em 2024
3.1.91.13 Valor mensal 2024 15.044.505,67] 2.015.963,76 2.106.230,79] 90.267,03
janeiro a Dezembro/ 180.534.068,00) 24.191.565,11 25.274.769,52] 1.083.204,41]
13º Salário 15.044.505,67 2.015.963,76 2.106.230,79) 90.267,03
EB Valor Total do Impacto em 2024 1.173.471,44]
Impacto em 2025
3.1.91.13 Valor mensal 2024 16.097.621,07] 2.157.081,22] 2.253.666,95] 96.585,73
janeiro a Dezembro| 193.171.452,80] 25.884.974,68 27.044.003,39 1.159.028,72
13º Salário 16.097.621,07] 2.157.081,22] 2.253.666,95) 96.585,73
Valor Total do Impacto em 2025 Eat 1.255.614,44]
Resumo
Impacto Finaneiro em 2023 168.723,43
Impacto Finaneiro em 2024 1.173.471,44]
impacto Finaneiro em 2025 1.255.614,44]
Resumo
Exercício Orçamento
Impacto Finaneiro em 2023 168.723,43] 642.541410,53] 0,03 |
Impacto Finaneiro em 2024 618.473.986,05] 0,19
Impacto Finaneiro em 2025 1.255.614,44] 665.331.161,98] 0,19
Para dar suporte ao impacto de R$ 168.723,43, o meso será
Conforme demonstrado o impacto com a mudança da alíquota em 0,60%
passando dos atuais 13,40% para 14% irá representar Um impacto de R$
168.723,43 em 2023 correspondente a 0,03% do orçamento, já para o exercício
de 2024 este é estimado em R$ 1.173.471,44 correspondente a 0,19% do
orçamento, , já para O exercício de 2025 este é estimado em R$ 1.255.614,44
correspondente a 0,19% do orçamento. Para o exercício de 2023 incidirá apenas
no mês de dezembro, em função da data de tramitação e aprovação e será
utilizado os recursos vinculados a folha de pagamento existentes no orçamento
de 2023, quanto aos exercícios de 2024 e 2025 estes já estão sendo
considerados na LDO para os respectivos exercícios.
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Já a cobertura do déficit técnico atuarial pelo município, previsto no art.
107 do presente Projeto de Lei, este irá representar um impacto conforme
segue nos valores apontados no cálculo atuarial:
Ano Saldo Inicialz (+) Juros t-) Aporte Anual | Saldo Fit]
Município
E 2023 | R$ 130.983.286,79 | R$6627 754,31 | R$4.35048754 [R$ 133.260.553,56
E 2024 | R$ 133.260.553,56 | R$6.742.984,01 | R$5.56572371 | R$ 134.437.813,86
2025 | R$ 134437.813,86 | R$6.802553,38 | R$6.80482959 | R$ 134 435.537,66
Resumo Cobertura do Décit Técnico nara
Exercício Valor Impacto
Impacto Finaneiro em 2023 4.350.487,54] 642.541.410,53
Impacto Finaneiro em 2024 5.565.723,71] 618.473.986,05 [os |
Impacto Finaneiro em 2025 665.331.161,98
Conforme demonstrado o impacto com a cobertura do Déficit Técnico
Atuarial apontado no Instituto de previdência municipal em 2023 será de R$
4.350.487,54 correspondente a 0,68% do orçamento previsto para este
exercício, já para o exercício de 2024 o valor apontado será de R$ 5.565,723,71
correspondente a 0,90% do orçamento para aquele exercício, já no exercício de
2025 este será de R$ 6.804.829,59 correspondente a 1,02% do orçamento
projetado para 2025. Para o exercício de 2023 está sendo feito ajuste
orçamentário nas despesas de pessoal para dar suporte ao valor a ser aportado,
quanto aos exercícios de 2024 e 2025 os montantes necessários s já estão sendo
considerados na elaboração LDO para os respectivos exercícios.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem como a
necessidade e os fundamentos legais que regem o tema:
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023.
Milton Mitsuo
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PRERgITONd vê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo
Municipal será compatibilizado com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 10 de Agosto de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Parecer nº 059/2023 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2023
INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do
Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas
de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial
para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal,
conforme especifica e confere outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Municipal, objetivando dispor sobre as regras de aposentadoria para novos
servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte,
alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico
atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal,
conforme especifica e confere outras providências.
Justifica o proponente, que a pretensa legislação visa atender aos
interesses locais e evitar situações de injustiças, buscando a redução da
desigualdade, notadamente dos mais vulneráveis, melhor disciplinam-se as
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disposições acerca dos dependentes e das hipóteses de concessão de pensão por
morte.
Ainda ressalta o autor, que o projeto de lei em escopo garantirá a
correção de distorções existentes e contribuirá para o alcance do equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS do Município de Fazenda Rio Grande, conforme
exegese do art. 40, caput, da Constituição Federal, dotando a legislação vigente de
clareza, integralidade, coerência e segurança jurídica.
Il — ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 28 de
agosto de 2023, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
065/2023, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa
lei.
Hi - DAS EMENDAS PROPOSTAS
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, após analisar
detida e minuciosamente o texto do referido Projeto de Lei Complementar, nos
manifestamos pela apresentação das seguintes considerações e Emendas:
EMENDA 01 EMENDA ADITIVA
Para se evitar insegurança jurídica, acrescenta-se o $ 2º no bojo do art. 36-
A, a ser incluído na Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2021, através do art.
6º do Projeto de Lei Complementar, conforme segue:
Art. 6º Inclui a redação da subseção IV - A, bem como inclui o artigo 36 - A, no bojo
da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o
seguinte texto:
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Subseção IV - A
Da Aposentadoria Voluntária Programada
Art. 36 - A. O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, poderá se
aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homens e mulheres;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
8 1º O requisito de idade a que se refere o inciso |, deste artigo, será reduzido em 5
(cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções
de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental.
8 2º O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar não
poderá se aposentar nas modalidades previstas no art. 14, |, “b” e “d”, desta
Lei.”
EMENDA 02 EMENDA ADITIVA
Pelo mesmo motivo, propomos acrescentar o Art. 3º - A no bojo do Projeto de Lei
un
Complementar a fim de incluir a alínea “j” no inciso | do art. 14. da Lei Municipal n.
70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º - A. Inclui a redação da alínea “j” no inciso | do Art. 14. da Lei Municipal n.
70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
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ij) aposentadoria voluntária programada.
EMENDA 03 EMENDA SUPRESSIVA
Também para evitar a insegurança jurídica causada pelas redações imprecisas dos
88 5º,6º e 7º do art. 107-A, a ser incluído na Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro
de 2001, através do art. 9º do Projeto de Lei Complementar, procedemos as suas
supressões, conforme segue:
Art. 9º Incluí a redação do artigo 107 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de
dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 107 - A. Autoriza o Executivo Municipal a proceder aportes financeiros, para
cobertura do passivo atuarial, apurado no cálculo atuarial, conforme valores
constantes da tabela abaixo:
N Ano Saldo Inicial (+) Juros 6) união Saldo Final
1 2023 R$ 130.983.286,79 | R$ 6.627.754,31 R$ 4.350.487,54 | R$ 133.260.553,56
2 2024 R$ 133.260.553,56 | R$ 6.742.984,01 R$ 5.565.723,71 | R$ 134.437.813,86
3 2025 R$ 134.437.813,86 | R$ 6.802.553,38 R$ 6.804.829,59 | R$ 134.435.537,66
4 2026 R$ 134.435.537,66 | R$6.802438,21 R$7.615.857,49 | R$133.622.118,37
5 2027 R$ 133.622.118,37 | R$6.761.279,19 R$7.692016,01 | R$ 132.691.381,55
6 2028 R$ 132.691.381,55 | R$6.714.183,91 R$ 7.768.936,16 | R$ 131.636.629,30
7 2029 R$ 131.636.629,30 | R$ 6.660.813,44 R$ 7.846.625,55 | R$ 130.450.817,19
8 2030 R$ 130.450.817,19 | R$ 6.600.811,35 R$ 7.925.091,79 | R$ 129.126.536,75
9 2031 R$ 129.126.536,75 | R$ 6.533.802,76 R$ 8.004.342,70 | R$ 127.655.996,81
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J | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
10 2032 R$ 127.655.996,81 | R$ 6.459.393,44 R$ 8.084.386,17 | R$ 126.031.004,09
1 2033 R$ 126.031.004,09 | R$ 6.377.168,81 R$ 8.165.230,02 | R$ 124.242.942,88
12 2034 R$ 124.242.942,88 | R$ 6.286.692,91 R$ 8.246.882,32 | R$ 122.282.753,47
13 2035 R$ 122.282.753,47 | R$6.187.507,33 R$ 8.329.351,13 | R$ 120.140.909,66
14 2036 R$ 120.140.909,66 | R$ 6.079.130,03 R$ 8.412.644,63 | R$ 117.807.395,06
15 2037 R$ 117.807.395,06 | R$ 5.961.054,19 R$ 8.496.771,08 | R$ 115.271.678,17
16 2038 R$ 115.271.678,17 | R$5.832.746,92 R$8.581.738,81 | R$ 112.522.686,27
17 2039 R$ 112.522.686,27 | R$ 5.693.647,93 R$ 8.667.556,18 | R$ 109.548.778,02
18 2040 R$ 109.548.778,02 | R$ 5.543.168,17 R$ 8.754.231,77 | R$ 106.337.714,42
19 2041 R$ 106.337.714,42 | R$5.380.688,35 R$ 8.841.774,04 | R$ 102.876.628,73
20 2042 R$ 102.876.628,73 | R$5.205.557,41 R$ 8.930.191,81 R$ 99.151.994,34
2 2043 R$ 99.151.994,34 | R$5.017.090,91 R$ 9.019.493,69 | R$ 95.149.591,56
22 2044 R$ 95.149.591,56 R$ 4.814.569,33 R$ 9.109.688,69 | R$ 90.854.472,20
23 2045 R$90.854.472,20 | R$4.597.236,29 R$ 9.200.785,56 | R$ 86.250.922,94
24 2046 R$ 86.250.922,94 | R$4.364.296,70 R$ 9.292.793,38 | R$81.322.426,25
25 2047 R$ 81.322.426,25 R$ 4.114.914,77 R$ 9.385.721,34 | R$76.051.619,68
26 2048 R$ 76.051.619,68 R$ 3.848.211,96 R$9.479.578,54 | R$70.420.253,10
27 2049 R$70.420.253,10 | R$ 3.563.264,81 R$ 9.574.374,32 | R$64.409.143,58
28 2050 R$ 64.409.143,58 R$ 3.259.102,67 R$9.670.118,06 | R$57.998.128,19
29 2051 R$ 57.998.128,19 R$ 2.934.705,29 R$ 9.766.819,28 | R$51.166.014,19
30 2052 R$ 51.166.014,19 R$ 2.589.000,32 R$9.864.487,46 | R$43.890.527,04
31 2053 R$ 43.890.527,04 R$ 2.220.860,67 R$9.963.132,33 | R$ 36.148.255,39
32 2054 R$ 36.148.255,39 R$ 1.829.101,72 | R$ 10.062.763,69 | R$ 27.914.593,42
33 2055 R$ 27.914.593,42 R$ 1.412.478,43 | R$10.163.391,30 | R$ 19.163.680,54
34 2056 R$ 19.163.680,54 R$ 969.682,24 R$ 10.265.025,18 | R$ 9.868.337,59
35 2057 R$ 9.868.337,59 R$ 499.337,88 R$ 10.367.675,46 0,02
R.Farid Stephens, 17
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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8 1º O repasse deverá ocorrer até o último dia útil do exercício financeiro anual,
sendo devido de janeiro a dezembro.
8 2º Para o exercício de 2023, o valor deverá ser pago até o último dia útil do mês
dezembro, sendo discricionário ao Poder Executivo parcelar o débito, respeitando o
regramento promovido pela União, e através da edição de decreto.
8 3º Os valores do custo especial previstos na tabela deste artigo poderão ser
revisados anualmente, conforme proposta dos relatórios atuariais futuros, mediante
lei.
8 4º O valor anual do aporte deverá ser rateado pelos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, considerando a proporção da sua folha de remuneração
dos servidores ativos, bem como a base de contribuição patronal em relação a folha
total.
i h e min a quia. (Suprimido através da
EMEA 03 do Parecer número 059/2023 a Colitto de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação).
Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas
avaliações atuariais de cada exercício. (Suprimido através da Emenda 03 do
Parecer número 059/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação).
S 7 No caso de não atingimento “do motas atuariais, deverá-o-Conselho
de responsabilidade. (Suprimido através da Emenda 03 do Parecer número
059/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação).
Quanto a esse ponto, convém evidenciar que a Política de Investimentos dos RPPS
brasileiros deve acatar as diretrizes da legislação vigente especialmente a
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
IA
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/21 e a Portaria do Ministério
do Trabalho e Previdência Social nº 1.467/22.
Ademais, tais investimentos são objeto de fiscalização pela Secretaria da
Previdência e pelo Tribunal de Contas, além de serem subordinados às políticas do
Conselho Monetário Nacional.
Convém destacar a previsão dos arts. 67, 68, 69 e 70, 87 e 101 da Portaria MTP nº
1.467, de 02 junho de 2022, que aborda o tema com maior efetividade e propriedade
técnica:
Art. 67. Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser
adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e
assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu
acompanhamento.
Parágrafo único. As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das
bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial,
estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do déficit, além de ações
relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas
de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência,
liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do
RPPS.
Art. 68. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle
e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do
equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos
garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido
entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato
relevante para o deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em
decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios.
Art. 69. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e
remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros
existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar
a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir
de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do
seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo único. O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas
para o equacionamento do déficit se a proposta de que trata o caput agravar a
situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.
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| IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 70. Poderão ser realizadas auditorias atuariais periódicas, por atuário
legalmente habilitado, para verificar e avaliar a coerência e a consistência das
avaliações atuariais, atendidas as disposições legais e as determinações dos
conselhos deliberativo ou fiscal do RPPS.
L.]
Art. 87. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais
em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN. Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar
a meta atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência,
liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência,
previstos em resolução do CMN, e observar também os parâmetros gerais relativos
à gestão de investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo.
[.]
Art. 101. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da
política anual de investimentos do RPPS.
$ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes
do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado
pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais
participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS.
8 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com
vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo
conselho deliberativo.
8 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos
deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de
investimentos relativo ao ano anterior.
8 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser
encaminhadas à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos -
DPIN, acompanhado do envio do documento que comprove a sua elaboração e
aprovação pelo conselho deliberativo, conforme modelo e instruções de
preenchimento disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na
Internet.
Por fim, é importante ter em mente que o cálculo atuarial é formulado a partir de
informações complexas, que vão muito além das condições econômicas, como
expectativa de vida, probabilidade de falecimento de servidores, legislação vigente
etc. Sob outro aspecto, a rentabilidade dos investimentos está diretamente ligada
ao mercado, e pode ser afetada por crises econômicas das mais variadas origens.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Assim, em razão de o 85º ser reprodução de obrigação prevista em norma federal
que regulamenta o assunto, bem como, por ser o 86º um mandamento que, embora
reproduza o espírito da norma federal, pode expor os investimentos a riscos maiores
que os recomendados, no afã de alcançar uma rentabilidade capaz de satisfazer o
equilíbrio atuarial, excluem-se do projeto de lei esses artigos.
A gestão do patrimônio visando a sustentabilidade do fundo previdenciário deve ser
buscado como fim último, e, sabendo que as crises financeiras são cíclicas, o poder
constituinte reformador e o próprio órgão federal responsável por regulamentar os
RPPS, previu a responsabilidade dos ente mantenedor e dos beneficiários para
suprirem eventuais déficits atuariais.
OS 7º também é excluído por haver imprecisão quanto ao destino do relatório, bem
como quanto à responsabilidade a ser imputada ao Conselho de Administração e
Fiscal. Além do mais, não há qualquer previsão procedimental para a apuração da
responsabilidade nem a instituição da autoridade competente para decidir e aplicar
a sanção. Tal medida visa garantir a segurança jurídica, notadamente porque o
direito civil, o administrativo e o penal dão conta de responsabilizar qualquer agente
público pela prática de ilícito.
Por derradeiro, em razão da natureza tributária das contribuições previdenciárias do
RPPS, elas se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal, senão
vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
8 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b”.
EMENDA 04 EMENDA MODIFICATIVA
Ainda nesse sentido, altera-se o art. 11. do Projeto de Lei Complementar, passando
a constar com seguinte texto:
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, devendo ser observado o princípio da
anterioridade nonagesimal para a aplicação das novas alíquotas das contribuições
previdenciárias.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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RA] |] 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Il - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
016/2023
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 016/2023, a Comissão
de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao
que cabe a essa Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de
mérito das demais Comissões permanentes, desta casa.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 06 de setembro de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL CARLOS BRANDÃO
Presidente Vice-Presidente
ALEX PADILHA
Membro
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br

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