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← Fazenda Rio Grande (PR)

sessao nº 8

Tipo Extraordinária
Número / Ano 8
Date 2023-09-27
native_id549

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 30

=“
Rj) LE. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES ESSE
PAUTA DA 08º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 27/09/2023
14h30min
ORDEM DO DIA
e Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação com Redação Final).
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
q FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 186/2023
Fazenda Rio Grande, 14 de agosto de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de 11 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 016/2023 de 11 de agosto de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do
Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de
contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do
equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras
providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.08.14 10:43:27
SILVA:04318688917 300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
estas boiada ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023.
DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre as regras de
aposentadoria para novos servidores do Município
de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão
por morte, alíquotas de contribuição previdenciária,
forma de amortização do déficit técnico atuarial para
obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da
previdência municipal, conforme especifica e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do artigo 8º, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de
2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 8º. Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes:
|- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
Il - Os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou
Ill - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
desde que não tenha meios próprios de subsistência;
8 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de
condições.
8 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito das prestações os das classes seguintes.
8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma
estabelecida no parágrafo 7º, do artigo 11, desta lei:
a) o enteado ou a enteada menor de 21 (vinte um) anos;
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ESTADO DO PARANÁ
pra pneraitusa pé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tag RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
b) o menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua tutela comprovada e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
8 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
parágrafo 3º, do artigo 226 da Constituição Federal.
8 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso |, deste artigo, é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 6º O segurado e o seu dependente devem manter atualizado seu cadastro,
comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
suspensão do benefício até a regularização, além de responder por eventuais
prejuízos causados.
(...).
Art. 2º Altera a redação do artigo 9º, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de
2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
$ 1º Pela morte do pensionista;
8 2º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão dependente, de ambos os
sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
8 3º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão dependente inválido, pela
cessação da invalidez;
8 4º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão dependente que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento deficiência,
nos termos do regulamento;
8 5º Para cônjuge ou companheiro:
| - Se inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência.
Il - Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais;
8 6º Pela perda do direito, na forma do parágrafo 2º, do artigo 60, desta lei.
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ESTADO DO PARANÁ
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
OS RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8 7º Caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independerá do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais, previsto no inciso Il do parágrafo anterior.
8 8º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
(.).
Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 11, junto ao artigo 11, no bojo da Lei Municipal
n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Ar. (.).
(.).
$ 11º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos.
(sa
Art. 4º Insere a redação do inciso IV - A, no bojo do artigo 23, da Lei Municipal n. 70,
de 21 de dezembro de 2001, para reger a aposentadoria do servidor público detentor
de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público municipal após a
publicação desta Lei Complementar, tendo direito a proventos de aposentadoria
calculados da seguinte forma:
Art. 23. (...).
(..).
IV - A. A aposentadoria voluntária programada, será o equivalente a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples a ser calculada com base nas remunerações
utilizadas para desconto das contribuições previdenciárias de todo o período
contributivo, atualizadas monetariamente, compreendido desde a competência
julho/1994, ou da data de ingresso se posterior, até a data da concessão do
benefício, respeitado o limite previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Municipal
1.547/2022.
a) o percentual de 60% (sessenta por cento) será acrescido de 2% (dois por cento)
para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
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estas aisicnecáata. aá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
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b) o benefício de que trata este inciso será reajustado no mesmo índice em que se
der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(.).
Art. 5º Altera a redação do artigo 33, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de
2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 33. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder
Público quando o segurado tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade,
sendo proporcional ao tempo de contribuição, a razão de 1/35 (um, trinta e cinco
avos) se homem, e 1/30 (um, trinta avos) se mulher, respeitado o disposto no artigo
120, desta Lei.
Art. 6º Inclui a redação da subseção IV - A, bem como inclui o artigo 36 - A, no bojo
da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o
seguinte texto:
Subseção IV - A
Da Aposentadoria Voluntária Programada
Art. 36 - A. O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, poderá se
aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homens e mulheres;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. O requisito de idade a que se refere o inciso |, deste artigo, será
reduzido em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental.
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sem pReseITusA vá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig RIO GRANDE
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Art. 7º Altera a redação do artigo 60, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de
2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 60. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
|- Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para
os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, a pessoa a eles equiparada, os irmãos
dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou o incapaz, ou em até 90 (noventa)
dias após o óbito, para os demais dependentes;
Il - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Ill - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
8 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença
com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
$ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
$ 4º Nas ações em que o FAZPREV for parte, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
$ 5º Julgada improcedente a ação prevista nos termos dos parágrafos 3º ou 4º,
deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
pra PREFEITURA DE
Te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
S$ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao FAZPREV a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
(.).
Art. 8º Altera a redação da tabela constante do artigo 107, da Lei Municipal n. 70, de
21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Descrição | Contribuições Base para Desconto
Servidores
ativos .
. Total das remunerações mensais de
efetivos do 14% contribuição dos servidores ativos de
Município - cargo.
Estatutários
Contribuição
Normal dos o
Parte do benefício mensal excedente ao
Aposentados 14% no .
limite de isenção.
e
Pensionistas
Total das remunerações mensais de
contribuição dos servidores ativos de
Contribuição , .
14% cargo efetivo e valor total dos benefícios
Patronal
mensais de aposentadoria e pensão do
RPPS. |
Art. 9º Incluí a redação do artigo 107 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de
dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 107 - A. Autoriza o Executivo Municipal a proceder aportes financeiros, para
cobertura do passivo atuarial, apurado no cálculo atuarial, conforme valores
constantes da tabela abaixo:
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=
ca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1d (-) Aporte Anual .
Saldo Inicial (+) Juros Município Saldo Final
2023 | R$ 130.983.286,79
2031 | R$ 129.126.536,75 | R$ 6.533.802,76 | R$ 8.004.342,70 | R$ 127.655.996,81
2032 | R$ 127.655.996,81 | R$ 6.459.393,44 | R$ 8.084.386,17 | R$ 126.031.004,09
R$ 126.031.004,09 | R$ 6.377.168,81 | R$ 8.165.230,02 | R$ 124.242.942,88
3|s[=|s[e[e[>[e[e[=[e[=[=[=]
2034 | R$ 124.242.942,88 | R$ 6.286.692,91 | R$ 8.246.882,32 | R$ 122.282.753,47
2035 | R$ 122.282.753,47 | R$ 6.187.507,33 | R$ 8.329.351,13 | R$ 120.140.909,66
2037 | R$ 117.807.395,06 | R$ 5.961.054,19 | R$ 8.496.771,08 | R$ 115.271.678,17
2038 | R$ 115.271.678,17 | R$ 5.832.746,92 | R$ 8.581.738,81 | R$ 112.522.686,27
2039 | R$ 112.522.686,27 | R$ 5.693.647,93 | R$ 8.667.556,18 | R$ 109.548.778,02
alala
ojn|E
2036 | R$ 120.140.909,66 | R$ 6.079.130,03 | R$ 8.412.644,63 | R$ 117.807.395,06
E]
R$ 109.548.778,02 | R$ 5.543.168,17 | R$ 8.754.231,77 | R$ 106.337.714,42
o
pPiririninininm
S|A|E|S|N|a
2046 | R$ 86.250.922,94 | R$ 4.364.296,70 | R$ 9.292.793,38 | R$ 81.322.426,25
2047 | R$ 81.322.426,25 | R$4.114.914,77 | R$9.385.721,34 | R$ 76.051.619,68
2048 | R$76.051.619,68 | R$ 3.848.211,96 | R$ 9.479.578,54 | R$70.420.253,10
| 2049 | R$70.420.253,10 | R$ 3.563.264,81 | R$ 9.574.374,32 | R$ 64.409.143,58
2050 | R$64409.143,58 | R$ 3.259.10267 | R$ 9.670.118,06 | R$ 57.998.128,19
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«o
2051 | R$ 57.998.128,19 | R$ 2.934.705,29 | R$ 9.766.819,28 | R$ 51.166.014,19
2052 | R$51.166.014,19 | R$ 2.589.000,32 | R$ 9.864.487,46 | R$ 43.890.527,04
o
S
2053 | R$43.890.527,04 | R$ 2.220.860,67 | R$ 9.963.132,33 | R$ 36.148.255,39
2054 | R$ 36.148.255,39 | R$ 1.829.101,72 | R$ 10.062.763,69 | R$ 27.914.593,42
2055 | R$ 27.914.593,42 | R$ 1.412.478,43 | R$ 10.163.391,30 | R$ 19.163.680,54
CIiwolwolo
BEBE
2056 | R$ 19.163.680,54 | R$ 969.682,24 | R$ 10.265.025,18 | R$ 9.868.337,59
2057 R$ 499.337,88 | R$ 10.367.675,46
o
a
R$ 9.868.337,59
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ESTADO DO PARANÁ
estas eita ini ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
8 1º O repasse deverá ocorrer até o último dia útil do exercício financeiro anual,
sendo devido de janeiro a dezembro.
8 2º Para o exercício de 2023, o valor deverá ser pago até o último dia útil do mês
dezembro, sendo discricionário ao Poder Executivo parcelar o débito, respeitando o
regramento promovido pela União, e através da edição de decreto.
8 3º Os valores do custo especial previstos na tabela deste artigo poderão ser
revisados anualmente, conforme proposta dos relatórios atuariais futuros, mediante
lei.
$ 4º O valor anual do aporte deverá ser rateado pelos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, considerando a proporção da sua folha de remuneração
dos servidores ativos, bem como a base de contribribuição patronal em relação a
folha total.
8 5º As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela FAZPREV com os
recursos que compõem os Fundos submeter-se-ão aos princípios da segurança,
rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a
Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração
da autarquia.
8 6º Observado o disposto no parágrafo anterior, as aplicações e investimentos
efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a
rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada
exercício.
8 7º No caso de não atingimento de metas atuariais, deverá o Conselho
Administração e Fiscal emitirem Relatório informando os motivos, de forma
fundamentada, pelos quais não obtiveram os resultados adequados, sob pena de
responsabilidade.
Art. 10º Altera a redação do artigo 112, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro
de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 112. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até
a data de seu vencimento, incidirão:
| - Atualização pela variação do IPCA, considerando o prazo decorrido até a data do
efetivo pagamento, sobre o valor devido;
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ESTADO DO PARANÁ
pistsiais cecnteda- sé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Il - Juros de 0,50% ao mês, rateado por dia de atraso, desde o vencimento, sobre o
valor atualizado;
Ill - Multa de 0,50% sobre o valor atualizado com juros.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
por MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
o SI K 6!
VAO ama gana 102842
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO EEN IDA À ESTADO DO PARANA
e PAN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023.
DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 016, de 11 de agosto de 2023, o
qual dispõe sobre regras da aposentadoria para novos servidores do município de
fazenda rio grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição
previdenciária, forma de amortização do défict técnico atuarial para obtenção do
equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal e dá outras providências.
Inicialmente, pontua-se que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limita-se a estabelecer normas gerais, conforme previsto no art. 24, 8 2º, da
Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
E.]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[.]
$ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
8 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
Essa competência da União para legislar sobre normas gerais, entretanto, não exclui
a competência suplementar dos Estados. Além disso, os Municípios também
possuem competência para legislar sobre seus Regimes Próprios de Previdência
Social, por se tratar de assunto de interesse local, suplementando a legislação
federal no que couber, com fundamento no art. 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
!l - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Nesse sentido, a Lei 9.717/1998 dispões sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
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ESTADO DO PARANÁ
pesa derciaiii id MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos, mencionados
acima, no entanto, não podem conceder benefícios distintos dos previstos no
Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/1991, salvo disposição
constitucional em contrário, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.717/1998:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal não poderão conceder benefícios distintos dos
previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata
aLei nº8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em
contrário da Constituição Federal.
Sobre o tema, a Constituição da República Federativa do Brasil, versa em seu artigo
40, 8 22, inciso IV, sobre o caráter contributivo e solidário do regime próprio de
previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, mediante contribuição
do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Nestes termos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
(..)
$ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de
previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para
os que já existam, normas gerais de organização, de
funcionamento e de responsabilidade em sua gestão,
dispondo, entre outros aspectos, sobre:
(..)
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
A par disso, a supramencionada Carta dispõe em seu artigo 149, $ 1º sobre a
competência da União em instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e aos
Municípios em instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio
de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos
pensionistas, vejamos:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
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de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, II, e 150, | e Ill, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, $ 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.
8 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime
próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos,
dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou
dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Demais disso, a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que versa sobre
regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dispõe em seu artigo 3º, que as alíquotas de contribuição dos
servidores ativos dos Municípios para os regimes próprios de previdência social, não
serão inferiores aos dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Analisemos:
Art. 3º. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os
respectivos regimes próprios de previdência social não serão
inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da
União, devendo ainda ser observadas, no caso das
contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as
pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos
servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que
alude sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, estabelece em seu artigo 19, incisos |, Il e III, 8 1º inciso VI, alínea 'c',
que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, porém,
não computará as despesas de transferências destinadas a promover o equilíbrio
atuarial do regime de previdência. Verhis:
Art. 19. Para os fins do disposto no caputdo art 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida a seguir
discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Hll - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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$ 10. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
(..)
Vi - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por
intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art.
249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por
recursos provenientes:
(...)
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial
do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do
Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela
supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos.
No mais, a supramencionada norma federal versa em seu artigo 69, que o ente da
Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para
seus servidores, terá caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Litteris:
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir
regime próprio de previdência social para seus servidores
conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em
normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, pontua-se a necessidade de se alterar a redação da legislação
vigente, elevando a contribuição dos servidores e dos órgãos empregadores para
14%, bem como de estabelecer novas regras de aposentadoria para novos
servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência do
projeto de lei proposto.
Tem-se também que tais medidas, juntamente com a instituição de repasses por
parte do município, visam evitar o déficit atuarial da previdência municipal.
Registra-se que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e deve ser
instituída por meio de lei, obedecendo-se os princípios tributários constitucionais.
Além disso, para atender aos interesses locais e para evitar situações de injustiças,
buscando a redução da desigualdade, notadamente dos mais vulneráveis, melhor
disciplinam-se as disposições acerca dos dependentes e das hipóteses de
concessão de pensão por morte.
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Saliente-se que o projeto de lei em escopo garantirá a correção de distorções
existentes e contribuirá para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do
Município de Fazenda Rio Grande, conforme exegese do art. 40, caput, da
Constituição Federal, dotando a legislação vigente de clareza, integralidade,
coerência e segurança jurídica.
Por fim, salienta-se a necessidade de aprovação do presente projeto de lei com a
urgência necessária, eis que a necessidade de publicação da referida lei até a data
de 31 de agosto de 2023, considerando o prazo nonagesil para efetiva aplicação
orçamentária, sendo que os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir de 1º de
dezembro de 2023.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente Projeto de Lei
Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma
MARCO ANTONIO digital por MARCO
MARCONDES ANTONIO MARCONDES
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2023.08.14
17 10:29:43 -03/00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O que o presente altera a alíquota Patronal do regime próprio de
previdência, e faz a previsão para o repasse para cobertura do Déficit Atuarial
apurado para os próximos exercícios do Instituto de Previdência de Fazenda Rio
Grande FAZPREV.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe sobre as
E [Criação | regras de aposentadoria para novos servidores de pensão
Expansão por morte, alíquotas de contribuição previdênciarias, forma
de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do
x Aperfeiçoamento equilibrio financeiro e atuarial da previdência municipal,
conforme especitica e contere outras providências”.
Vigência | Início: 08/2023 Fim: Indeterminado
L ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
Alteração Alíquota Patronal para 14% 168.723,43 1.173.471,44 [ 1.255.614,44
Déficit Técnico atuarial | 4.350.487,54 5.565.723,71 6.804.829,59
TOTAL 4.519.210,97 | 6.739.195,15 8.060.444,03
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
L ESTIMADO
2023 4.519.210,97 | 642.541.410,53 0,70%
2024 6.739.195,15 | 618.473.986,05 1,09%
2025 8.060.444,03 665.331.161,98 | 1,21%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 - Lei nº 1.676/2022
- Esta sendo Utilizado como data base para o calculo e projeções o Valor de R$ 14.060.285,67 referente a junho/2023;
- O calculo apresentado contempla a alteração da alíquota em 0,60% passando dos atuais 13,40% para 14% de Patronal
sobre os vencimentos dos servidores efetivos;
- Esta sendo considerado aumento de 7% para os exercícios de 2024 e 2025, em decorrência da reposição inflacionaria
aplicada anualmente (data base outubro de cada ano), e o aumento do quadro efetivo de servidores;
- quanto ao Déficit Técnico Atuarial esta sendo considerado os valores apontados pelo atuário, e descrito no presente
Projeto de Lei;
|
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Conforme apresentado é apresentado demonstrativo especificando por
exercício os valores devidos:
Demonstrativo Alteração Alíquota Patronal do Regime Próprio de 13,40% para 14%
Descrição Exercício Base de Calculo | Alíquota Atual 13,4% | Nova Alíquota de 14% | Valor Aumento 0,6% na Alíquota
Impacto em 2023
3.1.92.13 Dezembro de 2023] 14.060.285,67] 1.884.078,28] 1.968.439,99] 84.361,71
13º Salário 14.060.285,67] 1.884.078,28] 1.958.439,99) 84.361,71
Valor Total do Impacto em 2023 168.723,43
Impacto em 2024
3.1.91.13 Valor mensal 2024 15.044.505,67] 2.015.963,76 2.106.230,79] 90.267,03
janeiro a Dezembro/ 180.534.068,00) 24.191.565,11 25.274.769,52] 1.083.204,41]
13º Salário 15.044.505,67 2.015.963,76 2.106.230,79) 90.267,03
EB Valor Total do Impacto em 2024 1.173.471,44]
Impacto em 2025
3.1.91.13 Valor mensal 2024 16.097.621,07] 2.157.081,22] 2.253.666,95] 96.585,73
janeiro a Dezembro| 193.171.452,80] 25.884.974,68 27.044.003,39 1.159.028,72
13º Salário 16.097.621,07] 2.157.081,22] 2.253.666,95) 96.585,73
Valor Total do Impacto em 2025 Eat 1.255.614,44]
Resumo
Impacto Finaneiro em 2023 168.723,43
Impacto Finaneiro em 2024 1.173.471,44]
impacto Finaneiro em 2025 1.255.614,44]
Resumo
Exercício Orçamento
Impacto Finaneiro em 2023 168.723,43] 642.541410,53] 0,03 |
Impacto Finaneiro em 2024 618.473.986,05] 0,19
Impacto Finaneiro em 2025 1.255.614,44] 665.331.161,98] 0,19
Para dar suporte ao impacto de R$ 168.723,43, o meso será
Conforme demonstrado o impacto com a mudança da alíquota em 0,60%
passando dos atuais 13,40% para 14% irá representar Um impacto de R$
168.723,43 em 2023 correspondente a 0,03% do orçamento, já para o exercício
de 2024 este é estimado em R$ 1.173.471,44 correspondente a 0,19% do
orçamento, , já para O exercício de 2025 este é estimado em R$ 1.255.614,44
correspondente a 0,19% do orçamento. Para o exercício de 2023 incidirá apenas
no mês de dezembro, em função da data de tramitação e aprovação e será
utilizado os recursos vinculados a folha de pagamento existentes no orçamento
de 2023, quanto aos exercícios de 2024 e 2025 estes já estão sendo
considerados na LDO para os respectivos exercícios.
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Já a cobertura do déficit técnico atuarial pelo município, previsto no art.
107 do presente Projeto de Lei, este irá representar um impacto conforme
segue nos valores apontados no cálculo atuarial:
Ano Saldo Inicialz (+) Juros t-) Aporte Anual | Saldo Fit]
Município
E 2023 | R$ 130.983.286,79 | R$6627 754,31 | R$4.35048754 [R$ 133.260.553,56
E 2024 | R$ 133.260.553,56 | R$6.742.984,01 | R$5.56572371 | R$ 134.437.813,86
2025 | R$ 134437.813,86 | R$6.802553,38 | R$6.80482959 | R$ 134 435.537,66
Resumo Cobertura do Décit Técnico nara
Exercício Valor Impacto
Impacto Finaneiro em 2023 4.350.487,54] 642.541.410,53
Impacto Finaneiro em 2024 5.565.723,71] 618.473.986,05 [os |
Impacto Finaneiro em 2025 665.331.161,98
Conforme demonstrado o impacto com a cobertura do Déficit Técnico
Atuarial apontado no Instituto de previdência municipal em 2023 será de R$
4.350.487,54 correspondente a 0,68% do orçamento previsto para este
exercício, já para o exercício de 2024 o valor apontado será de R$ 5.565,723,71
correspondente a 0,90% do orçamento para aquele exercício, já no exercício de
2025 este será de R$ 6.804.829,59 correspondente a 1,02% do orçamento
projetado para 2025. Para o exercício de 2023 está sendo feito ajuste
orçamentário nas despesas de pessoal para dar suporte ao valor a ser aportado,
quanto aos exercícios de 2024 e 2025 os montantes necessários s já estão sendo
considerados na elaboração LDO para os respectivos exercícios.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem como a
necessidade e os fundamentos legais que regem o tema:
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023.
Milton Mitsuo
Contador Município de Fazenda Rio Grande
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PRERgITONd vê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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| DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo
Municipal será compatibilizado com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 10 de Agosto de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Parecer nº 059/2023 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2023
INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do
Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas
de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial
para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal,
conforme especifica e confere outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Municipal, objetivando dispor sobre as regras de aposentadoria para novos
servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte,
alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico
atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal,
conforme especifica e confere outras providências.
Justifica o proponente, que a pretensa legislação visa atender aos
interesses locais e evitar situações de injustiças, buscando a redução da
desigualdade, notadamente dos mais vulneráveis, melhor disciplinam-se as
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)
[1
|
pr
|
disposições acerca dos dependentes e das hipóteses de concessão de pensão por
morte.
Ainda ressalta o autor, que o projeto de lei em escopo garantirá a
correção de distorções existentes e contribuirá para o alcance do equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS do Município de Fazenda Rio Grande, conforme
exegese do art. 40, caput, da Constituição Federal, dotando a legislação vigente de
clareza, integralidade, coerência e segurança jurídica.
Il — ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 28 de
agosto de 2023, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
065/2023, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa
lei.
Hi - DAS EMENDAS PROPOSTAS
A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, após analisar
detida e minuciosamente o texto do referido Projeto de Lei Complementar, nos
manifestamos pela apresentação das seguintes considerações e Emendas:
EMENDA 01 EMENDA ADITIVA
Para se evitar insegurança jurídica, acrescenta-se o $ 2º no bojo do art. 36-
A, a ser incluído na Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2021, através do art.
6º do Projeto de Lei Complementar, conforme segue:
Art. 6º Inclui a redação da subseção IV - A, bem como inclui o artigo 36 - A, no bojo
da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o
seguinte texto:
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Subseção IV - A
Da Aposentadoria Voluntária Programada
Art. 36 - A. O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, poderá se
aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homens e mulheres;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
8 1º O requisito de idade a que se refere o inciso |, deste artigo, será reduzido em 5
(cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções
de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental.
8 2º O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no
serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar não
poderá se aposentar nas modalidades previstas no art. 14, |, “b” e “d”, desta
Lei.”
EMENDA 02 EMENDA ADITIVA
Pelo mesmo motivo, propomos acrescentar o Art. 3º - A no bojo do Projeto de Lei
un
Complementar a fim de incluir a alínea “j” no inciso | do art. 14. da Lei Municipal n.
70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º - A. Inclui a redação da alínea “j” no inciso | do Art. 14. da Lei Municipal n.
70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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ij) aposentadoria voluntária programada.
EMENDA 03 EMENDA SUPRESSIVA
Também para evitar a insegurança jurídica causada pelas redações imprecisas dos
88 5º,6º e 7º do art. 107-A, a ser incluído na Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro
de 2001, através do art. 9º do Projeto de Lei Complementar, procedemos as suas
supressões, conforme segue:
Art. 9º Incluí a redação do artigo 107 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de
dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 107 - A. Autoriza o Executivo Municipal a proceder aportes financeiros, para
cobertura do passivo atuarial, apurado no cálculo atuarial, conforme valores
constantes da tabela abaixo:
N Ano Saldo Inicial (+) Juros 6) união Saldo Final
1 2023 R$ 130.983.286,79 | R$ 6.627.754,31 R$ 4.350.487,54 | R$ 133.260.553,56
2 2024 R$ 133.260.553,56 | R$ 6.742.984,01 R$ 5.565.723,71 | R$ 134.437.813,86
3 2025 R$ 134.437.813,86 | R$ 6.802.553,38 R$ 6.804.829,59 | R$ 134.435.537,66
4 2026 R$ 134.435.537,66 | R$6.802438,21 R$7.615.857,49 | R$133.622.118,37
5 2027 R$ 133.622.118,37 | R$6.761.279,19 R$7.692016,01 | R$ 132.691.381,55
6 2028 R$ 132.691.381,55 | R$6.714.183,91 R$ 7.768.936,16 | R$ 131.636.629,30
7 2029 R$ 131.636.629,30 | R$ 6.660.813,44 R$ 7.846.625,55 | R$ 130.450.817,19
8 2030 R$ 130.450.817,19 | R$ 6.600.811,35 R$ 7.925.091,79 | R$ 129.126.536,75
9 2031 R$ 129.126.536,75 | R$ 6.533.802,76 R$ 8.004.342,70 | R$ 127.655.996,81
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664
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J | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
10 2032 R$ 127.655.996,81 | R$ 6.459.393,44 R$ 8.084.386,17 | R$ 126.031.004,09
1 2033 R$ 126.031.004,09 | R$ 6.377.168,81 R$ 8.165.230,02 | R$ 124.242.942,88
12 2034 R$ 124.242.942,88 | R$ 6.286.692,91 R$ 8.246.882,32 | R$ 122.282.753,47
13 2035 R$ 122.282.753,47 | R$6.187.507,33 R$ 8.329.351,13 | R$ 120.140.909,66
14 2036 R$ 120.140.909,66 | R$ 6.079.130,03 R$ 8.412.644,63 | R$ 117.807.395,06
15 2037 R$ 117.807.395,06 | R$ 5.961.054,19 R$ 8.496.771,08 | R$ 115.271.678,17
16 2038 R$ 115.271.678,17 | R$5.832.746,92 R$8.581.738,81 | R$ 112.522.686,27
17 2039 R$ 112.522.686,27 | R$ 5.693.647,93 R$ 8.667.556,18 | R$ 109.548.778,02
18 2040 R$ 109.548.778,02 | R$ 5.543.168,17 R$ 8.754.231,77 | R$ 106.337.714,42
19 2041 R$ 106.337.714,42 | R$5.380.688,35 R$ 8.841.774,04 | R$ 102.876.628,73
20 2042 R$ 102.876.628,73 | R$5.205.557,41 R$ 8.930.191,81 R$ 99.151.994,34
2 2043 R$ 99.151.994,34 | R$5.017.090,91 R$ 9.019.493,69 | R$ 95.149.591,56
22 2044 R$ 95.149.591,56 R$ 4.814.569,33 R$ 9.109.688,69 | R$ 90.854.472,20
23 2045 R$90.854.472,20 | R$4.597.236,29 R$ 9.200.785,56 | R$ 86.250.922,94
24 2046 R$ 86.250.922,94 | R$4.364.296,70 R$ 9.292.793,38 | R$81.322.426,25
25 2047 R$ 81.322.426,25 R$ 4.114.914,77 R$ 9.385.721,34 | R$76.051.619,68
26 2048 R$ 76.051.619,68 R$ 3.848.211,96 R$9.479.578,54 | R$70.420.253,10
27 2049 R$70.420.253,10 | R$ 3.563.264,81 R$ 9.574.374,32 | R$64.409.143,58
28 2050 R$ 64.409.143,58 R$ 3.259.102,67 R$9.670.118,06 | R$57.998.128,19
29 2051 R$ 57.998.128,19 R$ 2.934.705,29 R$ 9.766.819,28 | R$51.166.014,19
30 2052 R$ 51.166.014,19 R$ 2.589.000,32 R$9.864.487,46 | R$43.890.527,04
31 2053 R$ 43.890.527,04 R$ 2.220.860,67 R$9.963.132,33 | R$ 36.148.255,39
32 2054 R$ 36.148.255,39 R$ 1.829.101,72 | R$ 10.062.763,69 | R$ 27.914.593,42
33 2055 R$ 27.914.593,42 R$ 1.412.478,43 | R$10.163.391,30 | R$ 19.163.680,54
34 2056 R$ 19.163.680,54 R$ 969.682,24 R$ 10.265.025,18 | R$ 9.868.337,59
35 2057 R$ 9.868.337,59 R$ 499.337,88 R$ 10.367.675,46 0,02
R.Farid Stephens, 17
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8 1º O repasse deverá ocorrer até o último dia útil do exercício financeiro anual,
sendo devido de janeiro a dezembro.
8 2º Para o exercício de 2023, o valor deverá ser pago até o último dia útil do mês
dezembro, sendo discricionário ao Poder Executivo parcelar o débito, respeitando o
regramento promovido pela União, e através da edição de decreto.
8 3º Os valores do custo especial previstos na tabela deste artigo poderão ser
revisados anualmente, conforme proposta dos relatórios atuariais futuros, mediante
lei.
8 4º O valor anual do aporte deverá ser rateado pelos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, considerando a proporção da sua folha de remuneração
dos servidores ativos, bem como a base de contribuição patronal em relação a folha
total.
i h e min a quia. (Suprimido através da
EMEA 03 do Parecer número 059/2023 a Colitto de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação).
Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas
avaliações atuariais de cada exercício. (Suprimido através da Emenda 03 do
Parecer número 059/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação).
S 7 No caso de não atingimento “do motas atuariais, deverá-o-Conselho
de responsabilidade. (Suprimido através da Emenda 03 do Parecer número
059/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação).
Quanto a esse ponto, convém evidenciar que a Política de Investimentos dos RPPS
brasileiros deve acatar as diretrizes da legislação vigente especialmente a
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Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/21 e a Portaria do Ministério
do Trabalho e Previdência Social nº 1.467/22.
Ademais, tais investimentos são objeto de fiscalização pela Secretaria da
Previdência e pelo Tribunal de Contas, além de serem subordinados às políticas do
Conselho Monetário Nacional.
Convém destacar a previsão dos arts. 67, 68, 69 e 70, 87 e 101 da Portaria MTP nº
1.467, de 02 junho de 2022, que aborda o tema com maior efetividade e propriedade
técnica:
Art. 67. Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser
adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e
assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu
acompanhamento.
Parágrafo único. As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das
bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial,
estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do déficit, além de ações
relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas
de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência,
liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do
RPPS.
Art. 68. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle
e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do
equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos
garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido
entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato
relevante para o deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em
decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios.
Art. 69. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e
remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros
existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar
a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir
de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do
seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo único. O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas
para o equacionamento do déficit se a proposta de que trata o caput agravar a
situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS.
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Art. 70. Poderão ser realizadas auditorias atuariais periódicas, por atuário
legalmente habilitado, para verificar e avaliar a coerência e a consistência das
avaliações atuariais, atendidas as disposições legais e as determinações dos
conselhos deliberativo ou fiscal do RPPS.
L.]
Art. 87. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais
em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN. Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar
a meta atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência,
liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência,
previstos em resolução do CMN, e observar também os parâmetros gerais relativos
à gestão de investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo.
[.]
Art. 101. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da
política anual de investimentos do RPPS.
$ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes
do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado
pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais
participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS.
8 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com
vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo
conselho deliberativo.
8 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos
deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de
investimentos relativo ao ano anterior.
8 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser
encaminhadas à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos -
DPIN, acompanhado do envio do documento que comprove a sua elaboração e
aprovação pelo conselho deliberativo, conforme modelo e instruções de
preenchimento disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na
Internet.
Por fim, é importante ter em mente que o cálculo atuarial é formulado a partir de
informações complexas, que vão muito além das condições econômicas, como
expectativa de vida, probabilidade de falecimento de servidores, legislação vigente
etc. Sob outro aspecto, a rentabilidade dos investimentos está diretamente ligada
ao mercado, e pode ser afetada por crises econômicas das mais variadas origens.
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Assim, em razão de o 85º ser reprodução de obrigação prevista em norma federal
que regulamenta o assunto, bem como, por ser o 86º um mandamento que, embora
reproduza o espírito da norma federal, pode expor os investimentos a riscos maiores
que os recomendados, no afã de alcançar uma rentabilidade capaz de satisfazer o
equilíbrio atuarial, excluem-se do projeto de lei esses artigos.
A gestão do patrimônio visando a sustentabilidade do fundo previdenciário deve ser
buscado como fim último, e, sabendo que as crises financeiras são cíclicas, o poder
constituinte reformador e o próprio órgão federal responsável por regulamentar os
RPPS, previu a responsabilidade dos ente mantenedor e dos beneficiários para
suprirem eventuais déficits atuariais.
OS 7º também é excluído por haver imprecisão quanto ao destino do relatório, bem
como quanto à responsabilidade a ser imputada ao Conselho de Administração e
Fiscal. Além do mais, não há qualquer previsão procedimental para a apuração da
responsabilidade nem a instituição da autoridade competente para decidir e aplicar
a sanção. Tal medida visa garantir a segurança jurídica, notadamente porque o
direito civil, o administrativo e o penal dão conta de responsabilizar qualquer agente
público pela prática de ilícito.
Por derradeiro, em razão da natureza tributária das contribuições previdenciárias do
RPPS, elas se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal, senão
vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
8 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b”.
EMENDA 04 EMENDA MODIFICATIVA
Ainda nesse sentido, altera-se o art. 11. do Projeto de Lei Complementar, passando
a constar com seguinte texto:
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, devendo ser observado o princípio da
anterioridade nonagesimal para a aplicação das novas alíquotas das contribuições
previdenciárias.
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RA] |] 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E— LS
Il - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
016/2023
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 016/2023, a Comissão
de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao
que cabe a essa Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de
mérito das demais Comissões permanentes, desta casa.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 06 de setembro de 2023.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL CARLOS BRANDÃO
Presidente Vice-Presidente
ALEX PADILHA
Membro
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