| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2023-09-27 |
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=“ Rj) LE. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES ESSE PAUTA DA 08º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 27/09/2023 14h30min ORDEM DO DIA e Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação com Redação Final). R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br q FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 186/2023 Fazenda Rio Grande, 14 de agosto de 2023. Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de 11 de agosto de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 016/2023 de 11 de agosto de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras providências”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.14 10:43:27 SILVA:04318688917 300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 ESTADO DO PARANÁ estas boiada ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE leg RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023. DE 11 DE AGOSTO DE 2023. SÚMULA: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a redação do artigo 8º, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 8º. Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes: |- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Il - Os pais, desde que não tenha meios próprios de subsistência; ou Ill - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que não tenha meios próprios de subsistência; 8 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições. 8 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes. 8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no parágrafo 7º, do artigo 11, desta lei: a) o enteado ou a enteada menor de 21 (vinte um) anos; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pra pneraitusa pé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tag RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO b) o menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua tutela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 8 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 226 da Constituição Federal. 8 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso |, deste artigo, é presumida e a das demais deve ser comprovada. 8 6º O segurado e o seu dependente devem manter atualizado seu cadastro, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do benefício até a regularização, além de responder por eventuais prejuízos causados. (...). Art. 2º Altera a redação do artigo 9º, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorre: $ 1º Pela morte do pensionista; 8 2º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão dependente, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 8 3º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão dependente inválido, pela cessação da invalidez; 8 4º Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão dependente que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento deficiência, nos termos do regulamento; 8 5º Para cônjuge ou companheiro: | - Se inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência. Il - Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais; 8 6º Pela perda do direito, na forma do parágrafo 2º, do artigo 60, desta lei. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE OS RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 7º Caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais, previsto no inciso Il do parágrafo anterior. 8 8º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (.). Art. 3º Inclui a redação do parágrafo 11, junto ao artigo 11, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Ar. (.). (.). $ 11º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos. (sa Art. 4º Insere a redação do inciso IV - A, no bojo do artigo 23, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, para reger a aposentadoria do servidor público detentor de cargo efetivo, que tenha ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, tendo direito a proventos de aposentadoria calculados da seguinte forma: Art. 23. (...). (..). IV - A. A aposentadoria voluntária programada, será o equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples a ser calculada com base nas remunerações utilizadas para desconto das contribuições previdenciárias de todo o período contributivo, atualizadas monetariamente, compreendido desde a competência julho/1994, ou da data de ingresso se posterior, até a data da concessão do benefício, respeitado o limite previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Municipal 1.547/2022. a) o percentual de 60% (sessenta por cento) será acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ estas aisicnecáata. aá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ie RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO b) o benefício de que trata este inciso será reajustado no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (.). Art. 5º Altera a redação do artigo 33, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 33. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, a razão de 1/35 (um, trinta e cinco avos) se homem, e 1/30 (um, trinta avos) se mulher, respeitado o disposto no artigo 120, desta Lei. Art. 6º Inclui a redação da subseção IV - A, bem como inclui o artigo 36 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Subseção IV - A Da Aposentadoria Voluntária Programada Art. 36 - A. O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homens e mulheres; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. O requisito de idade a que se refere o inciso |, deste artigo, será reduzido em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ sem pReseITusA vá MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 7º Altera a redação do artigo 60, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 60. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |- Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, a pessoa a eles equiparada, os irmãos dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou o incapaz, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; Il - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Ill - Da decisão judicial, no caso de morte presumida. 8 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. $ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. $ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. $ 4º Nas ações em que o FAZPREV for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. $ 5º Julgada improcedente a ação prevista nos termos dos parágrafos 3º ou 4º, deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE pra PREFEITURA DE Te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO S$ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao FAZPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (.). Art. 8º Altera a redação da tabela constante do artigo 107, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Descrição | Contribuições Base para Desconto Servidores ativos . . Total das remunerações mensais de efetivos do 14% contribuição dos servidores ativos de Município - cargo. Estatutários Contribuição Normal dos o Parte do benefício mensal excedente ao Aposentados 14% no . limite de isenção. e Pensionistas Total das remunerações mensais de contribuição dos servidores ativos de Contribuição , . 14% cargo efetivo e valor total dos benefícios Patronal mensais de aposentadoria e pensão do RPPS. | Art. 9º Incluí a redação do artigo 107 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 107 - A. Autoriza o Executivo Municipal a proceder aportes financeiros, para cobertura do passivo atuarial, apurado no cálculo atuarial, conforme valores constantes da tabela abaixo: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR = ca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 1d (-) Aporte Anual . Saldo Inicial (+) Juros Município Saldo Final 2023 | R$ 130.983.286,79 2031 | R$ 129.126.536,75 | R$ 6.533.802,76 | R$ 8.004.342,70 | R$ 127.655.996,81 2032 | R$ 127.655.996,81 | R$ 6.459.393,44 | R$ 8.084.386,17 | R$ 126.031.004,09 R$ 126.031.004,09 | R$ 6.377.168,81 | R$ 8.165.230,02 | R$ 124.242.942,88 3|s[=|s[e[e[>[e[e[=[e[=[=[=] 2034 | R$ 124.242.942,88 | R$ 6.286.692,91 | R$ 8.246.882,32 | R$ 122.282.753,47 2035 | R$ 122.282.753,47 | R$ 6.187.507,33 | R$ 8.329.351,13 | R$ 120.140.909,66 2037 | R$ 117.807.395,06 | R$ 5.961.054,19 | R$ 8.496.771,08 | R$ 115.271.678,17 2038 | R$ 115.271.678,17 | R$ 5.832.746,92 | R$ 8.581.738,81 | R$ 112.522.686,27 2039 | R$ 112.522.686,27 | R$ 5.693.647,93 | R$ 8.667.556,18 | R$ 109.548.778,02 alala ojn|E 2036 | R$ 120.140.909,66 | R$ 6.079.130,03 | R$ 8.412.644,63 | R$ 117.807.395,06 E] R$ 109.548.778,02 | R$ 5.543.168,17 | R$ 8.754.231,77 | R$ 106.337.714,42 o pPiririninininm S|A|E|S|N|a 2046 | R$ 86.250.922,94 | R$ 4.364.296,70 | R$ 9.292.793,38 | R$ 81.322.426,25 2047 | R$ 81.322.426,25 | R$4.114.914,77 | R$9.385.721,34 | R$ 76.051.619,68 2048 | R$76.051.619,68 | R$ 3.848.211,96 | R$ 9.479.578,54 | R$70.420.253,10 | 2049 | R$70.420.253,10 | R$ 3.563.264,81 | R$ 9.574.374,32 | R$ 64.409.143,58 2050 | R$64409.143,58 | R$ 3.259.10267 | R$ 9.670.118,06 | R$ 57.998.128,19 DS) “q [3 [ss] «o 2051 | R$ 57.998.128,19 | R$ 2.934.705,29 | R$ 9.766.819,28 | R$ 51.166.014,19 2052 | R$51.166.014,19 | R$ 2.589.000,32 | R$ 9.864.487,46 | R$ 43.890.527,04 o S 2053 | R$43.890.527,04 | R$ 2.220.860,67 | R$ 9.963.132,33 | R$ 36.148.255,39 2054 | R$ 36.148.255,39 | R$ 1.829.101,72 | R$ 10.062.763,69 | R$ 27.914.593,42 2055 | R$ 27.914.593,42 | R$ 1.412.478,43 | R$ 10.163.391,30 | R$ 19.163.680,54 CIiwolwolo BEBE 2056 | R$ 19.163.680,54 | R$ 969.682,24 | R$ 10.265.025,18 | R$ 9.868.337,59 2057 R$ 499.337,88 | R$ 10.367.675,46 o a R$ 9.868.337,59 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ estas eita ini ai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 1º O repasse deverá ocorrer até o último dia útil do exercício financeiro anual, sendo devido de janeiro a dezembro. 8 2º Para o exercício de 2023, o valor deverá ser pago até o último dia útil do mês dezembro, sendo discricionário ao Poder Executivo parcelar o débito, respeitando o regramento promovido pela União, e através da edição de decreto. 8 3º Os valores do custo especial previstos na tabela deste artigo poderão ser revisados anualmente, conforme proposta dos relatórios atuariais futuros, mediante lei. $ 4º O valor anual do aporte deverá ser rateado pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, considerando a proporção da sua folha de remuneração dos servidores ativos, bem como a base de contribribuição patronal em relação a folha total. 8 5º As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela FAZPREV com os recursos que compõem os Fundos submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da autarquia. 8 6º Observado o disposto no parágrafo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício. 8 7º No caso de não atingimento de metas atuariais, deverá o Conselho Administração e Fiscal emitirem Relatório informando os motivos, de forma fundamentada, pelos quais não obtiveram os resultados adequados, sob pena de responsabilidade. Art. 10º Altera a redação do artigo 112, da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 112. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão: | - Atualização pela variação do IPCA, considerando o prazo decorrido até a data do efetivo pagamento, sobre o valor devido; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pistsiais cecnteda- sé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Il - Juros de 0,50% ao mês, rateado por dia de atraso, desde o vencimento, sobre o valor atualizado; Ill - Multa de 0,50% sobre o valor atualizado com juros. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 11 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES o SI K 6! VAO ama gana 102842 7 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO EEN IDA À ESTADO DO PARANA e PAN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE te GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2023. DE 11 DE AGOSTO DE 2023. JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 016, de 11 de agosto de 2023, o qual dispõe sobre regras da aposentadoria para novos servidores do município de fazenda rio grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do défict técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal e dá outras providências. Inicialmente, pontua-se que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, conforme previsto no art. 24, 8 2º, da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: E.] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [.] $ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 8 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Essa competência da União para legislar sobre normas gerais, entretanto, não exclui a competência suplementar dos Estados. Além disso, os Municípios também possuem competência para legislar sobre seus Regimes Próprios de Previdência Social, por se tratar de assunto de interesse local, suplementando a legislação federal no que couber, com fundamento no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; !l - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Nesse sentido, a Lei 9.717/1998 dispões sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ pesa derciaiii id MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ie RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos, mencionados acima, no entanto, não podem conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/1991, salvo disposição constitucional em contrário, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.717/1998: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata aLei nº8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Sobre o tema, a Constituição da República Federativa do Brasil, versa em seu artigo 40, 8 22, inciso IV, sobre o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Nestes termos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (..) $ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (..) IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; A par disso, a supramencionada Carta dispõe em seu artigo 149, $ 1º sobre a competência da União em instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e aos Municípios em instituir, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o PA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tag FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, II, e 150, | e Ill, e sem prejuízo do previsto no art. 195, $ 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 8 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Demais disso, a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu artigo 3º, que as alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Municípios para os regimes próprios de previdência social, não serão inferiores aos dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Analisemos: Art. 3º. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. Por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que alude sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece em seu artigo 19, incisos |, Il e III, 8 1º inciso VI, alínea 'c', que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, porém, não computará as despesas de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência. Verhis: Art. 19. Para os fins do disposto no caputdo art 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida a seguir discriminados: | - União: 50% (cinquenta por cento); Il - Estados: 60% (sessenta por cento); Hll - Municípios: 60% (sessenta por cento). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pra pico, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE eg RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 10. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (..) Vi - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (...) c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. No mais, a supramencionada norma federal versa em seu artigo 69, que o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores, terá caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Litteris: Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, pontua-se a necessidade de se alterar a redação da legislação vigente, elevando a contribuição dos servidores e dos órgãos empregadores para 14%, bem como de estabelecer novas regras de aposentadoria para novos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência do projeto de lei proposto. Tem-se também que tais medidas, juntamente com a instituição de repasses por parte do município, visam evitar o déficit atuarial da previdência municipal. Registra-se que a contribuição previdenciária tem natureza tributária e deve ser instituída por meio de lei, obedecendo-se os princípios tributários constitucionais. Além disso, para atender aos interesses locais e para evitar situações de injustiças, buscando a redução da desigualdade, notadamente dos mais vulneráveis, melhor disciplinam-se as disposições acerca dos dependentes e das hipóteses de concessão de pensão por morte. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Saliente-se que o projeto de lei em escopo garantirá a correção de distorções existentes e contribuirá para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do Município de Fazenda Rio Grande, conforme exegese do art. 40, caput, da Constituição Federal, dotando a legislação vigente de clareza, integralidade, coerência e segurança jurídica. Por fim, salienta-se a necessidade de aprovação do presente projeto de lei com a urgência necessária, eis que a necessidade de publicação da referida lei até a data de 31 de agosto de 2023, considerando o prazo nonagesil para efetiva aplicação orçamentária, sendo que os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir de 1º de dezembro de 2023. Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a deliberação e aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam que o mesmo vem de encontro ao interesse público. Assinado de forma MARCO ANTONIO digital por MARCO MARCONDES ANTONIO MARCONDES SILVA:043186889 SILVA:04318688917 Dados: 2023.08.14 17 10:29:43 -03/00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE É MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. O que o presente altera a alíquota Patronal do regime próprio de previdência, e faz a previsão para o repasse para cobertura do Déficit Atuarial apurado para os próximos exercícios do Instituto de Previdência de Fazenda Rio Grande FAZPREV. Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe sobre as E [Criação | regras de aposentadoria para novos servidores de pensão Expansão por morte, alíquotas de contribuição previdênciarias, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do x Aperfeiçoamento equilibrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especitica e contere outras providências”. Vigência | Início: 08/2023 Fim: Indeterminado L ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2023 2024 2025 Alteração Alíquota Patronal para 14% 168.723,43 1.173.471,44 [ 1.255.614,44 Déficit Técnico atuarial | 4.350.487,54 5.565.723,71 6.804.829,59 TOTAL 4.519.210,97 | 6.739.195,15 8.060.444,03 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) L ESTIMADO 2023 4.519.210,97 | 642.541.410,53 0,70% 2024 6.739.195,15 | 618.473.986,05 1,09% 2025 8.060.444,03 665.331.161,98 | 1,21% Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 - Lei nº 1.676/2022 - Esta sendo Utilizado como data base para o calculo e projeções o Valor de R$ 14.060.285,67 referente a junho/2023; - O calculo apresentado contempla a alteração da alíquota em 0,60% passando dos atuais 13,40% para 14% de Patronal sobre os vencimentos dos servidores efetivos; - Esta sendo considerado aumento de 7% para os exercícios de 2024 e 2025, em decorrência da reposição inflacionaria aplicada anualmente (data base outubro de cada ano), e o aumento do quadro efetivo de servidores; - quanto ao Déficit Técnico Atuarial esta sendo considerado os valores apontados pelo atuário, e descrito no presente Projeto de Lei; | Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Conforme apresentado é apresentado demonstrativo especificando por exercício os valores devidos: Demonstrativo Alteração Alíquota Patronal do Regime Próprio de 13,40% para 14% Descrição Exercício Base de Calculo | Alíquota Atual 13,4% | Nova Alíquota de 14% | Valor Aumento 0,6% na Alíquota Impacto em 2023 3.1.92.13 Dezembro de 2023] 14.060.285,67] 1.884.078,28] 1.968.439,99] 84.361,71 13º Salário 14.060.285,67] 1.884.078,28] 1.958.439,99) 84.361,71 Valor Total do Impacto em 2023 168.723,43 Impacto em 2024 3.1.91.13 Valor mensal 2024 15.044.505,67] 2.015.963,76 2.106.230,79] 90.267,03 janeiro a Dezembro/ 180.534.068,00) 24.191.565,11 25.274.769,52] 1.083.204,41] 13º Salário 15.044.505,67 2.015.963,76 2.106.230,79) 90.267,03 EB Valor Total do Impacto em 2024 1.173.471,44] Impacto em 2025 3.1.91.13 Valor mensal 2024 16.097.621,07] 2.157.081,22] 2.253.666,95] 96.585,73 janeiro a Dezembro| 193.171.452,80] 25.884.974,68 27.044.003,39 1.159.028,72 13º Salário 16.097.621,07] 2.157.081,22] 2.253.666,95) 96.585,73 Valor Total do Impacto em 2025 Eat 1.255.614,44] Resumo Impacto Finaneiro em 2023 168.723,43 Impacto Finaneiro em 2024 1.173.471,44] impacto Finaneiro em 2025 1.255.614,44] Resumo Exercício Orçamento Impacto Finaneiro em 2023 168.723,43] 642.541410,53] 0,03 | Impacto Finaneiro em 2024 618.473.986,05] 0,19 Impacto Finaneiro em 2025 1.255.614,44] 665.331.161,98] 0,19 Para dar suporte ao impacto de R$ 168.723,43, o meso será Conforme demonstrado o impacto com a mudança da alíquota em 0,60% passando dos atuais 13,40% para 14% irá representar Um impacto de R$ 168.723,43 em 2023 correspondente a 0,03% do orçamento, já para o exercício de 2024 este é estimado em R$ 1.173.471,44 correspondente a 0,19% do orçamento, , já para O exercício de 2025 este é estimado em R$ 1.255.614,44 correspondente a 0,19% do orçamento. Para o exercício de 2023 incidirá apenas no mês de dezembro, em função da data de tramitação e aprovação e será utilizado os recursos vinculados a folha de pagamento existentes no orçamento de 2023, quanto aos exercícios de 2024 e 2025 estes já estão sendo considerados na LDO para os respectivos exercícios. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Já a cobertura do déficit técnico atuarial pelo município, previsto no art. 107 do presente Projeto de Lei, este irá representar um impacto conforme segue nos valores apontados no cálculo atuarial: Ano Saldo Inicialz (+) Juros t-) Aporte Anual | Saldo Fit] Município E 2023 | R$ 130.983.286,79 | R$6627 754,31 | R$4.35048754 [R$ 133.260.553,56 E 2024 | R$ 133.260.553,56 | R$6.742.984,01 | R$5.56572371 | R$ 134.437.813,86 2025 | R$ 134437.813,86 | R$6.802553,38 | R$6.80482959 | R$ 134 435.537,66 Resumo Cobertura do Décit Técnico nara Exercício Valor Impacto Impacto Finaneiro em 2023 4.350.487,54] 642.541.410,53 Impacto Finaneiro em 2024 5.565.723,71] 618.473.986,05 [os | Impacto Finaneiro em 2025 665.331.161,98 Conforme demonstrado o impacto com a cobertura do Déficit Técnico Atuarial apontado no Instituto de previdência municipal em 2023 será de R$ 4.350.487,54 correspondente a 0,68% do orçamento previsto para este exercício, já para o exercício de 2024 o valor apontado será de R$ 5.565,723,71 correspondente a 0,90% do orçamento para aquele exercício, já no exercício de 2025 este será de R$ 6.804.829,59 correspondente a 1,02% do orçamento projetado para 2025. Para o exercício de 2023 está sendo feito ajuste orçamentário nas despesas de pessoal para dar suporte ao valor a ser aportado, quanto aos exercícios de 2024 e 2025 os montantes necessários s já estão sendo considerados na elaboração LDO para os respectivos exercícios. É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, bem como a necessidade e os fundamentos legais que regem o tema: Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2023. Milton Mitsuo Contador Município de Fazenda Rio Grande Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PRERgITONd vê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA | DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo Municipal será compatibilizado com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 10 de Agosto de 2023. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Parecer nº 059/2023 SALA DAS COMISSÕES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2023 INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Dispõe sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando dispor sobre as regras de aposentadoria para novos servidores do Município de Fazenda Rio Grande, novas regras de pensão por morte, alíquotas de contribuição previdenciária, forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal, conforme especifica e confere outras providências. Justifica o proponente, que a pretensa legislação visa atender aos interesses locais e evitar situações de injustiças, buscando a redução da desigualdade, notadamente dos mais vulneráveis, melhor disciplinam-se as R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR -Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br ) [1 | pr | disposições acerca dos dependentes e das hipóteses de concessão de pensão por morte. Ainda ressalta o autor, que o projeto de lei em escopo garantirá a correção de distorções existentes e contribuirá para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS do Município de Fazenda Rio Grande, conforme exegese do art. 40, caput, da Constituição Federal, dotando a legislação vigente de clareza, integralidade, coerência e segurança jurídica. Il — ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 28 de agosto de 2023, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 065/2023, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei. Hi - DAS EMENDAS PROPOSTAS A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, após analisar detida e minuciosamente o texto do referido Projeto de Lei Complementar, nos manifestamos pela apresentação das seguintes considerações e Emendas: EMENDA 01 EMENDA ADITIVA Para se evitar insegurança jurídica, acrescenta-se o $ 2º no bojo do art. 36- A, a ser incluído na Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2021, através do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, conforme segue: Art. 6º Inclui a redação da subseção IV - A, bem como inclui o artigo 36 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR [| h CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR | -. Dr Subseção IV - A Da Aposentadoria Voluntária Programada Art. 36 - A. O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar, poderá se aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homens e mulheres; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 8 1º O requisito de idade a que se refere o inciso |, deste artigo, será reduzido em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental. 8 2º O servidor público detentor de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público municipal após a publicação desta Lei Complementar não poderá se aposentar nas modalidades previstas no art. 14, |, “b” e “d”, desta Lei.” EMENDA 02 EMENDA ADITIVA Pelo mesmo motivo, propomos acrescentar o Art. 3º - A no bojo do Projeto de Lei un Complementar a fim de incluir a alínea “j” no inciso | do art. 14. da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 3º - A. Inclui a redação da alínea “j” no inciso | do Art. 14. da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) ) [| [] qeessead ft | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR = À A DO ): ): ): ) ); ); [o e L) 9) h) d) (.. (.. (.. (.. (.. Na ; ij) aposentadoria voluntária programada. EMENDA 03 EMENDA SUPRESSIVA Também para evitar a insegurança jurídica causada pelas redações imprecisas dos 88 5º,6º e 7º do art. 107-A, a ser incluído na Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, através do art. 9º do Projeto de Lei Complementar, procedemos as suas supressões, conforme segue: Art. 9º Incluí a redação do artigo 107 - A, no bojo da Lei Municipal n. 70, de 21 de dezembro de 2001, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 107 - A. Autoriza o Executivo Municipal a proceder aportes financeiros, para cobertura do passivo atuarial, apurado no cálculo atuarial, conforme valores constantes da tabela abaixo: N Ano Saldo Inicial (+) Juros 6) união Saldo Final 1 2023 R$ 130.983.286,79 | R$ 6.627.754,31 R$ 4.350.487,54 | R$ 133.260.553,56 2 2024 R$ 133.260.553,56 | R$ 6.742.984,01 R$ 5.565.723,71 | R$ 134.437.813,86 3 2025 R$ 134.437.813,86 | R$ 6.802.553,38 R$ 6.804.829,59 | R$ 134.435.537,66 4 2026 R$ 134.435.537,66 | R$6.802438,21 R$7.615.857,49 | R$133.622.118,37 5 2027 R$ 133.622.118,37 | R$6.761.279,19 R$7.692016,01 | R$ 132.691.381,55 6 2028 R$ 132.691.381,55 | R$6.714.183,91 R$ 7.768.936,16 | R$ 131.636.629,30 7 2029 R$ 131.636.629,30 | R$ 6.660.813,44 R$ 7.846.625,55 | R$ 130.450.817,19 8 2030 R$ 130.450.817,19 | R$ 6.600.811,35 R$ 7.925.091,79 | R$ 129.126.536,75 9 2031 R$ 129.126.536,75 | R$ 6.533.802,76 R$ 8.004.342,70 | R$ 127.655.996,81 R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande - PR-Fone:(41) 3627-1664 e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br J | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E 10 2032 R$ 127.655.996,81 | R$ 6.459.393,44 R$ 8.084.386,17 | R$ 126.031.004,09 1 2033 R$ 126.031.004,09 | R$ 6.377.168,81 R$ 8.165.230,02 | R$ 124.242.942,88 12 2034 R$ 124.242.942,88 | R$ 6.286.692,91 R$ 8.246.882,32 | R$ 122.282.753,47 13 2035 R$ 122.282.753,47 | R$6.187.507,33 R$ 8.329.351,13 | R$ 120.140.909,66 14 2036 R$ 120.140.909,66 | R$ 6.079.130,03 R$ 8.412.644,63 | R$ 117.807.395,06 15 2037 R$ 117.807.395,06 | R$ 5.961.054,19 R$ 8.496.771,08 | R$ 115.271.678,17 16 2038 R$ 115.271.678,17 | R$5.832.746,92 R$8.581.738,81 | R$ 112.522.686,27 17 2039 R$ 112.522.686,27 | R$ 5.693.647,93 R$ 8.667.556,18 | R$ 109.548.778,02 18 2040 R$ 109.548.778,02 | R$ 5.543.168,17 R$ 8.754.231,77 | R$ 106.337.714,42 19 2041 R$ 106.337.714,42 | R$5.380.688,35 R$ 8.841.774,04 | R$ 102.876.628,73 20 2042 R$ 102.876.628,73 | R$5.205.557,41 R$ 8.930.191,81 R$ 99.151.994,34 2 2043 R$ 99.151.994,34 | R$5.017.090,91 R$ 9.019.493,69 | R$ 95.149.591,56 22 2044 R$ 95.149.591,56 R$ 4.814.569,33 R$ 9.109.688,69 | R$ 90.854.472,20 23 2045 R$90.854.472,20 | R$4.597.236,29 R$ 9.200.785,56 | R$ 86.250.922,94 24 2046 R$ 86.250.922,94 | R$4.364.296,70 R$ 9.292.793,38 | R$81.322.426,25 25 2047 R$ 81.322.426,25 R$ 4.114.914,77 R$ 9.385.721,34 | R$76.051.619,68 26 2048 R$ 76.051.619,68 R$ 3.848.211,96 R$9.479.578,54 | R$70.420.253,10 27 2049 R$70.420.253,10 | R$ 3.563.264,81 R$ 9.574.374,32 | R$64.409.143,58 28 2050 R$ 64.409.143,58 R$ 3.259.102,67 R$9.670.118,06 | R$57.998.128,19 29 2051 R$ 57.998.128,19 R$ 2.934.705,29 R$ 9.766.819,28 | R$51.166.014,19 30 2052 R$ 51.166.014,19 R$ 2.589.000,32 R$9.864.487,46 | R$43.890.527,04 31 2053 R$ 43.890.527,04 R$ 2.220.860,67 R$9.963.132,33 | R$ 36.148.255,39 32 2054 R$ 36.148.255,39 R$ 1.829.101,72 | R$ 10.062.763,69 | R$ 27.914.593,42 33 2055 R$ 27.914.593,42 R$ 1.412.478,43 | R$10.163.391,30 | R$ 19.163.680,54 34 2056 R$ 19.163.680,54 R$ 969.682,24 R$ 10.265.025,18 | R$ 9.868.337,59 35 2057 R$ 9.868.337,59 R$ 499.337,88 R$ 10.367.675,46 0,02 R.Farid Stephens, 17 9- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br PR-Fone: (41) 3627-1664 ) | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR p=. E | | 8 1º O repasse deverá ocorrer até o último dia útil do exercício financeiro anual, sendo devido de janeiro a dezembro. 8 2º Para o exercício de 2023, o valor deverá ser pago até o último dia útil do mês dezembro, sendo discricionário ao Poder Executivo parcelar o débito, respeitando o regramento promovido pela União, e através da edição de decreto. 8 3º Os valores do custo especial previstos na tabela deste artigo poderão ser revisados anualmente, conforme proposta dos relatórios atuariais futuros, mediante lei. 8 4º O valor anual do aporte deverá ser rateado pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, considerando a proporção da sua folha de remuneração dos servidores ativos, bem como a base de contribuição patronal em relação a folha total. i h e min a quia. (Suprimido através da EMEA 03 do Parecer número 059/2023 a Colitto de Constituição, Legislação, Justiça e Redação). Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício. (Suprimido através da Emenda 03 do Parecer número 059/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação). S 7 No caso de não atingimento “do motas atuariais, deverá-o-Conselho de responsabilidade. (Suprimido através da Emenda 03 do Parecer número 059/2023 da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação). Quanto a esse ponto, convém evidenciar que a Política de Investimentos dos RPPS brasileiros deve acatar as diretrizes da legislação vigente especialmente a R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR IA Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/21 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1.467/22. Ademais, tais investimentos são objeto de fiscalização pela Secretaria da Previdência e pelo Tribunal de Contas, além de serem subordinados às políticas do Conselho Monetário Nacional. Convém destacar a previsão dos arts. 67, 68, 69 e 70, 87 e 101 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022, que aborda o tema com maior efetividade e propriedade técnica: Art. 67. Para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios deverão ser adotadas medidas de aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS e assegurada a participação dos conselhos deliberativo e fiscal em seu acompanhamento. Parágrafo único. As medidas incluem definição, acompanhamento e controle das bases normativa, cadastral e técnica e dos resultados da avaliação atuarial, estabelecimento do plano de custeio e do equacionamento do déficit, além de ações relacionadas à concessão, manutenção e pagamento dos benefícios e às políticas de gestão de pessoal que contribuam para assegurar a transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do plano de benefícios do RPPS. Art. 68. Deverá ser implementado plano institucionalizado de identificação, controle e tratamento dos riscos atuariais, promovendo o contínuo acompanhamento do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores, inclusive verificando a evolução das provisões matemáticas. Parágrafo único. Deverá ser elaborada avaliação atuarial no período compreendido entre duas avaliações atuariais anuais caso seja verificada a ocorrência de fato relevante para o deterioramento da situação financeira e atuarial do RPPS ou em decorrência de alteração de disposições do seu plano de benefícios. Art. 69. Na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Parágrafo único. O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit se a proposta de que trata o caput agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br | IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR )- ) | | Art. 70. Poderão ser realizadas auditorias atuariais periódicas, por atuário legalmente habilitado, para verificar e avaliar a coerência e a consistência das avaliações atuariais, atendidas as disposições legais e as determinações dos conselhos deliberativo ou fiscal do RPPS. L.] Art. 87. Os recursos dos RPPS serão aplicados no mercado financeiro e de capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial, atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do CMN, e observar também os parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos dos RPPS previstos neste Capítulo. [.] Art. 101. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da política anual de investimentos do RPPS. $ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS. 8 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo conselho deliberativo. 8 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior. 8 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser encaminhadas à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, acompanhado do envio do documento que comprove a sua elaboração e aprovação pelo conselho deliberativo, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet. Por fim, é importante ter em mente que o cálculo atuarial é formulado a partir de informações complexas, que vão muito além das condições econômicas, como expectativa de vida, probabilidade de falecimento de servidores, legislação vigente etc. Sob outro aspecto, a rentabilidade dos investimentos está diretamente ligada ao mercado, e pode ser afetada por crises econômicas das mais variadas origens. R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR Assim, em razão de o 85º ser reprodução de obrigação prevista em norma federal que regulamenta o assunto, bem como, por ser o 86º um mandamento que, embora reproduza o espírito da norma federal, pode expor os investimentos a riscos maiores que os recomendados, no afã de alcançar uma rentabilidade capaz de satisfazer o equilíbrio atuarial, excluem-se do projeto de lei esses artigos. A gestão do patrimônio visando a sustentabilidade do fundo previdenciário deve ser buscado como fim último, e, sabendo que as crises financeiras são cíclicas, o poder constituinte reformador e o próprio órgão federal responsável por regulamentar os RPPS, previu a responsabilidade dos ente mantenedor e dos beneficiários para suprirem eventuais déficits atuariais. OS 7º também é excluído por haver imprecisão quanto ao destino do relatório, bem como quanto à responsabilidade a ser imputada ao Conselho de Administração e Fiscal. Além do mais, não há qualquer previsão procedimental para a apuração da responsabilidade nem a instituição da autoridade competente para decidir e aplicar a sanção. Tal medida visa garantir a segurança jurídica, notadamente porque o direito civil, o administrativo e o penal dão conta de responsabilizar qualquer agente público pela prática de ilícito. Por derradeiro, em razão da natureza tributária das contribuições previdenciárias do RPPS, elas se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal, senão vejamos: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 8 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b”. EMENDA 04 EMENDA MODIFICATIVA Ainda nesse sentido, altera-se o art. 11. do Projeto de Lei Complementar, passando a constar com seguinte texto: Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal para a aplicação das novas alíquotas das contribuições previdenciárias. R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = RA] |] 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E— LS Il - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2023 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 016/2023, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa Comissão analisar, e pede-se que seja encaminhado a análise de mérito das demais Comissões permanentes, desta casa. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 06 de setembro de 2023. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL CARLOS BRANDÃO Presidente Vice-Presidente ALEX PADILHA Membro R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br