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← Fazenda Rio Grande (PR)

sessao nº 2

Tipo Extraordinária
Número / Ano 2
Date 2024-04-04
native_id575

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 72

)
|
Il
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)
E
)
)
PAUTA DA 022 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 04/04/2024
16 horas
ORDEM DO DIA
Projeto de Lei nº 001/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
Projeto de Lei nº 002/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
Projeto de Lei nº 003/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
Projeto de Lei nº 009/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 002/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 003/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 005/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 001/2024 de iniciativa da Mesa Diretiva. (2º Votação).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 023/2024
Fazenda Rio Grande, 22 de fevereiro de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 001/2024 de 20 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar Projeto de Lei nº 001/2024 de 20 de fevereiro de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina Ruas do Loteamento denominado “Fazenda
Park” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO — assinado de forma digital por
MARCONDES acao ncoOs
SILVA:043 1 868891 7 Dados: 2024.02.22 16:00:37 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
setesiaa e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
; )
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 001/2024.
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento
denominado “Fazenda Park” localizado no
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas
delimitações, do Loteamento denominado “Fazenda Park”, localizado no Município
de Fazenda Rio Grande, conforme segue:
| - Rua Francisco Dranka: matrícula n. 77.461 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande;
Il - Rua João Wosniack: matrícula n. 77.462 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande;
Ill - Rua Maria Nabozna Wozniack: matrícula n. 77.463 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
IV - Rua João Luiz Cleve Machado: matrícula n. 77.464 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
V - Rua Simão Woyciechowski: matrícula n. 77.465 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
VI - Rua Mathilde Woyciechowski: matrícula n. 77.466 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
VII - Rua Izabel Wozniack: matrícula n. 77.467 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande;
VIII - Rua Eugênio Bernardo Wozniack: matrícula n. 77.468 do Cartório de Registro
de Imóveis de Fazenda Rio Grande;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
IX - Rua Tiago Jascuf Rocha: matrícula n. 77.469 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
Parágrafo único. As referidas matrículas imobiliárias seguem em anexo a esta Lei.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração
predial das novas ruas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTÔNIO qapco ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431 868891 7 da 20 14:25:49
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
«ES, FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 001/2024.
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 001/2024, que Denomina Ruas do Loteamento denominado
“Fazenda Park” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
6.145/2024, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento
Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do
Loteamento Residencial Fazenda Park, nos termos do Decreto n. 7.041/2023 e ante
a necessidade de nominar estas vias urbanas, solicita o encaminhamento do
referido projeto a esta Câmara de Vereadores.
Segue em anexo a este projeto: matrículas imobiliárias n. 77.461, 77.462,
77.463, 77.464, 77.465, 77.466, 77.467, 77.468, 77.469.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES Miro
SI LVA:043 1 868891 rd Dados: 2024.02.20 14:26:35 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paMiarEUNa dá MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 16 de fevereiro de 2024.
GERRY JOSE DOS assinado de forma digital por
SANTOS:004828769 OS 956
56 Dados: 2024.02.19 13:07:24 -03'00'
Gerry José dos Santos
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
No
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim nominar as Ruas do Município.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Denomina Ruas
Criação do Loteamento denominado “Fazenda Park” localizado no
E = Município de Fazenda Rio Grande Paraná, conforme
apansao especifica”.
x Aperfeiçoamento
Vigência Início: 02/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
Nomina Ruas do Município 0,0 0,00 0,00
TOTAL 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B E IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2024 0,00 628.457.956,96 0,00%
2025 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa apenas nomear as Ruas do Loteamento Jardim Safira, não cria novas despesas, de caráter
provisório ou permanente ao Município;
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar
exclusivamente de alteração de texto legal, conforme segue:
nes Ion naL£ nana noto armas nas ana vom a ' mm
PREFEITURA DE
D, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
E com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº XXX/2024, que Denomina Ruas do Loteamento denominado
Fazenda Park” localizado no Municipio de Fazenda Rio Grande, conforme
especéica.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
8. 145/2024, no qual o Sistema de informações, da Unidade de Planejamento
Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do
Loteamento Residencial Fazenda Park, nos termos do Decreto n. 7.041/2023 e ante
a necessidade de nominar estas vias urbanas. solicita o encaminhamento do
referido projeto a esta Câmara de Vereadores,
Segue em anexo a este projeto: matriculas imobiliárias n. 77.481, 77.482,
77.483, 77.484, 77.485, 77.488, 77.487, 77.488, 77.489.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro 30 interesse público.
Relação de Ruas objeto do Projeto de Lei:
|- Rua Francisco Dranka- matricula n. 77.481 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Gra
1 - Ruz João paia matricula n. 77.482 do Cartório de Registro de Imóves de
Fazenda Ro ;
Hi - Rua Maria Nabozna Wozniack: matécula n. 77.483 do Cartório de Registro de
Imóves de Fazénda Rio Grande.
N - Rua João Luiz Cleve Machado: matricula RB. 77.484 do Cartório de Registro de
imóves de Fazenda Ki Grande;
V - Rua Simão Woyciechowsk: matricula B. 77.485 do Cartório de Registro de
Imóves de Fazenda RÃS Crarde:
Ui - Rus Mathilde Woyciechowsk: matricula n. 77.488 do Cartório de Registro de
imóveis dá Pinda Rb Erneda:
MI - Rua Izabel Wozniack: matricula n. 77.487 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Crane.
VII - Rus E jo Bernardo Woznisck: matricula n. 77.488 do Cartório de Registro |
de de= 1óa Rio Grande. aa IN
2
PREFEITURA DE
FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
IX - Rua Tiago Jascuf Rocha: matricula n. 77.489 do Cartório de Registro de Imóve:
de Fazenda Rio Granoe;
Fazenda Rio Grande, 16 de fevereiro de 2024.
E
1
Milton Mitsuô Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
PREFEITURA DE
A
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 025/2024
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 002/2024 de 23 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar Projeto de Lei nº 002/2024 de 23 de fevereiro de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Cria os componentes do Município de Fazenda Rio Grande -
PR do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e dá outras
providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
SILVA:04318688917 Dados: 2024.02.23 16:31:19 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
jest caseuruna os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 002/2024.
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
SÚMULA: “Cria os componentes do Município de
Fazenda Rio Grande - PR do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar, define os parâmetros
para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN) e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN — Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.272, de 2007, e o
Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para
as regiões e populações mais vulneráveis.
8 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO EEN ENDA À ESTADO DO PARANA
ig paereirusa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos
de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Ill - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno culturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Fazenda Rio Grande Estado-PR deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
py pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Fazenda Rio Grande - PR por um conjunto de órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional —- CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSAN, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a
legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006 e suas alterações.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
| - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável
pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
Il - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social:
Il - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ig Em j PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
>
GABINETE DO PREFEITO
IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
ICONDES
MARCONDES SILVA 043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 202402.23 16:22:20
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pec do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
; -
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 002/2024.
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 002/2024, o qual cria os componentes do Município de Fazenda Rio
Grande - PR do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
dá outras providências.
Nos termos informados pela Secretaria Municipal de Assistência Social justifica-
se esta proposição nos seguintes termos:
“Vimos pelo presente solicitar providências para que seja encaminhado Projeto
de Lei ao Legislativo Municipal, no sentido de que Fazenda Rio Grande cumpra critérios
e etapas que qualifiquem o município para adesão ao SISAN - (Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional) e, assim, passe a atuar com base nas diretrizes da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Ainda, tendo em vista que a
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste no direito de todos a uma alimentação
saudável, acessível, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente,
garantindo ao cidadão uma vida digna e plena nas dimensões física e mental, individual
e coletiva.
No Estado do Paraná, o CONSEA/PR (Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional) foi criado pelo Decreto Estadual nº 1556/2023, e o SISAN pela
Lei Estadual nº 16.565/2010. Também o Decreto nº 8745/2010 institui a Câmara
Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. O Estado
do Paraná aderiu ao SISAN em 2011 e o atual desafio é concluir a etapa municipal de
implantação do mesmo, dependente da adesão formal dos municípios ao Sistema,
mediante Termo de Adesão, nos moldes do que dispõe o art. 11, do Decreto nº
7272/2010.”.
Ademais, apresentou a contextualização municipal da área da Segurança
Alimentar e Nutricional que a Secretaria Municipal de Assistência Social realiza,
destacando as conferências de segurança alimentar e nutricional do Município.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao
interesse da população deste Municipalidade.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 3097722? 162317
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO EA ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente tem como objetivo a criação dos componentes de segurança
alimentar no Município o SISAN.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Cria os |
Criação componetes de Fazenda Rio Grande - PR do Sistema |
Expansão Nascional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para |
Elaboração e Implantação do Plano Municipal de Segurança |
x Aperfeiçoamento Alimentar e Nutricional e dá outras providências”. |
|
Lo |
Vigência Início: 02/2024 | Fim: indeterminado
|
|
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO [2024 2025 2026 |
Criação do SISAN e sua regulamentação 0,0 0,00 0,00 |
TOTAL 0,0 0,00 0,00 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
2024
2025
2026
E —
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa a criação do SISAN, bem como sua regulamentação;
- O SISAN é regulamentado pela Lei nº 11.346 de Setembro de 2006;
- O CONSEA/PR é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.565/210;
- o CONSEA/PR é regulamentado peio Decreto nº 8.745/2010 de Setembro de 2006;
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024.
n
Milton Mitsuo is uchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ua OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024
GIULIANA DAL TQSO MARCONDES
Secretária Municipal io Assistência Social
Decreto nf 6228/2022
N
N
/
hs dacetatnda ur dd Irações AMO PIPAS MIL Poisralo May rgrals PK
Ninitalizada cam NamlCnannar
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 029/2024
Fazenda Rio Grande, 28 de fevereiro de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 003/2024 de 28 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar Projeto de Lei nº 003/2024 de 28 de fevereiro de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Denomina Ruas do Loteamento denominado “Green
Lisboa” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 dao 2024.02.28 10:43:06
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
e PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 003/2024.
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento
denominado “Green Lisboa” localizado no
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas
delimitações, do Loteamento denominado “Green Lisboa”, localizado no Município
de Fazenda Rio Grande, conforme segue:
| - Rua Wilson Kolosovski: matrícula n. 77.308 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande;
Il - Rua Tiago Jascuf Rocha: matrícula n. 77.309 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
Ill - Rua Dinarte Lourenço: matrícula n. 7.7310 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
IV - Rua Flávio Bonato: matrícula n. 77.311 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande;
V - Rua Eugênio Bernardo Wozniack: matrícula n. 77.312 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
VI - Rua Medi Terezinha Bonato Machado: matrícula n. 77.313 do Cartório de
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande;
VII - Rua André Alves Machado: matrícula n. 77.314 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
VIII - Rua Izabel Wozniack: matrícula n. 77.315 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PA o enEERITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
< FAZENDA
GABINETE DO PREFEITO
IX - Rua Maria Zanão Machado: matrícula n. 77.316 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
X- Rua Juca Kogut: matrícula n. 77.317 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande.
Parágrafo único. As referidas matrículas imobiliárias seguem em anexo a esta Lei.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração
predial das novas ruas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES ryroisisssso
SILVA:04318688917 Dados: 2024.02.28 10:35:08
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ie paeFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 003/2024.
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 003/2024, que Denomina Ruas do Loteamento denominado “Green
Lisboa” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
7.852/2024, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento
Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do
Loteamento Residencial Green Lisboa, nos termos do Decreto n. 7.172/2023 e ante
a necessidade de nominar estas vias urbanas, solicita o encaminhamento do
referido projeto a esta Câmara de Vereadores.
Segue em anexo a este projeto: matrículas imobiliárias n. 77.308, 77.309,
77.310, 77.311, 77.312, 77.313, 77.314, 77.315, 77.316, 77.317.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Assinado de fc digital
MARCO ANTONIO Assinado de ora ta
MARCONDES MARCONDES
SILVA:0431868891 SILVA :04318688917
Dados: 2024.02.28 10:35:26
7 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
(]] RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim nominar as Ruas do Município.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Denomina Ruas
Criação do Loteamento denominado “Green Lisboa” localizado no
Município de Fazenda Rio Grande Paraná, conforme
especifica”.
X | Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 02/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO T 202 E Tok
Nomina Ruas do Município 0,0 0,00 0,00
TOTAL 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B a IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2024 0,00 628.457.956,96 0,00%
2025 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 | 000 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa apenas nomear as Ruas do Loteamento Jardim Safira, não cria novas despesas, de caráter
provisório ou permanenteao Município;
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar
exclusivamente de alteração de texto legal, conforme segue:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a)
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº XXX/2024, que Denomina Ruas do Loteamento denominado
“Green Lisboa” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, conforme
específica
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
7.852/2024, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento
Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do
Loteamento Residencial Green Lisboa, nos termos do Decreto n 7172/2023 e ante
a necessidade de nominar estas vias urbanas. solicita o encaminhamento do
referido projeto a esta Câmara de Vereadores.
Segue em anexo a este projeto: matriculas imobiliárias n. 77.308. 77.309.
77.310, 77.311,77.312. 77.313, 77.314, 77.315. 77.316, 77.317
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Relação de Ruas objeto do Projeto de Lei:
Art, 1º. Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectvas
delimitações, do Loteamento denominado “Green Lisboa”, localizado no Município
de Fazenda Rio Grande, conforme segue:
1- Rua Wilson Kolosovski: matrícula n, 77.308 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande,
H - Rua Tiago Jascuf Rocha: matrícula n, 77.309 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
Ni - Rua Dinarte Lourenço: matrícula n, 7.7310 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
IV - Rua Flávio Bonato: matrícula n. 77.311 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande:
V - Rua Eugênio Bernardo Wozniack: matricula n. 77.312 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande]
VI - Rua Medi Terezinha Bonato Machado: matrícula n. 77.313 do Cartório de
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande:
VI - Rua André Alves Machado: matricula n. 77.314 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
VIH - Rua Izabel Wozniack: matrícula n. 77.315 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
IX - Rua Maria Zanão Machado: matrícula n, 77.316 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
X- Rua Juca Kogut matrícula n. 77.317 do Cartório de Registro de Imóveis de
Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 23 de fevereiro de 2024.
Milton Mi oj uguchi
Contador Município dêFaz nda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
iara so MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
- RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 16 de fevereiro de 2024.
Dcaoê E A e o 3
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Secretário Municipal-de Urbanismo
/ Decreto nº 6231/2022
E.
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 047/2024
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 009/2024 de 22 de março de 2024, EM REGIME DE
URGENCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei nº 009/2024 de 22 de março
de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Cria o Fundo Municipal de
Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Município de Fazenda Rio Grande, con-
forme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.03.22 17:06:11
SILVA:04318688917 .0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
te pRFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 009/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal de
Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar
do Município de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Militar do Paraná, sediado em Fazenda Rio Grande, com a finalidade de prover
recursos para reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de
prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de
instalações e despesas de administração e manutenção.
Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será identificado pela sigla
FUNREBOM.
Art. 2º O FUNREBOM será constituído de:
| - Dotações consignadas no orçamento do Município no valor anual de até 500
(quinhentas) UFM;
Il - Auxílios, subvenções, transferências ou doações de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
Il - Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos
considerados inservíveis do FUNREBOM;
IV - Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a atividade da Fração do
Corpo de Bombeiros Militar, situado em Fazenda Rio Grande;
V - Recursos advindos da coparticipação de Municípios limítrofes ou não de
Fazenda Rio Grande, ajustados em convênios que regulem a instalação, ampliação
e prestação de serviços da Fração do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, no
Município de Fazenda Rio Grande;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ig SEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
>
GABINETE DO PREFEITO
VI - Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação
do FUNREBOM;
VII - Capacitações junto a instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VIII - Eventuais saldos remanescentes de receitas arrecadadas para utilização pelo
Corpo de Bombeiros.
Art. 3º O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos
seguintes membros:
| - Secretário Municipal de Defesa Social, seu Presidente nato;
II - Oficial Comandante da Fração do Corpo de Bombeiros no Município, como Vice -
Presidente;
Il - Um membro designado pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública de
Fazenda Rio Grande;
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
Art. 4º O FUNREBOM fica vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social, a qual
compete todos os atos necessários à administração, contabilidade, controle e
movimentação dos recursos financeiros do fundo.
Art. 5º É vedada a concessão de gratificações ou qualquer tipo de remuneração aos
componentes do Conselho Diretor e do serviço administrativo do FUNREBOM.
Art. 6º O Poder Executivo poderá fixar, por Decreto, as competências do Conselho
Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM.
Art. 7º Na constituição do FUNREBOM, observar-se-á dos dispostos nos artigos 71
a 74 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de1964, ou outra que venha a
substituí-la.
Art. 8º A prestação de contas relativas às receitas e despesas do FUNREBOM será
realizada anualmente, na forma da legislação vigente, pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 9º Do total da receita atribuída ao FUNREBOM, serão destinados, no mínimo
50% (cinquenta por cento) para pagamento de despesas de capital sendo o restante
poderá ser utilizado para o pagamento das despesas administrativas e de
manutenção.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
tg PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10º Para a manutenção do material permanente, equipamento e das
instalações, será destinada a verba de despesas administrativas pelo Conselho
Diretor.
Art. 11. Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão destinados ao uso do Corpo de
Bombeiros Militar de Fazenda Rio Grande e incorporados ao patrimônio do
Município.
Parágrafo único. Os bens patrimoniáveis adquiridos com recursos do fundo, que
estejam incorporados ao patrimônio do Município, que forem considerados
inservíveis, após uso contínuo, serão restituídos ao Município, ao qual caberá avaliar
o estado do bem e verificar a possibilidade de realização de leilão, com reversão dos
recursos auferidos ao FUNREBOM, realizando a descarga dos bens da lista
patrimonial do FUNREBOM.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei,
por meio de Decreto.
Art. 10º O disposto no inciso |, do artigo 2º, desta Lei entrará em vigor após a
previsão, aprovação e sanção das leis orçamentárias para o exercício financeiro de
2025.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024.
MARCO ANTONIO fot coteronom
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Ditos: 20240322 170639
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
it QI MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: E
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 009/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto
de Lei nº 009/2024, que cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros Militar do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica.
Sabe-se que o Corpo de Bombeiros desempenha um papel crucial na proteção da
vida, do patrimônio e do meio ambiente. Sua importância transcende o simples
combate a incêndios, abrangendo também o socorro em casos de acidentes,
desastres naturais e situações de emergência diversas.
Com equipes treinadas e equipamentos especializados, os bombeiros atuam na
prevenção e no combate a incêndios, resgate em áreas de difícil acesso, salvamento
aquático, atendimento pré-hospitalar e na orientação da população sobre medidas
de segurança.
Além disso, o Corpo de Bombeiros desempenha um papel fundamental na educação
e conscientização da sociedade, promovendo ações de prevenção e orientação
sobre o uso correto de equipamentos de segurança e medidas para evitar acidentes.
Somado as razoes acima mencionadas fundamenta-se a necessidade e importância
desta proposição:
a) Atendimento às Demandas de Segurança: A criação do FUNREBOM é essencial
para prover recursos destinados ao reequipamento, material permanente, estudos e
projetos técnicos de prevenção e combate a incêndios. Essa iniciativa busca
fortalecer a estrutura e capacidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar do
Paraná em Fazenda Rio Grande, garantindo uma resposta eficiente e adequada em
situações de emergência.
b) Modernização e Manutenção da Infraestrutura: O FUNREBOM permitirá a
aquisição de imóveis, construção, ampliação e manutenção de instalações do Corpo
de Bombeiros, contribuindo para a modernização e adequação das infraestruturas
físicas necessárias ao cumprimento eficaz de suas atribuições.
c) Fontes Diversificadas de Financiamento: A constituição do FUNREBOM prevê a
destinação de recursos provenientes de diversas fontes, tais como uma
porcentagem das receitas municipais, auxílios, doações, dotações orçamentárias e
recursos decorrentes da alienação de bens inservíveis. Essa diversificação de fontes
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
et PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
>
GABINETE DO PREFEITO
assegura a sustentabilidade financeira do fundo e a continuidade dos investimentos
necessários.
d) Gestão Transparente e Eficiente: O FUNREBOM será administrado por um
Conselho Diretor composto por membros representativos do Poder Executivo, do
Corpo de Bombeiros, do Conselho Comunitário de Segurança Pública e da
Procuradoria Geral do Município. Essa composição garante uma gestão
participativa, transparente e comprometida com a aplicação adequada dos recursos.
e) Uso Responsável dos Recursos: A lei estabelece que é vedada a concessão de
gratificações ou qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Diretor e
do serviço administrativo do FUNREBOM, garantindo que os recursos sejam
integralmente direcionados para os fins previstos na legislação.
f) Regularização e Prestação de Contas: O projeto estabelece a prestação de contas
anual pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme a legislação vigente,
assegurando a transparência na aplicação dos recursos do FUNREBOM e o devido
acompanhamento pela sociedade.
Em suma, a criação do FUNREBOM representa um importante avanço na garantia
da segurança e bem-estar da população de Fazenda Rio Grande, proporcionando
ao Corpo de Bombeiros os meios necessários para desempenhar suas atribuições
de forma eficaz e responsável.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos e reiteramos votos de estima e apreço.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVADASTAGRES17
SILVA:043 18688917 Dados: 2024.03.22 17:06:52
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
Tê MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|, RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente Projeto de Lei Complementar visa criar o Fundo Municipal de
Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Município de Fazenda Rio
Grande, conforme especifica.
Diante do exposto, informa-se que o pretendido gera desembolso
financeiro, bem como, encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário
e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 009/2024; Súmula: "Cria
[Criação o Funfo Municipal de Reequilibrio do Corpo de Bombeiros
= Militar do Municipio de Fazenda Rio Grande, conforme
X [Expansão especifica”.
[Aperfeiçoamento
Vigência Início: 03/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
Fundo Corpo de Bombeiros (500 UFM) 63.240,00 67.666,80 72.403,48
—, ==]
TOTAL 63.240,00 67.666,80 72.403,48 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO |
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO L
2024 63.240,00 | 628.457.956,96 0,00%
2025 67.666,80 | 659.737.863,95 0,00%
2026 72.403,48 | 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor UFM em 2024 de R$ 126,48;
Quantidade
UEM
Descrição
Total Gerai
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- Quantidade de UFM destinadas ao Fundo dos Bombeiros (500);
Custo Anual
do Cargo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Ed
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
É apresentado pela Procuradoria a justificativa para realização do Pretendido,
justificativa esta encontra-se anexa ao Projeto de Lei 009/2024:
Considerações Finais
Verifica-se que o pretendido gera impacto ao município, pois cria uma
nova despesa e de caráter contínuo, pois passa a fixar 500 UFM ao Fundo
Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Município de
Fazenda Rio Grande .
Conforme apresentado o impacto do Custo Financeiro em 2024 sobre o
orçamento do município será de R$ 63.240,00 representando 0,012% já em
2025 este será de R$ 67.666,80 representando 0,10$ e em 2026 o impacto será
de R$ 72.403,48 e 0,10% sobre o orçamento total do município
Sendo o que se apresenta.
Fazenda Rio Grande, 22
de março de 2024.
Í ) | /
CH
Milton Mitsuô Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
[=
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RA FASERIDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS 3]
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
— Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024.
z Rui Noé Barroso Torres
7 Secretário Municipal de Saúde
LA Decreto nº 6.480/2022
—e
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 045/2024
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 002/2024 de 20 de março de 2024, EM
REGIME DE URGENCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei Complementar nº 002/2024
de 20 de março de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a
redação de dispositivos legais constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de 29 de abril
de 2014, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.03.22 15:43:01
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
te paeFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes no Anexo V da Complementar n.º 92, de
29 de abril de 2014, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alteradas as redação de dispositivos legais constantes no Anexo V, da
Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, passando a constar com o seguinte
texto:
ANEXO V
(.).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 24 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 45;
(.).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 20 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 45;
Art. 2º Alterada a redação de dispositivo legal constante no Anexo V, da
Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, em conformidade com a Lei Municipal
n. 430, de 29 de dezembro de 2006, passando a constar com o seguinte texto:
ANEXO V
(...).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 95 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 45;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pr pirita MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(.).
Art. 3º O cargo estatutário de Assistente Social com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas, da Administração Pública Municipal, passa a possuir carga horária
semanal de 30 (trinta) horas, vedada a redução de vencimentos, nos termos
delineados pela Lei Federal n. 12.317, de 26 de agosto de 2010.
Art. 4º O cargo de Assistente Social - 30 horas passa a compor a Classe 94
alterando os anexos Il, Ill e V, todos, da Lei Complementar n. 92, de 29 de abril de
2014.
$ 1º Fica suprimido do anexo V, da Lei Complementar n. 92, de 29 de abril de 2014,
o seguinte texto: “A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a
Classe 46 terá como Padrão de Vencimento o Nível 83”.
$ 2º Fica suprimido do anexo Il (Grupo Ocupacional Especialista - GE), da Lei
Complementar n. 92, de 29 de abril de 2014, a Classe de Cargo 46.
$ 3º Exclui do anexo Ill, da Lei Complementar n. 92, de 29 de abril de 2014, a classe
de cargo composta por cargo de carreira pertencente a classe 94, passando a
integrar o anexo Il (Grupo Ocupacional Especialista - GE) da mesma Lei
Complementar, acima enumerada, sendo que passa a vigorar com a seguinte
nomenclatura: Assistente Social - 30 Horas; C/H/S: 30.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.03.22 17:47:53
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sis PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
º > A
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 002/2024, que visa alterar a
redação de dispositivos legais constantes no Anexo V, da Complementar n.º 92, de
29 de abril de 2014, conforme especifica.
O presente projeto de lei visa promover uma atualização salarial para os cargos de
Documentador Escolar e Assistente Administrativo, integrantes do quadro de
servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande. Essa medida se mostra
necessária e oportuna, considerando a importância estratégica desses profissionais
para o adequado funcionamento da Administração Pública local.
Os Documentadores Escolares desempenham um papel fundamental na
organização e gestão dos registros acadêmicos e documentais das instituições de
ensino do Município. São responsáveis por garantir a integridade e atualização dos
documentos escolares, contribuindo diretamente para a eficiência dos processos
educacionais e para a transparência nas relações entre escola, alunos e famílias.
Da mesma forma, os Assistentes Administrativos exercem atividades essenciais nos
diversos setores da Administração Municipal, prestando apoio logístico, operacional
e administrativo aos órgãos e secretarias. São responsáveis por assegurar o
adequado funcionamento das rotinas administrativas, contribuindo para a eficácia
dos serviços prestados à população.
Além dos cargos de Documentador Escolar e Assistente Administrativo, é crucial
destacar a importância dos cargos de Auxiliar Administrativo e Assistente Social
para o funcionamento eficiente dos serviços públicos municipais. Os Auxiliares
Administrativos continuam desempenhando um papel fundamental na execução de
tarefas administrativas essenciais, incluindo o suporte operacional em diversos
setores da administração municipal. Sua atuação contribui diretamente para a
organização e fluidez dos processos internos, garantindo o cumprimento adequado
das demandas administrativas e o bom funcionamento das rotinas diárias.
Por outro lado, os Assistentes Sociais exercem um papel fundamental no amparo e
suporte às camadas mais vulneráveis da população, fornecendo assistência e
orientação em questões sociais complexas. Sua atuação abrange desde a promoção
de políticas de inclusão social até o acompanhamento de casos individuais,
oferecendo suporte emocional, psicológico e prático para aqueles que mais
necessitam.
Ressalta-se, ainda, que no caso dos Assistentes Sociais o ajuste legislativo ocorre
com amparo a Lei Federal n. 12.317/2010.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ie PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Nesse contexto, reconhecemos a relevância do trabalho desempenhado pelos
servidores públicos municipais para o cumprimento das metas e objetivos
estabelecidos pelo Poder Público local. A valorização desses profissionais, por meio
da atualização de seus vencimentos, não apenas reconhece sua dedicação e
esforço, mas também incentiva a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços
públicos.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
MARCO ANTO N IO Assinado de forma digital
MARCONDES Praconne TOMO
SILVA:0431868891 SILVA04318688917
Dados: 2024.03.22 17:48:11
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
seas PREFEITURA OE PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA Rio Grande — PR
Tel” FAZENDA
RIO GRANDE DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande, 04 de março de 2024.
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 002/2024 ao
Legislativo.
O presente Projeto de Lei visa Alterar a redação de dispositivo legal
constante no anexo V da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014.
Da leitura do Projeto de Lei 002/2024, verifica-se que o presente tem como
objetivo alterar o anexo V da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2017, alterando
assim o nível inicial de vencimentos para as classes 20 e 24 dos cargos de Assistente
Administrativo e de Documentador Escolar e Auxiliar Administrativo, passando do nível
35 para o 45. Em seu art. 3º altera a carga horária semanal do cargo de Assistente
Social, passando de 40hs para 30hs sem a redução dos Vencimentos em conformidade
com a Lei Federal nº 12.317 de 26 de agosto de 2010. E por fim em seu art. 4º alterando
também o nível inicial de vencimentos para os cargos de Assistente Social 30hs,
passando do nível 83 para o 112.
Seguindo a analise a ser efetuada, informa-se que a LDO (Lei 1736/2024) para o
exercício de 2024 estabeleceu como Meta Fiscal o índice de gasto com Pessoal de
53,46%, onde foi projetado uma despesa ajustada total de R$ 271.371.661,00, contra
uma receita corrente Liquida de R$ 507.586.279,85, conforme demonstrativo.
MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2024
DEMONSTRATIVOS COMPLEMENTARES
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL
PREVISÃO DAS PRIORIDADES OA DESPESAS Com PESSOAL remerana
PESA BRUTA COM PESSOAL (1) 271971 601,00
emos Atuo Zr1971 se100
Jancemantos. Vantage « raros Semgunoa vanbrea o arsmasios
Jergações Patronsa 200
Soneto omsmenctntio aco
esco truco a Persia avo
Apssarananstoa, essarva 4 Mtomas ao
dera asa
duro dentica Premencanos ao
tiras cotpeene de pessoa! ducerenios ds contos de tercenização ou ce conratação de fera ierata 8 1º o am 18 ca LR) ago
PESAS NÃO COMPUTADAS (1) (5 1º do art 49 da LRF) 803.909,00!
conszações por Demanão é incens à Demanda Votunara sos 0009!
ecimeeniar dty Decisão Judicial dy período antenor 30 da apuração a0a!
sapotas do Eemeicos Arsatcres Se parcdo anna 50 ds sputeção 200,
=uos é Ponsoniias cam Rosuitos Vineulagua 200]
PESA LIQUIDA COM PESSOAL tin = 4-m arv3r: 00100,
ã APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO Limite LEGAL vALOR
EITA CORRENTE LIQUIDA - RL divy a TT” 567 ssa 279,05
ansiorêneias oorgatórias da União ceiatras As amandas ndraduacs (4) (5. am 168 a Cr) 9.00]
EITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA 1y7) S07 sso 279.85)
TOTAL DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO UMTE - RL (vi = Hs: 1) = 106 sa ,a0re
TE MÁS GN aca 1.4, e 20 a LRP ass ara oóé sor 1a
TE BRUGENCIA e = 9.5 « VI Grarógatouraca o et 23 da LR 5%) 260 391. 761.50
TE DE ALERTA DO = 0.90 Vi fas 1 do 81º do at. 39 da LRF 8.03%) 246 sue a3201
Vota Explicaliva
2s Valores apresentados são Consolidado, contempla Pader Executivo. Instituto de Previdência e CODEF
Seguindo as projeções da evolução 2023 para 2024 da receita corrente liquida, é
possível re-estimar, passando da previsão inicial de R$ 507.586.279,85, para R$
524.814.894,67, conforme demonstrativo a seguir:
|
|
|
TSPECINEEÃS T
mar
TETO]
as
afim eo m
ESTO
2833840149]
ESET
E
EEE
auessrar] 2a 1620]
ass 2
TIVAG6 a] 1636621]
090
200]
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mara) sara) suar
Tier] ETs] 52 96 ar] JS GO
E E EE
E
EESC
EGO
Er EE E
pesa
FA ser CR GS RE
Recena Correme vaca [E aaA [Si Eis 68,84] 68 BAN TIA 14] 42090 257.00] 19.182 196.35] ERA EEEECXO EFA RATIO
E CS a O ca a
TT RR RN Sr o
[POOR TE ET E EE
Neta
Conforme citado o aumento da RCL implica diretamente na apuração do índice de
gasto com pessoal. Porem faz necessário que nesta apuração seja considerado outras
variantes, caso as mesma sejam implantadas no município, implicam diretamente no
resultado a ser apurado, sem que seja extrapolado o índice apresentado na LDO (Lei
1736/2024) para o exercício de 2024.
Quando verificado a situação do Gasto com pessoal em fevereiro de 2024 temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
03/2023 À 02/2024
LRF, art. 55, inciso |, "a" - Anexo | R$
DESPESA LIQUIDADA
03/2023 a 02/2024
272.461.211,32
258.451.862,44
13.999.348,88
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art 18,5 1º da
LRF)
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto elemento
34)
0,00
19.209.235,25
1.617.743,03
0,00
0,00
13.999.348,86
3.592.043,34
(-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA Irf) O)
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados
Despesas Agente Comunitário Saúde Piso Enfermagem
Instrução Normativa 56/2011
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
IV) = (IA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)**
() Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13,art. 166 da CF 1.649.746,00
() Recursos destinados pagamento Agentes Comunitários - $ 11 do art. 166 e 198 da CF 3091.856,98
Receita Corrente Liquida Ajustada 502.657.868,27
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃ 50,38%
LIMITE MÁXIMO (incisos 1,Il e III, art. 20 da LRF) - 54% 271.435.248,87
LIMITE PRUDENCIAL ($ único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 257.863.486,42
253.251.976,07
507.399.471,25
Conforme demonstrativo verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal encontra-
se abaixo do limite prudencial estabelecido no art. 22 da LRF que é de 51,30%, bem
como abaixo do limite estabelecido no ART. 20 da LRF que é de 54%, onde o apurado
em fevereiro de 2024, foi de 50,38% da RCL.
Diante do índice atual de Gasto com Pessoal, faz necessário que os gestores a
observar e acompanhe a evolução e quando necessário busque atender em especial as
vedações prevista em especial no disposto no art. nº 22 da LRF.
Do solicitado temos:
Para a alteração pretendida no art. 1º do projeto de Lei 002/2024, que trata
Assistente Administrativo, Documentador Escolar e Auxiliar Administrativo gera, conforme
a seguir:
Lea)
À Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 24 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 45;
[Rm]
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 20 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 45;
(ec.
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 95 terá
como Padrão de Vencimento o Nível 45;
Logo o custo financeiro a ser gerado com a alteração no nível pretendido será:
Cargo vencimento 1/3 Férias die ADH E Vale 15Ssatario | Custo Mensal | Custo Anua!
Básico 12,00% 1,23% ratificação | Refeição dotargo do Cargo
Assistente Administrativo 56.591,67] 157,83] 792,83] JOLJA 0,00) 0,00] 543469] 7222276] 366.673,13
Documentador Escolar 12.073,85) 335,35] 1.690,34) 149,72) 0,00] 0,00] 1.159,49) 15.408,75 184.904,98]
Auxiliar Adminiserativo 4.340,09] 120,55 607,61] 53,82 0,00 0,00] 416,79] 5.538,86] 66.466,31)
ota! Geral | 93.170,37] 1.118.044,41
Nota: Memória de Calculo
1- Valor vencimento Nível 35 é de R$ 1.981,60;
2- Valor vencimento Nível 45 é de R$ 2.179,76
3- Valor Patronal de 14% e Taxa de ADM 1,24%
Conforme apresentado a alteração nos níveis iniciais de 35 para 45 dos
vencimentos, gera para o município um custo mensal de R$ 93.170,37 e anual de R$
1.118.044,41.
Para a alteração pretendida no art. 3º do projeto de Lei 002/2024, redução de
40hs para 30hs semanais, conforme a seguir:
Art. 3º O cargo Estatutário de Assistente Social com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas, da administração Pública Municipal, passa a possuir carga horária
semanal de 30 horas, vedada a redução de vencimentos, nos termos delineados pela Lei
Federal n. 12.317, de 26 de agosto de 2010.
Conforme demonstrado no disposto do art. a Lei Federal n. 12.317, já dispôs
sobre a necessidade da redução da carga horária semanal sem redução de vencimentos.
Para a alteração pretendida no art. 4º do projeto de Lei 002/2024, que trata dos
vencimentos para o cargo de Assistente Social 30hs temos que este gera conforme a
seguir:
Logo o custo financeiro a ser gerado com a alteração no nível pretendido será:
Cargo Vencimento | 1/3Fér Paonal | Tara ADM |insalubridade) Vale Dêsalario | Custo Mensal | Custo Anual
Básico 100% 125% | Gratificação | Refeição do Caro do Cargo
O
nt [O Tsmauma
Nota: Memória de Calculo
1-valor Vencimento Nível 83 é de R$ 3.194,79;
2-Valor Vencimento Nível 112 é de R$ 4.263,46;
3-Vvalor Patronal 14% e Taxa de ADM 1,24%
4-Redução horas Semanais de 40hs para 30hs.
Conforme apresentado a alteração nos níveis iniciais de 83 para 112 do
Assistente Social 30hs, dos vencimentos, gera para o município um custo mensal de R$
25.954,48 e anual de R$ 311.453,74.
O custo financeiro a ser gerado com a mudança de nível de cada cargo dos
servidores será:
Para o cargo de Assistente Administrativo:
Impacto art. 16 da LRF — (Assistente Administrativo)
meses Valor Anual | 3% Correção RCL
9,00) 650.004,85 0% E 524.814.894,70]
Impacto
Exercício Valor Mensal
72.222,76 0,124%
77.278,35 12,00) 927.340,25 7h 566.800.086,28 0,164%
2026) 82.687,84 12,00] 992.254,07] 7% | 612.144.093,18 0,162%
Para o cargo de Documentador Escolar:
E Impacto art. 16 da LRF — (Documentador Escolar)
Exercício Valor Mensal meses | Valor Anual | % Correção RCL | Impacto
2024 15.408,75 9,00 0% 524.814,894,70 0,026%
2025 16.487,36] 12,00 566.800.086,28 0,035%
2026 17.641,48 612.144.093,18 0,035%
Para o cargo de Auxiliar Administrativo:
Impacto art. 16 da LRF — (Auxiliar Administrativo)
Exercício Valor Mensal
meses Valor Anual | % Correção RCL Impacto
2024 49.849,73 524.814,894,70 0,009%
ES
2025 12,00) 71.118,95 566.800.086,28 0,013%)]
2026 6.341,44] 12,00) 76.097,28 612.144.093,18 0,012%
Para o cargo de Assistente Social 30hs:
Impacto art. 16 da LRF — (Assistente Social 30hs) |
Exercício Valor Mensal meses Valor Anual | % Correção RCL
25.954,48 9,00] 233.590,31 0% 524,814.894,70 0,045%
27.771,29 12,00] 333.255,51 7% 566.800.086,28) 0,059%
2026 29.715,28 12,00] 356.583,39 7% 612.144.093,18| 0,058%
Impacto consolidado, Assistente Adm, Documentador Escolar, Auxiliar ADM e
Assistente Social 30hs:
| Impacto art. 16 da LRF — (Consolidado todos os cargos)
Exercício nsal meses Impacto
2024] 119.124,85 072. 524,814.894,70] am
2025| 127.463,59 566.800.086,28 0,270%
2026] 136.386,04 612.144.093,18 0,267% |
Diante do apresentado Temos que o Impacto Financeiro ao Orçamento do
município para 2024 a 2026 será:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Mudança no nível inicial de vencimento
Criação para os cargos de Assistente administrativo e de Documentador
| —enação Escolar, Auxiliar Administrativo ( do nível 35 para o 45) e do
X | Aperfeiçoamento Assistente Social (do nível 83 para 112).
Vigência — [Início: 03/2024 [Fim: INDETERMINADO
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS
SEGUINTES
DESCRIÇÃO | 204 2025 | 2026
Assistente Administrativo 650.004,85 L 927.340,25 992.254,07 |
Documentador escolar 138.678,73 197.848,32 211.697,71
Auxiliar Administrativo 49.849,73 71.118,95 76.118,95
Assistente Social 233.590,31 333.255,51 356.583,39
TOTAL 1.072.123,62 1.529.563,03 1.636.632,44
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
ER IMPACTO
EXERCÍCIO [VALOR ORÇAMENTO (A/8)
ESTIMADO | | RCL
2024 | 107212362 | 524814,89467 - 0,204% |
2025 1.529.563,03 | 566.800.086,28 0,270%
2026 [| 163663244 | 612.144.093,18 0,267% |
Nota Explicativa:
Valor: (Orçamento Base RCL prevista LDO 17676/2023);
Alteração de nível inicial de vencimentos do 35 para o 45 das classes 20,24 e 95;
Vencimento inicial nível 35 é de R$ 1.981,60, e do nível 45 é de R$ 2.179,76;
Alteração de nível inicial de vencimentos do 83 para o 112 das classes 9;
Vencimento inicial nível 83 é de R$ 3.194,79, e do nível 112 é de R$ 4.263,46;
Valor da RCL de 206 e 2027, considerado um crescimento de 8%;
Foi utilizado a folha de pagamento de janeiro de 2024 como data base, para o calculo de impacto;
Encontra-se em andamento no municípios os processos abaixo listado que
implicam em gasto com pessoal:
Descrição
ficação 60% e 40% redução cara 40 e 26%
To e Secretários regução de 1C%
Processo nº 158/. Zioterapeura
Processo nf 5580/35 -
Processo nº 1351/25 -19 Cuidador Social
Processo na 1127/2575 Paicologo
Processo nE 1127, 83 Professor 20hS
Processo nº 1127/25 - 27 Professor 4Cris
Processo nº 15% Anuênio
Processo nã 75050/25 - = WiEg/co Us Emis
Frocesso n3 75650/23 - Enfermeiro
Processo nº 75050/2. região Dentista
Ee nE TSOSS/ nico em Enfermagem Ex
Brecesso nã 750507
253.606 .575 12]
Dema's Aumentos em 2024 2.528 .9€0 E]
Aumento de março 3 13.554.607,50]
Técnico Raajologia]
Aumento em dezembro
1/3 férias professores
Ota] sumantos em 1535
Total gasto com pessoa”
receita Corrente Liquida 522 812,555,57]
s3
maceutico Sioquímico 12.757.58 EESTRESRA
Processo nº 75050/25 - Tecnico em Radiciogia à.ss770) [indice ge Gasto compessom | 53,37% |
Processo 5262/2: - Mudança de Niva: Assistente ADI 72.222,78)
Frocesso 8562/25 - nludança de Níve! Documencador 15.558,75
Processo 6:62/51 - hiudança de Níve! Auxiirar Adm 5.555,56]
Processo 5262/25 - Mudança de Nive
Assistente Social 25.952,58
Processo - Operaor de Maquina Pesada 28.755,74]
Processo - Operacr de ioroniveladora 53.810,55]
Pro: Criar Girecor de Área Saúde
Processo ns 5883/25. insaiubridade Agente de Transito
Novas Contratações
Processo Aumento de vagas de Professores
Avanços Pianos
Dobra Professoras
Tetsi To Snss
Quando projetamos o gasto com pessoal para dezembro de 2024, considerado
todos os processo em andamento no município que envolve pessoal temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
01/2024 À 12/2024
LRF, art. 55, inciso |, "a" - Anexo | R$
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA,
01/2024 a 22/2024
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 297.755.873,00
Pessoal Ativo 283.825.605,23
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art 18,8 1º da
LRF)
13.930.267,77
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto elemento
34)
0,00
17.669.078,22
224.323,85
0,00
0,00
13.930.267,77
3.514.486,60
0,00
0,00
() DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART. 19, 81º DA Irf) (11)
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas anteriores
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados
Despesas Agente Comunitário Saúde Piso Enfermagem
Instrução Normativa 56/2011
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
IV )= (+) 280.086.794,78
524 814 89467
[ed Transferência Obrigatória Emendas nda 1a TESTE [0 oo
[€) Recursos destinados pagamento Agentes Comunitários 8 doar TSE TSBUaGE | oo]
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃ 53,37%
LIMITE MÁXIMO (incisos 1,Il e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 287.263.575,47
LIMITE PRUDENCIAL (5 único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 258.537.217,92
Conforme demonstrado mesmo com todos os processos que envolve pessoal em
tramitação no município acrescido do presente Projeto de Lei nº 002/2024, o índice de
Gasto com pessoal fica abaixo do limite máximos estabelecido pelo art. 20 da LFR de
54%.
Considerações Finais
Verifica-se que em fevereiro 2024 o município retornou o índice de gasto com
pessoal passando a apresentar 50,38% de RCL.
Temos ainda que a LDO (Lei 1736/2024) para o exercício de 2024 estabelece
Meta Fiscal Gasto com Pessoal a ser cumprida, sendo o teto máximo de 53,46% da RCL
a ser apurada.
Constata-se que no decorrer da elaboração e aprovação da LDO (Lei 1736/2024)
para o exercício de 2024, temos que a evolução 2023 para 2024 da receita corrente
liquida, é possível re-estimar, passando da previsão inicial de R$ 507.586.279,85, para
R$ 524.814.894,67.
Conforme apresentado a alteração de nível (35 para 45) para os cargos de
Assistente Administrativo, Documentador Escolar e Auxiliar Administrativo, gera no
exercício de 2024 para o município um custo mensal de R$ 93.170,37 e anual de R$
838.533,33, em 2025 será de R$ 99.692,29 mensal e anual de R$ 1.196.307,48 já para
2026 o custo mensal será de R$ 106.670,76 e anual de R$ 1.280.409,12.
Para a alteração do vencimento do cargo de Assistente Social do nível (83 para
112), gera no exercício de 2024 para o município um custo mensal de R$ 25.954,48 e
anual de R$ 233.590,32, em 2025 será de R$ 27.771,29 mensal e anual de R$
333.255,48 já para 2026 o custo mensal será de R$ 29.715,28 e anual de R$ 356.583,36.
Conforme demonstrado ocorrendo a alteração nos níveis iniciais de vencimento
dos servidores citados, tem que o Índice de Gasto com Pessoal a ser apurado impactaria
em 2024 o montante de R$ 1.072.123,62 que representa um acréscimo no índice de
gasto com pessoal de 0,204% enquanto em 2025 o oumento no gasto seria de R$
1.529.563,03 que representa um acréscimo no índice de 0,270% e em 2026 o aumento
seria de R$ 1.636.632,44 e no índice de R$ 0,67.
Sendo o que se apresenta.
a
Milton Mitsub Muguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
JURA DE
eres ne
PREFEITU ICIPAL DE F. IO GRA —
ig FAZENDA RA MUN AZENDA R NDE - PR
DECLARAÇÃO
Eu Giuliana Batista Dal Toso Marcondes, Secretária Municipal de Assistência Social,
nomeado pelo Decreto nº 6.228/2022, sendo ordenador de despesa desta secretária; declaro,
que a despesa com as alterações proposta de redução da carga horária para o cargo de
Assistente Social e a alteração do nível inicial da carreira, tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual, e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentária. A origem dos recursos para Custeio das Despesas de pessoal será
através das seguintes dotações orçamentárias:
PARECER DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
( X) há previsão de recursos financeiros nas dotações indicadas pelo ordenador
responsável, inclusa na L.O.A Lei 1736/20232, Fonte 000, para o exercício de 2024.
Na Funcional: 10.01.08.243.0049.2.042, 17.01.08.244.0049.2.077 e 17.01.08.244.0049.2.087
Eu Ednelson Queiroz Sobral, Secretário Municipal de Educação, nomeado pelo
Decreto nº 6.324/2022, sendo ordenador de despesa desta secretária; declaro, que a despesa
com as alterações proposta a alteração do nível inicial da carreira do Documentador Escolar e
Assistente Administrativo, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária. A origem
dos recursos para Custeio das Despesas de pessoal será através das seguintes dotações
orçamentárias:
PARECER DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
( X) há previsão de recursos financeiros nas dotações indicadas pelo ordenador
responsável, inclusa na L.O.A Lei 1736/20232, Fonte 101,103, 104, para o exercício de 2024.
Na Funcional: 16.03.12.361.0043.2.074, 16.03.12.361.0043.2.161 e 16.03.12.361.0043.2.075
Eu José Antonio Dasenbrock Junior, Secretário Municipal de Administração, nomeado
pelo Decreto nº 6.324/2022, sendo ordenador de despesa desta secretária; declaro, que a
despesa com as alterações proposta no nível inicial da carreira do Assistente Administrativo e
Auxiliar Administrativo, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária. A origem
dos recursos para Custeio das Despesas de pessoal será através das seguintes dotações
orçamentárias:
PARECER DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
( X) há previsão de recursos financeiros nas dotações indicadas pelo ordenador
responsável, inclusa na L.O.A Lei 1736/20232, Fonte 000, para o exercício de 2024.
Na Funcional: 02.01.04.122.0040.2.002
Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2023
Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente
GIULIANA BATISTA DAL TOSO MARCONDES EDNELSON QUEIROZ SOBRAL
Data: 22/03/2024 16:49:23-0300 Data: 25/03/2024 10:09:37-0300 JOSE ANTONIO Assinado de forma digital por JOSE.
Verifique em https:/jvalidar ti gov.br Verifique em https://validar.iti gov. br DASENBROCK prt peeni
JUNIOR:00369176995 Dados: 202403.25 1131:17-0300'
Giuliana Batista Dal Toso Marcondes Ednelson Queiroz Sobral José Antonio Dasenbrock Junior
SM de Assistência Social SM deEducação SM de Administração
Decreto nº 6228/2022 Decreto nº 6324/2022 Decreto nº 6810/2023
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 046/2024
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 003/2024 de 22 de março de 2024, EM
REGIME DE URGENCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei Complementar nº 003/2024
de 22 de março de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera o
Anexo XIV, da Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2011, alterado pela Lei Com-
plementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por
MENDES arames
SILVA:043 1 868891 7 Dados: 2024.03.22 16:09:05 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
im MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E )
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
SÚMULA: “Altera o Anexo XIV, da Lei
Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2011,
alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de
dezembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera o Anexo XIV, da Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2011,
alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, para incluir o
seguinte cargo na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde: Diretor
de Área (DA) - Fisioterapia.
Parágrafo único. O cargo criado no caput deste artigo, somente poderá ser
exercido por servidor efetivo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.03.22 16:05:07
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
Sis PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 * FAZENDA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 003/2024, que altera o
Anexo XIV, da Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2011, alterado pela
Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme especifica.
A presente proposta de projeto de lei complementar visa atender a uma
demanda emergente e estratégica no âmbito da saúde pública municipal de
Fazenda Rio Grande. A inclusão do cargo de Diretor de Área (DA) - Fisioterapia na
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde é uma medida essencial
para aprimorar e fortalecer os serviços de saúde oferecidos à população.
A fisioterapia desempenha um papel fundamental na promoção da saúde, na
reabilitação de pacientes e na prevenção de doenças, contribuindo
significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. No contexto
atual, em que se busca cada vez mais a integralidade e a humanização do
atendimento em saúde, é crucial contar com profissionais capacitados e com uma
gestão eficiente nessa área específica.
A criação deste cargo permitirá uma gestão mais especializada e direcionada
das atividades relacionadas à fisioterapia, possibilitando a implementação de
políticas e programas mais eficazes, a coordenação de equipes multidisciplinares e
o desenvolvimento de estratégias inovadoras para enfrentar os desafios existentes.
Além disso, a exigência de que o cargo seja ocupado apenas por servidores
efetivos garante a continuidade e a estabilidade das ações desenvolvidas,
assegurando um atendimento de qualidade e alinhado às diretrizes estabelecidas
pela Administração Pública Municipal.
Portanto, considerando a importância da fisioterapia para a saúde da
população e a necessidade de uma gestão qualificada nessa área, a presente lei
complementar se mostra imprescindível para o aprimoramento dos serviços de
saúde em Fazenda Rio Grande.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCONDES E
SILVA:04318688917 Dados: 2024.03.22 16:05:28 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
é FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO SRD ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei Complementar ao
Legislativo.
O presente Projeto de Lei Complementar visa a Criação do cargo na
estrutura administrativa da Secretaria Municipal se Saúde: Diretor de Área (DA) -
Fisioterapia, e somente poderá ser exercido por servidor efetivo.
Diante do exposto, informa-se que o pretendido gera desembolso
financeiro, bem como, encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário
e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei Complementar nº 003/2024;
Criação Súmula: "Altera o Anexo XIV, da Lei Complementar nº 47, de 1º de
X E 2 dezembro de 2021, alterandoo pela Lei Complementar m. 158, de
ápansao 20 de dezembro de 2017, conforme especifica”.
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 03/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
Cargo de Diretor de Area - Fisioterapia 79.518,23 113.446,01 121.387,23
TOTAL 79.518,23 113.446,01 121.387,23
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO |
2024 79.518,23 628.457.956,96 0,00%
2025 113.446,01 659.737.863,95 0,00%
2026 121.387,23 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- Valor vencimento do Cargo R$ 7.553,43;
- Valor Patronal de 0% e Taxa de ADM 0%;
F Vencimento aria« | PatrONAI | Taxa ADM] Insalubridade | Vale Custo Mensal] Custo Anua!
Cargo : 1/3 Férias ditiga 'S | 13º salario
Basico 20% Gratificação | Refeição do Cargo do Cargo
Diretor de Área - Fisioterapia 7.553,43] 209,80 0,00) 0,00] 0,00] 442,68) 629,45 8.835,36) 106.024,31]
8.835,36) 106.024,31)
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PERNA ESTADO DO PARANA
ps)
Eteríio | Valor Mess! [ meses | votoramus | scorreção [nat Timpecio.
[ om] nesse] oo] vosima] om|5mmiasao7) 005%
É apresentado pela Procuradoria a justificativa para realização do Pretendido:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 003/2024, que altera o
Anexo XIV, da Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2011, alterado pela
Lei Complementarn. 158, de 20 de dezembro de 2017, conforme específica.
A presente proposta de projeto de lei complementar visa atender a uma
demanda emergente e estratégica no âmbito da saúde pública municipal de
Fazenda Rio Grande. A indusão do cargo de Diretor de Área (DA) - Fisioterapia na
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde é uma medida essencial
para aprimorar e fortalecer os serviços de saúde oferecidos à população.
A fisioterapia desempenha um papel fundamental na promoção da saúde, na
reabilitação de pacientes e na prevenção de doenças, contibuindo
significaivamente para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. No contexto
atual, em que se busca cada vez mais a integralidade e a humanização do
atendimento em saúde, é crucial contar com profissionais capacitados e com uma
gestão eficiente nessaárea especifica.
A criação deste cargo permitirá uma gestão mais espedializada e direcionada
das atividades relacionadas à fisioterapia, possibilitando a implementação de
políticas e programas mais eficazes, a coordenação de equipes muttidisciplinares e
o desenvolvimento de estratégias inovadoras para enfrentar os desafios existentes.
Além disso, a exigência de que o cargo seja ocupado apenas por servidores
efetivos garante a continuidade e a estabilidade das ações desenvolvidas,
assegurando um atendimento de qualidade e alinhado às diretrizes estabelecidas
pela Administração Pública Municipal.
Portanto, considerando a importância da fisioterapia para a saúde da
população e a necessidade de uma gestão qualificada nessa área, a presente lei
complementar se mostra imprescindível para o aprimoramento dos serviços de
saúde em Fazenda Rio Grande.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmovem de encontro ao interesse público.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO FENDA ESTADO DO PARANÁ
Quando verificado a situação do Gasto com pessoal em fevereiro de 2024 temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
03/2023 À 02/2024
LRF, art. 55, inciso |, "a" - Anexo | R$
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA,
03/2023 a 02/2024
272.461.211,32
258.451.862,44
13.999.348,88
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (l)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18,8 1º da
LRF)
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto elemento
34)
0,00
19.209.235,25
1.617.743,03
0,00
0,00
13.999.348,86
3.592.043,34
0,00
0,00
(-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA Irf) (Il)
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados
Despesas Agente Comunitário Saúde Piso Enfermagem
Instrução Normativa 56/2011
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
(IV)= (d+) 253.251.976,07
507.399.471,25
(-) Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13,art. 166 da CF 1.649.746,00
(-) Recursos destinados pagamento Agentes Comunitários - $ 11 do art. 166 e 198 da CF 3091.856,98
Receita Corrente Liquida Ajustada 502.657.868,27
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃ 50,38%
LIMITE MÁXIMO (incisos 1,Il e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 271.435.248,87
LIMITE PRUDENCIAL ($ único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 257.863.486,42
Conforme demonstrativo verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal encontra-se abaixo
do limite prudencial estabelecido no art. 22 da LRE que é de 51,30%, bem como abaixo do limite
estabelecido no ART. 20 da LRF que é de 54%, onde o apurado em fevereiro de 2024, foi de
50,38% da RCL.
Considerações Finais
Verifica-se que em fevereiro 2024 o município retornou o índice de gasto
com pessoal passando a apresentar 50,38% de RCL.
Conforme apresentado a alteração pretendida com a Criação do cargo de
Diretor de Área - Fisioterapia, gera no exercício de 2024 para o município um
custo mensal de R$ 8.835,36 e anual de R$ 79.518,23, em 2025 será de R$
9.453,83 mensal e anual de R$ 113.446,01 já para 2026 o custo mensal será de
R$ 10.115,60 e anual de R$ 121.387,23.
N
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
UV
PREFEITURA DE E
NDA MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Conforme demonstrado ocorrendo a alteração nos níveis iniciais de
vencimento dos servidores citados, tem que o índice de Gasto com Pessoal a ser
apurado impactaria em 2024 o montante de R$ 79.518,23 que representa um
acréscimo no índice de gasto com pessoal de 0,015% enquanto em 2025 o
aumento no gasto seria de R$ 113.446,01 que representa um acréscimo no
índice de 0,017% e em 2026 o aumento seria de R$ 121.387,23 e no índice de
R$ 0,017.
Sendo o que se apresenta.
Fazenda Rio Grande, 25 de março de 2024.
A
Milton Mitsuo Miguguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
atrasa de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
Data: 25/03/2024 14:00:44-0300
Verifique em https:/jvalidar ti govbr
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 6813/2023
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
A
| RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 049/2024
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 005/2024 de 22 de março de 2024, EM
REGIME DE URGENCIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei Complementar nº 005/2024
de 22 de março de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a
redação de dispositivos legais constantes em leis complementares, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTON o) MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.03.22 17:55:2:
SILVA:04318688917 300 7 ot? 175528
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
tie pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
á -
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes em leis complementares, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal n. 92, de 29 abril de
2014, no tocante ao número de vagas, conforme segue:
ANEXO III
Classes do Quadro Permanente de Cargos
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
CLASSE | GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL - GF | C/H/IS | VAGAS
24 DOCUMENTADOR ESCOLAR 40 | 80
Art. 2º Fica alterado o anexo IX, da Lei Complementar Municipal n. 92, de 29 abril de
2014, no tocante ao número de vagas, conforme segue:
ANEXO IX
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: Magistério
VAGAS DENOMINAÇÃO DO CAGO C/HIS
1500 PROFESSOR — 20 HORAS 20 |
700 PROFESSOR — 40 HORAS 40
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
tie pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
>
GABINETE DO PREFEITO
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.03.22 17:52:25
SILVA:04318688917 .o300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2024.
DE 22 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 018, de 1º de dezembro de 2023, o
qual altera a redação de dispositivos legais constantes em leis complementares,
conforme especifica.
O presente Projeto de Lei Complementar é essencial para adequar a estrutura do
funcionalismo público ao atual panorama educacional da Rede Municipal. A seguir,
são destacados os pontos que fundamentam essa solicitação:
| - Crescimento do Sistema Educacional Municipal: Com a inauguração de novas
instituições de ensino e um substancial aumento no número de alunos matriculados
na Rede Municipal de Ensino, presenciamos um crescimento exponencial e contínuo
na demanda por serviços educacionais de qualidade.
Il - Necessidade de Atender à Crescente Demanda: O aumento expressivo no
contingente de estudantes demanda uma estrutura educacional mais robusta, com
quadro de profissionais adequado e proporcional à demanda atual. Isso é crucial
para garantir um ambiente propício ao aprendizado e oferecer um ensino de
excelência.
Ill - Garantia da Qualidade e Eficiência no Serviço Educacional: A disponibilização
de um número adequado de vagas para os cargos de Professor 20 horas, Professor
40 horas e Documentador Escolar se torna imperativa para garantir a qualidade,
eficiência e continuidade do serviço educacional oferecido. A proposta de aumento
no quantitativo de vagas está alinhada com a necessidade de fortalecer e sustentar
um ambiente educacional dinâmico e eficaz.
IV - Contribuição para a Comunidade e Desenvolvimento Educativo: A medida
proposta visa não apenas suprir a demanda atual, mas também contribuir para o
desenvolvimento educativo da comunidade. Um corpo docente e de apoio bem
dimensionado é essencial para oferecer um ensino que estimule o desenvolvimento
integral dos estudantes.
Considerando o atual índice de gasto com pessoal e as projeções realizadas através
do impacto que eventual contratação da totalidade dos cargos cujo quantitativo é
proposta alteração, é realizada proposta gradual de contratação no seguintes
termos:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO FEND/ : ESTADO DO PARANA
te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
] Z
GABINETE DO PREFEITO
2024 10 PROFESSORES 20H [10 PROFESSORES 40H
2025 20 PROFESSORES 20H | 20 PROFESSORES 40H
2026 20 PROFESSORES 20H 20 PROFESSORES 40H
2027 SALDO REMANESCENTE 20H SALDO REMANESCENTE 40H
Diante desse contexto, a solicitação de adequação do quadro de cargos públicos
com o objetivo de ampliar o quantitativo de vagas para cargos relacionados a
Educação Pública Municipal é fundamental. Essa medida não apenas responde às
necessidades imediatas da Rede Municipal de Ensino, mas também representa um
investimento no futuro educacional da comunidade, garantindo uma educação de
qualidade para as gerações presentes e futuras.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação, do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Dados: 2024.03.22 17:52:41
0300!
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
memeussos PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA Rio Grande - PR
iai F AZENDA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024.
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 002/2024 ao
Legislativo.
O presente Projeto de Lei Complementar 005/2024 visa Alterar a redação
de dispositivo constante em leis complementares, Conforme especifica.
Da leitura do Projeto de Lei 009/2024, verifica-se que o presente tem como
objetivo alterar o anexo da Lei Complementar nº 92 de 29 de abril de 2014, alterando
assim para a classes 24 a quantidade de cargos de Documentador Escolar, incluindo 30
novos cargos bem como para os cargos de professor 20hs que pretende incluir 500
novos cargos e para O professor 4hs passa a incluir 300 novos cargos.
Seguindo a analise a ser efetuada, informa-se que a LDO (Lei 1736/2024) para o
exercício de 2024 estabeleceu como Meta Fiscal o índice de gasto com Pessoal de
53,46%, onde foi projetado uma despesa ajustada total de R$ 271.371.661,00, contra
uma receita corrente Liquida de R$ 507.586.279,85, conforme demonstrativo.
MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2024
DEMONSTRATIVOS COMPLEMENTARES
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PESSOAL
eRIORIDAD!
PREVISÃO DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COla PESSOAL Pa
LDO 2024
PESA BRUTA COM PESSOAL (1) 271.971 661.00
sesoai Auvo 271.971.661.00
“encimentos, Vantageas « Outras Despesas Variáveis 271971661.00
2brigações Patronais. | 0.00
Seneticos Pravidoncianos í 0.00
essoat Inativo é Persionistas | 0.00
xposartadorias, Reserva é Reformas | 0,00
Pensões 0.00,
Jutros Beneficios Previdenciários 9,00
viraa dosposas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (3 1º do art. 18 ca LRF) 2,09
PESAS NÃO COMPUTADAS (1) (5 1º do art, 19 da LRE) 800.000,00
Senizações por Demissão é Incentivos à Demissão Voluntária 809.000,90
acorrentas de Decisão Jusicia! de periodo anterior so da apuração 9.00
dspasas de Exercícios Anterores da periodo anterior ao da apuração 0.00
atos e Pensionistas com Resursos Vinculados 2,090
PESA LÍQUIDA COM PESSOAL (11) = (1-1 2713716810]
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LimiTE LEGAL | vaLoR
EITA CORRENTE LIQUIDA - REL (1V) ” [TT 507 ses 279,85
ansterências obrigatórias da Unido reiatwas às emendas individuais (V) (8, art. 166 da CF) | 0.00
EITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA (Vi) s07 588 Ér6,85|
"TOTAL DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - REL (9) = (1/14) = 100 33,40%
TE MÁXIMO (Vil) qneisos 1. il, art, 20 da LRF) (54%) 274008 591.12]
TE PRUDENCIAL (1X) = (0.95 x Vil) (paragrato unico do art. 22 da LRE) (51,3%) 260.391 761.56]
TE DE ALERTA OX) = (0,90 x VIII) (inciso 1 do 1º do art SO da LRF) (46,0%) 246 68593201
Nota Explicativa
2s Valores apresentados são Consolidado, contempla Poder Executivo. Instituto de Previdência s CODEF
Seguindo as projeções da evolução 2023 para 2024 da receita corrente liquida, é
possível re-estimar, passando da previsão inicial de R$ 507.586.279,85, para R$
524.814.894,67, conforme demonstrativo a seguir:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
JANEIRO - DEZEMBRO DE 2024 - Projetado
TSPECINCAÇÃO í
Deroso [mas E Es deza az E E E E Tema na nas
Receitas Carremas TI TEETAS 528 50269 48556 50267 159 20[ [5070.0992] 52100-205 50[ 10.367 45379] 52020 6TEN6[ 0935167575] 00209 50805] SUS9S 75550] ME2SPABIT| —EEMOSIETO|
Receita truta | 0.596.546] 11.073, 04469]14.910.266,77] 30 466.657.77] 4.286. 418.77] 10.01.3587] 10:59.104:05] 10.602. 165.87] (0946.74€.05] 4055158501] 10.396. 770.89] — 11.050.965 5º [146 260:007.58]
E 1414 510.42] 206027129] 1819 934 26[2213893426] 523899428] 233893426] 128016527] 229020527] 228616527] 208511626] — (79836,50] | ar srs ari2]
=E 2.284.09479] 228713509] 2.541.155,36] 2,0525825] 202451828] 200095326] 2.380 065.09] 1S8105G05] 220090505] — 236206585] 2.161 866.27
E 1279 063 6 2580.73445| 1.711.258, T5[ 190116015] 249126975] CEM T60 15] 199173496] 1991006.0] EETEOXDKESA
Ea Tr2iavo 69009] 2.365.336,28] 2.439.534,26] 2515390.26] 2815336.20] 2.705396.26] 20541049] 250507129] 231682845] — 2.500.400.)
EXCTECETTA T 601366 0] 1470. 97106[ 5.968 365.26] 1.764.365,26] 1.676.369,26] 1.754.369,26] — 1964 969.2] 1904.1682] 1964: 1.962.059,29] — 1.065.200,56]
Recena de Contribuições 2I0O.TIS.17| 1 BR1H9S42] 2054850487] 205885047] 174285067] 214904667] 2.180536,87] 230066507] 210049647] 2513944180
encara 000 õ 506] 250 EO) 000] 20 2.00 000 EE 200
Tur cerertocEEs ESNGTTE NT] NOEVES 02] SOECUEO 7] TOSVTSOS7| VISES7| INOSEIEH| ITNNAEOT] TISUREGT] H0S056] FESESTIREE NO
Becera Patrimonai TT6-48 208 1] 8.065.005,85] E 42 990.21] 68809421] Esso 909/09] 618420766] 655090029] 654526700] 413296021 5 505.200.32] 61 208.209.)
Receita Agropecuária t E 000] 000] 200] EE) 2% 200] E)
Receita indu strai 000 Er 000] 900 000] E 800] [E]
Reçelta Serviços ERREI NESETIA| NOESONHo[ ses soram| —veEaçdo| — raE Sam TaESeoe| TECEIT2 46]
Teanaterêncios Correntes EXE ADJ 421 0218657373 64.75 3248703.08[ 59 383.31206| 35590 141 06 SEa 48488 [01.055 261,06]
Ceia By do Fo Tra.os 2613] 1860.2912] E 13241.200.82] TE DIS SO EE 6.706 99.07
Soja Parte co ENE asss aa ESTA EE 4556445.] 465044812] — = 12545112] 6555505908]
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inca to Rs Ra] Rs TR] — TRE] CEEE] EENAO
a ds FUNCETTUNDES [rama 6029 E 0372350 29 [1907225029 TETRA 29] JOTA s60.29 o 06029] — 9304502] EESEPTO
Suas Transferências Comeres —| 2M06SNAS1 47124826] 325724125] 145724638] 353726518] 433129526] 159725516] — 15112555| —1.592:16645] =] 5062042113]
Outras Recntas Correntes | assovasa] s260006] aeasaar] anc16247 essas] aunsaao] acnsaer] amassar] menina] aras6247 2722670
Deguções TNBB06 74820] 15067 75501] E9v2 0.0] 18536502] TaBE 2610] NESHA 297 0[ 950029760] ESTAZO 60] —Tar6.s2na] Eraser sd 20218908 17
Corrboções PUT Erg SECSISENZS | 94651062] 1.346216-2] .266026.32] 152602632] LEME 37] 1H6ABNO 2] 1564610.32] V55AS1OJ2] —1BSK9N032] retro a “=| 83675384]
E 20] 249] 00) 320] om 200] 29) 20) 200 20] E) 000]
Rercieo REEITSE HENBENCANSE | SEMHDS | N9STUD6O| AEHNHDS 00] XERNTS 00] TERTO6DO| AHENHSS00] SUHT9609) HINTOS0M| —SUINHIS 90] —asHitOs ESEROO
Corgonsação Fnancera er iegmes Perl 3647857] 6590001] ae2r131] Jar
Degução ge Hecera para Fermeção do FUNCE LT5)4B1.29] NE97925.59] 190226201] LAVE 2]
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JETCT2SM| 40716060] 127700601] 53556961] —S506S990i]JH6812E00[ — 3502 IS551[ AFRZA SORA]
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orrente Liquida Ajustado Vie 44529 44,90] 4.982.970,09] 44.216 81484] 69.655 980.14 2371.4930] 30.263.462.6] 421097.568.4] 3.516.524,10] 2049654630] 4055406776] SES40037:43] — 45495.201.46| 524 04:00467]
“ie Elen:
Conforme citado o aumento da RCL implica diretamente na apuração do índice de
gasto com pessoal. Porem faz necessário que nesta apuração seja considerado outras
variantes, caso as mesma sejam implantadas no município, implicam diretamente no
resultado a ser apurado, sem que seja extrapolado o índice apresentado na LDO (Lei
1736/2024) para o exercício de 2024.
Quando verificado a situação do Gasto com pessoal em fevereiro de 2024 temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
03/2023 À 02/2024
LRF, art. 55, inciso |, "a" - Anexo | R$
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA
03/2023 a 02/2024
272.461.211,32
258.451.862,44
13.999.348,88
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (l)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18,8 1º da
LRF)
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto elemento
34)
0,00
19.209.235,25
1.617.743,03
0,00
0,00
13.999.348,86
3.592.043,34
0,00
0,00
253.251.976,07
(-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, $1º DA Irf) (1)
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados
Despesas Agente Comunitário Saúde Piso Enfermagem
Instrução Normativa 56/2011
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
| (IV)=(1-1+1)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)** 507.399.471,25
1.848 748,00
3061 856,98
ESA
LIMITE MÁXIMO (incisos L,Il e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 271.435.248,87
LIMITE PRUDENCIAL ($ único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 257.863.486,42
Conforme demonstrativo verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal encontra-
se abaixo do limite prudencial estabelecido no art. 22 da LRF que é de 51,30%, bem
como abaixo do limite estabelecido no ART. 20 da LRF que é de 54%, onde o apurado
em fevereiro de 2024, foi de 50,38% da RCL.
Diante do índice atual de Gasto com Pessoal, faz necessário que os gestores a
observar e acompanhe a evolução e quando necessário busque atender em especial as
vedações prevista em especial no disposto no art. nº 22 da LRF.
Do solicitado temos:
Para a alteração pretendida no art. 1º do projeto de Lei Complementar 005/2024,
que trata da criação de 30 novos cargos de Documentador Escola, conforme a seguir:
Art. 1º Fica alterado o anexo Ill, da Lei Complementar Municipal n. 92, de 29 abril de
2014, no tocante ao número de vagas, conforme segue:
4).
ANEXO Ill
Classes do Quadro Permanente de Cargos
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
[ cLassE | GRUPO OCUPACIONAL FUNCIONAL - GF | C/HIS [VAGAS]
[24 TT DOCUMENTADOR ESCOLAR Iso do |
Já a alteração pretendida no art. 2º do projeto de Lei Complementar
005/2024, que trata da criação de 500 novos cargos de Professor 20hs e 300 cargos de
Professor 40hs, conforme a seguir:
Art. 2º Fica alterado o anexo IX, da Lei Complementar Municipal n. 92, de 29 abril de
2014, no tocante ao número de vagas, conforme segue:
ANEXO IX
Cargos de Provimento Efetivo
Grupo Ocupacional: Magistério
[VAGAS | DENOMINAÇÃO DOCAGO TT ciHIS
[1500 PROFESSOR - 20 HORAS [20
E 700 PROFESSOR — 40 HORAS [740
Logo o custo financeiro a ser gerado com a alteração no nível pretendido será:
Custo Efetivo vagas em 2024/2028 - Criação novas vagas
ai
Car feio Insalubridade | Vale Custo Mens: | Custo ânus |
go Vagas Criação dia Gratificação | Refeição Ee
Novas á das Et |
|Protessor20Hs | 500 Juzgas | 225028] 63,61] [| 2800] 000] 42360] 21992] 5.346,47] 200754653]
CETME EO RE RT RT RE o Pr
[Documentador | 30 [vagas | 198160] ssoa[27742] as] ooo] a2560] 19030] 295253] 106251240)
Total mensal dos novos Vagas acer]
Nota: Memória de Calculo
1-Vator vencimento professores 20HS de R$ 2.290,28 Piso Fundeb data base janeiro 2024,
2-Valor vencimento professores 20HS de R$ 2.580.57 Piso Fundeb data base Janeiro 2024;
3-Valor Vencimento Documentador Escolar R$ 1.881,60
4 - Patronal FAZPREV de 14% e Taxa ADM de 1,4%, Dara Base dezembro 2023
Conforme apresentado a alteração quantidade de cargos, e caso ocorre-se a
nomeação de todas as vagar, geraria ao município um custo total anual de R$
43.711.460,71.
É apresentado no Projeto de Lei, cronograma de contratação para 2024 a 2027,
conforme a seguir:
Considerando o atual índice de gasto com pessoal e as projeções realizadas através
do impacto que eventual contratação da totalidade dos cargos cujo quantitativo é
proposta alteração, é realizada proposta gradual de contratação no seguintes
termos:
2024 10 PROFESSORES 20H TOPROFESSORES AH
2025 | 20 PROFESSORES 20H 20 PROFESSORES 40H
[2026 [20 PROFESSORES 20h 20 PROFESSORES 40H
[20277 SALDO REMANESCENTE 20H | SALDO REMANESCENTE 40H ||
Conforme demonstrado o custo efetivo com a contratação de 10 professores 20hs
e 10 40hs e 5 documentador escola rseria de R$ 998.289,29 para os noves meses de
2024, conforme segue .
Custo Efetivo vagas em 2024 - Criação novas vagas
Lin oe 13 | Pavonal | TaxaADM insaiubridade | Vale | | pis Anual
encimento | Fóras | 14% 124% | Gratificação | Refeição | salario | Mensal por
Convocação e ps
[TT ES
este] 0] foros | assos7] 12225] Gar2s] somo] 000] 42560] a3080] 626935] 56424254]
[Documendador| 5 | E RF 7 EE
Total mensal dos novos Vagas EE
Para a contratação em 2025 o custo efetivo com 20 novos professores 20hs e 20
40hs, e 5 documentador escolar, este seria de R$ 2.642.887,48 para os noves meses
de 2025, conforme segue .
Custo Efetivo vagas em 2025 - Criação novas vagas
Mensal por
Servidor
A5O,
[Protessord0hs | 20 |nouos | 250121]
[Documendador] 5 Jnovws | 212031] MESTRE O RO E IR SE
Total mensal dor novos VESEs 2. ATE
Para a contratação em 2026 o custo efetivo com 20 novos professores 20hs e 20
40hs, e 5 documentador Escolar este seria de R$ 2.811.875,17 para os noves meses de
2026, conforme segue .
Custo Efetivo vagas em 2026 - Criação novas vagas
quantidad Mota Custo
e to) 43 | Pational | Taxa ADM | Insalubridade) Vale Pt Custo Anual
Fumo Vagas 4 | ENSIMENtO | Farias | 1% 124% | Gratificação | Refeição REA Per.
N Convocação Servidor Ras
[Professor 20Hs| 20 [novos | 262214] 7285] 36710] asi] 000] a2560] 25181] 377000] 902.799,26]
[Professor d0Hs| 20 Inovos | 524820] 10566] 75420] 6505] 000] 42560] 50353] 711641] 170753758]
[Documendado) 5 Ímovos | 226873] 6301] 31762] 2515] 000] 42560] 21787] 331897] 199138,33]
Total mensal dos novos Vagas 2.811.875,17]
Diante do apresentado Temos que o Impacto Financeiro ao Orçamento do
município para 2024 a 2026 será:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Criação de 500 novas vagas para o cargo
Criação de Professor 20hs, de 300 para Professor 40hs e 30 de
Expansão Documentador Escolar. Com nomeação conforme cronograma
X Aperfeiçoamento para os exercícios de 2024 a 2027
Vigência Início: 03/2024 Fim: INDETERMINADO
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS
SEGUINTES
DESCRIÇÃO OA 2026
10 Professor 20hs, 10 Professor 998.289,29 998.289,29 998.289,29
40hs e 5 Documentador Escolar
20 Professor 20hs, 20 Professor 2.642.887,17 2.642.887,17
40hs e 5 Documentador Escolar
20 Professor 20hs, 20 Professor 2.811.875,17
40hs e 5 Documentador Escolar
TOTAL 998.289,29 3.641.176,61 6.453.051,79
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO RCL
2024 998.289,29 524.814.894,67 0,190%
2025 3.641.176,61 566.800.086,28 0,642%
2026 6.453.051,79 612.144.093,18 1,054%
Nota Explicativa:
º | Valor: (Orçamento Base RCL prevista LDO 17676/2023);
e Vencimento documentador é de R$ 1.981,60;
Vencimento Inicial Professor 20hs é de R$ 2.290,28;
Vencimento inicial professor 40hs é de R$ 4.580,57;
Valor da RCL de 206 e 2027, considerado um crescimento de 8% e a despesa com folha em 7%;
Foi utilizado a folha de pagamento de janeiro de 2024 como data base, para o calculo de impacto;
Encontra-se em andamento no municípios os processos abaixo listado que
implicam em gasto com pessoal:
Descrição R$
Gratificação 60% e 40% redução para 40 e 26% Ii 700.000,00 Gasto com Pessoal em Fevereiro
Prefeito e Secretários redução de 10% 250.000,00 Demais Aumentos em 2024 2.528.960,66
Processo nº 198/24 - à Fisioterapeuta 18.079,59 Aumento de março a Dezembro | 13.554.607,90)
Processo nº 3380/24 - 4 Técnico Radiologia 15.350,95 Aumento de abri! a dezembro 5.070.869,82]
Processo nº 1351/24 - 10 Cuidador Socia! 38.855,80 Aumento de maio s dezembro
Processo nº 1127/25 - 3 Psicoiogo 17.432,34 Aumento em dezembro
E n$ 1127/24 - 85 Professor 20H5 269.281,88 1/3 férias professores
Processo nº 1127/24 - 27 Professor agHis 163.758,78
Processo nº 1% Anuênio 21.678,07 Total aumentos em 2024
Processo nº 75050/23 - 4 Médicos da Familia S6.144,88]
Processo nã 75050/23 - Enfermeiro 31.117,47] Total gasto com pessoa!
Processo nº 75050/23 - Cirurgião Dentista 11.604,52
Processo nº 75050/23 - Técnico em Enfermagem 5.720,52 receita Corrente Liquida
Processo nº 75050/23 - Farmaceutico Bioquímico 12.787,58] Total gasto com pessoal
Processo nº 75050/23 - Técnico em Radiologia 2.847,74 Índice de Gasto com Pessoa!
Processo 8562/24 - Mudança de Nível Assistente ADM 72.222,76,
Processo 8462/24 - Mudança de Nível Documentador 15.408,75
Processo 8462/24 - Mudança de Nível Auxiliar Adm
Processo 8462/24 - Mudança de Nível Assistente Social 25.952,48
Processo - Operaor de Maquina Pesada 78.765,74]
Processo - Operacr de Motoniveiadora 53.814,89]
Processo - Criar Diretor de Área Saúde 10.452,85
Processo nº 9883/24 - insalubridade Agente de Transito 8.300,85
Processo - Novas Contratações 176.343,43
Processo Aumento de vagas de Professores 128,211,15
Avanços Planos 105.246,99
Dobra Professores 500.000,00
Total I 2.714.368,03
Quando projetamos o gasto com pessoal para dezembro de 2024, considerado
todos os processo em andamento no município que envolve pessoal temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
LRF, art. 55, inciso |, "a" - Anexo |
01/2024 À 12/2024
R$
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA,
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionista
01/2024 a 22/2024
297.755.873,00
283.825.605,23
13.930.267,77
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art 18,8 1º da
LRF)
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (exceto elemento
34)
0,00
(-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA Irf) (II) 17.669.078,22
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária 224.323,85
Decorrentes de Decisão Judicial 0,00
Despesas anteriores 0,00
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados 13.930.267,77
Despesas Agente Comunitário Saúde Piso Enfermagem 3.514.486,60
Instrução Normativa 56/2011
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - TDP
(IV)= (d+ 280.086.794,78
[co Transterência obrigatórias Emendas nduiduais ar ISS [0 oo]
[69 Recursos desimados pagamento Agentes Comunitários 6 tdo at TESS TSEACE | ogd]
0,00
0,00
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃ
LIMITE MÁXIMO (incisos 1, e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 287.263.575,47
LIMITE PRUDENCIAL ($ único, art. 22 da LRF) - 51,30 %
Conforme demonstrado mesmo com todos os processos que envolve pessoal em
tramitação no município acrescido do presente Projeto de Lei nº 002/2024, o índice de
Gasto com pessoal fica abaixo do limite máximos estabelecido pelo art. 20 da LFR de
54%.
Considerações Finais
Verifica-se que em fevereiro 2024 o município retornou o índice de gasto com
pessoal passando a apresentar 50,38% de RCL.
Temos ainda que a LDO (Lei 1736/2024) para o exercício de 2024 estabelece
Meta Fiscal Gasto com Pessoal a ser cumprida, sendo o teto máximo de 53,46% da RCL
a ser apurada.
Conforme apresentado a criação de 500 vagas de Professores 20hs, de 300
Professores 40hs e de 30 Documentador Escolar gera um impacto, financeiro total de
R$43.711.460,71.
Conforme cronograma de contratação apresentado vemos que a contratação em
2024 de 10 Professores 20hs, de 10 Professores 40hs e de 5 Documentador Escolar
gera para o município um custo anual de R$ 998.289,29 representa um acréscimo no
índice de gasto com pessoal de 0,190%, já em 2025 acrescendo a contratação de mais
20 Professores 20hs, de 20 Professores 40hs e de 5 Documentador Escolar o custo
anual será de R$ 3.641.176,61 que representa um acréscimo no índice de 0,642%, já
para 2026 o custo será de R$ 6.453.051,79 que representa um acréscimo no índice de
1,054% da RCL projetada.
Sendo o que se apresenta.
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
o, emeeaiura de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 05/2024, de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente
EDNELSON QUEIROZ SOBRAL
Data: 25/03/2024 15:16:18-0300
Verifique em https://validar.iti.gov br
Ednelson Queiroz Sobral
Secretário Municipal de Educação
Decreto nº 6277/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
T | IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)
)
|
|
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/2024
29 DE FEVEREIRO DE 2024
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº
234 de 21 de junho de 2023, que dispõe
sobre a limpeza e conservação de
imóveis urbanos no âmbito do Município
de Fazenda Rio Grande”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 234 de 21 de junho de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Constatado o descumprimento da legislação, a Secretaria
responsável procederá ao lançamento da multa e notificará o sujeito
passivo para promover a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cobrança da taxa de serviço.
Art. 2º. O art. 4º da Lei Complementar nº 234 de 21 de junho de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As notificações de autuação poderão ser realizadas através das
seguintes alternativas:
1 - Diretamente aos proprietários ou possuidores, a qualquer título de
imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração,
quando for possível a localização dos mesmos, ou
H - Quando não localizados os proprietários ou possuidores no local
proceder-se-á a notificação através de correspondência com aviso de
recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço dos
proprietários ou possuidores, ou
HH - através do Diário Oficial do Município.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
[1]
[
le
fi
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)
)
|
|
Parágrafo único. Nos casos de notificação pelo Diário Oficial os
eventuais prazos constantes nesta Lei passam a contar a partir do dia
seguinte da publicação”.
Art. 3º. O art. 13 da Lei Complementar nº 234 de 21 de junho de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar n. 54 de 26 de outubro de 2012.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 15 de fevereiro de 2024
Prefeito Municipal
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
Atendendo e sanando um pedido constante da população fazendense, o projeto
visa uma alteração legislativa, a fim de que a Administração Pública possua
legitimidade para atuar de forma imediata sobre os diversos terrenos baldios
abandonados espalhados pela cidade, que se encontram sem a devida
conservação e higiene, muitas vezes registrando mato alto, acúmulo de
entulhos, caliças e outros detritos que prejudicam direta e indiretamente a
população.
Atualmente a legislação prevê três alternativas de notificação para a aplicação
de multa ao proprietário, causando uma demora na ação governamental contra
a má conservação dos imóveis, que causa a procriação de animais peçonhentos
e insetos e a proliferação de pragas; além de servirem como locais propícios a
utilização de drogas e assaltos.
Considerando esta competência sancionatória Municipal, verifica-se a
necessidade, nos casos de descumprimento, de se reduzir às notificações à
mera constatação das situações irregulares, tornando assim, a ação
sancionatória da multa, mais rápida e eficaz no combate a esse problema.
A legislação já regulamenta a notificação a ser enviada pelo Executivo ao
proprietário omisso — após ultrapassado o tempo previsto para regularização do
problema — devendo a prefeitura executar, após as notificações, os meios legais
para garantir a manutenção, conservação e higiene do terreno.
A presente proposta visa uma proteção, garantia e incentivo a dignidade da
pessoa humana, e, o direito à moradia digna, portanto, contamos com o apoio
dos demais pares em sua aprovação, em caráter de urgência.
Fazenda Rio Grande, 29 de fevereiro de 2024.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
e” =“
T T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ATL
Jem
Mesa Diretiva da 82 Legislatura — biênio 2023/2024.
ALESANDRO
BORDIGNON
Assinado de forma digital por
ALESANDRO BORDIGNON
WEISS:00460522914
WEISS:0046052291 4 Dados: 2024.03.01 15:38:52 -03'00'
Documento assinado digitaimente
&” JOSECARLOS BRANDAO DE SOUZA
* Data: 01/03/2024 16:49:07-0300
Verifique em https: //validar iti gov.br
JOSÉ CARLOS BRANDÃO
2º Vice-Presidente
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente
Documento assinado digitalmente
LÊ ubr LEONARDO DE PAULA DIAS
Verifique em https:;/validar it gov.br
LEONARDO DE P. DIAS
1º Secretário
Documento assinado digitalmente
| JOSE CARLOS BERNARDES
Data: 01/03/2024 16:27:13-0300
Verifique em https://validar iti gov. br
JOSÉ C. BERNARDES
2º Secretário
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br

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