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← Fazenda Rio Grande (PR)

sessao nº 3

Tipo Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2024-04-22
native_id578

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 37

CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
)
PAUTA DA 03º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 22/04/2024
08h40min
ORDEM DO DIA
e Projeto de Lei nº 004/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (12 Votação).
e Projeto de Lei nº 006/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
e Projeto de Lei nº 007/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (13 Votação).
e Projeto de Lei nº 010/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (12 Votação).
e Projeto de Lei nº 011/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação).
e Projeto de Lei nº 037/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (1º Votação
com Emendas).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
OFÍCIO Nº 035/2024
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 004/2024 de 11 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar Projeto de Lei nº 004/2024 de 11 de março de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 24.101,18 (vinte e quatro mil, cento e
um reais e dezoito centavos), conforme especifica
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCON DES MARCO ANTONIO MARCONDES
SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 | Dados: 202403.11 14:14:47 -0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
i ai PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
É GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 004/2024.
DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2024, no valor de R$ 24.101,18 (vinte e quatro mil,
cento e um reais e dezoito centavos), conforme
especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2024, de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 24.101,18 (vinte e
quatro mil, cento e um reais e dezoito centavos), conforme segue:
25.000 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE
25.001 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE
Programas a Cargo FMDCA Convênios
8.243.49.6011.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
01791.01011.09.99.05.18.2.749.0 (SF) - CEDCA/PR - Deliberação 080/2022 - Fonte 1.791 R$ 24.101,18.
Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64) -
01791.01011.09.99.05.18.2.749.0 (SF) - CEDCA/PR - Deliberação 080/2022 - Fonte 1.791 R$ 24.101,18
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2024 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES ourcoroeumconos
SILVA:04318688917 Dados: 2024.03.11 14:09:56 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
so MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
s Z
Te RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 004/2024
DE 11 DE MARÇO DE 2024
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 004/2024, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
24.101,18 (vinte e quatro mil, cento e um reais e dezoito centavos.
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação da Dotação Orçamentária para
atender a demanda do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tal
solicitação está vinculada ao protocolo nº 7077/2024, número único GKC.NDQ.EEG-DE.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos
a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
MARCO ANTONIO irado,
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 1 10:
SILVA:04318688917 Go309 to! 141022
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ã ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 04/2024.
“|Criação Súmula: “ Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento
Expansão Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de R$
- 24.101,18 (vinte e quatro mil cento e um reais e dezoito centavos).”
x Aperfeiçoamento
Vigência [Início: 03/2024 Fim: 12/2024
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 E 2026
Suplementação (superávit) [24.101,18 0,00 0,00
|
F t— ]
TOTAL 24.101,18 0,00 EI 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A 1 B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
| ESTIMADO | o.
2024 24.101,18 628.457.956,96 0,038%
2025 1 0,00 | 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
Os recursos abertos são referentes ao Superávit Financeiro das Fontes de recursos Vinculados:
1.791 — Deliberação 80/2022;
- Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de
suplementação considerando o superávit Financeiro existente.
º
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024 — Valor: (Orçamento Base RCL prevista LDO 1736/2023);
*Recursos financeiros arrecadados em exercícios anteriores e disponíveis em contas bancárias.
N Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
SWANIDO INCISCO PEGO —
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARA para os devidos fins que o Projeto de Lei
04/2024 que busca abrir Crédito Adicional Suplementar de Iniciativa do Executivo
Municipal, está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto
a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
EAN Municipal de Finan
>>
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
A
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 036/2024
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 006/2024 de 11 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar Projeto de Lei nº 006/2024 de 11 de março de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), conforme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.03.11 14:20:38 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
i ps dit pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 006/2024.
DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2024, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2024, de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), conforme segue:
08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Obras Públicas
4.122.42.2033.31909400000000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 150.000,00
Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Obras Públicas
4.122.42.2033.31919400000000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 9.900,00
4.122.42.2033.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 140.100,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2024 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES Jaco nro nácons
SILVA:04318688917 Dados:202403.11 14:16:48 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PAZENDA ESTADO DO PARANÁ
et pnErEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
í GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 006/2024.
DE 11 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 006/2024, que trata de abertura de crédito adicional especial na
importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação da Dotação Orçamentária
para atender a demanda da Secretaria Municipal de Obras Públicas, referente a
indenização e restituição trabalhistas para o exercício de 2024, justifica-se tal
abertura tendo em vista a não indicação do elemento da despesa
(3.1.90.94.00.00.00.00) na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
SILVA:0431 868891 7 Dados: 2024.03.11 14:17:12 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RA ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e
Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 06/2024; Súmula: ”
Cri ão Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do
ag = Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 150.000,00
| Expansão (cento e cinquenta mil reais)“
X | Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 03/2024 Fim: 12/2024
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 | 2025 Me |
Suplementa Orçamento (+) 150.000,00
Suplementa Orçamento (Anulação) (=) 150.000,00 —
doa po
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A TE B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO | (A/B)
ESTIMADO
2024 0,00 628.457.956,96 | 0,00%
2025 | 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de
suplementação por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados a Fonte de recurso s:
1.000 — Recursos Livres;
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024 - Lei nº 1.736/2023.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eersizuss de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 06/2024 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
No VS
Secretário, Municipal de,Finanças 5
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 055/2024
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 007/2024 de 28 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei nº 007/2024 de 28 de março
de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme especifica)”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.03.28 16:54:32
SILVA:04318688917 “0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
RIO EN 1 É ESTADO DO PARANA
ig a À PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 007/2024.
DE 28 DE MARÇO DE 2024.
SÚMULA: “Abertura de Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2024, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2024, de crédito adicional suplementar na importância de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme segue:
32.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.001 - SM DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Manutenção das Atividades da SM de Esporte
27.812.47.2214.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 50.000,00
Art. 2º. Para atendimento da alteração orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
“28.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
28.001 - SM DE PLANEJAMENTO URBANO
Instalação de Academia ao Ar Livre
15.451.48.1101.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 50.000,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco ANTÓNIO
MARCOI
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.03.28 16:53:40
-03'00"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
q, PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
< > 4
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 007/2024.
DE 28 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do
Projeto de Lei n.º 007/2024, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei referente a mudança de finalidade da emenda
impositiva, tendo em vista que a emenda foi aberta na Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e deveria ser aberta na Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, conforme consta no processo nº 9569/2024 (protocolo cloud betha) número
único 1MS.IPN.ZBS-1X.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
RCONDES
MARCONDES SUVADAS1S6RS917
SILVA:043 18688917 Dados: 2024.03.28 16:53:59
-03:00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 007/2024;
[o criação |
[o Expansão | Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento
- Geral do M
Aperfeiçoamento | 50.000,00 .
Início: 03/2024 Fim: 12/2024
Lo TOA | 00 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
VALOR
Do com | 000 | 6284579696 | 0,00% |
Do zo | 000 | 65973786395 | 000% |
Do 2006 | 000 | 70424349307 | 000% |
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de
suplementação por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados a Fonte de recursos:
1.000 — Recursos Livres;
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024 — Lei nº 1.736/2023.
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2024.
N
ORnido Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARA para os devidos fins que o Projeto de Lei
07/2024 que busca abrir Crédito Adicional Suplementar de Iniciativa do Executivo
Municipal, está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto
a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2024.
GIVANILDO FRA
Secretário Municipal de Finanças
1
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 054/2024
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2024 de 27 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei nº 010/2024 de 27 de março
de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional
especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de
R$ 2.332.500,00(dois milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais)”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.03.28 16:12:38
SILVA:04318688917 .0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
14
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 0010/2024
DE 27 DE MARÇO DE 2024
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 2.332.500,00(dois
milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2024,
Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.332.500,00 (dois milhões, trezentos e trinta
e dois mil e quinhentos reais), conforme segue:
22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE
CONVÊNIO ITAIPU
18.542.57.1102.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$3.000,00
18.542.57.1102.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$17.000,00
18.542.57.1102.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$225.000,00
18.542.57.1102.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$1.275.000,00
18.542.57.1102.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$121.875,00
18.542.57.1102.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$690.625,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos
provenientes de:
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64) -
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$3.000,00
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$225.000,00
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$121.875,00
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$17.000,00
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$1.275.000,00
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$690.625.00
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 1.102 - CONVÊNIO ITAIPU, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do
exercício 2024 e Plano Plurianual.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2024 e Plano Plurianual, anexos
le Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 27 de março de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2024.03.28 16:04:50
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 0010/2024
DE 27 DE MARÇO DE 2024
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º
0010/2024, que trata de abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.332.500,00 (dois
milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais).
Trata o presente Projeto de Lei referente ao instrumento de repasse nº 4107652/2023, na Ação nº
1.102 — CONVÊNIO ITAIPU - junto a Fonte de Recurso 1805 — instrumento de repasse com recursos
da ITAIPU, conforme consta no processo nº 000017081/2024 e número único ZVC.Q8C.VOP-WU.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES O OVAGENBSSESIT
SILVA:0431868891 7 Dados: 2024.03.28 16:05:09
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e
Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 10/20243.
Criação Súmula: “( Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento
Expansão | Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de R$
- 2.332.500,00(dois milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos
x Aperfeiçoamento reais)”
Vigência Início: 04/2024 [Fim: 12/2024
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 E 2026
Suplementação (superávit) 2.332.500,00 0,00 0,00
1 | |]
TOTAL 2.332.500,00 0,00 | 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2024 2.332.500,00 628.457.956,96 0,37%
2025 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
Os recursos abertos são referentes ao Superávit Financeiro das Fontes de recursos Vinculados:
710 — Convênio Sanepar;
1.808 — Convênio ITAIPU
- Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de
suplementação considerando o superávit Financeiro existente.
- Valor total do Orçamento previsto na L L.D.O para 2024 — Lei nº 1.736/2023
*Recursos financeiros arrecadados em exercícios anteriores e disponíveis em contas bancárias.
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024.
N &
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARA para os devidos fins que o Projeto de Lei
10/2024 que busca abrir Crédito Adicional Suplementar de Iniciativa do Executivo
Municipal, está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto
a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024.
GIVANILDO FRANCISCO PE >
Secretário Municipal de Finanças )
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZEN
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 057/2024
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 011/2024 de 05 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, Projeto de Lei nº 011/2024 de 05 de abril de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes na Lei
Municipal n. 1193, de 09 de novembro de 2017, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente, MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital
MARCONDES Marcondes ONO
SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 Dados: 2024.04.05 17:10:05
7 -03100'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: )
ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 011/2024.
DE 05 DE ABRIL DE 2024.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes na Lei Municipal n. 1193, de 09 de
novembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Altera a redação do artigo 1º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande para financiamento das Políticas
Públicas Municipais de Cultura.
Art. 2º Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 4.º O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com
o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Entes Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de calamidade
pública e de guerra.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PES, sui MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 5.º O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio da
seguinte modalidade:
| - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública.
$ 1º A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão.
$ 2º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 4º Altera a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 6.º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura serão depositados
em conta específica mantida pela instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal de Cultura, especialmente aberta para esta finalidade, tendo como
responsável o Gestor Cultural do Município.
Art. 5º Altera a redação do artigo 7º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 7.º Os beneficiários da presente Lei poderão ser:
| - Às pessoas físicas domiciliadas no Município de Fazenda Rio Grande, que
apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pets pás MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 > Z
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - Às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, sediadas ou não no
Município de Fazenda Rio Grande, responsáveis pela apresentação de projetos
culturais ao Fundo Municipal de Cultura.
8 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em
projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como
seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
$ 2º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou
emprego público do Poder Executivo Municipal;
$ 3º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a Lei de Incentivo Fiscal.
8 4º Projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços
acessíveis à maior parcela da população.
8 5º O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais
diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa
de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
8 6º O agente cultural que integrar o Conselho de Cultura poderá participar de
chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se
enquadrar na vedação prevista no caput, deste artigo.
Art. 6º. Revoga integralmente o artigo 9º da Lei Municipal n. 1193, de 09 de
novembro de 2017.
Art. 7º Altera a redação do artigo 10º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 10.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, a elaboração dos editais do Fundo
Municipal de Cultura, bem como a avaliação, seleção, a análise de mérito, a
homologação e divulgação dos resultados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO EN IDA ESTADO DO PARANA
tg SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. Revoga os parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 11, da Lei Municipal n. 1193,
de 09 de novembro de 2017.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2024.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO frade ferro
MARCONDES MARCONDES
SILVA:043 186889 SILVA:04318688917
Dados: 2024.04.05
17 17:00:02 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ig! pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 011/2024.
DE 05 DE ABRIL DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o projeto de Lei
n.º 011/2024, o qual altera a redação de dispositivos legais constantes na Lei
Municipal n. 1193, de 09 de novembro de 2017, conforme especifica.
O presente Projeto de Lei é oriudo da constatação proveniente do processo
administrativo eletrônico n. 2529/2024 no qual a Secretaria Municipal de Cultura
solicita ajuste textual - de nomenclatura — no atinente a Lei Municipal n. 1193/2017.
Além da alteração textual, acima mencionada, frisa-se que os demais ajustes
legislativos visam:
a) Aperfeiçoar os Instrumentos de Fomento: O FMC representa um avanço na
promoção das políticas culturais, proporcionando um instrumento eficaz para o
financiamento de projetos, programas e ações culturais. Isso possibilita a
descentralização, colaboração e co-financiamento com entidades estaduais e
federais, ampliando as possibilidades de desenvolvimento da cultura local.
b) Diversificação de Fontes: A ampliação das receitas do FMC, conforme proposto
no projeto, permite maior diversificação nas fontes de financiamento, reduzindo a
dependência de recursos orçamentários municipais e ampliando a captação de
recursos externos, como doações, legados, e auxílios de entidades e organismos.
c) Aprimoramento da Gestão: A revisão nos dispositivos relativos à gestão do FMC
busca garantir clareza, eficiência e transparência na aplicação dos recursos. A
designação de responsabilidades específicas e a definição de modalidades de apoio
a projetos culturais visam otimizar os processos e garantir a qualidade na execução
dos programas.
d) Preservação do Objeto: A vedação do uso dos recursos do FMC para despesas
de manutenção administrativa dos Entes, salvo em situações excepcionais, visa
assegurar que os recursos sejam efetivamente direcionados para o fomento da
cultura, evitando desvios de finalidade.
e) Participação e Fiscalização com Envolvimento da Sociedade: A definição clara
dos beneficiários da Lei, com a participação de pessoas físicas e jurídicas busca
ampliar o alcance das ações culturais e garantir que os recursos beneficiem a
comunidade de forma abrangente.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ig Ê ai pnrerTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
GABINETE DO PREFEITO
Assim sendo, para que a Secretaria Municipal de Cultura possa atuar de
forma plena no âmbito de suas atribuições faz-se necessário tais ajustes na
legislação supra mencionada.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431 868891 7 a nato 17:00:43
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 28 de Março de 2024.
Processo: 2529/2024
Interessado: Secretaria Municipal de Cultura - Fazenda Rio Grande - PR
Gabinete do Prefeito
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande - PR
Informamos que recepcionamos o processo de nº 2529/2024 |, referente à Projeto
de Lei, visando atender às necessidades de Secretaria Municipal de Cultura, desse município. Considerando
o disposto em projeto de Lei, primeiramente, verificando-se que o pedido, refere-se à Alteração em Texto,
de redação da Lei 1193/2017. A finalidade, é em função de adequação com a Lei nº 1.697/2023 - que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, desse município.
No processo, não há qualquer menção de acréscimo de valor, e dessa forma, entende-se que não
há qualquer alteração financeira, no respectivo orçamento, exercício corrente [ 2024 ] e demais exercícios.
Faz-se necessário, a ser observado pelo Município, a situação de retrocesso, no que tange
decisão do STF, ao retroagir p/ 2018 [estimativa Populacional - IBGE], cálculo para fins de FPM, e que teve
seus efeitos aplicados para o exercício de 2023. Medida que prejudicou a maioria de municípios brasileiros,
entre eles, o município de Fazenda Rio Grande - PR. Ou seja, uma expectativa de receita, que não ocorreu.
Devido ao fato de que, o IBGE não conseguiu concluir o CENSO 2022, de forma satisfatória, em boa parte
dos municípios brasileiros.
Outra preocupação aos municípios brasileiros, é a PEC 45/19, recém aprovada em Câmara dos
Deputados; que visa melhorar competitividade e atrair novos investimentos, ao país. Tendo o lado reverso ,
simplificando arrecadação de impostos, com o IVA em duas frentes ... CBS [Contribuição sobre Serviços,
extinguindo três impostos ... IPI, PIS e COFINS ... e IBS [Imposto sobre Bens e Serviços], unficando ICMS
e ISS. Na prática, para os exercícios seguintes, os municípios brasileiros, estão sem informações precisas,
quanto ao repasse de Receitas. Mas ao que tudo indica, poderá haver uma redução significativa.
É necessário também, que o devido processo, "quando necessário" , seja objeto de análise
jurídica e controle Interno, com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito
de Lei de responsabilidade Fiscal.
O presente Projeto de Lei, apresentado, consta em Processo Administrativo nº 2529/2024, e
não faz menção de valores, desembolso ou pagamento de diferença. E mantido cronograma usual, de parte
de Secretaria Municipal de Cultura, fato esse, que caracteriza a ausência de impacto financeiro aos cofres
públicos, no exercício corrente, como também para os exercícios subsequentes.
Assinado de forma
M | LTON digital por MILTON Milton Mitsuo Misuguchi
CRC-PR 027574/0-6
MITSUO MITSUO Matrícula 353.318
MISUGUCHI:5844173 Contador
MISUGUCHI:5 5972
8441735972 Dados: 2024.03.28
10:36:55 -03'00"
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR
PROJETO DE LEI Nº 37/2023.
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre a capacitação em
primeiros socorros dos profissionais da educação e
da recreação infantil da rede pública e privada do
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.”
Faço saber a todos os habitantes do Município de Fazenda Rio Grande que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande o Programa
de Capacitação em Primeiros Socorros para os profissionais da educação e da
recreação infantil.
Art. 2º O Programa tem por objetivo capacitar os profissionais que atuam em
escolas públicas e privadas, creches, berçários, pré-escolas e demais
estabelecimentos de ensino e de recreação infantil, para que possam prestar os
primeiros socorros em situações de emergência que envolvam crianças e
adolescentes.
Art. 3º A capacitação em primeiros socorros será realizada por meio de cursos
teóricos e práticos, ministrados por profissionais habilitados na área da saúde, com
carga horária mínima de 20 horas, sendo 10 horas presenciais e 10 horas a
distância.
Art. 4º Os cursos de capacitação em primeiros socorros deverão abordar, entre
outros temas:
| - avaliação da cena e reconhecimento da situação de emergência;
Il - acionamento do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU);
Ill - abordagem inicial da vítima e verificação dos sinais vitais;
IV - técnicas de reanimação cardiopulmonar (RCP) e uso do desfibrilador externo
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automático (DEA);
V - manejo das vias aéreas e desobstrução;
VI - atendimento às vítimas de trauma, hemorragia, choque, queimadura,
intoxicação, convulsão, afogamento, picada de animais peçonhentos e outras
situações comuns no ambiente escolar e recreativo.
Art. 5º A capacitação em primeiros socorros deverá ser realizada anualmente, com
reciclagem a cada dois anos, ou sempre que houver alteração nas normas técnicas
ou nos protocolos de atendimento.
Art. 6º As escolas e os estabelecimentos de recreação infantil deverão manter em
local visível e de fácil acesso os seguintes materiais:
| - kit de primeiros socorros, contendo os itens básicos para o atendimento inicial
das vítimas, conforme orientação do órgão competente;
Il - telefone para contato com o SAMU e com os responsáveis pelas crianças e
adolescentes;
Ill - cartazes ou folders com as principais orientações sobre os procedimentos de
primeiros socorros.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, em 28 de Setembro de 2023.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
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Justificativa
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir no Município de Fazenda Rio
Grande o Programa de Capacitação em Primeiros Socorros para os profissionais da
educação e da recreação infantil, visando garantir a segurança e a saúde das
crianças e adolescentes que frequentam esses espaços.
A Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, conhecida como Lei Lucas,
estabelece que as escolas e os estabelecimentos de recreação infantil devem
capacitar seu pessoal em noções básicas de primeiros socorros, como forma de
prevenir acidentes e salvar vidas.
A Lei Lucas foi inspirada no caso do estudante Lucas Begalli Zamora, de 10 anos,
que faleceu em 2017 após se engasgar com um lanche durante um passeio escolar.
Segundo os familiares, o menino não recebeu o atendimento adequado no momento
do incidente, o que poderia ter evitado sua morte.
Infelizmente, casos como o de Lucas não são raros no Brasil. De acordo com dados
do Ministério da Saúde, os acidentes são a principal causa de morte de crianças e
adolescentes de 1 a 14 anos no país, sendo responsáveis por cerca de 12 mil óbitos
por ano. Além disso, os acidentes também geram sequelas físicas e emocionais que
comprometem o desenvolvimento e a qualidade de vida dessa população.
Diante desse cenário, é fundamental que os profissionais que lidam com crianças e
adolescentes em ambientes escolares e recreativos estejam preparados para agir
em situações de emergência, prestando os primeiros socorros de forma rápida e
eficaz, até a chegada do serviço especializado.
Nesse sentido, o projeto de lei propõe a criação de um programa municipal de
capacitação em primeiros socorros, que abranja os temas mais relevantes para o
atendimento das vítimas, tais como: reanimação cardiopulmonar, desobstrução das
vias aéreas, controle de hemorragias, tratamento de queimaduras, entre outros.
O projeto também prevê que as escolas e os estabelecimentos de recreação infantil
disponham dos materiais necessários para a realização dos primeiros socorros, bem
como dos meios de comunicação com o serviço de atendimento móvel de urgência
(SAMU) e com os responsáveis pelas crianças e adolescentes.
Com essas medidas, espera-se contribuir para a redução da mortalidade e da
morbidade infantil por acidentes, bem como para a promoção da cultura da
prevenção e da proteção à vida.
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Por essas razões, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que
representa um avanço na garantia dos direitos das crianças e adolescentes do
nosso Município.
Vereador
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Parecer nº 009/2024 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 037/2023
INICIATIVA : LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre a capacitação em primeiros socorros dos profissionais
da educação e da recreação infantil da rede pública e privada do Município de
Fazenda Rio Grande e dá outras providências. ”
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo
Municipal, objetivando dispor sobre a capacitação em primeiros socorros dos
profissionais da educação e da recreação infantil da rede pública e privada do
Município de Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente, que a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de
2018, conhecida como Lei Lucas, estabelece que as escolas e os estabelecimentos
de recreação infantil devem capacitar seu pessoal em noções básicas de primeiros
socorros, como forma de prevenir acidentes e salvar vidas.
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Il — ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 02 de
outubro de 2023, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 111/
2023, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei.
De acordo com o Parecer nº 003/2024, a Comissão vislumbrou um possível
caso de criação de despesa ao Poder Executivo Municipal com os custos para a
realização da capacitação do referido Projeto de Lei, considerando isso, indagou o
Vereador proponente, que proferiu resposta através do Memorando 001/2024,
solicitando a Comissão a apresentação de Emendas para adequar o texto
Legislativo, com isso, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas:
Emenda 01 Emenda Aditiva.
Acrescenta-se o Parágrafo único ao Art. 3º do Projeto de Lei com a seguinte
redação:
Parágrafo único. Fica autorizada a ministração dos cursos profissionais de carreira
da área de saúde do município, tais como enfermeiros e médicos, desde que
devidamente habilitados e capacitados para tal função, observando-se a qualidade
e a pertinência dos conteúdos ministrados.
Emenda 02 Emenda Supressiva.
Fica suprimido o Art. 6º do Projeto de Lei, reordenando-se os artigos subsequentes.
Il - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 037/2023
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinário nº 037/2023, a Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao
que cabe a essa Comissão analisar.
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ARE E ma
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2024.
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