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sessao nº 10

Tipo Ordinária
Número / Ano 10
Date 2024-04-23
native_id579

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 125

T CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PAUTA DA 10º SESSÃO ORDINÁRIA 23/04/2024
99:00h
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 012/2024 de iniciativa do Vereador Executivo Municipal. (deliberação do
Regime de Urgência).
Projeto de Lei nº 009/2024 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
Projeto de Lei nº 010/2024 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Ata da 07º Sessão Ordinária de 2024.
Ata da 012 Sessão Extraordinária de 2024.
Ata da 022 Sessão Extraordinária de 2024.
Indicação nº 114/2024 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 115/2024 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Indicação nº 116/2024 de iniciativa do Vereador Serjão.
Indicação nº 117/2024 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Indicação nº 118/2024 de iniciativa do Vereador Dr. Renan Wozniack.
Indicação nº 119/2024 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Indicação nº 120/2024 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
Indicação nº 122/2024 de iniciativa do Vereador Rafael Campaner.
Indicação nº 123/2024 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Indicação nº 124/2024 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Indicação nº 125/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
IE
je
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REQUERIMENTO
Requerimento nº 112/2024 de iniciativa do Vereador Serjão.
Requerimento nº 113/2024 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Requerimento nº 114/2024 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Requerimento nº 115/2024 de iniciativa do Vereador Dr. Renan Wozniack.
Requerimento nº 116/2024 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
ORDEM DO DIA
Projeto de Lei nº 004/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 006/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 007/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º Votação).
Projeto de Lei nº 010/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Projeto de Lei nº 011/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação).
Projeto de Lei nº 037/2023 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. (22 Votação
com Redação Final).
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2009.
(Votação única).
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício Financeiro de 2020.
(Votação única).
2º Votação).
2º Votação).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br
OFÍCIO Nº 063/2024
Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 012/2024 de 19 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, Projeto de Lei nº 012/2024 de 19 de abril de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a integralizar no pa-
trimônio da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o imóvel que especifica
e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES e
SILVA:0431 8688917 Dados: 2024.04.19 16:05:12 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
prererTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ê ESTADO DO PARANÁ .
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º 012/2024.
DE 19 DE ABRIL DE 2024.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a integralizar no patrimônio da
Companhia de Desenvolvimento de Fazenda
Rio Grande o imóvel que especifica e confere
outras providências”.
Considerando o disposto no artigo 182 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto nos artigos 5º, alínea “i” e 6º, todos, do Decreto-Lei
Federal n. 3.365/1941;
Considerando o disposto nos artigos 2º, incisos | e Vl e 39, todos, da Lei Federal
10.257/2001;
Considerando o disposto nos artigos 66, inciso V, 90, inciso |, alínea “e” e 141, 881º
e 2º da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto nos artigos 16, inciso |, 17, 23, inciso VIl e 40, inciso XIII,
da Lei Municipal n. 04/2006 (Plano Diretor Municipal);
Considerando o disposto nos artigos 19, inciso Ill e 22 da Lei Municipal nº 06/2006
(Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano);
Considerando, ainda, o disposto na Lei Municipal n. 158/1998 (Dispõe Sobre a
Política de Desenvolvimento Municipal), principalmente no que diz respeito aos
artigos 1º,8º e 17º;
Considerando, por fim, o disposto na Lei Municipal nº 118/1997(Dispõe Sobre a
Constituição da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande),
principalmente no que diz respeito aos artigos 1º, incisos |, II, II, IX e art. 2º, 881º e
3º:
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública
para fins de desapropriação e outras intervenções o imóvel de matrícula n. 11.813
do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, e posteriormente, através de ato
oneroso de integralização ao capital social, realizar a transferência da propriedade
do bem para a Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
mcdá di MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8 1º O referido imóvel atualmente é de propriedade do espólio de João Pedro
Mendes de Paula, inscrito no CPF/MF n. 002.533.089-68.
$ 2º Havendo necessidade de procedimento judicial de desapropriação, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, após a imissão na posse do imóvel, a
transferir a fruição do bem, mediante permissão de uso, em favor da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande autorizada a
transferir a permissão de uso do imóvel descrito no artigo 1º, desta Lei, em favor de
LG ELECTRONICS DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.166.372/0001-55,
para a implantação de um complexo industrial de fabricação de refrigeradores e
eventualmente outros produtos da linha fabril da respectiva empresa.
Parágrafo único. Após a integralização do imóvel no patrimônio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande, esta fica autorizadaa realizar doação do
bem, com ônus, em favor de LG ELECTRONICS DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 01.166.372/0001-55, para a implantação de um complexo industrial de
fabricação de refrigeradores e eventualmente outros produtos da linha fabril da
respectiva empresa.
Art. 3º Constituem encargos da donatária:
|- Iniciar as obras no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia subsequente à
data de transmissão da posse do bem em favor da donatária.
Il - Iniciar a operação fabril no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do dia
subsequente à data de transmissão da posse do bem em favor da donatária.
III - Não desviar a finalidade a que se propôs o imóvel.
IV - Não alienar o imóvel a terceiros sem prévia autorização da doadora e do Poder
Executivo Municipal, a qual somente será concedida mediante justificativa
comprovada de impedimento em continuar suas atividades e desde que a empresa
pretendente formalize compromisso de assunção dos encargos ora estabelecidos e
daqueles a serem indicados no ato de autorização.
V - Utilizar o imóvel doado no mínimo para a implantação de um complexo industrial
de fabricação de refrigeradores (NCM 8418.10.00), com área construída inicial de
70.000 m? (setenta mil metros quadrados).
VI - Garantir na planta fabril, para o primeiro ano de operação, no mínimo o
preenchimento de 300 (trezentos) postos de trabalho diretos, sendo que para os
anos subsequentes o mínimo deverá ser de 340, 370, 400 e 430, respectivamente.
VII - Dar preferência à contratação de mão-de-obra de moradores deste Município,
através de convênio firmado com a Agência do Trabalhador de Fazenda Rio Grande.
8 1º Os prazos e condições, acima estabelecidos, poderão ser dilatados, a cargo da
doadora e do Poder Executivo Municipal, com justifica expressa de ordem
2
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
prererruas De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
econômica e/ou financeira de nível nacional apresentada pela empresa donatária e
que demonstrem motivos de força maior ou interesse público.
8 2º Os prazos referidos no parágrafo anterior poderão ser dilatados de 06 (seis) a
24 (vinte e quatro) meses de sua concessão, a depender do pedido e da
fundamentação, sempre à critério da doadora e do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar providências para
declarar de utilidade pública para fins de desapropriação e outras intervenções as
áreas que serão utilizadas para abertura de acessos ao imóvel descrito no artigo 1º,
inclusive providenciando após a expedição do ato, a elaboração de projetos técnicos
de engenharia, licenciamento ambiental de corte de vegetação, licenciamento de
movimentação de solo, dentre outras licenças necessárias à consecução do objeto
pretendido pela Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Art. 6º Havendo descumprimento por parte da donatária de um ou mais encargos
estabelecidos nesta Lei ou em caso de violação à legislação Federal, Estadual ou
Municipal, o imóvel doado reverterá ao patrimônio da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
$ 1º O procedimento de reversão será realizado mediante notificação prévia
concedendo o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a donatária comprove a
adoção de providências para regularização da(s) pendência(s) ou apresentação de
defesa.
8 2º A inércia da donatária na regularização da pendência ou a apresentação de
defesa julgada improcedente em conjunto pela doadora e pelo Poder Executivo
Municipal, dará ensejo à continuidade do procedimento de reversão.
Art. 7º Havendo reversão do imóvel em favor da doadora, a donatária deverá
desocupar o bem no prazo de 30 (trinta) dias do registro na matrícula do imóvel e
não será indenizada, inclusive no que diz respeito às acessões físicas, benfeitorias
úteis, necessárias e voluptuárias, ficando autorizada a retirada pela donatária das
máquinas, equipamentos, mobiliários, dentre outros itens móveis que estejam na
planta fabril.
Parágrafo único. A donatária não terá direito em qualquer hipótese de retenção do
bem em caso de reversão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Bag ot! 160851
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º 012/2024.
DE 19 DE ABRIL DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 012/2024, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a integralizar no patrimônio
da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o imóvel que especifica
e confere outras providências”.
Justifica-se a proposta do presente projeto de lei tendo em vista as
obrigações do Poder Executivo Municipal no que diz respeito ao desenvolvimento
econômico local, auxílio na geração de emprego e renda, ordenamento territorial
municipal, aproveitamento eficiente do solo urbano municipal, cumprimento da
função social da propriedade urbana e obediência ao ordenamento jurídico pátrio,
com a desapropriação e posterior disponibilização de área para atingir a Companhia
de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Considerando o disposto no artigo 182, 88 2º e 3º da Constituição Federal,
artigos 5º, alínea “i” e art. 6º do Decreto-Lei Federal 3.365/1941, artigos 2º, incisos |
e Vie 39 da Lei Federal 10.257/2001, artigos 66, inciso V, 90, inciso |, alínea “e” e
141, 88 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal, artigos 16, inciso |, 17, 23, inciso Vll e 40,
inciso XIII, da Lei Municipal nº 04/2006 (Plano Diretor Municipal), artigos 19, inciso III
e 22 da Lei Municipal nº 06/2006 (Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo Urbano), Lei Municipal nº 158/1998 (Dispõe Sobre a Política de
Desenvolvimento Municipal), principalmente no que diz respeito aos artigos 1º, 8º e
17º, Lei Municipal nº 118/1997(Dispõe Sobre a Constituição da Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande), principalmente no que diz respeito aos
artigos 1º, incisos |, II, III, IX e art. 2º, 881º e 3º.
Em vista da necessidade de ampliação do núcleo industrial para a geração de
emprego e renda dentro da circunscrição territorial do Município, evitando assim a
fuga de mão de obra e consequentemente aumentando os valores relativos ao
repasse de ICMS e o percentual do Município no FPM (Fundo de Participação dos
Municípios), fundamentos comprovados pelos encargos estabelecidos no artigo 3º
do presente Projeto de Lei e também pelo exemplo ocorrido neste Município com a
vinda da empresa Sumitomo Rubber do Brasil a qual iniciou sua operação em 2013
e trouxe para o Município incremento no repasse de ICMS no percentual aproximado
de 473,337%, conforme informação da Secretaria Municipal de Finanças, sendo a
inflação do mesmo período apurada em 24,72% (IPCA-IBGE).
Solicitamos a votação deste projeto em Regime de Urgência, com
convocação de sessões extraordinárias.
Ressaltamos que conforme o Protocolo de Intenções ora anexado a empresa
LG ELECTRONICS DO BRASIL tem interesse na instalação de uma planta fabril
neste Município.
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
saereiruas oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Urgência que fica devidamente justificada pelo prazo de início das obras
indicado no respectivo Protocolo de Intenções que garante o início das obras em
junho do corrente ano, desde que ocorra a imissão na posse do imóvel registrado na
matrícula n. 11.813 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, sendo a
aprovação deste projeto uma das condicionantes para a continuidade do
procedimento de implantação da planta fabril.
Segue anexa cópia da documentação referente aos imóveis objetos do
presente projeto de lei, protocolo de intenções e outros documentos no intuito de
auxiliar a análise destes Nobres Edis.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
MARCO ANTONIO - assinado de forma digita por
SILVA:043 1 868891 7 Dados: 2024.04.19 16:06:04 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande — PR — Fone: (41) 3627-8504
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente Projeto de Lei “Autoriza o Poder Executivo Municipal, a
declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel matricula nº
11.813, e posteriormente realizar a transferência do bem, através de ato
oneroso de integralização ao Capital Social da Companhia de Desenvolvimento
de Fazenda Rio Grande.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ” Autoriza o
Criação Poder Executivo Municipal a integralizar no patrimônio da
X E x Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o
xpansdo imóvel que especifica e dá outras providências”.
Aperfeiçoamento |
Vigência | Início: 04/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 ã. 2025 2026 |
[Desapropriação de área 18.000.000,00 0,00 0,00
TOTAL | 18.000.000,00 0,00 0,00
ESTIMADO
2024 18.000.000,00 | 628.457.956,96 2,864%
mm 2025 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) a
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento de R$ 628.457.956,96 é o aprovado na L.D.O para 2024;
- Área a ser desapropriada Matricula nº 11.813;
- Área a ser Integralizada ao Capital Social da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande;
- FINISA — Contrato nº 600386-72 Processo 17944.101297/2023-77.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município, justificativa
quanto à necessidade de aprovação do Projeto de Lei. Neste informa-se
também sobre o aumento da arrecadação do município em especial na
1
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
participação do município no repasse do ICMS efetuado pelo Governo do Estado
onde é observado um aumento de 473,337% no período de 2013 a 2023,
ocasionado pela instalação de novas empresas (comércio e industrias), onde
podemos citar entre outras a “Sumitomo Rubber do Brasil”, conforme segue:
ww4.pr.gov.br/Gestao/portaldatransparencia/repasses/repassesmunjsp?Param Ano=2023&Param CodMunicipio=135
Sistema Integrado de Acomparhamento Financeiro
Valores Repassados aos Municípios
Município de Fazenda Rio Grande
2.677.429,87 2.941.981,91
Janeiro [| 891.620,74 713.204,61 Janeiro E
Fevereiro €97.549,22 558.115,25 Fevereiro [4] 2.579,768,89 2.263.815,13
Março [| 99.217,22 555.372,79 Marco 2.250.213,30 2.680.170,65
Abril 12.955,04 esosssos | abril [| 2.503.825,44 2.803.060,38
Maio [mi] 790.223,42 eszsze7s | Maio 2,263.278.80 2.414,623.06
Junho [7 820.207,32 656.165,87 Junho [| 3.615.723,98 2.892.587,15
Julho [| 265.759,65 692.635,75 Julho [| 2.905.052,33 2.124.041,89
Agosto [1] eri.ss1,49 649.505,21 Agosto E 4.278.354,56 3.422.532,67
Setembro [d 855.860,70 sBs.sas,s6 Setembro 4.249.225,88 2.259.360,71
Outubro e69.221,10 6as.276,50 Outubro [pm 4.566.243,32 2.652.554,63
Novembro (8 esr.s12,22 z:21305s Novembro s.225.221.48 2.368.185,20
Dezembro ( 1.285.127,40 1.028.101,54 Dezembro [dl] €.052.866.97 3.865.253,61
4€.712.224,82
38.569.788.08
10.291.226,52 8.232.981,30
Conforme demonstrado o fomento e a implantação de novas empresas
proporcionou ao município um aumento anual na arrecadação do ICMS de R$
38.421.008,30, passando de R$ 10.291.226,52 em 2013, para R$ 48.712.234,82
em 2023 no repasse efetuado pelo Governo do Estado do Paraná ao município
de Fazenda Rio Grande conforme segue:
Descrição Imposto e Execício Valor R$
ICMS Repassado em 2013 10.291.226.52
ICMS Repassado em 2023 48. 712.234,82
Aumento do ICMS no período 38.421.008,30
(%) do aumento 473,337%
Além do aumento da arrecadação municipal, em especial a participação
no ICMS estadual, temos também a oferta de novos postos de trabalho aos
munícipes de Fazenda Rio Grande, o que ocasionar o fomentando do comercio
local com o ingresso de novos recursos, além de que outras empresas e
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
indústrias poderão/deverão se instalar no município, tendo reflexo direto no
aumento de outros impostos como no ISSQN.
' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ,
RIO GRA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N.º xx
De xx de axxxude 2024.
JUSTIFICATIVA
E com grande honra que encaminhamos a esss Csss de Leis o Projeto de Lain.º XX'2024,
que “Autorzs o Poder Executivo Municipal s integrslizsr no psirimônio ds Companhis de
Dasanvolvimanto de Fezends Rio Granda o imóvel que específica e dá outras providências”.
Justfica-se s proposta do presente projeto de lei tendo em vista ss obrgsções do Poder
Executivo Munizips| no que diz respeito so desenvoivimento econômico iocs!, suxilio ns peração de
emprego e rends, ordenamento teritoris! municips!, sproveitsmento eficiente do solo urbsno
municipal, cumprimento ds função social ds propriedsde urbans e obediência so ordensmanto
jurídico pátrio, com a dessproprisção e posterior disponibilização de áres pars atingir s Companhis
de Dasanvolvimento de Fazendas Rio Grande.
Considerando o disposto no artigo 182, SS 2º e 3º ds Constituição Federal, artigos 5º, alines
“T e em 6º do Decreto-Lai Faders! 3.365:1941, artigos 2º, incisos | 2 Vi e 39 ds Lei Feders!
10.257/2001. srtigos 55, inciso W, 30, inciso |, slines “s' e 141, 85 1º 2 2º ds Lei Orgênics Municipal,
artigos 15, inciso |, 17, 23, inciso Vil e 40, inciso XIll, da Lei Municsipa! nº 04/2005 (Piano Diretor
Municipal, artigos 193, inciso Ill a 22 ds Lei Municipe! nº 05/2006 (Dispõe sobre o Zonesmanto de Uso
e Ocupação do Solo Urbsno), Lei Municipsi nº 158/1998 (Dispõe Sobre s Polítcs de
Desenvolvimento Municipal; principsimente no que diz resp sosartigos 1º,8º e 17º, Lei Municips!
nº 118/1997/Disçõe Sobre s Constituição ds Companhis de Desenvolvimento de Fazends Rio
Grande). principsimente no que diz respeito sos artigos 1º, incisos |, Il, Il, IX e srt. 2º, $91º 2 3º.
Em vista ds necessidade de smplisção do núcleo industris! pars s geração de emprego e
rends dentro ds circunscrição terrtorisi do Município, avitando assim s fugs de mão da obras &
consaquentementejsumentendoos valores reistivos so repasse de ICMS e o percentus! do Município
no FPM (Fundo de Pericipação dos Municipios), fundamentos comprovados pelos encargos
esisbelecidos no sriigo 3º do presenta Projeto de Lei a também pelo exemplo ocormido naste
Município com a vinds ds empress Sumitama Rubber do Brasil s quei iniciou sus operação em 2013
e trouxe pars o Município, no prazo de dois snos, incremento no repasse de ICMS no percentusi
aproximado de 58,22%, sendo s inflação do mesmo período spurada em 24,72% (IPCA-BGE).
Solicitamos a votação deste projeto em Regime de Licgêngia com convocação de
sessões extraordinárias.
Resssitamos que conforme o Protocolo de Intenções oras anexsdo s empresas LG
ELECTRONICS DO BRASIL tem interesse na instsisção de ums pisnts fabril nesta Município.
Urgência que fics devidamente justficsds pelo prazo de início dss obras indicado no
respectivo Protocolo de Intenções que garante o início das obras em junho do corrente sno, desde
que ocorrs a imissão ns posse do imóvel! registrado ns matricuis n. 11.813 do Registro de Imóveis da
Fszends Rio Grande, sendo s aprovação deste projeto ums dss condicionantes pars s continuidade
do procedimento de implantação daalanta febril.
Segue anexs cópis da documentação referente sos imóveis objetos do presente projeto de
lei, protocolo de intanções e outros documentos no intuito de suxiliar s análise destes Nobres Edi.
Sendo o que há pars o momento, colocsmo-nos s sus disposição pars eventusis
escisrecimentos, e reiteramos votos de estims a apreço.
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O município possui incluso em seu orçamento previsão de elemento de
despesa para aquisição de bens oriundos de Desapropriação, sendo o elemento
de despesa 4.4.90.61.00.00 vinculado a Fonte de recurso 601, conforme segue:
Órgão: 28 SECRETARIA MUNICIAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Unidade: 001 SM de Planejamento Urbano
Funcional: 15.451.0048.1.071 Investimentos em Infraestrutura
795 4.4.90.61.00.00.00.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Para suporte da despesa, o municio possui contrato firmado com a Caixa
Econômica Federal através do “FINISA”, contrato nº 600386-72 Processo
17944.101297/2023-77, que dá suporte financeiro a desapropriação pretendida
no presente Projeto de Lei.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no uso de suas
atribuições, vem solicitar a elaboração de Projeto de Lei para a adoção de providências no
intuito de desapropriar o imóvel de matrícula n. 11.813 do Registro de Imóveis de Fazenda
Rio Grande, assim como autorização para que este seja destinado à Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande.
Referida área deverá ser utilizada para atingir a finalidade legal e estatutária da
Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande com relação ao desenvolvimento
da economia local e incentivo à instalação de indústrias. vide leis municipais 118/1997 e
158/1998.
Informo ainda que para suportar as despesas de indenização da área serão
utilizados recursos do Finisa e que o montante será aferido mediante laudo pericial próprio,
estimando neste momento o valor de R$ 18 milhões.
Segue anexo a este pedido a matrícula do imóvel e o protocolo de intenções
assinado entre o Município, Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande e LG
Electronics do Brasil.
Atenciosamente.
TIAGO HENRIQUE WANDSCHEER
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Decreto 6238/2022
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ga SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº
012/2024 que tem como sumula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a integralizar no
patrimônio da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande o imóvel que
especifica e confere outras providências”, de Iniciativa do Executivo Municipal está de
acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente
TIAGO HENRIQUE WANDSCHEER
Data: 19/04/2024 16:24:08-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Tiago Henrique Wandscheer
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Decreto 6238/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Al IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E— LET
PROJETO DE LEI Nº009/2024.
DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Súmula: “Altera dispositivo legal da Lei
n. 952/2013 de 10 de janeiro de 2013,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDARIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a redação do Art.4º da Lei 952/2013 de 10 de janeiro de
2013 passando a constar a seguinte redação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se táxi o veículo automotor, automóvel
de aluguel destinado ao transporte de passageiros, cuja idade máxima dos
veículos será de 10 (dez) anos, considerado como referência o ano de
fabricação, devidamente registrado na FAZTRANS e licenciado na categorial
"aluguel".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
Marco Antônio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Caio Szadkoski.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
[1 LE. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
(.
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==
-
Justificativa
Considerando que a demanda por serviços de taxi, que já havia diminuído
em consequência da entrada no mercado dos serviços de aplicativo, também
caiu bastante em razão dos impactos trazidos pela pandemia, apresentamos o
projeto em tela visando aumentar a idade máxima dos veículos empregados no
serviço de Táxi, que atualmente é de 5 (cinco) anos. Propomos que essa idade
máxima seja alterada para 10 (dez) anos, considerando como referência o ano
de fabricação do veículo. Assim, se aprovarmos a presente proposta os taxistas
de Curitiba terão um fôlego maior para recuperar o prejuízo causado pela
pandemia, sem terem que desembolsar recursos para a substituição dos
veículos e também não precisarão se preocupar com a burocracia dos
financiamentos e das documentações para essa finalidade.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
Aus
CAIO S KOSKI
Veytador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº010/2024
Dê-se ao projeto de lei supra epigrafado a seguinte redação:
“CRIA-SE A ACADEMIA FAZENDENSE DE LETRAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria-se a Academia Fazendense de Letras “AFL”, destinada a agregar
cidadãos das áreas de letras e da cultura, nascidos ou residentes no Município de Fazenda
Rio Grande, possibilitando a participação de pessoas residentes externamente no âmbito
nacional, com a finalidade de fomentar e propagar a língua portuguesa e a literatura
brasileira.
Parágrafo único. A Academia Fazendense de Letras “AFL”, terá duração por
tempo indeterminado e funcionará de acordo com normas a serem estabelecidas em seu
Estatuto e seu Regimento Interno.
Art. 2º A Academia será composta de 25 membros efetivos e perpétuos, dos quais
20, nascidos ou residentes no Município de Fazenda Rio Grande. Possuindo a
possibilidade, de até 5 membros, correspondentes a outras localidades, de qualquer lugar
do país;
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
RijiA
e
"=
$ 1º Estarão aptas a integrar a Academia, pessoas que, reconhecidamente possuam
livros publicados, nos mais variados gêneros, bem como obras acadêmicas detendo estudos
de relevância nas diversas áreas do saber, relacionada a literatura, cultura, ou que tenham
atuação relevante no jornalismo impresso, revista ou na modalidade jornalística virtual, por
um período superior a 5 (cinco) anos.
8 2º Constituída a Academia, serão os seus membros definidos em Assembleia e,
do mesmo modo, serão preenchidas as vagas que futuramente ocorrerem no quadro dos
seus membros efetivos ou correspondentes.
$ 3º Provado o não atingimento, do número necessário de membros residentes ou
nascidos no do município, poderão compor pessoas fora do município.
8 4º A Academia adotará o nome de um escritor de renome no conjunto dos
estudos em língua portuguesa e da literatura brasileira como patrono de cada uma das
cadeiras, que assim terão seus nomes eternizados nessas cadeiras.
Art 3º A Academia se regulamentará, por Estatuto próprio, e Regimento Interno.
E seus trabalhos, serão iniciados por Comissão a ser formada para essa finalidade.
Art. 4º A Academia tem por finalidade promover:
I-— A cultura da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira no Município de
Fazenda Rio Grande/Pr;
II — A defesa e a conservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro;
HI — A ética, a cidadania, a democracia e outros valores interligados à cultura e à
Literatura Brasileira; e
IV — Estudos, pesquisas e programas para desenvolver a cultura e a literatura
fazendense
Art. 5º Fica autorizada, a criação de uma Comissão Especial, composta por pessoas
indicadas pela Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores de Fazenda Rio
Grande/Pr, que poderão convidar representantes de outros entes da cultura do município, e
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j
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|
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
possibilitando o convite a outras figuras ilustre do meio literário ou da cultura, de nosso
país, para objetivar a criação da Academia.
Parágrafo único. Esta Comissão, além do previsto nesta Lei, tomará as providências
cabíveis e necessárias para viabilizar, na prática, a atuação e o funcionamento da Academia.
Art.6º Nas datas de realização de feiras literárias, a prefeitura municipal cederá
espaço público a título gratuito, para a promoção do evento, respeitando a disponibilidade
para a data.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024.
Projeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo.
JUSTIFICATIVA
A academia tem a perspectiva de fomentar a criação de escritores locais.
Possibilitando investimento na divulgação dessa literatura sem fronteiras. Sendo um ponto
de referência regional.
A finalidade, o fim precípuo da Academia de Letras é o de se dedicar à literatura,
às ciências e às artes. Seus membros acadêmicos escolhidos que formam seus pares,
deverão ser pessoas interessadas no culto da língua pátria, no aperfeiçoamento do uso do
vernáculo corretamente, no incentivo à leitura, na publicação de obras literárias, nas rodas
filosóficas onde o debate sadio, o respeito à norma culta, à Educação como um todo deverão
nortear as discussões. Estas, porém, não deverão ficar circunscritas à caserna, somente
entre os amantes da literatura. Deverão, sim, ultrapassarem, atravessarem os muros desta
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E— Ls
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Academia de Letras Fazendense, e chegar até as Escolas, as Universidades, aos
estabelecimentos de ensino e culturais, sem restrição alguma.
LEONARDO
DE PAULA isuisioagantoo
DIAS:042419 Cris maroto niasse-os00
66977
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
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ATA DA 07º SESSÃO ORDINÁRIA DO 4º PERÍODO DA 8º LEGISLATURA,
REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2024.
Ao segundo dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro às nove horas e vinte
e cinco minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande, sob a Presidência do Vereador Alesandro Bordignon Weiss e
secretariada pelo Vereador Leonardo de Paula Dias, realizou-se a Sessão
Ordinária e a ela compareceram os Vereadores: Alexandre Maringá, Marco
Antônio Santos, José Carlos Bernardes, Fabiano de Queiroz Sobral, José Carlos
Szadkoski, José Carlos Brandão, Luiz Sergio Claudino, Gilmar José Petry,
Doriane Marisa Bruner Hammad, Rafael Nunes Campaner e Renan Gabriel
Wozniack. Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, o Senhor
Presidente deu início a 72 sessão Ordinária, do 4º período da 8º legislatura. Pela
Ordem o Vereador Professor Léo, deu as Boas-vindas aos Nobres Vereadores
Caio Szadkoski, Alexandre Maringá, Rafael Nunes Campaner e Dr. Renan
Wozniack, por retornarem à Casa de Leis. Passou-se a Leitura do Expediente
do Dia. Projeto de Lei nº 007/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), conforme especifica”. Projeto de Lei com Pedido de Regime de Urgência.
O pedido de regime de Urgência foi colocado em votação e aprovado por todos
os Vereadores. Projeto de Lei nº 010/2024 de iniciativa do Executivo
Municipal. Súmula: “Abertura de Crédito Adicional especial no Orçamento
Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 2.332.500,00 (dois
milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais)”. Projeto de Lei com
Pedido de Regime de Urgência. O pedido de regime de Urgência foi colocado
em votação e aprovado por todos os Vereadores. Projeto de Lei nº 003/2024
de iniciativa do Vereador Carlos Brandão. Súmula: “Institui o apadrinhamento
de espaços públicos na Fazenda Rio Grande”. Projeto de Lei nº 004/2024 de
iniciativa dos Vereadores Marco Antônio, Julinho do Pesque e Maciel do
Dog. Súmula: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente”. Projeto de Lei nº 005/2024 de iniciativa dos
Vereadores Julinho do Pesque e Maciel do Dog. Súmula: “Institui o Mês de
Março “Mês Roxo” de prevenção, orientação e conscientização a epilepsia”. ATA
da 03º Sessão Ordinária de 2024. A ATA foi colocada em discussão, não
havendo discussão foi colocada em votação e aprovada por todos os
Vereadores. Passou-se a leitura das Indicações. Indicação nº 041/2024 de
iniciativa dos Vereadores Alex Padilha e Professor Fabiano Fubá. Os
VEREADORES ALEX PADILHA e PROF. FABIANO FUBÁ que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetemao plenário
a seguinte: INDICAÇÃO. Indicam que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Municipal, atravésda Secretaria responsável, para que proceda notificação e
limpeza de terrenos em estado de abandono localizados na avenida Portugal
entre o numeral 2828 ao 4052. Indicação nº 080/2024 de iniciativa do Vereador
Carlos Brandão. O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte
proposição. INDICAÇÃO. Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal para que, através da Secretaria competente, realize com a máxima
urgência, a troca de lâmpada queimada na Rua Cecília Meirelles, em frente ao
nº443 no Bairro Jardim Veneza. Indicação nº 081/2024 de iniciativa do Vereador
Professor Léo. O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
ASSUNTO: Pedido de asfaltamento — Jardim Colonial. Indica-se que seja
expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo, através da
Secretaria Municipal de Obras, apresente resposta ao seguinte questionamento:
qual a previsão para que seja realizado o asfalto nas Ruas A e B situada no
Bairro Veneza - Jardim Colonial. Indicação nº 082/2024 de iniciativa do
Vereador Serjão. O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante
subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao plenário
a seguinte: INDICAÇÃO. Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, através da Secretaria responsável, para que realizem a pavimentação
asfáltica na Rua Julio de Souza Santos, Travessa Rangel Machado e a Rua
Yasuo Asano todas na localidade São Sebastião bairro Jardim Veneza.
Indicação nº 083/2024 de iniciativa do Vereador Maciel do Dog. O Vereador
Maciel do Dog, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais submete ao Plenário á seguinte: INDICAÇÃO. Indica seja expedido
ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da Secretaria
competente realize estudo e viabilidade para realizar implantação de calçada em
toda extensão da Avenida São Cristovão — Bairro Santa Terezinha. Indicação
nº 084/2024 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. A vereadora Nani
Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. INDICAÇÃO. Indico
que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que, através da
Secretaria competente, tome as devidas providências para revitalização da
pavimentação asfáltica ou operação tapa buraco na Rua abacateiro esquina com
a Rua Ameixeira no bairro Eucaliptos. Indicação nº 085/2024 de iniciativa do
Vereador Marco Antônio. O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS, que adiante
subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário
a seguinte: INDICAÇÃO. Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que, através da secretaria municipal competente realize
melhorias na pavimentação e na iluminação na seguinte rua: Rua Aracaju em
toda sua extensão no bairro Estados. Indicação nº 086/2024 de iniciativa do
Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador Professor Fabiano Fubá, que
adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao
Plenário a seguinte proposição: INDICAÇÃO. Indico que seja expedido ofício a
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Arteris Autopista Planalto Sul, para que realize a manutenção na passarela de
travessia da trincheira na Rua Cesar Carelli, em Fazenda Rio Grande, no estado
do Paraná. Indicação nº 087/2024 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry. O
Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte: INDICAÇÃO.
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente realize urgentemente a pavimentação asfáltica e
paisagismo com implantação de calçadas e acesso às empresas tangenciais da
Rua Magnólia, Bairro Eucaliptos, neste Município. Indicação nº 088/2024 de
iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. O Vereador Sandro do Proteção que
adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao
Plenário a seguinte: INDICAÇÃO. Indica que seja expedido ofício ao
Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através da secretaria competente, realize a
pavimentação asfáltica na Rua Noruega Bairro Nações. Indicação nº 089/2024
de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé
Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a
seguinte: INDICAÇÃO. Indico para a Secretaria de Meio Ambiente para que
realize um roçada na rua rio Ivaí nº1688 até o nº1859. Passou-se a Leitura dos
Requerimentos. Requerimento nº 039/2024 de iniciativa dos Vereadores Alex
Padilha e Professor Fabiano Fubá. Os Vereadores ALEX PADILHA e PROF.
FABIANO FUBÁ que adiante subscrevem, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submetem ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO. Requer que
seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que através da secretaria
competente, que seja feito estudo para reforma da praça ao lado da Escola
Social Marista Ir Henri. O requerimento foi colocado em discussão, não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores.
Requerimento nº 076/2024 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e
Professor Hélio. Os vereadores Professor Hélio e Professor Léo, que adiante
subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submetem ao
Plenário o seguinte: REQUERIMENTO. Requerem que seja expedido ofício ao
Exmo. Sr. Prefeito Municipal Marco Marcondes, para que, através da Secretaria
Municipal de Educação, preste informações a esta Câmara Municipal, acerca da
Lei Nº 1172 de 28 de setembro de 2017 de autoria do nobre vereador Professor
Marlon Roberto Ferreira — “a qual dispõe sobre a implantação do Programa
Fundo Rotativo para Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de
Educação de nosso município". Por quais motivos essa lei municipal não está N
sendo cumprida, haja vista que a mesma daria mais autonomia aos diretores das
escolas/CMEIS municipais? Há previsão para que a referida lei seja implantada?
O requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Professor Léo fez uso
da palavra: “Bom dia a todos os colegas os nobres vereadores Nobre vereadora
Nani Hammad a todos que estão nos acompanhando nosso Secretário de |
Cultura Natanael, Professor Hélio que também é proponente Vereador Maciel, /
Alex Padilha também estava por aqui mas não estou vendo, enfim, eu vou pedir
inclusive se os nobres colegas me permitem que eu preciso incluir uma coisa
3
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«ARE
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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nesse requerimento com relação, comprimento também o Elvis desculpe Elvis
não tinha te visto secretário, eu preciso que insira aqui uma cópia para pro
controle interno da prefeitura, porque até então nós tínhamos uma confusão de
que era o Tribunal de Contas e não era o Tribunal de Contas que tinha um
problema com isso é o controle interno que deu alguns pareceres dizendo que
não era viável, e aí eu quero a explicação do controle interno para compreender
o por que não é viável? Seria nesse sentido até porque eu tive uma conversa com
o nosso secretário de educação Ednelson, e para ele era muito mais cômodo que
fosse descentralizado o recurso até porque você ficar gerindo pequenos reparos
quebrou um vidro no CMEI Iguaçu, aí tem que mandar uma proposição pra
secretaria de educação para liberar os funcionários para virem atender isso já foi
um mês, e se você tem na escola é muito mais dinâmico, a diretora já vai entrar
em contato com esses prestadores de serviço que eles já estão regularizados
eles já tem todo um trabalho no município, porque assim, a gente tem que
entender que tanto as escolas municipais quanto os CMEIs eles têm o PDDE
então eles já prestam conta pro governo federal, então seria mais uma prestação
de conta no âmbito Municipal, e aí a gestão disso é muito mais rápida então
acabou a folha de sulfite, aí eu tenho que ligar lá secretaria para ver no
almoxarifado se tem, se não tem, tem que fazer o pedido e assim leva-se um
tempo muito grande e a gente pode de comprar fazer compra Direta do município
até porque o gasto é muito menor e você vai privilegiar inclusive os pequenos
comerciantes de todos os bairros do município então eu acredito que a gente vai
investir na nossa cidade porque às vezes uma empresa ganha e até fica bem
mais barato do ponto de vista que você compra uma grande quantidade mas aí
você vê que a empresa é do Rio Grande do Sul é de São Paulo é de Minas Gerais,
e aí nós poderíamos estar destinando esse recurso para o nosso munícipe para
que a gente possa aumentar o número de vagas aqui de emprego para que a
gente possa ter mais qualidade de vida e condição para os nossos moradores
também e dinamizar o sistema a gente sempre fala, a gente vive num país
burocrata, e aí a burocracia ela engole todo mundo e aí nos pequenos serviços
que nós poderíamos desburocratizar só para concluir senhor presidente
desburocratizar a gente acaba burocratizando mais ainda então é importante
que a gente possa junto com a Secretaria de Educação, com a assessoria jurídica
da prefeitura com o próprio Prefeito, com os secretários, com o chefe de N
gabinete, enfim, com todo mundo, para que a gente possa discutir isso e depois
de que forma que as nossas diretoras e diretores vão fazer essa prestação de
contas, como que vai ser feita, nós podemos muito bem utilizar o sistema do
Estado hoje já se utiliza o SERE que é pra matrícula e para as notas e a gente
pode usar o GRF por exemplo para fazer isso gratuitamente sem ter um gasto
adicional no município utilizando uma ferramenta que é do Estado que poderia
ser muito bem incorporada pro município também portanto eu peço o voto dos
Nobres vereadores e agradecer ao professor Hélio por mais essa proposição né
4
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|
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -
J
—
=——.
=
estamos juntos sempre Professor um abraço”. O requerimento continua em
discussão. O Vereador Dr. Renan Wozniack fez uso da palavra: “Muito bom dia
a todos os presentes cumprimento na pessoa do presidente todos os demais
colegas. Obrigado pelas boas-vindas retornando aqui à Câmara Municipal a casa
de leis de Fazenda Rio Grande e o primeiro requerimento que me proponho aqui
já a debater em plenário seria esse proposto por dois gestores de instituições de
ensino que é do professor Hélio Pereira e tanto do professor Léo então eu creio
que elaboram um requerimento com muita propriedade experiência de causa e
eu acho que é interessante trazer a pauta aqui do plenário para discutir em
relação a isso estava com os colegas aqui isso pode gerar algumas alguns
complicadores mas eu acho que são questões que valem a pena ser refletidas,
vale a pena ser pensado, vale a pena ser debatido, até porque na fala do
professor Léo eu percebi o intuito de democratizar muito as gestões de permitir
os diretores terem mais autonomia na administração, não que isso não ocorra
mas é de uma de uma no aspecto orçamentário isso seja assegurado, numa
administração Municipal existem regras existem princípios existe uma
hierarquia que se respeita mas também nós sempre privilegiamos participações
democráticas no processo de tomada de decisões públicas, então dessa forma
acho que é muito salutar trazer um requerimento dessa natureza como falei por
dois diretores de instituição que com muita propriedade e cuidado pensando no
bem na autonomia das instituições de ensino local que propõe o requerimento
como esse, acho que é válido essa avaliação é válida essa resposta é válido esse
debate né e quem ganha com isso é a Educação Municipal tanto pelo sim quanto
pelo não, então já manifesto meu voto favorável a esse requerimento. Obrigado
a todos”. O requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão
foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento
nº 077/2024 de iniciativa do Vereador Serjão. O Vereador Luiz Sergio Claudino
- Serjão, que adiante subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais
submete ao plenário o seguinte: REQUERIMENTO. Requer seja expedido oficio
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que juntamente à Secretaria
Municipal responsável para que analisem a possibilidade e realizem a instalação
de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos das principais entradas
do Município. O requerimento foi colocado em discussão, não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores.
Requerimento nº 079/2024 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad. Requer
seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
secretaria competente encaminhe a está casa de Leis, as seguintes
informações: Quais os incentivos tecnológicos e ou instrumentos que são
disponibilizados pela prefeitura aos pequenos agricultores do município? Existe
algum projeto ou programa, estratégico de comercialização para ajudar estes
produtores? Qual a possibilidade de criação de uma feira itinerante de hortifrúti
e produtos naturais em nosso município? O requerimento foi colocado em
discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por
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todos os Vereadores. Requerimento nº 081/2024 de iniciativa do Vereador
Marco Antônio. O Vereador Marco Antônio Santos que adiante subscreve, no
uso de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
REQUERIMENTO. Requer nos termos regimentais que, seja expedido ofício ao
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através da secretaria municipal
competente seja encaminhado a esta Casa de Leis, informações detalhadas dos
servidores do cargo de auxiliar odontológico, bem como nome, base salarial,
detalhamento de avanços e posto de atendimento. O requerimento foi colocado
em discussão. O Vereador Marco Antônio fez uso da palavra: “Bom dia a
todos os nobres vereadores Nobre vereadora Nani Hammad desejo um bom
retorno aos vereadores que que voltam hoje para essa casa de leis e
cumprimento também todos que se fazem presente cumprimento a (Ro)
cumprimentando ela cumprimento todas as auxiliares odontológicas que se
fazem presente aqui, faço esse requerimento a gente sempre fala sobre a
valorização dos nossos servidores da importância dessa valorização até porque
quem faz todo o município girar são os servidores com todo respeito aos cargos
comissionados mas sabemos que sem os servidores de carreira o município não
gira não faz a máquina girar e isso, é por isso que a gente precisa tanto valorizar
os nossos servidores mais importante hoje desse requerimento é esse
questionamento do detalhamento de avanços do cargo e precisamos saber se
existe um planejamento, até porque o salário hoje é completamente defasado e
precisamos melhorar precisamos valorizar esses servidores estive em contato
em conversa com a (RO) ela me passou como que vem acontecendo hoje e então
trago essa discussão aqui para que a gente ligue esse alerta e que é emergencial
para essa valorização e com isso dando mais condições de trabalho tenho
certeza que esse serviço irá melhorar muito aqui dentro do município a demanda
é muito grande então precisamos de servidores ali motivados no seu dia a dia
para poder conseguir atender todo o nosso município, são poucas servidores
então acredito eu que temos capacidade para poder melhorar essas condições
de trabalho principalmente ali a questão do salário que hoje é um pouquinho
mais que o salário mínimo e sabemos do quão caro é se viver hoje então
precisamos ligar esse alerta. Muito obrigado senhor presidente”. O requerimento
continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em votação e
aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 082/2024 de iniciativa do
Vereador Sandro do Proteção. Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo N
Senhor prefeito para que através da Secretaria Competente, envie a essa Casa
de Leis as seguintes informações referentes aos Centros de Referência da
Assistência Social (CRAS) de Fazenda Rio Grande: Com base no senso
atualizado quantas pessoas hoje em nossa cidade fazem parte do cadastro
único? Existe hoje programas a nível municipal no CRAS? Se sim qual o número
de pessoas que utilizam? Existe alguma instituição que ajuda os CRAS do no
município? Se sim como e feito o repasse das doações? Quantos atendimentos
em média são realizados por dia nos Centros de Referência da Assistência
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Social (CRAS) de Fazenda Rio Grande? Obs: Especificar os Dados do CRAS de
acordo com cada Unidade. O requerimento foi colocado em discussão, não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
Vereadores. Requerimento nº 083/2024 de iniciativa do Vereador Professor
Léo. O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte Requerimento:
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria Municipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI
que “Revoga a LEI Nº 135/1997 Concedendo isenção integral do pagamento da
tarifa do Transporte Público Coletivo de Fazenda Rio Grande/PR aos estudantes
da educação do ensino fundamental e do ensino médio, e dá outras
providências”. Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para
contemplar a presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC
101/2000. O requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Professor
Léo fez uso da palavra: “Esse projeto na verdade tem uma lei de 97 que prevê
a gratuidade e na verdade isenção do pagamento de tarifas para estudantes lá
no em 97 do primeiro grau, que hoje nós já não temos mais essa nomenclatura
então primeiro para fazer essa adequação, e segundo alguns colegas devem
acompanhar e as pessoas que estão nos acompanhando também aqui ou de
forma remota que às vezes a família morava do lado do Cunha Pereira e de
repente vai morar lá do lado Liria ela no Liria não tem vaga, e esse aluno tem que
sair lá do Nações 01, e ir até Iguaçu 1 uo Santa Terezinha, e aí não tem transporte
para esse aluno, mesmo a legislação Estadual dizendo que se o aluno mora mais
de 2km da Unidade Escolar ele tem direito mas não tem uma linha específica
para esse aluno do Nações, do Santarém, por exemplo, para o Iguaçu para o
Santa Terezinha para o Eucaliptos, enfim, não tem isso, só tem para um colégio,
para dois na verdade pro CEP e para o normal para o magistério no Andriguetto,
fora isso não tem outro transporte que faça isso e para o Marista também tem
fora isso não tem então assim, nós estamos vendo pais e mães, eu vou dar o
exemplo do Veneza que aí eles não tem vaga no Veneza o colégio mais perto é
o meu, Anita Canet, 6 Km, teria direito a transporte, não precisaria nem discutir
isso, mas não tem transporte do Veneza para o Gralha de manhã e à tarde, só no
período noturno porque à noite no Veneza não tem transporte. Então a gente vai
ter que pensar alguma coisa porque assim o poder público que nós já sabemos N
fazendo uma conta né de padaria bem tranquila, o município não dá conta disso N
porque a complementação do Estado irrisória, pelo número de estudantes que o
município atende né, daria conta para os alunos de até 5º ano, os alunos do
municipal agora os alunos 6º, 7º, 8º,9º,1º,2º e 3º ano e o 4º técnico, não daria
conta com o recurso que o Estado manda, temos que achar alguma saída tem
uma lei já existente que ela não funciona hoje até pela nomenclatura que ela está
inserida, então a gente vai ter que rever isso porque nós estamos fazendo muito
a evasão escolar no município e está acontecendo um outro fator, além da
evasão escolar nós estamos tendo salas super, hiper, mega lotadas porque aí o
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que que acontece o Ministério Público ele não quer saber e ele tem que cobrar o
Estado que tem que construir mais escola mas isso eles não discutem então a
responsabilidade é da escola então se se se cabe 30 e amanhã vai caber 50 não
tem problema porque a preocupação é o aluno não estar fora da escola a
qualidade de ensino vai ficar para um terceiro plano, então a gente tem que rever
essa questão do transporte escolar se o município não vai conseguir hoje e não
vai mesmo vendo os recursos que o estado manda não vai atender esses alunos
ficarem cruzando a BR de que forma que a gente pode fazer para diminuir, talvez
os menores a gente vai ter que pensar de outra forma, agora os alunos ensino
médio por exemplo tem condição total de pegar um transporte coletivo aqui
público e poder ir de um lugar para outro e ir pra sua escola sem ter que pagar
nada, de que forma que a gente tem que fazer isso aí essa proposição que a
gente tá pensando aqui para tentar melhorar um pouco a vida de vários
estudantes aí que estão passando por muitas dificuldades com relação ao
acesso ao transporte escolar. Muito obrigado senhor presidente”. O
requerimento continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado
em votação e aprovado por todos os vereadores. Requerimento nº 084/2024 de
iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador Professor Fabiano
Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete ao Plenário a seguinte proposição. REQUERIMENTO. Requer seja
expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que por meio da Secretaria
Municipal competente, encaminhe ofício a Sanepar, a fim de que esta informe
quais são os projetos para a ampliação da rede de esgoto no município de
Fazenda Rio Grande, no estado do Paraná. O requerimento foi colocado em
discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e aprovado por
todos os Vereadores. Requerimento nº 085/2024 de iniciativa do Vereador
Gilmar Petry. O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO. Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal
para que através da Secretaria competente envie a esta Casa de Leis um
substitutivo ao Projeto de Lei complementar nº 002/2024 acrescentando também
o reajuste salarial para os Auxiliares de Dentista juntamente com as demais
categorias já contempladas no Projeto de Lei complementar nº 002/2024. Requer
ainda, que seja garantido no texto deste Projeto de Lei os avanços de níveis
salariais a serem destinados aos servidores destas categorias para os próximos
anos. O requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Gilmar Petry fez
uso da palavra: “Muito bom dia a todos os vereadores nobre vereadora Nani
todos os secretários aqui presentes os vereadores que agora né se afastaram
novamente meu amigo Hélio que tá aqui também os demais que estão presentes
senhores vereadores gostaria de pedir o voto favorável aprovação muito embora
a gente ontem nós tivemos a primeira votação desse projeto de lei e da mesma
linha de raciocínio que o Marco Antônio fez eu também estive conversando com
a com a Rosangela né falamos aí pelo WhatsApp também, sobre essa questão
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do dessa avanço para também os auxiliares de dentistas, nós temos muito
poucos auxiliares aqui no município, então esse Impacto aqui pro nosso
município ele é ínfimo, então eu gostaria de nós podermos quem sabe atualizar
essa lei que aqui está ou ainda o executivo e até aqui estendo ao chefe de
gabinete Elvis que aqui está se pudesse levar e pleitear isso aqui lá também no
Executivo são poucas auxiliares que precisam desse reajuste e as outras
categorias estão sendo aos poucos melhorando mas o deles aqui está
(inaudível) são por o salário muito baixo em torno de mil quatrocentos e poucos
Reis que né então eu acho que eles precisam ser valorizado então como nós
temos a nossa lei que já está em votação até gostaria que ela já estivesse sendo
prevista no bojo dessa lei que aqui está mas se não for possível essa alteração
que eles possam mandar ainda quem sabe essa semana para nós poder votar
porque sabemos que se não for aprovada nesse primeiro quadrimestre esqueça
o restante do ano não vai, ele vai ser agora nesse mês de abril que a gente sabe
que é a questão do índice né ou depois durante ano não vem mais então estou
aqui cobrando de público também do Poder Executivo que possa viabilizar ou
esse envio ou que a gente faça alguma alteração talvez até pela liderança do
prefeito que aqui está né para que a gente possa incluir eles já nessa lei aqui
para que eles sejam beneficiados porque eu acho que nada mais do que justo né
categoria que a anos trabalha no município que luta mesmo conversando com
eles como eles são poucos as vezes tem uma representatividade pouca e não
conseguem lutar por aquilo que eles precisam né, então estou pedindo essa
situação e também gostaria que tivesse sido constado no texto da Lei um
compromisso que foi assumido também com os demais que de ano a ano de
forma gradativa seriam aumentado de nível até poder ter uma média de valores
a ser recebido conforme os municípios vizinhos né então são duas situações que
eu estou colocando aqui e espero que a gente consiga resolver isso aí até pelo
pedido aqui nossos auxiliares que aqui estão agradeço também por terem vindo
aqui para acompanhar a sessão e peço mais uma vez ao secretário né que puder
ser possível né levar essa esse pedido lá ao gabinete para que a gente possa
quem sabe incluir na pauta aí já das próximas sessões. obrigado senhor
presidente”. O Requerimento continua em discussão, não havendo mais
discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores.
Requerimento nº 086/2024 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O
Vereador Enfermeiro Zé Carlos que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO. Requer seja expedido ofício ao Prefeito Marcos Marcondes
para que se faça um estudo de viabilidade econômica para a valorização dos
servidores que ocupam o cargo de Auxiliar de Farmácia. Essa valorização viria A
através de melhoria salarial para os referidos cargos que a muito vem lutando
para que haja uma recomposição dos seus proventos. O requerimento foi
colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos fez uso da palavra:
“Um bom dia aos nobres vereadores a vereadora Nani Hammad aos secretários
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aqui presentes aos auxiliares odontológico e todas as pessoas aqui e também
quem está nos acompanhando via rede social, eu fiz requerimento voltado para
os auxiliares de farmácia devido a uma conversa que eu tive com alguns
auxiliares e também para aproveitar para enfocar sobre o servidor estive
conversando com o nosso secretário de administração o Júnior o qual colocou
algumas ponderações a respeito de como dá para ser feito para que possa
atingir as outras classes que são várias classes no nosso município que não
foram beneficiadas, uma delas o auxiliar de farmácias os auxiliares
odontológicos os nossos motoristas equipe do FAZTRANS e assim por diante,
qual ele colocou que realmente precisa ser levado em consideração todas essas
classes o qual eu estarei pedindo já na próxima sessão para as outras classes o
levantamento oficial através da secretaria competente de todos os municípios
da região metropolitana de Curitiba para que façam a média salarial de todas
essas categorias para que possa ser compensado em justiças que no anterior
tem sido ocorrido com algumas categorias porque eu coloco dessa maneira, eu
fiz um anteprojeto do auxiliar dentista já se encontra com o nosso prefeito até já
acho que já deveria ter chego para nós se tivesse avaliado em questão de
impacto como foi colocado, coloco dessa maneira porque o Júnior colocou uma
situação muito prática, devido ao momento político muitas coisas não pode ser
feito e nem dá tempo, porque na realidade até amanhã se tiver sessão é os
prazos até o dia 5, tem que ser publicado tem outras coisas, então nós temos
até amanhã até sexta-feira que possa ser alterada algumas coisas e porém, se
não foi lido em sessão anterior exclusivo de uma categoria não tem como entrar
se entrar como emenda se aceitar no projeto anterior beleza senão não tem jeito
mesmo porque não vai ter mais são ordinária para ser lido a última sessão
ordinária foi a anterior então eu estou colocando dessa maneira porque eu vou
colocar na próxima semana de todas as categorias querendo que o próprio
secretário a sua pasta solicitando para ele que faça o levantamento real dos
salários de todos os municípios que o nosso prefeito assuma o compromisso
assuma o compromisso de por mais que seja um período eleitoral que ache uma
maneira que possa compensar essas categorias porque muitas delas estão
muito defasada mesmo próximas do salário mínimo, e nós sabemos que isso
não dá para um servidor manter o seu a sua família todos têm seus custos, muito
obrigado senhor presidente”. O requerimento continua em discussão, não N
havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado por todos os
Vereadores. Passou-se a Leitura da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 001/2024
de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). SÚMULA: “Denomina
Ruas do Loteamento denominado “Fazenda Park” localizado no Município de
Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”. O projeto de Lei foi colocado n
em discussão. O Vereador Gilmar Petry fez uso da palavra: “Senhor
presidente, vereadores, eu queria fazer só uma colocação sobre esse projeto de
lei e o 03 que também denomina ruas no próximo loteamento não sei lá qual foi
a quem que fez, nós pegamos aqui o projeto de lei número 01 e o 03 0 07 ele fala
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no inciso 7 o nome da rua: Rua Isabel Wosniack o projeto de lei número 03 fala
no inciso 8 Rua Isabel Wosniack, no projeto número 01 ele fala no inciso 8 no
meio rua com o nome de rua Eugênio Bernardo Wosniack, no próximo projeto de
lei no inciso 5 ele nomeia também uma rua com o mesmo nome Rua Eugênio
Bernardo Wosniack, também o inciso no ele nomeia aqui no primeira lei Rua
Thiago J. Rocha no projeto de lei número 03 o inciso 2 nomeia também uma rua
com o nome de rua Thiago J. Rocha. Então eu gostaria de saber porque como
são loteamentos né que são loteamentos que vão ser aí também teria que ver
em qual loteamento que vai ficar esses nomes e se nós vamos aprovar os dois
projetos assim como é que vai ser feita essa alteração né porque a gente vai
votar é só questão de nomenclatura mas nós não podemos ter dois loteamentos
com as mesmas ruas com o mesmo nome né então vou votar favorável mas só
para poder esclarecer essa situação senhor presidente como é que vai ser feita
essa mudança aí nessas situações aí”. O Projeto continua em discussão. O
Vereador Professor Fabiano Fubá fez uso da palavra: “Bom dia os vereadores a
nobre vereadora todos aqui presentes quem nos acompanha de maneira remota,
primeiramente dar as boas-vindas aos nobres vereadores né que sejam bem-
vindos aí à Câmara, em relação ao projeto conversei com o secretário nobre
Vereador e são dois loteamentos porém as ruas são continuação, então tá
correto até levantamos essa dúvida ali né antes da sessão tal, tanto é que nas
comissões também porém ele explicou para nós que uma é continuação da
outra, obrigado senhor presidente”. O projeto continua em discussão, não
havendo mais discussão foi colocado em votação e aprovado em Primeira
Votação por todos os Vereadores. Projeto de Lei nº 002/2024 de iniciativa do
Executivo Municipal. (1º Votação). SÚMULA: “Cria os componentes do
Município de Fazenda Rio Grande - PR do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.” O
Projeto foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em
votação e aprovado em primeira votação por todos os Vereadores. Projeto de
Lei nº 003/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). SÚMULA:
“Denomina Ruas do Loteamento denominado “Green Lisboa” localizado no
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”. O Projeto foi
colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado em primeira votação por todos os Vereadores. Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024 de iniciativa da Mesa Diretiva. (1º Votação).
SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 234 de 21 de junho de 2023, que
dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande”. O Projeto foi colocado em discussão, não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em primeira votação por
todos os Vereadores. Não havendo mais Matérias na Ordem do Dia. Espaço as
Lideranças Partidárias. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos fez uso da
palavra: “Bom dia novamente a todos eu nesse momento pedi a palavra para
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falar em nome do partido que até o momento eu sei que tá tendo várias
mudanças eleitorais em vários partidos e também é mais do que justo a gente
colocar para a nossa população em relação ao PRTB eu estou como
representante do partido o qual temos o Alexandre Maringá que é o presidente
do PRTB temos o vereador Fabiano fubá e suplentes até o momento que não foi
oficializado Julinho e outras pessoas os quais eu não posso dizer por todos mas
aproveito esse momento e coloco que eu estarei me desfiliado na sequência do
partido do PRTB ainda não defini para qual partido eu vou concorrer essa eleição
de 2024, mas é mais que justo a gente colocar o qual estarei enviando a
documentação para desfiliação o mais breve possível. Muito obrigado senhor
presidente”. Espaço aberto ao Lider do Prefeito. Espaço Reservado aos Inscritos
na Tribuna Livre. Não havendo Vereadores na Tribuna Livre. Não havendo mais
nada a tratar, O Senhor Presidente Alessandro Bordignon Weiss agradeceu a
presença de todos e deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu,
Vereador Leonardo de Paula Dias, lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2024.
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ATA DA 01º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 4º PERÍODO DA 8º
LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 01 DE ABRIL DE 2024.
Ao primeiro dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro às dezesseis horas
e quarenta e sete minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda
Rio Grande, sob a Presidência do Vereador Alesandro Bordignon Weiss e
secretariada pelo Vereador José Carlos Bernardes, realizou-se a Sessão
Extraordinária e a ela compareceram os Vereadores: Alex Sandro José Padilha
Gonçalves, Marco Antônio Santos, Fabiano de Queiroz Sobral, Antônio
Removicz Maciel, Hélio Pereira, Gilmar José Petry e Julio Cesar F. de Lima
Theodoro. Com ausência justificada dos Nobres Vereadores: Luiz Sergio
Claudino, José Carlos Brandão, Doriane Marisa Bruner Hammad, e Leonardo de
Paula Dias. Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, o Senhor
Presidente deu início a 01º sessão Extraordinária, do 4º período da 8º legislatura.
Pela Ordem o Presidente Sandro do Proteção solicitou a presença do Vereador
Julinho do Pesque, Maciel do Dog e Professor Hélio para compor a Messa.
Passou-se a Leitura da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 009/2024 de
iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). SÚMULA: “Cria o Fundo
Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Município de
Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. O projeto foi colocado em discussão.
O Vereador Julinho do Pesque fez uso da palavra: Boa tarde a todos né
presentes, nobres vereadores pelo que eu já discuti nessa casa em anos
anteriores com relação ao FUNREBOM né um que era uma taxa que foi extinta
no governo do Estado e que por muito tempo teve um valor depositado e não
pôde ser usado agora nesse novo modelo vai ser administrado pela Secretaria
Municipal de Defesa Social que pode ajudar muito na questão de problemas que
possamos a ter em eventualidades climáticas então acho que é importante que
a gente possa ter esse projeto de lei aprovado por essa casa pensando
principalmente na prevenção de desastres e no fortalecimento tanto do corpo
bombeiros como também da nossa defesa civil Presidente Muito obrigado. O
Projeto continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em
votação e aprovado em primeira votação por todos os Vereadores. Projeto de
Lei Complementar nº 002/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º
Votação). SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no
Anexo V da Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica”.
O projeto foi colocado em discussão. O vereador Professor Hélio fez uso da
palavra: Boa tarde a todos boa tarde aos nobres colegas as pessoas que nos
acompanham só gostaria de cumprimentar as pessoas que se fazem presente
as pessoas que nos acompanham online, só queria ressaltar importância desse
projeto para nós, nós que somos a educação nós lutamos bastante para que
esse projeto de lei viesse a câmara também já quero agradecer o presidente por
ter pautado já na primeira sessão extraordinária tendo em vista que nosso prazo
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a nossa estada na Câmara deve ser até hoje né então quero agradecer o Sandro
quero agradecer o prefeito Marco Marcondes por ter dado celeridade a esse
projeto de lei é um projeto bastante importante que vem valorizar os
documentadores escolares um grupo de pessoas que estava um pouco esqueci
e felizmente estão sendo valorizados agora com este projeto de lei peço aos
nobres colegas aí o apoio né o voto favorável sei que é a primeira votação mas
consideram que essa é uma votação bastante importante e que para nós
também é uma vitória que nós estamos correndo atrás a tempo para atender
essa importante classe que tem feito um excelente trabalho dentro do município
muito obrigado a todos. O Projeto continua em discussão. O Vereador Professor
Fabiano Fubá fez uso da palavra: Boa tarde a todos os vereadores as pessoas
que aqui estão as pessoas que nos acompanham de maneira remota quero aqui
senhor presidente agradecer né aos meus pares que são presidentes das
comissões né tendo em vista aqui um projeto para tramitar aqui na Câmara ele
vem para leitura, depois ele tem que tramitar nas comissões isso pode levar
quando passa por três quatro comissões até 60 dias, a gente sabe que o prazo
nosso aí é um prazo curto, por isso foi até chamada a sessão extraordinária e
agradeço aqui os presidentes que fizemos ali uma força tarefa né enquanto
presidente da ccj convoquei meus pares e a gente fez uma força tarefa e fizemos
o parecer em conjunto para que hoje pudéssemos estar aqui né fazendo mais
bem pro servidor da cidade, eu em 2022 eu fiz o anteprojeto que eu pedia o
aumento de nível para os documentadores de 35 que é a classe 24, do 35 para o
90 porém a gente sabe que tem a questão financeira e agora que o nosso índice
baixou né tá em 50.78 tivemos uma conversa com o prefeito falei prefeito Marco
agora tem alguns vereadores também que estão aí a a ajudando na causa e nós
precisamos que realmente fortaleça que traga né que faça acontecer a
valorização do profissional em Fazenda Rio Grande, aí então o prefeito fez uns
estudos técnicos né a viabilidade disso e conseguiu mudar do 35 para o 45 e
interessante também que os assistentes administrativos também que é a classe
20 vai do 35 pro 45 o auxiliar que é o cargo extinto ele foi ele acompanha o
assistente administrativo que vai pro 35, 45. Então mostra que essa Câmara aqui
cada vez mais ela está em prol do que tem que se valorizar na cidade que é o
servidor que toca a máquina pública. Muito obrigado senhor presidente. O
Projeto continua em discussão, não havendo mais discussão foi colocado em
votação e aprovado em primeira votação por todos os Vereadores. Projeto de
Lei Complementar nº 003/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (1º
Votação). SÚMULA: “Altera o Anexo XIV, da Lei Complementar nº 47, de 1º de N
dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro
de 2017, conforme especifica”. O Projeto foi colocado em discussão, não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em primeira Votação
por todos os Vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 005/2024 de
iniciativa do Executivo Municipal. (1º Votação). SÚMULA: “Altera a redação
de dispositivos legais constantes em leis complementares, conforme especifica”. “
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PAR CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
O Projeto foi colocado em discussão, não havendo discussão foi colocado em
votação e aprovado em primeira Votação por todos os Vereadores. O Vereador
Professor Fabiano Fubá solicitou questão de Ordem e fez uso da palavra:
Queria só fazer um agradecimento aos nobres vereadores que acredito que hoje
seja a última sessão, se vocês me permitirem gostaria de agradecer, o vereador
Alex Padilha, Marciel do Dog o Julinho do pesque, professor Hélio é de suma
importância né e vocês fizeram um trabalho aqui que realmente contribuiu muito
com essa casa né espero que retornem né o quanto antes porque nós enquanto
seres humanos vereadores nós temos aqui nossas divergências mas o bem
comum aqui é a população de Fazenda Rio Grande a gente vê que a gente discute
às vezes né enfim só que a gente tá aqui para fazer o que é certo então quero
agradecer né. E que Deus ilumine o caminho de cada um de vocês porque a
política de Fazenda Rio Grande o município que mais cresce no Paraná né o
segundo que mais cresceu no Brasil ela precisa que as pessoas que estejam
aqui sentadas sejam pessoas com caráter pessoas que realmente se preocupam
com a cidade pessoas que tem história com a cidade, não podemos deixar
aventureiros chegar e dominar nossa cidade então quero agradecer né, que Deus
abençoe a cada um de vocês, Muito obrigado senhor presidente. Ainda em
questão de Ordem o Vereador Alex Padilha fez uso da Palavra: Quero agradecer
aqui ao presidente a todos meus pares aí por esse tempo que que eu estive aqui
na casa né, a todos aqui também os servidores da câmera aí e quero falar que é
só gratidão por esse tempo aqui ao prefeito também né por ter confiado no
nosso trabalho, e com certeza ano que vem nós estamos aqui de novo meu
irmão. Não havendo mais nada a tratar, O Senhor Presidente Alessandro
Bordignon Weiss agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Do que para constar, Eu, Vereador José Carlos Bernardes, lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2024.
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Alesandro Bórdignon Weiss dosé Carlos Bernardes
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Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ATA DA 02º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 4º PERÍODO DA 8º
LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 04 DE ABRIL DE 2024.
Ao quarto dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro às dezesseis horas e
dezenove minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande, sob a Presidência do Vereador Alesandro Bordignon Weiss e
secretariada pelo Vereador José Carlos Bernardes, realizou-se a Sessão
Extraordinária e a ela compareceram os Vereadores: Alexandre Tramontina
Gravená, José Carlos Szadkoski, Fabiano de Queiroz Sobral, José Carlos
Brandão, Doriane Marisa Bruner Hammad, Rafael Nunes Campaner e Renan
Gabriel Wozniack. Com ausência justificada dos Nobres Vereadores: Luiz Sergio
Claudino, Gilmar José Petry, Marco Antônio Santos e Leonardo de Paula Dias.
Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, o Senhor Presidente deu
início a 02º sessão Extraordinária, do 4º período da 8º legislatura. Pela Ordem o
senhor Secretário Vereador José Carlos Bernardes solicitou a presença do
Vereador Caio Szadkoski e Dr. Renan Wozniack para compor a Messa. Passou-
se a Leitura da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 001/2024 de iniciativa do
Executivo Municipal. (2º Votação). SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento
denominado “Fazenda Park” localizado no Município de Fazenda Rio Grande,
Paraná, conforme especifica”. O Projeto foi colocado em discussão não havendo
discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos
os Veradores. Projeto de Lei nº 002/2024 de iniciativa do Executivo
Municipal. (2? Votação). SÚMULA: “Cria os componentes do Município de
Fazenda Rio Grande - PR do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define
os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.” O Projeto foi
colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em votação e
aprovado em segunda votação por todos os Veradores. Pela Ordem o senhor
Secretário Registrou a presença dos Vereadores Marco Antônio e Gilmar
Petry. Projeto de Lei nº 003/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º
Votação). SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento denominado “Green
Lisboa” localizado no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme
especifica”. O Projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi
colocado em votação e aprovado em segunda votação por todos os Veradores.
Projeto de Lei nº 009/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º
Votação). SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Rá
Bombeiros Militar do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. O
Projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em
votação e aprovado em segunda votação por todos os Veradores. Projeto de
Lei Complementar nº 002/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º
Votação). SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no
Anexo V da Complementar n.º 92, de 29 de abril de 2014, conforme especifica”.
O Projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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votação e aprovado em segunda votação por todos os Veradores. Projeto de
Lei Complementar nº 003/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º
Votação). SÚMULA: “Altera o Anexo XIV, da Lei Complementar nº 47, de 1º de
dezembro de 2011, alterado pela Lei Complementar n. 158, de 20 de dezembro
de 2017, conforme especifica”. O Projeto foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação
por todos os Veradores. Projeto de Lei Complementar nº 005/2024 de
iniciativa do Executivo Municipal. (22 Votação). SÚMULA: “Altera a redação
de dispositivos legais constantes em leis complementares, conforme especifica”.
O Projeto foi colocado em discussão não havendo discussão foi colocado em
votação e aprovado em segunda votação por todos os Veradores. Projeto de
Lei Complementar nº 001/2024 de iniciativa da Mesa Diretiva. (2º Votação).
SÚMULA: “Altera a Lei Complementar nº 234 de 21 de junho de 2023, que
dispõe sobre a limpeza e conservação de imóveis urbanos no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande”. O Projeto foi colocado em discussão não
havendo discussão foi colocado em votação e aprovado em segunda votação
por todos os Veradores. Não havendo mais nada a tratar, O Senhor Presidente
Alessandro Bordignon Weiss agradeceu a presença de todos e deu por
encerrada a sessão. Do que para constar, Eu, Vereador José Carlos Bernardes,
lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.
Alesandro Bordignon Weiss
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INDICAÇÃO Nº114/2024
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
ASSUNTO: Pedido de calçamento.
Indica-se que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo,
através da Secretaria Municipal de Obras, realize o calçamento, na seguinte localidade: Rua
Teresina, toda a sua totalidade — Bairro Estados
JUSTIFICATIVA
Foi verificado, in loco, que a referida localidade foi realizada o asfaltamento, porém
não foi realizado a calçada para os pedestres, é uma demanda que os moradores esperam
há muito tempo.
Sendo assim, é de extrema urgência que venha a ser atendido, para que os munícipes
possam transitar de forma segura.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos
Muniícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº 04. Fazenda Rio Grande, 16 de abril de 2024.
LEONARDO | assinado de forma
DE PAULA ao LEONARDO
DIAS:042419 Susorisaçr
66977 16:25:49 -0300'
Professor Léo
VEREADOR
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ia!
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RÃ LE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 115/2024
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O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo
através da secretaria competente realize o serviço de limpeza e roçada no
seguinte local:
- Rua Chopim próximo ao número 215 no bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
Justifica esta indicação vinda dos moradores que, por não ter a manutenção
devida precisam andar pela via, em razão do mato que ali se espalhou.
Fazenda Rio Grande, 17 de abril de 2024.
Marco Antônio Santos
Vereador
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LE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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INDICAÇÃO Nº 115/2024
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JUL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
= SE. Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
INDICAÇÃO Nº 116/2024
O Vereador Luiz Sergio Claudino —Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, através da
Secretaria Responsável para que realizem o patrolamento e ensaibramento nas
estradas Rurais, mais necessariamente em todas as estradas da localidade Passo
Amarelo e na Rua Lucinir Franco da Rocha
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela necessidade de manutenção dessas estradas,
pois devido a constantes chuvas as estradas estão danificadas e vem causando
transtornos aos moradores locais. A manutenção das vias vem de encontro as
solicitações das pessoas que as utilizam.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Neo
INDICAÇÃO Nº 117/2024
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, proceda melhorias na sinalização como
pintura de faixas de pedestres e sinalização com placas na rotatória localizada
na esquina da Avenida Portugal com Avenida Brasil em frente a Comunidade
Cristã ZOE Chruch FRG.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a indicação, pois a ausência de sinalização vertical e
horizontal, pode acarretar em acidente de trânsito, visto nesta avenida tem um
grande fluxo de veículos e pedestres, causando insegurança e risco a população.
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 2024
] À uma Hom mad
Nani Hammad
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EV
INDICAÇÃO Nº 118/2024
O vereador Dr. Renan Wozniack, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. prefeito de Fazenda Rio Grande, Marco
Marcondes, para que o mesmo, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas, realize
a recomposição asfáltica das seguintes ruas do bairro Iguaçu:
a) Rua Rio Cachoeira;
b) Rua Rio Orinoco;
c) Rua Rio Nhundiaquara, na ligação com a Rua Rio Arraial;
d) Rua Rio Palmital;
JUSTIFICATIVA
Esta solicitação, além de atender à reivindicação de moradores do bairro, tem o
objetivo de promover mais qualidade de vida e segurança para os munícipes e motoristas
que trafegam pelas vias relacionadas.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP BS
3833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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E
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b)
INDICAÇÃO Nº119/2024
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente realize urgentemente a implantação de uma lombada
física em frente ao numeral 191 da Rua Pernambuco, Bairro Estados, neste
Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude de diversas solicitações dirigidas à este
Vereador através dos moradores desta localidade solicitando a implantação
desta lombada física, uma vez que a rua supracitada foi contemplada com a
revitalização de seu pavimento, e consequentemente os motoristas trafegam
com seus veículos em alta velocidade, colocando em riscos os pedestres que
necessitam transpor esta via pública. Importante também destacar que, neste
local havia uma lombada, porém, com o recapeamento da via este dispositivo foi
encoberto permanecendo apenas a placa de sinalização. Diante disso, solicito a
implantação urgente desta lombada, a qual contribuirá com a segurança dos
motoristas e pedestres.
Fazenda Rio Grande,18 de Abril de 2024
DA
GILMAR JOSE PETRY
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
191 R. Pernambuco
R. Farid Stephens,
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- PR
- Fone: (41) 3627-18
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Gabinete Vereador Caio Szadkoski - GAB. 12
INDICAÇÃO Nº120/2024
O Vereador Caio Szadkoski, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. prefeito Municipal, Marco Marcondes,
para que o mesmo, por meio do órgão municipal de trânsito, Faztrans, realize
estudo possibilitando a instalação de um redutor de velocidade (lombada) na
rua Rio Tapajós próximo ao número 15, no bairro Iguaçu, no Município de
Fazenda Rio Grande — PR.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação, visto que a rua é muito movimentada e os
moradores reclamam diariamente que os veículos trafegam em alta velocidade
e o risco de acidente é constante naquela região.
Diante dessas informações e a pedido dos Munícipes, é que solicito as
providências necessárias para que a indicação seja atendida.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
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ESG INDICAÇÃO Ne 122/2024
O Vereador Rafael Campaner que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que través
da Secretaria competente, seja feita a manutenção asfáltica e calçamento na
Avenida Paraná, no trecho entre as Ruas Pemambuco e Alagoas.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento, tendo em vista a importância de garantir boas
condições de mobilidade urbana e a segurança dos pedestres e motoristas,
visando o bem-estar de todos.
Fazenda Rio Grande, 18 de Abril 2024.
Documento assinado digitalmente
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Rafael Campaner
Vereador
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INDICAÇÃO Nº 123/2024
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da Secretaria
Municipal de Obras Públicas, realize a revitalização da calçada localizada na Av. Estados Unidos,
956, com a instalação de meio-fio tanto em frente ao local informado quanto no lado oposto da rua,
na cidade de Fazenda Rio Grande, Paraná.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação é amplamente justificada devido ao intenso fluxo de veículos na região. O local
em questão está situado em frente a um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), tornando
ainda mais crucial a implementação dessa medida, uma vez que visa assegurar a segurança dos
pais e alunos que frequentam o estabelecimento.
A implementação desta medida não apenas atende às necessidades imediatas de segurança,
mas também reflete um investimento no futuro, promovendo uma convivência harmoniosa e segura
entre os diferentes usuários das vias públicas.
Fazenda Rio Grande,18 de Abril de 2024.
Documento assinado digitalmente
ouh FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
9 Data: 18/04/2024 16:27:16-0300
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INDICAÇÃO 124/2024
O Vereador Alexandre Maringá, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte indica:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido oficio ao Excelentíssimo Sr. Prefeito municipal para que,
através da Secretaria competente, seja realizada nova pintura da sinalização de
travessias elevadas e faixas de pedestres -na Av. Nossa Senhora de Aparecida, entre
os números 1774 ao 2086 Próximos a rua Rio Piquiri e onde houver necessidade
naquela localidade.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se essa indicação diante da solicitação de moradores e transientes da
referida rua, visando proporcionar mais segurança aos pedestres que precisam
atravessar naquela via que é bastante movimentada.
Alexandre Tramontina Gra
/ vere
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Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024
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INDICAÇÃO Nº125/2024
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que por meio
da secretaria competente, realize o pedido de revitalização asfáltica na Rua
Antonina esquina com a Av. Rio Amazonas no Bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação pela necessidade de se oferecer aos
moradores da região, condições dignas de transitar na referida rua que
atualmente se encontra em estado precário, prejudicando o tráfego de pedestres
e veículos. Além de trazerem benefícios para todos com a melhoria do fluxo
diário, também valoriza e engrandece o município. Contamos com a tomada de
providências para a indicada medida, que se faz necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 19 de abril de 2024.
ALESANDRO Assinado de forma digital por
ALESANDRO BORDIGNON
BORDIGNON WEISS:00460522914
Dados: 2024.04.19 15:50:06
WEISS:00460522914 “300º
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESG Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
REQUERIMENTO Nº 112/2024
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para
que juntamente à Secretaria Municipal responsável para que envie informações
a está Casa de Leis, em relação as obras de pavimentação da Rua André
Wozniak, sendo essas informações:
1) Já existe projeto para obras da pavimentação?
2) Já foi aberta licitação para esse serviço de pavimento?
3) Há uma data provável para o início dessa obra?
JUSTIFICATIVA
Encaminho este documento solicitando informações para que possamos
esclarecer as dúvidas dos moradores da localidade após vários
questionamentos dos mesmos sobre a pavimentação, que é de suma
importância para a população transitória e do bairro. O pavimento traz aos
moradores uma melhor qualidade de vida e de mobilidade urbana.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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REQUERIMENTO Nº 113/2024
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria, competente realize a reforma e manutenção dos banheiros
com a máxima URGÊNCIA, junto ao Terminal de Fazenda Rio Grande, nas seguintes
situações:
Y troca de lâmpadas, tendo em vista que se encontram sem
funcionamento;
Y”. tampas e assentos dos sanitários inutilizados;
Y”. tomeiras com vazamento e pias entupidas e
Y bebedores de água potável e demais melhorias necessárias para o bem
estar e higiene da população.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o requerimento, quanto a necessidade de garantir a qualidade dos
serviços de transporte público, bem como as condições mínimas de higiene e de
segurança dos fazendenses, que fazem uso este serviço neste município.
Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Requerimento a ser encaminhado à secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024
brio) Am me
Nani Hammad
Vereadora
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REQUERIMENTO Nº 114/2024
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que envie à esta Casa
de Leis o Projeto de Lei conforme o Anteprojeto de Lei em anexo, o qual concede isenção
da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os imóveis localizados no
Município de Fazenda Rio Grande, de propriedade ou de responsabilidade dos portadores
de doenças consideradas graves, indicadas e previstas no rol taxativo da Portaria
Interministerial nº 2998/2001, entre elas, a NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) ea
NEFROPATIA GRAVE. Solicito também o envio do impacto financeiro referente ao
Anteprojeto de Lei em anexo.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este Anteprojeto de Lei o qual concede isenção da cobrança de IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) aos proprietários ou responsáveis por imóveis localizados no
Município de Fazenda Rio Grande que sejam portadores de doenças consideradas graves,
entre elas, a NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) e a NEFROPATIA GRAVE, em virtude de
contribuir com a redução dos gastos financeiros com tributos municipais que acarretam
ainda mais as despesas destes cidadãos, os quais, além do sofrimento, necessitam arcar
com inúmeros gastos com medicamentos e deslocamentos para a realização de seu
tratamento. Aduz salientar que, além das despesas supracitadas, estas doenças, por vezes,
impossibiltam o paciente de exercer atividades laborais, necessitando sobreviver de
auxílios previdenciários, os quais normalmente são ínfimos, ou ainda, necessitam
sobreviver de ajuda dos familiares, o que dificulta ainda mais a sua condição. Diante disso,
solicito o envio do Projeto de Lei conforme o Anteprojeto de Lei em anexo, o qual contribuirá
de sobremaneira para que os pacientes portadores destas doenças graves não necessitem
acarretar ainda mais a sua condição financeira, podendo usar estes valores para investir
na melhoria de sua qualidade de vida.
Fazenda Rio Grande, 18 de Abril de 2024
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ANTEPROJETO DE LEINº /2024
Súmula: “Dispõe sobre a concessão da isenção
da cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) sobre imóvel integrante do patrimônio ou
sobre a responsabilidade de portadores de
doenças consideradas graves, elencadas nesta
Lei, ou que tenham dependentes nesta condição,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica isento do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) o imóvel
que seja de propriedade, ou locado, e, sirva de residência do contribuinte, cônjuge e/ou
filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas
graves.
Parágrafo único: Para fins da isenção de que trata o caput deste artigo, entende-se por
doenças graves as abaixo indicadas e as previstas de acordo com o rol taxativo da Portaria
Interministerial nº 2998/2001 ou outra normativa que venha a substituí-la:
a)
b)
(o)
d)
Neoplasia maligna (câncer);
Nefropatia grave;
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Cegueira;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
Paralisia irreversível e incapacitante;
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
n)
0)
p)
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR
Contaminação por radiação;
Hepatopatia grave;
Fibrose cística (mucoviscidose)
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
- Fone: (41) 3627-1664
Ja CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
|
|
]
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida à um único imóvel do qual o
portador de doença considerada grave seja proprietário, dependente ou responsável pelo
recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado como sua residência e de sua
família.
Art. 3º Para ter direito à isenção, o requerente deve protocolar o pedido junto ao Setor de
Arrecadação Municipal a partir do mês de Janeiro até 30 (trinta) dias após a data prevista
para o pagamento à vista do IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano) do ano a que se
pretende a concessão do benefício.
Parágrafo único: A solicitação de isenção deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos:
|- Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do
imóvel no qual reside;
Il- Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
locatário e responsável pelo pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
Hll- Documento de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário ou
locatário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de
dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento ou união estável).
IV- Atestado médico fornecido pelo médico competente comprovando a CID (Classificação
Internacional da Doença) do requerente.
Art. 4º A isenção de que trata a presente Lei terá validade de 02 ( dois) anos, podendo ser
renovado sucessivamente por igual período, através de novo protocolo de solicitação do
benefício.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30
(trinta) dias, naquilo que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de Abril de 2024
PREFEITO MUNICIPAL
*Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-166
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
[|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O Anteprojeto de Leinº /2024 dispõe sobre a concessão da isenção da cobrança de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre o imóvel integrante do patrimônio ou sobre a
responsabilidade dos portadores de doenças consideradas graves elencadas nesta Lei, ou,
que tenham dependentes nesta condição.
Aduz salientar que, este anteprojeto de lei visa atender a demanda destes cidadãos e
pacientes em tratamento de doenças graves, uma vez que, o Poder Público Municipal tem
como obrigação proteger e preservar as condições básicas aos seus cidadãos,
principalmente se a pessoa acometida pela doença for também o provedor da família.
Importante destacar que, na esfera estadual e federal já são concedidas outras isenções
para os acometidos com doenças graves, ficando claro que tal propositura no âmbito
municipal é perfeitamente legal, seguindo a esteira dos argumentos e os ditames legais
utilizados para conceder os benefícios supracitados pelos demais entes Federativos.
Assim, a isenção do IPTU, somada a outras isenções e benefícios concedidos pelo governo
estadual e federal pode fazer a diferença na batalha pela vida, uma vez que, permitirá que
o dispêndio com tributos municipais seja substituído por investimento em uma melhor
qualidade de vida do munícipe e paciente portador de doenças consideradas graves.
Diante disso, solicito a apreciação deste Anteprojeto de Lei pelos pares membros desta
Colenda Casa de Leis, aprovando-o, caso entendam que haja o interesse público, e, que o
mesmo atenderá e contribuirá na melhoria da qualidade de vida dos que mais necessitam
do apoio do Poder Público Municipal.
Fazenda Rio Grande, 18 de Abril de 2024
G AR ETRY
VEREAD
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº115/2024
O vereador Dr. Renan Wozniack, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício à Leblon Transporte para que a mesma realize uma revisão
nos horários e itinerários da linha de ônibus Parque Industrial, de modo a contemplar as
novas empresas que estão se instalando em Fazenda Rio Grande e facilitar o acesso dos
trabalhadores dessas indústrias.
JUSTIFICATIVA
Este requerimento se justifica pela expansão da região do Parque Industrial de Fazenda
Rio Grande, especialmente no que diz respeito à instalação de novas empresas. Nesse sentido,
é necessário que tenhamos uma linha que contemple os colaboradores de empresas como a
Rodriaço e também das que se localizam no condomínio industrial Green Company, dentre
outras da região que apresentam relativa dificuldade de acesso.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
|
REQUERIMENTO Nº116/2024
O Vereador Caio Szadkoski, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
para que por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo, realize estudos para
nomear as ruas que foram regularizadas em 2024, mais precisamente nos
seguintes bairros: Jardim Morada dos Nobres, Vale Verde, Jardim Itália e Boa
Esperança, no Município de Fazenda Rio Grande-PR.
JUSTIFICATIVA
A solicitação deste Requerimento visa em atender demandas dos moradores
da região, afim de facilitar a localização de endereços por parte de prestadores
de serviço, tais como os Correios.
Fazenda Rio Grande, 18 de abril de 2024
CAIO KOSKI
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
OFÍCIO Nº 035/2024
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 004/2024 de 11 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar Projeto de Lei nº 004/2024 de 11 de março de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 24.101,18 (vinte e quatro mil, cento e
um reais e dezoito centavos), conforme especifica
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCON DES MARCO ANTONIO MARCONDES
SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 | Dados: 202403.11 14:14:47 -0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
i ai PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
É GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 004/2024.
DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2024, no valor de R$ 24.101,18 (vinte e quatro mil,
cento e um reais e dezoito centavos), conforme
especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2024, de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 24.101,18 (vinte e
quatro mil, cento e um reais e dezoito centavos), conforme segue:
25.000 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE
25.001 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE
Programas a Cargo FMDCA Convênios
8.243.49.6011.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
01791.01011.09.99.05.18.2.749.0 (SF) - CEDCA/PR - Deliberação 080/2022 - Fonte 1.791 R$ 24.101,18.
Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64) -
01791.01011.09.99.05.18.2.749.0 (SF) - CEDCA/PR - Deliberação 080/2022 - Fonte 1.791 R$ 24.101,18
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2024 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES ourcoroeumconos
SILVA:04318688917 Dados: 2024.03.11 14:09:56 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
so MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
s Z
Te RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 004/2024
DE 11 DE MARÇO DE 2024
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de
Lei n.º 004/2024, que trata de abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
24.101,18 (vinte e quatro mil, cento e um reais e dezoito centavos.
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação da Dotação Orçamentária para
atender a demanda do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tal
solicitação está vinculada ao protocolo nº 7077/2024, número único GKC.NDQ.EEG-DE.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos
a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e
aprovação deste.
MARCO ANTONIO irado,
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 1 10:
SILVA:04318688917 Go309 to! 141022
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ã ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 04/2024.
“|Criação Súmula: “ Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento
Expansão Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de R$
- 24.101,18 (vinte e quatro mil cento e um reais e dezoito centavos).”
x Aperfeiçoamento
Vigência [Início: 03/2024 Fim: 12/2024
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 E 2026
Suplementação (superávit) [24.101,18 0,00 0,00
|
F t— ]
TOTAL 24.101,18 0,00 EI 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A 1 B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
| ESTIMADO | o.
2024 24.101,18 628.457.956,96 0,038%
2025 1 0,00 | 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
Os recursos abertos são referentes ao Superávit Financeiro das Fontes de recursos Vinculados:
1.791 — Deliberação 80/2022;
- Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de
suplementação considerando o superávit Financeiro existente.
º
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024 — Valor: (Orçamento Base RCL prevista LDO 1736/2023);
*Recursos financeiros arrecadados em exercícios anteriores e disponíveis em contas bancárias.
N Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
SWANIDO INCISCO PEGO —
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARA para os devidos fins que o Projeto de Lei
04/2024 que busca abrir Crédito Adicional Suplementar de Iniciativa do Executivo
Municipal, está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto
a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
EAN Municipal de Finan
>>
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
A
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 036/2024
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 006/2024 de 11 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar Projeto de Lei nº 006/2024 de 11 de março de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral
do Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), conforme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.03.11 14:20:38 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
i ps dit pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 006/2024.
DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Súmula: “Abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício de
2024, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2024, de Crédito Adicional Especial na importância de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), conforme segue:
08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Obras Públicas
4.122.42.2033.31909400000000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 150.000,00
Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Obras Públicas
4.122.42.2033.31919400000000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 9.900,00
4.122.42.2033.31901100000000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 140.100,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2024 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES Jaco nro nácons
SILVA:04318688917 Dados:202403.11 14:16:48 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PAZENDA ESTADO DO PARANÁ
et pnErEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
í GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 006/2024.
DE 11 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 006/2024, que trata de abertura de crédito adicional especial na
importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação da Dotação Orçamentária
para atender a demanda da Secretaria Municipal de Obras Públicas, referente a
indenização e restituição trabalhistas para o exercício de 2024, justifica-se tal
abertura tendo em vista a não indicação do elemento da despesa
(3.1.90.94.00.00.00.00) na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
SILVA:0431 868891 7 Dados: 2024.03.11 14:17:12 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RA ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e
Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 06/2024; Súmula: ”
Cri ão Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do
ag = Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 150.000,00
| Expansão (cento e cinquenta mil reais)“
X | Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 03/2024 Fim: 12/2024
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 | 2025 Me |
Suplementa Orçamento (+) 150.000,00
Suplementa Orçamento (Anulação) (=) 150.000,00 —
doa po
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A TE B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO | (A/B)
ESTIMADO
2024 0,00 628.457.956,96 | 0,00%
2025 | 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de
suplementação por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados a Fonte de recurso s:
1.000 — Recursos Livres;
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024 - Lei nº 1.736/2023.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eersizuss de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 06/2024 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2024.
No VS
Secretário, Municipal de,Finanças 5
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 055/2024
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 007/2024 de 28 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei nº 007/2024 de 28 de março
de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme especifica)”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.03.28 16:54:32
SILVA:04318688917 “0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
RIO EN 1 É ESTADO DO PARANA
ig a À PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 007/2024.
DE 28 DE MARÇO DE 2024.
SÚMULA: “Abertura de Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Geral do Município para o exercício de
2024, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício
financeiro de 2024, de crédito adicional suplementar na importância de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme segue:
32.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.001 - SM DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Manutenção das Atividades da SM de Esporte
27.812.47.2214.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 50.000,00
Art. 2º. Para atendimento da alteração orçamentária que trata o artigo anterior serão
utilizados recursos provenientes de:
“28.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
28.001 - SM DE PLANEJAMENTO URBANO
Instalação de Academia ao Ar Livre
15.451.48.1101.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$ 50.000,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2023 e Plano
Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações
respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco ANTÓNIO
MARCOI
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.03.28 16:53:40
-03'00"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
q, PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
< > 4
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 007/2024.
DE 28 DE MARÇO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do
Projeto de Lei n.º 007/2024, que trata de abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei referente a mudança de finalidade da emenda
impositiva, tendo em vista que a emenda foi aberta na Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e deveria ser aberta na Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, conforme consta no processo nº 9569/2024 (protocolo cloud betha) número
único 1MS.IPN.ZBS-1X.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
RCONDES
MARCONDES SUVADAS1S6RS917
SILVA:043 18688917 Dados: 2024.03.28 16:53:59
-03:00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 007/2024;
[o criação |
[o Expansão | Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento
- Geral do M
Aperfeiçoamento | 50.000,00 .
Início: 03/2024 Fim: 12/2024
Lo TOA | 00 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
VALOR
Do com | 000 | 6284579696 | 0,00% |
Do zo | 000 | 65973786395 | 000% |
Do 2006 | 000 | 70424349307 | 000% |
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido não gera redução ou aumento no orçamento por se tratar de apenas de
suplementação por anulação de dotação.
Os recursos abertos são referentes a anulação de recursos Financeiro vinculados a Fonte de recursos:
1.000 — Recursos Livres;
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024 — Lei nº 1.736/2023.
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2024.
N
ORnido Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARA para os devidos fins que o Projeto de Lei
07/2024 que busca abrir Crédito Adicional Suplementar de Iniciativa do Executivo
Municipal, está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto
a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2024.
GIVANILDO FRA
Secretário Municipal de Finanças
1
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 054/2024
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2024 de 27 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA, Projeto de Lei nº 010/2024 de 27 de março
de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de crédito adicional
especial no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de
R$ 2.332.500,00(dois milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais)”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.03.28 16:12:38
SILVA:04318688917 .0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
14
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
PROJETO DE LEI Nº 0010/2024
DE 27 DE MARÇO DE 2024
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2024, no valor de R$ 2.332.500,00(dois
milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais).
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2024,
Abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.332.500,00 (dois milhões, trezentos e trinta
e dois mil e quinhentos reais), conforme segue:
22.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
22.001 - SM DE MEIO AMBIENTE
CONVÊNIO ITAIPU
18.542.57.1102.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$3.000,00
18.542.57.1102.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$17.000,00
18.542.57.1102.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$225.000,00
18.542.57.1102.44905100000000 - OBRAS E INSTALAÇÕES
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$1.275.000,00
18.542.57.1102.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$121.875,00
18.542.57.1102.44905200000000 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$690.625,00
Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos
provenientes de:
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64) -
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$3.000,00
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$225.000,00
00710.01008.03.99.02.12.2.703.0 (SF) - CONVÊNIO SANEPAR - 1% DAS RECEITAS R$121.875,00
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$17.000,00
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$1.275.000,00
01805.01008.03.05.02.12.2.703.0 (SF) - Convênio ITAIPU - Fonte 1.805 R$690.625.00
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
Art. 3º- Fica incluída a Ação nº 1.102 - CONVÊNIO ITAIPU, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do
exercício 2024 e Plano Plurianual.
Art. 4º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2024 e Plano Plurianual, anexos
le Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande / PR, 27 de março de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2024.03.28 16:04:50
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 0010/2024
DE 27 DE MARÇO DE 2024
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º
0010/2024, que trata de abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 2.332.500,00 (dois
milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais).
Trata o presente Projeto de Lei referente ao instrumento de repasse nº 4107652/2023, na Ação nº
1.102 — CONVÊNIO ITAIPU - junto a Fonte de Recurso 1805 — instrumento de repasse com recursos
da ITAIPU, conforme consta no processo nº 000017081/2024 e número único ZVC.Q8C.VOP-WU.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES O OVAGENBSSESIT
SILVA:0431868891 7 Dados: 2024.03.28 16:05:09
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e
Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 10/20243.
Criação Súmula: “( Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento
Expansão | Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de R$
- 2.332.500,00(dois milhões, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos
x Aperfeiçoamento reais)”
Vigência Início: 04/2024 [Fim: 12/2024
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 E 2026
Suplementação (superávit) 2.332.500,00 0,00 0,00
1 | |]
TOTAL 2.332.500,00 0,00 | 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2024 2.332.500,00 628.457.956,96 0,37%
2025 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa:
Os recursos abertos são referentes ao Superávit Financeiro das Fontes de recursos Vinculados:
710 — Convênio Sanepar;
1.808 — Convênio ITAIPU
- Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de
suplementação considerando o superávit Financeiro existente.
- Valor total do Orçamento previsto na L L.D.O para 2024 — Lei nº 1.736/2023
*Recursos financeiros arrecadados em exercícios anteriores e disponíveis em contas bancárias.
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024.
N &
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
[ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARA para os devidos fins que o Projeto de Lei
10/2024 que busca abrir Crédito Adicional Suplementar de Iniciativa do Executivo
Municipal, está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto
a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 28 de março de 2024.
GIVANILDO FRANCISCO PE >
Secretário Municipal de Finanças )
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZEN
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 057/2024
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 011/2024 de 05 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, vem através
deste encaminhar, Projeto de Lei nº 011/2024 de 05 de abril de 2024, a esta Egrégia Casa
de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes na Lei
Municipal n. 1193, de 09 de novembro de 2017, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente, MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital
MARCONDES Marcondes ONO
SILVA:04318688917
SILVA:0431868891 Dados: 2024.04.05 17:10:05
7 -03100'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: )
ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 011/2024.
DE 05 DE ABRIL DE 2024.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes na Lei Municipal n. 1193, de 09 de
novembro de 2017, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Altera a redação do artigo 1º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura do Município de Fazenda Rio Grande para financiamento das Políticas
Públicas Municipais de Cultura.
Art. 2º Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 4.º O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com
o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Entes Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de calamidade
pública e de guerra.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PES, sui MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 5.º O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio da
seguinte modalidade:
| - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública.
$ 1º A prestação de contas será obrigatória independente da forma de concessão.
$ 2º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 4º Altera a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 6.º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura serão depositados
em conta específica mantida pela instituição financeira designada pela Secretaria
Municipal de Cultura, especialmente aberta para esta finalidade, tendo como
responsável o Gestor Cultural do Município.
Art. 5º Altera a redação do artigo 7º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 7.º Os beneficiários da presente Lei poderão ser:
| - Às pessoas físicas domiciliadas no Município de Fazenda Rio Grande, que
apresentarem projetos culturais ao Fundo Municipal Cultura;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pets pás MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 > Z
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - Às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, sediadas ou não no
Município de Fazenda Rio Grande, responsáveis pela apresentação de projetos
culturais ao Fundo Municipal de Cultura.
8 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em
projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares e
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como
seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
$ 2º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou
emprego público do Poder Executivo Municipal;
$ 3º É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Fundo Municipal de Cultura ou com a Lei de Incentivo Fiscal.
8 4º Projetos apresentados por pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos, está condicionado à oferta de produtos culturais gratuitos ou com preços
acessíveis à maior parcela da população.
8 5º O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais
diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa
de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
8 6º O agente cultural que integrar o Conselho de Cultura poderá participar de
chamamentos públicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se
enquadrar na vedação prevista no caput, deste artigo.
Art. 6º. Revoga integralmente o artigo 9º da Lei Municipal n. 1193, de 09 de
novembro de 2017.
Art. 7º Altera a redação do artigo 10º, da Lei Municipal n. 1193, de 09 de novembro
de 2017, alterado pela Lei n. 1231, de 03 de julho de 2018, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 10.º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, a elaboração dos editais do Fundo
Municipal de Cultura, bem como a avaliação, seleção, a análise de mérito, a
homologação e divulgação dos resultados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO EN IDA ESTADO DO PARANA
tg SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. Revoga os parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 11, da Lei Municipal n. 1193,
de 09 de novembro de 2017.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de abril de 2024.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO frade ferro
MARCONDES MARCONDES
SILVA:043 186889 SILVA:04318688917
Dados: 2024.04.05
17 17:00:02 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ig! pReFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 011/2024.
DE 05 DE ABRIL DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o projeto de Lei
n.º 011/2024, o qual altera a redação de dispositivos legais constantes na Lei
Municipal n. 1193, de 09 de novembro de 2017, conforme especifica.
O presente Projeto de Lei é oriudo da constatação proveniente do processo
administrativo eletrônico n. 2529/2024 no qual a Secretaria Municipal de Cultura
solicita ajuste textual - de nomenclatura — no atinente a Lei Municipal n. 1193/2017.
Além da alteração textual, acima mencionada, frisa-se que os demais ajustes
legislativos visam:
a) Aperfeiçoar os Instrumentos de Fomento: O FMC representa um avanço na
promoção das políticas culturais, proporcionando um instrumento eficaz para o
financiamento de projetos, programas e ações culturais. Isso possibilita a
descentralização, colaboração e co-financiamento com entidades estaduais e
federais, ampliando as possibilidades de desenvolvimento da cultura local.
b) Diversificação de Fontes: A ampliação das receitas do FMC, conforme proposto
no projeto, permite maior diversificação nas fontes de financiamento, reduzindo a
dependência de recursos orçamentários municipais e ampliando a captação de
recursos externos, como doações, legados, e auxílios de entidades e organismos.
c) Aprimoramento da Gestão: A revisão nos dispositivos relativos à gestão do FMC
busca garantir clareza, eficiência e transparência na aplicação dos recursos. A
designação de responsabilidades específicas e a definição de modalidades de apoio
a projetos culturais visam otimizar os processos e garantir a qualidade na execução
dos programas.
d) Preservação do Objeto: A vedação do uso dos recursos do FMC para despesas
de manutenção administrativa dos Entes, salvo em situações excepcionais, visa
assegurar que os recursos sejam efetivamente direcionados para o fomento da
cultura, evitando desvios de finalidade.
e) Participação e Fiscalização com Envolvimento da Sociedade: A definição clara
dos beneficiários da Lei, com a participação de pessoas físicas e jurídicas busca
ampliar o alcance das ações culturais e garantir que os recursos beneficiem a
comunidade de forma abrangente.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
ig Ê ai pnrerTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
4 >
GABINETE DO PREFEITO
Assim sendo, para que a Secretaria Municipal de Cultura possa atuar de
forma plena no âmbito de suas atribuições faz-se necessário tais ajustes na
legislação supra mencionada.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:0431 868891 7 a nato 17:00:43
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 28 de Março de 2024.
Processo: 2529/2024
Interessado: Secretaria Municipal de Cultura - Fazenda Rio Grande - PR
Gabinete do Prefeito
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande - PR
Informamos que recepcionamos o processo de nº 2529/2024 |, referente à Projeto
de Lei, visando atender às necessidades de Secretaria Municipal de Cultura, desse município. Considerando
o disposto em projeto de Lei, primeiramente, verificando-se que o pedido, refere-se à Alteração em Texto,
de redação da Lei 1193/2017. A finalidade, é em função de adequação com a Lei nº 1.697/2023 - que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, desse município.
No processo, não há qualquer menção de acréscimo de valor, e dessa forma, entende-se que não
há qualquer alteração financeira, no respectivo orçamento, exercício corrente [ 2024 ] e demais exercícios.
Faz-se necessário, a ser observado pelo Município, a situação de retrocesso, no que tange
decisão do STF, ao retroagir p/ 2018 [estimativa Populacional - IBGE], cálculo para fins de FPM, e que teve
seus efeitos aplicados para o exercício de 2023. Medida que prejudicou a maioria de municípios brasileiros,
entre eles, o município de Fazenda Rio Grande - PR. Ou seja, uma expectativa de receita, que não ocorreu.
Devido ao fato de que, o IBGE não conseguiu concluir o CENSO 2022, de forma satisfatória, em boa parte
dos municípios brasileiros.
Outra preocupação aos municípios brasileiros, é a PEC 45/19, recém aprovada em Câmara dos
Deputados; que visa melhorar competitividade e atrair novos investimentos, ao país. Tendo o lado reverso ,
simplificando arrecadação de impostos, com o IVA em duas frentes ... CBS [Contribuição sobre Serviços,
extinguindo três impostos ... IPI, PIS e COFINS ... e IBS [Imposto sobre Bens e Serviços], unficando ICMS
e ISS. Na prática, para os exercícios seguintes, os municípios brasileiros, estão sem informações precisas,
quanto ao repasse de Receitas. Mas ao que tudo indica, poderá haver uma redução significativa.
É necessário também, que o devido processo, "quando necessário" , seja objeto de análise
jurídica e controle Interno, com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito
de Lei de responsabilidade Fiscal.
O presente Projeto de Lei, apresentado, consta em Processo Administrativo nº 2529/2024, e
não faz menção de valores, desembolso ou pagamento de diferença. E mantido cronograma usual, de parte
de Secretaria Municipal de Cultura, fato esse, que caracteriza a ausência de impacto financeiro aos cofres
públicos, no exercício corrente, como também para os exercícios subsequentes.
Assinado de forma
M | LTON digital por MILTON Milton Mitsuo Misuguchi
CRC-PR 027574/0-6
MITSUO MITSUO Matrícula 353.318
MISUGUCHI:5844173 Contador
MISUGUCHI:5 5972
8441735972 Dados: 2024.03.28
10:36:55 -03'00"
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR
PROJETO DE LEI Nº 37/2023.
DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
SÚMULA: “Dispõe sobre a capacitação em
primeiros socorros dos profissionais da educação e
da recreação infantil da rede pública e privada do
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.”
Faço saber a todos os habitantes do Município de Fazenda Rio Grande que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande o Programa
de Capacitação em Primeiros Socorros para os profissionais da educação e da
recreação infantil.
Art. 2º O Programa tem por objetivo capacitar os profissionais que atuam em
escolas públicas e privadas, creches, berçários, pré-escolas e demais
estabelecimentos de ensino e de recreação infantil, para que possam prestar os
primeiros socorros em situações de emergência que envolvam crianças e
adolescentes.
Art. 3º A capacitação em primeiros socorros será realizada por meio de cursos
teóricos e práticos, ministrados por profissionais habilitados na área da saúde, com
carga horária mínima de 20 horas, sendo 10 horas presenciais e 10 horas a
distância.
Art. 4º Os cursos de capacitação em primeiros socorros deverão abordar, entre
outros temas:
| - avaliação da cena e reconhecimento da situação de emergência;
Il - acionamento do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU);
Ill - abordagem inicial da vítima e verificação dos sinais vitais;
IV - técnicas de reanimação cardiopulmonar (RCP) e uso do desfibrilador externo
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
- Fone: (41) 3627-1664
AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ETTA
automático (DEA);
V - manejo das vias aéreas e desobstrução;
VI - atendimento às vítimas de trauma, hemorragia, choque, queimadura,
intoxicação, convulsão, afogamento, picada de animais peçonhentos e outras
situações comuns no ambiente escolar e recreativo.
Art. 5º A capacitação em primeiros socorros deverá ser realizada anualmente, com
reciclagem a cada dois anos, ou sempre que houver alteração nas normas técnicas
ou nos protocolos de atendimento.
Art. 6º As escolas e os estabelecimentos de recreação infantil deverão manter em
local visível e de fácil acesso os seguintes materiais:
| - kit de primeiros socorros, contendo os itens básicos para o atendimento inicial
das vítimas, conforme orientação do órgão competente;
Il - telefone para contato com o SAMU e com os responsáveis pelas crianças e
adolescentes;
Ill - cartazes ou folders com as principais orientações sobre os procedimentos de
primeiros socorros.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, em 28 de Setembro de 2023.
Projeto de Lei de autoria do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Justificativa
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir no Município de Fazenda Rio
Grande o Programa de Capacitação em Primeiros Socorros para os profissionais da
educação e da recreação infantil, visando garantir a segurança e a saúde das
crianças e adolescentes que frequentam esses espaços.
A Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, conhecida como Lei Lucas,
estabelece que as escolas e os estabelecimentos de recreação infantil devem
capacitar seu pessoal em noções básicas de primeiros socorros, como forma de
prevenir acidentes e salvar vidas.
A Lei Lucas foi inspirada no caso do estudante Lucas Begalli Zamora, de 10 anos,
que faleceu em 2017 após se engasgar com um lanche durante um passeio escolar.
Segundo os familiares, o menino não recebeu o atendimento adequado no momento
do incidente, o que poderia ter evitado sua morte.
Infelizmente, casos como o de Lucas não são raros no Brasil. De acordo com dados
do Ministério da Saúde, os acidentes são a principal causa de morte de crianças e
adolescentes de 1 a 14 anos no país, sendo responsáveis por cerca de 12 mil óbitos
por ano. Além disso, os acidentes também geram sequelas físicas e emocionais que
comprometem o desenvolvimento e a qualidade de vida dessa população.
Diante desse cenário, é fundamental que os profissionais que lidam com crianças e
adolescentes em ambientes escolares e recreativos estejam preparados para agir
em situações de emergência, prestando os primeiros socorros de forma rápida e
eficaz, até a chegada do serviço especializado.
Nesse sentido, o projeto de lei propõe a criação de um programa municipal de
capacitação em primeiros socorros, que abranja os temas mais relevantes para o
atendimento das vítimas, tais como: reanimação cardiopulmonar, desobstrução das
vias aéreas, controle de hemorragias, tratamento de queimaduras, entre outros.
O projeto também prevê que as escolas e os estabelecimentos de recreação infantil
disponham dos materiais necessários para a realização dos primeiros socorros, bem
como dos meios de comunicação com o serviço de atendimento móvel de urgência
(SAMU) e com os responsáveis pelas crianças e adolescentes.
Com essas medidas, espera-se contribuir para a redução da mortalidade e da
morbidade infantil por acidentes, bem como para a promoção da cultura da
prevenção e da proteção à vida.
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Por essas razões, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que
representa um avanço na garantia dos direitos das crianças e adolescentes do
nosso Município.
Vereador
R-Fone: (41) 3627-1664
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-P
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Parecer nº 009/2024 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 037/2023
INICIATIVA : LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre a capacitação em primeiros socorros dos profissionais
da educação e da recreação infantil da rede pública e privada do Município de
Fazenda Rio Grande e dá outras providências. ”
|- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo
Municipal, objetivando dispor sobre a capacitação em primeiros socorros dos
profissionais da educação e da recreação infantil da rede pública e privada do
Município de Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente, que a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de
2018, conhecida como Lei Lucas, estabelece que as escolas e os estabelecimentos
de recreação infantil devem capacitar seu pessoal em noções básicas de primeiros
socorros, como forma de prevenir acidentes e salvar vidas.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Il — ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 02 de
outubro de 2023, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 111/
2023, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei.
De acordo com o Parecer nº 003/2024, a Comissão vislumbrou um possível
caso de criação de despesa ao Poder Executivo Municipal com os custos para a
realização da capacitação do referido Projeto de Lei, considerando isso, indagou o
Vereador proponente, que proferiu resposta através do Memorando 001/2024,
solicitando a Comissão a apresentação de Emendas para adequar o texto
Legislativo, com isso, a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
se manifesta pela apresentação das seguintes Emendas:
Emenda 01 Emenda Aditiva.
Acrescenta-se o Parágrafo único ao Art. 3º do Projeto de Lei com a seguinte
redação:
Parágrafo único. Fica autorizada a ministração dos cursos profissionais de carreira
da área de saúde do município, tais como enfermeiros e médicos, desde que
devidamente habilitados e capacitados para tal função, observando-se a qualidade
e a pertinência dos conteúdos ministrados.
Emenda 02 Emenda Supressiva.
Fica suprimido o Art. 6º do Projeto de Lei, reordenando-se os artigos subsequentes.
Il - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 037/2023
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Ordinário nº 037/2023, a Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça, e Redação emite seu parecer favorável ao
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao
que cabe a essa Comissão analisar.
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e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
| | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ARE E ma
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2024.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
E ;
EA a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
a A GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A
Ofício n.º 1064/23-0PD-GP Curitiba, 17 de outubro de 2023.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2009, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 167109/10 - Prestação de Contas Municipal
2 Acórdão de Parecer Prévio n.º 403/23 - Primeira Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 3060, de 11/09/2023
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 11/10/2023
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 167109/10
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
(On q DO O ps
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www.tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 167109/10
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
SSL (MR (GS IND]
Atenciosamente,
- assinatura digital -
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Excelentíssimo Senhor Processos lá Mio /4O
ALESANDRO BORDIGNON WEISS CNPJ/CPFOQ M4Z 220 00 AA
Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
Rua Farid Stephens, 179
FAZENDA RIO GRANDE-PR
83833-008
* “Art 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
8 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
DOCUMENTO E
DANE E ODICINAL MMSONNÍVIIO SA CNNEDEDO van
DIGITAIS
AUTOR DD CO DE METUANTE DENT ARDO DI VO VIA E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 167109/10
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: EDUARDO GOMES FERNANDES, FRANCISCO LUIS DOS
SANTOS, MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE
ADVOGADO / CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, LUIZ FERNANDO OBLADEN
PROCURADOR: PUJOL
RELATOR: AUDITOR CLÁUDIO AUGUSTO KANIA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 403/23 - Primeira Câmara
Prestação de Contas Municipal. Município de
Fazenda Rio Grande. Exercício de 2009.
Levantamento do sobrestamento após o trânsito
em julgado do Acórdão nº 405/23 — 13 Câmara
(processo nº 502257/19). Pareceres uniformes
pela irregularidade das contas. Danos ao erário
não evidenciados. Conclusão técnica contraditória.
Parecer Prévio pela regularidade das contas com
ressalva. Aplicação de multa administrativa.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas municipal do Sr. Francisco Luis dos
Santos, referentes ao município de Fazenda Rio Grande, alusivas ao exercício
financeiro de 2009.
A Diretoria de Contas Municipais, sucedida em suas atribuições pela
Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 2256/10 — peça processual nº 021)
em primeira análise apurou: 1) abertura de créditos adicionais acima do limite
autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA) (art. 7º, inciso | c/c art. 42 da Lei
Federal nº 4.320/64"); 2) ausência de encaminhamento dos anexos de metas e
riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (art. 4º, 88 1º, 2º e 3º, da Lei
“Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
| - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
SILOS SINES ES DICNIAS PiciarÍIO MAS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Complementar Federal nº 101/00?); 3) movimentação de recursos em instituição
financeira privada (Banco Itaú S/A) (art. 164, 83º, da Constituição Federal”);
4) inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições apresentadas
nos extratos das instituições bancárias (arts. 89 e 105, 81º, da Lei Federal
nº 4.320/64º); 5) ausência dos extratos de todas as contas bancárias e das
respectivas aplicações financeiras, evidenciando o saldo em 31/12/2009 (arts. 85,
87, 88 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64º); 6) ausência dos extratos bancários do mês
de janeiro de 2010, ou dos meses subsequentes, em que ocorreram as
regularizações dos valores constantes das conciliações (arts. 85, 87, 88 e 89 da Lei
Federal nº 4.320/64º); 7) omissão de conta corrente no sistema informatizado
2 Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8 2º do art. 165 da Constituição e:
0)
8 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
$ 2º O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
$3ºA lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
(...)
3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
* Art, 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará
(...)
1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os
valores numerários.
5 Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(im)
rt. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr
parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza,
importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
8 Ar. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(...)
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a administração pública fôr
parte.
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza,
importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
TOEA
ESADEEÇOS APBRAL POE EO CSOSEE DD RABIENTA ADPES TESIORDEEHO ARES DINIS A E 43050
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(art. 89 e art. 105, S 1º, da Lei Federal nº 4.320/64”); 8) inconsistências nos saldos
em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições credoras (art. 98
e art. 105, $ 4º, da Lei Federal nº 4.320/64º); 9) recebimento acima do valor devido
de remuneração do Prefeito Municipal (art. 29, inciso V, da Constituição Federal”:
10) ausência de dados sobre valores devidos e recolhidos ao regime próprio de
previdência social (art. 1º, inciso Il c/c art. 2º, da Lei Federal nº 9.717'º, de 27 de
novembro de 1998, e art.43, 82º, inciso Il, da Lei Complementar Federal
nº 101/00"); 11) ausência de dados sobre o pagamento de subsídio ao Vice-Prefeito
no mês de janeiro de 2009 e recebimento parcial no mês de fevereiro (art. 29,
incisos V e VI, da Constituição Federal”); 12) discrepância na receita do Imposto de
Renda Retido na Fonte — IRRF em relação aos descontos na folha dos servidores
municipais (arts. 39 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64!2); 13) parecer do Conselho
Municipal de Saúde indica de que as contas estão irregulares (fl. 232 da peça
7 Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
$ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os
valores numerários.
* Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
$ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para
amortização ou resgate.
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, |;
*º Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
(...)
Il - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das
contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
(...)
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos
regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
"Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o 8 3º do art. 164 da
Constituição.
8 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que
vinculadas a fundos especificos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada
das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
$ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o $ 1º em:
(...)
Il - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
* Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício
em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de
20.12.1979)
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei de Orçamento
e dos créditos adicionais.
SED ES NDICIMA LO musas rteo BAESENEA APTES SESISRETICIO A NES PI MIT VISA EDED ONA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
processual nº 018) (art. 163, inciso VII, da Lei Federal nº 6.404/76 e $ 3º do art. 77
da Constituição Federal"); 14) questionário sobre a atuação da saúde e do
Conselho Municipal de Saúde com indicação de situações irregulares (art. 163,
inciso VII, da Lei Federal nº 6.404/76!*); 15) entrega da prestação de contas
eletrônica com atraso, referente ao 6º bimestre do sistema SIM-AM (29/04/2010)
(art. 24, 82º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005!*) e 16) Resolução do
Conselho Municipal de Saúde com conclusão por ressalva (fls. 225 e 226 da peça
processual nº 018) (art. 163, inciso VII, da Lei Federal nº 6.404/76 e 8 3º do art. 77
da Constituição Federal").
O Sr. Francisco Luis dos Santos (protocolo nº 56649-6/10 — peças
processuais nº 025 a 027) apresentou novos documentos e justificativas em face das
irregularidades.
O Sr. Eduardo Gomes Fernandes, Presidente do Conselho Municipal
de Saúde (protocolo nº 50690-6/10 — peça processual nº 031), apresentou novos
documentos e esclarecimentos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 82/11 — peça
processual nº 033) aduziu que foram regularizadas as seguintes impropriedades:
1) abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado, uma vez comprovadas
as autorizações de abertura previstas na Lei Orçamentária anual — LOA; 2) ausência
de encaminhamento dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício,
diante do encaminhamento dos documentos inicialmente ausentes; 3) movimentação
de recursos em instituição financeira privada (Banco Itaú S.A.), tendo em vista as
justificativas de que as contas eram mantidas para arrecadação de multas de
trânsito, arrecadação do convênio iluminação pública e que os contratos foram
celebrados antes de 24/02/2006; 4) inconsistências injustificadas nos saldos em
'3 Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
(..)
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
$ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
** Art. 24. As contas dos administradores e responsáveis referidos na Seção IV, do Capítulo Il, do Título Il, serão anualmente
submetidas ao Tribunal, organizadas de acordo com normas regimentais, resoluções e instruções técnicas.
Gu)
$ 2º O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados
necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os
jurisdicionados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 194/2016)
INATURA(S) DIGITAIS
ES RIDICINIAS PIGICSAÍLEIO RES EINE tara ED PRONTA DES RREEMLA NITES SISADTICID A RES DE MT IS A REDE GAIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias, tendo em
vista o encaminhamento de extrato que convalida o saldo tido inicialmente como
inconsistente; 5) ausência dos extratos de contas bancárias com saldo 31/12/2009 e
6) ausência do extrato bancário do exercício posterior com as conciliações
regularizadas, em face do encaminhamento dos extratos inicialmente ausentes;
7)omissão de conta corrente no sistema informatizado, tendo em vista a
comprovação de desativação de conta no sistema SIM-AM e do cancelamento de
abertura de conta junto ao banco Caixa Econômica Federal; 8) inconsistências nos
saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das instituições credoras,
haja vista a Certidão do Cartório Regional de Fazenda Rio Grande, acostada aos
autos, que guarda consonância com os valores registrados no exame preliminar;
9) recebimento acima do valor devido de remuneração do Prefeito Municipal, em
face da justificativa apresentada de que os valores tidos como recebidos
indevidamente se referem a recebimento de diárias e que houve equívoco no
registro dos dados do sistema SIM-AM 2009; 10) ausência de dados sobre valores
devidos e recolhidos ao regime próprio de previdência social e 11) ausência de
dados sobre o pagamento de subsídio ao Vice-Prefeito no mês de janeiro de 2009 e
recebimento parcial no mês de fevereiro, uma vez enviadas as informações
inicialmente ausentes; 12) discrepância na receita do IRRF em relação aos
descontos na folha dos servidores municipais, haja vista o esclarecimento de que
houve equívoco no registro das receitas e envio dos documentos com as retenções,
comprovando o recolhimento e 13) entrega da prestação de contas eletrônica com
atraso, referente ao 6º bimestre do sistema SIM-AM (29/04/2010), com sugestão
pela aplicação de multa.
A unidade técnica também concluiu que pode ser convertido em
ressalva o fato da Resolução nº 001/2010, do Conselho Municipal de Saúde, ter
aprovado o relatório anual de gestão do Fundo Municipal de Saúde com conclusão
pela ressalva.
Ao final, a unidade técnica manteve a indicação de irregularidade
das contas e aplicação de multas tendo em vista persistirem: 1) Parecer do
Conselho Municipal de Saúde indica que as contas estão irregulares e
2) questionário sobre a atuação da saúde e do Conselho Municipal de Saúde com
DEDOS ARARACPIE ES CNES DE BRIZIMA ALTO HISEINPTICID ANO DI VIT NSSA EDED OMOA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
indicação de situações irregulares, tendo em vista que os documentos apresentados
pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Sr. Eduardo Gomes Fernandes
(protocolo nº 50690-6/10 — peça processual nº 031) confrontam com as alegações
de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Luis dos Santos.
A representante do Ministério Público, Exmº? Sr? Procuradora Kátia
Regina Puchaski (Parecer nº 4066/11 — peça processual nº 040), aduziu que mesmo
possuindo o entendimento de que o questionário sobre a atuação da saúde possui
natureza notadamente formal, verificou que as irregularidades apontadas no mesmo
são relevantes e, acompanhando a instrução técnica, opinou pela irregularidade das
contas e aplicação das multas sugeridas.
Por meio do Despacho nº 1035/11 (peça processual nº 043) foi
determinado o encaminhamento do processo à Diretoria de Protocolo, para que
fossem digitalizados os memoriais apresentados (peça processual nº 044), bem
como fosse incluído no rol de responsáveis o Sr. Eduardo Gomes Fernandes,
Presidente do Conselho de Saúde Municipal de Fazenda Rio Grande. Também foi
determinado o retorno dos autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para,
preliminarmente, realizar diligência ao Município e ao Conselho de Saúde Municipal,
na pessoa de seus representantes legais, a fim de que fossem enviados os
originais/cópias autenticadas dos documentos apresentados em cópias reprográficas
nos memoriais, bem como promover a citação do Presidente do Conselho de Saúde
Municipal de Fazenda Rio Grande para que justificasse a apresentação de
documentos com datas anteriores aos apresentados em memoriais, e que levaram
ao juízo preliminar pela irregularidade de contas, sem que informasse a este Tribunal
a existência de documentos posteriores que afastariam as irregularidades, ou, então,
que comprovasse que os documentos apresentados em memoriais não foram
produzidos pelo Conselho de Saúde.
O Município de Fazenda Rio Grande, por meio de seu Procurador-
Geral (protocolo nº 63695-1/11 — peça processual nº 046) apresentou novos
documentos.
Por meio do Despacho nº 1151/11 (peça processual nº 048) foi
determinado à Coordenadoria de Gestão Municipal que, em complemento às
TURA(S) DIGITAIS
CAMARAS DES EMO OCS DID RARTRLA APTE PISESRETICIO A TRES DE IT VS A ESTO 730
A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
diligências e citações determinadas no Despacho nº 1035/11 (peça processual
nº 043), nas diligências ao Município de Fazenda Rio Grande, além do que constava
no retro citado despacho, deveriam ser apresentados documentos e justificativas
que esclarecessem as manifestações constantes do relatório do Conselho Municipal
de Saúde (protocolo nº 50690-6/10 - peça processual nº 031), em especial: 1) a falta
de esclarecimentos por parte do executivo municipal em relação à Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) contratada e seus valores duplicados
em relação ao exercício anterior, sem visível melhora no atendimento e não
atendimento a solicitação de documentos para acompanhamento; 2) a inexatidão
dos relatórios de gastos com saúde no exercício de 2009 publicados no órgão oficial
do município em confronto com os relatórios apresentados ao Conselho para
prestação de contas e os enviados a este Tribunal por intermédio do sistema SIM-
AM; 3) a ausência de prestação de contas a respeito do termo de parceria firmado
com o instituto Confiancce” (CNPJ nº 07.317.015/0001-27), contrariando
determinação de decreto e lei municipal; 4) ainda, com relação à referida OSCIP, o
termo aditivo de convênio foi publicado em 16/03/2009, por meio da edição nº 564
do órgão oficial do município, sendo que a assinatura do citado termo efetivamente
ocorreu em 12/01/2009, havendo realização de despesas com recursos da saúde
para a OSCIP, contrariando o disposto no art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 e 5)
documentos que deixaram de ser publicados, contrariando a lei orgânica municipal.
O Sr. Eduardo Gomes Fernandes (petição intermediária
nº 105066/12 — peças processuais nº 055 e 056) apresentou novos documentos e
justificativas, em face das irregularidades.
O Sr. Francisco Luis dos Santos (petição intermediária nº 105090/12
— peças processuais nº 057 e 058) apresentou novos documentos e justificativas em
face das irregularidades.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 3966/12 — peça
processual nº 061) manteve a indicação de ressalva ao fato da Resolução do
Conselho de Saúde, que aprovou o relatório anual de gestão do Fundo Municipal de
Saúde, apresentar conclusão por ressalva, haja vista que a nova Resolução
encaminhada (Resolução nº 10/11 — fl. 004 da peça processual nº 046) que após
reanálise concluiu pela aprovação do relatório anual de gestão do Fundo Municipal
O E ASSINATURA(S) DIGITAIS
BESEE E SNIDIARIRTÃ DO PICA TÍSIEIO RIOS ERES EDITA ESPANAE PES DES LOCO CH BARIINLA AETES FEIADTICID A RO DIMGL VISA EE GNMA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
de Saúde, não permite identificar se os integrantes da reunião extraordinária para
nova votação das contas pertencem ao Conselho de Saúde responsável pela
avaliação da gestão do exercício de 2009.
A unidade técnica também manteve o opinativo pela irregularidade
das contas em face do Parecer do Conselho Municipal de Saúde indicar que as
contas estão irregulares conforme questionário sobre a atuação da saúde e do
Conselho Municipal de Saúde com indicação de situações irregulares, pelas
mesmas razões expostas anteriormente, que a nova Resolução encaminhada
(Resolução nº 10/11 — fl. 004 da peça processual nº 046) que após reanálise
concluiu pela aprovação do relatório anual de gestão do Fundo Municipal de Saúde,
não permite identificar se os integrantes da reunião extraordinária para nova votação
das contas pertencem ao Conselho de Saúde responsável pela avaliação da gestão
do exercício de 2009 e também, que não foi comprovada a entrega de novos
documentos decorrentes do resultado obtido na reunião extraordinária e a ata da
reunião extraordinária não veio acompanhada do decreto de nomeação do Conselho
Municipal de Saúde responsável pela aprovação da gestão de Saúde do Município
relativa ao exercício de 2009 e respectiva publicação.
A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Kátia
Regina Puchaski (Parecer nº 19910/12 — peça processual nº 063), acompanhou o
entendimento da unidade técnica e manifestou-se pela irregularidade das contas,
sem prejuízo das multas sugeridas pela análise técnica.
Por meio do Despacho nº 734/13 (peça processual nº 064) foi
determinado o retorno dos autos à Coordenadoria de Gestão Municipal para
escorreito cumprimento do art. 352, inciso VI, do Regimento Interno, informando a
completa discriminação das despesas municipais com terceirização de mão-de-obra,
incluindo as referentes a termos de parceria ou contratos de gestão firmados com
organizações não governamentais, indicando, ao menos, os respectivos valores
transferidos e o objeto das transferências e os processos de fiscalização (relatório de
inspeção, relatórios de auditoria, monitoramentos, atos sujeitos a registro,
denúncias, representações e outros) e processos de prestação ou tomada de contas
(contas anuais e de transferências voluntárias, por exemplo) que tenham objeto que
pudessem impactar as contas em análise nestes autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Informação nº 804/13 — peça
processual nº 068), quanto à discriminação das despesas municipais com
terceirização de mão-de-obra, esclareceu que sua análise foi realizada a partir da
base de dados de empenhos integrante do sistema SIM-AM nos gastos classificados
como “Outras Despesas com Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”,
“Serviços de Consultoria”, “Locação de Mão de obra”, “Contribuições”, “Auxílios”,
” qu
“Subvenções Sociais”, “Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica” e “Outros
Serviços de Terceiros — Pessoa Física”.
Informou ainda que houve empenhos e pagamentos aos credores:
“Instituto Confiancce”, no montante de R$ 1.514.111,72 (um milhão, quinhentos e
quatorze mil, cento e onze reais e setenta e dois centavos); ao “Hospital do Rocio
Ltda”, na importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e à “Maternidade e
Cirurgia Nossa Senhora do Rocio”, no valor de R$ 65.779,99 (sessenta e cinco mil,
setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Quanto à informação dos processos de fiscalização, de prestação ou
tomada de contas que tenham objeto que pudessem impactar as contas em análise
nestes autos, ponderou a dificuldade de realização mecanizada dessa tarefa de
forma centralizada pela unidade técnica e informou que foi desenvolvido no
ambiente de Intranet do Tribunal uma ferramenta que permite acesso aos processos
em trâmite de determinada jurisdicionada.
Em seguida apresentou quadro com os processos atinentes ao
Município de Fazenda Rio Grande em trâmite neste Tribunal, naquela data, e
ressalvou que aquela posição estava sujeita a alterações a qualquer tempo.
Também considerou que a todo questionamento advindo de situações além do
escopo e conteúdo da prestação de contas, nova oitiva das partes haverá que
ocorrer e que a prestação de contas anual não é o único instrumento de controle
externo do governo e dos atos da gestão e não se confunde com a função
desempenhada na inspeção ou auditoria cuja abrangência e concentração são
elásticas.
Ao final, manteve seu posicionamento anterior pela irregularidade
das contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Kátia
Regina Puchaski (Parecer nº 18265/13 — peça processual nº 070), constatou que as
pendências apontadas anteriormente não foram sanadas e pugnou pela
irregularidade das contas, sem prejuízo das multas sugeridas pela análise técnica.
Por meio do Despacho nº 1219/14 (peça processual nº 071) foi
determinado o encaminhamento dos autos à unidade técnica para emissão de nova
instrução conclusiva uma vez que a unidade técnica fez sua análise revestida na
forma de informação ao invés de instrução. Caso entendesse que sua análise
devesse ser revestida de outra forma em vez de instrução, deveria fazer constar as
razões, devidamente fundamentadas na ordem normativa. Também foi determinada
a observância do art. 352 do Regimento Interno.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 963/14 — peça
processual nº 072) argumentou que não há disciplinamento na ordem normativa
deste Tribunal que estabeleça definições e regras quanto às formas de manifestação
no processo, que a unidade não está impedida de utilizar outras formas de
manifestação e pronunciamento no feito de aspectos necessários à tramitação, que
a mais de três décadas utiliza frequentemente a instrução, a informação e despacho
inerentes à instrução administrativa do processo. Explicou também que a instrução é
utilizada para manifestar as percepções e conclusões sobre aspectos resultantes da
análise, na busca de atender ao disposto no art. 352 do Regimento Interno e que a
informação é adotada como expediente comunicativo para situações que envolvam
solicitações excedentes ao escopo.
A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Kátia
Regina Puchaski (Parecer nº 5950/14 — peça processual nº 073), ratificou seu
posicionamento pela irregularidade das contas, sem prejuízo das multas propostas
pela unidade técnica.
Por meio do Acórdão nº 7466/14 — 13 Câmara (peça processual
nº 081) os autos foram sobrestados até que fosse encaminhado ao Tribunal de
Contas, tomada de contas especial, a ser instaurada pelo Município de Fazenda Rio
Grande, a fim de apurar responsabildades e quantificar eventuais débitos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
decorrentes das irregularidades constantes do relatório do conselho de saúde
municipal.
O Município de Fazenda Rio Grande (petições intermediárias nº
664035/16, 664230/16, 664450/16, e 664507/16 - peças processuais nº 110 a 147),
por seu representante legal, encaminhou a esta Corte o relatório e a respectiva
conclusão da tomada de contas especial, no intuito de cumprir a determinação
constante ao Acórdão nº 7.466/14 — 1º Câmara (peça processual nº 081).
Por meio do Despacho nº 595/19 (peça processual nº 161) foi
determinado o saneamento do processo com a instauração da tomada de contas
especial, condição necessária para o processamento e julgamento daquelas contas
que, por equívoco processual, vinha sendo analisada ainda no bojo dos presentes
autos.
Por meio do Despacho nº192/23 - CGM (peça processual nº 205) a
Coordenadoria de Gestão Municipal, solicitou autorização para correção da
autuação a partir do substabelecimento sem reserva de poderes juntado, e informou
que houve decisão, com trânsito em julgado no processo nº502257/19 (Acórdão
nº 3154/2022- 1º Câmara) que ensejou o sobrestamento das presentes contas.
Por meio do Despacho nº 202/23 (peça processual nº 206) foi
determinado o levantamento do sobrestamento e encaminhado os autos para a
Coordenadoria de Gestão Municipal, para emissão de instrução conclusiva,
seguindo, após, ao representante do Ministério Público junto a este Tribunal, para
regular manifestação.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução nº 2872/23 — peça
processual nº 209) ratificou as conclusões constantes da Instrução nº 3966/12 (peça
processual nº 061) pela irregularidade das contas, em face das seguintes
irregularidades remanescentes: 1) A Resolução e/ou Parecer do Conselho de Saúde
apresenta conclusão pela irregularidade e 2) O Questionário Atuação da Saúde e do
Conselho Municipal de Saúde indica situações de irregularidade.
A unidade técnica mantém também, a ressalva ao item “A Resolução
e/ou Parecer do Conselho de Saúde apresenta conclusão pela irregularidade”.
e espia rs
REA ADE SISERDRIRIO A RES DENT NI A EE GM AA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Ao final sugere sejam aplicadas ao Sr. Francisco Luis dos Santos,
ex-prefeito municipal, as multas administrativas previstas no art. 87, inciso III, alínea
'D', em face da entrega da prestação de contas eletrônica em atraso (tantos dias) e
no art. 87, inciso Ill, 8 4º, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal, em face de cada
irregularidade remanescente.
A representante do Ministério Público, Exm? Sr? Procuradora Katia
Regina Puchaski (Parecer nº 735/23 — peça processual nº 210), consoante opinativo
técnico, manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das
contas, sem prejuízo da aplicação das multas sugeridas.
PROPOSTA DE DECISÃO'*
Com a devida vênia, entendo diversamente dos pareceres
antecedentes no que diz respeito à irregularidade apontada ao fato do questionário
sobre a atuação da saúde e do Conselho Municipal de Saúde conter indicação de
situações irregulares.
A própria unidade técnica, quando tratava do assunto relacionado ao
questionário sobre a atuação da saúde e do Conselho Municipal de Saúde,
considerava, à época, que o assunto estava em processo de desenvolvimento, e
que da abordagem em questão as Administrações tomaram conhecimento apenas
por ocasião da web conferência realizada em 03/03/2010, a qual indicou aspectos
de controle e demonstrou o potencial de atuação dos Conselheiros na formulação de
programas e na fiscalização da execução das políticas de saúde, e entendeu que,
excepcionalmente naquelas contas em exame, as deficiências poderiam ser
convertidas em ressalva.
A meu ver, a responsabilização não foi devidamente delineada pela
unidade técnica, uma vez que, se as atribuições que são objeto do questionário são
do Conselho, então deve responder o seu titular, na medida em que lhe cabe tomar
decisões.
' Art. 132 da Lei Complementar Estadual n.º 113, de 15 de dezembro de 2005.
SAEINTA AUT irseavrE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Divirjo também no que diz respeito ao fato da Resolução ou Parecer
do Conselho Municipal de Saúde indicar irregularidade das contas. Verifico que a
análise técnica, durante toda fase instrutória, apresentou resultados contraditórios
quanto a esse quesito, uma vez que indicou ressalva a essa impropriedade,
justificando que havia dois pareceres distintos, um pela regularidade com ressalva e
outro pela regularidade das contas, sem ressalva ao mesmo tempo que incluía esse
mesmo item entre as irregularidades materiais.
Ressalte-se que, de fato, existem três versões da Resolução ou
Parecer do Conselho Municipal de Saúde nos autos. A versão em que o Conselho
Municipal de Saúde aprovou as contas a serem apresentadas ao Tribunal de Contas
(fl. 003 da peça processual nº 046) foi desconsiderada pela unidade técnica, quando
confrontada com a antiga avaliação do Conselho, que inicialmente acompanhou as
contas, e que consignava “ressalvas” (fls. 225 e 226 da peça processual nº 018) e
que embasou a conclusão técnica pela manutenção da ressalva e, por último, o
mesmo quesito constou entre as irregularidades materiais, afirmando que a
Resolução ou Parecer do Conselho Municipal de Saúde, apontou irregularidade
quanto a esse item (fls. 232 e 233 da peça processual nº 018).
Por fim, este Relator, na tentativa de melhor esclarecer as supostas
irregularidades, provocou a análise da Coordenadoria de Gestão Municipal, mas que
mesmo com o emprego do maior esforço não conseguiu evidenciar devidamente as
irregularidades, já que se limitou a apontar que havia empenhos em favor do
“Instituto Confiancce”, mas não evidenciou quais as irregularidades decorrentes da
contratação, apenas afirmou que os valores repassados àquela entidade teriam
dobrado de valor sem melhora visível.
Tendo em vista que a conclusão da comissão municipal,
encarregada de levar a termo a tomada de contas especial determinada pelo
Acórdão nº 7466/14 — 1º Câmara (peça processual nº 081), cujo resultado não
apontou a existência de danos ao erário, importa ressaltar que a decisão de
trancamento daquelas contas, processo nº 50225719 (Acórdão nº 405/23 —
1º Câmara) se deu por motivo diverso, portanto não teria qualquer influência no
mérito das presentes contas. Nesse sentido, diante das conclusões contraditórias,
entendo que essa impropriedade por ser convertida em ressalva.
IGITAIS
RAESENDA ANTES FESECADTECHO A PAISES DI MET Is A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Deixo de aplicar a multa sugerida, prevista no 8 4º do art. 87, da Lei
Orgânica'º deste Tribunal, tendo em vista que ela só é aplicável em caso de
irregularidade das contas.
Face ao exposto, com vênias de estilo por divergir dos pareceres
antecedentes, proponho que este Colegiado, com fulcro no art. 16, inciso Il, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005"”, emita Parecer Prévio pela regularidade das
contas com ressalva, relativas ao Município de Fazenda Rio Grande, exercício
financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos, em face
da Resolução e/ou Parecer do Conselho Municipal de Saúde apresentar conclusão
pela ressalva.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor CLÁUDIO
AUGUSTO KANIA, por unanimidade, em:
Emitir, divergindo dos pareceres antecedentes, nos termos do
art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005'º, Parecer Prévio deste
Tribunal recomendando o julgamento pela regularidade das contas com ressalva,
relativas ao Município de Fazenda Rio Grande, exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos, em face da Resolução e/ou
Parecer do Conselho Municipal de Saúde apresentar conclusão pela ressalva.
'º Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções
institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 168/2014)
(...)
$ 4º A irregularidade das contas nos termos do inciso III do art.16 da qual não resulte em imputação de débito ou reparação de
dano, implicará na aplicação da multa prevista no inciso Ill.
“art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
Il — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
*º Art. 16. As contas serão julgadas:
ll — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;
RA(S) DIGITAIS
e meras musnoaíeco
O SOU DO MAEITALA ALIES IISIORETICIO ARES PE MIT MIS A EE OMESA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO
DE MELLO E SILVA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LEGER.
Plenário Virtual, 24 de agosto de 2023 — Sessão Virtual nº 14.
CLÁUDIO AUGUSTO KANIA
Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
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Parecer nº 03/2024 SALA DAS COMISSÕES
Parecer da Comissão de Finanças, Fiscalização e Controle
Câmara Municipal de Vereadores de Fazenda Rio Grande
Exercício Financeiro: 2009
Responsável: Sr. Francisco Luis dos Santos, Ex-Prefeito Municipal
Assunto: Análise da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2009
|- Preâmbulo
Nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, a Comissão de Finanças,
Fiscalização e Controle da Câmara Municipal de Vereadores de Fazenda Rio Grande, após
minuciosa análise do processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2009, apresenta
este parecer fundamentado. Este documento é resultado de um processo analítico e deliberativo que
visa assegurar a transparência, a legalidade e a eficiência da gestão fiscal do Município de Fazenda
Rio Grande, sob a administração do Sr. Francisco Luis dos Santos.
Il - Contextualização
O processo em análise reflete o compromisso do Município com a gestão responsável e
transparente dos recursos públicos. A prestação de contas do exercício financeiro de 2009 foi
submetida a esta comissão acompanhada de todas as documentações e relatórios exigidos.
III — Relatório da análise das alegações de irregularidades
O presente relatório refere-se à prestação de contas do Sr. Francisco Luis dos Santos, ex-
prefeito municipal de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício financeiro de 2009. As análises
foram conduzidas pela Diretoria de Contas Municipais, posteriormente sucedida pela Coordenadoria
de Gestão Municipal, em conformidade com as instruções normativas aplicáveis.
Inicialmente, foram identificadas diversas irregularidades, incluindo abertura de créditos
adicionais acima do limite autorizado, ausência de encaminhamento de anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, movimentação de recursos em instituição financeira privada, inconsistências nos
saldos bancários, entre outras.
O Sr. Francisco Luis dos Santos e o Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Sr.
Eduardo Gomes Fernandes, apresentaram novos documentos e justificativas em resposta às
irregularidades apontadas. A Coordenadoria de Gestão Municipal realizou análises complementares,
observando a regularização de algumas impropriedades, mas mantendo a indicação de
irregularidade para outras, especialmente aquelas relacionadas à atuação da saúde e do Conselho
Municipal de Saúde.
O Ministério Público, representado pela Procuradora Kátia Regina Puchaski, acompanhou as
análises técnicas e opinou pela irregularidade das contas, sem prejuízo das multas sugeridas pela
unidade técnica.
Após determinações judiciais, foi instaurada uma tomada de contas especial pelo Município
de Fazenda Rio Grande, a fim de apurar responsabilidades e quantificar eventuais débitos
decorrentes das irregularidades.
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail:contato(Wfazendariogrande.pr.leg.br
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Ao longo do processo, foram realizadas diligências adicionais e apresentação de novos
documentos pelas partes envolvidas. No entanto, as irregularidades identificadas persistiram,
levando à manutenção do parecer pela irregularidade das contas pelo Ministério Público e pela
unidade técnica.
IV - Relator do Tribunal de Contas
Considerando as argumentações apresentadas e após uma análise minuciosa dos pareceres
antecedentes, o relator do Tribunal de Contas, propos que o Colegiado emita Parecer Prévio pela
regularidade das contas com ressalva, relativas ao Município de Fazenda Rio Grande, exercício
financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos.
A proposta se fundamenta no fato de que, embora tenham sido identificadas algumas
irregularidades, estas podem ser convertidas em ressalva, conforme entendimento exposto. Além
disso, a análise da Coordenadoria de Gestão Municipal não foi capaz de evidenciar adequadamente
as irregularidades apontadas, o que contribui para a conclusão de que as contas podem ser
consideradas, no geral, regulares.
É ressaltado também que a decisão de trancamento das contas em processo anterior não
influencia o mérito das presentes contas, uma vez que foi motivada por razões distintas. O relator
portanto, deixa de aplicar a multa sugerida, uma vez que esta só é aplicável em caso de
irregularidade das contas, o que não é o caso presente em seu julgamento.
V - Relatório do acórdão do Tribunal de Contas
Nos termos do voto do Relator, Auditor Cláudio Augusto Kania, e por unanimidade dos
membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi proferido o seguinte
acórdão:
Emitir Parecer Prévio recomendando o julgamento pela regularidade das contas com
ressalva, relativas ao Município de Fazenda Rio Grande, exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos.
O Parecer Prévio diverge dos pareceres antecedentes e fundamenta-se no art. 16, inciso Il,
da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. A recomendação de julgamento pela regularidade das
contas com ressalva é baseada na conclusão da Resolução e/ou Parecer do Conselho Municipal de
Saúde, que aponta para a ressalva.
A decisão foi tomada por unanimidade dos membros da Primeira Câmara, Conselheiros José
Durval Mattos do Amaral, Ivens Zschoerper Linhares e Maurício Requião de Mello e Silva. O
Acórdão foi proferido em Plenário Virtual, em 24 de agosto de 2023, durante a Sessão Virtual nº 14.
Participantes:
* Relator: Auditor Cláudio Augusto Kania
* Presidente da Primeira Câmara: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
* Membros votantes: Conselheiros José Durval Mattos do Amaral e Maurício Requião de Mello e
Silva
* Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Gabriel Guy Leger
Este relatório sintetiza a decisão e os fundamentos do Acórdão proferido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná em relação às contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício
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financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos.
VI - Conclusão e Recomendação
Considerando o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em
conformidade com o voto do Relator, Auditor Cláudio Augusto Kania, e o Acórdão proferido pela
Primeira Câmara, deliberamos sobre a situação das contas do Município de Fazenda Rio Grande,
referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos.
Após análise minuciosa dos documentos apresentados, das manifestações das partes
envolvidas e das considerações expostas pelo Relator e demais membros da Primeira Câmara,
decidimos por:
1 - Aprovação com Ressalvas das Contas:
Consideramos que, embora tenham sido identificadas algumas irregularidades e
impropriedades, não houve danos ao erário público, levando em conta a conclusão da Resolução
e/ou Parecer do Conselho Municipal de Saúde, que aponta para a ressalva, recomendamos o
julgamento pela regularidade das contas com ressalva.
2 - Ressalvas e Recomendações:
As ressalvas identificadas durante a análise das contas devem ser devidamente registradas e
comunicadas ao gestor responsável.
Recomendamos que o Município de Fazenda Rio Grande adote medidas corretivas para
sanar as irregularidades apontadas e aprimorar os procedimentos de prestação de contas no futuro.
3 — Não aplicação da Multa:
Conforme sugerido pelo Relator, deixamos de aplicar a multa prevista no art. 87, 8 4º, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas, uma vez que ela só é aplicável em caso de irregularidade das
contas.
Portanto, com base na fundamentação apresentada e na deliberação da Primeira Câmara,
determinamos que as contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade do Sr. Francisco Luis dos Santos, sejam | E com ressalvas.
Ide Fazenda Rio Grande.
a Rio Grande — PR.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 931/23-0PD-GP Curitiba, 24 de agosto de 2023.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná”, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2020, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 192707/21 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 310/23 - Segunda Câmara
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 3027, de 24/07/2023
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 17/08/2023
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 192707/21
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
(65 ch (65 (NS)
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www .tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 192707/21
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
NSNAGON
Atenciosamente,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Processos A TATOZ/2(
Excelentíssimo Senhor CNPJ/CPF OO. M42 ADT/onçã AL
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
Rua Farid Stephens, 179
FAZENDA RIO GRANDE-PR
83833-008
"Art 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 192707/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, MARCO ANTONIO
MARCONDES SILVA, NASSIB KASSEM HAMMAD
ADVOGADO / FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO
PROCURADOR: CASAGRANDE PEREIRA, MAITÊ CHAVES NAKAD MARREZ,
PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK
RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 310/23 - Segunda Câmara
Prestação de Contas do Prefeito Municipal.
Município de Fazendo Rio Grande. Exercício de
2020. Emissão de Parecer Prévio recomendando a
regularidade das contas com ressalva em
decorrência da classificação equivocada como
publicidade e propaganda de despesas com
publicidade legal, em período que antecede as
eleições.
RELATÓRIO DO VOTO VENCEDOR (CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA
CAMARGO)
Tratam os autos de prestação de contas de 2020 do Sr. MÁRCIO
CLAUDIO WOZNIACK, chefe do Poder Executivo do Municipal de 01/05/2013 a
31/12/2020.
A Coordenadoria de Gestão Municipal evidenciou, em primeiro
exame, por meio da Instrução n.º 4715/21 - CGM (peça 11), a existência das
seguintes restrições: “Despesas com publicidade institucional realizadas no período
que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e
editais)"; e “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15”.
Alertou que as incongruências poderiam ensejar a aplicação de 2 (duas) multas do
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICIDADE E ADESIAAL DMEDONÍVEIS NO ENDEDECO UNA TOE DR GOV RO MEDIANTE IDENTIGIC ADOR ZEVILVIMA CREA VORA
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SEGUNDA CÂMARA
art. 87, IV, 'g', da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e a emissão de parecer
prévio pela irregularidade das contas.
Oportunizado o contraditório, o ex-prefeito MÁRCIO CLAUDIO
WOZNIACK apresentou suas razões de defesa às peças 26 a 31, argumentando,
em síntese, que:
- diante dos dados apresentados, não existiram obrigações de
despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato
que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem
que houvesse suficiente disponibilidade de caixa, haja vista que o
Município de Fazenda Rio Grande teve superavit de R$
5.816.625,71 (cinco milhões oitocentos e dezesseis mil seiscentos
e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) nos recursos não
vinculados e de R$ 1.128.822,42 (um milhão cento e vinte e oito
mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) nos
recursos vinculados;
- o Município de Fazendo Rio Grande teve, ainda, uma liquidez
corrente em 2020 de 1,52% (um vírgula cinquenta e dois por
cento);
- só houve déficit no 1º quadrimestre, porém esses dados não são
passíveis de irregularidades porque depois foram sanados nos
dois quadrimestres seguintes, e o ano de 2020 apresentou
superávit em recursos vinculados e não vinculados;
- somado a isso, em 2021, houve o cancelamento de R$
2.441.229,92 (dois milhões quatrocentos e quarenta e um mil
duzentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) de
“Restos a Pagar de 2020”, conforme cópia anexa do Decreto
Municipal n.º 5.805/2021, aumentando ainda mais o superávit das
fontes não vinculadas de 2020;
- é relevante destacar a insignificância dos gastos demonstrados
como antecedentes à eleição, cujo total foi de R$ 8.540,72 (oito
mil quinhentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), valor
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ATITENTICIDADE E ADIGINAL PISDONÍVEIS NO ENDEDECO UNAAA TCE DD GOV RD MEPANTE INENTICICADAR ZE VILVIMA CREA VDBA
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SEGUNDA CÂMARA
esse que não teria o condão de macular uma gestão e muito
menos interferir em uma eleição, ressaltando que ele sequer era
candidato;
- juntando os gastos com publicidade institucional no 1º e 2º
quadrimestres de 2020, tem-se o total de R$ 34.420,17 (trinta e
quatro mil quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos), ao
passo que os gastos a esse título foram bem maiores nos anos de
2017 a 2019, o que demonstra equilíbrio na 'Gestão 2017/2020";
- a questão dos gastos com publicidade em período eleitoral serve
para evitar que o administrador, de alguma forma, seja
beneficiado com propagandas em período de eleições, porém, é
claro no presente caso ele sequer foi candidato;
- “ainda, os gastos realizados com propaganda institucional foram
irrisórios, considerando o período de plena pandemia do COVID-
19, que exigiu tanto dos administradores para que a população
ficasse em casa, e as divulgações das ações eram a única forma
de se obter resultados satisfatórios;
- apesar das justificativas de gastos com publicidade institucional,
houve um equívoco por parte da contabilidade, pois os valores se
referem a pagamentos ao Diário Oficial do Estado do Paraná,
emitidos pela Imprensa Oficial do Estado do Paraná, órgão
responsável pelas publicidades obrigatórias do Município de
Fazenda Rio Grande.
Por força do art. 338-A, III, do Regimento Interno, o processo foi a
mim redistribuído em 20/01/2023 (peça 32).
Em derradeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal, por
meio da Instrução n.º 715/23 - CGM (peça 33), asseverou ser possível ressalvar a
restrição referente às “Despesas com publicidade institucional realizadas no período
que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e
editais)”, bem como afastar a multa sugerida. Em relação às “Obrigações de
despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICIDADE E APIGINAL MISDONÍVEIS NO ENDEDECO MAMMA TOE DR GOV RO MEDIANTE IDENTIGICADAD PIVEL VITA EREA VREN
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SEGUNDA CÂMARA
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15”, entendeu que
a irregularidade se mantém, assim como a multa administrativa do art. 87, IV, 'g', da
Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.
Ao seu turno, o Ministério Público de Contas, por intermédio do
Parecer n.º 173/23 - 5PC (peça 34), acompanhou integralmente o opinativo técnico
da CGM.
Il. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCEDOR (CONSELHEIRO FABIO DE
SOUZA CAMARGO)
No que diz respeito às (ii) Obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas
no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa,
conforme critérios fixados no Prejulgado 15, entendo que as justificativas
apresentadas são suficientes para sanarem a presente inconformidade.
Isso porque, tendo em vista que “não existiram obrigações de
despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente
disponibilidade de caixa”, resultando em superavit nos 'Recursos Não Vinculados” no
valor de R$ 5.816.625,71 (cinco milhões oitocentos e dezesseis mil seiscentos e
vinte e cinco reais e setenta e um centavos), tenho que é possível afastar a
irregularidade sugerida.
Acerca das despesas com publicidade institucional realizadas
no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas,
regulamentos e editais), a CGM afirmou que, após consulta ao dados de 2020 do
SIM-AM, o ex-prefeito foi capaz de comprovar que os gastos realizados em
setembro e outubro daquele ano se referem à publicação de atos oficiais da
municipalidade, sendo possível excluí-los do cálculo e, por conseguinte, converter a
irregularidade em ressalva, afastando-se a multa sugerida, uma vez que a
contabilização da despesa foi realizada incorretamente na classificação
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTIOIDADE E ADIGINAL MSDONÍVEIS NO ENDEDECO UMBA TOE DD SOU RO MEDIANTE IDENTIFICADOR 2! VIVA CREA VORA
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SEGUNDA CÂMARA
'3.3.90.39.88 - Serviços de Publicidade e Propaganda”, quando deveria ter sido
efetuada na '3.3.90.39.90 - Serviços de Publicidade Legal".
Em consonância com os entendimentos técnicos uniformes,
igualmente ser possível converter a referida inconformidade em ressalva, sem a
aplicação de multa, haja vista que as despesas inicialmente indicadas pela
Coordenadoria Técnica puderam ser comprovadas e excluídas do cálculo, havendo
apenas equívoco quando a sua classificação.
HI. VOTO VENCEDOR (CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO)
Em face do exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão
Municipal e o Ministério Público de Contas, VOTO, na forma do artigo 23 da Lei
Complementar nº 113/2005, pela emissão do Parecer Prévio recomendando a
REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. MÁRCIO CLAUDIO
WOZNIACK, CPF 837.346.439-53, em decorrência da classificação equivocada
como publicidade e propaganda de despesas com publicidade legal, em período que
antecede as eleições.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Gabinete
da Presidência para comunicação ao Poder Legislativo do Município de Fazenda Rio
Grande, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do Regimento Interno'.
Após, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para os
registros pertinentes.
Por fim, adotadas as providências pertinentes depois do
cumprimento integral da decisão, autorizo o encerramento do processo e o
encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento do feito,
respectivamente, nos termos dos arts. 398, 8 1º2, e 168, VII, do Regimento Interno.
1 Art. 217-A. (...) 8 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando o
parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na intemet.
2 Art. 398. (...) 8 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o
processo será encerrado, mediante despacho do relator.
3 Art, 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...) VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação
dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ATITENTICIDADE E ASDILMNAL MISDONÍVEIS MO ENDERECO MIGRA TOE DD GOV RR MEDIANTE IRENTIGIC ADIAR 2! VIVIA ERES VDRA
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
VOTO VENCIDO (CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA)
Divergindo parcialmente do ilustre relator, apresento voto pela
irregularidade das contas quanto ao item “Obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme
critérios fixados no Prejulgado 15”, com a consequente aplicação da multa prevista
no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 ao
responsável, Sr. Márcio Claudio Wozniack.
Como bem destacou a Coordenadoria de Gestão Municipal na
Instrução n.º 715/23 (peça 33):
Quanto as justificativas, verifica-se em relação as
Operações de Crédito, fonte 601, conforme
consulta aos dados do SIM AM - Receita Realizada
2021 e Relatório do Saldo de Restos a Pagar, que o
saldo negativo indicado na instrução no total de R$
2.757.535,84, foi parte absorvido pelo ajuste
efetuado mediante estorno de restos a pagar não
processados no valor de R$ 121.497,06 (Decreto nº
6126/21) e parte pelo pagamento no valor de R$
2.624.868,95, mediante receita de convenio
repassada no exercício de 2021, entretanto,
observa-se que ainda permanece um saldo
negativo na fonte 601 no valor de R$ 11. 169, ,83.
Ressalta-se que a receita realizada em 2021 no
valor de R$ 9.542.481,39 foi superior ao saldo dos
restos a pagar em 31/12/2020. Dessa forma, para
fins de ajustes no Demonstrativo da Disponibilidade
Líquida, considerou-se, como receita realizada em
2021, o valor de R$ 2.624.868,95, que corresponde
ao total dos restos a pagar, pago, sendo que em
2021, o Município pode ter utilizado parte desses
recursos arrecadados para pagamento de outros
empenhos vinculados a fonte 601.
[..]
Quanto ao saldo negativo da fonte 603 no valor de
11.486,29, não foi localizado nenhum
pronunciamento a respeito.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
E MNRISINAL MEDONÍVEIS NO ENDEREÇO URADAL TCE DO (LON RE MEDIANTE INENTIGICADOD 71 VI VISA EREA VEN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Demonstrativo da Disponibilidade Líquida —- Grupo de Origem de Recursos 05 —- Operações de
Crédito - Ajustado:
CONLANHES CREIO 2757555,
o Ss6ão 114262
di secrapg neo TEMo E ERR Dono ec: x
690 297870 6ii Pavimentação Vias Ut E5 Operações de Crésito
o mx 20 - É 80 237% Boo 237870 So
aa Ra e e e sr e
Quanto ao saldo negativo da fonte 094 do Grupo
de Origem de Recursos - Valores Restituíveis,
com saldo negativo no valor de R$ 127.741,14,
não foi localizado nenhum pronunciamento a
respeito e se refere a seguinte situação:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
TC E PR Entidades Municipais
a DEUSAS aa Entidade: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Mês 12
Ano 2020
REALIZÁVEL POR FONTE E CONTA CONTÁBIL
IPES cónico CONTÁBIL DESCRIÇÃO DA CONTA VALOR SALDO VALOR VALOR VALORSADO FONTE DESCRIÇÃO DA FONTE
sos ” ANTERIOR, ENTRADA SAÍDA FINAL RECURSO, e
ema ro eso 0b0 GDEMGID” Dor Retenções emCarater Consigaatado
20 as2s oo €5221287 qué Retenções em Carater Conaigaatao
62.519,79 65.221,35 900 127.741,14
Ressalta-se, ainda, em relação ao envio do Decreto
nº 5805/2021, peça processual nº 31, que dispõe
sobre o cancelamento de empenhos de restos a
pagar no valor de R$ 2.441.229,92, que não
constou vinculado a que fonte corresponde o
empenho cancelado, situação que inviabiliza a
análise do documento, tendo em vista que a
metodologia utilizada para o cálculo do item em
questão, analisa o saldo negativo por Grupo de
Origem de Recursos (fontes).
As normas de contabilidade pública estabelecem que a escrituração
das contas deve ser realizada de forma individualizada, conforme preceitos aos arts.
8º, parágrafo único, e 50, |, da LRF, e de acordo com a sistemática do Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, aplicável à União, aos
Estados, Distrito Federal e Municípios por força do art. 50, 8 2º, da LRF. Em
especial, o art. 42 da LRF não distingue fontes de recursos vinculadas de não
vinculadas.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E ADIRINAL MEDONÍVEIS NO ENDEDECO MAD TOE DD ROV RD MEDIANTE IDENTIFICADOR ZE VE VIA CREA VISA
ATUTEENTIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
A aferição realizada na presente prestação de contas evidenciou que
o Município apresentou origem de recursos com saldo negativo, em ano de eleições
municipais, para a fonte descrita como “Pavimentação Asfáltica — Operação de
Crédito” e “Recuperação de Áreas”.
Logo, considerando que as justificativas não foram hábeis a afastar
a irregularidade em questão, acompanho os opinativos uniformes da unidade técnica
e do órgão ministerial pela irregularidade das contas, diante da infração à Lei de
Responsabilidade Fiscal, pela constatação da existência de obrigação de despesa
não cumprida integralmente dentro do exercício.
Assim, divergindo parcialmente do relator, VOTO pela emissão de
Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas, em razão da
irregularidade relacionada a obrigações de despesas contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15,
com aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da
Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, ao Sr. Márcio Claudio Wozniack,
mantendo-se os demais termos da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
“Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
FABIO DE SOUZA CAMARGO, por maioria absoluta, em: .
| — emitir Parecer Prévio recomendando a REGULARIDADE COM
RESSALVA das contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, exercício de
2020, de responsabilidade do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, CPF
837.346.439-53, em decorrência da classificação equivocada como publicidade e
propaganda de despesas com publicidade legal, em período que antecede as
eleições;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
DADE E ADIMNAL MEDONÍVEIS NO ENDEREÇO URAMA TCE DO GOV BD MEDIANTE INENTICICADAD 71 VELVIMA ERES VORN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
Il — determinar, depois de transitada em julgado a decisão, a
remessa dos autos ao Gabinete da Presidência para comunicação ao Poder
Legislativo do Município de Fazenda Rio Grande, nos termos do art. 217-A, 8 6º, do
Regimento Interno*. Após, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para os
registros pertinentes; e
Ill — autorizar, depois de adotadas as providências pertinentes após
o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e o
encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento do feito,
respectivamente, nos termos dos arts. 398, $ 1º, e 168, VIIÊ, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FABIO DE SOUZA |
CAMARGO (voto vencedor) e AUGUSTINHO ZUCCHI. O Conselheiro IVAN LELIS
BONILHA (voto vencido) divergiu parcialmente do relator e votou pela emissão de
Parecer Prévio recomendando o julgamento pela irregularidade com ressalva e
aplicação de multa.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Plenário Virtual, 13 de julho de 2023 — Sessão nº 11.
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Presidente
4 Art, 217-A. (...) 8 6º Após o trânsito em julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas, ficando o
parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponíveis para a consulta pública no sítio do Tribunal na intemet,
5 Art. 398. (...) & 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado seu integral cumprimento, o
processo será encerrado, mediante despacho do relator.
8 Art. 168. Compete à Diretoria de Protocolo: (...) VII - arquivar e fazer o controle da temporalidade dos documentos e processos, procedendo à eliminação
dos mesmos, na forma da lei e segundo ato normativo próprio;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AETENTICIDADE E APIRINAL MISDONÍVEIS NO ENDEDECO MAMMA TOE DR GOV RD MEDIANTE IDENTIGICADOD 71 VH VIA CREA VISA
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Parecer nº 04/2024 SALA DAS COMISSÕES
Parecer da Comissão de Finanças, Fiscalização e Controle
Câmara Municipal de Vereadores de Fazenda Rio Grande
Exercício Financeiro: 2020
Responsável: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, Ex-Prefeito Municipal
Assunto: Análise da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2020
Introdução:
O presente parecer tem como objetivo fornecer uma análise detalhada das contas do
Município de Fazenda Rio Grande referentes ao exercício de 2020. A análise se baseia nos
documentos apresentados, nos votos dos conselheiros e nos pareceres dos órgãos competentes.
1. Obrigações de Despesa nos Últimos Dois Quadrimestres:
O Conselheiro Fabio de Souza Camargo, voto vencedor, considera que as justificativas
apresentadas pelo ex-prefeito MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK são suficientes para comprovar a
existência de suficiente disponibilidade de caixa, não havendo obrigações de despesas contraídas
sem essa disponibilidade.
Já o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, voto vencido, diverge parcialmente ao destacar a
existência de saldo negativo em determinadas fontes de recursos, demonstrando a necessidade de
uma análise mais aprofundada sobre empenhos cancelados e a metodologia utilizada para o cálculo
das obrigações de despesa.
2. Despesas com Publicidade Institucional no Período Pré-eleitoral:
O Conselheiro Fabio de Souza Camargo propõe a conversão da irregularidade em ressalva,
argumentando que os gastos realizados em setembro e outubro de 2020 se referem à publicação de
atos oficiais, não devendo ser considerados despesas de publicidade. Além disso, destaca o erro na
classificação contábil das despesas como propaganda, quando deveriam ser classificadas como
publicidade legal.
Por sua vez, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha questiona a suficiência das justificativas
apresentadas para afastar a irregularidade, ressaltando a importância da contabilidade pública ser
realizada de forma individualizada e em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Decisão Final:
A maioria dos membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
seguindo o voto do Conselheiro Fabio de Souza Camargo, emitiu Parecer Prévio recomendando a
regularidade com ressalva das contas do Município de Fazenda Rio Grande, exercício de 2020, de
responsabilidade do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, em decorrência da classificação
equivocada das despesas de publicidade.
Recomenda-se a comunicação ao Poder Legislativo do Município de Fazenda Rio Grande,
bem como o encaminhamento dos autos para arquivamento, após o cumprimento integral da
decisão.
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail:contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
=
1 Í | [| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
4. Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle:
Considerando as análises realizadas e as deliberações da Segunda Câmara, a Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle concluiu que as contas do Município de Faz io
Grande, exercício de 2020,.devem ser consideradas regulares com ressalva, em de
classificação equivocada d dpspeséts de publicidade. Data: 19/04/2024.
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D OR Foro
Marcd Antônio Travessolo
ice-Presidente
R.FaridSrephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande -P
R-Fone:(41)3627-1664
e-mail:contato()fazendariogrande.pr.leg.br

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