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sessao nº 24

Tipo Ordinária
Número / Ano 24
Date 2024-09-03
native_id595

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 57

AE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
—.
PAUTA DA 24º SESSÃO ORDINÁRIA 03/09/2024
99:00h
EXPEDIENTE DO DIA
e Projeto de Lei nº 030/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
e | Indicação nº 285/2024 de iniciativa do Vereador Dr. Renan.
e Indicação nº.286/2024 de iniciativa do Vereador Prof. Léo
e | Indicação nº 287/2024 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
e Indicação nº 288/2024 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
e Indicação nº 289/2024 de iniciativa do Vereador Serjão.
e Indicação nº 290/2024 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
e Indicação nº 292/2024 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
e | Indicação nº 293/2024 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski
e Indicação nº 294/2024 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
e Indicação nº 295/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
e Indicação nº 297/2024 de iniciativa do Vereador Nani Rafael Campaner.
REQUERIMENTO
e Requerimento nº 251/2024 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
e Requerimento nº 264/2024 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
e Requerimento nº 265/2024 de iniciativa do Vereador Serjão.
e Requerimento nº 266/2024 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
e Requerimento nº 267/2024 de iniciativa do Vereador Rafael Campaner.
e Requerimento nº 268/2024 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
e Requerimento nº 269/2024 de iniciativa do Vereador Prof. Léo.
e Requerimento nº 270/2024 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
e Requerimento nº 271/2024 de iniciativa do Vereador Dr. Renan.
e Requerimento nº 272/2024 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
e Requerimento nº 273/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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T l ] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Ka
ORDEM DO DIA
e Projeto de Lei nº 015/2024 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. (12 Votação).
e Projeto de Lei nº 016/2024 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (1º Votação).
e Projeto de Lei nº 017/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. (12 Votação).
e Projeto de Lei nº 018/2024 de iniciativa do Vereador Rafael Campaner. (1º Votação com
Emenda).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 237/2024
Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 030/2024 de 23 de agosto de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
nº 030/2024 de 23 de agosto de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas
Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal n. 11.107, de 06
de abril de 2005 e Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO. jeirioitersco,,
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.08.26 10:12:12
SILVA:04318688917 Cos
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
o casi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 030/2024.
DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
SÚMULA: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de
Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas
Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, nos
termos da Lei Federal n. 11.107, de 06 de abril de
2005 e Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de
2007, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba
aprovado em assembleia ordinária em 21 de maio de 2024, e publicado no Diário
Oficial do Estado em data de 28 de junho de 2024, que faz parte integrante da
presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 23 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.08.26 10:08:30
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO — PROJETO DE LEI 030/2024.
É Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana
de Curitiba
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGLÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COIN-GM
tncrocano DA MRINUNDS PAS RED mi piada Qui CRS A TO O AD O INTERESSE
PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO
1.1 O presence Consórcio será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -
comu.
CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADES DO CONSÓRCIO
21 O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Menopolitana de Curitiba -COIN-GM terá por finalidade precipas a gestão associada dos serviços
públicos de segurança pública por meio de esforços entre os partícipes para o enfrentamento da criminalidade e da violência, a fim de reduzir os seus aos indices e
promover os direitos humanos.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DURAÇÃO
3.1 O prazo de duração do presente Consórcio é indeterminado
CLÁUSULA QUARTA - SEDE DO CONSÓRCIO
41 À sede do Consórcio será em Curisba. Paraaá.
+2 A sede e foro do Consórcio poderão ser transferidos, por decisão em Assembleia Geral pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros consorciados
(derescamado pela 7* Assembleia Gera! Ordinária, de 21.05.3024)
CLÁUSULA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS PARTICIPANTES
52 Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por dasmemibramearo ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados no Azexo 1 desde que o seu
Tepresetante legal tenha firmado o presente Protocolo.
CLÁUSULA SEXTA - ÁREA DE ATUAÇÃO
S.A área de atuação do Consórcio corresponde à área de abrangência dos municipios que o compóem Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presemce
protocolo de inrenções. fica automaticamente estendida 4 área de asuação do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA
7.1 O Consórcio constitui-se como associação pública, possui personalidade jurídica de direito público e namseza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão
de deliberação.
CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO PERANTE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
8.10 Presidente do Consórcio terá competência para represcatar os municipios consonciados, cm assuntos de imteresse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de
“poder. bem: como perante eanidades de direito público ou privado. nacionais é internacionais.
É.2 O Presidente representará o consórcio ativa e passivamente. nas esferas judicial e exmajuáicial
CLÁUSULA NONA - ASSEMBLEIA GERAL, FORMA DE DELIBERAÇÃO, NORMAS DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ELABORAÇÃO,
APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
9.1 A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação do Consórcio, nos temos do art 4º, VIL da Lei Federa! nº 1107/2005, é órgão colegiado composto pelos
Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios comsorciados.
2 Cada membro do Consórcio terá direito a um voto ns Assembleia Geral independentemente da sus população, nos temos do art 4º, 5 2º da Lei Federal n*
11.107/2005.
93 À Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos 0! (uma) vez por 220 e, extaordinariamente, desde que soliciada por qualquer um de seus membros +
ratificada por pelo menos um sexto dos votos de seus membros
9.4 A Assembleia Geral será convocada, de forma ordinária. pelo Presidente do consórcio.
9.5 A reunião ordinária da Assembicia Geral deverá ser convocada com axecodência minima de 7 (scic) dias. A rcundo extraordinária deverá ser convocada com
amtecedência minima de 5 (cinco) dias As reuniões deverão ter ampla divulgação aa midia. notadamente na rede mundial de computadores (internas).
9.6 O Estanuto Social será aprovado na prumeira reunião da Assembleia Geral pela maoria absoluta dos Municípios conserciados
27 O Esunto Social someme poderá ser alterado por dois terços dos votos dos membros presentes à Assembleia Geral em reunião com grande divulgação, e
especialmente convocada para esta finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO DO REPRESENTANTE LEGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA
10.1 O Consórcio será presidido pelo Chefe do Poder Execurivo de um dos municípios consorciados, que será o seu representance legal eleito em Assembleia Ger:
convocada para esse &m
10.2 O Presideam será aleo medisase voto público e noquaal para mandato de 2 (dois) anos, perraitida a reeleição
10.3 Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absolura dos votos válidos
104 Se nenham candidaco obaver maioria absoluta de votos. proceder-se-à segundo escrutínio. por masoria simples, onde concorrerão os dois candidatos mais votados
ma primeira votação.
105 Na mesma ocasião + condições dos iteas amtenores, serão escolhidos o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, ambos Chefes do Poder Executivo de um dos
Mumcipãos Consorciados, que substituindo o Presidente nas suas ausências e impedimentos, respectivamente
10.5 Prociamado eleito o Presidexte, o 1º Vice-Presidente a o 2º Vice-Presidente, que compõem a Diretoria Executiva, a posse será auomática.
10.7 A desurução do Presidente do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presideme só poderá ser realizada por Assemblais especialmente convocada para este fm
garanndo o conraduório é a ampla defesa
10.8 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, descinuições e nas decisões que exijem quórum qualificado, terá voto de qualidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÚMERO, FORMA DE PROVIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSÓRCIO
11.1 O quadro de pessoal será composto por empregados em comissão. por servidores cedidos dos extes consarciados. ambos preferenciaimente guardas municipais e por
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e tírulos, aos termos do ars 6º, 52º, da Lei Federal a * 11 107/2005.
11.2. O quadro básico de pessoal será composto por. secretário-executivo (01), assessor jurídico (02); coxtador (01); controle interno (01); gerente adminisrativo-Smanceir
(OI); gerente técnico (01); assistentes administrativos (02), conforme o Anexo II deste Protocolo, que também específica a forma de provimento, a carga horária e o valor d
remuneração. Os empregos sarão providos na madida da constatação das necessidades do consórcio pela sua Diretoria
11.3 Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, a Assembleia Geral fixará o quadro geral de pessoal da instiruição, bem como um plano de cargos e salários dos
empregados que deverá conter. a remuneração que poderá ser esrururada na forma de vencimento. gransicação e verba indenizatória o aúmero de postos de rabalho, em
comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções, devendo, após, ser realizado termo aditivo no Protocolo de Intenções. sujeito à
ratificação pos le: municipal de todos os entes consorcuados
114. O regime jurídico de pessoal do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5 452/1943)
12.5 Ficam criados as funções gratificades, desunadas aos empregados públicos eferivos eu 305 servidores cadidos pelos entes consorciados, conforme estabelecido no
Anexo II desse Prosocolo (Acrescentado peia 7º Assembisia Gerai Ordinária. de 21.03.2024).
11.6 Conceder-se-á, quando preenchidos os requisitos. auxiho alimentação, aos empregados publicos efetivos. comussiomados ou temporários. servidores cedidos e aos
estagiários, proporcionalmeme a carga horária mensal na forma é condições estabelecidas por Resolução (Acrescentado peia 7º Azzembieia Geral Ordinária de
21.05.2024)
11.7 Os valores constantes do Anexo E e HI que referem-se a cada cargo « função granficada e o auxilio alimentação. serão resjustados amualmente de acordo com a
variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia « Estatística (IBGE) ou ouro indice que venha a subsurui-lo
(Acrescentado pela 7º Aczembieia Geral Ordinária. de 21.05 202%
11.8 Fica estabelecida a data-base para o reajuste aausl da remmumeração dos empregados públicos do Consórcio Iarermmunicipal sendo como parimerro referencial a dama de
inscrição do Comsércio Intermunicipal no Cadastro Nacional da Pessos Jurídica (CNP). qual seja 5 de julho de 2027 e assim sucessivamente (Acrescentado peio
Assembisia Geral Ordinária. de 21 05 2014). 4 A
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
121 A forma da contratação emergencial será estabelecida pela Assembleia Geral do Consórcio, conforme art. 37, inciso IX, da Constinução da República. O pessoal
contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento da emergencial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE GESTÃO, TERMO DE PARCERIA E GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
13.1 O Consórcio poderá pacmar contrato de gestão nos termos da Lei Federal n * 9.649/1998, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1990.
13.2 A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo Consórcio. desde que haja aprovação pela Assembleia Geral é las autorizativa dos municípios
indicando
a)as competências específicas que serão mansfaridas para a execução do consórcio público;
b) quais serviços públicos serão objeto da gestão associada. e área de interesse em que serão prestados.
€) º autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização dos serviços públicos indicados:
d) as condições básicas do regime jurídico do concrato de programa.
+) ox critério: reixivos à rememeração do concessionário do serviço público contratado.
planejamento. fiscalização
d) 2 implementação de melhora: de programas socias de prevenção à violência e criminalidade, qua erp Avaroi corr rir
6) à capacitação técnica na formação, treizamento aperfiçoamento do utegrante da: Guarda: Munucipar do: Muracipios conscrciados.
“9 o desnmobcmendo da atiidads da inopação ds ações ds Comes Mnicipas ds Mancípis comnczdo, bm como aqulas do ec soci] o cometário, tm
por objetivo reduzir os níveis de violência e criminalidade, mediante campanha: é projeto: de prevenção, mediação de conflito: e promoção ca cultura da paz:
e) aquisição e ou admnsstração de bem para o uso compartiltado do: Municipios consorciados
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
14.1 O conorciado que estrver adimplente com sua: obrigações estatutária: tem o direito de eagu o cumprimento de toda: 2: cliucula: do contrato de consórcio público e
do Estango Social da entidade.
142 O: Miumcipios consorciados respondem solidariamente pela: obngaçõe: do Consarcio.
o dE CER a a 7º Acsembleia Geral Ordinária de
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - FONTES DE RECEITA DO CONSÓRCIO
15.1 As fontes de recexta do comórcio público zão as ceguntes:
a) recursos repassados pelo: municipios concorciados na forma do contrato de rateso.
b) repasses da Umão, dos Estados-Membros, Distnto Federal e Mumcípios não consorciados na firma de celebração de convênio ou contrato de repasse,
e) transferências voluntárias da União e Estados-Membros;
d) doaçõe: de pe 0a: naturar. ou juridica: de direito privado e de direso publico. nacionais e internacionas: ou outro: consórcios.
*) remameração pelos próprios serviços prestado:
8) as rendas decorsentes da exploração de seu patrimônio e ca alienação de seu: bens,
£) outras especificada em >eu estao
15.2 Imposto de Renda: (dcrezcemtado pela 7º Azcembleia Geral de 21.05.2024)
bo guest esotp consorcio entra será de diego do COLN-GM. por e uata de peszoa juridica de deito público, de nanzeza
autârquica. reconhecidamente integrante da Admunstração Pública imdueta dos ente: concorciados, sendo que o: nmmucípios consorciados aduntem pelo presente
uStrumento. que 2:<um e proceda e que fai: recuo: façam parte integrante do pamimório « recurzo: financeiro: da Enndade. cimmpre observar que 2 parncipação de cada
maumcrpão “e diz por rateio proporcional
b) O produto da retenção tratada acumm conctinurá receita Isvre do CONSORCIO devendo ser deridamente contabiizada dispensando --e = reme-sa 30 Municipio para
posterior devolução ao COIN-GM
€) o: municípios integrante: do CONSÓRCIO podem autorizar. por meio do contrato de rateio. a destinação dos valores do imposto de renda rendo za forte ao consórcio
público. mediante prévia ausortzação no orçamento tanto do conscecio público quanto do ente conorctado. obrervando-+ à regular conrabização da” receita: e derpera:
DE RATEIO
JA acção de rca despesa: do Caco sá mp pe os dedo Ger aber àe eondade: pública- notadamente a Lei Federal =”
RR ini ia cc Edo ia São
163 O: contratos de rateio zerão firmados por cada ente comsorciado com o Consórcio. « terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio, no: temos da
legelação vigente.
16.4 O contrato de rateio erá forumbizado em cada exercicio e 0 prazo de vigência sera o da respectiva cotação orçamentária, exceto os contratos de rateso que tenham por
E epa pd o pena ra pr
16.5 E vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de oi e pa a a ap
16.6 As despesas gera; da admunistração do Consárcio serão apurada: de acordo com a média extraida entre o coeficiente apurado do indice populaciona! esamado
and spa RC DER e coa SR SER A e comigo
em 31 de dezembro do ano antenor. O coeficiente será apurado pela soma do: espectro: número tom: (população é número de Guardar)
167 O; entes concorciados, isolado: ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legitimar para exgu o cumprimento da: obrigações prevista: no conerato de
Tate.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICITAÇÃO COMPARTILHADA
(Revogado pela 7º Azzembleia Geral Ordinária, de 21.05 2024)
1. Toda: a: contrataçõe: do obzervarão o deposto za legelação de licitações é contrato: admamsatvo:. (derescentado pela 7º dzsembleia Geral
Ordinária. de 21.05 2024)
172 0 CONSÓRCIO poderá (Acrescentado pela 7* Ascembieia Geral Ordimária. de 21.05.2024)
2 lcitação cujo edital preveja contrato: e'ou ata: de registro de pueços a zerem celebrados pela Admmnustração direta ou indireta dos ente: consorciado-. no: termos
b) manter sitema de registo de preços:
CL DA TE a tnsercaç, eectedercom a
Parágrafo único. Fica o CONSÓRCIO autorizado a contratar, observadas a ordem de classificação, os entéios e o: valores, com os vencedores da certame: lazçado: pelos
CLATSCLA DÉCIMA OITAY: VA - PRAZO PARA RATIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
187 À cubicnção pelo Chefe do Poder Execwrco não meur a oonigação de ranfcar. ciga decrcão persence so Poder Legelanvo.
JA Semace poda ata o Pitol de Ençõs o Maio que o tn aubarão
185 Serão autormancamente adendo: ro Comercio o: Muzacipão: que efentarem a ranficação em até Ium) axo.
18.6 À ranficação realizada após 01 (um) amo ca subcnção do protocolo de umençõe: depencdera de homologação ds Acvembleis Geral do Corarcio pelo voto de. no mir
dor: terços do: messbros. o que 24 fará por meio de termo acinvo firmado pelo zeu Prezidenee e pelo repre:ertante legal do ente que dereja consorciare do qual constará :
mumeipal auonzadora
18.7 O Mumcipro da Região Metropolitana de Cuntiba. zão dessgrado no Protocolo de Intençãe:. desde que tenha Guarda Municipal poderá integrar o Comércio medi:
umstrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público, conforme cinisula 18.6. Para tanto. deverá apresenta pechdo forma! a::mado pelo Prefesto. possum le: mma
monizadora. dotação orçamentária especifica ou crédito: adicionar: cuficiente
uso a O a
[8 A eação de cm de cmo RR e O A
Eae pre ep 111072005, regulamentada pelo Decreto n.º 6017/2017, da Presidência da República, ou outra legislação que Eb
Deda qu fondo norte ea À) go da is AMO Ti GS alo Cl En PO Tendo e cadenção do poe
Protocolo de e pela: lex mumacepar: de ranficação
CLÁUSULA V PRIMEIRA - FORO
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
mei se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
211 Para dmmar eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Corsórcio Público que originar, fica eleito o Foro Central da Comarca da Regã
Metropolstana de Cuntiba, Estado do Paraná
Hiscan Hucem Dabaim: Bibl Elerian Zanem
Prefeito Municipal de Araucária Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul
Mamici Roberto Rivabem Heider Luz Lazaroro
Prefeito Municipal de Campo Largo Prefeito Municipal de Colombo
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal de Curitiba Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande
Luis Antônio Biscaia Rosa Marta de Jesus Colombo
Prefeito Municipal de Mandirituba Prefeita Municipal de Pinbai:
Loceno Bernardo Tolardo Margarida Mara Siager
Prefeito Municipal de Quatro Barras Prefeita Municipal de São José dos Pinhais
ANEXO I
MUNICÍPIOS SUBSCRITORES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE ADESÃO AO PRESENTE CONSÓRCIO PÚBLICO:
1 - Município de ARAUCÁRIA, pessoa jurídica de direito público interno, iascruo no CNPJ/MF sob aº 76.105.5350001-99, com sede a Rua Pedro Druszcz, aºlit,
Canto, CEP 87.702-080, telefone (31) 3614-1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Hissam Hussein Dabaini, brasileiro, empresário, portador de
Câdula de identidade RG nº1519.602, eminda pela SESP'PR. inscrito no CPF/MF sob aº 233.850 819-04;
E- Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público imerno, inscrito no CNPJ/MF sob 2º 76 105.6000001-S6, com sede na Praça Bento
Munhoz da Rocha, aº 30 - Centro, CEP 83.430-000, telefone (41) 3676-8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Bill Eleran Zaner brasileiro,
portador da cédula de idenridade RG nº 5 824 333-7, emirida pela SESP/PR. inscrito no CPF/MF sob nº 357 306. 299-15.
TI- Municipio de CAMPO LARGO, pessoa jurídica de direito público interno, inscnto no CNPJ/MF sob 2º 76 105.6180001-88, com sede na Avensda Padre Natal
Piganmo, aº 925 - Centro, CEP 83.601-630, telefone (41) 3291-5000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Mauricio Roberto Rivabem brasileiro,
cédula de identidade RG aº 4.729 969-1, enunda pela SESP'PR, inscrito ao CPF/MF sob nº 836.772 .409-72.
TV- Município de COLOMBO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob 1º 76.105.634/0001-70, com sede na Rus XV de Novembro, nº105 -
Camo, CEP 83.414-000, telefone (41) 3656-8000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Helder Luiz Lazarono, brasileiro, portador ds Cédula de
identidade RG 2º 3.706 108-5, emitida pela SESD/PR. inscrito no CPF/MF sob nº 552.784.509-91;
V- Município de CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPIMF sob nº 76 417.417 0005/0001-86, com sede na Avenida Cândido de Abreu,
2º 817 - Centro Cívico, CEP 30.530-908, telefone (41) 3350-8122, neste ato representado por seu Prefeico Muzicipal o Sr Rafsel Valdomiro Greca de Macedo, brasileiro,
portador de cédula de identidade RG a* 531 233-7, eminda pela SESP'PR, iascrito ao CPE MF sob nº 232 242.319-04;
VI- Municipio de FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ'ME sob aº 95 422 986/0001-02, com sede na Rua Jacarandá, uº
300 - Centro, CEP 83 5823-901, telefone (41) 3627-2500, neste ato representado por seu Prefeico Municipal o Sr Marco Antonio Marcondes Silva brasileiro, portador da
Cédula de identidade RG 2º 92 983 94-8, encinda pela SESP PR, iascrito no CPF'MF sob nº 043.186 889-17:
VE- Município de MANDIRITUBA, pessoa jurídica de direito público interao, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.550:0001-37, com sede 2a Praça do Colono, nº 44 -
Cano, CEP 83.800-000, telefoas (41) 3626-1122, neste ato representado por seu Prefeito Municipal o Sr Luis Antônio Biscaia, brasdeiro, portador da Céduls de
identidade RG 2º3 691.144) emisida pela SESP:PR, inscrito no CPF/MF sob aº 620 548.729-20;
VIB- Município de PINHAIS, pessoa de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95 423.000:0001-00, com sede na Rua Wanda dos Santos Malimasa
2º 536 -Cento, CEP 83.323-400, selefone (41) 3912-5000, neste ato representado por sus Prefeira Municipal a Sa Rosa Maria de Jesus Colombo. brasileira, portadora da
Códula de identidade RG 2º 4.035 057-8, encinida pela SESP PR, inscrita no CREME sob nº 507 511.669-87;
IX- Município de QUATRO BARRAS, pessoa juridica de direito público intemo. inscrito no CNPJ/MF sob nº 76 105.568:0001-39, com sede na Rua Dom Pedro
110 - Centro, CEP $3.420-000, telefone (41)3671-8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal , o Sr. Loreno Bemardo Tolardo, brasileiro, portador da
de identidade RG nº 3.129.946-2 emitida pela SESP/PR. inscrito no CPF/MF sob nº 574.649. 529-67.
X - Município de SÃO JOSE DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público imtecno, inscrito no CNPJ/MF sob 2º 76.105 543/0001-35, com sede ua Avenida Passos de
Oliveira, nº 1.101 - Cento, CEP 83030-720, telefone (41) 3381-6900, neste ato represemado por sua Prefeita Municipal a Sra Margarida Maria Singer, brasileira.
poradara &a códnia da identidade RG nº 3 498 451.0, emcida pela SESP'PR. faser no CPE ME s0b aº 367.645 339.08
ANEXO
an
(Revogado pela 7º Assembleia Geral Ordimária, de 21.05.2824)
QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO
(Acrezcentado pela 7 Azzembisia Geral Ordinária, de 21 052074)
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ocasião MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[EEE | ar TT —
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E
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R$3.000,00
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R$3.500.00
a a
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
po iria de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 030/2024.
DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa casa de Leis o projeto de Lei nº
030/2024, o qual ratifica a consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba.
O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana
de Curitiba foi criado em 2022, com fulcro na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril
de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Tendo realizado até o presente momento 07 (sete) Assembleias, mas
somente a última Assembleia, realizada no dia 21 de maio de 2024, incluiu
deliberações que faz necessário regulamentar, a fim de atualizar o Protocolo de
intenções do COIN-GM.
Em razão deste fato, está sendo proposta, por parte dos municípios que já
integram o Consórcio, a consolidação do Protocolo de Intenções, e para tanto, faz-
se necessária a ratificação desta Consolidação, em anexo, por parte da Câmara
Municipal, de forma a atender as disposições da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de
abril de 2005.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses do nosso Município.
de f digital
MARCO ANTONIO, Assinado de forma data
MARCONDES MARCONDES
SILVA OA3 186889 120240826 100847
TÁ -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Processo: 40.919/2024
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Meio Ambiente
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
Ratificação a Consolidação do Protocolo de Intenções Intermunicipais das
Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, aprovadas na
Assembleia ordinária em 21 de maio de 2024, a ser gerado com o
encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ”Ratifica a
Criação Consolidação do Protocolo de Intenções da Região
Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal n. 6017,
Expansão de 17 de janeiro 2007, conforme especifica.”
X Aperfeiçoamento
Vigência |Início: 08/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
lentas oras si si
DESCRI 2026
Nomina Ruas do Município 26.981,06
24.472,62 25.696,25
TOTAL | 24.472,62 25.696,25 | 26.981,06
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
IMPACTO
(A/8B)
EXERCÍCIO ORÇAMENTO
2024 24.472,62 | 628.457.956,96 0,000039%
2025 25.696,25 | 659.737.863,95 0,000037%
2026 26.981,06 | 704.243.493,07 0,000038%
Nota Explicativa:
- Valores apresentados estão em conformidade a aprovação da assembleia realizada em 21/05/2024;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Valores devidos aplicados em 2023 aos Municípios participantes:
PROJEÇÃO DE RECEITAS DE CAPITAL/CUSTEIO
EXERCÍCIO 2023
151.927
47.843
136.382
232073
1774814
Valor atual devido pelo Município de Fazenda Rio Grande é R$ 50.733,56
anual e de R$ 4.227,80 mensal.
Valores devidos a ser aplicados em 2024 aos Municípios participantes
conforme Assembleia Ordinária em 21/05/2024:
PROJEÇÃO DE RECEITAS DE CAPITAL/CUSTEIO
EXERCÍCIO 2024
Novo valor a ser devido pelo Município de Fazenda Rio Grande é R$
75.206,18 anual e de R$ 6267,18 mensal, representando um aumento anual de
48,24% em relação ao anteriormente devido.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Quanto ao impacto total ao orçamento do município temos que este é de
R$ 24.472,62 que representa um comprometimento em 12 meses de
0,000038% conforme demonstrado no calculo.
É apresentado pela procuradoria pela procuradoria justificativa ao Projeto
de Lei..
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa casa de Leis o projeto de Lei nº
XXX/2024. o qual ratifica a consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba
O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos foi
criado em 2001, e alterado em 2007, com fulcro na Lei Federal n. 11.107/2005,
regulamentado pelo Decreto Federal n 6 017/2007
Tendo realizado até o presente momento 56 (cinquenta e seis) Assembleias
Gerais. que incluíram aprovações diversas, destacando o ingresso de Municípios e
as alterações relativas a estruturação de recursos humanos, foi necessário
consolidar estas deliberações aprovadas em Assembleias anteriores, a fim de
atualização do Protocolo de Intenções com o CONRESOL
Em razão deste fato. está sendo proposta. por parte dos Municípios que já
integram o Consórcio, a consolidação do Protocolo de Intenções, e para tanto, faz-
se necessária a ratificação desta Consolidação, em anexo. por parte desta Câmara
Municipal, de forma a atender as disposições da Lei Federal n 11.107/2005
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses do nosso Município
Fazenda Rio Grande, 20 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
RUI NOE Assinado de forma GIVANILDO FRANCISCO PEGO
digital por RUI NOE Data: 20/08/2024 12:05:08-0300
BARROSO o Ai a] Verifique em https://validar.iti.gov.br
TORRES 16:45:11 -0300'
Rui Noe Barros Torres Givanildo Francisco Pego
Secretaria Municipal de Defesa Social Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 6.480/2022 Decreto nº 6235/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
in MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PANDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, nomeado pelo Decreto nº 6.480/2022, abaixo indicados, DECLARAR para os
devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as
Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de Agosto de 2024.
cretaria Municipal de Defesa Social
Decreto nº 6.480/2022
——————w——w——w———w—WwDWw—>w>———
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
A
EV
|
INDICAÇÃO Nº 285/2024
O vereador Dr. Renan Wozniack, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito de Fazenda Rio Grande, para
que, por meio da secretaria competente, providencie uma lombada ou outro equipamento
redutor de velocidade para a Rua Tucanos, próximo à esquina com a Rua Tangará, no
bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
A Rua Tucanos, apesar de não ser uma via extensa, é considerada uma via
relativamente movimentada e, segundo moradores, muitos motoristas empregam
velocidade excessiva na via, o que tem gerado temor pelos residentes e transeuntes. Ao
atender esta reivindicação, o Poder Executivo local estará garantido maior segurança aos
moradores e pedestres que transitam pela referida via, especialmente a crianças e idosos.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
ul RENAN GABRIEL WOZNIACK
Verifique em https://validar iti.gow.br
Dr. Renan Wozniack
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
Le CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
e
ad
|
INDICAÇÃO Nº286/2024
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
Indica-se que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo,
através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano — Departamento de Iluminação, para
que realize a troca das lâmpadas por LEDS, nos seguintes endereços:
e Rua Juruviaria — Bairro Gralha Azul
e Travessa São Valentin, em toda sua extensão — Bairro Santa Terezinha.
JUSTIFICATIVA
Foi verificado, in loco, que as localidades citadas estão com a iluminação queimada
em toda a sua extensão, apresentam ainda a iluminação antiga, deixando os lugares escuros,
os moradores das regiões tem medo de sair nos períodos que está escuro, por isso, é de
extrema urgência que seja realizada a substituição para LEDS para maior segurança dos
nossos munícipes.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos
Muniícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº 04. Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2024.
LEONARDO Assinado de forma
digital por
DE PAULA LEONARDO DE
PAULA
DIAS:04241 pias04241966977
Dados: 2024.08.28
966977 20:36:17 -03'00'
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 287/2024
O Vereador Alexandre Tramontina Gravena, que adiante subscreve, no uso
de suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo através
da Secretaria Competente, verifique a possibilidade para a implantação de uma
lombada física na Rua Irerê mais precisamente em frente ao número 303- Bairro
Gralha azul, neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se essa indicação devido ser uma solicitação dos moradores da região,
devido a alta velocidade que os veículos estão trafegando pela via onde o risco
de acidente é eminente.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
/
o
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
TT CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
)
INDICAÇÃO Nº 288/2024
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte indicação.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, proceda a sinalização de trânsito adequada
como pintura de faixas de pedestres e sinalização com placas de trânsito com
máxima URGÊNCIA na Avenida Portugal, bairro Nações.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a indicação, pois a ausência de sinalização vertical e horizontal, pode
acarretar em acidente de trânsito, tendo em vista que o local tem grande fluxo
de pedestres muitos deles sendo idosos e crianças e também grande fluxo
veículos, por se tratar de uma avenida onde possui unidade de saúde e escolas
ao redor e atendendo também pedidos da população.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024
ani Hamimad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
[1
[|]
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
= Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
|
)
INDICAÇÃO Nº 289/2024
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria responsável, realize estudos e faça a implantação de
lombada física, na Rua Alemanha próximo ao número 137, bairro Nações. Indico
também para que seja implantada uma lombada física na estrada da Divisa em
frente à Igreja Congregação Cristã do Brasil no Rio Abaixo, Área Rural do
Município de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação após reclamações de moradores, pois ali passam
condutores de automóveis e motocicletas em alta velocidade, o que traz riscos
de acidentes e atropelamentos, aos moradores locais.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
Vereador
[7
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
)
)
|
h
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 290/2024
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Srº. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria competente realize a revitalização incluindo a limpeza e roçada,
colocação de areia e instalação de trave de gol, assim como, a instalação de tela
ou rede de proteção da área de lazer utilizada pelos moradores do Jardim
Europa, localizada na Travessa Extremosa em frente ao numeral 146, Bairro
Eucaliptos, neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude que a área de lazer supracitada, encontra-
se em precárias condições, com mato alto e com as traves de gol danificadas,
não possuindo areia na quadra. Diante disso, solicito a realização desta
revitalização permitindo que os munícipes que ali residem possam ter uma área
de lazer para a prática de esportes.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024
ILMAR JOSÁ PETRY
VEREADOR
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
[7
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
e
ij
|
|
INDICAÇÃO Nº 292/2024
O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da Secretaria competente realize o serviço de canalização do
córrego, localizado no endereço:
- Rua Filândia 170, Nações 1.
JUSTIFICATIVA
Justifica se esta indicação para que seja evitado enchentes e erosão do
mesmo, prejudicando os moradores ao redor.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
ub MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
9 Data: 29/08/2024 17:43:33-0300
Verifique em https:/ validar iti.gov.br
Marco Antônio Santos
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 292/2024
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
)
j
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
Gabinete Vereador Caio Szadkoski - GAB. 12
INDICAÇÃO Nº293/2024
O Vereador CAIO SZADKOSKI, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para que,
através da Secretaria competente, realizem a limpeza e roçagem ao longo da
Rua Francisco da Conceição Machado no Bairro Jardim Veneza.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação após solicitações dos moradores do bairro a
respeito da limpeza que se faz necessária na rua citada, onde devido ao mato
alto e acumulo de sujeiras e lixos acaba se tornando propício para proliferação
de mosquitos entre outras indesejáveis ocasiões.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024.
Caio Szadkoski
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 294/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete
ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico para a secretaria de obras para que a mesma realize uma manutenção
asfáltica, revitalização das sinalizações de trânsito e implantação de uma faixa
amarela ao lado direito sentido colégio bayard na rua rio santana.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que é um pedido da população local que
enfrentam dificuldades com as faixas de trânsito apagadas e a alta quantidade de
buracos na via.
Tod
Enfermeiro José Carlos
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
- Fone: (41) 3627-1664
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº295/2024
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize o pedido de instalação de luminária modelo
pétala na Praça do Santa Maria, no Bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
A necessidade desta instalação das luminárias do modelo Pétala contribuirá
significativamente para a segurança da praça pública. O modelo Pétala possui
um design que proporciona uma iluminação uniforme e eficaz, reduzindo pontos
escuros e aumentando a visibilidade durante a noite. Isso ajudará a prevenir
acidentes e a inibir comportamentos indesejados, proporcionando um ambiente
mais seguro para os frequentadores da praça. O modelo Pétala é
frequentemente equipado com tecnologia LED, que é conhecida por sua
eficiência energética e longa durabilidade.
Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz
necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
ALESANDRO Assinado de forma digital
por ALESANDRO
BORDIGNON BORDIGNON
WEISS:0046052291 WEISS:00460522914
4 Dados: 2024.08.29 15:35:43
-03'00"
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO No 297/2024
O VEREADOR RAFAEL CAMPANER que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através
da Secretaria responsável, para que seja feita a recapagem do asfalto da
AVENIDA PARAGUAI entre o numeral 226 — esquina com a Av. Brasil - e o
numeral 38 — esquina com a Av. Portugal -.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender pedido dos moradores da região,pois,
o asfalto nesse momento encontra-se com muito buracos dificultando o trânsito
de carros e ônibus que utilizam esse trecho.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
A ub RAFAEL NUNES CAMPANER
9 “+ ol Data: 29/08/2024 16:36:55-0300
verifique em https:/jvalidar.iti gov.br
RAFAEL CAMPANER
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQOfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
REQUERIMENTO Nº 251/2024
;
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente seja realizado um estudo e se possível a
construção ou implantação de um Centro Ginastica Artística e Rítmica em nosso
município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o Requerimento, devido à necessidade promover oficinas e
locais que apoiem o esporte em nosso município uma vez que a atividade física
pode proporcionar muitos benefícios ao cidadão como desenvolvimento mental,
desenvolvimento social, entre outros.
Ressalta-se a importância de disponibilizar para nossa população esse
tipo de locais, garantindo assim a qualidade de vida das pessoas e apoio e
incentivo a pratica de esportes uma vez que esse requerimento seja aprovado.
Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Fazenda Rio Grande, 16 de agosto de 2024
Requerimento a ser encaminhado à secretaria competente.
Bu luna;
Nani Hammad
Vereadora
PR -Fone:(41)3627-1664
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO 264/2024
O Vereador Alexandre Maringá, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte proposição:
REQUERIMENTO
Requer que seja Expedido Ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para
que através da secretaria competente realize estudo técnico para implantação
de um semáforo ou rotatória no cruzamento das Ruas Rio Piquiri com avenida
Nossa Senhora de Aparecida e Avenida São Cristovão, Bairro Santa
Terezinha, neste município.
JUSTIFICATIVA
Tal solicitação se faz necessária, pois o referido cruzamento apresenta fluxo de
trânsito de alta intensidade, uma vez que com o grande fluxo de veículos, tem
dificultado o trânsito, que é intenso constantemente e em horários de pico se faz
ainda maior, causando transtornos aos motoristas. Tal solicitação tem o objetivo
de contribuir para a mobilidade urbana na cidade atento ao pedido da
comunidade, comerciantes e dos motoristas que constantemente trafegam pelo
local.
Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2024.
, A
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Na
LM
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À
ALEXANDRE TRAMO UNA
/ Vereator vo PENN A
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
REQUERIMENTO Nº265/2024
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requere à Mesa na forma regimental, após aprovação deste Plenário, seja
expedido ofício ao Excelentíssimo Deputado Federal Toninho Wandscheer,
pleiteando, para que, possa intervir juntamente a ANTT — Agência Nacional de
Transportes Terrestres, e a ARTERIS PLANALTO SUL para que realizem a
instalação da Placa de Identificação Nominal, “Viaduto José Edilton Quirino”,
localizado na BR-116 Rodovia Régis Bittencourt KM 131 + 600 metros (sentido
sul) que dá acesso ao bairro Jardim Veneza, município de Fazenda Rio Grande
— Paraná.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa a identificação do Viaduto José Edilton Quirino, na BR
116, localizado na entrada do bairro Jardim Veneza município de Fazenda Rio
Grande, atendendo à solicitação daquela comunidade e considerando as
benfeitorias que o mesmo realizou durante sua vida em benefício ao Município,
conceituamos seu nome em sua dignidade desta homenagem.
Grande, 29 de agosto de 2024.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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a
REQUERIMENTO Nº 266/2024
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da Secretaria
competente envie à esta Casa de Leis o Projeto de Lei com base no Anteprojeto de Lei em
anexo, o qual determina a obrigatoriedade da presença de um fisioterapeuta com
especialidade em fisioterapia pélvica na Maternidade Nossa Senhora Aparecida, para
atender as parturientes e os pacientes pós operatório.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento solicitando o envio do Projeto de Lei com base no
Anteprojeto de Lei em anexo para garantir às parturientes e aos pacientes pós operatório o
direito de ser acompanhados por um fisioterapeuta com especialidade em fisioterapia
pélvica. Importante destacar que, a fisioterapia pélvica é uma prática essencial que oferece
benefícios significativos durante a gestação, e, ou parto, sendo crucial à saúde tanto da
mãe quanto do bebê, prevenindo disfunções que podem ocorrer devido às mudanças
corporais e estresse físico experimentado no período gestacional. Além disso, a fisioterapia
pélvica tem eficácia na recuperação pós-parto, proporcionando alívio para desconfortos
comuns e facilitando um retorno mais rápido às atividades normais. Assim, a inclusão desta
especialidade pode transformar a experiência da maternidade, promovendo um bem-estar
duradouro para mães e bebês.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024
Vereador
N
OA N o da
GILMAR JOSE PETRY
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº/DE 2024
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade
da presença de fisioterapeutas com
especialidade em fisioterapia pélvica nas
maternidades públicas e privadas do
Município de Fazenda Rio Grande, PR, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica obrigatória a presença de Fisioterapeutas nas maternidades públicas e privadas
do Município de Fazenda Rio Grande, PR, nos turnos matutino, vespertino e noturno,
perfazendo um total de 24 horas.
Parágrafo Único: Os fisioterapeutas elencados no Caput deste artigo deverão
obrigatoriamente possuir especialidade em fisioterapia pélvica.
Art.2º Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para
assistência às pacientes internadas nas maternidades, durante o horário em que estiverem
escalados para atuação nas referidas instituições.
Art. 3º As maternidades públicas e privadas situadas no município de Fazenda Rio Grande,
PR., terão o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para disponibilizar os
profissionais fisioterapeutas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024.
mn
Prefeito Municipal
*Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador GILMAR JOSÉ PETRY
)
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I IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES REQUERIMENTO Nº267/2024
O Vereador RAFAEL CAMPANER que adiante subscrevem, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal
Marco Marcondes, para que através das Secretarias responsáveis que seja
feito um estudo visando viabilizar vagas de estacionamento na Avenida
Pernambuco entre os numerais 63 e 1019.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa trazer maior conforto e facilidade na
mobilidade dos moradores dessa região, uma vez que temos uma avenida
estreita e com vários comércios nos dois lados desse trecho da avenida.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
ado; RAFAEL NUNES CAMPANER
Verifique em https:/jvalidar.iti.gov.br
RAFAEL CAMPANER
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 268/2024
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício à Autarquia Municipal de Empreendimentos
Públicos (AMEP), solicitando informações sobre a existência de um cronograma
de melhorias no sistema de transporte público em Fazenda Rio Grande, incluindo
a ampliação de linhas, a criação de novas paradas e terminais.
JUSTIFICATIVA
Este requerimento justifica-se pela necessidade urgente de aprimorar o sistema
de transporte público na cidade, que é essencial para a mobilidade dos cidadãos
e para a qualidade de vida da população. Um transporte público eficiente e
acessível contribui diretamente para a redução do trânsito, a inclusão social e o
desenvolvimento urbano sustentável. Dessa forma, é fundamental conhecer os
planos da AMEP para a melhoria e expansão do transporte público, a fim de
atender adequadamente às demandas da comunidade.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
a — A
Vereador
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
a
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REQUERIMENTO Nº 269/2024
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao plenário o seguinte Requerimento:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições, para que seja expedido ofício ao Deputado Luiz Claudio Romanelli, para que ele
verifique a possibilidade de termos a ampliação da rede de esgoto nos bairros que ainda não
tem e que já estão regularizados.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, para que juntamente do Deputado Luiz Claudio Romanelli, para que seja realizado
a ampliação da rede de esgoto, pois ainda temos muitos bairros em nosso município, para
que os mesmos tenham uma qualidade de vida melhor, e por ser um direito de todos.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 29 de agosto de 2024.
LEONARDO Assinado de forma
DE PAU LA Em LEONARDO
DIAS:04241 9 DIAS:04241966977
Dados: 2024.08.30
66977 13:16:14 -03'00'
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº270/2024
O Vereador Caio Szadkoski, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
para que através da secretaria de saúde, envie para esta casa legislativa,
informações contendo o número de fonoaudiólogos e de profissionais
especializados em espectro autista, atuando em escolas e unidades básicas de
saúde oferecida pelo SUS em nosso municipio.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento, devido a necessidade de garantir e oferecer um
tratamento adequado aos pacientes que necessitam desta atenção especial em
nosso municipio, com intuito de responder a questionamentos e pedidos da
própria população, afim de priorizar a qualidade na saúde e aprendizado das
nossas crianças.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024
CAIO SZADKOSKI
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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)
E
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 271/2024
O vereador Dr. Renan Wozniack, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que informe o plano
de revitalização asfáltica nas vias públicas da região do Jardim Europa, em Fazenda Rio
Grande.
JUSTIFICATIVA
Este requerimento tem o intuito de atender pedidos da comunidade do Jardim Europa,
onde por conta do desgaste asfáltico das ruas na região, se faz necessária a realização de
uma revitalização destas vias públicas, promovendo assim uma fluidez melhor do trânsito e
melhorando a qualidade de vida dos moradores daquela localidade.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
oubr RENAN GABRIEL WOZNIACK
9 Data: 29/08/2024 16:59:09-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Dr. Renan Wozniack
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 272 /2024
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito, para informar se a previsão de implantação de
uma praça com academia ao ar livre no Jardim Europa.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente requerimento devido as frequentes solicitações dos moradores, a integração de
academias ao ar livre nas comunidades pode, portanto, ter um impacto positivo significativo na saúde
pública e na qualidade de vida geral.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024..
Fabiario dé Queiroz Sobral
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº273/2024
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer, seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para que,
juntamente com a secretaria competente, analise o anteprojeto de lei que “Autoriza
a instituir o programa “REMÉDIO EM CASA”, destinado a criar mecanismos
necessários à entrega domiciliar” no âmbito do Municipio de Fazenda Rio Grande-
PR, e da outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O Vereador Sandro do Proteção vem atravez deste ante projeto de lei que autoriza o
Poder Executivo Municipal a instituir o programa “REMÉDIO EM CASA”, criando
mecanismos necessários à entrega domiciliar no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande. Cabe esclarecer que o primeiro impacto do Projeto Remédio em Casa será o
grande descongestionamento de pacientes que comparecem mensalmente para
revalidar suas receitas e receber novas cotas mensais de medicamentos, o qual
não será mais necessário fazê-lo. É também de se observar que os profissionais de
enfermagem muitas vezes são absorvidos pela tarefa de revalidação mensal de
receitas (mesmo em seu prazo de vigência determinado pelo médico), podendo agora
se dedicar mais às outras ações e programas. No que diz respeito aos médicos, ao
comprovarem a segurança e confiabilidade do sistema a partir de suas prescrições, já
começam a alongar o agendamento de retorno de seus pacientes quanto a
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)
JE
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
manutenção dos receituários. Neste sentido, a presente proposição busca contribuir
para a promoção da saúde daquelas pessoas que necessitam de atenção especial e
que possuem grandes dificuldades de locomoção que os impede de retirar os
medicamentos nas unidades de saúde do município. Sabe-se que a Carta
Constitucional preceitua que a saúde é direito de todos e deverdo Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, este anteprojeto de lei visa garantir
e proteger o direito constitucional à saúde da população e melhorar o acesso à
assistência farmacêutica Diante da relevância e importância do projeto de lei é que
contamos com a costumeira eficiência dos Nobres Pares desta Casa no trato dos
assuntos de interesse público, onde aguardamos pela aprovação do ante projeto na
forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
ALESANDRO Assinado de forma
digital por ALESANDRO
BORDIGNON BORDIGNON
E WEISS:00460522914
WEIS5:0046052 Dados: 2024.08.30
2914 12:51:19-0300'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº /2024.
DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Súmula: “Autoriza a instituir o programa
“REMÉDIO EM CASA”, destinado a criar
mecanismos necessários à entrega domiciliar
no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “REMÉDIO
EM CASA” no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, para entrega domiciliar
gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou
portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos no programa de assistência
farmacêutica e fornecimento de medicamentos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado aos
pacientes portadores de doenças crônicas, tais como: hipertensão, diabetes,
colesterol alto, cardiopatias, insuficiência renal, dentre outras doenças físicas e
psiquiátricas que necessitem de medicamentos continuados;
Il — Idoso: pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme
preceitua a Lei nº10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa;
Ill — Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, conforme preceitua a Lei nº 13.146/2015 —
Estatuto da Pessoa com Deficiência;
IV — Doenças crônicas: são aquelas que acompanham uma pessoa por 3 meses ou
mais, passando a impactar significativamente na qualidade de vida, necessitando de
cuidados médicos constantes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
)-
pr
Art. 3º A entrega do medicamento será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, para efetiva entrega na residência do paciente, salvo no caso de
impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço
para entrega próximo à sua residência.
Parágrafo Único. A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento,
sem que se interrompa o tratamento, observado o prazo de validade do medicamento
a ser utilizado.
Art. 4º São objetivos básicos do programa:
| - o aperfeiçoamento e o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de
medicamentos, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de
medicamentos;
Il — organizar para evitar a movimentação desses pacientes ou de seu cuidador para
fins de retirada de medicamentos nas redes de saúde públicas do município;
HI - monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos
específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica
continuada;
IV - fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz,
em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V - facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 5º Para o fluxograma do programa, observar-se-á:
| — abertura do prontuário;
Il — avaliação médica e de prescrição válida quanto aos dias de uso da medicação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
J
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)
ll — verificação da receita pelo profissional de farmácia sobre a medicação e
posologia;
IV — inclusão do paciente no programa, via sistema, no prazo máximo de 24 horas,
exceto ao paciente que não aceitar participar do programa, devendo ser orientado
sobre a retirada da medicação na farmácia, assim também quanto ao retorno à
consulta médica.
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá celebrar parcerias ou convênios com a
iniciativa privada para alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro do Proteção.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa
“REMÉDIO EM CASA”, criando mecanismos necessários à entrega domiciliar no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. Cabe esclarecer que o primeiro impacto
do Projeto Remédio em Casa será o grande descongestionamento de pacientes que
comparecem mensalmente para revalidar suas receitas e receber novas cotas
mensais de medicamentos, o qual não serámais necessário fazê-lo.
É também de se observar que os profissionais de enfermagem muitas vezes são
absorvidos pela tarefa de revalidação mensal de receitas (mesmo em seu prazo de
vigência determinado pelo médico), podendo agora se dedicar mais às outras ações
e programas.
No que diz respeito aos médicos, ao comprovarem a segurança e confiabilidade do
sistema a partir de suas prescrições, já começam a alongar o agendamento de retorno
de seus pacientes quanto a manutenção dos receituários.
Neste sentido, a presente proposição busca contribuir para a promoção da saúde
daquelas pessoas que necessitam de atenção especial e que possuem grandes
dificuldades de locomoção que os impede de retirar os medicamentos nas unidades
de saúde do município.
Sabe-se que a Carta Constitucional preceitua que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, este projeto de lei visa garantir e proteger o direito constitucional à saúde
da população e melhorar o acesso à assistência farmacêutica
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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AL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
Diante da relevância e importância do projeto de lei é que contamos com a costumeira
eficiência dos Nobres Pares desta Casa no trato dos assuntos de interesse público, onde
aguardamos pela aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de
elevado apreço.
Fazenda Rio Grande, 29 de agosto de 2024.
Sandro do Proteção
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
DE 05 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: Dispõe, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande o laudo indeterminado que
atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM 1).
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus
tipo 1 (DM1) para todos os efeitos legais, passa a ter prazo de validade
indeterminado, em âmbito municipal.
Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por
profissional médico da rede de saúde pública ou privada, observados os demais
requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria do Vereador Marco Antônio Santos.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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E
Tas
Nr
|
|) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
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Diabetes tipo 1 (DM Tipo 1) é uma doença que afeta por toda a vida a
capacidade do corpo de produzir insulina e armazenar os carboidratos dos
alimentos, em especial a glicose. A elevação da glicemia ou da glicose intersticial
resultante pode acarretar complicações especificas denominadas
microvasculares: em rins, olhos, nervos periféricos (doença renal do diabetes,
retinopatia e neuropatias periféricas respectivamente); e macrovasculares: no
coração, cérebro e artérias dos membros inferiores. Essas complicações alteram
a qualidade de vida e oneram o sistema de saúde.
O DM Tipo 1 não tem cura, ainda, mas os pacientes que recebem tratamento
adequado com insulinas análogas de ação prolongada e rápida, realizam
monitorização apropriada com pelo menos cinco testes ao dia, têm expectativa
de vida de 61 anos enquanto aqueles que fazem dois testes por dia têm 52 anos.
O tratamento do DM tipo 1 requer, também, a adoção de alimentação saudável
e realização de exercícios. Infelizmente, o acesso a esse cenário e muito
desigual no país, em que pese os esforços do SUS.
Na prática diária, exige-se que pessoas com DM Tipo 1 apresentem laudo
recente para comprovação diagnóstica da condição, como requisito para o
acesso de direitos e garantias.
Complicações decorrentes do diabetes podem garantir o direito ao benefício
do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), além das medicações e insumos.
A pessoa com a doença que contribui para o INSS e que esteja afastada há mais
de 15 dias do trabalho por complicações agudas ou crônicas do diabetes poderá
solicitar o auxílio-doença. Da mesma forma, caso o(a) segurado apresente
complicações em decorrência do diabetes, que o(a) incapacite
permanentemente para o trabalho ou de exercer qualquer outro tipo de atividade,
poderá solicitar a aposentadoria por invalidez desde que se enquadre na
legislação.
Por esta razão, respeitosamente, solicitamos aos nobres pares, apoio para
aprovação desse projeto de lei.
Fazenda Rio Grande, 05 de junho de 2024
| je
MARCO Neons AneS
Marco Antonio Santos
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 016/2024
DE 06 DE JUNHO 2024
Súmula: “Inclui no calendário do Município de
Fazenda Rio Grande o “Junho Violeta”, mês de
conscientização e prevenção à violência e ao
abandono da pessoa idosa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica incluído no calendário do município de Fazenda Rio Grande o “junho
Violeta”, mês de conscientização e prevenção à violência e ao abandono da
pessoa idosa, a ser realizado, anualmente, no mês de junho.
Art. 2º São objetivos do “Junho Violeta”:
Il. Estimular atividades de proteção a pessoa idosa;
IH. Apoiar e conscientizar a pessoa idosa, cuidadores e familiares;
Hi. Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e
apoiem as pessoas idosas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos elencados nos incisos do art. 2º,
promover-se-ão as seguintes medidas:
Il. | Realização de palestras e eventos;
Il. Divulgação nas diversas mídias e espaços sociais;
ll. Reuniões com a comunidade;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito
Projeto de lei de autoria do Professor Léo e Enfermeiro Zé Carlos.
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JUSTIFICATIVA
O Vereadores que subscrevem, vem apresentar para deliberação plenária o
presente Projeto de Lei que visa instituir o junho Violeta, como alerta e
conscientização e combate a atos de violência contra as pessoas idosas. O
objetivo da campanha é despertar na sociedade como um todo a sensibilidade
para coibir, diminuir e amenizar o sofrimento do grupo que vem sofrendo.
Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas), no período da pandemia a
violência, o abuso e a negligência contra a pessoa idosa aumentou, devido ao
isolamento para o controle do vírus esse grupo acabou ficando mais vulnerável
a seus agressores.
Durante o “junho Violeta”, são realizadas atividades para que haja a sensibilidade
e conscientização da população sobre os diferentes tipos de violência que
afetam os idosos, como abuso físico, psicológico, financeiro e negligencia.
Além disso, a campanha busca incentivar a denuncia dos casos de violência
contra a pessoa idosa e promover o respeito aos direitos dessas pessoas,
enfatizando a importância de termos uma sociedade mais inclusiva e solidaria.
Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2024.
LEONARDO Assinado de forma
digital por
LEONARDO DE Documento assinado digitalmente
DE PAULA PAULA q , br JOSE CARLOS BERNARDES
DIAS:04241 pias:04241966977 verifique em tos: alidar ti tour
Dados: 2024.06.06
966977 13:51:02 -03/00'
Professor Léo Enfermeiro Zé Carlos
Vereador Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI 017/2024
DE 14 DE JUNHO DE 2024
Súmula. “Dispõe sobre a liberação do uso
do PAR-Q (Questionário de Prontidão para
Atividade Física) como documento
suficiente para a prática de atividades
físicas em academias de ginástica e
estabelece normas para a sua
implementação”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o uso do Questionário de Prontidão para Atividade
Física (PAR-Q) como documento suficiente para a admissão e a prática de
atividades físicas em academias de ginástica em Fazenda Rio Grande.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por PAR-Q o questionário
autoaplicável que avalia a prontidão do indivíduo para a prática de atividades
físicas, identificando possíveis riscos à saúde.
Art. 3º. Fica determinado que as academias de ginástica devem aceitar o PAR-
Q como documento suficiente para a inscrição e a participação dos alunos nas
atividades físicas oferecidas, sem necessidade de exigência de atestados
médicos adicionais, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º. O PAR-Q deve conter as seguintes informações:
| - Dados pessoais do indivíduo (nome completo, data de nascimento, contato);
Il - Responder às perguntas que avaliem a saúde geral e a aptidão para a
prática de atividades físicas;
HI - Assinatura do indivíduo, confirmando a veracidade das informações
prestadas;
IV - Data de preenchimento do questionário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Art. 5º. As academias devem fornecer o PAR-Q aos novos alunos no momento
da inscrição e garantir que este seja preenchido de forma completa e correta
antes da admissão às atividades físicas.
Art. 6º. Caso o PAR-Q indique a necessidade de avaliação médica adicional (se
houver respostas afirmativas a alguma das perguntas), a academia deverá
orientar o aluno a procurar um médico antes de iniciar qualquer atividade física.
Art. 7º. As academias de ginástica ficam obrigadas a manter em arquivo uma
cópia atualizada do PAR-Q de cada aluno, assegurando a confidencialidade das
informações.
Art. 8º. O PAR-Q deve ser renovado anualmente, ou sempre que houver
mudanças significativas no estado de saúde do aluno que possam afetar a
prática de atividades físicas.
Art. 9º. É vedado às academias de ginástica recusar a admissão ou a
participação de alunos em atividades físicas com base no PAR-Q, desde que
este esteja devidamente preenchido e, quando necessário, acompanhado de
avaliação médica adicional.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as academias de
ginástica às seguintes penalidades:
|- Advertência;
Il - Multa, cujo valor será definido por regulamentação específica;
Ill - Suspensão temporária das atividades;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, em casos de reincidência.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador SANDRO DO PROTEÇÃO
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
A presente Lei visa simplificar e padronizar o processo de admissão de alunos
em academias de ginástica, promovendo a prática de atividades físicas de
maneira segura e acessível. O uso do PAR-Q como documento suficiente para
a inscrição em academias, tem como objetivo reduzir a burocracia e os custos
associados a exames médicos adicionais, facilitando o acesso da população aos
benefícios da atividade física regular. Além disso, a Lei estabelece mecanismos
para garantir a segurança dos praticantes e a responsabilidade das academias
na gestão das informações de saúde dos alunos.
Fazenda Rio Grande,14 de junho de 2024.
ALESANDRO Assinado de forma digital por
ALESANDRO BORDIGNON
BORDIGNON WEISS:00460522914
Dados: 2024.06.14 15:40:35
WEISS:00460522914 .0300'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EV PROJETO DE LEI Nº 018/2024
De 13 de Junho de 2024
SÚMULA: DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE E
ESPORTIVA SHALOW - ABESH,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE/PR
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente e Esportiva Shalom
- ABESH, regularmente sediada neste município, em efetivo funcionamento e prestando
relevantes serviços à coletividade, inscrita no CNPJ nº 51.653.034/001-16.
Art 2º - A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe
do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente
da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade, no ano precedente.
Art. 3º - Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de cumprir
por 3 (três) anos consecutivos a exigência do item anterior ou substituir os fins estatutários
ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter revogada a declaração
de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por iniciativa do Legislativo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria do Vereador RAFAEL CAMPANER
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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)
Justificativa
O Projeto de Lei nº 018/2024 declara de Utilidade Pública a Associação Beneficente e
Esportiva Shalom - ABESH localizada no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
Paraná. A referida instituição é uma associação privada, sem fins lucrativos, que vem
desenvolvendo com grande dedicação todas as importantes finalidades e objetivos
previstos em seu Estatuto Social.
A Associação Beneficente e Esportiva Shalom, conhecida como ABESH, estabeleceu-se
oficialmente em nossa cidade em janeiro de 2023, mas suas atividades começaram em
2021 com o grupo de ciclismo Pedal Shalom. Inicialmente formado por oito amigos da
igreja, o grupo cresceu para mais de 200 pessoas, tornando-se o segundo maior grupo de
ciclismo de Fazenda Rio Grande.
Com o tempo, surgiu o desejo de fazer mais pelo esporte e pela comunidade. O grupo
começou a ajudar pessoas com dificuldades financeiras a adquirir bicicletas e a melhorar
as que já possuiam. Esse espirito solidário levou à criação da ABESH e em maio de 2023,
surgiu a ideia de criar um projeto socioesportivo voltado para crianças, ensinando não
apenas ciclismo de montanha, mas também valores como respeito ao próximo, ao meio
ambiente, ao trânsito e princípios cristãos. Assim nasceu a Escolinha de MTB Shalom Kids,
oficializada em agosto de 2023, com 12 crianças inscritas.
Com o apoio dos pais e a dedicação dos monitores, as crianças progrediram
significativamente, passando de iniciantes a ciclistas habilidosos. Hoje, contamos com 42
crianças e adolescentes inscritos, além de visitantes aguardando vagas. Temos também
um professor de educação física voluntário e 15 monitores experientes, que auxiliam os
alunos durante as aulas. Além das aulas regulares aos sábados, promovemos palestras
com ciclistas experientes e participamos de competições regionais, com resultados
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
EE. e
surpreendentes. Com o sucesso do projeto Shalom Kids, estamos buscando o
reconhecimento de utilidade pública junto à prefeitura.
A diretoria e conselho fiscal é formada por pessoas capacitadas engajadas e tecnicamente
competentes para as funções, tudo feito com muito amor, dedicação e responsabilidade,
com a finalidade de contribuir para o crescimento, desenvolvimento e fortalecimento dos
princípios cristãos na formação cidadã das crianças e adolescentes da nossa comunidade
local.
É importante salientar que a diretoria da instituição possui a idoneidade moral necessária e
atua de forma voluntária, ou seja, não recebe vantagens financeiras por esta contribuição.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares membros desta Colenda Casa de Leis a
apreciação deste projeto de Lei e a consequente aprovação do mesmo, reconhecendo por
esta via legislativa a utilidade pública da Associação Beneficente e Esportiva Shalom -
ABESH por seus relevantes serviços prestados à comunidade local.
Fazenda Rio Grande, 13 de Junho de 2024.
Documento assinado digitalmente
RAFAEL NUNES CAMPANER
go, Data: 13/06/2024 17:30:02-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Rafael Campaner
VEREADOR
R.Farid Stcphens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande- PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PARECER Nº 039 /2024
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI 018/2024, DO PODER
LEGISLATIVO.
Trata-se de projeto de Lei Ordinária de autoria do Poder Legislativo
Municipal, qual visa conceder a declaração de utilidade pública à ASSOCIAÇÃO
BENEFICIENTE E ESPORTIVA SHALOW - ABESH, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente, que o Projeto de Lei nº 018/2024 declara de
Utilidade Pública a Associação Beneficente e Esportiva Shalom - ABESH
localizada no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná. A referida
instituição é uma associação privada, sem fins lucrativos, que vem
desenvolvendo com grande dedicação todas as importantes finalidades e
objetivos previstos em seu Estatuto Social.
A proposta em questão esteve em leitura no dia 18 de junho de 2024
nos termos do artigo 201, do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Em continuidade ao processo legislativo, foi a proposição encaminhada a
esta Comissão de Constituição e Justiça, para análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo artigo 47, inciso |,
“mn
letra “a” do já citado Regimento Interno.
Seguindo o parecer Jurídico nº 042/2024 esta Comissão constatou —se a
ausência dos seguintes documentos comprobatórios:
1. Cópia Estatuto da Associação;
2. Personalidade jurídica de direito privado constituída no Município, há mais de um
ano (de acordo com exigência estadual e federal) escrituração de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade; (Cartão de CNPJ);
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br
IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Le
ES E elatório das atividades da entidade, nos últimos doze meses, assinado pela
diretoria da instituição, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à
coletividade, a fim de comprovar a finalidade assistencial, educacional, cultural,
filantrópica, de saúde, de pesquisa científica, de esporte, de proteção ao meio
ambiente ou de proteção animal, desde que comprovado o interesse público das
atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e
desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto:
4. Declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório,
atestando que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição
presta serviços de relevante interesse público, a fim de comprovar a finalidade
não lucrativa da Associação, a não distribuição de lucros, bonificações,
dividendos ou quaisquer outras vantagens aos associados, fundadores ou
mantenedores e a aplicação do respectivo patrimônio aplicado na consecução do
objetivo social da associação;
5. Atestado de antecedentes criminais, a fim de comprovar que os diretores
possuem idoneidade moral;
6. Declaração, do autor do Projeto de Lei, de que tem conhecimento das atividades
e da relevância dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada com o
Título de Utilidade Pública.
Por conseguinte, após o recebimento dos anexos supramencionados, estará o
Projeto de Lei nº 018/2024, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de
acordo com as exigências contidas na Lei Municipal nº 110/2002.
Il — DA EMENDA PROPOSTA
Essa Comissão propõe a seguinte Emenda Modificativa na Súmula
do Projeto de Lei, conforme o que se segue:
Súmula: “DECLARAR DE JUTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
BENEFICIENTE E ESPORTIVA SHALOW - ABESH, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR”
Para:
R.FaridStephens,179-Pioneciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-P - Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg. Deo
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Súmula: “DECLARAR DE JVUTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
BENEFICIENTE E ESPORTIVA SHALOM - ABESH, NO ÁÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR”.
Assim sendo, e após o envio da documentação solicitada, o projeto
estará apto a tramitar as demais comissões, esse é o nosso parecer.
Vice-Presidente
RAFAEL CAMPANER
Membro
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg.br

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