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← Fazenda Rio Grande (PR)

sessao nº 25

Tipo Ordinária
Número / Ano 25
Date 2024-09-10
native_id596

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 88

)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-.
pr
|
|
PAUTA DA 25º SESSÃO ORDINÁRIA 10/09/2024
99:00h
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 031/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 032/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 033/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 026/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
Projeto de Lei nº 027/2024 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
Indicação nº 298/2024 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Indicação nº 299/2024 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Indicação nº 300/2024 de iniciativa do Vereador Dr. Renan Wozniack.
Indicação nº 301/2024 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 302/2024 de iniciativa do Vereador Brandão.
Indicação nº 303/2024 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Indicação nº 304/2024 de iniciativa do Vereador Serjão.
Indicação nº 305/2024 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski
Indicação nº 306/2024 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Indicação nº 307/2024 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 308/2024 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
Indicação nº 309/2024 de iniciativa do Vereador Rafael Campaner.
Indicação nº 310/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
REQUERIMENTO
Requerimento nº 267/2024 de iniciativa do Vereador Rafael Campaner.
Requerimento nº 275/2024 de iniciativa do Vereador Alexandre Maringá.
Requerimento nº 276/2024 de iniciativa do Vereador Gilmar Petry.
Requerimento nº 277/2024 de iniciativa da Vereadora Nani Hammad.
Requerimento nº 278/2024 de iniciativa do Vereador Serjão.
Requerimento nº 279/2024 de iniciativa do Vereador Dr. Renan Wozniack.
Requerimento nº 280/2024 de iniciativa do Vereador Prof. Léo.
Requerimento nº 281/2024 de iniciativa do Vereador Marco Antônio.
Requerimento nº 282/2024 de iniciativa do Vereador Prof. Fabiano Fubá.
Requerimento nº 283/2024 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Requerimento nº 284/2024 de iniciativa do Vereador Caio Szadkoski.
Requerimento nº 285/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
)
f
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=.
DE
ORDEM DO DIA
e Projeto de Lei nº 015/2024 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 016/2024 de iniciativa do Vereador Professor Léo. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 017/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 018/2024 de iniciativa do Vereador Rafael Campaner. (2º Votação).
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 242/2024
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 031/2024 de 23 de agosto de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
nº 031/2024 de 04 de setembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Autoriza o Município de Fazenda Rio Grande a celebrar parceria com a União dos Dirigentes
Municipais de Educação — UNDIME/PR, associação civil de direito privado sem fins lucrativos,
que realiza atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do Município,
bem como filiar-se e promover a contribuição, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTON IO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 0500"?! PSB
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
O pe irEsaLaa ds MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 031/2024.
DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Autoriza o Município de Fazenda
Rio Grande a celebrar parceria com a União
dos Dirigentes Municipais de Educação —
UNDIME/PR, associação civil de direito privado
sem fins lucrativos, que realiza atividades de
defesa em favor das políticas públicas e
interesses do Município, bem como filiar-se e
promover a contribuição, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização de celebração de parceria entre o
Município de Fazenda Rio Grande a União dos Dirigentes Municipais de Educação —
UNDIME/PR, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda — CNPJ sob o nº
81.398.588.0001-85, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas
e ações em favor dos interesses do Município, para regulamentar o disposto na
alínea “b”, do inciso IX, do artigo 3º, da Lei n. 13.019/ 2014 e a regulamentação do
respectivo pagamento de anuidades a essa associação para consecução dos
objetivos e finalidades previstas em seu estatuto social.
Parágrafo único. A autorização estende-se a filiação e ao pagamento de
contribuição junto a União dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME/PR.
Art. 2º Fica o Município de Fazenda Rio Grande autorizado a contribuir anualmente
para a União dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME/PR em valores que
forem definidos pelo Conselho Nacional de Representantes desta associação na
forma prevista no seu estatuto social.
Art. 3º A União dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME/PR deverá
representar coletivamente os interesses do Município na sua área da Educação.
Art. 4º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o Município deverá
firmar Termo de Parceria com a União dos Dirigentes Municipais de Educação —
UNDIME/PR e tomará ciência, a cada 02 (dois) anos através do Fórum Ordinário,
das Atividades Desenvolvidas, para comprovar as ações realizadas e a utilização
dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
QE, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
P AZER FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Os valores referentes às anuidades serão definidos pelo Conselho Nacional
de Representantes da União dos Dirigentes Municipais de Educação da UNDIME —
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, na forma prevista no seu
estatuto social.
Art. 6º As contribuições previstas nesta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria.
Parágrafo único. As contribuições previstas nesta Lei ocorrerão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 7º O Termo de Parceria em nome do Município de Fazenda Rio Grande deverá
ser firmado pelo Prefeito Municipal, individualmente ou em conjunto com o
Secretário de Educação.
Art. 8º Ficam convalidados os atos e contribuições efetuados em consonância com
os comandos normativos previstos nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.09.04 13:56:16
SILVA:043 18688917 Dios
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
penis se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 031/2024.
DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 031/2024, que autoriza o Município de Fazenda Rio Grande a
celebrar parceria com a União dos Dirigentes Municipais de Educação —
UNDIME/PR, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, que realiza
atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do Município e a
pagar as respectivas anuidades, conforme especifica.
Entre as razões pelas quais se faz o encaminhamento da matéria está a
necessidade de regular o que estabelece a alínea “b” do inciso IX do art. 3º da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Outra razão é o interesse público do município de Fazenda Rio Grande em
apoiar as atividades da UNDIME/Paraná, de modo a possibilitar a continuidade das
atividades por ela desenvolvidas e cuja anuidade pode ser considerada irrisória,
conforme o que estabelece o disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Ainda se destaca o quanto o município pode se beneficiar com os serviços
prestados por essa entidade aos seus filiados. Dessa forma, passa-se a explanar um
pouco sobre a instituição às quais se pretende filiar e sobre os benefícios
proporcionados ao município.
A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná é uma instituição
sem fins lucrativos que tem por finalidade defender a educação básica pública como
direito social público subjetivo, na esfera de competência municipal, buscando a
defesa da universalização do atendimento, o ensino de qualidade e a escola pública
voltada para os interesses de todos e de cada um dos cidadãos.
A referida instituição tem notória representatividade junto a toda sociedade,
especialmente junto às autoridades constituídas responsáveis pela educação
pública, sendo chamada a tomar assento em diversos colegiados legislativos e de
representação, mormente para opinar sobre as diretrizes e discussões ligadas à
área educacional.
As relevantes atividades desempenhadas pela UNDIME/Paraná repercutem
decisivamente na capacitação dos Dirigentes Municipais de Educação e equipe
técnica das secretarias de educação, bem como na gestão destas secretarias.
Esta valorosa instituição promove encontros, seminários e fóruns dando
oportunidade aos Dirigentes Municipais de Educação de todos os municípios se
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
é FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
reunirem e se capacitarem, além da indispensável troca de experiência em prol da
educação básica pública.
A UNDIME/Paraná é uma Seccional da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação, e tem a possibilidade de participar dos Fóruns Nacionais
no qual tem oportunidade de discutir temas relacionados a políticas públicas
educacionais - em especial Plano Nacional de Educação, Plano Municipal de
Educação, Sistema Nacional de Educação, Piso Salarial do Magistério e FUNDEB,
debater programas e projetos governamentais, trocar experiências. Sendo certo que
toda esta vivência repercute na gestão das secretarias de educação e,
consequentemente, das redes municipais de ensino, o que beneficiará a população
envolvida. Nestes Fóruns também há salas de atendimento institucional,
oportunizando aos Dirigentes Municipais de Educação resolver as pendências de
suas secretarias junto ao governo federal, bem como conhecer de forma mais
detalhada os programas e projetos federais, sendo atendidos, por exemplo, pelas
seguintes instituições: Ministério da Educação com suas Secretarias - Secretaria de
Educação Básica (SEB), Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e Inclusão (Secadi), Secretaria de Articulação com os Sistemas de
Ensino (Sase); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Instituto
Nacional de Pesquisas e Estudos Educacionais Anísio Teixeira (Inep); Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO porMARCO ANTONIO
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.09.04 13:56:28
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Processo: 37.657/2024
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Educação
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
Ratificação a Consolidação do Protocolo de Intenções Intermunicipais das
Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, aprovadas na
Assembleia ordinária em 21 de maio de 2024, a ser gerado com o
encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactosem
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ” Autoriza o
| Criação Município de Fazenda Rio Grande a celebrar parceria com a
| Expánsão União dos Dirigentes Municipais de Educação — UNDIME/PR,
p - associação civil de direito privado sem fins lucrativos, que
X Aperfeiçoamento realiza atividades de defesa em favor das políticas públicas e
interesses do Município, bem como filiar-se e promover a
contribuição, conforme especifica.”
Vigência | Início: 08/2024 | Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
Anuidade de Filiação a UNDIME 5.261,00 5.261,00 5.261,00
TOTAL | 5.261,00 | 5.261,00 5.261,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2024 24.472,62 | 628.457.956,96 0,0000078%
2025 25.696,25 | 659.737.863,95 0,0000077%
2026 26.981,06 | 704.243.493,07 0,0000078%
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PREFEITURA DE
E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
24) . RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Nota Explicativa:
- Oficio de solicitação nº 1.004/2024 — SME
- Valor da Anuidade R$ 5.261,00;
O valor a ser devido pelo Município de Fazenda Rio Grande é R$ 5.261,00
a titulo de anuidade, representando um impacto anual ao orçamento de
0,0000078%.
É apresentado pela procuradoria pela procuradoria justificativa ao Projeto
de Lei.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis 0
Projeto de Lei nº XXX/2024, que autorza o Municipio de Fazenda Rio Grande a
celebrar parceria com a União dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME/PR, associação civi de dreito privado sem fns lucrativos, que realiza
atividades de defesa em favor das poíticas públicas e interesses do Municipio e a
Ente as razões peks quas se faz 0 encaminhamento da matéra está a
necessidade de regular o que estabelece a alínea “b” do inciso IX do art 2º da Lei
Federal nº 13.015, de 31 de juho de 2014.
Outra razão é o interesse público do município de Fazenda Rb Grande em
apoiar as atividades da UNDIME Paranã, de modo a possibilitar a continuidade das
atividades por ela desenvolvidas e cuja anudade pode ser considerada imisória,
confome o que estabelece o deposto no & 2º do art. 18 da Lei Compementa
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Ainda se descaso quanto o município pode se beneficiar com os serviços
prestados por essas entidade aos seus filiados. Dessa forma, passa-se a explanar um
pouco sobre a instiuição às quais se pretende filiar e sobe os benefícios
A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná é uma instituição
sem fins lucrativos que tem por finalidade defender a educação básica pública como
direito social público subjetivo, na esfem de competênca municipal, buscando a
defesa da universalzação do atendimento, o ensino de qualidade e a escola pública
voltada para os interesses de todos e de cada um dos cidadãos.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
Re MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
. RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
A referida institução tem notóra representatividade junto a toda sociedade,
especiaimente junto às autoridades consftudas responsáveis pela educação
pública, sendo chamada a tomar assento em diversos colegados legislativos e de
representação. moment para opinar sobre as diretrzes e discussões ligadas &
área educacional
As relevantes atividades desempenhadas pela UNDIME/Pamnã repercutem
dec&ivamente na capacitação dos Dirigentes Municipais de Educação e equipe
Esta vabrosa instituição promove encontros, seminários e fóruns dando
amgesipe ções e ap 00 pa
Municipais de Educação, « tam E SEA RR E SS RS dos Fóruns Nocorais
no qual em oportunidade de dscutir emas relacionados a poíficas públicas
educacionais - | em especial Plano Nacional de Educação, Plano Municipal de
Educação, Sisêma Nacional de Educação, Po Salarial do Magistério e FUNDES,
debater programase progtos governamentais, trocar experiências. Sendo certo que
toda esta vivência repercute na gesão das secretarias de educação e,
consequentemente, das redes municipais de ensino, o que beneficiará a população
envolvida Nests Fóuns também hã salas de atendimento institucional,
oportunizando 30s Diigentes Municipais de Educação resolver as pendências de
suas secretarias unto 30 governo federal, bem como conhecer de forma mais
detalhada os programas e projetos fedemis, sendo atendidos, por exemplo, pelas
seguintes instituições: Ministério da Educação com suas Secmtarias - Secretaria de
Básica (SEB), Secretaria de Educação Contnuada, Al
Diverstiade e Inclusão (Secadi) Secretaria de Articulação com os Sistemas de
Ensino ): Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) Instituto
j & Estudos Educacionais Anísio Teixeira (Inep); Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoa de Nível Superor (Capes).
Istoposto, solidta-se a apreciação do presente Projeto de Lei bem como sua
aprovação, aprovandoo caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontroao interesse público.
É apresentado pela SM de Educação justificativa para firmar a adesão
“filiação” a UNDIME, conforme segue.
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
= escusos PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Oficio nº 1004/2024 — SME Fozenda Rio Grande, 20 de junho de 2024.
Assunto: Solicitação de Adesão à UNDIME
Nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vosso Senhoria, para através deste
solicitar o que se segue;
A Secretario Municipal de Educação através das Divisões que compõe o Setor de Ensino
— Pedogógico, vem através deste solicitar o adesão desta municipalidade à UNDIME - União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
Pora tanto, foz-se necessário realizar o pagamento de anuidade determinada pelo
referida instituição.
O pagamento de anuidade supracitado se faz necessário, considerando que q
Instituição UNDIME promove pesquisas, palestros, reuniões, seminários e fóruns voltados é
educação pública, cidadã e de qualidade para todos e, além disso, mantém contatos com
instituições e representações sindicais, confederações, associações, organizações não
governamentais, movimentos sociais, redes e demais entidades da sociedade civil, que tenham
interesse no processo educacional.
Ressaltamos que o papel da UNDIME — PR se fundomento em fortalecer as
administrações municipais no área do Educação pera garantir expansão e melhorias do
quelidade da Escola Pública Municipal. Cabe a ela resgatar e assegurar o Ensino Fundamental,
contribuir no reformulação dos políticas educacionais em nível nacional, estaducl e municipal,
participando de instâncias decisórias e representar os interesses da Educação Pública Municipal
junto és autoridades constituídos em todas as esferas.
Ademais, estando esta municipalidade filiado, poderá usufruir dos seminários, fóruns,
reuniões, dentre outros eventos, com descontos e/ou gratuidade nos pagamentos dos inscrições.
O valor de anuidade pare o Município de Fazenda Rio Grande é de R$5.261,00 (cinco
mil duzentos e sessenta e um reais).
Sem mais, colocamo-nos ao inteiro dispor, aproveitamos para reiterar votos de elevados
estimas e cordiaisconsiderações.
Atenciosamente,
Rua Espanha, 66, Bairro Nações CEP: 83823-048 Fazenda Rio Grande - Paraná
Telefone: (41) 3608-7608 e-mail: educacaofhfazendarioarande pr aov br
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
enereituda St PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Diretot-geral Pedagógico
Decreto 6706/2022
Lilia de Jesus de Lima Faria
Chefia Divisão de Educação Especial
Matricula: 351736 / 351122
,
A)
Mp f
Marinaldo Pauliv Pereira
Chefia Divisão de Ensino Fundamental
Matrícula: 348193 / 275001
Assinado de forma digital
EDNELSON QUEIROZ por EDNELSON QUEIROZ
SOBRAL:8723847093 SOBRAL:87238470934
4 Dados: 2024.09.03 16:28:16
-03'00'
Ednelson Queiros Sobral
Secretaria Municipal de Educação
Decreto nº 6.277/2022
porto nOR it,
Noell Duda
Chefia Divisão de Equipe Suplementar
Matrícula: 348805 / 348157
Célia rei EEE Ro laniski
Chefia Divisão de Educação Infantil
Matrícula: 200701 / 76401
ist
Chefia de Intersetoriois
Matrícula: 212201 / 80401
Fazenda Rio Grande, 21 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 21/08/2024 11:48:44-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 6235/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Prefeitura do Município de Fazenda
Rio Grande
Secretaria Municipal de Educação
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, nomeado pelo Decreto nº 6277/2022, abaixo indicados, DECLARAR para os
devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as
Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 28 de Agosto de 2024.
Mateus Pierin Meira Nara Regina Bressan
Matrícula: 359926 Matrícula: 351346
Documento Conferido e ratificado por:
Daniel Melo Cruz
Diretor-geral Pedagógico Decreto 6706/2022
Documento autorizado por:
Ednelson Queiroz Sobral
Secretário Municipal de Educação — Decreto 6277/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Documento assinado digitalmente - 190-DWO-WJQ-N2E
nofaper | Acesse verificador. betha.cloud e insira o código acima.
B]| NoPaper
Data de criação do documento: 28/08/2024 às 10:34:22
Assinantes
“mateus pierin meira
Assinou em 28/08/2024 às 10:34:38 com o certificado avançado da Betha Sistemas
Eu, mateus pierin meira, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
” Nara Regina Bressan
Assinou em 28/08/2024 às 10:40:15 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de
NARA REGINA BRESSAN com o CPF ***.277.799-**, nos termos do 8 1º do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Eu, Nara Regina Bressan, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos
de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
“ Daniel Melo Cruz
Assinou em 28/08/2024 às 11:09:08 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de
DANIEL MELO CRUZ com o CPF ***.425.369-**, nos termos do 8 1º do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Eu, Daniel Melo Cruz, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos tipos de
assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
” Ednelson Queiroz Sobral
Assinou em 28/08/2024 às 13:20:25 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de
EDNELSON QUEIROZ SOBRAL com o CPF ***.384.709-**, nos termos do 8 1º do art. 10 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Eu, Edneison Queiroz Sobral, estou ciente das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, no que se refere aos
tipos de assinaturas consideradas como válidas para a prática de atos e interações pelos Entes Públicos.
Veracidade do documento
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190 DWO WJQ N2E
PREFEITURA DE
OFÍCIO Nº 243/2024
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 032/2024 de 04 de setembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
nº 032/2024 de 04 de setembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a criação do programa: Educação Infantil Conveniada (PEIC)”., conforme
especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES anos
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.09.04 14:29:54
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
sasrestura os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 032/2024.
DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do programa:
Educação Infantil Conveniada (PEIC)”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Programa Educação Infantil Conveniada
(PEIC), destinado às crianças de O (zero) a 04 (quatro) anos de idade, a completar
de 1º abril a 31 de dezembro do ano letivo corrente, fora do corte etário previsto para
matrículas nas escolas municipais, residentes em Fazenda Rio Grande não
matriculados na Rede Municipal de Ensino, que estejam inscritos na lista do
cadastro único da central de vagas.
Parágrafo único. Os critérios para preenchimento de vagas nas escolas
conveniadas serão estabelecidos por ato próprio da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º. O Programa Educação Infantil Conveniada (PEIC) destina-se ao
atendimento de crianças cadastradas na Central Unica de Vagas da Secretaria
Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande e serão encaminhadas às
instituições educacionais privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de
Fazenda Rio Grande, quando não houver vaga nas Unidades Ensino da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 3º. O Programa Educação Infantil Conveniada (PEIC), consiste na concessão
de benefício mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga parcial
ou integral, diretamente às instituições de ensino previamente conveniadas.
$ 1º A concessão do benefício de que trata o caput, deste artigo, tem caráter
provisório e emergencial, e cessará ao final da necessidade Municipal, com a
disponibilização de vaga ou construções de novas unidades educacionais da Rede
Municipal de Ensino.
8 2º O número de beneficiários do programa Educação Infantil Conveniada será
determinado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disponibilidade
financeira e orçamentária.
8 3º Compreende-se por vaga integral o atendimento à criança em período matutino
e vespertino, seguindo-se os horários de atendimentos dos CMEIs.
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square MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* PALENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - Para o ano de 2024 o valor máximo pago por aluno, de modo mensal, para
atendimento em período integral será de R$ 1.194,40 (um mil cento e noventa e
quatro reais e quarenta centavos).
8 4º Compreende-se por vaga parcial o atendimento à criança em meio período
matutino ou vespertino.
| - Para o ano de 2024 o valor máximo pago por aluno, de modo mensal, para
atendimento em meio período será de R$ 716,64 (setecentos e dezesseis reais e
sessenta e quatro centavos).
8 5º Os valores máximos de referência expressos nos incisos dos parágrafos 3º e 4º,
deste artigo, serão atualizados anualmente através da edição de Decreto pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 4º. O Programa Educação Infantil Conveniada (PEIC) será realizado por meio
do credenciamento das instituições educacionais privadas interessadas
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande para
aquisição de vagas da etapa de educação infantil.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação
fica autorizado a efetuar chamamento público para o credenciamento de instituições
de ensino que atendam aos seguintes requisitos:
| - Estar devidamente formalizada perante a Jucepar;
II - Estar em situação regular junto a Prefeitura de Fazenda Rio Grande, Estado do
Paraná e ao Governo Federal, em especial com o Ministério do Trabalho e Receita
Federal, para fins de certidões diversas;
HI - Estar devidamente autorizadas pelo Núcleo Regional de Educação;
IV - Cumprir as legislações federal, estadual e municipal vigentes que disciplinam a
educação básica;
V - Cumprir integralmente o teor do termo de convênio firmado com a
municipalidade;
VI - Estar localizadas no Município de Fazenda Rio Grande;
VII - Cumprir as exigências de qualidade determinadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. O Chamamento Público será promovido pela Secretaria Municipal
de Educação.
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setessasa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 6º O benefício do programa Educação Infantil será pago à instituição de ensino
conveniada, de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração
de contrato com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A instituição de ensino credenciada deve:
I - Garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os
beneficiados pelo programa Educação Infantil Conveniada (PEIC);
Il - Promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;
Ill - Promover a educação inclusiva do público-alvo da educação especial;
IV - Garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa;
V - Disponibilizar uniforme escolar da instituição sem custos ao educando e sua
família;
VI - Disponibilizar material escolar da instituição sem custos ao educando e sua
família;
VII - Promover a participação dos beneficiados pelo programa Educação Infantil
Conveniada em todas as ações desenvolvidas pela instituição;
VII - Disponibilizar o currículo sem distinção entre os pagantes e os beneficiados
pelo programa Educação Infantil Conveniada;
X - Disponibilizar a oferta de quantidade de profissionais por aluno de acordo com a
deliberação estadual 02/2014 ou outra que venha a substituí-la;
XI - Emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e anexada a frequência
mensal dos alunos contemplados no PEIC.
Art. 7º As instituições de ensino credenciadas serão supervisionadas e fiscalizadas
pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As informações de frequência das crianças atendidas no
Programa Educação Infantil Conveniada serão encaminhadas mensalmente pela
instituição de ensino credenciada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O programa Educação Infantil Conveniada será cancelado nos seguintes
casos:
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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; GABINETE DO PREFEITO
| - Automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede
Municipal de Ensino;
Il - Quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas
regulamentadoras;
HI - Quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela
criança;
IV - Quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias
consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano
letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º Constatadas as hipóteses previstas nos incisos |, Ill e IV do artigo 8º, desta
lei, a instituição conveniada deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação
para o cancelamento de vaga no programa, sob pena de incorrer no crimes de
responsabilidade.
Art. 10º. Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças:
| - Que completem 04 (quatro) anos até 31 de março do ano letivo corrente, data
limite do corte etário previsto para matrículas nas escolas municipais;
Il - Cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada na Rede
Municipal de ensino pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 11. O Poder Executivo definirá através de Decreto, anualmente, o valor
destinado ao programa Educação Infantil Conveniada.
Parágrafo único. O valor da bolsa será definido por meio de levantamento e
planilha a ser elaborada pela Secretaria da Municipal Educação, considerando
sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio.
Art. 12. A benesse prevista nesta lei será concedida dentro de cada exercício
financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovada para o
exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de
Ensino e disponibilização orçamentaria e financeira, desde que mantidas as
condições iniciais.
Art. 13. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os
objetivos de que trata essa Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de
contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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FASEN sã MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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Art. 15. Casos omissos a esta Lei poderão ser regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO — Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SAVADS31B688917
SILVA:04318688917 Quo +00 aaso
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Fabiano de Queiroz Sobral
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Rca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 032/2024.
DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo a criação do Programa Educação Infantil
Conveniada (PEIC), destinado a atender crianças de O a 4 anos de idade, residentes
no Município de Fazenda Rio Grande, que não foram contempladas com vagas nas
unidades da Rede Municipal de Ensino, e que se encontram cadastradas na Central
Única de Vagas da Secretaria Municipal de Educação.
Este projeto de lei é de extrema importância para o Município, uma vez que visa
suprir a demanda emergencial de vagas para educação infantil, atendendo a um
público específico. A criação do PEIC permite que estas crianças tenham acesso à
educação até que novas unidades de ensino sejam construídas ou vagas sejam
disponibilizadas na rede pública.
Ressalata-se que o presente projeto de lei é oriundo de anteprojeto de autoria do
vereador Fabiano de Queiroz Sobral e, ainda, possui as seguintes justificativas
específicas:
| - Atendimento à Demanda Emergencial: O município enfrenta um déficit de vagas
na educação infantil. Nesse sentido o presente projeto vem para garantir a redução
de crianças sem acesso à educação.
Il - Fomento à Educação: O PEIC propõe uma solução eficiente e sustentável, por
meio do credenciamento de instituições privadas de ensino que já estão autorizadas
e qualificadas para oferecer a educação infantil. Isso promove uma parceria
estratégica entre o Poder Público e a iniciativa privada, possibilitando o uso
otimizado dos recursos municipais e garantindo o atendimento adequado às
crianças.
Ill - Inclusão e Igualdade: A lei estipula que as instituições de ensino credenciadas
devem garantir a permanência e inclusão de todas as crianças encaminhadas, sem
distinção entre aquelas cujas famílias pagam diretamente e aquelas beneficiadas
pelo programa.
IV - Supervisão e Qualidade: Para assegurar que a educação oferecida seja de
qualidade, as instituições conveniadas serão supervisionadas e fiscalizadas pela
Secretaria Municipal de Educação. Isso garantirá que os serviços prestados estejam
em conformidade com as normas e padrões educacionais exigidos, além de
promover a melhoria contínua do ensino oferecido.
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
be GABINETE DO PREFEITO
V - Transparência e Responsabilidade: O projeto de lei prevê mecanismos de
supervisão e fiscalização rigorosos, garantindo que o recurso público seja utilizado
de maneira eficiente e que os objetivos do programa sejam plenamente atingidos. As
instituições serão obrigadas a prestar contas regularmente, emitindo notas fiscais e
informando a frequência dos alunos, o que reforça a transparência na execução do
programa.
Por fim, este projeto de lei é uma resposta ágil e necessária para assegurar que as
crianças de Fazenda Rio Grande tenham acesso à educação infantil, direito
fundamental e base para o desenvolvimento social e educacional dos futuros
cidadãos. A aprovação desta lei será um marco no fortalecimento da educação no
município e na garantia de um futuro melhor para nossas crianças.
Sendo assim, solicitamos o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa para este
importante projeto de lei, que certamente trará grandes benefícios para a população
de Fazenda Rio Grande.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO por MARCO ANTONIO
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.09.04 14:15:12
-03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 20 de Agosto de 2024.
Processo: 33910/2023
Interessado: Secretaria Municipal de Educaçao - Fazenda Rio Grande - PR
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande - PR
Município de Fazenda Rio Grande - PR
Assunto:
Informamos que recepcionamos o processo de nº , referente à projeto de
Lei, visando atender às necessidades de educandos, desse município. Considerando o disposto em
Projeto de Lei, primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se à criar, inicialmente 100 vagas, visando
preencher número de vagas [crianças de O a 4 anos de idade - inscritas na lista, do Cadastro Único da
central de vagas - município de Fazenda Rio Grande - PR]; em caráter provisório - matriculando o contingente
estimado, em instituições particulares de ensino [localizadas no município de Fazenda Rio Grande - PR].
Situação, no qual, haverá um processo de credencimento dessas instituições. E dessa forma,
entende-se, que o pretendido, a ser instituído, pelo Projeto Lei, terá o respectivo impacto financeiro, junto ao
orçamento, no exercício corrente [2024], e possivelmente, para os demais exercícios posteriores.
Faz-se necessário, a ser observado pelo Município, a preocupação de todos os municípios
brasileiros, com relação a PEC 45/19, recém aprovada em Câmara dos Deputados; que visa melhorar
competitividade e atrair novos investimentos, ao país. Tendo o lado reverso, o viés de simplicação de
impostos, com o IVA em duas frentes ... CBS [Contribuição Sobre Serviços, extinguindo três impostos ...
IPI, PIS e COFINS ... e IBS [Imposto sobre Bens e Serviços], unficando ICMS e ISS. Na prática, para os
exercícios seguintes, os municípios brasileiros, estão sem informações precisas sobre os repasses à nível
federal e estadual.
Quanto ao projetado, a inflação estimada por Banco Central do Brasil, para os exercícios de 2025
e 2026, a previsão de estimativa, informativo oriundo de página de internet [ Banco Central do Brasil ]:
https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20240524.pdf
Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2024, 2025 e
2026, temos:
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
[Criação as jo / Maternal)
EVENTO
X —|Criação
Expansão
| |penteciadas |
Fonte Recurso
DESCRIÇÃO DO EVENTO
|perío: e jalidad
REQUERENTE (ÓRGÃO) |vereador Fabiano Fubá - Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Crianças de zero a quatro anos [Órgão Responsável: SM EDUCAÇÃO
Fonte de Recurso a Utilizar Jrecurson? 103 e 104 |
[ . ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES |
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
R$ 380.456,00 | R$ 1.184.397,60 | R$ 1.226.799,00
R$ 380.456,00 [ R$ 1.184.397,60 | R$ 1.226.799,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A
EXERCICIO 8 | IMPACTO EM [ % | |
APURADO VALOR ESTIMADO. RCL | [A/8] |
2024 R$ 380.456,00 546.356.915,89 I 0,0696%
2025 R$ 1.184.397,60 588.633.944,94 I 0,2012%
2026 R$ 1.226.799,00 626.271.614,44 | 0,1959%.
Nota Explicativa
* Valor Provisão RCL 2024/2026 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2005/2027 (valores representados com
re-estimativa de arrecadação, a partir de 2024 - exercício em execução).
VIR UNITÁRIO POR PERÍODO TO TT TavANTIDADE -
meRcárO E! | custororar |
Meio Período | INTEGRAL Meio Período INTEGRAL. DA DEMANDA
NOME DA INSTITUIÇÃO
ceteÃo DOURADO — AS 15.000,00]
Sei PRIMEIROS PASSOS as 2000000]
ce MiquELANGELOS
RECREATIVA
est rosa DOS ventos |
CEI INSPIRAÇÃO
“TOTAL VAGAS = 100
A CE MIQUELANGELOS NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM ATUALIZAR OS VALORES PARA 2024.
* Informação acima, Tabela oriunda de Parecer em Processo nº 33.910/2023 [ Parecer nº 15 ]
* Custo Mensal Previsão de R$ 380. 00 [ 4/12 avos] para o exercício em execução - 20:
O presente Projeto de Lei, apresentado, consta em Processo Administrativo nº 33910/2023,
faz menção de valores, desembolso ou pagamento de diferença. E mantido cronograma usual, no órgão de
da SM Educação, fato esse, que caracteriza impacto financeiro, aos cofres públicos do município.
Dessa forma, assim demonstrado em cálculo abaixo:
o impacto financeiro c/ o PL [criação de 100 vagas] alocadas em Instituições de ensino Particular, será de
IMPACTO ART. 16 - LRF
Correção atualizada pelo IPCA - prevista para 2025 [3,98%a.a.] e 2026 em [3,5% a.a.) 1,0398
Estimativa do comportamento para Arrecadação para 2025 [ 2,46% | e /2026 em [10% a.a.] 1,035
[ Exercício [CUSTO/MENSAL] 12 |RS CUSTO /ANUAIPCA % RCL Impacto em %
2024 95.114,00 [4 meses 380.456,00 | 0,00% | 546.356.915,89
2025 | 98.899,54 [12 meses 1.184.397,60 | 3,98% 588.633.944,94 0.2012%,
2026 102.361,02 [12 meses. 1.226.799,00 626.271.614,44 0,1959%
Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice em relação ao RCL
sofrerá um impacto de R$ 380.456,00 ainda em 2024, e que poderia representar um acréscimo
no índice em relação ao RCL, de 0,0696% |. Já para o ano 2025 o impacto financeiro seria de
R$ 1.184.397,60 , representando 0,2012% de aumento, bem como para o ano de
2026, seria no valor de R$ 1.226.799,00 + gerando um aumento de 0,1959% em
relação ao Receita Corrente Líquida [RCL / 2026].
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ELO
RCL (R$)
37.261.000,00 | REEd
41.981.960,52| 12,67%
2005
2006
2007
2008
R$
R$
R$ ,
2010 16,22%
2013 R$ 125.709.519,01
45,49%
16,19%
18,80%
9,95%
14,02%
10,45%
14,61%
13,55%
9,44%
9,87%
21,56%
27,06%
| 2023 |R$ 479.374024,85| 13,949
2014 R$ 138.220.272,06
2015 R$ 157.592.632,71
2016 R$ 174.064.300,71
2017 R$ 199.501.247,65
2018 R$ 226.530.144,48
2019 R$ 247.919.722,98
2020 R$ 272.378.528,41
2021 R$ 331,113.281,56
2022 R$ 420.719.346,10
7,73%
6,39%
7,21%
2025 R$ 588.633.944,94
R$ 671.440.207,02
O quadro presente, demonstra um historico de evolução, referente à Receita Corrente
Líquida do Município de Fazenda Rio Grande - PR. Sendo que, para o exercício de 2024,
ainda em execução, o valor informado é parcial [ última informação de julho / 2024 ] e
portanto haverá re-estimativas de valor, até o final do exercício. Para os demais exercícios
[2025, 2026 e 2027 ], a previsão encontra-se em LDO 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para
os exercícios de 2017 a 2026.
Ocorrendo a realização do pretendido, o acréscimo de despesa em orçamento do Município
sofreria um impacto de R$ 380.456,00 |, ainda no exercício de 2024, e que poderia representar
um acréscimo no índice de gasto orçamentário, na ordem de 0,0696% - Já para o ano de 2025
serade R$ 1.184.397,60 + O que corresponderia um índice no importe de 0,2012%
de acréscimo, em orçamento do município. Já em 2026, haveria um impacto orçamentário, no decorrer de
2026,em R$ 1.226.799,00 , gerando um acréscimo no índice, correspondente à 0,1959%
Informa-se ainda que o presente deve ser objeto de análise pelo Controle Interno.
Considerações Finais:
Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do
Controle Interno do Município.
Que o pretendido, destina-se à suprir a insuficiência de vagas, em berçário/creches de rede
pública municipal, com a aquisição de vagas, junto à instituições particulares; modalidade credenciamento.
Situação que gera desembolso, uma vez considerado o custo computado ao Orçamento do Município.
Faz necessário, a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que o
presente cálculo apresentado "não é autorização, e nem negativa de autorização", para que se proceda a
realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente, deverá ser remetido, para o conhecimento de
“Ordenador de Despesa" ou "responsável", com Parecer Jurídico, e se necessário for, acompanhado de
Parecer de Unidade de Controle Interno.
Assinado de forma
MILTON qigitaipormTON er pts pe
MITSUO Msuo pt
MISUGUCHI:5844173
MISUGUCHI:5 5972
8441735972 Dados: 2024.08.20
16:01:13 -03'00'
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 244/2024
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 033/2024 de 04 de setembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
nº 033/2024 de 04 de setembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a criação do “Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente”, para fins de certificação
ambiental a empresas com práticas sustentáveis no Município de Fazenda Rio Grande e dá
outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
| SILVA:04318688917
SILVA:043 1868891 Dados: 2024.09.04 14:41:49
7 -03/00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 033/2024.
DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do “Selo
Empresa Amiga do Meio Ambiente”, para fins de
certificação ambiental a empresas com práticas
sustentáveis no Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada a certificação ambiental “Selo Empresa Amiga do Meio
Ambiente”, com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar empresas que
adotem práticas sustentáveis no Município de Fazenda Rio Grande.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º. A certificação ambiental “Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente” possui
como objetivos:
| - Demonstrar a importância da destinação adequada dos resíduos gerados,
propondo ações na redução, reutilização e separação dos resíduos, reciclagem e
compostagem de forma sustentável nas empresas instaladas no município.
Il - Reduzir a incidência de descarte inadequado de resíduos.
HI - Aumentar a renda dos associados da(s) Associação(ões) de Catadores
instalada(s) no município;
IV - Estimular o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
da Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do reconhecimento dos Entes
Públicos, empresas e organizações que realizam práticas socioambientais em
consonância com, pelo menos, um dos objetivos da ODS;
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ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
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V - Proporcionar maior oferta de atividades voltadas para a Educação Ambiental em
parceria com as empresas.
CAPÍTULO III .
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 3º. Para obtenção da certificação ambiental municipal, a empresa deverá
comprovar a adoção de práticas sustentáveis, atingindo pontuação mínima, sendo
as pontuações determinadas em decreto regulamentador, bem como apresentar:
| - Licenciamento Ambiental vigente;
Il - Utilizar recursos alternativos e sustentáveis para a produção de energia ou
apresentar projeto com previsão de implementação;
HI - Utilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processos produtivos ou
apresentar projeto com previsão de implementação;
IV - Gerenciamento dos resíduos sólidos;
V - Possuir Estação de Tratamento de efluente e/ou caixa separadora de óleo,
quando couber à empresa;
VI - Elaboração e/ou participação em no mínimo 02 (dois) projetos anuais de
educação ambiental no setor público ou privado de conscientização em relação a
sustentabilidade;
VII - Existência e/ou implantação de área verde e permeável dentro e nas
imediações da empresa mediante apresentação de croqui do local, podendo ser
substituído pela apresentação de projeto com previsão de implantação;
VIII - Inclusão do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos no sistema
disponível no site oficial da Prefeitura, disponibilizado pelo Instituto de Gestão Brasil;
IX - Para empresas com número igual ou superior a 20 (vinte) funcionários, a
contratação de estagiário de nível técnico ou superior em áreas relacionadas ao
Meio Ambiente;
X - Realizar o devido tratamento e/ou separação de seus resíduos, com a devida
destinação para a coleta seletiva;
XI - Apresentar política de compensação do impacto ambiental gerado pelas
atividades da empresa.
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0 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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$ 1º O estabelecimento poderá adotar medidas alternativas não citadas neste artigo,
cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
e/ou Conselho Municipal do Meio Ambiente a análise da medida proposta.
$ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, na regulamentação desta lei, definir
objetivamente as formas de comprovação do cumprimento das práticas sustentáveis
supramencionadas.
Art. 4º. A certificação “Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente” será concedida
através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante análise e aprovação no
Conselho Municipal do Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 5º. A solicitação de análise deverá ser protocolada através de protocolo junto ao
Município, de forma gratuita, com a apresentação dos seguintes documentos:
| - Contrato social atualizado;
Il - Cópia do Cartão Nacional de Pessoas Jurídicas, ativo;
HI - Licença ambiental vigente;
IV - Documentos comprobatórios das práticas sustentáveis previstas no artigo 3º.
CAPÍTULO IV .
DO PRAZO E DA RENOVAÇÃO
Art. 6º. A certificação terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por
iguais períodos através de solicitação protocolada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do vencimento, com envio dos documentos elencados no artigo anterior.
8 1º. A empresa certificada que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou
penal terá o direito de uso do selo suspenso até a devida regularização, que deverá
ser apresentada ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
8 2º. O selo poderá ser suspenso ou cancelado, mediate a notificação ou ação
fiscalizatória, em caso de descumprimento das obrigações previstas na legislação
municipal vigente.
Art. 7º. A certificação ocorrerá por meio de entrega de certificado impresso contendo
o selo referente ao ano de análise, bem como ficará disponível em aba específica do
site do município.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer menção ao nome e logo das
empresas certificadas em ações de educação ambiental em que estas façam parte.
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Art 9º. A empresa certificada terá o direito de utilizar o certificado em seus produtos,
embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda com o
objetivo de informação.
Parágrafo único. Em caso de suspensão, cancelamento ou não renovação do selo,
fica a empresa impedida de utilizá-lo em quaisquer meios.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES — SryrosstBcagor7
SILVA:04318688917 Dados: 2024.09.04 14:38:59
-0300'
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 033/2024.
DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir a certificação ambiental "Selo
Empresa Amiga do Meio Ambiente" no município de Fazenda Rio Grande, visando
incentivar e reconhecer as práticas sustentáveis adotadas por empresas locais. A
criação dessa certificação é uma resposta necessária aos desafios ambientais que o
município enfrenta, especialmente no que diz respeito à destinação inadequada de
resíduos sólidos e à necessidade de promover a sustentabilidade empresarial.
Fazenda Rio Grande, como destacado no relatório da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, lida diariamente com o acúmulo de resíduos descartados
inadequadamente em terrenos baldios, vias públicas e rios. Esse problema, além de
impactar negativamente o Meio Ambiente, representa um risco significativo à saúde
pública, contribuindo para a proliferação de pragas urbanas, contaminação do solo e
recursos hídricos, e outros problemas ambientais.
Neste contexto, o "Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente" propõe uma abordagem
inovadora para incentivar as empresas a adotarem práticas mais sustentáveis. A
certificação servirá como um reconhecimento público dos esforços dessas empresas
em minimizar os impactos ambientais de suas atividades, alinhando-se com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações
Unidas (ONU).
Entre os objetivos principais da certificação, destacam-se a promoção da destinação
adequada dos resíduos, a redução do descarte inadequado, o aumento da renda
das associações de catadores e o fortalecimento da educação ambiental em
parceria com as empresas privadas. Essas ações são fundamentais para a
construção de um município mais limpo, saudável e ambientalmente responsável.
A implementação da certificação também busca estimular a adoção de tecnologias
limpas e a conscientização ambiental no âmbito corporativo, com a inclusão de
requisitos como a utilização de recursos sustentáveis, o gerenciamento adequado de
resíduos sólidos e a participação em projetos de educação ambiental.
Ademais, a certificação proporcionará às empresas um diferencial competitivo,
agregando valor à sua imagem junto aos consumidores e stakeholders. As empresas
certificadas terão o direito de utilizar o selo em suas embalagens e materiais de
divulgação, destacando seu compromisso com a sustentabilidade.
Por fim, a proposta de criação do "Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente" está em
consonância com as políticas públicas municipais voltadas à sustentabilidade e
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dias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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preservação ambiental, reafirmando o compromisso da Administração Pública de
Fazenda Rio Grande em promover um desenvolvimento econômico equilibrado e
responsável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto de lei, que trará benefícios significativos para o Meio Ambiente e a
qualidade de vida dos cidadãos de Fazenda Rio Grande.
MARCO ANTON IO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.09.04 14:39:14
SILVA:04318688917 “0300
Marco Antonio Marcondes Sllva
Prefeito Municipal
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Meio Ambiente
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
x | Criação "Dispõe sobre a criação do “Selo Empresa
E E Amiga do Meio Ambiente”, para fins de
apalisao, certificação ambiental e empresas com práticas
Aperfeiçoamento sustentáveis no Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências.”
Vigência Início: 08/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa criar no Município de Fazenda Rio Grande — PR o Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente;
- Foi apresentado no processo Projeto do para a “Certificação ambiental de economia circular e responsabilidade
socioambiental” — Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- É possível verificar que a criação do Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente, visa ressaltar a importância da destinação
adequada dos resíduos gerados, propondo ações na redução, reutilização e separação dos resíduos, reciclagem e
compostagem de forma sustentável nas empresas instaladas no município, atendendo as legislações vigentes.
É apresentado pela procuradoria pela procuradoria justificativa ao Projeto
de Lei..
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de
Leis o Projeto de Lei nº xx/2023, que dispõe sobre a criação do “Selo Empresa
Amiga do Meio Ambiente”, para fins de certificação ambiental a empresas com
práticas sustentáveis no Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
O presente projeto de lei visa ressaltar a importância da destinação
adequada dos resíduos gerados, propondo ações na redução, reutilização e
separação dos resíduos, reciclagem e compostagem de forma sustentável nas
empresas instaladas no município, atendendo as legislações vigentes.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Fazenda Rio Grande, 23 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
WILLIAN BARROS DO AMARAL Data: 23/08/2024 09:52:17-0300
Data: 27/08/2024 10:00:21-0300 Verifique em https://validar .iti.gov.br
Verifique em https://validar iti.gov.br
Willian Barros Amaral Givanildo Francisco Pego
Secretaria Municipal de Urbanismo Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7353/2024 Decreto nº 6235/2022
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, nomeado pelo Decreto nº 7353/2024 para responder, abaixo indicados,
DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementa, de Iniciativa do
Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de Agosto de 2024.
Documento assinado digitaimente
WILLIAN BARROS DO AMARAL
Data: 27/08/2024 10:03:10-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Willian Barros do Amaral
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7353/2024
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI 026/2024
DE 06 de Setembro de 2024
Súmula. “Institui a Política Municipal de
Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a LEI.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Terceiro Setor, com
objetivo de promover:
| - O fortalecimento e o fomento do terceiro setor no Município de Fazenda Rio
Grande;
Il - A integração das bases de dados sobre o terceiro setor:
Ill - A articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
do Poder Executivo e o setor privado para incentivar a captação de recursos para
projetos do terceiro setor;
IV - A valorização e o incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor
para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável;
V - A disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento
social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social;
VI - A integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas
que demandem ações de voluntariado;
VII - A capacitação de entidades para atividades de inovação social e captação
de recursos;
VIII - A divulgação de editais e outras oportunidades, atuando como fonte
unificada de informação do terceiro setor no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor as organizações da
sociedade civil descritas no inciso | do caput do art. 2º da Lei federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014 e inciso III, alíneas "a", "b" e "c" do artigo 3º do decreto
1067/2016.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 3º. O Poder Executivo orientará e coordenará as ações e os projetos a
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serem realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Terceiro
Setor.
Art. 4º. A Secretaria responsável executará as seguintes funções:
| - Receber, avaliar e encaminhar projetos voltados ao fortalecimento e fomento
do terceiro setor;
Il - Atuar como articuladora de políticas voltadas ao terceiro setor com os órgãos
da Administração Pública Municipal Direta do Poder Executivo;
Ill - Assessorar as secretarias, os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal do Poder Executivo em políticas voltadas ao terceiro setor;
IV - Formalizar o cadastro das entidades para mapeamento do terceiro setor;
V - Firmar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, do Poder Executivo,
outros entes da Federação, instituições de ensino, empresas privadas,
fundações privadas, organizações religiosas, associações e cooperativas, entre
elas as de catadores de materiais recicláveis, as organizações da sociedade civil
sem fins lucrativos, com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento
do terceiro setor;
VI - Promover campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do
terceiro setor no Estado;
VII - dar publicidade a campanhas do terceiro setor.
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro
Setor - FITS como instrumento de suporte financeiro e de gerenciamento de
recursos para promover ações direcionadas às OSCs que desenvolvem projetos
sociais, em diferentes seguimentos.
Art. 6º. Constituirão receitas do Fundo:
| - Dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que
lhes sejam destinados;
l - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em
contratos, convênios e consórcios;
lil - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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IV - Produto de operações de crédito, realizadas pelo Estado, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
V - Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de
aplicação de seus recursos;
VI - Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais;
VII - Outras receitas eventuais;
VII - Doação, dedução de imposto de renda de pessoas jurídica e pessoas
físicas para o fundo;
IX - Transferência de outros fundos.
81º Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como
receita orçamentária Municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas
dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de
direito financeiro.
82º As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela
Secretaria de
Fazenda, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente
específica da Secretaria o qual vai pertencer o /Fundo Estadual de Incentivo ao
Terceiro Setor, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual.
83º O Fundo ora criado, terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão
autônomas.
Art.7º. Fica instituído o Conselho Municipal de Fomento e de Incentivo ao
Terceiro Setor - CMITS, órgão autônomo e não jurisdicional.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Fomento e Incentivo ao Terceiro Setor CMITS
terá por atribuição:
| - Participar das decisões inerentes a promoção da referida lei, do Fundo e
programas existentes no Município que trata do terceiro setor;
ll - Acompanhar Editais para financiamento de projetos sociais das entidades
atendidas pelo fundo ou programas que envolvam o terceiro setor.
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AUL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Hi - Apreciar projetos oriundos de Programas de parcerias com OSCS do
Terceiro Setor;
Iv - Fiscalizar a execução do Fundo de Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor
-FITS;
V - Garantir que a proposta da Lei de Fomento e incentivo ao Terceiro Setor seja
executada a contento, para tanto, deverá fiscalizar todos os processos inerentes
a sua execução;
VI - Elaborar Resoluções para estabelecer suas decisões; VII - elaborar seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único. Na análise de projetos, o Conselho deverá observar a
peculiaridade dos proponentes, bem como as exigências da lei 13.19/2014 e
decreto estadual 1067/2016, abstendo-se de processos burocráticos e
exigências excessivas.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Incentivo ao Terceiro Setor - CMITS será
composto por seguintes membros: Poder Executivo, Poder Legislativo e
Sociedade civil;
| - Dois representantes do Poder Executivo Municipal sendo um Titular e um
Suplente;
Il - Dois representantes da Secretaria de Governo, sendo um Titular e um
Suplente;
Ill - Quatro representantes da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sendo
dois Titulares e dois Suplentes;
IV - Seis representantes da Sociedade Civil, sendo dois Titulares e dois
Suplentes.
81º A escolha dos representantes dispostos no inciso | e Il, ocorrerá por ato do
Chefe do Executivo Municipal, tendo sua efetividade iniciada a partir da
publicação em Diário Oficial do Estado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
82º A escolha dos representantes dispostos no inciso Ill, ocorrerá por ato do
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observando o disposto no
Regimento Interno da referida Casa.
$3º A escolha dos representantes dispostos no inciso IV, ocorrerá por voto direto
e secreto de representantes de OSCs legalmente constituídas no Município de
Fazenda Rio Grande, através de processo de escolha organizado pela
Secretaria responsável para administrar a pasta do Terceiro Setor, e os
candidatos à vaga devem apresentar declaração do representante legal da
organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes
não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 10º. O mandato dos conselheiros terá duração de quatro anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 11. A estrutura necessária para o exercício das atribuições do Conselho
Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor - CMITS será de
responsabilidade do Município, que deverá prever recursos necessários para o
seu funcionamento.
Parágrafo Único. Para promoção de recursos necessários para o bom e eficiente
funcionamento do Conselho, o Município poderá dispor de recursos oriundos do
Fundo Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro Setor - FITS, desde que
seja de forma complementar ao que dispõe o caput deste Artigo.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º. No âmbito da Política Municipal de Fomento e de Incentivo ao Terceiro
Setor, as entidades e os projetos deverão ser cadastrados em condições de
igualdade, respeitando as exigências da lei 13.019/2014 e decreto estadual 1067
/2016 com a manutenção de informações atualizadas por meio de plataformas
digitais para viabilizar a seleção e o financiamento de projetos por pessoas
naturais e jurídicas.
Art. 14. O Poder Executivo criará, no âmbito da Política Municipal de Fomento e
de Incentivo ao Terceiro Setor, um selo social, a ser concedido aos órgãos e às
entidades públicas e privados que aportarem recursos em projetos habilitados
no Município.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado
pelos órgãos e pelas entidades públicas e privados em seus produtos e mídias,
como forma de garantir a associação da sua imagem à responsabilidade social.
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À Í I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Projeto de Lei de autoria do Vereador SANDRO DO PROTEÇÃO
Fazenda Rio Grande, 06 de Setembro de 2024
JUSTIFICATIVA
O terceiro setor desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar
social, no desenvolvimento comunitário e na mitigação de desigualdades. Este
projeto de lei visa fortalecer as organizações não governamentais (ONGs),
associações e fundações, proporcionando-lhes incentivos que viabilizem suas
atividades e ampliem seu impacto.
As entidades do terceiro setor atuam em diversas áreas, como saúde, educação,
meio ambiente e direitos humanos. Elas complementam as ações do governo,
atendendo a demandas sociais que muitas vezes não são completamente
supridas pelas políticas públicas.
O fortalecimento do terceiro setor estimula a participação da sociedade civil na
construção de soluções para problemas sociais. Incentivos financeiros e fiscais
podem motivar mais cidadãos a se engajar em causas sociais, promovendo uma
cultura de voluntariado e cooperação.
Organizações do terceiro setor frequentemente são mais ágeis e inovadoras na
implementação de projetos sociais. Com o apoio adequado, podem contribuir
significativamente para o desenvolvimento sustentável, alinhando-se aos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
O fortalecimento do terceiro setor também pode gerar empregos e renda, uma
vez que muitas dessas organizações empregam profissionais qualificados e
contratam serviços locais, promovendo assim a economia local.
Investir no terceiro setor pode resultar em uma melhor alocação de recursos
públicos, pois essas organizações muitas vezes têm uma estrutura mais enxuta
e são capazes de implementar projetos de maneira mais eficiente.
O incentivo ao terceiro setor é uma estratégia eficaz para promover a justiça
social e o desenvolvimento sustentável. Este projeto de lei representa uma
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I | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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oportunidade de fortalecer essas organizações, garantindo um futuro mais
inclusivo e solidário para todos.
Fazenda Rio Grande,06 de Setembro de 2024
ALESANDRO Assinado de forma
digital por
BORDIGNON ALESANDRO
BORDIGNON
WEISS:0046 weiss:00460522914
0522914 Dados: 2024.09.09
09:22:35 -03'00'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
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| CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 027/2024
DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
Súmula: "Altera e inclui dispositivos na
Lei Municipal nº 195, de 23 de dezembro
de 2003, bem como em seu anexo |,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDARIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Fica alterada a redação do CAPÍTULOIV DAS ISENÇÕES E BONIFICAÇÕES —
Seção | da Lei Municipal nº 195, de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar
com o seguinte texto:
Seção |
Da Isenção Para Contribuintes Aposentados, Pensionistas e beneficiários do
BPC — Beneficio de Prestação Continuada
(.)
Fica alterada a redação do inciso IV do artigo 99 da Lei Municipal nº 195,
de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
IV - comprovante de renda e do recebimento de benefício previdenciário, bem
como o comprovante do beneficio assistencial BPC — Beneficio de Prestação
Continuada — Certidão do INSS;
(.).
Fica alterada a redação do 82 do inciso Il do artigo 103 da Lei Municipal nº 195,
de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
8 2º A comprovação da situação vulnerabilidade financeira se fará por meio de
criteriosa avaliação socioeconômica, a ser realizada pelo técnico do Serviço
Social da Secretaria Municipal de Habitação.
(.).
Fica alterada a redação do 83 artigo 103 da Lei Municipal nº 195,
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande -PR-Fone: (41) 3627-1664
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[1
h
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
j
|
|
de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
8 3º A comprovação de que o contribuinte encontra-se em situação que atenda
os requisitos do inciso | se fará através de vistoria a ser realizada pela Secretaria
Municipal de Urbanismo.
(..).
Fica alterada a redação do artigo 107 da Lei Municipal nº 195,
de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
A concessão do benefício será pleiteada mediante requerimento protocolado na
Prefeitura Municipal, solicitando a avaliação socioeconômica a qual será
realizada pelo técnico do Serviço Social da Secretaria Municipal de Habitação.
(cs
Fica alterada a redação do artigo 108 da Lei Municipal nº 195,
de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
No caso de avaliação favorável realizada pelo técnico do Serviço Social da
Secretaria Municipal de Habitação referente à seção Il, o requerente deverá
anexar ao requerimento inicial os seguintes documentos:
(.).
Fica alterada a redação do inciso Ill do artigo 108 da Lei Municipal nº 195,
de 23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
Il — Fotocópia dos documentos pessoais de todos membros da família
residentes no imóvel sendo: RG, CPF: Certidão de nascimento ou casamento,
comprovante de inscrição do Cadastro Único.
(.).
Marco Antônio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Caio Szadkoski.
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
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)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
|
|
Justificativa
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção do
IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de
competência municipal, aos pacientes portadores de deficiência física,
neoplastia, metástase, espectro autista, entre outras doenças inclusas no
Beneficio Prestação Continuada (BPC). Sabemos que o IPTU possui um custo
elevado, e o Município deve, por intermédio de seus legisladores, demonstrar a
devida preocupação com os munícipes que são acometidos pelas doenças
referidas.
Fazenda Rio Grande, 05 de Setembro de 2024.
CAIO SZADKOSKI
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
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[|
Tt
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº298/2024
|
]
O Vereador Alexandre Maringá, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido oficio ao Exmo Prefeito Municipal, através da secretaria
de Planejamento urbano para que seja realizado a manutenção e substituição
das lâmpadas atuais utilizadas nos postes de iluminação pública por lâmpadas
de LED localizada na Travessa São Marcelo em toda extensão - bairro Santa
Terezinha, neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se essa indicação pois ao percorrer esse local foi solicitado pelos
moradores dessa região, tendo em vista que a solicitação tem a finalidade de
trazer mais segurança a todos.
Fazenda Rio Grande 02 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TRA
Vereat
1
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
Dr
INDICAÇÃO Nº299/2024
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que através da
Secretaria competente realize a recuperação da pavimentação asfáltica através do
sistema de reciclagem com a construção de calçadas de pedestres, com acesso às
residências tangenciais das Ruas Tangerineira, Travessa Mogno, Travessa
Caramboleiro, Travessa Palmiteiro e Rua Umbuzeiro, localizadas no Bairro Eucaliptos,
neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude de diversas solicitações dos moradores desta
localidade os quais aguardam estas benfeitorias, uma vez que, as ruas supracitadas
encontram-se degradadas e as calçadas estão danificadas, dificultando o trânsito de
veículos e pedestres. Diante disso, solicito a realização destas benfeitorias, utilizando
inclusive o serviço de reciclagem, o qual é muito mais ágil e ecologicamente correto.
Fazenda Rio Grande, 03 de Setembro de 2024
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
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[11] CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº 300/2024
O vereador Dr. Renan Wozniack, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Exmo. Sr. prefeito de Fazenda Rio Grande,
Marco Marcondes, para que o mesmo, por meio da Secretaria Municipal de
Obras Públicas, providencie a pavimentação no final da Tv. Vila Real, próximo
ao n. 2º 53, no Green Portugal, considerado que existe um trecho de
aproximadamente 10 metros sem pavimentação.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação tem por finalidade atender à reivindicação de moradores
bem como se faz diante da necessidade de garantia da transitabilidade das
pessoas que utilizam a Travessa Vila Real, no Green Portugal, haja vista que
um pequeno trecho ao final da travessa não foi pavimentado, o que vem
gerando transtornos aos residentes. Dessa forma, a pavimentação no final da
Tv. Vila Real, visa promover mais qualidade de vida e segurança aos utilizam a
referida travessa.
Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente
br RENAN GABRIEL WOZNIACK
GM Data: 05/09/2024 16:26:48-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Dr. Renan Wozniack
Vereador
RA | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
INDICAÇÃO Nº301/2024
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao plenário a seguinte.
INDICAÇÃO
Indica-se que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo,
através da Secretaria Municipal de Obras, realize a reciclagem do asfalto, na rua R. Rouxinol
do nº 252 até 321 — Bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
Foi verificado, in loco, que a referida localidade está com algumas partes somente de
asfalto, causando transtornos aos munícipes que moram na região devido ao aumento de pó,
de buracos, é de extrema necessidade que este pedido venha ser atendido com a máxima
urgência.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos
Muniícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº 04. Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024.
LEONARDO |. o
Assinado de forma digital
DE PAULA por LEONARDO DE PAULA
DIAS:04241966977
DIAS:0424196 Dados: 20240904
10:13:02 -03'00'
6977
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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7/7,
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 -Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Ny
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº302/2024
O Vereador Carlos Brandão, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, através
da Secretaria competente proceda a sinalização de trânsito adequada com
a pintura de faixas de pedestres e a pintura da faixa de cadeirante, com a
máxima urgência, na Avenida da América no bairro Eucaliptos, em frente à
entrada e saída de ônibus no terminal novo.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação, pois a sinalização que existe no local, como a
pintura da faixa de pedestre e do cadeirante encontra-se apagada, sem
marcações adequadas para o local conforme as fotos abaixo, podendo
assim acarretar acidente com os pedestres, cadeirantes e motoristas, pois há
no local um grande fluxo de veículos, assim como entrada e saída de pedestres
do terminal.
Por se tratar de um local com grande fluxo no trânsito, pedimos a urgência para
o atendimento dessa indicação.
Sem mais agradeço a atenção.
Fazenda Rio Grande, 05 de Setembro de 2024
[Fay
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO Nº302/2024
R.Farid Stephens,
- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
]
|
INDICAÇÃO Nº 303/2024
A vereadora Nani Hammad, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente, tome as devidas providências para realização da
pavimentação asfáltica no final da Rua São Miguel e também na Rua São Tito, no
bairro Santa Terezinha.
JUSTIFICATIVA
A indicação visa atender os moradores da região que por diversas vezes
apresentaram reclamações das condições da pavimentação asfáltica da via, tendo
em vista que quase toda rua é asfaltada faltando apenas esse trajeto.
Fazenda Rio Grande, 05 de Setembro de 2024
na dada 5) va a LA
Nani Hammad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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T | | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Za
=== =. Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
INDICAÇÃO Nº 304/2024
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que
através da Secretaria responsável, realize estudos e faça a implantação de
lombada física, na Rua Buganvile próximo ao número 245, bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação após reclamações de moradores, pois ali passam
condutores de automóveis e motocicletas em alta velocidade, o que traz riscos
de acidentes e atropelamentos, aos moradores locais. Analisando que, a rua é
uma rua sem saída mostra-se que não se deve percorrer em alta velocidade,
mas condutores não respeitam limites de velocidade e causam transtornos aos
moradores locais.
Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2024.
Claudino
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Gabinete Vereador Caio Szadkoski - GAB. 12
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INDICAÇÃO Nº305/2024
O Vereador CAIO SZADKOSKI, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para que,
através da Secretaria competente, solicite a limpeza do terreno que
recentemente houve queimadas na Rua Jamaica, número 221, no Bairro Nações
em Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Esta indicação se faz necessária, pois se trata de uma solicitação dos moradores
da região que relatam que recentemente ouve queimadas neste terreno, ainda
relatam que possa haver incidentes e transtornos no mesmo novamente caso
não haja a limpeza.
Fazenda Rio Grande, 05 de Setembro de 2024.
(22
Caio Szadkoski
Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
)
INDICAÇÃO Nº 306/2024
O Vereador MARCO ANTONIO SANTOS que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submetem ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica-se que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o
mesmo através da Secretaria competente realize o serviço de pavimentação
asfáltica e as sinalizações devidas, na rua Líbia nº 171, bairro Nações.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta Indicação a pedido dos moradores pois no local mencionado
existe um pequeno trecho que não está pavimentado, a rua possui inúmeros
buraco e falta de sinalização, trazendo perigo para os moradores e motoristas
que ali transitam.
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente
“a do MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
verifique em https:/jvalidarditi,gov.br
Marco Antônio Santos
Vereador
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
INDICAÇÃO Nº 307/2024
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete
ao plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indico para a Secretaria de Obras, para que realize uma roçada por toda extensão
da rua rio ivaí e av. rio amazonas.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação tendo em vista que é um pedido da população local que
enfrenta dificuldades devido ao matagal formado.
Fazenda Rio Grande, 05 de Setembro de 2024.
Enfermeiro José Carlos
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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|
INDICAÇÃO Nº 308/2024
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
Indico que seja expedido oficio ao Exmo. Sr.Prefeito, para que através da Secretaria Municipal de
Obras Públicas, realize a pavimentação asfáltica em uma extensão pendente na Tv. Palmas, Bairro
Estados em Fazenda Rio Grande-PR.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação tendo em vista os pedidos que chegaram a este vereador, a
pavimentação asfáltica nesse trecho em específico, é uma medida que visa atender as necessidades
da comunidade, que vem enfrentando problemas como poeira, lama e dificuldades de tráfego,
especialmente em períodos de chuva.
Portanto, a pavimentação asfáltica é de extrema importância pois não apenas melhora a infraestrutura
de transporte, mas também traz benefícios econômicos, ambientais e sociais significativos.
Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2024.
Professor Fabiáno Fubá
Vefeador
R.FaridStephens slide «Pioneiros CEP8$83833-008-FazendaRioGrande- Re Fone:(41)3627-1664
-mail:contato(yfazendariogrande.pr.leg
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=
À
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
INDICAÇÃO No309/2024
O Rafael Campaner que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido oficio ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através
da Secretaria responsável para que seja feita uma travessia elevada na
Avenida Pernambuco em frente ao numeral 257.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação vem atender anseios da população que reside e
circulam na região, principalmente pelo fato de ali ser um posto de embarque e
desembarque de transporte escolar.
Fazenda Rio Grande, 05 de Setembro 2024.
Documento assinado digitalmente
p b RAFAEL NUNES CAMPANER
Data: 05/09/2024 16:47:16-0300
Verifique em hrtps://validar.iti gov br
RAFAEL CAMPANER
VEREADOR
R.FaridStephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande
e-mail: contatoOfazendariogrande.pr.leg
- PR-Fone: (41)3627-1664
«br
=
ja
|
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande -
INDICAÇÃO Nº 310/2024
O Vereador Sandro do Proteção que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte:
INDICAÇÃO
Indica que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito para que através
da secretaria competente, realize o pedido de Lombada na Rua Rio de Janeiro
nº1049, no Bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
A necessidade desta solicitação se deve ao aumento do fluxo de veículos e à
frequência de velocidades acima do limite permitido nesta via, o que tem
causado preocupações quanto à segurança dos pedestres, em especial das
crianças e idosos que transitam pela área. Diversos moradores e usuários da via
têm relatado situações de perigo e, considerando que a instalação de uma
lombada pode contribuir significativamente para a redução da velocidade dos
veículos e a consequente diminuição do risco de acidentes, solicitamos a análise
e a possível implementação dessa medida.
Contamos com a tomada de providências para a indicada medida, que se faz
necessária e urgente.
Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2024.
ALESANDRO Assinado de forma digital
NDRO
BORDIGNON — Somoienon
; WEISS:00460522914
WEISS:004605229 Dados: 2024.09.06 13:35:19
14 -03'00'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PR-Fone: (41) 3627-1664
=
I IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES REQUERIMENTO Nº267/2024
O Vereador RAFAEL CAMPANER que adiante subscrevem, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal
Marco Marcondes, para que através das Secretarias responsáveis que seja
feito um estudo visando viabilizar vagas de estacionamento na Avenida
Pernambuco entre os numerais 63 e 1019.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa trazer maior conforto e facilidade na
mobilidade dos moradores dessa região, uma vez que temos uma avenida
estreita e com vários comércios nos dois lados desse trecho da avenida.
Fazenda Rio Grande, 29 de Agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente
ado; RAFAEL NUNES CAMPANER
Verifique em https:/jvalidar.iti.gov.br
RAFAEL CAMPANER
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO nº 275/2024
-
E
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O Vereador Alexandre Maringá, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao Plenário a seguinte proposição:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício a empresa ARTERIS-Planalto Sul, para que
seja realizado a desobstrução das canaletas, galerias de drenagem de águas
pluviais, limpeza do interior do dispositivo, bem como a verificação e reparação
se for necessário, localizado na Avenida das Américas próximo ao número 2901
e em toda extensão - Bairro Gralha Azul, neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento, por se fazer necessário, uma vez que é uma
necessidade que precisa funcionar de forma eficiente a manutenção e a limpeza
são fundamentais. Através dos serviços de conservação, busca-se um conjunto
de atividades e funções, garantir o conforto e, sobretudo, a segurança dos
motoristas e transientes daquela via, dessa forma garantir o livre escoamento da
água, dito isso torna-se necessária à manutenção rotineira dos bueiros, a qual
consiste na limpeza da boca de entrada, da limpeza do interior do dispositivo de
drenagem, bem como a verificação e reparação, se for o caso, de infiltrações e
erosões que por ventura possa vir ocorrer.
Fazenda Rio Grande 08 de agosto de 2024
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Ú
pr
REQUERIMENTO Nº276/2024
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, que abaixo subscreve no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Srº. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria de Saúde informe à esta Casa de Leis, quantas crianças já foram
diagnosticadas com a Síndrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e
cadastradas no Sistema de Saúde Municipal. Requer ainda, que sejam tomadas as
providências necessárias para disponibilizar veículos para o transporte dos pais e
crianças cadastradas, e, que necessitam realizar o acompanhamento terapêutico em
outros municípios.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento em virtude de diversas solicitações dos pais e
responsáveis de crianças portadoras da Síndrome do Transtorno do Espectro Autista
(TEA), os quais, devido a falta de vagas nas clínicas particulares instaladas em nosso
município, e também, no Sistema Público Municipal de Saúde, necessitam levar os
seus dependentes para tratamento terapêutico nos municípios circunvizinhos. Ocorre
que, os mesmos precisam arcar com as despesas com o tratamento terapêutico, uma
vez que, as vagas para tratamento através do SUS (Sistema Único de Saúde) não
suprem a demanda, e muitas clínicas particulares estão localizadas fora de nossa
cidade, obrigando os pais a arcarem, ainda, com as despesas no transporte. Diante
disso, solicito estas informações e a disponibilização do transporte através do
município, possibilitando que os pacientes possam ter um transporte adequado, e,
permitindo economia aos pais, possibilitando que esses recursos sejam investidos no
tratamento de seu dependente.
Fazenda Rio Grande 03 de Setembro de 2024
p
HA JOSÉ ETRY
Vereadgr
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
= “
LE. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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REQUERIMENTO Nº 277/2024
A vereadora Nani Hammad que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito Municipal, para que,
através da Secretaria competente em conjunto com a Prefeitura de Municipal de
Curitiba e Governo Estadual e Federal, realize um estudo e se possível a
construção e ou pintura de uma faixa exclusiva para motos e outra para bicicletas
por toda a extensão da BR 116 de Fazenda Rio Grande até o bairro Pinheirinho
em Curitiba-Pr.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o Requerimento, devido à necessidade de garantir
segurança aos ciclistas, motoqueiros, entregadores e até aos motoristas
usurários da BR 116.
Ressalta-se que a segurança dos motoristas e pilotos deve ser uma
prioridade, melhorando significativamente a segurança os usuários e oferecendo
mais qualidade de vida das pessoas tendo em vista que eles teriam mais tempo
para realizar outras atividades e até mesmo aproveitar suas famílias uma vez
que esse requerimento seja aprovado.
Requer, portanto, ao Plenário desta Casa que seja deferido o presente
Requerimento a ser encaminhado à secretaria competente.
Fazenda Rio Grande, 05 de Setembro de 2024.
|
du PP cada Ha nana a
Nani Hammad
Vereadora
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
|
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
<=. Gabinete Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão — GAB. 02
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REQUERIMENTO Nº278/2024
O Vereador Luiz Sergio Claudino - Serjão, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido oficio ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal
Toninho Wandscheer, solicitando-lhe envidar os esforços necessários no sentido
de obter, junto ao Governo Federal e/ou Governo Estadual, a verba pública
necessária para que o Município de Fazenda Rio Grande realize a compra de
um Caminhão Pipa, uma Retroescavadeira e uma Patrola.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento com o intuito de manter o controle da poeira em
ruas não pavimentadas, limpeza de pavimentos asfálticos, limpeza de terrenos,
beiradas de ruas e rios, desassoreamento, manutenção de estradas rurais e ruas
que ainda não foram contempladas com pavimento asfáltico.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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Ih
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
b)
REQUERIMENTO Nº 279/2024
O vereador Dr. Renan Wozniack, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício à Leblon Transportes para que a mesma realize
a implantação de ônibus articulado ou com maior capacidade de passageiros no
itinerário da linha Parque Industrial, nos horários de maior fluxo compreendido às
06:00h e 17:00h.
JUSTIFICATIVA
Este requerimento se justifica pelo fato de que o horário de maior fluxo
entre 06:00h e 17:00h no itinerário da linha Parque Industrial coincide com início
e termino do expediente de um grande número de trabalhadores, resultando em
uma alta demanda e superlotação dos veiculos atualmente disponíveis, o que
compromete a segurança, o conforto e o bem-estar dos passageiros. Nesse
sentido, o aumento na capacidade dos ônibus permitirá uma maior eficiência
operacional, com menos atrasos e uma melhor distribuição dos passageiros, a fim
de que os trabalhadores possam usufurir do transporte público de forma digna e
segura.
Fazenda Rio Grande, 05 de
setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente
br RENAN GABRIEL WOZNIACK
go Data: 05/09/2024 16:35:30-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Dr. Renan Wozniack
Vereador
1) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=s
REQUERIMENTO Nº 280/2024
O Vereador Professor Léo, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, submete ao plenário o seguinte Requerimento:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, no uso de suas
atribuições, para que seja expedido ofício a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná —
AMEP, para que seja criada uma nova linha do ônibus Santa Maria que vá direto para o
terminal quando sai do bairro.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, para que juntamente da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná — AMEP,
seja criada uma nova linha para o ônibus Santa Maria, pois segundo relatos, o ônibus faz uma
volta muito grande atendendo outros bairros, o que acaba sendo um “interbairros”, causando
transtornos para quem utiliza o transporte público.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 05 de setembro de 2024.
LEONARDO Assinado de forma
digital por
DE PAULA LEONARDO DE
P,
DIAS:04241 ES
Dados: 2024.09.06
966977 09:58:10 -03'00'
Professor Léo
VEREADOR
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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TIMM E 10:46
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Viagem: Santa Maria (Início de Operação)
SANTA
TEREZINHA
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande
Rod: Régis Bittencourt
; CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
1 E 91%)
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Fazenda
Rio Grande
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GRALHA
PR -Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br
dl | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ESSE
REQUERIMENTO Nº 281/2024
O Vereador MARCO ANTÔNIO SANTOS que adiante subscreve, no uso de
suas atribuições legais e regimentais submete ao Plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer nos termos regimentais que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, para que através da secretaria competente realize estudo técnico
para implantação de uma lombada, pinturas de faixas horizontais e placas na
rua Sergipe próximo ao número 122 no bairro Estados de nosso município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento diante da solicitação dos moradores que devido
ao excesso de velocidade dos motoristas nesse local trazem risco para os
pedestres e alunos que ali precisam atravessar, visto que até uma placa de
lombada já esteve no local, mas ainda não foi instalada a mesma.
Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2024
Documento assinado digitalmente
oubr MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
9 Data: 05/09/2024 14:50:42-0300
Verifique em https://validariti gov.br
MARCO ANTÔNIO SANTOS
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
)
i ) I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº xxx/2024
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R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº282 /2024
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Prefeito, para oficiar à SANEPAR - Companhia de
Saneamento do Paraná, para verificarem a possibilidade de instalação da rede de esgoto em toda
extensão da Rua Matinhos, Bairro Estados, em Fazenda Rio Grande-PR
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente requerimento devido à importância da infraestrutura de saneamento para a
saúde pública e a qualidade de vida dos moradores, bem como a necessidade de adequar o sistema
de esgoto local.
A rede de esgoto desempenha um papel crucial na manutenção da saúde pública, na proteção
ambiental e no bem-estar geral das comunidades.
Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2024.
Fabiano de Quejroz Sobral
eréador
R.FaridStephens.179-Pioneiros.CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail:contato(Gfazendariogrande.pr.leg.br
)
|
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R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande- PR
REQUERIMENTO Nº 283/2024
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, que abaixo subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando
informações sobre a possibilidade de implantação de um Laboratório Regional
de Prótese Dentária (LRPD) em Fazenda Rio Grande, no âmbito do programa
“Brasil Sorridente", visando ampliar o acesso à reabilitação oral para a
população.
JUSTIFICATIVA
Este requerimento justifica-se pela necessidade de proporcionar à população de
Fazenda Rio Grande, especialmente aos mais vulneráveis, acesso gratuito a
serviços de saúde bucal de qualidade, como a confecção de próteses dentárias.
A implantação de um LRPD no município será um grande passo para ampliar a
cobertura do programa "Brasil Sorridente", que já trouxe melhorias significativas
em diversas regiões do país.
A saúde bucal é parte integrante do bem-estar geral da população, e a
reabilitação oral, por meio de próteses, além de melhorar a estética, impacta
diretamente a saúde e a autoestima dos indivíduos. Sendo assim, é de extrema
importância conhecer os planos e a viabilidade da Secretaria Municipal de Saúde
para a implementação desse serviço no município.
Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2024.
Vereador
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
- Fone: (41) 3627-1664
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Gabinete Vereador Caio Szadkoski - GAB. 12
|
po
REQUERIMENTO Nº284/2024
O Vereador CAIO SZADKOSKI, que adiante subscreve no uso de suas
atribuições legais e regimentais submete ao plenário a seguinte:
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para
que, através da Secretaria competente, realizem estudos para construção de
travessia elevada (lombada) na seguinte localização:
e Avenida Portugal em frente à Unidade Básica de Saúde Gralha Azul (Nº
1866)
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista a importância de promover a
segurança dos transeuntes, reduzindo acidentes, ofertando uma melhor
mobilidade urbana, garantindo assim uma melhor qualidade de vida, segurança
e o bem-estar das pessoas que utilizam da via.
Fazenda Rio Grande, 05 de Setembro de 2024.
CAIO SZADKOSKI
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|
REQUERIMENTO Nº 285/2024
O Vereador Sandro do Proteção, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através da
Secretaria Municipal competente, seja verificada a viabilidade do termino da
pavimentação asfáltica e a instalação do novo projeto de rede de agua pluvial no
restante que falta da pavimentação da Travessa Palmas, situada no Bairro Estados,
Fazenda Rio Grande - PR.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente requerimento por ser uma demanda essencial dos moradores
da região. A pavimentação das vias garantirá melhor mobilidade, acesso facilitado
aos serviços públicos e maior segurança no trânsito. Com a pavimentação concluída,
a necessidade de manutenção frequente é reduzida, resultando em menor custo de
reparos futuros. Também com a conclusão da rede de água pluvial ajuda a minimizar
o acúmulo de água na superfície, prevenindo danos à pavimentação e à infraestrutura
circundante e a gestão eficiente das águas pluviais contribui para a sustentabilidade
e a valorização das propriedades.
Assinado de fk
ALESANDRO Gioitalpor Fazenda Rio Grande, 06 de setembro de 2024.
BORDIGNON AttsanDro
BORDIGNON
WEISS:00460 wziss:00460522914
522914 Dados: 2024.09.06
15:31:51 -03'00'
Sandro do Proteção
Vereador-PSD
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
DE 05 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: Dispõe, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande o laudo indeterminado que
atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM 1).
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus
tipo 1 (DM1) para todos os efeitos legais, passa a ter prazo de validade
indeterminado, em âmbito municipal.
Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por
profissional médico da rede de saúde pública ou privada, observados os demais
requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria do Vereador Marco Antônio Santos.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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|) CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
|
Diabetes tipo 1 (DM Tipo 1) é uma doença que afeta por toda a vida a
capacidade do corpo de produzir insulina e armazenar os carboidratos dos
alimentos, em especial a glicose. A elevação da glicemia ou da glicose intersticial
resultante pode acarretar complicações especificas denominadas
microvasculares: em rins, olhos, nervos periféricos (doença renal do diabetes,
retinopatia e neuropatias periféricas respectivamente); e macrovasculares: no
coração, cérebro e artérias dos membros inferiores. Essas complicações alteram
a qualidade de vida e oneram o sistema de saúde.
O DM Tipo 1 não tem cura, ainda, mas os pacientes que recebem tratamento
adequado com insulinas análogas de ação prolongada e rápida, realizam
monitorização apropriada com pelo menos cinco testes ao dia, têm expectativa
de vida de 61 anos enquanto aqueles que fazem dois testes por dia têm 52 anos.
O tratamento do DM tipo 1 requer, também, a adoção de alimentação saudável
e realização de exercícios. Infelizmente, o acesso a esse cenário e muito
desigual no país, em que pese os esforços do SUS.
Na prática diária, exige-se que pessoas com DM Tipo 1 apresentem laudo
recente para comprovação diagnóstica da condição, como requisito para o
acesso de direitos e garantias.
Complicações decorrentes do diabetes podem garantir o direito ao benefício
do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), além das medicações e insumos.
A pessoa com a doença que contribui para o INSS e que esteja afastada há mais
de 15 dias do trabalho por complicações agudas ou crônicas do diabetes poderá
solicitar o auxílio-doença. Da mesma forma, caso o(a) segurado apresente
complicações em decorrência do diabetes, que o(a) incapacite
permanentemente para o trabalho ou de exercer qualquer outro tipo de atividade,
poderá solicitar a aposentadoria por invalidez desde que se enquadre na
legislação.
Por esta razão, respeitosamente, solicitamos aos nobres pares, apoio para
aprovação desse projeto de lei.
Fazenda Rio Grande, 05 de junho de 2024
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MARCO Neons AneS
Marco Antonio Santos
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 016/2024
DE 06 DE JUNHO 2024
Súmula: “Inclui no calendário do Município de
Fazenda Rio Grande o “Junho Violeta”, mês de
conscientização e prevenção à violência e ao
abandono da pessoa idosa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica incluído no calendário do município de Fazenda Rio Grande o “junho
Violeta”, mês de conscientização e prevenção à violência e ao abandono da
pessoa idosa, a ser realizado, anualmente, no mês de junho.
Art. 2º São objetivos do “Junho Violeta”:
Il. Estimular atividades de proteção a pessoa idosa;
IH. Apoiar e conscientizar a pessoa idosa, cuidadores e familiares;
Hi. Sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e
apoiem as pessoas idosas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos elencados nos incisos do art. 2º,
promover-se-ão as seguintes medidas:
Il. | Realização de palestras e eventos;
Il. Divulgação nas diversas mídias e espaços sociais;
ll. Reuniões com a comunidade;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito
Projeto de lei de autoria do Professor Léo e Enfermeiro Zé Carlos.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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[IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
O Vereadores que subscrevem, vem apresentar para deliberação plenária o
presente Projeto de Lei que visa instituir o junho Violeta, como alerta e
conscientização e combate a atos de violência contra as pessoas idosas. O
objetivo da campanha é despertar na sociedade como um todo a sensibilidade
para coibir, diminuir e amenizar o sofrimento do grupo que vem sofrendo.
Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas), no período da pandemia a
violência, o abuso e a negligência contra a pessoa idosa aumentou, devido ao
isolamento para o controle do vírus esse grupo acabou ficando mais vulnerável
a seus agressores.
Durante o “junho Violeta”, são realizadas atividades para que haja a sensibilidade
e conscientização da população sobre os diferentes tipos de violência que
afetam os idosos, como abuso físico, psicológico, financeiro e negligencia.
Além disso, a campanha busca incentivar a denuncia dos casos de violência
contra a pessoa idosa e promover o respeito aos direitos dessas pessoas,
enfatizando a importância de termos uma sociedade mais inclusiva e solidaria.
Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2024.
LEONARDO Assinado de forma
digital por
LEONARDO DE Documento assinado digitalmente
DE PAULA PAULA q , br JOSE CARLOS BERNARDES
DIAS:04241 pias:04241966977 verifique em tos: alidar ti tour
Dados: 2024.06.06
966977 13:51:02 -03/00'
Professor Léo Enfermeiro Zé Carlos
Vereador Vereador
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI 017/2024
DE 14 DE JUNHO DE 2024
Súmula. “Dispõe sobre a liberação do uso
do PAR-Q (Questionário de Prontidão para
Atividade Física) como documento
suficiente para a prática de atividades
físicas em academias de ginástica e
estabelece normas para a sua
implementação”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o uso do Questionário de Prontidão para Atividade
Física (PAR-Q) como documento suficiente para a admissão e a prática de
atividades físicas em academias de ginástica em Fazenda Rio Grande.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por PAR-Q o questionário
autoaplicável que avalia a prontidão do indivíduo para a prática de atividades
físicas, identificando possíveis riscos à saúde.
Art. 3º. Fica determinado que as academias de ginástica devem aceitar o PAR-
Q como documento suficiente para a inscrição e a participação dos alunos nas
atividades físicas oferecidas, sem necessidade de exigência de atestados
médicos adicionais, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º. O PAR-Q deve conter as seguintes informações:
| - Dados pessoais do indivíduo (nome completo, data de nascimento, contato);
Il - Responder às perguntas que avaliem a saúde geral e a aptidão para a
prática de atividades físicas;
HI - Assinatura do indivíduo, confirmando a veracidade das informações
prestadas;
IV - Data de preenchimento do questionário.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Art. 5º. As academias devem fornecer o PAR-Q aos novos alunos no momento
da inscrição e garantir que este seja preenchido de forma completa e correta
antes da admissão às atividades físicas.
Art. 6º. Caso o PAR-Q indique a necessidade de avaliação médica adicional (se
houver respostas afirmativas a alguma das perguntas), a academia deverá
orientar o aluno a procurar um médico antes de iniciar qualquer atividade física.
Art. 7º. As academias de ginástica ficam obrigadas a manter em arquivo uma
cópia atualizada do PAR-Q de cada aluno, assegurando a confidencialidade das
informações.
Art. 8º. O PAR-Q deve ser renovado anualmente, ou sempre que houver
mudanças significativas no estado de saúde do aluno que possam afetar a
prática de atividades físicas.
Art. 9º. É vedado às academias de ginástica recusar a admissão ou a
participação de alunos em atividades físicas com base no PAR-Q, desde que
este esteja devidamente preenchido e, quando necessário, acompanhado de
avaliação médica adicional.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as academias de
ginástica às seguintes penalidades:
|- Advertência;
Il - Multa, cujo valor será definido por regulamentação específica;
Ill - Suspensão temporária das atividades;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, em casos de reincidência.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador SANDRO DO PROTEÇÃO
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2024.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
UJ
JE
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)
JUSTIFICATIVA
A presente Lei visa simplificar e padronizar o processo de admissão de alunos
em academias de ginástica, promovendo a prática de atividades físicas de
maneira segura e acessível. O uso do PAR-Q como documento suficiente para
a inscrição em academias, tem como objetivo reduzir a burocracia e os custos
associados a exames médicos adicionais, facilitando o acesso da população aos
benefícios da atividade física regular. Além disso, a Lei estabelece mecanismos
para garantir a segurança dos praticantes e a responsabilidade das academias
na gestão das informações de saúde dos alunos.
Fazenda Rio Grande,14 de junho de 2024.
ALESANDRO Assinado de forma digital por
ALESANDRO BORDIGNON
BORDIGNON WEISS:00460522914
Dados: 2024.06.14 15:40:35
WEISS:00460522914 .0300'
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR-PSD
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº018 /2024
De 13 de Junho de 2024
Súmula: “DECLAR DE UTILIDADE
PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
BENEFICIENTE E ESPORTIVA
SHALOM - ABESH, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE/PR”.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Beneficente e Esportiva Shalom
- ABESH, regularmente sediada neste município, em efetivo funcionamento e prestando
relevantes serviços à coletividade, inscrita no CNPJ nº 51.653.034/001-16.
Art 2º - A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe
do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente
da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade, no ano precedente.
Art. 3º - Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de cumprir
por 3 (três) anos consecutivos a exigência do item anterior ou substituir os fins
estatutários ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter revogada a
declaração de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por iniciativa do
Legislativo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria do Vereador RAFAEL CAMPANER
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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D
Justificativa
O Projeto de Lei nº 018/2024 declara de Utilidade Pública a Associação Beneficente e
Esportiva Shalom - ABESH localizada no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
Paraná. A referida instituição é uma associação privada, sem fins lucrativos, que vem
desenvolvendo com grande dedicação todas as importantes finalidades e objetivos
previstos em seu Estatuto Social.
A Associação Beneficente e Esportiva Shalom, conhecida como ABESH, estabeleceu-se
oficialmente em nossa cidade em janeiro de 2023, mas suas atividades começaram em
2021 com o grupo de ciclismo Pedal Shalom. Inicialmente formado por oito amigos da
igreja, o grupo cresceu para mais de 200 pessoas, tornando-se o segundo maior grupo de
ciclismo de Fazenda Rio Grande.
Com o tempo, surgiu o desejo de fazer mais pelo esporte e pela comunidade. O grupo
começou a ajudar pessoas com dificuldades financeiras a adquirir bicicletas e a melhorar
as que já possuíam. Esse espirito solidário levou à criação da ABESH e em maio de 2023,
surgiu a ideia de criar um projeto socioesportivo voltado para crianças, ensinando não
apenas ciclismo de montanha, mas também valores como respeito ao próximo, ao meio
ambiente, ao trânsito e princípios cristãos. Assim nasceu a Escolinha de MTB Shalom Kids,
oficializada em agosto de 2023, com 12 crianças inscritas.
Com o apoio dos pais e a dedicação dos monitores, as crianças progrediram
significativamente, passando de iniciantes a ciclistas habilidosos. Hoje, contamos com 42
crianças e adolescentes inscritos, além de visitantes aguardando vagas. Temos também
um professor de educação física voluntário e 15 monitores experientes, que auxiliam os
alunos durante as aulas. Além das aulas regulares aos sábados, promovemos palestras
com ciclistas experientes e participamos de competições regionais, com resultados
R.Farid Stephens, 179. Pioneiros, CEP 88833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
= CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /PR
Es 6.
surpreendentes. Com o sucesso do projeto Shalom Kids, estamos buscando o
reconhecimento de utilidade pública junto à prefeitura.
A diretoria e conselho fiscal é formada por pessoas capacitadas engajadas e tecnicamente
competentes para as funções, tudo feito com muito amor, dedicação e responsabilidade,
com a finalidade de contribuir para o crescimento, desenvolvimento e fortalecimento dos
princípios cristãos na formação cidadã das crianças e adolescentes da nossa comunidade
local.
É importante salientar que a diretoria da instituição possui a idoneidade moral necessária e
atua de forma voluntária, ou seja, não recebe vantagens financeiras por esta contribuição.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares membros desta Colenda Casa de Leis a
apreciação deste projeto de Lei e a consequente aprovação do mesmo, reconhecendo por
esta via legislativa a utilidade pública da Associação Beneficente e Esportiva Shalom -
ABESH por seus relevantes serviços prestados à comunidade local.
Fazenda Rio Grande, 13 de Junho de 2024.
Documento assinado digitalmente
ouh RAFAEL NUNES CAMPANER
9 Data: 13/06/2024 17:30:02-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Rafael Campaner
VEREADOR
R. Farid Stephens, 179. Pionciros, CEPR3833-008 - Fazenda Rio Grande. PR-Fonce: (41) 8627-1664
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