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sessao nº 34

Tipo Ordinária
Número / Ano 34
Date 2024-11-12
native_id609

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54
































 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 005/2024 
Fazenda Rio Grande, 16 de janeiro de 2024. 
Ref.: Encaminha Mensagem de Veto nº001/2024 de 16 de janeiro de 2024. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
 O Município de Fazenda Rio Grande, encaminha Mensagem de Veto nº 001/2024 de 
16 de janeiro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, relativo ao Projeto de Lei nº 040/2023 
de autoria do Legislativo Municipal - Vereador Gilmar Petry, onde veta totalmente por 
razões formais o referido projeto em causa, o referido projeto de lei que possui a seguinte 
súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bancos nas paradas de ônibus do 
transporte coletivo no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme específica.” 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclareci￾mentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Alesandro Bordignon Weiss 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
 MENSAGEM DE VETO N.º 01, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei 
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o 
Projeto de Lei n. 040/2023, de autoria do Legislativo – Vereador Gilmar Petry, que 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bancos nas paradas de ônibus do 
transporte coletivo no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme 
específica”. 
Razões do veto 
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o 
Projeto de Lei n. 040/2023, observa-se em seu teor a criação de despesa direta ao 
Executivo Municipal. 
Em tal contexto, o referido projeto de lei não trouxe em seu bojo os anexos 
necessários, tais como: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstração de que o 
pretendido possui adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determinam os 
artigos 15 e 16 da LRF: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção 
de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
 I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de 
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por 
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da 
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos 
para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e 
não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou 
execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do 
art. 182 da Constituição. 
 Ademais, válido mencionar que além das considerações financeiras e 
legais mencionadas anteriormente, é imperativo abordar a questão da adequação dos 
locais para a instalação dos bancos. A inserção indiscriminada de assentos em todas 
as paradas de ônibus pode encontrar obstáculos relacionados ao espaço disponível, 
características urbanísticas e fluxo de passageiros. A falta de critérios claros para a 
escolha dos locais pode resultar em pontos de ônibus congestionados e inadequados, 
prejudicando a fluidez do trânsito e comprometendo a segurança dos pedestres e 
usuários do transporte público. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
 Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de 
iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, já 
elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a 
sua inconstitucionalidade formal. 
 Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na 
Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, 
por razões formais (inconstitucionalidade formal pela inobservância dos artigos 15 e 
16 da LRF), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei. 
 Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente 
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores 
Membros da Câmara de Vereadores. 
Fazenda Rio Grande, 16 de janeiro de 2024. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal

















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