| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 |
| Date | 2024-11-12 |
| native_id | 609 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 1/1 OFÍCIO N° 005/2024 Fazenda Rio Grande, 16 de janeiro de 2024. Ref.: Encaminha Mensagem de Veto nº001/2024 de 16 de janeiro de 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, encaminha Mensagem de Veto nº 001/2024 de 16 de janeiro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, relativo ao Projeto de Lei nº 040/2023 de autoria do Legislativo Municipal - Vereador Gilmar Petry, onde veta totalmente por razões formais o referido projeto em causa, o referido projeto de lei que possui a seguinte súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bancos nas paradas de ônibus do transporte coletivo no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme específica.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande – Paraná MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MENSAGEM DE VETO N.º 01, DE 16 DE JANEIRO DE 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores: Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei n. 040/2023, de autoria do Legislativo – Vereador Gilmar Petry, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bancos nas paradas de ônibus do transporte coletivo no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme específica”. Razões do veto Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei n. 040/2023, observa-se em seu teor a criação de despesa direta ao Executivo Municipal. Em tal contexto, o referido projeto de lei não trouxe em seu bojo os anexos necessários, tais como: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstração de que o pretendido possui adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determinam os artigos 15 e 16 da LRF: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição. Ademais, válido mencionar que além das considerações financeiras e legais mencionadas anteriormente, é imperativo abordar a questão da adequação dos locais para a instalação dos bancos. A inserção indiscriminada de assentos em todas as paradas de ônibus pode encontrar obstáculos relacionados ao espaço disponível, características urbanísticas e fluxo de passageiros. A falta de critérios claros para a escolha dos locais pode resultar em pontos de ônibus congestionados e inadequados, prejudicando a fluidez do trânsito e comprometendo a segurança dos pedestres e usuários do transporte público. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, já elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a sua inconstitucionalidade formal. Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões formais (inconstitucionalidade formal pela inobservância dos artigos 15 e 16 da LRF), conforme acima explanado, sancionar o presente Projeto de Lei. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Fazenda Rio Grande, 16 de janeiro de 2024. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal