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sessao nº 35

Tipo Ordinária
Número / Ano 35
Date 2024-11-19
native_id610

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 118























CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4
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 INDICAÇÃO Nº 425/2024
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição:
 INDICAÇÃO
Indico que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que, por através da 
Secretaria Municipal de Obras Públicas, seja realizada a recuperação e manutenção da 
manta asfáltica na Avenida Francisco Ferreira da Cruz, com início em frente à Capela São 
Sebastião até a ponte que faz divisa com Umbará, na extensão pertencente a Fazenda Rio 
Grande/PR.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente indicação tendo em vista os pedidos que chegaram a este 
vereador, solicitando melhorias nas ruas mencionadas. A deterioração do asfalto tem 
causado transtornos para a população e motoristas da região, comprometendo a segurança 
e a fluidez do tráfego local. Além disso, a recuperação dessa rua é fundamental para garantir 
melhores condições de mobilidade urbana tendo em vista que a via serve de acesso para 
saida e entrada do municipio, a manutenção promoverá o bem-estar da população e a 
qualidade de vida dos residentes e trabalhadores das empresas na região.
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2024
 
Professor Fabiano Fubá
Vereador


















CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO N°382/2024
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer que seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para através da Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano, seja realizado um estudo de viabilidade para a extensão 
da rede elétrica no final da Rua Alecrim, tendo como referência o nº 304, no Bairro Eucaliptos, 
em Fazenda Rio Grande/PR."
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente requerimento , tendo em vista a importância da extensão da rede 
elétrica para fornecer acesso à energia, um serviço essencial para o desenvolvimento das 
atividades econômicas e a melhoria da qualidade de vida da população local. A ampliação 
da rede elétrica garante não apenas o fornecimento de energia para os domicílios, mas 
também fomenta o desenvolvimento de infraestrutura, educação, saúde e outros setores que 
dependem de eletricidade para funcionar de maneira adequada. Portanto, a implementação 
dessa medida é fundamental para o progresso e a inclusão social da região.
 Fazenda Rio Grande,14 de novembro de 2024.
Professor Fabiano Fubá
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 002/2024.
DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
SÚMULA: “Regulamenta os procedimentos 
relativos ao sistema de registro de preços no 
âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Fazenda Rio Grande – PR, nos termos da Lei 
nº 14.133 de 01 de abril de 2021”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
PRESIDENTE promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta resolução regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para 
dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive 
obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Legislativo do Munícipio de Fazenda Rio Grande.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – sistema de registro de preços – SRP – conjunto de procedimentos para a realização, mediante 
contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços 
relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações 
futuras;
II – ata de registro de preços – documento vinculativo e obrigacional, com característica de 
compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, 
os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições 
contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas 
apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora – Câmara Municipal de Vereadores de Fazenda Rio Grande/PR, 
órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de 
procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele 
decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos 
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
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V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa 
dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de 
preços;
VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que a Câmara conduz 
os procedimentos para registro de preços destinado à execução de programa ou projeto e consolida 
as demandas previamente indicadas pelos órgãos ou entidades beneficiadas, sem a necessidade de 
manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP;
VII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, 
integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela 
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para 
cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos 
pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
VIII - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela 
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para 
controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das 
solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e
IX - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Compras.gov.br, disponibilizada pela 
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para 
o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens 
para contratações futuras, de que trata o inciso I.
Adoção
Art. 3º. O SRP poderá ser adotado quando a Câmara julgar pertinente, em especial:
I – Quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou 
frequentes;
II – Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação 
de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de 
trabalho ou em regime de tarefa;
III – Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser 
demandado pela Câmara.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços 
de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, 
sem complexidade técnica e operacional; e
II – Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
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Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem 
indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e a Câmara não tiver registro 
de demandas anteriores;
II – No caso de alimento perecível; ou
III – No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da 
despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Sistema de registro de preços
Art. 5º. O procedimento para registro de preços será realizado no SRP digital, observados os 
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, a ser publicado pela Secretaria de 
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º. A Câmara poderá utilizar, mediante cessão de uso, o SRP digital da Secretaria de Gestão e 
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 7º. Compete a Câmara praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial
I – Realizar procedimento público de intenção de registro de preços – IRP e, quando for o caso, 
estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de 
gerenciamento;
II – Aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
III – consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a 
adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos 
de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV – Realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta 
e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas 
entidades participantes.
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V – Confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, 
inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso a Câmara entenda 
pertinente;
VI – Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório 
ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua 
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII – Remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 30;
VIII – Gerenciar a ata de registro de preços;
IX – Conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
X – Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse 
durante o período de divulgação da IRP;
XI – Verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 8º, se as 
manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 3º e 
indeferir os pedidos que não o atendam; 
XII – Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes 
de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF;
XIII – Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes 
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, 
ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e 
registrá-las no SICAF; e
XIV – Aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 31, nos termos do 
disposto no § 3º do art. 31. 
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V do caput serão efetivados anteriormente à 
elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º A Câmara poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a 
execução das atividades de que tratam os incisos IV e VI do caput. 
§ 3º Na hipótese de compras nacionais, a Câmara poderá centralizar a aplicação de penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação 
direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pelo Departamento Jurídico da Câmara Municipal 
de Fazenda Rio Grande.
§ 5º A Câmara deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou 
entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que 
não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III do caput.
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CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 8º. Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar 
seu interesse em participar do registro de preços:
I – Registrar no SRP digital sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de 
preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II – Garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados 
pela autoridade competente;
III – Solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado 
que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV – Manifestar, junto a Câmara, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V – Auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades 
previstas nos incisos IV e VI do caput do art. 7º;
VI – Tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o 
correto cumprimento de suas disposições;
VII – Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada 
atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII – Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela 
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro 
de preços ou de obrigações contratuais;
IX – Aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes 
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, 
ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, 
informar as ocorrências à Câmara e registrá-las no SICAF; e
X – Prestar as informações solicitadas pela Câmara quanto à contratação e à execução da demanda 
destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
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CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 9º. Para fins de registro de preços, a Câmara deverá, na fase preparatória do processo licitatório 
ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 
oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata 
de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em 
especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 8º. 
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da 
IRP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 
2021.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando a Câmara for o único 
contratante.
Art. 9º-A. Na participação de que trata o caput do artigo anterior, excluem-se as esferas federal e 
estadual, aplicando-se apenas aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal; e, desde 
que o SRP tenha sido formalizado mediante licitação. 
Art. 10. A Câmara, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultará as IRPs em 
andamento e deliberará a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da 
entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
Seção II
Da licitação
Critério de julgamento
Art. 11. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço 
estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo 
de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for 
evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 13. Na hipótese prevista no art. 12:
I – O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
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II – A contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de 
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Modalidades
Art. 14. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou 
pregão.
Edital
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei 
nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I – As especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que 
poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
II – A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de 
medida, desde que justificada;
III – A possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto 
no edital e obrigar-se nos limites dela;
V – O critério de julgamento da licitação;
VI – As condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do 
mercado e observado o disposto nos art. 25 a art. 27;
VII – A vedação à participação da Câmara em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo 
objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha 
registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VIII – As hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto 
nos art. 28 e art. 29;
IX – O prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado 
por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
X – As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços 
e em relação às obrigações contratuais;
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XI – A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, 
observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 32, no caso de a Câmara admitir 
adesões;
XII – A inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o 
disposto no inciso II do caput do art. 18:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante 
vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII – A vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa 
para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da 
padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e
XIV – Na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Câmara poderá, 
excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas 
ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que 
justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a 
serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos 
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da 
competitividade e à preservação da economia de escala.
Seção III
Da contratação direta
Procedimentos
Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por 
dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto nesta Resolução, serão observados:
I – Os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – Os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – A designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos 
documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L 
do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
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Seção IV
Da disponibilidade orçamentária
Art. 17. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a 
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as 
seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I – Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no 
inciso IV do caput do art. 15;
II – Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços 
iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
III – Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores 
registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, 
para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do 
inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II 
do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes 
remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I – Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições 
estabelecidos no edital; ou
II – Quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses 
previstas nos art. 28 e art. 29.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado 
durante a vigência da ata de registro de preços.
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Assinatura
Art. 19. Após os procedimentos previstos no art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, 
no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e 
nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de 
decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação 
do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I – A solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II – A justificação apresentada seja aceita pela Câmara.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no 
sistema de registro de preços.
Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições 
estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Câmara convocar 
os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual 
prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II 
do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Câmara, 
observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I – Convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 18 para negociação, 
na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do 
adjudicatário; ou
II – Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada 
a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 21. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições 
estabelecidas, mas não obrigará a Câmara a contratar, facultada a realização de licitação específica 
para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Vigência da ata de registro de preços
Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil 
subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que 
comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência 
estabelecida na forma prevista no art. 36.
Vedação a acréscimos de quantitativos
Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
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Controle e gerenciamento
Art. 24. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio da 
ferramenta de Gestão de Atas, quanto a:
I – Os quantitativos e os saldos;
II – As solicitações de adesão; e
III – O remanejamento das quantidades.
Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos no manual técnico 
operacional da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços 
Públicos.
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual 
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos 
serviços registrados, nas seguintes situações:
I – Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis 
ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, 
nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou 
superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III – Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento 
ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 26. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por 
motivo superveniente, a Câmara convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será 
liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades 
administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Câmara convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na 
ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, 
observado o disposto no § 3º do art. 28.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, a Câmara procederá ao cancelamento da ata de registro 
de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de 
contratação mais vantajosa.
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§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, a Câmara comunicará aos órgãos e às entidades 
que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a 
conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, 
observado o disposto no art. 35.
Art. 27. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor 
não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a 
Câmara a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o 
impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, 
a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço 
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço 
registrado, o pedido será indeferido pela Câmara e o fornecedor deverá cumprir as obrigações 
estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28, 
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, a Câmara
convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se 
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 18.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, a Câmara procederá ao cancelamento da ata de registro 
de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da 
contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, a Câmara atualizará o preço 
registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º A Câmara comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da 
ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a 
necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado pela Câmara, quando o fornecedor:
I – Descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II – Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Câmara
sem justificativa razoável;
III – Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou
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IV – Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não 
ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a Câmara poderá, mediante decisão 
fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas 
da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho da 
Câmara, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a Câmara poderá convocar os licitantes 
que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 29. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pela Câmara, em determinada 
ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente 
comprovadas e justificadas:
I – Por razão de interesse público;
II – A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III – Se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 
27.
CAPÍTULO VII
DO REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS
Procedimentos
Art. 30. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços 
poderão ser remanejadas pela Câmara entre os órgãos ou as entidades participantes e não 
participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
I – De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
II – De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º A Câmara quando tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado 
participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não 
participante, serão observados os limites previstos no art. 32.
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§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá à Câmara autorizar o remanejamento solicitado, com 
a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que 
haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Municípios distintos, caberá ao 
fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, 
optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO 
PARTICIPANTES
Regra geral
Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que 
não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de 
não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável 
desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II – Demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo 
mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III – Consulta e aceitação prévias da Câmara e do fornecedor.
§ 1º A autorização da Câmara apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização da Câmara, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou 
a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão 
ou da entidade não participante aceita pela Câmara, desde que respeitado o limite temporal de 
vigência da ata de registro de preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, 
na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, 
observados os requisitos previstos neste artigo.
Limites para as adesões
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços 
de que trata o art. 31:
I – As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 
cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de 
registro de preços para a Câmara e para os órgãos ou as entidades participantes; e
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II – O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo 
de cada item registrado na ata de registro de preços para a Câmara e os órgãos ou as entidades 
participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem 
à ata de registro de preços.
Vedações
Art. 33. Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal e estadual a adesão 
à ata de registro de preços gerenciada pela Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Formalização
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela 
entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 
2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata 
de registro de preços
.
Alteração dos contratos
Art. 35. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado 
o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência dos contratos
Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no 
edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 37. Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, 
civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso 
indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das 
informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
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Art. 38. Nos casos omissos aplica-se subsidiariamente, no que couber, os dispostos no Decreto 
Federal nº 11.462/2023.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores e Vereadora, pelo presente, na observância das disposições regimentais, 
encaminhamos para análise de Vossas Excelências o Projeto de Resolução 001/2024 que dispõe 
sobre o SRP (Sistema de Registro de Preços) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras 
e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Legislativo do Munícipio de Fazenda Rio Grande.
O objetivo deste diploma normativo é propiciar a esta Casa Legislativa a possibilidade de aquisição 
de bens e serviços de forma mais rápida e eficiente.
Outrossim, busca a adequação à Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos). 
Certo da compreensão de Vossas Excelências, contamos com o voto dos nobres Vereadores para 
aprovação desta Resolução.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
Mesa Diretiva da 8ª Legislatura – Biênio 2023/2024.
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente
LUIZ SERGIO CLAUDINO JOSÉ CARLOS BRANDÃO
 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
LEONARDO DE PAULA DIAS JOSÉ CARLOS BERNARDES
1º Secretário 2º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2024.
DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
SÚMULA: “Define o Plano de Contratações Anual para o 
exercício 2025, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Fazenda Rio Grande – PR, conforme 
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PRESIDENTE 
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 
CONSIDERANDO o Resolução nº 25/2023, que trata dos procedimentos para o planejamento das licitações e 
contratações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Define, conforme o anexo I desta Resolução, o Plano de Contratações Anual para o exercício 2025, de 
acordo com art. 68 da Resolução nº 25, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente
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ANEXO I – RESOLUÇÃO XX/2024
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – EXERCÍCIO 2025
MATERIAL DE CONSUMO
Elemento despesa
Detalhamento 
elemento 
despesa
Descrição do objeto Estimativa de valor (R$)
Grau de 
prioridade (Alta, 
média, baixa)
Situação do processo Data estimada
3.3.90.30
3.3.90.30 3.3.90.30... Materiais de higiene, limpeza e 
gêneros alimentícios R$ 150.000,00 Média - Novembro/2025
3.3.90.30 3.3.90.30... Uniformes e EPI´s R$ 6.230,00 Média - Junho/2025
3.3.90.30 3.3.90.30... Material de expediente R$ 10.000,00 Média - Março/2025
3.3.90.30 3.3.90.30... Cordões para crachás R$ 730,00 Média - Março/2025
3.3.90.30 3.3.90.30... Coffee Break R$ 25.000,00 Média Em execução Outubro/2025
VALOR TOTAL R$ 191.960,00
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
Elemento despesa
Detalhamento 
elemento 
despesa
Descrição do objeto Estimativa de valor (R$)
Grau de 
prioridade (Alta, 
média, baixa)
Situação do processo Data estimada
3.3.90.33
3.3.90.33 3.3.90.33... Passagens R$ 140.000,00 Média Em execução Fevereiro/2025
VALOR TOTAL R$ 140.000,00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Elemento despesa
Detalhamento 
elemento 
despesa
Descrição do objeto Estimativa de valor (R$)
Grau de 
prioridade (Alta, 
média, baixa)
Situação do processo Data estimada
3.3.90.39
3.3.90.39 3.3.90.39... Locação de impressoras R$ 300.000,00 Média - Outubro/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Estagiários R$ 41.393,10 Média Em execução Outubro/2025
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3.3.90.39 3.3.90.39... Serviços técnicos profissionais R$ 42.000,00 Média - Maio/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Manutenções R$ 45.000,00 Média Em execução Fevereiro/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Locação de enfeites natalinos R$ 100.000,00 Média - Julho/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Telefonia móvel R$ 1.000,00 Média Em execução Maio/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Internet e telefonia fixa R$ 50.000,00 Média Em execução Janeiro/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Locação sistema de áudio e 
vídeo R$ 244.000,00 Média Em execução Junho/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Vigilância R$ 3.000,00 Média Em execução
3.3.90.39 3.3.90.39... Seguro veículo R$ 6.000,00 Média Em execução Agosto/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Seguro predial R$ 2.000,00 Média Em execução Agosto/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Cursos R$ 100.000,00 Média - Fevereiro/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Jornal publicação de editais R$ 6.000,00 Média Em execução Fevereiro/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Jornal publicação de avisos R$ 90.000,00 Baixa Em execução Fevereiro/2025
3.3.90.39 3.3.90.39... Consultas e perícias médicas R$ 16.279,00 Média Em execução Abril/2025
VALOR TOTAL R$ 1.046.672,10
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Elemento despesa
Detalhamento 
elemento 
despesa
Descrição do objeto Estimativa de valor (R$)
Grau de 
prioridade (Alta, 
média, baixa)
Situação do processo Data estimada
3.3.90.40
3.3.90.40 3.3.90.40... Licença de uso de software R$ 220.000,00 Média Em execução Agosto/2025
3.3.90.40 3.3.90.40... Serviços de manutenção de 
informática R$ 100.000,00 Média Em execução Junho/2025
VALOR TOTAL R$ 320.000,00 
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4
e - m a i l : c o n t a t o @ f a z e n d a r i o g r a n d e . p r . l e g . b r
OBRAS E INSTALAÇÕES
Elemento despesa
Detalhamento 
elemento 
despesa
Descrição do objeto Estimativa de valor (R$)
Grau de 
prioridade (Alta, 
média, baixa)
Situação do processo Data estimada
4.4.90.51
4.4.90.51 4.4.90.51... Reforma Plenário R$ 3.000.000,00 Média - Março/2025
VALOR TOTAL R$ 3.000.000,00 
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Elemento despesa
Detalhamento 
elemento 
despesa
Descrição do objeto Estimativa de valor (R$)
Grau de 
prioridade (Alta, 
média, baixa)
Situação do processo Data estimada
4.4.90.52
4.4.90.52 4.4.90.52... Equipamentos fotográficos R$ 10.000,00 Média - Março/2025
4.4.90.52 4.4.90.52... Placas de mesa e porta -
Vereadores R$ 7.000,00 Alta - Fevereiro/2025
4.4.90.52 4.4.90.52... Quadros legislatura R$ 5.000,00 Média - Novembro/2025
4.4.90.52 4.4.90.52... Mobiliário R$ 550.000,00 Média - Junho/2025
4.4.90.52 4.4.90.52... Equipamentos informática R$ 100.000,00 Média - Junho/2025
VALOR TOTAL R$ 672.000,00
TOTAL GERAL R$ 5.370.632,10 
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores e Vereadora, pelo presente, na observância das disposições regimentais, 
encaminhamos para análise de Vossas Excelências o Projeto de Resolução 02/2024 que dispõe sobre o 
PCA/2025 (Plano de contratações Anual) para as contratações de bens e serviços, inclusive obras e serviços 
de engenharia, no âmbito do Poder Legislativo do Munícipio de Fazenda Rio Grande para o ano de 2025.
Outrossim, busca a adequação à Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos). 
Certo da compreensão de Vossas Excelências, contamos com o voto dos nobres Vereadores para 
aprovação desta Resolução.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
Mesa Diretiva da 8ª Legislatura – Biênio 2023/2024.
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente
LUIZ SERGIO CLAUDINO JOSÉ CARLOS BRANDÃO
 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
LEONARDO DE PAULA DIAS JOSÉ CARLOS BERNARDES
1º Secretário 2º Secretário


CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE /
PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7
- 1 6 6 4
e - m a i l : c o n t a t o @ f a z e n d a r i o g r a n d e . p r . l e g . b r
Justificativa
A presente resolução que estabelece prazos para solicitação de compras, 
aditamentos contratuais, recebimento de notas fiscais e pagamentos sendo 
essencial para garantir a eficiência e a transparência na gestão orçamentária e 
financeira da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Sendo a implementação 
uma medida proativa que visa não apenas a conformidade legal, mas também 
melhorias contínuas dos processos internos desta Casa de Leis. Ao estabelecer 
prazos, garantimos uma gestão mais eficiente, transparente e responsável.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
Mesa Diretiva da 8ª Legislatura – Biênio 2023/2024.
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente
LUIZ SERGIO CLAUDINO JOSÉ CARLOS BRANDÃO
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
LEONARDO DE PAULA DIAS JOSÉ CARLOS BERNARDES
1º Secretário 2º Secretário
 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 265/2024 
Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2024 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 036/2024 de 30 de setembro de 2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
n° 036/2024 de 30 de setembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício 
de 2024, no valor de R$121.166,67 (Cento e vinte e um mil, cento e sessenta e seis reais e 
sessenta e sete centavos)”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Alesandro Bordignon Weiss 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
 
 
 ESTADO DO PARANÁ
 PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
 
 
PROJETO DE LEI Nº 036/2024 
DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
 
 
Súmula: Abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento 
Geral do Município para o exercício de 2024, no valor de 
R$121.166,67(cento e vinte e um mil, cento e sessenta e seis reais e 
sessenta e sete centavos).
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
 
 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2024, Abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$121.166,67 (cento e vinte e um 
mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) , conforme segue:
 
 
 
32.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.001 - SM DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
 
 
 
Manutenção das Atividades da SM de Esporte
27.812.47.2214.33903900000000 
 
- OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
 
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$121.166,67
 
 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados recursos 
provenientes de: 
 
 
32.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
32.001 - SM DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
 
 
Convênio 477/2023 
 
- Secretaria de Estado das Cidades
27.812.47.1100.44905200000000 
 
- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
 
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$121.166,67
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2024 e Plano Plurianual, anexos 
I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas.
 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Fazenda Rio Grande / PR, 30 de Setembro de 2024.
 
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
PROJETO DE LEI 036/2024
DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA 
 Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
036/2024, que trata de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$121.166,67 (cento e vinte 
e um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). 
Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para atender as 
demandas da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, conforme consta no processo nº 
58153/2024 (protocolo cloud betha) número único UXP.OML.KOG-M7. 
 Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste.
 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal


 
 
 ESTADO DO PARANÁ
 PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
 
 
PROJETO DE LEI Nº 038/2024.
 
DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
 
 
Súmula: Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2024, no valor de R$150.000,00
(cento e cinquenta mil reais).
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
 
 
Art. 1º - Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2024, Abertura de crédito adicional especial na importância de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil 
reais), conforme segue:
 
 
 
08.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
08.001 - SM DE OBRAS PÚBLICAS
 
 
 
Manutenção da Folha de Pagamento da SM de Obras Públicas
4.122.42.2033.31909400000000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 Recursos Ordinários (Livres) R$150.000,00
 
 Art. 2º - Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior serão utilizados 
recursos provenientes de: 
 
Excesso de arrecadação (Art. 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64) -
 
 
 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 R$150.000,00
 
Art. 3º - Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2024 e Plano Plurianual, 
anexos I e II, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
 
Fazenda Rio Grande, 25 de outubro de 2024. 
 
 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
 
PROJETO DE LEI Nº 038/2024.
DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA 
 Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 
038/2024, que trata de abertura de crédito adicional especial na importância de R$150.000,00 (cento e 
cinquenta mil reais). 
 Trata o presente Projeto de Lei, a Suplementação da Dotação Orçamentária para atender a 
demanda da Secretaria Municipal de Obras Públicas, referente a indenização e restituição trabalhistas 
para o encerramento do exercício de 2024. 
 Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a 
compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. 
 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
1
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 038/2024.
Súmula: “Abertura de crédito adicional especial no Orçamento Geral 
do Município para o exercício de 2024, no valor de R$150.000,00(cento 
e cinquenta mil reais).
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência Início: 10/2024 Fim: 12/2024
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025 2026
Suplementa Orçamento (+) 150.000,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR 
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2024 150.000,00 628.457.956,96 0,024%
2025 0,00 659.737.863,95 0,00%
2026 0,00 704.243.493,07 0,00%
Nota Explicativa: 
- Verifica-se que o pretendido não gera redução e sim aumento do orçamento por se tratar de apenas de suplementação 
considerando o excesso de arrecadação existente.
- Verifica-se que o valor acrescentado ao orçamento da Secretaria Municipal de Obras Públicas é de 0,024% do valor total 
do orçamento original previsto para o exercício de 2024;
-Para os exercícios de 2024 e 2025, o presente não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva 
para o exercício de 2024, por se tratar de repasse de valor de Duodécimo devido a este período;
 Os recursos abertos são referentes ao Excesso de Arrecadação das Fontes de recursos Vinculados:
 - 1000 – Recursos Livres
- Valor total do Orçamento informado no presente são os previsto na L.D.O para 2024 – Lei nº 1.736/2023;
Fazenda Rio Grande, 23 de outubro de 2024
 
 
GIVANILDO FRANCISCO PEGO 
Secretário Municipal de Finanças
Data de criação do documento: 24/10/2024 às 16:52:49
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário 
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de 
Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 038/2024 de Iniciativa do 
Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e 
será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 23 de Outubro de 2024.
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Data de criação do documento: 24/10/2024 às 16:52:21
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JYG VYL 
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