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sessao nº 12

Tipo Extraordinária
Número / Ano 12
Date 2024-12-12
native_id616

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 94

)
|
[|]
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
-
=
À
PAUTA DA 12º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 12/12/2024
09h40min
ORDEM DO DIA
e
Tv
=
(o)
jeto de Lei nº 034/2024 de iniciativa do Executivo Municipal (1º Votação
jeto de Lei nº 025/2024 de iniciativa do Executivo Municipal (2º Votação
jeto de Lei nº 039/2024 de iniciativa do Executivo Municipal (2º Votação
jeto de Lei nº 040/2024 de iniciativa do Executivo Municipal (22 Votação
e Projeto de Lei Complementar nº 015/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2º
Votação).
* Projeto de Lei Complementar nº 016/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (22
Votação).
* Projeto de Lei nº 004/2024 de iniciativa de vários vereadores. (22 Votação).
* Projeto de Lei nº 021/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. (2º Votação).
e Projeto de Lei nº 029/2024 de iniciativa de vários Vereadores. (22 Votação).
* Projeto de Lei nº 032/2024 de iniciativa do Vereador Sandro do Proteção. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 033/2024 de iniciativa do Vereador Marco Antônio. (22 Votação).
* Projeto de Lei nº 034/2024 de iniciativa do Vereador Dr. Renan Wozniack. (22 Votação).
e Projeto de Lei nº 035/2024 de iniciativa da Mesa Diretiva. (2º Votação).
e Projeto de Lei nº 036/2024 de iniciativa da Mesa Diretiva. (2º Votação).
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o
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O
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(e)
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fonce:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 245/2024
Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 034/2024 de 09 de setembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
nº 034/2024 de 09 de setembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para Gestão
de Resíduos Sólidos Urbanos —- CONRESOL, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005 e
Decreto Federal n.º 6.017/2007, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
F AZ GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 034/2024.
DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Ratifica a Consolidação do Protocolo de
Intenções do Consórcio Intermunicipal para Gestão
de Resíduos Sólidos Urbanos —- CONRESOL, nos
termos da Lei Federal n. 11.107/2005 e Decreto
Federal n. 6.017/2007, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos —- CONRESOL, aprovado
em assembleia extraordinária, em 30 de abril de 2024, e publicado no Diário Oficial
do Estado, na data de 23 de maio de 2024, o qual é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 09 de setembro de 2024.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
F AZ GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 034/2024.
DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa casa de Leis o projeto de Lei nº
034/2024, o qual ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos —- CONRESOL.
O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos foi
criado em 2001, e alterado em 2007, com fulcro na Lei Federal n. 11.107/2005,
regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.017/2007.
Tendo realizado até o presente momento 56 (cinquenta e seis) Assembleias
Gerais, que incluíram aprovações diversas, destacando o ingresso de Municípios e
as alterações relativas à estruturação de recursos humanos, foi necessário
consolidar estas deliberações aprovadas em Assembleias anteriores, a fim de
atualização do Protocolo de Intenções com o CONRESOL.
Em razão deste fato, está sendo proposta, por parte dos Municípios que já
integram o Consórcio, a consolidação do Protocolo de Intenções, e para tanto, faz-
se necessária a ratificação desta Consolidação, em anexo, por parte desta Câmara
Municipal, de forma a atender as disposições da Lei Federal n. 11.107/2005.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses do nosso Município.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Meio Ambiente
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de Projeto de Leia a ser encaminhamento
ao Legislativo Municipal referente a ratificação de decisão tomada em
assembléia, Diante do exposto para as devidas tramitações.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
”Ratifica a Consolidação do Protocolo de
Criação c daç OC
Expansão Intenções do Consócio Intermunicipal para
p - Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos —
x Aperfeiçoamento CONRESOL, no termo da Lei Federal nº
11.707/2005 e Decreto Federal n. 6.017/2007,
conforme especifica.”
Vigência Início: 08/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa criar no ratificar a Consolidação do Protocolo de Intenções;
- Foi apresentado no processo Ata da 56º Assembléia Geral;
É apresentado pela procuradoria pela procuradoria justificativa ao Projeto
de Lei.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa casa de Leis o projeto de Lei nº
XXX/2024, o qual ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos — CONRESOL.
O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos foi
criado em 2001, e alterado em 2007, com fulcro na Lei Federal n. 11.107/2005,
regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.017/2007.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Tendo realizado até o presente momento 56 (cinquenta e seis) Assembleias
Gerais, que incluíram aprovações diversas, destacando o ingresso de Municípios e
as alterações relativas a estruturação de recursos humanos, foi necessário
consolidar estas deliberações aprovadas em Assembleias anteriores, a fim de
atualização do Protocolo de Intenções com o CONRESOL.
Em razão deste fato, está sendo proposta, por parte dos Municípios que já
integram o Consórcio, a consolidação do Protocolo de Intenções, e para tanto, faz-
se necessária a ratificação desta Consolidação, em anexo, por parte desta Câmara
Municipal, de forma a atender as disposições da Lei Federal n. 11.107/2005.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses do nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 26 de agosto de 2024.
Willian Barros Amaral Givanildo Francisco Pego
Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7353/2024 Decreto nº 6235/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FASENDA ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, nomeado pelo Decreto nº 7353/2024 para responder, abaixo indicados,
DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementa, de Iniciativa do
Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 26 de Agosto de 2024.
Willian Barros do Amaral
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7353/2024
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 210/2024
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 025/2024 de 05 de agosto de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº
025/2024 de 05 de agosto de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Denomina Ruas do Loteamento denominado “Jardim Lourenço” localizado no Município de
Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCONDES MARCO ANTONIO MARCONDES
SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 | Dados: 2024.08.05 13:59:18 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
nc MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 025/2024.
DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
SÚMULA: “Denomina Ruas do Loteamento
denominado “Jardim Lourenço” localizado no
Município de Fazenda Rio Grande, Paraná,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam denominadas as Ruas, abaixo discriminadas, com suas respectivas
delimitações, do Loteamento denominado “Jardim Lourenço”, localizado no
Município de Fazenda Rio Grande, conforme segue:
| - Travessa Santa Valentina: matrícula n. 79.470 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
Il - Travessa São Geraldo Magela: matrícula n. 79.471 do Cartório de Registro de
Imóveis de Fazenda Rio Grande;
Ill - Travessa São Padre Pio: matrícula n. 79.472 do Cartório de Registro de Imóveis
de Fazenda Rio Grande;
Parágrafo único. As referidas matrículas imobiliárias seguem em anexo a esta Lei.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande
adotará as medidas necessárias para que sejam observadas a correta numeração
predial das novas ruas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO. Assinado deforma digital por
ARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2024.08.05 13:59:51
SILVA:04318688917 Ss00
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
coqiiiidi gi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 025/2024.
DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 025/2024, que Denomina Ruas do Loteamento denominado
loteamento “Jardim Lourenço” localizado no Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
41.884/2024, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento
Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do
Loteamento Residencial Jardim Lourenço, nos termos do Decreto n. 7.273/2024 e
ante a necessidade de nominar estas vias urbanas, solicita o encaminhamento do
referido projeto a esta Câmara de Vereadores.
Segue em anexo a este projeto: matrículas imobiliárias n. 79.470, 79.471,
79.472.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.08.05 14:00:04
SILVA:04318688917 “0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
e
adizaões MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO CRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementa, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 31 de julho de 2024.
Assinado de forma digital
GERRY JOSE DOS (ecra ose DOS
SANTOS:004828 santOS:00482876956
Dados: 2024.07.31
76956 154650 -03'00"
Gerry José dos Santos
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
AZEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim nominar as Ruas do Município.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Denomina Rua
| Criação do Loteamento denomidado “Jardim Lourenço” localizado no
| Ex E Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, conforme
patisao especifica”.
X | Aperfeiçoamento
Vigência Início: 08/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2024 2025
Nomina Ruas do Município 0,0 0,00 0,00
TOTAL | 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
B IMPACTO
EXERCÍCIO ORÇAMENTO (A/B)
2024 0,00 628.457.956,96 0,00%
2025 0,00 | 659.737.863,95 | 0,00%
2026 0,00 | 704.243.493,07 | 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa apenas nomear as Ruas do Loteamento Green Santa Izabel, não cria novas despesas, de
caráter provisório ou permanente ao Município;
- Matriculas imobiliárias: n. 79.470, 79.471 e 79.472.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar
exclusivamente de alteração de texto legal, conforme segue:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº XXX/2024, que Denomina Ruas do Loteamento denominado
loteamento “Jardim Lourenço” localizado no Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
41.884/2024, no qual o Sistema de Informações, da Unidade de Planejamento
Territorial da Secretaria Municipal de Urbanismo, considerando a aprovação do
Loteamento Residencial Jardim Lourenço, nos termos do Decreto n. 7.273/2024 e
ante a necessidade de nominar estas vias urbanas, solicita o encaminhamento do
referido projeto a esta Câmara de Vereadores
Segue em anexo a este projeto: matrículas imobiliárias n 79.470, 79471,
79.472.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
Memorando: 011/2024 - SMU/FRG
Para: Procuradoria Jurídica
De: Secretaria Municipal de Urbanismo
Fazenda Rio Grande, 04 de julho de 2024.
Tem o presente a finalidade de encaminhar as matrículas das vias do Loteamento "Jardim
Lourenço", aprovado pelo Decreto 7273/2024, para elaboração do Projeto de Lei para a
denominação das mesmas.
Conforme descrição das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio
Grande, seguem os nomes:
Matrícula Nome anterior Denominação
79470 Rua À Travessa Santa Valentina
79471 Rua B Travessa São Geraldo Magela
79472 Rua C€ Travessa São Padre Pio
Sem mais para o momento, subscrevo-me atenciosamente.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
oe att,
YANAGITA:72411597991 Dados: 20240704 16:06:17 -0300'
Hideki Yanagita
Unidade de Planejamento Territorial
Eng Civil - Crea PR-123.471/D
Fazenda Rio Grande, 31 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 31/07/2024 15:08:28-0300
verifique em https://validar ii gov.br
Givanildo Francisco Pego
Contador Município de Fazenda Rio Grande
SM de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Serviço Registral de Imóveis
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR
CNPJ nº 02.952.816/0001-40
Horário - 08h 30 as 17:00h
Bel. Hermas Eurides mansa Junior
gente Delega
CERTIDÃO
CNS: 08197-6
CNPJ nº 02.952.816/0001-40
Hermas Eurides Brandão Junior
AGENTE DELEGADO
IMÓVEL URBANO: RUA A - TRAVESSA SANTA VALENTINA, da planta JARDIM
LOURENÇO, situado nesta Cidade de Fazenda Rio Grande-Paraná, com área total de
1.611,41 metros quadrados, com as seguintes medidas c confrontações: inicia-se no ponto da
interseção da Quadra 1 com a Rua São Dionisio, a qual segue confrontando por 14,43
metros, atingindo o alinhamento da Quadra 2; Deste ponto, segue confrontando com a
Quadra 2 por uma distância de 126,83 metros, atingindo o alinhamento da Avenida Paraná;
Deste ponto, segue confrontando com a Avenida Paraná por uma distância de 14,00 metros,
atingindo o alinhamento com a Quadra 1; Deste ponto, segue confrontando com a Quadra 1
por uma distância de 103,43 metros, atingindo o alinhamento da Rua São Dionisio, ponto de
partida deste caminhamento. Medidas e confrontações elaboradas por Marcos Eduardo
Kniazewski - CREA-PR 68.818/D, Anotação de Responsabilidade Técnica-ART nº
1720200839920.- - - -
direito privado, com sede na Rua Emiliano Perneta, nº 822, Sala 1.701, na Cidade de Curitiba-PR e
inscrita no CNPJ/MF nº 12.508.365/0001-00..
TÍTULO AQUISITIVO: Registros 19 e 22, e Averbações 21 e 23 da Matrícula nº 50.112
OBSERVAÇÃO: Matrícula aberta a requerimento da proprietária, firmado em 29/04/2024,
com firma reconhecida, que fica digitalizado nesta Serventia conforme com o disposto no Art.
549 do CNCGJ/PR. Prot. 181.897 de 14/05/2024, Emolumentos: 30 VRC = R$ 8,31.
de jumho de 2oza go fd vf /
Título: Escritura Pública de Doação, lavrada às fls. 164/170, do Livro 491-N, no Tabelionato
de Notas desta Cidade de Fazenda Rio Grande-PR, da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Foro Regional de Fazenda Rio Grande-Paraná, em 07 de maio de 2024, a Título
Gratuito, conforme Decreto Municipal n.º 7273/2024 de aprovação de loteamento.
Doadora: TROPICAL INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, já qualificada.
Donatária: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ/MF nº 95.422.986/0001-02, com sede e foro na Rua Jacarandá, nº
300, Bairro Eucaliptos, nesta Cidade de Fazenda Rio Grande;PR..
Avaliação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tão somente para efeitos fiscais.
FUNREJUS: de 0,2% não incidente, conforme artigo 3º, VI, b, 21 da Lei nº 12.216/98.- - -
ITCMD: IMUNE do pagamento, na forma do contido na instrução Sefa ITCMD 009/2010,
Art. 4º, |; Art. 150, VI, "a" da Constituição Federal c Código Tributário Nacional (CTN), em
seu Art. 9º, IV, "a".
Consulta CNIB: Negativa.
Emitida a DOI (SRFB).
Obrigam-se as partes pelas demais condições do título. Consta no título a apresentação da
Certidão de Tributos e Consulta CNIB. Emolumentos: 4.312 VRC = R$ 1.194,42. Fundep R$
159,72. ISS R$ 59,72. Selo Funarpen R$ 8,00. Número do Selo SERD INTO MISC,
232.507
ral
E
ERES
Serviço Registral de Imóveis
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR
CNPJ nº 02.952.816/0001-40
Horário - 08h 30 as 17:00h
Bel. Hermas Eurides Brandão Junior
Agente De
CERTIDÃO
* Aa CONTINYAÇÃO
Led ns
3 FÉ QUE E PRESENTE E REPRODUÇÃO FIEL DO DOCUMENTO ORIGINAL ARQUIV,
SERVÉNTIA. CERTIFICO AINDA, que a presente certidão retr; il ó
| efart. 19 89º da Lei 6.015/73.
Escrevente Indicada (Port. 12/21)
“ANA CHRISTINA FREITAS QUEIROZ BRANDÃO-
Escrevente Substituta (Port.21/21)
«CAROLINE CANDIOTO PINHOLLI-
Escrevente Indicada (Port 3823)
Funarpen - Lei 13.228 de 18/07/2001 - Selo Digital Nº SFRILDJT9P.Mo4bW-vx4JN.F464q.
Controle:SFRILDJ79P.Mo4bW-yx4JN. F464q
Consulte a autenticidade deste selo em http://funarpen.com.br
[a]
+ [Atenção qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. tenção qualquer resora ou emenda imvaidar eta documento | || |
«507
Serviço Registral de Imóveis
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR
CNPJ nº 02.952.816/0001-40
Horário - 08h 30 as 17:00h
Bel. Hermas Eurides Decndia Junior
Agente Delega
CERTIDÃO
Metropolitana de Curitiba REGISTRO GERAL x
seo PEITO DE IMÓVEIS,
Matrícula nº 79,471
Cives sº 02982 8161000 140
TES RUA B - TRAVESSA SÃO GERALDO MAGELA, da planta
JARDIM LOURENÇO, situado nesta Cidade de Fazenda Rio Grande-Paraná, com área
total de 2.404,30 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se no
ponto da interseção da Quadra 2 com a Rua São Dionisio, a qual segue confrontando por
14,43 metros, atingindo o alinhamento da Quadra 3; Deste ponto, segue confrontando com a
Quadra 3 por uma distância de 173,49 metros, atingindo o alinhamento da Avenida Paraná;
Deste ponto, segue confrontando com a Avenida Paraná por uma distância de 14,00 metros,
atingindo o alinhamento com a Quadra 2; Deste ponto, segue confrontando com a Quadra 2
por uma distância de 169,98 metros, atingindo o alinhamento da Rua São Dionisio, ponto de
partida deste caminhamento. Medidas e confrontações claboradas por Marcos Eduardo
Kniazewski - CREA-PR 68.818/D, Anotação de Responsabilidade Técnica-ART nº
1720200839920.- - - =... - -. . . 220222 o 202 nan canas ocaaanananan ooo
direito privado, com pera na Rua Emiliano Perneta, nº 822, Sala 1.701, na Cidade de de Curiiba-PR e
inscrita no CNPJ/MF nº 12.508.365/0001-00.- - - =. «=. =... == uno coa o cena oe e cum
TÍTULO AQUISITIVO: Registros 19 e 22, e Averbações 21 c 23 da Matrícula nº 50.112
OBSERVAÇÃO: Matrícula aberta a requerimento da proprietária, firmado em 29/04/2024,
com firma reconhecida, que fica digitalizado nesta Serventia conforme com o disposto no Art.
549 do CNCGJ/PR. Prot. 181.897 de 14/05/2024. Emolumentos: 30 VRC = R$ 8,31.
Funrejus R$ 2,08. Fundep R$ 0,42. ISS R$4 0,42. Sélo Funarpen R$ 1,00. Número do Selo
SFRII.MEUTT7.Mu4c3-UKDILP4G4S Hi
de junho de 2024. ê
PLA
QUEIROZ BRANDÃO, strey; E li f
Título: Escritura Pública de Doação, lavrada às fls. 164/170, do Livro 491-N, no Tabelionato
de Notas desta Cidade de Fazenda Rio Grande-PR, da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Foro Regional de Fazenda Rio Grande-Paraná, em 07 de maio de 2024, a Título
Gratuito, conforme Decreto Municipal n.º 7273/2024 de aprovação de loteamento.. - - - - - -
Doadora: TROPICAL INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, já qualificada.- --- --- -.
Donatária: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ/MF nº 95.422.986/0001-02, com sede e foro na Rua Jacarandá, nº
300, Bairro Eucaliptos, nesta Cidade de Fazenda Rio Grande-PR.- ----------------—
Avaliação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tão somente para efeitos fiscais.- -
FUNREJUS: de 0,2% não incidente, conforme artigo 3º, VI, b, 21 da Lei nº 12.216/98.. - -
ITCMD: IMUNE do pagamento, na forma do contido na instrução Sefa ITCMD 009/2010,
Art. 4º, 1; Art. 150, VI, "a" da Constituição Federal e Código Tributário Nacional (CTN), em
seu Art, 9º, IV, "at. ==. = 2000222000 0 000 0nnooanoooooooooo ooo ooo oca eaanoo
Consulta CNIB: Negativa.- ---------..... 222222 ii coin neoon ooo
Emitida a DOI (SRFB).- - -------- =... 02.22.0002 220000nciccccasoi coa co ooo
Obrigam-se as partes pelas demais condições do título. Consta no título a apresentação da.
Certidão de Tributos e Consulta CNIB. Emolumentos; 4.312 VRC = R$ 1.194,42. Fundep RS »
59,72. ISS R$ 59,72. Selo Funa: )
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Bel. Hermas Eurides anio Junior
/— CONTINVAÇÃO
e dou fé. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de
(ANA CHRISTINA FREITAS QUEIROZ BRANDÃO -
.FLAVIA FERNANDA DE OLIVEIRA ARALJO-
Escrevente Indicada (Port 12/21)
batia terumuda de Oliveira ra A Mes FREITAS QUEIROZ BRANDÃO.
Escrevente indica Escrevente Substituta (Port. 2121)
12/2021 «CAROLINE CANDIOTO PINHOLLI-
Padua So as ven 33 Escrevente Indicada (Port 3823)
roe "
Funarpen - Lei 13.228 de 18/07/2001 - Selo Digital Nº SFRILDIMOP.Mo4bW-Ux8IN.F464q,
Controle:SFRILDIM9P.Mo4bW-Ux8JX.Fs64q
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Bel. Hermas Eurides Brandão Junior
CERTID (0)
pe Comenta ]
Metropolitana de Curitiba REGISTRO GERAL 4721 01
Foro Regional de DEIMÓVEIS, |
CNS: 08197-6 Matrícula nº 79.472
CNPJ nº 02.952.816/0001-40
Mas E DELEADO mio”
IMÓVEL URBANO: RUA C - TRAVESSA SÃO PADRE PIO, da planta JARDIM
LOURENÇO, situado nesta Cidade de Fazenda Rio Grande-Paraná, com área total de
2.593,54 metros quadrados, com as seguintes medidas c confrontações: inicia-se no ponto da
interseção da Quadra 3 com a Rua São Dionisio, a qual segue confrontando por 14,43
metros, atingindo o alinhamento da Quadra 4; Deste ponto, segue confrontando com a
Quadra 4 por uma distância de 187,01 metros, atingindo o alinhamento da Avenida Paraná;
Deste ponto, segue confrontando com a Avenida Paraná por uma distância de 14,00 metros,
atingindo o alinhamento com a Quadra 3; Deste ponto, segue confrontando com a Quadra 3
por uma distância de 183,50 metros, atingindo o alinhamento da Rua São Dionisio, ponto de
partida deste caminhamento. Medidas e confrontações elaboradas por Marcos Eduardo
Kniazewski - CREA-PR 68.818/D, Anotação de Responsabilidade Técnica-ART nº
1720200839920..- - - - -——-
; TROPICAL INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, com sede na Rua Emiliano Perneta, nº 822, Sala 1.701, na Cidade de Curitiba-PR e
inscrita no CNPJ/MF nº 12.508.365/0001-00.
TÍTULO AQUISITIVO: Registros 19 e 22, e Averbações 21 e 23 da Matrícula nº 50.112
OBSERVAÇÃO: Matrícula aberta a requerimento da proprietária, firmado em 29/04/2024,
com firma reconhecida, que fica digitalizado nesta Serventia conforme com o disposto no Art.
549 do CNCGJ/PR. Prot. 181.897 de 14/0S/ZOZA, Emolumentos: 30 VRC = R$ 8,31.
Funrejus R$ 2,08. Fundep R$ 0,42. .s
SFRII.MEIT7.Mu4c3-pK7]1.F4644. DG, e dou fé. Fazenda Rio Grande, 18
de junho de 20242 8 (ANA CHRISTINA FREITAS
QUERRDE ERANDÃO fEspleç i
Título: Escritura Pública de Doação, lavrada às fls. 164/170, do Livro 491-N, no Tabelionato
de Notas desta Cidade de Fazenda Rio Grande-PR, da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Foro Regional de Fazenda Rio Grande-Paraná, em 07 de maio de 2024, a Título
Gratuito, conforme Decreto Municipal n.º 7273/2024 de aprovação de loteamento.
Doadora: TROPICAL INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, já qualificada.
Donatária: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ/MF nº 95.422.986/0001-02, com sede e foro na Rua Jacarandá, nº
300, Bairro Eucaliptos, nesta Cidade de Fazenda Rio Grande-PR.
Avaliação: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tão somente para efeitos fiscais.
FUNREJUS: de 0,2% não incidente, conforme artigo 3º, VI, b, 21 da Lei nº 12.216/98.- - -
ITCMD: IMUNE do pagamento, na forma do contido na instrução Sefa ITCMD 009/2010,
Art. 4º, 1; Art. 150, VI, "a" da Constituição Federal c Código Tributário Nacional (CTN), em
seu Art. 9º, IV, "a"
Consulta CNIB: Negativa.
Emitida a DOI (SRFB).
Obrigam-se as partes pelas demais condições do título. Consta no título a apresentação da
Certidão de Tributos e Consulta CNIB. Emolumentos: 4,312 VRC = R$ 1.194,42. Fundep R$
159,72. ISS R$ 59,72. Selo Funarpen R$ 8,00. Número do Selo SER YARTO MAIX, x
Em FRG
507
Serviço Registral de Imóveis
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR
CNPJ nº 02.952.816/0001-40
Horário - 08h 30 as 17:00h
Bel. Hermas Eurides Brandão Junior
Agente Delegado
CERTIDÃO
e dou fé. Fazenda Rio Grande, 24 de junho de
— (ANA CHRISTINA FREITAS QUEIROZ BRANDÃO -
«FLAVIA FERNANDA DE OLIVEIRA ARALJO-
Escrevente Indicada (Pont 122:
“ANA CHRISTINA FREITAS QUEI!
Escrevente Substituta (Port21/21)
«CAROLINE CANDIOTO PINHOLLI-
Escrevente Indicada (Por. 38/23)
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A rd
E
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 305/2024
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 039/2024 de 14 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
nº 039/2024 de 14 de novembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte sú-
mula: “Fixa o percentual a título de revisão geral anual da remuneração do servidor público
municipal de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES EVA iaesro!7
SILVA:04318688917 Dados: 2024.11.14 11:15:27
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
edi iai ai
deiicnnao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 039/2024.
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Fixa o percentual a título de revisão
geral anual da remuneração do servidor público
municipal de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado em 4,6006% (Quatro inteiros e seis mil e seis décimos de
milésimo por cento), o percentual concedido, a título de revisão geral anual, das
remunerações e subsídios do servidor público municipal de Fazenda Rio Grande,
compreendendo a Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo
conforme determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, combinado
com o inciso X, do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O percentual fixado no caput deste artigo será aplicado a partir do
dia 1º do mês de janeiro de 2025, sem distinção de índices e será extensivo aos
proventos de inatividade e às pensões, calculado sobre os valores de janeiro de
2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO pico de forma digital por
ARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2024.11.14 11:08:07
SILVA:04318688917 .o300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ici
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RS GNRA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 039/2024.
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto
de Lei nº 039/2024, que fixa o percentual a título de revisão geral anual da
remuneração do servidor público municipal de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica.
A presente proposta é fundamentada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
e no artigo 81, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram aos servidores
públicos a revisão geral anual de suas remunerações.
Este projeto respeita esses preceitos ao definir o reajuste baseado no INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), índice oficial que reflete as variações da
inflação e busca preservar o poder aquisitivo dos servidores municipais.
Tais normas tornam obrigatória a fixação da revisão geral de remuneração do
serviço público municipal de Fazenda Rio Grande, nos moldes deste Projeto de Lei,
a título de revisão geral anual, conforme o índice abaixo retratato:
Índice
Acumulado Nº índice
Desde
Jan/1993
Dez/1992=1,00
Mês Do Nos
mês | No (últimos
ano 12
3,9245 4,6006 1.871,3877
E3 -0,14 2,8010 3,7079 1.851,1559
1.848,9439
1,9531 3,2328 1.835,8880
1,3846 3,8618
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SEIA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Salienta-se, ainda, que o pretendido neste projeto de lei já possui previsão e
respaldo nas Leis Orçamentárias desta Municipalidade (PPA, LDO e LOA).
Ainda, imperioso destacar que o presente projeto de lei encontra respaldo no
conteúdo do parágrafo 6º, do artigo 17, da Lei de Responsabilidade fiscal:
“S 6º O disposto no $ 12não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição”.
Tal parágrafo, acima transcrito, remete ao conteúdo legislativo do mesmo artigo,
qual seja: parágrafo 1º, que determina aos demais projetos de lei que tratem de
despesas continuadas:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio”.
Assim sendo, com base no Princípio da Legalidade, considerando o permissivo
legal, acima exposto, deixa-se de apresentar estudo de impacto orçamentário.
Ademais, a atualização anual das remunerações é essencial para garantir aos
servidores municipais a manutenção de seu poder de compra diante das oscilações
econômicas. Este reajuste, proposto dentro dos limites orçamentários e em
consonância com as diretrizes legais, representa um compromisso do Executivo
Municipal com a valorização dos servidores e com a manutenção de uma gestão
pública eficiente, digna e responsável.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos e reiteramos votos de estima e apreço.
MARCO Assinado de forma
ANTONIO digital por MARCO
ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043186889 Dados: 2024.11.14
17 11:08:22 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 308/2024
Fazenda Rio Grande, 21 de novembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 040/2024 de 21 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
nº 040/2024 de 21 de novembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte sú-
mula: “Dispõe sobre a delimitação e denominação dos bairros no Município de Fazenda Rio
Grande, conforme especifica e confere outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Vivo ?*!!2! 160908
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
O incas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 040/2024.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a delimitação e
denominação dos bairros no Município de Fazenda
Rio Grande, conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A delimitação dos bairros, é competência da Secretaria Municipal de
Urbanismo.
Art. 2º Para efeitos de aplicação desta lei, serão ficam estabelecidos as seguintes
definições:
|- Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
Il - Parcelamento do solo: divisão da terra urbana em unidades juridicamente
independentes, com vistas a edificação, podendo ser realizado na forma de
loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação
municipal.
Art. 3º Os limites dos bairros seguirão preferencialmente pelos eixos dos
logradouros oficiais.
Parágrafo único. Nos limites traçados sobre glebas, serão deslocados no momento
da aprovação de parcelamento do solo em qualquer modalidade para que cada lote
encontre-se inserido em um único bairro.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo fica responsável pela publicidade da
delimitação dos bairros.
Art. 5º Os bairros, observarão as seguintes denominações:
|- Centro;
Il - Campo do Rio;
HI - Estados;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
unia de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - Eucaliptos;
V - Gralha Azul;
VI - Iguaçu;
VII - Industrial |;
VIII - Campo da Cruz;
IX - Nações;
X - Olaria;
XI - Parque Tecnológico;
XII - Pioneiros;
XIII - Santa Terezinha;
XIV - Veneza.
Art. 6º Os Anexos | e Il, são parte integrante desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Complementar n. 83, de 27 de dezembro de 2013.
Fazenda Rio Grande, 21 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.11.21 15:39:30
SILVA:04318688917 0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ani MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | - PROJETO DE LEI 040/2024.
Memorial Descritivo do Bairro Centro
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7162569.77
me E 670051.54 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da Avenida Brasil deste, segue o eixo da Avenida Brasil; até o vértice PT1, de
coordenadas N 7161713.05 m e E 669831.84 m; deste, segue pelo eixo da Rua
Itália; até o vértice PT2, de coordenadas N 7161690.63 m e E 669417.04 m; deste,
segue pelo eixo da Avenida Nossa Senhora Aparecida; até o vértice PT3, de
coordenadas N 7161661.96 m e E 669095.93 m; deste, segue pelo eixo da Avenida
Paraná; até o vértice PT4, de coordenadas N 7162570.34 m e E 669062.72 m;
deste, segue pelo eixo da Rua César Carelli; até o vértice PT5, de coordenadas N
7162593.40 m e E 669381.84 m; deste, segue pelo eixo da Avenida das Araucárias;
até o vértice PTO, de coordenadas N 7162569.77 m e E 670051.54 m, encerrando
esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos
os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção
UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Campo da Cruz
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7157995.28
m e E 668930.80 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da rodovia BR 116 deste, segue pelo eixo da rodovia BR 116, sentindo sul; até
o vértice PT1, de coordenadas N 7155158.59 m e E 668608.53 m; deste, segue pelo
eixo da Rua Antônio Baldan; até o vértice PT2, de coordenadas N 7155133.68 me E
667252.20 m; deste, segue confrontando com o limite do Município de Madirituba;
até o vértice PT3, de coordenadas N 7157368.70 m e E 666227.76 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Estados , com os seguintes azimute plano e distância:
76º08'43.05" e 1357.62 metros; até o vértice PT4, de coordenadas N 7157693.79 m
e E 667545.88 m; deste, segue confrontando com o Bairro Estados, com os
seguintes azimute plano e distância: 77º53'41.02" e 596.79 metros; até o vértice
PT5, de coordenadas N 7157818.94 m e E 668129.40 m; deste, segue confrontando
com o Bairro Estados, com os seguintes azimute plano e distância: 71º45'58.55" e
416.14 metros; até o vértice PT6, de coordenadas N 7157949.15 m e E 668524.65
m; deste, segue confrontando com o Bairro Estados, com os seguintes azimute
plano e distância: 69º00'30.20" e 136.91 metros, até o vértice PT7, de coordenadas
N 7157998.20 m e E 668652.47 m; deste, segue confrontando com o Bairro
Estados, com os seguintes azimute plano e distância: 86º59'44.00" e 130.40 metros;
até o vértice PT8, de coordenadas N 7158005.03 m e E 668782.69 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Estados, com os seguintes azimute plano e distância:
93º46'7.47" e 148.43 metros; até o vértice PTO, de coordenadas N 7157995.28 m e
E 668930.80 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como
DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Campo do Rio
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7163857.57
me E 666593.53 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo do Rio Iguaçu, segue confrontando com o Bairro Iguaçu, com os seguintes
azimute plano e distância: 174º28'50.43" e 81.97 metros; até o vértice PT1, de
coordenadas N 7163775.98 m e E 666601.41 m; deste, segue confrontando com o
Bairro Iguaçu, com os seguintes azimute plano e distância: 178º37'24.36" e 1009.25
metros; até o vértice PT2, de coordenadas N 7162767.02 m e E 666625.66 m; deste,
segue confrontando com o Bairro Iguaçu, com os seguintes azimute plano e
distância: 177º56'22.43" e 78.17 metros; até o vértice PT3, de coordenadas N
7162688.90 m e E 666628.47 m; deste, segue pelo eixo da Avenida Mato Grosso;
até o vértice PT4, de coordenadas N 7160650.65 m e E 666913.06 m; deste, segue
pelo eixo da Avenida Nossa Senhora Aparecida; até o vértice PT5, de coordenadas
N 7159616.47 m e E 664985.02 m; deste, segue pelo eixo do Rio Maurício; até o
vértice PT6, de coordenadas N 7162840.12 m e E 664623.95 m; deste, segue pelo
eixo do Rio Iguaçu; até o vértice PTO, de coordenadas N 7163857.57 m e E
666593.53 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se
representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 51, tendo
como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Estados
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7160661.23
m e E 669297.50 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da rodovia BR 116 sentido sul, deste, segue pelo eixo da rodovia BR 116
sentindo sul; até o vértice PT1, de coordenadas N 7157995.28 m e E 668930.80 m;
deste, segue confrontando com o Bairro Campo da Cruz , com os seguintes azimute
plano e distância: 273º46'7.47" e 148.43 metros; até o vértice PT2, de coordenadas
N 7158005.03 m e E 668782.69 m; deste, segue confrontando com o Bairro Campo
da Cruz , com os seguintes azimute plano e distância: 266º59'44.00" e 130.40
metros; até o vértice PT3, de coordenadas N 7157998.20 m e E 668652.47 m; deste,
segue confrontando com o Bairro Campo da Cruz , com os seguintes azimute plano
e distância: 249º00'30.20" e 136.91 metros; até o vértice PT4, de coordenadas N
7157949.15 me E 668524.65 m; deste, segue confrontando com o Bairro Campo da
Cruz, com os seguintes azimute plano e distância: 251º45'58.55" e 416.14 metros;
até o vértice PT5, de coordenadas N 7157818.94 m e E 668129.40 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Campo da Cruz, com os seguintes azimute plano e
distância: 257º53'41.02" e 596.79 metros; até o vértice PT6, de coordenadas N
7157693.79 m e E 667545.88 m; deste, segue confrontando com o Bairro Campo da
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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Cruz, com os seguintes azimute plano e distância: 256º08'43.05" e 1357.62 metros;
até o vértice PT7, de coordenadas N 7157368.70 m e E 666227.76 m; deste, segue
pelo Limite do Município de Mandirituba; até o vértice PT8, de coordenadas N
7159334.47 m e E 665454.70 m; deste, segue confrontando com o Bairro Santa
Terezinha, com os seguintes azimute plano e distância: 50º16'2.98" e 550.88
metros; até o vértice PT9, de coordenadas N 7159686.60 m e E 665878.35 m; deste,
segue pelo eixo da Rua Jaguariaíva; até o vértice PT10, de coordenadas N
7160475.35 m e E 667926.84 m; deste, segue pelo eixo da Avenida Santa Mônica;
até o vértice PT11, de coordenadas N 7160274.99 m e E 668253.66 m; deste, segue
pelo eixo da Avenida Rio Amazonas; até o vértice PT12, de coordenadas N
7160415.29 m e E 668328.12 m; deste, segue confrontando com o Bairro Santa
Terezinha, com os seguintes azimute plano e distância: 107º54'4.16" e 425.48
metros; até o vértice PT13, de coordenadas N 7160284.51 m e E 668733.00 m;
deste, segue confrontando com o Bairro Santa Terezinha, com os seguintes azimute
plano e distância: 6º29'17.03" e 505.62 metros; até o vértice PT14, de coordenadas
N 7160786.89 m e E 668790.13 m; deste, segue confrontando com o Bairro Santa
Terezinha, com os seguintes azimute plano e distância: 103º54'36.75" e 522.70
metros; até o vértice PTO, de coordenadas N 7160661.23 m e E 669297.50 m,
encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas
no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM
SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados
no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Eucaliptos
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7164971.49
me E 669103.35 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da BR 116 sentido norte, deste, segue pelo eixo do Rio Iguaçu; até o vértice
PT1, de coordenadas N 7165606.68 m e E 670120.76 m; deste, segue confrontando
com o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes plano e distância: 155º2011.91"
e 1389.76 metros; até o vértice PT2, de coordenadas N 7164343.69 m e E
670700.69 m; deste, segue pelo eixo da Rua José Custódio dos Santos; até o
vértice PT3, de coordenadas N 7164410.33 m e E 671111.62 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes plano e distância:
73º49'0.74" e 214.57 metros; até o vértice PT4, de coordenadas N 7164470.13 m e
E 671317.68 m; deste, segue confrontando com o Bairro Industrial |, com os
seguintes azimutes plano e distância: 55º58'7.61" e 204.40 metros; até o vértice
PT5, de coordenadas N 7164584.53 m e E 671487.08 m; deste, segue confrontando
com o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes plano e distância: 134º20'44.06"
e 359.45 metros; até o vértice PT6, de coordenadas N 7164333.28 m e E 671744.13
m; deste, segue confrontando com o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes
plano e distância: 169º11'39.89" e 79.44 metros; até o vértice PT7, de coordenadas
N 7164255.24 m e E 671759.03 m; deste, segue confrontando com o Bairro
Industrial |, com os seguintes azimutes plano e distância: 237º02'39.11" e 61.21
metros; até o vértice PT8, de coordenadas N 7164221.94 me E 671707.67 m; deste,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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segue confrontando com o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes plano e
distância: 181º07'35.17" e 417.22 metros; até o vértice PT9, de coordenadas N
7163804.80 m e E 671699.47 m; deste, segue confrontando com o Bairro Industrial
I, com os seguintes azimutes plano e distância: 140º07'46.35" e 128.63 metros; até o
vértice PT10, de coordenadas N 7163706.08 m e E 671781.93 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes plano e distância:
149º02'48.80" e 220.61 metros; até o vértice PT11, de coordenadas N 7163516.88
me E 671895.40 m; deste, segue confrontando com o Bairro Industrial |, com os
seguintes azimutes plano e distância: 142º48'27.38" e 315.29 metros; até o vértice
PT12, de coordenadas N 7163265.72 m e E 672085.99 m deste, segue
confrontando com o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes plano e distância:
151º35'40.11" e 221.78 metros; até o vértice PT13, de coordenadas N 7163070.64
me E 672191.49 m; deste, segue pelo eixo da Avenida Aurora; até o vértice PT14,
de coordenadas N 7162635.42 m e E 671934.22 m; deste, segue confrontando com
o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes plano e distância: 121º34'46.47" e
205.34 metros; até o vértice PT15, de coordenadas N 7162527.89 m e E 672109.15
m; deste, segue pelo eixo da Rua Mangostão; até o vértice PT16, de coordenadas N
7162423.37 m e E 672050.28 m; deste, segue confrontando com o Bairro Industrial
I, com os seguintes azimutes plano e distância: 170º14'26.81" e 279.67 metros; até o
vértice PT17, de coordenadas N 7162147.75 m e E 672097.68 m; deste, segue pelo
eixo da Avenida das Indústrias; até o vértice PT18, de coordenadas N 7162077.75 m
e E 671823.91 m; deste, segue confrontando com o Bairro Parque Tecnológico, com
os seguintes azimutes plano e distância: 152º4318.31" e 611.39 metros; até o
vértice PT19, de coordenadas N 7161534.35 m e E 672104.12 m; deste, segue
confrontando com o segmento da Avenida Venezuela; até o vértice PT20, de
coordenadas N 7161179.08 m e E 671464.83 m; deste, segue pelo eixo da Avenida
Venezuela; até o vértice PT21, de coordenadas N 7161799.44 m e E 669857.61 m;
deste, segue pelo eixo da Avenida Brasil; até o vértice PT22, de coordenadas N
7162569.77 m e E 670051.54 m; deste, segue confrontando com o Bairro Centro,
com os seguintes azimutes plano e distância: 272º01'15.22" e 670.12 metros; até o
vértice PT23, de coordenadas N 7162593.40 m e E 669381.84 m; deste, segue pelo
eixo da BR 116, sentido norte; até o vértice PTO, de coordenadas N 7164971.49 m e
E 669103.35 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se
representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como
DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Gralha Azul
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7161468.93
m e E 669425.22 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado no
eixo da Avenida Portugal; até o vértice PT1, de coordenadas N 7157963.54 m e E
671044.12 m; deste, segue pelo eixo da Rua Abílio Fragoso; até o vértice PT2, de
coordenadas N 7158055.92 m e E 670673.17 m; deste, segue pelo eixo da Rua
João Wozniack; até o vértice PT3, de coordenadas N 7157862.33 m e E 670121.52
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ici.
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m; deste, segue confrontando com o Bairro Veneza, com os seguintes azimutes
plano e distância: 306º0014.33" e 339.77 metros; até o vértice PT4, de coordenadas
N 7158062.06 m e E 669846.65 m; deste, segue confrontando com o Bairro Veneza,
com os seguintes azimutes plano e distância: 281º06'22.17" e 905.15 metros; até o
vértice PT5, de coordenadas N 7158236.42 m e E 668958.46 m; deste, segue pelo
eixo da rodovia BR 116, sentido norte; até o vértice PTO, de coordenadas N
7161468.93 m e E 669425.22 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas
aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e
encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -
51, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo Bairro Iguaçu
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7164971.49
m e E 669103.35 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da rodovia BR 116 deste, segue pelo eixo da rodovia BR 116, sentindo sul; até
o vértice PT1, de coordenadas N 7163743.68 m e E 669333.58 m; deste, segue pelo
eixo da Rua Nelson Claudino dos Santos; até o vértice PT2, de coordenadas N
7163711.32 m e E 668893.66 m; deste, segue pelo eixo da Rua Rio Xingú; até o
vértice PT3, de coordenadas N 7162586.53 m e E 668775.69 m; deste, segue pelo
eixo da Rua César Carelli; até o vértice PT4, de coordenadas N 7162570.34 me E
669062.72 m; deste, segue pelo eixo da Avenida Paraná; até o vértice PT5, de
coordenadas N 7162010.56 m e E 669095.17 m; deste, segue pelo eixo da Rua Rio
Tejo; até o vértice PT6, de coordenadas N 7161988.23 m e E 666769.90 m; deste,
segue pelo eixo da Avenida Mato Grosso; até o vértice PT7, de coordenadas N
7162688.90 m e E 666628.47 m; deste, segue confrontando com o Bairro Campo do
Rio, com os seguintes azimutes plano e distância: 177º56'22.43" e 78.17 metros; até
o vértice PT8, de N 7162767.02 m e E 666625.66 m; deste, segue confrontando com
o Bairro Campo do Rio, com os seguintes azimutes plano e distância: 178º37'24.36"
e 1009.25 metros; até o vértice PT9, de coordenadas N 7163775.98 m e E
666601.41 m, deste, segue confrontando com o Bairro Campo do Rio, com os
seguintes azimutes plano e distância: 174º28'50.43" e 81.97 metros; até o vértice
PT1O, de coordenadas N 7163857.57 m e E 666593.53 m; deste, segue pelo eixo do
Rio Iguaçu; até o vértice PTO, de coordenadas N 7164971.49 m e E 669103.35 m,
encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas
no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM
SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados
no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Industrial |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7165606.68
m e E 670120.76 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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eixo do Rio Iguaçu, segue pelo eixo do Rio Iguaçu, confrontando com o Limite do
Município de Curitiba; até o vértice PT1, de coordenadas N 7166372.98 me E
672873.06 m; deste, segue confrontando com o Limite do Município de São José
dos Pinhais; até o vértice PT2, de coordenadas N 7160993.50 m e E 674594.22 m:;
deste, segue confrontando com o Bairro Parque Tecnológico, com os seguintes
azimutes plano e distância: 303º50'23.58" e 66.45 metros; até o vértice PT3, de
coordenadas N 7161030.51 m e E 674539.03 m; deste, segue confrontando com o
Bairro Parque Tecnológico, com os seguintes azimutes plano e distância:
298º02'52.16" e 1765.04 metros; até o vértice PT4, de coordenadas N 7161860.44
me E 672981.28 m; deste, segue pelo eixo da Rua Engenheiro Ubirajá Tavares; até
o vértice PT5, de coordenadas N 7162485.51 me E 672490.50 m; deste, segue pelo
eixo da Avenida das Indústrias; até o vértice PT6, de coordenadas N 7162147.75 m
e E 672097.68 m; deste, segue confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os
seguintes azimutes plano e distância: 350º14'15.82" e 279.70 metros; até o vértice
PT7, de coordenadas N 7162423.41 m e E 672050.26 m; deste, segue pelo eixo da
Rua Mangostão; até o vértice PT8, de coordenadas N 7162527.89 m e E 672109.15
m; deste, segue confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os seguintes azimutes
plano e distância: 301º34'35.87" e 205.30 metros; até o vértice PT9, de coordenadas
N 7162635.39 m e E 671934.24 m; deste, segue pelo eixo da Avenida Aurora; até o
vértice PT10, de coordenadas N 7163070.64 m e E 672191.49 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os seguintes azimutes plano e distância:
331º35'40.11" e 221.78 metros; até o vértice PT11, de coordenadas N 7163265.72
m e E 672085.99 m; deste, segue confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os
seguintes azimutes plano e distância: 322º48'27.38" e 315.29 metros; até o vértice
PT12, de coordenadas N 7163516.88 m e E 671895.40 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os seguintes azimutes plano e distância:
329º02'48.80" e 220.61 metros; até o vértice PT13, de coordenadas N 7163706.08
me E 671781.93 m; deste, segue confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os
seguintes azimutes plano e distância: 320º07'46.35" e 128.63 metros; até o vértice
PT14, de coordenadas N 7163804.80 m e E 671699.47 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os seguintes azimutes plano e distância:
1º07'35.17" e 417.22 metros; até o vértice PT15, de coordenadas N 7164221.94 m e
E 671707.67 m; deste, segue confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os
seguintes azimutes plano e distância: 57º02'39.11" e 61.21 metros; até o vértice
PT16, de coordenadas N 7164255.24 m e E 671759.03 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os seguintes azimutes plano e distância:
349º11'39.89" e 79.44 metros; até o vértice PT17, de coordenadas N 7164333.28 m
e E 671744.13 m; deste, segue confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os
seguintes azimutes plano e distância: 314º20'44.06" e 359.45 metros; até o vértice
PT18, de coordenadas N 7164584.53 m e E 671487.08 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os seguintes azimutes plano e distância:
235º58'7.61" e 204.40 metros; até o vértice PT19, de coordenadas N 7164470.13 m
e E 671317.68 m; deste, segue confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os
seguintes azimutes plano e distância: 253º49'0.74" e 214.57 metros; até o vértice
PT20, de coordenadas N 7164410.33 m e E 671111.62 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os seguintes azimutes plano e distância:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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260º47'19.87" e 416.30 metros; até o vértice PT21, de coordenadas N 7164343.69
m e E 670700.69 m; deste, segue confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os
seguintes azimutes plano e distância: 335º20'11.91" e 1389.76 metros; até o vértice
PTO, de coordenadas N 7165606.68 m e E 670120.76 m, encerrando esta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Nações
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7161690.65
m e E 669417.05 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da rodovia BR 116 sentido norte, deste, segue pelo eixo da Rua Itália; até o
vértice PT1, de coordenadas N 7161713.05 m e E 669831.84 m; deste, segue pelo
eixo da Avenida Brasil; até o vértice PT2, de coordenadas N 7161799.44 m e E
669857.61 m; deste, segue pelo eixo da Avenida Venezuela; até o vértice PT3, de
coordenadas N 7161179.08 m e E 671464.83 m; deste, segue confrontando com o |
segmento da Avenida Venezuela; até o vértice PT4, de coordenadas N 7161534.35 |
me E 672104.12 m; deste, segue confrontando com o Bairro Parque Tecnológico,
com os seguintes azimutes plano e distância: 153º43'24.02" e 205.45 metros; até o
vértice PT5, de coordenadas N 7161350.13 m e E 672195.07 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Parque Tecnológico, com os seguintes azimutes plano e
distância: 199º08'22.26" e 632.53 metros; até o vértice PT6, de coordenadas N
7160752.56 m e E 671987.68 m; deste, segue confrontando com o Bairro Parque
Tecnológico, com os seguintes azimutes plano e distância: 151º56'8.63" e 445.22
metros; até o vértice PT7, de coordenadas N 7160359.69 m e E 672197.14 m; deste,
segue confrontando com o Bairro Parque Tecnológico, com os seguintes azimutes
plano e distância: 169º54'50.21" e 455.51 metros; até o vértice PT8, de coordenadas
N 7159911.22 me E 672276.91 m; deste, segue confrontando com o Bairro Parque
Tecnológico, com os seguintes azimutes plano e distância: 188º39'23.48" e 996.07
metros; até o vértice PT9, de coordenadas N 7158926.50 m e E 672126.99 m; deste,
segue confrontando com o Bairro Parque Tecnológico, com os seguintes azimutes
plano e distância: 184º24'59.72" e 649.99 metros; até o vértice PT1O, de
coordenadas N 7158278.44 m e E 672076.94 m; deste, segue confrontando com o
Bairro Parque Tecnológico, com os seguintes azimutes plano e distância:
206º08'31.03" e 234.51 metros; até o vértice PT11, de coordenadas N 7158067.92
me E 671973.61 m; deste, segue confrontando com o Bairro Veneza, com os
seguintes azimutes plano e distância: 263º35'34.90" e 935.34 metros; até o vértice
PT12, de coordenadas N 7157963.54 m e E 671044.12 m; deste, segue pelo eixo da
Avenida Portugal; até o vértice PT13, de coordenadas N 7161468.93 m e E
669425.22 m; deste, segue pelo eixo da rodovia BR 116, sentido norte; até o vértice
PTO, de coordenadas N 7161690.65 m e E 669417.05 m, encerrando esta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
nn MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
EA GENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Olaria
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7156974.02
me E 671425.57 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da Rua André Wosniack, segue confrontando com o eixo da Rua André
Wosniack; até o vértice PT1, de coordenadas N 7157392.20 m e E 673002.93 m;
deste, segue confrontando com o eixo da Estrada do Passo Amarelo; até o vértice
PT2, de coordenadas N 7157098.57 m e E 673097.97 m; deste, segue confrontando
com o Limite do Perímetro Urbano; até o vértice PT3, de coordenadas N 7156551.99
m e E 671504.47 m deste, segue confrontando com o Bairro Veneza, com os
seguintes azimutes plano e distância: 10º10'55.28" e 89.62 metros; até o vértice
PT4, de coordenadas N 7156640.20 m e E 671520.32 m; deste, segue confrontando
com o Bairro Veneza, com os seguintes azimutes plano e distância: 344º09'19.03" e
347.01 metros; até o vértice PTO, de coordenadas N 7156974.02 m e E 671425.57
m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas
no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM
SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados
no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Parque Tecnológico
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7162077.75
me E 671823.91 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da Avenida das Indústrias, deste, segue pelo eixo da Avenida das Indústrias;
até o vértice PT1, de coordenadas N 7162485.51 m e E 672490.50 m; deste, segue
pelo eixo da Rua Engenheiro Ubirajá Tavares; até o vértice PT2, de coordenadas N
7161860.44 m e E 672981.28 m; deste, segue confrontando com o Bairro Industrial
I, com os seguintes azimutes plano e distância: 118º02'52.16" e 1765.04 metros; até
o vértice PT3, de coordenadas N 7161030.51 m e E 674539.03 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Industrial |, com os seguintes azimutes plano e distância:
123º50'23.58" e 66.45 metros; até o vértice PT4, de coordenadas N 7160993.50 m e
E 674594.22 m; deste, segue confrontando com o Limite do Município de São José
dos Pinhais; até o vértice PT5, de coordenadas N 7157392.20 m e E 673002.93 m;
deste, segue pelo eixo da Rua André Wosniack; até o vértice PT6, de coordenadas
N 7156989.94 m e E 671815.34 m; deste, segue confrontando com o Bairro Veneza,
com os seguintes azimutes plano e distância: 8º21'9.45" e 1089.53 metros; até o
vértice PT7, de coordenadas N 7158067.92 m e E 671973.61 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Nações, com os seguintes azimutes plano e distância:
26º08'31.03" e 234.51 metros; até o vértice PT8, de coordenadas N 7158278.44 m e
E 672076.94 m; deste, segue confrontando com o Bairro Nações, com os seguintes
azimutes plano e distância: 4º24'59.72" e 649.99 metros; até o vértice PT9, de
coordenadas N 7158926.50 m e E 672126.99 m; deste, segue confrontando com o
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ic
iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Bairro Nações, com os seguintes azimutes plano e distância: 8º39'23.48" e 996.07
metros; até o vértice PT10, de coordenadas N 7159911.22 m e E 672276.91 m;
deste, segue confrontando com Bairro Nações, com os seguintes azimutes plano e
distância: 349º54'50.21" e 455.51 metros; até o vértice PT11, de coordenadas N
7160359.69 m e E 672197.14 m; deste, segue confrontando com o Bairro Nações,
com os seguintes azimutes plano e distância: 331º56'8.63" e 445.22 metros; até o
vértice PT12, de coordenadas N 7160752.56 m e E 671987.68 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Nações, com os seguintes azimutes plano e distância:
19º08'22.26" e 632.53 metros; até o vértice PT13, de coordenadas N 7161350.13 m
e E 672195.07 m; deste, segue confrontando com o Bairro Nações, com os
seguintes azimutes plano e distância: 333º43'24.02" e 205.45 metros; até o vértice
PT14, de coordenadas N 7161534.35 m e E 672104.12 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Eucaliptos, com os seguintes azimutes plano e distância:
332º43'18.31" e 611.39 metros; até o vértice PTO, de coordenadas N 7162077.75 m
e E 671823.91 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se
representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51, tendo como
DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Pioneiros |
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7163743.68
me E 669333.58 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da rodovia BR 116 deste, segue pelo eixo da BR 116, sentindo sul; até o vértice
PT1, de coordenadas N 7162593.40 m e E 669381.84 m; deste, segue pelo eixo da
Rua César Carelli; até o vértice PT2, de coordenadas N 7162586.53 me E 68775.69
m; deste, segue pelo eixo da Rua Rio Xingú; até o vértice PT3, de coordenadas N
7163711.32 m e E 668893.66 m; deste, segue pelo eixo da Rua Nelson Claudino
dos Santos; até o vértice PTO, de coordenadas N 7163743.68 m e E 669333.58 m,
encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas
no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 51, tendo como DATUM
SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados
no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Santa Terezinha
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7161690.65
me E 669417.05 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da rodovia BR 116 deste, segue pelo eixo da rodovia BR 116, sentindo sul; até
o vértice PT1, de coordenadas N 7160661.23 m e E 669297.50 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Estados, com os seguintes azimute plano e distância:
283º54'36.75" e 522.70 metros; até o vértice PT2, de coordenadas N 7160786.89 m
e E 668790.13 m; deste, segue confrontando com o Bairro Estados, com os
seguintes azimute plano e distância: 186º29'35.88" e 505.67 metros; até o vértice
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
patas de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RANA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PT3, de coordenadas N 7160284.46 m e E 668732.95 m; deste, segue confrontando
com o Bairro Estados, com os seguintes azimute plano e distância: 287º54'32.47" e
425.44 metros; até o vértice PT4, de coordenadas N 7160415.29 m e E 668328.12
m; deste, segue confrontando com o Bairro Estados, com os seguintes azimute
plano e distância: 207º57'28.67" e 158.83 metros; até o vértice PT5, de coordenadas
N 7160274.99 m e E 668253.66 m; deste, segue confrontando com o Bairro
Estados, com os seguintes azimute plano e distância: 301º30'8.76" e 383.37 metros;
até o vértice PT6, de coordenadas N 7160475.32 m e E 667926.79 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Estados, com os seguintes azimute plano e distância:
248º56'29.57" e 2195.04 metros; até o vértice PT7, de coordenadas N 7159686.60
me E 665878.35 m; deste, segue confrontando com o Bairro Estados, com os
seguintes azimute plano e distância: 230º16'2.98" e 550.88 metros; até o vértice
PT8, de coordenadas N 7159334.47 m e E 665454.70 m; deste, segue confrontando
com o limite do Município de Mandirituba e Araucária; até o vértice PT9, de
coordenadas N 7159616.47 m e E 664985.02 m; deste, segue pelo eixo da Avenida
Nossa Senhora Aparecida; até o vértice PT10, de coordenadas N 7160650.67 me E
666913.10 m; deste, segue pelo eixo da Avenida Mato Grosso; até o vértice PT11,
de coordenadas N 7161988.23 m e E 666769.90 m; deste, segue pelo eixo da Rua
Rio Tejo; até o vértice PT12, de coordenadas N 7162010.56 m e E 669095.17 m;
deste, segue pelo eixo da Avenida Paraná; até o vértice PT13, de coordenadas N
7161661.96 m e E 669095.93 m; deste, segue pelo eixo da Avenida Nossa Senhora
Aparecida; até o vértice PTO, de coordenadas N 7161690.65 m e E 669417.05 m,
encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas
no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 51, tendo como DATUM
SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados
no plano de projeção UTM.
Memorial Descritivo do Bairro Veneza
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO, de coordenadas N 7158236.42
me E 668958.46 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado ao
eixo da BR 116 sentido norte, deste, segue confrontando com o Bairro Gralha Azul,
com os seguintes azimute plano e distância: 101º06'22.17" e 905.15 metros; até o
vértice PT1, de coordenadas N 7158062.06 m e E 669846.65 m; deste, segue
confrontando com o Bairro Gralha Azul, com os seguintes azimutes plano e
distância: 126º0014.33" e 339.77 metros; até o vértice PT2, de coordenadas N
7157862.33 me E 670121.52 m; deste, segue pelo eixo da Rua João Wozniack; até
o vértice PT3, de coordenadas N 7158055.92 m e E 670673.17 m; deste, segue pelo
eixo da Rua Abílio Fragoso; até o vértice PT4, de coordenadas N 7157963.54 me E
671044.12 m; deste, segue confrontando com o Bairro Nações, com os seguintes
azimutes plano e distância: 83º35'34.90" e 935.34 metros; até o vértice PT5, de
coordenadas N 7158067.92 m e E 671973.61 m; deste, segue confrontando com o
Bairro Parque Tecnológico, com os seguintes azimutes plano e distância:
188º21'24.48" e 1089.70 metros; até o vértice PT6, de coordenadas N 7156989.78
me E 671815.24 m; deste, segue pelo eixo da Rua André Wosniack; até o vértice
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
da qa itiESILUNA E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PT7, de coordenadas N 7156974.02 m e E 671425.57 m; deste, com os seguintes
azimutes plano e distância: 164º0919.03" e 347.01 metros; até o vértice PT8, de
coordenadas N 7156640.20 m e E 671520.32 m; deste, com os seguintes azimutes
plano e distância: 190º10'55.28" e 89.62 metros; até o vértice PT9, de coordenadas
N 7156551.99 m e E 671504.47 m; deste, segue confrontando com o Limite do
Perímetro Urbano; até o vértice PT10, de coordenadas N 7155158.59 m e E
668608.53 m; deste, segue pelo eixo da rodovia BR 116, sentido norte; até o vértice
PTO, de coordenadas N 7158236.42 m e E 668958.46 m, encerrando esta descrição.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il - PROJETO DE LEI 040/2024.
Curitiba
Industrial 1
Iguaçu Pioneiros Eucaliptos
Santa Terezinha
Centro)
Araucária
Estados
as a
Mandirituba
gera grp
Mapa dos Bairros de Fazenda Rio Grande
Datum Sirgas 2000 - 22 S
Secretaria Municipal de Urbanismo
0 1 2km
mo)
Bairros
Campo do Rio
Centro
Estados
Eucaliptos
Gralha Azul
Iguaçu
Industrial 1
Campo da Cruz
Nações
Parque Tecnológico
Pioneiros
Santa Terezinha
Veneza
Olaria
Municípios
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
mmicicass MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 040/2024.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei n.º 040/2024, ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa,
tem por finalidade a delimitação e a denominação formal dos bairros do Município de
Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná.
Trata-se de uma iniciativa fundamental para o aprimoramento da Administração
Pública Municipal, visando não apenas à organização territorial, mas também à
melhoria na prestação de serviços e ao planejamento estratégico do crescimento
urbano.
Relevância da Delimitação e Denominação de Bairros:
A clara definição dos bairros municipais é um instrumento essencial para o
ordenamento urbano e para a eficiência da gestão pública.
A ausência de uma delimitação formal e atualizada pode acarretar dificuldades
significativas na alocação de recursos, na execução de projetos de infraestrutura e
na formulação de políticas públicas que atendam de maneira equânime as diferentes
regiões da cidade.
Com a presente proposta, busca-se conferir maior precisão na identificação das
áreas administrativas, viabilizando ações governamentais que sejam mais
direcionadas e eficazes.
Impacto na Gestão Pública e no Desenvolvimento Urbano:
A delimitação proposta permitirá que os órgãos municipais planejem e executem
políticas públicas de maneira mais eficiente e criteriosa. Isso é especialmente
relevante em setores críticos como saúde, educação, segurança e transporte, onde
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E AZER FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
a clara divisão geográfica dos bairros facilita a distribuição de recursos e o
monitoramento das demandas populacionais.
Ademais, a denominação oficial dos bairros reforça a identidade comunitária,
promovendo um senso de pertencimento entre os moradores e contribuindo para a
coesão social.
Atualização da Legislação Municipal:
O presente projeto de lei visa também a revogação de legislação anterior que trata
do tema, consolidando em uma única norma todas as disposições referentes à
delimitação e à denominação dos bairros. Portanto, a revogação da Lei
Complementar n. 83/2013, que já não atende plenamente às necessidades do
Município em virtude do seu crescimento populacional e das mudanças no cenário
urbano. A proposta atual é mais abrangente e adaptada às novas realidades da
cidade.
Fundamentação Legal e Técnica:
A presente proposição está amparada nos Princípios Constitucionais e nas
disposições da Lei Orgânica do Município, que conferem competência ao Poder
Executivo para propor medidas que assegurem o desenvolvimento ordenado do
Município. A iniciativa está em conformidade com as diretrizes de planejamento
urbano e políticas públicas estabelecidas em âmbito municipal e nacional,
fortalecendo o compromisso do governo local com a transparência e a eficiência
administrativa.
Diante do exposto, destacamos que a aprovação do Projeto de Lei n.º 040/2024
representa um avanço significativo para a Administração Pública de Fazenda Rio
Grande, promovendo maior eficiência, organização e equidade na prestação de
serviços à população.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Mas ementas os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Por tais motivos, submeto à análise e deliberação dos Nobres Vereadores o
presente projeto, com vistas à sua aprovação, visando ao bem-estar coletivo e ao
desenvolvimento sustentável de nossa cidade.
MARCO ANTONIO
MARCONDES ums re uconro
SILVA:043186889 “ESmtiansanto
17
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
- RIO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
DECLARA-SE para os devidos fins e em conformidade com o que determina
os artigos 16 e 17, ambos, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, que a
solicitação ilustrada no processo administrativo eletrônico nº 67.450/2024, de propositura
desta Secretaria Municipal de Urbanismo, possui adequação orçamentária e financeira,
estando em conformidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
Fazenda Rio Grande, 21 de novembro de 2024.
Gl LEADY DA SILVA Assinado de forma digital por
GILEADY DA SILVA
NEVES:0698426290 NEVES:06984262909
9 Dados: 2024.11.21 10:50:07 -03'00'
Gileady da Silva Neves
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 7534/2024
Rua Jacarandá, nº 300, Centro — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim nominar as Ruas do Município.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ”“Dispõe sobre a
X Criação delimitação e denominação dos bairros no Município de
Expansão | Fazenda Rio Grande , conforme especifica”.
Aperfeiçoamento |
Vigência Início: 08/2024 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO
Delimita Bairros do Município
TOTAL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
I ERRAR 7 AT
ESTIMADO
2024 0,00 628.457.956,96 0,00%
2025 | 000 | 659.737.863,95 | 0,00%
2026 | 000 | 704.243.493,07 | 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa apenas nomear as Ruas do Loteamento Green Santa Izabel, não cria novas despesas, de
caráter provisório ou permanente ao Município;
- Matriculas imobiliárias: n. 79.470, 79.471 e 79.472.
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar
exclusivamente de alteração de texto legal, conforme segue:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o is
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
pos. cuido MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Yegf RR ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º XXX/2024.
DE XX DE NOVEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei n.º XXX/2024, ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa,
tem por finalidade a delimitação e a denominação formal dos bairros do Município de
Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná
Trata-se de uma iniciativa fundamental para o aprimoramento da Administração
melhoria na prestação de serviços e ao planejamento estratégico do crescimento
urbano.
Relevância da Delimitação e Denominação de Bairros:
A clara definição dos bairros municipais é um instrumento essencial para o
A ausência de uma delimitação formal e atualizada pode acarretar dificuldades
significativas na alocação de recursos. na execução de projetos de infraestrutura e
na formulação de políticas públicas que atendam de maneira equânime as diferentes
regiões da cidade.
Com a presente proposta, busca-se conferir maior precisão na identificação das
àreas administrativas, viabilizando ações govemamentais que sejam mais
direcionadas e eficazes.
Impacto na Gestão Pública e no Desenvolvimento Urbano:
A delimitação proposta permitirá que os órgãos municipais planejem e executam
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
iidâis MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
gt FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a clara divisão geográfica dos bairros facilita a distribuição de recursos e o
monitoramento das demandas populacionais.
Ademais, a denominação oficial dos bairros reforça a identidade comunitária,
promovendo um senso de pertencimento entre os moradores e contribuindo para a
coesão social.
O presente projeto de lei visa também a revogação de legislação anterior que trata
do tema, consolidando em uma única norma todas as disposições referentes à
delimitação e à denominação dos bairros. Portanto, a revogação da Lei
Complementar n. 83/2013, que já não atende plenamente às necessidades do
Município em virtude do seu crescimento populacional e das mudanças no cenário
urbano. A proposta atual é mais abrangente e adaptada às novas realidades da
cidade.
Fundamentação Legal e Técnica:
disposições da Lei Orgânica do Município, que conferem competência ao Poder
Executivo para propor medidas que assegurem o desenvolvimento ordenado do
urbano e políticas públicas estabelecidas em âmbito municipal e nacional.
fortalecendo o compromisso do governo local com a transparência e a eficiência
Diante do exposto, destacamos que a aprovação do Projeto de Lei n.º XXX/2024
representa um avanço significativo para a Administração Pública de Fazenda Rio
serviços à população.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Pa Re MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Por tais motivos. submeto à análise e deliberação dos Nobres Vereadores o
presente projeto. com vistas à sua aprovação, visando ao bem-estar coletivo e ao
desenvolvimento sustentável de nossa cidade
nado de forma digital por
MARCO ANTONIO. Mascoavtono
MARCONDES
MARCONDES savA Danese?
SILVA04318688917 Dados: 20241121 154310
avo
Marco Antonio Marcondes Silva
Conforme acima, a transcrição referente a justificativa, não haverá
desembolso. Fato que caracteriza ausência de Impacto Financeiro, aos cofres
públicos.
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
SM de Finanças
CRC/PR 027574/0-6
Assinado de forma digital
MILTON MITSUO pormitON mirsuo
MISUGUCHI:584 pad
41735972 Dados: 2024.11.18
14:16:47 -03'00'
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 306/2024
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 015/2024 de 18 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 015/2024 de 18 de novembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com
a seguinte súmula: “Estabelece benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU — para o lançamento de 2025,e confere outras providências, conforme espe-
cifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO — por MARCO ANTONIO
- MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Dados: 2024.11.18 15:10:29
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
na MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2024.
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Estabelece benefícios para o pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o
lançamento de 2025, conforme específica, e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Para os valores lançados a título de Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU
— para o exercício de 2025, terão os seguintes benefícios não cumulativos entre
eles, bem como não cumulativos com quaisquer outros descontos estabelecidos em
leis próprias:
| - 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento de parcela única até a
data de 10 de abril de 2025, através do boleto emitido na página do Município na
rede mundial de computadores ou por meio do carnê de IPTU;
Il - 10% (dez por cento) de desconto para pagamento em até 03 (três) parcelas, com
vencimento da primeira até a data de 30 de abril de 2025 e as demais no mesmo dia
dos meses subsequentes.
Art. 2º Fica autorizado o parcelamento do pagamento do Imposto Predial Territorial
Urbano - IPTU - para o lançamento de 2025, sem desconto, em até 09 (nove)
parcelas iguais e consecutivas com o vencimento da primeira parcela a data de 10
de abril de 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES MARCO ANTONIO MARCONDES
SILVA-043 18688917
SILVA:04318688917 Dados:202411.18 15:06:16-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 015/2024.
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar n. 015/2024 objetiva estabelecer
benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — para o
lançamento de 2025, conforme específica, e confere outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo instituir benefícios para
o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de
2025, oferecendo opções de desconto aos contribuintes que optarem pelo
pagamento à vista ou em parcelas, como forma de incentivar a regularização e o
adimplemento dos tributos municipais.
Diante da importância do IPTU como uma das principais fontes de arrecadação
municipal, faz-se necessário estabelecer mecanismos que facilitem o pagamento por
parte dos contribuintes, ao mesmo tempo em que se incentiva a quitação em parcela
única com desconto atrativo.
| - Objetivos do Projeto:
O desconto de 25% para o pagamento à vista até o dia 10 de abril de 2025 busca
estimular o contribuinte a quitar seu tributo de maneira antecipada, o que garante ao
Município uma entrada expressiva de recursos logo no início do ano. Isso permitirá
uma melhor gestão e planejamento orçamentário para a realização de obras,
manutenção de serviços e outras demandas essenciais à população.
Já o desconto de 10% para o pagamento em até três parcelas é uma alternativa
para os contribuintes que não dispõem de recursos suficientes para o pagamento à
vista, mas que ainda desejam aproveitar um bom benefício por efetuar o pagamento
de forma mais rápida e em um número menor de parcelas.
Por fim, o parcelamento em até 09 parcelas iguais e consecutivas, sem desconto,
oferece uma possibilidade acessível para aqueles que necessitam de mais tempo
para o pagamento, sem prejuízo à arrecadação municipal.
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Il - Relevância e Impacto:
O presente projeto representa uma importante medida de gestão fiscal, ao mesmo
tempo em que promove a justiça tributária, oferecendo condições diferenciadas para
diversos perfis de contribuintes, seja para aqueles que podem quitar o imposto em
parcela única, seja para os que necessitam de prazos mais longos.
Além disso, a medida permitirá que o Município tenha um fluxo de caixa estável,
possibilitando a realização de investimentos, a execução de obras e o cumprimento
de suas obrigações financeiras de forma eficiente. Vale ressaltar que os descontos
propostos e a possibilidade de parcelamento não acarretam perda significativa de
arrecadação, mas ao contrário, incentivam a regularização tributária e evitam a
inadimplência.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar n.
015/2024 à apreciação desta Casa de Leis, certo de que os benefícios nele previstos
contribuirão significativamente para a arrecadação municipal trazendo ao mesmo
tempo excelentes benefícios aos contribuintes.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro dos interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO - marco antonio
MARCONDES —— sryrosstgcassr7
SILVA:043 18688917 Dados: 2024.11.18 15:06:35
0300"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O Projeto de Lei tem como o valor do desconto e prazos para o IPTU de
2024 Fazenda Rio Grande, no âmbito do Município.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF, o qual
contempla o percentual de desconto de 25% para pagamento até 10 de abril de
2025, de 10% para pagamento em 3 parcelas, sendo a primeira com vencimento
até 30 de abril de 2025, e o parcelamento sem desconto em até 9 vezes com o
vencimento da primeira parcela em 10 de abril de 2025.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:” Estabelece
Criação benefícios para o pagamento do Imposto Predial Territorial
Expansão Urbano — IPTU — para o lançamento de 2024, Conforme
- especifica, e confere outras providências“.
Início: Exercício de 2025 Fim: Exercício de 2025
Previsão de Recebimento IPTU 2025
(-) Desconto 25% e 10% IPTU 2025
E isenção (PL LDO para 2025)
SENDO:
- Descontos do IPTU de R$ 9.387.165,00
- Isenções do IPTU de R$ 2.500.000,00
69.924.500,00
- 11.887.165,00
TOTAL Liquido IPTU 58.037.335,00
IMPACTO Rd FINANCEIRO
asd
sam iõO Ed 708.397.235,58
803.114.368,68
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Nota Explicativa:
- A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício de 2025 é de R$ 69.924.500,00 (sessenta e nove milhões
novecentos e vinte e cinco mil e quinhentos reais), sendo que o valor do desconto a pretendido de concedido é de 25% para
avista até 10 de abril de 2024, de 10% para pagamento em três parcelas com vencimento da primeira em 30 de
abril de 2024, é estimado em R$ 9.387.165,00 (nove milhões trezentos e oitenta e sete mil cento e sessenta e cinco reais)
além das isenções em lei prevista de R$ 2.500.000,00,0 total de desconto de 25% e 10% e as isenções, gerando uma
arrecadação líquida estimada em R$ 58.037.335,00 (cinquenta e oito milhões e trinta e sete mil trezentos e tinta e cinco
reais) para 2025,
- Na tabela dos anexos fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 está previsto no
Demonstrativo de Renuncia de receita para o IPTU (descontos do IPTU de R$ 9.387.165,00. e isenções do IPTU de R$
2.500.000) totalizando o valor de R$ 11.887.165,00 (onze milhões oitocentos e oitenta e sete mil cento e sessenta e cinco
reais);
- A Lei Orçamentária Anual - LOA 2025 também apresenta uma estimativa de arrecadação liquida de IPTU no valor de
R$ 58.037.335,00 (cinquenta e oito milhões e trinta e sete mil trezentos e tinta e cinco reais) ), e o respectivo Desconto;
- Desconto está previsto no Demonstrativo anexo de Metas Fiscais LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para 2024,
conforme detalhado (cópia anexa);
- O parcelamento em 9 vezes não gera desconto do valor devido do IPTU
- O Impacto do desconto de 1,33% já esta contemplado na no Projeto de Lei LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
para 2024.
O Projeto de Lei da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) para o exercício
de 2024, já faz tal previsão de autorização de desconto em seu anexo de
Renuncia de Receita, conforme segue:
ESTADO DO PARANA
lei MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ce aobto solos cus dem aminas guri comalarados mus fores de faces
vm ra vo is tr
do am. 14, da Lei Complementar nº 101, conforme
SI TAZ 124,45
FONTE: Secretária Municipal de Administração
Benefícios de Isenção/Renuncia estão em acordo com à Legistação Vigente:
Lei Ordinária 158/1938 - Dispões sobre as Políticas Públicas de Desenvolvimento Municipal e dá Outras Providências;
Lei Ordinária 198/2003 - Altera Dispositivo Sobre Tributos Municipais * dá outras Providências:
Lai Ordinária 1.53072022 - Dispositivo sobre o cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos que especifica:
Lei Complementar 214/2022 - Dispões sobre condição d leis que instituem isenções a“ou redução de tributos municipais.
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É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, conforme segue:
PROJETO DE LEI COMPL EMENTAR N.º 015/2024.
DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O mesento Pojdo de Le Condemeta a. 015/2028 chjetva estuixiccor
Durelicos para 0 pagamenta do imposto Predial Territorial Urbano — IPTU - pra o
lmçamento de 2025, cororme especlica, « colere outras providências.
O presente Projeto de Les Complementar um como objetivo irmótuir buneficdos para
o pagamento da imposto Predas Torisia Urbano (IPTU) referente 30 exercido de
2025, clereceno cuções de desconao sos contibérios que opirem pdo
magumento à visis au em prceias, coma ferma de incentivar a reguisrização e o
adm plemento das tiluias mund ass.
Disde da impotánca do IPTU cono uma das grincpss fones de arrecadação
muidps, fase recessivo estbedace mecnismas que Goiltem o pagam etto po
arte dos contribuintes, ao mesmo tempo em que seinceróva a quitação em prosa
trica com desconto atrativo.
|iOBeívas do Pro eta:
O desconio de 25% pra a pagamento à vista alé o da 10 de abri! de 2025 busca
estimular a contribute a quiir seu titudo de maneira aniecicada, o que garante ao
Muric go uma entradas expressva de recursos loga na inida do ana. lsso permidra
uma mehor gestão e pasmjsmento cçasventírio pes a redização de obra,
marutnção de serviços e curas demandas essenciais à pogdação.
Já o descento de 10% para 0 pagamento em até rés prosas é una dumaiva
para e contribuintes que não dispõem de recursos suf entes nara 0 pagurento à
vista, mas que ainda desgam aprovelar um bom bemlida po efetua a paganento
de Gema mas nágida e em um número menor de prodas.
Po Em, a pcdaneto em até 09 parcelas iguais e conmsecuí vas, sem descora,
clsrecs uma possibilidade scsssivl para aque es que necessiam de mas usroo
Der a O pagamento, sem prouizo à srecadação municos.
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
A Reevércia e tmaucia:
O resarma qrejei reragenta uma importado medida de gesião focui, so mesmo
tempo am que zromove a jusóça Hbucria, ole ecendo condições Sicrenciudas para
diversos perfis de conriniios, ssa pera aquelas que podem quiar a impasta em
aerceia úrica. seja para 5 que recua cem de prazos maís lengos
Né csso, a medda pemiirá que à Muricgio feria um tura de cexa estivei
essi” undo a rasicução de imestinertos, a execução de tras a 0 congimemo
de sum curigações “unceras de fama elcarie. Vau ressuia que cs descartas
asas e a possiiidade de garcetam eta não acaretum perda Sgt icatva de
recudação, mas so contrária. incenivam a regularização Sousa o evam a
madmaénca
Diane do expusta, simenmos o mesero Projeto de Lo Condeneis a
015/2024 5 agrec ação desta Casy de Less, certa de que es beneficios eia previstos
coniiurão agr cuivemente ara 4 arecadação muricioal razenda ao mesro
isUae exgoe res Dendicas 30 corruuimes.
iso posta, sida se a erccação du vesone Pocu de Ls Condavena, em
como sus eravação asrovando o casa baja o ememeímento de que o mesma vem
aa encontro das nerasses de asso Mericisa.
Fazenda Ria Grande, 22 de quaárco de 24.
Marco Antonio Marcondes Siva
o
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos e reiteramos votos de estima e apreço.
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2024.
Milton Mitsuo Misu
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
cóadniianA as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
, RIO FENDA ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 015/2024 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 14 de novembro de 2024.
Secretário Munitipal de Administração
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 312/2024
Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2024 de 29 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 016/2024 de 29 de novembro de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com
a seguinte súmula: “Dispõe sobre a instituição do programa para recuperação fiscal do Mu-
nicípio de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES AlamcoNDes o +
A SILVA:04318688917
SILVA:043 186889 Dados: 2024.11.29 16:13:58
17 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
10
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 016/2024.
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do
programa para recuperação fiscal do Município
de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Fazenda
Rio Grande — REFISFAZ, com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
impostos, taxas, contribuição de melhoria ou outros débitos, vencidos até 31 de
dezembro de 2024, inclusive os inscritos em dívida ativa, parcelados, ajuizados, em
execução fiscal ou com exigibilidade suspensa.
$ 1º Para a adesão ao presente programa, nos casos de créditos tributários objeto
de execução fiscal ou qualquer outra demanda judicial, faz-se necessária a
apresentação prévia de comprovante do pagamento das custas judiciais ou de sua
dispensa emitida pelo Cartório Judicial competente bem como, quando for o caso,
adimplemento do lançamento tributário do exercício atual.
8 2º Os débitos tributários que foram objeto de parcelamento firmado antes da
vigência desta Lei, nos termos da mesma, poderão em caso de inadimplemento do
referido parcelamento, ser objeto de uma única nova adesão ao Programa
REFISFAZ, nos moldes do artigo 7.º desta Lei, sendo que em caso de novo
inadimplemento ficará vedada nova adesão ao Programa “REFISFAZ”, ou outro
programa de recuperação fiscal que venha a substituí-lo.
$ 3º A íntegra dos benefícios concedidos na presente Lei para os casos de créditos
tributários, inclusive a forma de pagamento e os respectivos prazos e datas, também
será aplicada para as regularizações de créditos não tributários decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas relativos à restituição de valores ao erário ou
outros débitos.
Art. 2º O ingresso no REFISFAZ dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica
(devedor principal ou responsável tributário), que fará jus a regime especial de
parcelamento dos débitos referidos no artigo anterior.
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paereiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O ingresso no REFISFAZ implica na inclusão da totalidade dos
débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não
constituídos, que integrarão o programa mediante confissão.
Art. 3º A opção pelo REFISFAZ poderá ser formalizada entre as datas de 13 de
janeiro de 2025 a 11 de abril de 2025, mediante a utilização do "Termo de Confissão
de Dívida e Acordo" o qual poderá ser obtido perante a Divisão de Arrecadação ou
através do site oficial da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande.
Parágrafo único. Poderão aderir ao programa instituído por esta Lei, os
proprietários que informarem os dados pessoais (RG e CPF) e titularidade do imóvel,
por meio de requerimento impresso ou eletrônico, constante do site oficial do
Município. Igualmente poderão aderir ao programa, terceiros não proprietários,
desde que informado os dados pessoais (RG e CPF), apresentado contrato de
compra do imóvel ou escritura pública, e declaração de responsabilidade tributária
com relação ao imóvel.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFISFAZ,
devidamente confessados através de termo descrito no artigo 3.º, desta Lei, poderão
ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas,
mediante deferimento do Secretário Municipal de Finanças ou seu representante
legal designado.
$ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados por sua origem
e, no caso de dívidas imobiliárias, por origem e imóvel, tendo por base a
formalização do pedido de ingresso no REFISFAZ.
8 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica, adicionados os acréscimos legais vigentes, observado o disposto
no parágrafo anterior.
$ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 4º A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias após a formalização
e adesão ao programa REFISFAZ, e as demais parcelas sempre para a mesma data
nos meses subsequentes.
& 5º O pedido de parcelamento implica:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por
opção do contribuinte.
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cons MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 5º Será excluído do REFISFAZ o optante que restar inadimplente por 03 (três)
parcelas consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ou ainda quando vencido o prazo
final do parcelamento com qualquer parcela em atraso.
$ 1º. A exclusão do optante do REFISFAZ implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado, descontado apenas o montante efetivamente pago,
aplicando-se ao saldo remanescente os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição
automática do débito em dívida ativa, se for o caso, e consequente propositura de
protesto e/ou cobrança judicial.
8 2º. A exclusão do REFISFAZ em virtude de inadimplemento dará ensejo à multa
no importe de 10% (dez por cento) do total do crédito confessado.
Art. 6º O optante pelo REFISFAZ fica dispensado do pagamento de:
| - 100% (cem por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito à vista.
Il - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas.
Il - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os
créditos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal,
lançados até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito
consolidado, atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
IV - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas.
V - 10% (dez por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 7º O contribuinte que já estiver em parcelamento de créditos perante o
Município e desejar reparcelar, poderá optar em aderir ao REFISFAZ nas seguintes
condições, ficando dispensado do pagamento de:
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
| - 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito à vista.
Il - 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 12 (doze) parcelas.
HI - 30% (trinta por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
IV - 10% (vinte por cento) de multa e juros de mora relacionados com os créditos
tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até
31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento do valor do débito consolidado,
atualizado monetariamente, seja feito em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias recolhidas.
Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFISFAZ e
parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 9º Fica vedada a reabertura ou instituição de programas de recuperação fiscal
semelhantes ao REFISFAZ pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data de
encerramento deste programa.
Art. 10º O Poder Executivo poderá, se for o caso, regulamentar esta Lei, naquilo que
couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13
de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.11.29 16:12:40
SILVA:04318688917 .0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
CnsPuITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º XXX/2024.
DE 25 DE AGOSTO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminho a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.º 016/2024, que dispõe sobre a instituição do programa para
recuperação fiscal do Município de Fazenda Rio Grande — REFISFAZ.
O REFISFAZ tem como objetivo primordial oferecer uma solução justa e
eficiente para a regularização de créditos tributários e não tributários vencidos,
possibilitando aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal uma
oportunidade de reorganização fiscal.
Este programa é pautado na conciliação do interesse público com a
necessidade de estimular a adimplência tributária e fortalecer a arrecadação
municipal.
Objetivos e Benefícios do REFISFAZ:
a) Regularização Fiscal: Facilitar a quitação de débitos tributários e não
tributários, promovendo a justiça fiscal e o respeito às obrigações legais.
b) Fortalecimento da Arrecadação: Aumentar a disponibilidade de recursos
financeiros para investimentos em áreas prioritárias, como saúde, educação,
infraestrutura e segurança pública, contribuindo para o bem-estar coletivo.
c) Estímulo à Cultura de Adimplência: Ao oferecer condições diferenciadas
para regularização, o programa busca reduzir o estoque de inadimplência e fomentar
uma maior consciência tributária entre os contribuintes.
d) Estabilidade e Planejamento Orçamentário: A inclusão de uma vedação
para novos programas semelhantes nos próximos dois anos reforça a previsibilidade
e a disciplina fiscal, evitando a criação de uma cultura de recorrente expectativa de
renegociação por parte dos contribuintes.
A medida encontra respaldo na legislação vigente e está devidamente
prevista nas Leis Orçamentárias do Município para o exercício de 2025, em
conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vedação de Reabertura do Programa:
A inclusão de dispositvo legal que veda a reabertura de programas similares
ao REFISFAZ nos próximos dois anos tem como fundamento o compromisso da
Administração Municipal com o equilíbrio fiscal e a responsabilidade na gestão
pública. Essa previsão objetiva evitar que a recorrência de programas de
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pr pódio MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
renegociação comprometa a credibilidade do sistema tributário municipal ou
prejudique o planejamento orçamentário de médio prazo.
Fundamentação Legal e Técnica:
O projeto está devidamente alinhado aos princípios da legalidade e da
eficiência administrativa, além de atender aos requisitos exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, submete-se este projeto de Lei Complementar à análise desta Casa
de Leis, confiantes de que sua aprovação permitirá ao Município implementar uma
medida justa e estratégica, conciliando o interesse público com a necessidade de
reforçar a cultura de adimplência e garantir a sustentabilidade fiscal.
Fazenda Rio Grande, 29 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 202: 29 16:13:05
SILVA:04318688917 sos 7? !2?
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº04/2024
De 27 de MARÇO de 2024
Súmula: “Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei e nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ud
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado
a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo
impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos
definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes,
torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas
no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
XII — UFM: Unidade Fiscal do Município.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
|- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e
dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das
redes e a qualidade dos serviços prestados; A
I
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
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Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal
nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do
DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel
ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos
termos da legislação federal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de
pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins
de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto
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ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
Il - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio, no importe de 10UFM's (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no
caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o
caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as
informações prestadas pela Detentora.
8 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento, no valor de 10 UFM's, nos termos do art. 2º. da Lei
12/2001, ajustado anualmente pelo INPC ou por outro índice que vier a substituí-
lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. AM
S 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
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| - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
Il - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
| — O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado,
será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para
que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel. f
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V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento
eletrônico prévio;
VIll - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER
do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de
expedição do licenciamento urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação
às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de
postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para pº
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
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qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde gue respeitada à distância de 1,5m
(um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros,
no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse
o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Art. 12. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais e
deste Município.
Parágrafo único. Nos termos da Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas), as
prestadoras de serviços de telecomunicações ficam especialmente obrigadas ao
atendimento dos artigos 14, 15 e 16.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES A
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. N
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Art. 14. Compete à Secretária de Planejamento Urbano e Urbanismo a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual
deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
ua
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem
a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
um
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
Ill — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de20 UFM's.
$ 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo INPC, nos termos do art. 2º. da Lei 12/2001, ou por
outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por PI
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
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Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
8 1º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a
Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos termos dos artigos.5º, 6º
e 7º.
8 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2
(dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência
da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à ZA
Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada q
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora )
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir
do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos
nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito
Projeto de Lei de autoria de vários Vereadores.
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a adequação às exigências da Anatel (Agência
Nacional de Telecomunicações) no tocante à instalação de infraestrutura de
telecomunicações, seu compartilhamento, autorização e fiscalização.
Embora a Carta Maior, no art. 22, IV, defina a competência privativa da União
para legislar sobre telecomunicações, precisamos destacar que os Municípios
têm autonomia federativa para legislar sobre seus interesses locais,
especialmente sobre o uso e ocupação do solo, da mesma forma as limitações
urbanísticas para ordenamento territorial.
O projeto de lei teve início em minuta modelo proposta pela Anatel, na qual
apresenta termos técnicos inerentes ao seguimento de telecomunicações,
ajustada com a realidade de Fazenda Rio Grande.
Também, como diretriz, foi observada a Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas),
regulamentada pelo Decreto Federal 10.480/2020, o qual estimula o
desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações.
A nova lei estimulará a instalação de novas infraestruturas de telecomunicações
e/ou o compartilhamento das existentes, possibilitando a ampliação da cobertura
de sinal em nosso Município, especialmente com a implantação da tecnologia
5G.
O 5G é a última geração comercial para conexões entre dispositivos móveis. Em
relação à geração anterior, a 4G, ganha em velocidade, menor latência (atraso
no envio e recebimento de dados), capacidade (mais aplicativos com uso
intensivo de dados) e cobertura (maior número de usuários conectados
simultaneamente).
Em virtude do tema relevante para o nosso Município, colocamos o presente
projeto de lei à apreciação dos nossos nobres pares desta Casa, conclamando
o apoio e aprovação.
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2024.
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PESQUE Naa ano
Vereador Vereador Vereador
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e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 021/2024.
DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
SÚMULA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DE CICLISTAS DE FAZENDA
RIO GRANDE-PR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Ciclistas de Fazenda Rio
Grande, regularmente sediada neste município, em efetivo funcionamento e prestando
relevantes serviços à coletividade, inscrita no CNPJ nº 42.735.289/0001-37.
Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivos plenamente justificáveis, a critério do Chefe
do Poder Executivo, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente
da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade, no ano precedente.
Art. 3º Se a entidade declarada de utilidade pública comprovadamente deixar de cumprir
por 3 (três) anos consecutivos a exigência do item anterior ou substituir os fins estatutários
ou, ainda, se negar a prestar serviços a que se propôs, poderá ter revogada a declaração
de utilidade pública, por mensagem do Executivo ou por iniciativa do Legislativo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro do Proteção.
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 -FazendaRio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
e
Justificativa
Apresento à consideração deste Douto Plenário o presente Projeto de Lei que visa declarar de
utilidade pública a Associação de Ciclistas de Fazenda Rio Grande/PR, com o intuito de reconhecer
e apoiar o trabalho relevante que esta entidade realiza em nossa comunidade.
A Associação de Ciclistas de Fazenda Rio Grande/PR tem se destacado significativamente na
promoção e desenvolvimento do ciclismo como meio de transporte sustentável e saudável, além de
fomentar a prática esportiva entre os cidadãos do nosso município. Entre as principais contribuições
da associação estão:
1. Promoção da mobilidade urbana sustentável: Através de campanhas educativas, a
associação tem trabalhado para sensibilizar a população e as autoridades sobre os
benefícios do ciclismo para a mobilidade urbana, contribuindo assim para a redução do
tráfego e da poluição.
2. Incentivo ao uso da bicicleta: Organização de eventos, como passeios ciclísticos e
competições, que incentivam o uso da bicicleta como meio de transporte e lazer,
promovendo hábitos mais saudáveis e sustentáveis entre os moradores de Fazenda Rio
Grande.
3. Integração com a comunidade: Estímulo à formação de grupos e clubes de ciclistas locais,
promovendo a integração social e o fortalecimento do senso de comunidade entre os
praticantes do ciclismo.
Diante do exposto, a Declaração de Utilidade Pública da Associação de Ciclistas de Fazenda Rio
Grande/PR é fundamental para formalizar o reconhecimento do seu papel essencial na construção
de uma cidade mais sustentável, saudável e inclusiva. Além disso, possibilitará à entidade acesso
a benefícios legais e incentivos fiscais que fortalecerão suas atividades em prol do bem-estar da
população.
Por todas estas razões, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
importante Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o progresso e qualidade de vida em
nosso município.
Fazenda Rio Grande, 02 de agosto de 2024.
Sandro do Preteção
Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PROJETO DE LEI Nº 029/2024.
DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: Acrescenta o artigo 17 e seus
respectivos parágrafos à Lei Ordinária nº 522,
de 06 de dezembro de 2007, que "Cria o
Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS, a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI e dá outras providências”, no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Acrescenta-se o artigo 17 e seus respectivos parágrafos à Lei Ordinária
nº 522, de 06 de dezembro de 2007, que "Cria o Órgão Municipal de Trânsito -
FAZTRANS, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá
outras providências”, passando a vigorar nos seguintes termos:
Art. 17 O órgão ou entidade ao qual as JARI estejam vinculadas
deverá dar publicidade em seu sítio e demais canais eletrônicos oficiais
de comunicação, na forma do 8 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, às seguintes informações:
| - Nome e currículo profissional dos integrantes do colegiado;
Il - Datas, horários e locais de reunião;
HI - Pautas das reuniões e respectivas atas; e
IV - Inteiro teor das decisões administrativas. Fá
8 1º As sessões de julgamento das JARI serão transmitidas ao vivo,
gravadas em áudio e vídeo e disponibilizadas na rede mundial de
computadores, no sítio eletrônico do órgão com Uniform Resource
Locator (URL) específica.
8 2º A publicação das pautas, atas e do inteiro teor das decisões
deverá se utilizar da sigla do nome dos recorrentes e outras partes das
reuniões, que não sejam membros ou apoio técnico, em atendimento
ao direito constitucional à intimidade, à Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), além das outras
hipóteses previstas no artigo 189, inciso l e Ill da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil).
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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]
8 3º Os membros da JARI não farão jus aos valores pagos a título de
remuneração previsto no $ 2º do artigo 15 da Lei nº 522 de 06 de
dezembro de 2007 no caso de não cumprimento dos dispositivos deste
artigo, bem como respondem civil, criminal e administrativamente pela
ausência de transparência na condução das atividades e eventuais
percepções indevidas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação,
revogando eventuais disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de outubro de 2024.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria dos vereadores: DR. RENAN WOZNIACK,
ALEXANDRE MARINGÁ, RAFAEL CAMPANER, CAIO SZADKOSKI,
FABIANO FUBÁ, ENFERMEIRO JOSÉ CARLOS, SANDRO DO PROTEÇÃO,
PROFESSOR LÉO, SERJÃO, BRANDÃO, GILMAR PETRY, MARCO
ANTÔNIO E NANI HAMMAD.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
T | | I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
JUSTIFICATIVA
Apresentamos nesta honrada Casa Legislativa o projeto de lei que
acrescenta o artigo 17 e seus respectivos parágrafos à Lei Ordinária nº 522, de
06 de dezembro de 2007, que "Cria o Órgão Municipal de Trânsito -
FAZTRANS, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá
outras providências”, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR.
A lei em alteração determina como se dá a composição dos membros e
as funções de cada um dentro dos órgãos mencionados. Considerando a
transparência um dos pilares fundamentais de uma administração pública
eficiente e democrática, este projeto busca garantir a publicidade dos atos,
divulgando nos canais oficiais eletrônicos as informações sobre os membros,
as datas das reuniões, as pautas, atas e decisões do colegiado.
A transparência nas Juntas Administrativas de Recursos de Infração
(JARI) é fundamental, já que esses órgãos são responsáveis por julgar
infrações de trânsito e outras questões administrativas que afetam diretamente
os cidadãos. Contudo, a falta de divulgação das atas, datas, horários e locais
das sessões prejudica a confiança da população no sistema de justiça
administrativa, criando um déficit de informação.
Nesse sentido, a proposta de divulgar no site do órgão informações
detalhadas sobre os processos e de gravar em áudio e vídeo as sessões de
julgamento da JARI busca aumentar a transparência nesse setor da
administração pública. As gravações também garantirão a integridade e
imparcialidade dos procedimentos, prevenindo distorções ou interpretações
equivocadas.
Por fim, ao promover a transparência nos atos das JARI, fortalecemos
os princípios democráticos, facilitamos o acesso à justiça e incentivamos a
participação cidadã na construção de uma sociedade mais justa e transparente.
Fazenda Rio Grande, 10 de outubro de 2024.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
Documento assinado digitalmente
br MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
go. Data: 11/10/2024 15:14:02-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Marco Antônio
Vereador
feador
Documento assinado digitalmente
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
Data: 11/10/2024 11:39:44-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
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Aléxandme Mar ár Fabiano Fubá
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Gilmar Petry Caio dkoski |
Vereador Vergador /
Nani Hammad Serjão
Vereadora Vereador
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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)
PROJETO DE LEI N.º 32/2024.
DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a gravação em áudio e
vídeo das sessões de licitações públicas realizadas
no Poder Legislativo do Município de Fazenda Rio
Grande, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Nos termos do art. 17, $ 2º da Lei 14.133/2021, as licitações serão realizadas
preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial,
desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em
áudio e vídeo.
Art. 2º Revogam-se as disposições da Lei 1049/2014.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandro do Proteção.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoWfazendariogrande.pr.leg.br
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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)
JUSTIFICATIVA
Apresento à consideração deste Douto Plenário o presente Projeto de Lei que visa
adequar a sistemática de gravação da sessão de lictação pública para esta Casa
Legislativa.
O projeto de lei objetiva atender o art. 17, 8 2º da Lei 14.133/2021, quando da
realização de sessões de licitação pública, na modalidade presencial.
Fazenda Rio Grande, 24 de outubro de 2024.
SANDRO DO PROTEÇÃO
VEREADOR
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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| | |) I CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI 033/2024
DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Súmula: Altera dispositivos legais no bojo da
Lei Municipal n.º 1.789 de 06 de agosto de
2024, conforme específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica Altera a redação do Art. 1º e 83 1º e 2º da Lei 1.789, de 06 de agosto de
2024, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 1º Hospital, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de
tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, deverão permitir que o(a)
paciente de qualquer idade, seja acompanhada, por 01 (uma) pessoa de sua
confiança, para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos
médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que
impliquem a exposição do corpo, total ou parcial.
8 1º O direito a 01 (um) acompanhante para o paciente engloba inclusive as cirurgias
eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que
impliquem na exposição do corpo.
8 2º O direito previsto no caput deste artigo é aplicável mesmo durante pandemias
ou crise na saúde pública na cidade.
Art. 2º Fica Altera a redação do Art. 2º da Lei 1.789 de 06 de agosto de 2024,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 2º O paciente poderá exigir que tenha acompanhamento, por tempo integral, de
01 (uma) pessoa de sua confiança em todas as dependências do hospital, clínica,
laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob
efeitos de sedativo, mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais
mulheres.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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LÁ! IL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Art. 3º Fica Altera a redação do Art. 3º e Paragrafo único da Lei 1.789 de 06 de
agosto de 2024, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 3º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, o paciente
deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de
acompanhamento por uma pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta
ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de
acompanhamento, e faça questão do acompanhamento.
Parágrafo único. Quando da necessidade de uso de transporte fornecido pelo
Município para a realização de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, deverá ser
assegurada a vaga de um (uma) acompanhante para o uso do transporte.
Art. 4º Fica Altera a redação do Art. 4º da Lei 1.789 de 06 de agosto de 2024,
passando a constar com a seguinte redação:
Art. 4º O descumprimento desta norma poderá incorrer na aplicação de multa 05
(cinco) UFMs para cada ato de descumprimento, podendo gerar a perda do alvará
de funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no período de um ano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2024
Prefeito Municipal
*Projeto de Autoria do Vereador Marco Antônio Santos
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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-
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei se justifica em razão da alta estatística de
vítimas de violência sexual em ambulatórios e outros centros de saúde.
Vale lembrar que tivemos o caso de repercussão nacional do
médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti, no Rio
de Janeiro, que sedava as gestantes e as violentava durante o
procedimento cirúrgico da cesárea e também recente o caso de abuso
contra homens que estavam sedados na UPA da cidade de Curitiba-Pr.
Ressaltamos que em hospitais, laboratórios clínicos e centros de
saúde, da rede pública e particular, existe a proibição de
acompanhantes para as pacientes, gerando certo desconforto e receio
desses pacientes que se veem totalmente expostos e desprotegidos
diante de pessoas estranhas.
Diante do exposto, não estaríamos criando algo destoante, que em
algumas situações a própria lei já entende como relação humanizada,
permitindo que em certos casos exista a presença de um
acompanhante.
Considerando a relevância da matéria, e o objetivo deste Projeto
em garantir o direito do paciente em ter um acompanhante durante
todas as etapas de procedimentos relacionados à saúde que impliquem
no uso de sedativos ou de exposição do corpo, peço aos nobres pares a
sua aprovação.
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente
» yubr MARCO ANTONIO DOS SANTOS TRAVESSOLO
verifique em ntps://validar.iti.gou.br
Marco Antônio Santos
Vereador
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 34/2024
De 31 de outubro de 2024
Súmula: “Altera o Art. 1º da Lei nº 1.516 de
10 de janeiro de 2022.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o art.1º da Lei nº 1.516 de 10 de janeiro de 2022, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a associação denominada Reduto de
Apoio a Saúde Mental, com o título empresarial de Reduto Cuidados Pelo Amor,
regularmente sediada neste Município, em efetivo funcionamento e prestando
relevantes serviços à coletividade, inscrita no CNPJ nº 39.664.258/0001-28.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 2024.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do vereador DR. RENAN WOZNIACK.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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)
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que apresento a esta egrégia Casa de Leis este projeto de lei,
que altera o art.1º da Lei nº 1.516 de 10 de janeiro de 2022.
Ocorre que a instituição social então conhecida como Reduto de Meninas, que teve
sua declaração de utilidade pública consagrada pela Lei nº 1.516/2022, teve sua razão
social alterada para o nome REDUTO DE APOIO A SAUDE MENTAL e passando a ostentar
o nome fantasia de REDUTO CUIDADOS PELO AMOR.
A bem da verdade, se trata da mesma instituição social, com a mesma inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 39.664.258/0001-28. Todavia,
considerando que seu público de abrangência deixou de ser somente feminino, mas passou
a ser para toda a família, então os dirigentes da organização entenderam conveniente
adequar o nome institucional, a fim de não estar segmentando em sua nomenclatura uma
atuação limitada ao público feminino.
Desta forma, o nome empresarial reflete a essência de sua atuação, com cuidados
para toda a família, motivo pelo qual passou a designar-se como Reduto de Apoio a Saúde
Mental e com o título empresarial de Reduto Cuidados Pelo Amor.
Vale lembrar que esta é uma associação civil, sem fins lucrativos, que vem
desenvolvendo com muita dedicação todas as importantes finalidades e objetivos previstos
em seu Estatuto Social, inclusive podendo este vereador referendar a seriedade e
compromisso social das atividades desenvolvidas pela instituição.
Sendo assim, peço encarecidamente aos ilustres pares desta Câmara Municipal a
apreciação deste projeto e a consequente manifestação favorável ao mesmo, para a
finalidade de promover a atualização da razão social do mesmo instituto já declarado como
de utilidade pública pela Lei nº 1.516/2022, mas que agora passou a denominar-se como
Reduto Cuidados Pelo Amor.
rande, 31 de outubro de 2024.
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, C
e-mail: conta taZendariogrande.pr.leg.br
19/04/2024, 14:43 about:blank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
.664.258/0001-28 09/06/2020
RR? CADASTRAL
Lo
NOME EMPRESARIAL
REDUTO DE APOIO A SAUDE MENTAL
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
REDUTO CUIDADOS PELO AMOR
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
R FARID STEPHENS 237 Estas
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
83.833-008 PIONEIROS FAZENDA RIO GRANDE
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ROGERIONEONEO2011(OGMAIL.COM (41) 9249-5193
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
pasa
SITUAÇÃO CADASTRAL, DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 09/06/2020
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
dese see
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 19/04/2024 às 14:11:33 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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PROJETO DE LEI N.º 035/2024.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Sumula: “Concede revisão geral anual aos
Servidores que compõem o quadro geral da
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande —
PR, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de revisão geral anual, da qual trata o art.
37, X, da Constituição Federal e zrt.81, X, da Lei Orgânica Municipal, com a
aplicação do índice de 4,6006% (Quatro inteiros e seis mil e seis décimos de
milésimo por cento) sobre as remunerações dos Servidores efetivos e
comissionados pertencentes ao quadro geral da Câmara Municipal de Fazenda
Rio Grande, a ser aplicado a partir de 0” de janeiro de 2025.
Art. 2º O percentual da revisão geral anual, para o exercício de 2025, foi fixado
por legislação de iniciativa do Poder Executivo, com base nas perdas
inflacionárias medidas pelo INPC -- Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
apurado no mês de outubro de 202: observando-se o acumulado dos 12 (doze)
meses anteriores, conforme o divu'gado pelo IBGE, e será calculado sobre as
respectivas rernunerações dos servidores da Câmara Municipal, sem distinção
de índices, com incorporação a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do
próximo ano, sendo extensivos acs proventos da inatividade e às pensões,
contorme a lei nº 548 de 20 de Dezembro de 2007.
Art. 3º Os valores correspondentes ao montante da despesa, decorrentes da
aplicação da presente Lei, assim como suas fontes de custeio, estarão previstas
na Lei orçamentária anual para o exercício de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º (primeiro) de janeiro ds 2025.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2024.
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretiva biênio 2023/2024
Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Justificativa
O presente projeto de lei sob o nº 035 de 25 de novembro de 2024,
com iniciativa desta Casa de Leis, em acordo com o artigo 27 da Lei Orgânica
Municipal, tem por objetivo conceder a revisão geral anual às remunerações dos
servidores que compõem o quadro geral da Câmara Municipal de Vereadores
deste Município, justificando-se por força de imposição legal prevista no inciso
X, do artigo 37, da Constituição Fedsral, combinado com o inciso X do artigo 81,
da Lei Orgânica Municipal, de modo a assegurar aos servidores efetivos e
comissionados, a reposição inflacionária referente a perca monetária do período
decorrido.
Com o intuito de assegurar o valor de mercado às remunerações
supramencionadas, o poder Executivo Municipal, fixou percentual, com base na
Lei Municipal nº 548/2007, considerando o índice acumulado dos 12 (doze)
meses anteriores, que foi consolidado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, apurado pelo IBGE, no mês de outubro. Conforme se
verifica pelas fontes oficiais, tal índice cperou no patamar de 4,6006% (Quatro
inteiros e seis mil e seis décimos de milésimo por cento).
A revisão geral anual prevista na Constituição Federal possui natureza
obrigatória, devendo ser concedida aos servidores públicos a título de
atuelização de remuneração ou vencimento, a fim de impedir corrosão
inflacionária, sendo, portanto justo e adequado o reajuste proposto neste projeto
de lei.
Salienta-se que esta proposição passará a vigorar na mesma data, da
que trata a revisão inflacionária dos agentes políticos, assim como também, sem
distinção de índices, fixando o período de recomposição, alcance e vigência,
contendo, portanto, todas as iniormações necessárias para sua regular
aprovação.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Deste modo, conclamamos aos nobres pares desta Casa, para
apreciarem e, se convencendo da retidão desta medida, aprovem o presente
Projeto de Lei nº 035 de 25 de novembro de 2024, a fim de que, não só
cumpramos com o disposto em Lei, mas que também atuemos em sinal de
respeito e valorização ao trabalho dos insignes servidores desta Câmara
Muricipal.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2024.
Mesa Diretiva da 8º Legislatura - biênio 2023/2024
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
LUIZ SERGIO CLAUDINO
1º Vice-Presidente
JOSÉ CARLOS BRANDÃO
2º Vice-Presidente
LEONARDO DE PAULA DIAS
1º Secretário
JOSE CARLOS BERNARDES
2º Secretário
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -
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PROJETO DE LEI N.º 036/2024.
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Súmula: “Concede revisão geral anual aos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários e Vereadores, do Município de
Fazenda Rio Grande — PR e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de revisão geral anual, da qual trata o art.
37, X, da Constituição Federal e art.81, X, da Lei Orgânica Municipal, com
aplicação do índice de 4,6006% (Quatro inteiros e seis mil e seis décimos de
milésimo por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Muricipais, a ser aplicado a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de revisão geral anual, da qual trata o art.
37, X, da Constituição Federal e art.81, X, da Lei Orgânica Municipal, pela
aplicação do índice de 4,6006% (Quatro inteiros e seis mil e seis décimos de
milésimo por cento) sobre os subsídios dos Vereadores Municipais, a ser
aplicado a partrr a partir de 01 de janeirc de 2025.
Art. 3º O percentual da revisão geial anual para o exercício de 2025 foi fixado
por meio de legislação de iniciativz do Poder Executivo, com base nas perdas
inflacionárias medidas pelo INPC -- Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
apurado no mês de outubro de 2024 observando-se o acumulado dos 12 (doze)
meses anteriores, conforme o divuigado pelo IBGE, e será calculado sobre os
respectivos subsídios dos agentes políticos municipais, sem distinção de índices
e incorporados a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do próximo ano,
conforme a lei nº 548 de 20 de Dezembro de 2007.
Art. 4º Os valores correspondentes ao montante da despesa, decorrentes da
aplicação da presente Lei, assim como suas fontes de custeio, estarão previstas
na Lei orçamentária anual para o exercício de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na daia de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2024.
Prefeito Municipal
*Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretiva biênio 2023/2024
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PR -Fone: (41) 3627-1664
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Justificativa
O presente projeto de lei sob o nº 036 de 25 de novembro de 2024,
com a iniciativa desta Casa de Leis. conforme decisão do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (Acórdão nº 2829/2018) tem como objetivo conceder a revisão
geral anual aos subsídios dos agentes políticos deste Município, justificando-se
por força de imposição legal prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição
Fedsral, combinado com o inciso X do artigo 81, da Lei Orgânica Municipal, de
moco a assegurar ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores
municipais a reposição inflacionária referente a perca monetária do período
decorrido.
Com o intuito de assegurar o valor de mercado aos subsídios
supramencionados, o poder Executivo Municipal fixou o percentual, que ora será
utilizado, com base na Lei Municipal nº 548/2007, levando-se em consideração
o índice acumulado dos 12 (doze) meses anteriores que foi consolidado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo IBGE, no mês
de cutubro deste ano. Conforme se verifica pelas fontes oficiais, tal índice operou
no patamar de 4,6006% (Quatro inteiros e seis mil e seis décimos de milésimo
por cento), sendo justo e adequado o reajuste proposto através deste projeto de
lei.
Trata-se, o projeto em questão, de verdadeiro direito subjetivo do
servidor e do agente político. a ser anualmente respeitado e atendido pelo
emprego do índice que for adotado, sob pena de fraude à Constituição e
imoralidade, não podendo deixar da se assegurar tal revisão. Ressalta-se que
estz medida, tem por objetivo afastar os nefastos efeitos da inflação, sendo
considerada imprescindível à manutenção do poder aquisitivo do subsídio ou
remuneração, assim como se tratando também de prestação devida pela
Administração Pública e componente essencial do sistema de contratação
púb ica.
Salienta-se que esta proposição foi constituída nos moldes
constitucionais, fixando período dz recomposição, alcance e vigência, sem
distinção de índice e data, estande presentes todas as informações necessárias
à sua regular aprovação.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoDfazendariogrande.pr.leg.br
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| LE CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Deste modo, conclamamos aos nobres pares desta Casa, para
apreciarem e, se convencendo da retidão desta medida, aprovem o presente
Projeto de Lei de nº 036 de 25 de novembro de 2024.
Fazenda Rio Grande, 25 de novembro de 2024.
Mesa Diretiva da 8º Legislatura - biênio 2023/2024
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
LUIZ SERGIO CLAUDINO
1º Vice-Presidente
JOSÉ CARLOS BRANDÃO
2º Vice-Presidente
LEONARDO DE PAULA DIAS
1º Secretário
JOSÉ CARLOS BERNARDES
2º Secretário
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br

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