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sessao nº 16

Tipo Extraordinária
Número / Ano 16
Date 2024-12-20
native_id620

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4
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PAUTA DA 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 20/12/2024
18 horas
EXPEDIENTE DO DIA
 Ata da 13ª Sessão Extraordinária de 2024.
 Ata da 14ª Sessão Extraordinária de 2024.
 Ata da 15ª Sessão Extraordinária de 2024.
ORDEM DO DIA
 Projeto de Lei nº 041/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação).
 Mensagem Substitutiva nº 003/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com 
Emenda).





MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI N.º 041/2024.
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 26 - A no 
bojo da Lei Municipal n. 1807, de 22 de 
novembro de 2024, conforme especifica e 
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Inclui a redação do artigo 26 - A, no bojo da Lei Municipal n. 1807, de 22 de 
novembro de 2024, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 26 - A. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos da legislação vigente a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da proposta 
orçamentária;
II - Proceder à redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos 
encargos sociais entre unidades orçamentárias, conforme o disposto no parágrafo 
único do artigo 66, da Lei Federal n. 4.320/64, não considerando os limites previstos 
no inciso I, mas considerando a compatibilidade das fontes de recursos;
III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra, de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da 
Constituição Federal, em percentual limite de 25%;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares indicando como recursos o superavit 
financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operação de crédito sem 
contar para o limite do inciso I deste artigo;
V - Promover a correção de fontes de recursos, de acordo com as regras 
estabelecidas pela STN e TCE/PR, sem contar para o limite do inciso I deste artigo.
(...).”
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Art. 2º Fica revogado o artigo 26, de Lei Municipal n. 1807, de 22 de novembro de 
2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 22 de novembro de 2024.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 041/2024.
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta ilustre Casa de Leis o Projeto de 
Lei Municipal n. 1807, de 22 de novembro de 2024, que propõe a inclusão do artigo 
26-A no bojo da Lei Municipal n. 1807/2024, bem como a revogação do artigo 26 da 
mesma norma, ajustando as disposições legais relacionadas à execução 
orçamentária e à gestão fiscal do Município de Fazenda Rio Grande.
A iniciativa decorre da necessidade de adequação normativa, tendo 
em vista a importância de garantir maior clareza, eficiência e segurança jurídica no 
manejo do orçamento público. A inclusão de redação conferida pelo artigo 26-A 
confere isonomia e transparência a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e adequa 
a gestão aos preceitos constitucionais e legais vigentes, particularmente os contidos 
na Lei Federal n. 4.320/64 e na Constituição Federal.
A necessidade de adequação decorre da aprovação do veto parcial 
ao texto do referido artigo, evidenciando a importância de ajustes que promovam 
segurança jurídica e eficiência na gestão fiscal. Assim, o percentual ora definido 
busca assegurar ao Poder Executivo Municipal a flexibilidade necessária para 
realizar as movimentações orçamentárias indispensáveis à continuidade das 
políticas públicas, sem prejuízo as normas fiscais e em observância à legislação 
vigente.
O texto proposto, em sua essência, visa atender ao Princípio da 
Eficiência na Gestão Pública, assegurando ao Executivo Municipal a devida 
flexibilidade para administrar os recursos públicos, em especial no que concerne à 
redistribuição de dotações e à correção de fontes de recursos, sempre respeitando 
os limites legais e constitucionais.
O percentual de 25% foi definido com base em estudos técnicos 
realizados pela Administração Municipal, os quais consideraram o histórico de 
execução orçamentária e as demandas previstas para o próximo exercício. Trata-se 
de um índice prudente, que atende às necessidades administrativas e preserva a 
capacidade de resposta do Município diante de eventuais imprevistos financeiros, 
bem como confere isonomia entre os Poderes Executivo e Legislativo e com a 
Administração Indireta as quais possuem o mesmo percentual, nos termos do 
projeto de lei n. 034/2024 em trâmite neste Legislativo Municipal.
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Ademais, o presente projeto está em consonância com os 
dispositivos da Lei Federal n. 4.320/64, bem como com o 167 da Constituição 
Federal, que disciplinam a execução orçamentária no âmbito municipal.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Edis a apreciação do presente 
projeto, certos de que sua aprovação permitirá a continuidade dos serviços públicos 
de forma eficiente e responsável, reforçando a harmonia entre os Poderes e o 
compromisso com a população de Fazenda Rio Grande.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal






CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Parecer nº 029/2024 SALA DAS COMISSÕES
1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
2. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 003/2024
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
SÚMULA: “Dispõe sobre a suspensão dos planos de cargos, carreiras e remuneração previstos 
nas Leis Complementares nos 48/2012, 92/2012, 103/2014; altera a Lei Complementar no
47/2011; altera a Lei no 168/2003 e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se de mensagem substitutiva ao projeto de Lei Complementar de 
autoria do Poder Executivo, objetivando alterar dispositivos de leis referentes a regime 
jurídico de servidor.
O projeto de lei dispõe sobre a suspensão de planos de carreira, alteração 
nas regras de concessão de férias e proporcionalidade de servidores efetivos em cargos 
comissionados e remuneração de funções gratificadas.
A mensagem substitutiva trouxe alterações, das quais as mais significativas 
em relação ao projeto de lei original são:
a) Na nova redação, aplicou-se novo texto nos incisos I, II e III do art. 4º. 
Ocorreu a duplicidade no inciso II, qual segue apontamento no item 6.2 
deste. 
b) Houve a alteração de prazos no art. 1º. (caput) e 4º. (caput) e seu 
parágrafo segundo. 
c) Foi suprimido o §6o do art. 7º.; assim, não alterou o §6o do art. 108 da 
Lei 168/2003.
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II – DELIBERAÇÕES DAS COMISSÕES EM CONJUNTO – ART. 70 – REGIMENTO 
INTERNO 
Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações do artigo 70, 
do Regimento Interno consolidado, realizar reuniões conjuntas para exame de proposições 
ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de 
parecer conjunto.
III – ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 17 de dezembro
de 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 069/2024, opinando 
pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei. Desde que observados os 
itens 5.1, 6.1 e 6.2.
IV – DAS EMENDAS PROPOSTAS
A fim de sanar vícios formais na redação da Mensagem Substitutiva, nós manifestamos 
pela apresentação das seguintes emendas:
Emenda Modificativa 01
Fica alterada a redação do inciso II do Art. 1° da Mensagem Substitutiva, passando a 
constar com a seguinte redação:
II - Lei Complementar nº 92, de 29 de abril de 2014 e suas alterações;
Emenda Modificativa 02
Fica reordenada a numeração dos incisos “II, II e III” do art. 4° da Mensagem Substitutiva, 
passando a constar com a seguinte redação:
II - Criar diretrizes para incentivar o crescimento funcional dos servidores que tenham 
remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos e reduzir o volume de crescimentos dos 
servidores que tenham remuneração superior ao salário de Secretário Municipal;
III - Elaborar estudos técnicos orçamentários, financeiros e atuariais necessários para 
embasar as alterações propostas nos planos vigentes;
IV - Planejar e elaborar um novo plano de carreira destinado aos servidores a serem 
admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025.
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V- QUANTO AO MÉRITO DA MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 003/2024.
Considerando o parecer Jurídico nº 069/2024, e quanto ao mérito da Mensagem 
Substitutiva n° 003/2024 referente ao Projeto de Lei Complementar n° 017/2024 em apreço, 
as Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação; e de Finanças Orçamento, 
Fiscalização e Controle, não vislumbram qualquer vício que possa ensejar a 
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da proposta, em suas respectivas análises. 
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 18 de Dezembro de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
Presidente 
CARLOS BRANDÃO
Vice-Presidente 
RAFAEL CAMPANER
Membro 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
JOSE CARLOS BERNARDES
Presidente
MARCO ANTONIO
Vice-Presidente
DR. RENAN WOZNIACK
Membro




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