| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 |
| Date | 2024-12-20 |
| native_id | 620 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4 e - m a i l : c o n t a t o @ f a z e n d a r i o g r a n d e . p r . l e g . b r PAUTA DA 16ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 20/12/2024 18 horas EXPEDIENTE DO DIA Ata da 13ª Sessão Extraordinária de 2024. Ata da 14ª Sessão Extraordinária de 2024. Ata da 15ª Sessão Extraordinária de 2024. ORDEM DO DIA Projeto de Lei nº 041/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação). Mensagem Substitutiva nº 003/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. (2ª Votação com Emenda). MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N.º 041/2024. DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024. SÚMULA: “Inclui a redação do artigo 26 - A no bojo da Lei Municipal n. 1807, de 22 de novembro de 2024, conforme especifica e confere outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Inclui a redação do artigo 26 - A, no bojo da Lei Municipal n. 1807, de 22 de novembro de 2024, passando a vigorar com o seguinte texto: “(...). Art. 26 - A. Fica o Poder Executivo autorizado nos termos da legislação vigente a: I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da proposta orçamentária; II - Proceder à redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos encargos sociais entre unidades orçamentárias, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal n. 4.320/64, não considerando os limites previstos no inciso I, mas considerando a compatibilidade das fontes de recursos; III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal, em percentual limite de 25%; IV - Abrir créditos adicionais suplementares indicando como recursos o superavit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operação de crédito sem contar para o limite do inciso I deste artigo; V - Promover a correção de fontes de recursos, de acordo com as regras estabelecidas pela STN e TCE/PR, sem contar para o limite do inciso I deste artigo. (...).” MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Art. 2º Fica revogado o artigo 26, de Lei Municipal n. 1807, de 22 de novembro de 2024. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 22 de novembro de 2024. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PROJETO DE LEI N° 041/2024. DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024. JUSTIFICATIVA Encaminhamos à apreciação desta ilustre Casa de Leis o Projeto de Lei Municipal n. 1807, de 22 de novembro de 2024, que propõe a inclusão do artigo 26-A no bojo da Lei Municipal n. 1807/2024, bem como a revogação do artigo 26 da mesma norma, ajustando as disposições legais relacionadas à execução orçamentária e à gestão fiscal do Município de Fazenda Rio Grande. A iniciativa decorre da necessidade de adequação normativa, tendo em vista a importância de garantir maior clareza, eficiência e segurança jurídica no manejo do orçamento público. A inclusão de redação conferida pelo artigo 26-A confere isonomia e transparência a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e adequa a gestão aos preceitos constitucionais e legais vigentes, particularmente os contidos na Lei Federal n. 4.320/64 e na Constituição Federal. A necessidade de adequação decorre da aprovação do veto parcial ao texto do referido artigo, evidenciando a importância de ajustes que promovam segurança jurídica e eficiência na gestão fiscal. Assim, o percentual ora definido busca assegurar ao Poder Executivo Municipal a flexibilidade necessária para realizar as movimentações orçamentárias indispensáveis à continuidade das políticas públicas, sem prejuízo as normas fiscais e em observância à legislação vigente. O texto proposto, em sua essência, visa atender ao Princípio da Eficiência na Gestão Pública, assegurando ao Executivo Municipal a devida flexibilidade para administrar os recursos públicos, em especial no que concerne à redistribuição de dotações e à correção de fontes de recursos, sempre respeitando os limites legais e constitucionais. O percentual de 25% foi definido com base em estudos técnicos realizados pela Administração Municipal, os quais consideraram o histórico de execução orçamentária e as demandas previstas para o próximo exercício. Trata-se de um índice prudente, que atende às necessidades administrativas e preserva a capacidade de resposta do Município diante de eventuais imprevistos financeiros, bem como confere isonomia entre os Poderes Executivo e Legislativo e com a Administração Indireta as quais possuem o mesmo percentual, nos termos do projeto de lei n. 034/2024 em trâmite neste Legislativo Municipal. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________ Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ademais, o presente projeto está em consonância com os dispositivos da Lei Federal n. 4.320/64, bem como com o 167 da Constituição Federal, que disciplinam a execução orçamentária no âmbito municipal. Dessa forma, solicitamos aos nobres Edis a apreciação do presente projeto, certos de que sua aprovação permitirá a continuidade dos serviços públicos de forma eficiente e responsável, reforçando a harmonia entre os Poderes e o compromisso com a população de Fazenda Rio Grande. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4 e - m a i l : c o n t a t o @ f a z e n d a r i o g r a n d e . p r . l e g . b r Parecer nº 029/2024 SALA DAS COMISSÕES 1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; 2. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 003/2024 INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Dispõe sobre a suspensão dos planos de cargos, carreiras e remuneração previstos nas Leis Complementares nos 48/2012, 92/2012, 103/2014; altera a Lei Complementar no 47/2011; altera a Lei no 168/2003 e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se de mensagem substitutiva ao projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo, objetivando alterar dispositivos de leis referentes a regime jurídico de servidor. O projeto de lei dispõe sobre a suspensão de planos de carreira, alteração nas regras de concessão de férias e proporcionalidade de servidores efetivos em cargos comissionados e remuneração de funções gratificadas. A mensagem substitutiva trouxe alterações, das quais as mais significativas em relação ao projeto de lei original são: a) Na nova redação, aplicou-se novo texto nos incisos I, II e III do art. 4º. Ocorreu a duplicidade no inciso II, qual segue apontamento no item 6.2 deste. b) Houve a alteração de prazos no art. 1º. (caput) e 4º. (caput) e seu parágrafo segundo. c) Foi suprimido o §6o do art. 7º.; assim, não alterou o §6o do art. 108 da Lei 168/2003. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4 e - m a i l : c o n t a t o @ f a z e n d a r i o g r a n d e . p r . l e g . b r II – DELIBERAÇÕES DAS COMISSÕES EM CONJUNTO – ART. 70 – REGIMENTO INTERNO Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações do artigo 70, do Regimento Interno consolidado, realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. III – ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 17 de dezembro de 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 069/2024, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei. Desde que observados os itens 5.1, 6.1 e 6.2. IV – DAS EMENDAS PROPOSTAS A fim de sanar vícios formais na redação da Mensagem Substitutiva, nós manifestamos pela apresentação das seguintes emendas: Emenda Modificativa 01 Fica alterada a redação do inciso II do Art. 1° da Mensagem Substitutiva, passando a constar com a seguinte redação: II - Lei Complementar nº 92, de 29 de abril de 2014 e suas alterações; Emenda Modificativa 02 Fica reordenada a numeração dos incisos “II, II e III” do art. 4° da Mensagem Substitutiva, passando a constar com a seguinte redação: II - Criar diretrizes para incentivar o crescimento funcional dos servidores que tenham remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos e reduzir o volume de crescimentos dos servidores que tenham remuneração superior ao salário de Secretário Municipal; III - Elaborar estudos técnicos orçamentários, financeiros e atuariais necessários para embasar as alterações propostas nos planos vigentes; IV - Planejar e elaborar um novo plano de carreira destinado aos servidores a serem admitidos a partir de 1º de janeiro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR R . F a r i d S t e p h e n s , 1 7 9 - P i o n e i r o s , C E P 8 3 8 3 3 - 0 0 8 - F a z e n d a R i o G r a n d e - P R - F o n e : ( 4 1 ) 3 6 2 7 - 1 6 6 4 e - m a i l : c o n t a t o @ f a z e n d a r i o g r a n d e . p r . l e g . b r V- QUANTO AO MÉRITO DA MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 003/2024. Considerando o parecer Jurídico nº 069/2024, e quanto ao mérito da Mensagem Substitutiva n° 003/2024 referente ao Projeto de Lei Complementar n° 017/2024 em apreço, as Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação; e de Finanças Orçamento, Fiscalização e Controle, não vislumbram qualquer vício que possa ensejar a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da proposta, em suas respectivas análises. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 18 de Dezembro de 2024. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL Presidente CARLOS BRANDÃO Vice-Presidente RAFAEL CAMPANER Membro COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE JOSE CARLOS BERNARDES Presidente MARCO ANTONIO Vice-Presidente DR. RENAN WOZNIACK Membro