| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 |
| Date | 2025-02-25 |
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ESTADO DO PARANÁ  Município de Fazenda Rio Grande CAMARA M UNICIPAL e Farid Stephens, 179, Pioneiros ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 PAUTA DA 04º SESSÃO ORDINÁRIA 25/02/2025 09:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 004/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 005/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. Mensagem Substitutiva nº 001/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. (Deliberação do Regime de Urgência). Indicação nº 035/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 036/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 037/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 038/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 039/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 040/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 041/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Indicação nº 042/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 043/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 044/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 045/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 046/2025 de iniciativa do Vereador Laco. www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTOS e Requerimento nº 027/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. e Requerimento nº 029/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. e Requerimento nº 037/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. e Requerimento nº 038/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. e Requerimento nº 039/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. e Requerimento nº 040/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. e Requerimento nº 041/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. e Requerimento nº 042/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. e Requerimento nº 043/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. e Requerimento nº 044/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. e Requerimento nº 045/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. e Requerimento nº 046/2025 de iniciativa do Vereador Laco. www-fazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE DA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 039/2025 Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 004/2025 de 17 de fevereiro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº 004/2025 de 18 de fevereiro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),con- forme especifica.” Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES aryaosstassssi7 SILVA:04318688917 Dados: 2025.02.18 15:51:33 -0300' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 004/2025. DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. SÚMULA: “Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, de crédito adicional suplementar na importância de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme segue: 31.000 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE 31.001 - CODEF Manutenção da CODEF 22.661.48.2123.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 00000.00000.01.07.00.00.2.500.0000 (SF) - Recursos Ordinários (Livres) R$125.000.00 Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior será utilizado recurso proveniente de: Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64) - 00000.00000.01.07.00.00.2.500.0000 (SF) - Recursos Ordinários (Livres) R$125.000,00 Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas, órgãos e ações respectivas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO MARCONDES Ao taeaoEs saci» SILVA:04318688917 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR e FASENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 004/2025. DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. JUSTIFICATIVA Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do Projeto de Lei n.º 004/2025, crédito adicional suplementar no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias para atender as demandas da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande, conforme consta no processo nº 000004394/2025 (protocolo cloud betha) número único RFT.LZD.AQR-VG. Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na deliberação e aprovação deste. MARCO ANTONIO furado de forma digital por ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.02.18 10:30:58 SILVA:043 18688917 Soo Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA PREFEITURA DE , RIO GRANDE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário Municipal de Finanças, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria por esta Secretária, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 004/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas, estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 14 de fevereiro de 2025. Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Documento assinado digitalmente - ORK-WY5-1RD-BY6 noFaper | Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima B | No Pa per Data de criação do documento: 14/02/2025 às 15:23:21 Assinantes ” Francisco Roberto Barbosa Assinou em 14/02/2025 às 15:30:27 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de FRANCISCO ROBERTO BARBOSA com o CPF ***.324.139-**, nos termos do 8 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. erto Barbosa, estou ciente das normas des na Le as consideradas como válidas para a prática de atos e 63/2020, no que se refere aos ções pelos Ent: Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: ORK WYy5 1RD 8vy6 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº 004/2025 ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 004/2025. Criação — Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no Expansão Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, x Aperfeiçoamento Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Vigência: Início: 02/2024 | Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Suplementa de Dotação do Orçamento 125.000,00 0,00 0,00 TOTAL 125.000,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2025 125.000,00 708.397.235,58 0,018% 2026 0,00 751.158.307,90 0,00% 2027 0,00 803.114.368,69 0,00% Nota Explicativa: - Verifica-se que o pretendido não gera redução, e sim aumento no total geral do orçamento por se tratar de uma suplementação utilizando o superávit financeiro; -Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente também não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de abertura exclusiva para o exercício de 2025; Os recursos abertos são referentes ao superávit financeiro das Fontes de recursos Vinculados: - 000 — Recursos Livres; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 — Lei nº 1.807/2024, e L.O.A 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Fazenda Rio Grande, 14 de fevereiro de 2025 Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Documento assinado digitalmente - 4Z0-516-GPZ-8DV noFaper | Acesse verificador. betha.cloud e insira o código acima. B| NoPaper Data de criação do documento: 14/02/2025 às 15:23:21 Assinantes ” Francisco Roberto Barbosa Assinou em 14/02/2025 às 15:30:29 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de FRANCISCO ROBERTO BARBOSA com o CPF ***,324,139-**, nos termos do $ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. e das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, r as para a prática de atos e interações pelos Er 10 que se refere aos tes Públicos. Eu, Francisco Roberto Barbosa, estou cier tipos de assinaturas consideradas como váli Veracidade do documento Documento assinado digitalmente. Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo: 420 516 GPZ 8DV sm 2 PREFEITURA DE “|| RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 043/2025 Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 005/2025 de 20 de fevereiro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº 005/2025 de 20 de fevereiro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO Mago antonio MaRcoNDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.02.20 14:28:15 SILVA:04318688917 .o300' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 paererrura oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 005/2025. DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam instituídas as regras para a exclusão dos inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não realizarem a atualização de suas informações cadastrais, conforme previsto nesta Lei. Art. 2º É dever do cidadão inscrito no Programa de Cadastro Habitacional atualizar, anualmente suas informações cadastrais junto à Secretaria Municipal de Habitação, sob pena de cancelamento da inscrição em caso de descumprimento. Art. 3º A atualização cadastral deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - Documentação pessoal do responsável pela inscrição; H - Comprovante de renda atualizado; HI - Comprovante de residência atualizado; IV - Cadastro Único (CadUúnico) atualizado; V - Outros documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com normas técnicas. Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação deverá, anualmente, realizar procedimento de revisão cadastral dos inscritos no Cadastro Habitacional, observando as seguintes etapas: | - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral; Il - Encerrado o prazo mencionado no inciso |, deste artigo, deverá ser realizada publicação no Diário Oficial do Município de lista nominal dos inscritos que não realizaram a atualização cadastral, concedendo-lhes prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para regularização; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Il - Expirado o prazo mencionado no inciso Il, deste artigo, os inscritos que não atualizarem seus dados serão excluídos do Cadastro Habitacional, sendo publicada lista nominal no Diário Oficial do Município com esta decisão; IV - Os interessados que tiverem seus cadastros excluídos poderão apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação mencionada no inciso HI, deste artigo. V - Ultrapassado o prazo sem apresentação de recurso ou com a decisão desfavorável ao interessado, será realizada a atualização final do Cadastro Habitacional e sua publicação no Diário Oficial do Município. Art. 5º Para os inscritos que demonstrarem desinteresse pelas soluções habitacionais compatíveis com sua situação socioeconômica, oferecidas pela Secretaria Municipal de Habitação, aplica-se o seguinte: Parágrafo único. O inscrito que, quando convocado e classificado, recusar a unidade habitacional oferecida pela Secretaria, sem justificativa plausível e previamente aceita, terá sua inscrição cancelada no cadastro habitacional do município. Art. 6º A exclusão dos cadastros nos termos desta Lei não impede nova inscrição do interessado, desde que atendidas as condições e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação. Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Habitação obrigada a observar, no processo de atualização cadastral e exclusão de inscritos, o cumprimento das disposições previstas na Lei Complementar Municipal n. 08, de 15 de setembro de 2006, em especial quanto ao conteúdo dos parágrafos 7º e 8º, ambos, do artigo 18. Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, naquilo que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA04318688917 Dados: 2025.02.20 14:13:07 SILVA:04318688917 .o300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sasguguas e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 005/2025. DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei busca regulamentar a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não realizarem a atualização de suas informações, garantindo a eficiência e a transparência na gestão das demandas habitacionais. A Secretaria Municipal de Habitação demonstrou, por meio de dados técnicos, que grande parte dos inscritos não atualizou suas informações, comprometendo a identificação real da demanda e a formulação de políticas habitacionais efetivas. Com base na Lei Complementar Municipal n. 08/2006, em especial em seu artigo 18, parágrafos 7º e 8º, este projeto institui regras claras para convocação, atualização, exclusão e publicação das informações do Cadastro Habitacional, promovendo justiça e equidade no atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade. Além disso, as medidas propostas visam atender às exigências dos programas habitacionais federais, como o Minha Casa Minha Vida, garantindo o alinhamento do Município às normativas e possibilitando a obtenção de recursos para execução de projetos habitacionais. Destaca-se que, ao estabelecer etapas para ampla convocação e conceder prazos razoáveis para regularização, o projeto assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa dos inscritos, em conformidade com os princípios constitucionais e administrativos. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de lei, que representa mais um passo em direção à organização e eficiência da política habitacional do Município de Fazenda Rio Grande. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 Dados: 2025.02.20 14:13:33 SILVA:04318688917 0300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 043/2024, de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2025 Documento assinado digitalmente JOSECARLOS SZADKOSKI Data: 19/02/2025 08:53:47-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br José Carlos Szadkoski Secretário Municipal de Habitação Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE ah MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário ou permanente ao Município, e sim a Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações, conforme especifica Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ” Dispõe sobrea | X Criação exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de = Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações, Expansão conforme especifica .” Aperfeiçoamento Vigência Início: 01/2025 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 2027 Exclusão de inscritos nos Cadastros 0,0 | 0,00 0,00 Habitacionais do Município de Fazenda Rio , Grande que não atualizarem suas informações — TOTAL 0,0 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO A B IMPACTO EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B) ESTIMADO 2025 0,00 588.633.944,94 | 0,00% 2026 0,00 626.271.614,44 0,00% 2027 0,00 671.440.207,02 0,00% Nota Explicativa: - Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024; - O presente projeto visa apenas dispor, sobre a exclusão de inscritos nos cadastros habitacionais, do município de Fazenda Rio Grande, que não atualizarem suas informações. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei, justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar exclusivamente de alteração de texto legal, conforme segue: Vea, MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE [| FAZENDA ESTADO DO PARANÁ Dená no GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º XXX/2024. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. SUMULA: “Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam instituídas as regras para a exclusão dos inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não realizarem a atualização de suas informações cadastrais, conforme previsto nesta Lei. Art. 2º É dever do cidadão inscrito no Programa de Casdastro Habitacional de atualizar anualmente sua inscrição sob pena de ter a mesma cancelada. Art. 3º A atualização cadastral deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: |- Documentação pessoal do responsável pela inscrição; Il - Comprovante de renda atualizado; Hi - Comprovante de residência atualizado; IV — Cadastro Único (CadUúnico) atualizado; V - Outros documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com normas técnicas. Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação deverá, anualmente, realizar procedimento de revisão cadastral dos inscritos no Cadastro Habitacional, observando as seguintes etapas: 1 - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA 1 - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral; Il - Encerrado o prazo mencionado no inciso |, deste artigo, deverá ser realizada publicação no Diário Oficial do Município de lista nominal dos inscritos que não realizaram a atualização cadastral, concedendo-lhes prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para regularização; Hll - Expirado o prazo mencionado no inciso Il, deste artigo, os inscritos que não atualizarem seus dados serão excluídos do Cadastro Habitacional, sendo publicada lista nominal no Diário Oficial do Município com esta decisão; IV - Os interessados que tiverem seus cadastros excluídos poderão apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação mencionada no inciso Il, deste artigo. V - Ultrapassado o prazo sem apresentação de recurso ou com a decisão desfavorável ao interessado, será realizada a atualização final do Cadastro Habitacional e sua publicação no Diário Oficial do Município. Art. 5º No que tange aos inscritos DESINTERESSADOS nas soluções habitacionais ofertadas pela pela Secretaria Municipal de Habitação, que estejam compatíveis com a sua situação socioeconômica: | - Se um inscrito classificado não aceitar a unidade oferecida, sua inscrição será cancelada; Art. 6º A exclusão dos cadastros nos termos desta Lei não impede nova inscrição do interessado, desde que atendidas as condições e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Habitação. Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Habitação obrigada a observar, no processo de atualização cadastral e exclusão de inscritos, o cumprimento das disposições previstas na Lei Complementar Municipal n. 08, de 15 de setembro de 2006, em especial quanto ao conteúdo dos parágrafos 7º e 8º, ambos, do artigo 18. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de novembro de 2024. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE E AZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA amo OA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ig! FAZENDA ESTADO DO PARANÁ Dá GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº XXX/2024. DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei busca regulamentar a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não realizarem a atualização de suas informações, garantindo a eficiência e a transparência na gestão das demandas habitacionais. A Secretaria Municipal de Habitação demonstrou, por meio de dados técnicos, que grande parte dos inscritos não atualizou suas informações, comprometendo a identificação real da demanda e a formulação de políticas habitacionais efetivas. Com base na Lei Complementar Municipal n. 08/2006, em especial em seu artigo 18, parágrafos 7º e 8º, este projeto institui regras claras para convocação, atualização, exclusão e publicação das informações do Cadastro Habitacional, promovendo justiça e equidade no atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade. Além disso, as medidas propostas visam atender às exigências dos programas habitacionais federais, como o Minha Casa Minha Vida, garantindo o alinhamento do Município às normativas e possibilitando a obtenção de recursos para execução de projetos habitacionais. Destaca-se que, ao estabelecer etapas para ampla convocação e conceder prazos razoáveis para regularização, o projeto assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa dos inscritos, em conformidade com os princípios constitucionais e administrativos. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto de lei, que representa mais um passo em direção à organização e eficiência da política habitacional do Município de Fazenda Rio Grande. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE |, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ Considerações Finais: retendido, trata-se de “Projeto Lei”, e em seu bojo, dispõe sobre a Que o O mesmo não envolve desembolso ou pagamento; caracterizando a ausência de Impacto financeiro, aos cofres públicos. Fazenda Rio Grande, 18 de Fevereiro de 2025. MILTON MITSUO sr HILTON pai MISUGUCHI:584 MmisugucHt:58441735972 Dados: 2025.02.18 41735972 11:24:03 -03'00' Milton Mitsuo Misuguchi Contador Município de Fazenda Rio Grande SM de Finanças CRC/PR 027574/0-6 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE , RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 040/2025 Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 de 18 de fevereiro de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 de 18 de fevereiro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem ani- mal no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO es ntern tam, MARCONDES SILVA043 18688917 Dados: 2025.02.18 16:21:43 SILVA:04318688917 .9300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 - Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83,823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 PRgEEITURA Ou MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE IO GRA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2025. DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. SÚMULA: “Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações e estabelecimentos presentes no Município. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal — SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso VIII, do artigo 23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com o disposto nas Leis Federais: n.º 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a Lei nº13.680/18, que institui o Selo ARTE. Art. 2º. A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento, manipulação, beneficiamento, transformação, preparação, armazenamento e transporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como ponto de partida para a sua distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pagERITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art, 3º, Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção, reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta Lei: | - Animais destinados ao abate; Il- Carne e seus derivados; Ill - Pescados e seus derivados; IV - Ovos e seus derivados; V- Leite e seus derivados; VI - Mel e produtos de abelhas; VII - Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores. Art. 4º, Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de inspeção e fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei: | - Abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos; Il - Barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves; HI - Granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios e queijarias; IV - Granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados; V - Unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados; VI - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no que couber, o item 5 do Anexo | da Resolução SESA n.º 469/2016. VII - Pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal; VIII - Locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate ou produção de ovos Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngEsILUNA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial e/ou sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida por outro órgão responsável, quais sejam: municipal, estadual ou federal. Art. 6.º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita por servidor efetivo, preferencialmente, com formação em medicina veterinária, conforme Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituí-la, bem como as atividades de inspeção e fiscalização serão de responsabilidade do médico veterinário oficial. $ 1º Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em seus regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como autoridade sanitária do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados como agentes de inspeção, respeitadas as devidas competências. $ 2º O médico veterinário responsável pelo SIM/POA disponibilizará capacitação técnica aos funcionários no uso de suas atribuições, para prestar o assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas. $ 3º O SIM/POA poderá utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão público municipal para o cumprimento de suas atividades. Art. 7.º É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem e post mortem. Parágrafo único. Enquanto não forem editadas as normas complementares municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, como parâmetro, para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente. Art. 8.º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização dever-se-á considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos envolvidos e escalas de produção. Art. 9º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal — SIM/POA, de Fazenda Rio Grande, fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial no âmbito desta Municipaliade. Parágrafo único. O SIM/POA poderá instituir programa de segurança alimentar (Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de adequação e Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RIO GRAND ESTADO DO PARANA tm nazeertuRA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, destinados a produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos de origem animal, Art. 10º. O SIM/POA Fazenda Rio Grande respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. Art. 11, Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22 de junho de 2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais, assim como em seus regulamentos. Art. 13. O Município de Fazenda Rio Grande poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e fiscalização executadas com base nesta Lei. Art. 14. O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal. Parágrafo único. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente. Art. 15º As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização sanitária, prevista nesta Lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio. Art. 16. O Poder Executivo Municipal publicará, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei abrangerá: Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR capeta pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE O GRAN ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |- A classificação dos estabelecimentos; Il - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; HI - A verificação das condições higienico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V- A verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; VI - A verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; VII - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VI - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - O registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; X- A verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; XI - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; XIl - A coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises fisicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal; XIII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; XIV - Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; Xv - A verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais; XVI - O controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR comanas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A. ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XVII - Os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; XVIII - A certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; XIX - O combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à comercialização clandestinos; XX - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 17, Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais regulamentações e atos complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de xxxx emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará: |- O número do registro; | - O nome empresarial; HI = A classificação do estabelecimento; e IV - A localização do estabelecimento. Art. 18. Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável do serviço de inspeção municipal — SIM/POA — de Fazenda Rio Grande/PR. Art. 19. Será criado um sistema de informações (banco de dados) sobre todo o trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema descrito no caput, deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de inspeção municipal e seus auxiliares. Art. 20. Todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos artigos 1º e 2º desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no Município deverão formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA, $ 1º Os documentos necessários para obtenção ou atualização de registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em regulamento próprio. 8 2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 7º, desta Lei, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA - Fazenda Rio Grande, de equipe de servidores para as atividades de inspeção. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR auusica de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Fo) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 21. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: | - Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento; Il - Multa, nos casos não compreendidos no inciso |, no valor máximo de 1000 UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). Ill - Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas; VII - Cancelamento do registro. $ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito em dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 8 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il, deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 8 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 8 4º Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. $ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill, deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR se ESTADO DO PARANÁ ted pRgFsITUNA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE l GABINETE DO PREFEITO Art. 22. A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos seguintes critérios: |- Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE; Il = Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE; IN - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE; IV - Infração Gravissima: multa de 601 a 1000 UPFE. 8 1º A fim de permitir a aplicação do Princípio da Razoabilidade as multas poderão ser majoradas em até 20 (vinte) vezes o valor máximo (20.000 UPFE). 8 2º O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa. Art. 23. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo infrator. Art. 24. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem condições apropriadas ao consumo humano, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM/POA. Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente. Art. 25. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que trata o caput, deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 26. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. $1º O auto de infração conterá os seguintes elementos: |-O nome e a qualificação do autuado; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ea MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE AZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - O local, data e hora da sua lavratura; Hi - A descrição do fato; IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-O prazo de defesa; VI = A assinatura e identificação da autoridade competente. VII - A assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 8 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 27. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Fazenda Rio Grande - SIM/POA - FRG/PR deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 28. As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único, Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Art. 29. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal. Art. 30. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, as Taxas do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos termos desta Lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia do Município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, se que a aplicação das normas dispostas neste artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade e nonagesimal, que serão afixados pela UPFE- PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná). $ 1º O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR po re tttpeitusA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE dl] RIO ESTADO DO PARANA á GABINETE DO PREFEITO fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Fazenda Rio Grande - SIM/POA-FRG/PR. 8 2º Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar n. 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei. $ 3º Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO - Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo |, desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal. Art. 31. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades da agricultura familiar no Município. Parágrafo único. Caso a Municipalidade estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participe de consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de FRG, conforme previsto no artigo 13 desta Lei, o Ente Municipal poderá transferir recursos para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio municipal. Art. 32. As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem como as despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa SIM/POA constarão em Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações orçamentárias. Art. 33. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir as exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação. Art. 34, As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de acordo com o objeto da despesa. Art. 35. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-COMESP. Art. 36. O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza essencial e permanente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR nngreuTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 37. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as legislações estaduais e federais. Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação. Art. 39. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 155, de 20 de dezembro de 2017. Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2025. MARCO Assinado de forma ANTONIO AroNiO SO MARCONDES — MARCONDES SILVA-043 8688 JvA DE Ea! 917 16:18:07 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FATO GERADOR REGISTRO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL (Análise de projeto para Registro e Vistoria para obtanção de certificado de registro) TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO ANALISE DE PROJETO DE REFORMA OU ADEQUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO REGISTRO OU RENOVAÇÃO DE DE ORIGEM ANIMAL EITURA DE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO | - LEI COMPLEMENTAR N. XXX/2024. SUJEITO PASSIVO —+———— Estabelacimento Industrial registrado - Abatedouros Fatabelocimento industrial registrado de leite a derivados, de pescados e derivadas; da produtos sárneos e derivados, e entrepostos. Estabelecimento industrial registrado de ovos m derivdos; de mal a derivados Estabelecimento industrial registrado ibelecimento industrial regiatrado REGISTRO DE PRODUTOS | Estabelecimento pracutor de] produto de arigam animal c BASE DE CÁLCULO Por estabelecimento Por Estabelecimento Por bistabelecimento Por altaração Projeto com alteração de fluxo de produção é Idade de produçá Projato sem aiteração de fluxo de produção o capacidade de produção Por produto registrado: = até 5 rótulos de 6 8 10 rótulos » acima de 10 rótulos Por produto com registro anovado: até 5 rótulos "UPFE/PR - Unidade de Padrão Fiscal do Paraná; 2 EPP - Empresa de Pequeno Porte; 2 ME - Microempresa; * MEI - Microemproendedor Individual; OBRANÇA Anualmente Anualmente No pedido No pedido No pedido Na pedido Na pedido A cada 10 (dez) anos Matrizf Filial/ LTDA 7 3 Anualmento 0.5 por registro MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Epp? ME'IMEIY oplantos pelo | Passos Simples fislca/CADPRO| Nacional 1,5 ? , 1 as os 0,5 porragistro | 0,5 por registra 0,4 porregistro | 0,4 porregistro | 0,4 por registro ES Pa 0,3 por registra | (0,4 por registro | 0,3 por registro 0.5 porregistro | 0,5 por registro | 0.4 por registro Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83,823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO | de 6 a 10 rótulos No pedido 0,3 porregistro | 0,3 porragistro | 0,3 por registo A cada 10 (dz) anos cima de 10 rótulos No pedido 0,2 por registro | 0,2 por registro | 0,2 par registro A cada 10 (dez) anos ALTERAÇÃO DE Estsbelecimenta produtor de| REGISTRO DE PRODUTOS |" o de origêm animal Por alteração No pedido DE ORIGEM ANIMAL = O EMISSÃO DE SEGUNDA Estabelecimento produtor de Por registro No pedido VIA DE REGISTRO DE produto de ongem animal ESTABELECIMENTO Estabelecimento industrial o qui Por estabolocimento MANUIENÇAG DE Estabelecimento industrial istrado » Laticinios, ESTABELECIMENTO | door parcos Por Estabelecimento Anualmente INDUSTRIAL fabrica de produtos não omestiveis Anualmente gistrado - Ovos e mel INSPEÇÃO EM LINHA | Estabelecimento industrial DE ABATE registrado - Abatadouros Sempre que houver abate VISTORIA PRÉVIA EM TERRENO OU EDIFICAÇÃO PRÉ EXISTENTE PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO Solicitante da vistoria Por laudo de vistoria No pedido INDUSTRIAL, OU VISTORIA PARA REATIVAÇÃO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL AUDITORIA EM ESTABELECIMENTOS p) cado ça Estabelecimento Industrial Por auditoria No pedido PROTOCOLOS NE Ri APREENSÃO CAUTELAR É DE PRODUTOS É Estabelecimento Fiscalização No ato gerado 2por Lip ou janimal SUBPRODUTOS OU ANIMAL COLETA FISCAIS DE 1 PRODUTOS PARA Fiscalização Por coleta ALAN MIGRORIO GIGO F FISICO-QUIM 5. LTDA — Sociedade Limitada ou de Responsabilidade Limitada. 6. CAD/PRO - Cadastro de Produtor Rural, 7. Para os estabelecimentos que se enquadrem em mais de um sujeito passivo, será cobrada apenas uma taxa de manutenção, considerando a de maior valor, 8. Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO - Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo | desta Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal. ii Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83,823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eniá a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025. DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica O COMESP - Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - passou de consórcio público monofinalitário, com atuação apenas na área da saúde, para consórcio público multifinalitário, ampliando sua atuação, também, para as áreas de assistência social e do agronegócio e agricultura familiar, fortalecendo o desenvolvimento regional nos 31 (trinta e um) municípios consorciados. Os municípios consorciados ao COMESP deverão uniformizar suas legislações municipais referentes ao SIM/POA, em decorrência da necessidade da padronização e uniformização da legislação que rege a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal dos municípios consorciados, com vistas à qualificação dos municípios ao projeto de ampliação de mercados de produtos de origem animal para consórcios públicos de municípios, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura e Agropecuária - MAPA. Através desta iniciativa, os municípios que estiverem qualificados e que posteriormente conquistarem a adesão ao SIM/COMESP - Sistema de Inspeção Municipal do COMESP - poderão comercializar seus produtos em todos os municípios consorciados, quais sejam: atualmente, 31 (trinta e um) municípios, sendo os 28 (vinte e oito) municípios da Regiao Metropolitana de Curitiba e três do litoral paranaense (Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná), abrangendo uma população de quase 2 (dois) milhões de habitantes. Outra possibilidade em decorrência da adesao ao SIM/COMESP é a obtenção do selo SISBI/POA - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando os estabelecimentos poderão comercializar no território nacional, desde que cumpram as exigencias do MAPA e de legislação pertinente. Par todos esses motivos, ponderamos que o presente projeto de lei seguiu orientações da Consultoria do MAPA - Ministerio da Agricultura e Pecuária, razão pela qual os municípios consorciados devem aprovar e publicar legislações municipais uniformes, atendendo legislação federal e o Projeto CONSIM 2 - Projeto de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórcios Públicos de Municipios. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PRgEEILURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE IO GRA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Assinado de forma digital MARCO ANTÔNIO po MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES f SILVA:043 18688917 cuiê 043 186889] Nados: 2005.02.18 16:18:29 «3100! Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal SS = ASS Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR : FAZEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa, Fazenda Rio Grande, 12 de Fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente RAFAEL NUNES CAMPANER Datas 19/02/2025 A9-06:37-0300 Verifique em https://validar ti gov.br Rafael Campaner Secretário Municipal de Meio Ambiente Decreto nº 7665/2025 Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Fazenda Rio Grande, 12 de fevereiro de 2025. Processo: Projeto de Lei que trata do SIM/POA O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) “| Descrição do Evento; Projeto de Le; Súmula;” Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Fazenda Rio Grande — PR, conforme Especifica". Expansão Aperfeiçoamento º o Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO | 2025 | 2026 | 2027 Despesas com o SIM/POA 125.127,70 | 109.300,10 | 116.942,78 | TOTAL 125.127,70 Nota Explicativa: Projeto de Lei Complementar visa suspender Implantação no Município do SIM/POA; - Despesa com custeio totaliza em 2025 - R$ 409.95 em 2026 — R$ 430,32 e em 2027 - R$ 459,37; - Despesas com pessoal totaliza em 2025 - R$ 108.890,15 em 2026 — R$ 116.512,46 em 2027 - R$ 124.668,33; - Em outubro de 2024, o Município apresentou índice de Gasto de Pessoal de 47,27%, - O projeto de Lei não gera impacto para 2024, apenas redução em 2025 e 2026; - Valor considerado da receita LDO Lei 1807/2024 e LOA Lei1825/2024 ambas para 2025. Previsão do Gasto com Projeto de Lei - 109,300,10 116.942,78 - tem-se que o impacto total ao orçamento conforme informado pelos ardenadores responsáveis será de: Em 2025 será de R$ 109.300,10 representando 0,015% do orçamento total; Em 2026 será de R$ 116.942,78 representando 0,015% do orçamento total; Em 2027 será de R$ 125.127,70 representando 0,015% do orçamento total; Orçamento Exercício previsto % Apurado 2025 2026, 2027. 108.397.235,58] 152.158.307,90] -]803.114.368,68 A procuradoria jurídica do Município anexa justificativa ao projeto de Lei: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83,823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2024. DE XX DE MAIO DE 2024, JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº XXX/2024, que regulamenta q Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção é fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica O COMESP - Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - passou de consórdo público monofinalitário. com atração apenas na área da saúde, para consórcio público multifinalitário, ampliando sua atuação, também. para as áreas de assistência social e do agronegócio e agricultura familiar, fortalecendo o des envolvimento regional nos 31 (trinta e um) municipios consorciados. Os municípios consordados ao COMESP deverão uniformizar suas legislações municipais referentes ao SIM/POA, em decorrência da necessidade da padronização e uniformização da legislação que rege a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal dos municípios consordados, com vistas à qualificação dos municípios ao projeto de ampliação de mercados de produtos de origem animal para consórcios públicos de municípios, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura & Agropecuária- MAPA. Alravés desta iniciativa, os municípios que estiverem qualificados e que posteriormente conquistarem a adesão ao SIM/COMESP - Sistema de inspeção Municipal do COMESP - poderão comercializar seus produtos em todos qs municípios consorciados, quais sejam: atualmente, 31(trinta e um) municipios, sendo os 28 (vinte e oito) munidpios da Região Metropolitana de Curitiba e três do litoral paranaense (Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná), abrangendo uma população de quase 2 (dois) milhões de habitantes. Outra possibilidade em decorrência da adesão ao SIMICOMESP é a oblenção do selo SISBIIPOA - Sistema Brasileiro de inspeção de Produtos de Origem Animal, quando os estabelecimentos poderão comercializar no território nacional, desde que cumpramas exigências do MAPA e de legislação pertinente. Par todos esses motivos, ponderamos que o presente projeto ve lei seguiu orientações da Consultoria do MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária, razão pela qual os municipios consorciados devem aprovar e publicar legislações municipais uniformes, atendendo legislação federal e o Projeto CONSIM 2 - Projeto ce id de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórdos Públicos de Municípios. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lel Complementar, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Marco Antônio Marco * Prefeito Munic Documento assinado digitalmente GIVANILDO FRANCISCO PEGO Data: 12/02/2025 15:50:16-0300 Verilique em https) validar itugov.br Givanildo Francisco Pego Divisão de Contabilidade Documento assinado digitatmente RAFAEL, NUNES CAMPANER Data: 19/02/2025 09:06:37 0300 Verifique em https://vatidar it gov.br Rafael Campaner SM de Meio Ambiente/Decreto nº 7651/2025 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA | , RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 045/2025 Fazenda Rio Grande, 21 de fevereiro de 2025 Ref.: Encaminha Mensagem substitutiva nº 001/2025 de 21 de fevereiro de 2025 EM REGIME DE URGÊNCIA. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, EM REGIME DE URGENCIA mensagem substitutiva nº 001/2025 de 21 de fevereiro de 2025, MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem subs- titutiva parcial, alterar os Anexos | e Il, ambos, no bojo do Projeto de Lei Complementar n. 001/2025, nos seguintes termos: Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.02.21 16:01:19 SILVA:04318688917 “0300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 ESTADO DO PARANÁ RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 001/2025. DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. paeFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva parcial, alterar os Anexos | e Il, ambos, no bojo do Projeto de Lei Complementar n. 001/2025, nos seguintes termos: Fica alterada a redação dos Anexos | e Il, ambos, do Projeto de Lei Complementar n. 001/2025, passando a constar com o seguinte texto: ANEXO | - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001/2025. ANEXO XIV ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ÓRGÃO CARGO QTDE Órgãos de Unidade do Controle Coordenador Geral do Controle Interno | 001 Interno Competência Autônoma Conselho Tutelar Conselheiro Tutelar 005 Chefe de Gabinete SIMBOLOGIA Cocl ct SM Diretor Geral DG Diretor de Área DA Gabinete do Prefeito Assessor Técnico | e Coordenador | Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill Órgãos de Natureza Instrumental Secretário Municipal Diretor Geral Diretor de Área Procuradoria Geral do Município Assessor Técnico | e Coordenador | Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador Il Assessor Técnico V e Coordenador V Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE é FAZEN , RIO GRANDE Secretaria Municipal de Governo Secretaria Municipal de Finanças Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Educação Secretário Municipal MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Diretor Geral Diretor de Área 001 DA Assessor Técnico | e Coordenador | Assessor Técnico IV e Coordenador IV Secretário Municipal Diretor Geral Diretor de Área Assessor Técnico Il e Coordenador Il 001 ACII Assessor Técnico Ill e Coordenador III Assessor Técnico IV e Coordenador IV Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral 001 DG Diretor Setorial de Compras e Licitação | 001 DS Diretor de Área 003 DA Assessor Técnico | e Coordenador | 002 ACI Assessor Técnico Il e Coordenador Il 001 ACII Assessor Técnico Ill e Coordenador IIl 003 ACI Assessor Técnico IV e Coordenador IV 003 ACIV Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal 001 o Diretor Geral 001 DG Diretor de Área | 005 DA Assessor Técnico | e Coordenador | 004 ACI Assessor Técnico Il e Coordenador Il 006 ACI ps, Assessor Técnico Ill e Coordenador Il 004 Assessor Técnico IV e Coordenador IV 010 Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal 009 Diretor Geral Diretor de Área 003 Assessor Técnico | e Coordenador | 001 Assessor Técnico Il e Coordenador II 002 003 | | Assessor Técnico IV e Coordenador IV Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZEND) MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Secretaria Municipal | Diretor de Área de Assistência Social Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Diretor de Área Secretaria Municipal | Assessor Técnico | e Coordenador | de Urbanismo Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill Assessor Técnico IV e Coordenador IV Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Diretor de Área Secretaria Municipal de Obras Públicas Assessor Técnico | e Coordenador | Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo | Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill Diretor de Área Assessor Técnico IV e Coordenador IV Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Secretaria Municipal | Diretor de Área de Defesa Sociale | Assessor Técnico | e Coordenador | Mobilidade Urbana Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill Assessor Técnico V e Coordenador V Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR saerirura os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO RIO GRANDE Secretário Municipal Diretor Geral Secretaria Municipal | Diretor de Área 001 DA de Planejamento | assessor Técnico | e Coordenador | 001 ACI Urbano Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico IV e Coordenador IV Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral 001 DG Diretor de Área 002 DA Diretor de Suporte 001 DS Secretaria Municipal de Meio Ambiente | Assessor Técnico | e Coordenador | 002 ACI Assessor Técnico Il e Coordenador Il 002 ACII Assessor Técnico Ill e Coordenador III 004 ACIII Assessor Técnico IV e Coordenador IV 002 ACIV Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral 001 DG Secretaria Municipal E K de Á de Trabalho, Emprego Diretor de Área 002 DA e Renda Assessor Técnico | e Coordenador | 001 ACI Assessor Técnico IV e Coordenador IV Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral 001 DG Secretaria Municipal | Diretor de Área 001 DA desCultura Assessor Técnico Il e Coordenador Il 001 ACII Assessor Técnico Ill e Coordenador III 001 ACI Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Secretaria Municipal Diretor de Área 001 DA de Esporte, Lazer e | Assessor Técnico | e Coordenador | | 001 ACI Juventude Assessor Técnico Il e Coordenador Il 001 ACI Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill 002 ACIII Assessor Técnico IV e Coordenador IV 002 ACIV Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR à reanidã MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Secretaria Municipal | Diretor de Área de Habitação Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Diretor de Área Secretaria Municipal da Mulher Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador Il Assessor Técnico IV e Coordenador IV Assessor Técnico V e Coordenador V Secretário Municipal Diretor Geral Diretor de Área Secretaria Municipal de Comunicação Social Assessor Técnico Il e Coordenador Il Assessor Técnico Ill e Coordenador III Assessor Técnico IV e Coordenador IV Assessor Técnico V e Coordenador V Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande - CODEF Legislação específica Instituto de Órgãos da Previdência Municipal Administração de Fazenda Rio Grande Indireta - Fazprev Legislação específica Autarquias, Fundações de Direito Público/Privado e Legislação específica Sociedades de Economia Mista Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001/2025. ANEXO XVI FUNÇÕES GRATIFICADAS ÓRGÃO CARGO Unidade do Controle Interno | Coordenação/Assessoria | Gabinete do Prefeito Coordenação/Assessoria | Procuradoria Geral do Coordenação/Assessoria | Município Coordenação/Assessoria Il Secretaria Municipal de Coordenação/Assessoria | Governo Coordenação/Assessoria Il Coordenação/Assessoria | Secretaria Municipal de Chefia de Divisão Finanças Coordenação/Assessoria Il Coordenação Técnica Coordenação/Assessoria | Chefia de Divisão Secretaria Municipal de Coordenação/Assessoria Il Administração Coordenação Técnica Assessoria Técnica de Comissões Assessoria Administrativa de Comissões Coordenação/Assessoria | Chefia de Divisão Secretaria Municipal de Saúde | Coordenação/Assessoria Il Chefia de Seção Coordenação Técnica Coordenação/Assessoria | Secretaria Municipal de Chefia de Divisão Educação Coordenação/Assessoria II Coordenação Técnica Coordenação/Assessoria | Secretaria Municipal de Chefia de Divisão Assistência Social Coordenação/Assessoria Il Chefia de Seção Secretaria Municipal de Coordenação/Assessoria | Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE FAZENDA RIO GRANDE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Urbanismo Chefia de Divisão 004 Coordenação/Assessoria Il Coordenação Técnica Coordenação/Assessoria | Secretaria Municipal de Obras Públicas Chefia de Divisão Coordenação/Assessoria Il Coordenação/Assessoria | Secretaria Municipal de Chefia de Divisão Desenvolvimento Econômico e Turismo Coordenação/Assessoria Il Coordenação Técnica Coordenação/Assessoria | Secretaria Municipal de Chefia de Divisão Defesa Social e Mobilidade Urbana Coordenação/Assessoria Il 010 Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Chefia de Seção Coordenação/Assessoria | Coordenação/Assessoria Il Coordenação Técnica Coordenação/Assessoria | Secretaria Municipal do Meio Ambiente Chefia de Divisão 002 Coordenação/Assessoria Il Coordenação/Assessoria | Secretaria Municipal de Chefia de Divisão 006 Trabalho, Emprego e Renda Secretaria Municipal de Cultura Coordenação/Assessoria Il Coordenação/Assessoria | Chefia de Divisão 001 Coordenação/Assessoria Il 003 Secretaria Municipal de Chefia de Seção Coordenação/Assessoria | Chefia de Divisão Esporte, Lazer e Juventude Coordenação/Assessoria Il 011 Secretaria Municipal de Chefia de Seção Coordenação/Assessoria | Habitação Secretaria Municipal da Coordenação/Assessoria Il 003 Coordenação/Assessoria | 002 Mulher Coordenação/Assessoria Il 002 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Coordenação Técnica Secretaria Municipal de Coordenação/Assessoria | Comunicação Social Coordenação/Assessoria Il Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Legislação específica Rio Grande - CODEF Instituto de Previdência Municipal de Fazenda Rio Legislação específica Grande - Fazprev Autarquias, Fundações de Direito Público/Privado e Legislação específica Sociedades de Economia Mista Fazenda Rio Grande, 21 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES RmaconDes NO SILVA:0431868891 SILVAD4318688917 Dados: 2025.02.21 14:47:58 7 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cessa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação da Mensagem Substitutiva Parcial n. 001/2025 referente ao Projeto de Lei Complementar n. 001/2025, que altera dispositivos legais constantes nas Leis Complementares n. 47/2011 e 158/2017. A presente mensagem substitutiva visa adequar o texto constante nos Anexos le Il, do referido projeto de lei complementar, com o intuito de promover ajustes na estruturação administrativa proposta. Assim solicitamos apreciação do presente texto substitutivo parcial e, dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores desta Casa de Leis, na deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Fazenda Rio Grande, 21 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital NIO MARCONDES iacondes « SILVA:043 18688917 SILVA:0431868891 Dados: 2025.02.21 14:48:35 7 -03100' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE SECRETARIA DE FINANÇAS PARECER CONTÁBIL Processo: 13671/2025 Interessado: Gabinete Interessado: Secretaria Municipal de Administração Assunto: Alteração do Art. 19 da Lei Complementar n. 47 de 01 de dezembro de 2011. Primeiramente, verifica-se que o presente processo tem como objetivo a Reforma Administrativa do Município, e inclui a este, à criação de Funções gratificadas, sendo Funções Gratificadas de Coordenação Técnica, Funções Gratificadas de Assessoria Técnica de Comissões e Funções Gratificadas de Assessoria Administrativa de Comissões, para compor o quadro da administração municipal. No processo, a área de Recursos Humanos do Município apresentou um demonstrativo financeiro contendo a estrutura administrativa dos cargos vagos, bem como o cálculo do impacto financeiro gerado pelas nomeações solicitadas, tanto no período mensal quanto anual. Este cálculo está em conformidade com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Em seguida, informa-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sancionada pela Lei Municipal nº 1.807/2024 e vigente para o exercício de 2025, estabeleceu como meta fiscal o índice de gasto com pessoal de 52,19%. Para isso, foi projetada uma despesa ajustada total de R$ 307.197.570,31, contra uma Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 588.633.944,94, conforme demonstrativo anexo. DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (ll) = (1-1) 307.197.570,31 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (IV) (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (4) (5, art. 188 da CF) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA 0/1) [% do TOTAL DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - RCL (W) = (M/14)* 100 LIMITE MÁXINO (VII) (incisos |, Le Il art. 20 da LRF) (54%) 317.662.330,27) LIMITE PRUDENCIAL (0.95 x Vil) (parágrafo único do art 22 da LRF) (51,2%) 301.589.213,76] LIMITE DE ALERT 30 x VM) (inciso Ido 81º do art. SS da LRF) (43,6%) 265.076.097,24| Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823901 Telefone/Fax: (41) 3627-8500 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE SECRETARIA DE FINANÇAS Ao analisar a série histórica dos últimos quatro anos, o crescimento da RCL apresenta uma média anual de 14,17%, conforme segue: 2022 E 420.719.346,10 EEE ——) 479.374.024,85 “2024 554. [o Ssassistaãa | 514,34 Além disso, a projeção média do IPCA para os exercícios de 2025 a 2027 é de 4,25%, conforme segue: Expectativas de Mercado 17 de janeiro de 2025 A semento WOccução =Estanicace f suujusn|scB tos d HE EsUlntisaêass ii Eblesieosds et ai elnr a Ef elgee|se|s5g8 H FREGE sEse d EHEERHTA! eabsêlaEcacie t Ê 5 mmnfusajeufuu o» esBjose|ss|BEg mnajun aj ojry a» eepleselss|pcEsS esulznnpesasã: me e am 1 150 15 a Ex =—— E] e a = a ivenunu|e =| E PE £ E: E ê Fonte: Banco Central - Focus Analisando os indicadores, podemos realizar a reestimativa da RCL para os exercícios de 2025 a 2027, com a aplicação de um índice conservador de 8,50%, conforme apresentado abaixo: “RCL-LDO (R$) IE RCL Reestimada (R$) | | EEE EEE | 6066669306 || REC aa esa 652.808.361,97 E RCL Estimada | ReLEstimada (R$) | Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823901 Telefone/Fax: (41) 3627-8500 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE SECRETARIA DE FINANÇAS Do solicitado: Considerando as informações do processo, elaboramos o quadro de custos financeiros para a contratação pretendida, como segue: Para atendimento ao art. 16 da LRF — impacto orçamentário/financeiro para o ano de aplicação e os dois subsequentes, elaboramos o seguinte quadro: RCL Prevista Valor Mensal % de Correção Valor Anual (R$) (R$) I Salarial (R$) 601.666.693,06 || 442.580,30 | 0% 5.072.734,55 652.808.361,97 729.931,48 | 4,25% 8.759.177,76 | 708. 297.072,78 | 760.953,57 | 4,25% 9.131.442,83 No processo de consolidação das informações de gastos com pessoal atual com as novas contratações e a correção 4,25%, passamos a ter o seguinte quadro: Novas Gastos com RCL Prevista Previsão Gastos % Apurado Exercício Contratações Pessoal (R$) com Pessoal (R$) Projetado | | | (R$) Consolidado (R$) E | 2025 GOLG6 653,06] 295.744.741,17 || 5.072.734,55 || 300.817.475,72 49,62% "PB OMNI E 2026 |/652.808.361,97]] 308.313.892,66 || 2.865.409,44 || 311.179.302,11 47,31% I EEE KM 2027 708.257,072.73] 324.404.422,45 121.779,90 | 324.526.202,35 | 45,47% | =— =) Constata-se que o Município apurou, em dezembro de 2024, um índice de gasto com pessoal de 48,30% da Receita Corrente Líquida, índice este abaixo dos limites máximos previstos nos artigos 20 e 22 da LRF. Informa-se ainda que, para que os valores projetados tanto para receita quanto para despesa, utilizados no cálculo do índice de gasto com pessoal, se concretizem conforme os montantes projetados, a receita deverá ser arrecadada em valores iguais ou superiores aos previstos, e as despesas deverão ficar em valores iguais ou menores que os projetados. Destaca-se que eventual frustração no recebimento das receitas, ou o aumento das despesas de pessoal além do previsto — tais como novas nomeações de servidores efetivos, nomeação de novos comissionados, nomeação para função gratificada, avanços de planos, mudanças na estrutura administrativa, alterações no valor de vencimento dos cargos, correção Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-901 Telefone/Fax: (41) 3627-8500 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE SECRETARIA DE FINANÇAS do vencimento da data-base dos servidores além do índice projetado, correção do piso do FUNDEB em valores superiores aos previstos, e demais despesas correlatas — pode alterar significativamente o índice de gasto com pessoal apurado em cada período, levando o gestor municipal a adotar medidas de redução, conforme as regras estabelecidas pela LRF. Observa-se também que, até o momento, o solicitado não foi objeto de parecer jurídico, especialmente quanto ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, bem como nos artigos 19 e 20 da LRF. Faz-se necessária a autorização ou o indeferimento pelos responsáveis. Lembramos que o presente parecer e o cálculo apresentado não constituem autorização nem negativa para a realização da contratação. O processo deverá ser obrigatoriamente remetido para conhecimento do ordenador de despesa responsável e para parecer jurídico quanto ao solicitado. É o parecer. Fazenda Rio Grande, 21 de Fevereiro de 2025. Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 Documento assinado digitalmente FRANCISCO ROBERTO BARBOSA Data: 21/02/2025 16:56:12-0300 Verifique em https://validar ti gov.br Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-901 Telefone/Fax: (41) 3627-8500 PREFEITURA DE ie FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ])|, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 21 de Fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente FRANCISCO ROBERTO BARBOSA Data: 21/02/2025 16:56:12-0300 Verifique em https://validar iti.gov.br Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 035/2025 INDICAÇÃO O vereador Gilmar José Petry que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, para que através da Secretaria competente realize urgentemente a pavimentação asfáltica e paisagismo com implantação de calçadas e acesso às empresas tangenciais da Rua Magnólia, Bairro Eucaliptos, neste Município. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude gue a rua supracitada serve de acesso para inúmeras empresas que estão instaladas no seu entrono. Ainda, possui grande número de colaboradores que necessitam trafegar por esta via pública, a qual por não ser pavimentada gera poeira e lama. Diante disso, solicito esta benfeitoria a qual trará melhoria na qualidade de vida e segurança aos seus usuários. Fazenda Rio Grande, 17 de fevereiro de 2025. www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Fazenda Rio Grande nada === INDICAÇÃO Nº 036/2025 INDICAÇÃO O Vereador Joéliton Leal que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo que seja sinalizado com faixa amarela um dos lados da Av. das Araucárias no trecho entre a Av. Brasil e Rua Butiá, bem como, todas as áreas de giro dos cruzamentos existentes neste trecho. JUSTIFICATIVA Justifica-se essa indicação, tendo em vista que hoje os dois lados da referida via estão permitindo estacionamento, o que em vários momentos tem causado conflitos na mesma. Vale frisar que no trecho sugerido existe linha regular do transporte coletivo. Com a implantação da sinalização indicada, a medida atenderá à demanda da população, proporcionando maior segurança e melhoria no tráfego de veículos na região. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente JOELITON SUEMARLEAL Data: 20/02/2025 11:50:09-0300 Verifique em https://validar iti.gov.br JOÉLITON LEAL Vereador PSD eee www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande , R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande . Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 037/2025 INDICAÇÃO A VEREADORA THAUANA PADILHA, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da secretaria competente, seja verificado a possibilidade da criação de um protocolo único de atendimento padronizado ao idoso nas Unidades Básicas de Saúde do município. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa simplificar e personalizar o atendimento e o acesso das pessoas idosas que usufruem de consultas nas unidades básicas de saúde, embasado no Estatuto da Pessoa Idosa e no artigo abaixo: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: V — Oferecer atendimento personalizado; Hoje cada unidade procede de maneira diferenciada em agendamentos e consultas, gerando muitas vezes dificuldades de entendimento entra os idosos pois em alguns casos idosos tem data certa de agendamento e marcação, já em outros os mesmos podem ir em todos os dias, preenchendo as cotas diárias reservadas ao idosos. Criar um protocolo único de atendimento seria uma maneira de melhorar o atendimento ao idoso, tornando o atendimento mais humanizado, reconhecendo as limitações desses pacientes, tornando mais prático o controle pós consulta, afim de evitar a sobrecarga de consultas para idosos, podendo inclusive gerar mais vagas para os demais populares que também necessitam de atendimento básico. , Fazenda Rio Grande, 18, de Fevereiro de 2025. / A A / RSA PNL 444 Vereador/a (PSD) º www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ :  icípi da Rio Grand Ei AMARA MUNEGIRAL, a : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 038/2025 INDICAÇÃO O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do Órgão competente, para que envie notificação, sobre limpeza de terrenos baldio a seus proprietários, visando a roçada/limpeza em terrenos localizados na rua Coruja, esquina com a rua Guará em frente ao numeral 2035 e também na esquina com avenida Portugal, no bairro Gralha Azul de nosso município. JUSTIFICATIVA Roçar terrenos baldios é uma prática importante por várias razões, que vão desde a saúde pública até a valorização do espaço urbano. Aqui estão alguns dos principais motivos: Prevenção de Pragas e Doenças: Terrenos baldios podem se tornar criadouros para insetos, roedores e outros animais que podem transmitir doenças. Roçar a vegetação ajuda a reduzir esses riscos, contribuindo para a saúde pública. Segurança: Áreas com vegetação densa podem esconder perigos, como buracos, objetos cortantes ou até mesmo atividades ilícitas. A roçagem melhora a visibilidade e a segurança do local. Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025. Www.fazendariogrande.prleg. br ESTADO DO PARANÁ el  icípio de F. da Rio Grand: ge CÂMARA MUNICIPAL en : ll, Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 039/2025 INDICAÇÃO A vereadora Marilda Garcia que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo que seja instalado um ponto de ônibus em frente a UPA na rua Rio Tejo, 515 — Pioneiros. JUSTIFICATIVA A instalação do ponto de ônibus em frente à UPA é essencial para garantir acessibilidade e segurança aos usuários, especialmente cadeirantes, gestantes, idosos e mães com crianças de colo. Atualmente, o ponto mais próximo fica distante, dificultando o deslocamento de quem mais precisa, como no caso de uma funcionária que utiliza muletas e enfrenta grande dificuldade para chegar ao transporte público, especialmente em dias de chuva. Hospitais e unidades de saúde costumam ter pontos próximos para facilitar o acesso, e essa mudança beneficiaria diretamente a comunidade, tornando o atendimento mais inclusivo e eficiente. Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025. MARILDA GARCIA Vereadora PSD www.fazendariogrande.pr.leg.br a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 040/2025 INDICAÇÃO O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo Instalação de iluminação publica no projeto Meu campinho na Praça Tridi localizada na Rua Tridi número 53 no bairro gralha azul. JUSTIFICATIVA A instalação de iluminação pública no projeto "Meu Campinho" contribuirá para: Melhorar a segurança do espaço, reduzindo o risco de crimes e acidentes; Aumentar a qualidade de vida dos usuários do espaço; Fomentar a utilização do espaço como local de lazer e recreação; Ira contribuir com o projeto Esporte nos bairros. Fazenda Rio Grande, 19 de Fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente R ub » FERNANDO LIMA DESOUZA go Data: 20/02/2025 10:40:04-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br FERNANDINHO Vereador (PP) www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R, Farid Stephens, 179, Pioneiros Ill. Fazenda Rio Grande one (41) 3627 1685 INDICAÇÃO Nº 041/2025 INDICAÇÃO O vereador que esta subscreve, na forma regimental, vem por meio deste solicitar um recapeamento asfáltico por toda extensão da travessa São Romão. JUSTIFICATIVA A indicação é justificada pela urgente necessidade da comunidade local, que sofre com as condições precárias do asfalto, o que tem dificultado o tráfego de veículos na via. A degradação do pavimento tem causado diversos transtornos, como danos aos veículos, aumento no tempo de deslocamento e sérios riscos à segurança de motoristas e pedestres. Diante disso, a solicitação de reparos e melhorias na infraestrutura viária visa atender a uma demanda fundamental, assegurando uma mobilidade mais segura, eficiente e confortável para a população local. Fazenda Rio Grande, 20 de Fevereiro de 2025. www-fazendariogrande.prleg.br a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande ' R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Sail. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº42 /2025 INDICAÇÃO O vereador Prof. Fabiano Fubá que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através da Secretaria Municipal competente, seja analisada a possibilidade de realizar o conserto da pavimentação em piso paver que apresenta afundamento na divisa das Ruas Marabú e Albatroz, no entorno da Escola Municipal Antônio Baldan, no bairro Gralha Azul JUSTIFICATIVA A referida situação tem causado transtornos à circulação de pedestres e veículos na região, podendo comprometer a segurança e mobilidade dos moradores, alunos e funcionários da escola. Dessa forma, solicita-se que sejam tomadas as providências necessárias para a recuperação do pavimento, garantindo melhor infraestrutura e segurança à comunidade. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente pn uh; » FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL g ho? 1 Data: 20/02/2025 14:59:28-0300 Verifique em https:/jvalidar iti gov.br VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ Vereador (PSD) DES www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ  icípio di da Rio Grand CAMARA MUNICIPAL A boranas ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 043/2025 INDICAÇÃO O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) solicitando a reparação na rede de esgoto na esquina da Rua João Quirino leal com a Travessa Pedro Franto que encontra se danificada e com vazamento. JUSTIFICATIVA O vazamento está resultando em mau cheiro e causando transtornos aos moradores e podendo representar um risco à saúde pública e ao meio ambiente. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. mui Assinado de forma Es Iqu iel digital por Esiquiel Franco Franco sessao ESIQUIEL FRANCO Vereador ———e——e mm www-fazendariogrande.pr.leg.br a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Il. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 044/2025 INDICAÇÃO O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná — AMEP, para que seja realizado a ampliação do ponto de parada de ônibus no seguinte endereço: Rua Boa Vista, em frente ao nº 217 — Bairro Estados. JUSTIFICATIVA Segundo relatos de moradores do local, o ponto de ônibus que tem atualmente não comporta as pessoas em baixo dele em dias de muito sol e muito chuva, fazendo com que muitas pessoas que utilizam o transporte público fiquem no tempo. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº04. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. Assinado de forma LEONARDO DE digital por LEONARDO DE PAULA PAULA DIAS:04241966977 DIAS:04241966977 pados: 2025.02.20 15:21:01 -03'00' PROFESSOR LÉO VEREADOR/SOLIDARIEDADE www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande pj R. Farid Stephens, 179, Pi i ; Fazenda Rio Grande me (41) 3627-1668 INDICAÇÃO Nº 045/2025 INDICAÇÃO A Vereadora Déia Teodoro que subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretária competente, que seja feita a colocação de lixeiras na Praça Angico localizada na Rua Jaguariaíva esquina com a Travessa Mandirituba, s/nº no Bairro Estados. JUSTIFICATIVA A praça é um ponto de convivência para moradores, praticantes de atividades físicas e familiares que utilizam o espaço para lazer, não havendo local adequado para o descarte de resíduos acabam deixando o lixo no chão, prejudicando a limpeza e a conservação do espaço público. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. ara fi Pinto Vereadora Republicanos www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Cc ÂM ARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 serem www-.fazendariogrande.pr.leg.br a ESTADO DO PARANÁ Município de F: da Rio Grand: CAMARA MUNICIPAL unicípio de Eszenda Rio Grande Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 www.fazendariogrande,pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ  Município de F: da Rio Grand. GERA Ri MUNICIPAL “a rn s Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 046/2025 INDICAÇÃO O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências a Secretaria de obras visando a manutenção do leito da Av. Brasil esquina com a Av. Cedro, Bairro Eucaliptos. JUSTIFICATIVA O calçamento esta bastante danificado, em um local de grande fluxo, pois fica ao lado da Escola 26 de Janeiro, dificultando a locomoção de pedestres e impedido a passagem de pessoas portadores de deficiência. Fazenda Rio Grande, 20 de Fevereiro de 2025. ALMEIDA Vereador www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ  Município de Fazenda Rio Grand bi io odor “Rr Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 www-.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA M UNICI PAL Município de Fazenda Rio Grande s R. Farid Stephens, 179, Pioneiros ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 027/2025 REQUERIMENTO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações sobre a viabilidade de pavimentação asfáltica na Rua José Custódio dos Santos, localizada no bairro Eucaliptos. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento tendo em vista que moradores e empresários da região estiveram procurando meu gabinete solicitando que seja feito a pavimentação asfaltica da referida rua. A atual condição da via tem prejudicado a mobilidade e a qualidade de vida dos residentes e trabalhadores da região. Vale frisar que com esse investimento, além desta melhoria da infraestrutura ser de extrema importância para a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento da região, esta via também pode se tornar uma rota para desvio do tráfego pesado de caminhões que hoje, em muitos casos, acontece pela Av. Brasil com destino a área industrial. Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2025. www.fazendariogrande.pr.leg.br a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande 4 Farid , Pioneiros Fazenda Rio Grande "one (41) 3627/1664 Tee eee wwwfazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ  icípio d da Rio Grand EaD AR MON ERS LE AL Muro de facada o dra Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 029/2025 REQUERIMENTO O Vereador Fernandinho que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando a realização de um estudo técnico para a instalação de iluminação pública na Rua Rio Atuba, entre as ruas Rio Paranapanema e Rio Guarani, no Bairro Iguaçu. JUSTIFICATIVA Considerando que a região foi regularizada e nominada como Rua Rio Atuba, conforme mapa em anexo, se faz necessário a instalação de iluminação pública para garantir a segurança dos moradores. A instalação de iluminação pública é essencial para garantir a segurança e o bem- estar dos moradores, pois ajuda a prevenir crimes, acidentes e incidentes, além de promover uma melhor qualidade de vida. Essa medida é fundamental para a integridade e o desenvolvimento da região. Fazenda Rio Grande, 11 de fevereiro de 2025. N N FERNANDINHO Vereadon (PP) www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande : R. Farid Stephens, 179, Pionei |. Fazenda Rio Grande x one (41) 36271664 REQUERIMENTO Nº 037/2025 REQUERIMENTO A vereadora Déia Teodoro que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente, a secretaria competente para a Revitalização da Praça Kokubo na avenida Santa Mônica em frente ao nº 1288 JUSTIFICATIVA A Revitalização do Parque se faz necessário para garantir a preservação ambiental, a valorização do espaço público e bem estar da comunidade, atualmente o parque apresenta deficiências em infra-estrutura e acessibilidade que compromete o uso da população. Principais motivos: e Falta de Grama e Falta de areia na parte dos aparelhos de ginástica. e Lixeiras pelo Parque Fazenda Rio Grande, 20 de Fevereiro de 2025. Pa ANDREI DORO PINTO VEREADORA REPUBLICANOS www.fazendariogrande.pr.leg.br Fone (41) 3627-1664 ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros « 4 = o z =) z a [24 < 2 < O Fazenda Rio Grande www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande o R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ à icípio d da Rio Grandi na MINC IPA Meg Si ro 1. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 038/2025 REQUERIMENTO O vereador Maciél, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Solicitação de Estudo de viabilidade para Implantação de Travessia Elevada, no Colégio Estadual Des. Cunha Pereira, situado na Rua São Natalino, visando a Segurança dos Alunos. JUSTIFICATIVA A segurança dos alunos e da comunidade escolar é uma prioridade que deve ser constantemente avaliada e aprimorada. O Colégio Estadual Des. Cunha Pereira atende a um grande número de estudantes, e a movimentação de veículos na via em frente à instituição tem se intensificado, especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos. Atualmente, a falta de uma travessia elevada tem gerado preocupações em relação à segurança dos estudantes, que muitas vezes precisam atravessar a rua em meio ao tráfego intenso. A implantação de uma travessia elevada proporcionaria maior visibilidade e segurança, reduzindo a velocidade dos veículos e garantindo que os alunos possam atravessar a via com mais tranquilidade. Além disso, a travessia elevada é uma solução que já se mostrou eficaz em diversas localidades, contribuindo para a diminuição de acidentes e promovendo um ambiente mais seguro para todos. Diante do exposto, solicito que este requerimento seja analisado com a devida atenção e que sejam tomadas as providências necessárias para a realização do estudo de viabilidade da implantação da travessia elevada em frente ao Colégio Estadual Des. Cunha Pereira. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. Vereador (PL) www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 039/2025 REQUERIMENTO A VEREADORA THAUANA PADILHA que esta subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente Ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria de Saúde, seja realizado um estudo técnico para possível criação de grupos de acompanhamento nas Unidades Básica de Saúdes para pessoas com Fibromialgia, visto que a lei 14.705 de 25 de outubro de 2023 prevê a existência do mesmo. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente solicitação devido a relatos de pacientes que hoje quando laudado, não sabe qual é o fluxo de atendimento, quais são os primeiros passos para o enfrentamento a essa sindrome bem como para onde será, a lei ainda prevê que pessoas com essa síndrome tenham um atendimento multidisciplinar. Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025. ÁUANA PADILHA “NL Vereador/a (PSD) www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ  icípio d: da Rio Grand aaa MUNICIPAL Pe : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 040/2025 REQUERIMENTO O vereador que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que por meio da Secretaria competente faça o estudo de viabilidade para abertura das Unidas Básicas de Saúde aos sábados. JUSTIFICATIVA A abertura de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos sábados pode trazer diversos benefícios para a comunidade e para o sistema de saúde como um todo. Aqui estão algumas razões para essa prática: 1. Acesso Ampliado: Muitas Pessoas têm dificuldade em acessar serviços de saúde durante a semana devido a compromissos de trabalho ou estudo. A abertura aos sábados permite que mais pessoas possam buscar atendimento médico. 2, Descongestionamento: Com a possibilidade de atendimento em mais dias, as UBS podem reduzir a demanda e o congestionamento durante a semana, melhorando a qualidade do atendimento e diminuindo o tempo de espera. 3. Atendimento Preventivo: A abertura aos sábados pode facilitar a realização de consultas de rotina, vacinação e acompanhamento de doenças crônicas, Promovendo a prevenção e a saúde da população. Www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA M UNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande y R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 041/2025 REQUERIMENTO A Vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando à Secretaria de Saúde, informações detalhadas sobre os natimortos, conforme disposto na Lei 21.403/2023. Existe na maternidade, áreas específicas para internação de parturientes de bebês natimortos ou que sofreram aborto espontâneo? Solicita-se, portanto, que sejam fornecidos esclarecimentos sobre como está sendo realizado o processo de internamento dessas pacientes, após a confirmação da perda gestacional. JUSTIFICATIVA A Lei 21.403/2023 visa garantir um atendimento humanizado e respeitoso às mulheres que enfrentam a perda gestacional. A criação de áreas específicas de internação para essas parturientes é fundamental para minimizar o sofrimento psicológico, proporcionando um ambiente mais acolhedor e privativo, separado das outras mulheres com bebês vivos. Além disso, o apoio psicológico durante esse período delicado é essencial para O luto e a recuperação emocional da paciente. A implementação dessas áreas, com a devida infraestrutura e recursos, é uma medida necessária para assegurar o cuidado integral e digno das mulheres que vivenciam essa difícil situação. Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025. MARILDA GARCIA Vereadora PSD www.fazendariogrande.prleg.br ESTADO DO PARANÁ [6 ÂM AR AM U N I CG | PAL Município de Fazenda Rio Grande ê R. Farid Stephens, 179, Pioneiros ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 042/2025 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui o Programa de Incentivo Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências”. Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000. JUSTIFICATIVA O referido projeto visa promover um incentivo para os atletas e paratletas em modalidades individuais ou coletivas, representando assim o município de Fazenda Rio Grande, e assim, promover o incentivo ao esporte, trazendo qualidade de vida e melhor desempenho aos nossos atletas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04, 16 de outubro de 2024. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. LEONARDO Assinado de forma digital por DE PAULA LEONARDO DE PAULA DIAS:04241 pias04241966977 Dados: 2025.02.20 966977 15:14:46 -03'00' PROFESSOR LÉO VEREADOR/SOLIDARIEDADE ce www-fazendariogrande.pr.leg.br > A ESTADO Di Á é CÂMARA MUNICIPAL Muicípio de Fazenda Rio Grande , Fazenda Rio Grande Da (1) 36571884 ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2024 Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação: Institui o Programa de Incentivo ao Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo - Bolsa Atleta e Bolsa Técnico de Fazenda Rio Grande, com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas difundam o esporte e representem o Município de Fazenda Rio Grande em eventos promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, nas seguintes modalidades: | - Bolsa-Aileta será destinada aos atletas e paratletas de base/iniciantes praticantes do desporto escolar, de participação e de alto rendimento, em eventos e ações promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor; e ii - Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem o Bolsa Atleta, que se refere o inciso | deste artigo. Parágrafo único. Os valores das bolsas serão repassados diretamente aos ee eee www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ  icípio de Fazenda Rio Grand! CAMARA MUNICIP A Ma Sp, ionics Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício. Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e outras afins, responsáveis pela política da criança e do adolescente, na função de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por meio de divulgação de resoluções destinar tal benefício. Parágrafo único. As referidas secretarias do artigo anterior, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomearão uma Comissão Técnica de Análise e Avaliação, formada por servidores municipais e representantes da sociedade civil na área esportiva, que verificarão a concessão da Bolsa-Atleta e Bolsa- Técnico, publicando a relação daqueles considerados aptos. CAPÍTULO II DA BOLSA ATLETA Art 3º O Bolsa-Atleta Fazenda Rio Grande será implementado, com base em dotações orçamentárias específicas das secretarias municipais, podendo se utilizar de recursos originários do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários Art. 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, nas seguintes categorias. ! - Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, no valor mensal de até R$ 200,00 (duzentos reais), destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) e máxima de 18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) Esteja em plena atividade esportiva; b) Esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; c) Resida em Fazenda Rio Grande, em seus respectivos distritos, ou quando resida em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas o nn www-fazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL seio aeee na R. Farid Steph 178, Pi il é ari Il. Fazenda Rio Grande one (41) 3627-1664 instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e, d) Continue treinando para competições estudantis oficiais. Parágrafo único. Na categoria de que trata este artigo terá prioridade crianças e adolescentes com destaque esportivo e em situação de vulnerabilidade social, atestada por estudo social indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. | - Categoria Bolsa-Atleta Estadual, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) Tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos Oficiais do Estado do Paraná, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito; b) Estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/Federação/Liga); c) Resida em Fazenda Rio Grande, em seus respectivos distritos, ou quando resida em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e d) Continue treinando para competições estaduais oficiais. lil - Categoria Bolsa-Atleta Nacional, no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: * a) Tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito; b) Estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual (federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente; e re www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande " R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 c) Resida no município de Fazenda Rio Grande ou quando resida em outro município e tenha representado o município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e, d) Continue treinando para competições estaduais e nacionais oficiais. IV - Categoria Bolsa-Atleta Internacional, no valor mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) Tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade; b) Estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional confederação e no âmbito estadual federação ou ligas; c) Resida no Município de Fazenda Rio Grande ou quando resida em outro município e tenha representado o município em eventos promovidos pelas entidades internacionais reconhecidas na modalidade e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e, d) Continue treinando para competições nacionais e internacionais. 8 1º Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme a necessidade e disponibilidade das dotações orçamentárias de ambas as secretarias e do Fundo Municipal do Esporte, sempre gradativamente. 8 2º A concessão de Bolsa-Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou responsável legalmente constituído. www.fazendariogrande.pr.leg.br A ESTADO DO PARANÁ 2 CAMARA MUN ICIPAL Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Art. 5º A disponibilização de Bolsa-Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada e vinculada às modalidades em que o Município vier apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito regional, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse no seu aprimoramento e desenvolvimento. Art. 6º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. CAPÍTULO III DA BOLSA TÉCNICO Art. 7º O Bolsa-Técnico será implementada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários. Art. 8º Fica instituída o Bolsa-Técnico, nas seguintes categorias: Art. 9º Para pleitear a Bolsa-Técnico, o técnico deverá atender e comprovar os seguintes requisitos: | - Categoria Bolsa-Técnico Nível |: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos Il do artigo 4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais). | - Categoria Bolsa-Técnico Nível Il: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se referem os incisos IIl do artigo 4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais). Wi - Categoria Bolsa-Técnico Nível Ill: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se referem os incisos IV do artigo 4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais). www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 | - Estar em atividade profissional, na função de técnico, há, no mínimo, 3 (três) anos; l — Ser Bacharel em Educação Física e/ou Licenciado Pleno e estar registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF); li - Ter treinado atletas/paratletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos Il a IV do art. 4º; IV - Apresentar, quando tiver outro vínculo empregatício, público ou privado documento/declaração que comprove tal vínculo, para que seja possível avaliar a compatibilidade de horário no desempenho da função; e, V - Apresentar plano de trabalho especificando os objetivos, ações, horários, dias de trabalho e outras informações que se fizerem necessárias, que serão analisadas pela Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei. Art. 10º O direito à Bolsa-Técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses: 1 - Apresentar documentos ou declarações falsas ou adulteradas; Il - Treinar atleta/paratleta que, por infração às normas antidopagem, for suspenso em decisão condenatória definitiva proferida por órgão da Justiça Desportiva; Ill - Ser condenado à pena privativa de liberdade; IV - Deixar de exercer a função de técnico; V - Agir de maneira grosseira, antiética com atletas/paratletas e árbitros; www.fazendariogrande.pr.leg.br é CÂMARA MUNICIPAL Munieípio de Fazenda Rio Grande . 'arid St: + 179, Pk ii RES, Fazenda Rio Grande “one (41) 3627-1684 nl. rozenda Ro vrande Fone (ai sozraos VI - Agredir verbalmente ou fisicamente os atletas, torcedores e a arbitragem; vil - Ser condenado em decisão definitiva por órgão da Justiça Desportiva competente; e, vil - Descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º O Bolsa-Atleta e o Bolsa Técnico poderão ser concedidos pelo prazo de até 1 (um) ano, respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovado: 8 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão prioridade para renovação de suas respectivas bolsas. 8 2º A prioridade para a renovação do Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou paraítleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pelas Secretarias Municipais executoras do programa. Art. 12º O atleta ou paratleta beneficiado com o Bolsa-Atleta e o técnico beneficiado com o Bolsa-Técnico oferecerão, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Fazenda Rio Grande, bem como usarão a marca oficial do Município em seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing. Art. 13º A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento pela comissão serão determinados por meio de resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Municpal do Esporte. Art.14º Os atletas ou paratletas e técnicos beneficiários do Programa de Incentivo e www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA M U N ICI PAL Município de Fazenda Rio Grande ! Ê R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Bolsa Atleta e Bolsa Técnico, comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pelas secretarias municipais e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto. Art.15º Os atletas ou paratletas e técnicos que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do programa, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório. Art. 16º A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo empregatício entre os atletas, paratletas e técnicos beneficiários com a Administração Pública Municipal. Art. 17 Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas e técnicos beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no Município de Fazenda Rio Grande. Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência. Art. 19º Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo, juntamente com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autorizado a designar recursos, anualmente, como também a indicação de dotações orçamentárias específicas das respectivas secretarias municipais responsáveis pela condução do Programa. Art. 20º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. eee www.fazendariogrande.prleg.br a EST JÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande | Fazenda Rio Grande oe (4) 3657 1664 pe ct a Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo. JUSTIFICATIVA O anteprojeto visa atender nossos atletas, paratletas e técnicos para que possam participar de eventos nacionais e internacionais, representando o município de Fazenda Rio Grande. Um dos objetivos do Bolsa Atleta e Bolsa Técnico, é dar as condições mínimas para que eles possam se dedicar aos treinamentos e as competições, onde muitos atletas moram longe do local que treinam, e muitas vezes deixam de participar dos treinos ou competições importantes pois não tem recursos para arcar com as despesas como: passagem, alimentação e hospedagem. Para nós é motivo de orgulho ver que nossos atletas estão cada dia mais aptos a participar dos campeonatos que vem surgindo, que eles sentem orgulho de representar nosso município. www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MU NICIPAL Município de Fazenda Rio Grande BS, Fazenda Rio Grande ia REQUERIMENTO Nº 43/2025 REQUERIMENTO O vereador Enfermeiro Zé Carlos, que subscreve este documento, na forma regimental, requer o envio de expediente à Secretária de Saúde, Monique Costa Budk, solicitando a realização de um mutirão de conscientização e prevenção dos focos do mosquito da dengue no município. JUSTIFICATIVA A prevenção e a eliminação dos focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, é uma necessidade urgente para garantir a saúde e o bem-estar dos moradores. A realização de um mutirão de conscientização e prevenção é uma ação fundamental para educar a população sobre as medidas preventivas e promover a participação ativa de todos na eliminação dos criadouros do mosquito. Dessa forma, a análise e a eventual implementação desta ação demonstram o compromisso do poder público com a saúde e a qualidade de vida da população de Fazenda Rio Grande. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. ENFERMEIRO ZÉ CARLOS Republicanos www.fazendariogrande.prleg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº44/2025 REQUERIMENTO O vereador Prof. Fabiano Fubá que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que junto à SEED busque informações sobre a falta de vagas nos colégios estaduais para o ano letivo de 2025. Nesse sentido, solicitamos informações e esclarecimentos sobre as estratégias:e medidas que a SEED pretende adotar para solucionar esse problema. Diante do exposto, gostaríamos de obter respostas para os seguintes questionamentos: 1. Qual é o número total de alunos que ficaram sem vaga nos colégios estaduais neste ano de 2025? 2. Quais fatores contribuíram para a insuficiência de vagas nas instituições estaduais? 3. A SEED tem um plano emergencial para alocar os alunos que ainda não conseguiram matrícula? Se sim, quais são as alternativas previstas? 4. Há previsão de ampliação de vagas nas escolas já existentes ou construção de novas unidades para atender à demanda crescente? 5. Existe a possibilidade de parceria com instituições privadas ou municipais para suprir essa carência? 6. Como será feita a comunicação com os responsáveis pelos alunos afetados e quais serão os prazos para possíveis soluções? 7. Que medidas estão sendo planejadas para evitar que esse problema se repita nos próximos anos? www-fazendariogrande,pr.leg.br A ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Mogicípio de Fazenda Rio Grande Fazenda Rio Grande e (41) 3697 1664 JUSTIFICATIVA A crescente demanda por vagas nos colégios estaduais tem gerado preocupações entre pais e alunos, evidenciando a insuficiência de infraestrutura para atender a todos. A falta de planejamento adequado e o aumento populacional podem ter contribuído para essa situação. Diante disso, é essencial compreender as estratégias da SEED para solucionar o problema, garantindo o direito à educação. Medidas emergenciais e de longo prazo precisam ser adotadas, como ampliação de vagas e novas parcerias. Além disso, é fundamental assegurar transparência nas ações e um canal de comunicação eficiente com a comunidade escolar. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente ubr FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL g Data: 20/02/2025 14:32:11-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ Vereador (PSD) a e www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande " R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 045/2025 REQUERIMENTO O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações sobre o andamento do pedido de instalação de um poço artesiano no Passo Amarelo, em que etapa se encontra o processo, se há alguma pendência a ser resolvida e qual a previsão para realização do serviço. JUSTIFICATIVA A solicitação de informações sobre o andamento do pedido de instalação de um poço artesiano no Passo Amarelo se faz necessária, é fundamental acompanhar o processo para garantir as etapas burocráticas e técnicas sejam cumpridas dentro de um prazo razoável. Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. . . Assinado de forma Esi qu jel cigita por Esiquiel Franco Dados: 2025.02.20 F ra n co 14:49:40 -03'00' ESIQUIEL FRANCO Vereador O on www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande ê R. Farid Stephens, 179, Pi i dll. Fazenda Rio Grande e one (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 046/2025 REQUERIMENTO O vereador que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações sobre a implantação de calçamento na extensão Av. Brasil esquina com Av. Paraguai até a rotatória da Av. Portugal, no Bairro Nações. JUSTIFICATIVA Este vereador recebeu pedidos de moradores que circulam pela mesma, alegando ser uma das principais avenidas, interligando vários estabelecimentos e o centro da cidade. Fazenda/Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025. | LACO Vereador (PP) errar mms www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande É R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 e rsrs rrrerress www.fazendariogrande.pr.leg.br