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sessao nº 4

Tipo Ordinária
Número / Ano 4
Date 2025-02-25
native_id626

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 94

ESTADO DO PARANÁ
 Município de Fazenda Rio Grande
CAMARA M UNICIPAL e Farid Stephens, 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PAUTA DA 04º SESSÃO ORDINÁRIA 25/02/2025
09:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 004/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 005/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
Mensagem Substitutiva nº 001/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
(Deliberação do Regime de Urgência).
Indicação nº 035/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
Indicação nº 036/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
Indicação nº 037/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
Indicação nº 038/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Indicação nº 039/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
Indicação nº 040/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
Indicação nº 041/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Indicação nº 042/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Indicação nº 043/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
Indicação nº 044/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 045/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
Indicação nº 046/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTOS
e Requerimento nº 027/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
e Requerimento nº 029/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
e Requerimento nº 037/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
e Requerimento nº 038/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
e Requerimento nº 039/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
e Requerimento nº 040/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
e Requerimento nº 041/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
e Requerimento nº 042/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
e Requerimento nº 043/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
e Requerimento nº 044/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
e Requerimento nº 045/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
e Requerimento nº 046/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
www-fazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 039/2025
Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 004/2025 de 17 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº
004/2025 de 18 de fevereiro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2025, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),con-
forme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES aryaosstassssi7
SILVA:04318688917 Dados: 2025.02.18 15:51:33
-0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 004/2025.
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
SÚMULA: “Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município
para o exercício de 2025, no valor de R$
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil
reais),conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a abertura no Orçamento Geral do Município para o
exercício financeiro de 2025, de crédito adicional suplementar na importância de R$
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme segue:
31.000 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE
31.001 - CODEF
Manutenção da CODEF
22.661.48.2123.33903900000000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
00000.00000.01.07.00.00.2.500.0000 (SF) - Recursos Ordinários (Livres) R$125.000.00
Art. 2º. Para atendimento da Alteração Orçamentária que trata o artigo anterior será
utilizado recurso proveniente de:
Superávit financeiro do exercício anterior (Art. 43, 8 1º, inciso | da Lei 4.320/64) -
00000.00000.01.07.00.00.2.500.0000 (SF) - Recursos Ordinários (Livres) R$125.000,00
Art. 3º. Ficam alteradas as Leis de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025 e
Plano Plurianual, anexos | e Il, em valores iguais ao desta Lei, nos programas,
órgãos e ações respectivas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO
MARCONDES Ao taeaoEs saci»
SILVA:04318688917
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
e FASENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 004/2025.
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação, votação e aprovação do
Projeto de Lei n.º 004/2025, crédito adicional suplementar no valor de R$ 125.000,00
(cento e vinte e cinco mil reais).
Trata o presente Projeto de Lei, a suplementação das dotações orçamentárias
para atender as demandas da Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio
Grande, conforme consta no processo nº 000004394/2025 (protocolo cloud betha)
número único RFT.LZD.AQR-VG.
Assim solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na
deliberação e aprovação deste.
MARCO ANTONIO furado de forma digital por
ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2025.02.18 10:30:58
SILVA:043 18688917 Soo
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
PREFEITURA DE
, RIO GRANDE
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal de Finanças, abaixo indicado, com base na informação prestada pela
Secretaria por esta Secretária, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de
Lei nº 004/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, e será compatibilizado com as mesmas,
estando em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 14 de fevereiro de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Documento assinado digitalmente - ORK-WY5-1RD-BY6
noFaper | Acesse verificador.betha.cloud e insira o código acima
B | No Pa per Data de criação do documento: 14/02/2025 às 15:23:21
Assinantes
” Francisco Roberto Barbosa
Assinou em 14/02/2025 às 15:30:27 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA com o CPF ***.324.139-**, nos termos do 8 1º do art. 10 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
erto Barbosa, estou ciente das normas des na Le
as consideradas como válidas para a prática de atos e
63/2020, no que se refere aos
ções pelos Ent:
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
ORK WYy5 1RD 8vy6
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 004/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 004/2025.
Criação
— Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no
Expansão Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025,
x Aperfeiçoamento Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 125.000,00
(cento e vinte e cinco mil reais).
Vigência: Início: 02/2024 | Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Suplementa de Dotação do Orçamento 125.000,00 0,00 0,00
TOTAL 125.000,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2025 125.000,00 708.397.235,58 0,018%
2026 0,00 751.158.307,90 0,00%
2027 0,00 803.114.368,69 0,00%
Nota Explicativa:
- Verifica-se que o pretendido não gera redução, e sim aumento no total geral do orçamento por se tratar de uma
suplementação utilizando o superávit financeiro;
-Para os exercícios de 2026 e 2027, o presente também não gera efeitos financeiros, uma vez que o crédito é de
abertura exclusiva para o exercício de 2025;
Os recursos abertos são referentes ao superávit financeiro das Fontes de recursos Vinculados:
- 000 — Recursos Livres;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 — Lei nº 1.807/2024, e L.O.A
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
Fazenda Rio Grande, 14 de fevereiro de 2025
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Documento assinado digitalmente - 4Z0-516-GPZ-8DV
noFaper | Acesse verificador. betha.cloud e insira o código acima.
B| NoPaper
Data de criação do documento: 14/02/2025 às 15:23:21
Assinantes
” Francisco Roberto Barbosa
Assinou em 14/02/2025 às 15:30:29 com Certificado Digital Qualificado, emitido em nome de
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA com o CPF ***,324,139-**, nos termos do $ 1º do art. 10 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
e das normas descritas na Lei nº 14.063/2020, r
as para a prática de atos e interações pelos Er
10 que se refere aos
tes Públicos.
Eu, Francisco Roberto Barbosa, estou cier
tipos de assinaturas consideradas como váli
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
420 516 GPZ 8DV
sm 2 PREFEITURA DE
“|| RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 043/2025
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 005/2025 de 20 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº
005/2025 de 20 de fevereiro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município
de Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO Mago antonio MaRcoNDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2025.02.20 14:28:15
SILVA:04318688917 .o300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
paererrura oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 005/2025.
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a exclusão de inscritos
nos Cadastros Habitacionais do Município de
Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas
informações, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as regras para a exclusão dos inscritos nos Cadastros
Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não realizarem a
atualização de suas informações cadastrais, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2º É dever do cidadão inscrito no Programa de Cadastro Habitacional atualizar,
anualmente suas informações cadastrais junto à Secretaria Municipal de Habitação,
sob pena de cancelamento da inscrição em caso de descumprimento.
Art. 3º A atualização cadastral deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - Documentação pessoal do responsável pela inscrição;
H - Comprovante de renda atualizado;
HI - Comprovante de residência atualizado;
IV - Cadastro Único (CadUúnico) atualizado;
V - Outros documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Habitação, de acordo
com normas técnicas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação deverá, anualmente, realizar
procedimento de revisão cadastral dos inscritos no Cadastro Habitacional,
observando as seguintes etapas:
| - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros
meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os
inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral;
Il - Encerrado o prazo mencionado no inciso |, deste artigo, deverá ser realizada
publicação no Diário Oficial do Município de lista nominal dos inscritos que não
realizaram a atualização cadastral, concedendo-lhes prazo adicional e derradeiro de
15 (quinze) dias para regularização;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Il - Expirado o prazo mencionado no inciso Il, deste artigo, os inscritos que não
atualizarem seus dados serão excluídos do Cadastro Habitacional, sendo publicada
lista nominal no Diário Oficial do Município com esta decisão;
IV - Os interessados que tiverem seus cadastros excluídos poderão apresentar
recurso no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação mencionada no inciso
HI, deste artigo.
V - Ultrapassado o prazo sem apresentação de recurso ou com a decisão
desfavorável ao interessado, será realizada a atualização final do Cadastro
Habitacional e sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5º Para os inscritos que demonstrarem desinteresse pelas soluções
habitacionais compatíveis com sua situação socioeconômica, oferecidas pela
Secretaria Municipal de Habitação, aplica-se o seguinte:
Parágrafo único. O inscrito que, quando convocado e classificado, recusar a
unidade habitacional oferecida pela Secretaria, sem justificativa plausível e
previamente aceita, terá sua inscrição cancelada no cadastro habitacional do
município.
Art. 6º A exclusão dos cadastros nos termos desta Lei não impede nova inscrição do
interessado, desde que atendidas as condições e critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Habitação obrigada a observar, no processo
de atualização cadastral e exclusão de inscritos, o cumprimento das disposições
previstas na Lei Complementar Municipal n. 08, de 15 de setembro de 2006, em
especial quanto ao conteúdo dos parágrafos 7º e 8º, ambos, do artigo 18.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada, naquilo que couber, por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2025.02.20 14:13:07
SILVA:04318688917 .o300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sasguguas e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 005/2025.
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca regulamentar a exclusão de
inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não
realizarem a atualização de suas informações, garantindo a eficiência e a
transparência na gestão das demandas habitacionais.
A Secretaria Municipal de Habitação demonstrou, por meio de
dados técnicos, que grande parte dos inscritos não atualizou suas informações,
comprometendo a identificação real da demanda e a formulação de políticas
habitacionais efetivas.
Com base na Lei Complementar Municipal n. 08/2006, em especial
em seu artigo 18, parágrafos 7º e 8º, este projeto institui regras claras para
convocação, atualização, exclusão e publicação das informações do Cadastro
Habitacional, promovendo justiça e equidade no atendimento às famílias em
situação de vulnerabilidade.
Além disso, as medidas propostas visam atender às exigências dos
programas habitacionais federais, como o Minha Casa Minha Vida, garantindo o
alinhamento do Município às normativas e possibilitando a obtenção de recursos
para execução de projetos habitacionais.
Destaca-se que, ao estabelecer etapas para ampla convocação e
conceder prazos razoáveis para regularização, o projeto assegura o direito ao
contraditório e à ampla defesa dos inscritos, em conformidade com os princípios
constitucionais e administrativos.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste
projeto de lei, que representa mais um passo em direção à organização e eficiência
da política habitacional do Município de Fazenda Rio Grande.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2025.02.20 14:13:33
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 043/2024,
de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes:
PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2025
Documento assinado digitalmente
JOSECARLOS SZADKOSKI
Data: 19/02/2025 08:53:47-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
José Carlos Szadkoski
Secretário Municipal de Habitação
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
ah MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a
ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente não visa a criação de novas despesas de caráter temporário
ou permanente ao Município, e sim a Dispõe sobre a exclusão de inscritos nos
Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não atualizarem
suas informações, conforme especifica
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ” Dispõe sobrea |
X Criação exclusão de inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de
= Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas informações,
Expansão conforme especifica .”
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 01/2025 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Exclusão de inscritos nos Cadastros 0,0 | 0,00 0,00
Habitacionais do Município de Fazenda Rio ,
Grande que não atualizarem suas
informações
—
TOTAL 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2025 0,00 588.633.944,94 | 0,00%
2026 0,00 626.271.614,44 0,00%
2027 0,00 671.440.207,02 0,00%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2024;
- O presente projeto visa apenas dispor, sobre a exclusão de inscritos nos cadastros habitacionais, do município de
Fazenda Rio Grande, que não atualizarem suas informações.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
É apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município no Projeto de Lei,
justificativa quanto a necessidade da alteração pretendida, evidenciando tratar
exclusivamente de alteração de texto legal, conforme segue:
Vea, MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
[| FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
Dená no GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º XXX/2024.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
SUMULA: “Dispõe sobre a exclusão de inscritos
nos Cadastros Habitacionais do Município de
Fazenda Rio Grande que não atualizarem suas
informações, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as regras para a exclusão dos inscritos nos Cadastros
Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não realizarem a
atualização de suas informações cadastrais, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2º É dever do cidadão inscrito no Programa de Casdastro Habitacional de
atualizar anualmente sua inscrição sob pena de ter a mesma cancelada.
Art. 3º A atualização cadastral deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
|- Documentação pessoal do responsável pela inscrição;
Il - Comprovante de renda atualizado;
Hi - Comprovante de residência atualizado;
IV — Cadastro Único (CadUúnico) atualizado;
V - Outros documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Habitação, de acordo
com normas técnicas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação deverá, anualmente, realizar
procedimento de revisão cadastral dos inscritos no Cadastro Habitacional,
observando as seguintes etapas:
1 - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros
meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os
inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
1 - Publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Município e em outros
meios de comunicação oficiais, indicando prazo inicial de 30 (trinta) dias para que os
inscritos com situação irregualares realizem a atualização cadastral;
Il - Encerrado o prazo mencionado no inciso |, deste artigo, deverá ser realizada
publicação no Diário Oficial do Município de lista nominal dos inscritos que não
realizaram a atualização cadastral, concedendo-lhes prazo adicional e derradeiro de
15 (quinze) dias para regularização;
Hll - Expirado o prazo mencionado no inciso Il, deste artigo, os inscritos que não
atualizarem seus dados serão excluídos do Cadastro Habitacional, sendo publicada
lista nominal no Diário Oficial do Município com esta decisão;
IV - Os interessados que tiverem seus cadastros excluídos poderão apresentar
recurso no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação mencionada no inciso
Il, deste artigo.
V - Ultrapassado o prazo sem apresentação de recurso ou com a decisão
desfavorável ao interessado, será realizada a atualização final do Cadastro
Habitacional e sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 5º No que tange aos inscritos DESINTERESSADOS nas soluções habitacionais
ofertadas pela pela Secretaria Municipal de Habitação, que estejam compatíveis
com a sua situação socioeconômica:
| - Se um inscrito classificado não aceitar a unidade oferecida, sua inscrição será
cancelada;
Art. 6º A exclusão dos cadastros nos termos desta Lei não impede nova inscrição do
interessado, desde que atendidas as condições e critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Habitação obrigada a observar, no processo
de atualização cadastral e exclusão de inscritos, o cumprimento das disposições
previstas na Lei Complementar Municipal n. 08, de 15 de setembro de 2006, em
especial quanto ao conteúdo dos parágrafos 7º e 8º, ambos, do artigo 18.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de novembro de 2024.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
E AZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
||, RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
amo OA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Ig! FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
Dá GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº XXX/2024.
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca regulamentar a exclusão de
inscritos nos Cadastros Habitacionais do Município de Fazenda Rio Grande que não
realizarem a atualização de suas informações, garantindo a eficiência e a
transparência na gestão das demandas habitacionais.
A Secretaria Municipal de Habitação demonstrou, por meio de
dados técnicos, que grande parte dos inscritos não atualizou suas informações,
comprometendo a identificação real da demanda e a formulação de políticas
habitacionais efetivas.
Com base na Lei Complementar Municipal n. 08/2006, em especial
em seu artigo 18, parágrafos 7º e 8º, este projeto institui regras claras para
convocação, atualização, exclusão e publicação das informações do Cadastro
Habitacional, promovendo justiça e equidade no atendimento às famílias em
situação de vulnerabilidade.
Além disso, as medidas propostas visam atender às exigências dos
programas habitacionais federais, como o Minha Casa Minha Vida, garantindo o
alinhamento do Município às normativas e possibilitando a obtenção de recursos
para execução de projetos habitacionais.
Destaca-se que, ao estabelecer etapas para ampla convocação e
conceder prazos razoáveis para regularização, o projeto assegura o direito ao
contraditório e à ampla defesa dos inscritos, em conformidade com os princípios
constitucionais e administrativos.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação deste
projeto de lei, que representa mais um passo em direção à organização e eficiência
da política habitacional do Município de Fazenda Rio Grande.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
|, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Considerações Finais:
retendido, trata-se de “Projeto Lei”, e em seu bojo, dispõe sobre a
Que o
O mesmo não envolve desembolso ou pagamento; caracterizando a
ausência de Impacto financeiro, aos cofres públicos.
Fazenda Rio Grande, 18 de Fevereiro de 2025.
MILTON MITSUO sr HILTON pai
MISUGUCHI:584 MmisugucHt:58441735972
Dados: 2025.02.18
41735972 11:24:03 -03'00'
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
SM de Finanças
CRC/PR 027574/0-6
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 040/2025
Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 002/2025 de 18 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 002/2025 de 18 de fevereiro de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula:
“Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA, e os procedimentos
de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem ani-
mal no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO es ntern tam,
MARCONDES SILVA043 18688917
Dados: 2025.02.18 16:21:43
SILVA:04318688917 .9300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 - Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83,823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
PRgEEITURA Ou MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IO GRA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2025.
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
SÚMULA: “Regulamenta o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de
inspeção e fiscalização sanitária em
estabelecimentos de produtos de origem animal
no Município de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e
fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e
subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo
procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações e
estabelecimentos presentes no Município.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal —
SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com atuação em
todo o território municipal, em conformidade com o inciso VIII, do artigo 23 e artigo
24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com o
disposto nas Leis Federais: n.º 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas respectivas
alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA - Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17, que dispõem
sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de
origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a Lei nº13.680/18,
que institui o Selo ARTE.
Art. 2º. A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de
origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em
instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento,
manipulação, beneficiamento, transformação, preparação, armazenamento e
transporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como ponto de partida para a
sua distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município
de Fazenda Rio Grande,
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
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pagERITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
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Art, 3º, Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção,
reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta Lei:
| - Animais destinados ao abate;
Il- Carne e seus derivados;
Ill - Pescados e seus derivados;
IV - Ovos e seus derivados;
V- Leite e seus derivados;
VI - Mel e produtos de abelhas;
VII - Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor as
cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º, Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de inspeção e
fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
| - Abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos
cárneos;
Il - Barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de
pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves;
HI - Granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica
de laticínios e queijarias;
IV - Granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;
V - Unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de
beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;
VI - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no que couber,
o item 5 do Anexo | da Resolução SESA n.º 469/2016.
VII - Pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de
pequeno porte e locais de produção artesanal;
VIII - Locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate
ou produção de ovos
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de
sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial e/ou
sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida por
outro órgão responsável, quais sejam: municipal, estadual ou federal.
Art. 6.º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita por
servidor efetivo, preferencialmente, com formação em medicina veterinária,
conforme Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituí-la,
bem como as atividades de inspeção e fiscalização serão de responsabilidade do
médico veterinário oficial.
$ 1º Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em seus
regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como autoridade sanitária
do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados como agentes
de inspeção, respeitadas as devidas competências.
$ 2º O médico veterinário responsável pelo SIM/POA disponibilizará capacitação
técnica aos funcionários no uso de suas atribuições, para prestar o assessoramento
em trabalhos de campo e em funções administrativas.
$ 3º O SIM/POA poderá utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão
público municipal para o cumprimento de suas atividades.
Art. 7.º É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em caráter
permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a
inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo único. Enquanto não forem editadas as normas complementares
municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, como parâmetro,
para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente.
Art. 8.º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a
fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização dever-se-á
considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos envolvidos e
escalas de produção.
Art. 9º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal —
SIM/POA, de Fazenda Rio Grande, fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e
demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e industrial no âmbito desta
Municipaliade.
Parágrafo único. O SIM/POA poderá instituir programa de segurança alimentar
(Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de adequação e
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RIO GRAND ESTADO DO PARANA
tm nazeertuRA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, destinados a
produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos de
origem animal,
Art. 10º. O SIM/POA Fazenda Rio Grande respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da
agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal,
desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos
produtos, evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas
específicas vigentes.
Art. 11, Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e
microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471, de 22 de junho de
2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
específicos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária
de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais,
assim como em seus regulamentos.
Art. 13. O Município de Fazenda Rio Grande poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar
de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e fiscalização
executadas com base nesta Lei.
Art. 14. O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal.
Parágrafo único. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal,
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos
municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal
pertinente.
Art. 15º As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização sanitária,
prevista nesta Lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal publicará, dentro do prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o
regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização
industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei abrangerá:
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capeta pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
O GRAN ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|- A classificação dos estabelecimentos;
Il - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
HI - A verificação das condições higienico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V- A verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores
de alimentos;
VI - A verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
VII - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VI - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - O registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados
em legislação específica ou em fórmulas registradas;
X- A verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
XI - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
XIl - A coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises fisicas,
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se
fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos
produtos de origem animal;
XIII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e
suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
Xv - A verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação,
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou
não de vegetais;
XVI - O controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
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comanas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
A. ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XVII - Os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;
XVIII - A certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal;
XIX - O combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à
comercialização clandestinos;
XX - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 17, Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais regulamentações e
atos complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de xxxx
emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
|- O número do registro;
| - O nome empresarial;
HI = A classificação do estabelecimento; e
IV - A localização do estabelecimento.
Art. 18. Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento
será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável do serviço
de inspeção municipal — SIM/POA — de Fazenda Rio Grande/PR.
Art. 19. Será criado um sistema de informações (banco de dados) sobre todo o
trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema
descrito no caput, deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de
inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 20. Todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e
comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos artigos 1º e 2º
desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no Município deverão
formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA,
$ 1º Os documentos necessários para obtenção ou atualização de registro dos
estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em regulamento próprio.
8 2º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente,
nos termos do artigo 7º, desta Lei, além do título de registro, o início das atividades
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM/POA - Fazenda Rio Grande, de equipe de servidores para
as atividades de inspeção.
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auusica de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Fo) ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| - Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em regulamento;
Il - Multa, nos casos não compreendidos no inciso |, no valor máximo de 1000
UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
Ill - Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas;
VII - Cancelamento do registro.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito em dívida ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
8 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il, deste artigo,
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
8 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
8 4º Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
$ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill, deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
se ESTADO DO PARANÁ
ted pRgFsITUNA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
l
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos seguintes
critérios:
|- Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
Il = Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE;
IN - Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE;
IV - Infração Gravissima: multa de 601 a 1000 UPFE.
8 1º A fim de permitir a aplicação do Princípio da Razoabilidade as multas poderão
ser majoradas em até 20 (vinte) vezes o valor máximo (20.000 UPFE).
8 2º O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 23. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
infrator.
Art. 24. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização
nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica
ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem condições apropriadas ao
consumo humano, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade
competente do SIM/POA.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem
registro em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 25. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput, deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda
os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
$1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|-O nome e a qualificação do autuado;
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ea MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
AZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - O local, data e hora da sua lavratura;
Hi - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-O prazo de defesa;
VI = A assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - A assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve
ser consignado no próprio auto de infração.
8 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
Art. 27. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Fazenda Rio Grande - SIM/POA - FRG/PR deve
notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal,
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28. As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único, Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos
de origem animal.
Art. 29. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o
Decreto Federal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em
legislação complementar de âmbito federal.
Art. 30. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, as Taxas
do Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos termos
desta Lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia do
Município, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, visando ao
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal, se que a aplicação das normas dispostas
neste artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade e nonagesimal,
que serão afixados pela UPFE- PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
$ 1º O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa física ou
jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de
produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
po re tttpeitusA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
dl] RIO ESTADO DO PARANA
á GABINETE DO PREFEITO
fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal do Município de Fazenda Rio Grande - SIM/POA-FRG/PR.
8 2º Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar n. 123/2006,
garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de
pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte
conforme definido nesta Lei.
$ 3º Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados
no CAD/PRO - Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo |, desta
Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de
estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de
manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais
de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal.
Art. 31. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas
e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem
ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão, realização
dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de
Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades da agricultura
familiar no Município.
Parágrafo único. Caso a Municipalidade estabeleça parcerias e cooperação técnica
com outros Municípios, Estados e União, bem como participe de consórcio público, a
fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de
Inspeção e Fiscalização Municipal de FRG, conforme previsto no artigo 13 desta Lei,
o Ente Municipal poderá transferir recursos para pagamento dos serviços realizados
pelo consórcio municipal.
Art. 32. As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem como as
despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa SIM/POA constarão em
Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações orçamentárias.
Art. 33. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido
o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir as
exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 34, As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de
acordo com o objeto da despesa.
Art. 35. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da
presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-COMESP.
Art. 36. O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza
essencial e permanente.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
nngreuTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 37. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as legislações
estaduais e federais.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 39. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 155, de 20 de dezembro de
2017.
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2025.
MARCO Assinado de forma
ANTONIO AroNiO SO
MARCONDES — MARCONDES
SILVA-043 8688 JvA DE Ea!
917 16:18:07 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FATO GERADOR
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
(Análise de projeto para
Registro e Vistoria para
obtanção de
certificado de
registro)
TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DE
REGISTRO
ANALISE DE PROJETO DE
REFORMA OU
ADEQUAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
REGISTRO OU
RENOVAÇÃO DE
DE ORIGEM ANIMAL
EITURA DE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | - LEI COMPLEMENTAR N. XXX/2024.
SUJEITO PASSIVO
—+————
Estabelacimento Industrial
registrado - Abatedouros
Fatabelocimento industrial
registrado de leite a
derivados, de pescados e
derivadas; da produtos
sárneos e derivados, e
entrepostos.
Estabelecimento industrial
registrado de ovos m
derivdos; de mal a
derivados
Estabelecimento industrial
registrado
ibelecimento industrial
regiatrado
REGISTRO DE PRODUTOS | Estabelecimento pracutor de]
produto de arigam animal
c
BASE DE CÁLCULO
Por estabelecimento
Por Estabelecimento
Por bistabelecimento
Por altaração
Projeto com alteração de
fluxo de produção é
Idade de produçá
Projato sem aiteração de
fluxo de produção o
capacidade de produção
Por produto registrado:
= até 5 rótulos
de 6 8 10 rótulos
» acima de 10 rótulos
Por produto com registro
anovado:
até 5 rótulos
"UPFE/PR - Unidade de Padrão Fiscal do Paraná;
2 EPP - Empresa de Pequeno Porte;
2 ME - Microempresa;
* MEI - Microemproendedor Individual;
OBRANÇA
Anualmente
Anualmente
No pedido
No pedido
No pedido
Na pedido
Na pedido
A cada 10 (dez) anos
Matrizf Filial/
LTDA
7 3
Anualmento
0.5 por registro
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Epp? ME'IMEIY
oplantos pelo | Passos
Simples fislca/CADPRO|
Nacional
1,5
? ,
1 as
os
0,5 porragistro | 0,5 por registra
0,4 porregistro | 0,4 porregistro | 0,4 por registro
ES Pa
0,3 por registra | (0,4 por registro | 0,3 por registro
0.5 porregistro | 0,5 por registro | 0.4 por registro
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83,823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
| de 6 a 10 rótulos No pedido 0,3 porregistro | 0,3 porragistro | 0,3 por registo
A cada 10 (dz) anos
cima de 10 rótulos No pedido 0,2 por registro | 0,2 por registro | 0,2 par registro
A cada 10 (dez) anos
ALTERAÇÃO DE
Estsbelecimenta produtor de|
REGISTRO DE PRODUTOS |" o de origêm animal Por alteração No pedido
DE ORIGEM ANIMAL
= O
EMISSÃO DE SEGUNDA
Estabelecimento produtor de Por registro No pedido
VIA DE REGISTRO DE produto de ongem animal
ESTABELECIMENTO
Estabelecimento industrial
o qui Por estabolocimento
MANUIENÇAG DE Estabelecimento industrial
istrado » Laticinios,
ESTABELECIMENTO | door parcos Por Estabelecimento Anualmente
INDUSTRIAL fabrica de produtos não
omestiveis
Anualmente
gistrado - Ovos e mel
INSPEÇÃO EM LINHA | Estabelecimento industrial
DE ABATE registrado - Abatadouros Sempre que houver abate
VISTORIA PRÉVIA EM
TERRENO OU
EDIFICAÇÃO PRÉ
EXISTENTE PARA
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO Solicitante da vistoria Por laudo de vistoria No pedido
INDUSTRIAL, OU VISTORIA
PARA REATIVAÇÃO DE
ATIVIDADES DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
AUDITORIA EM
ESTABELECIMENTOS
p)
cado ça Estabelecimento Industrial Por auditoria No pedido
PROTOCOLOS NE
Ri
APREENSÃO CAUTELAR É
DE PRODUTOS É Estabelecimento Fiscalização No ato gerado 2por Lip ou janimal
SUBPRODUTOS OU
ANIMAL
COLETA FISCAIS DE 1
PRODUTOS PARA Fiscalização Por coleta
ALAN
MIGRORIO GIGO F
FISICO-QUIM
5. LTDA — Sociedade Limitada ou de Responsabilidade Limitada.
6. CAD/PRO - Cadastro de Produtor Rural,
7. Para os estabelecimentos que se enquadrem em mais de um sujeito passivo, será cobrada
apenas uma taxa de manutenção, considerando a de maior valor,
8. Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO -
Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo | desta Lei, exceto das taxas de registro
de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de
titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para
análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal.
ii
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83,823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eniá a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
NDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025.
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto
de Lei Complementar nº 002/2025, que regulamenta o Serviço de Inspeção
Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em
estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Fazenda Rio
Grande, conforme especifica
O COMESP - Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - passou de consórcio
público monofinalitário, com atuação apenas na área da saúde, para consórcio
público multifinalitário, ampliando sua atuação, também, para as áreas de
assistência social e do agronegócio e agricultura familiar, fortalecendo o
desenvolvimento regional nos 31 (trinta e um) municípios consorciados.
Os municípios consorciados ao COMESP deverão uniformizar suas legislações
municipais referentes ao SIM/POA, em decorrência da necessidade da padronização
e uniformização da legislação que rege a inspeção industrial e sanitária dos produtos
de origem animal dos municípios consorciados, com vistas à qualificação dos
municípios ao projeto de ampliação de mercados de produtos de origem animal para
consórcios públicos de municípios, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura e
Agropecuária - MAPA.
Através desta iniciativa, os municípios que estiverem qualificados e que
posteriormente conquistarem a adesão ao SIM/COMESP - Sistema de Inspeção
Municipal do COMESP - poderão comercializar seus produtos em todos os
municípios consorciados, quais sejam: atualmente, 31 (trinta e um) municípios, sendo
os 28 (vinte e oito) municípios da Regiao Metropolitana de Curitiba e três do litoral
paranaense (Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná), abrangendo uma população
de quase 2 (dois) milhões de habitantes.
Outra possibilidade em decorrência da adesao ao SIM/COMESP é a obtenção do
selo SISBI/POA - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
quando os estabelecimentos poderão comercializar no território nacional, desde que
cumpram as exigencias do MAPA e de legislação pertinente.
Par todos esses motivos, ponderamos que o presente projeto de lei seguiu
orientações da Consultoria do MAPA - Ministerio da Agricultura e Pecuária, razão
pela qual os municípios consorciados devem aprovar e publicar legislações
municipais uniformes, atendendo legislação federal e o Projeto CONSIM 2 - Projeto
de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórcios Públicos
de Municipios.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PRgEEILURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IO GRA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei Complementar, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital
MARCO ANTÔNIO po MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
f SILVA:043 18688917
cuiê 043 186889] Nados: 2005.02.18 16:18:29
«3100!
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
SS = ASS
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
: FAZEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa,
Fazenda Rio Grande, 12 de Fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
RAFAEL NUNES CAMPANER
Datas 19/02/2025 A9-06:37-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
Rafael Campaner
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 7665/2025
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Fazenda Rio Grande, 12 de fevereiro de 2025.
Processo: Projeto de Lei que trata do SIM/POA
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e
Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
“| Descrição do Evento; Projeto de Le; Súmula;” Regulamenta o
Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA, e os procedimentos de
inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de
origem animal no Município de Fazenda Rio Grande — PR, conforme
Especifica".
Expansão
Aperfeiçoamento º o
Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO | 2025 | 2026 | 2027
Despesas com o SIM/POA 125.127,70
| 109.300,10 | 116.942,78
|
TOTAL 125.127,70
Nota Explicativa:
Projeto de Lei Complementar visa suspender Implantação no Município do SIM/POA;
- Despesa com custeio totaliza em 2025 - R$ 409.95 em 2026 — R$ 430,32 e em 2027 - R$ 459,37;
- Despesas com pessoal totaliza em 2025 - R$ 108.890,15 em 2026 — R$ 116.512,46 em 2027 - R$
124.668,33;
- Em outubro de 2024, o Município apresentou índice de Gasto de Pessoal de 47,27%,
- O projeto de Lei não gera impacto para 2024, apenas redução em 2025 e 2026;
- Valor considerado da receita LDO Lei 1807/2024 e LOA Lei1825/2024 ambas para 2025.
Previsão do Gasto com
Projeto de Lei
- 109,300,10
116.942,78
- tem-se que o impacto total ao orçamento conforme informado pelos ardenadores responsáveis será de:
Em 2025 será de R$ 109.300,10 representando 0,015% do orçamento total;
Em 2026 será de R$ 116.942,78 representando 0,015% do orçamento total;
Em 2027 será de R$ 125.127,70 representando 0,015% do orçamento total;
Orçamento
Exercício
previsto
% Apurado
2025
2026,
2027.
108.397.235,58]
152.158.307,90]
-]803.114.368,68
A procuradoria jurídica do Município anexa justificativa ao projeto de Lei:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83,823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2024.
DE XX DE MAIO DE 2024,
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto
de Lei Complementar nº XXX/2024, que regulamenta q Serviço de Inspeção
Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção é fiscalização sanitária em
estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Fazenda Rio
Grande, conforme especifica
O COMESP - Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - passou de consórdo
público monofinalitário. com atração apenas na área da saúde, para consórcio
público multifinalitário, ampliando sua atuação, também. para as áreas de
assistência social e do agronegócio e agricultura familiar, fortalecendo o
des envolvimento regional nos 31 (trinta e um) municipios consorciados.
Os municípios consordados ao COMESP deverão uniformizar suas legislações
municipais referentes ao SIM/POA, em decorrência da necessidade da padronização
e uniformização da legislação que rege a inspeção industrial e sanitária dos produtos
de origem animal dos municípios consordados, com vistas à qualificação dos
municípios ao projeto de ampliação de mercados de produtos de origem animal para
consórcios públicos de municípios, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura &
Agropecuária- MAPA.
Alravés desta iniciativa, os municípios que estiverem qualificados e que
posteriormente conquistarem a adesão ao SIM/COMESP - Sistema de inspeção
Municipal do COMESP - poderão comercializar seus produtos em todos qs
municípios consorciados, quais sejam: atualmente, 31(trinta e um) municipios, sendo
os 28 (vinte e oito) munidpios da Região Metropolitana de Curitiba e três do litoral
paranaense (Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná), abrangendo uma população
de quase 2 (dois) milhões de habitantes.
Outra possibilidade em decorrência da adesão ao SIMICOMESP é a oblenção do
selo SISBIIPOA - Sistema Brasileiro de inspeção de Produtos de Origem Animal,
quando os estabelecimentos poderão comercializar no território nacional, desde que
cumpramas exigências do MAPA e de legislação pertinente.
Par todos esses motivos, ponderamos que o presente projeto ve lei seguiu
orientações da Consultoria do MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária, razão
pela qual os municipios consorciados devem aprovar e publicar legislações
municipais uniformes, atendendo legislação federal e o Projeto CONSIM 2 - Projeto
ce id de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórdos Públicos
de Municípios.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lel Complementar, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
Marco Antônio Marco *
Prefeito Munic
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/02/2025 15:50:16-0300
Verilique em https) validar itugov.br
Givanildo Francisco Pego
Divisão de Contabilidade
Documento assinado digitatmente
RAFAEL, NUNES CAMPANER
Data: 19/02/2025 09:06:37 0300
Verifique em https://vatidar it gov.br
Rafael Campaner
SM de Meio Ambiente/Decreto nº 7651/2025
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
| , RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 045/2025
Fazenda Rio Grande, 21 de fevereiro de 2025
Ref.: Encaminha Mensagem substitutiva nº 001/2025 de 21 de fevereiro de 2025
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, EM REGIME DE
URGENCIA mensagem substitutiva nº 001/2025 de 21 de fevereiro de 2025, MENSAGEM
SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 31 DE
JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições
legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem subs-
titutiva parcial, alterar os Anexos | e Il, ambos, no bojo do Projeto de Lei Complementar n.
001/2025, nos seguintes termos:
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2025.02.21 16:01:19
SILVA:04318688917 “0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 001/2025.
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
paeFeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 001, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da
presente mensagem substitutiva parcial, alterar os Anexos | e Il, ambos, no bojo do
Projeto de Lei Complementar n. 001/2025, nos seguintes termos:
Fica alterada a redação dos Anexos | e Il, ambos, do Projeto de Lei
Complementar n. 001/2025, passando a constar com o seguinte texto:
ANEXO | - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001/2025.
ANEXO XIV
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÓRGÃO CARGO QTDE
Órgãos de Unidade do Controle
Coordenador Geral do Controle Interno | 001
Interno
Competência
Autônoma Conselho Tutelar Conselheiro Tutelar 005
Chefe de Gabinete
SIMBOLOGIA
Cocl
ct
SM
Diretor Geral
DG
Diretor de Área
DA
Gabinete do Prefeito
Assessor Técnico | e Coordenador |
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill
Órgãos de Natureza
Instrumental
Secretário Municipal
Diretor Geral
Diretor de Área
Procuradoria Geral do
Município Assessor Técnico | e Coordenador |
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador Il
Assessor Técnico V e Coordenador V
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
é FAZEN
, RIO GRANDE
Secretaria Municipal
de Governo
Secretaria Municipal
de Finanças
Secretaria Municipal
de Administração
Secretaria Municipal
de Saúde
Secretaria Municipal
de Educação
Secretário Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Diretor Geral
Diretor de Área
001
DA
Assessor Técnico | e Coordenador |
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Secretário Municipal
Diretor Geral
Diretor de Área
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
001
ACII
Assessor Técnico Ill e Coordenador III
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral 001 DG
Diretor Setorial de Compras e Licitação | 001 DS
Diretor de Área 003 DA
Assessor Técnico | e Coordenador | 002 ACI
Assessor Técnico Il e Coordenador Il 001 ACII
Assessor Técnico Ill e Coordenador IIl 003 ACI
Assessor Técnico IV e Coordenador IV 003 ACIV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal 001
o
Diretor Geral 001 DG
Diretor de Área | 005 DA
Assessor Técnico | e Coordenador | 004 ACI
Assessor Técnico Il e Coordenador Il 006 ACI
ps,
Assessor Técnico Ill e Coordenador Il 004
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
010
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
009
Diretor Geral
Diretor de Área 003
Assessor Técnico | e Coordenador | 001
Assessor Técnico Il e Coordenador II 002
003 |
| Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZEND) MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Secretaria Municipal | Diretor de Área
de Assistência Social
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Diretor de Área
Secretaria Municipal | Assessor Técnico | e Coordenador |
de Urbanismo
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Diretor de Área
Secretaria Municipal
de Obras Públicas Assessor Técnico | e Coordenador |
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Econômico e Turismo | Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill
Diretor de Área
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Secretaria Municipal | Diretor de Área
de Defesa Sociale | Assessor Técnico | e Coordenador |
Mobilidade Urbana
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill
Assessor Técnico V e Coordenador V
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
saerirura os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
NDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE
Secretário Municipal
Diretor Geral
Secretaria Municipal | Diretor de Área 001
DA
de Planejamento | assessor Técnico | e Coordenador | 001
ACI
Urbano
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral 001 DG
Diretor de Área 002 DA
Diretor de Suporte 001 DS
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente | Assessor Técnico | e Coordenador | 002 ACI
Assessor Técnico Il e Coordenador Il 002 ACII
Assessor Técnico Ill e Coordenador III 004 ACIII
Assessor Técnico IV e Coordenador IV 002 ACIV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral 001 DG
Secretaria Municipal E K
de Á
de Trabalho, Emprego Diretor de Área 002 DA
e Renda Assessor Técnico | e Coordenador | 001 ACI
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral 001 DG
Secretaria Municipal | Diretor de Área 001 DA
desCultura Assessor Técnico Il e Coordenador Il 001 ACII
Assessor Técnico Ill e Coordenador III 001 ACI
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Secretaria Municipal Diretor de Área 001 DA
de Esporte, Lazer e | Assessor Técnico | e Coordenador | | 001 ACI
Juventude
Assessor Técnico Il e Coordenador Il 001 ACI
Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill 002 ACIII
Assessor Técnico IV e Coordenador IV 002 ACIV
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
à reanidã MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Secretaria Municipal | Diretor de Área
de Habitação
Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador Ill
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Diretor de Área
Secretaria Municipal
da Mulher Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador Il
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Secretário Municipal
Diretor Geral
Diretor de Área
Secretaria Municipal
de Comunicação Social Assessor Técnico Il e Coordenador Il
Assessor Técnico Ill e Coordenador III
Assessor Técnico IV e Coordenador IV
Assessor Técnico V e Coordenador V
Companhia de
Desenvolvimento de
Fazenda Rio Grande -
CODEF
Legislação específica
Instituto de
Órgãos da Previdência Municipal
Administração de Fazenda Rio Grande
Indireta - Fazprev
Legislação específica
Autarquias, Fundações
de Direito
Público/Privado e Legislação específica
Sociedades de
Economia Mista
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 001/2025.
ANEXO XVI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
ÓRGÃO CARGO
Unidade do Controle Interno | Coordenação/Assessoria |
Gabinete do Prefeito Coordenação/Assessoria |
Procuradoria Geral do Coordenação/Assessoria |
Município Coordenação/Assessoria Il
Secretaria Municipal de Coordenação/Assessoria |
Governo Coordenação/Assessoria Il
Coordenação/Assessoria |
Secretaria Municipal de Chefia de Divisão
Finanças Coordenação/Assessoria Il
Coordenação Técnica
Coordenação/Assessoria |
Chefia de Divisão
Secretaria Municipal de Coordenação/Assessoria Il
Administração Coordenação Técnica
Assessoria Técnica de Comissões
Assessoria Administrativa de Comissões
Coordenação/Assessoria |
Chefia de Divisão
Secretaria Municipal de Saúde | Coordenação/Assessoria Il
Chefia de Seção
Coordenação Técnica
Coordenação/Assessoria |
Secretaria Municipal de Chefia de Divisão
Educação Coordenação/Assessoria II
Coordenação Técnica
Coordenação/Assessoria |
Secretaria Municipal de Chefia de Divisão
Assistência Social Coordenação/Assessoria Il
Chefia de Seção
Secretaria Municipal de Coordenação/Assessoria |
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
FAZENDA
RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Urbanismo
Chefia de Divisão 004
Coordenação/Assessoria Il
Coordenação Técnica
Coordenação/Assessoria |
Secretaria Municipal de Obras
Públicas
Chefia de Divisão
Coordenação/Assessoria Il
Coordenação/Assessoria |
Secretaria Municipal de
Chefia de Divisão
Desenvolvimento Econômico e
Turismo
Coordenação/Assessoria Il
Coordenação Técnica
Coordenação/Assessoria |
Secretaria Municipal de Chefia de Divisão
Defesa Social e Mobilidade
Urbana Coordenação/Assessoria Il 010
Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano
Chefia de Seção
Coordenação/Assessoria |
Coordenação/Assessoria Il
Coordenação Técnica
Coordenação/Assessoria |
Secretaria Municipal do Meio
Ambiente
Chefia de Divisão 002
Coordenação/Assessoria Il
Coordenação/Assessoria |
Secretaria Municipal de
Chefia de Divisão 006
Trabalho, Emprego e Renda
Secretaria Municipal de
Cultura
Coordenação/Assessoria Il
Coordenação/Assessoria |
Chefia de Divisão 001
Coordenação/Assessoria Il 003
Secretaria Municipal de
Chefia de Seção
Coordenação/Assessoria |
Chefia de Divisão
Esporte, Lazer e Juventude
Coordenação/Assessoria Il 011
Secretaria Municipal de
Chefia de Seção
Coordenação/Assessoria |
Habitação
Secretaria Municipal da
Coordenação/Assessoria Il 003
Coordenação/Assessoria | 002
Mulher
Coordenação/Assessoria Il 002
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Coordenação Técnica
Secretaria Municipal de Coordenação/Assessoria |
Comunicação Social Coordenação/Assessoria Il
Companhia de
Desenvolvimento de Fazenda Legislação específica
Rio Grande - CODEF
Instituto de Previdência
Municipal de Fazenda Rio Legislação específica
Grande - Fazprev
Autarquias, Fundações de
Direito Público/Privado e Legislação específica
Sociedades de Economia Mista
Fazenda Rio Grande, 21 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES RmaconDes NO
SILVA:0431868891 SILVAD4318688917
Dados: 2025.02.21 14:47:58
7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
cessa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação da Mensagem Substitutiva
Parcial n. 001/2025 referente ao Projeto de Lei Complementar n. 001/2025, que
altera dispositivos legais constantes nas Leis Complementares n. 47/2011 e
158/2017.
A presente mensagem substitutiva visa adequar o texto constante nos Anexos
le Il, do referido projeto de lei complementar, com o intuito de promover ajustes na
estruturação administrativa proposta.
Assim solicitamos apreciação do presente texto substitutivo parcial e, dessa
forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores desta Casa de
Leis, na deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Fazenda Rio Grande, 21 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
NIO
MARCONDES iacondes
« SILVA:043 18688917
SILVA:0431868891 Dados: 2025.02.21 14:48:35
7 -03100'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE SECRETARIA DE FINANÇAS
PARECER CONTÁBIL
Processo: 13671/2025
Interessado: Gabinete
Interessado: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: Alteração do Art. 19 da Lei Complementar n. 47 de 01 de dezembro de 2011.
Primeiramente, verifica-se que o presente processo tem como objetivo a Reforma
Administrativa do Município, e inclui a este, à criação de Funções gratificadas, sendo Funções
Gratificadas de Coordenação Técnica, Funções Gratificadas de Assessoria Técnica de Comissões
e Funções Gratificadas de Assessoria Administrativa de Comissões, para compor o quadro da
administração municipal.
No processo, a área de Recursos Humanos do Município apresentou um demonstrativo
financeiro contendo a estrutura administrativa dos cargos vagos, bem como o cálculo do
impacto financeiro gerado pelas nomeações solicitadas, tanto no período mensal quanto
anual. Este cálculo está em conformidade com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
Em seguida, informa-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sancionada pela
Lei Municipal nº 1.807/2024 e vigente para o exercício de 2025, estabeleceu como meta fiscal
o índice de gasto com pessoal de 52,19%. Para isso, foi projetada uma despesa ajustada total
de R$ 307.197.570,31, contra uma Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 588.633.944,94,
conforme demonstrativo anexo.
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (ll) = (1-1) 307.197.570,31
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (4) (5, art. 188 da CF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA 0/1)
[% do TOTAL DAS PRIORIDADES DAS DESPESAS COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE - RCL (W) = (M/14)* 100
LIMITE MÁXINO (VII) (incisos |, Le Il art. 20 da LRF) (54%) 317.662.330,27)
LIMITE PRUDENCIAL (0.95 x Vil) (parágrafo único do art 22 da LRF) (51,2%) 301.589.213,76]
LIMITE DE ALERT 30 x VM) (inciso Ido 81º do art. SS da LRF) (43,6%) 265.076.097,24|
Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823901
Telefone/Fax: (41) 3627-8500
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE SECRETARIA DE FINANÇAS
Ao analisar a série histórica dos últimos quatro anos, o crescimento da RCL apresenta
uma média anual de 14,17%, conforme segue:
2022 E 420.719.346,10
EEE ——) 479.374.024,85
“2024 554. [o Ssassistaãa | 514,34
Além disso, a projeção média do IPCA para os exercícios de 2025 a 2027 é de 4,25%,
conforme segue:
Expectativas de Mercado 17 de janeiro de 2025
A semento WOccução =Estanicace
f
suujusn|scB tos d
HE
EsUlntisaêass ii
Eblesieosds
et ai elnr a Ef
elgee|se|s5g8
H
FREGE sEse d
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t
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5
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esulznnpesasã:
me
e am
1
150 15
a
Ex
=——
E]
e
a
=
a
ivenunu|e =| E
PE
£
E:
E
ê
Fonte: Banco Central - Focus
Analisando os indicadores, podemos realizar a reestimativa da RCL para os exercícios
de 2025 a 2027, com a aplicação de um índice conservador de 8,50%, conforme apresentado
abaixo:
“RCL-LDO (R$) IE RCL Reestimada (R$) |
| EEE EEE | 6066669306 || REC aa
esa 652.808.361,97 E
RCL Estimada | ReLEstimada (R$) |
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE SECRETARIA DE FINANÇAS
Do solicitado:
Considerando as informações do processo, elaboramos o quadro de custos financeiros
para a contratação pretendida, como segue:
Para atendimento ao art. 16 da LRF — impacto orçamentário/financeiro para o ano de
aplicação e os dois subsequentes, elaboramos o seguinte quadro:
RCL Prevista Valor Mensal % de Correção Valor Anual
(R$) (R$) I Salarial (R$)
601.666.693,06 || 442.580,30 | 0% 5.072.734,55
652.808.361,97 729.931,48 | 4,25% 8.759.177,76 |
708. 297.072,78 | 760.953,57 | 4,25% 9.131.442,83
No processo de consolidação das informações de gastos com pessoal atual com as
novas contratações e a correção 4,25%, passamos a ter o seguinte quadro:
Novas Gastos com
RCL Prevista Previsão Gastos % Apurado
Exercício Contratações Pessoal
(R$) com Pessoal (R$) Projetado
| | | (R$) Consolidado (R$)
E |
2025 GOLG6 653,06] 295.744.741,17 || 5.072.734,55 || 300.817.475,72 49,62%
"PB OMNI E
2026 |/652.808.361,97]] 308.313.892,66 || 2.865.409,44 || 311.179.302,11 47,31%
I EEE KM
2027 708.257,072.73] 324.404.422,45 121.779,90 | 324.526.202,35 | 45,47% |
=— =)
Constata-se que o Município apurou, em dezembro de 2024, um índice de gasto com
pessoal de 48,30% da Receita Corrente Líquida, índice este abaixo dos limites máximos
previstos nos artigos 20 e 22 da LRF. Informa-se ainda que, para que os valores projetados
tanto para receita quanto para despesa, utilizados no cálculo do índice de gasto com pessoal,
se concretizem conforme os montantes projetados, a receita deverá ser arrecadada em
valores iguais ou superiores aos previstos, e as despesas deverão ficar em valores iguais ou
menores que os projetados.
Destaca-se que eventual frustração no recebimento das receitas, ou o aumento das
despesas de pessoal além do previsto — tais como novas nomeações de servidores efetivos,
nomeação de novos comissionados, nomeação para função gratificada, avanços de planos,
mudanças na estrutura administrativa, alterações no valor de vencimento dos cargos, correção
Rua Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-901
Telefone/Fax: (41) 3627-8500
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE SECRETARIA DE FINANÇAS
do vencimento da data-base dos servidores além do índice projetado, correção do piso do
FUNDEB em valores superiores aos previstos, e demais despesas correlatas — pode alterar
significativamente o índice de gasto com pessoal apurado em cada período, levando o gestor
municipal a adotar medidas de redução, conforme as regras estabelecidas pela LRF.
Observa-se também que, até o momento, o solicitado não foi objeto de parecer
jurídico, especialmente quanto ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal, bem como
nos artigos 19 e 20 da LRF.
Faz-se necessária a autorização ou o indeferimento pelos responsáveis. Lembramos
que o presente parecer e o cálculo apresentado não constituem autorização nem negativa para
a realização da contratação. O processo deverá ser obrigatoriamente remetido para
conhecimento do ordenador de despesa responsável e para parecer jurídico quanto ao
solicitado.
É o parecer.
Fazenda Rio Grande, 21 de Fevereiro de 2025.
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
Data: 21/02/2025 16:56:12-0300
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Telefone/Fax: (41) 3627-8500
PREFEITURA DE
ie FAZEN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
])|, RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Finanças, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 21 de Fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
Data: 21/02/2025 16:56:12-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 035/2025
INDICAÇÃO
O vereador Gilmar José Petry que esta subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, para que através da Secretaria
competente realize urgentemente a pavimentação asfáltica e paisagismo com
implantação de calçadas e acesso às empresas tangenciais da Rua Magnólia, Bairro
Eucaliptos, neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude gue a rua supracitada serve de acesso para
inúmeras empresas que estão instaladas no seu entrono. Ainda, possui grande
número de colaboradores que necessitam trafegar por esta via pública, a qual por não
ser pavimentada gera poeira e lama. Diante disso, solicito esta benfeitoria a qual trará
melhoria na qualidade de vida e segurança aos seus usuários.
Fazenda Rio Grande, 17 de fevereiro de 2025.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande nada ===
INDICAÇÃO Nº 036/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Joéliton Leal que esta subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo que seja sinalizado com
faixa amarela um dos lados da Av. das Araucárias no trecho entre a Av. Brasil e Rua
Butiá, bem como, todas as áreas de giro dos cruzamentos existentes neste trecho.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se essa indicação, tendo em vista que hoje os dois lados da referida
via estão permitindo estacionamento, o que em vários momentos tem causado
conflitos na mesma. Vale frisar que no trecho sugerido existe linha regular do
transporte coletivo. Com a implantação da sinalização indicada, a medida atenderá à
demanda da população, proporcionando maior segurança e melhoria no tráfego de
veículos na região.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
JOELITON SUEMARLEAL
Data: 20/02/2025 11:50:09-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
JOÉLITON LEAL
Vereador PSD
eee
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
, R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande . Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 037/2025
INDICAÇÃO
A VEREADORA THAUANA PADILHA, que esta subscreve, na forma regimental,
solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da
secretaria competente, seja verificado a possibilidade da criação de um protocolo
único de atendimento padronizado ao idoso nas Unidades Básicas de Saúde do
município.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa simplificar e personalizar o atendimento e o acesso das
pessoas idosas que usufruem de consultas nas unidades básicas de saúde,
embasado no Estatuto da Pessoa Idosa e no artigo abaixo:
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
V — Oferecer atendimento personalizado;
Hoje cada unidade procede de maneira diferenciada em agendamentos e consultas,
gerando muitas vezes dificuldades de entendimento entra os idosos pois em alguns
casos idosos tem data certa de agendamento e marcação, já em outros os mesmos
podem ir em todos os dias, preenchendo as cotas diárias reservadas ao idosos.
Criar um protocolo único de atendimento seria uma maneira de melhorar o
atendimento ao idoso, tornando o atendimento mais humanizado, reconhecendo as
limitações desses pacientes, tornando mais prático o controle pós consulta, afim de
evitar a sobrecarga de consultas para idosos, podendo inclusive gerar mais vagas
para os demais populares que também necessitam de atendimento básico.
, Fazenda Rio Grande, 18, de Fevereiro de 2025.
/
A
A
/ RSA PNL 444
Vereador/a (PSD) º
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
: Â icípi da Rio Grand
Ei AMARA MUNEGIRAL, a
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 038/2025
INDICAÇÃO
O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente
ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do Órgão competente, para que
envie notificação, sobre limpeza de terrenos baldio a seus proprietários, visando a
roçada/limpeza em terrenos localizados na rua Coruja, esquina com a rua Guará em
frente ao numeral 2035 e também na esquina com avenida Portugal, no bairro Gralha
Azul de nosso município.
JUSTIFICATIVA
Roçar terrenos baldios é uma prática importante por várias razões, que vão desde a
saúde pública até a valorização do espaço urbano. Aqui estão alguns dos principais
motivos:
Prevenção de Pragas e Doenças: Terrenos baldios podem se tornar criadouros para
insetos, roedores e outros animais que podem transmitir doenças. Roçar a vegetação
ajuda a reduzir esses riscos, contribuindo para a saúde pública.
Segurança: Áreas com vegetação densa podem esconder perigos, como buracos,
objetos cortantes ou até mesmo atividades ilícitas. A roçagem melhora a visibilidade
e a segurança do local.
Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025.
Www.fazendariogrande.prleg. br
ESTADO DO PARANÁ
el  icípio de F. da Rio Grand:
ge CÂMARA MUNICIPAL en
: ll, Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 039/2025
INDICAÇÃO
A vereadora Marilda Garcia que esta subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo que seja instalado um
ponto de ônibus em frente a UPA na rua Rio Tejo, 515 — Pioneiros.
JUSTIFICATIVA
A instalação do ponto de ônibus em frente à UPA é essencial para garantir
acessibilidade e segurança aos usuários, especialmente cadeirantes, gestantes,
idosos e mães com crianças de colo.
Atualmente, o ponto mais próximo fica distante, dificultando o deslocamento de
quem mais precisa, como no caso de uma funcionária que utiliza muletas e enfrenta
grande dificuldade para chegar ao transporte público, especialmente em dias de
chuva.
Hospitais e unidades de saúde costumam ter pontos próximos para facilitar o
acesso, e essa mudança beneficiaria diretamente a comunidade, tornando o
atendimento mais inclusivo e eficiente.
Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025.
MARILDA GARCIA
Vereadora PSD
www.fazendariogrande.pr.leg.br
a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 040/2025
INDICAÇÃO
O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente
ao Chefe do Poder Executivo sugerindo Instalação de iluminação publica no projeto
Meu campinho na Praça Tridi localizada na Rua Tridi número 53 no bairro gralha
azul.
JUSTIFICATIVA
A instalação de iluminação pública no projeto "Meu Campinho" contribuirá para:
Melhorar a segurança do espaço, reduzindo o risco de crimes e acidentes;
Aumentar a qualidade de vida dos usuários do espaço;
Fomentar a utilização do espaço como local de lazer e recreação;
Ira contribuir com o projeto Esporte nos bairros.
Fazenda Rio Grande, 19 de Fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
R ub » FERNANDO LIMA DESOUZA
go Data: 20/02/2025 10:40:04-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
FERNANDINHO
Vereador (PP)
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R, Farid Stephens, 179, Pioneiros
Ill. Fazenda Rio Grande one (41) 3627 1685
INDICAÇÃO Nº 041/2025
INDICAÇÃO
O vereador que esta subscreve, na forma regimental, vem por meio deste solicitar um
recapeamento asfáltico por toda extensão da travessa São Romão.
JUSTIFICATIVA
A indicação é justificada pela urgente necessidade da comunidade local, que sofre
com as condições precárias do asfalto, o que tem dificultado o tráfego de veículos na
via. A degradação do pavimento tem causado diversos transtornos, como danos aos
veículos, aumento no tempo de deslocamento e sérios riscos à segurança de
motoristas e pedestres. Diante disso, a solicitação de reparos e melhorias na
infraestrutura viária visa atender a uma demanda fundamental, assegurando uma
mobilidade mais segura, eficiente e confortável para a população local.
Fazenda Rio Grande, 20 de Fevereiro de 2025.
www-fazendariogrande.prleg.br
a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
' R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Sail. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº42 /2025
INDICAÇÃO
O vereador Prof. Fabiano Fubá que esta subscreve, na forma regimental,
solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através da
Secretaria Municipal competente, seja analisada a possibilidade de realizar o
conserto da pavimentação em piso paver que apresenta afundamento na divisa das
Ruas Marabú e Albatroz, no entorno da Escola Municipal Antônio Baldan, no bairro
Gralha Azul
JUSTIFICATIVA
A referida situação tem causado transtornos à circulação de pedestres e
veículos na região, podendo comprometer a segurança e mobilidade dos moradores,
alunos e funcionários da escola. Dessa forma, solicita-se que sejam tomadas as
providências necessárias para a recuperação do pavimento, garantindo melhor
infraestrutura e segurança à comunidade.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
pn uh; » FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
g ho? 1 Data: 20/02/2025 14:59:28-0300
Verifique em https:/jvalidar iti gov.br
VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)
DES
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
 icípio di da Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL A boranas
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 043/2025
INDICAÇÃO
O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio
de expediente a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) solicitando a
reparação na rede de esgoto na esquina da Rua João Quirino leal com a Travessa
Pedro Franto que encontra se danificada e com vazamento.
JUSTIFICATIVA
O vazamento está resultando em mau cheiro e causando transtornos aos moradores
e podendo representar um risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
mui Assinado de forma
Es Iqu iel digital por Esiquiel
Franco
Franco sessao
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
———e——e mm
www-fazendariogrande.pr.leg.br
a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Il. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 044/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da
Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná — AMEP, para que seja realizado a
ampliação do ponto de parada de ônibus no seguinte endereço: Rua Boa Vista, em
frente ao nº 217 — Bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
Segundo relatos de moradores do local, o ponto de ônibus que tem atualmente
não comporta as pessoas em baixo dele em dias de muito sol e muito chuva, fazendo
com que muitas pessoas que utilizam o transporte público fiquem no tempo.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores
condições aos munícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma
LEONARDO DE digital por LEONARDO
DE PAULA
PAULA DIAS:04241966977
DIAS:04241966977 pados: 2025.02.20
15:21:01 -03'00'
PROFESSOR LÉO
VEREADOR/SOLIDARIEDADE
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
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INDICAÇÃO Nº 045/2025
INDICAÇÃO
A Vereadora Déia Teodoro que subscreve, na forma regimental, solicita o envio de
expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretária
competente, que seja feita a colocação de lixeiras na Praça Angico localizada na Rua
Jaguariaíva esquina com a Travessa Mandirituba, s/nº no Bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
A praça é um ponto de convivência para moradores, praticantes de atividades físicas
e familiares que utilizam o espaço para lazer, não havendo local adequado para o
descarte de resíduos acabam deixando o lixo no chão, prejudicando a limpeza e a
conservação do espaço público.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
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Vereadora
Republicanos
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ESTADO DO PARANÁ
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INDICAÇÃO Nº 046/2025
INDICAÇÃO
O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente
ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências a Secretaria de obras visando a
manutenção do leito da Av. Brasil esquina com a Av. Cedro, Bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
O calçamento esta bastante danificado, em um local de grande fluxo, pois fica ao lado
da Escola 26 de Janeiro, dificultando a locomoção de pedestres e impedido a
passagem de pessoas portadores de deficiência.
Fazenda Rio Grande, 20 de Fevereiro de 2025.
ALMEIDA
Vereador
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ESTADO DO PARANÁ
 Município de Fazenda Rio Grand
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
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ESTADO DO PARANÁ
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REQUERIMENTO Nº 027/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações sobre a
viabilidade de pavimentação asfáltica na Rua José Custódio dos Santos, localizada
no bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento tendo em vista que moradores e empresários da
região estiveram procurando meu gabinete solicitando que seja feito a pavimentação
asfaltica da referida rua. A atual condição da via tem prejudicado a mobilidade e a
qualidade de vida dos residentes e trabalhadores da região. Vale frisar que com esse
investimento, além desta melhoria da infraestrutura ser de extrema importância para
a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento da região, esta via também pode se
tornar uma rota para desvio do tráfego pesado de caminhões que hoje, em muitos
casos, acontece pela Av. Brasil com destino a área industrial.
Fazenda Rio Grande, 13 de fevereiro de 2025.
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 029/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Fernandinho que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando a realização de um estudo
técnico para a instalação de iluminação pública na Rua Rio Atuba, entre as ruas Rio
Paranapanema e Rio Guarani, no Bairro Iguaçu.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a região foi regularizada e nominada como Rua Rio Atuba,
conforme mapa em anexo, se faz necessário a instalação de iluminação pública para
garantir a segurança dos moradores.
A instalação de iluminação pública é essencial para garantir a segurança e o bem-
estar dos moradores, pois ajuda a prevenir crimes, acidentes e incidentes, além de
promover uma melhor qualidade de vida.
Essa medida é fundamental para a integridade e o desenvolvimento da região.
Fazenda Rio Grande, 11 de fevereiro de 2025.
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FERNANDINHO
Vereadon (PP)
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
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REQUERIMENTO Nº 037/2025
REQUERIMENTO
A vereadora Déia Teodoro que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente, a secretaria competente para a Revitalização da Praça Kokubo na
avenida Santa Mônica em frente ao nº 1288
JUSTIFICATIVA
A Revitalização do Parque se faz necessário para garantir a preservação ambiental,
a valorização do espaço público e bem estar da comunidade, atualmente o parque
apresenta deficiências em infra-estrutura e acessibilidade que compromete o uso da
população. Principais motivos:
e Falta de Grama
e Falta de areia na parte dos aparelhos de ginástica.
e Lixeiras pelo Parque
Fazenda Rio Grande, 20 de Fevereiro de 2025.
Pa
ANDREI DORO PINTO
VEREADORA
REPUBLICANOS
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Município de Fazenda Rio Grande
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1. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 038/2025
REQUERIMENTO
O vereador Maciél, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do
Poder Executivo, Solicitação de Estudo de viabilidade para Implantação de Travessia
Elevada, no Colégio Estadual Des. Cunha Pereira, situado na Rua São Natalino,
visando a Segurança dos Alunos.
JUSTIFICATIVA
A segurança dos alunos e da comunidade escolar é uma prioridade que deve ser
constantemente avaliada e aprimorada. O Colégio Estadual Des. Cunha Pereira
atende a um grande número de estudantes, e a movimentação de veículos na via em
frente à instituição tem se intensificado, especialmente nos horários de entrada e
saída dos alunos.
Atualmente, a falta de uma travessia elevada tem gerado preocupações em relação à
segurança dos estudantes, que muitas vezes precisam atravessar a rua em meio ao
tráfego intenso. A implantação de uma travessia elevada proporcionaria maior
visibilidade e segurança, reduzindo a velocidade dos veículos e garantindo que os
alunos possam atravessar a via com mais tranquilidade.
Além disso, a travessia elevada é uma solução que já se mostrou eficaz em diversas
localidades, contribuindo para a diminuição de acidentes e promovendo um ambiente
mais seguro para todos.
Diante do exposto, solicito que este requerimento seja analisado com a devida
atenção e que sejam tomadas as providências necessárias para a realização do
estudo de viabilidade da implantação da travessia elevada em frente ao Colégio
Estadual Des. Cunha Pereira.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Vereador (PL)
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 039/2025
REQUERIMENTO
A VEREADORA THAUANA PADILHA que esta subscreve, na forma regimental,
requer o envio de expediente Ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da
Secretaria de Saúde, seja realizado um estudo técnico para possível criação de
grupos de acompanhamento nas Unidades Básica de Saúdes para pessoas com
Fibromialgia, visto que a lei 14.705 de 25 de outubro de 2023 prevê a existência do
mesmo.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente solicitação devido a relatos de pacientes que hoje quando
laudado, não sabe qual é o fluxo de atendimento, quais são os primeiros passos para
o enfrentamento a essa sindrome bem como para onde será, a lei ainda prevê que
pessoas com essa síndrome tenham um atendimento multidisciplinar.
Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025.
ÁUANA PADILHA “NL
Vereador/a (PSD)
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ESTADO DO PARANÁ
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REQUERIMENTO Nº 040/2025
REQUERIMENTO
O vereador que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe
do Poder Executivo para que por meio da Secretaria competente faça o estudo de viabilidade
para abertura das Unidas Básicas de Saúde aos sábados.
JUSTIFICATIVA
A abertura de Unidades Básicas de Saúde (UBS) aos sábados pode trazer
diversos benefícios para a comunidade e para o sistema de saúde como um todo. Aqui estão
algumas razões para essa prática:
1. Acesso Ampliado: Muitas Pessoas têm dificuldade em acessar serviços de saúde durante
a semana devido a compromissos de trabalho ou estudo. A abertura aos sábados permite que
mais pessoas possam buscar atendimento médico.
2, Descongestionamento: Com a possibilidade de atendimento em mais dias, as UBS podem
reduzir a demanda e o congestionamento durante a semana, melhorando a qualidade do
atendimento e diminuindo o tempo de espera.
3. Atendimento Preventivo: A abertura aos sábados pode facilitar a realização de consultas
de rotina, vacinação e acompanhamento de doenças crônicas, Promovendo a prevenção e a
saúde da população.
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CÂMARA M UNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
y R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 041/2025
REQUERIMENTO
A Vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, na forma regimental, requer
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando à Secretaria de
Saúde, informações detalhadas sobre os natimortos, conforme disposto na Lei
21.403/2023.
Existe na maternidade, áreas específicas para internação de parturientes de
bebês natimortos ou que sofreram aborto espontâneo? Solicita-se, portanto, que
sejam fornecidos esclarecimentos sobre como está sendo realizado o processo de
internamento dessas pacientes, após a confirmação da perda gestacional.
JUSTIFICATIVA
A Lei 21.403/2023 visa garantir um atendimento humanizado e respeitoso às
mulheres que enfrentam a perda gestacional.
A criação de áreas específicas de internação para essas parturientes é
fundamental para minimizar o sofrimento psicológico, proporcionando um ambiente
mais acolhedor e privativo, separado das outras mulheres com bebês vivos.
Além disso, o apoio psicológico durante esse período delicado é essencial para
O luto e a recuperação emocional da paciente.
A implementação dessas áreas, com a devida infraestrutura e recursos, é uma
medida necessária para assegurar o cuidado integral e digno das mulheres que
vivenciam essa difícil situação.
Fazenda Rio Grande, 19 de fevereiro de 2025.
MARILDA GARCIA
Vereadora PSD
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; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 042/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal
competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui o Programa
de Incentivo Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no âmbito do Município de Fazenda
Rio Grande; autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras
providências”.
Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a
presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
JUSTIFICATIVA
O referido projeto visa promover um incentivo para os atletas e paratletas em
modalidades individuais ou coletivas, representando assim o município de Fazenda
Rio Grande, e assim, promover o incentivo ao esporte, trazendo qualidade de vida e
melhor desempenho aos nossos atletas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04, 16 de outubro de 2024.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO Assinado de forma
digital por
DE PAULA LEONARDO DE
PAULA
DIAS:04241 pias04241966977
Dados: 2025.02.20
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PROFESSOR LÉO
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2024
Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação:
Institui o Programa de Incentivo ao Bolsa Atleta
e Bolsa Técnico no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande; autoriza a abertura de
Crédito Adicional Especial, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo - Bolsa Atleta e Bolsa Técnico de
Fazenda Rio Grande, com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades
individuais ou coletivas difundam o esporte e representem o Município de Fazenda
Rio Grande em eventos promovidos pelas instituições que compõem o Sistema
Nacional do Desporto, conforme a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998,
nas seguintes modalidades:
| - Bolsa-Aileta será destinada aos atletas e paratletas de base/iniciantes
praticantes do desporto escolar, de participação e de alto rendimento, em eventos
e ações promovidas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e
pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo
caráter salarial/mantenedor; e
ii - Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos atletas/paratletas aptos a
pleitearem o Bolsa Atleta, que se refere o inciso | deste artigo.
Parágrafo único. Os valores das bolsas serão repassados diretamente aos
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o
recebimento do montante do benefício.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e outras afins,
responsáveis pela política da criança e do adolescente, na função de promover o
cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, devendo por
meio de divulgação de resoluções destinar tal benefício.
Parágrafo único. As referidas secretarias do artigo anterior, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomearão uma Comissão
Técnica de Análise e Avaliação, formada por servidores municipais e representantes
da sociedade civil na área esportiva, que verificarão a concessão da Bolsa-Atleta e
Bolsa- Técnico, publicando a relação daqueles considerados aptos.
CAPÍTULO II
DA BOLSA ATLETA
Art 3º O Bolsa-Atleta Fazenda Rio Grande será implementado, com base em
dotações orçamentárias específicas das secretarias municipais, podendo se utilizar
de recursos originários do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para a
concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as
categorias de beneficiários
Art. 4º Fica instituída a Bolsa-Atleta, nas seguintes categorias.
! - Categoria Bolsa-Atleta Estudantil, no valor mensal de até R$ 200,00 (duzentos
reais), destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) e máxima de
18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) Esteja em plena atividade esportiva;
b) Esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado;
c) Resida em Fazenda Rio Grande, em seus respectivos distritos, ou quando resida
em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande em
eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas
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instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e,
d) Continue treinando para competições estudantis oficiais.
Parágrafo único. Na categoria de que trata este artigo terá prioridade crianças e
adolescentes com destaque esportivo e em situação de vulnerabilidade social,
atestada por estudo social indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
| - Categoria Bolsa-Atleta Estadual, no valor mensal de até R$ 400,00
(quatrocentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12
(doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) Tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas instituições
que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos Oficiais do Estado do
Paraná, realizados em até 02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
b) Estar vinculado a alguma entidade de administração do
desporto (Confederação/Federação/Liga);
c) Resida em Fazenda Rio Grande, em seus respectivos distritos, ou quando resida
em outro município e tenha representado o Município de Fazenda Rio Grande em
eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas
instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto; e
d) Continue treinando para competições estaduais oficiais.
lil - Categoria Bolsa-Atleta Nacional, no valor mensal de até R$ 600,00
(seiscentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12
(doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: *
a) Tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos
pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até
02 (dois) anos anteriores ao do pleito;
b) Estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito
estadual (federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente;
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
" R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
c) Resida no município de Fazenda Rio Grande ou quando resida em outro
município e tenha representado o município em eventos promovidos pela Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e pelas instituições que compõem o
Sistema Nacional do Desporto; e,
d) Continue treinando para competições estaduais e nacionais oficiais.
IV - Categoria Bolsa-Atleta Internacional, no valor mensal de até R$ 800,00
(oitocentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14
(quatorze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente:
a) Tenha integrado a Seleção Brasileira de sua modalidade, representando a nação
em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais,
reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou
entidade internacional de administração da modalidade;
b) Estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito
nacional confederação e no âmbito estadual federação ou ligas;
c) Resida no Município de Fazenda Rio Grande ou quando resida em outro
município e tenha representado o município em eventos promovidos pelas
entidades internacionais reconhecidas na modalidade e pelas instituições que
compõem o Sistema Nacional do Desporto; e,
d) Continue treinando para competições nacionais e internacionais.
8 1º Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos e ajustados conforme a necessidade
e disponibilidade das dotações orçamentárias de ambas as secretarias e do Fundo
Municipal do Esporte, sempre gradativamente.
8 2º A concessão de Bolsa-Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de
18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou
responsável legalmente constituído.
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A ESTADO DO PARANÁ
2 CAMARA MUN ICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 5º A disponibilização de Bolsa-Atleta de que trata o artigo 4º, será condicionada
e vinculada às modalidades em que o Município vier apresentando melhor
desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de
âmbito regional, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades
em que o Município tenha interesse no seu aprimoramento e desenvolvimento.
Art. 6º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a
concessão do benefício serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Juventude.
CAPÍTULO III
DA BOLSA TÉCNICO
Art. 7º O Bolsa-Técnico será implementada pela Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Juventude que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre
os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que
assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 8º Fica instituída o Bolsa-Técnico, nas seguintes categorias:
Art. 9º Para pleitear a Bolsa-Técnico, o técnico deverá atender e comprovar os
seguintes requisitos:
| - Categoria Bolsa-Técnico Nível |: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas
aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria a que se referem os incisos Il do artigo
4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
| - Categoria Bolsa-Técnico Nível Il: destinada aos técnicos dos atletas/paratletas
aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se referem os incisos IIl do
artigo 4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
Wi - Categoria Bolsa-Técnico Nível Ill: destinada aos técnicos dos
atletas/paratletas aptos a pleitearem a Bolsa-Atleta nas categorias a que se
referem os incisos IV do artigo 4º desta Lei, no valor mensal de até R$ 800,00
(oitocentos reais).
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ESTADO DO PARANÁ
Ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
| - Estar em atividade profissional, na função de técnico, há, no mínimo, 3 (três) anos;
l — Ser Bacharel em Educação Física e/ou Licenciado Pleno e estar
registrado no Conselho Regional de Educação Física (CREF);
li - Ter treinado atletas/paratletas que participaram de competições
desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos Il a IV do art. 4º;
IV - Apresentar, quando tiver outro vínculo empregatício, público ou privado
documento/declaração que comprove tal vínculo, para que seja possível avaliar
a compatibilidade de horário no desempenho da função; e,
V - Apresentar plano de trabalho especificando os objetivos, ações, horários, dias de
trabalho e outras informações que se fizerem necessárias, que serão analisadas pela
Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, conforme o disposto no parágrafo
único do art. 2º desta Lei.
Art. 10º O direito à Bolsa-Técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das
seguintes hipóteses:
1 - Apresentar documentos ou declarações falsas ou adulteradas;
Il - Treinar atleta/paratleta que, por infração às normas antidopagem, for suspenso
em decisão condenatória definitiva proferida por órgão da Justiça Desportiva;
Ill - Ser condenado à pena privativa de liberdade;
IV - Deixar de exercer a função de técnico;
V - Agir de maneira grosseira, antiética com atletas/paratletas e árbitros;
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é CÂMARA MUNICIPAL Munieípio de Fazenda Rio Grande
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VI - Agredir verbalmente ou fisicamente os atletas, torcedores e a arbitragem;
vil - Ser condenado em decisão definitiva por órgão da Justiça Desportiva
competente; e,
vil - Descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Bolsa-Atleta e o Bolsa Técnico poderão ser concedidos pelo prazo de até 1
(um) ano, respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovado:
8 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem
medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paraolímpicos terão
prioridade para renovação de suas respectivas bolsas.
8 2º A prioridade para a renovação do Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou
paraítleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os
procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pelas Secretarias
Municipais executoras do programa.
Art. 12º O atleta ou paratleta beneficiado com o Bolsa-Atleta e o técnico beneficiado
com o Bolsa-Técnico oferecerão, como contrapartida, autorização para o uso de sua
imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do
Município de Fazenda Rio Grande, bem como usarão a marca oficial do Município em
seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing.
Art. 13º A forma de pagamento dos repasses e o acompanhamento pela comissão
serão determinados por meio de resolução do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e do Conselho Municpal do Esporte.
Art.14º Os atletas ou paratletas e técnicos beneficiários do Programa de Incentivo
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA M U N ICI PAL Município de Fazenda Rio Grande
! Ê R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Bolsa Atleta e Bolsa Técnico, comprometem-se a representar o Município em eventos
promovidos pelas secretarias municipais e pelas instituições que compõem o Sistema
Nacional do Desporto.
Art.15º Os atletas ou paratletas e técnicos que não atenderem os dispositivos desta
Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do programa, por decisão
da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Art. 16º A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo
empregatício entre os atletas, paratletas e técnicos beneficiários com a
Administração Pública Municipal.
Art. 17 Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em
seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas e técnicos
beneficiários do Programa de Incentivo Bolsa Atleta e Bolsa Técnico no Município
de Fazenda Rio Grande.
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 19º Para suporte das despesas decorrentes do Programa fica o Poder Executivo,
juntamente com Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
autorizado a designar recursos, anualmente, como também a indicação de dotações
orçamentárias específicas das respectivas secretarias municipais responsáveis pela
condução do Programa.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
| Fazenda Rio Grande oe (4) 3657 1664
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Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo.
JUSTIFICATIVA
O anteprojeto visa atender nossos atletas, paratletas e técnicos para que
possam participar de eventos nacionais e internacionais, representando o município
de Fazenda Rio Grande.
Um dos objetivos do Bolsa Atleta e Bolsa Técnico, é dar as condições
mínimas para que eles possam se dedicar aos treinamentos e as competições,
onde muitos atletas moram longe do local que treinam, e muitas vezes deixam de
participar dos treinos ou competições importantes pois não tem recursos para arcar
com as despesas como: passagem, alimentação e hospedagem.
Para nós é motivo de orgulho ver que nossos atletas estão cada dia mais
aptos a participar dos campeonatos que vem surgindo, que eles sentem orgulho de
representar nosso município.
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CÂMARA MU NICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
BS, Fazenda Rio Grande ia
REQUERIMENTO Nº 43/2025
REQUERIMENTO
O vereador Enfermeiro Zé Carlos, que subscreve este documento, na forma
regimental, requer o envio de expediente à Secretária de Saúde, Monique Costa Budk,
solicitando a realização de um mutirão de conscientização e prevenção dos focos do
mosquito da dengue no município.
JUSTIFICATIVA
A prevenção e a eliminação dos focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da
dengue, é uma necessidade urgente para garantir a saúde e o bem-estar dos
moradores. A realização de um mutirão de conscientização e prevenção é uma ação
fundamental para educar a população sobre as medidas preventivas e promover a
participação ativa de todos na eliminação dos criadouros do mosquito. Dessa forma,
a análise e a eventual implementação desta ação demonstram o compromisso do
poder público com a saúde e a qualidade de vida da população de Fazenda Rio
Grande.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
ENFERMEIRO ZÉ CARLOS
Republicanos
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. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº44/2025
REQUERIMENTO
O vereador Prof. Fabiano Fubá que este subscreve, na forma regimental,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que junto à SEED
busque informações sobre a falta de vagas nos colégios estaduais para o ano letivo
de 2025. Nesse sentido, solicitamos informações e esclarecimentos sobre as
estratégias:e medidas que a SEED pretende adotar para solucionar esse problema.
Diante do exposto, gostaríamos de obter respostas para os seguintes
questionamentos:
1. Qual é o número total de alunos que ficaram sem vaga nos colégios estaduais
neste ano de 2025?
2. Quais fatores contribuíram para a insuficiência de vagas nas instituições
estaduais?
3. A SEED tem um plano emergencial para alocar os alunos que ainda não
conseguiram matrícula? Se sim, quais são as alternativas previstas?
4. Há previsão de ampliação de vagas nas escolas já existentes ou construção
de novas unidades para atender à demanda crescente?
5. Existe a possibilidade de parceria com instituições privadas ou municipais
para suprir essa carência?
6. Como será feita a comunicação com os responsáveis pelos alunos afetados e
quais serão os prazos para possíveis soluções?
7. Que medidas estão sendo planejadas para evitar que esse problema se repita
nos próximos anos?
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Fazenda Rio Grande e (41) 3697 1664
JUSTIFICATIVA
A crescente demanda por vagas nos colégios estaduais tem gerado preocupações
entre pais e alunos, evidenciando a insuficiência de infraestrutura para atender a
todos. A falta de planejamento adequado e o aumento populacional podem ter
contribuído para essa situação. Diante disso, é essencial compreender as
estratégias da SEED para solucionar o problema, garantindo o direito à educação.
Medidas emergenciais e de longo prazo precisam ser adotadas, como ampliação
de vagas e novas parcerias. Além disso, é fundamental assegurar transparência
nas ações e um canal de comunicação eficiente com a comunidade escolar.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
ubr FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
g Data: 20/02/2025 14:32:11-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)
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REQUERIMENTO Nº 045/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações sobre o
andamento do pedido de instalação de um poço artesiano no Passo Amarelo, em que
etapa se encontra o processo, se há alguma pendência a ser resolvida e qual a
previsão para realização do serviço.
JUSTIFICATIVA
A solicitação de informações sobre o andamento do pedido de instalação de um poço
artesiano no Passo Amarelo se faz necessária, é fundamental acompanhar o processo
para garantir as etapas burocráticas e técnicas sejam cumpridas dentro de um prazo
razoável.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
. . Assinado de forma
Esi qu jel cigita por Esiquiel
Franco
Dados: 2025.02.20
F ra n co 14:49:40 -03'00'
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
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dll. Fazenda Rio Grande e one (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 046/2025
REQUERIMENTO
O vereador que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente
ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações sobre a implantação de
calçamento na extensão Av. Brasil esquina com Av. Paraguai até a rotatória da Av.
Portugal, no Bairro Nações.
JUSTIFICATIVA
Este vereador recebeu pedidos de moradores que circulam pela mesma, alegando ser
uma das principais avenidas, interligando vários estabelecimentos e o centro da
cidade.
Fazenda/Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
| LACO
Vereador (PP)
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