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sessao nº 13

Tipo Ordinária
Número / Ano 13
Date 2025-05-12
native_id636

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 595

ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PAUTA DA 132 SESSÃO ORDINÁRIA 12/05/2025
14:00 horas
EXPEDIENTE DO DIA
Projeto de Lei nº 010/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
Projeto de Lei nº 011/2025 de iniciativa dos Vereadores Esiquiel Franco e
Professor Léo.
Ata da 103 Sessão Ordinária de 2025.
Indicação nº 154/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
Indicação nº 155/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
Indicação nº 156/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
Indicação nº 157/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
Indicação nº 158/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
Indicação nº 159/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho.
Indicação nº 160/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
Indicação nº 161/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Indicação nº 162/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
Indicação nº 163/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
Indicação nº 164/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Indicação nº 166/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Indicação nº 167/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
REQUERIMENTOS
Requerimento nº 147/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal.
Requerimento nº 148/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro.
Requerimento nº 149/2025 de iniciativa da Vereador Fernandinho.
Requerimento nº 150/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia.
Requerimento nº 151/2025 de iniciativa do Vereador Maciél.
Requerimento nº 152/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha.
Requerimento nº 153/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry.
Requerimento nº 154/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco.
Requerimento nº 155/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá.
Requerimento nº 156/2025 de iniciativa do Vereador Laco.
Requerimento nº 157/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo.
Requerimento nº 158/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
Requerimento nº 160/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio.
Moção nº 004/2025 Moção de Aplausos.
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ORDEM DO DIA
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICI PAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Projeto de Lei nº 005/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. (22 Votação com
Redação Final).
Projeto de Lei Complementar nº 007/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Votação com Emendas).
Projeto de Lei Complementar nº 008/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Votação com Mensagem Substitutiva Parcial e Emendas).
Projeto de Lei Complementar nº 009/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Votação com Emendas).
Projeto de Lei Complementar nº 010/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 011/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 012/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Votação).
Projeto de Lei Complementar nº 013/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
Votação com Emendas).
(1º
(1º
(1º
(1º
(1º
(1º
(1º
Projeto de Lei nº 008/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Thauana
Padilha. (13 Votação com Emendas).
www.fazendariogrande.pr.leg.br
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 118/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2025 de 25 de abril de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº
010/2025 de 05 de maio de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação do artigo 4º no bojo da Lei Municipal n. 1296, de 25 de junho de 2019,
conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES oa ag DES
SILV, A:04318688917 Dados: 2025.05.05 14:43:41 -0300'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
aa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 010/2025.
DE 05 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação do artigo 4º no bojo
da Lei Municipal n. 1296, de 25 de junho de
2019, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do do artigo 4º no bojo da Lei Municipal n. 1296, de 25 de
junho de 2019, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 4º. O Conselho de Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Fazenda Rio
Grande - COMDETUR, será composto por 10 (dez) membros titulares e seus
respectivos suplentes, respeitada a seguinte composição:
| - 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o Poder
Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Esporte Lazer e Juventude.
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Comunicação Social.
Il - 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes representando a
Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade não governamental voltadas ao Turismo
Religioso - eleito em Assembleia Municipal de Turismo.
b) 01 (um) representante de entidade não governamental voltado à indústria e
comércio - eleito em Assembleia Municipal de Turismo.
c) 01 (um) representante da Sociedade Civil do Produto Turístico
d) 01 (um) representante da Sociedade Civil voltado ao Artesanato - eleito em
Assembleia Municipal de Turismo.
e) 01 (um) representante da Sociedade Civil - Voltada ao Turismo Rural - eleito em
Assembleia Municipal de Turismo.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º A nomeação dos membros do COMDETUR, bem como do seu primeiro
Presidente, ocorrerá através de decreto expedido pelo Chefe do Executivo
Municipal, respeitando a composição constante nos incisos anteriores.
$ 2º Os presidentes subsequentes deverão ser escolhidos pelo voto do colegiado
eleito em Assembleia Geral.
$ 3º Os membros representantes da Sociedade Civil devem ser domiciliados no
Município de Fazenda Rio Grande.
$ 4º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou possuir vínculo com Administração Pública do
Município.
8 5º O mandato dos membros do COMDETUR terá a duração de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
8 6º O mandato dos membros do COMDETUR será extinto por renúncia expressa ou
tácita sendo que esta última restará configurada diante da ausência, sem justa
causa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a ausência à metade das reuniões
realizadas no período de 01 (um) ano.
8 7º E em qualquer dos casos de vacância o membro suplente que assumir a vaga
completará o tempo remanescente do mandato de seu antecessor.
$ 8º A composição do COMDETUR poderá ser alterada, mediante a deliberação e
aprovação de no mínimo 06 (seis) de seus membros, em reunião ordinária
especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o
número de representantes da Sociedade Civil e do Poder Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES Maas
SILVA:043 1 868891 7 Dados: 2025.05.05 14:31:57 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
iiicias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 010/2025.
DE 05 DE MAIO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta visa ajustar a composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Turismo (COMDETUR) de Fazenda Rio Grande para adequá-lo
às novas necessidades e prioridades do município, especialmente no campo do
turismo, com uma ênfase em aumentar a participação de diferentes secretarias e
entidades que têm um papel direto na promoção de atividades turísticas.
| - Aumento da representatividade: A inclusão de representantes de novas áreas,
como a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, visa proporcionar uma
maior integração entre o turismo e o lazer, dois setores intimamente ligados.
A adição de representantes voltados ao turismo rural e ao artesanato complementa
essa visão, buscando refletir a diversidade de ofertas turísticas de Fazenda Rio
Grande.
Il - Aperfeiçoamento das políticas públicas de turismo: A proposta visa otimizar a
atuação do COMDETUR na formulação de políticas públicas, incluindo mais
segmentos da sociedade civil para atuar diretamente na promoção de eventos,
desenvolvimento do produto turístico e conscientização da população sobre o
impacto do turismo.
HI - Melhoria na coordenação intersetorial: Ao incluir representantes de diferentes
secretarias e segmentos da sociedade civil, o projeto reforça a necessidade de uma
ação mais coordenada entre os setores, garantindo que as decisões e planos
estratégicos de turismo contemplem diversas áreas de interesse, como cultura,
esporte, meio ambiente, entre outras.
IV - Importância das contrapartidas e fiscalização: A proposta atende às demandas
de maior fiscalização e equilíbrio entre o setor público e privado, exigindo, por
exemplo, a participação ativa dos representantes da sociedade civil no processo
deliberativo do COMDETUR.
Esta alteração visa, portanto, fortalecer o turismo de Fazenda Rio Grande,
integrando mais efetivamente as políticas públicas e a sociedade civil na construção
de um modelo turístico sustentável e bem estruturado.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ipi ds MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, garantindo gestão eficiente dos recursos públicos e segurança
jurídica na aplicação das normas municipais.
MARCO ANTONIO — Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Cio 20250505 143212
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado
com o encaminhamento do projeto de Lei nº XXX/202X ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade
ao art. 16 da LRF.
|
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO [Descrição do Evento: Projeto de Lei XXX/202X.
Criação .
E Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo —
| Expansão | COMDETUR — do Município de Fazenda Rio Grande e confere outras pro-
x | Aperfeiçoamento ubncia».
Vigência: |Início: 05/2025 |Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 | 2027
* Criação do COMDETUR 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
IMPACTO
A
m
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO
ESTIMADO
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158307,90 | 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 | 0,0000%
Nota Explicativa:
— Salvo disposição contrária posterior, a Criação do COMDETUR — nesse momento, não gera Impacto de ordem
Orçamentária / Financeira;
— Verifica-se que o pretendido não menciona remuneração ou qualquer outra vantagem, com a nomeação de
Conselheiros, membros do COMDETUR - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a criação do COMDETUR;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 — Lei nº 1.807/2024, e L.OA
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
Fazenda Rio Grande, 29 de Abril de 2025
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
Data: 29/04/2025 15:48:57-0300
verifique em https://validar it gov.br
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2024
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sereinuas ou MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal,
abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 010/2025,
que tem como súmula “Altera a redação do artigo 4º no bojo da Lei Municipal n.
1296, de 25 de junho de 2019, conforme especifica”. Está de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está
Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
FRANCISCO ROBERTO BARBOSA
Data: 05/05/2025 15:47:17-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7649/2024
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
E Â icípio de F: da Rio Grand:
0 “ini Dn Magia de Faca ando
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
DE 07 DE MAIO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a criação do
Festival de Viola Raiz de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Festival de Viola Raiz de Fazenda Rio Grande, a ser realizado
anualmente no último fim de semana de agosto, com o objetivo de valorizar a cultura
local, promover a música tradicional e fortalecer a identidade cultural da nossa cidade.
Art. 2º A organização, realização e coordenação do referido festival ficarão sob a
responsabilidade da Secretaria de Cultura de Fazenda Rio Grande.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
—" [1].
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á ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
É R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
A criação do Festival de Viola Raiz de Fazenda Rio Grande justifica-se pela
necessidade de valorizar e preservar as manifestações culturais tradicionais que
compõem a identidade do nosso povo. A música raiz, em especial a viola caipira, é
um dos mais autênticos símbolos da cultura brasileira, representando a vida no
campo, os valores familiares, as tradições e a história de gerações.
Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025.
LEONARDO assinado de forma
DE PAULA. ASen LEONARDO
Esiquiel potiguar eo DIAS:042419 DiAsosasiacss17
Franco nao SO 16:1631 66977 09:50:24 -03/00'
ESIQUIEL FRANCO PROFESSOR LÉO
VEREADOR VEREADOR
— eee mr
. www.fazendariogrande.prleg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ATA DA 10º SESSÃO ORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DA 9º LEGISLATURA,
REALIZADA NO DIA 14 DE ABRIL DE 2025.
Ao décimo quarto dia do mês de abril de dois mil e vinte e cinco às quatorze horas e
dezenove minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
sob a Presidência da Vereadora Andréia Teodoro Pinto e secretariada pelo Vereador
Leonardo de Paula Dias, realizou-se a Sessão Ordinária e a ela compareceram os
Vereadores: Andréia Teodoro Pinto, Antônio Removicz Maciel, Marilda Barbosa
Correa Garcia, Anderson Luis Erzinger Almeida, Fernando Lima de Souza, Thauana
Padilha de Araújo, Leonardo de Paula Dias, Fabiano de Queiroz Sobral, José Carlos
Bernardes, Joéliton Suemar Leal, Esiquiel Franco, Helio Pereira e Gilmar José Petry.
Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, a Senhora Presidente deu início
a 10º sessão Ordinária, do 1º período da 9º legislatura. Passou-se a Leitura do
Expediente do Dia. Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 de iniciativa do
Executivo Municipal. Súmula: “Amplia o quadro de servidores do Instituto de
Previdência de Fazenda Rio Grande, altera a Lei Municipal n. 69/2001, a Lei
Complementar n. 092/2014, a Lei Municipal n. 524/2007 e confere outras
providências”. ATA da 07º Sessão Ordinária de 2025. Ata foi colocada em
discussão, colocada em votação e aprovada por todos os Vereadores. Passou-se a
Leitura das Indicações. Indicação nº 115/2025 de iniciativa da Vereadora Déia
Teodoro. A Vereadora Déia Teodoro que subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretária
competente, que seja feita a instalação de um Playground na Praça Angico localizada
no Bairro Estados. Indicação nº 116/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. O
Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de
expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo a manutenção da iluminação
pública na praça localizada ao lado da Escola Municipal Joaquim Matsumoto, na Rua
Jaguariaiva, bairro Estados. Indicação nº 117/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel
Franco. O vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, solicita
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão
competente visando a limpeza e roçada nas calçadas da Rua Francisco da Conceição
Machado, após a Quirino Sports Futsal e Society. Indicação nº 118/2025 de iniciativa
do Vereador Laco. O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências a Secretaria
de meio ambiente visando a limpeza de via pública, na Rua Rio Ivaí esquina com a
rua Rio Sena, Bairro Iguaçu. Indicação nº 119/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar
José Petry. O Vereador Gilmar José Petry que esta subscreve, na forma regimental,
solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, para que através da
Secretaria competente realize a melhoria na sinalização horizontal e vertical, da Rua 4 /)
Jatobá, principalmente no trecho entre as empresas Gióca e Bonardi e o Colégio |
Estadual Cívico-Militar Prof. João Hoinatz De Andrade, Bairro Eucaliptos, neste ((y
Município, inclusive, implantando a pintura de terceira faixa de acesso para a Ay. Brasil 5
aos veículos que se dirigem sentido à Av. das Araucárias. Indicação nº 120/2025 de
iniciativa do Vereador Fernandinho. O Vereador que esta subscreve, na forma *
/
/
l
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ESTADO DO PARANÁ
Ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
É R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo para
que sejam atendidos os protocolos em aberto das sinalizações viárias em nosso
município conforme abaixo: Rua Groelândia/Paineiras Bairro Eucaliptos - Protocolo
9702/2025 - Data 11/02; Rua Paulo Leminski 729 Bairro Veneza - Protocolo
12843/2025 - Data 19/02; Rua Pelicano 76 Bairro Gralha Azul - Protocolo 14832/2025
- Data 25/02; Av. Paineiras 1110, Bairro Eucaliptos - Protocolo 16825/2025 - Data
20/01: Rua Rio Guarani 830 Bairro Iguaçu - Protocolo 20140/2025 - Data 17/03; Rua
Rio Cerne 355 Bairro Iguaçu - Protocolo 21034/2025 - Data 19/03; Rua Rio Santana
459 Bairro Iguaçu - Protocolo 21133/2025 - Data 19/03; Rio Tejo Bairro Iguaçu -
Protocolo 25664/2025 - 28/03; Rua Jaguariaíva 923 Bairro Santa Terezinha -
Protocolo 28861/2025 - Data 08/04; Rua Itajaí Bairro Estados- Protocolo 28943/2025
- Data 08/04. Indicação nº 121/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. O Vereador
que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do
Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente visando a troca do
ponto de ônibus, na Avenida Portugal, em frente ao número 2496 B, no bairro Gralha
Azul. Indicação nº 122/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. A
VEREADORA THAUANA PADILHA, que esta subscreve, na forma regimental, solicita
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que através do órgão
competente seja enviado agentes de trânsito para fiscalização na Escola Municipal
Valdineia dos Santos nos horários de entrada e saída dos alunos. Indicação nº
423/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. O Vereador professor Hélio que
abaixo subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do
Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente visando a canalização
do córrego, ao lado da rua Pinheiros próximo ao número 193 - bairro - Eucaliptos.
Indicação nº 124/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador
Enfermeiro Zé Carlos, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente indicar ao Senhor Prefeito Municipal, por
intermédio da Secretaria competente, que seja realizada a operação tapa-buraco no
trecho localizado na Rua Santo Agostinho, nº 777, esquina com a Rua Santa Mônica.
Indicação nº 125/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador
Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de
expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, junto ao órgão competente, realize
a restauração da calçada e o rebaixamento da guia de meio-fio na Avenida Portugal,
nº 791, Bairro Gralha Azul, Fazenda Rio Grande — PR. Indicação nº 126/2025 de
iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. A Vereadora Marilda Garcia, que esta
subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder
Executivo, sugerindo que sejam tomadas providências, por meio do órgão
competente, a Secretaria Municipal de Educação, para a alteração nos horários de
funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI's), propondo que
o horário de entrada seja antecipado das 7h30 para as 7h, e o horário de saída 7]
estendido das 17h para as 17h:30. Indicação nº 127/2025 de iniciativa do Vereador /
quadra de futebol da praça brasil: Gol quebrado, grama sintética que está faltando E:
Professor Léo. O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, /
solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências !/
da Secretaria Municipal Competente, para que realize as seguintes manutenções na *
alguns pontos. Passou-se a Leitura dos Requerimentos. Requerimento nº
2
wwnw.fazendariogrande.pr.leg.br
ra
/
À E ARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E . t 179, i
: Fazenda Rio Grande e one (41) 3827-1664
108/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho e Professor Hélio. Os Vereadores
que este subscrevem, na forma regimental, requerem o envio de expediente ao Chefe
do Poder Executivo solicitando informações sobre Servidores em: Restrição Médica.
Um. Quantos servidores estão atualmente em restrição médica? Dois. Qual o período
de restrição médica de cada servidor (data de início e fim)? Três. Qual a natureza da
restrição médica (doença, lesão, etc.)? Servidores em Readaptação Funcional. Um.
Quantos servidores estão atualmente em readaptação funcional? Dois. Qual o período
de readaptação funcional de cada servidor (data de início e fim)? Três. Qual a natureza
da readaptação funcional (motivo da readaptação, cargo de origem e cargo de
destino)? Servidores em Desvio de Função. Um. Quantos servidores estão atualmente
em desvio de função? Dois. Qual o período de desvio de função de cada servidor
(data de início e fim)? Três. Qual a natureza do desvio de função (motivo do desvio,
cargo de origem e cargo de destino)? Medidas de Reintegração ao Serviço. Um. Quais
medidas o município adota para reintegrar os servidores em restrição médica,
readaptação funcional ou desvio de função ao serviço? Dois. Existem programas de
reabilitação ou treinamento para esses servidores? Processo de Perícia Médica. Um.
Como funciona o processo de perícia médica no município? Dois. Quais são os
critérios utilizados para avaliar a capacidade laboral dos servidores? Três. Quais são
os procedimentos adotados em caso de discordância entre o servidor e a perícia
médica? Quatro. Este serviço é próprio do município ou é um serviço terceirizado? Se
terceirizado, qual nome da empresa e tempo de duração de contrato? O Requerimento
foi colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra:
“Boa tarde a todos os Vereadores, as nossas Vereadoras, a todos presentes aqui,
quem está nos acompanhando via rede social. Esse é um requerimento importante,
mas nós temos que tomar alguns cuidados quando nós fazemos alguns pedidos,
principalmente voltado à doença de um servidor. A doença do ser humano, em muitos
casos, só cabe a ele e ao seu médico, e talvez a gente possa incorrer num erro de
expor os servidores, até inclusive próximo à suas equipes. Então, é importante esse
requerimento, mas esse cuidado tem que ser tomado da maneira que possa vir as
informações. Sabemos que precisamos elaborar projetos, programas de readaptação,
de incentivo aos servidores, principalmente aqueles que foram acometidos por uma
lesão de trabalho ou não, que precisa ser inserido novamente no seu ambiente de
trabalho, ou desvio realmente classificado pela equipe médica que presta serviço. Mas
temos que sempre pensar nesse detalhe: muito cuidado em expor doença de um
servidor. Isso é importante. Por que que eu estou colocando dessa maneira? Eu
entendo muito bem como foi a colocação dos Nobres Vereadores, mas a maneira que
ficou essa, de colocar de doença, me preocupou. Sabemos que nós temos aí na
Prefeitura, desvio de funções diversas. Muitos desvios para adaptação porque a
pessoa não consegue trabalhar por uma doença. Ora muitos, porque às vezes o
próprio cargo da pessoa foi extinto na Prefeitura, e ele foi desviado de uma maneira
positiva, porque ele tem que ter um local de trabalho. Um dos exemplos que nós temos lá
bastante que vai ser encontrado aí, talvez nessa resposta, são o auxiliar de serviços/ |
gerais, que foi extinto esse cargo, e muitos desses hoje ocupam área administrativa; i
ora alguns em funções diversas e ora alguns com problemas de saúde, que já faziam À
desvio de função por saúde. Então nós temos que pensar e achar uma maneira que
seja produtiva. Criar medidas para que fortaleça a saúde desses servidores. Se estão.
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CÂMARA MU N ICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
numa Fazendamo TD
em desvio de função, o que podemos fazer para que ele possa ter uma melhor
qualidade de vida principalmente, e que possa desenvolver seus trabalhos na
Prefeitura, em diversos setores que, a gente sabe que existe, com qualidade, mas
pensando no seu bem-estar como ser humano. Muito obrigado ”. O Requerimento foi
colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. O Vereador Professor
Léo, por questão de ordem, fez uso da palavra: “Só cumprimentar O Secretário
Rafael Campaner o Secretário Julinho, Michel Batata representado o Governo, Maicon
representando Obras, o Capitão Pedro, o Sargento Clevinho que está aqui. Sejam
bem-vindos, todos os Soldados, Cabos, os homenageados. Sejam bem-vindos a essa
casa todos os visitantes hoje” Requerimento nº 109/2025 de iniciativa da Vereadora
Thauana Padilha. O Vereadora Thauana Padilha, que esta subscreve, nos termos
regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco
Marcondes, para que analise O anteprojeto de lei anexo, O qual dispõe sobre o
programa “Troca Verde”, no município de Fazenda Rio Grande/PR. O Requerimento
foi colocado em discussão. A Vereadora Thauana Padilha fez uso da palavra: “Boa
tarde a todos. A todos os presentes, os visitantes, as autoridades locais, os meninos
da corporação. Quero também cumprimentar hoje a nossa Presidente da Casa que
está de aniversário. Déia Teodoro, que Deus abençoe muito, muitas felicidades. Falar
um pouquinho sobre esse requerimento, eu acho que a nossa função enquanto
Vereadores não é apenas buscar novas coisas, novidades, mas também aprimorar
aquilo de bom que já existe. Por coincidência, o Secretário Rafael Campaner está aqui
hoje, mas o Troca Verde, não é porque eu estou na frente dele, mas o Troca Verde é
o meu programa favorito da Prefeitura. Eu sou apaixonada por esse programa, & é por
isso que eu enviei esse Anteprojeto de Lei para O Executivo, para buscar aprimorar
ele, ampliar ele, ele já funciona perfeitamente nas escolas. Não sei se quem está aqui
sabe como funciona o Troca Verde, mas você troca três quilos de resíduos de
produtos recicláveis, por um quilo de verduras, frutas e hortaliças, produzidas aqui em
Fazenda Rio Grande pelos nossos produtores locais. Então é um programa de
educação ambiental que já funciona muito bem, e que eu estou pedindo o voto
favorável dos senhores nesse requerimento para que à gente possa ampliar ele para
acontecer também em condomínios, visto que aqui em Fazenda Rio Grande tem
muitos condomínios. Então quando a criança às vezes não está, naquela família, não
tem nenhuma, na minha família por exemplo não tem ninguém na rede municipal de
ensino, então, a gente às vezes não fica sabendo o que está acontecendo Troca
Verde. Talvez, se acontecesse em condomínios, em outros locais, a gente poderia
participar. E também, nesse mesmo requerimento estou sugerindo que essas frutas,
verduras e hortaliças sejam entregues em sacolas ecológicas, que poderiam ser
produzidas por costureiras aqui de Fazenda Rio Grande, gerando renda para essas
mulheres. E hoje, esses essas frutas e essas verduras, Vereadores, são entregues
em sacolinhas de plástico. Então, de repente, se elas fossem entregues numa sacola
ecológica a gente também fazia esse contraponto ambiental e poderia também já
incentivar a pessoa a fazer suas compras, & levar em sacolas ecológicas, sendo assim
ecologicamente mais correto o programa. Já é um programa que eu sou muito fã,
acontece mensalmente aqui no município, a Secretaria de Comunicação divulga
sempre através das mídias sociais da Prefeitura. Então, se você ficou curioso, est
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me ouvindo aqui, ficou curioso em saber como que funciona o Troca Verde, fique ce
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E CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
: R. Farid Stephens, 178, Pioneiros
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
mA. Fazenda no DI (No
olho nas mídias oficiais da Prefeitura, que eles estão sempre divulgando. E eu peço O
apoio de vocês no voto favorável desse requerimento, para que a gente possa ampliar
o atendimento do Troca Verde, Obrigada”. O Requerimento foi colocado em votação
e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 110/2025 de iniciativa do
Vereador Joéliton Leal. O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma
regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando
informações sobre a viabilidade de pavimentação do trecho da Rua Jaguariaíva entre
a Rua Pernambuco e a Rua São Timóteo, no bairro Estados. O Requerimento foi
colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº
111/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. O vereador Maciél, na forma regimental,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicito estudo de
viabilidade para a compra e instalação de poltronas aos acompanhantes de pacientes
na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) visando proporcionar maior conforto e
dignidade aos familiares que acompanham pacientes internados. O Requerimento foi
colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra:
“Parabéns Vereador pelo requerimento. Muito bem pensado em termos de
proporcionar o melhor conforto aos acompanhantes. E, aproveito esse momento para
colocar que, já deixei em período anterior, verba de emenda impositiva para que
fossem comprados esse tipo de equipamentos para ser utilizado na UPA. Entre
camas, macas e poltronas, para colocar para as acompanhantes. E poltronas, que
vou além, que é onde na sala de medicação rápida alguns pacientes ali ficam, às
vezes três, quatro, cinco horas tomando a medicação na veia, às vezes sentado numa
cadeira de plástico. Não temos que tapar o sol com a peneira. Nós temos que pensar
numa maneira de resolver. Pensando nisso, no passado eu deixei emenda impositiva.
Teve outros Vereadores aqui também, não vou citar o tipo das emendas, mas que
colocaram para saúde, para aquisição de alguns equipamentos, materiais que
pudesse ser utilizado na UPA também. E uma das coisas que eu lembro, Vereador,
faz parte desse dinheiro deixado lá, seria para compra de poltronas. Então, mas O
senhor está de parabéns, pensando na qualidade de vida das pessoas que ali muitas
vezes ficam dois, três dias acompanhando o seu familiar, sentado realmente numa
cadeira desconfortável. Então nós temos que pensar no melhor, acomodações para
os acompanhantes, e também, principalmente, uma qualidade para os pacientes que
ali estão. Muito obrigado Senhora Presidente ”. O Requerimento foi colocado em
votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 112/2025 de iniciativa
do Vereador Esiquiel Franco. O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na
forma regimental, requer O envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo
solicitando a possibilidade e viabilidade da realização de uma vistoria técnica e a
adoção das medidas cabíveis para solucionar O problema de drenagem pluvialna Rua
Jatobá, nº 471 nas proximidades da empresa Renovamix. O Requerimento foi |
colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº
413/2025 de iniciativa do Vereador Laco. O Vereador que este subscreve, na forma g
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)
regimental, requer O envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo e ao Comando
do 17º Batalhão de Polícia Militar, solicitando o reforço de segurança €& patrulhamento
da Polícia Militar e Guarda Municipal no Jardim Residencial Nitta no Bairro Estados.
O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores.
Requerimento nº 414/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. O Vereado
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S É CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Gilmar José Petry, que este subscreve, na forma regimental, requer seja expedido
ofício ao Chefe do Poder Executivo, para que através da Secretaria competente
informe à esta Casa de Leis, se há projeto em andamento para pavimentação e
construção de calçadas na Rua Rio Taquarí, no trecho entre as ruas Rio Sena e Rio
Formoso, localizada no Bairro Iguaçu, neste Município. Requer ainda, enquanto as
obras de pavimentação não forem executadas, que seja realizada o serviço de
recolhimento de entulhos e lixo descartados irregularmente nesta via, assim como, o
patrolamento e ensaibramento da mesma. O Requerimento foi colocado em
discussão. O Vereador Gilmar Petry fez uso da palavra: “Muito boa tarde a todos
os Vereadores, as nobres Vereadoras, aos Secretários aqui presentes, nossa gloriosa
Polícia Militar. Sejam todos muito bem-vindos aqui nesta Casa de Leis. Nossa
população que nos assiste, o pessoal da imprensa local. Senhores Vereadores, estou
pedindo mais uma vez essas informações. É uma rua, ao lado da raia, aqui próximo a
escola CEP, e é um trechinho em torno de uns 200 metros, mas em que infelizmente
a rua ainda não foi pavimentada, e devido a isso ela está servindo hoje de um descarte
irregular de lixo e entulho. Se vocês forem fazer uma visita ali, o mato tomou conta da
rua e o pessoal está aproveitando de noite, mesmo de dia, e chegam ali e jogam tudo
que é tipo inclusive de lixo doméstico. Aqui eu sempre digo, eu não entendo ainda
como que a população ainda tem esse hábito, tendo em vista que nós temos no nosso
município a coleta de lixo três vezes por semana em todos os bairros. Então, não há
uma justificativa para que a pessoa ainda vá jogar um lixo doméstico ali, causando
problema para os demais moradores do local. Então estou pedindo essas informações
aqui, porque é uma rua que eu tenho lutado há tempo para que a gente consiga trazer
essa melhoria, mas enquanto nós não conseguimos essas informações e conseguir a
pavimentação dela, que pelo menos faça serviço paliativo, até nós estarmos aqui com
o nosso Secretário de meio ambiente Rafael. Também quero fazer uma visita no local
com ele lá, também para que a gente possa tentar algumas melhorias, também no
entorno da rua. Então, por isso peço o voto favorável aqui à aprovação desse
requerimento. Muito obrigada Senhora Presidente”. O Requerimento foi colocado em
votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 115/2025 de iniciativa
da Vereadora Déia Teodoro. A Vereadora Déia Teodoro que este subscreve, na forma
regimental, requer o envio de expediente ao chefe do poder Executivo, Sr. Marco
Marcondes, para que analise o anteprojeto de lei em anexo, o qual institui o “Programa
Municipal de tratamento por Hidroterapia na rede pública de saúde do município de
Fazenda Rio Grande e dá outras providências. O Requerimento foi colocado em
discussão. A Presidente passou a palavra ao Vice-Presidente para discutir o
requerimento. A Vereadora Déia Teodoro fez uso da palavra: “Boa tarde a todos.
Quero aqui cumprimentar os policiais, sejam sempre bem-vindos a essa casa de leis.
Ao secretário, cumprimentando o Secretário Julinho do Pesque, cumprimento todos
os secretários presentes. A população que nos assiste de modo remoto. Quero
cumprimentar a Marcilene, que está representando a Secretária Monique, Secretária
de Saúde aqui do nosso município. Também quero cumprimentar a Sandra,
fisioterapeuta, que está com os idosos, a Verinha, Dona Cleonice que está aqui
também. E agradecer todas as pessoas que me desejaram felicitações hoje, que tudo
que vocês desejaram para mim Deus abençoe e dê em dobro a cada um de vocês. E
também o pessoal aqui dessa casa. O pedido desse Anteprojeto de lei vem com a
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: Fazenda Rio Grande 4) 3627-1664
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demanda alta aqui do nosso município. Eu já ouvi dizer que teve algum Vereador que
já comunicou, mas eu também não vi nada escrito, por isso que eu fiz esse
requerimento ao Poder Executivo, que seja analisado com carinho, para todas as
pessoas que têm a doença crônica. E viver com dor não é fácil. Então eu peço aos
nobres Vereadores, meus amigos, que votem favorável a esse projeto, esse
requerimento, porque a dor constante, às vezes as pessoas não conseguem mais
trabalhar. Uma coisa tão simples às vezes, até pegar um neto ou uma neta no colo,
as pessoas têm essa dificuldade. Trazendo esse projeto para O município, vai de
encontro uma melhoria na saúde. Então eu deixo aqui aos nobres o meu pedido, aos
nobres Vereadores, ao voto favorável a esse requerimento. Meu muito obrigado, e
uma boa tarde a todos”. O Vice-Presidente retornou a palavra à Presidente, que a
reassumiu. O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra: “Um boa tarde
a todos novamente. Um excelente requerimento, senhora Presidente. E aproveito
esse momento para colocar, que eu criei aqui no nosso município um projeto de lei
que chama o GETEP, que é os grupos terapêuticos para melhor e controle das dores
crônicas em nosso município. E aproveito para dar parabéns para a fisioterapeuta
Sandra, o nosso amigo Rubens que trabalha lá na academia, voltado a amenizar
essas dores. E faço um pedido também aqui para todos os Vereadores. Nós temos
maneiras para fazer e para ajudar, esse é um projeto muito bom que nós temos que
pensar que melhorar as dores das pessoas é dar qualidade de vida para elas. Eu
mesmo já coloco para todos, ao público aqui, que eu vou destinar verba minha
impositiva para esse projeto, como eu já destinei para o projeto do GETEP que hoje
já tem alguns grupos desenvolvido aí. Pelo que eu já sei já tem quase duzentas e
quarenta pessoas, onde alguns grupos estão trabalhando com dores voltado lá a
clínica fisioterapia, que está dividindo as pessoas formando esse grupo para
fortalecimento musculares e diversas outras coisas, onde vai ser descentralizado,
para ficar mais próximo das pessoas. E este ano eu vou colocar em verba minha
impositiva, para que a gente possa incentivar, motivar o nosso prefeito Marco
Marcondes, que preza pela qualidade de vida das pessoas, e sempre pensa no bem-
estar das pessoas, para que a gente possa desenvolver esse centro, sim, Vereadora.
Que a gente possa construir uma piscina onde possa receber essas pessoas para
fazer essas terapias. Se todos nós aqui Vereadores juntarmos, e cada um der um
pouquinho do seu dinheiro de emenda impositiva, esse projeto pode virar realidade.
Porque, as emendas impositivas, quando nós colocamos para o Executivo, a gente
aciona o Executivo para tomar uma providência, aciona O Executivo para colocar se é
viável ou não. Então, eu já me coloco de antemão, que eu vou destinar uma parte das
verbas minhas de emenda impositiva para esse projeto, que eu sei que vai ajudar
principalmente as pessoas mais idosas que sofrem de dores crônicas, e com certeza
isso vai ser bom. E peço também, que os nobres se acharem, que possa dar uma // 7)
contribuição com as suas emendas impositivas para esse projeto. É o nosso município /
que vai ganhar. Não somos nós Vereadores, não é o Prefeito, são as pessoas que K
vão ser beneficiadas. Muito obrigado. ”. O Requerimento foi colocado em votação e ai
aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 116/2025 de iniciativa do
Vereador Professor Léo. O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma
regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando
para os Poderes Executivos e Legislativo, para que apresente resposta ao cegunte SÊ
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CAMARA MUNICIPAL intao Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Dome (41) 3637. 1654
questionamento: Há algum estudo para contratar intérpretes de libras para atuar na
prefeitura e na câmara de vereadores? O Requerimento foi colocado em discussão.
O Vereador Professor Leo fez uso da palavra: “Boa tarde a todas e todos. Aos
nobres Vereadores, as nobres Vereadoras. Todos aqueles que estão presentes nessa
casa de leis, a todos aqueles que estão nos acompanhando de forma remota. Eu faço
esse pedido, no sentido de provocar tanto o Executivo quanto aqui a Casa, para que
a gente comece a pensar na perspectiva dos intérpretes. Nós sabemos hoje, que a
população surda ou com baixa audição, cada vez mais aumenta no nosso município
e, muitas vezes eles não têm acesso às informações referentes aos equipamentos
públicos, por exemplo. Um exemplo que a gente teve nessa Casa, que me fez criar
uma legislação nesse sentido, foi que na época da pandemia, por exemplo, muitas
pessoas com problemas de audição, que não escutavam ou tinham baixa audição,
elas não entendiam porque que as pessoas estavam usando máscaras. Eles não
sabiam. Então imagine só, você estar numa cidade, você ir nos espaços públicos, e
você não ter acesso à informação, porque infelizmente boa parte de nós aqui
presentes e de boa parte do município e do Brasil todo, nós não temos conhecimento
da língua brasileira de sinais. E é fundamental que nós tenhamos esse controle,
principalmente no sentido de divulgação da Câmara, divulgação das atividades da
Prefeitura, que tenha um intérprete sempre ali, para dar a garantia de que todos os
fazendenses serão incluídos no processo. Então nós estamos falando aqui de
inclusão. E quando a gente fala de inclusão não adianta a gente incluir pela metade.
Nós precisamos obrigatoriamente dar condições para que todas as pessoas tenham
acesso à mesma informação, para que quando elas puderem utilizar o serviço público
elas saibam quando, onde, por que, e quem que vai atender elas. E, não simplesmente
elas ficarem olhando e ficarem perdidas. Porque, é o que acontece muito. Elas vão no
equipamento público, se a gente não consegue conversar com algum intérprete que
voluntariamente vai até o local, atende aquela família para poder garantir, por
exemplo, no CRAS, a questão do CMEI, uma vaga numa escola, que muitas vezes
não está preparada com profissional. Então, nós precisamos começar. O primeiro
passo é ter garantido que toda a informação que saia da Prefeitura e do Legislativo,
aqui da Câmara, tenha um intérprete de Libras, para poder garantir a informação. E
claro, a gente vai continuar lutando para que cada vez mais equipamentos tenham
pessoas capacitadas e com condição de poder ser intérpretes e auxiliar a comunidade
surda aqui do município de Fazenda Rio Grande. E para concluir, peço que todos os
Nobres Vereadores e Vereadoras aprovem esse requerimento aí, nos ajude nesse
sentido. Muito obrigado Senhor Presidente”. O Vereador Professor Hélio fez uso da
palavra: “Uma boa tarde aos Nobres colegas Vereadores. Aproveito mais uma vez
para parabenizar a Presidenta pelo aniversário. Deus a abençoe sempre. Quero
cumprimentar também a Polícia Militar que se faz presente, em especial o Clevinho
que foi nosso aluno, né Clevinho? Fico muito feliz por saber que alunos nossos fazem
parte da corporação, essa corporação que é tão importante para o Estado do Paraná.
Aproveito também para cumprimentar todas as pessoas que nos acompanham
pessoalmente, os secretários, a representante da secretária Monique que se faz
presente, parabenizar a Monique pelo excelente trabalho na saúde, que continue
Também conversei com a Presidenta, a respeito de se contratar um intérprete d
melhorando cada vez mais. Quero parabenizar o professor Léo pela pre de
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. Fazenda Rio Grande "fone (41) 3827-1664
Libras, especialmente aqui, para a nossa Câmara de Vereadores. Acho que isso é
muito importante. Nós que somos professores, nós que atendemos os alunos surdos,
vejo de suma importância a Câmara de Vereadores, dar oportunidade para que o
surdo possa acompanhar as nossas sessões, e não somente na Câmara de
Vereadores, mas também em todos os órgãos públicos. Afinal, nós temos um número
bastante considerável de pessoas com essa dificuldade. Então sou favorável a esse
requerimento e espero que a Câmara de Vereadores aqui de Fazenda Rio Grande
seja uma das pioneiras da região metropolitana a ter um intérprete de Libras aqui,
para acompanhar os nossos trabalhos. Muito obrigado”. O Requerimento foi colocado
em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 117/2025 de
iniciativa do Vereador Professor Hélio. O vereador professor Hélio que este subscreve,
na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para
que por meio da Secretaria competente, preste as seguintes informações, referentes
ao período de início de janeiro a 31 de março do corrente ano: Um. Qual o número de
exames liberados por especialidade nesse período? Dois. Qual o número de
absenteísmo? Três. Como é feita a comunicação aos pacientes sobre a liberação
desses exames? Quatro. Há a possibilidade dessas liberações serem entregues no
domicílio dos pacientes? Cinco. Caso sim, quem poderia fazer essas entregas? O
Requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Professor Hélio fez uso da
palavra: “Uma boa tarde a todos novamente. Eu fiz esse requerimento, porque numa
visita que eu fiz a uma unidade básica de saúde, conversando com a responsável ela
me passou a seguinte informação: que foram cerca de quinhentos exames que não
foram realizados do início do ano até o final de março. Então, achei um número muito
grande. Se nós multiplicarmos quinhentos exames em média por treze unidades
básicas de saúde nós vamos ter em torno de seis mil e quinhentos exames que não
foram aproveitados. Desde exames laboratoriais até ressonâncias, as pessoas
tiveram essa liberação e não usufruíram desse recurso. Então, como bem colocou o
enfermeiro José Carlos: o Prefeito está investindo em saúde. E, nós temos que
descobrir porque as pessoas não vão buscar essas requisições e não fazem esses
exames, já que é um benefício para elas. E, de posse dessas informações podemos
buscar mecanismo para que esses exames sejam mais aproveitados, e que a saúde
seja ainda mais otimizada. Afinal, são os nossos impostos que estão aí, porém a
população precisa aproveitar mais. Achei muito grande o número, para que se não
fizesse nada com esses exames. Então, em posse dessas informações, talvez, nós
possamos encontrar soluções para que menos pessoas deixem de fazer esses
exames. Muito obrigado a todos. O Vereador Professor Léo fez uso da palavra:
“Mais uma vez boa tarde a todas e todos. Parabenizar o nobre Vereador Professor
Hélio pelo requerimento, e até para contribuir principalmente com o item três ali. A
gente está tendo bastante dificuldade com relação a essa comunicação. Eu estive
acompanhando ali no bairro Palmeira, e aí alguns moradores falaram que até os
agentes comunitários vão até os bairros, e tudo, só que nós temos um problema:
muitas vezes a família não tem ninguém em casa naquele período, porque todos estão
trabalhando. Chegam aqui na Fazenda a realidade nossa tem que ser pensada, tem /
gente que sai quatro horas da manhã, chega oito horas da noite. Então difícil você ter
um contato, não sei se mandam WhatsApp ou não, mas aparentemente a família
alegou que não. E o que me causa surpresa, é que vão até perto da unidade domiciliar,
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e ao invés de deixarem uma notificação, um bilhete, alguma coisa: olha você tem que
se apresentar amanhã lá na unidade básica, você já foi até lá, e não fazem nenhum
tipo de notificação, só avisam para O vizinho assim: infelizmente a família aqui vai
perder a consulta porque não estão aqui. Ou a consulta, ou um exame, ou uma
cirurgia, no caso foi uma cirurgia. Então, é importante que a gente tenha um meio de
comunicação além dos convencionais, que é o WhatsApp, que é a ligação telefônica,
que a gente sabe que O telefone aqui na fazenda em 70% dos bairros aí não funciona,
funciona muito ruim se pegar a internet celular de qualquer operadora, a gente sabe
a dificuldade que a gente consegue para ter uma ligação. Então é pelo WhatsApp.
Então se você não recebeu pelo WhatsApp, você vai ter que ir na unidade básica, mas
o horário de funcionamento da unidade básica não condiz com o horário de trabalho
das pessoas. Então teria que ter uma forma mais dinâmica, a gente poder conseguir
entrar em contato com a família, com a pessoa que precisa utilizar esse serviço, para
que a gente não perca. Porque eu acredito, não vou fazer também minha culpa, mas
eu acredito que muitas vezes foi a falta de comunicação que fez com que vários
desses exames, dessas consultas, não fossem preenchidas, porque a pessoa nem
sabia. Então, a gente precisa ver essa questão urgentemente, principalmente nessa
devolutiva. E a gente tem que achar algum meio, porque infelizmente, a Fazenda cada
vez crescendo mais, e cada lugar que cresce infelizmente as questões constitucionais
não acompanham, como por exemplo direito à telefonia, por exemplo, que nós não
temos aqui no nosso município, que é preconizado na Constituição Federal, e
infelizmente aqui nós não temos. Então é importante que a gente ache outros meios,
para poder atender aí a população e poder dessa devolutiva para que o erário não
seja prejudicado, porque muitas dessas consultas são pelo consórcio, são pagas, €
não foi utilizado porque não teve gente que foi naquele momento. Muito obrigado
Senhora Presidente”. A Vereadora Thauana Padilha fez uso da palavra: “Parabéns
pelo requerimento Vereador. É uma coisa constante que a gente tem escutado sobre
as faltas, e é assustador realmente os números. Eu quero complementar o que o que
o Vereador Professor Léo falou. Eu até peguei aqui uma mensagem. Recentemente
meu pai passou pelo Hospital do Trabalhador por conta de uma queda, e eles pegaram
o telefone dele e o meu. Então no dia que era para O meu pai fazer a ressonância,
veio uma mensagem para mim: "Olá bom dia. Me chamo Daniele, falo do Hospital do
Trabalhador. Esse telefone pertence ao acompanhante de Luís Mota Padilha? ”, que
no caso é o meu pai. “Gostaria de antecipar o exame para data tal, podemos
confirmar? ” Eu achei muito interessante, meu pai só tem 60 anos tem total condição
de responder o próprio WhatsApp, mas muitos idosos não têm. Então, pegar mais de
um telefone eu acho que é primordial. Isso que o que O vereador falou a respeito da
de não estar em casa. O WhatsApp se tornou essa ferramenta, e aí quando a pessoa
alguma pessoa daquela família não tem acesso, com certeza um familiar tem. Então,
de repente sugerir também para O poder Executivo, que no banco de dados lá do
paciente, sempre tenha um outro contato, assim como em tudo na vida da gente é
assim, você tem sempre tem que pôr um contato de emergência para qualquer coisa,
então, a pessoa não respondeu, de repente, no meu caso aqui eu mesma respondi,
falei: "Ah, eu sou filha dele sim, confirmo...". E pronto, ele foi lá e fez o exame, e diminui
muito as faltas. Então, parabéns Vereador por esse requerimento. Com certeza terá
meu voto favorável". O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra:
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“Parabéns Vereador pelo requerimento. Isso é muito importante. E hoje as redes de
saúde voltada aos serviços hospitalares, todos, Thauana, praticamente estão
trabalhando com essa ferramenta, que é a notificação seja do próprio exame
especializado que a que os nossos usuários daqui vai para O Rocio, ou para qualquer
outro hospital, recebe essa devolução através de confirmação com a mensagem. Mas
professor Léo falou muito bem, nós temos regiões aqui que é de difícil acesso à
informação por sinal de celular. Isso também pode estar prejudicando e também sei
que a Secretaria de Saúde está trabalhando bastante voltado para O trabalho dos
nossos agentes de saúde, que hoje nós temos muitas áreas aqui, infelizmente
descoberta por esse profissional porque à nossa cidade cresceu muito, e faz anos que
nós não temos reposição de servidores. Sei que estão trabalhando para acertar essas
áreas descobertas, que acontece que em muitos casos dificulta até essas
informações, até O agente de saúde chegar a esse local para dar essas informações.
Mas, o mais importante que eu acho, é fazer a atualização dos dados das pessoas,
precisa ser atualizado os dados, endereço, telefone, por que nós sabemos de muitas
coisas que precisam ser atualizadas. Estamos discutindo aqui na Câmara que não é
o mesmo assunto do requerimento, mas é que um Secretário de uma pasta trouxe
para nós, a dificuldade de localizar as pessoas que estão cadastradas para receber a
casa própria. Isso é uma realidade em nosso município, a comunicação com O serviço
público, os dados dos usuários no serviço públicos para seus próprios benefícios. No
caso, são agora, que está apresentado sobre os exames médicos, consultas e muitos
outros, que a gente sabe, e sai caro. Perderam uma consulta de um especialista que,
muitas vezes, a saúde com muito sacrifício leva seis meses, um ano, até mais. Tem
especialidade, que infelizmente, por falta de profissionais prestadores de serviço, tem
gente que está a dois anos na fila e não consegue. Às vezes, quando consegues, acaba
perdendo por esta falta de informação e comunicação, que não acha o endereço ou
não acha o próprio usuário. Muito obrigado Senhora Presidente ”. O Requerimento
foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº
418/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O vereador Enfermeiro Zé
Carlos, que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental,
requer que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que
seja realizado estudo de viabilidade visando a disponibilização de um guarda
municipal de plantão no UPA de Fazenda Rio Grande, até que outro sistema de
segurança seja implantado no local. O Requerimento foi colocado em discussão. O
Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra: “Como eu já tinha feito um
requerimento diferente desse, que quando, devido à falta de efetivo a Guarda
Municipal, a chefia retirou os guardas que ali ficavam, dando segurança para própria
equipe, para os próprios usuários, protegendo o patrimônio público, mas infelizmente
foram relocados para outro serviço, que também é importante. Eu, até no momento
tinha feito para que ocorresse como muitos outros municípios, terceirizasse a
segurança nesses locais de trabalho sendo vinte e quatro horas de serviço. Mas
sabendo que demora para acontecer toda essa parte burocrática, fiz esse novo
requerimento com essa nova entrada desses trinta profissionais da Guarda Municipal,
os novos guardas municipais, que o nosso Prefeito, o Secretário da pasta, repense
com carinho de colocar novamente esse posto lá no UPA, para a proteção da
comunidade, proteção dos servidores, do patrimônio, e para que ocorra mai
!
DR
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harmonia. Porque, nós sempre temos que lembrar, a presença de um Guarda
Municipal ou a presença da nossa gloriosa Polícia Militar, sempre demonstra aquele
momento de segurança para as pessoas. E na UPA sabemos que temos muitos
conflitos, pessoas que às vezes, estão a duas, três, quatro, cinco horas esperando. A
gente sabe que as pessoas ficam nervosas e às vezes acaba saindo do seu limite, e
acaba maltratando alguém, ofendendo, ou até brigando com alguém. E esse momento
pode ser evitado tendo um Guarda Municipal na UPA. Então peço o apoio do dos
nobres Vereadores, pensando na melhoria, e na proteção das pessoas. Muito
obrigado ”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os
Vereadores. Requerimento nº 119/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. O
Vereador Fernandinho que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de
expediente ao Chefe do Poder Executivo referentes aos trabalhos da Secretaria do
Meio Ambiente, considerando a alta demanda dos munícipes por serviços de limpezas
de terrenos, podas de árvores e recolhimento de entulhos, solicito informações sobre:
Há uma projeção para o aumento do efetivo de trabalho destinado a esses serviços?
Quais são os planos do município para adquirir novos equipamentos para atender as
demandas? Qual é a intenção do município em relação à ampliação das licitações de
serviços terceirizados para esses fins? O Requerimento foi colocado em votação e
aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 120/2025 de iniciativa do
Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este
subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder
Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que, junto à secretaria competente, informe a
esta Casa de Leis se há, por parte da Prefeitura Municipal, algum estudo, projeto ou
planejamento em andamento visando à implantação de uma clínica de hemodiálise
no município de Fazenda Rio Grande. O Requerimento foi colocado em votação e
aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 121/2025 de iniciativa da
Vereadora Marilda Garcia. A Vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, na forma
regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que por
meio de órgão competente, informe se há algum projeto em andamento para que seja
feita uma melhoria no rio Ana Luiza no final da rua Sapucaia? O Requerimento foi
colocado em discussão. A Vereadora Marilda Garcia fez uso da palavra: “Boa tarde
a todos que estão aqui. Boa tarde aos policiais. Boa tarde para quem nos assiste via
remota. Para quem conhece essa rua, ela é uma travessa da Rua Pinheiros, Sapucaia.
É um finalzinho de rua, e ali tem bastante moradores que moram ali há 40 anos. Êo
Rio Ana Luiza. E esse rio, quando esses moradores foram para ali, era bem estreito,
e hoje ele está alargando. Eu quero a pedir ajuda dos meus colegas, para que dessa
forma a gente consiga reestruturar quem mora nesse local. Obrigada”. O
Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Não
havendo mais Requerimentos. Passa-se a leitura das Moções. Moção nº 003/2025
— Moção de Aplausos. A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, por intermédio /;
desta Moção de Aplausos, vem parabenizar, através do Vereador Professor Fabiano |.
Fubá, os Soldados Lucas Estrela da Silva e Valdeir Sarat, ambos da Polícia Militar, as!
em reconhecimento à brilhante ação realizada no dia 22 de fevereiro de 2025. A /
presente Moção tem como objetivo reconhecer e enaltecer o mérito dos Soldados
Lucas Estrela da Silva e Valdeir Sarat, que no dia 22 de fevereiro, por volta das 17h30, Y
estavam em policiamento preventivo no bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande,
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re
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quando foram abordados por um pai em desespero, segurando nos braços seu filho,
o pequeno Felipe, que estava com as vias aéreas obstruídas. Com grande
profissionalismo e rapidez, o Soldado Lucas Estrela da Silva realizou a manobra
adequada para desobstruir as vias respiratórias da criança, que, após o atendimento
inicial, foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para os devidos
cuidados médicos. Tal ato evidencia o comprometimento e preparo dos policiais
militares que, além de garantir a segurança da população, estão sempre prontos para
atuar em situações emergenciais, salvando vidas. Diante do exposto, a Câmara
Municipal de Fazenda Rio Grande, em nome da população, expressa profundo
reconhecimento e gratidão aos Soldados Lucas Estrela da Silva e Valdeir Sarat pelo
ato de heroísmo e dedicação ao serviço público. O Vereador proponente Fabiano
Fubá fez uso da palavra: “Boa tarde aos nobres Vereadores, Vereadoras, aos
secretários aqui presentes, aos assessores, as pessoas que aqui estão, as pessoas
que nos acompanham de maneira remota. Quero aqui cumprimentar o capitão Pedro,
cumprimentando o capitão Pedro cumprimento todos os policiais militares do estado
do Paraná atuando aqui em Fazenda Rio Grande. Quero saudar em especial meu
amigo Clevinho, amigo de longa data. E dizer que tudo que fosse falar aqui, poderia
ficar conversando, falando durante vários minutos, horas, dias, não conseguiria em
palavras dizer o que representa a Polícia Militar do Estado do Paraná em especial em
Fazenda Rio Grande. Em meio a tantos desafios, adversidades que a gente encontra
no nosso cotidiano, nós temos que ressaltar as coisas boas, as bondades. Celebrar
realmente o que faz a diferença, atos heroicos. E hoje nós temos aqui dois heróis, o
Lucas e o Valdeir. No ato heroico eles salvaram a vida do nosso pequeno Felipe. Isso
mostra que a Polícia Militar ela realmente está para servir a população, fazer a
diferença na vida das pessoas. E hoje nós temos aí uma família, inclusive a mãe não
pôde vir porque o neném não está tão bem hoje, mas vou fazer uma visita
pessoalmente lá. Então, hoje nós temos uma criança que poderia de repente ter
entrado em óbito se a polícia não tivesse feito mais do que é para fazer. Então
parabéns a vocês. Quero aqui, mais uma vez, externar os meus sinceros
cumprimentos à Polícia Militar do Estado do Paraná, em especial a Polícia de Fazenda
Rio Grande, que realmente a gente sabe o que vocês fazem, e contem sempre com a
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande. Muito obrigado Senhora Presidente.
A Presidente convidou os senhores Lucas Estrela da Silva e Valdeir Sarat para
receber a moção de aplauso. Não havendo mais Moções. Passa-se a leitura da
Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 008/2025 de iniciativa do Executivo Municipal.
Segunda Votação. Súmula: "Revoga a Lei Municipal n. 1841, de 30 de janeiro de
2025". O Projeto de Lei foi colocado em discussão. O Projeto de Lei o foi colocado em
votação e aprovado por todos os Vereadores. Projeto de Lei Complementar nº
004/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. Segunda Votação. Súmula: "Altera e a
acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 244 de 19 de fevereiro de 2024 /
conforme especifica". O Projeto de Lei Complementar foi colocado em discussão. O d )
Projeto de Lei Complementar foi colocado em votação e aprovado por todos os
Vereadores. Não havendo mais matérias na Ordem do Dia. Aberto Espaço às a
Lideranças Partidárias. Espaço aberto ao líder do Prefeito. O Vereador Gilmar
Petry fez uso da palavra: “Mais uma vez muito boa tarde a todos. Só rapidamente
aqui, aproveitar esse espaço hoje para cumprimentar e parabenizar o nosso lero
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Marco Marcondes. Como todos sabem, agora no dia onze de abril comemorou-se aqui
no Brasil o dia do Prefeito, então não é comemorado só no nosso município, mas no
nosso Brasil inteiro. Então, queremos aqui aproveitar enquanto Câmara de
Vereadores, enquanto líder do prefeito, também parabenizar o nosso Prefeito Marco
Marcondes. Prefeito que vem se destacando aqui no nosso Estado do Paraná, e
principalmente, aqui na nossa cidade tem feito um excelente trabalho. A gente sabe
que existem inúmeras demandas no nosso município, muita coisa precisa avançar na
segurança, na saúde, na educação, mas a gente sabe que nosso prefeito tem uma
visão dinâmica, e tem procurado trazer melhorias para todas as áreas do nosso
município. Então sabemos que, uma gestão de um município não é fácil de ser feita,
ainda mais uma cidade igual a nossa que cresce praticamente diariamente, então
quero aqui apenas externar os parabéns pela passagem desse dia do Prefeito
comemorado no nosso município. Também quero aqui aproveitar, parabenizar a
equipe do Jaunafe, através do nosso Vereador Fabiano Fubá também, que está na
liderança do time do Jaunafe, que se sagrou campeão da Copa Fazenda. Então acho
que parabéns, porque até pelo apoio que a Prefeitura deu para que a gente, o futebol
aqui, possa desenvolver cada vez mais. Todo mundo sabe que o Prefeito Marco
Marcondes é um incentivador do esporte, principalmente do futebol, que ele gosta
muito, e mostrou-se o resultado do sucesso que foi a Copa Fazenda. Então
parabenizar aqui também o professor Fabiano Fubá, pelo pela conquista pela equipe,
que com certeza vai buscar outros títulos. Mas acho que é importante isso, a união de
todos os clubes que ali participaram, um se saga campeão e desta vez foi o Jaunafe.
Então isso prova a organização do time, o incentivo de todos que participaram,
tentaram, mas um conseguiu chegar lá. Então, parabéns também ao professor
Fabiano Fubá que hoje está à frente lá do Jaunafe, por essa conquista. Muito
obrigado, senhora Presidente”. Inscritos na Tribuna Livre. Vereador Fernandinho
fez uso da palavra: “Muito boa tarde senhora Presidente, senhores Vereadores,
senhoras Vereadoras, ao 17º Batalhão, quero aqui cumprimentar o capitão Pedro,
Sargento Clevinho que é um amigo do futebol do dia a dia e também ao Soldado
George, cumprimentando a ele cumprimento a todo o 17º Batalhão. Também a todos
que nos acompanham de forma remota ou presencial. Então quero cumprimentar aqui
a Eli, cumprimentando a você cumprimento toda a sociedade civil que nos prestigia.
E quero aproveitar a fala aqui Presidente é para fazer alguns agradecimentos e alguns
convites. Primeiramente, parabenizar a você pelo seu aniversário, pedir que Deus lhe
abençoe com muita saúde e sabedoria. Nós sabemos que a nossa função é de grande
relevância no município e hoje você preside uma casa que luta por Fazenda Rio
Grande. Meus parabéns. Também, parabenizar pelo aniversário ontem, que recebeu
um belo presente que foi o título do Jaunafe, ao professor Fabiano Fubá. Parabenizar
a tua equipe, você também, com muitas bênçãos em sua vida, que tenha muita
prosperidade. E, dizer que o nosso futebol amador está cada vez mais forte, e o jogo
de ontem mostrou isso, organização, ambas equipes lutando pelo objetivo maior, que
era a prática de um bom futebol. Como foi uma um final de semana de grandes
eventos, eu também tive a oportunidade de participar do quarto desafio do Shalom
Bike da equipe Shalom, que é desde criancinha de quatro anos até a maioridade. Um '
evento superinteressante que fomenta o esporte e o ciclismo fazendense. Também,
parabenizar, não posso esquecer, até viria com a camiseta hoje, e agradecer a
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E Err res
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: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Câmara de Vereadores esteve presente lá no jogo do Fazenda Futsal, aonde graças
à força da torcida e a presença também da Câmara nós saímos vencedores. E quero
aqui parabenizar a nossa torcida, Guerreiros da Tribo, que não parou um minuto de
cantar e trouxe os três pontos que eram necessários para essa competição. Fazer um
convite para vocês. Essa semana, independente da religião, nós falamos que é a
Semana Santa, é comercializado o peixe. Então junto com os Vereadores Esiquiel e
Joéliton, nós fomos até a Secretaria de Trabalho e Renda e a Secretaria de
Desenvolvimento. Então será resgatado em nossa cidade a feira do peixe vivo, que
vai acontecer na Praça Brasil a partir de quarta-feira até a sexta-feira. Ali podendo
vender um peixe fresquinho para toda a população de nossa cidade. Concluindo, e
aproveitando a participação aqui do 17º Batalhão, quero dizer que logo mais às
16h:30, eu estarei na Secretaria de Estado de Segurança Pública junto com Hudson.
Assim como sou participante do Conselho de Segurança, estarei intervindo por esse
batalhão no sentido de um sonho antigo, que é uma nova sede pra Polícia Militar. Eu
sei que essa câmara aqui concorda com essa questão. O espaço ali já não serve mais
para o 17º Batalhão. Vocês precisam de condições de espaço e estrutura. Então às
4h:30 estarei lá junto com o deputado Alisson, intermediando para que a gente consiga
esse sonho tão antigo. E no mais, é isso senhora Presidente. Uma boa semana a
todos e que Deus abençoe a todos nós”. Vereador Laco fez uso da palavra: “Uma
boa tarde a todos. Presidente, aos nobres Vereadores, colegas. Presidente,
primeiramente meus parabéns. Você sabe da torcida que nós temos por você, e a
nossa oração é que sempre Deus possa continuar te dando sabedoria para você,
porque o trabalho é árduo, nós como parlamentares aqui dessa Casa sabemos que
temos uma obrigação em relação àquelas pessoas que nos confiaram o voto. Então,
os nossos parabéns. Também quero agradecer aqui aos secretários, que já foram,
tiveram seus compromissos, tiveram que sair, mas que eles possam ser
cumprimentados também. A nossa corporação querida, Polícia Militar do Estado do
Paraná, que se faz aqui residente de Fazenda Rio Grande, tem nos apoiado, tem
trabalhado. Nós sabemos que o trabalho também, não é fácil. Também a nossa oração
sempre por vocês para que Deus possa iluminar vocês dando sabedoria, como foram
abençoados, queridos irmãos aqui da corporação, aonde Deus esteve com vocês ali
colocando como anjos para abençoar aquela família. Nós entendemos que tudo na
vida tem um propósito. Muito obrigado, sempre. Que Deus possa continuar dando
para vocês, sabedoria, também proteção divina na caminhada de vocês. E assim
desejo para todos os militares que se fazem aqui presente, e aqueles que também
estão na sua escala de trabalho. Gostaria muito de agradecer também aqui pela
oportunidade. Sexta-feira fizemos três meses de mandato, Vereador Laco com seu
gabinete. Para nós uma experiência muito nova e boa, tentando fazer aquilo que nos
foi proposto, trabalhar para a população naquilo que é o anseio da sociedade. Da
mesma forma com todos os Vereadores aqui, colegas, os nobres, também se
fizéssemos uma pergunta aqui, qual de nós queríamos que todos os problemas
fossem sanados? Seríamos unânimes aqui, todo mundo levantaria a mão, saúde,
educação, segurança pública, saneamento, e todas as demais, ação social. Mas
quero destacar aqui algo que nós conseguimos mediante o gabinete do Deputado
Pastor Gilson de Souza em relação a Fazenda Rio Grande. Nós conseguimos ali o
valor de noventa mil reais para a castração de animais. Estivemos na Secretaria
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E SOS
Municipal de Meio Ambiente, aonde nós pudemos entender um pouco qual é a
dificuldade da secretaria em relação a esse serviço. Pasmem meus colegas, nós
temos quase trinta e cinco mil animais de rua cadastrados, fora que não são
cadastrados. Então nós conseguimos noventa mil reais para a castração animal. É um
número e aparentemente grande, porém ele é pouco para aquilo que é feito ali. Então
nós vamos conseguir trezentos animais que vão ter a castração. Isso vai frear um
pouco a proliferação de animais que estão na rua. Também quinze mil reais, para
aquisição de caixas de abelha, para que pequenos agricultores, produtores do ramo,
possam ter o seu incentivo para essa atividade. E também duzentos mil reais para
uma construção de um kit barracão, que será instalado também na Secretaria de Meio
Ambiente, totalizando trezentos e cinco mil reais. Estamos com três meses de
mandato, o vereador Laco está se se colocando à disposição da população, indo atrás,
como também os meus colegas também têm feito esse trabalho, temos
acompanhado. Então o Vereador, ele está com o gabinete à disposição da população,
para que possamos ouvir aquilo que a demanda é necessária para que possamos
avançar. A cidade é uma cidade nova comparada às grandes cidades da região
metropolitana, Mandirituba, Curitiba, algumas cidades mais de cem anos. Nós
estamos avançando, estamos engatinhando ainda, temos muito trabalho para realizar,
e o trabalho é árduo. Mas com pessoas capacitadas, com políticos de qualidade que
queiram realmente atender as demandas da população, possamos assim avançar.
Então o meu muito obrigado a esses três meses, que seja apenas o começo. Desejo
a todos um bom dia, uma ótima semana, e que Deus continue nos abençoando. Muito
obrigado Presidente. Sem mais”. Não havendo mais nada a tratar, A Senhora
Presidente Andréia Teodoro Pinto deu por encerrada a sessão. Do que para constar,
Eu, Vereador Leonardo de Paula Dias, lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 1 de abtil de 2025.
ar
Andréia Pinto
Presidente
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& CÂMARA MUNICIPAL Mticipio de Pasenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande dada
INDICAÇÃO Nº 154/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo a implantação de
sinalização viária nas seguintes ruas em torno ao Ginásio Gurizão:
1. Rua Santa Rita de Cássia
2. Rua São Gabriel
3. Avenida Santa Mônica
4. Avenida Nossa Senhora de Guadalupe
Incluindo uma faixa de pedestre, próxima ao acesso principal na rua Santa Rita
de Cássia.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação é pela necessidade de melhorar a segurança viária no
entorno do Ginásio de Esportes Gurizão, que recebe diariamente um grande fluxo de
pedestres, especialmente crianças, jovens e suas famílias e também um grande
volume de torcedores em dias de jogos do Fazenda Futsal.
A ausência de sinalização adequada, como faixa de pedestre e placas de
advertência, compromete a segurança de quem transita pelo local. A medida visa
prevenir acidentes e promover maior organização no tráfego, contribuindo para a
mobilidade urbana e a proteção dos munícipes.
Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025
SS —————————————————————————eee—
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
h R. Farid Stephens, 179, Pionei
: Fazenda Rio Grande Dt one (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 155/2025
INDICAÇÃO
A vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, na forma regimental, solicita
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo que sejam adotadas
as providências necessárias, por meio do órgão competente, a Secretaria Municipal
de Saúde, no sentido de viabilizar atendimento odontológico na UPA do município
de Fazenda Rio Grande. Ressalta-se que já há uma sala disponível nas
dependências da unidade, o que possibilita a implementação desse importante serviço
à população, contribuindo para a ampliação e qualificação da assistência em saúde
bucal.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como objetivo atender a uma necessidade urgente
da população de Fazenda Rio Grande no que diz respeito ao atendimento
odontológico de urgência e emergência. A ausência de um profissional dentista na
Unidade de Pronto Atendimento (UPA) tem deixado muitos pacientes desassistidos
em situações que exigem atendimento imediato, como dores intensas, infecções,
traumas e outros casos que comprometem diretamente a saúde bucal e geral.
A presença de um dentista na UPA permitirá que esses atendimentos sejam
realizados com mais agilidade, evitando que pacientes sejam encaminhados para
outros serviços, muitas vezes distantes ou com longa espera. Além disso, contribuirá
para a redução da demanda reprimida nas unidades básicas de saúde, desafogando
o sistema e garantindo um atendimento mais eficiente à população.
Dessa forma, a contratação de um dentista para atuar na UPA representa uma
medida fundamental para ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde no
município, promovendo mais dignidade e qualidade de vida aos munícipes.
Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025.
E
“MARILDA GARCIA
Vereadora PSD
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DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Nusnicipid:de Fazenda Rio Gran
INDICAÇÃO Nº156/2025
INDICAÇÃO
O vereador Maciél que subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente
ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo providências do órgão competente para a
realização de estudos técnicos detalhados sobre a necessidade de pavimentação
é R. Farid Stephens, 179, Pioneiros |
Fazenda Rio Grande PRone (41) 36271664 |
asfáltica na Rua lrerê, próximo a Escola Municipal Maryle Aparecida S. Ferri, .
localizada no Bairro Gralha Azul, neste município.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação se justifica pela crescente demanda dos moradores da referida
via, que enfrentam dificuldades significativas de mobilidade, especialmente em
períodos de chuva, devido às condições precárias da rua. A pavimentação asfáltica
trará inúmeros benefícios para a comunidade, como a melhoria da qualidade de vida,
o aumento da segurança no trânsito de veículos e pedestres, a valorização dos
imóveis e o fomento do desenvolvimento local.
Diante do exposto, confio na sensibilidade e na atenção deste Poder Executivo para
com as necessidades da população do Bairro Gralha Azul, e reitero a importância da
realização dos estudos técnicos solicitados como o primeiro passo para a
concretização desta importante melhoria urbana.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2025.
/ Vu 17
MACIÉL
Vereador (PL)
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CÂMARA MUNICIPAL | Município de Fazenda Rio Grande
o 'arid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 | |
INDICAÇÃO Nº157 /2025
INDICAÇÃO
A Vereadora Déia Teodoro que subscreve na forma regimental, solicita o envio de
expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da secretaria
competente, que seja feito a limpeza e roçada na calçada localizada na rua
Pernambuco, 657 no Bairro Estados.
JUSTIFICATIVA
O acúmulo de vegetação e resíduo tem dificultado a circulação segura, especialmente
para idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, além de comprometer a
estética urbana e a salubridade do local, ao passar as pessoas precisam desviar
descendo para a pista com movimento bem grande de automóveis, trazendo assim |
um grande risco para a população. |
Fazenda Rio Grande, 6 de maio 2025. [|
Republicanos
a
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o! a ESTADO DO PARANÁ
: CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda o Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 158/2025
O Vereador Gilmar José Petry, que este subscreve, na forma regimental, requer seja
expedido ofício ao Chefe do Poder Executivo, para que através da Secretaria
competente, realize a construção de calçadas com acesso às residências tangenciais
na Rua Coqueiro, entre as Avenidas Cedro e Paineiras, localizada no Bairro
Eucaliptos, neste Município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se esta indicação em virtude de diversas solicitações direcionadas a este
Vereador através dos moradores desta localidade, eis que a referida via não possui
calçadas adequadas para circulação de pedestres, o que compromete a segurança
dos transeuntes, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
A ausência de calçamento obriga os pedestres a transitarem pela rua, expondo-os ao
risco de acidentes com veículos.
Além disso, a construção das calçadas contribuirá para a valorização urbana da região
e promoverá acessibilidade
Sendo assim, solicito que seja incluída a construção das calçadas no cronograma de
obras públicas deste município.
Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025.
meme
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ESTADO DO PARANÁ
É Â icípio de Fazenda Rio Grand!
Se TANEAIRA, MUNICIPAL a Sephe, ) Pines
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
1 ) |
| hi
INDICAÇÃO Nº 159/2025
INDICAÇÃO
O Vereador FERNANDINHO que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo que a Secretaria de Obras
realize a passagem de patrola e a aplicação de saibro na Rua Rio Palmeirinha/Rio |
Mauricio, localizada no Bairro Iguaçu, visando melhorar as' condições de |
trafegabilidade e segurança da via
JUSTIFICATIVA
A Rua Rio Palmeirinhas/Rio Mauricio é uma via importante para a comunidade local, | Í
porém apresenta condições precárias de trafegabilidade, especialmente em
períodos de chuva. Nesses casos, a rua fica intransitável, dificultando a passagem
de pedestres e veículos. A falta de manutenção adequada causa transtornos
significativos para os moradores e usuários da via.
A realização da passagem de patrola e a aplicação de saibro na rua melhoraria ||
significativamente as condições de trafegabilidade, garantindo maior segurança e
conforto para os pedestres e motoristas.
Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025. |
Documento assinado digitalmente
oubr FERNANDO LIMA DE SOUZA
g Data: 07/05/2025 16:37:00-0300
Verifique em https://validar.iti govbr
FERNANDINHO
Vereador (PP)
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ESTADO DO PARANÁ
Município de F: da Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL patient
IL. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 160/2025
INDICAÇÃO
O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio
de expediente a AMEP, Agência de Assuntos metropolitanos do Paraná e ao Grupo
Leblon Transportes sugerindo providências necessárias para reinstalação da
cobertura nos seguintes pontos de ônibus, Rua Carlos Drumund de Andrade, nº1976
e na Rua Sergipe com interseção com a Rua Fernando de Noronha.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender aos usuários do transporte público que utilizam
diariamente esses pontos. A ausência de cobertura expõe os cidadãos ao sol, chuva
e demais condições climáticas, prejudicando especialmente idosos, crianças e
trabalhadores.
Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
. . Assinado de forma
Esiquiel Ggiaiporsquia
Franco
Franco cesta
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
— ——e-
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 icípio de Fazenda Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL Seen TS, Diorans
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 161/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através da
Secretaria Municipal de Obras Públicas, realize a limpeza de uma vala situada em:
terreno desocupado, paralelo à Rua Videira, ao lado do Colégio Estadual Lucy
Requião, no bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande — PR.
JUSTIFICATIVA
Esta solicitação visa atender a diversos pedidos encaminhados a este vereador. No
local acima citado, há uma passagem de vala para o escoamento de águas pluviais, -
porém ela se encontra contaminada por dejetos lançados constantemente, o que
tem causado forte odor e favorecido a proliferação de pragas urbanas.
A limpeza é necessária para prevenir danos à saúde pública, além de contribuir
para o bem-estar da comunidade local. ú
Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
' ah a FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
g bd * Data: 08/05/2025 15:20:36-0300
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VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ
Vereador (PSD)
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SOLdiTVONA OdHIVE — VEIICIA VNH V OTITVAVA OLIVA ONIHHIL NA VIVA JA VZIdNN
= ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL todo de Papnda Mio renda
Fozenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 162/2025
INDICAÇÃO
A VEREADORA THAUANA PADILHA, que esta subscreve, na forma regimental,
solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que através da
Secretaria municipal competente seja realizada uma intensificação de ronda da
Guarda Municipal nas proximidades da Praça Valdomiro Francisco da Silva, para inibir
o furto de fiações elétricas dos postes ao entorno.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa atender as solicitações de munícipes deste bairro que
relatam terem constantes quedas e problemas de iluminação básica devido aos
constantes episódios de furto de fiação elétrica.
Fazenda Rio Grande 08, de maio de 2025.
7, (A Va
Vereador/a (PSD)
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 163/2025
INDICAÇÃO
O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente
ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências a Secretaria de obras visando a
manutenção do asfalto na Rua Butiá esquina com Rua Goiabeira, Bairro Eucaliptos.
JUSTIFICATIVA
Recebemos pedidos de moradores da região, que devido ao alto fluxo de veículos que
transitam nesta área o asfalto apresenta danos; necessitando de reparos.
zenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
“Nereador
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ESTADO DO PARANÁ
" o CÂMARA MUNICIPAL NR = ay paira
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 164/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Secretaria
Municipal de Defesa Social - FazTrans, para que realize a sinalização horizontal e vertical
das lombadas que foram instaladas na Av. Nossa Senhora Aparecida, próximo ao numeral
3552.
JUSTIFICATIVA
Foi verificado in loco, que a referida localidade está sem nenhuma sinalização das
lombadas fazendo com que dificulte a visualização dos motoristas que trafegam no local,
correndo o risco de sofrer algum acidente.
Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e
atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições
aos munícipes.
Dito isto, torna-se imprescindível tais operações.
Gabinete nº04.
Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
LEONARDO Assinado de forma
DE PAULA À pia por LEONARDO
DIAS:042419 pitas
66977 13:49:03 -03'00'
PROFESSOR LÊO
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
al R. Farid 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande o (al S62I iso
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Em
CÂMARA MUNICIPAL
Fazenda Rio Grande
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* ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
R. Farid 178, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
Municipio de Fazenda Rio Grande
CÂMARA MUNICIPAL ? Pará Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
“INDICAÇÃO Nº 166/2025
INDICAÇÃO
O vereador professor Hélio que abaixo subscreve, na forma regimental, solicita o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão
competente visando a roçada/limpeza no entorno do Colégio Estadual Professor
Anderson Rangel, situado na rua Carlos Drummond de Andrade e Paulo Leminski —
Bairro Veneza.
JUSTIFICATIVA
Roçar em torno de um colégio estadual é uma prática importante por vários motivos.
Primeiramente, ajuda a manter o ambiente mais seguro, eliminando mato alto,
arbustos que propiciam a presença de animais peçonhentos. Além disso, o roçamento
melhora a visibilidade ao redor da escola, tornando o espaço mais seguro para
estudantes, professores e funcionários. Também contribui para a estética do local,
deixando o ambiente mais agradável e acolhedor para todos.
Fator] Rio Grande, 08 de maio de 2025.
|
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| ESTADO DO PARANÁ
Z CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
INDICAÇÃO Nº 167/2025
INDICAÇÃO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar
O recapeamento asfáltico em toda a extensão da Travessa São Romão.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da
população local, que enfrenta sérios transtornos devido à degradação do pavimento
asfáltico da Travessa São Romão. A via, em seu estado atual, apresenta buracos e
irregularidades que comprometem a segurança dos motoristas, pedestres e ciclistas,
além de dificultar o tráfego, especialmente em períodos de chuva.
Fazenda Rio Grande, 08 de Maio de 2025.
ft,
CIA)
Es, AAA mem
Republicanos
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a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 147/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que analise o anteprojeto de
lei em anexo, o qual institui o programa “Dirigindo para o Futuro”
JUSTIFICATIVA
A proposta do presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo instituir, de forma
permanente, a realização anual de um projeto de educação para o trânsito nas
unidades dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de Fazenda Rio
Grande, durante o mês de maio, sob a coordenação do órgão municipal de trânsito —
Fazirans.
A iniciativa se alinha com o movimento internacional do Maio Amarelo,
campanha que visa a conscientização para a redução de acidentes e mortes no
trânsito. A escolha do mês de maio, portanto, reforça o compromisso do município
com a segurança viária e a formação de cidadãos mais conscientes desde a infância.
Investir na educação de trânsito desde os primeiros anos de vida é uma
estratégia comprovadamente eficaz para formar comportamentos seguros e
responsáveis. As crianças, ao serem sensibilizadas sobre temas como travessia
segura, uso do cinto de segurança, respeito à sinalização e convivência harmoniosa
no trânsito, tornam-se multiplicadoras desse conhecimento em suas famílias e
comunidades.
Além disso, o envolvimento direto do Faztrans no desenvolvimento e execução
do projeto garante que os conteúdos transmitidos estejam atualizados, adequados à
realidade local e em conformidade com a legislação vigente. Vale frisar que o mesmo
já possui dotação orçamentária para atividades de Educação no Trânsito através da
ação 2.145, o que para este anteprojeto demandaria do impacto financeiro.
Portanto, a aprovação deste projeto contribuirá significativamente para a
formação cidadã dos estudantes da rede municipal de ensino infantil, promovendo
valores como o respeito, a responsabilidade e o cuidado com a vida, e integrando o
município de Fazenda Rio Grande ao esforço nacional pela paz no trânsito.
Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2025.
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“a CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Es , Pio:
Fazenda Rio Grande e (1) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXXX/2025
DE DE DE 2025
SÚMULA: Cria no Município de Fazenda Rio
Grande o programa “Dirigindo para o Futuro”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Dispõe sobre a criação do programa “Dirigindo para o Futuro” no Município
de Fazenda Rio Grande.
Art 2º - O Programa será aplicado em todos os Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEIs) de Fazenda Rio Grande pelo Órgão Municipal de Trânsito —
FAZTRANS, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Fica estabelecido que o programa será aplicado no mês de maio de cada ano
como ação complementar do Movimento Internacional Maio Amarelo.
Art. 4º - Caberá ao Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS, a elaboração das
diretrizes do programa utilizando instruções teóricas e práticas aos alunos com ênfase
ao tema anual da campanha nacional de educação para o trânsito do respectivo ano.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador Joéliton Leal.
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ESTADO DO PARANÁ
St codiê CÂMARA MUNICIPAL Mugipia de Ecenda o Grande
masa! Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 148/2025 |
REQUERIMENTO
A vereadora Déia Teodoro que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente, a secretaria competente solicitando a revitalização da sinalização
viárias (vertical e horizontal) na rua César Carell, vagas de estacionamento para |,
motos. |
JUSTIFICATIVA
A referida via apresenta sinalização desgastada e poucas vagas de estacionamento
para motocicletas, o que tem causado transtornos tanto aos motociclistas quanto aos
pedestres e motoristas em geral. A revitalização da sinalização contribuíra para maior
organização do tráfego, segurança viária e melhor aproveitamento do espaço público.
Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2025.
anoreiifeiidono PINTO
VEREADORA
REPUBLICANOS
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ESTADO DO PARANÁ
À Municipio de Fazenda Rio Grande
CA MARA M U N IC I PAL ! R Fhrid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande > Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 149/2025
REQUERIMENTO
O Vereador FERNANDINHO que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo a atuação da Guarda Municipal
em apoio às ações do Maio Amarelo, com foco na segurança do transporte coletivo,
especialmente na prevenção de acidentes e ocorrências relacionadas à prática de
“rabeiras”, E também que sejam promovidas campanhas de conscientização contra
esta prática.
JUSTIFICATIVA
O Maio Amarelo é um período importante de conscientização sobre segurança no
trânsito e transporte. A atuação da Guarda Municipal nesse contexto pode contribuir
para a prevenção de acidentes e crimes, garantindo a segurança dos usuários do
transporte coletivo e reforçando a importância da campanha.
Com isso Sugiro que a Guarda Municipal seja mobilizada durante. o Maio Amarelo |
para realizar ações de prevenção e fiscalização nos transportes coletivos, trabalhando |
em conjunto com as autoridades locais para garantir a segurança e a tranquilidade
dos usuários.
Essa ação pode contribuir para uma maior conscientização sobre a importância da
segurança no transporte coletivo e para a prevenção de acidentes e crimes. |
t
|; Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025.
Documento assinado digitalmente
e; 5” FERNANDO LIMA DE SOUZA
go Data: 07/05/2025 16:36:13-0300
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FERNANDINHO
Vereador (PP)
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E 'arid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 150/2025
REQUERIMENTO
A Vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, nos termos regimentais,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações
sobre, quando será finalizada a pavimentação total do Pátria Minha no bairro
Eucaliptos? Ficou sem asfaltar 5 ruas:
Sequóia;
Palmeira;
Cajueiro;
Sapopema e
Monjoleiro.
JUSTIFICATIVA
A pavimentação asfáltica é fundamental para a melhoria da qualidade de vida
da população, pois proporciona mais segurança, conforto, valorização dos imóveis e
melhores condições de mobilidade, especialmente em dias chuvosos. Ressalte-se
que a obra de pavimentação dessa vila foi iniciada há mais de um ano e, no dia 5 de
fevereiro deste ano, foi feita a escavação de parte da via sem que houvesse a devida
continuidade dos serviços.
Duas das ruas permanecem escavadas, em condições precárias, o que tem
comprometido significativamente o acesso dos moradores às suas residências,
dificultando o tráfego de veículos e, inclusive, a circulação de pedestres —
especialmente de idosos, que enfrentam grande dificuldade para se locomover. Diante
disso, é imprescindível obter esclarecimentos quanto à situação e previsão de
retomada das obras.
Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025.
( MARILDA GARCIA
“Vereadora PSD
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ESTADO DO PARANÁ
R. Farid Stephens, 178, Pioneiros |
REQUERIMENTO Nº 151/2025
REQUERIMENTO
O vereador Maciél, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do
Poder Executivo, solicito estudo para a viabilidade da instalação de uma lombada |
(redutor de velocidade), ou sinalização refletiva no cruzamento entre a Rua
Pernambuco e a Av. Rio Amazonas, devido à grande ocorrência de acidentes na
região, conforme justificativa.
JUSTIFICATIVA
Tal solicitação se faz necessária diante do número frequente de acidentes de trânsito
registrados no local, os quais se intensificaram nos últimos meses. A ausência de um
redutor de velocidade nesse cruzamento tem contribuído para o tráfego de veículos
em alta velocidade, (ocorrendo rachas no período da noite conforme relato de
moradores) colocando em risco motoristas, ciclistas e, principalments, pedestres, |
inclusive crianças e idosos que transitam pela área. A instalação de uma lombada ou |
sinalização refletiva, contribuirá significativamente para a diminuição dos riscos de
colisões e promoverá a segurança viária para todos os usuários da via. Desta forma,
solicito a realização de uma vistoria técnica no local por parte da equipe competente
desta Secretaria, com o intuito de avaliar a viabilidade da colocação da lombada ou
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande | |
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 | |
sinalização refletiva, como também de outras possíveis medidas de segurança que se tl
julguem adequadas. Aproveito para reforçar que esta demanda é também um anseio |
coletivo dos moradores da região, que temem pela integridade física de suas famílias
diante da negligência de alguns condutores quanto aos limites de velocidade.
Fazenda Rio Grande, 06 de janeiro de 2025.
po ais tp
P Vuc MÁ
|
MACIÉL Ê | |
Vereador (PL)
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda tio Grande
ens, ioneiros
Fazenda Rio Grande "one (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº152/2025
REQUERIMENTO
A Vereadora Thauana Padilha, que este subscreve, nos termos regimentais,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, para que, por meio da
Secretaria Municipal competente sejam fornecidos o montante e os valores aplicados
no programa Troca Verde nos exercícios de 2023/2024 bem como a projeção do valor
estimado para o exercício corrente.
JUSTIFICATIVA
Esta solicitação visa buscar esclarecimentos sobre o valor destinado a esse
programa bem como o entendimento da sua distribuição para planejar a pasalbiiciato
de ampliação do programa.
Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
IN
Vereador (PSD)
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a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
% R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 153/2025
O Vereador Gilmar José Petry que esta subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, à FAZTRANS e à empresa Arteris
Planalto Sul, para que informem à esta Casa de Leis, sobre a possibilidade no
aumento da temporização do sinal semafórico localizado na Avenida Carlos Eduardo
Nichele, no cruzamento da Rodovia Régis Bittencourt (BR 116) em direção à Rua
Jatobá, neste município.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se este requerimento, em virtude das inúmeras solicitações dirigidas a este
Vereador através da população, eis que o curto período de abertura e fechamento do
referido sinal semafórico, causa constantes congestionamentos na Avenida Carlos
Eduardo Nichele e Rua Benito Antônio Baldan, além de riscos de acidentes e
dificuldades de travessia enfrentados por motoristas e pedestres nesse local,
especialmente nos horários de pico. A atual temporização do semáforo tem se
mostrado insuficiente para garantir o escoamento seguro e eficiente do tráfego, o que
compromete a fluidez e a segurança viária.
Sugere-se que seja realizada uma avaliação técnica no local, com vistas à
reprogramação dos tempos semafóricos, de forma a melhorar a circulação e a
segurança de todos os usuários da via.
2
Fazenda f Grande, 07 de maio de 2025
) is É PETRY |
| Vereador |
|
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]
|
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ESTADO DO PARANÁ
à icípio de F: da Rio Grand!
CAMARA MUNICIPAL a Stepiens 17 Boneios
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 154/2025 [o
REQUERIMENTO
O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando a análise de viabilidade para
a implementação de uma unidade da Farmácia Popular no bairro Jardim Veneza.
JUSTIFICATIVA
A implementação de uma unidade da farmácia popular no bairro Jardim Veneza traria
inúmeros benefícios à comunidade, garantindo o acesso a medicamentos, e
facilitando a locomoção para pessoas em situação de vulnerabilidade social e idosos
que enfrentam dificuldades de locomoção até outras regiões da cidade.
Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025.
. . Assinado de
Esig uiel forma digital por
Esiquiel Franco
F ranco Pados:2025.0507
16:16:03 -03/00'
ESIQUIEL FRANCO
Vereador
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R ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Facend Ro Grande
e k , 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande one (4) 36271664
REQUERIMENTO Nº 155/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, solicita o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria
Municipal competente seja realizada a intervenção na limpeza de terreno e roçada
nas proximidades da rua Abacateiro nº 565, bairro Eucaliptos no Município de
Fazenda Rio Grande- PR.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação visa garantir a segurança dos moradores do bairro que residem
e transitam próximo a esse local, onde o terreno em questão encontra-se com grande
quantidade de mato e vegetação, além da presença de animais peçonhentos, o que
representa risco à saúde e segurança da comunidade.
Solicito, com urgência, a realização da limpeza do referido terreno e a adoção de
medidas cabíveis, a fim de garantir o bem-estar dos moradores e evitar possíveis
acidentes.
Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Eezenda io Grande
Fazenda Rio Grande “one (41) 3271664
REQUERIMENTO Nº155/2025
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ESTADO DO PARANÁ
* CÂMARA MUNICIPAL Município de Eszenda Ri Grande
: Fazenda Rio Grande P Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 156/2025
REQUERIMENTO
O vereador que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente à
Superintendência do Banco Itaú Sa, solicitando informações relativas a agência 5956,
localizada na Rua Jacarandá nº380, neste município.
- Qual o procedimento para acesso de portadores de implante de Estimulador do
Nervo Vago (VNS)?
- Como é realizado o atendimento dos clientes nesta situação?
JUSTIFICATIVA
Este vereador recebeu pedidos de moradores que não conseguem ter acesso a área
interna da agencia mencionada, recebendo atendimento apenas área externa da
agência. /
E
Vereador
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL : Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande o (40) 36211564
REQUERIMENTO Nº 157/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para as Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano — Departamento de Iluminação, para que
apresente o cronograma que será realizado a troca das lâmpadas após a
apresentação do projeto proposto pela PPP.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, para que juntamente da Secretaria Municipal de Planejamento —
Departamento de Iluminação, para que apresente o cronograma que será realizado a
troca das iluminações segundo a PPP.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos
respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04
Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
LEONARDO fisico deforma
DE PAULA cr PE
DIAS:04241 Disparo
Dados: 2025.05.08
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
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ESTADO DO PARANÁ
à Município de F: da Rio Grande
CAMARA MUNICIPAL | a Steps TR Piores
Fazenda Rio Grande | Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 158/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, que este subscreve, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, requer que seja expedido ofício ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal solicitando informações atualizadas sobre o andamento-
dos estudos para a instalação de uma academia ao ar livre na esquina da Rua Irerê
com a Rua Mairás, no bairro Gralha Azul.
JUSTIFICATIVA
A solicitação para a implantação de uma academia ao ar livre nesse local foi |
formalmente apresentada por meio de requerimento anterior, acompanhado de
abaixo-assinado subscrito por diversos moradores da região, demonstrando o
interesse e a demanda da comunidade por esse equipamento público.
A academia ao ar livre contribuirá significativamente para a promoção da saúde, bem- |
estar e qualidade de vida da população local, oferecendo um espaço adequado para | |
a prática de atividades físicas e convivência comunitária.
Diante disso, é de extrema importância obter informações sobre as etapas já
concluídas, os estudos em andamento e eventuais prazos previstos para a execução
do projeto. n transparência e o retorno à população são fundamentais para o
fortalecimento da confiança nas ações do Poder Público.
Contamos com a atenção de Vossa Excelência para que as informações solicitadas
sejam prestadas com a devida brevidade, em respeito aos cidadãos que aguardam
por essa benfeitoria.
' Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025.
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ESTADO DO PARANÁ
 icipio de Fazenda Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL a Seara Dione
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 160/2025
REQUERIMENTO
O vereador Professor Hélio, que este subscreve, na forma regimental; requer o envio
de expediente ao Chefe do Poder Executivo, prefeito Marco Marcondes para que por
meio da secretaria competente nos informes os dados sobre a violência contra a
mulher:
1. Há algum tipo de cadastro sobre a violência doméstica contra a mulher, no âmbito
do município de Fazenda Rio Grande?
2. Se sim, qual é o número de casos registrados no ano passado e neste ano?
3. Quais ações são adotadas para acolher essas mulheres em estado de
vulnerabilidade?
JUSTIFICATIVA
Um cadastro único de mulheres que sofrem violência é muito importante para o
município porque permite identificar e acompanhar de perto as mulheres que estão
passando por essa situação difícil. Com esse cadastro, as autoridades podem
oferecer apoio mais rápido e adequado, como assistência social, orientação jurídica e
acompanhamento psicológico. Além disso, ajuda a criar políticas públicas mais
eficientes, direcionando recursos e ações específicas para proteger essas mulheres e
prevenir novas ocorrências de violência. Assim, o município consegue garantir um
ambiente mais seguro e acolhedor para todas.
Ecigs Grande, 08 de maio de 2025.
—e ee
' www. fazendariogrande.pr.leg.br
|
aê: CÂMARA MUNICIPAL Mapia q Rea DRE
MOÇÃO Nº 004/2025
MOÇÃO
O Vereador Joéliton Leal, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta à Mesa, ouvido o Plenário, MOÇÃO DE APLAUSOS à
jovem Mariana Rodrigues Souza, residente na Rua Quaresmeira, nº 299, no
bairro Eucaliptos, pelo brilhante desempenho e conguista no concurso de beleza
estadual, onde foi eleita Segunda Princesa Paraná Teen, representando com
honra e destaque o município de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Aplausos tem como objetivo reconhecer e
homenagear a jovem Mariana Rodrigues Souza, de apenas 17 anos, por sua
dedicação, esforço e talento no concurso Miss Teen Paraná 2025, realizado
recentemente na Fundação Cuitural de Umuarama.
Mariana, que já possuí o título de Miss Teen Fazenda Rio Grande,
representou com graça, beleza e simpaiia nosso município em um evenio de
grande visibilidade no cenário estadual. Enire dezenas de candidatas,
conquistou seu espaço no pódio, figurando enire as TOP 3 do Estado do
Paraná e recebendo com mérito a faixa de Segunda Princesa Paraná Teen.
Sua conquista transcende a beleza e demonsira valores como disciplina,
autoesiima, empoderamento e inspiração para outras jovens da nossa cidade.
Mariana eleva 0 nome de Fazenda Rio Grande e reforça o potencial de nossa
juventude em diversas áreas de expressão.
propomos esia Moção de Aplausos como forma de reconhecimento público e
merecido agradecimento em nome de inda a população Fazendense.
Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025.
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Esiquiel aserticas
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DE PAULA, AERNEDO DE
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PL RL.
ESTADO DO PARANÁ
É CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 005/2025.
DE 09 DE MAIO DE 2025.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Projeto
Anti-Rabeira e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo prevenir acidentes e conscientizar condutores de
bicicletas, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo,
independentemente da idade sobre os riscos diretos e iminentes à vida e à saúde ao
qual ficam expostos na prática da ação aqui proibida.
Art. 2º É vedada a condução de bicicleta, patins, skate ou qualquer outro meio de
transporte ativo, estando seu condutor e/ou passageiro agarrado ou ligado a outro
veículo automotor ou elétrico, utilizando a tração destes, nas vias abertas à circulação,
em conduta que implica infração denominada "rabeira”.
Art. 3º O não atendimento do art. 2º poderá aplicar as sanções a seguir previstas:
|- Advertência, com encaminhamento ao Conselho Tutelar, para a aplicação das
medidas legais cabíveis em caso de pessoa menor de 18 (dezoito) anos;
Il - Multa estipulada de 5 (cinco) UFM, a ser aplicada em caso de pessoa maior de 18
(dezoito) anos, pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal;
HI - Remoção da bicicleta, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo,
mediante expedição do Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR), o qual
conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome, endereço, documento de identidade e número de inscrição no CPF do infrator
e, sendo este menor de 18 (dezoito) anos, de seu responsável legal, constando ainda,
a identificação do conselheiro tutelar que acompanhou a ocorrência;
b) local, data e horário da infração/remoção;
c) descrição da infração cometida;
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
d) descrição do veículo removido;
e) nome e identificação do agente responsável pela autuação;
f) valor da multa aplicada e de diárias pelo período apreendido;
9) prazo para interposição de eventual defesa de autuação e local para apresentação
do mesmo, com a indicação dos documentos necessários para tanto, quais sejam:
Documento de Identidade com foto e comprovante de residência.
Art. 4º O Valor da multa poderá ser destinado a Secretaria Municipal de Esportes
Lazer e Juventude para que seja utilizado em eventos de ciclismo como: Copa
Fazenda de Mountain Bike e Pedaladas.
Art. 5º O poder Público poderá realizar campanhas de informação ou divulgação desta
lei, no sentido de conscientização e prevenção quanto aos riscos de pegar rabeira,
tais como:
e Campanhas em instituições Educacionais;
e Campanhas no trânsito;
e Adesivos ou slogan com a fase “Pegar RABEIRA é proibido, Valorize a Vida”.
Art. 6º Na hipótese de envolvimento de criança e/ou adolescente, deverá ser
providenciado o acionamento do Conselho Tutelar do Município.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições
em contrário.
Andréia Teodoro Pinto
Presidente
Projeto de Lei de autoria do Vereador Fernandinho.
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PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 181/2024
Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 007/2024 de 10 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 007/2024 de 10 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula:
“Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objeti-
vos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
M ARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.07.11 09:16:39
SILVA:043 18688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2024.
DE 10 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor
do Município de Fazenda Rio Grande,
estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO!
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei, dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande,
estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências.
$ 1º. Ficam estabelecidos os princípios, as diretrizes e a normatização para a
implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com a legislação vigente.
S$ 2º. Esta Lei do Plano Diretor Municipal deverá ser aplicada considerando-se
também o Plano de Ação e Investimentos, produto integrante do Plano Diretor
Municipal, nas condições a seguir:
| - Correspondem ao Plano de Ação e Investimentos as ações constantes do quadro
resumo do Anexo Unico desta Lei;
Il - Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo as prioridades
apontadas no Plano de Ação e Investimentos, de forma flexível, permitindo a
implementação das referidas ações, de acordo com disponibilização de recursos, na
forma desta Lei;
ll - Os valores dos investimentos sugeridos no referido Plano de Ação e
Investimentos, serão adequados por ocasião da implementação das respectivas
ações.
$ 3º. Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo relacionado à matéria
tratada no Plano Diretor Municipal, assim como a legislação que trata do uso,
parcelamento e ocupação do solo deverá obedecer às disposições estabelecidas no
conteúdo do Plano Diretor Municipal e sua legislação correlata.
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DE ESTADO DO PARANA
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Art. 2º. O Plano Diretor e a regulamentação correlata, disciplina a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesses comum no âmbito
territorial.
Parágrafo único. Em sintonia com a legislação decorrente do Plano Diretor, será
observado o disciplinamento legal da Região Metropolitana de Curitiba, o qual
aplicar-se-á de forma concomitante a toda a extensão territorial do Município de
Fazenda Rio Grande.
Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e
plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta lei e nas leis que integram o
Plano Diretor.
Art. 4º. Integram o Plano Diretor, instituído pela presente, as seguintes leis:
|- Lei do Perímetro Urbano;
Il - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
HI - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V - Código de Obras;
VI - Código de Posturas.
$ 1º. Regulamentação complementar poderá integrar o Plano Diretor, desde que,
cumulativamente:
| - Tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal, ao desenvolvimento
urbano e rural;
Il - Mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes do conjunto
de leis componentes do Plano;
HI - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e
aqueles das outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando
for o caso, aos artigos das dessas leis.
$ 2º. As políticas públicas municipais deverão, ainda, atender aos requisitos
estabelecidos nesta Lei quanto ao estudo de impacto de vizinhança, à outorga
onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo,
à transferência de potencial construtivo, aos critérios para a edificação e utilização
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No iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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compulsórias, bem como para imposição do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) progressivo no tempo.
Art. 5º. A legislação decorrente do Plano Diretor deverá ser revisada e atualizada
em um prazo máximo de 10 (dez) anos, o qual será computado a partir da entrada
em vigor da presente lei.
$ 1º. Sempre que aspectos significativos e relativos ao planejamento territorial
impliquem em mudanças na organização e disciplinamento do uso e ocupação do
solo, serão promovidas as respectivas revisões.
8 2º. O processo de revisão prescinde de ampla participação da população local,
publicidade, acesso à informação, transparência, consultas e audiências públicas.
83º. As diretrizes e propostas contidas no Plano Diretor serão avaliadas e
monitoradas, periodicamente, por meio de pelo menos os seguintes indicadores:
| - Diretriz metropolitana que considera o Município como espaço de expansão
metropolitano;
Il - Quando qualquer uma das zonas definidas pela lei de Zoneamento, integrante
deste Plano, for ocupada em 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais de sua área,
conforme parâmetros aí estabelecidos, deverá ser procedida discussão para sua
revisão;
Ill - Quando uma determinada zona sofrer processo de ocupação, por usos
classificados como permissíveis, em mais de 50% (cinquenta por cento) do total de
licenças sobre ela liberados, essa deverá ser motivo de discussão para sua revisão;
IV - Quando da definição do projeto de vias metropolitanas, que permitam a ligação
entre Fazenda Rio Grande com Araucária, Mandirituba e São José dos Pinhais,
deverão ser certificadas as divisas das zonas exatamente sobre esses eixos
rodoviários;
V - Uma vez alterada a legislação estadual que defina a área de manancial sobre o
território de Fazenda Rio Grande, deverão ser procedidas discussões sobre a
viabilidade de uso da área liberada para atividades industriais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento
municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando a
orientação das ações do poder público e da iniciativa privada, bem como o
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o iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência
normatizadora das relações entre o cidadão, às instituições e o ambiente.
Art. 7º. O Plano Diretor de Fazenda Rio Grande rege-se pelos seguintes princípios:
|- Garantia da função social da cidade e da propriedade;
Il - Promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como o acesso à
moradia, infraestrutura, serviços e equipamentos, para as atuais e futuras gerações,
de forma ambientalmente correta;
HI - Garantia da gestão democrática com a participação da população no processo
de planejamento e desenvolvimento do Município;
IV - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos
objetivos do desenvolvimento urbano e rural;
V - Proteção, preservação e recuperação do ambiente natural;
VI - Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, equipamentos,
infraestrutura, serviços essenciais e políticas sociais a todos os munícipes;
VII - Promoção da justiça social e de redução das desigualdades sociais;
VIll - Cumprimento da legislação decorrente do Plano Diretor, do Estatuto da
Cidade, bem como da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o
Estado do Paraná, das diretrizes metropolitanas, dos princípios da Agenda 21, as
metas estabelecidas na Agenda 2030, e a legislação referente ao meio ambiente.
Seção |
Da função social da cidade e da propriedade
Art. 8º. A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito
fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o governo municipal
e os munícipes assegurá-la.
Parágrafo Único. Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração
ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não,
independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art. 9º. A função social da cidade e do meio rural e da propriedade no Município se
dará pelo pleno exercício, por todos, dos direitos a terra, aos meios de subsistência,
ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à
segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao
transporte público, ao lazer, à informação, e demais direitos assegurados pela
legislação vigente.
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DÊ ESTADO DO PARANA
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Art. 10. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender,
simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências:
| - Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura, de
equipamentos e de serviços;
Il - Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio
ambiente, da paisagem e do patrimônio local;
Ill - Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus
usuários e da vizinhança;
IV - Utilização adequada do solo, segundo os parâmetros definidos na lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.
$ 1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito
de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder executivo, segundo os
critérios estabelecidos nesta lei, na lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo,
dentre outras que versem sobre planejamento territorial.
8 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
8 3º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações
pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade.
Art. 11. A função social da cidade será garantida diante da:
|- Integração de ações públicas e privadas;
Il - Gestão democrática participativa e descentralizada;
Il - Promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - Observância das diretrizes de desenvolvimento do município e sua articulação
com o seu contexto metropolitano;
V - Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da
cidade;
VI - Acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de
baixa renda;
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VII - Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para
grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e
desfavorecidas;
VIII - Amplo acesso à informação quando esta não for classificada como reservada
ou confidencial.
Art. 12. Em caso de descumprimento da função social da cidade e da propriedade
descritos pela legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos da política
municipal previstos nesta lei.
Seção Il
Da gestão democrática
Art. 13. Entende-se por gestão democrática a participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade e dos bairros nos
processos de planejamento, tomada de decisão, controle e avaliação das ações
públicas por meio de espaços institucionalizados onde o poder público constituído
compartilha o seu direito de decisão.
Art. 14. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades representativas
da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas
as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas
neste plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício
da cidadania, constituindo obrigação do poder público proceder à efetiva
convocação das entidades e cidadãos para as atividades onde tal participação é
exigida.
Seção III
Da sustentabilidade ambiental
Art. 15. Todas as ações contempladas nesta lei têm como pressuposto a
sustentabilidade ambiental, com o objetivo de assegurar ao Município os recursos
naturais básicos necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras.
Art. 16. É dever de todos zelar pela proteção ambiental em todo o território do
Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas
adotadas pelo Estado e União.
Seção III
Da preservação do patrimônio socioambiental
Art. 17. O desenvolvimento de políticas de preservação do patrimônio do Município
visa à proteção, recuperação e conservação dos bens socioambientais, devendo
atender aos seguintes objetivos:
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| - Garantia de integridade do patrimônio socioambiental do Município;
Il - Incorporação da proteção do patrimônio socioambiental ao processo permanente
de planejamento e ordenação do território;
Wl - Aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para
viabilizar a gestão do patrimônio socioambiental;
IV - Conscientização da população quanto aos valores culturais e ambientais à
necessidade de sua proteção e recuperação;
V - Impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação de
construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à
qualidade de vida e ao patrimônio socioambiental.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 18. São objetivos gerais do Plano Diretor:
| - Proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as
áreas de mananciais de abastecimento público;
Il - Incentivar o desenvolvimento de propriedades sustentáveis que conciliem o
aumento da renda com a preservação ambiental;
Il - Evitar a ocupação de áreas inaptas e inseridas em áreas de preservação
ambiental;
IV - Reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e
aumentar a resiliência do município frente a eventos climáticos severos decorrentes
das mudanças climáticas;
V - Estimular a ocupação dos lotes já parcelados e servidos pelos diversos tipos de
infraestrutura e equipamentos públicos existentes;
VI - Reorientar o padrão de crescimento da cidade para estimular o desenvolvimento
dos bairros, evitando a sobrecarga do centro;
VII - Prosseguir com a ocupação da área industrial do município com controle das
atividades no que diz respeito aos seus impactos ambientais e de vizinhança;
VIII - Promover, prioritariamente, o estímulo ao parcelamento e ocupação das áreas
identificadas com bons níveis de infraestrutura e abrangência por equipamentos
públicos;
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IX - Consolidar o uso do instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
X - Avançar na regulamentação e aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade;
XI - Estudar e buscar soluções pactuadas para melhorar a conexão viária entre
Fazenda Rio Grande e Mandirituba, Araucária e São José dos Pinhais, tendo em
vista uma integração plena entre os municípios num contexto metropolitano;
XII - Promover ao máximo a conectividade do sistema viário existente, realizando as
conexões quando possível ou cobrando dos empreendedores de parcelamentos do
solo sua execução;
XII - Garantir a mobilidade e acessibilidade universal, estimulando os
deslocamentos pedonais e cicloviários;
XIV - Garantir a manutenção da universalização dos serviços de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e do serviço de coleta e manejo dos resíduos sólidos
urbanos;
XV - Reduzir as desigualdades socio territoriais para garantir, em todas as porções
do território fazendense, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e
serviços urbanos;
XVI - Planejar o suporte municipal em infraestruturas e serviços públicos tendo em
vista o crescimento populacional municipal;
XVII - Promover a qualidade de vida dos cidadãos através da adequação da
capacidade de atendimento e distribuição de infraestruturas, equipamentos e
serviços públicos no território municipal;
XVIII - Garantir o direito à moradia digna e inclusão de seu papel como vetor de
inclusão social, justiça social e qualidade de vida, por meio da promoção do acesso
do direito à cidade através de disponibilização de infraestrutura básica urbana ou
rural, serviços e equipamentos sociais e urbanos, proximidade de centralidades
urbanas, com manutenção do padrão de qualidade e infraestrutura que caracterizem
essa moradia como digna das relações sociais;
XIX - Incentivar o uso de vazios urbanos potenciais para a ocupação do solo, bem
como a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da
terra;
XX - Fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já
existentes e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a
distribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto no território urbano
como rural;
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: aagrEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É FAZENDA ESTADO DO PARANA
Ri DE
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XXI - Incentivar a promoção de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para
potencializar o desenvolvimento tecnológico e científico para agregar valor aos
produtos, melhorar a renda na fruticultura, olericultura e agricultura orgânica e
familiar;
XXII - Desenvolver o turismo rural com apoio municipal, estadual e nacional,
estimulando assim um conjunto de atividades que possibilite o desenvolvimento
socioeconômico das comunidades locais;
XXIII - Desenvolver estratégias para promover capacitação profissional e geração de
emprego e renda para atendimento à população;
XXIV - Promover a participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; e
XXV - Fortalecer uma gestão urbana integrada, descentralizada e participativa.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 19. A consecução do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação de
políticas setoriais integradas, definindo-se diretrizes que contemplem os eixos
territoriais, institucionais, ambientais, sociais, econômicos e de infraestrutura e
serviços, nas escalas regional e municipal.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de
forma integrada e sistemática pelo poder público municipal, visando garantir a
sustentabilidade do Município.
Art. 20. A implementação das diretrizes deste Plano tem início com a execução do
Plano de Ação e Investimento contido no Anexo único da presente Lei.
Parágrafo único. Os Planos Plurianuais, a lei de Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos Anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação
e Investimentos, assegurada ampla participação da cidadania na elaboração e
controle social de todos os instrumentos de planejamento territorial e orçamentário.
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 21. Para a promoção do desenvolvimento na escala regional devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
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pngEEiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DÊ ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
| - Articular em conjunto com demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba
políticas metropolitanas, através da implantação de planos, programas e projetos em
conjunto firmados entre Fazenda Rio Grande e demais municípios, a partir de
consórcios públicos ou convênios de cooperação, que tratem de questões comuns
aos municípios;
Il - Implementar política ambiental municipal em consonância com a política
ambiental estadual e em conjunto com as municipalidades adjacentes, para
obtenção de maior controle na gestão das áreas protegidas e de fragilidade
ambiental, visando evitar ocupações e usos divergentes daqueles estabelecidos pela
legislação, zoneamento e planos de manejo;
ll - Fortalecer a política municipal de preservação dos recursos hídricos,
especialmente dos mananciais de abastecimento público incidentes no Município,
visando o manejo sustentável e o comprometimento em função dos objetivos
sociais, econômicos e ambientais;
IV - Fortalecer a integração do Município na dinâmica social e econômica
metropolitana, por meio de programas de capacitação da mão-de-obra local,
inserção nas atividades regionais e diversificação das funções urbanas e rurais;
V - Promover política habitacional integrada aos municípios vizinhos, inclusive
alinhada às diretrizes e ações da política habitacional do Estado;
VI - Aprimorar a integração dos sistemas de transporte coletivo municipal e
metropolitano, promovendo a melhoria da acessibilidade e a articulação regional;
VII - Aprimorar o sistema de mobilidade intermunicipal, com a melhoria de
infraestrutura e novas conexões viárias, respeitando áreas de fragilidade ambiental e
em consonância com as diretrizes de uso e ocupação do território municipal;
VIII - Fortalecer a gestão democrática nos processos ligados ao planejamento
municipal e metropolitano, elaborando estratégias para assegurar a efetivação do
processo participativo;
IX - Promover a articulação com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba
visando à elaboração de Políticas Públicas de enfrentamento às mudanças
climáticas e identificação de práticas de inovação para a governança ambiental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 22. Constituem diretrizes municipais para o desenvolvimento local:
|- A qualidade ambiental;
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A ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IH - O reordenamento territorial;
HI - A mobilidade sustentável;
IV - A qualidade de vida e o bem-estar social;
V- O desenvolvimento econômico;
VI - O fortalecimento institucional e a respectiva reestruturação da legislação local;
Parágrafo único. As diretrizes municipais observarão os eixos e respectivas metas
contidas na Agenda 2030, harmonizando-os em suas ações, programas e projetos
de governos, no âmbito das políticas públicas locais.
Seção |
Da qualidade ambiental
Art. 23. Constituem diretrizes específicas para a qualidade ambiental:
| - Garantir a exploração sustentável dos recursos minerais disponíveis no Município;
Il - Garantir a conservação e manutenção dos recursos hídricos;
Il - Promover o controle e monitoramento das áreas de risco no município, evitando
sua ocupação;
IV - Promover a proteção de áreas especiais;
V - Promover o desenvolvimento sustentável garantindo a qualidade ambiental;
VI - Promover a conexão dos fragmentos com maior prioridade de conservação e
recuperação, visando garantir a biodiversidade e o fluxo de processos ecológicos;
VII - Ampliar programas de educação ambiental eficazes e promover a educação
ambiental já existente, destacando a correlação entre saúde pública, saneamento,
meio ambiente, economia e educação.
Seção Il
Do reordenamento territorial
Art. 24. Constituem diretrizes específicas do reordenamento territorial:
| - Promover o ordenamento territorial da área rural, garantindo o manejo sustentável
dos recursos naturais;
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pagEsiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ll - Promover o reordenamento do território urbano através da revisão e
implementação da legislação urbanística municipal;
Ill - Garantir a sustentabilidade e manutenção dos parques ambientais, em especial
aqueles inseridos nas Zonas de Interesse Ambiental;
IV - Promover a revisão da legislação municipal do perímetro urbano, respeitando o
processo participativo democrático;
V - Assegurar a consolidação e expansão urbana em áreas propícias/aptas à
ocupação antrópica, inclusive em áreas já infra estruturadas;
VI - Promover o controle e restrição no uso e ocupação do solo em áreas de risco,
incentivando a elaboração de estudos para a recuperação e determinação de ações
preventivas nestas áreas;
VII - Garantir o parcelamento do solo urbano com parâmetros e normas condizentes
com a necessidade e realidade local;
VIII - Direcionar o desenvolvimento do Município, através da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas, priorizando a ocupação dos vazios urbanos
e o crescimento ordenado do espaço urbano aliado à proteção do meio ambiente;
IX - Promover o ordenamento territorial das áreas urbanas, fomentando a ocupação,
o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município;
X - Estimular a distribuição espacial das áreas destinadas ao comércio e serviços de
forma equilibrada pelo território municipal, priorizando a criação de centros de
bairros;
XI - Garantir o desenvolvimento do setor industrial do Município, em áreas propícias
e respeitando as condicionantes físicas do território;
XII - Garantir o pleno funcionamento do Cadastro Imobiliário Municipal, atualizando e
aperfeiçoando periodicamente;
XIII - Garantir a implementação dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da
Cidade;
XIV - Promover a regularização fundiária, jurídica, urbanística e ambiental de
assentamentos precários;
XV - Assegurar o direito à moradia digna, de maneira a democratizar o acesso à
terra dotada de infraestrutura adequada à ocupação antrópica, incluindo serviços
públicos e comércio, ofertando áreas para produção habitacional direcionada à
população de baixa renda.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
so ESTADO DO PARANÁ
te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Seção III
Da mobilidade sustentável
Art. 25. Constituem diretrizes para a mobilidade sustentável:
Il - Promover a reestruturação e consolidação do sistema viário, visando a
acessibilidade regional e municipal, a fluidez no trânsito e a segurança viária;
Il - Promover a integração entre o sistema viário e o uso e ocupação do solo, de
modo a evitar carregamento sobre este sistema e garantir a mobilidade de forma
sustentável;
Il - Implementar políticas de mobilidade, de modo a proporcionar o deslocamento
seguro e eficaz nas vias urbanas;
IV - Melhorar a circulação na área central a partir da regulamentação dos
estacionamentos públicos;
V - Consolidar no Município infraestrutura que sirva de suporte para uma rede de
transporte coletivo multimodal e integrado aos sistemas metropolitanos;
VI - Priorizar modais alternativos e coletivos, especialmente no que diz respeito às
melhorias de infraestrutura relacionadas ao transporte público coletivo;
VII - Promover infraestrutura adequada ao deslocamento seguro e eficaz de modais
não motorizados;
MIII - Garantir a acessibilidade universal por meio da requalificação das calçadas
existentes e sua implementação conforme normas vigentes;
IX - Organizar o transporte de cargas (pesadas e/ou perigosas) dentro do território
municipal de maneira efetiva, evitando vias com maior fluxo de pessoas e tráfego de
veículos local.
Seção IV
Da qualidade de vida e bem-estar social
Art. 26. Constituem diretrizes para a qualidade de vida e bem-estar social:
| - Promover a universalização do saneamento ambiental na escala do município,
integrando políticas públicas de abastecimento de água, esgotamento sanitários,
gestão e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais, em
conformidade com as legislações de proteção ambiental;
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Il - Estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da
drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos e conservação das áreas de
proteção de mananciais e das unidades de conservação;
HI - Controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas
nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com
o Estado do Paraná ou com Municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
IV - Incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não
requeiram condições de potabilidade;
V - Promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta,
tratamento e disposição final de efluentes;
VI - Promover a inovação, descentralização e a participação popular na gestão dos
resíduos visando à qualidade ambiental e a preservação do ambiente natural,
minimizando os custos públicos e de forma integrada com os demais municípios da
Região Metropolitana de Curitiba;
VII - Incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação do
lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários;
VIII - Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e rurais, por meio
do incentivo à geração consciente de resíduos, do apoio ao desenvolvimento de
metodologias de reutilização de materiais, da reciclagem mediante associações e
cooperativas e, por fim, do tratamento e destinação adequados por consórcios
intermunicipais;
IX - Conscientizar os agentes produtores da responsabilidade pela gestão dos
resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e
suas consequentes externalidades negativas;
X - Reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo
sustentável;
XI - Garantir a implantação de infraestrutura básica adequada para promover o
manejo das águas pluviais, com vistas a garantir a segurança da vida e do
patrimônio, bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e econômicos
decorrentes de processos erosivos e de retenção de água;
XII - Promover o diagnóstico de drenagem urbana no Município, enfocando os
aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco
à saúde, ao risco geológico, e à expansão do sistema de mobilidade urbana;
XIII - Preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como
várzeas, fundos de vale, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a
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e móriçaas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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inundações e cabeceiras de drenagem, compatibilizando, quando possível, com a
implementação de parques, praças e áreas de lazer e recreação;
XIV - Incentivar a adoção de implantação de drenagem sustentável nos
empreendimentos;
XV - Incentivar o aproveitamento das águas pluviais mediante a captação ou
aproveitamento de águas pluviais nas edificações, nas áreas públicas e privadas,
condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção
ambiental pertinentes;
XVI - Proporcionar iluminação pública das vias e logradouros públicos, visando
oportunizar luminosidade suficiente e adequada para garantir especialmente a
segurança das pessoas;
XVII - Priorizar a utilização de tecnologia sustentável na iluminação pública;
XVIII - Garantir à população os meios de comunicação com qualidade;
XIX - Garantir que a operação dos cemitérios ocorra em conformidade com as
normas ambientais e legais, com capacidade adequada de atendimento;
XX - Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos e serviços de
educação básica, com infraestrutura adequada;
XXI - Promover a descentralização dos serviços e a valorização dos bairros
mediante a criação e estruturação dos centros de bairro;
XXII - Promover ações para o pleno atendimento da demanda por equipamentos
públicos de educação, dotando o município de áreas adequadas em quantidade e
localização satisfatórias;
XXIII - Promover a ampliação e qualificação do acesso aos serviços de saúde de
qualidade, em tempo adequado, com ênfase na humanização e equidade no
atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica,
especializada, ambulatorial e hospitalar;
XXIV - Promover a redução e prevenção de riscos e agravos à saúde da população,
por meio das ações de vigilância, promoção e proteção, com foco na prevenção de
doenças crônicas não transmissíveis, em acidentes e violências, no controle das
doenças transmissíveis e na promoção do envelhecimento saudável;
XXV - Planejar as ações de assistência social, com base no diagnóstico e
monitoramento territorial, visando à melhoria dos serviços prestados;
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XXVI - Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condição de
pobreza;
XXVII - universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos de assistência
social;
XXVIII - Promover a segurança pública, através da ampliação do atendimento dos
equipamentos de segurança pública;
XXIX - Ampliar a articulação das secretarias municipais para difundir políticas
públicas de combate à violência e promoção da cultura de paz;
XXX - Incentivar a participação popular nos conselhos de segurança e redução da
sensação de insegurança entre a população através da melhoria na solidariedade
entre vizinhos;
XXXI - Adequar a infraestrutura urbana, favorecendo a segurança pública;
XXXII - Assegurar o acesso equitativo aos serviços e equipamentos públicos de
cultura, esporte, lazer e turismo, com infraestrutura adequada;
XXXIII - Otimizar e dinamizar os logradouros e espaços públicos com instalação de
equipamentos comunitários e mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas
e tornando-os mais atrativos;
XXXIV - Desenvolver e fomentar práticas de lazer junto à população, estimulando a
cultura do lazer ativo e hábitos saudáveis, fortalecendo a integração com a natureza
e sua identificação com a cidade;
XXXV - Adotar medidas para a preservação, manejo e expansão das áreas verdes
públicas, de acordo com as demandas técnicas e as manifestações de interesse das
comunidades locais;
XXXVII - Promover a cultura, através do estímulo à produção artística e a difusão do
patrimônio local;
XXXVI - Assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade,
coibindo a distorção de usos e o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva
de valor, que resulte na sua não utilização ou subutilização;
XXXIII - Garantir o direito à moradia digna reconhecendo seu papel como vetor de
inclusão social através do acesso à infraestrutura e serviços sociais, considerando
as especificidades culturais e socioeconômicas local;
XXXIX - Promover a política habitacional municipal considerando a aplicação dos
instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra, diversificando
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tipologias e tendo como principais objetivos a promoção da qualidade de vida e da
justiça social;
XL - Priorizar programas habitacionais voltados às famílias com baixa renda
especialmente aquelas inseridas nas áreas urbanas de maior vulnerabilidade
socioambiental;
XLI - Promover o apoio técnico às entidades locais e às famílias nos projetos de
reforma, autogestão e autoconstrução para a produção de moradias.
Seção V
Do desenvolvimento econômico
Art. 27. Constituem diretrizes para o desenvolvimento econômico:
| - Fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas potenciais no município;
IH - Alavancar o setor primário municipal, especialmente a agropecuária, a
olericultura e a fruticultura;
Ill - Promover o desenvolvimento da agricultura familiar de modo a agregar maior
valor econômico;
IV - Fomentar a instalação de indústrias em áreas propícias e em conformidade com
o planejamento territorial;
V - Promover o estímulo à atração, criação, preservação e ampliação do comércio e
serviços locais;
VI - Dinamizar o arranjo produtivo local, através do fortalecimento de ambiente de
negócios;
VII - Potencializar atividades de auxílio ao empreendedor;
VIII - Promover a estruturação do desenvolvimento turístico;
IX - Promover a divulgação, junto aos meios de publicidade, do município voltado às
suas potencialidades turísticas;
X - Promover a participação social nas estratégias turísticas;
XI - Qualificar e capacitar a mão-de-obra local para atuar nas oportunidades
econômicas e nas vocações municipais;
XII - Garantir que a população tenha oportunidades de emprego e renda para
alavancar seus rendimentos;
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XIII - Garantir a igualdade de remuneração entre os gêneros.
Seção VI
Do Fortalecimento institucional e reestruturação legislativa
Art. 28. Constituem diretrizes para o fortalecimento institucional e reestruturação
legislativa:
| - Promover o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão municipal;
Il - Integrar os órgãos e equipes municipais durante o processo de planejamento,
gestão e execução de políticas públicas;
Ill - Promover a construção e manutenção georreferenciada, de bancos de dados,
cadastros urbanos, parâmetros e indicadores, que permitam o monitoramento e a
avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural, garantindo acesso público
a todos;
IV - Garantir a regulamentação de consórcios intermunicipais e serviços
terceirizados no município de acordo com a legislação local;
V - Promover a gestão participativa nos processos de planejamento municipal, de
modo a melhorar a transparência da ação governamental;
VI - Adequar a legislação municipal conforme Constituição Federal e Lei Orgânica.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 29. O macrozoneamento e zoneamento têm como finalidade fixar as regras
fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e
instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender aos princípios e
políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste
Plano Diretor Municipal.
Art. 30. O macrozoneamento municipal e o zoneamento urbano, definidos em
legislação específica que contempla o uso e ocupação do solo urbano e municipal,
subdivide o município em macrozonas e zonas específicas.
$ 1º. As definições e objetivos específicos de cada macrozona e zona estão
definidos na lei municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e
municipal, integrante da legislação que compõe o Plano Diretor Municipal.
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$ 2º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como
setores especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e
parâmetros das macrozonas onde estão inseridos.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento
urbano, o Município adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de
desenvolvimento municipal, previstos no Art. 4º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo de outros instrumentos de política
urbana.
$ 1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação
própria, observado o disposto no Plano Diretor Municipal.
8 2º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto
de controle social, garantindo o acesso à informação e a participação de entidades
da sociedade civil e da população, nos termos da legislação.
Art. 32. Consideram-se instrumentos de planejamento da política pública municipal:
|- Plano plurianual;
Il - Lei de diretrizes orçamentárias;
HI - Lei de orçamento anual;
IV - Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;
V - Lei de parcelamento do solo;
VI - Lei de sistema viário;
VII - Planos de desenvolvimento econômico e social;
VIII - Planos, programas e projetos setoriais;
IX - Programas e projetos especiais de urbanização;
X - Instituição de unidades de conservação;
XI- Instituição de unidades de preservação de bens socioambientais;
XII - Demais planos definidos nesta lei;
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XIII - Planos de capacitação e orientação profissional.
Art. 33. Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da política municipal:
| - Tributos municipais diversos;
Il - Taxas e tarifas públicas específicas;
IH - Contribuição de melhoria;
IV - Incentivos e benefícios fiscais.
Art. 34. Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da política municipal:
|- Servidão administrativa e limitações administrativas;
Il - Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
III - Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
IV - Definição de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e
esgoto como elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal
desses serviços públicos;
V - Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
VI - Termo administrativo de ajustamento de conduta;
VII - Dação de imóveis em pagamento da dívida.
Parágrafo único. Outros instrumentos, não mencionados nesta lei, poderão ser
utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor Municipal, a legislação
vigente e os interesses locais.
CAPÍTULO | )
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 35. Para os fins de atendimento ao contido no Plano Diretor Municipal, no que
concerne ao planejamento orçamentário, deverão ser utilizados os seguintes
instrumentos de planejamento:
|- Lei do plano plurianual;
II - Lei de diretrizes orçamentárias;
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HI - Lei do orçamento anual.
Seção |
Do plano plurianual
Art. 36. O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento orçamentário
das ações municipais, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos
em áreas sociais, quanto para estabelecer os programas, valores e metas do
município em relação ao atendimento aos eixos de desenvolvimento previstos nesta
Lei.
Art. 37. O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos municipais, deverá atender às
seguintes diretrizes:
| - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as
diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e
plurianual;
Il - O plano plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as
matérias de competência municipal.
Seção Il
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 38. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da
Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual,
alterações na legislação tributária e previsão de aumento ou diminuição das
despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. Todas as ações do Poder Público deverão ser disciplinadas e
registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias
com outros entes federados, sejam eles da Administração direta ou indireta, no que
se refere à obtenção de recursos.
Art. 39. A lei orçamentária anual assegurará investimentos prioritários em programas
de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO Il .
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art. 40. Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política pública
municipal:
| - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
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Il - Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
Il - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - Outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e
ocupação do solo;
V - Transferência do direito de construir;
VI - Operações urbanas consorciadas;
VII - Consórcio imobiliário;
VIII - Direito de preempção;
IX - Direito de superfície;
X - Zonas especiais de interesse social;
XI - Estudo de impacto de vizinhança;
XII - Tombamento;
XIII - Desapropriação;
XIV - Termo de ajustamento de conduta;
XV - Licenciamento ambiental.
Seção |
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 41. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano
visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas,
onde tal ocupação for considerada prioritária, na forma de lei específica dispondo
sobre a matéria.
Art. 42. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização
compulsória do solo urbano objetiva:
| - Otimizar a ocupação de regiões da cidade dotada de infraestrutura e
equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana na direção de áreas não
servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
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Il - Aumentar a oferta de lotes urbanizados, nas regiões já consolidadas da malha
urbana;
HI - Combater o processo de periferização;
IV - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização.
Art. 43. É facultado ao Poder Público municipal exigir, do proprietário do imóvel
urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou
utilização compulsória.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Imóvel não edificado: aquele cuja o lote ou gleba onde o coeficiente de
aproveitamento é igual a zero;
Il - Imóvel subutilizado: o que não atingir pelo menos 5% (cinco por cento) do
coeficiente de aproveitamento da zona conforme estabelecido na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
HI - Imóvel não utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual
ou superior a 5 (cinco) anos, ou a edificação está em ruínas, ou que tenha sido
objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ressalvados os casos em
que esse fato decorra de impossibilidades jurídicas ou pendências judiciais
incidentes sobre o imóvel.
Art. 44. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória serão aplicados em
toda a área urbana nos seguintes casos:
| - Imóvel urbano com área igual ou superior a 360m? (trezentos e sessenta metros
quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento o caracterize como subutilizado;
Il - Edificação desocupada há mais de 5 (cinco) anos.
$ 1º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente
comprovada pelo órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal
de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), os imóveis utilizados
para instalação das seguintes atividades econômicas:
| - Terminais de logística;
Il - Transportadoras;
HI - Garagem de veículos de transporte de passageiros;
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IV - Exercendo função ambiental essencial;
V- Os imóveis considerados de interesse sócio ambiental;
VI - Ocupados por clubes ou associações de classe;
VII - Imóveis integrantes de massa falida;
VIII - Estacionamento de veículos.
$ 2º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis localizados nas áreas prioritárias,
de que trata este artigo, propor, ao Poder Público, o estabelecimento do consórcio
imobiliário.
$ 3º. Além das áreas prioritárias definidas no caput deste artigo, o parcelamento, a
edificação e a utilização compulsória poderão ser aplicados em outras áreas da
macrozona urbana, sendo estas áreas definidas em lei específica, atendendo à lei
de zoneamento.
Art. 45. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão
identificados e seus proprietários notificados.
8 1º. A notificação far-se-á:
| - Por funcionário do órgão competente do executivo, ao proprietário do imóvel ou,
no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administrativa;
Il - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso |.
8 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
$ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 2 (duas)
vezes para o mesmo lote.
8 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da primeira aprovação do projeto.
8 5º. As edificações enquadradas no inciso Ill do caput do artigo anterior deverão
estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
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8 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações
previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
8 7º. Os imóveis enquadrados nos incisos | e Il do caput do artigo anterior não
poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto
pelo órgão competente do Poder Público municipal.
Seção Il
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 46. Em caso de descumprimento do capítulo anterior, deverá o Poder Público
municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado
inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob
pena de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Progressivo no Tempo.
$ 1º. O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado em lei específica e
não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de 15% (quinze por cento).
8 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 47. A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicada em todo o
território urbano, e objetiva:
| - Cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução
da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar
prioritário;
Il - Fazer cumprir disciplinamento contido nesta lei, que trata do parcelamento,
edificação ou utilização compulsória;
Ill - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas áreas já consolidadas no perímetro
urbano;
IV - Combater o processo de periferização;
V - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
VI - Aumentar a oferta de lotes urbanizados em Zoneamento Industrial.
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Parágrafo Primeiro. Lei municipal específica definirá as zonas urbanas onde será
aplicado o instrumento, sendo obrigatória a aplicação nas Zonas Industriais no prazo
de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei.
Seção III
Da desapropriação e sanção com títulos da dívida pública
Art. 48. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança
do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
$1º.0O valor real da indenização:
| - Corresponde ao valor de mercado, na data da primeira notificação;
IH - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
8 2º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento
de tributos.
8 3º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
$ 4º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder
público municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-
se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
8 5º. Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel nos termos do $ 4º deste artigo,
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
Art. 49. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao
proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da
cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.
Art. 50. O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública tem como
objetivos:
| - Promover a reforma urbana;
Il - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel
se destina, sancionando o proprietário que a descumpre;
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HI - Combater o processo de periferização;
IV - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização.
Seção IV
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 51. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas urbanas,
delimitadas pelo poder público municipal, por meio de lei específica, onde é
permitido, por meio da elaboração de um plano urbanístico próprio obrigatoriamente
analisado pela Unidade de Planejamento Territorial e ouvido o Conselho Municipal
da Política Urbana de Fazenda Rio Grande, estabelecer padrões de uso e ocupação
diferenciados da legislação em vigor.
Art. 52. São objetivos das ZEIS:
| - Permitir a inclusão social de parcelas da população que se encontram à margem
do mercado legal de terras;
Il - Aumentar a oferta de terras urbanas para os mercados de baixa renda;
HI - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não
atendidas;
IV - Incentivar a participação da comunidade nos processos de urbanização e
regularização jurídica por meio do Conselho Municipal competente;
V - Estimular os proprietários de glebas a investirem em empreendimentos
habitacionais de caráter social;
VI - Revitalizar áreas degradadas através da recuperação de espaços de interesse
ambiental e social.
Art. 53. A área de ZEIS quando instituída integrará os programas de regularização
fundiária e urbanística, previstos no Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social (PMHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes instrumentos, a
serem instituídos, oportunamente, por leis especificas:
| - Transferência do direito de construir;
Il - Desapropriação.
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Art. 54. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), por
meio de leis específicas, que promovam a readequação pretendida na lei de
zoneamento, uso e ocupação do solo, na medida em que forem identificadas
demandas de regularização fundiária e necessidades de novos parcelamentos e
empreendimentos de interesse social.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será garantido amplo processo
de consulta pública, participação social e plena garantia de acesso às informações
correlatas às alterações pretendidas.
Art. 55. Deverá ser elaborado um Plano Urbanístico próprio para cada área urbana
caracterizada como ZEIS, contendo o projeto de regularização e ou parcelamento do
solo, as características da população beneficiada e as características e tipicidades
do local do assentamento e das edificações existentes, quando for o caso.
Parágrafo único. O Plano Urbanístico deverá ser aprovado pela Unidade de
Planejamento Territorial e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de
Fazenda Rio Grande, sendo o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
o responsável pela promoção do processo participativo da comunidade atingida pela
implantação da ZEIS.
Seção V
Da outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e
ocupação do solo
Art. 56. A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso
e ocupação do solo, instrumento a ser regulamentado por lei específica, estabelece
a possibilidade de utilização de potencial construtivo adicional para o valor acima do
Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico ou alteração dos parâmetros de uso do
solo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, e poderá ser
utilizado em imóveis localizados nas zonas especificadas pela Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo do município de Fazenda Rio Grande.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se:
|- Contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público; e
II - Beneficiário: o proprietário do imóvel.
Art. 57. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas
para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e
ocupação do solo, determinando, dentre outras, as seguintes condições:
|- A fórmula de cálculo para a cobrança;
Il - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
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Ill - A contrapartida do beneficiário.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito
de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, para imóveis
edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde que
garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade
das edificações do entorno.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar a apresentação de
laudo assinado por profissional devidamente habilitado para atestar as condições
previstas no caput deste artigo.
Art. 59. Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da Outorga Onerosa
do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo serão
destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal, devendo ser aplicados
nas finalidades previstas nos Incisos | a VIll, do Art. 26 da Lei Federal nº
10.257/2001, de 10 de julho de 2001, e deverão preferencialmente ser destinados à
recuperação urbana e ambiental.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo de
Desenvolvimento Urbano Municipal serão executados pela Secretaria Municipal de
Finanças, inserido o Fundo como Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano.
Art. 60. A Outorga Onerosa do Direito de Construir acima da densidade e
coeficientes básicos ou a Outorga Onerosa do Direito de Alterar os parâmetros de
uso e ocupação do solo será concedida mediante o seguinte procedimento:
| - O interessado dá início ao processo, fazendo uma consulta prévia ao Município,
para verificar a viabilidade urbanística do empreendimento e disponibilidade de
estoque da área edificável para uso e localização pretendidos ou a possibilidade de
alteração dos parâmetros de uso do solo na região;
Il - O Município informará acerca da disponibilidade de estoque ou da possibilidade
de alteração, do enquadramento ou não do empreendimento como empreendimento
de impacto, bem como da gratuidade ou onerosidade com respectivo preço da
concessão pretendida em moeda corrente nacional;
III - Atendida a disponibilidade do estoque ou a possibilidade de alteração de uso
pelo Município, este fixará o prazo máximo para a apresentação do projeto, nunca
superior a 90 (noventa) dias, e, no caso de outorga do direito de construir, fará a
reserva do estoque necessário;
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IV - Uma vez aprovado o projeto, o interessado deverá recolher integralmente, ou
através de parcelamento indexado, o valor da Outorga Onerosa, como condição
necessária à concessão da licença para construir;
V - O não pagamento integral do valor devido implicará em impossibilidade da
manutenção do alvará de construção, vedando também a obtenção do "Habite-se" e
do Alvará de Funcionamento;
VI - Não sendo aprovado o projeto, a resma de estoque será cancelada.
$ 1º. Os procedimentos previstos neste artigo são da competência da Secretaria
Municipal de Urbanismo, em consonância com a Secretaria Municipal de Finanças
da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande.
$ 2º. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os
parâmetros de uso e ocupação do solo em desacordo com os parâmetros definidos
nesta Lei, sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por centro) do valor
equivalente à Outorga Onerosa aplicada, sem prejuízo da obrigação de adequação
do imóvel aos parâmetros legais.
Art. 61. As edificações que ultrapassarem a área autorizada no alvará de construção
ou que estiverem em desacordo com o projeto aprovado sujeitarão o infrator à multa
de 100% (cem por cento) calculada sobre o total da área construída em excesso,
pelo valor do metro quadrado do terreno, sem prejuízo da obrigação de adequação
do imóvel aos parâmetros legais.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem construções que excedam ao estoque
disponível, utilizar-se-á o Município dos institutos de embargo e da ação demolitória,
além de outras cominações legais.
Art. 62. Lei municipal específica deverá estabelecer os critérios que regerão o
armazenamento de áreas edificáveis e das alterações do uso do solo, os quais
serão utilizados como instrumento de negociação entre Poder Público e particulares
nas situações previstas nesta Lei.
Seção VI
Da transferência do direito de construir
Art. 63. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial
construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Fazenda
Rio Grande devido às limitações urbanísticas impostas por medidas que visam à
proteção e/ou preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental
definidas pelo Poder Público, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não
utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal,
obedecidas às disposições desta Lei.
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Art. 64. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Município, como forma de indenização, mediante acordo com o
proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários,
equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, e programas
de recuperação ambiental, respeitados os valores do cálculo do valor da outorga
onerosa do direito de construir.
Art. 65. A Transferência do Potencial Construtivo será efetuada mediante
autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo,
ouvidos os órgãos competentes, através de:
| - Expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário,
obedecidas às condições desta Lei e dos demais diplomas legais;
Il - Expedição de Autorização Especial para Utilização do Potencial Transferido,
previamente à emissão de alvará de construção, especificando a área em metros
quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a altura e
uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas legais.
Art. 66. A Transferência do Potencial Construtivo será averbada no registro
imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe
o potencial construtivo.
Parágrafo único. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além
do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e
conservação quando for o caso.
Seção VII
Das operações urbanas consorciadas
Art. 67. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias socioeconômicas, de
infraestrutura de serviços públicos e mobilidade, ampliação dos espaços públicos e
valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art. 68. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
|- Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
Il - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e
reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;
HI - Implantação de programas de Habitação de Interesse Social;
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-
IV - Implantação de espaços públicos;
V - Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e
paisagístico;
VI - Melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.
Art. 69. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas na área compreendida
pelo perímetro urbano do Município.
Art. 70. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de
acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no
mínimo:
|- Delimitação do perímetro da área de abrangência;
Il - Finalidade da operação;
HI - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança;
V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
VI - Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da
necessidade de remover os moradores em situações de risco e ou insalubridade;
VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX - Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil;
X - Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII
deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido
na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Seção VIII
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Do consórcio imobiliário
Art. 71. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio
Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para
viabilizar empreendimentos de habitação de interesse social.
$ 1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
8 2º. O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que
receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante
concessão urbanística ou outra forma de contratação.
$ 3º. O proprietário que transferir seu imóvel ao Poder Público nos termos deste
artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas
ou edificadas.
Art. 72. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no $ 2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 73. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação
legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas
nesta Lei.
Art. 74. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de
responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a
Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso público.
Seção IX
Do direito de preempção
Art. 75. O direito de preempção confere ao poder público municipal a preferência
para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos
municipais.
Art. 76. O direito de preempção será exercido nos termos das disposições contidas
nesta Lei e legislação vigente.
Art. 77. O Conselho competente, em conjunto com o órgão municipal competente,
por meio de lei municipal específica, com base nas diretrizes do Plano Diretor,
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poderá delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção, definir
procedimentos e fixar prazos de vigência.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no caput, deverá enquadrar cada área em
uma ou mais das finalidades enumeradas no uso e ocupação do solo.
Seção X
Do direito de superfície
Art. 78. O direito de superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra
ou plantar em solo de outrem.
Art. 79. O instrumento do direito de superfície, objetiva a regularização fundiária e o
ordenamento e direcionamento da expansão urbana de modo adequado às
diretrizes da presente lei.
Art. 80. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Art. 81. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal.
$ 1º. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de superfície em áreas
particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
$ 2º. O Poder Público municipal poderá utilizar o direito de superfície em caráter
transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa
renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 82. O poder público municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de
superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes do seu
patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos,
mediante contratos especificamente fixados para tanto.
Art. 83. O proprietário de terreno poderá conceder à administração direta e indireta
do município o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a
implementação de diretrizes constantes desta lei.
Seção XI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 84. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como instrumento
de análise para subsidiar o licenciamento ou renovação de alvarás de
funcionamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua
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instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário,
entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do município.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que
dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público Municipal, são os loteamentos, condomínios com mais de 49
(quarenta e nove) unidades habitacionais ou uso misto, edificações com mais de
5.000m? de área construída, e outros a critério da administração pública municipal
ou aqueles definidos em legislação específica.
Art. 85. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade, abordando aspectos relacionados à qualidade de
vida da população residente no entorno da área de abrangência do empreendimento
ou atividade, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
| - Descrição detalhada do empreendimento;
Il - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou
atividade, considerando entre outros aspectos:
a) o porte e a natureza do empreendimento ou atividade;
b) o adensamento populacional;
c) equipamentos urbanos e comunitários;
d) uso e ocupação do solo;
e) valorização imobiliária;
f) geração de tráfego e demanda por transporte;
9) ventilação e iluminação;
h) paisagem urbana e patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e
paisagístico;
i) descrição detalhada das condições ambientais, principalmente relacionada aos
aspectos geológicos.
HI - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou
atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o
caso;
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IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas
diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as
responsabilidades pela implantação das mesmas;
V - Identificação quantitativa entre adensamento populacional básico e o criado por
meio da utilização da outorga onerosa conforme o caso.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElWV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal,
por qualquer interessado.
Art. 86. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos
de impacto ambiental e respectivo relatório, ou qualquer outro requisito previsto em
legislação específica.
Art. 87. O EIV será exigido e analisado pelo órgão municipal competente, o qual
deverá estar com sua estrutura administrativa, legal e operacional, compatível com
as exigências contidas nesta Lei.
CAPÍTULO Ill : .
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL
Art. 88. A regularização fundiária é compreendida como processo de intervenção
pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico, territorial, cultural, econômico e
socioambiental, com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas e rurais
constituídas em desconformidade com a legislação, implicando na segurança
jurídica da posse para a população ocupante, melhorias no ambiente urbano do
assentamento, promoção do desenvolvimento humano e resgate da cidadania.
Art. 89. O Município deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos
Cartórios Notariais, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e
Federal, bem com todos os grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar
os processos de regularização fundiária.
Art. 90. O Município deverá viabilizar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a
gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso,
cessão de posse, concessão de uso especial para fins de moradia, compra e venda,
entre outros, quando se tratar de registros decorrentes de regularização fundiária de
interesse social a cargo da administração pública, de áreas ocupadas por população
de baixa renda, nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual sobre o
assunto.
Art. 91. Para implementação da regularização fundiária, faz-se necessário a
utilização dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros:
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| - Concessão de direito real de uso;
Il - Concessão de uso especial para fins de moradia;
HI - Usucapião especial de imóvel urbano;
IV - Autorização de uso;
V - Cessão de posse para fins de moradia;
VI - Plano integrado de urbanização;
VII - Direito de preempção;
VIII - Direito de superfície;
IX - Doação de imóveis, tendo em vista o interesse público;
X - Contrato de compra e venda de imóveis;
XI - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;
XII - Definição de Zonas Especiais de Interesse Social;
XIII - Regularização fundiária urbana (REURB).
Art. 92. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política Nacional de
Habitação de Interesse Social o Município deverá implementar políticas públicas
voltadas para a regularização fundiária de toda a extensão do território municipal.
Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo tem por
finalidade:
1- A garantia do direito à cidade;
Il - A garantia da posse e preservação do direito à moradia;
HI - A garantia do direito a um nível adequado de vida;
IV - A garantia do direito à renda e ao trabalho;
V-A garantia do direito à saúde e ao lazer.
Seção |
Do usucapião especial de imóvel urbano
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MA ESTADO DO PARANÁ
let PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 93. Entende-se como usucapião especial de imóvel urbano a aquisição do
domínio por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família.
Parágrafo único. Só será concedida a usucapião especial de imóvel urbano aos
possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Seção Il
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 94. Terá direito à concessão de uso especial para fins de moradia todo cidadão
que mantiver posse para sua moradia ou de sua família, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana de até
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. O direito especial de uso para fins de moradia será concedido
somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título,
de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá os parâmetros da legislação vigente.
Seção III
Da concessão de direito real de uso
Art. 95. Compreende-se, como concessão do direito real de uso, o direito real
resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de
urbanização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Art. 96. A concessão do direito real de uso rege-se pela legislação que lhe é própria,
observado o disposto nesta lei e, em especial, as disposições da legislação vigente.
TÍTULOV
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO | | !
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 97. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do
processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes
instâncias de participação:
|- Assembleias e conferências regionais de política municipal;
Il - Debates, audiências, conferências municipais e consultas públicas;
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GABINETE DO PREFEITO
HI - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento municipal;
IV - Conselhos instituídos pelo Poder Executivo municipal;
V - Assembleias e reuniões de elaboração dos instrumentos de planejamento
orçamentário;
VI - Programas e projetos com gestão popular;
VII - Sistema Municipal de Informações.
Art. 98. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão
da cidade deverá basear-se na plena informação e seu fácil acesso, disponibilizada
com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes:
| - Quando solicitado o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao conselho
municipal com competências de acompanhamento em relação à implementação das
medidas previstas no Plano Diretor Municipal, relatório de gestão da política urbana;
Il - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, assim
compreendidos como instrumentos de planejamento orçamentário, incorporarão e
observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
HI - A elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do
Plano Diretor Municipal e de ações, planos, programas e projetos setoriais e
especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento,
implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo,
como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das
suas funções sociais;
IV - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo
formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de
seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas
setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este
objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Estado do Paraná;
V - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser
compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na
legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais cujo município
tenha participado.
Seção |
Dos debates
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ESTADO DO PARANA
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Art. 99. O Município promoverá sempre que necessário sessões públicas de
debates sobre temas relevantes de interesse público.
Art. 100. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município pelos
Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais
entidades de representação da sociedade.
Seção Il
Das audiências públicas
Art. 101. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a
indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação
administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de
expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
$ 1º. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na
legislação urbanística.
$ 2º. Este instrumento deverá ser utilizado para aprovação de alterações que se
pretendam realizar na legislação municipal correlata ao Plano Diretor Municipal.
Art. 102. As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir
a gestão democrática da cidade.
Art. 103. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão
colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias,
inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
de realização da respectiva Audiência Pública.
$ 1º. As audiências públicas deverão ser registradas em áudio, com transcrição da
respectiva ata, sendo facultado a sua gravação em vídeo-áudio.
8 2º. Os documentos referidos neste artigo, serão inseridos no portal de acesso à
informação para fins de consulta pública aberta e irrestrita.
Seção III
Das conferências públicas
Art. 104. As conferências terão por objetivo a mobilização, do governo municipal e
da sociedade civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão
discutidas as metas e prioridades para o Município.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 105. O instrumento conferência pública deverá ser regulamentada em legislação
própria.
Parágrafo único. Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para
definir alterações na legislação urbanística, como condição prévia da sua alteração,
em especial quando da revisão da presente lei do Plano Diretor.
Seção IV
Dos conselhos
Art. 106. A participação da população na gestão municipal se dará, também, por
meio de conselhos municipais de caráter consultivo, propositivo e fiscalizatório
dentro de suas atribuições e apenas nos limites de sua competência, que deverá
sempre ser fixada por lei.
Art. 107. São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais:
|- Acompanhar as etapas do processo de planejamento do Município;
Il - Analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
Il - Participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a aplicação de
recursos conforme ações previstas no Plano Diretor;
IV - Solicitar ao poder público a realização de audiências públicas, debates,
conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências.
Seção V
Da gestão orçamentária participativa
Art. 108. Fica instituída a gestão orçamentária participativa, na qual inclui-se a
realização de debates, audiências ou consultas públicas sobre as propostas do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como
condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 109. O Poder Executivo municipal incentivará a discussão pública sobre o
orçamento municipal.
Parágrafo único. A apresentação das demandas existentes no Município e as
propostas de destinação de recursos serão levadas ao conhecimento da sociedade
civil, especificando a destinação de recursos por áreas temáticas e localização
geográfica.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL
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Art. 110. Ficam mantidas, na estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo, a
Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações.
Art. 111. A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações
objetivam a coordenação articulada das ações dos setores público e privado e da
sociedade em geral, bem como a integração entre os diversos programas setoriais e
a dinamização e modernização da ação governamental.
Seção |
Do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU -
FRG)
Art. 112. O Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais
(CMPPTA), criado pela Lei Municipal nº 84, de 27 de dezembro de 2013, passa a
ser denominado de Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande
(CMPU - FRG), sendo o órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa,
consultiva e propositiva, fiscalizatória com competências de implementação,
monitoramento e acompanhamento das ações, programas e projetos referentes ao
Plano Diretor Municipal, sendo reestruturado e disciplinados na forma desta Lei.
Art. 113. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU -
FRG) deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal,
conservando a sua plena autonomia.
Art. 114. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e
financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Política
Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG).
Parágrafo único. O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido
no âmbito dos instrumentos de planejamento orçamentário, a fim de permitir que os
conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico
adequados.
Art. 115. O CMPU - FRG é a instância máxima deliberativa do processo de
planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como
diretrizes:
| - Constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos
e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal;
H - Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e
formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no
município;
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a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ill - Acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de
acordo com as diretrizes, ações, planos, estratégias, programas e projetos
expressos no Plano Diretor;
IV - Discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
V - Acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e
projetos de desenvolvimento municipal;
VI - Acompanhar, avaliar e garantir a regularização fundiária e inclusão social no
município;
VII - Definir uma agenda para o município, contendo a participação da sociedade
para com a gestão urbana.
Art. 116. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio
Grande (CMPU - FRG):
|- Tratar das questões ambientais e territoriais em todo o território municipal;
Il - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e
sugerindo alterações sobre questões relativas à sua aplicação;
HI - Apresentar propostas de alteração de Plano Diretor Municipal;
IV - Elaborar propostas, examinar temas afetos à política urbana ou quando
solicitado;
V - Acompanhar os projetos de lei de interesse da política territorial, opinando
quando necessário no processo de aprovação pela Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a concessão de outorga onerosa do direito de construir ou alterar
os parâmetros de uso e ocupação do solo, assim como a aplicação da transferência
do direito de construir;
VII - Acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
VIII - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos de desenvolvimento
municipal e de democratização da gestão;
IX - Colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental, em conjunto
com o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município;
X - Acompanhar a implementação dos planos setoriais definidos pelo plano de ação;
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ua MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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XI - Zelar pela integração das políticas setoriais e pelo funcionamento do Sistema de
Informações;
XII - Opinar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial;
XIII - Organizar reuniões plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a
discussão de diretrizes e projetos relacionados à transformação urbana que possam
gerar impactos significativos no meio onde se deseje inseri-los;
XIV - Promover a otimização dos investimentos públicos;
XV - Fiscalizar e apreciar a movimentação de recursos financeiros e prestação de
contas dos fundos públicos específicos que são destinados à implementação das
medidas previstas no Plano de Ação e Investimentos previsto na legislação correlata
ao Plano Diretor Municipal;
XVI - Sugerir comissões de estudos, grupos temáticos e promover encontros,
seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados à política
urbana e habitacional;
XVII - Manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos,
com outros órgãos do Poder Público e organizações privadas, bem como receber
sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo, encaminhadas por setores e
agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais;
XVIII - Acompanhar a atuação dos setores público e privado, bem como da
sociedade civil organizada, nas áreas de habitação e de desenvolvimento urbano,
nos contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos e que estejam
relacionados com o planejamento territorial e orçamentário do município;
XIX - Promover ajustes nas estratégias e prioridades do Plano Diretor Municipal,
projetos e programas da política urbana, segundo os resultados do controle,
avaliação e acompanhamento;
XX - Exarar mediante solicitação do Poder Executivo Municipal resoluções contendo
a interpretação de casos omissos ou conflitantes da logística urbana;
XXI - Acompanhar as atividades da Câmara Municipal nos temas afetos às políticas
públicas de desenvolvimento urbano e rural relativas ao planejamento físico e
territorial;
XXII - Elaborar, após a sua instalação, o seu Regimento Interno;
XXIII - Opinar sobre assuntos de interesse local, conforme a sua competência e os
critérios estabelecidos na legislação correlata ao Plano Diretor Municipal, emitindo
resoluções específicas sobre os assuntos levados à consulta e deliberação.
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aiii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
A ESTADO DO PARANÁ
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Art. 117. O CMPU-FRG será composto por membros com direito a voto e pelo
mesmo número de suplentes, com representantes do poder público municipal e da
sociedade civil organizada, obedecendo a proporcionalidade de no máximo 50% do
Poder Público e no mínimo 50% de setor da sociedade civil organizada, sendo:
| - Poder Público assim distribuídos:
a) representante da Unidade de Planejamento Territorial;
b) representantes das secretarias municipais afins e com funções de urbanismo,
meio ambiente, habitação, planejamento e finanças, desenvolvimento econômico,
planejamento urbano;
c) representante do Poder Legislativo Municipal.
Il - Sociedade Civil Organizada, limitado 8 (oito) representantes, assim distribuídos:
a) representantes de Entidades de Movimentos Sociais;
b) representantes de Entidades Empresariais;
c) representantes de Entidades de Trabalhadores;
d) representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa; e
e) representantes de Organizações Não-Governamentais.
$ 1º. Cabe ao representante da Unidade de Planejamento Territorial exercer o cargo
de Presidente do Conselho Municipal.
$ 2º. Para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande
(CMPU - FRG), as entidades representativas da sociedade civil, deverão estar
devidamente instituídas, com sede e foro no município de Fazenda Rio Grande, e
em plena atividade.
$ 3º. As deliberações do Conselho Municipal serão feitas por maioria simples dos
presentes.
Art. 118. Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal de Política
Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
|- A nomeação dos representantes do Conselho se dará a cada 3 (três) anos;
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ia e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Il - A renovação deverá ocorrer em pelo menos 15% (quinze por cento) dos
componentes do Conselho;
HI - Será permitida a nomeação para mandatos consecutivos.
Art. 119. A composição do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio
Grande (CMPU - FRG), a elaboração, aprovação e modificação do seu regimento
interno acontecerão por meio de audiência pública, convocada pelo Poder
Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta
Lei do Plano Diretor Municipal, observando os seguintes princípios:
|- Deliberações, sempre por maioria simples;
Il - O presidente do conselho não terá direito a voto, exceto em caso de empate,
quando o Presidente dará o voto especial de desempate;
HI - Deliberações e pareceres, sempre por escrito;
IV - Registro em ata, e arquivos adequados, para todas as deliberações, pareceres,
notas e demais trabalhos do Conselho; e
V - Reuniões, de acordo com a necessidade, para o seu bom funcionamento
Art. 120. Poderão participar do CMPU-FRG, na qualidade de observadores, sem
direito a voto:
| - Demais representantes dos órgãos colegiados do Município;
Il - Representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e
ambiental;
HI - Representantes de municípios limítrofes;
IV - Representantes das demais organizações da sociedade civil;
V - Público em geral
Art. 121. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente
ao Plano Diretor, à lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e à lei de
Parcelamento do Solo, o CMPU-FRG poderá emitir parecer prévio para o processo
de aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 122. O CMPU-FRG poderá instituir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais
de trabalho específicas a critério de suas deliberações internas.
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secando MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação,
funcionamento e extinção das câmaras técnicas comissões especiais.
Seção Il
Da Unidade de Planejamento Territorial
Art. 123. A Unidade de Planejamento Territorial será regulamentada por decreto
municipal.
Art. 124. Compete à Unidade de Planejamento Territorial:
| - Detalhar propostas necessárias para a implementação do Plano Diretor Municipal;
Il - Auxiliar na discussão, com órgãos federais, estaduais e municipais, parcerias,
consórcios e/ou financiamentos para a implantação do Plano Diretor;
HI - Produzir e sistematizar informações necessárias à gestão e ao planejamento do
município;
IV - Elaborar, coordenar e avaliar a execução integrada dos planos e ações
determinadas nesta lei, promovendo sua viabilização junto ao processo de
elaboração do orçamento municipal;
V - Dar subsídio para a tomada de decisões no Conselho Municipal de Política
Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG);
VI - Auxiliar a execução das decisões do Conselho Municipal de Política Urbana de
Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG);
VII - Informar e orientar sobre questões atinentes à legislação urbanística, rural e
ambiental municipal;
VIII - Monitorar a implementação das políticas de desenvolvimento estabelecidas
nesta lei;
IX - Criar convênios com órgãos de outras instâncias para troca de informações;
X - Orientar a elaboração de projetos de empreendimentos particulares que tenham
relevante impacto urbanístico, avaliando as propostas apresentadas até que estas
estejam em condição de aprovação por órgãos competentes;
XI - Coordenar as ações públicas e/ou particulares que resultem em significativa
intervenção urbana no município;
XII - Emitir parecer opinativo com relação aos pedidos de alvará de construção,
observando obrigatoriamente a correta disposição das edificações e o
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pagEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DÊ ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
monitoramento das políticas públicas que confiram a melhor ocupação territorial no
Município;
XIII - Elaborar estudo anual de ocupação do solo na Zona Urbana do Município,
monitorando o processo de ocupação dos vazios urbanos, emitindo parecer
opinativo e conclusivo sobre as medidas a serem adotadas para a adoção de
políticas públicas que confiram a melhor ocupação territorial no Município;
XIV - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção ou reprovação dos
empreendimentos submetidos ao estudo de impacto de vizinhança, conforme
regulamentação específica;
XV - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção e reprovação em relação
aos projetos de loteamentos, inclusive no que se refere à aceitação da área
institucional para a construção de equipamentos comunitários, a ser doada ao
Município;
XVI - Analisar e manifestar-se previamente à expedição de Decreto pelo Poder
Executivo acerca do caráter social dos projetos de loteamentos, inclusive devendo
observar expressamente em seu parecer quanto à verificação e aceitação da área
para a instituição de programa habitacional ou o recebimento de valor equivalente a
ser destinado ao Fundo de Desenvolvimento Municipal.
$ 1º. A Unidade de Planejamento Territorial será composta exclusivamente por
servidores públicos lotados no órgão municipal de urbanismo.
8 2º. O Coordenador da Unidade de Planejamento Territorial será indicado e
nomeado pelo Prefeito Municipal:
| - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior lotados na
Secretaria Municipal de Urbanismo, capacitado e habilitado em gestão urbana;
Il - Com exercício de mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por
iguais períodos;
HI - O servidor indicado receberá gratificação equivalente a 60% (sessenta por
cento) de sua remuneração;
IV - O servidor a que se referem os incisos anteriores somente poderá ser destituído
do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em
decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente
comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado.
Seção III
Da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas
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domiiiam MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 125. Fica criada a Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, a qual terá a
seguinte composição:
| - Representante da Unidade de Planejamento Territorial, na qualidade de
assessoria técnica;
Il - Secretário Municipal de Urbanismo;
HI - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário Municipal de Educação;
VI - Secretário Municipal de Saúde;
VII - Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
VIII - Secretário Municipal de Assistência Social.
8 1º. A Comissão criada na forma deste artigo, terá as seguintes atribuições:
| - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção ou reprovação, de todos os
casos que a legislação que compõe o Plano Diretor assim o exigir;
Il - Analisar e manifestar-se a respeito das medidas mitigadoras, compensatórias e
potencializadoras definidas para cada empreendimento nos estudos de impacto de
vizinhança ;
HI - Gerir a conta específica de recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento
Municipal, prevista nesta lei, decidindo sobre a destinação dos recursos;
IV - Analisar outros empreendimentos que entender necessários mesmo que de
porte inferior aos acima elencados;
V - Decidir em última instância eventuais divergências no procedimento de
licenciamento e outros relacionados ao parcelamento do solo, sempre baseada em
parecer técnico devidamente fundamentado;
VI - Outras atribuições que a legislação municipal lhe conferir.
Seção IV
Do Sistema de Informações
Art. 126. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado,
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações, o que compreende dados
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úlc MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RASA ESTADO DO PARANÁ
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socioeconômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, ambientais e físico-
territoriais, inclusive cartográficas, e outros de relevante interesse para o município,
de acordo com as seguintes diretrizes:
| - Deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema
Municipal de Informações, em especial aos conselhos, às entidades representativas
de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por
meio de veiculação eletrônica em portais de acesso à informação, assim como
diante de publicação periódicos locais, dentre outros meios à disposição do
município;
Il - Deverá ser fomentada a extensão e o desenvolvimento de redes de interação
eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de
informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na
gestão do Município;
ll - O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
IV - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer ao Executivo
Municipal, obedecendo aos prazos, condições e penalidades fixados pelo poder
executivo municipal, todos os dados e informações que forem considerados
necessários ao Sistema Municipal de Informações;
V - As determinações contidas neste artigo aplicam-se, ainda, às pessoas jurídicas
federais e estaduais, inclusive empresas públicas, autarquias, sociedades de
economia mista, fundações, empresas privadas, concessionárias, permissionárias
ou autorizatórias de serviços públicos, sob regime privado ou não.;
VI - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os
conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos,
processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou que esteja
relacionado à qualquer situação de intimidade que esteja garantida em lei.
Art. 127. São princípios fundamentais do Sistema Municipal de Informações:
|- O direito à informação como um bem público fundamental;
Il - O uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a
eficácia da gestão municipal;
HH - A valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.
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Art. 128. O Município deverá implantar um Sistema de Informações, que possibilite o
monitoramento e a avaliação de dados sobre o Município.
$ 1º. O Sistema de Informação, vinculado à Unidade de Planejamento Territorial,
será composto exclusivamente por servidores públicos lotados na Secretaria
Municipal de Urbanismo.
$ 2º. O Coordenador do Sistema de Informação será indicado e nomeado pelo
Prefeito Municipal:
| - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior lotados na
Secretaria Municipal de Urbanismo;
Il - Com exercício de mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por
iguais períodos;
HI - O servidor indicado receberá gratificação equivalente a 60% (sessenta por
cento) de sua remuneração;
IV - O servidor a que se referem os incisos anteriores somente poderá ser destituído
do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em
decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente
comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado.
Art. 129. O Sistema de Informações será organizado em três subsistemas, que será
implantado paulatinamente da seguinte forma:
| - Subsistema de banco de dados;
Il - Subsistema de indicadores;
HI - Subsistema documental;
Art. 130. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes
ações:
| - Levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e
demais classes de informações para migração e armazenamento em banco de
dados;
Il - Elaboração de base cartográfica digital, em escala 1:2.000 (um por dois mil);
HI - Integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores
Censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
IV - Utilização de um gerenciador de banco de dados;
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
á FAZENDA ESTADO DO PARANA
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V - Priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução
espacial mínima de 0,7 m (setenta centímetros) ou escala 1: 20.000 (um por vinte
mil) e base disponibilizada pelo Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos
competentes;
VI - Objetivar o cadastro único, multi-utilitário e multi-finalitário, que reunirá
informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e
outras de interesse para a gestão municipal.
Art. 131. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e
acompanhamento frequente da evolução dos resultados.
$ 1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor
Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma
participativa.
$ 2º. Cada secretaria deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações
afins a respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações
atualizadas.
8 3º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar
alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e
possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal.
Art. 132. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e
outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias,
planos, programas, projetos dentre outros.
Art. 133. A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informação contarão
com um assessor externo, o qual será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal:
| - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior;
Il - Para o exercício de mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por
iguais períodos;
HI - Deverá receber gratificação equivalente a 60% de sua remuneração;
IV - Dará prioridade para os assuntos referente à Unidade de Planejamento
Territorial e ao Urbanismo, na sua esfera de competência.
V - Somente podendo ser destituído do mandato por ato do Chefe do Poder
Executivo, devidamente fundamentado, em decorrência de conduta incompatível
com o exercício da função e devidamente comprovada através de processo
administrativo disciplinar transitado em julgado.
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qem MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Seção V
Do Fundo de Desenvolvimento Municipal
Art. 134. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual será
implementado nos instrumentos de planejamento orçamentário como unidade
orçamentária específica, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos
destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações
e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta lei e da
legislação correlata à organização territorial, social e cultural, assim como, ao
planejamento municipal.
Art. 135. O Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade de apoiar ou
realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos
gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais determinados nesta
Lei, será formado pelos seguintes recursos:
| - Recursos próprios do município, sendo destinado no mínimo 5% (cinco por cento)
dos recursos da capacidade de investimento previstos no orçamento municipal
anual;
Il - Transferências intergovernamentais;
HI - Transferências de instituições privadas;
IV - Transferências do exterior;
V - Transferências de pessoa física;
VI - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
VII - Doações;
VIII - Recursos provenientes da aplicação de instrumentos urbanísticos, como da
outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação
do solo;
IX - Taxas e emolumentos decorrentes do processo de licenciamento de
loteamentos, condomínios, parcelamento do solo urbano, entre outras.
X - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a projeção da capacidade de
investimentos deve considerar:
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o iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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| - O comportamento de crescimento da receita total do município em determinado
período de tempo;
Il - Os valores correspondentes aos investimentos já efetuados pela Administração
municipal como parâmetro percentual no comprometimento da receita para os anos
futuros, conforme previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias;
HI - Que a capacidade de investimento é projetada observando-se o comportamento
e evolução dos valores de receita corrente e da capacidade de investimentos
avaliados para os exercícios passados.
Art. 136. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido integralmente pela
Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, que determinará de forma autônoma
os programas, projetos e ações em que serão investidos seus recursos.
$ 1º. Os recursos destinados de competência deste fundo serão depositados em
conta bancária específica, para gerenciamento dos membros da Comissão, na forma
que dispuser seu regimento interno, contemplando as seguintes finalidades:
| - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva
fundiária;
Il - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
HI - Execução de programas e projetos de infraestrutura e saneamento ambiental,
priorizando a população de baixa renda, tanto na área urbana quanto rural;
IV - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de
lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social.
$ 2º. Para os fins previstos neste artigo, será elaborado e aprovado pela Comissão
Multissetorial de Políticas Públicas, até o final do exercício anterior à execução
orçamentária, o plano de aplicação dos recursos.
— TÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137. A legislação decorrente do Plano Diretor Municipal deverá ser revista, pelo
menos, a cada 10 (dez) anos, ou sempre que fatos significativos o requeiram, de
acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
$ 1º. Para fins de revisão, considerar-se-á como prazo inicial a data de aprovação da
primeira lei complementar relacionada com o Plano Diretor Municipal.
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mente MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DA ESTADO DO PARANÁ
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8 2º. Os processos revisionais, serão iniciados, necessariamente, por intermédio de
diagnósticos prévios, onde serão considerados todos os aspectos pertinentes às
adequações pretendidas que constem na análise temática integrada.
Art. 138. Qualquer alteração nesta Lei ou nas leis decorrentes do Plano Diretor
Municipal poderá contar pareceres do Conselho Municipal de Política Urbana de
Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG).
Art. 139. Fica assegurado, por parte do Poder Público, o atendimento quanto ao
conteúdo previsto no Plano de Ação e Investimentos, o qual é parte integrante desta
Lei.
Parágrafo único. O Plano de Ação e Investimentos deverá ser revisto sempre que
julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração
municipal.
Art. 140. Fica assegurada a execução de ações, programas e projetos em
andamento, sem prejuízo da implementação do que consta nesta Lei.
Art. 141. O Poder Executivo Municipal promoverá a capacitação sistemática dos
servidores municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto
de normas urbanísticas.
Art. 142. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Novo Plano
Diretor Municipal e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas,
através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas digitais
e similares, além de manter exemplares digitais acessíveis à comunidade.
Art. 143. Deverão ser regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação deste Plano, os instrumentos de política municipal
instituídos por esta lei.
Art. 144. Revogam-se as Leis Complementares nº 4, de 15 de setembro de 2006 e
nº 84, de 27 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário.
Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2024.07.11 08:53:56
SILVA:04318688917 “9300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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à pREPEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
à FAZENDA ESTADO DO PARANA
RIO DE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024.
DE 10 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 007/2024, que dispõe sobre o Novo Plano Diretor
Municipal do Município de Fazenda Rio Grande, conforme específica.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi realizada adequações estabelecendo novos objetivos,
princípios, diretrizes e normatização para a implantação do novo Plano Diretor
Municipal do Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com a Legislação
vigente, considerando-se ainda sua aplicação o Plano de Ação e Investimentos,
conforme anexo |.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES Cit
SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.11 08:54:14
-0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
de Meio Ambiente
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Eégi
ANEXO | - PROJETO DE LEI 007/2024
Eixo 1 - Qualidade Ambiental
1. Incentivar e controlar a
exploração dos minerais
abundantes no município
de forma sustentável
Todo o município
3. Incentivar o uso
sustentável em áreas de
mananciais de
abastecimento público
Todo o município
recursos hídricos
6 - Água Potável
Secretaria Municipal | e Saneamento;
de Meio Ambiente 14- Vida na
Água
6- Água Potável
Secretaria Municipal | e Saneamento;
de Meio Ambiente 14 - Vida na
Governo Estadual
(IAT; SANEPAR);
recursos próprios
Governo Estadual
(IAT; SANEPAR);
Defesa Civil; ONGs;
recursos próprios
Governo Estadual
(IAT; SANEPAR);
Defesa Civil; ONGs;
Sociedade Civil;
recursos próprios
Governo Estadual
(IAT); Defesa Civil;
recursos próprios
pi dad Comunidades |, A sministração 8. Realizar constante
Administração; Sustentáveis E d capacitação dos gestores
Secretaria Municipal | 13 - Ação Contra | 128= Formação de pá da Todo o município
de Meio Ambiente a Mudança
Global do Clima
11 -Cidades e
Eee Comunidades | 04 - Administração;
Secretaria Municipal ARO rio ano áreas de risco, cujo alertas | Todo o município
de Comunicação a Comunicação 5 devem ser emitidos nas
Global do Clima áreas de maiores riscos a
inundação e alagamentos
Secretaria Municipal 10. Acompanhar e
= ão 13- Cultura; 391 — ; colaborar na
elfo Patrimônio Histórico, sia pa implementação de ações
Artístico e áreas | crevistas nas Unidades de | Sede urbana
Secretaria Municipal especiais
de Meio Ambiente Arqueológico Conservação existentes no
18 - Gestão ocupações em campo,
Secretaria Municipal p
de Meio Ambiente Ambiental; 542 especialmente em áreas de | 990 9 município
Controle Ambiental risco e áreas relevantes à
proteção ambiental
Promover o
desenvolvimento
18-Gestão sustentável 12. Promover o
Ambiental, 541 — garantindoa | | reflorestamento com o uso | Todo o município
Preservação e qualidade de espécies nativas, (manancial de
Conservação ambiental principalmente em áreas | abastecimento
de manancial de público) áreas de manancial de
abastecimento público abastecimento público
T 13. Aperfeiçoar Capacitação de 100%
04 — Administração;
Secretaria Municipal 128 - Formação de capacitação de gestores | Todo o município | gos gestores públicos
úblicos is a municipais
área de manancial de
abastecimento público de
água/ano
Governo Estadual
(IAT); Defesa Civil;
CPRM; recursos
próprios
Governo Estadual
(AT); ONGS;
sociedade civil;
recursos próprios
Curto
!
Número de gestores
públicos responsáveis pelo
monitoramento ambiental
Defesa Civil; Governo
Estadual (IAT);
- Vida Terrestre
Recursos Humanos
ambiental por meio de
cursos de treinamento
especializados
capacitados para a atuação
em monitoramento
ambiental / a cada dois
anos
recursos próprios
Realização de ao
menos 1 campanha de
conscientização quanto
à arborização pública
adequada ao ano
Realização da revisão
do Plano de
15-Vida 18-Gestão
Secretaria Municipal Terrestre; 13- | Ambiental, 541 —
de Meio Ambi Ação Contra a Preservação e
Mudança Global | Conservação
do Clima Ambiental
15-Vida 18- Gestão
5 Municipal Terrestre; 13- | Ambiental, 541 —
de Meio Ami AçãoContraa | Preservação e
Mudança Global | Conservação
do Clima Ambiental
15-Vida 15 — Urbanismo; 451 16. Estabelecer ações de
x Ram. Infraestrutura orientação pública quanto
Secretaria Municipal Ação a a | Urbana a importância da seseuibana
de Meio Ambiente Mud: Global 18- Gestão arborização adequada de
dis ça Ambiental; 542 — ruas, praças e outros
Controle Ambiental espaços públicos
Secretaria Municipal |15 - Vida pipa
de Meio Ambiente | Terrestre; 13- Urbana 17. Implementar e revisar o
Secretaria Municipal | Ação Contra a 18 - Gestão Plano de Arborização Sede urbana
de Planejamento Mudança Global E Urbana do município
u do Clima Ambiental; 542 —
Controle Ambiental
18-Gestão Promover a 18. Fomentar parcerias
Secretaria Municipal | 15 -Vida Ambiental; 543 - conexdo dos para levantamento de Todo única
de Meio Ambiente | Terrestre Recuperação de Áreas fragmentos com áreas degradadas e
recuperação de APPs
q fluxo de processos | 19. Fortalecer pe
Secretaria Municipal | 15 - Vida Ambiental; 543 -
de Meio Ambiente | Terrestre Recuperação de Áreas | ecológicos | de 1d esmitas: | Todoio menino
Degradadas
em 25% ao ano das
matas ciliares
restauradas, nos
próximos 5 anos
Curto
Número de ações de
recuperação da vegetação
aluvial no município
realizadas / ano; % de
vegetal aluvial recuperada
em relação ao total/ano
% de vias públicas com
arborização nativa
implantada / ano
Governo Estadual
(IAT); ONGs; recursos
Governo Estadual
(IAT); ONGs;
sociedade civil;
recursos próprios
Curto
Número de ações de
orientação pública
relacionadas à importância
da arborização adequada
de ruas, praças e outros
espaços públicos realizadas
Vano;
Governo Estadual
(IAT); ONGs;
% do Plano de Arborização ;
Médio Urbana do município sociedade civil;
revisado e implementado | instituições de ensino;
recursos próprios
Instituições de ensino;
Número de parcerias com p ec Civil;
Curto escopo ambiental firmadas G (
ano
IAT); recursos
próprios
Número ações de
programas de recuperação
de matas clhares realizados | | e
[ ano; % de extensão das , pró ros
matas ciliares recuperadas
Jano
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Secretaria Municipal
20. Promover campanhas
educacionais visando o Todo o município
controle de z00noses
realizadas / ano;
Número de ações previstas
no Projeto de Controle
Populacional de cães e
gatos realizadas conforme
o programa; % de redução
de cães e gatos /ano
21. Fortalecer o Projeto de
Controle Populacional de
cães e gatos existente no
município
Todo o município
22. Promover a fiscalização
aisiidora de soils TERRAÇO abindodoida ari ii
município baço realizados / ano
Parceria realizada com
ONG ou
23, Estabelecer parceria dos o
h instituição de ensino ONGS; Govertio
ioisiranorá fondo RR Es Estadual (IAT);
proteger os animais do de : ei a Instituições de Ensino
silvestres e destiná-los para em situações Superior
um local adequado
de risco ou
inadequadas
Inclusão de atividades
24. Fortalecer na grade de educação ambiental jm Pedi
curricular de ensino Todo o município em todas as disciplinas ambiental nas escolas / (SED; IAT);
atividades de educação do currículo escolar, semestre; Número de F já (MEC);
ambiental em 100% das escolas atividades voltadas à E
públicas do município educação ambiental / ano recursos próprios
j
USO E
Ocur
RURAL
11 -Cidades e
Secretaria Municipal CG inleiádes
de Administração
de Desenvolvimento
Turismo
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Econômico e
Turismo; Secretaria
Municipal de Meio
Ambiente
abastecimento público
Estabelecer rotinas
mensais (dois dias por
mês) de fiscalização,
além da fiscalização
por demanda
Número de
propriedades rurais
com piscicultura / ano
Governo Federal
(MAPA) Governo
Estadual (SEDEST,
SEAB); recursos
próprios
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Econômico e
Turismo; Secretaria
Municipal de Meio
Ambiente
Secretaria Municipal
de Trabalho,
Emprego e Renda
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Econômico e
Turismo; Secretaria
Municipal de Meio
Ambiente
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Econômico e
Turismo
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento
Econômico e
Turismo
Todo o
parceria criada no
prazo estipulado no
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Curto
% do programa
elaborado e
implantado; Número
de propriedades rurais | Governo Estadual
com olericultura e
fruticultura / ano;
Governo Estadual
com produção (IDR, SEAB, SEDEST);
recursos próprios
(IDR,SEAB e ADAPAR);
estabelecidas /ano | empresas privadas e
propriedades rurais Governo Estadual
Curto com silvicultura / ano; (IDR, SEDEST);
Área com produção de | recursos próprios
silvicultura / ano
quantidade de Governo Estadual
Imediato campanhas (SEAB); ONGs;
realizadas/ano recursos pr 'óprios
% do Programa de
j Controle de veres Estad
imediato Agrotóxico criado « (SEAB); ONGs;
implantado ada Sé
Número de Governo Federal
Curto notificações realizadas | (MAPA) Governo
nas áreas rurais /ano | Estadual (SEDEST,
IAT); recursos
c
-
sg6s55
Poder Legislativo
Secretaria Municipal
de Planejamento
Urbano
a ds
01 - Legislativa 031 -
Secretaria Municipal
de Comunicação
Secretaria Municipal
Secretaria Municipal
de Planejamento
Urbano
Secretaria Municipal
de Urbanismo;
Secretaria Municipal
de Urbanismo;
Secretaria Municipal
de Planejamento
Urbano
Secretaria Municipal
de Urbanismo;
Secretaria Municipal
de Planejamento
Urbano
e Fiscalização e 127
- Ordenamento
territorial
divulgação da legislação
urbanística, utilizando
meios de comunicação que
Sede urbana
Aprovação dos
Sedeubena | eromantos legais
04 — Administrativa;
127 - Ordenamento
territorial
e Fiscalização e 127
- Ordenamento
territorial
04 — Administrativa;
127 - Ordenamento
territorial
17. Prever a incidência de
Instrumentos do Estatuto
da Cidade, como a
Transferência do Direito de
Construir, objetivando
maciços vegetais
19. Incentivar a realização
do parcelamento do solo
elaborar e aprovar os
instrumentos legais /
30% dos recursos
provenientes destes
instrumentos
destinados à proteção
dos recursos
Sede urbana
ambientais,
especialmente das
APPs e maciços
vegetais
R$0,00
R$0,00
Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do
Solo Urbano revisadas
e adequadas
realizadas / ano
sociedade civil
organizada; Câmara
de Vereadores;
recursos próprios
% de recursos
ambientais protegidos Câmara de
Imediato pelos Instrumentos do | Vereadores; recursos
Estatuto da Cidade / próprios
ano
Lei de Perímetro E Câmara de
Imediato Urbanoalteradae | Vereadores; recursos
regulamentada próprios
” | %de área loteada em
áreas que
| proporcionem a Governo Estadual
Imediato (AMEP; SEDU
ronapiadaa do PARANACIDADE);
tecido urbano d
consolidado / ano
Secretaria Municipal 20. Proteger e tratar
de Urbanismo; bes sonia urbanisticamente os
Secretaria Municipal | 11 - Cidades e e mento corredores de proteção % de corredores de
de Planejamento | Comunidades |territorial estabelecidos ao longo de proteção protegidos e | overno Estadual
Urbano; sustentáveis |15- Urbanismo, 451 gasodutos, oleodutos, Curto tratados aut ED
Secretaria Municipal =Inftêsirutura aquedutos, ferrovias, urbanisticamente / | PARANACIDADE);
de Obras Públicas urbana linhas de alta tensão ou ano ennano prÓN
demais zonas de segurança
21. Promover a fiscalização Número de
Secretaria Municipal 04 — Administração; periódica quanto ao fiscalizações quanto
de Urbanismo; 11 - Cidades e 125 - Normatização parcelamento do solo, para ao parcelamento do
Secretaria Municipal | Comunidades | e Fiscalização e 127 que seja realizado de solo realizádas / ano;
de Planejamento Sustentáveis - Ordenamento maneira sustentável e em Imediato Número de q
Urbano territorial conformidade com as notificações realizadas
diretrizes estabelecidas em quanto ao
lei parcelamento do solo
[ano
Garantir o
Secretaria Municipal 04 Administração; | parcelamento dosolo | 22-Garantirqueo Número de
de Urbanismo; 11- Cidades e 125-N zação pt parcelamento do solo totalidade dos novos parcelamentos do solo
Secretaria Municipal | Comunidades |e Fiscalização e 127 | parâmetros e normas | “'bano ocorra somente em | cj hang | — parcelamentos implantadosde | Sereno Eau!
de Planejamento | sustentáveis - Ordenamento condizentes coma | conformidade com as º implantados conforme aço acordo com ppp
Urisio oito ae sgom | normas estabelecidas pela legislação vigente tágiisção imundo PARANACIDADE)
legislação vigente municipal /
H realidade local ano
% de ocupação do solo
25; Promover, por alo die em áreas consideradas
Secretaria Municipal campanhas, o uso e notes b orupação
de Urbanismo; 11-Cidadese | 04-Administrativa; Directorio | SePRHRO SO solo om óreus pa antrópica / ano; Governo Estadual
Secretaria Municipal | Comunidades |127-Ordenamento | desenvolvimento do | consideradas aptasà | cj urbana spin Númerode | (COHAPAR, SEDU,
de Planejamento | Sustentáveis territorial Município, através da | , ocupação antrópica, campanhas/ uma por Curto AMEP); Instituições de
Urbano distribuição espacial | através do mapeamento e an, uulgição de E Ensino; recursos
da população e das | “ivulgação dessas áreas consideradas aptas à próprios
seis ocupação antrópica /
econômi ano
priorizando a 24. Incentivar a ocupação
ocupação dos vazios | de lotes vazios e glebas aequ armação da
urbanos e o inseridas em perímetro tones danos e glad
Secretaria Municipal crescimento ordenado inseridas em
deUrbanismo; — |11-Cidadese — |04- Administrativa; | “doespaço urbano | puroinos de modo 3 perímetro urbano /
Secretaria Municipal | Comunidades |127-Ordenamento | aliado a proteção | Pomosa aumento de | cadeurbana | Redução em 30% dos ano em relação à Câmara de
de Planejamento | Sustentáveis territorial bien esraastruas io vazios urbanos ep condição atual através | Vereadores; recursos
Uitano a suprimir o déficit
de análises de próprios
imagens de satélite/
Acon npanhamen to no
número de vazios
urbanos
Secretaria Municipal
deumarismo; | yy.cidadese | 127-Ordenamento
Secretaria Municipal
de Planejamento Comunidades territorial
u e Sustentáveis; 15 - Urbanismo, 451
5 Municipal 15 - Vida Terrestre tera
de Meio Ambiente
Se Minie! 0 Adira
de Urbanismo; 11 -Cidades e al
d 15 - Urbanismo, 451
de Planejamento Sustentáveis q
- Infraestrutura
urbana
Secret ui 127 -Ordramento
de Urbanismo; 11 - Cidades e al
Secretaria Municipal | Comunidades 15-Urban asi
de Planejamento Sustentáveis fr
Curto
regiões com potencial
implementados / ano
Governo Estadual
(PARANACIDADE, IAT);
Instituições de Ensino;
ONGs; recursos
próprios
Número de
no território urbano
conforme parâmetros
legislação pertinente
financeiros/legisativo
s / ano; Quantidade de
área excedente
disponibilizada
visando o incentivo
J
Poder Legislativo
Secretaria Municipal
de Urbanismo;
Secretaria Municipal
de Planejamento
Urbano;
Secretaria Municipal
de Meio Ambiente
Secretaria Municipal
de Urbanismo;
Secretaria Municipal
de Planejamento
Urbano
Poder Legislativo
Secretaria Municipal
de Urbanismo;
Secretaria Municipal
de Planejamento
Urbano
01 - Legislativa; 031
- Ação Legislativa;
04 — Administrativa;
127 - Ordenamento
territorial
04 — Administrativa;
127 - Ordenamento
territorial
Urbanístico do Estatuto da
31, Garantir a
obrigatoriedade de Estudo
de Impacto Ambiental e
Estudo de Impacto de
Vizinhança, em situações
aplicáveis, perante a
possivel implantação de
indústrias no Município
32. Ampliar e qualificar a
infraestrutura nas zonas
industriais e de serviços
como forma de atração de
novos investimentos,
fortalecendo o papel de
polo industrial na RMC
Sede urbana
33. Propiciar a
implementação do Arco de
Desenvolvimento
Municipal, visando integrar
universidades públicas e
particulares, centros de
pesquisas, incubadoras,
clusters, Arranjos
Produtivos Locais de
serviços e produtos, com o
objetivo de aumentar a
competitividade do
Município e das empresas
locais
Incremento de 40% da
infraestrutura urbana
implantada em zonas
Sede urbana
100% dos imóveis
cadastrados e
atualizados
35. Revisar e implementar
os Instrumentos
Cidade por meio de
legisiação, a fim de Sede urbana
Elaboração e
aprovação dos
instrumentos legais
Número de Estudo de
Impacto Ambiental e
Estudo de Impacto de
Vizinhança realizados
/ ano, conforme
previsto em legislação
pertinente
% da zona industrial
com infraestruturas
Governo Federal
(Ministério da
imediato
% da área cadastrada
pela área total da sede
urbana
recursos próprios
Curto
Instrumentos
Urbanísticos do
Estatuto da Cidade
implementados por
Secretaria Municipal 04 — Administração;
de Urbanismo; ai 125 - Normatização
Secretaria Municipal orriao e Fiscalização e 127
de Planejamento 5 á - Ordenamento
Urbano territorial
decetaria MumoiPo! |13-Cidadese | 04- Administração;
Comunidades 126 - Tecnologia da
Social / Secretaria E
Municipal de Meio Sustentáveis; Informação e 131 —
Ambiente A at Corn cAçã
08 — Assistência
Social; 244 —
Assistência
Comunitária
Secretaria Municipal 16 Habitação; 482
de Habitação e is — Habitação Urbana
Interesse Social; |lUrCidadee | |18-Gestão
Secretaria Municipal veis; Ambiental; 542 —
de Urbanismo; 15-Vida Tetriiiçê Controle Ambiental
Secretaria Municipal e543-
de Assistência Social Recuperação de
Áreas Degradadas;
04 — Administração -
127 - Ordenamento
territorial
Secretaria Municipal
Secretaria Municipal
de Habitação e
Interesse Social;
11 -Cidades e
Comunidades
Sustentáveis
04 — Administração;
125 - Normatização
e Fiscalização e 127
- Ordenamento
territorial
04 — Administrativa;
127 - Ordenamento
territorial
15 - Urbanismo, 451
- Infraestrutura
urbana
Promover a
regularização
fundiária, jurídica,
urbanística e
ambiental de
assentamentos
precários
36. Assegurar a fiscalização
de áreas inaptas à
ocupação antrópica, de
maneira a restringir a
formação de
assentamentos precários e
ocupações irregulares
37. Divulgar à população
URBANA e RURAL as graves
consequências de ocupar
áreas de vulnerabilidade
ambiental
38. Realizar a realocação
de famílias residentes em
áreas de ocupação
irregular, especialmente
em áreas de
vulnerabilidade ambiental
e APPs
Todo o
município
Sede urbana
R$ 3.000.000,00
ambiental e APPs,
conforme PLHIS
39. Promover a
regulamentação de ZEIS de
Regularização Fundiária em
assentamentos precários e
ocupações irregulares
Sede urbana
40. Promover a
implementação de ZEIS de
Produção Habitacional em
áreas com disponibilidade
de infraestrutura e serviços
públicos, priorizando áreas
desocupadas
(vazios/glebas) em área
urbana próxima a mancha
urbana consolidada
Sede urbana
Elaboração e
instrumentos legais
R$ 2.500.000,00
Governo Estadual
% famílias residentes (COHAPAR,
Eis em áreas de ocupação PARANACIDADE,
irregular realocadas / | SEDU, AMEP, Defesa
ano Civil); recursos
próprios
ZEIS de Regularização | Governo Estadual
Curto Fundiária (COHAPAR,
regulamentada PARANACIDADE)
% de área edificável
com disponibilidade
de infraestrutura e
Curto serviços públicos para
a implementação de
ZEIS de Produção
Habitacional / ano
Ação contínua
Eixo 3 - Mobilidade Sustentável
5 1. Realizar estudos que
Municipalde | Objetivo 11- | grisimo A hs ossada realizar estudos Governo Federal (DNIT);
Obras Públicas / | Cidades e paraas 14 quantidade de estudos | Governo Estadual (SEDU,
o | rear 4s1— viária municipal e todo município R$ 3.500.000,00 Médio
Secretari inidades conexões realizados SEIL, DER/PR); AMEP;
Municipalde | Sustentáveis |/Nffaestrutura retro Inha intermunicipais recursos próprios
Urbanismo na provendo infraestrutura
adequada
Objetivo 11 -
Municipal é Cidades e 15- 2. Promover ações em
p à / Comunidades | Urbanismo / conjunto com municípios aprimoramento das quantidade de Governo Estadual (SEDU,
s a Sustentáveis; 451- vizinhos para aprimoramento todo município 14 conexões Curto conexões viárias SEIL); AMEP; municípios
Muni de 17 - Parcerias e | Infraestrutura das conexões viárias entre intermunicipais aprimoradas vizinhos
Uebaniamio meios de Urbana eles
implementação
secretaria | CM | as
Municipal de Promover 3. Viabilizar, através do
eai ! Enenirn e , uu je e iba sede urbana ig Curto pe da matinais Plato
Secretaria | Sustentáveis; e implantação de vias implementadas implementadas o (PED;
17 - Parcerias e | Infraestrutura | consolidação do SEIL); AMEP
Municipal de a marginais à BR-116. iá
Drbanignão: meios de Urbana sistema viário,
e implementação visando a
acessibilidade regional
MoBI | Secretaria juidez
uDa | Municpalde | Objetwo11- | Upanamo/ “rotrânsioea pita mo dera Governo Estadual (SEDU
DE | Obras Públicas) | Cidades e pc serança viária: | a pai 50% dos projetos % das diretrizes viárias | Coverno Estadual (SEDU,
a Comun ielios com diretrizes urbana inplemen Curto implementadas SEIL); AMEP; recursos
Muni do Sustentáveis Infraestrutura metropolitanas traçadas na próprios
Urbaniimo Urbana porção norte
s 5. Elaborar e implantar
pursciaido Objetivo 11 - db Projeto viário para
Pla nto / Cidades e Urbanismo / reestruturação das Avenidas Projeto viário %do o udBsrido Governo Estadual (SEDU,
y nidadas 4s1- Portugal e Brasil, para sede urbana elaborado e Curto a pe a dom júitado SEIL); AMEP; recursos
Municipal de Sust a Infraestrutura aprimorar a mobilidade entre Implementado próprios
(Nbaniáiio Urbana os bairros e municípios
vizinhos
Secretaria 15- 6. Elaborar projeto e IR
Municipal de Objetivo 11 - implantar o anel modal do
Planejamento / Cidades e ra ! Arco de Desenvolvimento de solguiltia Projeto elaborado e - SEIL); r Estad (SEDU,
Secretaria Comunidades inf ea forma a estruturar e integrar 80% implementado e % implementado 1) AMEP; recursos
Municipal de | Sustentáveis |!Nfftestrut aregião Nordeste com Próprica
Urbanismo sudeste da sede urbana
15- Promover a 7. Implementar a malha
secretaria | Objetivo 11- | yrsanismo / | integração entreo | viária urbana, incluindo as *damalhaviária | qojamo Federal (DNIT);
Munkipalde | Cidadese e | amtimavilicacuso| — cibtimaviiras pira sedeurbana | 50% da malha viária ai implementada
es Comunidades implantada conforme hierarquia Estachuãa SEDA,
Obras Públicas | ca * | Infraestrutura | e ocupação do solo, aprimorar a ligação entre » a SEIL); AMEP
tentáveis Urbana de modo a evitar bairros conforme o Plano Viária proposta
carregamento sobre | Diretor Municipal e Plano
estesistema e
garantir a mobilidade
de forma sustentável
=
Objetivo 11- | dio
apê Cidades E !
e
Municipal de C 451-
Urbanismo peso e Infraestrutura
Urbana
Secretaria
Municipal de
Obras Públicas/ ss
Secretaria Objetivo 11 -
Municipal de Cidades e Vo add
Urbanismo / | Comunidades =
Secretariade | Sustentáveis | Nfestrutura
Planejamento
Urbano /
FAZTRANS
Objetivo 11 rea
Secretaria ” | Urbanismo /
Cidades e
Municipal de
o Pú Comunidades
Sustentáveis
Objetivo 11 - o deslocamento
seguro e eficaz nas
vias urbanas
8. Revisar o plano de
mobilidade municipal em
aprovação e implementá-lo
municipal e órgãos
relacionados ao trânsito e
mobilidade urbana
das vias urbanas
todo município
todo município
sede urbana
11. Promover a manutenção
periódica das vias urbanas e
rurais do Município
12. Promover a sinalização do
trânsito efetiva, verificando a
necessidade de alterar limite
máximo de velocidade nas
ruas com maior incidência de
acidentes
todo município
sede urbana
plano revisado e
implementado
% do plano revisado e %
do plano implementado
Governo Federal; Governo
Estadual (SEDU, SEIL);
recursos próprios
13. Reforçar a sinalização
para garantir a segurança de
todos os usuários do trânsito
sede urbana
Todo município
quantidade de reuniões
Governo Estadual (SEDU,
SEIL); recursos próprios
Governo Estadual (SEDU,
SEIL, DETRAN); AMEP;
recursos próprios
realizar reuniões realizadas com efetiva
trimestrais participação dos
conselheiros
Programa
elaborado e 60%
implementado
Extensão (km) de vias
ADO% das Vias em rurais e urbanas em
bom estado de
conservação Botas am
conservação
% de vias com
100% de sinalização
de trânsito R$ 100.000,00 curto ha unção aqua
adequada quanto ao limite
máximo de velocidade
100% de sinalização
de trânsito R$ 100.000,00 imediato aa sas
adequada ic ii
reduzir em 20% 0
número de Gio % de redução de
acidentes de acidentes de trânsito
trânsito
Governo Estadual (SEDU,
SEIL, DETRAN); AMEP,;
recursos próprios
Governo Estadual (SEDU,
SEIL, DETRAN); recursos
próprios
15- E
Objetivo 22 | urbanismo ae upfartde tecer Implantar duas ep Governo Estadual EDU
Municipal de 4s1- ç sede urbana novas R$ 2.000.000,00 Médio transposições = Cid
Obras Públicas Comunidades Infra rá BR-116 que atravessa o pe [intra SEIL, DETRAN); AMEP;
Sustentáveis str be território municipal nspodições agod recursos próprios
16. Viabilizar a criação de
Governo Estadual (SEDU,
passarelas nas rodovias para implantar três quantidade de DETRAN); E
garantir a travessia segura eai passarelas R$ 1.200.000,00 Come passarelas implantadas SER an
aos pedestres
15- 17. Promover estudos que
Municipal de Objetivo 11 - viabilizem o aproveitamento
Urbanismo / Governo Estadual (SEDU,
Obras Públicas / | Cidades e E da faixa de dutovias e linhas Realização dos E E
Secretaria | Comunidades | (Sir de transmissão através da | Sede urbana estudos R$ 2enponon Sia Nasc esnid remliêdios | SEITAMER; recirõds
Municipal de | Sustentáveis | Nfaestrutur implantação e conexão de REI
Urbanismo vias
18. Elaborar Plano
Urbanístico de Via Parque,
s contemplando estudos de
Municipalde | Obj u- 15- viabilidade física e financeira
Obras Públicas / Cidades e Urbanismo / para a implantação de via ao Governo Estadual (SEDU,
451- longo do Rio Iguaçu, ao longo sede urbana Plano elaborado R$ 600.000,00 Médio % do estudo realizado SEIL); AMEP; recursos
Secretaria Comunidades
Municipal de | Sustentáveis |Nfrãestrutura a propos
Urbanismo dá Arce
dos projetos básico e
executivos do novo sistema
viário
19. Realizar campanhas de [
Secretaria Objetivo 11 - 15- incentivo ao uso de modais
Municipal de Cidades e Urbanismo / alternativos para diminuir a Realização de uma quantidade de Governo Estadual
Comunicação Comunidádes 4s1- dependência de veículos e a sede urbana campanha por Imediato campanhas (DETRAN); AMEP; recursos
Social / io | Infraestrutura alta demanda de semestre realizadas/ano próprios
Sustentáveis Melhorar a circulação
na área central a estacionamentos nas vias
partir da principais
regulamentação dos — a
estacionamentos 20. Realizar a
públicos regulamentação do Estacionamento ATA
estacionamento rotativo na rotativo
ron coritra) da dedioniigçias sede urbana piamétidos R$ 15.000,00 Médio e : Arcadia recursos próprios
instalação de sinalização e implantado
placas indicativas
Consolidar no
Melhoria no
Município 21. Articular junto à AMEP a iméto Governo
Municipal
Dines infraestrutura que | melhoria do sistema de sede urbana ento R$0,00 Médio imita da neonug Pimp ia
picattaçho sirva de suporte para | transporte público coletivo Junto à AMEP
Municipal de
cespe
Urbanismo | implementação | Urbanos
GE e
Secretaria Objetivo 11 - | Urbanismo /
Municipal dé Cidades e 453-
Obras Públicas | Comunidades | Transportes
Sustentáveis Coletivos
Urbanos
Secretaria 15-
Municipal de | Objetivo 11- | Urbanismo /
Planejamento / | Cidades e 453-
Secretaria Comunidades | Transportes
Municipalde | Sustentáveis Coletivos
Urbanismo Urbanos
Secretaria 5-
Municipal de Objetivo 11- | Urbanismo /
Planejamento / | Cidades e 453-
Secretaria Comunidades | Transportes
Municipal de Sustentáveis Coletivos
Urbanismo Urbanos
15-
au Objetivo 11- | Urbanismo /
Municipal de Cidades e 453-
bas pá Comunidades | Transportes
Sustentáveis Coletivos
Urbanos
, Objetivo 11 - e
Municipalde | dadese “| urbanismo /
Comunidades
Obras Públicas | áveis: | 453-
| Secretaria 17- Parce Sa Transportes
Municipal de E Coletivos
Urbanismo traplém 5 Urbanos
Secretaria 15-
Municipalde | Objetivo 11- | Urbanismo /
Obras Públicas; Cidades e 453-
Secretaria Comunidades | Transportes
Municipal de Sustentáveis Coletivos
Educação Urbanos
multimodal e
integrado aos
metropolitanos
transporte público
coletivo
22. Auxiliar no
monitoramento da condição
do sistema de transporte
público coletivo em relação à
manutenção da frota de
veículos e das estruturas
auxiliares de acessibilidade
23. Realizar a contratação de
estudos para Elaboração do
Plano Operacional do
Transporte Coletivo Urbano
24. Implementar Rede de
Transporte Coletivo Urbano
Municipal
25. Buscar recursos para
aumentar/renovar a frota de
veículos e aperfeiçoar o
sistema de transporte
coletivo
26. Revisar o planejamento
do transporte coletivo
municipal em conjunto com a
AMEFP, revendo as linhas a
partir da nova hierarquia
viária e política do uso do
solo proposta no plano
diretor
27. Garantir a continuidade
do atendimento pleno e de
qualidade do transporte
escolar municipal
sede urbana
sede urbana
sede urbana
sede urbana
todo município
Frota de transporte
público e
infraestruturas
auxiliares de
acessibilidade
adequadas
Plano efetivado
60% da rede
implementada em
cinco anos após o
seu start
obter recursos para
renovar 20% da
frota
atender 100% da
demanda do
transporte escolar
quantidade de ações de
Curto monitoramento -
realizadas/ano
Governo Federal (Ministério
R$ 280.000,00 Curto % do Plano realizado das Cidades); Governo
Estadual (SEDU, SEIL); AMEP
% da rede
R$ 19.000.000,00 Médio implas Far:
Governo Estadual (SEDU,
a cc SEIL); AMEP
% da rota adequada
R$0,00 conforme diretrizes do AMEP
Plano Diretor
% da demanda do Governo Federal (MEC);
R$ 1.200.000,00 Imediato transporte escolar Governo Estadual (SEDU,
atendida SEED); recursos próprios
28. Implementar projetos de
ciclovias urbanas integradas
que permitam o
deslocamento de forma
segura no município, de
acordo com diretrizes
mudança traçadas no Plano de
global do clima Mobilidade
Objetivo 11 - 29. Adequar calçadas para
Musicpside | | Cidades e garantir a acessibilidade de %de calçadas da sede | a EDU
Obras Públicas Comunidades pessoas com deficiência ou adequadas SEI 7
Sustentáveis com mobilidade reduzida h
Garantir a
acessibilidade
universal por meio da | 30. Elaborar Manual de obras
requalificação das de calçadas de acordo com o
calçadas existentes e novo Código de Obras
sua implementação
31, Elaborar projetos de rot:
vigentes r as
acessíveis, direcionado às
Transporte / elaboração e Governo Federal (DNIT);
782- aprovação de R$0,00 Governo Estadual (SEDU,
Transporte instrumento legal SEIL, DER/PR); AMEP
Governo Federal (DNIT);
Governo Estadual (SEDU,
todo município R$ 115.000,00 SEIL, DER/PR); AMEP;
recursos próprios
manual elaborado
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico
Urbano
17 - Saneamento, 511 -
Saneamento Básico
Rural
6- Água potável e
SMMA - saneamento; 11 -
Secretaria Cidades e
Municipal de | comunidades
Meio sustentáveis, 17 -
Ambiente Parcerias e meios de
implementação
SMMA - 6- Água potável e
Secretaria saneamento; 11 - 17 - Saneamento, 512 -
Municipal de | Cidades e Saneamento Básico
Meio comunidades Urbano
Ambiente sustentáveis
SMMA -
INFR Secretaria
AEsT | Municipal de | 6- Água potável e
RUTU Meio saneamento; 11 - 17 - Saneamento, 512 -
RAE Ambiente; Cidades e Saneamento Básico
servi | SMOP - comunidades Urbano
ços Secretaria sustentáveis
pÚBLI Municipal de
cos Obras Públicas
saneamento ambiental na
escala do município,
integrando políticas públicas
de abastecimento de água,
esgotamento sanitários,
gestão e manejo dos resíduos
sólidos e drenagem e manejo
das águas pluviais, em
conformidade com as
legislações de proteção
Estabelecer ações preventivas
para a gestão dos recursos
hídricos, realização da
proteção de mananciais e das
unidades de conservação
Controlar as atividades
Incentivar alternativas de
reutilização de águas servidas
para usos que não requeiram
condições de potabilidade
Promover a universalização do
Eixo 4 — Qualidade de Vida e Bem-estar Social
1. Atualizar e implementar o
Plano Municipal de
4. Fiscalizar os usos e
ocupações do solo em áreas
de manancial de
abastecimento público e
realizar ampla
conscientização dos
proprietários rurais e
empresários para adoção de
práticas sustentáveis
5. Manter o cadastro da rede
de abastecimento de água
atualizado, para identificar e
manter o espaço não
pavimentado, sempre que
possível em áreas destinadas
a calçadas, para construção e
manutenção das tubulações
do sistema de abastecimento
de água
Todo o
município
Macrozonas
e
Número de
Ear: R$0,00 articulações/ações -
realizadas
Número de Recursos próprios,
tas campanhas de SANEPAR, ONGs,
Si fiscalização e Empresas
nicípio conscientização terceirizadas;
realizadas /ano EMATER
Todo o Cadastro de rede % do Cadastro de
município atualizado mediato Rede atualizado/ano Sanepar
Cidades e
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico
Urbano
6 - Água potável e
saneamento; 11 -
Cidades e
6- Água potável e
saneamento; 11 -
Cidades e
comunidades
sustentáveis
de coleta, tratamento e
17 - Saneamento, 512 - posição final de títuantes
Saneamento Básico
Urbano
17 - Saneamento, 511 -
Saneamento Básico
Rural
Promover a inovação,
descentralização e a
participação popular na
gestão dos resíduos visando à
qualidade ambiental e a
preservação do ambiente
natural, minimizando os
custos públicos e de forma
integrada com os demais
municípios da RMC
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico
Urbano
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico
Urbano
lençol freático nas áreas de
depósito de resíduos
7. Implementar as ações
previstas no Plano Municipal
de Saneamento Básico no
que se refere ao
esgotamento sanitário
8, Desenvolver e
implementar um Programa
de Saneamento Rural, com o
objetivo de aprimorar o
sistema de esgotamento
sanitário, fiscalizando a sua
implantação e a sua
eficiência
9. Atualizar o Plano Municipal
de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos. (última
versão foi aprovada e
instituída por lei em 2012).
10. Realizar a fiscalização e
controle de gerenciamento
de resíduos e limpeza urbana
no município
Conforme o PMSB
as Recursos próprios,
% do PMGIRS setor privado;
magia elaborado instituições de ensino
da região
Número de ações de
Imediato Recnhuaçãom Sociedade cu
controle realizadas / pesa
semestre
Promover a gestão integrada
dos resíduos sólidos urbanos e
17 - Saneamento, 512 - | rurais, por meio do incentivo à
Saneamento Básico geração consciente de
Urbano resíduos, do apoio ao
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico
adequados por consórcios
intermunicipais
Conscientizar os agentes
produtores da
responsabilidade pela gestão
dos resíduos gerados em
razão dos seus produtos ou
dos seus sistemas de
produção e suas consequentes
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico
Reduzir a geração dos
resíduos sólidos, mediante
práticas de consumo
sustentável
Garantir a implantação de
infraestrutura básica
adequada para promover o
manejo das águas pluviais,
com vistas a garantir a
segurança da vida e do
patrimônio, bem como evitar
e reduzir prejuízos ambientais
e econômicos decorrentes de
inundações, às condições de
risco à saúde, ao risco
Urbano externalidades negativas
11. Ampliar a participação
dos recicladores municipais
(Associação de Catadores),
nas atividades de coleta
seletiva em todo o município
13. Implantar ações
permanentes de educação
ambiental, direcionado as
escolas e a sociedade em
geral, sobre a importância da
segregação dos resíduos
recicláveis e práticas de
consumo sustentável.
14. Atualizar o Plano
Municipal de Saneamento
Básico, o qual foi elaborado
em 2013, incluído o tema:
Manejo e Drenagem das
Águas Pluviais
15. Realizar a manutenção de
informações atualizadas dos
pontos de inundação e
alagamentos no Sistema
Municipal de Informação
Georreferenciada
urbana/ano
Recursos próprios,
Governo Federal
(MMA), Governo
Estadual (SEDEST)
Plano elaborado e
implementado
conscientização
instituições de
realizadas/ano ncinaçdAT
% do plano Recursos próprios,
elaborado e % do Instituições de
eos plano ensino da região;
implementado/ano setor privado
% do sistema de
informação
atualizado em
Imediato relação às -
informações de
pontos de
inundação e
geológico, e à expansão do
sistema de mobilidade urbana
aii 16. Incentivar a implantação
Ambiente | 6-Água potável e de calçadas
sMoP- saneamento; 11- | 17- Saneamento, 512- | ole Atis áreas suletasa || permeáveis verdes, visando
Secretaria | Cidadese Saneamento Básico | jnundações e cabeceiras de | aumentar a permeabilidade | Sede urbana
Municipal de - | comunidades Urbano renagem, compatibiizando, | “go solo, e facilidade na
Obras Públicas | sustentáveis o manutenção de
SM- Implementação de parques, | jgraestrutura de drenagem
Secroiadis praças e áreas de lazer e
Municipal de recreação
17. Estabelecer orientações
para o uso de dispositivos
d á artificiais de captação de
SMOP- fone epa 17-Sanea so- Incentivar a adoção de águas pluviais para fins de incentivo ao uso de
Secretaria |Cidadese Saneamento Básico implantação de drenaganh: || Tatenção aprovaltamento e: | gas pano | dispositivos
sustentável nos de aquíferos em artificiais de
Municipal de - | comunidades Urbano boa
Obras P PR empreendimentos unidades imobiliárias e captação de águas
SMF - empreendimentos, indicando
5 ria incentivos para sua
Ide implementação
Eros |
SMMA-
Secretaria
Municipal de Incentivar 0 aproveitamento
Meio das águas pluviais mediante a
Ambiente | 6-Água potávele captação ou aproveitamento | Ji Desenv Ner uma poica
SMOP- saneamento; 11- | 17-Saneamento, 512 - de águas pluviais nas eg tan
Secretaria |Cidadese Saneamento Básico | edificações, nas áreas públicas | Para a implantação d
Municipal de | comunidades Urbano e privadas, condicionado ao eita da a
Obras Públicas | sustentáveis atendimento dos requisitos de | *Proveltamento da água de
SMF- saúde pública e de proteção
Secretaria ambiental pertinentes
Curto
Recursos próprios,
Câmara de
area Vereadores de
Fazenda Rio Grande,
fealizadas/ano | 4a, instituições de
pesquisa e ensino
IAT, Instituições de
pesquisa e ensino
L
Curto
Extensão da rede de
Recursos próprios,
iluminação ampliada | “cone, Governo
ano Estadual (SEDU
adequada para garantir
especialmente a segurança
das pessoas
Priorizar a utilização de
tecnologia sustentável na
iluminação pública.
11-Cidades e
sustentáveis
24 - Comunicações; 722
- Telecomunicações
Municipal de
Obras Públicas
sustentáveis
17 - Saneamento, 512 -
Saneamento Básico
Garantir à população os meios
lâmpadas tipo LED
100% das lâmpadas
tipo LED em 3 anos
22. Articular com os governos
estadual e federal o
aprimoramento/abrangência
do sistema de internet, com
vistas a viabilizá-la em
escolas e em áreas com
dificuldade de conexão
23. Pleitear junto aos órgãos
ampliação na abrangência do
sistema da rede móvel
conformidade com as normas
ambientais e legais, com
Universalizar e democratizar o
acesso aos equipamentos e
serviços de educação básica,
24. Exigir e fiscalizar
periodicamente as licenças
ambientais dos cemitérios
Recursos
Copel, Instituições de
pesquisa e ensino
% escolas com Governo Estadual
sistema de internet (SEDU
implementado; PARANACIDADE);
aumento da área de | Governo Federal
cobertura / área (Ministério das
total do município Comunicações)
ds
Aumento da área de us poster
Imediato cobertura / total da f
área do município ANATEL
% de Cemitérios
com Licença
Imediato Ambiental de -
Operação vigente
Nú de Governo Federal
Localidades rurais é sd (Ministério da
atendidos por educação) e Governo
equipamentos de Médio ú Estadual (Secretaria
implementados nas
ad localidades rurais
demanda x
demanda
Estadual de Educação
e do Esporte);
recursos próprios
12 - Educação; 365 —
15 - Urbanismo; 451 —
Infraestrutura Urbana
04 — Administração; 123
Administração
12 Educação; 363 —
Ensino Profissional, 364
= Ensino Superior, 366 —
— Ensino Superior, 366 —
Educação de Jovens e
Promover a descentralização
dos serviços e a valorização
dos bairros mediante a criação
e estruturação dos centros de
bairro
27. Implementar as ações
28. Reavaliar periodicamente
a instalação de equipamentos
de educação conforme os
raios de abrangência
estabelecidos e demanda
Conforme Plano de
29. implementar
equipamentos de educação
infantil que complementem o
atendimento da demanda
urbana, segundo os raios
máximos de abrangência
30. Revisar e adequar a
distribuição orçamentária
entre os estabelecimentos de
educação
31. Avaliar a oferta de vagas
na educação básica e
adequá-las à demanda
instalação de
equipamentos de
educação realizados
"o
revisada e adequada
Distribuição
orçamentária -
Avaliação realizada;
Oferta de vagas na
educação básica .
demanda
[Governo Federal
(Ministério da
educação) e Governo
Estadual (Secretaria
Estadual de Educação
e do Esporte);
recursos próprios
Governo Federal
Número de (Ministério da
equipamentos de | educação) e Governo
educação infantil | Estadual (Secretaria
implementados / | Estadual de Educação
ano edo Esporte);
recursos próprios
04 — Administração; 128
— Formação de Recursos
Humanos
12 Educação; 363 —
Ensino Profissional
12- Educação; 363- |
Ensino Profissional, 364
— Ensino Superior, 366 —
Educação de Jovens e
Adultos, 367 — Educação
Especial, 368 —
Educação Básica
12 — Educação; 363 —
Ensino Profissional, 364
= Ensino Superior, 366 —
Educação de Jovens e
Adultos, 367 — Educação
Especial, 368 —
Educação Básica
15 — Urbanismo; 451 —
Infraestrutura Urbana
33. Mobilizar as famílias para
equipamentos de educação
35. Promover a melhoria de
acesso à internet, além de
disponibilizar equipamentos
como apoio às práticas
docentes
36. Adequar os
equipamentos de educação
aos padrões mínimos de
acessibilidades às pessoas
ano; Número de
escolas que
receberam
equipamentos em
relação ao total
Governo Federal
[Ministério da
educação) e Governo
Estadual (Secretaria
Estadual de Educação
edo Esporte)
Municipal de
12 - Educação; 363 —
Ensino Profissional
relação ao total/ano
Estadual de Educação
e do Esporte);
recursos próprios
SESI/SENAI, SESC,
SENAC, SENAR E
SEBRAE; Instituições
de Ensino Privadas.
H—
38. Incentivar a criação de
Secretaria
Municipal de 4- Educação de 12 — Educação; 364 — estabelecimentos de ensino Todo o
Educação Qualidade Ensino Superior superior, por meio de município
parcerias público-privada
Secretaria
Governo Federal
Municipal de 10 Saúde; 301 — 39. Implementar localidades rurais (Ministério da Saúde)
Saúde; assis Atenção Básica equipamentos de saúde nas | Macrozonas | assistidas por equipamentos de |, Governo Estadual
Secretaria 15 Urbanismo; 451 — localidades rurais, conforme rurais equipamentos de e (Secretaria Estadual
Municipal de Infraestrutura Urbana demanda saúde conforme focadas rien udey;
cor de Saúde); recursos
Obras Públicas demanda iii próprios
Promover a ampliação e
Secretaria
Governo Federal
Municipal de 10- Saúde; 301 ualificação do acesso sos | 40, promover a reforma da (Ministério da
Saúde; ' Atenção Básica sepuios cassio de afora da Xdanidadede | caido); Gover
Secretaria |? Saúde e Bem-estar | 15 Urbanismo; 451 - Gpatrado, ver tampo Pronto Atendimento | rua (secreta
ERR de adequado, com ênfase na (UPA) reformada seritaita
Estadual de Saúde);
Obras Públicas recursos próprios
Secretaria
Municipal lide |3- Saúde e Bem- Assistência Hospitalar e hospitalar Número de “ini
Saúde; estar; Ambulatorial, 303 - equipamentos de Saúde); Governo
Secretaria 10 - Redução das Suporte profilático e saúde reformados e | Estadual (Secretaria
Municipal de | Desigualdades terapêutico adequados/ano Estadual de Saúde);
Obras Públicas 15 - Urbanismo; 451 — ;
d ; recursos próprios
Municipal de
Saúde;
Municipal de
3- Saúde e Bem-estar
3- Saúde e Bem-estar
42. Implementar
equipamentos de saúde que
complementem o
ao o pi ae ia 43. Avaliar a possibilidade e
Atenção Bá: 302- promover a ampliação das Todoo Ampliação da
equipes das Unidades de equipe de saúde
Assistência Hospitalar e à ade município TTADIE
Ambulatorial, 303 - amarra nepal
Suporte profilático e ofertadas
10- e 8 Promover a redução e
re de riscos
Assistência Hospitalar e | "sado da posutasgelno” manero aro | Todoo | Planorevisadoe
Ambulatorial, 303 - lo que municipio implementado
45. Fortalecer os Conselhos Conselho de Saúde
da área de saúde
46. Fortalecer conselhos
relacionados à assistência
47. intensificar o
acompanhamento da
população vulnerável do
município por meio de
programas de assistência
social
48. Avaliar sistematicamente
a abrangência de
atendimento dos
equipamentos de assistência
social no município
equipamentos
sociais conforme a
demanda
das Unidades de
Saúde e
especialidades
Governo Federal
(Ministério da Saúde)
e Governo Estadual
conte p Plano Municipal de
Municipal de Saúde
Número de ações à
população
vulnerável do
município realizadas
Sociedade civil
organizada;
instituições de
ensino; recursos
Avaliação realizada
Ds CS
Lo
49. Implementar Número de » Secretaria de
Defesa Social; Médio a ai, | Segurança Pública do
Secretaria Suste 15 Urbanismo; 451 — o oia drama im ç Em Estado; recursos
Municipal de Infraestrutura Urbana próprios
Obras Públicas urbana área urbana /ano
Promover a segurança pública,
Ns através da ampliaçãodo de
E sã ações
quanto a segurança
equipamentos de segurança pública nos espaços ea
Secretaria |11-Cidades e 06 — Segurança Pública; oo 50. Ampliar a segurança TeasE públicos de lazer | q bear
Municipal de | Comunidades 181 - Policiamento e pública nos espaços públicos, Médio realizadas / ano; cfieçecs
Defesa Social | Sustentáveis 182 - Defesa Civil sobretudo, de lazer imurieiçio Número de Fa
equipamentos de
lazer assistidos em
relação ao total
51. Realizar atividades de
= a Ampliar a articulação das
5 u-c ” 04 — Administração; 124 mi para articulação entre as Número de
— Controle interno secretarias municipais Todo o atividades de
Municipal de | Comunidades difundir políticas públicas de Curto -
06 — Segurança Pública; visando a difusão de políticas | município articulação
Defesa Social | Sustentáveis combate à violência e
182 — Defesa Civil públicas de combate à realizadas /ano
promoção da cultura de paz ê
Incentivar à participação á
popular nos conselhos de sis
Secretari 52. Incentivar e fortalecer organizações e/ou
ja 11 -Cidades e segurança e redução da
06 - Segurança Pública; organizações e/ou Todo o grupamentos
Municipal de | Comunidades sensação de insegurança entre Curto -
182 — Defesa Civil grupamentos voltados à município voltados à
Defesa Social | Sustentáveis a população através da
segurança da vizinhança segurança da
melhoria na solidariedade vii Jano
entre vizinhos
Secretaria t—
Municipal 13 - Cultura; 392 — Governo Estadual
Cultura; s B Difusão Cultural Todas as Número de (Secretaria Estadual
Secretaria 3- mM 27 - Desporto e Lazer; sera Es i 53. Implementar localidades equipamentos de de Educação e do
Municipal de jo É x 812- Desporto bl rom mentos | “equipamentos de cultura, | Macrozonas | atendidas por RSTISUGDTO cultura, esportee | Esporte; Secretaria
Esporte, Lazer semi Comunitário e 813 — Etr o) pórdric te, esporte e lazer que atendam rurais equipamentos de ee lazer Especial de Cultura;
e Juventude; 5 Lazer inf ss é a área rural cultura, esporte e implementados na | Secretaria Estadual
Secretaria 15 - Urbanismo; 451 — lazer área rural /ano de Comunicação
Municipal de Infraestrutura Urbana Social e da Cultura)
Obras Públicas
à als
[Secretaria rar eae Otimizar e dinamizar os 4: " ] Governo Estadual
Municipalde |3. saúdeeBem- | Difusão Cultu PES Seis | pcrspejecimentos de cutua Incremento de Número de | (Secretaria Estadual
pé 27 - Desporto e Lazer; públicos com instalação de equipamentos de de Edi do
Cultura; estar; pf ai não esporte e lazer que equipamentos de R$ Pa Educação e
Secretaria 11-Cidades e nitário e Bild ' iliários urbanos, complementem o Sede Urbana | cultura, esporte e 2.950.000,00 Médio pi Esporte; Secretaria
Municipal de | Comunidades o iicndtivendia atidiisdos atendimento da demanda lazer (3 praças, 5 gi Eiglementadorna Especial de Cultura;
Esporte, Lazer | sustentáveis urbana, segundo os raios quadras, 2 ginásios) Secretaria Estadual
e Juventude; 15 — Urbanismo; 451 — diversas e tornando-os mais máximos de abrangência área urbana / ano de Comunicação
Secretaria Infraestrutura Urbana atrativos Social e da Cultura);
Er aii
Municipal de recursos próprios
Urbanismo;
Secretaria
Municipal de
Obras Públicas
55. Reformar e manter a
estrutura física dos
Secretaria 3- Saúde e Bem- equipamentos de lazer
27 - Desporto e Lazer;
runirpal de jet 812- Desporto (praças), considerando à Todos os Equipamentos de | Governo Estadual
Esporte, Lazer | 10 - Redução das adequação aos padrões
eJuventude; | Desigualdades; Comunitário e 813 — pa (de aceseih é Todo o equipamentos de R$ 720.000,00 Médio lazer (praças) (Secretaria Estadual
Lazer município lazer adequados , reformados e de Educação e do
Secretaria 11- Cidades e Adotar medidas para a portadoras-de
15 - Urbanismo; 451 — ope com acessibilidade adequados Esporte)
Municipal de | Comunidades Inf U preservação, manejo e deficiência ou mobilidade
Obras Públicas | Sustentáveis expansão das áreas verdes | reduzida, nos termos da Lei
públicas, de acordo com as nº 10.098/2000 normas
demandas técnicas e as pertinentes
= CT] manifestações de interesse
etaria a das comunidades locais
Municipal de |3- Saúde e Bem- Eira cisicê a infraestrutura | Governo Estadual
Esporte, Lazer | estar; Comunitário e 813 — 56. Implantar infraestrutura Todos Canchas esportivas portiva ns (Secretaria Estadual
ejuventude; |11-Cidades e Lazer esportiva nas canchas existentes R$ 520.000,00 Curto E de Educação e do
Secretaria Comunidades 45=Urbanleno;461= existentes no município equipadas k Esporte); recursos
Municipal de | Sustentáveis a shop plantados próprios
Obras Públicas
57. Valorizar a cultura Governo Estadual
13- Cultura; 391 popular por meio de Número de (Secretaria Especial
Secretaria acEduesimode Patrimônio Histórico, pesquisa, registro e pesquisas, registros | de Cultura; Secretaria
Municipal de Qualidade Artístico e dé promoção de atividades Curto e promoções de Estadual de
Cultura culturais, contribuindo para a atividades culturais | Comunicação Social e
difusão das expressões e do realizadas /ano | da Cultura); recursos
patrimônio cultural próprios
58. Buscar parcerias com o A
setor privado e instituições pirsdo .
Promover a cultura, através Sos es Promoção estabelecidas / ano
do estímulo à produção
artística e a difusão do es [e]
patrimônio local.
otimização de espaços Gurio Nilmar dança Estadual de
culturais como a Biblioteca realizadas / ano
Municipal Comunicação Social e
da Cultura); recursos
próprios
e
60. Articular políticas de Número de políticas | Governo Estadual
incentivo à leitura e Curto de incentivo à (Secretaria Especial
literatura, destacando as leitura e literatura | de Cultura; Secretaria
produções locais e regionais. criadas / ano Estadual de
Comunicação Social e
Secretaria
ini 11-Cidades e 16- Habitação; 481 —
a oarta Comunidades Habitação Rural e 482 —
Municipal de | Sustentáveis Habitação Urbana
Urbanismo
16 — Habitação; 481 —
Secretaria 11 -Cidades e Habitação Rural e 482 —
Municipal de | Comunidades Habitação Urbana; 15 -
Habitação Sustentáveis Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
10 - Redução das e: “Assistência Social;
Secretaria Desigualdades; Comunitária
Municipal de |11-Cidades e º
Habitação | Comunidades Si Rate AA
Sustentáveis Habitação Rural e 482 —
Habitação Urbana
16 Habitação; 481 —
Secretaria 11 -Cidades e Habitação Rural e 482 —
Municipal de | Comunidades Habitação Urbana
Habitação Sustentáveis 15 - Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
16 — Habitação; 481 —
Secretaria 11 -Cidades e Habitação Rural e 482 —
Municipal de | Comunidades Habitação Urbana
Habitação Sustentáveis 15 - Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
Assegurar o cumprimento da
função social da cidade e da
propriedade, coibindo a
distorção de usos e o uso
especulativo de imóveis
urbanos como reserva de
valor, que resulte na sua não
utilização ou subutilização
Garantir o direito à moradia
digna reconhecendo seu papel
como vetor de inclusão social
através do acesso à
infraestrutura e serviços
sociais, considerando as
especificidades culturais e
socioeconômicas local.
E o a:
61. Implementar os
instrumentos do Estatuto da
Cidade (IPTU progressivo no
Tempo, Direito de
Preempção, Consórcio
Imobiliário, entre outros)
Número de
instrumentos do
Estatuto da Cidade
regulamentados
62. Restringir a
implementação de novos
parcelamentos em áreas que
não aquelas imediatamente
adjacentes à malha urbana
consolidada
63. Criar e implementar
sistema de cotas para
habitação de interesse social
Inibir o
parcelamento do
solo em áreas
distantes da malha
urbana consolidada
para empreendimentos
imobiliários com mais de 30
unidades, que poderão ser
pagas em dinheiro à ste Ueba moradias de
prefeitura e complementarão interesse social
o Fundo Municipal para
Habitação de Interesse Social
ou através de unidades no
próprio empreendimento
[oa Realizarrevisõos | | amicicsododross |
atualização do estoque de a
terras municipal para x nb por
provisão habitacional Sede Urbana princi da
considerando o zoneamento, Jo (pelo
uso e ocupação do solo 3)
regulamentado a
65. Adquirir área para Aquisição da ânias.
provisão habitacional através para prot
da implementação do | Sede Urbana pes
instrumento do direito de
preempção preempção (pelo
menos 5)
% de área líquida
loteável em áreas
urbana consolidada
2.100.000,00
1.880.000,00
adquiridas através
Governo Federal
(Ministério do
Desenvolvimento
Regional); recursos
próprios
16 - Habitação; 481 —
Habitação Rural e 482 —
Habitação Urbana
08 — Assistência Social;
244 — Assistência
Comunitária
16- Habitação; 481 —
Secretaria Habitação Rural e 482 —
Municipal de Habitação Urbana
Habitação 18 - Gestão Ambiental;
542 — Controle
Ambiental e 543 —
Recuperação de Áreas
Degradadas
ora de | 10- Redução das
Desigualdades; 16 — Habitação; 481 —
rosado biaçõos 11-Cidades e Habitação Rural e 482 —
Municipal de
Urbanismo
Secretaria
Municipal de
Habitação;
Secretaria
Municipal de
Urbanismo
08 — Assistência Social;
244 — Assistência
Secretaria
Municipal de tri
Habitação — Habitação; 481 —
Habitação Rural e 482 —
Habitação Urbana
Promover a política
habitacional municipal
considerando a aplicação dos
instrumentos do Estatuto da
Cidade e da função social da
terra, diversificando tipologias
e tendo como principais
objetivos a promoção da
qualidade de vida e da justiça
social.
sociedade civil
organizada;
instituições de
ensino; setor
privado; recursos
Governo Estadual
(COHAPAR) e
Sociedade civil
organizada;
instituições de
ensino; recursos
próprios
16-— Habitação; 481 —
Habitação Rural e 482 —
Habitação Urbana
15 - Urbanismo; 451 -
Infraestrutura Urbana
Promover o apoio técnico às
entidades locais e às famílias
nos projetos de reforma e
autogestão/autoconstrução
para a produção de moradias
71. Aperfeiçoar e atualizar
periodicamente o cadastro
municipal do déficit
habitacional levando em
considerações critérios
quantitativos e qualitativos
para a produção e melhoria
habitacional
76. Promover cursos de
qualificação de mão-de-obra
para a construção civil em
parceria com instituições de

11 -Trabalho, 334 -
Fomento ao
Petra trabalho; 19 -
icipalde | 8-Trabalho decente é
Desenvolvimento e crescimento
Econômico e econômico Toinolago, 572
Tunêmo: Desenvolvimento
Tecnológico e
Engenharia
es
8- Trabalho decente | 11 Trabalho, 534 -
Secretaria ecrescimento Dema
Municipal de econômico; 9 - EE
Desenvolvimento | Indústria, inovação e Tecnologia, 572 -
Econômico e infraestrutura; 17 - E
n
urismo gi e ken Tecnológico e
ernaçã Engenharia
19-Ciência e
Secretaria 9- Indústria, Tecnologia, 572 -
Municipal de inovação e Desenvolvimento
SOCI | Desenvolvimento | infraestrutura; 17 - Tecnológico e
OECO| Econômicoe | Parcerias e Meios de | Engenharia; 22 -
NOM! Turismo Implementação Indústria, 661 -
A Promoção Industrial
7 - Relações
Exteriores, 212 -
Secretaria 8- Trabalho decente Cooperação
Municipal de e crescimento Internacional; 19 -
Desenvolvimento | econômico; 17 - Ciência e
Econômico e Parcerias e Meios de | Tecnologia, 572 -
Turismo Implementação Desenvolvimento
Tecnológico e
Engenharia
a |
Secretaria | 8-Trabalho decente | (JO Gêncae
Municipal de ecrescimento Difusão do
Desenvolvimento | econômico; 17 - 'Conisciméido
Econômico e Parcerias e Meios de Científico e
Turismo Implementação Tecnológico.
Fomentar o
desenvolvimento das
atividades econômicas
potenciais no município
3. Apoiar a obtenção de
recursos junto aos
órgãos de fomento para
pesquisa e
desenvolvimento de
Macrozonas
Urbanas
, projetos industriais
4
internacionais com
associações e
instituições
multilaterais, bem
como com organismos
governamentais, no
intuito de estabelecer
parcerias e convênios
de interesse do
Município, viabilizando
financiamentos e
programas de
assistência técnica
.. Desenvolver relações
regionais, nacionais e
Todo o
município
5. Desenvolver e
ampliar as relações
entre universidades e
atividades empresariais,
de forma a fomentar a
inovação
Todo o
município
Instalação e
funcionamento do Centro
de Inovação e Incubadora
de StartUps; Número de
ações realizadas para
fomentar a criação de
incubadoras no
município/ano
Governo Estadual
(SEFA); Governo
Federal (Ministério da
CODEF; recursos
próprios
Governo Estadual
(SEFA); Governo
Federal (Ministério da
Economia);
universidades locais;
FIEP; SENAI; ACINFAZ;
CODEF; recursos
próprios
Curto
Montante de recursos
obtidos/ano e quantidade
de novos projetos
industriais/anos
Governo Estadual
(SEFAJ; Governo
Federal (Ministério da
Economia);
Universidades da
região; FIEP; SENAI;
ACINFAZ; CODEF;
recursos próprios
Médio
Quantidade de parcerias
realizadas
Governo Estadual
(SEFA); Governo
Federal (Ministério da
Economia);
universidades locais;
FIEP; SENAI; ACINFAZ;
CODEF
Curto
Quantidade de parcerias
realizadas/ano
ACINFAZ;
Universidades da
=
2-Fomezeroe
agricultura
6. Ofertar incentivos
Municipal de E Incrementar em Governo Estadual
Desenvolvimento | tstentável; 11 - fecaleção Macrozonas | 109 a agricultura SEAS, IDR); Governo
grici (SEAB, IDR);
Econômico e Cidades e desenvolvimento da Rurais familiar F U (MAPA)
Turismo comunidades agricultura familiar
sustentáveis
20 - Agricultura, 601
2-Fomezero e - Promoção da
agricultura Produção Vegetal, Incremento de Número de propriedades
Secretaria sustentável; 8 - 602- Promoção da 7. Incentivar a utilização 30% das rurais que utilizam piigiáis
Municipalde | Trabalho decente e | Produção Animal; de novas técnicas para | propriedades técnicas modernas de Reg E
Desenvolvimento | crescimento 19-Ciência o desenvolvimento WrotONaS | rurais que utlizam curto produção em relação ao | (SEAS, 1DRl Governo
Econômicoe | econômico;11- | Tecnologia, S73- agropecuário e da técnicas modernas total de propriedades | Federal (MAPA);
Turismo Cidades e Difusão do Alavancarosetor | agricultura familiar na cadeia com alguma Ea
comunidades Conhecimento primário municipal produção/ano
sustentáveis Científico e
T (agropecuária,
scnojógico olericultura,
5 2-Fomezeroe fruticultura) Sindicato de
agricultura 20 - Agricultura, 601 Produtores Rurais;
Municipalde | iro | roca E Quantidade de S E
Desenvolvimento Curto associações e
Econômico é Cidades e Produção Vegetal; tivas ad (SEAB); Governo
Tu comunidades 606 - Extensão Rural sopa Federal (MAPA);
sustentáveis recursos próprios
2-Fomezero e Sindicato dos
agricultura 9. Incentivar a Trabalhadores Rurais
Secretaria ia D
Musicpatde | sustentávei;o- | 20 Agricultura 601 instalação de empresas de Fazenda Rio
Indústria, inovação e J beneficiadoras da Macrozonas Quantidade de empresas | Grande; Governo
anna o | infraestrutura; 1 - | Produção Vegetal, matéria prima local fi | uno instaladas /ano | Estadual (SEAB, IDR);
Cidades e Pp ão | 5 | oriunda do setor iai oriunda do Governo Federal
primário (MAPA); recursos
próprios
Governo Estadual
20 - tura, 601
pi dotado Quantidade da produção | (SEAB, IDR); Governo
pd ria gra municipal destinada a Federal (MAPA);
AS Comidas Curto população local e às sociedade civil;
5 691- escolas; Número de associação de
P ão C 1 Promover o escolas atendidas/ano | produtores; recursos
desenvolvimento da próprios
agricultura familiar de
modo a agregar maior |
2 Fome pero e E fi ai Saio
Secretaria agricultura Aumentar em 30% quantidade consumida Sindicato dos
Municipalde | sustentável;11- | 23-Comércioe a visibilidade de pos popeinção locaiiio: | (rain Rurais
Desenvolvimento Cidades e Serviços, 691 - produtos oriund a produtos oriundo da Governo Estadual
Econô á comunidades P ão C , da agricuh agricultura familiar/ano; (SEAB); Governo
Tn sustentáveis; 8 - familiar Número de campanhas Federal (MAPA);
Trabalho decente e de divulgação realizada / recursos próprios
crescimento ano
12. Promover a Rain do Usa
Municipal de Cidades e Serviços, 691 - comercialização da masa | Te
Desenvolvimento comunidades Promoção produção agrícola no
Econômicoe | sustentáveis;8- | Comercial, 692 - próprio município por | município pos.
Turismo | Trabalho decente e | Comercialização meio de feiras livres sratágo-os do
município
me |
13. Desenvolver
9- Indústria, estudos de viabilidade
inovação e 04 - Administração, para instalação de
Secretaria infraestrutura; 11- | 127 - Ordenamento infraestrutura na zona Resibado dass
Municipal de Cidades e Territorial; 22 - industrial para e
Desenvolvimento | comunidades Indústria, 661 - alavancar investimentos | Sede urbana | (ivan e
Econômico e sustentáveis; 8- | Promoção Industrial, produtivos (subestação à Ss
Turismo | Trabalho decente e | 664 - Propriedade de alta tensão, água, lcd
crescimento Industrial esgoto, sistema viário,
econômico; rede de fibra ótica, gás
natural, etc.)
9- Indústria,
inovação e 04 - Administração,
Secretaria infraestrutura; 11- | 127 - Ordenamento 14.F tara Instalação de cinco
Municipal de Cidades e Territorial; 22 - i ão de Masrósóna
Dremonimeinio || -comnisiadas indústria, 661- | Fomentar a instalação | estabelecimentos Urbana — | estabelecimentos
Econômico e sustentáveis; 8- | Promoção Industrial, de indústrias em áreas industriais industriais
Turismo Trabalho decentee | 664 - Propriedade protestam
crescimento Industrial conformidade com o
Acento: planejamento territorial
9- Indústria,
inovação e 04 - Administração,
Secretaria infraestrutura;11- | 127 - Ordenamento
Municipal de Cidades e Territorial; 22 - 15. Potencializar a h ones:
Desenvolvimento comunidades Indústria, 661 - dinâmica dos distritos Urbanas
Econômico e sustentáveis; 8- | Promoção Industrial, industriais existentes
Turismo Trabalho decente e | 664 - Propriedade
crescimento Industrial
E 16. Promover a atração
Fai mnadõoo” | 22-Indústria, 661- de investimentos
infraestrutura; 11 - Promoção Industrial, externos (indústrias de | Macrozonas
Cidades e 664 - Propriedade médio e grande portes) Urbanas
comunidades Industrial a partir do city
sustentáveis; 8 - marketing
saldos
(SEFA, SEDU
Curto infraestrutura instalada PARANACIDADE);
na Zona do Arco de Governo Federal
Desenvolvimento (Ministério da
Economia)
Governo Estadual
Quantidade denovos || o a
Médio estabelecimentos (
Economia); CODEF;
ACINFAZ; recursos
próprios
Governo Estadual
(SEFA); Governo
curto % da área com Federal (Ministério da
infraestrutura ocupada | Economia); ACINFAZ,
CODEF; recursos
próprios
Governo Estadual
Curto investimento externo
recebido/ano Economia); CODEF;
ACINFAZ; recursos
próprios
Trabalho decente e
crescimento
econômico
8-Trabalho decente
04 - Administração,
17. Realizar campanhas
de divulgação do
comércio local através
de parcerias
18. Simplificar os
processos
administrativos e fiscais
entre a Prefeitura e
iniciativas privadas
Quantidade de
Secretaria 127 - Ordenamento | Promover o estímulo à
Municipal de k; his de A = | Territorial;22- atração, criação,
Desenvolvimento c ir Comércio e Serviços, preservação e
Econômico e nidades 691 - Promoção ampliação do comércio
Turismo Sm Comercial, 692 - e serviços locais
11 - Cidades e
pe comunidades
Municipalde | Sustentáveis; 8 -
Trabalho decente e
ô crescimento
E Turis e econômico; 16 - Paz,
justiça e instituições
eficazes
Secreta 8-Trabalho decente
e crescimento
Municipalde | “aconômico; 11
seo nttanto Cidades
Econômico e rá
Turismo. comunidades
sustentáveis
Dinamizar o arranjo
cam "eofonaceado”
crescimento
Secretaria Pior u- ambiente de negócios
Municipal de é 23 “Comércio e
D Cidades e
comunidades oa, GOA +
Econômico e E Promoção Comercial
Torino sustentáveis; 17 -
Parcerias e meios de
implementação
23 Comércio e
secretaria | 8-Trabalho decente | curvos, 691-
pi e crescimento
Municipalde | “econômico; 11- mio
Desenvolvimento Cidades e Comercial; 24 -
B ri comunidades gre 1
URANO, sustentáveis ses
Postais
Secretaria 8-Trabalho decente
Municipal de e crescimento
Desenvolvimento econômico
Econômico e
19. Ampliar as
atividades de fomento
ao ambiente de
negócios através de
feiras, congressos,
rodadas de negócios,
palestras, cursos, etc.
menos 2/ano)
20. Aprimorar e ampliar
relações do Município
com o micro e pequeno
empresário,
empresários e
entidades públicas e
privadas, em nível local,
Todo o
município
Todo o
município
Ampliação em 10%
das relações
municipais com
possíveis
empreendedores
de diferentes
áreas, tanto
nacionais quanto
internacionais
Aumentar em 50%
a divulgação de
informações
municipais, como
estratégia para
atração de novos
investimentos
Incrementar em
30% os auxílios e
facilidades para a
implantação e
campanhas ACINFAZ
realizadas/ano
Processo administrativo
simplificado -
implementado/ano
Governo Estadual
(SEFA); Governo
Námsrode Federal (Ministério da
ps io Economia), SENAI,
FIEP, ACINFAZ,
universidades da
região
Governo Estadual
Número de novos (SEFA); Governo
empreendimentos e Federal (Ministério da
parcerias realizadas/ano Economia), SENAI,
FIEP, ACINFAZ
Número de
postagens/publicações a
Curto realizadas em mídias REINA a DEF;
divulgando o resumos 9
Município/ano
Governo Estadual
Número de
(SEAP); Governo
Surto Cmpreeneios | | Federal (Ministério da
Economia)
de empreendimentos
empreendimentos
Quantidade de
Secretaria Eortaiacinenta do; programas visandoo | Governo Federal
Municipal de 8-Trabalho decente 23 -Comércio e fortalecimento do SENAI, (Ministério da
Desenvolvimento e crescimento Serviços, 691 - outros parceiros do Economia); ACINFAZ;
Econômico e econômico Promoção Comercial Sistema "S", e o Espaço SEBRAE, SENAI;
Turismo do Empreendedor recursos próprios
realizados/ano
Secretaria 22 - Indústria, 661 -
Municipal de 8-Trabalho decente | Promoção Industrial; 24. Promover ações que ento oa s
Desenvolvimento | ecrescimento 23 «Comércio e visem o fortalecimento doa CODEF e ACINFAZ recursos próprios
Econômico e econômico Serviços, 691 - da CODEF e ACINFAZ res ano
Turismo Promoção Comercial
|
5 8-Trabalho decente plano de
Municipal de e crescimento contidos 25. Elaborar e desenvolvimento % do plano elaborado e % | Governo Estadual
b to econômico; 11 - 695 - implementar plano de Todo o turístico e Médio do plano implementado (SEDEST); Governo
Edonbrdco é Cidades e pés Ef desenvolvimento município implementação conforme cronograma Federal (MTur);
Túrisito comunidades turístico municipal conforme estabelecido recursos próprios
sustentáveis estipulado no
referido plano
secretaria |8-Trabalho decente 26. Fortalecer as Quantidade de recursos | «vero Estadual
Municipal de ômico; 11 - 23 - Comércio e atividades de turismo Nois destinado às atividades (SEDEST); Governo
Desenvolvimento Cidad E Serviços, 695 - rural voltada a de turismo rural voltado à q &
Econômico e o Turismo olericultura e Pica olericultura e Endena AAo
comunidades recursos próprios
Turismo Promover a fruticultura fruticultura/ano
sustentáveis estruturação do
8-Trabalho decente pavio 27. Articular com
A e crescimento Seo: demais municípios a Governo Estadual
Municipalde | Semêmioial= | 23-Comércioe RR q Far Participação do município | (SEDEST); ptelad
Desenvolvimento aces a Serviços, 695 - El A a Sa narotado Pinhãoedo | Federal (MTur);
Ecoibnnled é comunidades Tudomo Pinhão e Caminho da Rural Caminho da Uva municípios
Túlio sustentáveis; 17 - Uva com vistas a integrantes destes
Parcerias e meios de alavancar o turismo roteiros turísticos
implementação rural
8-Trabalho decente
Secretaria
6 e crescimento é Governo Estadual
nda hor econômico; 11 - 5 =Comninção DD O | ein % do projeto (SEDEST); Governo
senvolvimento | cidades e Sineton ns impâniar o projeto Rural implementado/ Federal (MTur);
Econômico e Turismo Caminho Eslavo Pplementado/ano (MTur;
comunidades recursos próprios
sustentáveis
Secretaria | g Trabalho decente | 23-Comércioe | Promovera divulgação | 29, Desenvolver Número de Governo Estadual
Rstereçio? e crescimento DA is material publicitário Todoo postagens/publicações | (SEDEST); Governo
senvolvimento | “econômico; 11 - pd (meio impresso e município realizadas nas diferentes Federal (MTur);
Econômico e Cidades e potencialidades digital) para divulgar os material parti alas ipópiios
Turismo comunidades turísticas locais atrativos turísticos «as. publicitário ao ano
(SEDEST); Governo
Governo Estadual
Federal (MTur);
sustentáveis festividades municipais
30. Realizar palestras,
8 “Trabalho decente CoNARaR ENcêa
p fóruns de discussão
Secretaria = Ned ir be sobre estratégias
Municipal de ia 23 - Comércio e Promover à turísticas, de modo a ps
Cidades e Todo o consultas públicas
Desenvolvimento - Serviços, 695 - participação social nas envolver a El ef de
Econômico e = Turismo estratégias turísticas | administração pública,
Tu sustentáveis; 17 - enti dio. discussão
Parcerias e meios de
governamentais e
' ú comunidade
interessada
8-Trabalho gi caio
Secretaria decente e requalificação
Municipal de crescimento 11-Trabalho, 333 - pecificos, através:de Todo o
Trabalho, econômico; 17- | Empregabilidade da município
Emprego e Renda | Parcerias e meios de o et
h instituições de ensino e
mplementação órgãos públicos
4 - Educação de
Secr qualidade; 8 - Qualificar e capacitar a 32. Fortalecer a
Municipal de copiei 11-Trabalho, 333 - pote ra Ret popias Todo o ofertados no
Trabalho, Empregabilidade Decal cursos | município | município ou de
Emprego e Renda econômico; 17 - oportunidades profissionalizantes no iedrdo con
Parcerias e meios de econômicas e nas município dA
implementação vocações municipais fi
33. Promover a
8-Trabalho divulgação da agência
Secretaria decente e do trabalhador
Municipal de crescimento | Mi Trabalho, 534» municipal, focando em | — Todoo Estrago
Trabalho, econômico; 17 - Trabalr distribuir os postos de município trabal
Emprego e Renda | Parcerias e meios de trabalho para os
implementação residentes de Fazenda
Rio Grande
8 -Trabalho decente
masimalde | crescimento — | 11-Trabalho, 334 - 34.Realizarcampanhas | go | Meoltação de pelo
És econômico; 10 - Fomento ao de incentivo ao uso da muni cambantias
Ricos Redução das Trabalho Garantir que a mão de obra local ão as
mprego e Renda população tenha semestrais /ano
oportunidades de
emprego e renda para 35, Elaborar e
. o alavancar seus
11-Trabalho, 334 implementar programas
Fomento ao rendimentos de incentivo ao Prison
e Renda Trabalho primeiro emprego para Gê
Dera desigualdades jovens '
Número de cursos
Bite profissionalizantes CODEF; ACINFAZ;
ofertados e realizados no SENAI
município
dadas mi Estadual
Curto postagens/publicações ) .
realizadas em mídias/ano | Federal (MTPS);
recursos próprios
Curto Número de campanhas CODEF; ACINFAZ;
realizadas/ano recursos próprios
Quantidade de jovens no
primeiro emprego Governo Estadual
Curto contratados no (SEJUF); Governo
município/ano; % do Federal (MTPS);
programa elaborado e recursos próprios
implementado/ano
Número de campanhas
realizadas/ano
INSTI
TUCI
ONA
1, Redefinir as funções e
competências dos órgãos
municipais, conforme
atribuições definidas na
Secretaria comunidades pereira Et da on
Municipalde | sustentáveis; 16-. | 122 - Administração Sn oiee | tido
Administração | Paz, justiçae Geral; 16- Soedrpios inicio
instituições eficazes | Habitação, 481 - atindamnio iriano
Habitação Urbana
3. Estabelecer a
obrigatoriedade legal de
11 -Cidades e rragrecontngioia aa iesos bros
Secretaria comunidades | 04 - Administração, | equipes municipais municipais, e suas
Municipalde | sustentáveis; 16- | 121- Planejamento sei grand respectivas equipes, em | Todoo
Administração Paz, justiça e eorçamento dé torno de ações, projetos e
instituições eficazes ” o a programas voltados à
04 - Administração,
11-Cidadese | 127 - Ordenamento
Secretaria comunidades Territorial; 16 -
Municipal de | sustentáveis; 16- | Habitação, 481 -
Administração | Pazjustiçãe | Habitação Urbana, Geográficas
instituições eficazes | 482 - Habitação (cadastro multifinalitário)
rural do
urbano e rural,
garantindo acesso
público a todos
a sims
Número de reuniões
periódicas realizadas / ano
Nova legislação
regulamentada
Quantidade de terceirizados
contratados / demanda
Quantidade de conselhos
Secretaria Municipal
da Procuradoria
Jurídica
Governo Federal,
Governo Estadual
(SEDU
PARANACIDADE);
recursos próprios
Conselhos municipais,
5. Revisar a legislação
municipal que trata do
CONRESOL, com vista a legislação
01 - Legislativa, 031 E Todo
Procuradoria - Ação Legislativa inclusão desituações | migo | Municipal que
Jurídica Paz, justiça e Garantir a contingentes relacionadas trata do
instituições eficazes regulamentação de com o município e CONRESOL
consórcios consórcio
intermunicipais e
ur u serviços terceirizados
cipal «Cidades e ;
abit || comenda Ren de in 6. Implementar o serviço
Secretaria | sustentáveis; 16- | OL" Legislativa, 031 turca o no Todo terceirizados
3) - Ação Legislativa em conformidade com município
Municipal da Paz, justiça e conforme
Procuradora instituições eficazes legislação correlata demanda e caso
ui
identificação e
fortalecimento dos
11 - Cidades é ii
Secretaria comunidades | 04 - Administração, PARIS foi Consolidação dos
Municipal de | sustentáveis; 16- | 131- Comunicação ceppasêndara ro conselhos
Administração Paz, | É Social obrigações, determinando município até
ist icô a es sua área de atuação e
funcionalidade, dando
condições para a melhoria
no desenvolvimento de
Promover a gestão suas funções
Lis pe Fortalecimento do
prnajarmanto no de
Secretaria a y municipal, de modo a | 8. Fortalecer o Conselho
Municipal de ho melhorar a de Políticas Territoriais e fomicaetiticas
comunidades | 122 - Administração Territoriais e
Administração; | rentáveis: 16 - Ped transparência da ação | Ambientais (Conselho Todo o Pla
Secretaria Paxniero Sm governamental Municipal de Política município nei
Municipalde | metituições eficazes | Fiscalização tibs Ge Fasano ni NpetroçA
[o
lanejamento Grande) no município Política Urbana de
Fazenda Rio
Grande)
11-Cidadese | 04- Administração, 9. Realizar a identificação "
comunidades | 122 - Administração dos conselhos existentes | poda oba
sustentáveis; 16 - Geral, 125 - e fusão dos que ESA estos dis
Paz, justiça e Normatização e apresentem mesma município | “existentes uni
instituições eficazes | Fiscalização temática id
" 01 - Legislativa, 031 Adequar a legislação | 10. Promover a revisão e Aprovação da Lei
a - Ação Legislativa; municipal conforme aprovação das leis que Todo o do PDM após seu
pr 04 - Administração, Constituição Federal e compõem o PDM, de município processo de
oréios 427 Olah Lei Orgânica acordo com a LC 95/1998 revisão
j=""=—
Imediato identificados e sociedade civil
fortalecidos/ano organizada
Atividades realizadas pelo Conselho Municipal;
Imediito conselho previamente e Pe civil
posteriormente a realização izad
do fortalecimento orpantada
Quantidade de conselhos
Curto identificados e quantidade | Conselhos municipais
de conselhos fundidos
Imediato Aprovação da Lei do PDM Câmara Municipal

PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
— Crlação "Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
TP raias
providências”.
Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de
empreepanentos dentre outras.
- É possível tica que as atuo propostas irá gerar ao sen dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO DE ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA Pope une DE
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuizos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, =>
e a
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
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PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 183/2024
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 008/2024 de 11 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 008/2024 de 11 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula:
“Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio Grande,
e dá outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Vos 02197 12085654
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
pssesituna as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio
Grande, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei regula o zoneamento, uso e a ocupação do solo no Município,
observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, será observada a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas do
Município, legislações e normas de proteção dos mananciais da Região
Metropolitana de Curitiba, diretrizes viárias municipais e metropolitanas, e planos de
manejo de unidades de conservação.
Art. 2º. Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados
obrigatoriamente:
| - Na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas e rurais;
Il - Na concessão de alvarás de localização e funcionamento de áreas urbanas e
rurais;
HI - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
IV - Na urbanização de áreas;
V - Nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo;
VI - Implantação de condomínios.
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Art. 3º. A permissão para localização de qualquer atividade não contemplada por
esta Lei, principalmente aquelas consideradas perigosas, incômodas ou nocivas,
dependerá de licenciamento específico.
Art. 4º. Constituem objetivos desta lei:
| - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o
bem estar do cidadão, o cumprimento da função social da propriedade;
Il - Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis e incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas;
HI - Integrar o zoneamento, o uso e a ocupação do solo com o sistema viário e o
meio ambiente;
IV - Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano,
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da
conservação do meio ambiente;
V - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo
em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da
infraestrutura.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito desta Lei, o território do município se compõe de:
|- Área urbana;
Il - Área rural.
8 1º. É considerada área urbana a área inserida no polígono que forma o perímetro
urbano da sede do município, e, área rural, os demais espaços do território
municipal.
$ 2º. O perímetro urbano da sede do Município é definido em lei específica.
$ 3º. A área rural está sujeita as determinações do Macrozoneamento Municipal
definido na legislação decorrente do Plano Diretor.
Art. 6º. O Macrozoneamento Municipal é definido na presente lei e divide Fazenda
Rio Grande em Macrozonas que expressam as características, o potencial e a
destinação das diferentes regiões municipais.
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Art. 7º. As Macrozonas caracterizam-se como espaços territoriais de aspectos
homogêneos, tendo os usos e a ocupação do solo subordinados às condições
urbanas, ambientais, sociais, econômicas, locacionais e funcionais presentes no
território municipal.
Art. 8º. Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano do Município em
zonas, setores e eixos de usos diversificados, para as quais são definidos os usos e
os parâmetros de ocupação do solo, visando ordenar o crescimento da cidade
seguindo critérios urbanísticos e ambientais.
Art. 9º. Entende-se por Zona, para efeito da presente Lei, uma área delimitada por
logradouros públicos, elementos físicos como corpos hídricos, relevo (curvas de
nível) ou divisas de lotes, na qual predominam um ou mais usos.
8 1º. Em cada zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do
Município, ser admitidos usos permissíveis e tolerados.
8 2º. Os limites das zonas foram estabelecidos conforme normas técnicas de
geoprocessamento vigentes.
Art. 10. Uso do solo é o tipo de utilização do solo a partir de critérios estabelecidos
no artigo 50 na presente Lei.
Art. 11. Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função
das normas e índices urbanísticos, atendendo aos seguintes critérios:
| - Dimensão do Lote ou Fração Mínima: área mínima do lote individual, quando do
parcelamento de uma gleba, ou fração pela qual a área total da gleba deve ser
dividida, com a finalidade de obter as frações ideais aplicáveis para a gleba;
Il - Fração privativa mínima: área da superfície limitada pela linha que contorna as
divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino;
Hll - Taxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área de projeção
ortogonal da edificação ou edificações e a área total do lote onde se pretende
edificar;
IV - Coeficiente de aproveitamento: valor que deve ser multiplicado pela área do
terreno para se obter a área máxima a construir, podendo ser classificada em:
a) coeficiente de aproveitamento básico (CA BAS): valor numérico que deve ser
multiplicado pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a
construir;
b) coeficiente de aproveitamento máximo (CA Max): é o valor que se deve multiplicar
com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir, quando
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da utilização de instrumentos urbanísticos, como por exemplo, a outorga onerosa do
direito de construir e transferência do direito de construir;
V - Recuo frontal: distância entre o limite frontal da edificação e o alinhamento
predial.
VI - Afastamento das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e as
divisas laterais e de fundos do imóvel;
VII - Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em
metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número
de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
VIII - Taxa de permeabilidade: percentual expresso pela relação entre a área não
ocupada pelas edificações, estacionamentos, acessos, quadras, piscinas, ou seja,
área não permeabilizada do lote e a área total do lote.
IX - Fachada ativa: corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no
pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o
objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos.
X - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio.
$ 1º. Para efeito do inciso V, os lotes de esquina deverão observar o recuo frontal
em ambas as frentes, inclusive no pavimento de subsolo, e ter a testada mínima
acrescida na dimensão correspondente ao recuo mínimo frontal.
$ 2º. As unidades e sublotes formados em virtude da aprovação e incorporação de
condomínios industriais poderão ser unificadas, desde que sejam mantidas as
proporções constantes no projeto inicial com relação às áreas de uso comum do
condomínio.
$ 3º. O trâmite relativo à unificação de unidades e sublotes atenderá o
disciplinamento contido na lei de parcelamento do solo local.
Art. 12. Para os efeitos desta lei, são estabelecidos, ainda, os seguintes conceitos:
| - Alvará de Construção e ou Demolição: documento, expedido pelo órgão municipal
competente que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
Il - Alvará de Localização e Funcionamento: documento, expedido pelo órgão
municipal competente, que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade;
HI - Alvará de Reforma em Edificações: documento, expedido elo órgão municipal
competente, que autoriza a execução de obra destinada a benfeitorias de
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O mr MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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edificações já existentes, sujeitas, ainda, ao disciplinamento contido no Código de
Obras do Município;
IV - Áreas de Preservação Permanente — APP: correspondem às áreas protegidas,
nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012 e suas alterações, coberta ou não por
vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
V - Equipamentos Comunitários: equipamentos públicos de atendimento e uso da
comunidade, tais como educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência
social e similares;
VI - Faixa de Domínio ou Servidão: área contígua a vias de tráfego, vedada à
construção e destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles
equipamentos;
VII - Faixas de Drenagem: faixas de terreno, compreendendo os cursos d'água,
córregos ou fundos de vale e dimensionadas de forma a garantir o perfeito
escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, consideradas como não
edificáveis;
Mill - Faixas de Proteção: faixas paralelas ao redor de um curso d'água, fundo de
vale, nascente, lagoa ou represa, medidas a partir da sua margem ou
perpendicularmente a esta e destinadas a proteger as espécies vegetais e animais
desse meio e evitar a erosão. Esta faixa é variável, sendo regulamentada também
pelas Leis Federais, Estaduais e Municipais sobre a matéria;
IX - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
X - Infraestrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais,
de iluminação pública, de redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água
potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação;
XI - Mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas
pluviais — são dispositivos, abertos ou fechados, capazes de reter e acumular parte
das águas pluviais, provenientes de chuvas intensas, que tem por função regular a
vazão de saída num valor desejado atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim,
os canais ou galerias responsáveis pela macrodrenagem
XII - Profundidade do Lote: distância medida entre o alinhamento do lote e uma linha
paralela a este, até seu ponto mais extremo;
XIII - Subsolo: é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do
pavimento imediatamente superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da
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Ni iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
j FAZENDA Dê ESTADO DO PARANÁ
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cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio
fio, demarcado no eixo da testada do lote.
Em lotes de esquina a cota de nível do piso do pavimento térreo será o nível
resultante da média aritmética dos níveis médios do meio fio em frente às testadas
do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centímetros);
XIV - Solos hidromórficos: solos ricos em matéria orgânica, mal drenados, muito
moles, de baixa capacidade de suporte e saturados em água;
XV - Densidade: quantitativo de lotes e ou sublotes, considerando a área, passíveis
de serem distribuídos dentro de um hectare.
CAPÍTULO Ill
DOS ALVARÁS
Art. 13. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou
ampliar edificações, somente poderão ocorrer em estreita observância às normas
prescritas nessa lei.
$ 1º. Serão proibidas obras de construção, cujos usos contrariem as disposições
desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à manutenção das
edificações existentes.
$ 2º. Serão permitidas obras de ampliação nas edificações cujos usos contrariem as
disposições desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda
Rio Grande (CMPU-FRG).
S$ 3º. Na concessão de alvarás de regularização de edificações deverão ser
observados as normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecido nesta
Lei e em demais regulamentações específicas.
Art. 14. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
de prestação de serviço ou industriais, somente serão concedidos nos termos do
disciplinamento de uso e ocupação previstos nesta Lei, bem como na Lei Municipal
do Código de Obras, no que couber.
8 1º. Os alvarás constantes deste artigo serão concedidos sempre a título precário
ou com prazo determinado, podendo ser cassados a qualquer título, sem direito a
nenhuma espécie de indenização por parte do Município, caso ocorra o
descumprimento:
|- Das exigências do Alvará de Construção e ou Demolição;
Il - Das exigências do Alvará de Localização e Funcionamento;
HI - Das exigências do Alvará de Reforma em Edificações.
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cuisneis MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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8 2º. A concessão e eventuais alterações cadastrais dos alvarás de localização e
funcionamento de que trata este artigo fica condicionada à assinatura, por parte do
solicitante de termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo |
desta lei.
$ 3º. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as
disposições contidas nessa lei, serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
$ 4º. Manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no
local licenciado, poderá motivar a instauração do processo de cassação do alvará,
ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-
FRG).
Art. 15. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de
estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas
desde que a atividade não demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde,
à segurança, ao sistema viário ou aos aspectos urbanísticos.
Art. 16. Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de
estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade
atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 17. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
impactos urbanísticos, sociais ou ambientais dependerá da análise e aprovação de
estudo de impacto de vizinhança - ElV, a ser regulamentado por legislação municipal
específica.
S$ 1º. A solicitação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
impactos urbanísticos, sociais ou ambientais citadas no caput deste artigo deverá
ser precedida de consulta prévia junto ao órgão municipal de urbanismo, o qual
poderá exigir o estudo de impacto de vizinhança - ElV, a ser elaborado conforme
normas estabelecidas em legislação específica.
$ 2º. A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com formulário
de informações prévias, fornecido pelo órgão municipal competente por coordenar a
política urbana.
$ 3º. Identificada a obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos
urbanísticos, sociais ou ambientais em processo de aprovação de projeto, o órgão
municipal responsável por coordenar a política urbana exigirá o estudo de impacto
de vizinhança - ElV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação
específica.
Art. 18. A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade
considerada como perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
projeto completo, com detalhes finais de todas as instalações destinadas a
eliminação dos agentes que colocam em risco o sossego, a saúde e a vida das
pessoas, e embasado em parecer da equipe técnica do Poder Público Municipal e
do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG),
quando for o caso, com aprovação pelos órgãos competentes.
$ 1º. As atividades perigosas, nocivas ou incômodas serão fixadas por lei específica
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após vigência desta lei.
$ 2º. Caso sejam verificadas, na área urbana, atividades perigosas, nocivas ou
incômodas cujo funcionamento tenha sido permitido anteriormente à aprovação
desta lei, as mesmas deverão ser avaliadas, caso a caso.
Art. 19. Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei serão
avaliados pela equipe técnica do Poder Público Municipal, ouvido o Conselho
Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) e conforme a
viabilidade será estabelecido um prazo para sua regularização através de Termos de
Ajuste de Conduta.
$ 1º. Para os usos que forem considerados inviáveis de serem regularizados não
será renovado o alvará de Localização de Funcionamento.
$ 2º. Cabe ao Município, dentro do prazo de 2 (dois) anos após a publicação desta
Lei, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo.
CAPÍTULO IV .
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO
Seção |
Do macrozoneamento municipal
Art. 20. O macrozoneamento tem por objetivo ordenar o uso e ocupação do solo do
território municipal visando compatibilizar ações de conservação e preservação
ambiental e de desenvolvimento socioeconômico sem prejuízo dos demais usos
múltiplos.
Art. 21. O uso e ocupação do solo no território municipal devem cumprir as diretrizes
definidas nesta Lei, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal e estadual a
eles correlata.
Art. 22. O município de Fazenda Rio Grande se estrutura em Macrozonas, as quais
definem e direcionam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município.
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* FAZENDA ESTADO DO PARANA
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” GABINETE DO PREFEITO
Art. 23. O município de Fazenda Rio Grande fica dividido em quatro Macrozonas,
conforme Anexo Il, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como
segue:
| - Macrozona Urbana — MU;
Il - Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano - MADU:;
Il - Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural - MADR;
IV - Macrozona Rural — MR.
Art. 24. A Macrozona Urbana (UM): localiza-se na porção centro e noroeste do
município, em sua maior parte, já consolidada, apesar de existirem ainda lotes vagos
e glebas. A porção oeste, possui regiões de bosque e vegetação, em decorrência da
existência da Reserva do Bugio, e ao norte com a presença da Área de Interesse
Especial do Rio Iguaçu (AIERI).
Parágrafo único. Possui os seguintes objetivos:
| - Consolidação da diversidade de usos e de atividades de caráter urbano e
metropolitano;
Il - Redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos
espaços públicos e da paisagem urbana;
Il - Compatibilidade do uso e ocupação do solo com a oferta de sistemas de
transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos;
IV - Desconcentração das oportunidades de trabalho, emprego e renda,
beneficiando os bairros periféricos, por meio do fortalecimento de centros de bairro;
V - Ocupação de vazios urbanos, configurados como áreas potenciais para a
expansão da ocupação;
VI - Garantia da inclusão da população marginalizada, mediante acesso a espaços
de expressão cultural, política e lazer;
VII - Proteção e conservação do patrimônio socioambiental, em especial do Rio
Iguaçu, Rio Maurício e Rio Mascate;
Mill - Promoção da convivência mais equilibrada entre a urbanização e a
conservação ambiental.
Art. 25. A Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano (MADU): localizada nas
porções nordeste, leste e sul da área urbana, encontra-se parcialmente consolidada
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a
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DÊ ESTADO DO PARANA
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com grandes indústrias instaladas, condomínios industriais, e áreas de produção
agrícola, tendo, em sua porção leste área delimitada como manancial de
abastecimento público de água.
Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são:
| - Consolidação da diversidade de usos e de atividades de caráter produtivo,
principalmente de interesse metropolitano e regional;
Il - Aprimoramento do desenho urbano e da paisagem urbana;
Ill - Expansão da rede de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos;
IV - Fortalecimento das relações entre a cidade e a região metropolitana;
V - Proteção e conservação do patrimônio socioambiental;
VI - Compatibilização das ações de preservação do manancial de abastecimento
público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o
desenvolvimento socioeconômico;
VII - Orientação dos processos de reestruturação urbana de modo a consolidar os
espaços potenciais para moradia, fortalecer as bases da economia local e regional,
incentivando a realização de investimentos públicos e privados em equipamentos e
infraestruturas para melhorar as condições dos espaços urbanos e atender
necessidades sociais, respeitando as condicionantes do meio natural.
Art. 26. A Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural (MADR): localizada na
área rural, ao sul da sede urbana, compreende duas bacias hidrográficas
importantes: Rio Despique e Rio Maurício. Ambas são definidas como área de
manancial de abastecimento público — se caracterizando por uma área rural com
maior fragilidade e ocupações rarefeitas.
Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são:
| - Manutenção e incentivo às atividades agrícolas, mineradoras, fruticultura,
olerícolas, pisciculturas, silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo
ambiental, de forma sustentável;
Il - Ordenamento e monitoramento do uso e ocupação da área rural, de acordo com
a aptidão do solo;
Ill - Recuperação e preservação das florestas naturais, reservas legais, áreas de
preservação permanentes, áreas de extração mineral desativadas e a
biodiversidade;
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IV - Permissão ao uso industrial, desde que mantidas as características de baixa
densidade ocupacional, respeito ao módulo mínimo rural, compatibilidade de uso
com áreas rurais vizinhas e baixa impermeabilização do solo, a ser aferida na
proporção entre área construída e área total;
V - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento
público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o
desenvolvimento socioeconômico;
VI - Incentivo ao desenvolvimento de propriedades sustentáveis, que conciliem o
aumento da renda com a preservação ambiental.
Art. 27. A Macrozona Rural (MR): localizada na porção sul do município, fazendo
divisa com os municípios de Mandirituba e São José dos Pinhais, possui
características majoritariamente rurais com remanescentes florestais significativos
em diversos estágios sucessionais que contribuem para a manutenção da
biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos
superficiais, especialmente aqueles inseridos nos mananciais de abastecimento dos
rios Despique (atual) e Maurício (futuro).
Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são:
| - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento
público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o
desenvolvimento socioeconômico;
Il - Recuperação e preservação das florestas naturais, reservas legais, áreas de
preservação permanentes, áreas de extração mineral desativadas e a
biodiversidade;
Il - Prevenção e redução da fragmentação das florestas por meio de uma rede
integrada e contínua composta por áreas protegidas;
IV - Incentivo ao desenvolvimento de áreas de lazer ambiental e ao ecoturismo;
V - Incentivo às práticas conservacionistas, permitindo a obtenção máxima da
produção e renda gerada junto com a conservação do solo;
VI - Apoio ao desenvolvimento de programas visando a educação ambiental,
proteção e reconstituição das estruturas ambientais.
Art. 28. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para as macrozonas constam no
Anexo Ill desta lei.
Seção Il
Do zoneamento urbano
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Art. 29. A área urbana da sede do Município, definida pelo perímetro urbano e
conformada pela carta de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante
desta lei (Anexo IV), fica subdividida nas seguintes Zonas, Setores e Eixos, de
acordo com o padrão de uso e de ocupação, desejável para cada área, e com a
fragilidade ambiental dessas:
|- Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1);
Il - Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2);
HI - Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3);
IV - Zona Especial do Iguaçu (ZEI);
V- Zona de Eventos e Habitação Transitória (ZEHT);
VI - Zona Residencial 1 (ZR1);
VII - Zona Residencial 2 (ZR2);
VIII - Zona Central (ZC);
IX - Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS);
X - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
XI - Zona de Serviços (ZS);
XII - Zona de Tecnologia e Inovação (ZTI);
XIII - Zona do Conhecimento (ZCO);
XIV - Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
XV - Zona Industrial (ZI);
XVI - Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS1);
XVII - Setor de Comércio e Serviços 2 (SCS2);
XVIII - Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
XIX - Eixo Logístico 1 (ELO1);
XX - Eixo Logístico 2 (ELO2).
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Parágrafo único. Os usos do solo para aplicação dos dispositivos desta Lei,
incluindo a classificação de usos admitidos nas diferentes zonas e setores urbanos e
os parâmetros de ocupação do solo, estão especificados e relacionados nas Tabelas
dos Anexos VII, VIll e IX.
Art. 30. A Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1) compreende áreas ao longo do Rio
Iguaçu e do Rio Mascate ambientalmente frágeis devido às suas características
pedológicas e à significativa biodiversidade, demandando cuidados especiais para
sua conservação, portanto, deverão ser destinadas a parques, áreas de lazer e
outras atividades que não prejudicam o meio natural.
$1º. Essa zona tem como objetivos:
| - Salvaguardar a área de proteção do AIERI, a reserva hídrica do Rio Iguaçu e a
Reserva do Bugio, cumprindo as determinações previstas para as áreas de proteção
ambiental existentes, e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal pertinentes, aliadas à promoção de atividades ligadas à
pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental; e
Il - Coibir a ocupação em áreas inaptas à ocupação urbana. Corroborando ainda,
com a estratégia do governo do Estado do Paraná em criar uma grande reserva
hídrica para a RMC.
82º. Os usos e a ocupação do solo na ZIA 1, na região do Rio Iguaçu, atenderão ao
disposto na respectiva legislação estadual quanto ao zoneamento da AIERI (Área de
Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba).
Art. 31. A Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2) correspondente às áreas ao longo
do Rio Despique, à Reserva Ecológica do Bugio, a parcela do território
compreendida entre a Unidade de Conservação (AIERI) e a Zona de Ocupação
Controlada (ZOC), e entre a Reserva do Bugio e as demais zonas, atuando como de
zona de amortecimento da referida reserva.
Parágrafo único. Tem como objetivos:
|- Incentivar o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental;
Il - Apoiar o desenvolvimento de programas visando a educação ambiental, proteção
e reconstituição das estruturas ambientais; e
HI - Proteger e ampliar a cobertura vegetal.
Art. 32. A Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) compreende áreas com cobertura
florestal de porte, APPs do Rio Mascate, Ribeirão da Divisa e Ribeirão Ana Luiza,
além de afluentes do Rio Maurício.
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Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Compatibilizar a ocupação urbana com a preservação da qualidade ambiental; e
Il - Assegurar a qualidade ambiental urbana, equilibrando a relação entre o ambiente
construído e as áreas verdes.
Art. 33. A Zona Especial do Iguaçu (ZEI) compreende a porção parcialmente
ocupada localizada próxima à AIERI (Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu).
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Requalificar a região devido à sua paisagem potencial; e
Il - Manter e proteger as áreas de fragilidade ambiental, compatibilizando e
viabilizando a ocupação urbana de baixa densidade nas proximidades de áreas com
estas especificidades;
Ill - Qualificar a paisagem através da valorização das bordas verdes urbanas e da
preservação das fragilidades ambientais;
IV - Restringir atividades incompatíveis com a proximidade da AIERI.
Art. 34. A Zona de Eventos e Habitação Transitória (ZEHT) corresponde à porção
do território situada em uma localização estratégica que está próxima tanto de zonas
comerciais e industriais quanto de áreas ambientalmente protegidas.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Promover um ambiente dinâmico que possa hospedar uma variedade de eventos,
desde conferências e feiras comerciais até eventos culturais e esportivos; e
Il - Facilitar o estabelecimento de empreendimentos hoteleiros e de negócios.
Art. 35. A Zona Residencial 1 (ZR1) compreende áreas já consolidadas ou em
consolidação e de uso predominantemente residencial, caracterizada pela existência
de vazios e glebas intraurbanos com ou sem cobertura vegetal e áreas urbanizadas
com distintos padrões de ocupação, predominantemente horizontais, sendo este um
território propício para a qualificação urbanística e ambiental e para provisão de
habitação, equipamentos e serviços, respeitadas as condicionantes ambientais.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
|- Incentivar o uso residencial; e
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Il - Incentivar a ocupação de vazios urbanos, alinhados com a infraestrutura básica e
de equipamentos sociais existentes, promovendo assim, melhoria das condições
urbanísticas e sociais deste território.
Art. 36. A Zona Residencial 2 (ZR2) é composta por áreas propícias para a
expansão do uso residencial, de menor densidade. Essas áreas se caracterizam
pela presença de espaços vazios situação oferece uma oportunidade para melhorias
urbanísticas e ambientais.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Estimular a criação de espaços residenciais com densidade moderada a baixa; e
Il - Dotar estas áreas de infraestrutura necessária para dar suporte e propiciar
moradia digna aos habitantes de Fazenda Rio Grande.
Art. 37. A Zona Central (ZC) é uma porção de território bastante consolidada que
concentra as atividades de comércio e serviço do município, além da concentração
de equipamentos comunitários, acessibilidade às redes de infraestruturas urbanas e
serviços públicos e pela variedade de atividades e funções urbanas, onde se
pretende requalificar a área.
$ 1º. Os objetivos dessa zona são:
| - Estimular o adensamento onde este ainda for viável, com diversidade social; e
Il - Promover o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e equilibrar a
relação entre oferta de atividades econômicas e moradia consolidando a área como
centro comercial e prestador de serviços em ambos os lados da rodovia federal BR-
116;
Ill - Permitir maior verticalização das edificações através da aplicação conjunta dos
instrumentos urbanísticos, bem como compensatórias, que permitam o aumento dos
parâmetros construtivos dos lotes;
IV - Qualificar a inserção urbana dos lotes, através de estratégias de melhoria da
paisagem e do desenho urbano.
8 2º. Na ZC poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do
Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da
Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Art. 38. A Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS) compreende núcleos com
atividades econômicas instaladas e em funcionamento, mas ainda tem caráter
vicinal e predominantemente residencial.
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Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Qualificar a porção do território além da região central, incentivando o
desenvolvimento de centralidades de bairro incipientes;
Il - Ampliar a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários
fortalecendo as áreas de convivência nos bairros.
Art. 39. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) compreende áreas com atividades
de comércio e serviço consolidadas, especialmente de serviços gerais, ligados a
atividades de apoio à rodovia federal e indústrias não poluentes.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
1 - Proporcionar alto grau de acessibilidade às indústrias e serviços que ali
instalados, por estar situada em via estratégica de escoamento da produção; e
Il - Promover o incentivo aos usos não residenciais, inclusive as atividades de
serviços de maior porte, visando à ampliação da oferta de oportunidades de trabalho
e a redução do deslocamento entre moradia e trabalho, ao promover deslocamento
fácil para outras zonas residenciais lindeiras propostas.
Art. 40. A Zona de Serviços (ZS) compreende áreas em consolidação destinadas a
atividades de prestação de serviço e industriais.
Parágrafo único. O objetivo dessa zona é ampliar a área urbana destinada ao uso
de serviços dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis, próximo aos
locais de moradia e que gerem menos conflito com as residências do entorno; e
Art. 41. A Zona de Tecnologia e Inovação (ZTI) compreende áreas localizadas na
porção leste do município inseriras em área de manancial.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Promover o desenvolvimento sustentável de modo a impulsionar a economia local
e regional; e
Il - Fomentar a colaboração entre indústrias e instituições de pesquisa, com foco na
geração de tecnologias de vanguarda e soluções inovadora com foco em atividades
não poluitivas.
Art. 42. A Zona do Conhecimento (ZCO) compreende uma área dedicada a
promover a instalação de instituições de pesquisa e universidades, com o propósito
central de fomentar o desenvolvimento institucional e educacional do Município.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
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| - Incentivar a instalação de instituições de pesquisa e universidades,
proporcionando um ecossistema que promova a criação, compartilhamento e
aplicação de conhecimento avançado;
Il - Promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do município.
Art. 43. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) abriga, atualmente, grandes
empreendimentos de serviço de infraestrutura para o município e região
metropolitana como o aterro sanitário e estação de tratamento de esgoto sanitário.
81º. Os objetivos dessa zona são:
| - Abrigar e controlar predominantemente atividades que, por suas características
únicas, como equipamentos de serviços públicos de saneamento básico, necessitem
disciplina especial de uso e ocupação do solo; e
Il - Manter e ampliar os cuidados e monitoramentos ambientais.
82º. A ZOC será objeto de projeto específico.
Art. 44. A Zona Industrial (ZI) é a parcela do território localizada na porção nordeste
no município designada para o avanço econômico-industrial de Fazenda Rio
Grande, englobando indústrias de grande a médio porte.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Regular e ordenar a ocupação da área destinada ao crescimento das atividades
industriais, com a intenção de fomentar o desenvolvimento econômico sustentável
do município;
Il - Assegurar o desenvolvimento industrial dentro de padrões ambientais e
urbanísticos desejáveis, capacitando o poder público municipal a controlar e
fiscalizar a instalação e o funcionamento das indústrias; e
HI - Possibilitar o escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo do
transporte local.
Art. 45. O Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS1) está localizado ao longo de vias
de maior porte que já possuem ou tem potencial para atividades de comércio e
serviço.
81º. Os objetivos dessa zona são:
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| - Descentralizar atividades, com o serviço e comércio irradiado pela cidade toda,
ampliando a oferta de oportunidades de trabalho e emprego ao longo de principais
eixos viários e ligação das áreas centrais dos bairros;
Il - Criar polos de atração em localidades intermediárias entre centro e as regiões
mais afastadas; e
ll - Proporcionar o uso misto (residencial e comercial) com média densidade
habitacional.
8 2º. No SCS-1 poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência
do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e
da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Art. 46. O Setor de Comércio e Serviços 2 (SCS2) está localizado ao longo de vias
destinadas ao escoamento da produção regional e a conexão do sistema viário às
diretrizes metropolitanas e a BR-116.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Criar um ambiente propício para atividades logísticas e de serviço;
Il - Regulamentar o uso do solo nas áreas adjacentes às vias que atravessam áreas
de mananciais (particularmente na parte leste da zona).
Art. 47. O Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), corresponde às áreas
localizadas ao longo da rodovia federal BR-116. Encontra-se bastante consolidada
em alguns trechos, com atividades de comércio e serviço nas porções norte e
central e, na porção o sul, está menos ocupada, ainda com atividades
agrossilvipastoris.
8 1º. Os objetivos dessa zona são:
1 - Otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos parcelamentos e
edificações;
Il - Incentivar a requalificação desse trecho ao longo da BR, tirando proveito do
potencial que existe devido ao grande fluxo de passagem de pessoas e cargas, além
de ser um trecho que é considerada a continuação da Linha Verde de Curitiba; e
HI - Incentivar a articulação entre o espaço público e o espaço privado, por meio de
estímulos à manutenção de espaços abertos e usos mistos para fruição pública no
pavimento de acesso às edificações.
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$ 2º. No EDE poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência
do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e
da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Art. 48. O Eixo Logístico 1 (ELO 1) abrange as áreas de interesse logístico que se
encontram nos eixos metropolitanos de conexões intermunicipais definidos por
diretrizes viárias propostas por órgãos metropolitanos.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Estabelecer a organização do uso do solo com foco na facilitação do transporte
de cargas eficiente das indústrias da região, que estão situadas nas proximidades
dessa zona; e
Il - Otimizar o direcionamento da produção industrial metropolitana.
Art. 49. O Eixo Logístico 2 (ELO 2) abrange as áreas de interesse logístico que se
encontram nos eixos metropolitanos de conexões intermunicipais definidos por
diretrizes viárias propostas por órgãos metropolitanos, com parâmetros de uso e
ocupação diferenciados do ELO 1.
Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são:
| - Estabelecer a organização do uso do solo com foco na facilitação do transporte
de carga eficiente pelas indústrias da região, que estão situadas nas proximidades
dessa zona; e
Il - Otimizar o direcionamento da produção industrial metropolitana.
. CAPÍTULOV
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 50. Os usos do solo, para implantação do zoneamento são classificados,
definidos e relacionados quanto à atividade, natureza e escala conforme
apresentado nos Anexos VIII e IX desta Lei:
8 1º. Quanto à atividade:
| - Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória
sendo:
a) Habitação Unifamiliar: uma construção por lote destinada a servir de moradia a
uma só família;
b) Habitação Coletiva: Construções destinadas a servir de moradia a mais de uma
família, contendo uma ou mais unidades autônomas. Contempla os condomínios
residenciais:
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b.1) TIPO A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais,
agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à
edificação e acesso ao logradouro público;
b.2) TIPO B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação
comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
c) Habitações Unifamiliares em Série: mais de 1 (uma) unidade autônoma de
residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ao alinhamento predial;
d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se
abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como alojamentos
estudantis, internatos, conventos, seminários, orfanatos, asilos e albergues;
e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso
transitório, onde se recebem moradores mediante remuneração, tais como pensões,
casas com quarto de aluguel e apart-hotéis.
f) Habitação de Interesse Social: edificações destinadas à moradia e voltada à
população de baixa renda que não possui acesso à moradia formal e nem condições
para contratar os serviços de profissionais ligados à construção civil.
Il - Uso Comercial e de Serviços: atividade caracterizada pela relação de troca,
visando o lucro, estabelecendo a circulação de mercadorias, ou atividade
caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou
espiritual sendo:
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade de pequeno porte disseminada no interior
das zonas, não incômodas ao uso residencial, de utilização imediata e cotidiana;
b) Comércio e Serviço de Bairro: atividade de médio porte destinada ao atendimento
de determinado bairro ou zona, de utilização ocasional e intermitente;
c) Comércio e Serviços Setoriais: atividades de grande porte, com maior
abrangência, destinadas a atender a população em geral;
d) Comércio e Serviços Gerais: atividades destinadas à população em geral, as
quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias;
e) Comércio e Serviços Específicos: atividades peculiares, cuja adequação à
vizinhança e ao sistema viário depende de uma análise própria.
f) Serviços especiais: atividades de apoio à indústria de tecnologia.
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HI - Uso Industrial: atividade que resulta na produção de bens pela transformação de
insumos, considerando:
a) Indústrias do Grupo A: indústrias poluitvas, com grande potencial
poluidor/degradador do ar, solo e água.;
b) Indústrias do Grupo B: indústrias moderadamente poluitivas, com médio potencial
poluidor e degradador do ar, solo e água;
c) Indústrias do Grupo C: indústrias levemente poluitivas, com pequeno potencial
poluidor e degradador do ar, solo e água;
d) Indústrias do Grupo D: indústrias de tecnologia, não poluentes, com leve ou
nenhum potencial poluidor e degradador do ar, solo ou água.
IV - Uso Agropecuário: atividade de produção de plantas, criação de animais,
agroindustriais e piscicultura;
V - Uso Extrativista: atividade de extração mineral e vegetal;
VI - Uso Comunitário: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência
social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos;
VII - Pesquisa Científica: realização concreta de uma investigação planejada,
desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela
Ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na
compreensão da realidade e na orientação de ações;
VIII - Educação Ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão
da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o
meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação.
8 2º. Quanto à natureza:
| - Perigosa: usos que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações,
produção de gases, exalações e detritos danosos à saúde, ou que possam pôr em
perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
Il - Nociva: usos que impliquem na manipulação de materiais líquidos ou gasosos,
que possam poluir a atmosfera e os cursos d'água;
Ill - Incômoda: usos que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, exalações ou
conturbações no tráfego, incomodando a vizinhança;
IV - Inofensiva: usos que não causam danos de nenhuma espécie.
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8 3º Quanto à escala:
| - Tratando-se de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
a) Pequeno Porte: construções com área não superior a 100m? (cem metros
quadrados);
b) Médio Porte: construções com área não superior a 300m? (trezentos metros
quadrados);
c) Grande Porte: construções com área superior a 300m? (trezentos metros
quadrados).
Il - Tratando-se de estabelecimentos industriais:
a) Micro indústria: empregando até 10 (dez) funcionários e com área construída não
superior a 180m? (cento e oitenta metros quadrados);
b) Indústria de Pequeno Porte: empregando até 50 (cinquenta) funcionários e com
área construída não superior a 300m? (trezentos metros quadrados);
c) Indústria de Médio Porte: empregando até 200 (duzentos) funcionários e com
área construída não superior a 1.000m? (mil metros quadrados);
d) Indústria de Grande Porte: empregando mais de 200 (duzentos) funcionários e
com área construída superior a 1.000m? (mil metros quadrados);
e) Condomínio Industrial: conjunto de indústrias que guardam vínculo entre si,
formando um agrupamento integrado;
84º. A descrição detalhada das classificações das atividades de uso do solo está
contida no Anexo IX, parte integrante desta lei.
85º. As atividades mencionadas no parágrafo anterior serão enquadradas de acordo
com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE através de Decreto
Municipal.
86º. A coexistência dos usos residencial e não residencial no terreno ou edificação
configura o Uso Misto.
Art. 51. Na hipótese de conjugação do exercício de duas atividades ou mais, a
instalação do empreendimento apenas é possível caso todas as atividades sejam
admitidas no imóvel e desde que sejam atendidas as medidas mitigadoras relativas
a cada uma das atividades exercidas no local.
—m
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8 1º. É obrigatória a declaração, pelo interessado, de todas as atividades exercidas
no imóvel de implantação do empreendimento.
8 2º. Consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no
mesmo lote ou sublote, além do setor produtivo:
| - As que abriguem atividades complementares (escritório administrativo,
almoxarifado, loja);
Il - As atividades complementares de lazer, saúde, alimentação, higiene e cultura
voltadas para o atendimento de seus funcionários.
Art. 52. As atividades não especificadas no Anexo IX nesta Lei serão analisadas
pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG)
que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras,
sendo que a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com
os usos previstos.
Art. 53. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam
classificados em:
| - Usos adequados: compreendem as atividades que apresentem clara
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem
restrições.
Il - Usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a
destinação da zona dependerá de análise do órgão municipal de urbanismo e do
Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG)
quando for o caso, e outras organizações julgadas afins, para cada caso, em função
de seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, dentre outros, e mediante
recolhimento de Outorga Onerosa quando for o caso.
Ill - Usos proibidos: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona correspondente.
IV - Usos tolerados: compreendem as atividades que, mesmo incompatíveis com os
objetivos da zona, já se encontravam regularmente instaladas com alvará de
localização e funcionamento, obrigatoriamente com suas licenças e posturas
atualizadas e vigentes, ou Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”), no
endereço da empresa e na data de publicação desta Lei.
$ 1º. Os usos permanecerão tolerados mesmo em caso de substituição de razão
social, alterações no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusão de
ramo de atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do
quadro societário, incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou
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familiares, desde que obrigatoriamente mantenham suas licenças e posturas
atualizadas e vigentes e seu funcionamento ininterrupto.
82º. Os empreendimentos de impacto e considerados de uso tolerado poderão,
mediante análise do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande
(CMPU-FRG) na forma do $3º deste artigo, reformar e ampliar suas instalações.
$ 3º. Os usos tolerados, para a renovação do alvará de localização e funcionamento,
submeter-se-ão à análise das Secretarias Municipais de Urbanismo, Meio Ambiente,
Obras, e/ou outras pastas municipais a depender da atividade, as quais
estabelecerão condições para a permanência destes na zona em questão, de modo
a garantir a mitigação dos impactos incômodos à vizinhança.
8 4º. Caso os usos tolerados não atendam às exigências impostas pelos $1º, 2º e 3º
deste artigo, serão considerados proibidos.
8 5º. Os usos permissíveis devem ser explorados sempre que não conflitem com os
usos permitidos, para que o zoneamento não se torne estanque.
8 6º. Os usos das edificações que se encontram em desconformidade após a
publicação desta Lei terão o prazo de 1 (um) ano para solicitarem a regularização
junto aos órgãos pertinentes, conforme estabelece o artigo 20 desta Lei.
$ 7º. O órgão municipal de Urbanismo, poderá autorizar a permissibilidade,
considerando:
|- A adequação à zona onde será implantada a atividade;
Il - Ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à
segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com
possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente;
HI - Legislação específica quanto a permissibilidade.
$ 8º. Caso não seja autorizado pelo órgão municipal de urbanismo na forma do
parágrafo anterior, o procedimento poderá ser encaminhado à Comissão de Análise
de Usos Permissíveis que será composta por no mínimo 03 (três) servidores
públicos municipais.
$ 9º. Caso a Comissão de Análise de Usos Permissíveis negue a solicitação, o
interessado poderá apresentar recurso endereçado ao Conselho Municipal de
Política Urbana de Fazenda Rio Grande que recepcionará e deliberará sobre o
pedido.
Art. 54. Fica vedada:
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| - A construção de edificações para atividades que sejam consideradas como de
uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
IH - A realização de obras de ampliação ou reforma de edificação, destinadas à
atividade considerada como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua
implantação, as quais impliquem o aumento da atividade ou da capacidade de
utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a
ela vinculada, ressalvada a hipótese de obras para a segurança e higiene das
edificações ou destinadas a atividades de lazer e recreação.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Seção |
Das disposições gerais
Art. 55. É dever do Poder Público zelar pela proteção ambiental em todo o território
do Município, de acordo com as disposições da legislação vigente, observados,
especialmente, os interesses locais.
Seção Il
Dos Recursos Hídricos
Art. 56. Para fins de proteção necessária dos recursos hídricos do município, ficam
definidas as faixas de drenagem dos cursos d'água ou fundos de vale, de acordo
com a lei de proteção da vegetação nativa e legislação correlata, de forma a garantir
o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e a preservação
de áreas verdes.
$ 1º. A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d'água será de 30
(trinta) metros, contados para cada lado das margens.
8 2º. A faixa de preservação das nascentes será de 50 (cinquenta) metros de raio no
seu entorno.
S$ 3º. As faixas de preservação dos cursos d'água são consideradas áreas de
preservação permanente e, portanto, não-edificáveis e não-impermeabilizáveis.
$ 4º. As faixas que se refere aos parágrafos 1º e 2º deste artigo poderão ter larguras
diferenciadas, desde que regulamentados em lei municipal específicas e baseados
em estudos técnicos de diagnóstico socioambiental.
S$ 5º. Havendo regulamentação de âmbito Federal ou Estadual que permita a
redução dos parâmetros fixados neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a utilizar os respectivos regulamentos.
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 57. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes
no Município deverá ser autorizada pelos órgãos competentes, com parecer prévio
e, quando for o caso, do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana
de Curitiba.
Parágrafo único. As áreas a serem loteadas e aquelas que apresentarem cursos
d'água ou fundos de vale, de qualquer porte, deverão obedecer às exigências do
Município e dos órgãos competentes, os quais poderão requerer, do proprietário, a
execução de aterros, tubulações ou outras obras necessárias para a manutenção
apropriada das faixas de drenagem.
Art. 58. Fica vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o lançamento de qualquer
resíduo, direta ou indiretamente, nos cursos d'água, sem prévia autorização do
órgão responsável.
Seção III
Das áreas de proteção ambiental e recreação
Art. 59. Todas as florestas e demais formações vegetais de importância ao
Município, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes, e consideradas áreas de preservação
permanente.
Parágrafo único. As áreas de preservação permanente deverão somente acolher
atividades destinadas à prática de recreação e lazer.
Seção IV
Das árvores isoladas
Art. 60. É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa
provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores, em bem
público ou em terreno particular.
$ 1º. Em caso de necessidade de poda, corte ou derrubada, é necessária a
autorização do órgão municipal competente.
$ 2º. A autorização a que se refere o $1º não se aplica às árvores situadas em áreas
de preservação permanente.
Seção V
Da arborização e formações vegetais
Art. 61. As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente
arborizadas, de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
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* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
RIO DE
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Art. 62. Os terrenos que contenham áreas verdes devem ser cadastrados pelo
Município, sendo considerados de preservação permanente.
Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa,
representativos da flora do Município, que contribuam para a preservação de águas
existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística,
e para a manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art. 63. Os terrenos referidos no artigo anterior não perderão sua destinação
específica.
Parágrafo único. No caso de depredação total ou parcial é obrigatória a sua
recuperação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 64. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e
prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento
para veículos em conformidade com o Código de Obras.
Art. 65. Os imóveis atingidos por mais de uma zona de uso deverão respeitar a
diferença de parâmetros de ocupação na proporção em que for atingido, exceto para
os casos em que o lote seja atingido em mais de 80% (oitenta por cento) em relação
à determinada zona de uso, a qual será adotada como critério prioritário.
Art. 66. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de
telecomunicações o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou
exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 67. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos.
Parágrafo único. Para cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a
parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 68. Nos estabelecimentos definidos nesta Lei como industriais será permitida a
exploração do comércio vinculado à venda dos bens e mercadorias neles
produzidos.
Art. 69. Para fins de regularização fundiária poderá ser adotado parâmetros de
ocupação do solo específicos e de acordo com o projeto de regularização fundiária
elaborado e aprovado pelo órgão de planejamento municipal legalmente instituído,
podendo ser aplicada a Lei Federal nº 13.465/2017 ou outra que vier a substitui-la.
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DÊ ESTADO DO PARANA
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Art. 70. Institui-se a Área de Restrição à Ocupação - ARO nas áreas definidas pelo
mapa do Anexo VI desta Lei, sobrepostas ao zoneamento de uso e ocupação do
solo urbano, que tem como objetivo a proteção do meio ambiente e a redução da
incidência de alagamentos, por meio do favorecimento de projetos urbanísticos que
aumentem a permeabilidade do solo, e a implantação de mecanismos de contenção
de cheias para detenção ou retenção de águas pluviais.
8 1º. A Área de Risco à Ocupação é formada pelas áreas de risco de inundação para
o cenário tendencial com período de retorno de 25 anos, advindas do Plano de
Macrodrenagem da bacia do rio Iguaçu elaborado pela SUDERHSA.
8 2º. As áreas citadas no caput deste artigo e no parágrafo primeiro poderão ter suas
dimensões ou limites alterados através de estudos técnicos específicos e/ou planos
municipais, estaduais e federais relativos à matéria.
$ 3º. Os imóveis atingidos pela Área de Risco à Ocupação deverão implementar
mecanismos de contenção de cheias para detenção ou retenção de águas pluviais
em novos empreendimentos, e poderão ter seus parâmetros de ocupação,
especificamente a taxa de ocupação e permeabilidade do solo mais restritivos
daqueles constantes no Anexo VII da presente lei, a serem definidos pelo Município,
com anuência do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande.
| - No caso de reforma e/ou ampliação de edificação existente, ouvido o órgão
licenciador municipal, poderá o Conselho Municipal de Políticas Públicas de
Fazenda Rio Grande, dispensar o atendimento total ou parcial das previsões do
caput deste artigo.
Il - Os mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas
pluviais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) apresentar volume adequado, compatível com a área contribuinte de montante e
dimensionados em conformidade com o físico, hidráulico e hidrológico da área de
contribuição;
b) o volume calculado para os mecanismos de contenção de cheias para retenção
e/ou detenção de águas pluviais deverá ser aprovado pelo órgão municipal
licenciador.
84º. O Município poderá regulamentar critérios para implantação dos mecanismos
de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais através de
legislação específica.
. CAPÍTULO IX .
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE LOTE
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Art. 71. Com o propósito de incentivar a diversificação dos usos e formas de
ocupação do solo que propicia a melhoria da qualidade da paisagem e do desenho
urbano, a proteção e preservação de imóveis de interesse sociocultural e ambiental,
poderá ser estabelecida condição especial de ocupação do lote, autorizado pelo
Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG).
Parágrafo único. Considera-se condição especial de ocupação do lote a
autorização dada pelo Município para edificar com parâmetros construtivos
especiais, em virtude da existência de restrições legais, ambientais ou urbanísticas
sobre o imóvel, ou ainda potencial para melhoria da qualidade da paisagem através
da diversidade de usos.
Art. 72. Constituem imóveis de interesses sociocultural e ambiental de Fazenda Rio
Grande o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou
privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor
arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental.
Art. 73. Para os casos em que a ocupação do lote seja inviável conforme os
parâmetros previstos no Anexo VII desta Lei, em função de atingimento viário, áreas
de preservação permanente (APP), lotes com dimensões inferiores às mínimas
definidas para a zona no Anexo IV e/ou presença de remanescentes florestais
nativos, caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande
(CMPU-FRG) estabelecer parâmetros especiais de ocupação do solo do referido
lote, através da aplicação de instrumentos urbanísticos regulamentados por lei
específica.
Seção |
Da fachada ativa
Art. 74. A fachada ativa corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no
pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o
objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos.
Parágrafo único. A fachada ativa é aplicável no andar térreo de edificações,
conforme o caput deste artigo, com acesso direto e abertura para o logradouro ou
via pública.
Art. 75. A fachada ativa poderá ser aplicada nos imóveis contidos na Zona Central
(ZC), no Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), no Setor de Comércio e
Serviços 1 (ZCS-1) e 2 (ZCS-2), conforme mapa do Anexo IV, parte integrante desta
Lei.
Art. 76. A fachada ativa, ocupada pelos usos mistos, comercial ou de serviços
deverá:
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| - Apresentar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de permeabilidade visual na
forma de portas, janelas, vitrines ou similares, voltados para o logradouro público;
Il - A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados, com
acesso irrestrito, não podendo ser vedados com muros ou grades ao longo de toda a
sua extensão, nem ocupados por vagas de garagem ou usados para manobra de
veículos, carga e descarga ou embarque e desembarque de passageiros.
$ 1º. A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados,
com acesso irrestrito, podendo ser utilizados para manobra de veículos e/ou
embarque e desembarque de passageiros apenas quando houver Habitação
Transitória na edificação.
8 2º. Demais condições para o atendimento da fachada ativa serão regulamentadas
pelo Código de Obras e Edificações Municipal.
Art. 77. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços que implantar a
fachada ativa, de acordo com as exigências dos artigos desta Seção e do Código de
Obras e Edificações Municipal, será concedido benefício de acréscimo gratuito de 01
(um) pavimento no edifício, que não será considerado como área computável,
inclusive em relação ao cálculo de coeficiente de aproveitamento, bem como no
número de pavimentos máximos especificados pela presente Lei.
81º. O acréscimo de pavimento poderá ser cumulado à transferência ou compra de
potencial construtivo e à Compensação Paisagística.
82º. A concessão do benefício exposto no caput deste artigo, deverá passar por
análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio
Grande (CMPU-FRG).
Seção Il
Da compensação paisagística
Art. 78. A Compensação Paisagística corresponde a um conjunto de regras de
ocupação dos lotes que busca qualificar a paisagem urbana.
Art. 79. A Compensação Paisagística é um incentivo construtivo que aumenta o
potencial construtivo do lote, o qual poderá ser aplicado apenas em imóveis que se
encontram nas seguintes zonas: Zona Central (ZC), Setor de Comércio e Serviços 1
(SCS-1) e Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), conforme indicado na Tabela
do Anexo VII desta Lei.
Art. 80. Nos processos de utilização da Compensação Paisagística para o aumento
do potencial construtivo, será exigido:
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| - Sistema de aproveitamento das águas pluviais, nos casos não estabelecidos
como obrigatórios pelo Código de Obras e Edificações Municipal;
Il - Cobertura verde;
Ill - Parede verde;
IV - Área ajardinada;
V - Área com piso semipermeável.
$ 1º. A parede verde consiste no tratamento da face externa da edificação com
revestimento de vegetação, por meio da utilização de estruturas intermediárias de
suporte para a vegetação, devendo ser visíveis do logradouro público.
8 2º. Área ajardinada consiste em qualquer espaço livre no qual predominam as
áreas plantadas de vegetação.
$ 3º. Área com piso semipermeável constitui-se de pisos drenantes que facilitam a
permeabilidade da água no solo, que deverão ser aplicados na área remanescente
do lote, além do percentual da taxa de permeabilidade mínima expressa na Tabela
do Anexo VII, constante nesta Lei.
$ 4º. A área com piso semipermeável não poderá ser contabilizada no cálculo da
taxa de permeabilidade mínima, expressa na Tabela do Anexo VII, constante nesta
Lei.
Art. 81. As exigências da Compensação Paisagística serão regulamentadas e
detalhadas por lei municipal específica.
Seção III
Das zonas especiais de interesse social (ZEIS)
Art. 82. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as parcelas urbanas
destinadas à moradia de interesse social e à regularização fundiária, sujeitas a
regras próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo.
$ 1º. Os parâmetros para instituição de ZEIS serão regulamentados por lei municipal
específica.
8 2º. Os loteamentos de interesse social, quando promovidos pelo Município,
poderão ter o lote mínimo de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
$ 3º. Quando o loteamento de interesse social for implementado pela iniciativa
privada as dimensões mínimas serão de 250m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados), obedecidos os demais requisitos da legislação vigente.
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Art. 83. As ZEIS para produção de habitação poderão ser instituídas nas seguintes
zonas inseridas no perímetro urbano de Fazenda Rio Grande:
|- Zona Residencial 1 (ZR 1); e
H - Zona Residencial 2 (ZR 2).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município embargará e tomará as
medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em
desacordo com esta lei.
Art. 85. A alteração no zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e municipal,
com a criação e alteração de novas zonas, poderão ser realizadas quando da
revisão do Plano Diretor Municipal no prazo estabelecido na lei do Plano Diretor
Participativo, ou quando a gestão municipal propuser, desde que realizados estudos
específicos e obedecidos os procedimentos participativos instituídos nessa Lei e no
Estatuto da Cidade.
Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação
desta lei serão apreciados pelo órgão licenciador, ouvido o Conselho Municipal de
Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), editando-se o respectivo ato
normativo.
Art. 87. Os parâmetros de uso e ocupação do solo vigente, terão um 1 (ano) de
prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta lei, para:
| - Projetos já licenciados e aprovados;
Il - Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à
data de vigência desta lei;
HI - As consultas prévias para construção, de zoneamento e parcelamento do solo
expedidas anteriormente à data de vigência desta lei.
$ 1º. As informações constantes nas consultas para construção, de zoneamento e
parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.
$ 2º. Os projetos licenciados e aprovados perderão sua validade se as obras não
forem iniciadas no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, devendo ser
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RIO DÊ ESTADO DO PARANA
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finalizada no prazo previsto no licenciamento, podendo ser renovadas por iguais
períodos.
8 3º. Uma construção é considerada iniciada a partir do momento da execução da
fundação.
$ 4º. As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos estabelecidos
nesta lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou
demolição.
Art. 88. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
| - Anexo | - Termo de Compromisso;
Il - Anexo Il - Mapa de Macrozoneamento Municipal;
Ill - Anexo Ill - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal;
IV - Anexo IV - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
V - Anexo V — Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema
Viário;
VI - Anexo VI — Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e áreas
de restrição à ocupação (alagamentos);
VII - Anexo VIl- Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano;
VIII - Anexo VIII - Tabela de Parâmetros de Uso do Solo Urbano;
IX - Anexo IX - Relação de Usos Vinculados ao Zoneamento Urbano.
Art. 89. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei nº 06, de 15 de setembro de 2006, a Lei Complementar nº 193, de 21 de
setembro de 2020, e demais disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES e ea
SILVA:04318688917 coin 1165255
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 008/2024, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi realizada a regulamentação e estabelecido os requisitos
acerca do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Fazenda Rio
Grande, em conformidade com as legislações federais e estaduais vigentes,
considerando-se ainda seus anexos |, Il, II, IV, V, VI, VII, Ville IX.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO Mi ONTO WancoRES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 202407.11 1653:11
SILVA:04318688917 o300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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pagreituaa de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — TERMO DE COMPROMISSO
(Ato indispensável para a concessão e manutenção do Alvará)
(nome do solicitante do alvará, qualificação, endereço completo e telefone para contato) vem perante
este Município de Fazenda Rio Grande, declarar, para os devidos fins de direito, que possuo conhecimento
acerca da legislação em vigor a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que
protegem o adolescente trabalhador, em especial no que se refere às piores formas de exploração do
trabalho infantil, destacando-se a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Declaro, ainda,
que fui amplamente informado das penalidades existentes no Direito Pátrio, comprometendo-me a seguir
os ditames legais, sob pena de, em cometendo ato contrário à legislação que protege o direito da criança
e do adolescente, conforme a constatação da fiscalização municipal, Conselho Tutelar e demais
autoridades competentes, IMEDIATA CASSAÇÃO do Alvará de localização e funcionamento pela
Municipalidade, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais cabíveis com efeitos extensíveis aos
sócios.
Comprometo-me, ainda, a ser multiplicador da legislação que proíbe a exploração do trabalho infantil e
da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, bem como da legislação que protege o
adolescente trabalhador, pelo que desde já autorizo a afixação de cartazes ou similares em meu
estabelecimento, a fim de que proporcionem publicidade dos dispositivos legais mencionados ou de
campanhas alusivas aos temas.
Era o que tinha a declarar.
Fazenda Rio Grande, (data).
do PREREITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“RO DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 —- MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
pagrEUTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ill PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — TABELA DE PARÂMETROS DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL
TAMANHO TIPO DE ÁREA DE
MACROZONA DO LOTE uso CONSTRUÇÃO RECUOS? OBSERVAÇÕES
MÍNIMO PERMITIDA!
Macrozona Urbana - | Norma Norma a Norma a
, ; Norma específica e Norma específica
MU | específica específica específica
bl o de Norma Norma Norma
de Desenvolvimento sadia êsnétilica Norma específica aspacáfica Norma específica
Urbano - MADU P p Lá
| | | aaa”
2% da área total
Residencial construída da . .
gleba Quando inserido
| | em manancial
º
Macrozona do Arco Módulo 5% da área total Dó a
|
| de Desenvolvimento | mínimo do Agrícola construída da 15m arâmetios de
Rural-MADR | INCRA gleba à
| uso e ocupação
| 10% dsiárés totát estabelecidos
k da área tota
ela AMEP.
Industrial construída da ii
| gleba
| | | 2% daáreatotal | Quando inserid
| Residencial construída da anoo es a
| em manancial
| = + gleba deverão
| Módulo 5% da área total Y
Macrozona Rural - a , E obedecer a
mínimo do Agrícola construída da 15m A
MR parâmetros de
INCRA | gleba so] uso e ocupação
10% da área total p ç
E estabelecidos
Industrial construída da
pela AMEP.
gleba
Nota: " Área de Construção Permitida: área máxima permitida para a construção, proporcional ao tamanho do
lote/gleba e em função do uso a que se destina; 2 Recuos: distâncias entre o limite extremo da edificação e cada
uma das divisas do lote/gleba; os recuos frontais serão medidos a partir do alinhamento predial, sendo que os
demais a partir de linhas paralelas às divisas do lote/gleba.
PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
a ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 —- MAPA DO ZONEAMENTO URBANO
' pao.
Ne
fauno
pagPEUTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO E SISTEMA
VIÁRIO
deitado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 —- MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO (ALAGAMENTOS)
ANEXO VII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
LOTE Nº DE PAVIMENTOS RECUO TAXA DE
p TESTADA TAXA DE
MÍNIM : 4 À áx. - PERM.
a o MÍNIMA (m) COEF. DE APROV. (máx. com compra FRONTAL AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) OCUPAÇÃO (%)
(m?) Pot.) (m) (%)
| ua Nao E -88) - E PE , ' 100
| | parcelável | | Y né — |
| ua29 5.000 so | a 2 20 5 20 75
| | | (vende 0,6)
RR IS | [ R (5) | [
zastan | 750 20 | Metipadendo 2 5 | 2m 40 50
| vender mais 0,6) | | | | |
| | 8 (livre com Sem aberturas =10, com aberturas = 10
ZEI (12) | 5.000 50 0,8(compra mais) | transferência/compra 15 (térreo e 1º pav.), 20% 40%
| | | de potencial) | Demais pav. = H/4
| : 6 (10 com az =
zEHT 1000 20 3,0 (compra mais transferência/compra 5 Sem aberturas = 0, com aberturas =2 so 25
(esquina=25) | 2,0) de potencial) (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6
360 12
ZR ato (passível à (esquina = 15) | 1 2 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 sõ 25
250 (101) (passível a 10 esq. | (térreo e 1º pav.). Demais pav. = H/6
| ago | I |I | I |
8 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5
(12) | (18) , ú
Ena 200 | esquina=13) | a | É | 5 | Atérreoe 1º pav.). Demais pav. =H/6 | so | 2
| 8 (12 com Térr aê . |
1) 12 2,5 (compra mais | transferência/compra Térreo: Térreo e 1º pav. = facultativo, e add
RS clic 360 ; ' , 75, 10
| (esquina = 15) 2,5) de potencial ou uso 5,00 Demais pav. = H/6 .
Pp Demais pav. = 50
| | | | misto) 15) Ê
| 12 2(compra mais + (ecom Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 |
| zesstt2 360 : transferência/compra 5 : : E 50 25
| (esquina = 15) 1,0) de potencial) (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6
zes !º) | 15 | | ás | |
| qoaaas 1.000 (esquina = 20) 2 4 75 25 50 25
zs 2.000 ia 2 2 Zs 2,5 50 25
| | (esquina=20) | . | |
LOTE Nº DE PAVIMENTOS RECUO TAXA DE
MÍNIMO msn COEF. DE APROV. (máx. com compra FRONTAL AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) Eua PERM.
(m?) Pot.) (m) á (96)
| 0,7 (compra mais 2(Sicom Sem aberturas = 0, com aberturas = 5
amem | 2000 25 n P transferência/compra 5 a à = 65 25
0,7) " | (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6
. de potencial) nn aro ds à o
, 2(4 com e E
zco h17) 2000 25 1,0 (compra mais transferência/compra 5 sem aperta =, com aberturas a 50 25
1) E (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6
l o l de potencial) I |
zoc Dependerá do projeto específico
2,0 (compra mais 4.18 com
gutto, 5000 50 d 2 ) transferência/compra 10 5 70 25
| | |. | ú | de potencial)
| 4(6 com
ses | 360 12 2 (compra mais compra/transferência 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 so 25
(esquina =15) | 1,0) de potencial ou uso (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6
RSS | | Do mistos | | I
| 20
| scs 2 1.000 ' 2 2 5 as 50 25
| | (esquina=25) | | | | Ê
| 8 (livre com
EDE 1219) 1000 15 1,5 transferência/compra Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 60 25
(esquina = 20) (compra mais) de potencial ou uso 10 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6
|
misto) (15) |
2,0 (compra mais Bico Sem aberturas = 0, com aberturas = 2
ELO 1019) 3000 40 á p transferência/compra 10 Us : 50 25
2,0) k (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6
| | de potencial) |
A 4(8 com
20 2,0 (compra mais E Sem aberturas = 0, com aberturas = 2
ELO 2 1000 (esquina = 25) 20) transferência/compra 5 (térreo é 1º páv.), demais pav. = H/6 50 25
Espa de potencial)
n|
O comprimento máximo das quadras será de 250m (duzentos e cinquenta metros) e mínimo será de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50m (cinquenta metros) na ZR2 e
demais zonas. Novos loteamentos declarados de caráter social e de interesse social poderão ser feitos com lotes entre 360m? a 250m? desde que cedam a Prefeitura 20% de
seus lotes para a instituição de programa habitacional. Esta zona poderá abrigar zonas especiais de interesse social, com parâmetros específicos.
as
12
13
14
15
16
Poderá ter acréscimo no número de pavimentos com a compra de potencial construtivo.
Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS.
Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS. Será
considerado coeficiente de aproveitamento 1, sendo que deste, 0,4 destina-se a construção no terreno e 0,6 pode ser vendido como potencial construtivo.
Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa a ser preservada para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2,
SCS1 e ZCSS. Será considerado coeficiente de aproveitamento 1,20, sendo que deste, 0,6 destina-se a construção no terreno e 0,6 pode ser vendido como potencial
construtivo.
Não será permitida a construção voltada para a ZCS ao longo da Via Metropolitana (BR-116).
A aprovação de novos empreendimentos na Área de Manancial a jusante da nova captação de água (Decreto Estadual nº 6.194/2012 e alterações posteriores) está sujeita à
análise de soluções técnicas para destinação adequada das águas pluviais e esgotamento sanitário, visando a proteção do manancial de abastecimento.
Aplicável para imóveis situados até 150 metros do entorno de praças já implantadas dentro da ZR-1.
Empreendimentos existente e devidamente aprovados e licenciados poderão ser tolerados desde que mantenham suas características de uso e ocupação.
As atividades geradoras de tráfego de pedestres, ou que por sua natureza sejam geradoras de tráfego conflitante com a circulação de veículos, que existem ou venham a se
instalar ao longo da Diretriz Metropolitana, deverão ser objeto de estudos e projetos específicos, para a manutenção das condições de segurança e fluidez do tráfego
desejada para essas vias.
Permitida fração privativa de 120m? com testada mínima de 6 metros mediante pagamento de outorga onerosa (habitação coletiva Tipo A e unifamiliares em série).
Permitida fração privativa de 200m? com testada mínima de 8 metros, mediante uso do instrumento da outorga onerosa (habitação coletiva Tipo A e unifamiliares em série).
Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água.
Para habitação coletiva do Tipo A, permitida fração privativa de 160m? com testada mínima de 8m sendo a fração total mínima de 350m?, com 10% da área privativa total
destinada à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante uso do instrumento da outorga onerosa. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e
alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água.
Observar o lote mínimo permitido em áreas de manancial de abastecimento público da RMC (Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores), inclusive para a fração
privativa de condomínios sendo similar ao lote mínimo.
Permissível aumento de 50% do potencial construtivo básico quando associado uso comercial no pavimento térreo e habitacional nos demais pavimentos (Compensação
paisagística).
Não será permitida habitação unifamiliar ou coletiva em imóveis localizados dentro de uma faixa de 500,00 metros a partir do eixo da avenida Francisco Ferreira da Cruz.
17 Permitida 01 unidade habitacional a cada 360m? com testada mínima de 8 metros mediante pagamento de outorga onerosa (Tipo A). Permitido 01 unidade habitacional a cada
80 Ha. mediante pagamento de outorga onerosa (Tipo B)
18 Permissível 4 pavimentos para habitação de interesse social.
ANEXO VIII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — TABELA DE PARÂMETROS DE USO
projeto específico e compatíveis
com as diretrizes metropolitanas
ZONA PERMITIDO
Recomposição da mata ciliar
| Recuperação de áreas
degradadas
Zona ide Atividades de lazer e
int conservação definidas em
ABIT projeto específico e demais
| 1-Z1A1 compatíveis com as diretrizes
metropolitanas para a unidade
de conservação metropolitana
junto ao Rio Iguaçu e seu Plano
de Manejo
Recomposição da mata ciliar
Recuperação de áreas
degradadas
Atividades de lazer e
Zona dê conservação definidas em
Interesse
Ambiental r
2-ZIA2 para a unidade de conservação
metropolitana junto à Estação
Ecológica do Bugio e seu Plano
de Manejo
| Habitação unifamiliar
| Uso Comunitário 1
| Recomposição da mata ciliar
| Recuperação de áreas
Zona de degradadas
Interesse Atividades de lazer e
Ambiental conservação definidas em
3-ZIA3 projeto específico
Habitação unifamiliar
Uso Comunitário 1
| sara Habitação unifamiliar
Essecial Uso Comunitário 1 ]
iguaçu - ZEI Habitação coletiva (tipo A e B)
DO SOLO URBANO
PERMISSÍVEL
Atividades de educação ambiental
Pesquisa científica
Atividades de educação ambiental
Pesquisa científica
Habitação de uso institucional
Habitação transitória
Habitação Coletiva (tipo A e B)
Habitações unifamiliares em série
Uso Comunitário 2
Habitações unifamiliares em série
Habitação de uso institucional
Habitação transitória
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso extrativista
apenas no Rio
Iguaçu
Uso agropecuário
Uso agropecuário
Comércio e
serviço vicinal
Comércio e
serviço de bairro
PROIBIDO
Todos os
demais
Uso de
agrotóxicos e
outros
biocidas
Todos os
demais
Uso de
agrotóxicos e
outros
biocidas
Todos os
demais
Todos os
demais
ZONA
Zona de
Eventos e
Habitação
Transitória
- ZEHT
Residencial
1-ZR1
Residencial
2-ZR2
Central - ZC
PERMITIDO
Habitação transitória
Habitação institucional
Serviço especial
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço específico
Habitação unifamiliar
Habitação coletiva (tipo A e B)
Habitação unifamiliar em série
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Habitação unifamiliar
Habitação coletiva (tipo A e B)
Habitação unifamiliar em série
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Comércio e Serviço Vicinal
Comércio e Serviço de bairro
Habitação Unifamiliar
Uso Comunitário 1
Comércio e Serviços setoriais
Comércio e Serviço de bairro
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviços específicos
Uso Comunitário 1
PERMISSÍVEL
Habitação coletiva (tipo A e B)
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Habitação de interesse social
Habitação de uso institucional
Comércio e serviços específicos
Uso Comunitário 3
Habitação de interesse social
| Habitação de uso institucional
Comércio e serviços específicos
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Habitação unifamiliar em série
Habitação de uso institucional
Habitação transitória
Comércio e serviços setoriais
Comércio e serviços gerais
Comércio e serviços específicos
Micro Indústria do Grupo C
Habitação Coletiva (tipo A e B)
Uso Comunitário 2
Habitação de uso institucional
Habitação unifamiliar em série
Habitação coletiva (tipo B)
Indústrias do Grupo D
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Comércio e
serviço vicinal
Habitação
unifamiliar
| Habitação
unifamiliar
PROIBIDO
Todos os
demais
Todos os
demais
Todos os
demais
Todos os
demais
Todos os
demais
Atividades
incômodas,
nocivas e
perigosas
ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
| Habitação coletiva (tipo A e B)
COMETO E SeM IDE aa Habitação transitória Todos os
| Andei Comércio e ie porte Seryicosrespeciais eemmais
| Comércio e indústrias Eru e SP EGiSÃO Indústrias Grupo B, de pequeno e Habitação Atividades
| Serviços - ora pose pem médio porte unifamiliar incômodas,
| zcs ) Uso Comunitário 1 nocivas e
Uso Comunitário 2 perigosas
| Uso Comunitário 3
| Habitação transitória
| Comércio e serviços setoriais Habitação
| Serviços especiais úinitamiltai
| Zonade Comércio e serviços gerais Indústrias Grupo B, de pequeno e Habitação Todos 06
| Serviços - Indústrias Grupo C, de pequeno | médio porte q o Ê
| ss coletiva (tipo Ae | demais
| zs porte Uso Comunitário 1 8)
| Uso Comunitário 2
| Uso Comunitário 3
| Uso Comunitário 4
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral comeco é
Comércio e serviço de bairro E fi
Indústrias Grupo C, de pequeno EA no
Zona de art é Comércio e
' Tecnologia Serviço especial - dúsmicraDo O serviço vicinal. Todos os
| elnovação Habitação transitória : p ? ' Habitação demais
| Habitação coletiva (tipo A e B) a
-Zm ee institucional.
| Uso Comunitário 1
dei Uso
| Uso Comunitário 2 dsropeniátio
| Uso Comunitário 3 Brop .
| Uso Comunitário 4
indústria Grupo É Comércio e serviço específico
Indústria da D Comércio e serviço de bairro
Sons servi p Habitação coletiva (tipo A e B) A
ço especial é Eid Comércio e
Conhecimê E A . Habitação institucional "peida Todos os
| Comércio e serviço setorial Uso Comunitário 1 serviço vicinal Abmaiá
| nto-ZCO Comércio e serviço geral Úso Comunitário? Uso agropecuário
Habitação unifamiliar Usó Comunitários
Habitação transitória ra 1
Uso Comunitário 4
| Zonado Uso agropecuário o
Ocupação ns Par Todos os
Controlada Uso Comunitário 4 e extrativista dêmáis
- ZOC
ZONA
Zona
Industrial -
Setor de
Comércio e
Serviços 1 -
Setor de
Comércio e
Serviços 2
—SCS-2
Eixo de
Econômico
- EDE
Logístico 1
-ELO1
Eixo
Logístico 2
- ELO 2
PERMITIDO
Indústria Grupos A, B, Ce D
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço de bairro
Habitação coletiva (tipo B)
Uso Comunitário 1
Comércio e serviço vicinal
Comércio e serviço de bairro
Comércio e serviços específicos
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Serviços especiais
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço específico
Indústrias Grupo A, de pequeno
e médio porte
Indústrias Grupo B, de pequeno e
médio porte
Indústrias Grupo C
Indústria Grupo D.
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço específico
Indústrias Grupo B, de pequeno
porte
Indústrias Grupo C, de pequeno
porte
Indústria Grupo D.
PERMISSÍVEL
Comércio e serviço setorial
Comércio e serviço geral
Comércio e serviço de bairro
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Comércio e serviços específicos
Habitação de uso institucional
Habitação coletiva (tipo A e B)
Habitação transitória
Habitação unifamiliar em série
Uso Comunitário 2
Comércio e serviço vicinal
Habitação unifamiliar
Uso Comunitário 2
Habitação transitória
Habitação Coletiva (tipo B)
Indústrias do Grupo D
Uso Comunitário 2
Serviço especial
Comércio e serviço de bairro
| Uso Comunitário 1
| Uso Comunitário 2
| Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
Serviço especial
Comércio e serviço de bairro
Indústrias Grupo A, de pequeno
porte
Uso Comunitário 1
Uso Comunitário 2
Uso Comunitário 3
Uso Comunitário 4
PROIBIDO
a : Todos os
Serviço especial É
: demais,
Comércio e : '
Ê , inclusive
serviço específico .
agropastoril
Todos os
, demais
Habit
b Eno Atividades
unifamiliar pi
incômodas,
nocivas e
perigosas
Habitação
unifamiliar em Todos os
série demais
Habitação
' ç ' Todos os
unifamiliar F
gos demais
Uso Agropecuário
| Comércio e Todos os
serviço vicinal demais
Comércio e Todos os
serviço vicinal demais
1 As porções do território que incidem as seguintes zonas: ZR-2, SCS-2, ZIA-2, ZIA-3 e que se encontram em
área de proteção de manancial de abastecimento público regulamentado pelo Governo do Estado tem o
uso habitacional, em todas as classificações, como PERMISSÍVEL.
2 | Aporção do território da ELO -1 e que incide área de proteção de manancial de abastecimento público de
água, conforme regulamentado pelo Governo do Estado, tem os usos industriais como PERMISSÍVEL.
3 Nas porções do território que incidem as zonas ZIA-1 e ZIA-2 que abrigam empreendimentos previamente
existentes e devidamente aprovados e licenciados, estes poderão ser tolerados desde que mantenham suas
características de uso e ocupação.
ANEXO IX PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — RELAÇÃO DE USOS VINCULADOS AO
ZONEAMENTO URBANO
COMÉRCIO E
SERVIÇO
VICINAL
Academia de
COMÉRCIO E
SERVIÇO DE BAIRRO
COMÉRCIO E
SERVIÇOS
ESPECÍFICOS
COMÉRCIO E
SERVIÇOS
SETORIAIS
Banco,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
GERAIS
Ensino e de Agência Bancária Asilo, Sanatório Entidade | Armazém
Esportes Prática | Financeira
REA Par a Centro de Saúde, Centro |
Açougue, Peixaria Agência de Viagem | Clínica, Hospital Comercial | Carga e Descarga |
PRP gs | À
| Artesanato, giiftdo dé |
Alfaiataria, Boutique, bijuteria, Centros Sociais iai | Comércio Atacadista
5 á escritórios
| joalheria :
| | Cinema, Teatro, | Hipermercado,
| Costureira Comércio Varejista Casa de Loja de | Depósito
| Espetáculos Departamentos |
sa ins Revendedor;
Armarinhos É Clubes Concessionária Distribuidora
odontológico, ço
| iG de Automóveis
| veterinário ii
| | Escola de Ensino serviços
| Casa Lotérica médio, pré- Museu Ds Madeireira, Marcenaria
universitário |
Chaveiro, afiador Escritório Fatuo Danceteria oncina de paras
A ii Diversões | Pintura
[Ed da | à ] Oficina Mecânica,
| Infância, Escola de | Estacionamento de cd | »
Ê | Serv-car Funerária | borracharia, Retífica de
| ensino | veículos | |
Motores
fundamental |
2. A o 1 e |
Drogaria; Eva parto) Saléria de sb Radio difusão | Tipografias, Clicheria |
Farmácia Antiquário
Escritório de Liboitório de Transporte Aéreo,
profissional liberal, Ee fe Ferroviário, Rodoviário |
análises clínicas e
de prestação de RE gÉ | de Carga e de
radiológicas | à
serviços | LE AM Passageiros
| Floricultura, Flores Laboratório | | Comércio de peças |
ornamentais. fotográfico | | usadas
Lavanderia | Livraria Logística e
Armazenamento
Mercearia, A
Quitanda, Leiteria, Loja pia e Porto seco
| hortifrutigranjeiros P F
Panificadora, | A
Loja de Ferragens,
Romana; Materiais domésticos
Lanchonete, café | j
Papelaria, : |
Reviitaria l Oficina de Reparos o |
Salão de Beleza, | Eae |
k Abastecimento, Lava- | |
barbeiro E |
rápido |
Posto de Assistência,
Sapataria Ambulatórios,
Clínicas
COMÉRCIO E ; COMÉRCIO E COMÉRCIO E -
MÉRCIO E SERVI
SERVIÇO eta mn SERVIÇOS SERVIÇOS Come poa es
AIRR
VICINAL as ga, a ESPECÍFICOS SETORIAIS
Posto de
Comunicações
Bar (telefonia, correios,
| telégrafos, | |
Ê computação) |
|
Restaurante,
Churrascaria
Sede de Entidade
— Religiosa |
Supermercado |
INDÚSTRIAS DO GRUPO A
- Fabricação de material cerâmico
- Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
- Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração.
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico
superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Serviços de galvanotécnica.
- Tempera e cementação de aço, recozimento de arame e serviços de galvanotécnica.
- Serralheria fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de metal para
escritórios, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão.
- Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos - exclusive móveis, com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão.
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive ligas, em forno cubilot com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferrugosa.
- Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão.
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive em forno cubilot, com tratamento químico
superficial elou galvanotécnico.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fundidos de fero e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metal não ferrosos inclusive ligas, em forno cubilot, sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos inclusive fios, cabos e condutores
elétricos, com fusão.
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas,
bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão exclusive canos,
tubos e arames.
- Metalurgia do pó inclusive peças moldadas
- Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primarias inclusive metais preciosos
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou
fundição.
- Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive
ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
- Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial elou
galvanotécnico.
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
- Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
- Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e
motores.
- Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários.
- Fabricação de celulose.
- Fabricação de papel.
- Curtimento e outras preparações de couros e peles.
- Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânico exclusive
produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira.
- Fabricação de corantes e pigmentos.
- Fabricação de preparados para limpeza e polimento desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas.
- Todas as atividades industriais dedicadas a fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.
- Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
- Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
- Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado.
- Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção
de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal.
- Fabricação e refino de açúcar.
- Usinas de produção de concreto
- Usinas de produção de concreto asfáltico.
- Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
- Destilação de álcool etílico.
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou
fundição.
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores DE MATERIAIS DE TRANSPORTE.
- Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios.
- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
- Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e do carvão mineral.
- Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
- Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros
vegetais.
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinhas de carne, sangue,
osso.
- Beneficiamento de Minerais com Flotação DE PRODUTOS METÁLICOS.
- Beneficiamento de Minerais com Flotação DA ALIMENTAÇÃO.
- Beneficiamento de Minerais com Cominuição.
- Beneficiamento de Minerais com classificação elou concentração física.
- Fabricação e elaboração de vidro e cristal.
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exclusive de cerâmica).
- Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras
pedras.
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
- Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
- Depósito e industrialização de resíduos da Construção civil.
- Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a frio, sem tratamento químico superficial elou
galvanotécnico.
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial elou
galvanotécnico.
- Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a quente, sem fusão.
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial elou
galvanotécnico.
- Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cabilot sem tratamento químico superficial elou
galvanotécnico.
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas,
bobina, tiras e fitas, perfis, barras
redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão exclusive canos, tubos e arames.
- Produção exclusive em forno cabilot, de formas, moldes, e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive
ligas, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico.
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos inclusive fios, cabos e condutores
elétricos, sem fusão.
- Relaminação de metais não ferrosos inclusive ligas
- Produção de soldas e ânodos
- Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão.
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos exclusive móveis, sem tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão.
- Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão elou aplicação de verniz e/ou
esmaltação.
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem
tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
- Fabricação de artigos de cutelaria, amas, ferramentas manuais, e fabricação de artigos de metal para
escritório, usos pessoal e doméstico exclusive
fermentas para máquinas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão elou aplicação de verniz e /ou esmaltação.
- Serrarias.
- Desdobramento de madeiras exclusive serrarias.
- Fabricação de papelão, cartolina e cartão.
- Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel
- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não
associada à produção de produção de papelão
cartolina e cartão.
- Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento, não associada à produção de
papel, papelão, cartolina e cartão.
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e
veículos.
- Beneficiamento de borracha natural.
- Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para
recondicionamento de pneumáticos.
- Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos,
tubos, Arts para uso doméstico, galochas e botas) exclusive artigos de vestuário.
- Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
- Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos.
- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
- Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros
produtos de destilação da madeira exclusive
refinação de produtos alimentares.
- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mescla.
- Fabricação de sabão, detergentes e glicerinas.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas.
- Beneficiamento, fiação e tecelagem de materiais têxteis de origem animal.
- Fabricação de tecidos especiais.
- Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens.
- Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia a/ou tintura.
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.
- Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem
animal destinadas a alimentação.
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
- Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
- Depósito e industrialização de resíduos de óleo graxos de origem animal e vegetal.
- Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do
tabaco, não especificadas ou não classificadas.
- Usinas de produção de concreto
. e INDÚSTRIAS DO GRUPO C
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.
- Metalurgia dos metais preciosos.
- Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos.
- Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e
elétricos e eletrônicos.
- Fabricação de material elétrico.
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
- Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.
- Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico.
- Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada.
- Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios.
- Fabricação de artefatos de madeira torneada.
- Fabricação de saltos e solados de madeira.
- Fabricação de formas e modelos de madeira exclusive de madeira arqueada.
- Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive Arts de mobiliário.
- Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial.
- Fabricação de artefatos de bambu, Vime, junco, xaxim ou palha trançada (móveis e chapéus).
- Fabricação de artigos de cortiça.
- Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas
inclusive estofados.
- Fabricação de artigos de colchoaria.
- Fabricação de armários embutidos de madeira.
- Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.
- Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou classificados
- Fabricação de pasta mecânica.
- Fabricação de laminados e fios de borrachas.
- Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha inclusive látex.
- Fabricação de artefatos diversos de borracha não especificados ou não classificados.
- Secagem e salga de couros e peles.
- Fabricação de artigos de selaria e correaria.
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.
- Fabricação de artefatos diversos de couros e peles exclusive calçados e artigos de vestuário.
- Fabricação de velas.
- Fabricação de produtos de perfumaria.
- Fabricação de laminados plásticos.
- Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.
- Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal exclusive calcados artigos do vestuário
e de viagem.
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento impressos ou não.
- Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos,
artigos de escritórios.
- Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados.
- Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
- Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
- Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho.
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e outros similares.
- Refeições conservada, conservas de frutas, legumes, e outros vegetais, fabricação de doces exclusive de
confeitaria e preparação de especiarias e condimentos.
- Preparação de sal de cozinha.
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
- Fabricação de gelo exclusive gelo seco.
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas inclusive coberturas.
- Fabricação de vinagre.
- Resfriamento e distribuição de leite.
- Fabricação de fermentos e leveduras.
- Todas as atividades da indústria editorial e gráfica.
- Fabricação e engarrafamento de vinhos.
- Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.
- Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes
- Fabricação de bebidas não alcoólicas inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
- Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes inclusive maltes.
otecnologi
- Fabricação de produtos farmacoquímicos.
- Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinário.
- Fabricação de preparações farmacêuticas.
- Nanotecnologia.
- Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos.
- Fabricação de componentes eletrônicos.
- Fabricação de equipamentos de informática e periféricos.
- Fabricação de equipamentos de comunicação.
- Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação.
- Fabricação de aparelhos telefónicos e de outros equipamentos de comunicação.
- Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo.
- Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle.
- Fabricação de cronômetros e relógios.
- Eletromecânica e mecânica.
- Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação.
- Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos.
- Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas.
- Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.
- Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos.
-Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos.
-Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica.
-Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo.
- Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.
- Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação.
- Fabricação de eletrodomésticos.
- Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados.
- Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos.
- Fabricação de instrumentos eletrônicos e não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico
e de laboratório.
- Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico odontológico e de laboratório.
- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob
encomenda.
- Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto
sob encomenda.
- Fabricação de materiais para medicina e odontologia.
- Serviços de prótese dentária.
- Fabricação de artigos ópticos.
- Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico hospitalar.
- Fabricação de aeronaves.
- Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves.
- Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.
- Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários.
- Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários.
- Fabricação de caminhões e ônibus.
- Fabricação de motores para caminhões e ônibus.
- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.
- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões.
- Fabricação de carrocerias para ônibus.
- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus.
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores.
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores.
- Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores.
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores.
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores.
- Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias.
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente.
- Fabricação de bancos e estofadas para veículos automotores.
- Fabricação de outras peças.
- Construção de embarcações.
- Construção de embarcações e estruturas flutuantes.
- Construção de embarcações de grande porte.
- Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte.
- Construção de embarcações para esporte e lazer.
- Fabricação de veículos ferroviários.
SERVIÇOS ESPECIAIS
Informação e comunicação.
- Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição.
- Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos.
- Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações.
- Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão.
- Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão.
- Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão.
- Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão.
- Atividades de exibição cinematográfica.
- Atividades de gravação de some de edição de música.
- Atividades de rádio e de televisão.
- Programadoras e atividades relacionadas a televisão por assinatura.
- Telecomunicações por fio.
- Telecomunicações sem fio.
- Telecomunicações por satélite.
- Operadoras de televisão por assinatura por cabo, micro-ondas, satélite.
- Outras atividades de telecomunicações.
- Atividades dos serviços de tecnologia da informação.
- Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda.
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.
- Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis.
- Consultoria em tecnologia da informação.
- Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
- Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas.
- Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.
- Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.
- Outras atividades de prestação de serviços de informação.
- Agências de notícias.
- Outras atividades de prestação de serviços de informação.
- Atividades profissionais, cientificas e técnicas.
- Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria.
- Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresária.
- Sedes de empresas e unidades administrativas locais.
- Atividades de consultoria em gestão empresarial.
- Serviços de arquitetura e engenharia testes e análises técnicas.
- Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas.
- Pesquisa e desenvolvimento científico.
- Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais.
- Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas.
USO COM
UNITÁRIO 1
Ambulatório;
Assistência Social;
Berçário, Creche, Hotel para Bebês;
Biblioteca;
Casas de Saúde, Repouso e de Recuperação, Asilos e congêneres;
Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância;
Escola Especial;
Ginásios poliesportivos escolares.
USO COMUNITÁRIO 2
Auditório e Programas de Auditório
Boliche
Campus Universitário
Cancha de Bocha, Cancha de Futebol
Casa de Culto, Templo Religioso
Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins
Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações
Cinema
Colônia de Férias
Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres
Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus
Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres
Hospital
Maternidade
Museu
Piscina Pública
Rádio e Estações retransmissoras
Ringue de Patinação
Sociedade Cultural
Teatro
TE FETO E NES
Autódromo, Kartódromo;
Centro de Convenções, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres;
Centro de Equitação, Hipódromo;
Centro e Pista de Treinamento esportivo;
Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos;
Circo, Parque de Diversões, Diversão Pública, Centros de Lazer e congêneres;
Corridas e competições de animais;
Estádio, Poliesportivo;
Ginásios Poliesportivos;
Rodeio;
Sede Cultural, Esp
ortiva e Recreativa, e Associações.
Antenas de Celulares, Retransmissão e congêneres;
Controle e Tratamento de Efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
Estação de Saneamento, Fornecimento e Tratamento de Água;
Estação de Tratamento de Esgoto;
Estação de Tratamento de Resíduos (aterros sanitários) e afins.
Subestação de energia e afins.
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO DE ESTADO DO PARANÁ
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Do EVENTO TT] Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
E
RR E
“Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
Expansão
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
Aperfeiçoamento
objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
providências”.
Vigência Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altere
vinculadas à distribuição do agiomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
Dado por: Alexandre Jankovsts Bom De Barros | Drgar Dado em 21/06/2024 às 1
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitatmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
verifique em htps:// validar dt gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA Pp re ten DE
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, =
RP SÊ = 0 SEE sã
) Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 052/2025
Fazenda Rio Grande, 27 de fevereiro de 2025
Ref.: Encaminha Mensagem substitutiva nº 002/2025 de 27 de fevereiro de 2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, mensagem substitu-
tiva nº 002/2025 de 27 de fevereiro de 2025 MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008, DE 11 DE JULHODE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições
legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem subs-
titutiva parcial, alterar os Anexos IV, V e VI no bojo do Projeto de Lei Complementar n.
008/2024, nos seguintes termos | Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
M ARCO ANTON IO mi de forma digital por
IARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2025.02.27 16:32:24
SILVA:04318688917 .0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
paeeeirura oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
P AZEI FENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 002/2025.
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N.º 008, DE 11 DE JULHODE 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da
presente mensagem substitutiva parcial, alterar os Anexos IV, V e VI no bojo do
Projeto de Lei Complementar n. 008/2024, nos seguintes termos:
Fica alterado os mapas constantes nos anexos IV, V e VI, do Projeto de Lei
Complementar n. 008/2024, passando a constar com o seguinte texto:
“
ANEXO IV — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024.
ANEXO IV
ANEXO IV PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024- MAPA DO ZONAEAMENTO URBANO
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E AZENDA À ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024.
ANEXO V
ANEXO V PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024- MAPA DO ZONAEAMENTO URBANO
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ME, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
' FAZEI FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024.
ANEXO VI
ANEXO VI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024- MAPA DO ZONAEAMENTO URBANO
Fazenda Rio Grande, 27 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma dita por
ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2025.0227 162600
SILVA:04318688917 e300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“ RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação da Mensagem Substitutiva
Parcial n. 002/2025 referente ao Projeto de Lei Complementar n. 008/2024, que
Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Fazenda Rio
Grande.
A presente mensagem substitutiva visa adequar os anexos IV, V e Vl
contantes no mencionado projeto de lei complementar.
Assim solicitamos apreciação do presente texto substitutivo parcial e, dessa
forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores desta Casa de
Leis, na deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Fazenda Rio Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO Menta ONO
MARCONDES MARCONDES
SILVA:043 1868891 SILVA 0318688917
Dados: 2025.02.27
7 16:26:23 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 184/2024
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 009/2024 de 11 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 009/2024 de 11 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande e dá outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES io
SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.12 09:00:03
-03'00"
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Disciplina o parcelamento do solo para
fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo
para fins urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, sendo elaborada nos
termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria,
complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os parcelamentos, na
forma de loteamentos e desmembramentos, como os condomínios e
remembramentos, realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis,
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para
extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento,
condomínio, desmembramento e remembramento, observadas as disposições
específicas desta lei, além do disciplinamento legal vigente, observando, ainda toda
a legislação decorrente do Plano Diretor Municipal.
$ 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na área
urbana e deverá obedecer às normas e diretrizes apresentadas na presente Lei, na
Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do tema.
8 2º. O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas definidas
pelo INCRA e as diretrizes apresentadas.
Art. 3º. Todo projeto de parcelamento, com mais de 49 (quarenta e nove) unidades
deverá ser avaliado pela Unidade de Planejamento Territorial, que emitirá o seu
parecer.
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$ 1º. As situações omissas relacionadas ao conjunto de leis que regulamentam o
Plano Diretor Municipal, serão disciplinadas pela Unidade de Planejamento
Territorial, que ouvirá o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio
Grande (CMPU-FRG).
$ 2º. Os documentos emitidos pela unidade de planejamento e deliberação do
colegiado, servirão de amparo para emissão da respectiva regulamentação, a qual
será feita por decreto.
Art. 4º. A presente Lei tem como objetivos:
| - Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de
loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município;
Il - Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para esse
fim;
HI - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV - Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
V - Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou ciliar;
VI - Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não contíguas à
malha urbana consolidada;
VII - Combater a exclusão socioespacial;
VIII - Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
| - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
Il - Área verde: bosques de mata nativa da flora do Município de Fazenda Rio
Grande que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da
fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
Ill - Área total do parcelamento: área que será objeto de loteamento, condomínio ou
desmembramento;
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IV - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos
de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
V - Área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais e espaços livres;
VI - Área total dos lotes ou área líquida loteada: resultante da diferença entre a área
do parcelamento e a área de domínio público;
VII - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro, destinado à circulação ou
utilização pública;
VIII - Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de cada um
dos lados da rua;
IX - Condomínios: titularidade simultânea, de mais de uma pessoa, sobre um mesmo
imóvel, sendo que se classificam em:
a) condomínios horizontais: quando formados por residências unifamiliares
vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada;
b) condomínios verticais: quando formados por apartamentos agrupados em um ou
mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa;
c) condomínios mistos: quando formados pelo conjunto de residências unifamiliares
vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada e por apartamentos
agrupados em um ou mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa;
d) condomínios de lotes: quando formados por unidades autônomas que
correspondem à porção de terreno resultante do fracionamento da gleba ou lote, nos
termos da legislação civil e de registros públicos, no qual cada lote é considerado
uma unidade autônoma, para qual é atribuído uma fração ideal do todo;
X - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XI - Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
XII - Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana básica e
outras de interesse público;
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XIII - Espaços livres: áreas de interesse de preservação e ou espaços livres de uso
público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XIV - Faixa não-edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer
construção;
XV - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XVI - Habitação unifamiliar: uma unidade habitacional com fins residenciais,
implantada por lote, para o caso de parcelamentos, ou por fração privativa mínima,
para o caso de condomínios, ou por fração mínima, para o caso de glebas;
XVII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água
potável, de energia elétrica pública, domiciliar e das vias de circulação;
XVII - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no cartório de registro de imóveis, com pelo menos uma
divisa lindeira à via de circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
XIX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de
novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação
das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento;
XX - Loteamento de caráter/interesse social: loteamento em que se permite a
redução dos parâmetros de parcelamento em troca da doação, pelo proprietário da
gleba, de 20% (vinte por cento) dos seus lotes ao Município;
XXI - Parcelamento do solo: divisão da terra urbana em unidades juridicamente
independentes, com vistas a edificação, podendo ser realizado na forma de
loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação
municipal;
XXII - Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
XXIII - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e ou
limites deste mesmo loteamento;
XXIV - Remembramento: é a fusão de glebas ou lotes, com aproveitamento do
sistema viário existente;
XXV - Testada: linha demarcatória do terreno em relação ao logradouro público,
sendo que, no caso de terrenos com mais de uma testada, considera-se a de menor
extensão;
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XXVI - Toponímia: designação, identificação, orientação, comunicação e localização
de lugares e vias
XXVII - Via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e
pedestres, existentes ou projetadas;
XXVIII - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio.
CAPÍTULO Ill
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção |
Das áreas parceláveis e não parceláveis
Art. 6º. Somente será admitido o parcelamento e remembramento do solo, para fins
urbanos, em área urbana devidamente definida em lei municipal do Perímetro
Urbano.
Art. 7º. Não será permitido o parcelamento e remembramento do solo:
| - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado
o escoamento das águas;
Il - Nas nascentes, corpos d'água e nas demais áreas de preservação permanente;
Hll - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
IV - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação,
podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
VII - Em terrenos situados em fundos de vale, essenciais para o equilíbrio ambiental,
escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério do Município e,
quando couber, do órgão estadual competente;
VIII - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle
de erosão urbana;
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X - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, principalmente
de:
a) rede de abastecimento de água potável;
b) infraestruturas de energia elétrica;
c) rede de coleta e destinação final ambientalmente adequada de esgotamento
sanitário;
d) vias de circulação pavimentadas.
XI - Em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com
o tipo de empreendimento;
Parágrafo único. A exigência contida nas alíneas 'a, b e c” do inciso X do caput
poderá conter exigências específicas e diferenciadas emitidas pela unidade de
planejamento territorial, mediante aprovação circunstanciada e fundamentada do
colegiado municipal de políticas públicas territoriais e ambientais.
Art. 8º. Deverá ser exigido o Relatório Ambiental Prévio (RAP) para parcelamentos
de solo conforme legislação ambiental no âmbito do Estado do Paraná.
Seção Il
Dos requisitos urbanísticos
Subseção |
Dos espaços livres e áreas institucionais
Art. 9º. Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba para o sistema de circulação, para a implantação de equipamento urbano e
comunitário, ou ainda para espaços livres de uso público, cedidos ao Município, com
parecer da Unidade de Planejamento Territorial.
$ 1º. A área destinada à implantação de equipamentos comunitários corresponderá,
no mínimo, a 10% (dez por cento) da área líquida loteada, devendo esta área ser
edificável em sua integralidade e com frente às vias públicas, estando livre e
desembaraçada para fins de edificação imediata, e não poderão ter área inferior ao
lote mínimo da zona onde estiver inserida.
$ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, edifícios para administração pública e similares.
$ 3º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
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$ 4º. Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que
15.000m?, (quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo
poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área
destinada a equipamentos comunitários, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
8 5º. Nos loteamentos privados em que o particular exercer a faculdade de solicitar
ao Poder Público a expedição de Decreto declarando o empreendimento de caráter
social, sendo aceito o pedido, o proprietário, em decorrência da redução de
parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, deverá outorgar ao Município, além
das áreas institucionais, citadas neste artigo e seu $ 1º, o equivalente a 20 % (vinte
por cento) dos seus lotes, os quais serão destinados para a instituição de um
programa habitacional.
8 6º. O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser transferido ao
Município em lotes ou em moeda corrente, a critério do Poder Executivo, mediante
parecer e aprovação da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e Conselho
Municipal de Habitação.
$ 7º. No caso da transferência de lotes, estes podem estar situados dentro do
próprio loteamento ou podem consistir em lotes urbanizados fora deste, ou em áreas
fora deste, sendo que em todos os casos a escolha dependerá da aprovação
conjunta do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-
FRG), do Conselho Municipal de Habitação, da Unidade de Planejamento Territorial
e do Chefe do Poder Executivo municipal.
$ 8º. Independente da escolha apresentada pelo Poder Executivo municipal, o valor
das áreas recebidas deve ser equivalente ao percentual de lotes situados dentro do
loteamento, sendo que esta avaliação deverá ser realizada pela entidade
responsável pela avaliação imobiliária do Município no momento da conclusão da
obra de infraestrutura, com base nos valores aplicados no mercado imobiliário.
8 9º. O Poder Executivo deverá aprovar a localização da área institucional, de
acordo com os seus interesses futuros de instalação de equipamentos comunitários,
visando a economicidade das obras e a racionalização dos acessos.
Art. 10. O Município poderá exigir, complementarmente, em cada loteamento,
condomínio ou desmembramento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a
equipamentos urbanos, assim como a realização de medidas mitigadoras.
Subseção Il
Da infraestrutura mínima e prazo de implantação
Art. 11. Considera-se obrigatório o cumprimento dos seguintes itens de
infraestrutura básica para a aprovação do loteamento:
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| - Implantação de projeto de terraplanagem e pavimentação, com base de saibro de
no mínimo 15 cm (quinze centímetros), revestimento asfáltico do tipo CBUQ
(Camada Betuminosa Usinada Quente), com espessura mínima de 3 cm (três
centímetros), com capa selante, sendo que o projeto elaborado mediante análise de
estudo de tráfego e das características do solo, deverá ser submetido a análise do
órgão municipal de obras públicas, ouvido o engenheiro civil do quadro próprio do
Município, o qual poderá de forma fundamentada aumentar os mínimos previstos
neste inciso;
Il - Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de
urbanismo e o estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal;
Ill - Recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do órgão municipal de
meio ambiente;
IV - Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei do Sistema Viário
Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal competente;
V - Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de
acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo
órgão municipal de obras públicas;
VI - Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e
aprovação do órgão municipal competente;
VII - Rede de energia elétrica com iluminação pública;
Mill - Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e
aprovação da concessionária responsável;
IX - Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com
orientação e aprovação da concessionária responsável;
X - Rede de drenagem conforme projeto aprovado pelo órgão municipal competente;
XI - A execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das
ruas, bueiros e pontilhões necessários, assim como medidas mitigadoras, sempre
que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis, à vista das
condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;
XII - Demarcação adequada das quadras e lotes;
XIll - Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água pluvial;
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XIV - Instalação de placas toponímicas conforme orientação e aprovação do órgão
municipal competente.
$ 1º. As obras referidas no caput deverão ser previamente aprovadas e ter sua
execução fiscalizada pelo órgão municipal competente.
82º. Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos
obras complementares a critério do órgão municipal competente.
$ 3º. Quando não existir no terreno a rede para conexão da infraestrutura solicitada,
o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte a rede existente no Município,
de acordo com especificações do órgão municipal competente e dos responsáveis
pelo respectivo serviço.
$ 4º. A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de
iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as
faixas de serviço.
85º. O paisagismo deverá atender ao Plano Municipal de Arborização.
Art. 12. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos
usuais de preparação de contenção do solo, visando a segurança e a estabilidade
do terreno.
$ 1º. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os
muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observados a inclinação do
talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
8 2º. Deverão ser protegidos e escorados construções, muros ou estruturas vizinhas
ou existentes no terreno, para que não sejam atingidos pelas escavações,
movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água.
8 3º. O escoramento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser reforçado e o
terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar
desabamento.
$ 4º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra
formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo
de solo.
Art. 13. As obras e serviços de infraestrutura urbana, exigidos para loteamento,
deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico, apresentado ao
Município.
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$ 1º. Os prazos para execução das obras mencionadas neste artigo serão
estabelecidos no Decreto de Aprovação do Loteamento, com prazo máximo de 5
(cinco) anos, a partir da data de sua publicação.
8 2º. Poderão ser feitas alterações no cronograma originalmente apresentado para a
realização da execução dos serviços e das obras de infraestrutura, mediante
apresentação fundamentada de novo cronograma.
$ 3º. As alterações a que se refere o parágrafo anterior, serão apreciadas pelo órgão
licenciador, que se manifestará a respeito em até 90 (noventa) dias.
$ 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma
de obras, injustificadamente, o Município executará judicialmente a garantia dada e
realizará as obras faltantes.
8 5º. Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o interessado
solicitará, aos órgãos competentes, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento
do serviço ou obra, o que deverá ser encaminhado ao Município, para liberação da
caução respectiva.
Art. 14. Os padrões de urbanização para o sistema viário, além do disposto nos
incisos | a V do artigo 11, deverão obedecer aos padrões estabelecidos em lei
municipal específica de regulamentação do sistema viário.
Art. 15. Na análise dos projetos de drenagem do loteamento deverão ser
observados os impactos de aumento da vazão máxima de águas pluviais a jusante
dele, evitando ao máximo o aumento da vazão.
Subseção III
Das diretrizes básicas
Art. 16. Os loteamentos deverão atender às seguintes diretrizes:
| - Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas
condições de trafegabilidade, a critério do Município;
Il - A infraestrutura básica deverá se conectar com as redes existentes;
HI - As vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
IV - À hierarquia e a dimensão mínima das vias deverão respeitar o disposto, sobre
o Sistema Viário, na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município,
assim como as diretrizes da lei do Plano Diretor Municipal;
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V - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, as
diretrizes de arruamento definidas pelo Município, para assegurar a continuidade do
sistema viário geral da cidade;
VI - As regularizações fundiárias devem ter, no mínimo:
a) vias de circulação definidas com revestimento adequado a ser definido por órgão
competente a critério do Município;
b) sistema adequado de drenagem;
c) rede para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação pública;
d) sistema adequado e alternativo de esgotamento sanitário.
VII - Nas áreas sujeitas à erosão e naquelas em que se faça necessária drenagem,
as exigências do inciso anterior serão complementadas com galerias de águas
pluviais, de acordo com a orientação do Poder Público;
VIII - Os parcelamentos situados ao longo de rodovia federal deverão conter vias
marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima
de 15m (quinze metros) ou conforme dispõe a lei do sistema viário do município;
IX - A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d'água será de 30m
(trinta metros), para cada lado das margens, e de 50m (cinquenta metros) de raio no
entorno das nascentes ou conforme legislação municipal relativa à matéria;
X - As faixas de preservação dos cursos d'água são consideradas áreas de
preservação permanente e, portanto, insuscetíveis de edificação ou
impermeabilização;
XI - Considerando a distância sequencial de testadas de lotes entre uma esquina e
outra de uma via, cada quadra terá comprimento linear máximo de 250m (duzentos
e cinquenta metros) e mínimo de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50 m (cinquenta
metros) nas demais zonas, sempre observados os parâmetros do respectivo
zoneamento.
XII - Existindo implantação de rede lógica e/ou gás canalizado a mesma deverá
constar no projeto.
81º. O Município poderá exigir implantação de marcos de amarração à Rede de
Apoio Geodésica adotada pelo Município.
82º. Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e áreas de
quadras superiores ao estabelecido inciso XI, a critério da Unidade de Planejamento
Territorial, desde que atendidos os dispositivos da Lei do Sistema Viário Municipal.
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CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS
Seção |
Dos condomínios horizontais, verticais e mistos
Art. 17. Todos os projetos de condomínios deverão satisfazer as exigências da
presente lei, e ainda:
I - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de
zoneamento, uso e ocupação do solo;
Il - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do
condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
e Código de Obras, observadas ainda as demais disposições desta lei;
Il - Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais
como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo
o condomínio;
IV - As vias internas são de completa responsabilidade do condomínio;
V - Passar pela análise e parecer da Unidade de Planejamento Territorial quando
tiverem mais de 50 unidades habitacionais e da Agência de Assuntos Metropolitanos
do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la, quando for o caso.
8 1º. Os projetos de condomínios horizontais, verticais ou mistos não poderão ter
mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais conjuntas na mesma gleba.
8 2º. A edificação de condomínios de qualquer natureza, além das exigências
contidas neste capítulo, deverá obedecer aos instrumentos de controle urbanísticos
vigentes na zona de uso em que se situarem, conforme determinado nesta lei, na Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, além do disciplinamento contido no
Código de Obras.
$ 3º. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como condomínios os conjuntos de
sublotes e ou unidades residenciais e ou comerciais, fechados ou não, de caráter
privativo e ou a edificação de duas ou mais habitações unifamiliares, e ou
habitações multifamiliares e ou unidades comerciais, num único lote, e ou
habitações coletivas, porém podendo haver ocupação com implantação de
infraestrutura urbana e abertura de vias de acesso internas ao empreendimento.
8 4º. Para os efeitos desta lei, os condomínios dividem-se em 3 (três) tipos:
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| - Habitação unifamiliar em série, destinadas a mais de 1 (uma) unidade
autônoma de residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ou
transversais ao alinhamento predial;
Il - Tipo A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais,
agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à
edificação e acesso ao logradouro público;
Il - Tipo B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades
residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais
autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação
comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
$ 5º. Os condomínios verticais, horizontais e mistos deverão respeitar a densidade
máxima de ocupação estabelecida no Decreto Estadual nº 10.499/2022, e alterações
posteriores, quando inserido em área de manancial de abastecimento público de
água.
$ 6º. Os condomínios horizontais são compostos por um conjunto de edificações que
serão destinadas ao uso residencial ou comercial, portanto, o projeto a ser aprovado
deve contemplar uma edificação por unidade.
$ 7º. Os condomínios mistos são compostos por unidades residenciais autônomas
ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas horizontal
e verticalmente (tipo A e B, respectivamente) na mesma gleba.
$ 8º. As edificações constantes do parágrafo anterior devem ter testada mínima
conforme previsto no anexo | desta Lei e respeitar o disciplinamento contido no
Código de Obras.
S$ 9º. As frações resultantes do parcelamento em caráter de condomínio são
indivisíveis, devendo respeitar as metragens mínimas estabelecidas nesta Lei.
$ 10. Os condomínios horizontais de uso misto deverão garantir acessos
independentes entre unidades de usos diferentes, sendo que as unidades
comerciais deverão ter seus acessos diretamente à via pública.
$ 11. As unidades localizadas ao longo da testada do condomínio, quando esta tiver
extensão igual ou maior a 125m (cento e vinte e cinco metros), deverão ter frente e
acessos voltados para a via pública.
$ 12. Nos casos onde a diretriz viária não permitir o atendimento ao contido no
parágrafo anterior, será ouvida a Unidade de Planejamento Territorial, que indicará
os critérios a serem adotados pelo órgão licenciador.
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$ 13. O acesso ou os acessos do condomínio deverão ser demarcados com a
edificação de guaritas, ou portais, ou portões que vedem e controlem o acesso à
área privativa e devem prever alternativas que evitem prejuízo do fluxo de veículos
nas vias públicas adjacentes, o que será expressamente observado pelo órgão
competente no ato de aprovação.
$ 14. Nos condomínios deverá ser edificado muro de altura mínima de 2m (dois
metros) em todo o seu perímetro, salvo quando este coincidir com o limite da faixa
de área de preservação permanente (APP) ou com a testada das unidades, a qual
poderá receber gradil, grades, muro de palitos de concreto, vidro temperado ou outra
alternativa adequada a ser analisada pelo órgão licenciador, ficando vedado o uso
de cerca de madeira ou de arames lisos ou farpados.
$ 15. As divisas internas entre as unidades de mesmo uso poderão ser feitas com
muros, grades, cerca viva ou outra alternativa adequada a ser analisada pelo órgão
licenciador, com altura mínima de 1,70m (um metro e setenta centímetros) e máxima
de 2m (dois metros), sendo que em caso de construções geminadas, a divisa lateral
na porção frontal da edificação e a testada poderá ter altura máxima igual a 1,20m
(um metro e vinte centímetros), não sendo obrigatória a construção na parte frontal,
quando estiverem voltadas à rua interna.
Art. 18. Considera-se infraestrutura básica:
| - Estrutura e ou pavimentação em todas as vias internas e externas, incluindo
meio-fio, de acordo com as diretrizes e normas técnicas apontadas pelo órgão
licenciador municipal;
Il - Rede de energia elétrica domiciliar de acordo com projeto aprovado pela
concessionária de energia elétrica;
Ill - Rede básica de água tratada, implantada em todas as vias, com ligação até a
calçada, de acordo com projeto aprovado pela concessionária de abastecimento
com água potável;
IV - Esgotamento sanitário, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente
do Município;
V - Rede de drenagem pluvial, implantada de acordo com projeto aprovado pelo
órgão competente do Município;
VI - Rede de iluminação das vias de circulação privativa implantada, de acordo com
projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica;
VII - Solução adequada para disposição dos resíduos sólidos a ser aprovada pelo
órgão ambiental municipal;
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VIII - Medidas mitigadoras do impacto urbanístico.
Art. 19. Considera-se via de circulação privativa, para fins desta Lei, o espaço
destinado à circulação de pedestres e de veículos para acesso às edificações
pertencentes ao condomínio.
$ 1º. As vias internas dos condomínios, acessos, calçadas e circulação de
pedestres, áreas de manobra de veículos e estacionamentos, deverão ser revestidas
com pavimento definitivo, assim como as áreas permeáveis deverão receber o
plantio de grama, sendo que poderá ser feito uso de pedriscos, brita, areia, seixos,
ou similares de ajardinamento e paisagismo, mas serão considerados elementos
impermeabilizantes do solo.
8 2º. As vias internas que excedam 50m (cinquenta metros) na extensão do trecho
compreendido entre o seu final e a confluência mais próxima, deverão dispor de cul-
de-sac com raio mínimo de uma vez e meia a largura total da via.
$ 3º. As calçadas, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, deverão
estar em desnível em relação à via de circulação de veículos, e propiciar a
adequada acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
$ 4º. As vias de circulação internas deverão atender aos seguintes parâmetros
dimensionais:
| - Vias que atendem ao acesso de unidades em apenas um dos lados, com
extensão total até 100m (cem metros) deverão ter largura total mínima de 7m (sete
metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres em frente às
unidades e 5m (cinco metros) à circulação de veículos, e ficam dispensadas de cul-
de-sac quanto tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros);
Il - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão total
até 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 9m (nove metros),
sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado e 5m
(cinco metros) à circulação de veículos e ficam dispensadas de cul-de-sac quanto
tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros);
HI - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão
total superior a 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 10m (dez
metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado
e 6m (seis metros) à circulação de veículos.
S$ 5º. As calçadas externas pertencentes às vias públicas e as vias internas dos
condomínios Tipos 'A' e 'B', deverão atender ao disposto no Plano Municipal de
Arborização de Vias Urbanas.
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S 6º. Em vias públicas não contempladas pelo Plano Municipal de Arborização de
Vias Urbanas, a arborização deverá ser procedida pelo plantio de uma árvore a cada
25m (vinte e cinco metros), no mínimo, devendo ser escolhidas espécies de
pequeno porte cujo sistema radicular seja pivotante, conforme projeto a ser
apresentado e aprovado pelo órgão licenciador, ouvido o órgão ambiental local,
podendo ser alterada a metragem até o limite mínimo a critério dos referidos órgãos
locais.
8 7º. As árvores deverão ser plantadas preferencialmente na calçada oposta à rede
de energia elétrica, quando esta for aérea, afastadas em 35cm (trinta e cinco
centímetros) do meio-fio, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão
licenciador e órgão ambiental, locais.
Art. 20. Os condomínios do Tipos 'A' e 'B' deverão ter o acesso às ruas internas
limitado e controlado por portaria.
$ 1º. Para condomínios do Tipo 'A' com até 20 (vinte) unidades, e condomínio do
Tipo 'B' que contenham apenas uma torre, a construção de guarita é opcional.
$ 2º. Para os demais casos deve ser prevista a construção de guarita na portaria, e a
largura total do acesso ao condomínio deve repetir a largura da via interna de
acesso, respeitando o mínimo de 10m (dez metros).
8 3º. As portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e
de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório,
desde que não ultrapassem a área máxima de 4m? (quatro metros quadrados).
Art. 21. Deverá ser prevista no mínimo uma vaga de estacionamento com dimensão
mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 5m (cinco metros) para
cada unidade habitacional e as vagas de estacionamento para unidades comerciais,
observará o disciplinamento contido no Código de Obras.
$ 1º. As vagas de estacionamento para unidades comerciais deverão estar inseridas
na porção privativa, podendo ocupar o recuo frontal de testadas para vias internas
ao condomínio das respectivas unidades.
$ 2º. Nos conjuntos de uso misto ou nos casos em que a residência disponha de
unidade comercial integrada, deverão ser previstas vagas de estacionamento
exclusivas com acessos e circulação independentes e isolados para cada uso,
dimensionadas de acordo com o disposto no Código de Obras.
8 3º. Os estacionamentos destinados aos visitantes devem seguir definições
constantes no Código de Obras.
Art. 22. As edificações pertencentes ao condomínio deverão atender, em sua fração
privativa, aos parâmetros construtivos definidos pela zona urbana em que estiverem
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inseridas, no que se refere à altura máxima das edificações, taxa de ocupação, taxa
de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento.
$ 1º. Deverá ser reservada uma porção de área permeável conforme determinação
dos parâmetros construtivos do zoneamento a que se refere o empreendimento,
atendida obrigatoriamente dentro da delimitação da área privativa de cada unidade,
sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) deste total permeável devem estar
sobre o recuo frontal, desconsiderando áreas permeáveis que estejam localizadas
nas áreas de acesso, circulação, manobra e guarda dos veículos.
$ 2º. Para os casos em que a taxa de permeabilidade total do condomínio não
atenda ao mínimo definido pelo zoneamento, poderá ser utilizado mecanismo de
contenção de cheias, obedecida legislação específica.
8 3º. Os condomínios atingidos pela Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) poderão
ter a taxa de permeabilidade no sublote privativo reduzida até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento), desde que a diferença seja compensada em dobro em área verde
dentro do próprio condomínio.
$ 4º. A área verde referida no parágrafo anterior pode assumir o mesmo uso da área
de recreação, mas não poderá substitui-la.
$ 5º. Para os demais casos devem ser observados os parâmetros contidos no Anexo
| desta lei.
Art. 23. Os condomínios do Tipo “A” e 'B" deverão destinar espaço de recreação e
lazer de no mínimo 50m? (cinquenta metros quadrados) ou 10% (dez por cento) da
área total privativa do condomínio, prevalecendo o maior espaço.
$ 1º. As áreas destinadas à recreação e lazer devem oferecer condições adequadas
para o exercício de suas funções, principalmente no que diz respeito à declividade,
pavimentação e localização no condomínio, devendo estar protegida da circulação
de veículos, isoladas de vias públicas e garantir acesso exclusivamente pelo interior
do condomínio a todas as unidades, não podendo ter acesso voltado à via pública,
devendo ser aprovada por parecer da unidade de planejamento territorial.
8 2º. As áreas destinadas a recreação e lazer deverão estar localizadas no nível
térreo do empreendimento ou, quando integrarem algum pavimento da edificação,
este deve estar naquele imediatamente acima do térreo.
$ 3º. Em nenhuma hipótese poderão estar localizadas sobre o recuo frontal do
condomínio, subsolos, coberturas de edificações, área de preservação ambiental e
áreas não edificáveis.
$ 4º. A área do espaço de recreação não poderá ser computada para o coeficiente
de aproveitamento construtivo das unidades habitacionais ou comerciais.
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8 5º. Os condomínios que tiverem seus sublotes exclusivamente voltados para o
arruamento público não estão obrigados a destinar área de recreação.
8 6º. A porção comercial, quando claramente definida no projeto, fica dispensada de
destinar área de recreação e lazer, caso contrário, adota-se o uso residencial para
fins do dimensionamento da área de recreação e lazer.
Art. 24. Os terrenos de condomínios horizontais aprovados pelo órgão licenciador
são considerados indivisíveis.
$ 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal,
deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio
horizontal, e a proibição de subdivisão da área em lotes.
8 2º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de
empreendimentos exclusivamente do Poder Público para fins de regularização
fundiária e excepcionalmente, os empreendimentos que sejam de interesse social
realizados em sua integralidade e exclusivamente pelo Poder Público, conforme
parecer devidamente fundamentado do conselho de habitação e ouvido a Unidade
de Planejamento Territorial.
8 3º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de
empreendimentos com características exclusivamente industriais e de prestação de
serviços.
8 4º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de
parcelamento feito entre membros de uma mesma família, com finalidade
exclusivamente de utilização pessoal sem destinação precípua de venda do imóvel,
cuja análise deverá ser instruída com documentos probatórios e parecer final da
Unidade de Planejamento Territorial.
8 5º. Não incidirão as exigências constantes do artigo 19 desta lei nos casos de
empreendimentos que tenham sua aprovação baseada em legislação municipal que
declare a área Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
8 6º. A finalidade de interesse social deverá ser exclusivamente destinada para
alocação de pessoas residentes no Município e previamente registradas no cadastro
habitacional, sendo que em caso de certame licitatório fica vedada a cumulação de
dois ou mais imóveis no mesmo procedimento.
8 7º. A relação nominal dos munícipes constantes dos cadastros habitacionais
municipais terá por base a individualização de cada faixa de renda e a ordem de
classificação, deverá ser publicada integralmente no Diário Oficial do Município,
devendo anualmente ser atualizada e veiculada no periódico oficial, sempre no mês
de janeiro de cada ano.
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$ 8º. Para efeitos de repasse do valor correspondente dos terrenos ao Poder
Executivo, pelo vencedor do certame licitatório, deverá se observar como preço
mínimo os valores constantes da avaliação levada a efeito pela comissão de valores
do Município.
Art. 25. A infraestrutura exigida para os parcelamentos do solo em condomínio é a
mesma definida para os loteamentos, devendo ser registrado no registro de imóveis
o projeto do condomínio e a proibição de subdivisão da área em lotes.
Parágrafo único. Quando não existir no terreno a rede para conexão da
infraestrutura solicitada, o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte à rede
existente no Município, de acordo com especificações do órgão licenciador e da
concessionária do serviço, sendo obrigatória a ligação de esgoto à rede coletora ou
na falta desta deverá implementar uma solução individual.
Seção Il
Dos condomínios industriais
Art. 26. Os condomínios industriais deverão atender às seguintes exigências:
| - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de
zoneamento, uso e ocupação do solo;
Il - Será reservada uma área interna, destinada às vias de circulação, as quais serão
de completa responsabilidade do condomínio industrial e deverão ter largura total
mínima de 20m (vinte metros) sendo que as calçadas destinadas à circulação de
pedestres deverão ter largura igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de
cada lado;
Ill - Não poderá ser prevista faixa destinada ao estacionamento de veículos ao longo
das vias internas dos condomínios;
IV - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do
condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
e Código de Obras e o inciso anterior;
V- Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais
como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo
o condomínio.
Art. 27. Os terrenos de condomínios industriais aprovados pelo órgão municipal
competente são considerados indivisíveis.
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$ 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio industrial,
deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio
industrial, e a proibição de subdivisão da área em lotes.
8 2º. As frações privativas deverão ter testada mínima de 10m (dez metros) e área
total privativa de 600 m? (seiscentos metros quadrados), salvo nos casos em que o
condomínio esteja em ZI — Zona Industrial quando a fração deverá atender aos
parâmetros de lote e testada definidas pelo zoneamento.
Art. 28. A infraestrutura exigida para os parcelamentos em condomínio é a mesma
definida para os loteamentos.
Art. 29. Os condomínios industriais ficam dispensados de destinar área de
recreação.
Seção III
Dos condomínios de lotes
Art. 30. No que trata o condomínio de lotes, poderá haver, em terrenos, partes
designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade
comum dos condôminos.
$ 1º. Os condomínios de lotes deverão respeitar os parâmetros de uso e ocupação
do solo definidos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
conforme o zoneamento em que se situa, no que couber, e atender ao contido em
demais legislações específicas.
$ 2º. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura
ficará a cargo do empreendedor.
Art. 31. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre as
tipologias de condomínios desta Lei conforme seção | do presente capítulo.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção |
Da consulta prévia para loteamento ou condomínio
Art. 32. O interessado em elaborar projeto de loteamento ou condomínio deverá
solicitar ao Município, em consulta prévia dirigida à Unidade de Planejamento
Territorial, a sua viabilidade e as diretrizes para o uso do solo urbano e do sistema
viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
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| - Requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e
ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal;
Il - Planta planialtimétrica georreferenciada da área a ser parcelada, em uma via
digital editável e outra via impressa, na escala 1:1.000 (um para mil), ou em outra, a
critério do órgão licenciador, devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo
proprietário ou seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte e construções
existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos;
c) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina.
HI - Planta de situação da área a ser parcelada, na escala 1:5.000 (um por cinco mil),
indicando:
a) o norte magnético e verdadeiro, a área total do terreno, as suas dimensões e de
seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam
arruadas;
b) arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c) localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 1.000m (mil
metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
IV - Título de propriedade do imóvel ou matrícula do registro de imóveis atualizada,
com data de emissão de no máximo 90 (noventa dias).
Parágrafo único. A matrícula do registro de imóveis apresentada deve condizer com
a área apresentada como objeto de parcelamento, sendo que qualquer alteração do
documento, seja por retificação, por desmembramento ou unificação de áreas
devem estar devidamente averbadas ou alteradas no respectivo documento de
titulação.
Art. 33. Havendo viabilidade de implantação, visando instruir a elaboração do
projeto definitivo, o Município por intermédio da Unidade de Planejamento Territorial,
de acordo com as diretrizes de planejamento e legislação do Plano Diretor, após
consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos,
indicará, na planta apresentada na consulta prévia:
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| - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas, do sistema viário do
Município, relacionadas com o parcelamento pretendido, a serem respeitadas;
H - A fixação da(s) zona(s) de uso predominante(s), de acordo com a Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
Ill - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público, conforme as prioridades para cada
zona;
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras
faixas não-edificáveis;
V - Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou
outro órgão que venha a substituí-lo, tramitado pelo Município, quando for o caso;
$ 1º. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60
(sessenta) dias, neles não sendo computado o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pela parte interessada.
8 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o
qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
8 3º. A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do
parcelamento, uma vez que a aprovação estará sujeita a todas as exigências
previstas nesta lei, nas demais que componham o Plano Diretor e nas que se
apliquem à espécie.
Art. 34. Por ocasião do fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto,
poderá ser solicitada:
| - Elaboração de um parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada
complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação
das zonas ou unidades do terreno que apresentem comportamento geotécnico
homogêneo;
Il - Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o
desenvolvimento dos projetos.
HI - A adoção e a realização de medidas mitigadoras ao empreendedor tendo em
vista a necessidade de atendimento da prestação de serviços públicos e de
neutralizar através de contrapartida os impactos urbanísticos;
8 1º. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações referentes a escavações,
estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a
deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações
para escolha de fundações.
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$ 2º. São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica
aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características:
| - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo
declividade natural superior a 15% (quinze por cento);
Il - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos
moles de elevada compressibilidade;
Il - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando afloramentos de
rocha ou matacões em superfície;
IV - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando evidências de
intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros,
depósitos de resíduos ou atividades de mineração;
V - Presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou
inundação;
VI - Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da
alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da
bacia de drenagem;
VII - Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
Art. 35. De posse das informações constantes na consulta prévia fornecida pela
Unidade de Planejamento Territorial, respeitando suas diretrizes, o interessado
deverá elaborar um estudo urbanístico pretendido de parcelamento, obedecendo ao
disposto nesta lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, no Código de
Obras e demais Leis pertinentes.
8 1º. O referido estudo urbanístico de parcelamento equivale ao estudo preliminar do
loteamento ou condomínio plotado e em meio digital em escala adequada, e deve
conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - Delimitação exata da gleba devidamente cotada, confrontantes, indicação de
níveis, norte magnético e verdadeiro;
Il - Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades
autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem;
Il - Projeção da edificação com os recuos e afastamento devidamente cotados, além
do dimensionamento das áreas de permeabilidade, em caso de condomínios;
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IV - Vegetação nativa, bosques, árvores isoladas, cursos d'água e nascentes com
suas respectivas faixas de preservação permanente;
V - Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres,
apresentando declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do
empreendimento em conjunto com o responsável técnico quanto às perfeitas
condições de imediata edificação nas áreas institucionais, sem prejuízo das demais
exigências previstas na legislação;
VI - Larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
VII - Ruas adjacentes que se articulam com o plano de parcelamento;
VIII - As faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas
de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão:
“Faixa não edificável";
IX - As faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e do gasoduto, bem como as
faixas de domínio das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas
responsáveis;
X - Quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta.
8 2º. Após análise técnica do estudo pela Unidade de Planejamento Territorial, e
findadas as correções que forem necessárias, a(s) prancha(s) receberá(ão) carimbo
da Unidade de Planejamento Territorial e passará(ão) a fazer parte da consulta
prévia para o empreendimento.
$ 3º. A Unidade de Planejamento Territorial poderá exigir elementos adicionais que
se façam necessários para a análise do empreendimento, tais como Estudo de
Impacto de Vizinhança, Relatório de Impacto Ambiental, entre outros.
Art. 36. Cumpridas as etapas desta seção e havendo viabilidade na implantação do
parcelamento, o interessado deverá requerer à Unidade de Planejamento Territorial,
no mesmo protocolo, a anuência prévia para o empreendimento, apresentando para
este fim os seguintes elementos:
|- Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
Il - Consulta prévia emitida pela Unidade de Planejamento Territorial com a(s)
respectiva(s) prancha(s) de análise devidamente liberadas;
HI - Licença de Instalação, Licença Ambiental Simplificada ou outra equivalente,
emitido pelo órgão ambiental competente, com a devida prancha do projeto de
parcelamento carimbada por este órgão.
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IV - Projeto de drenagem de águas pluviais e projeto de terraplenagem contendo os
perfis longitudinais e transversais das vias de circulação, ou parecer emitido pelo
órgão municipal competente;
V - Carta de viabilidade emitida pela concessionária de serviços de água e
esgotamento sanitário;
VI - Demais exigências e condicionantes constantes na consulta prévia.
Parágrafo único. A Unidade de Planejamento Territorial deverá obrigatoriamente
remeter o procedimento de parcelamento à AMEP nos casos em que a legislação
exigir.
Art. 37. Os loteamentos, condomínios residenciais ou mistos dos Tipos 'A' e 'B', bem
como outros estabelecidos na legislação municipal, além daqueles informados pela
Unidade de Planejamento Territorial na ocasião da consulta prévia, deverão
apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança de acordo com o Estatuto da Cidade e
demais exigências da legislação municipal.
8 1º. De posse do estudo de impacto de vizinhança a Unidade de Planejamento
Territorial, ouvidos outros órgãos municipais caso seja necessário, se reservará o
direito de avaliar o estudo e respectivo projeto, podendo estabelecer outras
exigências, ficando o empreendedor responsável pelos respectivos ônus.
$ 2º. Os ônus decorrentes das exigências necessárias para minorar ou mesmo
eliminar os impactos negativos do projeto, deverão ser arcados pelo empreendedor
através de contrapartida que poderá ser executada através de:
1 - Implantação, produção, aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e
ampliação de equipamentos comunitários, tais como postos de saúde, escolas, salas
de aula, canchas esportivas, praças, dentre outros;
Il - Aquisição de materiais para construção, conclusão, melhoria, reforma e
ampliação de equipamentos comunitários;
ll - Implantação, melhoria e ampliação de saneamento básico, infraestrutura e
outros equipamentos urbanos;
IV - Aquisição de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou
urbanos, para realização de obras mitigadoras dos impactos gerados; para
composição da paisagem urbana e ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e
cultural, tais como parques, praças, dentre outros;
V - Doação de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou
urbanos, além da doação já prevista nos artigos desta Lei, para a realização de
obras mitigadoras dos impactos gerados, para composição da paisagem urbana e
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pearastena da MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e cultural, tais como parques, praças,
dentre outros;
VI - Depósito em pecúnia do valor correspondente a exigência necessária para
minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto, como recurso a ser
destinado em conta específica com função vinculada ao urbanismo;
VII - Outras formas de mitigação do impacto a serem estabelecidas em legislação
específica.
$ 3º. A forma de execução da contrapartida, em conformidade com o parágrafo
anterior, será definida pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e órgãos
afins, devendo ficar consignada em termo de compromisso a ser assinado pelo
empreendedor.
$ 4º. O estudo de impacto de vizinhança e o estudo de impacto ambiental, e
respectivo relatório, não substituem um ao outro.
$ 5º. A anuência prévia somente será concedida mediante a assunção pelo
empreendedor das obrigações apresentadas pela Unidade de Planejamento
Territorial e Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e demais órgãos da
administração pública.
Seção Il
Do projeto de loteamento
Art. 38. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na
implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto definitivo / pasta
técnica composta de:
|- Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo
responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do
órgão licenciador, indicando:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e verdadeiro, e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m
(vinte metros);
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c) cursos d'água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente
conforme legislação federal e suas alterações e demais legislações pertinentes;
d) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres;
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e) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de
saneamento ou outras de interesse público;
f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
9) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
h) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
i) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de
domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão:
"Faixa não edificável";
À) as faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, bem como as faixas de domínio
das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas responsáveis;
k) as áreas verdes e construções existentes;
1) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso;
m) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, conforme modelo a
ser fornecido pelo órgão municipal competente.
n) sinalização vertical, horizontal e nomenclatura de ruas.
Il - Perfis longitudinais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF
assinado pelo responsável técnico, contendo os eixos das vias, vielas sanitárias e
outros sistemas de circulação apresentados em escala 1:1000 (um por mil)
horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso
necessário;
ll - No perfil longitudinal a que se refere o inciso anterior deverá constar o
estaqueamento, a cada 10m (dez metros), número da estaca, traçado do terreno
original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais es respectivas
cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo órgão licenciador;
IV - Perfis transversais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF
assinado pelo responsável técnico, em escala 1:500 (um por cinco mi) horizontal e
1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com
traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios, canteiro central, ciclovias ou
ciclofaixas, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos;
V - Memorial descritivo, em 2 (duas) vias, sendo uma em meio digital, contendo:
a) a descrição dos lotes, com a indicação de área e respectiva destinação;
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b) descrição do sistema viário, constando a identificação das vias, nome e número,
largura da pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de
revestimento.
VI - Cópia da anotação ou registro de responsabilidade técnica, referente ao projeto
de loteamento;
VII - Projetos das obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser previamente
aprovados pelos órgãos competentes e apresentados em meio digital, contendo:
a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e
lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e
sarjetas e projeto de pavimentação;
b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das
obras complementares necessárias;
c) projeto de abastecimento de água potável, vistado pela concessionária do serviço;
d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, vistado
pela concessionária de serviço;
e) projeto da rede de coletora de esgoto, vistado pela concessionária do serviço;
f) projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo
ou de anteprojeto;
9) projeto de rede lógica, quando houver;
h) projeto de paisagismo.
VIII - Cronograma físico-financeiro da implantação do loteamento, com discriminação
por etapas;
IX - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto
definitivo, sendo eles:
a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis atualizado, com
data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e certidão negativa de ônus.
b) certidões negativas de débitos municipais.
$ 1º. Os projetos de execução citados neste artigo, deverão ser acompanhados de
cronograma físico-financeiro.
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8 2º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às
exigências específicas definidas pelo Município.
$ 3º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização técnica vigente.
$ 4º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital
e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último
mencionar o número de seu registro no órgão de fiscalização profissional e o
número do seu registro no Município.
8 5º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo
interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
8 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias
no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais
cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como
as aprovações consequentes.
Art. 39. Após correção e análise do projeto de loteamento e dos projetos de
infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência
de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano
que venha a substitui-la.
Seção III
Do projeto de condomínio
Art. 40. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na
implantação do condomínio, o interessado apresentará pasta técnica composta de:
| - Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo
responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do
órgão municipal licenciador, indicando:
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e verdadeiro, e sistema de vias adjacentes;
b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades
autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem:
c) projeto arquitetônico das unidades habitacionais a serem construídas, respeitando
as exigências do Código de Obras, salvo quando se tratar de condomínio de lotes;
d) projeto arquitetônico das demais construções que compõe o condomínio, tais
como salão de festas, churrasqueiras, guarita, portaria, dentre outras;
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e) projeto da portaria do condomínio em detalhe, demonstrando a solução para
acesso e controle de veículos e pedestres no condomínio, e a localização e
funcionamento de outros elementos relevantes como central de gás, lixeiras, dentre
outros elementos;
f) cursos d'água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente;
9) sentido de escoamento das águas pluviais;
h) delimitação e indicação das áreas de uso comuns e espaços livres;
i) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de
saneamento ou outras de interesse coletivo;
j) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos;
k) larguras das vias, das caixas de rolamento e das calçadas;
1) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de
domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão:
"Faixa não edificável”;
m) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o
caso;
n) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta;
o) quadro de áreas e cálculo de frações conforme modelo anexo;
p) demais exigências e condicionantes previamente apresentados pela Unidade de
Planejamento Territorial e demais órgãos municipais.
Il - Perfis transversais e perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os
eixos das vias, vielas sanitárias e outros sistemas de circulação apresentados em
escala 1:1000 (um por mi) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas
outras escalas, caso necessário; no perfil longitudinal deverá constar o
estaqueamento, a cada 10m (dez metros), o número da estaca, e traçado do terreno
original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais e respectivas
cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo Município;
Ill - Projeto de drenagem de águas pluviais, contendo no mínimo os seguintes
elementos:
a) planta do empreendimento com o adequado lançamento da galeria de águas
pluviais;
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b) demarcação da bacia de contribuição ou identificação e dimensionamento de
outras fontes de contribuição;
c) indicação da declividade e diâmetro da galeria em cada trecho com o respectivo
sentido de escoamento da água;
d) locação, afastamento e detalhe de elementos como caixas de captação, caixas de
ligação, poços de queda, poços de visita, caixa de contenção entre outros;
e) local de lançamento ou ligação com galeria existente, neste caso informando a
cota;
f) demarcação de faixas de servidão, quando for o caso;
9) memorial ou planilha de cálculo.
IV - Cópia da anotação ou registro responsabilidade técnica, relativa aos projetos e
execução do condomínio;
V - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto
definitivo, sendo eles:
a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis;
b) certidão de negativa de débitos municipais.
$ 1º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às
exigências específicas definidas pelo Município.
$ 2º. As pranchas de desenho devem obedecer às normas técnicas vigentes.
8 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital
e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último
mencionar o número de seu registro pelo órgão de fiscalização profissional, e o
número do seu registro no Município.
$ 4º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo
interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
$ 5º. Os condomínios devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos
Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando
for o caso.
8 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias
no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais
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cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como
as aprovações consequentes.
Seção IV
Do projeto e aprovação do desmembramento e remembramento
Art. 41. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante
requerimento do interessado ao Município, acompanhado de título de propriedade,
com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias, certidão negativa de tributos
municipais relativo ao imóvel, e em arquivo digital georreferenciado em formato PDF,
do imóvel a ser desmembrado e ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil) ou
em escala definida pelo órgão licenciador, contendo as seguintes indicações:
| - Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
II - Projeto topográfico do terreno;
Ill - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a
qual afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Perfis do terreno com relevo, em curvas de nível, de metro em metro;
VII - Indicação das edificações existentes.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s)
assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações das
normas técnicas vigentes.
Art. 42. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação
do projeto condicionada à comprovação de que:
| - Os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona,
conforme lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
Il - A parte restante do lote, ainda que edificado, compreenda uma porção que possa
constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei;
HI - A estabilidade dos terrenos resultantes do desmembramento ou remembramento
esteja de acordo com o artigo 12 desta lei.
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$ 1º. Os lotes que estiverem em conformidade com a legislação anterior, que forem
remembrados terão o prazo de 15 (quinze) dias para serem desmembrados, mesmo
que a área do lote resultante do desmembramento seja inferior a área mínima
estabelecida pela lei vigente, desde que a área do lote seja igual a área do lote
inicialmente remembrado.
$ 2º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as
exigências pelo interessado, será de 15 (quinze) dias, estando sujeito a ampliação,
no caso de apreciação por outros órgãos competentes.
$ 3º. Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos
Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando
for o caso.
Art. 43. Após a aprovação do projeto, será concedida licença de desmembramento e
remembramento para averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis,
o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Seção V
Da aprovação e do registro de loteamento
Art. 44. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de
acordo com as exigências desta lei, o Município procederá:
| - Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada no projeto;
Il - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências previstas
nesta lei;
8 1º. O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
8 2º. O Município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas as
autoridades competentes, inclusive as sanitárias e ambientais, no que lhes disser
respeito.
$ 3º. Em caso de silêncio das autoridades referidas no parágrafo anterior, será
providenciada uma notificação específica, devidamente veiculada no Diário Oficial.
8 4º. No caso de omissão das autoridades indicadas no $ 3º, e desde que satisfaça
as exigências e não prejudique o interesse público, o projeto será considerado como
aprovado.
Art. 45. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação por
intermédio de Decreto específico, no qual deverão constar:
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| - Condições em que o loteamento foi autorizado;
Il - As obras a serem realizadas;
HI - O cronograma e prazo para execução com memoriais financeiros de aplicação;
IV - As áreas caucionadas para garantia da execução das obras, as áreas
caucionadas para garantia da doação nos termos desta lei, as medidas mitigadoras
e demais encargos previstos na legislação municipal, quando aplicável;
V - As áreas transferidas ao domínio público, observadas todas as exigências
constantes da legislação municipal;
VI - Parecer do órgão responsável de que as áreas dadas em caução suportam a
garantida pecuniária de execução das obras de infraestrutura e demais encargos a
cargo do empreendedor, nos termos desta lei;
VII - Parecer do órgão local de urbanismo, indicando o quantitativo de lotes a serem
caucionados, sua descrição e aceitação dos mesmos pelo Poder Público municipal;
VIII - Parecer de concordância de todo o empreendimento pela Unidade de
Planejamento Territorial e pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas.
Art. 46. No ato de recebimento do Decreto de Aprovação de loteamento e da cópia
do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um termo de
compromisso no qual se obrigará a:
| - Executar as obras de infraestrutura, assim como as medidas mitigadoras,
conforme cronograma, observando o prazo máximo previsto nesta lei e respectivo
licenciamento;
Il - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de
circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas
forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e
sanitárias do terreno a arruar;
HH - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e
serviços;
IV - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra
de venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos |
el;
V - Executar todas as exigências apresentadas durante o procedimento de consulta
prévia e aprovação do empreendimento;
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VI - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal;
VII - Ter ciência inequívoca de que os lotes caucionados não serão liberados
enquanto perdurarem pendências nas obrigações constantes do procedimento de
anuência prévia e de aprovação do empreendimento, os quais serão executados
caso passado o prazo para a conclusão do empreendimento.
Art. 47. No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e
serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 48. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana
exigidas para o loteamento, dar-se-á caução de área de terreno correspondente ao
custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados.
$ 1º. Os lotes deverão ser discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou
obras de infraestrutura especificadas nesta lei e no procedimento de licenciamento,
cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados.
8 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área,
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
$ 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o
loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução.
8 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública, que deverá ser levada
ao registro de imóveis, no ato do registro do loteamento.
8 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas
para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
S 6º. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana
exigidas para o loteamento poderá, alternativamente ao disposto no caput deste
artigo, ser prestado seguro-garantia no valor correspondente aos custos apurados
na época de aprovação das obras e serviços a serem realizados, o qual será
devidamente corrigido por ocasião do oferecimento da garantia.
$ 7º. A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, implicará
na adjudicação dos lotes caucionados ou na ocorrência do sinistro do seguro-
garantia para regularização das obras.
8 8º. A liberação das áreas caucionadas, ao contrário do seguro-garantia, poderá ser
feita parcialmente à medida que as etapas das obras de infraestrutura sejam
concluídas, desde que a porção que restar caucionada seja suficiente para garantir a
conclusão das etapas em andamento.
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Art. 49. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o
loteamento ao registro de imóveis, apresentando:
| - Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, nos termos da presente
lei;
Il - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte)
anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
HI - Certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a
administração pública.
IV - Certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10
(dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - Cópia do ato de aprovação do loteamento;
VI - Cópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas;
VII - Declaração do cônjuge do requerente, afirmando que consente com o registro
do loteamento.
$ 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante escritura pública e sem quaisquer ônus ou encargos para este, o domínio
das vias de circulação e das demais áreas, conforme previsão contida nesta lei.
$ 2º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis
é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo,
sob pena de caducidade da aprovação.
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$ 3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento de
caráter de interesse social, destinado a pessoas de baixa renda e ou em
vulnerabilidade social, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de
desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estado ou Município ou por suas entidades delegadas,
autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
$ 4º. No caso de que trata o $ 3º, o pedido de registro do parcelamento, além dos
documentos mencionados nos incisos V e VII deste artigo, será instruído com cópias
autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do
decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e,
quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos
constitutivos.
Art. 50. Examinada a documentação e encontrada em ordem, aguardar-se-á o
encaminhamento, por parte do oficial do registro de imóveis, de comunicação
destinada ao Município, a qual conterá um resumo das anotações e registros,
contendo a indicação georreferenciada da área.
$ 1º. Do comunicado encaminhado pelo oficial de registros, será veiculado um edital
específico do ato de registro durante 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser
impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
$ 2º. Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro, sendo que,
se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o
requerente e o Município, para que sobre aquela se manifestem, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
$ 3º. Registrado o loteamento, o oficial de registro fará comunicação, por certidão,
ao Município.
Art. 51. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o
loteador ou seu representante legal requererá ao Município, por escrito, que seja
feita a vistoria através de seu órgão competente.
$ 1º. O requerimento do interessado deverá atender às normativas e orientações
apresentadas pelo órgão municipal de urbanismo.
8 2º. Após a vistoria o Município expedirá um laudo de vistoria, e, caso todas as
obras estejam de acordo com o termo de compromisso e com as demais exigências
municipais, expedirá um termo de conclusão da execução das obras e serviços, o
qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para o cancelamento da
caução.
Art. 52. Caso, sem as devidas justificativas, e esgotados os prazos previstos, não
tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no
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caso de alienação de qualquer lote caucionado, o Poder Público Municipal executá-
los-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes
caucionados na forma desta lei, que se constituirão em bem público do Município.
Art. 53. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação do Município, e deverá ser averbada no registro
de imóveis, em complemento ao projeto original.
$ 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas
plantas, de conformidade com o disposto na lei, para que seja feita a anotação de
modificação no decreto de aprovação do loteamento pelo Município.
$ 2º. Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no
todo ou na parte alterada, observando as disposições desta lei e aquelas constantes
do decreto de aprovação, expedindo-se, então, o novo alvará e baixando-se novo
decreto.
Art. 54. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento
não implica nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de
terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem quanto a
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 55. Fica sujeito à revogação do Decreto de Aprovação, embargo administrativo
da obra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data de publicação
desta lei:
| - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou
arruamento do solo, para fins urbanos, sem autorização do Município ou em
desacordo com as disposições desta lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais
pertinentes;
Il - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou
arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do
projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
ll - Registrar loteamento, condomínio ou desmembramento não aprovado pelos
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento ou desmembramento não aprovado.
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$ 1º. A multa a que se refere este artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do
valor do imóvel utilizado para o ato irregular, a ser avaliado pela comissão
permanente de avaliação imobiliária.
$ 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de
acordo com as disposições vigentes.
8 3º. A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra,
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o
exercício das atividades de construir, no Município, pelo prazo de dois anos.
Art. 56. Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação desta lei,
a existência de parcelamento do terreno, sem autorização municipal, o responsável
pela irregularidade será notificado para pagamento da multa prevista e terá o prazo
de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a
continuação dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação de
embargo, será lavrado o auto de infração, podendo ser solicitado, se necessário, o
auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 57. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação
específica em vigor, os servidores da prefeitura que, direta ou indiretamente,
fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para que sejam
concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares
ou falsos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Os loteamentos não aprovados, e implantados, em época anterior a
presente lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros,
no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão competente do Município.
$ 1º. A regularização dos loteamentos referidos no caput deste artigo estará
condicionada à cessão de área institucional de uso público e execução da
infraestrutura básica.
8 2º. No decreto deverão constar as condições e justificativas que levam o órgão
competente do Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos
irregulares.
8 3º. Caso o órgão competente do Município constate que o loteamento ou
desmembramento não possui condições de ser aprovado, encaminhará expediente
ao órgão máximo do urbanismo, solicitando que a procuradoria seja autorizada a
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causes pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
MA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido averbado junto ao registro de
imóveis.
Art. 59. Os parcelamentos do solo já implantados de fato no Município anteriores ao
ano de 2013 e que não tenham sido submetidos a licenciamento devidamente
aprovado, poderão ser objeto de estudo pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a
qual poderá elaborar projeto de aprovação do parcelamento, e caso haja
necessidade poderá o Executivo Municipal:
| - Declarar de utilidade pública as áreas de passagem já utilizadas como se ruas
fossem, devendo o Município receber as mesmas do representante legal constante
da matrícula do imóvel, sem qualquer encargo ao Município;
Il - Receber áreas nos mesmos percentuais e nos mesmos termos constantes dos
projetos de aprovação de loteamento, as quais deverão ser doadas ao Município
pelo proprietário da gleba sem qualquer encargo ao ente público;
Ill - Receber áreas para a quitação de tributos, as quais deverão ser transferidas
pelo proprietário da gleba ao Município.
$ 1º. O Município fica desonerado da realização das benfeitorias constantes da
obrigação de aprovação de parcelamentos, as quais deverão ser suportadas em
momento futuro pelos proprietários das unidades parceladas do solo, ou através do
lançamento de contribuição de melhoria de todos os melhoramentos realizados pelo
Município.
8 2º. Alternativamente ao parágrafo anterior, poderá o Município realizar estudo dos
melhoramentos a serem realizados para a construção de infraestrutura de
loteamento, realizando avaliação e recebendo área do representante legal constante
da matrícula do imóvel, como forma de pagamento das benfeitorias.
$ 3º. Todos os valores das áreas a que se refere este artigo deverão ser
devidamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do
Município.
$ 4º. O Município ficará responsável pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis
apenas das áreas que lhe forem transferidas a propriedade.
Art. 60. Os projetos de loteamento, com licença prévia emitida pelo órgão ambiental
estadual, a qual seja certificada pelo órgão licenciador em relação aos padrões
urbanísticos, e ainda com parecer prévio da Agência de Assuntos Metropolitanos do
Paraná (AMEP), e que estejam dentro do novo perímetro urbano previsto no Plano
Diretor, desde que atendam ao contido nesta Lei, terão seus parâmetros
respeitados.
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metade MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
A ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 61. Todas as avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação
Imobiliária do Município deverão ser numeradas em ordem cronológica e publicadas
no órgão oficial do Município dentro do mês de sua expedição.
Art. 62. Revogam-se as seguintes leis complementares, e demais disposições em
contrário:
| - Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2006;
Il - Lei Complementar nº 49, de 01 de junho de 2012;
HI - Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 2013;
IV - Lei Complementar nº 190, de 27 de janeiro de 2020.
Art. 63. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO - pormarco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Dados: 2024.07.11 16:56:31
-03'00"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
vetraasa ge MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
MA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, que disciplina o parcelamento do solo
para fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi disciplinado os projetos de parcelamento de solo para fins
urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, de acordo com a legislação federal, e
ainda, o anexo |.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTON IO pao de forma digital por
ARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 2024.07.11 16:56:45
SILVA:043 18688917 Yo
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 009/2024: PARÂMETROS CONSTRUTIVOS DE
EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIOS
Área do sublote é
a mesma do lote,
DR
afastamentos
altera mediante
outorga (m?) Testada
Zoneam Ti pede tal
oneamento po Privativa (m) Recuo frontal (m)
mediante Total Litacal Fundo
outorga s
(4) L |
unifamiliar 120 6 Conforme 1,50m com 2,0m
2R4 (1) em série zoneamento abertura
Conforme 1,50m com
A 120 6 2,0m
zoneamento abertura
unifamiliar 200 8 Conforme 1,50m com 2,0m
em série zoneamento abertura
era) Conforme 1,50m com
A 200 8 E 2,0m
zoneamento abertura
ZIA-3 (3) A 160 350 8 agia im
zoneamento abertura
ZEI e ZEHT (1) A | 700 15 Contarma Amo o
zoneamento abertura
zc (1) R | o g Conforme 1,50m com 20m
zoneamento abertura |
(1) com pagamento de outorga (habitação coletiva horizontal Tipo A e unifamiliares em série).
(2) 10% da área privativa total destinada à recreação, dispensado o uso do instrumento da outorga onerosa do
direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área
de manancial de abastecimento público de água.
(3) 10% da área privativa total destinada à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante uso
do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e
alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água.
(4) Parâmetros de fração privativa mínima permitida para condomínios mediante pagamento de outorga onerosa
do direito de alterar os parâmetros de uso do solo, devendo ser considerada a fração privativa sem pagamento de
outorga a metragem quadrada estabelecida para o lote mínimo para cada Zoneamento.
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
DO cisão | ispóesobreo Novo Plano Diretor do
Do Expansão Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
p - objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altere
vinculadas à distribuição do agiomerado urbano, dimensões dos imóveis. verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
Dado por: Alesandre janinzestá Bono De Barros | Organograma: PGM-O0S | Dedo em 21/06 já és =]
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
verifique em https://validar it gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, >
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
A”
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 185/2024
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 010/2024 de 11 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 010/2024 de 11 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre o sistema viário do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado deforma cit! por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Cap "o?!2 000253
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
141
à oii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre o sistema viário do
município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei disciplina o sistema viário municipal e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta lei também se destina a hierarquizar, dimensionar, e
disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município, conforme as
diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 2º. Constituem objetivos da presente lei:
| - Garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana
de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento do solo;
Il - Atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano;
Ill - Estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada
circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;
IV - Otimizar os investimentos públicos na infraestrutura viária;
V - Contribuir com a redução das causas de acidentes;
VI - Contribuir com a redução da poluição sonora, tendo em vista o conforto
ambiental urbano;
VII - Contribuir com a elevação da qualidade de vida no meio urbano;
VIII - Direcionar o desenvolvimento equilibrado da área urbana do Município, a partir
da relação entre circulação e uso e ocupação do solo.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
A ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. É obrigatória a adoção das diretrizes de implantação do sistema viário
básico, contidas nesta lei, a todo o empreendimento imobiliário, loteamento,
desmembramento ou remembramento que vier a ser executado no perímetro urbano
e na área rural existentes no âmbito do território municipal.
Art. 4º. O Município editará os atos administrativos e regulamentos necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Fazem parte integrante desta Lei:
| - Anexo | - Tabelas de características geométricas mínimas das vias;
Il - Anexo Il — Perfis das estradas municipais e vias urbanas;
HI - Anexo Ill - Mapa do sistema viário urbano;
IV - Anexo IV — Dimensões mínimas para calçadas;
V - Anexo V — Dimensões mínimas para ciclovias;
VI - Anexo VI — Demarcação de áreas de estacionamento e avanços de calçadas.
Art. 6º. O Município será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de
circulação no que concerne:
| - Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e
descarga e estacionamento de veículos;
Il - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos
perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
III - À estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e
urbanização da sede urbana;
IV - Ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos
adequados;
V - Ao estudo sobre a necessidade da instalação de placas de sinalização e
quantidades necessárias de redutores de velocidade e semáforos, objetivando
agilizar o tráfego dos veículos nestas vias, ficando a cargo do Município, por meio da
FazTrans, e consultado o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio
Grande (CMPU-FRG);
VI - Ao estabelecimento de normas sobre as condições para a implantação de locais
de paradas de ônibus ao longo das vias, se for o caso;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VII - À colocação de placas e mobiliário urbano ao longo das vias;
VIII - À implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta Lei, com
espécies determinadas pelo Plano Municipal de Arborização Urbana;
IX - Ao procedimento de rebaixamento dos meios-fios e instalação de outros
dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de
deficiência física, mobilidade reduzida e idosos;
X - À padronização de calçadas, de acordo com estudos específicos, para utilização
de pisos e revestimentos adequados.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
|- ACESSO: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade pública ou privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
ll - ACOSTAMENTO: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento,
objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção
correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora
da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
HI - ALINHAMENTO: a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
IV - CAIXA DE VIA: é a distância definida em projeto, entre dois alinhamentos
prediais frontais;
V - CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
VI - CANTEIRO: é a faixa destinada ao plantio de espécies vegetais e equipamentos
públicos, não destinada ao tráfego, constituindo barreira ao tráfego transversal;
VII - CICLOVIA: é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas
ou seus equivalentes, não motorizados;
VIII - CRUZAMENTOS: destinam-se a articular o sistema viário básico nas suas
diversas vias, e se classificam em dois tipos, a saber:
a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias
que se interceptam, de preferência, ortogonalmente;
b) cruzamento rotulados: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível
com controle de fluxo sinalizado com placas de regulamentação de parada e de via
preferencial, ou ainda, com implantação de semáforos, conforme estudos de volume
de fluxo.
IX - CÓDIGO DE TRÂNSITO: conjunto das normas que disciplinam a utilização das
vias de circulação, editadas pela esfera federada, complementada pelo Estado-
membro e município, no âmbito de suas competências;
X - DIRETRIZ VIÁRIA: via projetada, somente em estudo a ser implantada no
sistema viário do município;
XI - ESTACIONAMENTO: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XII - FAIXA DE DOMÍNIO DE VIAS: é a porção do solo ao longo da pista de
utilização pública, em ambos os lados da via;
XIII - FAIXA DE ROLAMENTO: é a faixa ocupada por um veículo durante o seu
deslocamento;
XIV - FAIXA DE MANUTENÇÃO DE VIAS: faixa paralela à caixa de rolamento das
vias rurais municipais, em ambos os lados, destinada à serviços de necessidade ou
utilidade públicas;
XV - FAIXA NON AEDIFICANDI: é a área de terra onde é vedada a edificação de
qualquer natureza;
XVI - GREIDE: é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de
retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;
XVII - LARGURA DE UMA VIA: distância entre os alinhamentos da via;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pREEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
XVII - LOGRADOURO PÚBLICO: é o espaço livre, reconhecido pela
municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua,
avenida, praça, largo);
XIX - MALHA URBANA: o conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
XX - MEIO-FIO: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa a
calçada da faixa de rolamento ou do acostamento;
XXI - NIVELAMENTO: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do
pavimento térreo considerando a grade da via urbana;
XXII - PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada
à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XXIll - PISTA DE ROLAMENTO: é a distância dentro da qual serão implantadas as
faixas de rolamento;
XXIV - RODOVIAS: toda infraestrutura viária, independentemente da esfera
federada a que pertença a competência para manutenção, implantação e
adequação, que esteja situada no âmbito do território municipal.
XXV - SEÇÃO NORMAL DA VIA: a largura total ideal da via incluindo caixa de
rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XXVI - SISTEMA VIÁRIO: o conjunto de vias que, de forma hierarquizadas e
articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
XXVII - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de comunicação
visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos
seus usuários;
XXVII! - SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos aplicados no
pavimento das vias públicas, conforme critérios definidos nos manuais de trânsito
editados pela esfera federal;
XXIX - SINALIZAÇÃO VERTICAL: representada por painéis e placas implantados ao
longo das vias públicas, conforme critérios definidos nos manuais de trânsito
editados pela esfera federal;
XXX - TRÁFEGO: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período
de tempo;
XXXI - TRÂNSITO: ato de circular por uma via;
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
XXXII - VIA DE CIRCULAÇÃO: o espaço organizado para a circulação de veículos,
motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento,
passeios, acostamentos e canteiros centrais;
XXXI - VIA URBANA: o conjunto de vias da sede urbana e distritos urbanos
classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional.
CAPÍTULO Ill
DAS DIMENSÕES E DIRETRIZES DAS VIAS
Seção |
Da Hierarquização do Sistema Viário Municipal
Art. 8º. As vias componentes do Sistema Viário Municipal de Fazenda Rio Grande
são classificadas de acordo com a natureza da circulação que nelas é realizada,
conforme identificadas nos Anexos Ill e IV, possuindo a seguinte classificação:
|- Vias Urbanas:
a) via expressa: são vias de trânsito rápido que possuem um acesso especial e
não são ligadas diretamente a lotes, além de não apresentarem passagem direta de
pedestres no nível da via. Corresponde à rodovia federal BR — 116.
b) via arterial: tem por objetivo viabilizar o trânsito entre regiões mais distantes da
cidade, sendo caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais;
c) via coletora: possui a função de coletar e distribuir o fluxo de veículos que
tenham necessidade de entrar ou sair de vias arteriais ou expressas e possibilitam o
trânsito em mais regiões da cidade e, posteriormente o acesso a vias locais;
d) via local: possui a função de distribuição do trânsito local, principalmente com a
finalidade de acesso local;
e) via Parque - tem função similar à via coletora, mas foi planejada para locais com
fragilidade ambiental. Incorpora áreas de parque linear que servem como zonas de
amortecimento.
f) diretriz metropolitana: são diretrizes de novos traçados de vias, definidas pela
AMEP, com função de ligação intermunicipal, sendo permitido transporte de carga.
Il - Vias Rurais:
a) estrada municipal: via com a função de conduzir o tráfego de veículos entre a
área urbana e a área rural, fazem a interligação entre as principais comunidades
rurais.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
mm se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
b) vias de acesso local: acessos particulares às propriedades rurais isoladas que
atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por estradas
municipais.
$1º. O recuo frontal para as diretrizes metropolitanas deverá ser de no mínimo 10m
(dez metros) não podendo ser utilizado para nenhum fim, e o modo de acesso aos
imóveis lindeiros será definido pela Unidade de Planejamento Territorial com
aprovação do Conselho Municipal da Política Urbana de Fazenda Rio Grande
(CMPU-FRG).
82º. As vias não indicadas no mapa do anexo IV pertencem à categoria de vias
locais.
83º. Em vias do município, independentemente de sua classificação, poderão ser
implantados sistemas binários de trânsito.
$ 4º. As vias definidas no mapa contido no Anexo IV são consideradas preferenciais
para implantação e investimentos de melhorias.
$ 5º. A delimitação das estradas municipais será objeto de estudo específico, o qual
deverá ser finalizado e regulamentado em até 12 (doze) meses, a partir da vigência
desta Lei.
Art. 9º. As vias urbanas classificam-se, quanto à sua implantação, em:
| - Vias existentes - as vias já implantadas e denominadas; e
Il - Vias projetadas - as vias definidas nesta Lei, não implantadas, traçadas como
diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim como os
prolongamentos de vias existentes.
Seção II
Das Vias
Art. 10. As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em
projeto urbanístico do Município serão classificadas como vias locais, salvo os casos
onde haja a necessidade de outra classificação de via, ou ainda, quando exista
diretriz de via projetada com classificação diferente.
$ 1º. Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas
constantes na Seção Ill da presente Lei e nos Anexos | a IV.
8 2º. Nos casos de abertura de novas vias e/ou calçadas ou reforma das existentes,
é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de
pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, de acordo com as normas
técnicas vigentes.
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Art. 11. As vias a serem implementadas serão destinadas exclusivamente à
circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso
público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.
Art. 12. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do
entorno, evitando a falta de continuidade de vias locais.
Parágrafo único. As vias Arteriais e Coletoras não poderão ter seu traçado
interrompido na abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista sua
continuidade.
Art. 13. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal
(BR-116) será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Art. 14. As vias projetadas poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na
Subseção IV e Anexo | da presente Lei, conforme determinação técnica emitida pelo
órgão municipal responsável pela fiscalização viária e infraestrutura urbana.
Art. 15. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal de
acordo com esta lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e
urbanização da cidade, através de estudo proposto pela Unidade de Planejamento
Territorial, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de
Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG).
Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal
será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de, no mínimo, 5m (cinco
metros).
Seção III
Do Dimensionamento das Vias
Art. 17. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os
seguintes elementos:
| - Faixa de rolamento para veículos;
Il - Faixa de estacionamento/acostamento para veículos;
Ill - Calçada com faixa de serviço e passeio para pedestres.
Art. 18. Todas as vias existentes e pavimentadas deverão permanecer com a caixa
atual ou poderão ser redimensionadas conforme sua classificação na hierarquia
viária.
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Art. 19. A Secretaria Municipal de Urbanismo, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Obras, poderá requerer a utilização da faixa de manutenção das vias
rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita diretamente com o
proprietário, estudado caso a caso.
Art. 20. A Via Expressa deverá comportar, no mínimo, 70,00m (setenta metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) pistas rolamento para tráfego lento de veículos de, no mínimo, 7,00 m
(sete metros); cada, contendo ao todo quatro faixas de rolamento de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) cada;
Il - 2 (duas) pistas de rolamento de tráfego expresso de veículos, de no mínimo,
10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros) cada, contendo ao todo seis faixas de
rolamento de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
Hi - 1 (uma) pista de rolamento de tráfego exclusivo de transporte coletivo, de no
mínimo, 7,00 m (sete metros), contendo duas faixas de rolamento de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros) cada;
IV - 2 (dois) canteiros centrais de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) cada;
V- 2 (dois) canteiros centrais de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada;
VI - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada:
VII - 2 (dois) passeios para pedestres, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) cada;
VIII - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 1,00 m (um metro) cada;
IX - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
cada.
Art. 21. A Via Arterial - Tipo 1 deverá comportar, no mínimo, 30,00m (trinta metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
| - 4 (quatro) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,40 m (três metros e
quarenta centímetros);
Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros) cada;
HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) cada;
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IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55,00 cm (cinquenta e cinco
centímetros) cada;
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros)
cada;
VI - 1 (um) canteiro central de, no mínimo, ,1,00 m (um metro);
VII - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
cada.
Art. 22. A Via Arterial — Tipo 1 (Linha de Transmissão/oleodutos) deverá comportar,
no mínimo, 15,00m (quinze metros) para cada lado, contendo (ver Anexos | e II):
| - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros)
cada;
Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
HI - 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 2,00 m (dois metros);
IV -1 (uma) faixa de acesso de, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros);
V-2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros)
cada;
VI - 1 (uma) ciclovia de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 23. A Via Arterial - Tipo 2 deverá comportar, no mínimo, 25,00m (vinte e cinco
metros), contendo (ver Anexos | e Il):
| - 4 (quatro) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,20 m (três metros e
vinte centímetros) cada;
Il - 2 (duas) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) cada;
HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) cada;
IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55,00 cm (cinquenta e cinco
centímetros) cada;
V- 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros)
cada.
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Art. 24. A via Coletora — Tipo 1 deverá comportar, no mínimo, 18,00m (dezoito
metros), contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
Il - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros);
IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55 cm (cinquenta e cinco centímetros)
cada;
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros)
cada;
VI - 1 (uma) ciclovia de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 25. A Via Coletora — Tipo 2 deverá comportar, no mínimo, 16,00m
(dezesseis metros), contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50 m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
IH - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta
centímetros);
ll - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,10 m (dois metros e dez
centímetros);
IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) cada;
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros)
cada.
Art. 26. A Via Local deverá comportar, no mínimo, 14,00m (quatorze metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros)
cada;
Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
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HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) cada;
IV - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros)
cada.
Parágrafo único. No interior de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) as vias
locais, a critério do órgão municipal competente, poderão ter dimensões menores do
que as estabelecidas neste artigo.
Art. 27. A Via Parque (Iguaçu) deverá comportar, no mínimo, 38,00m (trinta e oito
metros), contendo (ver Anexos | e Il):
| - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,40 m (seis metros e
quarenta centímetros) cada, contendo ao todo 4 (quatro) faixas de rolamento de
3,20m (três metros e vinte centímetros) cada;
Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada;
HH - 1 (um) canteiro central com, no mínimo, 6,00 m (seis metros);
IV - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 4,10 m (quatro metros e dez
centímetros);
V-2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 1,00 m (um metro) cada;
VI - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
cada.
Art. 28. A Via Parque (Bugio) deverá comportar, no mínimo, 30,00m (trinta metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
1-2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,80 m (seis metros e
oitenta centímetros) cada, contendo ao todo 4 (quatro) faixas de rolamento de 3,40m
(três metros e quarenta centímetros) cada;
Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros) cada;
HI - 1 (um) canteiro central com, no mínimo, 1,00 m (um metro);
IV - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros);
V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros)
cada;
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VI - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55 cm (cinquenta e cinco centímetros)
cada;
VII - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
cada.
Art. 29. A Estrada Municipal deverá comportar, no mínimo, 20,00m (vinte metros),
contendo (ver Anexos | e Il):
1-1 (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,00m (seis metros);
Il - 2 (duas) faixas de manutenção de, no mínimo, 7,00m (sete metros) cada.
Art. 30. É obrigatório recuo mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros) para as novas
edificações em estradas municipais, a partir do eixo da pista.
Art. 31. As caixas de vias de novos parcelamentos deverão observar as diretrizes
viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado
às funções a que se destinam (ver Anexos | a VI).
Parágrafo único. A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente
ou constante de projeto de loteamento, já aprovado pelo Município, não poderá ser
inferior a largura desta, ainda que pela função característica possa ser considerada
de categoria inferior.
Art. 32. Em parcelamentos do solo voltados para atividades industriais, deverá ser
obedecida uma caixa de via, de no mínimo, 14 m (quatorze metros) e desenhos
geométricos compatível com a atividade a ser instalada.
Parágrafo único. Ao longo da Avenida Francisco Ferreira da Cruz deve ser
obedecida uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) de largura.
Seção IV
Da Implantação das Vias
Art. 33. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do
meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplenagem
necessárias para a abertura das vias e implantação de edificações.
Parágrafo único. No caso de implementação de duplicação de vias existentes,
poderá ser lançado o atingimento integralmente apenas para um dos lados.
Art. 34. Os projetos de parcelamento do solo deverão obedecer às diretrizes do
Sistema Viário e incluirão, obrigatoriamente, a liberação, para o Município, das
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faixas de domínio necessárias à sua implantação ou ampliação, de acordo com
valores estabelecidos nesta Lei, às normas técnicas, e de acordo com os seguintes
critérios:
| - Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser obedecidos os atingimentos
estabelecidos pelos respectivos Projetos Geométricos das vias.
Il - Quando os Projetos Geométricos das vias não estiverem estabelecidos, será
adotado o critério abaixo indicado, para a liberação das faixas de domínio das vias
indicadas no mapa anexo (anexo |V).
a) Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados ou não
comprometidos por loteamentos já aprovados, deverá ser liberada a metade da faixa
de domínio para cada lado do eixo da via existente ou projetada.
b) Quando um lado do eixo da via estiver comprometido por edificações de caráter
definitivo, deverá ser liberada a faixa de domínio integral, medida a partir do
alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente.
Parágrafo Único. Nos casos que exigirem soluções especiais para a obtenção de
geometria tecnicamente mais adequada para as vias, como os trechos em curva ou
parcelamento de terrenos em vazios inferiores a 50,00 m (cinquenta metros) de
testada, a Unidade de Planejamento Territorial emitirá instruções específicas, com o
objetivo de proporcionar uma melhor geometria final para as vias.
Art. 35. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado quando
não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio.
$ 1º. Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas, porém,
haver edificações consolidadas, caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana
de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) a análise e deliberação.
8 2º. Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações
licenciadas e (ou) edificações consolidadas e (ou) áreas desocupadas, caberá ao
Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) a
análise e deliberação.
S 3º. Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não
caracterizam área consolidada.
Art. 36. Em caso de atingimento na testada do lote por diretriz viária estabelecida na
presente Lei, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área
original do lote, desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a
propriedade da área atingida.
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$ 1º. Os demais parâmetros permanecem calculados sobre a área remanescente do
lote.
8 2º. Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma
permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado
descontando-se a área de atingimento.
Art. 37. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por
cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo único. As condições que deverão ser adotadas nas ruas, ou trechos de
ruas, com diferença de nível, que obriguem rampas superiores a 10% (dez por
cento), serão determinadas pelo órgão municipal competente.
Art. 38. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir balão de retorno
com raio mínimo de uma vez e meia a largura da faixa de domínio/caixa da via, além
do que apresentarão uma extensão máxima de 125,00 m (cento e vinte e cinco
metros).
Art. 39. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Art. 40. A implantação das vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de
suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos
(como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração
dos veículos.
Art. 41. A implantação das vias, além do disposto no artigo 40, deverá estar
vinculada a projeto de pavimentação, ao sistema de drenagem, ao estabelecido na
presente lei quanto ao dimensionamento das mesmas, e conforme a lei de
parcelamento do solo urbano, quando for o caso.
Art. 42. As obras de arte necessárias e previstas nas diretrizes do sistema viário
básico, estarão ao encargo do Município, salvo quando os interesses privados se
sobrepuserem àqueles da coletividade.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por obra de arte:
|- Passagens de nível;
Il - Pontilhões e viadutos que, por força de projeto, são necessários à continuidade e
articulação do sistema viário básico.
Seção V
Da Circulação e Sinalização Viária
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Art. 43. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização
e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente
Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao órgão executivo competente a
elaboração do Plano de Sinalização Urbana, bem como implantar as diretrizes
viárias e as adequações e readequações geométricas necessárias.
Art. 44. As vias deverão ter sinalização horizontal e vertical, de acordo com critérios
estabelecidos na legislação nacional de trânsito.
Art. 45. É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou a
quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:
| - Instalar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o
livre trânsito de veículos e pedestres ou que dificultem o trabalho de conservação
das vias;
Il - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento
de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
HI - Abrir valetas, buracos ou escavações no leito das estradas;
IV - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, como árvores, cercas, postes,
tapumes, etc. dentro da faixa de domínio do Município;
V - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior
das propriedades lindeiras;
VI - Permitir que as águas concentradas nas propriedades lindeiras atinjam o leito
carroçável das estradas;
VII - Executar qualquer espécie de benfeitoria de caráter permanente na área das
faixas de domínio.
Seção VI
Das Calçadas, Passeios e Arborização
Art. 46. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos,
buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.
81º. A manutenção dos passeios e calçadas será de responsabilidade dos
ocupantes dos lotes, cabendo ao órgão competente efetuar a fiscalização de acordo
com o Código de Obras, o que compreende:
| - Proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo na faixa livre
(passeio) como escadas, rampas de acesso à edificação, placas, tocos de árvores,
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entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos
portadores de necessidades especiais e idosos;
Il - Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e calçadas e
garantir a regularidade do pavimento.
82º. É de responsabilidade integral do proprietário de imóvel que possua testada
para a via implantar a calçada conforme Código de Obras, e instalar e manter o
respectivo calçamento, com observância aos padrões estabelecidos pelo Município.
Art. 47. Nas esquinas deverá ser executada rampa de acessibilidade para
portadores de necessidades especiais, conforme as normas técnicas competentes.
Art. 48. As dimensões mínimas das calçadas, bem como seu posicionamento em
relação aos demais elementos físicos das vias, está representada no Anexo Il.
Art. 49. A arborização urbana terá distância média entre si e locada conforme lei
municipal específica e/ou Plano de Arborização Urbana do Município.
Art. 50. Quando houver necessidade de uma árvore ser removida, mediante
autorização do Município, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da
anterior.
81º. Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às
suprimidas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código
de Obras.
$ 2º. As calçadas sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano
de Arborização Urbana do Município.
Art. 51. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de obstáculos,
empecilhos, desníveis abruptos, tocos de árvores entre outros, que possam existir
nos passeios calçados ou locais de concentração de pessoas como praças, para
proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de necessidades especiais e
população em geral e evitar acidentes.
81º. O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano de Arborização Urbana e
Paisagismo do Município.
82º. Fica proibida a colocação de placas de propaganda ao longo das calçadas.
83º. A instalação de bicicletários, paraciclos ou outros tipos de estacionamentos de
bicicletas deverá ser realizada somente nos locais pré-determinados pelo Município.
Seção VII
Das Ciclovias
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Art. 52. Considera-se a implantação de ciclovias na sede urbana do Município como
importante alternativa de lazer e para se privilegiar o trabalhador, por ser um meio
de transporte econômico e por não agredir o meio ambiente.
Art. 53. Na implantação das ciclovias é necessária a execução de sinalização
vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de
uso público como escolas, postos de saúde e praças.
Art. 54. A determinação das vias a serem implantadas as ciclovias, deverá obedecer
às diretrizes estabelecidas na presente Lei, cabendo ao Município a elaboração de
Projeto Cicloviário, sendo que as vias arteriais e coletoras são consideradas
prioritárias para a implantação de ciclovias.
Art. 55. As dimensões mínimas das ciclovias estão representadas nos Anexos |, Il e
VI.
) Seção VIII
Das Áreas de Estacionamento
Art. 56. As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas e ter a
sinalização vertical e horizontal implantadas, determinando-se as áreas de
estacionamento permitidas e estabelecendo-se critérios de porte de veículos
permitidos e horários, de acordo com a Lei do Código de Obras e legislação nacional
de trânsito.
Art. 57. O Município deverá adotar projetos de pavimentação com a implantação de
avanço de calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais, locais de
instalação de paraciclos, entre outros, que facilitam a visualização dos locais de
estacionamento, obedecido os raios de curvatura para o tráfego existente e ou
projetado.
Art. 58. Fica permitido o uso dos recuos das edificações como área de
estacionamento, exclusivamente nos lotes da Zona de Comércio e Serviços Setorial
(ZCSS) e da Zona de Comércio e Serviços (ZCS), nas seguintes condições:
|- Instalar guia rebaixada conforme regulamentado no Código de Obras;
Il - Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a mobilidade
dos pedestres;
HI - Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para vagas de
veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas, com
mobilidade reduzida ou portadores de deficiências físicas;
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IV - Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de paisagismo
ou diferenciação de nível;
V - Dar preferência as áreas de estacionamento nos fundos da edificação comercial,
principalmente quando se tratar de comércio de grande porte.
Parágrafo único. Ao longo das diretrizes metropolitanas é proibido o uso do recuo
para qualquer fim.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas, rampas,
sinalização horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas com
nomes de ruas, locais, bairros, órgãos públicos, entre outros.
Art. 60. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do
sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos
para o Município.
Parágrafo único. O empreendedor deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de
parcelamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com
esta Lei, e conforme o Código de Obras do Município.
Art. 61. O Município divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
produção e organização do espaço habitado.
Art. 62. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será
complementada com o Plano de Sinalização Urbana, com o Plano de Arborização
Urbana, com o Plano de Rotas Acessíveis e com o Plano de Mobilidade Urbana, e
de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 63. As modificações que eventualmente vierem a ser feita no sistema viário
deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou
zona, podendo ser efetuadas pelo órgão municipal competente, conforme prévio
parecer técnico do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande
(CMPU-FRG).
Art. 64. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho Municipal
de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG).
Art. 65. Revogam-se as seguintes leis, e demais disposições em contrário:
|- Lei Complementar nº 7, de 15 de setembro de 2006.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
empnituoA às MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
sa ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - Lei Complementar nº 81, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO“ pagco ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
Dados: 2024.07.11 17:00:45
SILVA:043 18688917 Vivo
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
nntacãs MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
A ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2024.
DE 11 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 010/2024, que dispõe sobre o sistema viário do
município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi disciplinado o sistema viário do Município de Fazenda Rio
Grande, e hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário
Básico do Município, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano
Diretor Municipal, ainda com os anexos |, Il, III, IV, V e VI.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO feiónástermáganços
MARCONDES SILVAD43 18688917
SILVA:043 18688917 500 "o?! 1700 so
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pngrRITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010/2024 - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS
MÍNIMAS DAS VIAS
TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
Faixa de Passeio Faixa de Faixa de Faixa de Canteiro Ciclovia
CLASSIFICAÇÃO TOTAL Acesso Im) serviço Estaciona rolamento Central (m)
(m) (m) mento (m) (m) (m)
à 2x 1,50
Via Expressa 12x3,50 2x3,00 2x1,50
Arterial 1 30,00 | 2x0,55 | 2x2,50 | 2x0,75 | 2x2,40 4x3,40 1,00 1 2x1,50
Arterial 1 (Linha
fe 2x15,00 | 0,50 200 | 2x0,75 2,50 2x3,00 ' 2,50
Transmissão/oleo
duto)
Arterial 2 25,00 | 2x0,55 | 2x2,50 | 2x0,75 | 2x2,30 4x3,20 ” x
! al
Coletora 1 1800 | 2x0,55 | 2x2,20 | 2x0,75 2,50 2x3,50 ' 1,50
Coletora 2 1600 | 2x0,50 | 2x2,10 | 2x0,75 2,30 2x3,50 a .
T—
Local 14,00 - 2x 2,00 2x0,75 2,50 2x3,00 - -
Via Parque 38,00 - 2x4,10 | 2x100 | 2x3,00 4x3,20 6,0 2x 1,50
(Iguaçu) nm
ao 30,00 | 2x0,55 | 2x2,50 | 2x0,75 | 2x2,40 4x3,40 100 | 2x1,50
(Bugio) |
TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS RURAIS
CLASSIFICAÇÃO DAS SEÇÃO PISTA DE FAIXAS DE INCLINAÇÃO RAMPA
VIAS NORMAL ROLAMENTO MANUTENÇÃO MÍNIMA! (%) MÁXIMA 2)
DA VIA (m) (m) (m) (%)
Rodovia Federal Parâmetros definidos pelo DNIT
Estrada Municipal 20,00 6,00 (E) 7,00 0,5 20
(D) 7,00
(1) Da seção transversal tipo.
(2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
asas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il — PERFIS DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E VIAS URBANAS
PERFIL DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
DIMENSÕES RECOMENDADAS
20,00
10,00 10,00
8,00
7,00 3,00 3,00 7,00
PERFIL DAS VIAS URBANAS
VIA EXPRESSA — 70 metros
Z
MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
wu
a
«
=
3]
u
x
a
Z
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
í
E
8
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:
<
>
ogseoyipa
— Ossos ap exiej
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enojato
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ojuatweuoroejsa
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ojuausejos
ap extey
oxaqueo
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ap exiey
ojusuwejos
ap exiey
ojuaweuoresa
ap extey
OSS ap exiey
nojo
E ojassed
Ossase op exiej
opdeoyipa
8 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
faixa de
estacionamento
faixa de
rolamento
faixa de
rolamento
8
E
E
passeio
faixa de serviço
faixa de serviço
ciclovias
faixa de acesso
Z
MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
u
a
«
3]
=
a
Z
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ogóeompa
OSs99e ap extej
EE ojssed
OSS ap exiey
OjuaweuoDejsa
ap extey
ojuatejos
ap exiey
ojuauejos
ap exiey
Ojuauwejos
ap exe;
ojuatwejos
ap exite)
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Z
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MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
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Da quit iEntuA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
edificação
passeio
faixa de serviço
faixa de
estacionamento
faixa de
rolamento
faixa de
rolamento
faixa de serviço
passeio
edificação
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“RIO DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
E ge cg *3 *3 8 “3 3 “E = :
E 3 iê ê
am MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ill - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
entegicuea as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV — DIMENSÕES MÍNIMAS PARA CALÇADAS
CALÇADAS
FAIXAS E DIMENSÕES RECOMENDADAS
R -— variável
min. 0,70 |
ppinio variável.
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V — DIMENSÕES MÍNIMAS PARA CICLOVIAS
CICLOVIA
VIAS COLETORAS
4,00
mín. 070 min. ariável
à ch
1
di cassa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E AVANÇOS DE CALÇADAS
Escola cama
premente À
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO DE ESTADO DO PARANÁ
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
"Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
providências”.
Vigência Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altere
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GRANDE ESTADO DO PARANÁ
pis NA MUNICIPAL DE
URBANISMO
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, —
Decreto nº 6231/2022
A
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 186/2024
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 011/2024 de 12 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 011/2024 de 12 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre o Novo Código de Obras do Município de Fazenda Rio Grande, e dá
outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para'o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
M ARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 ço to?! destas
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
a it toscndnd de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ll ci) ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2024.
DE 12 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Código de Obras
do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Código de Obras do Município de Fazenda Rio
Grande, estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução de obras
e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, e dá outras
providências.
$ 1º. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei
e demais legislações pertinentes e para o licenciamento das atividades de que reza
este Código, serão observados:
|- A Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo;
Il - A Lei de Parcelamento do solo urbano;
HI - A Lei do Sistema Viário;
IV - Às restrições e limitações decorrentes:
a) de declarações de utilidade pública e de interesse social;
b) do tombamento e da preservação de imóveis;
c) da mitigação de impacto ambiental e de vizinhança;
d) demais leis ou regulamentos relacionados à ocupação do lote e às características
externas da edificação ou equipamento.
$ 2º. São partes integrantes desta lei:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
go, UP MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
lei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - Anexo 1: Número de vagas de estacionamento;
II - Anexo 2:Dimensões mínimas dos compartimentos;
HI - Anexo 3: Fachada ativa;
IV - Anexo 4: Tabela de penalidades;
V - Anexo 5: glossário de definições e termos técnicos.
Art. 2º. Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições
deste Código não serão permitidas obras de reconstrução, parcial ou total, e
reformas, salvo se, a critério do órgão municipal competente, atendendo ao
disciplinamento especial de regularização fundiária, observando, também, o
disciplinamento contido na legislação decorrente do Plano Diretor.
Parágrafo único. Para concessão de alvará nos casos previstos por este artigo, o
órgão licenciador do Município deverá determinar vistoria na edificação, atentando-
se para os pontos de conformidade das obras e definir as respectivas
condicionantes.
Art. 3º. As obras realizadas no Município serão identificadas como construção,
reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, e
somente poderão ser executadas mediante licença ou alvará prévios expedidos pelo
órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código
e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
8 1º. As habitações unifamiliares de interesse social com até 70,00m? (setenta
metros quadrados), térreas, cujo proprietário não possua outro imóvel em seu nome,
poderão usufruir de assistência técnica gratuita, a partir de convênio municipal, para
obtenção das licenças necessárias.
$ 2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
$ 3º. As condições previstas neste artigo decorrem do que está previsto na Lei
Federal n.º 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa
renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de
habitação de interesse social.
$ 4º. O contido no parágrafo anterior, por ser direito garantido em lei específica, será
observado no âmbito local.
Art. 4º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aro ÇA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
es FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, os logradouros e edificações
citadas no caput deste artigo deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo as normas técnicas vigentes.
Art. 5º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente, será exigida licença prévia dos órgãos
ambientais estadual e municipal quando da aprovação do projeto, de acordo com o
disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído
as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações, dos edifícios e
logradouros das áreas urbanas e de uso do espaço municipal.
Art. 6º. Cabe ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande -
CMPU-FRG estabelecer parâmetros, definições, condicionantes, dentre outros, nos
casos omissos deste Código.
Parágrafo único. A competência prevista no caput recairá sobre o órgão municipal
com competência para definição e implementação de políticas públicas no território
do município, o que será feito mediante a veiculação de instrução normativa
específica, a qual será devidamente numerada e publicada no órgão oficial
municipal.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 7º. Este Código tem como objetivos:
| - Orientar os projetos e execução de edificações no Município;
Il - Promover e assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade, acessibilidade e conforto das edificações;
HI - Promover o aperfeiçoamento da legislação edilícia municipal visando a
segurança das edificações, conservação ambiental e melhoria da paisagem urbana.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção |
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
E goma QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tiga FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Do Município
Art. 8º. Compete ao Município a aprovação de projetos e edificações, observando as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal pertinente.
Parágrafo único. Ao Órgão Municipal de Aprovação e Licenciamento cabe à análise
do projeto, o qual será analisado somente verificando-se os parâmetros urbanísticos
relevantes na implantação da edificação sobre a parcela.
Art. 9º. Cabe ao órgão municipal competente o licenciamento e fiscalização das
obras e a utilização das edificações.
Art. 10. O Município cumprirá seu papel fiscalizador para que as obras, em
andamento e concluídas em processo de vistoria estejam de acordo com
disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos
aprovados.
$ 1º. O Município não se responsabiliza pela estabilidade da edificação, sinistro ou
acidente decorrente de deficiências do projeto, execução de obras, instalação de
equipamentos, bem como utilização dos imóveis.
$ 2º. O corpo técnico investido em função fiscalizadora, poderá, observadas as
formalidades legais, inspecionar o local da obra, projetos, aprovações e demais
documentos referentes à licença, bem como, materiais e insumos aplicados à obra.
Art. 11. O Município exigirá, quando cabível, liberações, pareceres, atestados,
anuências, estudos de impacto ou laudos, de concessionárias, autarquias,
secretarias, corpo de bombeiros, órgãos públicos, condomínios ou institutos, em
atendimento às legislações, para que o projeto possa atender toda legislação
pertinente.
Seção Il
Do proprietário ou possuidor
Art. 12. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou
implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio
conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística
municipal e o direito de vizinhança.
$ 1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do
título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
8 2º. Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito
de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
gm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
si" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º. O possuidor tem os mesmos direitos e deveres do proprietário, desde que
apresente a certidão de registro imobiliário e um dos seguintes documentos:
| - Contrato com autorização expressa do proprietário;
Il - Compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóveis;
Ill - Contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o
possuidor direto;
IV - Escritura definitiva sem registro;
V - Decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.
$ 4º. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título,
responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações
apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do
direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 13. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título,
são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância
das prescrições deste Código e legislação correlata, assegurando-lhes todas as
informações cadastradas pelo Município, relativas ao seu imóvel.
Art. 14. O proprietário ou possuidor é responsável:
| - Pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por
parte do Município em reconhecimento de direitos que dizem respeito a essas
informações;
Il - Por contratar profissionais legalmente habilitados para atuar como autores do
projeto e/ou responsável técnico da obra, na coordenação e execução dos projetos e
obras referentes a sua licença;
Ill - Pela obtenção, junto aos órgãos públicos competentes, das licenças cabíveis,
nas diversas esferas de governo, antes de iniciar a execução da obra;
IV - Pela adoção das medidas de segurança compatíveis e cabíveis ao porte da sua
obra, durante as construções;
V - Pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do
imóvel;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pi. quit tsniana as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
VI - Na execução da obra, por consequências diretas e indiretas advindas das
construções que venham a atingir ou danificar:
a) vias, logradouros públicos, componentes da estrutura urbana ou imóveis
próximos;
b) elementos do meio ambiente ou de patrimônio cultural situado no lote ou no
entorno; ou
c) operários na execução de obras e terceiros eventualmente atingidos.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá responder individual ou
solidariamente com o autor do projeto e/ou o responsável técnico da obra pelos
casos citados no caput, excetuando-se pelo inciso Il deste artigo, pelo qual responde
individualmente.
Seção II
Do responsável técnico
Art. 15. São considerados profissionais, legalmente habilitados, para elaborar
projetos, orientar e executar obras, neste Município, os registrados no órgão
fiscalizador do exercício profissional.
Art. 16. A elaboração de projetos, o licenciamento ou execução de obras dependem
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de
profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho profissional, ficando este
profissional responsável pela segurança da obra conforme a boa prática construtiva
e as normas técnicas pertinentes que garantam a estabilidade, solidez,
acessibilidade interna e externa, eficiência energética, salubridade e habitabilidade
da edificação, de acordo com as normas técnicas e legislação pertinentes.
$ 1º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra deverá(ão) atender
integralmente à legislação urbanística municipal e seus regulamentos.
8 2º. É de inteira responsabilidade do autor do projeto e/ou do responsável técnico
da obra o cumprimento de toda e qualquer legislação ou norma técnica vigente,
inclusive as relacionadas à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas
aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, no caso de
descumprimento de qualquer item.
$ 3º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra responde, naquilo que lhes
couber, pelo projeto e conteúdo técnico que explicita o Alvará de Construção, pela
fiel execução do projeto, assim como por todas as ocorrências no emprego de
material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízo aos prédios
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vizinhos, aos operários e a terceiros, por falta de precaução ou imperícia e pela
inobservância de qualquer disposição deste Código e demais normas técnicas
pertinentes.
$ 4º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra, de acordo com aquilo que
lhe couber, deverá apresentar informações sobre a área a ser ocupada pela obra,
especialmente quanto a restrições ambientais, edificações já existentes que serão
ou não demolidas, cotas reais edificadas em relação às divisas, imóveis vizinhos e
eixo de vias públicas de acesso, dentre outras, que permitam compreender as
soluções adotadas no projeto, ficando sujeito às penalidades legais, para o caso de
omissão ou incorreção das informações prestadas.
Art. 17. É obrigação do autor do projeto e/ou o responsável técnico da obra a
colocação de placa(s) de identificação da obra, em local de boa visibilidade,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
| - Nome e telefone do autor do projeto, com número de registro no respectivo
conselho;
Il - Nome e telefone do responsável técnico da obra, com o número de registro no
respectivo conselho;
HI - Número do alvará/ autorização;
IV - Eventuais instituições responsáveis pelas instalações prediais complementares.
$ 1º. A(s) placa(s) de identificação de obra poderá(ão) permanecer no local apenas
enquanto vigente o alvará.
$ 2º. Para o caso de obras públicas, a placa de identificação poderá possuir
características diferenciadas, a critério do Município.
Art. 18. As penalidades impostas aos profissionais de arquitetura e urbanismo e
engenharia pelo Conselho Profissional competente, serão observadas pelo
Município e no que lhe couber.
Art. 19. Se, no decurso da obra, o responsável técnico quiser dar baixa de
responsabilidade assumida por ocasião do Alvará de Construção, o proprietário ou
possuidor deverá apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as
condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à
Municipalidade.
Art. 20. Poderá ainda, ser concedida exoneração de qualquer responsabilidade dos
autores dos projetos e responsáveis técnicos, desde que estes a requeiram, fundada
em alteração feita no projeto à sua revelia ou contra a sua vontade.
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Art. 21. Deverá ser apresentado ao Município declaração na qual os responsáveis
técnicos se responsabilizam pelo cumprimento das legislações federal, estadual e
especialmente as leis municipais de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e
Código de Obras, com anuência do proprietário da obra, ficando ciente de que o não
cumprimento da legislação implica embargos e/ou demolições da obra.
— TÍTULON
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Art. 22. As obras e serviços de construção não enquadradas nos incisos do artigo 4º
deste Código estão sujeitos, sucessivamente, aos seguintes procedimentos
administrativos perante o Município:
| - Consulta prévia, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do
serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e os
documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse legal;
Il - Elaboração de projeto legal, quando obra de construção civil ou de projeto
técnico:
a) quando outra modalidade de serviço ou obra, designação do respectivo
responsável técnico, devidamente habilitado perante o respectivo órgão de classe;
b) atendimento a todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na
consulta prévia, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a
legislação urbanística do Município, com ênfase à lei do perímetro urbano, à lei do
zoneamento, à lei de parcelamento do solo, nos termos da legislação vigente.
ll - Revisão do projeto referido no inciso anterior perante o órgão municipal
competente, que o ajustará, se necessário, às normas legais e regulamentares que
porventura não tenham sido atendidas até sua aprovação final;
IV - Solicitação de alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá
prazo determinado, fazendo acompanhar desta anotação de todos os responsáveis
envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares
exigíveis, fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão em
conjunto o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento;
V - Execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o
projeto, mencionado no inciso Ill, e respeitando os termos do alvará referido no
inciso anterior;
VI - Solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com certidões de
habite-se da saúde pública e dos demais órgãos competentes relacionados à
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aprovação de projetos complementares, dentre eles os de energia, comunicações,
saneamento, segurança pública e, quando for o caso, de proteção do meio ambiente
ou do patrimônio histórico, os quais deverão confirmar a satisfação dos serviços
realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua própria área de
competência;
VII - Solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com o resultado da
vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarão a
satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto
construído, com referência aos órgãos externos ao poder público municipal e com
relação a posturas municipais e aos demais regulamentos e leis de sua legislação
urbana;
VIII - Para as construções previstas em lei federal específica, apresentação de
projeto de gerenciamento de resíduos.
$ 1º. O Município poderá, a critério da do órgão municipal licenciador, ouvidos os
demais órgãos competentes, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no
inciso Il deste artigo, por ocasião da consulta prévia ou da revisão do mesmo, em
órgãos externos ao poder público municipal, relacionados aos projetos
complementares referidos no inciso Vl.
$ 2º. Os processos de análise e aprovação de projetos de construção, quando não
configurarem condomínio, devem cumprir as etapas mencionadas anteriormente
neste artigo, apresentando para isso a seguinte documentação:
| - Para consulta prévia do projeto, o interessado deverá apresentar, no mínimo, a
seguinte documentação:
a) requerimento próprio devidamente preenchido;
b) consulta de zoneamento;
c) registro de imóveis atualizado, com data da respectiva certidão não superior a 90
(noventa) dias;
d) comprovante de propriedade do imóvel, quando necessário;
e) projeto arquitetônico completo em uma via, identificando a confrontação com os
logradouros públicos situados no entorno imediato.
Il - Poderá ser exigida documentação complementar a critério do órgão licenciador;
ll - Para aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, a seguinte
documentação:
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a) requerimento próprio devidamente preenchido;
b) documentação pessoal dos proprietários;
c) consulta de zoneamento;
d) registro de imóveis atualizado, com data da respectiva certidão não superior a 90
(noventa) dias;
e) comprovante de propriedade do imóvel, quando necessário;
f) levantamento topográfico contendo a aferição dos níveis e perímetro do lote
informados no projeto e respectiva anotação de responsabilidade técnica do
levantamento topográfico contendo a aferição dos níveis e perímetro do lote
informados no projeto;
9) anotação de responsabilidade técnica do projeto arquitetônico, dos projetos
complementares e da execução da obra;
h) certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários;
i) certidão negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN)
relativo aos débitos existentes junto à Fazenda Municipal, referente a todos os
profissionais que tenham responsabilidade técnica pela execução ou autoria de
qualquer um dos projetos apresentados;
j) certidão negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN)
relativo aos débitos existentes junto à Fazenda Municipal, referente à pessoa jurídica
responsável pelo projeto;
k) via do projeto arquitetônico com a devida liberação pela consulta prévia;
m) cópias do projeto completo disponibilizadas em meio digital editável e em PDF
assinado.
1) Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV, nos casos previstos em lei;
m) comprovante de solicitação ou protocolo da Licença Ambiental Prévia, nos casos
previstos em lei;
n) atestado de aprovação ou relatório de projeto preventivo contra incêndio
aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, nos casos previstos
em lei;
IV - Poderá ser exigida documentação complementar a critério do órgão licenciador.
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lei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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$ 3º. O Município poderá, a critério do órgão municipal competente, exigir a
aprovação preliminar do projeto referido no inciso Il do caput deste artigo, por
ocasião da consulta prévia ou da sua revisão, conforme condicionantes
estabelecidas por órgãos externos ao poder público municipal e relacionados aos
projetos complementares referidos no inciso VI do caput deste artigo.
Art. 23. Todos os projetos citados no artigo anterior, deverão ser elaborados por
profissionais legalmente habilitados, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A substituição de responsáveis técnicos durante a execução de
obras ou serviços de construção, só será possível a pedido do proprietário e com a
anuência dos profissionais substituídos, os quais deverão apresentar breve relato da
fase em que se encontram os serviços sob a sua responsabilidade técnica.
Seção |
Das condições para a apresentação de projetos
Art. 24. Os projetos, nas escalas abaixo exigidas ou em outras, conforme solicitação
específica do órgão licenciador, conterão os seguintes elementos:
| - Planta de situação / localização, na escala de 1:500 (um para um quinhentos);
Il - Planta de implantação na escala 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos)
contendo a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote figurando rios,
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades
municipais, além de especificar:
a) a demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação
às divisas e a outra edificação porventura existente;
c) a orientação do norte magnético;
d) a indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e dos
lotes vizinhos;
e) a relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, taxa de
ocupação e coeficiente construtivo.
f) a solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
9) a posição do meio fio, largura da calçada, postes, tirantes, árvores na calçada,
hidrantes e bocas de lobo;
h) a localização das árvores existentes no lote;
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i) a indicação e largura dos acessos;
j) a localização, material e dimensões de muros e calçadas.
Il - Planta baixa de cada pavimento da construção, na escala de 1:50 (um para
cinquenta), determinando:
a) Área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, garagens e áreas de
estacionamento;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
9) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
IV - Cortes transversal e longitudinal, na escala mesma escala da planta baixa,
indicando os elementos necessários para a compreensão do projeto, sendo no
mínimo:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
V - Planta de cobertura com indicação do caimento, na escala mínima de 1:200 (um
por duzentos);
VI - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala 1:200
(um por duzentos).
VII - Implantação com as curvas de nível de metro em metro;
VIII - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de
nível (R.N) o nível do eixo da rua;
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IX - Projeto da calçada, conforme padrão estabelecido pelo município, contendo
indicação de meio-fio, rampas e guia-rebaixada;
X - Localização do hidrômetro, reservatório de água potável, caixa de gordura;
XI - Localização de fossa e sumidouro, quando for o caso;
XII - Localização do depósito de resíduo;
XIII - Localização de deposito de gás, quando for o caso;
XIV - Localização de caixa de correspondência;
XV - Localização do quadro geral de entrada de energia elétrica.
XVI - Projeto de drenagem, de contenção de cheias e/ou de racionalização do uso
das águas pluviais, quando for o caso;
XVII - Projetos complementares, quando for o caso e devidamente justificados pelo
órgão licenciador;
XVIII - Quadro de Estatística, apresentando parâmetros de uso e ocupação do solo.
8 1º. O órgão licenciador poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos
cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos
respectivos detalhes, devendo ser apresentada em duas vias, assinadas pelo
proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico da execução da obra,
devendo após a aprovação ficar um exemplar arquivado na Prefeitura e o outro ser
restituído à parte.
$ 2º. Haverá sempre menção de escala, o que não dispensa a indicação de cotas.
$ 3º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente
o órgão licenciador.
$ 4º. Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput do presente artigo deverão
ser moduladas conforme as normas técnicas vigentes, tendo, como módulo mínimo,
as dimensões de 21 x 29,7 cm (vinte e um por vinte e nove vírgula sete centímetros).
& 5º. No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado, no projeto, o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de
cores:
a) cor preta para as partes existentes a conservar;
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apa, QUE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas;
d) quadro de estatísticas explicitando as áreas edificadas.
Seção Il
Da aprovação do projeto arquitetônico
Art. 25. Para efeito da concessão de licença, o proprietário deverá apresentar ao
Município os seguintes documentos:
| - Requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou
procurador;
Il - Projeto de arquitetura, apresentado no mínimo em 3 (três) jogos completos de
cópias impressas em papel sulfite, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto
e pelo responsável técnico pela execução da obra; após aprovação, um dos jogos
será arquivado no Município e os demais serão devolvidos ao requerente com
respectiva licença (alvará de construção), podendo tal exigência ser suprida pela
apresentação de arquivos digitais;
HI - Projetos complementares (estrutural, hidráulico, prevenção contra incêndios,
elétrico, telefônico, etc.);
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) dos
profissionais responsáveis pelos projetos;
certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários
IV - Aprovação de projeto de prevenção de incêndio conforme as normas do Corpo
de Bombeiros.
$ 1º. A não retirada do projeto aprovado pelo interessado, ou pagamento da
respectiva taxa de licenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implicará no
seu arquivamento.
$ 2º. O uso determinado no projeto aprovado deverá ser respeitado, sendo que fica
sujeito à não aprovação do Alvará de Funcionamento, quando a finalidade do uso
não corresponder ao projeto aprovado.
$ 3º. Nos empreendimentos em que houver necessidade de elaboração de Estudo
de Impacto de Vizinhança e ou demais licenciamentos ambientais, a aprovação do
projeto estará condicionada ao atendimento das medidas elencadas no Termo de
Compromisso relativas à esta fase.
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a id MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
si” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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Art. 26. Na análise dos projetos, o órgão municipal competente terá um prazo
máximo de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando as exigências
complementares decorrentes deste exame.
S 1º. Após análise o projeto retornará ao solicitante para correção e / ou
complementação juntamente com o rol de exigências.
$ 2º. Se houver qualquer dúvida quanto ao projeto submetido à apreciação, o
interessado será notificado para prestar esclarecimentos, e, se no prazo de 8 (oito)
dias da data do recebimento não for atendida a notificação, o processo será
restituído, mediante requerimento do interessado.
Seção III
Da validade, aprovação do projeto e licenciamento
Art. 27. A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do respectivo despacho.
Parágrafo único. Não se computa no prazo estabelecido no caput as suspenções
motivadas por pedidos feitos pelo interessado e que demandem novas análises.
Art. 28. O processo que permanecer sem andamento por falta de ação do
interessado será arquivado após 90 (noventa) dias.
$ 1º. Não se aplicam a este artigo os casos em que o andamento do processo
dependa de parecer emitido por outro órgão competente, durante o período do
respectivo trâmite.
8 2º. O prazo previsto no caput será computado a partir do último despacho ou
determinação que determine a adoção de qualquer providência por parte do
interessado, cuja veiculação no diário oficial, ou sistema eletrônico de tramitação, é
obrigatória, para fins de arquivamento.
Art. 29. O projeto arquivado por não ter sido retirado em tempo hábil pelo
interessado é passível de revalidação, desde que a parte interessada a requeira e
desde que as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época do
licenciamento anterior.
Art. 30. O Município, a pedido do interessado, poderá fornecer declaração de projeto
aprovado, porém, não dá o direito de executar a obra.
Art. 31. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o
projeto, expedido alvará para construção e, nos casos previstos na legislação
vigente, após a apresentação do projeto de gerenciamento dos resíduos.
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E cisne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
pel A ESTADO DO PARANÁ
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Art. 32. A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização
será mantido obrigatoriamente no local de construção, cópia do alvará juntamente
com uma cópia do projeto aprovado.
Seção IV
Da modificação do projeto aprovado
Art. 33. Para modificações em projeto, assim como para alteração do destino
de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de
projeto modificado.
S$ 1º. As alterações em relação ao projeto aprovado deverão respeitar as leis
vigentes no momento da modificação.
& 2º. No requerimento solicitando a aprovação do projeto modificado, após a
expedição do Alvará de Construção, deverá constar o número e a data de sua
aprovação.
8 3º. A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de Construção se
anteriormente aprovado.
$ 4º. A modificação de projeto aprovado, quando alterada a disposição ou
destinação dos ambientes, após a emissão de habite-se será enquadrada como
reforma.
Seção V
Do Licenciamento das obras
Subseção |
Do Alvará de Construção e Reforma
Art. 34. Após a análise dos elementos fornecidos e, se estes estiverem de acordo
com a legislação pertinente, o Município fornecerá ao requerente o Alvará de
Construção ou Reforma mediante:
| - Requerimento assinado pelo proprietário ou procurador;
Il - Certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários
ll - De Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT), IV - Termo de Responsabilidade Técnica
(TRT)dos profissionais responsáveis pela obra;
V - Matrícula do imóvel, obtida em Cartório de Registro de Imóveis, atualizada;
VI - Uma via impressa e digital do projeto aprovado;
VII - Comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e
Instalações;
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Ir sil A ESTADO DO PARANÁ
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VIII - Comprovante de pagamento da primeira parcela da Outorga Onerosa do
Direito de Construir ou Certidão de Transferência do Direito de Construir, quando
pertinente.
IX - Registro de imóveis com averbação da Transferência do Direito de Construir
Art. 35. Deverá constar no Alvará:
| - Nome do proprietário ou possuidor;
II - Número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
HI - Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e
materiais construtivos;
IV - Local da obra;
V - Prazo de validade;
VI - Profissional responsável pelo projeto e pela execução, devidamente inscrito nos
órgãos competentes;
VII - Nome e assinatura da autoridade da Municipalidade, assim como qualquer
outra indicação que for julgada necessária.
Art. 36. O Alvará de Construção será válido pelo prazo que perdurar a obra ou pelo
prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua expedição.
Parágrafo único. O Alvará poderá ser revalidado por mais Z2(dois) anos, a
requerimento do interessado e apresentação de novo cronograma, o qual se
sujeitará às disposições legais vigentes à data de revalidação.
Art. 37. O Alvará de Construção fixará o prazo de 90 (noventa dias) para o início das
obras, findo o qual, será considerado prescrito:
| - Caso a obra não tenha sido iniciada, em 1(um) ano a contar da data de emissão
do Alvará de Construção;
Il - Caso a obra tenha sido iniciada, e permanecer paralisada por período superior a
1 (um) ano.
$ 1º. Para efeito deste artigo, uma obra será considerada iniciada, desde que suas
fundações estejam concluídas, exceto para edificações de grande porte, que serão
analisados pelo órgão municipal competente.
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82º. Após a caducidade do primeiro Alvará, se a parte interessada quiser iniciar a
obra, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto
aprovado.
$ 3º. Será passível de revalidação, obedecido o preceito legal da época, sem
qualquer ônus para o proprietário ou possuidor da obra, o projeto cuja execução
tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada do imóvel, nas
seguintes condições:
|- Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do Alvará de
Construção;
Il - Ter a parte interessada requerido revalidação no prazo de 1 (um) mês de trânsito
em julgado de sentença concessiva da retomada.
Art. 38. A fim de comprovar o licenciamento da obra, para efeito de fiscalização, o
Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto
aprovado.
Art. 39. O Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aprovação
do projeto definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data do
pagamento da taxa.
Art. 40. Ficarão suspensos os Alvarás de Construção e Reforma das Obras que não
tenham sido iniciadas até a data de publicação deste Código e que estejam com seu
prazo de validade vencido.
Subseção Il
Do Alvará de Instalação de Equipamentos de Infraestrutura
Art. 41. A emissão de alvará de instalação é obrigatória para a implantação de
torres, antenas, equipamentos de telecomunicações, containers não habitáveis,
sistemas de geração de energia, estações de tratamento de água e esgotos e
demais obras de infraestrutura urbana.
Art. 42. Os projetos deverão atender ao disposto em normas e legislação específica.
Subseção Ill
Do Alvará de Demolição Voluntária
Art. 43. A demolição de qualquer edificação, excetuados os muros de fechamento
até 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, só poderá ser executada
mediante licença expedida pelo Município.
Art. 44. O Município fornecerá ao requerente o Alvará de Demolição mediante:
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asi” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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I - Requerimento solicitando o Alvará de Demolição, assinado pelo proprietário,
possuidor ou representante legal;
Il - Matrícula do imóvel, obtida em Cartório de Registro de Imóveis, atualizada;
Il - Certidão Negativa de Débitos do imóvel objeto da demolição — débitos totais do
imóvel devem estar quitados;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis de
demolição quando a edificação:
a) tiver mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 8,00 m (oito metros) de altura;
b) edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote,
mesmo que seja de um só pavimento.
V - Comprovante de pagamento da taxa de expediente.
$ 1º. Em qualquer demolição deverão ser adotadas medidas para garantir a
segurança dos operários e dos transeuntes, das benfeitorias do logradouro e das
propriedades vizinhas.
$ 2º. A Municipalidade poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário,
dentro do qual a demolição deva ou possa ser executada.
$ 3º. Nas demolições onde houver necessidade de uso de explosivos, estas deverão
ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos fiscalizadores.
$ 4º. No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do
interessado e a juízo da Municipalidade.
$ 5º. Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o
responsável ficará sujeito às multas previstas neste Código.
$ 6º. Em casos especiais, o Município poderá exigir obras de proteção para
demolição de muro de altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
8 7º. O licenciamento por parte do Município não implica em responsabilidade por
quaisquer danos a terceiros, que ocorrerem durante a demolição.
$ 8º. Após a demolição da edificação, o interessado deverá solicitar à Administração
Municipal, a certidão de demolição para que seja excluída do Cadastro Municipal.
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Subseção IV
Do Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) e da Aceitação de obras
parciais
Art. 45. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e
elétricas.
Art. 46. Terminada a obra de construção, modificação ou acréscimo deverá ser
requerida sua aceitação, pelo proprietário, possuidor ou responsável pela execução,
através do requerimento do habite-se.
Art. 47. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância
com o projeto aprovado, deve o Município expedir o certificado de conclusão de
obras (“habite-se”), no prazo de 15 dias (quinze dias), a partir da data de entrada do
requerimento.
Parágrafo único. O Município só fornecerá o habite-se a obras regularizadas
através de aprovação de projeto e alvará de construção.
Art. 48. Poderá ser concedido habite-se parcial, a juízo do órgão licenciador.
Parágrafo único. O laudo de vistoria técnica parcial poderá ser concedido nos
seguintes casos:
| - Quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos
usos ser aproveitado independentemente do outro;
Il - Quando se tratar de edifício de apartamentos em que uma unidade fique
completamente concluída, e desde que a unidade em questão esteja acima de
quatro pisos, é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
Il - Quando se tratar de mais de uma construção com acessos independentes, mas
no mesmo lote;
IV - Quando se tratar de edificação em condomínios horizontais, estando o seu
acesso e infraestrutura devidamente concluídos;
V - Nos casos em que o número total de unidades aprovadas exceda 20 (vinte)
unidades, ao máximo de 3 (três) vistorias, sendo 2 (duas) vistorias parciais e 1 (uma)
total.
a) em casos de condomínios que disponham de infraestrutura interna, como vias de
circulação, galerias de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, dentre outros,
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essas obras deverão estar concluídas para a solicitação de vistorias parciais das
unidades.
b) ocorrida a vistoria da obra, em se constatando qualquer irregularidade em relação
ao projeto aprovado que necessite adequação por parte do interessado, as demais
vistorias que se façam necessárias serão cobradas adicionalmente, conforme
valores estabelecidos na legislação vigente.
VI - Não houver perigo para o público ou para os habitantes da edificação.
$ 1º. Esta licença não será concedida sem que o interessado assine um termo,
obrigando-se a concluir a obra dentro do prazo combinado.
$ 2º. Não cumprido o disposto no parágrafo anterior o proprietário deverá ingressar
com novo processo de aprovação.
Art. 49. Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto
aprovado e que não impliquem em divergência superior a 2% (dois por cento) entre
as medidas da edificação e de sua implantação constantes do projeto aprovado e
aquelas observadas na obra executada.
8 1º. Para divergências maiores que o especificado no caput do artigo, o proprietário
deverá pagar as multas conforme Anexo VII, ou correção da irregularidade;
$ 2º. As divergências não poderão ferir Código Civil, legislações e normas de
acessibilidade, ambientais e normativas do Corpo de Bombeiros.
Art. 50. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria
do Município e expedido o respectivo habite-se.
Parágrafo único. O habite-se só será expedido quando a edificação apresentar
condições de habitabilidade, compreendendo:
|- Execução da obra conforme projetos aprovados;
Il - Funcionamento das instalações hidrossanitárias, elétricas e demais instalações
necessárias.
HI - Atestado de vistoria ou habite-se do Corpo de Bombeiros, do sistema de
tratamento e/ou destinação de efluentes gerados e demais licenças pertinentes;
IV - Execução da calçada conforme projeto aprovado;
V- Instalação de deposito para coleta de resíduos junto ao alinhamento do lote;
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VI - Declaração do profissional responsável pela obra e do proprietário, atestando a
sua conclusão e execução de acordo com as normas técnicas aplicáveis e as
disposições da legislação municipal, em especial deste Código;
VII - Documentos e licenças eventualmente ressalvados no Alvará de Construção.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS
Seção |
Das obras públicas
Art. 51. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município,
devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto, isentas de pagamento
de taxas e emolumentos.
Parágrafo único. Considera-se obra pública:
| - Construção de edifícios públicos;
Il - Obras de qualquer natureza de domínio da União, do Estado do Paraná ou do
Município.
Art. 52. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá
prioridade sobre outros pedidos de licenciamento.
Parágrafo único. A tramitação e dispensa de demais exigências poderão ser
estabelecidas em decreto específico, voltado para o licenciamento simplificado das
obras públicas.
Seção Il
Das obras de manutenção, conservação e preservação
Art. 53. São obras de manutenção, conservação e preservação para os efeitos
desta Lei e, como tais, isentas de autorização do Município:
| - Pinturas e plantio em terrenos e edifícios de domínio privado;
Il - Recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos
da construção original;
HI - Pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem
a sua permeabilidade em uma proporção de 30% (trinta por cento) do total da área
livre;
IV - Conserto de esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-
se o mesmo material das peças já degradadas;
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V - Conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias,
desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
VI - Substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e
materiais utilizados na construção original;
VII - Manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros,
desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não
alterem as redes e sistemas de infraestrutura.
Art. 54. A manutenção, conservação e preservação da cidade é compromisso
solidário do poder público municipal e da comunidade, representada pelos seus
munícipes e pela força econômica das empresas que nela operem ou atuem.
Art. 55. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos
órgãos de atividade fim do Município, será responsabilidade prioritária:
| - Dos moradores e munícipes, a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
Il - Das empresas em geral, a conservação, manutenção, preservação e paisagismo
de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos situados nas imediações
de grandes estabelecimentos ou de grupos de estabelecimentos de atividades
econômicas, com tráfego incidental;
Il - Do Município, a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas,
logradouros e equipamentos públicos situados nos setores especiais e com tráfego
intenso, assim definidos pela lei de zoneamento, salvo naqueles denominados como
vias residenciais e obras de manutenção em vias e equipamentos, bem como
logradouros situados em setores da cidade habitados preponderantemente por
população com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade de fazer
frente a despesas que não aquelas para sua subsistência própria.
$ 1º. Para os fins deste artigo, o Poder Executivo municipal regulamentará as obras
de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e logradouros,
estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente estáveis
que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua
paisagem física.
S 2º. Não é considerada obra de manutenção, conservação, paisagismo e
preservação a implantação de sistemas em infraestrutura urbana, que só poderá ser
executada ou alterada por iniciativa privada, com licença ou alvará prévios
expedidos pelo Município, que procederá à supervisão, em conjunto com o órgão ou
empresa competente.
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Art. 56. O Município decretará, com base nesta lei e na lei do parcelamento do solo,
o regulamento de obras de paisagismo e urbanização do Município.
Parágrafo único. Até a edição do respectivo regulamento, o colegiado previsto no
artigo 5º deste Código, definirá os parâmetros previstos no caput e demais artigos
desta seção.
Seção III
Das obras de transformação ambiental
Art. 57. São obras de transformação ambiental:
| - Serviços de terraplanagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros
quadrados) ou que, com qualquer dimensão, contenham fundos de vale ou
talvegues, divisa com rio ou cursos d'água, elemento ou elementos notáveis de
paisagem, valor ambiental ou histórico;
Il - Serviços de demolição predial em edificações que, a critério do Município, façam
parte de patrimônio cultural da comunidade, como elemento relevante ou referencial
da paisagem;
HI - Serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração
vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial dos ecossistemas
fauna e flora em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão
municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão
estadual ou federal competente;
IV - Implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de
urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território
igual ou superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados);
V - Implantação de edificações em grupo que exceda a área total de 5.000,00 m?
(cinco mil metros quadrados) ou máximo de 30 (trinta) unidades residenciais, desde
que situadas distando mais de 1.000,00 m (mil metros) da malha urbana pré-
existente, considerando-se esta como um sistema contendo, no mínimo, uma via
longitudinal e três transversais, distando, entre si, no máximo 250,00 m (duzentos e
cinquenta metros);
VI - Edificações para criação ou manutenção de animais nativos em cativeiro.
Art. 58. O Município regulamentará as obras de transformação ambiental, de forma
a compatibilizar os interesses do Município com a legislação municipal, estadual e
federal sobre a matéria, e de modo a garantir a participação operacional dos órgãos
competentes do Estado do Paraná e da União na análise dos projetos, na
fiscalização, e na concessão de alvarás, vistorias e certidões sobre as mesmas.
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Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo poderá enquadrar
obras de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas à
mera licença municipal, isentando-as de processo de alvarás, vistoria e certidão.
Seção IV
Das obras obrigatórias
Art. 59. Têm caráter compulsório, perante o Município, as obras e serviços de:
| - Confinamento: com muros, telas e gradil de, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de altura e no máximo, 2,10 m (dois metros e dez centímetros) - de
terrenos vagos, situados na malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já
ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados;
Il - Limpeza: conservação de calçadas e paisagismo, conforme disposto nesta lei,
nos recuos frontais e nas calçadas fronteiriças, de edificações com área superior a
150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) ou que contenham moradores com
notória estabilidade econômica e social;
HI - Conservação de espécimes arbóreas;
IV - Adaptação das condições ambientais: no interior das edificações, no
remanescente do terreno e nas imediações urbanas - aos preceitos instituídos pela
legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos,
normas e instruções dela decorrentes;
V - Instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações
que abriguem públicos;
VI - Atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde
pública, meio-ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.
Seção V
Das obras paralisadas
Art. 60. O responsável técnico ou o proprietário deverá informar o Município no caso
de paralisação das obras, por simples comunicação dirigida ao órgão competente.
Parágrafo único. Considera-se paralisação das obras a não realização de
benfeitorias ou modificações no conjunto da obra em um prazo de 1 (um) ano ou
mais.
Art. 61. As obras paralisadas devem ter seus vãos, janelas, portas e outras entradas
vedadas de modo a impedir ou mitigar a entrada de pessoas ou animais.
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Art. 62. A calçada deverá estar executada e em bom estado de conservação
durante o período de paralização.
Art. 63. Fica reservado ao Município solicitar medidas para garantia das condições
de salubridade e segurança pública.
Parágrafo único. Caso as medidas não sejam realizadas no período solicitado, o
Município poderá efetuar a demolição administrativa.
Art. 64. Prescrito o alvará de construção, deverá ser solicitada nova aprovação.
Art. 65. As disposições desta seção serão aplicadas, também, às construções que já
se encontrem paralisadas, na data da vigência desta Lei.
Seção VI
Da regularização das obras e edificações
Art. 66. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas,
desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e Habite-se.
Art. 67. No caso de obra irregular, construída sem o regular alvará de construção,
deverá ser objeto da regularização, a partir da vigência desta lei.
$ 1º. Para regularização das obras construídas até a vigência desta lei, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
| - Projeto arquitetônico e de engenharia, conforme a obra realizada;
Il - Anotação ou registro de responsabilidade técnica, correlato ao pedido de
regularização da obra;
Ill - Comprovação da regularidade fiscal por parte de quem seja interessado;
IV - Atualização cadastral do imóvel, junto ao respectivo cadastro imobiliário, e de
quem seja interessado, junto aos cadastros fiscais do município;
V - Demais estudos que a municipalidade assim o exigir, como estudos de
sondagem, fundação.
8 2º. Nos casos em que seja necessária a apresentação de documentos pretéritos,
servirá como prova a comprovação de histórico de recolhimento de tributos, ou
ainda, ortofotocartas do acervo municipal, imagens, fotos e demais registros
históricos, sejam eles captados a partir da terra ou do espaço.
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Art. 68. O responsável técnico pela regularização é responsável pela segurança,
estabilidade, solidez, salubridade e habitabilidade da edificação existente a ser
regularizada.
Art. 69. O Município deverá promover campanha de regularização através de lei
específica, concedendo, conforme o caso, isenções e benefícios tributários.
Art. 70. As edificações que estiverem em desacordo com os parâmetros de uso e
ocupação do solo da legislação municipal vigente poderão ser regularizadas através
de processo de Alvará de Regularização Especial, podendo haver parâmetros
flexibilizados, de acordo com as disposições definidas em lei específica de
regularização.
Parágrafo único. O processo de Alvará de Regularização Especial será, sem
exceção, em caráter oneroso, devendo ser previstas as taxas ou multas, de acordo
com as disposições a serem definidas em lei específica.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Para fins de documentação e fiscalização, as solicitações de alinhamento,
nivelamento e Alvará de Construção para as obras em geral, deverão permanecer
no local das mesmas, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 72. Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá pôr em
prática todas as medidas possíveis, para garantir a segurança dos operários, do
público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro, no
trecho abrangido pelas mesmas obras, seja permanentemente mantido em perfeito
estado de limpeza.
$ 1º. Quaisquer detritos caídos das obras ou resíduos de materiais que ficarem
sobre parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos,
sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro,
além de irrigação, para impedir o levantamento de pó.
8 2º. É proibido executar nas obras, qualquer serviço que possa perturbar o sossego
dos hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, situados na
vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os
trabalhos que possam, pelo seu ruído, causar qualquer perturbação.
Art. 73. As normas para execução de obras aplicam-se a:
| - Canteiro de obras;
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Il - Tapumes e equipamentos de segurança;
HI - Instalações temporárias;
IV - Escavações, movimentos de terra, arrimos e drenagens;
V - Demolições.
CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 74. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se
realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra.
$ 1º. O canteiro de obras compõe-se de instalações temporárias, tais como tapumes,
barracões, instalações administrativas, sanitários, poços, luz, água, força, depósito
de materiais, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação, meios de
transportes.
$ 2º. Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela
obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos
trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos,
conforme determina legislação protetiva e relacionada com a segurança do trabalho.
$ 3º. Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não
poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas nem as calçadas dos
logradouros.
8 4º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente conservada pelo
empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
$ 5º. O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências
para os empregados, conforme normas de proteção ao trabalho, editadas pelos
órgãos competentes.
Art. 75. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e
logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras
ou depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a
fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino
conveniente, cobrando dos executores da obra a despesa da remoção e multa.
Art. 76. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse público.
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CAPÍTULO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 77. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume,
com armação provisória em material apropriado, usado para vedar uma obra,
isolando-a do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas
de material, com uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente
conservado.
$ 1º. Quando a obra for no alinhamento predial, é permitido que o tapume avance
até 2/3 (dois terços) da calçada.
8 2º. Será admitido o tapume além do limite estipulado no parágrafo anterior,
excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo
técnico, caso em que a faixa livre entre o tapume e o meio-fio, para circulação de
pedestres, não poderá ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
$3º. Excepcionalmente, nos casos em que haja necessidade do fechamento com
tapume ocupando toda a área da calçada, deverá ser prevista uma faixa de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros) na via para trânsito de pedestres, protegida e
separada da circulação de veículos, mediante autorização prévia do Departamento
de Trânsito.
8 4º. Os tapumes deverão observar as distâncias mínimas em relação à rede de
energia elétrica de acordo com as normas técnicas vigentes e especificações da
concessionária local.
85º. Os tapumes deverão obedecer ainda às seguintes normas:
| - Deverão ser de madeira, alvenaria, PVC, metálicos e materiais similares;
Il - Garantir perfeita vedação quanto à visibilidade, não sendo permitido apresentar
nenhum tipo de transparência;
Ill - Não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das
placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público;
IV - Quando construídos em esquinas de logradouros, deverão garantir a visibilidade
dos veículos, e atender regulamentação específica.
Art. 78. Em casos de paralisação das obras, por prazo superior a 6 (seis) meses, os
tapumes deverão ser recuados até o alinhamento e os andaimes retirados.
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Art. 79. Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados antes da
vistoria para expedição do Habite-se.
CAPÍTULO IV )
DAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 80. São permitidas instalações temporárias no lote, entre as quais se incluem
barracões, depósitos, caçambas, escritórios de campo, vestiários, escritórios de
exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas da
construção, somente após a expedição do alvará de construção da obra e dentro do
seu prazo de validade.
$ 1º. As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da
obra e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da
mesma.
8 2º. A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às
normas laborais, quanto à higiene, segurança, salubridade e funcionalidade.
$ 3º. As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de
forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e situar-se
a partir do alinhamento predial.
K CAPÍTULO V
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS
Art. 81. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos
usuais de preparação de contenção do solo, visando a segurança e as condições
desejadas para a execução da obra.
& 1º. São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de
executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessárias.
$ 2º expressamente vedado a execução de movimentação de terra que altere o
sentido de escoamento natural.
$ 3º. O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de
qualquer substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas
normas técnicas.
$ 4º. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento
às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
8 5º. Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a
presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob
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a calçada do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos
executados.
$ 6º. As calçadas dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos
deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
$ 7º. Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou
estruturas vizinhas ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas
escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água. O
escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão
por desidratação, para evitar desabamento.
$ 8º. As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados
por tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e
dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com
as normas técnicas.
$ 9º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra
formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo
de solo e apresentar estudo técnico demonstrando a sua inexigibilidade.
$ 10. O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando
houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da
escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada.
$ 11. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os
muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do
talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
S$ 12. A retirada de terra e outros materiais deverá as cautelas, evitando-se o
despejo de materiais na via pública e infraestruturas de drenagem pluvial.
Art. 82. Todo o movimento de terra, tais como cortes, escavações, aterros e
terraplanagens, serão precedidos de projeto específico, executado por profissional
habilitado, devendo atender o seguinte, conforme cada caso:
| - Cortes, escavações, aterros e terraplanagens com volume total inferior a 50,00 m?
(cinquenta metros cúbicos):
a) projeto de movimentação de terras e contenções (podendo ser integrado ao
projeto arquitetônico);
b) Documento de responsabilidade técnica do projeto e execução dos serviços
(movimentação de terra, contenções);
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c) outros estudos que a Municipalidade entender necessários para a segurança e
estabilidade dos movimentos.
Il - Cortes, escavações, aterros e terraplanagens em Áreas de Risco mapeadas pelo
município ou com volume total superior a 50,00 mº (cinquenta metros cúbicos):
a) projeto de movimentação de terras e contenções específico;
b) documento de responsabilidade técnica do projeto e execução dos serviços
(movimentação de terra, contenções);
c) outros estudos que a Municipalidade entender necessários para a segurança e
estabilidade dos movimentos;
d) laudo de estabilidade das contenções, aterros e taludes para utilização da área
e/ou Habite-se da Obra;
$ 1º. É expressamente vedado executar qualquer tipo de terraplanagem, sem o
consentimento da Municipalidade. Havendo o descumprimento deste parágrafo,
serão autuados e notificados o proprietário ou possuidor do imóvel e o proprietário
do equipamento.
8 2º. O projeto aprovado pela Municipalidade deverá, obrigatoriamente, ser mantido
na obra.
$ 3º. A utilização das áreas objeto de movimentações de terra previstas no inciso |l
só será autorizada após a apresentação dos laudos de estabilidade, podendo ser
exigido outros documentos ou soluções complementares pela Municipalidade.
Art. 83. Na execução do preparo do terreno e escavação, serão obrigatórias as
seguintes precauções:
| - Adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da
estabilidade e integridade das edificações, das propriedades vizinhas e da área
pública;
Il - A remoção dos materiais escavados deve ser realizada com destino a locais, a
critério do proprietário ou possuidor, sem causar quaisquer prejuízos a terceiros;
HI - Adoção de providências que se façam necessárias para a sustentação das
edificações e terrenos vizinhos limítrofes.
Art. 84. Os proprietários ou possuidores dos terrenos ficam obrigados à fixação,
estabilização ou sustentação das respectivas terras ou de terceiros se colocados em
risco, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões do solo,
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desmoronamento de terras, escoamento de materiais, detritos e resíduo para as
valas, sarjetas e canalizações, públicas ou particulares, e logradouros públicos.
Art. 85. O Município poderá exigir soluções adicionais visando a estabilidade dos
terrenos.
Art. 86. A responsabilidade das obras efetuadas por máquinas de terraplanagem
será do proprietário ou possuidor do imóvel, responsável técnico e das empresas
executoras.
TÍTULO |V |
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
Seção |
Dos instrumentos de controle urbanístico
Art. 87. A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, menos
em subsolo, são proibidos, à exceção de:
| - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
Il - Floreiras;
HI - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos;
V - Garagens, nos casos de terrenos acidentados, que ocupem parcialmente a área
de recuo, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) a edificação deverá ser destinada a uma unidade residencial ou a casas em série
paralelas ao alinhamento predial;
b) a garagem terá abertura máxima de 6,00 m (seis metros) e não poderá
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do recuo, estando nessa
porcentagem incluído o texto no inciso IV deste artigo.
Parágrafo único. O total de obras permitido no recuo frontal não pode resultar em
uma taxa de permeabilidade inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 88. É vedado o uso do recuo frontal para estacionamento ou garagem, exceto
nos casos previstos pelo artigo anterior.
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Art. 89. É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote de
acordo com as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo não
podendo as edificações apresentarem abertura na parede sobre a divisa.
S$ 1º. Qualquer abertura implica afastamento mínimo definido pelo zoneamento
correspondente, obedecidas também as disposições relativas à área de ventilação e
iluminação.
8 2º. As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 2,00m
(dois metros) de todas as divisas, atendidas as demais disposições da Lei de
Zoneamento e Uso do Solo, exceto aquelas em woodframe.
Art. 90. A altura de uma edificação (h) é a medida em metros tomada verticalmente
entre o menor nível do alinhamento, em relação ao terreno, e o plano horizontal
correspondente ao ponto mais alto da edificação.
$ 1º. A altura limite de uma edificação é determinada pelos parâmetros da lei de
zoneamento do uso e ocupação do solo, pelas normas da aviação sobre zonas de
segurança para aproximação de aeronaves e pela necessidade de reserva do
espaço aéreo para emissão de micro-ondas.
S 2º. Para o disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as partes
sobrelevadas, quando destinadas a complementos da edificação.
Art. 91. O pavimento da edificação deverá possuir pé-direito mínimo de acordo com
a sua destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de duas vezes o pé-
direito mínimo.
Art. 92. Edificações em dois pavimentos poderão ter altura limite de 10m (dez
metros), medida do nível do piso do pavimento térreo até o ponto mais alto da
edificação, incluídas as partes sobrelevadas desta e o ático.
Art. 93. Não serão computados no número máximo de pavimentos os jiraus ou
mezaninos, desde que ocupem área equivalente a, no máximo, 1/3 (um terço) da
área do pavimento subsequente, nas condições estabelecidas em regulamento
pertinente.
Art. 94. Para fins de conferência quanto ao coeficiente de aproveitamento e a sua
proporcionalidade em relação à superfície do terreno, poderão ser consideradas
como áreas não computáveis:
| - Sótão e ático, conforme definição deste Código;
Il - Área dos pavimentos situados em subsolo, destinada a estacionamento exclusivo
da edificação, casa de bombas, reservatórios d'água, subestação, poço de elevador,
medidores e caldeiras;
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HI - Guarita até o limite de 4,00 m? (quatro metros quadrados);
IV - Central de gás, lixeira e pórtico/portal de acesso;
V - Sacadas, balcões ou varandas até o limite de 6,00m? (seis metros quadrados),
sendo considerado o somatório das áreas, por unidade imobiliária;
VI - Áreas ocupadas com caixa d'água, reservatório de água, subestação, barrilete,
poço de elevador, escada enclausurada, casa de máquinas e pavimento técnico.
$ 1º. No caso de sacadas, balcões ou varandas com área superior a 6,00m? (seis
metros quadrados) por unidade imobiliária sua área será integralmente contabilizada
como computável.
$ 2º. O ático deverá possuir no máximo 1/3 (um terço) da área construída do
pavimento imediatamente inferior, não podendo ser considerado no cálculo do
número de pavimentos da edificação, desde que utilizado para os seguintes fins:
| - Parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva;
Il - Áreas de circulação comum do edifício;
Il - Compartimento destinado à instalação de caixa d'água ou casa de máquinas.
83º. O sótão será contabilizado como área construída somente quando a altura do
pé-direito for igual ou superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e 1/3 (um
terço) do pavimento inferior.
Seção Il
Das construções junto a fundos de vale, cursos d'água e congêneres
Art. 95. São permitidas as construções em lotes cortados por rios, córregos, valas
de escoamento de águas pluviais, e lagoas, desde que respeitadas as faixas de
drenagem e de fundo de vale e realizadas pelos proprietários as obras ou serviços
necessários para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigidos pela
legislação pertinente.
Art. 96. São vedadas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação
de fundo de vale.
Art. 97. São vedados quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água nestes
cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes e obras ou serviços
que impeçam o escoamento das águas, exceto com licença especial do Município.
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Art. 98. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou faixa de drenagem
nas imediações, ou para a sarjeta das ruas.
$ 1º. Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais
para terrenos vizinhos, a autoridade municipal poderá exigir, dos proprietários dos
terrenos à jusante, a não obstrução do escoamento das águas pluviais provindas
dos terrenos à montante, nos termos da legislação civil.
$ 2º. Nenhuma drenagem poderá ser feita à montante da captação de um sistema
público de abastecimento de água, sem a prévia autorização dos órgãos
competentes das administrações estadual ou municipal.
CAPÍTULO Il
DAS NORMAS TÉCNICO-CONSTRUTIVAS
Seção |
Das fundações e estruturas
Art. 99. A fundação deverá ser projetada e executada de modo a assegurar a
estabilidade da obra, de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pelas
normas técnicas vigentes e por profissionais devidamente habilitados.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente considerados, no cálculo das fundações,
seus efeitos para com as edificações vizinhas, com os logradouros públicos e
instalações de serviços públicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu tipo,
inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em hipótese alguma, avançar
sob a calçada do logradouro e sob os imóveis vizinhos.
Seção Il
Dos pavimentos
Art. 100. Os pavimentos de qualquer tipo deverão obedecer aos índices técnicos de
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.
Seção II
Das paredes e dos pisos
Art. 101. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
| - Resistência ao fogo;
Il - Impermeabilidade;
HI - Estabilidade da construção;
IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades;
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V - Acessibilidade.
Art. 102. Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento
ignífugo prévio. Paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas e
paredes de contorno deverão obedecer aos índices técnicos vigentes.
Art. 103. As paredes externas deverão ser completamente independentes das
construções vizinhas já existentes e serão interrompidas na linha de divisa.
Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem
divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão
ter espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros).
Art. 104. As espessuras mínimas de paredes, constantes no artigo anterior, poderão
ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo, os índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 105. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a
ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfizerem
todas as exigências desta lei.
Seção IV
Das portas e janelas
Art. 106. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas e ou de janela
que deverão satisfazer as normas técnicas, quanto à resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. Para imóveis com mais de uma testada, deverá haver aberturas
em ambas as testadas defronte para o logradouro público.
Seção V
Da cobertura
Art. 107. A cobertura da edificação seja de telhado apoiado em estrutura, seja de
telhas autossustentáveis, seja de laje de concreto, está sujeita às normas técnicas
vigentes quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico,
resistência e impermeabilidade, devendo apresentar material imputrescível e ter
resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.
Art. 108. As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações
vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
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$ 1º. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autônoma; a parte divisória deverá proporcionar tal
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
$ 2º. As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições
desta lei e da legislação civil.
Art. 109. Nas edificações destinadas a habitações coletivas e não residenciais
deverão ser observadas as Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros.
Seção VI
Das marquises e toldos
Art. 110. A marquise, na fachada frontal de edificação recuada do alinhamento
predial, deverá:
| - Avançar, no máximo, até 1,20 m (um metro e vinte centímetro) sobre o frontal
obrigatório;
Il - Ser encostada na edificação, não podendo ter colunas de apoio na parte que
avançar sobre o recuo obrigatório;
HI - Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao
piso, sob sua projeção horizontal.
Art. 111. Toldos, coberturas leves, removíveis, sem vedações laterais, blocos ou
prédios entre si, destinados, também, para cobrir acesso entre o alinhamento e as
entradas da edificação, em zonas onde é exigido o recuo obrigatório, deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
| - A área coberta máxima não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da
área de recuo frontal;
II - O pé-direito mínimo deverá ser de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
HI - O afastamento mínimo das divisas laterais será de 25,00 cm m (vinte e cinco
centímetros).
Art. 112. Em edificações no alinhamento predial devidamente licenciadas, os toldos
poderão se estender em toda a testada do lote, desde que:
|- Tenham altura livre mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
Il - Tenham dispositivos de recolhimento e retração;
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Ill - Sua face externa deverá ter um afastamento mínimo de 1/3 (um terço) entre o
alinhamento predial e o meio-fio;
IV - Não poderão possuir pontos de apoio sobre a calçada.
$ 1º. Os toldos, quando fixos, deverão atender às medidas previstas nesta seção
para marquises.
$ 2º. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos
ou não de dispositivos reguladores da inclinação, com relação ao plano da fachada
ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às
seguintes exigências:
| - O material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de
material quebrável ou estilhaçável;
Il - O mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao
toldo.
$ 3º. Para a colocação de toldos, o requerimento ao Município deverá ser
acompanhado de desenho técnico.
Seção VII
Das pérgulas
Art. 113. A pérgula, estrutura horizontal, composta de vigamento regular ou grelha,
sustentada por pilares, construída com um teto vazado, poderá ser localizada sobre
a abertura de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos, e não terá
projeção incluída na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento máximo
do lote, desde que:
| - Tenha parte vazada, uniformemente distribuída em metros quadrados
correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção
horizontal;
Il - Essa parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura
nervura;
Il - Somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção
horizontal seja ocupada por colunas de sustentação.
Parágrafo único. As pérgulas que não obedecerem ao disposto neste artigo serão
consideradas áreas cobertas para fins de recuo, taxa de ocupação e iluminação de
compartimentos.
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Seção VIII
Do Balanço de fachadas, sacadas, balcões, varandas, saliências e beirais
Art. 114. Nos logradouros onde forem proibidas construções no alinhamento, os
balanços de fachadas, sacadas, balcões, varandas, saliências e beirais poderão
avançar, no máximo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros), em balanço, sobre o
recuo frontal e deverão ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros), em relação ao piso imediatamente abaixo.
Art. 115. Em fachadas laterais e de fundos, nenhum elemento arquitetônico poderá
avançar no limite de afastamento mínimo obrigatório, exceto os beirais, que poderão
avançar até uma distância máxima de 80 cm (oitenta centímetros) das divisas.
Art. 116. As partes da edificação, terraços, balcões, varandas e outras, que não
forem vedadas por paredes externas deverão dispor de guarda-corpo de proteção
contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
| - Altura mínima 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a contar do nível do
pavimento;
Il - Vãos com pelo menos uma das dimensões igual ou inferior a 10 cm (dez
centímetros), se o guarda-corpo for vazado;
HI - Material rígido capaz de resistir ao empurro horizontal de 80 kg/m? (oitenta
quilogramas por metro quadrado) aplicado ao seu ponto mais desfavorável.
Art. 117. Em edificações existentes, as sacadas e varandas poderão ser fechadas
desde que sejam mantidas as condições de ventilação e insolação prévias.
Seção IX
Das circulações em um mesmo nível
Art. 118. As circulações horizontais e os halls das edificações serão classificados
como de uso privativo quando pertencerem a unidades autônomas, e como de uso
comum quando destinadas ao acesso a mais de uma unidade autônoma, ou quando
houver uso público ou coletivo.
Art. 119. As circulações horizontais e os halls obedecerão ao disposto nas normas
técnicas pertinentes à matéria, nas instruções normativas do Corpo de Bombeiros e
demais legislações aplicáveis.
Seção X
Das circulações em níveis diferentes
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Art. 120. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais
níveis consecutivos, são:
| - Escadas;
Il - Rampas;
HI - Elevadores.
Subseção |
Das escadas
Art. 121. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno
das residências, para uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou de forma
coletiva, quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos
internos de uso comum.
Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
| - Normal;
Il - Enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, com portas corta-
fogo;
Ill - À prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara
ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art. 122. As escadas de uso privativo deverão ter largura suficiente para
proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
| - As escadas de uso privativo, restrito do compartimento, ambiente, local ou
unidade habitacional, deverão ter largura mínima de 90,00 cm (noventa
centímetros);
Il - Só serão permitidas escadas em leque ou caracol quando interligarem dois
compartimentos de uma mesma unidade habitacional;
HI - Nas escadas em leque, deverão ter pisada média de 28,00 cm (vinte e oito
centímetros);
VI - As escadas marinheiro e/ou de uso secundário e eventual, como as de adegas,
pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para o
mínimo de 60,000 cm (sessenta centímetros).
Art. 123. As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque somente poderão
destinar-se a acesso às torres, adegas, jiraus ou casa de máquinas.
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Art. 124. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão
(mesmo entre paredes) de ambos os lados, e obedecendo aos requisitos seguintes:
| - O dimensionamento das escadas, inclusive patamares intermediários, deverão
obedecer às determinações vigentes das normas técnicas competentes e Instruções
Normativas do Corpo de Bombeiros.
Il - A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça deverá obedecer a
legislação específica.
HI - Os corrimãos deverão atender às determinações vigentes das normas técnicas
competentes e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros
Art. 125. As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou
superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
$ 1º. A altura máxima do degrau será de 19,00 cm (dezenove centímetros) e a
largura mínima do piso será de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
$ 2º. Em regra, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, deve ser igual
a 64,00 cm (sessenta e quatro centímetros), conforme a Fórmula de Blondel, exceto
para edificações unifamiliares com comunicação entre compartimentos e escada tipo
marinheiro.
$ 3º. Não serão computadas, na dimensão mínima exigida, as saliências nos pisos e
degraus.
Art. 126. Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção
ou quando uma altura superior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) tiver que
ser vencida num só lance.
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da
escada.
Art. 127. Só serão permitidas escadas coletivas, em curva, em casos especiais,
desde que do tipo normal ou convencional, com degraus de largura mínima de 27,00
cm (vinte e sete centímetros), medindo na linha do piso à distância de 30,00 cm
(trinta centímetros) do bordo interno.
Art. 128. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas vigentes e não
serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no
cálculo da largura mínima das escadas fixas.
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Art. 129. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos
equipamentos das instalações mecânicas pela empresa de manutenção, assinado
pelo engenheiro responsável.
Parágrafo único. O relatório de inspeção deverá permanecer em poder do
proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.
Subseção Il
Das rampas
Art. 130. As rampas estarão sujeitas às mesmas normas de dimensionamento,
classificação, localização, resistência e proteção de escadas, devendo observar ao
disposto nas normas técnicas brasileiras relativas à matéria em vigência.
Art. 131. As rampas de uso público e coletivo deverão observar o disposto nas
normas técnicas brasileiras relativas à matéria em vigência e todas as exigências
das normas pertinentes ao Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do
número de pavimentos da edificação.
Art. 132. As rampas para veículos, deverão ter patamar de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) em nível a partir do alinhamento predial.
Subseção III
Dos elevadores
Art. 133. Em edifícios comerciais com dois ou mais pavimentos será obrigatória a
instalação de elevadores.
Art. 134. Os elevadores deverão estar de acordo com as normas técnicas em vigor
na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade, seja em relação ao seu
dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego,
conforme projeto apresentado por profissional habilitado.
Art. 135. Edifícios multifamiliares com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou altura
superior a 10,00 m (dez metros), contados do nível do térreo até o piso do último
pavimento, deverão ser providos de, no mínimo, 1 (um) elevador.
& 1º. Nos casos de obrigatoriedade de instalação de apenas um elevador, todos os
pavimentos deverão ser servidos pelo mesmo.
$& 2º. Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) ou mais elevadores,
no mínimo, todos os pavimentos deverão ser servidos por, pelo menos, 2 (dois)
elevadores.
$ 3º. A quantidade mínima de elevadores deverá estar de acordo com o estabelecido
na Norma Brasileira — Cálculo do Tráfego nos Elevadores.
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8 4º. Para o cálculo dos elevadores serão computados todos os pavimentos.
8 5º. Os edifícios residenciais multifamiliares a serem construídos com mais de um
pavimento além do pavimento de acesso, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de
deslocamento vertical.
Art. 136. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores da edificação.
Seção XI
Dos mezaninos
Art. 137. A construção de mezaninos só será permitida quando satisfazer as
seguintes condições:
| - Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde
for construído;
Il - Ter sua área adicionada, para efeito de cálculo dos vãos de iluminação e
ventilação, à área do pavimento inferior (considerando-se o mezanino como
compartimento habitável);
Ill - Ocupar área de, no máximo, 1/3 (um terço) da área do compartimento a que
serve;
IV - Ter altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e deixar com essa
mesma altura mínima o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento
onde for construído;
V- Ter escada fixa de acesso e guarda corpo;
VI - Em edificações não residenciais, deverão atender as normas de acessibilidade,
com exceção dos locais destinados a depósitos, sem permanência de pessoas.
Seção XII
Das edículas
Art. 138. Entende-se por edícula o compartimento ou acessório de habitação,
necessariamente térreo, separado da edificação principal.
| - Este compartimento não poderá constituir unidade de moradia independente.
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Il - A área da edícula não poderá ser superior a 40 % (quarenta por cento) da área
construída da edificação principal, observado o limite máximo total de 70,00 m?
(setenta metros quadrados) construídos;
HI - Contar com distância mínima entre a edícula e a edificação principal de 3,00 m
(três metros), as quais poderão ser interligadas por um acesso coberto com largura
não superior a 2,00 m (dois metros);
IV - A profundidade máxima permitida da edícula será de 6,00 m (seis metros),
excluído o beiral.
Art. 139. É permitida a construção de edícula, na divisa de fundo do lote, e será
incluída no cálculo da taxa de ocupação.
Seção XIII
Dos subsolos
Art. 140. Subsolo é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do
pavimento imediatamente superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da
cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio
fio, demarcado no eixo da testada do lote.
$ 1º. Em lotes de esquina a cota de nível do piso do pavimento térreo será o nível
resultante da média aritmética dos níveis médios do meio fio em frente às testadas
do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centimetros).
S$ 2º. Em terrenos com testadas para ruas com declividade acentuada, o nível
mediano é medido no eixo do lote.
$ 3º. Estes compartimentos só poderão ser destinados a ambientes de permanência
transitória e/ou não habitáveis.
Art. 141. As indicações dos níveis do terreno, bem como a análise quanto à
possibilidade de construção de subsolo caberá ao profissional responsável pelo
projeto.
Art. 142. Os casos omissos com relação aos parâmetros construtivos de subsolo
serão analisados pelo órgão municipal competente.
Art. 143. Nos casos de construções em subsolo deverá ser respeitado o recuo
frontal e a taxa de permeabilidade referente à zona, setor ou eixo no qual se insere o
imóvel a construir.
Parágrafo único. No caso de fachada ativa, deverá ser observado o disposto na
Seção XIX - Das Fachadas Ativas deste Capítulo.
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Seção XIV
Das chaminés
Art. 144. As chaminés de qualquer natureza, em uma edificação, terão altura
suficiente para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não
incomodem a vizinhança.
Parágrafo único. Nas edificações comerciais deverá ser obrigatória a instalação de
aparelho fumívoro conveniente.
Seção XV
Dos muros, cercas e grades
Art. 145. São consideradas vedações, no alinhamento predial dos logradouros
públicos, os muros, muretas, floreiras, cercas vivas ou qualquer outro elemento que
defina o alinhamento predial do imóvel.
$ 1º. O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno,
construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 3,00m (três metros)
em relação ao nível da calçada, á exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura
necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e
do terreno a ser edificado.
S 2º. As grades poderão ter altura superior a 2,220 m (dois metros e vinte
centímetros).
$ 3º. A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00 m (um metro),
podendo ter altura superior quando for em gradil.
$ 4º. A mureta, muro baixo, construída, em geral, para anteparo ou proteção, terá
altura máxima de 40cm (quarenta centímetros).
Art. 146. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer as partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação civil.
Art. 147. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e
caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sobre alvenaria, cerca de tela
de arame liso.
Art. 148. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público, em terrenos
de esquina, deverão estar dispostas de modo a deixar livre um canto chanfrado de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetro), perpendicular à bissetriz do ângulo
formado pelos alinhamentos dos logradouros.
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Art. 149. Em terrenos com edificações de uso residencial, é facultativa a construção
de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, nas divisas laterais e na faixa
do recuo frontal, devendo o recuo ser ajardinado e possuir elementos que permitam
a identificação de todos os seus limites.
Art. 150. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a
construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso
em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento paisagístico,
com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização
desta área para qualquer atividade, e possua elementos que permitam a
identificação de todos os seus limites.
Parágrafo Único. É vedado o uso do recuo obrigatório para estacionamento de
veículos.
Art. 151. Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a murá-los ou cercá-los
dentro dos prazos fixados pelo Município.
Parágrafo único. A edificação do muro deverá obedecer ao alinhamento predial,
bem como as medidas correspondentes das divisas da propriedade, podendo a
comprovação das medidas e as suas demarcações ser obtidas das seguintes
formas:
Seção XVI
Cercas elétricas
Art. 152. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas
de corrente elétrica recebem a denominação de cercas elétricas, ficando incluídas
as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrificadas, eletrônicas ou
outras similares.
Art. 153. As cercas elétricas deverão ser instaladas e monitoradas por empresa ou
profissional responsável legalmente habilitados nos termos da legislação vigente.
Art. 154. As empresas responsáveis pela instalação e manutenção de cercas
elétricas deverão adaptá-la a uma altura mínima de 2,20m (dos metros e vinte
centímetros) e amperagem adequada, devendo o local possuir placas indicativas,
contendo informações que alertem sobre o perigo em caso de contato humano.
Parágrafo único. Considera-se amperagem adequada de que trata o caput deste
artigo aquela que não seja letal, de corrente não-contínua, que terá voltagem
estabelecida pelo decreto regulamentador, de acordo com as normas técnicas
vigentes que estabeleçam meios de segurança quanto aos efeitos da corrente
elétrica percorrendo o corpo humano.
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Art. 155. As placas de advertência, mencionadas no caput do artigo anterior, devem
ser instaladas a cada 4,00 m (quatro) metros de distância, do lado de via pública, e a
cada 10,00 m (dez metros), nos demais lados da área cercada.
$ 1º. As placas de advertência que trata o caput deste artigo deverão,
obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10,00cm (dez centímetros) por
20,00cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos
os lados da cerca energizada.
$ 2º. A cor do fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente,
amarela, e o texto mínimo das placas de advertências deverá ser: "CERCA
ELÉTRICA".
$ 3º. As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de
cor preta e ter as dimensões mínimas de:
| - Altura de 2,00 cm (dois centímetros);
Il - Espessura de 0,50 cm (meio centímetro).
$ 4º. Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos que
possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de
energia e que pode provocar choque.
$ 5º. Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente,
de cor preta.
Art. 156. A manutenção do equipamento deve ser realizada anualmente.
Art. 157. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, outras
determinações poderão ser definidas pelos órgãos competentes do Poder Municipal.
Seção XVII
Das portarias, guaritas e bilheterias
Art. 158. Portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e
de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório,
desde que não ultrapassem a área máxima de 4,00m? (quatro metros quadrados).
Parágrafo único. Estes elementos deverão ser estruturas que, em caso de
interesse público, deverão ser removidos a qualquer tempo, sem ônus para o
Município e esta informação deverá constar nas pranchas do projeto aprovado.
Art. 159. Bilheterias, justificadas pela categoria da edificação, deverão satisfazer os
seguintes requisitos:
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| - Acesso defronte a cada bilheteria, com largura mínima de 90cm (noventa
centímetro), dotado de corrimão, com extensão mínima de 3m (três metros), para a
separação de filas;
Il - Distância mínima de 4m (quatro metros) entre os acessos e as portas principais
de entrada do público, bem como entre aqueles e as faixas de circulação de
veículos.
Art. 160. Em edificações em que o acesso for unicamente através de passagem
controlada por portaria, essa deverá estar situada, no mínimo, a 5m (cinco metros)
do alinhamento predial atendida a regulamentação específica que dispõe sobre
estacionamento e garagem.
Seção XVIII
Das áreas de lazer e recreação
Art. 161. Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, como
unidades unifamiliares isoladas, unifamiliares em série, edifícios de habitação
coletiva, quitinetes, apart-hotel, "flat-service", com 05 (cinco) ou mais unidades de
moradia, deverão ter uma área mínima destinada à recreação e ao lazer, que deverá
obedecer aos requisitos dispostos na Lei de Parcelamento.
$ 1º. A área destinada à recreação não será computada como construída sendo que
em nenhuma hipótese poderá receber outra finalidade.
$ 2º. A exigência de área destinada à recreação fica dispensada nos casos de
empreendimentos do Poder Público, que sejam de interesse social e para fins de
regularização fundiária.
Seção XIX
Da fachada ativa
Art. 162. A fachada ativa corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no
pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o
objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos.
$ 1º. A fachada ativa é aplicável no andar térreo de edificações, conforme o caput
deste artigo, com acesso direto e abertura para o logradouro ou via pública.
8 2º. Para ser considerada ativa, a fachada deverá estar contida entre o alinhamento
predial e o recuo frontal mínimo, sendo medida em projeção ortogonal da extensão
horizontal.
Art. 163. A fachada ativa, localizada no pavimento térreo da edificação, deverá
atender aos seguintes critérios:
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| - Poderá ser aplicada nos imóveis contidos nas seguintes zonas, eixos e setor,
conforme lei de zoneamento, uso e ocupação do solo:
a) Zona Central - ZC;
b) Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE);
c) Setores de Comércio e Serviços 1 (SCS-1) e 2 (SCS-2).
Il - Ter aberturas para o logradouro público, tais como portas, janelas e vitrines, com
permeabilidade visual, conforme definido no 84º deste artigo, a fim de evitar a
formação de planos fechados sem interface entre as construções e o logradouro, de
modo a dinamizar o passeio público;
HI - Garantir a integração física entre a fachada ativa e o logradouro público, com
acesso irrestrito, limitando-se a 40% (quarenta por cento) da vedação da testada do
lote com muros ou grades;
IV - Ter a extensão da fachada ativa correspondendo a no mínimo 50% (cinquenta
por cento) das testadas do lote.
$ 1º. Para os casos em que não haja atingimento de diretriz viária no lote, conforme
estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal, a fachada ativa poderá ser
implantada a partir do alinhamento predial existente.
$ 2º. Para os casos em que haja atingimento de diretriz viária no lote, conforme
estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal, a fachada ativa deverá ser
implantada a partir do alinhamento predial projetado.
$ 3º. O primeiro e segundo pavimentos, os quais integram a BASE da edificação,
além do subsolo, poderão seguir o alinhamento da fachada ativa.
$ 4º. A mensuração da permeabilidade de que trata o inciso Il do presente artigo
ocorrerá da seguinte forma:
a) a soma das larguras das aberturas, tais como portas, janelas e/ou vitrines,
deverão representar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do comprimento da
fachada ativa;
b) as aberturas e vitrines deverão apresentar largura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) para serem consideradas permeáveis;
c) as janelas e vitrines deverão possuir peitoril de no máximo 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) em relação ao nível da calçada para serem consideradas
permeáveis;
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d) as janelas deverão possuir altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) para serem consideradas permeáveis.
$ 5º. Será permitida a implantação de usos não comerciais e de serviços e acessos
de veículos na fachada ativa, não podendo suas aberturas serem computadas na
mensuração da permeabilidade de que trata o
$ 6º. Para os lotes de esquina, ou com mais de uma frente, para fins de aplicação do
84º, deverá ser considerada a soma das larguras das aberturas de todas as
testadas, podendo a fachada ativa ser aplicada em uma única testada.
$ 7º. A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados,
com acesso irrestrito, sendo permitida a manobra de veículos, embarque e
desembarque de passageiros e vagas de estacionamento entre o alinhamento
predial e o recuo frontal mínimo, não podendo as aberturas localizadas na projeção
horizontal destas áreas serem computadas na mensuração da permeabilidade de
que trata o $ 4º.
$ 8º. Os acessos de veículos deverão atender ao disposto neste Código.
$ 9º. Empreendimentos cujos lotes possuam formato, topografia e/ou questões
ambientais que dificultem a implantação da fachada ativa conforme os critérios
estabelecidos neste artigo poderão ter sua situação analisada pelo órgão municipal
competente.
$ 10. Modelos esquemáticos referentes aos critérios estabelecidos nesta Seção
compõem o Anexo Ill deste Código.
Art. 164. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços cuja área
construída destinada aos usos comerciais ou de serviços seja de pequeno porte que
implantar a fachada ativa de acordo com o estabelecido na Lei do Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo e conforme os critérios estabelecidos na presente seção,
será concedido o benefício de redução no número de vagas de estacionamento
destinadas ao comércio ou serviço, ficando estas facultativas para estes usos.
Art. 165. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços cuja área
construída destinada aos usos comerciais ou de serviços seja de médio porte que
implantar a fachada ativa de acordo com o estabelecido na Lei do Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo e conforme os critérios estabelecidos no presente capítulo,
será concedido o benefício de redução de 20% no número de vagas de
estacionamento destinadas ao comércio ou serviço.
Seção XXI
Dos complementos das edificações
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Subseção |
Dos meios-fios, calçadas e passeios
Art. 166. A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros, em toda a
extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, compete aos proprietários ou
possuidores, e devem ser feitas de acordo com as especificações definidas pelo
Poder Executivo Municipal, Lei do Sistema Viário e de acordo com a legislação
específica.
$ 1º. O rebaixamento do meio-fio só acontecerá nas áreas de acesso aos lotes e nas
faixas de travessia de pedestres.
8 2º. Os meios-fios das calçadas poderão ser rebaixados com rampa ligada à faixa
de travessia de pedestres, de acordo com as normas e legislação vigente.
Art. 167. As calçadas e passeios deverão observar as seguintes exigências:
| - Deverão atender aos quesitos de acessibilidade previstos nas normas técnicas
vigentes;
Il - Deverão assegurar o livre trânsito de pedestres e pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida na faixa destinada ao passeio, sendo vedada a colocação de
qualquer equipamento fixo, ou obstáculo que o impeça, devendo ser plano e
contínuo, sem interrupções, degraus e rampas, desde que atendidas as normas
técnicas cabíveis;
HI - Ser de material antiderrapante, sendo permitido bloco de concreto intertravado
(paver), concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ e pedras, de acordo com
legislação específica;
IV - Ter uma inclinação do alinhamento predial em direção ao meio fio para
escoamento das águas pluviais, de no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 3%
(três por cento);
V - Será prevista abertura para a arborização pública na calçada, com dimensões
determinadas pelo órgão público competente;
VI - Em todas as esquinas e travessias para pedestres deverá haver rebaixamento
de meio-fio e rampas para o uso de pessoas com deficiência física ou mobilidade
reduzida conforme normas específicas;
VII - Sobre as calçadas fica vedada a abertura de portões, janelas, instalações de
grades de proteção, lixeiras de imóveis residenciais/comerciais ou de qualquer outro
elemento construtivo ou decorativo.
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Art. 168. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos deverá seguir
os seguintes critérios:
| - Para automóveis: cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 3,00 (três metros) e no
máximo 4m (quatro metros) de comprimento, com espaçamento mínimo de 5m
(cinco metros) entre si no caso de acessos separados (entrada e saída);
Il - No caso de acessos conjugados referentes ao inciso anterior, cada rebaixo no
meio-fio será no mínimo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e no máximo
7.00 m (sete metros) de comprimento;
HI - Para veículos de carga e ônibus: cada rebaixo no meio-fio será com no mínimo
5,00 m (cinco metros) a no máximo 10m (dez metros) de comprimento, com
espaçamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) entre si no caso de acessos
separados (entrada e saída);
IV - No caso de acessos conjugados referentes ao inciso anterior, cada rebaixo no
meio-fio será no mínimo 5,00 m (cinco metros) e no máximo 12,00 m (doze metros)
de comprimento.
V- Não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;
$1º. Nenhum acesso para veículos poderá estar localizado ao longo do raio de
curvatura entre duas vias e deverá ser respeitado ao menos 6,00 m (seis metros) do
alinhamento do meio-fio da via transversal.
82º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, em função de características
específicas do empreendimento, classificação da via, edificações existentes, porte
do estabelecimento e zoneamento poderão ser aprovadas propostas para o
rebaixamento do meio-fio que não atendam às condições determinadas neste artigo,
desde que assegurada a segurança dos pedestres e atendidas as exigências das
normas de acessibilidade.
8 3º. Nos projetos de revitalização viária poderão ser definidas diretrizes específicas.
$ 4º. Quando da aprovação do alvará de construção será exigida a indicação das
guias rebaixadas no projeto.
$ 5º. A qualquer tempo poderá o Município exigir a adequação de calçadas já
existentes, de acordo com as especificações desta Lei, a expensas do proprietário
do imóvel com frente para os mesmos.
Art. 169. Nos lotes com habitações coletivas horizontais permite-se o rebaixamento
de guia (meio-fio) somente na metade da extensão de sua testada e limitado a no
máximo 6,00 m (seis metros).
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Parágrafo único. Casos especiais poderão ser apresentados ao Conselho
Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande que, após análise e anuência,
tolerará guias rebaixadas com extensões maiores.
Subseção Il
Da acessibilidade às edificações
Art. 170. Devem atender às condições de acessibilidade às pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida estabelecidas neste código, normas técnicas e legislação
correlata a edificação nova e a edificação existente em caso de sua reforma,
requalificação ou regularização, quando destinada a uso:
| - Residencial, quando destinadas à habitação multifamiliar;
IH - Público, entendido como aquele administrado por órgão ou entidade da
Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço
público e destinado ao público em geral;
HI - Coletivo.
Art. 171. Ficam dispensadas do atendimento das exigências estabelecidas no artigo
anterior:
| - Edificações residenciais unifamiliares;
Il - O espaço e o compartimento de utilização restrita e exclusiva em edificação
destinada a uso não residencial, tais como casas de máquinas, barriletes, passagem
de uso técnico e outros com funções similares;
HI - O espaço onde se desenvolve atividade específica que justifique a restrição de
acesso.
Art. 172. Calçadas com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento) não poderão integrar rotas acessíveis.
Subseção III
Das vitrinas e mostruários
Art. 173. A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não
advenha prejuízo para ventilação e iluminação dos locais em que sejam integradas e
não perturbem a circulação do público.
$ 1º. A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas e paredes de área
de circulação horizontal, será permitida desde que o espaço livre dessa circulação,
em toda a sua altura, atenda a dimensões mínimas estabelecidas neste Código.
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$ 2º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas - balcões no hall de
entrada e circulação das edificações.
$ 3º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas balcões voltados
diretamente para o logradouro público, quando instalados no alinhamento.
Subseção IV
Dos anúncios e letreiros
Art. 174. A colocação de anúncios e letreiros só será feita mediante prévia licença
do Município e não poderá interferir na visualização ou ofuscar:
|- Da sinalização de trânsito;
Il - De monumentos históricos ou artísticos;
HI - De locais de interesse paisagístico.
$ 1º. Na análise serão consideradas as dimensões, cores e tipologia (fixo, móvel,
eletrônico) dos anúncios;
8 2º. Os anúncios e letreiros sobre as marquises somente serão licenciados
mediante prévia autorização do condomínio do respectivo prédio ou do proprietário.
$ 3º. Os parâmetros para a instalação de anúncios e letreiros serão definidos em lei
específica.
Seção XXII
Dos locais para estacionamento ou guarda de veículos
Art. 175. Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:
| - Privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação;
Il - Coletivos, destinados à exploração comercial.
Art. 176. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de
veículos vinculados às atividades realizadas nas edificações, com área e respectivo
número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme
o disposto no Anexo |, parte integrante desta Lei.
S$ 1º. As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou
descobertas.
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S$ 2º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com
deficiência, nos edifícios de uso público e comercial, atendendo as especificações
contidas nas normas técnicas, e aos seguintes requisitos:
| - Identificação com sinalização adequada;
Il - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam
interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
$ 3º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos edifícios de
uso público e comercial, atendendo aos critérios previsto na legislação pertinente, e
aos seguintes requisitos:
|- Identificação com sinalização adequada;
Il - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam
interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
Ill - Reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento.
8 4º. Os estacionamentos fechados deverão ser dotados de sistema de iluminação
artificial.
$ 5º. Em edificações comerciais deverão ser previstas vagas para funcionários e
clientes, e em hipótese alguma o estacionamento poderá ser fechado para uso
exclusivamente privativo.
Art. 177. A área mínima exigida para estacionamento de veículos de passeio deverá
atender aos seguintes parâmetros:
| - Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Il - Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo;
HI - As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o
ângulo formado em relação às vagas:
a) de 3,00m (três metros), quando em paralelo e quando em ângulo de até 30º (trinta
graus);
b) de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre 31º
(trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus);
c) de 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e
90º (noventa graus).
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Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
áreas de circulação bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma área de
manobra para retorno dos veículos.
Art. 178. Nos casos em que houver exigência para estacionamento de veículos de
carga, as vagas deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
| - Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 3,10 m (três metros e dez
centímetros) de largura e 8,00m (oito metros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo;
IH - As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o
ângulo formado em relação às vagas:
a) de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando em paralelo e quando
em ângulo de até 45º (quarenta e cinco graus);
b) de 7,00 (sete metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º
(noventa graus);
Art. 179. Estacionamentos descobertos deverão implantar, no mínimo, uma árvore
de pequeno a médio porte para cada 4 (quatro) vagas, atendendo os padrões
definido no Plano Municipal de Arborização Urbana.
Parágrafo único. A arborização de que trata o caput deste artigo referem-se a
árvores nativas com altura mínima das mudas de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio ou no Plano
de Arborização do município.
Art. 180. Os acessos aos estacionamentos deverão atender aos seguintes critérios:
| - Circulação independente para veículos e pedestres;
Il - Largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m
(cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura;
Ill - Rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá
ter a largura do acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de
7,00m (sete metros);
IV - Distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos
prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com número de
vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá ser de
15,00m (quinze metros).
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S 1º. Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) vagas
deverá ter acessos de entrada e saída independentes ou em mão dupla.
$ 2º. O portão de acesso, em estacionamentos com capacidade superior a 20 (vinte)
vagas, deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do meio fio.
$ 3º. Prevalecerá o rebaixamento específico para postos de gasolina, garagens
coletivas, comércios atacadistas e indústrias disciplinado anteriormente neste
Código.
Art. 181. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de acumulação
em canaleta de espera a partir do alinhamento predial e no interior do imóvel, junto à
sua entrada e ao nível da via, atendendo aos seguintes critérios:
| - Até 20 (vinte) vagas de estacionamento sendo facultativo o cumprimento da área
de acumulação e o número mínimo de canaletas;
Il - De 21 (vinte e uma) a 100 (cem) vagas de estacionamento: comprimento da área
de acumulação de até 10m (dez metros) contendo o número mínimo de uma
canaleta;
HI - De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) vagas de estacionamento: comprimento
da área de acumulação de até 15m (quinze metros) contendo o número mínimo de
uma canaleta;
IV - De 201 (duzentos e uma) a 500 (quinhentas) vagas de estacionamento:
comprimento da área de acumulação de até 20m (vinte metros) contendo o número
mínimo de duas canaletas;
V - Acima de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento: comprimento de
acumulação de até 25m (vinte e cinco metros) contendo o número mínimo de duas
canaletas.
8 1º. A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá ser de
3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para os
de mão dupla.
8 2º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
$ 3º. A área de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
$ 4º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres.
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Art. 182. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem edificação,
deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área,
atendendo às exigências desta Lei, com as seguintes indicações:
| - Demarcação das guias rebaixadas;
Il - Acessos;
III - Áreas de circulação;
IV - Espaços de manobra;
V - Arborização;
VI - Vagas individualizadas;
VII - Quando for o caso, o croqui de implantação da guarita ou edificação de apoio.
Art. 183. Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com revestimento
impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e descarga
das águas pluviais.
Art. 184. O compartimento destinado a estacionamento coberto de veículos, além de
atender ao contido nesta Lei, deverá possuir:
| - Pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
Il - Sistema de ventilação permanente;
Ill - Demarcação individualizada e numerada;
IV - Demarcação de área de manobra.
Art. 185. As vagas de estacionamento destinadas às bicicletas deverão ser
representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro
obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 0,55m (cinquenta e cinco
centímetros) de largura por 2,00m (dois metros) de comprimento, sendo equipadas
com paraciclos para fixação e podendo estar dispostas tanto de forma horizontal
quanto vertical.
$ 1º. Quando as vagas forem dispostas na vertical, estas deverão prever uma
profundidade mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção no piso.
8 2º. O acesso ao estacionamento de bicicletas deverá ter área de circulação livre
mínima de 1,00m (um metro) de largura.
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$ 3º. O acesso ao estacionamento de bicicletas deverá ter área de circulação livre
mínima de 1,00 m (um metro) de largura, podendo também ser feito pelos
corredores de acesso de veículos e de pedestres.
Art. 186. As vagas de estacionamento destinadas às motocicletas devem ser
representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro
obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 1,00m (um metro) de largura
por 2,00m (dois metros) de comprimento.
Art. 187. As vagas de estacionamento destinadas a carga e descarga devem ser
representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro
obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 3,00m (três metros) de largura
por 8,00m (oito metros) de comprimento.
TÍTULO V E
DAS INSTALAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 188. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços
complementares executados durante a construção de um edifício e serão
projetados, calculados e executados visando à segurança, à higiene e ao conforto
dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais.
Art. 189. Consideram-se instalações e equipamentos:
| - Depósito de resíduos;
IH - Gás canalizado;
HI - Sistema hidráulico-sanitário;
IV - Sistema pluvial;
V- Instalações elétricas;
VII - Telecomunicações;
VIII - Para-raios;
IX - Condicionamento ambiental;
X - Controle acústico;
XI - Elevadores e escadas rolantes.
- CAPÍTULOI .
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS
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Art. 190. Toda edificação, independentemente de sua destinação, deverá ter local
apropriado, desimpedido e de fácil acesso, com capacidade adequada e suficiente
para acomodar os diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo às
normas estabelecidas pela autoridade competente.
Art. 191. Nas edificações multifamiliares e mistas poderá haver local para depósito
de resíduos, situado no térreo ou subsolo, para acondicionamento geral.
8 1º. O depósito coletor de resíduo deverá estar locado no interior de terreno, no
alinhamento predial e possuir separação do resíduo reciclável e orgânico, com
visibilidade para os moradores e acesso para recolhimento pela empresa
responsável de coleta.
8 2º. O depósito coletor deverá ter o volume compatível com a geração de resíduos
da edificação.
8 3º. Possuir paredes e pisos revestido com material liso, lavável, impermeável e
resistente a produtos corrosivos.
8 4º. É proibida a utilização de tubos de queda para eliminação de resíduo.
Art. 192. O depósito coletor de resíduo deverá estar instalado no alinhamento
predial, com acesso direto pela via pública.
Parágrafo único. Em edificações existentes construídas nos alinhamentos, na
inviabilidade, comprovada e justificada, de instalar coletores de resíduo, poderão ser
adotadas soluções alternativas definidas pelo Município por legislação específica.
Art. 193. Conforme a natureza e volume dos resíduos, serão adotadas medidas
especiais para sua remoção, nos termos da regulamentação específica.
$ 1º. Serão proibidos incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais,
comerciais e de prestação de serviços.
$ 2º. Os compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares e
congêneres deverão obedecer às normas específicas, estabelecidas pelo órgão
competente, para sua construção e operação.
Art. 194. Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará
obrigada à implantação de medidas para eliminar ou reduzir, a níveis toleráveis, o
grau de poluição, com o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, de acordo
com a regulamentação e a legislação pertinente.
CAPÍTULO Il
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DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO
Art. 195. A instalação de equipamentos de distribuição interna de gás canalizado
obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país, bem como às
normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.
8 1º. É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão
dos aquecedores a gás
S$ 2º. Nos edifícios sem instalação de central de gás, os compartimentos que
possuírem botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter
ventilação natural.
Art. 196. A central de gás e respectivo abrigo, canalização, medidores e demais
equipamentos deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo
de Bombeiros.
Parágrafo único. As instalações com área inferior a 4,00m? (quatro metros
quadrados) poderão ser localizadas no recuo frontal.
- CAPÍTULO III .
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO - SANITÁRIAS
Art. 197. As instalações hidráulicas estarão sujeitas às normas técnicas
estabelecidas para a instalação desses serviços, à regulamentação específica da
concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e,
quando for exigido o Sistema Hidro Preventivo, às normas de segurança contra
incêndio do Corpo de Bombeiros.
Art. 198. Todas as edificações em lotes com testada para logradouros que possuam
redes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverão,
obrigatoriamente, servir-se dessas redes.
Art. 199. Será autorizado sistema de tratamento de esgotos sanitários para novas
edificações, destinadas ao uso residencial unifamiliar, localizadas em área onde não
houver rede pública de coleta de esgoto, mediante projeto técnico de sistema
independente.
Parágrafo único. O Município regulamentará as exigências mínimas do sistema
independente.
Art. 200. As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por
uma caixa de gordura antes de serem lançadas no ramal conectado à rede de
esgotos sanitários ou ao sistema independente.
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Art. 201. É vedada, em qualquer hipótese, a utilização das galerias das águas
pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o
escoamento de esgoto sanitário in natura.
Art. 202. A concessão de Certificado de Conclusão da Obra (habite-se) deverá ser
precedida de vistoria da execução do sistema de tratamento de esgotamento
sanitário, deixando a descoberto, a fim de comprovação da solução exigida pelo
Município.
Art. 203. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água
próprio.
Parágrafo único. Nas edificações com mais de uma unidade independente, que
tiverem reservatório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle
de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de área comum.
Art. 204. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de
consumo mínimo de água por edificação, e deverão possuir:
| - Cobertura que não permita a poluição da água;
H - Torneira boia que regule automaticamente a entrada de água no reservatório;
HI - Extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao tubo alimentador, com descarga
em um ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira boia;
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art. 205. Os motores e/ou bombas de recalque não poderão emanar ruídos que
prejudiquem, principalmente no horário noturno, populações vizinhas.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 206. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito
em canalização construída sob a calçada.
$ 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas
para as galerias pluviais, essas águas poderão ser conduzidas para outro local
adequado, após a aprovação pelo Município.
S 2º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais (quando existem)
correrão integralmente por conta do interessado.
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$ 3º. Nos lotes devidamente registrados no Registro de Imóveis e cujas vias de
circulação são patrimônio do Município, as despesas com escoamento pluvial da
referida via de circulação correrão por conta do Município.
Art. 207. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de
calhas e condutores instalados dentro dos limites do lote e embutidos nas paredes
se necessário.
$ 1º. Os condutores, nas fachadas lindeiras à via pública, serão embutidos do nível
da calçada até uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
$ 2º. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão
possuir calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,50 m (cinquenta
centímetros).
$ 3º. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
$ 4º. As águas pluviais deverão ser conduzidas para o sistema de drenagem pluvial
na sarjeta, vedado o lançamento na calçada.
Art. 208. As águas provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar-condicionado
serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre
lotes lindeiros ou na calçada da via de circulação.
Seção única
Da implantação dos mecanismos de contenção de cheias
Art. 209. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo
possível os excedentes hídricos, possibilitando assim o retardamento do pico das
enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Parágrafo único. Os critérios técnicos para delimitação de área de abrangência,
vazão (hidrograma) pré-ocupação e capacidade mínima dos dispositivos serão
definidos em legislação específica.
Art. 210. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de
cheias ficam assim definidos:
| - Bacias ou reservatórios de retenção: são dispositivos capazes de reter e acumular
parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias,
aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
Il - Cisternas ou reservatórios de acumulação: são dispositivos com objetivo de reter
os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se
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constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero
ou impermeáveis, de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu
aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam
abastecimento para o uso na alimentação e higiene.
Art. 211. A localização do reservatório e a indicação do seu volume deverão ser
indicadas nos projetos arquitetônicos a serem aprovados no processo de
licenciamento municipal.
Parágrafo único. Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada
por telhados, coberturas, podendo ser exigida a captação das áreas descobertas
impermeáveis, terraços, pátios, estacionamentos e pavimentos descobertos, ao
reservatório de retardo.
Art. 212. A água contida no reservatório, de que trata parágrafo único do Art. 211,
poderá:
|- Infiltrar-se no solo;
Il - Ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;
HI - Ser utilizada em finalidades não potáveis.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 213. A instalação do equipamento de distribuição de energia elétrica nas
edificações estará sujeita às normas técnicas e à regulamentação específica da
concessionária de energia.
CAPÍTULO VI .
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 214. Independentemente do número de pavimentos ou da área construída,
todas as edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo
com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as
edificações residenciais unifamiliares.
Art. 215. Em qualquer caso, deverão ser atendidos os detalhes construtivos e
colocação de peças especiais do sistema preventivo de incêndio de acordo com as
normas e padrões fornecidos pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 216. Independente das exigências deste Código, em relação às instalações
preventivas de incêndio, os edifícios existentes de utilização coletiva, como escolas,
hospitais, casas de saúde, enfermarias, casas de diversão, fábricas, grandes
estabelecimentos comerciais, dentre outros, ficam sujeitos a adotar, em benefício da
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segurança do público, as medidas que forem justificadamente consideradas como
convenientes pelo Corpo de Bombeiros e ou pelo Município.
Art. 217. O Município só concederá alvarás de construção e de funcionamento, para
obra que depender de instalação preventiva a incêndio, mediante documento de
aprovação do Projeto de Prevenção de Incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiro.
Parágrafo único. O requerimento de aceitação de uma obra ou de habite-se de uma
edificação, que depender da instalação de que trata esta seção, deverá ser instruído
com a prova de aceitação, pelo Corpo de Bombeiros, da mesma instalação.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 218. Será obrigatória a instalação de para-raios, conforme as normas técnicas
pertinentes e pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 219. A fiscalização da correta execução da instalação de para-raios será feita a
partir das determinações emitidas pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO VIII
DO CONDICIONAMENTO AMBIENTAL
Art. 220. A instalação do equipamento de condicionamento de ar está sujeita às
normas técnicas oficiais.
Parágrafo único. Nos compartimentos em que for instalado ar-condicionado poderá
ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, exceto em edifícios destinados à
habitação.
Art. 221. É obrigatória a canalização dos fluídos condensados nos aparelhos de ar-
condicionado e similares, quando voltados para as vias ou logradouros públicos.
$ 1º. Estes equipamentos deverão ser instalados sobre marquises;
S$ 2º. Nos compartimentos em que for instalado ar-condicionado, só poderá ser
dispensada a abertura de vãos para o exterior, em casos especiais, obedecidas as
normas técnicas e critério do Município.
$ 3º. A canalização deverá ser compatível com a potência do equipamento, podendo
ser aparente, conectada por tubos de queda ou às galerias de águas pluviais ou
ainda lançadas nas sarjetas, sob a calçada.
CAPÍTULO IX :
DAS INSTALAÇÕES DE CONTROLE ACÚSTICO
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Art. 222. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a
não perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos, de qualquer
natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela
legislação específica.
Parágrafo único. Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão ter
tratamento acústico para prevenir incômodos à vizinhança.
TÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS
“CAPÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 223. Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela denominação em planta, mas também pela sua finalidade
lógica decorrente da sua disposição no projeto.
Art. 224. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação
e o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
| - Compartimentos de permanência prolongada;
Il - Compartimentos de permanência transitória;
HI - Compartimentos especiais;
IV - Compartimentos sem permanência.
Art. 225. São compartimentos de permanência prolongada:
| - Quartos e salas em geral;
Il - Locais de trabalho, tais como lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
HI - Salas de aula e laboratórios didáticos;
IV - Salas de leitura e bibliotecas;
V- Laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
VI - Cozinhas, lavanderias e áreas de serviços;
VII - Refeitórios, bares e restaurantes;
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VIII - Locais de reunião e salão de festas;
IX - Locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
Art. 226. São considerados compartimentos de permanência transitória:
| - Escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas
antecâmaras:
Il - Patamares de elevadores;
Ill - Corredores e passagens;
IV - Átrios e vestíbulos;
V - Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI - Depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VII - Vestiários e camarins;
VII - Garagens.
Art. 227. São considerados compartimentos especiais:
| - Auditórios e anfiteatros;
Il - Cinemas, teatros e salas de espetáculos;
HI - Museus e galerias de arte;
IV - Estúdios de gravação, rádio e televisão;
V- Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - Centros cirúrgicos e salas de raios x;
VII - Salas de computadores, transformadores e telefonia;
VII - Locais para ducha e saunas;
IX - Instalações para serviços de copa em edificações destinadas ao comércio e
serviços.
Art. 228. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à
permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto, tais como:
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|- Áreas destinadas a instalação de infraestrutura
Il - Depósitos;
HH — Expurgo.
Art. 229. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais
serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos artigos
anteriores deste capítulo, observadas as exigências de higiene, salubridade e
conforto de cada função ou atividade.
CAPÍTULO Il .
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 230. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à
função ou atividade a que se destinam.
Art. 231. Os compartimentos obedecerão aos limites mínimos para os seguintes
elementos da construção:
| - Área mínima;
Il - Círculo inscrito (raio mínimo);
HI - Pé-direito mínimo;
IV - Largura mínima dos vãos de acesso.
Parágrafo único. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter, no
plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) e área mínima de 5,00 m? (cinco metros
quadrados), exceto na cozinha, cuja área mínima poderá ser de 4,00 m? (quatro
metros quadrados).
Art. 232. Tanto os compartimentos de permanência prolongada quanto os
compartimentos de permanência transitória deverão ter pé-direito mínimo de 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros), conforme o previsto no quadro |, anexo e
integrante desta Lei Complementar.
$ 1º. Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas
no título VI desta lei são consideradas exceções.
8 2º. O pé-direito mínimo será apenas na parte correspondente à área mínima
obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será
obrigatório pé-direito mínimo.
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$ 3º. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimentos serão fixadas segundo
a destinação ou atividade, de acordo com o Anexo Il desta Lei.
$ 4º. Os banheiros e instalações sanitárias, em edificações não residenciais, não
poderão ter comunicação direta com copas, cozinhas e despensas destinadas à
guarda de gêneros alimentícios.
$ 5º. Quanto ao revestimento destes compartimentos, deverá ser observado o que
segue:
| - As cozinhas, banheiros, áreas de serviços, lavatórios, instalações sanitárias e
locais para depósito dos resíduos terão paredes, onde estão instalados os
equipamentos, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e o
piso revestido de material impermeável;
Il - Será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento,
devidamente impermeabilizado.
$ 6º. Não se aplicam as exigências do parágrafo anterior aos lavabos residenciais.
8 7º. As portas de acesso às edificações de uso público ou coletivo, as passagens e
corredores devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação aos quais dão acesso, garantindo o atendimento às normas
técnicas referentes ao tema, como a de acessibilidade, a de saídas de emergência
em edifícios, bem como as normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo
de Bombeiros.
Art. 233. Todos os compartimentos deverão ter comunicação com o exterior,
podendo ser:
| - Direta: onde a ventilação e a iluminação acontecem diretamente com o exterior,
através de prisma de iluminação e ventilação externo;
Il - Indireta: onde a ventilação ou a iluminação acontecem através de um outro
compartimento, com ventilação permanente para o exterior, duto mecânico ou
prisma de iluminação e ventilação interno.
Parágrafo único. Os ambientes de permanência prolongada deverão ter
comunicação direta com e exterior.
Art. 234. Os dormitórios deverão possuir vãos de iluminação e ventilação de forma
direta, ou em conformidade com os arts. 220 e 221.
Art. 235. Os locais de reunião deverão prever equipamentos mecânicos de
renovação e condicionamento de ar, quando não possuírem ventilação direta.
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Art. 236. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais,
em substituição à natural, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as
normas técnicas competentes.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos compartimentos
de permanência prolongada.
Art. 237. Dispositivos de sombra: marquises, parassóis, brises, folhas de venezianas
e outros poderão ser utilizados para controle solar, sem prejuízo da iluminação e da
insolação dos recintos da edificação
Art. 238. As edificações deverão dispor de instalações sanitárias compatíveis com
as atividades desenvolvidas e do número de usuários.
Art. 239. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário,
um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha que deverão ser ligados à rede
geral de esgotos (se existir).
Art. 240. As instalações sanitárias deverão atender ao disposto em nomas técnicas
competentes em vigência e legislação trabalhista, de saúde e vigilância sanitária.
Art. 241. Atividades de uso especial serão analisadas caso a caso.
Art. 242. Os compartimentos de edificações destinadas à habitação de interesse
social deverão respeitar as áreas mínimas estabelecidas nesta Lei ou em lei
específica.
CAPÍTULO Ill
DOS PADRÕES CONSTRUTIVOS
Art. 243. Todas as edificações de utilização humana, de categoria funcional,
deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental estabelecidas nesta
lei.
$ 1º. As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são padrões
construtivos caracterizados por situações-limites e por padrões de desempenho
quanto à iluminação artificial, desempenho térmico dos elementos e tratamento
acústico conforme exigência de normas técnicas.
$ 2º. O Município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho, desde que
respaldados por normas técnicas legais e por procedimento técnico-científico
comprovado.
CAPÍTULO IV
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DA ILUMINAÇÃO
Art. 244. As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos são
classificadas em:
| - Abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º
(trinta graus) em relação a vertical (janelas em paredes, mansardas, planos
iluminantes tipo shed e lanternins);
Il - Abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas em
acrílico e telha de plástico, transparente ou translúcida) ou em planos inclinados de
30º (trinta graus) em relação à vertical.
$ 1º. A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do
vão que comporta a esquadria ou o painel iluminante.
$ 2º. O índice de janela de um compartimento é obtido pela relação entre a área das
aberturas que atende e a área da superfície do piso, em m?, representado pela
fórmula J = AL+AZ, onde (J) é o índice de janela, (AL) é área total das aberturas
laterais, (AZ) a área de zenitais e (S) é área total do piso do compartimento.
$ 3º. O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de
permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência
transitória.
$ 4º. Não serão computadas, para efeito de cálculo do índice de janelas, as áreas de
aberturas situadas abaixo de um plano hipotético, paralelo ao piso, a 80cm (oitenta
centímetros) de altura.
Art. 245. As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a
25,00 cm? (vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 246. A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao
plano de aberturas laterais, será de, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
$ 1º. Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética dos pés
direitos, para efeito da aplicação desta relação.
$ 2º. Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá
ser acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da
superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das
aberturas.
$ 3º. A janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à
altura do menor pé direito do compartimento da parede dos fundos.
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$ 4º. Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter sua
profundidade duplicada, desde que a área das aberturas da superfície de iluminação
principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.
$ 5º. Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura,
desde que a distância horizontal da projeção de uma abertura, até o ponto do piso
mais afastado, não ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art. 247. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas, para
as quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
$ 1º. Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes
vizinhos e pelos planos das paredes das edificações.
8 2º. As áreas de iluminação classificam-se em:
| - Abertas, quando limitadas em dois lados;
Il - Semiabertas, quando limitadas em três lados;
Ill - Fechadas, quando limitadas em quatro lados.
$ 3º. A dimensão mínima de uma área de iluminação será de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), e, sua área mínima, de 6,00 m? (seis metros quadrados).
$ 4º. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados, através
de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos
seguintes índices:
| - De um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), sem beiral, e 2,00 m (dois metros), com beiral, apresentando
área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados);
Il - De dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros),
com área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados) acrescidos de 15% (quinze
por cento) a cada pavimento.
8 5º. As laterais livres e áreas abertas e semiabertas e fechadas deverão satisfazer
aos requisitos mínimos indicados nos quadros anexos e integrante à presente lei.
8 6º. Os compartimentos de residências, onde é permitida a utilização de área de
iluminação para abertura de janelas, são banheiros, circulação e lavanderias.
S 7º. As áreas de iluminação poderão atender exclusivamente ambientes de
permanência transitória ou de não permanência, sendo que os demais ambientes
deverão ser atendidos diretamente por iluminação natural, com exceção de
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cozinhas, que podem compartilhar iluminação com lavanderias ou áreas de serviços,
sendo que neste caso, a janela deve estar obrigatoriamente situada na lavanderia ou
área de serviço, não sendo permitida nenhum outro tipo de compartilhamento de
iluminação em edificações habitacionais.
CAPÍTULO V
DA VENTILAÇÃO NATURAL
Art. 248. As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação.
Art. 249. A área das aberturas de ventilação deverá representar, no mínimo, 1/12
(um doze avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência
prolongada, e 1/16 (um dezesseis avos), para os de permanência transitória.
$ 1º. A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, não será
acrescida à de iluminação, desde que suas artes móveis não sejam opacas.
S 2º. As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste artigo,
exceto quando derem acesso a galerias comerciais e lojas.
Art. 250. As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que
possibilitem a vedação completa do vão.
8 1º. As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem
áreas comuns de centros comerciais e shopping centers, pavilhões industriais ou de
exposição, ginásio de esporte, depósito e armazéns, e edificações provisórias.
$ 2º. Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar
e saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para renovação do
ar.
Art. 251. Será admitida ventilação zenital, por claraboias, chaminés ou similares,
quando houver aberturas laterais de entrada de ar.
Parágrafo único. aberturas em portas serão toleradas, quando protegidas por
grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art. 252. A ventilação de lojas, por área comum de galerias abertas, será tolerada,
desde que haja aberturas em ambas as extremidades, seja aquela linear e sua
extensão não exceda a 100,00 m (cem metros).
Art. 253. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação
será tolerada para compartimento de permanência transitória ou quando usada
como complemento da ventilação de compartimentos de permanência prolongada.
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$ 1º. Os poços verticais para ventilação deverão:
| - Estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a compartimento com
ventilação permanente, sendo que, quando isto não for possível, será tolerada
ligação ao exterior, por duto da mesma seção do poço;
Il - Permitir a inscrição de um círculo, de 60,00 cm (sessenta centímetros) de
diâmetro, em qualquer de seus trechos;
HI - Ter revestimento interno liso, sem cabos, canalizações, estrangulamentos da
seção por elementos estruturais e tubos de queda;
IV - Ter abertura de saída 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima dos pontos mais
altos do edifício.
$ 2º. Os dutos horizontais para ventilação deverão:
|- Ter proteção contra o alojamento de animais;
Il - Ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do
compartimento e seção igual ou superior à área de abertura;
Ill - Ter abertura mínima para o exterior igual a sua seção;
IV - Ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros);
V - Ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o
exterior em extremidades opostas.
Art. 254. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão,
deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais
pertinentes à higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos
destinados à iluminação e à ventilação zenitais.
CAPÍTULO VI.
DO ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art. 255. Os pisos de separação entre pavimentos, de unidades autônomas com
espessura total inferior a 15cm (quinze centímetros), deverão receber tratamento
acústico contra ruídos de impacto.
Art. 256. É vedada a ligação, por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de
escritório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade.
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Parágrafo único. Se necessária a ligação deverá ser feita através de antecâmaras,
vestíbulos ou circulações adequadamente tratadas.
Art. 257. A apresentação de projeto acústico é obrigatória quando a edificação for
destinada a atividade que produza ruídos.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis,
verificados pelo órgão competente.
TÍTULO Vil
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 258. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com
suas categorias funcionais, classificam-se em:
| - Edificações residenciais;
Il - Edificações comerciais, de serviços e industriais;
III - Edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV - Edificações especiais;
V - Complexos urbanos;
VI - Mobiliário urbano;
Art. 259. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou
mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada
atividade.
Parágrafo único. Os empreendimentos que englobem atividades residenciais de
hospedagem ou outras quaisquer deverão ter acesso próprio, independente, para as
edificações destinadas à residência ou à hospedagem das demais atividades.
Art. 260. Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer
condições de acesso aos deficientes físicos em cadeira de rodas ou com aparelhos
ortopédicos, atendida a regulamentação específica.
Parágrafo único. Todos os locais de acesso, circulação e utilização por deficientes
físicos deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.
Art. 261. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao
atendimento da população, em geral e edifícios públicos os ocupados por órgãos
governamentais.
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Art. 262. O Município poderá decretar prazos e usos compulsórios para a execução
de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000m? (mil metros
quadrados), desde que situados no interior da malha urbana ou contíguos a essa,
fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo que
em tais terrenos existam edificações desocupadas, subtilizadas ou em estado de
abandono.
Art. 263. Toda edificação executada por iniciativa privada, em terreno público
municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será
incorporada ao patrimônio do Município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos,
contados a partir da conclusão da obra.
Parágrafo único. A critério do Poder Público local, a concessão poderá ser
renovada por novo período, desde que o uso dado ao imóvel seja de relevante
interesse da comunidade usuária e que essa não apresente condições
socioeconômicas para se restabelecer em imóvel privado.
CAPÍTULO |
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 264. As edificações residenciais destinadas à habitação permanente de uma ou
mais famílias classificam-se em:
| - Unifamiliares, destinadas à residência de uma só família;
Il - Coletivas, destinadas à residência de mais de uma família.
Seção |
Das edificações residências unifamiliares
Art. 265. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação
unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene,
conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 30,00 m? (trinta metros
quadrados).
Parágrafo único. Ficam dispensadas das exigências de acessibilidade e sistemas
de segurança, prevenção e combate a incêndio, as edificações destinadas a
residências unifamiliares.
Seção Il
Das edificações residenciais coletivas
Art. 266. Qualquer projeto que configure residências coletivas deve seguir o
disciplinamento contido na lei de parcelamento do solo, quando houver configuração
de fracionamento do solo entre as unidades habitacionais.
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Art. 267. As edificações coletivas serão sob forma de condomínio horizontal ou
vertical, em que cada unidade imobiliária corresponde a uma fração ideal do terreno.
Art. 268. Edifício de habitação coletiva vertical é a edificação que comporta mais de
duas unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas
comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público.
Art. 269. As edificações para habitação coletiva deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - Unidade residencial unifamiliar;
Il - Acesso e circulação de pessoas;
HI - Instalação de serviços;
IV - Acesso e estacionamento para veículos;
V - Área de recreação e equipamento comunitário.
Art. 270. No caso de edificações em condomínio horizontal, essas deverão respeitar
a testada mínima de 6,00m (seis metros), respeitando apenas outros critérios legais
que possam ampliar a referida dimensão.
Art. 271. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial,
corredores ou escadas, dos edifícios de habitação coletiva, deverão obedecer ao
disposto no Anexo Il deste Código.
Art. 272. Cada unidade residencial deverá ter uma área mínima de terreno,
proporcional à área total do lote conforme estipulado na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
8 1º. Quando as condições locais justificarem, poderá ser exigido estudo urbanístico,
considerando a topografia, condições de acesso, estacionamento, iluminação
externa, sistema de drenagem pluvial, depósito e central de resíduos, correio e
Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV.
8 2º. Nos condomínios edilícios, as unidades habitacionais deverão ser numeradas
de maneira crescente a partir da mais próxima da via principal de acesso.
$ 3º. O direito ao local para estacionamento de veículos no interior do condomínio e
na área privativa de cada unidade, será vinculado à unidade habitacional a que
corresponder nas dimensões da vaga de estacionamento e condições de acesso e
manobra definidas nesta Lei.
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Art. 273. Entre outras exigências que possam ser fixadas em regulamento, as
habitações unifamiliares em série deverão ser dotadas de:
| - Vias de circulação, inclusive via de acesso, quando for o caso, pavimentadas,
conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
Il - Obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, guias,
sarjetas, bocas de lobo e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos
órgãos competentes e exigências legais;
Ill - Construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário individual,
quando não houver rede de esgoto próxima à área do condomínio;
IV - Quando necessárias, obras de contenção de taludes e aterros destinadas a
evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes, conforme normas e
padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;
V - Construção de sistema de abastecimento de água potável, conforme normas e
padrões técnicos exigidos pelo órgão competente;
VI - Quando a via defronte ao lote possuir pavimentação, deverá ser executada
calçada;
$ 1º. Os equipamentos, serviços e edificações comuns no interior do condomínio
edilício serão executados e mantidos exclusivamente pelo empreendedor e/ou
condomínio.
8 2º. O sistema viário do condomínio deverá articular-se com o sistema viário público
existente ou projetado, preferencialmente em um único ponto ou local.
Seção III
Conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais
Art. 274. Edificações destinadas a quitinete, apartamento de quarto e sala, ou
conjugados, deverão atender ao disposto no licenciamento, conforme as condições
estabelecidas neste título.
Art. 275. Qualquer agrupamento residencial deverá estar de acordo com o traçado
do sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental
determinadas pelo Município, com a lei de parcelamento e com a lei de zoneamento,
uso e ocupação do solo, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura
urbana existente.
Parágrafo único. A implantação de agrupamento residencial em glebas não
originárias de loteamentos urbanos aprovados pelo Município e sujeitas as diretrizes
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de arruamento devem atender às disposições urbanísticas exigidas para loteamento,
de acordo com a legislação especificada.
. CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 276. Edificações comerciais, de serviços e industriais são as destinadas à
armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais,
técnicos, burocráticos, de manutenção e reparo e manufatura em escala artesanal
ou industrial, que se classificam em:
|- Lojas;
Il - Escritórios;
HI - Edifícios de escritórios;
IV - Centro comercial e shopping center;
V - Edificações destinadas à hospedagens;
VI - Edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
VII - Edificações para serviços específicos ligados a área viária;
VIII - Edificações para serviços e comércios especiais de estéticas e venda de
medicamentos;
IX - Edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Seção |
Das Lojas
Art. 277. Loja, representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda
de mercadorias, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - Venda, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
Il - Instalações sanitárias;
Ill - Acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico;
V - Ter dispositivo de prevenção contra incêndios, em conformidade com as
determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros;
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VI - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes.
Seção Il
Dos escritórios
Art. 278. Escritório, edificação ou parte dessa, em que se desenvolvem trabalhos
intelectuais ou de prestação de serviços, deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - Trabalho ou prestação de serviços;
Il - Instalações sanitárias;
Ill - Acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Seção II
Do Edifício de escritórios
Art. 279. Edifício que abriga várias unidades de escritórios de prestação de serviços
profissionais burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna e
acesso ao logradouro público, deverá ter pelo menos compartimentos, ambientais ou
locais para:
|- Trabalho;
Il - Instalações sanitárias;
HI - Acesso e circulação de pessoas;
IV - Estacionamento de veículos;
V - Ter dispositivo de prevenção contra incêndios, em conformidade com as
determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros;
VI - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes.
Art. 280. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, tais como saguão
principal e secundário, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto no
Anexo Il deste Código.
Seção IV
Do centro comercial shopping center
Art. 281. A edificações que compreenderem um centro comercial planejado,
composto por estabelecimentos destinados a comércio e prestação de serviços,
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galeria coberta ou não, vinculados a uma administração unificada, deverão possuir,
pelo menos, compartimentos ambientais ou locais para:
|-Lojas;
Il - Escritórios;
III - Instalações sanitárias;
IV - Acesso e circulação de pessoas;
V - Estacionamento de veículos;
VI - Área de carga e descarga.
Art. 282. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda
que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de
venda, atendimento ao público e exercício de atividades profissionais, deverão
satisfazer as seguintes exigências:
| - Largura mínima de 1/10 (um décimo), do comprimento da galeria, medido de cada
entrada até o local de venda, de atendimento, ao público ou de outras atividades
mais distantes da entrada, tendo, no mínimo 4m (quatro metros);
Il - Declividade máxima do piso de 6% (seis por cento), sendo que, do cálculo da
largura mínima exigida, serão descontados quaisquer obstáculos existentes (pilares,
saliências, escadas rolantes);
Ill - Balcões e outras instalações deverão estar, no mínimo, a 2,00 m (dois metros)
da linha correspondente da largura mínima;
IV - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes.
Seção V
Das edificações destinadas a hospedagem
Art. 283. As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços
comuns, classificam-se, conforme suas características e finalidade, em:
| - Hotéis;
Il - Pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos;
Il - Apart-hotel, hotel residencial;
IV - Motéis;
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V - Camping;
VI - Colônia de férias.
Art. 284. Os hotéis deverão ter, além do exigido no artigo anterior, salas de estar ou
visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de
empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art. 285. As pousadas e outras modalidades similares de hospedagem deverão ter,
pelo menos, os compartimentos para sala de refeições e cozinha.
Art. 286. Os apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjunto de
edificações destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades
autônomas de hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações
sanitárias e cozinha.
Art. 287. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de
hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária,
podendo dispor de uma garagem abrigo ou vaga para estacionamento.
Art. 288. O camping, área de acampamento para barracas e trailers, deverão
obedecer ao disposto nesta seção e as condições estabelecidas no licenciamento.
Art. 289. A colônia de férias, edificação ou conjunto de edificações destinadas à
hospedagem temporária, complementadas por equipamentos esportivos, de lazer,
recreativo e cultura, deverá obedecer nesta seção e as condições estabelecidas no
licenciamento.
Seção VI
Da edificação para serviços de alimentação, recreação e abastecimento
Art. 290. Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio,
fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser atendidas as exigências
relativas pela legislação sanitária vigente, prevenção e combate à incêndios e
aquelas contidas no Código de Posturas Municipal.
Art. 291. As edificações destinadas à venda e consumo de produtos comestíveis, à
prestação de serviços recreativos e a outras atividades que requeiram instalações,
equipamentos ou acabamentos especiais, classificam-se em:
| - Bar, botequim e congêneres;
Il - Restaurante;
Ill - Lanchonete e congêneres;
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IV - Boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e
restaurante dançante.
Art. 292. As edificações destinadas à atividade de abastecimento são:
| - Supermercado e hipermercado;
Il - Mercado;
HI - Confeitaria e padaria;
IV - Açougue e peixaria;
V - Mercearia, empório e quitanda.
Art. 293. Os supermercados e hipermercados, além de deverem respeitar as normas
municipais pertinentes a acondicionamento, exposição e venda dos gêneros
alimentícios, estarão sujeitos a normas de proteção, higiene e saúde, emanadas dos
órgãos estaduais e federais competentes.
$ 1º. Estabelecimento de gênero deverá dispor de compartimento próprio para
depósito dos recipientes de resíduos, com capacidade para armazenamento por dois
dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direito aos veículos de
coleta pública.
8 2º. Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos
destinados ao público.
Art. 294. Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos e livre
circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros alimentícios e
outras mercadorias, em busca ou boxes, deverão dispor de:
| - Acessos e circulação para os boxes, sujeitos ao disposto às disposições
aplicadas aos centros comerciais e condicionantes estabelecidas no licenciamento;
Il - Bancas, boxes e demais compartimentos para depósito e comercialização de
mercadorias, que terão pisos, dotados de ralos, e paredes revestidos por material
durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
Ill - Câmara frigorífica, para armazenamento de carnes, peixes, frios, laticínios e
outros gêneros, com capacidade mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos), para
cada banca ou boxe;
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IV - Compartimento próprio para depósito dos recipientes de resíduos, com
capacidade para o recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços, com
acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
Parágrafo único. Sendo exigida mais de uma escada, a distância mínima entre elas
será de 10,00 m (dez metros).
Art. 294. As confeitarias e padarias, edificações, ou parte de edificações, destinadas
à fabricação e comercialização de massas alimentícias, estarão sujeitas às normas
estabelecidas para as lojas e para a indústria de produtos alimentícios, conforme
condições estabelecidas no licenciamento.
Art. 295. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição,
venda, atendimento ao público e, quando necessário, para desossa.
Art. 296. Os açougues e peixarias deverão ter:
|- Pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
Il - Balcões com tampos impermeabilizados, em material liso e resistente, providos
de anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria.
Art. 297. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para
exposição, venda, atendimento ao público, retalho e manipulação de mercadorias.
Art. 298. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos in natura, ou nos quais
haja manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverão ter compartimento
exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições previstas para cada
modalidade.
Seção VII
Das edificações para serviços específicos ligados à rede viária
Art. 299. Os serviços específicos, ligados à rede viária, prestados em edificações
que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede
viária, abrangem:
| - Posto de abastecimento de veículos;
Il - Posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
HI - Auto-cine e lanchonete serv-car.
Art. 300. O Município, por meio do órgão competente, exigirá medidas especiais de
proteção e isolamento para a instalação de postos de abastecimento, considerando.
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| - Sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
Il - Possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno;
Ill - Efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Art. 301. As edificações destinadas a posto de abastecimento, além do disposto
neste Código, deverão obedecer à regulamentação específica editada por outros
entes federados.
Art. 302. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos,
ainda, à legislação federal e estadual, quanto à localização em relação às pistas de
rolamento e às condições mínimas do acesso.
Art. 303. Instalação e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às
normas técnicas específicas e legislação vigente emitida por outros entes federados.
Art. 304. As edificações destinadas a posto de serviços de lavagem e lava-rápidos,
além do disposto nesta Lei, deverão atender a regulamentação específica.
Art. 305. Auto-cine e lanchonete serv-car, complexos de edificações ou instalações
para acesso e estabelecimento de veículos, com atendimento de clientela nos
veículos, ao ar livre, deverão ter compartimento, ambientes ou locais para:
| - Venda, atendimento ao público e consumo;
Il - Instalação sanitária;
HI - Serviços;
IV - Acesso e circulação de pessoas;
V - Acesso e circulação de veículos;
VI - Estacionamento de veículos.
Art. 306. As edificações para auto-cine e lanchonete serv-car, além do disposto
nesta Lei, deverão atender o regulamento específico, a depender do porte de
empreendimento poderá ser exigida a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
Art. 307. É vedado o uso da calçada para estacionamento ou circulação de veículo,
sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
Seção VIII
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ESTADO DO PARANÁ
let PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Das edificações para serviços e comércio de estética e venda de
medicamentos
Art. 308. Os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de higiene e
estética e ao comércio de artigos e medicamentos desses gêneros classificam-se,
segundo sua finalidade, em:
| - Farmácias;
Il - Hidrofisioterapia;
HI - Cabeleireiro e barbeiro.
Art. 309. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços e de
comércio específico de medicamentos de higiene é regido pelo Código Sanitário do
Estado e pela vigilância sanitária local.
Seção IX
Da edificação para indústrias, oficinas e depósitos
Art. 310. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial,
somente será permitida em área previamente aprovada pelo Município.
Art. 311. As edificações destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para
os efluentes líquidos e gasosos, quando apresentarem características físico-
químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as indústrias a
esgotarem seus efluentes líquidos e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pela
legislação municipal, estadual e federal vigente.
$ 1º. O tratamento de efluentes industriais, mencionado neste artigo, deverá estar
instalado antes das indústrias novas começarem a operar e poderá ser comum a
mais de uma indústria.
$ 2º. O sistema de tratamento proposto, bem como memorial descritivo, planta e
relatório de eficiência, deverão ser apresentados ao órgão estadual ou federal
competentes para análise e aprovação e, posteriormente à aprovação da
Municipalidade.
$ 3º. O Município poderá negar aprovação se entender que o sistema será
inoperante ou aprovar em caráter temporário.
Art. 312. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas
conforme a natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-
prima, ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão
competente.
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p e ofiissnçad MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 313. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de
máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações, acima dos níveis
admissíveis conforme norma específica, aos pisos contínuos ou edificações
vizinhas.
Art. 314. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de
matéria-prima ou produtos, e outras atividades acessórias.
$ 1º. Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento
deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente.
$ 2º. Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos
alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de
componentes não comestíveis.
$ 3º. Todos os compartimentos mencionados no caput deste artigo deverão ter
portas com dispositivos que os mantenham permanentemente fechados.
$ 4º. Para efeito desta lei, esses compartimentos são considerados de permanência
prolongada.
Art. 315. A instalação de equipamentos especializados, além das demais exigências
dos órgãos competentes, deverá consistir em:
| - Fornos munidos de câmaras de dissipação de calos;
Il - Chaminés com filtros para retenção de fuligem;
HI - Equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações
assentado sobre próprias, evitando incômodo à vizinhança;
IV - Isolamento térmico ou distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) entre fornos e paredes de edifício ou dos edifícios vizinhos, inclusive
teto.
CAPÍTULO Il
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE
PUBLICO
Art. 316. As edificações destinadas a locais de reuniões e afluências de público
classificam-se, segundo o uso, em:
| - Culturais, religiosas e político-partidárias;
Il - Recreativo-esportivas;
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HI - Assistenciais e comunitárias;
IV - De saúde.
Seção |
Das edificações para reuniões culturais, religiosas e político-partidárias
Art. 317. Os locais de reunião e atividades culturais, religiosas e político-partidárias
com afluência de público, em caráter transitório classificam-se em:
| - Teatro, anfiteatro e auditório;
Il - Cinema;
HI - Templo;
IV - Capela;
V - Salão de exposição;
VI - Biblioteca;
VII - Museu;
VIII - Centro de convenções.
Art. 318. Os locais de reuniões culturais, religiosas e político-partidárias deverão
atender as exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções
Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações
específicas.
Art. 319. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto
a cada porta de acesso, dos lados externo e interno.
Seção Il
Das edificações para atividades recreativo-esportivas
Art. 320. Os locais de reunião, recreativo - esportivos, classificam-se em:
| - Clubes sociais-esportivos;
Il - Ginásios de esportes, palácios de esportes;
HI - Estádios;
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IV - Quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V - Velódromos;
VI - Hipódromos;
VII - Autódromos, cartódromos, pistas de motocross;
VIII - Academias de ginástica.
Art. 321. Os aspectos de acesso e circulação - corredores, passagens, átrios,
vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo - sem prejuízo do disposto
nas normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter
largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 322. Deverá ser assegurada a correta visão da pátria esportiva aos
espectadores, em qualquer lugar da assistência, seja nos espaços cobertos seja nos
descobertos, através de:
| - Distribuição de lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombra prejudiciais à
visibilidade;
Il - Conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art. 323. Os locais para atividades recreativo-esportivas deverão atender as
exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do
Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas.
Seção III
Das edificações para fins educacionais
Art. 324. As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo
educativo ou instrutivo, público ou privado, conforme suas características e
finalidades, podem ser:
| - Pré-escola ou maternal;
Il - Escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundo graus;
HI - Ensino superior;
IV - Ensino não seriado.
Art. 325. Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de
menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área
de esporte e recreação.
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Art. 326. Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação
municipal cabível, obedecerão às condições estabelecidas pela Vigilância Sanitária,
Conselho Estadual de Educação, do Ministério da Educação e Corpo de Bombeiros.
Art. 327. O acesso, a todos os ambientes, nos estabelecimentos de ensino deverá
ser facilitado para deficientes físicos, mediante rampas ou planos inclinados de
materiais especiais, conforme normas técnicas competentes e demais normas
pertinentes.
Seção IV
Das edificações para atividades assistenciais e comunitárias
Art. 328. As edificações para atividade assistencial e comunitária, conforme suas
características e finalidades, poderão ser:
|- Asilo;
Il - Albergue;
HI - Orfanato.
Art. 329. Os locais para atividades assistenciais e comunitárias deverão atender as
exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do
Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas.
Seção V
Das edificações para atividade de saúde
Art. 330. As edificações para atividades de saúde - destinadas à prestação de
assistência médico-sanitária e odontológica - conforme suas características e
finalidades, classificam-se em:
| - Posto de saúde;
Il - Centro de saúde;
Ill - Ambulatório geral;
IV - Clínica sem internamento;
V- Clínica com internamento;
VI - Consultório
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SO ceminçã MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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VII - Laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco
de sangue;
VIII - Hospitais.
Art. 331. As edificações para uso de saúde deverão obedecer, além das normas
deste Código, às condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Previdência
Social e às resoluções RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC 189, de 18 de
julho de 2003, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, bem como suas atualizações, observando ainda as legislações estaduais e
municipais pertinentes à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 332. As edificações especiais obedecerão a normas específicas para cada
caso, sem prejuízo do cumprimento das normas gerais das edificações e da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 333. As edificações caracterizadas como especiais são:
| - Parque de exposições;
Il - Circo;
HI - Parque de diversões;
IV - Quartel, corpo de bombeiros e unidades policiais;
V - Penitenciária, casa de detenção;
VI - Cemitério e crematório;
VII - Capelas mortuárias;
VIII - Depósitos de inflamáveis e explosivos.
Seção |
Do parque de exposições
Art. 334. Parque de exposição é o conjunto de edificações e outras obras
executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais,
agropecuários e outros.
Parágrafo único. Seus pavilhões ou galpões fechados, de caráter permanente ou
transitório, obedecerão às seguintes disposições:
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º GABINETE DO PREFEITO
|- São sujeitos ao disposto ao disciplinamento que rege locais de reunião e afluência
de público;
Il - Deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de resíduos,
com capacidade equivalente ao resíduo gerado de 2 (dois) dias.
Art. 335. Será obrigatória a limpeza de área ocupada, quando um pavilhão de
caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e
a coleta de eventuais sobras de material e do resíduo.
Seção Il
Do circo
Art. 336. O circo é um recinto coberto, desmontável, de caráter transitório.
Art. 337. Os circos não poderão ser abertos ao público sem laudo do Corpo de
Bombeiros e antes de vistoriados pelo órgão municipal competente.
Art. 338. Os circos deverão atender as exigências contidas no Código Sanitário do
Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de
acessibilidade e demais legislações específicas.
Seção III
Do parque de diversões
Art. 339. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento
mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá atender as exigências
contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de
Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas.
Art. 340. O parque de diversões poderá ser aberto ao público depois de vistoriado
pelo órgão municipal competente, com laudo do Corpo de Bombeiros e com a
responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Seção IV
Dos quartéis, corpo de bombeiros e unidades policiais
Art. 341. As edificações destinadas a abrigar quartéis, Corpo de Bombeiros e
unidades policiais, obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta
Lei, assim como a legislação estadual e federal.
Seção V
Da penitenciária e casa de detenção
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Art. 342. Penitenciária e casa de detenção são estabelecimentos oficiais que
abrigam condenados à detenção ou reclusão.
Art. 343. As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas
pelo órgão estadual competente, sendo que as partes dessas edificações destinadas
à administração e serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei.
Seção VI
Cemitérios, crematórios e capelas mortuárias
Art. 344. Os cemitérios e crematórios deverão ser construídos em áreas elevadas,
na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de
abastecimento.
Art. 345. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser
dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, bem como, de um
sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela
decomposição dos cadáveres.
Art. 346. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo seu perímetro,
por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15m
(quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água, e de 30m (trinta metros),
em zonas não providas de redes.
Art. 347. Os cemitérios e crematórios, considerados de utilidade pública deverão
satisfazer as exigências constantes de legislação municipal pertinente e as do
Código Sanitário do Estado.
Art. 348. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à
prévia autorização do órgão ambiental do Estado, bem como ao atendimento das
exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental.
Seção VII
Dos de explosivos, munições e inflamáveis
Art. 349. As edificações para depósito de explosivos e munições obedecerão às
normas estabelecidas em regulamentação própria do Exército Brasileiro e, para
inflamáveis, às exigências do Corpo de Bombeiros e às normas dos órgãos federais
e estaduais competentes.
Art. 350. Fica sujeita a previa autorização das autoridades competentes, a
construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis,
explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares.
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Parágrafo único. O Município poderá, a qualquer tempo, exigir que:
| - O armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza
ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente,
determinando o procedimento para tal;
Il - Seja executadas obras, serviços ou providências necessárias à proteção de
pessoas ou logradouros.
CAPÍTULO V
DOS COMPLEXOS URBANOS
Art. 351. Constituem os complexos urbanos:
| - Aeroporto;
Il - Complexo para fins industriais;
HI - Complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);
IV - Complexo social desportivo (vila olímpica e congêneres);
V - Central de abastecimento;
VI - Centro de convenções;
VII - Terminais de transportes ferroviário e rodoviário;
VIII - Terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se normas específicas definidas
no âmbito do licenciamento, observada a legislação editada por outros entes
federados.
CAPÍTULO VI
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 352. O mobiliário urbano deverá ser construído atendendo normas técnicas
vigentes, em especial as de acessibilidade, que trata da adequação das edificações
e do mobiliário, espaços e equipamentos urbanos à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos ou mobiliário de uso comercial ou
de serviços em logradouro público reger-se-á por esta lei, e ao que dispõe o Código
de Posturas em relação ao uso do logradouro, obedecidos os critérios de localização
e uso aplicáveis a cada caso.
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Art. 353. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado
quando não acarretar:
| - Prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e
serviços de emergências;
Il - Interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor
arquitetônico, artístico e cultural;
HI - Interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios
públicos e hospitais;
IV - Interferência nas redes de serviços públicos;
V - Obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI - Redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública
ou eventos sociais e políticos;
VII - Prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art. 354. Instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior,
pressupõe:
| - Diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
Il - Características do comércio existentes de ocupação;
HI - Diretrizes de zoneamento e uso do solo;
IV - Riscos para o equipamento.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e
jardinetes depende da anuência prévia da administração municipal, ouvido o órgão
responsável pelo Meio Ambiente.
Art. 355. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos pelo
órgão de planejamento competente.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO! .
DAS FISCALIZAÇÕES
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Art. 356. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que estas
estejam de acordo com disposições deste Código, demais leis pertinentes e de
acordo com os projetos aprovados.
$ 1º. Os fiscais do Município terão ingresso a todas as obras mediante a
apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra
formalidade.
$ 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislação.
Art. 357. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do
Município poderá exigir que lhe sejam exibidos: as plantas, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário.
Art. 358. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado,
o responsável técnico e o proprietário ou possuidor serão notificados, de acordo com
as disposições deste Código e intimados a legalizar as obras, caso as alterações
possam ser executadas ou a fazer a demolição ou modificações necessárias para
regularizar a situação da obra, de acordo com o projeto.
Art. 359. Adicionalmente, as edificações poderão ser vistoriadas, quando:
| - Por motivo de segurança, for julgado necessário pelo Município e comprovado
através de laudo técnico, que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em
andamento ou paralisada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos ou quaisquer
elementos que ocasionem risco à segurança, saúde ou ao meio ambiente;
Il - Em edificação, instalação ou aparelho, forem constatados riscos que ameacem a
segurança pública, saúde ou ao meio ambiente;
HI - Deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, uma notificação feita para
demolição parcial ou total de uma obra ou para o desmonte parcial ou total de
qualquer instalação ou aparelho;
IV- O órgão competente, por motivos justificados, assim o determinar.
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES
Art. 360. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei ou de outras leis a ela pertinente.
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ars FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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Art. 361. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar
ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente.
Art. 362. A infração se comprova com a lavratura do auto de infração, que poderá
ser lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições
legais.
Parágrafo único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e
regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em
exercício com funções correlacionadas com a aplicação do conteúdo normativo
previsto nesta Lei e na legislação a ela correlata.
Art. 363. A responsabilidade da infração é atribuída:
| - À pessoa física ou jurídica;
Il - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos
menores, tutelados ou curatelados; ou,
Ill - Aqueles que a lei atribuir a condição de responsável.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 364. Às infrações das disposições deste Código sujeitarão o infrator às
seguintes penalidades:
| - Notificação ou lavratura do auto de infração;
II - Multa;
Ill - Embargo da obra;
IV - Interdição da edificação ou dependência;
IV - Demolição.
$ 1º. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação
de outra, se cabível.
82º. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer
nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
$ 3º. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer
para a prática da infração ou dela se beneficiar.
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grs)” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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$ 4º. As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 365. O embargo da obra, interdição total ou parcial da edificação, equipamento
e a demolição, deverá ser determinado pela autoridade competente do poder
executivo, em regular processo administrativo com as garantias inerentes.
$ 1º. Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força
policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de
flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de
responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal,
sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
$ 2º. Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo
infrator após a aplicação da penalidade de apreensão, suspensão, cassação ou
interdição.
Seção |
Da notificação
Art. 366. A notificação, cujos requisitos serão os mesmos do auto de infração, é o
instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade
verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, contendo descrições e
orientações específicas.
$ 1º. A infração se prova com a lavratura da notificação, lavrada em flagrante ou
não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
8 2º. A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao
infrator ou ao seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e a outra,
encaminhada ao órgão autuante, para fins procedimentais.
$ 3º. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator, ou ao seu
representante legal, será lavrada a competente notificação que será encaminhada
por carta registrada para fins de publicidade e procedimentais.
8 4º. Quando não for possível a comunicação ao infrator pelos meios descritos no
parágrafo anterior, será feita a veiculação no Diário Oficial Eletrônico do Município,
para fins de publicidade e procedimentais.
Art. 367. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os
documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a
contar de seu recebimento, ou da veiculação no Diário Oficial Eletrônico do
Município, quando não for possível a localização do notificado.
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$ 1º. A defesa far-se-á por petição escrita, instruída com todos os documentos
comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo
iniciado pelo órgão municipal competente.
$ 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
a decisão de autoridade administrativa.
8 3º. Na ausência de defesa ou no caso desta ser apresentada de forma
intempestiva, ou ainda quando julgada improcedente, serão impostas as
penalidades e demais medidas previstas nesta Lei pelo órgão municipal competente.
Art. 368. Sendo a defesa apresentada no formato escrito, e no tempo certo, esta
será apreciada pelo titular do órgão, o qual julgará a consistência ou não das
alegações, determinando as seguintes providências:
| - Sendo reconhecidas como procedentes as razões e documentos apresentados, a
notificação será arquivada;
Il - Sendo inadmitidas e reconhecidas como improcedentes as razões e documentos
apresentados, a notificação será convertida em Auto de Infração, do qual caberá
recurso ao Chefe do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que ao seu
critério e conforme orientação fundamentada em parecer técnico, poderá conceder
efeito suspensivo;
HI - Apresentado o recurso, este poderá ser instruído com parecer técnico, para fins
decisórios;
IV - Sendo reconhecidas como procedentes as razões e documentos apresentados,
o auto de infração será arquivado;
V - Sendo inadmitidas e reconhecidas como improcedentes as razões e documentos
apresentados, o auto de infração seguirá o procedimento de cobrança, nos termos
da legislação específica para fins de execução fiscal e legislação correlata.
Art. 369. Todo Auto de Infração deverá conter:
| - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço;
IH - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;
HI - O fato ou ato constitutivo da infração;
IV - O preceito legal infringido;
V- O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
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VI - A assinatura de quem o lavrou;
VII - O prazo estabelecido para defesa ou regularização.
Art. 370. Nos casos em que seja possível e considerando o desatendimento ao que
consta na presente Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro
do prazo fixado na notificação, que não será superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será
autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, impondo-se,
ainda, o dever de reparar eventual dano causado.
Art. 371. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente
de lesão à saúde e à segurança das pessoas, do patrimônio público ou privado, ou
ainda ao meio ambiente, a infração será imediatamente lavrada, dispensando-se a
necessidade da expedição de notificação.
Parágrafo único. Não será concedido efeito suspensivo ao recurso eventualmente
apresentado nesta situação.
Art. 372. A decisão definitiva será encaminhada para publicação, na forma de
extrato de julgamento, no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Seção Il
Das multas
Art. 373. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do
prazo fixado na notificação, nas situações em que ficar comprovado o desrespeito
ao embargo, ou, ainda, nas hipóteses em que ficar comprovada a prática da infração
administrativa.
Parágrafo único. A multa também será aplicada em situações que caracterizem o
desatendimento ao que está contido nesta Lei, conforme condutas e penas previstas
no Anexo IV desta Lei.
Art. 374. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel, ao seu sucessor a
qualquer título, ou, ainda, ao responsável técnico, de acordo com condutas e penas
previstas no Anexo IV desta Lei.
Art. 375. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação de multa, outra
infração de mesma natureza.
Art. 376. Na disposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
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sm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
gs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - A maior ou menor gravidade da infração;
Il - As suas circunstâncias;
HI - Os antecedentes do infrator.
Art. 377. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento do comunicado de aplicação de penalidade, ou da publicação deste
comunicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto neste artigo, os valores serão inscritos
em dívida ativa e será iniciado procedimento de cobrança com amparo na lei de
execução fiscal e legislação pertinente.
Art. 378. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da
infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe este Código.
Seção III
Do embargo
Art. 379. Obras em andamento, de qualquer natureza, serão embargadas, sem
prejuízo das multas, quando:
| - Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará de construção ou reforma
nos casos em que for necessário;
Il - Desatenderem o projeto aprovado ou qualquer prescrição essencial do alvará de
licença;
HI - Não for respeitado o alinhamento predial ou recuo frontal mínimo;
IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e matriculado no Município, quando indispensável;
V - O construtor ou responsável técnico isentar-se de responsabilidade técnica
devidamente justificado ao Município;
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute ou
para as pessoas de edificações vizinhas;
VII - For constatada a falsidade da assunção de responsabilidade profissional de seu
projeto ou execução;
VIII - O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo órgão de
fiscalização profissional; |
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e
alo rá de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IX - For cancelado o cadastro municipal do profissional responsável, impossibilitando
a sua atuação no Município.
X-A obra já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto;
XI - Quando construída sobre servidões e outras áreas não edificantes;
XII - Quando construída sobre área de preservação permanente.
Art. 380. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o agente
municipal responsável pela fiscalização fará o embargo da obra, notificando o
proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, responsável técnico ou
responsável pela obra.
Parágrafo único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu sucessor a
qualquer título, o responsável técnico ou o responsável pela obra, a notificação do
embargo será feita mediante a publicação no Diário Oficial do Município
Art. 381. O cancelamento do embargo só será concedido mediante regularização,
nos termos deste Código, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas
em que haja o responsável incidido.
Art. 382. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo
seguir-se-á demolição total ou parcial da mesma.
Seção IV
Da interdição
Art. 383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências poderá ser
interditada a qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer
iminente perigo de caráter público.
Art. 384. A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido
este, o Município tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 385. Por requerimento do interessado, ou ainda, por determinação do órgão
municipal competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da
estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos desta Lei, podendo ser
exigido parecer técnico instruído com o respectivo documento de responsabilidade
técnica.
Art. 386. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
E...
ESTADO DO PARANÁ
te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Seção V
Da demolição
Art. 387. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
| - A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de
licenciamento e não houver condições de ser regularizada nos termos da legislação
vigente;
Il - Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação
na edificação, para ajustá-la à legislação vigente;
Il - Houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências determinadas pelo Município, para sua segurança;
IV - Implantada sobre servidões e outras áreas não edificantes;
V - Construída sobre área de preservação permanente;
VI - Esgotados os prazos para regularização da obra.
Art. 388. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário
do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel acompanhado
do responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 389. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo
prazo para o seu cumprimento, a qual fixará o prazo, que não poderá ser superior a
30 (trinta) dias.
Art. 390. Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal
competente adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição
total ou parcial do imóvel.
Art. 391. Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do imóvel, seu
sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e
administrativamente pelos danos causados.
Parágrafo único. Para fins administrativos, existindo responsável técnico, o
Município comunicará o órgão de fiscalização profissional para fins de apuração da
sua responsabilidade.
Seção VI
Das Sanções
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ESTADO DO PARANÁ
te pREPeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 392. O Município poderá cancelar a inscrição de profissionais, sejam eles
pessoa física ou jurídica, após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Chefe
do Poder Executivo e comunicar ao respectivo órgão de fiscalização profissional,
especialmente os responsáveis técnicos que:
| - Prosseguirem a execução de obras embargadas pelo Poder Público municipal;
Il - Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo
as dimensões indicadas em plantas e cortes;
Ill - Tenham incorridos em 3 (três) multas por infração cometida na mesma obra;
IV - Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos
das peças de resistência previamente aprovados;
V - Assinem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente
pelos mesmos;
VI - Iniciem qualquer obra sem o necessário alvará de construção;
VII - Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da
obra.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 393. O órgão competente do poder executivo municipal manterá gabinete
técnico visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em
ruas, vias e logradouros públicos da cidade, tanto as de iniciativa comunitária,
quanto as executadas por concessionárias, com as obras situadas no interior de
terrenos privados.
Art. 394. O Município manterá e regulamentará as atribuições do órgão técnico afim,
visando o acompanhamento estatístico e a transformação da cidade nos seus
aspectos físico-territoriais e socioeconômicos, em favor do bem-estar de seus
habitantes.
Art. 395. As infrações descritas no Anexo IV desta Lei, constituem, apenas, rol
exemplificativo, estando o Município autorizado a adotar medidas administrativas e
judiciais específicas.
Parágrafo único. No caso de infrações não previstas no Anexo IV, e sendo
constatado o desatendimento ao contido nesta Lei, será aplicada a multa de 30
(trinta) UFM (Unidades Fiscais do Município).
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a iris MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
grs" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 396. O Município expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à
fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 397. Revogam-se as seguintes Leis Complementares:
| - Lei Complementar nº 9, de 15 de setembro de 2006;
Il - Lei Complementar nº 82, de 27 de dezembro de 2013;
HI - Lei complementar nº 235, de 21 de junho de 2023.
Art. 398. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:04318688917 Gsog "o?! as
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pm QT MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
eai FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2024.
DE 12 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 011/2024, que dispõe sobre o Novo Código de
Obras do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi estabelecido novas normas para a elaboração de projetos e
execução de obras e instalações, levando em consideração seus aspectos técnicos,
estruturais e funcionais, ainda, quanto aos anexos |, Il, III, IV, e V.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVAO43 18688917
Dados: 2024.07.15 09:52:28
SILVA:04318688917 0300
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: VAGAS ESTACIONAMENTO
CATEGORIA
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
- Habitação Unifamiliar
- Quitinetes
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
- 01 vaga por unidade autônoma
- Habitação Unifamiliar em Série
- 01 vaga por unidade quando paralela ao
alinhamento predial
- 01 vaga por unidade quando transversais ao
alinhamento predial
- Habitação coletiva
- 01 vaga por unidade
- 01 vaga de visitante para cada 20 unidades
EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS
(1)
Edifícios de escritórios
01 vaga para cada 120 m? de área útil
Comércio e Serviço Vicinal
01 vaga / 120m? de área útil
Comércio e Serviço Setorial e Geral
(exceto para os demais usos
especificados neste quadro)
01 vaga / 120m? de área útil
Centro Comercial, Galeria,
Shopping, Mercado, Supermercado
e Hipermercado, Comércio
Atacadista
- 01 vaga / 25m? de área construída.
- Pátio de descarga com as seguintes
dimensões:
a) Até 2.000 m? de área construída, mínimo
de 225,00 m? de pátio;
b) Acima de 2.000 m?: 225,00 m? de pátio,
acrescidos de mais 150 m? de pátio para cada
1.000 m? de área construída excedente;
- Pátio de carga e descarga não pode
comprometer o acesso das vias públicas e o
estacionamento destinado ao público devem
ser feitos por acessos diferentes.
Restaurante, Lanchonete, Boate,
Clube noturno, Discoteca, Casa de
Show, Danceteria, Café, Concerto,
Salão de Baile e Restaurante
Dançante
- Até 180,00 m? de área construída: 01 vaga
para cada 60 m?
- Acima de 180 m?: 01 vaga / 25,00 m? de área
construída
EDIFICAÇÕES
INDUSTRIAIS
(1)
Indústrias em Geral
(Tipo 1,2e3)
- 01 vaga / 40 m? da área destinada a
administração e;
- 01 vaga / 25m? do restante da área
construída
EDIFICAÇÕES
PARA FINS
CULTURAIS
Auditório, teatro, Anfiteatro,
Cinema, Salão de Exposição,
Biblioteca e Museu
01 vaga / 15m? da área construída
EDIFICAÇÕES
PARA FINS
Clube Social / Esportivo, Ginásio de
Esportes, Estádio e Academias
01 vaga / 15 m? de área construída
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
CATEGORIA
RECREATIVOS
E ESPORTIVOS
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
EDIFICAÇÕES
PARA FINS
RELIGIOSOS
Capela, Casa de Culto, Igreja,
Templo religioso e Crematório
01 vaga / 25 m? da área útil
ESPECIAIS (2
PARA FINS
EDUCACIONAI
s
sas
EDIFICAÇÕES
Auto Cine, Drive in, Lanchonete
Serv Car, Parque de Exposições,
Circos, Quartel, Corpo de
Bombeiros, Penitenciaria, Casa de
Detenção, Cemitério, Inflamáveis e
explosivos, Central de
Abastecimento, Centro de
Convenções, Terminais de
Transporte Ferroviário e
Rodoviários, outros.
Cada caso será objeto de estudo pelo Órgão
Competente, podendo ser embasado por
meio de Estudo de Impacto de Vizinhança
Pré-escola, Jardim de Infância e
Ensino de 1º Grau
Ensino de 2º Grau,
Profissionalizantes em geral
- Até 180m? de área construída: 1 vaga / 40m?
de área construída;
- Acima de 180 m? de área construída:
a) 01 vaga / 30m? da área construída
destinada à administração;
b) 30% da área destinada a sala de aula para
estacionamento de ônibus; sendo obrigatória
a construção de canaleta interna para
embarque e desembarque, com largura
mínima de 2,50 m e com área de acumulação.
A área de acumulação deverá ser de:
a) 5m para cada 100 m? de área construída
destinada a salas de aula até o limite de
400m?, acrescida de e 5,00 m para cada
200m? de área construída excedente.
Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40
m? de área construída;
Acima de 180m?: 01 vaga / 25m? de área
construída destinada a administração e 01
vaga / 50m? da área construída destinada as
salas de aula
Escolas de Artes e Ofícios, Ensino
não Seriado
[- Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40
m? de área construída
- Acima de 180m?:
a) 01 vaga / 25m? de área construída
destinada a administração e;
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA
AREA ido ESTACIONAMENTO OU GARAGEM
b) 01 vaga / 25m? da área construída
destinada as salas de aula.
Ensino de 3º Grau, Campus 01 vaga / 25m? de área construída
Universitário
EDIFICAÇÕES | Posto de Saúde, Centro de Saúde, Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40
PARA Ambulatório em Geral, Clínica sem m? de área construída.
ATIVIDADES internamento, Consultório,
DE SAÚDE Laboratório de Análises Clínicas, De 180 m? a 500 m?: 01 vaga / 25 m? de área
Laboratório de Produtos construída
Farmacêuticos, Banco de Sangue
Acima de 500 m?: 01 vaga / 20 m? de área
construída.
Clínica com Internamento, Conforme RDC 50 e suas alterações
Hospital. - 1 vaga para 4 leitos, excluídas as vagas para
ambulâncias
Observações:
(1) O Poder Público Municipal poderá exigir, quando condizente com os parâmetros do respectivo instrumento,
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e análise dos órgãos competentes a fim de assegurar os quesitos de
acessibilidade e mobilidade urbana.
(2) O responsável técnico pela elaboração do projeto arquitetônico deverá seguir as normas regulamentares
especificas correlatas ao tipo de edificação especial que se pretende construir, não cabendo ao Município quaisquer
responsabilizações, caso o projeto aprovado não contemplar todas as exigências pertinentes ao assunto.
PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A MOTOCICLETAS
PERCENTUAL (%) EM RELAÇÃO
AO MÍNIMO EXIGIDO DE
ACORDO COM O USO (tabela
Es ESTACIONAMENTO NÚMERO DE VAGAS
Até 10
De 11 a 100 |
Acima de 100 |
Até 10 |
|
PRIVATIVO
COLETIVO De 11 a 100
Acima de 100
Notas:
Estacionamento privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação.
Estacionamento coletivo: aberto a utilização da população permanente e flutuante da edificação.
10
20
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
QUADRO | — RESIDENCIAIS
Depósito 1,60 4,00 1/10 2,20 1/8 pé-direito
e
Garagem 2,50 - 2,30 3x pé-direito
Abrigo 2,00 - - 2,20 1/8 pé-direito
—— +
Corredor 0,90 - 2,20 1/8 pé-direito
ínima 1,80
' mínima 1, us a
Sótão/ático 2,00 6,00 1/8 média 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Despensa 1,50 4,00 1/8 2,00 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Escritório, atelier, sala cs cs
de estudo 2,40 6,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Adega 1,00 - - 1,80 1/8 pé-direito
+
Altura
Escada 0,80 - - máxima livre
=al 2,20
Vestíbulo 0,80 1,00 2,20 3x pé-direito 1/8 pécdreito |
Sala de estar 2,40 8,00 1/6 2,40 1/8 pé-direito
Sala de refeições 2,40 6,00 1/6 2,40 [ 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Copa 1,50 4,00 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Cozinha 1,50 4,00 1/8 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
1º Quarto 2,40 9,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Demais quartos 2,15 6,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
|
Lavabo 1.00 1,50 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Lavanderia 1,50 4,00 1/8 2,20 | 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Área de serviço 1,20 2,20 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Banheiro 1,20 1 2,20 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
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PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
QUADRO II - EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Hall de prédio 2,80
|
Hall de pavimento 2,00* 5,00* 1/8 2,40 - -
Corredores principais 2,00 - 1/8 2,40 - -
Pta 1,00 - - 2,20 - -
secundários
Altura
Escadas 1,20 - 1/16 mínima livre
2,20
Antessalas 1,80 4,00 1/8 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Salas 2,40 6,00 1/8 2,40 3 -direito 1/8 pé-direito
fi x pé /8 pé-direi
Sanitários 1,00 1,50 - 2,80 3x pé-direito -
Cozinhas 1,50 4,00 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Lojas 3,00 - 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito
Série de lojas 2,20 - 1/8 2,20 3x pé-direito [ 1/8 pé-direito
* podendo variar de acordo com o nº de pavimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
municipal competente.
QUADRO III - EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA
Hall de prédio
2,00 1/6 pé-direito
| Hall de pavimento | 1,50 I 1/8 pé-direito
| Corredores principais | 1,20 | - | -
| Escadas | 1,20 | - | Altura livre | - 1/8 pé-direito |
| Rampas | 1,20 | - | Altura livre | - 1/8 pé-direito |
* podendo variar de acordo com o nº de pavimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
municipal competente.
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ill DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: FACHADA ATIVA
CAIXA DA VIA EXISTENTE, UMITE DO LOTE / BASE
EIXO DA via
PLANTA DE FACHADA ATIVA NO ALINHAMENTO PREDIAL EXISTENTE
S/ ESCALA
JEAIXA DA VIA EXISTENTE, | LIMITE DO LOTE / BASE
PASSEIO
EIXO DA via
PLANTA DE FACHADA ATIVA NO ALINHAMENTO PREDIAL PROJETADO
S/ ESCALA
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
=
O
ER
==
==
IO
EEE
Ee
sura
—
ELEVAÇÃO FACHADA ATIVA - MEIO DE QUADRA
S/ ESCALA
PERSPECTIVAS FACHADA ATIVA - LOTE DE ESQUINA
S/ ESCALA
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
mt MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: TABELA DAS PENALIDADES
Execução de obra sem alvará de construção
Execução de obra em construção integrante de patrimônio histórico,
sem as devidas autorizações
Realizar a obra em desacordo com o projeto aprovado
Não manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade da
obra e edificações
Proprietário
Responsável
Técnico
|
p= = eo
a O
a
E PR
EEE
reco
ELIAS
MR
Não apresentar novo responsável técnico, no prazo legal
Não afixar placa profissional na obra
no Proprietário e
Proprietário e
Responsável
Técnico
30 dias Proprietário
corridos
Proprietário
Proprietário e
Responsável
Técnico
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Deixar de implantar em conformidade com padrão estabelecido ou
conservar calçada na testada do imóvel.
Não manter o Alvará de Construção no local da obra, juntamente com o
projeto aprovado
Executar obra com o alvará de construção vencido
ie io En MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Deixar de informar a paralisação da obra Proprietário ou
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
corridos
ias Proprietário
Não demolir obra ameaçada de desabamento
Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com até 70m?
Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com até 100m?
Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com mais de 100m?
Não manter os documentos relativos à obra no canteiro de obras É
30 dias
corridos
Responsável
Proprietário e
Responsável
Técnico
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Proprietário
Instalar canteiro de obras em imóvel distinto da obra, sem licença
provisória
Proprietário e
Responsável
Deixar de refazer a cobertura vegetal pré-existente do imóvel utilizado
como canteiro de obras
Manter qualquer material de construção nas vias e logradouro público,
bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou depósito
de entulhos
N Instalação de elementos no canteiro de obras que prejudiquem a
arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos
ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público
e ria DE RR E
det RSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ocupar mais de dois terços da calçada com tapume ou utilizar o espaço
aéreo da calçada, sem autorização do órgão municipal competente
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
T
15 Proprietário e
Responsável
T
Proprietário e
Responsável
Técnico
Ocupar mais de dois terços da calçada com andaimes ou deixar de
adotar as medidas de proteção para circulação de pedestres
Deixar de instalar proteção contra queda de trabalhadores e projeção de
materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da
primeira laje, observando as normas do Ministério do Trabalho
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
Proprietário e
Responsável
Técnico
15 Proprietário e
Responsável
Técnico
Deixar de recuar os tapumes ou de retirar os andaimes em obra
paralisada
Realizar ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos
Deixar de atender às disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as
medidas para drenagem urbana
Deixar de atender às disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as
características mínimas dos compartimentos das edificações, definidas
no Anexo 2, integrante desta Lei.
in
Emprego de andaimes mecânicos suspensos, sem sistemas de segurança
conforme as normas do Ministério do Trabalho
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27
Deixar de cumprir as condições das habitações transitórias. Proprietário e
Responsável
Técnico
Deixar de cumprir as condições estabelecidas para as edificações Proprietário e
destinadas a locais de reunião e salas de espetáculos. Responsável
Técnico
Executar escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros Proprietário e
processos de preparação e de contenção do solo sem o devido Responsável
licenciamento pelos órgãos municipais competentes Técnico
Edificar sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por Proprietári
E substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. EN [8
= Deixar de implantar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas 8. Proprietário EN
= | re
a RE a
em estacionamentos descobertos sobre o solo.
Implantar estacionamento coletivo, sem autorização
Deixar de implantar em estacionamento, com revestimento
impermeável, sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas
pluviais
Não atender a quantidade de vagas de estacionamento e sua destinação
conforme o previsto na presente Lei
Não construir ou manter em bom estado, muro de fecho em terreno
baldio
Executar muro em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei
30 dias Proprietário
corridos
30 dias Proprietário
corridos
def MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Deixar de atender as disposições estabelecidas nesta Lei quanto a Proprietário e
iluminação e ventilação nos compartimentos Responsável
Técni
Deixar de atender as distâncias mínimas perpendiculares para abertura
em relação a divisa
Proprietário e
Responsável
Técnico
Construir portarias, guaritas e abrigos para guarda, sem autorização do Proprietário
órgão competente
Deixar de remover as portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando Proprietário
solicitado pelo órgão competente
Deixar de observar as condições para a construção de postos de Proprietário e
abastecimento de combustíveis e serviços para veículos Responsável
Técnico
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“E EM = — <=
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ANEXO V DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES E TERMOS
TÉCNICOS
| - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidade é reger as normas técnicas das
edificações e materiais de construção;
H - Acréscimo: aumento de uma edificação realizado durante ou após a conclusão da mesma, quer seja no
sentido horizontal, quer no sentido vertical;
HI - Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas de divisa
do lote onde ela estiver inserida;
IV - Água: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado;
V-Alicerce: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da edificação;
VI - Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público podendo ser existente ou
projetado;
VII - Alpendre: recinto coberto por telhado com uma só água, sustentado de um lado e apoiado em parede
mais alta de outro lado;
VII - Altura do Edifício: a maior distância vertical entre o nível da calçada e um plano horizontal passando:
a) pela beira do telhado quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
IX- Alvará de Construção: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por autorizar
a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
X - Alvenarias: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si de modo estável,
pela combinação de juntas de interposição de argamassas, ou somente por um desses meios.
XI - Ampliação: alteração para tornar maior a edificação;
XII - Andaime: estrutura provisória destinada a sustentar trabalhadores e materiais durante a execução de
obras;
XIII - Andar: pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante;
XIV - Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
XV - Apartamento: conjunto de dependências ou compartimentos que constituem uma habitação ou
morada em prédio de habitação coletiva;
XVI - Aprovação de Projeto: ato administrativo que precede o licenciamento de uma construção;
XVII - Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;
XviIl - Área de recreação: área destinada ao lazer, de uso comum dos condôminos, quando inserida em
condomínios verticais e horizontais;
XIX - Área Aberta: é o espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou mais acessos ou saídas,
diretamente à via ou logradouro público;
XX - Área Bruta ou Construída: é a área que resulta da somatória das áreas úteis com as áreas das seções
horizontais das paredes;
XXI - Área de Frente: o mesmo que testada;
XXI! - Área de Fundo: é a área situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo do lote;
XxIll - Área Fechada: área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes ou linhas de divisa do lote;
XXIV - Área Global da Construção: é a somatória das áreas brutas de todos os pavimentos de uma edificação;
XXV - Área Lateral: é a área localizada entre a edificação e a divisa lateral do lote;
XXVI - Área Livre: é o espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites do lote;
XXvil - Área Não Computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;
XxIIl -Área Não Edificável: é aquela na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar;
XXIX - Área Principal: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de
permanência prolongada;
XXX - Área Secundária: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de
permanência transitória;
XXXI- Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e similares;
XXxIl - Área Útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
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XxXxIll - Área de Preservação Permanente: corresponde às áreas de preservação permanente estabelecidas
pelo Código Florestal e às áreas verdes descritas pela legislação municipal e identificadas pelo Município;
XXXIV - Área verde: área destinada a praças, parques, bosques com cobertura vegetal significativa, excluída
as áreas de preservação permanente;
XXXV - Aposento: compartimento destinado a dormitório;
XXXVI - Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso
aos lotes/unidades autônomas;
XXXvII - Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, com paredes,
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;
XXXIII - Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
XXxIX - Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os alinhamentos ou recuos;
XL - Balcão: varanda saída para fora da parede, com balaústre ou qualquer tipo de guarda corpo;
XLI - Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso;
XLII - Beiral: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas, no máximo 50% do
afastamento obrigatório;
XLIII - Biombo: parede de altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação pela parte superior;
XLIV - Bandeja-Salva-Vidas: bandeja de proteção primária, utilizada na primeira laje em construção ou
reforma;
XLV - Brise: conjunto de chapas instalado na fachada;
XLVI - Caixa de Rolamento: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos;
XLVII - Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último
pavimento;
XLVIII - Caixa de Rolamento: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos;
XLIX - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização,
vegetação, placas de sinalização e outros fins;
L - Casa de Bombas: compartimento onde se instalam as bombas de recalque;
LI - Casa de Máquinas: compartimento onde se instalam as máquinas comuns de uma edificação;
Lil - Certidão de Conclusão de Obras - habite-se: resultado da vistoria final de obras ou serviços de
construção, documento que atestará a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço
aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação ao Código
de Posturas Municipais e aos demais regulamentos e normas de sua legislação urbana;
Lil - Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição (CVCD): documento expedido pelo órgão municipal
competente que certifica a demolição da edificação;
LIV - Circulações: designação genérica dos espaços destinados à movimentação de pessoas ou veículos;
LV - Círculo Inscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um compartimento;
LVI - Cobertura: último teto de uma edificação;
LVII - Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
LVill - Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à edificação, com base em
frações ideais, admitida a abertura de vias internas de domínio privado;
LIX - Consulta Prévia: documento emitido pela Prefeitura constando parâmetros para o uso e ocupação de
determinado imóvel;
LX - Copa: compartimento destinado a refeitório auxiliar;
LXI- Corpo Avançado: balanço fechado de mais de 20cm (vinte centímetros);
LXII - COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do nível de um plano ou ponto
em relação a outro tomado como referência.
Lxill - Corrimão: apoio para a mão ao longo das escadas e rampas;
LXIV- Croqui: esboço de um projeto;
LXv - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua
distância horizontal;
LXVI - Demolição: desmanchar qualquer construção;
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LXVII - Dependência: compartimento, quarto, recinto;
LXvVIII - Depósito: espaço aberto ou edificação destinado à armazenagem; quando compartimento de uma
edificação, é o compartimento não habitado, destinado à guarda de utensílios e objetos ou materiais de
qualquer natureza;
LX IX - Desmembramento: é um aspecto particular de parcelamento do solo, que se caracteriza pela
subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma via ou logradouro;
LXX - Economia: unidade autônoma de uma edificação;
LXxXI - Edícula: edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a mesma;
LXxII - Edificações Contíguas ou Geminadas: são aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas
às de uma outra edificação, e estão dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos;
LXxIII - Edifício Comercial: é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual somente as
dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para fins residenciais;
LXXIV - Edifício de Apartamentos: o mesmo que edificação residencial coletiva multifamiliar;
LXXV - Edifício Garagem: é aquele destinado à guarda de veículos;
LXXVI - Edifício Misto: é a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for residencial, o
Acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulação independente dos demais usos, desde
a via pública;
LXxXviI - Edifício Público: é aquele no qual são exercidas atividades do governo, administração, serviços
públicos, lazer e outros;
LXXVIII - Embargo: paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e
judiciais;
LXXIX - Embasamento: base de um edifício, de dimensões maiores que a projeção do mesmo;
LXXX - Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
LXXXI - Escritório: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de negócios, das profissões liberais, de
comércio e atividades afins;
LXXXII - Especificações: discriminação dos materiais, mão-de-obra e serviços empregados na edificação;
memorial descritivo; descrição pormenorizada;
LXXxIII - Espelho: parte do degrau da escada;
LXXxIV - Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos, constituído pelas áreas de vagas e
circulação;
LXXXV - Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
LXXXV - Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
LXXXvVII - Faixa de Drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa não edificável de
drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção, destinada a garantir um perfeito escoamento
das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica;
LXXxviII - Faixa Não Edificável (non aedificandi): área do terreno onde não é permitida qualquer edificação;
LXXXIX - Fossa Séptica: tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias
sofrem processo de desintegração;
XC - Fração comum: áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, como sistema viário interno e
áreas de recreação, não caracterizadas como frações privativas;
XCI - Fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas correspondente à
unidade autônoma de cada condômino;
XCIl - Fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma
de uso exclusivo do condômino;
Xcitl - Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos;
XCIV - Gabarito: perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, largura das calçadas,
pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros, podendo também fixar a altura das edificações;
XCV - Galeria: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso
exclusivo deste;
XCVI - Galeria Pública: calçada coberta por uma edificação;
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XCvil - Galpão: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total ou parcialmente em pelo
menos 3 (três) de suas faces; caso as 4 (quatro) faces forem fechadas a edificação classifica-se como
barracão;
XCvIll - Garagem: abrigo, e oficina para automóveis;
XCIX - Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento do solo urbano e não identificado como
lote;
C - Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas;
CI - Guia Rebaixada: é o meio fio na função desejável para permitir a transposição da calçada;
Cil - Habitação Coletiva: é a edificação destinada a abrigar pessoas que, por diversos motivos, não residem
com suas famílias, ou seja, é a edificação destinada a atividades assistenciais e comunitárias (internatos,
asilos, albergues, conventos e similares);
Cill - Habitação Coletiva Multifamiliar: é a edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família,
contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum;
Cvi - Habitação de Interesse Social: tipo de habitação destinada à população de baixa renda, cujo
rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado
imobiliário;
CV - Habite-se: o mesmo que Certidão de Conclusão de Obra fornecida pela Administração Municipal;
CVI - Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros compartimentos.
CVIl - Infração: violação da Lei;
Cvill- Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia elétrica, iluminação pública, rede
de esgoto e abastecimento de água e vias de circulação pavimentada;
CIX - Interdição: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
CX - Jirau: é o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou
divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela
legislação; o mesmo que mezanino;
CXI - Kit: compartimento de apoio aos serviços de copa nas edificações comerciais;
CxIl - Ladrão: tubo de descarga para escoamento automático do excesso de água;
CXIII - Lavatório: peça sanitária para lavagem das mãos;
CXIV - Licença: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução de obras, instalação,
localização de uso e atividades permitidas;
CXV - Licença Provisória: procedimento simplificado de licenciamento de obras e serviços, voltado para
conferir a regularidade da utilização de bem, serviço ou imóvel, de acordo com sua aptidão e nos termos
do plano diretor, o qual é instruído com fotocópias de documentos que comprovem a legitimidade do
requerente e a licitude quanto ao uso do bem, serviço ou imóvel que é objeto do pedido;
CXVI - Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos, confrontante;
CXvII - Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa, quartos, etc. podem estar
compartilhados;
CXVIII - Logradouro público: área de domínio público destinado a via, praças, jardins, áreas de lazer, parques
e similares;
CXIX - Lotação: é a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião;
CXX - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Registro
de Imóveis com pelo menos uma divisa lindeira à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
CXXI - Loteamento: é um aspecto particular do parcelamento do solo que se caracteriza pela subdivisão de
um terreno em lotes envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de novas vias ou logradouros públicos ou o
prolongamento de vias existentes;
CXXII - Marquise: cobertura em balanço;
CXXIII - Meação: direito de copropriedade entre duas pessoas;
CXXIV - Meio-fio: linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista de rolamento, destinado a
segregar os usos, bem como parte integrante do sistema de drenagem pluvial;
CXXV - Memorial: especificação; memorial descritivo; descrição completa dos serviços a executar;
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CXxXVI - Mezanino: piso com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior, com
acesso interno e exclusivo deste;
CXXVIII - NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT;
CXXVII - Nivelamento: regularização do terreno através de cortes ou aterros.
CXXXIX - Nível do imóvel: nível médio no alinhamento predial;
CXXXX - Parapeito: resguarde de pequena altura em terraços, sacadas e galerias;
CXXXI- Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes;
CXXXII - Parcelamento do Solo Urbano: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes que
poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observado o disposto na legislação federal,
estadual e municipal;
CXXxIII - Parecer Técnico: o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica que deve ser assinado e
datado, devendo conter o nome e o registro do profissional, ser emitido por um especialista (como,
advogado, médico, engenheiro, arquiteto, psicólogo, dentre outros) sobre determinada situação que exija
conhecimentos técnicos;
CXXXIV - Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres;
CXXXV - Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
CXXXVII - Pátio: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita pela mesma;
CXXXVI - Pavimento: conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos
consecutivos;
CXXXvVIII - Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
CXXXIX - Pérgula: elemento paralelo e horizontal confeccionado geralmente em madeira ou concreto, sobre
qualquer área utilizável ou não, que permitam amenizar a intensidade do sol;
CXL - Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo os vão abertos e desembaraçado
de qualquer vedação;
CXLI- Plataforma de Segurança: é a armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos, elevada do
chão, para a segurança dos operários, e proteção contra queda de objetos ou material de construção sobre
os transeuntes ou o terreno;
CXLII - Platibanda: coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das paredes externas acima
do forro;
CXLIll - Playground: local destinado à recreação infantil, aparelho com brinquedos e/ ou equipamentos de
ginástica;
CXLIV - Poço de Ventilação: área de pequenas dimensões, destinada à ventilação de compartimentos de
utilização transitória ou especial;
CXLV - Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, ocupando área igual ou
inferior a 1/3 (um terço) deste;
CXLVI - Profundidade de um Compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura para
insolação e a face oposta;
CXLVII - Projeto Técnico: compreende projetos arquitetônico, estrutura, hidráulico, elétrico, dentre outros
necessários para a realização da obra, edificação ou reforma;
CXLVi! - Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal, delimitada por vias de circulação
e/ou limites desses;
CXLIX - Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma original, no todo ou em parte;
CL - Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa do lote;
CLI - Reformas: alteração da edificação em seus elementos construtivos essenciais, sem modificar,
entretanto, a forma, área ou altura;
CLII - Residências isoladas: habitações edificadas em lotes independentes destinadas a uso unifamiliar;
CLIIl- Reparos: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração,
sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais;
CLIV - Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação, delimitado por guarda-corpo;
CLV - Saguão: espaço livre, fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro;
CLVI - Saliência: elemento de construção que avança além do plano das fachadas;
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E TS SO O E SS
pRREaITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ESTADO DO PARANA
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CLVII - Sarjeta: escoadouro nas vias para as águas pluviais;
CLVIII - Sobreloja: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma;
CLIX - Sótão: compartimento que surge dos desvãos do telhado no último pavimento de uma construção e
sem paredes;
CLX - Subsolo: é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do pavimento imediatamente
superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros)
em relação ao nível médio do meio fio, demarcado no eixo da testada do lote. Em lotes de esquina a cota
de nível do piso do pavimento térreo será o nível resultante da média aritmética dos níveis médios do meio
fio em frente às testadas do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centímetros);
CLXI - Tapume: vedação provisória usada durante a obra;
CLXII - Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá permanecer permeável;
CLXIII - Telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
CLXIV - Terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um pavimento;
CLXV - Terreno: extensão de terra;
CLXVI - Testada: dimensão frontal do lote ou unidade autônoma;
CLXVII - Unidade Autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às
limitações legais, constituídas de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das
dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas
por designação especial;
CLXVIII - Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o uso de um grupo específico de
pessoas;
CLXIX - Uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos usos;
CLXX - Uso privativo: de utilização exclusiva;
CLXXI - Varanda: parte da edificação que não está em balanço, limitada por paredes ou pilares, com pelo
menos uma face aberta para área externa;
CLXXII - Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada
e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa;
CLXXIII - Vias: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
CLXXIV - Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres no
interior dos condomínios;
CLXXV - Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, revestida com
materiais tais como o concreto asfáltico, cimento portland, ou similar, de acordo com as normas técnicas
de pavimentação;
CLXXVI - Vistoria: verificação no local da obra quanto às suas condições;
CLXXVII - Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares;
CLXXVIII - Zenital: Iluminação e ou ventilação feita através da cobertura.
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AA TE A
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
Criação “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
Expansão Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
Aperfeiçoamento providências”.
Vigência Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
| Início: 07/2024
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização. exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
Dado por: Alexandre Janioreshs Bos
a De Barros | Organograma: PGM-D0 Dado em 21/06/2024 às 14:45:55
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitalmente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
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Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Tegi pógimA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, a
Da Drs 4 apa
€gemylosédos Santos =>
Secretário Municipal de Urbanismo
Decreto nº 6231/2022
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 188/2024
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 012/2024 de 12 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda RioGrande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 012/2024 de 15 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre a nova delimitação do perímetro urbano do município de-Fazenda Rio
Grande, e dá outras providências, conforme especifica”.
Sem mais para'o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO | fesicado de forma Ggital per
'O ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA04318688917
Dados: 202407.15 11:14:35
SILVA:04318688917 “0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2024.
DE 15 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a nova delimitação do
perímetro urbano do município de Fazenda Rio
Grande, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a nova delimitação do perímetro urbano do município
de Fazenda Rio Grande, revoga as leis municipais relativas ao perímetro urbano e
dá outras providências.
Art. 2.º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
| - Anexo |: Mapa do Perímetro Urbano da Sede Municipal;
Il - Anexo Il: Memorial descritivo dos marcos que definem o Perímetro Urbano da
Sede do Município;
$ 1.º Considera-se zona rural, as áreas não compreendidas no polígono do
perímetro urbano da Sede definido nesta Lei.
$ 2.º As coordenadas descritas nos Anexos Il desta Lei estão em formato UTM da
Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SIRGAS 2000.
$ 3.º O marco inicial da descrição dos perímetros tem como referência a Estação
Geodésica 93970, da Rede Geodésica de Alta Precisão do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), situado no Município de Curitiba, PR.
CAPÍTULO Il
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 3º. São consideradas áreas urbanas do Município de Fazenda Rio Grande os
espaços territoriais definidos pelo perímetro urbano da Sede do Município, definido
nesta Lei, conforme memorial descritivo contido no Anexo Il, parte integrante desta
Lei.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
' é edi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ef FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Considerar-se-ão, no todo, urbanas aquelas propriedades que, embora não
abrangidas, na integralidade, pelo perímetro urbano, tenham no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de sua área total abrangida pelo perímetro urbano.
$ 1º. Os imóveis que não tiverem a sua área total abrangida pelo perímetro urbano
por pelo menos 50% (cinquenta por cento) terão como urbana apenas a porção da
área do imóvel que estiver delimitada no Anexo Il desta Lei.
8 2º. Para verificação dos percentuais estabelecidos neste artigo será considerado o
tamanho do imóvel, em conformidade com a matrícula em 31 de outubro de 2023.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O Mapa do Perímetro Urbano, bem como seu memorial descritivo, não
poderão ser interpretados separadamente ao conteúdo previsto nesta Lei.
Art. 6º. Ocorrendo qualquer divergência entre o limite do perímetro urbano descrito e
os limites existentes no mapa, deverão prevalecer os perímetros contidos nos
memoriais descritivos anexos a esta Lei.
Art. 7º. Futuras alterações nos perímetros urbanos descritos pela presente Lei só
serão possíveis se observadas as disposições contidas na Lei Federal nº
10.257/2001, em especial no que diz respeito aos requisitos para ampliação do
perímetro urbano previstos no seu art. 42-B, ou, ainda, em normativa legal que
venha substituir a Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 8º. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 15 de setembro de 2006 e a Lei
Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2013, e demais disposições em
contrário à esta Lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES MaacoNDES O O
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7 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a cu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
gr” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2024.
DE 15 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº 012/2024, que dispõe a nova delimitação do
perímetro urbano do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi realizada adequações estabelecendo a nova delimitação do
perímetro urbano do município de Fazenda Rio Grande, considerando-se ainda seus
anexos | e Il.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA 043 18688917
SILVA:0431 8688917 Dados 20240715 110627
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tm FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 012/2024 - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE
MUNICIPAL
con rEcODIE
Í
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Pu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 012/2024 - MEMORIAL DESCRITIVO DOS MARCOS QUE
DEFINEM O PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO
Inicia-se a descrição deste perímetro no Marco 0, Estação Geodésica IBGE 93970,
(coordenadas N 7184223.30 m; E 677878.51 m), situada no município de Curitiba (PR), o qual
segue na direção sudoeste, em linha reta seca, por 18.826,5 metros até o encontro do Marco 1
(coordenadas N 7166225.66 m; E 672380.24 m), deste, segue na direção sul em confluência com
o curso d'água do Rio Despique, por 17.023 metros até o encontro do Marco 2 (coordenadas N
7156763.47 m; E 675465.23 m), deste, segue na direção sudoeste em confluência com o buffer
de 150 m da Diretriz Viária Metropolitana, por 7.487,71 metros até o encontro do Marco 3
(coordenadas N 7154886.40 m; E 668636.92 m), deste, segue na direção oeste, em linha reta seca,
por 321,60 metros até o encontro do Marco 4 (coordenadas N 7154878.16 m; E 668315.43 m),
deste, segue na direção noroeste, em linha reta seca, por 95,93 metros até o encontro do Marco
5 (coordenadas N 7154917.85 m; E 668232.88m), deste, segue na direção noroeste, em linha reta
seca, por 170,29 metros até o encontro do Marco 6 (coordenadas N 7154992.46 m; E 668075.71
m), deste, segue na direção oeste, em linha reta seca, por 74,61 metros até o encontro do Marco
7 (coordenadas N 7154992.46 m; E 668001.10 m), deste, segue na direção oés-noroeste, em linha
reta seca, por 76,28 metros até o encontro do Marco 8 (coordenadas N 7155008.34 m; E
667926.49 m), deste, segue na direção nor-noroeste, em linha reta seca, por 97,46 metros até o
encontro do Marco 9 (coordenadas N 7155103.59 m; E 667905.85 m), deste, segue na direção
noroeste, em linha reta seca, por 188,10 metros até o encontro do Marco 10 (coordenadas N
7155266.17 m; E 667811.23 m), deste, segue na direção sudoeste, em linha reta seca, por 14,80
metros, até o encontro do Marco 11 (coordenadas N 7155259.09 m; E 667798.23 m), deste, segue
na direção oés-sudoeste, em confluência com a Rua Antônio Baldan, por 664,51 metros até o
encontro do Marco 12 (coordenadas N 7155104.33 m; E 667164.35 m), deste, segue na direção
sudoeste, em confluência com o curso d'água do Rio Maurício, por 14.808,19 metros até o
encontro do Marco 13 (coordenadas N 7162840.11 m; E 664623.95 m), deste, segue na direção
nordeste, em confluência com o curso d'água do Rio Iguaçu, por 8.769,81 metros até o encontro
do Marco 1 (coordenadas N 7166225.66 m; E 672380.24 m), encerrando esta descrição.
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
E "Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
EE fes Acre providências”.
Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16e 17
da LRF;
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
Dado por: Alexandre janta
a: PGM005
- É possível verificar que as alteração propostas as irá gerar ao Téo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
[serviços prestados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitalmente
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito a0s parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, .
paira So =: PO
, Decreto nº 6231/2022
/
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 189/2024
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 013/2024 de 12 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com-
plementar nº 013/2024 de 15 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande e dá ou-
tras providências, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MO e E
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2024.07.15 11:21:34
SILVA:04318688917 9300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
pRgPaITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2024.
DE 15 DE JULHO DE 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências.
$ 1º. Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município
em matéria de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública,
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em
logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entreo poder público e os
munícipes.
$ 2º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em
razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos
direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do
Município.
$ 3º. As normas estabelecidas neste código serão aplicadas em concomitância com
a legislação vigente ecorrelata às posturas municipais.
$ 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente,
atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e
considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes.
- CAPÍTULOII
DA PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL
Seção |
Disposições preliminares
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
E ci o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
si FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio
ambiente, os órgãos municipais poderão inspecionar os estabelecimentos, as
máquinas, os motores e equipamentos, bem como as atividades na fase de
implantação de empreendimentos, determinando as modificações que forem
julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento.
Art. 3º. A fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficarão a
do (s) órgão (s) municipal (ais) responsável (eis), dentro de suas respectivas
competências a serem regulamentadas por decreto.
Art. 4º. Quanto à proteção estética, paisagística e ambiental também serão
respeitadas outras normas específicas sobre os temas.
Seção Il
Da proteção da paisagem
Art. 5º. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular
beleza, bem como obras e prédios de valor artístico de interesse social, incumbe aos
órgãos municipais adotar medidas amplas, visando:
I - Preservar os recantos naturais de beleza paisagística, mantendo sempre que
possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
Il - Proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos,
preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o
reflorestamento;
Il - Preservar edificações tombadas e áreas e logradouros públicos relacionados com
a identidade da cidade;
IV - Fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística
da cidade.
Seção III
Da arborização urbana e proteção da vegetação de porte arbóreo
Art. 6º. As iniciativas relativas à arborização urbana, bem como as diretrizes para
preservação e conservação da paisagem urbana, deverão, além das disposições
deste Código, respeitar o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 7º. É proibido podar, cortar, derrubar ou danificar as árvores do acervo
patrimonial público sem a autorização do Município, motivada por procedimento
próprio
Art. 8º. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
a ii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Pi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 9º. Quando os ramos e/ou as árvores, localizados em imóvel particular, estiverem
se estendendo sobre os logradouros e vias públicas, prejudicando a livre circulação
de veículos e pedestres, ou que comprometam infraestruturas de serviços públicos, é
de inteiram responsabilidade dos proprietários ou moradores da propriedade na qual
estão localizadas as árvores, providenciar a poda e / ou a supressão das mesmas,
mediante procedimento próprio para obtenção da autorização do município e / ou
estado.
Parágrafo único. No caso de ramagens estendidas sobre ou entre as infraestruturas
de serviços públicos, o corte deverá ser solicitado ao poder público ou às empresas
concessionárias desses serviços, a fim de garantir a segurança da população.
Art. 10. O Município colaborará com os demais entes federados para evitar
desflorestação, estimulando, ao mesmo tempo, o plantio de novos elementos
arbóreos, sempre que possível, componentes da vegetação nativa.
Art. 11. A supressão de vegetação de porte arbóreo, nativa ou exótica, quando
autorizada pelo órgão ambiental competente, deverá ser precedida pela compensação
ambiental, conforme estabelecido pela legislação ambiental aplicável.
Art. 12. A supressão de vegetação nativa e formação vegetal desprovida de
aproveitamento econômico específico, como reflorestamentos com base em
monocultura, dependerá de licenciamento prévio por parte do poder público.
$ 1º. O Poder Público local só concederá licença quando a vegetação objeto da
remoção não constituir elemento de importância cênica, ou local reconhecido pela sua
importância paisagístico-ambiental.
8 2º. A licença será negada nos casos destinados à formação de pastagens.
$ 3º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 13. É proibida a concessão de licença e / ou autorização ambiental para
realização de plantios florestais, de espécies nativas ou exóticas, com finalidade de
corte para aproveitamento econômico, em área urbanas ou urbanizáveis.
Art. 14. É proibido praticar queimadas em área urbana e rural do município,
ressalvados os casos excepcionais autorizados pelos órgãos ambientais estaduais
e/ou federais.
Art. 15. Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de
acordo com legislação específica aplicável municipal, estadual ou federal.
Seção V
Do controle da poluição ambiental
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
tt engruTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. Para preservar a salubridade do ar, incumbe ao Município adotar as
seguintes medidas:
| - Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que
produzam aumento térmico e poluição do ar;
Il - Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
HI - Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam
a renovação frequente do ar;
IV - Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua
concentração no centro urbano;
V-Irrigar os locais poeirentos;
VI - Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza
excesso de poeira;
VII - Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos,
estabelecendo os locais de destinação do lixo e demais espécies de resíduos;
VIII - Adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
IX - Impedir a incineração de resíduos sólidos, quando dela resultar odor
desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio;
X - Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos;
XI - Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para
conhecimento da população.
Art. 17. Para evitar a poluição das águas, o Município adotará, dentre outras, as
seguintes medidas:
| - Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios,
lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades;
Il - Impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos;
HI - Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas
proximidades dos cursos d'água;
IV - Fiscalizar a implementação da área de preservação permanente ao longo de
todos os rios, com metragem de área não edificável definida por leis ambientais
específicas, impedindo a construção de edificações, muros ou cercas e a
utilização para depósito de materiais, mesmo que acéu aberto.
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Art. 18. É proibida qualquer alteração das propriedades biológicas, químicas ou
físicas do meio ambiente, do solo, da água e do ar causada por substância sólida,
líquida, gasosa ou em qualquer estadode matéria que direta ou indiretamente:
| - Crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar
público;
Il - Prejudique a flora e a fauna;
HI - Contenha óleo, graxa, resíduo, clorofluorcarbono ou qualquer tóxico;
IV - Prejudique, restrinja ou limite o uso do meio ambiente para fins domésticos,
recreativos, agropecuários, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem
a sua estética.
Art. 19. O Poder Público desenvolverá projetos, programas e ações no sentido de
controlar as novas fontes de poluição ambiental e as já existentes; controlar a
poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo,
das águas e do ar.
Art. 20. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle
de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuáriasou outras, particulares ou públicas, capazes de
poluir o meio ambiente.
Art. 21. Ao Município caberá celebrar convênio com órgãos públicos de outras
esferas para a execução de tarefas que objetivem o controle de poluição do meio
ambiente e elaboração dos respectivos planos de controle, monitoramento e
recuperação.
Art. 22. Na infração de dispositivos desta seção haverá restrição de incentivos e
benefícios fiscais, quando concedidos pelo Município.
Seção VI
Das áreas de lazer públicas
Art. 23. As áreas de lazer públicas deverão ser dotadas de requisitos necessários à
higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscalização Municipal.
Art. 24. É proibido nas áreas de lazer públicas:
| - Banhar animais;
Il - Retirar plantas, terra, areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;
HI - Armar barracas por mais de 24 (vinte e quatro) horas ou fora dos locais
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determinados, sem prévia licença da administração municipal;
IV - Fazer fogueiras;
V - Lançar pedra, vidro ou outro objeto que possa causar danos às pessoas,
equipamentos ou mobiliário urbano;
VI - Danificar, remover ou alterar as instalações ou outros melhoramentos realizados
pelo Município;
MII - Praticar jogos esportivos que atentem contra a saúde e segurança de outros.
Seção VII
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
Art. 25. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de
saibro, depende de licença do Município, que a concederá, observados os preceitos
deste Código, e da legislação vigente.
Art. 26. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietáriodo solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
$ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
| - Qualificação (nome e residência) do proprietário do terreno;
Il - Qualificação (nome e residência) do explorador, se este não for o proprietário;
Ill - Localização georreferenciada do terreno e respectivo acesso;
IV - Matrícula atualizada do imóvel;
V - Declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser
empregado, se for o caso.
8 2º. O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Prova de propriedade do terreno;
Il - Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso
de não ser ele oexplorador;
Ill - Planta georreferenciada digital e impressa da situação, com indicação do relevo
do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno daárea
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a ser explorada;
IV - Perfis e altimetria do terreno em 3 (três) vias (física e digital);
V- Autorizações emitidas pelos órgãos competentes relativas à exploração mineral e
uso de explosivos.
$ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados,
a critério do Município, os documentos indicados nos incisos Ill e IV do parágrafo
anterior.
Art. 27. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, que embora
licenciada e explorada deacordo com este Código, nos casos em que se constatar
que a exploração acarreta possiblidade de passivo ambiental irreversível, assim
como, perigo quanto à segurança dos exploradores, usuários e moradores do
entorno.
Art. 28. Ao conceder as licenças, o Município estabelecerá as condicionantes
necessárias à segurança, proteção ambiental e administrativas que julgar
conveniente.
Art. 29. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração
serão feitos por meiode requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 30. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 31. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 32. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às exigências da legislação e
norma específica.
Art. 33. A instalação de olarias no Município deve obedecer àsseguintes prestações:
|- As chaminés serão construídas e modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaçaemanações nocivas;
Il - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à
medida que for retirado o barro.
Art. 34. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas
pluviais.
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Art. 35. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
|- A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
Il - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
Ill - Quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a
estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nasmargens ou sobre os leitos dos rios;
V - Quando a estrutura viária não possibilitar a retirada do material de forma
adequada e sem prejuízoda circulação urbana.
Art. 36. O Município não expedirá alvará para a exploração de qualquer mineral
quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância
paisagística ou ecológica.
Art. 37. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e
demais normas pertinentes.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção |
Disposições gerais
Art. 38. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando a manutenção do
asseio público, da saúde e do bem-estar da população.
Art. 39. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das
vias públicas, das habitações, particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 40. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for de sua alçada, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes.
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Seção Il
Da higiene das edificações e dos terrenos
Art. 41. As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência
especial das autoridades sanitárias.
Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas,
marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos
transeuntes.
Art. 42. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
$ 1º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros
de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para
sua extinção.
$ 2º. Os parâmetros que deverão ser atendidos para limpeza dos terrenos estão
definidos em lei específica, bem como as penalidades para o seu descumprimento.
$ 3º. O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos,
canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade apropriada.
$ 4º. Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de
conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de
imóveis, além das penalidades desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes
serviços.
$ 5º. Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na
área urbana, bem como o emprego do fogo em práticas pastoris ou florestais, mesmo
que controlado, para qualquer finalidade, em todo o território do município, nos
termos da legislação especificamente aplicável a estes casos.
Art. 43. O resíduo das habitações será recolhido nos dias de coleta em vasilhames
apropriados, providos de tampa ou em sacos descartáveis e impermeáveis
devidamente fechados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, podendo
o Município regulamentá-lo por legislação específica.
$ 1º. Os recipientes utilizados para o acondicionamento deverão ser alocados em
locais próprios para facilitar a coleta, previamente sinalizados, devendo atender às
especificações do serviço de coletamunicipal.
8 2º. Não serão recolhidos os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material
de construção, terra, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros
resíduos de casas comerciais, os quais serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
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83º. A destinação dos resíduos supracitados deverá ser feita em locais devidamente
licenciados para tal atividade.
8 4º. Árvores, folhas, e galhos serão removidos, em dia pré-estabelecido, pela
Prefeitura mediante requerimento ou solicitação do proprietário, através de
procedimento próprio.
Art. 44. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são
obrigados a separar osmateriais recicláveis dos demais resíduos, nos termos da
legislação.
$ 1º. Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos ou
recipientes distintos dos demais resíduos.
$ 2º. Entende-se por resíduos não recicláveis o papel higiênico, os absorventes, as
fraldas e similares, nos termos da legislação federal pertinente.
$ 3º. Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei,
os sacos ourecipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à
saúde.
Art. 45. Os condomínios habitacionais e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de depósito para acondicionar os resíduos, convenientemente disposto para
facilitar as coletas, perfeitamente vedado contra insetos e animais, dotado de
dispositivos para limpeza e lavagem e devidamente dimensionado para o volume
esperado, a ser regulamentado.
Art. 46. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de abastecimento de
água e coleta de esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e
seja provido de instalações sanitárias.
Parágrafo único. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos
seus moradores, e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro.
Art. 47. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, serão indicadas pelo Poder Público as medidas a serem adotadas.
Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto,
sendo proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público.
Art. 48. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
| - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
Il - Dispositivo que facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
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HI - Tampa removível.
Art. 49. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos
pelo órgão de limpeza pública do Município que providenciará a sua destinação final
adequada.
Art. 50. As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão alturasuficiente para que a fumaça, a fuligem
ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
8 1º. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras, em residências, observarão o
seguinte:
|. Deverão se elevar, pelo menos, 1,00 m acima da cobertura.
Il - Deverão estar afastadas no mínimo de 1,00 metro das divisas do lote, podendo
ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico,
observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede
limítrofe.
8 2º. Mediante autorização do Município, as chaminés ou tubulações de escape dos
resíduos poderão ser substituídas por equipamentos e infraestruturas destinadas ao
atendimento do que consta no caput.
Art. 51. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular
Art. 52. Ao Município compete promover as exigências contidas no Código de
Obras em relação aogabarito das edificações nas vias públicas como fator
preponderante de higiene habitacional.
Seção III
Da higiene dos logradouros públicos
Art. 53. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo, poderão ser prestados,
inclusive, nos dias e locais de feiras e eventos públicos.
Art. 54. Os moradores, comerciantes, prestadores de serviços e os industriais
estabelecidos no município são responsáveis pela limpeza da calçada e sarjeta
fronteiriços à sua residência e ou estabelecimento.
81º. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de
qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos.
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82º. A lavagem ou varredura da calçada e sarjeta deverá ser efetuada em horário
conveniente e que não prejudique o trânsito.
Art. 55. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios,
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 56. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pela tubulação, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 57. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
| - Encaminhar águas servidas do interior das edificações para as vias públicas;
Il - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
HI - Queimar, mesmo nos próprios quintais, resíduo de qualquer natureza, quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
IV - Aterrar vias públicas, com resíduos sólidos, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
V-Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição
de prédios sem uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
VI - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em
chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para
qualquer outro uso, em desconformidade com as suas finalidades.
Art. 58. É expressamente proibida a instalação, no Município, de indústrias cujos
resíduos não sejam devidamente tratados ou que por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública.
Art. 59. A instalação de estrumeiras ou depósitos de matéria orgânica para
preparação de adubo deve obedecer às normas de saúde pública e possuir, quando
não afastados das residências ou logradouros, aparelhagem capaz de impedir os
inconvenientes dessa atividade.
Art. 60. Os veículos utilizados para o transporte de resíduos da construção civil não
poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, devendo
sempre ser cobertos com lonas quando estejam em movimento, garantindo que não
despeje resíduos nas vias públicas e não ofereça riscos aos usuários da via.
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Seção IV
Dos resíduos sólidos
Art. 61. A coleta ou gerenciamento de resíduos sólidos urbanos será executada pelo
órgão municipal competente, regulamentada por decreto específico.
Parágrafo único. Será cobrada uma taxa municipal pelos serviços de remoção e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares,
conforme critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 62. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais apropriados, em dias
e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, que servirão
como recipientes para acondicionar o resíduo até o despejo nos caminhões
coletores, ou ainda, por intermédio de outro processo previamente aprovado pelo
órgão municipal competente.
8 1º. É proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, do interior dos edifícios
e dos quiosques para as áreas de uso comum.
$ 2º. Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos
sólidos para análise e aprovação junto aos órgãos competentes, bem como dar
destinação própria aos seus resíduos.
Art. 63. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, deverão elaborar
Plano de Gerenciamentode Resíduos de Saúde (PGRSS), para análise e aprovação
dos órgãos competentes conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O PGRSS deverá ser atualizado, como requisito para renovação
da autorização da vigilância sanitária.
Art. 64. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação deverão
apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC),
de acordo com regulamentação específica.
Subseção única
Dos usos, transporte e recepção das caçambas
Art. 65. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de materiais de
construção e resíduos da construção civil neste Município, far-se-á nos termos deste
capítulo.
$ 1º. Entendem-se por resíduos da construção civil aqueles provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras
e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
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plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras,
caliça ou metralha.
8 2º. A colocação de que trata o presente artigo é de caráter temporário.
$ 3º. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados por
empresas devidamente licenciadas pelo Município.
$ 4º. Os contratantes dos recipientes a que se refere o parágrafo 3º serão
corresponsáveis pela disposição final dos resíduos, de acordo com legislação
pertinente.
Art. 66. Os recipientes deverão apresentar as seguintes características mínimas:
|- Serão de material resistente e inquebrável;
Il - Conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador;
Il - Deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas; e,
IV - Conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável
pela colocação, seutelefone e número da caçamba, de forma que não interfira na
sinalização de segurança.
Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria periódica do órgão municipal
competente para finsde autorização de funcionamento.
Art. 67. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em
locais com autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme
regulamentação específica.
Art. 68. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão
manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados, bem como deverão
garantir a limpeza e a organização do local após sua retirada.
Art. 69. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua
locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei
para sua utilização e sua corresponsabilidade.
Art. 70. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho:
| - Nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja proibido;
Il - Nos pontos de ônibus coletivos e de táxis;
III - Em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão
contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
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IV - Sobre a calçada;
VI - A uma distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30 cm (trinta
centímetros) da guiado meio-fio; e
VII - Nos locais em que o órgão municipal competente entender, justificadamente, não
ser possível, disciplinada por regulamentação.
Parágrafo único. Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo órgão
municipal competente, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes.
Art. 71. As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua remoção,
deverão apresentar ao locatário do recipiente a comprovação da destinação final dos
resíduos, por meio da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos (CDR),
devidamente preenchido.
81º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) será expedido pelo Município.
8 2º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
|- Identificação do transportador;
Il - Identificação do local de origem e destinação dos resíduos;
HI - Quantidade e tipo de resíduos;
IV - Número da licença ambiental válida; e
V - Data e horário da deposição dos resíduos.
Seção V
Da higiene da alimentação
Art. 72. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias de
outras esferas federadas, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de
gêneros alimentícios em geral dentro dos padrões estabelecidos pela legislação
vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art. 73. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
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Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
Art. 74. É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio
ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de
alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
Art. 75. Os gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não
sofrido processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente protegidos,
conforme legislação e normas sanitárias.
Art. 76. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, mesmo que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 77. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art. 78. Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além
das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os
seguintes:
| - Adotar todas as prescrições e cuidados sanitários para que os gêneros que
ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentar em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multae de apreensão das referidas
mercadorias, as quais serão inutilizados;
Il - Ter os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados para
isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 79. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados,
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelos órgãos
municipais, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da
ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa
e de apreensão de mercadorias.
Parágrafo único. O ambulante deverá fornecer recipientes para o resíduo resultante
de seus produtos, disponibilizando embalagens para resíduos recicláveis e não
recicláveis.
Seção VI
Da higiene dos estabelecimentos
Art. 80. Os estabelecimentos instalados no âmbito municipal deverão manter a
limpeza de seus compartimentos e dos utensílios próprios às suas atividades, de
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acordo com as normas sanitárias e legislação competente.
Art. 81. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou
público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e
com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta
Lei.
$ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais,
os postos de saúde, assalas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo,
as salas de teatro, os cinemas, os taxis, o transporte coletivo, terminais de transporte
coletivo e os veículos particulares que estejam transportando crianças.
82º. Os estabelecimentos e veículos mencionados neste artigo deverão fixar,
obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
83º. Os infratores serão convidados a deixar o recinto ou veículo.
Art. 82. Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias,
Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres deverão observar o seguinte:
|- A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida sob qualquerhipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
Il - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e
com água fervente;
Il - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
V- A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e
ventilados, não podendoficar expostos às poeiras e às moscas;
VI - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - As cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até
a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas
condições de higiene;
VIII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos
devem estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e
inutilizado imediatamente, o material que estiverdanificado, lascado ou trincado;
IX - Haverá sanitários separados para ambos os sexos e para pessoas com
deficiência, não sendo permitida entrada comum;
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X - As instalações deverão atender as normas de acessibilidade.
Parágrafo único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não
possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos
confeccionados em material plástico ou de papel descartáveis, que devem ser
destruídos após uma única utilização.
Art. 83. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter
seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência
uniformizados, e portando a caderneta sanitária devidamente atualizada.
Art. 84. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e
de estabelecimentos congêneres deverão ter:
|-O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios deverão
ser claros, lisas e revestidos de ladrilhas ou comrevestimento impermeável e
resistente à lavagem, até a altura de 2 (dois) metros;
Il - As salas de preparo dos produtos com as janelas a aberturas teladas e à prova de
insetos.
Art. 85. Nas quitandas, ou casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas
as seguintes:
| - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas
sem cocção e frutas com casca comestível, recipientes ou dispositivos de
superfície impermeável, e deverão ser comercializados, preferencialmente, sem
a verificação manual dos clientes;
Il - Os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em
recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos;
HI - As gaiolas para as aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
será feita diariamente;
IV - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes,
rigorosamente limpas e afastadas fm (um metro) no mínimo das ombreiras das
portas externas.
Art. 86. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Art. 87. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais
deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
| - A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de
desinfecção;
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Il - A existência de depósito apropriado para roupa servida;
HI - A instalação de necrotérios;
IV - A instalação de cozinha com, no mínimo, 3 (três) peças destinadas,
respectivamente, depósito de gêneros e preparo de comida e à distribuição de
comida e lavagem;
V - Esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e
paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros.
Art. 88. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio
isolado e dispostas de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.
Art. 89. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições:
| - Ser instalada em prédios de alvenaria;
Il - Ser dotado de torneiras, pias e ralos apropriados;
HI - Ter balcão com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável
e impermeável;
IV - Ter câmara frigorífica ou refrigerado com capacidade suficiente;
V - Utilizar utensílio de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de
material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
VII - O piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;
VIII - As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2 (dois) metros,
no mínimo;
IX - Ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente;
X - Possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - Possuir instalações sanitárias adequadas.
Art. 90. Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar cames provenientes
de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas
pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente
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limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 91. Nas casas de carnes e peixaria, é obrigatório que os produtos
comercializados tenhamembalagem apropriada e sejam devidamente conservados.
Art. 92. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
| - Todo frequentador de piscina é obrigado o banho prévio de chuveiro;
Il - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista
por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido
pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
HI - A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu
fundo;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme
circulação, filtração e purificação da água.
Art. 93. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de composição
similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente.
Parágrafo único. Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia,
o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, deverão atender
às prescrições das normas sanitárias vigentes e padrões de renovação, limpeza e
circulação da água.
Art. 94. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de
tratamento e controle.
Art. 95. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser
submetidos a examesmédicos, pelo menos uma vez a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são
obrigados a dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento.
Art. 96. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com
chuveiro einstalações sanitárias adequadas.
Art. 97. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas
impróprias pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das
piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.
Art. 98. Das exigências desta seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam
excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de
seus proprietários e pessoas de suas relações.
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Art. 99. As cocheiras e estábulos existentes em áreas rurais próximas ao perímetro
urbano, de expansão urbana, vilas ou povoações do Município deverão, além da
observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicados, obedecer
ao seguinte:
| - Possuir muros divisórios, com 3m (três metros) de altura mínima separando-as
dos terrenos limítrofes;
Il - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre
a construção e a divisa do lote;
HI - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para
receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida
para a zona rural;
V - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados
e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamento do
logradouro.
) CAPÍTULO IV .
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção |
Da moralidade e do sossego público
Art. 100. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao interesse
da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e
critérios estabelecidos neste Código e na legislação correlata.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego
público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo
ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, conforme critérios
definidos em leis específicas e normas técnicas.
Art. 101. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a
exposição em via públicade gravuras ou livros ou revistas ou jornais pornográficos
ou obscenos.
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Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento.
Art. 102. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município,
exceto nos locais designados pelas autoridades como próprios banhos ou esportes
náuticos.
$ 1º. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão utilizar os equipamentos de
segurança náutica etrajar-se de roupas apropriados para as práticas referidas no
caput.
$ 2º. Todos aqueles que não detenham conhecimentos básicos de natação, deverão
estar devidamente acompanhados, especialmente crianças, adolescentes e pessoas
com capacidades motoras reduzidas.
Art. 103. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem e segurança do local onde se
comercializam os respectivos produtos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos
referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa e cassação de licença
de funcionamento.
Art. 104. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
|- Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado
de funcionamento;
IH - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de
som;
HI - A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, dentre
outros, sem a préviaautorização do Município;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V- Os produzidos por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos
outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois de 22h00 (vinte e duas horas);
VIII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, Corpo de
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Bombeiros e polícia, quandoem serviço;
b) Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 105. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos acima
de:
| - 65 (sessenta e cinco) decibéis no período entre 7h00 (sete horas) e 22h00 (vinte
e duas horas);
Il - 60 (sessenta) decibéis no período entre 22h00 (vinte e duas horas) e 7h00 (sete
horas).
Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas
específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados
pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às
penalidades desta lei.
Art. 106. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das
4h30 (quatro horas e meia) e depois das 22h00 (vinte e duas) horas, salvo os toques
de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 107. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, por
intermédio de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, sujeitar-se-á a licença prévia e ao pagamento de taxa.
Parágrafo único. A exploração de que trata este artigo poderá ser feita diariamente,
no horário das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas) em dias úteis e aos
sábados das 9h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas).
Art. 108. Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão sujeitos as
penalidades constantes desta lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade são
considerados fontes móveis de som.
Art. 109. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Seção Il
Dos divertimentos públicos
Art. 110. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público,
tais como: as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico,
cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições,
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destacada e entregue ao usuário, a qual constará o nome do evento, horário e local.
8 8º. Nos casos de emissão de ingressos que permitam o controle eletrônico, será
obrigatória a disponibilização do histórico de emissão e compra dos ingressos à
fiscalização, sempre que solicitado.
Art. 113. Para fins de licenciamento, somente será permitida a licença para eventos
denominados de open bar, às pessoas jurídicas que comprovem por meio do alvará
de funcionamento que exercem atividades de promoção de eventos.
8 1º. Fica considerado evento open bar, para fins desta lei, a exploração de atividade
econômica que consista na realização de eventos abertos ao público com cobrança
de ingresso que permita o consumo liberado de bebidas alcoólicas
S$ 2º. Os interessados devem procurar o setor responsável da administração
municipal e protocolar pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.
83º. Os responsáveis pela realização do evento deverão comunicar a Polícia Militar,
por meio de ofício, do local, dia e hora do evento.
Art. 114. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
|- Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas em condições
de higiene;
IH - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
rápida do público, em caso de emergência;
HI - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrita “Saída”, legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as
portas se abrirão de dentro para fora;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias para homens e mulheres proporcionais à lotação;
VI - Haverá instalações sanitárias para deficientes conforme exigência de normas
específicas;
VII - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatório a adoçãodos extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso,
conforme exigências do Corpo de Bombeiros;
VIII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
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IX - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedada apenas
com cortinas;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, estão sujeitos ainda
às normas do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militar e Civil, relativas à segurança
destes recintos.
Art. 115. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos
comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é
necessária a devida adequação acústica da edificação, que deverá atender aos
limites dispostos em legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música
ambiente cujo níveldo som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas
técnicas e legislação pertinente.
Art. 116. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que
demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias
públicas deverão apresentar previamente ao órgão municipal competente de trânsito
os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de
trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes,
aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros.
Art. 117. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da
fiscalização.
Art. 118. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciarem-se em hora diversa marcada.
$ 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá
aos espectadores o preço integral da entrada.
$ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
$ 3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar livre, forem adiadas por
motivo de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a promovê-las de portas ou portões
abertos ao público, gratuitamente.
Art. 119. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
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Art. 120. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos)
metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 121. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis
deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
| - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendoentre as duas, mais que as indispensáveis comunicações
de serviços;
H - Parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 122. Para funcionamento de cinemas os aparelhos de projeção ficarão em
cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis.
Art. 123. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser
permitida em locais, predeterminados pela administração municipal.
8 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não poderá ser porprazo superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado.
& 2º. Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
$3º. A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou
parque de diversões, ouobrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação
solicitada.
$ 4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da administração municipal.
Art. 124. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, o
Município poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito até no máximo de 100
(cem) UFM's (Unidade Fiscal do Município), como garantia de despesas com a
eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do
mesmo as despesas realizadas com tal serviço.
Art. 125. Na localização de danceterias, clubes noturnos ou de estabelecimentos de
diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e decoro da
população.
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Art. 126. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença do Município
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades
de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Seção III
Dos locais de culto
Art. 127. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibida qualquer espécie de
intervenção em suas infraestruturas, salvo se realizadas pela própria organização a
que estão vinculados.
Art. 128. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão conter maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas
instalações e atender às exigências do Projeto de Prevenção de Incêndio.
Art. 129. As igrejas, templos e casas de culto deverão respeitar os limites sonoros
estabelecidos por este Código, adequando suas instalações quando necessário.
Art. 130. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Seção IV
Do trânsito público
Art. 131. O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 132. Compete ao Município, conforme os requisitos específicos previstos em
legislação específica, manter a demarcação de faixas de pedestres e vias
preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de
cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de
equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias
públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art. 133. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, mediante
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autorização do órgão municipal competente.
Art. 134. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral.
$ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
8 2º. As medidas previstas no parágrafo anterior são consideradas excepcionais,
sendo obrigatória a utilização de caçambas para fins de depósito provisório de
resíduos e entulhos, durante todo o prazo de duração da obra, conforme
regulamentação específica.
$ 3º. O uso de caçambas será objeto de regulamentação específica.
8 4º. Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos materiais deverão afixar
sinalização provisória e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro,
apontando para os impedimentos decorrentes da obstrução ao livre trânsito.
Art. 135. É expressamente proibido, nas ruas da cidade, vilas e povoados, conduzir
veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas agrícolas fora das vias indicadas
para este tráfego, pela Lei do Sistema Viário Básico ou legislação municipal
específica.
Art. 136. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do
trânsito.
Art. 137. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 138. Nos logradouros públicos é proibido:
| - Preparar reboco ou argamassa e similares;
Il - Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim
e outros quandotransportados;
Ill - Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra,
banheiros químicos ousimilares; e
IV - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência de perigo
ou sinalização detrânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Parágrafo único. Na ocorrência do inciso Il deste artigo, o transportador fica
obrigado a fazer a limpezado local imediatamente, sob pena de multa e cassação da
licença.
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Art. 139. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios:
| - Conduzir, pelos passeios volumes de grande porte;
Il - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
II - Patinar, a não ser os logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores ou portas.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso Il deste artigo, carrinhos de
crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Seção V
Das medidas referentes aos animais
Art. 140. Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal
competente, em interface com as instituições de ensino, entidades sem fins lucrativos
e o setor privado:
|- Elaborar, implementar e promover ações de educação ambiental voltadas à saúde
e ao bem-estar animal;
Il - Elaborar, implementar e promover, continuadamente, programas de controle
populacional, saúde e bem-estar animal;
Ill - Promover medidas de controle e combater às zoonoses.
Art. 141. Todo responsável por um animal doméstico é considerado seu tutor,
proprietário, devendo zelar por sua saúde, bem-estar e exercer a guarda responsável,
que consiste em:
| - Mantê-lo adequadamente limpo, alimentado e com acesso à água limpa e comida;
II - Mantê-lo em local limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as
intempéries climáticas e adequado ao seu porte;
HI - Mantê-lo devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a
seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes
em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto os
cães caracterizados com comunitários ou transitórios.
IV - Manter a vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos em dia;
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V - Proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que
necessário;
VI - Remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, de
forma adequada em recipientes fechados de forma a impedir derrames de
conteúdo e exalação de odores;
VII - Transportar e depositar os dejetos coletados em lixeiras destinadas à coleta
pública ou destinada à rede de esgotos;
VIII - Reparar e/ou ressarcir os atos danosos causados pelo animal.
8 1º. É expressamente proibido o abandono de animais, sob qualquer pretexto em
áreas públicas ou privadas.
$ 2º. A destinação de qualquer animal não mais desejado por seus proprietários ou
mantenedores é de inteira responsabilidade desses.
$ 3º. Os proprietários, responsáveis e/ou administradores de imóveis poderão ser
responsabilizados pelos cuidados dos animais que porventura sejam abandonados
em suas propriedades.
8 4º. É proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde
e a integridade física da população.
Art. 142. É permitida a circulação de animais domésticos em vias, logradouros
públicos, parques e praças do município, incluídas as áreas de lazer e esporte, com o
uso adequado de coleira guia, equipamentos adequados ao porte do animal e
focinheira, no caso de animais agressivos, independente do porte, devendo ser
conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos
do animal.
Art. 143. Todo tutor será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer
contra pessoas ou animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta
lei.
Parágrafo único. Os animais de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora
do alcance de compartimentos de coleta, caixas de correspondência e dos medidores
do consumo de água e energia elétrica, de modo a impedir ameaça, agressão ou
acidente.
Art. 144. Os animais encontrados nos logradouros públicos poderão, imediatamente,
ser aprendidos e encaminhados para entidades de proteção animal, lar
temporário/transitório, encaminhados à adoção responsável, ou destinado a outro fim,
a ser analisado para cada caso.
Parágrafo único. Tratando-se de animal que possua tutor, este terá o prazo de 3
(três) dias para retirá-lo, independente de notificação, mediante o pagamento da multa
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e das taxas respectivas, se não o fizer ou realizar intempestivamente, a destinação
poderá ser definida pelo setor público.
Art. 145. É expressamente proibido:
| - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;
Il - Alimentar pássaros silvestres em áreas públicas;
HI - O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em experiências
científicas ou em aulas;
IV - Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os
animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação;
V - Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes; e
VI - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 146. É proibida a criação de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte
e outros animais que causem incômodo à vizinhança no perímetro urbano da sede.
Seção VI
Dos inflamáveis e explosivos
Art. 147. No interesse público o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o empregode inflamáveis e explosivos, conjuntamente com os órgãos
competentes das demais esferas federadas, atendendo a legislação e normas
específicas.
Art. 148. São considerados inflamáveis:
|- O fósforo e os materiais fosforados;
Il - A gasolina e demais derivados de petróleo;
HI - Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135º (cento e trintae cinco graus centígrados).
Art. 149. Consideram-se explosivos:
|- Os fogos de artifícios;
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Il - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
HI - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
VI - IOs fulminatos, clorados, formiatos e congêneres;
VII - Os cartuchos de guerra, casa e minas.
Art. 150. É proibido:
| - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo
Município;
II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
HI - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
$ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte)
dias.
$ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros
da habitação mais próxima a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas.
Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superioresa 500 (quinhentos)
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 151. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos com licença
especial do Município.
$ 1º. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
$ 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro
material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 152. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
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$ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
$ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 153. É proibido:
| - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para
os mesmos logradouros;
Il - Queimar fogos de artifício com estampido;
HI - Soltar balões em toda a extensão do Município;
IV - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município;
V- Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
$ 1º. A proibição de que tratam os incisos |, Il e Ill poderá ser suspensa mediante
licença municipal em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
$ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município,
que poderá inclusiveestabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 154. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos deoutros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do
Município e demais órgãos competentes.
$ 1º. O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
$ 2º. O Município poderá estabelecer, para cada caso as exigências necessárias
ao interesse dasegurança.
Art. 155. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento de
combustíveis automotivos deverá ser feito em recipientes apropriados,
hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS
Art. 156. A administração dos cemitérios públicos compreende as
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seguintes atividades básicas:
| - Conceder terrenos para sepultamento;
Il - Fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que
se destinam;
Il - Autorizar a transferência de concessões;
IV - Proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
V - Autorizar inumações, exumações e reinumações.
Art. 157. Os cemitérios situados no Município poderão ser:
| - Municipais;
Il - Particulares.
Art. 158. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder
Público Municipal oupor particulares, mediante concessão.
81º. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas, de
direito privado.
82º. Os cemitérios municipais serão livres a todos os cultos religiosos e à prática
dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a
legislação vigente.
Art. 159. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente
poderão ser realizadas mediante a concessão por parte do Município, além do
obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente.
Seção |
Da organização interna dos cemitérios
Art. 160. O expediente para o público nos cemitérios municipais deverá ser mantido
durante o horário das 8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), de modo
ininterrupto.
Art. 161. É vedada a prática de atos que prejudiquem as construções funerárias e
os demais equipamentos e infraestruturas dos cemitérios.
Art. 162. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios após
expedição de alvará de localização ou funcionamento, mediante requerimento do
interessado, o qual deverá ser acompanhado de memorial descritivo das obras e
respectivos projetos.
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Parágrafo único. As peças gráficas serão em duas vias e via digital, as quais serão
visadas por autoridade competente, devendo uma delas ser entregue ao interessado
com o alvará de localização ou funcionamento, após o projeto seraprovado pelo
Poder Público.
Art. 163. O Poder Público deixará as obras de embelezamento e melhoramento das
concessões aos seusdetentores, reservando-se ao direito de rejeitar os projetos que
julgar prejudiciais ao plano urbanístico da necrópole, ou às normas de higiene e
segurança do cemitério.
Art. 164. A administração central dos cemitérios deverá contar com recursos
humanos responsáveis pela guarda e serviços, sendo assegurada a garantia de
funcionamento no que se referir a:
| - Capela de velório;
Il - Serviços sanitários e de inumação;
Ill - Serviços de cadastramento, delimitação e reutilização dos jazigos, quando estes
não possuem identificação do de cujus, ou ainda, quando estejam abandonados,
podendo ser trasladados os restos mortais ao ossuário do cemitério;
IV - Serviços reformas necessárias da necrópole bem como a identificação por lotes
e quadras, das sepulturas e terrenos disponíveis a serem utilizados.
Art. 165. Município exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam
executadas por construtores autorizados pela administração cemiterial, sendo
proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais
destinados a construções de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no
cemitério para o seu uso imediato.
Art. 166. Os cemitérios deverão ter um administrador geral que, além de zelar pelas
normas reguladoras internas, responderá também por:
| - Fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério;
Il - Fiscalização do pessoal encarregado das construções funerárias;
III - Manutenção da ordem e regularidade na prestação dos serviços, cumprindo e
fazendo cumprir as disposições legais em vigor;
IV- Atenção às requisições das autoridades públicas.
Art. 167. O sistema de administração de cemitérios deverá manter os seguintes
registros paraescrituração das necrópoles:
|- De registro de sepultamento;
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Il - De registro de exumações;
HI - De registro de ossuários;
IV - De registro de sepulturas;
V - De registro de reclamações;
VI - Livros exigidos pela legislação fiscal.
Seção Il
Dos serviços de inumação, exumação e traslados
Art. 168. Toda a inumação só será realizada nos cemitérios, após a apresentação
da certidão de óbito emitida pela autoridade competente ou de documentação legal
que a substitua.
Parágrafo único. No caso de não exibição dos documentos exigidos por Lei, no que
se refere às inumações no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o administrador do
cemitério deverá comunicar o fato às autoridades policiais de sua jurisdição.
Art. 169. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em
gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 170. A perpetuidade descrita no artigo anterior será concedida por lei.
Art. 171. Nenhum concessionário poderá dispor de sua concessão, seja a que título
for, respeitando os direitos de sucessão legítima.
Seção III
Da administração, regulamentação e fiscalização dos cemitérios
Art. 172. Caberá ao Poder Público a administração e fiscalização dos cemitérios
públicos, por unidade direta ou indireta da administração.
Art. 173. É permitido todas as confissões de fé e a prática de seus ritos nos
cemitérios, respeitadas as disposições previstas neste capítulo e legislação vigente.
Art. 174. A administração e fiscalização dos cemitérios deverá ser regulamentada
por decreto.
$ 1º. A regulamentação abrangerá os cemitérios particulares e públicos,
independentemente do tipo de infraestrutura e padrão construtivo.
$ 2º. Serão disciplinadas normas gerais de funcionamento, registro e escrituração
em casos de inumações, exumações, traslados, sepultamento e partes do corpo,
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bem como diretrizes para manutenção e conservação em geral.
Seção IV
Da administração de cemitérios-parque
Art. 175. Para os cemitérios novos a serem implantados, deverá ser respeitada a
composição vegetal e gramínea como predominante, com permissão para
constructos arquitetônicos e monumentos feitos por particulares em determinados
pontos dos jardins e das quadras.
Parágrafo único. Fica reservado o direito do Poder Púbico em aprovar o respectivo
zoneamento cemiterial, indicando, quando for o caso, os tipos de constructos
arquitetônicos ou os locais para sua implantação.
Art. 176. Nos cemitérios-parque não será permitido o erguimento de qualquer
construção ou monumento nas sepulturas.
Art. 177. Os jardins deverão ser dotados de condições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades básicas, especialmente destinadas para o uso adequado do
sistema de irrigação por dispersão.
Art. 178. Deverá haver normas para manutenção das infraestruturas do cemitério-
parque, seja porações corretivas de ajardinamento dos cemitérios, ou voltadas para
a sua manutenção permanente.
Art. 179. Deverão ser observadas normas técnicas e sanitárias vigentes quanto ao
uso de adubos e defensivos, incluindo-se neste caso medidas para prevenção de
contaminação de corpos hídricos receptores.
Art. 180. Deverão ser adotadas medidas de planejamento e execução de ações
voltadas para a limpeza ecorreção do sistema de drenagem, objetivando o correto
escoamento e destino das águas residuais, assim como, permitindo a manutenção
do gramado e jardins do cemitério.
Art. 181. O cemitério-parque deverá manter sistema de vigilância diária, objetivando
a reposição de seções de recobrimento gramíneo injuriado, bem como dos
elementos vegetais componentes dos jardins.
Art. 182. A administração do cemitério deverá planejar e executar o respectivo
cronograma, visando a manutenção de medidas preventivas e corretivas no uso de
equipamentos e implementos utilizados nos sepultamentos.
$ 1º. Será observada a manutenção e prevenção quanto aos sistemas de corte e
recobrimento gramíneodo parque pela utilização de maquinário especial.
$ 2º. Deverão ser promovidas ações de conservação e limpeza dos monumentos,
infraestruturas e elementos alocado no cemitério.
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Seção V
Das formas de remuneração e financiamento dos cemitérios
Art. 183. Os serviços prestados pelos cemitérios são aqueles que integram o
conjunto de ingressos provenientes de:
| - Arrendamento de unidades de sepultamento;
Il - Recolhimento de taxas de manutenção;
HI - Perpetuidade ou arrendamento de ossuários unitários ou familiares;
IV - Atividade de construção;
V - Serviços administrativos: expedição de títulos, cadastros, controle, registros e
emissão de certidões e documentos.
Art. 184. As formas de financiamento dos serviços cemiteriais serão obtidas por
fontes orçamentárias ecusteio dos respectivos serviços, quando a atividade for
realizada diretamente pelo Poder Público.
Seção VI
Da prestação de serviços funerários
Art. 185. Os serviços funerários serão prestados por terceiros devidamente
habilitados.
Art. 186. Na execução dos serviços funerários, serão cobrados os respectivos
valores diretamente pelos prestadores de serviços, sendo permitida a isenção, sob
análise da administração municipal, para aqueles que se encontram registrados junto
aos cadastros sociais, constituindo a garantia de isenção absoluta de serviços aos
indigentes.
Seção VII
Da fiscalização dos serviços funerários
Art. 187. O Município deverá exercer o controle e fiscalização dos cemitérios públicos
e particulares, abrangendo ainda, as permissionárias de serviços funerários.
Art. 188. Não serão permitidos trabalhos nos cemitérios entre os dias 25 de outubro
a 1º. de novembro, a fim de ser executada limpeza geral pela administração dos
cemitérios.
Seção VIII
Dos cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de
pequeno e médio portes
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Art. 189. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais
domésticos de pequeno e médio portes, exclusivamente na Zona Rural do Município,
os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais
cemitérios municipais.
81º. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos,
notadamente cães e gatos.
82º. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo
sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas
áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 190. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para
animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelos órgãos ambientais
competentes.
CAPÍTULO VI ,
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Seção |
Disposições gerais
Art. 191. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço,
profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença do
Município, sem prejuízo do disposto na Lei de Liberdade Econômica e respeitando-
se as competências do município quanto ao uso e ocupação do solo, especialmente
urbano.
Parágrafo único. As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas
em área previamente indicada pelo Município.
Art. 192. No exercício do poder de polícia, o Município regulamentará a prática das
atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e
outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Seção Il
Das feiras livres
Art. 193. As feiras livres realizadas no âmbito do território municipal, especialmente
no perímetro urbano, destinam-se à comercialização a varejo, nos horários, dias e
lugares expressos em legislação própria, do gênero hortifrutigranjeiros e de outros
gêneros alimentícios, assim como utensílios, produtos de artesanatos e artigos
manufaturados e semimanufaturados de uso pessoal ou doméstico.
Parágrafo único. Todas as normas e critérios de funcionamento das feiras livres
serão estabelecidos em regulamento próprio.
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Art. 194. Será proibida a venda nas feiras de qualquer mercadoria que não esteja de
acordo com as disposições da legislação sanitária.
Parágrafo único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão
municipal competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob
pena de incorrerem nas penalidades constantes desta lei.
Art. 195. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no
órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos
exigidos em regulamento.
$ 1º. Atendendo ao contido na legislação que permite a liberdade econômica, o alvará
de feirante terá vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei.
$ 2º. Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e
produtores residentes no Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a
entrada em vigor desta Lei, as quais terão vigência até 1 (um) ano após a data da
publicação desta lei.
Art. 196. No alvará de feirante constarão a identificação do feirante, a dimensão
máxima do espaço a ser utilizado, os produtos a serem comercializados e a validade
da autorização.
Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no
seu alvará.
Art. 197. O alvará de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado
em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 198. O alvará de feirante deverá ser revalidado anualmente.
$ 1º. Para a renovação anual do alvará o feirante deverá apresentar requerimento
dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos
apresentados por ocasião do requerimento da autorização.
$ 2º. A não renovação do alvará de feirante sem justificação, acarretará o seu
cancelamento sumário por parte do município, sem nenhum tipo de ressarcimento
ao feirante.
$ 3º. Em caso de extravio do alvará, o feirante deverá requerer a segunda via junto
ao órgão municipal competente.
Art. 199. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de
incorrer nas penalidades previstas neste Código.
Art. 200. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de
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propriedade do município, especialmente abertos à população para tal finalidade, nos
dias e horários previamente estabelecidos.
$ 1º. A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal competente,
ficando proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio
consentimento do referido órgão.
$ 2º. As bancas deverão estar em bom estado de conservação e deverão seguir as
medidas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente.
8 3º. Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local das
feiras, deverá ser guardada distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) de área de circulação.
$ 4º. O feirante é responsável pelos eventuais danos causados às construções
públicas e particulares, ocasionados em virtude do exercício, ou em decorrência, de
sua atividade.
Art. 201. A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos
seguintes critérios:
demanda de população;
| - Localização viável;
Il - Interesse da população local; e
HI - Interesse da Administração Municipal.
Art. 202. Ao feirante cabem as seguintes obrigações:
| - Cumprir a escala constante de seu alvará;
Il - Acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da
fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo
apregoar suas mercadorias de forma comedida, sendo vedado o uso de
instrumento sonoro;
HI - Manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo
órgão competente;
IV - Não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto;
V - Manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de higiene e
aparência;
VI - Efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
VII - Depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados, respeitando
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as normas deseparação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis;
VIII - Deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a atividade;
IX - Expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de localização ou
funcionamento e a licença sanitária;
X- Colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo
com a unidade de comercialização.
Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o
feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso | do caput deste
artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação
municipal.
Art. 203. É vedado ao feirante:
| - Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala a que se refere
o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não sendo
consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em
datas comemorativas;
Il - Transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei naqueles
autorizados pelo órgão municipal competente;
Ill - Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina.
$ 1º. Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar
a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e mediante
aprovação do órgão municipal competente.
$ 2º. O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade para o
exercício da atividade, poderá ter o seu alvará de localização ou funcionamento
suspenso pelo órgão municipal responsável competente, podendo retomar a
atividade, assim que a incapacidade cessar.
Art. 204. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão municipal
competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis)
meses, contados da data da baixa anterior.
Art. 205. Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
| - O trabalho de montagem das feiras diurnas poderá ser iniciado com antecedência
ao horário de seu início, desde que previsto em regulamento ou autorizado pelo
órgão municipal competente, devendo ser tomadas todas as precauções
necessárias no sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local;
Il - A montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem:
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a) o feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada
por sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento
de veículo no passeio;
b) as mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada,
de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos,
colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo;
c) após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local
distinto ao da realização da feira;
d) após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à
exposição das mercadorias;
Il - A montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados
pelo órgão municipal competente e respeitado o horário para esse procedimento;
IV - Iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de veículos com
mercadorias, respeitado o horário de montagem;
V - Encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão ingressar
no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas,
demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e
disciplina;
VI - O desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder o horário
estabelecido em regulamento ou na autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Após o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá deixar o
logradouro completamente desocupado e limpo.
Art. 206. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos seus
atos de seus e colaboradores quanto à observância das disposições deste Código e
de outras normas relativas às feiras.
Seção III
Do comércio eventual e ambulante
Art. 207. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo
de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem
vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente
determinados pelo Município.
Art. 208. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial,
que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do
Município do que preceitua este Código.
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Parágrafo único. Será isenta de taxação a licença para produtores e residentes no
município que comercializem, eles mesmos, seus produtos como ambulantes.
Art. 209. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros queforem estabelecidos:
| - Número de inscrição;
Il - Residência do comerciante ou responsável;
Il - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
$ 1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que
esteja exercendo aatividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada
em seu poder.
$ 2º. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser
concedida a licença aorespectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a
multa a que estiver sujeito.
Art. 210. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
|- O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
Il - Estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais previamente determinados pelo Município;
HI - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - Transitar pelos passeios a pé ou com qualquer meio de transporte conduzindo
cestos ou outros volumes grandes.
V - Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VI - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo.
Parágrafo único. No caso de inciso |, além da multa, caberá apreensão da
mercadoria ou objeto.
Art. 211. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste
Município, do Estado do Paraná e da União.
$ 1º. Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro
de interesse fiscalizatório da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira,
deverão ter a prévia autorização da vigilância sanitária.
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8 2º. Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados
sob refrigeração.
8 3º. Os produtos referidos neste artigo deverão atender às normas de preparo,
conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio.
$ 4º. A venda ambulante em veículos motorizados, trailer ou food truck será
autorizada somente em locais fixos definidos pelo Município e atender ao disposto
em regulamentação específica.
Art. 212. Órgãos municipais competentes farão a fiscalização do comércio
ambulante, de acordo com as normas estabelecidas neste Código e na legislação
vigente.
Parágrafo único. Para cumprimento de que trata o caput deste artigo, os órgãos
municipais competentes poderão requisitar força policial, quando se fizer necessário.
Seção IV
Das exposições
Art. 213. O Município poderá autorizar, com ou sem cobrança de taxa, a pintores,
escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a
realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de
trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
$ 1º. O pedido de autorização será dirigido ao órgão municipal competente, que
indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
$ 2º. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado
responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou ao bem
público.
Seção V
Dos veículos de aluguel
Art. 214. A exploração dos serviços de automóveis de aluguel, destinados ao
transporte individual de passageiros, dependerão de autorização do Município.
Parágrafo único. O funcionamento destes serviços será regulamentado por Decreto
do Poder Executivo, o qual disciplinará seu funcionamento, a distribuição dos pontos
de estacionamentos, número de veículos por ponto, horário de funcionamento, entre
outros.
Seção VI
Dos meios de publicidade
Art. 215. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município,
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sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
$ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis nos lugares
públicos.
$ 3º. Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação do local
de funcionamento de comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação
dos mesmos.
Art. 216. Não são consideradas publicidades:
| - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
Il - As denominações de edifícios e condomínios;
Il - Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - Os que contenham mensagens indicativas do Poder Público;
V- Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 400cm? (quatrocentos centímetros quadrados);
VI - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação
permanente que contenhammensagens educativas;
VIl - Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 200 cm?
(duzentos centímetros quadrados);
VIII - Os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos
no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento)
da área total da fachada frontal;
IX - A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a
realização de seus serviços;
X - Placas nas obras com indicação de responsável técnico pela sua execução.
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Art. 217. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade
em geral:
| - A priorização da sinalização de interesse público;
Il - O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e
Il - A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser
veiculados.
Art. 218. A propaganda falada em lugares públicos, por meios de ampliadores de
voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento
da taxa respectiva.
Art. 219. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
| - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudicais ao trânsito público;
Il - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
Ill - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
N-Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por
insuficiência no nosso léxico, aele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 220. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúnciosdeverão mencionar:
| - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
IL - A natureza do material de confecção;
HI - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V- As cores empregadas.
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Art. 221. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotada.
$ 1º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 3m (três
metros) da calçada.
$ 2º. Deverão evitar o ofuscamento das placas e sinalização do trânsito;
$ 3º. Poderá ser exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Profissional competente, quanto á segurança e fixação das instalações.
Art. 222. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou reposições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação
eletrônica direcionada ao órgão fiscalizar do Município.
Art. 223. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação
daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 224. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações
e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais
rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais
de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares.
Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões
específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público.
Seção VII
Das atividades diversas
Art. 225. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
| - Serem aprovados pelo Município, à sua localização;
Il - Não perturbem o trânsito público;
Il - Não prejudiquem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dosresponsáveis pelas festividades os prejuízos por acaso
verificados;
IV - Não prejudicarem a arborização e ajardinamento;
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V - Firmar compromissos de que eventuais sinistros serão ressarcidos pelos
responsáveis;
VI - Divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do
evento, a expensas doautorizado;
VII - Ser removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos com a devida limpeza e organização do local, todos os
equipamentos e adereços utilizados durante a realização do evento.
$ 1º. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VIl o Município promoverá a
remoção, devendo cobrar do responsável as despesas relacionadas à remoção,
além de dar a destinação que entender conveniente ao material removido.
$ 2º. Se houver necessidade de interrupção da via, deverão ser apresentadas
alternativas de desvio, a serem analisadas e aprovadas pelo órgão municipal
competente.
Art. 226. Qualquer infraestrutura destinada a serviços de telecomunicações, energia,
distribuição de água, esgotamento sanitário, dentre outros, somente poderão ser
instalados e devidamente mantidos nos logradouros públicos mediante autorização
do Município, que indicará os locais de instalação mediante critérios estabelecidos
em licenciamento simplificado.
Art. 227. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de resíduos,
mobiliário urbano ou osabrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia do Município.
Art. 228. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados noslogradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou
cívico, e a juízo do Município.
$ 1º. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
$ 2º. Nos casos de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 229. Os responsáveis pela execução de obras ou serviços nas vias urbanas ficam
obrigados:
|- A recompor o leito ou pavimento danificado e a remover os restos de materiais, o
que deverá ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas; e
Il - A utilizarem materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado
sejam entregues em condições semelhantes ou melhores à realização da obra ou
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serviço, devendo sempre ser observadoo seu respectivo nivelamento.
Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as
despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de
serviços nas vias urbanas.
Seção VIII
Dos postes de sustentação de redes de iluminação pública, energia elétrica,
telefonia e dados
Art. 230. A instalação de redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e
dados obedecerão àlegislação específica para este fim, especialmente no que refere
ao uso do espaço aéreo e subterrâneo.
Art. 231. Para assegurar o aspecto estético dos logradouros públicos, quanto à
colocação de postes, para sustentação de redes de energia elétrica, iluminação
pública, telefonia e dados, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
| - Os postes deverão ser de tipo e características técnicas e estéticas adequados,
satisfeitas as especificações adotadas pela concessionária ou permissionária,
com aprovação do Município, ficando proibido o uso de postes de madeira;
Il - Deverá ser usado o menor número de postes necessários, dando-se preferência
a postes de uso múltiplo;
HI - A distância do poste até o meio fio deve ser de, no mínimo, 30 cm (trinta
centímetros) e máximo 50 cm (cinquenta centímetros);
IV - Estar localizada em um lado da via, oposto à arborização urbana.
Art. 232. Nos casos de iluminações ornamentais ou especiais em logradouros
públicos, o Município deverá analisar os projetos específicos, que deverão atender
as normas técnicas vigentes, com a devida Certidão de Anotação de
Responsabilidade Técnica e aprovação da concessionária ou permissionária.
Art. 233. Deve ser dada preferência à rede subterrânea alimentadora de energia
elétrica, telefônica e dedados, devendo ser obedecidas às normas regulamentadoras
para tais fins.
Art. 234. As caixas de distribuição de circuitos elétricos, telefônicos e de dados
deverão obedecer às normas técnicas específicas e quando instaladas em vias e
logradouros públicos, as concessionárias ou permissionárias deverão solicitar
permissão para sua instalação ao órgão público municipal responsável pelo
planejamento e controle urbano.
Seção IX
Dos bicicletários e paraciclos
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Art. 235. Denomina-se bicicletário o local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de longa duração de bicicletas, e poderá ser público.
Art. 236. Será admitida a instalação de bicicletário na via pública, desde que ocupe
local destinado a estacionamento de veículos, sendo permitida a instalação de
dispositivos para a acomodação de bicicletas.
Parágrafo único. A demarcação e sinalização do bicicletário situado em via pública,
deverá ser feita mediante consulta e análise ao órgão responsável pelo planejamento
e controle urbano, obedecendo-seo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 237. Denomina-se paraciclo o local destinado ao estacionamento de bicicletas
de curta e média duração, em espaço público, equipado com dispositivos para
acomodá-las.
Art. 238. Somente será admitida a instalação de paraciclos em praças e parques,
após consulta ao órgão responsável pelo planejamento e controle urbano.
Parágrafo único. A instalação de dispositivos para a acomodação de bicicletas nos
paraciclos não será permitida nos passeios.
Art. 239. Os terminais intermodais de transporte, os edifícios públicos, as indústrias,
escolas, shoppings centers, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas
deverão possuir bicicletário, paraciclos e instalação de dispositivos para acomodação
das bicicletas como parte da infraestrutura de apoio a este modal de transporte,
dentro dos limites do imóvel.
CAPÍTULO VII
DA DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, LOGRADOUROS E BENS PRÓPRIOS
PUBLICOS, COLOCAÇÃO DE PLACAS TOPONÍMICAS E NUMERAÇÃO
Seção |
Da denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos
Art. 240. A denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos far-se-á
por Lei aprovada pelo Poder Legislativo ou por Decreto do Executivo, de acordo com
os dispositivos na presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos:
avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, viadutos, pontes, passarelas,
parques, praças, largos, jardins, lagos, alamedas, vias marginais a rodovias.
Subseção |
Da seleção dos nomes
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Art. 241. Na denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos
deverão ser observadas as seguintes normas:
| - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heroicos e edificantes;
d) Que tenha relação direta com o próprio público indicado.
Il - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do
Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
Il - Datas de significação especial para a história do Município, do Estado e do
Brasil ou da história universal;
IV - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
$ 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de no máximo 02
(duas) palavras.
$ 2º. Havendo prolongamento de um logradouro já existente, deverá ser mantida a
denominação da ruaque lhe deu origem.
$ 3º. Fica reservado ao Município um percentual de 50% (cinquenta por cento) na
escolha de nomes deruas, para novos empreendimentos e/ou loteamentos públicos
ou privados implantados no Município.
Art. 242. Sob nenhum pretexto será permitido dar a bairros, logradouros e
bens próprios públicos:
|- O nome de organizações ou de associações;
Il - A duplicidade de nomes ou nomes com extrema semelhança;
HH - A identificação de ruas apenas por numeração;
IV - Nomes de personalidades vivas;
V - Nomes que permitam a cacofonia, possuam significação imprópria ou que se
prestem à confusão com outro nome dado anteriormente;
VI - Nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime
hediondo e/ouconduta prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
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- Lei Maria da Penha;
VII - Que não mantenham pertinência e/ou relevância com o próprio indicado.
Parágrafo único. As disposições contidas no inciso VIl não se aplicam à
denominação de bairros elogradouros.
Art. 243. O projeto de lei denominando bairros, logradouros ou bens próprios
públicos deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da
justificativa do Projeto de Lei, sendo dispensado a certidão de óbito quando o
nome se referir a reconhecida figura pública nacional, mantidas as exigências do
art. 261;
Il - Descrição correta da localização do bairro, logradouro ou bem próprio público que
se pretende nomear, com menção exata do seu início e final e indicação em mapa
da Cidade;
Il - Certidão do órgão técnico competente que os nomes propostos atendem a
presente Lei.
Parágrafo único. Nos casos de loteamentos novos, a denominação dos logradouros
e numeração dos lotes será aprovada no Decreto de Aprovação do Loteamento,
expedido pelo Poder Executivo, devendo o loteador atender aos itens constantes
desta lei, em especial a alínea deste artigo.
Art. 244. É vedada a alteração de nome de bairros, logradouros ou bens próprios
públicos de qualquer natureza que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou
geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei.
$ 1º. Observado o disposto no caput deste artigo, a mudança de nome já oficializado
será permitida apenas em casos excepcionalíssimos de inconveniência ou
duplicidade.
$ 2º. A alteração de nomes de bairros, logradouros ou bens próprios públicos, nos
casos em que não se aplica o caput deste artigo, somente será possível mediante
Lei específica, e se houver a concordância de no mínimo 80% dos proprietários dos
imóveis do bairro, logradouro ou moradores da área de abrangência do bem público
em questão, comprovada mediante relação dos proprietários constante no Cadastro
Técnico Municipal.
$ 3º. O projeto e de todos os documentos que a acompanham o processo de
denominação deverá ser encaminhado à Secretaria da Cultura a fim de manter a
História dos Nomes da Cidade.
Art. 245. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem
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ars!” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas
características.
8 1º. Para proceder à unificação da denominação prevista no caput deste artigo,
deverá ser apresentado Estudo Técnico elaborado por técnicos da Administração
Municipal, demonstrando a necessidade e o benefício para a comunidade.
8 2º. O Estudo Técnico deverá conter, no mínimo um diagnóstico da situação atual,
composto da identificação dos problemas atuais, previsão dos problemas futuros
sem a ação e propostas para a solução dos problemas, configurado a ação desejada.
8 3º. A seleção do nome deverá seguir os seguintes critérios:
| - Havendo nome de personalidade e outros nomes, permanece o nome de
personalidade homenageada;
Il - Entre dois nomes de personalidades, ou dois nomes comuns:
a) Permanece o nome daquele, cuja via (logradouro) na hierarquia do sistema viário
seja mais elevada;
b) Caso, não haja diferença de hierarquia, permanece o nome daquele cujo
logradouro possua o trecho de maior extensão de via, em metros;
c) Caso não haja diferença em extensão do logradouro, permanece o nome do
logradouro mais antigo.
HH - Caso os critérios acima não sejam suficientes para definir o nome da via, utilizar-
se-á a sequência em ordem alfabética dando-se precedência aos primeiros
nomes.
Art. 246. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles
divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de
estrada de ferro e rodovias.
Art. 247. Todas as vias e logradouros públicos, independentemente de sua largura,
originários de parcelamentos regulares, deverão ser nominados.
Subseção Il
Do emplacamento das vias públicas
Art. 248. O emplacamento de logradouros públicos é gerido pelo Município.
Art. 249. Ao Município compete instalar placas toponímicas em locais visíveis e
realizar sua manutenção, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes
e a localização dos endereços.
$ 1º. São denominadas Placas Toponímicas as placas contendo o nome dos
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cida
PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
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logradouros e demais informações nela constantes, conforme regulamento próprio.
8 2º. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina,
e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita
da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra
seguinte.
Subseção Ill
Da numeração das edificações
Art. 250. A definição da numeração de endereço das edificações é de
competência do Município, segundo os seguintes requisitos:
| - Numeração cardinal, crescente e positiva a partir do eixo da rodovia BR-116 para
Leste e Oeste e, do Norte ao Sul;
Il - Numeração partindo de um eixo de referência pré-determinado;
Ill - Numeração equivalente à distância em metros do eixo de referência;
IV - Lado esquerdo será sempre ímpar e o direito sempre par.
Parágrafo único. A numeração da continuidade das vias atuais obedecerá
apenas aos incisos | e IV, respeitando-se a numeração consolidada existente.
Art. 251. A marcação dos algarismos de numeração na edificação é de
responsabilidade do proprietário, devendo este obedecer ao seguinte:
| - Os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro público, com
caixa de 0,10 m (dez centímetros);
Il - Marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que contrastante com a
cor do fundo ousuporte onde será fixada;
HI - Instalar em local visível e mantê-la em boas condições, sujeito a penalidades
conforme consta noanexo único da presente lei.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
Art. 252. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades
de pessoas físicas e entidades públicas, privadas, religiosas ou similares a qualquer
destes é necessário a prévia licença do Município.
$ 1º. Serão adotadas as diretrizes da legislação federal para os fins de concessão de
alvarás de localização ou funcionamento para os Microempreendedores Individuais,
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gsm A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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sendo garantida a isenção e cobrança de taxas e emissão do Termo de Ciência e
Responsabilidade com efeito de dispensa da emissão do Alvará de Funcionamento
nos casos em que atividade desempenhada não esteja compreendida em alto grau
de risco, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
$ 2º. Será atendido o disciplinamento contido na legislação federal que trata da
liberdade econômica, sem prejuízo das competências municipais relativas à
fiscalização do uso e ocupação do solo.
Art. 253. Será concedido o alvará de localização ou funcionamento se atendidas
todas as exigências estabelecidas no Plano Diretor Municipal, bem como as normas
e legislação especificamente aplicada à atividade realizada.
Seção |
Do licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços
Art. 254. Deverão ser atendidos no processo de licenciamento das atividades, além
da legislação de Uso do Solo, o Código de Obras, do Código de Segurança e
Prevenção de Incêndios do Estado do Paraná, o Licenciamento Ambiental e a
Legislação Fiscal do Município, entre outras legislações pertinentes.
Art. 255. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais,
públicas ou privadas deverão ser construídas obedecendo à legislação vigente, em
especial aos Códigos de Obras do município.
Parágrafo único. Para o fornecimento de alvará de localização ou funcionamento
para atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá, obrigatoriamente, ser
apresentado o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros atestando que o local
atende ao Código de Prevenção de Incêndios.
Art. 256. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
Município sem prévia licença / alvará de localização ou funcionamento, concedida a
requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e
mediante o pagamento dos tributos devidos.
$ 1º. No requerimento deverá constar as seguintes informações:
| - Nome do interessado com número de documento de identificação;
Il - Descrição da atividade, de acordo com o código da Classificação Nacional de
Atividade Econômica (CNAE);
HI - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número
de inscrição no cadastro imobiliário, quadra, logradouro público, número predial
ou outra identificação, neste caso, quando estiver fora do perímetro urbano; e
IV- Número de inscrição do interessado no cadastro de contribuintes municipal.
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$ 2º. São documentos necessários para concessão do alvará de localização ou
funcionamento:
| - Consulta prévia/comercial junto ao órgão competente;
II - Matrícula atualizada do imóvel;
Il - Prévia autorização da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão municipal
competente;
IV - Aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão
municipalcompetente;
V - Anuência ou licenciamento ambiental, caso necessário e conforme o caso;
VI - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
VII - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO — Habite-se), expedido
pelo Município, quando exigido pelo órgão municipal competente.
$ 3º. O órgão municipal competente poderá exigir, ainda, documentos
complementares que julgarpertinente à apreciação do pedido.
$ 4º. Os estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento expedido
anteriormente à vigência desta Lei e que não possuam CVCO, deverão adequar-se
às disposições deste Código e da legislação municipal aplicável, no prazo máximo
de 1 (um) ano a partir do ato de renovação do alvará.
85º. O prazo de validade do Alvará de Localização ou Funcionamento será de 1 (um)
ano nos casos previstos neste Capítulo, salvo nos casos de disposição legal em
sentido contrário.
Art. 257. Não será concedido alvará de localização ou funcionamento, dentro do
perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das
proibições previstas na legislação local.
Art. 258. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art. 259. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público e à
fiscalização, o Alvará de localização ou funcionamento devidamente atualizado,
salvo os casos de dispensa pela legislação aplicável.
Art. 260. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será
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exigido o Alvará de localização ou funcionamento individualmente para cada
estabelecimento.
Art. 261. A alteração de atividade no alvará de localização ou funcionamento estará
sujeita a análise do órgão municipal competente, mediante consulta prévia, nos
casos exigidos pela legislação.
Art. 262. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da
publicação desta lei, possuírem alvará de localização ou funcionamento expedido
pelo órgão municipal competente, desde que mantenham as características do alvará
de origem.
Art. 263. Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá
ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art. 264. É proibida a emissão de alvará de localização ou funcionamento por parte
do Município, nos seguintes casos:
| - Para a realização de atividades ruidosas, em locais compreendidos em área
formada por um raio de 200 m (duzentos metros) de hospitais, estabelecimentos
de saúde, escolas, colégios e faculdades ou afins;
Il - Para circos ou espetáculos assemelhados, que utilizem animais domésticos,
selvagens, nativos ou exóticos, em suas atrações, salvo as exposições de
animais, desde que devidamente licenciadas por todos os órgãos pertinentes;
Ill - Para mudança de endereço, quando tratar-se de atividade diversa daquela já
licenciada, caso em que será necessário novo licenciamento;
IV - Para estabelecimentos industriais dentro do perímetro urbano, que pela natureza
dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, ou por
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 265. O alvará de localização ou funcionamento de localização e funcionamento
poderá ser cassada:
| - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Il - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
públicas;
ll - Por solicitação de autoridade competente, provarem os motivos que
fundamentarem a solicitação.
8 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
8 2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades
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sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta
seção.
$ 3º. A cassação do alvará de localização ou funcionamento será sempre precedida
de processo administrativo, tendo o cassado amplo direito à defesa, com
possiblidade de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, durante o qual o
estabelecimento permanecerá fechado até a análise por parte do Poder Público.
Art. 266. O Licenciamento Ambiental das atividades poluidoras, degradadoras e/ou
modificadoras do meio ambiente a serem realizadas no município, seguirá os
procedimentos e critérios definidos por legislação específica.
Seção Il
Do horário de funcionamento dos estabelecimentos no município
Art. 267. O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restrições previstas neste
Código, será livre, observados os preceitos de legislação especificamente aplicada
à atividade ou dela decorrente.
$ 1º. O Poder Público poderá regulamentar, por decreto, o horário de funcionamento
de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante.
$ 2º. Poderá o Poder Público estabelecer, por decreto, restrições quanto ao horário
de funcionamento, e demais limitações que julgar convenientes e oportunas, como
medida preventiva para os fins de segurança pública, proteção sanitária, dentre
outras decorrentes, especialmente de situações excepcionais.
$ 3º. As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado.
8 4º. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre
os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da
ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e para situações não
previstas anteriormente, com anuência do Município.
Seção III
Da aferição de pesos e medidas
Art. 268. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer a que
dispõe a legislação metrológica federal, cabendo ao governo municipal a
competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou
pelos respectivos órgãos metrológicos estaduais.
$ 1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida
aos cofres municipais a respectiva tarifa.
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$ 2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em
local indicado pelo órgão municipal competente.
Art. 269. Para efeito de fiscalização o Município poderá, em qualquer tempo, mandar
proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir,
utilizados por pessoas ou estabelecimentos relacionados neste Código.
Art. 270. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do
início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de
medir ou pesar a ser utilizados em suas transações comerciais, devendo constar o
selo do Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) quando pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 271. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ouque esteja prevista em legislação específica.
Art. 272. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir,
auxiliar ou constrangeralguém a fazê-lo em desacordo com a legislação vigente.
Art. 273. A infração se prova com a lavratura do auto de infração, em flagrante
ou não, por pessoacompetente, no uso de suas atribuições legais.
$ 1º. Sempre que possível, será captada a respectiva imagem fotográfica e a
georreferencia aproximada, com o objetivo de instruir o respectivo auto de infração.
8 2º. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos
atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos
quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 274. A responsabilidade da infração é atribuída:
| - À pessoa física ou jurídica; ou,
Il - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos
menores, tutelados oucuratelados.
Art. 275. As infrações ao disposto neste Código sujeitarão o infrator às
seguintes penalidades:
| - Multa;
Il - Suspensão do alvará de localização ou funcionamento;
HI - Cassação do alvará de localização ou funcionamento;
IV - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; ou
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se ESTADO DO PARANÁ
ie pRaPaITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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V- Apreensão de bens.
$ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes a cada
infração cometida.
$ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de
reparar o danoresultante da infração.
$ 3º. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer
para a prática dainfração ou dela se beneficiar.
$ 4º. As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo Único, parte
integrante deste Código.
Art. 276. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município,
tendo-se em vista:
| - A maior ou menor gravidade da infração;
Il - As circunstâncias da infração;
HI - Os antecedentes do infrator.
Art. 277. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento
ou atividade, lavrar auto de infração e demais penalidades regulamentadas no
presente Código cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada.
Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração
pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício
de seu poder de polícia.
Seção |
Das notificações
Art. 278. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente
comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos
municipais, com orientações específicas.
$ 1º. A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por
pessoa competente, nouso de suas atribuições legais.
8 2º. A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao
infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura e a outra retida
pelo órgão autuante para os fins de procedimentalização.
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$ 3º. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante
legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de carta
registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município.
8 4º. As notificações a que se refere este artigo, poderão ser encaminhadas por
meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base cadastral do município.
Art. 279. Todo Auto de Infração em modelos especiais, com precisão sem
entrelinhas, emendas ourasuras, deverá conter obrigatoriamente:
| - Nome completo do infrator, idade, estado civil, profissão e, sempre que possível,
sua qualificação e endereço;
Il - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; Ill - o fato ou ato
constitutivo da infração;
HI - O preceito legal infringido;
IV - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias;
V-A assinatura de quem o lavrou;
VI - O prazo estabelecido para defesa ou regularização.
$ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do
processo constaremelementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
8 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não
implica em confissão, nema recusa agravará a pena.
$ 3º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade queo lavrar.
Art. 280. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os
documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 8 (oito) dias úteis a
contar de seu recebimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que
levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento nos termos deste Código.
Seção Il
Das multas
Art. 281. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do
prazo fixado no ato da notificação, por desrespeito ao embargo imposto pela
fiscalização, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de
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notificação prévia.
Parágrafo único. A multa ainda será aplicada, de forma autônoma, nos demais
casos em que forconstatada infringência a este Código.
Art. 282. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu
sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas
atividades desenvolvidas ou responsável técnico, de acordo com o Anexo Único
deste Código.
Art. 283. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência de infração cometida,
sem prejuízo à aplicação de outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela
fiscalização.
Art. 284. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento
ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa.
Seção III
Da suspensão do alvará de localização ou funcionamento
Art. 285. A suspensão do alvará de localização ou funcionamento se dará quando:
I- Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas
as providênciasnecessárias para a regularização da infração;
Il - Nos casos em que o infrator seja reincidente, mediante autuação específica,
considerando-se comoreincidência a mesma infração anteriormente cometida.
8 1º. A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste ao
que está disposto neste Código e legislação específica, objetivando evitar a possível
cassação do alvará de localização ou funcionamento.
$ 2º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração, tendo como
objetivo a preservação do interesse coletivo, devendo ser comunicada previamente
ao infrator, por meio de auto de infração e diante de procedimento em que seja
garantida a ampla defesa e o contraditório.
S 3º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado, assim como a atividade empreendida ser suspensa, além
de ser paralisado os efeitos do alvará de localização ou funcionamento.
$ 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão
competente.
Seção IV
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Da cassação do alvará de localização ou funcionamento
Art. 286. A cassação do alvará de localização ou funcionamento se dará quando:
| - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de localização ou
funcionamento, nas hipóteses de não terem sido efetivadas as providências
necessárias para a regularização da infração;
Il - A cassação do alvará de localização ou funcionamento ocorrerá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, após aplicação da penalidade de suspensão do
respectivo alvará, ou no caso do infrator ser reincidente.
$ 1º. Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades
após a aplicação da pena de cassação do alvará de funcionamento, o seu acesso
será lacrado, impedindo-se a circulação de pessoas e objetos.
$ 2º. A imposição da pena de cassação do alvará de localização ou funcionamento,
mediante a respectiva restrição de circulação com lacres, não impede a aplicação de
outras medidas e penalidades legais.
$ 3º. Em caso de violação do lacre, o órgão municipal interditará o acesso ao local,
convocando, se necessário for, força policial, sem prejuízo da aplicação de outras e
medidas e penalidades previstas neste Código.
$ 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à
regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá
prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão
competente.
Seção V
Da interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento
Art. 287. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou
total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem
funcionando em desacordo com o estabelecido neste Código e legislação correlata,
ou ainda, quando funcionarem sem alvará ou autorização emitida pelos órgãos
municipais competentes.
Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá
decorrer de determinação judicial.
Art. 288. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa
nos termos deste Código, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria
realizada pela fiscalização.
Parágrafo único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal
competente deverá lacrar o controle de acesso aos estabelecimentos e os
respectivos equipamentos utilizados na atividade.
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Art. 289. Durante o período da interdição a atividade deverá ficar paralisada,
conforme os critérios definidos por ocasião a autuação, devendo o respectivo
estabelecimento e seus equipamentos, permanecerem fechado e sem
funcionamento.
Art. 290. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação
imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata
interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique
configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à
segurança, à saúde e à fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
Seção VI
Da apreensão
Art. 291. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão de
objetos, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo
auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo
dispositivos deste Código e de legislação aplicável à situação objeto de fiscalização.
Art. 292. Os objetos apreendidos não perecíveis e que não sejam passíveis de
decomposição serãoguardados no depósito do município por um prazo máximo de
10 (dez) dias.
$ 1º. O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que
sanadas asirregularidades cometidas, sendo expedido o comprovante de devolução,
onde constará:
| - Prova de propriedade dos objetos;
Il - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com
data anterior a daapreensão;
Il - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários;
IV - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas; e,
V- Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes
da retirada, transporte e armazenagem dos bens apreendidos.
$ 2º. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os objetos apreendidos serão,
doados, leiloados oudestruídos.
Art. 293. No caso de apreensão de objetos perecíveis e passíveis de decomposição,
ou outra circunstância que represente interesse da saúde pública, será adotado o
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seguinte procedimento:
| - A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão
municipal competente;
Il - Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou
qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
Hl - Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada
irregularidade quanto ao estado da mercadoria, a mesma será entregue a uma ou
mais instituições sem fins lucrativos, mediante comprovante; e
IV - A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de
acordo com a previsibilidade de deterioração.
Seção VII
Da aplicação das penalidades, da defesa e do recurso
Art. 294. Constatada a inobservância às normas deste Código, o infrator será
notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação.
$ 1º. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-
lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar
eventual dano causado.
$ 2º. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de
lesão à saúde e à segurança das pessoas, ao patrimônio, ou ainda ao meio ambiente,
o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se
refere o caput deste artigo.
8 3º. O saneamento da irregularidade e emissão da respectiva notificação, não
impede a aplicação das penas previstas neste Código.
Art. 295. A notificação ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator,
proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do
estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável
técnico.
$ 1º. Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer
título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas
ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será enviado via postal
com aviso de recebimento.
$ 2º. Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração,
serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias úteis
para manifestação.
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gm SR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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$ 3º. No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, deverá a notificação
ou o auto de infração, ser atestado pelo agente autuador.
8 4º. As notificações e o auto de infração a que se refere este artigo, poderão ser
encaminhadas por meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base
cadastral do município.
Art. 296. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título,
proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou
responsável técnico terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa
contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento, publicação
no Diário Oficial do Município ou comunicação eletrônica.
Art. 297. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos
comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado
pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 298. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente
encaminhado aos órgãos técnicos competentes, para eventual emissão de pareceres
e juntada de informações.
Art. 299. Da decisão proferida pelo chefe máximo do órgão autuador, caberá recurso
ao Prefeito do Município, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados da data de recebimento da notificação de imputação da penalidade, da
publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município ou do
encaminhamento do comunicado eletrônico, caso não seja possível a entrega direta
ao interessado.
Art. 300. A decisão definitiva exarada pelo chefe máximo do órgão autuador, será
publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município.
Art. 301. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal,
sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 302. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público
municipal, será intentada a competente ação judicial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 303. Revogam-se as seguintes Leis Complementares:
| - Lei Complementar nº 3, de 15 de setembro de 2006;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
end. E
4 do O PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Il - Lei Complementar nº 12, de 30 de abril de 2007;
Il - Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 304. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO js mato
MARCONDES
SILVA:043 186889 SILVAO4318688917
Dados: 2024.07.15
17 11:17:56 -03/00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2024.
DE 15 DE JULHO DE 2024.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº XXX/2024, que dispõe sobre o Novo Código de
Posturas do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do
Município, Secretaria de Urbanismo, Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete
do Prefeito, foi estabelecido novas medidas de polícia administrativa relacionada as
matérias de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública, funcionamento
dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em logradouros públicos,
instituindo as necessárias relações entre o poder público e os munícipes.
Isto posto, solicita-se à apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro
ao interesse Público.
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
MARCONDES pre ii
SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.15 11:18:16 -0300'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013/2024
Ato de pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas - - Executor da infração 15 10 - - - -
dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes enas placas de
sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer
superfície localizada em logradouros públicos
Ato de rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixadosem - - Executor da infração 15 10 - - - -
lugares públicos
Funcionamento de estabelecimento Industriais, Comerciais e Sim 30 Proprietário '10/m? 30 - - Sim -
Prestadores de Serviços, pessoas físicas e jurídicas, sem alvará estabelecimento (pessoas | |
de localização ou funcionamento quando exigido. físicas ou jurídicas)
Utilizar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e Sim 5 Proprietário 150 15 Sim Sim Sim -
utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no estabelecimento (pessoas |
sistema métrico decimal; deixar de apresentar anualmente ou físicas ou jurídicas) |
quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de
pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; usar
nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de
medir ou pesar, viciados, já aferidos ou não.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O
Não regularizar a situação do CVCO, no caso de
estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento
expedido anteriormente a esta lei, com até 10 (dez) anos de
funcionamento e não possuam CVCO, no prazo máximo de 01
(um) ano a partir do ato de renovação do Alvará de localização
ou funcionamento
Não expor em local visível ao público em geral, bem como para
fins de fiscalização, o alvará de localização ou funcionamento
devidamente atualizado
Exercer a atividade de comércio ambulante sem alvará de
localização ou funcionamento
Comercializar mercadorias não especificadas na Autorização.
para Comércio Ambulante
Exercer a atividade de ambulante fora dos limites do local
demarcado
Exercer a atividade de ambulante fora do horário
estipulado
Colocar à venda mercadorias em condições inadequadas de
consumo, não atendendo, quanto aos produtos alimentícios ou.
qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no disposto no
Sim 30
Sim 10
Sim 30
Sim 5
Sim 5
Sim 5
Sim 1
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Proprietário do imóvel ou 15 30 Sim
“estabelecimento (pessoas.
físicas ou jurídicas)
Proprietário do 10 30 -
estabelecimento (pessoas
físicas ou jurídicas)
Ambulante 30 30 -
Ambulante 50 30 Sim
| Ambulante 80 30 Sim
Ambulante 8o 30 Sim
Ambulante 8o 30 Sim
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Código Sanitário do Estado
Ambulante transportar os bens de forma a impedir ou Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
dificultar o trânsito
Ambulante não acatar ordens da fiscalização Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - -
Não manter a prévia autorização da Vigilância Sanitária Sim 5 Ambulante 8o 30 Sim - - -
devidamente atualizados e no local de trabalho
Ambulante não usar Equipamentos de Proteção Individual- EPI's Sim 30 Ambulante 80 30 Sim - - -
condizentes com as atividades exercidas
Ambulante não manter sempre limpo o local onde está Sim 5 “Ambulante 80 30 Sim - - -
exercendo sua atividade, colocando lixeira com compartimento. |
para lixo orgânico e lixo reciclável, quando for o caso,
considerando a coleta seletiva do município, com tampa.
acionada por pedal, à disposição do público para serem
lançados os detritos resultantes do comércio |
Ambulante não recolher os seus instrumentos de trabalho tais Sim 1 Ambulante so 30 Sim - - -
| como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e |
“trailers, após o encerramento do horário de venda
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Ambulante transitar e permanecer no passeio e calçadas, Sim 1 Ambulante 80 30 Sim - - -
conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes
Vender qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as Sim 5 Feirante 80 30 Sim - Sim Sim
disposições da legislação sanitária.
Comercializar produto que não conste no seu alvará de Sim 5 Feirante 50 30 Sim Sim Sim Sim
localização ou funcionamento
Realizar permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio - - Feirante 45 30 Sim - Sim Sim
consentimento do referido órgão.
Não acatar as determinações e instruções dos funcionários Sim 5 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
| encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as,
normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de.
forma comedida, e a utilização de instrumento sonoro |
Não manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente Sim 5 Feirante so 30 Sim |= Sim Sim
limpos e aferidos pelo órgão competente
Prolongar o encerramento da feira além do horário previsto Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
Não manter as suas instalações sempre em perfeitas condições Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
de higiene e aparência
Não efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas Sim 1 Feirante 15 30 “Sim - Sim Sim
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Deixar de depositar os detritos do seu comércio em recipientes Sim 1 'Feirante 15 [45 Sim - Sim Sim
adequados, desrespeitando as normas de separação de | |
resíduos entre recicláveis e não recicláveis
Não se comportarem com vestimentas de acordo com a Sim 30 Feirante 15 25 “Sim - Sim Sim
atividade
Não expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de - E Feirante 30 30 Sim - Sim Sim
localização ou funcionamento e a licença sanitária |
Deixar de colocar o preço explícito para cada tipo de Sim 10 Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim
mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de
comercialização
Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala - - Feirante 20 30 Sim - Sim Sim
a que se refere o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão
municipal competente, não sendo consideradas para este
computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas
comemorativas
| Realizar venda de bebidas alcoólicas para consumo no local da Sim 10 Feirante 20 30 Sim Sim Sim Sim
realização da feira |
Realizar a transferência da autorização, exceto nos casos Sim o Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim
previstos nesta lei naqueles autorizados pelo órgão municipal
competente
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tg) páscoa
Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com
indisciplina.
Realizar a montagem das bancas fora do horário permitido em
regulamento ou autorizado pelo órgão municipal competente
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que
produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas e
legislações específicas
Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que
produza ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou
normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao
sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas
da mesma localidade
Realizar evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com
cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, sem
aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes
Vender ingressos por preço superior ao anunciado e em número
excedente à lotação da edificação destinada ao evento, sem
numeração, sem contra via e sem o nome do evento, horário e
local
Sim
Sim
Sim
Sim
10
10
10
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GABINETE DO PREFEITO
Feirante 15 30 Sim
Feirante 15 45 Sim
Executor do ruído 50 30 Sim
Executor do ruído 100 30 Sim
Responsável pelo evento 100 30 -
ou proprietário do imóvel |
Responsável pelo evento 100 30 Sim
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Sim
Sim
Sim
' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Executar música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos Sim 30 Proprietário do 100 30 - - - -
comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e estabelecimento
congêneres sem necessária a devida adequação acústica da
edificação
Promover divertimentos públicos, de efeito competitivo, que - - Responsável pelo evento 100 30 - - - -
demandem o uso de veículos não motorizados ou participação
de pessoas pelos logradouros públicos sem apresentar
previamente ao órgão municipal competente os planos,
regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades
policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos
causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou
particulares, bem como a terceiros
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de - - Executor da ação 200 30 - - - -
pedestres ou de veículos nos logradouros públicos
Locar espaço para realização de evento open bar para pessoas - - Executor da ação 15 30 - - - -
(físicas ou jurídicas) que não preencham os requisitos da lei.
Depositar qualquer tipo de materiais, inclusive de construção, Sim 10 Executor da ação 45 30 - - - -
entulhos e podas de árvores e jardins nos logradouros públicos |
Estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes - - Executor da ação 8o 30 - - - -
e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos
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O A
| Preparar reboco ou argamassa nos logradouros públicos
Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos,
podas de jardim e outros, quando transportados nos
logradouros públicos sem fazer a limpeza do local
imediatamente
Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que
transportam terra, banheiros químicos ou similares em
logradouros públicos
Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nos
logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização
de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo
Não atender às disposições contidas no Capítulo Il - Da proteção
paisagística e ambiental, Seção V — Do controle da poluição
ambiental
Criar abelhas nos locais no perímetro urbano
Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas
dentro do perímetro urbano do município
Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias
| públicas
Sim
Sim
Sim
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Executor da ação 80 30 -
Executor da ação 80 30 -
Executor da ação 80 30 -
Executor da ação 150 30 -
|
Executor da ação 300 30 -
Responsável pela criação 50 30 -
Responsável pela criação 80 30 -
Proprietário de animal 30 30 -
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Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas - - Proprietário de animal 30 30 - - - -
Privar os animais de alimento, água e cuidados médicos- - - Proprietário de animal 50 30 - - - -
veterinários
Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou - - Proprietário de animal 45 30 - - -
apertadas
Manter os animais em local desabrigado, expostos às Sim 15 Proprietário de animal 60 30 - - - -
intempéries climáticas
Manter os animais em locais insalubres ou em precárias - - Proprietário de animal 8o 30 - - -
condições sanitárias
Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais - - Proprietário de animal 8o 30 - - -
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos |
Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua - - Proprietário de animal 8o 30 - - -
capacidade física, causando dor ou sofrimento |
O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em - - Proprietário de animal 8o 30 - - -
experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e
centros de pesquisa e ensino
A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da - - Proprietário de animal 80 30 - - -
dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja
considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante
“laudo e acompanhamento do médico veterinário
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Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade | Proprietário de animal | 8o 30 - - -
contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou
incentivo à procriação
A utilização de animais de companhia para executar serviços de - - | Proprietário de animal 8o 30 - - -
animais de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de
maus-tratos
Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais - - Proprietário de animal 8o 30 - - -
da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos
ou privados
A apresentação ou utilização de animais em espetáculos - a Proprietário de animal 80 30 5 = < F
circenses
Conduzir cães sem guia, independentemente de seu porte “Sim 15 | Proprietário de animal 50 30 - - - -
Conduzir cães com guia, enforcador e focinheira, se forem cães Sim 15 | Proprietário de animal 50 30 - - - -
de guarda de médio, grande e gigante porte, e outros cães que. |
possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais
' Conduzir cães sem portar os objetos necessários para recolher Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - -
eventuais dejetos de seu animal
Agressões de animais cometidas contra pessoas ou outros - - Proprietário de animal 45 30 - - - -
animais
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tgp nisi
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Realizar eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento - -
não legalizados ou em locais públicos sem autorização dos
órgãos competentes e de acordo com legislação específica
Deixar de manter a limpeza de compartimentos e utensílios Sim 15
próprios das atividades, de acordo com as normas pertinentes
nos estabelecimentos instalados neste Município
Usar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer - -
outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto
coletivo, privado ou público, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com,
arejamento conveniente |
Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios - as
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde |
|
Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a | Sim 15
devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal |
| |
Não utilizar embalagem individual e descartável, de papel Sim 15
alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos
estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o
'comércio ambulante e feirantes
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Executor da ação
Proprietário do
estabelecimento
Executor da ação
Executor da ação
proprietário do
estabelecimento
Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
Executor da ação e
proprietário do
estabelecimento
100
150
30
30
30
30
30
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
tmp is
Expor à venda gêneros alimentícios destinados ao consumo
imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, sem a
devida proteção
Falta de limpeza e conservação em edificações e terrenos, bem
como a remoção de resíduos neles depositados
Falta de separação de materiais recicláveis dos demais resíduos
Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos classe |
de oficinas, serviços de lavagem de automotivos, borracharias,
retíficas e outros prestadores de serviços automotivos
Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos da
construção civil
Falta de abrigos apropriados para a guarda temporária dos
resíduos, em local e recipientes adequados, dotados de
dispositivos para limpeza e sua higienização em residências e
| estabelecimentos comerciais.
Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com
“insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
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GABINETE DO PREFEITO
Executor da ação e '50 30 Sim
proprietário do |
estabelecimento
Proprietário ou 80 30 -
responsável pelo imóvel
Proprietário ou Bo 30 -
responsável pelo imóvel
Proprietário ou 80 30 Sim
responsável pelo imóvel
Proprietário ou 30 30 -
responsável pelo imóvel
Proprietário ou 30 30 -
responsável pelo imóvel
Proprietário do imóvel 50 30 -
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
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GABINETE DO PREFEITO
Lançar ou despejar qualquer espécie de resíduo nos logradouros ia Executor da ação 30 30
públicos, nas infraestruturas de drenagem pluvial, em terrenos |
desocupados e fundos de vale
Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas Sim 30 Proprietário ou 50 30 - - - -
galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros responsável pelo imóvel
públicos, alterando, danificando ou obstruindo as
infraestruturas de drenagem pluvial
Escoar águas residuais (esgoto) para a via pública ou para as Sim 30 Proprietário ou 300 30 - - - -
infraestruturas de drenagem pluvial responsável pelo imóvel
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que - - Executor da ação | 80 30 - - - -
possam comprometer o asseio das vias públicas
Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, qualquer - - Executor da ação 8o 30 - - - -
espécie de resíduo ou vegetação
Transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim Sim Sim Sim
deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento, para
evitar transtornos, bem como manter a limpeza das vias em que
trafegarem
Amontoar resíduos em logradouros públicos - - Executor da ação 30 30 - - - -
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O
Colocação de recipientes coletores de entulho em locais em que Sim
for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão
contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações pertinentes
Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada
Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância
inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio
Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações,
árvores, piscinas, plantações e outros
Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de
insetos nocivos, transmissores ou não de doenças
Instalação provisória de palanques, coreto e barracas
provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e
festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos
sem a autorização do Poder Público e sem observadas as
| seguintes condições impostas pelos órgãos competentes
Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as
árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou
'cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou
comprometendo o bom aspecto das vias urbanas
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
30
30
30
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Executor da ação 20 30 “Sim
Executor da ação 23 30 Sim
Executor da ação 20 30 Sim
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo imóvel
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo imóvel
Executor da ação 8o 30 -
|
|
Proprietário ou 100 30 -
responsável pelo imóvel
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
A
É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos,
fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias
urbanas
Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à
remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer
imediatamente após o término dos serviços, por Empresas
públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas
vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas
Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o
pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas
condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias
urbanas
Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada
Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância
inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio
Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações,
árvores, piscinas, plantações e outros
Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de
insetos nocivos, transmissores ou não de doenças
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
30
30
30
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GABINETE DO PREFEITO
Executor da ação 8o 30 Sim
Executor da ação 80 30 Sim
Executor da ação 80 30 Sim
Executor da ação |23 30 Sim
Executor da ação 20 30 Sim
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo imóvel
Proprietário ou 50 30 -
responsável pelo imóvel
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Instalação provisória de palanques, coreto e barracas - - “Executor da ação 8o 30 - - - -
provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e
festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos
sem a autorização do Poder Público e sem observadas as
seguintes condições impostas pelos órgãos competentes
Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as Sim 30 Proprietário ou 100 30 - - - -
árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou responsável pelo imóvel
cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou
comprometendo o bom aspecto das vias urbanas
É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias
urbanas |
Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer
imediatamente após o término dos serviços, por Empresas
públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas
vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas
Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim
pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas.
condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e.
privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias.
urbanas |
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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GABINETE DO PREFEITO
Deixar de afixar sinalização provisória e em conformidade com | Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim “Sim Sim Sim
o Código de Trânsito Brasileiro apontando os impedimentos
decorrentes de obstrução de vias.
Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias urbanas - - Proprietário ou condutor 39 30 - - - Sim
interditadas para a execução de obras do veículo
Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de - - Executor da ação 45 30 - - - -
impedimento de trânsito das vias urbanas (pessoas físicas e
jurídicas)
“Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento - - Executor da ação 45 30 - - - Sim
ou obstrução de trânsito ou em vagas de estacionamento nas
vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, banco, .
caixotes e sacos de lixo, entre outros (pessoas físicas e jurídicas)
Instalar serviços de saneamento, energia, comunicação, correio Sim 30 Proprietário do 150 30 - - - -
e prevenção e combate a incêndios nas vias urbanas sem a Estabelecimento |
comunicação do órgão municipal competente
Ocupação do passeio correspondente à testada do edifício, com Sim 30 Proprietário do 65 30 Sim Sim Sim Sim
construções permanentes por estabelecimentos comerciais Estabelecimento
Instalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou - - Executor da ação 100 30 - - - Sim
monumento nas vias urbanas sem prévia autorização d órgão
municipal competente |
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
tgp nais
Deixar de contribuir para que as vias rurais permaneçam em
bom estado
Deixar de remover as árvores secas ou simplesmente os galhos
desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das vias
rurais
Deixar de requerer prévia autorização do órgão competente
para fechar, estreitar e impedir as vias rurais
Fabricar explosivos sem alvará de localização ou funcionamento
expedido pelo órgão municipal competente e de acordo com
demais legislações pertinentes
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos,
sem atender as exigências legais, quanto à construção,
localização e segurança
Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos
Vender fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que
não satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo
“Corpo de Bombeiros e sem a prévia autorização da polícia civil
ps de explosivos e inflamáveis sem as precauções -
devidas
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
30
30
30
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Proprietário doterreno 100 30 ks
marginal
Proprietário do terreno 100 30 -
marginal
| Proprietário doterreno 100 30 E
marginal
Proprietário do 500 30 “Sim
Estabelecimento |
Proprietário do so 30 Sim
Estabelecimento
Executor da ação 150 30 -
Proprietário do 200 30 Sim
Estabelecimento
Proprietário das 150 30 -
mercadorias
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
“transportadas e
transportador
Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em - - Executor da ação 800 30 - = <
janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros
Soltar balões em toda a extensão do Município - - Executor da ação 800 30 - - - -
Fazer fogueiras nos logradouros públicos - - Executor da ação 300 30 - - - -
Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo - - Executor da ação 800 30 - - - -
Explorar pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro Sim 30 Proprietário do imóvel ou 200 30 |- o Sim Sim
sem alvará de localização ou funcionamento pelo explorador do solo |
Explorar pedreiras em desconformidade com o presente código. Sim 30 e do '200 30 “Sim Sim Sim Sim
estabelecimento ou |
| pelo explorador do
o 7 | | * solo | | | | |
Instalar olaria em desconformidade com o presente código. Sim 30 cr do 50 30 “Sim Sim Sim Sim
| imóvel, | |
estabelecimento ou
pelo explorador do |
* solo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Extração de areia nos cursos de água existentes no município Sim 30 | Proprietário do 300 30 Sim Sim Sim -
conforme prescrito no presente código. imóvel,
estabelecimento ou
pelo explorador do
A publicidade que deixar de oferecer condições de segurança ao Sim 30 Proprietário da 150 30 Sim Sim Sim Sim
público publicidadeou
estabelecimento e
| | * Instalador do anúncio |
A publicidade que deixar de ser mantido em bom estado, no que Sim 30 Proprietário da 80 30 Sim Sim Sim Sim
tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com publicidade ou
observância das normas técnicas da ABNT pertinentes estabelecimento e
à distância das redes de distribuição elétrica Instalador do anúncio
A publicidade que deixar de respeitar a vegetação arbórea Sim 30 Proprietário da 100 30 Sim Sim Sim Sim
existente ou que venha a existir, definida por normas específicas publicidadeou
estabelecimento e
| | ' Instalador do anúncio | |
A publicidade que prejudicar a visibilidade de sinalização de Sim 30 Proprietário da 100 30 Sim Sim Sim Sim
trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem publicidade ou
como a numeração imobiliária e a denominação dos. estabelecimento e
logradouros Instalador do anúncio
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem “Sim
como nos locais de acesso comum ou colocados em imóveis
privados, mas visíveis dos lugares públicos, sem a autorização
do Município
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de
panfletagem que deixarem de cumprir os requisitos contidos na
autorização recebida, como horário de funcionamento, local da
panfletagem e número de pessoas panfletando
As empresas responsáveis pela publicidade por meio de
panfletagem deixarem de proceder à limpeza local logo após o
término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais
Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou
outras dependências
Arrancar plantas ou colher flores
Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões
Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil
Circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos
fins e serviços atinentes ao cemitério
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
30
30
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Proprietário da 150 30 Sim
publicidade ou
estabelecimento
Proprietário da 100 30 Sim
publicidade ou
estabelecimento
| Proprietário da | 80 | 30 | Sim
publicidade |
ou estabelecimento |
Executor da ação 30 30 -
Executor da ação 20 30 -
Executor da ação 20 30 -
Executor da ação 20 30 -
Executor da ação 30 30 -
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
dg pás
Os cemitérios que não façam registros em livro próprio e
sistema informatizado de todas as inumações e exumações
ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal
competente
Realizar obras ou serviços, por particulares, no interior dos
cemitérios, no período estipulado neste código
Deixar de inserir a numeração predial ou mantê-la em condições
de acessibilidade visual
Instalar banca de venda de jornais e revistas sem respeitar as
medidas impostas por esta lei
Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular
Não cumprimento às
estabelecimentos como Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas
de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos
Congêneres
Não cumprimento às instalações sanitárias em
estabelecimentos como Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e
Estabelecimentos Congêneres
instalações sanitárias em
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
30
30
30
30
30
30
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Proprietário ou 45 30 Sim
responsável pelo
estabelecimento
Executor da ação 40
Proprietário ou so 30
responsável pelo
* estabelecimento | |
Proprietário ou 100 30 R
responsável pelo
' estabelecimento | | |
Proprietário ou 60 30 Sim
responsável pelo
* estabelecimento | | |
Proprietário ou 80 30 Sim
responsável pelo
estabelecimento
Proprietário ou 80 30 | Sim
responsável pelo
estabelecimento
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente sim 30 Proprietário ou 80 '30 Sim Sim Sim a
lei no que tange à higiene dos hospitais, casas de saúde, responsável pelo
maternidade e necrotérios estabelecimento
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim -
lei no que tange à higiene das Casas de Carnes e Peixarias responsável pelo
| | * estabelecimento | | |
Comercializar carne e congêneres que não sejam sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim a
provenientes de abatedouros devidamente licenciados, responsável pelo
regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de estabelecimento
inspeção competente
Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim "
lei no que tange às instalações de cocheiras e estábulos responsável pelo
| | * estabelecimento | | | |
Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou sim 30 Proprietário ou 120 30 Sim Sim Sim E
ainda vender tais materiais a menores de 18 (dezoito) anos. responsável pelo
| | | ' estabelecimento | | |
Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em que haja a Sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim -
venda de bebidas alcoólicas responsável pelo
| | ' estabelecimento | | | | | |
Não atender às normas e disposições da Seção Ill -Da aferição sim - Proprietário ou 150 30 Sim Sim sim a
de pesos e medidas do Capítulo VII - Do funcionamento do responsável pelo
comércio, da indústria e prestadores de serviços estabelecimento
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a Sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim k
menores de 18 (dezoito) anos. responsável pelo
É | | * estabelecimento | |
Conduzir veículos em velocidade superior à determinada, ou sim 30 Executor da ação 80 = 5 ” - Ê
ainda animais velozes ou bravios, carroças, charretes e
veículos com tração animal sem a devida precaução.
Conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas 'sim 30 | Executor da ação | 100 á E - - |.
agrícolas fora das vias indicadas para este tráfego, pela Lei do
Sistema Viário Básico ou legislação municipal específica
Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for Sim 30 Executor da ação 50 15 - - - -
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas. |
Desobedecer às disposições dos casos omissos nos artigos da Sim Executor da ação 150
presente Lei
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PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
Interessado: Gabinete
Interessado: SM de Urbanismo
Interessado: SM de Planejamento Urbano
Interessado: Procuradoria
O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da
atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto
de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em
conformidade ao disposto na LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula:
"Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras
providências”.
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência
Nota Explicativa:
- O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR;
- Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16e 17
da LRF;
Início: 07/2024 Fim: Indeterminado
- Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle
Interno;
- Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e
projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de
empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor;
- À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano,
dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo
mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela
procuradoria” conforme segue:
Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera
vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de
empreendimentos, dentre outras.
- É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação,
bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do
crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos
serviços prestados.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal
de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória
sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM
de Planejamento Urbano.
É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código
de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta
de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta
de Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação
realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da
sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem
como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU,
copia anexa.
Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização
pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de
arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços
públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento
populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento
habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos.
Anexo Oficio nº 103/2024/SMU
Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024.
Documento assinado digitaimente
GIVANILDO FRANCISCO PEGO
Data: 12/07/2024 17:27:24-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRAND: DE
RIO DE ESTADO DO PARANÁ
e
ta os
SECRETARIA MUNICIPAL DE
URBANISMO
OFÍCIO N.º 103/2024/SMU.
A
Secretaria Municipal de Finanças,
Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR.
Assunto: Parecer referente impacto orçamentário
Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO
MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor
Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de
uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros
elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa”.
O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem
respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração
pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga
prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga
onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os
resultados dos empreendimentos.
Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada
por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para
que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal
providência gere despesas.
Atenciosamente, >
e se E. .
O ar taste dis Sons dee
Secretário Municipal de Urbanismo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ESTADO DO PARANÁ
é CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Parecer nº 001/2025 SALA DAS COMISSÕES
Comissão de Política Urbana, Meio. Ambiente, Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços.
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTARES 007, 009, 010, 011, 012 e 013/2024
INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do município de Fazenda Rio
Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de projetos de Lei Complementares de autoria do Poder
Executivo Municipal, objetivando dispor sobre o Novo Plano Diretor do município de
Fazenda Rio Grande.
Justifica o proponente, que tais projetos são oriundos do processo
administrativo eletrônico n. 20.585/2024, no qual após diversas reuniões realizadas
entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de
Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi realizada adequações
estabelecendo novos objetivos, princípios, diretrizes e normatização para a
implantação do novo Plano Diretor Municipal do Município de Fazenda Rio Grande,
em conformidade com a legislação vigente, considerando-se ainda sua aplicação o
Plano de Ação e Investimentos, conforme anexo |.
Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06 de agosto
2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 069/2024,
opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei.
3] : Fazenda Rio Grande
ESTADO DO PARANÁ
ê CÂMARA MUNICIPAL Muniáibio de Fasendo Do EA
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fone (41) 3627-1664
ll — DAS EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 007/2024
Esta Comissão ofereceu emenda ao Projeto de Lei Complementar 007/2024:
Emenda Modificativa nº 001/25
Altera-se o inciso | do Art. 44, passando a constar com a seguinte redação:
| — Imóvel urbano com área igual ou superior a
era 2.000 m? (dois mil metros quadrados), cujo
coeficiente de aproveitamento o caracterize
como subutilizado.
Altera-se o Parágrafo único do Art.84, passando a constar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os empreendimentos e
atividades, privados ou públicos, que
dependerão de elaboração de Estudo de
Impacto de Vizinhança (ElV) para obter as
licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público Municipal, são os loteamentos,
condomínios com mais de 20 (vinte) unidades
habitacionais ou uso misto, edificações com mais
de 5.000m? de área construída, e outros a critério
da administração pública municipal ou aqueles
definidos em legislação específica.
ESTADO DO PARANÁ
& CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pi ii
: Fazenda Rio Grande ore (61) 38571664
Emenda Aditiva nº 002/25
Acrescenta-se ao Art.125 os incisos IX, X, XI, XII, XII, XIV, XV e XVI, passando a
constar com a seguinte redação:
IX— Servidor estatutário da secretaria municipal
de Urbanismo;
X — Servidor estatutário da secretaria municipal
de Meio Ambiente;
XI — Servidor estatutário da secretaria municipal
de Desenvolvimento Econômico;
XIl — Servidor estatutário da secretaria municipal
de Educação;
XIII — Servidor estatutário da secretaria municipal
de Saúde;
XIV — Servidor estatutário da secretaria
municipal de Planejamento urbano;
XV-— Servidor estatutário da secretaria municipal
de Assistência Social;
XVI — 1 (um) Membro da sociedade civil.
IV — DAS EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 009/2024
Esta Comissão ofereceu emenda ao Projeto de Lei Complementar 009/2024:
Emenda Modificativa nº 003/25
Altera-se o Art. 3º, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 3º, Todo projeto de parcelamento, com mais
de 20 (vinte) unidades deverá ser avaliado pela
Unidade de Planejamento Territorial, que emitirá o
seu parecer.
ESTADO DO PARANÁ
e CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Altera
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
-se o inciso IX do Art.16, passando a constar com a seguinte redação:
IX - À largura mínima das faixas de preservação
dos cursos d'água será de acordo com a Lei
Federal nº 12651/2012:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinguenta) metros, para os cursos d'água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros
de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que
tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
8) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água
que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
Altera-se o inciso V do Art. 17, passando a constar com a seguinte redação:
V - Passar pela análise e parecer da Unidade de
Planejamento Territorial quando tiverem mais de
20 (vinte) unidades habitacionais e da Agência de
Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou
outro órgão que venha a substituí-la, quando for o
caso.
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Altera-se o Anexo |, passando a constar com a seguinte redação:
Área do sublote é [
cumes do dote; afastamentos
altera mediante
2 Testada | Recuo frontal
Zoneamento Tipo outorga (m?)
> m) (m)
Privativa
mediante outorga Lateral Fundos
(a) L L
Unifamiliar 200 T 8 Conforme 1,50m com ET
zRa (1) em série zoneamento abertura | *
A 200 8 Conforme 1,50m com 20h
+ zoneamento abertura | é
Unifamiliar 200 8 Conforme 1,50m com 20m
zR-2 (2) emsérie | zoneamento abertura
A 200 8 Conforme 1,50m com 20m
JJ zoneamento | abertura | ú
ZEHT (1) A 700 15 Conforme | L5mcom | o,
lo HR zoneamento abertura E.
zc(1) A 180 8 Conforme 1,50m com 20m
zoneamento abertura | |
(1) com pagamento de outorga (habitação coletiva horizontal tipo A e unifamiliares em série).
(2) 10% da área privativa total destinada à recreação, dispensado o uso do instrumento da outorga onerosa
do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido
em área de manancial de abastecimento público de água.
(3) 10% da área privativa total destinado à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante
uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022
e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água.
(4) Parâmetros de fração privativa minima permitida para condomínios mediante pagamento de outorga
onerosa do direito de alterar os parâmetros de uso do solo, devendo ser considerada a fração privativa sem
pagamento de outorga a metragem quadrada estabelecida para o lote mínimo para cada Zoneamento.
Emenda Supressiva nº 004/25
Suprime-se o 8 3º do Art. 22, do Projeto em epígrafe:
$ 3º. Os condominios atingidos pela Zona de
Interesse Ambiental 3 (ZIA3) poderão ter a taxa de
permeabilidade no sublote privativo reduzida até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento), desde que
a diferença seja compensada em dobro em área
verde dentro do próprio condomínio.
Reordenando os demais.
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pi
- Fazenda Rio Grande ori (41 365 does
Suprime-se o $ 3º do Art. 24, do Projeto em epigrafe:
$ 3º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19
ficam dispensadas nos casos de
empreendimentos com características
exclusivamente industriais e de prestação de
serviços.
Reordenando os demais.
Emenda Aditiva nº 005/25
Acrescenta-se ao Art. 37 o parágrafo 8 6º, passando a constar com a seguinte
redação:
8 6º. — À apresentação de Estudo de Impacto de
Vizinhança (ElV) é obrigatória para os
loteamentos, condomínios com mais de 20 ( vinte)
unidades habitacionais ou uso misto, e
edificações com mais de 5.000m? de área
construída.
V - QUANTO AO MÉRITO DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTARES
007, 009, 010, 011, 012 e 013/2024.
Quanto ao mérito dos Projetos de Lei Complementares 007, 009, 010, 011,
012 e 012/2024, de autoria do Poder Executivo, a Comissão de Comissão de
Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos,
Agricultura, Industria, Comércio e Serviços, emite seu parecer favorável ao
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao
as a ESTADO DO PARANÁ
gs CÂMARA MUNICIPAL dane
NEEM. Fazenda Rio Grande "one (41) 3627-1664
E LD D]D Ponelaysezmes
que cabe a essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2025.
Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria Comércio e Serviços
LEONARD Assinado de forma
digital por
O DE LEONARDO DE ,
PAULA PAULA
DIAS:04241966977
DIAS:0424 Dados: 2025.03.18
1966977 — 13545s-0300'
Leonardo de Paula Dias Anderson Luiz Erzinger
Presidente Vice-Presidente
Joéliton Suemar Leal
Membro
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Il, Fazenda Rio Grande a o (41) 2657-1664
Parecer nº 008/2025 SALA DAS COMISSÕES
Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTARE 008/2024
INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no município de
Fazenda Rio Grande, e dá outras providências””.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Municipal, objetivando regular o zoneamento, uso e ocupação do solo no Município,
observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.
Justifica o proponente que tal projeto é oriundo do processo administrativo
eletrônico nº 20.585/2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre
Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de
Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi realizada a regulamentação e
estabelecido os requisitos acerca do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no
Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com as legislações federais e
estaduais vigentes, considerando-se ainda seus anexos |, Il, III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX.
Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06 de
agosto 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
069/2024, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa
lei.
| ESTADO DO PARANÁ
ai  icípio de Fazenda Rio Grand
near ia Mi de
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ll — DAS EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI.
COMPLEMENTAR 008/2024
Esta Comissão ofereceu emendas ao Projeto de Lei Complementar 008/2024:
Emenda Supressiva nº 001
Suprime-se o 8 4º, e 0 $ 5º do Art. 56, do Projeto em epigrafe:
$ 4º. As faixas que se refere aos parágrafos 1º e
2º deste artigo poderão ter larguras
diferenciadas, desde que regulamentados em lei
municipal específicas e baseados em estudos
técnicos de diagnóstico socioambiental. !
$ 5º. Havendo regulamentação de âmbito
Federal ou Estadual que permita a redução dos
parâmetros fixados neste artigo, fica autorizado
o Poder Executivo Municipal a utilizar os
respectivos regulamentos.
Suprime-se do anexo VII — 12 e 13, do Projeto em epigrafe:
12 - Permitida fração privativa de 200m? com
testada mínima de 8 metros, mediante uso do
instrumento da outorga onerosa (habitação
coletiva Tipo A e unifamiliares em série).
Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e
alterações posteriores quando inserido em área
de manancial de abastecimento público de água.
13 - Para habitação coletiva do Tipo A, permitida
fração privativa de 160m? com testada mínima de
êm sendo a fração total mínima de 350m? com
10% da área privativa total destinada à
recreação e 20% da área total convertida em
área verde, mediante uso do instrumento da |
outorga onerosa. Observar o Decreto Estadual nº
10.499/2022 e alterações posteriores quando
inserido em área de manancial de abastecimento
público de água.
ESTADO DO PARANÁ
i à icípio de Fazenda Rio Grand
z CAMARA MUNICIPAL Mimicio road puder
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Suprime-se do anexo VIII, do Projeto em epígrafe:
Zona de Interesse Ambiental 3 - ZIA 3:
Permissível — Habitação Coletiva (tipo A e B);
Zona Especial Iguaçu — ZEI: Permitido —
Habitação unifamiliar e Habitação Coletiva (tipo
Ae B);
Zona de Eventos e Habitação Transitória —
ZEHT: Permissível - Habitação Coletiva (tipo A
e B);
Zona de Tecnologia e Inovação —- ZTI:
Permissível - Habitação Coletiva (tipo A e B);
Zona do Conhecimento — ZCO: Permissível -
Habitação Coletiva (tipo A e B).
Emenda Substitutiva nº 002
Altera-seo 8 1ºe 08 2º do Art. 56, passando a constar com a seguinte redação:
$ 1º. A largura mínima das faixas de preservação
dos cursos d'água será de acordo com a Lei
Federal nº 12651/2012:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinguenta) metros, para os cursos d'água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros
de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos dágua que
tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura; |
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água
que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda Ro Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
$ 2º. As áreas no entorno das nascentes e dos
olhos d'água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no'raio mínimo de 50
(cinquenta) metros.
Emenda Aditiva nº 003
Acrescenta-se ao Art.86, parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A edição de ato normativo
mencionado no caput, deverá dar início a um
processo de regulamentação, que será submetido
à apreciação do Poder Legislativo, a fim de
padronizar as futuras decisões sobre o assunto
omisso em análise.
Acrescenta-se ao Usos Comunitários do Anexo IX:
USO COMUNITÁRIO 5
- Estação de Tratamento de Esgoto;
- Estação de Tratamento de Resíduos (aterros sanitários) e afins.
Emenda Modificativa nº 004
Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a
seguinte alteração:
Na porção de Zoneamento Urbano situada entre
as Ruas Carlos Falat e os limites da área de
implantação do aterro Sanitário da Estre
Ambiental, fica alterada a classificação
denominada “Zona de Ocupação Controlada —
ZOC”, passando a ser classificada como “Zona de
Serviços — ZS”, considerando tal área de
implantação, como os limites construídos do
Aterro Sanitário, e seus equipamentos, até a data
de publicação desta lei.
a ESTADO DO PARANÁ
Município de Fazenda Rio Grande
cia a ci “RS 1 prio
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a
seguinte alteração:
Os imóveis com testada para a Rua Tridi, passam
a ser classificados como pertencentes ao
zoneamento “Setor de Comércio e Serviço |”
Alteram-se os parâmetros da Zona Residencial 2 do Anexo VII, passando a constar
com a seguinte redação:
ZR2 360 8 Z| 2 5| Sem aberturas = 0, com aberturas = | 50 | 25
(1) (esquina (18) 1,5 (térreo e 1º pav.) Demais pav. =
=13) H/6
Alteram-se os parâmetros da Zona de Ocupação Controlada do anexo VII,
passando a constar com a seguinte redação:
Zona de Ocupação - Uso Comunitário 5 Uso agropecuário e | Todos os demais
Controlada - ZOC extrativista
Alteram-se os parâmetros da tabela de Uso Comunitário 4 do Anexo IX, passando
a constar com a seguinte redação:
É USO COMUNITÁRIOS
- Antenas de Celulares, Retransmissão e congêneres;
- Estação de Saneamento, Fornecimento e Tratamento de Água
- Subestação de energia e afins.
ESTADO DO PARANÁ
no  Município de Fazenda Rio Grande
q CAMARA MUNICIPAL “R Esrid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Emenda Aditiva nº 005
Acrescenta-se os incisos II|, alíneas “a” e “b” e IV, alíneas “a” e “b” no 83º do artigo
50, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 50. (...)
$3º(..)
Hll — tratando-se de empreendimentos horizontais,
tomando por base os lotes, sublotes, unidades |
com finalidade residencial, que para os efeitos
desta lei é considerada como área aproveitada:
a) densidade padrão: 27,78 (vinte e sete inteiros
e setenta e oito centésimos) de área
aproveitada por hectare, com exceção da ZR-
2 que deverá considerar o lote/sublote mínimo
para o Zoneamento;
b) densidade máxima: 83,33 (oitenta e sete
inteiros e trinta e três centésimos) de área
aproveitada por hectare;
IV — tratando-se de condomínios verticais
tomando por base as unidades com finalidade
residencial:
a) densidade padrão: 55 (cinquenta e cinco)
unidades residenciais por hectare;
b) densidade máxima: 200 (duzentas) unidades
por hectare; (...)
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Municipio de atenda Ro Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Emenda Modificativa nº 006
Alteram-se O art. 53, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Os diferentes usos, nas zonas :
estabelecidas por esta Lei, ficam classificados
em:
| - usos adequados: compreendem as atividades |
que apresentem clara compatibilidade com as
finalidades urbanísticas da zona correspondente,
sem restrições.
!l - usos permissíveis: compreendem às
atividades cuja compatibilização para a
destinação da zona dependerá de análise do
órgão municipal de urbanismo e da Comissão
Especial de Usos Permissíveis e o Conselho
Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio
Grande (CMPU-FRG), e outras organizações
julgadas afins, para cada caso, em função de seus
impactos ambientais, urbanísticos, de circulação,
dentre outros, e mediante recolhimento de
Outorga Onerosa quando for o caso.
Hll - usos proibidos: compreendem as atividades |
que, por sua categoria, porte ou natureza, são
nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis
com as finalidades urbanísticas da zona
correspondente.
IV — usos tolerados: compreendem as atividades
ESTADO DO PARANÁ
 Município de Fazenda Rio Grande
CAMARA MUNICIPAL o ia
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
que, mesmo incompatíveis com os objetivos da
zona, já se encontravam regularmente instaladas
com alvará de localização e funcionamento,
obrigatoriamente com suas licenças e posturas |
atualizadas e vigentes ou Certificado de
Conclusão de Obra (“Habite-se'), no endereço da
empresa e na data de publicação desta Lei.
$ 1º. Os usos permanecerão tolerados mesmo em
caso de substituição de razão social, alterações
no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, inclusão de ramo de atividades
compatíveis com as atividades já autorizadas,
alteração do quadro societário, incorporação,
fusão, cisão e demais adequações societárias ou
familiares, desde que obrigatoriamente
mantenham suas licenças e posturas atualizadas
e vigentes e seu funcionamento ininterrupto.
$2º. Os empreendimentos de impacto e
considerados de uso tolerado poderão, mediante
análise do Conselho Municipal de Política Urbana
de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) na forma
do 83º deste artigo, reformar e ampliar suas
instalações, exceto aqueles estabelecidos na
Zona de Ocupação Controlada (ZOC), para o qual
não será permitida ampliação.
$ 3º. Os usos tolerados, para a renovação do |
alvará de localização e funcionamento, submeter-
se-ão à análise das Secretarias Municipais de
Urbanismo, Meio Ambiente e/ou outras pastas
a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município pesei a Rio Grande
Fozenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
municipais a depender da atividade, as quais
estabelecerão condições para a permanência
destes na zona em questão, de modo a garantir a
mitigação dos impactos incômodos à vizinhança.
S 4º. Caso os usos tolerados não atendam às
exigências impostas pelos 81º 2º e 3º deste
artigo, serão considerados proibidos.
$ 5º. Os usos permissíveis devem ser explorados
sempre que não confitem com os usos
permitidos, para que o zoneamento não se tome |
estanque.
$ 6º. Os usos das edificações que se encontram
em desconformidade após a publicação desta Lei |
terão o prazo de 1 (um) ano para solicitarem a
regularização junto aos órgãos pertinentes,
conforme estabelece o artigo 20 desta Lei.
$7º. A Comissão Especial de Usos Permissíveis
será constituída por 1 (um) titular e 1 (um)
suplente das seguintes secretarias:
1. Secretaria Municipal de Emprego e Renda;
Il. Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
Ill. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV. Secretaria Municipal de Saúde;
V. Secretaria Municipal de Urbanismo.
$8º. O órgão municipal de Urbanismo e a
Comissão Especial de Usos Permissíveis, poderá
ESTADO DO PARANÁ
é CÂMARA MUNICIPAL Mp rato do
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
autorizar a permissibilidade, considerando:
!— a adequação à zona onde será implantada a '
atividade;
!l — ocorrência de conflitos com o entorno, do
ponto de vista de prejuízo à Segurança, sossego
ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema
viário, com possibilidades de perturbação no
tráfego e ao meio ambiente;
ll — legislação específica quanto a
permissibilidade.
$ 9º. Periodicamente, o órgão municipal de |
Urbanismo e a Comissão Especial de Usos
Permissíveis deve encaminhar relatório quanto as
atividades autorizadas para o Conselho Municipal
de Política Urbana de Fazenda Rio Grande para
validação, bem como para o Sistema de
Informações.
$ 10º. O Conselho Municipal de Política Urbana |
de Fazenda Rio Grande recepcionará e deliberará
sobre os pedidos indeferidos pelo órgão municipal
de Urbanismo e pela Comissão Especial de Usos
Permissíveis.
ESTADO DO PARANÁ
 icípio de F: da Rio Grand:
CAMARA MUNICIPAL Mid e Maisa o raro
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a
seguinte alteração:
Os imóveis com testada para a Avenida Portugal
e para a Rua Lucinir Franco da Rocha, no trecho
situado entre a Rua André Wosniak e o
zoneamento Eixo de Desenvolvimento
Econômico”, passam a ser classificados como
pertencentes ao zoneamento “Setor de Comércio
e Serviço |”.
Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a
seguinte alteração:
Os imóveis com testada para a Avenida Mato
Grosso, no trecho situado entre a Avenida Nossa
Senhora Aparecida e a Avenida Paraná, passam
a ser classificados como pertencentes ao
zoneamento “Setor de Comércio e Serviço |”.
Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a
seguinte alteração:
Na porção do zoneamento urbano situado entre a
Rua José Custódio e o Rio Iguaçu, fica alterado a
classificação denominada “Zona de Interesse
Ambiental 3”, passando a ser classificada como
“Zona Especial do Iguaçu”.
ESTADO DO PARANÁ
icípio de F: da Rio Grand
CÂMARA MUNICIPAL rp gp do
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a
seguinte alteração:
Na porção do zoneamento urbano situado entre a
Rua Nelson Claudino dos Santos e a “Área de
Interesse Especial do Rio Iguaçu”, no trecho
compreendido entre a Avenida Paraná e a Rua
Rio Timbu, fica alterado a classificação
denominada “Zona Residencial 1 ” passando aser |
classificada como “Zona Especial do Iguaçu”.
Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a
seguinte alteração:
Na porção do zoneamento urbano situada no |
Loteamento Bosque Dom Bosco, fica alterado a
classificação denominada “Zona de Interesse
Ambiental 3”, passando a ser classificada como
“Zona Especial do Iguaçu”.
Alteram-se a Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano do Anexo VII,
passando a vigorar com a seguinte alteração:
Na Zona Especial do Iguaçu — ZEI, fica
estabelecido o Lote Mínimo de 2.000 m3, e testada
mínima de 10 metros, mantidos os demais
parâmetros indicados no Projeto de Lei para o |
respectivo zoneamento desde que não sejam |
incompatíveis com os ora fixados.
12
a ESTADO DO PARANÁ
Município de F: da Rio Grand:
Elia a bo cf “nie
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
IV "QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
008/2024
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 008/2024, a Comissão
de Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços |
Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços emite seu parecer favorável
ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento,
ao que cabe a essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 14 de abril de 2025.
Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria Comércio e Serviços
iz Erzinger
( Vice-Presidente
po ESTADO DO PARANÁ
é CÂMARA MUNICIPAL Munlípio de Entenda lo Grande
« Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Parecer nº 007/2025 SALA DAS COMISSÕES
Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços.
MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 008/2024
INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Mensagem Substitutiva Parcial ao Projeto de Lei Complementar N.º 008,
de 11 de julho de 2024”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Mensagem Substitutiva Parcial de autoria do Poder
Executivo Municipal, objetivando alterar os Anexos IV, V e VI do Projeto de Lei
Complementar 008/2024.
Justifica o proponente que foi necessária a realização de adequações
nos mapas constantes nos anexos IV, V e Vl, relativos ao zoneamento, uso e
ocupação de solo, constantes no Projeto de Lei Complementar nº 008/2024.
Il- ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposição em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 11
de março de 2025, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
0028/2025, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa
Mensagem Substitutiva Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2024.
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
s R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ll - DAS EMENDAS PROPOSTAS A MENSAGEM SUBSTITUTIVA
PARCIAL Nº 002/2025
Emenda Modificativa nº 001
Altera-se o Título do anexo IV, passando a constar com a seguinte redação:
Anexo V - Projeto de Lei Complementar
008/2024 - Mapa do zoneamento urbano e
Sistema Viário.
Altera-se o Título do anexo V, passando a constar com a seguinte redação:
Anexo IV - Projeto de Lei Complementar
008/2024 — Mapa do zoneamento urbano.
Altera-se o Título do anexo VI, passando a constar com a seguinte redação:
Anexo VI - Projeto de Lei Complementar
008/2024 - Mapa de zoneamento de uso e
ocupação do solo urbano e áreas de restrição
à ocupação (alagamentos).
P nicípio de Fazenda Ri é d
é Municípi enda Rio Grande
Ê CÂMARA MUNICI AL ps Porio e és 9, Pionei
EM Fazer da Rio Gra ide Fone (41) 3527-1664
IV - QUANTO AO MÉRITO DA MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 002/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO Nº 008/2024
Quanto ao mérito da Mensagem Substitutiva Parcial nº 002/2025 ao
Projeto de Lei Complementar n. 008/2024, a Comissão de Comissão de Política
Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura,
Industria, Comércio e Serviços emite seu parecer favorável ao prosseguimento do
trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa
Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 14 de abril de 2025.
Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços
n Luiz Erzinger
, “ Vice-Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PE, A E E -
a ípio de Fazenda Rio Grand
aa CAMARA MUNICITA, Me des
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Parecer nº 019/2025 SALA DAS COMISSÕES
Comissão de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, ESTABELECE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E
DIRETRIZES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
I- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Municipal, objetivando regulamentar um novo Plano Diretor para o Município.
O proponente justifica o referido projeto nos seguintes termos, em
síntese: "(...)Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral
do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o
Gabinete do Prefeito, foi realizada adequações estabelecendo novos objetivos,
princípios, diretrizes e normatização para a implantação do novo'Plano Diretor
Municipal do Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com a Legislação
vigente, considerando-se ainda sua aplicação o Plano de Ação e Investimentos,
conforme anexo 1.(...) (Proc. Adm. 1018/2024; Projeto de Lei Complementar
007/2024; Aba Documentos).
II - PROPOSTAS DE EMENDAS ANTERIORES
Houve proposta de emenda pela Comissão de Política Urbana, Meio
Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Indústria, Comércio
e Serviços, notadamente no inc. I do art. 44; no parágrafo único do art. 84, e no:
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
é CÂMARA MUNICIPAL Muni de Fazenda lo Grand
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
art. 125.
III — ANÁLISE DE CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06
de agosto de 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
069/2024, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE pretendido
projeto.
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.
007/2024
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 007/2024, a Comissão
de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle, emite seu parecer parcialmente,
favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, pelo que propõe a seguinte
Emenda:
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
007/2024 É
"Modifica, a redação do artigo 133, inciso IIL Ti fá iç de Lei
Complementar 007/2024”.
Emenda Modificativa n. I:
O art. 133, inciso III, do Projeto de Lei Complementar n. a passa
atera seguinte redação:
Art. 133 (...)
HI — Deverá receber gratificação conforme percentuais previstos na legislação
pertinente à matéria;
www.fazendariogrande.pr.leg.br
a a - ESTADO DO PARANÁ
is CAMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda a Fio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025. |.
Comissã Finanças, Orçamentos Fiscalização e Cont
Membro
www-fazendariogrande.pr.leg.br
a t ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande a a 362 Tod
Parecer nº 017/2025 SALA DAS COMISSÕES
Comissão de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2024
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA”.
I-— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo
Municipal, objetivando regulamentar o Código de Posturas do Município.
O proponente justifica o referido projeto nos seguintes termos, em:
síntese: '(..)Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n.
20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral
do Município, Secretaria de Urbanismo, Unidade de Planejamento Territorial eo
Gabinete do Prefeito, foi estabelecido novas medidas de polícia administrativa
relacionada as matérias de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem
pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades
em logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entre o poder público e
os munícipes (...) (Proc. Adm. 1024/2024; Projeto de Lei Complementar 013/2024;,
Aba Documentos).
II — PROPOSTAS DE EMENDAS ANTERIORES
Não houve proposta de emendas.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
RO CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda Rio Grande
a hu 179, Pi
; Fazenda Rio Grande a Sen TOSA
III — ANÁLISE DE CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06
de agosto de 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
069/2024, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE pretendido
projeto.
IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.
013/2024
Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 013/2024, a Comissão
de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle, emite seu parecer parcialmente
favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, propondo a seguinte alteração.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
013/2024 |
"Modifica a redação do artigo 249, do Projeto de Lei Complementar
013/2024”.
Emenda Modificativa n. I:
O art. 249 do Projeto de Lei Complementar n. 013/2024 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 249 Ao Município compete instalar placas toponímicas em locais visíveis e
realizar sua manutenção, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes
e a localização dos endereços, nos loteamentos aprovados até a publicação desta
Lei. |
Es
Ed
www-fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
Ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stepht 779, Pi
Fazenda Rio Grande a (1) 3657 1664
83º A obrigatoriedade de instalação de placas toponímicas previstas no caput deste
artigo nos loteamentos aprovados após a publicação desta é de competência
exclusiva do empreendedor imobiliário, conforme padrões definidos pelo Poder
Público Municipal.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025.
=
Comissão de Finança mentos Fiscali |
MA id Os Gu
Presidente é=Presid Ra?
Esiqui Edo
Membro
a tree rr rasca
www. fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
à icípio de Fazenda Rio Grands
CAMARA MUNICIPAL Ea Seara pi ira
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
EMENDAS DE PLENÁRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos
termos do art. 222, parágrafo único do Regimento Interno, propõem a seguinte
emenda para a extensão da zona de comércio e serviço setorial em alguns pontos
específicos no bairro Veneza ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024,
de autoria do Executivo Municipal.
EMENDA 01- EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º. Ficam alterados os Anexos IV, V e Vi com as seguintes coordenadas
projetadas em UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM
SIRGAS 2000, fuso 228, para a ampliação da zona de comércio e serviço setorial no
bairro Veneza:
* Rua Jorge Amado x Rua Carlos Drummond de Andrade
E= 670051.637 m, N= 7156351.513m
* Rua Carlos Drummond de Andrade x Rua Paulo Leminski
E= 670174.180 m, N= 7156241.140m
e Rua Paulo Leminski x Rua Zélia Gattai
E= 669957.595 m, N= 7155995.083 m
e Rua Zélia Gattai x Rua Jorge Amado
E= 669833.280 m, N= 7156102.420 m
wwwfazendariogrande.prleg.br
ESTADO DO PARANÁ
Sê CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda lo Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda ao Plano Diretor, visando a ampliação da Zona de Comércio
e Serviço Setorial no bairro Veneza, justifica-se pela crescente demanda da
população local por mais infraestrutura comercial e de serviços. A ampliação desta
zona permitirá a instalação de novos empreendimentos, impulsionando a economia,
gerando empregos e facilitando o acesso da comunidade a bens e serviços
essenciais, sem a necessidade de grandes deslocamentos. Além disso, contribui
para um planejamento urbano mais equilibrado e sustentável, acompanhando o
desenvolvimento da região.
Fazenda Rio Grande, 11 de abril de 20
mic ÃBiE nono
Vereadora
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www-fazendariogrande.pr.leg.br
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUN ICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
: Fazenda Rio Grande one (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
11 DE MARÇO DE 2025
Súmula: Institui a Regulamentação das atividades da
cadeia produtiva do artesanato e institui a Ação
Municipal de Valorização do Artesanato e da
Produção Manual de Pequena Escala no Município de
Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica instituída a Regulamentação das atividades da cadeia produtiva do
artesanato e Ação Municipal de Valorização do Artesanato e da Produção Manual de
Pequena Escala, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico local,
promover a preservação e renovação das tradições culturais do município de
Fazenda Rio Grande, bem como incentivar a criatividade e a geração de renda no
setor artesanal.
PARAGRAFO ÚNICO: São considerados artesões locais, os mesmos que
apresentarem os critérios citados no Anexo | desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Processo de Produção Artesanal: atividade onde o trabalhador utiliza
predominantemente o trabalho manual, com base na sua criatividade e habilidade
para a concepção de produtos, bens ou serviços, com valor cultural, com ou sem
finalidade econômica;
Il - Produção Manual de Pequena Escala: processos de transformação e montagem
de materiais pré-fabricados ou reciclados, resultando em produtos artesanais
originais, com potencial para a reutilização de recursos locais, com ou sem viés de
produção em série;
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ll — Artesão: trabalhador manual que utiliza técnicas tradicionais e criativas para
transformar matérias-primas, sejam naturais ou recicladas, em produtos acabados,
valorizando o processo artesanal e o contexto cultural local;
Iv — Mestre Artesão: profissional destacado na comunidade ou em grupos
produtivos, com forte envolvimento na educação de novos artesãos, preservando as
tradições e técnicas de produção artesanal locais;
V — Núcleos de Produção Artesanal: grupos organizados de artesãos que atuam em
segmentos semelhantes, colaborando para a troca de conhecimento e
aprimoramento dos processos produtivos, seja formal ou informal;
VI — Núcleo de Produção Familiar: unidades produtivas compostas por membros da
mesma família, com envolvimento nas diversas etapas do processo artesanal,
promovendo a geração de trabalho e renda dentro do núcleo familiar:
VII — Associação de Artesãos: entidade civil sem fins lucrativos, composta por
artesãos da região, com o objetivo de promover os interesses coletivos dos seus
associados, facilitar o acesso a recursos e benefícios e garantir a valorização do
artesanato local;
VIll - Cooperativa de Artesãos: organização que visa otimizar a produção artesanal
local, promovendo a união dos artesãos para melhorar a competitividade e reduzir
custos, por meio de estratégias coletivas de aquisição de insumos, produção e
comercialização;
IX — Artesanato: produção manual de objetos ou produtos destinados ao uso
cotidiano, caracterizados por sua criatividade, originalidade, e a predominância de
técnicas artesanais, utilizando materiais disponíveis localmente, com ou sem
elementos culturais específicos do município;
X— Tipologia: classificação dos materiais utilizados na produção artesanal, sendo de
origem mineral, vegetal, animal ou reciclada, conforme as especificidades regionais
e a utilização sustentável dos recursos locais.
8 1º Não será considerado artesão aquele que:
| — Exerce atividade industrial com predomínio de máquinas, produção em série ou
trabalho assalariado em larga escala;
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H — Realiza trabalho manual sem transformação significativa das matérias-primas ou
sem agregar valor cultural e técnico ao produto;
ll — Participa de processos industriais automatizados ou em larga escala, sem
envolvimento pessoal no processo criativo.
8 2º Não será considerado artesanato o objeto que:
| — Resultar de montagem com peças industrializadas ou de terceiros, sem
contribuição criativa relevante do artesão;
Il — For um produto alimentício industrializado ou de produção em massa;
Hi — For resultado de processo predominantemente industrial.
Art. 3º São diretrizes da Ação Municipal de Valorização do Artesanato:
| — Valorizar a identidade cultural local, incentivando a produção artesanal ligada às
tradições e aos saberes das comunidades de Fazenda Rio Grande;
Il — Integrar o artesanato a outras áreas do desenvolvimento local sustentável, como
o ecoturismo, o turismo rural e a educação ambiental;
H — Apoiar a qualificação permanente dos artesãos, com foco na melhoria das
técnicas de produção, no aprimoramento da qualidade dos produtos e na inclusão
de práticas de sustentabilidade;
IV — Desenvolver e divulgar estratégias para que os artesãos possam acessar
incentivos públicos municipais, estaduais e federais, além de facilitar o contato com
mercados de consumo local, regional e nacional;
V — Promover a visibilidade dos produtos artesanais por meio de feiras, exposições e
campanhas de valorização social, com ênfase nas características culturais e
ambientais do município;
VI — Certificar a qualidade do artesanato local por meio de programas que garantam
a autenticidade e o diferencial competitivo dos produtos artesanais.
Vil- Incentivos e benefícios para artesões no Anexo Il desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será
responsável pela coordenação e execução das ações de incentivo previstas nesta
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Lei, incluindo a promoção de feiras, festivais, workshops e a organização de eventos
voltados para o fortalecimento da produção artesanal e da economia criativa local.
Art. 5º O artesanato produzido no Município de Fazenda Rio Grande, desde que
atendidos os critérios definidos no Art. 2º, será classificado para fins de certificação
nas seguintes categorias:
| — Artesanato Tradicional;
Il- Artesanato Típico Regional Étnico;
Il — Artesanato Contemporâneo;
IV — Artesanato e Gastronomia Criativa.
Art. 6º Fomento aos Ciclos Produtivos do Artesanato
| - Qualificação Profissional;
II — Promoção e Divulgação;
Il — Apoio à Comercialização e Distribuição;
IV — Fortalecimento Econômico e Cidadão;
V- Inovações Tecnológicas e Sustentabilidade.
Art. 7º Fica aprovado o rol de tipologias do artesanato e da produção manual de
pequena escala, conforme disposto no Anexo Ill desta Lei.
Art. 8º Ficam vinculadas às disposições desta Lei as normas estabelecidas pela Lei
Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, e pela Lei Estadual nº 1760, de 12 de
junho de 2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO | -.CERTIFICAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL
A certificação municipal do artesanato visa garantir a autenticidade e a valorização
da produção artesanal local. Para obter a certificação, o artesão ou núcleo produtivo
deverá:
a) Comprovar a produção manual do item, respeitando as diretrizes da lei;
b) Utilizar materiais e técnicas compatíveis com a tipologia reconhecida;
c) Manter identidade cultural e/ou inovação dentro dos princípios do artesanato;
d) Apresentar qualidade técnica e acabamento adequado;
e) Cumprir as normas sanitárias e ambientais, quando aplicável.
A certificação poderá ser concedida por meio de um Selo Municipal do Artesanato e
Produção Manual, com validade periódica e reavaliação.
ANEXO Il - INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA ARTESÃOS
Os artesãos cadastrados poderão ter acesso a programas de incentivo, incluindo:
a
b
c) Facilitação de acesso ao crédito e microfinanciamento para pequenos
eso
Capacitação gratuita em técnicas produtivas, empreendedorismo e marketing;
—
Apoio para participação em feiras e eventos locais, regionais e nacionais;
produtores;
d) Utilização de espaços públicos para comercialização, conforme
regulamentação específica;
e) Apoio a iniciativas de economia solidária, como cooperativas e associações.
ANEXO IIl- TIPOS DE ARTESANATO E PRODUÇÃO MANUAL
Para fins de certificação e valorização do artesanato no Município de Fazenda Rio
Grande, consideram-se as seguintes tipologias:
1. Artesanato Tradicional
Produção manual que preserva técnicas e materiais tradicionais da cultura local,
incluindo: |
a) Tecelagem, bordado, crochê e rendas;
b) Cerâmica e olaria artesanal;
c) Esculturas e entalhes em madeira;
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Município di da Rio Grand
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d) Produção de instrumentos musicais artesanais;
e) Cestaria e trançados com fibras naturais.
2. Artesanato Típico Regional Étnico
Produção associada às tradições de comunidades locais e povos indígenas,
incluindo:
a) Indumentária, acessórios e adereços culturais;
b) Objetos decorativos e utilitários com identidade étnica;
c) Pintura e grafismos tradicionais aplicados em tecidos, cerâmica e madeira.
3. Artesanato Contemporâneo
Criações que incorporam inovações estéticas e tecnológicas sem perder o caráter
artesanal, como:
a) Design de produtos com reutilização de materiais recicláveis;
b) Biojoias e acessórios sustentáveis;
c) Artesanato urbano com técnicas mistas e experimentais.
4. Artesanato e Gastronomia Criativa
Produtos alimentícios artesanais que respeitam a tradição local e a criatividade na
produção, como:
a) Panificação e confeitaria artesanal (pães, bolos, doces típicos);
b) Conservas, geleias e compotas artesanais;
c) Produtos à base de ervas, temperos e infusões naturais;
d) Culinária de identidade cultural ligada à história da cidade.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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 icípio de F da Rio Grand:
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a regulamentação da cadeia produtiva
do artesanato no município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo diretrizes claras
para a valorização e fortalecimento da produção artesanal local. Mais do que um
simples reconhecimento, a proposta busca consolidar o artesanato como um
importante pilar da identidade cultural e do desenvolvimento econômico da cidade,
promovendo geração de renda, inclusão social e pertencimento comunitário.
Fazenda Rio Grande é uma cidade em constante crescimento, com uma população
diversa e empreendedora. O artesanato local reflete essa diversidade, carregando
consigo os traços da história, das tradições e da criatividade de seus moradores.
No entanto, para que essa riqueza cultural se transforme em oportunidade real de
desenvolvimento, é essencial que o município ofereça condições adequadas para os
Artesãos e Artesãs expandirem seus negócios e ampliarem sua participação no
mercado.
Este Projeto de Lei visa, justamente, criar um ambiente favorável ao crescimento
sustentável da produção artesanal, incentivando a qualificação, a certificação e a
comercialização dos produtos feitos à mão.
A valorização do artesanato transcende o aspecto econômico e se apresenta como
uma estratégia eficaz de fortalecimento da identidade local. Os artesãos não são
apenas produtores, são guardiões das tradições e agentes de inovação cultural.
Cada peça confeccionada carrega consigo uma história, um saber transmitido entre
gerações e uma expressão genuína do talento de nossa população. Ao
institucionalizar políticas de incentivo ao setor, o município reforça o orgulho e o
pertencimento dos cidadãos, garantindo que a cultura local seja preservada e
incentivada.
Além disso, ao estabelecer uma certificação municipal para o artesanato, o projeto
assegura a valorização dos produtos locais, conferindo maior competitividade aos
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artesãos e artesás frente ao mercado regional e nacional. A regulamentação
proposta contribuirá para a criação de oportunidades concretas de crescimento
financeiro para os profissionais da área, promovendo não apenas o reconhecimento
da atividade, mas
também sua profissionalização e sustentabilidade econômica.
O projeto também se preocupa com a integração do artesanato a outras cadeias
produtivas, como o turismo, a gastronomia e a economia criativa. A realização de
feiras, exposições e eventos culturais voltados para a divulgação do artesanato
fomentará a economia e o turismo do nosso município, estimulando a circulação
econômica e fortalecendo o comércio local. Com isso, Fazenda Rio Grande não
apenas valoriza seus talentos, mas também se projeta como referência na
preservação e no incentivo às manifestações artísticas e culturais.
Diante do exposto, esta iniciativa representa um avanço fundamental para a cidade,
promovendo a inclusão produtiva, a geração de emprego e renda, o fortalecimento
das tradições e o reconhecimento do artesanato como patrimônio cultural e
econômico de Fazenda Rio Grande.
Assim, diante de todo o exposto, é que conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovaçãoO da presente propositura.
Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2025.
LEONARDO de
ligital por Documento assinado digitalmente
DE PAULA rd a ub * THAUANA PADILHA DEARAUJO
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08:54:58 -03'00'
PROFESSOR LÉO THAUANA PADILHA
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a ESTADO DO PARANÁ
icípio de Fazenda Rio Grand
gere a Step Ho Pioneiros
« Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Parecer nº 010/2025 SALA DAS COMISSÕES
Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços.
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
INICIATIVA : PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÚMULA: “Institui a Regulamentação das atividades da cadeia produtiva do
artesanato e institui a Ação Municipal de Valorização do Artesanato e da
Produção Manual de Pequena Escala no Município de Fazenda Rio Grande, e dá
outras providências”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal,
objetivando instituir a regulamentação das atividades da cadeia produtiva do
artesanato e a Ação Municipal de valorização do artesanato e da produção manual
em pequena escala, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico
local.
Justifica o proponente que a proposta busca consolidar o artesanato como
um importante pilar da identidade cultural e do desenvolvimento econômico da
cidade, promovendo geração de renda, inclusão social e pertencimento
comunitário.
Ademais, o proponente argumenta que o município deve oferecer
condições adequadas para artesãos e artesãs, possibilitando a expansão de seus
negócios. E argumenta, que uma certificação dos produtos artesanais, por parte
do município, conferirá maior competitividade frente ao mercado, gerando
oportunidades de crescimento concretas para estes profissionais.
Il- ANÁLISE E CONCLUSÃO
A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 25 de
ESTADO DO PARANÁ
à icípio d da Rio Grande
Sae Ml ST, oro
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
março de 2025, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº
033/2025, opinando pela ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE apenas
do Art. 4º da pretensa lei.
ll - DAS EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Esta Comissão ofereceu emenda ao Projeto de Lei Complementar 008/2025:
Emenda Modificativa nº 001/25
Altera-se o Art. 4º, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá
adotar as medidas necessárias para planejar,
executar e coordenar as ações de incentivo,
visando o alcance das diretrizes estabelecidas
previstas nesta Lei, incluindo a promoção de
feiras, festivais, worshops e a organização de
eventos voltados para o fortalecimento da
produção artesanal e da economia criativa
local.
Altera-se o Art. 6º, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 6º Serão instrumentos, com a finalidade de
ampliar o fomento aos Ciclos Produtivos do
Artesanato:
!— Qualificação Profissional;
!l - Promoção e Divulgação;
!ll— Apoio à Comercialização e Distribuição;
IV — Fortalecimento Econômico e Cidadão;
V— Inovações Tecnológicas e Sustentabilidade.
Altera-se o Art. 9º, passando a constar com a seguinte redação:
Ari. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta)
dias após a data de sua publicação.
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E: À Município de F da Rio Grand
É CAMARA MUNICIPAL ke Ae q Daria
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
IV — QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 008/2025, a Comissão de Comissão
de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos,
Agricultura, Industria, Comércio e Serviços emite seu parecer favorável ao
prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento,
ao que cabe a essa Comissão analisar.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.
Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e
Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços
A Luiz Erzinger
Presidente

open original →