| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2025-05-12 |
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ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 PAUTA DA 132 SESSÃO ORDINÁRIA 12/05/2025 14:00 horas EXPEDIENTE DO DIA Projeto de Lei nº 010/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº 011/2025 de iniciativa dos Vereadores Esiquiel Franco e Professor Léo. Ata da 103 Sessão Ordinária de 2025. Indicação nº 154/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Indicação nº 155/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Indicação nº 156/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Indicação nº 157/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Indicação nº 158/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Indicação nº 159/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. Indicação nº 160/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Indicação nº 161/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Indicação nº 162/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Indicação nº 163/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Indicação nº 164/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Indicação nº 166/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Indicação nº 167/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. REQUERIMENTOS Requerimento nº 147/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. Requerimento nº 148/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. Requerimento nº 149/2025 de iniciativa da Vereador Fernandinho. Requerimento nº 150/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. Requerimento nº 151/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. Requerimento nº 152/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. Requerimento nº 153/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. Requerimento nº 154/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. Requerimento nº 155/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. Requerimento nº 156/2025 de iniciativa do Vereador Laco. Requerimento nº 157/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. Requerimento nº 158/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. Requerimento nº 160/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. Moção nº 004/2025 Moção de Aplausos. www.fazendariogrande.pr.leg.br ORDEM DO DIA ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICI PAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Projeto de Lei nº 005/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. (22 Votação com Redação Final). Projeto de Lei Complementar nº 007/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. Votação com Emendas). Projeto de Lei Complementar nº 008/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. Votação com Mensagem Substitutiva Parcial e Emendas). Projeto de Lei Complementar nº 009/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. Votação com Emendas). Projeto de Lei Complementar nº 010/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. Votação). Projeto de Lei Complementar nº 011/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. Votação). Projeto de Lei Complementar nº 012/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. Votação). Projeto de Lei Complementar nº 013/2024 de iniciativa do Executivo Municipal. Votação com Emendas). (1º (1º (1º (1º (1º (1º (1º Projeto de Lei nº 008/2025 de iniciativa dos Vereadores Professor Léo e Thauana Padilha. (13 Votação com Emendas). www.fazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 118/2025 Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025 Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 010/2025 de 25 de abril de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei nº 010/2025 de 05 de maio de 2025, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera a redação do artigo 4º no bojo da Lei Municipal n. 1296, de 25 de junho de 2019, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO assinado de forma digital por MARCONDES oa ag DES SILV, A:04318688917 Dados: 2025.05.05 14:43:41 -0300' MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 aa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º 010/2025. DE 05 DE MAIO DE 2025. SÚMULA: “Altera a redação do artigo 4º no bojo da Lei Municipal n. 1296, de 25 de junho de 2019, conforme especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Altera a redação do do artigo 4º no bojo da Lei Municipal n. 1296, de 25 de junho de 2019, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 4º. O Conselho de Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Fazenda Rio Grande - COMDETUR, será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, respeitada a seguinte composição: | - 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes representando o Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura. c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Esporte Lazer e Juventude. e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Comunicação Social. Il - 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes representando a Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de entidade não governamental voltadas ao Turismo Religioso - eleito em Assembleia Municipal de Turismo. b) 01 (um) representante de entidade não governamental voltado à indústria e comércio - eleito em Assembleia Municipal de Turismo. c) 01 (um) representante da Sociedade Civil do Produto Turístico d) 01 (um) representante da Sociedade Civil voltado ao Artesanato - eleito em Assembleia Municipal de Turismo. e) 01 (um) representante da Sociedade Civil - Voltada ao Turismo Rural - eleito em Assembleia Municipal de Turismo. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO $ 1º A nomeação dos membros do COMDETUR, bem como do seu primeiro Presidente, ocorrerá através de decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, respeitando a composição constante nos incisos anteriores. $ 2º Os presidentes subsequentes deverão ser escolhidos pelo voto do colegiado eleito em Assembleia Geral. $ 3º Os membros representantes da Sociedade Civil devem ser domiciliados no Município de Fazenda Rio Grande. $ 4º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou possuir vínculo com Administração Pública do Município. 8 5º O mandato dos membros do COMDETUR terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 8 6º O mandato dos membros do COMDETUR será extinto por renúncia expressa ou tácita sendo que esta última restará configurada diante da ausência, sem justa causa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a ausência à metade das reuniões realizadas no período de 01 (um) ano. 8 7º E em qualquer dos casos de vacância o membro suplente que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato de seu antecessor. $ 8º A composição do COMDETUR poderá ser alterada, mediante a deliberação e aprovação de no mínimo 06 (seis) de seus membros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da Sociedade Civil e do Poder Público. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025. MARCO ANTONIO assinado de forma digital por MARCONDES Maas SILVA:043 1 868891 7 Dados: 2025.05.05 14:31:57 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR iiicias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 010/2025. DE 05 DE MAIO DE 2025. JUSTIFICATIVA A alteração proposta visa ajustar a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo (COMDETUR) de Fazenda Rio Grande para adequá-lo às novas necessidades e prioridades do município, especialmente no campo do turismo, com uma ênfase em aumentar a participação de diferentes secretarias e entidades que têm um papel direto na promoção de atividades turísticas. | - Aumento da representatividade: A inclusão de representantes de novas áreas, como a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, visa proporcionar uma maior integração entre o turismo e o lazer, dois setores intimamente ligados. A adição de representantes voltados ao turismo rural e ao artesanato complementa essa visão, buscando refletir a diversidade de ofertas turísticas de Fazenda Rio Grande. Il - Aperfeiçoamento das políticas públicas de turismo: A proposta visa otimizar a atuação do COMDETUR na formulação de políticas públicas, incluindo mais segmentos da sociedade civil para atuar diretamente na promoção de eventos, desenvolvimento do produto turístico e conscientização da população sobre o impacto do turismo. HI - Melhoria na coordenação intersetorial: Ao incluir representantes de diferentes secretarias e segmentos da sociedade civil, o projeto reforça a necessidade de uma ação mais coordenada entre os setores, garantindo que as decisões e planos estratégicos de turismo contemplem diversas áreas de interesse, como cultura, esporte, meio ambiente, entre outras. IV - Importância das contrapartidas e fiscalização: A proposta atende às demandas de maior fiscalização e equilíbrio entre o setor público e privado, exigindo, por exemplo, a participação ativa dos representantes da sociedade civil no processo deliberativo do COMDETUR. Esta alteração visa, portanto, fortalecer o turismo de Fazenda Rio Grande, integrando mais efetivamente as políticas públicas e a sociedade civil na construção de um modelo turístico sustentável e bem estruturado. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ipi ds MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, garantindo gestão eficiente dos recursos públicos e segurança jurídica na aplicação das normas municipais. MARCO ANTONIO — Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Cio 20250505 143212 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei nº XXX/202X ao Legislativo. Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF. | ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO [Descrição do Evento: Projeto de Lei XXX/202X. Criação . E Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo — | Expansão | COMDETUR — do Município de Fazenda Rio Grande e confere outras pro- x | Aperfeiçoamento ubncia». Vigência: |Início: 05/2025 |Fim: 12/2025 ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES DESCRIÇÃO 2025 2026 | 2027 * Criação do COMDETUR 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00 0,00 0,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO IMPACTO A m EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO ESTIMADO 2025 0,00 708.397.235,58 0,0000% 2026 0,00 751.158307,90 | 0,0000% 2027 0,00 803.114.368,69 | 0,0000% Nota Explicativa: — Salvo disposição contrária posterior, a Criação do COMDETUR — nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira; — Verifica-se que o pretendido não menciona remuneração ou qualquer outra vantagem, com a nomeação de Conselheiros, membros do COMDETUR - Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo; - Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com a criação do COMDETUR; - Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 — Lei nº 1.807/2024, e L.OA 1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA; Fazenda Rio Grande, 29 de Abril de 2025 Documento assinado digitalmente FRANCISCO ROBERTO BARBOSA Data: 29/04/2025 15:48:57-0300 verifique em https://validar it gov.br Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7.649/2024 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sereinuas ou MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS | O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 010/2025, que tem como súmula “Altera a redação do artigo 4º no bojo da Lei Municipal n. 1296, de 25 de junho de 2019, conforme especifica”. Está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente FRANCISCO ROBERTO BARBOSA Data: 05/05/2025 15:47:17-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Francisco Roberto Barbosa Secretário Municipal de Finanças Decreto nº 7649/2024 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ E Â icípio de F: da Rio Grand: 0 “ini Dn Magia de Faca ando : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 PROJETO DE LEI Nº 011/2025 DE 07 DE MAIO DE 2025 Súmula: Dispõe sobre a criação do Festival de Viola Raiz de Fazenda Rio Grande e dá outras providências. Art. 1º Fica criado o Festival de Viola Raiz de Fazenda Rio Grande, a ser realizado anualmente no último fim de semana de agosto, com o objetivo de valorizar a cultura local, promover a música tradicional e fortalecer a identidade cultural da nossa cidade. Art. 2º A organização, realização e coordenação do referido festival ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura de Fazenda Rio Grande. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal —" [1]. www.fazendariogrande,prleg.br á ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande É R. Farid Stephens, 179, Pioneiros ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 JUSTIFICATIVA A criação do Festival de Viola Raiz de Fazenda Rio Grande justifica-se pela necessidade de valorizar e preservar as manifestações culturais tradicionais que compõem a identidade do nosso povo. A música raiz, em especial a viola caipira, é um dos mais autênticos símbolos da cultura brasileira, representando a vida no campo, os valores familiares, as tradições e a história de gerações. Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025. LEONARDO assinado de forma DE PAULA. ASen LEONARDO Esiquiel potiguar eo DIAS:042419 DiAsosasiacss17 Franco nao SO 16:1631 66977 09:50:24 -03/00' ESIQUIEL FRANCO PROFESSOR LÉO VEREADOR VEREADOR — eee mr . www.fazendariogrande.prleg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 ATA DA 10º SESSÃO ORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DA 9º LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 14 DE ABRIL DE 2025. Ao décimo quarto dia do mês de abril de dois mil e vinte e cinco às quatorze horas e dezenove minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sob a Presidência da Vereadora Andréia Teodoro Pinto e secretariada pelo Vereador Leonardo de Paula Dias, realizou-se a Sessão Ordinária e a ela compareceram os Vereadores: Andréia Teodoro Pinto, Antônio Removicz Maciel, Marilda Barbosa Correa Garcia, Anderson Luis Erzinger Almeida, Fernando Lima de Souza, Thauana Padilha de Araújo, Leonardo de Paula Dias, Fabiano de Queiroz Sobral, José Carlos Bernardes, Joéliton Suemar Leal, Esiquiel Franco, Helio Pereira e Gilmar José Petry. Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, a Senhora Presidente deu início a 10º sessão Ordinária, do 1º período da 9º legislatura. Passou-se a Leitura do Expediente do Dia. Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. Súmula: “Amplia o quadro de servidores do Instituto de Previdência de Fazenda Rio Grande, altera a Lei Municipal n. 69/2001, a Lei Complementar n. 092/2014, a Lei Municipal n. 524/2007 e confere outras providências”. ATA da 07º Sessão Ordinária de 2025. Ata foi colocada em discussão, colocada em votação e aprovada por todos os Vereadores. Passou-se a Leitura das Indicações. Indicação nº 115/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. A Vereadora Déia Teodoro que subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretária competente, que seja feita a instalação de um Playground na Praça Angico localizada no Bairro Estados. Indicação nº 116/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo a manutenção da iluminação pública na praça localizada ao lado da Escola Municipal Joaquim Matsumoto, na Rua Jaguariaiva, bairro Estados. Indicação nº 117/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. O vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente visando a limpeza e roçada nas calçadas da Rua Francisco da Conceição Machado, após a Quirino Sports Futsal e Society. Indicação nº 118/2025 de iniciativa do Vereador Laco. O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências a Secretaria de meio ambiente visando a limpeza de via pública, na Rua Rio Ivaí esquina com a rua Rio Sena, Bairro Iguaçu. Indicação nº 119/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. O Vereador Gilmar José Petry que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, para que através da Secretaria competente realize a melhoria na sinalização horizontal e vertical, da Rua 4 /) Jatobá, principalmente no trecho entre as empresas Gióca e Bonardi e o Colégio | Estadual Cívico-Militar Prof. João Hoinatz De Andrade, Bairro Eucaliptos, neste ((y Município, inclusive, implantando a pintura de terceira faixa de acesso para a Ay. Brasil 5 aos veículos que se dirigem sentido à Av. das Araucárias. Indicação nº 120/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. O Vereador que esta subscreve, na forma * / / l www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande É R. Farid Stephens, 179, Pioneiros . Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo para que sejam atendidos os protocolos em aberto das sinalizações viárias em nosso município conforme abaixo: Rua Groelândia/Paineiras Bairro Eucaliptos - Protocolo 9702/2025 - Data 11/02; Rua Paulo Leminski 729 Bairro Veneza - Protocolo 12843/2025 - Data 19/02; Rua Pelicano 76 Bairro Gralha Azul - Protocolo 14832/2025 - Data 25/02; Av. Paineiras 1110, Bairro Eucaliptos - Protocolo 16825/2025 - Data 20/01: Rua Rio Guarani 830 Bairro Iguaçu - Protocolo 20140/2025 - Data 17/03; Rua Rio Cerne 355 Bairro Iguaçu - Protocolo 21034/2025 - Data 19/03; Rua Rio Santana 459 Bairro Iguaçu - Protocolo 21133/2025 - Data 19/03; Rio Tejo Bairro Iguaçu - Protocolo 25664/2025 - 28/03; Rua Jaguariaíva 923 Bairro Santa Terezinha - Protocolo 28861/2025 - Data 08/04; Rua Itajaí Bairro Estados- Protocolo 28943/2025 - Data 08/04. Indicação nº 121/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. O Vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente visando a troca do ponto de ônibus, na Avenida Portugal, em frente ao número 2496 B, no bairro Gralha Azul. Indicação nº 122/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. A VEREADORA THAUANA PADILHA, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que através do órgão competente seja enviado agentes de trânsito para fiscalização na Escola Municipal Valdineia dos Santos nos horários de entrada e saída dos alunos. Indicação nº 423/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. O Vereador professor Hélio que abaixo subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente visando a canalização do córrego, ao lado da rua Pinheiros próximo ao número 193 - bairro - Eucaliptos. Indicação nº 124/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente indicar ao Senhor Prefeito Municipal, por intermédio da Secretaria competente, que seja realizada a operação tapa-buraco no trecho localizado na Rua Santo Agostinho, nº 777, esquina com a Rua Santa Mônica. Indicação nº 125/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, junto ao órgão competente, realize a restauração da calçada e o rebaixamento da guia de meio-fio na Avenida Portugal, nº 791, Bairro Gralha Azul, Fazenda Rio Grande — PR. Indicação nº 126/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. A Vereadora Marilda Garcia, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo que sejam tomadas providências, por meio do órgão competente, a Secretaria Municipal de Educação, para a alteração nos horários de funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI's), propondo que o horário de entrada seja antecipado das 7h30 para as 7h, e o horário de saída 7] estendido das 17h para as 17h:30. Indicação nº 127/2025 de iniciativa do Vereador / quadra de futebol da praça brasil: Gol quebrado, grama sintética que está faltando E: Professor Léo. O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, / solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências !/ da Secretaria Municipal Competente, para que realize as seguintes manutenções na * alguns pontos. Passou-se a Leitura dos Requerimentos. Requerimento nº 2 wwnw.fazendariogrande.pr.leg.br ra / À E ARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande E . t 179, i : Fazenda Rio Grande e one (41) 3827-1664 108/2025 de iniciativa dos Vereadores Fernandinho e Professor Hélio. Os Vereadores que este subscrevem, na forma regimental, requerem o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações sobre Servidores em: Restrição Médica. Um. Quantos servidores estão atualmente em restrição médica? Dois. Qual o período de restrição médica de cada servidor (data de início e fim)? Três. Qual a natureza da restrição médica (doença, lesão, etc.)? Servidores em Readaptação Funcional. Um. Quantos servidores estão atualmente em readaptação funcional? Dois. Qual o período de readaptação funcional de cada servidor (data de início e fim)? Três. Qual a natureza da readaptação funcional (motivo da readaptação, cargo de origem e cargo de destino)? Servidores em Desvio de Função. Um. Quantos servidores estão atualmente em desvio de função? Dois. Qual o período de desvio de função de cada servidor (data de início e fim)? Três. Qual a natureza do desvio de função (motivo do desvio, cargo de origem e cargo de destino)? Medidas de Reintegração ao Serviço. Um. Quais medidas o município adota para reintegrar os servidores em restrição médica, readaptação funcional ou desvio de função ao serviço? Dois. Existem programas de reabilitação ou treinamento para esses servidores? Processo de Perícia Médica. Um. Como funciona o processo de perícia médica no município? Dois. Quais são os critérios utilizados para avaliar a capacidade laboral dos servidores? Três. Quais são os procedimentos adotados em caso de discordância entre o servidor e a perícia médica? Quatro. Este serviço é próprio do município ou é um serviço terceirizado? Se terceirizado, qual nome da empresa e tempo de duração de contrato? O Requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra: “Boa tarde a todos os Vereadores, as nossas Vereadoras, a todos presentes aqui, quem está nos acompanhando via rede social. Esse é um requerimento importante, mas nós temos que tomar alguns cuidados quando nós fazemos alguns pedidos, principalmente voltado à doença de um servidor. A doença do ser humano, em muitos casos, só cabe a ele e ao seu médico, e talvez a gente possa incorrer num erro de expor os servidores, até inclusive próximo à suas equipes. Então, é importante esse requerimento, mas esse cuidado tem que ser tomado da maneira que possa vir as informações. Sabemos que precisamos elaborar projetos, programas de readaptação, de incentivo aos servidores, principalmente aqueles que foram acometidos por uma lesão de trabalho ou não, que precisa ser inserido novamente no seu ambiente de trabalho, ou desvio realmente classificado pela equipe médica que presta serviço. Mas temos que sempre pensar nesse detalhe: muito cuidado em expor doença de um servidor. Isso é importante. Por que que eu estou colocando dessa maneira? Eu entendo muito bem como foi a colocação dos Nobres Vereadores, mas a maneira que ficou essa, de colocar de doença, me preocupou. Sabemos que nós temos aí na Prefeitura, desvio de funções diversas. Muitos desvios para adaptação porque a pessoa não consegue trabalhar por uma doença. Ora muitos, porque às vezes o próprio cargo da pessoa foi extinto na Prefeitura, e ele foi desviado de uma maneira positiva, porque ele tem que ter um local de trabalho. Um dos exemplos que nós temos lá bastante que vai ser encontrado aí, talvez nessa resposta, são o auxiliar de serviços/ | gerais, que foi extinto esse cargo, e muitos desses hoje ocupam área administrativa; i ora alguns em funções diversas e ora alguns com problemas de saúde, que já faziam À desvio de função por saúde. Então nós temos que pensar e achar uma maneira que seja produtiva. Criar medidas para que fortaleça a saúde desses servidores. Se estão. 3 ee errei eme www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MU N ICIPAL Município de Fazenda Rio Grande E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 numa Fazendamo TD em desvio de função, o que podemos fazer para que ele possa ter uma melhor qualidade de vida principalmente, e que possa desenvolver seus trabalhos na Prefeitura, em diversos setores que, a gente sabe que existe, com qualidade, mas pensando no seu bem-estar como ser humano. Muito obrigado ”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. O Vereador Professor Léo, por questão de ordem, fez uso da palavra: “Só cumprimentar O Secretário Rafael Campaner o Secretário Julinho, Michel Batata representado o Governo, Maicon representando Obras, o Capitão Pedro, o Sargento Clevinho que está aqui. Sejam bem-vindos, todos os Soldados, Cabos, os homenageados. Sejam bem-vindos a essa casa todos os visitantes hoje” Requerimento nº 109/2025 de iniciativa da Vereadora Thauana Padilha. O Vereadora Thauana Padilha, que esta subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise O anteprojeto de lei anexo, O qual dispõe sobre o programa “Troca Verde”, no município de Fazenda Rio Grande/PR. O Requerimento foi colocado em discussão. A Vereadora Thauana Padilha fez uso da palavra: “Boa tarde a todos. A todos os presentes, os visitantes, as autoridades locais, os meninos da corporação. Quero também cumprimentar hoje a nossa Presidente da Casa que está de aniversário. Déia Teodoro, que Deus abençoe muito, muitas felicidades. Falar um pouquinho sobre esse requerimento, eu acho que a nossa função enquanto Vereadores não é apenas buscar novas coisas, novidades, mas também aprimorar aquilo de bom que já existe. Por coincidência, o Secretário Rafael Campaner está aqui hoje, mas o Troca Verde, não é porque eu estou na frente dele, mas o Troca Verde é o meu programa favorito da Prefeitura. Eu sou apaixonada por esse programa, & é por isso que eu enviei esse Anteprojeto de Lei para O Executivo, para buscar aprimorar ele, ampliar ele, ele já funciona perfeitamente nas escolas. Não sei se quem está aqui sabe como funciona o Troca Verde, mas você troca três quilos de resíduos de produtos recicláveis, por um quilo de verduras, frutas e hortaliças, produzidas aqui em Fazenda Rio Grande pelos nossos produtores locais. Então é um programa de educação ambiental que já funciona muito bem, e que eu estou pedindo o voto favorável dos senhores nesse requerimento para que à gente possa ampliar ele para acontecer também em condomínios, visto que aqui em Fazenda Rio Grande tem muitos condomínios. Então quando a criança às vezes não está, naquela família, não tem nenhuma, na minha família por exemplo não tem ninguém na rede municipal de ensino, então, a gente às vezes não fica sabendo o que está acontecendo Troca Verde. Talvez, se acontecesse em condomínios, em outros locais, a gente poderia participar. E também, nesse mesmo requerimento estou sugerindo que essas frutas, verduras e hortaliças sejam entregues em sacolas ecológicas, que poderiam ser produzidas por costureiras aqui de Fazenda Rio Grande, gerando renda para essas mulheres. E hoje, esses essas frutas e essas verduras, Vereadores, são entregues em sacolinhas de plástico. Então, de repente, se elas fossem entregues numa sacola ecológica a gente também fazia esse contraponto ambiental e poderia também já incentivar a pessoa a fazer suas compras, & levar em sacolas ecológicas, sendo assim ecologicamente mais correto o programa. Já é um programa que eu sou muito fã, acontece mensalmente aqui no município, a Secretaria de Comunicação divulga sempre através das mídias sociais da Prefeitura. Então, se você ficou curioso, est á me ouvindo aqui, ficou curioso em saber como que funciona o Troca Verde, fique ce 4 www.fazendariogrande.pr.leg.br Na ESTADO DO PARANÁ E CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande : R. Farid Stephens, 178, Pioneiros ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 mA. Fazenda no DI (No olho nas mídias oficiais da Prefeitura, que eles estão sempre divulgando. E eu peço O apoio de vocês no voto favorável desse requerimento, para que a gente possa ampliar o atendimento do Troca Verde, Obrigada”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 110/2025 de iniciativa do Vereador Joéliton Leal. O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informações sobre a viabilidade de pavimentação do trecho da Rua Jaguariaíva entre a Rua Pernambuco e a Rua São Timóteo, no bairro Estados. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 111/2025 de iniciativa do Vereador Maciél. O vereador Maciél, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicito estudo de viabilidade para a compra e instalação de poltronas aos acompanhantes de pacientes na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) visando proporcionar maior conforto e dignidade aos familiares que acompanham pacientes internados. O Requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra: “Parabéns Vereador pelo requerimento. Muito bem pensado em termos de proporcionar o melhor conforto aos acompanhantes. E, aproveito esse momento para colocar que, já deixei em período anterior, verba de emenda impositiva para que fossem comprados esse tipo de equipamentos para ser utilizado na UPA. Entre camas, macas e poltronas, para colocar para as acompanhantes. E poltronas, que vou além, que é onde na sala de medicação rápida alguns pacientes ali ficam, às vezes três, quatro, cinco horas tomando a medicação na veia, às vezes sentado numa cadeira de plástico. Não temos que tapar o sol com a peneira. Nós temos que pensar numa maneira de resolver. Pensando nisso, no passado eu deixei emenda impositiva. Teve outros Vereadores aqui também, não vou citar o tipo das emendas, mas que colocaram para saúde, para aquisição de alguns equipamentos, materiais que pudesse ser utilizado na UPA também. E uma das coisas que eu lembro, Vereador, faz parte desse dinheiro deixado lá, seria para compra de poltronas. Então, mas O senhor está de parabéns, pensando na qualidade de vida das pessoas que ali muitas vezes ficam dois, três dias acompanhando o seu familiar, sentado realmente numa cadeira desconfortável. Então nós temos que pensar no melhor, acomodações para os acompanhantes, e também, principalmente, uma qualidade para os pacientes que ali estão. Muito obrigado Senhora Presidente ”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 112/2025 de iniciativa do Vereador Esiquiel Franco. O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer O envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando a possibilidade e viabilidade da realização de uma vistoria técnica e a adoção das medidas cabíveis para solucionar O problema de drenagem pluvialna Rua Jatobá, nº 471 nas proximidades da empresa Renovamix. O Requerimento foi | colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 413/2025 de iniciativa do Vereador Laco. O Vereador que este subscreve, na forma g A ) regimental, requer O envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo e ao Comando do 17º Batalhão de Polícia Militar, solicitando o reforço de segurança €& patrulhamento da Polícia Militar e Guarda Municipal no Jardim Residencial Nitta no Bairro Estados. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 414/2025 de iniciativa do Vereador Gilmar José Petry. O Vereado 5 www fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ S É CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Gilmar José Petry, que este subscreve, na forma regimental, requer seja expedido ofício ao Chefe do Poder Executivo, para que através da Secretaria competente informe à esta Casa de Leis, se há projeto em andamento para pavimentação e construção de calçadas na Rua Rio Taquarí, no trecho entre as ruas Rio Sena e Rio Formoso, localizada no Bairro Iguaçu, neste Município. Requer ainda, enquanto as obras de pavimentação não forem executadas, que seja realizada o serviço de recolhimento de entulhos e lixo descartados irregularmente nesta via, assim como, o patrolamento e ensaibramento da mesma. O Requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Gilmar Petry fez uso da palavra: “Muito boa tarde a todos os Vereadores, as nobres Vereadoras, aos Secretários aqui presentes, nossa gloriosa Polícia Militar. Sejam todos muito bem-vindos aqui nesta Casa de Leis. Nossa população que nos assiste, o pessoal da imprensa local. Senhores Vereadores, estou pedindo mais uma vez essas informações. É uma rua, ao lado da raia, aqui próximo a escola CEP, e é um trechinho em torno de uns 200 metros, mas em que infelizmente a rua ainda não foi pavimentada, e devido a isso ela está servindo hoje de um descarte irregular de lixo e entulho. Se vocês forem fazer uma visita ali, o mato tomou conta da rua e o pessoal está aproveitando de noite, mesmo de dia, e chegam ali e jogam tudo que é tipo inclusive de lixo doméstico. Aqui eu sempre digo, eu não entendo ainda como que a população ainda tem esse hábito, tendo em vista que nós temos no nosso município a coleta de lixo três vezes por semana em todos os bairros. Então, não há uma justificativa para que a pessoa ainda vá jogar um lixo doméstico ali, causando problema para os demais moradores do local. Então estou pedindo essas informações aqui, porque é uma rua que eu tenho lutado há tempo para que a gente consiga trazer essa melhoria, mas enquanto nós não conseguimos essas informações e conseguir a pavimentação dela, que pelo menos faça serviço paliativo, até nós estarmos aqui com o nosso Secretário de meio ambiente Rafael. Também quero fazer uma visita no local com ele lá, também para que a gente possa tentar algumas melhorias, também no entorno da rua. Então, por isso peço o voto favorável aqui à aprovação desse requerimento. Muito obrigada Senhora Presidente”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 115/2025 de iniciativa da Vereadora Déia Teodoro. A Vereadora Déia Teodoro que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao chefe do poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise o anteprojeto de lei em anexo, o qual institui o “Programa Municipal de tratamento por Hidroterapia na rede pública de saúde do município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências. O Requerimento foi colocado em discussão. A Presidente passou a palavra ao Vice-Presidente para discutir o requerimento. A Vereadora Déia Teodoro fez uso da palavra: “Boa tarde a todos. Quero aqui cumprimentar os policiais, sejam sempre bem-vindos a essa casa de leis. Ao secretário, cumprimentando o Secretário Julinho do Pesque, cumprimento todos os secretários presentes. A população que nos assiste de modo remoto. Quero cumprimentar a Marcilene, que está representando a Secretária Monique, Secretária de Saúde aqui do nosso município. Também quero cumprimentar a Sandra, fisioterapeuta, que está com os idosos, a Verinha, Dona Cleonice que está aqui também. E agradecer todas as pessoas que me desejaram felicitações hoje, que tudo que vocês desejaram para mim Deus abençoe e dê em dobro a cada um de vocês. E também o pessoal aqui dessa casa. O pedido desse Anteprojeto de lei vem com a 6 E e tr www.fazendariogrande.pr.leg.br A, ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande é R. Farid Stephens, 179, Pi: i : Fazenda Rio Grande 4) 3627-1664 aaa. Fagenda NO TiNnDN demanda alta aqui do nosso município. Eu já ouvi dizer que teve algum Vereador que já comunicou, mas eu também não vi nada escrito, por isso que eu fiz esse requerimento ao Poder Executivo, que seja analisado com carinho, para todas as pessoas que têm a doença crônica. E viver com dor não é fácil. Então eu peço aos nobres Vereadores, meus amigos, que votem favorável a esse projeto, esse requerimento, porque a dor constante, às vezes as pessoas não conseguem mais trabalhar. Uma coisa tão simples às vezes, até pegar um neto ou uma neta no colo, as pessoas têm essa dificuldade. Trazendo esse projeto para O município, vai de encontro uma melhoria na saúde. Então eu deixo aqui aos nobres o meu pedido, aos nobres Vereadores, ao voto favorável a esse requerimento. Meu muito obrigado, e uma boa tarde a todos”. O Vice-Presidente retornou a palavra à Presidente, que a reassumiu. O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra: “Um boa tarde a todos novamente. Um excelente requerimento, senhora Presidente. E aproveito esse momento para colocar, que eu criei aqui no nosso município um projeto de lei que chama o GETEP, que é os grupos terapêuticos para melhor e controle das dores crônicas em nosso município. E aproveito para dar parabéns para a fisioterapeuta Sandra, o nosso amigo Rubens que trabalha lá na academia, voltado a amenizar essas dores. E faço um pedido também aqui para todos os Vereadores. Nós temos maneiras para fazer e para ajudar, esse é um projeto muito bom que nós temos que pensar que melhorar as dores das pessoas é dar qualidade de vida para elas. Eu mesmo já coloco para todos, ao público aqui, que eu vou destinar verba minha impositiva para esse projeto, como eu já destinei para o projeto do GETEP que hoje já tem alguns grupos desenvolvido aí. Pelo que eu já sei já tem quase duzentas e quarenta pessoas, onde alguns grupos estão trabalhando com dores voltado lá a clínica fisioterapia, que está dividindo as pessoas formando esse grupo para fortalecimento musculares e diversas outras coisas, onde vai ser descentralizado, para ficar mais próximo das pessoas. E este ano eu vou colocar em verba minha impositiva, para que a gente possa incentivar, motivar o nosso prefeito Marco Marcondes, que preza pela qualidade de vida das pessoas, e sempre pensa no bem- estar das pessoas, para que a gente possa desenvolver esse centro, sim, Vereadora. Que a gente possa construir uma piscina onde possa receber essas pessoas para fazer essas terapias. Se todos nós aqui Vereadores juntarmos, e cada um der um pouquinho do seu dinheiro de emenda impositiva, esse projeto pode virar realidade. Porque, as emendas impositivas, quando nós colocamos para o Executivo, a gente aciona o Executivo para tomar uma providência, aciona O Executivo para colocar se é viável ou não. Então, eu já me coloco de antemão, que eu vou destinar uma parte das verbas minhas de emenda impositiva para esse projeto, que eu sei que vai ajudar principalmente as pessoas mais idosas que sofrem de dores crônicas, e com certeza isso vai ser bom. E peço também, que os nobres se acharem, que possa dar uma // 7) contribuição com as suas emendas impositivas para esse projeto. É o nosso município / que vai ganhar. Não somos nós Vereadores, não é o Prefeito, são as pessoas que K vão ser beneficiadas. Muito obrigado. ”. O Requerimento foi colocado em votação e ai aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 116/2025 de iniciativa do Vereador Professor Léo. O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para os Poderes Executivos e Legislativo, para que apresente resposta ao cegunte SÊ q www.fazendariogrande.pr.leg.br a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL intao Fazenda Rio Grande Fazenda Rio Grande Dome (41) 3637. 1654 questionamento: Há algum estudo para contratar intérpretes de libras para atuar na prefeitura e na câmara de vereadores? O Requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Professor Leo fez uso da palavra: “Boa tarde a todas e todos. Aos nobres Vereadores, as nobres Vereadoras. Todos aqueles que estão presentes nessa casa de leis, a todos aqueles que estão nos acompanhando de forma remota. Eu faço esse pedido, no sentido de provocar tanto o Executivo quanto aqui a Casa, para que a gente comece a pensar na perspectiva dos intérpretes. Nós sabemos hoje, que a população surda ou com baixa audição, cada vez mais aumenta no nosso município e, muitas vezes eles não têm acesso às informações referentes aos equipamentos públicos, por exemplo. Um exemplo que a gente teve nessa Casa, que me fez criar uma legislação nesse sentido, foi que na época da pandemia, por exemplo, muitas pessoas com problemas de audição, que não escutavam ou tinham baixa audição, elas não entendiam porque que as pessoas estavam usando máscaras. Eles não sabiam. Então imagine só, você estar numa cidade, você ir nos espaços públicos, e você não ter acesso à informação, porque infelizmente boa parte de nós aqui presentes e de boa parte do município e do Brasil todo, nós não temos conhecimento da língua brasileira de sinais. E é fundamental que nós tenhamos esse controle, principalmente no sentido de divulgação da Câmara, divulgação das atividades da Prefeitura, que tenha um intérprete sempre ali, para dar a garantia de que todos os fazendenses serão incluídos no processo. Então nós estamos falando aqui de inclusão. E quando a gente fala de inclusão não adianta a gente incluir pela metade. Nós precisamos obrigatoriamente dar condições para que todas as pessoas tenham acesso à mesma informação, para que quando elas puderem utilizar o serviço público elas saibam quando, onde, por que, e quem que vai atender elas. E, não simplesmente elas ficarem olhando e ficarem perdidas. Porque, é o que acontece muito. Elas vão no equipamento público, se a gente não consegue conversar com algum intérprete que voluntariamente vai até o local, atende aquela família para poder garantir, por exemplo, no CRAS, a questão do CMEI, uma vaga numa escola, que muitas vezes não está preparada com profissional. Então, nós precisamos começar. O primeiro passo é ter garantido que toda a informação que saia da Prefeitura e do Legislativo, aqui da Câmara, tenha um intérprete de Libras, para poder garantir a informação. E claro, a gente vai continuar lutando para que cada vez mais equipamentos tenham pessoas capacitadas e com condição de poder ser intérpretes e auxiliar a comunidade surda aqui do município de Fazenda Rio Grande. E para concluir, peço que todos os Nobres Vereadores e Vereadoras aprovem esse requerimento aí, nos ajude nesse sentido. Muito obrigado Senhor Presidente”. O Vereador Professor Hélio fez uso da palavra: “Uma boa tarde aos Nobres colegas Vereadores. Aproveito mais uma vez para parabenizar a Presidenta pelo aniversário. Deus a abençoe sempre. Quero cumprimentar também a Polícia Militar que se faz presente, em especial o Clevinho que foi nosso aluno, né Clevinho? Fico muito feliz por saber que alunos nossos fazem parte da corporação, essa corporação que é tão importante para o Estado do Paraná. Aproveito também para cumprimentar todas as pessoas que nos acompanham pessoalmente, os secretários, a representante da secretária Monique que se faz presente, parabenizar a Monique pelo excelente trabalho na saúde, que continue Também conversei com a Presidenta, a respeito de se contratar um intérprete d melhorando cada vez mais. Quero parabenizar o professor Léo pela pre de 8 www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande CÂMARA MUNICIPAL R. Farid Stephens, 178, Pioneiros . Fazenda Rio Grande "fone (41) 3827-1664 Libras, especialmente aqui, para a nossa Câmara de Vereadores. Acho que isso é muito importante. Nós que somos professores, nós que atendemos os alunos surdos, vejo de suma importância a Câmara de Vereadores, dar oportunidade para que o surdo possa acompanhar as nossas sessões, e não somente na Câmara de Vereadores, mas também em todos os órgãos públicos. Afinal, nós temos um número bastante considerável de pessoas com essa dificuldade. Então sou favorável a esse requerimento e espero que a Câmara de Vereadores aqui de Fazenda Rio Grande seja uma das pioneiras da região metropolitana a ter um intérprete de Libras aqui, para acompanhar os nossos trabalhos. Muito obrigado”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 117/2025 de iniciativa do Vereador Professor Hélio. O vereador professor Hélio que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que por meio da Secretaria competente, preste as seguintes informações, referentes ao período de início de janeiro a 31 de março do corrente ano: Um. Qual o número de exames liberados por especialidade nesse período? Dois. Qual o número de absenteísmo? Três. Como é feita a comunicação aos pacientes sobre a liberação desses exames? Quatro. Há a possibilidade dessas liberações serem entregues no domicílio dos pacientes? Cinco. Caso sim, quem poderia fazer essas entregas? O Requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Professor Hélio fez uso da palavra: “Uma boa tarde a todos novamente. Eu fiz esse requerimento, porque numa visita que eu fiz a uma unidade básica de saúde, conversando com a responsável ela me passou a seguinte informação: que foram cerca de quinhentos exames que não foram realizados do início do ano até o final de março. Então, achei um número muito grande. Se nós multiplicarmos quinhentos exames em média por treze unidades básicas de saúde nós vamos ter em torno de seis mil e quinhentos exames que não foram aproveitados. Desde exames laboratoriais até ressonâncias, as pessoas tiveram essa liberação e não usufruíram desse recurso. Então, como bem colocou o enfermeiro José Carlos: o Prefeito está investindo em saúde. E, nós temos que descobrir porque as pessoas não vão buscar essas requisições e não fazem esses exames, já que é um benefício para elas. E, de posse dessas informações podemos buscar mecanismo para que esses exames sejam mais aproveitados, e que a saúde seja ainda mais otimizada. Afinal, são os nossos impostos que estão aí, porém a população precisa aproveitar mais. Achei muito grande o número, para que se não fizesse nada com esses exames. Então, em posse dessas informações, talvez, nós possamos encontrar soluções para que menos pessoas deixem de fazer esses exames. Muito obrigado a todos. O Vereador Professor Léo fez uso da palavra: “Mais uma vez boa tarde a todas e todos. Parabenizar o nobre Vereador Professor Hélio pelo requerimento, e até para contribuir principalmente com o item três ali. A gente está tendo bastante dificuldade com relação a essa comunicação. Eu estive acompanhando ali no bairro Palmeira, e aí alguns moradores falaram que até os agentes comunitários vão até os bairros, e tudo, só que nós temos um problema: muitas vezes a família não tem ninguém em casa naquele período, porque todos estão trabalhando. Chegam aqui na Fazenda a realidade nossa tem que ser pensada, tem / gente que sai quatro horas da manhã, chega oito horas da noite. Então difícil você ter um contato, não sei se mandam WhatsApp ou não, mas aparentemente a família alegou que não. E o que me causa surpresa, é que vão até perto da unidade domiciliar, 9 eee www-fazendariogrande.pr.leg.br A ENE / a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Ê R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 mms CICCCCIlDDO-— TT e ao invés de deixarem uma notificação, um bilhete, alguma coisa: olha você tem que se apresentar amanhã lá na unidade básica, você já foi até lá, e não fazem nenhum tipo de notificação, só avisam para O vizinho assim: infelizmente a família aqui vai perder a consulta porque não estão aqui. Ou a consulta, ou um exame, ou uma cirurgia, no caso foi uma cirurgia. Então, é importante que a gente tenha um meio de comunicação além dos convencionais, que é o WhatsApp, que é a ligação telefônica, que a gente sabe que O telefone aqui na fazenda em 70% dos bairros aí não funciona, funciona muito ruim se pegar a internet celular de qualquer operadora, a gente sabe a dificuldade que a gente consegue para ter uma ligação. Então é pelo WhatsApp. Então se você não recebeu pelo WhatsApp, você vai ter que ir na unidade básica, mas o horário de funcionamento da unidade básica não condiz com o horário de trabalho das pessoas. Então teria que ter uma forma mais dinâmica, a gente poder conseguir entrar em contato com a família, com a pessoa que precisa utilizar esse serviço, para que a gente não perca. Porque eu acredito, não vou fazer também minha culpa, mas eu acredito que muitas vezes foi a falta de comunicação que fez com que vários desses exames, dessas consultas, não fossem preenchidas, porque a pessoa nem sabia. Então, a gente precisa ver essa questão urgentemente, principalmente nessa devolutiva. E a gente tem que achar algum meio, porque infelizmente, a Fazenda cada vez crescendo mais, e cada lugar que cresce infelizmente as questões constitucionais não acompanham, como por exemplo direito à telefonia, por exemplo, que nós não temos aqui no nosso município, que é preconizado na Constituição Federal, e infelizmente aqui nós não temos. Então é importante que a gente ache outros meios, para poder atender aí a população e poder dessa devolutiva para que o erário não seja prejudicado, porque muitas dessas consultas são pelo consórcio, são pagas, € não foi utilizado porque não teve gente que foi naquele momento. Muito obrigado Senhora Presidente”. A Vereadora Thauana Padilha fez uso da palavra: “Parabéns pelo requerimento Vereador. É uma coisa constante que a gente tem escutado sobre as faltas, e é assustador realmente os números. Eu quero complementar o que o que o Vereador Professor Léo falou. Eu até peguei aqui uma mensagem. Recentemente meu pai passou pelo Hospital do Trabalhador por conta de uma queda, e eles pegaram o telefone dele e o meu. Então no dia que era para O meu pai fazer a ressonância, veio uma mensagem para mim: "Olá bom dia. Me chamo Daniele, falo do Hospital do Trabalhador. Esse telefone pertence ao acompanhante de Luís Mota Padilha? ”, que no caso é o meu pai. “Gostaria de antecipar o exame para data tal, podemos confirmar? ” Eu achei muito interessante, meu pai só tem 60 anos tem total condição de responder o próprio WhatsApp, mas muitos idosos não têm. Então, pegar mais de um telefone eu acho que é primordial. Isso que o que O vereador falou a respeito da de não estar em casa. O WhatsApp se tornou essa ferramenta, e aí quando a pessoa alguma pessoa daquela família não tem acesso, com certeza um familiar tem. Então, de repente sugerir também para O poder Executivo, que no banco de dados lá do paciente, sempre tenha um outro contato, assim como em tudo na vida da gente é assim, você tem sempre tem que pôr um contato de emergência para qualquer coisa, então, a pessoa não respondeu, de repente, no meu caso aqui eu mesma respondi, falei: "Ah, eu sou filha dele sim, confirmo...". E pronto, ele foi lá e fez o exame, e diminui muito as faltas. Então, parabéns Vereador por esse requerimento. Com certeza terá meu voto favorável". O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra: 10 www-fazendariogrande.prleg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 a , Fazenda Rio Grande “Parabéns Vereador pelo requerimento. Isso é muito importante. E hoje as redes de saúde voltada aos serviços hospitalares, todos, Thauana, praticamente estão trabalhando com essa ferramenta, que é a notificação seja do próprio exame especializado que a que os nossos usuários daqui vai para O Rocio, ou para qualquer outro hospital, recebe essa devolução através de confirmação com a mensagem. Mas professor Léo falou muito bem, nós temos regiões aqui que é de difícil acesso à informação por sinal de celular. Isso também pode estar prejudicando e também sei que a Secretaria de Saúde está trabalhando bastante voltado para O trabalho dos nossos agentes de saúde, que hoje nós temos muitas áreas aqui, infelizmente descoberta por esse profissional porque à nossa cidade cresceu muito, e faz anos que nós não temos reposição de servidores. Sei que estão trabalhando para acertar essas áreas descobertas, que acontece que em muitos casos dificulta até essas informações, até O agente de saúde chegar a esse local para dar essas informações. Mas, o mais importante que eu acho, é fazer a atualização dos dados das pessoas, precisa ser atualizado os dados, endereço, telefone, por que nós sabemos de muitas coisas que precisam ser atualizadas. Estamos discutindo aqui na Câmara que não é o mesmo assunto do requerimento, mas é que um Secretário de uma pasta trouxe para nós, a dificuldade de localizar as pessoas que estão cadastradas para receber a casa própria. Isso é uma realidade em nosso município, a comunicação com O serviço público, os dados dos usuários no serviço públicos para seus próprios benefícios. No caso, são agora, que está apresentado sobre os exames médicos, consultas e muitos outros, que a gente sabe, e sai caro. Perderam uma consulta de um especialista que, muitas vezes, a saúde com muito sacrifício leva seis meses, um ano, até mais. Tem especialidade, que infelizmente, por falta de profissionais prestadores de serviço, tem gente que está a dois anos na fila e não consegue. Às vezes, quando consegues, acaba perdendo por esta falta de informação e comunicação, que não acha o endereço ou não acha o próprio usuário. Muito obrigado Senhora Presidente ”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 418/2025 de iniciativa do Vereador Enfermeiro Zé Carlos. O vereador Enfermeiro Zé Carlos, que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, requer que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que seja realizado estudo de viabilidade visando a disponibilização de um guarda municipal de plantão no UPA de Fazenda Rio Grande, até que outro sistema de segurança seja implantado no local. O Requerimento foi colocado em discussão. O Vereador Enfermeiro José Carlos fez uso da palavra: “Como eu já tinha feito um requerimento diferente desse, que quando, devido à falta de efetivo a Guarda Municipal, a chefia retirou os guardas que ali ficavam, dando segurança para própria equipe, para os próprios usuários, protegendo o patrimônio público, mas infelizmente foram relocados para outro serviço, que também é importante. Eu, até no momento tinha feito para que ocorresse como muitos outros municípios, terceirizasse a segurança nesses locais de trabalho sendo vinte e quatro horas de serviço. Mas sabendo que demora para acontecer toda essa parte burocrática, fiz esse novo requerimento com essa nova entrada desses trinta profissionais da Guarda Municipal, os novos guardas municipais, que o nosso Prefeito, o Secretário da pasta, repense com carinho de colocar novamente esse posto lá no UPA, para a proteção da comunidade, proteção dos servidores, do patrimônio, e para que ocorra mai ! DR www.fazendariogrande.pr.leg-br ESTADO DO PARANÁ = CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Il. Fazenda Rio Grande om (41) 3627-1664 harmonia. Porque, nós sempre temos que lembrar, a presença de um Guarda Municipal ou a presença da nossa gloriosa Polícia Militar, sempre demonstra aquele momento de segurança para as pessoas. E na UPA sabemos que temos muitos conflitos, pessoas que às vezes, estão a duas, três, quatro, cinco horas esperando. A gente sabe que as pessoas ficam nervosas e às vezes acaba saindo do seu limite, e acaba maltratando alguém, ofendendo, ou até brigando com alguém. E esse momento pode ser evitado tendo um Guarda Municipal na UPA. Então peço o apoio do dos nobres Vereadores, pensando na melhoria, e na proteção das pessoas. Muito obrigado ”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 119/2025 de iniciativa do Vereador Fernandinho. O Vereador Fernandinho que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo referentes aos trabalhos da Secretaria do Meio Ambiente, considerando a alta demanda dos munícipes por serviços de limpezas de terrenos, podas de árvores e recolhimento de entulhos, solicito informações sobre: Há uma projeção para o aumento do efetivo de trabalho destinado a esses serviços? Quais são os planos do município para adquirir novos equipamentos para atender as demandas? Qual é a intenção do município em relação à ampliação das licitações de serviços terceirizados para esses fins? O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 120/2025 de iniciativa do Vereador Professor Fabiano Fubá. O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que, junto à secretaria competente, informe a esta Casa de Leis se há, por parte da Prefeitura Municipal, algum estudo, projeto ou planejamento em andamento visando à implantação de uma clínica de hemodiálise no município de Fazenda Rio Grande. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Requerimento nº 121/2025 de iniciativa da Vereadora Marilda Garcia. A Vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que por meio de órgão competente, informe se há algum projeto em andamento para que seja feita uma melhoria no rio Ana Luiza no final da rua Sapucaia? O Requerimento foi colocado em discussão. A Vereadora Marilda Garcia fez uso da palavra: “Boa tarde a todos que estão aqui. Boa tarde aos policiais. Boa tarde para quem nos assiste via remota. Para quem conhece essa rua, ela é uma travessa da Rua Pinheiros, Sapucaia. É um finalzinho de rua, e ali tem bastante moradores que moram ali há 40 anos. Êo Rio Ana Luiza. E esse rio, quando esses moradores foram para ali, era bem estreito, e hoje ele está alargando. Eu quero a pedir ajuda dos meus colegas, para que dessa forma a gente consiga reestruturar quem mora nesse local. Obrigada”. O Requerimento foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Não havendo mais Requerimentos. Passa-se a leitura das Moções. Moção nº 003/2025 — Moção de Aplausos. A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, por intermédio /; desta Moção de Aplausos, vem parabenizar, através do Vereador Professor Fabiano |. Fubá, os Soldados Lucas Estrela da Silva e Valdeir Sarat, ambos da Polícia Militar, as! em reconhecimento à brilhante ação realizada no dia 22 de fevereiro de 2025. A / presente Moção tem como objetivo reconhecer e enaltecer o mérito dos Soldados Lucas Estrela da Silva e Valdeir Sarat, que no dia 22 de fevereiro, por volta das 17h30, Y estavam em policiamento preventivo no bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande, 12 re www fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 quando foram abordados por um pai em desespero, segurando nos braços seu filho, o pequeno Felipe, que estava com as vias aéreas obstruídas. Com grande profissionalismo e rapidez, o Soldado Lucas Estrela da Silva realizou a manobra adequada para desobstruir as vias respiratórias da criança, que, após o atendimento inicial, foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para os devidos cuidados médicos. Tal ato evidencia o comprometimento e preparo dos policiais militares que, além de garantir a segurança da população, estão sempre prontos para atuar em situações emergenciais, salvando vidas. Diante do exposto, a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, em nome da população, expressa profundo reconhecimento e gratidão aos Soldados Lucas Estrela da Silva e Valdeir Sarat pelo ato de heroísmo e dedicação ao serviço público. O Vereador proponente Fabiano Fubá fez uso da palavra: “Boa tarde aos nobres Vereadores, Vereadoras, aos secretários aqui presentes, aos assessores, as pessoas que aqui estão, as pessoas que nos acompanham de maneira remota. Quero aqui cumprimentar o capitão Pedro, cumprimentando o capitão Pedro cumprimento todos os policiais militares do estado do Paraná atuando aqui em Fazenda Rio Grande. Quero saudar em especial meu amigo Clevinho, amigo de longa data. E dizer que tudo que fosse falar aqui, poderia ficar conversando, falando durante vários minutos, horas, dias, não conseguiria em palavras dizer o que representa a Polícia Militar do Estado do Paraná em especial em Fazenda Rio Grande. Em meio a tantos desafios, adversidades que a gente encontra no nosso cotidiano, nós temos que ressaltar as coisas boas, as bondades. Celebrar realmente o que faz a diferença, atos heroicos. E hoje nós temos aqui dois heróis, o Lucas e o Valdeir. No ato heroico eles salvaram a vida do nosso pequeno Felipe. Isso mostra que a Polícia Militar ela realmente está para servir a população, fazer a diferença na vida das pessoas. E hoje nós temos aí uma família, inclusive a mãe não pôde vir porque o neném não está tão bem hoje, mas vou fazer uma visita pessoalmente lá. Então, hoje nós temos uma criança que poderia de repente ter entrado em óbito se a polícia não tivesse feito mais do que é para fazer. Então parabéns a vocês. Quero aqui, mais uma vez, externar os meus sinceros cumprimentos à Polícia Militar do Estado do Paraná, em especial a Polícia de Fazenda Rio Grande, que realmente a gente sabe o que vocês fazem, e contem sempre com a Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande. Muito obrigado Senhora Presidente. A Presidente convidou os senhores Lucas Estrela da Silva e Valdeir Sarat para receber a moção de aplauso. Não havendo mais Moções. Passa-se a leitura da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 008/2025 de iniciativa do Executivo Municipal. Segunda Votação. Súmula: "Revoga a Lei Municipal n. 1841, de 30 de janeiro de 2025". O Projeto de Lei foi colocado em discussão. O Projeto de Lei o foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 de iniciativa da Mesa Diretiva. Segunda Votação. Súmula: "Altera e a acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 244 de 19 de fevereiro de 2024 / conforme especifica". O Projeto de Lei Complementar foi colocado em discussão. O d ) Projeto de Lei Complementar foi colocado em votação e aprovado por todos os Vereadores. Não havendo mais matérias na Ordem do Dia. Aberto Espaço às a Lideranças Partidárias. Espaço aberto ao líder do Prefeito. O Vereador Gilmar Petry fez uso da palavra: “Mais uma vez muito boa tarde a todos. Só rapidamente aqui, aproveitar esse espaço hoje para cumprimentar e parabenizar o nosso lero 13 www.fazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande : Fazenda Rio Grande O one (41) 3627-1664 Marco Marcondes. Como todos sabem, agora no dia onze de abril comemorou-se aqui no Brasil o dia do Prefeito, então não é comemorado só no nosso município, mas no nosso Brasil inteiro. Então, queremos aqui aproveitar enquanto Câmara de Vereadores, enquanto líder do prefeito, também parabenizar o nosso Prefeito Marco Marcondes. Prefeito que vem se destacando aqui no nosso Estado do Paraná, e principalmente, aqui na nossa cidade tem feito um excelente trabalho. A gente sabe que existem inúmeras demandas no nosso município, muita coisa precisa avançar na segurança, na saúde, na educação, mas a gente sabe que nosso prefeito tem uma visão dinâmica, e tem procurado trazer melhorias para todas as áreas do nosso município. Então sabemos que, uma gestão de um município não é fácil de ser feita, ainda mais uma cidade igual a nossa que cresce praticamente diariamente, então quero aqui apenas externar os parabéns pela passagem desse dia do Prefeito comemorado no nosso município. Também quero aqui aproveitar, parabenizar a equipe do Jaunafe, através do nosso Vereador Fabiano Fubá também, que está na liderança do time do Jaunafe, que se sagrou campeão da Copa Fazenda. Então acho que parabéns, porque até pelo apoio que a Prefeitura deu para que a gente, o futebol aqui, possa desenvolver cada vez mais. Todo mundo sabe que o Prefeito Marco Marcondes é um incentivador do esporte, principalmente do futebol, que ele gosta muito, e mostrou-se o resultado do sucesso que foi a Copa Fazenda. Então parabenizar aqui também o professor Fabiano Fubá, pelo pela conquista pela equipe, que com certeza vai buscar outros títulos. Mas acho que é importante isso, a união de todos os clubes que ali participaram, um se saga campeão e desta vez foi o Jaunafe. Então isso prova a organização do time, o incentivo de todos que participaram, tentaram, mas um conseguiu chegar lá. Então, parabéns também ao professor Fabiano Fubá que hoje está à frente lá do Jaunafe, por essa conquista. Muito obrigado, senhora Presidente”. Inscritos na Tribuna Livre. Vereador Fernandinho fez uso da palavra: “Muito boa tarde senhora Presidente, senhores Vereadores, senhoras Vereadoras, ao 17º Batalhão, quero aqui cumprimentar o capitão Pedro, Sargento Clevinho que é um amigo do futebol do dia a dia e também ao Soldado George, cumprimentando a ele cumprimento a todo o 17º Batalhão. Também a todos que nos acompanham de forma remota ou presencial. Então quero cumprimentar aqui a Eli, cumprimentando a você cumprimento toda a sociedade civil que nos prestigia. E quero aproveitar a fala aqui Presidente é para fazer alguns agradecimentos e alguns convites. Primeiramente, parabenizar a você pelo seu aniversário, pedir que Deus lhe abençoe com muita saúde e sabedoria. Nós sabemos que a nossa função é de grande relevância no município e hoje você preside uma casa que luta por Fazenda Rio Grande. Meus parabéns. Também, parabenizar pelo aniversário ontem, que recebeu um belo presente que foi o título do Jaunafe, ao professor Fabiano Fubá. Parabenizar a tua equipe, você também, com muitas bênçãos em sua vida, que tenha muita prosperidade. E, dizer que o nosso futebol amador está cada vez mais forte, e o jogo de ontem mostrou isso, organização, ambas equipes lutando pelo objetivo maior, que era a prática de um bom futebol. Como foi uma um final de semana de grandes eventos, eu também tive a oportunidade de participar do quarto desafio do Shalom Bike da equipe Shalom, que é desde criancinha de quatro anos até a maioridade. Um ' evento superinteressante que fomenta o esporte e o ciclismo fazendense. Também, parabenizar, não posso esquecer, até viria com a camiseta hoje, e agradecer a 14 E Err res www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ À "e É CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande | R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Câmara de Vereadores esteve presente lá no jogo do Fazenda Futsal, aonde graças à força da torcida e a presença também da Câmara nós saímos vencedores. E quero aqui parabenizar a nossa torcida, Guerreiros da Tribo, que não parou um minuto de cantar e trouxe os três pontos que eram necessários para essa competição. Fazer um convite para vocês. Essa semana, independente da religião, nós falamos que é a Semana Santa, é comercializado o peixe. Então junto com os Vereadores Esiquiel e Joéliton, nós fomos até a Secretaria de Trabalho e Renda e a Secretaria de Desenvolvimento. Então será resgatado em nossa cidade a feira do peixe vivo, que vai acontecer na Praça Brasil a partir de quarta-feira até a sexta-feira. Ali podendo vender um peixe fresquinho para toda a população de nossa cidade. Concluindo, e aproveitando a participação aqui do 17º Batalhão, quero dizer que logo mais às 16h:30, eu estarei na Secretaria de Estado de Segurança Pública junto com Hudson. Assim como sou participante do Conselho de Segurança, estarei intervindo por esse batalhão no sentido de um sonho antigo, que é uma nova sede pra Polícia Militar. Eu sei que essa câmara aqui concorda com essa questão. O espaço ali já não serve mais para o 17º Batalhão. Vocês precisam de condições de espaço e estrutura. Então às 4h:30 estarei lá junto com o deputado Alisson, intermediando para que a gente consiga esse sonho tão antigo. E no mais, é isso senhora Presidente. Uma boa semana a todos e que Deus abençoe a todos nós”. Vereador Laco fez uso da palavra: “Uma boa tarde a todos. Presidente, aos nobres Vereadores, colegas. Presidente, primeiramente meus parabéns. Você sabe da torcida que nós temos por você, e a nossa oração é que sempre Deus possa continuar te dando sabedoria para você, porque o trabalho é árduo, nós como parlamentares aqui dessa Casa sabemos que temos uma obrigação em relação àquelas pessoas que nos confiaram o voto. Então, os nossos parabéns. Também quero agradecer aqui aos secretários, que já foram, tiveram seus compromissos, tiveram que sair, mas que eles possam ser cumprimentados também. A nossa corporação querida, Polícia Militar do Estado do Paraná, que se faz aqui residente de Fazenda Rio Grande, tem nos apoiado, tem trabalhado. Nós sabemos que o trabalho também, não é fácil. Também a nossa oração sempre por vocês para que Deus possa iluminar vocês dando sabedoria, como foram abençoados, queridos irmãos aqui da corporação, aonde Deus esteve com vocês ali colocando como anjos para abençoar aquela família. Nós entendemos que tudo na vida tem um propósito. Muito obrigado, sempre. Que Deus possa continuar dando para vocês, sabedoria, também proteção divina na caminhada de vocês. E assim desejo para todos os militares que se fazem aqui presente, e aqueles que também estão na sua escala de trabalho. Gostaria muito de agradecer também aqui pela oportunidade. Sexta-feira fizemos três meses de mandato, Vereador Laco com seu gabinete. Para nós uma experiência muito nova e boa, tentando fazer aquilo que nos foi proposto, trabalhar para a população naquilo que é o anseio da sociedade. Da mesma forma com todos os Vereadores aqui, colegas, os nobres, também se fizéssemos uma pergunta aqui, qual de nós queríamos que todos os problemas fossem sanados? Seríamos unânimes aqui, todo mundo levantaria a mão, saúde, educação, segurança pública, saneamento, e todas as demais, ação social. Mas quero destacar aqui algo que nós conseguimos mediante o gabinete do Deputado Pastor Gilson de Souza em relação a Fazenda Rio Grande. Nós conseguimos ali o valor de noventa mil reais para a castração de animais. Estivemos na Secretaria 15 ee ES O erre e ee www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ E CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande E R. Farid Stephen, 179, Pioneiros F |. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 E SOS Municipal de Meio Ambiente, aonde nós pudemos entender um pouco qual é a dificuldade da secretaria em relação a esse serviço. Pasmem meus colegas, nós temos quase trinta e cinco mil animais de rua cadastrados, fora que não são cadastrados. Então nós conseguimos noventa mil reais para a castração animal. É um número e aparentemente grande, porém ele é pouco para aquilo que é feito ali. Então nós vamos conseguir trezentos animais que vão ter a castração. Isso vai frear um pouco a proliferação de animais que estão na rua. Também quinze mil reais, para aquisição de caixas de abelha, para que pequenos agricultores, produtores do ramo, possam ter o seu incentivo para essa atividade. E também duzentos mil reais para uma construção de um kit barracão, que será instalado também na Secretaria de Meio Ambiente, totalizando trezentos e cinco mil reais. Estamos com três meses de mandato, o vereador Laco está se se colocando à disposição da população, indo atrás, como também os meus colegas também têm feito esse trabalho, temos acompanhado. Então o Vereador, ele está com o gabinete à disposição da população, para que possamos ouvir aquilo que a demanda é necessária para que possamos avançar. A cidade é uma cidade nova comparada às grandes cidades da região metropolitana, Mandirituba, Curitiba, algumas cidades mais de cem anos. Nós estamos avançando, estamos engatinhando ainda, temos muito trabalho para realizar, e o trabalho é árduo. Mas com pessoas capacitadas, com políticos de qualidade que queiram realmente atender as demandas da população, possamos assim avançar. Então o meu muito obrigado a esses três meses, que seja apenas o começo. Desejo a todos um bom dia, uma ótima semana, e que Deus continue nos abençoando. Muito obrigado Presidente. Sem mais”. Não havendo mais nada a tratar, A Senhora Presidente Andréia Teodoro Pinto deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu, Vereador Leonardo de Paula Dias, lavrei a presente ata. Sala das Sessões, 1 de abtil de 2025. ar Andréia Pinto Presidente www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ & CÂMARA MUNICIPAL Mticipio de Pasenda Rio Grande Fazenda Rio Grande dada INDICAÇÃO Nº 154/2025 INDICAÇÃO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo a implantação de sinalização viária nas seguintes ruas em torno ao Ginásio Gurizão: 1. Rua Santa Rita de Cássia 2. Rua São Gabriel 3. Avenida Santa Mônica 4. Avenida Nossa Senhora de Guadalupe Incluindo uma faixa de pedestre, próxima ao acesso principal na rua Santa Rita de Cássia. JUSTIFICATIVA A presente indicação é pela necessidade de melhorar a segurança viária no entorno do Ginásio de Esportes Gurizão, que recebe diariamente um grande fluxo de pedestres, especialmente crianças, jovens e suas famílias e também um grande volume de torcedores em dias de jogos do Fazenda Futsal. A ausência de sinalização adequada, como faixa de pedestre e placas de advertência, compromete a segurança de quem transita pelo local. A medida visa prevenir acidentes e promover maior organização no tráfego, contribuindo para a mobilidade urbana e a proteção dos munícipes. Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025 SS —————————————————————————eee— www-fazendariogrande.prleg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande h R. Farid Stephens, 179, Pionei : Fazenda Rio Grande Dt one (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 155/2025 INDICAÇÃO A vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo que sejam adotadas as providências necessárias, por meio do órgão competente, a Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de viabilizar atendimento odontológico na UPA do município de Fazenda Rio Grande. Ressalta-se que já há uma sala disponível nas dependências da unidade, o que possibilita a implementação desse importante serviço à população, contribuindo para a ampliação e qualificação da assistência em saúde bucal. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem como objetivo atender a uma necessidade urgente da população de Fazenda Rio Grande no que diz respeito ao atendimento odontológico de urgência e emergência. A ausência de um profissional dentista na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) tem deixado muitos pacientes desassistidos em situações que exigem atendimento imediato, como dores intensas, infecções, traumas e outros casos que comprometem diretamente a saúde bucal e geral. A presença de um dentista na UPA permitirá que esses atendimentos sejam realizados com mais agilidade, evitando que pacientes sejam encaminhados para outros serviços, muitas vezes distantes ou com longa espera. Além disso, contribuirá para a redução da demanda reprimida nas unidades básicas de saúde, desafogando o sistema e garantindo um atendimento mais eficiente à população. Dessa forma, a contratação de um dentista para atuar na UPA representa uma medida fundamental para ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde no município, promovendo mais dignidade e qualidade de vida aos munícipes. Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025. E “MARILDA GARCIA Vereadora PSD www.fazendariogrande.pr.leg.br DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Nusnicipid:de Fazenda Rio Gran INDICAÇÃO Nº156/2025 INDICAÇÃO O vereador Maciél que subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, sugerindo providências do órgão competente para a realização de estudos técnicos detalhados sobre a necessidade de pavimentação é R. Farid Stephens, 179, Pioneiros | Fazenda Rio Grande PRone (41) 36271664 | asfáltica na Rua lrerê, próximo a Escola Municipal Maryle Aparecida S. Ferri, . localizada no Bairro Gralha Azul, neste município. JUSTIFICATIVA A presente solicitação se justifica pela crescente demanda dos moradores da referida via, que enfrentam dificuldades significativas de mobilidade, especialmente em períodos de chuva, devido às condições precárias da rua. A pavimentação asfáltica trará inúmeros benefícios para a comunidade, como a melhoria da qualidade de vida, o aumento da segurança no trânsito de veículos e pedestres, a valorização dos imóveis e o fomento do desenvolvimento local. Diante do exposto, confio na sensibilidade e na atenção deste Poder Executivo para com as necessidades da população do Bairro Gralha Azul, e reitero a importância da realização dos estudos técnicos solicitados como o primeiro passo para a concretização desta importante melhoria urbana. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2025. / Vu 17 MACIÉL Vereador (PL) www-fazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL | Município de Fazenda Rio Grande o 'arid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 | | INDICAÇÃO Nº157 /2025 INDICAÇÃO A Vereadora Déia Teodoro que subscreve na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da secretaria competente, que seja feito a limpeza e roçada na calçada localizada na rua Pernambuco, 657 no Bairro Estados. JUSTIFICATIVA O acúmulo de vegetação e resíduo tem dificultado a circulação segura, especialmente para idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, além de comprometer a estética urbana e a salubridade do local, ao passar as pessoas precisam desviar descendo para a pista com movimento bem grande de automóveis, trazendo assim | um grande risco para a população. | Fazenda Rio Grande, 6 de maio 2025. [| Republicanos a www.fazendariogrande,pr.leg.br o! a ESTADO DO PARANÁ : CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda o Grande Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 158/2025 O Vereador Gilmar José Petry, que este subscreve, na forma regimental, requer seja expedido ofício ao Chefe do Poder Executivo, para que através da Secretaria competente, realize a construção de calçadas com acesso às residências tangenciais na Rua Coqueiro, entre as Avenidas Cedro e Paineiras, localizada no Bairro Eucaliptos, neste Município. JUSTIFICATIVA Justifica-se esta indicação em virtude de diversas solicitações direcionadas a este Vereador através dos moradores desta localidade, eis que a referida via não possui calçadas adequadas para circulação de pedestres, o que compromete a segurança dos transeuntes, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida. A ausência de calçamento obriga os pedestres a transitarem pela rua, expondo-os ao risco de acidentes com veículos. Além disso, a construção das calçadas contribuirá para a valorização urbana da região e promoverá acessibilidade Sendo assim, solicito que seja incluída a construção das calçadas no cronograma de obras públicas deste município. Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025. meme wwwfazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ É Â icípio de Fazenda Rio Grand! Se TANEAIRA, MUNICIPAL a Sephe, ) Pines Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 1 ) | | hi INDICAÇÃO Nº 159/2025 INDICAÇÃO O Vereador FERNANDINHO que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo que a Secretaria de Obras realize a passagem de patrola e a aplicação de saibro na Rua Rio Palmeirinha/Rio | Mauricio, localizada no Bairro Iguaçu, visando melhorar as' condições de | trafegabilidade e segurança da via JUSTIFICATIVA A Rua Rio Palmeirinhas/Rio Mauricio é uma via importante para a comunidade local, | Í porém apresenta condições precárias de trafegabilidade, especialmente em períodos de chuva. Nesses casos, a rua fica intransitável, dificultando a passagem de pedestres e veículos. A falta de manutenção adequada causa transtornos significativos para os moradores e usuários da via. A realização da passagem de patrola e a aplicação de saibro na rua melhoraria || significativamente as condições de trafegabilidade, garantindo maior segurança e conforto para os pedestres e motoristas. Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025. | Documento assinado digitalmente oubr FERNANDO LIMA DE SOUZA g Data: 07/05/2025 16:37:00-0300 Verifique em https://validar.iti govbr FERNANDINHO Vereador (PP) www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Município de F: da Rio Grand CAMARA MUNICIPAL patient IL. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 160/2025 INDICAÇÃO O vereador Esiquiel Franco que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente a AMEP, Agência de Assuntos metropolitanos do Paraná e ao Grupo Leblon Transportes sugerindo providências necessárias para reinstalação da cobertura nos seguintes pontos de ônibus, Rua Carlos Drumund de Andrade, nº1976 e na Rua Sergipe com interseção com a Rua Fernando de Noronha. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender aos usuários do transporte público que utilizam diariamente esses pontos. A ausência de cobertura expõe os cidadãos ao sol, chuva e demais condições climáticas, prejudicando especialmente idosos, crianças e trabalhadores. Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025. . . Assinado de forma Esiquiel Ggiaiporsquia Franco Franco cesta ESIQUIEL FRANCO Vereador — ——e- www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Â icípio de Fazenda Rio Grand CAMARA MUNICIPAL Seen TS, Diorans : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 161/2025 INDICAÇÃO O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que esta subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas, realize a limpeza de uma vala situada em: terreno desocupado, paralelo à Rua Videira, ao lado do Colégio Estadual Lucy Requião, no bairro Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande — PR. JUSTIFICATIVA Esta solicitação visa atender a diversos pedidos encaminhados a este vereador. No local acima citado, há uma passagem de vala para o escoamento de águas pluviais, - porém ela se encontra contaminada por dejetos lançados constantemente, o que tem causado forte odor e favorecido a proliferação de pragas urbanas. A limpeza é necessária para prevenir danos à saúde pública, além de contribuir para o bem-estar da comunidade local. ú Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente ' ah a FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL g bd * Data: 08/05/2025 15:20:36-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br VEREADOR PROFº FABIANO FUBÁ Vereador (PSD) www.fazendariogrande.prleg.br SOLdiTVONA OdHIVE — VEIICIA VNH V OTITVAVA OLIVA ONIHHIL NA VIVA JA VZIdNN = ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grand CAMARA MUNICIPAL todo de Papnda Mio renda Fozenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 162/2025 INDICAÇÃO A VEREADORA THAUANA PADILHA, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que através da Secretaria municipal competente seja realizada uma intensificação de ronda da Guarda Municipal nas proximidades da Praça Valdomiro Francisco da Silva, para inibir o furto de fiações elétricas dos postes ao entorno. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa atender as solicitações de munícipes deste bairro que relatam terem constantes quedas e problemas de iluminação básica devido aos constantes episódios de furto de fiação elétrica. Fazenda Rio Grande 08, de maio de 2025. 7, (A Va Vereador/a (PSD) www.fazendariogrande.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 163/2025 INDICAÇÃO O vereador que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências a Secretaria de obras visando a manutenção do asfalto na Rua Butiá esquina com Rua Goiabeira, Bairro Eucaliptos. JUSTIFICATIVA Recebemos pedidos de moradores da região, que devido ao alto fluxo de veículos que transitam nesta área o asfalto apresenta danos; necessitando de reparos. zenda Rio Grande, 08 de maio de 2025. “Nereador www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ " o CÂMARA MUNICIPAL NR = ay paira ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 164/2025 INDICAÇÃO O Vereador Professor Léo, que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências da Secretaria Municipal de Defesa Social - FazTrans, para que realize a sinalização horizontal e vertical das lombadas que foram instaladas na Av. Nossa Senhora Aparecida, próximo ao numeral 3552. JUSTIFICATIVA Foi verificado in loco, que a referida localidade está sem nenhuma sinalização das lombadas fazendo com que dificulte a visualização dos motoristas que trafegam no local, correndo o risco de sofrer algum acidente. Desse modo, espera-se que a presente indicação seja aprovada em plenário e atendida de pronto pelo Poder Executivo Municipal, a fim de viabilizar melhores condições aos munícipes. Dito isto, torna-se imprescindível tais operações. Gabinete nº04. Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025. LEONARDO Assinado de forma DE PAULA À pia por LEONARDO DIAS:042419 pitas 66977 13:49:03 -03'00' PROFESSOR LÊO VEREADOR wwwfazendariogrande prleg-br CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande al R. Farid 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande o (al S62I iso tra rem www-fazendariogrande.pr.leg.br Em CÂMARA MUNICIPAL Fazenda Rio Grande www.fazendariogrande.pr.leg.br * ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande R. Farid 178, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 Municipio de Fazenda Rio Grande CÂMARA MUNICIPAL ? Pará Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 “INDICAÇÃO Nº 166/2025 INDICAÇÃO O vereador professor Hélio que abaixo subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo providências do órgão competente visando a roçada/limpeza no entorno do Colégio Estadual Professor Anderson Rangel, situado na rua Carlos Drummond de Andrade e Paulo Leminski — Bairro Veneza. JUSTIFICATIVA Roçar em torno de um colégio estadual é uma prática importante por vários motivos. Primeiramente, ajuda a manter o ambiente mais seguro, eliminando mato alto, arbustos que propiciam a presença de animais peçonhentos. Além disso, o roçamento melhora a visibilidade ao redor da escola, tornando o espaço mais seguro para estudantes, professores e funcionários. Também contribui para a estética do local, deixando o ambiente mais agradável e acolhedor para todos. Fator] Rio Grande, 08 de maio de 2025. | www.fazendariogrande.prleg.br | ESTADO DO PARANÁ Z CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 INDICAÇÃO Nº 167/2025 INDICAÇÃO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, na forma regimental, vem por meio deste, solicitar O recapeamento asfáltico em toda a extensão da Travessa São Romão. JUSTIFICATIVA A presente indicação justifica-se pela necessidade urgente de atender a um anseio da população local, que enfrenta sérios transtornos devido à degradação do pavimento asfáltico da Travessa São Romão. A via, em seu estado atual, apresenta buracos e irregularidades que comprometem a segurança dos motoristas, pedestres e ciclistas, além de dificultar o tráfego, especialmente em períodos de chuva. Fazenda Rio Grande, 08 de Maio de 2025. ft, CIA) Es, AAA mem Republicanos wwwfazendariogrande.pr.leg.br a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 147/2025 REQUERIMENTO O Vereador Joéliton Leal, que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que analise o anteprojeto de lei em anexo, o qual institui o programa “Dirigindo para o Futuro” JUSTIFICATIVA A proposta do presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo instituir, de forma permanente, a realização anual de um projeto de educação para o trânsito nas unidades dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de Fazenda Rio Grande, durante o mês de maio, sob a coordenação do órgão municipal de trânsito — Fazirans. A iniciativa se alinha com o movimento internacional do Maio Amarelo, campanha que visa a conscientização para a redução de acidentes e mortes no trânsito. A escolha do mês de maio, portanto, reforça o compromisso do município com a segurança viária e a formação de cidadãos mais conscientes desde a infância. Investir na educação de trânsito desde os primeiros anos de vida é uma estratégia comprovadamente eficaz para formar comportamentos seguros e responsáveis. As crianças, ao serem sensibilizadas sobre temas como travessia segura, uso do cinto de segurança, respeito à sinalização e convivência harmoniosa no trânsito, tornam-se multiplicadoras desse conhecimento em suas famílias e comunidades. Além disso, o envolvimento direto do Faztrans no desenvolvimento e execução do projeto garante que os conteúdos transmitidos estejam atualizados, adequados à realidade local e em conformidade com a legislação vigente. Vale frisar que o mesmo já possui dotação orçamentária para atividades de Educação no Trânsito através da ação 2.145, o que para este anteprojeto demandaria do impacto financeiro. Portanto, a aprovação deste projeto contribuirá significativamente para a formação cidadã dos estudantes da rede municipal de ensino infantil, promovendo valores como o respeito, a responsabilidade e o cuidado com a vida, e integrando o município de Fazenda Rio Grande ao esforço nacional pela paz no trânsito. Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2025. www-fazendariogrande.pr.leg.br “a CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Es , Pio: Fazenda Rio Grande e (1) 3627-1664 ANTEPROJETO DE LEI Nº XXXX/2025 DE DE DE 2025 SÚMULA: Cria no Município de Fazenda Rio Grande o programa “Dirigindo para o Futuro”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Dispõe sobre a criação do programa “Dirigindo para o Futuro” no Município de Fazenda Rio Grande. Art 2º - O Programa será aplicado em todos os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de Fazenda Rio Grande pelo Órgão Municipal de Trânsito — FAZTRANS, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Fica estabelecido que o programa será aplicado no mês de maio de cada ano como ação complementar do Movimento Internacional Maio Amarelo. Art. 4º - Caberá ao Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS, a elaboração das diretrizes do programa utilizando instruções teóricas e práticas aos alunos com ênfase ao tema anual da campanha nacional de educação para o trânsito do respectivo ano. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Marco Antônio Marcondes Silva Prefeito Municipal Anteprojeto de Lei de autoria do Vereador Joéliton Leal. www.fazendariogrande.pr.leg:br ESTADO DO PARANÁ St codiê CÂMARA MUNICIPAL Mugipia de Ecenda o Grande masa! Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 148/2025 | REQUERIMENTO A vereadora Déia Teodoro que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente, a secretaria competente solicitando a revitalização da sinalização viárias (vertical e horizontal) na rua César Carell, vagas de estacionamento para |, motos. | JUSTIFICATIVA A referida via apresenta sinalização desgastada e poucas vagas de estacionamento para motocicletas, o que tem causado transtornos tanto aos motociclistas quanto aos pedestres e motoristas em geral. A revitalização da sinalização contribuíra para maior organização do tráfego, segurança viária e melhor aproveitamento do espaço público. Fazenda Rio Grande, 06 de maio de 2025. anoreiifeiidono PINTO VEREADORA REPUBLICANOS www.fazendariogrande.prleg br ESTADO DO PARANÁ À Municipio de Fazenda Rio Grande CA MARA M U N IC I PAL ! R Fhrid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande > Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 149/2025 REQUERIMENTO O Vereador FERNANDINHO que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo sugerindo a atuação da Guarda Municipal em apoio às ações do Maio Amarelo, com foco na segurança do transporte coletivo, especialmente na prevenção de acidentes e ocorrências relacionadas à prática de “rabeiras”, E também que sejam promovidas campanhas de conscientização contra esta prática. JUSTIFICATIVA O Maio Amarelo é um período importante de conscientização sobre segurança no trânsito e transporte. A atuação da Guarda Municipal nesse contexto pode contribuir para a prevenção de acidentes e crimes, garantindo a segurança dos usuários do transporte coletivo e reforçando a importância da campanha. Com isso Sugiro que a Guarda Municipal seja mobilizada durante. o Maio Amarelo | para realizar ações de prevenção e fiscalização nos transportes coletivos, trabalhando | em conjunto com as autoridades locais para garantir a segurança e a tranquilidade dos usuários. Essa ação pode contribuir para uma maior conscientização sobre a importância da segurança no transporte coletivo e para a prevenção de acidentes e crimes. | t |; Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025. Documento assinado digitalmente e; 5” FERNANDO LIMA DE SOUZA go Data: 07/05/2025 16:36:13-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br FERNANDINHO Vereador (PP) wwuwfazendariogrande.prleg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande E 'arid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 150/2025 REQUERIMENTO A Vereadora Marilda Garcia, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando informações sobre, quando será finalizada a pavimentação total do Pátria Minha no bairro Eucaliptos? Ficou sem asfaltar 5 ruas: Sequóia; Palmeira; Cajueiro; Sapopema e Monjoleiro. JUSTIFICATIVA A pavimentação asfáltica é fundamental para a melhoria da qualidade de vida da população, pois proporciona mais segurança, conforto, valorização dos imóveis e melhores condições de mobilidade, especialmente em dias chuvosos. Ressalte-se que a obra de pavimentação dessa vila foi iniciada há mais de um ano e, no dia 5 de fevereiro deste ano, foi feita a escavação de parte da via sem que houvesse a devida continuidade dos serviços. Duas das ruas permanecem escavadas, em condições precárias, o que tem comprometido significativamente o acesso dos moradores às suas residências, dificultando o tráfego de veículos e, inclusive, a circulação de pedestres — especialmente de idosos, que enfrentam grande dificuldade para se locomover. Diante disso, é imprescindível obter esclarecimentos quanto à situação e previsão de retomada das obras. Fazenda Rio Grande, 05 de maio de 2025. ( MARILDA GARCIA “Vereadora PSD www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ R. Farid Stephens, 178, Pioneiros | REQUERIMENTO Nº 151/2025 REQUERIMENTO O vereador Maciél, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, solicito estudo para a viabilidade da instalação de uma lombada | (redutor de velocidade), ou sinalização refletiva no cruzamento entre a Rua Pernambuco e a Av. Rio Amazonas, devido à grande ocorrência de acidentes na região, conforme justificativa. JUSTIFICATIVA Tal solicitação se faz necessária diante do número frequente de acidentes de trânsito registrados no local, os quais se intensificaram nos últimos meses. A ausência de um redutor de velocidade nesse cruzamento tem contribuído para o tráfego de veículos em alta velocidade, (ocorrendo rachas no período da noite conforme relato de moradores) colocando em risco motoristas, ciclistas e, principalments, pedestres, | inclusive crianças e idosos que transitam pela área. A instalação de uma lombada ou | sinalização refletiva, contribuirá significativamente para a diminuição dos riscos de colisões e promoverá a segurança viária para todos os usuários da via. Desta forma, solicito a realização de uma vistoria técnica no local por parte da equipe competente desta Secretaria, com o intuito de avaliar a viabilidade da colocação da lombada ou CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande | | Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 | | sinalização refletiva, como também de outras possíveis medidas de segurança que se tl julguem adequadas. Aproveito para reforçar que esta demanda é também um anseio | coletivo dos moradores da região, que temem pela integridade física de suas famílias diante da negligência de alguns condutores quanto aos limites de velocidade. Fazenda Rio Grande, 06 de janeiro de 2025. po ais tp P Vuc MÁ | MACIÉL Ê | | Vereador (PL) tt Tee wwwfazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda tio Grande ens, ioneiros Fazenda Rio Grande "one (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº152/2025 REQUERIMENTO A Vereadora Thauana Padilha, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, para que, por meio da Secretaria Municipal competente sejam fornecidos o montante e os valores aplicados no programa Troca Verde nos exercícios de 2023/2024 bem como a projeção do valor estimado para o exercício corrente. JUSTIFICATIVA Esta solicitação visa buscar esclarecimentos sobre o valor destinado a esse programa bem como o entendimento da sua distribuição para planejar a pasalbiiciato de ampliação do programa. Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025. IN Vereador (PSD) www.fazendariogrande.pr.leg.br a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande % R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 153/2025 O Vereador Gilmar José Petry que esta subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, à FAZTRANS e à empresa Arteris Planalto Sul, para que informem à esta Casa de Leis, sobre a possibilidade no aumento da temporização do sinal semafórico localizado na Avenida Carlos Eduardo Nichele, no cruzamento da Rodovia Régis Bittencourt (BR 116) em direção à Rua Jatobá, neste município. JUSTIFICATIVA Justifica-se este requerimento, em virtude das inúmeras solicitações dirigidas a este Vereador através da população, eis que o curto período de abertura e fechamento do referido sinal semafórico, causa constantes congestionamentos na Avenida Carlos Eduardo Nichele e Rua Benito Antônio Baldan, além de riscos de acidentes e dificuldades de travessia enfrentados por motoristas e pedestres nesse local, especialmente nos horários de pico. A atual temporização do semáforo tem se mostrado insuficiente para garantir o escoamento seguro e eficiente do tráfego, o que compromete a fluidez e a segurança viária. Sugere-se que seja realizada uma avaliação técnica no local, com vistas à reprogramação dos tempos semafóricos, de forma a melhorar a circulação e a segurança de todos os usuários da via. 2 Fazenda f Grande, 07 de maio de 2025 ) is É PETRY | | Vereador | | y | AR ] | www.fazendariogrande,prleg.br ESTADO DO PARANÁ Ã icípio de F: da Rio Grand! CAMARA MUNICIPAL a Stepiens 17 Boneios : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 154/2025 [o REQUERIMENTO O Vereador Esiquiel Franco que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando a análise de viabilidade para a implementação de uma unidade da Farmácia Popular no bairro Jardim Veneza. JUSTIFICATIVA A implementação de uma unidade da farmácia popular no bairro Jardim Veneza traria inúmeros benefícios à comunidade, garantindo o acesso a medicamentos, e facilitando a locomoção para pessoas em situação de vulnerabilidade social e idosos que enfrentam dificuldades de locomoção até outras regiões da cidade. Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025. . . Assinado de Esig uiel forma digital por Esiquiel Franco F ranco Pados:2025.0507 16:16:03 -03/00' ESIQUIEL FRANCO Vereador www-fazendariogrande.prleg.br R ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Facend Ro Grande e k , 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande one (4) 36271664 REQUERIMENTO Nº 155/2025 REQUERIMENTO O Vereador Prof. Fabiano Fubá, que este subscreve, na forma regimental, solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo para que, por meio da Secretaria Municipal competente seja realizada a intervenção na limpeza de terreno e roçada nas proximidades da rua Abacateiro nº 565, bairro Eucaliptos no Município de Fazenda Rio Grande- PR. JUSTIFICATIVA A presente solicitação visa garantir a segurança dos moradores do bairro que residem e transitam próximo a esse local, onde o terreno em questão encontra-se com grande quantidade de mato e vegetação, além da presença de animais peçonhentos, o que representa risco à saúde e segurança da comunidade. Solicito, com urgência, a realização da limpeza do referido terreno e a adoção de medidas cabíveis, a fim de garantir o bem-estar dos moradores e evitar possíveis acidentes. Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025. www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Eezenda io Grande Fazenda Rio Grande “one (41) 3271664 REQUERIMENTO Nº155/2025 www. fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ * CÂMARA MUNICIPAL Município de Eszenda Ri Grande : Fazenda Rio Grande P Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 156/2025 REQUERIMENTO O vereador que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente à Superintendência do Banco Itaú Sa, solicitando informações relativas a agência 5956, localizada na Rua Jacarandá nº380, neste município. - Qual o procedimento para acesso de portadores de implante de Estimulador do Nervo Vago (VNS)? - Como é realizado o atendimento dos clientes nesta situação? JUSTIFICATIVA Este vereador recebeu pedidos de moradores que não conseguem ter acesso a área interna da agencia mencionada, recebendo atendimento apenas área externa da agência. / E Vereador www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL : Município de Fazenda Rio Grande Fazenda Rio Grande o (40) 36211564 REQUERIMENTO Nº 157/2025 REQUERIMENTO O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo solicitando para as Secretaria Municipal de Planejamento Urbano — Departamento de Iluminação, para que apresente o cronograma que será realizado a troca das lâmpadas após a apresentação do projeto proposto pela PPP. JUSTIFICATIVA O presente requerimento tem como objetivo requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que juntamente da Secretaria Municipal de Planejamento — Departamento de Iluminação, para que apresente o cronograma que será realizado a troca das iluminações segundo a PPP. Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos respostas. Diante disso, aguardam-se respostas e providências. Cordialmente, Gabinete 04 Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025. LEONARDO fisico deforma DE PAULA cr PE DIAS:04241 Disparo Dados: 2025.05.08 PROFESSOR LÉO VEREADOR - ; ç wwwfazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Ã Município de F: da Rio Grande CAMARA MUNICIPAL | a Steps TR Piores Fazenda Rio Grande | Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 158/2025 REQUERIMENTO O Vereador Enfermeiro Zé Carlos, que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, requer que seja expedido ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal solicitando informações atualizadas sobre o andamento- dos estudos para a instalação de uma academia ao ar livre na esquina da Rua Irerê com a Rua Mairás, no bairro Gralha Azul. JUSTIFICATIVA A solicitação para a implantação de uma academia ao ar livre nesse local foi | formalmente apresentada por meio de requerimento anterior, acompanhado de abaixo-assinado subscrito por diversos moradores da região, demonstrando o interesse e a demanda da comunidade por esse equipamento público. A academia ao ar livre contribuirá significativamente para a promoção da saúde, bem- | estar e qualidade de vida da população local, oferecendo um espaço adequado para | | a prática de atividades físicas e convivência comunitária. Diante disso, é de extrema importância obter informações sobre as etapas já concluídas, os estudos em andamento e eventuais prazos previstos para a execução do projeto. n transparência e o retorno à população são fundamentais para o fortalecimento da confiança nas ações do Poder Público. Contamos com a atenção de Vossa Excelência para que as informações solicitadas sejam prestadas com a devida brevidade, em respeito aos cidadãos que aguardam por essa benfeitoria. ' Fazenda Rio Grande, 08 de maio de 2025. www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Â icipio de Fazenda Rio Grand CAMARA MUNICIPAL a Seara Dione ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REQUERIMENTO Nº 160/2025 REQUERIMENTO O vereador Professor Hélio, que este subscreve, na forma regimental; requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, prefeito Marco Marcondes para que por meio da secretaria competente nos informes os dados sobre a violência contra a mulher: 1. Há algum tipo de cadastro sobre a violência doméstica contra a mulher, no âmbito do município de Fazenda Rio Grande? 2. Se sim, qual é o número de casos registrados no ano passado e neste ano? 3. Quais ações são adotadas para acolher essas mulheres em estado de vulnerabilidade? JUSTIFICATIVA Um cadastro único de mulheres que sofrem violência é muito importante para o município porque permite identificar e acompanhar de perto as mulheres que estão passando por essa situação difícil. Com esse cadastro, as autoridades podem oferecer apoio mais rápido e adequado, como assistência social, orientação jurídica e acompanhamento psicológico. Além disso, ajuda a criar políticas públicas mais eficientes, direcionando recursos e ações específicas para proteger essas mulheres e prevenir novas ocorrências de violência. Assim, o município consegue garantir um ambiente mais seguro e acolhedor para todas. Ecigs Grande, 08 de maio de 2025. —e ee ' www. fazendariogrande.pr.leg.br | aê: CÂMARA MUNICIPAL Mapia q Rea DRE MOÇÃO Nº 004/2025 MOÇÃO O Vereador Joéliton Leal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta à Mesa, ouvido o Plenário, MOÇÃO DE APLAUSOS à jovem Mariana Rodrigues Souza, residente na Rua Quaresmeira, nº 299, no bairro Eucaliptos, pelo brilhante desempenho e conguista no concurso de beleza estadual, onde foi eleita Segunda Princesa Paraná Teen, representando com honra e destaque o município de Fazenda Rio Grande. JUSTIFICATIVA A presente Moção de Aplausos tem como objetivo reconhecer e homenagear a jovem Mariana Rodrigues Souza, de apenas 17 anos, por sua dedicação, esforço e talento no concurso Miss Teen Paraná 2025, realizado recentemente na Fundação Cuitural de Umuarama. Mariana, que já possuí o título de Miss Teen Fazenda Rio Grande, representou com graça, beleza e simpaiia nosso município em um evenio de grande visibilidade no cenário estadual. Enire dezenas de candidatas, conquistou seu espaço no pódio, figurando enire as TOP 3 do Estado do Paraná e recebendo com mérito a faixa de Segunda Princesa Paraná Teen. Sua conquista transcende a beleza e demonsira valores como disciplina, autoesiima, empoderamento e inspiração para outras jovens da nossa cidade. Mariana eleva 0 nome de Fazenda Rio Grande e reforça o potencial de nossa juventude em diversas áreas de expressão. propomos esia Moção de Aplausos como forma de reconhecimento público e merecido agradecimento em nome de inda a população Fazendense. Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2025. pts di Esiquiel aserticas Franco Drsezosssr ESIQUIE! FRANCO Republicanos LEONARDO ie DE PAULA, AERNEDO DE DIAS:04241 Diksosaciscssm 966977 Ceesirageo” Oreumento assinado cigretmente = GEMAR JOSEPETRY Pa e Data:7 C6:2025 18:32:19.0200 é. as . a E Vesteque em bis unida o gov br f E a Ass > 5 PL RL. ESTADO DO PARANÁ É CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 005/2025. DE 09 DE MAIO DE 2025. Súmula: “Dispõe sobre a criação do Projeto Anti-Rabeira e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo prevenir acidentes e conscientizar condutores de bicicletas, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo, independentemente da idade sobre os riscos diretos e iminentes à vida e à saúde ao qual ficam expostos na prática da ação aqui proibida. Art. 2º É vedada a condução de bicicleta, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo, estando seu condutor e/ou passageiro agarrado ou ligado a outro veículo automotor ou elétrico, utilizando a tração destes, nas vias abertas à circulação, em conduta que implica infração denominada "rabeira”. Art. 3º O não atendimento do art. 2º poderá aplicar as sanções a seguir previstas: |- Advertência, com encaminhamento ao Conselho Tutelar, para a aplicação das medidas legais cabíveis em caso de pessoa menor de 18 (dezoito) anos; Il - Multa estipulada de 5 (cinco) UFM, a ser aplicada em caso de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, pelos órgãos competentes do Poder Público Municipal; HI - Remoção da bicicleta, patins, skate ou qualquer outro meio de transporte ativo, mediante expedição do Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR), o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados: a) nome, endereço, documento de identidade e número de inscrição no CPF do infrator e, sendo este menor de 18 (dezoito) anos, de seu responsável legal, constando ainda, a identificação do conselheiro tutelar que acompanhou a ocorrência; b) local, data e horário da infração/remoção; c) descrição da infração cometida; www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 d) descrição do veículo removido; e) nome e identificação do agente responsável pela autuação; f) valor da multa aplicada e de diárias pelo período apreendido; 9) prazo para interposição de eventual defesa de autuação e local para apresentação do mesmo, com a indicação dos documentos necessários para tanto, quais sejam: Documento de Identidade com foto e comprovante de residência. Art. 4º O Valor da multa poderá ser destinado a Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Juventude para que seja utilizado em eventos de ciclismo como: Copa Fazenda de Mountain Bike e Pedaladas. Art. 5º O poder Público poderá realizar campanhas de informação ou divulgação desta lei, no sentido de conscientização e prevenção quanto aos riscos de pegar rabeira, tais como: e Campanhas em instituições Educacionais; e Campanhas no trânsito; e Adesivos ou slogan com a fase “Pegar RABEIRA é proibido, Valorize a Vida”. Art. 6º Na hipótese de envolvimento de criança e/ou adolescente, deverá ser providenciado o acionamento do Conselho Tutelar do Município. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. Andréia Teodoro Pinto Presidente Projeto de Lei de autoria do Vereador Fernandinho. www.fazendariogrande.pr.leg.br PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 181/2024 Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 007/2024 de 10 de julho de 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar nº 007/2024 de 10 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objeti- vos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, M ARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.11 09:16:39 SILVA:043 18688917 0300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2024. DE 10 DE JULHO DE 2024. SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO! DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei, dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências. $ 1º. Ficam estabelecidos os princípios, as diretrizes e a normatização para a implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com a legislação vigente. S$ 2º. Esta Lei do Plano Diretor Municipal deverá ser aplicada considerando-se também o Plano de Ação e Investimentos, produto integrante do Plano Diretor Municipal, nas condições a seguir: | - Correspondem ao Plano de Ação e Investimentos as ações constantes do quadro resumo do Anexo Unico desta Lei; Il - Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado, seguindo as prioridades apontadas no Plano de Ação e Investimentos, de forma flexível, permitindo a implementação das referidas ações, de acordo com disponibilização de recursos, na forma desta Lei; ll - Os valores dos investimentos sugeridos no referido Plano de Ação e Investimentos, serão adequados por ocasião da implementação das respectivas ações. $ 3º. Toda a legislação municipal que apresentar conteúdo relacionado à matéria tratada no Plano Diretor Municipal, assim como a legislação que trata do uso, parcelamento e ocupação do solo deverá obedecer às disposições estabelecidas no conteúdo do Plano Diretor Municipal e sua legislação correlata. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pREEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. O Plano Diretor e a regulamentação correlata, disciplina a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesses comum no âmbito territorial. Parágrafo único. Em sintonia com a legislação decorrente do Plano Diretor, será observado o disciplinamento legal da Região Metropolitana de Curitiba, o qual aplicar-se-á de forma concomitante a toda a extensão territorial do Município de Fazenda Rio Grande. Art. 3º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta lei e nas leis que integram o Plano Diretor. Art. 4º. Integram o Plano Diretor, instituído pela presente, as seguintes leis: |- Lei do Perímetro Urbano; Il - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; HI - Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viário; V - Código de Obras; VI - Código de Posturas. $ 1º. Regulamentação complementar poderá integrar o Plano Diretor, desde que, cumulativamente: | - Tratem de matéria pertinente ao planejamento municipal, ao desenvolvimento urbano e rural; Il - Mencionem, expressamente, em seu texto, a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano; HI - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e aqueles das outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das dessas leis. $ 2º. As políticas públicas municipais deverão, ainda, atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei quanto ao estudo de impacto de vizinhança, à outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, à transferência de potencial construtivo, aos critérios para a edificação e utilização Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR No iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO compulsórias, bem como para imposição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo. Art. 5º. A legislação decorrente do Plano Diretor deverá ser revisada e atualizada em um prazo máximo de 10 (dez) anos, o qual será computado a partir da entrada em vigor da presente lei. $ 1º. Sempre que aspectos significativos e relativos ao planejamento territorial impliquem em mudanças na organização e disciplinamento do uso e ocupação do solo, serão promovidas as respectivas revisões. 8 2º. O processo de revisão prescinde de ampla participação da população local, publicidade, acesso à informação, transparência, consultas e audiências públicas. 83º. As diretrizes e propostas contidas no Plano Diretor serão avaliadas e monitoradas, periodicamente, por meio de pelo menos os seguintes indicadores: | - Diretriz metropolitana que considera o Município como espaço de expansão metropolitano; Il - Quando qualquer uma das zonas definidas pela lei de Zoneamento, integrante deste Plano, for ocupada em 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais de sua área, conforme parâmetros aí estabelecidos, deverá ser procedida discussão para sua revisão; Ill - Quando uma determinada zona sofrer processo de ocupação, por usos classificados como permissíveis, em mais de 50% (cinquenta por cento) do total de licenças sobre ela liberados, essa deverá ser motivo de discussão para sua revisão; IV - Quando da definição do projeto de vias metropolitanas, que permitam a ligação entre Fazenda Rio Grande com Araucária, Mandirituba e São José dos Pinhais, deverão ser certificadas as divisas das zonas exatamente sobre esses eixos rodoviários; V - Uma vez alterada a legislação estadual que defina a área de manancial sobre o território de Fazenda Rio Grande, deverão ser procedidas discussões sobre a viabilidade de uso da área liberada para atividades industriais. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS Art. 6º. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando a orientação das ações do poder público e da iniciativa privada, bem como o Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, às instituições e o ambiente. Art. 7º. O Plano Diretor de Fazenda Rio Grande rege-se pelos seguintes princípios: |- Garantia da função social da cidade e da propriedade; Il - Promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como o acesso à moradia, infraestrutura, serviços e equipamentos, para as atuais e futuras gerações, de forma ambientalmente correta; HI - Garantia da gestão democrática com a participação da população no processo de planejamento e desenvolvimento do Município; IV - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento urbano e rural; V - Proteção, preservação e recuperação do ambiente natural; VI - Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, equipamentos, infraestrutura, serviços essenciais e políticas sociais a todos os munícipes; VII - Promoção da justiça social e de redução das desigualdades sociais; VIll - Cumprimento da legislação decorrente do Plano Diretor, do Estatuto da Cidade, bem como da Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná, das diretrizes metropolitanas, dos princípios da Agenda 21, as metas estabelecidas na Agenda 2030, e a legislação referente ao meio ambiente. Seção | Da função social da cidade e da propriedade Art. 8º. A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la. Parágrafo Único. Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista. Art. 9º. A função social da cidade e do meio rural e da propriedade no Município se dará pelo pleno exercício, por todos, dos direitos a terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, e demais direitos assegurados pela legislação vigente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DÊ ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências: | - Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura, de equipamentos e de serviços; Il - Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio local; Ill - Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da vizinhança; IV - Utilização adequada do solo, segundo os parâmetros definidos na lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas. $ 1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder executivo, segundo os critérios estabelecidos nesta lei, na lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, dentre outras que versem sobre planejamento territorial. 8 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. 8 3º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade. Art. 11. A função social da cidade será garantida diante da: |- Integração de ações públicas e privadas; Il - Gestão democrática participativa e descentralizada; Il - Promoção da qualidade de vida e do ambiente; IV - Observância das diretrizes de desenvolvimento do município e sua articulação com o seu contexto metropolitano; V - Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade; VI - Acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO VII - Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas; VIII - Amplo acesso à informação quando esta não for classificada como reservada ou confidencial. Art. 12. Em caso de descumprimento da função social da cidade e da propriedade descritos pela legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos da política municipal previstos nesta lei. Seção Il Da gestão democrática Art. 13. Entende-se por gestão democrática a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade e dos bairros nos processos de planejamento, tomada de decisão, controle e avaliação das ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o poder público constituído compartilha o seu direito de decisão. Art. 14. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades representativas da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania, constituindo obrigação do poder público proceder à efetiva convocação das entidades e cidadãos para as atividades onde tal participação é exigida. Seção III Da sustentabilidade ambiental Art. 15. Todas as ações contempladas nesta lei têm como pressuposto a sustentabilidade ambiental, com o objetivo de assegurar ao Município os recursos naturais básicos necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras. Art. 16. É dever de todos zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União. Seção III Da preservação do patrimônio socioambiental Art. 17. O desenvolvimento de políticas de preservação do patrimônio do Município visa à proteção, recuperação e conservação dos bens socioambientais, devendo atender aos seguintes objetivos: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR nn MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Garantia de integridade do patrimônio socioambiental do Município; Il - Incorporação da proteção do patrimônio socioambiental ao processo permanente de planejamento e ordenação do território; Wl - Aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do patrimônio socioambiental; IV - Conscientização da população quanto aos valores culturais e ambientais à necessidade de sua proteção e recuperação; V - Impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao patrimônio socioambiental. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 18. São objetivos gerais do Plano Diretor: | - Proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as áreas de mananciais de abastecimento público; Il - Incentivar o desenvolvimento de propriedades sustentáveis que conciliem o aumento da renda com a preservação ambiental; Il - Evitar a ocupação de áreas inaptas e inseridas em áreas de preservação ambiental; IV - Reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e aumentar a resiliência do município frente a eventos climáticos severos decorrentes das mudanças climáticas; V - Estimular a ocupação dos lotes já parcelados e servidos pelos diversos tipos de infraestrutura e equipamentos públicos existentes; VI - Reorientar o padrão de crescimento da cidade para estimular o desenvolvimento dos bairros, evitando a sobrecarga do centro; VII - Prosseguir com a ocupação da área industrial do município com controle das atividades no que diz respeito aos seus impactos ambientais e de vizinhança; VIII - Promover, prioritariamente, o estímulo ao parcelamento e ocupação das áreas identificadas com bons níveis de infraestrutura e abrangência por equipamentos públicos; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aREEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO IX - Consolidar o uso do instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); X - Avançar na regulamentação e aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade; XI - Estudar e buscar soluções pactuadas para melhorar a conexão viária entre Fazenda Rio Grande e Mandirituba, Araucária e São José dos Pinhais, tendo em vista uma integração plena entre os municípios num contexto metropolitano; XII - Promover ao máximo a conectividade do sistema viário existente, realizando as conexões quando possível ou cobrando dos empreendedores de parcelamentos do solo sua execução; XII - Garantir a mobilidade e acessibilidade universal, estimulando os deslocamentos pedonais e cicloviários; XIV - Garantir a manutenção da universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e do serviço de coleta e manejo dos resíduos sólidos urbanos; XV - Reduzir as desigualdades socio territoriais para garantir, em todas as porções do território fazendense, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e serviços urbanos; XVI - Planejar o suporte municipal em infraestruturas e serviços públicos tendo em vista o crescimento populacional municipal; XVII - Promover a qualidade de vida dos cidadãos através da adequação da capacidade de atendimento e distribuição de infraestruturas, equipamentos e serviços públicos no território municipal; XVIII - Garantir o direito à moradia digna e inclusão de seu papel como vetor de inclusão social, justiça social e qualidade de vida, por meio da promoção do acesso do direito à cidade através de disponibilização de infraestrutura básica urbana ou rural, serviços e equipamentos sociais e urbanos, proximidade de centralidades urbanas, com manutenção do padrão de qualidade e infraestrutura que caracterizem essa moradia como digna das relações sociais; XIX - Incentivar o uso de vazios urbanos potenciais para a ocupação do solo, bem como a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra; XX - Fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já existentes e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária e a distribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto no território urbano como rural; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR : aagrEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE É FAZENDA ESTADO DO PARANA Ri DE GABINETE DO PREFEITO XXI - Incentivar a promoção de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para potencializar o desenvolvimento tecnológico e científico para agregar valor aos produtos, melhorar a renda na fruticultura, olericultura e agricultura orgânica e familiar; XXII - Desenvolver o turismo rural com apoio municipal, estadual e nacional, estimulando assim um conjunto de atividades que possibilite o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais; XXIII - Desenvolver estratégias para promover capacitação profissional e geração de emprego e renda para atendimento à população; XXIV - Promover a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; e XXV - Fortalecer uma gestão urbana integrada, descentralizada e participativa. TÍTULO II DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO Art. 19. A consecução do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação de políticas setoriais integradas, definindo-se diretrizes que contemplem os eixos territoriais, institucionais, ambientais, sociais, econômicos e de infraestrutura e serviços, nas escalas regional e municipal. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser observadas de forma integrada e sistemática pelo poder público municipal, visando garantir a sustentabilidade do Município. Art. 20. A implementação das diretrizes deste Plano tem início com a execução do Plano de Ação e Investimento contido no Anexo único da presente Lei. Parágrafo único. Os Planos Plurianuais, a lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais devem ser elaborados e compatibilizados com o Plano de Ação e Investimentos, assegurada ampla participação da cidadania na elaboração e controle social de todos os instrumentos de planejamento territorial e orçamentário. CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO Art. 21. Para a promoção do desenvolvimento na escala regional devem ser observadas as seguintes diretrizes: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngEEiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DÊ ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO | - Articular em conjunto com demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba políticas metropolitanas, através da implantação de planos, programas e projetos em conjunto firmados entre Fazenda Rio Grande e demais municípios, a partir de consórcios públicos ou convênios de cooperação, que tratem de questões comuns aos municípios; Il - Implementar política ambiental municipal em consonância com a política ambiental estadual e em conjunto com as municipalidades adjacentes, para obtenção de maior controle na gestão das áreas protegidas e de fragilidade ambiental, visando evitar ocupações e usos divergentes daqueles estabelecidos pela legislação, zoneamento e planos de manejo; ll - Fortalecer a política municipal de preservação dos recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento público incidentes no Município, visando o manejo sustentável e o comprometimento em função dos objetivos sociais, econômicos e ambientais; IV - Fortalecer a integração do Município na dinâmica social e econômica metropolitana, por meio de programas de capacitação da mão-de-obra local, inserção nas atividades regionais e diversificação das funções urbanas e rurais; V - Promover política habitacional integrada aos municípios vizinhos, inclusive alinhada às diretrizes e ações da política habitacional do Estado; VI - Aprimorar a integração dos sistemas de transporte coletivo municipal e metropolitano, promovendo a melhoria da acessibilidade e a articulação regional; VII - Aprimorar o sistema de mobilidade intermunicipal, com a melhoria de infraestrutura e novas conexões viárias, respeitando áreas de fragilidade ambiental e em consonância com as diretrizes de uso e ocupação do território municipal; VIII - Fortalecer a gestão democrática nos processos ligados ao planejamento municipal e metropolitano, elaborando estratégias para assegurar a efetivação do processo participativo; IX - Promover a articulação com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba visando à elaboração de Políticas Públicas de enfrentamento às mudanças climáticas e identificação de práticas de inovação para a governança ambiental. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO Art. 22. Constituem diretrizes municipais para o desenvolvimento local: |- A qualidade ambiental; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR oras MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IH - O reordenamento territorial; HI - A mobilidade sustentável; IV - A qualidade de vida e o bem-estar social; V- O desenvolvimento econômico; VI - O fortalecimento institucional e a respectiva reestruturação da legislação local; Parágrafo único. As diretrizes municipais observarão os eixos e respectivas metas contidas na Agenda 2030, harmonizando-os em suas ações, programas e projetos de governos, no âmbito das políticas públicas locais. Seção | Da qualidade ambiental Art. 23. Constituem diretrizes específicas para a qualidade ambiental: | - Garantir a exploração sustentável dos recursos minerais disponíveis no Município; Il - Garantir a conservação e manutenção dos recursos hídricos; Il - Promover o controle e monitoramento das áreas de risco no município, evitando sua ocupação; IV - Promover a proteção de áreas especiais; V - Promover o desenvolvimento sustentável garantindo a qualidade ambiental; VI - Promover a conexão dos fragmentos com maior prioridade de conservação e recuperação, visando garantir a biodiversidade e o fluxo de processos ecológicos; VII - Ampliar programas de educação ambiental eficazes e promover a educação ambiental já existente, destacando a correlação entre saúde pública, saneamento, meio ambiente, economia e educação. Seção Il Do reordenamento territorial Art. 24. Constituem diretrizes específicas do reordenamento territorial: | - Promover o ordenamento territorial da área rural, garantindo o manejo sustentável dos recursos naturais; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pagEsiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ll - Promover o reordenamento do território urbano através da revisão e implementação da legislação urbanística municipal; Ill - Garantir a sustentabilidade e manutenção dos parques ambientais, em especial aqueles inseridos nas Zonas de Interesse Ambiental; IV - Promover a revisão da legislação municipal do perímetro urbano, respeitando o processo participativo democrático; V - Assegurar a consolidação e expansão urbana em áreas propícias/aptas à ocupação antrópica, inclusive em áreas já infra estruturadas; VI - Promover o controle e restrição no uso e ocupação do solo em áreas de risco, incentivando a elaboração de estudos para a recuperação e determinação de ações preventivas nestas áreas; VII - Garantir o parcelamento do solo urbano com parâmetros e normas condizentes com a necessidade e realidade local; VIII - Direcionar o desenvolvimento do Município, através da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, priorizando a ocupação dos vazios urbanos e o crescimento ordenado do espaço urbano aliado à proteção do meio ambiente; IX - Promover o ordenamento territorial das áreas urbanas, fomentando a ocupação, o crescimento e o desenvolvimento sustentável do Município; X - Estimular a distribuição espacial das áreas destinadas ao comércio e serviços de forma equilibrada pelo território municipal, priorizando a criação de centros de bairros; XI - Garantir o desenvolvimento do setor industrial do Município, em áreas propícias e respeitando as condicionantes físicas do território; XII - Garantir o pleno funcionamento do Cadastro Imobiliário Municipal, atualizando e aperfeiçoando periodicamente; XIII - Garantir a implementação dos instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade; XIV - Promover a regularização fundiária, jurídica, urbanística e ambiental de assentamentos precários; XV - Assegurar o direito à moradia digna, de maneira a democratizar o acesso à terra dotada de infraestrutura adequada à ocupação antrópica, incluindo serviços públicos e comércio, ofertando áreas para produção habitacional direcionada à população de baixa renda. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR so ESTADO DO PARANÁ te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Seção III Da mobilidade sustentável Art. 25. Constituem diretrizes para a mobilidade sustentável: Il - Promover a reestruturação e consolidação do sistema viário, visando a acessibilidade regional e municipal, a fluidez no trânsito e a segurança viária; Il - Promover a integração entre o sistema viário e o uso e ocupação do solo, de modo a evitar carregamento sobre este sistema e garantir a mobilidade de forma sustentável; Il - Implementar políticas de mobilidade, de modo a proporcionar o deslocamento seguro e eficaz nas vias urbanas; IV - Melhorar a circulação na área central a partir da regulamentação dos estacionamentos públicos; V - Consolidar no Município infraestrutura que sirva de suporte para uma rede de transporte coletivo multimodal e integrado aos sistemas metropolitanos; VI - Priorizar modais alternativos e coletivos, especialmente no que diz respeito às melhorias de infraestrutura relacionadas ao transporte público coletivo; VII - Promover infraestrutura adequada ao deslocamento seguro e eficaz de modais não motorizados; MIII - Garantir a acessibilidade universal por meio da requalificação das calçadas existentes e sua implementação conforme normas vigentes; IX - Organizar o transporte de cargas (pesadas e/ou perigosas) dentro do território municipal de maneira efetiva, evitando vias com maior fluxo de pessoas e tráfego de veículos local. Seção IV Da qualidade de vida e bem-estar social Art. 26. Constituem diretrizes para a qualidade de vida e bem-estar social: | - Promover a universalização do saneamento ambiental na escala do município, integrando políticas públicas de abastecimento de água, esgotamento sanitários, gestão e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais, em conformidade com as legislações de proteção ambiental; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngrsITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Il - Estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos e conservação das áreas de proteção de mananciais e das unidades de conservação; HI - Controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com o Estado do Paraná ou com Municípios da Região Metropolitana de Curitiba; IV - Incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não requeiram condições de potabilidade; V - Promover a implantação, ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de efluentes; VI - Promover a inovação, descentralização e a participação popular na gestão dos resíduos visando à qualidade ambiental e a preservação do ambiente natural, minimizando os custos públicos e de forma integrada com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba; VII - Incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação do lençol freático nas áreas de depósito de resíduos industriais e de aterros sanitários; VIII - Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e rurais, por meio do incentivo à geração consciente de resíduos, do apoio ao desenvolvimento de metodologias de reutilização de materiais, da reciclagem mediante associações e cooperativas e, por fim, do tratamento e destinação adequados por consórcios intermunicipais; IX - Conscientizar os agentes produtores da responsabilidade pela gestão dos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas; X - Reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável; XI - Garantir a implantação de infraestrutura básica adequada para promover o manejo das águas pluviais, com vistas a garantir a segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de processos erosivos e de retenção de água; XII - Promover o diagnóstico de drenagem urbana no Município, enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco geológico, e à expansão do sistema de mobilidade urbana; XIII - Preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos de vale, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR e móriçaas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO inundações e cabeceiras de drenagem, compatibilizando, quando possível, com a implementação de parques, praças e áreas de lazer e recreação; XIV - Incentivar a adoção de implantação de drenagem sustentável nos empreendimentos; XV - Incentivar o aproveitamento das águas pluviais mediante a captação ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações, nas áreas públicas e privadas, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes; XVI - Proporcionar iluminação pública das vias e logradouros públicos, visando oportunizar luminosidade suficiente e adequada para garantir especialmente a segurança das pessoas; XVII - Priorizar a utilização de tecnologia sustentável na iluminação pública; XVIII - Garantir à população os meios de comunicação com qualidade; XIX - Garantir que a operação dos cemitérios ocorra em conformidade com as normas ambientais e legais, com capacidade adequada de atendimento; XX - Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos e serviços de educação básica, com infraestrutura adequada; XXI - Promover a descentralização dos serviços e a valorização dos bairros mediante a criação e estruturação dos centros de bairro; XXII - Promover ações para o pleno atendimento da demanda por equipamentos públicos de educação, dotando o município de áreas adequadas em quantidade e localização satisfatórias; XXIII - Promover a ampliação e qualificação do acesso aos serviços de saúde de qualidade, em tempo adequado, com ênfase na humanização e equidade no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica, especializada, ambulatorial e hospitalar; XXIV - Promover a redução e prevenção de riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de vigilância, promoção e proteção, com foco na prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, em acidentes e violências, no controle das doenças transmissíveis e na promoção do envelhecimento saudável; XXV - Planejar as ações de assistência social, com base no diagnóstico e monitoramento territorial, visando à melhoria dos serviços prestados; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR no MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XXVI - Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condição de pobreza; XXVII - universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos de assistência social; XXVIII - Promover a segurança pública, através da ampliação do atendimento dos equipamentos de segurança pública; XXIX - Ampliar a articulação das secretarias municipais para difundir políticas públicas de combate à violência e promoção da cultura de paz; XXX - Incentivar a participação popular nos conselhos de segurança e redução da sensação de insegurança entre a população através da melhoria na solidariedade entre vizinhos; XXXI - Adequar a infraestrutura urbana, favorecendo a segurança pública; XXXII - Assegurar o acesso equitativo aos serviços e equipamentos públicos de cultura, esporte, lazer e turismo, com infraestrutura adequada; XXXIII - Otimizar e dinamizar os logradouros e espaços públicos com instalação de equipamentos comunitários e mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas e tornando-os mais atrativos; XXXIV - Desenvolver e fomentar práticas de lazer junto à população, estimulando a cultura do lazer ativo e hábitos saudáveis, fortalecendo a integração com a natureza e sua identificação com a cidade; XXXV - Adotar medidas para a preservação, manejo e expansão das áreas verdes públicas, de acordo com as demandas técnicas e as manifestações de interesse das comunidades locais; XXXVII - Promover a cultura, através do estímulo à produção artística e a difusão do patrimônio local; XXXVI - Assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, coibindo a distorção de usos e o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua não utilização ou subutilização; XXXIII - Garantir o direito à moradia digna reconhecendo seu papel como vetor de inclusão social através do acesso à infraestrutura e serviços sociais, considerando as especificidades culturais e socioeconômicas local; XXXIX - Promover a política habitacional municipal considerando a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra, diversificando Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Nie if MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tipologias e tendo como principais objetivos a promoção da qualidade de vida e da justiça social; XL - Priorizar programas habitacionais voltados às famílias com baixa renda especialmente aquelas inseridas nas áreas urbanas de maior vulnerabilidade socioambiental; XLI - Promover o apoio técnico às entidades locais e às famílias nos projetos de reforma, autogestão e autoconstrução para a produção de moradias. Seção V Do desenvolvimento econômico Art. 27. Constituem diretrizes para o desenvolvimento econômico: | - Fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas potenciais no município; IH - Alavancar o setor primário municipal, especialmente a agropecuária, a olericultura e a fruticultura; Ill - Promover o desenvolvimento da agricultura familiar de modo a agregar maior valor econômico; IV - Fomentar a instalação de indústrias em áreas propícias e em conformidade com o planejamento territorial; V - Promover o estímulo à atração, criação, preservação e ampliação do comércio e serviços locais; VI - Dinamizar o arranjo produtivo local, através do fortalecimento de ambiente de negócios; VII - Potencializar atividades de auxílio ao empreendedor; VIII - Promover a estruturação do desenvolvimento turístico; IX - Promover a divulgação, junto aos meios de publicidade, do município voltado às suas potencialidades turísticas; X - Promover a participação social nas estratégias turísticas; XI - Qualificar e capacitar a mão-de-obra local para atuar nas oportunidades econômicas e nas vocações municipais; XII - Garantir que a população tenha oportunidades de emprego e renda para alavancar seus rendimentos; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO XIII - Garantir a igualdade de remuneração entre os gêneros. Seção VI Do Fortalecimento institucional e reestruturação legislativa Art. 28. Constituem diretrizes para o fortalecimento institucional e reestruturação legislativa: | - Promover o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão municipal; Il - Integrar os órgãos e equipes municipais durante o processo de planejamento, gestão e execução de políticas públicas; Ill - Promover a construção e manutenção georreferenciada, de bancos de dados, cadastros urbanos, parâmetros e indicadores, que permitam o monitoramento e a avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural, garantindo acesso público a todos; IV - Garantir a regulamentação de consórcios intermunicipais e serviços terceirizados no município de acordo com a legislação local; V - Promover a gestão participativa nos processos de planejamento municipal, de modo a melhorar a transparência da ação governamental; VI - Adequar a legislação municipal conforme Constituição Federal e Lei Orgânica. TÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 29. O macrozoneamento e zoneamento têm como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de forma a atender aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais, programas e ações deste Plano Diretor Municipal. Art. 30. O macrozoneamento municipal e o zoneamento urbano, definidos em legislação específica que contempla o uso e ocupação do solo urbano e municipal, subdivide o município em macrozonas e zonas específicas. $ 1º. As definições e objetivos específicos de cada macrozona e zona estão definidos na lei municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e municipal, integrante da legislação que compõe o Plano Diretor Municipal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO $ 2º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território como setores especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e parâmetros das macrozonas onde estão inseridos. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, o Município adotará, quando pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento municipal, previstos no Art. 4º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana. $ 1º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se por legislação própria, observado o disposto no Plano Diretor Municipal. 8 2º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento municipal deve ser objeto de controle social, garantindo o acesso à informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação. Art. 32. Consideram-se instrumentos de planejamento da política pública municipal: |- Plano plurianual; Il - Lei de diretrizes orçamentárias; HI - Lei de orçamento anual; IV - Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; V - Lei de parcelamento do solo; VI - Lei de sistema viário; VII - Planos de desenvolvimento econômico e social; VIII - Planos, programas e projetos setoriais; IX - Programas e projetos especiais de urbanização; X - Instituição de unidades de conservação; XI- Instituição de unidades de preservação de bens socioambientais; XII - Demais planos definidos nesta lei; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cunea as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XIII - Planos de capacitação e orientação profissional. Art. 33. Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da política municipal: | - Tributos municipais diversos; Il - Taxas e tarifas públicas específicas; IH - Contribuição de melhoria; IV - Incentivos e benefícios fiscais. Art. 34. Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da política municipal: |- Servidão administrativa e limitações administrativas; Il - Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais; III - Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; IV - Definição de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e esgoto como elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal desses serviços públicos; V - Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; VI - Termo administrativo de ajustamento de conduta; VII - Dação de imóveis em pagamento da dívida. Parágrafo único. Outros instrumentos, não mencionados nesta lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor Municipal, a legislação vigente e os interesses locais. CAPÍTULO | ) DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO Art. 35. Para os fins de atendimento ao contido no Plano Diretor Municipal, no que concerne ao planejamento orçamentário, deverão ser utilizados os seguintes instrumentos de planejamento: |- Lei do plano plurianual; II - Lei de diretrizes orçamentárias; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Lei do orçamento anual. Seção | Do plano plurianual Art. 36. O plano plurianual é o principal instrumento de planejamento orçamentário das ações municipais, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais, quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município em relação ao atendimento aos eixos de desenvolvimento previstos nesta Lei. Art. 37. O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos municipais, deverá atender às seguintes diretrizes: | - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e plurianual; Il - O plano plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. Seção Il Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 38. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, alterações na legislação tributária e previsão de aumento ou diminuição das despesas de caráter continuado. Parágrafo único. Todas as ações do Poder Público deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, sejam eles da Administração direta ou indireta, no que se refere à obtenção de recursos. Art. 39. A lei orçamentária anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO Il . DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS Art. 40. Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da política pública municipal: | - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ompaituna pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; Il - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; IV - Outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo; V - Transferência do direito de construir; VI - Operações urbanas consorciadas; VII - Consórcio imobiliário; VIII - Direito de preempção; IX - Direito de superfície; X - Zonas especiais de interesse social; XI - Estudo de impacto de vizinhança; XII - Tombamento; XIII - Desapropriação; XIV - Termo de ajustamento de conduta; XV - Licenciamento ambiental. Seção | Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Art. 41. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde tal ocupação for considerada prioritária, na forma de lei específica dispondo sobre a matéria. Art. 42. A implementação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano objetiva: | - Otimizar a ocupação de regiões da cidade dotada de infraestrutura e equipamentos urbanos, inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Il - Aumentar a oferta de lotes urbanizados, nas regiões já consolidadas da malha urbana; HI - Combater o processo de periferização; IV - Combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. Art. 43. É facultado ao Poder Público municipal exigir, do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se: | - Imóvel não edificado: aquele cuja o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero; Il - Imóvel subutilizado: o que não atingir pelo menos 5% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento da zona conforme estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. HI - Imóvel não utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ou a edificação está em ruínas, ou que tenha sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ressalvados os casos em que esse fato decorra de impossibilidades jurídicas ou pendências judiciais incidentes sobre o imóvel. Art. 44. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória serão aplicados em toda a área urbana nos seguintes casos: | - Imóvel urbano com área igual ou superior a 360m? (trezentos e sessenta metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento o caracterize como subutilizado; Il - Edificação desocupada há mais de 5 (cinco) anos. $ 1º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput, após tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), os imóveis utilizados para instalação das seguintes atividades econômicas: | - Terminais de logística; Il - Transportadoras; HI - Garagem de veículos de transporte de passageiros; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO IV - Exercendo função ambiental essencial; V- Os imóveis considerados de interesse sócio ambiental; VI - Ocupados por clubes ou associações de classe; VII - Imóveis integrantes de massa falida; VIII - Estacionamento de veículos. $ 2º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis localizados nas áreas prioritárias, de que trata este artigo, propor, ao Poder Público, o estabelecimento do consórcio imobiliário. $ 3º. Além das áreas prioritárias definidas no caput deste artigo, o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória poderão ser aplicados em outras áreas da macrozona urbana, sendo estas áreas definidas em lei específica, atendendo à lei de zoneamento. Art. 45. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados. 8 1º. A notificação far-se-á: | - Por funcionário do órgão competente do executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; Il - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso |. 8 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. $ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 2 (duas) vezes para o mesmo lote. 8 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da primeira aprovação do projeto. 8 5º. As edificações enquadradas no inciso Ill do caput do artigo anterior deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 8 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. 8 7º. Os imóveis enquadrados nos incisos | e Il do caput do artigo anterior não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto pelo órgão competente do Poder Público municipal. Seção Il Do IPTU progressivo no tempo Art. 46. Em caso de descumprimento do capítulo anterior, deverá o Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo. $ 1º. O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). 8 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 47. A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicada em todo o território urbano, e objetiva: | - Cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário; Il - Fazer cumprir disciplinamento contido nesta lei, que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória; Ill - Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas áreas já consolidadas no perímetro urbano; IV - Combater o processo de periferização; V - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; VI - Aumentar a oferta de lotes urbanizados em Zoneamento Industrial. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Mi si MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Primeiro. Lei municipal específica definirá as zonas urbanas onde será aplicado o instrumento, sendo obrigatória a aplicação nas Zonas Industriais no prazo de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. Seção III Da desapropriação e sanção com títulos da dívida pública Art. 48. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. $1º.0O valor real da indenização: | - Corresponde ao valor de mercado, na data da primeira notificação; IH - Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 8 2º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. 8 3º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. $ 4º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando- se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. 8 5º. Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel nos termos do $ 4º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei. Art. 49. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor. Art. 50. O instrumento da desapropriação com títulos da dívida pública tem como objetivos: | - Promover a reforma urbana; Il - Fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina, sancionando o proprietário que a descumpre; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR iniciado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Combater o processo de periferização; IV - Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. Seção IV Das Zonas Especiais de Interesse Social Art. 51. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas urbanas, delimitadas pelo poder público municipal, por meio de lei específica, onde é permitido, por meio da elaboração de um plano urbanístico próprio obrigatoriamente analisado pela Unidade de Planejamento Territorial e ouvido o Conselho Municipal da Política Urbana de Fazenda Rio Grande, estabelecer padrões de uso e ocupação diferenciados da legislação em vigor. Art. 52. São objetivos das ZEIS: | - Permitir a inclusão social de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras; Il - Aumentar a oferta de terras urbanas para os mercados de baixa renda; HI - Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas; IV - Incentivar a participação da comunidade nos processos de urbanização e regularização jurídica por meio do Conselho Municipal competente; V - Estimular os proprietários de glebas a investirem em empreendimentos habitacionais de caráter social; VI - Revitalizar áreas degradadas através da recuperação de espaços de interesse ambiental e social. Art. 53. A área de ZEIS quando instituída integrará os programas de regularização fundiária e urbanística, previstos no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes instrumentos, a serem instituídos, oportunamente, por leis especificas: | - Transferência do direito de construir; Il - Desapropriação. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ let pnEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 54. O Município poderá instituir Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), por meio de leis específicas, que promovam a readequação pretendida na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, na medida em que forem identificadas demandas de regularização fundiária e necessidades de novos parcelamentos e empreendimentos de interesse social. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será garantido amplo processo de consulta pública, participação social e plena garantia de acesso às informações correlatas às alterações pretendidas. Art. 55. Deverá ser elaborado um Plano Urbanístico próprio para cada área urbana caracterizada como ZEIS, contendo o projeto de regularização e ou parcelamento do solo, as características da população beneficiada e as características e tipicidades do local do assentamento e das edificações existentes, quando for o caso. Parágrafo único. O Plano Urbanístico deverá ser aprovado pela Unidade de Planejamento Territorial e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande, sendo o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social o responsável pela promoção do processo participativo da comunidade atingida pela implantação da ZEIS. Seção V Da outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo Art. 56. A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, instrumento a ser regulamentado por lei específica, estabelece a possibilidade de utilização de potencial construtivo adicional para o valor acima do Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico ou alteração dos parâmetros de uso do solo, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, e poderá ser utilizado em imóveis localizados nas zonas especificadas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do município de Fazenda Rio Grande. Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se: |- Contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público; e II - Beneficiário: o proprietário do imóvel. Art. 57. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, determinando, dentre outras, as seguintes condições: |- A fórmula de cálculo para a cobrança; Il - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR copiicida MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE : ATENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Ill - A contrapartida do beneficiário. Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, para imóveis edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde que garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade das edificações do entorno. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar a apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado para atestar as condições previstas no caput deste artigo. Art. 59. Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal, devendo ser aplicados nas finalidades previstas nos Incisos | a VIll, do Art. 26 da Lei Federal nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, e deverão preferencialmente ser destinados à recuperação urbana e ambiental. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano Municipal serão executados pela Secretaria Municipal de Finanças, inserido o Fundo como Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. Art. 60. A Outorga Onerosa do Direito de Construir acima da densidade e coeficientes básicos ou a Outorga Onerosa do Direito de Alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo será concedida mediante o seguinte procedimento: | - O interessado dá início ao processo, fazendo uma consulta prévia ao Município, para verificar a viabilidade urbanística do empreendimento e disponibilidade de estoque da área edificável para uso e localização pretendidos ou a possibilidade de alteração dos parâmetros de uso do solo na região; Il - O Município informará acerca da disponibilidade de estoque ou da possibilidade de alteração, do enquadramento ou não do empreendimento como empreendimento de impacto, bem como da gratuidade ou onerosidade com respectivo preço da concessão pretendida em moeda corrente nacional; III - Atendida a disponibilidade do estoque ou a possibilidade de alteração de uso pelo Município, este fixará o prazo máximo para a apresentação do projeto, nunca superior a 90 (noventa) dias, e, no caso de outorga do direito de construir, fará a reserva do estoque necessário; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO IV - Uma vez aprovado o projeto, o interessado deverá recolher integralmente, ou através de parcelamento indexado, o valor da Outorga Onerosa, como condição necessária à concessão da licença para construir; V - O não pagamento integral do valor devido implicará em impossibilidade da manutenção do alvará de construção, vedando também a obtenção do "Habite-se" e do Alvará de Funcionamento; VI - Não sendo aprovado o projeto, a resma de estoque será cancelada. $ 1º. Os procedimentos previstos neste artigo são da competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, em consonância com a Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande. $ 2º. A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo em desacordo com os parâmetros definidos nesta Lei, sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por centro) do valor equivalente à Outorga Onerosa aplicada, sem prejuízo da obrigação de adequação do imóvel aos parâmetros legais. Art. 61. As edificações que ultrapassarem a área autorizada no alvará de construção ou que estiverem em desacordo com o projeto aprovado sujeitarão o infrator à multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o total da área construída em excesso, pelo valor do metro quadrado do terreno, sem prejuízo da obrigação de adequação do imóvel aos parâmetros legais. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem construções que excedam ao estoque disponível, utilizar-se-á o Município dos institutos de embargo e da ação demolitória, além de outras cominações legais. Art. 62. Lei municipal específica deverá estabelecer os critérios que regerão o armazenamento de áreas edificáveis e das alterações do uso do solo, os quais serão utilizados como instrumento de negociação entre Poder Público e particulares nas situações previstas nesta Lei. Seção VI Da transferência do direito de construir Art. 63. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Fazenda Rio Grande devido às limitações urbanísticas impostas por medidas que visam à proteção e/ou preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas às disposições desta Lei. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 64. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Município, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, e programas de recuperação ambiental, respeitados os valores do cálculo do valor da outorga onerosa do direito de construir. Art. 65. A Transferência do Potencial Construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, ouvidos os órgãos competentes, através de: | - Expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas às condições desta Lei e dos demais diplomas legais; Il - Expedição de Autorização Especial para Utilização do Potencial Transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a área em metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais diplomas legais. Art. 66. A Transferência do Potencial Construtivo será averbada no registro imobiliário competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial construtivo. Parágrafo único. No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além do disposto no caput deste artigo, as condições de proteção, preservação e conservação quando for o caso. Seção VII Das operações urbanas consorciadas Art. 67. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias socioeconômicas, de infraestrutura de serviços públicos e mobilidade, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado. Art. 68. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades: |- Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; Il - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas; HI - Implantação de programas de Habitação de Interesse Social; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pagrEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO - IV - Implantação de espaços públicos; V - Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; VI - Melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural. Art. 69. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas na área compreendida pelo perímetro urbano do Município. Art. 70. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo: |- Delimitação do perímetro da área de abrangência; Il - Finalidade da operação; HI - Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas; IV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança; V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; VI - Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores em situações de risco e ou insalubridade; VII - Garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; VII - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos; IX - Forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; X - Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. Parágrafo Único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. Seção VIII Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR potente MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Do consórcio imobiliário Art. 71. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de habitação de interesse social. $ 1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 8 2º. O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. $ 3º. O proprietário que transferir seu imóvel ao Poder Público nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art. 72. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no $ 2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade. Art. 73. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei. Art. 74. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. Seção IX Do direito de preempção Art. 75. O direito de preempção confere ao poder público municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos municipais. Art. 76. O direito de preempção será exercido nos termos das disposições contidas nesta Lei e legislação vigente. Art. 77. O Conselho competente, em conjunto com o órgão municipal competente, por meio de lei municipal específica, com base nas diretrizes do Plano Diretor, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO poderá delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção, definir procedimentos e fixar prazos de vigência. Parágrafo único. A lei municipal prevista no caput, deverá enquadrar cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no uso e ocupação do solo. Seção X Do direito de superfície Art. 78. O direito de superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem. Art. 79. O instrumento do direito de superfície, objetiva a regularização fundiária e o ordenamento e direcionamento da expansão urbana de modo adequado às diretrizes da presente lei. Art. 80. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Art. 81. O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal. $ 1º. O Poder Público municipal poderá exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários. $ 2º. O Poder Público municipal poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização. Art. 82. O poder público municipal poderá conceder, onerosamente, o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos, mediante contratos especificamente fixados para tanto. Art. 83. O proprietário de terreno poderá conceder à administração direta e indireta do município o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei. Seção XI Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 84. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ou renovação de alvarás de funcionamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tie PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do município. Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, são os loteamentos, condomínios com mais de 49 (quarenta e nove) unidades habitacionais ou uso misto, edificações com mais de 5.000m? de área construída, e outros a critério da administração pública municipal ou aqueles definidos em legislação específica. Art. 85. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, abordando aspectos relacionados à qualidade de vida da população residente no entorno da área de abrangência do empreendimento ou atividade, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens: | - Descrição detalhada do empreendimento; Il - Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos: a) o porte e a natureza do empreendimento ou atividade; b) o adensamento populacional; c) equipamentos urbanos e comunitários; d) uso e ocupação do solo; e) valorização imobiliária; f) geração de tráfego e demanda por transporte; 9) ventilação e iluminação; h) paisagem urbana e patrimônio histórico, artístico, cultural, natural, arqueológico e paisagístico; i) descrição detalhada das condições ambientais, principalmente relacionada aos aspectos geológicos. HI - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR etnias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas; V - Identificação quantitativa entre adensamento populacional básico e o criado por meio da utilização da outorga onerosa conforme o caso. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElWV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. Art. 86. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos de impacto ambiental e respectivo relatório, ou qualquer outro requisito previsto em legislação específica. Art. 87. O EIV será exigido e analisado pelo órgão municipal competente, o qual deverá estar com sua estrutura administrativa, legal e operacional, compatível com as exigências contidas nesta Lei. CAPÍTULO Ill : . DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INCLUSÃO SOCIAL Art. 88. A regularização fundiária é compreendida como processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico, territorial, cultural, econômico e socioambiental, com o objetivo de legalizar as ocupações de áreas urbanas e rurais constituídas em desconformidade com a legislação, implicando na segurança jurídica da posse para a população ocupante, melhorias no ambiente urbano do assentamento, promoção do desenvolvimento humano e resgate da cidadania. Art. 89. O Município deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios Notariais, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Federal, bem com todos os grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária. Art. 90. O Município deverá viabilizar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão de uso especial para fins de moradia, compra e venda, entre outros, quando se tratar de registros decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública, de áreas ocupadas por população de baixa renda, nos termos estabelecidos na legislação federal e estadual sobre o assunto. Art. 91. Para implementação da regularização fundiária, faz-se necessário a utilização dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RR me MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Concessão de direito real de uso; Il - Concessão de uso especial para fins de moradia; HI - Usucapião especial de imóvel urbano; IV - Autorização de uso; V - Cessão de posse para fins de moradia; VI - Plano integrado de urbanização; VII - Direito de preempção; VIII - Direito de superfície; IX - Doação de imóveis, tendo em vista o interesse público; X - Contrato de compra e venda de imóveis; XI - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita; XII - Definição de Zonas Especiais de Interesse Social; XIII - Regularização fundiária urbana (REURB). Art. 92. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política Nacional de Habitação de Interesse Social o Município deverá implementar políticas públicas voltadas para a regularização fundiária de toda a extensão do território municipal. Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos previstos neste capítulo tem por finalidade: 1- A garantia do direito à cidade; Il - A garantia da posse e preservação do direito à moradia; HI - A garantia do direito a um nível adequado de vida; IV - A garantia do direito à renda e ao trabalho; V-A garantia do direito à saúde e ao lazer. Seção | Do usucapião especial de imóvel urbano Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MA ESTADO DO PARANÁ let PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ” GABINETE DO PREFEITO Art. 93. Entende-se como usucapião especial de imóvel urbano a aquisição do domínio por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família. Parágrafo único. Só será concedida a usucapião especial de imóvel urbano aos possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Seção Il Da concessão de uso especial para fins de moradia Art. 94. Terá direito à concessão de uso especial para fins de moradia todo cidadão que mantiver posse para sua moradia ou de sua família, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados). Parágrafo único. O direito especial de uso para fins de moradia será concedido somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá os parâmetros da legislação vigente. Seção III Da concessão de direito real de uso Art. 95. Compreende-se, como concessão do direito real de uso, o direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social. Art. 96. A concessão do direito real de uso rege-se pela legislação que lhe é própria, observado o disposto nesta lei e, em especial, as disposições da legislação vigente. TÍTULOV DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL CAPÍTULO | | ! DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL Art. 97. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: |- Assembleias e conferências regionais de política municipal; Il - Debates, audiências, conferências municipais e consultas públicas; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o reed MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; IV - Conselhos instituídos pelo Poder Executivo municipal; V - Assembleias e reuniões de elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário; VI - Programas e projetos com gestão popular; VII - Sistema Municipal de Informações. Art. 98. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena informação e seu fácil acesso, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes: | - Quando solicitado o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao conselho municipal com competências de acompanhamento em relação à implementação das medidas previstas no Plano Diretor Municipal, relatório de gestão da política urbana; Il - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, assim compreendidos como instrumentos de planejamento orçamentário, incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Municipal; HI - A elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor Municipal e de ações, planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais; IV - O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Estado do Paraná; V - Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais cujo município tenha participado. Seção | Dos debates Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pagriTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 99. O Município promoverá sempre que necessário sessões públicas de debates sobre temas relevantes de interesse público. Art. 100. A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município pelos Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades de representação da sociedade. Seção Il Das audiências públicas Art. 101. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. $ 1º. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística. $ 2º. Este instrumento deverá ser utilizado para aprovação de alterações que se pretendam realizar na legislação municipal correlata ao Plano Diretor Municipal. Art. 102. As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade. Art. 103. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da respectiva Audiência Pública. $ 1º. As audiências públicas deverão ser registradas em áudio, com transcrição da respectiva ata, sendo facultado a sua gravação em vídeo-áudio. 8 2º. Os documentos referidos neste artigo, serão inseridos no portal de acesso à informação para fins de consulta pública aberta e irrestrita. Seção III Das conferências públicas Art. 104. As conferências terão por objetivo a mobilização, do governo municipal e da sociedade civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o Município. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR qn MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 105. O instrumento conferência pública deverá ser regulamentada em legislação própria. Parágrafo único. Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística, como condição prévia da sua alteração, em especial quando da revisão da presente lei do Plano Diretor. Seção IV Dos conselhos Art. 106. A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio de conselhos municipais de caráter consultivo, propositivo e fiscalizatório dentro de suas atribuições e apenas nos limites de sua competência, que deverá sempre ser fixada por lei. Art. 107. São atribuições gerais de todos os Conselhos Municipais: |- Acompanhar as etapas do processo de planejamento do Município; Il - Analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; Il - Participar da gestão dos fundos previstos em lei e garantir a aplicação de recursos conforme ações previstas no Plano Diretor; IV - Solicitar ao poder público a realização de audiências públicas, debates, conferências e consultas públicas, no âmbito de suas competências. Seção V Da gestão orçamentária participativa Art. 108. Fica instituída a gestão orçamentária participativa, na qual inclui-se a realização de debates, audiências ou consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 109. O Poder Executivo municipal incentivará a discussão pública sobre o orçamento municipal. Parágrafo único. A apresentação das demandas existentes no Município e as propostas de destinação de recursos serão levadas ao conhecimento da sociedade civil, especificando a destinação de recursos por áreas temáticas e localização geográfica. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ri MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 110. Ficam mantidas, na estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações. Art. 111. A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informações objetivam a coordenação articulada das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, bem como a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental. Seção | Do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG) Art. 112. O Conselho Municipal de Políticas Públicas Territoriais e Ambientais (CMPPTA), criado pela Lei Municipal nº 84, de 27 de dezembro de 2013, passa a ser denominado de Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), sendo o órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, fiscalizatória com competências de implementação, monitoramento e acompanhamento das ações, programas e projetos referentes ao Plano Diretor Municipal, sendo reestruturado e disciplinados na forma desta Lei. Art. 113. O Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG) deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando a sua plena autonomia. Art. 114. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG). Parágrafo único. O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido no âmbito dos instrumentos de planejamento orçamentário, a fim de permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequados. Art. 115. O CMPU - FRG é a instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes: | - Constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal; H - Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ill - Acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, ações, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor; IV - Discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais; V - Acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal; VI - Acompanhar, avaliar e garantir a regularização fundiária e inclusão social no município; VII - Definir uma agenda para o município, contendo a participação da sociedade para com a gestão urbana. Art. 116. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG): |- Tratar das questões ambientais e territoriais em todo o território municipal; Il - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e sugerindo alterações sobre questões relativas à sua aplicação; HI - Apresentar propostas de alteração de Plano Diretor Municipal; IV - Elaborar propostas, examinar temas afetos à política urbana ou quando solicitado; V - Acompanhar os projetos de lei de interesse da política territorial, opinando quando necessário no processo de aprovação pela Câmara Municipal; VI - Acompanhar a concessão de outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo, assim como a aplicação da transferência do direito de construir; VII - Acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas; VIII - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos de desenvolvimento municipal e de democratização da gestão; IX - Colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município; X - Acompanhar a implementação dos planos setoriais definidos pelo plano de ação; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ua MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XI - Zelar pela integração das políticas setoriais e pelo funcionamento do Sistema de Informações; XII - Opinar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial; XIII - Organizar reuniões plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados à transformação urbana que possam gerar impactos significativos no meio onde se deseje inseri-los; XIV - Promover a otimização dos investimentos públicos; XV - Fiscalizar e apreciar a movimentação de recursos financeiros e prestação de contas dos fundos públicos específicos que são destinados à implementação das medidas previstas no Plano de Ação e Investimentos previsto na legislação correlata ao Plano Diretor Municipal; XVI - Sugerir comissões de estudos, grupos temáticos e promover encontros, seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados à política urbana e habitacional; XVII - Manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público e organizações privadas, bem como receber sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo, encaminhadas por setores e agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais; XVIII - Acompanhar a atuação dos setores público e privado, bem como da sociedade civil organizada, nas áreas de habitação e de desenvolvimento urbano, nos contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos e que estejam relacionados com o planejamento territorial e orçamentário do município; XIX - Promover ajustes nas estratégias e prioridades do Plano Diretor Municipal, projetos e programas da política urbana, segundo os resultados do controle, avaliação e acompanhamento; XX - Exarar mediante solicitação do Poder Executivo Municipal resoluções contendo a interpretação de casos omissos ou conflitantes da logística urbana; XXI - Acompanhar as atividades da Câmara Municipal nos temas afetos às políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural relativas ao planejamento físico e territorial; XXII - Elaborar, após a sua instalação, o seu Regimento Interno; XXIII - Opinar sobre assuntos de interesse local, conforme a sua competência e os critérios estabelecidos na legislação correlata ao Plano Diretor Municipal, emitindo resoluções específicas sobre os assuntos levados à consulta e deliberação. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aiii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 117. O CMPU-FRG será composto por membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, com representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, obedecendo a proporcionalidade de no máximo 50% do Poder Público e no mínimo 50% de setor da sociedade civil organizada, sendo: | - Poder Público assim distribuídos: a) representante da Unidade de Planejamento Territorial; b) representantes das secretarias municipais afins e com funções de urbanismo, meio ambiente, habitação, planejamento e finanças, desenvolvimento econômico, planejamento urbano; c) representante do Poder Legislativo Municipal. Il - Sociedade Civil Organizada, limitado 8 (oito) representantes, assim distribuídos: a) representantes de Entidades de Movimentos Sociais; b) representantes de Entidades Empresariais; c) representantes de Entidades de Trabalhadores; d) representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa; e e) representantes de Organizações Não-Governamentais. $ 1º. Cabe ao representante da Unidade de Planejamento Territorial exercer o cargo de Presidente do Conselho Municipal. $ 2º. Para compor o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), as entidades representativas da sociedade civil, deverão estar devidamente instituídas, com sede e foro no município de Fazenda Rio Grande, e em plena atividade. $ 3º. As deliberações do Conselho Municipal serão feitas por maioria simples dos presentes. Art. 118. Para a escolha dos representantes do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), deverão ser observadas as seguintes diretrizes: |- A nomeação dos representantes do Conselho se dará a cada 3 (três) anos; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ia e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - A renovação deverá ocorrer em pelo menos 15% (quinze por cento) dos componentes do Conselho; HI - Será permitida a nomeação para mandatos consecutivos. Art. 119. A composição do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG), a elaboração, aprovação e modificação do seu regimento interno acontecerão por meio de audiência pública, convocada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início da vigência desta Lei do Plano Diretor Municipal, observando os seguintes princípios: |- Deliberações, sempre por maioria simples; Il - O presidente do conselho não terá direito a voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de desempate; HI - Deliberações e pareceres, sempre por escrito; IV - Registro em ata, e arquivos adequados, para todas as deliberações, pareceres, notas e demais trabalhos do Conselho; e V - Reuniões, de acordo com a necessidade, para o seu bom funcionamento Art. 120. Poderão participar do CMPU-FRG, na qualidade de observadores, sem direito a voto: | - Demais representantes dos órgãos colegiados do Município; Il - Representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e ambiental; HI - Representantes de municípios limítrofes; IV - Representantes das demais organizações da sociedade civil; V - Público em geral Art. 121. Para criação ou alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, à lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e à lei de Parcelamento do Solo, o CMPU-FRG poderá emitir parecer prévio para o processo de aprovação pela Câmara Municipal. Art. 122. O CMPU-FRG poderá instituir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais de trabalho específicas a critério de suas deliberações internas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR secando MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas comissões especiais. Seção Il Da Unidade de Planejamento Territorial Art. 123. A Unidade de Planejamento Territorial será regulamentada por decreto municipal. Art. 124. Compete à Unidade de Planejamento Territorial: | - Detalhar propostas necessárias para a implementação do Plano Diretor Municipal; Il - Auxiliar na discussão, com órgãos federais, estaduais e municipais, parcerias, consórcios e/ou financiamentos para a implantação do Plano Diretor; HI - Produzir e sistematizar informações necessárias à gestão e ao planejamento do município; IV - Elaborar, coordenar e avaliar a execução integrada dos planos e ações determinadas nesta lei, promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento municipal; V - Dar subsídio para a tomada de decisões no Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG); VI - Auxiliar a execução das decisões do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG); VII - Informar e orientar sobre questões atinentes à legislação urbanística, rural e ambiental municipal; VIII - Monitorar a implementação das políticas de desenvolvimento estabelecidas nesta lei; IX - Criar convênios com órgãos de outras instâncias para troca de informações; X - Orientar a elaboração de projetos de empreendimentos particulares que tenham relevante impacto urbanístico, avaliando as propostas apresentadas até que estas estejam em condição de aprovação por órgãos competentes; XI - Coordenar as ações públicas e/ou particulares que resultem em significativa intervenção urbana no município; XII - Emitir parecer opinativo com relação aos pedidos de alvará de construção, observando obrigatoriamente a correta disposição das edificações e o Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E | “O pagEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DÊ ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO monitoramento das políticas públicas que confiram a melhor ocupação territorial no Município; XIII - Elaborar estudo anual de ocupação do solo na Zona Urbana do Município, monitorando o processo de ocupação dos vazios urbanos, emitindo parecer opinativo e conclusivo sobre as medidas a serem adotadas para a adoção de políticas públicas que confiram a melhor ocupação territorial no Município; XIV - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção ou reprovação dos empreendimentos submetidos ao estudo de impacto de vizinhança, conforme regulamentação específica; XV - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção e reprovação em relação aos projetos de loteamentos, inclusive no que se refere à aceitação da área institucional para a construção de equipamentos comunitários, a ser doada ao Município; XVI - Analisar e manifestar-se previamente à expedição de Decreto pelo Poder Executivo acerca do caráter social dos projetos de loteamentos, inclusive devendo observar expressamente em seu parecer quanto à verificação e aceitação da área para a instituição de programa habitacional ou o recebimento de valor equivalente a ser destinado ao Fundo de Desenvolvimento Municipal. $ 1º. A Unidade de Planejamento Territorial será composta exclusivamente por servidores públicos lotados no órgão municipal de urbanismo. 8 2º. O Coordenador da Unidade de Planejamento Territorial será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal: | - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo, capacitado e habilitado em gestão urbana; Il - Com exercício de mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos; HI - O servidor indicado receberá gratificação equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração; IV - O servidor a que se referem os incisos anteriores somente poderá ser destituído do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado. Seção III Da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR domiiiam MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 125. Fica criada a Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, a qual terá a seguinte composição: | - Representante da Unidade de Planejamento Territorial, na qualidade de assessoria técnica; Il - Secretário Municipal de Urbanismo; HI - Secretário Municipal de Meio Ambiente; IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; V - Secretário Municipal de Educação; VI - Secretário Municipal de Saúde; VII - Secretário Municipal de Planejamento Urbano; VIII - Secretário Municipal de Assistência Social. 8 1º. A Comissão criada na forma deste artigo, terá as seguintes atribuições: | - Analisar e manifestar-se pela aprovação, correção ou reprovação, de todos os casos que a legislação que compõe o Plano Diretor assim o exigir; Il - Analisar e manifestar-se a respeito das medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras definidas para cada empreendimento nos estudos de impacto de vizinhança ; HI - Gerir a conta específica de recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal, prevista nesta lei, decidindo sobre a destinação dos recursos; IV - Analisar outros empreendimentos que entender necessários mesmo que de porte inferior aos acima elencados; V - Decidir em última instância eventuais divergências no procedimento de licenciamento e outros relacionados ao parcelamento do solo, sempre baseada em parecer técnico devidamente fundamentado; VI - Outras atribuições que a legislação municipal lhe conferir. Seção IV Do Sistema de Informações Art. 126. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações, o que compreende dados Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E úlc MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RASA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO socioeconômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, ambientais e físico- territoriais, inclusive cartográficas, e outros de relevante interesse para o município, de acordo com as seguintes diretrizes: | - Deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, em especial aos conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de veiculação eletrônica em portais de acesso à informação, assim como diante de publicação periódicos locais, dentre outros meios à disposição do município; Il - Deverá ser fomentada a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município; ll - O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; IV - Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, obedecendo aos prazos, condições e penalidades fixados pelo poder executivo municipal, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações; V - As determinações contidas neste artigo aplicam-se, ainda, às pessoas jurídicas federais e estaduais, inclusive empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações, empresas privadas, concessionárias, permissionárias ou autorizatórias de serviços públicos, sob regime privado ou não.; VI - É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou que esteja relacionado à qualquer situação de intimidade que esteja garantida em lei. Art. 127. São princípios fundamentais do Sistema Municipal de Informações: |- O direito à informação como um bem público fundamental; Il - O uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal; HH - A valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 128. O Município deverá implantar um Sistema de Informações, que possibilite o monitoramento e a avaliação de dados sobre o Município. $ 1º. O Sistema de Informação, vinculado à Unidade de Planejamento Territorial, será composto exclusivamente por servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo. $ 2º. O Coordenador do Sistema de Informação será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal: | - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo; Il - Com exercício de mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos; HI - O servidor indicado receberá gratificação equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração; IV - O servidor a que se referem os incisos anteriores somente poderá ser destituído do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado. Art. 129. O Sistema de Informações será organizado em três subsistemas, que será implantado paulatinamente da seguinte forma: | - Subsistema de banco de dados; Il - Subsistema de indicadores; HI - Subsistema documental; Art. 130. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações: | - Levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais classes de informações para migração e armazenamento em banco de dados; Il - Elaboração de base cartográfica digital, em escala 1:2.000 (um por dois mil); HI - Integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores Censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); IV - Utilização de um gerenciador de banco de dados; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E RE O A PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE á FAZENDA ESTADO DO PARANA Ri GABINETE DO PREFEITO V - Priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução espacial mínima de 0,7 m (setenta centímetros) ou escala 1: 20.000 (um por vinte mil) e base disponibilizada pelo Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos competentes; VI - Objetivar o cadastro único, multi-utilitário e multi-finalitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal. Art. 131. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e acompanhamento frequente da evolução dos resultados. $ 1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma participativa. $ 2º. Cada secretaria deverá repassar ao mínimo bimestralmente as informações afins a respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas. 8 3º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal. Art. 132. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos dentre outros. Art. 133. A Unidade de Planejamento Territorial e o Sistema de Informação contarão com um assessor externo, o qual será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal: | - Dentre os servidores públicos municipais estatutários de nível superior; Il - Para o exercício de mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos; HI - Deverá receber gratificação equivalente a 60% de sua remuneração; IV - Dará prioridade para os assuntos referente à Unidade de Planejamento Territorial e ao Urbanismo, na sua esfera de competência. V - Somente podendo ser destituído do mandato por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado, em decorrência de conduta incompatível com o exercício da função e devidamente comprovada através de processo administrativo disciplinar transitado em julgado. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR qem MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção V Do Fundo de Desenvolvimento Municipal Art. 134. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual será implementado nos instrumentos de planejamento orçamentário como unidade orçamentária específica, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta lei e da legislação correlata à organização territorial, social e cultural, assim como, ao planejamento municipal. Art. 135. O Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais determinados nesta Lei, será formado pelos seguintes recursos: | - Recursos próprios do município, sendo destinado no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos da capacidade de investimento previstos no orçamento municipal anual; Il - Transferências intergovernamentais; HI - Transferências de instituições privadas; IV - Transferências do exterior; V - Transferências de pessoa física; VI - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; VII - Doações; VIII - Recursos provenientes da aplicação de instrumentos urbanísticos, como da outorga onerosa do direito de construir ou alterar os parâmetros de uso e ocupação do solo; IX - Taxas e emolumentos decorrentes do processo de licenciamento de loteamentos, condomínios, parcelamento do solo urbano, entre outras. X - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a projeção da capacidade de investimentos deve considerar: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PoE OM o iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - O comportamento de crescimento da receita total do município em determinado período de tempo; Il - Os valores correspondentes aos investimentos já efetuados pela Administração municipal como parâmetro percentual no comprometimento da receita para os anos futuros, conforme previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias; HI - Que a capacidade de investimento é projetada observando-se o comportamento e evolução dos valores de receita corrente e da capacidade de investimentos avaliados para os exercícios passados. Art. 136. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido integralmente pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, que determinará de forma autônoma os programas, projetos e ações em que serão investidos seus recursos. $ 1º. Os recursos destinados de competência deste fundo serão depositados em conta bancária específica, para gerenciamento dos membros da Comissão, na forma que dispuser seu regimento interno, contemplando as seguintes finalidades: | - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária; Il - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; HI - Execução de programas e projetos de infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda, tanto na área urbana quanto rural; IV - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social. $ 2º. Para os fins previstos neste artigo, será elaborado e aprovado pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas, até o final do exercício anterior à execução orçamentária, o plano de aplicação dos recursos. — TÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 137. A legislação decorrente do Plano Diretor Municipal deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, ou sempre que fatos significativos o requeiram, de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto da Cidade. $ 1º. Para fins de revisão, considerar-se-á como prazo inicial a data de aprovação da primeira lei complementar relacionada com o Plano Diretor Municipal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O + mente MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Os processos revisionais, serão iniciados, necessariamente, por intermédio de diagnósticos prévios, onde serão considerados todos os aspectos pertinentes às adequações pretendidas que constem na análise temática integrada. Art. 138. Qualquer alteração nesta Lei ou nas leis decorrentes do Plano Diretor Municipal poderá contar pareceres do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU - FRG). Art. 139. Fica assegurado, por parte do Poder Público, o atendimento quanto ao conteúdo previsto no Plano de Ação e Investimentos, o qual é parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O Plano de Ação e Investimentos deverá ser revisto sempre que julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da administração municipal. Art. 140. Fica assegurada a execução de ações, programas e projetos em andamento, sem prejuízo da implementação do que consta nesta Lei. Art. 141. O Poder Executivo Municipal promoverá a capacitação sistemática dos servidores municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas. Art. 142. Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Novo Plano Diretor Municipal e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas digitais e similares, além de manter exemplares digitais acessíveis à comunidade. Art. 143. Deverão ser regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Plano, os instrumentos de política municipal instituídos por esta lei. Art. 144. Revogam-se as Leis Complementares nº 4, de 15 de setembro de 2006 e nº 84, de 27 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário. Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 10 de julho de 2024. MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA04318688917 Dados: 2024.07.11 08:53:56 SILVA:04318688917 “9300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR à pREPEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE à FAZENDA ESTADO DO PARANA RIO DE GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024. DE 10 DE JULHO DE 2024. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 007/2024, que dispõe sobre o Novo Plano Diretor Municipal do Município de Fazenda Rio Grande, conforme específica. Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi realizada adequações estabelecendo novos objetivos, princípios, diretrizes e normatização para a implantação do novo Plano Diretor Municipal do Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com a Legislação vigente, considerando-se ainda sua aplicação o Plano de Ação e Investimentos, conforme anexo |. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES Cit SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.11 08:54:14 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Meio Ambiente Eégi ANEXO | - PROJETO DE LEI 007/2024 Eixo 1 - Qualidade Ambiental 1. Incentivar e controlar a exploração dos minerais abundantes no município de forma sustentável Todo o município 3. Incentivar o uso sustentável em áreas de mananciais de abastecimento público Todo o município recursos hídricos 6 - Água Potável Secretaria Municipal | e Saneamento; de Meio Ambiente 14- Vida na Água 6- Água Potável Secretaria Municipal | e Saneamento; de Meio Ambiente 14 - Vida na Governo Estadual (IAT; SANEPAR); recursos próprios Governo Estadual (IAT; SANEPAR); Defesa Civil; ONGs; recursos próprios Governo Estadual (IAT; SANEPAR); Defesa Civil; ONGs; Sociedade Civil; recursos próprios Governo Estadual (IAT); Defesa Civil; recursos próprios pi dad Comunidades |, A sministração 8. Realizar constante Administração; Sustentáveis E d capacitação dos gestores Secretaria Municipal | 13 - Ação Contra | 128= Formação de pá da Todo o município de Meio Ambiente a Mudança Global do Clima 11 -Cidades e Eee Comunidades | 04 - Administração; Secretaria Municipal ARO rio ano áreas de risco, cujo alertas | Todo o município de Comunicação a Comunicação 5 devem ser emitidos nas Global do Clima áreas de maiores riscos a inundação e alagamentos Secretaria Municipal 10. Acompanhar e = ão 13- Cultura; 391 — ; colaborar na elfo Patrimônio Histórico, sia pa implementação de ações Artístico e áreas | crevistas nas Unidades de | Sede urbana Secretaria Municipal especiais de Meio Ambiente Arqueológico Conservação existentes no 18 - Gestão ocupações em campo, Secretaria Municipal p de Meio Ambiente Ambiental; 542 especialmente em áreas de | 990 9 município Controle Ambiental risco e áreas relevantes à proteção ambiental Promover o desenvolvimento 18-Gestão sustentável 12. Promover o Ambiental, 541 — garantindoa | | reflorestamento com o uso | Todo o município Preservação e qualidade de espécies nativas, (manancial de Conservação ambiental principalmente em áreas | abastecimento de manancial de público) áreas de manancial de abastecimento público abastecimento público T 13. Aperfeiçoar Capacitação de 100% 04 — Administração; Secretaria Municipal 128 - Formação de capacitação de gestores | Todo o município | gos gestores públicos úblicos is a municipais área de manancial de abastecimento público de água/ano Governo Estadual (IAT); Defesa Civil; CPRM; recursos próprios Governo Estadual (AT); ONGS; sociedade civil; recursos próprios Curto ! Número de gestores públicos responsáveis pelo monitoramento ambiental Defesa Civil; Governo Estadual (IAT); - Vida Terrestre Recursos Humanos ambiental por meio de cursos de treinamento especializados capacitados para a atuação em monitoramento ambiental / a cada dois anos recursos próprios Realização de ao menos 1 campanha de conscientização quanto à arborização pública adequada ao ano Realização da revisão do Plano de 15-Vida 18-Gestão Secretaria Municipal Terrestre; 13- | Ambiental, 541 — de Meio Ambi Ação Contra a Preservação e Mudança Global | Conservação do Clima Ambiental 15-Vida 18- Gestão 5 Municipal Terrestre; 13- | Ambiental, 541 — de Meio Ami AçãoContraa | Preservação e Mudança Global | Conservação do Clima Ambiental 15-Vida 15 — Urbanismo; 451 16. Estabelecer ações de x Ram. Infraestrutura orientação pública quanto Secretaria Municipal Ação a a | Urbana a importância da seseuibana de Meio Ambiente Mud: Global 18- Gestão arborização adequada de dis ça Ambiental; 542 — ruas, praças e outros Controle Ambiental espaços públicos Secretaria Municipal |15 - Vida pipa de Meio Ambiente | Terrestre; 13- Urbana 17. Implementar e revisar o Secretaria Municipal | Ação Contra a 18 - Gestão Plano de Arborização Sede urbana de Planejamento Mudança Global E Urbana do município u do Clima Ambiental; 542 — Controle Ambiental 18-Gestão Promover a 18. Fomentar parcerias Secretaria Municipal | 15 -Vida Ambiental; 543 - conexdo dos para levantamento de Todo única de Meio Ambiente | Terrestre Recuperação de Áreas fragmentos com áreas degradadas e recuperação de APPs q fluxo de processos | 19. Fortalecer pe Secretaria Municipal | 15 - Vida Ambiental; 543 - de Meio Ambiente | Terrestre Recuperação de Áreas | ecológicos | de 1d esmitas: | Todoio menino Degradadas em 25% ao ano das matas ciliares restauradas, nos próximos 5 anos Curto Número de ações de recuperação da vegetação aluvial no município realizadas / ano; % de vegetal aluvial recuperada em relação ao total/ano % de vias públicas com arborização nativa implantada / ano Governo Estadual (IAT); ONGs; recursos Governo Estadual (IAT); ONGs; sociedade civil; recursos próprios Curto Número de ações de orientação pública relacionadas à importância da arborização adequada de ruas, praças e outros espaços públicos realizadas Vano; Governo Estadual (IAT); ONGs; % do Plano de Arborização ; Médio Urbana do município sociedade civil; revisado e implementado | instituições de ensino; recursos próprios Instituições de ensino; Número de parcerias com p ec Civil; Curto escopo ambiental firmadas G ( ano IAT); recursos próprios Número ações de programas de recuperação de matas clhares realizados | | e [ ano; % de extensão das , pró ros matas ciliares recuperadas Jano Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal 20. Promover campanhas educacionais visando o Todo o município controle de z00noses realizadas / ano; Número de ações previstas no Projeto de Controle Populacional de cães e gatos realizadas conforme o programa; % de redução de cães e gatos /ano 21. Fortalecer o Projeto de Controle Populacional de cães e gatos existente no município Todo o município 22. Promover a fiscalização aisiidora de soils TERRAÇO abindodoida ari ii município baço realizados / ano Parceria realizada com ONG ou 23, Estabelecer parceria dos o h instituição de ensino ONGS; Govertio ioisiranorá fondo RR Es Estadual (IAT); proteger os animais do de : ei a Instituições de Ensino silvestres e destiná-los para em situações Superior um local adequado de risco ou inadequadas Inclusão de atividades 24. Fortalecer na grade de educação ambiental jm Pedi curricular de ensino Todo o município em todas as disciplinas ambiental nas escolas / (SED; IAT); atividades de educação do currículo escolar, semestre; Número de F já (MEC); ambiental em 100% das escolas atividades voltadas à E públicas do município educação ambiental / ano recursos próprios j USO E Ocur RURAL 11 -Cidades e Secretaria Municipal CG inleiádes de Administração de Desenvolvimento Turismo Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; Secretaria Municipal de Meio Ambiente abastecimento público Estabelecer rotinas mensais (dois dias por mês) de fiscalização, além da fiscalização por demanda Número de propriedades rurais com piscicultura / ano Governo Federal (MAPA) Governo Estadual (SEDEST, SEAB); recursos próprios Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo Todo o parceria criada no prazo estipulado no Secretaria Municipal de Meio Ambiente Curto % do programa elaborado e implantado; Número de propriedades rurais | Governo Estadual com olericultura e fruticultura / ano; Governo Estadual com produção (IDR, SEAB, SEDEST); recursos próprios (IDR,SEAB e ADAPAR); estabelecidas /ano | empresas privadas e propriedades rurais Governo Estadual Curto com silvicultura / ano; (IDR, SEDEST); Área com produção de | recursos próprios silvicultura / ano quantidade de Governo Estadual Imediato campanhas (SEAB); ONGs; realizadas/ano recursos pr 'óprios % do Programa de j Controle de veres Estad imediato Agrotóxico criado « (SEAB); ONGs; implantado ada Sé Número de Governo Federal Curto notificações realizadas | (MAPA) Governo nas áreas rurais /ano | Estadual (SEDEST, IAT); recursos c - sg6s55 Poder Legislativo Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a ds 01 - Legislativa 031 - Secretaria Municipal de Comunicação Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial divulgação da legislação urbanística, utilizando meios de comunicação que Sede urbana Aprovação dos Sedeubena | eromantos legais 04 — Administrativa; 127 - Ordenamento territorial e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial 04 — Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 17. Prever a incidência de Instrumentos do Estatuto da Cidade, como a Transferência do Direito de Construir, objetivando maciços vegetais 19. Incentivar a realização do parcelamento do solo elaborar e aprovar os instrumentos legais / 30% dos recursos provenientes destes instrumentos destinados à proteção dos recursos Sede urbana ambientais, especialmente das APPs e maciços vegetais R$0,00 R$0,00 Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano revisadas e adequadas realizadas / ano sociedade civil organizada; Câmara de Vereadores; recursos próprios % de recursos ambientais protegidos Câmara de Imediato pelos Instrumentos do | Vereadores; recursos Estatuto da Cidade / próprios ano Lei de Perímetro E Câmara de Imediato Urbanoalteradae | Vereadores; recursos regulamentada próprios ” | %de área loteada em áreas que | proporcionem a Governo Estadual Imediato (AMEP; SEDU ronapiadaa do PARANACIDADE); tecido urbano d consolidado / ano Secretaria Municipal 20. Proteger e tratar de Urbanismo; bes sonia urbanisticamente os Secretaria Municipal | 11 - Cidades e e mento corredores de proteção % de corredores de de Planejamento | Comunidades |territorial estabelecidos ao longo de proteção protegidos e | overno Estadual Urbano; sustentáveis |15- Urbanismo, 451 gasodutos, oleodutos, Curto tratados aut ED Secretaria Municipal =Inftêsirutura aquedutos, ferrovias, urbanisticamente / | PARANACIDADE); de Obras Públicas urbana linhas de alta tensão ou ano ennano prÓN demais zonas de segurança 21. Promover a fiscalização Número de Secretaria Municipal 04 — Administração; periódica quanto ao fiscalizações quanto de Urbanismo; 11 - Cidades e 125 - Normatização parcelamento do solo, para ao parcelamento do Secretaria Municipal | Comunidades | e Fiscalização e 127 que seja realizado de solo realizádas / ano; de Planejamento Sustentáveis - Ordenamento maneira sustentável e em Imediato Número de q Urbano territorial conformidade com as notificações realizadas diretrizes estabelecidas em quanto ao lei parcelamento do solo [ano Garantir o Secretaria Municipal 04 Administração; | parcelamento dosolo | 22-Garantirqueo Número de de Urbanismo; 11- Cidades e 125-N zação pt parcelamento do solo totalidade dos novos parcelamentos do solo Secretaria Municipal | Comunidades |e Fiscalização e 127 | parâmetros e normas | “'bano ocorra somente em | cj hang | — parcelamentos implantadosde | Sereno Eau! de Planejamento | sustentáveis - Ordenamento condizentes coma | conformidade com as º implantados conforme aço acordo com ppp Urisio oito ae sgom | normas estabelecidas pela legislação vigente tágiisção imundo PARANACIDADE) legislação vigente municipal / H realidade local ano % de ocupação do solo 25; Promover, por alo die em áreas consideradas Secretaria Municipal campanhas, o uso e notes b orupação de Urbanismo; 11-Cidadese | 04-Administrativa; Directorio | SePRHRO SO solo om óreus pa antrópica / ano; Governo Estadual Secretaria Municipal | Comunidades |127-Ordenamento | desenvolvimento do | consideradas aptasà | cj urbana spin Númerode | (COHAPAR, SEDU, de Planejamento | Sustentáveis territorial Município, através da | , ocupação antrópica, campanhas/ uma por Curto AMEP); Instituições de Urbano distribuição espacial | através do mapeamento e an, uulgição de E Ensino; recursos da população e das | “ivulgação dessas áreas consideradas aptas à próprios seis ocupação antrópica / econômi ano priorizando a 24. Incentivar a ocupação ocupação dos vazios | de lotes vazios e glebas aequ armação da urbanos e o inseridas em perímetro tones danos e glad Secretaria Municipal crescimento ordenado inseridas em deUrbanismo; — |11-Cidadese — |04- Administrativa; | “doespaço urbano | puroinos de modo 3 perímetro urbano / Secretaria Municipal | Comunidades |127-Ordenamento | aliado a proteção | Pomosa aumento de | cadeurbana | Redução em 30% dos ano em relação à Câmara de de Planejamento | Sustentáveis territorial bien esraastruas io vazios urbanos ep condição atual através | Vereadores; recursos Uitano a suprimir o déficit de análises de próprios imagens de satélite/ Acon npanhamen to no número de vazios urbanos Secretaria Municipal deumarismo; | yy.cidadese | 127-Ordenamento Secretaria Municipal de Planejamento Comunidades territorial u e Sustentáveis; 15 - Urbanismo, 451 5 Municipal 15 - Vida Terrestre tera de Meio Ambiente Se Minie! 0 Adira de Urbanismo; 11 -Cidades e al d 15 - Urbanismo, 451 de Planejamento Sustentáveis q - Infraestrutura urbana Secret ui 127 -Ordramento de Urbanismo; 11 - Cidades e al Secretaria Municipal | Comunidades 15-Urban asi de Planejamento Sustentáveis fr Curto regiões com potencial implementados / ano Governo Estadual (PARANACIDADE, IAT); Instituições de Ensino; ONGs; recursos próprios Número de no território urbano conforme parâmetros legislação pertinente financeiros/legisativo s / ano; Quantidade de área excedente disponibilizada visando o incentivo J Poder Legislativo Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; Secretaria Municipal de Meio Ambiente Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Poder Legislativo Secretaria Municipal de Urbanismo; Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 01 - Legislativa; 031 - Ação Legislativa; 04 — Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 04 — Administrativa; 127 - Ordenamento territorial Urbanístico do Estatuto da 31, Garantir a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, em situações aplicáveis, perante a possivel implantação de indústrias no Município 32. Ampliar e qualificar a infraestrutura nas zonas industriais e de serviços como forma de atração de novos investimentos, fortalecendo o papel de polo industrial na RMC Sede urbana 33. Propiciar a implementação do Arco de Desenvolvimento Municipal, visando integrar universidades públicas e particulares, centros de pesquisas, incubadoras, clusters, Arranjos Produtivos Locais de serviços e produtos, com o objetivo de aumentar a competitividade do Município e das empresas locais Incremento de 40% da infraestrutura urbana implantada em zonas Sede urbana 100% dos imóveis cadastrados e atualizados 35. Revisar e implementar os Instrumentos Cidade por meio de legisiação, a fim de Sede urbana Elaboração e aprovação dos instrumentos legais Número de Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança realizados / ano, conforme previsto em legislação pertinente % da zona industrial com infraestruturas Governo Federal (Ministério da imediato % da área cadastrada pela área total da sede urbana recursos próprios Curto Instrumentos Urbanísticos do Estatuto da Cidade implementados por Secretaria Municipal 04 — Administração; de Urbanismo; ai 125 - Normatização Secretaria Municipal orriao e Fiscalização e 127 de Planejamento 5 á - Ordenamento Urbano territorial decetaria MumoiPo! |13-Cidadese | 04- Administração; Comunidades 126 - Tecnologia da Social / Secretaria E Municipal de Meio Sustentáveis; Informação e 131 — Ambiente A at Corn cAçã 08 — Assistência Social; 244 — Assistência Comunitária Secretaria Municipal 16 Habitação; 482 de Habitação e is — Habitação Urbana Interesse Social; |lUrCidadee | |18-Gestão Secretaria Municipal veis; Ambiental; 542 — de Urbanismo; 15-Vida Tetriiiçê Controle Ambiental Secretaria Municipal e543- de Assistência Social Recuperação de Áreas Degradadas; 04 — Administração - 127 - Ordenamento territorial Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Habitação e Interesse Social; 11 -Cidades e Comunidades Sustentáveis 04 — Administração; 125 - Normatização e Fiscalização e 127 - Ordenamento territorial 04 — Administrativa; 127 - Ordenamento territorial 15 - Urbanismo, 451 - Infraestrutura urbana Promover a regularização fundiária, jurídica, urbanística e ambiental de assentamentos precários 36. Assegurar a fiscalização de áreas inaptas à ocupação antrópica, de maneira a restringir a formação de assentamentos precários e ocupações irregulares 37. Divulgar à população URBANA e RURAL as graves consequências de ocupar áreas de vulnerabilidade ambiental 38. Realizar a realocação de famílias residentes em áreas de ocupação irregular, especialmente em áreas de vulnerabilidade ambiental e APPs Todo o município Sede urbana R$ 3.000.000,00 ambiental e APPs, conforme PLHIS 39. Promover a regulamentação de ZEIS de Regularização Fundiária em assentamentos precários e ocupações irregulares Sede urbana 40. Promover a implementação de ZEIS de Produção Habitacional em áreas com disponibilidade de infraestrutura e serviços públicos, priorizando áreas desocupadas (vazios/glebas) em área urbana próxima a mancha urbana consolidada Sede urbana Elaboração e instrumentos legais R$ 2.500.000,00 Governo Estadual % famílias residentes (COHAPAR, Eis em áreas de ocupação PARANACIDADE, irregular realocadas / | SEDU, AMEP, Defesa ano Civil); recursos próprios ZEIS de Regularização | Governo Estadual Curto Fundiária (COHAPAR, regulamentada PARANACIDADE) % de área edificável com disponibilidade de infraestrutura e Curto serviços públicos para a implementação de ZEIS de Produção Habitacional / ano Ação contínua Eixo 3 - Mobilidade Sustentável 5 1. Realizar estudos que Municipalde | Objetivo 11- | grisimo A hs ossada realizar estudos Governo Federal (DNIT); Obras Públicas / | Cidades e paraas 14 quantidade de estudos | Governo Estadual (SEDU, o | rear 4s1— viária municipal e todo município R$ 3.500.000,00 Médio Secretari inidades conexões realizados SEIL, DER/PR); AMEP; Municipalde | Sustentáveis |/Nffaestrutura retro Inha intermunicipais recursos próprios Urbanismo na provendo infraestrutura adequada Objetivo 11 - Municipal é Cidades e 15- 2. Promover ações em p à / Comunidades | Urbanismo / conjunto com municípios aprimoramento das quantidade de Governo Estadual (SEDU, s a Sustentáveis; 451- vizinhos para aprimoramento todo município 14 conexões Curto conexões viárias SEIL); AMEP; municípios Muni de 17 - Parcerias e | Infraestrutura das conexões viárias entre intermunicipais aprimoradas vizinhos Uebaniamio meios de Urbana eles implementação secretaria | CM | as Municipal de Promover 3. Viabilizar, através do eai ! Enenirn e , uu je e iba sede urbana ig Curto pe da matinais Plato Secretaria | Sustentáveis; e implantação de vias implementadas implementadas o (PED; 17 - Parcerias e | Infraestrutura | consolidação do SEIL); AMEP Municipal de a marginais à BR-116. iá Drbanignão: meios de Urbana sistema viário, e implementação visando a acessibilidade regional MoBI | Secretaria juidez uDa | Municpalde | Objetwo11- | Upanamo/ “rotrânsioea pita mo dera Governo Estadual (SEDU DE | Obras Públicas) | Cidades e pc serança viária: | a pai 50% dos projetos % das diretrizes viárias | Coverno Estadual (SEDU, a Comun ielios com diretrizes urbana inplemen Curto implementadas SEIL); AMEP; recursos Muni do Sustentáveis Infraestrutura metropolitanas traçadas na próprios Urbaniimo Urbana porção norte s 5. Elaborar e implantar pursciaido Objetivo 11 - db Projeto viário para Pla nto / Cidades e Urbanismo / reestruturação das Avenidas Projeto viário %do o udBsrido Governo Estadual (SEDU, y nidadas 4s1- Portugal e Brasil, para sede urbana elaborado e Curto a pe a dom júitado SEIL); AMEP; recursos Municipal de Sust a Infraestrutura aprimorar a mobilidade entre Implementado próprios (Nbaniáiio Urbana os bairros e municípios vizinhos Secretaria 15- 6. Elaborar projeto e IR Municipal de Objetivo 11 - implantar o anel modal do Planejamento / Cidades e ra ! Arco de Desenvolvimento de solguiltia Projeto elaborado e - SEIL); r Estad (SEDU, Secretaria Comunidades inf ea forma a estruturar e integrar 80% implementado e % implementado 1) AMEP; recursos Municipal de | Sustentáveis |!Nfftestrut aregião Nordeste com Próprica Urbanismo sudeste da sede urbana 15- Promover a 7. Implementar a malha secretaria | Objetivo 11- | yrsanismo / | integração entreo | viária urbana, incluindo as *damalhaviária | qojamo Federal (DNIT); Munkipalde | Cidadese e | amtimavilicacuso| — cibtimaviiras pira sedeurbana | 50% da malha viária ai implementada es Comunidades implantada conforme hierarquia Estachuãa SEDA, Obras Públicas | ca * | Infraestrutura | e ocupação do solo, aprimorar a ligação entre » a SEIL); AMEP tentáveis Urbana de modo a evitar bairros conforme o Plano Viária proposta carregamento sobre | Diretor Municipal e Plano estesistema e garantir a mobilidade de forma sustentável = Objetivo 11- | dio apê Cidades E ! e Municipal de C 451- Urbanismo peso e Infraestrutura Urbana Secretaria Municipal de Obras Públicas/ ss Secretaria Objetivo 11 - Municipal de Cidades e Vo add Urbanismo / | Comunidades = Secretariade | Sustentáveis | Nfestrutura Planejamento Urbano / FAZTRANS Objetivo 11 rea Secretaria ” | Urbanismo / Cidades e Municipal de o Pú Comunidades Sustentáveis Objetivo 11 - o deslocamento seguro e eficaz nas vias urbanas 8. Revisar o plano de mobilidade municipal em aprovação e implementá-lo municipal e órgãos relacionados ao trânsito e mobilidade urbana das vias urbanas todo município todo município sede urbana 11. Promover a manutenção periódica das vias urbanas e rurais do Município 12. Promover a sinalização do trânsito efetiva, verificando a necessidade de alterar limite máximo de velocidade nas ruas com maior incidência de acidentes todo município sede urbana plano revisado e implementado % do plano revisado e % do plano implementado Governo Federal; Governo Estadual (SEDU, SEIL); recursos próprios 13. Reforçar a sinalização para garantir a segurança de todos os usuários do trânsito sede urbana Todo município quantidade de reuniões Governo Estadual (SEDU, SEIL); recursos próprios Governo Estadual (SEDU, SEIL, DETRAN); AMEP; recursos próprios realizar reuniões realizadas com efetiva trimestrais participação dos conselheiros Programa elaborado e 60% implementado Extensão (km) de vias ADO% das Vias em rurais e urbanas em bom estado de conservação Botas am conservação % de vias com 100% de sinalização de trânsito R$ 100.000,00 curto ha unção aqua adequada quanto ao limite máximo de velocidade 100% de sinalização de trânsito R$ 100.000,00 imediato aa sas adequada ic ii reduzir em 20% 0 número de Gio % de redução de acidentes de acidentes de trânsito trânsito Governo Estadual (SEDU, SEIL, DETRAN); AMEP,; recursos próprios Governo Estadual (SEDU, SEIL, DETRAN); recursos próprios 15- E Objetivo 22 | urbanismo ae upfartde tecer Implantar duas ep Governo Estadual EDU Municipal de 4s1- ç sede urbana novas R$ 2.000.000,00 Médio transposições = Cid Obras Públicas Comunidades Infra rá BR-116 que atravessa o pe [intra SEIL, DETRAN); AMEP; Sustentáveis str be território municipal nspodições agod recursos próprios 16. Viabilizar a criação de Governo Estadual (SEDU, passarelas nas rodovias para implantar três quantidade de DETRAN); E garantir a travessia segura eai passarelas R$ 1.200.000,00 Come passarelas implantadas SER an aos pedestres 15- 17. Promover estudos que Municipal de Objetivo 11 - viabilizem o aproveitamento Urbanismo / Governo Estadual (SEDU, Obras Públicas / | Cidades e E da faixa de dutovias e linhas Realização dos E E Secretaria | Comunidades | (Sir de transmissão através da | Sede urbana estudos R$ 2enponon Sia Nasc esnid remliêdios | SEITAMER; recirõds Municipal de | Sustentáveis | Nfaestrutur implantação e conexão de REI Urbanismo vias 18. Elaborar Plano Urbanístico de Via Parque, s contemplando estudos de Municipalde | Obj u- 15- viabilidade física e financeira Obras Públicas / Cidades e Urbanismo / para a implantação de via ao Governo Estadual (SEDU, 451- longo do Rio Iguaçu, ao longo sede urbana Plano elaborado R$ 600.000,00 Médio % do estudo realizado SEIL); AMEP; recursos Secretaria Comunidades Municipal de | Sustentáveis |Nfrãestrutura a propos Urbanismo dá Arce dos projetos básico e executivos do novo sistema viário 19. Realizar campanhas de [ Secretaria Objetivo 11 - 15- incentivo ao uso de modais Municipal de Cidades e Urbanismo / alternativos para diminuir a Realização de uma quantidade de Governo Estadual Comunicação Comunidádes 4s1- dependência de veículos e a sede urbana campanha por Imediato campanhas (DETRAN); AMEP; recursos Social / io | Infraestrutura alta demanda de semestre realizadas/ano próprios Sustentáveis Melhorar a circulação na área central a estacionamentos nas vias partir da principais regulamentação dos — a estacionamentos 20. Realizar a públicos regulamentação do Estacionamento ATA estacionamento rotativo na rotativo ron coritra) da dedioniigçias sede urbana piamétidos R$ 15.000,00 Médio e : Arcadia recursos próprios instalação de sinalização e implantado placas indicativas Consolidar no Melhoria no Município 21. Articular junto à AMEP a iméto Governo Municipal Dines infraestrutura que | melhoria do sistema de sede urbana ento R$0,00 Médio imita da neonug Pimp ia picattaçho sirva de suporte para | transporte público coletivo Junto à AMEP Municipal de cespe Urbanismo | implementação | Urbanos GE e Secretaria Objetivo 11 - | Urbanismo / Municipal dé Cidades e 453- Obras Públicas | Comunidades | Transportes Sustentáveis Coletivos Urbanos Secretaria 15- Municipal de | Objetivo 11- | Urbanismo / Planejamento / | Cidades e 453- Secretaria Comunidades | Transportes Municipalde | Sustentáveis Coletivos Urbanismo Urbanos Secretaria 5- Municipal de Objetivo 11- | Urbanismo / Planejamento / | Cidades e 453- Secretaria Comunidades | Transportes Municipal de Sustentáveis Coletivos Urbanismo Urbanos 15- au Objetivo 11- | Urbanismo / Municipal de Cidades e 453- bas pá Comunidades | Transportes Sustentáveis Coletivos Urbanos , Objetivo 11 - e Municipalde | dadese “| urbanismo / Comunidades Obras Públicas | áveis: | 453- | Secretaria 17- Parce Sa Transportes Municipal de E Coletivos Urbanismo traplém 5 Urbanos Secretaria 15- Municipalde | Objetivo 11- | Urbanismo / Obras Públicas; Cidades e 453- Secretaria Comunidades | Transportes Municipal de Sustentáveis Coletivos Educação Urbanos multimodal e integrado aos metropolitanos transporte público coletivo 22. Auxiliar no monitoramento da condição do sistema de transporte público coletivo em relação à manutenção da frota de veículos e das estruturas auxiliares de acessibilidade 23. Realizar a contratação de estudos para Elaboração do Plano Operacional do Transporte Coletivo Urbano 24. Implementar Rede de Transporte Coletivo Urbano Municipal 25. Buscar recursos para aumentar/renovar a frota de veículos e aperfeiçoar o sistema de transporte coletivo 26. Revisar o planejamento do transporte coletivo municipal em conjunto com a AMEFP, revendo as linhas a partir da nova hierarquia viária e política do uso do solo proposta no plano diretor 27. Garantir a continuidade do atendimento pleno e de qualidade do transporte escolar municipal sede urbana sede urbana sede urbana sede urbana todo município Frota de transporte público e infraestruturas auxiliares de acessibilidade adequadas Plano efetivado 60% da rede implementada em cinco anos após o seu start obter recursos para renovar 20% da frota atender 100% da demanda do transporte escolar quantidade de ações de Curto monitoramento - realizadas/ano Governo Federal (Ministério R$ 280.000,00 Curto % do Plano realizado das Cidades); Governo Estadual (SEDU, SEIL); AMEP % da rede R$ 19.000.000,00 Médio implas Far: Governo Estadual (SEDU, a cc SEIL); AMEP % da rota adequada R$0,00 conforme diretrizes do AMEP Plano Diretor % da demanda do Governo Federal (MEC); R$ 1.200.000,00 Imediato transporte escolar Governo Estadual (SEDU, atendida SEED); recursos próprios 28. Implementar projetos de ciclovias urbanas integradas que permitam o deslocamento de forma segura no município, de acordo com diretrizes mudança traçadas no Plano de global do clima Mobilidade Objetivo 11 - 29. Adequar calçadas para Musicpside | | Cidades e garantir a acessibilidade de %de calçadas da sede | a EDU Obras Públicas Comunidades pessoas com deficiência ou adequadas SEI 7 Sustentáveis com mobilidade reduzida h Garantir a acessibilidade universal por meio da | 30. Elaborar Manual de obras requalificação das de calçadas de acordo com o calçadas existentes e novo Código de Obras sua implementação 31, Elaborar projetos de rot: vigentes r as acessíveis, direcionado às Transporte / elaboração e Governo Federal (DNIT); 782- aprovação de R$0,00 Governo Estadual (SEDU, Transporte instrumento legal SEIL, DER/PR); AMEP Governo Federal (DNIT); Governo Estadual (SEDU, todo município R$ 115.000,00 SEIL, DER/PR); AMEP; recursos próprios manual elaborado 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano 17 - Saneamento, 511 - Saneamento Básico Rural 6- Água potável e SMMA - saneamento; 11 - Secretaria Cidades e Municipal de | comunidades Meio sustentáveis, 17 - Ambiente Parcerias e meios de implementação SMMA - 6- Água potável e Secretaria saneamento; 11 - 17 - Saneamento, 512 - Municipal de | Cidades e Saneamento Básico Meio comunidades Urbano Ambiente sustentáveis SMMA - INFR Secretaria AEsT | Municipal de | 6- Água potável e RUTU Meio saneamento; 11 - 17 - Saneamento, 512 - RAE Ambiente; Cidades e Saneamento Básico servi | SMOP - comunidades Urbano ços Secretaria sustentáveis pÚBLI Municipal de cos Obras Públicas saneamento ambiental na escala do município, integrando políticas públicas de abastecimento de água, esgotamento sanitários, gestão e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais, em conformidade com as legislações de proteção Estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da proteção de mananciais e das unidades de conservação Controlar as atividades Incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos que não requeiram condições de potabilidade Promover a universalização do Eixo 4 — Qualidade de Vida e Bem-estar Social 1. Atualizar e implementar o Plano Municipal de 4. Fiscalizar os usos e ocupações do solo em áreas de manancial de abastecimento público e realizar ampla conscientização dos proprietários rurais e empresários para adoção de práticas sustentáveis 5. Manter o cadastro da rede de abastecimento de água atualizado, para identificar e manter o espaço não pavimentado, sempre que possível em áreas destinadas a calçadas, para construção e manutenção das tubulações do sistema de abastecimento de água Todo o município Macrozonas e Número de Ear: R$0,00 articulações/ações - realizadas Número de Recursos próprios, tas campanhas de SANEPAR, ONGs, Si fiscalização e Empresas nicípio conscientização terceirizadas; realizadas /ano EMATER Todo o Cadastro de rede % do Cadastro de município atualizado mediato Rede atualizado/ano Sanepar Cidades e 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano 6 - Água potável e saneamento; 11 - Cidades e 6- Água potável e saneamento; 11 - Cidades e comunidades sustentáveis de coleta, tratamento e 17 - Saneamento, 512 - posição final de títuantes Saneamento Básico Urbano 17 - Saneamento, 511 - Saneamento Básico Rural Promover a inovação, descentralização e a participação popular na gestão dos resíduos visando à qualidade ambiental e a preservação do ambiente natural, minimizando os custos públicos e de forma integrada com os demais municípios da RMC 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Urbano lençol freático nas áreas de depósito de resíduos 7. Implementar as ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico no que se refere ao esgotamento sanitário 8, Desenvolver e implementar um Programa de Saneamento Rural, com o objetivo de aprimorar o sistema de esgotamento sanitário, fiscalizando a sua implantação e a sua eficiência 9. Atualizar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. (última versão foi aprovada e instituída por lei em 2012). 10. Realizar a fiscalização e controle de gerenciamento de resíduos e limpeza urbana no município Conforme o PMSB as Recursos próprios, % do PMGIRS setor privado; magia elaborado instituições de ensino da região Número de ações de Imediato Recnhuaçãom Sociedade cu controle realizadas / pesa semestre Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos e 17 - Saneamento, 512 - | rurais, por meio do incentivo à Saneamento Básico geração consciente de Urbano resíduos, do apoio ao 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico adequados por consórcios intermunicipais Conscientizar os agentes produtores da responsabilidade pela gestão dos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável Garantir a implantação de infraestrutura básica adequada para promover o manejo das águas pluviais, com vistas a garantir a segurança da vida e do patrimônio, bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de inundações, às condições de risco à saúde, ao risco Urbano externalidades negativas 11. Ampliar a participação dos recicladores municipais (Associação de Catadores), nas atividades de coleta seletiva em todo o município 13. Implantar ações permanentes de educação ambiental, direcionado as escolas e a sociedade em geral, sobre a importância da segregação dos resíduos recicláveis e práticas de consumo sustentável. 14. Atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico, o qual foi elaborado em 2013, incluído o tema: Manejo e Drenagem das Águas Pluviais 15. Realizar a manutenção de informações atualizadas dos pontos de inundação e alagamentos no Sistema Municipal de Informação Georreferenciada urbana/ano Recursos próprios, Governo Federal (MMA), Governo Estadual (SEDEST) Plano elaborado e implementado conscientização instituições de realizadas/ano ncinaçdAT % do plano Recursos próprios, elaborado e % do Instituições de eos plano ensino da região; implementado/ano setor privado % do sistema de informação atualizado em Imediato relação às - informações de pontos de inundação e geológico, e à expansão do sistema de mobilidade urbana aii 16. Incentivar a implantação Ambiente | 6-Água potável e de calçadas sMoP- saneamento; 11- | 17- Saneamento, 512- | ole Atis áreas suletasa || permeáveis verdes, visando Secretaria | Cidadese Saneamento Básico | jnundações e cabeceiras de | aumentar a permeabilidade | Sede urbana Municipal de - | comunidades Urbano renagem, compatibiizando, | “go solo, e facilidade na Obras Públicas | sustentáveis o manutenção de SM- Implementação de parques, | jgraestrutura de drenagem Secroiadis praças e áreas de lazer e Municipal de recreação 17. Estabelecer orientações para o uso de dispositivos d á artificiais de captação de SMOP- fone epa 17-Sanea so- Incentivar a adoção de águas pluviais para fins de incentivo ao uso de Secretaria |Cidadese Saneamento Básico implantação de drenaganh: || Tatenção aprovaltamento e: | gas pano | dispositivos sustentável nos de aquíferos em artificiais de Municipal de - | comunidades Urbano boa Obras P PR empreendimentos unidades imobiliárias e captação de águas SMF - empreendimentos, indicando 5 ria incentivos para sua Ide implementação Eros | SMMA- Secretaria Municipal de Incentivar 0 aproveitamento Meio das águas pluviais mediante a Ambiente | 6-Água potávele captação ou aproveitamento | Ji Desenv Ner uma poica SMOP- saneamento; 11- | 17-Saneamento, 512 - de águas pluviais nas eg tan Secretaria |Cidadese Saneamento Básico | edificações, nas áreas públicas | Para a implantação d Municipal de | comunidades Urbano e privadas, condicionado ao eita da a Obras Públicas | sustentáveis atendimento dos requisitos de | *Proveltamento da água de SMF- saúde pública e de proteção Secretaria ambiental pertinentes Curto Recursos próprios, Câmara de area Vereadores de Fazenda Rio Grande, fealizadas/ano | 4a, instituições de pesquisa e ensino IAT, Instituições de pesquisa e ensino L Curto Extensão da rede de Recursos próprios, iluminação ampliada | “cone, Governo ano Estadual (SEDU adequada para garantir especialmente a segurança das pessoas Priorizar a utilização de tecnologia sustentável na iluminação pública. 11-Cidades e sustentáveis 24 - Comunicações; 722 - Telecomunicações Municipal de Obras Públicas sustentáveis 17 - Saneamento, 512 - Saneamento Básico Garantir à população os meios lâmpadas tipo LED 100% das lâmpadas tipo LED em 3 anos 22. Articular com os governos estadual e federal o aprimoramento/abrangência do sistema de internet, com vistas a viabilizá-la em escolas e em áreas com dificuldade de conexão 23. Pleitear junto aos órgãos ampliação na abrangência do sistema da rede móvel conformidade com as normas ambientais e legais, com Universalizar e democratizar o acesso aos equipamentos e serviços de educação básica, 24. Exigir e fiscalizar periodicamente as licenças ambientais dos cemitérios Recursos Copel, Instituições de pesquisa e ensino % escolas com Governo Estadual sistema de internet (SEDU implementado; PARANACIDADE); aumento da área de | Governo Federal cobertura / área (Ministério das total do município Comunicações) ds Aumento da área de us poster Imediato cobertura / total da f área do município ANATEL % de Cemitérios com Licença Imediato Ambiental de - Operação vigente Nú de Governo Federal Localidades rurais é sd (Ministério da atendidos por educação) e Governo equipamentos de Médio ú Estadual (Secretaria implementados nas ad localidades rurais demanda x demanda Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios 12 - Educação; 365 — 15 - Urbanismo; 451 — Infraestrutura Urbana 04 — Administração; 123 Administração 12 Educação; 363 — Ensino Profissional, 364 = Ensino Superior, 366 — — Ensino Superior, 366 — Educação de Jovens e Promover a descentralização dos serviços e a valorização dos bairros mediante a criação e estruturação dos centros de bairro 27. Implementar as ações 28. Reavaliar periodicamente a instalação de equipamentos de educação conforme os raios de abrangência estabelecidos e demanda Conforme Plano de 29. implementar equipamentos de educação infantil que complementem o atendimento da demanda urbana, segundo os raios máximos de abrangência 30. Revisar e adequar a distribuição orçamentária entre os estabelecimentos de educação 31. Avaliar a oferta de vagas na educação básica e adequá-las à demanda instalação de equipamentos de educação realizados "o revisada e adequada Distribuição orçamentária - Avaliação realizada; Oferta de vagas na educação básica . demanda [Governo Federal (Ministério da educação) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios Governo Federal Número de (Ministério da equipamentos de | educação) e Governo educação infantil | Estadual (Secretaria implementados / | Estadual de Educação ano edo Esporte); recursos próprios 04 — Administração; 128 — Formação de Recursos Humanos 12 Educação; 363 — Ensino Profissional 12- Educação; 363- | Ensino Profissional, 364 — Ensino Superior, 366 — Educação de Jovens e Adultos, 367 — Educação Especial, 368 — Educação Básica 12 — Educação; 363 — Ensino Profissional, 364 = Ensino Superior, 366 — Educação de Jovens e Adultos, 367 — Educação Especial, 368 — Educação Básica 15 — Urbanismo; 451 — Infraestrutura Urbana 33. Mobilizar as famílias para equipamentos de educação 35. Promover a melhoria de acesso à internet, além de disponibilizar equipamentos como apoio às práticas docentes 36. Adequar os equipamentos de educação aos padrões mínimos de acessibilidades às pessoas ano; Número de escolas que receberam equipamentos em relação ao total Governo Federal [Ministério da educação) e Governo Estadual (Secretaria Estadual de Educação edo Esporte) Municipal de 12 - Educação; 363 — Ensino Profissional relação ao total/ano Estadual de Educação e do Esporte); recursos próprios SESI/SENAI, SESC, SENAC, SENAR E SEBRAE; Instituições de Ensino Privadas. H— 38. Incentivar a criação de Secretaria Municipal de 4- Educação de 12 — Educação; 364 — estabelecimentos de ensino Todo o Educação Qualidade Ensino Superior superior, por meio de município parcerias público-privada Secretaria Governo Federal Municipal de 10 Saúde; 301 — 39. Implementar localidades rurais (Ministério da Saúde) Saúde; assis Atenção Básica equipamentos de saúde nas | Macrozonas | assistidas por equipamentos de |, Governo Estadual Secretaria 15 Urbanismo; 451 — localidades rurais, conforme rurais equipamentos de e (Secretaria Estadual Municipal de Infraestrutura Urbana demanda saúde conforme focadas rien udey; cor de Saúde); recursos Obras Públicas demanda iii próprios Promover a ampliação e Secretaria Governo Federal Municipal de 10- Saúde; 301 ualificação do acesso sos | 40, promover a reforma da (Ministério da Saúde; ' Atenção Básica sepuios cassio de afora da Xdanidadede | caido); Gover Secretaria |? Saúde e Bem-estar | 15 Urbanismo; 451 - Gpatrado, ver tampo Pronto Atendimento | rua (secreta ERR de adequado, com ênfase na (UPA) reformada seritaita Estadual de Saúde); Obras Públicas recursos próprios Secretaria Municipal lide |3- Saúde e Bem- Assistência Hospitalar e hospitalar Número de “ini Saúde; estar; Ambulatorial, 303 - equipamentos de Saúde); Governo Secretaria 10 - Redução das Suporte profilático e saúde reformados e | Estadual (Secretaria Municipal de | Desigualdades terapêutico adequados/ano Estadual de Saúde); Obras Públicas 15 - Urbanismo; 451 — ; d ; recursos próprios Municipal de Saúde; Municipal de 3- Saúde e Bem-estar 3- Saúde e Bem-estar 42. Implementar equipamentos de saúde que complementem o ao o pi ae ia 43. Avaliar a possibilidade e Atenção Bá: 302- promover a ampliação das Todoo Ampliação da equipes das Unidades de equipe de saúde Assistência Hospitalar e à ade município TTADIE Ambulatorial, 303 - amarra nepal Suporte profilático e ofertadas 10- e 8 Promover a redução e re de riscos Assistência Hospitalar e | "sado da posutasgelno” manero aro | Todoo | Planorevisadoe Ambulatorial, 303 - lo que municipio implementado 45. Fortalecer os Conselhos Conselho de Saúde da área de saúde 46. Fortalecer conselhos relacionados à assistência 47. intensificar o acompanhamento da população vulnerável do município por meio de programas de assistência social 48. Avaliar sistematicamente a abrangência de atendimento dos equipamentos de assistência social no município equipamentos sociais conforme a demanda das Unidades de Saúde e especialidades Governo Federal (Ministério da Saúde) e Governo Estadual conte p Plano Municipal de Municipal de Saúde Número de ações à população vulnerável do município realizadas Sociedade civil organizada; instituições de ensino; recursos Avaliação realizada Ds CS Lo 49. Implementar Número de » Secretaria de Defesa Social; Médio a ai, | Segurança Pública do Secretaria Suste 15 Urbanismo; 451 — o oia drama im ç Em Estado; recursos Municipal de Infraestrutura Urbana próprios Obras Públicas urbana área urbana /ano Promover a segurança pública, Ns através da ampliaçãodo de E sã ações quanto a segurança equipamentos de segurança pública nos espaços ea Secretaria |11-Cidades e 06 — Segurança Pública; oo 50. Ampliar a segurança TeasE públicos de lazer | q bear Municipal de | Comunidades 181 - Policiamento e pública nos espaços públicos, Médio realizadas / ano; cfieçecs Defesa Social | Sustentáveis 182 - Defesa Civil sobretudo, de lazer imurieiçio Número de Fa equipamentos de lazer assistidos em relação ao total 51. Realizar atividades de = a Ampliar a articulação das 5 u-c ” 04 — Administração; 124 mi para articulação entre as Número de — Controle interno secretarias municipais Todo o atividades de Municipal de | Comunidades difundir políticas públicas de Curto - 06 — Segurança Pública; visando a difusão de políticas | município articulação Defesa Social | Sustentáveis combate à violência e 182 — Defesa Civil públicas de combate à realizadas /ano promoção da cultura de paz ê Incentivar à participação á popular nos conselhos de sis Secretari 52. Incentivar e fortalecer organizações e/ou ja 11 -Cidades e segurança e redução da 06 - Segurança Pública; organizações e/ou Todo o grupamentos Municipal de | Comunidades sensação de insegurança entre Curto - 182 — Defesa Civil grupamentos voltados à município voltados à Defesa Social | Sustentáveis a população através da segurança da vizinhança segurança da melhoria na solidariedade vii Jano entre vizinhos Secretaria t— Municipal 13 - Cultura; 392 — Governo Estadual Cultura; s B Difusão Cultural Todas as Número de (Secretaria Estadual Secretaria 3- mM 27 - Desporto e Lazer; sera Es i 53. Implementar localidades equipamentos de de Educação e do Municipal de jo É x 812- Desporto bl rom mentos | “equipamentos de cultura, | Macrozonas | atendidas por RSTISUGDTO cultura, esportee | Esporte; Secretaria Esporte, Lazer semi Comunitário e 813 — Etr o) pórdric te, esporte e lazer que atendam rurais equipamentos de ee lazer Especial de Cultura; e Juventude; 5 Lazer inf ss é a área rural cultura, esporte e implementados na | Secretaria Estadual Secretaria 15 - Urbanismo; 451 — lazer área rural /ano de Comunicação Municipal de Infraestrutura Urbana Social e da Cultura) Obras Públicas à als [Secretaria rar eae Otimizar e dinamizar os 4: " ] Governo Estadual Municipalde |3. saúdeeBem- | Difusão Cultu PES Seis | pcrspejecimentos de cutua Incremento de Número de | (Secretaria Estadual pé 27 - Desporto e Lazer; públicos com instalação de equipamentos de de Edi do Cultura; estar; pf ai não esporte e lazer que equipamentos de R$ Pa Educação e Secretaria 11-Cidades e nitário e Bild ' iliários urbanos, complementem o Sede Urbana | cultura, esporte e 2.950.000,00 Médio pi Esporte; Secretaria Municipal de | Comunidades o iicndtivendia atidiisdos atendimento da demanda lazer (3 praças, 5 gi Eiglementadorna Especial de Cultura; Esporte, Lazer | sustentáveis urbana, segundo os raios quadras, 2 ginásios) Secretaria Estadual e Juventude; 15 — Urbanismo; 451 — diversas e tornando-os mais máximos de abrangência área urbana / ano de Comunicação Secretaria Infraestrutura Urbana atrativos Social e da Cultura); Er aii Municipal de recursos próprios Urbanismo; Secretaria Municipal de Obras Públicas 55. Reformar e manter a estrutura física dos Secretaria 3- Saúde e Bem- equipamentos de lazer 27 - Desporto e Lazer; runirpal de jet 812- Desporto (praças), considerando à Todos os Equipamentos de | Governo Estadual Esporte, Lazer | 10 - Redução das adequação aos padrões eJuventude; | Desigualdades; Comunitário e 813 — pa (de aceseih é Todo o equipamentos de R$ 720.000,00 Médio lazer (praças) (Secretaria Estadual Lazer município lazer adequados , reformados e de Educação e do Secretaria 11- Cidades e Adotar medidas para a portadoras-de 15 - Urbanismo; 451 — ope com acessibilidade adequados Esporte) Municipal de | Comunidades Inf U preservação, manejo e deficiência ou mobilidade Obras Públicas | Sustentáveis expansão das áreas verdes | reduzida, nos termos da Lei públicas, de acordo com as nº 10.098/2000 normas demandas técnicas e as pertinentes = CT] manifestações de interesse etaria a das comunidades locais Municipal de |3- Saúde e Bem- Eira cisicê a infraestrutura | Governo Estadual Esporte, Lazer | estar; Comunitário e 813 — 56. Implantar infraestrutura Todos Canchas esportivas portiva ns (Secretaria Estadual ejuventude; |11-Cidades e Lazer esportiva nas canchas existentes R$ 520.000,00 Curto E de Educação e do Secretaria Comunidades 45=Urbanleno;461= existentes no município equipadas k Esporte); recursos Municipal de | Sustentáveis a shop plantados próprios Obras Públicas 57. Valorizar a cultura Governo Estadual 13- Cultura; 391 popular por meio de Número de (Secretaria Especial Secretaria acEduesimode Patrimônio Histórico, pesquisa, registro e pesquisas, registros | de Cultura; Secretaria Municipal de Qualidade Artístico e dé promoção de atividades Curto e promoções de Estadual de Cultura culturais, contribuindo para a atividades culturais | Comunicação Social e difusão das expressões e do realizadas /ano | da Cultura); recursos patrimônio cultural próprios 58. Buscar parcerias com o A setor privado e instituições pirsdo . Promover a cultura, através Sos es Promoção estabelecidas / ano do estímulo à produção artística e a difusão do es [e] patrimônio local. otimização de espaços Gurio Nilmar dança Estadual de culturais como a Biblioteca realizadas / ano Municipal Comunicação Social e da Cultura); recursos próprios e 60. Articular políticas de Número de políticas | Governo Estadual incentivo à leitura e Curto de incentivo à (Secretaria Especial literatura, destacando as leitura e literatura | de Cultura; Secretaria produções locais e regionais. criadas / ano Estadual de Comunicação Social e Secretaria ini 11-Cidades e 16- Habitação; 481 — a oarta Comunidades Habitação Rural e 482 — Municipal de | Sustentáveis Habitação Urbana Urbanismo 16 — Habitação; 481 — Secretaria 11 -Cidades e Habitação Rural e 482 — Municipal de | Comunidades Habitação Urbana; 15 - Habitação Sustentáveis Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana 10 - Redução das e: “Assistência Social; Secretaria Desigualdades; Comunitária Municipal de |11-Cidades e º Habitação | Comunidades Si Rate AA Sustentáveis Habitação Rural e 482 — Habitação Urbana 16 Habitação; 481 — Secretaria 11 -Cidades e Habitação Rural e 482 — Municipal de | Comunidades Habitação Urbana Habitação Sustentáveis 15 - Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana 16 — Habitação; 481 — Secretaria 11 -Cidades e Habitação Rural e 482 — Municipal de | Comunidades Habitação Urbana Habitação Sustentáveis 15 - Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana Assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, coibindo a distorção de usos e o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua não utilização ou subutilização Garantir o direito à moradia digna reconhecendo seu papel como vetor de inclusão social através do acesso à infraestrutura e serviços sociais, considerando as especificidades culturais e socioeconômicas local. E o a: 61. Implementar os instrumentos do Estatuto da Cidade (IPTU progressivo no Tempo, Direito de Preempção, Consórcio Imobiliário, entre outros) Número de instrumentos do Estatuto da Cidade regulamentados 62. Restringir a implementação de novos parcelamentos em áreas que não aquelas imediatamente adjacentes à malha urbana consolidada 63. Criar e implementar sistema de cotas para habitação de interesse social Inibir o parcelamento do solo em áreas distantes da malha urbana consolidada para empreendimentos imobiliários com mais de 30 unidades, que poderão ser pagas em dinheiro à ste Ueba moradias de prefeitura e complementarão interesse social o Fundo Municipal para Habitação de Interesse Social ou através de unidades no próprio empreendimento [oa Realizarrevisõos | | amicicsododross | atualização do estoque de a terras municipal para x nb por provisão habitacional Sede Urbana princi da considerando o zoneamento, Jo (pelo uso e ocupação do solo 3) regulamentado a 65. Adquirir área para Aquisição da ânias. provisão habitacional através para prot da implementação do | Sede Urbana pes instrumento do direito de preempção preempção (pelo menos 5) % de área líquida loteável em áreas urbana consolidada 2.100.000,00 1.880.000,00 adquiridas através Governo Federal (Ministério do Desenvolvimento Regional); recursos próprios 16 - Habitação; 481 — Habitação Rural e 482 — Habitação Urbana 08 — Assistência Social; 244 — Assistência Comunitária 16- Habitação; 481 — Secretaria Habitação Rural e 482 — Municipal de Habitação Urbana Habitação 18 - Gestão Ambiental; 542 — Controle Ambiental e 543 — Recuperação de Áreas Degradadas ora de | 10- Redução das Desigualdades; 16 — Habitação; 481 — rosado biaçõos 11-Cidades e Habitação Rural e 482 — Municipal de Urbanismo Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal de Urbanismo 08 — Assistência Social; 244 — Assistência Secretaria Municipal de tri Habitação — Habitação; 481 — Habitação Rural e 482 — Habitação Urbana Promover a política habitacional municipal considerando a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade e da função social da terra, diversificando tipologias e tendo como principais objetivos a promoção da qualidade de vida e da justiça social. sociedade civil organizada; instituições de ensino; setor privado; recursos Governo Estadual (COHAPAR) e Sociedade civil organizada; instituições de ensino; recursos próprios 16-— Habitação; 481 — Habitação Rural e 482 — Habitação Urbana 15 - Urbanismo; 451 - Infraestrutura Urbana Promover o apoio técnico às entidades locais e às famílias nos projetos de reforma e autogestão/autoconstrução para a produção de moradias 71. Aperfeiçoar e atualizar periodicamente o cadastro municipal do déficit habitacional levando em considerações critérios quantitativos e qualitativos para a produção e melhoria habitacional 76. Promover cursos de qualificação de mão-de-obra para a construção civil em parceria com instituições de 11 -Trabalho, 334 - Fomento ao Petra trabalho; 19 - icipalde | 8-Trabalho decente é Desenvolvimento e crescimento Econômico e econômico Toinolago, 572 Tunêmo: Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia es 8- Trabalho decente | 11 Trabalho, 534 - Secretaria ecrescimento Dema Municipal de econômico; 9 - EE Desenvolvimento | Indústria, inovação e Tecnologia, 572 - Econômico e infraestrutura; 17 - E n urismo gi e ken Tecnológico e ernaçã Engenharia 19-Ciência e Secretaria 9- Indústria, Tecnologia, 572 - Municipal de inovação e Desenvolvimento SOCI | Desenvolvimento | infraestrutura; 17 - Tecnológico e OECO| Econômicoe | Parcerias e Meios de | Engenharia; 22 - NOM! Turismo Implementação Indústria, 661 - A Promoção Industrial 7 - Relações Exteriores, 212 - Secretaria 8- Trabalho decente Cooperação Municipal de e crescimento Internacional; 19 - Desenvolvimento | econômico; 17 - Ciência e Econômico e Parcerias e Meios de | Tecnologia, 572 - Turismo Implementação Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia a | Secretaria | 8-Trabalho decente | (JO Gêncae Municipal de ecrescimento Difusão do Desenvolvimento | econômico; 17 - 'Conisciméido Econômico e Parcerias e Meios de Científico e Turismo Implementação Tecnológico. Fomentar o desenvolvimento das atividades econômicas potenciais no município 3. Apoiar a obtenção de recursos junto aos órgãos de fomento para pesquisa e desenvolvimento de Macrozonas Urbanas , projetos industriais 4 internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse do Município, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica .. Desenvolver relações regionais, nacionais e Todo o município 5. Desenvolver e ampliar as relações entre universidades e atividades empresariais, de forma a fomentar a inovação Todo o município Instalação e funcionamento do Centro de Inovação e Incubadora de StartUps; Número de ações realizadas para fomentar a criação de incubadoras no município/ano Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da CODEF; recursos próprios Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); universidades locais; FIEP; SENAI; ACINFAZ; CODEF; recursos próprios Curto Montante de recursos obtidos/ano e quantidade de novos projetos industriais/anos Governo Estadual (SEFAJ; Governo Federal (Ministério da Economia); Universidades da região; FIEP; SENAI; ACINFAZ; CODEF; recursos próprios Médio Quantidade de parcerias realizadas Governo Estadual (SEFA); Governo Federal (Ministério da Economia); universidades locais; FIEP; SENAI; ACINFAZ; CODEF Curto Quantidade de parcerias realizadas/ano ACINFAZ; Universidades da = 2-Fomezeroe agricultura 6. Ofertar incentivos Municipal de E Incrementar em Governo Estadual Desenvolvimento | tstentável; 11 - fecaleção Macrozonas | 109 a agricultura SEAS, IDR); Governo grici (SEAB, IDR); Econômico e Cidades e desenvolvimento da Rurais familiar F U (MAPA) Turismo comunidades agricultura familiar sustentáveis 20 - Agricultura, 601 2-Fomezero e - Promoção da agricultura Produção Vegetal, Incremento de Número de propriedades Secretaria sustentável; 8 - 602- Promoção da 7. Incentivar a utilização 30% das rurais que utilizam piigiáis Municipalde | Trabalho decente e | Produção Animal; de novas técnicas para | propriedades técnicas modernas de Reg E Desenvolvimento | crescimento 19-Ciência o desenvolvimento WrotONaS | rurais que utlizam curto produção em relação ao | (SEAS, 1DRl Governo Econômicoe | econômico;11- | Tecnologia, S73- agropecuário e da técnicas modernas total de propriedades | Federal (MAPA); Turismo Cidades e Difusão do Alavancarosetor | agricultura familiar na cadeia com alguma Ea comunidades Conhecimento primário municipal produção/ano sustentáveis Científico e T (agropecuária, scnojógico olericultura, 5 2-Fomezeroe fruticultura) Sindicato de agricultura 20 - Agricultura, 601 Produtores Rurais; Municipalde | iro | roca E Quantidade de S E Desenvolvimento Curto associações e Econômico é Cidades e Produção Vegetal; tivas ad (SEAB); Governo Tu comunidades 606 - Extensão Rural sopa Federal (MAPA); sustentáveis recursos próprios 2-Fomezero e Sindicato dos agricultura 9. Incentivar a Trabalhadores Rurais Secretaria ia D Musicpatde | sustentávei;o- | 20 Agricultura 601 instalação de empresas de Fazenda Rio Indústria, inovação e J beneficiadoras da Macrozonas Quantidade de empresas | Grande; Governo anna o | infraestrutura; 1 - | Produção Vegetal, matéria prima local fi | uno instaladas /ano | Estadual (SEAB, IDR); Cidades e Pp ão | 5 | oriunda do setor iai oriunda do Governo Federal primário (MAPA); recursos próprios Governo Estadual 20 - tura, 601 pi dotado Quantidade da produção | (SEAB, IDR); Governo pd ria gra municipal destinada a Federal (MAPA); AS Comidas Curto população local e às sociedade civil; 5 691- escolas; Número de associação de P ão C 1 Promover o escolas atendidas/ano | produtores; recursos desenvolvimento da próprios agricultura familiar de modo a agregar maior | 2 Fome pero e E fi ai Saio Secretaria agricultura Aumentar em 30% quantidade consumida Sindicato dos Municipalde | sustentável;11- | 23-Comércioe a visibilidade de pos popeinção locaiiio: | (rain Rurais Desenvolvimento Cidades e Serviços, 691 - produtos oriund a produtos oriundo da Governo Estadual Econô á comunidades P ão C , da agricuh agricultura familiar/ano; (SEAB); Governo Tn sustentáveis; 8 - familiar Número de campanhas Federal (MAPA); Trabalho decente e de divulgação realizada / recursos próprios crescimento ano 12. Promover a Rain do Usa Municipal de Cidades e Serviços, 691 - comercialização da masa | Te Desenvolvimento comunidades Promoção produção agrícola no Econômicoe | sustentáveis;8- | Comercial, 692 - próprio município por | município pos. Turismo | Trabalho decente e | Comercialização meio de feiras livres sratágo-os do município me | 13. Desenvolver 9- Indústria, estudos de viabilidade inovação e 04 - Administração, para instalação de Secretaria infraestrutura; 11- | 127 - Ordenamento infraestrutura na zona Resibado dass Municipal de Cidades e Territorial; 22 - industrial para e Desenvolvimento | comunidades Indústria, 661 - alavancar investimentos | Sede urbana | (ivan e Econômico e sustentáveis; 8- | Promoção Industrial, produtivos (subestação à Ss Turismo | Trabalho decente e | 664 - Propriedade de alta tensão, água, lcd crescimento Industrial esgoto, sistema viário, econômico; rede de fibra ótica, gás natural, etc.) 9- Indústria, inovação e 04 - Administração, Secretaria infraestrutura; 11- | 127 - Ordenamento 14.F tara Instalação de cinco Municipal de Cidades e Territorial; 22 - i ão de Masrósóna Dremonimeinio || -comnisiadas indústria, 661- | Fomentar a instalação | estabelecimentos Urbana — | estabelecimentos Econômico e sustentáveis; 8- | Promoção Industrial, de indústrias em áreas industriais industriais Turismo Trabalho decentee | 664 - Propriedade protestam crescimento Industrial conformidade com o Acento: planejamento territorial 9- Indústria, inovação e 04 - Administração, Secretaria infraestrutura;11- | 127 - Ordenamento Municipal de Cidades e Territorial; 22 - 15. Potencializar a h ones: Desenvolvimento comunidades Indústria, 661 - dinâmica dos distritos Urbanas Econômico e sustentáveis; 8- | Promoção Industrial, industriais existentes Turismo Trabalho decente e | 664 - Propriedade crescimento Industrial E 16. Promover a atração Fai mnadõoo” | 22-Indústria, 661- de investimentos infraestrutura; 11 - Promoção Industrial, externos (indústrias de | Macrozonas Cidades e 664 - Propriedade médio e grande portes) Urbanas comunidades Industrial a partir do city sustentáveis; 8 - marketing saldos (SEFA, SEDU Curto infraestrutura instalada PARANACIDADE); na Zona do Arco de Governo Federal Desenvolvimento (Ministério da Economia) Governo Estadual Quantidade denovos || o a Médio estabelecimentos ( Economia); CODEF; ACINFAZ; recursos próprios Governo Estadual (SEFA); Governo curto % da área com Federal (Ministério da infraestrutura ocupada | Economia); ACINFAZ, CODEF; recursos próprios Governo Estadual Curto investimento externo recebido/ano Economia); CODEF; ACINFAZ; recursos próprios Trabalho decente e crescimento econômico 8-Trabalho decente 04 - Administração, 17. Realizar campanhas de divulgação do comércio local através de parcerias 18. Simplificar os processos administrativos e fiscais entre a Prefeitura e iniciativas privadas Quantidade de Secretaria 127 - Ordenamento | Promover o estímulo à Municipal de k; his de A = | Territorial;22- atração, criação, Desenvolvimento c ir Comércio e Serviços, preservação e Econômico e nidades 691 - Promoção ampliação do comércio Turismo Sm Comercial, 692 - e serviços locais 11 - Cidades e pe comunidades Municipalde | Sustentáveis; 8 - Trabalho decente e ô crescimento E Turis e econômico; 16 - Paz, justiça e instituições eficazes Secreta 8-Trabalho decente e crescimento Municipalde | “aconômico; 11 seo nttanto Cidades Econômico e rá Turismo. comunidades sustentáveis Dinamizar o arranjo cam "eofonaceado” crescimento Secretaria Pior u- ambiente de negócios Municipal de é 23 “Comércio e D Cidades e comunidades oa, GOA + Econômico e E Promoção Comercial Torino sustentáveis; 17 - Parcerias e meios de implementação 23 Comércio e secretaria | 8-Trabalho decente | curvos, 691- pi e crescimento Municipalde | “econômico; 11- mio Desenvolvimento Cidades e Comercial; 24 - B ri comunidades gre 1 URANO, sustentáveis ses Postais Secretaria 8-Trabalho decente Municipal de e crescimento Desenvolvimento econômico Econômico e 19. Ampliar as atividades de fomento ao ambiente de negócios através de feiras, congressos, rodadas de negócios, palestras, cursos, etc. menos 2/ano) 20. Aprimorar e ampliar relações do Município com o micro e pequeno empresário, empresários e entidades públicas e privadas, em nível local, Todo o município Todo o município Ampliação em 10% das relações municipais com possíveis empreendedores de diferentes áreas, tanto nacionais quanto internacionais Aumentar em 50% a divulgação de informações municipais, como estratégia para atração de novos investimentos Incrementar em 30% os auxílios e facilidades para a implantação e campanhas ACINFAZ realizadas/ano Processo administrativo simplificado - implementado/ano Governo Estadual (SEFA); Governo Námsrode Federal (Ministério da ps io Economia), SENAI, FIEP, ACINFAZ, universidades da região Governo Estadual Número de novos (SEFA); Governo empreendimentos e Federal (Ministério da parcerias realizadas/ano Economia), SENAI, FIEP, ACINFAZ Número de postagens/publicações a Curto realizadas em mídias REINA a DEF; divulgando o resumos 9 Município/ano Governo Estadual Número de (SEAP); Governo Surto Cmpreeneios | | Federal (Ministério da Economia) de empreendimentos empreendimentos Quantidade de Secretaria Eortaiacinenta do; programas visandoo | Governo Federal Municipal de 8-Trabalho decente 23 -Comércio e fortalecimento do SENAI, (Ministério da Desenvolvimento e crescimento Serviços, 691 - outros parceiros do Economia); ACINFAZ; Econômico e econômico Promoção Comercial Sistema "S", e o Espaço SEBRAE, SENAI; Turismo do Empreendedor recursos próprios realizados/ano Secretaria 22 - Indústria, 661 - Municipal de 8-Trabalho decente | Promoção Industrial; 24. Promover ações que ento oa s Desenvolvimento | ecrescimento 23 «Comércio e visem o fortalecimento doa CODEF e ACINFAZ recursos próprios Econômico e econômico Serviços, 691 - da CODEF e ACINFAZ res ano Turismo Promoção Comercial | 5 8-Trabalho decente plano de Municipal de e crescimento contidos 25. Elaborar e desenvolvimento % do plano elaborado e % | Governo Estadual b to econômico; 11 - 695 - implementar plano de Todo o turístico e Médio do plano implementado (SEDEST); Governo Edonbrdco é Cidades e pés Ef desenvolvimento município implementação conforme cronograma Federal (MTur); Túrisito comunidades turístico municipal conforme estabelecido recursos próprios sustentáveis estipulado no referido plano secretaria |8-Trabalho decente 26. Fortalecer as Quantidade de recursos | «vero Estadual Municipal de ômico; 11 - 23 - Comércio e atividades de turismo Nois destinado às atividades (SEDEST); Governo Desenvolvimento Cidad E Serviços, 695 - rural voltada a de turismo rural voltado à q & Econômico e o Turismo olericultura e Pica olericultura e Endena AAo comunidades recursos próprios Turismo Promover a fruticultura fruticultura/ano sustentáveis estruturação do 8-Trabalho decente pavio 27. Articular com A e crescimento Seo: demais municípios a Governo Estadual Municipalde | Semêmioial= | 23-Comércioe RR q Far Participação do município | (SEDEST); ptelad Desenvolvimento aces a Serviços, 695 - El A a Sa narotado Pinhãoedo | Federal (MTur); Ecoibnnled é comunidades Tudomo Pinhão e Caminho da Rural Caminho da Uva municípios Túlio sustentáveis; 17 - Uva com vistas a integrantes destes Parcerias e meios de alavancar o turismo roteiros turísticos implementação rural 8-Trabalho decente Secretaria 6 e crescimento é Governo Estadual nda hor econômico; 11 - 5 =Comninção DD O | ein % do projeto (SEDEST); Governo senvolvimento | cidades e Sineton ns impâniar o projeto Rural implementado/ Federal (MTur); Econômico e Turismo Caminho Eslavo Pplementado/ano (MTur; comunidades recursos próprios sustentáveis Secretaria | g Trabalho decente | 23-Comércioe | Promovera divulgação | 29, Desenvolver Número de Governo Estadual Rstereçio? e crescimento DA is material publicitário Todoo postagens/publicações | (SEDEST); Governo senvolvimento | “econômico; 11 - pd (meio impresso e município realizadas nas diferentes Federal (MTur); Econômico e Cidades e potencialidades digital) para divulgar os material parti alas ipópiios Turismo comunidades turísticas locais atrativos turísticos «as. publicitário ao ano (SEDEST); Governo Governo Estadual Federal (MTur); sustentáveis festividades municipais 30. Realizar palestras, 8 “Trabalho decente CoNARaR ENcêa p fóruns de discussão Secretaria = Ned ir be sobre estratégias Municipal de ia 23 - Comércio e Promover à turísticas, de modo a ps Cidades e Todo o consultas públicas Desenvolvimento - Serviços, 695 - participação social nas envolver a El ef de Econômico e = Turismo estratégias turísticas | administração pública, Tu sustentáveis; 17 - enti dio. discussão Parcerias e meios de governamentais e ' ú comunidade interessada 8-Trabalho gi caio Secretaria decente e requalificação Municipal de crescimento 11-Trabalho, 333 - pecificos, através:de Todo o Trabalho, econômico; 17- | Empregabilidade da município Emprego e Renda | Parcerias e meios de o et h instituições de ensino e mplementação órgãos públicos 4 - Educação de Secr qualidade; 8 - Qualificar e capacitar a 32. Fortalecer a Municipal de copiei 11-Trabalho, 333 - pote ra Ret popias Todo o ofertados no Trabalho, Empregabilidade Decal cursos | município | município ou de Emprego e Renda econômico; 17 - oportunidades profissionalizantes no iedrdo con Parcerias e meios de econômicas e nas município dA implementação vocações municipais fi 33. Promover a 8-Trabalho divulgação da agência Secretaria decente e do trabalhador Municipal de crescimento | Mi Trabalho, 534» municipal, focando em | — Todoo Estrago Trabalho, econômico; 17 - Trabalr distribuir os postos de município trabal Emprego e Renda | Parcerias e meios de trabalho para os implementação residentes de Fazenda Rio Grande 8 -Trabalho decente masimalde | crescimento — | 11-Trabalho, 334 - 34.Realizarcampanhas | go | Meoltação de pelo És econômico; 10 - Fomento ao de incentivo ao uso da muni cambantias Ricos Redução das Trabalho Garantir que a mão de obra local ão as mprego e Renda população tenha semestrais /ano oportunidades de emprego e renda para 35, Elaborar e . o alavancar seus 11-Trabalho, 334 implementar programas Fomento ao rendimentos de incentivo ao Prison e Renda Trabalho primeiro emprego para Gê Dera desigualdades jovens ' Número de cursos Bite profissionalizantes CODEF; ACINFAZ; ofertados e realizados no SENAI município dadas mi Estadual Curto postagens/publicações ) . realizadas em mídias/ano | Federal (MTPS); recursos próprios Curto Número de campanhas CODEF; ACINFAZ; realizadas/ano recursos próprios Quantidade de jovens no primeiro emprego Governo Estadual Curto contratados no (SEJUF); Governo município/ano; % do Federal (MTPS); programa elaborado e recursos próprios implementado/ano Número de campanhas realizadas/ano INSTI TUCI ONA 1, Redefinir as funções e competências dos órgãos municipais, conforme atribuições definidas na Secretaria comunidades pereira Et da on Municipalde | sustentáveis; 16-. | 122 - Administração Sn oiee | tido Administração | Paz, justiçae Geral; 16- Soedrpios inicio instituições eficazes | Habitação, 481 - atindamnio iriano Habitação Urbana 3. Estabelecer a obrigatoriedade legal de 11 -Cidades e rragrecontngioia aa iesos bros Secretaria comunidades | 04 - Administração, | equipes municipais municipais, e suas Municipalde | sustentáveis; 16- | 121- Planejamento sei grand respectivas equipes, em | Todoo Administração Paz, justiça e eorçamento dé torno de ações, projetos e instituições eficazes ” o a programas voltados à 04 - Administração, 11-Cidadese | 127 - Ordenamento Secretaria comunidades Territorial; 16 - Municipal de | sustentáveis; 16- | Habitação, 481 - Administração | Pazjustiçãe | Habitação Urbana, Geográficas instituições eficazes | 482 - Habitação (cadastro multifinalitário) rural do urbano e rural, garantindo acesso público a todos a sims Número de reuniões periódicas realizadas / ano Nova legislação regulamentada Quantidade de terceirizados contratados / demanda Quantidade de conselhos Secretaria Municipal da Procuradoria Jurídica Governo Federal, Governo Estadual (SEDU PARANACIDADE); recursos próprios Conselhos municipais, 5. Revisar a legislação municipal que trata do CONRESOL, com vista a legislação 01 - Legislativa, 031 E Todo Procuradoria - Ação Legislativa inclusão desituações | migo | Municipal que Jurídica Paz, justiça e Garantir a contingentes relacionadas trata do instituições eficazes regulamentação de com o município e CONRESOL consórcios consórcio intermunicipais e ur u serviços terceirizados cipal «Cidades e ; abit || comenda Ren de in 6. Implementar o serviço Secretaria | sustentáveis; 16- | OL" Legislativa, 031 turca o no Todo terceirizados 3) - Ação Legislativa em conformidade com município Municipal da Paz, justiça e conforme Procuradora instituições eficazes legislação correlata demanda e caso ui identificação e fortalecimento dos 11 - Cidades é ii Secretaria comunidades | 04 - Administração, PARIS foi Consolidação dos Municipal de | sustentáveis; 16- | 131- Comunicação ceppasêndara ro conselhos Administração Paz, | É Social obrigações, determinando município até ist icô a es sua área de atuação e funcionalidade, dando condições para a melhoria no desenvolvimento de Promover a gestão suas funções Lis pe Fortalecimento do prnajarmanto no de Secretaria a y municipal, de modo a | 8. Fortalecer o Conselho Municipal de ho melhorar a de Políticas Territoriais e fomicaetiticas comunidades | 122 - Administração Territoriais e Administração; | rentáveis: 16 - Ped transparência da ação | Ambientais (Conselho Todo o Pla Secretaria Paxniero Sm governamental Municipal de Política município nei Municipalde | metituições eficazes | Fiscalização tibs Ge Fasano ni NpetroçA [o lanejamento Grande) no município Política Urbana de Fazenda Rio Grande) 11-Cidadese | 04- Administração, 9. Realizar a identificação " comunidades | 122 - Administração dos conselhos existentes | poda oba sustentáveis; 16 - Geral, 125 - e fusão dos que ESA estos dis Paz, justiça e Normatização e apresentem mesma município | “existentes uni instituições eficazes | Fiscalização temática id " 01 - Legislativa, 031 Adequar a legislação | 10. Promover a revisão e Aprovação da Lei a - Ação Legislativa; municipal conforme aprovação das leis que Todo o do PDM após seu pr 04 - Administração, Constituição Federal e compõem o PDM, de município processo de oréios 427 Olah Lei Orgânica acordo com a LC 95/1998 revisão j=""=— Imediato identificados e sociedade civil fortalecidos/ano organizada Atividades realizadas pelo Conselho Municipal; Imediito conselho previamente e Pe civil posteriormente a realização izad do fortalecimento orpantada Quantidade de conselhos Curto identificados e quantidade | Conselhos municipais de conselhos fundidos Imediato Aprovação da Lei do PDM Câmara Municipal PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Interessado: Gabinete Interessado: SM de Urbanismo Interessado: SM de Planejamento Urbano Interessado: Procuradoria O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em conformidade ao disposto na LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: — Crlação "Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras TP raias providências”. Início: 07/2024 Fim: Indeterminado Nota Explicativa: - O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR; - Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17 da LRF; - Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle Interno; - Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor; - À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano, dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela procuradoria” conforme segue: Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de empreepanentos dentre outras. - É possível tica que as atuo propostas irá gerar ao sen dos exercícios futuros de aumento de arrecadação, bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos serviços prestados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM de Planejamento Urbano. É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta de Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU, copia anexa. Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos. Anexo Oficio nº 103/2024/SMU Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024. Documento assinado digitalmente GIVANILDO FRANCISCO PEGO Data: 12/07/2024 17:27:24-0300 Verifique em https://validar ti gov.br Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO DE ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA Pope une DE OFÍCIO N.º 103/2024/SMU. A Secretaria Municipal de Finanças, Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR. Assunto: Parecer referente impacto orçamentário Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa”. O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga prejuizos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os resultados dos empreendimentos. Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal providência gere despesas. Atenciosamente, => e a Secretário Municipal de Urbanismo Decreto nº 6231/2022 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 183/2024 Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 008/2024 de 11 de julho de 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Complementar nº 008/2024 de 11 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Vos 02197 12085654 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 pssesituna as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2024. DE 11 DE JULHO DE 2024. SÚMULA: “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente Lei regula o zoneamento, uso e a ocupação do solo no Município, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria. Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, será observada a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas do Município, legislações e normas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, diretrizes viárias municipais e metropolitanas, e planos de manejo de unidades de conservação. Art. 2º. Os requisitos estabelecidos nesta Lei deverão ser observados obrigatoriamente: | - Na concessão de alvarás de construção de áreas urbanas e rurais; Il - Na concessão de alvarás de localização e funcionamento de áreas urbanas e rurais; HI - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV - Na urbanização de áreas; V - Nos empreendimentos imobiliários, parcelamentos e remembramentos do solo; VI - Implantação de condomínios. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pREFRITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. A permissão para localização de qualquer atividade não contemplada por esta Lei, principalmente aquelas consideradas perigosas, incômodas ou nocivas, dependerá de licenciamento específico. Art. 4º. Constituem objetivos desta lei: | - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o bem estar do cidadão, o cumprimento da função social da propriedade; Il - Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis e incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas; HI - Integrar o zoneamento, o uso e a ocupação do solo com o sistema viário e o meio ambiente; IV - Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; V - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 5º. Para efeito desta Lei, o território do município se compõe de: |- Área urbana; Il - Área rural. 8 1º. É considerada área urbana a área inserida no polígono que forma o perímetro urbano da sede do município, e, área rural, os demais espaços do território municipal. $ 2º. O perímetro urbano da sede do Município é definido em lei específica. $ 3º. A área rural está sujeita as determinações do Macrozoneamento Municipal definido na legislação decorrente do Plano Diretor. Art. 6º. O Macrozoneamento Municipal é definido na presente lei e divide Fazenda Rio Grande em Macrozonas que expressam as características, o potencial e a destinação das diferentes regiões municipais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. As Macrozonas caracterizam-se como espaços territoriais de aspectos homogêneos, tendo os usos e a ocupação do solo subordinados às condições urbanas, ambientais, sociais, econômicas, locacionais e funcionais presentes no território municipal. Art. 8º. Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano do Município em zonas, setores e eixos de usos diversificados, para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, visando ordenar o crescimento da cidade seguindo critérios urbanísticos e ambientais. Art. 9º. Entende-se por Zona, para efeito da presente Lei, uma área delimitada por logradouros públicos, elementos físicos como corpos hídricos, relevo (curvas de nível) ou divisas de lotes, na qual predominam um ou mais usos. 8 1º. Em cada zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do Município, ser admitidos usos permissíveis e tolerados. 8 2º. Os limites das zonas foram estabelecidos conforme normas técnicas de geoprocessamento vigentes. Art. 10. Uso do solo é o tipo de utilização do solo a partir de critérios estabelecidos no artigo 50 na presente Lei. Art. 11. Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das normas e índices urbanísticos, atendendo aos seguintes critérios: | - Dimensão do Lote ou Fração Mínima: área mínima do lote individual, quando do parcelamento de uma gleba, ou fração pela qual a área total da gleba deve ser dividida, com a finalidade de obter as frações ideais aplicáveis para a gleba; Il - Fração privativa mínima: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino; Hll - Taxa de ocupação: percentual expresso pela relação entre a área de projeção ortogonal da edificação ou edificações e a área total do lote onde se pretende edificar; IV - Coeficiente de aproveitamento: valor que deve ser multiplicado pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, podendo ser classificada em: a) coeficiente de aproveitamento básico (CA BAS): valor numérico que deve ser multiplicado pela área do imóvel para se obter a área máxima computável a construir; b) coeficiente de aproveitamento máximo (CA Max): é o valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir, quando Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO da utilização de instrumentos urbanísticos, como por exemplo, a outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir; V - Recuo frontal: distância entre o limite frontal da edificação e o alinhamento predial. VI - Afastamento das divisas: distância entre os limites extremos da edificação e as divisas laterais e de fundos do imóvel; VII - Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive; VIII - Taxa de permeabilidade: percentual expresso pela relação entre a área não ocupada pelas edificações, estacionamentos, acessos, quadras, piscinas, ou seja, área não permeabilizada do lote e a área total do lote. IX - Fachada ativa: corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos. X - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio. $ 1º. Para efeito do inciso V, os lotes de esquina deverão observar o recuo frontal em ambas as frentes, inclusive no pavimento de subsolo, e ter a testada mínima acrescida na dimensão correspondente ao recuo mínimo frontal. $ 2º. As unidades e sublotes formados em virtude da aprovação e incorporação de condomínios industriais poderão ser unificadas, desde que sejam mantidas as proporções constantes no projeto inicial com relação às áreas de uso comum do condomínio. $ 3º. O trâmite relativo à unificação de unidades e sublotes atenderá o disciplinamento contido na lei de parcelamento do solo local. Art. 12. Para os efeitos desta lei, são estabelecidos, ainda, os seguintes conceitos: | - Alvará de Construção e ou Demolição: documento, expedido pelo órgão municipal competente que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; Il - Alvará de Localização e Funcionamento: documento, expedido pelo órgão municipal competente, que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade; HI - Alvará de Reforma em Edificações: documento, expedido elo órgão municipal competente, que autoriza a execução de obra destinada a benfeitorias de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O mr MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO edificações já existentes, sujeitas, ainda, ao disciplinamento contido no Código de Obras do Município; IV - Áreas de Preservação Permanente — APP: correspondem às áreas protegidas, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012 e suas alterações, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; V - Equipamentos Comunitários: equipamentos públicos de atendimento e uso da comunidade, tais como educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social e similares; VI - Faixa de Domínio ou Servidão: área contígua a vias de tráfego, vedada à construção e destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles equipamentos; VII - Faixas de Drenagem: faixas de terreno, compreendendo os cursos d'água, córregos ou fundos de vale e dimensionadas de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, consideradas como não edificáveis; Mill - Faixas de Proteção: faixas paralelas ao redor de um curso d'água, fundo de vale, nascente, lagoa ou represa, medidas a partir da sua margem ou perpendicularmente a esta e destinadas a proteger as espécies vegetais e animais desse meio e evitar a erosão. Esta faixa é variável, sendo regulamentada também pelas Leis Federais, Estaduais e Municipais sobre a matéria; IX - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; X - Infraestrutura Básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, de iluminação pública, de redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação; XI - Mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais — são dispositivos, abertos ou fechados, capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes de chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim, os canais ou galerias responsáveis pela macrodrenagem XII - Profundidade do Lote: distância medida entre o alinhamento do lote e uma linha paralela a este, até seu ponto mais extremo; XIII - Subsolo: é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do pavimento imediatamente superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ni iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE j FAZENDA Dê ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio, demarcado no eixo da testada do lote. Em lotes de esquina a cota de nível do piso do pavimento térreo será o nível resultante da média aritmética dos níveis médios do meio fio em frente às testadas do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centímetros); XIV - Solos hidromórficos: solos ricos em matéria orgânica, mal drenados, muito moles, de baixa capacidade de suporte e saturados em água; XV - Densidade: quantitativo de lotes e ou sublotes, considerando a área, passíveis de serem distribuídos dentro de um hectare. CAPÍTULO Ill DOS ALVARÁS Art. 13. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações, somente poderão ocorrer em estreita observância às normas prescritas nessa lei. $ 1º. Serão proibidas obras de construção, cujos usos contrariem as disposições desta Lei, admitindo-se somente as obras necessárias à manutenção das edificações existentes. $ 2º. Serão permitidas obras de ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). S$ 3º. Na concessão de alvarás de regularização de edificações deverão ser observados as normas e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecido nesta Lei e em demais regulamentações específicas. Art. 14. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço ou industriais, somente serão concedidos nos termos do disciplinamento de uso e ocupação previstos nesta Lei, bem como na Lei Municipal do Código de Obras, no que couber. 8 1º. Os alvarás constantes deste artigo serão concedidos sempre a título precário ou com prazo determinado, podendo ser cassados a qualquer título, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município, caso ocorra o descumprimento: |- Das exigências do Alvará de Construção e ou Demolição; Il - Das exigências do Alvará de Localização e Funcionamento; HI - Das exigências do Alvará de Reforma em Edificações. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cuisneis MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º. A concessão e eventuais alterações cadastrais dos alvarás de localização e funcionamento de que trata este artigo fica condicionada à assinatura, por parte do solicitante de termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo | desta lei. $ 3º. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa lei, serão respeitados enquanto estiverem em vigor. $ 4º. Manifestação expressa da vizinhança, contra a permanência da atividade no local licenciado, poderá motivar a instauração do processo de cassação do alvará, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU- FRG). Art. 15. As renovações de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, prestação de serviço ou industrial serão concedidas desde que a atividade não demonstre impacto negativo ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao sistema viário ou aos aspectos urbanísticos. Art. 16. Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 17. A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais dependerá da análise e aprovação de estudo de impacto de vizinhança - ElV, a ser regulamentado por legislação municipal específica. S$ 1º. A solicitação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais citadas no caput deste artigo deverá ser precedida de consulta prévia junto ao órgão municipal de urbanismo, o qual poderá exigir o estudo de impacto de vizinhança - ElV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação específica. $ 2º. A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruída com formulário de informações prévias, fornecido pelo órgão municipal competente por coordenar a política urbana. $ 3º. Identificada a obra ou atividade potencialmente geradora de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais em processo de aprovação de projeto, o órgão municipal responsável por coordenar a política urbana exigirá o estudo de impacto de vizinhança - ElV, a ser elaborado conforme normas estabelecidas em legislação específica. Art. 18. A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda dependerá de aprovação do Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO projeto completo, com detalhes finais de todas as instalações destinadas a eliminação dos agentes que colocam em risco o sossego, a saúde e a vida das pessoas, e embasado em parecer da equipe técnica do Poder Público Municipal e do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), quando for o caso, com aprovação pelos órgãos competentes. $ 1º. As atividades perigosas, nocivas ou incômodas serão fixadas por lei específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após vigência desta lei. $ 2º. Caso sejam verificadas, na área urbana, atividades perigosas, nocivas ou incômodas cujo funcionamento tenha sido permitido anteriormente à aprovação desta lei, as mesmas deverão ser avaliadas, caso a caso. Art. 19. Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei serão avaliados pela equipe técnica do Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) e conforme a viabilidade será estabelecido um prazo para sua regularização através de Termos de Ajuste de Conduta. $ 1º. Para os usos que forem considerados inviáveis de serem regularizados não será renovado o alvará de Localização de Funcionamento. $ 2º. Cabe ao Município, dentro do prazo de 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo. CAPÍTULO IV . DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL, DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Seção | Do macrozoneamento municipal Art. 20. O macrozoneamento tem por objetivo ordenar o uso e ocupação do solo do território municipal visando compatibilizar ações de conservação e preservação ambiental e de desenvolvimento socioeconômico sem prejuízo dos demais usos múltiplos. Art. 21. O uso e ocupação do solo no território municipal devem cumprir as diretrizes definidas nesta Lei, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal e estadual a eles correlata. Art. 22. O município de Fazenda Rio Grande se estrutura em Macrozonas, as quais definem e direcionam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANA RIO GRANDE ” GABINETE DO PREFEITO Art. 23. O município de Fazenda Rio Grande fica dividido em quatro Macrozonas, conforme Anexo Il, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue: | - Macrozona Urbana — MU; Il - Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano - MADU:; Il - Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural - MADR; IV - Macrozona Rural — MR. Art. 24. A Macrozona Urbana (UM): localiza-se na porção centro e noroeste do município, em sua maior parte, já consolidada, apesar de existirem ainda lotes vagos e glebas. A porção oeste, possui regiões de bosque e vegetação, em decorrência da existência da Reserva do Bugio, e ao norte com a presença da Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu (AIERI). Parágrafo único. Possui os seguintes objetivos: | - Consolidação da diversidade de usos e de atividades de caráter urbano e metropolitano; Il - Redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos espaços públicos e da paisagem urbana; Il - Compatibilidade do uso e ocupação do solo com a oferta de sistemas de transporte coletivo e de infraestrutura para os serviços públicos; IV - Desconcentração das oportunidades de trabalho, emprego e renda, beneficiando os bairros periféricos, por meio do fortalecimento de centros de bairro; V - Ocupação de vazios urbanos, configurados como áreas potenciais para a expansão da ocupação; VI - Garantia da inclusão da população marginalizada, mediante acesso a espaços de expressão cultural, política e lazer; VII - Proteção e conservação do patrimônio socioambiental, em especial do Rio Iguaçu, Rio Maurício e Rio Mascate; Mill - Promoção da convivência mais equilibrada entre a urbanização e a conservação ambiental. Art. 25. A Macrozona do Arco de Desenvolvimento Urbano (MADU): localizada nas porções nordeste, leste e sul da área urbana, encontra-se parcialmente consolidada Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DÊ ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO com grandes indústrias instaladas, condomínios industriais, e áreas de produção agrícola, tendo, em sua porção leste área delimitada como manancial de abastecimento público de água. Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são: | - Consolidação da diversidade de usos e de atividades de caráter produtivo, principalmente de interesse metropolitano e regional; Il - Aprimoramento do desenho urbano e da paisagem urbana; Ill - Expansão da rede de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos; IV - Fortalecimento das relações entre a cidade e a região metropolitana; V - Proteção e conservação do patrimônio socioambiental; VI - Compatibilização das ações de preservação do manancial de abastecimento público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; VII - Orientação dos processos de reestruturação urbana de modo a consolidar os espaços potenciais para moradia, fortalecer as bases da economia local e regional, incentivando a realização de investimentos públicos e privados em equipamentos e infraestruturas para melhorar as condições dos espaços urbanos e atender necessidades sociais, respeitando as condicionantes do meio natural. Art. 26. A Macrozona do Arco de Desenvolvimento Rural (MADR): localizada na área rural, ao sul da sede urbana, compreende duas bacias hidrográficas importantes: Rio Despique e Rio Maurício. Ambas são definidas como área de manancial de abastecimento público — se caracterizando por uma área rural com maior fragilidade e ocupações rarefeitas. Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são: | - Manutenção e incentivo às atividades agrícolas, mineradoras, fruticultura, olerícolas, pisciculturas, silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de forma sustentável; Il - Ordenamento e monitoramento do uso e ocupação da área rural, de acordo com a aptidão do solo; Ill - Recuperação e preservação das florestas naturais, reservas legais, áreas de preservação permanentes, áreas de extração mineral desativadas e a biodiversidade; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR mena MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Permissão ao uso industrial, desde que mantidas as características de baixa densidade ocupacional, respeito ao módulo mínimo rural, compatibilidade de uso com áreas rurais vizinhas e baixa impermeabilização do solo, a ser aferida na proporção entre área construída e área total; V - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; VI - Incentivo ao desenvolvimento de propriedades sustentáveis, que conciliem o aumento da renda com a preservação ambiental. Art. 27. A Macrozona Rural (MR): localizada na porção sul do município, fazendo divisa com os municípios de Mandirituba e São José dos Pinhais, possui características majoritariamente rurais com remanescentes florestais significativos em diversos estágios sucessionais que contribuem para a manutenção da biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos superficiais, especialmente aqueles inseridos nos mananciais de abastecimento dos rios Despique (atual) e Maurício (futuro). Parágrafo único. Os objetivos desta macrozona são: | - Compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento público de água e de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; Il - Recuperação e preservação das florestas naturais, reservas legais, áreas de preservação permanentes, áreas de extração mineral desativadas e a biodiversidade; Il - Prevenção e redução da fragmentação das florestas por meio de uma rede integrada e contínua composta por áreas protegidas; IV - Incentivo ao desenvolvimento de áreas de lazer ambiental e ao ecoturismo; V - Incentivo às práticas conservacionistas, permitindo a obtenção máxima da produção e renda gerada junto com a conservação do solo; VI - Apoio ao desenvolvimento de programas visando a educação ambiental, proteção e reconstituição das estruturas ambientais. Art. 28. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para as macrozonas constam no Anexo Ill desta lei. Seção Il Do zoneamento urbano Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a qu PO EESILUSA E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 29. A área urbana da sede do Município, definida pelo perímetro urbano e conformada pela carta de zoneamento de uso e ocupação do solo, parte integrante desta lei (Anexo IV), fica subdividida nas seguintes Zonas, Setores e Eixos, de acordo com o padrão de uso e de ocupação, desejável para cada área, e com a fragilidade ambiental dessas: |- Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1); Il - Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2); HI - Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3); IV - Zona Especial do Iguaçu (ZEI); V- Zona de Eventos e Habitação Transitória (ZEHT); VI - Zona Residencial 1 (ZR1); VII - Zona Residencial 2 (ZR2); VIII - Zona Central (ZC); IX - Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS); X - Zona de Comércio e Serviços (ZCS); XI - Zona de Serviços (ZS); XII - Zona de Tecnologia e Inovação (ZTI); XIII - Zona do Conhecimento (ZCO); XIV - Zona de Ocupação Controlada (ZOC); XV - Zona Industrial (ZI); XVI - Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS1); XVII - Setor de Comércio e Serviços 2 (SCS2); XVIII - Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE); XIX - Eixo Logístico 1 (ELO1); XX - Eixo Logístico 2 (ELO2). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngrEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Os usos do solo para aplicação dos dispositivos desta Lei, incluindo a classificação de usos admitidos nas diferentes zonas e setores urbanos e os parâmetros de ocupação do solo, estão especificados e relacionados nas Tabelas dos Anexos VII, VIll e IX. Art. 30. A Zona de Interesse Ambiental 1 (ZIA1) compreende áreas ao longo do Rio Iguaçu e do Rio Mascate ambientalmente frágeis devido às suas características pedológicas e à significativa biodiversidade, demandando cuidados especiais para sua conservação, portanto, deverão ser destinadas a parques, áreas de lazer e outras atividades que não prejudicam o meio natural. $1º. Essa zona tem como objetivos: | - Salvaguardar a área de proteção do AIERI, a reserva hídrica do Rio Iguaçu e a Reserva do Bugio, cumprindo as determinações previstas para as áreas de proteção ambiental existentes, e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes, aliadas à promoção de atividades ligadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental; e Il - Coibir a ocupação em áreas inaptas à ocupação urbana. Corroborando ainda, com a estratégia do governo do Estado do Paraná em criar uma grande reserva hídrica para a RMC. 82º. Os usos e a ocupação do solo na ZIA 1, na região do Rio Iguaçu, atenderão ao disposto na respectiva legislação estadual quanto ao zoneamento da AIERI (Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba). Art. 31. A Zona de Interesse Ambiental 2 (ZIA2) correspondente às áreas ao longo do Rio Despique, à Reserva Ecológica do Bugio, a parcela do território compreendida entre a Unidade de Conservação (AIERI) e a Zona de Ocupação Controlada (ZOC), e entre a Reserva do Bugio e as demais zonas, atuando como de zona de amortecimento da referida reserva. Parágrafo único. Tem como objetivos: |- Incentivar o desenvolvimento de áreas de lazer ambiental; Il - Apoiar o desenvolvimento de programas visando a educação ambiental, proteção e reconstituição das estruturas ambientais; e HI - Proteger e ampliar a cobertura vegetal. Art. 32. A Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) compreende áreas com cobertura florestal de porte, APPs do Rio Mascate, Ribeirão da Divisa e Ribeirão Ana Luiza, além de afluentes do Rio Maurício. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pi ia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Compatibilizar a ocupação urbana com a preservação da qualidade ambiental; e Il - Assegurar a qualidade ambiental urbana, equilibrando a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes. Art. 33. A Zona Especial do Iguaçu (ZEI) compreende a porção parcialmente ocupada localizada próxima à AIERI (Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu). Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Requalificar a região devido à sua paisagem potencial; e Il - Manter e proteger as áreas de fragilidade ambiental, compatibilizando e viabilizando a ocupação urbana de baixa densidade nas proximidades de áreas com estas especificidades; Ill - Qualificar a paisagem através da valorização das bordas verdes urbanas e da preservação das fragilidades ambientais; IV - Restringir atividades incompatíveis com a proximidade da AIERI. Art. 34. A Zona de Eventos e Habitação Transitória (ZEHT) corresponde à porção do território situada em uma localização estratégica que está próxima tanto de zonas comerciais e industriais quanto de áreas ambientalmente protegidas. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Promover um ambiente dinâmico que possa hospedar uma variedade de eventos, desde conferências e feiras comerciais até eventos culturais e esportivos; e Il - Facilitar o estabelecimento de empreendimentos hoteleiros e de negócios. Art. 35. A Zona Residencial 1 (ZR1) compreende áreas já consolidadas ou em consolidação e de uso predominantemente residencial, caracterizada pela existência de vazios e glebas intraurbanos com ou sem cobertura vegetal e áreas urbanizadas com distintos padrões de ocupação, predominantemente horizontais, sendo este um território propício para a qualificação urbanística e ambiental e para provisão de habitação, equipamentos e serviços, respeitadas as condicionantes ambientais. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: |- Incentivar o uso residencial; e Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR hi tan MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - Incentivar a ocupação de vazios urbanos, alinhados com a infraestrutura básica e de equipamentos sociais existentes, promovendo assim, melhoria das condições urbanísticas e sociais deste território. Art. 36. A Zona Residencial 2 (ZR2) é composta por áreas propícias para a expansão do uso residencial, de menor densidade. Essas áreas se caracterizam pela presença de espaços vazios situação oferece uma oportunidade para melhorias urbanísticas e ambientais. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Estimular a criação de espaços residenciais com densidade moderada a baixa; e Il - Dotar estas áreas de infraestrutura necessária para dar suporte e propiciar moradia digna aos habitantes de Fazenda Rio Grande. Art. 37. A Zona Central (ZC) é uma porção de território bastante consolidada que concentra as atividades de comércio e serviço do município, além da concentração de equipamentos comunitários, acessibilidade às redes de infraestruturas urbanas e serviços públicos e pela variedade de atividades e funções urbanas, onde se pretende requalificar a área. $ 1º. Os objetivos dessa zona são: | - Estimular o adensamento onde este ainda for viável, com diversidade social; e Il - Promover o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e equilibrar a relação entre oferta de atividades econômicas e moradia consolidando a área como centro comercial e prestador de serviços em ambos os lados da rodovia federal BR- 116; Ill - Permitir maior verticalização das edificações através da aplicação conjunta dos instrumentos urbanísticos, bem como compensatórias, que permitam o aumento dos parâmetros construtivos dos lotes; IV - Qualificar a inserção urbana dos lotes, através de estratégias de melhoria da paisagem e do desenho urbano. 8 2º. Na ZC poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 38. A Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS) compreende núcleos com atividades econômicas instaladas e em funcionamento, mas ainda tem caráter vicinal e predominantemente residencial. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Qualificar a porção do território além da região central, incentivando o desenvolvimento de centralidades de bairro incipientes; Il - Ampliar a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários fortalecendo as áreas de convivência nos bairros. Art. 39. A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) compreende áreas com atividades de comércio e serviço consolidadas, especialmente de serviços gerais, ligados a atividades de apoio à rodovia federal e indústrias não poluentes. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: 1 - Proporcionar alto grau de acessibilidade às indústrias e serviços que ali instalados, por estar situada em via estratégica de escoamento da produção; e Il - Promover o incentivo aos usos não residenciais, inclusive as atividades de serviços de maior porte, visando à ampliação da oferta de oportunidades de trabalho e a redução do deslocamento entre moradia e trabalho, ao promover deslocamento fácil para outras zonas residenciais lindeiras propostas. Art. 40. A Zona de Serviços (ZS) compreende áreas em consolidação destinadas a atividades de prestação de serviço e industriais. Parágrafo único. O objetivo dessa zona é ampliar a área urbana destinada ao uso de serviços dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis, próximo aos locais de moradia e que gerem menos conflito com as residências do entorno; e Art. 41. A Zona de Tecnologia e Inovação (ZTI) compreende áreas localizadas na porção leste do município inseriras em área de manancial. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Promover o desenvolvimento sustentável de modo a impulsionar a economia local e regional; e Il - Fomentar a colaboração entre indústrias e instituições de pesquisa, com foco na geração de tecnologias de vanguarda e soluções inovadora com foco em atividades não poluitivas. Art. 42. A Zona do Conhecimento (ZCO) compreende uma área dedicada a promover a instalação de instituições de pesquisa e universidades, com o propósito central de fomentar o desenvolvimento institucional e educacional do Município. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR epususa pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Incentivar a instalação de instituições de pesquisa e universidades, proporcionando um ecossistema que promova a criação, compartilhamento e aplicação de conhecimento avançado; Il - Promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do município. Art. 43. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) abriga, atualmente, grandes empreendimentos de serviço de infraestrutura para o município e região metropolitana como o aterro sanitário e estação de tratamento de esgoto sanitário. 81º. Os objetivos dessa zona são: | - Abrigar e controlar predominantemente atividades que, por suas características únicas, como equipamentos de serviços públicos de saneamento básico, necessitem disciplina especial de uso e ocupação do solo; e Il - Manter e ampliar os cuidados e monitoramentos ambientais. 82º. A ZOC será objeto de projeto específico. Art. 44. A Zona Industrial (ZI) é a parcela do território localizada na porção nordeste no município designada para o avanço econômico-industrial de Fazenda Rio Grande, englobando indústrias de grande a médio porte. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Regular e ordenar a ocupação da área destinada ao crescimento das atividades industriais, com a intenção de fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do município; Il - Assegurar o desenvolvimento industrial dentro de padrões ambientais e urbanísticos desejáveis, capacitando o poder público municipal a controlar e fiscalizar a instalação e o funcionamento das indústrias; e HI - Possibilitar o escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo do transporte local. Art. 45. O Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS1) está localizado ao longo de vias de maior porte que já possuem ou tem potencial para atividades de comércio e serviço. 81º. Os objetivos dessa zona são: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR mms MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Descentralizar atividades, com o serviço e comércio irradiado pela cidade toda, ampliando a oferta de oportunidades de trabalho e emprego ao longo de principais eixos viários e ligação das áreas centrais dos bairros; Il - Criar polos de atração em localidades intermediárias entre centro e as regiões mais afastadas; e ll - Proporcionar o uso misto (residencial e comercial) com média densidade habitacional. 8 2º. No SCS-1 poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 46. O Setor de Comércio e Serviços 2 (SCS2) está localizado ao longo de vias destinadas ao escoamento da produção regional e a conexão do sistema viário às diretrizes metropolitanas e a BR-116. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Criar um ambiente propício para atividades logísticas e de serviço; Il - Regulamentar o uso do solo nas áreas adjacentes às vias que atravessam áreas de mananciais (particularmente na parte leste da zona). Art. 47. O Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), corresponde às áreas localizadas ao longo da rodovia federal BR-116. Encontra-se bastante consolidada em alguns trechos, com atividades de comércio e serviço nas porções norte e central e, na porção o sul, está menos ocupada, ainda com atividades agrossilvipastoris. 8 1º. Os objetivos dessa zona são: 1 - Otimizar a infraestrutura existente, com ocupação adequada dos parcelamentos e edificações; Il - Incentivar a requalificação desse trecho ao longo da BR, tirando proveito do potencial que existe devido ao grande fluxo de passagem de pessoas e cargas, além de ser um trecho que é considerada a continuação da Linha Verde de Curitiba; e HI - Incentivar a articulação entre o espaço público e o espaço privado, por meio de estímulos à manutenção de espaços abertos e usos mistos para fruição pública no pavimento de acesso às edificações. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pagsEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO $ 2º. No EDE poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos da Transferência do Direito de Construir (TDC), da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e da Compensação Paisagística, conforme o Anexo VI, parte integrante desta Lei. Art. 48. O Eixo Logístico 1 (ELO 1) abrange as áreas de interesse logístico que se encontram nos eixos metropolitanos de conexões intermunicipais definidos por diretrizes viárias propostas por órgãos metropolitanos. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Estabelecer a organização do uso do solo com foco na facilitação do transporte de cargas eficiente das indústrias da região, que estão situadas nas proximidades dessa zona; e Il - Otimizar o direcionamento da produção industrial metropolitana. Art. 49. O Eixo Logístico 2 (ELO 2) abrange as áreas de interesse logístico que se encontram nos eixos metropolitanos de conexões intermunicipais definidos por diretrizes viárias propostas por órgãos metropolitanos, com parâmetros de uso e ocupação diferenciados do ELO 1. Parágrafo único. Os objetivos dessa zona são: | - Estabelecer a organização do uso do solo com foco na facilitação do transporte de carga eficiente pelas indústrias da região, que estão situadas nas proximidades dessa zona; e Il - Otimizar o direcionamento da produção industrial metropolitana. . CAPÍTULOV DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 50. Os usos do solo, para implantação do zoneamento são classificados, definidos e relacionados quanto à atividade, natureza e escala conforme apresentado nos Anexos VIII e IX desta Lei: 8 1º. Quanto à atividade: | - Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória sendo: a) Habitação Unifamiliar: uma construção por lote destinada a servir de moradia a uma só família; b) Habitação Coletiva: Construções destinadas a servir de moradia a mais de uma família, contendo uma ou mais unidades autônomas. Contempla os condomínios residenciais: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paRFRITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO b.1) TIPO A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à edificação e acesso ao logradouro público; b.2) TIPO B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à edificação e acesso ao logradouro público. c) Habitações Unifamiliares em Série: mais de 1 (uma) unidade autônoma de residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ao alinhamento predial; d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como alojamentos estudantis, internatos, conventos, seminários, orfanatos, asilos e albergues; e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem moradores mediante remuneração, tais como pensões, casas com quarto de aluguel e apart-hotéis. f) Habitação de Interesse Social: edificações destinadas à moradia e voltada à população de baixa renda que não possui acesso à moradia formal e nem condições para contratar os serviços de profissionais ligados à construção civil. Il - Uso Comercial e de Serviços: atividade caracterizada pela relação de troca, visando o lucro, estabelecendo a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual sendo: a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade de pequeno porte disseminada no interior das zonas, não incômodas ao uso residencial, de utilização imediata e cotidiana; b) Comércio e Serviço de Bairro: atividade de médio porte destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona, de utilização ocasional e intermitente; c) Comércio e Serviços Setoriais: atividades de grande porte, com maior abrangência, destinadas a atender a população em geral; d) Comércio e Serviços Gerais: atividades destinadas à população em geral, as quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias; e) Comércio e Serviços Específicos: atividades peculiares, cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de uma análise própria. f) Serviços especiais: atividades de apoio à indústria de tecnologia. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR eso de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Uso Industrial: atividade que resulta na produção de bens pela transformação de insumos, considerando: a) Indústrias do Grupo A: indústrias poluitvas, com grande potencial poluidor/degradador do ar, solo e água.; b) Indústrias do Grupo B: indústrias moderadamente poluitivas, com médio potencial poluidor e degradador do ar, solo e água; c) Indústrias do Grupo C: indústrias levemente poluitivas, com pequeno potencial poluidor e degradador do ar, solo e água; d) Indústrias do Grupo D: indústrias de tecnologia, não poluentes, com leve ou nenhum potencial poluidor e degradador do ar, solo ou água. IV - Uso Agropecuário: atividade de produção de plantas, criação de animais, agroindustriais e piscicultura; V - Uso Extrativista: atividade de extração mineral e vegetal; VI - Uso Comunitário: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos; VII - Pesquisa Científica: realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela Ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão da realidade e na orientação de ações; VIII - Educação Ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação. 8 2º. Quanto à natureza: | - Perigosa: usos que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações e detritos danosos à saúde, ou que possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; Il - Nociva: usos que impliquem na manipulação de materiais líquidos ou gasosos, que possam poluir a atmosfera e os cursos d'água; Ill - Incômoda: usos que possam produzir ruídos, trepidações, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, incomodando a vizinhança; IV - Inofensiva: usos que não causam danos de nenhuma espécie. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR mus MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 3º Quanto à escala: | - Tratando-se de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços: a) Pequeno Porte: construções com área não superior a 100m? (cem metros quadrados); b) Médio Porte: construções com área não superior a 300m? (trezentos metros quadrados); c) Grande Porte: construções com área superior a 300m? (trezentos metros quadrados). Il - Tratando-se de estabelecimentos industriais: a) Micro indústria: empregando até 10 (dez) funcionários e com área construída não superior a 180m? (cento e oitenta metros quadrados); b) Indústria de Pequeno Porte: empregando até 50 (cinquenta) funcionários e com área construída não superior a 300m? (trezentos metros quadrados); c) Indústria de Médio Porte: empregando até 200 (duzentos) funcionários e com área construída não superior a 1.000m? (mil metros quadrados); d) Indústria de Grande Porte: empregando mais de 200 (duzentos) funcionários e com área construída superior a 1.000m? (mil metros quadrados); e) Condomínio Industrial: conjunto de indústrias que guardam vínculo entre si, formando um agrupamento integrado; 84º. A descrição detalhada das classificações das atividades de uso do solo está contida no Anexo IX, parte integrante desta lei. 85º. As atividades mencionadas no parágrafo anterior serão enquadradas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE através de Decreto Municipal. 86º. A coexistência dos usos residencial e não residencial no terreno ou edificação configura o Uso Misto. Art. 51. Na hipótese de conjugação do exercício de duas atividades ou mais, a instalação do empreendimento apenas é possível caso todas as atividades sejam admitidas no imóvel e desde que sejam atendidas as medidas mitigadoras relativas a cada uma das atividades exercidas no local. —m Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ide MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ RIO DE GABINETE DO PREFEITO 8 1º. É obrigatória a declaração, pelo interessado, de todas as atividades exercidas no imóvel de implantação do empreendimento. 8 2º. Consideram-se como partes integrantes da indústria, quando implantadas no mesmo lote ou sublote, além do setor produtivo: | - As que abriguem atividades complementares (escritório administrativo, almoxarifado, loja); Il - As atividades complementares de lazer, saúde, alimentação, higiene e cultura voltadas para o atendimento de seus funcionários. Art. 52. As atividades não especificadas no Anexo IX nesta Lei serão analisadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras, sendo que a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos. Art. 53. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: | - Usos adequados: compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem restrições. Il - Usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a destinação da zona dependerá de análise do órgão municipal de urbanismo e do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) quando for o caso, e outras organizações julgadas afins, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, dentre outros, e mediante recolhimento de Outorga Onerosa quando for o caso. Ill - Usos proibidos: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente. IV - Usos tolerados: compreendem as atividades que, mesmo incompatíveis com os objetivos da zona, já se encontravam regularmente instaladas com alvará de localização e funcionamento, obrigatoriamente com suas licenças e posturas atualizadas e vigentes, ou Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”), no endereço da empresa e na data de publicação desta Lei. $ 1º. Os usos permanecerão tolerados mesmo em caso de substituição de razão social, alterações no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusão de ramo de atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do quadro societário, incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pRgpEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANA |! , RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO familiares, desde que obrigatoriamente mantenham suas licenças e posturas atualizadas e vigentes e seu funcionamento ininterrupto. 82º. Os empreendimentos de impacto e considerados de uso tolerado poderão, mediante análise do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) na forma do $3º deste artigo, reformar e ampliar suas instalações. $ 3º. Os usos tolerados, para a renovação do alvará de localização e funcionamento, submeter-se-ão à análise das Secretarias Municipais de Urbanismo, Meio Ambiente, Obras, e/ou outras pastas municipais a depender da atividade, as quais estabelecerão condições para a permanência destes na zona em questão, de modo a garantir a mitigação dos impactos incômodos à vizinhança. 8 4º. Caso os usos tolerados não atendam às exigências impostas pelos $1º, 2º e 3º deste artigo, serão considerados proibidos. 8 5º. Os usos permissíveis devem ser explorados sempre que não conflitem com os usos permitidos, para que o zoneamento não se torne estanque. 8 6º. Os usos das edificações que se encontram em desconformidade após a publicação desta Lei terão o prazo de 1 (um) ano para solicitarem a regularização junto aos órgãos pertinentes, conforme estabelece o artigo 20 desta Lei. $ 7º. O órgão municipal de Urbanismo, poderá autorizar a permissibilidade, considerando: |- A adequação à zona onde será implantada a atividade; Il - Ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente; HI - Legislação específica quanto a permissibilidade. $ 8º. Caso não seja autorizado pelo órgão municipal de urbanismo na forma do parágrafo anterior, o procedimento poderá ser encaminhado à Comissão de Análise de Usos Permissíveis que será composta por no mínimo 03 (três) servidores públicos municipais. $ 9º. Caso a Comissão de Análise de Usos Permissíveis negue a solicitação, o interessado poderá apresentar recurso endereçado ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande que recepcionará e deliberará sobre o pedido. Art. 54. Fica vedada: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR contato pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - A construção de edificações para atividades que sejam consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação; IH - A realização de obras de ampliação ou reforma de edificação, destinadas à atividade considerada como de uso proibido na zona ou setor onde se pretenda sua implantação, as quais impliquem o aumento da atividade ou da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada, ressalvada a hipótese de obras para a segurança e higiene das edificações ou destinadas a atividades de lazer e recreação. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Seção | Das disposições gerais Art. 55. É dever do Poder Público zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação vigente, observados, especialmente, os interesses locais. Seção Il Dos Recursos Hídricos Art. 56. Para fins de proteção necessária dos recursos hídricos do município, ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d'água ou fundos de vale, de acordo com a lei de proteção da vegetação nativa e legislação correlata, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e a preservação de áreas verdes. $ 1º. A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d'água será de 30 (trinta) metros, contados para cada lado das margens. 8 2º. A faixa de preservação das nascentes será de 50 (cinquenta) metros de raio no seu entorno. S$ 3º. As faixas de preservação dos cursos d'água são consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, não-edificáveis e não-impermeabilizáveis. $ 4º. As faixas que se refere aos parágrafos 1º e 2º deste artigo poderão ter larguras diferenciadas, desde que regulamentados em lei municipal específicas e baseados em estudos técnicos de diagnóstico socioambiental. S$ 5º. Havendo regulamentação de âmbito Federal ou Estadual que permita a redução dos parâmetros fixados neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar os respectivos regulamentos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pagreITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 57. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelos órgãos competentes, com parecer prévio e, quando for o caso, do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba. Parágrafo único. As áreas a serem loteadas e aquelas que apresentarem cursos d'água ou fundos de vale, de qualquer porte, deverão obedecer às exigências do Município e dos órgãos competentes, os quais poderão requerer, do proprietário, a execução de aterros, tubulações ou outras obras necessárias para a manutenção apropriada das faixas de drenagem. Art. 58. Fica vedado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o lançamento de qualquer resíduo, direta ou indiretamente, nos cursos d'água, sem prévia autorização do órgão responsável. Seção III Das áreas de proteção ambiental e recreação Art. 59. Todas as florestas e demais formações vegetais de importância ao Município, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, e consideradas áreas de preservação permanente. Parágrafo único. As áreas de preservação permanente deverão somente acolher atividades destinadas à prática de recreação e lazer. Seção IV Das árvores isoladas Art. 60. É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores, em bem público ou em terreno particular. $ 1º. Em caso de necessidade de poda, corte ou derrubada, é necessária a autorização do órgão municipal competente. $ 2º. A autorização a que se refere o $1º não se aplica às árvores situadas em áreas de preservação permanente. Seção V Da arborização e formações vegetais Art. 61. As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente arborizadas, de acordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ncia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ RIO DE GABINETE DO PREFEITO Art. 62. Os terrenos que contenham áreas verdes devem ser cadastrados pelo Município, sendo considerados de preservação permanente. Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa, representativos da flora do Município, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística, e para a manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais. Art. 63. Os terrenos referidos no artigo anterior não perderão sua destinação específica. Parágrafo único. No caso de depredação total ou parcial é obrigatória a sua recuperação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 64. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Código de Obras. Art. 65. Os imóveis atingidos por mais de uma zona de uso deverão respeitar a diferença de parâmetros de ocupação na proporção em que for atingido, exceto para os casos em que o lote seja atingido em mais de 80% (oitenta por cento) em relação à determinada zona de uso, a qual será adotada como critério prioritário. Art. 66. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. Art. 67. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos. Parágrafo único. Para cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais. Art. 68. Nos estabelecimentos definidos nesta Lei como industriais será permitida a exploração do comércio vinculado à venda dos bens e mercadorias neles produzidos. Art. 69. Para fins de regularização fundiária poderá ser adotado parâmetros de ocupação do solo específicos e de acordo com o projeto de regularização fundiária elaborado e aprovado pelo órgão de planejamento municipal legalmente instituído, podendo ser aplicada a Lei Federal nº 13.465/2017 ou outra que vier a substitui-la. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR engriTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DÊ ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 70. Institui-se a Área de Restrição à Ocupação - ARO nas áreas definidas pelo mapa do Anexo VI desta Lei, sobrepostas ao zoneamento de uso e ocupação do solo urbano, que tem como objetivo a proteção do meio ambiente e a redução da incidência de alagamentos, por meio do favorecimento de projetos urbanísticos que aumentem a permeabilidade do solo, e a implantação de mecanismos de contenção de cheias para detenção ou retenção de águas pluviais. 8 1º. A Área de Risco à Ocupação é formada pelas áreas de risco de inundação para o cenário tendencial com período de retorno de 25 anos, advindas do Plano de Macrodrenagem da bacia do rio Iguaçu elaborado pela SUDERHSA. 8 2º. As áreas citadas no caput deste artigo e no parágrafo primeiro poderão ter suas dimensões ou limites alterados através de estudos técnicos específicos e/ou planos municipais, estaduais e federais relativos à matéria. $ 3º. Os imóveis atingidos pela Área de Risco à Ocupação deverão implementar mecanismos de contenção de cheias para detenção ou retenção de águas pluviais em novos empreendimentos, e poderão ter seus parâmetros de ocupação, especificamente a taxa de ocupação e permeabilidade do solo mais restritivos daqueles constantes no Anexo VII da presente lei, a serem definidos pelo Município, com anuência do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande. | - No caso de reforma e/ou ampliação de edificação existente, ouvido o órgão licenciador municipal, poderá o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Fazenda Rio Grande, dispensar o atendimento total ou parcial das previsões do caput deste artigo. Il - Os mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) apresentar volume adequado, compatível com a área contribuinte de montante e dimensionados em conformidade com o físico, hidráulico e hidrológico da área de contribuição; b) o volume calculado para os mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais deverá ser aprovado pelo órgão municipal licenciador. 84º. O Município poderá regulamentar critérios para implantação dos mecanismos de contenção de cheias para retenção e/ou detenção de águas pluviais através de legislação específica. . CAPÍTULO IX . DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE LOTE Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR nn MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 71. Com o propósito de incentivar a diversificação dos usos e formas de ocupação do solo que propicia a melhoria da qualidade da paisagem e do desenho urbano, a proteção e preservação de imóveis de interesse sociocultural e ambiental, poderá ser estabelecida condição especial de ocupação do lote, autorizado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). Parágrafo único. Considera-se condição especial de ocupação do lote a autorização dada pelo Município para edificar com parâmetros construtivos especiais, em virtude da existência de restrições legais, ambientais ou urbanísticas sobre o imóvel, ou ainda potencial para melhoria da qualidade da paisagem através da diversidade de usos. Art. 72. Constituem imóveis de interesses sociocultural e ambiental de Fazenda Rio Grande o conjunto de bens existentes em seu território, de domínio público ou privado, cuja proteção e preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu significativo valor arqueológico, artístico, arquitetônico, etnográfico, natural, paisagístico ou ambiental. Art. 73. Para os casos em que a ocupação do lote seja inviável conforme os parâmetros previstos no Anexo VII desta Lei, em função de atingimento viário, áreas de preservação permanente (APP), lotes com dimensões inferiores às mínimas definidas para a zona no Anexo IV e/ou presença de remanescentes florestais nativos, caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) estabelecer parâmetros especiais de ocupação do solo do referido lote, através da aplicação de instrumentos urbanísticos regulamentados por lei específica. Seção | Da fachada ativa Art. 74. A fachada ativa corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos. Parágrafo único. A fachada ativa é aplicável no andar térreo de edificações, conforme o caput deste artigo, com acesso direto e abertura para o logradouro ou via pública. Art. 75. A fachada ativa poderá ser aplicada nos imóveis contidos na Zona Central (ZC), no Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), no Setor de Comércio e Serviços 1 (ZCS-1) e 2 (ZCS-2), conforme mapa do Anexo IV, parte integrante desta Lei. Art. 76. A fachada ativa, ocupada pelos usos mistos, comercial ou de serviços deverá: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO | - Apresentar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de permeabilidade visual na forma de portas, janelas, vitrines ou similares, voltados para o logradouro público; Il - A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados, com acesso irrestrito, não podendo ser vedados com muros ou grades ao longo de toda a sua extensão, nem ocupados por vagas de garagem ou usados para manobra de veículos, carga e descarga ou embarque e desembarque de passageiros. $ 1º. A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados, com acesso irrestrito, podendo ser utilizados para manobra de veículos e/ou embarque e desembarque de passageiros apenas quando houver Habitação Transitória na edificação. 8 2º. Demais condições para o atendimento da fachada ativa serão regulamentadas pelo Código de Obras e Edificações Municipal. Art. 77. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços que implantar a fachada ativa, de acordo com as exigências dos artigos desta Seção e do Código de Obras e Edificações Municipal, será concedido benefício de acréscimo gratuito de 01 (um) pavimento no edifício, que não será considerado como área computável, inclusive em relação ao cálculo de coeficiente de aproveitamento, bem como no número de pavimentos máximos especificados pela presente Lei. 81º. O acréscimo de pavimento poderá ser cumulado à transferência ou compra de potencial construtivo e à Compensação Paisagística. 82º. A concessão do benefício exposto no caput deste artigo, deverá passar por análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). Seção Il Da compensação paisagística Art. 78. A Compensação Paisagística corresponde a um conjunto de regras de ocupação dos lotes que busca qualificar a paisagem urbana. Art. 79. A Compensação Paisagística é um incentivo construtivo que aumenta o potencial construtivo do lote, o qual poderá ser aplicado apenas em imóveis que se encontram nas seguintes zonas: Zona Central (ZC), Setor de Comércio e Serviços 1 (SCS-1) e Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE), conforme indicado na Tabela do Anexo VII desta Lei. Art. 80. Nos processos de utilização da Compensação Paisagística para o aumento do potencial construtivo, será exigido: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngreiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO | - Sistema de aproveitamento das águas pluviais, nos casos não estabelecidos como obrigatórios pelo Código de Obras e Edificações Municipal; Il - Cobertura verde; Ill - Parede verde; IV - Área ajardinada; V - Área com piso semipermeável. $ 1º. A parede verde consiste no tratamento da face externa da edificação com revestimento de vegetação, por meio da utilização de estruturas intermediárias de suporte para a vegetação, devendo ser visíveis do logradouro público. 8 2º. Área ajardinada consiste em qualquer espaço livre no qual predominam as áreas plantadas de vegetação. $ 3º. Área com piso semipermeável constitui-se de pisos drenantes que facilitam a permeabilidade da água no solo, que deverão ser aplicados na área remanescente do lote, além do percentual da taxa de permeabilidade mínima expressa na Tabela do Anexo VII, constante nesta Lei. $ 4º. A área com piso semipermeável não poderá ser contabilizada no cálculo da taxa de permeabilidade mínima, expressa na Tabela do Anexo VII, constante nesta Lei. Art. 81. As exigências da Compensação Paisagística serão regulamentadas e detalhadas por lei municipal específica. Seção III Das zonas especiais de interesse social (ZEIS) Art. 82. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são as parcelas urbanas destinadas à moradia de interesse social e à regularização fundiária, sujeitas a regras próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo. $ 1º. Os parâmetros para instituição de ZEIS serão regulamentados por lei municipal específica. 8 2º. Os loteamentos de interesse social, quando promovidos pelo Município, poderão ter o lote mínimo de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). $ 3º. Quando o loteamento de interesse social for implementado pela iniciativa privada as dimensões mínimas serão de 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), obedecidos os demais requisitos da legislação vigente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngeEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 83. As ZEIS para produção de habitação poderão ser instituídas nas seguintes zonas inseridas no perímetro urbano de Fazenda Rio Grande: |- Zona Residencial 1 (ZR 1); e H - Zona Residencial 2 (ZR 2). CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84. Sem prejuízo de outras penalidades, o Município embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta lei. Art. 85. A alteração no zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e municipal, com a criação e alteração de novas zonas, poderão ser realizadas quando da revisão do Plano Diretor Municipal no prazo estabelecido na lei do Plano Diretor Participativo, ou quando a gestão municipal propuser, desde que realizados estudos específicos e obedecidos os procedimentos participativos instituídos nessa Lei e no Estatuto da Cidade. Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta lei serão apreciados pelo órgão licenciador, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), editando-se o respectivo ato normativo. Art. 87. Os parâmetros de uso e ocupação do solo vigente, terão um 1 (ano) de prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta lei, para: | - Projetos já licenciados e aprovados; Il - Projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei; HI - As consultas prévias para construção, de zoneamento e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta lei. $ 1º. As informações constantes nas consultas para construção, de zoneamento e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição. $ 2º. Os projetos licenciados e aprovados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, devendo ser Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO DÊ ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO finalizada no prazo previsto no licenciamento, podendo ser renovadas por iguais períodos. 8 3º. Uma construção é considerada iniciada a partir do momento da execução da fundação. $ 4º. As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos estabelecidos nesta lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou demolição. Art. 88. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos: | - Anexo | - Termo de Compromisso; Il - Anexo Il - Mapa de Macrozoneamento Municipal; Ill - Anexo Ill - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal; IV - Anexo IV - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; V - Anexo V — Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário; VI - Anexo VI — Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e áreas de restrição à ocupação (alagamentos); VII - Anexo VIl- Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano; VIII - Anexo VIII - Tabela de Parâmetros de Uso do Solo Urbano; IX - Anexo IX - Relação de Usos Vinculados ao Zoneamento Urbano. Art. 89. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 06, de 15 de setembro de 2006, a Lei Complementar nº 193, de 21 de setembro de 2020, e demais disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES e ea SILVA:04318688917 coin 1165255 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2024. DE 11 DE JULHO DE 2024. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 008/2024, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências. Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi realizada a regulamentação e estabelecido os requisitos acerca do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com as legislações federais e estaduais vigentes, considerando-se ainda seus anexos |, Il, II, IV, V, VI, VII, Ville IX. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTONIO Mi ONTO WancoRES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 202407.11 1653:11 SILVA:04318688917 o300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pagreituaa de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — TERMO DE COMPROMISSO (Ato indispensável para a concessão e manutenção do Alvará) (nome do solicitante do alvará, qualificação, endereço completo e telefone para contato) vem perante este Município de Fazenda Rio Grande, declarar, para os devidos fins de direito, que possuo conhecimento acerca da legislação em vigor a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que protegem o adolescente trabalhador, em especial no que se refere às piores formas de exploração do trabalho infantil, destacando-se a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Declaro, ainda, que fui amplamente informado das penalidades existentes no Direito Pátrio, comprometendo-me a seguir os ditames legais, sob pena de, em cometendo ato contrário à legislação que protege o direito da criança e do adolescente, conforme a constatação da fiscalização municipal, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes, IMEDIATA CASSAÇÃO do Alvará de localização e funcionamento pela Municipalidade, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais cabíveis com efeitos extensíveis aos sócios. Comprometo-me, ainda, a ser multiplicador da legislação que proíbe a exploração do trabalho infantil e da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, bem como da legislação que protege o adolescente trabalhador, pelo que desde já autorizo a afixação de cartazes ou similares em meu estabelecimento, a fim de que proporcionem publicidade dos dispositivos legais mencionados ou de campanhas alusivas aos temas. Era o que tinha a declarar. Fazenda Rio Grande, (data). do PREREITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “RO DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 —- MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL pagrEUTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO Ill PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — TABELA DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL TAMANHO TIPO DE ÁREA DE MACROZONA DO LOTE uso CONSTRUÇÃO RECUOS? OBSERVAÇÕES MÍNIMO PERMITIDA! Macrozona Urbana - | Norma Norma a Norma a , ; Norma específica e Norma específica MU | específica específica específica bl o de Norma Norma Norma de Desenvolvimento sadia êsnétilica Norma específica aspacáfica Norma específica Urbano - MADU P p Lá | | | aaa” 2% da área total Residencial construída da . . gleba Quando inserido | | em manancial º Macrozona do Arco Módulo 5% da área total Dó a | | de Desenvolvimento | mínimo do Agrícola construída da 15m arâmetios de Rural-MADR | INCRA gleba à | uso e ocupação | 10% dsiárés totát estabelecidos k da área tota ela AMEP. Industrial construída da ii | gleba | | | 2% daáreatotal | Quando inserid | Residencial construída da anoo es a | em manancial | = + gleba deverão | Módulo 5% da área total Y Macrozona Rural - a , E obedecer a mínimo do Agrícola construída da 15m A MR parâmetros de INCRA | gleba so] uso e ocupação 10% da área total p ç E estabelecidos Industrial construída da pela AMEP. gleba Nota: " Área de Construção Permitida: área máxima permitida para a construção, proporcional ao tamanho do lote/gleba e em função do uso a que se destina; 2 Recuos: distâncias entre o limite extremo da edificação e cada uma das divisas do lote/gleba; os recuos frontais serão medidos a partir do alinhamento predial, sendo que os demais a partir de linhas paralelas às divisas do lote/gleba. PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO IV PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 —- MAPA DO ZONEAMENTO URBANO ' pao. Ne fauno pagPEUTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO V PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 - MAPA DO ZONEAMENTO URBANO E SISTEMA VIÁRIO deitado MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIC GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 —- MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO (ALAGAMENTOS) ANEXO VII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO LOTE Nº DE PAVIMENTOS RECUO TAXA DE p TESTADA TAXA DE MÍNIM : 4 À áx. - PERM. a o MÍNIMA (m) COEF. DE APROV. (máx. com compra FRONTAL AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) OCUPAÇÃO (%) (m?) Pot.) (m) (%) | ua Nao E -88) - E PE , ' 100 | | parcelável | | Y né — | | ua29 5.000 so | a 2 20 5 20 75 | | | (vende 0,6) RR IS | [ R (5) | [ zastan | 750 20 | Metipadendo 2 5 | 2m 40 50 | vender mais 0,6) | | | | | | | 8 (livre com Sem aberturas =10, com aberturas = 10 ZEI (12) | 5.000 50 0,8(compra mais) | transferência/compra 15 (térreo e 1º pav.), 20% 40% | | | de potencial) | Demais pav. = H/4 | : 6 (10 com az = zEHT 1000 20 3,0 (compra mais transferência/compra 5 Sem aberturas = 0, com aberturas =2 so 25 (esquina=25) | 2,0) de potencial) (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 360 12 ZR ato (passível à (esquina = 15) | 1 2 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 sõ 25 250 (101) (passível a 10 esq. | (térreo e 1º pav.). Demais pav. = H/6 | ago | I |I | I | 8 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 (12) | (18) , ú Ena 200 | esquina=13) | a | É | 5 | Atérreoe 1º pav.). Demais pav. =H/6 | so | 2 | 8 (12 com Térr aê . | 1) 12 2,5 (compra mais | transferência/compra Térreo: Térreo e 1º pav. = facultativo, e add RS clic 360 ; ' , 75, 10 | (esquina = 15) 2,5) de potencial ou uso 5,00 Demais pav. = H/6 . Pp Demais pav. = 50 | | | | misto) 15) Ê | 12 2(compra mais + (ecom Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 | | zesstt2 360 : transferência/compra 5 : : E 50 25 | (esquina = 15) 1,0) de potencial) (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 zes !º) | 15 | | ás | | | qoaaas 1.000 (esquina = 20) 2 4 75 25 50 25 zs 2.000 ia 2 2 Zs 2,5 50 25 | | (esquina=20) | . | | LOTE Nº DE PAVIMENTOS RECUO TAXA DE MÍNIMO msn COEF. DE APROV. (máx. com compra FRONTAL AFASTAMENTO DAS DIVISAS (m) Eua PERM. (m?) Pot.) (m) á (96) | 0,7 (compra mais 2(Sicom Sem aberturas = 0, com aberturas = 5 amem | 2000 25 n P transferência/compra 5 a à = 65 25 0,7) " | (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 . de potencial) nn aro ds à o , 2(4 com e E zco h17) 2000 25 1,0 (compra mais transferência/compra 5 sem aperta =, com aberturas a 50 25 1) E (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 l o l de potencial) I | zoc Dependerá do projeto específico 2,0 (compra mais 4.18 com gutto, 5000 50 d 2 ) transferência/compra 10 5 70 25 | | |. | ú | de potencial) | 4(6 com ses | 360 12 2 (compra mais compra/transferência 5 Sem aberturas = 0, com aberturas = 1,5 so 25 (esquina =15) | 1,0) de potencial ou uso (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 RSS | | Do mistos | | I | 20 | scs 2 1.000 ' 2 2 5 as 50 25 | | (esquina=25) | | | | Ê | 8 (livre com EDE 1219) 1000 15 1,5 transferência/compra Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 60 25 (esquina = 20) (compra mais) de potencial ou uso 10 (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 | misto) (15) | 2,0 (compra mais Bico Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 ELO 1019) 3000 40 á p transferência/compra 10 Us : 50 25 2,0) k (térreo e 1º pav.), demais pav. = H/6 | | de potencial) | A 4(8 com 20 2,0 (compra mais E Sem aberturas = 0, com aberturas = 2 ELO 2 1000 (esquina = 25) 20) transferência/compra 5 (térreo é 1º páv.), demais pav. = H/6 50 25 Espa de potencial) n| O comprimento máximo das quadras será de 250m (duzentos e cinquenta metros) e mínimo será de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50m (cinquenta metros) na ZR2 e demais zonas. Novos loteamentos declarados de caráter social e de interesse social poderão ser feitos com lotes entre 360m? a 250m? desde que cedam a Prefeitura 20% de seus lotes para a instituição de programa habitacional. Esta zona poderá abrigar zonas especiais de interesse social, com parâmetros específicos. as 12 13 14 15 16 Poderá ter acréscimo no número de pavimentos com a compra de potencial construtivo. Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS. Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS. Será considerado coeficiente de aproveitamento 1, sendo que deste, 0,4 destina-se a construção no terreno e 0,6 pode ser vendido como potencial construtivo. Poderá TRANSFERIR potencial construtivo de área atingida por vegetação nativa a ser preservada para imóveis localizados em ZC, ZEI, EDE, ZEHT, ZTI, ZCO, ZI, ELO 1, ELO 2, SCS1 e ZCSS. Será considerado coeficiente de aproveitamento 1,20, sendo que deste, 0,6 destina-se a construção no terreno e 0,6 pode ser vendido como potencial construtivo. Não será permitida a construção voltada para a ZCS ao longo da Via Metropolitana (BR-116). A aprovação de novos empreendimentos na Área de Manancial a jusante da nova captação de água (Decreto Estadual nº 6.194/2012 e alterações posteriores) está sujeita à análise de soluções técnicas para destinação adequada das águas pluviais e esgotamento sanitário, visando a proteção do manancial de abastecimento. Aplicável para imóveis situados até 150 metros do entorno de praças já implantadas dentro da ZR-1. Empreendimentos existente e devidamente aprovados e licenciados poderão ser tolerados desde que mantenham suas características de uso e ocupação. As atividades geradoras de tráfego de pedestres, ou que por sua natureza sejam geradoras de tráfego conflitante com a circulação de veículos, que existem ou venham a se instalar ao longo da Diretriz Metropolitana, deverão ser objeto de estudos e projetos específicos, para a manutenção das condições de segurança e fluidez do tráfego desejada para essas vias. Permitida fração privativa de 120m? com testada mínima de 6 metros mediante pagamento de outorga onerosa (habitação coletiva Tipo A e unifamiliares em série). Permitida fração privativa de 200m? com testada mínima de 8 metros, mediante uso do instrumento da outorga onerosa (habitação coletiva Tipo A e unifamiliares em série). Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. Para habitação coletiva do Tipo A, permitida fração privativa de 160m? com testada mínima de 8m sendo a fração total mínima de 350m?, com 10% da área privativa total destinada à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante uso do instrumento da outorga onerosa. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. Observar o lote mínimo permitido em áreas de manancial de abastecimento público da RMC (Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores), inclusive para a fração privativa de condomínios sendo similar ao lote mínimo. Permissível aumento de 50% do potencial construtivo básico quando associado uso comercial no pavimento térreo e habitacional nos demais pavimentos (Compensação paisagística). Não será permitida habitação unifamiliar ou coletiva em imóveis localizados dentro de uma faixa de 500,00 metros a partir do eixo da avenida Francisco Ferreira da Cruz. 17 Permitida 01 unidade habitacional a cada 360m? com testada mínima de 8 metros mediante pagamento de outorga onerosa (Tipo A). Permitido 01 unidade habitacional a cada 80 Ha. mediante pagamento de outorga onerosa (Tipo B) 18 Permissível 4 pavimentos para habitação de interesse social. ANEXO VIII PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — TABELA DE PARÂMETROS DE USO projeto específico e compatíveis com as diretrizes metropolitanas ZONA PERMITIDO Recomposição da mata ciliar | Recuperação de áreas degradadas Zona ide Atividades de lazer e int conservação definidas em ABIT projeto específico e demais | 1-Z1A1 compatíveis com as diretrizes metropolitanas para a unidade de conservação metropolitana junto ao Rio Iguaçu e seu Plano de Manejo Recomposição da mata ciliar Recuperação de áreas degradadas Atividades de lazer e Zona dê conservação definidas em Interesse Ambiental r 2-ZIA2 para a unidade de conservação metropolitana junto à Estação Ecológica do Bugio e seu Plano de Manejo | Habitação unifamiliar | Uso Comunitário 1 | Recomposição da mata ciliar | Recuperação de áreas Zona de degradadas Interesse Atividades de lazer e Ambiental conservação definidas em 3-ZIA3 projeto específico Habitação unifamiliar Uso Comunitário 1 | sara Habitação unifamiliar Essecial Uso Comunitário 1 ] iguaçu - ZEI Habitação coletiva (tipo A e B) DO SOLO URBANO PERMISSÍVEL Atividades de educação ambiental Pesquisa científica Atividades de educação ambiental Pesquisa científica Habitação de uso institucional Habitação transitória Habitação Coletiva (tipo A e B) Habitações unifamiliares em série Uso Comunitário 2 Habitações unifamiliares em série Habitação de uso institucional Habitação transitória Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso extrativista apenas no Rio Iguaçu Uso agropecuário Uso agropecuário Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro PROIBIDO Todos os demais Uso de agrotóxicos e outros biocidas Todos os demais Uso de agrotóxicos e outros biocidas Todos os demais Todos os demais ZONA Zona de Eventos e Habitação Transitória - ZEHT Residencial 1-ZR1 Residencial 2-ZR2 Central - ZC PERMITIDO Habitação transitória Habitação institucional Serviço especial Comércio e serviço setorial Comércio e serviço específico Habitação unifamiliar Habitação coletiva (tipo A e B) Habitação unifamiliar em série Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Habitação unifamiliar Habitação coletiva (tipo A e B) Habitação unifamiliar em série Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Comércio e Serviço Vicinal Comércio e Serviço de bairro Habitação Unifamiliar Uso Comunitário 1 Comércio e Serviços setoriais Comércio e Serviço de bairro Comércio e serviço vicinal Comércio e serviços específicos Uso Comunitário 1 PERMISSÍVEL Habitação coletiva (tipo A e B) Comércio e serviço geral Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Habitação de interesse social Habitação de uso institucional Comércio e serviços específicos Uso Comunitário 3 Habitação de interesse social | Habitação de uso institucional Comércio e serviços específicos Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Habitação unifamiliar em série Habitação de uso institucional Habitação transitória Comércio e serviços setoriais Comércio e serviços gerais Comércio e serviços específicos Micro Indústria do Grupo C Habitação Coletiva (tipo A e B) Uso Comunitário 2 Habitação de uso institucional Habitação unifamiliar em série Habitação coletiva (tipo B) Indústrias do Grupo D Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Comércio e serviço vicinal Habitação unifamiliar | Habitação unifamiliar PROIBIDO Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Todos os demais Atividades incômodas, nocivas e perigosas ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO | Habitação coletiva (tipo A e B) COMETO E SeM IDE aa Habitação transitória Todos os | Andei Comércio e ie porte Seryicosrespeciais eemmais | Comércio e indústrias Eru e SP EGiSÃO Indústrias Grupo B, de pequeno e Habitação Atividades | Serviços - ora pose pem médio porte unifamiliar incômodas, | zcs ) Uso Comunitário 1 nocivas e Uso Comunitário 2 perigosas | Uso Comunitário 3 | Habitação transitória | Comércio e serviços setoriais Habitação | Serviços especiais úinitamiltai | Zonade Comércio e serviços gerais Indústrias Grupo B, de pequeno e Habitação Todos 06 | Serviços - Indústrias Grupo C, de pequeno | médio porte q o Ê | ss coletiva (tipo Ae | demais | zs porte Uso Comunitário 1 8) | Uso Comunitário 2 | Uso Comunitário 3 | Uso Comunitário 4 Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral comeco é Comércio e serviço de bairro E fi Indústrias Grupo C, de pequeno EA no Zona de art é Comércio e ' Tecnologia Serviço especial - dúsmicraDo O serviço vicinal. Todos os | elnovação Habitação transitória : p ? ' Habitação demais | Habitação coletiva (tipo A e B) a -Zm ee institucional. | Uso Comunitário 1 dei Uso | Uso Comunitário 2 dsropeniátio | Uso Comunitário 3 Brop . | Uso Comunitário 4 indústria Grupo É Comércio e serviço específico Indústria da D Comércio e serviço de bairro Sons servi p Habitação coletiva (tipo A e B) A ço especial é Eid Comércio e Conhecimê E A . Habitação institucional "peida Todos os | Comércio e serviço setorial Uso Comunitário 1 serviço vicinal Abmaiá | nto-ZCO Comércio e serviço geral Úso Comunitário? Uso agropecuário Habitação unifamiliar Usó Comunitários Habitação transitória ra 1 Uso Comunitário 4 | Zonado Uso agropecuário o Ocupação ns Par Todos os Controlada Uso Comunitário 4 e extrativista dêmáis - ZOC ZONA Zona Industrial - Setor de Comércio e Serviços 1 - Setor de Comércio e Serviços 2 —SCS-2 Eixo de Econômico - EDE Logístico 1 -ELO1 Eixo Logístico 2 - ELO 2 PERMITIDO Indústria Grupos A, B, Ce D Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço de bairro Habitação coletiva (tipo B) Uso Comunitário 1 Comércio e serviço vicinal Comércio e serviço de bairro Comércio e serviços específicos Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Serviços especiais Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço específico Indústrias Grupo A, de pequeno e médio porte Indústrias Grupo B, de pequeno e médio porte Indústrias Grupo C Indústria Grupo D. Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço específico Indústrias Grupo B, de pequeno porte Indústrias Grupo C, de pequeno porte Indústria Grupo D. PERMISSÍVEL Comércio e serviço setorial Comércio e serviço geral Comércio e serviço de bairro Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Comércio e serviços específicos Habitação de uso institucional Habitação coletiva (tipo A e B) Habitação transitória Habitação unifamiliar em série Uso Comunitário 2 Comércio e serviço vicinal Habitação unifamiliar Uso Comunitário 2 Habitação transitória Habitação Coletiva (tipo B) Indústrias do Grupo D Uso Comunitário 2 Serviço especial Comércio e serviço de bairro | Uso Comunitário 1 | Uso Comunitário 2 | Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 Serviço especial Comércio e serviço de bairro Indústrias Grupo A, de pequeno porte Uso Comunitário 1 Uso Comunitário 2 Uso Comunitário 3 Uso Comunitário 4 PROIBIDO a : Todos os Serviço especial É : demais, Comércio e : ' Ê , inclusive serviço específico . agropastoril Todos os , demais Habit b Eno Atividades unifamiliar pi incômodas, nocivas e perigosas Habitação unifamiliar em Todos os série demais Habitação ' ç ' Todos os unifamiliar F gos demais Uso Agropecuário | Comércio e Todos os serviço vicinal demais Comércio e Todos os serviço vicinal demais 1 As porções do território que incidem as seguintes zonas: ZR-2, SCS-2, ZIA-2, ZIA-3 e que se encontram em área de proteção de manancial de abastecimento público regulamentado pelo Governo do Estado tem o uso habitacional, em todas as classificações, como PERMISSÍVEL. 2 | Aporção do território da ELO -1 e que incide área de proteção de manancial de abastecimento público de água, conforme regulamentado pelo Governo do Estado, tem os usos industriais como PERMISSÍVEL. 3 Nas porções do território que incidem as zonas ZIA-1 e ZIA-2 que abrigam empreendimentos previamente existentes e devidamente aprovados e licenciados, estes poderão ser tolerados desde que mantenham suas características de uso e ocupação. ANEXO IX PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024 — RELAÇÃO DE USOS VINCULADOS AO ZONEAMENTO URBANO COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL Academia de COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECÍFICOS COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS Banco, COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS Ensino e de Agência Bancária Asilo, Sanatório Entidade | Armazém Esportes Prática | Financeira REA Par a Centro de Saúde, Centro | Açougue, Peixaria Agência de Viagem | Clínica, Hospital Comercial | Carga e Descarga | PRP gs | À | Artesanato, giiftdo dé | Alfaiataria, Boutique, bijuteria, Centros Sociais iai | Comércio Atacadista 5 á escritórios | joalheria : | | Cinema, Teatro, | Hipermercado, | Costureira Comércio Varejista Casa de Loja de | Depósito | Espetáculos Departamentos | sa ins Revendedor; Armarinhos É Clubes Concessionária Distribuidora odontológico, ço | iG de Automóveis | veterinário ii | | Escola de Ensino serviços | Casa Lotérica médio, pré- Museu Ds Madeireira, Marcenaria universitário | Chaveiro, afiador Escritório Fatuo Danceteria oncina de paras A ii Diversões | Pintura [Ed da | à ] Oficina Mecânica, | Infância, Escola de | Estacionamento de cd | » Ê | Serv-car Funerária | borracharia, Retífica de | ensino | veículos | | Motores fundamental | 2. A o 1 e | Drogaria; Eva parto) Saléria de sb Radio difusão | Tipografias, Clicheria | Farmácia Antiquário Escritório de Liboitório de Transporte Aéreo, profissional liberal, Ee fe Ferroviário, Rodoviário | análises clínicas e de prestação de RE gÉ | de Carga e de radiológicas | à serviços | LE AM Passageiros | Floricultura, Flores Laboratório | | Comércio de peças | ornamentais. fotográfico | | usadas Lavanderia | Livraria Logística e Armazenamento Mercearia, A Quitanda, Leiteria, Loja pia e Porto seco | hortifrutigranjeiros P F Panificadora, | A Loja de Ferragens, Romana; Materiais domésticos Lanchonete, café | j Papelaria, : | Reviitaria l Oficina de Reparos o | Salão de Beleza, | Eae | k Abastecimento, Lava- | | barbeiro E | rápido | Posto de Assistência, Sapataria Ambulatórios, Clínicas COMÉRCIO E ; COMÉRCIO E COMÉRCIO E - MÉRCIO E SERVI SERVIÇO eta mn SERVIÇOS SERVIÇOS Come poa es AIRR VICINAL as ga, a ESPECÍFICOS SETORIAIS Posto de Comunicações Bar (telefonia, correios, | telégrafos, | | Ê computação) | | Restaurante, Churrascaria Sede de Entidade — Religiosa | Supermercado | INDÚSTRIAS DO GRUPO A - Fabricação de material cerâmico - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração. - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Serviços de galvanotécnica. - Tempera e cementação de aço, recozimento de arame e serviços de galvanotécnica. - Serralheria fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de metal para escritórios, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos - exclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferrugosa. - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão. - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos inclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de fundidos de fero e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metal não ferrosos inclusive ligas, em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão. - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão exclusive canos, tubos e arames. - Metalurgia do pó inclusive peças moldadas - Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primarias inclusive metais preciosos - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. - Produção exclusive em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cubilot, com tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores. - Montagem e reparação de veículos rodoviários e aeroviários. - Fabricação de celulose. - Fabricação de papel. - Curtimento e outras preparações de couros e peles. - Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânico exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira. - Fabricação de corantes e pigmentos. - Fabricação de preparados para limpeza e polimento desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas. - Todas as atividades industriais dedicadas a fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. - Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. - Fabricação de fécula, amido e seus derivados. - Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado. - Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal. - Fabricação e refino de açúcar. - Usinas de produção de concreto - Usinas de produção de concreto asfáltico. - Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. - Destilação de álcool etílico. - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores DE MATERIAIS DE TRANSPORTE. - Fabricação de veículos rodoviários, aeroviários e navais, peças e acessórios. - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo. - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e do carvão mineral. - Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais. - Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais. - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinhas de carne, sangue, osso. - Beneficiamento de Minerais com Flotação DE PRODUTOS METÁLICOS. - Beneficiamento de Minerais com Flotação DA ALIMENTAÇÃO. - Beneficiamento de Minerais com Cominuição. - Beneficiamento de Minerais com classificação elou concentração física. - Fabricação e elaboração de vidro e cristal. - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exclusive de cerâmica). - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras. - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta. - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos. - Depósito e industrialização de resíduos da Construção civil. - Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a frio, sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de laminados de aço inclusive ferroligas, a quente, sem fusão. - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de fundidos de ferro e aço, exclusive em forno cabilot sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico. - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobina, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão exclusive canos, tubos e arames. - Produção exclusive em forno cabilot, de formas, moldes, e peças fundidas de metais não ferrosos inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos inclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão. - Relaminação de metais não ferrosos inclusive ligas - Produção de soldas e ânodos - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial elou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos exclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão elou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. - Fabricação de artigos de cutelaria, amas, ferramentas manuais, e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico exclusive fermentas para máquinas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão elou aplicação de verniz e /ou esmaltação. - Serrarias. - Desdobramento de madeiras exclusive serrarias. - Fabricação de papelão, cartolina e cartão. - Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel - Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de produção de papelão cartolina e cartão. - Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão. - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. - Beneficiamento de borracha natural. - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, Arts para uso doméstico, galochas e botas) exclusive artigos de vestuário. - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira exclusive refinação de produtos alimentares. - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos inclusive mescla. - Fabricação de sabão, detergentes e glicerinas. - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais. - Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas. - Beneficiamento, fiação e tecelagem de materiais têxteis de origem animal. - Fabricação de tecidos especiais. - Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens. - Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia a/ou tintura. - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação. - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados. - Depósito e industrialização de resíduos de óleo graxos de origem animal e vegetal. - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas. - Usinas de produção de concreto . e INDÚSTRIAS DO GRUPO C - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso. - Metalurgia dos metais preciosos. - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos. - Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos e eletrônicos. - Fabricação de material elétrico. - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria. - Fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não com material plástico. - Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada. - Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios. - Fabricação de artefatos de madeira torneada. - Fabricação de saltos e solados de madeira. - Fabricação de formas e modelos de madeira exclusive de madeira arqueada. - Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive Arts de mobiliário. - Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial. - Fabricação de artefatos de bambu, Vime, junco, xaxim ou palha trançada (móveis e chapéus). - Fabricação de artigos de cortiça. - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas inclusive estofados. - Fabricação de artigos de colchoaria. - Fabricação de armários embutidos de madeira. - Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário. - Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou classificados - Fabricação de pasta mecânica. - Fabricação de laminados e fios de borrachas. - Fabricação de espuma de borracha e artefatos de espuma de borracha inclusive látex. - Fabricação de artefatos diversos de borracha não especificados ou não classificados. - Secagem e salga de couros e peles. - Fabricação de artigos de selaria e correaria. - Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem. - Fabricação de artefatos diversos de couros e peles exclusive calçados e artigos de vestuário. - Fabricação de velas. - Fabricação de produtos de perfumaria. - Fabricação de laminados plásticos. - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais. - Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. - Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico pessoal exclusive calcados artigos do vestuário e de viagem. - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento impressos ou não. - Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios. - Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados. - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. - Malharia e fabricação de tecidos elásticos. - Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. - Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa, copa e banho. - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e outros similares. - Refeições conservada, conservas de frutas, legumes, e outros vegetais, fabricação de doces exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos. - Preparação de sal de cozinha. - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. - Fabricação de gelo exclusive gelo seco. - Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas inclusive coberturas. - Fabricação de vinagre. - Resfriamento e distribuição de leite. - Fabricação de fermentos e leveduras. - Todas as atividades da indústria editorial e gráfica. - Fabricação e engarrafamento de vinhos. - Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, exclusive maltes - Fabricação de bebidas não alcoólicas inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais. - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes inclusive maltes. otecnologi - Fabricação de produtos farmacoquímicos. - Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinário. - Fabricação de preparações farmacêuticas. - Nanotecnologia. - Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos. - Fabricação de componentes eletrônicos. - Fabricação de equipamentos de informática e periféricos. - Fabricação de equipamentos de comunicação. - Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação. - Fabricação de aparelhos telefónicos e de outros equipamentos de comunicação. - Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo. - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle. - Fabricação de cronômetros e relógios. - Eletromecânica e mecânica. - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação. - Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos. - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas. - Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos. - Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos. -Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos. -Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica. -Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo. - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. - Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação. - Fabricação de eletrodomésticos. - Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados. - Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos. - Fabricação de instrumentos eletrônicos e não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico odontológico e de laboratório. - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda. - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda. - Fabricação de materiais para medicina e odontologia. - Serviços de prótese dentária. - Fabricação de artigos ópticos. - Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico hospitalar. - Fabricação de aeronaves. - Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves. - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários. - Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários. - Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários. - Fabricação de caminhões e ônibus. - Fabricação de motores para caminhões e ônibus. - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. - Fabricação de carrocerias para ônibus. - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus. - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores. - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores. - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores. - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores. - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores. - Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias. - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente. - Fabricação de bancos e estofadas para veículos automotores. - Fabricação de outras peças. - Construção de embarcações. - Construção de embarcações e estruturas flutuantes. - Construção de embarcações de grande porte. - Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte. - Construção de embarcações para esporte e lazer. - Fabricação de veículos ferroviários. SERVIÇOS ESPECIAIS Informação e comunicação. - Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição. - Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos. - Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações. - Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão. - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão. - Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão. - Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão. - Atividades de exibição cinematográfica. - Atividades de gravação de some de edição de música. - Atividades de rádio e de televisão. - Programadoras e atividades relacionadas a televisão por assinatura. - Telecomunicações por fio. - Telecomunicações sem fio. - Telecomunicações por satélite. - Operadoras de televisão por assinatura por cabo, micro-ondas, satélite. - Outras atividades de telecomunicações. - Atividades dos serviços de tecnologia da informação. - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda. - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis. - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. - Consultoria em tecnologia da informação. - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. - Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas. - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet. - Outras atividades de prestação de serviços de informação. - Agências de notícias. - Outras atividades de prestação de serviços de informação. - Atividades profissionais, cientificas e técnicas. - Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria. - Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresária. - Sedes de empresas e unidades administrativas locais. - Atividades de consultoria em gestão empresarial. - Serviços de arquitetura e engenharia testes e análises técnicas. - Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas. - Pesquisa e desenvolvimento científico. - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais. - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas. USO COM UNITÁRIO 1 Ambulatório; Assistência Social; Berçário, Creche, Hotel para Bebês; Biblioteca; Casas de Saúde, Repouso e de Recuperação, Asilos e congêneres; Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância; Escola Especial; Ginásios poliesportivos escolares. USO COMUNITÁRIO 2 Auditório e Programas de Auditório Boliche Campus Universitário Cancha de Bocha, Cancha de Futebol Casa de Culto, Templo Religioso Casa de Espetáculos Artísticos, Boite, Casa de Shows e afins Centro e Estações de Comunicação ou Telecomunicações Cinema Colônia de Férias Desfiles de Blocos Carnavalescos ou Folclóricos, Trios Elétricos e congêneres Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 3º Graus Clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres Hospital Maternidade Museu Piscina Pública Rádio e Estações retransmissoras Ringue de Patinação Sociedade Cultural Teatro TE FETO E NES Autódromo, Kartódromo; Centro de Convenções, Centro de Exposições, Feiras, Congressos e congêneres; Centro de Equitação, Hipódromo; Centro e Pista de Treinamento esportivo; Centro e/ou Casa de Recreação, Animação, Festas e Eventos; Circo, Parque de Diversões, Diversão Pública, Centros de Lazer e congêneres; Corridas e competições de animais; Estádio, Poliesportivo; Ginásios Poliesportivos; Rodeio; Sede Cultural, Esp ortiva e Recreativa, e Associações. Antenas de Celulares, Retransmissão e congêneres; Controle e Tratamento de Efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; Estação de Saneamento, Fornecimento e Tratamento de Água; Estação de Tratamento de Esgoto; Estação de Tratamento de Resíduos (aterros sanitários) e afins. Subestação de energia e afins. PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO DE ESTADO DO PARANÁ Interessado: Gabinete Interessado: SM de Urbanismo Interessado: SM de Planejamento Urbano Interessado: Procuradoria O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em conformidade ao disposto na LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Do EVENTO TT] Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: E RR E “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Expansão Município de Fazenda Rio Grande, estabelece Aperfeiçoamento objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências”. Vigência Início: 07/2024 Fim: Indeterminado Nota Explicativa: - O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR; - Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17 da LRF; - Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle Interno; - Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor; - À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano, dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela procuradoria” conforme segue: Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altere vinculadas à distribuição do agiomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de empreendimentos, dentre outras. Dado por: Alexandre Jankovsts Bom De Barros | Drgar Dado em 21/06/2024 às 1 - É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação, bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos serviços prestados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM de Planejamento Urbano. É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta de Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU, copia anexa. Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos. Anexo Oficio nº 103/2024/SMU Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024. Documento assinado digitatmente GIVANILDO FRANCISCO PEGO Data: 12/07/2024 17:27:24-0300 verifique em htps:// validar dt gov.br Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA Pp re ten DE OFÍCIO N.º 103/2024/SMU. A Secretaria Municipal de Finanças, Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR. Assunto: Parecer referente impacto orçamentário Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa”. O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os resultados dos empreendimentos. Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal providência gere despesas. Atenciosamente, = RP SÊ = 0 SEE sã ) Secretário Municipal de Urbanismo Decreto nº 6231/2022 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 052/2025 Fazenda Rio Grande, 27 de fevereiro de 2025 Ref.: Encaminha Mensagem substitutiva nº 002/2025 de 27 de fevereiro de 2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem por meio deste encaminhar, mensagem substitu- tiva nº 002/2025 de 27 de fevereiro de 2025 MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008, DE 11 DE JULHODE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem subs- titutiva parcial, alterar os Anexos IV, V e VI no bojo do Projeto de Lei Complementar n. 008/2024, nos seguintes termos | Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, M ARCO ANTON IO mi de forma digital por IARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2025.02.27 16:32:24 SILVA:04318688917 .0300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssima Senhora ANDREIA TEODORO PINTO Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 paeeeirura oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE P AZEI FENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 002/2025. DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008, DE 11 DE JULHODE 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Paraná, no uso das atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas, vem por meio da presente mensagem substitutiva parcial, alterar os Anexos IV, V e VI no bojo do Projeto de Lei Complementar n. 008/2024, nos seguintes termos: Fica alterado os mapas constantes nos anexos IV, V e VI, do Projeto de Lei Complementar n. 008/2024, passando a constar com o seguinte texto: “ ANEXO IV — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024. ANEXO IV ANEXO IV PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024- MAPA DO ZONAEAMENTO URBANO Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E AZENDA À ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO V- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024. ANEXO V ANEXO V PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024- MAPA DO ZONAEAMENTO URBANO Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ME, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ' FAZEI FENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 008/2024. ANEXO VI ANEXO VI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2024- MAPA DO ZONAEAMENTO URBANO Fazenda Rio Grande, 27 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO . Assinado de forma dita por ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA04318688917 Dados: 2025.0227 162600 SILVA:04318688917 e300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “ RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Solicitamos às Vossas Excelências a apreciação da Mensagem Substitutiva Parcial n. 002/2025 referente ao Projeto de Lei Complementar n. 008/2024, que Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Fazenda Rio Grande. A presente mensagem substitutiva visa adequar os anexos IV, V e Vl contantes no mencionado projeto de lei complementar. Assim solicitamos apreciação do presente texto substitutivo parcial e, dessa forma, esperamos a compreensão e apoio dos nobres Vereadores desta Casa de Leis, na deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Fazenda Rio Grande, 27 de fevereiro de 2025. Assinado de forma digital MARCO ANTONIO Menta ONO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 1868891 SILVA 0318688917 Dados: 2025.02.27 7 16:26:23 -03'00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 184/2024 Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 009/2024 de 11 de julho de 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com- plementar nº 009/2024 de 11 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES io SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.12 09:00:03 -03'00" MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 111 PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2024. DE 11 DE JULHO DE 2024. SÚMULA: “Disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, sendo elaborada nos termos da Lei Federal nº 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município. Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os parcelamentos, na forma de loteamentos e desmembramentos, como os condomínios e remembramentos, realizados para venda ou para melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, condomínio, desmembramento e remembramento, observadas as disposições específicas desta lei, além do disciplinamento legal vigente, observando, ainda toda a legislação decorrente do Plano Diretor Municipal. $ 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido na área urbana e deverá obedecer às normas e diretrizes apresentadas na presente Lei, na Lei do Perímetro Urbano e demais leis urbanas que tratem do tema. 8 2º. O parcelamento do solo para fins rurais deverá obedecer às normas definidas pelo INCRA e as diretrizes apresentadas. Art. 3º. Todo projeto de parcelamento, com mais de 49 (quarenta e nove) unidades deverá ser avaliado pela Unidade de Planejamento Territorial, que emitirá o seu parecer. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO $ 1º. As situações omissas relacionadas ao conjunto de leis que regulamentam o Plano Diretor Municipal, serão disciplinadas pela Unidade de Planejamento Territorial, que ouvirá o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). $ 2º. Os documentos emitidos pela unidade de planejamento e deliberação do colegiado, servirão de amparo para emissão da respectiva regulamentação, a qual será feita por decreto. Art. 4º. A presente Lei tem como objetivos: | - Orientar e disciplinar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de loteamento, desmembramento ou unificação do solo no Município; Il - Prevenir a implantação de assentamentos urbanos em áreas inaptas para esse fim; HI - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; IV - Assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos; V - Restringir o parcelamento em áreas remanescentes de mata nativa ou ciliar; VI - Restringir o parcelamento do solo em áreas não integradas ou não contíguas à malha urbana consolidada; VII - Combater a exclusão socioespacial; VIII - Otimizar o aproveitamento dos recursos públicos. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: | - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público; Il - Área verde: bosques de mata nativa da flora do Município de Fazenda Rio Grande que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais; Ill - Área total do parcelamento: área que será objeto de loteamento, condomínio ou desmembramento; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR mesma de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares; V - Área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços livres; VI - Área total dos lotes ou área líquida loteada: resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público; VII - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro, destinado à circulação ou utilização pública; VIII - Caixa da via: distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de cada um dos lados da rua; IX - Condomínios: titularidade simultânea, de mais de uma pessoa, sobre um mesmo imóvel, sendo que se classificam em: a) condomínios horizontais: quando formados por residências unifamiliares vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada; b) condomínios verticais: quando formados por apartamentos agrupados em um ou mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa; c) condomínios mistos: quando formados pelo conjunto de residências unifamiliares vinculadas a uma fração de solo privativa e delimitada e por apartamentos agrupados em um ou mais blocos, não vinculados a uma fração do solo privativa; d) condomínios de lotes: quando formados por unidades autônomas que correspondem à porção de terreno resultante do fracionamento da gleba ou lote, nos termos da legislação civil e de registros públicos, no qual cada lote é considerado uma unidade autônoma, para qual é atribuído uma fração ideal do todo; X - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; XI - Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; XII - Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana básica e outras de interesse público; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO XIII - Espaços livres: áreas de interesse de preservação e ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos; XIV - Faixa não-edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção; XV - Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano; XVI - Habitação unifamiliar: uma unidade habitacional com fins residenciais, implantada por lote, para o caso de parcelamentos, ou por fração privativa mínima, para o caso de condomínios, ou por fração mínima, para o caso de glebas; XVII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública, domiciliar e das vias de circulação; XVII - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no cartório de registro de imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe; XIX - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes, bem como respeito às diretrizes de arruamento; XX - Loteamento de caráter/interesse social: loteamento em que se permite a redução dos parâmetros de parcelamento em troca da doação, pelo proprietário da gleba, de 20% (vinte por cento) dos seus lotes ao Município; XXI - Parcelamento do solo: divisão da terra urbana em unidades juridicamente independentes, com vistas a edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal; XXII - Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos; XXIII - Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e ou limites deste mesmo loteamento; XXIV - Remembramento: é a fusão de glebas ou lotes, com aproveitamento do sistema viário existente; XXV - Testada: linha demarcatória do terreno em relação ao logradouro público, sendo que, no caso de terrenos com mais de uma testada, considera-se a de menor extensão; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR umas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XXVI - Toponímia: designação, identificação, orientação, comunicação e localização de lugares e vias XXVII - Via de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas; XXVIII - Sublote: fração do solo oriunda da implantação de condomínio. CAPÍTULO Ill DO PARCELAMENTO DO SOLO Seção | Das áreas parceláveis e não parceláveis Art. 6º. Somente será admitido o parcelamento e remembramento do solo, para fins urbanos, em área urbana devidamente definida em lei municipal do Perímetro Urbano. Art. 7º. Não será permitido o parcelamento e remembramento do solo: | - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas; Il - Nas nascentes, corpos d'água e nas demais áreas de preservação permanente; Hll - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; IV - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário; VI - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VII - Em terrenos situados em fundos de vale, essenciais para o equilíbrio ambiental, escoamento natural das águas e abastecimento público, a critério do Município e, quando couber, do órgão estadual competente; VIII - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção; IX - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle de erosão urbana; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANA RIO GABINETE DO PREFEITO X - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, principalmente de: a) rede de abastecimento de água potável; b) infraestruturas de energia elétrica; c) rede de coleta e destinação final ambientalmente adequada de esgotamento sanitário; d) vias de circulação pavimentadas. XI - Em área que integre unidades de conservação da natureza, incompatíveis com o tipo de empreendimento; Parágrafo único. A exigência contida nas alíneas 'a, b e c” do inciso X do caput poderá conter exigências específicas e diferenciadas emitidas pela unidade de planejamento territorial, mediante aprovação circunstanciada e fundamentada do colegiado municipal de políticas públicas territoriais e ambientais. Art. 8º. Deverá ser exigido o Relatório Ambiental Prévio (RAP) para parcelamentos de solo conforme legislação ambiental no âmbito do Estado do Paraná. Seção Il Dos requisitos urbanísticos Subseção | Dos espaços livres e áreas institucionais Art. 9º. Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para o sistema de circulação, para a implantação de equipamento urbano e comunitário, ou ainda para espaços livres de uso público, cedidos ao Município, com parecer da Unidade de Planejamento Territorial. $ 1º. A área destinada à implantação de equipamentos comunitários corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área líquida loteada, devendo esta área ser edificável em sua integralidade e com frente às vias públicas, estando livre e desembaraçada para fins de edificação imediata, e não poderão ter área inferior ao lote mínimo da zona onde estiver inserida. $ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, edifícios para administração pública e similares. $ 3º. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR so MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 4º. Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores que 15.000m?, (quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área destinada a equipamentos comunitários, observado o disposto no $ 1º deste artigo. 8 5º. Nos loteamentos privados em que o particular exercer a faculdade de solicitar ao Poder Público a expedição de Decreto declarando o empreendimento de caráter social, sendo aceito o pedido, o proprietário, em decorrência da redução de parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, deverá outorgar ao Município, além das áreas institucionais, citadas neste artigo e seu $ 1º, o equivalente a 20 % (vinte por cento) dos seus lotes, os quais serão destinados para a instituição de um programa habitacional. 8 6º. O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser transferido ao Município em lotes ou em moeda corrente, a critério do Poder Executivo, mediante parecer e aprovação da Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e Conselho Municipal de Habitação. $ 7º. No caso da transferência de lotes, estes podem estar situados dentro do próprio loteamento ou podem consistir em lotes urbanizados fora deste, ou em áreas fora deste, sendo que em todos os casos a escolha dependerá da aprovação conjunta do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU- FRG), do Conselho Municipal de Habitação, da Unidade de Planejamento Territorial e do Chefe do Poder Executivo municipal. $ 8º. Independente da escolha apresentada pelo Poder Executivo municipal, o valor das áreas recebidas deve ser equivalente ao percentual de lotes situados dentro do loteamento, sendo que esta avaliação deverá ser realizada pela entidade responsável pela avaliação imobiliária do Município no momento da conclusão da obra de infraestrutura, com base nos valores aplicados no mercado imobiliário. 8 9º. O Poder Executivo deverá aprovar a localização da área institucional, de acordo com os seus interesses futuros de instalação de equipamentos comunitários, visando a economicidade das obras e a racionalização dos acessos. Art. 10. O Município poderá exigir, complementarmente, em cada loteamento, condomínio ou desmembramento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, assim como a realização de medidas mitigadoras. Subseção Il Da infraestrutura mínima e prazo de implantação Art. 11. Considera-se obrigatório o cumprimento dos seguintes itens de infraestrutura básica para a aprovação do loteamento: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO | - Implantação de projeto de terraplanagem e pavimentação, com base de saibro de no mínimo 15 cm (quinze centímetros), revestimento asfáltico do tipo CBUQ (Camada Betuminosa Usinada Quente), com espessura mínima de 3 cm (três centímetros), com capa selante, sendo que o projeto elaborado mediante análise de estudo de tráfego e das características do solo, deverá ser submetido a análise do órgão municipal de obras públicas, ouvido o engenheiro civil do quadro próprio do Município, o qual poderá de forma fundamentada aumentar os mínimos previstos neste inciso; Il - Calçadas, de acordo com orientação e aprovação de órgão municipal de urbanismo e o estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal; Ill - Recobrimento vegetal conforme orientação e aprovação do órgão municipal de meio ambiente; IV - Ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas na Lei do Sistema Viário Municipal, conforme orientação e aprovação do órgão municipal competente; V - Guia rebaixada nas esquinas das quadras, de acordo com as normas de acessibilidade e com a legislação municipal pertinente em vigor e aprovado pelo órgão municipal de obras públicas; VI - Sinalização viária horizontal e vertical de acordo com as orientações e aprovação do órgão municipal competente; VII - Rede de energia elétrica com iluminação pública; Mill - Rede de abastecimento de água potável, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; IX - Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, de acordo com orientação e aprovação da concessionária responsável; X - Rede de drenagem conforme projeto aprovado pelo órgão municipal competente; XI - A execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das ruas, bueiros e pontilhões necessários, assim como medidas mitigadoras, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis, à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar; XII - Demarcação adequada das quadras e lotes; XIll - Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de drenagem sazonais, corpos d'água em geral e escoamento de água pluvial; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR nara PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ) FAZENDA ESTADO DO PARANA R cá cá GABINETE DO PREFEITO XIV - Instalação de placas toponímicas conforme orientação e aprovação do órgão municipal competente. $ 1º. As obras referidas no caput deverão ser previamente aprovadas e ter sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente. 82º. Em áreas de elevada complexidade geológica-geotécnica poderão ser exigidos obras complementares a critério do órgão municipal competente. $ 3º. Quando não existir no terreno a rede para conexão da infraestrutura solicitada, o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte a rede existente no Município, de acordo com especificações do órgão municipal competente e dos responsáveis pelo respectivo serviço. $ 4º. A instalação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública deverá obedecer ao alinhamento dos marcos que delimitam as faixas de serviço. 85º. O paisagismo deverá atender ao Plano Municipal de Arborização. Art. 12. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando a segurança e a estabilidade do terreno. $ 1º. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observados a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas. 8 2º. Deverão ser protegidos e escorados construções, muros ou estruturas vizinhas ou existentes no terreno, para que não sejam atingidos pelas escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água. 8 3º. O escoramento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento. $ 4º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo de solo. Art. 13. As obras e serviços de infraestrutura urbana, exigidos para loteamento, deverão ser executados de acordo com o seu cronograma físico, apresentado ao Município. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ota MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º. Os prazos para execução das obras mencionadas neste artigo serão estabelecidos no Decreto de Aprovação do Loteamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação. 8 2º. Poderão ser feitas alterações no cronograma originalmente apresentado para a realização da execução dos serviços e das obras de infraestrutura, mediante apresentação fundamentada de novo cronograma. $ 3º. As alterações a que se refere o parágrafo anterior, serão apreciadas pelo órgão licenciador, que se manifestará a respeito em até 90 (noventa) dias. $ 4º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma de obras, injustificadamente, o Município executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras faltantes. 8 5º. Concluídas as obras e serviços de infraestrutura do loteamento, o interessado solicitará, aos órgãos competentes, a vistoria e o respectivo laudo de recebimento do serviço ou obra, o que deverá ser encaminhado ao Município, para liberação da caução respectiva. Art. 14. Os padrões de urbanização para o sistema viário, além do disposto nos incisos | a V do artigo 11, deverão obedecer aos padrões estabelecidos em lei municipal específica de regulamentação do sistema viário. Art. 15. Na análise dos projetos de drenagem do loteamento deverão ser observados os impactos de aumento da vazão máxima de águas pluviais a jusante dele, evitando ao máximo o aumento da vazão. Subseção III Das diretrizes básicas Art. 16. Os loteamentos deverão atender às seguintes diretrizes: | - Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério do Município; Il - A infraestrutura básica deverá se conectar com as redes existentes; HI - As vias do loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local; IV - À hierarquia e a dimensão mínima das vias deverão respeitar o disposto, sobre o Sistema Viário, na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, assim como as diretrizes da lei do Plano Diretor Municipal; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ça MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar, no seu traçado viário, as diretrizes de arruamento definidas pelo Município, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade; VI - As regularizações fundiárias devem ter, no mínimo: a) vias de circulação definidas com revestimento adequado a ser definido por órgão competente a critério do Município; b) sistema adequado de drenagem; c) rede para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação pública; d) sistema adequado e alternativo de esgotamento sanitário. VII - Nas áreas sujeitas à erosão e naquelas em que se faça necessária drenagem, as exigências do inciso anterior serão complementadas com galerias de águas pluviais, de acordo com a orientação do Poder Público; VIII - Os parcelamentos situados ao longo de rodovia federal deverão conter vias marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima de 15m (quinze metros) ou conforme dispõe a lei do sistema viário do município; IX - A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d'água será de 30m (trinta metros), para cada lado das margens, e de 50m (cinquenta metros) de raio no entorno das nascentes ou conforme legislação municipal relativa à matéria; X - As faixas de preservação dos cursos d'água são consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, insuscetíveis de edificação ou impermeabilização; XI - Considerando a distância sequencial de testadas de lotes entre uma esquina e outra de uma via, cada quadra terá comprimento linear máximo de 250m (duzentos e cinquenta metros) e mínimo de 40m (quarenta metros) em ZR1 e 50 m (cinquenta metros) nas demais zonas, sempre observados os parâmetros do respectivo zoneamento. XII - Existindo implantação de rede lógica e/ou gás canalizado a mesma deverá constar no projeto. 81º. O Município poderá exigir implantação de marcos de amarração à Rede de Apoio Geodésica adotada pelo Município. 82º. Para os loteamentos industriais poderão ser admitidas dimensões e áreas de quadras superiores ao estabelecido inciso XI, a critério da Unidade de Planejamento Territorial, desde que atendidos os dispositivos da Lei do Sistema Viário Municipal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ermi de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DOS CONDOMÍNIOS Seção | Dos condomínios horizontais, verticais e mistos Art. 17. Todos os projetos de condomínios deverão satisfazer as exigências da presente lei, e ainda: I - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; Il - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, observadas ainda as demais disposições desta lei; Il - Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo o condomínio; IV - As vias internas são de completa responsabilidade do condomínio; V - Passar pela análise e parecer da Unidade de Planejamento Territorial quando tiverem mais de 50 unidades habitacionais e da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la, quando for o caso. 8 1º. Os projetos de condomínios horizontais, verticais ou mistos não poderão ter mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais conjuntas na mesma gleba. 8 2º. A edificação de condomínios de qualquer natureza, além das exigências contidas neste capítulo, deverá obedecer aos instrumentos de controle urbanísticos vigentes na zona de uso em que se situarem, conforme determinado nesta lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, além do disciplinamento contido no Código de Obras. $ 3º. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como condomínios os conjuntos de sublotes e ou unidades residenciais e ou comerciais, fechados ou não, de caráter privativo e ou a edificação de duas ou mais habitações unifamiliares, e ou habitações multifamiliares e ou unidades comerciais, num único lote, e ou habitações coletivas, porém podendo haver ocupação com implantação de infraestrutura urbana e abertura de vias de acesso internas ao empreendimento. 8 4º. Para os efeitos desta lei, os condomínios dividem-se em 3 (três) tipos: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR enero MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Habitação unifamiliar em série, destinadas a mais de 1 (uma) unidade autônoma de residência unifamiliar, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial; Il - Tipo A: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à edificação e acesso ao logradouro público; Il - Tipo B: condomínios habitacionais ou de uso misto, destinados a unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna e recreação comuns à edificação e acesso ao logradouro público. $ 5º. Os condomínios verticais, horizontais e mistos deverão respeitar a densidade máxima de ocupação estabelecida no Decreto Estadual nº 10.499/2022, e alterações posteriores, quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. $ 6º. Os condomínios horizontais são compostos por um conjunto de edificações que serão destinadas ao uso residencial ou comercial, portanto, o projeto a ser aprovado deve contemplar uma edificação por unidade. $ 7º. Os condomínios mistos são compostos por unidades residenciais autônomas ou à mescla de unidades comerciais e residenciais autônomas, agrupadas horizontal e verticalmente (tipo A e B, respectivamente) na mesma gleba. $ 8º. As edificações constantes do parágrafo anterior devem ter testada mínima conforme previsto no anexo | desta Lei e respeitar o disciplinamento contido no Código de Obras. S$ 9º. As frações resultantes do parcelamento em caráter de condomínio são indivisíveis, devendo respeitar as metragens mínimas estabelecidas nesta Lei. $ 10. Os condomínios horizontais de uso misto deverão garantir acessos independentes entre unidades de usos diferentes, sendo que as unidades comerciais deverão ter seus acessos diretamente à via pública. $ 11. As unidades localizadas ao longo da testada do condomínio, quando esta tiver extensão igual ou maior a 125m (cento e vinte e cinco metros), deverão ter frente e acessos voltados para a via pública. $ 12. Nos casos onde a diretriz viária não permitir o atendimento ao contido no parágrafo anterior, será ouvida a Unidade de Planejamento Territorial, que indicará os critérios a serem adotados pelo órgão licenciador. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR k PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ; FAZENDA ESTADO DO PARANA Ri fi GABINETE DO PREFEITO $ 13. O acesso ou os acessos do condomínio deverão ser demarcados com a edificação de guaritas, ou portais, ou portões que vedem e controlem o acesso à área privativa e devem prever alternativas que evitem prejuízo do fluxo de veículos nas vias públicas adjacentes, o que será expressamente observado pelo órgão competente no ato de aprovação. $ 14. Nos condomínios deverá ser edificado muro de altura mínima de 2m (dois metros) em todo o seu perímetro, salvo quando este coincidir com o limite da faixa de área de preservação permanente (APP) ou com a testada das unidades, a qual poderá receber gradil, grades, muro de palitos de concreto, vidro temperado ou outra alternativa adequada a ser analisada pelo órgão licenciador, ficando vedado o uso de cerca de madeira ou de arames lisos ou farpados. $ 15. As divisas internas entre as unidades de mesmo uso poderão ser feitas com muros, grades, cerca viva ou outra alternativa adequada a ser analisada pelo órgão licenciador, com altura mínima de 1,70m (um metro e setenta centímetros) e máxima de 2m (dois metros), sendo que em caso de construções geminadas, a divisa lateral na porção frontal da edificação e a testada poderá ter altura máxima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros), não sendo obrigatória a construção na parte frontal, quando estiverem voltadas à rua interna. Art. 18. Considera-se infraestrutura básica: | - Estrutura e ou pavimentação em todas as vias internas e externas, incluindo meio-fio, de acordo com as diretrizes e normas técnicas apontadas pelo órgão licenciador municipal; Il - Rede de energia elétrica domiciliar de acordo com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica; Ill - Rede básica de água tratada, implantada em todas as vias, com ligação até a calçada, de acordo com projeto aprovado pela concessionária de abastecimento com água potável; IV - Esgotamento sanitário, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Município; V - Rede de drenagem pluvial, implantada de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Município; VI - Rede de iluminação das vias de circulação privativa implantada, de acordo com projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica; VII - Solução adequada para disposição dos resíduos sólidos a ser aprovada pelo órgão ambiental municipal; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Em pagreITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E FAZENDA ESTADO DO PARANA RIO DE GABINETE DO PREFEITO VIII - Medidas mitigadoras do impacto urbanístico. Art. 19. Considera-se via de circulação privativa, para fins desta Lei, o espaço destinado à circulação de pedestres e de veículos para acesso às edificações pertencentes ao condomínio. $ 1º. As vias internas dos condomínios, acessos, calçadas e circulação de pedestres, áreas de manobra de veículos e estacionamentos, deverão ser revestidas com pavimento definitivo, assim como as áreas permeáveis deverão receber o plantio de grama, sendo que poderá ser feito uso de pedriscos, brita, areia, seixos, ou similares de ajardinamento e paisagismo, mas serão considerados elementos impermeabilizantes do solo. 8 2º. As vias internas que excedam 50m (cinquenta metros) na extensão do trecho compreendido entre o seu final e a confluência mais próxima, deverão dispor de cul- de-sac com raio mínimo de uma vez e meia a largura total da via. $ 3º. As calçadas, destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, deverão estar em desnível em relação à via de circulação de veículos, e propiciar a adequada acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. $ 4º. As vias de circulação internas deverão atender aos seguintes parâmetros dimensionais: | - Vias que atendem ao acesso de unidades em apenas um dos lados, com extensão total até 100m (cem metros) deverão ter largura total mínima de 7m (sete metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres em frente às unidades e 5m (cinco metros) à circulação de veículos, e ficam dispensadas de cul- de-sac quanto tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros); Il - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão total até 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 9m (nove metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado e 5m (cinco metros) à circulação de veículos e ficam dispensadas de cul-de-sac quanto tiverem extensão total inferior a 50m (cinquenta metros); HI - Vias que atendem ao acesso de unidades em ambos os lados com extensão total superior a 100m (cem metros), deverão ter largura total mínima de 10m (dez metros), sendo 2m (dois metros) destinados à circulação de pedestres de cada lado e 6m (seis metros) à circulação de veículos. S$ 5º. As calçadas externas pertencentes às vias públicas e as vias internas dos condomínios Tipos 'A' e 'B', deverão atender ao disposto no Plano Municipal de Arborização de Vias Urbanas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR copiisara ae MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO S 6º. Em vias públicas não contempladas pelo Plano Municipal de Arborização de Vias Urbanas, a arborização deverá ser procedida pelo plantio de uma árvore a cada 25m (vinte e cinco metros), no mínimo, devendo ser escolhidas espécies de pequeno porte cujo sistema radicular seja pivotante, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão licenciador, ouvido o órgão ambiental local, podendo ser alterada a metragem até o limite mínimo a critério dos referidos órgãos locais. 8 7º. As árvores deverão ser plantadas preferencialmente na calçada oposta à rede de energia elétrica, quando esta for aérea, afastadas em 35cm (trinta e cinco centímetros) do meio-fio, conforme projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão licenciador e órgão ambiental, locais. Art. 20. Os condomínios do Tipos 'A' e 'B' deverão ter o acesso às ruas internas limitado e controlado por portaria. $ 1º. Para condomínios do Tipo 'A' com até 20 (vinte) unidades, e condomínio do Tipo 'B' que contenham apenas uma torre, a construção de guarita é opcional. $ 2º. Para os demais casos deve ser prevista a construção de guarita na portaria, e a largura total do acesso ao condomínio deve repetir a largura da via interna de acesso, respeitando o mínimo de 10m (dez metros). 8 3º. As portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 4m? (quatro metros quadrados). Art. 21. Deverá ser prevista no mínimo uma vaga de estacionamento com dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 5m (cinco metros) para cada unidade habitacional e as vagas de estacionamento para unidades comerciais, observará o disciplinamento contido no Código de Obras. $ 1º. As vagas de estacionamento para unidades comerciais deverão estar inseridas na porção privativa, podendo ocupar o recuo frontal de testadas para vias internas ao condomínio das respectivas unidades. $ 2º. Nos conjuntos de uso misto ou nos casos em que a residência disponha de unidade comercial integrada, deverão ser previstas vagas de estacionamento exclusivas com acessos e circulação independentes e isolados para cada uso, dimensionadas de acordo com o disposto no Código de Obras. 8 3º. Os estacionamentos destinados aos visitantes devem seguir definições constantes no Código de Obras. Art. 22. As edificações pertencentes ao condomínio deverão atender, em sua fração privativa, aos parâmetros construtivos definidos pela zona urbana em que estiverem Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO inseridas, no que se refere à altura máxima das edificações, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento. $ 1º. Deverá ser reservada uma porção de área permeável conforme determinação dos parâmetros construtivos do zoneamento a que se refere o empreendimento, atendida obrigatoriamente dentro da delimitação da área privativa de cada unidade, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) deste total permeável devem estar sobre o recuo frontal, desconsiderando áreas permeáveis que estejam localizadas nas áreas de acesso, circulação, manobra e guarda dos veículos. $ 2º. Para os casos em que a taxa de permeabilidade total do condomínio não atenda ao mínimo definido pelo zoneamento, poderá ser utilizado mecanismo de contenção de cheias, obedecida legislação específica. 8 3º. Os condomínios atingidos pela Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) poderão ter a taxa de permeabilidade no sublote privativo reduzida até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), desde que a diferença seja compensada em dobro em área verde dentro do próprio condomínio. $ 4º. A área verde referida no parágrafo anterior pode assumir o mesmo uso da área de recreação, mas não poderá substitui-la. $ 5º. Para os demais casos devem ser observados os parâmetros contidos no Anexo | desta lei. Art. 23. Os condomínios do Tipo “A” e 'B" deverão destinar espaço de recreação e lazer de no mínimo 50m? (cinquenta metros quadrados) ou 10% (dez por cento) da área total privativa do condomínio, prevalecendo o maior espaço. $ 1º. As áreas destinadas à recreação e lazer devem oferecer condições adequadas para o exercício de suas funções, principalmente no que diz respeito à declividade, pavimentação e localização no condomínio, devendo estar protegida da circulação de veículos, isoladas de vias públicas e garantir acesso exclusivamente pelo interior do condomínio a todas as unidades, não podendo ter acesso voltado à via pública, devendo ser aprovada por parecer da unidade de planejamento territorial. 8 2º. As áreas destinadas a recreação e lazer deverão estar localizadas no nível térreo do empreendimento ou, quando integrarem algum pavimento da edificação, este deve estar naquele imediatamente acima do térreo. $ 3º. Em nenhuma hipótese poderão estar localizadas sobre o recuo frontal do condomínio, subsolos, coberturas de edificações, área de preservação ambiental e áreas não edificáveis. $ 4º. A área do espaço de recreação não poderá ser computada para o coeficiente de aproveitamento construtivo das unidades habitacionais ou comerciais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pREFRITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “RIO DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 8 5º. Os condomínios que tiverem seus sublotes exclusivamente voltados para o arruamento público não estão obrigados a destinar área de recreação. 8 6º. A porção comercial, quando claramente definida no projeto, fica dispensada de destinar área de recreação e lazer, caso contrário, adota-se o uso residencial para fins do dimensionamento da área de recreação e lazer. Art. 24. Os terrenos de condomínios horizontais aprovados pelo órgão licenciador são considerados indivisíveis. $ 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio horizontal, e a proibição de subdivisão da área em lotes. 8 2º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de empreendimentos exclusivamente do Poder Público para fins de regularização fundiária e excepcionalmente, os empreendimentos que sejam de interesse social realizados em sua integralidade e exclusivamente pelo Poder Público, conforme parecer devidamente fundamentado do conselho de habitação e ouvido a Unidade de Planejamento Territorial. 8 3º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de empreendimentos com características exclusivamente industriais e de prestação de serviços. 8 4º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de parcelamento feito entre membros de uma mesma família, com finalidade exclusivamente de utilização pessoal sem destinação precípua de venda do imóvel, cuja análise deverá ser instruída com documentos probatórios e parecer final da Unidade de Planejamento Territorial. 8 5º. Não incidirão as exigências constantes do artigo 19 desta lei nos casos de empreendimentos que tenham sua aprovação baseada em legislação municipal que declare a área Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). 8 6º. A finalidade de interesse social deverá ser exclusivamente destinada para alocação de pessoas residentes no Município e previamente registradas no cadastro habitacional, sendo que em caso de certame licitatório fica vedada a cumulação de dois ou mais imóveis no mesmo procedimento. 8 7º. A relação nominal dos munícipes constantes dos cadastros habitacionais municipais terá por base a individualização de cada faixa de renda e a ordem de classificação, deverá ser publicada integralmente no Diário Oficial do Município, devendo anualmente ser atualizada e veiculada no periódico oficial, sempre no mês de janeiro de cada ano. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ns ci MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 8º. Para efeitos de repasse do valor correspondente dos terrenos ao Poder Executivo, pelo vencedor do certame licitatório, deverá se observar como preço mínimo os valores constantes da avaliação levada a efeito pela comissão de valores do Município. Art. 25. A infraestrutura exigida para os parcelamentos do solo em condomínio é a mesma definida para os loteamentos, devendo ser registrado no registro de imóveis o projeto do condomínio e a proibição de subdivisão da área em lotes. Parágrafo único. Quando não existir no terreno a rede para conexão da infraestrutura solicitada, o loteador deverá instalá-la de modo que se conecte à rede existente no Município, de acordo com especificações do órgão licenciador e da concessionária do serviço, sendo obrigatória a ligação de esgoto à rede coletora ou na falta desta deverá implementar uma solução individual. Seção Il Dos condomínios industriais Art. 26. Os condomínios industriais deverão atender às seguintes exigências: | - Deverão ser respeitados os parâmetros de ocupação determinados na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; Il - Será reservada uma área interna, destinada às vias de circulação, as quais serão de completa responsabilidade do condomínio industrial e deverão ter largura total mínima de 20m (vinte metros) sendo que as calçadas destinadas à circulação de pedestres deverão ter largura igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de cada lado; Ill - Não poderá ser prevista faixa destinada ao estacionamento de veículos ao longo das vias internas dos condomínios; IV - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitando o disposto na lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e o inciso anterior; V- Os limites externos do condomínio deverão ser identificados por elementos tais como muros, cancelas, lombadas ou portais, sendo permitido o cercamento de todo o condomínio. Art. 27. Os terrenos de condomínios industriais aprovados pelo órgão municipal competente são considerados indivisíveis. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO $ 1º. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio industrial, deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio industrial, e a proibição de subdivisão da área em lotes. 8 2º. As frações privativas deverão ter testada mínima de 10m (dez metros) e área total privativa de 600 m? (seiscentos metros quadrados), salvo nos casos em que o condomínio esteja em ZI — Zona Industrial quando a fração deverá atender aos parâmetros de lote e testada definidas pelo zoneamento. Art. 28. A infraestrutura exigida para os parcelamentos em condomínio é a mesma definida para os loteamentos. Art. 29. Os condomínios industriais ficam dispensados de destinar área de recreação. Seção III Dos condomínios de lotes Art. 30. No que trata o condomínio de lotes, poderá haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. $ 1º. Os condomínios de lotes deverão respeitar os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo conforme o zoneamento em que se situa, no que couber, e atender ao contido em demais legislações específicas. $ 2º. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Art. 31. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre as tipologias de condomínios desta Lei conforme seção | do presente capítulo. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção | Da consulta prévia para loteamento ou condomínio Art. 32. O interessado em elaborar projeto de loteamento ou condomínio deverá solicitar ao Município, em consulta prévia dirigida à Unidade de Planejamento Territorial, a sua viabilidade e as diretrizes para o uso do solo urbano e do sistema viário, apresentando para este fim os seguintes elementos: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cnseactuna de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE at ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Requerimento solicitando os requisitos urbanísticos e as diretrizes para o uso e ocupação do solo e do sistema viário, assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; Il - Planta planialtimétrica georreferenciada da área a ser parcelada, em uma via digital editável e outra via impressa, na escala 1:1.000 (um para mil), ou em outra, a critério do órgão licenciador, devidamente assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando: a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, monumentos naturais ou artificiais, vegetação de grande porte e construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos; c) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina. HI - Planta de situação da área a ser parcelada, na escala 1:5.000 (um por cinco mil), indicando: a) o norte magnético e verdadeiro, a área total do terreno, as suas dimensões e de seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas; b) arruamentos contíguos a todo o perímetro; c) localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 1.000m (mil metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada. IV - Título de propriedade do imóvel ou matrícula do registro de imóveis atualizada, com data de emissão de no máximo 90 (noventa dias). Parágrafo único. A matrícula do registro de imóveis apresentada deve condizer com a área apresentada como objeto de parcelamento, sendo que qualquer alteração do documento, seja por retificação, por desmembramento ou unificação de áreas devem estar devidamente averbadas ou alteradas no respectivo documento de titulação. Art. 33. Havendo viabilidade de implantação, visando instruir a elaboração do projeto definitivo, o Município por intermédio da Unidade de Planejamento Territorial, de acordo com as diretrizes de planejamento e legislação do Plano Diretor, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará, na planta apresentada na consulta prévia: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cce MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas, do sistema viário do Município, relacionadas com o parcelamento pretendido, a serem respeitadas; H - A fixação da(s) zona(s) de uso predominante(s), de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; Ill - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, conforme as prioridades para cada zona; IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não-edificáveis; V - Consulta prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão que venha a substituí-lo, tramitado pelo Município, quando for o caso; $ 1º. O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, neles não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada. 8 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia. 8 3º. A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do parcelamento, uma vez que a aprovação estará sujeita a todas as exigências previstas nesta lei, nas demais que componham o Plano Diretor e nas que se apliquem à espécie. Art. 34. Por ocasião do fornecimento de diretrizes para elaboração de projeto, poderá ser solicitada: | - Elaboração de um parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentem comportamento geotécnico homogêneo; Il - Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para o desenvolvimento dos projetos. HI - A adoção e a realização de medidas mitigadoras ao empreendedor tendo em vista a necessidade de atendimento da prestação de serviços públicos e de neutralizar através de contrapartida os impactos urbanísticos; 8 1º. As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações referentes a escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de fundações. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE R FAZENDA ESTADO DO PARANA RIO DE GABINETE DO PREFEITO $ 2º. São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou geotécnica aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características: | - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno envolvendo declividade natural superior a 15% (quinze por cento); Il - Mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando solos moles de elevada compressibilidade; Il - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando afloramentos de rocha ou matacões em superfície; IV - Mais do que 30% (trinta por cento) do terreno apresentando evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes, aterros, depósitos de resíduos ou atividades de mineração; V - Presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte ou inundação; VI - Áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da bacia de drenagem; VII - Áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante. Art. 35. De posse das informações constantes na consulta prévia fornecida pela Unidade de Planejamento Territorial, respeitando suas diretrizes, o interessado deverá elaborar um estudo urbanístico pretendido de parcelamento, obedecendo ao disposto nesta lei, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e demais Leis pertinentes. 8 1º. O referido estudo urbanístico de parcelamento equivale ao estudo preliminar do loteamento ou condomínio plotado e em meio digital em escala adequada, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações: | - Delimitação exata da gleba devidamente cotada, confrontantes, indicação de níveis, norte magnético e verdadeiro; Il - Quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem; Il - Projeção da edificação com os recuos e afastamento devidamente cotados, além do dimensionamento das áreas de permeabilidade, em caso de condomínios; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR de inicia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE |" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Vegetação nativa, bosques, árvores isoladas, cursos d'água e nascentes com suas respectivas faixas de preservação permanente; V - Delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres, apresentando declaração com firma reconhecida em cartório do proprietário do empreendimento em conjunto com o responsável técnico quanto às perfeitas condições de imediata edificação nas áreas institucionais, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação; VI - Larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; VII - Ruas adjacentes que se articulam com o plano de parcelamento; VIII - As faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: “Faixa não edificável"; IX - As faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e do gasoduto, bem como as faixas de domínio das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas responsáveis; X - Quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta. 8 2º. Após análise técnica do estudo pela Unidade de Planejamento Territorial, e findadas as correções que forem necessárias, a(s) prancha(s) receberá(ão) carimbo da Unidade de Planejamento Territorial e passará(ão) a fazer parte da consulta prévia para o empreendimento. $ 3º. A Unidade de Planejamento Territorial poderá exigir elementos adicionais que se façam necessários para a análise do empreendimento, tais como Estudo de Impacto de Vizinhança, Relatório de Impacto Ambiental, entre outros. Art. 36. Cumpridas as etapas desta seção e havendo viabilidade na implantação do parcelamento, o interessado deverá requerer à Unidade de Planejamento Territorial, no mesmo protocolo, a anuência prévia para o empreendimento, apresentando para este fim os seguintes elementos: |- Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal; Il - Consulta prévia emitida pela Unidade de Planejamento Territorial com a(s) respectiva(s) prancha(s) de análise devidamente liberadas; HI - Licença de Instalação, Licença Ambiental Simplificada ou outra equivalente, emitido pelo órgão ambiental competente, com a devida prancha do projeto de parcelamento carimbada por este órgão. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gama MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “fas” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Projeto de drenagem de águas pluviais e projeto de terraplenagem contendo os perfis longitudinais e transversais das vias de circulação, ou parecer emitido pelo órgão municipal competente; V - Carta de viabilidade emitida pela concessionária de serviços de água e esgotamento sanitário; VI - Demais exigências e condicionantes constantes na consulta prévia. Parágrafo único. A Unidade de Planejamento Territorial deverá obrigatoriamente remeter o procedimento de parcelamento à AMEP nos casos em que a legislação exigir. Art. 37. Os loteamentos, condomínios residenciais ou mistos dos Tipos 'A' e 'B', bem como outros estabelecidos na legislação municipal, além daqueles informados pela Unidade de Planejamento Territorial na ocasião da consulta prévia, deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança de acordo com o Estatuto da Cidade e demais exigências da legislação municipal. 8 1º. De posse do estudo de impacto de vizinhança a Unidade de Planejamento Territorial, ouvidos outros órgãos municipais caso seja necessário, se reservará o direito de avaliar o estudo e respectivo projeto, podendo estabelecer outras exigências, ficando o empreendedor responsável pelos respectivos ônus. $ 2º. Os ônus decorrentes das exigências necessárias para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto, deverão ser arcados pelo empreendedor através de contrapartida que poderá ser executada através de: 1 - Implantação, produção, aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e ampliação de equipamentos comunitários, tais como postos de saúde, escolas, salas de aula, canchas esportivas, praças, dentre outros; Il - Aquisição de materiais para construção, conclusão, melhoria, reforma e ampliação de equipamentos comunitários; ll - Implantação, melhoria e ampliação de saneamento básico, infraestrutura e outros equipamentos urbanos; IV - Aquisição de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou urbanos, para realização de obras mitigadoras dos impactos gerados; para composição da paisagem urbana e ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e cultural, tais como parques, praças, dentre outros; V - Doação de terreno para implantação de equipamentos comunitários e ou urbanos, além da doação já prevista nos artigos desta Lei, para a realização de obras mitigadoras dos impactos gerados, para composição da paisagem urbana e Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pearastena da MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ou patrimônio histórico, natural (ambiental) e cultural, tais como parques, praças, dentre outros; VI - Depósito em pecúnia do valor correspondente a exigência necessária para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto, como recurso a ser destinado em conta específica com função vinculada ao urbanismo; VII - Outras formas de mitigação do impacto a serem estabelecidas em legislação específica. $ 3º. A forma de execução da contrapartida, em conformidade com o parágrafo anterior, será definida pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e órgãos afins, devendo ficar consignada em termo de compromisso a ser assinado pelo empreendedor. $ 4º. O estudo de impacto de vizinhança e o estudo de impacto ambiental, e respectivo relatório, não substituem um ao outro. $ 5º. A anuência prévia somente será concedida mediante a assunção pelo empreendedor das obrigações apresentadas pela Unidade de Planejamento Territorial e Comissão Multissetorial de Políticas Públicas e demais órgãos da administração pública. Seção Il Do projeto de loteamento Art. 38. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto definitivo / pasta técnica composta de: |- Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do órgão licenciador, indicando: a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e verdadeiro, e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros); b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração; c) cursos d'água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente conforme legislação federal e suas alterações e demais legislações pertinentes; d) delimitação e indicação das áreas públicas institucionais e espaços livres; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a cg MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ll cij FAZENDA ESTADO DO PARANÁ | cú GABINETE DO PREFEITO e) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de saneamento ou outras de interesse público; f) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; 9) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; h) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento; i) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: "Faixa não edificável"; À) as faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, bem como as faixas de domínio das rodovias e das ferrovias, determinadas pelas empresas responsáveis; k) as áreas verdes e construções existentes; 1) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso; m) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, conforme modelo a ser fornecido pelo órgão municipal competente. n) sinalização vertical, horizontal e nomenclatura de ruas. Il - Perfis longitudinais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF assinado pelo responsável técnico, contendo os eixos das vias, vielas sanitárias e outros sistemas de circulação apresentados em escala 1:1000 (um por mil) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário; ll - No perfil longitudinal a que se refere o inciso anterior deverá constar o estaqueamento, a cada 10m (dez metros), número da estaca, traçado do terreno original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais es respectivas cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo órgão licenciador; IV - Perfis transversais das vias de circulação, em meio digital no formato PDF assinado pelo responsável técnico, em escala 1:500 (um por cinco mi) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de rolamento, passeios, canteiro central, ciclovias ou ciclofaixas, quando for o caso, com as devidas dimensões e desenhos; V - Memorial descritivo, em 2 (duas) vias, sendo uma em meio digital, contendo: a) a descrição dos lotes, com a indicação de área e respectiva destinação; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO b) descrição do sistema viário, constando a identificação das vias, nome e número, largura da pista de rolamento, largura da calçada, declividade máxima e tipo de revestimento. VI - Cópia da anotação ou registro de responsabilidade técnica, referente ao projeto de loteamento; VII - Projetos das obras de infraestrutura exigidas, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e apresentados em meio digital, contendo: a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e projeto de pavimentação; b) projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras complementares necessárias; c) projeto de abastecimento de água potável, vistado pela concessionária do serviço; d) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, vistado pela concessionária de serviço; e) projeto da rede de coletora de esgoto, vistado pela concessionária do serviço; f) projeto da rede de distribuição de gás, quando este conste do memorial descritivo ou de anteprojeto; 9) projeto de rede lógica, quando houver; h) projeto de paisagismo. VIII - Cronograma físico-financeiro da implantação do loteamento, com discriminação por etapas; IX - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo, sendo eles: a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias e certidão negativa de ônus. b) certidões negativas de débitos municipais. $ 1º. Os projetos de execução citados neste artigo, deverão ser acompanhados de cronograma físico-financeiro. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às exigências específicas definidas pelo Município. $ 3º. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização técnica vigente. $ 4º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no órgão de fiscalização profissional e o número do seu registro no Município. 8 5º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias. 8 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como as aprovações consequentes. Art. 39. Após correção e análise do projeto de loteamento e dos projetos de infraestrutura, o Município encaminhará a solicitação de Anuência Prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), ou outro órgão gestor metropolitano que venha a substitui-la. Seção III Do projeto de condomínio Art. 40. Cumpridas as etapas de consulta prévia e havendo viabilidade na implantação do condomínio, o interessado apresentará pasta técnica composta de: | - Planta do imóvel, georreferenciado, em meio digital no formato PDF assinado pelo responsável técnico, em escala 1:1.000 (um para mil) ou em outra, a critério do órgão municipal licenciador, indicando: a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte magnético e verdadeiro, e sistema de vias adjacentes; b) quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração das unidades autônomas, com as indicações da porção privativa e comum que a compõem: c) projeto arquitetônico das unidades habitacionais a serem construídas, respeitando as exigências do Código de Obras, salvo quando se tratar de condomínio de lotes; d) projeto arquitetônico das demais construções que compõe o condomínio, tais como salão de festas, churrasqueiras, guarita, portaria, dentre outras; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR onicar MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e) projeto da portaria do condomínio em detalhe, demonstrando a solução para acesso e controle de veículos e pedestres no condomínio, e a localização e funcionamento de outros elementos relevantes como central de gás, lixeiras, dentre outros elementos; f) cursos d'água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente; 9) sentido de escoamento das águas pluviais; h) delimitação e indicação das áreas de uso comuns e espaços livres; i) as faixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias para obras de saneamento ou outras de interesse coletivo; j) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; k) larguras das vias, das caixas de rolamento e das calçadas; 1) as faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, as faixas de domínio das rodovias e dutos, escrevendo, no interior das faixas, a expressão: "Faixa não edificável”; m) áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o caso; n) quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta; o) quadro de áreas e cálculo de frações conforme modelo anexo; p) demais exigências e condicionantes previamente apresentados pela Unidade de Planejamento Territorial e demais órgãos municipais. Il - Perfis transversais e perfis longitudinais das vias de circulação, contendo os eixos das vias, vielas sanitárias e outros sistemas de circulação apresentados em escala 1:1000 (um por mi) horizontal e 1:100 (um por cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário; no perfil longitudinal deverá constar o estaqueamento, a cada 10m (dez metros), o número da estaca, e traçado do terreno original e da via projetada, apresentando as declividades longitudinais e respectivas cotas de referência de nível (RN), a serem fornecidas pelo Município; Ill - Projeto de drenagem de águas pluviais, contendo no mínimo os seguintes elementos: a) planta do empreendimento com o adequado lançamento da galeria de águas pluviais; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR as id MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO b) demarcação da bacia de contribuição ou identificação e dimensionamento de outras fontes de contribuição; c) indicação da declividade e diâmetro da galeria em cada trecho com o respectivo sentido de escoamento da água; d) locação, afastamento e detalhe de elementos como caixas de captação, caixas de ligação, poços de queda, poços de visita, caixa de contenção entre outros; e) local de lançamento ou ligação com galeria existente, neste caso informando a cota; f) demarcação de faixas de servidão, quando for o caso; 9) memorial ou planilha de cálculo. IV - Cópia da anotação ou registro responsabilidade técnica, relativa aos projetos e execução do condomínio; V - Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo, sendo eles: a) título de propriedade devidamente registrado no registro imóveis; b) certidão de negativa de débitos municipais. $ 1º. Os projetos de infraestrutura referidos neste artigo deverão atender às exigências específicas definidas pelo Município. $ 2º. As pranchas de desenho devem obedecer às normas técnicas vigentes. 8 3º. Todas as peças do projeto definitivo deverão ser apresentadas em meio digital e assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro pelo órgão de fiscalização profissional, e o número do seu registro no Município. $ 4º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias. $ 5º. Os condomínios devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando for o caso. 8 6º. Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além de acarretar as consequências penais Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO cabíveis, restarão insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, como as aprovações consequentes. Seção IV Do projeto e aprovação do desmembramento e remembramento Art. 41. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado ao Município, acompanhado de título de propriedade, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias, certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel, e em arquivo digital georreferenciado em formato PDF, do imóvel a ser desmembrado e ou remembrado, na escala 1:1.000 (um para mil) ou em escala definida pelo órgão licenciador, contendo as seguintes indicações: | - Situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo; II - Projeto topográfico do terreno; Ill - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para a(s) zona(s) a qual afeta o imóvel; IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido, com respectivas áreas; V - Dimensões lineares e angulares; VI - Perfis do terreno com relevo, em curvas de nível, de metro em metro; VII - Indicação das edificações existentes. Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) e deverão estar dentro das especificações das normas técnicas vigentes. Art. 42. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a aprovação do projeto condicionada à comprovação de que: | - Os lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; Il - A parte restante do lote, ainda que edificado, compreenda uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em lei; HI - A estabilidade dos terrenos resultantes do desmembramento ou remembramento esteja de acordo com o artigo 12 desta lei. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR oemintaias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º. Os lotes que estiverem em conformidade com a legislação anterior, que forem remembrados terão o prazo de 15 (quinze) dias para serem desmembrados, mesmo que a área do lote resultante do desmembramento seja inferior a área mínima estabelecida pela lei vigente, desde que a área do lote seja igual a área do lote inicialmente remembrado. $ 2º. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 15 (quinze) dias, estando sujeito a ampliação, no caso de apreciação por outros órgãos competentes. $ 3º. Os desmembramentos devem obter anuência prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substitui-la, quando for o caso. Art. 43. Após a aprovação do projeto, será concedida licença de desmembramento e remembramento para averbação no registro de imóveis. Parágrafo único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Seção V Da aprovação e do registro de loteamento Art. 44. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta lei, o Município procederá: | - Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada no projeto; Il - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências previstas nesta lei; 8 1º. O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias. 8 2º. O Município disporá de 90 (noventa) dias para pronunciar-se, ouvidas as autoridades competentes, inclusive as sanitárias e ambientais, no que lhes disser respeito. $ 3º. Em caso de silêncio das autoridades referidas no parágrafo anterior, será providenciada uma notificação específica, devidamente veiculada no Diário Oficial. 8 4º. No caso de omissão das autoridades indicadas no $ 3º, e desde que satisfaça as exigências e não prejudique o interesse público, o projeto será considerado como aprovado. Art. 45. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação por intermédio de Decreto específico, no qual deverão constar: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E gama MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tas FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Condições em que o loteamento foi autorizado; Il - As obras a serem realizadas; HI - O cronograma e prazo para execução com memoriais financeiros de aplicação; IV - As áreas caucionadas para garantia da execução das obras, as áreas caucionadas para garantia da doação nos termos desta lei, as medidas mitigadoras e demais encargos previstos na legislação municipal, quando aplicável; V - As áreas transferidas ao domínio público, observadas todas as exigências constantes da legislação municipal; VI - Parecer do órgão responsável de que as áreas dadas em caução suportam a garantida pecuniária de execução das obras de infraestrutura e demais encargos a cargo do empreendedor, nos termos desta lei; VII - Parecer do órgão local de urbanismo, indicando o quantitativo de lotes a serem caucionados, sua descrição e aceitação dos mesmos pelo Poder Público municipal; VIII - Parecer de concordância de todo o empreendimento pela Unidade de Planejamento Territorial e pela Comissão Multissetorial de Políticas Públicas. Art. 46. No ato de recebimento do Decreto de Aprovação de loteamento e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a: | - Executar as obras de infraestrutura, assim como as medidas mitigadoras, conforme cronograma, observando o prazo máximo previsto nesta lei e respectivo licenciamento; Il - Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitárias do terreno a arruar; HH - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços; IV - Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de compra de venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas nos incisos | el; V - Executar todas as exigências apresentadas durante o procedimento de consulta prévia e aprovação do empreendimento; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VI - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal; VII - Ter ciência inequívoca de que os lotes caucionados não serão liberados enquanto perdurarem pendências nas obrigações constantes do procedimento de anuência prévia e de aprovação do empreendimento, os quais serão executados caso passado o prazo para a conclusão do empreendimento. Art. 47. No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução. Art. 48. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidas para o loteamento, dar-se-á caução de área de terreno correspondente ao custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados. $ 1º. Os lotes deverão ser discriminados, de acordo com o valor total dos serviços ou obras de infraestrutura especificadas nesta lei e no procedimento de licenciamento, cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados. 8 2º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. $ 3º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução. 8 4º. A caução será formalizada mediante escritura pública, que deverá ser levada ao registro de imóveis, no ato do registro do loteamento. 8 5º. As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei. S 6º. Em garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigidas para o loteamento poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, ser prestado seguro-garantia no valor correspondente aos custos apurados na época de aprovação das obras e serviços a serem realizados, o qual será devidamente corrigido por ocasião do oferecimento da garantia. $ 7º. A não execução das obras, dentro do prazo previsto no cronograma, implicará na adjudicação dos lotes caucionados ou na ocorrência do sinistro do seguro- garantia para regularização das obras. 8 8º. A liberação das áreas caucionadas, ao contrário do seguro-garantia, poderá ser feita parcialmente à medida que as etapas das obras de infraestrutura sejam concluídas, desde que a porção que restar caucionada seja suficiente para garantir a conclusão das etapas em andamento. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR emtraigusa ds MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 49. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao registro de imóveis, apresentando: | - Título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, nos termos da presente lei; Il - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; HI - Certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública. IV - Certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. V - Cópia do ato de aprovação do loteamento; VI - Cópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas; VII - Declaração do cônjuge do requerente, afirmando que consente com o registro do loteamento. $ 1º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem quaisquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas, conforme previsão contida nesta lei. $ 2º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de caducidade da aprovação. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO $ 3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento de caráter de interesse social, destinado a pessoas de baixa renda e ou em vulnerabilidade social, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado ou Município ou por suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. $ 4º. No caso de que trata o $ 3º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VII deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. Art. 50. Examinada a documentação e encontrada em ordem, aguardar-se-á o encaminhamento, por parte do oficial do registro de imóveis, de comunicação destinada ao Município, a qual conterá um resumo das anotações e registros, contendo a indicação georreferenciada da área. $ 1º. Do comunicado encaminhado pelo oficial de registros, será veiculado um edital específico do ato de registro durante 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. $ 2º. Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro, sendo que, se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e o Município, para que sobre aquela se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. $ 3º. Registrado o loteamento, o oficial de registro fará comunicação, por certidão, ao Município. Art. 51. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá ao Município, por escrito, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente. $ 1º. O requerimento do interessado deverá atender às normativas e orientações apresentadas pelo órgão municipal de urbanismo. 8 2º. Após a vistoria o Município expedirá um laudo de vistoria, e, caso todas as obras estejam de acordo com o termo de compromisso e com as demais exigências municipais, expedirá um termo de conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de Imóveis para o cancelamento da caução. Art. 52. Caso, sem as devidas justificativas, e esgotados os prazos previstos, não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos para o loteamento, ou no Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO caso de alienação de qualquer lote caucionado, o Poder Público Municipal executá- los-á e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados na forma desta lei, que se constituirão em bem público do Município. Art. 53. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município, e deverá ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao projeto original. $ 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na lei, para que seja feita a anotação de modificação no decreto de aprovação do loteamento pelo Município. $ 2º. Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta lei e aquelas constantes do decreto de aprovação, expedindo-se, então, o novo alvará e baixando-se novo decreto. Art. 54. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica nenhuma responsabilidade, por parte do Município, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem quanto a quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 55. Fica sujeito à revogação do Decreto de Aprovação, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data de publicação desta lei: | - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou arruamento do solo, para fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes; Il - Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença; ll - Registrar loteamento, condomínio ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR engrEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO $ 1º. A multa a que se refere este artigo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel utilizado para o ato irregular, a ser avaliado pela comissão permanente de avaliação imobiliária. $ 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes. 8 3º. A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício das atividades de construir, no Município, pelo prazo de dois anos. Art. 56. Tão logo chegue ao conhecimento do Município após a publicação desta lei, a existência de parcelamento do terreno, sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos. Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação de embargo, será lavrado o auto de infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado. Art. 57. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores da prefeitura que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. Os loteamentos não aprovados, e implantados, em época anterior a presente lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão analisados pelo órgão competente do Município. $ 1º. A regularização dos loteamentos referidos no caput deste artigo estará condicionada à cessão de área institucional de uso público e execução da infraestrutura básica. 8 2º. No decreto deverão constar as condições e justificativas que levam o órgão competente do Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares. 8 3º. Caso o órgão competente do Município constate que o loteamento ou desmembramento não possui condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao órgão máximo do urbanismo, solicitando que a procuradoria seja autorizada a Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR causes pe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE MA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO pleitear a anulação do mesmo, caso tenha sido averbado junto ao registro de imóveis. Art. 59. Os parcelamentos do solo já implantados de fato no Município anteriores ao ano de 2013 e que não tenham sido submetidos a licenciamento devidamente aprovado, poderão ser objeto de estudo pela Secretaria Municipal de Urbanismo, a qual poderá elaborar projeto de aprovação do parcelamento, e caso haja necessidade poderá o Executivo Municipal: | - Declarar de utilidade pública as áreas de passagem já utilizadas como se ruas fossem, devendo o Município receber as mesmas do representante legal constante da matrícula do imóvel, sem qualquer encargo ao Município; Il - Receber áreas nos mesmos percentuais e nos mesmos termos constantes dos projetos de aprovação de loteamento, as quais deverão ser doadas ao Município pelo proprietário da gleba sem qualquer encargo ao ente público; Ill - Receber áreas para a quitação de tributos, as quais deverão ser transferidas pelo proprietário da gleba ao Município. $ 1º. O Município fica desonerado da realização das benfeitorias constantes da obrigação de aprovação de parcelamentos, as quais deverão ser suportadas em momento futuro pelos proprietários das unidades parceladas do solo, ou através do lançamento de contribuição de melhoria de todos os melhoramentos realizados pelo Município. 8 2º. Alternativamente ao parágrafo anterior, poderá o Município realizar estudo dos melhoramentos a serem realizados para a construção de infraestrutura de loteamento, realizando avaliação e recebendo área do representante legal constante da matrícula do imóvel, como forma de pagamento das benfeitorias. $ 3º. Todos os valores das áreas a que se refere este artigo deverão ser devidamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município. $ 4º. O Município ficará responsável pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis apenas das áreas que lhe forem transferidas a propriedade. Art. 60. Os projetos de loteamento, com licença prévia emitida pelo órgão ambiental estadual, a qual seja certificada pelo órgão licenciador em relação aos padrões urbanísticos, e ainda com parecer prévio da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP), e que estejam dentro do novo perímetro urbano previsto no Plano Diretor, desde que atendam ao contido nesta Lei, terão seus parâmetros respeitados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR metade MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 61. Todas as avaliações realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município deverão ser numeradas em ordem cronológica e publicadas no órgão oficial do Município dentro do mês de sua expedição. Art. 62. Revogam-se as seguintes leis complementares, e demais disposições em contrário: | - Lei Complementar nº 8, de 15 de setembro de 2006; Il - Lei Complementar nº 49, de 01 de junho de 2012; HI - Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 2013; IV - Lei Complementar nº 190, de 27 de janeiro de 2020. Art. 63. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024. Assinado de forma digital MARCO ANTONIO - pormarco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:043 18688917 Dados: 2024.07.11 16:56:31 -03'00" Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR vetraasa ge MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE MA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2024. DE 11 DE JULHO DE 2024. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, que disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências. Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi disciplinado os projetos de parcelamento de solo para fins urbanos no Município de Fazenda Rio Grande, de acordo com a legislação federal, e ainda, o anexo |. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTON IO pao de forma digital por ARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA04318688917 Dados: 2024.07.11 16:56:45 SILVA:043 18688917 Yo Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 009/2024: PARÂMETROS CONSTRUTIVOS DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIOS Área do sublote é a mesma do lote, DR afastamentos altera mediante outorga (m?) Testada Zoneam Ti pede tal oneamento po Privativa (m) Recuo frontal (m) mediante Total Litacal Fundo outorga s (4) L | unifamiliar 120 6 Conforme 1,50m com 2,0m 2R4 (1) em série zoneamento abertura Conforme 1,50m com A 120 6 2,0m zoneamento abertura unifamiliar 200 8 Conforme 1,50m com 2,0m em série zoneamento abertura era) Conforme 1,50m com A 200 8 E 2,0m zoneamento abertura ZIA-3 (3) A 160 350 8 agia im zoneamento abertura ZEI e ZEHT (1) A | 700 15 Contarma Amo o zoneamento abertura zc (1) R | o g Conforme 1,50m com 20m zoneamento abertura | (1) com pagamento de outorga (habitação coletiva horizontal Tipo A e unifamiliares em série). (2) 10% da área privativa total destinada à recreação, dispensado o uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. (3) 10% da área privativa total destinada à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. (4) Parâmetros de fração privativa mínima permitida para condomínios mediante pagamento de outorga onerosa do direito de alterar os parâmetros de uso do solo, devendo ser considerada a fração privativa sem pagamento de outorga a metragem quadrada estabelecida para o lote mínimo para cada Zoneamento. PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ Interessado: Gabinete Interessado: SM de Urbanismo Interessado: SM de Planejamento Urbano Interessado: Procuradoria O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em conformidade ao disposto na LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: DO cisão | ispóesobreo Novo Plano Diretor do Do Expansão Município de Fazenda Rio Grande, estabelece p - objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras Início: 07/2024 Fim: Indeterminado Nota Explicativa: - O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR; - Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17 da LRF; - Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle Interno; - Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor; - À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano, dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela procuradoria” conforme segue: Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altere vinculadas à distribuição do agiomerado urbano, dimensões dos imóveis. verticalização, exigências para aprovação de empreendimentos, dentre outras. Dado por: Alesandre janinzestá Bono De Barros | Organograma: PGM-O0S | Dedo em 21/06 já és =] - É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação, bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos serviços prestados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM de Planejamento Urbano. É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta de Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU, copia anexa. Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos. Anexo Oficio nº 103/2024/SMU Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024. Documento assinado digitalmente GIVANILDO FRANCISCO PEGO Data: 12/07/2024 17:27:24-0300 verifique em https://validar it gov.br Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO OFÍCIO N.º 103/2024/SMU. A Secretaria Municipal de Finanças, Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR. Assunto: Parecer referente impacto orçamentário Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa”. O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os resultados dos empreendimentos. Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal providência gere despesas. Atenciosamente, > Secretário Municipal de Urbanismo Decreto nº 6231/2022 A” Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 185/2024 Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 010/2024 de 11 de julho de 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com- plementar nº 010/2024 de 11 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o sistema viário do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO Assinado deforma cit! por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 SILVA:04318688917 Cap "o?!2 000253 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 141 à oii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2024. DE 11 DE JULHO DE 2024. SÚMULA: “Dispõe sobre o sistema viário do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei disciplina o sistema viário municipal e dá outras providências. Parágrafo único. Esta lei também se destina a hierarquizar, dimensionar, e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 2º. Constituem objetivos da presente lei: | - Garantir a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de expansão urbana de modo a, entre outros fins, ordenar o seu parcelamento do solo; Il - Atender às demandas de uso e ocupação do solo urbano; Ill - Estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário; IV - Otimizar os investimentos públicos na infraestrutura viária; V - Contribuir com a redução das causas de acidentes; VI - Contribuir com a redução da poluição sonora, tendo em vista o conforto ambiental urbano; VII - Contribuir com a elevação da qualidade de vida no meio urbano; VIII - Direcionar o desenvolvimento equilibrado da área urbana do Município, a partir da relação entre circulação e uso e ocupação do solo. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. É obrigatória a adoção das diretrizes de implantação do sistema viário básico, contidas nesta lei, a todo o empreendimento imobiliário, loteamento, desmembramento ou remembramento que vier a ser executado no perímetro urbano e na área rural existentes no âmbito do território municipal. Art. 4º. O Município editará os atos administrativos e regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 5º. Fazem parte integrante desta Lei: | - Anexo | - Tabelas de características geométricas mínimas das vias; Il - Anexo Il — Perfis das estradas municipais e vias urbanas; HI - Anexo Ill - Mapa do sistema viário urbano; IV - Anexo IV — Dimensões mínimas para calçadas; V - Anexo V — Dimensões mínimas para ciclovias; VI - Anexo VI — Demarcação de áreas de estacionamento e avanços de calçadas. Art. 6º. O Município será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: | - Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; Il - Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento; III - À estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e urbanização da sede urbana; IV - Ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos adequados; V - Ao estudo sobre a necessidade da instalação de placas de sinalização e quantidades necessárias de redutores de velocidade e semáforos, objetivando agilizar o tráfego dos veículos nestas vias, ficando a cargo do Município, por meio da FazTrans, e consultado o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG); VI - Ao estabelecimento de normas sobre as condições para a implantação de locais de paradas de ônibus ao longo das vias, se for o caso; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VII - À colocação de placas e mobiliário urbano ao longo das vias; VIII - À implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta Lei, com espécies determinadas pelo Plano Municipal de Arborização Urbana; IX - Ao procedimento de rebaixamento dos meios-fios e instalação de outros dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de deficiência física, mobilidade reduzida e idosos; X - À padronização de calçadas, de acordo com estudos específicos, para utilização de pisos e revestimentos adequados. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 7º. Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições: |- ACESSO: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade pública ou privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. ll - ACOSTAMENTO: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. HI - ALINHAMENTO: a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV - CAIXA DE VIA: é a distância definida em projeto, entre dois alinhamentos prediais frontais; V - CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO VI - CANTEIRO: é a faixa destinada ao plantio de espécies vegetais e equipamentos públicos, não destinada ao tráfego, constituindo barreira ao tráfego transversal; VII - CICLOVIA: é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de bicicletas ou seus equivalentes, não motorizados; VIII - CRUZAMENTOS: destinam-se a articular o sistema viário básico nas suas diversas vias, e se classificam em dois tipos, a saber: a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente; b) cruzamento rotulados: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível com controle de fluxo sinalizado com placas de regulamentação de parada e de via preferencial, ou ainda, com implantação de semáforos, conforme estudos de volume de fluxo. IX - CÓDIGO DE TRÂNSITO: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação, editadas pela esfera federada, complementada pelo Estado- membro e município, no âmbito de suas competências; X - DIRETRIZ VIÁRIA: via projetada, somente em estudo a ser implantada no sistema viário do município; XI - ESTACIONAMENTO: o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; XII - FAIXA DE DOMÍNIO DE VIAS: é a porção do solo ao longo da pista de utilização pública, em ambos os lados da via; XIII - FAIXA DE ROLAMENTO: é a faixa ocupada por um veículo durante o seu deslocamento; XIV - FAIXA DE MANUTENÇÃO DE VIAS: faixa paralela à caixa de rolamento das vias rurais municipais, em ambos os lados, destinada à serviços de necessidade ou utilidade públicas; XV - FAIXA NON AEDIFICANDI: é a área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; XVI - GREIDE: é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; XVII - LARGURA DE UMA VIA: distância entre os alinhamentos da via; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pREEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO XVII - LOGRADOURO PÚBLICO: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo); XIX - MALHA URBANA: o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional; XX - MEIO-FIO: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa a calçada da faixa de rolamento ou do acostamento; XXI - NIVELAMENTO: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana; XXII - PASSEIO: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; XXIll - PISTA DE ROLAMENTO: é a distância dentro da qual serão implantadas as faixas de rolamento; XXIV - RODOVIAS: toda infraestrutura viária, independentemente da esfera federada a que pertença a competência para manutenção, implantação e adequação, que esteja situada no âmbito do território municipal. XXV - SEÇÃO NORMAL DA VIA: a largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais; XXVI - SISTEMA VIÁRIO: o conjunto de vias que, de forma hierarquizadas e articuladas com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas; XXVII - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; XXVII! - SINALIZAÇÃO HORIZONTAL: constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas, conforme critérios definidos nos manuais de trânsito editados pela esfera federal; XXIX - SINALIZAÇÃO VERTICAL: representada por painéis e placas implantados ao longo das vias públicas, conforme critérios definidos nos manuais de trânsito editados pela esfera federal; XXX - TRÁFEGO: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo; XXXI - TRÂNSITO: ato de circular por uma via; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO XXXII - VIA DE CIRCULAÇÃO: o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios, acostamentos e canteiros centrais; XXXI - VIA URBANA: o conjunto de vias da sede urbana e distritos urbanos classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional. CAPÍTULO Ill DAS DIMENSÕES E DIRETRIZES DAS VIAS Seção | Da Hierarquização do Sistema Viário Municipal Art. 8º. As vias componentes do Sistema Viário Municipal de Fazenda Rio Grande são classificadas de acordo com a natureza da circulação que nelas é realizada, conforme identificadas nos Anexos Ill e IV, possuindo a seguinte classificação: |- Vias Urbanas: a) via expressa: são vias de trânsito rápido que possuem um acesso especial e não são ligadas diretamente a lotes, além de não apresentarem passagem direta de pedestres no nível da via. Corresponde à rodovia federal BR — 116. b) via arterial: tem por objetivo viabilizar o trânsito entre regiões mais distantes da cidade, sendo caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais; c) via coletora: possui a função de coletar e distribuir o fluxo de veículos que tenham necessidade de entrar ou sair de vias arteriais ou expressas e possibilitam o trânsito em mais regiões da cidade e, posteriormente o acesso a vias locais; d) via local: possui a função de distribuição do trânsito local, principalmente com a finalidade de acesso local; e) via Parque - tem função similar à via coletora, mas foi planejada para locais com fragilidade ambiental. Incorpora áreas de parque linear que servem como zonas de amortecimento. f) diretriz metropolitana: são diretrizes de novos traçados de vias, definidas pela AMEP, com função de ligação intermunicipal, sendo permitido transporte de carga. Il - Vias Rurais: a) estrada municipal: via com a função de conduzir o tráfego de veículos entre a área urbana e a área rural, fazem a interligação entre as principais comunidades rurais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR mm se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO b) vias de acesso local: acessos particulares às propriedades rurais isoladas que atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por estradas municipais. $1º. O recuo frontal para as diretrizes metropolitanas deverá ser de no mínimo 10m (dez metros) não podendo ser utilizado para nenhum fim, e o modo de acesso aos imóveis lindeiros será definido pela Unidade de Planejamento Territorial com aprovação do Conselho Municipal da Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). 82º. As vias não indicadas no mapa do anexo IV pertencem à categoria de vias locais. 83º. Em vias do município, independentemente de sua classificação, poderão ser implantados sistemas binários de trânsito. $ 4º. As vias definidas no mapa contido no Anexo IV são consideradas preferenciais para implantação e investimentos de melhorias. $ 5º. A delimitação das estradas municipais será objeto de estudo específico, o qual deverá ser finalizado e regulamentado em até 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Lei. Art. 9º. As vias urbanas classificam-se, quanto à sua implantação, em: | - Vias existentes - as vias já implantadas e denominadas; e Il - Vias projetadas - as vias definidas nesta Lei, não implantadas, traçadas como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim como os prolongamentos de vias existentes. Seção II Das Vias Art. 10. As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em projeto urbanístico do Município serão classificadas como vias locais, salvo os casos onde haja a necessidade de outra classificação de via, ou ainda, quando exista diretriz de via projetada com classificação diferente. $ 1º. Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas constantes na Seção Ill da presente Lei e nos Anexos | a IV. 8 2º. Nos casos de abertura de novas vias e/ou calçadas ou reforma das existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, de acordo com as normas técnicas vigentes. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 11. As vias a serem implementadas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias. Art. 12. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do entorno, evitando a falta de continuidade de vias locais. Parágrafo único. As vias Arteriais e Coletoras não poderão ter seu traçado interrompido na abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista sua continuidade. Art. 13. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal (BR-116) será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Art. 14. As vias projetadas poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na Subseção IV e Anexo | da presente Lei, conforme determinação técnica emitida pelo órgão municipal responsável pela fiscalização viária e infraestrutura urbana. Art. 15. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal de acordo com esta lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da cidade, através de estudo proposto pela Unidade de Planejamento Territorial, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de, no mínimo, 5m (cinco metros). Seção III Do Dimensionamento das Vias Art. 17. As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os seguintes elementos: | - Faixa de rolamento para veículos; Il - Faixa de estacionamento/acostamento para veículos; Ill - Calçada com faixa de serviço e passeio para pedestres. Art. 18. Todas as vias existentes e pavimentadas deverão permanecer com a caixa atual ou poderão ser redimensionadas conforme sua classificação na hierarquia viária. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o qm iftEUnA de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ari FAZENDA ESTADO DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO Art. 19. A Secretaria Municipal de Urbanismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, poderá requerer a utilização da faixa de manutenção das vias rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita diretamente com o proprietário, estudado caso a caso. Art. 20. A Via Expressa deverá comportar, no mínimo, 70,00m (setenta metros), contendo (ver Anexos | e Il): | - 2 (duas) pistas rolamento para tráfego lento de veículos de, no mínimo, 7,00 m (sete metros); cada, contendo ao todo quatro faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; Il - 2 (duas) pistas de rolamento de tráfego expresso de veículos, de no mínimo, 10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros) cada, contendo ao todo seis faixas de rolamento de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) cada; Hi - 1 (uma) pista de rolamento de tráfego exclusivo de transporte coletivo, de no mínimo, 7,00 m (sete metros), contendo duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; IV - 2 (dois) canteiros centrais de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) cada; V- 2 (dois) canteiros centrais de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada; VI - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada: VII - 2 (dois) passeios para pedestres, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) cada; VIII - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 1,00 m (um metro) cada; IX - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) cada. Art. 21. A Via Arterial - Tipo 1 deverá comportar, no mínimo, 30,00m (trinta metros), contendo (ver Anexos | e Il): | - 4 (quatro) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,40 m (três metros e quarenta centímetros); Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) cada; HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pRgPEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55,00 cm (cinquenta e cinco centímetros) cada; V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros) cada; VI - 1 (um) canteiro central de, no mínimo, ,1,00 m (um metro); VII - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) cada. Art. 22. A Via Arterial — Tipo 1 (Linha de Transmissão/oleodutos) deverá comportar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) para cada lado, contendo (ver Anexos | e II): | - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada; Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); HI - 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 2,00 m (dois metros); IV -1 (uma) faixa de acesso de, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros); V-2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros) cada; VI - 1 (uma) ciclovia de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 23. A Via Arterial - Tipo 2 deverá comportar, no mínimo, 25,00m (vinte e cinco metros), contendo (ver Anexos | e Il): | - 4 (quatro) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,20 m (três metros e vinte centímetros) cada; Il - 2 (duas) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros) cada; HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55,00 cm (cinquenta e cinco centímetros) cada; V- 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros) cada. —a Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pREsEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DÊ ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 24. A via Coletora — Tipo 1 deverá comportar, no mínimo, 18,00m (dezoito metros), contendo (ver Anexos | e Il): | - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); Il - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) cada; V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros) cada; VI - 1 (uma) ciclovia de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 25. A Via Coletora — Tipo 2 deverá comportar, no mínimo, 16,00m (dezesseis metros), contendo (ver Anexos | e Il): | - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) cada; IH - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros); ll - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,10 m (dois metros e dez centímetros); IV - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) cada; V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros) cada. Art. 26. A Via Local deverá comportar, no mínimo, 14,00m (quatorze metros), contendo (ver Anexos | e Il): | - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada; Il - 1 (uma) faixa de estacionamento de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a QUE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ari FAZENDA ESTADO DO PARANÁ º GABINETE DO PREFEITO HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) cada; IV - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75,00 cm (setenta e cinco centímetros) cada. Parágrafo único. No interior de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) as vias locais, a critério do órgão municipal competente, poderão ter dimensões menores do que as estabelecidas neste artigo. Art. 27. A Via Parque (Iguaçu) deverá comportar, no mínimo, 38,00m (trinta e oito metros), contendo (ver Anexos | e Il): | - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,40 m (seis metros e quarenta centímetros) cada, contendo ao todo 4 (quatro) faixas de rolamento de 3,20m (três metros e vinte centímetros) cada; Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada; HH - 1 (um) canteiro central com, no mínimo, 6,00 m (seis metros); IV - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 4,10 m (quatro metros e dez centímetros); V-2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 1,00 m (um metro) cada; VI - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) cada. Art. 28. A Via Parque (Bugio) deverá comportar, no mínimo, 30,00m (trinta metros), contendo (ver Anexos | e Il): 1-2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,80 m (seis metros e oitenta centímetros) cada, contendo ao todo 4 (quatro) faixas de rolamento de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) cada; Il - 2 (duas) faixas de estacionamento de, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) cada; HI - 1 (um) canteiro central com, no mínimo, 1,00 m (um metro); IV - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); V - 2 (duas) faixas de serviço de, no mínimo, 75 cm (setenta e cinco centímetros) cada; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE |" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO VI - 2 (duas) faixas de acesso de, no mínimo, 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) cada; VII - 2 (duas) ciclovias de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) cada. Art. 29. A Estrada Municipal deverá comportar, no mínimo, 20,00m (vinte metros), contendo (ver Anexos | e Il): 1-1 (uma) pista de rolamento para veículos de, no mínimo, 6,00m (seis metros); Il - 2 (duas) faixas de manutenção de, no mínimo, 7,00m (sete metros) cada. Art. 30. É obrigatório recuo mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros) para as novas edificações em estradas municipais, a partir do eixo da pista. Art. 31. As caixas de vias de novos parcelamentos deverão observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às funções a que se destinam (ver Anexos | a VI). Parágrafo único. A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de projeto de loteamento, já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior a largura desta, ainda que pela função característica possa ser considerada de categoria inferior. Art. 32. Em parcelamentos do solo voltados para atividades industriais, deverá ser obedecida uma caixa de via, de no mínimo, 14 m (quatorze metros) e desenhos geométricos compatível com a atividade a ser instalada. Parágrafo único. Ao longo da Avenida Francisco Ferreira da Cruz deve ser obedecida uma faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) de largura. Seção IV Da Implantação das Vias Art. 33. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplenagem necessárias para a abertura das vias e implantação de edificações. Parágrafo único. No caso de implementação de duplicação de vias existentes, poderá ser lançado o atingimento integralmente apenas para um dos lados. Art. 34. Os projetos de parcelamento do solo deverão obedecer às diretrizes do Sistema Viário e incluirão, obrigatoriamente, a liberação, para o Município, das —————— Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO faixas de domínio necessárias à sua implantação ou ampliação, de acordo com valores estabelecidos nesta Lei, às normas técnicas, e de acordo com os seguintes critérios: | - Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser obedecidos os atingimentos estabelecidos pelos respectivos Projetos Geométricos das vias. Il - Quando os Projetos Geométricos das vias não estiverem estabelecidos, será adotado o critério abaixo indicado, para a liberação das faixas de domínio das vias indicadas no mapa anexo (anexo |V). a) Quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados ou não comprometidos por loteamentos já aprovados, deverá ser liberada a metade da faixa de domínio para cada lado do eixo da via existente ou projetada. b) Quando um lado do eixo da via estiver comprometido por edificações de caráter definitivo, deverá ser liberada a faixa de domínio integral, medida a partir do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente. Parágrafo Único. Nos casos que exigirem soluções especiais para a obtenção de geometria tecnicamente mais adequada para as vias, como os trechos em curva ou parcelamento de terrenos em vazios inferiores a 50,00 m (cinquenta metros) de testada, a Unidade de Planejamento Territorial emitirá instruções específicas, com o objetivo de proporcionar uma melhor geometria final para as vias. Art. 35. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado quando não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio. $ 1º. Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas, porém, haver edificações consolidadas, caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) a análise e deliberação. 8 2º. Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações licenciadas e (ou) edificações consolidadas e (ou) áreas desocupadas, caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) a análise e deliberação. S 3º. Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não caracterizam área consolidada. Art. 36. Em caso de atingimento na testada do lote por diretriz viária estabelecida na presente Lei, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote, desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a propriedade da área atingida. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR na MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º. Os demais parâmetros permanecem calculados sobre a área remanescente do lote. 8 2º. Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado descontando-se a área de atingimento. Art. 37. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento). Parágrafo único. As condições que deverão ser adotadas nas ruas, ou trechos de ruas, com diferença de nível, que obriguem rampas superiores a 10% (dez por cento), serão determinadas pelo órgão municipal competente. Art. 38. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir balão de retorno com raio mínimo de uma vez e meia a largura da faixa de domínio/caixa da via, além do que apresentarão uma extensão máxima de 125,00 m (cento e vinte e cinco metros). Art. 39. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural. Art. 40. A implantação das vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos (como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração dos veículos. Art. 41. A implantação das vias, além do disposto no artigo 40, deverá estar vinculada a projeto de pavimentação, ao sistema de drenagem, ao estabelecido na presente lei quanto ao dimensionamento das mesmas, e conforme a lei de parcelamento do solo urbano, quando for o caso. Art. 42. As obras de arte necessárias e previstas nas diretrizes do sistema viário básico, estarão ao encargo do Município, salvo quando os interesses privados se sobrepuserem àqueles da coletividade. Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por obra de arte: |- Passagens de nível; Il - Pontilhões e viadutos que, por força de projeto, são necessários à continuidade e articulação do sistema viário básico. Seção V Da Circulação e Sinalização Viária Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR out ae MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 43. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao órgão executivo competente a elaboração do Plano de Sinalização Urbana, bem como implantar as diretrizes viárias e as adequações e readequações geométricas necessárias. Art. 44. As vias deverão ter sinalização horizontal e vertical, de acordo com critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito. Art. 45. É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto: | - Instalar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre trânsito de veículos e pedestres ou que dificultem o trabalho de conservação das vias; Il - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada; HI - Abrir valetas, buracos ou escavações no leito das estradas; IV - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, como árvores, cercas, postes, tapumes, etc. dentro da faixa de domínio do Município; V - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; VI - Permitir que as águas concentradas nas propriedades lindeiras atinjam o leito carroçável das estradas; VII - Executar qualquer espécie de benfeitoria de caráter permanente na área das faixas de domínio. Seção VI Das Calçadas, Passeios e Arborização Art. 46. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres. 81º. A manutenção dos passeios e calçadas será de responsabilidade dos ocupantes dos lotes, cabendo ao órgão competente efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras, o que compreende: | - Proceder à remoção e desobstrução de todo e qualquer obstáculo na faixa livre (passeio) como escadas, rampas de acesso à edificação, placas, tocos de árvores, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos portadores de necessidades especiais e idosos; Il - Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e calçadas e garantir a regularidade do pavimento. 82º. É de responsabilidade integral do proprietário de imóvel que possua testada para a via implantar a calçada conforme Código de Obras, e instalar e manter o respectivo calçamento, com observância aos padrões estabelecidos pelo Município. Art. 47. Nas esquinas deverá ser executada rampa de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, conforme as normas técnicas competentes. Art. 48. As dimensões mínimas das calçadas, bem como seu posicionamento em relação aos demais elementos físicos das vias, está representada no Anexo Il. Art. 49. A arborização urbana terá distância média entre si e locada conforme lei municipal específica e/ou Plano de Arborização Urbana do Município. Art. 50. Quando houver necessidade de uma árvore ser removida, mediante autorização do Município, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior. 81º. Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às suprimidas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras. $ 2º. As calçadas sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano de Arborização Urbana do Município. Art. 51. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de obstáculos, empecilhos, desníveis abruptos, tocos de árvores entre outros, que possam existir nos passeios calçados ou locais de concentração de pessoas como praças, para proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de necessidades especiais e população em geral e evitar acidentes. 81º. O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano de Arborização Urbana e Paisagismo do Município. 82º. Fica proibida a colocação de placas de propaganda ao longo das calçadas. 83º. A instalação de bicicletários, paraciclos ou outros tipos de estacionamentos de bicicletas deverá ser realizada somente nos locais pré-determinados pelo Município. Seção VII Das Ciclovias Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “hersil* FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 52. Considera-se a implantação de ciclovias na sede urbana do Município como importante alternativa de lazer e para se privilegiar o trabalhador, por ser um meio de transporte econômico e por não agredir o meio ambiente. Art. 53. Na implantação das ciclovias é necessária a execução de sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de uso público como escolas, postos de saúde e praças. Art. 54. A determinação das vias a serem implantadas as ciclovias, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, cabendo ao Município a elaboração de Projeto Cicloviário, sendo que as vias arteriais e coletoras são consideradas prioritárias para a implantação de ciclovias. Art. 55. As dimensões mínimas das ciclovias estão representadas nos Anexos |, Il e VI. ) Seção VIII Das Áreas de Estacionamento Art. 56. As áreas de estacionamento deverão ser definidas, demarcadas e ter a sinalização vertical e horizontal implantadas, determinando-se as áreas de estacionamento permitidas e estabelecendo-se critérios de porte de veículos permitidos e horários, de acordo com a Lei do Código de Obras e legislação nacional de trânsito. Art. 57. O Município deverá adotar projetos de pavimentação com a implantação de avanço de calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais, locais de instalação de paraciclos, entre outros, que facilitam a visualização dos locais de estacionamento, obedecido os raios de curvatura para o tráfego existente e ou projetado. Art. 58. Fica permitido o uso dos recuos das edificações como área de estacionamento, exclusivamente nos lotes da Zona de Comércio e Serviços Setorial (ZCSS) e da Zona de Comércio e Serviços (ZCS), nas seguintes condições: |- Instalar guia rebaixada conforme regulamentado no Código de Obras; Il - Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a mobilidade dos pedestres; HI - Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para vagas de veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas, com mobilidade reduzida ou portadores de deficiências físicas; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a ca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE trai” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de paisagismo ou diferenciação de nível; V - Dar preferência as áreas de estacionamento nos fundos da edificação comercial, principalmente quando se tratar de comércio de grande porte. Parágrafo único. Ao longo das diretrizes metropolitanas é proibido o uso do recuo para qualquer fim. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas, rampas, sinalização horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas com nomes de ruas, locais, bairros, órgãos públicos, entre outros. Art. 60. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos para o Município. Parágrafo único. O empreendedor deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei, e conforme o Código de Obras do Município. Art. 61. O Município divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 62. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será complementada com o Plano de Sinalização Urbana, com o Plano de Arborização Urbana, com o Plano de Rotas Acessíveis e com o Plano de Mobilidade Urbana, e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei. Art. 63. As modificações que eventualmente vierem a ser feita no sistema viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo órgão municipal competente, conforme prévio parecer técnico do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). Art. 64. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG). Art. 65. Revogam-se as seguintes leis, e demais disposições em contrário: |- Lei Complementar nº 7, de 15 de setembro de 2006. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR empnituoA às MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sa ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - Lei Complementar nº 81, de 27 de dezembro de 2013. Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 11 de julho de 2024. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO“ pagco ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:043 18688917 Dados: 2024.07.11 17:00:45 SILVA:043 18688917 Vivo Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR nntacãs MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2024. DE 11 DE JULHO DE 2024. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 010/2024, que dispõe sobre o sistema viário do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi disciplinado o sistema viário do Município de Fazenda Rio Grande, e hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico do Município, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal, ainda com os anexos |, Il, III, IV, V e VI. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTONIO feiónástermáganços MARCONDES SILVAD43 18688917 SILVA:043 18688917 500 "o?! 1700 so Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngrRITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 010/2024 - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS MÍNIMAS DAS VIAS TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS Faixa de Passeio Faixa de Faixa de Faixa de Canteiro Ciclovia CLASSIFICAÇÃO TOTAL Acesso Im) serviço Estaciona rolamento Central (m) (m) (m) mento (m) (m) (m) à 2x 1,50 Via Expressa 12x3,50 2x3,00 2x1,50 Arterial 1 30,00 | 2x0,55 | 2x2,50 | 2x0,75 | 2x2,40 4x3,40 1,00 1 2x1,50 Arterial 1 (Linha fe 2x15,00 | 0,50 200 | 2x0,75 2,50 2x3,00 ' 2,50 Transmissão/oleo duto) Arterial 2 25,00 | 2x0,55 | 2x2,50 | 2x0,75 | 2x2,30 4x3,20 ” x ! al Coletora 1 1800 | 2x0,55 | 2x2,20 | 2x0,75 2,50 2x3,50 ' 1,50 Coletora 2 1600 | 2x0,50 | 2x2,10 | 2x0,75 2,30 2x3,50 a . T— Local 14,00 - 2x 2,00 2x0,75 2,50 2x3,00 - - Via Parque 38,00 - 2x4,10 | 2x100 | 2x3,00 4x3,20 6,0 2x 1,50 (Iguaçu) nm ao 30,00 | 2x0,55 | 2x2,50 | 2x0,75 | 2x2,40 4x3,40 100 | 2x1,50 (Bugio) | TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS RURAIS CLASSIFICAÇÃO DAS SEÇÃO PISTA DE FAIXAS DE INCLINAÇÃO RAMPA VIAS NORMAL ROLAMENTO MANUTENÇÃO MÍNIMA! (%) MÁXIMA 2) DA VIA (m) (m) (m) (%) Rodovia Federal Parâmetros definidos pelo DNIT Estrada Municipal 20,00 6,00 (E) 7,00 0,5 20 (D) 7,00 (1) Da seção transversal tipo. (2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros). asas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il — PERFIS DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E VIAS URBANAS PERFIL DAS ESTRADAS MUNICIPAIS DIMENSÕES RECOMENDADAS 20,00 10,00 10,00 8,00 7,00 3,00 3,00 7,00 PERFIL DAS VIAS URBANAS VIA EXPRESSA — 70 metros Z MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE wu a « = 3] u x a Z ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO í E 8 ' E : < > ogseoyipa — Ossos ap exiej E ciassed enojato oSnvas ap exiey ojuatweuoroejsa ap extey ouawejos ap exiey ojuausejos ap extey oxaqueo ojuawejos ap exiey ojusuwejos ap exiey ojuaweuoresa ap extey OSS ap exiey nojo E ojassed Ossase op exiej opdeoyipa 8 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO faixa de estacionamento faixa de rolamento faixa de rolamento 8 E E passeio faixa de serviço faixa de serviço ciclovias faixa de acesso Z MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE u a « 3] = a Z ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ogóeompa OSs99e ap extej EE ojssed OSS ap exiey OjuaweuoDejsa ap extey ojuatejos ap exiey ojuauejos ap exiey Ojuauwejos ap exe; ojuatwejos ap exite) ojuaweuojoesa ap extey OSWIas ap exiey o ojossed OSsa9e ap exe) opSeoyipa Z “ MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO a « = 3] vw = a 7 el ] : Ê o) o E > opdeoypa Ossa9e ap exiey ojessed OSIas ap exiey ojuatejos ap exiey ojuatuejos ap exi ojusweuojoejsa ap exe; OSS ap exiey enojjo otassed ossase ap exe) ogóeoypa Da quit iEntuA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO edificação passeio faixa de serviço faixa de estacionamento faixa de rolamento faixa de rolamento faixa de serviço passeio edificação MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “RIO DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE E ge cg *3 *3 8 “3 3 “E = : E 3 iê ê am MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO Ill - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO entegicuea as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO IV — DIMENSÕES MÍNIMAS PARA CALÇADAS CALÇADAS FAIXAS E DIMENSÕES RECOMENDADAS R -— variável min. 0,70 | ppinio variável. PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO V — DIMENSÕES MÍNIMAS PARA CICLOVIAS CICLOVIA VIAS COLETORAS 4,00 mín. 070 min. ariável à ch 1 di cassa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE * FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI - DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E AVANÇOS DE CALÇADAS Escola cama premente À PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO DE ESTADO DO PARANÁ Interessado: Gabinete Interessado: SM de Urbanismo Interessado: SM de Planejamento Urbano Interessado: Procuradoria O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em conformidade ao disposto na LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Criação Expansão Aperfeiçoamento Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências”. Vigência Início: 07/2024 Fim: Indeterminado Nota Explicativa: - O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR; - Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17 da LRF; - Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle Interno; - Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor; - À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano, dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela procuradoria” conforme segue: Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altere vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de empreendimentos, dentre outras. - É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação, bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos serviços prestados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM de Planejamento Urbano. É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta de Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU, copia anexa. Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos. Anexo Oficio nº 103/2024/SMU Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024. Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GRANDE ESTADO DO PARANÁ pis NA MUNICIPAL DE URBANISMO OFÍCIO N.º 103/2024/SMU. A Secretaria Municipal de Finanças, Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR. Assunto: Parecer referente impacto orçamentário Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa”. O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os resultados dos empreendimentos. Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal providência gere despesas. Atenciosamente, — Decreto nº 6231/2022 A Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 186/2024 Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 011/2024 de 12 de julho de 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com- plementar nº 011/2024 de 12 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Novo Código de Obras do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências, conforme especifica”. Sem mais para'o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, M ARCO ANTONIO Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:043 18688917 ço to?! destas MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 a it toscndnd de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ll ci) ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2024. DE 12 DE JULHO DE 2024. SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Código de Obras do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Código de Obras do Município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, e dá outras providências. $ 1º. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei e demais legislações pertinentes e para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observados: |- A Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo; Il - A Lei de Parcelamento do solo urbano; HI - A Lei do Sistema Viário; IV - Às restrições e limitações decorrentes: a) de declarações de utilidade pública e de interesse social; b) do tombamento e da preservação de imóveis; c) da mitigação de impacto ambiental e de vizinhança; d) demais leis ou regulamentos relacionados à ocupação do lote e às características externas da edificação ou equipamento. $ 2º. São partes integrantes desta lei: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR go, UP MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE lei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Anexo 1: Número de vagas de estacionamento; II - Anexo 2:Dimensões mínimas dos compartimentos; HI - Anexo 3: Fachada ativa; IV - Anexo 4: Tabela de penalidades; V - Anexo 5: glossário de definições e termos técnicos. Art. 2º. Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições deste Código não serão permitidas obras de reconstrução, parcial ou total, e reformas, salvo se, a critério do órgão municipal competente, atendendo ao disciplinamento especial de regularização fundiária, observando, também, o disciplinamento contido na legislação decorrente do Plano Diretor. Parágrafo único. Para concessão de alvará nos casos previstos por este artigo, o órgão licenciador do Município deverá determinar vistoria na edificação, atentando- se para os pontos de conformidade das obras e definir as respectivas condicionantes. Art. 3º. As obras realizadas no Município serão identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição, de iniciativa pública ou privada, e somente poderão ser executadas mediante licença ou alvará prévios expedidos pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. 8 1º. As habitações unifamiliares de interesse social com até 70,00m? (setenta metros quadrados), térreas, cujo proprietário não possua outro imóvel em seu nome, poderão usufruir de assistência técnica gratuita, a partir de convênio municipal, para obtenção das licenças necessárias. $ 2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. $ 3º. As condições previstas neste artigo decorrem do que está previsto na Lei Federal n.º 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social. $ 4º. O contido no parágrafo anterior, por ser direito garantido em lei específica, será observado no âmbito local. Art. 4º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR aro ÇA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE es FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, os logradouros e edificações citadas no caput deste artigo deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo as normas técnicas vigentes. Art. 5º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida licença prévia dos órgãos ambientais estadual e municipal quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações, dos edifícios e logradouros das áreas urbanas e de uso do espaço municipal. Art. 6º. Cabe ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande - CMPU-FRG estabelecer parâmetros, definições, condicionantes, dentre outros, nos casos omissos deste Código. Parágrafo único. A competência prevista no caput recairá sobre o órgão municipal com competência para definição e implementação de políticas públicas no território do município, o que será feito mediante a veiculação de instrução normativa específica, a qual será devidamente numerada e publicada no órgão oficial municipal. CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 7º. Este Código tem como objetivos: | - Orientar os projetos e execução de edificações no Município; Il - Promover e assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade, acessibilidade e conforto das edificações; HI - Promover o aperfeiçoamento da legislação edilícia municipal visando a segurança das edificações, conservação ambiental e melhoria da paisagem urbana. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Seção | Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E goma QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tiga FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Do Município Art. 8º. Compete ao Município a aprovação de projetos e edificações, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal pertinente. Parágrafo único. Ao Órgão Municipal de Aprovação e Licenciamento cabe à análise do projeto, o qual será analisado somente verificando-se os parâmetros urbanísticos relevantes na implantação da edificação sobre a parcela. Art. 9º. Cabe ao órgão municipal competente o licenciamento e fiscalização das obras e a utilização das edificações. Art. 10. O Município cumprirá seu papel fiscalizador para que as obras, em andamento e concluídas em processo de vistoria estejam de acordo com disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. $ 1º. O Município não se responsabiliza pela estabilidade da edificação, sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução de obras, instalação de equipamentos, bem como utilização dos imóveis. $ 2º. O corpo técnico investido em função fiscalizadora, poderá, observadas as formalidades legais, inspecionar o local da obra, projetos, aprovações e demais documentos referentes à licença, bem como, materiais e insumos aplicados à obra. Art. 11. O Município exigirá, quando cabível, liberações, pareceres, atestados, anuências, estudos de impacto ou laudos, de concessionárias, autarquias, secretarias, corpo de bombeiros, órgãos públicos, condomínios ou institutos, em atendimento às legislações, para que o projeto possa atender toda legislação pertinente. Seção Il Do proprietário ou possuidor Art. 12. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança. $ 1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário. 8 2º. Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE si" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 3º. O possuidor tem os mesmos direitos e deveres do proprietário, desde que apresente a certidão de registro imobiliário e um dos seguintes documentos: | - Contrato com autorização expressa do proprietário; Il - Compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; Ill - Contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto; IV - Escritura definitiva sem registro; V - Decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião. $ 4º. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel. Art. 13. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições deste Código e legislação correlata, assegurando-lhes todas as informações cadastradas pelo Município, relativas ao seu imóvel. Art. 14. O proprietário ou possuidor é responsável: | - Pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte do Município em reconhecimento de direitos que dizem respeito a essas informações; Il - Por contratar profissionais legalmente habilitados para atuar como autores do projeto e/ou responsável técnico da obra, na coordenação e execução dos projetos e obras referentes a sua licença; Ill - Pela obtenção, junto aos órgãos públicos competentes, das licenças cabíveis, nas diversas esferas de governo, antes de iniciar a execução da obra; IV - Pela adoção das medidas de segurança compatíveis e cabíveis ao porte da sua obra, durante as construções; V - Pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pi. quit tsniana as MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO VI - Na execução da obra, por consequências diretas e indiretas advindas das construções que venham a atingir ou danificar: a) vias, logradouros públicos, componentes da estrutura urbana ou imóveis próximos; b) elementos do meio ambiente ou de patrimônio cultural situado no lote ou no entorno; ou c) operários na execução de obras e terceiros eventualmente atingidos. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá responder individual ou solidariamente com o autor do projeto e/ou o responsável técnico da obra pelos casos citados no caput, excetuando-se pelo inciso Il deste artigo, pelo qual responde individualmente. Seção II Do responsável técnico Art. 15. São considerados profissionais, legalmente habilitados, para elaborar projetos, orientar e executar obras, neste Município, os registrados no órgão fiscalizador do exercício profissional. Art. 16. A elaboração de projetos, o licenciamento ou execução de obras dependem de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de profissional legalmente habilitado pelo respectivo Conselho profissional, ficando este profissional responsável pela segurança da obra conforme a boa prática construtiva e as normas técnicas pertinentes que garantam a estabilidade, solidez, acessibilidade interna e externa, eficiência energética, salubridade e habitabilidade da edificação, de acordo com as normas técnicas e legislação pertinentes. $ 1º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra deverá(ão) atender integralmente à legislação urbanística municipal e seus regulamentos. 8 2º. É de inteira responsabilidade do autor do projeto e/ou do responsável técnico da obra o cumprimento de toda e qualquer legislação ou norma técnica vigente, inclusive as relacionadas à acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ficando os mesmos sujeitos às sanções legais, entre elas aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, no caso de descumprimento de qualquer item. $ 3º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra responde, naquilo que lhes couber, pelo projeto e conteúdo técnico que explicita o Alvará de Construção, pela fiel execução do projeto, assim como por todas as ocorrências no emprego de material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízo aos prédios Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO vizinhos, aos operários e a terceiros, por falta de precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste Código e demais normas técnicas pertinentes. $ 4º. O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra, de acordo com aquilo que lhe couber, deverá apresentar informações sobre a área a ser ocupada pela obra, especialmente quanto a restrições ambientais, edificações já existentes que serão ou não demolidas, cotas reais edificadas em relação às divisas, imóveis vizinhos e eixo de vias públicas de acesso, dentre outras, que permitam compreender as soluções adotadas no projeto, ficando sujeito às penalidades legais, para o caso de omissão ou incorreção das informações prestadas. Art. 17. É obrigação do autor do projeto e/ou o responsável técnico da obra a colocação de placa(s) de identificação da obra, em local de boa visibilidade, contendo, no mínimo, as seguintes informações: | - Nome e telefone do autor do projeto, com número de registro no respectivo conselho; Il - Nome e telefone do responsável técnico da obra, com o número de registro no respectivo conselho; HI - Número do alvará/ autorização; IV - Eventuais instituições responsáveis pelas instalações prediais complementares. $ 1º. A(s) placa(s) de identificação de obra poderá(ão) permanecer no local apenas enquanto vigente o alvará. $ 2º. Para o caso de obras públicas, a placa de identificação poderá possuir características diferenciadas, a critério do Município. Art. 18. As penalidades impostas aos profissionais de arquitetura e urbanismo e engenharia pelo Conselho Profissional competente, serão observadas pelo Município e no que lhe couber. Art. 19. Se, no decurso da obra, o responsável técnico quiser dar baixa de responsabilidade assumida por ocasião do Alvará de Construção, o proprietário ou possuidor deverá apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida à Municipalidade. Art. 20. Poderá ainda, ser concedida exoneração de qualquer responsabilidade dos autores dos projetos e responsáveis técnicos, desde que estes a requeiram, fundada em alteração feita no projeto à sua revelia ou contra a sua vontade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 21. Deverá ser apresentado ao Município declaração na qual os responsáveis técnicos se responsabilizam pelo cumprimento das legislações federal, estadual e especialmente as leis municipais de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, com anuência do proprietário da obra, ficando ciente de que o não cumprimento da legislação implica embargos e/ou demolições da obra. — TÍTULON DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS CAPÍTULO | DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL Art. 22. As obras e serviços de construção não enquadradas nos incisos do artigo 4º deste Código estão sujeitos, sucessivamente, aos seguintes procedimentos administrativos perante o Município: | - Consulta prévia, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e os documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse legal; Il - Elaboração de projeto legal, quando obra de construção civil ou de projeto técnico: a) quando outra modalidade de serviço ou obra, designação do respectivo responsável técnico, devidamente habilitado perante o respectivo órgão de classe; b) atendimento a todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na consulta prévia, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a legislação urbanística do Município, com ênfase à lei do perímetro urbano, à lei do zoneamento, à lei de parcelamento do solo, nos termos da legislação vigente. ll - Revisão do projeto referido no inciso anterior perante o órgão municipal competente, que o ajustará, se necessário, às normas legais e regulamentares que porventura não tenham sido atendidas até sua aprovação final; IV - Solicitação de alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo determinado, fazendo acompanhar desta anotação de todos os responsáveis envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares exigíveis, fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão em conjunto o solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento; V - Execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o projeto, mencionado no inciso Ill, e respeitando os termos do alvará referido no inciso anterior; VI - Solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com certidões de habite-se da saúde pública e dos demais órgãos competentes relacionados à Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR quam MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ii FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO aprovação de projetos complementares, dentre eles os de energia, comunicações, saneamento, segurança pública e, quando for o caso, de proteção do meio ambiente ou do patrimônio histórico, os quais deverão confirmar a satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua própria área de competência; VII - Solicitação de certificado de conclusão de obras, instruída com o resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao poder público municipal e com relação a posturas municipais e aos demais regulamentos e leis de sua legislação urbana; VIII - Para as construções previstas em lei federal específica, apresentação de projeto de gerenciamento de resíduos. $ 1º. O Município poderá, a critério da do órgão municipal licenciador, ouvidos os demais órgãos competentes, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no inciso Il deste artigo, por ocasião da consulta prévia ou da revisão do mesmo, em órgãos externos ao poder público municipal, relacionados aos projetos complementares referidos no inciso Vl. $ 2º. Os processos de análise e aprovação de projetos de construção, quando não configurarem condomínio, devem cumprir as etapas mencionadas anteriormente neste artigo, apresentando para isso a seguinte documentação: | - Para consulta prévia do projeto, o interessado deverá apresentar, no mínimo, a seguinte documentação: a) requerimento próprio devidamente preenchido; b) consulta de zoneamento; c) registro de imóveis atualizado, com data da respectiva certidão não superior a 90 (noventa) dias; d) comprovante de propriedade do imóvel, quando necessário; e) projeto arquitetônico completo em uma via, identificando a confrontação com os logradouros públicos situados no entorno imediato. Il - Poderá ser exigida documentação complementar a critério do órgão licenciador; ll - Para aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, a seguinte documentação: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO a) requerimento próprio devidamente preenchido; b) documentação pessoal dos proprietários; c) consulta de zoneamento; d) registro de imóveis atualizado, com data da respectiva certidão não superior a 90 (noventa) dias; e) comprovante de propriedade do imóvel, quando necessário; f) levantamento topográfico contendo a aferição dos níveis e perímetro do lote informados no projeto e respectiva anotação de responsabilidade técnica do levantamento topográfico contendo a aferição dos níveis e perímetro do lote informados no projeto; 9) anotação de responsabilidade técnica do projeto arquitetônico, dos projetos complementares e da execução da obra; h) certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários; i) certidão negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN) relativo aos débitos existentes junto à Fazenda Municipal, referente a todos os profissionais que tenham responsabilidade técnica pela execução ou autoria de qualquer um dos projetos apresentados; j) certidão negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN) relativo aos débitos existentes junto à Fazenda Municipal, referente à pessoa jurídica responsável pelo projeto; k) via do projeto arquitetônico com a devida liberação pela consulta prévia; m) cópias do projeto completo disponibilizadas em meio digital editável e em PDF assinado. 1) Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV, nos casos previstos em lei; m) comprovante de solicitação ou protocolo da Licença Ambiental Prévia, nos casos previstos em lei; n) atestado de aprovação ou relatório de projeto preventivo contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, nos casos previstos em lei; IV - Poderá ser exigida documentação complementar a critério do órgão licenciador. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ea MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE lei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ º GABINETE DO PREFEITO $ 3º. O Município poderá, a critério do órgão municipal competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no inciso Il do caput deste artigo, por ocasião da consulta prévia ou da sua revisão, conforme condicionantes estabelecidas por órgãos externos ao poder público municipal e relacionados aos projetos complementares referidos no inciso VI do caput deste artigo. Art. 23. Todos os projetos citados no artigo anterior, deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. A substituição de responsáveis técnicos durante a execução de obras ou serviços de construção, só será possível a pedido do proprietário e com a anuência dos profissionais substituídos, os quais deverão apresentar breve relato da fase em que se encontram os serviços sob a sua responsabilidade técnica. Seção | Das condições para a apresentação de projetos Art. 24. Os projetos, nas escalas abaixo exigidas ou em outras, conforme solicitação específica do órgão licenciador, conterão os seguintes elementos: | - Planta de situação / localização, na escala de 1:500 (um para um quinhentos); Il - Planta de implantação na escala 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos) contendo a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais, além de especificar: a) a demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence; b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e a outra edificação porventura existente; c) a orientação do norte magnético; d) a indicação da numeração ou outra característica do lote a ser construído e dos lotes vizinhos; e) a relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente construtivo. f) a solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura; 9) a posição do meio fio, largura da calçada, postes, tirantes, árvores na calçada, hidrantes e bocas de lobo; h) a localização das árvores existentes no lote; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO i) a indicação e largura dos acessos; j) a localização, material e dimensões de muros e calçadas. Il - Planta baixa de cada pavimento da construção, na escala de 1:50 (um para cinquenta), determinando: a) Área total do pavimento; b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estacionamento; d) a finalidade de cada compartimento; e) especificação dos materiais de revestimento utilizados; f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; 9) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. IV - Cortes transversal e longitudinal, na escala mesma escala da planta baixa, indicando os elementos necessários para a compreensão do projeto, sendo no mínimo: a) pés direitos; b) altura das janelas e peitoris; c) perfis do telhado; d) indicação dos materiais. V - Planta de cobertura com indicação do caimento, na escala mínima de 1:200 (um por duzentos); VI - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala 1:200 (um por duzentos). VII - Implantação com as curvas de nível de metro em metro; VIII - Perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível (R.N) o nível do eixo da rua; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR re MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE lei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IX - Projeto da calçada, conforme padrão estabelecido pelo município, contendo indicação de meio-fio, rampas e guia-rebaixada; X - Localização do hidrômetro, reservatório de água potável, caixa de gordura; XI - Localização de fossa e sumidouro, quando for o caso; XII - Localização do depósito de resíduo; XIII - Localização de deposito de gás, quando for o caso; XIV - Localização de caixa de correspondência; XV - Localização do quadro geral de entrada de energia elétrica. XVI - Projeto de drenagem, de contenção de cheias e/ou de racionalização do uso das águas pluviais, quando for o caso; XVII - Projetos complementares, quando for o caso e devidamente justificados pelo órgão licenciador; XVIII - Quadro de Estatística, apresentando parâmetros de uso e ocupação do solo. 8 1º. O órgão licenciador poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes, devendo ser apresentada em duas vias, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico da execução da obra, devendo após a aprovação ficar um exemplar arquivado na Prefeitura e o outro ser restituído à parte. $ 2º. Haverá sempre menção de escala, o que não dispensa a indicação de cotas. $ 3º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão licenciador. $ 4º. Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput do presente artigo deverão ser moduladas conforme as normas técnicas vigentes, tendo, como módulo mínimo, as dimensões de 21 x 29,7 cm (vinte e um por vinte e nove vírgula sete centímetros). & 5º. No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado, no projeto, o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores: a) cor preta para as partes existentes a conservar; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR apa, QUE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO b) cor amarela para as partes a serem demolidas; c) cor vermelha para as partes novas acrescidas; d) quadro de estatísticas explicitando as áreas edificadas. Seção Il Da aprovação do projeto arquitetônico Art. 25. Para efeito da concessão de licença, o proprietário deverá apresentar ao Município os seguintes documentos: | - Requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador; Il - Projeto de arquitetura, apresentado no mínimo em 3 (três) jogos completos de cópias impressas em papel sulfite, assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra; após aprovação, um dos jogos será arquivado no Município e os demais serão devolvidos ao requerente com respectiva licença (alvará de construção), podendo tal exigência ser suprida pela apresentação de arquivos digitais; HI - Projetos complementares (estrutural, hidráulico, prevenção contra incêndios, elétrico, telefônico, etc.); IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) dos profissionais responsáveis pelos projetos; certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários IV - Aprovação de projeto de prevenção de incêndio conforme as normas do Corpo de Bombeiros. $ 1º. A não retirada do projeto aprovado pelo interessado, ou pagamento da respectiva taxa de licenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implicará no seu arquivamento. $ 2º. O uso determinado no projeto aprovado deverá ser respeitado, sendo que fica sujeito à não aprovação do Alvará de Funcionamento, quando a finalidade do uso não corresponder ao projeto aprovado. $ 3º. Nos empreendimentos em que houver necessidade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e ou demais licenciamentos ambientais, a aprovação do projeto estará condicionada ao atendimento das medidas elencadas no Termo de Compromisso relativas à esta fase. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a id MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE si” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 26. Na análise dos projetos, o órgão municipal competente terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando as exigências complementares decorrentes deste exame. S 1º. Após análise o projeto retornará ao solicitante para correção e / ou complementação juntamente com o rol de exigências. $ 2º. Se houver qualquer dúvida quanto ao projeto submetido à apreciação, o interessado será notificado para prestar esclarecimentos, e, se no prazo de 8 (oito) dias da data do recebimento não for atendida a notificação, o processo será restituído, mediante requerimento do interessado. Seção III Da validade, aprovação do projeto e licenciamento Art. 27. A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo despacho. Parágrafo único. Não se computa no prazo estabelecido no caput as suspenções motivadas por pedidos feitos pelo interessado e que demandem novas análises. Art. 28. O processo que permanecer sem andamento por falta de ação do interessado será arquivado após 90 (noventa) dias. $ 1º. Não se aplicam a este artigo os casos em que o andamento do processo dependa de parecer emitido por outro órgão competente, durante o período do respectivo trâmite. 8 2º. O prazo previsto no caput será computado a partir do último despacho ou determinação que determine a adoção de qualquer providência por parte do interessado, cuja veiculação no diário oficial, ou sistema eletrônico de tramitação, é obrigatória, para fins de arquivamento. Art. 29. O projeto arquivado por não ter sido retirado em tempo hábil pelo interessado é passível de revalidação, desde que a parte interessada a requeira e desde que as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época do licenciamento anterior. Art. 30. O Município, a pedido do interessado, poderá fornecer declaração de projeto aprovado, porém, não dá o direito de executar a obra. Art. 31. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto, expedido alvará para construção e, nos casos previstos na legislação vigente, após a apresentação do projeto de gerenciamento dos resíduos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E cisne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE pel A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 32. A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização será mantido obrigatoriamente no local de construção, cópia do alvará juntamente com uma cópia do projeto aprovado. Seção IV Da modificação do projeto aprovado Art. 33. Para modificações em projeto, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificado. S$ 1º. As alterações em relação ao projeto aprovado deverão respeitar as leis vigentes no momento da modificação. & 2º. No requerimento solicitando a aprovação do projeto modificado, após a expedição do Alvará de Construção, deverá constar o número e a data de sua aprovação. 8 3º. A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de Construção se anteriormente aprovado. $ 4º. A modificação de projeto aprovado, quando alterada a disposição ou destinação dos ambientes, após a emissão de habite-se será enquadrada como reforma. Seção V Do Licenciamento das obras Subseção | Do Alvará de Construção e Reforma Art. 34. Após a análise dos elementos fornecidos e, se estes estiverem de acordo com a legislação pertinente, o Município fornecerá ao requerente o Alvará de Construção ou Reforma mediante: | - Requerimento assinado pelo proprietário ou procurador; Il - Certidão negativa de débitos municipais do imóvel e de seus proprietários ll - De Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), IV - Termo de Responsabilidade Técnica (TRT)dos profissionais responsáveis pela obra; V - Matrícula do imóvel, obtida em Cartório de Registro de Imóveis, atualizada; VI - Uma via impressa e digital do projeto aprovado; VII - Comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Ir sil A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VIII - Comprovante de pagamento da primeira parcela da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Certidão de Transferência do Direito de Construir, quando pertinente. IX - Registro de imóveis com averbação da Transferência do Direito de Construir Art. 35. Deverá constar no Alvará: | - Nome do proprietário ou possuidor; II - Número do requerimento solicitando aprovação do projeto; HI - Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e materiais construtivos; IV - Local da obra; V - Prazo de validade; VI - Profissional responsável pelo projeto e pela execução, devidamente inscrito nos órgãos competentes; VII - Nome e assinatura da autoridade da Municipalidade, assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária. Art. 36. O Alvará de Construção será válido pelo prazo que perdurar a obra ou pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua expedição. Parágrafo único. O Alvará poderá ser revalidado por mais Z2(dois) anos, a requerimento do interessado e apresentação de novo cronograma, o qual se sujeitará às disposições legais vigentes à data de revalidação. Art. 37. O Alvará de Construção fixará o prazo de 90 (noventa dias) para o início das obras, findo o qual, será considerado prescrito: | - Caso a obra não tenha sido iniciada, em 1(um) ano a contar da data de emissão do Alvará de Construção; Il - Caso a obra tenha sido iniciada, e permanecer paralisada por período superior a 1 (um) ano. $ 1º. Para efeito deste artigo, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam concluídas, exceto para edificações de grande porte, que serão analisados pelo órgão municipal competente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 82º. Após a caducidade do primeiro Alvará, se a parte interessada quiser iniciar a obra, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado. $ 3º. Será passível de revalidação, obedecido o preceito legal da época, sem qualquer ônus para o proprietário ou possuidor da obra, o projeto cuja execução tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada do imóvel, nas seguintes condições: |- Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do Alvará de Construção; Il - Ter a parte interessada requerido revalidação no prazo de 1 (um) mês de trânsito em julgado de sentença concessiva da retomada. Art. 38. A fim de comprovar o licenciamento da obra, para efeito de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Art. 39. O Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para aprovação do projeto definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data do pagamento da taxa. Art. 40. Ficarão suspensos os Alvarás de Construção e Reforma das Obras que não tenham sido iniciadas até a data de publicação deste Código e que estejam com seu prazo de validade vencido. Subseção Il Do Alvará de Instalação de Equipamentos de Infraestrutura Art. 41. A emissão de alvará de instalação é obrigatória para a implantação de torres, antenas, equipamentos de telecomunicações, containers não habitáveis, sistemas de geração de energia, estações de tratamento de água e esgotos e demais obras de infraestrutura urbana. Art. 42. Os projetos deverão atender ao disposto em normas e legislação específica. Subseção Ill Do Alvará de Demolição Voluntária Art. 43. A demolição de qualquer edificação, excetuados os muros de fechamento até 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo Município. Art. 44. O Município fornecerá ao requerente o Alvará de Demolição mediante: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO I - Requerimento solicitando o Alvará de Demolição, assinado pelo proprietário, possuidor ou representante legal; Il - Matrícula do imóvel, obtida em Cartório de Registro de Imóveis, atualizada; Il - Certidão Negativa de Débitos do imóvel objeto da demolição — débitos totais do imóvel devem estar quitados; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis de demolição quando a edificação: a) tiver mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 8,00 m (oito metros) de altura; b) edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento. V - Comprovante de pagamento da taxa de expediente. $ 1º. Em qualquer demolição deverão ser adotadas medidas para garantir a segurança dos operários e dos transeuntes, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas. $ 2º. A Municipalidade poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário, dentro do qual a demolição deva ou possa ser executada. $ 3º. Nas demolições onde houver necessidade de uso de explosivos, estas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos fiscalizadores. $ 4º. No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo da Municipalidade. $ 5º. Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às multas previstas neste Código. $ 6º. Em casos especiais, o Município poderá exigir obras de proteção para demolição de muro de altura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). 8 7º. O licenciamento por parte do Município não implica em responsabilidade por quaisquer danos a terceiros, que ocorrerem durante a demolição. $ 8º. Após a demolição da edificação, o interessado deverá solicitar à Administração Municipal, a certidão de demolição para que seja excluída do Cadastro Municipal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Subseção IV Do Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) e da Aceitação de obras parciais Art. 45. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas. Art. 46. Terminada a obra de construção, modificação ou acréscimo deverá ser requerida sua aceitação, pelo proprietário, possuidor ou responsável pela execução, através do requerimento do habite-se. Art. 47. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, deve o Município expedir o certificado de conclusão de obras (“habite-se”), no prazo de 15 dias (quinze dias), a partir da data de entrada do requerimento. Parágrafo único. O Município só fornecerá o habite-se a obras regularizadas através de aprovação de projeto e alvará de construção. Art. 48. Poderá ser concedido habite-se parcial, a juízo do órgão licenciador. Parágrafo único. O laudo de vistoria técnica parcial poderá ser concedido nos seguintes casos: | - Quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos usos ser aproveitado independentemente do outro; Il - Quando se tratar de edifício de apartamentos em que uma unidade fique completamente concluída, e desde que a unidade em questão esteja acima de quatro pisos, é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento; Il - Quando se tratar de mais de uma construção com acessos independentes, mas no mesmo lote; IV - Quando se tratar de edificação em condomínios horizontais, estando o seu acesso e infraestrutura devidamente concluídos; V - Nos casos em que o número total de unidades aprovadas exceda 20 (vinte) unidades, ao máximo de 3 (três) vistorias, sendo 2 (duas) vistorias parciais e 1 (uma) total. a) em casos de condomínios que disponham de infraestrutura interna, como vias de circulação, galerias de drenagem pluvial, rede de água e esgoto, dentre outros, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sm QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO essas obras deverão estar concluídas para a solicitação de vistorias parciais das unidades. b) ocorrida a vistoria da obra, em se constatando qualquer irregularidade em relação ao projeto aprovado que necessite adequação por parte do interessado, as demais vistorias que se façam necessárias serão cobradas adicionalmente, conforme valores estabelecidos na legislação vigente. VI - Não houver perigo para o público ou para os habitantes da edificação. $ 1º. Esta licença não será concedida sem que o interessado assine um termo, obrigando-se a concluir a obra dentro do prazo combinado. $ 2º. Não cumprido o disposto no parágrafo anterior o proprietário deverá ingressar com novo processo de aprovação. Art. 49. Serão aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado e que não impliquem em divergência superior a 2% (dois por cento) entre as medidas da edificação e de sua implantação constantes do projeto aprovado e aquelas observadas na obra executada. 8 1º. Para divergências maiores que o especificado no caput do artigo, o proprietário deverá pagar as multas conforme Anexo VII, ou correção da irregularidade; $ 2º. As divergências não poderão ferir Código Civil, legislações e normas de acessibilidade, ambientais e normativas do Corpo de Bombeiros. Art. 50. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do Município e expedido o respectivo habite-se. Parágrafo único. O habite-se só será expedido quando a edificação apresentar condições de habitabilidade, compreendendo: |- Execução da obra conforme projetos aprovados; Il - Funcionamento das instalações hidrossanitárias, elétricas e demais instalações necessárias. HI - Atestado de vistoria ou habite-se do Corpo de Bombeiros, do sistema de tratamento e/ou destinação de efluentes gerados e demais licenças pertinentes; IV - Execução da calçada conforme projeto aprovado; V- Instalação de deposito para coleta de resíduos junto ao alinhamento do lote; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ds QI MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE eai FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VI - Declaração do profissional responsável pela obra e do proprietário, atestando a sua conclusão e execução de acordo com as normas técnicas aplicáveis e as disposições da legislação municipal, em especial deste Código; VII - Documentos e licenças eventualmente ressalvados no Alvará de Construção. CAPÍTULO II DAS OBRAS Seção | Das obras públicas Art. 51. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas e emolumentos. Parágrafo único. Considera-se obra pública: | - Construção de edifícios públicos; Il - Obras de qualquer natureza de domínio da União, do Estado do Paraná ou do Município. Art. 52. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre outros pedidos de licenciamento. Parágrafo único. A tramitação e dispensa de demais exigências poderão ser estabelecidas em decreto específico, voltado para o licenciamento simplificado das obras públicas. Seção Il Das obras de manutenção, conservação e preservação Art. 53. São obras de manutenção, conservação e preservação para os efeitos desta Lei e, como tais, isentas de autorização do Município: | - Pinturas e plantio em terrenos e edifícios de domínio privado; Il - Recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da construção original; HI - Pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a sua permeabilidade em uma proporção de 30% (trinta por cento) do total da área livre; IV - Conserto de esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando- se o mesmo material das peças já degradadas; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pRgPEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO V - Conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidrossanitárias, desde que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço; VI - Substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e materiais utilizados na construção original; VII - Manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alterem as redes e sistemas de infraestrutura. Art. 54. A manutenção, conservação e preservação da cidade é compromisso solidário do poder público municipal e da comunidade, representada pelos seus munícipes e pela força econômica das empresas que nela operem ou atuem. Art. 55. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos órgãos de atividade fim do Município, será responsabilidade prioritária: | - Dos moradores e munícipes, a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local; Il - Das empresas em geral, a conservação, manutenção, preservação e paisagismo de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos situados nas imediações de grandes estabelecimentos ou de grupos de estabelecimentos de atividades econômicas, com tráfego incidental; Il - Do Município, a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos setores especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela lei de zoneamento, salvo naqueles denominados como vias residenciais e obras de manutenção em vias e equipamentos, bem como logradouros situados em setores da cidade habitados preponderantemente por população com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade de fazer frente a despesas que não aquelas para sua subsistência própria. $ 1º. Para os fins deste artigo, o Poder Executivo municipal regulamentará as obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e logradouros, estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente estáveis que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua paisagem física. S 2º. Não é considerada obra de manutenção, conservação, paisagismo e preservação a implantação de sistemas em infraestrutura urbana, que só poderá ser executada ou alterada por iniciativa privada, com licença ou alvará prévios expedidos pelo Município, que procederá à supervisão, em conjunto com o órgão ou empresa competente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gra, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE les FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 56. O Município decretará, com base nesta lei e na lei do parcelamento do solo, o regulamento de obras de paisagismo e urbanização do Município. Parágrafo único. Até a edição do respectivo regulamento, o colegiado previsto no artigo 5º deste Código, definirá os parâmetros previstos no caput e demais artigos desta seção. Seção III Das obras de transformação ambiental Art. 57. São obras de transformação ambiental: | - Serviços de terraplanagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) ou que, com qualquer dimensão, contenham fundos de vale ou talvegues, divisa com rio ou cursos d'água, elemento ou elementos notáveis de paisagem, valor ambiental ou histórico; Il - Serviços de demolição predial em edificações que, a critério do Município, façam parte de patrimônio cultural da comunidade, como elemento relevante ou referencial da paisagem; HI - Serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória de conformação físico-territorial dos ecossistemas fauna e flora em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente; IV - Implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território igual ou superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados); V - Implantação de edificações em grupo que exceda a área total de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados) ou máximo de 30 (trinta) unidades residenciais, desde que situadas distando mais de 1.000,00 m (mil metros) da malha urbana pré- existente, considerando-se esta como um sistema contendo, no mínimo, uma via longitudinal e três transversais, distando, entre si, no máximo 250,00 m (duzentos e cinquenta metros); VI - Edificações para criação ou manutenção de animais nativos em cativeiro. Art. 58. O Município regulamentará as obras de transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município com a legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria, e de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado do Paraná e da União na análise dos projetos, na fiscalização, e na concessão de alvarás, vistorias e certidões sobre as mesmas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a rd MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE si FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo poderá enquadrar obras de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas à mera licença municipal, isentando-as de processo de alvarás, vistoria e certidão. Seção IV Das obras obrigatórias Art. 59. Têm caráter compulsório, perante o Município, as obras e serviços de: | - Confinamento: com muros, telas e gradil de, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura e no máximo, 2,10 m (dois metros e dez centímetros) - de terrenos vagos, situados na malha urbana e que tenham ou um lote confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados; Il - Limpeza: conservação de calçadas e paisagismo, conforme disposto nesta lei, nos recuos frontais e nas calçadas fronteiriças, de edificações com área superior a 150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade econômica e social; HI - Conservação de espécimes arbóreas; IV - Adaptação das condições ambientais: no interior das edificações, no remanescente do terreno e nas imediações urbanas - aos preceitos instituídos pela legislação urbanística, em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela decorrentes; V - Instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações que abriguem públicos; VI - Atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública, meio-ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança. Seção V Das obras paralisadas Art. 60. O responsável técnico ou o proprietário deverá informar o Município no caso de paralisação das obras, por simples comunicação dirigida ao órgão competente. Parágrafo único. Considera-se paralisação das obras a não realização de benfeitorias ou modificações no conjunto da obra em um prazo de 1 (um) ano ou mais. Art. 61. As obras paralisadas devem ter seus vãos, janelas, portas e outras entradas vedadas de modo a impedir ou mitigar a entrada de pessoas ou animais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ let pagERITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 62. A calçada deverá estar executada e em bom estado de conservação durante o período de paralização. Art. 63. Fica reservado ao Município solicitar medidas para garantia das condições de salubridade e segurança pública. Parágrafo único. Caso as medidas não sejam realizadas no período solicitado, o Município poderá efetuar a demolição administrativa. Art. 64. Prescrito o alvará de construção, deverá ser solicitada nova aprovação. Art. 65. As disposições desta seção serão aplicadas, também, às construções que já se encontrem paralisadas, na data da vigência desta Lei. Seção VI Da regularização das obras e edificações Art. 66. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e Habite-se. Art. 67. No caso de obra irregular, construída sem o regular alvará de construção, deverá ser objeto da regularização, a partir da vigência desta lei. $ 1º. Para regularização das obras construídas até a vigência desta lei, deverão ser apresentados os seguintes documentos: | - Projeto arquitetônico e de engenharia, conforme a obra realizada; Il - Anotação ou registro de responsabilidade técnica, correlato ao pedido de regularização da obra; Ill - Comprovação da regularidade fiscal por parte de quem seja interessado; IV - Atualização cadastral do imóvel, junto ao respectivo cadastro imobiliário, e de quem seja interessado, junto aos cadastros fiscais do município; V - Demais estudos que a municipalidade assim o exigir, como estudos de sondagem, fundação. 8 2º. Nos casos em que seja necessária a apresentação de documentos pretéritos, servirá como prova a comprovação de histórico de recolhimento de tributos, ou ainda, ortofotocartas do acervo municipal, imagens, fotos e demais registros históricos, sejam eles captados a partir da terra ou do espaço. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 68. O responsável técnico pela regularização é responsável pela segurança, estabilidade, solidez, salubridade e habitabilidade da edificação existente a ser regularizada. Art. 69. O Município deverá promover campanha de regularização através de lei específica, concedendo, conforme o caso, isenções e benefícios tributários. Art. 70. As edificações que estiverem em desacordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo da legislação municipal vigente poderão ser regularizadas através de processo de Alvará de Regularização Especial, podendo haver parâmetros flexibilizados, de acordo com as disposições definidas em lei específica de regularização. Parágrafo único. O processo de Alvará de Regularização Especial será, sem exceção, em caráter oneroso, devendo ser previstas as taxas ou multas, de acordo com as disposições a serem definidas em lei específica. TÍTULO II DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71. Para fins de documentação e fiscalização, as solicitações de alinhamento, nivelamento e Alvará de Construção para as obras em geral, deverão permanecer no local das mesmas, juntamente com o projeto aprovado. Art. 72. Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá pôr em prática todas as medidas possíveis, para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro, no trecho abrangido pelas mesmas obras, seja permanentemente mantido em perfeito estado de limpeza. $ 1º. Quaisquer detritos caídos das obras ou resíduos de materiais que ficarem sobre parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro, além de irrigação, para impedir o levantamento de pó. 8 2º. É proibido executar nas obras, qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, situados na vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam, pelo seu ruído, causar qualquer perturbação. Art. 73. As normas para execução de obras aplicam-se a: | - Canteiro de obras; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ let pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Il - Tapumes e equipamentos de segurança; HI - Instalações temporárias; IV - Escavações, movimentos de terra, arrimos e drenagens; V - Demolições. CAPÍTULO II DO CANTEIRO DE OBRAS Art. 74. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra. $ 1º. O canteiro de obras compõe-se de instalações temporárias, tais como tapumes, barracões, instalações administrativas, sanitários, poços, luz, água, força, depósito de materiais, caçamba, depósito de detritos, vias de acesso e circulação, meios de transportes. $ 2º. Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determina legislação protetiva e relacionada com a segurança do trabalho. $ 3º. Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas nem as calçadas dos logradouros. 8 4º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente conservada pelo empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão. $ 5º. O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências para os empregados, conforme normas de proteção ao trabalho, editadas pelos órgãos competentes. Art. 75. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, cobrando dos executores da obra a despesa da remoção e multa. Art. 76. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E sm QRO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA Art. 77. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume, com armação provisória em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material, com uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no alinhamento predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado. $ 1º. Quando a obra for no alinhamento predial, é permitido que o tapume avance até 2/3 (dois terços) da calçada. 8 2º. Será admitido o tapume além do limite estipulado no parágrafo anterior, excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico, caso em que a faixa livre entre o tapume e o meio-fio, para circulação de pedestres, não poderá ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros). $3º. Excepcionalmente, nos casos em que haja necessidade do fechamento com tapume ocupando toda a área da calçada, deverá ser prevista uma faixa de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) na via para trânsito de pedestres, protegida e separada da circulação de veículos, mediante autorização prévia do Departamento de Trânsito. 8 4º. Os tapumes deverão observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica de acordo com as normas técnicas vigentes e especificações da concessionária local. 85º. Os tapumes deverão obedecer ainda às seguintes normas: | - Deverão ser de madeira, alvenaria, PVC, metálicos e materiais similares; Il - Garantir perfeita vedação quanto à visibilidade, não sendo permitido apresentar nenhum tipo de transparência; Ill - Não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público; IV - Quando construídos em esquinas de logradouros, deverão garantir a visibilidade dos veículos, e atender regulamentação específica. Art. 78. Em casos de paralisação das obras, por prazo superior a 6 (seis) meses, os tapumes deverão ser recuados até o alinhamento e os andaimes retirados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E gam QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 79. Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados antes da vistoria para expedição do Habite-se. CAPÍTULO IV ) DAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 80. São permitidas instalações temporárias no lote, entre as quais se incluem barracões, depósitos, caçambas, escritórios de campo, vestiários, escritórios de exposição e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas da construção, somente após a expedição do alvará de construção da obra e dentro do seu prazo de validade. $ 1º. As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra e permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma. 8 2º. A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às normas laborais, quanto à higiene, segurança, salubridade e funcionalidade. $ 3º. As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferir na circulação de veículos de transporte de material e situar-se a partir do alinhamento predial. K CAPÍTULO V DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E DRENAGENS Art. 81. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando a segurança e as condições desejadas para a execução da obra. & 1º. São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessárias. $ 2º expressamente vedado a execução de movimentação de terra que altere o sentido de escoamento natural. $ 3º. O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas normas técnicas. $ 4º. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão. 8 5º. Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO a calçada do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados. $ 6º. As calçadas dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos deverão ser adequadamente escorados e protegidos. $ 7º. Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou estruturas vizinhas ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água. O escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por desidratação, para evitar desabamento. $ 8º. As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas. $ 9º. O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou movimento de terra formar talude, com inclinação igual ao menor que o natural correspondente ao tipo de solo e apresentar estudo técnico demonstrando a sua inexigibilidade. $ 10. O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada. $ 11. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra, a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas. S$ 12. A retirada de terra e outros materiais deverá as cautelas, evitando-se o despejo de materiais na via pública e infraestruturas de drenagem pluvial. Art. 82. Todo o movimento de terra, tais como cortes, escavações, aterros e terraplanagens, serão precedidos de projeto específico, executado por profissional habilitado, devendo atender o seguinte, conforme cada caso: | - Cortes, escavações, aterros e terraplanagens com volume total inferior a 50,00 m? (cinquenta metros cúbicos): a) projeto de movimentação de terras e contenções (podendo ser integrado ao projeto arquitetônico); b) Documento de responsabilidade técnica do projeto e execução dos serviços (movimentação de terra, contenções); Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ let PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO c) outros estudos que a Municipalidade entender necessários para a segurança e estabilidade dos movimentos. Il - Cortes, escavações, aterros e terraplanagens em Áreas de Risco mapeadas pelo município ou com volume total superior a 50,00 mº (cinquenta metros cúbicos): a) projeto de movimentação de terras e contenções específico; b) documento de responsabilidade técnica do projeto e execução dos serviços (movimentação de terra, contenções); c) outros estudos que a Municipalidade entender necessários para a segurança e estabilidade dos movimentos; d) laudo de estabilidade das contenções, aterros e taludes para utilização da área e/ou Habite-se da Obra; $ 1º. É expressamente vedado executar qualquer tipo de terraplanagem, sem o consentimento da Municipalidade. Havendo o descumprimento deste parágrafo, serão autuados e notificados o proprietário ou possuidor do imóvel e o proprietário do equipamento. 8 2º. O projeto aprovado pela Municipalidade deverá, obrigatoriamente, ser mantido na obra. $ 3º. A utilização das áreas objeto de movimentações de terra previstas no inciso |l só será autorizada após a apresentação dos laudos de estabilidade, podendo ser exigido outros documentos ou soluções complementares pela Municipalidade. Art. 83. Na execução do preparo do terreno e escavação, serão obrigatórias as seguintes precauções: | - Adoção de medidas técnicas de segurança necessárias à preservação da estabilidade e integridade das edificações, das propriedades vizinhas e da área pública; Il - A remoção dos materiais escavados deve ser realizada com destino a locais, a critério do proprietário ou possuidor, sem causar quaisquer prejuízos a terceiros; HI - Adoção de providências que se façam necessárias para a sustentação das edificações e terrenos vizinhos limítrofes. Art. 84. Os proprietários ou possuidores dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras ou de terceiros se colocados em risco, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões do solo, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a cd MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “grs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO desmoronamento de terras, escoamento de materiais, detritos e resíduo para as valas, sarjetas e canalizações, públicas ou particulares, e logradouros públicos. Art. 85. O Município poderá exigir soluções adicionais visando a estabilidade dos terrenos. Art. 86. A responsabilidade das obras efetuadas por máquinas de terraplanagem será do proprietário ou possuidor do imóvel, responsável técnico e das empresas executoras. TÍTULO |V | DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO | DAS NORMAS GERAIS Seção | Dos instrumentos de controle urbanístico Art. 87. A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, menos em subsolo, são proibidos, à exceção de: | - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos; Il - Floreiras; HI - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais; IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos; V - Garagens, nos casos de terrenos acidentados, que ocupem parcialmente a área de recuo, desde que satisfaçam as seguintes condições: a) a edificação deverá ser destinada a uma unidade residencial ou a casas em série paralelas ao alinhamento predial; b) a garagem terá abertura máxima de 6,00 m (seis metros) e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do recuo, estando nessa porcentagem incluído o texto no inciso IV deste artigo. Parágrafo único. O total de obras permitido no recuo frontal não pode resultar em uma taxa de permeabilidade inferior a 50% (cinquenta por cento). Art. 88. É vedado o uso do recuo frontal para estacionamento ou garagem, exceto nos casos previstos pelo artigo anterior. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm PA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE as FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 89. É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo não podendo as edificações apresentarem abertura na parede sobre a divisa. S$ 1º. Qualquer abertura implica afastamento mínimo definido pelo zoneamento correspondente, obedecidas também as disposições relativas à área de ventilação e iluminação. 8 2º. As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) de todas as divisas, atendidas as demais disposições da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, exceto aquelas em woodframe. Art. 90. A altura de uma edificação (h) é a medida em metros tomada verticalmente entre o menor nível do alinhamento, em relação ao terreno, e o plano horizontal correspondente ao ponto mais alto da edificação. $ 1º. A altura limite de uma edificação é determinada pelos parâmetros da lei de zoneamento do uso e ocupação do solo, pelas normas da aviação sobre zonas de segurança para aproximação de aeronaves e pela necessidade de reserva do espaço aéreo para emissão de micro-ondas. S 2º. Para o disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as partes sobrelevadas, quando destinadas a complementos da edificação. Art. 91. O pavimento da edificação deverá possuir pé-direito mínimo de acordo com a sua destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de duas vezes o pé- direito mínimo. Art. 92. Edificações em dois pavimentos poderão ter altura limite de 10m (dez metros), medida do nível do piso do pavimento térreo até o ponto mais alto da edificação, incluídas as partes sobrelevadas desta e o ático. Art. 93. Não serão computados no número máximo de pavimentos os jiraus ou mezaninos, desde que ocupem área equivalente a, no máximo, 1/3 (um terço) da área do pavimento subsequente, nas condições estabelecidas em regulamento pertinente. Art. 94. Para fins de conferência quanto ao coeficiente de aproveitamento e a sua proporcionalidade em relação à superfície do terreno, poderão ser consideradas como áreas não computáveis: | - Sótão e ático, conforme definição deste Código; Il - Área dos pavimentos situados em subsolo, destinada a estacionamento exclusivo da edificação, casa de bombas, reservatórios d'água, subestação, poço de elevador, medidores e caldeiras; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PP cmtsaua a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE es FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Guarita até o limite de 4,00 m? (quatro metros quadrados); IV - Central de gás, lixeira e pórtico/portal de acesso; V - Sacadas, balcões ou varandas até o limite de 6,00m? (seis metros quadrados), sendo considerado o somatório das áreas, por unidade imobiliária; VI - Áreas ocupadas com caixa d'água, reservatório de água, subestação, barrilete, poço de elevador, escada enclausurada, casa de máquinas e pavimento técnico. $ 1º. No caso de sacadas, balcões ou varandas com área superior a 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade imobiliária sua área será integralmente contabilizada como computável. $ 2º. O ático deverá possuir no máximo 1/3 (um terço) da área construída do pavimento imediatamente inferior, não podendo ser considerado no cálculo do número de pavimentos da edificação, desde que utilizado para os seguintes fins: | - Parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva; Il - Áreas de circulação comum do edifício; Il - Compartimento destinado à instalação de caixa d'água ou casa de máquinas. 83º. O sótão será contabilizado como área construída somente quando a altura do pé-direito for igual ou superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e 1/3 (um terço) do pavimento inferior. Seção Il Das construções junto a fundos de vale, cursos d'água e congêneres Art. 95. São permitidas as construções em lotes cortados por rios, córregos, valas de escoamento de águas pluviais, e lagoas, desde que respeitadas as faixas de drenagem e de fundo de vale e realizadas pelos proprietários as obras ou serviços necessários para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigidos pela legislação pertinente. Art. 96. São vedadas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação de fundo de vale. Art. 97. São vedados quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água nestes cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes e obras ou serviços que impeçam o escoamento das águas, exceto com licença especial do Município. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E gama QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gs] FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 98. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou faixa de drenagem nas imediações, ou para a sarjeta das ruas. $ 1º. Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais para terrenos vizinhos, a autoridade municipal poderá exigir, dos proprietários dos terrenos à jusante, a não obstrução do escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos à montante, nos termos da legislação civil. $ 2º. Nenhuma drenagem poderá ser feita à montante da captação de um sistema público de abastecimento de água, sem a prévia autorização dos órgãos competentes das administrações estadual ou municipal. CAPÍTULO Il DAS NORMAS TÉCNICO-CONSTRUTIVAS Seção | Das fundações e estruturas Art. 99. A fundação deverá ser projetada e executada de modo a assegurar a estabilidade da obra, de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pelas normas técnicas vigentes e por profissionais devidamente habilitados. Parágrafo único. Serão obrigatoriamente considerados, no cálculo das fundações, seus efeitos para com as edificações vizinhas, com os logradouros públicos e instalações de serviços públicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu tipo, inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em hipótese alguma, avançar sob a calçada do logradouro e sob os imóveis vizinhos. Seção Il Dos pavimentos Art. 100. Os pavimentos de qualquer tipo deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade. Seção II Das paredes e dos pisos Art. 101. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir: | - Resistência ao fogo; Il - Impermeabilidade; HI - Estabilidade da construção; IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ada IE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE lei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V - Acessibilidade. Art. 102. Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento ignífugo prévio. Paredes de corredores e vestíbulos, de acesso coletivo a escadas e paredes de contorno deverão obedecer aos índices técnicos vigentes. Art. 103. As paredes externas deverão ser completamente independentes das construções vizinhas já existentes e serão interrompidas na linha de divisa. Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros). Art. 104. As espessuras mínimas de paredes, constantes no artigo anterior, poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 105. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfizerem todas as exigências desta lei. Seção IV Das portas e janelas Art. 106. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas e ou de janela que deverão satisfazer as normas técnicas, quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação. Parágrafo Único. Para imóveis com mais de uma testada, deverá haver aberturas em ambas as testadas defronte para o logradouro público. Seção V Da cobertura Art. 107. A cobertura da edificação seja de telhado apoiado em estrutura, seja de telhas autossustentáveis, seja de laje de concreto, está sujeita às normas técnicas vigentes quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e impermeabilidade, devendo apresentar material imputrescível e ter resistência aos agentes atmosféricos e à corrosão. Art. 108. As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR : do PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE liasjé FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma; a parte divisória deverá proporcionar tal separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades. $ 2º. As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições desta lei e da legislação civil. Art. 109. Nas edificações destinadas a habitações coletivas e não residenciais deverão ser observadas as Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros. Seção VI Das marquises e toldos Art. 110. A marquise, na fachada frontal de edificação recuada do alinhamento predial, deverá: | - Avançar, no máximo, até 1,20 m (um metro e vinte centímetro) sobre o frontal obrigatório; Il - Ser encostada na edificação, não podendo ter colunas de apoio na parte que avançar sobre o recuo obrigatório; HI - Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao piso, sob sua projeção horizontal. Art. 111. Toldos, coberturas leves, removíveis, sem vedações laterais, blocos ou prédios entre si, destinados, também, para cobrir acesso entre o alinhamento e as entradas da edificação, em zonas onde é exigido o recuo obrigatório, deverão satisfazer os seguintes requisitos: | - A área coberta máxima não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área de recuo frontal; II - O pé-direito mínimo deverá ser de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); HI - O afastamento mínimo das divisas laterais será de 25,00 cm m (vinte e cinco centímetros). Art. 112. Em edificações no alinhamento predial devidamente licenciadas, os toldos poderão se estender em toda a testada do lote, desde que: |- Tenham altura livre mínima de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); Il - Tenham dispositivos de recolhimento e retração; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR AO crença MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ill - Sua face externa deverá ter um afastamento mínimo de 1/3 (um terço) entre o alinhamento predial e o meio-fio; IV - Não poderão possuir pontos de apoio sobre a calçada. $ 1º. Os toldos, quando fixos, deverão atender às medidas previstas nesta seção para marquises. $ 2º. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação, com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: | - O material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; Il - O mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo. $ 3º. Para a colocação de toldos, o requerimento ao Município deverá ser acompanhado de desenho técnico. Seção VII Das pérgulas Art. 113. A pérgula, estrutura horizontal, composta de vigamento regular ou grelha, sustentada por pilares, construída com um teto vazado, poderá ser localizada sobre a abertura de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos, e não terá projeção incluída na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento máximo do lote, desde que: | - Tenha parte vazada, uniformemente distribuída em metros quadrados correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal; Il - Essa parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura nervura; Il - Somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal seja ocupada por colunas de sustentação. Parágrafo único. As pérgulas que não obedecerem ao disposto neste artigo serão consideradas áreas cobertas para fins de recuo, taxa de ocupação e iluminação de compartimentos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ let eREEEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Seção VIII Do Balanço de fachadas, sacadas, balcões, varandas, saliências e beirais Art. 114. Nos logradouros onde forem proibidas construções no alinhamento, os balanços de fachadas, sacadas, balcões, varandas, saliências e beirais poderão avançar, no máximo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros), em balanço, sobre o recuo frontal e deverão ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), em relação ao piso imediatamente abaixo. Art. 115. Em fachadas laterais e de fundos, nenhum elemento arquitetônico poderá avançar no limite de afastamento mínimo obrigatório, exceto os beirais, que poderão avançar até uma distância máxima de 80 cm (oitenta centímetros) das divisas. Art. 116. As partes da edificação, terraços, balcões, varandas e outras, que não forem vedadas por paredes externas deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: | - Altura mínima 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a contar do nível do pavimento; Il - Vãos com pelo menos uma das dimensões igual ou inferior a 10 cm (dez centímetros), se o guarda-corpo for vazado; HI - Material rígido capaz de resistir ao empurro horizontal de 80 kg/m? (oitenta quilogramas por metro quadrado) aplicado ao seu ponto mais desfavorável. Art. 117. Em edificações existentes, as sacadas e varandas poderão ser fechadas desde que sejam mantidas as condições de ventilação e insolação prévias. Seção IX Das circulações em um mesmo nível Art. 118. As circulações horizontais e os halls das edificações serão classificados como de uso privativo quando pertencerem a unidades autônomas, e como de uso comum quando destinadas ao acesso a mais de uma unidade autônoma, ou quando houver uso público ou coletivo. Art. 119. As circulações horizontais e os halls obedecerão ao disposto nas normas técnicas pertinentes à matéria, nas instruções normativas do Corpo de Bombeiros e demais legislações aplicáveis. Seção X Das circulações em níveis diferentes Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a pesa de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 120. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis consecutivos, são: | - Escadas; Il - Rampas; HI - Elevadores. Subseção | Das escadas Art. 121. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das residências, para uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou de forma coletiva, quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum. Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos: | - Normal; Il - Enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, com portas corta- fogo; Ill - À prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça. Art. 122. As escadas de uso privativo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo: | - As escadas de uso privativo, restrito do compartimento, ambiente, local ou unidade habitacional, deverão ter largura mínima de 90,00 cm (noventa centímetros); Il - Só serão permitidas escadas em leque ou caracol quando interligarem dois compartimentos de uma mesma unidade habitacional; HI - Nas escadas em leque, deverão ter pisada média de 28,00 cm (vinte e oito centímetros); VI - As escadas marinheiro e/ou de uso secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para o mínimo de 60,000 cm (sessenta centímetros). Art. 123. As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque somente poderão destinar-se a acesso às torres, adegas, jiraus ou casa de máquinas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O cando MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE les FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 124. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão (mesmo entre paredes) de ambos os lados, e obedecendo aos requisitos seguintes: | - O dimensionamento das escadas, inclusive patamares intermediários, deverão obedecer às determinações vigentes das normas técnicas competentes e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros. Il - A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça deverá obedecer a legislação específica. HI - Os corrimãos deverão atender às determinações vigentes das normas técnicas competentes e Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Art. 125. As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros). $ 1º. A altura máxima do degrau será de 19,00 cm (dezenove centímetros) e a largura mínima do piso será de 25 cm (vinte e cinco centímetros). $ 2º. Em regra, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, deve ser igual a 64,00 cm (sessenta e quatro centímetros), conforme a Fórmula de Blondel, exceto para edificações unifamiliares com comunicação entre compartimentos e escada tipo marinheiro. $ 3º. Não serão computadas, na dimensão mínima exigida, as saliências nos pisos e degraus. Art. 126. Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção ou quando uma altura superior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) tiver que ser vencida num só lance. Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da escada. Art. 127. Só serão permitidas escadas coletivas, em curva, em casos especiais, desde que do tipo normal ou convencional, com degraus de largura mínima de 27,00 cm (vinte e sete centímetros), medindo na linha do piso à distância de 30,00 cm (trinta centímetros) do bordo interno. Art. 128. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas vigentes e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da largura mínima das escadas fixas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a a a ci Dt QD MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 129. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela empresa de manutenção, assinado pelo engenheiro responsável. Parágrafo único. O relatório de inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal. Subseção Il Das rampas Art. 130. As rampas estarão sujeitas às mesmas normas de dimensionamento, classificação, localização, resistência e proteção de escadas, devendo observar ao disposto nas normas técnicas brasileiras relativas à matéria em vigência. Art. 131. As rampas de uso público e coletivo deverão observar o disposto nas normas técnicas brasileiras relativas à matéria em vigência e todas as exigências das normas pertinentes ao Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação. Art. 132. As rampas para veículos, deverão ter patamar de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em nível a partir do alinhamento predial. Subseção III Dos elevadores Art. 133. Em edifícios comerciais com dois ou mais pavimentos será obrigatória a instalação de elevadores. Art. 134. Os elevadores deverão estar de acordo com as normas técnicas em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela Municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, conforme projeto apresentado por profissional habilitado. Art. 135. Edifícios multifamiliares com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou altura superior a 10,00 m (dez metros), contados do nível do térreo até o piso do último pavimento, deverão ser providos de, no mínimo, 1 (um) elevador. & 1º. Nos casos de obrigatoriedade de instalação de apenas um elevador, todos os pavimentos deverão ser servidos pelo mesmo. $& 2º. Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) ou mais elevadores, no mínimo, todos os pavimentos deverão ser servidos por, pelo menos, 2 (dois) elevadores. $ 3º. A quantidade mínima de elevadores deverá estar de acordo com o estabelecido na Norma Brasileira — Cálculo do Tráfego nos Elevadores. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sil” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 4º. Para o cálculo dos elevadores serão computados todos os pavimentos. 8 5º. Os edifícios residenciais multifamiliares a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical. Art. 136. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edificação. Seção XI Dos mezaninos Art. 137. A construção de mezaninos só será permitida quando satisfazer as seguintes condições: | - Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído; Il - Ter sua área adicionada, para efeito de cálculo dos vãos de iluminação e ventilação, à área do pavimento inferior (considerando-se o mezanino como compartimento habitável); Ill - Ocupar área de, no máximo, 1/3 (um terço) da área do compartimento a que serve; IV - Ter altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e deixar com essa mesma altura mínima o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído; V- Ter escada fixa de acesso e guarda corpo; VI - Em edificações não residenciais, deverão atender as normas de acessibilidade, com exceção dos locais destinados a depósitos, sem permanência de pessoas. Seção XII Das edículas Art. 138. Entende-se por edícula o compartimento ou acessório de habitação, necessariamente térreo, separado da edificação principal. | - Este compartimento não poderá constituir unidade de moradia independente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o iria MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tia FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - A área da edícula não poderá ser superior a 40 % (quarenta por cento) da área construída da edificação principal, observado o limite máximo total de 70,00 m? (setenta metros quadrados) construídos; HI - Contar com distância mínima entre a edícula e a edificação principal de 3,00 m (três metros), as quais poderão ser interligadas por um acesso coberto com largura não superior a 2,00 m (dois metros); IV - A profundidade máxima permitida da edícula será de 6,00 m (seis metros), excluído o beiral. Art. 139. É permitida a construção de edícula, na divisa de fundo do lote, e será incluída no cálculo da taxa de ocupação. Seção XIII Dos subsolos Art. 140. Subsolo é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do pavimento imediatamente superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio, demarcado no eixo da testada do lote. $ 1º. Em lotes de esquina a cota de nível do piso do pavimento térreo será o nível resultante da média aritmética dos níveis médios do meio fio em frente às testadas do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centimetros). S$ 2º. Em terrenos com testadas para ruas com declividade acentuada, o nível mediano é medido no eixo do lote. $ 3º. Estes compartimentos só poderão ser destinados a ambientes de permanência transitória e/ou não habitáveis. Art. 141. As indicações dos níveis do terreno, bem como a análise quanto à possibilidade de construção de subsolo caberá ao profissional responsável pelo projeto. Art. 142. Os casos omissos com relação aos parâmetros construtivos de subsolo serão analisados pelo órgão municipal competente. Art. 143. Nos casos de construções em subsolo deverá ser respeitado o recuo frontal e a taxa de permeabilidade referente à zona, setor ou eixo no qual se insere o imóvel a construir. Parágrafo único. No caso de fachada ativa, deverá ser observado o disposto na Seção XIX - Das Fachadas Ativas deste Capítulo. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ci: A ESTADO DO PARANÁ ! GABINETE DO PREFEITO Seção XIV Das chaminés Art. 144. As chaminés de qualquer natureza, em uma edificação, terão altura suficiente para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança. Parágrafo único. Nas edificações comerciais deverá ser obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente. Seção XV Dos muros, cercas e grades Art. 145. São consideradas vedações, no alinhamento predial dos logradouros públicos, os muros, muretas, floreiras, cercas vivas ou qualquer outro elemento que defina o alinhamento predial do imóvel. $ 1º. O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao nível da calçada, á exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e do terreno a ser edificado. S 2º. As grades poderão ter altura superior a 2,220 m (dois metros e vinte centímetros). $ 3º. A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00 m (um metro), podendo ter altura superior quando for em gradil. $ 4º. A mureta, muro baixo, construída, em geral, para anteparo ou proteção, terá altura máxima de 40cm (quarenta centímetros). Art. 146. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer as partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação civil. Art. 147. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sobre alvenaria, cerca de tela de arame liso. Art. 148. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público, em terrenos de esquina, deverão estar dispostas de modo a deixar livre um canto chanfrado de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetro), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 149. Em terrenos com edificações de uso residencial, é facultativa a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, nas divisas laterais e na faixa do recuo frontal, devendo o recuo ser ajardinado e possuir elementos que permitam a identificação de todos os seus limites. Art. 150. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento paisagístico, com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer atividade, e possua elementos que permitam a identificação de todos os seus limites. Parágrafo Único. É vedado o uso do recuo obrigatório para estacionamento de veículos. Art. 151. Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pelo Município. Parágrafo único. A edificação do muro deverá obedecer ao alinhamento predial, bem como as medidas correspondentes das divisas da propriedade, podendo a comprovação das medidas e as suas demarcações ser obtidas das seguintes formas: Seção XVI Cercas elétricas Art. 152. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica recebem a denominação de cercas elétricas, ficando incluídas as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrificadas, eletrônicas ou outras similares. Art. 153. As cercas elétricas deverão ser instaladas e monitoradas por empresa ou profissional responsável legalmente habilitados nos termos da legislação vigente. Art. 154. As empresas responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas deverão adaptá-la a uma altura mínima de 2,20m (dos metros e vinte centímetros) e amperagem adequada, devendo o local possuir placas indicativas, contendo informações que alertem sobre o perigo em caso de contato humano. Parágrafo único. Considera-se amperagem adequada de que trata o caput deste artigo aquela que não seja letal, de corrente não-contínua, que terá voltagem estabelecida pelo decreto regulamentador, de acordo com as normas técnicas vigentes que estabeleçam meios de segurança quanto aos efeitos da corrente elétrica percorrendo o corpo humano. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PP O nus a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Igrjé FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 155. As placas de advertência, mencionadas no caput do artigo anterior, devem ser instaladas a cada 4,00 m (quatro) metros de distância, do lado de via pública, e a cada 10,00 m (dez metros), nos demais lados da área cercada. $ 1º. As placas de advertência que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10,00cm (dez centímetros) por 20,00cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada. $ 2º. A cor do fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela, e o texto mínimo das placas de advertências deverá ser: "CERCA ELÉTRICA". $ 3º. As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de: | - Altura de 2,00 cm (dois centímetros); Il - Espessura de 0,50 cm (meio centímetro). $ 4º. Fica obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolos que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia e que pode provocar choque. $ 5º. Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta. Art. 156. A manutenção do equipamento deve ser realizada anualmente. Art. 157. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, outras determinações poderão ser definidas pelos órgãos competentes do Poder Municipal. Seção XVII Das portarias, guaritas e bilheterias Art. 158. Portarias, guaritas e abrigos para guardas, independentes da edificação e de caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 4,00m? (quatro metros quadrados). Parágrafo único. Estes elementos deverão ser estruturas que, em caso de interesse público, deverão ser removidos a qualquer tempo, sem ônus para o Município e esta informação deverá constar nas pranchas do projeto aprovado. Art. 159. Bilheterias, justificadas pela categoria da edificação, deverão satisfazer os seguintes requisitos: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Acesso defronte a cada bilheteria, com largura mínima de 90cm (noventa centímetro), dotado de corrimão, com extensão mínima de 3m (três metros), para a separação de filas; Il - Distância mínima de 4m (quatro metros) entre os acessos e as portas principais de entrada do público, bem como entre aqueles e as faixas de circulação de veículos. Art. 160. Em edificações em que o acesso for unicamente através de passagem controlada por portaria, essa deverá estar situada, no mínimo, a 5m (cinco metros) do alinhamento predial atendida a regulamentação específica que dispõe sobre estacionamento e garagem. Seção XVIII Das áreas de lazer e recreação Art. 161. Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, como unidades unifamiliares isoladas, unifamiliares em série, edifícios de habitação coletiva, quitinetes, apart-hotel, "flat-service", com 05 (cinco) ou mais unidades de moradia, deverão ter uma área mínima destinada à recreação e ao lazer, que deverá obedecer aos requisitos dispostos na Lei de Parcelamento. $ 1º. A área destinada à recreação não será computada como construída sendo que em nenhuma hipótese poderá receber outra finalidade. $ 2º. A exigência de área destinada à recreação fica dispensada nos casos de empreendimentos do Poder Público, que sejam de interesse social e para fins de regularização fundiária. Seção XIX Da fachada ativa Art. 162. A fachada ativa corresponde a uma possibilidade de ocupação do solo no pavimento térreo, relacionada ao uso do solo misto, comercial ou de serviços, com o objetivo de promover a interação dessas atividades com os espaços públicos. $ 1º. A fachada ativa é aplicável no andar térreo de edificações, conforme o caput deste artigo, com acesso direto e abertura para o logradouro ou via pública. 8 2º. Para ser considerada ativa, a fachada deverá estar contida entre o alinhamento predial e o recuo frontal mínimo, sendo medida em projeção ortogonal da extensão horizontal. Art. 163. A fachada ativa, localizada no pavimento térreo da edificação, deverá atender aos seguintes critérios: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ias FAZENDA ESTADO DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO | - Poderá ser aplicada nos imóveis contidos nas seguintes zonas, eixos e setor, conforme lei de zoneamento, uso e ocupação do solo: a) Zona Central - ZC; b) Eixo de Desenvolvimento Econômico (EDE); c) Setores de Comércio e Serviços 1 (SCS-1) e 2 (SCS-2). Il - Ter aberturas para o logradouro público, tais como portas, janelas e vitrines, com permeabilidade visual, conforme definido no 84º deste artigo, a fim de evitar a formação de planos fechados sem interface entre as construções e o logradouro, de modo a dinamizar o passeio público; HI - Garantir a integração física entre a fachada ativa e o logradouro público, com acesso irrestrito, limitando-se a 40% (quarenta por cento) da vedação da testada do lote com muros ou grades; IV - Ter a extensão da fachada ativa correspondendo a no mínimo 50% (cinquenta por cento) das testadas do lote. $ 1º. Para os casos em que não haja atingimento de diretriz viária no lote, conforme estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal, a fachada ativa poderá ser implantada a partir do alinhamento predial existente. $ 2º. Para os casos em que haja atingimento de diretriz viária no lote, conforme estabelecido na Lei do Sistema Viário Municipal, a fachada ativa deverá ser implantada a partir do alinhamento predial projetado. $ 3º. O primeiro e segundo pavimentos, os quais integram a BASE da edificação, além do subsolo, poderão seguir o alinhamento da fachada ativa. $ 4º. A mensuração da permeabilidade de que trata o inciso Il do presente artigo ocorrerá da seguinte forma: a) a soma das larguras das aberturas, tais como portas, janelas e/ou vitrines, deverão representar no mínimo 50% (cinquenta por cento) do comprimento da fachada ativa; b) as aberturas e vitrines deverão apresentar largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para serem consideradas permeáveis; c) as janelas e vitrines deverão possuir peitoril de no máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível da calçada para serem consideradas permeáveis; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a ide MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE rs) FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO d) as janelas deverão possuir altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para serem consideradas permeáveis. $ 5º. Será permitida a implantação de usos não comerciais e de serviços e acessos de veículos na fachada ativa, não podendo suas aberturas serem computadas na mensuração da permeabilidade de que trata o $ 6º. Para os lotes de esquina, ou com mais de uma frente, para fins de aplicação do 84º, deverá ser considerada a soma das larguras das aberturas de todas as testadas, podendo a fachada ativa ser aplicada em uma única testada. $ 7º. A fachada ativa e o logradouro público devem estar fisicamente integrados, com acesso irrestrito, sendo permitida a manobra de veículos, embarque e desembarque de passageiros e vagas de estacionamento entre o alinhamento predial e o recuo frontal mínimo, não podendo as aberturas localizadas na projeção horizontal destas áreas serem computadas na mensuração da permeabilidade de que trata o $ 4º. $ 8º. Os acessos de veículos deverão atender ao disposto neste Código. $ 9º. Empreendimentos cujos lotes possuam formato, topografia e/ou questões ambientais que dificultem a implantação da fachada ativa conforme os critérios estabelecidos neste artigo poderão ter sua situação analisada pelo órgão municipal competente. $ 10. Modelos esquemáticos referentes aos critérios estabelecidos nesta Seção compõem o Anexo Ill deste Código. Art. 164. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços cuja área construída destinada aos usos comerciais ou de serviços seja de pequeno porte que implantar a fachada ativa de acordo com o estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e conforme os critérios estabelecidos na presente seção, será concedido o benefício de redução no número de vagas de estacionamento destinadas ao comércio ou serviço, ficando estas facultativas para estes usos. Art. 165. Ao empreendimento de uso misto, comercial ou de serviços cuja área construída destinada aos usos comerciais ou de serviços seja de médio porte que implantar a fachada ativa de acordo com o estabelecido na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e conforme os critérios estabelecidos no presente capítulo, será concedido o benefício de redução de 20% no número de vagas de estacionamento destinadas ao comércio ou serviço. Seção XXI Dos complementos das edificações Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gm QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Subseção | Dos meios-fios, calçadas e passeios Art. 166. A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, compete aos proprietários ou possuidores, e devem ser feitas de acordo com as especificações definidas pelo Poder Executivo Municipal, Lei do Sistema Viário e de acordo com a legislação específica. $ 1º. O rebaixamento do meio-fio só acontecerá nas áreas de acesso aos lotes e nas faixas de travessia de pedestres. 8 2º. Os meios-fios das calçadas poderão ser rebaixados com rampa ligada à faixa de travessia de pedestres, de acordo com as normas e legislação vigente. Art. 167. As calçadas e passeios deverão observar as seguintes exigências: | - Deverão atender aos quesitos de acessibilidade previstos nas normas técnicas vigentes; Il - Deverão assegurar o livre trânsito de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na faixa destinada ao passeio, sendo vedada a colocação de qualquer equipamento fixo, ou obstáculo que o impeça, devendo ser plano e contínuo, sem interrupções, degraus e rampas, desde que atendidas as normas técnicas cabíveis; HI - Ser de material antiderrapante, sendo permitido bloco de concreto intertravado (paver), concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ e pedras, de acordo com legislação específica; IV - Ter uma inclinação do alinhamento predial em direção ao meio fio para escoamento das águas pluviais, de no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 3% (três por cento); V - Será prevista abertura para a arborização pública na calçada, com dimensões determinadas pelo órgão público competente; VI - Em todas as esquinas e travessias para pedestres deverá haver rebaixamento de meio-fio e rampas para o uso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida conforme normas específicas; VII - Sobre as calçadas fica vedada a abertura de portões, janelas, instalações de grades de proteção, lixeiras de imóveis residenciais/comerciais ou de qualquer outro elemento construtivo ou decorativo. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tiga FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 168. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos deverá seguir os seguintes critérios: | - Para automóveis: cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 3,00 (três metros) e no máximo 4m (quatro metros) de comprimento, com espaçamento mínimo de 5m (cinco metros) entre si no caso de acessos separados (entrada e saída); Il - No caso de acessos conjugados referentes ao inciso anterior, cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e no máximo 7.00 m (sete metros) de comprimento; HI - Para veículos de carga e ônibus: cada rebaixo no meio-fio será com no mínimo 5,00 m (cinco metros) a no máximo 10m (dez metros) de comprimento, com espaçamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) entre si no caso de acessos separados (entrada e saída); IV - No caso de acessos conjugados referentes ao inciso anterior, cada rebaixo no meio-fio será no mínimo 5,00 m (cinco metros) e no máximo 12,00 m (doze metros) de comprimento. V- Não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres; $1º. Nenhum acesso para veículos poderá estar localizado ao longo do raio de curvatura entre duas vias e deverá ser respeitado ao menos 6,00 m (seis metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal. 82º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, em função de características específicas do empreendimento, classificação da via, edificações existentes, porte do estabelecimento e zoneamento poderão ser aprovadas propostas para o rebaixamento do meio-fio que não atendam às condições determinadas neste artigo, desde que assegurada a segurança dos pedestres e atendidas as exigências das normas de acessibilidade. 8 3º. Nos projetos de revitalização viária poderão ser definidas diretrizes específicas. $ 4º. Quando da aprovação do alvará de construção será exigida a indicação das guias rebaixadas no projeto. $ 5º. A qualquer tempo poderá o Município exigir a adequação de calçadas já existentes, de acordo com as especificações desta Lei, a expensas do proprietário do imóvel com frente para os mesmos. Art. 169. Nos lotes com habitações coletivas horizontais permite-se o rebaixamento de guia (meio-fio) somente na metade da extensão de sua testada e limitado a no máximo 6,00 m (seis metros). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tm PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Casos especiais poderão ser apresentados ao Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande que, após análise e anuência, tolerará guias rebaixadas com extensões maiores. Subseção Il Da acessibilidade às edificações Art. 170. Devem atender às condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida estabelecidas neste código, normas técnicas e legislação correlata a edificação nova e a edificação existente em caso de sua reforma, requalificação ou regularização, quando destinada a uso: | - Residencial, quando destinadas à habitação multifamiliar; IH - Público, entendido como aquele administrado por órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta ou por empresa prestadora de serviço público e destinado ao público em geral; HI - Coletivo. Art. 171. Ficam dispensadas do atendimento das exigências estabelecidas no artigo anterior: | - Edificações residenciais unifamiliares; Il - O espaço e o compartimento de utilização restrita e exclusiva em edificação destinada a uso não residencial, tais como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico e outros com funções similares; HI - O espaço onde se desenvolve atividade específica que justifique a restrição de acesso. Art. 172. Calçadas com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) não poderão integrar rotas acessíveis. Subseção III Das vitrinas e mostruários Art. 173. A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não advenha prejuízo para ventilação e iluminação dos locais em que sejam integradas e não perturbem a circulação do público. $ 1º. A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas e paredes de área de circulação horizontal, será permitida desde que o espaço livre dessa circulação, em toda a sua altura, atenda a dimensões mínimas estabelecidas neste Código. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gm QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sil” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 2º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas - balcões no hall de entrada e circulação das edificações. $ 3º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas balcões voltados diretamente para o logradouro público, quando instalados no alinhamento. Subseção IV Dos anúncios e letreiros Art. 174. A colocação de anúncios e letreiros só será feita mediante prévia licença do Município e não poderá interferir na visualização ou ofuscar: |- Da sinalização de trânsito; Il - De monumentos históricos ou artísticos; HI - De locais de interesse paisagístico. $ 1º. Na análise serão consideradas as dimensões, cores e tipologia (fixo, móvel, eletrônico) dos anúncios; 8 2º. Os anúncios e letreiros sobre as marquises somente serão licenciados mediante prévia autorização do condomínio do respectivo prédio ou do proprietário. $ 3º. Os parâmetros para a instalação de anúncios e letreiros serão definidos em lei específica. Seção XXII Dos locais para estacionamento ou guarda de veículos Art. 175. Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser: | - Privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação; Il - Coletivos, destinados à exploração comercial. Art. 176. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de veículos vinculados às atividades realizadas nas edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o disposto no Anexo |, parte integrante desta Lei. S$ 1º. As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou descobertas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Paes MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO S$ 2º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com deficiência, nos edifícios de uso público e comercial, atendendo as especificações contidas nas normas técnicas, e aos seguintes requisitos: | - Identificação com sinalização adequada; Il - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão; $ 3º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos edifícios de uso público e comercial, atendendo aos critérios previsto na legislação pertinente, e aos seguintes requisitos: |- Identificação com sinalização adequada; Il - Localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão; Ill - Reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento. 8 4º. Os estacionamentos fechados deverão ser dotados de sistema de iluminação artificial. $ 5º. Em edificações comerciais deverão ser previstas vagas para funcionários e clientes, e em hipótese alguma o estacionamento poderá ser fechado para uso exclusivamente privativo. Art. 177. A área mínima exigida para estacionamento de veículos de passeio deverá atender aos seguintes parâmetros: | - Ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); Il - Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo; HI - As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas: a) de 3,00m (três metros), quando em paralelo e quando em ângulo de até 30º (trinta graus); b) de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus); c) de 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa graus). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o cação MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ari” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com áreas de circulação bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos. Art. 178. Nos casos em que houver exigência para estacionamento de veículos de carga, as vagas deverão ter as seguintes dimensões mínimas: | - Cada vaga deverá ter dimensão mínima de 3,10 m (três metros e dez centímetros) de largura e 8,00m (oito metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo; IH - As circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas: a) de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando em paralelo e quando em ângulo de até 45º (quarenta e cinco graus); b) de 7,00 (sete metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa graus); Art. 179. Estacionamentos descobertos deverão implantar, no mínimo, uma árvore de pequeno a médio porte para cada 4 (quatro) vagas, atendendo os padrões definido no Plano Municipal de Arborização Urbana. Parágrafo único. A arborização de que trata o caput deste artigo referem-se a árvores nativas com altura mínima das mudas de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio ou no Plano de Arborização do município. Art. 180. Os acessos aos estacionamentos deverão atender aos seguintes critérios: | - Circulação independente para veículos e pedestres; Il - Largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura; Ill - Rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros); IV - Distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com número de vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ let pREPEIZURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO S 1º. Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte) vagas deverá ter acessos de entrada e saída independentes ou em mão dupla. $ 2º. O portão de acesso, em estacionamentos com capacidade superior a 20 (vinte) vagas, deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do meio fio. $ 3º. Prevalecerá o rebaixamento específico para postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias disciplinado anteriormente neste Código. Art. 181. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de acumulação em canaleta de espera a partir do alinhamento predial e no interior do imóvel, junto à sua entrada e ao nível da via, atendendo aos seguintes critérios: | - Até 20 (vinte) vagas de estacionamento sendo facultativo o cumprimento da área de acumulação e o número mínimo de canaletas; Il - De 21 (vinte e uma) a 100 (cem) vagas de estacionamento: comprimento da área de acumulação de até 10m (dez metros) contendo o número mínimo de uma canaleta; HI - De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) vagas de estacionamento: comprimento da área de acumulação de até 15m (quinze metros) contendo o número mínimo de uma canaleta; IV - De 201 (duzentos e uma) a 500 (quinhentas) vagas de estacionamento: comprimento da área de acumulação de até 20m (vinte metros) contendo o número mínimo de duas canaletas; V - Acima de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento: comprimento de acumulação de até 25m (vinte e cinco metros) contendo o número mínimo de duas canaletas. 8 1º. A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá ser de 3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para os de mão dupla. 8 2º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera. $ 3º. A área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento. $ 4º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR o cria MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “si” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 182. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem edificação, deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área, atendendo às exigências desta Lei, com as seguintes indicações: | - Demarcação das guias rebaixadas; Il - Acessos; III - Áreas de circulação; IV - Espaços de manobra; V - Arborização; VI - Vagas individualizadas; VII - Quando for o caso, o croqui de implantação da guarita ou edificação de apoio. Art. 183. Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com revestimento impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas pluviais. Art. 184. O compartimento destinado a estacionamento coberto de veículos, além de atender ao contido nesta Lei, deverá possuir: | - Pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); Il - Sistema de ventilação permanente; Ill - Demarcação individualizada e numerada; IV - Demarcação de área de manobra. Art. 185. As vagas de estacionamento destinadas às bicicletas deverão ser representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 0,55m (cinquenta e cinco centímetros) de largura por 2,00m (dois metros) de comprimento, sendo equipadas com paraciclos para fixação e podendo estar dispostas tanto de forma horizontal quanto vertical. $ 1º. Quando as vagas forem dispostas na vertical, estas deverão prever uma profundidade mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção no piso. 8 2º. O acesso ao estacionamento de bicicletas deverá ter área de circulação livre mínima de 1,00m (um metro) de largura. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E som MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE esif FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 3º. O acesso ao estacionamento de bicicletas deverá ter área de circulação livre mínima de 1,00 m (um metro) de largura, podendo também ser feito pelos corredores de acesso de veículos e de pedestres. Art. 186. As vagas de estacionamento destinadas às motocicletas devem ser representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 1,00m (um metro) de largura por 2,00m (dois metros) de comprimento. Art. 187. As vagas de estacionamento destinadas a carga e descarga devem ser representadas em planta e numeradas, estando livres de colunas ou qualquer outro obstáculo, com dimensionamento padrão mínimo de 3,00m (três metros) de largura por 8,00m (oito metros) de comprimento. TÍTULO V E DAS INSTALAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES Art. 188. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços complementares executados durante a construção de um edifício e serão projetados, calculados e executados visando à segurança, à higiene e ao conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais. Art. 189. Consideram-se instalações e equipamentos: | - Depósito de resíduos; IH - Gás canalizado; HI - Sistema hidráulico-sanitário; IV - Sistema pluvial; V- Instalações elétricas; VII - Telecomunicações; VIII - Para-raios; IX - Condicionamento ambiental; X - Controle acústico; XI - Elevadores e escadas rolantes. - CAPÍTULOI . DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tas] FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 190. Toda edificação, independentemente de sua destinação, deverá ter local apropriado, desimpedido e de fácil acesso, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade competente. Art. 191. Nas edificações multifamiliares e mistas poderá haver local para depósito de resíduos, situado no térreo ou subsolo, para acondicionamento geral. 8 1º. O depósito coletor de resíduo deverá estar locado no interior de terreno, no alinhamento predial e possuir separação do resíduo reciclável e orgânico, com visibilidade para os moradores e acesso para recolhimento pela empresa responsável de coleta. 8 2º. O depósito coletor deverá ter o volume compatível com a geração de resíduos da edificação. 8 3º. Possuir paredes e pisos revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos corrosivos. 8 4º. É proibida a utilização de tubos de queda para eliminação de resíduo. Art. 192. O depósito coletor de resíduo deverá estar instalado no alinhamento predial, com acesso direto pela via pública. Parágrafo único. Em edificações existentes construídas nos alinhamentos, na inviabilidade, comprovada e justificada, de instalar coletores de resíduo, poderão ser adotadas soluções alternativas definidas pelo Município por legislação específica. Art. 193. Conforme a natureza e volume dos resíduos, serão adotadas medidas especiais para sua remoção, nos termos da regulamentação específica. $ 1º. Serão proibidos incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços. $ 2º. Os compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares e congêneres deverão obedecer às normas específicas, estabelecidas pelo órgão competente, para sua construção e operação. Art. 194. Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará obrigada à implantação de medidas para eliminar ou reduzir, a níveis toleráveis, o grau de poluição, com o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, de acordo com a regulamentação e a legislação pertinente. CAPÍTULO Il Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gs” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO Art. 195. A instalação de equipamentos de distribuição interna de gás canalizado obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país, bem como às normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros. 8 1º. É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores a gás S$ 2º. Nos edifícios sem instalação de central de gás, os compartimentos que possuírem botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter ventilação natural. Art. 196. A central de gás e respectivo abrigo, canalização, medidores e demais equipamentos deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. As instalações com área inferior a 4,00m? (quatro metros quadrados) poderão ser localizadas no recuo frontal. - CAPÍTULO III . DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO - SANITÁRIAS Art. 197. As instalações hidráulicas estarão sujeitas às normas técnicas estabelecidas para a instalação desses serviços, à regulamentação específica da concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e, quando for exigido o Sistema Hidro Preventivo, às normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros. Art. 198. Todas as edificações em lotes com testada para logradouros que possuam redes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes. Art. 199. Será autorizado sistema de tratamento de esgotos sanitários para novas edificações, destinadas ao uso residencial unifamiliar, localizadas em área onde não houver rede pública de coleta de esgoto, mediante projeto técnico de sistema independente. Parágrafo único. O Município regulamentará as exigências mínimas do sistema independente. Art. 200. As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no ramal conectado à rede de esgotos sanitários ou ao sistema independente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR "ga QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE | oii FAZENDA ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 201. É vedada, em qualquer hipótese, a utilização das galerias das águas pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o escoamento de esgoto sanitário in natura. Art. 202. A concessão de Certificado de Conclusão da Obra (habite-se) deverá ser precedida de vistoria da execução do sistema de tratamento de esgotamento sanitário, deixando a descoberto, a fim de comprovação da solução exigida pelo Município. Art. 203. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio. Parágrafo único. Nas edificações com mais de uma unidade independente, que tiverem reservatório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de área comum. Art. 204. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificação, e deverão possuir: | - Cobertura que não permita a poluição da água; H - Torneira boia que regule automaticamente a entrada de água no reservatório; HI - Extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao tubo alimentador, com descarga em um ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira boia; IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório. Art. 205. Os motores e/ou bombas de recalque não poderão emanar ruídos que prejudiquem, principalmente no horário noturno, populações vizinhas. CAPÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS Art. 206. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob a calçada. $ 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas para as galerias pluviais, essas águas poderão ser conduzidas para outro local adequado, após a aprovação pelo Município. S 2º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais (quando existem) correrão integralmente por conta do interessado. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a QE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 3º. Nos lotes devidamente registrados no Registro de Imóveis e cujas vias de circulação são patrimônio do Município, as despesas com escoamento pluvial da referida via de circulação correrão por conta do Município. Art. 207. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores instalados dentro dos limites do lote e embutidos nas paredes se necessário. $ 1º. Os condutores, nas fachadas lindeiras à via pública, serão embutidos do nível da calçada até uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). $ 2º. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,50 m (cinquenta centímetros). $ 3º. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos. $ 4º. As águas pluviais deverão ser conduzidas para o sistema de drenagem pluvial na sarjeta, vedado o lançamento na calçada. Art. 208. As águas provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar-condicionado serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes lindeiros ou na calçada da via de circulação. Seção única Da implantação dos mecanismos de contenção de cheias Art. 209. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo possível os excedentes hídricos, possibilitando assim o retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade. Parágrafo único. Os critérios técnicos para delimitação de área de abrangência, vazão (hidrograma) pré-ocupação e capacidade mínima dos dispositivos serão definidos em legislação específica. Art. 210. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias ficam assim definidos: | - Bacias ou reservatórios de retenção: são dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem; Il - Cisternas ou reservatórios de acumulação: são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a ras MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gs" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou impermeáveis, de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e higiene. Art. 211. A localização do reservatório e a indicação do seu volume deverão ser indicadas nos projetos arquitetônicos a serem aprovados no processo de licenciamento municipal. Parágrafo único. Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, podendo ser exigida a captação das áreas descobertas impermeáveis, terraços, pátios, estacionamentos e pavimentos descobertos, ao reservatório de retardo. Art. 212. A água contida no reservatório, de que trata parágrafo único do Art. 211, poderá: |- Infiltrar-se no solo; Il - Ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva; HI - Ser utilizada em finalidades não potáveis. CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Art. 213. A instalação do equipamento de distribuição de energia elétrica nas edificações estará sujeita às normas técnicas e à regulamentação específica da concessionária de energia. CAPÍTULO VI . DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 214. Independentemente do número de pavimentos ou da área construída, todas as edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as edificações residenciais unifamiliares. Art. 215. Em qualquer caso, deverão ser atendidos os detalhes construtivos e colocação de peças especiais do sistema preventivo de incêndio de acordo com as normas e padrões fornecidos pelo Corpo de Bombeiros. Art. 216. Independente das exigências deste Código, em relação às instalações preventivas de incêndio, os edifícios existentes de utilização coletiva, como escolas, hospitais, casas de saúde, enfermarias, casas de diversão, fábricas, grandes estabelecimentos comerciais, dentre outros, ficam sujeitos a adotar, em benefício da Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a qd MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gi” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO segurança do público, as medidas que forem justificadamente consideradas como convenientes pelo Corpo de Bombeiros e ou pelo Município. Art. 217. O Município só concederá alvarás de construção e de funcionamento, para obra que depender de instalação preventiva a incêndio, mediante documento de aprovação do Projeto de Prevenção de Incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiro. Parágrafo único. O requerimento de aceitação de uma obra ou de habite-se de uma edificação, que depender da instalação de que trata esta seção, deverá ser instruído com a prova de aceitação, pelo Corpo de Bombeiros, da mesma instalação. CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS Art. 218. Será obrigatória a instalação de para-raios, conforme as normas técnicas pertinentes e pelo Corpo de Bombeiros. Art. 219. A fiscalização da correta execução da instalação de para-raios será feita a partir das determinações emitidas pelo Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO VIII DO CONDICIONAMENTO AMBIENTAL Art. 220. A instalação do equipamento de condicionamento de ar está sujeita às normas técnicas oficiais. Parágrafo único. Nos compartimentos em que for instalado ar-condicionado poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, exceto em edifícios destinados à habitação. Art. 221. É obrigatória a canalização dos fluídos condensados nos aparelhos de ar- condicionado e similares, quando voltados para as vias ou logradouros públicos. $ 1º. Estes equipamentos deverão ser instalados sobre marquises; S$ 2º. Nos compartimentos em que for instalado ar-condicionado, só poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior, em casos especiais, obedecidas as normas técnicas e critério do Município. $ 3º. A canalização deverá ser compatível com a potência do equipamento, podendo ser aparente, conectada por tubos de queda ou às galerias de águas pluviais ou ainda lançadas nas sarjetas, sob a calçada. CAPÍTULO IX : DAS INSTALAÇÕES DE CONTROLE ACÚSTICO Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Pt sas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 222. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos, de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica. Parágrafo único. Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão ter tratamento acústico para prevenir incômodos à vizinhança. TÍTULO VI DOS COMPARTIMENTOS “CAPÍTULO | CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS Art. 223. Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto. Art. 224. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação e o tempo estimado de permanência humana em seu interior, em: | - Compartimentos de permanência prolongada; Il - Compartimentos de permanência transitória; HI - Compartimentos especiais; IV - Compartimentos sem permanência. Art. 225. São compartimentos de permanência prolongada: | - Quartos e salas em geral; Il - Locais de trabalho, tais como lojas, escritórios, oficinas e indústrias; HI - Salas de aula e laboratórios didáticos; IV - Salas de leitura e bibliotecas; V- Laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios; VI - Cozinhas, lavanderias e áreas de serviços; VII - Refeitórios, bares e restaurantes; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ ie PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO VIII - Locais de reunião e salão de festas; IX - Locais fechados para a prática de esportes e ginástica. Art. 226. São considerados compartimentos de permanência transitória: | - Escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas antecâmaras: Il - Patamares de elevadores; Ill - Corredores e passagens; IV - Átrios e vestíbulos; V - Banheiros, lavabos e instalações sanitárias; VI - Depósitos, despejos, rouparias e adegas; VII - Vestiários e camarins; VII - Garagens. Art. 227. São considerados compartimentos especiais: | - Auditórios e anfiteatros; Il - Cinemas, teatros e salas de espetáculos; HI - Museus e galerias de arte; IV - Estúdios de gravação, rádio e televisão; V- Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; VI - Centros cirúrgicos e salas de raios x; VII - Salas de computadores, transformadores e telefonia; VII - Locais para ducha e saunas; IX - Instalações para serviços de copa em edificações destinadas ao comércio e serviços. Art. 228. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto, tais como: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Rom MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |- Áreas destinadas a instalação de infraestrutura Il - Depósitos; HH — Expurgo. Art. 229. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos artigos anteriores deste capítulo, observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou atividade. CAPÍTULO Il . DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO Art. 230. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à função ou atividade a que se destinam. Art. 231. Os compartimentos obedecerão aos limites mínimos para os seguintes elementos da construção: | - Área mínima; Il - Círculo inscrito (raio mínimo); HI - Pé-direito mínimo; IV - Largura mínima dos vãos de acesso. Parágrafo único. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter, no plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e área mínima de 5,00 m? (cinco metros quadrados), exceto na cozinha, cuja área mínima poderá ser de 4,00 m? (quatro metros quadrados). Art. 232. Tanto os compartimentos de permanência prolongada quanto os compartimentos de permanência transitória deverão ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), conforme o previsto no quadro |, anexo e integrante desta Lei Complementar. $ 1º. Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas no título VI desta lei são consideradas exceções. 8 2º. O pé-direito mínimo será apenas na parte correspondente à área mínima obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será obrigatório pé-direito mínimo. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga DS MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ari FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 3º. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimentos serão fixadas segundo a destinação ou atividade, de acordo com o Anexo Il desta Lei. $ 4º. Os banheiros e instalações sanitárias, em edificações não residenciais, não poderão ter comunicação direta com copas, cozinhas e despensas destinadas à guarda de gêneros alimentícios. $ 5º. Quanto ao revestimento destes compartimentos, deverá ser observado o que segue: | - As cozinhas, banheiros, áreas de serviços, lavatórios, instalações sanitárias e locais para depósito dos resíduos terão paredes, onde estão instalados os equipamentos, até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e o piso revestido de material impermeável; Il - Será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento, devidamente impermeabilizado. $ 6º. Não se aplicam as exigências do parágrafo anterior aos lavabos residenciais. 8 7º. As portas de acesso às edificações de uso público ou coletivo, as passagens e corredores devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação aos quais dão acesso, garantindo o atendimento às normas técnicas referentes ao tema, como a de acessibilidade, a de saídas de emergência em edifícios, bem como as normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros. Art. 233. Todos os compartimentos deverão ter comunicação com o exterior, podendo ser: | - Direta: onde a ventilação e a iluminação acontecem diretamente com o exterior, através de prisma de iluminação e ventilação externo; Il - Indireta: onde a ventilação ou a iluminação acontecem através de um outro compartimento, com ventilação permanente para o exterior, duto mecânico ou prisma de iluminação e ventilação interno. Parágrafo único. Os ambientes de permanência prolongada deverão ter comunicação direta com e exterior. Art. 234. Os dormitórios deverão possuir vãos de iluminação e ventilação de forma direta, ou em conformidade com os arts. 220 e 221. Art. 235. Os locais de reunião deverão prever equipamentos mecânicos de renovação e condicionamento de ar, quando não possuírem ventilação direta. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sa QUO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE lei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 236. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição à natural, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas técnicas competentes. Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos compartimentos de permanência prolongada. Art. 237. Dispositivos de sombra: marquises, parassóis, brises, folhas de venezianas e outros poderão ser utilizados para controle solar, sem prejuízo da iluminação e da insolação dos recintos da edificação Art. 238. As edificações deverão dispor de instalações sanitárias compatíveis com as atividades desenvolvidas e do número de usuários. Art. 239. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha que deverão ser ligados à rede geral de esgotos (se existir). Art. 240. As instalações sanitárias deverão atender ao disposto em nomas técnicas competentes em vigência e legislação trabalhista, de saúde e vigilância sanitária. Art. 241. Atividades de uso especial serão analisadas caso a caso. Art. 242. Os compartimentos de edificações destinadas à habitação de interesse social deverão respeitar as áreas mínimas estabelecidas nesta Lei ou em lei específica. CAPÍTULO Ill DOS PADRÕES CONSTRUTIVOS Art. 243. Todas as edificações de utilização humana, de categoria funcional, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental estabelecidas nesta lei. $ 1º. As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são padrões construtivos caracterizados por situações-limites e por padrões de desempenho quanto à iluminação artificial, desempenho térmico dos elementos e tratamento acústico conforme exigência de normas técnicas. $ 2º. O Município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho, desde que respaldados por normas técnicas legais e por procedimento técnico-científico comprovado. CAPÍTULO IV Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a qd MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO DA ILUMINAÇÃO Art. 244. As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos são classificadas em: | - Abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º (trinta graus) em relação a vertical (janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes tipo shed e lanternins); Il - Abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas em acrílico e telha de plástico, transparente ou translúcida) ou em planos inclinados de 30º (trinta graus) em relação à vertical. $ 1º. A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do vão que comporta a esquadria ou o painel iluminante. $ 2º. O índice de janela de um compartimento é obtido pela relação entre a área das aberturas que atende e a área da superfície do piso, em m?, representado pela fórmula J = AL+AZ, onde (J) é o índice de janela, (AL) é área total das aberturas laterais, (AZ) a área de zenitais e (S) é área total do piso do compartimento. $ 3º. O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência transitória. $ 4º. Não serão computadas, para efeito de cálculo do índice de janelas, as áreas de aberturas situadas abaixo de um plano hipotético, paralelo ao piso, a 80cm (oitenta centímetros) de altura. Art. 245. As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a 25,00 cm? (vinte e cinco centímetros quadrados). Art. 246. A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao plano de aberturas laterais, será de, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito. $ 1º. Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética dos pés direitos, para efeito da aplicação desta relação. $ 2º. Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá ser acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas. $ 3º. A janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à altura do menor pé direito do compartimento da parede dos fundos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 4º. Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter sua profundidade duplicada, desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas. $ 5º. Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde que a distância horizontal da projeção de uma abertura, até o ponto do piso mais afastado, não ultrapasse o menor pé-direito do recinto. Art. 247. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas, para as quais se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação. $ 1º. Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes vizinhos e pelos planos das paredes das edificações. 8 2º. As áreas de iluminação classificam-se em: | - Abertas, quando limitadas em dois lados; Il - Semiabertas, quando limitadas em três lados; Ill - Fechadas, quando limitadas em quatro lados. $ 3º. A dimensão mínima de uma área de iluminação será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), e, sua área mínima, de 6,00 m? (seis metros quadrados). $ 4º. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados, através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes índices: | - De um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sem beiral, e 2,00 m (dois metros), com beiral, apresentando área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados); Il - De dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros), com área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados) acrescidos de 15% (quinze por cento) a cada pavimento. 8 5º. As laterais livres e áreas abertas e semiabertas e fechadas deverão satisfazer aos requisitos mínimos indicados nos quadros anexos e integrante à presente lei. 8 6º. Os compartimentos de residências, onde é permitida a utilização de área de iluminação para abertura de janelas, são banheiros, circulação e lavanderias. S 7º. As áreas de iluminação poderão atender exclusivamente ambientes de permanência transitória ou de não permanência, sendo que os demais ambientes deverão ser atendidos diretamente por iluminação natural, com exceção de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PO O cmo de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Tail FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO cozinhas, que podem compartilhar iluminação com lavanderias ou áreas de serviços, sendo que neste caso, a janela deve estar obrigatoriamente situada na lavanderia ou área de serviço, não sendo permitida nenhum outro tipo de compartilhamento de iluminação em edificações habitacionais. CAPÍTULO V DA VENTILAÇÃO NATURAL Art. 248. As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de iluminação e insolação. Art. 249. A área das aberturas de ventilação deverá representar, no mínimo, 1/12 (um doze avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um dezesseis avos), para os de permanência transitória. $ 1º. A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, não será acrescida à de iluminação, desde que suas artes móveis não sejam opacas. S 2º. As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste artigo, exceto quando derem acesso a galerias comerciais e lojas. Art. 250. As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, que possibilitem a vedação completa do vão. 8 1º. As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem áreas comuns de centros comerciais e shopping centers, pavilhões industriais ou de exposição, ginásio de esporte, depósito e armazéns, e edificações provisórias. $ 2º. Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para renovação do ar. Art. 251. Será admitida ventilação zenital, por claraboias, chaminés ou similares, quando houver aberturas laterais de entrada de ar. Parágrafo único. aberturas em portas serão toleradas, quando protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas. Art. 252. A ventilação de lojas, por área comum de galerias abertas, será tolerada, desde que haja aberturas em ambas as extremidades, seja aquela linear e sua extensão não exceda a 100,00 m (cem metros). Art. 253. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação será tolerada para compartimento de permanência transitória ou quando usada como complemento da ventilação de compartimentos de permanência prolongada. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tm PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO $ 1º. Os poços verticais para ventilação deverão: | - Estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a compartimento com ventilação permanente, sendo que, quando isto não for possível, será tolerada ligação ao exterior, por duto da mesma seção do poço; Il - Permitir a inscrição de um círculo, de 60,00 cm (sessenta centímetros) de diâmetro, em qualquer de seus trechos; HI - Ter revestimento interno liso, sem cabos, canalizações, estrangulamentos da seção por elementos estruturais e tubos de queda; IV - Ter abertura de saída 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima dos pontos mais altos do edifício. $ 2º. Os dutos horizontais para ventilação deverão: |- Ter proteção contra o alojamento de animais; Il - Ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do compartimento e seção igual ou superior à área de abertura; Ill - Ter abertura mínima para o exterior igual a sua seção; IV - Ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros); V - Ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o exterior em extremidades opostas. Art. 254. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão, deverão ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à higiene e segurança do trabalho. Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos destinados à iluminação e à ventilação zenitais. CAPÍTULO VI. DO ISOLAMENTO ACÚSTICO Art. 255. Os pisos de separação entre pavimentos, de unidades autônomas com espessura total inferior a 15cm (quinze centímetros), deverão receber tratamento acústico contra ruídos de impacto. Art. 256. É vedada a ligação, por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de escritório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Se necessária a ligação deverá ser feita através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações adequadamente tratadas. Art. 257. A apresentação de projeto acústico é obrigatória quando a edificação for destinada a atividade que produza ruídos. Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis, verificados pelo órgão competente. TÍTULO Vil DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 258. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais, classificam-se em: | - Edificações residenciais; Il - Edificações comerciais, de serviços e industriais; III - Edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público; IV - Edificações especiais; V - Complexos urbanos; VI - Mobiliário urbano; Art. 259. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade. Parágrafo único. Os empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou outras quaisquer deverão ter acesso próprio, independente, para as edificações destinadas à residência ou à hospedagem das demais atividades. Art. 260. Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer condições de acesso aos deficientes físicos em cadeira de rodas ou com aparelhos ortopédicos, atendida a regulamentação específica. Parágrafo único. Todos os locais de acesso, circulação e utilização por deficientes físicos deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional do acesso. Art. 261. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao atendimento da população, em geral e edifícios públicos os ocupados por órgãos governamentais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ei! FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 262. O Município poderá decretar prazos e usos compulsórios para a execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000m? (mil metros quadrados), desde que situados no interior da malha urbana ou contíguos a essa, fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo que em tais terrenos existam edificações desocupadas, subtilizadas ou em estado de abandono. Art. 263. Toda edificação executada por iniciativa privada, em terreno público municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio do Município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da obra. Parágrafo único. A critério do Poder Público local, a concessão poderá ser renovada por novo período, desde que o uso dado ao imóvel seja de relevante interesse da comunidade usuária e que essa não apresente condições socioeconômicas para se restabelecer em imóvel privado. CAPÍTULO | DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art. 264. As edificações residenciais destinadas à habitação permanente de uma ou mais famílias classificam-se em: | - Unifamiliares, destinadas à residência de uma só família; Il - Coletivas, destinadas à residência de mais de uma família. Seção | Das edificações residências unifamiliares Art. 265. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene, conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 30,00 m? (trinta metros quadrados). Parágrafo único. Ficam dispensadas das exigências de acessibilidade e sistemas de segurança, prevenção e combate a incêndio, as edificações destinadas a residências unifamiliares. Seção Il Das edificações residenciais coletivas Art. 266. Qualquer projeto que configure residências coletivas deve seguir o disciplinamento contido na lei de parcelamento do solo, quando houver configuração de fracionamento do solo entre as unidades habitacionais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 267. As edificações coletivas serão sob forma de condomínio horizontal ou vertical, em que cada unidade imobiliária corresponde a uma fração ideal do terreno. Art. 268. Edifício de habitação coletiva vertical é a edificação que comporta mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público. Art. 269. As edificações para habitação coletiva deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: | - Unidade residencial unifamiliar; Il - Acesso e circulação de pessoas; HI - Instalação de serviços; IV - Acesso e estacionamento para veículos; V - Área de recreação e equipamento comunitário. Art. 270. No caso de edificações em condomínio horizontal, essas deverão respeitar a testada mínima de 6,00m (seis metros), respeitando apenas outros critérios legais que possam ampliar a referida dimensão. Art. 271. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial, corredores ou escadas, dos edifícios de habitação coletiva, deverão obedecer ao disposto no Anexo Il deste Código. Art. 272. Cada unidade residencial deverá ter uma área mínima de terreno, proporcional à área total do lote conforme estipulado na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 8 1º. Quando as condições locais justificarem, poderá ser exigido estudo urbanístico, considerando a topografia, condições de acesso, estacionamento, iluminação externa, sistema de drenagem pluvial, depósito e central de resíduos, correio e Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV. 8 2º. Nos condomínios edilícios, as unidades habitacionais deverão ser numeradas de maneira crescente a partir da mais próxima da via principal de acesso. $ 3º. O direito ao local para estacionamento de veículos no interior do condomínio e na área privativa de cada unidade, será vinculado à unidade habitacional a que corresponder nas dimensões da vaga de estacionamento e condições de acesso e manobra definidas nesta Lei. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a cia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ag) FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 273. Entre outras exigências que possam ser fixadas em regulamento, as habitações unifamiliares em série deverão ser dotadas de: | - Vias de circulação, inclusive via de acesso, quando for o caso, pavimentadas, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; Il - Obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, guias, sarjetas, bocas de lobo e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; Ill - Construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário individual, quando não houver rede de esgoto próxima à área do condomínio; IV - Quando necessárias, obras de contenção de taludes e aterros destinadas a evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; V - Construção de sistema de abastecimento de água potável, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão competente; VI - Quando a via defronte ao lote possuir pavimentação, deverá ser executada calçada; $ 1º. Os equipamentos, serviços e edificações comuns no interior do condomínio edilício serão executados e mantidos exclusivamente pelo empreendedor e/ou condomínio. 8 2º. O sistema viário do condomínio deverá articular-se com o sistema viário público existente ou projetado, preferencialmente em um único ponto ou local. Seção III Conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais Art. 274. Edificações destinadas a quitinete, apartamento de quarto e sala, ou conjugados, deverão atender ao disposto no licenciamento, conforme as condições estabelecidas neste título. Art. 275. Qualquer agrupamento residencial deverá estar de acordo com o traçado do sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo Município, com a lei de parcelamento e com a lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente. Parágrafo único. A implantação de agrupamento residencial em glebas não originárias de loteamentos urbanos aprovados pelo Município e sujeitas as diretrizes Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a irao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE “asi” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO de arruamento devem atender às disposições urbanísticas exigidas para loteamento, de acordo com a legislação especificada. . CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS Art. 276. Edificações comerciais, de serviços e industriais são as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de manutenção e reparo e manufatura em escala artesanal ou industrial, que se classificam em: |- Lojas; Il - Escritórios; HI - Edifícios de escritórios; IV - Centro comercial e shopping center; V - Edificações destinadas à hospedagens; VI - Edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação; VII - Edificações para serviços específicos ligados a área viária; VIII - Edificações para serviços e comércios especiais de estéticas e venda de medicamentos; IX - Edificações para indústrias, oficinas e depósitos. Seção | Das Lojas Art. 277. Loja, representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda de mercadorias, deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para: | - Venda, atendimento ao público, exercício de atividade profissional; Il - Instalações sanitárias; Ill - Acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico; V - Ter dispositivo de prevenção contra incêndios, em conformidade com as determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ et PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO VI - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes. Seção Il Dos escritórios Art. 278. Escritório, edificação ou parte dessa, em que se desenvolvem trabalhos intelectuais ou de prestação de serviços, deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para: | - Trabalho ou prestação de serviços; Il - Instalações sanitárias; Ill - Acesso e estacionamento para veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico. Seção II Do Edifício de escritórios Art. 279. Edifício que abriga várias unidades de escritórios de prestação de serviços profissionais burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna e acesso ao logradouro público, deverá ter pelo menos compartimentos, ambientais ou locais para: |- Trabalho; Il - Instalações sanitárias; HI - Acesso e circulação de pessoas; IV - Estacionamento de veículos; V - Ter dispositivo de prevenção contra incêndios, em conformidade com as determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros; VI - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes. Art. 280. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios, tais como saguão principal e secundário, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto no Anexo Il deste Código. Seção IV Do centro comercial shopping center Art. 281. A edificações que compreenderem um centro comercial planejado, composto por estabelecimentos destinados a comércio e prestação de serviços, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pRgrEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO galeria coberta ou não, vinculados a uma administração unificada, deverão possuir, pelo menos, compartimentos ambientais ou locais para: |-Lojas; Il - Escritórios; III - Instalações sanitárias; IV - Acesso e circulação de pessoas; V - Estacionamento de veículos; VI - Área de carga e descarga. Art. 282. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda que localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda, atendimento ao público e exercício de atividades profissionais, deverão satisfazer as seguintes exigências: | - Largura mínima de 1/10 (um décimo), do comprimento da galeria, medido de cada entrada até o local de venda, de atendimento, ao público ou de outras atividades mais distantes da entrada, tendo, no mínimo 4m (quatro metros); Il - Declividade máxima do piso de 6% (seis por cento), sendo que, do cálculo da largura mínima exigida, serão descontados quaisquer obstáculos existentes (pilares, saliências, escadas rolantes); Ill - Balcões e outras instalações deverão estar, no mínimo, a 2,00 m (dois metros) da linha correspondente da largura mínima; IV - Atender às normas de acessibilidade conforme legislações e normas vigentes. Seção V Das edificações destinadas a hospedagem Art. 283. As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços comuns, classificam-se, conforme suas características e finalidade, em: | - Hotéis; Il - Pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos; Il - Apart-hotel, hotel residencial; IV - Motéis; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREERITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO V - Camping; VI - Colônia de férias. Art. 284. Os hotéis deverão ter, além do exigido no artigo anterior, salas de estar ou visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento. Art. 285. As pousadas e outras modalidades similares de hospedagem deverão ter, pelo menos, os compartimentos para sala de refeições e cozinha. Art. 286. Os apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjunto de edificações destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades autônomas de hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha. Art. 287. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, podendo dispor de uma garagem abrigo ou vaga para estacionamento. Art. 288. O camping, área de acampamento para barracas e trailers, deverão obedecer ao disposto nesta seção e as condições estabelecidas no licenciamento. Art. 289. A colônia de férias, edificação ou conjunto de edificações destinadas à hospedagem temporária, complementadas por equipamentos esportivos, de lazer, recreativo e cultura, deverá obedecer nesta seção e as condições estabelecidas no licenciamento. Seção VI Da edificação para serviços de alimentação, recreação e abastecimento Art. 290. Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser atendidas as exigências relativas pela legislação sanitária vigente, prevenção e combate à incêndios e aquelas contidas no Código de Posturas Municipal. Art. 291. As edificações destinadas à venda e consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais, classificam-se em: | - Bar, botequim e congêneres; Il - Restaurante; Ill - Lanchonete e congêneres; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR am MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE eai FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e restaurante dançante. Art. 292. As edificações destinadas à atividade de abastecimento são: | - Supermercado e hipermercado; Il - Mercado; HI - Confeitaria e padaria; IV - Açougue e peixaria; V - Mercearia, empório e quitanda. Art. 293. Os supermercados e hipermercados, além de deverem respeitar as normas municipais pertinentes a acondicionamento, exposição e venda dos gêneros alimentícios, estarão sujeitos a normas de proteção, higiene e saúde, emanadas dos órgãos estaduais e federais competentes. $ 1º. Estabelecimento de gênero deverá dispor de compartimento próprio para depósito dos recipientes de resíduos, com capacidade para armazenamento por dois dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direito aos veículos de coleta pública. 8 2º. Os acessos para carga e descarga deverão ser independentes dos acessos destinados ao público. Art. 294. Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos e livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros alimentícios e outras mercadorias, em busca ou boxes, deverão dispor de: | - Acessos e circulação para os boxes, sujeitos ao disposto às disposições aplicadas aos centros comerciais e condicionantes estabelecidas no licenciamento; Il - Bancas, boxes e demais compartimentos para depósito e comercialização de mercadorias, que terão pisos, dotados de ralos, e paredes revestidos por material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens; Ill - Câmara frigorífica, para armazenamento de carnes, peixes, frios, laticínios e outros gêneros, com capacidade mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos), para cada banca ou boxe; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR , À iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ars FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Compartimento próprio para depósito dos recipientes de resíduos, com capacidade para o recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública. Parágrafo único. Sendo exigida mais de uma escada, a distância mínima entre elas será de 10,00 m (dez metros). Art. 294. As confeitarias e padarias, edificações, ou parte de edificações, destinadas à fabricação e comercialização de massas alimentícias, estarão sujeitas às normas estabelecidas para as lojas e para a indústria de produtos alimentícios, conforme condições estabelecidas no licenciamento. Art. 295. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição, venda, atendimento ao público e, quando necessário, para desossa. Art. 296. Os açougues e peixarias deverão ter: |- Pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável; Il - Balcões com tampos impermeabilizados, em material liso e resistente, providos de anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria. Art. 297. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para exposição, venda, atendimento ao público, retalho e manipulação de mercadorias. Art. 298. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos in natura, ou nos quais haja manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverão ter compartimento exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade. Seção VII Das edificações para serviços específicos ligados à rede viária Art. 299. Os serviços específicos, ligados à rede viária, prestados em edificações que implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede viária, abrangem: | - Posto de abastecimento de veículos; Il - Posto de serviços, lavagem e lava-rápido; HI - Auto-cine e lanchonete serv-car. Art. 300. O Município, por meio do órgão competente, exigirá medidas especiais de proteção e isolamento para a instalação de postos de abastecimento, considerando. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR AREPEITUAA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO | - Sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego; Il - Possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno; Ill - Efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente. Art. 301. As edificações destinadas a posto de abastecimento, além do disposto neste Código, deverão obedecer à regulamentação específica editada por outros entes federados. Art. 302. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos, ainda, à legislação federal e estadual, quanto à localização em relação às pistas de rolamento e às condições mínimas do acesso. Art. 303. Instalação e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às normas técnicas específicas e legislação vigente emitida por outros entes federados. Art. 304. As edificações destinadas a posto de serviços de lavagem e lava-rápidos, além do disposto nesta Lei, deverão atender a regulamentação específica. Art. 305. Auto-cine e lanchonete serv-car, complexos de edificações ou instalações para acesso e estabelecimento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar livre, deverão ter compartimento, ambientes ou locais para: | - Venda, atendimento ao público e consumo; Il - Instalação sanitária; HI - Serviços; IV - Acesso e circulação de pessoas; V - Acesso e circulação de veículos; VI - Estacionamento de veículos. Art. 306. As edificações para auto-cine e lanchonete serv-car, além do disposto nesta Lei, deverão atender o regulamento específico, a depender do porte de empreendimento poderá ser exigida a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. Art. 307. É vedado o uso da calçada para estacionamento ou circulação de veículo, sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno. Seção VIII Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ let PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Das edificações para serviços e comércio de estética e venda de medicamentos Art. 308. Os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de higiene e estética e ao comércio de artigos e medicamentos desses gêneros classificam-se, segundo sua finalidade, em: | - Farmácias; Il - Hidrofisioterapia; HI - Cabeleireiro e barbeiro. Art. 309. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços e de comércio específico de medicamentos de higiene é regido pelo Código Sanitário do Estado e pela vigilância sanitária local. Seção IX Da edificação para indústrias, oficinas e depósitos Art. 310. A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em área previamente aprovada pelo Município. Art. 311. As edificações destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para os efluentes líquidos e gasosos, quando apresentarem características físico- químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as indústrias a esgotarem seus efluentes líquidos e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pela legislação municipal, estadual e federal vigente. $ 1º. O tratamento de efluentes industriais, mencionado neste artigo, deverá estar instalado antes das indústrias novas começarem a operar e poderá ser comum a mais de uma indústria. $ 2º. O sistema de tratamento proposto, bem como memorial descritivo, planta e relatório de eficiência, deverão ser apresentados ao órgão estadual ou federal competentes para análise e aprovação e, posteriormente à aprovação da Municipalidade. $ 3º. O Município poderá negar aprovação se entender que o sistema será inoperante ou aprovar em caráter temporário. Art. 312. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas conforme a natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria- prima, ou do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR p e ofiissnçad MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 313. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas e equipamentos não poderá transmitir vibrações, acima dos níveis admissíveis conforme norma específica, aos pisos contínuos ou edificações vizinhas. Art. 314. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-prima ou produtos, e outras atividades acessórias. $ 1º. Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento deverão ter sistema de ventilação mecânica para o exterior ou sistema equivalente. $ 2º. Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de componentes não comestíveis. $ 3º. Todos os compartimentos mencionados no caput deste artigo deverão ter portas com dispositivos que os mantenham permanentemente fechados. $ 4º. Para efeito desta lei, esses compartimentos são considerados de permanência prolongada. Art. 315. A instalação de equipamentos especializados, além das demais exigências dos órgãos competentes, deverá consistir em: | - Fornos munidos de câmaras de dissipação de calos; Il - Chaminés com filtros para retenção de fuligem; HI - Equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações assentado sobre próprias, evitando incômodo à vizinhança; IV - Isolamento térmico ou distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre fornos e paredes de edifício ou dos edifícios vizinhos, inclusive teto. CAPÍTULO Il EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÕES E AFLUÊNCIA DE PUBLICO Art. 316. As edificações destinadas a locais de reuniões e afluências de público classificam-se, segundo o uso, em: | - Culturais, religiosas e político-partidárias; Il - Recreativo-esportivas; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Assistenciais e comunitárias; IV - De saúde. Seção | Das edificações para reuniões culturais, religiosas e político-partidárias Art. 317. Os locais de reunião e atividades culturais, religiosas e político-partidárias com afluência de público, em caráter transitório classificam-se em: | - Teatro, anfiteatro e auditório; Il - Cinema; HI - Templo; IV - Capela; V - Salão de exposição; VI - Biblioteca; VII - Museu; VIII - Centro de convenções. Art. 318. Os locais de reuniões culturais, religiosas e político-partidárias deverão atender as exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas. Art. 319. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e interno. Seção Il Das edificações para atividades recreativo-esportivas Art. 320. Os locais de reunião, recreativo - esportivos, classificam-se em: | - Clubes sociais-esportivos; Il - Ginásios de esportes, palácios de esportes; HI - Estádios; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Eca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ler FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres; V - Velódromos; VI - Hipódromos; VII - Autódromos, cartódromos, pistas de motocross; VIII - Academias de ginástica. Art. 321. Os aspectos de acesso e circulação - corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo - sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 322. Deverá ser assegurada a correta visão da pátria esportiva aos espectadores, em qualquer lugar da assistência, seja nos espaços cobertos seja nos descobertos, através de: | - Distribuição de lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombra prejudiciais à visibilidade; Il - Conveniente disposição e espaçamento dos lugares. Art. 323. Os locais para atividades recreativo-esportivas deverão atender as exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas. Seção III Das edificações para fins educacionais Art. 324. As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo ou instrutivo, público ou privado, conforme suas características e finalidades, podem ser: | - Pré-escola ou maternal; Il - Escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundo graus; HI - Ensino superior; IV - Ensino não seriado. Art. 325. Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de menor duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de esporte e recreação. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a ice MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 326. Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação municipal cabível, obedecerão às condições estabelecidas pela Vigilância Sanitária, Conselho Estadual de Educação, do Ministério da Educação e Corpo de Bombeiros. Art. 327. O acesso, a todos os ambientes, nos estabelecimentos de ensino deverá ser facilitado para deficientes físicos, mediante rampas ou planos inclinados de materiais especiais, conforme normas técnicas competentes e demais normas pertinentes. Seção IV Das edificações para atividades assistenciais e comunitárias Art. 328. As edificações para atividade assistencial e comunitária, conforme suas características e finalidades, poderão ser: |- Asilo; Il - Albergue; HI - Orfanato. Art. 329. Os locais para atividades assistenciais e comunitárias deverão atender as exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas. Seção V Das edificações para atividade de saúde Art. 330. As edificações para atividades de saúde - destinadas à prestação de assistência médico-sanitária e odontológica - conforme suas características e finalidades, classificam-se em: | - Posto de saúde; Il - Centro de saúde; Ill - Ambulatório geral; IV - Clínica sem internamento; V- Clínica com internamento; VI - Consultório Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR SO ceminçã MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ei FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VII - Laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco de sangue; VIII - Hospitais. Art. 331. As edificações para uso de saúde deverão obedecer, além das normas deste Código, às condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social e às resoluções RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC 189, de 18 de julho de 2003, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, bem como suas atualizações, observando ainda as legislações estaduais e municipais pertinentes à matéria. CAPÍTULO IV DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Art. 332. As edificações especiais obedecerão a normas específicas para cada caso, sem prejuízo do cumprimento das normas gerais das edificações e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 333. As edificações caracterizadas como especiais são: | - Parque de exposições; Il - Circo; HI - Parque de diversões; IV - Quartel, corpo de bombeiros e unidades policiais; V - Penitenciária, casa de detenção; VI - Cemitério e crematório; VII - Capelas mortuárias; VIII - Depósitos de inflamáveis e explosivos. Seção | Do parque de exposições Art. 334. Parque de exposição é o conjunto de edificações e outras obras executadas em lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e outros. Parágrafo único. Seus pavilhões ou galpões fechados, de caráter permanente ou transitório, obedecerão às seguintes disposições: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ º GABINETE DO PREFEITO |- São sujeitos ao disposto ao disciplinamento que rege locais de reunião e afluência de público; Il - Deverão ter compartimentos próprios para o depósito de recipientes de resíduos, com capacidade equivalente ao resíduo gerado de 2 (dois) dias. Art. 335. Será obrigatória a limpeza de área ocupada, quando um pavilhão de caráter transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta de eventuais sobras de material e do resíduo. Seção Il Do circo Art. 336. O circo é um recinto coberto, desmontável, de caráter transitório. Art. 337. Os circos não poderão ser abertos ao público sem laudo do Corpo de Bombeiros e antes de vistoriados pelo órgão municipal competente. Art. 338. Os circos deverão atender as exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas. Seção III Do parque de diversões Art. 339. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá atender as exigências contidas no Código Sanitário do Estado, nas Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros, normas de acessibilidade e demais legislações específicas. Art. 340. O parque de diversões poderá ser aberto ao público depois de vistoriado pelo órgão municipal competente, com laudo do Corpo de Bombeiros e com a responsabilidade técnica de profissional habilitado. Seção IV Dos quartéis, corpo de bombeiros e unidades policiais Art. 341. As edificações destinadas a abrigar quartéis, Corpo de Bombeiros e unidades policiais, obedecerão às normas que regem a edificação, constantes desta Lei, assim como a legislação estadual e federal. Seção V Da penitenciária e casa de detenção Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ let pnggeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 342. Penitenciária e casa de detenção são estabelecimentos oficiais que abrigam condenados à detenção ou reclusão. Art. 343. As normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas pelo órgão estadual competente, sendo que as partes dessas edificações destinadas à administração e serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei. Seção VI Cemitérios, crematórios e capelas mortuárias Art. 344. Os cemitérios e crematórios deverão ser construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento. Art. 345. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, bem como, de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres. Art. 346. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água, e de 30m (trinta metros), em zonas não providas de redes. Art. 347. Os cemitérios e crematórios, considerados de utilidade pública deverão satisfazer as exigências constantes de legislação municipal pertinente e as do Código Sanitário do Estado. Art. 348. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à prévia autorização do órgão ambiental do Estado, bem como ao atendimento das exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental. Seção VII Dos de explosivos, munições e inflamáveis Art. 349. As edificações para depósito de explosivos e munições obedecerão às normas estabelecidas em regulamentação própria do Exército Brasileiro e, para inflamáveis, às exigências do Corpo de Bombeiros e às normas dos órgãos federais e estaduais competentes. Art. 350. Fica sujeita a previa autorização das autoridades competentes, a construção ou instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou similares. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 4 Do PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O Município poderá, a qualquer tempo, exigir que: | - O armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando o procedimento para tal; Il - Seja executadas obras, serviços ou providências necessárias à proteção de pessoas ou logradouros. CAPÍTULO V DOS COMPLEXOS URBANOS Art. 351. Constituem os complexos urbanos: | - Aeroporto; Il - Complexo para fins industriais; HI - Complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres); IV - Complexo social desportivo (vila olímpica e congêneres); V - Central de abastecimento; VI - Centro de convenções; VII - Terminais de transportes ferroviário e rodoviário; VIII - Terminais de carga. Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se normas específicas definidas no âmbito do licenciamento, observada a legislação editada por outros entes federados. CAPÍTULO VI DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 352. O mobiliário urbano deverá ser construído atendendo normas técnicas vigentes, em especial as de acessibilidade, que trata da adequação das edificações e do mobiliário, espaços e equipamentos urbanos à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A instalação de equipamentos ou mobiliário de uso comercial ou de serviços em logradouro público reger-se-á por esta lei, e ao que dispõe o Código de Posturas em relação ao uso do logradouro, obedecidos os critérios de localização e uso aplicáveis a cada caso. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cr MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aci FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 353. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar: | - Prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergências; Il - Interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural; HI - Interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios públicos e hospitais; IV - Interferência nas redes de serviços públicos; V - Obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante; VI - Redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos; VII - Prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno. Art. 354. Instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe: | - Diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação; Il - Características do comércio existentes de ocupação; HI - Diretrizes de zoneamento e uso do solo; IV - Riscos para o equipamento. Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardinetes depende da anuência prévia da administração municipal, ouvido o órgão responsável pelo Meio Ambiente. Art. 355. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos pelo órgão de planejamento competente. TÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO! . DAS FISCALIZAÇÕES Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Ea ÇA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 356. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que estas estejam de acordo com disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. $ 1º. Os fiscais do Município terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade. $ 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação. Art. 357. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Município poderá exigir que lhe sejam exibidos: as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário. Art. 358. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e o proprietário ou possuidor serão notificados, de acordo com as disposições deste Código e intimados a legalizar as obras, caso as alterações possam ser executadas ou a fazer a demolição ou modificações necessárias para regularizar a situação da obra, de acordo com o projeto. Art. 359. Adicionalmente, as edificações poderão ser vistoriadas, quando: | - Por motivo de segurança, for julgado necessário pelo Município e comprovado através de laudo técnico, que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralisada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos ou quaisquer elementos que ocasionem risco à segurança, saúde ou ao meio ambiente; Il - Em edificação, instalação ou aparelho, forem constatados riscos que ameacem a segurança pública, saúde ou ao meio ambiente; HI - Deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, uma notificação feita para demolição parcial ou total de uma obra ou para o desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou aparelho; IV- O órgão competente, por motivos justificados, assim o determinar. CAPÍTULO Il DAS INFRAÇÕES Art. 360. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras leis a ela pertinente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Pra MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ars FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 361. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação municipal vigente. Art. 362. A infração se comprova com a lavratura do auto de infração, que poderá ser lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. Parágrafo único. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício com funções correlacionadas com a aplicação do conteúdo normativo previsto nesta Lei e na legislação a ela correlata. Art. 363. A responsabilidade da infração é atribuída: | - À pessoa física ou jurídica; Il - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados ou curatelados; ou, Ill - Aqueles que a lei atribuir a condição de responsável. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 364. Às infrações das disposições deste Código sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: | - Notificação ou lavratura do auto de infração; II - Multa; Ill - Embargo da obra; IV - Interdição da edificação ou dependência; IV - Demolição. $ 1º. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível. 82º. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado. $ 3º. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs)” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 4º. As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo IV, parte integrante desta Lei. Art. 365. O embargo da obra, interdição total ou parcial da edificação, equipamento e a demolição, deverá ser determinado pela autoridade competente do poder executivo, em regular processo administrativo com as garantias inerentes. $ 1º. Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis. $ 2º. Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de apreensão, suspensão, cassação ou interdição. Seção | Da notificação Art. 366. A notificação, cujos requisitos serão os mesmos do auto de infração, é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, contendo descrições e orientações específicas. $ 1º. A infração se prova com a lavratura da notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. 8 2º. A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou ao seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e a outra, encaminhada ao órgão autuante, para fins procedimentais. $ 3º. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator, ou ao seu representante legal, será lavrada a competente notificação que será encaminhada por carta registrada para fins de publicidade e procedimentais. 8 4º. Quando não for possível a comunicação ao infrator pelos meios descritos no parágrafo anterior, será feita a veiculação no Diário Oficial Eletrônico do Município, para fins de publicidade e procedimentais. Art. 367. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de seu recebimento, ou da veiculação no Diário Oficial Eletrônico do Município, quando não for possível a localização do notificado. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Pa QN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE eai FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º. A defesa far-se-á por petição escrita, instruída com todos os documentos comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente. $ 2º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até a decisão de autoridade administrativa. 8 3º. Na ausência de defesa ou no caso desta ser apresentada de forma intempestiva, ou ainda quando julgada improcedente, serão impostas as penalidades e demais medidas previstas nesta Lei pelo órgão municipal competente. Art. 368. Sendo a defesa apresentada no formato escrito, e no tempo certo, esta será apreciada pelo titular do órgão, o qual julgará a consistência ou não das alegações, determinando as seguintes providências: | - Sendo reconhecidas como procedentes as razões e documentos apresentados, a notificação será arquivada; Il - Sendo inadmitidas e reconhecidas como improcedentes as razões e documentos apresentados, a notificação será convertida em Auto de Infração, do qual caberá recurso ao Chefe do Executivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que ao seu critério e conforme orientação fundamentada em parecer técnico, poderá conceder efeito suspensivo; HI - Apresentado o recurso, este poderá ser instruído com parecer técnico, para fins decisórios; IV - Sendo reconhecidas como procedentes as razões e documentos apresentados, o auto de infração será arquivado; V - Sendo inadmitidas e reconhecidas como improcedentes as razões e documentos apresentados, o auto de infração seguirá o procedimento de cobrança, nos termos da legislação específica para fins de execução fiscal e legislação correlata. Art. 369. Todo Auto de Infração deverá conter: | - Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua qualificação e endereço; IH - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; HI - O fato ou ato constitutivo da infração; IV - O preceito legal infringido; V- O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gs" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VI - A assinatura de quem o lavrou; VII - O prazo estabelecido para defesa ou regularização. Art. 370. Nos casos em que seja possível e considerando o desatendimento ao que consta na presente Lei, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação, que não será superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, impondo-se, ainda, o dever de reparar eventual dano causado. Art. 371. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, do patrimônio público ou privado, ou ainda ao meio ambiente, a infração será imediatamente lavrada, dispensando-se a necessidade da expedição de notificação. Parágrafo único. Não será concedido efeito suspensivo ao recurso eventualmente apresentado nesta situação. Art. 372. A decisão definitiva será encaminhada para publicação, na forma de extrato de julgamento, no Diário Oficial Eletrônico do Município. Seção Il Das multas Art. 373. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, nas situações em que ficar comprovado o desrespeito ao embargo, ou, ainda, nas hipóteses em que ficar comprovada a prática da infração administrativa. Parágrafo único. A multa também será aplicada em situações que caracterizem o desatendimento ao que está contido nesta Lei, conforme condutas e penas previstas no Anexo IV desta Lei. Art. 374. As multas serão aplicadas ao proprietário do imóvel, ao seu sucessor a qualquer título, ou, ainda, ao responsável técnico, de acordo com condutas e penas previstas no Anexo IV desta Lei. Art. 375. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação de multa, outra infração de mesma natureza. Art. 376. Na disposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR sm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - A maior ou menor gravidade da infração; Il - As suas circunstâncias; HI - Os antecedentes do infrator. Art. 377. A multa deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do comunicado de aplicação de penalidade, ou da publicação deste comunicado no Diário Oficial Eletrônico do Município. Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto neste artigo, os valores serão inscritos em dívida ativa e será iniciado procedimento de cobrança com amparo na lei de execução fiscal e legislação pertinente. Art. 378. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe este Código. Seção III Do embargo Art. 379. Obras em andamento, de qualquer natureza, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando: | - Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará de construção ou reforma nos casos em que for necessário; Il - Desatenderem o projeto aprovado ou qualquer prescrição essencial do alvará de licença; HI - Não for respeitado o alinhamento predial ou recuo frontal mínimo; IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e matriculado no Município, quando indispensável; V - O construtor ou responsável técnico isentar-se de responsabilidade técnica devidamente justificado ao Município; VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute ou para as pessoas de edificações vizinhas; VII - For constatada a falsidade da assunção de responsabilidade profissional de seu projeto ou execução; VIII - O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo órgão de fiscalização profissional; | Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR e alo rá de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE PR FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IX - For cancelado o cadastro municipal do profissional responsável, impossibilitando a sua atuação no Município. X-A obra já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto; XI - Quando construída sobre servidões e outras áreas não edificantes; XII - Quando construída sobre área de preservação permanente. Art. 380. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o agente municipal responsável pela fiscalização fará o embargo da obra, notificando o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, responsável técnico ou responsável pela obra. Parágrafo único. Em não sendo localizado o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, o responsável técnico ou o responsável pela obra, a notificação do embargo será feita mediante a publicação no Diário Oficial do Município Art. 381. O cancelamento do embargo só será concedido mediante regularização, nos termos deste Código, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido. Art. 382. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á demolição total ou parcial da mesma. Seção IV Da interdição Art. 383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências poderá ser interditada a qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público. Art. 384. A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade competente. Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este, o Município tomará as medidas legais cabíveis. Art. 385. Por requerimento do interessado, ou ainda, por determinação do órgão municipal competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos desta Lei, podendo ser exigido parecer técnico instruído com o respectivo documento de responsabilidade técnica. Art. 386. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E... ESTADO DO PARANÁ te PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Seção V Da demolição Art. 387. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: | - A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento e não houver condições de ser regularizada nos termos da legislação vigente; Il - Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação, para ajustá-la à legislação vigente; Il - Houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências determinadas pelo Município, para sua segurança; IV - Implantada sobre servidões e outras áreas não edificantes; V - Construída sobre área de preservação permanente; VI - Esgotados os prazos para regularização da obra. Art. 388. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel acompanhado do responsável técnico devidamente habilitado. Art. 389. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo prazo para o seu cumprimento, a qual fixará o prazo, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. Art. 390. Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal competente adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição total ou parcial do imóvel. Art. 391. Quando ocorrer o desabamento da edificação, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados. Parágrafo único. Para fins administrativos, existindo responsável técnico, o Município comunicará o órgão de fiscalização profissional para fins de apuração da sua responsabilidade. Seção VI Das Sanções Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ te pREPeITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 392. O Município poderá cancelar a inscrição de profissionais, sejam eles pessoa física ou jurídica, após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e comunicar ao respectivo órgão de fiscalização profissional, especialmente os responsáveis técnicos que: | - Prosseguirem a execução de obras embargadas pelo Poder Público municipal; Il - Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas em plantas e cortes; Ill - Tenham incorridos em 3 (três) multas por infração cometida na mesma obra; IV - Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças de resistência previamente aprovados; V - Assinem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas realmente pelos mesmos; VI - Iniciem qualquer obra sem o necessário alvará de construção; VII - Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a segurança da obra. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 393. O órgão competente do poder executivo municipal manterá gabinete técnico visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias e logradouros públicos da cidade, tanto as de iniciativa comunitária, quanto as executadas por concessionárias, com as obras situadas no interior de terrenos privados. Art. 394. O Município manterá e regulamentará as atribuições do órgão técnico afim, visando o acompanhamento estatístico e a transformação da cidade nos seus aspectos físico-territoriais e socioeconômicos, em favor do bem-estar de seus habitantes. Art. 395. As infrações descritas no Anexo IV desta Lei, constituem, apenas, rol exemplificativo, estando o Município autorizado a adotar medidas administrativas e judiciais específicas. Parágrafo único. No caso de infrações não previstas no Anexo IV, e sendo constatado o desatendimento ao contido nesta Lei, será aplicada a multa de 30 (trinta) UFM (Unidades Fiscais do Município). Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a iris MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 396. O Município expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei. Art. 397. Revogam-se as seguintes Leis Complementares: | - Lei Complementar nº 9, de 15 de setembro de 2006; Il - Lei Complementar nº 82, de 27 de dezembro de 2013; HI - Lei complementar nº 235, de 21 de junho de 2023. Art. 398. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024. MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA:04318688917 SILVA:04318688917 Gsog "o?! as Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pm QT MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE eai FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2024. DE 12 DE JULHO DE 2024. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 011/2024, que dispõe sobre o Novo Código de Obras do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências. Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi estabelecido novas normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, levando em consideração seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, ainda, quanto aos anexos |, Il, III, IV, e V. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. MARCO ANTONIO | Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVAO43 18688917 Dados: 2024.07.15 09:52:28 SILVA:04318688917 0300 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: VAGAS ESTACIONAMENTO CATEGORIA EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS - Habitação Unifamiliar - Quitinetes QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM - 01 vaga por unidade autônoma - Habitação Unifamiliar em Série - 01 vaga por unidade quando paralela ao alinhamento predial - 01 vaga por unidade quando transversais ao alinhamento predial - Habitação coletiva - 01 vaga por unidade - 01 vaga de visitante para cada 20 unidades EDIFICAÇÕES COMERCIAIS (1) Edifícios de escritórios 01 vaga para cada 120 m? de área útil Comércio e Serviço Vicinal 01 vaga / 120m? de área útil Comércio e Serviço Setorial e Geral (exceto para os demais usos especificados neste quadro) 01 vaga / 120m? de área útil Centro Comercial, Galeria, Shopping, Mercado, Supermercado e Hipermercado, Comércio Atacadista - 01 vaga / 25m? de área construída. - Pátio de descarga com as seguintes dimensões: a) Até 2.000 m? de área construída, mínimo de 225,00 m? de pátio; b) Acima de 2.000 m?: 225,00 m? de pátio, acrescidos de mais 150 m? de pátio para cada 1.000 m? de área construída excedente; - Pátio de carga e descarga não pode comprometer o acesso das vias públicas e o estacionamento destinado ao público devem ser feitos por acessos diferentes. Restaurante, Lanchonete, Boate, Clube noturno, Discoteca, Casa de Show, Danceteria, Café, Concerto, Salão de Baile e Restaurante Dançante - Até 180,00 m? de área construída: 01 vaga para cada 60 m? - Acima de 180 m?: 01 vaga / 25,00 m? de área construída EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS (1) Indústrias em Geral (Tipo 1,2e3) - 01 vaga / 40 m? da área destinada a administração e; - 01 vaga / 25m? do restante da área construída EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS Auditório, teatro, Anfiteatro, Cinema, Salão de Exposição, Biblioteca e Museu 01 vaga / 15m? da área construída EDIFICAÇÕES PARA FINS Clube Social / Esportivo, Ginásio de Esportes, Estádio e Academias 01 vaga / 15 m? de área construída Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR CATEGORIA RECREATIVOS E ESPORTIVOS PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM EDIFICAÇÕES PARA FINS RELIGIOSOS Capela, Casa de Culto, Igreja, Templo religioso e Crematório 01 vaga / 25 m? da área útil ESPECIAIS (2 PARA FINS EDUCACIONAI s sas EDIFICAÇÕES Auto Cine, Drive in, Lanchonete Serv Car, Parque de Exposições, Circos, Quartel, Corpo de Bombeiros, Penitenciaria, Casa de Detenção, Cemitério, Inflamáveis e explosivos, Central de Abastecimento, Centro de Convenções, Terminais de Transporte Ferroviário e Rodoviários, outros. Cada caso será objeto de estudo pelo Órgão Competente, podendo ser embasado por meio de Estudo de Impacto de Vizinhança Pré-escola, Jardim de Infância e Ensino de 1º Grau Ensino de 2º Grau, Profissionalizantes em geral - Até 180m? de área construída: 1 vaga / 40m? de área construída; - Acima de 180 m? de área construída: a) 01 vaga / 30m? da área construída destinada à administração; b) 30% da área destinada a sala de aula para estacionamento de ônibus; sendo obrigatória a construção de canaleta interna para embarque e desembarque, com largura mínima de 2,50 m e com área de acumulação. A área de acumulação deverá ser de: a) 5m para cada 100 m? de área construída destinada a salas de aula até o limite de 400m?, acrescida de e 5,00 m para cada 200m? de área construída excedente. Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40 m? de área construída; Acima de 180m?: 01 vaga / 25m? de área construída destinada a administração e 01 vaga / 50m? da área construída destinada as salas de aula Escolas de Artes e Ofícios, Ensino não Seriado [- Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40 m? de área construída - Acima de 180m?: a) 01 vaga / 25m? de área construída destinada a administração e; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA AREA ido ESTACIONAMENTO OU GARAGEM b) 01 vaga / 25m? da área construída destinada as salas de aula. Ensino de 3º Grau, Campus 01 vaga / 25m? de área construída Universitário EDIFICAÇÕES | Posto de Saúde, Centro de Saúde, Até 180 m? de área construída: 01 vaga / 40 PARA Ambulatório em Geral, Clínica sem m? de área construída. ATIVIDADES internamento, Consultório, DE SAÚDE Laboratório de Análises Clínicas, De 180 m? a 500 m?: 01 vaga / 25 m? de área Laboratório de Produtos construída Farmacêuticos, Banco de Sangue Acima de 500 m?: 01 vaga / 20 m? de área construída. Clínica com Internamento, Conforme RDC 50 e suas alterações Hospital. - 1 vaga para 4 leitos, excluídas as vagas para ambulâncias Observações: (1) O Poder Público Municipal poderá exigir, quando condizente com os parâmetros do respectivo instrumento, Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e análise dos órgãos competentes a fim de assegurar os quesitos de acessibilidade e mobilidade urbana. (2) O responsável técnico pela elaboração do projeto arquitetônico deverá seguir as normas regulamentares especificas correlatas ao tipo de edificação especial que se pretende construir, não cabendo ao Município quaisquer responsabilizações, caso o projeto aprovado não contemplar todas as exigências pertinentes ao assunto. PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A MOTOCICLETAS PERCENTUAL (%) EM RELAÇÃO AO MÍNIMO EXIGIDO DE ACORDO COM O USO (tabela Es ESTACIONAMENTO NÚMERO DE VAGAS Até 10 De 11 a 100 | Acima de 100 | Até 10 | | PRIVATIVO COLETIVO De 11 a 100 Acima de 100 Notas: Estacionamento privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação. Estacionamento coletivo: aberto a utilização da população permanente e flutuante da edificação. 10 20 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS QUADRO | — RESIDENCIAIS Depósito 1,60 4,00 1/10 2,20 1/8 pé-direito e Garagem 2,50 - 2,30 3x pé-direito Abrigo 2,00 - - 2,20 1/8 pé-direito —— + Corredor 0,90 - 2,20 1/8 pé-direito ínima 1,80 ' mínima 1, us a Sótão/ático 2,00 6,00 1/8 média 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito Despensa 1,50 4,00 1/8 2,00 3x pé-direito 1/8 pé-direito Escritório, atelier, sala cs cs de estudo 2,40 6,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito Adega 1,00 - - 1,80 1/8 pé-direito + Altura Escada 0,80 - - máxima livre =al 2,20 Vestíbulo 0,80 1,00 2,20 3x pé-direito 1/8 pécdreito | Sala de estar 2,40 8,00 1/6 2,40 1/8 pé-direito Sala de refeições 2,40 6,00 1/6 2,40 [ 3x pé-direito 1/8 pé-direito Copa 1,50 4,00 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito Cozinha 1,50 4,00 1/8 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito 1º Quarto 2,40 9,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito Demais quartos 2,15 6,00 1/6 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito | Lavabo 1.00 1,50 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito Lavanderia 1,50 4,00 1/8 2,20 | 3x pé-direito 1/8 pé-direito Área de serviço 1,20 2,20 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito Banheiro 1,20 1 2,20 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO QUADRO II - EDIFÍCIOS COMERCIAIS Hall de prédio 2,80 | Hall de pavimento 2,00* 5,00* 1/8 2,40 - - Corredores principais 2,00 - 1/8 2,40 - - Pta 1,00 - - 2,20 - - secundários Altura Escadas 1,20 - 1/16 mínima livre 2,20 Antessalas 1,80 4,00 1/8 2,40 3x pé-direito 1/8 pé-direito Salas 2,40 6,00 1/8 2,40 3 -direito 1/8 pé-direito fi x pé /8 pé-direi Sanitários 1,00 1,50 - 2,80 3x pé-direito - Cozinhas 1,50 4,00 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito Lojas 3,00 - 1/8 2,20 3x pé-direito 1/8 pé-direito Série de lojas 2,20 - 1/8 2,20 3x pé-direito [ 1/8 pé-direito * podendo variar de acordo com o nº de pavimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente. QUADRO III - EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA Hall de prédio 2,00 1/6 pé-direito | Hall de pavimento | 1,50 I 1/8 pé-direito | Corredores principais | 1,20 | - | - | Escadas | 1,20 | - | Altura livre | - 1/8 pé-direito | | Rampas | 1,20 | - | Altura livre | - 1/8 pé-direito | * podendo variar de acordo com o nº de pavimentos, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO Ill DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: FACHADA ATIVA CAIXA DA VIA EXISTENTE, UMITE DO LOTE / BASE EIXO DA via PLANTA DE FACHADA ATIVA NO ALINHAMENTO PREDIAL EXISTENTE S/ ESCALA JEAIXA DA VIA EXISTENTE, | LIMITE DO LOTE / BASE PASSEIO EIXO DA via PLANTA DE FACHADA ATIVA NO ALINHAMENTO PREDIAL PROJETADO S/ ESCALA Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO = O ER == == IO EEE Ee sura — ELEVAÇÃO FACHADA ATIVA - MEIO DE QUADRA S/ ESCALA PERSPECTIVAS FACHADA ATIVA - LOTE DE ESQUINA S/ ESCALA Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR mt MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO IV DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: TABELA DAS PENALIDADES Execução de obra sem alvará de construção Execução de obra em construção integrante de patrimônio histórico, sem as devidas autorizações Realizar a obra em desacordo com o projeto aprovado Não manter as condições de estabilidade, segurança e salubridade da obra e edificações Proprietário Responsável Técnico | p= = eo a O a E PR EEE reco ELIAS MR Não apresentar novo responsável técnico, no prazo legal Não afixar placa profissional na obra no Proprietário e Proprietário e Responsável Técnico 30 dias Proprietário corridos Proprietário Proprietário e Responsável Técnico Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Deixar de implantar em conformidade com padrão estabelecido ou conservar calçada na testada do imóvel. Não manter o Alvará de Construção no local da obra, juntamente com o projeto aprovado Executar obra com o alvará de construção vencido ie io En MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Deixar de informar a paralisação da obra Proprietário ou Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico corridos ias Proprietário Não demolir obra ameaçada de desabamento Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com até 70m? Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com até 100m? Não solicitar Habite-se após a conclusão de obra com mais de 100m? Não manter os documentos relativos à obra no canteiro de obras É 30 dias corridos Responsável Proprietário e Responsável Técnico Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Proprietário Instalar canteiro de obras em imóvel distinto da obra, sem licença provisória Proprietário e Responsável Deixar de refazer a cobertura vegetal pré-existente do imóvel utilizado como canteiro de obras Manter qualquer material de construção nas vias e logradouro público, bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou depósito de entulhos N Instalação de elementos no canteiro de obras que prejudiquem a arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público e ria DE RR E det RSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ocupar mais de dois terços da calçada com tapume ou utilizar o espaço aéreo da calçada, sem autorização do órgão municipal competente Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável T 15 Proprietário e Responsável T Proprietário e Responsável Técnico Ocupar mais de dois terços da calçada com andaimes ou deixar de adotar as medidas de proteção para circulação de pedestres Deixar de instalar proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje, observando as normas do Ministério do Trabalho Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico Proprietário e Responsável Técnico 15 Proprietário e Responsável Técnico Deixar de recuar os tapumes ou de retirar os andaimes em obra paralisada Realizar ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos Deixar de atender às disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as medidas para drenagem urbana Deixar de atender às disposições estabelecidas nesta Lei, quanto as características mínimas dos compartimentos das edificações, definidas no Anexo 2, integrante desta Lei. in Emprego de andaimes mecânicos suspensos, sem sistemas de segurança conforme as normas do Ministério do Trabalho Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ef MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 27 Deixar de cumprir as condições das habitações transitórias. Proprietário e Responsável Técnico Deixar de cumprir as condições estabelecidas para as edificações Proprietário e destinadas a locais de reunião e salas de espetáculos. Responsável Técnico Executar escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros Proprietário e processos de preparação e de contenção do solo sem o devido Responsável licenciamento pelos órgãos municipais competentes Técnico Edificar sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por Proprietári E substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo. EN [8 = Deixar de implantar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas 8. Proprietário EN = | re a RE a em estacionamentos descobertos sobre o solo. Implantar estacionamento coletivo, sem autorização Deixar de implantar em estacionamento, com revestimento impermeável, sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas pluviais Não atender a quantidade de vagas de estacionamento e sua destinação conforme o previsto na presente Lei Não construir ou manter em bom estado, muro de fecho em terreno baldio Executar muro em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei 30 dias Proprietário corridos 30 dias Proprietário corridos def MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Deixar de atender as disposições estabelecidas nesta Lei quanto a Proprietário e iluminação e ventilação nos compartimentos Responsável Técni Deixar de atender as distâncias mínimas perpendiculares para abertura em relação a divisa Proprietário e Responsável Técnico Construir portarias, guaritas e abrigos para guarda, sem autorização do Proprietário órgão competente Deixar de remover as portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando Proprietário solicitado pelo órgão competente Deixar de observar as condições para a construção de postos de Proprietário e abastecimento de combustíveis e serviços para veículos Responsável Técnico Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR “E EM = — <= PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO V DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 011/2024: GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS | - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidade é reger as normas técnicas das edificações e materiais de construção; H - Acréscimo: aumento de uma edificação realizado durante ou após a conclusão da mesma, quer seja no sentido horizontal, quer no sentido vertical; HI - Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as linhas de divisa do lote onde ela estiver inserida; IV - Água: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado; V-Alicerce: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da edificação; VI - Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público podendo ser existente ou projetado; VII - Alpendre: recinto coberto por telhado com uma só água, sustentado de um lado e apoiado em parede mais alta de outro lado; VII - Altura do Edifício: a maior distância vertical entre o nível da calçada e um plano horizontal passando: a) pela beira do telhado quando este for visível; b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento. IX- Alvará de Construção: documento expedido pelo órgão municipal competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; X - Alvenarias: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si de modo estável, pela combinação de juntas de interposição de argamassas, ou somente por um desses meios. XI - Ampliação: alteração para tornar maior a edificação; XII - Andaime: estrutura provisória destinada a sustentar trabalhadores e materiais durante a execução de obras; XIII - Andar: pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante; XIV - Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera; XV - Apartamento: conjunto de dependências ou compartimentos que constituem uma habitação ou morada em prédio de habitação coletiva; XVI - Aprovação de Projeto: ato administrativo que precede o licenciamento de uma construção; XVII - Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel; XviIl - Área de recreação: área destinada ao lazer, de uso comum dos condôminos, quando inserida em condomínios verticais e horizontais; XIX - Área Aberta: é o espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou mais acessos ou saídas, diretamente à via ou logradouro público; XX - Área Bruta ou Construída: é a área que resulta da somatória das áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes; XXI - Área de Frente: o mesmo que testada; XXI! - Área de Fundo: é a área situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo do lote; XxIll - Área Fechada: área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes ou linhas de divisa do lote; XXIV - Área Global da Construção: é a somatória das áreas brutas de todos os pavimentos de uma edificação; XXV - Área Lateral: é a área localizada entre a edificação e a divisa lateral do lote; XXVI - Área Livre: é o espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites do lote; XXvil - Área Não Computável: área não considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel; XxIIl -Área Não Edificável: é aquela na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar; XXIX - Área Principal: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada; XXX - Área Secundária: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência transitória; XXXI- Área Institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares; XXxIl - Área Útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XxXxIll - Área de Preservação Permanente: corresponde às áreas de preservação permanente estabelecidas pelo Código Florestal e às áreas verdes descritas pela legislação municipal e identificadas pelo Município; XXXIV - Área verde: área destinada a praças, parques, bosques com cobertura vegetal significativa, excluída as áreas de preservação permanente; XXXV - Aposento: compartimento destinado a dormitório; XXXVI - Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes/unidades autônomas; XXXvII - Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, com paredes, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; XXXIII - Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação; XXxIX - Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os alinhamentos ou recuos; XL - Balcão: varanda saída para fora da parede, com balaústre ou qualquer tipo de guarda corpo; XLI - Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares para apoiar o piso; XLII - Beiral: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas, no máximo 50% do afastamento obrigatório; XLIII - Biombo: parede de altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação pela parte superior; XLIV - Bandeja-Salva-Vidas: bandeja de proteção primária, utilizada na primeira laje em construção ou reforma; XLV - Brise: conjunto de chapas instalado na fachada; XLVI - Caixa de Rolamento: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos; XLVII - Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento; XLVIII - Caixa de Rolamento: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos; XLIX - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins; L - Casa de Bombas: compartimento onde se instalam as bombas de recalque; LI - Casa de Máquinas: compartimento onde se instalam as máquinas comuns de uma edificação; Lil - Certidão de Conclusão de Obras - habite-se: resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção, documento que atestará a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder Público Municipal e com relação ao Código de Posturas Municipais e aos demais regulamentos e normas de sua legislação urbana; Lil - Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição (CVCD): documento expedido pelo órgão municipal competente que certifica a demolição da edificação; LIV - Circulações: designação genérica dos espaços destinados à movimentação de pessoas ou veículos; LV - Círculo Inscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um compartimento; LVI - Cobertura: último teto de uma edificação; LVII - Compartimento: cada uma das divisões de uma edificação; LVill - Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas à edificação, com base em frações ideais, admitida a abertura de vias internas de domínio privado; LIX - Consulta Prévia: documento emitido pela Prefeitura constando parâmetros para o uso e ocupação de determinado imóvel; LX - Copa: compartimento destinado a refeitório auxiliar; LXI- Corpo Avançado: balanço fechado de mais de 20cm (vinte centímetros); LXII - COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do nível de um plano ou ponto em relação a outro tomado como referência. Lxill - Corrimão: apoio para a mão ao longo das escadas e rampas; LXIV- Croqui: esboço de um projeto; LXv - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; LXVI - Demolição: desmanchar qualquer construção; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LXVII - Dependência: compartimento, quarto, recinto; LXvVIII - Depósito: espaço aberto ou edificação destinado à armazenagem; quando compartimento de uma edificação, é o compartimento não habitado, destinado à guarda de utensílios e objetos ou materiais de qualquer natureza; LX IX - Desmembramento: é um aspecto particular de parcelamento do solo, que se caracteriza pela subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma via ou logradouro; LXX - Economia: unidade autônoma de uma edificação; LXxXI - Edícula: edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a mesma; LXxII - Edificações Contíguas ou Geminadas: são aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, e estão dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos; LXxIII - Edifício Comercial: é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para fins residenciais; LXXIV - Edifício de Apartamentos: o mesmo que edificação residencial coletiva multifamiliar; LXXV - Edifício Garagem: é aquele destinado à guarda de veículos; LXXVI - Edifício Misto: é a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for residencial, o Acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulação independente dos demais usos, desde a via pública; LXxXviI - Edifício Público: é aquele no qual são exercidas atividades do governo, administração, serviços públicos, lazer e outros; LXXVIII - Embargo: paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais; LXXIX - Embasamento: base de um edifício, de dimensões maiores que a projeção do mesmo; LXXX - Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa; LXXXI - Escritório: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de negócios, das profissões liberais, de comércio e atividades afins; LXXXII - Especificações: discriminação dos materiais, mão-de-obra e serviços empregados na edificação; memorial descritivo; descrição pormenorizada; LXXxIII - Espelho: parte do degrau da escada; LXXxIV - Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; LXXXV - Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação; LXXXV - Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos; LXXXvVII - Faixa de Drenagem: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa não edificável de drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção, destinada a garantir um perfeito escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica; LXXxviII - Faixa Não Edificável (non aedificandi): área do terreno onde não é permitida qualquer edificação; LXXXIX - Fossa Séptica: tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração; XC - Fração comum: áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, como sistema viário interno e áreas de recreação, não caracterizadas como frações privativas; XCI - Fração ideal: parte indivisível das áreas comuns acrescidas das frações privativas correspondente à unidade autônoma de cada condômino; XCIl - Fração privativa: área da superfície limitada pela linha que contorna as divisas da unidade autônoma de uso exclusivo do condômino; Xcitl - Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos; XCIV - Gabarito: perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, largura das calçadas, pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros, podendo também fixar a altura das edificações; XCV - Galeria: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste; XCVI - Galeria Pública: calçada coberta por uma edificação; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR paRrtITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO XCvil - Galpão: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total ou parcialmente em pelo menos 3 (três) de suas faces; caso as 4 (quatro) faces forem fechadas a edificação classifica-se como barracão; XCvIll - Garagem: abrigo, e oficina para automóveis; XCIX - Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento do solo urbano e não identificado como lote; C - Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas; CI - Guia Rebaixada: é o meio fio na função desejável para permitir a transposição da calçada; Cil - Habitação Coletiva: é a edificação destinada a abrigar pessoas que, por diversos motivos, não residem com suas famílias, ou seja, é a edificação destinada a atividades assistenciais e comunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos e similares); Cill - Habitação Coletiva Multifamiliar: é a edificação destinada a servir de moradia para mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum; Cvi - Habitação de Interesse Social: tipo de habitação destinada à população de baixa renda, cujo rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário; CV - Habite-se: o mesmo que Certidão de Conclusão de Obra fornecida pela Administração Municipal; CVI - Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros compartimentos. CVIl - Infração: violação da Lei; Cvill- Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia elétrica, iluminação pública, rede de esgoto e abastecimento de água e vias de circulação pavimentada; CIX - Interdição: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação; CX - Jirau: é o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela legislação; o mesmo que mezanino; CXI - Kit: compartimento de apoio aos serviços de copa nas edificações comerciais; CxIl - Ladrão: tubo de descarga para escoamento automático do excesso de água; CXIII - Lavatório: peça sanitária para lavagem das mãos; CXIV - Licença: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução de obras, instalação, localização de uso e atividades permitidas; CXV - Licença Provisória: procedimento simplificado de licenciamento de obras e serviços, voltado para conferir a regularidade da utilização de bem, serviço ou imóvel, de acordo com sua aptidão e nos termos do plano diretor, o qual é instruído com fotocópias de documentos que comprovem a legitimidade do requerente e a licitude quanto ao uso do bem, serviço ou imóvel que é objeto do pedido; CXVI - Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos, confrontante; CXvII - Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa, quartos, etc. podem estar compartilhados; CXVIII - Logradouro público: área de domínio público destinado a via, praças, jardins, áreas de lazer, parques e similares; CXIX - Lotação: é a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião; CXX - Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no Registro de Imóveis com pelo menos uma divisa lindeira à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; CXXI - Loteamento: é um aspecto particular do parcelamento do solo que se caracteriza pela subdivisão de um terreno em lotes envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de novas vias ou logradouros públicos ou o prolongamento de vias existentes; CXXII - Marquise: cobertura em balanço; CXXIII - Meação: direito de copropriedade entre duas pessoas; CXXIV - Meio-fio: linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista de rolamento, destinado a segregar os usos, bem como parte integrante do sistema de drenagem pluvial; CXXV - Memorial: especificação; memorial descritivo; descrição completa dos serviços a executar; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pRRFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO CXxXVI - Mezanino: piso com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo deste; CXXVIII - NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT; CXXVII - Nivelamento: regularização do terreno através de cortes ou aterros. CXXXIX - Nível do imóvel: nível médio no alinhamento predial; CXXXX - Parapeito: resguarde de pequena altura em terraços, sacadas e galerias; CXXXI- Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes; CXXXII - Parcelamento do Solo Urbano: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal; CXXxIII - Parecer Técnico: o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica que deve ser assinado e datado, devendo conter o nome e o registro do profissional, ser emitido por um especialista (como, advogado, médico, engenheiro, arquiteto, psicólogo, dentre outros) sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos; CXXXIV - Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de pedestres; CXXXV - Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada; CXXXVII - Pátio: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita pela mesma; CXXXVI - Pavimento: conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos consecutivos; CXXXvVIII - Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; CXXXIX - Pérgula: elemento paralelo e horizontal confeccionado geralmente em madeira ou concreto, sobre qualquer área utilizável ou não, que permitam amenizar a intensidade do sol; CXL - Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo os vão abertos e desembaraçado de qualquer vedação; CXLI- Plataforma de Segurança: é a armação provisória de prumos, tábuas e outros elementos, elevada do chão, para a segurança dos operários, e proteção contra queda de objetos ou material de construção sobre os transeuntes ou o terreno; CXLII - Platibanda: coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro; CXLIll - Playground: local destinado à recreação infantil, aparelho com brinquedos e/ ou equipamentos de ginástica; CXLIV - Poço de Ventilação: área de pequenas dimensões, destinada à ventilação de compartimentos de utilização transitória ou especial; CXLV - Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) deste; CXLVI - Profundidade de um Compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação e a face oposta; CXLVII - Projeto Técnico: compreende projetos arquitetônico, estrutura, hidráulico, elétrico, dentre outros necessários para a realização da obra, edificação ou reforma; CXLVi! - Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal, delimitada por vias de circulação e/ou limites desses; CXLIX - Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma original, no todo ou em parte; CL - Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa do lote; CLI - Reformas: alteração da edificação em seus elementos construtivos essenciais, sem modificar, entretanto, a forma, área ou altura; CLII - Residências isoladas: habitações edificadas em lotes independentes destinadas a uso unifamiliar; CLIIl- Reparos: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais; CLIV - Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação, delimitado por guarda-corpo; CLV - Saguão: espaço livre, fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro; CLVI - Saliência: elemento de construção que avança além do plano das fachadas; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E TS SO O E SS pRREaITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO CLVII - Sarjeta: escoadouro nas vias para as águas pluviais; CLVIII - Sobreloja: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma; CLIX - Sótão: compartimento que surge dos desvãos do telhado no último pavimento de uma construção e sem paredes; CLX - Subsolo: é o pavimento enterrado ou semienterrado desde que o piso do pavimento imediatamente superior, ou seja, pavimento térreo, não fique acima da cota +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível médio do meio fio, demarcado no eixo da testada do lote. Em lotes de esquina a cota de nível do piso do pavimento térreo será o nível resultante da média aritmética dos níveis médios do meio fio em frente às testadas do lote até a cota máxima de +1,20m (mais um metro e vinte centímetros); CLXI - Tapume: vedação provisória usada durante a obra; CLXII - Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá permanecer permeável; CLXIII - Telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as faces; CLXIV - Terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um pavimento; CLXV - Terreno: extensão de terra; CLXVI - Testada: dimensão frontal do lote ou unidade autônoma; CLXVII - Unidade Autônoma: parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações legais, constituídas de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial; CLXVIII - Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas; CLXIX - Uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos usos; CLXX - Uso privativo: de utilização exclusiva; CLXXI - Varanda: parte da edificação que não está em balanço, limitada por paredes ou pilares, com pelo menos uma face aberta para área externa; CLXXII - Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa; CLXXIII - Vias: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas; CLXXIV - Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres no interior dos condomínios; CLXXV - Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, revestida com materiais tais como o concreto asfáltico, cimento portland, ou similar, de acordo com as normas técnicas de pavimentação; CLXXVI - Vistoria: verificação no local da obra quanto às suas condições; CLXXVII - Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares; CLXXVIII - Zenital: Iluminação e ou ventilação feita através da cobertura. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR AA TE A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Interessado: Gabinete Interessado: SM de Urbanismo Interessado: SM de Planejamento Urbano Interessado: Procuradoria O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em conformidade ao disposto na LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: Criação “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Expansão Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras Aperfeiçoamento providências”. Vigência Fim: Indeterminado Nota Explicativa: - O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR; - Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16 e 17 da LRF; - Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle Interno; - Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e | Início: 07/2024 projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor; - À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano, dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela procuradoria” conforme segue: Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização. exigências para aprovação de empreendimentos, dentre outras. Dado por: Alexandre Janioreshs Bos a De Barros | Organograma: PGM-D0 Dado em 21/06/2024 às 14:45:55 - É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação, bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos serviços prestados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM de Planejamento Urbano. É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta de Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU, copia anexa. Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos. Anexo Oficio nº 103/2024/SMU Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024. Documento assinado digitalmente GIVANILDO FRANCISCO PEGO Data: 12/07/2024 17:27:24-0300 verifique em htrps://validar ti gov.br Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ Tegi pógimA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO OFÍCIO N.º 103/2024/SMU. A Secretaria Municipal de Finanças, Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR. Assunto: Parecer referente impacto orçamentário Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa”. O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os resultados dos empreendimentos. Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal providência gere despesas. Atenciosamente, a Da Drs 4 apa €gemylosédos Santos => Secretário Municipal de Urbanismo Decreto nº 6231/2022 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 188/2024 Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 012/2024 de 12 de julho de 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda RioGrande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com- plementar nº 012/2024 de 15 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre a nova delimitação do perímetro urbano do município de-Fazenda Rio Grande, e dá outras providências, conforme especifica”. Sem mais para'o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO | fesicado de forma Ggital per 'O ANTONIO MARCONDES MARCONDES SILVA04318688917 Dados: 202407.15 11:14:35 SILVA:04318688917 “0300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2024. DE 15 DE JULHO DE 2024. SÚMULA: “Dispõe sobre a nova delimitação do perímetro urbano do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a nova delimitação do perímetro urbano do município de Fazenda Rio Grande, revoga as leis municipais relativas ao perímetro urbano e dá outras providências. Art. 2.º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: | - Anexo |: Mapa do Perímetro Urbano da Sede Municipal; Il - Anexo Il: Memorial descritivo dos marcos que definem o Perímetro Urbano da Sede do Município; $ 1.º Considera-se zona rural, as áreas não compreendidas no polígono do perímetro urbano da Sede definido nesta Lei. $ 2.º As coordenadas descritas nos Anexos Il desta Lei estão em formato UTM da Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SIRGAS 2000. $ 3.º O marco inicial da descrição dos perímetros tem como referência a Estação Geodésica 93970, da Rede Geodésica de Alta Precisão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), situado no Município de Curitiba, PR. CAPÍTULO Il DO PERÍMETRO URBANO Art. 3º. São consideradas áreas urbanas do Município de Fazenda Rio Grande os espaços territoriais definidos pelo perímetro urbano da Sede do Município, definido nesta Lei, conforme memorial descritivo contido no Anexo Il, parte integrante desta Lei. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ' é edi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ef FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Considerar-se-ão, no todo, urbanas aquelas propriedades que, embora não abrangidas, na integralidade, pelo perímetro urbano, tenham no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua área total abrangida pelo perímetro urbano. $ 1º. Os imóveis que não tiverem a sua área total abrangida pelo perímetro urbano por pelo menos 50% (cinquenta por cento) terão como urbana apenas a porção da área do imóvel que estiver delimitada no Anexo Il desta Lei. 8 2º. Para verificação dos percentuais estabelecidos neste artigo será considerado o tamanho do imóvel, em conformidade com a matrícula em 31 de outubro de 2023. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º. O Mapa do Perímetro Urbano, bem como seu memorial descritivo, não poderão ser interpretados separadamente ao conteúdo previsto nesta Lei. Art. 6º. Ocorrendo qualquer divergência entre o limite do perímetro urbano descrito e os limites existentes no mapa, deverão prevalecer os perímetros contidos nos memoriais descritivos anexos a esta Lei. Art. 7º. Futuras alterações nos perímetros urbanos descritos pela presente Lei só serão possíveis se observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 10.257/2001, em especial no que diz respeito aos requisitos para ampliação do perímetro urbano previstos no seu art. 42-B, ou, ainda, em normativa legal que venha substituir a Lei Federal nº 10.257/2001. Art. 8º. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 15 de setembro de 2006 e a Lei Complementar nº 79, de 27 de dezembro de 2013, e demais disposições em contrário à esta Lei. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024. MARCO ANTONIO Assinado de forma digital MARCONDES MaacoNDES O O SILVAOAS 1860 araras trosdo 7 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a cu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gr” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 012/2024. DE 15 DE JULHO DE 2024. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 012/2024, que dispõe a nova delimitação do perímetro urbano do município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências. Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi realizada adequações estabelecendo a nova delimitação do perímetro urbano do município de Fazenda Rio Grande, considerando-se ainda seus anexos | e Il. Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse público. Assinado de forma digital por MARCO ANTONIO marco antonio MARCONDES MARCONDES SILVA 043 18688917 SILVA:0431 8688917 Dados 20240715 110627 Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE tm FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 012/2024 - MAPA DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE MUNICIPAL con rEcODIE Í i Pu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE asi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 012/2024 - MEMORIAL DESCRITIVO DOS MARCOS QUE DEFINEM O PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO Inicia-se a descrição deste perímetro no Marco 0, Estação Geodésica IBGE 93970, (coordenadas N 7184223.30 m; E 677878.51 m), situada no município de Curitiba (PR), o qual segue na direção sudoeste, em linha reta seca, por 18.826,5 metros até o encontro do Marco 1 (coordenadas N 7166225.66 m; E 672380.24 m), deste, segue na direção sul em confluência com o curso d'água do Rio Despique, por 17.023 metros até o encontro do Marco 2 (coordenadas N 7156763.47 m; E 675465.23 m), deste, segue na direção sudoeste em confluência com o buffer de 150 m da Diretriz Viária Metropolitana, por 7.487,71 metros até o encontro do Marco 3 (coordenadas N 7154886.40 m; E 668636.92 m), deste, segue na direção oeste, em linha reta seca, por 321,60 metros até o encontro do Marco 4 (coordenadas N 7154878.16 m; E 668315.43 m), deste, segue na direção noroeste, em linha reta seca, por 95,93 metros até o encontro do Marco 5 (coordenadas N 7154917.85 m; E 668232.88m), deste, segue na direção noroeste, em linha reta seca, por 170,29 metros até o encontro do Marco 6 (coordenadas N 7154992.46 m; E 668075.71 m), deste, segue na direção oeste, em linha reta seca, por 74,61 metros até o encontro do Marco 7 (coordenadas N 7154992.46 m; E 668001.10 m), deste, segue na direção oés-noroeste, em linha reta seca, por 76,28 metros até o encontro do Marco 8 (coordenadas N 7155008.34 m; E 667926.49 m), deste, segue na direção nor-noroeste, em linha reta seca, por 97,46 metros até o encontro do Marco 9 (coordenadas N 7155103.59 m; E 667905.85 m), deste, segue na direção noroeste, em linha reta seca, por 188,10 metros até o encontro do Marco 10 (coordenadas N 7155266.17 m; E 667811.23 m), deste, segue na direção sudoeste, em linha reta seca, por 14,80 metros, até o encontro do Marco 11 (coordenadas N 7155259.09 m; E 667798.23 m), deste, segue na direção oés-sudoeste, em confluência com a Rua Antônio Baldan, por 664,51 metros até o encontro do Marco 12 (coordenadas N 7155104.33 m; E 667164.35 m), deste, segue na direção sudoeste, em confluência com o curso d'água do Rio Maurício, por 14.808,19 metros até o encontro do Marco 13 (coordenadas N 7162840.11 m; E 664623.95 m), deste, segue na direção nordeste, em confluência com o curso d'água do Rio Iguaçu, por 8.769,81 metros até o encontro do Marco 1 (coordenadas N 7166225.66 m; E 672380.24 m), encerrando esta descrição. PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA Interessado: Gabinete Interessado: SM de Urbanismo Interessado: SM de Planejamento Urbano Interessado: Procuradoria O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em conformidade ao disposto na LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: E "Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras EE fes Acre providências”. Início: 07/2024 Fim: Indeterminado Nota Explicativa: - O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR; - Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16e 17 da LRF; - Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle Interno; - Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor; - À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano, dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela procuradoria” conforme segue: Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de empreendimentos, dentre outras. Dado por: Alexandre janta a: PGM005 - É possível verificar que as alteração propostas as irá gerar ao Téo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação, bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos [serviços prestados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM de Planejamento Urbano. É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta de Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU, copia anexa. Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos. Anexo Oficio nº 103/2024/SMU Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024. Documento assinado digitalmente Data: 12/07/2024 17:27:24-0300 Verifique em https://validar iti.gov.br Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO OFÍCIO N.º 103/2024/SMU. A Secretaria Municipal de Finanças, Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR. Assunto: Parecer referente impacto orçamentário Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito a0s parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa”. O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os resultados dos empreendimentos. Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal providência gere despesas. Atenciosamente, . paira So =: PO , Decreto nº 6231/2022 / Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE DA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 189/2024 Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024 Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 013/2024 de 12 de julho de 2024 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei Com- plementar nº 013/2024 de 15 de julho de 2024, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande e dá ou- tras providências, conforme especifica”. Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen- tos que se fizerem necessários. Atenciosamente, MARCO ANTONIO MO e E MARCONDES SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.15 11:21:34 SILVA:04318688917 9300 MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Alesandro Bordignon Weiss Presidente Câmara Municipal de Vereadores Fazenda Rio Grande — Paraná Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901 Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 11 pRgPaITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2024. DE 15 DE JULHO DE 2024. SÚMULA: “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras providências. $ 1º. Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entreo poder público e os munícipes. $ 2º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município. $ 3º. As normas estabelecidas neste código serão aplicadas em concomitância com a legislação vigente ecorrelata às posturas municipais. $ 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes. - CAPÍTULOII DA PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL Seção | Disposições preliminares Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E ci o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE si FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio ambiente, os órgãos municipais poderão inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, bem como as atividades na fase de implantação de empreendimentos, determinando as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento. Art. 3º. A fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficarão a do (s) órgão (s) municipal (ais) responsável (eis), dentro de suas respectivas competências a serem regulamentadas por decreto. Art. 4º. Quanto à proteção estética, paisagística e ambiental também serão respeitadas outras normas específicas sobre os temas. Seção Il Da proteção da paisagem Art. 5º. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza, bem como obras e prédios de valor artístico de interesse social, incumbe aos órgãos municipais adotar medidas amplas, visando: I - Preservar os recantos naturais de beleza paisagística, mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região; Il - Proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento; Il - Preservar edificações tombadas e áreas e logradouros públicos relacionados com a identidade da cidade; IV - Fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística da cidade. Seção III Da arborização urbana e proteção da vegetação de porte arbóreo Art. 6º. As iniciativas relativas à arborização urbana, bem como as diretrizes para preservação e conservação da paisagem urbana, deverão, além das disposições deste Código, respeitar o Plano Municipal de Arborização Urbana. Art. 7º. É proibido podar, cortar, derrubar ou danificar as árvores do acervo patrimonial público sem a autorização do Município, motivada por procedimento próprio Art. 8º. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a ii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Pi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 9º. Quando os ramos e/ou as árvores, localizados em imóvel particular, estiverem se estendendo sobre os logradouros e vias públicas, prejudicando a livre circulação de veículos e pedestres, ou que comprometam infraestruturas de serviços públicos, é de inteiram responsabilidade dos proprietários ou moradores da propriedade na qual estão localizadas as árvores, providenciar a poda e / ou a supressão das mesmas, mediante procedimento próprio para obtenção da autorização do município e / ou estado. Parágrafo único. No caso de ramagens estendidas sobre ou entre as infraestruturas de serviços públicos, o corte deverá ser solicitado ao poder público ou às empresas concessionárias desses serviços, a fim de garantir a segurança da população. Art. 10. O Município colaborará com os demais entes federados para evitar desflorestação, estimulando, ao mesmo tempo, o plantio de novos elementos arbóreos, sempre que possível, componentes da vegetação nativa. Art. 11. A supressão de vegetação de porte arbóreo, nativa ou exótica, quando autorizada pelo órgão ambiental competente, deverá ser precedida pela compensação ambiental, conforme estabelecido pela legislação ambiental aplicável. Art. 12. A supressão de vegetação nativa e formação vegetal desprovida de aproveitamento econômico específico, como reflorestamentos com base em monocultura, dependerá de licenciamento prévio por parte do poder público. $ 1º. O Poder Público local só concederá licença quando a vegetação objeto da remoção não constituir elemento de importância cênica, ou local reconhecido pela sua importância paisagístico-ambiental. 8 2º. A licença será negada nos casos destinados à formação de pastagens. $ 3º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 13. É proibida a concessão de licença e / ou autorização ambiental para realização de plantios florestais, de espécies nativas ou exóticas, com finalidade de corte para aproveitamento econômico, em área urbanas ou urbanizáveis. Art. 14. É proibido praticar queimadas em área urbana e rural do município, ressalvados os casos excepcionais autorizados pelos órgãos ambientais estaduais e/ou federais. Art. 15. Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de acordo com legislação específica aplicável municipal, estadual ou federal. Seção V Do controle da poluição ambiental Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tt engruTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Para preservar a salubridade do ar, incumbe ao Município adotar as seguintes medidas: | - Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que produzam aumento térmico e poluição do ar; Il - Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas; HI - Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação frequente do ar; IV - Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua concentração no centro urbano; V-Irrigar os locais poeirentos; VI - Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza excesso de poeira; VII - Executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo e demais espécies de resíduos; VIII - Adotar qualquer medida contra a poluição do ar; IX - Impedir a incineração de resíduos sólidos, quando dela resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio; X - Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos; XI - Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para conhecimento da população. Art. 17. Para evitar a poluição das águas, o Município adotará, dentre outras, as seguintes medidas: | - Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades; Il - Impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos; HI - Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas proximidades dos cursos d'água; IV - Fiscalizar a implementação da área de preservação permanente ao longo de todos os rios, com metragem de área não edificável definida por leis ambientais específicas, impedindo a construção de edificações, muros ou cercas e a utilização para depósito de materiais, mesmo que acéu aberto. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ mt engesiTURA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 18. É proibida qualquer alteração das propriedades biológicas, químicas ou físicas do meio ambiente, do solo, da água e do ar causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estadode matéria que direta ou indiretamente: | - Crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; Il - Prejudique a flora e a fauna; HI - Contenha óleo, graxa, resíduo, clorofluorcarbono ou qualquer tóxico; IV - Prejudique, restrinja ou limite o uso do meio ambiente para fins domésticos, recreativos, agropecuários, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. Art. 19. O Poder Público desenvolverá projetos, programas e ações no sentido de controlar as novas fontes de poluição ambiental e as já existentes; controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar. Art. 20. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuáriasou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente. Art. 21. Ao Município caberá celebrar convênio com órgãos públicos de outras esferas para a execução de tarefas que objetivem o controle de poluição do meio ambiente e elaboração dos respectivos planos de controle, monitoramento e recuperação. Art. 22. Na infração de dispositivos desta seção haverá restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pelo Município. Seção VI Das áreas de lazer públicas Art. 23. As áreas de lazer públicas deverão ser dotadas de requisitos necessários à higiene, sujeitando-se à aprovação prévia e fiscalização Municipal. Art. 24. É proibido nas áreas de lazer públicas: | - Banhar animais; Il - Retirar plantas, terra, areia ou outro material que prejudique a sua finalidade; HI - Armar barracas por mais de 24 (vinte e quatro) horas ou fora dos locais Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tim pREpEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO determinados, sem prévia licença da administração municipal; IV - Fazer fogueiras; V - Lançar pedra, vidro ou outro objeto que possa causar danos às pessoas, equipamentos ou mobiliário urbano; VI - Danificar, remover ou alterar as instalações ou outros melhoramentos realizados pelo Município; MII - Praticar jogos esportivos que atentem contra a saúde e segurança de outros. Seção VII Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro Art. 25. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende de licença do Município, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e da legislação vigente. Art. 26. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietáriodo solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. $ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: | - Qualificação (nome e residência) do proprietário do terreno; Il - Qualificação (nome e residência) do explorador, se este não for o proprietário; Ill - Localização georreferenciada do terreno e respectivo acesso; IV - Matrícula atualizada do imóvel; V - Declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso. 8 2º. O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: | - Prova de propriedade do terreno; Il - Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele oexplorador; Ill - Planta georreferenciada digital e impressa da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno daárea Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ mt pnseuTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO a ser explorada; IV - Perfis e altimetria do terreno em 3 (três) vias (física e digital); V- Autorizações emitidas pelos órgãos competentes relativas à exploração mineral e uso de explosivos. $ 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do Município, os documentos indicados nos incisos Ill e IV do parágrafo anterior. Art. 27. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, que embora licenciada e explorada deacordo com este Código, nos casos em que se constatar que a exploração acarreta possiblidade de passivo ambiental irreversível, assim como, perigo quanto à segurança dos exploradores, usuários e moradores do entorno. Art. 28. Ao conceder as licenças, o Município estabelecerá as condicionantes necessárias à segurança, proteção ambiental e administrativas que julgar conveniente. Art. 29. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meiode requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 30. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 31. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 32. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às exigências da legislação e norma específica. Art. 33. A instalação de olarias no Município deve obedecer àsseguintes prestações: |- As chaminés serão construídas e modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaçaemanações nocivas; Il - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 34. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas pluviais. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Rm A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE iai FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 35. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: |- A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; Il - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; Ill - Quando possibilitem a formação de locais ou causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nasmargens ou sobre os leitos dos rios; V - Quando a estrutura viária não possibilitar a retirada do material de forma adequada e sem prejuízoda circulação urbana. Art. 36. O Município não expedirá alvará para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica. Art. 37. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente e demais normas pertinentes. CAPÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA Seção | Disposições gerais Art. 38. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando a manutenção do asseio público, da saúde e do bem-estar da população. Art. 39. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações, particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 40. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública, a ser regulamentado por decreto. Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de sua alçada, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sil ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção Il Da higiene das edificações e dos terrenos Art. 41. As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência especial das autoridades sanitárias. Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos transeuntes. Art. 42. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. $ 1º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para sua extinção. $ 2º. Os parâmetros que deverão ser atendidos para limpeza dos terrenos estão definidos em lei específica, bem como as penalidades para o seu descumprimento. $ 3º. O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade apropriada. $ 4º. Poderá o Município, ou terceiro por ele contratado, executar os serviços de conservação, manutenção e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários de imóveis, além das penalidades desta lei, o pagamento das despesas oriundas destes serviços. $ 5º. Fica proibida a realização de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na área urbana, bem como o emprego do fogo em práticas pastoris ou florestais, mesmo que controlado, para qualquer finalidade, em todo o território do município, nos termos da legislação especificamente aplicável a estes casos. Art. 43. O resíduo das habitações será recolhido nos dias de coleta em vasilhames apropriados, providos de tampa ou em sacos descartáveis e impermeáveis devidamente fechados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, podendo o Município regulamentá-lo por legislação específica. $ 1º. Os recipientes utilizados para o acondicionamento deverão ser alocados em locais próprios para facilitar a coleta, previamente sinalizados, devendo atender às especificações do serviço de coletamunicipal. 8 2º. Não serão recolhidos os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, terra, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngrEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 83º. A destinação dos resíduos supracitados deverá ser feita em locais devidamente licenciados para tal atividade. 8 4º. Árvores, folhas, e galhos serão removidos, em dia pré-estabelecido, pela Prefeitura mediante requerimento ou solicitação do proprietário, através de procedimento próprio. Art. 44. Os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a separar osmateriais recicláveis dos demais resíduos, nos termos da legislação. $ 1º. Os materiais recicláveis deverão ser armazenados em sacos plásticos ou recipientes distintos dos demais resíduos. $ 2º. Entende-se por resíduos não recicláveis o papel higiênico, os absorventes, as fraldas e similares, nos termos da legislação federal pertinente. $ 3º. Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os sacos ourecipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde. Art. 45. Os condomínios habitacionais e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de depósito para acondicionar os resíduos, convenientemente disposto para facilitar as coletas, perfeitamente vedado contra insetos e animais, dotado de dispositivos para limpeza e lavagem e devidamente dimensionado para o volume esperado, a ser regulamentado. Art. 46. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de abastecimento de água e coleta de esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo único. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores, e, no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro. Art. 47. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, serão indicadas pelo Poder Público as medidas a serem adotadas. Parágrafo único. Os poços e fossas deverão ser vedadas com laje de concreto, sendo proibida sua execução sob o passeio ou qualquer logradouro público. Art. 48. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: | - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; Il - Dispositivo que facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR E cisão MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE tias FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI - Tampa removível. Art. 49. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública do Município que providenciará a sua destinação final adequada. Art. 50. As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão alturasuficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 8 1º. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras, em residências, observarão o seguinte: |. Deverão se elevar, pelo menos, 1,00 m acima da cobertura. Il - Deverão estar afastadas no mínimo de 1,00 metro das divisas do lote, podendo ser encostadas desde que sejam executadas de material isolante térmico, observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de calor à parede limítrofe. 8 2º. Mediante autorização do Município, as chaminés ou tubulações de escape dos resíduos poderão ser substituídas por equipamentos e infraestruturas destinadas ao atendimento do que consta no caput. Art. 51. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular Art. 52. Ao Município compete promover as exigências contidas no Código de Obras em relação aogabarito das edificações nas vias públicas como fator preponderante de higiene habitacional. Seção III Da higiene dos logradouros públicos Art. 53. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pelo Município. Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo, poderão ser prestados, inclusive, nos dias e locais de feiras e eventos públicos. Art. 54. Os moradores, comerciantes, prestadores de serviços e os industriais estabelecidos no município são responsáveis pela limpeza da calçada e sarjeta fronteiriços à sua residência e ou estabelecimento. 81º. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros públicos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a a ira MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ias FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 82º. A lavagem ou varredura da calçada e sarjeta deverá ser efetuada em horário conveniente e que não prejudique o trânsito. Art. 55. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 56. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pela tubulação, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 57. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: | - Encaminhar águas servidas do interior das edificações para as vias públicas; Il - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; HI - Queimar, mesmo nos próprios quintais, resíduo de qualquer natureza, quantidade capaz de molestar a vizinhança; IV - Aterrar vias públicas, com resíduos sólidos, materiais velhos ou quaisquer detritos; V-Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas; VI - Lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, em desconformidade com as suas finalidades. Art. 58. É expressamente proibida a instalação, no Município, de indústrias cujos resíduos não sejam devidamente tratados ou que por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 59. A instalação de estrumeiras ou depósitos de matéria orgânica para preparação de adubo deve obedecer às normas de saúde pública e possuir, quando não afastados das residências ou logradouros, aparelhagem capaz de impedir os inconvenientes dessa atividade. Art. 60. Os veículos utilizados para o transporte de resíduos da construção civil não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, devendo sempre ser cobertos com lonas quando estejam em movimento, garantindo que não despeje resíduos nas vias públicas e não ofereça riscos aos usuários da via. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Em MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sil” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção IV Dos resíduos sólidos Art. 61. A coleta ou gerenciamento de resíduos sólidos urbanos será executada pelo órgão municipal competente, regulamentada por decreto específico. Parágrafo único. Será cobrada uma taxa municipal pelos serviços de remoção e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares, conforme critérios estabelecidos em legislação específica. Art. 62. Os resíduos sólidos deverão ser depositados em locais apropriados, em dias e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, que servirão como recipientes para acondicionar o resíduo até o despejo nos caminhões coletores, ou ainda, por intermédio de outro processo previamente aprovado pelo órgão municipal competente. 8 1º. É proibido amontoar resíduos nos logradouros públicos, do interior dos edifícios e dos quiosques para as áreas de uso comum. $ 2º. Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto aos órgãos competentes, bem como dar destinação própria aos seus resíduos. Art. 63. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, deverão elaborar Plano de Gerenciamentode Resíduos de Saúde (PGRSS), para análise e aprovação dos órgãos competentes conforme regulamentação específica. Parágrafo único. O PGRSS deverá ser atualizado, como requisito para renovação da autorização da vigilância sanitária. Art. 64. Todas as obras novas, de reforma, de demolição e de ampliação deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), de acordo com regulamentação específica. Subseção única Dos usos, transporte e recepção das caçambas Art. 65. A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de materiais de construção e resíduos da construção civil neste Município, far-se-á nos termos deste capítulo. $ 1º. Entendem-se por resíduos da construção civil aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. 8 2º. A colocação de que trata o presente artigo é de caráter temporário. $ 3º. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo poderão ser colocados por empresas devidamente licenciadas pelo Município. $ 4º. Os contratantes dos recipientes a que se refere o parágrafo 3º serão corresponsáveis pela disposição final dos resíduos, de acordo com legislação pertinente. Art. 66. Os recipientes deverão apresentar as seguintes características mínimas: |- Serão de material resistente e inquebrável; Il - Conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador; Il - Deverão dispor de faixas sinalizadoras refletivas; e, IV - Conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação, seutelefone e número da caçamba, de forma que não interfira na sinalização de segurança. Parágrafo único. Os recipientes passarão por vistoria periódica do órgão municipal competente para finsde autorização de funcionamento. Art. 67. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em locais com autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme regulamentação específica. Art. 68. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados, bem como deverão garantir a limpeza e a organização do local após sua retirada. Art. 69. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para sua utilização e sua corresponsabilidade. Art. 70. Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho: | - Nos logradouros públicos, onde o estacionamento de veículos seja proibido; Il - Nos pontos de ônibus coletivos e de táxis; III - Em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ari” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Sobre a calçada; VI - A uma distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) e superior a 30 cm (trinta centímetros) da guiado meio-fio; e VII - Nos locais em que o órgão municipal competente entender, justificadamente, não ser possível, disciplinada por regulamentação. Parágrafo único. Os casos omissos neste artigo serão decididos pelo órgão municipal competente, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes. Art. 71. As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua remoção, deverão apresentar ao locatário do recipiente a comprovação da destinação final dos resíduos, por meio da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos (CDR), devidamente preenchido. 81º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) será expedido pelo Município. 8 2º. O Controle de Destinação de Resíduos (CDR) conterá, no mínimo, as seguintes informações: |- Identificação do transportador; Il - Identificação do local de origem e destinação dos resíduos; HI - Quantidade e tipo de resíduos; IV - Número da licença ambiental válida; e V - Data e horário da deposição dos resíduos. Seção V Da higiene da alimentação Art. 72. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias de outras esferas federadas, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 73. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pRgRaITURA de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. Art. 74. É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes. Art. 75. Os gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, deverão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação e normas sanitárias. Art. 76. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, mesmo que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 77. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 78. Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes: | - Adotar todas as prescrições e cuidados sanitários para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multae de apreensão das referidas mercadorias, as quais serão inutilizados; Il - Ter os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos. Art. 79. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelos órgãos municipais, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias. Parágrafo único. O ambulante deverá fornecer recipientes para o resíduo resultante de seus produtos, disponibilizando embalagens para resíduos recicláveis e não recicláveis. Seção VI Da higiene dos estabelecimentos Art. 80. Os estabelecimentos instalados no âmbito municipal deverão manter a limpeza de seus compartimentos e dos utensílios próprios às suas atividades, de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a soci MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE er” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO acordo com as normas sanitárias e legislação competente. Art. 81. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta Lei. $ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais, os postos de saúde, assalas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os taxis, o transporte coletivo, terminais de transporte coletivo e os veículos particulares que estejam transportando crianças. 82º. Os estabelecimentos e veículos mencionados neste artigo deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição. 83º. Os infratores serão convidados a deixar o recinto ou veículo. Art. 82. Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres deverão observar o seguinte: |- A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquerhipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; Il - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e com água fervente; Il - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; V- A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendoficar expostos às poeiras e às moscas; VI - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; VII - As cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até a altura de 2 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; VIII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiverdanificado, lascado ou trincado; IX - Haverá sanitários separados para ambos os sexos e para pessoas com deficiência, não sendo permitida entrada comum; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR una MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE º FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO X - As instalações deverão atender as normas de acessibilidade. Parágrafo único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados em material plástico ou de papel descartáveis, que devem ser destruídos após uma única utilização. Art. 83. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados, e portando a caderneta sanitária devidamente atualizada. Art. 84. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter: |-O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios deverão ser claros, lisas e revestidos de ladrilhas ou comrevestimento impermeável e resistente à lavagem, até a altura de 2 (dois) metros; Il - As salas de preparo dos produtos com as janelas a aberturas teladas e à prova de insetos. Art. 85. Nas quitandas, ou casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: | - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção e frutas com casca comestível, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, e deverão ser comercializados, preferencialmente, sem a verificação manual dos clientes; Il - Os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos; HI - As gaiolas para as aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente; IV - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas fm (um metro) no mínimo das ombreiras das portas externas. Art. 86. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Art. 87. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: | - A existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gas FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - A existência de depósito apropriado para roupa servida; HI - A instalação de necrotérios; IV - A instalação de cozinha com, no mínimo, 3 (três) peças destinadas, respectivamente, depósito de gêneros e preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem; V - Esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros. Art. 88. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado e dispostas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 89. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições: | - Ser instalada em prédios de alvenaria; Il - Ser dotado de torneiras, pias e ralos apropriados; HI - Ter balcão com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável e impermeável; IV - Ter câmara frigorífica ou refrigerado com capacidade suficiente; V - Utilizar utensílio de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza; VI - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial; VII - O piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável; VIII - As paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2 (dois) metros, no mínimo; IX - Ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente; X - Possuir portas gradeadas e ventiladas; XI - Possuir instalações sanitárias adequadas. Art. 90. Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar cames provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado. Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Fm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE es FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ! GABINETE DO PREFEITO limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis. Art. 91. Nas casas de carnes e peixaria, é obrigatório que os produtos comercializados tenhamembalagem apropriada e sejam devidamente conservados. Art. 92. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições: | - Todo frequentador de piscina é obrigado o banho prévio de chuveiro; Il - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés; HI - A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo; IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da água. Art. 93. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de composição similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente. Parágrafo único. Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, deverão atender às prescrições das normas sanitárias vigentes e padrões de renovação, limpeza e circulação da água. Art. 94. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Art. 95. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a examesmédicos, pelo menos uma vez a cada 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento. Art. 96. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro einstalações sanitárias adequadas. Art. 97. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas impróprias pela autoridade sanitária competente. Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas. Art. 98. Das exigências desta seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a ia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 99. As cocheiras e estábulos existentes em áreas rurais próximas ao perímetro urbano, de expansão urbana, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicados, obedecer ao seguinte: | - Possuir muros divisórios, com 3m (três metros) de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; Il - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote; HI - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamento do logradouro. ) CAPÍTULO IV . DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Seção | Da moralidade e do sossego público Art. 100. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios estabelecidos neste Código e na legislação correlata. Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, conforme critérios definidos em leis específicas e normas técnicas. Art. 101. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição em via públicade gravuras ou livros ou revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREPLITUAA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 102. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pelas autoridades como próprios banhos ou esportes náuticos. $ 1º. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão utilizar os equipamentos de segurança náutica etrajar-se de roupas apropriados para as práticas referidas no caput. $ 2º. Todos aqueles que não detenham conhecimentos básicos de natação, deverão estar devidamente acompanhados, especialmente crianças, adolescentes e pessoas com capacidades motoras reduzidas. Art. 103. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e segurança do local onde se comercializam os respectivos produtos. Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa e cassação de licença de funcionamento. Art. 104. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: |- Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; IH - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som; HI - A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, dentre outros, sem a préviaautorização do Município; IV - Os produzidos por arma de fogo; V- Os produzidos por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois de 22h00 (vinte e duas horas); VIII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, Corpo de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga QN MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ias FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Bombeiros e polícia, quandoem serviço; b) Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 105. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos acima de: | - 65 (sessenta e cinco) decibéis no período entre 7h00 (sete horas) e 22h00 (vinte e duas horas); Il - 60 (sessenta) decibéis no período entre 22h00 (vinte e duas horas) e 7h00 (sete horas). Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às penalidades desta lei. Art. 106. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 4h30 (quatro horas e meia) e depois das 22h00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 107. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, por intermédio de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, sujeitar-se-á a licença prévia e ao pagamento de taxa. Parágrafo único. A exploração de que trata este artigo poderá ser feita diariamente, no horário das 8h00 (oito horas) às 18h00 (dezoito horas) em dias úteis e aos sábados das 9h00 (nove horas) às 12h00 (doze horas). Art. 108. Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão sujeitos as penalidades constantes desta lei. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade são considerados fontes móveis de som. Art. 109. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem. Seção Il Dos divertimentos públicos Art. 110. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, tais como: as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tim pRERELTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO destacada e entregue ao usuário, a qual constará o nome do evento, horário e local. 8 8º. Nos casos de emissão de ingressos que permitam o controle eletrônico, será obrigatória a disponibilização do histórico de emissão e compra dos ingressos à fiscalização, sempre que solicitado. Art. 113. Para fins de licenciamento, somente será permitida a licença para eventos denominados de open bar, às pessoas jurídicas que comprovem por meio do alvará de funcionamento que exercem atividades de promoção de eventos. 8 1º. Fica considerado evento open bar, para fins desta lei, a exploração de atividade econômica que consista na realização de eventos abertos ao público com cobrança de ingresso que permita o consumo liberado de bebidas alcoólicas S$ 2º. Os interessados devem procurar o setor responsável da administração municipal e protocolar pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis. 83º. Os responsáveis pela realização do evento deverão comunicar a Polícia Militar, por meio de ofício, do local, dia e hora do evento. Art. 114. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: |- Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas em condições de higiene; IH - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; HI - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrita “Saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora; IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - Haverá instalações sanitárias para homens e mulheres proporcionais à lotação; VI - Haverá instalações sanitárias para deficientes conforme exigência de normas específicas; VII - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoçãodos extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, conforme exigências do Corpo de Bombeiros; VIII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR om ÇA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IX - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedada apenas com cortinas; X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, estão sujeitos ainda às normas do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militar e Civil, relativas à segurança destes recintos. Art. 115. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica da edificação, que deverá atender aos limites dispostos em legislação pertinente. Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música ambiente cujo níveldo som não ultrapasse os limites estabelecidos em normas técnicas e legislação pertinente. Art. 116. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias públicas deverão apresentar previamente ao órgão municipal competente de trânsito os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros. Art. 117. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 118. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa marcada. $ 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. $ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. $ 3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar livre, forem adiadas por motivo de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a promovê-las de portas ou portões abertos ao público, gratuitamente. Art. 119. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR xa ESTADO DO PARANÁ et PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 120. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades. Art. 121. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: | - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendoentre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços; H - Parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 122. Para funcionamento de cinemas os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis. Art. 123. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais, predeterminados pela administração municipal. 8 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser porprazo superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado. & 2º. Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. $3º. A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ouobrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada. $ 4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da administração municipal. Art. 124. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, o Município poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito até no máximo de 100 (cem) UFM's (Unidade Fiscal do Município), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas realizadas com tal serviço. Art. 125. Na localização de danceterias, clubes noturnos ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e decoro da população. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR iii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 1º FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 126. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Município Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Seção III Dos locais de culto Art. 127. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibida qualquer espécie de intervenção em suas infraestruturas, salvo se realizadas pela própria organização a que estão vinculados. Art. 128. As igrejas, templos e casas de culto, não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas instalações e atender às exigências do Projeto de Prevenção de Incêndio. Art. 129. As igrejas, templos e casas de culto deverão respeitar os limites sonoros estabelecidos por este Código, adequando suas instalações quando necessário. Art. 130. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Seção IV Do trânsito público Art. 131. O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 132. Compete ao Município, conforme os requisitos específicos previstos em legislação específica, manter a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites. Art. 133. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, mediante Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Na ESTADO DO PARANÁ im pngstiTURA Ox MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO autorização do órgão municipal competente. Art. 134. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral. $ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. 8 2º. As medidas previstas no parágrafo anterior são consideradas excepcionais, sendo obrigatória a utilização de caçambas para fins de depósito provisório de resíduos e entulhos, durante todo o prazo de duração da obra, conforme regulamentação específica. $ 3º. O uso de caçambas será objeto de regulamentação específica. 8 4º. Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos materiais deverão afixar sinalização provisória e em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, apontando para os impedimentos decorrentes da obstrução ao livre trânsito. Art. 135. É expressamente proibido, nas ruas da cidade, vilas e povoados, conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas agrícolas fora das vias indicadas para este tráfego, pela Lei do Sistema Viário Básico ou legislação municipal específica. Art. 136. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito. Art. 137. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 138. Nos logradouros públicos é proibido: | - Preparar reboco ou argamassa e similares; Il - Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros quandotransportados; Ill - Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ousimilares; e IV - Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados para advertência de perigo ou sinalização detrânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo. Parágrafo único. Na ocorrência do inciso Il deste artigo, o transportador fica obrigado a fazer a limpezado local imediatamente, sob pena de multa e cassação da licença. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm QUA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 6) ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 139. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios: | - Conduzir, pelos passeios volumes de grande porte; Il - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; II - Patinar, a não ser os logradouros a isso destinados; IV - Amarrar animais em postes, árvores ou portas. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso Il deste artigo, carrinhos de crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Seção V Das medidas referentes aos animais Art. 140. Caberá ao Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente, em interface com as instituições de ensino, entidades sem fins lucrativos e o setor privado: |- Elaborar, implementar e promover ações de educação ambiental voltadas à saúde e ao bem-estar animal; Il - Elaborar, implementar e promover, continuadamente, programas de controle populacional, saúde e bem-estar animal; Ill - Promover medidas de controle e combater às zoonoses. Art. 141. Todo responsável por um animal doméstico é considerado seu tutor, proprietário, devendo zelar por sua saúde, bem-estar e exercer a guarda responsável, que consiste em: | - Mantê-lo adequadamente limpo, alimentado e com acesso à água limpa e comida; II - Mantê-lo em local limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e adequado ao seu porte; HI - Mantê-lo devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto os cães caracterizados com comunitários ou transitórios. IV - Manter a vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitos em dia; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR coscaca ps MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V - Proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário; VI - Remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, de forma adequada em recipientes fechados de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores; VII - Transportar e depositar os dejetos coletados em lixeiras destinadas à coleta pública ou destinada à rede de esgotos; VIII - Reparar e/ou ressarcir os atos danosos causados pelo animal. 8 1º. É expressamente proibido o abandono de animais, sob qualquer pretexto em áreas públicas ou privadas. $ 2º. A destinação de qualquer animal não mais desejado por seus proprietários ou mantenedores é de inteira responsabilidade desses. $ 3º. Os proprietários, responsáveis e/ou administradores de imóveis poderão ser responsabilizados pelos cuidados dos animais que porventura sejam abandonados em suas propriedades. 8 4º. É proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população. Art. 142. É permitida a circulação de animais domésticos em vias, logradouros públicos, parques e praças do município, incluídas as áreas de lazer e esporte, com o uso adequado de coleira guia, equipamentos adequados ao porte do animal e focinheira, no caso de animais agressivos, independente do porte, devendo ser conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. Art. 143. Todo tutor será responsabilizado, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou animais, sob pena de incorrer nas penalidades constantes desta lei. Parágrafo único. Os animais de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta, caixas de correspondência e dos medidores do consumo de água e energia elétrica, de modo a impedir ameaça, agressão ou acidente. Art. 144. Os animais encontrados nos logradouros públicos poderão, imediatamente, ser aprendidos e encaminhados para entidades de proteção animal, lar temporário/transitório, encaminhados à adoção responsável, ou destinado a outro fim, a ser analisado para cada caso. Parágrafo único. Tratando-se de animal que possua tutor, este terá o prazo de 3 (três) dias para retirá-lo, independente de notificação, mediante o pagamento da multa Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ ig Ep MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO e das taxas respectivas, se não o fizer ou realizar intempestivamente, a destinação poderá ser definida pelo setor público. Art. 145. É expressamente proibido: | - Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas; Il - Alimentar pássaros silvestres em áreas públicas; HI - O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas; IV - Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação; V - Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; e VI - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. Art. 146. É proibida a criação de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte e outros animais que causem incômodo à vizinhança no perímetro urbano da sede. Seção VI Dos inflamáveis e explosivos Art. 147. No interesse público o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o empregode inflamáveis e explosivos, conjuntamente com os órgãos competentes das demais esferas federadas, atendendo a legislação e normas específicas. Art. 148. São considerados inflamáveis: |- O fósforo e os materiais fosforados; Il - A gasolina e demais derivados de petróleo; HI - Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral; IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trintae cinco graus centígrados). Art. 149. Consideram-se explosivos: |- Os fogos de artifícios; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR niicido MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE A ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - A nitroglicerina e seus compostos e derivados; HI - A pólvora e o algodão-pólvora; IV - As espoletas e os estopins; VI - IOs fulminatos, clorados, formiatos e congêneres; VII - Os cartuchos de guerra, casa e minas. Art. 150. É proibido: | - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município; II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; HI - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. $ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. $ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superioresa 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 151. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos com licença especial do Município. $ 1º. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. $ 2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 152. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ars!” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. $ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 153. É proibido: | - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem para os mesmos logradouros; Il - Queimar fogos de artifício com estampido; HI - Soltar balões em toda a extensão do Município; IV - Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Município; V- Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; $ 1º. A proibição de que tratam os incisos |, Il e Ill poderá ser suspensa mediante licença municipal em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. $ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo Município, que poderá inclusiveestabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 154. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos deoutros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município e demais órgãos competentes. $ 1º. O Município poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. $ 2º. O Município poderá estabelecer, para cada caso as exigências necessárias ao interesse dasegurança. Art. 155. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento de combustíveis automotivos deverá ser feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e demais normas pertinentes. CAPÍTULO V DOS CEMITÉRIOS Art. 156. A administração dos cemitérios públicos compreende as Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ias FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO seguintes atividades básicas: | - Conceder terrenos para sepultamento; Il - Fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que se destinam; Il - Autorizar a transferência de concessões; IV - Proceder a manutenção e conservação das áreas livres; V - Autorizar inumações, exumações e reinumações. Art. 157. Os cemitérios situados no Município poderão ser: | - Municipais; Il - Particulares. Art. 158. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder Público Municipal oupor particulares, mediante concessão. 81º. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas, de direito privado. 82º. Os cemitérios municipais serão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente. Art. 159. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizadas mediante a concessão por parte do Município, além do obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente. Seção | Da organização interna dos cemitérios Art. 160. O expediente para o público nos cemitérios municipais deverá ser mantido durante o horário das 8h00 (oito horas) às 17h00 (dezessete horas), de modo ininterrupto. Art. 161. É vedada a prática de atos que prejudiquem as construções funerárias e os demais equipamentos e infraestruturas dos cemitérios. Art. 162. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios após expedição de alvará de localização ou funcionamento, mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser acompanhado de memorial descritivo das obras e respectivos projetos. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm q MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 6 ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As peças gráficas serão em duas vias e via digital, as quais serão visadas por autoridade competente, devendo uma delas ser entregue ao interessado com o alvará de localização ou funcionamento, após o projeto seraprovado pelo Poder Público. Art. 163. O Poder Público deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões aos seusdetentores, reservando-se ao direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais ao plano urbanístico da necrópole, ou às normas de higiene e segurança do cemitério. Art. 164. A administração central dos cemitérios deverá contar com recursos humanos responsáveis pela guarda e serviços, sendo assegurada a garantia de funcionamento no que se referir a: | - Capela de velório; Il - Serviços sanitários e de inumação; Ill - Serviços de cadastramento, delimitação e reutilização dos jazigos, quando estes não possuem identificação do de cujus, ou ainda, quando estejam abandonados, podendo ser trasladados os restos mortais ao ossuário do cemitério; IV - Serviços reformas necessárias da necrópole bem como a identificação por lotes e quadras, das sepulturas e terrenos disponíveis a serem utilizados. Art. 165. Município exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores autorizados pela administração cemiterial, sendo proibido, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados a construções de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério para o seu uso imediato. Art. 166. Os cemitérios deverão ter um administrador geral que, além de zelar pelas normas reguladoras internas, responderá também por: | - Fiscalização do pessoal de qualquer categoria funcional do cemitério; Il - Fiscalização do pessoal encarregado das construções funerárias; III - Manutenção da ordem e regularidade na prestação dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais em vigor; IV- Atenção às requisições das autoridades públicas. Art. 167. O sistema de administração de cemitérios deverá manter os seguintes registros paraescrituração das necrópoles: |- De registro de sepultamento; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR IPT ide MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ias FAZENDA ESTADO DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO Il - De registro de exumações; HI - De registro de ossuários; IV - De registro de sepulturas; V - De registro de reclamações; VI - Livros exigidos pela legislação fiscal. Seção Il Dos serviços de inumação, exumação e traslados Art. 168. Toda a inumação só será realizada nos cemitérios, após a apresentação da certidão de óbito emitida pela autoridade competente ou de documentação legal que a substitua. Parágrafo único. No caso de não exibição dos documentos exigidos por Lei, no que se refere às inumações no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o administrador do cemitério deverá comunicar o fato às autoridades policiais de sua jurisdição. Art. 169. As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas. Art. 170. A perpetuidade descrita no artigo anterior será concedida por lei. Art. 171. Nenhum concessionário poderá dispor de sua concessão, seja a que título for, respeitando os direitos de sucessão legítima. Seção III Da administração, regulamentação e fiscalização dos cemitérios Art. 172. Caberá ao Poder Público a administração e fiscalização dos cemitérios públicos, por unidade direta ou indireta da administração. Art. 173. É permitido todas as confissões de fé e a prática de seus ritos nos cemitérios, respeitadas as disposições previstas neste capítulo e legislação vigente. Art. 174. A administração e fiscalização dos cemitérios deverá ser regulamentada por decreto. $ 1º. A regulamentação abrangerá os cemitérios particulares e públicos, independentemente do tipo de infraestrutura e padrão construtivo. $ 2º. Serão disciplinadas normas gerais de funcionamento, registro e escrituração em casos de inumações, exumações, traslados, sepultamento e partes do corpo, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR qm q MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ie, FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO bem como diretrizes para manutenção e conservação em geral. Seção IV Da administração de cemitérios-parque Art. 175. Para os cemitérios novos a serem implantados, deverá ser respeitada a composição vegetal e gramínea como predominante, com permissão para constructos arquitetônicos e monumentos feitos por particulares em determinados pontos dos jardins e das quadras. Parágrafo único. Fica reservado o direito do Poder Púbico em aprovar o respectivo zoneamento cemiterial, indicando, quando for o caso, os tipos de constructos arquitetônicos ou os locais para sua implantação. Art. 176. Nos cemitérios-parque não será permitido o erguimento de qualquer construção ou monumento nas sepulturas. Art. 177. Os jardins deverão ser dotados de condições necessárias ao cumprimento de suas finalidades básicas, especialmente destinadas para o uso adequado do sistema de irrigação por dispersão. Art. 178. Deverá haver normas para manutenção das infraestruturas do cemitério- parque, seja porações corretivas de ajardinamento dos cemitérios, ou voltadas para a sua manutenção permanente. Art. 179. Deverão ser observadas normas técnicas e sanitárias vigentes quanto ao uso de adubos e defensivos, incluindo-se neste caso medidas para prevenção de contaminação de corpos hídricos receptores. Art. 180. Deverão ser adotadas medidas de planejamento e execução de ações voltadas para a limpeza ecorreção do sistema de drenagem, objetivando o correto escoamento e destino das águas residuais, assim como, permitindo a manutenção do gramado e jardins do cemitério. Art. 181. O cemitério-parque deverá manter sistema de vigilância diária, objetivando a reposição de seções de recobrimento gramíneo injuriado, bem como dos elementos vegetais componentes dos jardins. Art. 182. A administração do cemitério deverá planejar e executar o respectivo cronograma, visando a manutenção de medidas preventivas e corretivas no uso de equipamentos e implementos utilizados nos sepultamentos. $ 1º. Será observada a manutenção e prevenção quanto aos sistemas de corte e recobrimento gramíneodo parque pela utilização de maquinário especial. $ 2º. Deverão ser promovidas ações de conservação e limpeza dos monumentos, infraestruturas e elementos alocado no cemitério. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ga QU MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE lc! ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Seção V Das formas de remuneração e financiamento dos cemitérios Art. 183. Os serviços prestados pelos cemitérios são aqueles que integram o conjunto de ingressos provenientes de: | - Arrendamento de unidades de sepultamento; Il - Recolhimento de taxas de manutenção; HI - Perpetuidade ou arrendamento de ossuários unitários ou familiares; IV - Atividade de construção; V - Serviços administrativos: expedição de títulos, cadastros, controle, registros e emissão de certidões e documentos. Art. 184. As formas de financiamento dos serviços cemiteriais serão obtidas por fontes orçamentárias ecusteio dos respectivos serviços, quando a atividade for realizada diretamente pelo Poder Público. Seção VI Da prestação de serviços funerários Art. 185. Os serviços funerários serão prestados por terceiros devidamente habilitados. Art. 186. Na execução dos serviços funerários, serão cobrados os respectivos valores diretamente pelos prestadores de serviços, sendo permitida a isenção, sob análise da administração municipal, para aqueles que se encontram registrados junto aos cadastros sociais, constituindo a garantia de isenção absoluta de serviços aos indigentes. Seção VII Da fiscalização dos serviços funerários Art. 187. O Município deverá exercer o controle e fiscalização dos cemitérios públicos e particulares, abrangendo ainda, as permissionárias de serviços funerários. Art. 188. Não serão permitidos trabalhos nos cemitérios entre os dias 25 de outubro a 1º. de novembro, a fim de ser executada limpeza geral pela administração dos cemitérios. Seção VIII Dos cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR R sap MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ias FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 189. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes, exclusivamente na Zona Rural do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais cemitérios municipais. 81º. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, notadamente cães e gatos. 82º. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos. Art. 190. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pelos órgãos ambientais competentes. CAPÍTULO VI , DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS Seção | Disposições gerais Art. 191. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença do Município, sem prejuízo do disposto na Lei de Liberdade Econômica e respeitando- se as competências do município quanto ao uso e ocupação do solo, especialmente urbano. Parágrafo único. As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas em área previamente indicada pelo Município. Art. 192. No exercício do poder de polícia, o Município regulamentará a prática das atividades em logradouros públicos, visando a segurança, higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população. Seção Il Das feiras livres Art. 193. As feiras livres realizadas no âmbito do território municipal, especialmente no perímetro urbano, destinam-se à comercialização a varejo, nos horários, dias e lugares expressos em legislação própria, do gênero hortifrutigranjeiros e de outros gêneros alimentícios, assim como utensílios, produtos de artesanatos e artigos manufaturados e semimanufaturados de uso pessoal ou doméstico. Parágrafo único. Todas as normas e critérios de funcionamento das feiras livres serão estabelecidos em regulamento próprio. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ tm pRgEuITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 194. Será proibida a venda nas feiras de qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições da legislação sanitária. Parágrafo único. As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pelo órgão municipal competente deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob pena de incorrerem nas penalidades constantes desta lei. Art. 195. Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no órgão municipal competente, preencher requerimento e apresentar os documentos exigidos em regulamento. $ 1º. Atendendo ao contido na legislação que permite a liberdade econômica, o alvará de feirante terá vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei. $ 2º. Terão prioridade no exercício do comércio em feiras, os agricultores e produtores residentes no Município, ressalvadas as permissões outorgadas até a entrada em vigor desta Lei, as quais terão vigência até 1 (um) ano após a data da publicação desta lei. Art. 196. No alvará de feirante constarão a identificação do feirante, a dimensão máxima do espaço a ser utilizado, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização. Parágrafo único. Fica vedado ao feirante comercializar produto que não conste no seu alvará. Art. 197. O alvará de feirante tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 198. O alvará de feirante deverá ser revalidado anualmente. $ 1º. Para a renovação anual do alvará o feirante deverá apresentar requerimento dirigido ao órgão municipal competente instruído com os mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da autorização. $ 2º. A não renovação do alvará de feirante sem justificação, acarretará o seu cancelamento sumário por parte do município, sem nenhum tipo de ressarcimento ao feirante. $ 3º. Em caso de extravio do alvará, o feirante deverá requerer a segunda via junto ao órgão municipal competente. Art. 199. O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Código. Art. 200. As feiras funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a caido MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE rs" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO propriedade do município, especialmente abertos à população para tal finalidade, nos dias e horários previamente estabelecidos. $ 1º. A localização das bancas será estabelecida pelo órgão municipal competente, ficando proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio consentimento do referido órgão. $ 2º. As bancas deverão estar em bom estado de conservação e deverão seguir as medidas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente. 8 3º. Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local das feiras, deverá ser guardada distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de área de circulação. $ 4º. O feirante é responsável pelos eventuais danos causados às construções públicas e particulares, ocasionados em virtude do exercício, ou em decorrência, de sua atividade. Art. 201. A criação de novas feiras estará subordinada à determinação dos seguintes critérios: demanda de população; | - Localização viável; Il - Interesse da população local; e HI - Interesse da Administração Municipal. Art. 202. Ao feirante cabem as seguintes obrigações: | - Cumprir a escala constante de seu alvará; Il - Acatar as determinações e instruções dos funcionários encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de forma comedida, sendo vedado o uso de instrumento sonoro; HI - Manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente; IV - Não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto; V - Manter as suas instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência; VI - Efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas; VII - Depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados, respeitando Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as normas deseparação de resíduos entre recicláveis e não recicláveis; VIII - Deverão utilizar vestimentas adequadas de acordo com a atividade; IX - Expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de localização ou funcionamento e a licença sanitária; X- Colocar o preço explícito para cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de comercialização. Parágrafo único. Mediante justificativa prévia ao órgão municipal competente o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso | do caput deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação municipal. Art. 203. É vedado ao feirante: | - Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala a que se refere o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas comemorativas; Il - Transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei naqueles autorizados pelo órgão municipal competente; Ill - Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina. $ 1º. Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e mediante aprovação do órgão municipal competente. $ 2º. O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade para o exercício da atividade, poderá ter o seu alvará de localização ou funcionamento suspenso pelo órgão municipal responsável competente, podendo retomar a atividade, assim que a incapacidade cessar. Art. 204. O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto ao órgão municipal competente, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6 (seis) meses, contados da data da baixa anterior. Art. 205. Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes normas: | - O trabalho de montagem das feiras diurnas poderá ser iniciado com antecedência ao horário de seu início, desde que previsto em regulamento ou autorizado pelo órgão municipal competente, devendo ser tomadas todas as precauções necessárias no sentido de não atrapalhar o trânsito e a ordem local; Il - A montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem: Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ars" FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a) o feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada por sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento de veículo no passeio; b) as mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada, de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos, colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo; c) após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado em local distinto ao da realização da feira; d) após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à exposição das mercadorias; Il - A montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados pelo órgão municipal competente e respeitado o horário para esse procedimento; IV - Iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de veículos com mercadorias, respeitado o horário de montagem; V - Encerradas as atividades comerciais, os veículos dos feirantes poderão ingressar no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e disciplina; VI - O desmonte das feiras diurnas e noturnas não poderão exceder o horário estabelecido em regulamento ou na autorização do órgão municipal competente. Parágrafo único. Após o encerramento dos trabalhos, o feirante deverá deixar o logradouro completamente desocupado e limpo. Art. 206. Os feirantes respondem perante o órgão municipal competente pelos seus atos de seus e colaboradores quanto à observância das disposições deste Código e de outras normas relativas às feiras. Seção III Do comércio eventual e ambulante Art. 207. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente determinados pelo Município. Art. 208. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a cia MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE si” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Será isenta de taxação a licença para produtores e residentes no município que comercializem, eles mesmos, seus produtos como ambulantes. Art. 209. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros queforem estabelecidos: | - Número de inscrição; Il - Residência do comerciante ou responsável; Il - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. $ 1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo aatividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. $ 2º. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença aorespectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. Art. 210. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: |- O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; Il - Estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo Município; HI - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV - Transitar pelos passeios a pé ou com qualquer meio de transporte conduzindo cestos ou outros volumes grandes. V - Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; VI - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo. Parágrafo único. No caso de inciso |, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto. Art. 211. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste Município, do Estado do Paraná e da União. $ 1º. Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse fiscalizatório da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira, deverão ter a prévia autorização da vigilância sanitária. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a ci MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE gi FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados sob refrigeração. 8 3º. Os produtos referidos neste artigo deverão atender às normas de preparo, conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio. $ 4º. A venda ambulante em veículos motorizados, trailer ou food truck será autorizada somente em locais fixos definidos pelo Município e atender ao disposto em regulamentação específica. Art. 212. Órgãos municipais competentes farão a fiscalização do comércio ambulante, de acordo com as normas estabelecidas neste Código e na legislação vigente. Parágrafo único. Para cumprimento de que trata o caput deste artigo, os órgãos municipais competentes poderão requisitar força policial, quando se fizer necessário. Seção IV Das exposições Art. 213. O Município poderá autorizar, com ou sem cobrança de taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal. $ 1º. O pedido de autorização será dirigido ao órgão municipal competente, que indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição. $ 2º. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou ao bem público. Seção V Dos veículos de aluguel Art. 214. A exploração dos serviços de automóveis de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, dependerão de autorização do Município. Parágrafo único. O funcionamento destes serviços será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, o qual disciplinará seu funcionamento, a distribuição dos pontos de estacionamentos, número de veículos por ponto, horário de funcionamento, entre outros. Seção VI Dos meios de publicidade Art. 215. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Dm, ÇA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ars FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. $ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, muros, tapumes, veículos ou calçadas. $ 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis nos lugares públicos. $ 3º. Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação do local de funcionamento de comércio e serviços, desde que aplicadas na própria edificação dos mesmos. Art. 216. Não são consideradas publicidades: | - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares; Il - As denominações de edifícios e condomínios; Il - Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IV - Os que contenham mensagens indicativas do Poder Público; V- Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 400cm? (quatrocentos centímetros quadrados); VI - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenhammensagens educativas; VIl - Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 200 cm? (duzentos centímetros quadrados); VIII - Os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal; IX - A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços; X - Placas nas obras com indicação de responsável técnico pela sua execução. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR fia E cairão MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ars” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 217. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral: | - A priorização da sinalização de interesse público; Il - O combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e Il - A compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados. Art. 218. A propaganda falada em lugares públicos, por meios de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 219. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: | - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudicais ao trânsito público; Il - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; Ill - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; N-Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - Contenham incorreções de linguagem; VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência no nosso léxico, aele se hajam incorporado; VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 220. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúnciosdeverão mencionar: | - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; IL - A natureza do material de confecção; HI - As dimensões; IV - As inscrições e o texto; V- As cores empregadas. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ON eira MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 221. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotada. $ 1º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 3m (três metros) da calçada. $ 2º. Deverão evitar o ofuscamento das placas e sinalização do trânsito; $ 3º. Poderá ser exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Profissional competente, quanto á segurança e fixação das instalações. Art. 222. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reposições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação eletrônica direcionada ao órgão fiscalizar do Município. Art. 223. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 224. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares. Parágrafo único. Poderá o órgão municipal competente, autorizar dimensões específicas e diferenciadas, conforme a finalidade e interesse público. Seção VII Das atividades diversas Art. 225. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: | - Serem aprovados pelo Município, à sua localização; Il - Não perturbem o trânsito público; Il - Não prejudiquem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dosresponsáveis pelas festividades os prejuízos por acaso verificados; IV - Não prejudicarem a arborização e ajardinamento; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gu MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ars” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO V - Firmar compromissos de que eventuais sinistros serão ressarcidos pelos responsáveis; VI - Divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do evento, a expensas doautorizado; VII - Ser removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos com a devida limpeza e organização do local, todos os equipamentos e adereços utilizados durante a realização do evento. $ 1º. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VIl o Município promoverá a remoção, devendo cobrar do responsável as despesas relacionadas à remoção, além de dar a destinação que entender conveniente ao material removido. $ 2º. Se houver necessidade de interrupção da via, deverão ser apresentadas alternativas de desvio, a serem analisadas e aprovadas pelo órgão municipal competente. Art. 226. Qualquer infraestrutura destinada a serviços de telecomunicações, energia, distribuição de água, esgotamento sanitário, dentre outros, somente poderão ser instalados e devidamente mantidos nos logradouros públicos mediante autorização do Município, que indicará os locais de instalação mediante critérios estabelecidos em licenciamento simplificado. Art. 227. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de resíduos, mobiliário urbano ou osabrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Município. Art. 228. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados noslogradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo do Município. $ 1º. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. $ 2º. Nos casos de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 229. Os responsáveis pela execução de obras ou serviços nas vias urbanas ficam obrigados: |- A recompor o leito ou pavimento danificado e a remover os restos de materiais, o que deverá ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas; e Il - A utilizarem materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em condições semelhantes ou melhores à realização da obra ou Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ im PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO serviço, devendo sempre ser observadoo seu respectivo nivelamento. Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de serviços nas vias urbanas. Seção VIII Dos postes de sustentação de redes de iluminação pública, energia elétrica, telefonia e dados Art. 230. A instalação de redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e dados obedecerão àlegislação específica para este fim, especialmente no que refere ao uso do espaço aéreo e subterrâneo. Art. 231. Para assegurar o aspecto estético dos logradouros públicos, quanto à colocação de postes, para sustentação de redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e dados, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: | - Os postes deverão ser de tipo e características técnicas e estéticas adequados, satisfeitas as especificações adotadas pela concessionária ou permissionária, com aprovação do Município, ficando proibido o uso de postes de madeira; Il - Deverá ser usado o menor número de postes necessários, dando-se preferência a postes de uso múltiplo; HI - A distância do poste até o meio fio deve ser de, no mínimo, 30 cm (trinta centímetros) e máximo 50 cm (cinquenta centímetros); IV - Estar localizada em um lado da via, oposto à arborização urbana. Art. 232. Nos casos de iluminações ornamentais ou especiais em logradouros públicos, o Município deverá analisar os projetos específicos, que deverão atender as normas técnicas vigentes, com a devida Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica e aprovação da concessionária ou permissionária. Art. 233. Deve ser dada preferência à rede subterrânea alimentadora de energia elétrica, telefônica e dedados, devendo ser obedecidas às normas regulamentadoras para tais fins. Art. 234. As caixas de distribuição de circuitos elétricos, telefônicos e de dados deverão obedecer às normas técnicas específicas e quando instaladas em vias e logradouros públicos, as concessionárias ou permissionárias deverão solicitar permissão para sua instalação ao órgão público municipal responsável pelo planejamento e controle urbano. Seção IX Dos bicicletários e paraciclos Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ im engpuTunA oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO Art. 235. Denomina-se bicicletário o local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de longa duração de bicicletas, e poderá ser público. Art. 236. Será admitida a instalação de bicicletário na via pública, desde que ocupe local destinado a estacionamento de veículos, sendo permitida a instalação de dispositivos para a acomodação de bicicletas. Parágrafo único. A demarcação e sinalização do bicicletário situado em via pública, deverá ser feita mediante consulta e análise ao órgão responsável pelo planejamento e controle urbano, obedecendo-seo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 237. Denomina-se paraciclo o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração, em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las. Art. 238. Somente será admitida a instalação de paraciclos em praças e parques, após consulta ao órgão responsável pelo planejamento e controle urbano. Parágrafo único. A instalação de dispositivos para a acomodação de bicicletas nos paraciclos não será permitida nos passeios. Art. 239. Os terminais intermodais de transporte, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, shoppings centers, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir bicicletário, paraciclos e instalação de dispositivos para acomodação das bicicletas como parte da infraestrutura de apoio a este modal de transporte, dentro dos limites do imóvel. CAPÍTULO VII DA DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, LOGRADOUROS E BENS PRÓPRIOS PUBLICOS, COLOCAÇÃO DE PLACAS TOPONÍMICAS E NUMERAÇÃO Seção | Da denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos Art. 240. A denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos far-se-á por Lei aprovada pelo Poder Legislativo ou por Decreto do Executivo, de acordo com os dispositivos na presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, viadutos, pontes, passarelas, parques, praças, largos, jardins, lagos, alamedas, vias marginais a rodovias. Subseção | Da seleção dos nomes Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ii MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 241. Na denominação de bairros, logradouros e bens próprios públicos deverão ser observadas as seguintes normas: | - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País; b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; c) Pela prática de atos heroicos e edificantes; d) Que tenha relação direta com o próprio público indicado. Il - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica; Il - Datas de significação especial para a história do Município, do Estado e do Brasil ou da história universal; IV - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. $ 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de no máximo 02 (duas) palavras. $ 2º. Havendo prolongamento de um logradouro já existente, deverá ser mantida a denominação da ruaque lhe deu origem. $ 3º. Fica reservado ao Município um percentual de 50% (cinquenta por cento) na escolha de nomes deruas, para novos empreendimentos e/ou loteamentos públicos ou privados implantados no Município. Art. 242. Sob nenhum pretexto será permitido dar a bairros, logradouros e bens próprios públicos: |- O nome de organizações ou de associações; Il - A duplicidade de nomes ou nomes com extrema semelhança; HH - A identificação de ruas apenas por numeração; IV - Nomes de personalidades vivas; V - Nomes que permitam a cacofonia, possuam significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome dado anteriormente; VI - Nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo e/ouconduta prevista na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ im pngrEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO - Lei Maria da Penha; VII - Que não mantenham pertinência e/ou relevância com o próprio indicado. Parágrafo único. As disposições contidas no inciso VIl não se aplicam à denominação de bairros elogradouros. Art. 243. O projeto de lei denominando bairros, logradouros ou bens próprios públicos deverá ser instruído com os seguintes documentos: | - Certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da justificativa do Projeto de Lei, sendo dispensado a certidão de óbito quando o nome se referir a reconhecida figura pública nacional, mantidas as exigências do art. 261; Il - Descrição correta da localização do bairro, logradouro ou bem próprio público que se pretende nomear, com menção exata do seu início e final e indicação em mapa da Cidade; Il - Certidão do órgão técnico competente que os nomes propostos atendem a presente Lei. Parágrafo único. Nos casos de loteamentos novos, a denominação dos logradouros e numeração dos lotes será aprovada no Decreto de Aprovação do Loteamento, expedido pelo Poder Executivo, devendo o loteador atender aos itens constantes desta lei, em especial a alínea deste artigo. Art. 244. É vedada a alteração de nome de bairros, logradouros ou bens próprios públicos de qualquer natureza que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei. $ 1º. Observado o disposto no caput deste artigo, a mudança de nome já oficializado será permitida apenas em casos excepcionalíssimos de inconveniência ou duplicidade. $ 2º. A alteração de nomes de bairros, logradouros ou bens próprios públicos, nos casos em que não se aplica o caput deste artigo, somente será possível mediante Lei específica, e se houver a concordância de no mínimo 80% dos proprietários dos imóveis do bairro, logradouro ou moradores da área de abrangência do bem público em questão, comprovada mediante relação dos proprietários constante no Cadastro Técnico Municipal. $ 3º. O projeto e de todos os documentos que a acompanham o processo de denominação deverá ser encaminhado à Secretaria da Cultura a fim de manter a História dos Nomes da Cidade. Art. 245. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR qa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ars!” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO desnecessariamente diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. 8 1º. Para proceder à unificação da denominação prevista no caput deste artigo, deverá ser apresentado Estudo Técnico elaborado por técnicos da Administração Municipal, demonstrando a necessidade e o benefício para a comunidade. 8 2º. O Estudo Técnico deverá conter, no mínimo um diagnóstico da situação atual, composto da identificação dos problemas atuais, previsão dos problemas futuros sem a ação e propostas para a solução dos problemas, configurado a ação desejada. 8 3º. A seleção do nome deverá seguir os seguintes critérios: | - Havendo nome de personalidade e outros nomes, permanece o nome de personalidade homenageada; Il - Entre dois nomes de personalidades, ou dois nomes comuns: a) Permanece o nome daquele, cuja via (logradouro) na hierarquia do sistema viário seja mais elevada; b) Caso, não haja diferença de hierarquia, permanece o nome daquele cujo logradouro possua o trecho de maior extensão de via, em metros; c) Caso não haja diferença em extensão do logradouro, permanece o nome do logradouro mais antigo. HH - Caso os critérios acima não sejam suficientes para definir o nome da via, utilizar- se-á a sequência em ordem alfabética dando-se precedência aos primeiros nomes. Art. 246. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro e rodovias. Art. 247. Todas as vias e logradouros públicos, independentemente de sua largura, originários de parcelamentos regulares, deverão ser nominados. Subseção Il Do emplacamento das vias públicas Art. 248. O emplacamento de logradouros públicos é gerido pelo Município. Art. 249. Ao Município compete instalar placas toponímicas em locais visíveis e realizar sua manutenção, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. $ 1º. São denominadas Placas Toponímicas as placas contendo o nome dos Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cida PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO logradouros e demais informações nela constantes, conforme regulamento próprio. 8 2º. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. Subseção Ill Da numeração das edificações Art. 250. A definição da numeração de endereço das edificações é de competência do Município, segundo os seguintes requisitos: | - Numeração cardinal, crescente e positiva a partir do eixo da rodovia BR-116 para Leste e Oeste e, do Norte ao Sul; Il - Numeração partindo de um eixo de referência pré-determinado; Ill - Numeração equivalente à distância em metros do eixo de referência; IV - Lado esquerdo será sempre ímpar e o direito sempre par. Parágrafo único. A numeração da continuidade das vias atuais obedecerá apenas aos incisos | e IV, respeitando-se a numeração consolidada existente. Art. 251. A marcação dos algarismos de numeração na edificação é de responsabilidade do proprietário, devendo este obedecer ao seguinte: | - Os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro público, com caixa de 0,10 m (dez centímetros); Il - Marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que contrastante com a cor do fundo ousuporte onde será fixada; HI - Instalar em local visível e mantê-la em boas condições, sujeito a penalidades conforme consta noanexo único da presente lei. CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 252. Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, associações ou entidades diversas, bem como das atividades de pessoas físicas e entidades públicas, privadas, religiosas ou similares a qualquer destes é necessário a prévia licença do Município. $ 1º. Serão adotadas as diretrizes da legislação federal para os fins de concessão de alvarás de localização ou funcionamento para os Microempreendedores Individuais, Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gsm A MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 6 ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO sendo garantida a isenção e cobrança de taxas e emissão do Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de dispensa da emissão do Alvará de Funcionamento nos casos em que atividade desempenhada não esteja compreendida em alto grau de risco, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). $ 2º. Será atendido o disciplinamento contido na legislação federal que trata da liberdade econômica, sem prejuízo das competências municipais relativas à fiscalização do uso e ocupação do solo. Art. 253. Será concedido o alvará de localização ou funcionamento se atendidas todas as exigências estabelecidas no Plano Diretor Municipal, bem como as normas e legislação especificamente aplicada à atividade realizada. Seção | Do licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços Art. 254. Deverão ser atendidos no processo de licenciamento das atividades, além da legislação de Uso do Solo, o Código de Obras, do Código de Segurança e Prevenção de Incêndios do Estado do Paraná, o Licenciamento Ambiental e a Legislação Fiscal do Município, entre outras legislações pertinentes. Art. 255. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, públicas ou privadas deverão ser construídas obedecendo à legislação vigente, em especial aos Códigos de Obras do município. Parágrafo único. Para o fornecimento de alvará de localização ou funcionamento para atividades que tenham grande fluxo de pessoas deverá, obrigatoriamente, ser apresentado o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros atestando que o local atende ao Código de Prevenção de Incêndios. Art. 256. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença / alvará de localização ou funcionamento, concedida a requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e mediante o pagamento dos tributos devidos. $ 1º. No requerimento deverá constar as seguintes informações: | - Nome do interessado com número de documento de identificação; Il - Descrição da atividade, de acordo com o código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE); HI - Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no cadastro imobiliário, quadra, logradouro público, número predial ou outra identificação, neste caso, quando estiver fora do perímetro urbano; e IV- Número de inscrição do interessado no cadastro de contribuintes municipal. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR xe ESTADO DO PARANÁ let pngraITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO $ 2º. São documentos necessários para concessão do alvará de localização ou funcionamento: | - Consulta prévia/comercial junto ao órgão competente; II - Matrícula atualizada do imóvel; Il - Prévia autorização da vigilância sanitária, quando exigida pelo órgão municipal competente; IV - Aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão municipalcompetente; V - Anuência ou licenciamento ambiental, caso necessário e conforme o caso; VI - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e VII - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO — Habite-se), expedido pelo Município, quando exigido pelo órgão municipal competente. $ 3º. O órgão municipal competente poderá exigir, ainda, documentos complementares que julgarpertinente à apreciação do pedido. $ 4º. Os estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento expedido anteriormente à vigência desta Lei e que não possuam CVCO, deverão adequar-se às disposições deste Código e da legislação municipal aplicável, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do ato de renovação do alvará. 85º. O prazo de validade do Alvará de Localização ou Funcionamento será de 1 (um) ano nos casos previstos neste Capítulo, salvo nos casos de disposição legal em sentido contrário. Art. 257. Não será concedido alvará de localização ou funcionamento, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições previstas na legislação local. Art. 258. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 259. Todos os estabelecimentos devem expor em local visível ao público e à fiscalização, o Alvará de localização ou funcionamento devidamente atualizado, salvo os casos de dispensa pela legislação aplicável. Art. 260. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ICP cite MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ag] FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ? GABINETE DO PREFEITO exigido o Alvará de localização ou funcionamento individualmente para cada estabelecimento. Art. 261. A alteração de atividade no alvará de localização ou funcionamento estará sujeita a análise do órgão municipal competente, mediante consulta prévia, nos casos exigidos pela legislação. Art. 262. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta lei, possuírem alvará de localização ou funcionamento expedido pelo órgão municipal competente, desde que mantenham as características do alvará de origem. Art. 263. Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 264. É proibida a emissão de alvará de localização ou funcionamento por parte do Município, nos seguintes casos: | - Para a realização de atividades ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 m (duzentos metros) de hospitais, estabelecimentos de saúde, escolas, colégios e faculdades ou afins; Il - Para circos ou espetáculos assemelhados, que utilizem animais domésticos, selvagens, nativos ou exóticos, em suas atrações, salvo as exposições de animais, desde que devidamente licenciadas por todos os órgãos pertinentes; Ill - Para mudança de endereço, quando tratar-se de atividade diversa daquela já licenciada, caso em que será necessário novo licenciamento; IV - Para estabelecimentos industriais dentro do perímetro urbano, que pela natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 265. O alvará de localização ou funcionamento de localização e funcionamento poderá ser cassada: | - Quando se tratar de negócio diferente do requerido; Il - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicas; ll - Por solicitação de autoridade competente, provarem os motivos que fundamentarem a solicitação. 8 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a ca MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ari FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção. $ 3º. A cassação do alvará de localização ou funcionamento será sempre precedida de processo administrativo, tendo o cassado amplo direito à defesa, com possiblidade de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, durante o qual o estabelecimento permanecerá fechado até a análise por parte do Poder Público. Art. 266. O Licenciamento Ambiental das atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente a serem realizadas no município, seguirá os procedimentos e critérios definidos por legislação específica. Seção Il Do horário de funcionamento dos estabelecimentos no município Art. 267. O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, respeitadas as restrições previstas neste Código, será livre, observados os preceitos de legislação especificamente aplicada à atividade ou dela decorrente. $ 1º. O Poder Público poderá regulamentar, por decreto, o horário de funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante. $ 2º. Poderá o Poder Público estabelecer, por decreto, restrições quanto ao horário de funcionamento, e demais limitações que julgar convenientes e oportunas, como medida preventiva para os fins de segurança pública, proteção sanitária, dentre outras decorrentes, especialmente de situações excepcionais. $ 3º. As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado. 8 4º. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e para situações não previstas anteriormente, com anuência do Município. Seção III Da aferição de pesos e medidas Art. 268. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer a que dispõe a legislação metrológica federal, cabendo ao governo municipal a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou pelos respectivos órgãos metrológicos estaduais. $ 1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva tarifa. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR qa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pelo órgão municipal competente. Art. 269. Para efeito de fiscalização o Município poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos relacionados neste Código. Art. 270. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir ou pesar a ser utilizados em suas transações comerciais, devendo constar o selo do Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) quando pertinente. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 271. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código ouque esteja prevista em legislação específica. Art. 272. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constrangeralguém a fazê-lo em desacordo com a legislação vigente. Art. 273. A infração se prova com a lavratura do auto de infração, em flagrante ou não, por pessoacompetente, no uso de suas atribuições legais. $ 1º. Sempre que possível, será captada a respectiva imagem fotográfica e a georreferencia aproximada, com o objetivo de instruir o respectivo auto de infração. 8 2º. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem a função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caiba aplicar as penalidades previstas na legislação vigente. Art. 274. A responsabilidade da infração é atribuída: | - À pessoa física ou jurídica; ou, Il - Aos pais, tutores, curadores, quando incidir sobre as pessoas de seus filhos menores, tutelados oucuratelados. Art. 275. As infrações ao disposto neste Código sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: | - Multa; Il - Suspensão do alvará de localização ou funcionamento; HI - Cassação do alvará de localização ou funcionamento; IV - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; ou Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR se ESTADO DO PARANÁ ie pRaPaITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GABINETE DO PREFEITO V- Apreensão de bens. $ 1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes a cada infração cometida. $ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste título não isenta o infrator de reparar o danoresultante da infração. $ 3º. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática dainfração ou dela se beneficiar. $ 4º. As penalidades de que trata este artigo estão dispostas no Anexo Único, parte integrante deste Código. Art. 276. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município, tendo-se em vista: | - A maior ou menor gravidade da infração; Il - As circunstâncias da infração; HI - Os antecedentes do infrator. Art. 277. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração e demais penalidades regulamentadas no presente Código cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada. Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. Seção | Das notificações Art. 278. A notificação é o instrumento descritivo no qual o órgão competente comunica a irregularidade verificada em relação a normas ou regulamentos municipais, com orientações específicas. $ 1º. A infração se prova com a notificação, lavrada em flagrante ou não, por pessoa competente, nouso de suas atribuições legais. 8 2º. A notificação será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao infrator ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura e a outra retida pelo órgão autuante para os fins de procedimentalização. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR pngputuna or MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO $ 3º. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura da notificação, será o infrator comunicado através de carta registrada ou de publicação no Diário Oficial do Município. 8 4º. As notificações a que se refere este artigo, poderão ser encaminhadas por meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base cadastral do município. Art. 279. Todo Auto de Infração em modelos especiais, com precisão sem entrelinhas, emendas ourasuras, deverá conter obrigatoriamente: | - Nome completo do infrator, idade, estado civil, profissão e, sempre que possível, sua qualificação e endereço; Il - A hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; Ill - o fato ou ato constitutivo da infração; HI - O preceito legal infringido; IV - O nome, endereço ou assinatura das testemunhas, quando necessárias; V-A assinatura de quem o lavrou; VI - O prazo estabelecido para defesa ou regularização. $ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constaremelementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 8 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nema recusa agravará a pena. $ 3º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade queo lavrar. Art. 280. Lavrada a notificação, poderá o infrator apresentar defesa escrita, com os documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar de seu recebimento. Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento nos termos deste Código. Seção Il Das multas Art. 281. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no ato da notificação, por desrespeito ao embargo imposto pela fiscalização, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gama MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE grs” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO notificação prévia. Parágrafo único. A multa ainda será aplicada, de forma autônoma, nos demais casos em que forconstatada infringência a este Código. Art. 282. As multas serão aplicadas ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, de acordo com o Anexo Único deste Código. Art. 283. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência de infração cometida, sem prejuízo à aplicação de outras penalidades legais cabíveis. Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Art. 284. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa. Seção III Da suspensão do alvará de localização ou funcionamento Art. 285. A suspensão do alvará de localização ou funcionamento se dará quando: I- Após 30 (trinta) dias do auto de infração, no caso de não terem sido efetivadas as providênciasnecessárias para a regularização da infração; Il - Nos casos em que o infrator seja reincidente, mediante autuação específica, considerando-se comoreincidência a mesma infração anteriormente cometida. 8 1º. A suspensão deverá ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste ao que está disposto neste Código e legislação específica, objetivando evitar a possível cassação do alvará de localização ou funcionamento. $ 2º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração, tendo como objetivo a preservação do interesse coletivo, devendo ser comunicada previamente ao infrator, por meio de auto de infração e diante de procedimento em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório. S 3º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente fechado, assim como a atividade empreendida ser suspensa, além de ser paralisado os efeitos do alvará de localização ou funcionamento. $ 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão competente. Seção IV Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR cm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE es FAZENDA ESTADO DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO Da cassação do alvará de localização ou funcionamento Art. 286. A cassação do alvará de localização ou funcionamento se dará quando: | - Após 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão do alvará de localização ou funcionamento, nas hipóteses de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da infração; Il - A cassação do alvará de localização ou funcionamento ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após aplicação da penalidade de suspensão do respectivo alvará, ou no caso do infrator ser reincidente. $ 1º. Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades após a aplicação da pena de cassação do alvará de funcionamento, o seu acesso será lacrado, impedindo-se a circulação de pessoas e objetos. $ 2º. A imposição da pena de cassação do alvará de localização ou funcionamento, mediante a respectiva restrição de circulação com lacres, não impede a aplicação de outras medidas e penalidades legais. $ 3º. Em caso de violação do lacre, o órgão municipal interditará o acesso ao local, convocando, se necessário for, força policial, sem prejuízo da aplicação de outras e medidas e penalidades previstas neste Código. $ 4º. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso ou medidas que levem à regularização da infração cometida, o procedimento administrativo terá prosseguimento com a decisão final a ser proferida pela autoridade máxima do órgão competente. Seção V Da interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento Art. 287. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, quando estes estiverem funcionando em desacordo com o estabelecido neste Código e legislação correlata, ou ainda, quando funcionarem sem alvará ou autorização emitida pelos órgãos municipais competentes. Parágrafo único. A interdição de que trata o caput deste artigo também poderá decorrer de determinação judicial. Art. 288. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos deste Código, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização. Parágrafo único. Para o cumprimento desta penalidade o órgão municipal competente deverá lacrar o controle de acesso aos estabelecimentos e os respectivos equipamentos utilizados na atividade. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR RE a qui ide MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE IF él MA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 289. Durante o período da interdição a atividade deverá ficar paralisada, conforme os critérios definidos por ocasião a autuação, devendo o respectivo estabelecimento e seus equipamentos, permanecerem fechado e sem funcionamento. Art. 290. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação imediata da administração, poderá o órgão competente determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à segurança, à saúde e à fluidez do trânsito de pessoas ou veículos. Seção VI Da apreensão Art. 291. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá fazer a apreensão de objetos, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos deste Código e de legislação aplicável à situação objeto de fiscalização. Art. 292. Os objetos apreendidos não perecíveis e que não sejam passíveis de decomposição serãoguardados no depósito do município por um prazo máximo de 10 (dez) dias. $ 1º. O proprietário dos objetos apreendidos poderá fazer a retirada, desde que sanadas asirregularidades cometidas, sendo expedido o comprovante de devolução, onde constará: | - Prova de propriedade dos objetos; Il - Apresentação de nota fiscal dos objetos apreendidos em nome do infrator e com data anterior a daapreensão; Il - Comprovação de pagamento de tributos que se façam necessários; IV - Comprovação de pagamento de multas referentes às infrações cometidas; e, V- Comprovação de pagamento à municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem dos bens apreendidos. $ 2º. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os objetos apreendidos serão, doados, leiloados oudestruídos. Art. 293. No caso de apreensão de objetos perecíveis e passíveis de decomposição, ou outra circunstância que represente interesse da saúde pública, será adotado o Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR AREPEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO seguinte procedimento: | - A mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos do órgão municipal competente; Il - Se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação; Hl - Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, a mesma será entregue a uma ou mais instituições sem fins lucrativos, mediante comprovante; e IV - A mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração. Seção VII Da aplicação das penalidades, da defesa e do recurso Art. 294. Constatada a inobservância às normas deste Código, o infrator será notificado para sanar a irregularidade, dentro do prazo fixado na notificação. $ 1º. Não sanada a irregularidade dentro do prazo, o infrator será autuado, sendo- lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, o que não o isenta de reparar eventual dano causado. $ 2º. Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas, ao patrimônio, ou ainda ao meio ambiente, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste artigo. 8 3º. O saneamento da irregularidade e emissão da respectiva notificação, não impede a aplicação das penas previstas neste Código. Art. 295. A notificação ou o auto de infração será entregue diretamente ao infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico. $ 1º. Não localizado o infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico, a notificação ou o auto de infração será enviado via postal com aviso de recebimento. $ 2º. Ausente o comprovante de recebimento da notificação ou do auto de infração, serão publicados no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR gm SR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ias FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 3º. No caso de recusa de recebimento por parte do infrator, deverá a notificação ou o auto de infração, ser atestado pelo agente autuador. 8 4º. As notificações e o auto de infração a que se refere este artigo, poderão ser encaminhadas por meios eletrônicos, conforme os dados disponíveis na base cadastral do município. Art. 296. O infrator, proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, proprietário do estabelecimento, responsável pelas atividades desenvolvidas ou responsável técnico terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa contra a notificação ou autuação, contados da data de seu recebimento, publicação no Diário Oficial do Município ou comunicação eletrônica. Art. 297. A defesa se dará por petição escrita, com todos os documentos comprobatórios de suas alegações e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. Art. 298. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado aos órgãos técnicos competentes, para eventual emissão de pareceres e juntada de informações. Art. 299. Da decisão proferida pelo chefe máximo do órgão autuador, caberá recurso ao Prefeito do Município, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento da notificação de imputação da penalidade, da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Município ou do encaminhamento do comunicado eletrônico, caso não seja possível a entrega direta ao interessado. Art. 300. A decisão definitiva exarada pelo chefe máximo do órgão autuador, será publicada como extrato de julgamento no Diário Oficial do Município. Art. 301. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial. Art. 302. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será intentada a competente ação judicial. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 303. Revogam-se as seguintes Leis Complementares: | - Lei Complementar nº 3, de 15 de setembro de 2006; Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR end. E 4 do O PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - Lei Complementar nº 12, de 30 de abril de 2007; Il - Lei Complementar nº 83, de 27 de dezembro de 2013. Art. 304. Este Código entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2024. MARCO ANTONIO js mato MARCONDES SILVA:043 186889 SILVAO4318688917 Dados: 2024.07.15 17 11:17:56 -03/00' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR a coma de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE lgrsjj” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2024. DE 15 DE JULHO DE 2024. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº XXX/2024, que dispõe sobre o Novo Código de Posturas do Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências. Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Urbanismo, Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi estabelecido novas medidas de polícia administrativa relacionada as matérias de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entre o poder público e os munícipes. Isto posto, solicita-se à apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro ao interesse Público. MARCO ANTONIO assinado de forma digital por MARCONDES pre ii SILVA:04318688917 Dados: 2024.07.15 11:18:16 -0300' Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013/2024 Ato de pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas - - Executor da infração 15 10 - - - - dos prédios, nas casas, nos muros, nos postes enas placas de sinalização ou apor qualquer inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos Ato de rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixadosem - - Executor da infração 15 10 - - - - lugares públicos Funcionamento de estabelecimento Industriais, Comerciais e Sim 30 Proprietário '10/m? 30 - - Sim - Prestadores de Serviços, pessoas físicas e jurídicas, sem alvará estabelecimento (pessoas | | de localização ou funcionamento quando exigido. físicas ou jurídicas) Utilizar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e Sim 5 Proprietário 150 15 Sim Sim Sim - utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no estabelecimento (pessoas | sistema métrico decimal; deixar de apresentar anualmente ou físicas ou jurídicas) | quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de medir ou pesar, viciados, já aferidos ou não. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Não regularizar a situação do CVCO, no caso de estabelecimentos com Alvará de localização ou funcionamento expedido anteriormente a esta lei, com até 10 (dez) anos de funcionamento e não possuam CVCO, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do ato de renovação do Alvará de localização ou funcionamento Não expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o alvará de localização ou funcionamento devidamente atualizado Exercer a atividade de comércio ambulante sem alvará de localização ou funcionamento Comercializar mercadorias não especificadas na Autorização. para Comércio Ambulante Exercer a atividade de ambulante fora dos limites do local demarcado Exercer a atividade de ambulante fora do horário estipulado Colocar à venda mercadorias em condições inadequadas de consumo, não atendendo, quanto aos produtos alimentícios ou. qualquer outro de interesse da Saúde Pública, e no disposto no Sim 30 Sim 10 Sim 30 Sim 5 Sim 5 Sim 5 Sim 1 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Proprietário do imóvel ou 15 30 Sim “estabelecimento (pessoas. físicas ou jurídicas) Proprietário do 10 30 - estabelecimento (pessoas físicas ou jurídicas) Ambulante 30 30 - Ambulante 50 30 Sim | Ambulante 80 30 Sim Ambulante 8o 30 Sim Ambulante 8o 30 Sim Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Código Sanitário do Estado Ambulante transportar os bens de forma a impedir ou Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - - dificultar o trânsito Ambulante não acatar ordens da fiscalização Sim 5 Ambulante 80 30 Sim - - - Não manter a prévia autorização da Vigilância Sanitária Sim 5 Ambulante 8o 30 Sim - - - devidamente atualizados e no local de trabalho Ambulante não usar Equipamentos de Proteção Individual- EPI's Sim 30 Ambulante 80 30 Sim - - - condizentes com as atividades exercidas Ambulante não manter sempre limpo o local onde está Sim 5 “Ambulante 80 30 Sim - - - exercendo sua atividade, colocando lixeira com compartimento. | para lixo orgânico e lixo reciclável, quando for o caso, considerando a coleta seletiva do município, com tampa. acionada por pedal, à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio | Ambulante não recolher os seus instrumentos de trabalho tais Sim 1 Ambulante so 30 Sim - - - | como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e | “trailers, após o encerramento do horário de venda Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ambulante transitar e permanecer no passeio e calçadas, Sim 1 Ambulante 80 30 Sim - - - conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes Vender qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as Sim 5 Feirante 80 30 Sim - Sim Sim disposições da legislação sanitária. Comercializar produto que não conste no seu alvará de Sim 5 Feirante 50 30 Sim Sim Sim Sim localização ou funcionamento Realizar permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio - - Feirante 45 30 Sim - Sim Sim consentimento do referido órgão. Não acatar as determinações e instruções dos funcionários Sim 5 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim | encarregados da fiscalização das feiras, para com o público, as, normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias de. forma comedida, e a utilização de instrumento sonoro | Não manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente Sim 5 Feirante so 30 Sim |= Sim Sim limpos e aferidos pelo órgão competente Prolongar o encerramento da feira além do horário previsto Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim Não manter as suas instalações sempre em perfeitas condições Sim 1 Feirante 30 30 Sim - Sim Sim de higiene e aparência Não efetuar a limpeza e a conservação das áreas ocupadas Sim 1 Feirante 15 30 “Sim - Sim Sim Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Deixar de depositar os detritos do seu comércio em recipientes Sim 1 'Feirante 15 [45 Sim - Sim Sim adequados, desrespeitando as normas de separação de | | resíduos entre recicláveis e não recicláveis Não se comportarem com vestimentas de acordo com a Sim 30 Feirante 15 25 “Sim - Sim Sim atividade Não expor, em local visível e acessível em sua banca, o alvará de - E Feirante 30 30 Sim - Sim Sim localização ou funcionamento e a licença sanitária | Deixar de colocar o preço explícito para cada tipo de Sim 10 Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de comercialização Ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes consecutivas da escala - - Feirante 20 30 Sim - Sim Sim a que se refere o artigo anterior, sem prévia anuência do órgão municipal competente, não sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas comemorativas | Realizar venda de bebidas alcoólicas para consumo no local da Sim 10 Feirante 20 30 Sim Sim Sim Sim realização da feira | Realizar a transferência da autorização, exceto nos casos Sim o Feirante 30 30 Sim Sim Sim Sim previstos nesta lei naqueles autorizados pelo órgão municipal competente Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR tg) páscoa Apresentar-se em estado de embriaguez e portar-se com indisciplina. Realizar a montagem das bancas fora do horário permitido em regulamento ou autorizado pelo órgão municipal competente Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas e legislações específicas Executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade Realizar evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, sem aprovação e autorização dos órgãos municipais competentes Vender ingressos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação da edificação destinada ao evento, sem numeração, sem contra via e sem o nome do evento, horário e local Sim Sim Sim Sim 10 10 10 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Feirante 15 30 Sim Feirante 15 45 Sim Executor do ruído 50 30 Sim Executor do ruído 100 30 Sim Responsável pelo evento 100 30 - ou proprietário do imóvel | Responsável pelo evento 100 30 Sim Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sim Sim Sim ' MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Executar música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos Sim 30 Proprietário do 100 30 - - - - comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e estabelecimento congêneres sem necessária a devida adequação acústica da edificação Promover divertimentos públicos, de efeito competitivo, que - - Responsável pelo evento 100 30 - - - - demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelos logradouros públicos sem apresentar previamente ao órgão municipal competente os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de - - Executor da ação 200 30 - - - - pedestres ou de veículos nos logradouros públicos Locar espaço para realização de evento open bar para pessoas - - Executor da ação 15 30 - - - - (físicas ou jurídicas) que não preencham os requisitos da lei. Depositar qualquer tipo de materiais, inclusive de construção, Sim 10 Executor da ação 45 30 - - - - entulhos e podas de árvores e jardins nos logradouros públicos | Estacionar veículos sobre os logradouros públicos, áreas verdes - - Executor da ação 8o 30 - - - - e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O A | Preparar reboco ou argamassa nos logradouros públicos Deixar cair detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, quando transportados nos logradouros públicos sem fazer a limpeza do local imediatamente Lavar betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos Danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo Não atender às disposições contidas no Capítulo Il - Da proteção paisagística e ambiental, Seção V — Do controle da poluição ambiental Criar abelhas nos locais no perímetro urbano Criar animais, bem como fazer o abate, em áreas localizadas dentro do perímetro urbano do município Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias | públicas Sim Sim Sim MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Executor da ação 80 30 - Executor da ação 80 30 - Executor da ação 80 30 - Executor da ação 150 30 - | Executor da ação 300 30 - Responsável pela criação 50 30 - Responsável pela criação 80 30 - Proprietário de animal 30 30 - Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Alimentar de pássaros silvestres em áreas públicas - - Proprietário de animal 30 30 - - - - Privar os animais de alimento, água e cuidados médicos- - - Proprietário de animal 50 30 - - - - veterinários Manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou - - Proprietário de animal 45 30 - - - apertadas Manter os animais em local desabrigado, expostos às Sim 15 Proprietário de animal 60 30 - - - - intempéries climáticas Manter os animais em locais insalubres ou em precárias - - Proprietário de animal 8o 30 - - - condições sanitárias Praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais - - Proprietário de animal 8o 30 - - - silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos | Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua - - Proprietário de animal 8o 30 - - - capacidade física, causando dor ou sofrimento | O uso de cães e gatos vivos, recolhidos das ruas ou não, em - - Proprietário de animal 8o 30 - - - experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino A utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da - - Proprietário de animal 80 30 - - - dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante “laudo e acompanhamento do médico veterinário Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade | Proprietário de animal | 8o 30 - - - contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação A utilização de animais de companhia para executar serviços de - - | Proprietário de animal 8o 30 - - - animais de trabalhos, bem como toda e qualquer forma de maus-tratos Realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais - - Proprietário de animal 8o 30 - - - da mesma espécie ou de espécies diferentes, em locais públicos ou privados A apresentação ou utilização de animais em espetáculos - a Proprietário de animal 80 30 5 = < F circenses Conduzir cães sem guia, independentemente de seu porte “Sim 15 | Proprietário de animal 50 30 - - - - Conduzir cães com guia, enforcador e focinheira, se forem cães Sim 15 | Proprietário de animal 50 30 - - - - de guarda de médio, grande e gigante porte, e outros cães que. | possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais ' Conduzir cães sem portar os objetos necessários para recolher Sim 15 Proprietário de animal 50 30 - - - - eventuais dejetos de seu animal Agressões de animais cometidas contra pessoas ou outros - - Proprietário de animal 45 30 - - - - animais Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR tgp nisi MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Realizar eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento - - não legalizados ou em locais públicos sem autorização dos órgãos competentes e de acordo com legislação específica Deixar de manter a limpeza de compartimentos e utensílios Sim 15 próprios das atividades, de acordo com as normas pertinentes nos estabelecimentos instalados neste Município Usar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer - - outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com, arejamento conveniente | Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios - as deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde | | Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios sem a | Sim 15 devida inscrição ou registro e/ou inspeção estadual ou federal | | | Não utilizar embalagem individual e descartável, de papel Sim 15 alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o 'comércio ambulante e feirantes Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Executor da ação Proprietário do estabelecimento Executor da ação Executor da ação proprietário do estabelecimento Executor da ação e proprietário do estabelecimento Executor da ação e proprietário do estabelecimento 100 150 30 30 30 30 30 Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim tmp is Expor à venda gêneros alimentícios destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, sem a devida proteção Falta de limpeza e conservação em edificações e terrenos, bem como a remoção de resíduos neles depositados Falta de separação de materiais recicláveis dos demais resíduos Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos classe | de oficinas, serviços de lavagem de automotivos, borracharias, retíficas e outros prestadores de serviços automotivos Falta de remoção e destinação adequada dos resíduos da construção civil Falta de abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, em local e recipientes adequados, dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização em residências e | estabelecimentos comerciais. Não efetuar os reparos devidos nos casos de edificação com “insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação Sim Sim Sim Sim Sim MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Executor da ação e '50 30 Sim proprietário do | estabelecimento Proprietário ou 80 30 - responsável pelo imóvel Proprietário ou Bo 30 - responsável pelo imóvel Proprietário ou 80 30 Sim responsável pelo imóvel Proprietário ou 30 30 - responsável pelo imóvel Proprietário ou 30 30 - responsável pelo imóvel Proprietário do imóvel 50 30 - Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sim Sim MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lançar ou despejar qualquer espécie de resíduo nos logradouros ia Executor da ação 30 30 públicos, nas infraestruturas de drenagem pluvial, em terrenos | desocupados e fundos de vale Impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas Sim 30 Proprietário ou 50 30 - - - - galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais dos logradouros responsável pelo imóvel públicos, alterando, danificando ou obstruindo as infraestruturas de drenagem pluvial Escoar águas residuais (esgoto) para a via pública ou para as Sim 30 Proprietário ou 300 30 - - - - infraestruturas de drenagem pluvial responsável pelo imóvel Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que - - Executor da ação | 80 30 - - - - possam comprometer o asseio das vias públicas Queimar, nos terrenos particulares ou públicos, qualquer - - Executor da ação 8o 30 - - - - espécie de resíduo ou vegetação Transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim Sim Sim Sim deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento, para evitar transtornos, bem como manter a limpeza das vias em que trafegarem Amontoar resíduos em logradouros públicos - - Executor da ação 30 30 - - - - Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR O Colocação de recipientes coletores de entulho em locais em que Sim for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças Instalação provisória de palanques, coreto e barracas provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos sem a autorização do Poder Público e sem observadas as | seguintes condições impostas pelos órgãos competentes Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou 'cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometendo o bom aspecto das vias urbanas Sim Sim Sim Sim Sim 30 30 30 30 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Executor da ação 20 30 “Sim Executor da ação 23 30 Sim Executor da ação 20 30 Sim Proprietário ou 50 30 - responsável pelo imóvel Proprietário ou 50 30 - responsável pelo imóvel Executor da ação 8o 30 - | | Proprietário ou 100 30 - responsável pelo imóvel Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim A É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias urbanas Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, por Empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas Colocação de recipientes coletores de entulho sobre a calçada Colocação de recipientes coletores de entulho a uma distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meio-fio Deixar de controlar os focos de insetos nocivos em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros Deixar de exterminar, na forma apropriada, qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 30 30 30 30 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Executor da ação 8o 30 Sim Executor da ação 80 30 Sim Executor da ação 80 30 Sim Executor da ação |23 30 Sim Executor da ação 20 30 Sim Proprietário ou 50 30 - responsável pelo imóvel Proprietário ou 50 30 - responsável pelo imóvel Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Instalação provisória de palanques, coreto e barracas - - “Executor da ação 8o 30 - - - - provisórias nas vias urbanas para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos sem a autorização do Poder Público e sem observadas as seguintes condições impostas pelos órgãos competentes Podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as Sim 30 Proprietário ou 100 30 - - - - árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou responsável pelo imóvel cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometendo o bom aspecto das vias urbanas É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nas vias urbanas | Deixar de recompor o leito ou pavimento danificado e à Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, por Empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias urbanas, em prazo não superior a 24 horas Deixar de utilizar materiais de qualidade, de forma que o Sim 30 Executor da ação 80 30 Sim Sim Sim Sim pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas. condições e perfeitamente nivelados, por empresas públicas e. privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias. urbanas | Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Deixar de afixar sinalização provisória e em conformidade com | Sim 30 Executor da ação 45 30 Sim “Sim Sim Sim o Código de Trânsito Brasileiro apontando os impedimentos decorrentes de obstrução de vias. Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias urbanas - - Proprietário ou condutor 39 30 - - - Sim interditadas para a execução de obras do veículo Danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de - - Executor da ação 45 30 - - - - impedimento de trânsito das vias urbanas (pessoas físicas e jurídicas) “Colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento - - Executor da ação 45 30 - - - Sim ou obstrução de trânsito ou em vagas de estacionamento nas vias urbanas, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, banco, . caixotes e sacos de lixo, entre outros (pessoas físicas e jurídicas) Instalar serviços de saneamento, energia, comunicação, correio Sim 30 Proprietário do 150 30 - - - - e prevenção e combate a incêndios nas vias urbanas sem a Estabelecimento | comunicação do órgão municipal competente Ocupação do passeio correspondente à testada do edifício, com Sim 30 Proprietário do 65 30 Sim Sim Sim Sim construções permanentes por estabelecimentos comerciais Estabelecimento Instalar qualquer tipo de equipamento, escultura ou - - Executor da ação 100 30 - - - Sim monumento nas vias urbanas sem prévia autorização d órgão municipal competente | Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR tgp nais Deixar de contribuir para que as vias rurais permaneçam em bom estado Deixar de remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das vias rurais Deixar de requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as vias rurais Fabricar explosivos sem alvará de localização ou funcionamento expedido pelo órgão municipal competente e de acordo com demais legislações pertinentes Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos Vender fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo “Corpo de Bombeiros e sem a prévia autorização da polícia civil ps de explosivos e inflamáveis sem as precauções - devidas Sim Sim Sim Sim Sim Sim 30 30 30 30 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Proprietário doterreno 100 30 ks marginal Proprietário do terreno 100 30 - marginal | Proprietário doterreno 100 30 E marginal Proprietário do 500 30 “Sim Estabelecimento | Proprietário do so 30 Sim Estabelecimento Executor da ação 150 30 - Proprietário do 200 30 Sim Estabelecimento Proprietário das 150 30 - mercadorias Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO “transportadas e transportador Queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em - - Executor da ação 800 30 - = < janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros Soltar balões em toda a extensão do Município - - Executor da ação 800 30 - - - - Fazer fogueiras nos logradouros públicos - - Executor da ação 300 30 - - - - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo - - Executor da ação 800 30 - - - - Explorar pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro Sim 30 Proprietário do imóvel ou 200 30 |- o Sim Sim sem alvará de localização ou funcionamento pelo explorador do solo | Explorar pedreiras em desconformidade com o presente código. Sim 30 e do '200 30 “Sim Sim Sim Sim estabelecimento ou | | pelo explorador do o 7 | | * solo | | | | | Instalar olaria em desconformidade com o presente código. Sim 30 cr do 50 30 “Sim Sim Sim Sim | imóvel, | | estabelecimento ou pelo explorador do | * solo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Extração de areia nos cursos de água existentes no município Sim 30 | Proprietário do 300 30 Sim Sim Sim - conforme prescrito no presente código. imóvel, estabelecimento ou pelo explorador do A publicidade que deixar de oferecer condições de segurança ao Sim 30 Proprietário da 150 30 Sim Sim Sim Sim público publicidadeou estabelecimento e | | * Instalador do anúncio | A publicidade que deixar de ser mantido em bom estado, no que Sim 30 Proprietário da 80 30 Sim Sim Sim Sim tange a estabilidade, resistência e aspecto visual, com publicidade ou observância das normas técnicas da ABNT pertinentes estabelecimento e à distância das redes de distribuição elétrica Instalador do anúncio A publicidade que deixar de respeitar a vegetação arbórea Sim 30 Proprietário da 100 30 Sim Sim Sim Sim existente ou que venha a existir, definida por normas específicas publicidadeou estabelecimento e | | ' Instalador do anúncio | | A publicidade que prejudicar a visibilidade de sinalização de Sim 30 Proprietário da 100 30 Sim Sim Sim Sim trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem publicidade ou como a numeração imobiliária e a denominação dos. estabelecimento e logradouros Instalador do anúncio Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR A exploração da publicidade nos logradouros públicos, bem “Sim como nos locais de acesso comum ou colocados em imóveis privados, mas visíveis dos lugares públicos, sem a autorização do Município As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem que deixarem de cumprir os requisitos contidos na autorização recebida, como horário de funcionamento, local da panfletagem e número de pessoas panfletando As empresas responsáveis pela publicidade por meio de panfletagem deixarem de proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências Arrancar plantas ou colher flores Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil Circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 30 30 30 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Proprietário da 150 30 Sim publicidade ou estabelecimento Proprietário da 100 30 Sim publicidade ou estabelecimento | Proprietário da | 80 | 30 | Sim publicidade | ou estabelecimento | Executor da ação 30 30 - Executor da ação 20 30 - Executor da ação 20 30 - Executor da ação 20 30 - Executor da ação 30 30 - Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim dg pás Os cemitérios que não façam registros em livro próprio e sistema informatizado de todas as inumações e exumações ocorridas, devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente Realizar obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios, no período estipulado neste código Deixar de inserir a numeração predial ou mantê-la em condições de acessibilidade visual Instalar banca de venda de jornais e revistas sem respeitar as medidas impostas por esta lei Comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular Não cumprimento às estabelecimentos como Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres Não cumprimento às instalações sanitárias em estabelecimentos como Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres instalações sanitárias em Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 30 30 30 30 30 30 MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Proprietário ou 45 30 Sim responsável pelo estabelecimento Executor da ação 40 Proprietário ou so 30 responsável pelo * estabelecimento | | Proprietário ou 100 30 R responsável pelo ' estabelecimento | | | Proprietário ou 60 30 Sim responsável pelo * estabelecimento | | | Proprietário ou 80 30 Sim responsável pelo estabelecimento Proprietário ou 80 30 | Sim responsável pelo estabelecimento Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente sim 30 Proprietário ou 80 '30 Sim Sim Sim a lei no que tange à higiene dos hospitais, casas de saúde, responsável pelo maternidade e necrotérios estabelecimento Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim - lei no que tange à higiene das Casas de Carnes e Peixarias responsável pelo | | * estabelecimento | | | Comercializar carne e congêneres que não sejam sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim a provenientes de abatedouros devidamente licenciados, responsável pelo regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de estabelecimento inspeção competente Não cumprimento das instalações estabelecidas na presente sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim " lei no que tange às instalações de cocheiras e estábulos responsável pelo | | * estabelecimento | | | | Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou sim 30 Proprietário ou 120 30 Sim Sim Sim E ainda vender tais materiais a menores de 18 (dezoito) anos. responsável pelo | | | ' estabelecimento | | | Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em que haja a Sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim - venda de bebidas alcoólicas responsável pelo | | ' estabelecimento | | | | | | Não atender às normas e disposições da Seção Ill -Da aferição sim - Proprietário ou 150 30 Sim Sim sim a de pesos e medidas do Capítulo VII - Do funcionamento do responsável pelo comércio, da indústria e prestadores de serviços estabelecimento Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE FAZENDA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a Sim 30 Proprietário ou 80 30 Sim Sim Sim k menores de 18 (dezoito) anos. responsável pelo É | | * estabelecimento | | Conduzir veículos em velocidade superior à determinada, ou sim 30 Executor da ação 80 = 5 ” - Ê ainda animais velozes ou bravios, carroças, charretes e veículos com tração animal sem a devida precaução. Conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas 'sim 30 | Executor da ação | 100 á E - - |. agrícolas fora das vias indicadas para este tráfego, pela Lei do Sistema Viário Básico ou legislação municipal específica Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for Sim 30 Executor da ação 50 15 - - - - obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas. | Desobedecer às disposições dos casos omissos nos artigos da Sim Executor da ação 150 presente Lei Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ Interessado: Gabinete Interessado: SM de Urbanismo Interessado: SM de Planejamento Urbano Interessado: Procuradoria O Presente visa apresentação, de possível impacto decorrentes da atualização do Plano Diretor a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo. Diante do exposto encaminha-se referente aos Impactos em conformidade ao disposto na LRF. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000) Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: "Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências”. Criação Expansão Aperfeiçoamento Vigência Nota Explicativa: - O presente projeto visa atualizar o plano Diretor do Município de Fazenda Rio Grande - PR; - Foi apresentado no processo Oficio nº 103/2024/SMU sobre o estudo prévio e a analise dos Impactos dos art. 16e 17 da LRF; Início: 07/2024 Fim: Indeterminado - Em se julgando necessário vemos que o presente possa ser encaminhado para manifestação da Unidade de Controle Interno; - Destaca-se que o Município não possui em seu quando servidor efetivo no cargo de “Economista”, para analise e projeção ao logo dos exercícios, das alterações propostas no presente projeto, tanto que buscou-se na contratação de empresa especializada para elaboração dos estudos, bem como a elaboração da atualização do respectivo Plano Diretor; - À procuradoria jurídica atesta no processo que as alterações propostas refere-se à distribuição do aglomerado urbano, dimensões de imóveis, verticalizações, exigências para aprovação de empreendimentos, Destacando que esta sendo mantida a sistemática, do plano vigente com relação a outorga onerosa; “manifestação realizada 21/06/2024 pela procuradoria” conforme segue: Ressalto que foram mantidas as sistemáticas do plano vigente com relação à cobrança da outorga onerosa e que as altera vinculadas à distribuição do aglomerado urbano, dimensões dos imóveis, verticalização, exigências para aprovação de empreendimentos, dentre outras. - É possível verificar que as alteração propostas irá gerar ao logo dos exercícios futuros de aumento de arrecadação, bem como adéqua a legislação ao aumento de despesas, vivenciado nos últimos exercícios, principalmente derivado do crescimento urbano, e populacional da cidade de Fazenda Rio Grande, e o atendimento, bem como manutenção dos serviços prestados. Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RIO GRANDE ESTADO DO PARANA O Presente visa adequar a Legislação Municipal, Plano Diretor Municipal de Fazenda Rio Grande — PR, as normas Federais e Estaduais, sendo obrigatória sua revisão, onde é apresentado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e SM de Planejamento Urbano. É apresentado a Minuta do Código de Posturas, Minuta de Lei do Código de Obras, Minuta do Perímetro Urbano, Minuta de Lei do Sistema Viário, Minuta de Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal e Minuta de Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Diante do exposto segue analise do solicitado, destacando a manifestação realizada no processo pela procuradoria Jurídica, quanto a manutenção da sistemática do plano vigente com relação a cobrança da outorga onerosa, bem como da SM de Planejamento Urbano através do Oficio nº 103/2024/SMU, copia anexa. Deste temos que é possível verificar conforme citado, que a atualização pretendida irá proporcionar ao longo dos exercícios vindouros, aumento de arrecadação, além do aumento de despesas com a manutenção dos serviços públicos ofertados a população, principalmente devido ao crescimento populacional vivido pelo município nos últimos exercícios e o crescimento habitacional, além da necessidade de ampliação dos serviços públicos. Anexo Oficio nº 103/2024/SMU Fazenda Rio Grande, 12 de Julho de 2024. Documento assinado digitaimente GIVANILDO FRANCISCO PEGO Data: 12/07/2024 17:27:24-0300 Verifique em https://validar ti gov.br Givanildo Francisco Pego Secretário Municipal de Finanças Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRAND: DE RIO DE ESTADO DO PARANÁ e ta os SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO OFÍCIO N.º 103/2024/SMU. A Secretaria Municipal de Finanças, Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande-PR. Assunto: Parecer referente impacto orçamentário Fazenda Rio Grande, 12 de julho de 2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO por meio de seu SECRETÁRIO MUNICIPAL, Sr. Gerry José dos Santos, informa que tomando por base o regramento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Projetos de Lei relacionados ao Plano Diretor Municipal trazem atualizações na legislação urbanística no que diz respeito aos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, perímetro urbano, parcelamento do solo, dentre outros elementos que não estão vinculados à “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa”. O Plano Diretor Municipal estabelece as diretrizes de urbanização a serem respeitadas pelos particulares, não havendo o que se falar em obrigações da administração pública quando da aprovação de projetos. Inclusive para que a atuação particular não traga prejuízos ou desembolso à administração pública municipal são fixadas medidas de outorga onerosa, impactos de vizinhança e medidas mitigadores no intuito de minimizar/anular os resultados dos empreendimentos. Devemos ainda destacar que a revisão do Plano Diretor Municipal foi realizada por empresa contratada pela administração municipal, a qual realizou estudos detalhados para que as alterações tragam benefícios ao Município de Fazenda Rio Grande, sem que tal providência gere despesas. Atenciosamente, > e se E. . O ar taste dis Sons dee Secretário Municipal de Urbanismo Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR ESTADO DO PARANÁ é CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 001/2025 SALA DAS COMISSÕES Comissão de Política Urbana, Meio. Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços. PROJETOS DE LEI COMPLEMENTARES 007, 009, 010, 011, 012 e 013/2024 INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Dispõe sobre o Novo Plano Diretor do município de Fazenda Rio Grande, estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de projetos de Lei Complementares de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando dispor sobre o Novo Plano Diretor do município de Fazenda Rio Grande. Justifica o proponente, que tais projetos são oriundos do processo administrativo eletrônico n. 20.585/2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi realizada adequações estabelecendo novos objetivos, princípios, diretrizes e normatização para a implantação do novo Plano Diretor Municipal do Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com a legislação vigente, considerando-se ainda sua aplicação o Plano de Ação e Investimentos, conforme anexo |. Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06 de agosto 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 069/2024, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei. 3] : Fazenda Rio Grande ESTADO DO PARANÁ ê CÂMARA MUNICIPAL Muniáibio de Fasendo Do EA R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fone (41) 3627-1664 ll — DAS EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 007/2024 Esta Comissão ofereceu emenda ao Projeto de Lei Complementar 007/2024: Emenda Modificativa nº 001/25 Altera-se o inciso | do Art. 44, passando a constar com a seguinte redação: | — Imóvel urbano com área igual ou superior a era 2.000 m? (dois mil metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento o caracterize como subutilizado. Altera-se o Parágrafo único do Art.84, passando a constar com a seguinte redação: Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, são os loteamentos, condomínios com mais de 20 (vinte) unidades habitacionais ou uso misto, edificações com mais de 5.000m? de área construída, e outros a critério da administração pública municipal ou aqueles definidos em legislação específica. ESTADO DO PARANÁ & CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande E R. Farid Stephens, 179, Pi ii : Fazenda Rio Grande ore (61) 38571664 Emenda Aditiva nº 002/25 Acrescenta-se ao Art.125 os incisos IX, X, XI, XII, XII, XIV, XV e XVI, passando a constar com a seguinte redação: IX— Servidor estatutário da secretaria municipal de Urbanismo; X — Servidor estatutário da secretaria municipal de Meio Ambiente; XI — Servidor estatutário da secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico; XIl — Servidor estatutário da secretaria municipal de Educação; XIII — Servidor estatutário da secretaria municipal de Saúde; XIV — Servidor estatutário da secretaria municipal de Planejamento urbano; XV-— Servidor estatutário da secretaria municipal de Assistência Social; XVI — 1 (um) Membro da sociedade civil. IV — DAS EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 009/2024 Esta Comissão ofereceu emenda ao Projeto de Lei Complementar 009/2024: Emenda Modificativa nº 003/25 Altera-se o Art. 3º, passando a constar com a seguinte redação: Art. 3º, Todo projeto de parcelamento, com mais de 20 (vinte) unidades deverá ser avaliado pela Unidade de Planejamento Territorial, que emitirá o seu parecer. ESTADO DO PARANÁ e CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Altera R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 -se o inciso IX do Art.16, passando a constar com a seguinte redação: IX - À largura mínima das faixas de preservação dos cursos d'água será de acordo com a Lei Federal nº 12651/2012: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinguenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 8) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Altera-se o inciso V do Art. 17, passando a constar com a seguinte redação: V - Passar pela análise e parecer da Unidade de Planejamento Territorial quando tiverem mais de 20 (vinte) unidades habitacionais e da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (AMEP) ou outro órgão que venha a substituí-la, quando for o caso. ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Altera-se o Anexo |, passando a constar com a seguinte redação: Área do sublote é [ cumes do dote; afastamentos altera mediante 2 Testada | Recuo frontal Zoneamento Tipo outorga (m?) > m) (m) Privativa mediante outorga Lateral Fundos (a) L L Unifamiliar 200 T 8 Conforme 1,50m com ET zRa (1) em série zoneamento abertura | * A 200 8 Conforme 1,50m com 20h + zoneamento abertura | é Unifamiliar 200 8 Conforme 1,50m com 20m zR-2 (2) emsérie | zoneamento abertura A 200 8 Conforme 1,50m com 20m JJ zoneamento | abertura | ú ZEHT (1) A 700 15 Conforme | L5mcom | o, lo HR zoneamento abertura E. zc(1) A 180 8 Conforme 1,50m com 20m zoneamento abertura | | (1) com pagamento de outorga (habitação coletiva horizontal tipo A e unifamiliares em série). (2) 10% da área privativa total destinada à recreação, dispensado o uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. (3) 10% da área privativa total destinado à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. (4) Parâmetros de fração privativa minima permitida para condomínios mediante pagamento de outorga onerosa do direito de alterar os parâmetros de uso do solo, devendo ser considerada a fração privativa sem pagamento de outorga a metragem quadrada estabelecida para o lote mínimo para cada Zoneamento. Emenda Supressiva nº 004/25 Suprime-se o 8 3º do Art. 22, do Projeto em epígrafe: $ 3º. Os condominios atingidos pela Zona de Interesse Ambiental 3 (ZIA3) poderão ter a taxa de permeabilidade no sublote privativo reduzida até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), desde que a diferença seja compensada em dobro em área verde dentro do próprio condomínio. Reordenando os demais. ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande E R. Farid Stephens, 179, Pi - Fazenda Rio Grande ori (41 365 does Suprime-se o $ 3º do Art. 24, do Projeto em epigrafe: $ 3º. As exigências constantes dos artigos 18 e 19 ficam dispensadas nos casos de empreendimentos com características exclusivamente industriais e de prestação de serviços. Reordenando os demais. Emenda Aditiva nº 005/25 Acrescenta-se ao Art. 37 o parágrafo 8 6º, passando a constar com a seguinte redação: 8 6º. — À apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) é obrigatória para os loteamentos, condomínios com mais de 20 ( vinte) unidades habitacionais ou uso misto, e edificações com mais de 5.000m? de área construída. V - QUANTO AO MÉRITO DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTARES 007, 009, 010, 011, 012 e 013/2024. Quanto ao mérito dos Projetos de Lei Complementares 007, 009, 010, 011, 012 e 012/2024, de autoria do Poder Executivo, a Comissão de Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços, emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao as a ESTADO DO PARANÁ gs CÂMARA MUNICIPAL dane NEEM. Fazenda Rio Grande "one (41) 3627-1664 E LD D]D Ponelaysezmes que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 18 de março de 2025. Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria Comércio e Serviços LEONARD Assinado de forma digital por O DE LEONARDO DE , PAULA PAULA DIAS:04241966977 DIAS:0424 Dados: 2025.03.18 1966977 — 13545s-0300' Leonardo de Paula Dias Anderson Luiz Erzinger Presidente Vice-Presidente Joéliton Suemar Leal Membro ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Il, Fazenda Rio Grande a o (41) 2657-1664 Parecer nº 008/2025 SALA DAS COMISSÕES Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços. PROJETO DE LEI COMPLEMENTARE 008/2024 INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências””. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando regular o zoneamento, uso e ocupação do solo no Município, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria. Justifica o proponente que tal projeto é oriundo do processo administrativo eletrônico nº 20.585/2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi realizada a regulamentação e estabelecido os requisitos acerca do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com as legislações federais e estaduais vigentes, considerando-se ainda seus anexos |, Il, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX. Il - ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06 de agosto 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 069/2024, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa lei. | ESTADO DO PARANÁ ai  icípio de Fazenda Rio Grand near ia Mi de ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 ll — DAS EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI. COMPLEMENTAR 008/2024 Esta Comissão ofereceu emendas ao Projeto de Lei Complementar 008/2024: Emenda Supressiva nº 001 Suprime-se o 8 4º, e 0 $ 5º do Art. 56, do Projeto em epigrafe: $ 4º. As faixas que se refere aos parágrafos 1º e 2º deste artigo poderão ter larguras diferenciadas, desde que regulamentados em lei municipal específicas e baseados em estudos técnicos de diagnóstico socioambiental. ! $ 5º. Havendo regulamentação de âmbito Federal ou Estadual que permita a redução dos parâmetros fixados neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar os respectivos regulamentos. Suprime-se do anexo VII — 12 e 13, do Projeto em epigrafe: 12 - Permitida fração privativa de 200m? com testada mínima de 8 metros, mediante uso do instrumento da outorga onerosa (habitação coletiva Tipo A e unifamiliares em série). Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. 13 - Para habitação coletiva do Tipo A, permitida fração privativa de 160m? com testada mínima de êm sendo a fração total mínima de 350m? com 10% da área privativa total destinada à recreação e 20% da área total convertida em área verde, mediante uso do instrumento da | outorga onerosa. Observar o Decreto Estadual nº 10.499/2022 e alterações posteriores quando inserido em área de manancial de abastecimento público de água. ESTADO DO PARANÁ i à icípio de Fazenda Rio Grand z CAMARA MUNICIPAL Mimicio road puder ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Suprime-se do anexo VIII, do Projeto em epígrafe: Zona de Interesse Ambiental 3 - ZIA 3: Permissível — Habitação Coletiva (tipo A e B); Zona Especial Iguaçu — ZEI: Permitido — Habitação unifamiliar e Habitação Coletiva (tipo Ae B); Zona de Eventos e Habitação Transitória — ZEHT: Permissível - Habitação Coletiva (tipo A e B); Zona de Tecnologia e Inovação —- ZTI: Permissível - Habitação Coletiva (tipo A e B); Zona do Conhecimento — ZCO: Permissível - Habitação Coletiva (tipo A e B). Emenda Substitutiva nº 002 Altera-seo 8 1ºe 08 2º do Art. 56, passando a constar com a seguinte redação: $ 1º. A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d'água será de acordo com a Lei Federal nº 12651/2012: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinguenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; | e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda Ro Grande Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 $ 2º. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no'raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. Emenda Aditiva nº 003 Acrescenta-se ao Art.86, parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo único. A edição de ato normativo mencionado no caput, deverá dar início a um processo de regulamentação, que será submetido à apreciação do Poder Legislativo, a fim de padronizar as futuras decisões sobre o assunto omisso em análise. Acrescenta-se ao Usos Comunitários do Anexo IX: USO COMUNITÁRIO 5 - Estação de Tratamento de Esgoto; - Estação de Tratamento de Resíduos (aterros sanitários) e afins. Emenda Modificativa nº 004 Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a seguinte alteração: Na porção de Zoneamento Urbano situada entre as Ruas Carlos Falat e os limites da área de implantação do aterro Sanitário da Estre Ambiental, fica alterada a classificação denominada “Zona de Ocupação Controlada — ZOC”, passando a ser classificada como “Zona de Serviços — ZS”, considerando tal área de implantação, como os limites construídos do Aterro Sanitário, e seus equipamentos, até a data de publicação desta lei. a ESTADO DO PARANÁ Município de Fazenda Rio Grande cia a ci “RS 1 prio Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a seguinte alteração: Os imóveis com testada para a Rua Tridi, passam a ser classificados como pertencentes ao zoneamento “Setor de Comércio e Serviço |” Alteram-se os parâmetros da Zona Residencial 2 do Anexo VII, passando a constar com a seguinte redação: ZR2 360 8 Z| 2 5| Sem aberturas = 0, com aberturas = | 50 | 25 (1) (esquina (18) 1,5 (térreo e 1º pav.) Demais pav. = =13) H/6 Alteram-se os parâmetros da Zona de Ocupação Controlada do anexo VII, passando a constar com a seguinte redação: Zona de Ocupação - Uso Comunitário 5 Uso agropecuário e | Todos os demais Controlada - ZOC extrativista Alteram-se os parâmetros da tabela de Uso Comunitário 4 do Anexo IX, passando a constar com a seguinte redação: É USO COMUNITÁRIOS - Antenas de Celulares, Retransmissão e congêneres; - Estação de Saneamento, Fornecimento e Tratamento de Água - Subestação de energia e afins. ESTADO DO PARANÁ no  Município de Fazenda Rio Grande q CAMARA MUNICIPAL “R Esrid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Emenda Aditiva nº 005 Acrescenta-se os incisos II|, alíneas “a” e “b” e IV, alíneas “a” e “b” no 83º do artigo 50, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art 50. (...) $3º(..) Hll — tratando-se de empreendimentos horizontais, tomando por base os lotes, sublotes, unidades | com finalidade residencial, que para os efeitos desta lei é considerada como área aproveitada: a) densidade padrão: 27,78 (vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos) de área aproveitada por hectare, com exceção da ZR- 2 que deverá considerar o lote/sublote mínimo para o Zoneamento; b) densidade máxima: 83,33 (oitenta e sete inteiros e trinta e três centésimos) de área aproveitada por hectare; IV — tratando-se de condomínios verticais tomando por base as unidades com finalidade residencial: a) densidade padrão: 55 (cinquenta e cinco) unidades residenciais por hectare; b) densidade máxima: 200 (duzentas) unidades por hectare; (...) ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Municipio de atenda Ro Grande Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Emenda Modificativa nº 006 Alteram-se O art. 53, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. Os diferentes usos, nas zonas : estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: | - usos adequados: compreendem as atividades | que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente, sem restrições. !l - usos permissíveis: compreendem às atividades cuja compatibilização para a destinação da zona dependerá de análise do órgão municipal de urbanismo e da Comissão Especial de Usos Permissíveis e o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG), e outras organizações julgadas afins, para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, dentre outros, e mediante recolhimento de Outorga Onerosa quando for o caso. Hll - usos proibidos: compreendem as atividades | que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente. IV — usos tolerados: compreendem as atividades ESTADO DO PARANÁ  Município de Fazenda Rio Grande CAMARA MUNICIPAL o ia Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 que, mesmo incompatíveis com os objetivos da zona, já se encontravam regularmente instaladas com alvará de localização e funcionamento, obrigatoriamente com suas licenças e posturas | atualizadas e vigentes ou Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se'), no endereço da empresa e na data de publicação desta Lei. $ 1º. Os usos permanecerão tolerados mesmo em caso de substituição de razão social, alterações no Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusão de ramo de atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do quadro societário, incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou familiares, desde que obrigatoriamente mantenham suas licenças e posturas atualizadas e vigentes e seu funcionamento ininterrupto. $2º. Os empreendimentos de impacto e considerados de uso tolerado poderão, mediante análise do Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande (CMPU-FRG) na forma do 83º deste artigo, reformar e ampliar suas instalações, exceto aqueles estabelecidos na Zona de Ocupação Controlada (ZOC), para o qual não será permitida ampliação. $ 3º. Os usos tolerados, para a renovação do | alvará de localização e funcionamento, submeter- se-ão à análise das Secretarias Municipais de Urbanismo, Meio Ambiente e/ou outras pastas a ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município pesei a Rio Grande Fozenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 municipais a depender da atividade, as quais estabelecerão condições para a permanência destes na zona em questão, de modo a garantir a mitigação dos impactos incômodos à vizinhança. S 4º. Caso os usos tolerados não atendam às exigências impostas pelos 81º 2º e 3º deste artigo, serão considerados proibidos. $ 5º. Os usos permissíveis devem ser explorados sempre que não confitem com os usos permitidos, para que o zoneamento não se tome | estanque. $ 6º. Os usos das edificações que se encontram em desconformidade após a publicação desta Lei | terão o prazo de 1 (um) ano para solicitarem a regularização junto aos órgãos pertinentes, conforme estabelece o artigo 20 desta Lei. $7º. A Comissão Especial de Usos Permissíveis será constituída por 1 (um) titular e 1 (um) suplente das seguintes secretarias: 1. Secretaria Municipal de Emprego e Renda; Il. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Ill. Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV. Secretaria Municipal de Saúde; V. Secretaria Municipal de Urbanismo. $8º. O órgão municipal de Urbanismo e a Comissão Especial de Usos Permissíveis, poderá ESTADO DO PARANÁ é CÂMARA MUNICIPAL Mp rato do : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 autorizar a permissibilidade, considerando: !— a adequação à zona onde será implantada a ' atividade; !l — ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à Segurança, sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente; ll — legislação específica quanto a permissibilidade. $ 9º. Periodicamente, o órgão municipal de | Urbanismo e a Comissão Especial de Usos Permissíveis deve encaminhar relatório quanto as atividades autorizadas para o Conselho Municipal de Política Urbana de Fazenda Rio Grande para validação, bem como para o Sistema de Informações. $ 10º. O Conselho Municipal de Política Urbana | de Fazenda Rio Grande recepcionará e deliberará sobre os pedidos indeferidos pelo órgão municipal de Urbanismo e pela Comissão Especial de Usos Permissíveis. ESTADO DO PARANÁ  icípio de F: da Rio Grand: CAMARA MUNICIPAL Mid e Maisa o raro Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a seguinte alteração: Os imóveis com testada para a Avenida Portugal e para a Rua Lucinir Franco da Rocha, no trecho situado entre a Rua André Wosniak e o zoneamento Eixo de Desenvolvimento Econômico”, passam a ser classificados como pertencentes ao zoneamento “Setor de Comércio e Serviço |”. Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a seguinte alteração: Os imóveis com testada para a Avenida Mato Grosso, no trecho situado entre a Avenida Nossa Senhora Aparecida e a Avenida Paraná, passam a ser classificados como pertencentes ao zoneamento “Setor de Comércio e Serviço |”. Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a seguinte alteração: Na porção do zoneamento urbano situado entre a Rua José Custódio e o Rio Iguaçu, fica alterado a classificação denominada “Zona de Interesse Ambiental 3”, passando a ser classificada como “Zona Especial do Iguaçu”. ESTADO DO PARANÁ icípio de F: da Rio Grand CÂMARA MUNICIPAL rp gp do : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a seguinte alteração: Na porção do zoneamento urbano situado entre a Rua Nelson Claudino dos Santos e a “Área de Interesse Especial do Rio Iguaçu”, no trecho compreendido entre a Avenida Paraná e a Rua Rio Timbu, fica alterado a classificação denominada “Zona Residencial 1 ” passando aser | classificada como “Zona Especial do Iguaçu”. Alteram-se os parâmetros dos Anexos IV, V e, VI, passando a vigorar com a seguinte alteração: Na porção do zoneamento urbano situada no | Loteamento Bosque Dom Bosco, fica alterado a classificação denominada “Zona de Interesse Ambiental 3”, passando a ser classificada como “Zona Especial do Iguaçu”. Alteram-se a Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano do Anexo VII, passando a vigorar com a seguinte alteração: Na Zona Especial do Iguaçu — ZEI, fica estabelecido o Lote Mínimo de 2.000 m3, e testada mínima de 10 metros, mantidos os demais parâmetros indicados no Projeto de Lei para o | respectivo zoneamento desde que não sejam | incompatíveis com os ora fixados. 12 a ESTADO DO PARANÁ Município de F: da Rio Grand: Elia a bo cf “nie Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 IV "QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 008/2024, a Comissão de Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços | Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 14 de abril de 2025. Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria Comércio e Serviços iz Erzinger ( Vice-Presidente po ESTADO DO PARANÁ é CÂMARA MUNICIPAL Munlípio de Entenda lo Grande « Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 007/2025 SALA DAS COMISSÕES Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços. MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024 INICIATIVA : PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Mensagem Substitutiva Parcial ao Projeto de Lei Complementar N.º 008, de 11 de julho de 2024”. |- RELATÓRIO Trata-se de Mensagem Substitutiva Parcial de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando alterar os Anexos IV, V e VI do Projeto de Lei Complementar 008/2024. Justifica o proponente que foi necessária a realização de adequações nos mapas constantes nos anexos IV, V e Vl, relativos ao zoneamento, uso e ocupação de solo, constantes no Projeto de Lei Complementar nº 008/2024. Il- ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposição em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 11 de março de 2025, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 0028/2025, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE da pretensa Mensagem Substitutiva Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2024. ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande s R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 ll - DAS EMENDAS PROPOSTAS A MENSAGEM SUBSTITUTIVA PARCIAL Nº 002/2025 Emenda Modificativa nº 001 Altera-se o Título do anexo IV, passando a constar com a seguinte redação: Anexo V - Projeto de Lei Complementar 008/2024 - Mapa do zoneamento urbano e Sistema Viário. Altera-se o Título do anexo V, passando a constar com a seguinte redação: Anexo IV - Projeto de Lei Complementar 008/2024 — Mapa do zoneamento urbano. Altera-se o Título do anexo VI, passando a constar com a seguinte redação: Anexo VI - Projeto de Lei Complementar 008/2024 - Mapa de zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e áreas de restrição à ocupação (alagamentos). P nicípio de Fazenda Ri é d é Municípi enda Rio Grande Ê CÂMARA MUNICI AL ps Porio e és 9, Pionei EM Fazer da Rio Gra ide Fone (41) 3527-1664 IV - QUANTO AO MÉRITO DA MENSAGEM SUBSTITUTIVA Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO Nº 008/2024 Quanto ao mérito da Mensagem Substitutiva Parcial nº 002/2025 ao Projeto de Lei Complementar n. 008/2024, a Comissão de Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 14 de abril de 2025. Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços n Luiz Erzinger , “ Vice-Presidente ESTADO DO PARANÁ PE, A E E - a ípio de Fazenda Rio Grand aa CAMARA MUNICITA, Me des ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 019/2025 SALA DAS COMISSÕES Comissão de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024 INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTABELECE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. I- RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando regulamentar um novo Plano Diretor para o Município. O proponente justifica o referido projeto nos seguintes termos, em síntese: "(...)Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Urbanismo, a Unidade de Planejamento Territorial e o Gabinete do Prefeito, foi realizada adequações estabelecendo novos objetivos, princípios, diretrizes e normatização para a implantação do novo'Plano Diretor Municipal do Município de Fazenda Rio Grande, em conformidade com a Legislação vigente, considerando-se ainda sua aplicação o Plano de Ação e Investimentos, conforme anexo 1.(...) (Proc. Adm. 1018/2024; Projeto de Lei Complementar 007/2024; Aba Documentos). II - PROPOSTAS DE EMENDAS ANTERIORES Houve proposta de emenda pela Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, notadamente no inc. I do art. 44; no parágrafo único do art. 84, e no: www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ é CÂMARA MUNICIPAL Muni de Fazenda lo Grand ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 art. 125. III — ANÁLISE DE CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06 de agosto de 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 069/2024, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE pretendido projeto. IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 007/2024 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 007/2024, a Comissão de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle, emite seu parecer parcialmente, favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, pelo que propõe a seguinte Emenda: EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024 É "Modifica, a redação do artigo 133, inciso IIL Ti fá iç de Lei Complementar 007/2024”. Emenda Modificativa n. I: O art. 133, inciso III, do Projeto de Lei Complementar n. a passa atera seguinte redação: Art. 133 (...) HI — Deverá receber gratificação conforme percentuais previstos na legislação pertinente à matéria; www.fazendariogrande.pr.leg.br a a - ESTADO DO PARANÁ is CAMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda a Fio Grande Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025. |. Comissã Finanças, Orçamentos Fiscalização e Cont Membro www-fazendariogrande.pr.leg.br a t ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande Fazenda Rio Grande a a 362 Tod Parecer nº 017/2025 SALA DAS COMISSÕES Comissão de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2024 INICIATIVA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA”. I-— RELATÓRIO Trata-se de projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal, objetivando regulamentar o Código de Posturas do Município. O proponente justifica o referido projeto nos seguintes termos, em: síntese: '(..)Tal Projeto de Lei é oriundo do processo administrativo eletrônico n. 20.585//2024, no qual após diversas reuniões realizadas entre Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Urbanismo, Unidade de Planejamento Territorial eo Gabinete do Prefeito, foi estabelecido novas medidas de polícia administrativa relacionada as matérias de proteção paisagística e ambiental, higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, e atividades em logradouros públicos, instituindo as necessárias relações entre o poder público e os munícipes (...) (Proc. Adm. 1024/2024; Projeto de Lei Complementar 013/2024;, Aba Documentos). II — PROPOSTAS DE EMENDAS ANTERIORES Não houve proposta de emendas. www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ RO CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda Rio Grande a hu 179, Pi ; Fazenda Rio Grande a Sen TOSA III — ANÁLISE DE CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 06 de agosto de 2024, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 069/2024, opinando pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE pretendido projeto. IV - QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 013/2024 Quanto ao mérito do Projeto de Lei Complementar nº 013/2024, a Comissão de Finanças, Orçamentos Fiscalização e Controle, emite seu parecer parcialmente favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, propondo a seguinte alteração. EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2024 | "Modifica a redação do artigo 249, do Projeto de Lei Complementar 013/2024”. Emenda Modificativa n. I: O art. 249 do Projeto de Lei Complementar n. 013/2024 passa a ter a seguinte redação: Art. 249 Ao Município compete instalar placas toponímicas em locais visíveis e realizar sua manutenção, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços, nos loteamentos aprovados até a publicação desta Lei. | Es Ed www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande . R. Farid Stepht 779, Pi Fazenda Rio Grande a (1) 3657 1664 83º A obrigatoriedade de instalação de placas toponímicas previstas no caput deste artigo nos loteamentos aprovados após a publicação desta é de competência exclusiva do empreendedor imobiliário, conforme padrões definidos pelo Poder Público Municipal. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025. = Comissão de Finança mentos Fiscali | MA id Os Gu Presidente é=Presid Ra? Esiqui Edo Membro a tree rr rasca www. fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ à icípio de Fazenda Rio Grands CAMARA MUNICIPAL Ea Seara pi ira Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024 Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 222, parágrafo único do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda para a extensão da zona de comércio e serviço setorial em alguns pontos específicos no bairro Veneza ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024, de autoria do Executivo Municipal. EMENDA 01- EMENDA MODIFICATIVA Art. 1º. Ficam alterados os Anexos IV, V e Vi com as seguintes coordenadas projetadas em UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, fuso 228, para a ampliação da zona de comércio e serviço setorial no bairro Veneza: * Rua Jorge Amado x Rua Carlos Drummond de Andrade E= 670051.637 m, N= 7156351.513m * Rua Carlos Drummond de Andrade x Rua Paulo Leminski E= 670174.180 m, N= 7156241.140m e Rua Paulo Leminski x Rua Zélia Gattai E= 669957.595 m, N= 7155995.083 m e Rua Zélia Gattai x Rua Jorge Amado E= 669833.280 m, N= 7156102.420 m wwwfazendariogrande.prleg.br ESTADO DO PARANÁ Sê CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda lo Grande Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 JUSTIFICATIVA A proposta de emenda ao Plano Diretor, visando a ampliação da Zona de Comércio e Serviço Setorial no bairro Veneza, justifica-se pela crescente demanda da população local por mais infraestrutura comercial e de serviços. A ampliação desta zona permitirá a instalação de novos empreendimentos, impulsionando a economia, gerando empregos e facilitando o acesso da comunidade a bens e serviços essenciais, sem a necessidade de grandes deslocamentos. Além disso, contribui para um planejamento urbano mais equilibrado e sustentável, acompanhando o desenvolvimento da região. Fazenda Rio Grande, 11 de abril de 20 mic ÃBiE nono Vereadora A FERNANDINHO MARILDA GARCIA ador Vereadora www-fazendariogrande.pr.leg.br ta à Município ge Prenda Rio é CAMARA MUNICIPAL EE nad e iara Bá, Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 | h/ jo PETR Vereadora eread Veread: vV És ii Sean cs <= / Edi ie N LEAL P E FRANCO Vereador Vereador Qhib=o pfus cf MACIÉL | Vereador a ças fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUN ICIPAL Município de Fazenda Rio Grande a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande one (41) 3627-1664 PROJETO DE LEI Nº 008/2025 11 DE MARÇO DE 2025 Súmula: Institui a Regulamentação das atividades da cadeia produtiva do artesanato e institui a Ação Municipal de Valorização do Artesanato e da Produção Manual de Pequena Escala no Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: Art.1º Fica instituída a Regulamentação das atividades da cadeia produtiva do artesanato e Ação Municipal de Valorização do Artesanato e da Produção Manual de Pequena Escala, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico local, promover a preservação e renovação das tradições culturais do município de Fazenda Rio Grande, bem como incentivar a criatividade e a geração de renda no setor artesanal. PARAGRAFO ÚNICO: São considerados artesões locais, os mesmos que apresentarem os critérios citados no Anexo | desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: | — Processo de Produção Artesanal: atividade onde o trabalhador utiliza predominantemente o trabalho manual, com base na sua criatividade e habilidade para a concepção de produtos, bens ou serviços, com valor cultural, com ou sem finalidade econômica; Il - Produção Manual de Pequena Escala: processos de transformação e montagem de materiais pré-fabricados ou reciclados, resultando em produtos artesanais originais, com potencial para a reutilização de recursos locais, com ou sem viés de produção em série; ——— eee em www.fazendariogrande.prleg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande " R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande one (41) 3627-1664 ll — Artesão: trabalhador manual que utiliza técnicas tradicionais e criativas para transformar matérias-primas, sejam naturais ou recicladas, em produtos acabados, valorizando o processo artesanal e o contexto cultural local; Iv — Mestre Artesão: profissional destacado na comunidade ou em grupos produtivos, com forte envolvimento na educação de novos artesãos, preservando as tradições e técnicas de produção artesanal locais; V — Núcleos de Produção Artesanal: grupos organizados de artesãos que atuam em segmentos semelhantes, colaborando para a troca de conhecimento e aprimoramento dos processos produtivos, seja formal ou informal; VI — Núcleo de Produção Familiar: unidades produtivas compostas por membros da mesma família, com envolvimento nas diversas etapas do processo artesanal, promovendo a geração de trabalho e renda dentro do núcleo familiar: VII — Associação de Artesãos: entidade civil sem fins lucrativos, composta por artesãos da região, com o objetivo de promover os interesses coletivos dos seus associados, facilitar o acesso a recursos e benefícios e garantir a valorização do artesanato local; VIll - Cooperativa de Artesãos: organização que visa otimizar a produção artesanal local, promovendo a união dos artesãos para melhorar a competitividade e reduzir custos, por meio de estratégias coletivas de aquisição de insumos, produção e comercialização; IX — Artesanato: produção manual de objetos ou produtos destinados ao uso cotidiano, caracterizados por sua criatividade, originalidade, e a predominância de técnicas artesanais, utilizando materiais disponíveis localmente, com ou sem elementos culturais específicos do município; X— Tipologia: classificação dos materiais utilizados na produção artesanal, sendo de origem mineral, vegetal, animal ou reciclada, conforme as especificidades regionais e a utilização sustentável dos recursos locais. 8 1º Não será considerado artesão aquele que: | — Exerce atividade industrial com predomínio de máquinas, produção em série ou trabalho assalariado em larga escala; a ——emm Nm www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUN ICI PAL Município de Fazenda Rio Grande e R. Farid Stephens, 179, Pioneiros : Fazenda Rio Grande "Fone (41) 3627-1664 H — Realiza trabalho manual sem transformação significativa das matérias-primas ou sem agregar valor cultural e técnico ao produto; ll — Participa de processos industriais automatizados ou em larga escala, sem envolvimento pessoal no processo criativo. 8 2º Não será considerado artesanato o objeto que: | — Resultar de montagem com peças industrializadas ou de terceiros, sem contribuição criativa relevante do artesão; Il — For um produto alimentício industrializado ou de produção em massa; Hi — For resultado de processo predominantemente industrial. Art. 3º São diretrizes da Ação Municipal de Valorização do Artesanato: | — Valorizar a identidade cultural local, incentivando a produção artesanal ligada às tradições e aos saberes das comunidades de Fazenda Rio Grande; Il — Integrar o artesanato a outras áreas do desenvolvimento local sustentável, como o ecoturismo, o turismo rural e a educação ambiental; H — Apoiar a qualificação permanente dos artesãos, com foco na melhoria das técnicas de produção, no aprimoramento da qualidade dos produtos e na inclusão de práticas de sustentabilidade; IV — Desenvolver e divulgar estratégias para que os artesãos possam acessar incentivos públicos municipais, estaduais e federais, além de facilitar o contato com mercados de consumo local, regional e nacional; V — Promover a visibilidade dos produtos artesanais por meio de feiras, exposições e campanhas de valorização social, com ênfase nas características culturais e ambientais do município; VI — Certificar a qualidade do artesanato local por meio de programas que garantam a autenticidade e o diferencial competitivo dos produtos artesanais. Vil- Incentivos e benefícios para artesões no Anexo Il desta Lei. Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será responsável pela coordenação e execução das ações de incentivo previstas nesta eee www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande s R. Farid Stephens, 179, Pionei ; Fazenda Rio Grande me (41) 3627-1664 Lei, incluindo a promoção de feiras, festivais, workshops e a organização de eventos voltados para o fortalecimento da produção artesanal e da economia criativa local. Art. 5º O artesanato produzido no Município de Fazenda Rio Grande, desde que atendidos os critérios definidos no Art. 2º, será classificado para fins de certificação nas seguintes categorias: | — Artesanato Tradicional; Il- Artesanato Típico Regional Étnico; Il — Artesanato Contemporâneo; IV — Artesanato e Gastronomia Criativa. Art. 6º Fomento aos Ciclos Produtivos do Artesanato | - Qualificação Profissional; II — Promoção e Divulgação; Il — Apoio à Comercialização e Distribuição; IV — Fortalecimento Econômico e Cidadão; V- Inovações Tecnológicas e Sustentabilidade. Art. 7º Fica aprovado o rol de tipologias do artesanato e da produção manual de pequena escala, conforme disposto no Anexo Ill desta Lei. Art. 8º Ficam vinculadas às disposições desta Lei as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, e pela Lei Estadual nº 1760, de 12 de junho de 2013. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ed www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande : R. Farid Stephens, 179, Pioneiros |. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 ANEXO | -.CERTIFICAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL A certificação municipal do artesanato visa garantir a autenticidade e a valorização da produção artesanal local. Para obter a certificação, o artesão ou núcleo produtivo deverá: a) Comprovar a produção manual do item, respeitando as diretrizes da lei; b) Utilizar materiais e técnicas compatíveis com a tipologia reconhecida; c) Manter identidade cultural e/ou inovação dentro dos princípios do artesanato; d) Apresentar qualidade técnica e acabamento adequado; e) Cumprir as normas sanitárias e ambientais, quando aplicável. A certificação poderá ser concedida por meio de um Selo Municipal do Artesanato e Produção Manual, com validade periódica e reavaliação. ANEXO Il - INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA ARTESÃOS Os artesãos cadastrados poderão ter acesso a programas de incentivo, incluindo: a b c) Facilitação de acesso ao crédito e microfinanciamento para pequenos eso Capacitação gratuita em técnicas produtivas, empreendedorismo e marketing; — Apoio para participação em feiras e eventos locais, regionais e nacionais; produtores; d) Utilização de espaços públicos para comercialização, conforme regulamentação específica; e) Apoio a iniciativas de economia solidária, como cooperativas e associações. ANEXO IIl- TIPOS DE ARTESANATO E PRODUÇÃO MANUAL Para fins de certificação e valorização do artesanato no Município de Fazenda Rio Grande, consideram-se as seguintes tipologias: 1. Artesanato Tradicional Produção manual que preserva técnicas e materiais tradicionais da cultura local, incluindo: | a) Tecelagem, bordado, crochê e rendas; b) Cerâmica e olaria artesanal; c) Esculturas e entalhes em madeira; e tee em www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ Município di da Rio Grand CÂMARA MUNICIPAL Vigo pa : Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 d) Produção de instrumentos musicais artesanais; e) Cestaria e trançados com fibras naturais. 2. Artesanato Típico Regional Étnico Produção associada às tradições de comunidades locais e povos indígenas, incluindo: a) Indumentária, acessórios e adereços culturais; b) Objetos decorativos e utilitários com identidade étnica; c) Pintura e grafismos tradicionais aplicados em tecidos, cerâmica e madeira. 3. Artesanato Contemporâneo Criações que incorporam inovações estéticas e tecnológicas sem perder o caráter artesanal, como: a) Design de produtos com reutilização de materiais recicláveis; b) Biojoias e acessórios sustentáveis; c) Artesanato urbano com técnicas mistas e experimentais. 4. Artesanato e Gastronomia Criativa Produtos alimentícios artesanais que respeitam a tradição local e a criatividade na produção, como: a) Panificação e confeitaria artesanal (pães, bolos, doces típicos); b) Conservas, geleias e compotas artesanais; c) Produtos à base de ervas, temperos e infusões naturais; d) Culinária de identidade cultural ligada à história da cidade. Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2025. Marco Antonio Marcondes Silva Prefeito Municipal www.fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ  icípio de F da Rio Grand: SAMBA MURRTA ineo Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo a regulamentação da cadeia produtiva do artesanato no município de Fazenda Rio Grande, estabelecendo diretrizes claras para a valorização e fortalecimento da produção artesanal local. Mais do que um simples reconhecimento, a proposta busca consolidar o artesanato como um importante pilar da identidade cultural e do desenvolvimento econômico da cidade, promovendo geração de renda, inclusão social e pertencimento comunitário. Fazenda Rio Grande é uma cidade em constante crescimento, com uma população diversa e empreendedora. O artesanato local reflete essa diversidade, carregando consigo os traços da história, das tradições e da criatividade de seus moradores. No entanto, para que essa riqueza cultural se transforme em oportunidade real de desenvolvimento, é essencial que o município ofereça condições adequadas para os Artesãos e Artesãs expandirem seus negócios e ampliarem sua participação no mercado. Este Projeto de Lei visa, justamente, criar um ambiente favorável ao crescimento sustentável da produção artesanal, incentivando a qualificação, a certificação e a comercialização dos produtos feitos à mão. A valorização do artesanato transcende o aspecto econômico e se apresenta como uma estratégia eficaz de fortalecimento da identidade local. Os artesãos não são apenas produtores, são guardiões das tradições e agentes de inovação cultural. Cada peça confeccionada carrega consigo uma história, um saber transmitido entre gerações e uma expressão genuína do talento de nossa população. Ao institucionalizar políticas de incentivo ao setor, o município reforça o orgulho e o pertencimento dos cidadãos, garantindo que a cultura local seja preservada e incentivada. Além disso, ao estabelecer uma certificação municipal para o artesanato, o projeto assegura a valorização dos produtos locais, conferindo maior competitividade aos www-fazendariogrande.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande ; R. Farid Stephens, 179, Pioneiros , Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 artesãos e artesás frente ao mercado regional e nacional. A regulamentação proposta contribuirá para a criação de oportunidades concretas de crescimento financeiro para os profissionais da área, promovendo não apenas o reconhecimento da atividade, mas também sua profissionalização e sustentabilidade econômica. O projeto também se preocupa com a integração do artesanato a outras cadeias produtivas, como o turismo, a gastronomia e a economia criativa. A realização de feiras, exposições e eventos culturais voltados para a divulgação do artesanato fomentará a economia e o turismo do nosso município, estimulando a circulação econômica e fortalecendo o comércio local. Com isso, Fazenda Rio Grande não apenas valoriza seus talentos, mas também se projeta como referência na preservação e no incentivo às manifestações artísticas e culturais. Diante do exposto, esta iniciativa representa um avanço fundamental para a cidade, promovendo a inclusão produtiva, a geração de emprego e renda, o fortalecimento das tradições e o reconhecimento do artesanato como patrimônio cultural e econômico de Fazenda Rio Grande. Assim, diante de todo o exposto, é que conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovaçãoO da presente propositura. Fazenda Rio Grande, 11 de março de 2025. LEONARDO de ligital por Documento assinado digitalmente DE PAULA rd a ub * THAUANA PADILHA DEARAUJO DIAS:04241 piaso4241966977 ea e q 966977 Eae 7 08:54:58 -03'00' PROFESSOR LÉO THAUANA PADILHA VEREADOR VEREADORA O aco wwwfazendariogrande.pr.leg.br a ESTADO DO PARANÁ icípio de Fazenda Rio Grand gere a Step Ho Pioneiros « Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 Parecer nº 010/2025 SALA DAS COMISSÕES Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços. PROJETO DE LEI Nº 008/2025 INICIATIVA : PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SÚMULA: “Institui a Regulamentação das atividades da cadeia produtiva do artesanato e institui a Ação Municipal de Valorização do Artesanato e da Produção Manual de Pequena Escala no Município de Fazenda Rio Grande, e dá outras providências”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo Municipal, objetivando instituir a regulamentação das atividades da cadeia produtiva do artesanato e a Ação Municipal de valorização do artesanato e da produção manual em pequena escala, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico local. Justifica o proponente que a proposta busca consolidar o artesanato como um importante pilar da identidade cultural e do desenvolvimento econômico da cidade, promovendo geração de renda, inclusão social e pertencimento comunitário. Ademais, o proponente argumenta que o município deve oferecer condições adequadas para artesãos e artesãs, possibilitando a expansão de seus negócios. E argumenta, que uma certificação dos produtos artesanais, por parte do município, conferirá maior competitividade frente ao mercado, gerando oportunidades de crescimento concretas para estes profissionais. Il- ANÁLISE E CONCLUSÃO A proposta em análise esteve em leitura nessa casa de Leis no dia 25 de ESTADO DO PARANÁ à icípio d da Rio Grande Sae Ml ST, oro ; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 março de 2025, e foi remetido à Procuradoria Geral, que proferiu o parecer nº 033/2025, opinando pela ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE apenas do Art. 4º da pretensa lei. ll - DAS EMENDAS PROPOSTAS AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025 Esta Comissão ofereceu emenda ao Projeto de Lei Complementar 008/2025: Emenda Modificativa nº 001/25 Altera-se o Art. 4º, passando a constar com a seguinte redação: Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para planejar, executar e coordenar as ações de incentivo, visando o alcance das diretrizes estabelecidas previstas nesta Lei, incluindo a promoção de feiras, festivais, worshops e a organização de eventos voltados para o fortalecimento da produção artesanal e da economia criativa local. Altera-se o Art. 6º, passando a constar com a seguinte redação: Art. 6º Serão instrumentos, com a finalidade de ampliar o fomento aos Ciclos Produtivos do Artesanato: !— Qualificação Profissional; !l - Promoção e Divulgação; !ll— Apoio à Comercialização e Distribuição; IV — Fortalecimento Econômico e Cidadão; V— Inovações Tecnológicas e Sustentabilidade. Altera-se o Art. 9º, passando a constar com a seguinte redação: Ari. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. ESTADO DO PARANÁ E: À Município de F da Rio Grand É CAMARA MUNICIPAL ke Ae q Daria Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664 IV — QUANTO AO MÉRITO DO PROJETO DE LEI Nº 008/2025 Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 008/2025, a Comissão de Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços emite seu parecer favorável ao prosseguimento do trâmite regimental, não havendo óbices ao seu impedimento, ao que cabe a essa Comissão analisar. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025. Comissão de Política Urbana, Meio Ambiente, Planejamento, Obras e Serviços Públicos, Agricultura, Industria, Comércio e Serviços A Luiz Erzinger Presidente